Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1022787-31.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1022787-31.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. M. C. (Menor) e outro - Recorrido: M. de S. B. do C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A CRIANÇAS MATRICULADAS EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL DISTANTE MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DE SUA RESIDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL ACESSO AO TRANSPORTE QUE DECORRE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES DE OUTRO PODER SÚMULA 65 DO TJSP CRIANÇAS QUE RESIDEM A MAIS DE 6 KM DA UNIDADE ESCOLAR ONDE ESTÃO MATRICULADAS OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DISPONIBILIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$30.000,00 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007997-95.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007997-95.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. G. de O. D. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018182-31.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1018182-31.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. L. S. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Ricardo Vieira da Silva (OAB: 125890/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2006587-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2006587-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Miguel Souza Costa (Menor(es) representado(s)) - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2006587-38.2022.8.26.0000 Comarca: Santos Agravante Plano de Saúde Ana Costa Ltda. Agravada: Miguel Souza Costa Decisão monocrática nº 53.939 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 33-35, dos autos da ação de obrigação de fazer que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida custeie o tratamento prescrito pelo médico do autor, de forma integral, isto é, com todos os desdobramentos correlatos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, que o tratamento perseguido pelo agravado não está incluso no rol da ANS, por consequência, não é objeto do contrato, de modo que a negativa de cobertura é legítima. Ressalta a falta de abusividade do contrato de adesão. Pugna pelo afastamento da tutela de urgência concedida em primeiro grau. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, proferida em 25-04-2022, que julgou procedente o pedido inicial (cf. fls. 186-194, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Leao Vidal Sion Filho (OAB: 70143/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2009696-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2009696-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Estela Cristina de Medeiros Salvadori - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2009696-60.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Estela Cristina de Medeiros Salvadori Comarca de Jundiaí Juiz(a) de primeiro grau: Filipe Antonio Marchi Levada Decisão Monocrática nº 1.664 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela de urgência para manter a agravada no plano de saúde, sob pena de multa. Insurgência. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar, compelindo a ré a manter o plano de saúde da autora para além de 31/12/2021, nas mesmas condições, mediante pagamento integral, até a alta médica, haja vista o tratamento oncológico já iniciado. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Foi indeferido o efeito pleiteado (fl. 17) e apresentada contraminuta (fls. 19/21). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente (fls. 156/157, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 21 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Marcos Boer (OAB: 110749/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2057513-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2057513-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargda: D. C. S. P. - Embargte: L. P. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por L. P. contra o v. Acórdão que não conheceu do seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da autora (págs. 777/782 dos autos n. 1005932-03.2020.8.26.0405), com fins de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade bem como prequestionar dispositivos legais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: (...) No caso em análise, observa-se que a petição das págs. 1/15 foi peticionada incorretamente. Isto porque o embargante insurge-se contra o acórdão referente à Apelação n. 1005932-03.2020.8.26.0405, todavia, este recurso foi protocolado no Agravo de Instrumento n. 2057513- 57.2021.8.26.0000, processo eletrônico diverso. Assim, considerando que o protocolo de forma incorreta impossibilita o regular processamento destes Embargos, é de rigor o não conhecimento do recurso. Em casos semelhantes, assim decidiu este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso protocolado em processo eletrônico diverso. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado. Artigo 1.197, “caput”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal e o artigo 9º, caput da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005051-51.2019.8.26.0602; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021 destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. Recurso protocolado em processo diverso e intempestivamente apresentado nos autos de origem. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020498-77.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021 destaques meus). Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - William Verga Ferreira (OAB: 400223/SP) - Simone Chimello (OAB: 329667/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2061178-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2061178-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Afif Cury Filho - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Agravado: Uhg Brasil Participacoes S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2061178-47.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Jorge Afif Cury Filho Agravados: Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: André Pereira de Souza Decisão Monocrática nº 2.747 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que indeferiu tutela de urgência. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão copiada a fl. 24, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o MM Juiz indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para que as rés reintegrassem o plano de saúde do agravante à sua carteira, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço contratados antes da alienação da carteira de planos individuais para a APS. Aduz o agravante, em síntese, que a transferência parcial da carteira para a APS o coloca em patente risco a vida, na medida em que não há garantia de que será mantida a rede credenciada e condições do plano. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada (fls. 01/23). Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fl. 30). Contraminuta a fls. 41/54. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenadas as ré, solidariamente no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa (fls. 577/579 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2134468-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2134468-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nilson dos Santos - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 66 dos autos de origem). II. O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. No mais, argumenta que é casado, sendo arrimo de família e estar aposentado, auferindo a título de proventos o valor mensal aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que se tiver que dispor de R$ 1.293,22 de custas e R$ 24,24 de CPA, totalizando a importância de R$ 1.317,47, certamente lhe faltará dinheiro até pra se alimentar juntamente com sua esposa (sic). Alega que a decisão recorrida merece ser reformada a fim de que se cumpra o anseio social previsto na Lei 1.060/50. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/08). III. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso. IV. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a própria decisão recorrida julgou extinto o incidente originário e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, ou seja, já foi determinado, na origem, o aguardo do deslinde de um recurso eventualmente interposto. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2120315-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2120315-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/a - Agravado: Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (modificação de nome empresarial e abstenção de violação marcária), ajuizada por Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A. contra Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., indeferiu liminar, verbis: Vistos.(...) 2) Cuida-se de demanda ajuizada por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A contra FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Sustenta a autora atuar na produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza e cosméticos e ser titular do registro da marca ‘FLORA’ no INPI. Afirma que a ré, constituída em 22/7/2021, exerce a mesma atividade e utiliza para tanto o termo ‘FLORA’ como marca e nome empresarial. Alegando, pois, violação a direitos de propriedade industrial, requer a concessão da tutela de urgência para ‘determinar que a Requerida no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária, comprove nos autos o protocolo do pedido de arquivamento de alteração contratual contendo a modificação de sua razão social, igualmente comprovando o deferimento do arquivamento do ato na Junta Comercial, especialmente para excluir a utilização no nome ‘FLORA’, bem como se abstenha DE IMEDIATO de comercializar, produzir, manter em estoque, ceder (ainda que gratuitamente), disponibilizar ou colocar à venda qualquer produto ou serviço com a marca ‘FLORA’’. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha comprovado a titularidade e a vigência do registro da marca ‘FLORA’ [processo INPI nº 908854048], trata-se de marca de serviço para classe NCL(10) 35, que engloba apenas propaganda, gestão de negócios, administração de negócios e funções de escritório. Além disso, é de apresentação mista: não confere à parte autora exclusividade sobre o elemento nominativo isoladamente. Ante o exposto, à luz dos princípios da especialidade e da atributividade, que regem o direito de marcas, INDEFIRO a tutela de urgência.’ (fls.64/65; destaques do original. Apresentado pedido de reconsideração (fls. 73/76 dos autos de origem), a decisão foi mantida (fl. 79, sempre da origem), nosseguintes termos: Vistos. Fls. 73/76: Indefiro o pedido de reconsideração, pois o certificado de registro de marca nº 904035123 também é de apresentação mista e não confere à parte autora exclusividade sobre o elemento nominativo isoladamente. Sob o âmbito do nome empresarial, a proteção se limita à área territorial da Junta Comercial em que foram registrados os atos constitutivos da pessoa jurídica, nos termos do art. 1.166, caput, do Código Civil. E enquanto a autora possui registro em São Paulo [fls. 28/30], a ré o tem na Bahia [fls.33]. Em resumo, a autora, ora agravante, argumenta que (a) a marca Flora está registrada e protegida para a classe NCL(09) 03, que inclui preparações cosméticas e não medicinais, dentifrícios não medicinais, perfumaria, óleos essenciais, preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia, preparações para limpar, polir e decapar e preparações abrasivas; (b) o depósito foi feito 6/9/2011 e o registro concedido em 21/3/2017, vigente, portanto, até 21/3/2027 (fl. 5); (c)a ré atua no mesmo ramo mercadológico (produtos de higiene e limpeza); (d)a ré viola, também, seu nome empresarial, reproduzido em sua quase integralidade e com proteção conferida em todo o território nacional; (e)iniciou suas atividades em 31/5/2007, ao passo que a ré foi constituída em 22/7/2021 (fl. 33 dos autos de origem); (f) há periculum in mora por inegável confusão nos consumidores, especialmente em razão da atuação das empresas no mesmo ramo mercadológico prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, VI do CDC) (fl. 8 destes autos). Requer tutela provisória recursal para determinar à ré que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária, comprove nos autos o protocolo do pedido de arquivamento de a alteração contratual contendo a modificação de sua razão social, especialmente para excluir a utilização do nome ‘FLORA’, bem como se abstenha DEIMEDIATO a comercializar, produzir, manter em estoque, ceder (ainda que gratuitamente), disponibilizar ou colocar à venda qualquer produto ou serviço com a marca ‘FLORA’ (fl. 11). É o relatório. Defiro em parte liminar. São duas as questões postas em juízo: a possibilidade de a ré manter sua denominação e a possibilidade de comercializar produtos valendo-se do signo Flora. Sobre a violação marcária, não há periculum in mora. Com efeito, a autora alega que é titular de duas marcas mistas, ambas integradas pelo referido signo. A primeira foi concedida para classe NCL (10) 35, com especificação de [s]erviços de gestão de negócios; administração de negócios; marketing; publicidade por qualquer meio, distribuição de material publicitário, propaganda, atendimento ao cliente [s. A. C. ; serviço de orientação ao consumidor]; serviços promocionais; comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; comércio (através de qualquer meio) de produtos de higiene; comércio (através de qualquer meio) de produtos de limpeza. Seu depósito foi feito em 12/1/2015 e o registro concedido em 20/10/2020, com vigência até 20/10/2030 (fl. 31 dos autos de origem; grifei). Já a segunda teve registro concedido para a classe NCL (9) 03, com especificação para preparações cosméticas e não medicinais, dentifrícios não medicinais, perfumaria, óleos essenciais, preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia, preparações para limpar, polir e decapar e preparações abrasivas (fl. 4). O depósito foi feito em 6/9/2011, e o registro concedido em 21/3/2017, vigente, portanto, até 21/3/2027 (fl. 5). Ocorre que, como ela mesma afirma, atua no mercado de cosméticos e produtos de limpeza por meio de outros signos para fins marcários, não esclarecendo se registrados como marcas perante o INPI (e. g., Ox, Minuano, Francis, Assim, Brisa), fato corroborado por simples consulta a seu sítio eletrônico oficial (https://flora.com.br/). E não há, ao menos em exame perfunctório, próprio do momento processual, qualquer referência às marcas mistas registradas, cuja proteção ela invoca, em qualquer dos produtos anunciados. Cada um deles utiliza-se, tudo indica, apenas do signo próprio. Tampouco alegou que os signos efetivamente inseridos no mercado, se marcas forem, estaria sendo indevidamente utilizados pela ré. De todo modo, bem pontuou o MM. Juízo a quo que o signo flora não está protegido em sua forma nominativa. Ainda que estivesse, forçoso reconhecer que, por remeter a nome comum de pessoas ou a noção de natureza, não parece produzir a proteção desejada pela autora. Doutrina LÉLIO DENICOLI SCHMIDT, efetivamente, que certas marcas gozam de um grau de proteção menor, pois sua distintividade é reduzida e não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integram. São elas qualificadas como débeis ou fracas, em contraste com as marcas fortes, formadas por expressões de fantasia e dotadas de um grau maior de proteção. Esclarece que quanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, jáque a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida (ADistintividade das Marcas, págs. 109/110; grifei). Daí o indeferimento de tutela provisória para obstar a ré de utilizar o signo flora em produtos do ramo mercadológico das partes. Pois bem. Tem razão, todavia, a agravante quanto ao nomeempresarial, que deve observância ao princípio da novidade, nostermos do art. 1.163 do Código Civil, verbis: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Trata-se de mecanismo de proteção aos consumidores e de prevenção à concorrência desleal, tema em que, com efeito, se evoca o princípio da novidade, também conhecido como da exclusividade, pelo qual se impõe que cada nome a ser registrado seja novo, ou seja, não se confunda com outro já existente (JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Código Civil Anotado e Comentado, 2ª ed., pág.1.020). Comentando o dispositivo, preleciona MARCELO FORTES BARBOSA: O empresário individual ou a sociedade empresária, seja qual for, deve ostentar um nome diferenciado com respeito a qualquer outra pessoa enquadrada na mesma categoria jurídica dos sujeitos de direito que organizam e mantém atividade profissional consistente na produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado. O nome, comoelemento de identificação do empresário, serve de instrumento de plenadistinção entre um empresário e os demais, de maneira que toda firma ou denominação observa o princípio da novidade, vedada a adoção de nomes iguais ou dotados de semelhança acentuada e ensejadora de confusão. A novidade constitui um dos requisitos de validade de um nome e seu desrespeito implica nulidade, com já estatuído nos arts. 34 e 35, V, da Lei n. 8.934/94. (Código Civil Comentado, 18ª ed., ob. coletiva, Manole, págs. 1.046/1.047). Com isto, apenas consolida-se regra já contida nos arts. 34 e 35, V, da Lei 8.934/1994, citados pelo ilustre jurista, verbis: Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. Art. 35. Não podem ser arquivados:(...) V os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;(...) Na hipótese dos autos, é inquestionável a violação ao referido princípio: adotam, autora e ré, a mesma denominação FloraProdutos de Higiene e Limpeza, distinguindo-se apenas pelo acréscimo referente ao tipo societário de cada uma (enquanto a autora é sociedade anônima, a ré é limitada). Ocorre que a autora registrou seu nome na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp em 31/5/2007 (fl. 28 dos autos de origem), cerca de 14 anos antes da ré, que o fez no Estado da Bahia em 22/7/2021 (fl. 33, sempre da origem). Surge, aí, a questão dos limites territoriais da proteção ao nome por terem as partes se constituído em Estados distintos da Federação. Há quem, invocando o art. 1.166 e seu parágrafo único do Código Civil, entenda que a proteção se restringe aos limites do Estado de registro do nome. Confiram-se os dispositivos: Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. RUBENS REQUIÃO bem explica corrente doutrinária que, acertadamente, critica a restrição da proteção aos limites do Estado em que registrado o nome empresarial: É que o art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 assegura o uso exclusivo do nome comercial nos termos da Lei Ordinária. Há o Decreto nº 1.263, de 10-10-1994, que retifica a declaração de adesão do Brasil aos arts. 1º, 12 e 28, l, do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, uma vez que o seu art. 8º estabelece que ‘o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio’. A Lei nº8.934/94, que estabelece limitação territorial do registro de empresa mercantil (art. 5º c/c arts. 33, 59 e 60), é anterior à Lei nº 9.279, de 14-5-1996, que regula a propriedade industrial, cujo art. 4º determina que ‘As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País’. Assim, segundo esta corrente, prevalece a disposição citada do art. 8º da Convenção da União de Paris, para a qual a proteção ao nome comercial não depende de registro. Nesse passo há sincronia entre a disposição do art. 33 da Lei nº 8.934/94 e o art. 8º da Convenção da União de Paris, pois aquela estabelece que a proteção ao nome comercial decorre automaticamente da arquivamento dos atos constitutivos da empresa, não dependendo, portanto, de registro especial. O conflito surge quando esta lei limita ao território da jurisdição da Junta os efeitos decorrentes do registro a seu cargo, o que, quanto ao nome comercial, era implementado pelas Instruções Normativas ns. 53/96 e 99/2005 do DNRC, agora Instrução Normativa nº 104/2007, do DNRC, que exige o arquivamento de pedido específico de proteção em outra Junta, que não arquivou o ato constitutivo da empresa, para proteção do nome desta na jurisdição daquela. A crítica que relatamos considera inócuas as providências exigidas pela Lei nº 8.934/94, para proteção ao nome comercial, em face do disposto no art. 8º da Convenção da União de Paris, o que explicaria o silêncio do Decreto-Lei nº 1.005/69 e da Leinº 9.279/96 a respeito do registro do nome comercial, quando regulam a propriedade industrial. O Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Soares Muñoz (RTJ, 88, p. 693-6), pronunciou-se sobre o tema, ao decidir que ‘a circunstância de não ter sido a mesma Junta Comercial que procedeu ao arquivamento dos contratos constitutivos das duas sociedades não afasta, da mais antiga, o direito ao nome, assegurado pela Constituição da República e pela lei ordinária em todo o território nacional’. (Curso de Direito Comercial, 1º vol., 33ª ed., revista e atualizada por RUBENS EDMUNDO REQUIÃO, nota de rodapé 13, págs. 303/304; grifei trecho do voto do saudoso Ministro SOARES MUÑOZ). Tudo gira, como aponta REQUIÃO, em torno do art. 8 da Convenção de Paris, que tutela o nome empresarial em qualquer Estado-membro, independentemente de registro, verbis: Artigo 8. O nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito nem registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio. No mesmo sentido, aparentemente, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA, após exauriente compilação doutrinária: À conclusão de GRAU-KUNTZ somam-se as de Gama CERQUEIRA, GIACCHETTA e NEWTON SILVEIRA, para o qual: ‘[p]or sua natureza, o nome comercial é direito exclusivo absoluto, não limitado ao ramo de atividade, de modo que, ao menos quanto às denominações, não podem coexistir no território nacional duas idênticas. No caso de firmas, o princípio se atenua, em face do dever de veracidade na sua formação. Osramos de atividades e a localização só serão levados em conta em casos de imitação, a fim de se determinar a possibilidade de confusão’. Considerando que o direito à identidade decorre da personalidade do empresário, trata-se de direito absoluto, de modo que sua proteção não deveria estar limitada a determinado âmbito territorial ou ramo de atividade, atuando o fator concorrência apenas como agravante. Não obstante, a legislação, equivocadamente, impõe ao nome empresarial, nesta função identificadora, proteção adstrita à circunscrição da Junta Comercial onde foram arquivados os atos constitutivos ou alterações ou à comarca na qual se localize o Registro Público de Pessoas Jurídicas. Já para a tutela do nome comercial, em sua função econômico-concorrencial, não há limitação territorial preestabelecida (internacional, nacional, estadual ou municipal), sendo que o que determinará o âmbito geográfico de proteção é a relação efetiva de concorrência, que deverá ser aferida no caso concreto. (A Proteção Jurídica do Nome de Empresa no Brasil, dissertação de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pág. 111; https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-16042010-123306/publico/Daniel_Adensohn_de_Souza_ Dissertacao.Pdf). A leitura literal dos dispositivos em tela do Código Civil, à vista da inequívoca vigência entre nós da Convenção de Paris, leva ao absurdo de pretender-se que uma empresa brasileira deva, para ter seu nome respeitado em toda a federação, levá-lo às Juntas de todos os Estados, quando a mesma empresa brasileira, ou empresa estrangeira, poderão, com um único registro em qualquer outro país signatário da Convenção, obter proteção não só em todo o território nacional, mas em todos os países signatários. Há, pois, que compatibilizar as regras jurídicas, com lembrança da doutrina de FRANCISCO REZEK, segundo a qual tratados incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, ressalvados os que versarem sobre Direitos Humanos, têm status de lei federal ordinária. Eventuais antinomias devem, portanto, ser resolvidas como se resolvem conflitos entre leis de mesma hierarquia: Seção VI O TRATADO EM VIGOR 41. Efeitos sobre as partes. Desde o momento próprio idealmente, aquele em que coincidam a entrada em vigor no plano internacional e idêntico fenômeno nas ordens jurídicas interiores às partes , o tratado passa a integrar cada uma dessas ordens. Terá ele a estatura hierárquica de uma lei nacional, ou mais que isto, conforme o Estado de que se cuide, qual será visto mais tarde [refere-se o autor, aqui, aos Tratados que versam sobre Direitos Humanos, que podem ter estatura de norma constitucional ou, ao menos, supralegal, a depender do rito pelo qual submetidos ao Congresso Nacional. De qualquer forma, a questão é estranha ao objeto dos autos]. Importa que se retenha desde logo a noção de que o tratado, embora produzido em foro diverso das fontes legislativas domésticas, não se distingue, enquanto norma jurídica, dos diplomas legais de produção interna. Custa-se a entender, por isso, a tão repetida dúvida sobre produzirem ou não, os tratados, efeitos sobre os indivíduos e sobre as pessoas jurídicas de direito privado.(...) Direito Internacional Público, 11ª ed., págs. 79/80; agreguei nota em fonte Arial 12. E há, ainda, aqueles para quem novas leis não podem conflitar com tratados incorporados, como se posicionam MAZZUOLI e VALERIO DE OLIVEIRA: Quando regularmente concluídos, os tratados ingressam no ordenamento jurídico interno com vida própria e com sua roupagem original de tratados, e nessa qualidade revogam a legislação anterior incompatível, tal como faria uma lei superveniente. E além de revogarem a legislação interna incompatível, tal como faria a norma posterior relativamente à anterior, devem também os tratados serem observados pelas demais leis que lhe sobrevenham. Mas frise-se que os tratados incorporados ao direito nacional não são leis (como se costuma geralmente dizer) e a estas não podem eles ser equiparados; são atos internacionais aplicados internamente como se fosse leis. A roupagem própria de tratados que têm os atos internacionais não se desfaz com sua aplicação interna em tudo semelhante à aplicação das leis. Com a promulgação do texto convencional os instrumentos internacionais comuns ratificados pelo Estado brasileiro passam a ter força de norma interna, com hierarquia superior à lei, pelos simples motivos de não poderem ser revogados por lei posterior (eles são imunes a qualquer normatividade futura), como está a demonstrar a legislação brasileira(...). Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed., pág.200). A melhor interpretação, portanto, que se deve dar ao parágrafo único do art. 1.166 do Código Civil, portanto, é a de que, enquanto não sobrevier lei especial que regulamente a questão, levando em conta Convenção de Paris, o aplicador da lei leve em conta as circunstâncias fáticas da caso, notadamente relativas à coincidência de ramo mercadológico das partes, do território de sua atuação etc. Tudo com vistas a evitar aproveitamento parasitário, estendendo, para tanto, a proteção ao nome empresarial para todo o território de atuação da parte que mereça tutela, coibindo-se a concorrência desleal, como preleciona ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO: A solução, para evitar que aproveitadores desviem clientela alheia de empresa nacionalmente reconhecida, não seria atingida fazendo-se sua inscrição nas Juntas Comerciais de todas as unidades da federação, já que nelas não irá abrir, necessariamente, uma filial, sucursal ou agência; deve ser buscada, a meu ver, nos princípios gerais do direito, notadamente no da boa-fé, no do abuso de direito e, já particularizando para o mercado, no da lealdade de competição. Normas da Convenção de Paris e da Lei de Defesa da Concorrência podem igualmente ser invocadas, mas melhor seria que o art. 1.166 tivesse feito referência, pura e simplesmente, à proteção contra colidência de registros, sem a redação dúbia que permite uma interpretação de estar a se referir à extensão territorial do direito de uso do nome empresarial. Vingando a orientação de que o nome empresarial deve gozar de proteção em todo território nacional pelo só fato de haver a inscrição, sem qualquer vinculação aos critérios empíricos concorrenciais que sustentam o fundamento dessa proteção, abre-se a porta para aventureiros obterem essa reserva de utilização exclusiva, em certos casos totalmente incompatível com a dimensão de seus negócios. (Direito da Empresa Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, 10ª ed., págs. 1.077/1.078; grifei). E, na hipótese, há suficientes indícios de que a autora, constituída em 2007, atua no ramo de produtos de limpeza e de higiene em todo o território nacional, com produtos amplamente difundidos no mercado. A ré, por sua vez, não fosse o fato de ter sido constituída 14 anos depois da autora, sequer pôde ser citada, pois desconhecida (fl. 82) no endereço cadastrado junto ao CNPJ/MF (fl. 33), oque indica inatividade, Pode estar a praticar, efetivamente, como alega a autora, atos de aproveitamento parasitário do nome da autora. Deve a ré, portanto, alterar seu nome empresarial, nos termos do art. 1.163 e seu parágrafo único do Código Civil, de modo a distinguir-se suficientemente da autora. Colaciono julgado da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal que, por fundamento diverso a especialidade da Lei 8.934/1994 em relação ao Código Civil quanto à disciplina do nome empresarial chega a igual conclusão: SOCIEDADE ANÔNIMA. Nome empresarial. Princípio da territorialidade. Limitação territorial inexistente no art. 33 da Lei n. 8.934/94, mencionado no parágrafo único do art. 1.166, do CC/02. Aparente antinomia com o art. 1.166, caput, do CC/02. Aplicação do critério da especialidade. Prevalência da norma especial anterior. Proteção nacional independente de registro em todos os Estados da Federação. Hipótese, no entanto, em que radiodifusora fluminense, ora apelante, registrou seu nome empresarial na Junta Comercial paulista, onde a ré está sediada e desenvolve atividades radiofônicas. Direito à proteção do nome empresarial. Ação de obrigação de não fazer procedente. Apelação parcialmente provida para esse fim (Ap. 0018924-31.2009.8.26.0071, RICARDO NEGRÃO). Confiram-se ainda, nesta Câmara, de minha relatoria, os acórdãos que consubstanciam os julgamentos das Aps. 9202033-11.2009.8.26.0000 e 0028338-72.2012.8.26.0451. Posto isso, como dito, defiro em parte liminar para determinar à ré que modifique seu nome empresarial, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento desta ordem. Uma vez que a ré não foi encontrada para citação até o momento, se for o preciso, cogitará o douto Juízo de origem de outras medidas que deem efetividade à presente determinação do Tribunal. Não angularizada a relação processual na origem, de pronto à mesa virtual (voto Nº 25.082). Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 38868/DF) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1002675-07.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002675-07.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Eunice Felix Resende - Apelada: Line Cristina Felix Resende - Apelado: Joel Adao Resende (Espólio) - Interessado: Leonardo Felix Resende - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a apelante foi a responsável pela venda do imóvel à parte autora, integrando a cadeia de fornecedores, razão pela qual responde por eventuais danos causados à consumidora, podendo ser ressarcida, se o caso, em ação regressiva. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, em face de JOEL ADÃO RESENDE e EUNICE FÉLIX RESENDE, na qual aduz, em apertada síntese, na condição de entidade integrante do S.F.H. Sistema Financeiro de Habitação construiu às suas expensas na cidade de Guaíra Estado de São Paulo um conjunto de unidades habitacionais, uma das quais, situada no endereço no qual o(a) Requerido(a) reside por força de atribuição da posse conferida por contrato celebrado em conformidade com as Normas do Sistema Financeiro de Habitação conta de contrato nº 8735904. Afirma que, objetivando adequar os subsídios a serem oferecidos, sempre analisa a situação sócio econômica da família, de maneira que as parcelas que deverão ser pagas, se encaixe na renda familiar total. Assim, por força do negócio jurídico celebrado o(a) Requerido(a) recebeu as chaves e ocupa o imóvel para moradia tornando-se possuidor(a) direto do imóvel, comprometendo-se a pagar o imóvel novo, sempre rigorosamente em dia nos vencimentos pactuados. Na relação jurídica contratual, a parte Requerida assumiu a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações do financiamento nos vencimentos pactuados, bem como de não ceder o imóvel a terceiros sem a prévia anuência da Requerente. Ocorre que a parte Requerida não está honrando com suas obrigações contratuais, no tocante ao pagamento das prestações mensais do financiamento, perfazendo, atualmente, a inadimplência de 210 parcelas, totalizando a quantia de R$ 35.848,91 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Pugnou pela procedência da ação para declarar rescindido o contrato celebrado com a parte requerida com a consequente reintegração da requerente na posse do imóvel para todos os fins de direito, com a condenação na perda do valor integral das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, em razão do período de fruição do bem imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/60). (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento com apoio na prova documental produzida. Quanto às preliminares arguidas, não há que se falar em inépcia da inicial, que deduziu pedidos certos e determinados, inclusive juntando notificação extrajudicial dando conta das prestações que estariam em aberto (fls. 45/46), inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Também rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, que considerou o valor do contrato devidamente atualizado, preenchendo os requisitos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. A reconvenção, por outro lado, é procedente. De início, destaco a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes é de compromisso de compra e venda, no qual a vendedora é sociedade constituída com o objetivo de comercializar imóveis, e os compradores o adquiriram como destinatários finais, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. No caso dos autos, a autora/reconvinda alega o inadimplemento das prestações mensais por aproximadamente duas décadas, pugnando, em razão disso, pela rescisão contratual e consequente reintegração na posse do imóvel, coma perda integral das parcelas pagas. Por outro lado, a ré/reconvinte alega que o contrato em questão estaria quitado, em razão do falecimento de seu esposo, o mutuário Joel Adão Resende, conforme contrato de seguro atrelado ao financiamento, que prevê cobertura para o evento morte. Com efeito, a relação contratual entre as partes está devidamente demonstrada pelo contrato de fls. 49/58, que acompanhou a contratação de seguro prestamista, acessório ao financiamento, com cobertura para os eventos morte e invalidez permanente, dispondo que o sinistro deverá ser comunicado à Promitente Vendedora, ora autora, por escrito (fls. 52). Tem-se dos autos que o mutuário JOEL ADÃORESENDE faleceu no dia 15.06.2002 (fls. 74), com comunicação do sinistro à CDHU em27.06.2002 (fls. 91), ou seja, apenas doze dias após sua ocorrência, documento que não foi impugnado pela autora/reconvinda, presumindo-se, portanto, como verdadeiro, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. De qualquer modo, fato é que a CDHU foi comunicada do sinistro em 27.06.2002 (fls. 91), inexistindo nos autos prova de que a recusa de cobertura tenha sido comunicada aos beneficiários do falecido mutuário, à época. Ainda assim, impugnando a responsabilidade pela negativa de cobertura do sinistro, bem como pela sua comunicação ao mutuário segurado, a mutuante entende que faz jus à rescisão contratual e à reintegração na posse do imóvel, pois, no seu entender, a parte requerida deve responder pelo inadimplemento contratual posterior ao sinistro, já que a seguradora Delphos Habitacional, única responsável pelo pagamento de indenização em caso de falecimento de mutuário, não repassou os valores restantes, necessários à quitação integral do contrato. Nesse ponto, não há que se falar em prescrição, pois a requerente não comprovou que comunicou o autor acerca da decisão denegatória da cobertura securitária, e, portanto, inexistindo ciência do segurado do teor da decisão, o prazo prescricional ainda está suspenso (Súmula n° 299 do STJ). Ademais, como dito acima, os documentos referentes à comunicação do sinistro foram encaminhados à CDHU em 27.06.2002 (fls. 91), sendo que a cobertura securitária fora negada em 07.07.2014, mais de uma década depois (fls. 112), inexistindo qualquer indício nos autos de qualquer comunicação aos sucessores do mutuário falecido, tanto da exigência de documentos complementares, quanto da negativa de cobertura. Dessa forma, a cronologia acima apontada permite concluir que os sucessores do Sr. Joel Adão Resende fazem jus à cobertura securitária, a partir da data de óbito do mutuário, não podendo ser prejudicados pela excessiva e confusa burocracia da CDHU e da seguradora responsável, bem como pela ausência de correta e suficiente informação, inclusive sobre a negativa de cobertura securitária, que se presumia existente, não podendo o consumidor aderente ser prejudicado pela inação da mutuante requerente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis no caso dos autos. Em resumo: não havendo efetiva comunicação emcontrário, razoável concluir que os beneficiários do mutuário falecido não tinham razões para se preocupar com pagamento das prestações após o óbito, até mesmo porque é irrazoável se cogitar a possibilidade de negativa de cobertura em razão do evento morte, dentro das circunstâncias fáticas que se apresentavam. Independentemente disso, não tendo sido acolhida a cobertura securitária, era dever da CDHU comunicar os beneficiários do seguro acessório ao financiamento quanto à negativa da seguradora, de modo a permitir, inclusive, eventual discussão administrativa ou judicial, bem como a cobrança das prestações posteriores, não podendo se valer da própria negligência para rescindir o contrato, situação que se revela ainda mais grave quando se verifica que entre a comunicação do sinistro à mutuante (27.06.2002 fls. 91) e a notificação extrajudicial dos ocupantes do imóvel quanto às prestações em atraso (06.03.2019), se passaram quase 17 (dezessete anos), sem qualquer comunicação da CDHU aos beneficiários dos fatos que eram de seu conhecimento. Portanto, omissão da demandante impediu que os beneficiários do seguro prestamista contratado pelo mutuário falecido mutuário tivessem ciência da negativa de cobertura, a fim de eventualmente discuti-la, bem como, que pudessem, se o caso, assumir as prestações restantes do financiamento, sendo impossível reconhecer a inadimplência, nesses termos. De outro lado, consta da notificação extrajudicial de fls. 45/46, datada de 06.03.2019, que os requeridos estariam inadimplentes, até a época de sua elaboração, em 201 prestações, o que equivale a 16 anos e nove meses, que retroagidos a partir da data da notificação, chega-se ao mês de junho/2002, data do óbito do mutuário, não havendo notícia nos autos, portanto, da existência de prestações em aberto antes do óbito do Sr. Joel. (...) Assim, de rigor a procedência da reconvenção apresentada pela ré EUNICE, e, consequentemente, a improcedência da ação. Por fim, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, destaco que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta pela CDHU em desfavor de Eunice Felix Resende, Leonardo Felix Resende e Line Cristina Felix Resende, e, como consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção formulada por Eunice Felix Resende em face da CDHU, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONDENAR a reconvinda a proceder à quitação do saldo devedor do contrato n° 1921147, referente ao imóvel localizado na Rua 12-B, n° 41, Bairro Tônico Garcia, Guaíra/SP, nos limites da apólice de seguro acessório ao financiamento do imóvel. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a autora/reconvinda, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir e entregar os requeridos todos os documentos necessários à baixa e/ou retirada de qualquer restrição constante do registro do imóvel, expedindo, após, todos os ofícios/ordens e encaminhando-os diretamente ao Registro de Imóveis competente, a fim de que promova nas anotações, alterações, averbações e registros cabíveis e devidos relativos ao imóvel e sua matrícula, para constar que os demandados são os proprietários do bem. Pela sucumbência, arcará a autora/ reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (v. fls. 277/234). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos destas formas: 1) Fls. 236/240: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face da sentença de fls. 227/234, alegando ter havido omissão quanto ao pedido de denunciação à lide. 2) Fls. 241/243: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EUNICE FELIX RESENDE em face da sentença de fls. 227/234, alegando ter havido omissão quanto à fixação da sucumbência na reconvenção. Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. Acolho os aclaratórios opostos por EUNICE FELIX RESENDE , e, por outro lado, rejeito os opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, por não vislumbar os vícios apontados pelo embargante. (...) No tocante aos declaratórios de fls. 241/243, razão assiste à embargante, pois a sentença deixou de fixar a verba sucumbencial no tocante à reconvenção, vício que passo a sanar da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “ Pela sucumbência, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.” (fls. 233) LEIA-SE: “ Pela sucumbência, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.” Quanto aos aclaratórios opostos às fls. 236/240, não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar a oposição dos embargos de declaração, tampouco a omissão apontada, uma vez que a denunciação da lide não foi promovida por quaisquer das partes no bojo destes autos. Revela a CDHU, a bem da verdade, inconformismo quanto à solução adotada na sentença, especialmente quanto ao julgamento antecipado do feito e à valoração das provas produzidas, mas, para tanto, deverá valer-se da via apropriada, não cabendo a discussão pretendida em sede de embargos de declaração, que não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisio. (...) Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EUNICE FELIX RESENDE (fls. 241/243), e o faço para que parte parte da fundamentação deste decisum passe a integrar a sentença de fls. 227/234. Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU (fls. 236/240), opostos em face da sentença de fls. 244/249, que, no mais, persiste tal como lançada (v. fls. 254/256); Fls. 261/264: Tratam-se de novos Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face da sentença de fls. 254/256, alegando ter havido omissão quanto ao pedido de denunciação à lide. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, acolho-os, pois presente vício cognoscível pelo reportado recurso. Com efeito, a sentença foi omissa quanto ao pedido de denunciação à lide formulado pela embargante em sua contestação à reconvenção, vício que passo a sanar abaixo. A denunciação à lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (COSEP), promovida pela embargante, é manifestamente descabida, uma vez que, como já constou da fundamentação da sentença, o caso dos autos versa sobre relação de consumo, sendo regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 88, veda a denunciação à lide. (...) Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 261/264, e o faço para indeferir a denunciação à lide promovida pela embargante, persistindo, no mais, a sentença de fls. 227/234 tal como lançada (v. fls. 265/266). E mais, em que pesem as teses recursais, é incontroversa a responsabilidade da ré como intermediadora entre o mutuário e a seguradora (v. fls. 271, último parágrafo, e fls. 272, primeiro e segundo parágrafos), devendo as questões sobre o sinistro e a indenização serem dirimidas entre a CDHU e a COSESP pelas vias próprias. Patente, ainda, a existência de relação de consumo, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a denunciação da lide e/ou o chamamento ao processo da seguradora traria uma ampliação subjetiva e objetiva da lide, incompatível com os pressupostos principiológicos da intervenção de terceiro e da legislação consumerista, em especial os arts. 88 e 101, inc. II, da referida lei. Assim, comprovada pela parte ré-reconvinte que o sinistro foi prontamente informado à autora-reconvinda poucos dias após o óbito do mutuário (falecimento em 15/6/2002 - v. fls. 74; comunicação em 27/6/2002 - v. fls. 91), e não comprovada pela ré a notificação da negativa de cobertura pela seguradora ocorrida em 7/7/2014 (v. fls. 112), a procedência do pedido reconvencional era mesmo de rigor. Correta, ainda, a condenação da ré pelas verbas de sucumbência em razão da derrota que sofreu nas duas demandas. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Emiliana Alves Ferreira Ribeiro Sterchile (OAB: 163431/SP) - Oswaldo Simoes Villa Filho (OAB: 105815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Lelis Lopes (OAB: 262155/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003422-59.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003422-59.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: P. F. P. C. - Apelado: F. E. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa porque a própria recorrente formulou pedido de julgamento antecipado da lide (v. fls. 46/47). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PATRICIA FONSECA PAULINO COSTA propôs a presente ação de divórcio c.c. partilha de bens em face de FLORISVALDO ELIAS COSTA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o casal viveu união estável desde 1998, casandose em 6 de setembro de 2003. Afirmou que estão separados, que antes de contrair matrimônio adquiriram um imóvel e que durante a união o réu adquiriu um veículo. Requereu liminar para determinar que o réu instale relógio de água e energia no andar em que reside, a procedência para decretar o divórcio e a partilha dos bens descritos (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/39). (...) Os pedidos são parcialmente procedentes. O pedido de divórcio encontra respaldo na redação dada ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, o réu não contestou os fatos alegados pela autora, sendo de se considerar que, efetivamente, o casal está separado. Quanto à partilha de bens, não assiste razão à autora. Em sua a inicial alegou que casou-se com o réu no ano de 2003 e que anteriormente viveram união estável desde o ano de 1998. Declarou expressamente que o imóvel foi adquirido antes do casamento, de modo que, não formulado concomitante pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, inviável que se reconheça o direito de partilhar o bem mencionado em decorrência do divórcio. Friso, ademais, que não há qualquer comprovante de propriedade do bem, tendo a autora apresentado tão somente um espelho de IPTU do exercício de 2012, que sequer está em nome de qualquer das partes (fls. 35/36). No mesmo sentido, impraticável a partilha do veículo indicado na inicial, que carece de comprovação de propriedade, não se podendo presumir, da simples revelia do réu, que o bem a ele pertença, não tendo a autora produzido qualquer prova a fim de comprovar sua alegação. Inviável, portanto, a partilha pela autora pretendida, sem prejuízo de futuro ajuizamento de ação autônoma para esta finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA FONSECA PAULINO COSTA em face de FLORISVALDO ELIAS COSTA, fazendo-o para decretar o divórcio do casal, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 400,00 (artigo 85, §8° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, do CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional (artigo 85, §16, do CPC) (v. fls. 49/51). E mais, a demanda foi distribuída em 26/11/2020, com a notícia de que as partes estariam separadas há aproximadamente 3 meses (v. fls. 2), ao passo que o documento juntado a fls. 70 não comprova a data da aquisição do veículo registrado em nome do recorrido. Vale ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos, mostrando-se indispensável a comprovação documental dos fatos alegados na petição inicial (art. 345, inc. III, do Código de Processo Civil). Nada obsta a propositura de demanda autônoma de reconhecimento e dissolução da união estável c.c. partilha de bens. O que não pode é pleitear o reconhecimento nestes autos porque a autora promoveu tão somente ação de divórcio. Sem majoração dos honorários advocatícios diante do desprovimento do recurso. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2066248-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2066248-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Agravada: Luanna Rocha dos Santos - V O T O Nº 02317 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA em ação de obrigação de fazer que promove em face de LUANNA ROCHA DOS SANTOS, contra a r. decisão copiada às fls. 58/59, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar que Luanna Rocha dos Santos move em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira. A autora relata, em suma, sofrer de enxaqueca crônica (CID 10 G43-1), doença neurológica caracterizada por intensas dores latejantes de cabeça. Diante da ineficácia de medidas terapêuticas já tomadas em seu caso, tem como alternativa o medicamento ENGALITY (que contém o princípio ativo GALÇANEZUMABE), (fls.20/21). Todavia, na qualidade de beneficiária de plano de saúde operado pela ré, requereu administrativamente a medicação, mas obteve negativa sob argumento de óbice contratual e legal de cobertura de medicamentos, pois o tratamento pleiteado não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Requer, em sede de tutela, seja a requerida compelida a custear o tratamento acima descrito. É o relatório. Decido. O caso atrai a aplicação das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Reconheço a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de tutela de urgência, considerando a expressa indicação médica da necessidade do procedimento pretendido. Por sua vez, o perigo de dano à autora decorre da própria moléstia, descrita pela médica a acompanha. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o fornecimento ou custeio do medicamento EMGALITY, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo do medicamento por seis meses, na hipótese de atraso do cumprimento. Cite-se e intime-se com as advertências legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Em prestígio ao princípio da celeridade processual e diante do Provimento CSM n. 2549/2020 que estabeleceu o trabalho remoto por causa da pandemia do Covid-19, caberá à parte interessada o encaminhamento da presente Decisão, a qual assinada digitalmente valerá como OFÍCIO para os fins do cumprimento da tutela junto a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LIMEIRA, comprovando sua distribuição. Intime-se. Alega a agravante que a autora não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC, sendo certo que inexiste probabilidade jurídica no pedido de fornecimento de medicamento para uso domiciliar, tampouco perigo de demora por ausência de expressa previsão médica. Sem preparo em razão de pedido de prazo para o recolhimento, foi o recurso processado no efeito suspensivo, com resposta às fls. 14/19. É o relatório. 2. Na forma do art. 1.017, §§ 1º e 3º, do CPC, foi deferido o prazo de 5 dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento. Nada obstante, quedou-se a agravante inerte (fls. 28). Araken de Assis leciona que o preparo integra as condições de admissibilidade, sendo injustificável tratamento específico, mas a omissão não elimina esse ônus do recorrente. As hipóteses de isenção se mostram expressas, não comportam interpretação extensiva, e, de resto, as do recurso subordinante não se estendem ao subordinado e vice-versa. Fernando Gajardoni, por sua vez, esclarece: (...) sempre que o relator do agravo de instrumento verificar a ausência de um requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se acionar a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, no que conjugada com o art. 1.017, § 3º, do mesmo diploma legislativo, permitindo ao recorrente o preenchimento da falta ou a corrigenda do descompasso verificado. Tal qual o juiz de primeiro grau, que antes de indeferir a inicial deve oportunizar a parte sua emenda ou complemento (art. 321), ao relator também compete possibilitar a parte a correção do recurso. Em sendo assim, o parágrafo único do art. 932 do CPC estabelece importante dever ao relator, enquanto porta-voz do plenário, de velar pela regularidade dos recursos, entre eles, o agravo de instrumento. O dever de preservar os recursos passíveis de serem enfrentados no mérito mediante ajustes a serem realizados pelas partes. Nada impede que a parte, ciente do vício do recurso interposto, antecipe-se na sua supressão, antes mesmo da decisão do relator apontando sua ocorrência. Tal postura prestigia a celeridade e a economia processual, indo ao encontro de uma das diretrizes imbuídas na cooperação processual (art. 6º). Obviamente, na hipótese da parte se quedar inerte na correção do recurso, após cientificada para tanto, o mesmo poderá ser considerado inadmissível (art. 932, III), quando a falta for irremissível. De fato, o direito não socorre aos que dormem dormientibus non succurrit jus. Não recolhidas as custas do presente recurso no prazo assinalado, resta que a hipótese é de revogação da liminar que concedeu o efeito suspensivo e o não conhecimento do recurso, na forma do art. 1017, §§1º e 3º c/c art. 932, III, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/SP) - Ricardo Takao Nakagawa (OAB: 316614/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005154-37.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1005154-37.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: C. A. C. - Apdo/Apte: W. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. H. A. de O. - Interessado: D. L. de O. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 104/106, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar Davi como sendo: (a) filho biológico de Weverton Cardoso de Souza, devendo chamar-se Davi Lucas de Oliveira Cabazzutti Cardoso de Souza, sendo sua avó biológica paterna Evanir Cardoso de Souza (fls. 16); e (b) filho socioafetivo de Cristiano Aparecido Cabazzutti, sendo seus avós socioafetivos paternos Juvenil Cabazzutti e Joselina Cabazzutti. Por fim, fixou a guarda compartilhada e o regime de visitas. Recorre Cristiano alegando, em suma, que a sentença merece ser anulada para a realização do exame de DNA a fim de se aferir se o autor é realmente o pai biológico do menor. Já o autor defende, em resumo, que não há possibilidade de a guarda do menor ocorrer na forma compartilhada. Os recursos foram processados e contrarrazoados. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo- se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, verifica-se que o exame de DNA não foi realizado, o que dificulta a solução da lide, pois em que pese a genitora do menor ter sido intimada pessoalmente e não ter comparecido ao IMESC, ainda existe a remota possibilidade de o autor não ser o pai biológico da criança. Ademais, em contestação, o pai socioafetivo alega que (...) A mãe do menor não se encontra mais no seio da família, tendo seu destino incerto, quem está mantendo a dignidade do menor é o pai registral, que vem sendo acompanhado pela Assistência Social. (fls. 43, grifei). Assim, a fim de que não seja reconhecida paternidade biológica apenas por indícios e declarações, determino a remessa dos autos ao Juízo a quo para a realização do exame de DNA entre o autor e o menor junto ao Imesc. Após, devem as partes serem intimadas as partes para manifestação, em querendo, no prazo legal, retornando os autos, oportunamente, a esta Instância para apreciação dos recursos interpostos. Posto isto, nos termos do artigo 938, 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Heverton Aparecido Scapineli Veiga (OAB: 393713/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carolina Lara Soares (OAB: 365396/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002127-28.2019.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002127-28.2019.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Jeferson Aparecido Lopes Gimenez (Justiça Gratuita) - Apelado: Samuel Garcia Salomão Filho - Apelada: Danielle Gomes da Silveira Salomão - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.295/301, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por JEFERSON APARECIDO LOPEZ GIMENEZ em face de SAMUEL GARCIA SALOMÃO FILHO e DANIELLE GOMES DA SILVEIRA SALOMÃO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (fls. 46-47). Irresignado, deduziu o apelante, em suma, que o acervo probatório demonstra, inequivocamente, que o requerido tinha pleno conhecimento acerca da transação sobre o imóvel controvertido. Aduz que a negociação do bem foi perfectibilizada, de modo que não pode ser prejudicado ante o fato de o seu sócio, inadvertidamente, não ter repassado o dinheiro que recebera ao promitente-vendedor, pelo que impõe-se a reforma da r. decisão objurgada, determinando-se, por conseguinte, o reconhecimento da relação jurídica então instaurada entre as partes e, ainda, seja o requerido compelido a outorgar, em seu favor, a escritura do imóvel em questão. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao que se infere dos autos, tem-se que as partes se compuseram amigavelmente, quanto ao objeto litigioso, conforme se extrai da minuta de acordo, às fls.358/360, cujo excerto ora se transcreve, in verbis: (...) Para pôr fim ao presente processo, as partes ajustaram que o imóvel objeto da Matrícula Imobiliária nº 30.972 do CRI de Tanabi (vide fls.93) continuará pertencendo aos requeridos SAMUEL GARCIA SALOMÃO FILHO e DANIELLE GOMES DA SILVEIRA SALOMÃO, enquanto o imóvel objeto da Matrícula Imobiliária nº 30.973 do CRI de Tanabi (vide fls.94) passará a pertencer ao requerente JEFERSON APARECIDO LOPES GIMENEZ. Os requeridos SAMUEL GARCIA SALOMÃO FILHO e DANIELLE GOMES DA SILVEIRA SALOMÃO se comprometem a outorgar ao requerente JEFERSON APARECIDO LOPES GIMENEZ a escritura definitiva do terreno objeto da Matrícula nº 30.973 do CRI de Tanabi em data e horário previamente agendados entre as partes, ficando estabelecido que todas as despesas para a transferência da propriedade, inclusive cartorárias e de ITBI, ficarão por conta do requerente JEFERSON APARECIDO LOPES GIMENEZ. (...) . (sic) Tal fato acarreta, pois, a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, por conseguinte, a análise do presente recurso de apelação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação de fls. 358/360, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto às fls.318/324, com fundamento nos artigos 487, inciso II, alínea b, do CPC e 932, III, do mesmo estatuto processual. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thais Gomes Romão (OAB: 428468/SP) - Edmundo Maia dos Santos Junior (OAB: 124549/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008573-45.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1008573-45.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Selina Brazil Hospitalidade Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 535 a 539, proferida nos autos da ação de repetição de indébito, que julgou procedente o pedido inicial (...) para declarar a inexigibilidade das parcelas exigidas após o pedido de cancelamento do contrato (junho de 2020), declarando a nulidade da cláusula contratual 30.1.1 que prevê o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde pelo contratante, bem como para determinar o reembolso das parcelas pagas pela autora desde o pedido de cancelamento, valores que devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (...). Irresignada, apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas que atribuem à apelada o descumprimento dos requisitos exigidos para solicitar o cancelamento, conforme previsão contratual, cujos termos devem subsistir, em homenagem, pois, ao princípio do pacta sunt servanda. Acrescenta, ainda, que, a despeito da anulação do parágrafo único do artigo 17 da RN n° 195/09 da ANS, permanece vigente o caput do mesmo dispositivo, a validar a cobrança do período de aviso prévio. Postula a inversão do julgado, para decretar a improcedência dos pedidos. O recurso é tempestivo e bem preparado, tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 555 a 565, postulando a manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, para, ao invés disso, tratar de reprisar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação; as mesmas teses defensivas rechaçadas, sem, contudo, impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. De tão singelas e frágeis as teses suscitadas em contestação, para defender a ausência do dever de restituir os valores cobrados, ao argumento de não ter a apelada cumprido com os requisitos contratuais para solicitar a rescisão, além da legalidade da cobrança das mensalidades referentes ao aviso prévio, que aqui se faz necessário transcrever os seguintes excertos: (...) 2.3. DO PACTA SUNT SERVANDA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CLARA E BEM REDIGIDA. PERMISSIVO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. De início, Exa., importante registrar que o contrato da parte autor é PME de 03 a 29 vidas, com início de vigência 03/01/2019. Pois bem. É de conhecimento autoral todos os requisitos para solicitação de cancelamento. Não há como a parte autora alegar desconhecimento dos requisitos, pois, ao se realizar uma rápida análise contratual, verificar-se-á que o mesmo é totalmente expresso. (...) Assim, Exa., uma vez não enviada toda documentação para solicitação de exclusão de algum beneficiário, não há que se falar em conduta equivocada da cia, tampouco, em devolução dos valores que entende ser necessária sua devolução. Ato contínuo, o caso dos autos lida com contrato de apólice coletiva de plano de saúde, firmada entre duas empresas. Ainda, viu-se serem inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, impossível a inversão do ônus probatório. (...) A empresa Autora recebeu toda a documentação inerente ao contrato, inclusive as condições gerais, como se vê do documento anexo Proposta de Adesão, não podendo alegar o desconhecimento às cláusulas contratuais. Ato contínuo, Exa., há de se verificar o artigo 17 da RN 445 da ANS, pois o mesmo permanece vigente. O parágrafo único foi alvo de anulação pela ACP, mas o caput do artigo e suas diretrizes permanecem ativas e vigentes. (...) Ou seja, as condições da rescisão não são de obrigatoriedade da ANS para impor-se, cabendo-lhe tão somente, como visto alhures, a fiscalização de tais contratos coletivos. É tanto que tal situação é reafirmada pela própria ANS em seu sítio eletrônico1, veja-se: (...) Assim, Excelência, cumpre lembrar que a cláusula não perfaz cláusula abusiva e sim uma cláusula limitativa do risco. Existe uma diferença a cláusula limitativa do risco, encontra amparo no Código Civil (arts. 1434 e 1460) e é aceita pela doutrina como válida, na proporção em que a limitação dos riscos compõe o modo de preservar o equilíbrio do contrato. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Também importante salientar que o contrato de adesão é lícito dentro de nossa legislação pátria. Isto porque, todas as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara e direta, não restando quaisquer dúvidas acerca de todas as suas previsões, de coberturas, ausência de coberturas, como também em casos de cancelamento do contrato, como visto alhures. Fala-se, aqui, do princípio do Pacta Sunt Servanda, qual seja o princípio da força obrigatória do contrato, pelo qual o contrato OBRIGA as partes nos limites da Lei. (...) Ademais, como visto, na presente situação, o contrato discutido prevê claramente os requisitos para o caso do seu cancelamento, conforme denota o caput do Artigo 17 da RN 195/2009 da ANS. O fato do parágrafo único ter sido revogado por decisão tomada em ACP não torna a cobrança de aviso prévio indevida, isto por um único motivo: a ANS determina que as condições para rescisão do contrato coletivo estejam redigidas de forma clara no contrato, o que foi verificado acima. Ainda que o parágrafo único tenha sido revogado, a empresa autora consentiu com o aviso prévio e a necessidade de pagamento das mensalidades deste período, não fazendo qualquer insurgência no momento do aceite do contrato ou insatisfação durante a sua vigência. Agora, por sua vez, destacam-se os seguintes excertos das razões recursais, idênticos aos extraídos da peça de defesa, senão vejamos: (...) 2.1. DO PACTA SUNT SERVANDA E DA NECESSIDADE DE RESPEITO AOS TERMOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CLARA E BEM REDIGIDA. PERMISSIVO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. (...) Pois bem. É de conhecimento autoral todos os requisitos para solicitação de cancelamento. Não há como a parte apelada alegar desconhecimento dos requisitos, pois, ao se realizar uma rápida análise contratual, verificar-se-á que o mesmo é totalmente expresso. (...) Assim, Exas., uma vez não enviada toda documentação para solicitação de exclusão de algum beneficiário, não há que se falar em conduta equivocada da cia, tampouco, em devolução dos valores que entende ser necessária sua devolução. (...) Ato contínuo, o caso dos autos lida com contrato de apólice coletiva de plano de saúde, firmada entre duas empresas. Ainda, viu-se serem inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, impossível a inversão do ônus probatório. (...) Ora, Nobre Julgadores, o caput do Artigo 17º, continua em vigor, dando possibilidade às operadoras em manter a sua conduta perante o pedido de cancelamento do contrato. (...) Ou seja, as condições da rescisão não são de obrigatoriedade da ANS para impor-se, cabendo-lhe tão somente, como visto alhures, a fiscalização de tais contratos coletivos. É tanto que tal situação é reafirmada pela própria ANS em seu sítio eletrônico1, veja-se: (...) Assim, Excelência, cumpre lembrar que a cláusula não perfaz cláusula abusiva e sim uma cláusula limitativa do risco. Existe uma diferença a cláusula limitativa do risco, encontra amparo no Código Civil (arts. 1434 e 1460) e é aceita pela doutrina como válida, na proporção em que a limitação dos riscos compõe o modo de preservar o equilíbrio do contrato. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Também importante salientar que o contrato de adesão é lícito dentro de nossa legislação pátria. Isto porque, todas as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara e direta, não restando quaisquer dúvidas acerca de todas as suas previsões, de coberturas, ausência de coberturas, como também em casos de cancelamento do contrato, como visto alhures. Fala-se, aqui, do princípio do Pacta Sunt Servanda, qual seja o princípio da força obrigatória do contrato, pelo qual o contrato OBRIGA as partes nos limites da Lei. (...) Ademais, como visto, na presente situação, o contrato discutido prevê claramente os requisitos para o caso do seu cancelamento, conforme denota o caput do Artigo 17 da RN 195/2009 da ANS. O fato do parágrafo único ter sido revogado por decisão tomada em ACP não torna a cobrança de aviso prévio indevida, isto por um único motivo: a ANS determina que as condições para rescisão do contrato coletivo estejam redigidas de forma clara no contrato, o que foi verificado acima. Ainda que o parágrafo único tenha sido revogado, a empresa Apelada consentiu com o aviso prévio e a necessidade de pagamento das mensalidades deste período, não fazendo qualquer insurgência no momento do aceite do contrato ou insatisfação durante a sua vigência. Como se vê, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, a demonstrar porque se entende que foram lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar a pretendida modificação do julgado. Evidentemente, para tanto se prestaria o recurso manejado; no presente caso, contudo, dada a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, tem-se que não se acrescenta valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, de modo a não conferir margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Tatiana Viola de Queiroz (OAB: 224364/SP) - Edson Constantino Chagas de Queiroz (OAB: 431014/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2297443-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2297443-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thor Gonzalez Zanini - Agravado: Unimed Costa do Descobrimento Cooperativa de Trabalho Médico - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Roberto Bruno Válio (OAB: 195811/SP) - Jose Roberto Marino Valio (OAB: 22551/SP) - Laiza de Oliveira (OAB: 39898/ BA) - Bruno Medeiros da Silva (OAB: 42247/BA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001007-34.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - despacho -devol. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Rafael Beluci - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001007-34.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Rafael Beluci - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0141160-98.2009.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. de O. M. - Embargdo: V. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: J. F. A. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cecilia Marian de Barros Bartholomeu (OAB: 319728/SP) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Nancy Pinto Martins (OAB: 222598/SP) - Alexandre Nonato Costa (OAB: 195943/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0386987-20.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sul América Seguro Saúde S/A - Embargdo: Eduardo Calixto Vicente (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3001824-50.2013.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Medicina Dr Fabio Dix de Santis Ltda - Clinica de Santis Serra Negra - Embargdo: Alex de Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Felipe Tomazelle Moraes (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Ana Carolina Tomazelle Luiz (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) - Lucas Naif Caluri (OAB: 153048/SP) - Afonso Jose Simoes de Lima (OAB: 34229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005488-86.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hamilton de Almeida Duarte (Justiça Gratuita) - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder para dar cumprimento à r. Decisão de fls. 378/381, que determinou o encaminhamento dos autos ao relator ou ao sucessor para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do artigo 1030, inciso II, do atual Código de Processo Civil, pois cessou a designação da D. Relatora para auxiliar na C. 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 384). Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado, à D. Juíza Substituta em 2º Grau Lucila Toledo (fls. 252), e por ela julgado. Após, em razão da promoção da Relatora, ocorrida em 18.02.2016, foi designado para assumir e terminar o acervo o D. Juiz de Direito Alexandre Bucci, cuja designação cessou sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Assim, tendo em vista que a prevenção é da Câmara, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que, atualmente, integram a C. 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005488-86.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hamilton de Almeida Duarte (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Hamilton de Almeida Duarte, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005488-86.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hamilton de Almeida Duarte (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005488-86.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Hamilton de Almeida Duarte (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho Médico, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/ SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006278-28.2009.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Embargdo: Acp Consultoria de Imóveis S/c Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Jean Jacques Erenberg (OAB: 89587/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho de Oliveira (OAB: 308118/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006278-28.2009.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Embargdo: Acp Consultoria de Imóveis S/c Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por ACP CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Jean Jacques Erenberg (OAB: 89587/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho de Oliveira (OAB: 308118/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006278-28.2009.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Embargdo: Acp Consultoria de Imóveis S/c Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ACP CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/ SP) - Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Jean Jacques Erenberg (OAB: 89587/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho de Oliveira (OAB: 308118/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006278-28.2009.8.26.0543/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Prefeitura Municipal de Santa Isabel - Embargdo: Acp Consultoria de Imóveis S/c Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB: 250028/SP) - Jean Jacques Erenberg (OAB: 89587/SP) (Procurador) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho de Oliveira (OAB: 308118/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0046946-21.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joao Gabriel Montes Madeira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Cristiano Mello Madeira (Representando Menor(es)) - Apelante: Roseli da Silva Montes (Representando Menor(es)) - Apelado: Hospital Sao Lucas Ribeirania Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0060858-51.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Eliane Cunha Silva Alves - Apdo/Apte: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Arantes Leite (OAB: 301151/SP) - Giovana Rodrigues Alves Caldana (OAB: 297221/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000644-32.2003.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: V. P. J. - Apelado: S. de J. O. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jackceli Mendes Cardozo (OAB: 348871/SP) - Milard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB: 18190/SC) - Nelsio de Ramos Filho (OAB: 170457/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0161292-05.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Moacir de Assis - Registro, de outro lado, que a outra matéria devolvida no recurso extraordinário, concernente à irretroatividade da Lei 9656/98 (tema 123 do STF), não foi apreciada pelo acórdão recorrido que, aliás, aplicou ao caso “sub judice” o Código de Defesa do Consumidor que, por seu turno, não foi objeto do recurso. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 697312/BA. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Gabriel Mesquita Rodrigues Filho (OAB: 140071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0176946-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogeria Neubauer de Carvalho - Embargdo: Bolsa de Imoveis do Estado de São Paulo - Embargdo: Stan Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Yuni Incorporadora S/A - Embargdo: Corporate Participações e Serviços Ltda. (Atual Denominação) - Embargdo: Tecnum e Corporate Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Antiga denominação) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB: 40152/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005028-26.2015.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Município de Mirandópolis, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafaela Santana dos Santos (OAB: 363784/SP) (Procurador) - Maria Cristina Galvão (OAB: 260611/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005028-26.2015.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafaela Santana dos Santos (OAB: 363784/SP) (Procurador) - Maria Cristina Galvão (OAB: 260611/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007353-74.2012.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Darcio de Aquino - Apelado: Associação Vale dos Lagos - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elthon Siecola Kersul (OAB: 291440/SP) (Defensor Público) - Tatiana Barreto Martins Pintor (OAB: 232435/SP) - Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0113398-96.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interlagos Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Vania Cristina Capano - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000953-52.2014.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: ROSEMARY TERZIAN (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alessandro Marcelo Marques Terzian (Interdito(a)) - Embargda: BENEDITA EUFROSINA MARQUES (Curador do Interdito) - Embargdo: JOÃO FRANCISCO TERZIAN (Espólio) - Embargdo: Fabio Terzian (Inventariante) - Embargdo: JORGE TERZIAN (Espólio) - Embargdo: MARCELO TERZIAN - Embargdo: MARCOS ANTONIO TERZIAN - Embargdo: Arphine Topgian Terzian (Espólio) - Embargdo: Sonia Maria Terzian Dakessian - Embargdo: Agap Arnaldo Kakessian - Embargdo: José Terzian Neto - Embargdo: Flavia Mara Porto - Embargdo: Paulo Roberto Terzian - Embargdo: Lucy Bernardes Terzian - Embargdo: Sandra Terzian - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Rosemary Terzian (OAB: 256423/SP) (Causa própria) - Mairton Lourenco Candido (OAB: 112588/SP) - Mozart Prado Oliveira (OAB: 176987/SP) - Kelly Prado Oliveira (OAB: 279048/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000953-52.2014.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: ROSEMARY TERZIAN (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alessandro Marcelo Marques Terzian (Interdito(a)) - Embargda: BENEDITA EUFROSINA MARQUES (Curador do Interdito) - Embargdo: JOÃO FRANCISCO TERZIAN (Espólio) - Embargdo: Fabio Terzian (Inventariante) - Embargdo: JORGE TERZIAN (Espólio) - Embargdo: MARCELO TERZIAN - Embargdo: MARCOS ANTONIO TERZIAN - Embargdo: Arphine Topgian Terzian (Espólio) - Embargdo: Sonia Maria Terzian Dakessian - Embargdo: Agap Arnaldo Kakessian - Embargdo: José Terzian Neto - Embargdo: Flavia Mara Porto - Embargdo: Paulo Roberto Terzian - Embargdo: Lucy Bernardes Terzian - Embargdo: Sandra Terzian - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Rosemary Terzian (OAB: 256423/SP) (Causa própria) - Mairton Lourenco Candido (OAB: 112588/SP) - Mozart Prado Oliveira (OAB: 176987/SP) - Kelly Prado Oliveira (OAB: 279048/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002743-21.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Claudia Maria Paro Borella Ulbricht - Apelado: CLÁUDIO LUIZ BORELLA - Interessado: Darci Maria Paro Borella (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Ana Rosa da Silva Pereira (OAB: 171366/SP) - Rafael Francisco do Prado Vieira (OAB: 358435/SP) - Solange Batista do Prado Vieira (OAB: 105591/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015585-40.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Luiza Vicente Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio da Silva Coelho (Justiça Gratuita) - Apelada: ENIZETE ALVES RODRIGUES (Assistência Judiciária) - Interessado: Raul dos Santos (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Batista de Menezes Carvalho (OAB: 138030/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Robson Aparecido Machado (OAB: 365288/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028606-41.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cyrela Brazil Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Embargdo: Sidnei Pardini Soave - Interessado: CR ILHAS INDONESIAS COOPERATIVA RESIDENCIAL - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Eugenio Sampaio Ciccu (OAB: 232194/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tiago Fensterseifer (OAB: 258384/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004184-37.2006.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Murilo Sergio Ragazzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Helcimara da Silva (OAB: 131701/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004184-37.2006.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Unimed de Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Murilo Sergio Ragazzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Helcimara da Silva (OAB: 131701/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007750-08.2015.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Jardim Botanico de Salto Spe Ltda - Embargdo: Benedito Leite de Barros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047882-54.2011.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Manoel da Silva Moreira - Embargda: Alessandra Nascimento Cruz Moreira - Embargte: José Leite de Macedo (Espólio) - Embargdo: Walter Fernandes Teles - Embargdo: Ivone Caldato Louzano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendida tutela de urgência. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Botelho dos Santos (OAB: 320764/ SP) - Vander Augusto Dias (OAB: 312299/SP) - Maurinei de Oliveira Santos (OAB: 171397/SP) - Josué Calixto de Souza (OAB: 156981/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0075515-73.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ecoway Mansões Santo Antonio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Luiz Roberto Buratto Junior - Embargdo: Iliana Nascimento Balmiza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/ SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Isaac Pereira de Aguiar (OAB: 282122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003407-12.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Zita de Fatima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antonio de Souza Coelho - Apelado: Associação Evangelica Beneficente de Campinas ( Hospital Samaritano de Campinas ) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Lucas Selingardi (OAB: 349289/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021003-22.2010.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Aparecida Pereira Martins - Embargte: Americo Martins (Espólio) - Embargdo: Thomas Michael Hennesey - Embargdo: Silvia Beatriz Hauer Hennesey - Embargdo: John Willian Hennessey - Embargdo: Fernanda Morelli Hennessey - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Francisco Marcelo Ortiz Filho (OAB: 13767/SP) - Glaci Maria Rocco Cho (OAB: 45011/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047127-45.2006.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sebastião Silveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Menitti Silveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Unicos Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Embargdo: George Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Tatiana Emy Shinagawa (Inventariante) - Embargdo: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa - Embargdo: Cni Companhia Nacional de Imóveis - Embargdo: Maria Neves Folchini Costantini - Embargdo: Orlando José Paschoal Costantini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Alexandre Antoniazzi (OAB: 188390/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Maria Dolores Pereira Matta (OAB: 109702/ SP) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Joao Henrique Gonçalves Machado (OAB: 230530/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - José Henrique Jacob Golin Matos (OAB: J/ES) (Curador(a) Especial) - Flavia Costa de Oliveira Almeida (OAB: 216895/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2103726-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2103726-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Mariano Rosa Me - Agravante: Edilson Mariano Rosa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 23/24), interposto contra a r. decisão de fls. 1189/1190, proferida nos autos da ação de exigir contas nº 1003658-40.2022.8.26.0100, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que parcela da prestação de contas encontra-se prescrita, pois visa a parte autora a cobrança dos valores em que sua origem não foi devidamente fundamentada pelo banco réu, entretanto, tal ação, de cobrança dos valores indevidamente debitados, prescreve em 5 anos, sendo assim, inócua se faz a medida de prestação de contas com relação ao prazo em que o crédito estaria prescrito. (...) Assim, tendo sido essa ação proposta no dia 19/01/2021, determino apenas a prestação de contas, no prazo de 15 dias, na forma mercantil dos dias 19/01/2017 e 20/01/2017, sob pena de entender- se sem fundamentação os débitos lançados nesse período, transformando-se em crédito em favor do autor aquele que ele indicar. Aduzem os agravantes, inicialmente, que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida em primeira fase de ação de exigir contas, que denota natureza de decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, II do CPC), pleiteando, subsidiariamente pela aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, asseveram que se trata de relação de trato continuado, sendo que o período prescricional se inicia a partir do encerramento contratual entabulado entre as partes, ou seja, a partir do encerramento da conta corrente, o que não ocorreu até o presente momento, não podendo se falar em incidência de prescrição. Argumenta que não há incidência de prescrição em demanda da presente natureza, sendo que, em último caso, por tratar de ação pessoal o prazo a ser indicado seria o de dez anos. Forte nessas premissas, propugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, afastando a prescrição e consequente limitação do período, devendo a instituição prestar contas sobre todos os débitos individualmente impugnados na exordial de exigir contas. É a síntese do necessário. Por proêmio, malgrado as alegações dos agravantes, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permita a concessão do efeito suspensivo pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intimem-se o banco agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1060561-69.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1060561-69.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S.a. - Embargdo: Alvaro Quintino Pereira Transportes de Cargas Em Geral Eireli - VOTO nº 40747 Embargos de Declaração nº 1060561-69.2020.8.26.0002/50000 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Embargante: Telefônica Brasil S.A. Embargado: Álvaro Quintino Pereira Transportes de Cargas Em Geral Eireli RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Inexistência de omissão da decisão embargada, mas sim dedução de questão nova Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 1972/1979, ingressou a parte apelante com embargos de declaração, sustentando que: (a) o referido recurso estava deserto, pois, oportunizada a complementação do preparo, o recolhimento teria se dado a menor, por não ter a Embargante efetuado a atualização do valor indicado na certidão de fl. 1958, cuja data base era 08/06/2021, até a data do efetivo complemento/ pagamento, que ocorreu em 18/12/2021; (b) o entendimento pela insuficiência de preparo recursal se deu com base exclusivamente em certidão cartorária de fls. 1957/1958, que, data vênia, está totalmente equivocada, pois utilizou como base de cálculo (apesar de não descrever expressamente) o valor da causa atualizado ou invés de considerar apenas o valor do efetivo benefício econômico que a Telefônica (parte Ré/Recorrente) estava buscando no recurso, com base no art. 4º, II e § 2º, segunda parte, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015; (c) Daí a contradição e obscuridade da decisão embargada, que entendeu que o preparo do recurso de apelação da Embargante de fls. 1877/1903 deveria se dar pelo art. 4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, quando em verdade, por se tratar claramente de ação de natureza condenatória, o artigo de lei aplicável seria o 4º, II e § 2º, do referido diploma; e (d) o recolhimento das custas processuais efetuado pela Telefônica de R$ 1.153,16 (fls. 1904/1905) e R$ 9.432,21 (fls.1970/1971), é mais que suficiente, nos moldes do art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/2003. É o relatório. 1. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015. Não existe na decisão monocrática manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática embargada, no qual foram especificados as normas aplicáveis e os julgados para casos análogos, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: (i) O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.; (ii) 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.; (iii) 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 08.06.2021 (fls. 1958); (b) a decisão de fls. 1966 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 1970/1971 com comprovante de pagamento realizado em 08.12.2021, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 1970/1971 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original).; (iv) 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 11% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos.; e (v) 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.. Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses das partes embargantes não caracteriza omissão. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). 2. A questão relativa à certidão de fls. 1957/1958 estar totalmente equivocada, pois utilizou como base de cálculo (apesar de não descrever expressamente) o valor da causa atualizado ou invés de considerar apenas o valor do efetivo benefício econômico que a Telefônica (parte Ré/Recorrente) estava buscando no recurso, com base no art. 4º, II e § 2º, segunda parte, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015 compreende matéria nova, que sequer foi deduzida pela parte apelante em suas razões de apelação, nem em sua petição de manifestação acerca da decisão que determinou a complementação do preparo. Disto decorre que inexiste omissão do julgado embargado nem mesmo premissa equivocada, mas sim dedução de questão nova relativa à base de cálculo das custas de preparo recursal. Como anota Theotonio Negrão: (a) “”Inexiste omissão se a alegação de ofensa a determinada norma legal só se fez, no pedido de declaração” (STJ-3ª Turma, REsp 7.891-0-SP-EDcl, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.4.92, p. 5.883) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 598, parte da nota 18 ao art. 535); (b) Descabem embargos de declaração para suscitar questões novas, anteriormente não ventiladas” (STJ - 4ª Turma, REsp 1.757 - SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, 2ª col., em.)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., Saraiva, 2002, SP, p. 591, parte da nota 5 ao art. 535); e (c) Não pratica omissão suprível pelos embargos declaratórios, o acórdão que deixa de manifestar-se sobre matéria não versada no recurso (STJ-4ª Turma, Ag. 36.426-9-SP-AgRg-EDcl., rel. Sávio de Figueiredo, j. 18.10.93, conheceram em parte dos embargos, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.960) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 597, nota 16e ao art. 535). No mesmo sentido, a orientação do Eg. STJ constante dos julgados extraídos do respectivo site: (a) (...) O inconformismo não merece abrigo. Com efeito, a questão relativa à compensação dos valores recebidos em concomitância a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, uma vez que decorrentes de mesmo fato gerador, não foi analisada pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer suscitada nas razões do apelo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam ao exame de questões novas, não suscitadas em ocasião adequada e, portanto, não devolvidas ao conhecimento do Tribunal a quo, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA AS PARTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 467 E 471 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À EXIGÊNCIA DAS ASSINATURAS PELOS DEVEDORES NAS PLANILHAS ANEXADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM POSITIVADO NO ARTIGO 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) III. Ao apreciar a questão posta a julgamento, o tribunal não está obrigado a debruçar-se, em toda a sua extensão possível, sobre a tese pretendida pelo recorrente, bastando fazê-lo no foco essencial. Consequentemente, recalcitrância por parte do embargante em aceitar o julgado não pode ser travestida em omissão do órgão julgador, para caracterizar-se como violação a um determinado texto legal. IV. Não tendo havido pronunciamento da Corte Estadual acerca da questão federal veiculada no Recurso Especial, no caso, os artigos 467 e 471 do CPC, a matéria não foi decidida, e, por conseguinte, inviabilizado o conhecimento do apelo nobre, ante a ausência de um dos seus pressupostos de admissibilidade. V. Quanto à exigência das assinaturas pelos devedores nas planilhas anexadas, tem-se que a questão não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte. VI. Não há falar, todavia, em ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, a matéria não foi objeto do recurso de Apelação interposto pela ora recorrente, assim sendo, pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum positivado no artigo 515 do CPC, não estava o Tribunal de origem, efetivamente, obrigado à se manifestar sobre o tema. (...) IX. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reduzir os honorários advocatícios de R$ 1.190.000,00 para R$ 350.000,00 na data deste julgamento.” (REsp 802545/AM, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 18.12.2009) Nesse contexto, tem-se que o tema relativo à compensação dos valores recebidos em concomitância a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, uma vez que decorrentes de mesmo fato gerador, carece do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência do enunciado nº 211/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (Ag 1269362, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/09/2011, DJe 12/09/2011, o destaque não consta do original); (b) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 47 E 331 DO DIPLOMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão argüida apenas nos embargos declaratórios, que sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, em face do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum. 2. Deixo de analisar as questões insertas nos arts. 47 e 331 do Código de Processo Civil, tendo em vista que carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incide, na espécie, o disposto no enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. No tocante à alegação de existência de contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o recurso especial não merece ser conhecido por deficiência na fundamentação, na medida em que o Recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretendida inversão do julgado no sentido de afastar o dano moral sofrido pelo servidor implica, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há sucumbência recíproca quando, em ação de reparação por dano moral, a condenação é inferior ao que foi pedido na inicial. 6. Agravo regimental desprovido (STJ-5ª Turma, AgRg no REsp 754028/ RR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 29/04/2009, DJe 25/05/2009, o destaque não consta do original); e (c) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA, POR SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA, TRAZIDA PELA PARTE APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. 1. As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo Tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional, inocorrendo violação ao art. 535, II do CPC se busca a parte inovar sua argumentação em sede de embargos de declaração. 2. Dispositivo que, não ventilado no apelo e elencado nas razões de embargos de declaração que restaram rejeitados, carece de prequestionamento, tendo aplicação a Súmula n. 282/STF. 3. Recurso especial não conhecido (STJ-2ª Turma, REsp 190184/ PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/12/2000, DJ 19/02/2001 p. 150, o destaque não consta do original). 3. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005349-74.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1005349-74.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Ricardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 92/95, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito existente em nome do autor, referente ao contrato de nº 232712. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada parte arcará com 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, sem direito à compensação e observada a gratuidade conferida. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 98/101) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 122. Aduz o autor para a reforma do julgado, em síntese, que restou comprovado que a ré inseriu indevidamente seu nome no cadastro do Serasa Limpa Nome, em razão de débitos inexigíveis, motivo pelo qual lhe é devida indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros contados da data da negativação e correção monetária desde o arbitramento. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por seu turno, apela a ré alegando que é patente a existência de relação jurídica com o autor; o nome do autor não foi inscrito pela DM Card; não foi juntada pelo autor qualquer prova de cobrança realizada; o autor possui diversas outra negativações em seu nome; é descabida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; é parte ilegítima, devendo a ação ter sido ajuizada contra o Serasa; é impossível o ajuizamento de ação com pedido declaratório de débito prescrito em razão de cobrança extrajudicial; o débito objeto da lide em nada afetou o score do autor junto ao Serasa, inexistente dano moral indenizável; possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita; é necessária a condenação do autor por litigância de má-fé e alega que os honorários advocatícios fixados causará enriquecimento ilícito do autor, devendo ser reduzidos ao patamar de R$ 100,00 (cem reais). Recursos tempestivos, contrariados, preparado o da ré e dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1026224-72.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1026224-72.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Promotora S/A - Apda/Apte: Maria Eugênia de Souza Carulla (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 106/108, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação relacionada aos empréstimos, tendo-os por inválidos, impondo ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da autora, de forma simples, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a paritr da citação. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela autora às fls. 111/114 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 115. Aduz o banco apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não há nos autos qualquer prova de ilicitudo cometida pela instituição financeira; a autora não comprovou os prejuízos morais que alega ter sofrido; a apelada realizou a contratação do empréstimo discutido nos autos, não tendo sido em momento algum vítima de fraude; não houve falha na prestação de seus serviços, ausente responsabilidade em indenizar; deve ser restituído o status quo ante, a fim de que os valores depositados na conta da autora sejam devolvidos ao banco; são inexistentes os danos morais, impondo- se o afastamento da respectiva indenização e, caso mantida, seu valor carece de redução para R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa. Por seu turno, apela a autora alegando, em síntese, que foi vítima de fraude; nunca recebeu o valor referente ao empréstimo; sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; é necessária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em razão da má-fé existente; o juiz deixou de fixar na r. sentença a multa arbitrada por ele próprio no r. despacho de fls. 35, referente à concessão da tutela de urgência, o que foi tema de embargos de declaração, mas que foram rejeitados; os descontos em sua aposentadoria continuam sendo feitos, não tendo o réu atendido a ordem proferida em sede de tutela de urgência; é inequívoca a aplicação de multa diária ao banco desde o dia 08/12/2021 e é necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Os embargos de declaração opostos pela autora às fls. 111/114 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 115. Recursos tempestivos, contrariados, preparado o do réu e dispensado o preparo pela autora. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Ricardo Braz (OAB: 162700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007739-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007739-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Rodrigues da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 34.619 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. 3) Licitude da contratação de tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ. 4) Licitude da contratação de tarifa de registro no Detran. Tema 958/STJ. 5) Licitude do seguro prestamista. Liberdade assegurada ao devedor fiduciante. Contratação em peça autônoma. Tema 972/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 146/152), interposta contra a sentença (fls. 124/143), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, ao arrepio do entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. Nº 1.161.530-RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Impugna, ademais, a cobrança das tarifas de registro e de cadastro, pois os serviços não foram prestados, tratando-se de venda casada. O mesmo fundamento é apontado no pertinente ao seguro prestamista, cujo expurgo deverá ser determinado. Reitera, portanto, os pedidos iniciais, invertendo-se a sucumbência. Contrarrazões a fls. 156/167. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 37.876,32, com previsão expressa de capitalização dos juros (cláusula 2ª, fls. 100), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo zero usado - 2,15% ao mês, 29,08% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,75% e de 29,08% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois foi prevista a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade - cláusula 12, fls. 102. 3) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, de valor módico (R$ 175,80), conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 4) Demais, é possível admitir, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 652,00. 5) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pelo devedor fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguro de proteção financeira. Na espécie, o seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar, e as informações foram prestadas a respeito dos detalhes da cobertura e do preço do prêmio, que se mostra compatível com a média do mercado (fls. 107/108). A respeito manifestou-se a egrégia Corte Superior, assentando a licitude da prática, na hipótese em que o consumidor teve liberdade de contratar o seguro (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção/Tema 972, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Descabe, pois, a devolução do prêmio do seguro de proteção financeira, livremente contratado para assegurar as coberturas previstas na apólice. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 21 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1096724-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1096724-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Isabela Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 52.776 1. Sentença emendada em embargos de declaração julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização. Deferida tutela antecipada, condenou as rés, solidariamente, a providenciarem a quitação das parcelas relativas ao contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil FIES -, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a cinquenta dias, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigidos e com juros, dispondo sobre a sucumbência recíproca, observada a justiça gratuita concedida à autora. Apelou a UNIESP. Pede justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas para o final. Sustenta que a autora descumpriu obrigações previstas no contrato de garantia de pagamento do FIES, o que a desobriga de ter de quitar o financiamento estudantil. Nega a ocorrência de propaganda enganosa ou de duvidosa legalidade na veiculação do programa A UNIESP Pode Pagar. Descumprimento das cláusulas 3.2 - excelência acadêmica e frequência às aulas -, 3.3 - realização de seis horas semanais de trabalho voluntário -, 3.4 atingir nota 3,0 no ENADE, 3.5 pagamento da amortização ao FIES, 3.6 permanecer no curso matriculado até sua formação. Insurge-se contra o dano moral. Fala em enriquecimento ilícito. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita e diferimento do preparo, concedendo à apelante o prazo de cinco (5) dias para comprovar recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 19.05.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 4.205). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 4.206). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, de 10% para 15%, observada a mesma base de cálculo da sentença. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1008849-34.2020.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1008849-34.2020.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargte: Ferrasa Engenheria Ltda - Epp - Embargda: Thais Gozzi Cazzaro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1008849-34.2020.8.26.0004/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Hot Beach Suítes Olímpia Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ferrasa Engenheria Ltda. EPP Embargada: Thais Gozzi Cazzaro Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40858 1. Vistos. 2. Trata- se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelas embargantes contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de lucros cessantes ou, alternativamente, de multa moratória, fundada em compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. 3. No curso do processamento dos embargos, as partes se compuseram amigavelmente nos autos do cumprimento da sentença recorrida, tendo o magistrado a quo homologado o acordo em 30.05.2022. 4. Anoto que constou dos termos do acordo a renúncia à interposição de eventual recurso (a ser interposto ou em andamento) em face da ação principal 1008849-34.2020.8.26.0004, o que importa em desistência dos presentes embargos. 5. Em assim sendo, com base no artigo 932, III, do CPC, homologo a desistência do recurso, julgando-o prejudicado. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013715-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013715-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Jaguarauto Peças e Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JAGUARAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 455/459, declarada às fls. 467, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 4.207,85 à autora, com correção monetária, de acordo com a tabela prática do TJSP, desde a data da negativa de pagamento pela requerida, e juros legais de mora a contar da citação. Em consequência, condenou a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a seguradora, com pedido de reforma, argumentando que sempre foi de conhecimento da parte apelada que o pagamento estava condicionado à apresentação das notas fiscais. O orçamento fora aprovado; no entanto, para recebimento de valores, deveria a oficina apresentar todos os documentos (inclusive, notas fiscais originais). Os documentos e supostas notas apresentadas pela parte apelada nos presentes autos, em verdade, não comprovam a compra das peças e sua origem. São apenas notas da própria apelada e não as notas com a procedência das peças. Se há informação de que as peças utilizadas para a realização dos reparos são originais, nada mais justo do que a apelada apresentasse as notas fiscais para demonstrar a autenticidade de referidas peças. Em prol dos interesses dos seus consumidores, somente efetua qualquer pagamento dos serviços prestados por seus fornecedores ou por fornecedores eleitos pelos segurados, após a vistoria final e a óbvia apresentação das notas fiscais, em especial, das peças adquiridas para reparar o veículo segurado. A exigência de notas fiscais e termo de quitação em vistoria final, para o reembolso do conserto do veículo, nada mais é senão exigência da devida documentação, para análise do reembolso, visando resguardar a segurança dos segurados/terceiros e demonstrar a lisura da apelante ante ao fundo mútuo e ao agente regulador do setor: SUSEP (fls. 471/489). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, aduzindo que a nota fiscal de origem das peças foi juntada às fls. 30 e foi devidamente apresentada à apelante após a realização dos serviços. Tanto as peças originais e genuínas, quanto a nota fiscal também foram apresentados ao segurado que acompanhou o reparo e deu declaração às fls. 27, informando que estava plenamente satisfeito, não havendo, portanto, motivo de recusa do pagamento. O vistoriador da apelante também não se opôs à execução dos serviços, nem à troca das peças e tampouco fez restrições à entrega do veículo ao segurado, que ficou totalmente satisfeito com os reparos realizados em seu veículo. Dito isto, está claramente demonstrada que a recusa do pagamento foi indevida (fls. 518/519). 3.- Voto nº 36.395. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Roberto Aielo Sprovieri (OAB: 246808/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1091211-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1091211-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Barao do Litoral Ltda. - Apelante: Cipriano José Marçal Fidalgo - Apelante: Edna Lúcia Bittencourt Marçal Fidalgo - Apelante: Francisco José Marçal Fidalgo - Apelado: Vibra Energia S.a - Apelação. Competência recursal. Ação monitória e embargos monitórios. Ação que discute o mesmo contrato firmado entre as mesmas partes que foi objeto da ação de execução de título extrajudicial para a qual foi apresentado embargos à execução, no qual houve interposição de agravo de instrumento julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com apelação distribuída para 31ª Câmara de Direito Privado, que declinou a competência para a Câmara que julgou o recurso anterior, que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência. Grupo Especial da Seção de Direito Privado que definiu a competência da 2ª Seção de Direito Privado, sendo redistribuído para 23ª Câmara de Direito Privado. Determinação de remessa a Presidência de Direito Privado para redistribuição para uma das três Câmaras preventas. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus, Auto Posto Barao do Litoral Ltda, Cipriano José Marçal Fidalgo, Edna Lúcia Bittencourt Marçal Fidalgo e Francisco José Marçal Fidalgo, contra a sentença de fls. 345/352, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 373/373 e 380, proferida nos autos da ação monitória, promovida pela Vibra Energia S.A (atual denominação de Petrobrás Distribuidora S/A). Os embargos monitórios foram rejeitados (fls. 372) e a ação monitória foi julgada procedente para: determinar a expedição do mandado de pagamento aos Réus, para que saldem o débito de R$ 707.262,97 (setecentos e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). [fls. 351/352] Em razão da sucumbência, arcaram os Réus com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. [fls. 351/352] [...] Indefiro o pedido de afastamento da aplicação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) sobre o crédito pleiteado pela, bem como sua substituição pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), tendo em vista se tratar de índice que apenas calcula a inflação anual, é medida razoável que não implica ônus excessivo ao contratante [fls. 372] [...] a condenação deverá ser devidamente atualizada com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até efetivo desembolso [fls. 380]. A reconvenção foi julgada improcedente para indeferir a revisão contratual pleiteada, condenando a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 372/373). A sentença foi disponibilizada no Dje de 25/11/2021 (fls. 353) e as decisões dos embargos, nos Dje de 03/03/2020 e 22/03/2022 (fls. 375 e 382). Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em razão de pedido de gratuidade judiciária. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Os Réus pleiteiam a reforma da sentença. Preliminarmente, requerem a extinção da ação monitória em razão de litispendência com a ação de execução de título executivo nº 1066023-77.2015.8.26.0100 porque possuem as mesmas partes, mesma causa pedir e mesmo pedido. No mérito, requerem o reconhecimento da consumação do prazo prescricional quinquenal. Subsidiariamente, alegam que não foi observada a regra do subitem nº 16.1.4 do contrato (fls. 58), devendo ser reconhecida a inexigibilidade do crédito pleiteado pela Autora. Alternativamente, pleiteiam que seja reconhecido que o valor da 37º parcela prevista no contrato, acrescido de correção monetária (IGP-M), taxa de juros (1% ao mês) e multa contratual (10%), atualizado para 22/09/2020, corresponde a R$ 351.384,50, havendo excesso de cobrança no importe de R$ 355.878,47. Em relação a reconvenção, postulam pela revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M, substituindo-o pelo IPCA ou outro indexador. A Autora, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à uma das três Câmaras que conheceu da causa derivada de mesmo contrato discutido em recurso anterior, a ser definida pelo e. Des. Presidente da Seção de Direito Privado. Verifica-se que sobre o mesmo contrato foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial nº 1066023- 77.2015.8.26.0100 pela Autora e os Réus apresentaram embargos à execução nº 1022173-36.2016.8.26.0100 que foram julgados procedentes, sendo interposto recurso de apelação, distribuído para 31ª Câmara de Direito Privado (des. Carlos Nunes), que declinou da competência em razão da prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (des. Azuma Nishi), que havia julgado agravo de instrumento anterior. O Presidente da Seção de Direito Privado determinou a redistribuição à Câmara Preventa. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial suscitou conflito de competência. O Grupo Especial da Seção de Direito Privado conheceu do incidente nº 0035791-69.2019.8.26.0000 como dúvida de competência para fixar a competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. O recurso foi redistribuído para a 23ª Câmara de Direito Privado (des. Marcos Gozzo) que, em 20/03/2020, negou provimento ao apelo. Três Câmaras de Seções distintas deste Tribunal de Justiça conheceram da causa, derivada do mesmo contrato e relação jurídica entre as mesmas partes. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS COMPRADORES EM FACE DA CONSTRUTORA E CORRETORA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA TAXA SATI E CORRETAGEM. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO FATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de restituição de valores. A presente demanda deriva do mesmo contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP;Apelação Cível 1004477- 42.2019.8.26.0565; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anterior demanda ajuizada com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no mesmo contrato Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2023689-44.2020.8.26. 0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo contrato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006306-43.2015.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). Entretanto, necessário se faz o encaminhamento dos autos ao e. Des. Presidente da Seção de Direito Privado para que seja redistribuído a uma das três Câmaras (31ª Câmara de Direito Privado, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ou 23ª Câmara de Direito Privado) que já conheceram da causa, que tem por objeto o mesmo contrato, em razão da prevenção pela distribuição de recurso anterior em causa em que discutia o mesmo contrato/relação jurídica. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando o encaminhamento ao e. Des. Presidente da Seção de Direito Privado para redistribuição a uma das três Câmaras que já conheceram da causa anteriormente. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Lopes Apude (OAB: 263811/SP) - André Lopes Apude (OAB: 286024/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2128530-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2128530-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josue de Paula Botelho - Agravada: Neusa Narita - Interessado: Hideatu Takeda - Interessado: Benjamim Soares Silva - Interessado: Flavia Cristina Narita Soares - Agravo de Instrumento. Ação anulatória de título cambial fundado em prestação de serviços advocatícios na área criminal. Gratuidade judiciária indeferida na própria sentença, ao fundamento de que os réus que pleiteiam a benesse são advogados, que cobram honorários expressivos, como os discutidos nos autos. Embargos de declaração versando sobre a gratuidade e sobre alegada omissão quanto a cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato que obrigam o pagamento total dos honorários de R$ 300.000,00 na propositura das medidas administrativas contra policiais envolvidos na prisão de Benjamin Soares da Silva, não cabendo a redução proporcional a R$ 100.000,00 relativos aos serviços prestados até a destituição dos causídicos, conforme apurado em perícia. Embargos rejeitados. Agravo de instrumento interposto contra decisão apelável. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Infungibilidade. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra a sentença de fls. 1816/1826, mantida em decisão de embargos declaratórios de fls. 1840, nos autos da ação anulatória de título cambial fundado em prestação de serviços advocatícios na área criminal, em que o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Capital, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, indeferindo a gratuidade judiciária aos réus, uma vez que exercem a advocacia, cobrando honorários expressivos, como, dentre outras, a verba objeto de discussão nos presentes autos, em grande parte já paga pelos Agravados. Os embargos ainda versaram sobre alegada omissão quanto a cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato que, segundo alegam, torna exigível a integralidade dos R$ 300.000,00 pela simples propositura de medidas administrativas contra os policiais envolvidos na prisão de Benjamim Soares da Silva, não cabendo redução proporcional a R$ 100.000,00, com base em perícia que teria confirmado que os causídicos foram destituídos após a propositura das referidas medidas, o que o Agravante nega. Custas não recolhidas, eis que parte do pleito recursal concerne à própria gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O Agravante formula pleito de gratuidade que, com lastro no art. 98, § 5.º do CPC, ora é concedido apenas para este ato de interposição de agravo de instrumento, O recurso não pode ser conhecido. O Agravante Josué de Paula Botelho, um dos dois réus na ação anulatória de titulo cambial, deduz pleito recursal pela via inadequada do agravo de instrumento, o que constitui erro grosseiro que atrai a consequência inscrita no art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. O MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, na Capital, às fls. 1816/1826, julgou parcialmente procedente a demanda, reduzindo em desfavor dos causídicos a verba honorária de R$ 300.000,00 contratada para a propositura e acompanhamento de medidas administrativas intentadas contra policiais que participaram da prisão de Benjamin Soares da Silva. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a gratuidade. O Agravante interpôs embargos declaratórios, pleiteando efeitos infringentes com relação a esses dois tópicos, e insiste no merecimento da gratuidade, assim como sustenta que não teriam sido consideradas cláusulas contratuais que tornariam devida a integralidade dos honorários pactuados, independentemente do momento da destituição dos causídicos que, in casu, veio a ocorrer logo após a propositura de tais medidas. Sobreveio, assim, nos termos adiante transcritos, a decisão agravada às fls. 1840: Fls.1829/1834 e 1835/1839: Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, uma vez que a sentença não padece de qualquer vício. Eventual inconformismo acerca do teor do julgado deve ser apresentado por intermédio de apelação. Int. A decisão recorrida de fls. 1840, como se nota, é integrativa da sentença de fl. 1816/1826 que desafia apelação e não recurso de agravo de instrumento, como intentado pelo Agravante. A opção pela medida manejada configura inadequação da via eleita, insuscetível de fungibilidade. Constitui erro grosseiro tomar por agravável a sentença apelável, ainda que, como no caso, tenha-se centrado na decisão dos aclaratórios intentados com manifesta pretensão infringente, Portanto, ao aduzir em agravo o que deveria fazer por meio de apelação, como, aliás, constou da decisão recorrida, o Agravante colocou-se na contingência de ver não conhecido seu recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Assim, o erro grosseiro, consistente em postular em agravo o que deve ser objeto de apelação, atrai inexoravelmente o não conhecimento do recurso. Por qualquer ângulo que se analise a questão, falta ainda interesse recursal para o agravo, o que subtrai do recurso condição essencial à sua admissibilidade. A doutrina é uníssona nesse sentido, valendo a transcrição de considerações dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: III. 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse processual, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifos nossos) (Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 932 do CPC, pág. 1.977, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª Edição). Em resumo, se impõe a decisão monocrática não conhecendo do recurso. III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo por ser manifestamente inadmissível. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Josue de Paula Botelho (OAB: 276565/SP) - Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/ SP) - Genivaldo Pereira Barreto (OAB: 237829/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004080-89.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1004080-89.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A (Sucessora Por Incorporação da Anhaguera Educacional Ltda.) - Apelada: Crischany Abruna da Silva Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por CRISCHANY ABRUNA DA SILVA MARQUES em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, para declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 5.622,90, e condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Recorre a requerida pleiteando o afastamento da declaração de inexigibilidade dos débitos e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ao menos, a redução do valor arbitrado, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se preparado (fls. 187/188) e foi respondido (fls. 192/197). É o relatório. Após a interposição do apelo, as partes celebraram acordo, tendo a apelante requerido a desistência do recurso (fls. 217/218 e 219/220). Assim, fica prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Ricardo Alves (OAB: 137798/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2116332-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2116332-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Sandra Maria A Mello Silva - Decisão monocrática nº 31517 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Samara Eliza Feltrin (fls.42/44 da ação originária), que, nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a comprovação da constituição em mora da Requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de inépcia. Alega que suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço constante do contrato, que a mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, que não observado o entendimento jurisprudencial, e que presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão do veículo. É a síntese. Pelo efeito translativo dos recursos, a interposição do agravo devolve à apreciação do Tribunal não apenas a matéria impugnada, nos limites do pedido, mas também as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (STJ, AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). O artigo 2º, parágrafo segundo, do Decreto-Lei número 911/69, com redação dada pela Lei número 13.043/14, impõe que, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), notando-se que, embora editada em 20 de abril de 1993, tal ditame permanece em vigor após vigência da Lei número 13.043/14. Com efeito, a parte inicial do artigo 2º, § 2º (A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento) não foi alterada pelo disposto na Lei número 13.043/14 e, portanto, não afasta a incidência da Súmula. Ademais, a parte final do artigo (não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário) não permite ao credor instruir a petição inicial da ação de busca e apreensão com a mera prova do envio da notificação ao endereço do devedor (fls.26/29 da ação originária), o que não se confunde com o recebimento da notificação e assinatura do recibo por pessoa diversa (e que, em tese, pode comunicar a existência da cobrança ao devedor). Em suma, a exigência do documento não pode ser suprida pela mera prova do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, e não comprovada a constituição em mora da Requerida, porque restituída a notificação em razão de sua ausência (fls.29 da ação originária), o que impõe a extinção do processo (por falta de interesse processual), com o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, julgo extinto (de ofício) o processo (ação originária), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2136822-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136822-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória à apelação interposta por Claro S/A, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 1071149-45.2021.8.26.0053, ajuizada em face de Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sendo omissa quanto à manutenção da liminar concedida. Opostos embargos de declaração alegando, dentre outras coisas, que a despeito da improcedência parcial dos pedidos, deveria ser mantida a tutela antecipada, uma vez que a garantia ofertada permanece válida e é suficiente para suspensão da exigibilidade do débito em discussão, os embargos forma rejeitados. Sustenta a requerente, em síntese, que a relevância da fundamentação está claramente demonstrada nos autos, uma vez que o débito objeto da lide, no importe de R$ 6.934.678,01, encontra-se integralmente garantido com a apresentação de apólice de seguro-garantia no valor integral e atualizado do débito, acrescido de 30% e com vigência até 2026. Alega que, o risco de dano grave ou de difícil reparação, reside no fato de que, uma vez revogada a liminar, a qualquer momento a requerente pode ter seu nome inscrito em dívida ativa para futura execução do débito ou no CADIN e/ou em outros órgãos de restrição, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal, o que inviabiliza a realização de suas atividades comerciais. Pugna pelo deferimento do pedido de tutela provisória recursal, nos termos dos artigos 299, parágrafo único, 300 e 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da sentença e, por conseguinte, se restabeleça a eficácia da decisão proferida pelo juízo, suspendendo-se a exigibilidade da multa objeto da lide originária até o julgamento da apelação interposta pela requerente. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que, nesta fase, cabe, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Com efeito, a requerente, em razão de ter sofrido processo administrativo nº 0740-0/17, ao fundamento de que teria cometido as seguintes irregularidades: (i) cobrança indevida por serviços supostamente não utilizados, incluindo inscrição em órgão de proteção ao crédito indevida; (ii) vícios de qualidade nos serviços prestados e (iii) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não obstante a defesa apresentada, a autoridade administrativa homologou e julgou subsistente a autuação, fixando multa no valor de R$ 6.934.678,01 (seis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), o que deu ensejo à interposição de recurso administrativo, ao qual também, foi negado provimento. Daí o ajuizamento da ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa, aplicadas no bojo do processo administrativo, no valor total de R$ 6.934.678,01, bem como expedição de ofício ao PROCON/SP e Advocacia Geral do Estado de são Paulo, para que excluam o referido débito da dívida ativa (ou suspendam seus efeitos) e que não incluam o referido débito em outros cadastros de inadimplência, até o trânsito em julgado da presente ação. Diante do conjunto probatório colacionado nos autos do feito principal, vislumbra-se a verossimilhança do direito suscitado. Não obstante a r. sentença de parcial procedência, e a cassação da liminar, no caso, está configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, diante da relevância de seus fundamentos e presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando o risco da impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos e registro de seu nome no CADIN, o que inviabilizaria o regular desenvolvimento de suas atividades. Some-se a isso, o fato que o débito objeto da lide, no valor de R$ 6.934.678,01 encontra-se integralmente garantido, através da Apólice de Seguro-Garantia, no valor integral e atualizado do débito com vigência até 2.026, acrescido de 30% de encargos legais. Portanto, vislumbrada a verossimilhança das alegações da requerente, haja vista a presença da probabilidade do seu direito, defiro o pedido de concessão da tutela provisória recursal, para que, nos estritos termos da fundamentação acima esposada, suspenda-se a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado do feito principal. Com urgência, intime-se o requerido, para, querendo, ofertar resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038502-48.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1038502-48.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Colamax Transportadora Eireli - Me - Apelada: Concessionária da Rodovia MG-050 S/A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038502-48.2019.8.26.0576 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1038502-48.2019.8.26.0576 JV Apelante: COLAMAX TRANSPORTADORA EIRELI - ME Apelada: CONCESSIONÁRIA NASCENTES DAS GERAIS S/A Juíza: Dra. LUCIANA CONTI PUIA TODOROV Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Decisão monocrática n.º: 19.260 - Jr* APELAÇÃO - Responsabilidade Civil Danos em veículo de propriedade da apelante ocorridos em via supostamente administrada pela ré, ora apelada Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 6.660,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto/SP (16ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/295 (embargos de declaração rejeitados a fls. 311), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da CONCESSIONÁRIA NASCENTES DAS GERAIS S/A, nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte requerente em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$1.650,00 a título de dano material e equivalente a substituição de um (01) pneu, com correção monetária segundo os índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação... Apelou a autora, sob as razões expostas a fls. 314/329, com contrarrazões a fls. 334/339 É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto/SP (16ª C. J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 6.660.00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Finalmente, no que tange à qualidade das partes, estabelece o art. 5º, da Lei n. 12.153/09: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (g.m.) Assim, considerando que a autora, ora apelante, se insere no rol supra (microempresa), não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São José do Rio Preto/SP (16ª C.J.), de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) - Geraldo Magela Silva Freire (OAB: 15748/MG) - Luís Felipe Silva Freire (OAB: 102244/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0701898-68.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Temperança Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 1294-1315 e 1317-1337. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 3006529-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3006529-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Gorete de Souza - Interessado: Município de Jacareí - Interessado: Fundação Antonio Prudente - Comprovem as partes em 10 dias se ocorreu o traslado da paciente. No mesmo prazo, informem se ainda existe o interesse processual no julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0006837-63.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Joselice Moreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.957 APELAÇÃO nº 0006837-63.2010.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: JOSELICE MOREIRA DE OLIVEIRA MM. Juiz de Direito: Dr. Valentino Aparecido de Andrade Vistos. Ação de obrigação de fazer julgada procedente pela sentença de f. 67/79, cujo relatório adoto, para determinar ao réu a dispensar à autora tratamento de hidroterapia, pelo tempo que necessitar, sob pena de multa diária. A par da remessa necessária, apela o vencido. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva para responder diretamente pelas ações ditas assistenciais tendentes ao fornecimento de produtos que visam ao mero conforto. No mérito, bate-se pela improcedência da ação. Sustenta não haver comprovação científica de seu benefício para a moléstia que acomete a autora (f. 84/8). Contrarrazões a f. 98/106. É o relatório. 1. O Estado é parte legítima ad causam, pois a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno (Súmula nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça). A matéria afeta ao direito à saúde, foi decidida nesse sentido no Recurso Extraordinário n.º 855.178/PE178, com repercussão geral, Tema 793, que versa sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, fixou o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nele solidificou-se o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. O reconhecimento da competência solidária dos entes vai ao encontro do entendimento esposado pela relatoria em casos que tais, a exemplo das apelações 1014686-62.2019.8.26.0309, 1000010-80.2018.8.26.0621 e 1014153- 51.2016.8.26.0037, dentre inúmeras outras. Há de se considerar que a garantia constitucional permite a divisão das tarefas de saúde entre os entes federados, desde que feita administrativamente, não sendo possível que essa divisão não concretizada pela Constituição seja utilizada como escusa para deixar de fornecer a assistência à saúde por qualquer das pessoas políticas, especialmente porque os recursos públicos decorrem, frise-se, do repasse da arrecadação tributária. Nessa ordem de coisas, é irrelevante tenha ou não o ente demandado gestão plena do SUS e, em caso positivo, seja ou não de sua incumbência o fornecimento deste ou daquele medicamento/tratamento ou insumo em especial. Assim, sendo a responsabilidade solidária cabe a autora escolher em face de quem pretende pleitear a obrigação União, Estado ou Município , segundo autoriza o art. 275 do Código Civil. 2. Questões orçamentárias, burocráticas, cadastramento de medicamentos em lista padronizada, dentre outras, não têm o condão de elidir a obrigatoriedade do Poder Público no sentido de garantir os direitos maiores de qualquer cidadão: a saúde e a vida. E não se trata de privilégio conferido a único cidadão. Este apenas se socorreu da via judicial para fazer valer direitos constitucionalmente assegurados, faculdade conferida a qualquer cidadão ante a inação do Poder Público em atender demandas como a presente. Nessa senda, a pretensão encontra respaldo nos arts. 196 da Constituição da República a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e 219 da Constituição Estadual, cujo parágrafo único obriga os poderes públicos estadual e municipal a garantir o direito à saúde mediante atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Há precedentes do STF e do STJ nesse sentido: RE nº 368.041, Min. Joaquim Barbosa, AgRg no RE nº 271.286-8, Min. Celso de Mello, AI nº 486.816, Min. Carlos Velloso, REsp nº 625.329, Min. Luiz Fux, AgRg no Resp nº 690.483, Min. José Delgado, REsp nº 656.296, Min. Francisco Falcão, RMS nº 17.425, Min. Eliana Calmon, dentre outros. Ademais, a pretensão veio devidamente comprovada por meio de justificativa e relatório médicos de f. 9/10, subscritos por profissional da área que atende a apelada, dando conta da necessidade do tratamento buscado, bem como de sua impossibilidade para arcá-lo, porquanto assistida pela Defensoria Pública, ser isenta da declaração de imposto de renda e pelos modestos vencimentos que percebe decorrentes de sua aposentadoria por invalidez (f. 11, 35 a 37 e 39). Entende esta Câmara que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o medicamento mais indicado. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. É o quanto basta para dar albergue ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido são os precedentes desta C. Sétima Câmara de Direito Público. APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora portadora da síndrome de Arnold Chiari e Mielomeningocele Necessidade de acompanhamentos médicos nas áreas de neurologia, neuropsicologia, fisioterapia e hidroterapia Tema 106 STJ (Inaplicabilidade) Acolhimento do pedido em primeiro grau Manutenção Direito à saúde - Cabe ao Estado propiciar o fornecimento de tratamento médico prescrito Art. 196 da Constituição Federal - Honorários advocatícios - Advogada da autora que foi nomeada através do convênio da OAB realizada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo Necessidade de fixação de honorários sucumbenciais - Verba de natureza processual que não se confunde com o pagamento de contas do convênio - Honorários fixados nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido. AÇÃO ORDINÁRIA Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela Portadora de Sequelas de AVC Pedido fornecimento de medicamento, hidroterapia e fisioterapia padronizados pelo SUS Solidariedade entre os entes federativos Aplicação da regra do art. 196 da Constituição Federal O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna Honorários Defensoria Pública Reconhecimento da existência de compensação Reexame necessário parcialmente provido e recurso de apelação provido. APELAÇÃO CÍVEL Ação de Obrigação de Fazer - Interposição contra sentença que concedeu a segurança, e determinou o fornecimento do tratamento de hidroterapia - Alegação, entre outras, de questões orçamentárias Descabimento Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do tratamento pleiteado, destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica Procedência da demanda Honorários advocatícios e multa diária mantidos - Sentença mantida. Recursos desprovidos. Assim, igualmente julguei a Apelação nº 0004070-52.2014.8.26.0428. 3. Nego provimento aos recursos (CPC, art. 932, IV, b). Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0014148-70.2003.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Aparecido Abolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.883 Apelação nº 0014148-70.2003.8.26.0047 ASSIS Remetente: JUÍZO, de ofício. Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MARCELO APARECIDO ABOLIS MM. Juiz de Direito: Dr. Paulo André Bueno de Camargo EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição Intercorrente. Art. 40 da LEF. Prévia suspensão e arquivamento dos autos. Desnecessidade. Prazo automático. Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), de observância obrigatória. Prazo de suspensão de 1 ano e do respectivo prazo prescricional que têm início com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis Hipótese dos autos em que não houve qualquer providência frutífera para a localização do devedor. Prescrição intercorrente configurada. Precedentes. Sentença mantida. Recursos não providos. Apelação de f. 69/76, a par da remessa necessária, deduzida pela exequente contra a sentença proferida em 12 de dezembro de 2019 (f. 63/6), cujo relatório adoto, que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Bate-se pelo afastamento da prescrição, que, segundo entende, não corre em processo que se encontra em andamento, (...) sobretudo porque está dando seguimento ao feito no intuito de efetivar a penhora em bens do devedor, bem como pelo prosseguimento da execução até a satisfação do crédito em aberto. Contrarrazões a f. 82/5. É o relatório. A execução fiscal, relativa a débito de natureza não tributária, decorrente de multa imposta por infração ambiental, nos termos do art. 34, inciso IV, do Decreto nº 99.274/90, c.c. art. 19, da Lei nº 4.771/65, teve ordenada a citação em 13 de junho de 2003. O executado apresentou bens à penhora (f. 7), que, por não despertarem interesse de eventuais licitantes, segundo avaliou a exequente, foram rejeitados (f. 10). Após nova tentativa infrutífera de penhora (f. 16, verso), foi aberta vista dos autos à exequente, em 5 de agosto de 2005 (f. 18), momento em que requereu a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, igualmente sem sucesso (f. 34). A Fazenda do Estado, a propósito, solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para providências de caráter administrativo, o que foi deferido pela MM.ª Juíza a quo em 2 de agosto de 2012 (f. 38), com o alerta de que, no silêncio, iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A partir de então, segundo anota a sentença, não ocorreu a efetiva penhora de bens, uma das causas interruptivas da prescrição do art. 40 da Lei 6.368/80, como decidido nos recursos especiais repetitivos. Instada a se manifestar em fls. 59, a exequente limitou-se a arguir a não ocorrência da prescrição (fl. 61), uma vez que foi dado regular andamento ao feito no sentido de efetivar a penhora dos bens da parte executada, não se aplicando os termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 e requereu o prosseguimento da execução conforme petição de fls. 58 pugnando pela suspensão do processo, porém, somente após ocorrida a prescrição intercorrente (cota de 02/04/2018 fl. 57), motivo pelo qual deverá ser indeferida. Dessa maneira, decorrido mais de 06 anos da ciência da negativa da penhora (fl.18), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, visando evitar a perenização de execuções fiscais sem resultado prático útil, definiu a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente e firmou tese, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia, Tema nº 566), segundo a qual o termo inicial a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (grifei) O que seja, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se de forma automática o prazo de 1 ano de suspensão, tão logo a Fazenda tome conhecimento a respeito. Permanecendo inalterada a situação, inicia-se o prazo prescricional, aplicável conforme o caso. Resulta correto o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, proferido após mais de 6 anos da ciência da negativa da penhora (f. 18), de sorte que não se vislumbra vulneração a nenhum dispositivo legal ou constitucional. Nesses termos: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA 1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação de execução fiscal, reconheceu a prescrição e julgou extinta a demanda. 2. Configurada, in casu, a prescrição decretada pela r. sentença: o processo não se põe à mercê da perenidade ou ao talante da parte exequente no que toca ao dever de dar-lhe seguimento. REsp 1.340.553-RS (Tema repetitivo n. 566/STJ). Feito paralisado por mais de cinco anos. Mantença da r. sentença por seus próprios fundamentos. Reexame oficial desprovido. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Escorreito o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente para extinguir a execução fiscal, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 anos após 1 ano da suspensão do feito, sem a efetiva constrição de bens. Inteligência da Súmula nº 314 o STJ, art. 174, ‘caput’, do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas de Recursos Repetitivos n os 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Sentença mantida. Precedentes. do E. STJ e desta C. Câmara. Remessa necessária desprovida. APELAÇÃO. Execução fiscal. ICMS. Extinção do processo em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente. Manutenção. Não ocorrência de efetiva constrição patrimonial (localização de outros bens ou tentativa frutífera de bloqueio de ativos financeiros) para interromper o transcurso do lapso prescricional iniciado após o término do prazo de suspensão do processo que tivera o respectivo termo inicial com a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.340.553/RS. Ademais, transcurso de período superior a cinco anos entre o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal e a citação da empresa executada. Recurso improvido, portanto. Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento aos recursos. Custas na forma da lei. São Paulo, 15 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Renan de Lima (OAB: 460204/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0031302-96.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: Dorival da Silva - Agravado: Reinaldo da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034299-28.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Lucia Aparecida Crivellari - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/ SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034317-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Anna Alves Dadario (Justiça Gratuita) - Apelante: Clotilde Tonetto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Madalena Garcia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Neida Martinelli Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Levi Maria Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Dulcineia Boldim Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Elena Xavier Takiuti (Justiça Gratuita) - Apelante: Inocencia da Conceição Augusto Catita (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Aparecida Andre (Justiça Gratuita) - Apelante: Albertina Conceição Casteleira Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jandyra Miranda de Souza Ferro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Aparecida Gonçalves Fazio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0088715-04.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Décio Monteiro Marcondes - Agravante: Alice Pietra Marcondes - Agravante: Dirce Monteiro Marcondes - Agravante: Luiz Mario Monteiro Marcondes (Espólio) - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3000778-34.2013.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Interessado: Instituto Bandeirante de Educação e Cultura - Embargdo: Município de Bertioga - Interessado: Maria Julieta Farah Lanças - Embargte: Lairton Gomes Goulart - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3000778-34.2013.8.26.0075/50000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: LAIRTON GOMES GOULART EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE BERTIOGA E OUTROS Vistos. 1. Lairton Gomes Goulart opôs embargos de declaração contra a r. decisão que indeferiu o rateio da taxa de preparo entre todos os apelantes, determinando a complementação do preparo (fls. 3059/3060). Afirma que há omissão. Diz que não tem condições de arcar com as custas do processo. Alternativamente, pede a concessão da gratuidade da justiça, ou, caso não deferida, requer o diferimento do preparo para pagamento ao final do processo. Daí, pretender sejam recebidos e providos os embargos de declaração (fls. 3063/3066). 2. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos. De fato, verifica-se omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que ora se passa a sanar. 3. No caso em análise, não há qualquer evidência de que o embargante Lairton Gomes Goulart esteja em situação de miserabilidade, tampouco foi apresentada a declaração de que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e sua família. 4. Assim, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, sem que se possa falar em qualquer violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 5. Entretanto, o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final do processo, merece acolhimento. 6. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 trouxe significativas alterações sobre a Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas, a possibilidade de pagamento das custas e do preparo ao final (art. 23-B). 7. À evidência, não se questiona a aplicabilidade imediata dos efeitos da lei, vez que a questão sobre o recolhimento de custas e preparo tem natureza eminentemente processual, observando-se, assim, o princípio do tempus regit actum. 8. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão, deferindo o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final. 9. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Marcelo Baddini (OAB: 208795/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2135217-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135217-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2135217-15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Dr.(a) Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA, interposto contra decisão de fls. 147/148 dos autos de origem, a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar em R$ 10.000,00 o valor da multa por atraso do cumprimento da obrigação, em caráter solidário. Sustenta o agravante, em síntese que, a ocorrência de algum atraso na entrega dos medicamentos não caracterizou descumprimento das decisões judiciais prolatadas por mera liberalidade, arbitrariedade ou desídia. Aduz que para adquirir um produto, a Municipalidade deve adotar procedimentos em conformidade com a lei, que demandam tempo para sua aquisição. Assevera, ainda, que a demora pode ocorrer, ainda que a Administração adote medidas licitatórias adequadas e legalmente possíveis, com planejamento e antecedência. Destaca que não resistiu ao cumprimento das decisões proferidas pelo MM Juiz a quo, e a entrega do produto foi realizada, sendo que algum atraso ocorrido não pode ser confundido com descumprimento de decisão judicial. Neste sentido, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, requer o provimento do recurso para excluir a multa exequenda. Subsidiariamente, fazendo menção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a redução do valor fixado na r. decisão combatida. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001807-98.2018.8.26.0360/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001807-98.2018.8.26.0360/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Joao Douglas Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mococa - Trata-se de embargos de declaração opostos por João Douglas Santos à decisão proferida por este Relator às fls. 839/840, que determinou ao apelante, ora embargante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal (cf certidão de fl. 825), sob pena de deserção. Alega que a decisão não valorou, nem observou, nem cotejou, nem julgou, o posto pelo Recorrente/Embargante em fls. 764/765, devendo ser sanada e suprida esta omissão (fl. 2). Argumenta que houve sentença condenatória, em que se fixou o valor que o Embargante deve pagar, a título de condenação por improbidade administrativa, além das outras sanções condenatórias que lhe foi imposta, assim, o preparo foi recolhido sobre a parte líquida da r. sentença, sucedendo que as demais condenações pecuniárias contias na r. sentença condenatória, foram remetidas para liquidação de sentença, tornando-se a parte ilíquida da r. sentença condenatória, no que havendo parte ilíquida, sujeita à liquidação de sentença, e, uma parte líquida, o certo é que o preparo do recurso de apelo deve incidir sobre a parte líquida, que foi fixada a parte líquida, no quantum de R$ 65.000,00 mil reais, devendo, assim, incidir sobre este quantum líquido, o preparo do recurso de apelo, mormente, para possibilitar o acesso à Jurisdição e ao Segundo Grau (fl. 2). Argumenta que: havendo a parte líquida da condenação na r. sentença de Primeiro Grau, o Ilustre e Preclaro Magistrado não fixou de forma equitativa, o valor de preparo a incidir sobre a parte ilíquida, pois, já havendo um valor elevado para se pagar como preparo de apelo, pela parte líquida, o pressuposto recursal de preparo foi alcançado e atingido[sic] (fl. 3). Pretende, com tais argumentos, o recebimento do presente recurso de embargos de declaração, ordenando o seu processamento nas formalidades legais, quando a final, deverá o recurso de embargos de declaração ser julgado provido, para que seja sanada e suprida a omissão constante da r. decisão ora embargada, de fls. 839/840, visando a cotejar, a valorar, a aquilatar e a julgar, o argumento jurídico do preparo de apelação, constante da petição do Embargante, acerca da interposição do recurso de apelação, fls. 764/765, quando aduziu que o preparo do recurso de apelação foi correto e recolhido sobre a parte líquida e condenatória, da sentença recorrida, nos termos que determina o art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual de n. 11.608, de 29.12.2003, sucedendo que quanto à parte ilíquida, não tendo sido mensurada de forma equitativa o preparo para esta parte ilíquida, se compreendeu, o Embargante/Recorrente, que o preparo deveria ser somente sobre a parte líquida, valor este já elevado, mas que permite o pleno acesso à Jurisdição, culminando, assim, que o preparo de apelo foi realizado sobre o valor líquido da sentença condenatória, devendo ser considerado, com todas as vênias, que o preparo foi realizado de forma correta e nos dizeres normativos da Lei Estadual n. 11.608/03, sendo que deverá ser sanada e suprida esta omissão, para que se analise, verifique, coteje e julgue esta questão jurídica posta em fls. 764/765, visando a considerar, após sanada e suprida a omissão, que o preparo foi realizado de forma correta e está certo, sendo esta medida de inteira e lídima JUSTIÇA (fl. 3). Eis o breve relato. Os embargos não comportam acolhimento. À luz do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização, apenas, quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada foi clara ao consignar (fls. 839/840): Vistos. Fls. 763/797, 824 e 825 - Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência do valor do preparo recolhido pelo apelante João Douglas Santos (R$ 2.600,00), não atendido o regramento disposto no artigo 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); Isso porque, o valor da causa corresponde a R$ 130.612,49 (fl. 26), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP (cf. certidão fl. 825), circunstância que demanda a complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do novo Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, com base no valor atualizado da causa, pois apenas foi recolhido o valor de R$ 2.600,00 (fls. 795/797). Ainda, importante anotar ser incabível a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21. Isto porque, em se tratando, o preparo recursal, de taxa judiciária, que dispõe de natureza jurídica híbrida, isto é, de norma tributária (STJ, REsp nº 1.725.225/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., j. 13.03.2018) e, no que interessa, de norma processual, cuja aplicação não retroagirá (art. 14, CPC), o recolhimento do preparo recursal deve ocorrer, em regra, no momento do respectivo ato de interposição (art. 1.007, caput, CPC). E, no caso dos autos, o ato de interposição do apelo (ocorrido em 30.06.2021) é anterior à vigência da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, razão pela qual não há que se cogitar aplicação retroativa, à espécie, do artigo 23-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, sob pena de vulneração à regra de irretroatividade da norma processual, prevista expressamente no artigo 14 do CPC. Assim, intime-se o apelante para que providencie a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. Assim, frisa-se que, a decisão impugnada restou adequadamente fundamentada, determinando o recolhimento da complementação do valor do preparo com base no valor da causa, eis que ausente valor equitativamente fixado na sentença para fins de recolhimento do preparo, o que inviabiliza a aplicação do §2º, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. Ademais, o valor da condenação não se restringe ao valor fixado à título de danos morais em favor da municipalidade, motivo pelo qual descabido o recolhimento efetuado desta forma, inclusive, consta planilha de cálculos elaborada pelo Ministério Público detalhando os valores e atualizando-os (fl. 824), além da certidão cartorária (fl. 825). Verifica-se, assim, que os fundamentos do decisum, ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia. E, de acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), j. 08.06.2016) destaquei. Percebe-se que, em verdade, os presentes declaratórios visam, apenas, questionar a correção da decisão, ao que, porém, não se presta sobredito recurso. O mero reexame da decisão não é admitido, sob pena de desvirtuar-se a própria natureza do instituto. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios, determinando-se ao apelante-embargante o cumprimento da decisão embargada, no prazo estabelecido, a contar da intimação da presente decisão monocrática, sob a pena ali prevista (deserção). Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2136191-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136191-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Paciente: Alessandro Lucena dos Santos - Impetrante: Mario Jose Rui Correa - Impetrado: Colendo Juizo da 14ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Lucena dos Santos, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mario Jose Rui Correa (OAB: 249586/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1513952-21.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1513952-21.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Anderson da Silva Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Israel Ricardo D’Araújo, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Israel Ricardo D’Araújo (OAB/SP n.º 321.929), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Israel Ricardo D Araujo (OAB: 321929/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2136798-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136798-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipuã - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Paciente: João Vítor Amaro de Oliveira - Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca Ipuã– SP. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2136798-65.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de JOÃO VÍTOR AMARO DE OLIVEIRA a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Ipuã. Segundo consta, JOÃO VÍTOR foi processado e ao final condenado, por r. Sentença já sujeita a recurso defensivo, a uma pena corporal de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade, mantida, portanto, a prisão preventiva anteriormente decretada. Vêm, agora, os nobres impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, o que possibilita ao paciente acompanhar, livre, o desfecho da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a prisão preventiva dos três réus foi decretada no átrio da persecução, sendo afastada, na r. Sentença condenatória, somente em relação ao corréu RONALDO, em razão de suas condições pessoais favoráveis. O nobre Magistrado assim decidiu de forma fundamentada, apontando a necessidade do prolongamento da prisão quanto ao paciente e ao corréu FERNANDO, destacando principalmente a reincidência de ambos. Aliás, a reincidência do paciente seria também decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, haja vista a certidão encartada a fls. 267, e não apenas pelo crime do artigo 28 da Lei Antidrogas. De resto, constata-se que o recurso defensivo já foi interposto e se encontra em regular processamento, avizinhando-se, portanto, a remessa a esta Corte. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade que pudesse ensejar a imediata libertação do paciente, ficando, por consequência, indeferida a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - 10º Andar



