Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2225808-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2225808-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: N. A. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. R. D. M. - Voto nº 14974 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 32 dos autos de origem, aclarada às fls. 36/37 (processo nº 0003530-51.2021.8.26.0624, em curso perante a 1ª Vara Cível do Foro de Tatuí) que, nos autos de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, determinou a intimação pessoal do executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente. Sustentam as agravantes que o executado vive no Japão, razão pela qual de rigor que a intimação ocorra na pessoa de seu advogado, que fora regularmente constituído; que o agravado ingressou no presente cumprimento de sentença para juntar comprovante de pagamento parcial do débito alimentar em atraso, dando-se, assim, por intimado e, satisfazendo, portanto, a exigência do art. 528 do Código de Processo Civil. Recurso regularmente processado, com a concessão do pleiteado efeito suspensivo (fls. 42/43). Não foi apresentada contraminuta (certidão de fls.46), manifestando-se a douta Procuradoria pelo provimento do recurso (fls. 51/52). Já na instância, veio aos autos as informações de fls. 53/54, dando conta da reconsideração da decisão recorrida. DECIDO Embora as agravantes tenham ofertado recurso contra a decisão que determinou a intimação pessoal do devedor para pagamento do saldo devedor, o certo é que, como se verifica de fls. 53/54, o Juízo reconsiderou a decisão recorrida, determinando que o ato processual se dê na pessoa do advogado regularmente constituído por ele, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cinthia Machado Monteiro (OAB: 234125/SP) - Marcel Machado Monteiro (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 652 163634/SP) - Gregori Goda (OAB: 229249/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2255118-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2255118-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Hb Saúde S/A - Agravada: Aparecida de Lourdes Calian Sandrim - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 23 que, em ação declaratória, deferiu pedido de tutela de urgência, para que a autora seja mantida no plano de saúde do qual era dependente do ex-marido, falecido, nas mesmas condições contratadas. Sustenta-se, em síntese, que o contrato empresarial em questão foi rescindido a pedido da empresa contratante. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 34); com contraminuta (fls. 37/38) e custas recolhidas (fls. 12/13). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/04/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 259/262 do proc. 1041263-81.2021.8.26.0576). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Ricardo Alexandre Antoniazzi (OAB: 188390/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2103524-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2103524-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cemig Saúde - Agravado: Leandro de Paula Gregório - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor postula pelo fornecimento do tratamento ambulatorial com a utilização do medicamento “Dupilumabe”, tendo em vista sofrer com dermatite atópica grave. Alega negativa do plano de saúde (fls. 22/28), sob o argumento de que o tratamento não está conforme a diretriz de utilização estabelecido pela ANS. Pois bem, em sede de cognição sumária verifico a presença dos requisitos necessários à tutela de urgência, na medida em que há laudo médico prescrevendo o tratamento (fls. 21). Ademais, segundo o entendimento da súmula 102 deste Tribunal não prevalece a negativa por não estar previsto no Rol da ANS. Por fim, o pedido do autor também tem amparo no art. 12, I “b” da lei 9656/98, pois trata-se de medicamento a ser ministrado sob supervisão médica, tratando-se de terapia imunológica endovenosa ou subcutânea. Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu forneça em até 5 dias o medicamento DUPILUMABE de nome comercial DUPIXENT, conforme laudo de fls. 21, até alta médica. Em caso de descumprimento será aplicada multa diária a ser fixada oportunamente. A presente decisão servirá como oficio, o qual deverá ser encaminhado pelo autor diretamente ao réu, juntando em seguida o procotolo de entrega. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 682 CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.. Insurge-se a agravante afirmando, em síntese, que a tutela de urgência deve ser revogada, diante da ausência dos requisitos legais necessários para a sua concessão. Alega que o medicamento em questão não consta no rol de taxativo/obrigatório da ANS, asseverando que sequer está listada, na DUT 65.13, a classe do medicamento perseguido pelo agravado. Aponta que o laudo médico indica que o fármaco se destina ao tratamento dermatológico, sendo, portanto, de uso domiciliar e não relacionado a qualquer doença neoplásica, asseverando ainda, a ausência de demonstração de urgência pela parte agravada. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado sem efeito suspensivo (fl. 379). Contraminuta (fls. 383/394). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença na data de hoje (fls. 501/503), que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: x[...] Nesse diapasão, não se pode olvidar que, uma vez comprovada a necessidade em se submeter ao tratamento, é evidente que medicamento custeado pelo plano de saúde deve seguir as normas da Agencia Reguladora (ANS), para o seus devidos fins de cobertura. Ademais, no caso em exame os medicamentos para procedimento de tratamento em face da autora, não são quimioterápicos, bem como não estão com previsão de cobertura no plano de saúde avençado entre as partes. Desta maneira, fica afastado o que determina o artigo 12, I, C, da Lei 9.656/98, pois se trata-se de medicamento, a ser administrado fora do ambiente hospital. Portanto, em vista do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, a negativa de cobertura pela operadora é legítima, uma vez que não consta previsão contratual. Portanto, de rigor a improcedência total da demanda. No mais JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do réu, que fixo, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código Processo Civil. Revogo a tutela concedida, devendo o requerido informar no agravo interposto. P.R.I. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida porquanto a agravante pretendia, justamente, a revogação da tutela de urgência -, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1006376-02.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1006376-02.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Idaiana Regina Teixeira da Silva - Apelado: Ctl Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8261 Apelação Cível Processo nº 1006376-02.2021.8.26.0405 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 169/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional c.c. pedido de repetição de indébito ajuizada por Idaiana Regina Teixeira da Silva contra Ctl Engenharia Ltda e outros, carreando à autora os ônus sucumbenciais, com a ressalva do disposto no art. 98, §3º do CPC. Apela a autora. Em apertada síntese, insiste na abusividade dos descontos efetuados pela requerida em virtude da rescisão contratual, requerendo a declaração de nulidade da cláusula 12.1, que versa sobre o percentual de retenção, custos com reforma e taxa de ocupação, em caso de rescisão contratual por culpa do adquirente. Contrarrazões a fls. 184/211. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. É incontroversa a celebração, em 15/10/2010, de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 13/29) consistente na unidade nº 34, BIoco 5 do Condomínio Nova Conceição, pelo valor de R$122.671,00 (fls.18/33), tendo como parte do pagamento carta de crédito de consórcio firmado junto à Administradora Primo Rossi Ltda. A controvérsia recursal versa sobre os valores a serem restituídos à compromissória compradora, gravitando, portanto, em torno de direitos e deveres envolvendo contrato de consórcio imobiliário. Nesse contexto, conclui-se que o objeto da demanda envolve matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, item II.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 704 Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia. Assim já decidiu este relator e essa C. Corte, inclusive, em casos análogos envolvendo a mesma requerida e contratos tais quais os dos autos: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de revisão contratual de contrato de consórcio. Competência da Subseção de Direito Privado 2, consoante artigo 5º, inciso II.6, da Resolução nº 623/2103. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1031510-70.2017.8.26.0405; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Discussão sobre devolução de valores referentes às prestações do consórcio imobiliário. Lei nº 11.795/08. Matéria afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, II.6, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1015664-42.2019.8.26.0405; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 27/08/2020) Apelação cível. Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e consignação em pagamento. Competência da Subseção de Direito Privado 2, consoante artigo 5º, inciso II.6, da Resolução nº 623/2103. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1017377-52.2019.8.26.0405; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. São Paulo, 22 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marco Antonio Cury (OAB: 99116/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2039127-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2039127-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: N. B. M. - Agravado: J. M. G. P. - VOTO Nº 32.573 Agravante: N. B. M. Agravado: J. M. G. P. Comarca: São José do Rio Preto Juíza: Maria Lucinda da Costa Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Sentença que extinguiu o feito ante o pagamento da dívida Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 918/919 dos autos principais que em execução de alimentos acolheu o cálculo apresentado pelo executado trazido às fls. 870/872 dos autos principais, bem como a proposta de pagamento do débito alimentar em 4 parcelas de R$ 29.000,97. Argumenta a agravante, em síntese, que não se pode imputar à exequente culpa pelo processo de execução durar tanto tempo, já que há estado de leniência por parte do devedor de alimentos. Alega que o executado, instado a apresentar cálculo atualizado, não o fez no prazo consignado, sendo que o juízo acolheu a proposta de acordo fora do prazo, beneficiando o devedor contumaz desidioso. Pugna, desta forma, pelo prosseguimento do feito, com o deferimento da expedição de mandado de prisão e declaração de preclusão do direito do agravado em apresentar cálculo, sendo acolhido como cálculo correto o apresentado pela agravante às fls. 864/865. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar (fls. 14). A autora pretendeu a antecipação de tutela para o deferimento do efeito ativo ao recurso (fls. 17/18). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento da dívida (fls. 975/976), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Thais Renata de Almeida Samuel (OAB: 443269/SP) - Anderson Cesar Aparecido Hernandes Pereira (OAB: 237735/SP) - Victor Luiz de Santis (OAB: 313163/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2095735-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2095735-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: J. M. V. S. S. - Agravado: C. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. V. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela de evidência, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 63 dos autos de origem, que manteve os alimentos provisórios conforme decisão de fls. 23/24 dos autos de origem, que fixou os alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo. Afirma o recorrente que busca a majoração dos alimentos provisórios fixados, uma vez que, à época da propositura da ação, não possuía maiores elementos com relação à renda auferida pelo agravado, sendo certo que ao comparecer aos autos o agravado informou renda muito superior ao salário mínimo, qual seja, R$ 2.357,72, de modo que foi alterada significativamente a situação financeira conhecida do recorrido, sendo necessária, portanto, a revisão dos alimentos fixados. Pleiteia que seja concedida a tutela de evidência para reformar a decisão agravada, fixando alimentos provisórios no equivalente a 30% do salário auferido pelo agravado, o que deverá ser confirmado ao final. Foi indeferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, que restou prejudicado pela perda superveniente do objeto (fls. 19/20). É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 129/133), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar CAIO SILVA SOUZA a prestar alimentos ao filho no valor mensal equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, diretamente em folha de pagamento, quando laborando com carteira assinada, ou em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, quantia esta que prevalecerá nas situações de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). (...). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Carlos Alberto Bonacina Pazini (OAB: 414864/SP) - Rodolfo Filgueira Marino (OAB: 432220/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2100808-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2100808-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Donizetti da Silva - Agravado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 38/40, que, diante do descumprimento da tutela de urgência concedida para autorização da realização de exame urgente para tratamento oncológico, majorou a multa pecuniária para R$ 15.000,00, bem como determinou que se aguarde por 30 dias das intimações dos Gerentes/ chefes/Diretores e, não havendo cumprimento ou resposta, devem ser extraídas cópias dos autos com remessa ao Ministério Público e, como critério gradativo, será caso de se direcionar ao cumprimento específico para bloqueio de contas no valor do exame e da multa majorada, acautelando-se a recusa injustificada. Sustenta a recorrente que é portadora de câncer de ovário de alto grau, avançado e multirresistente aos tratamentos anteriores, necessitando do custeio do exame Foundation, Liquid, Sangue, conforme pedido médico constante da inicial, tendo sido concedida a tutela de urgência para realização na rede credenciada, se possível, ou custeio direto/reembolso, no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$ 5.000,00, o que vem sendo descumprido pela ré desde o procedimento em questão, qual seja, a aplicação de abril de 2022, sem qualquer manifestação. Aduz que referido exame, extremamente específico, só é realizado no Laboratório Fleury, no Estado de São Paulo, sendo assim, a única opção seria de custeio direto pela agravada, razão pela qual solicitou o imediato bloqueio dos valores, eis que o tratamento de quimioterapia só pode ser iniciado após o resultado do referido exame, sendo que o estado de saúde da paciente fica mais grave a cada momento e, assim, inviável que se aguarde por mais trinta dias a manifestação dos dirigentes da agravada, eis que, no momento, a recorrente encontra-se internada, sem previsão de alta, diante do agravamento de seu estado de saúde. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão para que se imponha a penhora on-line das contas da agravada, no importe de R$ 14.000,00, permitindo assim a imediata realização do exame Painel Somático Tumoral por Biópsia Líquida do Plasma (ctDNA) FoundationLiquid. Deferido o efeito ativo, determinado o bloqueio on-line das contas da agravada, até o limite do valor exato do exame, a ser comprovado perante o Juízo de origem, a quem se provará inclusive o pagamento, foi apresentada contraminuta, sustentando-se a manutenção da decisão (fls.51/59 ). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.299/303), cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a arcar com a cobertura e os custos objeto dos autos, nos termos da pretensão e conforme pedido médico, de acordo com sua rede autorizada ou credenciada. Confirmada a tutela provisória anteriormente concedida inclusive a multa fixada por descumprimento nos termos acima. Pela sucumbência, arcará a parte ré vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. Comunique-se à E. 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP com urgência (Ag. nº 2100808-13.2022.8.26.0000). Oficie-se de imediato. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1010151-49.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1010151-49.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo Fava Manfrin - Apelado: Mori Administração e Participação Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de apuração de haveres, para o fim de declarar o direito do réu ao recebimento do importe de R$ 45.369,37 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de haveres, com correção monetária a partir de março de 2016 e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A responsabilidade pelas custas foi repartida pela metade entre as partes e, já havendo honorários fixados pela rejeição das teses expostas em reconvenção, aplicado, por analogia o artigo 603, § 1º do CPC, não houve novo arbitramento de verba honorária sucumbencial, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 632/635 e 642). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, porque não reúne condições financeiras suficientes para que possa promover o recolhimento do preparo recursal. No mérito, pretende receber, a título de haveres, o montante apurado na perícia, ou seja, o importe de R$ 117.458,69 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Propõe, a seguir, que os juros de mora incidem a partir da exclusão ocorrida em 17 de março de 2016. Postula, portanto, a reforma parcial do decisum (fls. 645/650). A apelada não apresentou contrarrazões (fls. 653). II. Foi concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de cópias das duas últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, bem como cópias de outros documentos atestatórios da anunciada hipossuficiência econômica ou para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC de 2015, sob pena de deserção (fls. 656/657). III. O recorrente optou por recolher o preparo devido (fls. 660/662), porém em valor insuficiente. IV. A sentença apelada, repete- se, declarou o direito do ora apelante ao recebimento, a título de haveres, do importe de R$ 45.369,37 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), referenciado para março de 2016 e, no presente apelo, o recorrente pretende a majoração desse valor para R$ 117.458,69 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), também referenciado para março de 2016, o que resulta numa diferença de R$ 72.089,32 (setenta e dois mil, oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), de igual modo referenciado para março de 2016. Em 15 de junho de 2002, foi recolhido preparo no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em desconformidade com o benefício econômico pretendido, que implicaria no recolhimento do importe de R$ 4.033,37 (quatro mil, trinta e três reais e trinta e sete centavos). Resta, portanto, um saldo devedor de R$ 833,37 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), referenciado para junho de 2022. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1012686-27.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1012686-27.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Helena Guimarães Julião Rosa (Espólio) - Apelante: Carlos Eustáquio Rosa (Inventariante) - Apelado: Policlin S/A Serviços Medicos e Hospitalares - Apelado: CIPAX Medicina Diagnóstica Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Guimarães Julião Rosa e outro em face da sentença de fls. 158/9 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não regularizou sua representação processual. O apelante sustenta que, com o falecimento da autora Maria Helena, operou-se a transferência do seu conjunto de direitos e obrigações para seu cônjuge, já habilitado nos autos. Aduz ser incabível a exigência de inventário para a sucessão processual, cabendo sua atuação como administrador provisório do espólio. Contrarrazões devidamente ofertadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1105. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Eustáquio Rosa (OAB: 164655/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Ropertson Diniz (OAB: 216677/SP) - Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1022491-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1022491-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Veronica Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 308/328) interposto em face da r. sentença de fls. 299/305 que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição em favor da parte autora na integralidade das parcelas pagas, com dedução de 20% para cobrir eventuais despesas suportadas pela ré, bem como dedução do montante pago a título de seguro de vida, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora do trânsito em julgado. 2. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 3. Voto nº 1021. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9162656-33.2009.8.26.0000(991.09.023184-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 9162656-33.2009.8.26.0000 (991.09.023184-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Roque Franceschi (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 55/65) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Espólio de João Roque Franceschi em face de Banco Bradesco S/A, para condenar a parte requerida a pagar aos autores a diferença pleiteada entre a correção monetária efetivamente paga e a correção monetária que deveria ter sido paga, na seguinte forma: a) abril de 1990 sobre os saldos não-bloqueados, que ficaram nelas disponíveis, no percentual de 44,80, descontados, também, os percentuais já creditados pelo réu. Tais montantes, que serão apurados oportunamente, em sede de liquidação, deverão ser atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, desde o respectivo mês de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores somente serão acrescidos dos juros remuneratórios (contratuais), de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, desde o aniversário das respectivas contas, além de juros de mora, na forma legal, ou seja, 1% ao mês, a partir da citação, encargos esses que devem incidir até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 406 do Código Civil de 2002. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. O réu apelou. Recurso não respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que o espólio autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 98/101). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Vidal Ribeiro Ponçano (OAB: 91473/SP) - Gisleine Antonia Izzo (OAB: 63794/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2137216-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137216-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: José Carlos de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.613 Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco réu ao pagamento de multa para o autor de 2% sobre o valor atualizado da causa, visto os embargos serem manifestamente protelatórios. Decisão que passou a integrar e complementar a decisão embargada, tendo, portanto, a mesma natureza desta. Recurso cabível. Apelação (CPC, art. 203, § 1º e art. 1.009). Agravo de Instrumento. Via inadequada. Erro grosseiro e inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Exegese do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 303 dos autos de origem que, em ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 284/286 daqueles autos e, visto serem manifestamente protelatórios, condenou o banco réu/embargante ao pagamento de multa para o embargado de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Recorre o banco réu, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/06). Anotado o preparo (fls. 314/315). É o relatório. Incognoscível o presente agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para reformar a decisão impugnada. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco réu ao pagamento de multa para o autor de 2% sobre o valor atualizado da causa, visto os embargos serem manifestamente protelatórios; passou a integrar e complementar a decisão embargada, tendo, portanto, a mesma natureza desta. De acordo com o art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, houve decisão que pôs fim à fase cognitiva do feito, o que desafiava recurso de apelação e não agravo de instrumento. Dispõe a lei processual: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (destaquei) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. E o art. 1.009: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. Vê-se, portanto, que o único recurso cabível é a apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que patente erro grosseiro do recorrente, não havendo qualquer dúvida acerca do recurso adequado em casos como o que ora se apresenta. Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A fungibilidade permite que um recurso seja conhecido pelo outro quando houver dúvida objetiva. [...] Embora a lei atual não tenha repetido o que constava no Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. [...]. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 1004432-38.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1004432-38.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Antonieta Marino Pin (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37766 Apelação Cível Processo nº 1004432-38.2021.8.26.0510 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIA ANTONIETA MARINO PIN (Assistência Judiciária) COMARCA: RIO CLARO - 2ª VARA CÍVEL JUIZ: HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 112/115, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por dano moral ajuizada por MARIA ANTONIETA MARINO PIN em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para declarar a inexistência de débito da autora perante o réu, confirmando a tutela antecipada de fls. 20/21, e para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, devidamente acrescido de juros moratórios incidentes desde o primeiro desconto no benefício da autora.(...) Fica autorizado o levantamento do valor da condenação pela autora e pelo patrono, à vista do depósito judicial existente nos autos, liberando-se o restante em favor do banco.. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração não conhecidos às fls. 125/126. Apela o réu (fls. 128/135), que alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova oral para dirimir a controvérsia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo impugnado pela autora e postula a exclusão da indenização por dano moral ou a redução do quantum indenizatório. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 143/148. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 156/157). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. A autora e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) Declaram as partes, no presente ato, sua renúncia a eventual interposição de recurso, relativamente ao objeto da presente demanda. / (...) requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil (...) (fls. 156). Observa-se que a transação foi firmada pelo patrono da apelada, Dr. Tiago Garcia Zaia (fls. 11) e consta assinatura eletrônica do patrono do apelante, Dr. Eduardo Chalfin, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Desaparecido o interesse processual de recorrer, em razão da manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso, não se conhece do apelo. P.R.I. São Paulo, 23 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 9096868-72.2009.8.26.0000(991.09.023560-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 9096868-72.2009.8.26.0000 (991.09.023560-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Nelo José dos Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9096868-72.2009.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Os autos foram disponibilizados em Secretaria, conforme peticionado pelo Banco do Brasil (fls. 111). Inexistindo qualquer outra providência para o momento, tornem ao Acervo, até ulterior provocação ou julgamento da tese em discussão perante o C. STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000000-03.1977.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia de Mello Nahra - Embargdo: Banco Nacional S/A Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Portogalo Empreendimentos e Participações S/A (nova Denominação de Unimov Empreendimentos e Construções S/a) - Interessada: Cecilia Margarida Rathsan D´andrea - Interessado: Sergio Biato de La Pena - Interessado: Akiyoshi Honda - Interessada: Vitoria Kiyoko Watarai Honda - Interessado: Rosa Maria Ramos Azevedo - Interessado: Neusa Maria Bueno Fontes Coelho - Interessado: José Carlos Mendonça Coelho - Interessado: Nadia Maria Palazzo Pinto - Interessado: Condominio Edificio Cabo Frio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CECÍLIA MARGARIDA RATHSAN D’ANDREA, com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/ SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Ivan Campos de Souza Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 947 (OAB: 596/PE) - Cecilia Ruefe (OAB: 47470/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB: 60670/SP) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Cristiane Pina de Lima Pereira (OAB: 212131/SP) - Antonio Rufato Junior (OAB: 269471/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Marcus de Andrade Villela (OAB: 79317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000000-03.1977.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lucia de Mello Nahra - Embargdo: Banco Nacional S/A Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Portogalo Empreendimentos e Participações S/A (nova Denominação de Unimov Empreendimentos e Construções S/a) - Interessada: Cecilia Margarida Rathsan D´andrea - Interessado: Sergio Biato de La Pena - Interessado: Akiyoshi Honda - Interessada: Vitoria Kiyoko Watarai Honda - Interessado: Rosa Maria Ramos Azevedo - Interessado: Neusa Maria Bueno Fontes Coelho - Interessado: José Carlos Mendonça Coelho - Interessado: Nadia Maria Palazzo Pinto - Interessado: Condominio Edificio Cabo Frio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por VERA LÚCIA DE MELLO NAHRA, com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Eugenio Teruo Murahara (OAB: 314799/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Ivan Campos de Souza (OAB: 596/ PE) - Cecilia Ruefe (OAB: 47470/SP) - Marcelo Manhaes de Almeida (OAB: 90970/SP) - Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo de Tarso Andrade Bastos (OAB: 60670/SP) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Cristiane Pina de Lima Pereira (OAB: 212131/SP) - Antonio Rufato Junior (OAB: 269471/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Marcus de Andrade Villela (OAB: 79317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000062-65.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Pedro Alves da Silva - Embargdo: Banco Fibra S/A - Diante do pagamento realizado por Banco Fibra S/A (fls. 320 - R$ 9.845,71), e o pedido de extinção do feito, diga o recorrente Pedro Alves da Silva, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 323/324. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000096-38.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Henrique Domingos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000118-04.2008.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lydio Rodrigues Portella - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000151-06.2014.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elicério Caetano - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 314/316), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para análise do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/ SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000315-96.2014.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: 55 FOMENTO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Embargdo: RODRIGO LOPES - Embargdo: TECIDOS BERTIOGA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - Aparecido de Souza Barão (OAB: 336938/SP) (Convênio Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 948 A.J/OAB) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000513-39.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Celso Aparecido Gerbasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000812-91.2015.8.26.0430/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Paulo de Faria - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Aparecidp Tosta Ferreira - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para julgamento do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001076-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Benedito Vaz de Lima - Embargdo: Desmond Roberto Rowan Greene - Embargdo: Edson Comin - Embargdo: Eduardo Santos Xavier Junior - Embargdo: João Batista Petri - Embargdo: João Dimer Gandini - Embargdo: Margarida Schiefer - Embargdo: Ricardo Herodeck - Embargdo: Wang Yang Ming - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, as matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passaram a ser regidas pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001076-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Benedito Vaz de Lima - Embargdo: Desmond Roberto Rowan Greene - Embargdo: Edson Comin - Embargdo: Eduardo Santos Xavier Junior - Embargdo: João Batista Petri - Embargdo: João Dimer Gandini - Embargdo: Margarida Schiefer - Embargdo: Ricardo Herodeck - Embargdo: Wang Yang Ming - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 240/244 e 245/248, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que os termos de acordo foram celebrados apenas com alguns dos recorridos (fls. 266/267), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação à JOÃO BATISTA PETRI, JOÃO DIMER GANDINI, RICARDO HERODECK, BENEDITO VAZ DE LIMA, DESMOND ROBERTO ROWAN GREENE, EDUARDO DOS SANTOS XAVIER JÚNIOR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002174-54.2014.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Aprazível - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vany Carlos Araujo Lourenço - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para apreciação do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002544-86.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Del Campo Fioravante - Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado subscritor Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002876-11.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 949 Apte: Olindo Stringheta (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) - Vitor Antonio Pestana (OAB: 240431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003573-58.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Franco de Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Luiz Fernando Roveri (OAB: 381040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003859-36.2000.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelado: Orácio Moreira da Silva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rita Rosa Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004300-64.2016.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carlos Alexandre de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: JATO VALE SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izamara Alves Batista (OAB: 395732/SP) - Eduardo Sousa Maciel (OAB: 209051/SP) - Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004788-10.2015.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: SILVIO KAZUHITO YUNOMAE - Embargte: Melissa Sayuri Nakamura Yunomae - Embargdo: Hugo Chou - Embargdo: EVELYN NICOLE CHOU - 1. Providencie a Secretaria a juntada da decisão de fls. 278 de forma completa. 2. Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial (fls. 279), já publicado no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Certifique-se o trânsito do V. Acórdão e remetam-se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, onde será apreciado o pedido de extinção do feito, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Takeuti Takahashi (OAB: 285914/SP) - Vasco Reginaldo Fontao Alvim Coelho (OAB: 26334/SP) - Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005651-24.2012.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Alice Setsuko Ueda - Embargdo: Antonio Antonello - Embargdo: Dunha Farht Soubihe - Embargdo: Antonio Sanches - Embargdo: Haruko Ueda (Espólio) - Embargdo: Jenyr Milani Rainho - Embargdo: Aparecida Milani - Embargdo: Maria Cereijido Carretero - Embargdo: Maria Amadora Arias Vasquez - Embargdo: Vergilio Garbelini (Espólio) - Embargdo: waldemar francisco rainha filho - Embargdo: Zenkichi Tomiyama - Embargdo: Toshihiko Tomiyama - Embargdo: Mineko Yamada Tomiyama - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estela Paro Alli Matos (OAB: 309452/SP) - Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jose Carlos Pinto Filho (OAB: 279303/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006417-38.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diva Junta Costa Ravazzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Alexandre Ravazzi Junior - Apelado: Fernando Tadeu Ravazzi - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006907-22.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvio Rogerio Bertin - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 953/956 e 957/961, ficando prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 964/976), e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 950 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/ SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011697-14.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio Cicero Silveira Sousa - Apelante: Rosemeire Silva Sousa - Apelado: Joao Alberto Tralli Espolio de - Apelado: JOÂO ALBERTO TRALLI FILHO - Apelado: Iara Rizzo Tralli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto da Luz (OAB: 276046/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0020718-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Rochele Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0020718-38.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Rochele Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0022233-22.1996.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luso Comércio de Jóias Ltda Me - Apelante: Osvaldo Santos Bifani Fernandes - Apelante: Flaviana Adão Fernandes - Apelante: Adriana Fernandes - Apelante: Luciano Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Flavia Steil Abeid (OAB: 350622/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023486-80.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Maria do Carmo Rodrigues de Freitas - Embgdo/Embgte: Banco Itaucard S/A - 1. As petições de fls. 339/342 e 345 ficarão ficará à oportuna consideração do MM Juiz a quo. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 334/336, com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0030781-54.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hyrtacides Campos - Embargdo: Adriana Martins Carnauba - Embargdo: Alvaro Hiroyuki Mitiyori - Embargdo: Antonio Mesquita da Silva - Embargdo: Atuko Yonesaki - Embargdo: Fatima de Lourdes Xavier - Embargdo: Francisco Carlos dos Santos Abreu - Embargdo: Heinrich Wilhem Paasch - Embargdo: Katsuko Tengan - Embargdo: Paulo Filks - Embargdo: Marcio Rubens Martinez Scabello - Embargdo: Paulo Sergio Boff - Embargdo: Reinaldo Klein Domingues - Embargdo: Renzo Siciliano - Embargdo: Roberto Martuchelli de Mello Carvalho - Embargdo: Ronaldo Ramundo - Embargdo: Sarah Vela Martins - Embargdo: Sebatião Ferracini - Embargdo: Sergio Paulo da Conceição Brandão - Embargdo: Silvia Rebouças Pereira de Almeida - Embargdo: Silvia Regina Toth - Embargdo: Tania Maria Lopes de Miranda - Embargdo: Vanildo Borges de Oliveira - Embargdo: Zelia Batista Loreti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, as matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passaram a ser regidas pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 951 nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0030781-54.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hyrtacides Campos - Embargdo: Adriana Martins Carnauba - Embargdo: Alvaro Hiroyuki Mitiyori - Embargdo: Antonio Mesquita da Silva - Embargdo: Atuko Yonesaki - Embargdo: Fatima de Lourdes Xavier - Embargdo: Francisco Carlos dos Santos Abreu - Embargdo: Heinrich Wilhem Paasch - Embargdo: Katsuko Tengan - Embargdo: Paulo Filks - Embargdo: Marcio Rubens Martinez Scabello - Embargdo: Paulo Sergio Boff - Embargdo: Reinaldo Klein Domingues - Embargdo: Renzo Siciliano - Embargdo: Roberto Martuchelli de Mello Carvalho - Embargdo: Ronaldo Ramundo - Embargdo: Sarah Vela Martins - Embargdo: Sebatião Ferracini - Embargdo: Sergio Paulo da Conceição Brandão - Embargdo: Silvia Rebouças Pereira de Almeida - Embargdo: Silvia Regina Toth - Embargdo: Tania Maria Lopes de Miranda - Embargdo: Vanildo Borges de Oliveira - Embargdo: Zelia Batista Loreti - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 347/349 e 350/355, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, noticiada a extinção do feito principal, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fls. 380 e fls. 381/383, e, em se tratando de litisconsórcio passivo, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo apenas com relação aos recorridos Adriana Martins Carnaúba, Márcio Rubens Martinez Scabello, Hyrtacides Campos, José Paulo Fiks e Paulo Sérgio Boff. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0039147-56.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: BANCO VOTORANTIM S/A (incorporador daBv Financeira S/A Crédito,financiamento e Investimento - Apelado: Manoel Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - 1. Noticiada a incorporação da recorrente BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (fls. 263/687), proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive cadastrando Wambier, Yamasaki, Bevervanço Lobo Advogados (OAB/PR nº. 2.049) e o doutor Luiz Rodrigues Wambier (OAB/SP 291.479), como solicitado. 2. Tendo em vista que a juntada de nova procuração revoga as anteriores, verifica-se que o advogado subscritor da petição a fls. 259, doutor Rafael Barioni - OAB/SP 281.098, não tem poderes para representar o recorrente, Banco Votorantim S.A. Assim, nada a deliberar. 3. Publique-se este despacho inclusive em nome dos advogados, doutores Jorge Donizeti Sanchez - OAB/ SP 73.055 e Rafael Barioni - OAB/SP 281.098. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sociedade Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Alessandra Vecina Oliveira Baptista (OAB: 315801/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0049799-89.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Piedade da Assunção Teixeira Gomes - Apte/Apdo: Albertina da Assunção Gomes Ribeiro - Apte/Apdo: Antonio Manuel Gomes - Apte/Apdo: Jorge Luiz Gomes - Apte/Apdo: Rui Ismael Gomes - Apdo/Apte: Sandra Valeria Colombini Gomes (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Zenilton Cerqueira Ribeiro (OAB: 278433/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0050283-02.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Lucia Macedo Paizan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor do Banco Abn Amro Real S/a). - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valeria Rita de Mello (OAB: 87972/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0090023-51.2007.8.26.0000(991.07.090023-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0090023-51.2007.8.26.0000 (991.07.090023-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dorival Jacinto Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Os Mesmos - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/ SP) - Antônio Valdir Úbeda Lamera (OAB: 60671/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0105035-57.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Yonecar Auto Posto Ltda - Embargdo: Maria Augusta Martins Germano - Embargdo: Antonio Paulo Germano - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Vanessa Sartorato Ribeiro Mermerian (OAB: 299426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0110025-32.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Morte Abad - Embargdo: Mercedes Morte Abad - Embargdo: Guido Alexandre Cunial - Embargdo: Henrique Oscar de Azevedo Fagundes Neto - Embargdo: Jorge Takigami - Embargdo: Oswaldo Cardoso - Embargdo: Maria Rosario Del Panta Maccori - Embargdo: Sandra Maria Del Panta Maccori - Embargdo: Ricardo Rene Del Panta Maccori - Embargdo: Suzana Mariadel Panta Maccori - Embargdo: Tatianaq Maria Cabral Fagundes - Embargdo: Terezinha de Jesus dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 406/407), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à MARIA ROSÁRIO DEL PANTA MACCORI, SANDRA MARIA DEL PANTA MACCORI, RICARDO RENÉ DEL PANTA MACCORI e SUZANA MARIA DEL PANTA MACCORI (herdeiros e sucessores de RENÉ MACCORI), FRANCISCO EVANDO DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, HENRIQUE OSCAR DE AZEVEDO FAGUNDES NETO, TATIANE MARIA CABRAL FAGUNDES e OSWALDO CARDOSO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0119891-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Costa - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0135433- 84.2011.8.26.0100, entre o autor Milton Costa e Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo a fls. 192/193, com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil,fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - João Batista Lopes Coutinho (OAB: 50695/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2135516-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135516-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: FABIO ROGERIO PRIORI - Requerido: ALEXANDRE PONTES COSTA - Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC, por FABIO ROGERIO PRIORI, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos da ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão e perdas e danos (processo nº 1009332-07.2019.8.26.0002), ajuizada por ALEXANDRE PONTES COSTA, julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição do Jet Ski, da marca/modelo Seedoo/GTR, ano de fabricação 2013, nome de registro Black Orange IV, e de seu veículo de reboque, da marca/modelo R/Free Hobby, placa FET-8601, ano de fabricação 2013, ao autor, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 15 dias, estabelecida a quantia de R$ 48.500,00 a título de perdas e danos em caso de não restituição. Discorreu sobre a transação realizada, alegando que a manutenção dos efeitos imediatos da sentença, em especial no tocante à tutela antecipada deferida, acarretará dano irreversível e de difícil reparação, além da probabilidade de êxito do recurso de apelação que interpôs. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na r. sentença, informando que os veículos foram vendidos antes mesmo de o postulante ter sido citado para os termos da ação proposta. É o relatório do essencial. Verifica-se dos autos, que a questão debatida entre as partes envolve a venda e compra de Jet Ski registrado com o nome Black Orange IV, marca/modelo Seadoo/GTR, e do reboque da marca/modelo R/Free Hobby, placa FET-8601, ambos de propriedade do autor, Alexandre Pontes Costa que, pretendendo vender, os anunciou na plataforma OLX, pelo valor de R$ 48.500,00, porém o anúncio foi clonado por fraudador, com quem o peticionante negociou a compra e fechou o negócio por R$ 30.000,00, efetuando a transferência do preço para a conta corrente de terceira pessoa. Após concretizar a venda, o golpista criou um recibo de TED no valor de R$ 48.500,00, encaminhando-o ao autor pelo aplicativo Whatsapp, orientando-o a realizar a transferência dos bens ao réu, ora peticionante, o que foi feito. O réu não se conformou com a r. sentença que julgou procedente a ação onde foi concedida a tutela do direito ao autor, em caráter de urgência, no julgado. Entende ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação que interpôs, porque presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1075 suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem destaques no original) Logo, a regra geral é a existência do efeito suspensivo, exceto quando a sentença concede ou confirma a tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Compulsando os autos, constata-se que o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor na petição inicial, foi indeferido em cognição sumária, porque a hipótese recomendava a prévia instauração do contraditório. Assim, após a análise das provas e dos argumentos deduzidos pelas partes, o d. Magistrado a quo concedeu a tutela de urgência na r. sentença, agora em cognição exauriente, circunstância a conduzir à necessidade da medida como forma de efetivar o direito. Em que pesem as alegações do peticionante, inexistem elementos suficientes que emprestem verossimilhança às suas alegações, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação na parte em que deferida a tutela de urgência. Relativamente à impossibilidade de cumprimento da obrigação, pedido alternativo formulado pelo postulante para afastar a exigência da multa diária fixada na r. sentença, referida matéria deverá ser submetida ao Juízo a quo para análise, tendo em vista que para a hipótese de não restituição dos bens, o decisum estabeleceu a quantia de R$ 48.500,00 a título de perdas e danos. Por esses fundamentos, denego o efeito suspensivo postulado. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Esdras Renato Pedrozo Cerri (OAB: 262370/SP) - Lilian Naressi Poletti (OAB: 247751/SP) - Gilson da Silva (OAB: 344757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1000060-28.2022.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000060-28.2022.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 276/281., cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$3.615,00 com correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00. A autora opôs embargos de declaração de fls. 284/289, os quais foram rejeitados às fls. 290/292. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Faz distinção entre contrato de seguro e o de fornecimento de energia elétrica. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da apelante tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Imputa aos segurados a culpa exclusiva pelos alegados danos. Nega a existência de relação de consumo entre as partes. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 295/319). Recurso tempestivo e preparado (fls. 321). Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera que a incidência de anomalia no sistema elétrico é evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária pública. Afirma que é aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova. Assevera a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da presente ação. Diz que a prova do dano foi comprovada com a elaboração de laudo por oficina especializada. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 223/240). 3.- Voto nº 36.413 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002135-74.2021.8.26.0246/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1002135-74.2021.8.26.0246/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilha Solteira - Embargte: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Embargdo: Ramiro Aparecido Galdino - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- RAMIRO APARECIDO GALDINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materias e morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 315/321, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para 1) declarar inexistentes os contratos de seguro instrumentalizados pelas Apólices 555.82.0.00000202 e 15509820002226; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais equivalente ao total dos descontos indevidos realizados, nos termos da fundamentação, isto é, de forma simples para aqueles realizados antes de 31/01/2021 e de forma dobrada após esta data, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora simples de 1% de cada desconto; e 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. [...] Publique-se. Intimem-se. Inconformadas, todas as partes apelaram com pedido de sua reforma. Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso das partes corrés e deu provimento parcial ao da parte autora (fls. 429/449). Agora, a seguradora-ré opôs embargos de declaração exclusivamente com escopo de prequestionamento para viabilizar o acesso aos tribunais superiores, alegando genericamente que no Acórdão proferido, não constou explicitamente todos os artigos invocados ao longo da demanda. Diz que não houve a devida atenção aos Artigos 186, 422, 757, 760, 764, 765, 927 e 944 do Código Civil; Artigos 6º, 42 do Código de Defesa do Consumidor e Artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual se opõe os presentes Aclaratórios para fins de prequestionamento (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.416 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Laís Fernanda Caravante Mariano (OAB: 421595/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1029642-61.2018.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1029642-61.2018.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Idalina Ferreira Ribeiro - Embargte: Roberto Ferreira Ribeiro - Embargte: RHENAN BLANCO RIBEIRO - Embargte: RAFHAEL BLANCO RIBEIRO - Embargdo: Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Pradosabatini Construtora e Incorporadora Eireli Epp - Vistos. 1.- IDALINA FERREIRA RIBEIRO, RHENAN BLANCO RIBEIRO, ROBERTO FERREIRA RIBEIRO e RAPHAEL BLANCO RIBEIRO ajuizaram ação de embargos à arrematação em face de GAIVOTA EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E da arrematante PRADOSABATINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 449/453, declarada às fls. 460, julgou improcedentes os embargos. Em razão da sucumbência suportada, os embargantes foram condenados a pagar honorários advocatícios a embargada na importância equivalente a 10% sobre o valor atribuído a demanda. Irresignados, os embargantes apelaram pela reforma da sentença (fls. 463/469). Em suas contrarrazões, a ré Gaivota pugnou pela improcedência do recurso. (fls. 473/485). Pelo acórdão de fls. 519/526, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, os apelantes apresentam embargos de declaração. Argumentam que não houve decisão quanto ao direito do idoso constante do art. 230 da Constituição Federal (CF) e Estatuto do Idoso (EI). Confiou-se na palavra do leiloeiro, de reputação duvidosa, haja vista que Zukerman está proibido de atuar na Justiça Federal, haja vista que sua mulher atua nas arrematações dos imóveis em que é nomeado. Ausente intimação dos coproprietários, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil (CPC), que não foi suprida pelo edital, bem como vários requeridos não tomaram ciência do edital, nem mesmo na pessoa de seu procurador, o que deveria ser feito pelo leiloeiro ou cartório. O edital não foi publicado em jornal de ampla circulação local, conforme determina o artigo 887, §3º do CPC. Não foi dado ciência do leilão ao outro juízo, nos termos do art. 886, VI do CPC. 2.- Voto nº 36.401. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Christovao de Camargo Segui (OAB: 91529/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Rozânia Maria Costa (OAB: 210970/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2140069-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2140069-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: BRUNNO Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1117 MARQUES DA SILVEIRA - Agravado: Carlos Alberto Pereira - Interessado: Sérgio Villa Nova de Freitas - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/06) interposto por Brunno Marques da Silveira contra a sentença (fls. 266/273 e 283 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Carlos Alberto Pereira contra ele, e extinta, sem resolução do mérito, em relação a Sergio Villa Nova de Freitas. Volta-se contra o indeferimento do pedido de denunciação da lide em sentença. Alega que os prejuízos suportados pelo agravado se deram por culpa exclusiva das empresas de vistoria. Tece comentários sobre a responsabilidade das mencionadas empresas. Afirma ser parte ilegítima. Requer seja determinada a citação das denunciadas para integrar a relação jurídica processual. Pugna pelo provimento do agravo e pela reforma da decisão, com condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo ao agravo. Voto nº 48826. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Natalia Mendonça Gonçalves (OAB: 344824/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) (Causa própria) - Lya Fonseca Sampaio de Toledo (OAB: 14654/SP) - William Zakevicius Alves (OAB: 322607/SP) - Raphael Vieira da Costa (OAB: 383807/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2132478-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2132478-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adm Comércio de Roupas Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Saven Comercial e Imóveis Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM Comércio de Roupas Ltda. - Em Recuperação Judicial contra a decisão reproduzida a fls. 1.205/1.211, integrada a fls. 1.230/1.231 que julgou procedente a primeira fase da a ação de exigir contas cumulada com declaratória proposta em face de SAVEN Comercial e Imóveis Ltda., condenando o réu a prestar as contas requeridas à autora em quinze dias, considerada a complexidade do caso concreto, sob forma mercantil, não sendo lícito, no silêncio, impugnar as contas que o autor eventualmente venha a apresentar, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de simples decisão interlocutória que não acarreta a extinção, ainda que parcial, do processo. As razões recursais pugnam, em síntese, que as contas deverão abarcar o período mediado entre o ano de 2010 até fevereiro de 2020 devendo indicar, segundo as diretrizes e elementos reclamados mais adiante, todos os valores que foram arrecadados, despendidos e cobrados sob cada uma das específicas rubricas indicadas no Contrato de Locação, quer tenha a cobrança ocorrido de forma rateada, quer tenha ocorrido de modo direito e/ou individualizada por lojista fls. 1/11). 2. Processe-se sem medida de urgência, uma vez que não se divisa, nesta fase cognitiva, urgência de tal ordem que impunha a vontade monocrática do relato, ainda, que provisoriamente, não se vislumbrando risco de ineficácia da decisão que será proferida pelo órgão colegiado. Intimem-se, inclusive a agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Hugo Eneas Salomone Filho (OAB: 85618/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Keila Cristia Goshomoto (OAB: 276940/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1111984-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1111984-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosineide Saturnino de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 75/77, cujo relatório é adotado, julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação para limitar os descontos em folha de pagamento ao limite legal de 30% dos rendimentos disponíveis da parte autora. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios a ambos os patronos, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade com relação à autora. Apela a autora sustentando, em síntese, que a limitação também Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1161 deve incidir sobre os empréstimos cujo pagamento se dá por meio de descontos em conta corrente. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, b do CPC/2015. No caso, deve-se levar em conta a decisão da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema e firmou entendimento no sentido de impossibilitar a limitação dos descontos em conta corrente oriundos de contrato de empréstimo: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ. REsp 1.863.973/SP Segunda Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJE de 15/03/2022). Na hipótese em análise, vale frisar que houve autorização pelo mutuário acerca dos descontos e não houve repactuação proibindo os descontos, sendo aplicável a teses acima, a teor do que já vem decidindo esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E PESQUISA DE SUAS FONTES DE RENDA. QUESTÕES NÃO DELIBERADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM VIRTUDE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS SÃO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS E LIVREMENTE CONTRATADOS PELO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO, CONFORME TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO 1.8693.973/SP. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. POSSIBILIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PORÇÃO CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007677-81.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2022; Data de Registro: 10/04/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo consignado e de mútuo comum. Preservação dos descontos em conta corrente das parcelas estabelecidas em contrato de mútuo comum. Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.863.973/SP, sob o rito de recurso repetitivo, neste sentido. Sentença de parcial procedência reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1002262-22.2020.8.26.0157; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022 Assim, faz-se de rigor a manutenção da sentença recorrida. Majora-se os honorários do patrono do réu (CPC, art. 85, §11) para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1074365-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1074365-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Vacin Log Distribuidora de Vacinas Ltda - Apdo/Apte: Serviço Social da Indústria - SESI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1074365-04.2020.8.26.0100 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.584 Apelação nº 1074365-04.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível Apelante/Apelado: Serviço Social da Indústria SESI (autor) Apelado/Apelante: Vacin Log Distribuidora de Vacinas Ltda. (réu) DECISÃO MONOCRÁTICA COBRANÇA. Discussão de contrato de prestação de serviços entre empresa privada e o Serviço Social da Indústria SESI, pessoa jurídica de direito privado integrante do sistema “S”, que não integra a administração pública, e não se submete às disposições da lei federal nº 8.666/93. Submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição a uma das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. Vistos. Trata-se de apelações interpostas por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI e VACIN LOG DISTRIBUIDORA DE VACINAS LTDA. contra r. sentença de fls. 288 a 296 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 653.471,97 (seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde a última atualização, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Inconformado, apela o SESI (fls. 299 a 304). Pugna pela procedência total do pedido, com a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, pela violação da honra objetiva da autora, ou ainda, pelo caráter punitivo ao recorrido, a fim de desestimular novos descumprimentos contratuais, como corrido nos presentes autos. Apela, também, a ré (fls. 310 a 325). Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, bate-se pelo reconhecimento da inaplicabilidade da multa Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1226 rescisória. Contrarrazões apresentadas (fls. 333 a 344 e fls. 345 a 361). É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Para a fixação da competência entre o Juízo Cível e o Privativo da Fazenda impõe-se sopesar tanto a pessoa jurídica que integra a demanda quanto à natureza da relação de direito material discutida, que deve envolver matéria de direito público a justificar a atuação do Juízo fazendário. Na hipótese, a lide cinge-se à cobrança por descumprimento contratual, realizado entre a empresa Vacin Log Distribuidora de Vacinas Ltda. e o Serviço Social da Indústria SESI, que é pessoa jurídica de direito privado, integrante do sistema S, que não integra a administração pública, não se submetendo às disposições da lei federal nº 8.666/93, de modo que tal matéria é de competência do direito privado. Neste sentido, o julgamento do Conflito de Competência pelo Órgão Especial, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação em ação declaratória, em que a autora, Emobrel Engenharia e Construções Ltda., pretende obter a declaração do direito da empresa aos reajustes e correção relativos aos serviços prestados, inobstante a redação da Cláusula Terceira do contrato celebrado com o Serviço Social da Indústria Sesi, pessoa jurídica de direito privado, integrante do sistema “s”, que não integra a administração pública, e não se submete às disposições da lei federal nº 8.666/1993. Discussão que não envolve questão afeta ao direito público. Matéria de competência recursal da 22ª Câmara de Direito Privado, nos termos da resolução nº 623/2013. (TJSP; processo nº 0014665-26.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Obrigações; Relator(a): Alex Zilenovski Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 08/07/2020 Data de publicação: 10/07/2020). Ainda, no teor do precedente acima, há a menção de que o SESI possui: regime predominantemente privado sem fins lucrativos, (...) instituídos para ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias sociais e possuem autonomia administrativa e financeira. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, e por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/1993, não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida Lei, e sim aos seus regulamentos próprios. Note-se que as competências das Seções de Direito Público e Privado dessa Corte estão regulamentadas pela Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, cujo art. 103 determina que a competência dos diversos órgãos, firma-se pelo pedido inicial. Confira-se: Art. 103 - A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Portanto, trata-se de matéria afeta à Egrégia Seção de Direito Privado e que se insere, mais especificamente, na competência preferencial das 11ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 2º, inciso III, letra d, da Resolução do Órgão Especial nº 623/13, em seu art. 5º, inciso III: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia Há inclusive julgados da seção de direito privado, envolvendo citada matéria: CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO DE 5% DO PREÇO A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO, EMBORA AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL, COMO FORMA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O contrato das partes conferiu o direito de a dona da obra realizar a retenção de 5% dos valores pagos, a título de caução para assegurar o efetivo cumprimento do contrato. 2. Uma vez aceita a obra, houve a restituição do valor singelo retido, decorrendo daí o pleito de recebimento de diferença correspondente à correção monetária. 3. Embora ausente cláusula contratual que estabeleça tal atualização, a verdade é que deve ser reconhecida a sua incidência, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa. A correção monetária nada acrescenta, constituindo simples representação da mesma realidade de valor tempos depois, como consequência da corrosão inflacionária. 4. Diante do resultado deste julgamento, em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJSP; 1060296-40.2015.8.26.0100; Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços; Relator(a): Antônio Rigolin; Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2021; Data de publicação: 06/04/2021). Prestação de serviços de jardinagem, portaria, limpeza e conservação dos centros de atividade do SESI. Autora que se sagrou vencedora em licitação promovida, firmando contrato pelo prazo de um ano e renovados nos períodos anuais subsequentes. Rompimento do vínculo pelo réu. Ajuizamento pela autora de ação indenizatória pela rescisão, cobrando multa compensatória e perdas e danos pela retenção de valores consignados em notas emitidas e não recebidas nas datas corretas, sofrendo, em consequência, reclamações trabalhistas. Sentença de procedência parcial, condenando o réu ao pagamento de multa compensatória, julgando, ainda, extinto sem julgamento de mérito o pedido reconvencional. Recursos de ambas as partes. Demonstração pelo réu de que, até o final de 2012, vinha pagando regularmente os serviços e mediante exibição de notas fiscais. Situação de inadimplência da autora para com seus empregados em período anterior à cessação dos pagamentos pelo réu. Ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados contra a empregadora e o réu, beneficiário dos serviços. Rompimento do vínculo que encontra suporte em cláusula contratual. Denúncia motivada do contrato. Pedidos da autora integralmente improcedentes, prejudicado o seu recurso. Reconvenção que deveria ter sido processada. Falta de distribuição, atribuição de valor da causa e preparo que deveriam ter sido verificados pelo Juízo. Necessidade e possibilidade de apreciação nesta fase recursal. Pedidos de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência das ações trabalhistas. Não demonstração efetiva de qualquer dispêndio de valores e que não tenham sido compensados com os serviços. Reconvenção julgada improcedente. Recurso do réu provido em parte para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a extinção da reconvenção, julgando-a, porém, improcedente, prejudicado o recurso da autora, com observação. A autora, vencedora em licitação, restou contratada pelo réu para prestar serviços de limpeza, jardinagem, portaria e conservação em centros de atividades. O negócio restou firmado por um ano, seguindo-se renovações periódicas e com o mesmo prazo de duração, até que houve denúncia unilateral e rompimento do vínculo. Nada obstante não se tenha demonstrado falhas nas prestações de serviços, vê-se que, no final de 2.012, a autora passou por dificuldades financeiras e não pagou regularmente seus empregados, tanto que eles declararam rompidos os vínculos de trabalho e ajuizaram reclamações trabalhistas, envolvendo também o réu pelo fato de se constituir em destinatário dos serviços. A denúncia feita pelo réu é motivada e encontra respaldo na cláusula 6.13 e na qual a autora se obrigou a cumprir de forma regular seus empregados, não sendo devida a multa compensatória pelo rompimento unilateral. A reconvenção ofertada pelo réu encontra amparo no sistema processual vigente, não reclamando que seja ofertada em peça distinta da defesa. O CPC exige apenas que seja formulada no prazo de defesa, constituindo a distribuição, atribuição de valor da causa e o preparo de atos submetidos à fiscalização do Juízo. Daí porque deve o pedido incidental ser processado, sem necessidade de anulação, eis que presentes todos os subsídios para o julgamento de mérito, cuidando-se o mais de providências a serem adotadas na origem. O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar ocorrência de prejuízos, quer em relação aos serviços, quer quanto às condenações sofridas e que não tenham sido solvidas pela autora reconvinda. A reconvenção há de ser julgada improcedente. (TJSP; 1009923-14.2016.8.26.0506 Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1227 julgamento: 10/11/2020; Data de publicação: 10/11/2020). Nesse contexto, verifica-se que a demanda, sob análise, não envolve pessoa jurídica de direito público e nem direito público, por se referir a contrato firmado entre a empresa e o SESI, entidade que não integra a administração pública direta ou indireta e não se submete à Lei nº 8.666/93. Portanto, esta Seção de Direito Público não é competente para o julgamento da ação. Nessa toada julgou esta Corte, em casos semelhantes: COMPETÊNCIA. Ação de indenização cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e multa. Discussão de contrato de prestação de serviços entre a autora e o Serviço Social da Indústria SESI, pessoa jurídica de direito privado integrante do sistema “s”, que não integra a administração pública, e não se submete às disposições da lei federal nº 8.666/93. Submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Conflito de Competência julgado pelo Órgão Especial nº 0014665-26.2020.8.26.0000. Observância do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0017467-76.2013.8.26.0053; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SESI Valores decorrentes de Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais Relação regida pelo direito privado Ausência de regime administrativo ou de interesse público Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1028558-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL Ação de cobrança Contrato celebrado entre empresa privada e SESC Contrato precedido de licitação Causa que não verba sobre questão afeta ao direito público, mas sobre relação contratual regida pelo direito privado Matéria afeta a 11ª a 38ª Câmaras de Direito privado Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1028322-72.2021.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseções II e III, com as cautelas e homenagens de estilo. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135091-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135091-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Fabiana Ramos da Penha - Agravo de Instrumento nº 2135091-62.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: FABIANA RAMOS PENHA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Fabiana Ramos Penha. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1245 presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3000846-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 3000846-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Elvira Botelho Zanoni - Agravada: Joanna Antonio Marucio - Agravada: Isaura da Costa Ferreira - Agravada: Emygdia Fernandes Martins - Agravado: Ricardo José Carminato - Agravado: Rachel Bandeira Temple - Agravado: Palmyra Massaro - Agravado: Olga Corá Branco - Agravado: Romilda dos Santos Lopes - Agravada: Nilza Pupa Scali - Agravada: Nirce Ferrari Ferreira - Agravada: Neyde Cappelini Benedicto - Agravado: Maria Apparecida Levada Simão - Agravado: Mercedes Martins Henrique de Paulo - Agravado: Mario Soares - Agravado: Maria Magdalena Lanzeni Scalli - Agravada: Maria Ivanda dos Santos Thomaz - Agravado: Maria de Fátima Silva - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravada: Neusa Miller Zanimboni - Agravada: Florinda Roda Picolo - Agravado: Antonio Paulo Ferrira - Agravado: Silvia Helena Scalli Piassi - Agravada: Soeli Marina Scalli Zangotti - Agravado: Sonia Maria Scadalli Pedro - Agravado: Sirley Maria da Silva Oliveira - Agravado: Ubajara Soares de Oliveira - Agravado: Maria Helena Marques de Oliveira - Agravado: Jurandir Soares Oliveira Filho - Agravada: Fatima Aparecida Ferreira Sentanin - Agravada: Irene Ferreira Bogas - Agravado: Ermelinda Rodrigues Martinez - Agravado: Oswaldo Ferreira - Agravada: Lucia Fanti Tucilho - Agravado: Leonor Mazzon de Almeida - Agravado: Jurandir Soares de Oliveira (Falecido) - Agravado: José Rodrigues Fontes - Agravado: José Placeres Netto - Agravado: Jose Maria Claro - Agravado: Maria Aparecida Torres - Agravado: Geraldo Fabricio - Agravado: Eduardo Piassi - Vistos. Dada a interposição do agravo de instrumento registrado sob o número 3006683-70.2021.8.26.0000 (outrora julgado por esta Câmara) no tocante às respeitáveis decisões proferidas nos incidentes de precatório 0008593-63.2017.8.26.0053/00001 e 00004 (os quais ora mencionados pela recorrente), ad cautelam e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, decido intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, se manifeste a respeito, com a indicação dos incidentes de execução em relação aos quais o presente recurso fora interposto. Em seguida, tornem-me conclusos com imediatidade. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000716-31.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000716-31.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Atibaia - Recorrido: Cléber Stevens Gerage - Interessado: Casulo - Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança e do Adolescente - Interessado: Saulo Pedroso de Souza - Interessado: Municipio de Atibaia - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29897 PROCESSO Nº 1000716-31.2021.8.26.0048 COMARCA: Atibaia RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDO: Cleber Stevens Gerage INTERESSADOS: Prefeitura do Município de Atibaia e outros REEXAME NECESSÁRIO: artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65 MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Adriana da Silva Frias Pereira Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 886/891, que julgou improcedente a ação popular, objetivando o seguinte: a) nulidade do Termo de Colaboração nº 04/2.017, celebrado entre a Prefeitura do Município de Atibaia e o Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança Perdoense - CASULO; b) restituição do valor de R$459.620,22. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 604/608, opinando pelo desprovimento do recurso oficial. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.717/65. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de ação popular, objetivando o seguinte: a) nulidade do Termo de Colaboração nº 04/2.017, celebrado entre a Prefeitura do Município de Atibaia e o Centro de Desenvolvimento e Integração Social da Criança Perdoense - CASULO; b) restituição do valor de R$459.620,22. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, é impossível vislumbrar a presença de qualquer conduta irregular, ilegal ou lesiva manifesta (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural), nos termos do disposto no artigo 5º, LXXIII, da CF, passíveis de reconhecimento e correção. Pois bem. É induvidosa a existência vícios parciais, verificados no referido Termo de Colaboração. Entretanto, as irregularidades apontadas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são insuficientes, por si só, para o reconhecimento da alegada nulidade e o ressarcimento dos respectivos valores, em favor do Erário Público. Ademais, os serviços avençados no Termo de Colaboração, foram efetivamente prestados, em favor dos destinatários. E mais. A Municipalidade de Atibaia adotou as providências cabíveis, no âmbito administrativo e judicial, tendentes à recuperação de recursos públicos, não havendo falar, por via de consequência, no alegado prejuízo acarretado ao Erário. Outrossim, confira- se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: Os documentos trazidos aos autos demonstram que os recursos foram utilizados para a finalidade destinada no termo de cooperação, e que houve fiscalização por servidores públicos municipais, quanto à execução do contrato, e das contas apresentadas. E, justamente por ocasião dessa fiscalização, foram encontradas irregularidades, relacionadas ao quadro de funcionários da entidade contratada, pagamento de horas extras número superior ao limite legal, e ausência de restituição de valores glosados, ou seja, da quantia de R$ 29.139,91. A fiscalização e glosa de parte do valor contratado demonstra que a municipalidade e o corréu Saulo praticaram os atos necessários, visando não apenas a proteção de crianças e adolescentes, mas também o uso regular dos recursos públicos. As irregularidades encontradas são suficientes para a rejeição de parte das contas apresentadas, mas não para a declaração de nulidade do ato (termo de cooperação), quer porque foi executado para a finalidade a que se destinava, quer porque, em razão de sua natureza, a consequência para o descumprimento de parte do contrato/legislação de regência, era mesmo a glosa efetivada pela municipalidade. Ademais, a liberação de parte do valor contratado/retido não ocorreu de forma espontânea, pela municipalidade, ou pelo então Prefeito Municipal, mas sim em razão de medida liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelo corréu Casulo (fls. 222 e ss, 246 e 253). Com a prolação de sentença na ação mandamental (fls. 258/261), e julgamento do recurso lá interposto (fls. 271/278), determinou-se que a cobrança dos valores a serem restituídos (em razão de ser denegada a segurança) se desse na própria ação, o que está sendo observado (fls. 286 e ss). O corréu Casulo chegou a ajuizar execução contra a municipalidade, visando receber os recursos públicos retidos, mas os embargos interpostos pela municipalidade foram acolhidos (fls. 451/454). A consulta ao sistema de informação demonstra que a R. Sentença proferida nos embargos foi mantida em grau de recurso. Extrai-se daí que houve cumprimento do termo do colaboração 04/2017, objeto da presente ação, e as questões controvertidas entre as partes contratantes, quanto a parte não expressiva do contrato, foram primeiro tratadas na esfera administrativa, com a glosa pertinente e rejeição de parte das contas, e, posteriormente, em ações próprias. (fls. 584/585; destaques acrescidos) Finalmente, as respeitáveis manifestações do Ministério Público Estadual, em 1º e 2º Graus de Jurisdição, são exatamente no sentido da rejeição da pretensão inicial (fls. 575/579 e 604/608). Portanto, a improcedência da ação popular era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se São Paulo, 10 de junho de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1262 SP) - Renato Diego Santiago (OAB: 256785/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB: 109013/SP) - Mônica Martinelli Ortiz (OAB: 168985/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2113413-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2113413-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfect Clean Serviços Especializados Eireli - Agravado: Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente da Cidade de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Perfect Clean Serviços Especializados Eireli contra a r. decisão trasladada a fls. 12/13, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (Sr. Fábio Ferreira Menezes), indeferiu a liminar que visava à imediata suspensão de todos os atos decorrentes do Pregão 006/SVMA/2022. A agravante sustenta, em síntese, que foi desclassificada de forma ilegal do processo licitatório realizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Alega que a inexequibilidade do preço deve ser objetivamente demonstrada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a estipulação de um valor mínimo aceitável traz limitação prévia à obtenção do menor preço, que foi o critério adotado para o certame. Argumenta que jamais foram informados os valores mínimos aceitáveis, e que sua desclassificação por inobservância deste tópico afigura-se abusiva e ilegal. Aduz que estão presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar recursal. Pleiteia a outorga do efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso. Processado o recurso, sem a outorga do efeito suspensivo (fls. 50/53), sobreveio manifestação da agravante de desistência do recurso (fls. 66). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152- 14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marina Chaves Oliveira (OAB: 323232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2074014-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2074014-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Londricir Comércio de Material Hospitalar Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 38.853 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança DIFAL - Decisão que indeferiu o pedido liminar - Recurso da autora Informação incidental de que o feito originário foi julgado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Denegada a segurança) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Londricir Comércio de Material Hospitalar LTDA. pretendendo a reforma da r. decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido liminar. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 02/12, a reforma da r. decisão para que seja concedida a suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS, nas operações interestaduais de vendas com destino a consumidor final ‘não contribuinte’, devido ao Estado de São Paulo, durante o exercício de 2022. Indeferido o efeito suspensivo ativo pretendido (fls. 39). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 45/66). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa dos autos, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento. Processo nº 1014668-28.2022.8.26.0053 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca em São Paulo (...) DENEGO A SEGURANÇA impetrada por LONDRICIR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. contra ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicada 16/04/2022). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdeu sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista o julgamento de mérito da demanda. 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 19886/PR) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1508126-59.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1508126-59.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Mekita Santos Macedo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Mekita Santos Macedo para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1509038-56.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1509038-56.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Paulo Cesar Baptista - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Paulo Cesar Baptista para cobrança de IPTU do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 08/02/2022 e, em 18/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 21/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 21/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 05/04/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2137799-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137799-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Michel Richard Pereira - Paciente: Nicolas Gustavo Freire - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2137799-85.2022.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Michel Richard Pereira Paciente: Nicolas Gustavo Freire (56234) Corréus: Tatiane Aparecida da Silva Lima; Luan Henrique da Silva Roberto; Luiz Eduardo da Silva Lima; Felipe Gabriel Candido Braganceiro Comarca: Itu Juízo de origem: 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Processo nº 1500537-68.2022.8.26.0286 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, em decisão carente de fundamentação idônea, quando estariam ausentes os seus pressupostos e, paralelamente, presentes os requisitos da liberdade provisória. O impetrante tece comentários acerca de matéria fática, argumentando que não há provas do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tratando-se de mero usuário de entorpecentes. Destaca que Nicolas não estava presente nos locais em que foram apreendidas as substâncias ilícitas e não acompanhou as buscas realizadas pelos agentes da lei. Reclama, também, que os policiais que participaram das diligências invadiram os domicílios dos acusados, uma vez que não possuíam mandado judicial para este fim. Alega, o Advogado, que a autoridade apontada como coatora não apontou elementos concretos que justificassem a custódia cautelar. Enaltece os predicados pessoais positivos do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Aduz que a liberdade de Nicolas não representa ameaça à ordem pública, à instrução processual nem a eventual aplicação da lei penal. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1552 Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão da liminar a fim de que Nicolas aguarde solto o desfecho da ação penal, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. A denúncia (fls. 24/28) trata da suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Os fatos estão datados de 24.04.2022, ocasião em que foram apreendidas, em locais diversos: (1) 204 porções de crack, com peso aproximado de 52g; (2) 12 porções grandes e 2 porções da droga cocaína, pesando aproximadamente 371g; (3) 1 tubo cilíndrico de lança-perfume, contendo 150ml; (4) 2 porções de maconha, pesando aproximadamente 47g; (5) 33 porções de crack, com peso aproximado de 18g; (6) 15 porções de maconha, pesando aproximadamente 57g; (7) 2 recipientes de lança- perfume, com volume aproximado de 1000ml; (8) 6 porções de cocaína, pesando aproximadamente 16g; (9) 86 microtubos de cocaína, com peso aproximado de 73g; (10) 34 porções grandes de maconha, pesando aproximadamente 388g; (11) 180 pedras de crack, com peso aproximado de 45g; (12) 6 porções de maconha, pesando aproximadamente 92g. Examinadas a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida em 04.05.2022 (fls. 22/23 dos autos nº 1500538-53.2022.8.26.0286, apensados à ação penal originária), e aquela que julgou prejudicado o pedido ministerial nesse sentido (fls. 29/30), não se vislumbra, de pronto, a presença de vícios que permitam a imediata concessão da medida requerida. Para justificar a custódia, com vistas à garantia da ordem pública, a autoridade apontada como coatora reportou-se à gravidade concreta dos delitos perpetrados, destacando que, embora Nicolas não tenha sido detido junto com os corréus, foi encontrada na residência dele grande quantidade de entorpecentes (6 porções de maconha e 180 porções de crack). Além disso, a Magistrada salientou que o paciente possui condenação por delito semelhante (processo nº 1500622-88.2021.8.26.0286). De outro lado, não se cogita, na análise superficial feita nessa fase processual, que tenha ocorrido violação de domicílio. Por fim, a discussão acerca da atuação do paciente nos fatos está assentada no exame de matéria fática e este não é o momento oportuno para tal análise. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se parecer da Procuradoria- Geral de Justiça. I. São Paulo, 22 de junho de 2022. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Michel Richard Pereira (OAB: 409305/SP) - 10º Andar
Processo: 2137918-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137918-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Paciente: Nicklas de Sousa Costa - Paciente: Gustavo da Silva Gomes - Paciente: Kevem da Silva Oliveira de Jesus - Impetrante: Hilton Tozetto - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Nicklas de Sousa Costa, Gustavo da Silva Gomes e Kevem da Silva Oliveira de Jesus em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de porte de entorpecentes para uso próprio e roubo majorado tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, a falta de provas suficientes de autoria do delito de roubo. A eles é imputada a tentativa de roubo a um caminhoneiro que descansava no Posto Rei da Castelo, na cidade de Porto Feliz. Afirma que apresentaram recibos de pagamento do Mercadocar, na capital do Estado, emitido às 01h34min e outro da praça de pedágio de Osasco no sentido SP-Interior, com a placa do veículo ocupado, emitido às 01h57min na data dos fatos imputados. Inclusive, aponta que que comprovou, através de extratos de multa, que eles estavam a cento e trinta quilômetros (130Km) do local do crime quarenta e nove minutos (49 min) depois da tentativa de roubo. Defende que os pacientes apenas abasteceram e compraram um refrigerante no posto onde horas antes o crime tinha ocorrido até porque, pela documentação apresentada, jamais poderiam estar no posto de gasolina no momento dos fatos. Por fim, alega que o reconhecimento realizado pelo ofendido não é válido, pois ausentes outras pessoas de características semelhantes na sala para identificação. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, ausência de fundamentação idônea da decretação da prisão. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1554 como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - 10º Andar
Processo: 2138041-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2138041-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Antonio Daniel Geraldini - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Amanda Borges Maruyama - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Jose de Medeiros - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2138041-44.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JOSE DE MEDEIROS, ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, AMANDA BORGES MARUYAMA e GABRIEL V. DUCATTI DE TOLEDO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANTONIO DANIEL GERALDINI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Piracicaba. Segundo consta, ANTONIO teve decretada sua prisão preventiva, mercê da conversão do flagrante, sendo provisoriamente acusado do crime de homicídio simples, tentado. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em razão dos atributos pessoais ostentados por ANTONIO, homem de cinquenta e um anos de idade que não registra qualquer antecedente criminal e mantém fortes vínculos com o distrito da culpa. Afirmam, ainda, que a hipótese dos autos não trataria propriamente de um homicídio, mas de mero “acidente”, pois a vítima não era visada pelo paciente e se feriu Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1604 apenas em razão dos estilhaços decorrentes do disparo. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Correta e, ao menos por ora, necessária a prisão. Ao contrário do que alegam os combativos impetrantes, o paciente tentou fugir quando localizado pela Polícia, em sua casa, após o evento. Além disso, ocultou a arma utilizada no crime, nada obstante possuísse, ainda, uma outra em sua casa, pois se declarou “colecionador”. Desse modo, e apesar das justificativas apresentadas, não o vejo animado a colaborar com a elucidação dos fatos. Por outro lado, o que os combativos impetrantes chamam de acidente pode ser, em verdade, erro na execução. Assim, prematura no momento a libertação, ainda que o paciente exiba predicados pessoais elogiáveis, mesmo porque a prisão foi decretada por outros fundamentos. Finalmente, vejo que, distribuído o feito ao Juiz Natural (Vara do Júri de Piracicaba), o Ministério Público requereu diligências, o que foi deferido pelo Magistrado, baixando os autos à Delegacia. Nesse cenário, recomenda-se que o nobre Magistrado se pronuncie sobre o eventual prolongamento da custódia do paciente, considerando que ele está preso, cautelarmente, há mais de quinze dias. Processe-se, pois, sem liminar, com recomendação, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Jose de Medeiros (OAB: 38578/SP) - 10º Andar
Processo: 1013124-92.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013124-92.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. e outro - Apelado: 8 A. de I. L., - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinações. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTES QUE POSSUEM CONTAS CORRENTES CONJUNTAS COM PESSOA QUE OCUPA O POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA. CONSTRIÇÃO DOS VALORES LÁ CONSTANTES. INSURGÊNCIA POR MEIO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE OS JULGOU PROCEDENTES PARA ACOLHER EM PARTE O PEDIDO E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE METADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DE UMA DAS EMBARGANTES E 2/3 DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA OUTRA EMBARGANTE. EMPRESA RÉ, ORA APELADA, CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS EMBARGANTES NA DEMANDA. APELO EXCLUSIVO DAS EMBARGANTES AFIRMANDO QUE O MONTANTE DEPOSITADO NAS CONTAS NÃO PERTENCIA AO COTITULAR EXECUTADO, DEVENDO HAVER DESBLOQUEIO TOTAL DAS QUANTIAS. SEM RAZÃO. POR SER COTITULAR DAS CONTAS BANCÁRIAS, O EXECUTADO POSSUI O DOMÍNIO E A DISPONIBILIDADE DE PARTE DOS VALORES ALI DEPOSITADOS. SENDO O EXECUTADO COTITULAR DAS CONTAS BANCÁRIAS, O PERCENTUAL QUE LHE CORRESPONDE PODE SER OBJETO DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA, PARA QUE HAJA LEVANTAMENTO SOMENTE PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Alessandra Torrano da Lozzo (OAB: 347682/SP) - Julio Cesar Pereira da Silva (OAB: 158082/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 3001589-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 3001589-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Denise Eloisa de Souza - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR FORMULADO COM VISTA AO CREDENCIAMENTO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CONSELHO PROFISSIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO QUE ENCONTRA AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 14.282/21 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Thiago Henrique Barbosa (OAB: 430220/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000494-43.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: M D M Higiene Automotiva Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO EXECUTIVA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO TESES FIRMADAS PELO STJ (RESP 1.340.553/RS). REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene Bratfisch Cavalaro (OAB: 259197/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003395-92.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: GERCELENE APARECIDA - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUMAS E DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE A CASA DA AUTORA TER SIDO DESTRUÍDA PELA QUEDA DE MURO DE ARRIMO LOCALIZADO NOS FUNDOS, TORNANDO-SE INABITÁVEL. EVENTO QUE OCASIONOU, ALÉM DO DESABAMENTO DO IMÓVEL, PERDA DE SEUS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS, DANOS NO VEÍCULO DA FAMÍLIA E ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$ 33.278,22 E POR DANOS MORAIS EM R$ 100.000,00. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO O ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA À ADMINISTRAÇÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS PARA A INDENIZAÇÃO DE ATOS E FATOS ESTRANHOS E NÃO RELACIONADOS COM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVA-SE O PRINCÍPIO GERAL DA CULPA CIVIL.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA FORAM COMPROVADOS PELAS PROVAS COLHIDAS NESTES AUTOS LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE NÃO FOI EXCESSO DE CHUVAS A CAUSA DO EVENTO, MAS SIM A CONJUGAÇÃO DE UMA SÉRIE DE FATORES ATRIBUÍVEIS AOS RÉUS - MÁ PROJEÇÃO DO MURO DE ARRIMO, INADEQUAÇÃO TÉCNICA DO LOCAL DE CONSTRUÇÃO E FALTA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS BUEIROS QUE SÃO EVENTOS IMPUTÁVEIS AOS RÉUS E AO DENUNCIADO, EM PARCELAS DE RESPONSABILIDADE, POIS CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO CONFIGURAÇÃO DE LIAME CAUSAL, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA.DANO MATERIAL DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIGURADO OFENSA MORAL CARACTERIZADA DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2384 POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA VALOR DE R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA TESE 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO E. STF NO RE 870947 JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE, INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO C. STJ.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo Palmerini (OAB: 203400/SP) - Renan Levenhagen Pelegrini (OAB: 255237/SP) - Simone Atique Branco (OAB: 193300/SP) - Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/ SP) (Procurador) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) (Procurador) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Elaine Perpetua Sanches Silva (OAB: 131577/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Edmur Marquesi (OAB: 174177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009063-24.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Performa Fitness Indústria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (atual denominaçao de) e outro - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AÇÃO MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO QUE OBJETIVA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS LOTES 18 A 22, DA QUADRA 10, LOCALIZADOS NA AV. FERNANDO BONVINO, OBJETO DA MATRÍCULA 44.182, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO INOCORRÊNCIA QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031413-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Barbieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA INDICATIVA DE ATUAÇÃO LIMITADA, QUE NÃO ENVOLVIA A PLENITUDE DAS FUNÇÕES DO CARGO SUPERIOR NEM A ASSUNÇÃO DAS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE ELEMENTOS SUGESTIVOS DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO INTENÇÃO DE SER APROVEITADO ALHURES, EM SUAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS, OU DE INGRESSAR EM DISPONIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A CONTRAPARTIDA LABORAL EXIGIDA DO AUTOR TENHA SIDO DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO DE SEU CARGO EFETIVO, DE MODO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002032-67.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1002032-67.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Previne Serviços Técnicos e Manutenção Industrial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DETERMINADO AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE DELA EXIGIR A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. PARA QUE RECEBA O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS LICITADOS NO PREGÃO ELETRÔNICO N° DH-161/2021, DO QUAL SAGROU-SE VENCEDORA, ACEITANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDICANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE PREFERÊNCIA DA AUTORASENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO DETERMINAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO OBJETO LICITADO SE DÊ NO BANCO DO BRASIL POSSIBILIDADE - EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO N° DH-161/2021 E DO RESPECTIVO CONTRATO QUE PREVIRAM EXPRESSAMENTE QUE O VENCEDOR DO CERTAME RECEBERIA MEDIANTE CONTA NO BANCO DO BRASIL CLÁUSULAS EDITALÍCIAS QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS ACEITAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES ENTENDER DE MODO CONTRÁRIO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODIFICAR A REGRA DA DISPUTA EM RAZÃO DE SUBJETIVISMOS DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE VISAM RACIONALIZAR A ATUAÇÃO ESTATAL CONCENTRANDO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM UMA ÚNICA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIMANDO PELA EFICIÊNCIA EM SUA ATUAÇÃO LEGÍTIMO INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1033313-10.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1033313-10.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Laudelina Crisostomo Correa da Silva - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS - SABESP.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM VIRTUDE DE VAZAMENTOS NA REDE DA REQUERIDA QUE OCASIONOU PROBLEMAS ESTRUTURAIS EM SEU IMÓVEL, LOCALIZADO NA RUA P, N° 19, DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM APUANÃ; QUE CULMINOU COM A INTERDIÇÃO DO BEM PELA DEFESA CIVIL EM 27/07/2015, CONFORME AUTO DE INTERDIÇÃO N° 1287/2015. PEDE QUE A RÉ SEJA CONDENADA A ESTANCAR O VAZAMENTO E A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 E A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM R$ 100.000,00SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO TANTO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PERÍCIA DE ENGENHARIA ELABORADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU QUE “(...) AS FISSURAS, TRINCAS E RACHADURAS VERIFICADAS NO IMÓVEL DA AUTORA, E QUE CULMINARAM EM SUA INTERDIÇÃO, SÃO DECORRENTES DO SISTEMA CONSTRUTIVO DAS EDIFICAÇÕES, QUE APRESENTOU DEFICIÊNCIA NA COMPACTAÇÃO DE UM ATERRO EM UM SOLO SILTE-ARGILOSO (ONDE A PRESENÇA DE MUITO SILTE É FACILMENTE COMPRESSÍVEL), TENDO ESSA COMPRESSÃO POSSIBILITADO VAZAMENTO NOS RAMAIS INTERNOS DAS TUBULAÇÕES DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA E ESGOTO, QUE AO CARREAR O SILTE, ACELEROU O PROCESSO DE RECALQUE DIFERENCIADO, TORNOU O SOLO INSTÁVEL, AGRAVANDO A SITUAÇÃO.”SENDO OS PROBLEMAS DO IMÓVEL ORIUNDOS DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO, HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O MESMO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM APUANÃ.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Aparecida Ramalho Rocha (OAB: 249128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0008675-04.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0008675-04.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: William Sleiman Khouri e outro - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Não conheceram do recurso, suscitando Conflito Negativo de Competência perante a Colenda Turma Especial de Direito Público deste Tribunal. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS REQUERENTES, QUE HAVIA ANTERIORMENTE PROPOSTO AÇÃO INDIVIDUAL, REPUTANDO AUSENTE INTERESSE DE AGIR PORQUE JÁ PASSADA EM JULGADO A DECISÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INTERESSADO, SOBREVINDO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PARTE DA COLENDA CÂMARA DE QUE EMANADA A SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR SE O TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA PODE OU NÃO BENEFICIAR O INTERESSADO QUE TOCA EXCLUSIVAMENTE À CÂMARA DE QUE ELE SE ORIGINOU. ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A COLENDA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB: 272882/SP) (Procurador) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1004083-97.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1004083-97.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Flavia Amaral Rezende - Apelado: Jose Maria de Menezes (Espólio) - Apelado: Geralci Souza de Menezes (Inventariante) - Apelação Cível nº 1004083- 97.2020.8.26.0048 Comarca: Atibaia Apelante: Flavia Amaral Rezende Apelado: Espólio de José Maria Meneses Juiz sentenciante: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Decisão Monocrática nº 26.159 Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Indeferimento da justiça gratuita à apelante que, intimada, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 381/388, de relatório adotado, julgou improcedente embargos de terceiro opostos por Flavia Amaral Rezende em face de Espólio de José Maria Meneses, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 4.000,00. Recorre a embargante, alegando, em breve síntese, que não há que se falar em intempestividade dos embargos, na medida em que não foi intimada pessoalmente acerca da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse nº 0010375-04.2009.8.26.0048, tampouco do cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 635 de sentença nº 0007975-65.2019.8.26.0048, de modo que sequer se iniciou o prazo do art. 675 do CPC. Sustenta que o imóvel objeto desta ação não era litigioso quando o adquiriu de Andrea Pereira Alves, em 14/01/2009, tendo permanecido no local até 2020, quando o apelado foi reintegrado na posse do bem. Afirma que preenche os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião, requerendo que seja restabelecida na posse do bem (fls. 400/408). Contrarrazões a fls. 464/476. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ao interpor seu recurso, a autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido por esta relatoria (fls. 636/638). Intimada a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 639), a autora permaneceu inerte (fl. 640). O decreto de deserção do recurso é, pois, incontornável. Por fim, apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 231/237), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela autora para R$ 4.500,00. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fabio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Francisco Carneiro de Souza (OAB: 141481/SP) - Danielle Fernandes Lopes (OAB: 338848/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2097390-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2097390-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravante: Projeto Imobiliário C 16 Ltda- Grupo Econ Constr.e Incorpor.Hab. Nova Era Barueri - Agravado: José Carlos Totarelli - Interessado: Cooperativa Habitacional Planalto - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório, deferiu a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 182.386; 142.634 e 142.632; todos em nome da agravante Econ (fls. 55/56). Sustenta-se, em síntese, que referidos bens já foram comercializados e não podem ser penhorados. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 83/84); com contraminuta (fls. 93/98) e custas recolhidas (fls. 11/12). Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 87) e pugnaram pela reconsideração da decisão de fls.83/84 (fls.89/91), que foi mantida por esta relatoria (fls.105/106). Interposto agravo interno contra a decisão de fls. 83/84 (fls. 01/03), esta relatoria deu por prejudicado o agravo de instrumento às fls. 108/109 e, consequentemente, o agravo interno às fls. 17/18. Opostos embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 108/109, dos autos de agravo de instrumento, esta relatoria acolheu-os e determinou que os autos principais fossem remetidos à conclusão para julgamento de seu mérito recursal (fls. 13/14). Às fls. 112, os agravantes noticiaram que entabularam com o agravado e interessados acordo nos autos do processo nº 0047919-78.2020.8.26.0100, em trâmite perante à 27ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, o qual foi homologado por sentença, em que ficou estabelecido que os agravantes desistiam do presente recurso. DECIDO. Compulsando os autos do proc. nº 0047919-78.2020.8.26.0100, verifico que em 31/05/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 1119/1121 dos respectivos autos, em que constou expressamente a desistência de todos os recursos interpostos pelas partes na presente demanda (item 8 do acordo). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela agravante a fls.109, com fundamento no art.998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/ SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2113368-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2113368-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. M. A. - Agravado: E. M. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 10 que, nos autos de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, deixou de determinar a regularização da representação processual, haja vista a devida regularização pelo credor, conforme procuração juntada às fls. 80. O agravante sustenta não haver inadimplência, mas, sim, descumprimento parcial da obrigação e, portanto, como é incontroverso o fato de as circunstâncias do contrato originário terem se alterado, é necessário que o alimentando demonstre sua necessidade de receber a diferença e vontade de fazer a cobrança, independentemente da obrigatoriedade do alimentante. Deste modo e porque a procuração foi outorgada em 21 de setembro de 2020 e a presente execução de alimentos foi interposta em 17 de janeiro de 2022, ou seja, dezesseis (16) meses após e, as notícias que chegam são de que o alimentando é gamer profissional, ou seja, já possui vida própria, independência financeira, tanto que, já houve ingresso de ação de exoneração de pensão alimentícia, entende de rigor a regularização da representação processual, com a juntada de instrumento procuratório subscrito pelo exequente/agravado. Recurso tempestivo, preparado e processado somente no efeito devolutivo (fl. 17). Contraminuta às fls. 20/27. É o relatório. Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que as partes se compuseram quanto ao objeto da presente ação, tendo o executado cumprido o acordado, com o depósito do valor devido, sendo a execução julgada extinta, nos moldes do art. 924, II, do CPC (fl. 124 do processo principal nº 0000568-68.2022.8.26.0576). Assim, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Aparecido Suman (OAB: 81681/SP) - Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2260593-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2260593-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação Atlética Ponte Preta - Agravado: José Luiz Cabello Norder - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 76/79 que, em ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor ao Quadro Associativo da Associação Atlética Ponte Preta, com os mesmos direitos políticos e sociais, autorizando-se o depósito judicial da anuidade, no prazo de cinco dias. Sustenta-se, em síntese, que o agravado, diante da inadimplência, foi excluído da lista de aptos a votar e ser votado na assembleia geral eleitoral designada para o dia 20/11/2021, e tal fato ocorreu por força de determinação estatutária (art. 17, § 2). Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 165/166); sem contraminuta (fls. 168) e custas recolhidas (fls. 162/163). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 11/04/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, aclarada às fls. 385 dos autos de origem, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 653 julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 365/372 do proc. nº 1044011-17.2021.8.26.0114). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2153327-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2153327-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Douglas de Souza - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido liminar para determinar que a ré custeie o tratamento na clínica em que se encontra internado o agravante (fls. 86 dos autos principais nº 1002366-14.2021.8.26.0663). Sustenta-se, em síntese, que é responsabilidade do médico indicar o tratamento adequado e o tempo de internação. Requer-se a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 17); sem contraminuta (fls. 21) e isento de custas, diante da gratuidade judiciária concedida ao agravante em primeiro grau. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 21/02/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a presente ação (fls. 262/265 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2248967-29.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2248967-29.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Associação Civil Melville I - Embargda: Natividade da Costa Alves Ferreira - Embargdo: Manuel Ferreira da Costa - Interessado: Oswaldo Berbel - Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fl. 344/345, que julgou prejudicado o agravo manejado pela embargante diante da extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Sustenta, em essência, que a decisão é omissa e precipitada, visto que opôs embargos de declaração na origem buscado a liberação do depósito judicial no valor de R$ 254.912,92, quando, então, a obrigação estará satisfeita. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Observa-se que a embargante, sob o prisma da ocorrência de vício de omissão na decisão embargada, pleiteia seja dada nova manifestação, visando que os presentes embargos sejam acolhidos para o fim proposto. Contudo, a prejudicialidade recursal se deu em razão da extinção da execução por sentença (fl. 854), embasada no instrumento particular de confissão de dívida (fls. 848/850), pedido de homologação de acordo (fls. 830/832) e depósito judicial do valor devido (fls. 826). Equivocado, pois, o manejo do presente recurso, sendo nítido o caráter infringente, uma vez que a embargante busca rediscutir matéria analisada, quando o reexame não se afigura possível. Como se sabe, A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. (EDROMS nº 18.763RJ, STJ, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, j. 21/3/06, DJ 02/5/06, pág. 341), o que não se verifica. Portanto, nas circunstâncias apuradas, não se vislumbra que a decisão guerreada padeça do indigitado vício para dar azo ao pretendido provimento integrativo-retificador, nos moldes preconizados pela legislação processual, razão pela qual não se acolhem os embargos interpostos, salientando-se, por fim, que em pesquisa aos autos principais observou-se que os embargos declaratórios opostos na origem foram acolhidos, em parte, para determinar o levantamento pela exequente do depósito de fl. 826 (fl. 867 da origem). Desta feita, por força do exposto, rejeito monocraticamente os embargos (CPC art. 1.024, § 2º). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1013716-95.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013716-95.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. G. M. F. - Apelado: E. R. F. - Interessado: N. M. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 666 Apelação Cível Processo nº 1013716-95.2015.8.26.0020 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42.166 Apelação Cível nº 1013716-95.2015.8.26.0020 Apelante/Requerente: E.G.M.F. Advogados: Dr. Aminadab de Carvalho e outro Apelado/Requerido: E.R.F. Advogada: Dra. Marli Helena Pacheco Interessada/Filha: N.M.F. Dr. Ricardo Vieira de Carvalho Vara da Origem: 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Nossa Senhora do Ó Juiz: Dr. Luiz Roberto Simões Dias Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 273/275, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para decretar o divórcio dos litigantes, determinando a partilha dos bens e créditos, cada parte arcando com os honorários advocatícios de seus patronos. Opostos embargos de declaração, sequer foram conhecidos (fls. 284). Apela a requerente não se conformando com a partilha dos bens, visando a recuperação de seu patrimônio escondido e roubado pelo ex-marido/sócio, certo que foram casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando que o marido era desempregado e o levou para trabalhar consigo, amealhando patrimônio. Pede o provimento do recurso, ressaltando que o apartamento foi adquirido pela ora apelante, com exclusividade, almejando o pagamento de valores sonegados (pro labore), prestação de contas e devolução de valores atinentes ao maquinário adquirido pelo casal, bem como o empréstimo (fls. 290/293). Contrarrazões a fls. 297/300, pugnando pelo improvimento do recurso. Habilitando-se nos autos, a única filha dos litigantes comunica o falecimento da apelante, pleiteando pela desistência do recurso (fls. 308). É o relatório. Diante do falecimento da apelante e, não tendo a única herdeira interesse na análise do apelo envolvendo apenas questão patrimonial, homologo a desistência para que surta seus devidos e legais efeitos. Por conseguinte, deixo de conhecer do apelo, prejudicado pela perda superveniente do objeto (inciso III, do art. 932, do CPC/2015). Tornem à Origem. São Paulo, 9 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Aminadab de Carvalho (OAB: 58141/SP) - Ricardo Vieira de Carvalho (OAB: 410980/SP) - Marli Helena Pacheco (OAB: 162319/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2128643-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2128643-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: P. H. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: U. de S. - C. de T. M. - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pelo requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em suas razões recursais, insurge-se o requerente, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega em seu favor, que o apelante já está em tratamento multidisciplinar pelo Método ABA em 20h/semanais (psicologia, fonoterapia, terapia ocupacional, musicoterapia e hidroterapia). Aduz que ao longo do da assistência médica que vem prestando, a médica notou a necessidade não só de se manter tais terapias, mas sobretudo de adicionar ao plano terapêutico atendimento terapêutico em âmbito escolar, em 15h/semanais, com vistas a ajustar o seu comportamento naquele ambiente, todavia a requerida negou-se a fornecer o tratamento nos moldes prescritos pela médica. Ademais, afirma que em que pese as alegações da Operadora e o entendimento do n. Magistrado e o representante do Parquet, a figura do Acompanhante Terapêutico não se confunde com a do profissional de apoio escolar ou professor, sendo estes profissionais de cunho educacional. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É O RELATÓRIO. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. O Código de Processo Civil prevê, como regra, que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, implicando na imediata eficácia das decisões proferidas. No caso vertente, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Com efeito com relação à pretensão de cobertura do tratamento domiciliar com acompanhante terapêutico, inclusive em ambiente escolar, tenho não assistir razão ao recorrente. Isto porque, o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, extrapolando, portanto, o objeto da avença, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. (Apelação Cível 1006350-62.2018.8.26.0161; Relatora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/05/2020). Deste modo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Providencie o recorrente a comunicação à Primeira Instância, em 24 horas, dispensadas as informações. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação e tornem conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Taciana da Conceição - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1020270-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1020270-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MAYCON FERREIRA RAMOS (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8268 Apelação Cível Processo nº 1020270-87.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 491/499, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores proposta por Maycon Ferreira Ramos em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA. Apela o autor. Em apertada síntese, ressalta a abusividade da cláusula contratual que trata da hipótese de rescisão contratual, requerendo o acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Dispensado o preparo, a apelada ofertou contrarrazões, com preliminar de intempestividade do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso, de fato, é intempestivo. Com efeito, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi disponibilizada no DJe de 07/12/2021 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 09/12/2021. O prazo que o apelante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 10/12/2021 e encerrou-se em 03/02/2022, em razão do recesso forense e feriado da cidade de São Paulo. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 04/02/2022, quando, portanto, já escoado o prazo recursal. Anote-se que não há comprovação de qualquer instabilidade no sistema eletrônico, que tenha ensejado a suspensão do prazo, a justificar o protocolo do recurso de forma extemporânea. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. São Paulo, 22 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/ SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2042931-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2042931-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. G. - Agravado: B. F. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. G., nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movida por B. F. G., (menor representado por sua genitora), contra decisão de fls. 322 (autos principais) que deferiu a penhora do veículo caminhonete Ford / Courier L 1.6 Flex, placa EAJ-1757 e trailer fabricado em 1998, placa CPH- 0921. Insurge-se o recorrente aduzindo que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de pensões alimentícias em atraso no montante de R$9.270,00, mas informa que não possui condições de arcar com o total do débito, tendo em vista que aufere renda de apenas R$1.200,00 efetuando transportes e mudança com seu próprio veículo. Afirma que com a ajuda de amigos conseguiu efetuar o depósito nos valores de R$4.000,00, R$2.400,00 e R$250,00, mas o agravado requereu a penhora de dois veículos indispensáveis para o exercício de sua profissão. Informa que o veículo penhorado é seu único meio de trabalho e que atualmente encontra em situação financeira precária, bem como enfrenta grave problema de saúde, pois foi diagnosticado com adenoma túbulo viloso com atipia discreta. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja afastada a penhora sobre o veículo Ford / Courier L 1.6 Flex, placa EAJ-1757, por se tratar de instrumento de trabalho, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A liminar foi deferida (fls. 25/26). O Agravado apresentou contra- minuta (fls. 31/47). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso às fls. 83/87. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos o agravante teve conhecimento inequívoco a r. decisão que afastou a alegação de excesso de execução, bem como a impenhorabilidade dos veículos em 19 de janeiro de 2021 (fls. 222 autos principais). Além disso, verifica-se que houve nova manifestação do agravante na qual foi indeferida pelo douto Juízo a quo na decisão proferida em 25 de outubro de 2021, ante a ausência de provas de que os bens são utilizados para atividades profissionais (fls. 295/296 autos principais). Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso contra a decisão de fls. 322 (autos principais), que apenas acenou a ausência de fatos novos com a manutenção dos veículos, tal como proferida nas decisões citadas. Logo, ante a ausência da interposição do recurso pertinente em face da r. decisão de fls. 222 (autos principais), houve a preclusão da pretensão, tendo em vista que o recurso foi protocolado somente no dia 02 de março de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Renata Della Monica Felizola - Thiago Vedovato Innarelli (OAB: 207756/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1007058-24.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1007058-24.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maria Vaz de Carvalho Damasceno - Apelante: Fernando Jose Damasceno - Apelado: Pedro Basile - Apelado: Salvador Peluso Basile Neto - Apelada: Elenice Basile - Trata-se, em extrema síntese, de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença que julgou extinta, por ausência de interesse processual, a ação de USUCAPIÃO interposta por FERNANDO JOSÉ DAMASCENO e MARA VAZ DE CARVALHO DAMASCENO contra PEDRO BASILE, SALVADOR PELUSO BASILE NETO e ELENICE BASILE, pretendendo a aquisição originária do lote 52 da quadra 45, localizado na RUA TORRES, 485, C2, do loteamento Jardim Record Gleba C, em Taboão da Serra/SP, com área total de 147,32 m². Foi concedida a oportunidade aos apelantes/autores para que comprovassem a alegação de hipossuficiência financeira (fls. 111/112) em razão dos elementos dos autos. Manifestação dos apelantes autores, com documentos (fls. 115/124, 125/132, 134/138, 140/144 e 146/187). É o relatório. O recurso, contudo, não pode ser aqui conhecido. É que, com a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 2062867-29.2022.8.26.0000, que será julgado perante a Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado, este recurso não poderá ser julgado perante esta C. Câmara. Por sinal, dispõe expressamente Código de Processo Civil: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Dessa forma, competente aquela Egrégia Turma para o julgamento do recurso. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSOe determino a sua redistribuição a Turma Especial da Primeira Seção de Direito Privado, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2062867-29.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001096-30.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001096-30.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J. J. R. F. - Apelada: D. dos S. R. - Apelada: S. C. dos S. - (Voto nº 33,394) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 115/118, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de converter a obrigação alimentar anteriormente estipulada in natura em pecúnia, e fixou o novo valor da pensão alimentícia em 79,3% do salário mínimo, devendo ser descontado do benefício previdenciário do réu. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, pretende o réu a reforma do r. pronunciamento sustentando, em síntese, que está com dificuldades financeiras e problemas de saúde, e, a conversão da obrigação nos termos pretendidos irá prejudicar a continuidade do pagamento do plano de saúde. Por isso, insiste pela improcedência do pedido (fls. 128/130). Contrarrazões às fls. 134/136. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 144/146). O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. 1.-O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Às fls. 151, veio aos autos petição do autor, ora apelado, noticiando o óbito do réu, ora apelante, ocorrido no dia 4 de junho de 2022 (fls. 152). Como se sabe, a obrigação alimentícia tem caráter personalíssimo, podendo o alimentário exigir dos herdeiros apenas eventual crédito apurado durante o período de vida do alimentante, nos limites da herança recebida. Nesse sentido é o entendimento definido no Enunciado 343 do Conselho de Justiça Federal: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança. No caso, a obrigação alimentar cessou em 04.06.2022 com a morte do obrigado. Esse é o entendimento do C. STJ: Prestações alimentícias vencidas. Transmissibilidade. Dever personalíssimo do alimentante. Intransmissibilidade. A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 775 respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito (STJ, Resp 64112-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, dj. 16.05.2002). A propósito do disposto no art. 1.700 do CC, ensina MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, com apoio em ZENO VELOSO, a regra da transmissibilidade só poderá ser invocada se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial, antes da morte do devedor, pois, de acordo com a orientação do STJ, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá- los (4ª T., REsp 1.130.742-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.12.2012; 4ª T., REsp 775.180-MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009) (cf. Código civil comentado. Coord. Min. Cezar Peluso, 2018, Barueri: ed. Manole, 2018, ps. 1.915 e 1916). 2. - CONCLUSÃO - Portanto, se a transmissibilidade de eventual dívida constituída não se confunde com a transmissão da própria obrigação alimentar, julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu, ora apelante, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Tiago Shiniti Ohara (OAB: 345622/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB: 344639/SP) - Vinicius Luiz Wichmann (OAB: 319106/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2135352-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135352-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Antonio Aparecido dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 782