Processo: 2137413-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2137413-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Chialastri Fanti - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Igor Chialastri Fanti que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticada pelo Juízo da 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nos autos em epígrafe a que responde por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e parágrafo 4º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea e, artigo 211 c.c. artigo 29 e artigo 61, inciso II, alíneas e e h, todos do Código Penal, tendo em vista o indeferimento do desentranhamento de provas juntadas por testemunha protegida às fls. 52-55 dos autos principais, em violação à cadeia de custódia da prova prevista no artigo 158-B do Código de Processo Penal. O impetrante sustenta a ilegalidade da decisão, em patente violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, demonstrando que houve quebra da cadeia de custódia, em virtude da inserção de provas ilícitas produzidas por um amigo da vítima por conta própria. Assevera ainda, que não foram obedecidas as determinações legais quanto à preservação do local para perícia, além de ausência de indicação de datas e horários, o que pode ensejar na pronúncia do paciente com base em provas ilícitas. Diante disso, reclama, em sede liminar, que seja declarada a ilicitude das provas juntadas pela testemunha protegida às fls. 52-55 e, por consequência, determinado o desentranhamento, bem como das posteriores perícias decorrentes dessas provas, nos termos do artigo 157, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, a princípio, de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2145538-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2145538-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Roberto Gomes - Réu: Silvia Helena Freneda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. USUCAPIÃO. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. OCUPANTES DO IMÓVEL CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI MENCIONADA E QUE NÃO PUDERAM SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR O DOMÍNIO DA RÉ SOBRE O IMÓVEL DESCRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM DEZEMBRO DE 2020. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA NA QUALIDADE DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO (ART. 967, II, CPC). LEGITIMIDADE PATENTE, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM OS RÉUS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS), DECORRENTE DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENOS, FIRMADO EM 10/02/1977 E NÃO REGISTRADO, PELO QUE PODERIA TER INGRESSADO NAQUELA AÇÃO E FOI INEQUIVOCAMENTE PREJUDICADO COM O SEU RESULTADO. MÉRITO. AÇÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU NÃO PODIA FAZER USO O AUTOR E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS (ART. 966, VII E VIII, CPC). PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, NÃO TENDO O AUTOR SEQUER PARTICIPADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO RELATIVA À POSSE DO BEM POR PESSOAS DIVERSAS DA REQUERIDA QUE NÃO RESTOU CONTROVERTIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PORQUE NÃO HOUVE OPOSIÇÃO AO PLEITO. RÉ QUE, ADEMAIS, NÃO INFORMOU AO JUÍZO QUE NO LOCAL QUE PRETENDIA OBTER O DOMÍNIO FOI EDIFICADA UMA CASA E JÁ MORAVAM, AO MENOS DESDE 2019, TERCEIRAS PESSOAS QUE NÃO FORAM INTIMADAS PARA SE OPOREM AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU DE CONSTATAÇÃO NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSE QUALIFICADA DA RÉ (AUTORA DAQUELA AÇÃO) SEM TER CONHECIMENTO DA ALEGADA POSSE INDIRETA DO AUTOR NO IMÓVEL HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS E DA POSSE DIRETA DA NETA DO AUTOR DO IMÓVEL, AO MENOS DESDE FEVEREIRO DE 2019, OU SEJA, QUASE DOIS ANOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PARA QUE SE POSSA RESCINDIR SENTENÇA, POR ERRO DE FATO, É NECESSÁRIO QUE ELE SEJA AFERÍVEL POR EXAME DE PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ, OU SEJA, DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, SENDO INADMISSÍVEL A PRODUÇÃO, NA AÇÃO RESCISÓRIA, DE NOVAS PROVAS PARA DEMONSTRÁ-LO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, DURANTE A SUA TRAMITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DE CITAÇÃO. TEMA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO TRATADO PELA PETIÇÃO INICIAL E NÃO ABORDADO POR ESTE ACÓRDÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO AUTOR, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (V.39143). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Silva Teixeira (OAB: 428417/SP) - Jose Luiz Marques (OAB: 58435/SP) - Leonam de Moura Silva Galeli (OAB: 374482/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO



Processo: 0004305-35.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0004305-35.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernanda Hallison Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO A EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUESTIONADO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM ABSTER-SE DE EXIGIR A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, POR SE TRATAR DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ANTERIOR AÇÃO PROMOVIDA PELA AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL DE SOROCABA, ENTENDENDO DEVERIA O REFERIDO PEDIDO SER SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DAQUELE JUÍZO, SOB PENA DE INFRINGIR A COISA JULGADA - COM A EXTINÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA FOI REVOGADA, DEIXANDO DE EXISTIR INTERESSE NA EXECUÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - RÉU COMPROVOU A BAIXA DEFINITIVA DO DÉBITO EM SEU SISTEMA INTERNO E A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO - SENTENÇA MANTIDA ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL INCIDÊNCIA DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NEGADO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neide de Oliveira Andrade (OAB: 102294/SP) - Regiane Corrêa de Lara (OAB: 397523/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0012218-76.1997.8.26.0451 (451.01.1997.012218) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Irmaos Zanatta Ltda e outros - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II, DO CPC) PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE POIS FORAM OS EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEIXAREM DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) - Arthur Affonso de Toledo Almeida Junior (OAB: 31141/ SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1017782-25.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1017782-25.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto - Apelada: Edna da Silva - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - *AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADVOGADA DEMANDANTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, INICIADA NA FASE EXECUTIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DA MANDANTE ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES EXEQUENDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DA ADVOGADA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REQUERIDA EM MORA, PUGNANDO NO MÉRITO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA A ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA DEZ POR CENTO (10%) “DO DIREITO PATRIMONIAL” OBTIDO, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DA DEMANDADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXAME: ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELA PARTE, COM MOTIVAÇÃO CONCISA, QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DA SENTENÇA, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO EFETIVAMENTE EXAMINADAS NA SENTENÇA, “EX VI” DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DO MANDATO EM DATA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO JUDICIAL QUE AUTORIZAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO CONTRATO. PARTE PERCENTUAL, CONTUDO, QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA SETE POR CENTO (7%) DO “DIREITO PATRIMONIAL” OBTIDO PELA CLIENTE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TENDO EM VISTA O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA ADVOGADO AUTORA, ALÉM DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA ADVOGADA CONTRA A CLIENTE QUE NÃO COMPORTAVA MESMO ACOLHIDA. DEMANDADA QUE, ÀQUELA ÉPOCA, NÃO SE ENCONTRAVA EM MORA, JÁ QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS DEPENDIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO, CONFORME DECIDIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO APRESENTADA PELA ADVOGADA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELA CLIENTE À EXECUÇÃO INSTAURADA PELA PATRONA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (OAB: 176511/SP) (Causa própria) - Luis Alexandre Reis Caldeira (OAB: 200094/SP) - Paulo Sergio de Vasconcelos Lanza (OAB: 139668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0000885-90.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0000885-90.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Paula Neves Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Rio Grande da Serra - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COISA JULGADA REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO, QUE FOI RECONHECIDA COMO DEVIDA JUDICIALMENTE.SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AOS FUNDAMENTOS DE QUE NÃO FOI APRESENTADO O TÍTULO A SER LIQUIDADO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.MÉRITO AÇÃO ORIGINÁRIA QUE BUSCOU REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO IMPROCEDÊNCIA FIRMADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM SEDE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA CONSIDERAR A NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO FOI DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO TÍTULO QUE TRANSITOU EM JULGADO - ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO. AUTORA QUE PELO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A EVOLUÇÃO SALARIAL E OUTRAS GRATIFICAÇÕES, QUE AFIRMA SEREM DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE GARANTA A PRETENSÃO INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE SEJAM PAGOS VALORES REFERENTES A EVOLUÇÃO SALARIAL E OUTRAS GRATIFICAÇÕES - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL PARA A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/ SP) - Sandra Regina Borges de Oliveira (OAB: 133662/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0005831-28.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0005831-28.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gisleida Aparecida Dias de Paula Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Kilson Cesar da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elaine de Fátima Pádua da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 589/590: defiro. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rejeito os pedidos formulados em contrarrazões de revogação da gratuidade ou de pesquisas para aferir a condição financeira dos apelantes, tendo em vista a preclusão do direito de os autores impugnarem a gratuidade processual, pois o benefício foi concedido em 2/6/2020 (v. fls. 288) sem que os apelados apresentassem impugnação no prazo determinado no art. 100 do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCOS MARCELINO DA SILVA e ELAINE DE FÁTIMA PÁDUADA SILVA em detrimento de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GISLEIDAAPARECIDA DIAS DE PAULA LIMA e KILSON CESAR DA SILVA LIMA. Aduzem, em síntese, que em novembro de 2016, adquiriram imóvel dos requeridos pelo valor de R$144.000,00; que acordaram que os réus seriam responsáveis pelo término da obra; que realizaram o financiamento do imóvel pelo programa governamental minha casa, minha vida; que, após a assinatura do contrato, mudaram-se para o imóvel, mas constataram que não havia sequer numeração; que, ademais, perceberam que os requeridos não tinham cumprido com o pactuado, visto que no imóvel faltava rufo, calha, acabamento nos pisos, torneira e esquadrias a serem alinhadas, além de trincos na parede e no chão; que espantaram-se ao saber que o engenheiro técnico da casa bancária ré havia aprovado o imóvel naquele estado; que pediram a cópia da perícia realizada à Caixa, mas não foram atendidos; que, ademais, os números da nova residência dos autores estava incorretamente cadastrado na CPFL e na SABESP; que, por isso, entraram em contato com a seguradora informada pelo Banco réu, e enviaram documentação para que obtivessem resposta acerca da possibilidade de reparação dos danos; que, 6 meses após o primeiro contato, foi dada resposta de que a seguradora não iria cobrir o sinistro, porque os construtores sabiam dos problemas antes da contratação do seguro, o que exclui a possibilidade de cobertura; que, além disso, pagaram débito de IPTU, no valor de R$54,48 referente a ano em que o imóvel era apenas um terreno; que, apesar de terem realizado reclamação junto ao PROCON, não obtiveram sucesso da solução do problema; que, após realização de orçamento para reparo dos defeitos existentes no imóvel, o de menor valor atingiu R$28.500,00; que tiveram despesas com a taxa de ligação de água e esgoto na quantia de R$382,51; que, por isso, devem ser ressarcidos na quantia de R$28.936,99; que, como o tempo para a concretização do reparo no imóvel é de 30 dias, e impossível sua realização com os autores e seus filhos residindo no imóvel, realizou orçamento de 30 diárias na rede de hotéis Arco Hotel, no valor de R$8.940,00; que, por fim, é inegável o seu sofrimento, visto que foram enganados pelos responsáveis pela conclusão obra, e não possuem condições de arcar com a mesma e, por isso, devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. Requerem, portanto, (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$28.936,99, a título de danos materiais; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de 30 diárias de estadia em hotel para a família dos autores, apuradas em R$8.940,00; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$70.000,00, a título de danos morais. (...) Não remanesce dúvida quanto ao negócio de compra e venda entabulado entre os litigantes (fls. 143/146), de onde decorre, por forca de lei, a responsabilidade civil dos construtores pelos vícios de construção. Pese a negativa apresentada pelos alienantes/construtores, ora réus, extrai-se, com tranquilidade, do criterioso e substancioso trabalho técnico, a existência de diversos vícios de construção apontados na petição inicial, a saber: má execução dos rufos e contra-rufos, acomodação do aterro sob corredor lateral do imóvel, trincas na laje do teto, no beiral e nas áreas cimentadas e frestas entre o piso cimentado e a parede do imóvel e muro (fls. 498/499). Faz questão o expert de pontuar o nexo causal entre os serviços de construção com os referidos vícios ao narrar que: Os danos estão relacionados com recalques, acomodação de aterro e deficiências na composição dos materiais utilizados na composição do concreto nas áreas cimentadas, assim como falta de juntas de dilatação no mesmo. Dito isso, salta aos olhos a existência dos apontados vícios de construção e o nexo causal destes com a má-prestação de serviços de construção pelos alienantes (fls. 501), surgindo daí o dever de ressarcimento dos danos. (...) Por certo, então, que as anomalias encontradas no imóvel poderiam ser evitadas caso fossem os serviços de construção executados a contento, o que não se verificou, de modo que, então, os réus, aqui alienantes, devem ser responsabilizados civilmente pelos danos. A indenização pelos danos materiais se fará pelo valor encontrado pelo perito judicial: R$19.500,00. Observe-se, porém, que os valores gastos pelos autores à título de taxa de ligação de água e esgoto e, também, relativos ao IPTU, não podem ser reembolsados pelos réus. Isso porque, do contrato anexado a fls. 143/146, infere-se que não estão os réus incumbidos do pagamento da taxa de ligação de água e esgoto e, no que diz respeito à taxa de IPTU de 2014, esta nem mesmo se referia ao imóvel dos autores e, portanto, indevido seu ressarcimento. Além disso, devido, também, o pagamento de 45 diárias em hotel para os autores e seus filhos, prazo este recomendado pelo especialista para que o reparo do imóvel seja realizado (fls. 501). Por derradeiro, entendo que a constatação de inúmeros danos no imóvel adquirido pelos autores é circunstância suficiente ao reconhecimento de indenização por danos morais, posto que a situação extrapolou os limites do mero dissabor. O Tribunal de Justiça Bandeirante já decidiu em caso análogo que: Indenização por danos materiais e morais. Julgamento antecipado de lide - Inexistência de relação consumerista. Vícios redibitórios. Decadência ânua, prevista no § 1º do artigo 445 do CC, afastada - Não se tratando de pretensão redibitória, mas indenizatória, sujeita-se à prescrição trienal, a teor do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Laudo pericial comprovando vícios na construção. Danos morais configurados diante dos inúmeros transtornos sofridos pelos recorrentes em sua própria casa, adquirida nova e recém-construída. Fixação do ‘quantum’ em R$ 20.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007026-50.2012.8.26.0577; Relator(a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dosCampos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:22/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015). No que tange ao valor da indenização, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum a ser pago pelo dano moral causado, deve-se ter em conta os fatos que ensejaram o abalo à vítima, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor. Isso porque o arbitramento deve ser significativo de modo a não só compensar a dor, a angústia, o vexame, o abalo psicológico da vítima, mas também a penalizar o causador do dano, considerados, pois, a sua contribuição para o sofrimento daquela, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica. Sopesadas, assim, a gravidade dos fatos e as consequências daí advindas, arbitro em R$ 15.000,00 a indenização por danos morais. (...) Noutro vértice, não há se falar na responsabilidade solidária da seguradora contratada pelo réu, visto que, comprovadamente, o segurado tomou ciência das avarias existentes no imóvel na data de 03 de fevereiro de 2017, ou seja, 10 dias antes da contratação do seguro (fls. 379), o que evidencia que o sinistro está excluído da apólice contratada. O seguro foi contratado após o segurado conhecer a existência de vícios de construção no imóvel vendido aos autores, sendo indevida a indenização, por parte da seguradora, dos danos causados pelos réus, de acordo com a apólice contratada (fls. 315). Ante o exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), e o faço para condenar os reus (a) ao pagamento de R$19.500,00, a título de danos materiais, valor esse corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora a contar da citação; (ii) ao pagamento de 45 diárias em hotel indicado pela parte autora; e (iii) ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir deste momento e acrescidos de juros legais a partir da citação. Pela sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valo total da condenação. (ii) JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, ficando, por isso, o denunciante obrigado ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte denunciada e à verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa principal (v. fls. 548/558). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os vícios construtivos são incontroversos, devendo eventual ressarcimento por parte dos réus perante o engenheiro ser pleiteado pelas vias próprias. Já o valor necessário para a reparação dos referidos danos foi devidamente apurado pelo perito judicial (v. fls. 504, resposta ao quesito n. 14, e fls. 503, resposta ao quesito 7), sem que a parte apelante tenha impugnado especificamente tal montante ou pleiteado esclarecimentos (v. fls. 513), como lhe competia. No que diz respeito às diárias de hotel, são devidas diante da constatação pelo perito de que o imóvel deverá ser desocupado para a realização dos reparos sub judice (v. fls. 502, resposta ao quesito n. 13). Já o valor de tais diárias não foi sequer especificado na condenação, cabendo eventual discussão ser dirimida oportunamente quando da indicação pela parte autora. E os danos morais são incontestes, pois os autores e familiares, além de terem se deparado com os danos ocasionados no imóvel recém adquirido, tiveram que contratar advogado para pleitear em juízo a reparação dos vícios construtivos e terão que deixar a residência por aproximadamente 45 dias para os devidos reparos. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 15.000,00 não se mostra elevado e bem atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, descabendo falar, pois, em redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maxwell Barbosa (OAB: 347575/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Lucas Hilquias Batista (OAB: 289362/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1121375-20.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1121375-20.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Haddad Saad - Apelado: Ulisses Romano Borba - Interessado: Luiz Alberto Villaça Leão - Interessado: João Paulo Saad - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). O recurso ataca a r. sentença de fls. 211/215 que julgou procedente a ação de insolvência civil, em razão da confissão da ré, ora apelante. É caso de acolher a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada em contrarrazões e no parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça. Pois bem, nota-se que a apelante inova na fase recursal e, ainda, não impugna especificadamente os fundamentos da r. sentença, trazendo argumentos inaugurais e dissonantes da confissão expressa feita em contestação (v. fls. 25). Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença, bem como totalmente inovadoras acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso da parte apelante não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Paulo Saad (OAB: 182456/SP) - Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Nathalia Loterio Paredes (OAB: 312772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1027917-02.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1027917-02.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jorge Henrique Bueno - Apelado: Adilson Nicolau - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 197/199, cujo relatório se adota, que julgou extinta a demanda por julgar o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual. A r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é o único herdeiro de Maria Aparecida Nicolau Bueno, sendo o requerido irmão dela, e que no inventário dos bens deixados pelo pai do requerido, não foi arrolado o apartamento nº 101, Bloco 02, Conjunto Residencial Verdes Marres II, localizado em Praia Grande/SP. Afirmou que o boleto da cota condominial do referido imóvel está em nome do pai do requerido, requerendo sua citação para a exibição do documento relativo ao título aquisitivo. Irresignado com a r. sentença de extinção sem resolução do mérito, o autor apelou (fls. 215/223), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. No mérito, aduz que o imóvel descrito na inicial não constou da escritura de inventário dos bens deixados por Onofre Nicolau, falecido sogro do autor e pai do apelado, acreditando que tenha sido adquirido através de instrumento particular, eis que não averbado na matrícula do imóvel, embora as taxas de condomínio tenham sido cadastradas em nome do de cujus. Afirma que a r. sentença é omissa, na medida em que julgou extinto o processo, sem analisar os precedentes jurisprudenciais do STJ, que admitem o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento, na forma do artigo 396 e seguintes do CPC, e que diante da alegação do apelado de que o documento pleiteado estaria em nome de terceiro, deveria ser determinada sua citação, a teor do artigo 401 do CPC. O recurso foi processado, sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado em fl. 229. É o relatório. O autor postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No entanto, ele recolheu as custas iniciais do processo, não tendo solicitado os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua exordial. Ele não informou, tampouco demonstrou, concretamente, mudança da sua situação financeira que o impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, sendo que a declaração de pobreza juntada aos autos com a apelação (fl. 224), não é suficiente para, por si só, comprovar a alegada hipossuficiência, e que ele não tem condições de arcar com as custas do preparo, sem prejuízo do próprio sustento. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade em sede de apelação, demonstre o apelante a modificação de suas condições econômico-financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando as últimas três declarações de renda e comprovantes de rendimentos. São Paulo, 20 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Danilo Rodrigues Rua (OAB: 206664/SP) - Lucas Lima Rosa (OAB: 392302/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2128994-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2128994-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. D. S. P. - Agravado: M. A. A. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/divorcianda contra a r. decisão proferida (fls. 712/716 dos autos originários), saneou o processo e julgou parcialmente o mérito, decretando o divórcio do casal. Sustenta a parte agravante, em extrema síntese, (i) que deve ser corrigida a data indicada como termo da separação do casal, tendo em vista que a data indicada (31/01/2015) não teria sido indicada por qualquer das partes; (ii) que deve ser suprida omissão em relação ao “período” do pedido de condenação da obrigação alimentar pleiteado; (iii) que deve ser deferida a produção das provas que requereu; e, por fim, (iv) que deve ser afastada a determinação de que as partes apresentem o rol de bens móveis que compõem o lar conjugal e que ainda não foram partilhados. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. (I) PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE SUPRIMENTO DE OMISSÃO Nesse quesito, pretende a agravante (i) que deve ser corrigida a data indicada como termo da separação do casal, tendo em vista que a data indicada (31/01/2015) não teria sido indicada por qualquer das partes. E, em relação a esse ponto específico, constou expressamente da decisão agravada: Com a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio não se exige mais, nem sequer, separação de fato por dois anos. No caso dos autos, as partes estão separadas de fato desde 31.01.2015, oportunidade em que o réu se afastou do lar conjugal, segundo o relato da parte autora e não impugnado de forma específica pelo réu. Parece necessário registrar que, se a data apontada não foi indicada por nenhuma das partes e, tampouco do “relato da parte autora e não impugnado de forma específica pelo réu”, não há vício de julgamento a ser corrigido por agravo de instrumento, mas ERRO MATERIAL a ser sanado pela correspondente dos embargos de declaração. Por sinal, e no mesmo sentido, se a parte entende que houve OMISSÃO do julgador em relação ao “período” do pedido de condenação da obrigação alimentar pleiteado, parece igualmente evidente que eventual suprimento deve ser buscado pela correspondente via dos embargos de declaração. Aliás, consta expressamente do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ou seja, se há ERRO MATERIAL ou OMISSÃO, deve a parte perseguir eventual correção pela correspondente via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e não do agravo de instrumento. (II) PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Também nesse sentido, a despeito da fundamentação do agravante, a decisão agravada não se amolda as hipóteses de cabimento do recurso interposto. É que, expressamente, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Enfim, nos termos da legislação processual vigente, não se mostra possível atacar a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental e oral, as quais, aliás, tratam-se de matéria intrínseca à produção da prova, que destina-se ao juiz que decidirá a lide, quem por sinal já entendeu que tal prova é inútil. E, somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ao escrever sobre o tema, anota MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES que “... diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis”. Ressalte-se, porém, que: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” (art. 1.009, § 1º, CPC/15 ). Nesse sentido tem sido a recente jurisprudência deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saneamento processual. Rejeição de tese prescricional e indeferimento da abertura da dilação probatória. Sistemática recursal que restabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ato decisório não previsto no rol taxativo do art. 1015, NCPC. Inexistência, ainda, de previsão específica na seção especificamente afeta ao saneamento e à organização do processo (art. 357, NCPC). Descabimento, pois, dessa modalidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (Agravo de Instrumento nº 2082596-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/04/2016). “RECURSO - Agravo de instrumento - Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/15 - Não bastasse isso, constata-se ausência de lesividade na decisão agravada - Recurso não conhecido, pois inadmissível.” (Agravo de Instrumento nº 2073304-42.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 19.04.2016). Indenização por erro médico. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido para que a perícia fosse realizada por perito não pertencente aos quadros do IMESC. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo (art. 1.015 do NCPC). Recurso não conhecido. (Relator(a): Maia da Cunha;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 17/08/2016). AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. Decisão agravada que não acolheu o pleito da Ré de realização de nova perícia, diante da regular intimação das partes acerca da vistoria realizada no imóvel. Decisão não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo à Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, em face de eventual sentença desfavorável. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: Bebedouro;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 21/06/2016) - grifei. Dessa forma, interposto o presente recurso na vigência do novo diploma processual fora das hipóteses de cabimento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Não obstante, em que pese a convicção no sentido de que a restrição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi opção do legislador, o que não deveria ser revisto, portanto, senão pela via legislativa adequada, é de rigor observar tamanha a celeuma criada pela nova sistemática recursal que a discussão relativa à taxatividade das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil despontou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem resolver a questão na forma do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixando, quanto ao TEMA 988, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividademitigada,por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (grifei), o que afasta, portanto e novamente, a hipótese de conhecimento deste recurso, afinal, não há o que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado. Ademais, no caso concreto, atender à pretensão da agravante implicaria na evidente supressão de instância, ao determinar que o Juízo Originário deveria produzir provas e, por consequência julgar, não de acordo com a sua convicção, mas de acordo com a convicção do Colegiado, o que, de acordo com o sistema processual vigente, não se admite. Por sinal, convém lembrar que a produção de provas serve para permitir a convicção do magistrado, cabendo a este, portanto, decidir as hipóteses em que há necessidade, não cabendo à parte, por interesse pessoal ou comodidade, decidir qual prova é ou não necessária, afinal, não é o destinatário da prova. Não bastasse isso, mais do que indeferir a produção da prova oral pretendida, o Juízo Originário justificou as razões para tal indeferimento. (III) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE QUE AS PARTES APRESENTEM O ROL DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O LAR CONJUGAL AINDA NÃO PARTILHADOS. Contudo, a despeito da fundamentação da parte agravante, a decisão agravada não se amolda as hipóteses de cabimento do recurso interposto. Somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade, ainda que mitigada, do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. E não há, nas hipóteses de cabimento, a possibilidade de recurso contra decisão que determina a mera apresentação de rol de bens, decisão que, aliás, caracteriza-se como preparatória e desvinculada de caráter decisório. Ou seja, somente após a manifestação ou inércia da parte - e no momento processual adequado - é que o Juízo Originário efetivamente decidirá sobre se haverá ou não a partilha e sobre quais bens ela incidirá. Ou seja, a efetiva decisão recorrível somente ocorrerá após cabal manifestação ou inércia da parte, restando evidente que - por ora - houve somente a determinação para prática de ato processual, providência esta que que caracteriza mero impulso processual e não enseja qualquer prejuízo ao andamento do processo. Ademais, somente a decisão dotada de caráter decisório pode ser objeto de recurso. Enfim. Apesar das diversas questões perseguidas pela parte agravante, resta evidente que, interposto o presente recurso na vigência do novo diploma processual fora das hipóteses de cabimento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB: 225038/SP) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - Veronica de Lourdes do Nascimento (OAB: 223228/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1031751-11.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1031751-11.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Ana Theodora de Jesus Amaral (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenizatória. Apela a Ré postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que não há relação de consumo, eis que conta exclusivamente com as contribuições dos beneficiários como única forma de receita. Anota a legitimidade dos descontos. Anota que os descontos foram realizados com base em contrato válido e não houve cobrança indevida. Diz ainda que ausentes os danos morais e alternativamente, pede a redução do quantum fixado. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo Apelante não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2132778-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2132778-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: L. P. de A. - Agravada: D. A. C. - Interessado: D. M. J. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.P.A. em ação cumprimento de sentença que lhe promove D. A. C., contra a r. decisão copiada às fls. 24/25, de seguinte redação: Vistos. Em cumprimento ao determinado em 28 de março, tentou-se o bloqueio de ativos da conta do devedor (documentos sigilosos). O devedor apresentou impugnação à fl. 166, alegando que os valores constritos seriam impenhoráveis (poupança). Juntou documentos. A credora se manifestou contrariamente à impugnação (fls. 174/176). Decido. Destarte consigno que, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo, Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a constrição recaiu sobre coisa impenhorável. Assim, ao alegar que o bloqueio se deu em relação a valores mantido em conta poupança, cabia ao devedor juntar documentos que o demonstrassem. No documento de fls. 167/168 não há qualquer informação quanto à natureza da conta, se corrente ou poupança. No extrato de fl. 169, por sua vez, há informação expressa de que se trata de conta corrente o que também se verifica pelas constantes movimentações relativas apenas aos dias 17 a 25 , da qual teriam sido bloqueados R$ 4.400,87. No mesmo extrato está demonstrado que o devedor mantida em investimento (“invest fácil br”) a quantia de R$ 4.682,52 não está demonstrado se houve ou não bloqueio deste valor. Assim sendo, posto que não houve bloqueio em conta poupança, mas em conta corrente e em aplicação financeira, AFASTO A IMPUGNAÇÃO e determino que, decorrido o prazo para eventual recurso, seja expedido MLE em favor da credora. Transfira-se o valor, desde logo, para conta à disposição do juízo. Intime-se. Alega-se que a Lei processual determina a absoluta impenhorabilidade na conta poupança, que dispensa justificativa, visto que se trata de provisões necessárias à subsistência humana. Ressalta-se a existência de r. decisão pretérita desta c. Câmara de Direito Privado corroborando esta exegese (fls. 14/18). Preparado (fls. 3/4). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à possibilidade de constrição de numerário custodiado em instituição financeira, apontado pelo devedor como saldo de poupança e, portanto, impenhorável na forma do art. 833, X, CPC. Em razão da elevada probabilidade do direito e o perigo de demora, tenho ser caso de processamento no efeito suspensivo, modo de impedir o levantamento das indigitadas quantias até que sobrevenha decisão colegiada. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Miguel Nagib Moussa (OAB: 75802/SP) - Celio Batista de Paula (OAB: 220358/SP) - Mauro Campos de Oliveira Filho (OAB: 437153/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0000957-50.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0000957-50.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Mariana da Silva Mota - Apelado: Penápolis Maisparque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença de acordo judicial, julgou extinta a obrigação de fazer consistente na alteração do cadastro imobiliário perante o Município e DAEP pela executada, bem como acolheu a impugnação ofertada pela executada para julgar extitna também a obrigação de pagar débitos tributários e de consumo de água referentes ao imóvel em questão, tudo com fundamento no art. 924, II do CPC. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, ao argumento de que, em junho/2020, constavam débitos em nome da exequente em razão do descumprimento pela executada da obrigação de alteração cadastral referente às contribuições municipais do imóvel, insistindo que ainda existem débitos em nome da exequente, mesmo após a determinação judicial, conforme demonstrado pelos comprovantes de débito automático em nome já juntados aos autos e não analisados. Assim, pede a condenação da executada ao pagamento de multa diária no valor indicado, fixando-se termo final de incidência da multa. Nada obstante respeito aos argumentos recursais, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão relativamente à multa diária objeto do recurso se fundamenta no fato de que os débitos automáticos continuaram ocorrendo na conta da autora apelante porque esta optou por não desabilitar tal serviço de sua conta corrente, além da questão envolvendo a incidência da multa diária estar preclusa, ante à decisão anterior de fls. 103/106, contra a qual não houve recurso, temas sequer abordados nas razões recursais, como se viu. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. E como a autora foi vencida em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 10% sobre a diferença do valor controvertido conforme arbitrado na decisão recorrida, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 20/06/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Italo Bondezan Bordoni (OAB: 405390/SP) - Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2107298-51.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2107298-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - Embargdo: Said Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 1.384/1.390, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito, interposta pela embargante. Aduz a embargante, em síntese, não estarem presentes as hipóteses que ensejam a resolução do feito por decisão monocrática, posto que a inadmissibilidade foi feita com base no mérito. Sustenta que os julgados trazidos revelam o desrespeito à legislação, evidenciando a pertinência da ação rescisória, caso contrário estar-se-ia violando seu direito de ação. Aduz que foi privada dos direitos ao contraditório e ampla defesa. Acrescenta que o embargado não pode se valer da lei consumerista, posto ter adquirido duas unidades simultaneamente. Alega que a ausência de interposição de recurso de apelação não obsta o prosseguimento de ação rescisória. Expõe, por fim, que a inicial não é inepta, posto não lhe faltar pedido ou causa de pedir, bem como ser a embargante parte legítima e possuir interesse jurídico na rescisão. 2. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Isto porque, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no r. despacho embargado, razão pela qual o pedido de revisão do julgamento, com base em diversa interpretação do direito confere inegável efeito infringente do reclamo, quando se sabe que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0273930-58.2009.8.26.0000(994.09.273930-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0273930-58.2009.8.26.0000 (994.09.273930-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Santander do Brasil S A - Apelante: Banco Abn Amro Real S A - Apelado: Monica Pedro - 1. O advogado, doutor Alan de Oliveira da Silva Shilinkert - OAB/SP 208.322, subscritor da petição de proposta de acordo a fls. 144/147, não tem procuração outorgada pelo apelante Banco Santander Brasil S/A neste feito. 2. Regularize-se, pois. 3. Proceda a secretaria à publicação deste despacho também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0006017-05.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - Apelado: Reginaldo Monteiro da Silva - Vistos. Às fls. 1.333/1.334, a cujos fundamentos me reporto, foi ordenada a suspensão do andamento do processo, com fundamento no artigo 76, caput, CPC/15, diante da notícia da dissolução da pessoa jurídica-autora, apelante, e a necessidade de se determinar a regularização de sua representação processual. Ali foi ordenado que fosse buscada complementação de dados e documentos para apurar como foi realizada a operação de dissolução da entidade associativa e qual fora a última composição de diretoria da entidade associativa, antes do ato de dissolução, especialmente para que eles fossem intimados para que “esclareçam as deliberações internas pelos associados da entidade-autora relativamente às ações judiciais em tramitação ajuizadas pela entidade autora” (cf. Fl. 1.333). Ao que se depreende do teor dos documentos juntados, vindos do ofício expedido pelo Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas de Itatiba-SP (fls. 1.341/1.411) e pelos advogados outrora constituídos pela entidade associativa dissolvida (fls. 1.413/1.424, frente e verso), é possível notar que da ata de assembleia em que se aprovou a dissolução da entidade associativa foi feita referência genérica, como item da pauta, a “exposição sobre o ativo e passivo”, sem que ali fosse feita avaliação sobre as ações judiciais pendentes de julgamento e que, evidentemente quando julgadas, poderiam traduzir-se em créditos ou até débitos (derivados de sucumbimento) em favor ou desfavor da entidade associativa. Essa questão, de eventual responsabilidade patrimonial executiva subsidiária de associados da entidade dissolvida, apenas será discutida na eventualidade de o cumprimento de sentença ser acionado pela parte credora e, principalmente, se o resultado do julgamento da demanda sobrevir pela improcedência e/ ou impor-se condenação aos ônus sucumbenciais. O que se decide, no presente momento, é a capacidade de os membros de órgãos colegiados de direção e administração da entidade associativa dissolvida serem chamados para atuar em juízo, em nome da entidade associativa dissolvida, diante da irregularidade da representação processual verificada. Somente eles, últimos integrantes do corpo diretivo da entidade associativa, podem manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Diante do fato de que seus dados e qualificativos constam da ata de assembleia em que se decidiu pela eleição e composição do último corpo diretivo, em março de 2015, cf. Fl. 1.423, verso, incumbirá à zelosa serventia expedir cartas citatórias aos referidos componentes, nos respectivos endereços, obtidos após consulta da escrivania do gabinete da Relatoria ao sistema E-CAC da Receita Federal: Membros da Diretoria Executiva: (a) Diretor-Presidente, Sr. Francisco Antônio Zuliani (b) Diretor Vice-Presidente, Sr. William Grilli (c) Diretor Secretário, Sr. Marco Honório Belluzzo (d) Diretor Tesoureiro, Sr. Mauro Capellari (e) Diretor Social, Sr. Rafaelli Vignardi Membros do Conselho Fiscal: (f) Conselheiro, Sr. Gabriel José Nogueira (g) Conselheiro, Sr. Antônio dos Santos Teles Carvalho (h) Conselheira, Sra. Luciana Maria Vanicore Consoline Suplentes do Conselho Fiscal (i) Suplente, Sr. Eduardo Martins (j) Suplente, Sr. Wladimir de Barros (k) Suplente, Sr. Adevan Silva Solon. Todos ficam citados para comparecer em juízo, para se manifestar, no prazo de quinze dias, se possuem interesse na regularização do polo ativo, investindo-se na representação legal da entidade associativa dissolvida. Citação a ser realizada via postal, com custas pelo juízo. Na hipótese de não apresentação de manifestação, será adotada a providência do artigo 76, § 2º, inciso I, CPC/15. À zelosa serventia: providencie abertura de novo (oitavo) volume dos autos físicos. Intimem-se. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009071-27.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelada: Marta Feliz Pelegrin (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria de Oliveira Amorozini (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Duarte Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Belmiro de Longui Crepaldi (Justiça Gratuita) - Apelado: José Urias Batista Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Moacir Aparecido do Prado (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Pinheiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Helena Leão (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Aurelio Bastasini (Justiça Gratuita) - Apelada: Noemi Esganzella (Assistente) - Apelada: Marilu Abrego Teixeira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Neide Moura (Justiça Gratuita) - Apelada: Nair Jesus Silva Correa (Justiça Gratuita) - Apelada: Luci de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosangela Aparecida Oliveira Nobre (Justiça Gratuita) - Apelada: Fatima Abigail Tonelli Modesto (Justiça Gratuita) - Decido. Proceda, Z. Serventia, alterações cadastrais requeridas à fl., 1881. Sobre as manifestações de fls.1870/1872 e fls. 1881/1883, manifestem-se os peticionários de fls. 1818/1826v. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Elisângela Tavares Gabriel (OAB: 410691/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2032040-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2032040-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando dos Santos - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual o D. Magistrado indeferiu a tutela de urgência para compelir a agravada ao custeio integral das despesas com a internação e tratamento psiquiátrico, até sua efetiva alta, em clínica não credenciada, em razão do uso de entorpecentes. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que a internação em clínica não credenciada ao plano de saúde se deu após a inércia da agravada na indicação de estabelecimento conveniado. Defende que restou configurada a situação de urgência e emergência. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 80 a 85, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a autorizar e custear a internação psiquiátrica de que necessita o agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou improcedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018088-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1018088-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria do Carmo Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucinda Pedroso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 726/736) interposto contra a r. sentença de fls. 719/723, que julgou procedente o pedido deduzido em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização movida por Lucinda Pedroso em face de Maria do Carmo Pedroso, para: “[...] reintegrar a parte autora na posse do bem imóvel descrito na inicial, liminarmente; bem como para condenar a parte passiva ao pagamento de locatícios mensais desde a caracterização do esbulho (27/12/2019) até a restituição do bem, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios,a partir da citação; além de condenar a ré na obrigação de pagar os débitos de consumo vinculados ao imóvel, abstendo- se de deteriorá-lo. Intime-se a parte requerida para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, caso necessário, expeça-se mandado de reintegração.” Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida na r. sentença (fl. 723). Irresignada, apelou a ré (fls. 726/736), aduzindo, preliminarmente, que a r. sentença deve ser cassada, porquanto proferida na pendência de julgamento de ação de usucapião (autos nº 1007863-29.2020.8.26.0506), ajuizada antes da presente ação de reintegração de posse e ora em fase de “localização dos confrontantes”. Assim, deve ser anulada a sentença e determinada a suspensão do presente feito. No mérito, alega que se encontra no imóvel há mais de vinte anos e exerce sua posse pacífica. Afirma que a autora apenas regularizou sua suposta propriedade sobre o imóvel em setembro de 2019, conforme matrícula de fls. 18/21. Argumenta que os auxílios recebidos da autora, em virtude de suas dificuldades financeiras, experimentadas com seu finado esposo, “não tiveram relação com a posse do imóvel, ainda que parte da ajuda tenha sido revertida para pagamento de contas” (fl. 733). Assevera que atualmente se encontra sem trabalho e privada de itens de primeira necessidade, sobrevivendo com ajuda de parentes e amigos. Argumenta que “[a] manutenção do imóvel em posse da Apelante [...] revela-se uma questão de ordem humanitária e social” (fl. 734). Por conseguinte, “não há que se falar em esbulho e reintegração de posse, tampouco em condenação da apelante ao pagamento de aluguel” (fl. 735). Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a autora ofertou contrarrazões (fls. 740/751). É a síntese do necessário. Por proêmio, faz-se mister observar que o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, sem prejuízo da análise exauriente do mérito da causa, evidencia-se, de plano, o perigo de dano grave ou de difícil reparação à apelante, caso imediatamente cumprida a medida liminar deferida pelo juízo a quo. Desse modo, defiro o pretendido efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Iara Aparecida Pereira (OAB: 81168/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004642-36.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1004642-36.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Daiane Machado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Izabely Machado de Oliveira (Menor) - Apelante: Gustavo Machado de Oliveira (Menor) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela a requerente aduzindo, pelo injustificado cancelamento do contrato de seguro prestamista de forma unilateral pela financiadora Aymoré, sem qualquer anuência da seguradora Zurich Santander ou conhecimento do contratante, quando da renegociação da dívida. Aduz que o contrato colacionado à fl. 81 se refere ao financiamento, e não ao contrato de seguro, referindo que a financiadora e a seguradora atuam de má-fé e contrariamente ao manual da SUSEP, que estabelece que se a rescisão ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá parte do prêmio proporcional, ao período que vigorou a cobertura, bem como ao primeiro contrato celebrado com o segurado. Argumenta que a seguradora Zurich não apresentou cálculo dos valores pagos proporcionalmente pelo segurado ou produziu provas de devolução dos valores pagos aos apelantes, ou revertido a financiadora, no intuito de adimplir o financiamento, nem mesmo notificação de cancelamento do seguro. Ainda, pugnaram pela abusividade da ausência de cobertura contratual sob alegação de doença preexistente e pela ocorrência de dano moral indenizável. Por fim, requerem a suspensão do contrato de financiamento, notadamente, porque os apelantes estão desamparados e buscam adimplir o financiamento realizado. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. Manifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls.389/393) É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Thairany Ribeiro Ribas (OAB: 449209/ SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005183-25.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1005183-25.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Só Turbo Comércio e Recuperação de Turbinas LTDA - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005183-25.2020.8.26.0004 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: SÓ TURBO COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE TURBINAS LTDA. APELADA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A COMARCA: BARUERI JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Victor Garms Gonçalves (mlf) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/127, cujo relatório se adota, que JULGOU PROCEDENTE a ação e condenou a ré ao pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, com o acréscimo de juros de mora legais e correção monetária incidentes a partir dos vencimentos, bem como, de multa nos termos dos cálculos apresentados a fls. 44. Condenou ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Irresignada a ré pediu a reforma da r. decisão. Alegou que além da abusividade da cobrança, há o lançamento de tarifa denominada TUSD e cobrança de ICMS sobre o referido valor. Aduziu que há cobrança em dobro, posto que tanto a tarifa de consumo de energia elétrica quanto a TUSD possuem a mesma origem/base de cálculo. Impugnou a incidência do IGP-M como índice de atualização. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação de cobrança onde o consumidor impugna a incidência de tarifas e impostos incidência do TUSD, TUST e ICMS. Dispõe a Resolução 623/2013, deste E. Tribunal que: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.8- Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais. Considerando que a matéria envolve a impugnação quanto à cobrança de tarifas fiscais, patente a competência da c. Seção de Direito Público. Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). Compete à Subseção de Direito Público o julgamento de ações relativas a tributos de natureza estadual, nos termos da Resolução 623/2013 desta Corte, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência se firma pelos termos do pedido exordial, “ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1013249-21.2017.8.26.0320; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Sessão de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: José Ruy de Miranda Filho (OAB: 158499/SP) - Gabriel Ciszewski (OAB: 256938/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005783-76.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005783-76.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apdo/Apte: Thales Ferrari Freitas - Apelado: Claro S/A - COMARCA : Sertãozinho - 3ª Vara Cível - Juiz Nemércio Rodrigues Marques APTES./APDOS. : Ebazar.com.br Ltda ME Thales Ferrari Freitas APDA. : Claro S.A. VOTO Nº 48.740 EMENTA: Competência. Indenização. Perdas e danos. Responsabilidade civil. Invasão em linha telefônica e contas de e-mail e de acesso às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago. Prevenção. Julgamentos anteriores de apelação e agravo pela 16ª Câmara de Direito Privado em ação sobre o mesmo fato. Art. 105 do Regimento Interno. Redistribuição. Não conhecimento. Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente a ação em face da Claro e parcialmente procedente em relação ao Ebazar, distribuída livremente a essa 32ª Câmara de Direito Privado para minha relatoria. Porém, compulsando os autos, constata-se que a causa de pedir tem direta relação com a ação de obrigação de fazer e produção antecipada de provas. No caso, houve apelação distribuída à 16ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001804-77.2019.8.26.0597 (fls. 28/33); além do AI 2293128-61.2020.8.26.0000 (fls. 34/38), ambos os Acórdãos de relatoria do e. Des. Miguel Petroni Neto. Naquela demanda foi cominada à Claro e à Ibazar (Mercado Livre e Mercado Pago) obrigações de fazer, sendo a presente ação indenizatória decorrente do fato, como consta descrito na petição inicial, com expressa indicação da ação antecedente. Há, como se vê, prevenção do órgão que primeiro recebeu os recursos acima mencionado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, que dispõe: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Isto posto, não se conhece do presente recurso, determinando-se redistribuição para àquele que tem competência preventa na 16ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Fábio Luis Bis (OAB: 411652/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2134766-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2134766-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otavio Antonio Hatti - Agravado: Fiat Automóveis S.a. - Agravado: Celia Maria Cery Mansour - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Cesil Administração e Participações Ltda - Agravado: George Karim Mansour - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 13/15, que julgou o concurso de credores estabelecido nos autos do cumprimento de sentença promovido por Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda em face de Metropolitana Manutenção de Veículos Automotores Ltda. e outros, oportunidade em que indeferiu o pedido formulado pelo agravante, para que fosse dado baixa à dívida de IPTU anterior à arrematação do imóvel, situado na Rua Marechal Bittencourt, nº 408, São Paulo Capital. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a concessão da medida pretendida nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ante a probabilidade de provimento do recurso (cf. fls. 20/23 STJ, AgInt no AREsp 1756123/SP e AREsp 929244/SP) e por força do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, diante da possibilidade de prematuro levantamento dos valores existentes na origem. Ex positis, CONCEDO efeito suspensivo para obstar que as quantias depositadas judicialmente sejam levantadas até o julgamento do presente recurso. Comunique-se com urgência. No mais, determino a intimação dos recorridos para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Michel Farina Mograbi (OAB: 234821/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1013709-57.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013709-57.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria César (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 52/56, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro do valor pago a maior, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Referido diploma permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 17,5% ao mês e 610,45% ao ano (fls. 32/33). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Os valores cobrados a maior serão devolvidos em dobro diante da ausência de engano justificável, nos exatos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendida ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Finalmente, da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes; e os honorários de sucumbência são devidos aos patronos de ambas as partes no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2131993-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2131993-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Anailson Tarcisio Teixeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131993-69.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131993-69.2022.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AGRAVADO: ANAILSON TARCISIO TEIXEIRA Julgador de Primeiro Grau: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003490-54.2022.8.26.0127, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré forneça o equipamento indicado ao autor, conforme solicitação de fls. 17-19, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, com limite de 30 dias. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de esclerose lateral amiotrófica, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Município de Carapicuíba, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do equipamento denominado BIPAP, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que a pretensão é de fornecimento de equipamento de média e alta complexidade, de modo que o Estado de São Paulo deve ser incluído no polo passivo da ação originária, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, em sede de recurso repetitivo, e de acordo com a distribuição de atribuições do Sistema Único de Saúde. Aduz que, caso não seja este o entendimento, não há demonstração de que o aparelho seja imprescindível ao postulante, nem tampouco da impossibilidade de adquiri-lo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente esclerose lateral amiotrófica, tem o direito material de obter do Estado o tratamento necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Logo, trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, no caso o Município de Carapicuíba, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Há nos autos solicitação endereçada à Prefeitura Municipal de Carapicuíba Secretaria de Saúde de fornecimento do aparelho BIPAP em razão de perda progressiva de drive respiratório, com observação de por evolução da doença o paciente apresenta perda progressiva do Drive resp. necessita de aparelho com mais ajustes de sensibilidade e rampa compatível com Astral 150 ou Philips (...) (fl. 18 autos originários), assinada pelo Responsável Técnico (fl. 19 autos originários). Lado outro, como a própria Prefeitura Municipal de Carapicuíba disponibiliza Termo para Solicitação de Instalação/Retirada/Troca de Aparelho Respiratório (fl. 17 autos originários), não vinga a tese de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação originária A impossibilidade de aquisição do aparelho é presumida haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelo autor originário, pendente de apreciação pelo juízo a quo. Tais elementos são suficientes para confirmarem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como a urgência de sua submissão ao tratamento de saúde prescrito, sob pena de a demora causar danos irreparáveis à sua saúde. Em sentido semelhante, a jurisprudência desta Câmara assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu pedido de liminar que pretendia o fornecimento de aparelho Bipap e de tratamento do tipo home care em período integral ao requerente, ora agravante, portador de esclerose lateral amiotrófica Documentação apresentada que demonstra a necessidade do tratamento buscado Pretensão que encontra fundamento nos artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055337-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Quanto à fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação, assenta-se que é cabível a fixação de astreinte em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicamento. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Na espécie, considerando o preço do aparelho apontado a fl. 105 dos autos originários (R$ 5.650,00 cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), tenho que as astreintes fixadas na decisão recorrida se revelam excessivas (R$ 2.000,00, limitada a 30 dias), motivo pelo qual as reduzo para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, mais consentâneo com o valor do produto e com a jurisprudência desta C. 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte agravada. Registre-se que, na hipótese de eventual descumprimento da medida judicial pelo ente público, pode o magistrado rever o valor ou a periodicidade da multa, consoante previsão do artigo 537, § 1º, do CPC/2015, que prevê: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para reduzir a multa diária fixada pelo juízo a quo para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135261-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135261-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garbo S.A. contra a r. decisão de fl. 103, integrada à fl. 122, do processo originário (não juntadas neste instrumento), que, nos autos de execução fiscal estadual (processo nº 1501281-79.2017.8.26.0014), deferiu o pedido fazendário de penhora de ativos financeiros daquela. Inconformada, sustenta a empresa/executada, ora agravante, em resumo, que fora surpreendida com a decisão que deferiu e executou a penhora sobre seu faturamento. Tais valores são destinados para pagamento de seus fornecedores, salários, conta de água, conta de luz, aluguel, impostos e empréstimos. 24. Ou seja, tais valores não representam o seu lucro comercial e sim o seu faturamento bruto! 25. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 769, determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão da penhora sobre o faturamento, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. 26. Nesse aspecto, a discussão da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre o dinheiro. 27. No caso em tela, a penhora efetuada deferida à fl. 112 ocorreu sobre os ativos financeiros da executada, cujas contas são para recebimento dos créditos do faturamento mensal do comércio de suas lojas. Logo, os valores lá presentes referem-se EXCLUSIVAMENTE aos recebíveis de cartões de crédito e débito. (fls. 8/9 sic). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, para o fim de ser o r. despacho agravado inteiramente reformado, em especial para deferir a suspensão do processo de execução devido ao TEMA 769, em julgamento pelo C. STJ. (fl. 13 sic). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, conforme alegado pela própria empresa/executada, ora agravante, o Tema nº 769/STJ versa a respeito da penhora sobre faturamento (Questão submetida a julgamento Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. d.n.), ao passo que, no caso dos autos, não houve, à primeira vista, propriamente, penhora sobre percentual do faturamento (art. 11, § 1º, LEF; e arts. 835, X, e 866, CPC), mas, apenas, penhora sobre os ativos financeiros (art. 11, I, LEF; e arts. 835, I, e 854, CPC), no valor de R$ 92.071,00, por meio do SISBAJUD (fls. 112 e 125 dos autos do processo de execução fiscal nº 1501281-79.2017.8.26.0014). Nesse passo, cumpre transcrever, por oportuno, o teor da r. decisão agravada: Vistos. Concedida à parte executada a oportunidade para se manifestar sobre o recálculo, a parte executada postulou que os valores sejam atualizados. Decido. A parte executada tem direito a apontar eventual excesso, mas não a pedir que o juízo apure eventual incorreção que ela própria não apurou. Se a parte executada vislumbra cálculos não atualizados, deve demonstrar o que alega e demonstrar o cálculo que entende correto. A exclusão de juros excedentes à SELIC e/ ou a redução de multa depende(m) de cálculo(s) aritmético(s) simples e, uma vez apresentados pela FESP, é da parte executada o ônus de apontar eventual excesso verificado. Tanto para o cumprimento de sentença quanto para a execução de título extrajudicial há previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado (CPC, artigos 525, §4º e §5º e 917, §3º e §4º, I). Ante o exposto, indefiro o pedido da executada e homologo os cálculos apresentados pela FESP. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime- se. (fl. 103 daqueles autos destaques do original) Assim, em se tratando, à primeira vista, de hipótese diversa do Tema nº 769/STJ, porquanto não determinada, no caso, a penhora sobre percentual do faturamento (art. 11, § 1º, LEF; e arts. 835, X, e 866, CPC), mas, sim, a penhora de ativos financeiros (art. 11, I, LEF; e arts. 835, I, e 854, CPC), descabida se mostra, nesta via de análise perfunctória, consequentemente, a pretendida suspensão processual da execução fiscal subjacente até o julgamento do referido Tema. Ainda, à primeira vista, o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) foi invocado, na espécie, de forma essencialmente genérica pela empresa/executada, com a simples menção à pandemia de COVID-19 e a eventuais dificuldades financeiras (fls. 4/12), circunstância que, numa análise de cognição superficial, obsta a sua aplicação, já que o ônus para a aplicação do referido princípio, conforme cediço, deve recair sobre o próprio devedor, sob pena de se desvirtuar o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz, observada, logicamente, em regra, a ordem legal de penhora (art. 11, Lei nº 6.830/1980). Daí, a princípio, não se evidencia, com a segurança que o momento processual exige, a probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Thalita Cruz Santos (OAB: 24729/ES) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3004137-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3004137-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Luciane de Souza Cândido - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007821- 61.2021.8.26.0053, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a Spprev não especificou provas que demonstrassem o excesso de execução. A r. decisão agravada, às fls. 52 dos autos do cumprimento de sentença, complementada pela decisão de fls. 59/61 dos autos do cumprimento de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Impugnação ao pedido de receber valor dizendo do excesso. Contrariedade. A impugnação está acompanhada de documentos mas a Fazenda não especificou provas. Decido. O excesso não se presume, deve ser demonstrado, nenhuma prova foi pedida pela Fazenda, restando íntegro o valor executado. Sendo a Fazenda vencida no processo de conhecimento a ela caberia a prova. Isto posto, julgo improcedente a impugnação. Honorários pelo executado em 10% do valor executado. Havendo recurso proceder a serventia, por ato ordinário, a intimação para resposta no prazo da lei. PRIC. Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo ensinamento do mestre ANTONIO CARLOS MARCATO 9...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p.1592). A decisão atacas não padece da omissão citada, Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reeximida, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. (...) Nos termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) a parte exequente entende que lhe é devida a quantia total de R$ 57.953,80, ao passo que, em laudo técnico elaborado por contador credenciado à executada, chegou-se ao valor devido de R$ 10.428,00; b) os valores considerados no cálculo divergem das planilhas da SPPREV; c) foram consideradas parcelas devidas de 10/2019 a 01/2020 e 06/2020, sendo que o correto é considerar as parcelas de 04/2019 até 21/11/2019 e 13º sal/2019, constantes da planilha da SPPREV; d) foram efetuadas as atualizações monetárias pelo IGPM (FGV), sendo que deveriam atualizar com base na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E; E) a autor não observou os informes oficiais, além de não utilizar os critérios de atualização monetária determinados no título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seja provido o presente agravo de instrumento de modo a acolher a impugnação lançada nos autos do cumprimento de sentença de forma integral. Recurso sem recolhimento de custas ante a isenção legal. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), isto porque, em um primeiro exame, a r. decisão não é teratológica e encontra-se bem fundamentada. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença originado a partir de mandado de segurança ao qual, em sede de apelação e reexame necessário, esta C. 13ª Câmara de Direito Público manteve a r. sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte que recebe por ser filha solteira de ex-militar até o julgamento definitivo do processo administrativo que havia determinado a suspensão do referido benefício sob a justificativa de ocorrência de união estável. Interposto o presente cumprimento de sentença pela impetrante, e sua respectiva impugnação pela SPPREV, o juízo determinou a suspensão da execução, bem como que as partes apresentassem as provas que pretendiam produzir, às fls. 33 e 38 daqueles autos. A SPPREV, ora agravante, às fls. 40 dos autos do cumprimento de sentença apenas informou que reiterava a planilha de cálculos que havia apresentado em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, em análise perfunctória, entendo que a decisão ora agravada está bem fundamentada ao apontar que foi oportunizado à executada a produção de provas que confirmassem o excesso de execução por ela alegado, de modo que apenas a planilha de cálculos apresentada de forma unilateral pela agravante, vencida do processo de conhecimento, não seria suficiente para comprovar o excesso alegado. Portanto, não se verifica, no presente momento processual do caso em tela, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para sobrestar o curso do cumprimento de sentença. Novas considerações poderão ser realizadas quando do reexame da matéria por esta C. Câmara de Direito Público, após manifestação da parte agravada nos presentes autos. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3004232-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3004232-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito Lima de Alcantara - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004232-38.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que deferiu tutela antecipada proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por BENEDITO LIMA DE ALCANTARA, no qual objetiva o ora agravado o fornecimento de Pazopanibe, fármaco de alto custo para combate de Hemangiopericitoma maligno de sistema nervoso, doença que o acomete. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, possui o seguinte teor: Vistos. Defiro os benefícios da prioridade judiciária e da justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. Benedito Lima de Alcântara promoveu ação de obrigação de fazer contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que teve diagnosticado tumor raro e agressivo, já disseminado por diversas partes do corpo e atualmente com indicação de tratamento com Pazopanibe, diante do esgotamento de outros caminhos terapêuticos. Discorreu sobre a condição que o atinge e sobre a impossibilidade de custeio do tratamento pedindo antecipação de tutela para imediato fornecimento. É o relatório. Decido. A prova documental produzida demonstra a grave condição de saúde enfrentada pelo requerente, com esgotamento das possibilidades medicamentosas disponíveis no sistema público de saúde para abordagem do caso. Também há relatório médico fundamentando a necessidade do fármaco cujo valor é insustentável pelo requerente. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida para determinar que o requerido forneça no prazo de dez dias o medicamento Votrient (Cloridrato Pazopanibe) 400mg, 60 cápsulas por mês, de forma continua, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 incidentes por trinta dias. Servirá o presente, por cópia digitalizada, de ofício à requerida, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e distribuição, juntamente com o documento de fls. 44, comprovando-se nos autos em 48 horas. Diante da inviabilização da transação pelo ente público, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime(m)-se. (fls. 99/100 dos autos de origem) Aduz a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, em suma: a) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada; b) incompetência absoluta, diante da necessidade do ingresso da União na lide por conta da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; c) falta de interesse processual de agir, pois há tratamento fornecido pelo SUS (CACON E UNACON); d) que o prazo para cumprimento é demasiado exíguo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Pelo que se depreende dos autos, o autor, ora agravado, atualmente com 58 anos de idade (nascido em 29.11.1963 fls. 25 dos autos principais) teve deferida tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo Pazopanibe, para combate de Hemangiopericitoma maligno de sistema nervoso, doença que o acomete. A FESP, ora agravante, insiste nesta ocasião na incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. 1. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito ao recurso, nos termos do art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Isto porque a questão da eventual incompetência absoluta da Justiça Estadual relativa, não foi apreciada pelo Juízo de 1º Grau, sendo imperiosa, ainda, a manifestação da parte contrária. As demais questões suscitadas se relacionam com o mérito do presente recurso e serão analisadas após a vinda de contraminuta. No mais, não é caso de ampliar o prazo para cumprimento da medida dada a gravidade da situação, bem como diante da ausência de elementos suficientes trazidos pela FESP que demonstrem a impossibilidade do cumprimento da medida liminar no prazo estipulado pelo Juízo a quo. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - André Felipe Gimenes (OAB: 426105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1001049-15.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001049-15.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Ccdl Construções de Dutos Ltda. - Apelado: Municipio de Silveiras - Decisão Monocrática nº 28.045. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento de coisa julgada em relação à execução fiscal nº 0000895-63.2011.8.26.0102, impugnada nos embargos à execução fiscal nº 0000755-92.2012.8.26.0102, por identidade de partes, objeto e causa de pedir, pois ambas tratam do ISSQN relativo à mesma obra e às mesmas notas fiscais descritas por planilha nas duas demandas. Aduz, ainda, que, embora representem os mesmos fatos, as planilhas trazem momentos diversos de verificação do fato gerador, a ensejar a nulidade dos títulos executivos por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto na execução fiscal transitada em julgado declarou-se como ocorrido o fato gerador em setembro de 2008, com pagamento do tributo a partir de outubro de 2008, em desconformidade com os vencimentos indicados na presente execução fiscal, daí porque pugna pelo reconhecimento de nulidade das CDA’s. Embora conste do termo de fls. 578 que a distribuição foi realizada a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2091744-23.2015.8.26.0000, cuja distribuição se deu por sorteio, os embargos à execução fiscal nº 0000755-92.2012.8.26.0102 foram previamente julgados pelo eminente Desembargador Luiz Burza Neto e submetido à apreciação da 18ª Câmara. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquela Câmara para apreciar o presente recurso de apelação, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifamos). Daí porque, declino da competência e determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, a fim de que seja analisada a redistribuição ao eminente Desembargador Luiz Burza Neto, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Daniel dos Reis Machado (OAB: 212224/SP) - Andréa Maura Lacerda de Lima (OAB: 294336/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132208-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2132208-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Sonia Lima Santos - - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1572204-62.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1572204-62.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brascan Faria Lima Spe S/A (Antiga denominação) - Apelante: Erbe Incorporadora 118 Sa (Atual Denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Brascan Faria Lima Spe S/A (antiga denominação) e Erbe Incorporadora 118 S/A (atual denominação) contra a r. sentença de p. 143/145, que nos autos da execução fiscal movida pelo Município de São Paulo, homologou a desistência da ação requerida pela exequente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 485, VII, do CPC/15. Houve condenação da municipalidade apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o relatório do necessário. Limitando- se a discussão, nesta fase recursal, apenas ao capítulo da decisão que dispõe sobre verba honorária recursal, inadequado realmente o recolhimento do preparo calculado sobre o valor efetivamente obtido. Com efeito, observo que foi recolhida a taxa judiciária levando em consideração o valor obtido (4% de R$ 40.000,00 = RS 1.600,00 p. 160/161), sendo certo que o valor do preparo deve corresponder à taxa judiciária recolhida sobre o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, sobre a diferença entre o valor efetivamente obtido e aquele que entende ser devido o recorrente. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo o que se extrai, pretende-se a apelante a fixação dos honorários advocatícios em 10 a 20% sobre a faixa inicial, em 08 a 10% sobre a parte que exceder 200 salários-mínimos e assim por diante, conforme escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC/15, sem qualquer ressalva de limite. Assim, a base de cálculo para fixação do preparo do recurso passa a ser o valor limite passível de fixação, a menos que a apelante pretenda limitar sua pretensão a valor menor. Assim sendo, defiro prazo de 5 dias, para a apelante proceda à complementação do preparo recursal (que salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico pretendido, menos o valor de preparo já recolhido - R$ 1.600,00). Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Mariana Baida de Oliveira (OAB: 299952/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2136593-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136593-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Paciente: Vinícios Balbino Ribeiro de Souza - Impetrante: José Augusto Barros Barbaço - Impetrante: André Barbieri Volpe - Impetrante: Maurício de Carvalho Araujo - Impetrado: MM. Colendo Juizo de Direito da 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinicius Balbino Ribeiro de Souza, figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Barros Barbaço (OAB: 448576/SP) - Maurício de Carvalho Araujo (OAB: 413265/SP) - André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP)