Processo: 1004788-80.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1004788-80.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matrix Engenharia Em Energia Ltda - Apelado: Summa Engenharia Consultiva Ltda - VOTO Nº 36591 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, tal como estipulado pelas partes. Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 500/520) interposto por MATRIX ENGENHARIA EM ENERGIA LTDA. nos autos da ação de cobrança ajuizada por SUMMA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA., contra a r. sentença (fls. 485/491) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo, Dra. Luciana Bassi de Melo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenar a Apelante ao pagamento de R$ 314.042,78. Contrarrazões às fls. 537/547. Deferido a fls. 556 o requerimento de sobrestamento do feito. As partes noticiam acordo às fls. 559/561. É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 559/561), requerendo sua homologação, com a suspensão da extinção do feito até a comprovação do pagamento integral dos valores acordados, além de renunciarem ao direito de recorrer. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, aguardando-se no juízo de origem o cumprimento integral do acordo, tal como estipulado pelas partes. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - Lenisa Monteiro Dantas Carneiro Rocha (OAB: 96023/RJ) - Lilia Almeida Ribeiro (OAB: 114972/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1012941-79.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1012941-79.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Tatiane do Nascimento Torres (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 350/354 julgou procedente em parte a ação de revisão contratual, para o fim de declarar nula a capitalização mensal de juros decorrente do sistema de amortização utilizado pela ré, com recálculo das prestações contratuais, permitindo a compensação em caso de crédito em favor da autora decorrente de pagamentos a maior e da tarifa indevida de seguro ou, em não existindo saldo devedor, a restituição da quantia paga em excesso, com correção monetária do desconto indevido pela ré e juros legais da citação, o que será apurado em liquidação de sentença, desde o início da contratação. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa e a gratuidade concedida à autora. Apelam as partes. O réu afirma que não há qualquer abusividade da cobrança de tarifas, sobretudo a de seguro, e que todos os encargos, comissões e juros são previamente estipulados no contrato, sendo permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. Pede a reforma da sentença com a improcedência da ação, fls. 357/372. A autora aduz a cobrança abusiva e irregular da tarifa de registro de contrato e IOF, pelo que pede devolução, fls. 378/384. Processados e respondidos os recursos (fls. 388/393 e 398/411), vieram os autos a esta Instância e, após, a essa Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor o reconhecimento de que a r. sentença é ‘ultra petita’ devendo, portanto, ser anulada. Com efeito, em observância à necessária adstrição que deve existir entre a sentença e o pedido inicial, diz o art. 141 do CPC que: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. Em suma, uma vez não atingidos os limites da causa de pedir quando do julgamento da lide, patente é o vício da sentença, já que de acordo com o art. 489, III do CPC, é requisito essencial do ‘decisum’ que haja a resolução das questões que as partes submeterem a julgamento. No presente caso, o Juízo ‘a quo’, não obstante a análise e julgamento da causa no que tange à alegada abusividade e capitalização dos juros, foi além do pedido na medida em que, e ao reverso do que afirma na r. sentença, não se verifica da análise da petição inicial a indicação específica da cobrança das tarifas de seguro e registro de contrato, tampouco de cadastro e IOF, não trazendo um único argumento a respeito da abusividade e de qualquer uma delas de forma específica. Trata-se, portanto, de pedido genérico sob o título Demais ilegalidades (fls. 14), que veio fundamentado exclusivamente na alegação de que tais tarifas são abusivas, o que é manifestamente descabido. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador reconhecer eventual ilegalidade de ofício, confira-se: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, identificada a falta de adstrição da sentença com o pedido inicial, de rigor o reconhecimento de sua invalidade, pois a prestação jurisdicional não atingiu a pacificação social pretendida pelas partes e por isso deve ser anulada (Vg. STJ; REsp 784488/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 212). Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘ultra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a adequada apreciação dos pedidos da autora, prejudicados os recursos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2133388-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2133388-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaura Cristina de Andrade Aguia - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25569 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Isaura Cristina de Andrade Aguia em razão de decisão interlocutória (fls. 140 do processo) que, em execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio de ativos financeiros pertencentes aos executados, por meio do sistema SISBAJUD, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 923 até o limite do débito em execução (R$ 257.761,86). Irresignada, aduz a coexecutada que em razão da ordem judicial, aqui agravada, teve bloqueada quantia que se destinava ao pagamento da folha de salários da empresa executada UNISECAL, referente a maio/2022, instituição de ensino da qual é sócia-administradora. Pugna pela atribuição do efeito antecipatório recursal, a fim de se determinar a imediata liberação dos valores constritos. Ao final pede o provimento do agravo. Relatado. Decido. Agrava a coexecutada. Alega que teve bloqueada quantia que se destinava ao pagamento da folha de salários da empresa executada UNISECAL, referente a maio/2022, instituição de ensino da qual é sócia-administradora. Pede a reforma da decisão para que haja o desbloqueio. Pois bem. O reclamo da agravante não merece ser conhecido. Isto porque a pretensão aqui buscada é objeto da petição juntada no processo a fls. 170/174 e está pendente de apreciação pela magistrada de 1º grau. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo o tribunal reapreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Termos em que, inviável agora se declarar aqui a impenhorabilidade do valor bloqueado por se destinar ao pagamento de salário dos funcionários da empresa executada, pois não houve ainda a apreciação de tal questão na instância de origem. Assim, manifesto o não cabimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 22 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Eduardo Correa Crespi (OAB: 36647/PR) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2111497-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2111497-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Andre Luis de Andrade - Agravante: Emmanuelle Marie Buso Ramos - Agravante: João Paulo Buso Alves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.464 Vistos, ANDRÉ LUIS DE ANDRADE, EMMANUELLE MARIE BUSO RAMOS, JOÃO PAULO BUSO ALVES, menor representado por sua genitora acima, interpõem agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 36/37 (fls. 86/87, a.p.), que nos autos da ação de ressarcimento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais que movem contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos a vencer, em cartão de crédito, com a seguinte fundamentação: Vistos. Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos pagamentos das parcelas de viagem por cruzeiro marítimo, e reembolso imediato do valor já pago, em razão da interrupção da viagem, em decorrência da pandemia do covid-19. DECIDO. Diante da procuração apresentada às fls. 84, dou por regularizada a representação processual da parte autora. Diante da presença de menor no polo ativo da lide, anote-se a atuação do Ministério Público no processo. Os fatos devem ser analisados sob o contraditório, quanto ao direito dos autores de reparação dos prejuízos decorrentes da interrupção do cruzeiro marítimo e a forma que se dará eventual ressarcimento de valores pagos. Também não se vislumbra perigo de grave dano ou risco ao resultado útil ao processo, caso eventual reembolso ocorra somente após a abertura do contraditório ou ao final da ação. Por estas razões, no momento, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise do pedido após a contestação (grifei). Os agravantes narram ter contratado com a agravada, mediante intermediação da agência de turismo COOPERS VIAGENS E TURISMO, ... um pacote de viagem na modalidade cruzeiro pela totalidade de 7 (sete) noites, sendo do dia 26 de dezembro de 2021 aos 02 de janeiro de 2022, consequentemente sendo um cruzeiro voltado à comemoração da virada do ano 2021/2022, pelo valor de R$ 26.243,40 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.186,95, tendo pago até o momento o total de 6 parcelas, consoante extrato anexo (fls. 12). Dizem que a agravada garantiu a realização do cruzeiro exigindo antes do embarque teste negativo do COVID-19, contratação de seguro que cobrisse as despesas no caso de infecção do vírus, tudo às expensas dos passageiros, ao contrário do procedimento que teria adotado em outros países para cruzeiros semelhantes e os três agravantes apresentaram resultado negativo para o vírus. Que ao final do segundo dia de viagem foram diagnosticados 78 (setenta e oito) casos de COVID-19 a bordo, sendo que desse número, 51 (cinquenta e um) eram tripulantes do navio. Narram que na sequência tiveram suas chaves de acesso às cabines cassadas, porém com mobilidade preservada na embarcação e que a comida era entregue por funcionários com roupas brancas como aquelas utilizadas em hospitais com doenças altamente contagiantes. O navio ficou atracado no Balneário Camboriú, bem como, no Porto de Santos permanecendo com os ambientes fechados com exceção do refeitório. Que houve tentativa de desembarque forçado dos passageiros no dia 31.12.2021 e várias intercorrências fora do cronograma de origem, caracterizadoras de má prestação de serviços por parte da agravada. Teria havido promessa de reembolso dos valores dispendidos com as passagens: ... A empresa ré em comunicado oficial anunciado a bordo, conforme pode ser confirmado com outros passageiros, bem como pelo áudio enviado pelo comandante para o celular dos passageiros através do aplicativo Whatzapp, cujo link, segue abaixo, se comprometeu a devolver a integralidade do valor pago pelo pacote, bem como a entrega de um voucher no mesmo valor do pacote, para que pudessem apreciar a viagem em outro momento, em virtude dos transtornos causados (fls. 15). Recurso tempestivo e preparado (fls. 39/40). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido intimada para recolher as custas necessárias à intimação da parte contrária, a parte agravante quedou-se inerte (certidão de fls. 48). Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 933 este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESÍDIA DA AGRAVANTE EM PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2024777-49.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 21/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária Hipótese de não conhecimento do agravo Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 07/03/2022) Agravo de instrumento. Custas para intimação postal não recolhidas. Dada oportunidade para o recolhimento das custas. Decisão não atendida. Deserção consumada. Reconhecimento manifestamente inadmissível, com fulcro nos artigos 485, inc. IV e 932, inc. III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2153796-45.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 25/02/2022) Agravo de instrumento. Ação de restituição de bem móvel. Ausência de recolhimento das custas postais referentes à intimação do agravado para responder ao recurso, conquanto devidamente intimado o agravante para tanto. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2267348- 85.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 09/02/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Joao Victor Maia (OAB: 383751/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2137824-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137824-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Ourotur Corporate Eireli - Agravante: Elicar Locadora de Veiculos Ltda - Agravado: Elídio Brito Santana - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137824-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: OUROTUR CORPORATE EIRELI e ELICAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: ELÍDIO BRITO SANTANA e WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. COMARCA: BOITUVA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar a manutenção da posse do veículo HB20, placa RTJ1A35 ao autor /agravado, até que ocorra a devolução dos valores que ele investiu na locação do bem, descontando-se proporcionalmente os meses de utilização, ou até o desfecho do processo principal. Determinou ainda que as requeridas se abstivessem de realizar atos de recuperação do veículo, bem como atos de restrições administrativas ou de bloqueio remoto por GPS que possam ameaçar o livre trânsito do carro, sob pena de multa a ser fixada. Entendeu a i. Magistrado de Primeiro Grau, que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o autor juntou o contrato de aluguel inteligente do veículo objeto da lide, firmado com a locadora/ré Winmove, bem como, o comprovante de pagamento do valor integral do negócio. Observou que ao caso deveria ser aplicado o CDC. As agravantes pediram a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Alegaram as recorrentes, em suma, que o autor/Agravado Elídio Brito firmou Contrato de Aluguel Inteligente de Veículos com Cashback, com a coagravada Winmove. Esclareceram que o veículo dado em sublocação ao coagravado Elídio, fora locado pela empresa Winmove, da coagravante Elicar. Aduziu que a coagravada, na verdade, desenvolveu um esquema fraudulento, pelo qual sublocava veículos, com a promessa de cashback de parte dos valores recebidos a título de locação. As agravantes afirmaram ainda que, nos termos do contrato firmado entre a agravante Elicar e a agravada Winmove, esta última não tinha autorização para realizar sublocação. Aduziram que há outra ação em curso, movida pelas oras agravantes contra a coagravada Winmove com o objetivo de rescisão do contrato de locação de veículos e reintegração de posse. Esclareceram que o veículo objeto da sublocação entre o coagravado Elidio e a coagravada Winmove, pertence a coagravante Ourotur. Também, esclareceram que não firmaram qualquer contrato com o coagravado Elídio. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, o coagravado Elídio propôs ação de oposição em face de Ourotur Comporate Eireli, Elicar Locadora de Veículos Ltda e Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda, ao tomar ciência de que as duas primeira tinham interposto ação de reintegração de posse cumulada com ação de rescisão contratual em face da Winmove, sendo que um dos objetivos era a reintegração de diversos veículos, dentre eles, o veículo que fora objeto do contrato de locação e cashback firmado entre ele e a empresa Winmove. Diante dos documentos apresentados pelo senhor Elídio, inclusive cópia do contrato firmado, foi concedida a liminar, garantido que ele permanecesse na posse do veículo locado, até que houvesse a restituição do valor adiantado, descontados os valores referentes à locação decorrente ao tempo de uso do veículo, ou até o julgamento da lide. Considerando que o coagravado Elídio não participou das negociações entre as empresas Ourotur, Elicar e Winmove, bem como, que ele firmou contrato de locação com a empresa Winmove, pelo prazo de 12 meses, pagando antecipado o valor correspondente a R$ 40.000,00, com a promessa de devolução de 2% do total, no final da locação, entendo que agiu com acerto a i. Magistrada de Primeiro Grau ao determinar que o consumidor permaneça com a posse do veículo, até a devolução do valor por ele quitado, descontado o montante correspondente ao tempo efetivo de uso do veículo. Logo, DENEGO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Int.. São Paulo, 21 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Sinval Roberto Durigon (OAB: 58481/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2141402-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2141402-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Tanabi - Reclamante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Renato Aparecido Siqueira - Reclamado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Tanabi - Vistos. Fls. 01/56 (reclamação): solicite-se ao magistrado da causa informações, no entretempo, até o desfecho deste incidente, com a suspensão do processo de origem. Fica intimada a parte contrária, para eventual intervenção, em quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Denis Welson de Oliveira Fontana Rosa (OAB: 156991/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001001-91.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Cassia Aparecida Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Triangulo Alimentos Ltda - Apelado: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0001001-91.2015.8.26.0067 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apeladas: Cassia Aparecida Francisco (Justiça Gratuita), Triângulo Alimentos Ltda. e Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. Comarca: Borborema Vara Única Juiz prolator: Renato Augusto Pereira Maia DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40780 Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais fundada em acidente de trânsito movida por Cassia Aparecida Francisco em face Triângulo Alimentos Ltda. e Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00. A autora postula a majoração do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais, bem como a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. A corré Triângulo alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, atribui a responsabilidade pelo acidente à corré Bandeirantes que, por sua vez, argumenta que o acidente decorreu do excesso de velocidade dos veículos envolvidos e da invasão da contramão, e não da sinalização horizontal da via, que é reta e possui ampla visibilidade, sustentando, subsidiariamente, que o valor da condenação é excessivo, a reciprocidade da sucumbência e que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve observar a regra aplicável ao Poder Público, a serviço de quem executava obras na via em que se deu o acidente. Conforme narrativa constante da inicial, a autora busca no feito indenização pelos danos morais que sustenta ter experimentado em razão do falecimento da filha Larissa Souza Bottacini e dos ferimentos sofridos pela filha Karoleine da Silva em acidente de trânsito ocorrido em 27 de outubro de 2014, quando houve a colisão entre o ônibus de turismo que transportava as vítimas e um caminhão-trator com semirreboque, os quais trafegavam em sentidos opostos na Rodovia Deputado Leônidas Pacheco. Anoto a existência de diversas demandas indenizatórias cuja causa de pedir remota é o mesmo acidente, dentre elas a ação movida pela filha da aqui autora, Karoleine da Silva, em que ela também busca ser indenizada pelos danos morais experimentados em virtude das lesões que sofreu no evento danoso e do falecimento de sua irmã, Larissa Souza Bottacini (processo nº 0000994- 02.2015.8.26.0067, cópia da inicial juntada a fls. 178/199). Note-se, portanto, que as demandas inegavelmente são conexas e, ademais, são derivadas do mesmo fato. Outrossim, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifiquei a existência de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação movida por Karoleine da Silva, cadastrado sob o nº 2205657-80.2015.8.26.0000 e distribuído em 05/10/2015 à 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, data anterior à distribuição a este Relator do agravo nº 2224492-19.2015.8.26.0000, ocorrida em 27/10/2015. Em assim sendo, deve ser aplicada a regra de prevenção prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, de se concluir que a 25ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do dispositivo regimental acima transcrito. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 25ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Lailla Cristina Oliveira de Carvalho (OAB: 374895/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Leandro Próspero (OAB: 173899/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000411-06.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000411-06.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Cyro de Souza Nogueira Junior - Apelante: Gisleine Reis Passos - Apelada: Esmeralda de Souza Nogueira Buchaim - Apelado: Ubaya Administração de Bens Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, preparado e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- GISLEINE REIS PASSOS ajuizou ação renovatória de locação comercial em face de ESMERALDA DE SOUZA NOGUEIRA BUCHAIM e CYRO DE SOUZA NOGUEIRA JÚNIOR, representantes da empresa UBAYA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 247/250, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em virtude da sucumbência integral de sua pretensão, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, insurgiu-se a locatária com pedido de reforma. Houve cerceamento de defesa com o indeferimento de produção de provas. A oitiva de testemunhas seria essencial para formação de um conjunto probatório capaz de trazer aos autos a realidade dos fatos e, também, demonstraria que a razão se encontra consigo. No mérito, a comunicação realizada sobre a intenção de venda do imóvel, à época das negociações, não obedeceu ao regramento da lei. A notificação juntada aos autos (fls. 18 e seguintes) deixou de observar o disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei de Locações. Por sua vez, em 16/11/2020, apresentou sua proposta em forma de notificação. Todavia, não foi aceita por não estar nos exatos termos da proposta apresentada por terceiro. Não tinha como realizar proposta nos exatos termos, pois dela não tinha conhecimento em razão de omissão dos locadores. O contrato de locação foi realizado com Cyro de Souza Nogueira. Diante de seu falecimento houve sucessão pelos seus herdeiros representados pela Ubaya. Desse modo, a ação foi proposta corretamente, pois o contrato celebrado estava vigente na ocasião. Sanadas as questões anteriormente arguidas, deve ser analisado o objeto principal da demanda, ou seja, o pedido de renovação do contrato de locação, tendo em vista que preencheu os requisitos impostos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 (fls. 259/265). Por sua vez, os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. É patente que a oitiva de testemunhas era desnecessária no caso em apreço, bastando as colacionadas provas documentais. Em outras palavras, a dilação probatória apenas traria mora ao processo, tendo em vista que não teriam o condão de alterar o convencimento do magistrado. Tomaram o devido cuidado para resguardar o direito de preferência da apelante, conforme notificação colacionada a estes autos (fl. 149). A notificação obedeceu ao regramento previsto na legislação vigente. Inclusive, consta do documento os termos da proposta recebida pelos apelados, mas a contraproposta enviada pela locatária era menos vantajosa. O pedido de renovação do contrato de locação deve ser direcionado ao novo proprietário, sucessor do antigo locador no contrato de locação e nova parte legítima para figurar no polo passivo do processo (fls. 272/283). 3.- Voto nº 36.417. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 283059/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1013715-42.2021.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013715-42.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Garagem E1 - Embargdo: Sindcon Assessoria Condominial Ltda -me - Vistos. 1.- SINDCON ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA. ME ajuizou ação de cobrança em face de CONDOMÍNIO GARAGEM E1. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 91/96, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de cobrança de despesa c/ cópias R$1,60, Repasse Taxa Adm. Jan/21 R$44,60, Repasse 2°Via Jan/21 8,00, e Repasse 2°Via Fev/21 4,00, atualizados e com juros na forma da fundamentação; b) afastar o pleito de condenação em multa por rescisão antecipada do contrato. Diante da acolhida de mínima parcela do pleito, a parte autora foi condenada a arcar com custas e despesas processuais e, ainda, honorários arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado. Irresignada, apelou a parte autora, com pedido de reforma (fls. 115/124). Em suas contrarrazões, o réu pugnou pelo improvimento do apelo (fls. 130/136). Pelo acórdão de fls. 145/154, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o Condomínio apelado apresenta embargos de declaração. Argumenta que há contradição no julgado, pois a decisão se pronunciou sobre a abusividade da cláusula que determinava a quebra de contrato com antecedência de 90 dias e com participação de todos os condôminos para aprovação, contudo reconheceu a cláusula de multa. A cláusula da multa é dependente da cláusula de pedido de rescisão em assembleia geral. 2.- Voto nº 36.409. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariangela Lopes (OAB: 333659/ SP) - Katy Marques Roque (OAB: 201592/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1032521-64.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1032521-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 257/259, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar a requerida a pagar à autora R$39.893,22, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi franqueado o acesso aos equipamentos danificados. Argumenta que inexistiram registros de qualquer tipo de interrupção/oscilação ou sobretensão que tenha causado problemas de qualidade no fornecimento de energia para a unidade do segurado da apelada na data mencionada na petição inicial. Afirma que não houve prévio requerimento administrativo. Nega a existência de nexo de causalidade entre os supostos danos e a ausência de conduta daquela. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 262/280). Recurso tempestivo e preparado (fls. 282). Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nega que tenha havido cerceamento de defesa. Pleiteia a manutenção da sentença, pois o Magistrado fundamentou seu entendimento pautado nas provas produzidas por esta apelada, na qual concluiu que os danos nos equipamentos do segurado se deram em razão do pico de tensão que ocasionou a descarga elétrica causada pela apelante, restando claro o nexo causal e sua responsabilidade pelos prejuízos. Diz que a ré não fez prova das suas alegações. É necessário que se vá além, impugnando especificamente a decisão judicial combatida, para, somente assim, supostamente obter a reforma, invalidação, aclaramento ou integração do decisum (fls. 286/298). 3.- Voto nº 36.414 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2135115-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135115-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Monique Priscila Belo - Agravo de Instrumento nº 2135115-90.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MONIQUE PRISCILA BELO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Monique Priscila Belo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1250 agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 123,86 (cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135122-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135122-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luciana Domingos do Rosário - Agravo de Instrumento nº 2135122-82.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA DOMINGOS DO ROSÁRIO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana Domingos do Rosário. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.714,02 (um mil, setecentos e quatorze reais e dois centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135133-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135133-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135133-14.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JULIO CESAR FRANÇA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Julio Cesar França. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus a determinado valor. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2278887-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2278887-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Município de Itápolis - Agravado: Nilton Campos - Interessado: Vitor Gonçalves de Campos - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.027 Agravo de Instrumento nº 2278887-48.2021.8.26.0000 ITÁPOLIS Agravante: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS Agravado: NILTON CAMPOS Interessados: VITOR GONÇALVES DE CAMPOS e ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1002061-33.2021.8.26.0274 MM. Juiz de Direito: Dr. Vinícius Gonçalves Porto Nascimento 1. Agravo de instrumento tirado de decisão a f. 69/72 dos principais, que deferiu pleito de antecipação de tutela para determinar a internação compulsória do interessado, nomeado o requerente como seu curador provisório. Argumenta com a existência de previsão legal quanto à imprescindibilidade de laudo médico circunstanciado assinado por médico psiquiatra a recomendar a internação, requisito não cumprido in casu, trazido aos autos apenas receituário subscrito por médico do trabalho. A competência para providenciar o tratamento seria do Estado de São Paulo, pois o direcionamento de recursos para atendimento individual poderia prejudicar o fornecimento de serviços de saúde aos demais munícipes. Contrarrazões a f. 47/56. É o relatório. A ação foi julgada por sentença do último dia 13, no curso da tramitação deste recurso, conforme se verifica a f. 186/9 dos principais; extinta a ação em decorrência da perda superveniente do objeto. Resulta haver perecido o objeto deste recurso, porquanto limitados seus efeitos ao momento da emissão do juízo exauriente. Julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/ SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Caetano Cavicchioli Junior (OAB: 121310/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1006439-53.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1006439-53.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renato Segarra Arca - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, § 1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Renato Segarra Arca em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor busca declaração judicial de inexistência de relação jurídica de natureza tributária, no concernente a IPVA e a DPVAT. Requer o autor, ainda, a condenação da requerida à reparação dos danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 17.751,54. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, oportunidade em que condenou a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em recurso inominado, a ré busca a reforma da r. sentença para afastar a condenação a título de dano moral. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 131), tendo transcorrido in albis o prazo para se manifestarem (fls. 136). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Avaré. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 22 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Daniela Segarra Arca (OAB: 223685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2135659-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135659-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Fernando Donizeti dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Fábio Henrique Amadeo - Agravado: Sistema Assessoria S/C Ltda - Agravado: Município de Guaiçara - Interessado: Walner Gaspar Chiararia - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2135659-78.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão agravada: Marco Aurélio Gonçalves Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado da decisão copiada às fls. 9/12 deste recurso (fls. 552/555 dos autos principais), proferida em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, que rejeitou o pedido de extinção do feito de fls. 454/457 e 468/469, formulado pelo ora agravante nos autos originários. Sustenta o agravante, em síntese, que a sua condenação se deu na modalidade culposa, e, nesta medida, entende que deve ser ao caso aplicada a nova legislação que rege a matéria (Lei n.º 14.230/21), a qual suprimiu a modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa. Aduz que a referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Requer a concessão da tutela antecipada para fins de suspender o andamento do presente feito e, ao final, a reforma da decisão, para que seja reconhecido e validado o pedido de extinção, com base na aplicação do contido no art. 1º da Lei n.º 14.230/21. Recurso tempestivo e preparado (fls. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1287 137/138). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro a tutela antecipada requerida, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento da tutela antecipada requerida. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Donizeti dos Santos (OAB: 390194/SP) - Gabriel de Morais Palombo (OAB: 282588/SP) - Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - Fernando Bertoli Belai (OAB: 241608/SP) - Thiago Esperança Vieira (OAB: 307993/SP) - Luiza Meneghetti Brasil (OAB: 131377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2137182-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137182-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wbg Comércio e Consultoria Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2137182-28.2022.8.26.0000 Agravante: OZÁS Comercial Ltda (nova denominação WBG COMÉRCIO CONSULTORIA LTDA) Agravados: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 72, proferida nos autos do mandado de segurança nº 1022915-95.2022.8.26.0053, que indeferiu pedido de tutela de urgência buscada para o fim de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o DIFAL, regulamentado pela LC nº 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023, sendo determinada a suspensão de sua exigibilidade durante todo o ano de 2022. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidido pela impetrante. A suspensão da exigibilidade do débito e seus efeitos ficam condicionados ao depósito do montante integral devido. Depositado, oficie-se. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício de requisição de informações e cientificação da pessoa jurídica. Intimem-se.. (...). A parte agravante requer seja deferida a tutela provisória recursal, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL exigido já em 2022 indevidamente pela Fazenda do Estado, alegando, em síntese, que, apesar da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a exigência da DIFAL amparada por legislação alterada antes da existência de lei complementar que a regulamente é completamente inconstitucional se não respeitados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. É o relatório. A liminar pleiteada tem nítida natureza satisfativa, confunde-se com a questão de fundo, e, postulada no bojo de mandado de segurança, imbrica-se com a própria perspectiva de se afirmar, no mérito, o direito que se discute como portador de predicados de liquidez e certeza questão cujo exame há de ser efetuado em fase de cognição exauriente. Nesta seara recursal, não é possível adentrar ao mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Assim, para a concessão do efeito suspensivo ativo, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Em suma, observados os elementos fáticos até agora colacionados aos autos, não se mostra viável o deferimento do pretendido efeito suspensivo ativo ao recurso. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Considerando que a agravante não é optante do SIMPLES, a modulação não se aplicou a ela. O E. STF decidiu, ainda, que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado após a decisão do E. STF, expedida e tornada pública em fevereiro de 2021, com relação à impetrante, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Ocorre que, em 04 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No seu art. 1º, a LC 190/2022, previu que: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR) Art. 11. (...) c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto (grifamos). Ademais, por derradeiro, não restou comprovado o alegado direito líquido e certo da impetrante porque a questão referente à exigência ou não do DIFAL ainda não está consolidada, de acordo com o vigente entendimento jurisprudencial. Nesse sentido as decisões abaixo desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Mandado de Segurança Afastamento da cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais praticadas pela impetrante que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes do ICMS Pretensão recursal que se funda exclusivamente na inviabilidade da modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica Modulação, no entanto, que encontra fundamento direto no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99 Ação que, ajuizada em 03/03/2021, não estava em curso na data da fixação do Tema nº 1.093 em julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021 Recurso não provido. (Apelação nº 1012574-44.2021.8.26.0053 / Relator(a): Aliende Ribeiro / Comarca: Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1288 São Paulo / Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 10/02/2022). AÇÃO ORDINÁRIA ICMS - DIFAL Comércio interestadual de mercadorias Consumidores finais não contribuintes Pretensão de afastamento da cobrança do diferencial de alíquota Impossibilidade Recurso extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 do STF), com efeito vinculante Hipótese dos autos que não se enquadra na exceção à modulação dos efeitos Data do julgamento que não se confunde com a data da publicação do acórdão - Precedentes - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº 1013055-07.2021.8.26.0053 / Relator(a): Afonso Faro Jr. / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 31/01/2022). Cabe salientar, ainda, que o eminente Desembargador, Ricardo Anafe, Presidente deste Tribunal de Justiça, derrubou 19 liminares que adiavam a cobrança do Difal do ICMS para 2023, porque considerou perigo à ordem pública em razão da drástica redução na arrecadação do Estado, o que poderia comprometer a gestão de recursos públicos e condução da Administração (Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000, decisão proferida em 25/03/2022 - https://www.migalhas.com.br/quentes/363008/tj-sp-derruba-19-liminares-e-permite-cobranca-do-difal-do-icms- em-2022). De outro lado, esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, de se convir, pois, que ao indeferir a liminar pleiteada pela agravante, o d. Magistrado não vislumbrou a presença dos requisitos necessários para tanto. Indefiro, portanto, a tutela provisória recursal. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. In. São Paulo, 22 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3004189-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 3004189-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Silvia Rodrigues dos Reis - Agravada: Jose Paulo da Silva - Agravada: Susana Sere - Agravado: Sinval Jesus do Nascimento - Agravado: Lidiarlete Cadamuro Castilho - Agravado: Valter Alaor Bracali - Agravado: Sidnei Abrahão - Agravado: Jose Prospero Puoli - Agravado: Romeu Ribeiro Prado - Agravado: Roberto Rodrigues dos Reis - Agravado: Jose Pedro - Agravado: Roberto Iori - Agravado: Agnelo Tolentino da Silva - Agravada: Arminda Meira Alcatrao - Agravada: Angela dos Reis Melo - Agravada: Ana Maria Borges de Lima - Agravada: Baldecilia Rodrigues dos Reis - Agravada: Zulmira Manoel de Figueiredo - Agravada: Adriana Sere - Agravado: Carlos Marioto - Agravada: Cristiane Rodrigues dos Reis - Agravada: Riva Stolear - Agravado: Lilian Brandilla Calazans - Agravada: Anice Kisaire Sere - Agravado: Martim Firmino dos Santos - Agravada: Maria Chanes Cardoso Pinto - Agravada: Maria Serafim Evangelista Zerlin - Agravada: Ineas Jose Baptistella - Agravada: Janet Alexandre Bueno - Agravada: Maria Zilda Souza da Silva - Agravada: Maria Aparecida P Abrahão - Agravada: Maria Ester Bonini de Camargo Barros - Agravada: Maria Eugênia Abrahão - Agravado: Jose Gonçalves dos Reis - Agravado: Nelson Bento - Agravado: Neusa Veloso de Oliveira - Agravado: Iris Nogueira - Agravada: Nereide Borges Boscardin - Agravado: Domingo Fernando Sere Junior - Agravada: Marcia Christina Della Nina de Andrade - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Silvia Rodrigues dos Reis e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 386 determinou a intimação das executadas. A SPPREV e a Fazenda Estadual apresentação impugnação a fls. 393/394. Manifestação sobre a impugnação a fls. 458/461. Os exequentes apresentação pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico a fls. 474/475. A Fazenda Estadual apresentou documentação comprobatória de pagamento de RPV a fls. 483 e ss. Sobreveio a decisão de fls. 486/488, que rejeitou a impugnação, firmando que a execução deve prosseguir no valor da diferença do cumprimento da obrigação de pagar de R$ 463.962,58 (para abril/2019) e no montante de R$ 58.723,50 (para julho/2021), referente a honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condenou os executados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e aquele acolhido. Contra essa decisão insurgem-se a SPPREV e a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alegam excesso de execução. Sustentam que a exequente utilizou para correção monetária a tabela TJSP IPCA-E, corretamente. Aduzem, contudo, que a taxa de juros ficou excessiva em 1,534921% em relação à taxa devida no período. Afirmam violação à Lei nº 12.703/2012. Argumentam excesso nos honorários advocatícios sucumbenciais executados. Ressaltam que a majoração foi de 5% sobre o valor da parte controvertida. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2135356-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135356-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente: Daniele Patricia Lopes Lacerda - Impetrante: Adriana Rodrigues de Sousa - Impetrante: Alessandra Alves - Vistos. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1576 habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Adriana Rodrigues de Sousa e Alessandra Alves, em favor Daniele Patrícia Lopes Lacerda, objetivando a concessão de prisão domiciliar. Relatam as impetrantes que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Afirmam que Daniele foi injustamente processada e condenada pela prática de crime, qual seja, receber em sua conta bancária, valores oriundos de conta bancária de titularidade da empresa Peagê Laticínios Ltda., em concurso com outras pessoas (sic), destacando que O valor total de subtração excedeu a dois milhões de reais, quantia que nunca figurou na conta da paciente (sic). Sustentam que Como não foi aberto processo de execução e nem tomada qualquer providência, quanto aos fatos, tanto da Pandemia de COVID 19, quanto do deficit de vagas em estabelecimentos prisionais para o regime semiaberto no Estado de São Paulo, o constrangimento ilegal se configura, com a emissão de mandados de prisão com início em regime semiaberto, sem qualquer condição de cumprimento. (sic) Explicam que pleitearam a prisão domiciliar junto ao MM Juízo do conhecimento, mas o pedido foi indeferido. Alegam que Conforme informações obtidas junto a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do estado de são Paulo (doc.4), existe um deficit de 8.516 vagas no Estado de São Paulo, em estabelecimentos prisionais para cumprimento de pena em regime semiaberto, como se depreende do exame de documento emitido por solicitação das impetrantes (sic), concluindo que Isto gera a iminência de que a paciente seja recolhida em regime prisional inadequado, visto o fato de que há deficit de vagas no regime semiaberto no Estado de São Paulo. (sic) Asseveram, ainda, que Daniele, devido aos fatos ocorridos, se encontra abalada emocionalmente e psicologicamente, diante disto acarretaram doenças psiquiátricas. A paciente realizou consulta médica, a qual foi encaminhada para iniciar acompanhamento psicoterápico, além de ter prescrito receituário médico para uso de medicamentos de controle especial (sic). Ressaltam que Nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ, editada com a finalidade de se evitar a propagação do vírus COVID-19 nos estabelecimentos prisionais, o paciente faz jus à prisão albergue domiciliar (sic). Por fim, aduzem que deve ser observada a súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, requerem a) a concessão de medida liminar em habeas corpus em favor da paciente DANIELE PATRÍCIA LOPES LACERDA para que ele aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ; b) a confirmação da ordem em julgamento definitivo de mérito, com a determinação de que ele cumpra a pena em prisão albergue domiciliar enquanto perdurar a atual pandemia de COVID-19, e enquanto existir deficit de vagas nos termos nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi condenada como incursa nos artigos 288, caput, e 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, por 65 vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. O trânsito em julgado para a paciente operou-se em 14.09.2021 (fl. 2566 processo de conhecimento). Em 05.10.2021, o MM Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente para o início do cumprimento da pena. O mandado de prisão foi expedido em 22.03.2022, consignando que o regime inicial de cumprimento é o semiaberto (fls. 2784/2786 processo de conhecimento). Em consulta ao SIVEC, constata-se que o mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Luiz Carlos Silva Savi e Daniele Patrícia Lopes Lacerda foram condenados como incursos nos artigos 288, “caput” e 155, §4º, II, do CP, e artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98,cada um à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 2.490/2.508). Interpuseram recurso intempestivamente (fl. 2.560) e a sentença transitou em julgado (fls. 2.561 e 2.566). Suas defesas pleitearam a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, sob o argumento de falta de estabelecimento adequeado e risco de contaminação do Covid-19, e de o primeiro pertencer ao grupo de risco (fls. 2.787/2.798 e 2.829/2.841). Determinou-se que tais questões fossem levantadas junto ao juízo da execução, competente para a apreciação do pedido (fl. 2.872). Foi impetrado Habeas Corpus em favor do réu (fls. 2.875/2.892) e o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu parcialmente a ordem, para determinar a este juízo a apreciação do pleito de prisão albergue domiciliar formulado por Luís Carlos Silva Savi (fl. 2.938). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 2.942/2.946). Decido. Inicialmente, anoto que o fato de estarem os réus foragidos e não iniciada a execução penal obsta a análise do pedido defensivo, conforme dispõe o art. 105 da Lei n.º 7.210/84 e art. 674, do CPP: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” “Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.” No entanto, conforme determinação superior, passo a decidir. A prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é cabível nos casos previstos nos art. 318 e 318-A, do CPP, e tem como escopo substituir a prisão preventiva: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos deidade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão domiciliar é cabível nos casos do art. 117, da Lei nº 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. (grifei) No caso vertente, a sentença transitou em julgado para Luiz Carlos e Daniele (fl.2.566), que estão foragidos, demonstrando, portanto, não estarem contribuindo para o curso da execução penal. Além disso, não comprovaram a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais exigidas à concessão da prisão domiciliar. Assim, não vislumbrando a excepcionalidade necessária à concessão da medida e por falta de amparo legal, indefiro os pedidos de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão e o julgamento dos recursos das demais defesas. (sic fls. 49/51) E, inegavelmente, a pandemia que efetivamente assola o planeta não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que foram condenados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1577
Processo: 1000491-56.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000491-56.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Maria Francisca Amercucio Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL COM A SEGURADORA RÉ. RÉ QUE PROMOVE A JUNTADA AOS AUTOS DA LIGAÇÃO EM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA E HÍGIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geisa Cristina do Nascimento (OAB: 363528/SP) - Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB: 284126/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1058961-23.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1058961-23.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: INGRID RIBEIRO SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: Yasmin Karollyn Ferreira Silva (Menor) - Apelante: William Ferreira Silva (Menor) - Apelado: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Resultado do julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC: Deram provimento em parte ao recurso, por maioria de votos. Segundo Desembargador que declara voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. MÉRITO. ATROPELAMENTO DO PAI DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS AFIRMA ATROPELAMENTO NA CALÇADA. VÍTIMA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE (ARTIGO 37, §6º, DA CF/88). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DOS FAMILIARES DO FALECIDO. “QUANTUM” ARBITRADO SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. PENSÃO AOS DEPENDENTES MENORES, NO PATAMAR DE VALOR COMPROVADO NOS AUTOS DE PENSIONAMENTO À FILHA MENOR, ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. ADESÃO ÀS RAZÕES RECURSAIS DA DENUNCIANTE A EXIMEM DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2189 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Smania Albino (OAB: 371007/SP) - Flávia Ferreira de Souza - Neiva Ribeiro da Silva - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2045531-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2045531-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Enoch de Souza Filho e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE VALINHOS E OUTROS CORRÉUS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES MULTIFAMILIARES ERIGIDAS CLANDESTINAMENTE NOS IMÓVEIS INDICADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO A SUA RESPONSABILIZAÇÃO EM EXECUÇÃO SER APENAS SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE TÍTULO JUDICIAL QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR OS RÉUS A DESFAZEREM, POR DEMOLIÇÃO, AS CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - LEGITIMIDADE E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE FOI ANALISADA NOS AUTOS DE CONHECIMENTO E TÍTULO JUDICIAL - NÃO PERMITIDA NOVA DISCUSSÃO RESPEITADA A COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUBSIDIARIEDADE - SÚMULA Nº 652 DO STJ: “A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, DECORRENTE DE SUA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, É DE CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA”. RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO QUE É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE AINDA NÃO FOI EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS EXECUTADOS - AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NA EXECUÇÃO NESTE MOMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1035186-09.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1035186-09.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ambev S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO SOB A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ NA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, ORDENANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR, NOTADA E ESPECIFICAMENTE PARA MITIGAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADAS AS PARTES A PAGAR.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Galvan Boessio (OAB: 327810/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Daniel Cunha Canto Marques (OAB: 332150/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1015043-87.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1015043-87.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Toshyaky Matsui - Apelante: Andréa Yuri Inoue Matsui - Apelante: Massacasu Matsui - Apelante: Raquel Miyuki Tsuhako Matsui - Apelado: Eder Carlos do Nascimento - Apelado: Alessandro Ricardo da Silva - Apelação Cível nº 1015043-87.2019.8.26.0003 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível F. R. do Jabaquara) Apelantes: Toshyaky Matsui, Andréa Yuri Inoue Matsui, Massacasu Matsui e Raquel Miyuki Tsuhako Matsui Apelados: Eder Carlos do Nascimento e Alessandro Ricardo da Silva Juíza sentenciante: Patrícia Maiello Ribeiro Prado Decisão Monocrática nº 26.170 Ação de cobrança. Sentença de extinção pela prescrição. Irresignação dos autores. Indeferimento da justiça gratuita aos apelantes que, intimados, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 381/388, de relatório adotado, julgou extinta com resolução do mérito ação de cobrança movida por Toshyaky Matsui, Andréa Yuri Inoue Matsui, Massacasu Matsui e Raquel Miyuki Tsuhako Matsui em face de Eder Carlos do Nascimento e Alessandro Ricardo da Silva, nos termos do artigo 487, II, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido a eles. Recorrem os autores, alegando que os réus não comprovaram o pagamento do preço pela aquisição das salas comerciais nºs 06, 07, 08 e 09, sendo aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Sustentam que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, gozando Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 637 a declaração de hipossuficiência de presunção de veracidade, razão pela qual requerem o restabelecimento da benesse (fls. 296/305). Contrarrazões a fls. 309/324. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ao interpor seu recurso, os autores formularam pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido por esta relatoria, verbis: Indefiro o pleito de gratuidade formulado no recurso. Conforme bem esclareceu a i. Magistrada a quo, a situação financeira dos apelantes é incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita, destinada àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Os documentos acostados aos autos afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica estabelecida pelo Código de Processo Civil (art. 99, §3º), sendo a benesse desnecessária para efetivar a garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Bem esclareceu a sentença que: Os documentos acostados a fls. 266/279 comprovam que o autor é titular de diversas patentes de invenção. A declaração de imposto de renda do exercício de 2019 indica que o autor é proprietário de porções ideais de alguns imóveis, possui veículo próprio e, ainda, é titular de quotas sociais de duas empresas (fls. 37/46). As matrículas dos imóveis confirmam que o autor era proprietário dos imóveis em discussão e as escrituras públicas evidenciam o valor de mercado destes. Ademais, extrai-se que o autor possui profissão certa, reside em imóvel de classe média alta na cidade de Bauru-SP e, ainda, dispensou a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública, optando por contratar advogado particular. Ora, estes são indícios suficientes de que, de fato, os autores não podem ser considerados pessoas pobres na acepção jurídica do termo, uma vez que ostentam patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo sem colocar em risco a própria subsistência, notadamente em se tratando de litisconsórcio ativo (fls. 289/290). Vale destacar que a fundamentação do decisum sequer foi contestada em sede de apelação, contentando-se os recorrentes em afirmar que os documentos anexados aos autos e a declaração de próprio punho são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Não havendo elementos distintos capazes de alterar o entendimento exposto, mantém-se o indeferimento da gratuidade (fls. 331/332). Intimados a efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 333), os autores permaneceram inertes (fl. 334). O decreto de deserção do recurso é, pois, incontornável. Por fim, apresentadas contrarrazões pelo réu Eder (fls. 309/324), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelos autores para 15% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Manoel Ribeiro Neto (OAB: 356765/SP) - Giulia Nacco Macedo (OAB: 453148/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1126037-61.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1126037-61.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Jakel da Costa - Apelado: Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Apelado: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelado: Construal Desenvolvimento Urbano – Eireli. - Apelação Cível nº 1126037-61.2014.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível) Apelante: Lilian Jakel da Costa Apelados: Cooperativa Habitacional Serra de Jairé, Construal Desenvolvimento Urbano Eireli e Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos Juíza sentenciante: Fabiana Marini Decisão Monocrática nº 26.158 Processual civil. Recurso. Desistência do recurso (art. 998, caput, do CPC). Homologação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 1918/1921, de relatório adotado, julgou improcedente ação cominatória e de indenização por perdas e danos movida por Lilian Jakel da Costa em face de Cooperativa Habitacional Serra de Jairé, Construal Desenvolvimento Urbano Eireli e Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora (fls. 1923/1983). Pede o reconhecimento da legitimidade passiva das rés, que formam grupo empresarial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que as rés não entregam a unidade imobiliária adquirida e tampouco outorgaram escritura pública do imóvel. Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Sem contrarrazões (fls. 2032). As partes peticionaram conjuntamente, noticiando a celebração de acordo. Pediu a autora a desistência do recurso (fls. 2037/2039). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Por meio da petição de fls. 2037/2039, a autora desistiu da apelação interposta, noticiando a celebração de acordo entre as partes, que já teria sido cumprido, por sinal. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do apelo, com fundamento no artigo 998, caput, do CPC, e NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Horacio Rodrigues Baeta (OAB: 86451/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2035591-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2035591-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: M. M. - Agravado: M. C. de O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 10/11 aclarada às fls. 17 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou o recolhimento por parte do réu das custas relativas ao valor da causa, antes da homologação da partilha. Sustenta o agravante que as custas relativas à partilha devem ser recolhidas quando da homologação ou adjudicação. Requer a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 19); sem contraminuta (fls. 24). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 09/05/2022, julgando procedente a ação de partilha de bens (fls. 1981/1985 dos autos originários proc. nº 1005426-54.2021.8.26.0223). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Fink Belingieri (OAB: 369999/SP) - Anderson Gomes Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 640 Cardoso (OAB: 398125/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2036330-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2036330-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gtis Celso Garcia Empreendimentos e Partipações Ltda - Agravado: José Carlos Totarelli - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 89 que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora do imóvel, devido à ausência de intimação da ora agravante, nos termos do art. 495, parágrafo 3º do CPC. Sustenta-se, em síntese, que a agravante que não foi intimada da hipoteca judicial levada a registro pelo agravado sobre a unidade 176, B, do Residencial On Belém View, e que tomou conhecimento do ato após a transferência do imóvel a terceiro adquirente. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 98) e custas recolhidas (fls. 12/13). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 100) e pugnou pela reconsideração da decisão de fls. 98 (fls.103/105), que foi mantida por esta relatoria (fls.107). Às fls. 109, a agravante noticia que entabulou com o agravado e a interessada acordo nos autos do processo nº 0047919-78.2020.8.26.0100, em trâmite perante à 27ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, o qual foi homologado por sentença, em que ficou estabelecido que o agravante desistia do presente recurso. DECIDO. Compulsando os autos do proc. nº 0047919-78.2020.8.26.0100, verifico que em 31/05/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 1119/1121 dos respectivos autos, em que constou expressamente a desistência de todos os recursos interpostos pelas partes na presente demanda (item 8 do acordo). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela agravante a fls.109, com fundamento no art.998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2281377-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2281377-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecília Theodoro da Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória c/c indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os reajustes anuais aplicados desde 2006 fossem afastados e aplicados os previstos pela ANS (fls. 242/245 - processo nº 1119255-91.2021.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que os reajustes por sinistralidade e anuais são abusivos. Requer-se a concessão de efeito ativo para que os reajustes aplicados desde 2006 sejam suspensos e aplicados os previstos pela ANS ou, subsidiariamente, que seja expurgado apenas o reajuste de 2021, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 21); com contraminuta (fls. 26/37) e custas recolhidas (fls. 15/19). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 24). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (aclarada às fls. 906/907 dos autos de origem), em 04/03/2022, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em sede de embargos declaratórios, concedeu tutela de urgência para que a ré providencie a emissão de boleto nos moldes fixados no dispositivo da sentença (fls. 876/882 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2090173-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2090173-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Zeneide Corrêa Preto - Agravante: Ana Maria Preto - Agravante: Wilson Roberto Preto - Agravante: Marcia Cristina Preto Silva - Agravante: Elaine Corrêa Preto Simione - Agravado: Emparsanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1925 que, em ação de usucapião, determinou a suspensão dos autos, nos seguintes termos: Às fls.1192/1194, a parte autora juntou aos autos a sentença proferida nos autos nº1018341-58.2016.8.26.0564, na qual declarou a prescrição da pretensão da parte requerida EMPARSANCO, assim como a validade do negócio jurídico realizado em 04/02/2005 (fls.1195/1206). Contudo, não há o trânsito em julgado da referida decisão. Em breve consulta ao sítio do TJSP, é possível verificar que a última decisão proferida foi uma inadmissão de Recurso Especial em 17/01/2022, com manifestação em 02/03/2022.Deste modo, a fim de se evitar decisões conflitantes, aguarde-se os autos no prazo por 60 (sessenta dias), ou até que a parte autora junte aos autos a certidão de trânsito em julgado.. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, que embora se trate de hipótese não prevista expressamente no rol do art. 1.015, do CPC, deve ser aplicado o preceito da taxatividade mitigada decidido pelo C. STJ. Aduz que a decisão viola o princípio da razoável duração do processo. Afirma que em 1/04/2020 foi determinada a suspensão da ação de usucapião, pois chegou ao conhecimento da MM. Juíza, a quo a existência do processo nº. 1018341- 58.2016.8.26.0564, em que se discute a contrato de compra e venda relativo ao imóvel usucapiendo. Argumenta que aquela demanda foi julgada improcedente, mantida pelo Tribunal ad quem e que foi negado seguimento ao recurso especial interposto. Alega que o a demanda está suspensa a mais de 1 ano, em desconformidade com o artigo 313, §4º do CPC. Afirma que estão na posse do imóvel há mais de 17 anos, logo, ainda que a ação tenha sido ajuizada com base no contrato de compra e venda, em discussão no outro processo, ao longo da tramitação da ação foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Defende que estando o processo em ordem deve ser realizado o seu julgamento. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 66146/BA) - Beatriz Alaia Colin (OAB: 454646/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2294428-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2294428-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: J., registrado civilmente como J. da S. D. - Agravado: N., registrado civilmente como N. O. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 30/31 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes elementos probatórios que justifiquem a imediata concessão da medida pretendida pelo autor. Em síntese, sustenta o agravante que seu filho está sendo privado, pela genitora, de amplo convívio com o núcleo familiar paterno, ressaltando que, desde o nascimento do menor, não consegue exercer plenamente o seu direito de visitas ao filho. Pugna, pois, pela fixação de regime provisório de visitas, nos termos sugeridos em suas razões. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 44/45), com manifestação da agravada (fls. 53/58) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 63/66). É o breve relatório. A questão trazida à discussão no presente agravo restou superada, pois, conforme se verifica nos autos da ação de regulamentação de visitas (Processo nº 1011415-79.2021.8.26.0566), as partes firmaram acordo (fls. 99/101), estabelecendo o regime de convivência entre genitor e filho, o qual foi homologado por sentença (fls. 108/109), nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, o que torna desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Isso posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 22 de junho de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO
Processo: 1003947-41.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1003947-41.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Cleonice Ribeiro de Novaes Vertuan - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8262 Apelação Cível Processo nº 1003947- 41.2019.8.26.0079 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. decisão de fls. 226/227, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e determinou a reintegração da exequente na posse do imóvel, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de VANDEMIR DE FREITAS. Alega a exequente que as partes se compuseram em reclamação pré-processual nº 0002002-41.2016.8.26.0079, ficando ajustado que o executado efetuaria o pagamento do débito em atraso relativo ao imóvel descrito na inicial em 86 parcelas mensais e sucessivas e que o atraso nos pagamentos implicaria no vencimento antecipado das demais parcelas, bem como, em caso de ajuizamento de execução, o não pagamento do débito no prazo de 15 dias ensejaria a rescisão do contrato, com a retomada da posse do imóvel pela exequente, com prazo de 60 dias para desocupação. A parte executada foi citada, citado, tendo se limitado a oferecer impugnação com a única finalidade de denunciar a lide a Sra. Cleonice Ribeiro de Novaes, uma vez que não mais seriam proprietários do imóvel, alienado à Sra. Cleonice em 18/07/2000. A seguir, antes de qualquer decisão do juízo, a Sra. Cleonice ofereceu impugnação às fls. 168/177. A denunciação não foi acolhida pelo juízo, conforme decisão de fl. 219 e houve determinação para que a exequente trouxesse aos autos a sentença de homologação do acordo realizado na reclamação pré-processual, o que foi atendido às fls. 221/222. Diante disso, não tendo havido o pagamento do débito executado, cabível a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente do imóvel situado à Rua João Paschoalick, nº 114, Q 13, L 003, Conjunto Botucatu B2, Altos Vila Jardim, nesta cidade, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos acima determinados. Servirá cópia da presente decisão como mandado.” Inconformada, apela a atual ocupante do imóvel requerendo a reforma da decisão, pelas razões expostas a fls. 234/250. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. A r. decisão recorrida, como relatado, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, sem extinguir o processo de execução. O decisum, expressamente, não colocou fim à execução, não podendo, pois, ser reconhecido como sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, do que emerge a necessidade de ser combatido via agravo de instrumento. Nesse sentido, mutatis mutandis, há precedente elucidativo do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 22.05.2018: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 703 enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 22 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Michelle Domingues Albertini Emilio (OAB: 264574/SP) - Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2234121-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2234121-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Ricardo Luiz Ferreira - Decido. Fls. 150/157: Reitera a parte autora o pedido de tutela de urgência já veiculado na inicial para suspender o cumprimento de sentença nº 0041869-86.2019.8.26.0224, este já analisado e indeferido às fls. 137/139, acrescendo a circunstância de que que o lote objeto da ação já foi penhorado, avaliado e está em vias de ser levado a leilão. Data venia, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pelas mesmas razões já externadas às fls. 137/139 pelo E. Des. João Carlos Saleti. Como bem consignado em referida decisão, “(...) não há demonstração da probabilidade do direito alegado. Ademais da própria possibilidade jurídica do ajuizamento de ação rescisória em face de sentença ou acórdão em que não se discute ser controverso o mérito, não se entrevê, de plano, a presença dos vícios apontados pela autora na petição inicial, já que, contrariamente ao afirmado na petição inicial, a r. sentença que resolveu a ação reivindicatória havida entre as mesmas partes afirmou expressamente que os documentos juntados pelo réu naqueles autos eram suficientes para demonstrar que sua posse era de boa fé, eis que adquiriu a posse do bem de promitente comprador que realizou negócio com a promitente compradora originária e constante do registro público, ato que caracteriza justo título à posse (fls. 110) e, em exame de cognição sumária, não houve erro de fato nem violações à coisa julgada ou a dispositivo legal” (fl. 138). Assim, não alterado o contexto fático-jurídico em que proferida a decisão de fls. 137/139, não há que se obstaculizar eventual leilão de imóvel devidamente amparado em título executivo judicial hígido. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ratificando os termos da decisão de fls. 137/139. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES (No impedimento do Relator Sorteado) - Magistrado(a) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2136060-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2136060-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravada: C. dos S. B. - Vistos. Quer a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para lhe assegurar a realização de procedimento cirúrgico de reparação após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, sustentando a agravante que se trata de procedimento cirúrgico com finalidade puramente estética e que, sobre não haver urgência, não há a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que a documentação médica apresentada pela agravada indica que se trata de uma cirurgia destinada à retirada do excesso de pele, um quadro clínico diretamente gerado pela cirurgia bariátrica a que a agravada submetera-se, tratando, segundo a r. decisão agravada, de um procedimento médico de caráter corretivo e não estético, o que a documentação médica apresentada pela agravada estaria a caracterizar. Há, pois, uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravada ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Giorgio William Barros (OAB: 427473/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1009930-26.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1009930-26.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ione Mendonça Figueiredo de Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Iavarone Fernandez (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Guariglia Neto - Apelado: Jose Alberto Paiva Gouveia - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ione Mendonça Figueiredo de Brito e outro em face da sentença de fls. 299/303 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que por qualquer ângulo que se observe não assiste razão às autoras quanto ao pleito de ressarcimento dos valores pagos em ação judicial em razão das penalidades aplicadas, pois no momento dos fatos geradores das sanções a empresa já estava sob a gestão das demandantes, ficando a parte requerida isenta de qualquer responsabilidade pelos fatos discutidos. As autoras, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que a demanda se arrima no direito de regresso em virtude das penalidades a elas imputadas por culpa dos apelados. Afirmam que a procuração de fls. 75 controverte a sentença questionada, comprovando a responsabilidade dos apelados pelo fato gerador das multas. Aduz que o corréu Geraldo Guariglia Neto se dirigiu ao estabelecimento e quebrou os lacres colocados pelo fiscal da ANP, resultando na segunda autuação aplicada em 22/09/2004, confessando o ato às fls. 191. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0942. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 358 e 360), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Dennis Roberto Começanha (OAB: 274482/SP) - Wilson Roberto Comecanha (OAB: 91904/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 788 (OAB: 32381/SP) - Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2116128-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2116128-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Pedro Chane Aguilar - Vistos. 1 A autora promoveu ação rescisória de sentença proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital que julgou procedente ação declaratória de propriedade pelo reconhecimento da usucapião. Alegou, em síntese, que a sentença está fundada em prova falsa; que é possuidora do imóvel há mais de vinte anos; que o autor daquela demanda, ora réu, nunca teve relação com o bem; que o processo foi orquestrado pelo irmão com fins ilícitos; que houve má-fé naquele processo; que há outros possuidores do terreno, que também foram enganados; que foram omitidos os reais possuidores do imóvel; e que houve simulação. Pediu, enfim, o deferimento da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença, a gratuidade da Justiça e, a final, a procedência do pedido para que a sentença seja rescindida à luz do disposto no art. 966, incs. III, VII e VIII, do Código de Processo Civil. 2 Com efeito, a autora alegou fatos graves e juntou documentos que demonstraram, prima facie, verossimilhança do direito que alegou deter (fls. 40/44). Vislumbra- se, assim, a probabilidade do direito invocado pela parte, nos termos do quanto determina o art. 300, do Código de Processo Civil - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Convencido dos argumentos tecidos na inicial, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até ulterior deliberação. Oficie-se o D. Juízo da causa. Defiro a gratuidade da Justiça e dispenso a autora do recolhimento do depósito previsto no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 20 dias. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Serra de Bernardis (OAB: 455866/SP) - Leonardo Augusto Domingos Correia (OAB: 431255/SP) - Gabriela Pereira Sousa (OAB: 433656/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2133118-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2133118-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravada: Beatriz Medino de Souza Oliveira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 103, que deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, bem como condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1) Defesa a oferta de nova impugnação, revestindo-se o valor apurado do débito na decisão que a julgou do manto da preclusão, ressalvado eventual provimento do recurso pendente. No mais, a multa cominada na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência não se soma com aquela da sentença. Esta, em verdade, confirma aquela. Logo, não pendem valores de execução. 2) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 104/114), que deve carrear aos autos o respectivo formulário (www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Int.. Sustenta a agravante que há penhora nos autos com o deferimento de levantamento pela Apelada no valor de R$ 24.496,28, sendo que, a multa foi limitada ao patamar de R$15.000,00, ou seja, há um excedente de R$9.496,28, que corresponde a honorários de 30% sobre a multa astreinte jamais aplicados, danos morais já pagos e juros + multa sobre a multa astreinte, que é vedado. Argumenta, ainda, que a questão da multa não gera coisa julgada; bem como a ausência de litigância de má-fé a qual foi condenada quando do julgamento dos embargos de declaração. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores depositados nos autos até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2106330-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2106330-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ABS Holding Eireli - Agravante: Apoema Holdings Ltda. - Agravante: Brasil Hedge Fomento Mercantil Ltda - Agravante: Cwi Cedarwood Investimentos Sa - Agravante: Iere Holding Eirelli - Agravante: OZ Ativos Digitais S.A. - Agravante: Tour de Force Papelaria e Informática Ltda. - Agravante: André Bontempo Santos - Agravante: Ivo Rodrigues Elias - Agravado: Fontes & Blaskevicz Advogados Associados - Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 2.157/2.160 dos autos de origem que, dentre outras providências, deferiu o arresto cautelar de bens dos agravantes até o valor de R$871.190,99 e exibição de extratos de movimentação financeira dos insurgentes por meio do sistema SISBAJUD. 2. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, denega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o efeito suspensivo postulados. 3. Dispensadas informações e já havendo contraminuta nos autos (fls. 26/44), com o voto nº 48317, remeta-se o feito à mesa para julgamento. P. Int. e oficie-se. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Henrique Shirassu Barbieri (OAB: 345003/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Rafael Fontes Blaskevicz (OAB: 342242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0002293-95.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Virage Comércio de Veículos Ltda - Apte/Apdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Milton Marcelino Rosa - Apdo/Apte: M M Rosa Construtora Me - Apda/Apte: Sandra Martins Ribeiro Rosa - Apdo/Apte: Sandra Martins Ribeiro Rosa ME - Voto nº 3249 Vistos. MILTON MARCELINO ROSA, M.M.ROSA CONSTRUTORA ME, SANDRA MARTINS RIBEIRO ROSA e SANDRA MARTINS RIBEIRO ROSA ME ajuizaram ação de indenização em face de VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A. Posteriormente, integrou a lide como denunciada a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. A r. sentença (fls. 1623/1649) julgou parcialmente procedente a ação com destaque às seguintes passagens da Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 919 fundamentação e do dispositivo: “Preliminarmente, passo a decidir acercadas arguições de ilegitimidade ativa da requerente Sandra e das pessoas jurídicas. Partes legítimas são as pessoas integrantes da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia. Pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade que é uma das condições da ação (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015, e também art. 485, VI, do mesmo diploma legal) não se confunde com o próprio mérito. Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da prestação perseguida e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese: (...) A composição dos polos do feito demanda o estabelecimento de certo nexo com os pedidos e a causa de pedir sustentada. Dessa forma, uma parte é chamada autora porque se apresenta ao Estado-juiz como detentora do direito que alega, tendo legitimidade ativa para propor a ação contra o réu, que por ser aquele que satisfará hipoteticamente a pretensão indicada pelo autor, tem legitimidade passiva para tanto e dessa forma figura no processo como aquele de quem o autor exige o cumprimento da obrigação a ele demandada. O atual Código Civil traz a noção de responsabilidade civil no art. 927, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Pelo referido dispositivo, estabelece-se que a conduta antijurídica, praticada por uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado, observada o nexo. Em regra, o dano que deve ser indenizado é o dano imediatamente sofrido, e não o dano que, indiretamente, atingiu a terceiros. Nessa perspectiva, a indenização deve ser revertida em favor de quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso, uma vez que poder-si-a estabelecer um regresso ad infinitum. Daí que deve ser reconhecida a ilegitimidade da pessoa física não ligada ao evento, bem como das pessoas jurídicas. Pontuo que, em alguns casos, merece atenção o fato de que não somente o ofendido diretamente sofre uma lesão, mas outras pessoas a este ligadas são igualmente atingidas, tornando-se, portanto, vítimas indiretas do ato lesivo. Diante de tal fato, há que se destacar a existência do dano reflexo ou em ricochete. Assim, embora o dano direto almeje pessoalmente a vítima primeira, no dano em ricochete, não se considera diretamente o ilícito perpetrado, mas a decorrência do mesmo, visto que uma lesão direta a uma pessoa pode atingir outra, de modo que se sinta ofendida tal qual a própria vítima. Uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado à outra pessoa. O dano em ricochete, portanto, mostra-se como a consequência de um prejuízo direto que lesa uma primeira pessoa, mas atinge, igualmente, uma segunda pessoa, que da primeira depende. (...) No que toca ao caso em tela, há que se verificar se efetivamente o dano sofrido pelo requerente Milton teve reflexos diretos nos outros autores.Com efeito, foi narrado na exordial que o réu era ligado à administração das empresas da família e que, após o acidente, não mais conseguiu exercer plenamente suas responsabilidades, vindo as empresas a enfrentarem sérias dificuldades financeiras no curto e médio prazo. Entrementes, vale destacar que, após a analise da farta documentação juntada aos autos, as empresas estavam no nome da requerente Sandra e já vinham passando por sérias dificuldades financeiras antes do acidente. De fato, ainda que o requerente exercesse a gestão dos negócios, o fazia juntamente com a requerente Sandra com Wagner Cardoso da Silva. É princípio basilar que a personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios, de modo que as consequências de acidente sofrido por este não podem ser estendidas àquelas. Sendo assim, patente a ilegitimidade das autoras não ligadas ao evento constituinte da causa de pedir, máxime que as empresas continuaram operando(documentos de fls. 941-945).Há que se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Sandra Martins Ribeiro Rosa, MM Rosa Construtora ME e Sandra Martins Ribeiro Rosa ME. A ilegitimidade de parte do polo passivo já foi reconhecida. Passo ao mérito. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2).As condutas humanas que venham a causar um dano são na maioria da vezes cometidas por uma ação que se originam de um fazer, ou seja, um movimento corpóreo comissivo, uma ação voluntária que causa um prejuízo, dano ou lesão a alguém. Diferente da omissão onde temos um não fazer, uma pessoa que não age quando poderia e com isso permite que alguém diante um risco ou uma situação de perigo venha a sofrer um dano ao patrimônio ou uma lesão a si própria. O agente causador do dano é imputável, ou seja ser detentora de condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder civilmente, e uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade, na opinião de Savatier (...) No caso temos um pessoa jurídica, e a respectiva seguradora ocupando o polo passivo da demanda. Como já visto o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à perda ou deterioração de certo bem da vida ostentado pela vítima, sendo que sem dano não há de se falarem dano. Este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade etc. Convém rememorar que quando há dano há obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo ele material ou imaterial. O dano material é todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico apurável e delimitável. Pode ser reparado mediante substituição por outro semelhante, ou em pecúnia quando inviável a primeira hipótese. Sendo uma das espécies de dano material os danos emergentes também representam mecanismo de restabelecimento do status quo ante decorrente do fundamento histórico da responsabilidade civil. Busca-se trazer a vítima à situação em que ela se encontrava antes do dano. Exemplo comum é o caso de um acidente de trânsito com perda total do veículo, o dano emergente é o valor do mesmo antes do acidente ou com perda parcial o dano emergente seria o valor do conserto, ou seja quando alguém comete um dano está obrigado a reparar e a reparação se dá quando o agente causador indeniza a título de danos emergentes (Cavalieri Filho, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008 p.72).Ainda há de se mencionar na esteira dos pedidos e da causa de pedir que servem de sustentação às pretensões iniciais os lucros cessantes. O propósito de indenizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de auferir o que concretamente vinha auferindo. Servindo-se do exemplo acima, imaginando que o veículo acidentado fosse utilizado para o transporte remunerado, como um taxi, o valor do conserto seria o dano emergente, mas o tempo em que o táxi ficaria na oficina para o conserto também seria representativo de um prejuízo merecedor de reparo. Acontece que as espécies de dano do gênero material não prescindem de efetiva, concreta e robusta prova de sua ocorrência e de sua extensão. Os danos morais, por sua vez, são de natureza imaterial e por podem ser apreensíveis in re ipsa. (...) É dos autos que o autor veio a cair em um buraco que estava no segundo andar da concessionária que figura no polo passivo. Em decorrência deste acidente sofreu lesões bem comprovadas na inicial. O dano é, pois, incontroverso e há nexo de causalidade entre este e a queda. Pretende a tutela jurisdicional para que seja indenizado diante do acidente, pois, segundo narra a exordial, não foram tomadas as cautelas necessárias pela concessionária a fim de impedir acidentes no local e, por fim, pretende a reparação por danos emergentes e lucroscessantes. Vale, neste momento, avaliar o grau de culpa de cada parte com o objetivo de se chegar o mais próximo a uma decisão justa, observando-se que a concessionária figura como prestadora de serviços e que o acidente ocorreu em suas dependências. Não obstante as declarações das requeridas, bem como a exordial, há se falar em culpa concorrente no caso. Se é certo que houve determinante concorrência do autor Milton Marcelino para o evento, sendo incontroverso que distraiu-se ao atender a uma ligação de celular, é certo que a natureza da relação jurídica estabelecida Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 920 impunha à requerida redobrado cuidado na limitação da área em que ocorriam obras. A conduta imprudente do autor foi determinante para o evento constituindo uma conditio sine qua non para tal. Todavia, não se pode ignorar que melhores práticas poderiam ter sido adotadas para vedação do espaço. Preceitua o artigo 945 do CC/02 situação em que a vítima concorre culposamente para o evento danoso, ou seja, o agente e a vítima concomitantemente coadjuvam para o resultado lesivo. Sendo assim o quantum indenizatório deve ser ajustado. Este será fixado consoante a gravidade de sua culpa em confronto à do autor. Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, a indenização não necessariamente reduz-se pela metade, mas sim proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. Os autores do ato ilícito e a vítima concorreram para que o acidente acontecesse. Durante a audiência de instrução, o requerente foi ouvido e disse: “Adquiriu uma caminhonete e ela estava em revisão, foi convidado pelo vendedor para subir ao segundo andar, pois a caminhonete estava em revisão para ser entregue e estava falando no celular com um funcionário. Após, não se recorda de mais nada. Recorda-se que a Virage estava em obras. Já estava no local onde estava a caminhonete. Foi até o local pois questionou o vendedor a demora na entrega do veículo e ele conduziu o depoente até o local para mostrar ao requerente como estava sendo feita a revisão. Trabalha com obras e jardinagem, a vida inteira trabalhou neste ramo. Após o acidente passou por diversas dificuldades financeiras”.(mídia audiovisual).A testemunha Wagner Cardoso da Silva, ouvido em juízo, disse que: “É amigo do requerente Milton, o carro foi comprado no nome do depoente. Estava no dia dos fatos, com ele e com a esposa dele. Narrou que foram até a concessionária no carro do requerente, chegaram ao local e foram atendidos por Ricardo. A caminhonete estava no segundo andar da loja. Subiram uma rampa e foram até lá, o requerente estava olhando o carro, havia um buraco muito grande no piso da loja. O veículo estava muito próximo do buraco, ele viu o carro de todos os ângulos e numa distração, caiu de costas no buraco, subia uma rampa e no estacionamento existia esse buraco, era perceptível o buraco, não se lembra do telefonema, somente se recorda do tombo. A Mitsubishi acionou o resgate e o depoente acompanhou o requerente até o Hospital. Questionado, disseque não havia sinalização no local, o acidente ocorreu por volta de 16h00min e 17h00min. Havia vários carros no local, não se recorda se o autor foi advertido do perigo no local. Foi amigo de Milton, viu ele caindo, não se lembra dele portar telefone no local, viu o buraco anteriormente, o autor olhando para o carro se distraiu e caiu de costas, o buraco tinha cerca de 2mx3m de tamanho.”.(mídia audiovisual).Por fim, a testemunha Glauco Fiorante, ouvido em juízo, disse que: “É gerente geral da Virage. Estava presente no dia dos fatos, a partir da queda do requerente, o vendedor narrou o ocorrido ao depoente, o nome dele é Ricardo, o Sr. Milton comprou o carro e voltou à tarde para ver o carro, ele estava na parte superior da loja que estava em obras, não é uma área de comum acesso da loja, subiram lá, o telefone do requerente tocou e no momento em que ele estava chegando próximo ao carro, ele se distraiu, o vendedor informou que o local estava em obras, mas Miltonestava muito ansioso e quis subir para ver o estado geral do carro. Acabou se distraindo, passou o buraco e voltou de costas e caiu. Questionado, disse que o local estava protegido com fitas zebradas, cones e carros, pois iriam receber uma escada no dia seguinte, assim, para dificultar o acesso fecharam o local, os tapumes foram retirados porque a escada chegaria no dia seguinte cedo, fecharam com carro e colocaram um cordão de isolamento, o acidente ocorreu próximo ao horário de fechamento da loja, Milton foi advertido do risco, mas disse que estava acostumado a andarem telhados e não tinha problemas em entrar em locais em obras, o buraco possuía uma medida de 1mx2m, era um alçapão e acesso entre o showroom e a oficina, a proteção foi retirada no dia dos fatos, foram colocados carros e um cordão de isolamento na área, o vendedor narrou que teria advertido o réu, a fita estava na altura do cone, o carro estava próximo ao buraco, havia cerca de um metro de distância entre o cone, os carros e o buraco, o carro ficou um metro do buraco, o a fita estava amarrada no cone.”.(mídia audiovisual). Com efeito, a prova bem indica que a obra era facilmente perceptível e estava isolada. Todavia, os tapumes haviam sido retirados para prosseguimento da escada. Também consta que o autor foi alertado de que não poderia ingressar no local, vez que este estava em obras. O autor, de modo negligente, ignorou as instruções do funcionário do local e insistiu em subir ao segundo andar e ver o veículo adquirido, distraindo-se ao usar o telefone celular. O depoimento da testemunha Glauco, gerente da loja na data dos fatos, havia um cordão de isolamento no local e, de acordo com o depoimento de Wagner, amigo do autor, era perceptível o buraco. Assim, se depreende dos autos que o autor efetivamente não tomou as cautelas de praxe ao ingressar no local para ver o veículo adquirido, concorrendo para que o acidente ocorresse. De outra banda, a concessionária Virage também deveria ter tomado melhores cautelas. Em que pese ter sido narrado em audiência que iriam receber uma escada no dia seguinte, os tapumes, por questões de segurança, deveriam permanecer no local até a chegada da referida escada, a fim de evitar que situações como a dos autos ocorresse. Destaco ainda que a Zurich seguros possui uma relação contratual com a Virage, cujo objeto é a cobertura de eventuais danos que a concessionária causasse a terceiros até o limite contratado. Portanto, comprovadas, ainda que de modo concorrente com o autor, a culpa da concessionária, deverão responder pelos danos. Como há pontuado, danos materiais, em todas suas espécies demandam prova de ocorrência e de sua delimitação. Não obstante junte vasta documentação, não fez o autor qualquer prova da ocorrência de danos de tal ordem, beirando a aventura jurídica a pretensão a recebimentos equivalentes a processos trabalhistas em que demandadas as empresas em que cotista o autor. Idem em relação a dívidas tributárias, financeiras etc, afastado o nexo de causalidade, bem como já reconhecida a ilegitimidade. Observada a adstrição, pontuo que os danos materiais requeridos (fls. 11/12) fundam-se primordialmente em dívidas das pessoas jurídicas. A planilha apresentada às folhas 366/368 é genérica e não observa nexo com o evento. Ainda, não há qualquer prova de efetivo dispêndio com o tratamento ou que corrobore, observada a fundamentação supra, a alegação de lucros cessantes com pedido na casa de R$ 1.500,000,00, máxime em consideração que as empresas continuaram a operar e que os fatos geradores das dívidas em nada guardam relação com o evento, repisando a estanqueidade entre a personalidade das pessoas jurídicas e a de seus sócios. Ainda que não constitua causa de pedir ou haja pedido a respeito, deve ser pontuado que não há qualquer prova de incapacidade superveniente ao evento. Em remate, nos termos da fundamentação, há de se reconhecer que o evento superou mero dissabor, fazendo jus o autor a uma indenização por dano moral, pontuado sua acentuada concorrência para o evento. A questão do valor a ser arbitrado a título de danos morais é tormentosa. Não só no Brasil são discutidos critérios que levem ao equilíbrio na estipulação do valor. Tem-se entendido que o valor deve resultar de uma equação que considere quatro variáveis: o desestímulo à reiteração da conduta danosa, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e ao não enriquecimento sem causa da vítima. (...) Seguindo essa linha de raciocínio, reconhecendo a concorrência do autor para o evento danoso e na esteira de recentes decisões sobre o tema, considera-se que a quantia de R$ 12.000,00 é suficiente para reparar os danos conhecidos pela autora ante a ofensa moral suportada. Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para CONDENAR as requeridas a indenizar o requerente que remanesce no polo ativo no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, observada a limitação contratual da seguradora. O valor deverá ser atualizado e acrescido de juros desde esta sentença considerada a natureza da indenização reconhecida. JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante a sucumbência em muito maior extensão (pedidos superando R$ 5.000,000,00), o autor arcará com custas e despesas processuais, bem como com honorários da parte adversa, fixados estes em R$ 4.000,00. Corrija a serventia o polo ativo para manutenção apenas do autor Milton Marcelino.” A ré VIRAGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou apelação (fls. 1666/1674). Em resumo, deduziu os seguintes Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 921 fundamentos: (a) culpa exclusiva do autor, o qual, mesmo advertido, resolveu dirigir-se ao segundo andar da concessionária, local de realização de obras, aonde terminou por cair, quando se distraiu para atender um telefonema, (b) a advertência expressa para o autor não ingressar no local com obras, inclusive com uma sinalização, (c) a impaciência do autor, que não aguardou no local adequado a entrega do veículo por ele adquirido, (d) o autor distraiu-se e confessou que, no momento em que caiu no buraco (existente no local para instalação de uma escada), falava ao celular para solucionar questões do seu trabalho; confessou que estava ciente das obras no local e que era perceptível o buraco ali existente, (e) os fatos foram comprovados com a prova oral, inclusive a colocação de cones e fitas zebradas para isolamento do local e (f) inexistência de relação de consumo, até porque o veículo buscado pelo autor tinha sido adquirido em nome de Wagner Cardoso Silva. Ao final, a ré formulou pedido de reforma da r. sentença com declaração da improcedência da ação. A seguradora (denunciada) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A também ofertou apelação (fls. 1685/1700). Em síntese, articulou as seguintes razões: (i) inexistência da contratação da cobertura de danos morais, sendo que a exclusão era expressa na apólice, (ii) limitação da cobertura a um limite máximo de R$ 300.000,00 e com franquia obrigatória de 10% dos prejuízos e (iii) observância dos termos contratuais. Ao final, a seguradora deduziu pedido de reforma da r. sentença para declaração da improcedência da denunciação da lide. Os autores também apresentaram apelação (fls. 1714/1723). Em resumo, deduziram os seguintes motivos: (a) concessão de gratuidade, (b) manutenção do polo ativo da demanda, porque todos autores experimentaram os danos narrados na petição inicial, (c) existência de nexo causal entre o acidente e a atividade comercial desenvolvida, (d) ausência de culpa do autor enquanto vítima do evento danoso, (e) sublinhou que subiu ao segundo andar da concessionária com autorização e ciência dos funcionários, não descumpriu qualquer pedido em sentido contrário ou insistiu para lá se dirigir contra pedido dos funcionários e não foi alertado para qualquer risco; o uso do celular em nada interferiu na ocorrência do acidente, até porque não era proibido no local, (f) as lesões corporais experimentadas pelo autor acarretaram seu afastamento do trabalho e a ruína dos negócios, incluindo-se as atividades das empresas autoras, (g) para recomposição dos danos corporais, o autor despendeu valores de R$ 23.000,00 (fl. 199) e de R$ 53.573,00 (fl. 200) e (h) o valor da indenização dos danos morais tal como fixado em primeiro grau de R$ 12.000,00 revelou-se irrisório. Ao final, os autores deduziram pedido de reforma da r. sentença com a procedência da demanda. Houve contrarrazões (fls. 1705/1709, 1724/1732 e 1738/1750 e 1751/1764). Após o julgamento virtual, foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 1813/1817), sob o argumento de que não lhe havia sido oportunizada a realização de sustentação oral. O acolhimento do recurso resultou na nulidade do julgamento e na necessidade de realização de um novo, na forma presencial. É O RELATÓRIO. À Mesa. São Paulo, 10 de junho de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marco Aurelio de Mattos Carvalho (OAB: 92415/SP) - Debora Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Romualdo Lemes da Silva (OAB: 149007/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 2151950-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2151950-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Sandra Aparecida Valente - Agravado: Auto Posto Lorinho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25572 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Aparecida Valente contra a r. decisão interlocutória (fls. 136 do processo, aqui digitalizada a fls. 56) pela qual, em ação monitória, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava se deu por incompetente e determinou o retorno do processo ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tremembé, tendo em vista que a embargante declarou domicílio eleitoral naquela cidade, concorreu para cargo de Vereadora para a Câmara Municipal de Tremembé/SP na última eleição e, se não bastasse, o processo é eletrônico e seus advogados são de Taubaté/SP, concluindo, por tais razões, inexistir obstáculo para a defesa. Irresignada, pleiteia a demandada, ora agravante, a reforma da decisão recorrida, pois embora a citação tenha sido realizada no endereço indicado pelo agravado, no estabelecimento comercial da agravante denominado Bar da Sandra, como amplamente informado pela Agravante nos autos, diante da pandemia que assola o mundo todo, ficou situação pré-falimentar, com a pandemia a situação tornou-se insustentável, somando mais de 125 dias fechados, desta forma, a única alternativa foi encerrar as atividades, pois restou impossível o prosseguimento, sendo a renda da Agravante passou a ser exclusivamente oriunda de seu trabalho como servente escolar prestado na cidade de Taubaté/SP. Ressalta a possibilidade de se ter domicílio eleitoral diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família, projetos beneficentes, o exercício da advocacia ou consultoria e onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política. Desta forma, afirma não haver impedimentos para Agravante possuir domicílio civil em Caçapava e domicílio eleitoral em Tremembé, local diverso do qual efetivamente reside, por interesses patrimoniais e afetivos (fls. 10). Ainda, salienta que a Comarca de Tremembé é incompetente para julgar a demanda, pois comprovou possuir domicílio na Comarca de Caçapava (fls. 115do principal) e, com fulcro no artigo 46, caput, do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (fls. 11). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 59/61). Contraminuta da parte agravada (fls. 64/67) com documentos (fls. 68/72). Diante da renúncia dos patronos da agravante (fls. 147 do feito), foi determinado que se aguardasse por 10 dias a regularização de a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo decorrido o prazo in albis (certidão de fls. 77). Relatado. Decido. No presente caso, observa-se que a agravante não se acha representada. Com efeito, os advogados constituídos (fls. 84) renunciaram ao mandato, notificando a recorrente, com aviso de recebimento datado de 13.10.2021, conforme documento a fls. 148. Ocorre que a recorrente permaneceu inerte (certidão de fls. 77 destes). Assim, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 22 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Julio Cesar do Amaral (OAB: 436856/SP) - Kenea Chiaradia de Andrade (OAB: 319301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001543-22.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001543-22.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Valmir Ozio (Justiça Gratuita) - Apelado: CELIO SILVA (Espólio) - Apelada: Maria Tereza Rebouças e Silva (Inventariante) - Apelação Cível nº 1001543-22.2022.8.26.0011 Apelante: Francisco Valmir Ozio Apelados: CELIO SILVA e Maria Tereza Rebouças e Silva Comarca: São Paulo JUIZ DE 1º GRAU: EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER VOTO Nº 16.406 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Por estas razões, JULGO PROCEDENTES estes Embargos à Execução que ESPÓLIO DE CÉLIO SILVA ajuizou contra FRANCISCO VALMIR OZIO. DETERMINO a extinção da execução principal (Proc. 1033651-71.2021.8.26.0001) ante a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, relativas à ação principal e a estes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, abrangendo as duas ações, em 10% do valor da execução. O embargado, porém, é Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 934 beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 39 dos autos principais). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa nas duas ações. P. R. I.. (fls. 107/109). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo embargado (fls. 116). Apelou (fls. 119/124) e o embargante contrarrazoou (fls. 145/152). É O RELATÓRIO. A ação principal versa sobre execução de contrato de honorários advocatícios (fls. 13 - autos nº 1033651.71.2021.8.26.0001). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.5 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.5 - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. Sobre a matéria, pronunciamento da Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ART. 5º, III, ITEM 5, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. Em regra, a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente da causa subjacente, é atribuída às Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item 3.II da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça do Estado, salvo exceções expressamente previstas, tal como na espécie, em que o art. 5º, inciso III, item 5 atribui às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado a competência para jugar execuções relativas a honorários de profissionais liberais. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (TJSP; Conflito de competência cível 0008201-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Anderson Valim Rodrigues Martins (OAB: 368061/SP) - Zileide Pereira Cruz Contini (OAB: 132490/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1008792-04.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1008792-04.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rosangela Maria do Nascimento Flor (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Odontologico do Povo de Guaruja Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO Nº 1008792-04.2021.8.26.0223 APELANTE: ROSÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO FLOR (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: CENTRO ODONTOLÓGICO DO POVO LTDA E OUTRO COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1º GRAU: THOMAZ CORREA FARQUI VOTO Nº 16.425 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 325/328). A autora apelou (fls. 331/340) e apenas o corréu contrarrazoou (fls. 344/358). É O RELATÓRIO. Cuida- se de ação declaratória cumulada com indenizatória oriunda de má prestação de serviços odontológicos. A responsabilidade civil se embasa no art. 951 do Código Civil. A competência para o julgamento do recurso é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado, conforme o art. 5º, incisos I.24 e 28, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução;(Redação dada pela Resolução nº736/2016) I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; Em situações análogas, assim se decidiu: Ação de indenização por danos materiais e morais - Tratamento odontológico - Sentença de procedência - Apelo da ré - Competência recursal - Pedido e causa de pedir que envolvem relação jurídica decorrente de responsabilidade civil do cirurgião dentista e da clínica dentária - Art. 951, do CC - Matéria afeta à competência, das Colendas Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Inteligência do art. 5º, inciso I, alínea I.24 da Resolução nº 623/2013 - Precedentes Jurisprudenciais - Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004232-73.2015.8.26.0564; Relator:Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Indenização por perdas e danos. Serviços odontológicos. Ação ajuizada em face do dentista, por má execução do tratamento. Responsabilidade civil do art. 951 do CC. Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª). Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I.24. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1025651-74.2019.8.26.0576; Relator:Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 28/04/2020). NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Daiane dos Santos de Morais (OAB: 414719/SP) - Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 0245108-84.2008.8.26.0100(990.10.016627-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0245108-84.2008.8.26.0100 (990.10.016627-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Fagnani (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Stela Fagnani - Apelado: Banco Abn Amro Real S A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Teresa Ghedini Barbosa (OAB: 74176/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0265338-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Gaglioti - Embargdo: Daniel Gonçalves - Embargdo: Domingos Talarico - Embargdo: Fernando Rangel Toledo Silva - Embargdo: Jose Vitor de Lima - Embargdo: Jacilda Ribeiro Inada - Fls. 301/305: Aguarde-se decisão do MM. Juiz a quo nos autos principais. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0265371-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dilla Craveiro Lazzarini - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 209/210). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 196/199), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 135/176) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0272771-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdenisio Inácio Avelino - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 265/266). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 254/257), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 116/157) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0273903-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Willi Karl Klein - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 342/343), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0275000-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Queico Massunaga - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 390/391). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 382/383 e 384/385. 2. Certifique-se o Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 983 trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0276809-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adair Recchia - Embargdo: Luiz Francisco Pereira Lima - Embargdo: Nilza Pereira Lima Kallos - Embargdo: Maria de Lourdes Lima Donatti - Embargdo: Ivone Pereira de Lima Freitas - Embargdo: Maria do Carmo Peralta (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida Peralta Tarras (Espólio) - Embargdo: Omar Hassan Kalil - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0276809-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adair Recchia - Embargdo: Luiz Francisco Pereira Lima - Embargdo: Nilza Pereira Lima Kallos - Embargdo: Maria de Lourdes Lima Donatti - Embargdo: Ivone Pereira de Lima Freitas - Embargdo: Maria do Carmo Peralta (Espólio) - Embargdo: Maria Aparecida Peralta Tarras (Espólio) - Embargdo: Omar Hassan Kalil - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0159032-52.2011.8.26.0100 (fls. 245/246), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0920980-08.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scansani - Apelante: Marcelo Scansani - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Francismar Comercio Importação e Exportação Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000930-49.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Benedito Pereira de Aguiar Filho (espólio) (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2233591-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2233591-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: INNEO TORRES DO BRASIL PARTICIPACOES S/A. - Agravado: Có Crivelli Advogados Associados, - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de processo executivo, envolvendo prestação de serviços advocatícios, que rejeitou exceção de pré-executividade (fls. 274/276). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da execução, por inexigibilidade e Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1053 falta de liquidez, pois o contrato de honorários indicava que seriam cobrados R$120,00 para cada unidade processual, sendo que as notas-fiscais, unilateralmente emitidas, indicam valores cheios de R$6.120,00 a R$6.000,00, sem, contudo, indicarem a quantos e quais processos se referem; b) conforme cláusula 2.4 e 2.5, a nota de honorários seria acompanhada de boleto e fatura, bem como seria encaminhada juntamente com o relatório Timesheet, o qual indicaria a descrição de todas as atividades desempenhadas no mês de referência, que não foi encaminhado, não estando atrelado a serviços de consultoria como constou da decisão agravada; c) quanto às despesas, não houve indicação de cobrança, apenas dos próprios honorários, mas os documentos de fls. 78/90 e a planilha de fls. 102 indicam os referidos gastos, sendo omissa a decisão recorrida no ponto, especialmente quanto à ausência de autorização da agravante, conforme cláusula 1.3.1, não permitindo se concluir, a partir da documentação de fls. 62/90, a origem do valor cobrado; d) ausência de indicação de critério de atualização dos valores que entende devidos, conforme fls. 102, sendo omissa a decisão recorrida no ponto. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está devidamente preparado. Efeito suspensivo deferido pela decisão de fls. 39. Contraminuta a fls. 45/50. Cuida-se, na origem, de processo execução de título extrajudicial, envolvendo prestação de serviços advocatícios, proposta por CÓ CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra INNEO TORRES DO BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Alega a exequente, em síntese, que, no ano de 2014, mais especificamente em 27/11/2014, a executada contratou seus serviços profissionais, conforme contrato juntado com a inicial. Pactuou-se, na ocasião, a cobrança de R$120,00 por unidade de processos, pagos mensalmente, para a defesa e propositura de medidas judiciais cabíveis na esfera trabalhista. Ocorre que, em 04/04/2016, a executada deixou de quitar seus honorários e a ressarcir as despesas para manutenção dos processos. Houve acordo para parcelamento do débito. Contudo, após o acordo, nenhum outro valor foi pago, restando em aberto o débito devidamente discriminado na inicial (R$96.613,08). Após diversas tentativas de acordo, em 16/12/2016 a exequente renunciou aos mandatos outorgados pela executada. Com a inicial junta, entre outros, os seguintes documentos: (i) contrato de honorários advocatícios (fls. 24/31); (ii) notas-fiscais, com discriminação parcial de processos judiciais respectivos (fls. 32/61); (iii) relação de notas atrasadas, com indiciação parcial dos processos judiciais (fls. 62/77); (iv) extrato de conta de clientes, entre o período de 01/01/2001 a 19/06/2019, bem como fichas de despesas (fls. 78/90); (v) troca de e-mails entre as partes (fls. 91/101). Citada, a executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 202/209). O r. Juízo de primeiro grau assim enfrentou os pedidos (fls. 274/275): A exceção de pré-executividade é medida de defesa em que se apresenta nulidade da execução que é observável “icto oculi”, que demonstra claramente não ter havido a constituição do título executivo ou de qualquer outra condição da ação. Alega o devedor que o título seria inexigível porque não há relatório timesheet bem como que o reembolso de despesas teria de ter prévia autorização do devedor para sua efetivação e não constaria tal autorização. Entretanto, como bem aduziu o credor, o relatório somente é cabível em serviços de consultoria, não estando nenhum a ser cobrado, como também não há nenhuma indicação de despesas a não ser os próprios honorários advocatícios. Destarte, estes dois fatores apresentados não retiram a executividade do título, não havendo, pois, que se falar em nulidade da execução. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade. Prossiga-se a execução, indicando o credor bens penhoráveis do devedor em quinze dias. Para o fim de avaliação da alegação de nulidade da execução por falta de indicação dos processos e despesas nas notas-fiscais respectivas, e devidamente indicadas na inicial (fls. 4), bem como ante a alegação de inconsistências na atualização monetária dos valores, remetam-se os autos ao contador em segundo grau, para avaliação da regularidade dos cálculos apresentados pela exequente e sua respectiva correspondência, total ou parcial, aos processos e despesas indicadas nas notas-fiscais. Com o parecer do contador, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Após, cls. para voto. São Paulo, 20 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Antonio Carlos Bratefixe Junior (OAB: 207386/SP) - Ivana Có Galdino Crivelli (OAB: 123207/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1016630-56.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1016630-56.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vm dos Santos Centro Automotivo - Apelada: Maria Regina dos Santos Geraldo - Apelada: Angélica dos Santos Geraldo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- MARIA REGINA DOS SANTOS GERALDO e ANGÉLICA DOS SANTOS GERALDO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação em face de VM DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 383/385, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial e julgou improcedente a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas e honorários, que fixou em 10% dos valores atualizados da ação principal e da reconvenção. A ré não se conformou com o decidido em primeira instância e interpôs o competente recurso. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e alegou que, em razão da pandemia do novo coronavírus, não há que se falar em configuração de mora do devedor, nos termos dos arts. 396 e 399 do Código Civil. Tratando-se de força maior o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes deste evento inevitável e imprevisível (fls. 318/322). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Aduziu, ainda, que a intenção de não honrar os aluguéis começou antes mesmo do início das medidas restritivas ao comércio de Ribeirão Preto-SP, pois, embora o atraso tenha iniciado com o não pagamento do boleto vencido em 10/03/2020, referido valor refere-se ao período de 10/02/20 a 09/03/20. Ou seja, pagamento em março com a receita obtida em fevereiro. O contrato de locação não traz qualquer previsão no sentido de que os aluguéis seriam pagos de acordo com o faturamento da apelante. Portanto, não havia justificativa para o não pagamento do aluguel vencido em 10/03/20, referente a fevereiro/20 (fls. 399/413). Pela decisão monocrática de fls. 416/418, indeferi o benefício pretendido e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal no importe de 4% sobre o valor da causa (R$ 96.246,00) devidamente atualizado até a data do recolhimento, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem que a apelante tenha realizado o preparo recursal (fls. 420). 3.- Voto nº 36.400. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Betania Cristina Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 80556/MG) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1013165-96.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013165-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Sales Cassalha - Me - Apelado: Banco Caterpillar S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013165-96.2020.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1013165-96.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Mateus Sales Cassalha - ME Apelada: Banco Caterpillar S/A Juiz: Renato de Abreu Perine Voto nº 28.536 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/157, aclarada às fls. 163 e 167, que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Banco Caterpillar S/A em face de Mateus Sales Cassalha - ME, e, em consequência, declaro rescindido o contrato, consolidando-se nas mãos do autor o domínio e a posse do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva (idem). Em razão da sucumbência, a ré fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 169/186), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 205/231). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido (trânsito em julgado da decisão certificado às fls. 332), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 281/285). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 332). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 22 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcos Augusto Assumpção Corcione (OAB: 26410/RS) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1032370-69.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1032370-69.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Claudia Pugliese Pantaleão (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Clayton de Lima Consultoria Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1032370-69.2019.8.26.0577 Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1154 LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1032370-69.2019.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos - 5ª Vara Cível Apelante: Cláudia Pugliese Pantaleão Apelado: Anderson Clayton de Lima Construtora EPP (LA Consultoria) Juiz: Eduardo de Franca Helene Voto nº 28.537 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 221/224, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por danos morais proposta por Cláudia Pugliese Pantaleão em face de Anderson Clayton de Lima Construtora EPP (LA Consultoria). Em razão da sucumbência, a parte autora fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, apela a autora (fls. 227/242), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 245/251). Ademais, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 269/272), deixou transcorrer in albis o prazo concedido (i) para comprovação de sua alegada insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos processuais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), ou (ii) para que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 275). É o relatório. Infere- se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita - e solicitada, não comprovou a situação - deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impediriam de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 275). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 22 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Edgard de Souza Teodoro (OAB: 322371/SP) - Fernando José Ribeiro Santos Junior (OAB: 450452/SP) - Caroline Chelini Kliemann Silva (OAB: 436770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1018161-96.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1018161-96.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Sandra Rita Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 119/123), de relatório adotado que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: i) declarar a inexistência de débito e determinar o cancelamento definitivo da conta corrente; ii) condenar o réu ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00; (dez mil reais); e iii) em razão da sucumbência recíproca, condenar cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão desacolhida (repetição em dobro), observada a gratuidade de justiça deferida, e a ré, ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o pedido acolhido (declaratório e indenizatório por dano moral). Apelam ambas as partes, o réu, no recurso principal (fls. 126/136) e a autora, adesivamente (fls. 209/230). Recursos tempestivos e respondidos. 2. Os recursos não são conhecidos. Anoto que, por despacho desta relatoria (fls. 242) foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, pelo réu, no recurso principal, conforme despacho ora reproduzido (fls. 242): Vistos. O apelo principal do réu (fls. 126/136) foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que era indispensável, pois a mera juntada da guia DARE (fls. 189), não se presta a comprovar o pagamento. Assim, em 5 (cinco), promova o apelante do recurso principal, o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. Sobreveio a juntada da guia do recolhimento do preparo em dobro do recurso principal (fls. 245/247), mas extemporaneamente, pois o despacho acima descrito foi disponibilizado no Dje em 31.5.2022 (fls. 243), e a petição com a guia do recolhimento do preparo foi protocolada, em 9.6.2022 (fls. 245), um dia após o prazo legal, que se expirou em 8.6.2022. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, como determinado, porquanto não recolhido no prazo assinado, o recurso principal é deserto, seguindo a mesma sorte o adesivo. Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara: DESERÇÃO. Ação Indenizatória. Apelação. Recurso deserto. Apesar de intimado para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, o Banco apelante quedou-se inerte. Recurso principal não conhecido em razão da deserção. Por conseguinte, não deve ser conhecido o recurso adesivo. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001659- 15.2019.8.26.0114; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Por fim, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1160 diante da manutenção da sentença, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho dos advogados na fase recursal, com apresentação das contrarrazões, os da autora para 15% sobre o valor da pretensão desacolhida (repetição em dobro) a serem pagos aos advogados da ré, observada a gratuidade, e os da ré, a serem pagos aos advogados da autora, para 15% sobre o pedido acolhido (declaratório e indenizatório por dano moral). Ante o exposto, declaro deserto o recurso principal, deixando de conhecê-lo, seguindo o adesivo a mesma sorte, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1030645-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1030645-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aldo dos Santos - Apelante: Daniela Lima dos Santos - Apelado: Rafael Devecchi (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 264/272 julgou procedente ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 466.644,01, com atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de mora da citação. Os Réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Apelam os Requeridos (fl. 280), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de oitiva de testemunhas e perícia médica com a finalidade de esclarecer a real situação de saúde da Apelante Daniela. Sustentam inadequação da via eleita e impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade ao Autor. Pugnam pela nulidade do instrumento de cessão de crédito, com a declaração de ilegitimidade ativa do Apelado. No tocante à questão de fundo sustentam a limitação da capacidade da Requerida Daniela e a existência de vício de consentimento quando da formalização do contrato, por erro essencial. Contrarrazões às fls. 298/304. Às fls. 311/312 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 311/312 verifica-se a celebração acordo, o qual foi assinado pelos patronos das partes. A composição amigável compreendeu o pagamento, pelos Requeridos, da importância de R$ 320.000,00, da seguinte forma: entrada de R$ 120.000,00 e R$ 200.000,00, a ser paga em dez parcelas fixas de R$ 20.000,00, sendo a última em 20 de maio de 2023. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 311/312, extinguindo-se o feito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Marcelo D Auria Sampaio (OAB: 227677/SP) - Vilma Aparecida Godoy (OAB: 284580/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2135097-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135097-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135097-69.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: GILBERTO XAVIER DA ROCHA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Gilberto Xavier da Rocha. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 4.326,99 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135101-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135101-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maxima Joselita Ribeiro - Agravo de Instrumento nº 2135101-09.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MAXIMA JOSELITA RIBEIRO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maxima Joselita Ribeiro. Alega o agravante no presente recurso Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1247 (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 6.434,07 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135103-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135103-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcia Videira - Agravo de Instrumento nº 2135103-76.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARCIA VIDEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcia Videira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 104,94 (cento e quatro reais e noventa e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1248 que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135109-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135109-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Anésia Novaes - Agravo de Instrumento nº 2135109-83.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANÉSIA NOVAES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Anésia Novaes. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 4.920,93 (quatro mil, novecentos e vinte reais e noventa e três centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135118-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135118-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Marinez Paula da Silva - Agravo de Instrumento nº 2135118-45.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARINEZ PAULA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marinez Paula da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 709,75 (setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1251