Processo: 0021110-20.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0021110-20.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: M. G. da S. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Marina Calanca Servo, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Marina Calanca Servo (OAB/SP n.º 325.431), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina Calanca Servo (OAB: 325431/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1503581-94.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1503581-94.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Wesley Ricardo de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2135871-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135871-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jeronimo José dos Santos Junior - Ré: Ana Cristina Trindade Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2135871-02.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA/ 3º VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: ANA CRISTINA TRINDADE ARAUJO Vistos. O advogado JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANA CRISTINA TRINDADE ARAUJO alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba que não analisou seu pedido de prisão domiciliar. Objetiva que seja concedida a prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, bem como que a paciente é mãe de uma filha de 02 anos, que precisa dos seus cuidados. Alega, ainda, que a guia não foi expedida e não possui execução em andamento. (Fls. 01/10) A impetração não merece ser conhecida. Senão vejamos: Em consulta ao e-saj, verifico que a Guia de Recolhimento já foi expedida e encaminhada às fls. 1790/1791, no dia 15/06/2022. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2136566-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136566-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Eder Alves Vilela - Paciente: Eliana Cristina Cordeiro Marques - Paciente: Evaldo Alves Lucio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão 18ª Cj - Fernandópolis/sp - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Eder Alves Vilela, Evaldo Alves Lúcio e Eliana Cristina Cordeiro Marques, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Fernandópolis que, nos autos em epígrafe, converteu as prisões em flagrante dos pacientes, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da lei 11.343/2006, em preventivas. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda que houve revista íntima nas mulheres presas e violação de domicílio, eis que adentraram ao imóvel sem situação de flagrante e sem autorização judicial. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas e concedida liberdade provisória aos pacientes ou aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção das prisões preventivas dos pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2137059-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2137059-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Eric Luis David Tessaro - Impetrante: Elienai Nogueira da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eric Luis Daniel Tessaro, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de ter sido decretada oito meses após os fatos. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui residência, trabalho lícito e possui filhos menores que dependem de seu sustento. Por fim, assevera o excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há 210 dias e não há previsão para julgamento dos autos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º Andar



Processo: 1009178-35.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009178-35.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marli Aparecida Campagnol de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO. AINDA QUE A APELANTE TENHA SIDO NOMEADA INVENTARIANTE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, O PEDIDO AUTÔNOMO DE ALVARÁ FOI FORMULADO EM NOME PRÓPRIO. PLEITO DE DIREITO ALHEIO. ÓBICE DO ARTIGO 18 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA, NA QUALIDADE DE SOBRINHA DA FALECIDA, E NÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALECIDA QUE DEIXOU HERDEIROS. EXERCÍCIO DA CURATELA ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS OU DO CARGO DE INVENTARIANTE NÃO CONFERE À APELANTE O DIREITO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA, ADEMAIS, QUE DEVE SE DAR ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, §3º, DO CPC, DE MODO QUE NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE A PRELIMINAR NÃO FORA SUSCITADA PELA HERDEIRA.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009921-05.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009921-05.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. P. A. Q. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: I. de O. S. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR MENORES REPRESENTADOS PELO GENITOR EM FACE DE ADVOGADO. OS AUTORES ALEGAM QUE O RÉU PARTICIPOU DE CONLUIO COM A GENITORA DOS AUTORES, DECLARANDO TER RECEBIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 15.620,70, SEM TER PRESTADO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE CONTRATADOS. A SIMULAÇÃO TINHA POR OBJETIVO DESVIO DE VALORES DEVIDOS AOS ENTÃO MENORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELANTES MENORES. CAPACIDADE FINANCEIRA ESTÁ ATRELADA AO PODER AQUISITIVO DOS GENITORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DE EMPRESA, CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS, PROVA DE QUE IMÓVEL FOI LEILOADO. AO QUE CONSTA, APELANTE SOBREVIVE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A DESCONSTITUIR ESSA PRESUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §§2º E 3º, CPC/2015.2.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE MALVERSAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, I E II DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONEXÃO DESTES AUTOS COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA CONTRA A GENITORA DOS MENORES. ISSO PORQUE NAQUELA DEMANDA É DISCUTIDA A BOA APLICAÇÃO OU NÃO DOS MESMOS VALORES OBJETO DESTES AUTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE JULGOU AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, VEZ QUE PREVENTO.APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - Ivanésio de Oliveira Santos (OAB: 342280/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1034399-80.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1034399-80.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Pack Food Comercio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento a ambas as apelações, por maioria de votos, vencido o 2º Juiz, que daria provimento à apelação da ré e por prejudicada a da autora. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve. O voto vencido será declarado. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PORQUE A AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PELA EMPRESA NÃO SE DESTINOU EXCLUSIVAMENTE AO INCREMENTO DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO) DE 24 MESES. REGULARIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, CONFORME ART. 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. DESCABIMENTO, TODAVIA, DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGOS 2º, II E 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 632/2014). MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA QUE NÃO SE APLICA, JÁ QUE ESCOADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE) CONTRATADO, INEXISTINDO NOVO AJUSTE NESTE SENTIDO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, AFASTANDO OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE CADA PARTE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DO PEDIDO. APLICABILIDADE AO CASO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Karine de Moura Candêias (OAB: 161013/RJ) - Andrea Biscaro Mela Alexandre (OAB: 163414/SP) - Andréia Tezotto Santa Rosa (OAB: 224410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2273424-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2273424-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Fernando Henrique de Morais - Réu: Fundação Uniesp Deteleducação - Réu: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Réu: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Campos Mello - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - 1. AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM DETERMINAR QUE OS RÉUS ARCASSEM COM DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. 2. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, CONFORME EXAME EM ESTADO DE ASSERÇÃO. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE QUE TAMBÉM INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO PRIMITIVA. 4. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DO AUTOR NA INICIAL QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO NOVOS JÁ EXISTIAM DURANTE O PROCESSAMENTO DA DEMANDA PRIMITIVA E QUE DE SUA EXISTÊNCIA O AUTOR ESTAVA CIENTE. 5. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO E NEM DAS MATÉRIAS DE MÉRITO, CONCERNENTES À PRIMEIRA DEMANDA, SE NÃO CONFIGURADO NENHUM VÍCIO RESCISÓRIO. 6. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Pignata (OAB: 388649/ SP) - Leonardo César Vanhoes Gutierrez (OAB: 242130/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001576-34.2017.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001576-34.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Apelado: Dario Santucci - Apelada: Luiza Perez Santucci - Magistrado(a) Camargo Pereira - V. acórdão mantido, com retificação apenas do valor da indenização, ante a desistência parcial. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO OFICIAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA DE FORMA PORMENORIZADA. INDENIZAÇÃO JUSTA É AQUELA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, REPARANDO TODO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO PARTICULAR QUE TEVE SEU BEM TRANSFERIDO DE MANEIRA COMPULSÓRIA PARA O PODER PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PELO V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO. PEDIDO DA EXPROPRIANTE DE DESISTÊNCIA PARCIAL, UMA VEZ QUE A ÁREA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO, ATINGIDAS PELAS OBRAS RODOVIÁRIAS, QUE INICIALMENTE ERA DE 605,90M², PASSOU A SER DE 67,42M². HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO DA NOVA ÁREA. SOBREVEIO NOVO LAUDO PERICIAL ATRIBUINDO O VALOR DA ÁREA DESAPROPRIADA EM R$ 1.700,00.V. ACÓRDÃO MANTIDO, COM RETIFICAÇÃO APENAS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ANTE A DESISTÊNCIA PARCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - Rosiane Franco Gouveia Ferrão (OAB: 406219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1009535-87.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009535-87.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Guacupack Industria e Comercio de Madeiras Ltda.-epp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, tão somente para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a anulação do processo a partir da r. sentença, e julgaram prejudicado o recurso voluntário da FESP. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS DE CORRENTE DA ENTRADA DE MERCADORIAS, AS QUAIS NÃO ATENDEM ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ITEM 3, DO §1º, DO ARTIGO 59, DO RICMS-00.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE ANTECIPADAMENTE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SE POSSIBILITE A COMPROVAÇÃO OU NÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES E CONSEQUENTE REGULARIDADE DO CREDITAMENTO DE ICMS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/ SP) (Procurador) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1007672-23.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007672-23.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. A. F. S. G. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003057-48.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003057-48.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: M. de T. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. M. C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de determinar que o fornecimento do medicamento se dê mediante a apresentação semestral de relatório médico atualizado para comprovação da necessidade de continuidade do tratamento. Negaram provimento ao recurso do Município de Tatuí. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL III. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE TATUÍ AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DO MUNICÍPIO DE TATUÍ.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. ASTREINTES QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO, UMA VEZ FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.7. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Amanda Vitória de Almeida Rother (OAB: 320396/SP) - Gabriela Machado (OAB: 455411/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2131113-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2131113-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Gabriel Balsarin dos Santos - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que concedeu da tutela de urgência, nos seguintes termos: istos. Sustenta o autor que é beneficiário do plano réu e que é portador de deformidade dento facial da relação maxilo mandibular, tendo o médico que lhe assiste prescrito procedimento cirúrgico para a correção da deformidade, visto que as dores intensificaram-se e os analgésicos receitados já não surtem mais efeito. Afirma que, ao solicitar autorização para a realização da cirurgia, o auditor desempatador do plano réu autorizou os 4 procedimentos solicitados, entretanto, em relação aos materiais, julgou desnecessário 12 dos 19 itens solicitados pelo médico cirurgião que o assiste. Por fim, afirmou que abriu reclamação junto à ANS, porém, o réu ainda não respondeu. Pede, em sede de antecipação da tutela, que forneça autorização para os procedimentos, já autorizados, com os respectivos materiais solicitados pelo médico assistente. A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou comprovada a relação jurídica com o plano réu, assim como estar em dia com sua mensalidade fls. 19/22. O documento de fls. 33/36 descreve pormenorizadamente o quadro clínico do autor e justifica a necessidade da intervenção cirúrgica, bem como os materiais necessários. Ademais, o plano réu já autorizou os procedimentos, tendo havido rejeição quanto aos materiais solicitados pelo médico fls. 23/32. Demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ao resultado risco útil do processo tendo em vista que o quadro clínico do autor somente piora, e que não há risco de irreversibilidade da medida, defiro a tutela para determinar que a ré forneça, no prazo de 72 horas, autorização para que autor realize os procedimentos necessários, incluindo todo o material solicitado, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, sem prejuízo de outras sanções legais. Em razão de tratar-se de obrigação de fazer e consoante orientação do C.STJ (S. 410), a fim de que não haja nulidade em eventual execução da multa cominatória, expeça-se mandado de citação e intimação, sem prejuízo de servir esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada e comprovada nos autos. Cite-se e intime-se Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, 1) o procedimento prescrito ao autor foi parcialmente autorizado, conforme rito da Junta técnica, disposto na Resolução nº 424 da ANS; 2) a impossibilidade de determinação de custeio dos materiais solicitados pelo médico, sem a produção de prova pericial; 3) a ausência de obrigatoriedade de cobertura, posto que a junta médica analisou os materiais necessários ao procedimento; 4) a ausência de indicação de três fabricantes dos materiais OPME; 5) a Operadora entrou em contato com o médico do autor, o qual informou que o único fabricante que atende as especificações é Spider; 6) a revogação da multa ou subsidiariamente, a sua redução. Requereu, em decorrência, o efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão. Pois bem. Os documentos de fls. 23/32 indicam a necessidade da realização dos procedimentos de RETIRADA DOS MEIOS DE FIXAÇÃO (NA FACE); OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I; OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO; e OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA OU MALAR. Assim, houve negativa da Operadora em relação a cobertura de parte dos materiais necessários ao procedimento. Não cabe à operadora decidir se o tratamento indicado pelo médico é adequado ou não ao caso; sendo ele julgado necessário pelo expert, deve ser coberto, não havendo exclusão contratual expressa, nem fundamento legal para tal negativa. Pelo contrário, o artigo 19 da Resolução Normativa nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe expressamente que a operadora deve garantir a cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais (...) para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar (inciso VIII). É bem verdade que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo alguns tipos de tratamento, bem como a cobertura de algumas doenças; entretanto, a operadora não pode furtar-se a custear o tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano, sendo vedada, inclusive, a meia-cobertura. Assim, recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Por fim, destaco que, em caso de eventual cessação dos efeitos da tutela de urgência ou superveniente sentença de improcedência, a parte beneficiada com a medida antecipatória deverá indenizar a parte contrária, consoante preconiza o artigo 302 do CPC. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2027373-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2027373-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: A. C. G. C. - Agravante: L. G. Q. C. - Agravado: C. de A. dos F. do B. do B. “ - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2027373-06.2022.8.26.0000 Comarca: Lins Agravante A. C. G. C. e Outro Agravada: C. D. A. D. F. D. B. D. B. Decisão monocrática nº 53.930 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença exauriente. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 163-164, dos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré disponibilize ao autor o tratamento multidisciplinar, pelo método TREINI 7, em razão do diagnóstico de Síndrome de Down. Insurge-se a agravante, sustentando, em suma, que estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tendo em vista que há prescrição médica para realização do tratamento em caráter de urgência. Requer a concessão da tutela de urgência. O recurso foi recebido com atribuição de efeito ativo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença que julgou improcedente o pedido inicial (cf. fl. 716-719, dos autos de origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Maraiza Lopes Santos (OAB: 392071/SP) - Ana Carolina Guilherme Catarino - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0143243-47.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0143243-47.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Haroldo Tzirulnik - Apdo/Apte: Fernando de Ouro Preto - Apdo/Apte: Antonio Felipe Vilar de Lemos - Apdo/Apte: Flavio Miguel Vilar de Lemos - Interessado: D.f.f.h. Produções Artisticas Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de dissolução de sociedade para declarar parcialmente dissolvida a sociedade D.F.F.H. PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, com a retirada dos sócios o FERNANDO DE OURO PRETO, ANTONIO FELIPE VILAR DE LEMOS e FLAVIO MIGUEL VILAR DE LEMOS, determinando a apuração de haveres na forma prevista no Contrato Social e concedendo o prazo de quinze dias para as partes contratarem, de comum acordo, terceiro especializado para apuração dos haveres. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 411/415, 422/423 e 448/449). II. Fernando de Ouro Preto e outros apelam, arguindo, de início, cerceamento de defesa por vício na publicação da sentença. Sustentam não ser possível a dissolução parcial por haver manifestação de retirada de todos os sócios, inclusive do apelado. Aduzem que se o recorrido quisesse permanecer como único sócio, deveria ter apresentado reconvenção, destacando que o objeto social da empresa é a exploração de sua (apelantes) carreira artística pelo grupo Capital Inicial, propondo não ser exequível dito objeto social. Argumentam que durante todo o trâmite do processo o apelado não suporto qualquer ônus pela manutenção da empresa, propondo violação ao artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República e artigo 6° do CPC de 2015. Asseveram que a DFFH Produções Artísticas Ltda é reconhecida no meio artístico por sua vinculação ao grupo musical Capital Inicial, figurando como parte em contratos firmados com Sony Music e Abril Music para recebimento de royalties da fixação de fonogramas do referido grupo. Sugerem que a continuidade da exploração da pessoa jurídica pelo sócio minoritário e ora Apelado implicaria em aproveitamento parasitário do direito de imagem dos Apelantes e também perene exploração e validação da boa fama e crédito do grupo musical e seus integrantes. Vejam Exas que o Apelado é atual empresário do cantor Projota (confira-se notícia em https://agora.folha.uol.com.br/show/2017/11/1934983-proj otaagita-a- vespera-de-feriado.shtml) e não se pode permitir que utilize a empresa DFFH Produções Artísticas associada de forma indelével ao Grupo Capital Inicial, para agenciar a carreira artística de outro artista. Por outro lado, se a DFFH Produções Artísticas vier a incorrer em má prática também esta macularia a imagem e implicaria negativamente no grupo musical Capital Inicial. Afirmam que realizaram aportes no decorrer de onze anos de tramitação da ação e, na hipótese de ser mantida a data de maio de 2010 para apuração de haveres, ditos aportes não serão considerados, configurando enriquecimento ilícito do apelado. Pedem a republicação da sentença com devolução de prazo para recurso e, no mérito, a declaração da dissolução total da sociedade, com levantamento do balanço de liquidação, inclusive para determinar que o apelado pague sua parte do passivo apurado na ação de prestação de contas (Processo 0130182-85.2011.8.26.0100) e, de forma alternativa, caso seja mantida a dissolução parcial, seja determinada a data da sentença como data base para levantamento de balanço de determinação dos haveres dos sócios retirantes, assim como seja o apelado compelido a depositar o valor da parte incontroversa dos haveres (fls. 451/478). III. Haroldo Tzirulnik também recorre, afirmando ter sido destituído do cargo de administrador em 12 de março de 2010 e, ao tempo do ajuizamento da presente ação, os apelados estavam à frente da administração da sociedade. Relata ter tomado conhecimento da ação civil de improbidade administrativa (Processo 0002182-81.2019.8.17.2640) para apuração de desvios e superfaturamento da banda Capital Inicial em contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Garanhuns, estado de Pernambuco, na qual os apelados figuram como réus em conjunto com a empresa Colina Produções Artísticas Ltda, constituída poucos meses após sua retirada da administração da DFFH Produções Artísticas Ltda, com idêntica finalidade e disposições contratuais. Aduz que a constituição da empresa Colina Produções Artísticas Ltda teve como única finalidade o desvio de recursos da DFFH Produções Artísticas Ltda, demonstrada, assim, a continuidade das atividades após a propositura da presente ação e que devem ser considerados na apuração de haveres por se tratar de contrato firmado por si quando ainda era administrador da DFFH Produções Artísticas Ltda. Requer a reforma parcial da sentença apenas quanto ao marco inicial fixado para a dissolução parcial da sociedade, que deve ser a data da própria sentença em que se reconheceu a quebra de affectio societatis entre as PARTES e não a data de eventual notificação, posto que tal ato não teve essa finalidade, colocando em cheque toda a atuação do APELANTE na respectiva sociedade (fls. 578/590). IV. Fernando de Ouro Preto e outros, em contrarrazões, arguem, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto por Haroldo Tzirulnik e, no mérito, pedem o desprovimento do recurso (fls. 616/631). VI. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2010, sendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso de apelação de Fernando de Ouro Preto e outros foi apresentado em agosto de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 392,21 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), referenciado para o mês de junho de 2022. O recurso de apelação de Haroldo Tzirulnik, por sua vez, foi apresentado em setembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 396,05 (trezentos e noventa e seis reais e cinco centavos), referenciado para o mês de junho de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VIII. Haroldo Tzirulnik, também, deverá se manifestar acerca da questão preliminar arguida em contrarrazões, observado o mesmo prazo de cinco dias. IX. Ante a interposição de recurso por ambas as partes, proceda a Serventia à correção da atuação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique André Christiano Peixoto (OAB: 196684/SP) - Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Barbara Carol Maria B Lameirão Roncolatto (OAB: 120794/SP) - SERGIO FAMA D’ANTINO (OAB: 12714/SP) - Vera Monteiro dos Santos Perin (OAB: 68705/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2100588-15.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2100588-15.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bel Cook Industria e Comercio de Produto - Agravado: M.A.R Salgados e Lanches Rápidos Ltda-ME - Agravado: Rodrigo de Paiva Martins - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos de declaração. II. A agravante insiste que a agravada jamais comprovou haver efetuado a devolução dos equipamentos enfocados. Alega que a ação rescisória não se presta apenas a reformar a decisão de mérito transitada em julgado, mas, isso sim, a sanar vício processual grave, consubstanciado na injustiça da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, posto que a agravante não estava na posse do documento novo comprobatório de que os equipamentos objeto do contrato foram realmente entregues ao representante da empresa agravada. Insiste que não podia fazer uso dos documentos apresentados, eis que estavam em caixas temporariamente inacessíveis em decorrência da paralisação de suas atividades. Aduz que diante da urgência da situação, justifica-se a concessão da tutela provisória de urgência ao presente caso, determinando-se a suspensão do incidente de cumprimento de sentença manejado pela agravada, processo nº 0005114-63.2018.8.26.0009, devendo ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar o sobrestamento deste incidente de cumprimento de sentença até o julgamento final da presente demanda. Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso (fls. 01/06). III. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não vislumbrada efetiva probabilidade do direito invocado, confrontada, pura e simplesmente, a já afirmada inadequação da ação rescisória proposta. No mais, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Repete-se que o fundamento utilizado pela autora (agravante) não pode ser tido como um impedimento para apresentação do documento enfocado, que, conforme era de seu conhecimento, existia e era mantido sob sua posse. A ausência de interesse de agir, repete-se, mostra-se patente e o reconhecimento da carência de ação merece ser mantido. IV. A agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem e indicar endereços para intimação da parte ré (agravados). Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC de 2015, intime-se a parte ré (agravados) para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2135209-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135209-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Moacir Rogério Frizzi - Agravante: Terramar Viagens e Turismo Ltda - Agravante: Rodrigo Copelli Frizzi - Agravante: Jacqueline Martins Moreira - Agravante: Karina Frizzi - Agravado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em incidente de pedido desconsideração da personalidade jurídica de Campinas Tayo, instaurado por R4c Assessoria Empresarial Ltda., estendeu os efeitos da falência dela para os patrimônios pessoais de Moacir Rogério Frizzi, Karina Frizzi, Rodrigo Copelli Frizzi e Jaqueline Martins Moreira. Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que que os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil não restaram preenchidos na espécie, eis que nem sequer ficou demonstrado abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial; que a mera alegação de dissolução irregular de patrimônio não legitima o pleito da desconsideração; que todas as transações detectadas são lícitas; que não há bens em nome das sociedades e dos envolvidos; que a alegação de nulidade de citação de Moacir Rogerio Frizzi não pode ser ignorada; que Karina, Rodrigo e Jaqueline não podem ser considerados réus, eis que contra eles não foi comprovado nenhum ilícito; que o fato de a Terramar não possuir faturamento desde a data da decretação da falência da Campinas Toyo constitui prova incontroversa de que não existiu o suposto desvio de faturamento da falida para ela; que a coincidência entre sócios, endereços, atividades econômicas, marca e e-mail não é elemento suficiente para chancelar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que não existe prova de que houve desvio de recursos ou bens. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fabio Varlese Hillal, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda., feita pela Administradora Judicial da falência dela, R4C Assessoria Empresarial Ltda., para inclusão, na referida falência, dos patrimônios de Terramar Turismo e Eventos Ltda., Karina Frizzi, Moacir Rogério Frizzi, Rodrigo Copelli Frizzi e Jacqueline Martins Moreira, todos qualificados nos autos. A falência da Campinas Tayo foi decretada em 2017. A requerente iniciou sua petição de ingresso, relatando inconsistências nas declarações de Karina Frizzi à Receita Federal. Aduziu que Karina declarou a propriedade de 50% do imóvel de matrícula 10.285 do 1° CRI de Campinas em 31.12.16, mas, na matrícula, consta dação em pagamento do bem ao Banco Mercantil, em 31.05.16, sem informações sobre a origem da dívida e o devedor; que ela declarou a propriedade de 200.000 cotas da falida, em 31.12.16, quando, no registro da Jucesp, consta a venda dessas cotas em 18.03.16; que em 2017 ela declarou empréstimo de R$ 850.000,00 à falida e a existência desse direito de crédito em 31.12.2016, embora não haja referência à operação na declaração de 2016; e que não se identificou a existência de fluxo de caixa para o empréstimo. Na sequência, a requerente sustentou a presença de elementos que apontam para a confusão patrimonial entre a falida e a requerida Terramar, a saber, uso da expressão “Terramar” no nome de fantasia de ambas, domicílio em imóveis vizinhos e com o mesmo CEP, mesma atividade econômica, mesmo endereço eletrônico cadastrado na Receita Federal e uso da mesma marca. Ainda segundo a requerente, a Terramar foi constituída em 2010, em imóvel vizinho ao da falida, tendo como sócios Karina Frizzi e Rodrigo Copelli Frizzi; em sessão de 12.08.11, a sócia Elisabete Cunha Ribeiro, da falida, aumentou sua participação no capital social para R$ 450.000,00 e no mesmo ato foi admitido Moacir Rogério Frizzi, com participação de R$ 50.000,00; que não houve registro do aumento do capital, malgrado as cotas fossem anteriormente de R$ 100.000,00 e passaram a R$ 500.000,00; que os sócios remanescentes da falida possuíam o mesmo endereço dos sócios da Terramar, constituída em 2010, a saber, Rua Doutor Antonio Abramides, 500, Parque São Quirino, Campinas/SP; que em sessão de 21.05.15 saiu da falida a sócia Elisabete e ingressou nela a requerida Karina Frizzi; que, no mesmo ato, o domicílio da sociedade foi mudado para Rua Monte Aprazível, 425, Chácara da Barra; que Karina Frizzi retirou-se da falida em sessão de 18.03.16 e retirou-se da Terramar em sessão de 24.10.17, mantendo-se nela apenas Rodrigo Copelli Frizzi; que na mesma sessão de 2017 a sede da Terramar foi modificada para a Rua Monte Aprazível, 216; que a falência da Campinas Tayo foi decretada em 15.12.17; que a requerida Jacqueline Martins Moreira foi admitida na Terramar em sessão de 11.01.2018; e que o endereço dessa sócia, antiga sócia da falida, é o mesmo da própria falida, Rua Monte Aprazível, 425, imóvel que pertencia a Karina Frizzi e Rodrigo Copelli Frizzi e foi dado em pagamento ao Banco Mercantil em 31.05.16. Essa coincidências, na visão da requerente, revelam a existência de grupo econômico de fato, o que autoriza o direcionamento dos atos da falência à Terramar e às pessoas físicas que participaram da fraude (fls.1/19). O réu Moacir foi citado a fls.103 e contestou (fls.109/118). Preliminarmente, alegou vício na citação na ação de falência e, consequentemente, nulidade dos atos subsequentes de lá e deste feito. No mérito, argumentou que não estão presentes os pressupostos do art.50 do CC; que a falida sempre utilizou a marca “Terramar” e que a sociedade demandada Terramar foi criada para dar suporte comercial à marca “Terramar”; que, quanto aos R$ 850.000,00 de Karina Frizzi, R$ 650.000,00 foram usados para compra de 50% do imóvel de matrícula 73.768, e R$ 200.000,00 para compra de 50% do imóvel de matrícula 10.825, localizado na Rua Monte Aprazível, 425; que os 50% do imóvel de matrícula 73.768 foram dados em pagamento de dívida de R$ 2.429.098,73 da falida junto à Continental Securitizadora S/A; que os 50% do imóvel de matrícula 10.825 foram dados em pagamento de dívida da falida junto ao Banco Mercantil, dívida de R$ 960.000,00; e que, por isso, não houve nenhuma movimentação para lesar credores, muito pelo contrário. Jacqueline Martins Moreira foi citada a fls.147 e não apresentou defesa. Karina e Rodrigo foram citados (fls.149/150) e arguiram nulidade dos atos citatórios (fls.165/166). A requerente rebateu (fls.178/181). Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda. se apresentou como terceira interessada e ratificou o pedido da AJ (fls.190/192). Decisão de fls.193/194 repeliu a arguição de nulidade de citação feita por Karina e Rodrigo. A Terramar foi citada a fls.218 e contestou a fls.219/223. Aduziu que foi encerrada em 14.01.21 e não tem faturamento desde 1.01.16. Pediu a improcedência da desconsideração. A autora replicou (fls.293/297). O MP se manifestou pela procedência do pleito (fls.321/323). O réu Moacir pediu a oitiva de testemunhas (fls.343), ao passo que a autora pediu o julgamento no estado (fls.344/345). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Para começar, a preliminar do réu Moacir é de ser rechaçada. Ele alegou, genericamente, nulidade da citação no processo de falência. Não explicou em que consistiria a nulidade, de maneira que a arguição fica afastada. Os réus Karina e Rodrigo sequer contestaram o mérito. Arguiram também nulidade de citação, já afastada por decisão anterior (fls.193/194). A ré Jacqueline não se dignou a apresentar defesa. A Terramar, por sua vez, se limitou a dizer que foi encerrada. Quanto a Moacir, sua contestação de mérito não tocou em nenhum dos pontos mais relevantes da detalhada inicial, quais sejam, as coincidências entre sócios, endereços, atividade econômica, marca e e-mail das sociedades. Vale dizer, praticamente tudo o que foi relatado na inicial, além de comprovado pela documentação que a instrui, merece crédito, a teor do que dispõe o art.341, caput, do CPC. Está clara, assim, a confusão patrimonial entre a falida e a Terramar. São vários os elementos que apontam nesse sentido. As duas desenvolviam a mesma atividade econômica, em endereços diversos, com sócios de uma mesma família (pela coincidência de sobrenome), uso da mesma marca e mesmo endereço eletrônico cadastrado na Receita Federal. Ademais, sócios da falida declararam como endereço o mesmo dos sócios da Terramar, Rua Doutor Antonio Abramides, 500, Parque São Quirino, Campinas/SP. De fato, eram a mesma sociedade. Seus sócios, aparentados, moravam juntos e as sociedades compartilhavam tudo, atividade econômica, marca e endereço eletrônico. Não bastasse, outra sócia da Terramar, a que não era da família Frizzi, Jacqueline Martins Moreira, tinha como endereço o endereço da falida, Rua Monte Aprazível, 425, imóvel que pertencia a Karina Frizzi e Rodrigo Copelli Frizzi e foi dado em pagamento ao Banco Mercantil em 31.05.16. Tanta coincidência não nega, repito, que eram ambas as sociedades uma entidade empresarial só, e, nesse quadro, não há dúvidas de que a segunda, Terramar, foi constituída para desviar o patrimônio da primeira, a falida, evitando que as obrigações patrimoniais desta fossem cumpridas. Não há outra razão para a constituição de uma segunda sociedade, mera extensão da primeira, senão fraudar credores dessa primeira. Outra explicação não foi dada pelos réus. Há, destarte, desvio de finalidade, tal como o conceitua o art. 50, caput, e § 1°, do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Há, também, confusão patrimonial, tal como a conceitua o art.50, § 2°, III, do CC: § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Não importa que a Terramar tenha sido encerrada. Os sócios demandados, porque artífices dos atos de desvio e confusão aqui narrados, responderão com seus bens particulares, exatamente como manda o art.50, caput, do CC. Eles participaram como integrantes das sociedades beneficiadas pelos abusos. Para piorar, a Terramar, em clara violação da lei, manteve-se unipessoal por prazo superior ao permitido; e, ainda, já sabendo deste feito porque seu sócio, Rodrigo, já até contestara (fls.165/166), formalizou seu encerramento. Se a sociedade estava sem atividade desde 2016, como ela própria admitiu, formalizar o encerramento em 2021, depois de tomar conhecimento desta, só revela seu intuito de se furtar à responsabilidade que ora se postula, mais um ato abusivo e fraudulento, que só corrobora a procedência desta demanda. Ante o exposto, perdido o objeto quanto à inclusão da Terramar, porque já distratada, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo quanto aos demais réus, para desconsiderar a personalidade jurídica da Campinas Tayo e estender os efeitos da falência dela para os patrimônios pessoais de Moacir Rogério Frizzi, Karina Frizzi, Rodrigo Copelli Frizzi e Jacqueline Martins Moreira, qualificados nos autos. Oficie-se à Jucesp, para que anote esta decisão nos registros da falida, Campinas Tayo. Anote-se a extensão e prossiga-se nos autos da falência, inclusive trasladando-se para lá cópia desta decisão. Tornem-se sem efeito as petições da terceira interessada, Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda., porque ela não cumpriu as ordens de fls.326 e 346, as quais foram claras em exigir substabelecimento específico para este incidente, não bastando o substabelecimento para atuação nos autos principais. Intimem-se, inclusive o MP. (fls. 350/355 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão do pretendido efeito suspensivo. Ressalvados o esforço e o empenho dos advogados da agravante, as razões expostas não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, bem fundamentada e balizada em elementos consistentes sobre a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário do alegado pelos agravantes, há indícios, neste juízo de cognição sumária, de confusão patrimonial entre a falida e a sociedade Terramar Turismo e Eventos Ltda, tal como se pode extrair das seguintes constatações feitas pelo D. Juízo de origem, a saber: são vários os elementos que apontam nesse sentido. As duas desenvolviam a mesma atividade econômica, em endereços diversos, com sócios de uma mesma família (pela coincidência de sobrenome), uso da mesma marca e mesmo endereço eletrônico cadastrado na Receita Federal. Ademais, sócios da falida declararam como endereço o mesmo dos sócios da Terramar, Rua Doutor Antonio Abramides, 500, Parque São Quirino, Campinas/SP. De fato, eram a mesma sociedade. Seus sócios, aparentados, moravam juntos e as sociedades compartilhavam tudo, atividade econômica, marca e endereço eletrônico. Não bastasse, outra sócia da Terramar, a que não era da família Frizzi, Jacqueline Martins Moreira, tinha como endereço o endereço da falida, Rua Monte Aprazível, 425, imóvel que pertencia a Karina Frizzi e Rodrigo Copelli Frizzi e foi dado em pagamento ao Banco Mercantil em 31.05.16. Além disso, ainda neste juízo de cognição não exauriente, verifica-se que as alegações aqui trazidas pelos agravantes soam aparentemente genéricas, de modo que, ao menos por ora, não infirmam a medida adotada pelo D. Juízo de origem, a qual, de resto, não está na iminência de gerar, em concreto, atos de expropriação. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP)



Processo: 1020111-03.2017.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1020111-03.2017.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Lucimara da Silva Nogueira - Embargdo: Paulo Valder Beloto - Embargda: Maria Ivanilde Verdicchio Beloto - Interessado: Joelma Aparecida dos Santos Bortoletto Rosa Ponce - Interessada: Laura Ramos Rosa (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Rosangela da Silva Ramos (Representando Menor(es)) - Interessado: José da Silveira Rosa (Espólio) - Interessado: Fernando Silveira Rosa (Herdeiro) - Interessado: Fernanda Silveira Rosa (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão da pág. 345 dos autos principais, com fins de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a r. decisão embargada, que havia determinado a intimação a embargante para recolhimento do preparo recursal em dobro (pág. 345 dos autos principais), foi reconsiderada por decisão posterior (pág. 348 dos autos principais) que, reconhecendo a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de apelação, intimou a embargante para a apresentação da documentação necessária à análise da benesse. Isso significa que a decisão impugnada nestes Embargos de Declaração (pág. 345 dos autos principais) não mais prevalece e foi substituída pela decisão que determinou a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (pág. 348 dos autos principais). Dessa forma, como não subsiste a decisão atacada, a pretensão deduzida no presente recurso perdeu seu objeto, devendo, por conseguinte, ser julgado prejudicado, por falta deinteresse processualsuperveniente. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Roberto de Campos (OAB: 299713/SP) - Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Tahis Maressa Arthuzo Beraldo (OAB: 381763/SP) - Paulo Fernando de Oliveira Beraldo (OAB: 299711/SP) - Joao Almeida (OAB: 79385/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2102775-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2102775-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Agravado: Edson Marques Alves - VOTO Nº: 31.461 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2102775-93.2022.8.26.0000 COMARCA: são VICENTE ORIGEM: 3ª vara cível JUIZ(A) DE 1ª INST.: Thiago Gonçalves Alvarez AGTE.: ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED) AGDo.: Edson Alves Marques Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante às fls. 17/18 (autos originários) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de custear o procedimento cirúrgico para o tratamento do diagnóstico de enfisema pulmonar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A agravante sustentou, em síntese, que o pedido para internação se deu em março, ocasião em que o agravado não tinha direito à internação em UTI, deveria ser removido para o SUS após as 12h de garantia do atendimento em pronto socorro, conforme determina a CONSU 13, art. 2º, § único. Aduziu não se tratar de caso de urgência e, ainda que assim não o fosse, o atendimento ficaria restrito ao período após o decurso 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato. Alegou, por derradeiro, da impossibilidade de concessão de tutelas irreversíveis, afirmando que não configurados os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, devendo a parte agravada procurar atendimento junto à rede particular custeada por meios próprios ou a rede pública. Requereu, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento com a consequente reforma da r. decisão agravada. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 122/123), resposta do agravado às fls. 126/130. É o relatório. Consoante constatado foi proferida sentença de fls. 131/135 (autos originários), que assim consignou: “(...) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para compelir a ré a arcar com as despesas médico-hospitalares necessárias para o tratamento do autor, nos termos mencionados na petição inicial e da recomendação médica, até alta definitiva, bem como para condená-la ao pagamento de indenização para compensação do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (24 de maio de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 17/18, ratificada a fls. 21/22. Rejeito à impugnação à gratuidade processual concedida ao demandante. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado. Publique-se e Intimem-se.” Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/ SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2110023-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2110023-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: L. C. de C. - Agravado: P. J. S. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.594 Agravo de Instrumento Processo nº 2110023-13.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 60 DIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Cumprimento de sentença. Divórcio consensual. Insurgência contra decisão determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. Efeito suspensivo indeferido Pedido de desistência do agravo, diante da celebração de acordo entre as partes. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 12/13, que intimou a executada para satisfazer a obrigação de desocupar o imóvel descrito na inicial, no prazo 2 meses a contar do recebimento da intimação, sob pena de reintegração forçada na posse, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos. Preliminarmente, a agravante requer a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta ainda que não descumpriu o acordo celebrado no processo de conhecimento, mas depende do pagamento da quantia avençada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede a reforma da decisão, afastando a obrigação de desocupação do bem. O agravado suscita preliminar de supressão de instância, uma vez que as alegações da recorrente não foram apreciadas primeiramente pelo Juízo de primeiro grau. No fim, pede o desprovimento do recurso e o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento do despacho (fls. 27/41). Contraminuta a fls. 27/41. Efeito suspensivo indeferido (fls. 42/44). Pedido de desistência do recurso, após a celebração de acordo entre as partes nos autos do processo originário (fl. 47). É o relatório. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petição de fl. 47. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Carlos Antonio Teotonio de Carvalho (OAB: 281761/SP) - Tatiane Borges Cabeceira (OAB: 178242/SP) - Silvio Rodrigues dos Santos (OAB: 246598/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2095330-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2095330-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Peruíbe - Autor: Josedito Alves dos Santos - Réu: Fabio Aparecido Alves dos Santos - Vistos 1. Ação que pretende rescindir sentença de procedência de demanda possessória (reintegração de posse de imóvel). O autor pugna pela gratuidade processual, pois não tem recursos para o custeio do processo. Afirma que a sentença que julgou procedente a ação possessória que lhe foi movida não pode subsistir, pois o documento que supostamente demonstraria a posse indireta do réu (autor na ação de origem) um contrato de locação do imóvel - tem características duvidosas, que podem indicar fraude/simulação. Pede a concessão de liminar, cujos requisitos estão, a seu ver, presentes na espécie. 2.1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há, por ora, indícios de que o autor, que é pedreiro autônomo, tem possibilidade financeira de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Não se está concedendo benevolamente aquele benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concedo, assim, a gratuidade processual ao autor e o liberto do preparo inicial e também do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.3. Os fundamentos da ação rescisória, pelo que se infere do art. 966 do CPC, podem ser referentes ao (i) juiz (prevaricação, concussão, corrupção, e impedimento), ou juízo (incompetência absoluta), (ii) à parte (dolo, invalidade do reconhecimento jurídico do pedido, renúncia sobre o qual se funda a ação, colusão entre os litigantes a fim de fraudar a lei), (iii) à sentença (violação de literal disposição de lei, erro de fato e ofensa à coisa julgada) e (iv) às provas (prova falsa, invalidade da confissão, por erro, dolo, coação ou motivos diversos e documento novo). No caso, os fundamentos dizem respeito à prova, pois a alegação deduzida na petição inicial é a de que o contrato de locação e demais documentos juntados pelo réu (então autor) na ação de origem (de reintegração de posse) foram produzidos em conluio com terceiro e com o intuito de prejudicar o ora autor (réu na possessória), consubstanciando um contrato simulado. Os pontos questionados nesta rescisória alusivos à validade do documento que retrata a locação do imóvel não foram discutidos na ação de origem, nos autos da reintegração de posse fato que o próprio autor reconheceu em sua petição juntada aos autos a fl. 66. A propósito: O que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, ainda que por desconhecimento (cf. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1976, v. V, p. 136). No mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) A ação rescisória não se presta a novo exame dos fatos colhidos nos autos, a fim de reparar possível injustiça (cf. RTJ 125/928). Extrai-se ainda da doutrina: A ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem a possibilidade de ampliações e sempre excluído o reexame de provas (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, p. 691, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2003). E da jurisprudência: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796- MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). Nem se pode admitir o juízo rescisório como se fosse mero sucedâneo de apelação. Neste sentido: Ação rescisória Ajuizamento com fulcro no art. 966, incs. III e V do CPC Pretensão do autor de desconstituição do v. acórdão que manteve sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, bem como do v. acórdão que manteve a procedência dos embargos de terceiro distribuídos por dependência a referida ação Questões suscitadas pelo demandante, notadamente quanto ao cerceamento de defesa, que foram dirimidas no julgamento da demanda possessória, não comportando ser discutida novamente, no âmbito da presente ação - Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal - Ocorrência do vício apontado não configurado Ação rescisória que deve ser julgada improcedente. (cf. Ação Rescisória 2058757-21.2021.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, 7º Grupo de Direito Privado, j. em 24-11-2021). Já se decidiu também que, caso haja pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (cf. REsp nº 267.495, rel. Min. Felix Fischer). 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC e sem imposição de pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual ao autor. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000781-55.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000781-55.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Denis Marcelo Heringer Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Claudir Balan Júnior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 106/109, complementada às fls. 120/121, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o embargante para a reforma do julgado que restou demonstrado de forma inconteste que as duas testemunhas apontadas na cópia do contrato juntado posteriormente embargado no processo de origem foram lançadas após a propositura da execução, sem conhecimento ou anuência do apelante, na tentativa de conferir natureza executiva ao ajuste firmado pelas partes, e atender ao disposto na r. decisão de fl. 25 dos autos principais (fl. 39); não houve a compra e venda nos moldes estampados no contrato em discussão, que, portanto, não traz em si a certeza exigida para que se atribua ao pacto a natureza de título de crédito; a liquidez do referido ajuste depende ainda da apuração de haveres, referentes à extinção da sociedade que existia entre as partes, nos termos da cláusula segunda do contrato; o ajuste firmado pelas partes contemplava o pagamento de parcelas vencidas mensalmente, não havendo cláusula de vencimento antecipado, para hipótese de mora no pagamento das parcelas por parte do recorrente; houve aplicação de juros e correção monetária sobre a totalidade do valor, desde o vencimento da primeira parcela, e não a partir do vencimento de cada parcela, nas datas aprazadas pelas partes, restando configurado o excesso de execução; na remota hipótese de ser acolhido o vencimento das parcelas do contrato no curso da ação de execução, que seja afastada a incidência de juros e correção monetária da forma lançada nos cálculos apresentados pelo apelado, aplicando-se os juros e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela não paga. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Alberto Roca (OAB: 159111/SP) - Tamae Lyn Kina Marteli Bolque (OAB: 158969/SP) - Rachel de Almeida Calvo (OAB: 128953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001072-02.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001072-02.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: José Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 282/286, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que em momento algum teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável; recebeu um cartão de crédito que nunca solicitou tampouco desbloqueou ou utilizou; não houve informação clara e correta quanto a qual empréstimo estava sendo contratado, ocorrendo falha na prestação do serviço; os descontos efetuados mensalmente não abatem o saldo devedor; aconteceu venda casada, uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi condicionada à contratação do cartão de crédito; a constituição de reserva de margem consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, o que não ocorreu no presente caso; trata-se de contrato de adesão, sendo impossibilitada a discussão de suas cláusulas e faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores cobrados a título de RMC, pois a cobrança foi abusiva e de manifesta má-fé da instituição financeira e, por fim, alega que ocorreu falha na prestação do serviço gerando o dano moral in re ipsa que necessita de indenização. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003444-10.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003444-10.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Faride Barbosa Yasbeck - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar a inexistência do débito de R$ 12.804,25 (R$ 11.306,18 + seguro de R$ 1.498,07) referente ao contrato nº 00330094320000249640 (fls. 136/140). Conceder, em sentença, a tutela específica a fim de que, no prazo de dez dias, a ré cesse os descontos referentes ao supracitado contrato na conta da autora, ficando intimada na pessoa de seu procurador com a publicação da presente sentença. Condenar o banco réu à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de desconto indevido de cada prestação. Condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização nos termos da tabela prática a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), a saber, da data do contrato (28/08/2020 - fl. 136). Pela sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 20% e a parte ré com 80% das custas e despesas processuais. Condenou as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, cabendo ao polo ativo pagar 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, e ao polo passivo 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 14). Aduz o banco para a reforma do julgado que o contrato foi realizado pelo canal eletrônico (internet banking), mediante identificação de dados pessoais, confirmação da contratação com senha e identificação biométrica, por isso, não há contrato físico, sendo que todas as condições da contratação são acordadas com o autor no momento da negociação. Sustenta que não merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e desconstituição do contrato, tendo em vista a ausência de vício quanto à formalização do contrato. Pugna para que seja afastada a condenação à restituição de valores de forma dobrada, bem como a indenização por danos morais, e subsidiariamente, a redução do valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rosecler de Fátima Contin (OAB: 383816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007346-22.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007346-22.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Deocleciano Miranda dos Santos - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão às fls. 62/63, para declarar inexistente a relação jurídica que originou o contrato de cartão de credito impugnado, bem como declarar inexigíveis os débitos e descontos em seu benefício sob a nomenclatura Reserva de Margem e Empréstimo sobre a RCM nos valores de R$ 135,91 e R$ 138,15, ambos advindos desta relação. Em consequência, condenou a requerida a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente em razão da irregular contração de cartão de crédito consignado em nome do autor, devidamente atualizado, desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, com incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado que restou demonstrada a inexistência de contrato firmado entre as partes e o desconto indevido em seu benefício previdenciário, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro. Apela o banco asseverando, em apertada síntese, que houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que o valor descontado referente ao RMC é devido, pois o requerido utilizou o referido cartão. Pugna para que seja afastada a condenação à restituição de valores. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Tânia David Miranda Maia (OAB: 322049/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009989-42.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009989-42.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Macpan Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.283/287, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial a indenizar a Requerente pelos danos materiais suportados com o pagamento da quantia de R$ 110.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde as efetivas transações e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pela sucumbência, condenou o Requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a instituição financeira, pelas razões apresentadas as fls. 289/299, aduzindo que as transações contestadas foram realizadas através de token e digitação de senha de uso pessoal e intransferível. Foi constatada a fragilização das credenciais de acesso ao sistema, tendo em vista que as transações ocorreram com validação do ID Santander. O Recorrente não é responsável pelo ressarcimento dos valores. Sustenta que inexiste ato ilícito e que agiu no exercício regular do direito. Argumenta que não houve qualquer prejuízo causado a parte Recorrida pelo Banco Recorrente, isto porque restou demonstrado que todo o imbróglio narrado na presente demanda que o Banco Recorrente em nada corroborou para o acontecido. Assim, não verificando a existência de dano material, o qual deve restar cabalmente comprovado, e ainda, pelo fato de não haver qualquer conduta do Banco que pudesse ensejar dano material, medida que se impõe é a improcedência da presente demanda. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ricardo Cesar Felippe (OAB: 212335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1014281-30.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1014281-30.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Neusa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente e declarar a nulidade da contratação dos empréstimos consignados de nº000900642652 (folhas 83-84), 910000570352 (folhas 85-86) e 000900642612 (folhas 87-88); para condenar o réu a restituir os valores descontados dos benefícios previdenciários da autora, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, o Banco não praticou qualquer ato ilícito de modo a lhe ensejar a condenação desabonadora concernente a declarar inexigível do débito em debate, sequer devolução de valores. Não há responsabilidade do Banco por conta do ocorrido, porque decorre da externalidade que qualifica essa conduta criminosa como imprevisível e inevitável (fortuito externo). Portanto, há culpa exclusiva do Apelado, que deixou o cartão com a senha a disposição de terceiros para que tivessem acesso aos seus pertences, para a realização das transações bancárias ocorridas. Pede o provimento do recurso. Recursos tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Helena Lorenzetto Araújo (OAB: 190955/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1017105-97.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1017105-97.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ivany dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/77, cujo relatoria se adota, que julgou procedentes os pedidos dos processos números 1017106-82.2015.8.26.0405 e 1017105-97.2015.8.26.0405 para declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 140,00 e R$ 73,66, oriundos do contrato nº 02396077910, mantida a liminar concedida no processo nº 1017106-82.2015, e condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, que será corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do decisum. Em razão da sucumbência em ambos os processos, o banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor do débito referente aos danos morais. Aduz o apelante para a reforma do julgado que restou demonstrada a existência do débito; o valor da condenação é exorbitante e estratosférico, uma vez que a dívida inscrita fora no valor de R$ 213,66, a ensejar a minoração do seu quantum; inexiste defeito na prestação de serviço, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva do recorrente; nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao apelante, nem qualquer reparação por eventuais danos, uma vez que ausente a culpa e a obrigação de indenizar, ante a ausência de ato ilícito; inexistem danos morais, tendo em vista que consiste em mero aborrecimento, não configurando efetiva lesão a nenhum atributo da personalidade da apelada; a recorrida não comprova os danos sofridos; o importe de R$ 3.000,00 é exorbitante e desproporcional, devendo ser reformado. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Anderson Hernandes (OAB: 170341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1035953-64.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1035953-64.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Domingos Savio Rigoni - Apelante: Maria de Lourdes Gava Rigoni - Apelante: Indústria de Móveis Movelar Ltda - EPP - Apelado: Joel Ancelmo Giuberti (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio Daniel Lagares Beltrame (Espólio) - Interessado: N. A. Fomento Mercantil Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da adjudicação dos imóveis descritos na inicial pela corré F.A Fomento Mercantil Ltda. Resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condenou os corréus Indústria de Móveis Movelar Ltda, Domingos Sávio Rigoni e Maria de Lourdes Gava Rigoni com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os requeridos apelam, pelas razões apresentadas as fls. 774/781 repisando em sua tese de que como já se demostrou exaustivamente neste processo, inclusive pela juntada dos Demonstrativos Contábeis acostados aos autos às fls. 689-729, A MOVELAR PERMANECE ATUALMENTE SEM NENHUMA RECEITA. O que o d. Magistrado entende ser circulação de valores, em verdade, se trata de DÉBITOS, os quais a empresa não tem capacidade econômica de suportar, haja vista as inúmeras execuções fiscais, cíveis e trabalhistas que enfrenta. Sustenta, que o Balanço Patrimonial demonstra que a empresa possui patrimônio líquido negativo superior de R$ 59.000.000,00 (fls. 726), e, por sua vez, a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) (fls. 727) evidencia, de forma inquestionável, o enorme prejuízo acumulado pela empresa no ano de 2016, situação que se agrava a cada dia. Registra, ainda, que tais documentos foram assinados pelo Sistema Público. Aduz verifica-se que o d. Magistrado mais uma vez realizou uma fundamentação deficiente, ao apenas propor o descumprimento a um parâmetro de rendimentos arbitrariamente e discricionariamente fixado, sem fazer o exame das subjetividades dos Réus Domingos e Maria de Lourdes, os quais não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Destaca, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 11/07/2017, de modo que, atualmente, os honorários fixados resultariam no valor aproximado de R$ 3.500,00, nos termos do cálculo anexo. Entretanto, tal montante resulta em praticamente um mês de aposentadoria dos Recorrentes, não havendo dúvidas de que eventual pagamento causaria enorme prejuízo ao sustento desses. Pede o provimento do recurso. Recurso isento de preparo, vez que o recurso se volta somente sobre gratuidade de justiça e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabiano Carvalho de Brito (OAB: 105893/RJ) - Alessandra Antunes Coelho (OAB: 18873/ES) - Felipe Itala Rizk (OAB: 12510/ES) - Douglas Puziol Giuberti (OAB: 21041/ES) - Rubens de Biasi Ribeiro (OAB: 209381/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1057252-42.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1057252-42.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelado: Jean Vilela dos Santos Vieira - Apelada: Adriana Vilela Rodrigues dos Santos Vieira - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.2112/2134, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os embargos monitórios opostos, para fixar o valor do débito dos embargantes/requeridos em R$ 104.564,59 (cento e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), quantia sobre a qual devem incidir correção monetária, na forma da tabela Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da propositura da ação, assim com juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405 do Código Civil, contados a partir da citação. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas (determinando-se o rateio dos honorários periciais), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação para cada um, com juros de mora contados a partir da data do trânsito em julgado desta decisão (artigo 86, caput, c.c. artigo 85, §§ 14 e 16, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Aduz a apelante, em apertada síntese, não há razão para a fixação de R$104.564,59 (cento e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), como determinado em r. sentença, vez que restou comprovado, item a item, todos os materiais utilizados durante o atendimento do paciente/apelado. Todos procedimentos foram realizados na forma particular, e uma vez recebida a prestação de serviços, o hospital tem o direito de recebimento da contraprestação correspondente. Por meio da documentação colacionada aos autos, restou demonstrada a origem da dívida cobrada. Sustenta que todos procedimentos, materiais, medicamentos, serviços oferecidos ao paciente/ apelado e cobrados nesta ação foram prescritos por médicos e realizados por profissionais que possuem conhecimento técnico e capacitação para tanto, tudo de acordo com o quadro clínico apresentado e objetivando o cuidado e zelo à saúde do paciente até o seu completo restabelecimento. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/ SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Felipe Tadeu Bianco Sebe (OAB: 201928/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1102473-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1102473-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Angelica Ferreira Rodrigues Haddad - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para o fim de obrigar as rés a desvincularem de seus cadastros internos para cobrança de débitos o número (11) 99407-4141, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato de descumprimento. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e cada réu ao pagamento de 25% desta verba. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º,do Código de Processo Civil, observando-se, em relação ao requerente, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC); condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de igual montante ao patrono da autora, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Há embargos de declaração rejeitados (fls.157/158). A instituição financeira requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 161/165 repisando em sua tese de que a parte autora não comprovou nos autos, que as ligações realizadas partiram de linhas de titularidade da apelante que vem efetuando ou recebendo os supostos contatos. Os documentos de fls. 10/17 não comprovam de modo algum que todos os números constantes no registro de chamada pertencem à instituição financeira ou seus prepostos. Ademais, não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora. Pede o provimento do recurso. Apela a requerente almejando a fixação de indenização por danos morais, vez que notório a situação fática vivenciada pela apelante violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral. Caracterizado o ato ilícito praticado pelas rés, cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Patricia Santana Barnabe (OAB: 404555/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005380-09.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1005380-09.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Gustavo Santarpia Torres - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005380-09.2021.8.26.0565-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Banco Santander (Brasil) S/A e Banco C6 S/A Apelado: Gustavo Santarpia Torres Vistos. 1. Fl. 678: Atenda-se, cf. fls. 698/9, ao requerimento, especialmente quanto à exclusão dos anteriores patronos. 2. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se às fls. 496 (segundo parágrafo) e 509 (item 29) que os réus-apelantes pretendem a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às págs. 339/340; (ii) declarar a nulidade da contratação com o Banco Santander do crédito pessoal eletrônico com proteção, contrato nº 320000012280, e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança respectiva; (iii) declarar a inexigibilidade da cobrança de juros e demais encargos bancários relativos à utilização do cheque especial dos valores transferidos fraudulentamente, mediante apuração em fase de liquidação de sentença; (iv) condenar os réus a restituírem ao autor os valores efetivamente transferidos de sua conta bancária, bem como à recomposição do saldo em conta do autor (R$ 8,97 no Banco C6, e R$ 5.782,22 no Banco Santander), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, cuja repetição do indébito deverá ser feita de forma simples, devendo o montante ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data de realização das transferências, e acrescido de juros de mora a partir da citação; (v) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da citação (fl. 474, último parágrafo). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 38, item 7), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 120.067,19 e gera o preparo recursal no valor de R$ 4.802,68. No entanto, foram recolhidos R$ 4.317,80 pelo corréu Banco Santander (fls. 497/8), e R$ 700,00 pelo corréu Banco C6 (fls. 511/2), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 484,88 e de R$ 4.102,68, respectivamente. 3. Providenciem, pois, os apelantes, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, sob pena de deserção, no importe de: 3.1) R$ 484,88, pelo corréu Banco Santander; e de 3.2) R$ 4.102,68 pelo corréu Banco C6. 4. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Elisio de Cassio Sodre Junior (OAB: 286988/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1130383-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1130383-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 197/202, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.184,59 (fls. 205/225). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Trouxe jurisprudência (fls. 231/247). 3.- Voto nº 36.396. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002991-49.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002991-49.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Apdo/Apte: Paulo Cesar Escobar - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e cobrança, ajuizada por Paulo Cesar Escobar em face de Clealco Açúcar e Álcool S/A, que a respeitável sentença de fls. 415/425, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente em parte para declarar rescindidos os contratos de venda e compra de cana-de-açúcar para entrega futura e de parceria agrícola celebrado entre as partes, a partir da propositura desta ação (16.5.2018), sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais até então, que podem ser discutidas em processo próprio. Também foi declarado que o valor do crédito devido pela ré ao autor é de R$60.020,07, para julho de 2018, e que o Juízo da Recuperação Judicial da ré reconheceu e listou o crédito oriundo da relação contratual que tem por objeto o Sítio São Joãozinho, no valor de R$19.911,47. A ré foi condenada ao pagamento do valor de R$60.020,07, cuja obrigação foi dada por extinta em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo o autor condenado a restituir, mediante depósito judicial nos autos da recuperação judicial, o valor de R$66.407,84, devidamente atualizados e acrescido de juros de 1% a.m. a partir de 31.7.2018, no prazo de 15 dias. E, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré (fls. 454/468) sustentando, preliminarmente, que está em recuperação judicial e faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a sentença acolheu cálculos incorretos e permitiu uma compensação vedada pelo juízo universal. Afirma que o valor corretamente devido foi inserido na recuperação judicial, o que afasta a incidência da multa contratual. Pede, ao final, a reforma da sentença. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 479/490) sustentando, em síntese, que é indevida a devolução dos valores fruto da colheita da safra de 2018, posto que a reintegração de posse e a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da ré, e antes da formação e colheita da lavoura. Alega que, caso seja ratificada a devolução do valor, há de se considerar que o arrendamento teve seu curso prorrogado, ensejando a condenação da ré ao pagamento de valores mensais a título de arrendamento agrícola durante toda a safra de 2018. Pede, assim, a reforma da sentença. É o relatório. Analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça da ré-apelante, que foi indeferida pela respeitável sentença recorrida, observo que, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício a sociedade que exerce atividade empresarial demanda prova cabal de que esta não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo. No caso tratado, a alegada dificuldade financeira não restou comprovada, não bastando para tanto o fato de se encontrar a sociedade em processo de recuperação judicial, e tampouco a existência de dívidas ou prejuízos, sendo necessária a demonstração cabal de que a parte não disponha de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, o que não ocorreu no caso em apreço. Considerando-se, inclusive, os valores discutidos na presente ação, conclui-se que não se mostra compatível o porte da sociedade ré com o benefício pleiteado, o que também se revela em uma simples consulta ao seu endereço eletrônico, que traz informação que; A Clealco é uma das principais empresas do setor sucroenergético do Brasil, com ampla capacidade de moagem de cana-de-açúcar em suas três unidades, localizadas nos municípios de Clementina, Queiroz e Penápolis. Com atuação em aproximadamente 35 cidades do interior do Estado de São Paulo, a Companhia emprega mais de 3000 funcionários e produz açúcar VHP, etanol anidro e hidratado, energia elétrica, além de subprodutos como a biomassa, creme de levedo e óleo fúsel. As atividades da Clealco são desenvolvidas visando obter os melhores resultados em termos de sustentabilidade, tendo como compromisso a produção de energia limpa e renovável através da cana-de-açúcar (http://www.clealco.com.br/clealco/Portugues/institucional/index.php?acao=detalharcod=1). Cabe observar que a necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reiteradamente reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça: Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510-86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Djalma Lofrano Filho - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Itamar Gaino - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg no AREsp 216.411/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012). No caso tratado, a alegada dificuldade financeira não restou devidamente comprovada, não sendo suficiente para tanto os documentos carreados pelos ora apelantes, que não demonstram a inexistência de ativos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo. Não se pode olvidar que a intenção da lei é beneficiar aquele que realmente não pode dispor dos valores sem comprometer o seu sustento, ou a continuidade de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica, o que definitivamente não é o caso dos apelantes. Assim sendo, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se conceder à ré os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, de modo que fica mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício, determinando-se, por consequência, que a ré proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rosana Maximino Pedrosa (OAB: 277349/ SP) - Gustavo Melchior Valera (OAB: 319763/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1138190-58.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1138190-58.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Direcional Engenharia - Embargda: Adriana Paula Beil Takimoto - Embargdo: Carlos Massao Takimoto - Embargdo: Travelers Seguros Brasil S/A - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Central EBTE. : Direcional Engenharia EBDOS. : Adriana Paula Beil Takimoto e outros VOTO Nº 48.765 EMENTA: Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rejeição. Cuidam os autos de embargos de declaração opostos a decisão monocrática deste Relator e que julgou prejudicado o recurso de apelação Em resumo, alega a embargante a necessidade de homologação da referida transação antes de julgar prejudicados os recursos interpostos pelas partes. Para que as partes tenham resguardada a segurança jurídica na celebração do acordo, é imprescindível que, antes de qualquer decisão terminativa no processo, seja homologada a transação obtida pelas partes, que pode ser obtido em qualquer grau ou jurisdição, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, a não homologação do acordo implica em manifesta violação ao princípio da fundamentação das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 489, II, do CPC. Assim, a decisão monocrática embargada é omissa quanto ao pedido expresso de homologação do acordo celebrado entre as partes. É a síntese do essencial. Os efeitos infringentes aos embargos são permitidos quando a conclusão da decisão decorre de omissão, contradição ou obscuridade. Não é o que acontece na presente hipótese. O texto embargado deixou expresso que Antes do julgamento, comunicam as partes a realização de transação, pugnando pela homologação do acordo. Em consequência, não subsiste interesse no prosseguimento do recurso. (fl. 1707). Não há qualquer irregularidade e, a propósito, este Tribunal assim já decidiu: RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (Embargos de Declaração Cível 1001723-15.2021.8.26.0224; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, FEITO CONJUNTAMENTE PELAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Cível 1067235-26.2021.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022) RECURSO Embargos de Declaração Advento de acordo entre as partes, antes do julgamento do inconformismo pela Turma Julgadora Perda de objeto Recurso prejudicado. (Embargos de Declaração Cível 1046539- 69.2021.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022). Isto posto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Fernanda Ferreira Salvador (OAB: 243220/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - São Paulo - SP Nº 2060186-86.2022.8.26.0000 (319.01.2011.001274) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: ALESSANDRO APARECIDO MARTINELLI LEITE - Agravado: INTERBROK CORRETORES INTERNACIONAIS DE SEGUROS LTDA - Interessado: P M Muratake Transportes Me - Interessado: Jbs S/A - COMARCA: Lenções Paulista - 1ª Vara Cível - Juíza Natasha Gabriella Azevedo Motta AGTE.: Alessandro Aparecido Martinelli Leite AGDA.: : Interbrook Corretores Internacionais de Seguros Ltda. INTERS.: P M Muratake Transportes ME BS S.A. VOTO Nº 48.750 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra r. parte da r. decisão que, em ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pela exequente. Invoca o agravante a possibilidade de correção de erro material em qualquer fase do processo. Aponta erro no cálculo formulado pela agravada em face da inclusão de valores pagos mensalmente de uma única vez, sem excluir os juros e as correções dos valores já pagos. Alega que iniciou os pagamentos em 02/2019, ou seja, antes da apresentação dos cálculos. Diz que foram incluídos juros de valores já pagos, referentes ao período de fevereiro de 2019 a novembro de 2019. Assevera que a diferença a ser paga perfaz R$ 5.233,73. Busca, por fim, o provimento do agravo. Recurso processado apenas com efeito devolutivo, com resposta da agravada às fls. 26/30. É o resumo do essencial. Há notícia de desistência do recurso de agravo de instrumento em face da composição amigável entre as partes, colocando fim à controvérsia (fl. 32). Bem por isso, há perda superveniente do objeto do recurso. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Vivian Viveiros Nogueira (OAB: 253500/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Ana Paula Belei Bodo (OAB: 243387/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Renata Camacho Menezes Cres (OAB: 172168/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021671-54.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1021671-54.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cleidson Cardoso Silva - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização. Sentença de procedência. Golpe do leilão extrajudicial. Autor, cliente do banco réu, que procedeu a transferência de valor para conta bancária do leiloeiro, mantida na mesma instituição financeira. Pretensão de indenização deduzida contra o leiloeiro e a instituição bancária da qual o autor é cliente e que possibilitou a abertura de conta bancária pelo fraudador. Responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira. Indenização pleiteado contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 48/49, proferida nos autos da ação de indenização, promovida por Cleidson Cardoso Silva, em razão de golpe do leilão. Também foi réu na ação o leiloeiro Paulo Sergio de Morais Soares. A ação foi julgada procedente para: condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 38.420,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no DJe de 01/02/2022 (fls. 97). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 108/109). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 113/121. O Banco corréu requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima porque ausente falha na prestação de serviços pela instituição financeira, atuando apenas como interveniente de pagamento para fazer valer a vontade do Autor que realizou a transferência valores de sua conta bancária para o do corréu (leiloeiro). No mérito, aduz que assim que tomou ciência do ocorrido, tomou as medidas necessária para resguardar o valor transferido da conta beneficiária e não logrou êxito. Sustenta que não concorreu para o evento danoso, pois a conta foi aberta de forma regular e não possuía movimentações atípicas. Reputa que se trata de evento externo, ocorrido por ato ilícito cometido por terceiros, com colaboração do Autor que se deixou enganar pelo estelionatário. O Autor, por sua vez, requer a manutenção integral da sentença. É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação tem por objeto indenização em razão de golpe do leilão extrajudicial do qual o Autor foi vítima e pelo qual transferiu valores de sua conta bancaria mantida junto ao Banco corréu para conta bancária do Leiloeiro corréu, mantida na mesma instituição financeira, ou seja, a ação versa sobre indenização contra o leiloeiro e responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira na prestação de seus serviços, no caso, na abertura de conta bancário pelo fraudador (leiloeiro) e desfazimento da transação bancária efetuada pelo cliente autor. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.2, II 4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência Recursal. Julgamento de recurso oriundo de ação que tem por objeto retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro que foi atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089257- 41.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.11, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1000764-72.2018.8.26.0281; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). Processual. Competência recursal. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido indenizatório em razão de alegada responsabilidade da instituição financeira ré por inscrição tida como indevida em cadastro de restrição de crédito. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Serviços bancários. Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.9 e II.11). Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002501- 92.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Competência recursal - Indenização por danos materiais e restituição de comissão - Leiloeiro - Recurso não conhecido. - Estando o feito relacionado à indenização e restituição de comissão de leiloeiro, a competência recursal é de uma das Câmaras’ de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ~ compreendidas entre a 1 Ia e a 24a, 37a e 38a Câmaras, nos termos dás Resoluções 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento 07/2007 (artigo Io, item VII). - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado 2, v.u. (TJSP; Apelação Cível 0110142-04.2005.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2009; Data de Registro: 07/01/2010) A matéria relacionada a responsabilidade da instituição financeira no golpe de leilão extrajudicial tem sido julgada pela 2ª Subseção de Direito Privado. Vejamos: APELAÇÃO Golpe do leilão extrajudicial Ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de exibição de documentos Sentença que acolheu a preliminar da casa bancária e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Inconformismo do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova Autor que foi vítima de fraude ao adquirir automóvel em falso leilão, tendo transferido numerário para estelionatário Suplicante que sustenta falha na prestação dos serviços, imputando à casa bancária o dano material sofrido No comprovante da TED há exata menção a todos os dados bancários por ele inseridos eletronicamente, não havendo como imputar à instituição financeira recorrida a responsabilidade pelo negócio por ele realizado sem a necessária verificação da veracidade do leilão Suplicante que sequer teve a cautela de ir ao local onde o veículo estaria antes de realizar o pagamento, constante do item 2.6, do edital de leilão eletrônico Se assim o fizesse teria verificado que a mencionada empresa sequer existia, conforme se verifica nos documentos carreados com a exordial de demandas relativas a outras vítimas do “golpe do leilão” A conta do estelionatário tampouco é mantida junto ao banco apelado, mas no Banco C6 S.A, que não integrou a lide e poderia eventualmente realizar o bloqueio do valor Embora a transação tenha sido de alto valor, não ultrapassou o saldo existente em conta bancária e ao que tudo indica não superava o limite diário de movimentação, pois se assim fosse a TED teria que ser feita presencialmente e não via internet Razão não havia para que a instituição financeira negasse a transação realizada pelo próprio consumidor, sendo que somente depois da TED o apelante entrou em contato com a casa bancária porque não conseguiu comunicação com a empresa de leilão inexistente Ausência de responsabilidade da casa bancária recorrida, diante da culpa exclusiva do consumidor Aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor Extinção do feito por ilegitimidade passiva que era mesmo de rigor, não se admitindo aqui a reformatio in pejus para improcedência da demanda, mormente porque não houve apelo do banco recorrido nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1012024-24.2020.8.26.0008; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1105583-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526- 76.2020.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004285- 50.2021.8.26.0562; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). DANO MATERIAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores Falha na prestação de serviços do banco- Ocorrência- Relação de Consumo- Responsabilidade objetiva do banco- Incidência da Súmula 479 do STJ- Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no particular, as autoras foram vítimas de golpe de leilão extrajudicial fraudulento, cujo golpe somente foi possível diante da falha na prestação de serviços de segurança do banco com relação a abertura de conta para fraudador, devendo aquele suportar com o ressarcimento dos valores transferidos pelas autoras àquela conta. DANO MORAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Dor, vexame e constrangimento Não ocorrência Indenização Não cabimento Mero aborrecimento: A hipótese na qual há transferência de valores para conta de empresa responsável por Leilão Extrajudicial fraudulento, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1072283-97.2020.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Assim, de acordo com o entendimento que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima esposados, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003678-95.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003678-95.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Maria Aparecida Peixoto Astolfi (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 120/124, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito para declarar a inexistência dos débitos apontados na inicial e condenar a ré a excluir o nome da autora dos cadastros de negociação extrajudicial, além de se abster de realizar qualquer cobrança, sob pena de multa. À ré foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que os honorários estipulados pelo juízo a quo seriam irrisórios, dado o baixo valor atribuído à causa (R$461,70); e que a situação atrai a aplicação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer o arbitramento dos honorários por equidade, no valor sugerido de um salário mínimo vigente (fls. 127/131). Houve resposta (fls. 135/137). É como relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a apelante é pessoa natural que já goza dos benefícios da justiça gratuita. Porém, constata- se que o mérito do recurso interposto versa unicamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelante, hipótese em que deverá o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade ou recolher o preparo, conforme se denota do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil, comprove o patrono da apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, na forma de extratos bancários atualizados, demonstrativos de pagamento e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as três últimas declarações de rendimentos, ou promova o recolhimento do preparo no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1013435-94.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013435-94.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Monica Cardoso Fernandes - Apelada: Neuza Maria da Silva - Decisão monocrática nº 32348. Apelação n° 1013435-94.2020.8.26.0625. Comarca: Taubaté. Apelante: Monica Cardoso Fernandes. Apelada: Neuza Maria da Silva. Juiz prolator da sentença: Rita de Cassia Spasini de Souza Lemos. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 210/215, cujo relatório se adota, que (a) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$5.367,00, corrigido desde o ajuizamento das ações que foram objeto de contrato entre as partes e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação; e que (b) extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nela discutida versa sobre contrato distinto e depende da produção de novas provas, que gerariam tumulto processual, em virtude do que a ré-reconvinte foi condenada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré-reconvinte sustentando que o pedido formulado na petição inicial foi julgado parcialmente procedente, pois, embora a autora-reconvinda tenha pedido sua condenação ao pagamento de R$12.261,25, a sentença reconheceu ser devida apenas a importância de R$5.367,00, sendo que os juros foram fixados desde a citação e não na forma indicada pela autora-reconvinda, de modo que a hipótese é de sucumbência recíproca; que a autora-reconvinda escolheu discutir apenas os contratos com relação aos quais possuía créditos, omitindo aqueles em que tinha débitos, devendo ser reconhecida a conexão quanto aos contratos em que recebeu valores a maior, mas não prestou os serviços; que estão presentes os requisitos para a reconvenção; que todos os contratos em discussão são de prestação de serviços advocatícios; que a autora-reconvinda se recusa a informar os números dos processos que estão em andamento e pendentes de sentença e a substabelecer os poderes de representação recebidos com relação a eles; que esclareceu que pretende a devolução dos valores pagos por processos que não foram sequer iniciados e que havia dúvida apenas sobre os serviços prestados com relação a uma prestação de contas para cada uma das curateladas; e, que das oito prestações de contas que deveriam ter sido propostas, há dúvida apenas sobre o andamento de duas, pois as outras seis não foram ajuizadas (fls. 218/222). Houve resposta (fls. 226/229). É o essencial a ser relatado. O apelo não é de ser conhecido, porque intempestivo. A respeitável sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/02/2022 e publicada no dia 02/02/2022 (fls. 217). O prazo recursal, portanto, teve seu termo inicial em 03/02/2022 e o final em 23/02/2022. No entanto, o apelo foi interposto apenas em 25/02/2022, quando já decorrido o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Anote-se que não há notícia sobre eventual suspensão de prazo ou interrupção no peticionamento eletrônico na Comarca de origem durante a fluência do prazo recursal. Destarte, sendo intempestivo o apelo interposto apenas em 25/02/2022, inviável o seu conhecimento. Por tais fundamentos, o recurso não é de ser conhecido, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Brenda Fernandes Tavares (OAB: 320129/SP) - Homero de Miranda Filho (OAB: 85085/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003066-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003066-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Luiz da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 37/39) que julgou liminarmente improcedente a ação revisional ajuizada pelo apelante, condenando-o a arcar com as custas processuais, diante do indeferimento da justiça gratuita. Recurso tempestivo, dele constando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, que, após concessão de sucessivos prazos para comprovação da alegada insuficiência de recursos (fls. 108 e 111), foi indeferido ao apelante, a quem, em atenção ao disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, foi concedido prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo, pena de deserção (fls. 117). Referido prazo, todavia, transcorreu sem o cumprimento de tal providência (fls. 119). Tocante ao ponto, nota-se que o requerimento de dilação de prazo para apresentação de documentos, deduzido pelo apelante após o decurso do prazo (fls. 122), é incabível no caso, pois a gratuidade já lhe foi indeferida. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se negar seguimento à apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, observa-se que, após a interposição do recurso, a apelada foi citada (fls. 64), constituiu advogados e apresentou contrarrazões (fls. 65/79), sendo de rigor a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante, que arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme prevê o artigo 85, § 1º e 2º do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1018945-77.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1018945-77.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Geralda Vinhal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 220/227, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora, a fls. 234/260, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança de juros capitalizados, bem como das tarifas de registro e avaliação do bem. Recurso tempestivo, isento de preparado, respondido a fls. 264/272. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fls. 25). Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve se reconhecer a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Portanto, tratando-se de financiamento para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da parte apelante quanto à abusividade do contrato, neste ponto. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança a título de registro do contrato (R$ 317,98, fls. 25), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 550,00 (fls. 25), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 175. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 550,00 (fls. 25) é abusiva e, portanto, indevida. Destarte, a sentença comporta parcial reforma, para determinar a restituição ao autor apenas do valor cobrado a título de avaliação do bem (R$ 550,00, fls. 25), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2134089-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2134089-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marppel Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134089-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2134089-57.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARPPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1033129-48.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que teve contra si lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, que resultou em inscrição em dívida ativa, referente a débitos tributários de competência de fevereiro e agosto de 2014, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2015, e multa pelo lançamento de ofício aplicada em março de 2017. Discorre, contudo, que os juros de mora aplicados são superiores à Taxa SELIC, motivo pelo qual ingressou com ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a incidência de juros superiores à Taxa SELIC é inconstitucional, haja vista o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa CDA’s nº 1.273.124.605, 1.274.797.132, 1.274.797.432, 1.278.743.953, 1.278.744.107, 1.278.744.262, 1.278.744.418, 1.278.744.540, e 1.278.744.651, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.) Ainda: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238- 72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual não há como acolher a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual, entretanto, deve ser retificada para o recálculo do débito fiscal, aplicando-se a Taxa SELIC para os juros de mora. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC, relativamente às CDA’s indicadas na inicial, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente os respectivos protestos do título, durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2297791-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2297791-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Secretário de Urbanismo do Município de Limeira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra a r. decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Urbanismo de Limeira, negou efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela agravante no processo administrativo nº. 48221/21, que lhe permitiria a retomada das obras de expansão do pátio, prevista no contrato de prestação de serviço público ferroviário, iniciadas e embargadas indevidamente pela autoridade impetrada (fls. 1.181/1.184 dos autos originários). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que, visando afastar o prejuízo iminente acarretado pelo embargo administrativo da obra sob questão, impetrara mandado de segurança cuja liminar restara indeferida, por supostamente não identificar a patente ilegalidade ou o abuso pelo poder público municipal. Alega que a decisão agravada reproduz os mesmos erros do ato coator, tendo em vista que se nega a reconhecer a plausibilidade intrínseca à identificação técnica dos objetos das obras em discussão. Afirma que as obras de duplicação de via férrea e aquelas voltadas à extensão de pátio não se confundem, conforme atestado pela ANTT, sendo certo que a boa manutenção e fluidez do serviço é encargo da RMP que está sendo indevidamente obstado pelo Município (fls. 01/16). A liminar foi concedida, durante o recesso judiciário, pelo Des. Sulaiman Miguel, autorizando a retomada das obras respectivas, até o final julgamento deste agravo, ad referendum do Digno Relator Recursal (fls. 2.225/2.228). O recurso foi respondido, com preliminar de perda superveniente do interesse recursal, em razão do julgamento do recurso administrativo (fls. 2.245/2.259). Intimada, a agravante insistiu na existência de interesse recursal, ao fundamento de que (i) o objeto do mandamus difere de seu pedido; (ii) o pedido do writ não pode ser dissociado do seu objeto, sob pena de resumir a tutela jurisdicional em algo minimamente instrumental, permitindo-se que atos meramente protocolares (como o julgamento do recurso administrativos, por parte do Município) tenham a condição de revitalizar ilegalidades perpetradas pelo Impetrado (fls. 3.316/3.322). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 3.310/3.311; 3.327/3.329) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Narra a agravante RMP, na inicial, que é concessionária de serviços públicos ferroviários de titularidade da União, detendo outorga para prestação do transporte público ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da Malha Paulista, consoante o item 2 do 2º Termo Aditivo do Contrato de Concessão (2º Termo Aditivo doc. 01) que substituiu integralmente o Contrato de Concessão Original, prorrogando-o por mais 30 anos a partir de 01 de setembro de 2029. Afirma que, nos termos do contrato de concessão, a RMP obrigou-se a duplicar certos trechos ferroviários, sendo que um deles corresponde ao percurso entre o pátio de cruzamento localizado no Município e o pátio de cruzamento localizado em Tatu, localizados no Km 95,789 e 103,560, respectivamente. Contudo, tais obras ainda não começaram a ser executadas pela RMP vez que está pendente discussão administrativa junto ao Município (Processo Administrativo nº 49741/2018). Alega que, paralela e independentemente a esse trâmite, a RMP, também por obrigação instituída no contrato de concessão, deu início à execução de obras para extensão dos pátios das estações, nas quais ocorrem as paradas para carga e descarga dos vagões de trens. Sustenta que, apesar de serem obras absolutamente distintas (isso é, extensão de pátio e duplicação de via), a RMP foi surpreendida com o embargo das obras de extensão de pátio no bojo do processo administrativo nº 49741/2018 (aquele que versa sobre duplicação). Segundo consta na Notificação nº 367/2021, a paralisação se deu por suposto desacordo com o quanto discutido no processo administrativo nº 49741/2018 e com a legislação municipal. Diz que apresentou impugnação nos autos do referido processo administrativo com a finalidade de suspender a Notificação nº 367/2021, sobrevindo decisão da autoridade coatora de rejeição da impugnação. Em 15/12/2021, a RMP interpôs recurso administrativo contra a referida decisão. Na mesma data, a agravante manejou o presente mandado de segurança, requerendo, Em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo da RMP no processo administrativo nº 48221/21, de modo que seja retomada a execução da obra de expansão de pátio em Tatu (ZTT) e Limeira (ZLI) enquanto o recurso estiver em tramitação, até julgamento final do presente mandamus; (fl. 14 dos autos originários). E, ao final, requereu a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar e concedendo em definitivo o efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela RMP no processo administrativo nº 48221/21, de forma que seja retomada indeferiu o desembargo da obra de expansão de pátio em Tatu (ZTT) e Limeira (ZLI) até o final do julgamento do referido recurso; (fl. 15 dos autos originários). Em 16/12/2021, sobreveio a decisão ora atacada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a existência de controvérsia acerca da regularidade da obra, citando, inclusive, a existência de outras duas ações acerca da questão (processos nº 1013859-47.2021.8.26.0320 e 1014049- 10.2021.8.26.0320) (fls. 1.181/1.184 dos autos originários). Da irresignação, o presente recurso, que foi recebido com antecipação da tutela pelo Des. Sulaiman Miguel, nos seguintes termos (fls. 2.225/2.228): (...) Nesse passo, mostrando-se evidente que o serviço realizado pela agravante não esbarraria em nenhuma aparente ilegalidade, mas representaria a continuidade de obra distinta da duplicação de via férrea, equivalente a singela edificação de setecentos metros na continuidade daquelas consistentes na ampliação do pátio, dentro da faixa de domínio concedida. Priorizando o espaço para estacionamento das composições, até que a circulação se completasse e possibilitasse a movimentação simultânea nos respectivos sentidos. Com efeito, eventuais circunstâncias do projeto integral e que devam ser discutidas no plano do processo administrativo mencionado, não poderiam se constituir em óbices ao desenvolvimento de parcela da obra, onde não se sediariam quaisquer discussões ou reclamariam esclarecimentos de fatos novos. Mostrando aspecto importante de se admitir o efeito processual que garantiria a viabilidade e continuidade dessas obras específicas e não vinculadas ao contexto posto pela autoridade administrativa. Veja-se que na esteira do previsto no art. 61 da Lei Geral de Processo Administrativo (Lei n°. 9.784/99), o recurso interposto pela agravante não conteria efeito suspensivo imediato, e, portanto, poderia adotar este da sistemática processual civil, apto a lhe dar a dimensão protetiva de uma situação consolidada e que não estaria sendo desenvolvida nesse padrão, nem violaria o interesse público da atividade. Destaque-se que a patente ilegalidade do ato, teria no remédio constitucional a sua oportunidade absoluta, restaurando a situação acarretada pelo ato dito coator. Garantindo nessa linha, que a obra de expansão do pátio, essencialmente distinta da duplicação da via, pudesse ser levada a efeito, como fato indispensável do serviço público avençado. E contra o que, as posturas municipais, não poderiam se constituir num óbice relevante. Prevalecendo, inclusive, as recomendações da ANTT, e do art. 5º., da Resolução CONAMA 479/2017, na interpretação do fato e da violação nele contida, por integrarem a obrigatória ampliação de unidade de apoio, independentemente da autorização do município, na chamada autonomia de gestão (doc. junto). Nem seria outra a interpretação da jurisprudência a respeito desse tema, conforme se destacaria no julgamento da Ap. 1000641-85.2021.8.26.0114, da 12ª. Câmara de Direito Público do TJSP, relatada pelo eminente Des. Ribeiro de Paula, j. 24.11.21, in DJe de 25.11.21. Destarte, mostrando-se necessária a concessão da tutela, e a garantia do efeito suspensivo ao recurso administrativo, diante do justo receio do prejuízo de difícil e incerta reparação, outra não poderia ser a deliberação na espécie. Isto posto, extraindo que a prejudicialidade no cumprimento das obrigações do Contrato de Concessão, incluiria a execução dos serviços expansivos do pátio, defere-se o efeito ativo buscado na tutela recursal, previsto no art. 1.019, I, do CPC, autorizando a retomada das obras respectivas, até o final julgamento deste agravo, ad referendum do Digno Relator Recursal. (...) Ocorre que, em manifestação às fls. 2.245/2.259, acompanhada de farta documentação, o Município de Limeira informou que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista que o recurso administrativo foi apreciado e rejeitado pelo Município. Com efeito, o recurso não pode ser conhecido, por carência de interesse recursal. De fato, cingia-se a controvérsia recursal unicamente à concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto no processo administrativo nº 48.221/2021, como se vê dos pedidos de fl. 15: a) O recebimento do presente agravo, para em sede liminar conceder-se a antecipação de tutela recursal nos termos do art. 1.019, I do CPC/15, de modo a atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela RMP no processo nº 48221/21, autorizando-se a retomada das obras de expansão de pátio em Tatu e Limeira até o julgamento do recurso de agravo de instrumento; (...) c) Ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para confirmar a decisão monocrática em 2º grau, a fim de reformar de forma definitiva a decisão interlocutória ora agravada, e determinar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela RMP no processo nº 48221/21, com consequente retomada das obras em Tatu e Limeira até o julgamento definitivo do recurso administrativo; Contudo, conforme documentação trazida pelo Município (fl. 2.619), o aludido recurso já fora decidido, em 17/02/2022. Logo, com o julgamento do recurso, restou prejudicada a pretensão recursal, que, repita-se, cingia-se à continuidade das obras enquanto não julgado o recurso administrativo. Assim, eventual reforma da decisão atacada não terá qualquer utilidade prática. Assim, de rigor se reconhecer a perda do interesse recursal e, em consequência, prejudicada a análise do recurso. DECIDO. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Guilherme Fumagalli Guerra (OAB: 448692/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 3003556-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3003556-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dorcas Roberti - Agravada: Marcia Cristina Sacchi Ortega Facholi - Agravado: Maria Apparecida Figueiredo da Silva - Agravada: Maria de Lourdes Gomes Godoy - Agravado: Maria Emilia dos Santos Joannitti - Agravado: Maria Estela Maldonado - Agravado: Maria Nancim Pereira Fernandes - Agravado: Luis Fernando Picoli Bortolozzo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 3003556-90.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Dorcas Roberti, Marcia Cristina Sacchi Ortega Facholi, Maria Apparecida Figueiredo da Silva, Maria de Lourdes Gomes Godoy, Maria Emilia dos Santos Joannitti, Maria Estela Maldonado, Maria Nancim Pereira Fernandes e Luis Fernando Picoli Bortolozzo Juiz prolator da sentença: dr (a) Erika Folhadella Costa Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra as r. decisões que, em incidente instaurado para requisição de precatório judicial (processo de origem nº 0032517-31.2002.8.26.0053/06/07/08/19/23/24 e 27), determinaram a complementação de depósito prioritário realizado pela DEPRE deste E. Tribunal de Justiça. Insurge-se o agravante afirmando que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205/19, alterando o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, com previsão de aplicabilidade imediata. Declara ainda que o artigo 87, caput, da Constituição Federal tem redação literal no sentido contrário ao decidido na r. decisão combatida. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Pelo exposto, a FESP requer: A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; x A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; x No mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito; x Subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e irretroatividade da norma, que seja reformada a decisão atacada a fim de se utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Por fim, requer sejam as intimações realizadas por meio eletrônico. Termos em que, Pede deferimento. (fls. 09/10) Despacho de fls. 14 para manifestação da agravante. Agravada manifestou-se, às fls. 17. A parte agravante peticionou informando equívoco quanto ao incidente de precatório, e requereu a extinção do presente feito (fls. 19). É a síntese. Decido. Nos termos noticiado pela agravante às fls. 19, acarreta a perda do interesse recursal, em razão do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento, que encontra supedâneo nos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 19 e nego seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000303-91.1978.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eiichi Yamazaki (E sua mulher) - Apelado: yasuko shishito yamazaki - Apelante: Estado de São Paulo - APELAÇÃO: 0000303-91.1978.8.26.0161 APELANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO:ELICHI YAMAZAKI E OUTRO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO contra sentença de fl. 1008, que julgou extinto o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 974, I, do CPC de 1973, estabelecendo que a Súmula Vinculante nº 17 deve ser aplicada ao presente caso. Inconformada, sustenta a exequente/apelante, em síntese, que a promulgação da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 tem aplicação imediata a todo e qualquer débito da Fazenda Pública, inclusive os decorrentes de condenação judicial, entendimento este reforçado pela Emenda Constitucional nº 62/09. Afirma, ainda, que não foi observada a Súmula Vinculante nº 17. Requer a reforma do julgado, com a condenação dos expropriados à devolução dos valores equivocadamente depositados a maior (fls. 1011/1024). Sobreveio o acórdão de fls. 1040/1045 que manteve a extinção da execução, negando provimento do recurso. Em face deste acordão, forma opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1048/1050 e 1053/156). Interpostos Recurso Extraordinário às fls. 1059/1073 e Recurso Extraordinário às fls. 1075/1088 pela Fazenda Estadual. Os autos foram suspensos até a conclusão do julgamento do RE n.º 870947 (fl. 1100). Julgados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a C. Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação (fls. 1109/1110), tendo sido o acórdão mantido (fls. 1112/1115). Diante do julgamento do mérito do RE n.º 1.116.289/SC, a Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, considerando-se o Tema nº 1037 STF (fls. 1122/1123). É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se as partes sobre a eventual readequação ou manutenção do acórdão, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003247-82.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Fabricio Aparecido Liotti - Apelado: Municipio de Pintangueiras - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL RECURSO DE APELAÇÃO:0003247- 82.2014.8.26.0459 APELANTE: FABRÍCIO APARECIDO LIOTTI APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Juiz prolator da sentença recorrida: Frederico Pupo Carrijo de Andrade Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública na qual se discute a existência de atos de improbidade administrativa, ajuizada 29/07/2014 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de supostos atos de improbidade administrativa praticados por FABRÍCIO APARECIDO LIOTTI enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal da Educação do Município de Pitangueiras, em 2013, teria contratado diretamente empresa, sem a realização de procedimento de dispensa de licitação, sem instrumento contratual, sem prévio empenho e sem atestado de recebimento de serviços ou designação de servidor para acompanhamento da obra. O objeto contratual era realização de obra contra enchentes na Escola Municipal Antônio Domingos Paro. Sustenta o autor que teria havido violação aos princípios da administração pública. O MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS foi admitido no polo ativo da demanda (fls. 182 e 217). Realizada audiência de instrução com colheita de prova oral (fls. 255 e 296). A sentença de fls. 2691/2693, integrada pela decisão aclaratória de fls. 2721, julgou procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (...) reconhecer a prática dolosa pelo réu Fabrício Aparecido Liotti de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, em consequência, condená-los às seguintes sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92> (i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, (ii) pagamento de multa civil correspondente a 1 (uma) vez o valor bruto da última remuneração mensal recebida pelo réu na condição de Secretário Municipal de educação, devidamente atualizada até a data do pagamento, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de justiça do Estado de São Paulo; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. A multa aplicada reverterá em favor do Município de Pitangueiras/SP, nos termos do artigo 18 da lei n. 8.429/92. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, cujos valores haverão de ser atualizados desde a propositura da ação. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 2726/2757, sustentando, em síntese, que, ao contrário do que consta da sentença, a requisição de serviços foi correta e oportuna, formulada em 25/01/2013 (fls. 111/112), muito antes do início das obras, que se deu em 11/04/2013. Aduz que a escola sofria com alagamentos no período de chuva, com risco aos alunos, professores e funcionários. Alega que o ofício de 29/04/2013 (fls. 27/28), mencionado na sentença, seria repetição do ofício anterior, de 25/01/2013. Argumenta que a contratação por dispensa licitatória é legítima devido ao valor de R$ 6.986,00 contratado, abaixo do teto de R$ 15.000,00, do artigo 24, inciso I, da lei 8.666/93. Assevera que as testemunhas confirmaram que os reparos foram realizados e era necessários. Pondera que a suposta falha estaria restrita a ausência de documentos do processo de dispensa, não haveria prejuízo ao erário ou desvio de verbas e nem qualquer finalidade ilícita, porque desprovido de má-fé, impedindo que fosse caracterizado como ato ímprobo. Indica a necessidade de se observar o disposto no artigo 22 da lei n° 4.657/42. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida julgando improcedente a demanda, subsidiariamente, pleiteia a diminuição da multa civil ao valor mínimo legal, afastando-se as demais sanções. Recurso tempestivo, preparado às fls. 2758 e respondido às fls. 2763/2767 e 2770/2773. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 2781. Às fls. 2779 manifesta-se o Ministério Público requerendo a intimação do apelante e do Município para que se manifestem sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/21. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem sobre a possível aplicação das inovações legislativas ao presente caso, especialmente quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do artigo 23, § 8º, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0425244-38.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Waldomiro Gallo (Espólio) - Apte/Apdo: Cleonice Turrini Gallo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Francisco D´ Avila Gallo (OAB: 203309/SP) - Jose Aderbal Franklin (OAB: 28023/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1508987-45.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1508987-45.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Iterum Comercio Internacional Ltda - Decisão monocrática nº 1345 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Iterum Comercio Internacional Ltda para cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1509102-66.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1509102-66.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: A P S Montagem Locacao e Pintura Industrial Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra APS Montagem Locação e Pintura Industrial Ltda. Me para cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132075-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2132075-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000387-84.2017.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0000387-84.2017.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cravinhos - Apelante: Roberto de Brito Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 371/372: A renúncia ao mandato somente é eficaz se comunicada pessoalmente ao mandante (artigo 688, CC c.c. artigo 112, CPC). Ainda que se trate de revogação de poderes, certo é que, por expressa disposição legal, tem o causídico a obrigação de praticar todos os atos para o qual foi nomeado, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação ou renúncia, caso possibilidade de dano ao direito do mandante. Ademais, obtempere-se que, no caso dos autos, inclusive, o prazo para a oferta de Razões de Apelação já iniciou seu curso, cabendo, indiscutivelmente, ao peticionante, a apresentação das mesmas, sob pena de aplicação do disposto no artigo 265 do CPP, posto que a falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa considerável e devidamente comprovada, representa claro abandono do processo, causando evidentes reflexos negativos à parte e à administração da justiça. Nestes termos, deverá o peticionante apresentar as competentes razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias ou, alternativamente, substabelecimento, sem reservas, em nome do novo causídico do recorrente. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Seixas Rondi (OAB: 189211/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0000392-39.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RICARDO FERREIRA NOVAES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. As Advogadas ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES e THAIS CRISTINA DOS SANTOS, constituídas pelo apelante, foram intimadas para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimadas mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho às Advogadas ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES (OAB/SC n.º 31.700) e THAIS CRISTINA DOS SANTOS (OAB/SP n.º 239.992), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (advogada THAIS) e da OAB/SC (advogada ANGELA), para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante, por EDITAL (dada sua revelia), para constituir novo defensor, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 20 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Angela Conceição Marcondes (OAB: 31700/SC) - Thais Cristina dos Santos (OAB: 239992/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1000660-06.2016.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000660-06.2016.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cachoeira Paulista - Apte/Qdo: Vandilson Bonifácio - Apdo/Qte: Paulo Cesar Galocha Barbosa - VISTOS. A advogada Sandra Fonseca Miranda, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Sandra Fonseca Miranda (OAB/SP n.º 169.251), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Fonseca Miranda (OAB: 169251/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2101328-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2101328-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Rafael Torres Hummel - Paciente: Gaudêncio Vicente Galindo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Rafael Torres Hummel em favor de Gaudêncio Vicente Galindo da Silva, contra ato do MM. Juíza de Direito da Vara de Plantão - 03ª CJ - Santo André, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 56/58 do processo nº 1500897-17.2022.8.26.0540). Em suas razões (fls. 01/10), o impetrante alega, em síntese: (i) que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão cautelar, medida excepcional, pois o paciente é primário, tem residência fixa, emprego formal e dois filhos para sustentar; e (ii) que a conduta em questão foi apenas um pico emocional, em virtude de patologia do paciente, por falta de medicamentos antidepressivo e de ansiedade, estando ele arrependido. Requer o impetrante, ainda, a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva e/ou aplicações de medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 09). Liminar indeferida às fls. 31/33. Informações da autoridade impetrada às fls. 35/36. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 40/52 pela denegação da ordem. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se extrai dos autos de origem, em 10 de junho de 2022 foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 01 mês e 12 dias de detenção, no regime inicial aberto, com aplicação do sursis, por infração ao art. 147, caput, c.c. art. 61, II, f, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, revogando, ainda, a prisão preventiva. Na sequência, em 16 de junho de 2022, foi cumprido o alvará de soltura (fls. 266/268 dos autos de origem). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Rafael Torres Hummel (OAB: 439736/SP) - 8º Andar



Processo: 2122913-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2122913-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Samuel Aparecido de Jesus - Impetrante: Marcos Vinicius da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pedido de saída temporária, relativa ao dia 14/06/2022. Perda do objeto. A solicitação ora esposada pelo paciente encontra-se superada, em virtude do tempo decorrido. Pedido Prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. O Dr. Marcos Vinicius da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de SAMUEL APARECIDO DE JESUS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente preencheu os requisitos necessários à concessão de saída temporária, e pelo que se depreende da impetração, o reeducando obteve em 15/03 a 21/03/2022, todavia, foi impedido de usufruir da benesse, tendo sido informado 22 dias antes, que seu nome não constava da lista que seria encaminhada ao d. Juízo das Execuções Penais, posto que ele não estaria na unidade prisional há mais de trinta dias. Acrescenta que realizou o pedido de saída temporária ao Juízo das Execuções, entretanto, o pleito foi indeferido ao argumento de que deveria ter sido protocolado na Corregedoria dos Presídios. Entende que referida decisão não merece prosperar, posto que o art. 123 da Lei de Execução Penal aduz que o pedido em questão deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal onde o paciente encontra-se cumprindo pena, sem contar que a Portaria Conjunta dos Deecrins, em seu artigo 6º, estabelece que a transferência do apenado para outro estabelecimento prisional, não revoga a autorização de saída temporária já concedida. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja deferida ao apenado a saída temporária do dia 14/06/2022. Pedido liminar indeferido, fls. 19/21. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 24. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 27/28, opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a pretensão do paciente de usufruir da saída temporária, relativa ao dia 14/06/2022, encontra-se superada, em virtude do tempo decorrido. Nesse sentido, perdeu o paciente o interesse na obtenção do provimento judicial outrora pleiteado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, ante a perda superveniente do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 441269/SP) - 8º Andar



Processo: 2094849-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2094849-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rede Recapex Pneus Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, REPUTOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-A A PAGAR A MULTA DE 2 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, E INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, BEM COMO A CONDENOU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO CONTRATO 511.300.099, OU SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECER QUE O CRÉDITO, POR CONTER GARANTIA POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, SEJA CLASSIFICADO COMO CREDOR DE GARANTIA REAL, NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 486.284,44 DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO FOI INCLUÍDO NEM NA PRIMEIRA, NEM NA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES, O CRÉDITO EM QUESTÃO, E COMO BUSCA A EXCLUSÃO, SE TORNA EVIDENTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE, E MANIFESTA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGAÇÃO DE QUE NADA FEZ PARA PROLONGAR O CURSO DO PROCESSO, SENDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO EMBORA, A CASA BANCÁRIA NÃO TENHA TRAZIDO UM DOCUMENTO QUE CONTENHA A RELAÇÃO DE CRÉDITOS E OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, INCLUSIVE ADITIVOS DO CONTRATO DISCUTIDO ADEMAIS, O DOCUMENTO FALTANTE NÃO ERA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NESTA PARTE.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ADEMAIS EM TAL MONTANTE DESCABIMENTO MANIFESTAÇÃO DAS AGRAVADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O APONTAMENTO DE QUE O CRÉDITO CONSIDERADO EXTRACONCURSAL ESTARIA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVAM EM CONTA A FASE RECURSAL.AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REARBITRADOS EM R$ 5.000,00; DECLARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) - Bruna Oliveira Aragão (OAB: 273289/SP) - Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB: 222619/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Alessandro Cássio Verde (OAB: 157554E/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Josefina de Almeida Campos (OAB: 216295/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP)