Processo: 2135137-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135137-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Rodnei Moisés - Agravo de Instrumento nº 2135137-51.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: RODNEI MOISÉS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 111 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Rodnei Moisés. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1254 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 2.229,08 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001323-23.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001323-23.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fresenius Medical Care Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 463-467: Trata-se de pedido apresentado por Fresenius Medical Care Ltda objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1308 segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1509056-77.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1509056-77.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Wave Negocios Pela Internet Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Wave Negócios pela Internet Ltda. Me para cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1014978-70.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1014978-70.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Residencial Acapulco Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Residencial Acapulco Incorporadora SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 191/194, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico/tributária c.c. anulação de lançamento proposta em face do Município de Sorocaba. Sustenta a autora que: a) estamos a braços com incorporação direta; b) construiu por sua conta e risco; c) construção feita pelo próprio incorporador não caracteriza fato gerador de ISS; d) provou a utilização de mão de-obra própria; e) merece lembrança o art. 29 da Lei n. 4.591/64; f) não há prestação de serviços no regime de contratação direta; f) conta com jurisprudência; g) inexiste contrato de prestação de serviços de construção/empreitada (obrigação de fazer), mas sim venda e compra de imóvel (obrigação de dar); h) não incide ISS em obrigação de dar; i) foi ao mercado financeiro para capitalizar-se e levar adiante a execução da obra; j) a base de cálculo utilizada por seu adversário (“pauta fiscal”) afronta a lei e a Constituição; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 198/214). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) não é a incorporação direta que está sendo tributada, mas sim os serviços prestados por terceiros; b) não tendo a obra sido realizada com forças/recursos próprios, é equivocado falar em incorporação direta; c) é devido ISS nos serviços tomados pela construtora, elencados no subitem 7.02 da lista anexa e conformes ao art. 8º da Lei Sorocabana n. 4.994/95; d) Residencial Acapulco provou a utilização de mão de obra exclusivamente própria; e) adotou valores constantes na tabela do Sinduscon; f) agiu rigorosamente em linha com o art. 148 do Código Tributário Nacional, o art. 20, incs. IV e V, da Lei Sorocabana n. 4.994/95 e o art. 34 do Decreto Municipal n. 9.596/96; f) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 223/232). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 215 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 233). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a autora complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1012078-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1012078-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Apelante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Fl. 308: Trata-se de pedido apresentado por Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Thiago Correa Vasques (OAB: 270914/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0063730-05.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0063730-05.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. B. da S. - Apelante: A. G. S. C. L. - Apelante: A. da S. S. - Apelante: A. R. S. C. - Apelante: C. H. M. de S. - Apelante: D. G. da S. - Apelante: E. N. - Apelante: G. S. V. - Apelante: G. S. C. - Apelante: I. G. B. - Apelante: J. A. A. de A. - Apelante: K. de C. O. - Apelante: K. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1463 D. E. - Apelante: M. F. da C. - Apelante: M. B. P. - Apelante: R. C. G. - Apelante: R. W. V. S. - Apelante: R. A. - Apelante: R. M. N. - Apelante: S. A. da S. - Apelante: T. E. B. da S. - Apelante: A. R. C. - Apelante: A. B. S. dos S. - Apelante: D. P. de S. F. - Apelante: E. M. F. - Apelante: E. S. L. - Apelante: E. N. A. - Apelante: E. C. N. P. - Apelante: G. V. F. - Apelante: L. V. da S. - Apelante: L. de S. - Apelante: M. R. R. - Apelante: M. S. D. - Apelante: N. S. L. - Apelante: N. da S. M. J. - Apelante: V. C. R. - Apelante: W. J. da S. - Apelante: W. A. P. - Apelante: D. G. de J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. De início, considerando as razões apresentadas a fls. 6.995/7.017, prejudicado o requerimento de fls. 6.959/6.960. Anoto, ainda, a apresentação de razões pelo réu R.C.G. (fls. 6970/6978), pela ré G.S.V. (fls. 6983/6993) e pelos réus s J.A. A. de A., K. de C. O., R. W. V. S., T. E. B. da S, A. da S. S e C. H. M. de S (fls. 6.995/7.017). No mais, os advogados Dr. Daniel Calixto (réu E.N.), Dr. Luciano Pereira da Cruz e Dra. Mariana Alves Pereira da Cruz (réus I. G. B., M. B. P. e R. A) e Dr. Clayton Wesley de Freitas Bezerra e Dr. Keillon Weverton de Freitas Bezerra (réus K. D. E. e R. M. N.) foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 6939 e 6963/6965), quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. DANIEL CALIXTO (OAB/SP n.º 119.842), Dr. LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB/SP n.º 282.340), Dra. MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB/SP n.º 282.353), Dr. CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB/SP n.º 217.850) e Dr. KEILLON WEVERTON DE FREITAS BEZERRA (OAB/SP n.º 282.845), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os respectivos apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB: 246419/SP) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - Edson Alves Trindade (OAB: 432620/SP) - Daniel Calixto (OAB: 119842/SP) - Marcelo Aparecido Martins (OAB: 144383/SP) - Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB: 217850/SP) - Keillon Weverton de Freitas Bezerra (OAB: 282845/SP) - Evaldo Lopes de Castro (OAB: 203172/SP) - Bruna Cecilia Paz de Castro (OAB: 380802/SP) - Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB: 291934/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Camargo Miranda Guerra (OAB: FMCG/SP) (Defensor Público) - Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Kelly Souza da Silva (OAB: 391638/SP) - Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) - Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP) - Bruno Javarotti Maciel (OAB: 302973/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2135216-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135216-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Alexandre Carlos Rodrigues Junior - Impetrante: Elaine Cristina Caixeiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elaine Cristina Caixeiro, em favor de Alexandre Carlos Rodrigues Junior, objetivando o trancamento da ação penal, com consequente revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que os policiais militares ingressaram à residência do paciente no dia 10/02/22, por volta das 8hs, na execução do referido mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante em razão dos policiais terem encontrado no endereço da Rua Paulo Pinheiro Lopes, 27, bairro 4L (residência do paciente): 7 (sete) porções de crack; 2 (dois) cadernos de anotações supostamente de traficância; uma balança de precisão; a quantia de R$ 163,75 (cento e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro; e um aparelho telefônico celular (sic) e que após a prisão em flagrante e com o paciente já detido em delegacia, misteriosamente, os policiais alegam terem recebido nova denúncia anônima de NOVO endereço na Rua Pedro Diniz, 42, bairro Casa Grande, Itapetininga/SP onde supostamente haveria mais droga. Vale frisar que esse novo endereço NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (sic). Afirma que os policiais, sem a devida autorização do paciente e sem qualquer mandado de busca e apreensão, INVADIRAM o local com a ajuda de uma chave extra fornecida pelo locador do imóvel. Sendo que desta invasão ilícita resultou a apreensão dos demais entorpecentes, objetos e armamento que constam na denúncia (sic), o que configura INVASÃO DOMICILIAR (sic). Alega que na audiência de instrução e julgamento ocorreram dois fatos que são importantes mencionar neste remédio heroico: o primeiro é que a testemunha de defesa Ariadne, que também é esposa do paciente disse estar presente no momento da prisão do mesmo, e afirma que foi obrigada a desbloquear o celular do paciente para o policial enquanto estava na delegacia, e assim o fez; e também afirma que não houve qualquer solicitação para adentrar ao imóvel localizado na Rua Pedro Diniz, nº 42, Jd Casa Grande, Itapetininga/SP. o segundo é que o próprio paciente afirma também em seu depoimento que presenciou o policial obrigando a sua esposa a desbloquear o celular na delegacia e ela acatou tal obrigação desbloqueando, com muito medo; e também afirma que não houve qualquer solicitação para adentrar ao imóvel localizado na Rua Pedro Diniz, nº 42, Jd Casa Grande, Itapetininga/SP, e mesmo que houvesse ele não iria autorizar (sic). Assevera que, no caso concreto, há ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal, por inexistir qualquer elemento indiciário da conduta do Paciente (sic) em virtude da nulidade das provas (sic). Ressalta que a conduta do Paciente se amolda ao tipo previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, pois a pequena quantia de droga encontrada em sua residência (7 porções de crack) era para USO PRÓPRIO, e por esse motivo, não pode ser processado pela Autoridade Coatora, devendo ser a ordem concedida para trancamento da ação penal e consequente remessa ao Juizado Especial Criminal, determinando-se Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1571 ainda, imediata soltura do Paciente (sic). Deste modo, requer: a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento do writ, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; b) A concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, em favor de ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR, para o trancamento da ação penal nº 1500207-89.2022.8.26.0571, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Itapetininga/SP, independentemente das informações da Autoridade Coatora, expedindo-se o competente alvará de soltura; c) Se não em caráter liminar, o que se alega tão somente para argumentar, espera-se a concessão da ordem, ao final, fazendo cessar a coação a que está submetido o paciente, que deverá ser posto em liberdade, expedido o alvará de soltura, pelos motivos expostos acima; d) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar ilícitas as buscas e apreensão realizadas, bem como as provas obtidas e as provas derivadas, pelas nulidades apontadas; e) Requer-se, ainda, seja intimada a Impetrante que subscreve da data do julgamento para que possa realizar sustentação oral e/ou assistir o julgamento desta douta Câmara Criminal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput e artigo 33, §1º, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 e artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, no dia 10 de fevereiro de 2022, às 08h00, na residência situada na Rua Paulo Pinheiro Lopes, n° 027, Vila Nastri, e na residência situada na Rua Pedro Diniz, n° 042, Jardim Casagrande, ambas na cidade de Itapetininga, “(...) guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas consistentes em 138,75g (cento e trinta e oito gramas e setenta e cinco centigramas) de Tetrahidrocanabinol (maconha), dividida em 02 (duas) porções na forma de tabletes, embalada em plástico transparente, 1.384,88g (um mil trezentos e oitenta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína na forma de crack, dividida em 35 (trinta e cinco) porções, acondicionadas em seguimentos plásticos, e 3,55g (três gramas e cinquenta e cinco centigramas) de cocaína, dividida em 13 (treze) porções, acondicionadas em plásticos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/29, laudo de constatação provisório de substância entorpecente de fls. 39/42 e 54/55 e laudo toxicológico definitivo de fls. 150/158” (sic). “Consta também, dos autos de inquérito policial que, no dia 10 de fevereiro de 2022, às 08h00, na residência situada na Rua Pedro Diniz, n° 042, Jardim Casagrande, ambas nesta cidade e comarca, ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR, qualificado às fls. 08/09, tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 999,02 (novecentos e noventa e nove gramas e dois centigramas) da substância Tetracaína, consistente em matéria-prima, insumo ou produto químicos destinados à preparação de drogas1, conforme demonstra o laudo de exame químico toxicológico definitivo de fls. 200/202, o auto de exibição e apreensão de fls. 21/29 e o laudo de constatação de fls. 39/42. Consta, ainda, que no dia 10 de fevereiro de 2022, após as 08h00, na residência situada na Rua Pedro Diniz, n° 042, Jardim Casagrande, neste município e comarca ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR, qualificado às fls. 08/09, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo de uso restrito consistentes em 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre 38 6 polegadas - N° série original JC283573, com a numeração adulterada, e 01(uma) Pistola Imbel Cal. 380 KX72731, com a numeração de série suprimida, conforme demonstra o auto de exibição e apreensão de fls. 21/29 e os laudos periciais de fls. 159/166 e 178/184. Consta por fim que, que no dia 10 de fevereiro de 2022, após as 08h00, na residência situada na Rua Pedro Diniz, n° 042, Jardim Casagrande, neste município e comarca ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR, qualificado às fls. 08/09, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) Pistola Glock G17 Cal. 9x19 Geração 4 N°BLBY921, 02 (dois) Carregadores Glock, 01(um) Carregador Imbel e 147 (cento e quarenta e sete) munições, conforme demonstra o auto de exibição e apreensão de fls. 21/29” (sic). “Segundo apurado, a Polícia Civil recebeu informações de que o denunciado promovia o tráfico de drogas e armazenava os entorpecentes na sua residência e num imóvel próximo. Por esta razão, realizaram campanas nas imediações e observaram movimentações típicas da mercancia espúria. A fim de averiguar os fatos, a Autoridade Policial requereu a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o que foi deferido por este Juízo (autos n° 1500212-47.2022.8.26.0269). Assim, policiais civis foram até o primeiro endereço de residência do denunciado para cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar e constataram que o denunciado guardava drogas no interior de sua residência, com a finalidade de fornecê-las ao consumo de terceiras pessoas, pois encontraram, em um cômodo ao lado do dormitório do denunciado, 07 porções de crack, além de 02 cadernos com anotações da contabilidade do tráfico, 01 balança de precisão, 01 caixa de lâmina de barbear, R$ 163,75 em espécie e 01 aparelho de telefone celular. Na sequência, os policiais seguiram até o imóvel situado na Rua Jose Maria de Melo, n° 33, onde forma recebidos pela adolescente Gloria, mas nada de ilícito foi localizado. Durante o cumprimento dos mandados de busca, os policiais receberam informações de que o denunciado utilizava de outro imóvel para armazenamento das drogas, imóvel este situado na Rua Pedro Diniz, n°042, Jardim Casagrande. Os policiais se dirigiram até o local e entraram em contato com o proprietário do imóvel, o qual afirmou que tinha locado a casa para o denunciado, que pagou adiantado o valor de R$ 550,00, mas ainda não havia confeccionado o contrato de locação porque ele não lhe enviou seus documentos. Em seguida, com autorização do proprietário e diante da fundada suspeita da prática de crime no local, os policiais adentraram o imóvel e localizaram uma verdadeira refinaria para a preparação, fracionamento e embalagem de drogas. Dentro deste imóvel os policiais localizaram No local foram localizadas mais 25 tabletes e 03 porções grandes de crack, 13 porções de cocaína, 01 tablete e 01 porção menor de maconha, e 01 saco prata contendo aproximadamente 1k de Tetracaína, substancia utilizada no preparo da droga, além de 02 (dois) liquidificadores, 03 (três) balanças digitais, 03 (três) bacias, 04 (quatro) peneiras, bobinas de papel filme, centenas de embalagens plásticas, milhares de microtubos plásticos, colheres, tesouras, dosadores, fitas adesivas, dentre outros objetos usados no refino, preparo e embalagem das drogas. No local também foi apreendido um cofre que depois de aberto na Delegacia de Polícia, constatou-se que tinha em seu interior 01 (um) revólver da marca Taurus calibre 38, 01 Pistola Glock G17 Cal. 9x19 e 01 Pistola Imbel Cal. 380, além de diversas munições. As substâncias entorpecentes, as armas de fogo, as munições e os objetos relacionados ao tráfico foram apreendidos e o denunciado conduzido à delegacia, onde foi autuado em flagrante delito. As armas de fogo e as munições foram periciadas, constatando-se que estavam aptas e eficazes à realização e disparos, assim como que o revólver da marca Taurus, calibre 38 6 polegadas - N° série original JC283573, teve seu número de série adulterado para JD288578 e a pistola Imbel Cal. 380 teve sua numeração de série intencionalmente suprimida (fls. 159/184). Assim, as investigações policiais somadas à apreensão de vultosa quantia e variedade de drogas, materiais utilizados no preparo e embalagem de entorpecentes e anotações com a contabilidade do comércio espúrio, bem evidenciam o envolvimento do denunciado no crime de tráfico de drogas, envolvimento este de forma bastante organizada, contando, inclusive, com uso de armas de fogo” (sic - fls. 28/32). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR. Depreende-se dos autos que, em tese, teriam sido praticados os delitos previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. O Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1572 Decido. Primeiramente, em observância às Resoluções n° 62/2020, 313/2020, 314/2020 e 318/2020, além do julgado do ato normativo n° 0004117-63.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, e dos Provimentos n° 2549/2020, 2564/2020, 2567/2020 e do Comunicado Conjunto n° 1420/2020, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça, não será realizada a Audiência de Custódia e este Plantão será realizado pelo Sistema de Trabalho Remoto, em virtude da pandemia originada a partir da COVID-19 e do estado de calamidade pública vigente. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante. Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21/29) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 54/55). A autoria imputada ao autuado também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais civis que relataram que no curso de diligências, visando combater o tráfico de drogas nesta cidade, receberam informações, dando conta que um indivíduo conhecido como Juninho estaria promovendo a venda de substâncias ilícitas, além de aliciar outras pessoas para a realização da atividade ilegal. De acordo com os trabalhos investigativos, foram localizados dois endereços pertencentes ao averiguado, onde ele poderia estar armazenando os entorpecentes, situados na Rua Paulo Pinheiro Lopes, n. 27 e na Rua José Maria de melo, n. 33, ambos no Central Parques 4L, nesta cidade. Afirmam que ambas as casas foram monitoradas, no que foi observado movimentação estranha, indicativa da prática criminosa. Sendo assim, foi comunicada a autoridade policial, que representou ao Juízo de uma das Varas Criminais da Comarca Local pela expedição do competente mandado de busca e apreensão domiciliar para ambas as residências, medida que foi deferida nos autos do processo n. 1500212-47.2022.8.26.0269 da 1ª Vara Criminal da Comarca Local. Desta forma, na manhã de hoje, os policiais executaram a ordem judicial. Primeiramente, ingressaram no imóvel localizado na Rua Paulo Pinheiro n. 27, onde se depararam com o suspeito Juninho, a sua companheira Ariadne e a genitora desta. Na ocasião, o averiguado foi qualificado como Alexandre Carlos Rodrigues Junior. Efetuada a vistoria na residência, num cômodo ao lado do dormitório do investigado, sobre um móvel, foram achados 07(sete) invólucros de crack e o valor de R$ 163,75 em notas variadas e algumas moedas. A seguir, em outro quarto, dentro de um guarda-roupa, 02 (dois) cadernos contendo a volumosa contabilidade da venda ilegal. Já, num hall, próximo à escada do imóvel, encontrada uma mochila contendo 01 (uma) balança digital, 01 (uma) caixa de lâmina de barbear. E, por fim, apreendido um aparelho celular, marca Motorola e achada a cédula de identidade de Ariadne, convivente do autuado. Na sequência, partiram para o segundo endereço, casa na Rua Jose Maria de Melo, n. 33, local em que se depararam com uma adolescente, chamada Gloria de Fatima Rodrigues dos Santos. Iniciadas as buscas pelos cômodos, nada de ilícito foi achado, exceto arrecadado o telefone celular da menor, marca Motorola, cor dourada. Acrescenta o depoente que, no final do cumprimento da busca domiciliar na casa do flagranteado, com ele já detido, receberam notícias que o autuado Juninho teria um outro endereço para guardar e ocultar a maior quantidade de drogas destinada à distribuição e comercialização a microtraficantes, tratando-se de uma quitinete na Rua Pedro Diniz, n. 42, Jardim Casagrande, nesta. Em face das fundadas razões e do estado flagrancial, dirigiram-se ao ponto indicado. Antes, conseguiram contato com o proprietário do tal imóvel, Leonardo Vendi Tanaka, o qual confirmou que alugava, desde o dia 02/02/2022, o imóvel para um indivíduo de prenome Alexandre, que pagou adiantado o valor de R$ 550,00, referente ao primeiro mês. Esclareceu o locador que Alexandre ficaria de lhe enviar cópias dos documentos dele para elaboração contrato, que, até o presente momento, não foi confeccionado. Assim sendo, adentraram na referida quitinete, identificando-a como uma verdadeira refinaria para a preparação das drogas, sendo apreendidos no local 03 (três) sacos zip-lock contendo dezenas de porções de crack, 01(um) saco contendo vários tijolos de crack, 01 (um) saco contendo haxixe, 01 (um) saco prata contendo pó para potencializar droga, 01 (um) saco transparente contendo pó semelhante à cocaína, 13 (treze) pinos de cocaína, 01 (um) tablete de haxixe, 02 (dois) liquidificadores marca Colombo Premium, 01 (um) bacia grande, 02 (duas) bacias médias, 04 (quatro) peneiras, 01 (uma) bobina grande de plástico filme, 01 (uma) bobina de sacos plásticos picotados, 01 (um) saco de elásticos, 01 (um) grampeador, 02 (dois) Rolos de plástico filme, 02 (duas) balanças digitais brancas, 01 (uma) balança digital pequena prata, 01 (uma) calculadora, 02 (duas) colheres pratas, 01 (um) saco com grampos, 01 (uma) espátula, 01 (uma) chave de boca, 04 (quatro) tesouras, 01 (uma) saco de colheres plásticas, 01 (uma) lima, 01 (um) dosador de medidas, 02 (duas) colheres azuis, 02 (duas) canetas, 01 (um) estilete, 01 (uma) faca, 01 (uma) caixa de fósforos, diversas fitas adesivas, centenas de embalagens plásticas vazias, tipo zip-lock, dezenas de sacos plásticos contendo milhares de pinos vazios, 02 (dois) coldres de revólver, 02 (dois) cadernos com anotações, diversos papéis com anotações. E, também, num cofre encontrado, depois aberto nesta Delegacia, ainda, foram achadas três armas de fogo, 01(uma) Pistola Glock G17 Cal. 9x19 Geração 4 N° BLBY921, 02(dois) Carregadores Glock, 78 (setenta e oito) Munições, 01 (uma) Pistola Imbel Cal. 380 N° KX12731, 01(um) Carregador Imbel, 18(dezoito) munições, 01(um) Revolver taurus 38 6 polegadas - N° JD288578, 51(cinquenta e uma) Munições. Indagado acerca dos fatos, o autuado assumiu a propriedade das porções de crack e objetos achados na sua casa, esclarecendo somente que as sete porções da droga eram para o seu consumo pessoal, não mencionando nada a respeito dos demais, assim como não se manifestou acerca da grande quantidade de substâncias ilícitas e apetrechos apreendidos na alusiva quitinete. Ao final, ressalta o depoente que, diante das investigações empreendidas anteriormente, das apreensões de grande quantidade de droga e apetrechos à mercancia ilícita, efetivadas na casa do indiciado e no seu local de armazenamento, foram obtidos sólidos e robustos indícios que Alexandre, inequivocamente, estava distribuindo e vendendo entorpecentes, nesta cidade, em quantidade substancial para outros traficantes, razão pela qual ele foi conduzido até esta Delegacia de Polícia para as medidas cabíveis, onde foi ratificada sua prisão em flagrante pela autoridade policial. No tocante a sua companheira, neste ato, prestou sua versão como parte, sendo liberada (fls. 02/05). A testemunha Leonardo Vendi Tanaka declarou que não possui passagem criminal e trabalhar como construtor, sendo proprietário de vários imóveis. Assevera ser dono de várias quitinetes no Jardim Casagrande, precisamente, na Rua Pedro Diniz, n. 42, as quais aluga. No início deste mês, o depoente foi procurado por um indivíduo, que se apresentou como Alexandre, que desejava locar uma quitinete, ocasião em que ele disse ser ajudante de motorista e que moraria no imóvel por um tempo. Assim sendo, acertou a locação, recebeu o valor de R$ 550,00 adiantado, referente ao primeiro mês do aluguel, mas não pegou os todos os dados de Alexandre, que se prontificou a entregá-los, na sequência, para a confecção do contrato. Como tinha pressa, o depoente lhe entregou as chaves, aguardando as informações, que, até o presente momento, ele não passou. Na manhã de hoje, o depoente foi procurado por policiais civis, que estiveram na sua casa, indagando-o sobre a mencionada quitinete, oportunidade em que lhes noticiou todo o ocorrido acima, autorizando os investigadores a entrarem no imóvel, acompanhando-os. No local, surpreendeu-se com a grande quantidade de drogas achada na quitinete, bem como outros objetos, uma vez que desconhecia totalmente que o imóvel era usado para tal fim, pois somente o alugou a Alexandre, sabendo que ele iria morar no local. Ou seja, não tinha ciência alguma que ele realizava qualquer atividade ilícita (fls. 06). A testemunha Ariadne Mayelle Santos Fogaca declarou que mantém união estável com Alexandre Carlos Rodrigues Junior, há dois anos, e dessa relação possuem um filho de dois meses. Declara trabalhar como monitora, numa van de transporte escolar, devidamente registrada. Não possui antecedentes criminais. Na manhã de hoje, policiais civis estiveram na sua residência, onde também se achavam seu filho, sua genitora e seu companheiro. Não viu o que os investigadores apreenderam no imóvel, nem sabendo informar o que poderia ser. Ressalta a declarante que não tem envolvimento algum com Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1573 drogas, nem faz uso de substâncias ilícita. Menciona que seu convivente Alexandre também não promove a venda de entorpecentes, apenas consome, diariamente mesclado, droga composta de maconha e crack. A respeito de uma quitinete no Jardim Casagrande, a declarante desconhece totalmente esse imóvel. Por fim, deseja consignar que o aparelho celular, marca Motorola, cor azul, achado na sua casa, pertence à declarante e ao seu marido, pois ambos fazem uso. No tocante, ao dinheiro apreendido, afirma ser fruto do seu trabalho como monitora. Acerca das anotações encontradas, a declarante não tem conhecimento algum do material (fls. 07). Em sede policial, o autuado negou a autoria dos delitos a ele imputados (fls. 08/09). Presentes, pois, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado foi preso em flagrante. A manutenção da custódia cautelar em relação ao autuado é medida que se impõe, pois, o autuado deu mostras de que faz do comércio ilícito seu meio de vida, sendo reincidente específico na prática do tráfico (processo n° 1500119-56.2019.8.26.0571), com passagem pelo sistema prisional, estando ainda em cumprimento de penas restritivas de direitos (processo de execução n° 0004617- 31.2019.8.26.0521), de modo que se for colocado em liberdade certamente voltará a delinquir, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o autuado não apresenta qualquer comprovação de ocupação e é usuário de maconha e crack (fls. 46), o que reforça a conclusão de que, caso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornará a delinquir. Pontuo que a prisão do custodiado proveio de diligências e investigações da Polícia Civil, demonstrando que o apreendido mantinha a prática delitiva há algum tempo, de modo intensivo, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendida, além de petrechos indicativos do tráfico, inclusive mantendo em depósito armas de fogo e munições, o que demonstra patente envolvimento com a criminalidade, de modo que a manutenção da prisão é medida que se impõe. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC n° 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC n° 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC n° 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. Corroborando tais fundamentos: TÓXICOS - Ilicitude das provas obtidas a partir da devassa do aplicativo Whatsapp do telefone celular de Odair - Inocorrência Objeto relacionado ao narcotráfico Autorização de acesso pelo proprietário do aparelho Quebra da cadeia de custódia das provas Ausência de indícios quanto à interferência e manipulação pelos policiais Normas da ABNT que se tratam de meras diretrizes Ofensa ao princípio da serendipidade Inocorrência Encontro casual de provas que permite a investigação dos acusados Descabimento de declaração da inconstitucionalidade material da Lei n9 11.343/06, porquanto não demonstrada ofensa aos princípios constitucionais Portaria ANVISA 344/98 de competência de órgãos especializados, não se vislumbrando arbitrariedade Ausência de cerceamento de defesa tocante ao indeferido da instauração de incidente de dependência toxicológica Providência considerada desnecessária pelo N. Magistrado, conforme sua discricionariedade Preliminares rechaçadas Conjunto probatório suficiente à certeza da associação estável entre Carlos Alberto, Hugo, Felipe, Vinícius e João Claudio para a prática de narcotráfico Validade da fala dos policiais Conversas encontradas nos aplicativos dos telefones celulares Manutenção da condenação também pelo crime de tráfico de entorpecentes tocante a Artur. Felipe e Vinícius, cuja ocorrência restou devidamente comprovada nos autos Manutenção da condenação dos recorrentes como lançada em 12 grau Possibilidade de pequena redução das penas de Hugo e Artur, bem como de concessão da benesse do art. 44, CP, e do regime prisional aberto para Artur, Carlos Alberto e Hugo Redução da prestação pecuniária imposta a João Claudio Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto para Felipe e Vinícius. suficiente à repreensão da conduta Prequestionamento anotado Recursos parcialmente providos, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Artur (voto n° 41975) (TJSP; Apelação Criminal 0004880-60.2017.8.26.0189; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal nos procedimentos de análise da legalidade da prisão em flagrante e da imposição de prisão preventiva. Ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública. Alegação de ilegalidade na composição da materialidade delitiva e descumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia da prova penal. Alegação de decisão desprovida de motivação suficiente a indicar a indispensabilidade da custódia cautelar. Invocação dos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Suspensão das atividades presenciais em razão do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus. Análise da legalidade da prisão em flagrante realizada nos termos da garantia constitucional. Resguardo da ampla defesa. Ciência dada à Defensoria Pública da decisão. Não apresentação de pedido de reconsideração. 2. Cumprimento dos requisitos necessários para a preservação da materialidade delitiva. Realização do exame de constatação. Elementos indicativos da materialidade suficientes a sustentar o oferecimento de ação penal e o juízo de admissibilidade positivo da acusação. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos fatos revelada pela grande quantidade e variedade de drogas. Paciente Ewerton portador de antecedentes criminais. Condições subjetivas favoráveis de Vinicius que não impedem a imposição da prisão preventiva diante dos indícios de gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 4. Ausência de prova de que os pacientes seriam portadores de comorbidades a inseri-los no grupo de risco da Covid-19. Liminar indeferida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2089581-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Dessa forma, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, como destacado anteriormente. Por outro lado, as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir, de modo que incabível no caso a fiança e liberdade provisória, pois as medidas em meio aberto demandam maior responsabilidade no cumprimento das condições, tendo o autuado demonstrado que não tem condições de cumpri-las, conforme folha de antecedentes Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1574 anexada aos autos, sendo as demais medidas inócuas, em especial pela reincidência específica. E nem se alegue que a situação de calamidade pública decorrente da doença COVID 19, gerada pela infecção do vírus sars-cov-2 (“coronavírus”), seria fundamento à concessão da liberdade provisória. Isso porque em estabelecimentos prisionais, onde o acesso de pessoas é controlado e, por ora, proibido, há menor probabilidade em ser contaminado do que em liberdade, saindo às ruas, onde não se tem controle da mobilidade dos cidadãos. O que se quer dizer, em síntese, é que a alegação de pandemia não conduz, invariavelmente, a soltura do preso. Devem ser analisados outras peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não há notícia de que o flagrado integra grupo de risco, tampouco de que no estabelecimento prisional em que se acha recluso há infectados. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES JUNIOR, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado. Fica indeferido o pedido de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória em relação ao autuado, ante as colocações retro expostas, que justificam a manutenção no cárcere. Estando em termos o laudo provisório, comunique-se à autoridade policial para que providencie a destruição do entorpecente apreendido, reservando-se pequena porção para eventual contraprova. No mais, comunique-se ao r. Juízo da Vara das Execuções Criminais desta Comarca (processo de execução nº 0004617-31.2019.8.26.0521), instruindo com as principais peças deste feito, para eventuais providências quanto ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Após o plantão, remeta-se para distribuição ao juízo competente. Intime-se.” (sic - fls. 19/26) “(...) 6- Na defesa prévia, também foi postulada a revogação da prisão preventiva. Alega a Defesa, em síntese, que os requisitos para a manutenção da custódia não estão presentes. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício. DECIDO. Ao contrário do sustentado pela Defesa, a manutenção do cárcere é medida que se impõem a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a pacata sociedade local, que vem sendo assolada pelo comércio de drogas, o que tem gerado grande clamor público, sendo prematura a liberação do(a)(s) acusado(a)(s), sem a disseminação das consequências de sua eventual conduta ilícita. Vale ainda citar que eventuais disposições constitucionais não guardam incompatibilidade com as modalidades de prisões cautelares, tal como a hipótese em pauta; predicados de ordem pessoal, mesmo se reais e indiscutíveis, não constituem óbice à custódia cautelar, tanto quanto não foi impedimento para a prática do ato. Os fundamentos da r. Decisão de págs. 66/73, recentemente proferida em 11 de fevereiro de 2022 e que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que ora adoto, bem resistem ao quanto ora consignado pela Defesa, mesmo porque nada de novo, além do que já constam dos autos, foi apresentado. Note-se que questões que se refiram ao mérito serão apreciadas em momento próprio, ou seja, quando da prolação da sentença. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva” (sic - fls. 34/35) As questões a respeito da alegada invasão de domicílio e falta de justa causa serão melhor analisadas após a instrução do habeas corpus. Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela ausência de justa causa, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Elaine Cristina Caixeiro (OAB: 364971/SP) - 10º Andar
Processo: 1000680-12.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000680-12.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Adiel Melcherte - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ASSOCIAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E DE OBTER RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O OFICIAL DE JUSTIÇA CONSTATOU QUE O AUTOR QUIS FIRMAR O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E RECONHECE QUE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1867 MANDATO, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA QUE A ASSINATURA DA PROCURAÇÃO OCORRESSE SEM A PRESENÇA DOS MANDATÁRIOS - PRESENTES OS REQUISITOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2279740-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2279740-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benilde Neves de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NECESSÁRIO O ACLARAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU COMO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0150164-27.2007.8.26.0100 (0140382-93.2007.8.26.0100) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cobrável Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição a Câmara competente.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL - “MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO” (SIC) INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PREVENÇÃO DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM RAZÃO DO ANTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSADO SOB O Nº 0063681-32.2009.8.26.0000 NA AÇÃO CONEXA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 “CAPUT” E § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CORTE E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2001
Processo: 2049433-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2049433-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Jacinto Rodrigues - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU CONCLUÍDA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA SUSPENSÃO.AUSÊNCIA DO CO- TITULAR NA AÇÃO PRINCIPAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA QUE CONFIGURA SOLIDARIEDADE ATIVA, POSSIBILITANDO A CADA QUAL DOS TITULARES MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE. POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA QUE TAIS CORRENTISTAS POSSAM TER JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXIGINDO DO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO POR INTEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, DO CC.JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RESP N. 1.392.245 DO STJ. ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC). DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO MONTANTE EXEQUENDO, COMPUTADOS APÓS O MÊS Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2011 DE FEVEREIRO DE 1989. APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’. RERRATIFICAÇÃO DA CONTA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REGRA DE LEGALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3º). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO E DE DETERMINAÇÃO PELA SENTENÇA. ARTIGOS 322, §1º DO CPC E 407, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, RESP 1.370.899. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO. TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC). REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003833-07.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1003833-07.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Joelma Alves Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA ESTABELECER QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVERÃO SER REDUZIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO DOLO OU MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MAJORAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE FIXADOS EM DIMINUTO VALOR, INCLUSIVE EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO PELO PATRONO DA SUPLICANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEVAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, QUE FOI DE R$ 18.467,88, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001951-45.2018.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001951-45.2018.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: B. B. S/A - Apelada: S. D. M. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento parcial ao recurso, com observação. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECONVENÇÃO. INDEVIDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. DIREITO DA RÉ-RECONVINTE À REPARAÇÃO DOS DANOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2144 COM OBSERVAÇÃO. 1. RESTOU INCONTROVERSO QUE HOUVE A PURGAÇÃO DA MORA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000412-44.2018.8.26.0660, CUJA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO, TRANSITOU EM JULGADO EM 28 DE AGOSTO DE 2018, APROXIMADAMENTE QUATRO MESES ANTES DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO. ASSIM SENDO, É INEGÁVEL QUE NÃO HAVIA INTERESSE PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. 2. FIXADA ESSA PREMISSA, NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO HÁ QUALQUER ALTERAÇÃO A FAZER, POIS A CONDENAÇÃO FOI CORRETAMENTE FORMULADA E ADEQUADAMENTE FIXADA A VERBA HONORÁRIA, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AO CONTRÁRIO, MOSTROU-SE ABUSIVA E GEROU DANOS À DEMANDADA. CONFIGURADA ESTÁ, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DAÍ DECORRENTES (CPC, ARTIGO 302, INCISO I). 4. É INEGÁVEL QUE FALHA HOUVE, E ELA SE RELACIONA À ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO OCORREU A CONTENTO, DE FORMA A CARACTERIZAR A NEGLIGÊNCIA E A CULPA, QUE SE APRESENTA EVIDENTE. RESTA, POIS, AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE FALAR EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO OU, AINDA, EM CULPA CONCORRENTE. TAL CONDUTA SE REVELOU ABUSIVA E CAUSOU DANO MORAL, QUE SE REVELA INCONTESTE, GERANDO A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO. 5. PROCURANDO ESTABELECER MONTANTE RAZOÁVEL PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ADOTA-SE O VALOR DE R$ 10.000,00, POR IDENTIFICAR A SITUAÇÃO DE MELHOR EQUILÍBRIO. 6. SENDO INEGÁVEL O DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS, EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM, É RAZOÁVEL QUE SE UTILIZE PARÂMETRO QUE CORRESPONDA AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, NA DATA EM QUE REALIZADA A APREENSÃO, QUE SE MOSTROU INDEVIDA E POR ISSO PERDEU EFICÁCIA, ATÉ PORQUE A RÉ-RECONVINTE TEVE SEU PATRIMÔNIO REDUZIDO E DEVE SER RESSARCIDA PELA PERDA INDEVIDA DO AUTOMÓVEL. DO MESMO MODO, EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. 7. DIANTE DESSE RESULTADO, E NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, IMPÕE-SE ELEVAR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL A 12% SOBRE O VALOR DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Elaine Aparecida Coelho Murra da Silva (OAB: 365722/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007737-04.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1007737-04.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Open Educação Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Marly Guilherme da Silva Nakamura (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOVA INTIMAÇÃO DA RÉ SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A RESPEITO DE JUSTIÇA GRATUITA ANALISADO PELO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO ANALISADAS PELO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DA APELANTE NÃO FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2172 220917/SP) - Diêgo Ximenes Loiola (OAB: 389886/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001986-66.2017.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001986-66.2017.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Município de Bastos - Apte/ Apdo: Pse Prestação de Serviços Médicos e Na Área de Saúde S/s Ltda. Epp - Apte/Apda: Ariele Cristine Pereira - Apdo/Apte: Evaldir Antonio Ribeiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram parcial provimento aos recursos do autor, do Municipio de Bastos e da requerida Ariele Cristine Pereira e negaram provimento ao recurso de PSE Serviços Médicos. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ACIDENTE OCORRIDO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CORTE PROFUNDO EM QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À MÉDICA ARIELE CRISTINE PEREIRA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. PRELIMINARES DO AUTOR E DOS REQUERIDOS PSE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E NA ÁREA DE SAÚDE S/S LTDA E DO MUNICÍPIO DE BASTOS, EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA QUE ATENDEU O AUTOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA NO RE 1027633/SP (TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF), QUE DEVE SER ADOTADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. ERRO MÉDICO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL CONVENIADO COM O ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE DESINCUMBIR DE SEU DEVER DE RESPONSABILIDADE EM PROMOVER A UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DO ACESSO À SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. O FATO DE EXISTIR CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA PESSOA POLÍTICA DE DIREITO PÚBLICO CONFORME MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INOPONÍVEIS AO AUTOR. DESCENTRALIZAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE, AINDA QUE SUBSIDIÁRIA. 1.2. PRELIMINAR AUTOR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FATOS CONFORME AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E ENTENDEU PELA CULPA CONCORRENTE, BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU QUE O REQUERENTE NEGLIGENCIOU NOS CUIDADOS PÓS-CIRÚRGICOS. 2. MÉRITO. AUTOR QUE SOFREU FERIMENTO CORTO-CONTUSO EM MÃO DIREITA COM LESÃO NA FACE VOLAR DOS QUATRO DEDOS ULNARES. FALHA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO PRESTADO. QUADRO QUE EVOLUIU PARA LESÃO TENDÍNEA. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR OSTENTA LIMITAÇÃO MOTORA GRAVE NA MOBILIDADE DOS DEDOS E PERDA DA SENSIBILIDADE LOCAL. FALHA Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2413 CONSTATADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, EIS QUE REALIZADA TÃO SOMENTE SUTURA E CURATIVO, INEXISTINDO INVESTIGAÇÃO PROFUNDA ACERCA DO NÍVEL DE LESÃO APRESENTADA, O QUE INTERFERIU NO DIAGNÓSTICO DE LESÃO NEUROLÓGICA TENDÍNEA. LESÃO CONSIDERADA COMPLEXA E QUE NECESSITAVA DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM CENTRO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO QUE NÃO SE MOSTROU ADEQUADO. DIAGNÓSTICO TARDIO. DEVER DE INDENIZAR. 3. SABE-SE QUE MÉDICOS TÊM ‘OBRIGAÇÃO DE MEIOS’, QUE É AQUELA EM QUE O DEVEDOR OBRIGA-SE A USAR DA PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NORMAIS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA ATINGIR CERTO RESULTADO SEM, CONTUDO, SE VINCULAR A OBTÊ-LO. COMO LEMBRA ARNALDO RIZZARDO (RESPONSABILIDADE CIVIL, FORENSE, 3ª ED./2007, PÁG. 326/330), NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS: “(HÁ) DOIS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INFERIR A RESPONSABILIDADE: A AFERIÇÃO DOS SINTOMAS PARA CHEGAR AO EXATO DIAGNÓSTICO, E A ADOÇÃO DA TERAPÊUTICA RECOMENDADA PELA CIÊNCIA MÉDICA.” PROSSEGUE O AUTOR: “NÃO ESTÁ O MÉDICO PROIBIDO DE ERRAR. NEM SEMPRE O ERRO ACARRETA A RESPONSABILIDADE. NÃO PODE, PORÉM, ERRAR POR CULPA, ISTO É, POR AÇODAMENTO, POR LIGEIREZA, POR FALTA DE ESTUDO, POR CARÊNCIA DE EXAMES, POR DESPREPARO TÉCNICO, DENTRE OUTROS MÚLTIPLOS FATORES.”4. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. REABILITAÇÃO QUE NÃO FORA ADEQUADA DESDE A CONSTATAÇÃO DA LESÃO. AUTOR QUE SE NEGAVA A REALIZAR CURATIVO E SUBMETER-SE A SESSÕES DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO, MAXIMIZANDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA LESÃO.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO. QUANTIA QUE PAUTOU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OBSERVOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLEITO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELO AUTOR NÃO ACOLHIDO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). VIABILIDADE. AUTOR QUE TEVE A CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA COMO PARCIAL E PERMANENTE, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS DELICADOS COM A MÃO DIREITA, BEM COMO ATIVIDADES QUE EXIJAM FLEXÃO DO 3º, 4º E 5º DEDOS. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES, CONSIDERANDO A SEQUELA QUE ATUALMENTE O ACOMETE. EXEGESE DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. DANO PATRIMONIAL PARA A MÃO DIREITA ESTIMADO PELA PROVA PERICIAL EM 30% POR ANALOGIA À TABELA SUSEP. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 21% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO, CONSIDERANDO A CULPA CONCORRENTE, POIS O AUTOR TEVE SEU QUADRO CLÍNICO AGRAVADO, EIS QUE SE NEGOU A EFETUAR CURATIVO NA UNIDADE DE SAÚDE E NÃO DEMONSTROU QUE SE SUBMETEU À REABILITAÇÃO APÓS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. 6.1. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER PAGA ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, OU ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CONSIDERANDO SER ESTA A DATA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JÁ QUE CONTRIBUI PARA O INSS COMO AUTÔNOMO.7. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, SOB O ARGUMENTO QUE SE VIU IMPOSSIBILITADO DE LABORAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PERDA DE RENDIMENTOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NESTE ASPECTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA, ACRESCIDO DE DOZE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS VINCENDAS, CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO EM PENSÃO MENSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §9º, DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DO AUTOR E DOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO CPC/2015, VEDADA A COMPENSAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, §14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015.9. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. COLENDO STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ. 10. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE BASTOS, DA REQUERIDA ARIELE CRISTINE PEREIRA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA REQUERIDA PSE SERVIÇOS MÉDICOS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Dayane Pereira da Silva (OAB: 338849/SP) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1016451-95.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1016451-95.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Via Varejo S/A. - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A SENTENÇA, RECURSO PREJUDICADO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO EMBARGANTE. ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A REGULARIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ISS A MUNICIPALIDADE REALIZOU O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, BEM COMO DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE COM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS POR ELE PRESTADOS - POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 E 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE EMBARGANTE QUE, CONTUDO, PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE, PORTANTO, ACARRETA CERCEAMENTO AO SEU DIREITO DE DEFESA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA ANULADA PREJUDICADO O RECURSO DO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003571-94.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1003571-94.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: G. J. F. - Embargte: L. H. G. J. - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de apelação ante o pedido expresso de desistência. A embargante alega, em resumo, omissão do aresto quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC ao embargado-apelante. Afirma que a multa é devida em decorrência do pedido de gratuidade formulado pelo apelante. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos, de caráter nitidamente infringente. A decisão não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação, eis que bem delineou a questão posta a julgamento. Aparentemente, o que pretende a embargante, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, é a modificação do ato decisório, com aplicação de sanção não cabível ao caso em comento. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisório. 2. A decisão embargada não deliberou acerca da multa prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC simplesmente porque não é o caso de aplicação da sanção. O pedido de gratuidade formulado pelo apelante em sede recursal não é suficiente para comprovar a má-fé da parte. Em suma, a questão aventada pela embargante não altera a conclusão deste Relator. Aliás, se houve pedido de desistência do recurso, não rá razão para fazer incursão sobre o mérito do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade perde também o objeto, uma vez que o recorrente não deseja o julgamento do apelo. 3. Ao que parece, deseja a embargante inverter a decisão, olvidando-se, porém, que os embargos de declaração não se destinam a tal fim. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Marianna Chiabrando Castro (OAB: 247305/SP) - Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves (OAB: 156396/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2037990-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2037990-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Totarelli - Agravado: Gtis Celso Garcia Empreendimentos e Partipações Ltda - Agravado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Projeto Imobiliário C 16 Ltda- Grupo Econ Constr.e Incorpor.Hab. Nova Era Barueri - Interessado: Cooperativa Habitacional Planalto - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 111/112 que, em sede de cumprimento provisório, acolheu embargos declaratórios para condenar o exequente ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o excesso de execução apurado, considerando o valor apurado pelo contador (fls. 427 do proc.0047919-78.2020.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação por excesso de execução. Alega-se que houve sucumbência recíproca. Recurso tempestivo; processado regularmente (fls. 117); com contraminuta (fls. 122/129) e custas recolhidas (fls.114/115). Os agravados manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 119). Às fls. 131/133, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em 01/06/2022, o agravante noticiou que entabulou com os agravados e a interessada acordo nos autos do processo nº 0047919- 78.2020.8.26.0100, em trâmite perante à 27ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, o qual foi homologado por sentença (fls. 139/142), em que ficou estabelecido que o agravante desistia do presente recurso. DECIDO. Compulsando os autos do proc. nº 0047919-78.2020.8.26.0100, verifico que em 31/05/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o acordo entabulado pelas partes às fls. 1119/1121 dos respectivos autos, em que constou expressamente a desistência de todos os recursos interpostos pelas partes na presente demanda (item 8 do acordo). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela agravante a fls.109, com fundamento no art.998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/ SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2127708-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2127708-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: K. S. R. M. - Agravado: N. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 15050 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida à fl. 16, que nos autos da ação revisional de alimentos proposta pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência que visava a redução do quantum alimentar pago à sua filha. Sustenta o agravante que está privado de meios para o próprio sustento diante do valor da pensão alimentícia fixada, porquanto se encontra desempregado, vivendo na atualidade de bicos. Pede a redução dos alimentos para o valor de R$ 220,00 e que corresponde a 20% do salário mínimo. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fl. 19), tendo a douta Procuradoria se manifestado pelo seu desprovimento (fls. 29/30). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação revisional de alimentos. Todavia, em consulta aos autos de origem (proc. nº 1000889-96.2021.8.26.0584, em curso perante a 1ª Vara do Foro de São Pedro), no dia 24/02/2022 foi proferida sentença, julgando improcedente a demanda. Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Aliás, no caso, o agravante já interpôs o competente recurso de apelação, que se encontra distribuído a este mesmo relator para julgamento. Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Cosenza (OAB: 269024/SP) - Vanessa Ferreira Marotti - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2173882-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2173882-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: T. C. da S. - Agravado: C. J. R. J. - Voto nº 16394 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de ação de guarda, indeferiu o pedido de reversão da guarda provisória unilateral da menor, mantendo-a com o genitor, ficando garantido em caráter provisório o direito de visitação da genitora à filha, em finais de semana alternados. Sustenta a agravante, em essência, que possui melhores condições de exercer a guarda da criança, que sempre esteve sob seus cuidados exclusivos. Pleiteou, por isso, a reversão da guarda ou, subsidiariamente, a concessão de guarda compartilhada, com residência no lar materno. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 20), tendo o agravado apresentado contraminuta, com preliminar de não conhecimento (fls. 23/30). O parecer da douta Procuradoria é pelo afastamento da preliminar arguida pelo agravado e provimento do recurso. DECIDO A pretensão da agravante era a reforma da decisão que, em autos de ação de guarda de menor, indeferiu pleito de reversão da guarda unilateral, concedida em favor do genitor agravado. Todavia, conforme se constata em consulta aos autos de origem (proc. nº 1001347-39.2021.8.26.0156, em curso perante a 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro), posteriormente, e à vista dos elementos constantes dos autos, o Juízo alterou sua decisão, conferindo a guarda provisória da infante à agravante até o final da instrução probatória (fls. 285 daqueles autos), restando prejudicada, portanto, a discussão tratada neste recurso. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gerusa Corazza (OAB: 33807/SC) - Juliana Rosa Machado Credendio (OAB: 30689/SC) - Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2242872-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2242872-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: G. S. C. - Agravante: B. F. C. S. - Agravado: U. de S. - C. de T. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente o pedido, para que a ré não limite o início das sessões autorizadas no âmbito administrativo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 50/51 - processo nº 1010766-76.2021.8.26.0223). Sustenta-se, em síntese, a cobertura do tratamento com terapia método ABA, fonoaudiologia, psicologia comportamental, terapia ocupacional e psicopedagogia, sem limite do número de sessões, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 16/17); sem contraminuta (fls.21) e custas recolhidas (fls.13). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 26/31). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 20/04/2022, foi proferida sentença, aclarada às fls. 325/326, pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 295/301 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pablo Domingues Carvalho Lima (OAB: 319802/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2263407-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2263407-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Willian Robert dos Santos Hissnauer - Agravado: Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira - Dona Balbina Clínicas - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 15/16 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Bevacizumabe necessitado pelo autor, portador de neoplasia maligna de moléstia classificada no CID 10, sob o número C18.7 (adenocarcinoma de cólon sigmoide), estágio clínico IV (hepático e nodal). Sustenta-se, em síntese, que a Resolução 428 da ANS determina a cobertura de antineoplásicos para uso domiciliar. Requer-se a concessão da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 153/154); sem contraminuta (fls. 230) e custas recolhidas (fls. 143/144). DECIDO. Verifico que, em 09/02/2022, foi proferida sentença, aclarada às fls. 633/635, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o processo, nos termos do art.485, IV, do CPC (fls. 602/605 dos autos do proc. nº 1002357-43.2021.8.26.0472). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 659 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Adilson Aparecido Feliciano (OAB: 148809/SP) - Carlos Alberto Kastein Barcellos (OAB: 131504/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2275799-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2275799-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vera Maria de Oliveira Souza (Espólio) - Agravante: Ciro Fontao de Souza (Espólio) - Agravante: Jose Pedro de Oliveira Souza (Inventariante) - Agravado: Joaquim de Oliveira Souza - Agravado: Marcos de Oliveira Souza - Agravada: Marta Maria Souza Lebrão - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de inventário, deixou de conhecer de embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 3.919). Sustenta-se, em essência, que a decisão recorrida, que apenas complementa aquelas de fls. 3.459/3.460, 3.537, 3740 e 3.756, nega vigência ao disposto no art. 7º da Lei Estadual, que versa sobre o ITCMD, além de não observar disposição constante do testamento público de fls. 12/13 dos autos de origem; que o ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros e não do espólio; que a determinação para pagamento do tributo com os recursos do espólio importa em adiantamento de legítima, o que é vetado pelo referido testamento público. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 27), com apresentação de contraminutas a fls. 32/46 e 59/71. DECIDO Mesmo sem se adentrar na discussão acerca da intempestividade do recurso, que a uma primeira vista parece evidente, como alegado nas contraminutas, o certo é que o recurso está prejudicado, o que cumpre ser reconhecido nesta oportunidade. Com efeito, a pretensão do agravante era impedir que o pagamento do ITCMD fosse feito com recursos do próprio espólio, ao argumento de que o tributo é de responsabilidade exclusiva de cada um dos herdeiros e porque contraria disposição expressa do testamento público deixado pela falecida Vera Maria de Oliveira Souza (fls. 12/13 dos autos de origem). Todavia, conforme se verifica em consulta àqueles autos, o Juízo determinou o levantamento do numerário necessário à referida quitação (fls. 4.704/4.705 daqueles autos), sendo que o inventariante já providenciou inclusive o devido pagamento, conforme comprovantes juntados a fls. 4.760/4.778. Não mais se justifica, portanto, a discussão travada neste recurso. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB: 111812/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Alex Bonini (OAB: 135174/SP) - Maria Isabel Auricchio Monte Serrat Bonini (OAB: 154861/SP) - Monica Elisa Gramani (OAB: 245556/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1021258-72.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1021258-72.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: T. H. da S. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. da S. S. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021258-72.2019.8.26.0361 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42.197 Apelação Cível nº 1021258-72.2019.8.26.0361 Apelante/ Requerido: T.H.S.P. Advogado: Dr. Paulo Rodrigues de Souza Apelada/Requerente: J.S.S. Advogado: Dr. Jorge Noronha Junior Vara de Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Mogi das Cruzes Juíza: Dra. Ana Carmen de Souza Silva Trata- se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 279/286, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a união estável dos litigantes, partilhando os bens e direitos e, diante da sucumbência experimentada por ambos os litigantes, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, conforme o caso. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, passando o dispositivo da r. sentença a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável entre J.da S.S. e T.H. Da S.P. Pelo período de 31 de janeiro de 2003 a novembro de 2017; b) partilhar direitos hereditários referente ao imóvel composto do LOTE 12 da QUADRA 24, LOTEAMENTO JD SANTOS DUMONT III, nesta Urbe, sito à Rua Suíça, nº 394, Mogi das Cruzes SP, inscrição nº 24.027.011.000-0, devendo ser partilhado 50% entre as partes, da parte cabente ao requerido, conforme acima exposto, ressalvados direito de terceiros ; b) partilha da motocicleta HONDA/ CB 300R 2010/2011, placa ESV1480, nos termos acima expostos, na proporção de 50% para cada um. Considerando que o veículo já foi vendido, deverá o requerido pagar em dinheiro o equivalente à cota parte da autora, tendo por base o valor da FIPE à época (R$7.363,00) uma vez anuência entre as partes; c) partilha do veículo GM/Prisma 1.4 Max, ano/modelo 2008/2009, cor preta, placas EAF-2333, na proporção de 50% do valor de mercado do veículo ( tabela FIPE) na data da separação de fato para cada parte e considerando que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro (que não pode ser afetado pelas determinações oriundas dessa sentença, nos termos do art.506, do CPC) e estando na posse do requerido, este deverá indenizar a autora pela sua meação sobre o bem, Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de registro ao Cartório de Registro Civil competente, para que PROCEDA AO REGISTRO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes acima qualificadas, constando o regime da comunhão parcial de bens (NSCEJ, Tomo II, Capítulo XVII, itens 1, “k” e 118 e seguintes), no período acima declinado, bem como, para declarar a sua dissolução. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Diante da sucumbência experimentada em maior parte PELO REQUERIDO, esta arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil.Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, conforme o caso. Apela o requerido postulando, em suma, pela exclusão da partilha do automóvel, que nunca pertenceu ao casal, não participando a proprietária, ademais, do feito. Pede o provimento do recurso (fls. 303/313). Contrarrazões a fls. 317/320, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição do apelante a fls. 331, noticiando a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Após a remessa dos autos a esta Corte, as partes, representadas por seus procuradores, noticiaram a celebração de acordo e solicitaram a respectiva homologação (fls. 331/334). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Por conseguinte, deixo de conhecer do recurso, prejudicado por perda de seu objeto. São Paulo, 13 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Rodrigues de Souza (OAB: 128381/SP) - Jorge Noronha Junior (OAB: 309822/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2077500-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2077500-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Lorena - Impetrante: A. Q. - Impetrante: V. E. P. A. - Paciente: A. H. M. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. de L. - Interessado: K. de P. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: K. de P. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. A. da S. de P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 669 habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 32/33, que, em cumprimento de sentença, decretou a prisão do executado, nos seguintes termos: Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos autos, relativamente ao débito alimentar vencido, correspondente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da presente execução, e as que se vencerem em seu curso, cujo débito, atualizado até setembro de 2020, importa em R$ 6.993,13 (seis mil novecentos e noventa e três reais e treze centavos)(devendo ser incluídas as parcelas vincendas no curso da execução, tudo devidamente atualizado quando do efetivo pagamento). Insurgem-se os impetrantes aduzindo, em síntese, que o paciente está não possui emprego formal e que após a expedição do mandado de prisão tomou conhecimento de que a sentença que reconheceu a paternidade da filha Kaylaine fixou o montante dos alimentos mensais em 30% dos rendimentos líquidos nos casos de emprego formal e pasmem, o montante de 2 salários mínimos para o caso de desemprego. Argumenta que faz o menor sentido a condenação na obrigação de pagar alimentos no importe de 2 salários mínimos estando em situação de desemprego, há um evidente erro material que não foi devidamente observado a época. Assevera que constituiu nova família. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente writ, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Anderson Quirino (OAB: 381461/SP) - Vanessa Elaine Pereira Andrade (OAB: 402811/SP) - Richard da Costa Cerbino (OAB: 424695/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2283252-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2283252-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de A. G. M. - Agravada: A. B. B. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 30 objeto de embargos de declaração (fls. 32/34), rejeitados (fls. 35) que, nos autos da ação de exigir contas, após o sentenciamento do feito, acolheu os embargos opostos pela ré e concedeu, ao autor, o prazo de quinze dias para juntar aos autos os comprovantes de pagamento da pensão alimentícia relativos ao período reclamado na demanda. Inconformado, alega, o agravante, cerceamento de defesa, pois, acolhidos os embargos, sem a sua prévia intimação, como determina o artigo 1.023, § 2º do CPC. No mérito, afirma que não houve determinação de emenda à petição inicial para a juntada dos comprovantes, cabendo à ré o ônus da prova, já que foi condenada a prestar contas de forma contábil. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 40/41), com contraminuta (fls. 44/48) e parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 53/57). É o breve relatório. A discussão travada neste recurso, a respeito da necessidade ou não da juntada dos comprovantes de pagamento da pensão pelo agravante para a devida prestação de contas pela agravada, restou superada, pois, em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se a prolação de sentença em segunda fase, julgando boas as contas prestadas pela agravada, em razão dos valores recebidos a título de pensão alimentícia em favor da filha comum, relativamente ao período compreendido entre maio a até os dias atuais. Desnecessário, portanto, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Deste modo, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 21 de junho de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - Rafaela Rocha Domingues (OAB: 349405/SP) - Heitor Henrique de Carvalho Pinto (OAB: 342879/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002608-48.2018.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1002608-48.2018.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Rio Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 702 Pardo Futebol Clube - Apelado: José Clóvis Mafra - Apelado: João Batista Magalhães - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 247/263 que, tendo por inepta a petição inicial, julgou extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por Rio Pardo Futebol Clube em face de José Clóvis Mafra e João Batista Magalhães, condenando o autor no pagamento das custas processuais. Apelou o autor requerendo, preliminarmente, os benefícios da Gratuidade da Justiça, sem efetivar o preparo. A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O apelante quedou-se inerte (fls. 399). Assim, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça e não tendo recolhido o preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marco Antonio Biaco (OAB: 236427/SP) - Marina Gallo Navarro (OAB: 362332/SP) - Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB: 188298/SP) - Thiago Junqueira Possebon (OAB: 225900/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2070588-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2070588-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Joaquim Dezotti de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Cristina Gonçalves de Souza (Representando Menor(es)) - Agravado: Rosley Dezotti de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação revisional de alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 264/266, na parte em que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento há falta de maiores elementos de provas documentais quanto às necessidades da parte autora e possibilidades do genitor. Sustenta a recorrente que os alimentos foram arbitrados quando o autor contava com apenas um ano e meio de idade, sendo que atualmente, aos oito anos, suas necessidades são completamente diversas e superiores às então existentes, sendo insuficiente o pensionamento de 1,5 salários mínimos, possuindo despesas com escola, curso de idiomas, escolinha Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 711 de futebol, plano de saúde, alimentação, lazer e outros, totalizando a importância estimada de forma econômica e reduzida em R$ 4.300,00, ao passo que o requerido goza de boa condição financeira, tanto que está construindo em condomínio, no qual, o valor das propriedades gira em torno de R$ 800.000,00 a R$ 900.000,00, além de informar em IRPF auferir rendimento anual superior a R$ 40.000,00, viajar constantemente a lazer e haver adquirido imóvel cujo pagamento de entrada foi de R$ 100.000,00. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma para que deferida a tutela provisória de urgência majorando- se a obrigação alimentar para 2,5 salários mínimos. Foi indeferida a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.284/288). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls. 492/496), cujo teor segue: “ Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual a ele concedida. Sem condenação nas custas, vez que o montante mensal não supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Vanessa Strowitzki Goto (OAB: 210009/SP) - Jonathan William Wada (OAB: 337616/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2237378-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2237378-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmen Garcia Benite - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - VOTO Nº 32.661 Agravante: Carmen Garcia Benite Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Interessada: Sirlene Benite Requena Comarca: São Paulo (23ª Vara Cível Foro Central Cível) Juiz: Vitor Gambassi Pereira Agravo de instrumento Ação cominatória Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 57/61 que em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, indeferiu a tutela de urgência. Argumenta a agravante, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde individual contratado com a agravada em 2006. Aduz que em 19.07.2021s sofreu uma queda que resultou na fratura de seu quadril e ombro esquerdo, sendo que 11 dias após o ocorrido, foi acometida com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico agudo, o que comprometeu sua capacidade cerebral. Alega que teve alta precoce, em apenas 48 horas após o ocorrido, sendo certo que ainda necessitava de atendimento hospitalar para evitar complicações, o que foi negado pela requerida nos moldes do necessitado. Aduz que a paciente necessita de assistência de enfermagem por 24 horas, além de sessões de fonoterapia e fisioterapia, nos moldes da prescrição clínica. Pretende a autorização de nomeação de curador especial, bem como o deferimento da tutela de urgência. A decisão inicial concedeu o efeito ativo ao recurso (fls. 137/138). Contraminuta às fls. 147/151. Foram opostos embargos de declaração pela agravada (fls. 164/167) os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 189/190. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 525/530 dos autos principais), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Felipe Martins Benite (OAB: 312045/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2134259-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2134259-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Azdm Publicidade Ltda - Agravado: Eduardo Araujo - Agravada: Aloma Santos Ribeiro da Silva - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1000962- 87.2017.8.26.0526 (j. em 05/03/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 39/40 do cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que deferiu a sucessão processual para inclusão do sócio Wagner Luis Rover no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Azdm Publicidade Ltda, pugnando pela não aplicação de multa e pela oferta de acordo. Alegou, em síntese, que encerrou as atividades e não possui bens penhoráveis (fls. 24/25). O impugnado se manifestou (fls. 30/33). É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A multa pelo não pagamento voluntário decorre da lei (artigo 523, §1º do CPC). Veja-se que a doutrina citada pela impugnante diz respeito à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC), hipótese diversa da acima mencionada. No mais, não concordando com a proposta apresentada, o feito deve prosseguir. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante às custas e despesas processuais. Honorários incabíveis na espécie. 2. Tendo em vista o encerramento voluntário da empresa executada, com o arquivamento do distrato perante o órgão competente, defiro a sucessão processual para a inclusão do sócio WAGNER LUIS ROVER, qualificado em fl. 33, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (g.n.) 3) Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que o sócio não pode ser incluído no polo passivo sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 e ss., do NCPC; que a mera presunção com base em indícios de abuso da personalidade jurídica não é suficiente para que seja aplicada a sanção legal da desconsideração da personalidade; que se trata de medida excepcional, exigindo a efetiva comprovação dos requisitos do art. 50, do CC; e que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa também não justificam a aplicação do instituto. 4) Tendo em vista a questão devolvida à análise através do presente recurso, e de modo a assegurar a reversibilidade da medida em favor de quaisquer das partes, defiro o processamento deste agravo com parcial efeito suspensivo, de modo a obstar a expropriação de bens e/ou valores de Wagner Luis Rover até o julgamento do presente recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Grande Casselli Kassin (OAB: 48161/PR) - Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1011512-24.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1011512-24.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. e P. I. S/A - Apelante: A. P. LTDA. - Apelado: P. V. C. V. - Interessado: M. A. - Interessado: D. e C. S. de A. e S., P. e C. - Vistos. 1. A fls. 3305/3338 A. V. C. apresentou manifestação, narrando que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital decretou a internação compulsória do autor P. V. C. V., nos autos da ação de interdição n. 1004471- 04.2021.8.26.0100 (fls. 3307/3309), sendo que o peticionante, na qualidade de irmão do autor, foi nomeado seu curador provisório. Informa também que se instaurou discussão nos autos da ação de interdição, acerca da necessidade de substituição de A. V. C. por um curador dativo, bem como que, nos presentes autos, existem dúvidas acerca da regularidade da representação processual do autor, de forma que se pleiteou a suspensão do processo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, “até que todas as questões atinentes à convalidação da incapacidade civil de Paulo, sua curatela e representação processual sejam definitivamente resolvidas.” (fls. 3306). Ato contínuo, o patrono do autor renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, tendo intimado A. V. C. quanto à renúncia (fls. 3340/3343). Diante disso, as outrora patronas do autor (conf. mandato a fls. 22), apresentaram a manifestação de fls. 3347/3421, informando que a internação compulsória do autor foi afastada pelo C. STJ, em decisão liminar, proferida nos autos do habeas corpus n. 707.920/SP (fls. 3357/3364), bem como pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, em acórdão de Relatoria do i. Des. Jair de Souza, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 2271769- 21.2021.8.26.0000 (fls. 3365/3370). Ainda, afirmam que a nomeação de A. V. C., como curador provisório, é ilegal e ilegítima, visto que manifestada após o afastamento do decreto de internação compulsória de P. V. C. V., bem como que há patente conflito de interesses na curatela exercida nos presentes autos, uma vez que “[...] por meio da r. sentença proferida nos autos desta ação originária, o Sr. A., na qualidade de sócio da Apelante é o maior devedor do Sr. P., sendo de seu total interesse a suspensão do recurso, cujo pleito é absolutamente contrário aos interesses do Apelado.” (fls. 3348). Ademais, informam que o autor outorgou novo mandato às signatárias da manifestação (conf. fls. 3356), pleiteando, assim, que o recurso de apelação da A. P. Ltda. seja pautado para julgamento. Instado a se manifestar (fls. 3344), A. V. C. apresentou a petição de fls. 3423/3440, afirmando que a questão atinente à curatela do autor não teria sido decidida em definitivo no bojo da ação de interdição, sendo que prevaleceria, in casu, a decisão do C. STJ, que suspendeu o decreto de interdição compulsória do autor, sem analisar a questão da nomeação de A. V. C. como curador provisório. Outrossim, afirmou que o novo mandato outorgado pelo autor a seus antigos patronos (conf. fls. 3356) seria ato inexistente, posto que firmado por pessoa civilmente incapaz. Diante disso, A. V. C. pleiteou a intimação da PGJ para atuar no presente feito, em razão da incapacidade civil do autor; a manutenção da suspensão do processo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, até a solução das pendências referentes à curatela provisória decretada; e, por fim, o desentranhamento da petição de fls. 3347/3355 e da procuração de fls. 3356, posto que apresentadas por patronos irregularmente constituídos pelo autor. Em um segundo momento, A. V. C. apresentou nova petição nos autos (fls. 3442/3461), informando que, por força do julgamento do agravo de instrumento n. 2273143-72.2021.8.26.0000 (fls. 3443/3448), pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, no sentido de revogar a internação compulsória do autor e a nomeação de curador provisório, estão suspensos os atos de curatela até decisão definitiva do C. STJ, no habeas corpus n. 707.920/SP, ou, ainda, de nova deliberação pelo Magistrado da ação de interdição n. 1004471-04.2021.8.26.0100. Esta é a síntese da discussão atualmente travada nessa instância recursal. 2. A celeuma instaurada nos presentes autos diz respeito à regularidade da representação processual do autor P. V. C. V., uma vez que, na ação de interdição n. 1004471-04.2021.8.26.0100, foi decretada a internação compulsória preliminar do interditando e, consequentemente, nomeou-se A. V. C. como curador provisório (fls. 3307/3309). Referida decisão foi objeto de dois habeas corpus (habeas corpus n. 707.920/SP, impetrado perante o C. STJ, e habeas corpus n. 2271769-21.2021.8.26.0000, distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP) e do agravo de instrumento n. 2273143-72.2021.8.26.0000, também distribuído a mesma C. 10ª Câmara de Direito Privado. Atualmente, o habeas corpus n. 707.920/SP, aguarda julgamento pela C. 4ª Turma, do E. STJ, sendo que o i. Rel. Min. Marco Buzzi, quando do proferimento de liminar, delimitou o escopo da discussão travada naqueles autos ao decreto de internação compulsória do autor P. V. C. V., assim consignando (fls. 3364 - grifos no original): “Desta forma, estando adequadamente demonstrada, no caso, a teratologia da decisão judicial, apontada como ato coator, é de rigor a concessão, de ofício, da ordem, para suspender os efeitos da decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames, ficando salvaguardado o direito do paciente de, voluntariamente, manter-se internado ou de realizar os exames médicos-psiquiátricos. Por fim, tendo em vista o escopo do presente writ, o qual visa restabelecer a liberdade de locomoção do paciente, afigura-se inviável conceder tutela quanto aos demais pleitos formulados na exordial (nulidade da decisão de curatela e possibilidade de modificação das chaves de segurança da residência do paciente), pois tais pretensões refogem ao exame nessa sede. 3. Do exposto, concede-se liminarmente, de ofício, em menor extensão, a ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames no bojo da ação de interdição nº 1004471-04.2021.8.26.0100, até o final julgamento deste writ.” Por outro lado, após a concessão da liminar pelo i. Min. Rel. Marcos Buzzi, a C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, julgou o habeas corpus n. 2271769- 21.2021.8.26.0000, em acórdão no qual ficou assim consignado (fls. 3369/3370 - grifos no original): “Neste diapasão, observada a determinação da C. Corte superior, determina-se a concessão da ordem de suspensão da decisão que determinou a internação compulsória e nomeação de curador provisório ao paciente no bojo da ação de interdição nº 1004471-04.2021.8.26.0100, retornando ao D. Juízo de origem para apreciação e nova deliberação da medida. [...] Ante o exposto, CONCEDE-SE PARCIALMENTE a ordem para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a internação compulsória do Paciente em clínica de reabilitação e a nomeação de curador, colocando-o imediatamente em liberdade.” A mesma C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, também concluiu o julgamento do agravo de instrumento n. 2273143- 72.2021.8.26.0000, no qual ficou assim decidido (fls. 3447/3448 - grifos no original): “Tendo em vista a decisão proferida em sede liminar pelo Exmo. Ministro Marco Buzzi, da C. 4ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 707920/SP (fls, 575/582), que está tratando do objeto da presente ação, em que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames, ficando salvaguardado o direito do paciente de, voluntariamente, manter-se internado ou de realizar os exames médicos-psiquiátricos, REVOGO a tutela recursal na parte concedida (nomeação de curador provisório). A revogação da nomeação do curador provisório é consequência lógica da suspensão da internação compulsória, determinada, em sede liminar, pelo C. STJ. Entretanto, o pedido de revogação da decretação de interdição do Sr. Paulo resta prejudicada, uma vez que não houve decisão nesse sentido. Destarte, o agravo de instrumento deve ser PARCIALMENTE PROVIDO para revogar a tutela recursal concedida, bem como determinar a revogação da internação determinada e da nomeação do curador provisório.” Pois bem. Conforme demonstrado, o i. Rel. Min. Marco Buzzi, quando do proferimento de liminar nos autos do habeas corpus n. 707.920/SP, limitou a discussão travada no writ à ordem de internação compulsória do autor P. V. C. V., de forma que a nomeação de A. V. C. como curador provisório não será analisada pelo C. STJ. Sendo assim, atualmente, vigora a decisão do agravo de instrumento n. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 731 2273143-72.2021.8.26.0000 < porquanto mais recente que a proferida no julgamento do habeas corpus n. 2271769- 21.2021.8.26.0000 >, por meio da qual foi determinada a revogação da decisão que determinou a internação compulsória e nomeou curador provisório na ação de interdição ajuizada em face do autor P. V. C. V.. E, considerando que o novo mandato outorgado aos patronos do autor (fls. 3356) foi assinado em 14.04.2022, ou seja, após o julgamento do habeas corpus n. 2271769-21.2021.8.26.0000 em 27.01.2022 (fls. 3365/3370) < no qual também foi revogada a decisão que determinou a internação compulsória e nomeou curador provisório ao interditando >, o que se concluiu é que a atual representação processual de P. V. C. V. é regular e, por conseguinte, o processo está em condições de julgamento por esta C. 2ª CRDE. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que A. C. V. é sócio e administrador das empresas apelantes, constata-se que há patente conflito de interesses em sua atuação como curador provisório de P. V. C. V., o que demandaria o afastamento da curatela exercida nos presentes autos, com a consequente nomeação de curador dativo. 3. Diante de todo o exposto, no que tange aos pedidos aduzidos nas petições de fls. 3305/3306, 3347/3355 e 3423/3429, é caso de indeferir os pleitos para intimação da PGJ; manutenção da suspensão do processo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC; e, por fim, desentranhamento da petição de fls. 3347/3355 e da procuração de fls. 3356. Com a publicação da presente decisão, tornem os autos à conclusão, para julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa A. P. Ltda. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mary Ellen Maion Valente (OAB: 282671/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) - Izanio Carvalho Feitosa (OAB: 6760/MA) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP)
Processo: 2109891-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2109891-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. J. P. M. da S. - Agravado: F. R. M. da S. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Busca obter a agravante, neste recurso, a majoração dos alimentos provisórios, para que alcancem R$1.818,00, ou ao menos R$1.500,00, não prevalecendo o patamar em que a r. decisão agravada os fixou (em R$1.000,00), alegando que se há considerar e prevalecer a necessidade do montante para que continue os estudos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critério que parece razoável, fixou alimentos em R$1.000,00 (um mil reais), ressalvando a necessidade de aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravante para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades da agravada. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, tudo para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser revisto. Nesse contexto, sobreleva considerar que o juízo de origem atribuiu ao agravado o ônus da prova quanto à comprovação de sua situação financeira. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Valéria Cláudia da Costa Coppola (OAB: 209798/SP) - Bianca Fornetti Ciacca (OAB: 431422/SP) - Fabihelen Monteiro do Nascimento Cunha (OAB: 336954/SP) - Laura Martins Mariani (OAB: 348889/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2115096-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2115096-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Heleno Cipriano da Silva - Réu: Pedro Chane Aguilar - Vistos. 1 O autor promoveu ação rescisória de sentença proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital que julgou procedente ação declaratória de propriedade pelo reconhecimento da usucapião. Alegou, em síntese, que a sentença está fundada em prova falsa; que é possuidor do imóvel há mais de vinte anos; que o autor daquela demanda, ora réu, nunca teve relação com o bem; que o processo foi orquestrado pelo irmão com fins ilícitos; que houve má-fé naquele processo; que há outros possuidores do terreno, que também foram enganados; que foram omitidos os reais possuidores do imóvel; e que houve simulação. Pediu, enfim, o deferimento da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença, a gratuidade da Justiça e, a final, a procedência do pedido para que a sentença seja rescindida à luz do disposto no art. 966, incs. III, VII e VIII, do Código de Processo Civil. 2 Com efeito, o autor alegou fatos graves e juntou documentos que demonstraram, prima facie, verossimilhança do direito que alegou deter (fls. 36/55). Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito invocado pela parte, nos termos do quanto determina o art. 300, do Código de Processo Civil - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Convencido dos argumentos tecidos na inicial, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até ulterior deliberação. Oficie-se o D. Juízo da causa. Defiro a gratuidade da Justiça e dispenso o autor do recolhimento do depósito previsto no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 20 dias. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Serra de Bernardis (OAB: 455866/SP) - Gabriela Pereira Sousa (OAB: 433656/SP) - Leonardo Augusto Domingos Correia (OAB: 431255/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0008631-13.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0008631-13.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. A. da S. - Apelado: S. R. de L. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. V. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 196/203 e 212/218) interpostos em face da r. sentença de fls. 175/179 que, em ação de arbitramento de alimentos, julgou procedente o pleito inicial, para condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, da importância correspondente a 30% do salário-mínimo nacional, quando desempregado e, durante os períodos de vínculo empregatício, em 25% dos ganhos líquidos. A r. sentença condenou ainda o réu nas custas, despesas processuais e honorários, observado o benefício da gratuidade. 2. Recursos regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. 4. Voto nº 0717. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiana Feitosa de Morais (OAB: 400909/SP) - Priscilla Batista Bastos (OAB: DEFPUBLI/CA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - DEFENSORIA PÚBLICA - 6º andar sala 607
Processo: 2135501-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135501-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martha Maria Pontes Abdalla - Agravado: Scachetti Campos Gestão Patrimonial – Eireli - Agravado: Jrcl Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Antônio Abdalla - Interessado: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Interessado: Aluisio Abdalla - Interessada: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Paulo Augusto de Lima Pontes - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessado: Dulcineia Fátima Fernandes dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE VÍCIO NA IMISSÃO NA POSSE LEI nº 9.514/97 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - incogitável o pleito de restituição do imóvel à executada, com concessão de prazo de 60 dias para desocupação - ARREMATAÇÃO DE imóvel em HASTA PÚBLICA, com auto assinado em janeiro de 2022 mandado de imissão na posse cumprido há um mês nenhum prejuízo demostrado pela ausência de intimação acerca da expedição de carta precatória, uma vez concedido prazo de 10 dias corridos para retirada de bens móveis recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 3071/3073, que rejeitou a alegação de vício na imissão na posse dos arrematantes; aduzem ausência de intimação, pedem declaração de nulidade da carta precatória, velocidade na prática do ato, prazo de 60 dias para desocupação, caligrafia ilegível, art. 30 da lei nº 9.514/97, consolidação da propriedade inocorrente, ausência de registro, funcionária que não entregou imóvel de forma espontânea, falecimento do réu Antônio Abdalla, esposa com problema de saúde, esbulho dos bens móveis, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. De proêmio, inaplicável a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, não se tratando de alienação fiduciária, mas sim de hasta pública. Demais disso, insta ponderar que a arrematação ocorreu de há muito, em 21/12/2021 (fls. 2580), com assinatura do auto em 12/01/2022 (fls. 2632), sobre o que o patrono da ré foi devidamente intimado (fls. 2634). Nessa esteira, a arrematação mostra-se perfeita e acabada, sendo desnecessário o registro na matrícula para a imissão na posse do bem, consoante art. 903 do CPC. Saliente-se que a imissão ocorreu em 17/05/2022, há mais de um mês (fls. 30 da carta precatória 1000658-81.2022.8.26. 0116), tendo o oficial de Justiça comparecido no dia 13 avisando que voltaria para cumprimento do mandado no dia 17, vindo, a executada, a alegar nulidades tão somente no dia seguinte (fls. 44/52). Ressalte-se que o processo é marcha para frente, não havendo espaço para restituição do imóvel à executada com concessão de prazo de 60 dias para desocupação, quando o bem já não mais lhe pertence há seis meses, tendo sido cumprido o mandado há um mês (sic). E ainda que se pudesse cogitar de eventual nulidade pela ausência de intimação acerca da expedição de carta precatória, fato é que restou indemonstrado prejuízo, considerando que em 20/06/2022 fora publicada decisão que concedeu o prazo de 10 dias corridos para a retirada dos bens móveis, a afastar o propalado risco de esbulho. A propósito: Execução de título extrajudicial. Expedição de carta precatória para avaliação de imóvel penhorado. Ausência de intimação dos executados a respeito dos atos praticados na carta precatória. Requerimento, formulado pelos executados, de produção de nova perícia, em razão de nulidade do laudo apresentado. Indeferimento. Reforma, em parte. Declaração de nulidade do laudo, de plano, que se mostra desarrazoada, por implicar desnecessário retrocesso da marcha processual. Possibilidade de aproveitamento, a princípio. Nulidade, tão-somente, da decisão que homologou o trabalho do experto, devendo-se oportunizar aos executados a impugnação ao laudo. Efetivamente, os executados não foram intimados dos atos praticados na carta precatória expedida para avaliação do imóvel penhorado. No entanto, não se há de anular, de plano, o laudo produzido. Cumpre notar que, no dia da diligência agendada pelo perito, o coexecutado Hermes compareceu ao imóvel e acompanhou o experto. Logo, os executados tinham pleno conhecimento da realização da perícia. A nulidade que contamina os atos processuais há de ser concreta, ao invés de abstrata, e não prescinde de prejuízo ao jurisdicionado, segundo o princípio da instrumentalidade das formas. Sem prejuízo não há nulidade (pas de nullité sans grief), conforme o axioma utile per inutile non vitiatur. Em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, a declaração de nulidade do laudo seria de todo desarrazoada, implicando em desnecessário retrocesso na marcha do processo. Por isso, apenas a decisão que homologou o laudo pericial deve ser anulada, pois, aqui sim, houve nítida violação às garantias constitucionais dos executados ao contraditório e à ampla defesa, à míngua de intimação para se manifestarem sobre o trabalho realizado pelo experto. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048241-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. Alegação do agravante de que houve vício na intimação dele quanto ao despacho que determinou à Serventia atestar se a carta precatória estava instruída de modo correto. Ausência de mácula a acarretar o vício arguido. Inexistindo demonstração do efetivo prejuízo ao agravante, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. (pas de nullité sans grief). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. Agravante que se insurgiu contra despacho que determinou a manifestação do exequente, ora agravado, para elucidar se concorda em realizar a avaliação do bem penhorado por Oficial de Justiça ou se pretende a indicação de perito para tal finalidade. Irrecorribilidade da decisão. Despacho de mero expediente. Inteligência do artigo 203, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO, nessa parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164684-44.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB: 347600/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/ SP) - César Augusto de Souza Santos (OAB: 395379/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Matheus Lucas de Lima Ferro (OAB: 470861/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 880 DESPACHO
Processo: 0000831-79.2009.8.26.0019(990.10.195794-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0000831-79.2009.8.26.0019 (990.10.195794-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Primo Carlos Delfito (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosa Aparecida Tozzo Delfito - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Cristina Caetano Sarmento Eid (OAB: 177750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001049-98.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Costa Container Lines Spa - Apelante: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Panteiner Ltd - Apelado: Foxconn America Latina Zona Libre S/A - Processe-se o recurso especial de fls. 842/867, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB: 69555/SP) - Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001049-98.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Costa Container Lines Spa - Apelante: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Panteiner Ltd - Apelado: Foxconn America Latina Zona Libre S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB: 69555/SP) - Alexandre Shammass Neto (OAB: 93379/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001242-63.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Gabriela Rodas Blanco - Embargte: Clarice Zucchi Rodas Lemo - Embargte: Maria Tereza Junqueira Rodas - Embargte: Sarita Junqueira Rodas - Embargte: Renata Junqueira Rodas Rodrigues - Embargte: Vanderlei Zuchi Rodas - Embargte: Fábio Rodas Blanco - Embargte: Miguel Rodas Rodrigues - Embargte: Paulo Zucchi Rodas - Embargdo: Banco do Brasil S/A - 1. Tendo em vista que foram opostos embargos de declaração contra o V. Acórdão de fls. 314/330 (fls. 333/339), encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator ou seu sucessor. 2. Fls. 342/367: Aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001336-07.2005.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelado: Magali de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Moral - O advogado da recorrida, doutor Osvaldo Vasconcelos (OAB/SP 75.362), nomeado através do convênio de assistência judiciária firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP, informa que se desligou do convênio em 2018 e requer seja oficiado à Defensoria Pública de São Paulo para que indique advogado para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Assim, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de novo advogado, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osvaldo Vasconcellos (OAB: 75362/SP) - Ricardo Marino de Souza (OAB: 204722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001530-33.2003.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Lucia dos Santos Andreo - Apelado: Lorival Andreo Teruel - Interessado: Carlos Alberto Pinto da Silva - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) - Antonio Jose Giannini (OAB: 103231/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001575-74.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Vera Lucia dos Santos Mattos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 973 Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002159-45.2013.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Belarmino da Silva (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT e do ARE nº 950787/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Clayton Florencio dos Reis (OAB: 221825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002294-66.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Pavolin - Apelado: Roberto Jesus Pavolin (Espólio) - Apelado: Rosalina Pavolin - Apelado: João Nicolau Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Luzia Aparecida Pavolin Baldissera (Herdeiro) - Apelado: Olinda Izabel Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Marlene Fantoni Pavolin (Herdeiro) - Apelado: Raphael Felipe Pavolin (Herdeiro) - Manifestem-se os poupadores sobre a petição apresentada por BANCO DO BRASIL S/A a fls. 222/227. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002303-36.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Giovana Cristiane Flor Barbosa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1112879/PR, 1112880/PR 1058114/ RS, 1063343/RS e 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - José Venícius Trindade Dias (OAB: 280009/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002700-86.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Laranjal Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Helio Barbieri - Fls. 298/322: Diante da ausência de assinatura do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal” - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002759-36.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rafael de Almeida Queiroz - Fls. 200/224: Diante da ausência de assinatura do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003094-29.2014.8.26.0498/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Bonito - Embargte: Sebastião Antonio (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Dejanira de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Diante da consulta da Secretaria a fls. 261, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada em 27/08/2021, sob o nº 2021.00065052-6, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003238-13.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Leontina Jonas Charroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003425-92.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Romilda Damas Palini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003436-98.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Moacir Angeli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. IV. Fls. 242/243: Comprovada a idade do apelado, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 974 Nº 0003566-08.2011.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Olivaldo Canola Junior - Apelado: Supersport Organização de Atividades Esportivas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Zandoná Junior (OAB: 211859/SP) - Flavio Antunes (OAB: 28335/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003752-52.2014.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Monte Aprazível - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ana Lucia Tonon Parra (Espólio) - Agravado: Ioraci Tonon - Agravado: Leonel Aparecido Parra (Curador Especial) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para julgamento do Agravo Interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003929-59.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Baltazar Segura Parra - Apelante: Francisco de Paula Machado - Apelante: Maria Segura Rodrigues - Apelante: Jeronimo Segura Parra - Apelado: João Segura Valera - Apelado: Cristiane Aparecida Segura de Lucena - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) - Juliana Zacarias Fabre Tebaldi (OAB: 153188/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003940-41.2014.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tietê - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Bertolucci - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 306/309), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos o presente feito para apreciação do agravo interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004278-72.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jaime Gimenes Ricobelo - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004491-07.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Silvia Barcellos Bortolini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004607-84.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Wilson Antonio Bronzati (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para apreciação do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004802-82.2015.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Athenabanco Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Avícola Paulista Ltda - Em Recuperação Judicial - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Junqueira Castelli (OAB: 253271/SP) - Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Glaucia Schiavo (OAB: 232209/SP) - Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) - Tássio Foga Gomes (OAB: 305909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005091-15.1999.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Donatella Carmen Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 975 Cecilia Morisco - Agravado: Villarandorfato Arrendamento de Bens e Consorcio Ltda (Justiça Gratuita) - Interessado: Izete Aparecida da Silva - Interessado: Felix de Jesus Cabreira - Interessado: Andorfato Assessoria Financeira Ltda (Massa Falida) - Processe-se o recurso de fls. 696/713, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Alves da Silva (OAB: 296323/SP) - Maria Aparecida Orcioli (OAB: 105786/SP) - Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Odair Barbosa dos Santos (OAB: 85196/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Elson Wanderley Cruz (OAB: 67360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005397-05.2013.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marco Luiz Carnielli - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 363/365), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para análise do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adriano Osorio Palin (OAB: 148195/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005665-25.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Marcari (Por curador) - Apelado: Luiz Dalvo Marcari (Curador(a)) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1107201/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005735-45.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Oscar Landgraf Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Daniela Correa Lopes Machado (OAB: 252792/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Christiane Sayuri Nagata de Carvalho (OAB: 197218/SP) - Patrícia Barreto Mourão Feracini (OAB: 204543/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005981-38.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Albertina Maria de Araújo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006251-51.2012.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: First S.a. (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Cooperlegre- Cooperativa de trabalhos de Condutores Autonomos de Veiculos Rodoviarios de Cargas de Monte Alegre do Sul - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogério Olsen da Veiga (OAB: 7855/SC) - Angélica Jacomassi (OAB: 252600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006754-24.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: M. E. N. - Embargdo: M. R. G. me - 1. Fls. 178/179: Aguarde-se. 2. Diante do certificado a fls. 180, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00070965-0, cadastrada como “Solicitação”. Intime-se a parte, Maria Eliete Nogueira, para que, querendo, apresente sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007559-82.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Basso - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. Nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, a orientação constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP da E. Corte Superior ficou superada, razão pela qual tornou-se desnecessária a verificação de eventual interesse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças em processos em fase de cumprimento de sentença. Subam, pois, os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Elvio Benedito Tenori (OAB: 282084/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007900-26.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Barbosa da Silva Junior - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Canton Una Incorporações e Participações Ltda - Interessado: Ivo Guida Canton - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB: 108925/SP) (Causa própria) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/ SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Conselheiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 976 Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008240-98.1951.8.26.0000/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Novo Rio Com S/A (novo Rio Cred Financ e Invest S/a) - Embargdo: Novo Hotel Cacique Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o instrumento de acordo apresentado pelas partes e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Quanto ao valor depositado às fls. 1704, proceda a Serventia à expedição dos seguintes Mandados de Levantamento Eletrônicos, pelo Portal de Custas: a) MLE no valor de R$ 12.413,83, referente aos honorários sucumbenciais, em favor de Sturzenegger e Cavalcanti Advogados Associados, conforme formulário MLE juntado às fls. 2009. b) MLE do valor remanescente em favor de Novo Hotel Caquice Ltda. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. André Morais Bachur Silva OAB/SP nº 324.089 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Novo Hotel Cacique Ltda. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 4. Quanto ao depósito realizado por Banco Santander, às fls. 1858, referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono de Novo Hotel Caquice Ltda, determino: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. André Morais Bachur Silva OAB/SP nº 324.089 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 5. Por fim, recolha a parte executada as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Edsom Bueno Nascimento (OAB: 88771/SP) - Antonio Moraes da Silva (OAB: 20470/ SP) - Andre Morais Bachur Silva (OAB: 324089/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008775-57.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Sergio Joao Lorenzo Anichini (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008960-04.2014.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Gilmar de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio José Garcia Ramos Gimenes (OAB: 263006/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0012709-74.2009.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: White Martins Gases Industriais LTDA - Apdo/Apte: PLAXRESINAS ACRÍLICAS LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0012709-74.2009.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apda: White Martins Gases Industriais LTDA - Apdo/Apte: PLAXRESINAS ACRÍLICAS LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por PLEXRESINAS ACRÍLICAS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016907-27.2003.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: João Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Luzinete Santana dos Santos - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO da tramitação do processo até o pronunciamento definitivo na E. Corte Superior, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 977 Nº 0017930-28.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos de Oliveira - Apelada: Antonia Elizabeth Ludovino de Oliveira - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do AI nº 844474/MS, por determinação do E. Supremo Tribunal Federal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. II. Antes, porém, providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 01/10/2019 nos autos do AREsp nº 768017/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Reinaldo Navega Dias (OAB: 169688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0018504-06.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aguinar Jose Mariano Gonzales - Embargdo: Neide Gonzales Marrafon - Embargdo: Jacinto Luiz Marrafon - Embargdo: Paulo Jesus Gonzales - Embargdo: Zelia Gonzales Belini - Embargdo: Jose Aparecido Belini - Embargdo: Vera Lúcia Goncalves - Embargdo: Maria José Gonzales - Embargdo: José Gonzales (Espólio) - Embargdo: Angelica Augusta Fortunato - Embargdo: Antonio Fortunato - Embargdo: Irineide Tomaz Fortunato - Embargdo: Carlos Alberto Fortunato - Embargdo: Sonia Regina Fassin Fortunato - Embargdo: Alberto Fortunato (Espólio) - Embargdo: Antonio Enrique Borges - Embargdo: Adriana Aparecida dos Santos Borges - Embargdo: Jose Ronaldo Borges - Embargdo: Marta Cristina Gomes Borges - Embargdo: Carlos Humberto Borges - Embargdo: Maria Eleontina Francisco Borges - Embargdo: Silvia Cristina Borges Fernandes - Embargdo: Luiz Carlos Fernandes - Embargdo: Elza Buzato Borges (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, conforme r. decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 217/218, foi realizado acordo nos autos principais entre a instituição financeira e os coautores ANGELICA AUGUSTA FORTUNATO, ANTONIO FORTUNATO, IRINEIDE TOMAZ FORTUNATO, CARLOS ALBERTO FORTUNATO e SONIA REGINA FASSIN FORTUNATO, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0019105-16.2007.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: T. S. de C. F. X. S/A ( S. A. B. do B. S. - Embargdo: L. L. P. C. - Embargdo: E. S. C. - Embargdo: R. C. C. - Embargdo: J. S. C. - Embargdo: R. C. F. C. - Embargdo: W. S. C. - Embargdo: A. A. LTDA - Embargdo: D. N. S. C. - 1. Em consulta ao SAJPG, verifica-se que foi deferida a substituição do polo ativo nos autos da execução nº 0019093-36.2006.8.26.0196, em razão da cessão de crédito noticiada (fls. 1.773/1.803). Assim, anote-se a substituição processual de BANCO DO BRASIL S/A por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., bem como os nomes dos advogados, doutores João Felippe Ribeiro - OAB/RJ 133.263 e Felipe Marino Daudt - OAB/RJ 169.860. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1.748/1.750). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Felippe Varella Ribeiro (OAB: 133263/RJ) - Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0019242-63.2010.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Robispierre Mosca Junior - Embargdo: Margareth Ohara Mosca - Embargdo: Irani Ohara Mosca Ramos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Flávia Andresa Matheus Góes (OAB: 244617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0019445-80.2008.8.26.0565/50000 (990.09.341583-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Interessado: Benvindo Marques Carneiro - Agravado: Exmo.sr.desembargador Relator da Colenda de 22ª Camara de Direito Privado - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Bezerra Galvao Sobrinho (OAB: 59005/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023225-98.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agvte/Agvdo: Banco do Brasil S/A - Agvdo/Agravant: Alcides Bueno - Agvdo/Agravant: Dirce Retroz - Agvdo/Agravant: Maria Zangirolami Trindade - Agvdo/ Agravant: Milto Antonio - Agvdo/Agravant: Odailton Jose Denadai - 1. Despachei à vista da decisão proferida em 18/04/2022 pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1839517/SP. 2. Diante do parcial conhecimento do recurso Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 978 especial de fls. 215/227 e, nessa extensão, de seu improvimento pela Corte Superior, e já certificado o trânsito em julgado pela Secretaria em 13/05/2022, encaminhem-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão referida no item 1. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031541-96.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Elevadores Otis Ltda - Embargdo: Jm Veronezi Transportes Ltda - 1. Deferida penhora no rosto dos autos pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, nosautosde cumprimento provisório de sentença nº 0004043-97.2016.8.26.0008, a recair sobre o saldo porventura existente em favor de JM Veronezi Transportes Ltda, até o limite de R$ 375.738,93, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento de diligência por oficial de justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJe em 12/12/2016. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Processe-se o recurso de fls. 9109/9134, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Wilson Chaves da Silva (OAB: 201301/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - Marcia Castro dos Santos (OAB: 205215/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031568-05.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Andreia Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Aparecida Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Alberto Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Despacho genérico - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031568-05.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Andreia Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Aparecida Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Alberto Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033953-80.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tatiane Talita de Souza - Embargte: Charles Costa Leite - Embargdo: Rômulo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033953-80.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tatiane Talita de Souza - Embargte: Charles Costa Leite - Embargdo: Rômulo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0034610-77.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Antonio Viola (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Roberto de Jesus (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wellington Gomes Liberati (OAB: 177597/SP) - João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Ana Letícia Rodrigues de Jesus - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 979 Nº 0036173-95.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pandin Móveis de Aço Ltda - Apelado: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Pandim (OAB: 135957/SP) - Gisele do Carmo Facchim (OAB: 224740/SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0036591-24.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Sharon & Sharon Vestuario Ltda Me - Providencie o recorrente Sharon Sharon a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante completo de pagamento referente à guia de fls. 942, com a devida autenticação mecânica e o mesmo número do código de barras, efetuado à época da interposição, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) - Thais Oliveira Nascimento Popielysrko (OAB: 235354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0054344-63.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Embargte: Banco Industrial e Comercial S/A - Embargdo: Almeida e Almeida Advogados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 43621/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 1024116-31.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1024116-31.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Reis Ofice Products Serviços Ltda - Apelado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Colégio Estrela da Manhã Ltda - EPP - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- REIS OFICE PRODUCTS SERVIÇOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - COLÉGIO ESTRELA DA MANHÃ LTDA - EPP. Por sentença de fls. 157/160, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ré é quem deu causa à rescisão do contrato, uma vez que descumpriu o disposto na cláusula 8.2. Nega a má-prestação dos serviços contratados. Subsidiariamente, se reconhecida a tese da culpa concorrente, pugna pela repartição proporcional da responsabilidade pelo ônus da rescisão do contrato, nos termos da cláusula 17.2.1. Recurso tempestivo e preparado (fls. 173). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Discorre sobre a prova oral produzida. Imputa à ré a responsabilidade pela rescisão do contrato. Lembra que era obrigação da autora substituir a peça defeituosa ou fazer sua reposição, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia seja afastada a multa contratual de 40% prevista na cláusula 17.2.1, devendo-se dividir proporcionalmente tal multa pela quantidade de meses do contrato e multiplicado o resultado apenas pela quantidade de meses faltantes, por se tratar contrato de locação (fls. 178/191). 3.- Voto nº 36.408 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta de Oliveira Carmona (OAB: 131040/ SP) - Guilherme Sanchez dos Santos (OAB: 361039/SP) - Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB: 434523/SP) - Ygor Cesar de Lima Melo - José Martinho Reis - Clovis de Morais (OAB: 185461/SP) - Maria da Graça Leite da Silva - São Paulo - SP