Processo: 1047093-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1047093-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Ribeiro Souza Sansana e outro - Apelado: Rvm Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - QUATRO IMÓVEIS - LOTEAMENTO FECHADO - ALEGAÇÃO DE CULPA DAS LOTEADORAS/ALIENANTES - FALSA PROMESSA DE DESCONTO NÃO COMPROVADA - RECOMPOSIÇÃO. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDINDO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE QUATRO LOTES, SITUADOS EM LOTEAMENTO FECHADO, E, EMBORA DECRETADO O PERDIMENTO DE 20% DOS VALORES PAGOS PARA AS DESPESAS OPERACIONAIS, COMPENSOU A DIFERENÇA COM VALORES ATINENTES ÀS VERBAS DE CORRETAGEM, TAXA DE CONSERVAÇÃO, MENSALIDADE DE CLUBE E IPTU - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES - PELA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES, NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA ALEGADA CONDIÇÃO PARA OS NEGÓCIOS, POR MEIO DE DESCONTO PARA OUTRO LOTE MAIS VALIOSO, SENÃO APENAS MERA INTENÇÃO, A DEPENDER DA ANÁLISE DAS ALIENANTES, QUE DISCORDARAM REGULARMENTE - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS QUE NÃO PERMITE, NO CASO, A DEVOLUÇÃO DE VALORES - REPASSE DOS VALORES ATINENTES À CORRETAGEM PREVISTO EM CONTRATO, CUJO PAGAMENTO É DE RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES, CONFORME TESE DO JULGAMENTO DO RESP 1.599.511/ SP, FIXADA JUNTO AO STJ - TAXA DE CONSERVAÇÃO A INCIDIR DESDE A IMISSÃO NA POSSE, QUE SE DEU DE FORMA FICTA, NA DATA DOS NEGÓCIOS, SENDO OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL - LOTEAMENTO REGISTRADO PELO LOTEADOR COM RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS CONVENCIONAIS, CONSTANTES NA MINUTA-PADRÃO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, PARA OS FINS DE MANUTENÇÃO E RATEIO DE DESPESAS, QUE VINCULAM OS ADQUIRENTES, PELO EFEITO ERGA OMINES, NA FORMA DOS ARTIGOS 18, VI, E 26, VII, DA LEI 6766/79. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Luciano Lopes da Costa (OAB: 372150/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007739-82.2016.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007739-82.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apda: Mariane Marton (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Desafio Jovem Maranata (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso da embargante, provido em parte o recurso da embargada. V.U. - *EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.APELAÇÃO DA EMBARGANTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMBARGADA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA IMPUGNADA (EMBARGADA) REÚNE CONDIÇÕES DE OBTER A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 DO CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88) - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA RECURSO NEGADO.APELAÇÃO DA EMBARGANTE PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO MATÉRIA PRECLUSA (ART. 507 DO CPC) TEMA DECIDIDO ANTERIORMENTE, REJEITADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGANTE, PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENDO SUFICIENTE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL EMBARGANTE DEVEDORA INSISTINDO EM REDISCUTIR TEMA ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO NEGADO.APELAÇÃO DA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM, RECALCULANDO-SE A DÍVIDA COM EXCLUSÃO DOS JUROS ONZENÁRIOS PRETENSÃO RECURSAL ILÓGICA JUIZ A QUO, EM ANTERIOR DECISÃO, DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL COM APLICAÇÃO DE JUROS LINEARES DE 1% AO MÊS, NO PERÍODO DE 122 MESES, MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA (TR MAIS 0,5%), ADEQUANDO O VALOR DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PATAMARES LEGAIS (ART. 1º DA MP 2.172-32/2001) - PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA NO CASO - CONTADOR JUDICIAL RECALCULOU O VALOR DA DÍVIDA EXCLUINDO AS ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS, SEGUINDO AS DIRETRIZES DO JUIZ A QUO RECURSO NEGADO.APELAÇÃO DA EMBARGADA QUANTUM DEBEATUR SENTENÇA APELADA HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NO VALOR DE R$399.758,15, ATUALIZADO ATÉ 20/3/2019 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO CONTADOR QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICADOS IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA EMBARGANTE, SEM APRESENTAR PLANILHA OU CONTRAPROVA QUE INFIRMASSE OS CÁLCULOS DO CONTADOR, DEIXANDO DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, DEMONSTRANDO OBJETIVAMENTE ONDE ESTARIA O ALEGADO EQUÍVOCO NA CONTA DO CONTADOR MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO CÁLCULO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, EM LAUDO ELABORADO SEGUINDO AS DIRETRIZES DO JUIZ A QUO RECURSO NEGADO.APELAÇÃO DA EMBARGADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - POSSIBILIDADE SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONDENANDO A EMBARGANTE DEVEDORA AO PAGAMENTO DE R$ 399.758,15, ATUALIZADO ATÉ 20/3/2019 - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM REGRA, DEVEM SER FIXADOS CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E, SOMENTE SE IMPOSSÍVEL A QUANTIFICAÇÃO DESTES, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC) - CONDENAÇÃO DA DEVEDORA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO SUBSISTENTE EM EXECUÇÃO, ATRIBUINDO À CREDORA EMBARGADA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) - PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE NEGADO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA EMBARGADA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Marton (OAB: 289433/SP) - Miriam Aparecida dos Santos (OAB: 127647/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000923-02.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000923-02.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego de Jesus Lima (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Sociedade Esportiva Palmeiras - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FALHA OU OMISSÃO DA RÉ NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO A CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES PELOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS AUTORES, TORCEDORES DO TIME COM MANDO DE JOGO, FORAM CONFUNDIDOS COM TORCEDORES DO TIME ADVERSÁRIO POR MEMBROS DA TORCIDA ORGANIZADA DURANTE PARTIDA, O QUE CULMINOU NA SUA EXPULSÃO DA ARQUIBANCADA E PERSEGUIÇÃO ATÉ A SAÍDA DO ESTÁDIO, TENDO SIDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO POLICIAL PARA PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS. VÍCIO NA SEGURANÇA OFERECIDA DURANTE A PARTIDA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA AGREMIAÇÃO COM MANDO DE JOGO QUE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO TORCEDOR E DO CDC. LESÃO CORPORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. FATOS NARRADOS QUE SUPERAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, A CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PELO MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Godói Jakobovski (OAB: 426321/SP) - Guilherme Tavares Martorelli (OAB: 353180/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Livia Dornelas Resende (OAB: 397590/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004838-96.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1004838-96.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Izabel Cristina Conrado (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO.DIVULGAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR RELATIVOS À DÍVIDA RECONHECIDAMENTE PRESCRITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 1º, DO CDC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CÂMARA APÓS INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA QUESTÃO, NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO PRESCRITA CONTINUA EXISTINDO, MAS A SUA PRESTAÇÃO NÃO PODE SER EXIGIDA PELO CREDOR, UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA DETERMINADA A RETIRADA DO APONTAMENTO INDEVIDO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS QUE, NO CASO, SÃO DEVIDOS. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO SITE DA REQUERIDA SERASA EXPERIAN QUE INDICAM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO SCORE CREDITÍCIO E ACESSO DE TERCEIROS AOS DADOS RELATIVOS À DÍVIDA PRESCRITA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E FAZ EXSURGIR O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE JULGAR INTEIRAMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENAR AS REQUERIDAS À RETIRADA DO APONTAMENTO INDEVIDO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/ SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003829-52.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003829-52.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Apelado: A. Z. C. (Menor) e outro - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo voluntário, somente para afastar a persecução penal por crime de desobediência, mantida a condenação em multa cominatória. Por maioria, não conheceram da remessa necessária. Vencidos os 2º e 3º Juizes, com declaração de voto do 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTAMENTO EM RAZÃO DE MEDIDA COERCITIVA ALTERNATIVA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESTINO DA MULTA NÃO CONHECIDO, À MINGUA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA PROVAS JUNTADAS NO CURSO PROCESSUAL SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AFASTADA - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA PRELIMINAR REJEITADA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Fernanda Aparecida Lisboa Porcel (OAB: 371851/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008870-79.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1008870-79.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: O. de L. M. (Menor) - Recorrido: M. de B. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com determinação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO PARA R$ 300,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Ana Rita Leme Lucas (OAB: 225175/SP) (Defensor Dativo) - Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009224-23.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009224-23.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. A. B. O. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1049705-94.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1049705-94.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. E. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação para autorizar a Fazenda Pública Estadual a disponibilizar à autora equipamentos desvinculados de marca específica, nos termos supramencionados, e negaram provimento à remessa necessária. v.u. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE WEST, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E CADEIRA DE BANHO ADAPTADAS, ÓRTESE E ANDADOR. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECER À AUTORA OS EQUIPAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.3. NECESSIDADE DOS EQUIPAMENTOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELA FISIOTERAPEUTA QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA INFANTE, CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.4. POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO OFERTAR PRODUTOS SEM VINCULAÇÃO À MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE PRESENTES AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PRESCRITAS, BEM COMO COMPATIBILIDADE COM A NECESSIDADE DA INFANTE. 5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Coelho (OAB: 340764/SP) - Elminda Maria Sette da Costa (OAB: 362811/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500624-34.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1500624-34.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: F. C. P. da S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de J. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA PRÁTICA. ARTS. 33 E 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. ESPECTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU À REPRESENTADA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELO DA ADOLESCENTE.1. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA PEÇA INAUGURAL. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, QUE POR SUA NATUREZA, É PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. 2. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRAFICÂNCIA QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E NÃO EXIGE QUE O INFRATOR SEJA SURPREENDIDO NO PRÓPRIO ATO DA VENDA ESPÚRIA. A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEIº 11.343/06 EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES OCASIONAL E TRANSITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUE DEVE SER AFASTADA. 3. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA. ADOLESCENTE QUE É REINCIDENTE E JÁ RECEBEU MEDIDA EM MEIO ABERTO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CORRETAMENTE APLICADA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, MANTIDA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA À APELANTE. - Advs: Nilcemary Silva de Andrade (OAB: 367789/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013550-21.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013550-21.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Piazza Florença Incorporações Spe Ltda - Apelado: Heverton Marques Martins (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e/ou de 1 ano do art. 501 do Código Civil. Com efeito, o autor não pretende a complementação da área, a resolução do contrato ou o abatimento do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil, mas sim a indenização por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do referido diploma legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2018. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, já que a prova pretendida (v. fls. 677/682) não tem o condão de ser recebida como prova emprestada para comprovar as alegações da ré, ora apelante, já que o autor não participou da colheita da prova, não podendo, pois, ser acolhida, sob pena de ofensa à garantia constitucional do contraditório. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HEVERTON MARQUES MARTINS promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PIAZZA FLORENÇA INCORPORAÇÕES SPE LTDA alegando, em síntese, que em 05/12/2017 visitou o stand de vendas das requeridas, ocasião em que lhe foi apresentado um apartamento decorado. Assim, adquiriu o apartamento n.º 202, bloco 03, do empreendimento Parque Piazza Florença. Informa que quando recebeu as chaves do imóvel foi surpreendido com inúmeras alterações que inviabilizaram o seu projeto mobiliário. Aduz que os cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim com colunas que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento; paredes e teto chapiscados canos de esgoto expostos, sem serem embutidos; teto do banheiro em PVC; contrapiso desnivelado; paredes tortas além de não haver espaço para painel de TV. Afirma que tais irregularidades comprometeram o seu projeto mobiliário e que lhes causou frustrações. Alega, também, que lhe foi imposta a cobrança de taxa Sati, no importe de 10 (dez) parcelas de R$80,00 cada. Entende que tem direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos. Requer a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00, bem como na restituição das parcelas da taxa Sati, no importe de R$367,76, já observada a prescrição trienal. Pleiteou a gratuidade judiciária. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/113. Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 130/166. Em preliminares, alegaram a ocorrência da decadência e prescrição do direito do autor, a falta de interesse de processual, a ilegimitidade passiva da corré MRV e, por fim, ausência de pressupostos der constituição e desenvolvimento do processo. No mérito, asseveram que o autor tinha ciência da situação do imóvel e que não houve falha na prestação dos serviços. Entendem pela não configuração dos danos morais. Defendem a legalidade e regularidade da obra em sua totalidade. Alegam que o mesmo deveria estar em conformidade com as normas e diretrizes dos órgãos públicos. Requerem o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência do pedido do autor, com a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 167/545. Réplica apresentada às fls. 549/574. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais por vício de obra, bem como de restituição de valor pago a título de taxa Sati. Inicialmente, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica de direito material trazida para os autos, a qual traz as rés como fornecedoras e o autor como consumidor. Afasto a ocorrência de decadência e prescrição. Com efeito, tratando-se de vícios de construção, o mesmo é decenal. Afasto, outrossim, a falta de interesse e pressupostos processuais. A inicial preencheu os requisitos legais e propiciou a ampla defesa das rés. Ademais, tenho que prescindível a prévia reclamação administrativa. Por fim, deixo de acolher a ilegitimidade passiva da corré MRV. Verifica-se a sua logomarca no contrato entabulado entre as partes às fls. 27/30. Os vícios de construção não foram impugnados pelas rés. Não há negativa de que o imóvel foi entregue na situação narrada pelo autor. A regularidade da construção relacionada ao canto da parede (forma sextavada) não foi comprovada pelas rés, bem como as demais irregularidades apontadas na inicial. A alegação de que houve atendimento às exigências do poder público não podem prevalecer, uma vez que o atendimento poderia se dar de foram alternativa, sem comprometer o produto posto à venda. O produto vendido não foi entregue conforme prometido. Os desgostos e os percalços sofridos pelo autor em razão do recebimento de um produto defeituoso configuram danos morais. Direito lhe assiste de ser indenizado. Ora, o contrato firmado pelas partes é de adesão e de consumo, não se podendo fazer interpretação extensiva em desfavor do consumidor aderente. Neste sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no Resp.N.º 1.634.751 SP (2016/0250092-1), tendo como relatora a E. Ministra Nancy Andrighi: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. ENTREGA DE IMÓVEL EM CONFORMAÇÃO DISTINTA ÀQUELA ADQUIRIDA. DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO”. (grifo nosso). Pleiteou pelo importe de R$20.000,00. Entendo, contudo, que tais danos não devem lhe servir de enriquecimento ilícito. Fixo-os, por entender um patamar razoável, em R$10.000,00. Em relação ao pedido de restituição da taxa SATI, o mesmo procede. O C. S.T.J. decidiu no âmbito de Recurso Repetitivo, no Tema 938, que é abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico imobiliária. Assim foi decidido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca datransferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA que HEVERTON MARQUES MARTINS move em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PIAZZA FLORENÇA INCORPORAÇÕES SPE LTDA para, em consequência, condenar as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir deste pronunciamento. A correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros moratórios serão os legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno-as, ainda, na restituição da taxa Sati, no importe pleiteado de R$367,76, corrigidas a partir de cada desembolso (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Acolho-os para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) E mais, as fotografias de fls. 2/4 comprovam que o imóvel adquirido pelo autor, ora apelado, está em desacordo com o decorado apresentado. A impugnação a tais fotografias, sob alegação de documentos unilaterais (v. fls. 143, terceiro parágrafo), não tem o condão de invalidá-las, uma vez que competia à parte ré, ora parte apelante, comprovar documentalmente que o imóvel entregue é idêntico ao ofertado (fato extintivo do direito do autor). Note-se, aliás, que a parte apelante confessa a colocação de shafts em determinados cômodos, defendendo que estão no projeto aprovado, cujas informações constavam do contrato e memorial descritivo entregues ao autor (v. fls. 815/820) A par disso, afigura-se de rigor reconhecer que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida). Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em outro giro, a r. sentença apelada, que determina a devolução simples da taxa sub judice, respeitando a prescrição trienal, está em consonância com o Recurso Especial n. 1.599.511/SP, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a técnica dos recursos repetitivos. Ora, a taxa de registro de contrato consistente na emissão de guia de ITBI e de promoção do registro do contrato no registro imobiliário, conforme dá conta o instrumento de fls. 43/44 e 47/48, é congênere à taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), cuja abusividade foi reconhecida no referido Recurso Especial, devendo, pois, os valores pagos a esse título serem restituídos, desde os respectivos reembolsos, nos termos da r. sentença. No mais, bem aplicados os consectários legais da condenação, sendo, pois, desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011212-79.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1011212-79.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maurício Francisco da Silva - Apelante: Neide da Costa Goes Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MAURÍCIO FRANCISCO DA SILVA e NEIDE DA COSTA GOES SILVA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Alegam os autores que adquiriram uma unidade habitacional, no programa habitacional junto à Prefeitura de Limeira e receberam as chaves do imóvel em 28/01/1983, conforme as obrigações, ônus e direitos firmados no Contrato de Promessa de Compra e Venda. Sustentam que o financiamento se deu em 300 meses com início em 30/09/1984, contudo, mesmo com a liquidação do financiamento em 31/07/2001, até o presente momento, não foi entregue o Termo de quitação com força de escritura definitiva do imóvel para fins de averbação junto ao CRI, destacando que o imóvel é oriundo da Matrícula mãe nº 86.224, registrada no 2º CRI, e que sequer o empreendimento está regularizado, pois as unidades ainda não foram individualizadas. Requerem a procedência da ação. Contestação apresentada às fls. 98/140, arguindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, discorre sobre suas atividades e atribuições, defendendo que não se quedou inerte em relação a regularização do imóvel, e que vem se empenhando para alcançar tal objetivo, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Réplica, fls. 144/153. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 157/158). Sobreveio a r. sentença (fls. 160/164), que julgou procedente a ação, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a outorga de Termo de Quitação com força de Escritura Definitiva ou Escritura Pública Definitiva do imóvel descrito nos autos em favor dos autores, no prazo de 180 dias a contar da intimação da ré, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00, limitada ao valor venal do imóvel, revertida em favor dos autores. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 167/168), não apreciados. Inconformados, apelam os autores (fls. 169/176), sustentando que a apelada possui advogado constituído nos autos, motivo pelo qual o prazo de contagem para cumprimento de obrigação deverá ser a partir da prolação do acórdão, face ao grande lapso temporal decorrido, entre o lançamento das unidades habitacionais (1983) e a quitação do preço (2001). Afirma que a obrigação se arrasta há mais de 30 anos e que o prazo estabelecido e a multa não têm força de compelir a ré a cumprir a determinação judicial, sendo inescusável o descumprimento da obrigação, diante do tempo decorrido, sendo que a apelada, desde 1983, tinha ciência de que deveria regularizar o empreendimento. Aduzem que o prazo de 180 dias e a multa dão à apelada um prazo de 60 meses para cumprir a obrigação, que se convertem em 3 anos e 4 meses, para que possam cobrar a multa integralmente, que se torna irrisória e desvirtua o objetivo das astreintes. Esclarecem que a apelada afirmou que o loteamento lançado em 1983, não se encontra regularizado e que somente, em 2018 contratou empresa, para dar início ao processo e regularização, estando pendente, desde dezembro de 2020, apenas uma nota de devolução do cartório de registro de imóveis da cidade, ou seja, por mais de 38 anos, a mesma sequer tentou cumprir aquilo que lhe competia, regularizando o empreendimento, individualizando as matrículas e entregando o termo de quitação aos mutuários. Requerem que o prazo de cumprimento da obrigação estipulado em 180 dias seja reduzido para 30 dias, contando-se o prazo à partir da intimação do acórdão pelo Diário oficial, bem como que seja fixada multa diária de R$ 500,00. Contrarrazões (fls. 181/188). É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendência processual que deve ser sanada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, a ação foi julgada procedente e, interpostos os embargos de declaração pela ré (fls. 167/168), não consta que os autos tenham sido enviados à conclusão para a apreciação, tendo havido unicamente a certificação da tempestividade dos declaratórios (fls. 177). Dita o artigo140doCódigo de Processo Civilque O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. O artigo1.022 doCódigo de Processo Civilprevê que cabemembargosdedeclaraçãopara (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Osembargosdedeclaraçãoconstituem modalidade de recurso que permite ao prolator de uma decisão judicial revê-la em alguns aspectos, sanando eventuais imprecisões. Caso entenda pertinentes as alegações trazidas pelos embargantes, compete ao julgador integrar a decisão por ele proferida, a fim de que as partes obtenham a plena prestação jurisdicional. Ao prolator da decisão embargada compete a análise dos requisitos de conhecimento, bem como da procedência das razões de recurso, ainda que para rejeitá-la diante da impropriedade da via recursal eleita. Com efeito, os embargosdedeclaraçãocompletam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dosembargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, nãosubmetidos osembargosdedeclaração opostos pela réao julgamento pelo Juízo deprimeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo1.022doCódigo de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que sejamapreciados e, após cumprido, respeitando-se o prazo legal das partes, retorne o processo a esta Câmara, ficando sobrestada a análise do recurso de apelação interposto pelos autores. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a pendência de apreciação do juízo dos embargos de declaração interpostos, de ofício, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno dos autos à Origem, a fim de que sejamapreciadososembargosdedeclaraçãoopostos pela ré. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2134297-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2134297-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravada: Eneide Maria Cavalcante Gomes - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A E OUTRO, nos autos da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ENEIDE MARIA CAVALCANTE GOMES, contra a r. decisão proferida às fls. 74, que consignou: Cumprimento de acórdão exarado nos autos 1085804-80.2018.8.26.0100 (fls. 12, 27 e 35). O devedor ofereceu impugnação fundada em excesso (fls. 52-55). Manifestou-se a credora (fls. 71-72). É o relatório. Fundamento e decido. O requerido não demonstrou a emissão dos boletos do financiamento com a redução da parcela em consequência do julgado nem depositou judicialmente as diferenças pagas a maior desde o óbito do segurado. Além disso, não infirmou concretamente a conta elaborada pela requerente, especificamente no que concerne aos valores desembolsados. Posto isso, rejeito a impugnação. O requerido pagará honorários advocatícios e multa de 10% cada. Assino à requerente 15 dias para apresentar o demonstrativo. No mesmo prazo, comprove o requerido a regularização da cobrança das prestações vincendas. Int. Alegam os agravantes, em síntese, que restou demonstrado nos autos o excesso de execução, conforme planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que não restou demonstrado perigo de demora, não havendo notícia de qualquer decisão que implique despojamento imediato do patrimônio dos agravantes, a inexistir perigo de dano irreversível a recomendar efeito suspensivo ao presente recurso, que, por conseguinte, fica indeferido. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Eliseu Coutinho da Costa (OAB: 271645/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2133281-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2133281-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: E. da S. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por E.D.S.M., menor representado por sua genitora, assim determinou em sede de cumprimento provisório: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que a parte requerida custeou administrativamente, junto à clínica, o tratamento integral do exequente. Instruiu o pedido com os recibos dos meses de novembro e dezembro de 2021, juntados às fls. 105/107. Instado a se manifestar, o exequente às fls. 147/149 relatou, em apertada síntese, que o executado está em débito com os valores do tratamento referentes aos meses de janeiro de 2022 e fevereiro de 2022. Comprova, assim, o descumprimento da obrigação. Requer ao final o levantamento dos valores, com urgência, a fim de continuar seu tratamento médico, bem como a majoração da multa diária fixada. Ministério Público manifestou-se às fls. 155 favorável ao levantamento dos valores, bem como à realização de nova tentativa de bloqueio judicial. É a síntese do necessário. Decido. Consta dos autos o descumprimento da ordem judicial pela parte, o qual foi reiterando, culminando, inclusive, na majoração da multa diária, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como de ordem de bloqueio de valores para arcar com os custos do tratamento do exequente. Em que pese a parte executada tenha comprovado nos autos o pagamento dos meses de novembro de 2021 e dezembro de 2021, não há outros documentos comprovantes que indiquem o cumprimento da obrigação nos meses subsequentes. Fato esse, que somado com as alegações da parte exequente, indicam o inadimplemento da obrigação pela parte executada, uma vez que o tratamento médico da parte exequente deve ser realizado de forma contínua. Aliás, o exequente já havia informado nos autos a falta de pagamento da Clínica nos meses de janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 e que os meses de novembro de 2021 e dezembro de 2021 haviam sido quitados pela executada, conforme fls. 105/107 e 122/123. Assim, ante todo o exposto bem como o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fl. 155), e que a interrupção do tratamento coloca em risco a saúde e a vida do exequente, e o seu próprio desenvolvimento, defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 53.326,00 (cinquenta e três mil e trezentos e vinte e seis reais), já bloqueado nos autos à fls. 98, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devendo a z. Procuradora do exequente juntar aos autos o correspondente “formulário MLE”. Após, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) deverá a parte autora prestar contas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação a sua utilização no custeio do tratamento. No mais, tendo em vista que a interrupção do tratamento coloca em risco a saúde e a vida do exequente, assim como seu o seu próprio desenvolvimento, defiro o pedido para a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 26.890,00 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa reais), bem como a reiteração da medida (“teimosinha”) pelo período de até 30 dias. Por fim, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos de fls. 156/158 e 159/161. Cumpra-se com urgência. Intime-se e dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Sustenta a agravante o equívoco da r. decisão. Argumenta que o autor requer o custeio do tratamento em clínica particular sem qualquer comprovação de ausência de tratamento em rede credenciada, o que afirma ter sido oferecido. De forma genérica, sustenta que a Amil dispõe de ampla rede credenciada para o tratamento do paciente, contudo, após a prescrição médica, a genitora foi atrás de clínica especializada para atender as necessidades do menor, encontrando então a Clínica ABA Espaço Mais (fls. 06). Refere, ao contrário do aduzido pela parte agravada, que o referido crédito que se pretende levantar foi bloqueado para pagamento de meses que sequer estão em aberto, insistindo, de outra parte, quanto à necessidade de o reembolso ser feito nos limites do contrato. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC a autorizar a suspensão da decisão agravada. Registre-se que a agravante sustenta de forma absolutamente genérica a existência de rede credenciada apta a prestar o devido atendimento ao menor, sem sequer listar as clínicas disponíveis para tanto. Indefiro, pois, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Aline Aparecida da Silvamartão - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1041182-25.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1041182-25.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Juliane Bavia Zardetto - Apelado: Edio de Souza Pires - Apelada: Neuza Maria da Silva Pires - Interessada: Lori Tome Andreazza - Interessado: PAULA ANDREAZZA HOLZER - Interessada: Sabrina Tomé Andreazza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por Édio de Souza Pires e outra em face de Loré Tomé Andreazza e outras, para o fim de declarar nulo o contrato firmado, com a consequente impossibilidade de serem exigidos por parte dos réus qualquer valor a ele relacionados, bem como para condenar as requeridas, solidariamente no pagamento dos valores desembolsados pelos autores, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Pratica do TJSP desde a data de cada desembolso até a do efetivo pagamento, além dos juros de 1% a.m. contados da citação, bem como na condenação em R$ 3.187,50 a título de danos morais, atualizada pela variação da Tabela Prática do TJSP contada da data da publicação desta e juros de 1% am contados da data da citação (fls. 554/555). Face à sucumbência, as rés também foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, pleiteia a corré, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, afirma que a o imóvel rural denominado Sítio São José, situado no Bairro Caguaçú, em Sorocaba/SP (Matrículas nº 129.056, 129.057 e 129.058 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba) foi doado por Eugênio Tomé, em 24/11/07, nas proporções de 1/3, 1/3, 1/6 e 1/6, respectivamente, para a correquerida Lóri Tomé Andreazza, Francisco Tomé, Edson Stetner e Fabio Stetner. Nesse ato, reservou-se o usufruto para o Sr. Eugênio Tomé e para a Sra. Edith Henrique Tomé, sendo que o Sr. Eugênio Tomé faleceu em 17/9/09. Logo, 1/3 desse imóvel corresponde a 33,33% do imóvel, aproximadamente 330.000 metros quadrados, enquadrando-se, juridicamente, a corré Lóri Tomé Andreazza como nu proprietária de 1/3 do imóvel em questão. Em razão do usufruto, a Sra. Edith passou a realizar o arrendamento do imóvel para o plantio de cana de açúcar. Ocorre que a Sra. Edith é idosa, está em idade avançada, e não pode se locomover, havendo dúvidas quanto à capacidade civil para realizar determinados atos. Logo, o que vem ocorrendo desde 2009, quando falecido o Sr. Eugênio, os irmãos da Sra. Lóri, ora o Sr. Francisco, ora a Sra. Vani, vêm administrando os bens da Sra. Edith. Na mesma época, desejando ceder seus direitos hereditários de maneira onerosa, A Sra. Lóri, bem como seus filhos, Sabrina Tomé Andreazza, Sandro Andreazza e Soraya Andreazza, notificaram os outros coproprietários para que no prazo de 48 horas, manifestassem sua intenção de compra conforme documentos anexos, sem, contudo, obterem resposta. Diante desse impasse, sendo postergado durante anos qualquer desfecho quanto ao destino da propriedade e vendo seus irmãos e sobrinhos usufruírem do arrendamento rural, sem prestar-lhe contas, e agravando-se a situação financeira da Sra. Lóri, buscou- se uma solução jurídica para tal impasse. A solução encontrada foi o ajuizamento da ação de divisão e demarcação (processo nº 1013896-14.2015.8.26.0602), para assim, delimitar e dividir corretamente o imóvel (a qual se encontra em fase pericial). Concomitantemente, e como forma de tornar viável economicamente o exercício de sua propriedade, optou-se pela realização da cessão onerosa de direitos hereditários de parte ideal do imóvel de propriedade da Sra. Lóri, tendo constado expressamente do respectivo instrumento que toda conduta que implicasse na posse do imóvel ficaria condicionada ao desfecho do processo de desmembramento em trâmite no judiciário. Aduz que não pode ser responsabilizada pela rescisão do contrato e danos dele decorrentes, uma vez que não é a proprietária do local e tampouco lucrou com a venda do referido imóvel, tendo recebido apenas honorários pela confecção do contrato entre as partes. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ou, alternativamente, redução da indenização por danos morais, restringindo sua responsabilidade pelo negócio jurídico (fls. 583/600) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 699/708). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade à apelante, foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 715/716), por decisão já transitada em julgado Contudo, regularmente intimada da decisão de fls. 715/716, a apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão de fl. 720. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido, por decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 715/716). Ocorre que, embora regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo. Nesse contexto, e em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigos 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo fixada na origem, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2043406-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2043406-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Mjm Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Tiago Fernando Paschoal - Agravado: Bianca de Souza Bueno - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA E PUBLICADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DEVE CONTAR A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO E ALCANCE DA DECISÃO. TERMO INICIAL FIXADO. PRECEDENTE DO E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Afirma a agravante MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência (de natureza cautelar), não teria considerado que os agravados, TIAGO FERNANDO PASCHOAL e BIANCA DE SOUZA BUENO, sobre não terem requerido por via extrajudicial, a rescisão do contrato, não haviam quitado as parcelas vencidas, incidindo em mora, o que legitimaria a que os títulos fossem levados a protesto. Nesse contexto, pugna pela reforma da r. decisão para o fim de seja afastada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas. Negada a atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 127/130. Contraminuta apresentada pelos agravados (fls. 135/140). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante (fls. 144/147), há se reconhecer a intempestividade do presente recurso de agravo. Com efeito, a r. decisão agravada que acolheu os embargos declaratórios opostos pelos autores para o fim de apreciar os seus requerimentos de tutela provisória foi proferida em 1o. de fevereiro de 2022 (cf. fls. 70/71 daqueles autos), e publicada no DJE em 4 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 75 daqueles autos). Assim é que a ré, ora agravante, foi regularmente citada em 31/01/2022 e o respectivo mandado junto aos autos em 2 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 73/74 daqueles autos), de modo que a ré tivera inequívoca ciência da existência da demanda ao menos desde 31 de janeiro de 2022, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso contra a r. decisão concessiva da tutela provisória quanto da apresentação de resposta começou a ser contado desde a juntada aos autos do mandado de citação, o que ocorreu em 02/02/2022 (cf. fls. 73/74 daqueles autos). Considerando o que preveem os artigos 1.003, parágrafo 2º, e 232, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo recursal começou em 02/02/2022 e findou em 22/02/2022. Logo, porque interposto o presente recurso apenas em 02/03/2022, manifesta a sua extemporaneidade. E sendo a tempestividade um dos pressupostos recursais de admissibilidade, é de rigor o não conhecimento do agravo. Sublinhe-se que, embora a dicção legal do artigo 1.003, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, preveja como pressuposto a essa especial regra de contagem do prazo recursal que a r. decisão impugnada seja proferida antes da citação, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicabilidade da “teoria da ciência inequívoca”, o que significa dizer que, tão logo citada, considera-se a parte ciente de todos os atos e decisões até então proferidos no curso do processo, e como termo inicial do prazo recursal a data da juntada aos autos do mandado citatório. A propósito, menciona-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). (...) 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Terceira Turma, RESP 1656403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 26/02/2019). (grifos nossos) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo, diante da sua intempestividade. Não havendo fixação de encargos de sucumbência na r. decisão agravada, aqui também não se os devem fixar. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Guilherme Aparecido dos Santos (OAB: 393699/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000321-47.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000321-47.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apda/Apte: F. C. V. B. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: W. B. G. B. (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: E. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls.268/271, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por E.V.B., representada por sua genitora F.C.V., em face de W.B.G.B., para aumentar e alterar a pensão alimentícia fixada nos autos 1001014-65.2020.8.26.0595 passando-a para 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício e 25% dos seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo empregatícios, desde que não inferior a 30% do salário mínimo. Em consequência, confirmo a decisão de fls. 28/29, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados, quanto a exigibilidade, os termos do artigo 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Irresignadas, as partes recorreram, tendo a autora, a seu turno, postulado a majoração da pensão alimentícia, enquanto que o réu aduziu, em suma, a insuficiência de elementos nos autos a amparar a pretensão inaugural, pelo que requereu a improcedência da ação. Regularmente processados, os recursos foram respectivamente contrariados, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento das irresignações (fls.341/342). É O RELATÓRIO. Os recursos não comportam conhecimento. Isso porque, pese embora a controvérsia acerca do valor dos alimentos, cuja revisão se pretende, noticiou-se nestes autos que o genitor obteve a guarda unilateral definitiva da menor, mediante decisão transitada em julgado, nos autos da ação de guarda nº 1001097-47.2021.8.26.0595, tendo, inclusive, sido desonerado da obrigação alimentar então contra si fixada. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente dos interesses recursais manifestados pelas partes, a tornar, por conseguinte, prejudicada a análise dos presentes recursos de apelação, vez que não mais subsiste o dever alimentar sobre cuja extensão controvertiam as partes, nestes autos e que era o objeto de ambas as irresignações aqui deduzidas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida em favor do patrono da autora para 16% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária de que o réu é beneficiário. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Claudio Adolfo Langella (OAB: 133778/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andressa Aparecida Donon (OAB: 150176/ MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1002163-54.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002163-54.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Discabos Comércio, Importação e Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda - Apelada: Eunice Pereira Mazza - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 376/381 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por Discabos Comércio, Importação e Exportação de acessórios Eletroeletrônicos Ltda. e Eunice Pereira Mazza em face de Amil Saúde Ltda., para o fim de: (i) condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada em assegurar à autora Eunice Pereira Mazza o direito de se manter no plano de saúde do qual era beneficiário o de cujus Giuzeppe Mazza por tempo indeterminado, desde que assuma o pagamento das mensalidades, abatida a cota-parte do valor referente ao falecido; e (ii) condenar a requerida a restituir à autora Discabos Comércio, Importação e Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda. o indébito referente à cota-parte do beneficiário Giuzeppe Mazza, cobrado e pago após a data de 21.01.2020. Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, a ré suportará com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em razão da baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. O valor dos honorários advocatícios deve ser, a partir da data da propositura da ação, corrigido monetariamente, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Da sentença houve interposição de apelação pela ré (fls. 384/397). Aduz em apertada síntese, que a autora não é titular do benefício fornecido pelo contrato firmado entre a requerida e a empresa contratante, sendo impossível a manutenção do contrato coletivo empresarial após o falecimento do beneficiário titular, o qual possuía a elegibilidade de permanecer ao contrato de plano de saúde. Esclarece que não há previsão contratual de remissão por morte no contrato firmado entre as partes, cláusula esta que garantiria ao dependente do titular falecido o direito de manutenção do plano de saúde por um tempo determinado. Defende a inviabilidade de restituição dos valores pagos referentes ao beneficiário falecido, já que a culpa pelo não envio da certidão de óbito do titular do plano se deu exclusivamente pela autora, deixando de atestar o falecimento de seu cônjuge. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso (fls.404/421). Peticiona a apelante (fls.422/424) informando que a autora entrou em contato com a requerida pretendendo o cancelamento do plano de saúde, tendo ficado ajustado que o encerramento do contrato ocorreria em 31 de janeiro de 2021, reputando-se legítima a exclusão da beneficiária do plano de saúde, livre de quaisquer implicações. Intimada a se manifestar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre a desistência do recurso interposto (fl. 432), a recorrente informa que o interesse recursal persiste para que seja declarada a perda do objeto (fls.447/448). É o relatório. O recurso de apelação NÃO PODE SER CONHECIDO. A requerida-recorrente, conforme petição de fls. 447/448, pleiteia o reconhecimento de perda do objeto recursal decorrente da exclusão da beneficiária em contrato coletivo de assistência médica no dia 31 de janeiro de 2021. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, o recurso torna-se prejudicado. Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Por fim, não é demais ressaltar que deve ser mantida a condenação da ré referente a devolução dos valores indevidamente pagos pelas mensalidades cobradas após a informação do falecimento do titular do plano de saúde (21.01.2020), de forma simples, tal como determinado na sentença proferida. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2135662-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135662-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarujá - Impetrante: Manoel de Assis Cajazeira Filho - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Guaruja - Interessado: Edney Mezzotero Cardoso de Mendonca - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoel de Assis Cajazeira Filho contra a r. decisão de fls. 975/976 e 992, dos autos do processo n. 1000334-95.2021.8.26.0223, preparatória ao despacho saneador ou de eventual julgamento antecipado da lide, que, em embargos de terceiro opostos pelo ora impetrante, determinou a exibição de certidão de inteiro teor da ação de usucapião por ele ajuizada. Alega o impetrante, em síntese, que este mandado de segurança não tem natureza de sucedâneo recursal, pois já utilizou os recursos disponíveis (agravo de instrumento e correição parcial), que não foram conhecidos. Assevera que interpôs embargos de terceiro em 13 de janeiro de 2021, arguindo diversas questões de ordem pública e que implicam em nulidades absolutas, consubstanciadas na ausência de recolhimento das custas iniciais na execução, na pendência de ação de usucapião extraordinário, na falta de título executivo, bem como nas ausências de conta de liquidação, de intimação pessoal nos autos dos embargos à execução e de intimação de terceira interessada, além de erro material, não observação da preferência da penhora e violação ao devido processo legal. Aduz que a d. magistrada não analisou as preliminares por ele arguidas, especialmente a de ausência de recolhimento das custas iniciais nos autos da execução, em violação ao artigo 290, do Código de Processo Civil. Diz que interpôs embargos de declaração, suscitando omissão no que tange à falta de intimação para que o exequente comprovasse o recolhimento das custas iniciais, mas foram rejeitados. Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da execução (processo n. 0004924-16.2013.8.26.0223) até o julgamento das preliminares arguidas nos embargos de terceiro, sobretudo a ausência do recolhimento das custas iniciais. Postula, ao final, a concessão da ordem, extinguindo-se a execução. É o relatório. Indefiro a petição inicial, pois o impetrante é carecedor da ação mandamental intentada. De pronto, cumpre realçar que o ora impetrante opôs embargos de terceiro (processo n. 1000334-95.2021.8.26.0223) em que postulou a sua manutenção na posse dos imóveis penhorados nos autos da execução n. 0004924-16.2013.8.26.0223, bem como a concessão de efeito suspensivo à execução. Alegou que possuía a posse mansa e pacífica dos bens de raiz há mais de 10 anos, acrescentando que ajuizou ação de usucapião extraordinário (processo n. 1122299-55.2020.8.26.0100). Suscitou também matérias atinentes à nulidade da execução, consubstanciadas em falta de recolhimento das custas iniciais pelo exequente, ausência de título executivo, extinção dos embargos à execução sem intimação da parte, adjudicação compulsória sem intimação de terceiro interessado (Prefeitura de São Paulo), erro material relativamente ao valor da execução e vulneração à ordem estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. Invocou o direito à retenção por benfeitorias. Por sua vez, o embargado se manifestou a fls. 211/215 dos autos principais, sustentando, em breve resumo, que a ação de usucapião já havia sido arquivada, acrescentando que o embargante não era possuidor dos imóveis em cotejo, pois exercia apenas a função de caseiro. A fls. 912/914 dos autos principais, o embargante reiterou as matérias por ele arguidas nos embargos, requerendo que fossem acolhidas as preliminares arguidas, bem como deferida medida liminar para a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse. A fls. 919/920 dos autos principais, a d. magistrada deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção do embargante na posse dos imóveis, suspendendo as medidas restritivas determinadas na execução relativamente aos bens discutidos nos embargos de terceiro. A fls. 925/931 dos autos principais, o ora impetrante opôs embargos de declaração, em que arguiu omissão relativamente às questões de ordem pública e de nulidades absolutas por ele suscitadas na petição inicial dos embargos de terceiro. Os embargos de declaração foram rejeitados pela r. decisão de fls. 932, dos autos principais, tendo a d. magistrada assentado que as matérias levantadas pelo embargante serão analisadas em momento oportuno quando do saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito. A fls. 975/976 dos autos principais, a d. magistrada proferiu a r. decisão ora impugnada, nos seguintes termos: Em preparo à decisão saneadora ou julgamento antecipado, por ser imprescindível à compreensão da lide, diante da causa de pedir exposta e de eventual litispendência e/ou coisa julgada, nos termos do artigo 370 do CPC, determino que a parte requerida junte CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR do processo AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA n° 1122299-55.2020.8.26.0100, colacionando aos autos ocasionais sentenças e acórdãos. Prazo: 30 (trinta) dias. A fls. 981/984 dos autos principais, o ora impetrante opôs embargos de declaração, em que sustentou omissão quanto ao não recolhimento das custas iniciais pelo exequente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 992, dos autos principais). Contra a r. decisão de fls. 957/976 e 992, o ora impetrante interpôs agravo de instrumento (processo n. 2281242-31.2021.8.26.0000), que não foi conhecido ao fundamento de que a decisão que, em embargos de terceiro, apenas determina a exibição nos autos de certidão de inteiro teor de ação diversa ajuizada pelo embargante, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade deste agravo deste instrumento, a vedar que dele possa o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação. No entanto, tal pressuposto [urgência configurada pela inutilidade do julgamento do tema no momento da apreciação do apelo], imprescindível à admissibilidade de agravo de instrumento tirado contra matéria estranha ao rol taxativo, não se verifica na espécie. (fls. 18/19, destes autos). Em momento subsequente, formulou correição parcial contra a mesma decisão, que também não foi conhecida pelo v. acórdão copiado a fls. 21/24 destes autos que foi assim ementado: CORREIÇÃO PARCIAL. Embargos de terceiro. Alegação de que a ação principal (execução) foi ajuizada no ano de 2013, sem o correto recolhimento das custas processuais iniciais. Pleito de imediato cancelamento da distribuição do processo executivo. Decisão contra a qual foi também interposto agravo de instrumento, já julgado por esta 19ª Câmara de Direito Privado. Vulneração ao princípio da unirrecorribilidade. Consideração, ademais, de que não subsiste, na legislação processual civil em vigor, desde o advento do código de 1973, a correição parcial como meio de impugnação a decisão proferida no processo civil. Consideração, ainda, de que o Regimento Interno desta Corte contempla a admissibilidade de interposição de correição parcial apenas em processo penal. Correição parcial não conhecida. Dispositivo: não conheceram da correição parcial [Correição Parcial n. 2124746-37.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 13/06/2022 (fls. 20/24)]. Isto assentado, bem é de ver que o embargante insiste, por meio deste mandamus, em impugnar a mesma decisão de fls. 957/976 e 992, dos autos dos embargos de terceiro, que já foi objeto de dois recursos infundados por ele anteriormente interpostos, reiterando os mesmos argumentos lá suscitados, não remanescendo dúvida que se trata de mera insatisfação desarrazoada da parte com o provimento jurisdicional ora vergastado (que, aliás, não trouxe qualquer prejuízo ao impetrante). Com efeito, pretende o impetrante que o juízo de primeiro grau e esta instância revisora sejam compelidos a apreciar matérias preliminares suscitadas na petição inicial dos embargos de terceiro em momento processual inoportuno, porquanto sequer foi proferida a decisão saneadora nos autos principais, cumprindo realçar ainda que, em princípio, não possui ele interesse de agir para postular a extinção ou a suspensão da execução com fundamento em ausência de recolhimento de custas iniciais pelo exequente ou por ausência de título executivo (matérias próprias de embargos do devedor e não de embargos de terceiro), porquanto não figura ele como parte no feito executivo. Além disso, já foi concedida a tutela provisória nos autos dos embargos de terceiro para a sua manutenção na posse dos imóveis objeto daquela lide. Deveras, na espécie, não há direito líquido e certo a ser protegido, a par do que o ato judicial impugnado é absolutamente legal, inexistindo qualquer abuso de poder ou violação de direitos, de modo que não possui o autor interesse processual para a propositura desta ação mandamental, eis que apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento (STJ/AgRg no RMS 33705/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17/09/2015), o que, definitivamente, não se verifica na hipótese em apreço. É de realçar que o ato judicial em comento (que apenas determinou a exibição da certidão de inteiro teor do processo da ação de usucapião) sequer poderia ser impugnado para o fim colimado pelo impetrante, de modo que a sua recalcitrância desarrazoada, materializada na interposição de sucessivos recursos e ajuizar esta ação mandamental contra o mesmo provimento jurisdicional, importou em oposição injustificada ao andamento do processo, bem como na instauração de incidente manifestamente infundado, além de representar atitude temerária e a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, o que autoriza a imposição ao autor da sanção por litigância de má-fé consubstanciada em multa correspondente a dez salários mínimos e indenização do mesmo valor [à causa foi atribuído o valor irrisório de R$ 1.000,00 (fls. 15)], consoante disposição contida nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil. Cumpre observar, por fim, que o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, instituído pelo artigo 1º, da Resolução n. 313/20, do Conselho Nacional de Justiça [que, ademais, viabiliza a interposição dos recursos cabíveis, pois assegura a manutenção dos serviços essenciais do Poder Judiciário], não autoriza a mitigação das disposições contidas na Lei n. 12.016/2009 e no Código de Processo Civil, no que tange à adequação do meio processual cabível para atacar o ato judicial ora impugnado. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 10, da Lei n. 12.016/2009 e artigo 330, III, do Código de Processo Civil) e condeno o autor às penas por litigância de má-fé, nos termos acima delineados. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000373-16.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000373-16.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Iolanda Aparecida de Araujo Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/211, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, relativos aos contratos de empréstimos objetos da lide, determinando que a autora deposite judicialmente nos autos, em 10 dias, os valores creditados em sua conta (fls. 142/143), fruto dos dois empréstimos não contratados (R$ 6.712,54, corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do TJSP a contar de dezembro de 2020). Declarou recíproca a sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da indenização imaterial perseguida, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, pois ocorreu julgamento extra petita do feito, em virtude de que o juiz de primeiro grau foi além ao condená-la a devolver valores eventualmente depositados em sua conta bancária, que não são objetos da presente ação, tendo em vista que o réu não apresentou reconvenção com pedido condenatório; não há comprovação de que os valores do empréstimo foram depositados em sua conta; o banco possui responsabilidade civil objetiva; o empréstimo foi realizado mediante fraude na assinatura de seu nome; os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro ante a má-fé configurada bem como caracterizam a ocorrência do dano moral que carece de indenização no montante de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000925-29.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000925-29.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Moacir dos Reis Firmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 530/537, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) declarar inexistente as dívidas discutidas nos autos em face do autor; (iii) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde o arbitramento, segundo a Tabela Prática do TJSP; e (iv) determinar a devolução dos valores descontados, que deverão ser atualizados monetariamente nos moldes da Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso e, por fim, deliberou que o réu se abstenha de fazer novos lançamentos referente ao contrato objeto da lide. Ainda, determinou que como houve crédito reconhecido pelo autor em sua conta, sobre o valor total devido, devem ser descontados os valores depositados em seu favor, atualizados pela Tabela Prática desde cada depósito em sua conta. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório para os padrões financeiros do réu e carece de majoração para trinta (30) vezes o valor do salário mínimo vigente. Pugna também a elevação da verba honorária, pois arbitrada em valor ínfimo, incapaz de remunerar o profissional com dignidade. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB: 345018/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000982-52.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000982-52.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Natalina Silveira Barboza Adachi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 193/199, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato objeto da lide; (ii) condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da autora, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo permitida a compensação com o crédito do mútuo depositado na conta da autora, desde que comprovados em liquidação de sentença; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 so STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Carreou as verbas de sucumbência ao banco réu, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não ocoreu defeito na prestação de seus serviços; que a autora tinha ciência da realização do empréstimo; estão ausentes os pressupostos de sua responsabilidade objetiva, uma vez que não praticou nenhum ato ilícito, não devendo lhe ser imposta a obrigação de indenizar; à hipotese incide o CDC; a inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor; é indevida a indenização por danos morais, pois a autora não comprovou ter sofrido prejuízo e, caso mantida, seu valor carece de redução; os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem contar a partir da sentença que determinou o valor da indenização e os honorários advocatícios precisam ser minorados. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001975-34.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001975-34.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Apelada: Raimunda Rosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Coop Cooperativa de Consumo - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.244/248, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 27/29, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide e condenar os réus solidariamente a ressarcirem à autora a quantia de R$ 3.643,92 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Apela a correquerida TECBAN, pelas razões apresentadas as fls. 250/259 repisando em sua tese de que a Apelada ACEITOU A AJUDA DE ESTRANHOS e assim permitiu que seu cartão fosse trocado e que terceiro visualizasse suas senhas secretas; a Apelada não carreou aos autos nenhuma prova capaz de evidenciar a existência de defeito na prestação do serviço fornecido pela Apelante TecBan. Pelo que se depreende dos autos, inexiste qualquer indício de fraude, sendo as operações realizadas através de cartão com chip e uso de senha pessoal. Ademais, são constantes os saques através dos equipamentos da Apelante. Estão ausentes, portanto, a relação de causalidade e a comprovação do dano, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ligia Junqueira Netto (OAB: 208490/SP) - Helton dos Santos Souza (OAB: 163493/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Eduardo Luís da Silva (OAB: 298013/SP) - Giulia Pereira Cerquetani (OAB: 448068/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005945-24.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1005945-24.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/ Apte: Regina de Fátima Marcondes Nogueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ricardo Cesar Marcondes Nogueira - Apda/Apte: Ana Beatriz Kitaoka Nogueira - Apdo/Apte: N A N Comércio Atacadista de Frutas Ltda - Apdo/Apte: Nivaldo Antunes Nogueira - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de comunicação aos devedores, bem como dos atos dele subsequentes. Por outro lado, ficam rejeitados os demais pedidos declaratórios e condenatórios formulados pelos autores. Sucumbentes em maior parte, condenou os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da gratuidade da justiça concedida. Embargos de declaração opostos às fls. 525/538, rejeitados às fls. 543/544. Aduz o banco para a reforma do julgado que intimou os apelados dos leilões, a fim de que eles pudessem exercer o direito de preferência, conforme aviso de recebimento acostados aos autos. Sustenta que mesmo que se desconsiderasse por completo que os Apelados foram devidamente intimados, como exposto na origem: i) não era necessário intimar da realização do leilão, pois os atos expropriatórios que levaram à ocorrência do leilão ocorreram antes vigência da Lei nº 13.465/2017, ii) deveriam os Apelados terem exercido diretamente o direito que teriam que foi supostamente prejudicado pelo ato nulo, ou seja, exercido o direito de preferência depositando nos autos o valor do imóvel; iii) se tiver havido algum erro de forma só poderia ser anulado o ato que não pudesse ser aproveitado, apenas se repetindo esse ato pontual que teria deixado de ser observado, dando-se o aproveitamento dos atos praticados que não tenham prejudicado a parte. Salienta que os imóveis que foram alienados fiduciariamente ao Bradesco já foram vendidos para terceiros (vide as matrículas anexas de nº 93.223, 93.225 e 93.224, todas do CRI de Tatuí/SP), de forma que declarar a nulidade do leilão extrajudicial pela ausência de comunicação dos devedores, sem que eles tenham agora exercido o direito de preferência, depositando o valor do imóvel, tão somente contribui para gerar prejuízos ao Bradesco e terceiros. Pugna para que seja revogado os benefícios da justiça gratuita aos apelados, notadamente ao recorrido pessoa jurídica, ante a ausência de prova da insuficiência de recursos. Apelam os autores sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, asseveram sobre a ilegalidade da capitalização diárias e mensais dos juros, bem como do sistema de amortização através da tabela Price, existentes em todas as operações efetivadas na conta corrente nº 8.841-2, Ag. 2257-00, desde seu início até os últimos lançamentos. Aduzem sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/01. Requerem a declaração da abusividade dos juros abusivos cobrados acima da média de mercado. Argumentam que a casa bancária deve ser condenada à devolução dos indébitos por ocasião de cada episódio de lançamento de apropriação, devidamente corrigidos e em dobro, compensando-se no último contrato firmado entre as Partes. Salientam que por se tratar de Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro, operação bancária distante da esfera do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), é imperativo o comum acordo entre o devedor e o credor para a escolha do agente fiduciário. Pugnam para que seja reconhecida e declarada: a descaracterização da mora; a abusividade do spread bancário e a responsabilidade civil do banco pelo seu superendividamento. Ressaltam que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude dos requerentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pedro Henrique Pereira Chaves (OAB: 426221/SP) - Júlia Silveira Lobo (OAB: 424966/SP) - Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - Jose Augusto Araujo Pereira (OAB: 123831/SP) - Cássia de Moraes Pereira (OAB: 373693/SP) - Lucas de Leon Barros Meira (OAB: 379690/SP) - Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012746-82.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1012746-82.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Priscila Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 180/185, que julgou procedente os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexigível o débito objeto do processo, devendo a ré se abster de qualquer ato de cobrança relativamente a débito tal; b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito em discussão, oficiando-se; c) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos monetariamente a contar da fixação em sentença e com juros de mora a contar da anotação indevida junto ao sistema Serasa. Sucumbente, condenou o réu com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação. Há embargos de declaração rejeitados (fls.195/196). Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não demonstra o recebimento de cobranças, seja por meio de cartas, ligações telefônicas ou mensagens via sms ou por aplicativos em aparelhos telefônicos; o documento que a parte apelada utilizou para instruir a inicial, refere-se a tela impressa através do portal serasa limpa nome, o qual é um portal do SERASA criado para facilitar a negociação de débitos entre devedores e credores, de modo que a dívida apontada pela parte recorrida, repita-se, não está cadastrada em banco de dados de restrição de créditos, constando apenas como uma conta atrasada; o portal faz clara distinção entre as dívidas que estão negativadas e aquelas que estão apenas em atraso (não negativadas); restou evidente que não houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida e tão pouco cobrança indevida ou de forma vexatória, o que sequer foi demonstrado pela parte autora. No caso concreto, como já demonstrado, não houve nenhuma restrição efetivada em nome da parte autora, não se falando em abalo de seu crédito por culpa deste recorrente. Cumpre ressaltar ainda, que a parte autora é devedora contumaz, de modo que se houve negativa/abalo de crédito, provavelmente foi em razão de inúmeras anotações em seu nome, conforme extratos emitidos pelo SERASA e SCPC que instruíram a defesa. Por fim, almeja a redução do valor fixado a título de danos morais, pois é sabido que meros aborrecimentos, dissabores não configuram dano moral. Portanto, à vista dos argumentos colacionados nos itens anteriores, caso não seja a r. sentença reformada integralmente, impõe-se a redução do quantum indenizatório, visto que o valor arbitrado acarretará enriquecimento sem causa à parte Recorrida, desvirtuando o instituto do dano moral. Pede o provimento do recurso. Recorre a requerente adesivamente almejando a majoração do valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$15.000,00. Pede o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, preparado o da requerida e isento adesivo, com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1025011-19.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1025011-19.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dionizio Euzébio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a ré abstenha-se de efetuar descontos em percentual superior a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, no tocante aos empréstimos consignados e não aos pessoais, sob pena da multa já fixada nos autos, bem como para condená-la à devolução simples da tarifa de SMS e do seguro, a ser apurada em liquidação de sentença. Rejeitou os demais pedidos. Fica o requerido autorizado a recalcular o saldo devedor contratual e prazo de pagamento, em razão da presente limitação. Sucumbentes recíprocas, as partes arcarão, igualmente, com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários em 10% do valor da causa para cada banca, ressalvada a gratuidade concedida à parte autora. Aduz o autor para a reforma do julgado que deve ser obedecido o limite legal de 30% sobre a totalidade dos descontos diretos na folha de pagamento, nos termos da Lei Federal 10.820/03. Pugna pela restituição do indébito, com incidência dos juros contratuais. Sustenta que na r. decisão de fls. 46/49 foi fixada multa por descumprimento da obrigação de fazer, e observando que a decisão judicial não foi tratada de maneira respeitosa que merece, requer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer como forma de compelir o banco Réu e a SPPREV a cumprirem com a referida obrigação. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9171577-15.2008.8.26.0000(991.08.007521-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 9171577-15.2008.8.26.0000 (991.08.007521-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ismael Daniel Sebastião - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 53/58) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ISMAEL DANIEL SEBASTIÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A assim decidiu: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de fevereiro de 1991, de 21,87% (IPC), e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada na petição inicial.Ao montante supra, segundo jurisprudência recente consolidada nos Tribunais, deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pelos índices divulgados pelo TJ/ SP (tabela prática), e juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mês a mês, tudo desde a data em que o valor era devido até o ajuizamento da ação.Apurado o valor correto da dívida, conforme as regras acima, a este deverá ser somada correção monetária desde o ajuizamento da ação, pelos mesmos índices supracitados, e juros legais de mora, a contar da citação.Condeno o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação.P.R.I.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 60/76). Recurso recebido (fls. 80), preparado (fls. 77/79) e respondido (fls. 82/86). É o relatório do essencial. Às fls. 110/112 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 04 e 87 pelo autor e fls. 45, 47 e 96 pelo banco), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1047121-20.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1047121-20.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sorosistem Materiais Compostos S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Magetech Comercio e Manutenção Industrial Ltda - VOTO Nº 52.782 1. A sentença julgou parcialmente procedente ação de cobrança para prestação de serviços de manutenção industrial. Condenou a ré no pagamento do débito no valor de R$ 35.501,39, corrigidos e com juros, dispondo sobre a sucumbência recíproca. Na sequência da rejeição de embargos de declaração bilaterais, apelou a ré. Pede justiça gratuita. Alega inexistência de prova escrita da obrigação. Notas fiscais apresentadas são documentos unilateralmente produzidos, e os respectivos canhotos não trazem o nome completo da pessoa que lhes exarou o visto, número do documento de identificação ou carimbo da instituição. Sustenta que juros moratórios passam a incidir da citação, na ausência do aceite ou protesto do título. Aponta erro material na sentença, uma vez que consta janeiro de 2013 como termo inicial dos juros de mora, contudo, a própria autora afirma que prestou serviços no período compreendido entre 01.11.2016 até 31.05.2017. Informa que seu pedido de recuperação judicial foi deferido, requerendo retificação do polo passivo para que conste SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator manteve o indeferimento ao pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo à apelante o prazo de cinco (5) dias para comprovar recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 23.05.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 620). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 623). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 15% para 20%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Leal Ferreira de Almeida (OAB: 81958/RJ) - Grazieli Dejane Inoue (OAB: 268250/SP) - Carla Santos Mendes (OAB: 451641/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - Kelly Aparecida de Freitas Rodrigues (OAB: 291101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006786-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1006786-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel Durval Fonseca Mei - Apelado: Associação Atlética Az de Ouro, na pessoa de sua representante legal, Isabel Cristina Garcia Romano - Vistos. Apelação interposta nos autos de ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes, contra r. sentença exibida às fls. 649/653, que julgou parcialmente procedente a demanda para reintegrar a autora na posse de seus bens de trabalho, restando confirmada a tutela de urgência concedida initio litis, repartidas as custas e despesas processuais e fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada parte. Exercendo juízo de prelibação, observo que a recorrente, nesta oportunidade, formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça. O novel diploma processual civil, em seu artigo 98, estabelece que pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios a ele têm direito. Entretanto, impositivo destacar que da interpretação a contrario sensu do preceito contido no § 3º do art. 99 depreende-se ter o legislador consolidado regra confirmando entendimento que já vinha estampado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça desde a sua edição, em 2012. A norma em vigor e o verbete em referência condicionam a concessão da benesse a tais sujeitos de direito personalizados à efetiva demonstração da impossibilidade de custearem o processo. In verbis: § 3º do art. 99 do CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a pretendente ao agraciamento não instruiu os autos com elementos que comprovem sua suposta condição de hipossuficiência, sublinhada a impossibilidade de se extrair conclusões acerca da globalidade de sua situação patrimonial atual apenas das razões recursais (fls. 663/668), dos quais constam alegações genéricas de que sofreu os efeitos da pandemia na sua atividade empresarial, questão que já circundava os negócios da apelante quando do ajuizamento da demanda, ocasião em que as custas foram regularmente recolhidas. Isto posto, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumprida qualquer das determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Anselmo Arantes (OAB: 234180/SP) - André Luiz Rocha (OAB: 402301/SP) - Geraldo Bezerra da Silva Filho (OAB: 409508/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1083342-87.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1083342-87.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucilene Paranhos de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- LUCILENE PARANHOS DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓCIOS DPVAT S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 220/221, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade concedida à demandante (fls. 27). P. I.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma (fls. 225/231) e a ré ofertou contrarrazões (fls. 235/240). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso (fls. 247/251). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a sua discordância sobre a conclusão do laudo pericial quanto à inexistência de invalidez, pois as as evidências apontam ao que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei 6.194/1974, tendo a embargante dificuldades para executar atividades habituais (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.390 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013266-95.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013266-95.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados em relação à decisão monocrática de minha lavra (f. 282/285) que julgou deserta a apelação. A ré apresentou estes embargos de declaração para que se anule a decisão de f. 282/285 e que se remetam os autos a novo cálculo do preparo, sem a incidência de juros e correção, alegando, em suma, ocorrência de contradição pois: - o recolhimento do complemento do preparo teria sido realizado dentro dos cinco dias anotados, razão pela qual seria tempestivo - inexiste previsão legal para que incidam os juros e atualização monetária sobre o valor da condenação para fins de cálculo das custas recursais. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste contradição a declarar. Como destacado na decisão atacada, a ré, deixou ... de comprovar o pagamento tempestivo da diferença das custas recursais, o que conduz à deserção de seu recurso, nos moldes que passo a transcrever: A apelação não será conhecida, porque deserta. Determinado o recolhimento da complementação do preparo (f. 274/275), cabia à apelante, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da diferença, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15. E deixou ela de comprovar o pagamento tempestivo da diferença das custas recursais, o que conduz à deserção de seu recurso. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) No mais, anoto que foi complementado o preparo a f. 280/281 a destempo e observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo, sendo devidas as custas recursais, que têm natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente de seu conhecimento, ou não. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Por tais motivos, com fulcro no art. 1007, §2º, c.c. art. 932, III, do CPC/15, não conheço da apelação. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. Em outras palavras, não basta o recolhimento ser tempestivo, ele tem que ser tempestivamente comprovado nos autos. O despacho de f. 275 foi disponibilizado em 10/fev/22, razão pela qual o prazo de 5 dias se escoou em 18/fev/22 (certidão de decurso do prazo a f. 277). Assim, a petição instruída do comprovante do recolhimento protocolada somente em 23/fev/22 é intempestiva. No mais, deixo de conhecer o tema acerca da incidência ou não de juros e correção monetária no cálculo do preparo, pela ocorrência da preclusão. Isso porque, nenhum recurso foi interposto contra a decisão de f. 274/275 que determinou o complemento do preparo considerando-se a correção monetária e os juros moratórios sobre o valor da condenação para a sua base de cálculo. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexiste contradição a declarar. O juízo de admissibilidade extrínseco, a exemplo do preparo e tempestividade, ainda que a Primeira Instância tenha realizado algum cálculo ou certifique a realização do preparo, não deixa de ser do Relator. Consigno, ainda, que a determinação de complementação do preparo, devidamente fundamentada a f. 274/275, segundo legislação vigente (arts. 932, inciso III e 1.007 e parágrafos, do CPC/15), por mim determinada, afastou o contido na certidão realizada pela Serventia do juízo a quo a f. 271. Rejeito, pois, estes embargos na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004407-86.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1004407-86.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: MM Distribuidora de Bebidas e Alimentos EIRELLI - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.201/204, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A contra MM Distribuidora de Bebidas e Alimentos EIRELLI para condenar a ré no pagamento da quantia de R$111.120,39 ao autor, corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando ser indevida a aplicação de taxa de juros superiores a 12% ao ano, nos termos do artigo 192, §3º da Constituição Federal. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirma ser ilegítima a aplicação de multa contratual de 10%, devendo ser reduzida para 2%. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 207/220) O apelado apresentou contrarrazões (fls.226/233). Foi proferido despacho por esta Relatoria determinando a complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.237). É o relatório. Versa o feito sobre cobrança (contrato bancário). O recurso não comporta conhecimento. A apelante no momento da interposição do recurso de apelação não providenciou o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade. Desta forma, foi determinada por esta Relatoria a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante se quedou inerte (fls.239). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da ré em 10% do valor da condenação. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor do autor para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carla Cecilia Corbi Missurino (OAB: 181651/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3004177-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3004177-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carmelo Mollo Júnior - Agravado: Tadeu Nascimento Martins - Agravado: Marcos André martins Crescencio - Agravado: Eder Cássio Lopes Galhardo - Agravado: Marcos Rogerio Lemes - Agravado: Julio Cesar dos Santos - Agravado: Roberto Reis - Agravado: Roberto José Arantes Caetano - Agravado: Roberta Rogéria da Silva Verde - Agravado: Silvio Ferreira de Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004177-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004177-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARCOS ROGERIO LEMES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008528-68.2017.8.26.0053, rejeitou a impugnação da executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a executada, ora agravante, apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, no que tange à correção monetária, que foi rejeitada pelo juízo a quo, aplicando-se o IPCA-E durante todo o período do cálculo. Sustenta a necessidade de aplicação da Lei nº 11.960/09 para o cálculo da correção monetária, em observância ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como aduz que a pretensão apenas poderia se dar por meio de ação rescisória, e não em sede de cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação oferecida na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em julgamento realizado em 20/09/2017, em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, Relator Ministro Luiz Fux, no qual se discutiram os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros de mora, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. E a segunda tese, que diz respeito à correção monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo meu). Na espécie, em se tratando de relação jurídica não tributária, e considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública, o que afasta a tese de violação à coisa julgada, os consectários legais devem ser ajustados em conformidade com o decidido no Tema 810/STF, e não pela Lei nº 11.960/09. Complementarmente, recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, na parte relevante ao deslinde da presente controvérsia, firmou entendimento de que: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Com efeito, considerando que o STJ definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, também não cabe a ressalva quanto à coisa julgada na hipótese vertente, o que, em consequência, afasta a tese de necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Ainda, a questão ora em debate envolve correção monetária, matéria de ordem pública, de tal sorte que não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)), porquanto trata de matéria diversa. Pacífica a jurisprudência desta c. Câmara a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública Alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E na correção monetária da condenação, em vez da Lei nº 11.960/2009 Alegação de violação à coisa julgada Descabimento Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos Matéria de ordem pública Ausência de violação à coisa julgada Precedentes Índices de atualização que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral e no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107133- 38.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Alegado excesso de execução pela inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Questão analisada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 905, cujo entendimento está em consonância com o decidido no Tema 810, do STF - Alegação de necessidade de preservação da coisa julgada (item 4 do Tema 905/STJ). O título exequendo determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, porém o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da referida lei (ADIn 4.357/DF). Impossibilidade de prevalência da coisa julgada fundada em norma inconstitucional. Inteligência do art. 535, §§ 5º e 6º do CPC. Ausência de violação à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003023-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela FESP e remeteu os autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido, com determinação de que fossem observados os entendimentos do C. STF (Tema 810) e do C. STJ (Tema 905) Necessária observância do decidido pelo C. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) Ausência de ofensa à coisa julgada Inaplicabilidade do Tema nº 733 do C. STF ao caso concreto, uma vez que a questão referente aos índices de correção monetária dos débitos fazendários é matéria de ordem pública Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001607-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleiteada a aplicação integral do disposto pela Lei nº 11.960/09 na atualização da condenação Impossibilidade Julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF e Tema 905 pelo STJ Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos Ausência de violação à coisa julgada Precedentes Índices de atualização que devem atender ao estabelecido pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005881-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Pretensão fazendária de incidência da Lei nº 11.960/09, em respeito aos cálculos apresentados pela contadoria e à coisa julgada Descabimento - Aplicação das teses fixadas no RE nº 870.947 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), sem modulação de efeitos - Matéria de ordem pública não submetida à preclusão Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217174-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2202029-73.2021.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2202029-73.2021.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raizen Paraguaçu Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual em face do acórdão de fls. 486/496, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Raizen Paraguaçu Ltda. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório ao determinar a sustação do protesto e a vedação de inscrição no CADIN estadual, consignando para isso que as garantias apresentadas, fiança bancária e seguro garantia, não poderiam ser inferiores ao valor do débito acrescido de 30%, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC. Aduz que o seguro garantia ofertado tem valor insuficiente ao valor do débito acrescido de 30%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada e determinado que a executada complemente o valor da garantia para que o Estado de São Paulo possa dar cumprimento ao determinado no acórdão. Intimada, a embargada se manifestou às fls. 17/20. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). E este é o caso dos autos. Com efeito, o recurso é manifestamente inadmissível uma vez que contra o acordão embargado já foi oposto, pelo mesmo embargante, embargos de declaração em data anterior, cadastrado o incidente sob o nº 2202029-73.2021.8.26.0000/50003. Assim, não há como admitir a oposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo completa violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo certo, ademais, que a contradição ora alegada já fora objeto de apreciação no outro incidente. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Tatiana Ring Kanas (OAB: 344353/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Nathalia Gomes de Oliveira (OAB: 385261/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004168-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3004168-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária do Estado de São Paulo - Agravada: Suely Ferreira Dorsa - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 329 dos autos originários, proferida nos autos de cumprimento de sentença que assim deliberou a decisão embargada nada mais é do que a reiteração do determinado na fl.222 contra a qual a embargante não se insurgiu, motivo pelo qual operada a preclusão. Aduz que Trata-se de mandado de segurança que versa sobre suspensão da reversão do desconto de 5% concedido, nos termos do artigo 17, § 2º da Lei 10.705/00, regulamentado pelo art 31, § 1º, item 2, do Decreto 46.655/02. A sentença julgou procedente o pedido (...). O acórdão ratificou a sentença proferida, tendo transitado em julgado. A parte agravada pretende que a agravante emita a GUIA DARE para pagamento do imposto, nos termos da decisão proferida, todavia, sem juros, multa e correção monetária, sendo que estes consectários legais não foram excluídos pelo acórdão transitado em julgado. O MM. Juízo “a quo”, por intermédio da r. Decisão ora agravada, determinou que se recolha os valores judicialmente, sem juros, multa e correção para posterior conversão em renda, sob o argumento de que houve a preclusão. A negativa de suspensão dos efeitos da referida decisão poderá acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, pois a decisão é lesiva ao erário público haja vista que determina o cumprimento de ordem judicial, à qual pode ser carreada multa por descumprimento. Assim, face ao exposto e com fundamento no art. 527, inciso III, combinado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, requer seja deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (...).Totalmente descabida a determinação de realização de depósito judicial para posterior conversão em renda. A agravada deve emitir a GUIA DARE que é de competência exclusiva do contribuinte, conforme se verifica pelos documentos ora juntados. Pesquisa no site da Secretaria da Fazenda denota que o preenchimento da guia de pagamento é FEITA PELO CONTRIBUINTE. O lançamento do desconto já foi lançado nas Contas Fiscais dos herdeiros, sendo que a agravada pode emitir a guia para pagamento com a inclusão do desconto. Portanto, à vista do exposto, diante de todos os motivos expendidos, requer seja declarada cumprida a ordem judicial. Postula a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, concedendo-se efeito suspensivo a este agravo de instrumento. E, após regular processamento, a agravante requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. Decisão judicial proferida. (fls.01/07) Analisando as razões do agravante, sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, prima facie, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, requisito este imprescindível para concessão da tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do CPC), em especial, porque a alegação de que a negativa de suspensão dos efeitos da referida decisão poderá acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, pois a decisão é lesiva ao erário público haja vista que determina o cumprimento de ordem judicial, à qual pode ser carreada multa por descumprimento, é genérica e inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o provimento jurisdicional, ora pleiteado, se esvairá, caso provido o recurso, em momento posterior. Isso porque, observa-se que a decisão impugnada, como dito, assim deliberou a decisão embargada nada mais é do que a reiteração do determinado na fl.222 contra a qual a embargante não se insurgiu, motivo pelo qual operada a preclusão. E, anteriormente, constou da decisão de fl. 314: Promova a parte impetrante o depósito judicial do devido. Após, expeça-se MLE em favor da FESP, que deverá converter o depósito em renda e a baixa do débito. E, anteriormente, à referida fl. 222, foi determinado: intimo o impetrado para que disponibilize os meios necessários para que a impetrante possa providenciar a declaração de transmissão por escritura pública, recolhendo o quanto efetivamente devido a título de ITCMD, vale dizer, 4% sobre o monte mor sobrepartilhado (R$ 4.416,00), o que resulta em um imposto total (para os 4 herdeiros) de R$ 176,64, ou seja, R$ 44,16 para cada um dos herdeiros, acrescido de multa, atualização e juros de mora. Assim, por ora, a determinação de realização de depósito judicial (expedindo-se MLE em favor da FESP, inclusive), para posterior conversão em renda, não justifica a alegada urgência. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do deste recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Paschoal Jose Dorsa (OAB: 65410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1508847-11.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1508847-11.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Eliane Maria Fecchi - Decisão monocrática nº 1419 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Eliane Maria Fecchi para cobrança de ISS dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133963-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2133963-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Paulo Martins dos Santos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500156-26.2021.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1500156-26.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Iguape - Apelante: Fernando Martins Franco Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada dativa Maria Cláudia Ribeiro Calixto foi intimada pessoalmente (fls. 249) para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Maria Cláudia Ribeiro Calixto (OAB/SP n.º 400.727), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1514704-07.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1514704-07.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Francisco das Chagas Alves Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fabio Henrique Ribeiro Leite, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 187 e 190), quedou-se inerte (fls. 189 e 192). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193.00,), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2137458-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2137458-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Sara Ramis Taiane de Sousa - Paciente: Celso de Souza Lima - Impetrado: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Sara Ramis Taiane de Sousa, em favor de Celso de Souza Lima, apontando como autoridade coatora esta C. 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando seja concedida a liberdade ao paciente, para que possa dar continuidade a sua reprimenda em livramento condicional. Defende a impetrante, em síntese, que a decisão que determinou a regressão do ora paciente ao regime fechado caracteriza-se como violação aos princípios constitucionais da humanidade, da dignidade humana, da igualdade e da legalidade, haja vista originalmente ter lhe sido concedido o direito ao livramento condicional pelo MM. Juízo de primeiro grau. A liminar fora apreciada e indeferida em sede de plantão judiciário pelo Eminente Desembargador Plantonista Toloza Neto (fls. 29/30). Dispensada a vinda de informações e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça, visto que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. A presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento do agravo de execução penal nº 0000654-40.2022.8.26.0996, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeira instância e determinar o retorno do ora paciente, então agravado, ao regime fechado, bem como reconhecer que a reabilitação das infrações disciplinares cometidas ocorreria apenas em 17.09.2022. Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 21 de junho de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Sara Ramis Taiane de Sousa (OAB: 420550/SP) - 3º Andar DESPACHO



Processo: 2136839-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136839-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Réu: E. L. C. - Impetrante: M. P. F. dos S., registrado civilmente como M. P. F. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcos Philip Fernandes dos Santos, em favor do paciente Eugenio Luiz Casadei, em que alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba, nos autos de conhecimento nº 0007375-67.2003.8.26.0642. Esclarece o impetrante que o paciente, atualmente com 72 anos de idade, foi processado e condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito de atentado violento ao pudor (artigo 214, c.c. arts. 224, a e 225, §1º, inciso I, todos do Código Penal), tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação do v. acórdão que confirmou a condenação aos 18 de dezembro de 2006. Ressalta que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e nunca iniciou o cumprimento da pena, pois passados 16 (dezesseis) anos do trânsito em julgado, a pretensão executória do Estado nunca foi confirmada. Alega que o paciente tomou conhecimento da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor ao dar entrada em procedimento voltado à capacitação para retirada de carteira de motorista, contudo, o processo encontra-se prescrito. Afirma que ao tomar conhecimento da existência do mandado de prisão em aberto em face do paciente, a d. Defesa argumentou à douta autoridade apontada como coatora acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória (cf. petição de fls. 388/390), contudo, em evidente omissão, esta não teria tomado nenhuma providência, tendo apenas despachado determinando que se oficiasse à polícia civil do Estado de Minas Gerais acerca da CAC/ FAC do paciente, ofício este expedido aos 07 de dezembro de 2021, ainda sem qualquer resposta nos autos de conhecimento. Declara que não houve qualquer causa de interrupção da prescrição da pretensão executória ou outra condenação do paciente no Estado de Minas Gerais, de forma que há de ser reconhecida em seu favor a prescrição da pretensão executória. Aponta que diante da pena in concreto de 06 (seis) anos imposta ao paciente, o prazo prescricional para a pretensão executória da pena seria de 12 (doze) anos após o trânsito em julgado para a acusação (18 de dezembro de 2006), nos termos do artigo 109, inciso III, c.c. artigo 110, §1º, do Código Penal, de forma que a referida prescrição operou-se em meados de dezembro de 2018 e, portanto, estaria extinta a punibilidade do paciente. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que se determine o recolhimento imediato do mandado de prisão em aberto expedido em face do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, bem como para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena concretamente aplicada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É o caso de deferimento da liminar. Pela vasta documentação acostado aos autos, influi-se que o paciente teve imposta contra si uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda do processo de conhecimento nº 0007375-67.2003.8.26.0642, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba. Influi-se, ainda, que a r. Sentença condenatória de fls. 193/199 foi publicada em cartório aos 07 de dezembro de 2006 (fls. 200), sendo certo que não houve recurso da acusação. Interposta apelação pela d. Defesa, houve o trânsito em julgado do v. acórdão que confirmou a condenação para o Ministério Público em 1º de fevereiro de 2008 e para a Defesa aos 28 de fevereiro de 2008. Com efeito, o artigo 110 do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, será regulada pela pena aplicada, verificando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do mesmo diploma legal, e acrescido de 1/3 (um terço) em caso de acusado reincidente. Tendo em vista, portanto, a pena aplicada, bem como que o paciente não é reincidente, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme mandamento do artigo 109, inciso III, do Estatuto Repressor. Logo, considerando a vasta documentação acostada nos autos e inexistindo eventual causa interruptiva da prescrição, há decerto aparente ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena, vez que desde o trânsito em julgado da ação penal para o Ministério Público e para a Defesa transcorreu lapso superior ao marco legal. Dessa forma, diante de provável ocorrência da prescrição da pretensão executória, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR em favor do paciente, para que seja imediatamente recolhido o mandado de prisão em aberto expedido contra ele. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcos Philip Fernandes dos Santos (OAB: 188685/MG) - 10º Andar



Processo: 2094849-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2094849-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rede Recapex Pneus Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, REPUTOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, CONDENANDO-A A PAGAR A MULTA DE 2 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, E INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, BEM COMO A CONDENOU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO CONTRATO 511.300.099, OU SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECER QUE O CRÉDITO, POR CONTER GARANTIA POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, SEJA CLASSIFICADO COMO CREDOR DE GARANTIA REAL, NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 486.284,44 DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO FOI INCLUÍDO NEM NA PRIMEIRA, NEM NA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES, O CRÉDITO EM QUESTÃO, E COMO BUSCA A EXCLUSÃO, SE TORNA EVIDENTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE, E MANIFESTA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ALEGAÇÃO DE QUE NADA FEZ PARA PROLONGAR O CURSO DO PROCESSO, SENDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CABIMENTO EMBORA, A CASA BANCÁRIA NÃO TENHA TRAZIDO UM DOCUMENTO QUE CONTENHA A RELAÇÃO DE CRÉDITOS E OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, INCLUSIVE ADITIVOS DO CONTRATO DISCUTIDO ADEMAIS, O DOCUMENTO FALTANTE NÃO ERA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA DEMANDA DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NESTA PARTE.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, ADEMAIS EM TAL MONTANTE DESCABIMENTO MANIFESTAÇÃO DAS AGRAVADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O APONTAMENTO DE QUE O CRÉDITO CONSIDERADO EXTRACONCURSAL ESTARIA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVAM EM CONTA A FASE RECURSAL.AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REARBITRADOS EM R$ 5.000,00; DECLARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Gustavo Diniz Abrantes (OAB: 96795/MG) - Josefina de Almeida Campos (OAB: 216295/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Marta Maria Gomes dos Santos (OAB: 207423/SP) - Alessandro Cássio Verde (OAB: 157554E/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Bruna Oliveira Aragão (OAB: 273289/SP) - Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB: 222619/SP) - Nathália Kowalski Fontana (OAB: 44056/PR) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/ SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP)



Processo: 1002168-13.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002168-13.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelo da Silva Sena e outro - Apelado: Praiano Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - OPOSIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PER OCUPANTES DE IMÓVEL - OPOSIÇÃO OFERTADA POR PROPRIETÁRIA DAQUELE, APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DOS RÉUS DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO E JULGOU ESTA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O FEITO PRINCIPAL - INCONFORMISMO DOS RÉUS SUSCITANDO CERCEAMENTO DE DEFESA TENDO EM VISTA QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA, TODAVIA, NOS AUTOS EM APENSO, TRATANDO-SE DE MERO ERRO ESCUSÁVEL - ACOLHIMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO AOS AUTOS APENSADOS PORQUE NÃO EIVADA DE MÁ-FÉ DA PARTE, OU INTUITO DE OBTER VANTAGEM PROCESSUAL, IMPONDO-SE O CONHECIMENTO DA PEÇA INTERPOSTA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE, DENTRO DO PRAZO LEGAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA EQUIVOCADA - CONDUTA QUE CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DOS RÉUS - MÁCULA À DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DO PROCESSO A FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Freitas Perigo (OAB: 336562/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013192-71.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1013192-71.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: W. S. - Apelada: D. L. S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Jamil Goncalves do Nascimento (OAB/SP 77.953) e Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB/SP 277.854) . - APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, PARA DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CASAL, DURANTE O PERÍODO DE SETEMBRO DE 2015 ATÉ NOVEMBRO DE 2016, NÃO FAZENDO JUS O EX-COMPANHEIRO A NENHUM BENEFÍCIO PATRIMONIAL DOS BENS EXCLUSIVOS DA RÉ. ARGUMENTA O APELANTE QUE O PERÍODO É DIVERSO (AGOSTO DE 2013 AO INÍCIO DE 2020), DE FORMA QUE AUXILIOU A APELADA NAS FINANÇAS DO CASAL, INCLUSIVE PROFISSIONALMENTE, CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE BEM ESMIUÇOU TODOS OS PEDIDOS DENTRO DOS LIMITES EM QUE FORAM FORMULADOS, ANALISANDO TODAS AS PROVAS, INCLUSIVE AS TESTEMUNHAIS. DOCUMENTOS NOVOS. DESCABIMENTO. INJUSTIFICADA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA (ARTIGO 1.014 E 435 DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO RECORRIDO QUE IMPLICAM EM EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Maria Rodrigues Munaretti (OAB: 320049/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Rosa Cristina de Lima (OAB: 428537/SP) - Adriana Augusta Telles de Miranda (OAB: 137641/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1034759-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1034759-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Odevaldo Alves Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUIR AS DÍVIDAS PRESCRITAS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELA RÉ. A DÍVIDA NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, QUE APENAS RELATOU QUE ELA ESTÁ PRESCRITA, UMA VEZ QUE VENCIDA EM 31.12.2014 E 16.4.2015 - PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO RESULTA NA PERDA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, ENTRETANTO ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A DÍVIDA NÃO POSSA MAIS SER COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A AÇÃO COMO SINÔNIMO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, MAS NÃO O DIREITO. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO IMPROCEDENTE, PORQUE A RÉ NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA O APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1046534-08.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1046534-08.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Paula Xavier (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS BEM COMO DETERMINAR QUE A RÉ OS EXCLUA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS QUE, NO CASO, SÃO DEVIDOS. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO SITE DA REQUERIDA SERASA EXPERIAN QUE INDICAM POTENCIAL INFLUÊNCIA NO SCORE CREDITÍCIO E ACESSO DE TERCEIROS AOS DADOS RELATIVOS À DÍVIDA PRESCRITA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E FAZ EXSURGIR O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), SEGUINDO A TABELA PRÁTICA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014852-70.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1014852-70.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A RESSARCIR EM FAVOR DA SEGURADORA AUTORA O MONTANTE DE R$ 25.588,72, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO DESEMBOLSO, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO STJ. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1033456-83.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1033456-83.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Douglas Cintra Malaquias - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com observação. V.U. - EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR ÍNFIMO DO PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REMUNERAR DIGNAMENTE O ADVOGADO. FIXAÇÃO EM R$ 500,00. RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS E PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO QUANDO AS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DAQUILO QUE A SENTENÇA DECIDIU, NÃO OFERTANDO FUNDAMENTOS CONTRAPOSTOS ÀQUELES DA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A QUANTIA DE R$ 230,00 A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS (COPARTICIPAÇÃO EM DESPESAS DE CONVÊNIO MÉDICO). A INSURGÊNCIA É QUANTO AO VALOR FIXADO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. ENTENDE-SE QUE A FIXAÇÃO EM R$ 500,00 SE MOSTRA RAZOÁVEL, DIANTE DA FALTA DE COMPLEXIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Heitor Luis Silveira (OAB: 430042/SP) - Francys Wayner Alves Bêdo (OAB: 300315/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009435-59.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1009435-59.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. V. L. L. M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2078912-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2078912-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravado: Nicolas Samuel da Conceição Costa (Representado(a) por seu Pai) Paulo Adalberto Costa Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2078912-11.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde Agravado: Nicolas Samuel da Conceição Costa (menor representado nos autos) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Rodrigo Galvão Medina Decisão Monocrática nº 2.746 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante forneça ao agravado o medicamento Canabidiol, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 78/79 dos autos de origem, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o MM Juiz deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante forneça ao agravado todos os recursos humanos e materiais necessários ao tratamento do autor com o medicamento Canabidiol, nos termos dos relatórios médicos e consoante o quanto determinar o médico assistente responsável, imediatamente, no prazo de 24 horas da ciência da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Aduz a agravante, em síntese, ausência de registro do medicamento requerido pela ANVISA e a não obrigatoriedade de cobertura por inexistir previsão legal ou contratual, porquanto sem comprovação científica e por ser de uso domiciliar, aduzindo que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, consoante REsp 1.733.013/PR. Alega, ainda, que a medida deferida é irreversível, já que o medicamento possui alto custo e o agravado, beneficiário da gratuidade da justiça, não teria condições financeiras para efetuar a devolução do valor na hipótese de revogação da liminar (fls. 01/21). Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fl. 99). Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 101. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/119). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência (fls. 274/280 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Paulo Adalberto Costa Silva - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000651-54.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000651-54.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rps Engenharia Eireli - Apelante: Residencial Florence Park Spe Ltda - Apelada: Angelina Maria de Jesus Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelada: Sara Regiane de Jesus Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelada: Samara de Jesus Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Israel Raimundo (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que as rés impugnaram os fundamentos da sentença, ainda que tenham reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacaram a sentença, notadamente ao rechaçarem a condenação por danos morais e pedirem a redução do quantum. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. ANGELINA MARIA DE JESUS RAIMUNDO, ISRAEL RAIMUNDO, SARA REGIANE DE JESUS RAIMUNDO E SAMARA DE JESUS RAIMUNDO, ajuizaram Ação Procedimento Comum Cível contra Residencial Florence Park Spe Ltda e Rps Engenharia Eirelli alegando, em síntese, que visitaram o stand de vendas das requeridas com o intuito de adquirir seu primeiro imóvel, oportunidade na qual foi apresentado apartamento decorado. Entretanto, quando receberam as chaves do apartamento adquirido foram surpreendidos por uma série de alterações que inviabilizaram o projeto tão sonhado, como paredes tortas ou com enormes protuberâncias e elevações de ar, chão desnivelado, rodapés tortos, acabamento de péssima qualidade, canos de esgoto expostos e colunas que embutem fios e encanamentos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. (...) É o relatório. Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2 Afasto a preliminar de ilegitimidade da construtora, posto que pacífico o entendimento de que são legítimos todos que participaram da adeia de consumo, nos termos do REsp 1.551.968/SP 3 No mérito, o pedido procede. Os autores sustentam a aquisição de apartamento no empreendimento das rés, porém quando da entrega foram surpreendidos por algumas alterações estruturais e alguns vícios de qualidade em relação ao decorado apresentado e prometido. Vale destacar que a pretensão dos autores não se trata da apuração dos vícios e seu devido reparo, mas sim de indenização por danos morais por ter recebido imóvel diverso daquele que lhes foram apresentado. Considerando a relação de consumo na qual o consumidor demonstrou a verossimilhança de sua alegação, e, considerando sua condição de hipossuficiente técnico para comprovar o alegado, cabia às rés demonstrarem que o apartamento decorado, visitado e prometido aos autores é idêntico àquele por eles recebido, especialmente no tocante aos itens descritos na inicial, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do CDC. Ocorre que as rés fundamentam a improcedência da ação, em razão de que a construção foi realizada de acordo com projetos e plantas, e que os autores tinham conhecimento destes documentos e informações do decorado, não apresentando nenhuma outra prova. No entanto, sendo relação de consumo, deveria constar com destaque no apartamento decorado ou documento entregue aos compradores a informação de que algumas unidades à venda não seguiriam exatamente aquele projeto. Ademais, no “tour virtual” apresentado à fl. 219 resta claro que no decorado não havia coluna na parede da cozinha/lavanderia, além de acabamentos com materiais de padrão superior. Por falta dessa informação adequada e com destaque, considero ter sido ludibriado o consumidor, sofrendo o considerável dissabor de constatar a configuração diversa. Em suma, houve defeito na prestação de serviços pelas rés, ao não alertarem devidamente o consumidor sobre esses aspectos construtivos Passando-se à fixação do quantum devido, melhor revendo meu entendimento, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelos autores, sem acarretar o enriquecimento sem causa. Ressalto que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento da Súmula 326 do STJ. (...) 4 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 325/329). E mais, as apelantes não se desincumbiram de comprovar que o imóvel foi entregue com as mesmas especificações descritas na planta e no memorial descritivo, tampouco que foram utilizados materiais de qualidade na construção (v. fls. 5/12, 96/97, 98, 101, 219 - tour virtual: https://direcional.com.br/tour/parque-ville-piracicaba/tour.html), ônus que lhe competia, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), limitando-se a deduzir impugnação genérica na contestação. É irrelevante a assinatura do termo de vistoria e a reparação dos vícios (v. fls. 312/314 e 315), pois os defeitos e os detalhes são conhecidos pelo uso do imóvel. Aliás, o comprador deveria ter sido cientificado no momento da aquisição do imóvel das diferenças do decorado. Já a ordem de serviço de 31/5/2021 a fls. 315 possui data anterior a do ajuizamento e não comprova de forma inequívoca a regularização dos vícios demonstrados na inicial. Quanto aos danos morais, em casos análogos com as mesmas rés este Egrégio Tribunal vem fixando/mantendo a indenização em R$ 10.000,00. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação n. 1011919-76.2020.8.26.0451, Relatora Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 19/7/2021; Apelação n. 1009947-71.2020.8.26.0451, Relator Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/5/2021. É dizer, a indenização não merece redução porque foi fixada em valor bastante moderado (R$ 10.000,00), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/SP) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002589-61.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002589-61.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Deise Mota Alves - Apelado: Thiago Crivelaro do Nascimento - Vistos, etc. 1) Fls. 340: Anote-se 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, ora apelante, uma vez que é a vendedora do bem, assumindo expressamente a obrigação de entregá-lo livre de quaisquer ônus ou hipotecas (v. fls. 42, cláusula vigésima primeira, parágrafo único). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, movida por DEISE MOTA ALVES e THIAGO CRIVELARO DO NASCIMENTO devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em face de AISNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. também qualificada nos autos, aduzindo o requerente, em síntese, ter afirmado contrato com a ré para aquisição de um imóvel, consistente em apartamento 0013, torre B e vara no empreendimento Rossi Mais Jardins de Paulínia, localizado na rua Geraldo Ballone, 1335, Jardim América, na data de 27/08/2013, sendo avençado preço de R$ 320.331,40, valor integralmente quitado pelos requerentes, expedido termo de quitação em 29/09/2015. A posse do imóvel passou aos autores, arcando então com todas as despesas do bem, sendo lavrada escritura de compra e venda, recebendo o imóvel a identificação matriculada nº 31.604 junto ao 4º CRI de Campinas SP. No entanto, foi negado o registro em virtude de hipoteca junto a Caixa Econômica Federal, sendo que apenas poderá ser realizado com a baixa do gravame, ou com anuência da Instituição Bancária. Afirma que conforme contrato o imóvel deveria estar livre e desembaraçado. Pretendeu conexão com feito em trâmite junto a 2ª Vara Judicial de Paulínia, e aplicação do CDC. Pelo exposto, requerem a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda o imediato cancelamento da hipoteca incidente, para que os requerentes possam efetuar o registro da escritura, sob pena de aplicação de multa diária, pedido a ser confirmado em sentença, devendo arcar ainda com o pagamento de multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 6.406,62 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e dois reais). Requerem ainda indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fixaram o valor da causa em R$ 21.406,62 (vinte e um mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Juntaram documentos. Indeferido o pedido de conexão e distribuição por dependência, sendo determinada distribuição livre (fls. 88). Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 91). A requerida contestou o feito (fls. 114/147), arguindo em síntese ser inaplicável o CDC para o presente caso, inexistindo práticas abusivas, afirmando que a liberação da hipoteca depende da instituição financeira, tendo direito a obter recursos para financiamento da obra, não podendo ser penalizada, sendo que a existência do gravame não impede a alienação do imóvel. Pugnou que a sentença produza efeitos declaratórios, evitando-se aplicação de multa e a regularização do bem. Pugna por limitação da multa diária, não havendo abalo tal que fundamente indenização por danos morais, sendo inaplicável cláusula décima sexta do contrato. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 166/181). Não houve interesse quanto a produção de prova oral ou pericial. Foi determinado que se oficiasse a CEF para que dissesse o que seria necessário para a baixa do gravame, sendo apresentada resposta (fls. 285/286). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Reputo como desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da presente demanda, sendo suficientes os documentos apresentados, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. Pelo que se depreende dos autos, restou comprovado, não havendo resistência específica que afaste, que os autores de fato adquiriram o imóvel em epígrafe, conforme demonstrado por instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 22/43, 0013, torre B e vara no empreendimento Rossi Mais Jardins de Paulínia, localizado na rua Geraldo Ballone, 1335, Jardim América, na data de 27/08/2013, sendo avençado preço de R$ 320.331,40, valor integralmente quitado pelos requerentes, expedido termo de quitação em 29/09/2015 (fls. 44). Restou comprovada ainda a responsabilidade da demandada no que tange a regularização do imóvel, que deveria ser integre livre e desembaraçado para que fosse efetuado o regular registro, conforme pactuado pelas partes em cláusula primeira, o que não se perfez em razão da existência de gravame hipotecário, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, e confirmado pela Instituição Financeira a inexistência de qualquer ato no sentido da baixa (fls. 285/286). A baixa é de responsabilidade da requerida, conforme se verifica em cláusula 21 do contrato, devendo ser compelida a providenciar, arcando com todos os custos inerentes. Defiro pedido de obrigação de fazer nesse sentido. Em face do descumprimento contratual, de rigor ainda a aplicação de multa, no importe de R$ 6.406,62 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e dois reais). Danos morais igualmente existentes, uma vez que os requerentes já se encontra com esses transtornos a um bom tempo, impossibilitado de regularizar a situação do imóvel em razão da desídia da requerida. São reiterados os erros que levaram a transtornos tais que tem o condão de serem caracterizados como danos morais. Impera-se o seu arbitramento, segundo os já conhecidos critérios doutrinários e jurisprudenciais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir do próximo mês, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Desse modo, os pedidos apresentados na inicial merecem a procedência. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos tecidos na petição inicial, na ação movida por DEISE MOTA ALVES e THIAGO CRIVELARO DO NASCIMENTO em face de AISNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., para determinar a obrigação de fazer pleiteada na exordial, devendo a ré tomar todas as providências necessárias para efetivação do direito do autor, providenciando a baixa no gravame de hipoteca, permitindo que os requerentes efetivem o registro da escritura do imóvel, mediante tutela de urgência que concedo em sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno ainda a requerida ao pagamento de multa, no importe de R$ 6.406,62 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e dois reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valores a serem corrigidos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. De rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Haja vista sua sucumbência, condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais das ações e os honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...). E mais, é certo que incumbia à apelante a responsabilidade pela liberação do imóvel para a outorga definitiva da respectiva escritura, livre de quaisquer ônus ou gravames, máxime em observância ao disposto na Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Além disso, não há prova de que a demora na baixa do gravame se deu por culpa de terceiros e/ou dos autores, ônus imposto à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Patente, pois, o dever indenizatório da ré. O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelos autores, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque já transcorreram 7 (sete) anos da quitação do contrato, sem terem os autores a livre disponibilidade do bem. A multa coercitiva aplicada, por sua vez, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e merece ser prestigiada, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a ré a cumprir a obrigação no prazo fixado, a fim de preservar a efetividade das decisões judicias. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014611-85.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1014611-85.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a autora textualmente declinou da realização da prova requerida na petição inicial, reputando-a desnecessária (v. fls. 51). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Aline de Sousa Silva, qualificada, propôs ação de Alteração de Regulamentação de Visitas em face de Eriton de Santana, também qualificado, com relação ao menor Miguel de Sousa Santana, nascido aos 21/03/2015, filho havido do relacionamento entre as partes. (...) Embora a revelia não produza efeitos, no caso, o pedido formulado não comporta acolhimento. A autora requer a extinção do direito a pernoites, alterando, assim, a regulamentação de visitas do réu ao filho menor, outrora fixada, alegando que o menor não tem qualquer vínculo afetivo com o genitor e a família paterna, além de se sentir constrangido com as visitas. Cabe salientar que as visitas de pais separados aos filhos menores, retrata medida legalmente utilizada, cujo principal objetivo é garantir a manutenção dos laços familiares, evitando, assim, eventuais situaçãos de alienação parental. Medidas como a regulamentação de visitas existem para regular o direito de convivência entre pais e filhos, fomentando, consequentemente, os laços afetivos. Não há nos autos qualquer elemento ou circunstância extremamente relevante a demonstrar eventual necessidade de alteração do regime de visitas judicialmente fixado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação proposta por de Aline de Sousa Silva em face de Eriton de Santana. Em consequência, julgo extinto o pedido, apreciandolhe o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas verbas de sucumbência uma vez que foi deferida a gratuidade processual (v. fls. 65/66). E mais, a presente ação foi proposta em 22/6/2021, ou seja, 2 anos e 5 meses após o início da visitas com pernoite (v. fls. 2), e a autora não trouxe nenhum motivo relevante para obstar o pernoite do menor na companhia paterna, limitando-se a afirmar a falta de afinidade da criança com o pai e a família paterna, e o fato de o menor demonstrar desinteresse na realização das visitas. Ora, diante da idade do menor (7 anos - fls. 10/11), o acolhimento da pretensão da autora só traria prejuízos ao bom convívio deste com o pai e com a família paterna, salutar para seu pleno desenvolvimento. É dizer, inexistindo qualquer fato concreto que desabone a conduta do apelado em relação ao filho, não se justifica a modificação do regime de visitas. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edson Miranda de Oliveira (OAB: 82848/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1086727-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1086727-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. D. I. S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JESSICA LINA RIBEIRO MEDINA ajuizou ação em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Alega, para tanto, possuir plano de saúde junto ao réu, estando atualmente internada em razão de dependência química e crise psicótica, na clínica Centro Terapêutico Oliveiras, não credenciada ao réu. Pleiteia a condenação do réu ao custeio da internação, pelo período necessário ao seu pronto restabelecimento. (...) A ação é improcedente. Ressalto que não existe controvérsia acerca da condição de saúde da autora, nem quanto à sua necessidade de tratamento. Ocorre que o réu somente tem obrigação de custear diretamente clínicas credenciadas ao plano, o que não é o caso da clínica escolhida pela autora. Restou incontroverso nos autos que o réu possui clínicas credenciadas, inclusive já tendo a autora sido internada em uma delas. Não foi produzida nenhuma prova de que as clínicas credenciadas do réu não sejam adequadas ou não possam ministrar um bom tratamento à autora. Assim, permanecendo a autora em clínica não credenciada por sua própria escolha, somente terá direito a eventual reembolso, se para tanto houver previsão contratual. Afinal, sob a visão do equilíbrio financeiro do contrato, não pode o beneficiário querer usufruir de serviço incompatível com a contraprestação paga. Isso encontra respaldo no art. 12, VI, da Lei n. 9.656, no art. 4º da Resolução Normativa n. 259 da ANS, e na jurisprudência desta E. Corte: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (v. fls. 175/177). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a internação em clínica particular antes do pedido administrativo de disponibilização de clínica/hospital integrante da rede credenciada (internação em 20/3/2021 e telegrama com previsão de entrega à operadora em 26/3/2021 - v. fls. 34 e 37); b) a comprovação de existência de clínicas conveniadas aptas ao tratamento voluntário ou involuntário (v. fls. 96 e 97); c) o relatório médico de fls. 34 sem indicação de suposta situação de urgência/emergência, além de ser contraditório quanto à internação ter sido involuntária ou voluntária (Paciente refere que veio para internação voluntária - segundo parágrafo). Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 45). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2122110-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2122110-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. F. de P. - Agravado: G. F. de P. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 537, na origem que concluiu que nada há a prover, devendo-se aguardar o cumprimento do quanto determinado a fls. 521. A decisão que julgou os embargos de declaração ainda concluiu que não se vislumbrar qualquer tipo de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, vez que a tese ora incessantemente repisada pela embargante, de suposta desnecessidade ou dispensa de prévia anulação das doações da meação cabente ao réu nos bens que pretende partilhar, preteritamente realizadas à prole comum, foi já objeto de apreciação e reiterado indeferimento pelas decisões de fls. 368/372 (itens 1e 2), 452, 487, 497 e 521, sucessivamente atacadas por três recursos de agravo de instrumento e um de agravo interno (alguns dos quais cuja interposição sequer foi noticiada nos autos), aos quais, todavia, foi negado provimento, tendo alguns recursos nem sequer sido conhecidos, pelos v. Acórdãos de fls. 462/466 (Agravo de Instrumento n. 2153202-31.2021.8.26.0000), 490/495 (Agravo de Instrumento n. 2153198-91.2021.8.26.0000) e 545/548 (Agravo interno n. 2234464-03.2021.8.26.0000/50001). Conclui a decisão que não se está, em absoluto, diante de fato novo, que consistiria, no entender da embargante, da fundamentação (que tampouco transita em julgado) de determinação diversa, qual seja, de singelo bloqueio de bens, proferida em grau de recurso interposto (Agravo de instrumento n. 2235740-69.2021.8.26.0000) em face de decisão igualmente distinta, proferida em feito diverso, a saber, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas (Processos n. 0006218-36.2020.8.26.0554 e 1011757-73.2014.8.26.0554) ajuizada entre as mesmas partes e em trâmite perante este mesmo Juízo. Alega a agravante que a desnecessidade da propositura de ação de invalidade de doações somente foi suscitada pela agravante nas petições de fls. 467/474, 526/530, 540/542 e 543/544 dos autos originários, ou seja, posteriormente às decisões de fls. 368/372 e fls. 452. Aduz que as doações realizadas pelo agravado na pendência da partilha dos bens não produzem efeitos no mundo jurídico, razão pela qual se demostrou desnecessária a propositura de nova demanda entre as partes para declarar a invalidade do negócio jurídico. Alega que a ineficácia das doações foi expressamente reconhecida por esta Colenda Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2235740-69.2021.8.26.0000, decorrente de outra ação em que também são partes a agravante e o agravado e na qual foi autorizado o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da doação (doc. 01 fls. 532/535). Alega ainda, que no julgamento do Agravo Interno nº 2234464-03.2021.8.26.0000/50001, no qual também foi noticiado o fato novo acima posicionamento desta Colenda Câmara nos autos do AI nº , 2235740-69.2021.8.26.0000 esta Colenda Câmara decidiu que este deveria ser submetido primeiro à apreciação do MM. Juízo a quo (doc. 01 fls. 545/548). Assevera que o MM. Juízo a quo insiste em negar a prestação jurisdicional que a agravante espera há mais de 15 anos, que é a partilha dos bens comuns ao agravado, interrompendo o andamento do feito, não obstante a inequívoca ineficácia do negócio jurídico que prescinde de nova declaração judicial, já que até mesmo determinação de bloqueio das matrículas foi autorizada por esta Colenda Câmara no AI nº 2235740-69.2021.8.26.0000. Não se vislumbra situação de urgência, a justificar a concessão de tutela antecipada recursal, já que a suspensão do processo perdura há muito. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/ SP) - Gilberto Ferreira de Paiva (OAB: 29704/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000012-69.2021.8.26.0613
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1000012-69.2021.8.26.0613 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Renata Pinheiro - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 312/342), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São José Do Rio Pardo que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a: (i) autorizar e custear o necessário para realização do exame PET-CT de corpo inteiro prescrito pelas médicas que assistem a autora, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias e (ii) obrigação de reparação de danos morais pela indevida negativa à autorização do exame, cujo valor foi arbitrado em R$ 12.000,00. Além disso, a condenou em custas e despesas judicias, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que foram fixados no monte de 10% do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas (págs. 369/384). Após a distribuição a esta Câmara, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (págs. 388/390). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, a parte autora enquanto advogada atuando em causa própria (pág. 384) e a ré por meio de seu patrono, que possui poder para transigir (págs. 180/181), compuseram-se extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo que celebraram (págs. 388/390). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do referido diploma legal, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Renata Pinheiro (OAB: 104177/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2098273-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2098273-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Neuza Maria Barreta Mazon - Embargte: Vitorio Alberto Mazon - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (págs. 162/163 dos autos principais). É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A operadora de saúde trouxe aos autos o histórico de reajustes, com os percentuais aplicados ao longo dos anos (págs. 08/10 dos autos principais), o que, ao menos em sede de cognição não exauriente, demonstra indícios de legalidade na aplicação dos reajustes, considerando, ademais, que os próprios agravantes informaram a existência de cláusula contratual que prevê um aumento anual a título de faixa etária (pág. 02 da inicial da presente demanda). Dessa forma, tendo em vista a ausência de elementos seguros para afastar, de plano, as alegações referentes à legalidade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde, não existia razão para não analisar o caso sob a ótica do Tema 952 do C. STJ e conceder o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do recurso. Na verdade, o que os embargantes desejam nitidamente é a reforma da decisão, com reapreciação de tese, ou seja, querem dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2109145-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2109145-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: T. C. M. S. - Embargte: H. S. M. - Embargdo: D. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2109145-88.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Tatiana Cristina Miracca Sibin Embargado: Douglas Moretti Juiz de Direito: Danilo Pinheiro Spessotto Comarca: São João da Boa Vista Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada, omissa, pois não se manifestou sobre a obrigatoriedade do perito responder aos quesitos formulados pelas partes em relação ao estudo psicológico, sobre o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo apresentado, tampouco a respeito do pedido de expedição de ofícios aos bancos e administradoras de cartões de crédito do agravado e à UNIMED, bem como a respeito do pedido de suspensão da audiência designada para 21.06.2022. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela decisão embargada deferiu-se parcialmente a tutela para determinar: a elaboração de novo laudo pericial referente ao estudo psicológico realizado com as partes envolvidas, oportunidade na qual o psicólogo judiciário deverá justificar a necessidade de realização do Teste de Rorschach no agravante, aplicando-o, caso julgue necessário, ou então, caso entenda não ser a realização necessária, deverá justificar a sua desnecessidade (fls. 21/23). Portanto, levando em consideração a necessidade de elaboração de novo laudo pericial não se mostra plausível o pedido de manifestação das partes a respeito do laudo produzido. Ademais, consoante consignou a decisão embargada o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar, diante dos elementos presentes nos autos, a insuficiência dos esclarecimentos prestados (fls. 22), não havendo, destarte, obrigação do perito em responder aos quesitos formulados pelas partes. Quanto ao pedido de expedição de ofício aos bancos e administradoras de cartões de crédito do agravado e à UNIMED, bem como em relação ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento, reconheço a existência de omissão na decisão monocrática. Todavia, os pedidos formulados pela embargante não comportam provimento. Em relação à pretensão de expedição de ofícios, o MM. Juiz determinou ao agravado a apresentação das declarações de imposto de renda, sob pena de requisição Infojud, as quais conterão as movimentações bancárias e operações de crédito realizadas pelo embargado, não havendo, portanto, motivo para determinar a expedição dos ofícios (fls. 713/715 autos de origem). Ademais, não se justifica a expedição de ofício à UNIMED ante o regime de bens adotado pelas partes. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento igualmente não comporta acolhimento, pois sua finalidade é a colheita da prova oral a fim de juntamente com os demais elementos de prova contribuir para o deslinde da demanda. Pelo exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração para sanar a omissão, sem modificação do resultado. São Paulo, 15 de junho de 2022. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marco Antonio Leal Basques (OAB: 224264/SP) - Renato Moreira Menezello (OAB: 101067/SP) - Tatiana Cristina Miracca Sibin - Suez Roberto Colabardini Filho (OAB: 253482/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2136643-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2136643-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Impetrante: Julio César Bruni Santos - Impetrante: Rafael Boreli dos Santos - Interessada: Maria Aparecida da Silva Quintilhano - Interessado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CÉSAR BRUNI SANTOS E OUTRO contra ato praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANDRADINA, que na sentença que julgou extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por Maria Aparecida da Silva Quintilhano, representada pelos impetrantes, em face de Rede Ibero-americana de Associação de Idosos do Brasil Riaam Brasil, determinou: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seus advogados, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) CONDENAÇÃO da parte autora e seus advogados, solidariamente, a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte requerida, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição; 3) CONDENAÇÃO solidária da parte autora e seus advogados a arcar com a sucumbência da parte contrária (art. 81, parte final, CPC), sem gratuidade da Justiça, haja vista que se trata de responsabilidade processual; 4) Seja oficiada a OAB/SP (Andradina) e OAB/SP (sede capital), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar aos mencionados advogados, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; 5) Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória pelo advogado da parte autora; Os impetrantes alegam, em síntese, que houve violação de seu direito líquido e certo ao serem condenados por litigância de má-fé, com desrespeito ao contraditório e vedação a decisão surpresa, o que configura abuso de poder. Afirmam que qualquer penalidade imposta a eles, patronos, deve ser apurada em ação própria. Requerem a concessão de efeito suspensivo. 2. Havendo evidência de que há perigo de demora, porquanto a falta de pagamento da condenação imposta por litigância de má-fé acarretará a inscrição em dívida ativa, defiro o efeito suspensivo somente para impedir tal inscrição até o julgamento desta segurança. 3. Requisitem-se informações e intime-se a parte interessada para que, querendo, se manifeste. 4. Após, a D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 5. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1004676-81.2019.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1004676-81.2019.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Fleche Participações e Empreendimentos LTDA - Apdo/Apte: Lifer Administração de Bens Imóveis Próprios Ltda - Apdo/Apte: Habitasec Securitizadora S/A - Apda/Apte: Adriana Maria Carneiro de Moura (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48967 Apelação Cível nº 1004676-81.2019.8.26.0624 Apelantes: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Em Recuperação Judicial) e Fleche Participações e Empreendimentos LTDA Apdos/Aptes: Lifer Administração de Bens Imóveis Próprios Ltda, Habitasec Securitizadora S/A e Adriana Maria Carneiro de Moura Juiz de 1º Instância: Fernando José Alguz da Silveira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cc Repetição de Indébito. Ambas as partes recorreram. Em análise da admissibilidade recursal, determinei o recolhimento da diferença dos preparos. Posteriormente, houve a suspensão do feito, em razão do tema 1095 que afetou a controvérsia dos autos. É o Relatório. Decido monocraticamente. As partes informaram composição a fls. 670/676, de modo que em se tratando de direito disponível, relativo a pessoas capazes e regularmente representadas por instrumento de procuração com poderes específicos para transigir, homologo o acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC/15 e julgo extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC/15), ficando prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes. Isso posto, não conheço dos recursos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Ranuzia Coutinho Martins (OAB: 263501/SP) - Reinaldo Oliveira Sivelli (OAB: 276606/SP) - Leonardo Gurgel Lopes Pereira (OAB: 423939/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2051529-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2051529-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: M. M. M. P. - Agravado: J. B. P. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de modificação de regime de visitas de filhos menores. A decisão atacada indeferiu pedido de retorno dos autos ao Setor Técnico para apreciação de quesitos apresentados. Insurgência da parte autora. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 294). Em parecer, a D.PGJ pauta pelo não conhecimento do recurso (fls.298/301) e, eventualmente, por seu desprovimento. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 29/04/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 526/531), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual. Ante a sucumbência, condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 800,00, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça desse Estado comunicando, nos autos do agravo de instrumento interposto (fls. 506/522), a prolação da presente sentença. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Aline Mariane Leme Moreira (OAB: 352544/ SP) - Luany Caetano Rocha (OAB: 406885/SP) - Ramon Sena de Oliveira (OAB: 416901/SP) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2130129-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2130129-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: B. M. de A. - Agravada: H. R. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Machado de Almeida, contra determinação contida na r. sentença que julgou procedente, em parte, a ação revisional de alimentos ajuizada pela agravada, que determinou a expedição de ofício ao empregador do agravante, para desconto em folha dos alimentos. Irresignado, o agravante aduz, em suma, que ingressou com embargos de declaração e, posteriormente, com recurso de apelação contra aludida sentença e que foi determinada a expedição de ofício à sua empregadora, para os descontos da pensão alimentícia, fato que lhe causa lesão grave e de difícil reparação. Os descontos somente poderiam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença. Pede a reforma do decisum, bem como a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Por primeiro, o despacho que ordena a expedição de ofício à empregadora do ora agravante não possui caráter decisório, sendo insuscetível de ataque por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 203, §4º, do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despacho que se limita a ordenar atos processuais, sem carga decisória (art. 203, § 3º, do CPC). Despacho meramente ordinatório contra o qual não cabe recurso. Comando do artigo 1.001 do CPC. Doutrina e precedentes do C. STJ e desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2247239-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ato ordinatório que cientificou as partes acerca de ofício expedido à empregadora do alimentante. Recurso interposto contra pronunciamento judicial sem conteúdo decisório. Exegese dos artigos 203, §4º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2116693- 67.2022.8.26.0000, Relª. Desª. Ana Zomer, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/5/22). Ademais, ainda que o agravante tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente, em parte, a ação revisional de alimentos, referido apelo não possui efeito suspensivo automático, a teor do artigo 1.012, §1º, inciso II, do CPC, e, ainda que seja possível eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão deve ser veiculada em peça apartada dirigida ao relator do recurso, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo legal, e não por meio de agravo de instrumento. Portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriely Viana Silveira (OAB: 430184/SP) - Rodrigo Gomes de Almeida (OAB: 313381/SP) - Simone dos Santos (OAB: 318828/SP) - Cryslaine Ribeiro dos Santos - 6º andar sala 607



Processo: 1136655-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1136655-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Carla Renata do Nascimento Souza Felix Machado (Representando Menor(es)) - Apelado: Gabriel Felix de Matos (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 441 a 445, que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelante na cobertura e custeio de internação do apelado em UTI, bem como de todos os procedimentos necessários para os cuidados com sua saúde. Irresignada, apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas tendentes a afastar a ilicitude da conduta, ao argumento de que a recusa foi legítima, pois o apelado se encontrava na vigência do prazo de carência contratual, do qual tinha ciência no momento da adesão aos termos da apólice, inexistindo obrigação de cobertura. Postula a inversão do julgado, para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 518 a 525 e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento do apelo. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a parcial procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, para, ao invés disso, tratar de reprisar, ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação; as mesmas teses defensivas rechaçadas, sem, contudo, impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. De tão singelas e frágeis as teses suscitadas em contestação, para, no mérito, defender a legalidade da negativa, ao argumento exclusivo de que o contrato se encontrava na vigência de prazo carencial, que aqui não se faz necessário sequer transcrever os excertos ventilados às fls. 166 a 179, porque basta simples passar de olhos, agora, pelas razões recursais lançadas às fls. 451 a 464, para constatar flagrante reprodução literal, tópico por tópico, parágrafo por parágrafo e linha por linha, sem ter se dignado a apelante em direcionar um argumento voltado a atacar os fundamentos centrais e que motivaram a condenação imposta, qual seja, o fato de ter restada configurada situação emergencial suficiente a atribuir natureza de exceção à hipótese dos autos, para impor o dever de cobertura, porque afastada a carência contratual. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, a demonstrar porque se entende que foram lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar a pretendida modificação do julgado. Evidentemente, para tanto se prestaria o recurso manejado; no presente caso, contudo, dada a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, tem-se que não se acrescenta valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, de modo a não conferir margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante a não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9194619-93.2008.8.26.0000(994.08.037902-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 9194619-93.2008.8.26.0000 (994.08.037902-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Luiz Faggion - Apelado: Fagiauto Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Fack Comercio e Representações Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Alan Kardec Rodrigues (OAB: 40873/SP) - Jefferson Hadler (OAB: 123065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0048963-08.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vilma Almeida de Souza (Justiça Gratuita) (Falecido) - Apelante: Nicole Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Osailda Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Manuel Zacarias de Moura (Manoel Zacarias de Moura) (Justiça Gratuita) - Apelante: Josineide dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Josinaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Szabo - Apelado: Maria Szabo Klein - Apelado: Gustavo Szabo - Apelado: Cristina Szabo - Interessado: VEREDIANO BRUNO - Interessado: CHRISTIAN - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luzia Aparecida Zaniboni (OAB: 218301/SP) - Suely da Silva Santos (OAB: 216620/SP) - Luiz Fernando Romano Belluci (OAB: 122829/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0009863-15.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Terra Teixeira - Embargdo: Editora Confiança Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Mauro Couto de Assis Filho (OAB: 96330/RJ) - Claudio Mauricio Freddo (OAB: 147932/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0006851-55.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Embargdo: Lourival Galdino da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi (OAB: 152704/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Ricardo Scalon Salvioni (OAB: 420719/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0220874-33.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Austin Rating Serviços Financeiros Ltda - Embargdo: Liberum Ratings Serviços Financeiros Ltda - Embargdo: Jussara Bittencourt de Campos - Embargdo: Décio Baptista dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Adriana Bittencourt de Campos (OAB: 149388/SP) - Lucilene Nunes de Souza Rodrigues (OAB: 117400/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003876-94.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Carlos Alexandre Terlizzi de Vasconcellos - Apelado: Maria do Carmo Bufo Gardenal - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Goldschmidt Beltrame (OAB: 399411/SP) - Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Ramon Sena de Oliveira (OAB: 416901/SP) - Flavio Ricardo Melo E Santos (OAB: 108905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003876-94.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Carlos Alexandre Terlizzi de Vasconcellos - Apelado: Maria do Carmo Bufo Gardenal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 743771/SP, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Goldschmidt Beltrame (OAB: 399411/SP) - Jessica Zangirolamo Moraes Sampaio (OAB: 416765/SP) - Ramon Sena de Oliveira (OAB: 416901/ SP) - Flavio Ricardo Melo E Santos (OAB: 108905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000879-36.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Ana Bocchi - Apelado: Empreendimento Praias de Ubatuba - Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011064-26.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Elaine Dias S de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Tadashi Inomata Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Gilson Luiz Lobo (OAB: 246010/SP) - Antonio do Amaral Tibagy Filho (OAB: 38869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0212996-57.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Schering-Plough Indústria Farmacêutica Ltda - Embgte/Embgdo: Stella Polianna Orlandeli - Embgte/Embgdo: Mario Marcos Nichiata - Embgte/Embgdo: Caio Orlandeli Nichiata (Menor) - Embgdo/Embgte: Beatriz Bertini Leitao Galvao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Beatriz Bertini Leitão Galvão, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bianca Pumar Coelho (OAB: 319484/SP) - André Luiz Marcassa Filho (OAB: 300903/SP) - Stella Polianna Orlandeli (OAB: 258593/SP) - Gustavo George de Carvalho (OAB: 206757/SP) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0212996-57.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Schering-Plough Indústria Farmacêutica Ltda - Embgte/Embgdo: Stella Polianna Orlandeli - Embgte/Embgdo: Mario Marcos Nichiata - Embgte/Embgdo: Caio Orlandeli Nichiata (Menor) - Embgdo/Embgte: Beatriz Bertini Leitao Galvao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Stella Polianna Orlandeli e Outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bianca Pumar Coelho (OAB: 319484/SP) - André Luiz Marcassa Filho (OAB: 300903/SP) - Stella Polianna Orlandeli (OAB: 258593/SP) - Gustavo George de Carvalho (OAB: 206757/SP) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002802-40.2012.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Erismaldo Santiago da Silva - Embargte: Eva Moreira Castro Silva - Embargdo: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab- bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0017475-29.2007.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Augusta Morgado de Oliveira Perez - Embargdo: Antônio de Andrade Ribeiro Junqueira (Espólio) - Perito: Paulo César Pereira de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Darcy Nascimbeni Junior (OAB: 84281/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041252-47.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Embargte: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I - Spe Ltda - Embargdo: Silas Salvador (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0026749-94.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: ARLITO CEZARIO SILVA - Embargdo: Bradesco Saude S/A - Embargdo: Ford Motor Company Brasil Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP) - Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Peres Leite (OAB: 234694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0020007-84.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clerizon Caires Catule - Embargte: Adriana de Fátima Martins Catule - Embargdo: Evisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Flavia da Silva Meirelles de Souza Freitas (OAB: 314045/SP) - Renata Orvati de Oliveira (OAB: 197486/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005391-16.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Solange Lira Dutra (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0014989-14.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: CONSTRUTORA KAPLAN S.A. - Embgdo/Embgte: Kaplan Projetos Empreendimentos e Participações Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Eduardo Kaplan (OAB: 339040/SP) - Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0213354-27.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Masae Nakamura - Embgte/Embgdo: Elaine Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Guilherme da Costa Mazzutti (Espólio) - Embgte/Embgdo: FERNANDO MAURO MAZZUTTI DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Marina de Oliveira Mazzutti (Justiça Gratuita) - Interessada: Maria Patricia Cajas Mazzutti - Interessado: Giulliano Cajas Mazzutti - Interessada: Luciana Helena Cajas Mazzutti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por ELAINE APARECIDA OLIVEIRA E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Vania Isabel Aurelli (OAB: 150086/ SP) - Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0213354-27.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/ Embgte: Masae Nakamura - Embgte/Embgdo: Elaine Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Guilherme da Costa Mazzutti (Espólio) - Embgte/Embgdo: FERNANDO MAURO MAZZUTTI DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Marina de Oliveira Mazzutti (Justiça Gratuita) - Interessada: Maria Patricia Cajas Mazzutti - Interessado: Giulliano Cajas Mazzutti - Interessada: Luciana Helena Cajas Mazzutti - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MASAE NAKAMURA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Vania Isabel Aurelli (OAB: 150086/ SP) - Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0215519-13.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Washington Eusébio Botella Estoyanoff - Apelado: Vick Comércio de Plástico e Embalagens Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aurea Lúcia Leite Cesarino Ramella (OAB: 230062/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001268-57.1999.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ceramina Industria Ceramica e Mineraçao Ltda - Apelado: Cabrera Nunes e Cia Ltda - Apelado: Cabrera Henrique Administraçao e Participaçao S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Carlos Jose Trevisan Junior (OAB: 103393/SP) - Carlos Jose Oliveira Trevisan (OAB: 25211/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0145604-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alzira Paulino - Apdo/Apte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Paulo Fernando Amadelli (OAB: 215892/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0145604-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alzira Paulino - Apdo/Apte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Fabio Alexandre Cherniauskas (OAB: 171890/SP) - Paulo Fernando Amadelli (OAB: 215892/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000385-02.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sebastiao Lopes Faria - Apelado: Itaye Barbosa Maia Vasconcelos (Espólio) - Apelado: Yacy Savio de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - Caio Vinicius Salla Rodrigues (OAB: 425130/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038439-24.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: J Bereta Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apte/Apdo: Trisul S/A - Apdo/Apte: Tiago de Assis Monico - Apdo/Apte: Suelen Marin Monico - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 927467/RJ. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Gisele Seolin Fernandes Ferreira (OAB: 278771/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 0038679-60.2009.8.26.0000(994.09.038679-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0038679-60.2009.8.26.0000 (994.09.038679-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Marphisa de Paiva Bento - Apelado: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Ronaldo Bento (OAB: 129572/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0049117-68.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Silva do Nascimento - Apelado: Armando Pecorari (Por curador) - Apelado: Alzira Carvalho Pecorari (Por curador) - Apelado: Helio Pecorari (Por curador) - Apelado: Norma Ayello Pecorari (Por curador) - Apelado: Eduardo Pecorari (Por curador) - Apelado: Judite Pecorari (Por curador) - Apelado: Benedito Amaral (Por curador) - Apelado: Elvira Pecorari Amaral (Por curador) - Apelado: Alberto Pecorari Neto (Por curador) - Apelado: Irahi Cristofalo Pecorari (Por curador) - Apelado: Rubens de Abreu (Por curador) - Apelado: Maria de Lurdes Rorato de Abreu (Por curador) - Apelado: Cristiane Georgette Maria Sire Callea (Por curador) - Apelado: Paolo Callea (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. Certifique- se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Conceição Mucedola (OAB: 35471/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004538-29.2010.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargdo: Sandra Cristina Gonzales - Embargte: Karina Vitta Peccini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arodi Jose Ribeiro (OAB: 64448/SP) - Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007843-33.2012.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: ALEXANDRE BACEGA TERKELLI - Embargdo: SÃO ROQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Rubens de Araujo Vasconcellos (OAB: 13105/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruna Franco Contente (OAB: 439168/SP) - Gilberto Fortunato (OAB: 62167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007843-33.2012.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: ALEXANDRE BACEGA TERKELLI - Embargdo: SÃO ROQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e do AI nº 791292/PE, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Rubens de Araujo Vasconcellos (OAB: 13105/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruna Franco Contente (OAB: 439168/SP) - Gilberto Fortunato (OAB: 62167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0108681-46.2009.8.26.0100/50000 (990.10.197040-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Embargdo: Agemiro Araujo Passo - III. Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no tocante à matéria retratada com interesse recursal remanescente, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do ARE nº 697312/BA e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Alvaro Lobo (OAB: 211164/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004795-85.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Cosme Damiao Ferreira Correa - Apelante: Patricia Cristina Barbosa Ferreira - Apelado: Margarida Freitas Borges - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Chiconello Braga (OAB: 215316/SP) - Mariângela de Aguiar (OAB: 186870/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0010114-06.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Geralda Neyde Pedrosa Gollo (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010114-06.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Geralda Neyde Pedrosa Gollo (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011271-86.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Casa de Saúde Santos S/A - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Celia Maria Rocha (Espólio) - Apelado: Maria José Carvalho Frangetto (Inventariante) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 697312/BA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB: 152867/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011271-86.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Casa de Saúde Santos S/A - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Celia Maria Rocha (Espólio) - Apelado: Maria José Carvalho Frangetto (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ana Paula Rodrigues Metropolo (OAB: 152867/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0032150-25.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Aparecida de Fatima Faria (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0032150-25.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed de Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Aparecida de Fatima Faria (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2135779-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135779-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Fernando José Gaioto - Agravado: Reginaldo Castagna - Vistos. 1. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição preliminar, a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de recursal pleiteada, sobretudo porque necessário se apurar se houve efetivo lapso no depósito das quantias em cumprimento a anterior decisão judicial, à luz do contraditório e da ampla defesa. 2. INDEFIRO, pois, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. À Contraminuta, no prazo legal. 4. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Carlos Cesar Goncalves (OAB: 104827/SP) - Neilor de Oliveira Pereira Junior (OAB: 346367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0056476-90.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Sonia Maria Vieira de Souza - Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/149, integrada às fls. 163/165, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade das cobranças da tarifas de serviços de terceiros e seguro, bem como determinar a restituição à autora, de forma simples os respectivos valores. Busca a demandante, ora apelante, a reforma parcial do julgado (fls. 168/177). Propugna pela concessão da gratuidade, questiona as demais tarifas cobradas e a capitalização mensal dos juros. O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção da sentença (fls. 187/193). Indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 203/204), sobreveio o requerimento da apelante de desistência do recurso interposto (fl. 207). Homologo o pedido de desistência deste recurso e, ausente interesse recursal superveniente, incide na espécie o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e não o conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0000375-13.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Omarina Abdala Anhezini (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Roberto Anhezini - Apelado: Carlos Augusto Agnesini - Apelado: Ana Amélia Agnesini - Apelado: Rita de Cassia Agnesini Biaggi - Apelado: Sergio Ney Anhezini - 1. Fls. 255/257: Ciência ao Banco. Aguarde-se por 30 dias, superado o prazo sem manifestação, o feito retornará a posição em que se encontrava. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0000775-27.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apdo/Apte: Vinicius Fontanetti de Vita (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 131/133: Ciência ao Banco. Aguarde-se por 30 dias, superado o prazo sem manifestação, o feito retornará a posição em que se encontrava. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0001825-06.2010.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marli Gallego Barranco (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Ciência ao apelante, Banco Itaú S/A., da petição apresentada pela autora a fls. 149/153. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da instituição financeira quanto à regularidade da habilitação do poupador ao acordo nacional das poupanças. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelo Claudio Fares de Souza (OAB: 130523/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003645-79.2009.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Jose Cypriano da Costa (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 111/113: Ciência ao Banco. Aguarde-se por 30 dias, superado o prazo sem manifestação, o feito retornará a posição em que se encontrava. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007167-72.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007167-72.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Galucci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 872/883, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: a) declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao contrato de financiamento, ao pacto acessório de alienação fiduciária da motocicleta em garantia do pagamento da dívida e à cédula de crédito bancário representativa da operação, fraudulentamente celebrados; b) impor aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar novas cobranças relacionadas ao débito inexigível, inclusive por meio da inclusão do nome do demandante nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e do protesto de títulos representativos da obrigação inexigível; c) impor aos réus o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência, no prazo de vinte dias, da titularidade do veículo para o nome da ré Aymoré, no órgão de trânsito, com exclusão de eventuais débitos relacionados ao automóvel em nome do autor; d) condenar os réus, em caráter solidário, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 14.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; e) manter a multa cominatória aplicada, no montante de R$ 15.000,00, imposição essa já confirmada pela Egrégia Superior Instância; f) impor aos réus nova multa cominatória, no montante de R$ 25.000,00, pela reiteração das cobranças indevidas, nos meses de junho e julho de 2020 (32 cobranças), dezembro de 2020 (1 cobrança) e fevereiro de 2021 (2 cobranças), passível de cumprimento provisório, mediante a instauração de incidente próprio. Ainda, tornou definitiva a tutela antecipada liminarmente concedida, inclusive no tocante à multa cominatória, elevada para R$ 2.000,00, estendida, igualmente, como medida coercitiva, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais, excluídas as imposições relativas à multa cominatória. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado que é cabível a denunciação da lide; a multa arbitrada se mostra completamente irrazoável e desproporcional, acarretando em verdadeiro enriquecimento ilícito; a obrigação de fazer contida na alínea c da r. sentença é impossível de ser cumprida, diante das inúmeras exigências do DETRAN, devendo ser cumprida através de expedição de ofício ao referido órgão; inexiste dano moral e, não sendo esse o entendimento, a verba indenizatória deve ser reduzida em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) - Claudio Jose Sanches de Godoi (OAB: 91533/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012781-31.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1012781-31.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Claudinei Alves Goncalves (Incapaz) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rubens Alves Goncalves Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, e o faço para: I - condenar o réu Rubens Alves Gonçalves no pagamento dos valores reclamados na inicial, com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária do desembolso, nos termos da tabela prática; II Condenar o réu Rubens Alves Gonçalves a arcar com custas e despesas, bem como honorários fixados em 10% do valor da condenação. Julgou procedentes os pedidos com resolução de mérito, formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I - Reconhecer a nulidade do contrato de fiança celebrado, forte na incapacidade absoluta do réu reconvinte, vigorante na época do contrato; II - Reconhecer a ocorrência de danos morais pelo ato ilícito praticado pela autora/reconvinda em face do réu reconvinte; III - Condenar a requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação. A autora arcará com honorários do patrono do réu fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Embargos de declaração opostos às fls. 351/353, rejeitados às fls. 364/365. Aduz o co-requerido/reconvinte Claudinei para a reforma do julgado que deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requer a condenação do Banco do Brasil a pagar honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa em razão da parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação monitória, pois a causa foi julgada parcialmente procedente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wagner Antonio Gama (OAB: 186298/SP) - Jandira Alves da Silva - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1019994-93.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1019994-93.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cooperativa de Crédito de Franca e Região Sicoob Cred - Acif - Apelada: Sirlene Maria Mendes - Apelado: Jose Olavo Pires - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 185.570,67, acrescidos de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, arbitrados em 10% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerida arcará com 1/3 da verba sucumbencial. Eventual cobrança, em relação aos requeridos José Olavo e Sirlene, deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a deficiência da memória de cálculo apresentado e, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com retorno dos autos para emenda do discriminativo do débito, com posterior reabertura de prazo para defesa. No mérito, requerem a declaração da nulidade da hipoteca e do aval, com consequente exclusão dos recorrentes do polo passivo da ação. Pugnam, alternativamente, que seja desconstituído o aval, em decorrência da abusividade da dupla garantia. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime- se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ana Carolina Lomonaco Cruz (OAB: 283315/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Marcos Antônio Diniz (OAB: 179414/SP) - Mariana Almeida Dias Oliveira (OAB: 376792/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002615-86.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002615-86.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marcos Koji Ide (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cesar Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Cristiane Lemos Cesar Andrade - Interessado: Flavio Hideo Ide (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 238/240, complementada às fls. 253/255, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para declarar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano de fls. 29/30, devendo a parte ré restituir a integralidade dos valores pagos, com correção monetária pela TPTJSP a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, e quanto aos honorários advocatícios, condenou a parte autora, na proporção de 50% cada, a pagar honorários no valor de 15% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente obtido, observada a gratuidade judiciária, e a parte ré, na proporção de 50% cada, a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária. Apela o requerido Marcos Koji Ide e aduz para a reforma do julgado que não há prova de que o financiamento foi negado aos apelados; o financiamento foi aprovado, posto que o laudo de avaliação encartado às fls. 33/35 não aponta qualquer empecilho ao prosseguimento dos tramites relativos à liberação do financiamento; se o financiamento de fato não foi aprovado, o que não se sabe, isso ocorreu por culpa exclusiva dos autores; ocorreu cerceamento de defesa ao não se investigar se houve ou não negativa do financiamento e de quem foi a culpa; a utilização de apenas uma cláusula contratual em detrimento das demais, fere o princípio da equivalência material; não é cabível a restituição da integralidade dos valores pagos e juros, ante a não configuração do motivo força maior; os autos devem ser remetidos ao Ministério Público a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis quanto à violação de correspondências do recorrente e à emissão de cheque sem fundos. Em preliminar de contrarrazões, aduzem os apelados a intempestividade do apelo. No mérito, pugna a manutenção do julgado. É o relatório. Do que se depreende dos autos, a r. decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 10/12/2021 (sexta feira) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, 13/12/2021 (segunda feira), consoante fls. 258/259. Considerando o disposto nos arts. 219, 220 e 224 do CPC, o prazo final para interposição do recurso de apelação se deu em 04/02/2022 (sexta feira), ao passo que o recurso foi protocolado somente no dia 18/02/2022 (sexta feira), quando já certificado o trânsito em julgado (fl. 282). Desta forma, o recurso de apelação do réu revela-se manifestadamente intempestivo porque não observado o prazo de quinze dias para a interposição, impossibilitando o seu conhecimento. Isto posto, acolhe-se a preliminar suscitada pelos apelados e não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III do NCPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB: 217873/SP) - Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Giovani Besson Violato (OAB: 262649/SP) - Alessandra Rodrigues Barbosa (OAB: 185845/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012215-49.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1012215-49.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Masa Vinte e Sete Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Renato de Barros Fonseca Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Masa Vinte e Sete Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a r. sentença de fls. 227/231, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta por Renato de Barros Fonseca Oliveira, fazendo-o nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: (i) REVISAR as cláusulas do contrato firmado entre as partes que estipulam a incidência de correção monetária em periodicidade mensal sobre as parcelas ajustadas no interregno de menos de 36 meses entre a assinatura do contrato e o adimplemento, admitida a aplicação dos índices de correção monetária ajustados em contrato em periodicidade anual, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001; art. 28 da Lei 9.069/95, e art. 46, da Lei 10.931/2004. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de 5% do valor da causa atualizado para cada, vedada a compensação de valores. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o apelado suscitou preliminar de insuficiência do preparo recursal (fls. 254/259). É o relatório. Decido: Com efeito, em se tratando de sentença ilíquida, o valor do preparo recursal deve ser calculado com base no valor atribuído à causa, consoante certidão da Serventia do Juízo (fls. 260/261). Neste contexto, intime-se a apelante para complementação do preparo recursal recolhido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Renato de Barros Fonseca Oliveira (OAB: 359271/SP) (Causa própria) - Maria Cristina de Barros Fonseca Oliveira (OAB: 80509/SP)



Processo: 1007143-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1007143-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 308/310, cujo relatório adoto, rejeitou os pedidos formulados pela autora e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou estar comprovado o nexo de causalidade pela inequívoca queima dos equipamentos em função do distúrbio de tensão elétrica oriundo da rede de distribuição de energia elétrica sob a responsabilidade da apelada. Os laudos técnicos são aptos e conclusivos a caracterizar o referido evento danoso. Também juntou fotos, orçamentos, carta de aviso de sinistro, o que corrobora todo o processo de prova para o devido ressarcimento. Houve falha na prestação dos serviços. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, o que afasta a aplicação da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nesta parte. O art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL preconiza que “no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 09 do PRODIST. A simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela distribuidora. Asseverou não ser possível guardar ou manter em depósito por tanto tempo os bens indenizados. A apelada não trouxe nenhuma prova ou documento apto a demonstrar que no dia dos fatos a sua rede de distribuição de energia elétrica estivesse em funcionamento regular. Tratou do dever de indenizar e da ausência de excludente de responsabilidade. Provido o recurso para o ressarcimento integral dos valores, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso, inverte-se os ônus da sucumbência. Necessário se fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 313/346). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou não haver nos autos laudo produzido pela apelante. Não há comprovação do nexo causal entre os prejuízos que os supostos segurados suportaram e a conduta da recorrida. Documentos juntados com a petição inicial não servem com prova de que houve queima dos equipamentos. Questionável a habilitação técnica do subscritor do laudo juntado com a petição inicial. Colacionou jurisprudência e citou o art. 349 do Código Civil (CC). Falou sobre a inversão do ônus da prova sob o âmbito do CDC. Requereu o desprovimento do apelo (fls. 353/365). 3.- Voto nº 36.398. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bianca Souza Bittencourt (OAB: 42525/ SC) - EVERTON FEIBER (OAB: 6676/SC) - São Paulo - SP



Processo: 2123585-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2123585-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Chiaroni - Agravado: Movida Gestão e Terceirização de Frotas S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução fundada em contrato de locação de veículos, deferiu o bloqueio do passaporte do executado Fabio Chiaroni até o pagamento do débito (fls. 15/17 destes autos). Sustenta o agravante, coexecutado, que figurou como interveniente anuente do contrato de locação. Aduz que, apesar disso, a agravada pretende o receber o crédito dele, ignorando as demais executadas. Afirma que foi expedido ofício à Polícia Federal para que informasse quais viagens internacionais ele, executado, havia feito no ano de 2021, mas a resposta incluiu informações desde o ano de 2013, extrapolando a determinação judicial e motivando a interposição do AI 2095446-30.2022.8.26.0000. Argumenta que, com base nas viagens por ele realizadas em 2019, o d. magistrado a quo deferiu o bloqueio de seu passaporte. Assevera que o bloqueio em questão é medida atípica, desproporcional e não traz qualquer benefício prático para a satisfação do crédito almejado pela agravada. Assinala que não foram exauridos os meios típicos de execução forçada, especialmente contra as executadas. Argumenta que não há indícios de que ele esteja ocultando patrimônio. Acrescenta que não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de bloqueio, razão pela qual está clara a afronta ao princípio do contraditório. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada. O recurso foi recebido no efeito suspensivo com fundamento na r. decisão proferida pela Segunda Seção do C. STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes em que se discuta se é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema Repetitivo 1137 - fl. 39). O d. magistrado singular prestou informações, esclarecendo que, em juízo de retratação, reformou a r. decisão agravada, revogando a ordem de bloqueio do passaporte do ora agravante (fls. 44/46). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - João Guilherme Bochini Calsavara (OAB: 426034/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002456-76.2020.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002456-76.2020.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Diego Eugênio Coutinho D’assumpção - Apelado: Zechi e Zechi Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Bruno Ryan Velozo Grella - Interessado: Enxovais Ryan Ltda - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 140/142, que julgou procedente o pedido formulado em ação de locupletamento ilícito, para condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$. 47.855,93, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento (26/10/2020). A mesma decisão condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ficando indeferida a gratuidade da justiça ao requerido Diego diante do não cumprimento do item 1 de fls. 136/137. O recurso não é conhecido, por deserção. Ao apelante Diego foi concedida oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 175), deixando, entretanto, transcorrer in albis o prazo concedido (certidão a fls. 177). Deste modo, sobreveio decisão monocrática que indeferiu a gratuidade pleiteada, concedendo prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal e advertindo o apelante quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência (fls. 178). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 18.5.2022 (fls. 179), deixando o apelante de comprovar o seu recolhimento. Ressalte-se que não foi interposto recurso contra a referida decisão de fls. 179, apenas peticionando o apelante a fls. 181, trazendo documentos e requerendo sua apreciação para o fim de lhe ser concedida a gratuidade. A decisão de indeferimento da gratuidade, todavia, deve ser mantida, pois não foi comprovado pelo apelante justa causa para a não apresentação da documentação solicitada no prazo concedido, bem como não comprovado o recolhimento do preparo recursal no momento oportuno. Deste modo, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Ferrari Barcarolo (OAB: 319843/SP) - Eliana do Vale (OAB: 225250/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2132636-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2132636-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira - Agravado: Lucas Almir da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Monique Santos de Souza - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132636-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2132636-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL GERAL DE PEDREIRA AGRAVADOS: LUCAS ALMIR DA SILVA LIMA e OUTRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1025071-90.2021.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita à requerida. Narra a agravante, em síntese, que Lucas Almir da Silva Lima e Monique Santos de Souza ingressaram com ação indenizatória, por suposto erro médico, em face de SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Estado de São Paulo, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que é associação civil sem fins lucrativos, com caráter filantrópico, ante a prestação de serviços de saúde, e que apresentou déficit contábil nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2020, e 2021, de modo que não possui condições de arcar com os encargos processuais. Alega que a verba oriunda do contrato firmado com o Poder Público é utilizada na realização da atividade médica. Sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no parágrafo 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil CPC/2015, bem como o artigo 51 do Estatuto do Idoso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante é associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 45/56), e os Balanços Patrimoniais do exercício de 2015 em diante apontam déficit (fls.73 e seguintes), o que, em uma primeira análise, reforça sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Neste sentido, inclusive, já se decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003596-31.2018.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em recursos interpostos pela agravante contra decisões de indeferimento da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisório que não merece subsistir Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ Demonstração da insuficiência de recursos necessários a arcar com as despesas do processo sem comprometimento da existência da associação Precedentes deste E. Tribunal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269136- 71.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária Pessoa jurídica sem fins lucrativos Hipossuficiência econômica não presumida Declaração de pobreza que goza de presunção relativa Efetiva necessidade comprovada RECURSO PROVIDO. Não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, mesmo que sem fim lucrativo. Porém, situação de efetiva comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu objeto social pode justificar a gratuidade em seu favor, para além da assertiva de insuficiência de recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069132-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Associação - Insuficiência de recursos Demonstração Entidade filantrópica que tem por objeto primordial prestar serviços na área de saúde, educação, pesquisa científica e assistência social em prol de pessoas carentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000412-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Indeferida a assistência judiciária gratuita. Entidade de utilidade pública estadual e municipal, certificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, prestando serviços ao Sistema Único de Saúde SUS. Demonstrações contábeis provam situação econômica deficitária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063418-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação constitutiva de título judicial - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Declaração de pobreza - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula 481 do STJ - Documentos apresentados que, em conjunto, delineiam tratar-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos, que enfrenta excepcionais dificuldades financeiras, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, inclusive filantrópicas - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053241-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais por erro médico Indeferimento de gratuidade de justiça à requerida SPDM Pretensão de reforma Possibilidade Entidade beneficente de assistência social - Recolhimento das custas e despesas processuais que poderá repercutir nos recursos destinados aos serviços assistenciais de saúde Documentação a evidenciar balanço deficitário acumulado nos últimos anos Súmula nº 481 do Eg. STJ - Precedente Provimento do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057288-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Possibilidade, desde que demonstrada a insuficiência de recursos. Art. 98, do CPC. Súmula nº 481, do STJ. Entidade filantrópica. Juntada de documentos contábeis a demonstrar prejuízos milionários nos quatro últimos exercícios e consequente insuficiência de recursos. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123318- 88.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Matheus Silva de Lima (OAB: 455014/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135537-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2135537-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enco Indústria Comércio e Importação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135537- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135537-65.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ENCO INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1507545-78.2018.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, e deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, ante a afronta ao artigo 155, inciso II, da Constituição da República, e ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96. Aduz que a multa aplicada possui caráter confiscatório, e que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s não apresentam os requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5º, incisos II, III e VI da Lei nº 6.830/80, de modo que carecem de certeza, liquidez, e exigibilidade, o que as tornam nulas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110- 18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401- 14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). No que diz respeito à alegação de multa confiscatória, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido. Na hipótese vertente, observa-se a fl. 01 do feito de origem que o valor do Principal corresponde a R$ 48.070,69 (quarenta e oito mil, setenta reais, e sessenta e nove centavos), e o valor da multa a R$ 9.614,14 (nove mil, seiscentos e quatorze reais, e quatorze centavos), de tal sorte que, a princípio, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular. Por fim, o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das Certidões de Dívida Ativa nº 1.256.365.065 e nº 1.256.599.560, acostadas à ação executiva fiscal originária (fls. 02/05), extrai-se que os títulos executivos apresentam dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, permanecendo formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual, à primeira vista, não vinga a tese de nulidade das CDA’s por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 3000758-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 3000758-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alzira Aparecida Preira Petroni Leal - Agravada: Neusa Miller Zanimboni - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravado: Maria de Fátima Silva - Agravada: Maria Ivanda dos Santos Thomaz - Agravado: Maria Magdalena Lanzeni Scalli - Agravado: Mario Soares - Agravado: Mercedes Martins Henrique de Paulo - Agravado: Maria Apparecida Levada Simão - Agravada: Neyde Cappelini Benedicto - Agravada: Nilza Pupa Scali - Agravada: Nirce Ferrari Ferreira - Agravado: Olga Corá Branco - Agravado: Palmyra Massaro - Agravado: Rachel Bandeira Temple - Agravado: Ricardo José Carminato - Agravado: Romilda dos Santos Lopes - Agravada: Isaura da Costa Ferreira - Agravada: Joanna Antonio Marucio - Agravada: Elvira Botelho Zanoni - Agravada: Emygdia Fernandes Martins - Agravado: Ermelinda Rodrigues Martinez - Agravada: Florinda Roda Picolo - Agravado: Geraldo Fabricio - Agravado: Maria Aparecida Torres - Agravado: Jose Maria Claro - Agravado: José Placeres Netto - Agravado: José Rodrigues Fontes - Agravado: Jurandir Soares de Oliveira (Falecido) - Agravado: Leonor Mazzon de Almeida - Agravada: Lucia Fanti Tucilho - Agravado: Oswaldo Ferreira - Agravado: Antonio Paulo Ferrira - Agravada: Irene Ferreira Bogas - Agravada: Fatima Aparecida Ferreira Sentanin - Agravado: Jurandir Soares Oliveira Filho - Agravado: Maria Helena Marques de Oliveira - Agravado: Ubajara Soares de Oliveira - Agravado: Sirley Maria da Silva Oliveira - Agravado: Sonia Maria Scadalli Pedro - Agravada: Soeli Marina Scalli Zangotti - Agravado: Silvia Helena Scalli Piassi - Agravado: Eduardo Piassi - Agravada: Neusa Miller Zanimboni - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravado: Maria de Fátima Silva - Agravada: Maria Ivanda dos Santos Thomaz - Agravado: Maria Magdalena Lanzeni Scalli - Agravado: Mario Soares - Agravado: Mercedes Martins Henrique de Paulo - Agravado: Maria Apparecida Levada Simão - Agravada: Neyde Cappelini Benedicto - Agravada: Nilza Pupa Scali - Agravada: Nirce Ferrari Ferreira - Agravado: Olga Corá Branco - Agravado: Palmyra Massaro - Agravado: Rachel Bandeira Temple - Agravado: Ricardo José Carminato - Agravado: Romilda dos Santos Lopes - Agravada: Isaura da Costa Ferreira - Agravada: Elvira Botelho Zanoni - Agravada: Emygdia Fernandes Martins - Agravado: Ermelinda Rodrigues Martinez - Agravada: Florinda Roda Picolo - Agravado: Geraldo Fabricio - Agravado: Maria Aparecida Torres - Agravado: Jose Maria Claro - Agravado: José Placeres Netto - Agravado: José Rodrigues Fontes - Agravado: Jurandir Soares de Oliveira (Falecido) - Agravado: Leonor Mazzon de Almeida - Agravada: Lucia Fanti Tucilho - Agravado: Oswaldo Ferreira - Agravado: Antonio Paulo Ferrira - Agravada: Irene Ferreira Bogas - Agravada: Fatima Aparecida Ferreira Sentanin - Agravado: Jurandir Soares Oliveira Filho - Agravado: Maria Helena Marques de Oliveira - Agravado: Ubajara Soares de Oliveira - Agravado: Sirley Maria da Silva Oliveira - Agravado: Sonia Maria Scadalli Pedro - Agravada: Soeli Marina Scalli Zangotti - Agravado: Silvia Helena Scalli Piassi - Agravado: Eduardo Piassi - Vistos. Folhas 23: em relação aos apontados incidentes (números 06 e 07) não consta decisão impondo complementação de depósito prioritário, mas deferimento à expedição de ofício requisitório (folhas 225 desses autos incidentes). Desse modo, por derradeira oportunidade, decido intimar a agravante a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, se manifeste a respeito, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, venham-me estes autos. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127020-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2127020-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Afonso de Lima (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de José Afonso de Lima contra a r. decisão de fls. 412/413, integrada pelas fls. 424/426, do processo originário, que, nos autos de cumprimento sentença em ação de reintegração de posse c/c com pedido de indenização por perdas e danos causados pela ocupação ilegal e abusiva de bem público promovido pela Municipalidade de São Paulo, julgou improcedente a defesa incidental de fls. 285/309, anotando que nenhuma nulidade macula a presente. Honorários de 10% do valor executado a cargo do devedor.. Inconformado, sustenta o espólio executado, primeiramente, da necessidade de suspensão do feito, a fim de que possa juntar aos autos procuração subscrita por inventariante. No mérito, em síntese, alega do direito ao parcelamento superveniente à impugnação e não decidido no ato judicial embargado, da nulidade de intimação pessoal do Sr. José Afonso de Lima, da nulidade da liquidação por Arbitramento, do falecimento da Sra. Esmeralda do Nascimento Lima, requerendo o reconhecimento da nulidade de qualquer ato processual posterior a 28.05.2017, do não atendimento dos requisitos legais para as intimações processuais - Nulidade Absoluta, do mérito das contas apresentadas - erro no alcance da coisa julgada subjetiva e responsabilidade passível de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que o cumprimento de sentença não evolua para atos de expropriação forçada, enquanto não regularizada a representação processual do espólio agravante, bem como para que não se proceda a qualquer ato expropriatório enquanto não julgadas as nulidades processuais retro demonstradas, bem assim o excesso de execução apontado. (fl. 25). Pretende, assim, (...) que conheça do presente agravo de instrumento, na medida em que cabível do ator judicial impugnado que, em verdade, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, como determina o art. 203, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 100. Caso assim não se entenda e considerando que a atribuição da natureza jurídica de sentença partiu do MM. Juízo a quo e em afronta à firme jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, requer-se a aplicação da fungibilidade recursal, recebendo-se o presente como apelação, caso se considere que da sentença” de primeira instância se deve interpor recurso de apelação, abrindo-se prazo para ad adequações que se façam necessárias. 101. Requer-se, ainda, em matéria preliminar, que se dê prazo à juntada da procuração em nome do espólio Agravante, considerando a total impossibilidade de se regularizar a representação processual dentro do prazo recursal em curso, suspendendo-se o feito, liminarmente, na forma do art. 313, inciso I, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. 102. Requer-se, liminarmente, seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso para que se evite a prática de qualquer ato expropriatório até a regularização da representação processual neste feito e, bem assim, até o julgamento do presente feito, quanto às nulidades processuais e constantes do título exequendo retro demonstradas. (...). (fls. 26/27). No mérito, requer: a) Decrete-se a nulidade de todas as intimações realizadas na liquidação por arbitramento, diante de todas as invalidades retro apontadas; b) Decrete a nulidade da liquidação por arbitramento, por ofender a coisa julgada material que determinou a realização de liquidação pelo procedimento comum; c) Determine a retirada de qualquer liquidação da metade do valor a ser cobrado validamente, o que ainda não ocorreu, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação para a corré Esmeralda Nascimento de Lima. d) Seja determinada a extinção do presente cumprimento de sentença, retornando- se os autos ao início da liquidação pelo procedimento comum, como determinado pelo v. acórdão transitado em julgado. e) Seja determinado à agravada que autorize o ingresso do débito no Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo, considerando que tempestivamente foi manifestada essa intenção que foi impedida pelo agravado que somente deu as instruções necessárias durante o feriado forense, por petição protocolada em feriado (Natal 25/12/2021) e à qual teve acesso o agravante somente em fevereiro de 2022, conforme comprovado em primeira instância e tudo em afronta ao direito ao parcelamento garantido pelo art. 5º da Lei nº 17.557/2021. (fls. 27/28). Primeiramente, de fato, o Espólio é representado em Juízo pela pessoa do inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). No entanto, enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 314, do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Dessa forma, estando o Espólio de José Afonso de Lima, neste recurso, devidamente representado pela administradora provisória LOURDES DE LIMA (procuração à fl. 32 deste instrumento), não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição superficial, a necessidade de suspensão do feito, na forma do artigo 313, inciso I, e §2º, I, CPC, para a juntada de procuração em nome do espólio, como requerido no item 101, da minuta recursal. Prosseguindo, analisando as demais alegações da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC), pois a alegação de que ato expropriatório deve ter por fundamento lógico a validade do procedimento executivo que, a toda evidência, não se opera neste caso, encontra-se, portanto, presentes a plausibilidade dos direitos invocados, bem assim o dano irreparável e de difícil reparação, caso o efeito suspensivo não seja concedido. 96. Destaca-se que o cumprimento de sentença parte de valor exercendo instituído em contrariedade ao v. Acórdão que julgou a apelação, bem como que o agravante, quando em vida, não foi intimado pessoalmente em nenhuma das hipóteses em que tal intimação foi determinada, fatos estes que comprovadamente prejudicaram sua defesa sobre o valor exequendo. (fl. 25) é por demais genérica, não sendo apta, assim, a demonstrar urgência, até porque nenhum ato expropriatório foi determinado na r. decisão agravada. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Fernando Pardo Guimarães (OAB: 316752/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2079584-19.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2079584-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Eyes Nwhere Sistemas Inteligentes de Imagem Ltda. - Embargdo: Pregoeiro do Município de Ilhabela/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2079584- 19.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.728 EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº 2079584-19.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 2079584- 19.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: Ilhabela (Vara Única) EMBARGANTE: EYES NWHERE SISTEMAS INTELIGENTES DE IMAGEM LTDA. EMBARGADO: PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE ILHABELA/SP INTERESSADO: Oziel augusto da silva telecomunicação MM. JuIzA de 1º. Grau: Isabella Carolina Miranda Rodrigues Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 62/71 proferida por esta Relatora nos autos do agravo de instrumento nº 2079584-19.2022.8.26.0000, decisão, esta, que determinou o processamento do recurso sem a concessão do efeito recursal pleiteado. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão supracitada é omissa, pois deixou de apreciar os seguintes pontos: a) deve ser reconhecida a inexequibilidade da proposta vencedora do certame, tendo em vista que o valor que se sagrou vencedor é 47% inferior à média aritmética dos valores das propostas que sejam superiores a 50% do valor orçado pela Administração, nos termos do que dispõe o art. 48, II, §1º da Lei nº 8.666/93; b) é patente a nulidade da decisão administrativa, considerando que não houve fundamentação adequada para o indeferimento do recurso administrativo apresentado; c) a empresa vencedora do certame não apresentou as especificações técnicas suficientes dos itens exigidos pelo edital do certame. Requer a reforma da decisão embargada para que seja determinada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 058/2021, da Prefeitura Municipal de Ilhabela, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Respeitado o esforço argumentativo da empresa ora embargante, esta não demonstrou que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, sendo que os fundamentos utilizados para o indeferimento do efeito pretendido, em sede liminar de mandado de segurança, demonstram que há necessidade do contraditório no caso em tela para se analisar os fundamentos trazidos pela agravante, pois, ao menos em análise sumária, a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo não foi elidida. Neste ponto, destaco não ser possível, sem a vinda de contraminuta pela parte contrária, concluir que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame é inexequível ou que não atende aos ditames do Edital apenas considerando a documentação trazida pela impetrante nos autos de origem e replicadas em sede recursal. Ora, verifica-se que a ora embargante argumenta que a liminar poderia ser concedida considerando o que dispõe o art. 48 da Lei nº 8.666/93, que apresenta cálculo matemático com critérios objetivos para aferição da inexequibilidade das propostas apresentadas em licitações pelo menor preço. Todavia, quanto ao que dispõe o art. 48 da supracitada legislação, entendo, ao menos em análise sumária, e sem adentrar ao mérito da demanda, que há discussão acerca da presunção absoluta ou relativa da inexequibilidade aferida pelos cálculos previstos na Lei de Licitações, motivo pelo qual afigura-se importante no caso em tela o exercício do contraditório para melhor dirimir a questão, não sendo possível a concessão liminar da suspensão do certame como pretende a ora embargante, nesta fase processual. Considerando o acima apontado, entendo não ser possível a reforma da decisão ora embargada, nesta fase processual, devendo-se aguardar a manifestação da parte contrária, pois, ao menos por ora, não se afigura adequada a concessão da liminar de suspensão do certame. No mais, destaco que os argumentos trazidos pela agravante serão apreciados de forma pormenorizada quando da análise do mérito recursal, tendo em vista que a decisão ora embargada se limitou a analisar a presença ou não dos requisitos para concessão da liminar recursal pleiteada e não o mérito do agravo de instrumento, nem mesmo o mérito da ação que tramita na origem, posto que não se afigura possível procedimentalmente analisá-los nesta oportunidade. Tendo em vista o apresentado, não há que se falar que a decisão embargada padeça dos vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, restando aquela decisão mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 10 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fábio Silva Andrade (OAB: 9217/AM) - Thais Brito Lacerda (OAB: 15893/AM) - Rennalt Lessa de Freitas (OAB: 8020/AM) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1508463-48.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1508463-48.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Antonio Carlos de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Antonio Carlos de Souza para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508731-05.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1508731-05.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Aparecida de Fatima Fermino - Decisão monocrática nº 1415 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Aparecida de Fatima Fermino para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133525-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2133525-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0001382-59.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0001382-59.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apda: A. M. F. - Apte/Apdo: C. C. L. - Apte/Apdo: G. J. D. A. - Apte/Apdo: J. C. A. R. - Apte/Apda: L. do R. G. - Apte/Apdo: M. T. A. - Apte/Apdo: M. T. T. - Apte/Apdo: O. R. A. - Apte/Apdo: W. P. F. - Apelado: A. O. do N. - Corréu: M. D. F. - Corréu: T. H. V. - Corréu: L. C. F. - VISTOS. 1. De início, ante o quanto certificado à fl. 22339, dando conta da habilitação da d. Defesa de M.T.A. aos autos de nº 1504354-93.2019.8.26.0077, renovo-lhe o prazo de 8 dias para oferecimento das razões de apelação. 2. Fls. 22168: anote-se e habilite-se a i. Patrona, constituída para a defesa de A.O.N. A juntada de nova procuração, sem ressalvas, revoga tacitamente a anterior. Assim, publique-se a presente decisão também em nome dos patronos anteriores (fls. 21813), a fim de que sejam cientificados da revogação. 3. Fls. 22175: indique a i. Patrona as folhas dos autos em que conste a sua procuração/substabelecimento. Comprovada a existência de procuração ou substabelecimento em seu favor, providencie a z. Serventia o seu cadastro em segundo grau. 4. O Advogado Dr. Carlos Alberto Casagrande, constituído pela apelante L.R.G., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 22338). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Carlos Alberto Casagrande (OAB/PR n.º 26479), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/ SP) - Danilo Vinhoto Valerio (OAB: 424385/SP) - Carlos Alberto Oliveira Casagrande (OAB: 26479/PR) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Yasmin Amorim Fontana (OAB: 406290/SP) - Clara Alice Ribeiro Assunção (OAB: 451155/SP) - Priscila Pansani Rodrigues (OAB: 445534/SP) - Joaquim Ferreira Rodrigues (OAB: 210644/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) - Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) - Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 0015854-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 0015854-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Vanildo Batista dos Santos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Progressão de regime. Paciente requer a concessão de regime de menor fiscalização, ao argumento de que preencheu os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal. Impropriedade da via eleita. A irresignação do paciente deve ser discutida por meio de Agravo em Execução. Pedido não conhecido. VANILDO BATISTA DOS SANTOS impetra o presente Habeas Corpus em causa própria, com pedido de liminar, no qual alega que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. Esclarece o impetrante/paciente, que foi condenado ao total de 25 anos de reclusão, tendo iniciado o desconto no dia 28 de maio de 2010. Afirma que formulou pedido de progressão ao regime intermediário, mas este restou indeferido, embora já tenha preenchido os requisitos legais para ser agraciado com a progressão ao regime semiaberto. Requer a concessão da ordem, para que seja agraciado com a progressão ao regime semiaberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 12/13. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 16, e juntou documento às fls. 17/42. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 45/46, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente diz respeito a irresignação relativa à decisão proferida em incidente em execução penal, que possui previsão de recurso próprio, para combate, no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo paciente. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 1001439-72.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001439-72.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: M. L. do N. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ALEGAÇÃO DE QUE SOLICITOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO À RÉ, SEM ÊXITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DO AUTOR PARCIAL ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELA RÉ, DE CLÍNICA CREDENCIADA CAPACITADA PARA ATENDER O AUTOR NO CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA RÉ QUE, NA CONTESTAÇÃO, INDICOU CLÍNICA CREDENCIADA, NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE ELA NÃO ESTEJA CAPACITADA PARA PROMOVER O TRATAMENTO DE QUE O PACIENTE NECESSITA - REQUERIDA QUE DEVERÁ CUSTEAR A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA POR ELE ESCOLHIDA, BEM COMO A ARCAR COM O TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA EM QUE ELE SE ENCONTRA INTERNADO ATÉ A DATA EM QUE HOUVE A INDICAÇÃO DA CLÍNICA CREDENCIADA CUSTEIO A PARTIR DE ENTÃO, QUE FICA RESTRITO A TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, OU NA FORMA DO CONTRATO, OBSERVADA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A PARTIR DO 31º DIA - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA OU ILÍCITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STJ TEMA 1032 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE VINCULANTE QUE CONCLUIU PELA LICITUDE DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1116934-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1116934-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Multari - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO: APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO A AUTORA PLEITEOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Dozzi Calza (OAB: 306349/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001463-94.2009.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Leonardo Watermann e outro - Apelada: Fatima Rita de Souza Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGADO QUE CONFIRMOU O PEDIDO COM A LINGUAGEM PRÓPRIA E ADEQUADA DO D. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO CONFERIU AMPLITUDE MAIOR DO QUE A DESCRITA NA INICIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DO VALOR MENSAL DE R$ 548,20, A PARTIR DE 06/2008 (DATA DO EFETIVO ESBULHO) ATÉ 12/2015 (DATA DA EFETIVA RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL PELOS HERDEIROS), A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO PARA CONDENÁ-LOS A PAGAREM A QUANTIA DE R$ 23.740,00, PARA JANEIRO DE 2015, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO. ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A POSSE DA REQUERENTE SOBRE O IMÓVEL REFERIDO NA INICIAL, BEM ASSIM O ESBULHO PRATICADO PELOS DEMANDADOS, RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NO CASO EM LIÇA, COMO EXTRAÍDO DAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COLIGIDAS ÀS FLS. 7/8 E 99/100, OS HERDEIROS LUCAS DA SILVA SOARES, LUIZ DA SILVA SOARES, LÚCIA DA SILVA SOARES, SARAY DA SILVA SOARES E MARIA ODETE SOARES, CEDERAM AOS RÉUS, A TÍTULO ONEROSO, O CORRESPONDENTE A 5/14 AVOS DO IMÓVEL SITUADO NA RUA COMENDADOR PARADA, NO MUNICÍPIO DE PIEDADE/SP, O QUAL INTEGRA O ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SOARES E ANTONIO DA SILVA SOARES. MUITO EMBORA NÃO TENHAM PARTICIPADO COMO ANUENTES DA MENCIONADA CESSÃO, OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, ALÉM DE PENDER A EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE DOMÍNIO, O QUE IMPLICARIA ANALISAR EVENTUAL EFICÁCIA DA AQUISIÇÃO, O FATO É QUE NESTA CIZÂNIA NÃO SE DISCUTE O DIREITO DE PROPRIEDADE, ATÉ PORQUE NÃO PRETENDE A AUTORA INVALIDAR A CESSÃO, MAS SIM O ESBULHO PRATICADO PELOS REQUERIDOS E AS PERDAS MATERIAIS EM RAZÃO DO COMÉRCIO (ESTACIONAMENTO) QUE EXISTIA NO LOCAL. E, NESSE SENTIDO, OS ELEMENTOS REUNIDOS NOS AUTOS NÃO DEIXAM MARGEM A QUALQUER DÚVIDA DE QUE, APÓS ESCRITURAR A AQUISIÇÃO DE UM PERCENTUAL DO IMÓVEL, OS RÉUS EM ATO DE AUTOTUTELA IRROMPERAM O TERRENO QUE ESTAVA OCUPADO PELA AUTORA, DESTRUÍRAM SEM AUTORIZAÇÃO O QUE HAVIA SIDO EDIFICADO NO LOCAL, CONSTRUÍRAM MURO TENTANDO IMPOR OS LIMITES NA PROPRIEDADE E, EM RAZÃO DISSO, INVIABILIZARAM O NEGÓCIO QUE ERA EXPLORADO PELA SUPLICANTE. LOGO, DEMONSTRADA A POSSE ANTERIOR, CONFIGURADO O ESBULHO E TENDO OCORRIDO A PERDA DA POSSE, IMPERATIVA ERA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, NOTICIADA A RETOMADA DO IMÓVEL PELOS HERDEIROS, DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL, EM 18/12/2005, OPEROU-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. ESVAZIANDO-SE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA, REMANESCEM OS PLEITOS DE LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO ESBULHO E DO DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES E INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO LÁ EXPLORADO, DE IGUAL MERECEM SER DEFERIDOS, EXATAMENTE COMO O FEZ O D. JUÍZO DE PISO. AS QUESTÕES RELATIVAS À INCORREÇÃO DO VALOR DE MERCADO ATRIBUÍDO PELO LAUDO PERICIAL DE FLS. 332/361 E, SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA PERÍCIA DE ENGENHARIA REALIZADA NO IMÓVEL SÃO MATÉRIAS PRECLUSAS, SOBRE AS QUAIS ESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA JÁ SE MANIFESTOU NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2146405-49.2015.8.26.0000, TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019, ENCOBERTAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. NO QUE CONCERNE AOS LUCROS CESSANTES, O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL ÀS FLS. 552/576, CONFORTA A TESE DA AUTORA, TENDO SIDO APURADO O FATURAMENTO MENSAL DO ESTACIONAMENTO EM R$ 548,20. POR FIM, OS PREJUÍZOS MATERIAIS ALEGADOS FORAM MINUDENTEMENTE COMPROVADOS PELO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL DE FLS. 332/361, ELABORADO POR PERITO ENGENHEIRO CIVIL EDWARD MALUF JÚNIOR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E ESPECIFICAÇÕES PRESCRITOS PELA NORMA BRASILEIRA NBR 14.653/11, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT), ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NORMATIZAÇÃO TÉCNICA NO PAÍS, E NORMA DE AVALIAÇÕES RECOMENDADA PELO IBAPE INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA, O QUAL APONTOU O VALOR DE MERCADO RELATIVO AO RESTABELECIMENTO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA NO IMPORTE TOTAL DE R$ 23.740,00. NESSES TERMOS, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUE FORAM CAUSADOS À AUTORA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 23.740,00, BEM COMO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR MENSAL DE R$ 548,20, A PARTIR DE 06/2008 (DATA DO EFETIVO ESBULHO) ATÉ 12/2015 (DATA DA EFETIVA RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL PELOS HERDEIROS) ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/SP) - Mario Tardelli da Silva Neto (OAB: 291134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007514-80.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Maria das Graças de Sena e outros - Apelada: Maria das Graças de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, não conheceram do recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS COEXECUTADAS, POR NÃO INTEGRAR A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS DEMAIS LITIGANTES RECURSO DA EXEQUENTE.PRELIMINAR RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, POR VERSAREM EXCLUSIVAMENTE ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, “CAPUT”, DO CPC DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Rogério Ciccone de Lima Rosa (OAB: 359590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009870-12.2004.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilton Aparecido Candido (Espólio) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, FORTE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRA DA DESÍDIA/INÉRCIA DA PARTE CREDORA, CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA TENHA O AUTOR AJUIZADO A AÇÃO, EM 30/06/2004, ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO LOGROU ÊXITO EM CITAR O ESPÓLIO, NA PESSOA DOS HERDEIROS, POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE OCORREU APÓS QUASE 17 ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, COM O INGRESSO ESPONTÂNEO DESTES, EM FEVEREIRO DE 2021. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO OU AOS REQUERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO C. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP N° 1850512/SP, RESP Nº 1877883/SP, RESP Nº 1.906.623/ SP E RESP Nº 1.906.618/SP, REPRESENTADO NO TEMA Nº 1.076, O QUAL FIXOU A SEGUINTE TESE PARA OS EFEITOS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leticia Marquesini Sanches (OAB: 426718/SP) - WILLIAN AUGUSTO SOUZA CANDIDO - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0200518-56.2002.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. R. dos S. - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. Declarou-se impedido o e. Desembargador Carlos Alberto Lopes - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE ANDAMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CARIMBADA POR PREPOSTO DA CASA BANCÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE ANDAMENTO QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI CITADO E ESTÁ DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ QUE VEDA O CONHECIMENTO DE OFÍCIO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1015016-30.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1015016-30.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Alcione Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao apelo da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “UNIESP PAGA”. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA. REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO CONTRATO DO FIES ASSUMIDO PELA REQUERENTE JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE FORMA TEMPESTIVA, TORNANDO-SE REVEL, DE MODO QUE, NÃO SENDO O CASO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE ELIDEM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ARTIGO 345, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA “UNIESP PAGA”, DE MODO QUE DEVE SER RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. “QUANTUM” FIXADO EM R$ 5.500,00. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015982-23.2017.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1015982-23.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chao En Ming (Espólio) e outros - Apelante: Nassibe Mourad (Espólio) e outro - Apelada: Rozanete Gomes Bonfim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE ANULAR A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELOS CORRÉUS CHAO EN MING E LIVIA TOSHIE SUGUITA CHAO E, POR CONSEGUINTE, ANULAÇÃO DO R.13/16.617 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, LAVRADO EM 26/03/2010, EXPEDINDO-SE O COMPETENTE MANDADO DE CANCELAMENTO E, POR CONSEQÜÊNCIA, ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM 28/11/2016 E, TAMBÉM, ANULAÇÃO DO R.18/16.617 LAVRADO EM 14.12.2016, QUE FAVORECEU A COMPRADORA CORRÉ ZZL PARTICIPAÇÕES LTDA. CONDENOU OS RÉUS EM DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00, CORRIGIDO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cândido Filho (OAB: 197336/SP) - Angela Franceschini de Andrade Candido (OAB: 202898/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Misael Santana Guimaraes (OAB: 142001/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2052234-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 2052234-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: G. G. de S. (Representado(a) por sua Mãe) K. G. da S. - Agravado: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MEDICAMENTOS - O ART. 300 CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS MÉDICOS PERICULUM IN MORA RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - Kelli Gomes da Silva - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003271-41.2005.8.26.0196/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: C. R. N. - Embargte: P. M. de F. - Embargte: F. civil C. de M. de F. - Embargte: C. S. T. S. - Embargdo: A. J. M. (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) (Procurador) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Marcelo Drumond Jardini (OAB: 184427/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Nilza Dias Pereira Hespanholo (OAB: 117860/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002441-67.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Luíza França de Oliveira e outro - Apelado: Municipio de Peruibe - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS ORA APELANTES EM FACE DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE EM RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AO INDEFERIR SUPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVAS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Augusto Cesar de Oliveira (OAB: 338809/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002415-46.2013.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Wellington Soares dos Santos - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ricardo Tanaka Vieira (OAB: 255243/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0002694-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Domenico Zaccaria (Espólio) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Paulo Ikeda (OAB: 22196/SP) - Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/SP) (Curador Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0132558-93.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Jose Antonio Possidonio e Outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos de declaração para afastar a contradição apontada e, assim, atribuindo-lhe efeito infringente para proceder à readequação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, É O CASO DE SE ACOLHER OS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E, ASSIM, ATRIBUIR-LHE EFEITO INFRINGENTE PARA PROCEDER À READEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002554-82.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Blaji Moravcik (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - ODEMAR ROCHA (OAB: 9893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0015922-41.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ceralit S/A Ind. e Com - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.2. CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. RESP 1.340.553-RS (TEMA REPETITIVO N. 566/STJ). FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. O ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL E, PORTANTO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES VINCULANTES DO E. STJ E DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Eduardo Luiz Meyer (OAB: 125632/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 9000500-22.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: CENTRO AVANÇADO DE ILUMINAÇÃO LTDA - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA 1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.2. CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. RESP 1.340.553-RS (TEMA REPETITIVO N. 566/STJ). FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Gameiro (OAB: 28239/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0000584-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jerry Adriano do Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO TEMA N. 1.114/STF REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA Nº 1114), “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0020264-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Margaret Lapoian e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588 DO STJ), “OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DA BOA-FÉ, DA VOLUNTARIEDADE E O ASPECTO SINALAGMÁTICO DOS CONTRATOS, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EM ADERIR AO SERVIÇO OFERTADO PELO ESTADO OU O USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSIM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXARADA PELO STF, ATÉ 14.4.2010 A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE É LEGÍTIMA PELO IPSEMG COM BASE NA LEI ESTADUAL, DEVENDO O ENTENDIMENTO AQUI EXARADO INCIDIR A PARTIR DO CITADO MARCO TEMPORAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU O USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO SERVIDOR SERÁ REQUISITO PARA A COBRANÇA”. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO E, TAMBÉM, COM O DECIDIDO NOS TEMAS 808/STF E 878/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0032937-50.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tatiane Ledo Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO TEMA N. 1.114/STF REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA Nº 1114), “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0037000-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rogério Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588 DO STJ), “OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DA BOA-FÉ, DA VOLUNTARIEDADE E O ASPECTO SINALAGMÁTICO DOS CONTRATOS, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EM ADERIR AO SERVIÇO OFERTADO PELO ESTADO OU O USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSIM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXARADA PELO STF, ATÉ 14.4.2010 A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE É LEGÍTIMA PELO IPSEMG COM BASE NA LEI ESTADUAL, DEVENDO O ENTENDIMENTO AQUI EXARADO INCIDIR A PARTIR DO CITADO MARCO TEMPORAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU O USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO SERVIDOR SERÁ REQUISITO PARA A COBRANÇA”. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0280078-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Alfio Vecchiati - Embargdo: Adelaide Branco Vecchiati - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 1.169.289/SC (TEMA N. 1.037 DO STF): O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. DESATE PARA O CASO CONCRETO QUE NÃO IMPLICA EM CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NO TEMA 1.037/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003487-39.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1003487-39.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Auto Posto Mar Virado Ltda - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MULTA APLICADA PELO PROCON POR OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL INOCORRÊNCIA A DESPEITO DE O PROCON OSTENTAR PERSONALIDADE JURÍDICA, JURÍDICA (LEI ESTADUAL Nº 9192/1995, ART. 5º), TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO ENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA CONSTANDO A FAZENDA ESTADUAL COMO CREDORA, BEM COMO A APRESENTANTE DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON, COM BASE NO ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO TOCANTE AO PREÇO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO AUTOR, POSTO DE COMBUSTÍVEIS PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO CABIMENTO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO AUTOR PAINEL INFORMANDO OS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS DE FORMA ADEQUADA E CLARA, LOCALIZADO EM UMA DAS ENTRADAS DO POSTO, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 31 DO CDC, E ART. 18 DA RESOLUÇÃO ANP Nº 41/2013 A CIRCUNSTÂNCIA DO CITADO PAINEL NÃO SER VISÍVEL ÀQUELES QUE TRAFEGAM PELA OUTRA RUA DE ACESSO AO POSTO ACARRETA PREJUÍZO AO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, E NÃO AOS CONSUMIDORES OFENSA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CARACTERIZADA CIRCUNSTÂNCIA APTA PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE QUE GOZAM OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTES DESTA CORTE CORREIÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001534-80.2018.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1001534-80.2018.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: M. de B. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. L. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE RETARDAMENTO MENTAL ASSOCIADO A ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO (AUTISMO), MACROCRANIA E SINAIS DISFORMOLÓGICOS. EXAME DE PESQUISA DE MICRODELAÇÕES E MICRODUPLICAÇÕES CROMOSSÔMICAS (ARRAY CGH). 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR, SOLIDARIAMENTE, O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE BOITUVA À DISPONIBILIZAÇÃO AO AUTOR DO EXAME ARRAY CGH. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DO MUNICÍPIO DE BOITUVA.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO, SÚMULA 37 DO TJSP E TEMA 793 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MUNICIPALIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 4. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO CABALMENTE DEMONSTRADA.5. MULTA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O DIREITO A SER GARANTIDO E COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREJUDICADO. 6. VALOR DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REPARTIDO ENTRE OS DEMANDADOS, NOS TERMOS PREVISTOS NO §2º DO ART. 87 DO CPC.7. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Luiz Alberto Araujo (OAB: 400977/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017084-79.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1017084-79.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: T. G. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento, vencido o Relator sorteado que declara voto e, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo voluntário, com determinação. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA E DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE DA R. SENTENÇA NO TOCANTE AO PEDIDO INDENIZATÓRIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO ECA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA - APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À EDUCAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, QUANTO AO CAPÍTULO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Alexandre da Silva Pereira (OAB: 270922/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002668-26.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-23

Nº 1002668-26.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sumaré - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. C. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOMATROPINA. DOSAGEM DE ACORDO COM O PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. MENOR COM SÍNDROME DE TURNER. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SUMARÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12UI”. IRRESIGNAÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2022. 3. AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE TURNER. LAUDO MÉDICO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA DOSAGEM PREVISTA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO HIPOPITUITARISMO.4. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. COPARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO QUE REGE ALUDIDO SISTEMA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE DEVE SER APRECIADO EM SEDE DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. - Advs: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Fernanda de Paiva Smith Rikato (OAB: 251273/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309