Processo: 1027430-27.2020.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1027430-27.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS – APLUB (Massa Falida) - Embargda: Celia Turatti - Vistos. 1.- CELIA TURATTI ajuizou ação de cobrança de pecúlio, cumulada com indenização por dano moral, em face da Massa Falida da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS APLUB. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 770/771, declarada às fls. 788/789, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas pela parte autora. Condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00, na forma no art. 85 do CPC. Inconformada recorreu a autora pugnando pela reforma da sentença (fls. 795/806). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 814/820). A douta Procuradoria Geral da Justiça ofertou parecer se manifestando pelo provimento parcial do recurso (fls. 828/830). Pelo acórdão de fls. 835/840, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado. Argumenta que os planos de pecúlio e de previdência são regidos pelos correspondentes regulamentos e notas técnicas atuariais, bastando ter ciência sobre qual o plano vigente para fins de que sejam aferidas suas condições, não havendo que se falar em contrato propriamente dito. A massa falida não se confunde com a falida e tem acesso limitado apenas àquela documentação arrecadada no processo de falência e que, no caso, já fora juntada aos autos, o que enseja na impossibilidade jurídica e material que lhe seja carreado o ônus de apresentar documentos que, de resto, são indispensáveis à própria propositura da ação e, portanto, deveriam instruir a petição inicial. 2.- Voto nº 36.402. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Tatiane Cristine Engler Prado (OAB: 281462/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1106
Processo: 1113421-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1113421-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Lima de Campos - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1108 representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CARLOS AUGUSTO LIMA DE CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 159/160, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade da dívida discutida nos autos. Em razão da sucumbência parcial, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Cada um dos litigantes pagará ao patrono da parte “ex adversa” o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado por equidade, levando-se em consideração a natureza da causa e o trabalho realizado. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve cobrança por serviço não contratado, o que é ilegal. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que a cobrança é vexatória. Diz que sofreu grande desgaste na tentativa de solucionar o problema em debate. Assevera que sofreu dano pela perda do tempo útil, cuja reparação se requer. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Postula a majoração dos honorários advocatícios (fls. 166/182). Recurso tempestivo e preparado (fls. 183/184). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, impugnando, inicialmente, o pedido de concessão de gratuidade da justiça. No mais, aduz que não há se comprovou o alegado dano moral, sendo indevida a pretensão do autor. Nega ter agido de forma negligente, tendo sido vítima igualmente de terceiro. Reitera a falta de comprovação de ato ilícito a justificar a indenização pretendida (fls. 188/193). 3.- Voto nº 36.415 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jeronimo Nain Custódio Barcellos (OAB: 361073/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - São Paulo - SP
Processo: 1013313-69.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013313-69.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jair Rufino de Melo - A r. sentença de fls. 156/159 julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização para declarar inexigível a importância de R$ 2.167,94, referente a fatura de cartão de crédito emitido em nome do Autor, determinando o cancelamento das restrições nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20.000,00, bem como para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da prolação da decisão. O Banco foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Apela o Requerido (fl. 163), alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e ausência de interesse de agir. Aduz que não agiu de forma ilícita e que o débito impugnado se refere ao não pagamento de cartão de crédito regularmente contratado. Sustenta que agiu no exercício regular de seu direito e que não estão presentes requisitos que pudessem dar ensejo à indenização pretendida. Entende que não foram comprovados os danos morais propalados na inicial. Pugna pelo afastamento da condenação imposta ou, em caso de manutenção da decisão, pela redução do montante indenizatório. Pleiteia o afastamento de multa para o caso de descumprimento da decisão. Recurso preparado (fl. 177). Contrarrazões às fls. 185/191. Às fls.198/200 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 198/200 verifica-se a celebração acordo, o qual foi assinado pelos patronos das partes. A composição amigável compreendeu o pagamento, pelo Requerido, da importância de R$ 6.000,00. Ficou ajustado que o Banco do Brasil efetuará o cancelamento do cartão de crédito objeto da demanda e os débitos a ele relacionados. As partes requereram a homologação da transação e a extinção do feito. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 198/200, extinguindo-se o feito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Encaminhem- se à Vara de origem. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Devanir Aparecido Fuentes (OAB: 154819/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1031639-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1031639-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fema Brasil Comércio de Máquinas Ltda - Apelado: Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. A r. sentença de fls. 232/234 julgou improcedentes os embargos à execução, e condenou a empresa Embargante ao pagamento de despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a vencida (fls. 241/247), por meio de curador, alegando, em resumo, nulidade de citação, pois a citação editalícia foi realizada, sem que se tentasse o ato citatório por mandado anteriormente. Pugna por nulidade da r. sentença, para regularização da citação. Recurso não preparado, pois interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Contrarrazões às fls. 252/253. É o relatório. Consoante o disposto no artigo 249, do Estatuto Processual: A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação por correio. Nesse contexto, tendo em vista a economia e a celeridade processual, converto o julgamento em diligência, para que seja realizada a tentativa de citação de uma das substitutas processuais (Verislandes Gonçalvez de Oliveira e Fedele Marchetti), por oficial de justiça, nos seus respectivos endereços constantes de fls. 161/162 da ação executiva, mediante o recolhimento das respectivas despesas pela parte Exequente. Caso o ato seja frustrado pela não localização da parte, prevalecerá a citação por edital. Na hipótese de êxito, com ou sem a defesa da citanda, a circunstância será oportunamente apreciada. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1009369-53.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1009369-53.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrida: Maria Aparecida Ferreira de Souza Oliveira - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1009369-53.2021.8.26.0361 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1009369-53.2021.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Maria Aparecida Ferreira de Souza Oliveira Interessados: Município de Mogi das Cruzes, Presidente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo, Secretária de Gestão Pública do Município de Mogi das Cruzes e Secretário de Governo do Município de Mogi das Cruzes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.594 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES CONSELHEIRA TUTELAR COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL Pretensão voltada à anulação do processo administrativo, com a reintegração da impetrante no cargo de Conselheira Tutelar Matéria que se insere na competência da C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça Art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno Precedentes Remessa dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra atos praticados pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO, SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e SECRETÁRIO DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES com o objetivo ver reconhecida a nulidade do ato que determinou seu afastamento, bem como do Processo Administrativo nº 1.167/2020, com a consequente reintegração da impetrante no cargo de Conselheira Tutelar. A r. sentença de fls. 276 e 277, concedeu em parte a segurança pleiteada na inicial para tornar ineficaz a determinação de afastamento cautelar da Conselheira Tutelar, sem anular o processo administrativo disciplinar. Subiram os autos por força da remessa necessária, em cumprimento ao duplo grau de jurisdição, determinado pelo artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 302 a 307). É o relatório. Em que pese a distribuição dos autos a esta Relatora, entendo que esta C. 2ª Câmara de Direito Público não é competente para o processamento e julgamento do recurso. O tema em análise insere-se na competência da Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposição do Título V do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude Neste sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Matéria afeta à jurisdição da Infância e Juventude. Questão concernente a processo eleitoral de integrantes de Conselho Tutelar. Matéria prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que se insere na competência da Câmara Especial. Inteligência do art. 33, parágrafo único, inc. IV, do Regi- mento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a Colenda Câmara Especial, para nova distribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002232-20.2019.8.26.0028; Relator: Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2020); APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Eleição para Conselho Tutelar Inaptidão em avaliação psicológica Matéria ligada à Infância e Juventude Competência recursal da C. Câmara Especial Incompetência deste Órgão Julgador Apelação não conhecida, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1001593- 40.2019.8.26.0177; Relatora: Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu; Data do Julgamento: 24/06/2020); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, em razão do indeferimento da inscrição de candidatura às eleições do Conselho Tutelar - Competência do Juízo da Infância e Juventude por força do disposto pelos artigos 148, inc. IV, 209, c.c. os artigos 131 e seguintes, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão proferida na ação em discussão que poderá surtir efeitos no Conselho Tutelar local, que é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da juventude - Jurisprudência da Colenda Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional de Pinheiros, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0042510-67.2019.8.26.0000; Relator: Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 05/06/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedidos de reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais. Procedimento administrativo que culminou na perda do mandato de conselheiro tutelar. Ilegalidade do ato. Inocorrência. Teses amplamente enfrentadas pelo juízo a quo na r. sentença que julgou improcedente a demanda. Decisum integralmente ratificado em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002485-76.2015.8.26.0024; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Câmara Especial. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rebecca Elizabete dos Santos Resende Almeida (OAB: 398904/SP) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1233 Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2122992-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2122992-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Contracta Engenharia Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Petição nº 2122992-60.2022.8.26.0000 Apelação nº 1043575- 47.2021.8.26.0053 Peticionária/Apelante: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA. Peticionada/Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Marcos de Lima Porta Trata-se de petição protocolizada por Contracta Engenharia Ltda. visando a imposição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, todos do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 384/389 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela peticionária/apelante Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1240 em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, revogando a tutela antecipada (fls. 252/253 dos autos principais), julgou a ação procedente em parte apenas para redução da multa punitiva no patamar de 100% (cem por cento) do valor principal atualizado. A ação visava a anulação do AIIM nº 4.047.401.401 e, subsidiariamente, o afastamento dos juros de mora calculados nos termos da Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009 e da multa confiscatória imposta à peticionária/apelante. Alega a peticionária/apelante (fls. 01/21), em síntese, que, os documentos acostados aos autos comprovam a efetivação do negócio realizado entre a peticionária/apelante e a empresa DEKMEL RECICLADOS METÁLICOS LTDA. Afirma que foram emitidas notas fiscais eletrônicas, que há registro de entrada das mercadorias e comprovantes do pagamento destas adquiridas. Pondera que os negócios foram realizados dentro da legalidade, nas datas de 25/06/2.013, 06/11/2.013 e 06/11/2.013 e a declaração de inidoneidade da referida empresa foi declarada em 12/02/2.014, vale dizer, 03 (três) meses após a última compra e venda realizada, o que demonstra a boa-fé da peticionária/apelante. Aponta que não há se falar em responsabilidade solidária na hipótese dos autos, uma vez que inexiste provas de participação da peticionária/apelante na sonegação do imposto. Aponta que há flagrante risco de dano irreparável, pois a peticionária/apelante estará sujeita a medidas restritivas e sancionatórias e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja suspensa a exigibilidade do débito, abstendo-se a peticionada/ apelada de cobrar o suposto débito em executivo fiscal, bem como de recusar a emissão de certidões de regularidade fiscal ou de inscrever a peticionária/apelante em quaisquer cadastros de inadimplentes e protesto, até o julgamento da apelação e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), para suspensão da exigibilidade do débito mediante o depósito do montante integral da dívida fiscal questionada (fls. 20/21). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI. decreta a interdição. (...) §3o. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II. relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei) Dessa forma, infere-se que o recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (acima transcrito). Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, para a atribuição excepcional no duplo efeito ao referido recurso de apelação, deve ser demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação ou a existência de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista no parágrafo 4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, uma vez que são complexas as questões discutidas, que demandam análise cautelosa dos documentos juntados. Em relação à relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, no entanto, estes se mostram presentes. A despeito da possibilidade de haver o cumprimento provisório após a publicação da r. sentença de 1ª instância, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que com o depósito do valor integral da dívida fiscal, como pleiteado subsidiariamente pela peticionária/apelante, o juízo estará devidamente garantido, com o escopo de discutir o mérito, sem implicar qualquer prejuízo à peticionada/apelada. Deste modo, em sendo efetuado o depósito integral do valor da dívida fiscal, isso garante suficientemente o crédito tributário em questão, podendo, assim, ser aceito para o fim pretendido pela peticionária/apelante. Assim, presente está a relevância da fundamentação. No mais, também está presente o risco de dano ou de difícil reparação, na medida em que, a manutenção da exigibilidade do crédito tributário deixaria a peticionária/apelante sujeita a medidas restritivas e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Logo, configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vez que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano ou de difícil reparação, de rigor, a concessão do efeito suspensivo durante o trâmite desta apelação, perdurando, a princípio, até o seu julgamento, mediante o depósito do valor integral da dívida fiscal questionada. Diante disso, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, mediante o depósito integral da dívida fiscal, até o julgamento do presente recurso. Proceda a serventia, o traslado desta decisão aos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 1043575-47.2021.8.26.0053) e, posteriormente, arquive-se com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gilson Shibata (OAB: 167535/SP) - Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135112-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135112-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ricardo Godoi Apelian - Agravo de Instrumento nº 2135112-38.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1249 MONGAGUÁ Interessado: RICARDO GODOI APELIAN 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ricardo Godoi Apelian. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 228,21 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135126-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135126-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135126-22.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: GILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Gilson dos Santos Conceição. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1252 iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 1.457,51 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete centavos e cinquenta e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135130-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135130-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135130-59.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ANDERSON DOS SANTOS SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Anderson dos Santos Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 185,36 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1253 Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2134463-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2134463-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Pedro - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de São Paulo/sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2134463- 73.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ELI PEDRO AGRAVADO:DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP INTERESSADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Mandado de Segurança impetrado por ELI PEDRO, ora agravante, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP, ora agravado, consistente em apreender o patinete elétrico de sua propriedade, recolhendo-o para o pátio Municipal de Caieiras, sob a justificativa de que o autor estaria conduzindo o automotor que não possui registro em órgão de trânsito competente. Por decisão de fls. 21, dos autos originários, foi proferida a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência por ele pleiteada, nos seguintes termos: Vistos Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Ademais, ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial do autor, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. No entanto, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que tentou a liberação administrativa do veículo, mas não obteve êxito, sendo informado que somente conseguiria mediante ordem judicial. Aduz que utiliza o veículo como forma evitar o transporte público em época de pandemia e por ser mais favorável ao meio ambiente. Argumenta que a liberação do veículo é medida urgente porque sua armazenagem em pátio aberto danifica o equipamento. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar para que seja autorizado a retirar o veículo PATINETE AIMA XIAO GUODONG CHASSIS LEUNWB103M4001866, de sua propriedade do pátio do DETRAN, o eximindo do pagamento de quaisquer taxas, multas, custas de transporte do guincho e estadia no pátio de apreensão. Nestes termos, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na origem (fls. 34 dos autos de origem). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o veículo automotor foi apreendido por não estar em conformidade com as normas de trânsito. Assim, em análise não exauriente, a apreensão foi legal. Nada impede que, após o pagamento das taxas, custas e multas, o agravante consiga a liberação de seu veículo. Contudo, a ordem de liberação imediata sem o dispêndio dos encargos financeiros demanda a oitiva da parte contrária. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Jose Alves de França (OAB: 345077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2105491-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2105491-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1310 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ramgon Psicologia e Consultoria Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMGON PSICOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Ramgon Indústria e Comércio Ltda. opôs exceção de pré-executividade contra o Estado de São Paulo, alegando, em suma, ser devedora de ICMS à exequente, em razão de tributo declarado e não pago. Entretanto, a exequente incluiu juros de mora inconstitucionais, razão pela qual as CDAs referentes aos seus débitos não mais ostentam liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição em relação a algumas CDAs. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para que sejam afastados os juros aplicados, com a aplicação da taxa Selic. A excepta impugnou a exceção repelindo os argumentos da excipiente. É a síntese do necessário. DECIDO. É possível a propositura da exceção de pré-executividade para descaracterizar título exequendo, se não for necessária a dilação probatória, como no caso. Fica, portanto, afastada a preliminar arguida. No tocante à prescrição, não assiste razão à excipiente. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.222.444) estipula dois requisitos gerais para a incidência da prescrição intercorrente: (1) a fluência do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária; e (2) a inércia censurável da Fazenda Pública quanto à postulação de medidas úteis ao andamento do processo. No caso dos autos, não ocorreu nem a prescrição ordinária, nem a intercorrente. A inscrição na dívida ativa em relação às CDAs mencionadas pela excipiente ocorreu em 25.08.2016 e o ajuizamento da ação em 23.03.2017, portanto dentro do quinquênio legal. Após o ajuizamento da execução fiscal, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 13.06.2017. Não ocorreu a prescrição com o lançamento do despacho citatório, tendo em vista que este, retroage a data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxas Ação extinta em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo Descabimento Despacho ordenatório da citação que interrompeu o prazo prescricional, com retroação à data de propositura da ação Vigência da LC 118/05 - Tardia prolação do despacho citatório e paralisação processual superior a cinco anos que decorreram da demora do mecanismo da Justiça Inteligência da Súmula 106 do STJ Inocorrência de qualquer forma de prescrição - Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 05570967520068260075 SP 0557096-75.2006.8.26.0075, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 13/06/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2019). Não ocorreu a prescrição intercorrente porque não houve desídia da exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Decretação, de ofício, da prescrição intercorrente. Hipótese em que não ocorreu desídia da credora em adotar providências voltadas ao regular curso do processo executivo. Prescrição intercorrente não verificada. Determinação de prosseguimento da execução. Sentença anulada. Recuso provido. (TJSP; Apelação Cível 0014031-86.2006.8.26.0625; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 12/03/2015) Assim, tendo em vista que não ocorreu a prescrição, a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos. Quanto ao mérito, consigne-se que no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os juros de mora devem se limitar à taxa da SELIC (taxa de juros utilizada pela União): INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 85 e 96 da Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito, que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF. §§ 1.º a 4.º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas. STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n.º 183.907-4/SP e ADI n.º 442). CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n.º 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual. Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções. Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público, em sede de tributação, agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n.º 442. Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vem sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2.º) Procedência parcial da arguição (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000. Relator Paulo Dimas Mascaretti. Órgão Especial. j. 27/2/2013). Seguindo o entendimento jurisprudencial supra, procede a alegação da excipiente quanto aos juros. No entanto, o fato de os juros serem indevidos não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade, bastando a adequação dos juros. Esse é o entendimento que prevalece nas C. Câmaras de Direito Público deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS - Exceção de pré-executividade - Nulidade do título executivo Descabimento CDA que preencheu os requisitos legais, nos termos do artigo 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF A inconstitucionalidade do índice de juros instituídos pela Lei nº 13.918/09 não impede o aproveitamento do título executivo Entendimento do C. STJ - Prejudicial de mérito - Decadência Inadmissibilidade Auto de infração lavrado dentro do prazo quinquenal No mérito, cabimento da verba honorária sucumbencial. Fixação do quantum que se dará na fase de liquidação, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1311 tendo como base de cálculo a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele apurado após o recálculo Inteligência do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC Precedentes do C. STJ - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento 2238727-15.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Silvia Meirelles, j. 15.03.21) EXECUÇÃO FISCAL ICMS Juros Inconstitucionalidade CDA Nulidade Título executivo Impossibilidade: A inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e dos juros moratórios não retira a certeza e liquidez da CDA, pois o excesso envolve simples cálculo aritmético e pode ser expurgado do próprio título. EXECUÇÃO FISCAL ICMS Multa isolada Proporcionalidade e razoabilidade Caráter confiscatório Ausência Multa punitiva Creditamento indevido Imposto Valor Limitação Possibilidade: O caráter confiscatório das multas isoladas deve ser averiguado no caso concreto, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. As multas punitivas que superam o valor do tributo são consideradas confiscatórias. (Agravo de instrumento 2047981-59.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Teresa Ramos Marques, j. 22.03.21) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.947/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/17. No que concerne aos honorários, cediço que nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba deverá, em regra, ser fixada com base no artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Por outro lado, admite-se a fixação por equidade nos casos em que referida base de cálculo torne desproporcional o valor em relação à natureza da causa. No caso, o valor da causa é significativamente elevado, mostrando-se razoável, por conseguinte, o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado também o direito ora discutido, bem como o trabalho realizado pelos patronos das partes. Intimem-se. (fls. 108/113 da origem) Os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante (fls. 116/121 da origem), foram rejeitados à fl. 310 (da origem). Aduz a agravante, em suma, que: a) presentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a inconstitucionalidade do índice de juros aplicado pela Exequente, bem como a prescrição parcial do débito, especificamente das CDAs 1.216.090.571, 1.216.090.582, 1.216.090.593, 1.216.090.605, 1.216.090.616, 1.216.090.627, 1.216.090.638, 1.216.090.649 e 1.216.090.650; b) o art. 174 do CTN prevê que o prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da sua constituição definitiva; c) o presente caso refere-se a débitos constituídos por lançamento de homologação, ou seja, o sujeito passivo se antecipa ao fisco e realiza a entrega da declaração, informando o valor dos tributos devidos, e o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do tributo declarado corretamente e não pago, será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação; d) o vencimento destas CDAs, datas da constituição definitiva dos créditos, ocorreu entre 01.04.2006 a 01.12.2006 e Execução fiscal foi distribuída apenas em 23.03.2017, transcorrendo o prazo de 5 anos para a Exequente realizar a cobrança; e) apesar da fundamentação apontando que a prescrição do crédito tributário se inicia com o não pagamento da dívida (vencimento), interrompendo-se com a distribuição da execução, a conclusão na decisão foi divergente; f) as CDAs 1.216.090.571, 1.216.090.582, 1.216.090.593, 1.216.090.605, 1.216.090.616, 1.216.090.627, 1.216.090.638, 1.216.090.649 e 1.216.090.650 comportam débitos vencidos respectivamente em 01.04.2006, 01.05.2006, 01.06.2006, 01.07.2006, 01.08.2006, 01.09.2006, 01.10.2006, 01.11.2006, 01.12.2006, datas de suas constituições definitivas, e, portanto, foram alcançados pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva dos débitos e a data do despacho citatório que interrompeu o decurso do prazo prescricional; g) o agravado menciona que houve um parcelamento, sem especificar a data de adesão, ou seja, a data em que eventualmente tenha ocorrido a interrupção do prazo prescricional, e nem ao menos demonstra que foi realizado algum pagamento, e na conta fiscal por mês de referência apresentada, também não traz estas informações, não sendo possível identificar sequer as CDAs que se trata no documento; h) em consulta aos parcelamentos realizados junto à Procuradoria Geral do Estado, nota-se que as CDAs ora discutidas não se encontram no resultado; h) a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comprova que houve parcelamento ou qualquer causa interruptiva da prescrição destes débitos; i) o valor fixado a título de honorários de sucumbência deve ser revisado, devendo ser aplicado a norma prevista no art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de sobrestar a execução. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição das CDAs 1.216.090.571, 1.216.090.582, 1.216.090.593, 1.216.090.605, 1.216.090.616, 1.216.090.627, 1.216.090.638, 1.216.090.649 e 1.216.090.650, acolhendo-se totalmente a exceção de pré- executividade apresentada e, desta forma, julgando-se extintos os créditos tributários da demanda, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados conforme o art. 85, §3º, do CPC. Na decisão de fls. 25/33 desta Relatora, o efeito pretendido pela agravante foi indeferido, consignando-se que: Para a devida apreciação das alegações arguidas neste recurso, de rigor que se aguarde a manifestação do agravado para esclarecer a situação dos débitos junto ao Fisco, bem como trazer a cópia de eventuais procedimentos administrativos, com a respectiva juntada dos autos de infração e respectivas notificações do contribuinte, sem prejuízo do ônus da contribuinte de trazer os elementos necessários para demonstrar inequivocamente suas alegações, com a juntada dos documentos que entender necessários para tal demonstração. Contraminuta apresentada pelo Estado de São Paulo às fls. 42/49, acompanhada dos documentos de fls. 50/231. É o relatório. Manifeste-se a agravante acerca da contraminuta e documentos de fls. 42/231, juntados pelo agravado. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1509052-40.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1509052-40.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: I M Won Ancken Internet Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra IM Won Ancken Internet Me para cobrança de Taxa de Licença/ Fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1320
Processo: 2056654-07.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2056654-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1321 Embargdo: Município de Pindamonhangaba - Embargte: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda - Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba SPE contra o v. acórdão de fls. 13/25 que, por maioria de votos negaram provimento ao recurso, sendo contrário 3º Juiz, que não declara, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Em síntese, requer a embargante que seja suprida a omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, CPC. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo art. 1.023 que Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante análise do processo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em 26/04/2022 e a disponibilização no DJE ocorreu em 28/04/2022 (fl. 26 do recurso de agravo de instrumento). Portanto, o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração iniciou no dia 29/04/2022, ou seja, no dia útil seguinte à data em que o acórdão foi disponibilizado no DJE. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 06/05/2022. O presente recurso foi protocolado em 17/06/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Observe-se que o recurso interposto aborda apenas o acórdão proferido no agravo de instrumento, motivo pelo qual o prazo deve ser contado da data da publicação da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) - Laura de Moraes Junqueira (OAB: 464727/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1509828-49.2016.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1509828-49.2016.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelada: Hamilton Jose Camara - Apelada: Walter Aparecido Candido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1509828-49.2016.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 04, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 332, § 1º c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC e artigo 156, inciso V, do CTN, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que desde o pedido de suspensão, deveria ter havido a intimação pessoal do apelante para dar andamento à ação após o seu decurso., ressaltando que o STF se pronunciou recentemente sobre a prescrição intercorrente no Informativo nº 584, e sobre a necessidade de intimação da Fazenda, antes de se decretar a prescrição intercorrente, pleiteando ao final que a prescrição reconhecida seja afastada e o feito prossiga (fls. 07/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 15/12/2016, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos, referentes ao IPTU, dos exercícios de 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’S de fls. 02/03. Sem CITAÇÃO POSTAL. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 25/11/2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O Município de Arujá afirma, em suas razões recusais, que desde o pedido de suspensão, deveria ter havido a intimação pessoal do apelante para dar andamento à ação após o seu decurso., e não é possível a decretação da prescrição intercorrente, sem a necessária intimação da Fazenda, conforme entendimento do STF. Mas, aqui é o caso da ocorrência de prescrição originária e não intercorrente. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso IIdo Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Além disso, a prescrição anterior ao ajuizamento pode ser reconhecida de ofício, sem manifestação prévia, da exequente (art. 332 § 1º do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 15/12/2016 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 12.131,31 (doze mil, cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), referentes ao IPTU, dos exercícios de 2006 e 2007. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Importa notar que a r. sentença não Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1336 merece reparos, pois, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 15/12/2016. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie especialmente tratando-se de prescrição anterior ao ajuizamento. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Resp 1.120.295. Com efeito, por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12.05.2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.(...) Dessarte, a propositura da ação constitui odies ad quemdo prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Assim sendo, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1022036-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1022036-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Dave Geszychter - Apelado: Danny Queiroz Geszychter - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 184: Trata-se de pedido efetuado pelos impetrantes Danny Queiroz Geszychter e Dave Geszychter objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso especial. Retornem os autos ao Juízo de Origem. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/ SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2030501-73.2018.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2030501-73.2018.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eglae Paiva Cruz e Outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário de fls. 28/35, por aplicação do Tema 810/STF - RE 870.947/SE (fls. 601/602), nos termos antes determinado pelo Ministro Dias Toffoli do Col. Supremo Tribunal Federal (fls. 597/598), foi interposto o agravo interno de fls. 1 / 4 do Incidente 50004, ao qual se negou provimento. Porém, levada a questão ao Supremo Tribunal Federal por meio da Reclamação nº 53.641/SP, a decisão foi cassada, ao fundamento de desrespeito ao Tema 810, nos seguintes termos: julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1449 determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810. Resta, então, em cumprimento à decisão proferida em sede de Reclamação, determinar o retorno dos autos à Col. 11ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 1505339-05.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1505339-05.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Salto - Apelante: C. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada dativa Dra. Raquel Gonçalves Serrano foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 127 e 132), quedou-se inerte (fl.128). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. RAQUEL GONÇALVES SERRANO (OAB/SP n.º 264.009), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1469 junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raquel Gonçalves Serrano (OAB: 264009/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2135339-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135339-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente: Luiz Carlos da Silva Savi - Impetrante: Adriana Rodrigues de Sousa - Impetrante: Alessandra Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Adriana Rodrigues de Sousa e Alessandra Alves, em favor Luis Carlos Silva Savi, objetivando a concessão de prisão domiciliar. Relatam as impetrantes que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Afirmam que o paciente foi condenado injustamente, destacando que Sua condenação se deu com base apenas no testemunho de um dos acusados, o qual fez acordo com a Justiça para obter benefícios de delação premiada. (sic) Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1575 Sustentam que Como não foi aberto processo de execução e nem tomada qualquer providência, quanto aos fatos, tanto da Pandemia de COVID 19, quanto do deficit de vagas em estabelecimentos prisionais para o regime semiaberto no Estado de São Paulo, o constrangimento ilegal se configura, com a emissão de mandados de prisão com início em regime semiaberto, sem qualquer condição de cumprimento. (sic) Explicam que pleitearam a prisão domiciliar junto ao MM Juízo do conhecimento, mas o pedido foi indeferido. Alegam que Conforme informações obtidas junto a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do estado de são Paulo (doc.4), existe um deficit de 8.516 vagas no Estado de São Paulo, em estabelecimentos prisionais para cumprimento de pena em regime semiaberto, como se depreende do exame de documento emitido por solicitação das impetrantes (sic), concluindo que Isto gera a iminência de que a paciente seja recolhida em regime prisional inadequado, visto o fato de que há deficit de vagas no regime semiaberto no Estado de São Paulo. (sic) Asseveram, ainda, que o paciente faz parte do grupo de risco da Covid-19, porquanto é acometido de doenças, as quais se qualificam em: hipertenso, doenças respiratórias, problemas cardíacos, além de ter desenvolvido doenças psiquiátricas (sic) e, assim, faz jus à concessão da prisão albergue domiciliar nos termos do artigo 5º, inciso III, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Informam que o paciente possui dois filhos menores (conforme documentos juntados em anexo), um adolescente de 13 (treze) anos e uma adolescente de 15 (quinze) anos, que necessitam da presença do pai, para manter o sustento e acompanhar a criação dos filhos, principalmente diante da crise mundial pela PANDEMIA, que acarretou outros fatores, que a população está enfrentando atualmente. (sic) Por fim, aduzem que deve ser observada a súmula vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, requerem a) a concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente LUIS CARLOS SILVA SAVI para que ele aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ; b) a confirmação da ordem em julgamento definitivo de mérito, com a determinação de que ele cumpra a pena em prisão albergue domiciliar enquanto perdurar a atual pandemia de COVID-19, e enquanto existir deficit de vagas nos termos nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso nos artigos 288, caput, e 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, por 65 vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. O trânsito em julgado para o paciente operou-se em 14.09.2021 (fl. 2566 processo de conhecimento). Em 05.10.2021, o MM Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para o início do cumprimento da pena. O mandado de prisão foi expedido em 15.12.2021, consignando que o regime inicial de cumprimento é o semiaberto (fls. 2651/2653 processo de conhecimento). Em consulta ao SIVEC, constata-se que o mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Luiz Carlos Silva Savi e Daniele Patrícia Lopes Lacerda foram condenados como incursos nos artigos 288, “caput” e 155, §4º, II, do CP, e artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/98,cada um à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 2.490/2.508). Interpuseram recurso intempestivamente (fl. 2.560) e a sentença transitou em julgado (fls. 2.561 e 2.566). Suas defesas pleitearam a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar, sob o argumento de falta de estabelecimento adequeado e risco de contaminação do Covid-19, e de o primeiro pertencer ao grupo de risco (fls. 2.787/2.798 e 2.829/2.841). Determinou-se que tais questões fossem levantadas junto ao juízo da execução, competente para a apreciação do pedido (fl. 2.872). Foi impetrado Habeas Corpus em favor do réu (fls. 2.875/2.892) e o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu parcialmente a ordem, para determinar a este juízo a apreciação do pleito de prisão albergue domiciliar formulado por Luís Carlos Silva Savi (fl. 2.938). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 2.942/2.946). Decido. Inicialmente, anoto que o fato de estarem os réus foragidos e não iniciada a execução penal obsta a análise do pedido defensivo, conforme dispõe o art. 105 da Lei n.º 7.210/84 e art. 674, do CPP: “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” “Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.” No entanto, conforme determinação superior, passo a decidir. A prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é cabível nos casos previstos nos art. 318 e 318-A, do CPP, e tem como escopo substituir a prisão preventiva: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos deidade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão domiciliar é cabível nos casos do art. 117, da Lei nº 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. (grifei) No caso vertente, a sentença transitou em julgado para Luiz Carlos e Daniele (fl.2.566), que estão foragidos, demonstrando, portanto, não estarem contribuindo para o curso da execução penal. Além disso, não comprovaram a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais exigidas à concessão da prisão domiciliar. Assim, não vislumbrando a excepcionalidade necessária à concessão da medida e por falta de amparo legal, indefiro os pedidos de conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão e o julgamento dos recursos das demais defesas. (sic fls. 49/51) E, inegavelmente, a pandemia que efetivamente assola o planeta não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que foram condenados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - Alessandra Alves (OAB: 402497/SP) - 10º Andar
Processo: 2136532-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2136532-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Estefanny Ferreira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Thalita Veronica Gonçalves e Silva, em favor de Estefanny Ferreira da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, dada sua primariedade, ressaltando que a quantidade de droga apreendida não é expressiva (sic). Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, acaso condenada, a paciente será beneficiada com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e cumprirá a pena em regime diverso do fechado. Afirma que o artigo 319 do Código de Processo Penal traz um rol com 10 medidas cautelares, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deverá ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque os policiais civis João Sanches Neto e Carlos Alberto da Silva relataram que na data de hoje estava de serviço quando ao passar pelo local, conhecido pelo tráfico de drogas avistaram a investigada em atitude suspeita. Motivo pelo qual realizaram uma breve campana, sendo que puderam avistar a indiciada efetuando a venda de drogas pois o usuário se aproximou e entregou o valor para ele e ela em seguida foi até a guia da calçada e retirou debaixo da pedra o entorpecente e serviu. Ante o acima exposto procederam a abordagem e em busca pessoal junto a ela localizou no bolso de sua blusa 3 porções de maconha e RS 10,00 em dinheiro. Ante o acima exposto foi procedida a sua captura e condução a esta unidade policial juntamente com o entorpecente apreendido (sic fls. 07/08). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de ESTEFANNY FERREIRA DA SILVA, presa em flagrante delito por prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Lei n° 11.343/2006, art. 33, “caput”). O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante da averiguada em preventiva. A Defensoria Pública requereu a liberdade provisória da flagranteada, com a fixação de medidas cautelares. É o relatório. DECIDO. Não há ilegalidade evidente na constrição ordenada. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. No mais, pelo que consta dos autos, deve ser convertida a prisão em flagrante da averiguada em preventiva. A prova da materialidade do crime, em tese, cometido, vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (em especial fls. 13 e 15/18) e os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos prestados. Com efeito, segundo o Policial Civil JOÃO SANCHES NETO , “Na data de hoje estava de serviço quando ao passar pelo local, conhecido pelo tráfico de drogas avistaram a investigada em atitude suspeita. Motivo pelo qual realizaram uma breve campana, sendo que puderam avistar a indiciada efetuando a venda de drogas pois o usuário se aproximou e entregou o valor para ele e ela em seguida foi até a guia da calçada e retirou debaixo da pedra o entorpecente e serviu. Ante o acima exposto procederam a abordagem e em busca pessoal junto a ela localizou no bolso de sua blusa 3 porções de maconha e R$ 10,00 em dinheiro. Ante o acima exposto foi procedida a sua captura e condução a esta unidade policial juntamente com o entorpecente apreendido. “ (fls. 02). Já o Policial Civil CARLOS ALBERTO DA SILVA narrou que “Na data de hoje estava de serviço quando ao passar pelo local, conhecido pelo tráfico de drogas avistaram a investigada em atitude suspeita. Motivo pelo qual realizaram uma breve campana, sendo que puderam avistar a indiciada efetuando a venda de drogas pois o usuário se aproximou e entregou o valor para ele e ela em seguida foi até a guia da calçada e retirou debaixo da pedra o entorpecente e serviu. Ante o acima exposto procederam a abordagem e em busca pessoal junto a ela localizou no bolso de sua blusa 3 porções de maconha e R$ 10,00 em dinheiro. Ante o acima exposto foi procedida a sua captura e condução a esta unidade policial juntamente com o entorpecente apreendido. “ (fls. 03). Por outro lado, em seu interrogatório, Estefanny alegou que “não tem advogado constituido dispensando um para este ato, seus familiares sabem de sua prisão, que realmente estava efetuando o tráfico de drogas no local quando foi presa, que pelo trabalho realizado recebe uma comissão pela venda. “ (fls. 04). Há, portanto, no presente caso, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A averiguada foi surpreendida praticando o tráfico ilícito pela polícia civil, no momento em que pretendia vender drogas. Presente a hipótese contemplada no art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena privativa de liberdade máxima do delito, em tese, cometido pela averiguada é superior a 04 (quatro) anos. Cumpre dizer que, neste primeiro momento, não se vislumbra a incidência da causa de redução de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porque, diante das circunstâncias da prisão e da declaração da flagranteada de que recebe comissão pela venda de drogas, há possibilidade da averiguada se dedicar a atividades criminosas e integrar organização criminosa. Recomenda-se, pois, para resguardo da ordem pública (abalada com crimes de tráfico desta natureza, em especial no caso do averiguada, que admitiu receber comissão pela venda de drogas) e do cumprimento da lei penal (pelas razões expostas, observada a gravidade do delito em tese cometido, pode tentar esquivar-se do cumprimento da sanção corporal que venha a lhe ser imposta), a conversão da prisão em flagrante da imputada em preventiva. O crime em tese cometido foi muito grave e há prova concreta nos autos a indicar que poderá haver reiteração criminosa. Por fim, deve-se destacar, em arremate, que, pelos motivos expostos, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do Código de Processo Penal) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 310, II, 312, “caput” e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada da averiguada ESTEFANNY FERREIRA DA SILVA (...) (sic fls. 38/40 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1000223-94.2019.8.26.0704/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000223-94.2019.8.26.0704/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rachel Resende Pinto - Agravada: Maria Helena Chiaki Yasaka - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO À SUA PESSOA, ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO E PRATICOU TODOS OS ATOS RECURSAIS, EXAURINDO A ATUAÇÃO E ELIMINANDO QUALQUER POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O ACORDÃO JULGOU AS APELAÇÕES E A ORA AGRAVANTE, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO, APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS, SEGUINDO-SE REGULAR INTIMAÇÃO. O FATO DE A PARTE SER ADVOGADA E ATUAR EM CAUSA PRÓPRIA NÃO ENSEJA A NECESSIDADE DE TAMBÉM SER INTIMADA, SE O ATO DE COMUNICAÇÃO FOI DIRIGIDO A SEU ADVOGADO, QUE EFETIVAMENTE ATUOU EM SEU NOME. A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTA QUALQUER POSSIBILIDADE DE COGITAR DE VÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rachel Resende Pinto (OAB: 60094/SP) - Charles Albert Tubeto (OAB: 355604/SP) - Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007737-04.2019.8.26.0606/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1007737-04.2019.8.26.0606/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Open Educação Ltda - Agravada: Marly Guilherme da Silva Nakamura (Assistência Judiciária) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOVA INTIMAÇÃO DA RÉ SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A RESPEITO DE JUSTIÇA GRATUITA ANALISADO PELO MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO ANALISADAS PELO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DA APELANTE NÃO FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Diêgo Ximenes Loiola (OAB: 389886/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000173-32.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000173-32.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Lourival Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIDADE HABITACIONAL. SISTEMA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU. FATO INCONTROVERSO QUANTO À INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS POR EXPRESSIVO PERÍODO. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2167 DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO QUE SE MANTÉM, CONSIDERADO O TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM O CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimas da Cruz Mineiro (OAB: 179637/ SP) (Curador(a) Especial) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Natália Sayuri Nagano de Oliveira (OAB: 378667/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1014820-46.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1014820-46.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. M. C. B. LTDA - Apelante: C. A. LTDA - Interessado: L. V. LTDA - Apelado: R. B. G. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Resultado do julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC: Deram provimento em parte aos recursos, por maioria de votos. Terceiro Desembargador que declara voto. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À CORRÉ LACIC, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). SENTENÇA “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO NO PERÍODO EM QUE O AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ESTAVA SENDO REPARADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EFETIVAÇÃO DA REPARAÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º, VI, DO CDC). VALOR DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELA PARTE AUTORA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR A SER RESTITUÍDO DEVE TER CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DESDE O DESEMBOLSO E ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANOS MORAIS CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - André Luiz Rossi (OAB: 31729/PR) - Sandra Maria Vicentin (OAB: 38153/PR) - Cícero João Ricardo Porcelani (OAB: 19933/PR) - Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) - Bruna Carnaz Prado (OAB: 280262/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1006722-73.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1006722-73.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Edma Simon Pimentel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ABONO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE A PERÍODOS ANTERIORES. AUTORA QUE TEVE RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA ANTERIORMENTE O ADEQUADO CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÕES DE SER DEVIDO O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELO PERÍODO QUE LABOROU QUANDO JÁ FAZIA JUS A APOSENTADORIA.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES DE ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS ATÉ A EFETIVA INATIVAÇÃO, OBSERVADO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003, QUE FUNDAMENTA AS PARCELAS INDENIZÁVEIS.PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DO DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA MOVIDA ANTERIORMENTE QUE CONSOLIDOU OS ELEMENTOS PARA PLEITO DO ABONO DE PERMANÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA AÇÃO QUE SE DEU EM 08/01/2018 AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 10/02/2020 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA - AUTOR QUE PERCEBEU NORMALMENTE SEUS VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA RECONHECIDA, DE MODO QUE NÃO PODE RECEBER DE FORMA CUMULADA A REMUNERAÇÃO DE SEU CARGO PÚBLICO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTE DESTE MESMO CARGO INTELIGÊNCIA DO § 10º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE GARANTE O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA VALORES DEVIDOS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATÉ A SUA EFETIVAÇÃO PERCEPÇÃO CONDICIONADA AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003, QUE PASSOU A PREVÊ-LO PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1013333-10.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1013333-10.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: H e S Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2490 SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR. PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO. PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Cássia Monteiro de Carvalho Almeida (OAB: 394757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1007792-82.2015.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1007792-82.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Santa Tereza Industrial Ltda. - Apelado: Homag Industria e comercio de Maquinas para Madeiras ltda - Apelado: Homag GMBH - Apelação Cível nº 1007792-82.2015.8.26.0609 Comarca: Taboão da Serra Apelante: Santa Tereza Industrial Ltda. Apeladas: Homag Indústria e Comércio de Máquinas para Madeiras Ltda. e Homag GMBH Juiz sentenciante: Rafael Rauch Decisão Monocrática nº 26.190 Ação de indenização. Assistência técnica de maquinário industrial. Negativa de prestação. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Benefício da justiça gratuita indeferido por esta C. Câmara, conforme v. acórdão transitado em julgado. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 539/544, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Santa Tereza Industrial Ltda. em face de Homag Indústria e Comércio de Máquinas para Madeiras Ltda. e Homag GMBH, condenando a autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, pois imprescindível a produção de prova testemunhal. Assevera que a falta de resposta à notificação extrajudicial enviada às rés, na qual consta quais máquinas necessitavam de manutenção, aliada à apresentação de contestação, basta para comprovar que o maquinário apresentava defeitos. Afirma que as rés eram obrigadas a lhe prestar assistência técnica, dada a existência de oferta pública neste sentido, serviço que não poderia ser executado por terceiros. Alega que a negativa de prestação do serviço lhe causou danos materiais e morais oriundos da paralização de suas atividades, cuja reparação requer. Destaca que o maquinário em questão estava inoperante quando foi alienado. Insurge-se contra a aplicação das penas por litigância de má-fé. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento diferido, parcelado ou reduzido do preparo recursal (fls. 547/572). Contrarrazões a fls. 588/593. É o relatório. A eminente Desembargadora Christine Santini indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, bem como os pedidos de recolhimento diferido e/ou reduzido do preparo recursal, facultando, entretanto, a possibilidade de recolhimento parcelado (fls. 607/608, 612/613 e 617/618). Tais decisões foram mantidas por esta C. Câmara, conforme o v. acórdão de fls. 633/636, assim ementado: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postulados em sede de apelação Manutenção da R. Decisão agravada Inexistência de hipossuficiência Preparo devido Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso (Agravo Interno nº 1007792-82.2015.8.26.0609/50002, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 06/11/2019). Referido acórdão foi preservado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da r. decisão monocrática de fls. 751/755, transitada em julgado em 20/08/2021, conforme consulta ao site daquela Corte. Neste contexto, considerando que até a presente data não houve qualquer pagamento a título de preparo recursal, reputa-se deserto o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: RUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA (OAB: 39199/RS) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Renata Camilo de Oliveira (OAB: 337017/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2079231-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2079231-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. R. W. - Agravado: L. R. - Agravo de Instrumento nº 2079231-76.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (5ª Vara da Família e Sucessões Central) Agravante: M. A. R. W. Agravado: L. R. Juíza: Renata Martins de Carvalho Decisão Monocrática nº 26.152 Agravo de instrumento. Guarda e visitas. Ação de modificação de guarda e regime de visitação paterna. Recurso contra decisão que deferiu o pedido formulado para autorizar a entrega e a devolução do filho menor das partes nos dias das visitas paternas ao irmão do agravado. Decisão agravada reconsiderada. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 529/530 dos autos de origem, que em sede de ação de modificação de guarda e visitas paternas movida pela agravante deferiu o pedido formulado para autorizar a entrega e a devolução do filho menor das partes nos dias das visitas paternas ao irmão do agravado, a partir do final de semana de 08 e 09 de janeiro de 2022 e, assim, sucessivamente. Insurge-se a agravante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em breve síntese, que teve aplicadas em seu favor medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em razão da violência doméstica praticada pelo agravado que, contudo, vem descumprindo a proibição de se aproximar. Alega que há determinação para que Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 643 a retirada e a devolução da criança sejam feitas por terceira pessoa de sua escolha e que o filho menor demonstra resistência de ir com o tio paterno. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 29/30). Contraminuta a fls. 34/46. Opinou a D. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. O recurso está prejudicado. Verifica-se dos autos de origem que a r. decisão de fl. 609 reconsiderou a decisão agravada, determinando o cumprimento do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2281997-55.2021.8.26.0000 para que o contato entre as partes seja intermediado pela genitora da agravante, assim como a entrega e retirada do filho menor pelo genitor para as visitas paternas (fls. 589/593 daqueles autos). Diante disso, o recurso perdeu seu objeto e não deve ser conhecido. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcia Aparecida da Fonseca (OAB: 94890/SP) - Tauanna Gonçalves Vianna (OAB: 319156/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2125107-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2125107-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Peruíbe - Autor: Maria Cristina Theotonio dos Passos Pedroso - Réu: Francisco Romeu de Campos - VISTO. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir sentença que homologou acordo realizado pelas partes em embargos de terceiro opostos pelo ora requerido. Em que pese as alegações da autora, a presente demanda deve ser extinta de plano, pois ausente o seu interesse de agir, sendo ela carecedora da ação. Isso porque, a sentença de natureza meramente homologatória não pode ser atacada por ação rescisória, para a qual se exige sentença de mérito, transitada em julgado (Art. 966 do CPC). Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, segundo o que dispõe o art. 486 do CPC, de modo que para anular a partilha, a ação cabível, em tese, é a anulatória, e não a rescisória. Dessa forma, a ação rescisória não constitui o instrumento processual adequado nem mesmo para combater a suposta nulidade. Registre-se, ainda, que não se aplica a fungibilidade entre a ação anulatória e ação rescisória, pois este Tribunal é incompetente para apreciar e julgar aquela ação, cuja competência pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência do ato processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 7 de junho de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Vanessa Rodrigues Borges (OAB: 334085/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2128660-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2128660-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: Pietro Augusto Silva Pontes - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Pedido de efeito suspensivo nº 2128660- 12.2022.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Requerente: P. A. S. P. Requerida: N. D. I. S. S/A Decisão Monocrática nº 26.221 Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pedido de concessão de efeito ativo à apelação interposta para que a ré seja obrigada a disponibilizar atendimento de psicopedagogia. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista. Indicação de tratamento multidisciplinar. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Cobertura de atendimento com psicopedagoga, que, ao que tudo indica, será realizado em ambiente clínico. Precedentes desta C. Câmara. Pedido deferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação nº 1034214-08.2021.8.26.0602, interposta em face da r. sentença reproduzida a fls. 17/25, que julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando que a ré disponibilize o tratamento multidisciplinar ao autor com psicologia comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional pelo método ABA com integração sensorial, fonoaudiologia pelos métodos ABA e Pecs, musicoterapia e psicomotricidade aquática, bem como a condenou a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Sustenta o requerente que o atendimento com psicopedagogia é essencial ao seu tratamento, sendo a recusa fundada na taxatividade do rol da ANS abusiva. Alega que o tratamento com psicopedagoga será realizado em ambiente clínico, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a ré lhe disponibilize referido atendimento. É o relatório. O autor é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré e portador de Transtorno do Espectro Autista, condição sensível e incurável para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar com psicologia comportamental pelo método ABA, terapia ocupacional pelo método ABA com integração sensorial, fonoaudiologia pelos métodos ABA e Pecs, psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade aquática (fls. 15/16), sendo aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 102 desta Corte: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem o autor quem detêm o conhecimento sobre as suas necessidades. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde do paciente. Repita-se: cabe ao médico escolhido pelo autor estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento da doença, observando-se que, se o cliente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança, o que vale é a sua prescrição. Ressalte- se que esta C. Câmara tem afastado a cobertura de acompanhante terapêutico no ambiente escolar, por ser medida que foge ao âmbito contratual, porém não o atendimento com psicopedagoga, que, ao que tudo indica, será realizado em ambiente clínico (Ap. nº 10003730-77.2021.8.26.0127, minha relatoria, j. 08/11/2021; AI n 2047057-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 07/06/2022). Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta pelo requerente. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Jaqueline da silva - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2206158-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2206158-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: J. H. de O. L. - Agravado: A. P. de C. F. (Menor(es) representado(s)) - Voto nº 14970 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em autos de cumprimento de sentença proferida em ação de investigação de paternidade, determinou que a exequente apresente planilha elucidativa em que se especifique a quantidade e o valor das parcelas para desconto na folha de pagamento do alimentante, observando-se que o valor das parcelas e o pensionamento vincendo não poderá ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do alimentante (CPC, art. 529, par. 3º) fl. 305 do processo principal nº 0000172-72.2017.8.26.0445. Sustenta o agravante que, quando fixada a pensão, ele não possuía outros filhos, mas em função do transcurso do tempo constituiu outra família, vindo a se tornar pai de outros dois filhos, o que compromete majoritariamente a sua renda. Alega que a agravada já é maior de idade e não está matriculada em ensino superior, sendo perfeitamente capaz de laborar pelo seu sustento, descaracterizando a urgência na prestação dos alimentos; que, por isso, é inconcebível a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos, conforme requerido pela agravada e deferido na decisão recorrida. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 35/36), tendo a agravada apresentado contraminuta (fls. 39/44). A douta Procuradoria deixou de se manifestar em razão da maioridade da agravada (fls. 49/50). DECIDO Embora o autor tenha ofertado recurso contra a decisão que determinou à agravada a apresentação de planilha atualizada do débito, para os fins previstos no ar. 529, § 3º, do CPC, o certo é que, em consulta aos autos de origem, se verifica que as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim à dívida (fls. 382/385 daqueles autos), o que foi homologado pelo Juízo, que determinou se aguardasse no arquivo até o final cumprimento do pacto. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vanessa Natalia Gomes Domingos (OAB: 289979/SP) - Luciana Holzlsauer de Mattos (OAB: 199428/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2256853-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2256853-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Alice Sabino de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré providencie, no prazo de 48 horas, a liberação e o custeio do tratamento psicológico com especialização em Aba/Denver, de forma integral e sem limite de sessões, bem como as demais terapias prescritas às fls. 48 dos autos de origem (fls. 70/73 - processo nº 1017738-36.2021.8.26.0361). Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que o rol da ANS é taxativo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 24/25); sem contraminuta (fls. 27) e custas recolhidas (fls. 21/22). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 32/42). DECIDO. Verifico que, em 07/02/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando parcialmente a tutela antecipada (fls. 396/401 aclarada às fls. 415/417 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Carla Sabino Nobre - Gabriela dos Reis Barbosa (OAB: 317847/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2274281-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2274281-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo Lanhellas Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão (Hosp Mat Sao Cristovao) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 183/185 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento pelo método ABA ao autor. Busca o agravante a reforma da decisão, com a imediata cobertura do tratamento necessitado, nos termos da prescrição médica, com terapia método ABA. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 193/194); com contraminuta (fls. 206/216) e custas recolhidas (fls. 190/191). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 228/229). DECIDO. Verifico que, em 16/03/2022, foi proferida sentença, aclarada às fls. 447 dos autos de origem, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos, mantendo a tutela antecipada já que concedida em grau de recurso de agravo de instrumento (fls. 431/437 dos autos do proc. nº 1115972-60.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato Afonso Goncalves (OAB: 134797/SP) - Fabio Llimona (OAB: 287472/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/ SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1039571-57.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1039571-57.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulcileia Meireles Dias - Apelado: Gilberto Rolim Teixeira - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1682/1691, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por GILBERTO ROLIM TEIXEIRA contra DULCINEIA MEIRELES DIAS para: “ a) para extinguir o condomínio das partes em relação ao imóvel de matrícula nº 142.366 do 15º RGI de São Paulo/SP e determinar sua alienação judicial, na forma do art. 730 do CPC, observadas as preferências do art. 1.322 do CC; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, enquanto aquela mantiver o uso exclusivo do imóvel, indenização mensal de R$ 5.400,00, reajustada anualmente pelo IPG-M desde julho de 2018. As prestações vencidas serão corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês do respectivo vencimento. A indenização deve ser compensada com 90% das cotas condominiais e dos tributos relativos ao imóvel vencidos desde que constituída em mora a parte ré; c) condenar a ré a se abster de retirar ou levar consigo os bens especificados às fls. 1535/1538, devolvendo-os aos autos. Cabe ao autor retirar os referidos bens do imóvel em dia útil, entre 9h00 e 18h00, mediante prévio agendamento por e-mail ou telefone.” Processado o apelo interposto pela ré, sobreveio aos autos petição informando a celebração de composição amigável, com pedido de homologação (fls. 1850/1852). É o breve relatório. 1. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Primeira Instância. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 655
Processo: 2163197-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2163197-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Apostolico - Agravante: Alfonso Apostolico Netto - Agravante: Angela Apostolico - Agravante: Ana Maria Teixeira Braga - Agravante: Marina Braga Apostolico - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 71/74 que, em ação cominatória c/c reparação por danos materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que o Hospital HCOR suspenda as cobranças bem como apresente cópia do contrato firmado com Alfonso, quando da admissão da paciente Hilda, ora falecida. Sustenta-se, em síntese, que foi efetuado o pagamento de R$ 332.078,87 referente às despesas hospitalares e R$ 12.400,00 em honorários médicos e que ainda existem valores em aberto perante o HCOR. Alega-se que referidas despesas devem ser quitadas pelo Hospital São Cristóvão. Requer-se a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 90); com contraminutas (fls. 101/106 e fls.111/122) e custas recolhidas (fls. 38/39). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 10/12/2021, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, aclarada às fls. 3988/3989, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 3968/3975 do proc. 1063095-46.2021.8.26.0100). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elissa Macedo Fortunato (OAB: 316440/SP) - Silvia da Graça Gonçalves Costa (OAB: 116052/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1000510-43.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000510-43.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Renato Meneses Mendes - Apelada: Danielly Cristina de Castro Leopoldino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8260 Apelação Cível Processo nº 1000510-43.2021.8.26.0201 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 84/86, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de extinção de condomínio c.c. pedido de alienação judicial de bem móvel proposta por Danielly Cristina de Castro Leopoldino em face de Renato Meneses Mendes, carreando ao requerido os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Inconformado, apela o autor requerendo a reforma da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de extinção de condomínio c.c. pedido de alienação judicial de coisa móvel (veículo), matéria afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante art. 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2 013 TJ/SP. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de Alienação Judicial de Coisa Móvel - Veículo de propriedade comum e objeto de partilha em ação de divórcio - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do autor - Ação que versa sobre posse de coisa móvel - Matéria de competência preferencial da Seção de Direito Privado III por força do disposto no artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002044- 51.2017.8.26.0269; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado São Paulo, 22 de junho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Mitsuo Assega (OAB: 81157/SP) - Luiz Antonio Leopoldino (OAB: 389972/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2044887-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2044887-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: MARINES PEREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Maisparque Novo Horizonte Urbanizadora Ii Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado por MARINES PEREIRA, nos autos da ação de rescisão contratual c.c restituição de valores pagos c.c tutela de urgência que move em face de MAISPARQUE NOVO HORINZONTE URBANIZADORA SPE LTDA., contra decisão de fls. 71, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome e CPF da parte autora em Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 709 órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão estiver sub judice, ou caso já tenha feito, para que a suspenda sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Insurge-se a agravante alegando que ajuizou a ação em face das loteadoras agravadas, visando a rescisão do contrato, em razão de não possuir condições de arcar com o valor das parcelas após o aumento. Informa que o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas do lote em atraso, que continuam sendo cobradas pela agravada. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que se a exigibilidade de pagamento das parcelas vencidas e vincendas não for suspensa poderá ocorrer a consolidação da propriedade em nome da agravada com a designação de leilão. Além disso, acena que há risco de ser negativada pelo inadimplemento. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas para impedir a consolidação da propriedade do imóvel, objeto desta ação, em nome da empresa agravada. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência. A liminar foi deferida em parte (fls. 115/117). O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 120/121. A empresa agravada não apresentou manifestação (fls. 122) Porém, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 112). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2046103-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2046103-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Rick Wesley Chalef Paixão (Representando Menor(es)) - Agravante: Biovida Saúde Ltda - Agravada: Valentina dos Santos Chalef (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 32.665 Agravante: Biovida Saúde Ltda. Agravado: V. dos S. C. (menor representada) e outro Comarca: São Paulo (16ª Vara Cível) Juiz: Felipe Poyares Miranda Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Sentença que julgou procedente o pedido Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 75/76 que em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação da tutela para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento da pessoa mencionada na inicial, na forma ali descrita, mais especificamente o tratamento multidisciplinar: i) fisioterapia motora intensiva therasuit/ pediasuit; ii) terapia ocupacional, seguindo o conceito neuroevolutivo bobath e integração sensorial; iii) fonoaudiologia seguindo o conceito neuroevolutivo bobath, integração sensorial e comunicação suplementar alternativa; iv) musicoterapia; v) equoterapia; vi) hidroterapia e vii) nutricionista, na forma do relatório médico, devendo, ainda a Requerida informar a disponibilidade de realização dos tratamentos dentro de sua rede credenciada e, em caso de indisponibilidade, realize o custeio do tratamento prescrito em Clínica Especializada indicada pela requerente, suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento. Argumenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, pugnando pela revogação da medida. Narra não haver indicação de urgência para a realização imediata do tratamento requerido. Alega não haver cobertura contratual para os procedimentos demandados pela infante. Acredita que o magistrado deve solicitar parecer ao Núcleo de Apoio Técnico. Subsidiariamente, pugna para que os tratamentos sejam realizados na rede credenciada da ré. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 39/40). Contraminuta às fls. 43/48. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 53) pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou procedente o pedido (fls. 323/333), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/ SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2048641-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2048641-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sophia Ilona Lagana de Paula Eduardo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOFIA ILONA LAGANA DE PAULA EDUARDO (menor representada por seu genitor), nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência movida em face da BRADESCO SAÚDE S/A, contra a r. decisão de fls. 26/29 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a Agravante alegando, em síntese, que atualmente conta com 9 anos de idade e está realizando tratamento endócrino-pediátrico, em razão da constatação de puberdade precoce. Informa que a médica responsável, dentre outros medicamentos, prescreveu tratamento à base do medicamento Somatropina, à razão de 1,7 mg por dia, comercializado pelo nome Omnitrope para a suprir a deficiência de GH no organismo e permitir a normalização de seu crescimento. Informa que ante a especificidade do medicamento, bem como o alto custo para consumidores finais e constar no rol da ANS, buscaram informações perante o plano de saúde, mas uma consultora da Bradesco Saúde informou que o pedido foi negado, com base na não obrigação de fornecimento pelo rol da ANS para o caso da Agravante. Afirma que a negativa é abusiva, pois o rol de procedimentos da ANS elenca apenas os tratamentos mínimos a serem prestados pelos planos de saúde e que a aplicação dos medicamentos de cobertura obrigatória também é exemplificativo. Salienta que o relatório médico e a prescrição da medicação para pronto uso indicam a presença dos requisitos autorizadores da tutela. Aduz que necessita do tratamento prescrito para combater a desaceleração de crescimento e baixa estatura. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a empresa agravada forneça o medicamento Omniotrope 1,7mg em sistema de uso contínuo, conforme prescrito, sob pena de multa diária. Dispensadas as informações, porque clara a questão em debate, bem Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 710 como a intimação da empresa agravada, ainda não citada. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 119/124 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2071562-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2071562-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Rita Sivinski Cerveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da tutela de urgência em caráter antecedente, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 30/31, que deferiu a tutela de urgência em caráter antecedente, para obrigar o réu Facebook a bloquear, no prazo de dois dias, o perfil da autora do Instagram, restaurando, se possível, os dados e a conta do perfil ao e-mail da autora, indicado na exordial, ensejando o descumprimento da decisão, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Sustenta o recorrente que o provedor de aplicações do serviço Instagram verificou que a conta @rscerveira (www.instagram.com/rscerveira) atualmente sob a vanity@ suportecarvalheiranaladeira) da agravada possuía indícios de invasão e, por tal motivo, foi colocada em um ponto de verificação, de modo que foi assegurada, não se encontrando mais em posse de terceiro, não havendo ainda qualquer ato ilícito por parte da agravante, uma vez que a invasão da conta não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, isto porque senha e login são de responsabilidade do próprio usuário, que são informados como manter suas contas seguras, e assim também, de forma muito clara, os usuários são orientados de quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura, não sendo possível ao agravante fiscalizar cada um de seus usuários, a fim de verificar se estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas, concluindo-se então pela ausência de nexo causal entre a conduta do Instagram e o alegado comprometimento da conta. Afirma ainda que, para garantir a segurança de todos os usuários no Instagram, deve ser fornecido um e-mail viável para a recuperação de uma conta, assim entendido: endereço de e-mail válido, seguro e que não tenha sido associado a nenhuma conta nos serviços do Instagram e Facebook, requisitos esses necessários à segurança da própria empresa agravada, e passos estes essenciais para que o Provedor do serviço possa enviar um link que possibilitará o procedimento de recuperação da conta, e que deverá ser acessado no prazo de 24 horas, após o que, será invalidado, por questões de segurança, ou seja, o cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta da agravada depende unicamente do fornecimento, por ela, de um endereço de e-mail válido e seguro, e que não esteja e nunca esteve vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook para que seja enviado o link com o passo a passo necessário para a recuperação da conta @rscerveira (www.instagram.com/rscerveira) atualmente sob a vanity@suportecarvalheiranaladeira, não sendo viável o cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta sem indicação do e-mail, sendo assim incompatível o arbitramento de multa pelo descumprimento, razão pela qual, nos termos do art. 537, § 1º, II do CPC, o Facebook deve ser exonerado da obrigação neste ponto, porquanto inexequível ou, subsidiariamente deve ser reduzido o valor da astreintes, eis que exorbitante para o caso em questão. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja reconhecido que o cumprimento e a retomada da conta depende de ato do usuário, conforme dever de cooperação, não havendo que se falar em multa, ou, subsidiariamente, que seja afastada a multa imposta para o não cumprimento da obrigação, pelo justo motivo apresentado e, caso assim, não entenda, requer a agravante que seja reduzido o valor. Deferido, em parte, o efeito suspensivo, para o fim de obstar a execução da multa, foi apresentada contraminuta, sustentando-se a manutenção da decisão (fls.137/142). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito (fls.222/227), cujo teor segue: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o bloqueio do perfil mantido pela autora na plataforma Instagram, indicado na inicial, bem como a sua restauração e, ainda, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da demanda, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação a título de danos morais, atualizados da forma supramencionada. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.I.C”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2295629-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2295629-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. F. F. R. M. - Agravado: J. C. M. dos R. - VOTO Nº 32.662 Agravante: M. F. F. R. M. Agravado: J. C. M. dos R. Comarca: Pindamonhangaba (1ª Vara Cível) Juiz: Felipe Estevão de Melo Gonçalves Agravo de instrumento Ação de regulamentação de visitas Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30/31 que em ação de regulamentação de visitas acolheu a manifestação ministerial, fixando, por ora, a visitação do genitor à filha em finais de semana alternados, com pernoite, podendo o requerente retirar a menor da residência da requerida às 17h horas de sexta-feira e devolvê-la às 17h do domingo, devendo ser alternada as visitas na festividade de fim de ano (Natal com a mãe neste ano e Ano Novo com o pai). Argumenta a agravante, em síntese, que há ação idêntica à presente, de modo que há coisa julgada e falta de interesse processual. Alega que o título judicial que dispõe acerca da guarda e visitas da infante estipulou retiradas e devoluções da criança por intermédio da avó paterna, em razão das medidas protetivas existentes em favor da genitora. Aduz que o genitor já foi preso por 3 vezes somente após o nascimento da filha, inclusive por lesão corporal contra a genitora. A decisão inicial concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 92/93). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 101/102. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 129), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Milena Roseira Trigo Fernandes (OAB: 421467/SP) - Fabrício Gabriel França dos Santos (OAB: 443457/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO
Processo: 2135744-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135744-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Clayton José da Silva - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 69 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, receber salário bruto mensal no valor de R$ 3.167,18 (três mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), tendo acumulado dívidas diversas por não ter recebido seus direitos. Pede a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita, ou o deferimento para pagamento ao final do processo, inclusive com antecipação de tutela recursal (fls. 01/08). II. De início, defiro a gratuidade processual em favor do recorrente tão somente para processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. IV. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 722 Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2135770-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135770-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Adriano Leite - Agravado: Campi Serviços Empresarias Ltda - Agravado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito trabalhista, promovida pelo agravante, nos autos da falência das agravadas, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC), por compreender que lhe “falta interesse processual, na modalidade adequação”, pois, “[de] acordo com o que se extrai do disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a decretação < convolação > da falência, eventuais credores deverão apresentar diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital mencionado no § 1º do artigo 99 da mencionada lei, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.”. Confira-se fls. 105/106, da origem. Inconformado, argumenta, em suma, que não é o caso de extinção do incidente; primeiro, porque a sentença de quebra não impede o julgamento da habilitação de crédito iniciada na vigência da recuperação judicial, ora convolada em falência; segundo, porque tal sentença não transitou em julgado, pendente, ainda, o julgamento de recursos. No mais, informa, quanto ao apontamento, da Administradora Judicial, de que já há um valor inscrito em seu favor, “que o crédito que o agravante pretende habilitar não tem nada a ver com aquele que já está habilitado, pois cada um decorre de uma relação de trabalho distinta e que teve origem em duas ações diferentes perante a Justiça do Trabalho. O crédito reconhecido pela administradora judicial e pela falida decorre do processo trabalhista 0012697-95.2016.5.15.0116 (...), o crédito que o agravante pretendia habilitar tem origem no processo trabalhista (...) 0010664-59.2021.5.15.0116”. Requer, por tais argumentos, seja julgado o mérito da habilitação, com a inclusão/adição, na Classe I, do valor de R$59.958,30, referente ao processo n. 0010664-59.2021.5.15.0116. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, inclusive em relação à Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 740 Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose de Campos Camargo Junior (OAB: 152665/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP)
Processo: 2131780-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2131780-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: N. C. V. - Autor: R. V. - Réu: H. G. J. N. - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Nina Coneglian Vivekananda, menor representada por Roger Vivekananda, em face de Habib Georges Jarrouge Neto, com fundamento no art. 966, incs. II, III, VI, VII, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que o réu ajuizou ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva c.c. direito de visitação em face de Fabiana Nunes Coneglian e Roger Vivekananda. Constou daquela inicial que Habib manteve união estável com a ré desde quando a autora tinha um ano de idade. Com o término do relacionamento no final de 2017, Habib descobriu que Fabiana entregou a infante a Roger, recusando-se a fornecer o endereço dele, razão pela qual ingressou com a referida demanda. Diante da não localização dos réus, foram citados por edital e defendidos por curador especial que contestou o feito por negação geral. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade socioafetiva. A sentença transitou em julgado em 9 de dezembro de 2021. A demanda deveria ter sido proposta no foro do domicílio do representante legal da menor, sendo o Juízo da Vara de Família do Ipiranga absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Ademais, a sentença foi proferida sem a correta citação dos réus. Habib tinha conhecimento do verdadeiro endereço das partes, mas valeu-se de manobras ardilosas para omitir a localização das partes, o que enseja a nulidade da citação editalícia por inobservância da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal. A sentença rescindenda também é nula por vício formal ante a ausência de certidão de nascimento da infante. A par dessas preliminares, informa que Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 750 Roger e Fabiana conviveram durante o período aproximado de 2 anos e dois meses, advindo do relacionamento o nascimento da autora. Esclarece que nunca foi abandonada pelo genitor, havendo condutas alienadoras da genitora, que decidiu residir em outro Estado. O que se pretende provar é que Nina nunca foi desamparada pelo genitor, apesar das tais condutas praticadas pela genitora e contemporâneas ao início do relacionamento com Habib. Jamais houve vínculo familiar e afetivo entre a autora e o réu Habib. Toda a verdade real foi omitida, tornando possível o reconhecimento do vínculo de filiação. Se a autora fosse ouvida, jamais teria concordado com o estabelecimento do vínculo. É necessária a oitiva da autora, a maior interessada na demanda de reconhecimento de paternidade. Esclarece que em 8 abril do corrente ano foi lavrado boletim de ocorrência em razão das condutas persecutórias do réu, o que denota agressão à autora. Ouvida a genitora sobre tal ocorrência, foi instaurada medida protetiva na 11ª Vara Criminal de Curitiba, ensejando deferimento em desfavor do réu de medida de proteção em prol da autora e sua genitora. Mas a medida foi revogada após a manifestação do réu e do Ministério Público. Pede: 1) o deferimento da gratuidade processual; 2) a concessão da tutela antecipatória para anular o registro civil da autora até final julgamento da ação rescisória; 3) a procedência do pedido. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Emenda da inicial determinada pelo despacho de fls. 68. Na sequência, Nina Coneglian Vivekananda emendou a inicial para incluir Roger Vivekananda. Os autores esclareceram que o pedido de justiça gratuita deve ficar circunscrito a Nina. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano. Com efeito, os autores não cumpriram na íntegra o despacho de fls. 68. O despacho de fls. 68 determinou a inclusão de Fabiana Nunes Coneglian e Roger Vivekananda como litisconsortes necessários. Para justificar o não atendimento da determinação judicial, disseram o seguinte: Em relação à genitora Sra. FABIANA, insta informar que por estarem divorciados, os genitores estão sendo representados por advogados distintos, razão pela qual o seu pedido será oportunamente protocolado (fls. 71). Ora, todos que fizeram parte da ação primitiva devem figurar na ação rescisória como litisconsortes necessários. É o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PARTICIPANTES DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, na ação rescisória, todos aqueles que integraram a primitiva relação processual - que se pretende rescindir - devem ser citados, como litisconsortes necessários. Precedentes. 2. Sob esse prisma, pois, tendo o esposo da ora recorrente participado da ação originária anulatória de venda de bem imóvel , deve ser ele citado como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do decisum. 3. Recurso conhecido e provido (REsp n. 689.321/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 25/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 252). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, EIS QUE ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL. 1. O réu da ação em que se proferiu o acórdão rescindendo é parte passiva indispensável na ação rescisória do respectivo julgado. Proposta a rescisória contra o assistente litisconsorcial, o réu, assistido, deve figurar como litisconsorte passivo necessário. 2. (omissis) 3. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). (AR 2.009/PB, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 3.5.2004). I - As partes que figuram no polo passivo da demanda originária são litisconsortes passivos necessários nos autos da ação rescisória correspondente, uma vez que eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de cada uma delas. Precedentes (AgRg no AgRg no REsp n. 1.064.919/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 10/11/2014). É dizer, incumbia aos autores fazer a inclusão de Fabiana Nunes Coneglian no polo ativo ou passivo da ação rescisória. Contudo, não fizeram nenhuma coisa nem outra, preferindo apenas dizer que o pedido seria oportunamente protocolado. Note-se que o despacho de fls. 68 não disse que Fabiana deveria integrar o polo ativo ou o passivo da demanda. Apenas ressalvou a necessidade de inclusão na lide de Fabiana como litisconsorte necessária. Ao que parece, as ilustres advogadas dos autores não têm muita intimidade com a ação rescisória, do contrário saberiam ou deveriam saber que todos os participantes da demanda originária devem figurar no polo ativo ou passivo da relação processual. Considerando que os autores não cumpriram a diligência determinada, só resta o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Posto isso, indefiro a petição inicial. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: MARINA JONSSON SOUZA (OAB: 106468/PR) - Anne Louise Dutra Mellinger Chevalier (OAB: 107818/PR) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0026417-30.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnaldo Aparecido de Lima - Apelante: Alice Lins de Farias - Apelado: Joao Zanotti (Espólio) - Apelado: Adriano Augusto Zanotti (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa. A prova oral é desnecessária, pois nada acrescentaria à prova documental acostada aos autos e às informações prestadas pelos autores a fls. 79, item 3. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) AGNALDO APARECIDO DE LIMA e ALICE ALINS DE FARIAS ajuizaram Ação de Usucapião Constitucional/Especial Urbana, em que pedem a declaração de domínio sobre o imóvel localizado à Rua Rua Crucilândia, 158 (antigo 168), nesta Capital e Comarca. Afirmam que a área usucapienda corresponde a 70 m², é utilizada para moradia, e que a parte autora não possui outro imóvel. Relata que mantém posse mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos (desde 2003). Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede pela procedência do pedido para a declaração do usucapião. Com a inicial vieram os documentos de fls.05/47. Aditamento às fls. 78/144. Informações registrárias acostadas às fls. 49/52. Manifestação do Ministério Público às fls. 54. Foi realizada perícia antecipada com laudo acostado às fls. 316/338. Contestação (fls. 64/77 e 152/159) do ESPÓLIO DE JOÃO ZANOTTI alegando preliminarmente que os autores não cumprem os requisitos da norma constitucional, pois o morador anterior era locatário do imóvel, que tramita ação de reintegração de posse do imóvel ajuizada antes da presente ação e que o imóvel estava alugado entre 2011 e 2013. No mérito, contesta os documentos juntados, pedindo pela improcedência da ação. Junta documentos (fls.160/202. Réplica às fls. 230/267. Aditamentos à contestação às fls. 303/313 e 413/442. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União apesar de intimadas, não se manifestaram no feito. O edital foi expedido conforme fls. 474. Aos réus certos citados por edital foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 478/479. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido Trata-se de pedido de Usucapião Constitucional, fundado nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, sobreveio contestação ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. As contestações do proprietário trazem aos autos documentos que comprovam que a posse anterior não possui o animus domini, pois decorrente de contrato de locação. Porém, de rigor a improcedência do presente feito. O autor não se desincumbiu de provar seu tempo de permanência no imóvel, requisito essencial para a configuração do usucapião. Observo que os comprovantes de água mais antigos são datados de 2011, e tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2013, não foi completado o prazo mínimo legal de cinco anos. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 751 do Códigode Processo Civil e extingo o processo. Em face da sucumbência operada, condeno os autores ao pagamento de custas,despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade concedida (...). E mais, a prova documental produzida não é apta a comprovar a posse com animus domini e tampouco os alegados 10 anos de posse mansa e pacífica dos autores e dos seus antecessores. Primeiro, porque na modalidade de usucapião especial não se admite a soma de posse, o que afasta a alegada posse sucessiva declinada na petição inicial desde 2003 (v. fls. 3). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação n. 000150-44.2020.8.26.0266, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/9/2021, v.u.; Apelação n. 9131556-60.2009.8.26, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2013, v.u). Segundo, porque a posse exercida apenas pelos autores desde o início de 2008, conforme afirmado na emenda à inicial (v. fls. 79, item 3), não foi pacífica até a data de ajuizamento da demanda em 26/8/2013 (v. fls. 2), haja vista que no ano de 2012 houve o ajuizamento de ação de reintegração de posse em face de vários réus, incluindo os ora apelantes (v. andamento do feito n. 0018178-53.2012.8.26.0009). É dizer, o conjunto probatório afasta a alegada posse mansa e pacífica, longenva e com animus domini, motivo pelo qual a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 145). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roger Sandro de Oliveira (OAB: 292328/ SP) - Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB: 180542/SP) - Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB: 119756/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2135445-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135445-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Agravado: Antonio Aparecido dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico-material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Neuza Pereira de Souza (OAB: 102799/SP) - Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/ MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607
Processo: 1004689-94.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1004689-94.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: José Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 35886 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 138/151) interposto por JOSÉ CARDOSO DA SILVA nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, contra a r. sentença (fls. 128/136) proferida pelo MM.ª Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dr. André Luiz Damasceno Castro Leite, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexigível a obrigação impugnada e condenar o Banco-apelado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados. Contrarrazões às fls. 156/173. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 185/187). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 185/187), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. As custas e despesas processuais devidas ao Estado ficam a cargo do Banco-apelado. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Andreza Nascimento da Silva (OAB: 456833/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/ SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2133247-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2133247-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: Elza Cecilia da Silva Santos - Agravada: Sandra Regina Dos Santos Prando - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão interlocutória (fls. 1084/1085 da origem) que, em execução de título extrajudicial movida pelo recorrente em face de EDR Comércio de Plásticos Ltda., Edvaldo Rodrigues Santos e Elza Cecilia da Silva Santos, indeferiu o pedido do fundo exequente relativo à concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos (fls. 1084 da execução): Vistos. Fls. 1030/1083: A declaração de fraude requer a prévia intimação dos terceiros (art. 792, §4º, do CPC). Expeça-se, pois, carta de intimação a Sandra Regina dos Santos Prando, Rua Pirapora nº 70, apto 241, Moema, São Paulo SP, CEP: 04008-060, para, querendo, ingressar com embargos de terceiro, no prazo de quinze dias (art., 792, IV, do CPC). Indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a necessidade de se seguir o rito previsto nos dispositivos supramencionados, de forma que a decisão reconhecerá, se o caso, a ineficácia da alienação em relação ao exequente. (...) Inconformado, aduz o fundo exequente, ora agravante, em resumo, que (A) A discussão que se traz nesta tribuna, em primeiro lugar, é sobre o cabimento de tutela provisória de urgência cautelar, consistente na indisponibilidade do imóvel 181.243, do 4º RGI da Capital SP e 177.451, do 8º RGI da Capital SP, em que o Agravante defendeu em 1º grau ter sido transmitido em fraude à execução pela Agravada Elza à sua filha Sandra, após ter sido citada na execução originária (fls. 05); (B) Não se discute a necessidade de conferir ao terceiro que recebeu o patrimônio objeto da alegação de fraude à execução a oportunidade de defender-se no processo, através, inclusive, de Embargos de Terceiro. Essa obrigatoriedade de intimação do terceiro, contudo, não significa que não podem ser adotadas medidas cautelaras em desfavor do seu bem imóvel, enquanto o contraditório não é exercido. Em primeiro lugar, porque se está diante de tutela de urgência, situação em que o contraditório, naturalmente, é DIFERIDO (neste caso para os competentes Embargos de Terceiro), nos termos do art. 792, IV do CPC. Como o patrimônio permanece em nome do terceiro, enquanto não seja declarada a fraude à execução, com a consequente ineficácia da transmissão do imóvel (art. 792, §1º do CPC) perante a execução de origem, o bem poderá ser alienado livremente e sem quaisquer ressalvas, tornando inócua a decisão de reconhecimento de fraude, ou muito difícil de reaver o bem da posse de mais um terceiro que se alegará de boa-fé. Diante desse manifesto risco ao resultado útil do seu pedido, a medida acautelatória, prevista no art. 301 do CPC, na modalidade de indisponibilidade, é o caminho a salvaguardar o credor. Ela, além de assegurar a ciência contra terceiros da litigiosidade que recai sobre o bem, também impedirá que o imóvel não será vendido. Ela, de mesmo modo, não causa qualquer impacto negativo para os agentes da fraude, já que o bem e seu uso continuam em posse e propriedade dos mesmos. Em segundo lugar, o fato da terceira filha da Executada e Agravada Elza - não ser parte da execução, não inibe que medidas cautelares sejam aplicadas contra os imóveis de sua propriedade, na medida que a discussão que o permeia é a fraude à execução, de tal sorte que se busca o reconhecimento de que estes mesmos bens, perante esta execução, pertençam ao patrimônio do devedor. Terceiro, porque a indisponibilidade é Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 922 medida acautelatória preventiva e que, repita-se, não gera qualquer dano à terceira. A terceira Sandra, permita-se dizer, jamais será parte na execução. Mas o reconhecimento da fraude à execução tornará ineficaz as transmissões imobiliárias para efeitos desta execução. Quarto, porque a não concessão do pedido cautelar de indisponibilidade pode levar o pedido de reconhecimento de fraude à execução ao completo esvaziamento. Permita-se a seguinte indagação: caso os imóveis, que hoje estão no patrimônio da filha da Executada, que não possui demandas judicializadas contra ela no local do bem, sejam alienados para um outro terceiro de boa-fé, quais os efeitos práticos da decisão que venha, posteriormente, reconhecer a primeira transmissão do bem (doação de mãe para filha) como fraude à execução? Mais. Como se atingirá este bem de um novo terceiro, agora sim de boa-fé? Não há nenhuma eficácia prática, pois é cediço que a lei tutela o terceiro de boa-fé, ainda que durante a cadeia dominial tenha havido alienação de bens em fraude à execução, eis que o ato contra legem não contamina os subsequentes. O Exequente, ora Agravante, que teve toda a diligência em localizar os imóveis que foram transferidos em fraude à execução, pois, ficará a ver navios, enquanto o devedor, uma vez mais, será o único beneficiado, já que poderá vender bem de seu patrimônio sem que tenha que reverter esse produto para o pagamento da execução. Numa situação dessa, o próprio a. Poder Judiciário estará dando a oportunidade necessária ao devedor (não se esqueça que o bem ainda está dentro do mesmo núcleo familiar) de desfazer-se, agora, definitivamente do bem, apesar do seu ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 792 do CPC) (fls. 05/08); (C) a indisponibilidade é instrumento de garantia de tutela preventiva, que tem por escopo a resguardar a eficácia de uma futura excussão de bens; logo, com o deferimento da medida, o imóvel 181.243, do 4º RGI da Capital SP e o imóvel 177.451, do 8º RGI da Capital S responderão perante a execução de origem após deferido o pedido de fraude, não só inexistindo impedimento para deferimento de uma medida cautelar contra esses exatos patrimônios, como-sendo recomendável o seu deferimento em razão da transferência dos bens para a filha da parte de devedora, a título gratuito, e quando já existente o processo executivo originário (fls. 08); (D) eventual alienação, com a concessão da indisponibilidade, evitará que o novo comprador seja considerado adquirente de boa-fé e permitirá a sua excussão futura (fls. 09); (E) a própria lei processual, quando tratou das disposições gerais das tutelas provisórias (arts. 294 a 299), não fez qualquer limitação quanto ao seu cabimento, tampouco há qualquer vedação no artigo que trata da fraude à execução (art. 774 do CPC) (fls. 11); (F) a Executada e Agravada ELZA teve ciência inequívoca da execução ao ser citada às fls. 277 dos autos, em janeiro de 2018, bem como ao ajuizar os Embargos à Execução nº 1001584-52.2018.8.26.0003, em 06.02.2018 (fls. 13); (G) após ter sido citada, a Agravada ELZA doou o imóvel 181.243, do 4º RGI de São Paulo, e alienou o imóvel 177.451, do 8º RGI de São Paulo, para sua filha Sandra, no ano de 2019 (fls. 13); (H) apesar de não possuir qualquer outro patrimônio registrado em seu nome, a Agravada ELZA desfez dos seus únicos imóveis, inclusive um deles a título gratuito, que deveriam fazer frente nesta execução (fls. 16); (I) Em casos assim, de doação de bens entre familiares quando há em curso ação de execução, a jurisprudência é pacífica ao entender que, para configurar fraude à execução, prescinde a demonstração de má-fé do adquirente/donatária que, nestes casos, é presumida (fls. 17/18); (J) para a concessão de medidas liminares, fundamentada na tutela de urgência cautelar, prevista no art. 300 do CPC, também é necessário que se demonstre o risco ao resultado útil do processo, o qual se verifica pela singela asserção de que os imóveis - na forma que se encontram, livres e desembaraçados - podem ser facilmente alienados para terceiros de boa-fé, frustrando definitivamente a presente demanda, já que se encontram propriedade da filha da Executada ELZA (fls. 21); (K) Diante da inequívoca probabilidade do direito e o evidente risco ao resultado útil do processo, é imperioso que se conceda a tutela de urgência para se determinar a indisponibilidade do imóvel 177.451, do 8º RGI de São Paulo - SP, e 181.243, do 4º RGI de São Paulo SP (fls. 23); e (L) deve ser deferida a tutela antecipada recursal. Deste modo, Diante do todo exposto, confia-se que, inaudita altera pars, será deferida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para que seja determinado a indisponibilidade do imóvel 177.451, do 8º RGI de São Paulo - SP, e 181.243, do 4º RGI de São Paulo SP, servindo a própria decisão como oficio a ser entregue via ARISP ao registrador, ou caso seja feito direto pela z. serventia judicial, o e-mail para envio do boleto de averbação é fernando@rbadvogados.com.br. Sequencialmente, nos termos do art. 1.019, II do CPC, o Agravante requer a intimação das Agravadas para responderem ao presente agravo. Ao final, confia o Agravante que será provido o presente recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando, assim, a tutela de urgência cautelar requerida para manter a indisponibilidade dos imóveis (fls. 25). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que os coexecutados transmitiram dois imóveis, sendo um deles a título gratuito, a um parente próximo (filha), quando já haviam sido citados na demanda executiva, bem como diante da possibilidade de venda dos bens pela filha a terceiros de boa-fé; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito ativo ao recurso para determinar a indisponibilidade dos imóveis citados pelo fundo agravante até o julgamento deste agravo de instrumento. Referida decisão será cumprida via juízo de origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 0062476-65.2009.8.26.0000(991.09.062476-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0062476-65.2009.8.26.0000 (991.09.062476-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Cecilia Algaves - Apelante: Banco do Brasil S/A - Diante do documento apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, conforme manifestação a fls. 225/233, relativo à comprovação de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal, do qual consta informação sobre o óbito da recorrida MARIA CECÍLIA ALGAVES, titular do CPF nº 023.616.128-87, manifeste-se o advogado, doutor João Paulino Pinto Teixeira - OAB/SP 41.840. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0062484-78.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/Embgdo: A. G. F. J. - Embargdo: F. S. T. - Embgdo/Embgte: M. P. M. F. - Embgdo/Embgte: R. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alda Ferreira dos S A de Jesus (OAB: 116365/SP) - Alvaro Luis Jose Romao (OAB: 74656/SP) - Ellen Cristina de Sousa Dias da Silva (OAB: 222854/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0067898-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hugo Andrade de Souza Junior - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 226/227, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 209/213. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0067920-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leodora Grimone Moderiano - Embargdo: Angelo Cosme Grimone - Embargdo: Anzovino Grimone - Embargdo: Pietro Paulo Grimone - Embargdo: Giuseppe Grimone (Espólio) - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 249/250). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 234/238), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 135/176) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 980 Nº 0068405-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria de Souza Olivato - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 705, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 691/694. . 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0073344-85.2008.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravado: All América Latina Logística Malha Paulista S.a. - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - 1. Diante da manifestação a fls. 1675/1684, conforme r. Decisão juntada a fls. 1679, foi deferida a penhora no rosto dos autos quanto aos créditos existentes neste feito a favor Estrela Terraplanagem Ltda., até o limite de R$ 4.294.566,92 - atualizado até julho/2021, servindo a referida decisão por termo. Assim, proceda a Secretaria à devida averbação da penhora no rosto dos autos e dê-se ciência às partes. 2. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 1571/1615, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ney Martins Gaspar (OAB: 30370/SP) - Fabio Martins Di Jorge (OAB: 236562/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0076091-11.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Zélia Naves Frezzarim - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0091131-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Irineu Souto - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo, informando que por decisão datada de 14/09/2021, julgou extinto o feito principal, do qual extraído o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO (fls. 585). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0095448-54.2010.8.26.0000/50000 (990.10.095448-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Itau S/A - Agravado: Jose Roberto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bianca Pippa da Silva (OAB: 218080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0003330-44.2009.8.26.0081(990.10.253870-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0003330-44.2009.8.26.0081 (990.10.253870-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Aparecida Alves Romero (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 146/148: Diante da não aceitação do acordo proposto pelo Banco Bradesco (apelante), cumpra-se a determinação de fls. 143, aguardando deliberação da Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005889-78.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Vedasilva Impermeabilizações Ltda - Apelado: Fratesi e Bonásio Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para o fim de (i) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 84.080,60, corrigido monetariamente desde 26.01.2012, pela tabela prática deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, da citação e (ii) condenar a ré a pagar à autora as despesas de pintura no importe de R$ 6.904,10, igualmente corrigido pela tabela prática deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, também a partir da citação. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Entendeu, o i. Magistrado a quo, que a relação entre as partes não está sujeita à incidência da Lei Consumerista, porque a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela ré. Disse que referidos serviços estão relacionados à consecução do objeto social da autora, considerando que, uma vez concluída a construção, sua destinação será a venda a terceiros consumidores, regendo-se, portanto, pelas normas do direito comum. Acentuou que as provas demonstram que os serviços de impermeabilização prestados pela demandada foram inadequados e causaram prejuízos à demandante que teve de refazê-los por intermédio de outros prestadores de serviços, sendo corroborado pelas informações técnicas e pelo resultado da prova oral. Destacando que a ré, sendo responsável pela má execução dos trabalhos de impermeabilização, deverá ressarcir a autora pelos danos materiais, nos termos estipulados no artigo 475, do Código Civil. Vencida em parte, apela a demandada. Preliminarmente, requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que entregou o serviço de forma adequada, impondo à autora o dano causado na impermeabilização efetuada pela ré. Pugnando, assim, pela reforma da r. sentença. Pois bem. A gratuidade requerida não pode ser deferida de plano, necessitando de prova da alegada hipossuficiência. Não tendo a recorrente colacionado qualquer documento, seja, em sede de contestação ou na apelação. Oportunizado à apelante a apresentação de documentos (balancetes dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de pagamento de aluguéis dentre outros documentos que entender necessários), a recorrente limitou-se a argumentar que não está em atividade e que não tem recursos financeiros, NÃO cumprindo integralmente a determinação desta Relatora, de modo que, a informação acima, constitui elemento que inviabiliza a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual, indefiro a gratuidade. Como já decidiu este Tribunal Bandeirante, a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP). Com efeito, esta Relatora compartilha do entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade não basta a simples alegação, competindo ao interessado comprovar sua situação de miserabilidade para que se beneficie da gratuidade. Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/ fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016). Por fim, não restando verossímil a situação de hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1080 alegada, imperiosa se faz a denegação dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino que, no prazo de cinco dias, deposite o apelante o valor do preparo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Beatriz Machado Franceschetti Nogueira (OAB: 319193/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007367-05.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Irb Brasil Resseguros S/A - Apte/ Apdo: Ace Seguradora S/A - Apte/Apdo: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Apdo/Apte: Silvia Dieckmann (Justiça Gratuita) - Fls. 4086/4109: digam as partes sobre o laudo acostado ao processo. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Joaquim Barbosa de Oliveira (OAB: 17697/SP) - Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/ SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0005049-87.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0005049-87.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Rocha Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Vistos. I.- Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial tirado dos autos principais (Processo nº 1010830-44.2019.8.26.0001) [“ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais”] movido por SIMONE ROCHA ARAUJO em face de BANCO INTER S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 458/459, aclarada à fls. 480/481, acolheu a impugnação apresentada e julgou extinto o presente cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, a qual fica mantida, uma vez que ausente prova da modificação da condição financeira. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação. Em resumo, rechaçou o pagamento do débito acusado pelo apelado junto ao processo nº 1005160-25.2019.8.26.0001 - ação de exigir contas em que nega que as duas demandas promovidas pela recorrente tiveram o mesmo objeto. Defende haver uma diferença no crédito exequendo a ser pago pelo apelado. Há objetos diversos nas demandas. Transcreveu trecho da petição inicial. Vejam Excelências que nesta demanda o apelado foi condenado em Primeiro Grau e Segundo Grau, e ainda recorreu para o Superior Tribunal de Justiça e, antes mesmo de seu recurso ser julgado, por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer acordo com esta autora, desistiu de seu processamento, assim, diante do trânsito em julgado e da existência de condenação é que foi devidamente distribuído o Cumprimento de Sentença. É certo que a sentença na Prestação de Contas foi proferida posteriormente aos julgamentos ocorridos nestes autos, e após sua publicação o apelado apresentou Embargos de Declaração naquele processo, alegando que já teria sido condenado nesta demanda. O apelado admitiu que o valor discutido já era objeto de questionamento no processo nº 1010830-44.2019.8.26.0001, o que reconheceu efetuar o pagamento nesse, não cumprindo o encargo assumido. A ação de exigir contas foi ajuizada primeiro. Desconhecia o valor do débito e do preço da arrematação. Posteriormente, promoveu o ajuizamento da ação de reparação de danos para questionar o preço vil e o prejuízo auferido. Em nenhum momento processual o apelado promoveu algum ato de defesa nestes autos vinculando a Ação que respondia de Exigir Contas, porque as demandas Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1099 buscaram objetivos distintos, assim, inexiste, portanto, qualquer decisão em processo de conhecimento que tenha retirado o direito da apelante na percepção de seu crédito em razão da existência da Ação de Exigir Contas. Não há condenações idênticas. Existe um saldo remanescente a ser recebido no valor de R$ 31.213,75 (fls. 484/496). Em contrarrazões, o réu, em resumo, arguiu, em preliminar, a necessidade de revogação do benefício processual da gratuidade da justiça pela alteração da capacidade econômica. A parte recorrente age de má-fé ao pleitear o levantamento de valor remanescente, além daqueles obtidos na ação de prestação de contas. Tanto é, que incluiu nos embargos de declaração e no apelo aqui contrarrazoado, uma alteração em seu pedido inicial: o recebimento de suposta diferença existente entre o valor pago e o que ela julgou devido. Fato é que, em sede recursal, ao constatar que a tese levantada ao longo de toda a instrução processual não seria acolhida, a mesma agora tenta em seu apelo, pleitear esta suposta diferença apurada da quantia levantada integralmente nos autos de nº 1005160- 25.2019.8.26.0001, afirmando levianamente que os valores apurados restaram inferiores. Além disso, os cálculos atualizados têm excesso, desconsiderando por completo o pagamento já feito e os consectários legais, aplicando multa e honorários, tudo indevido. Deve a apelante receber sanção pela litigância de má-fé. Resta claro que a discussão em ambos os processos é a mesma, sendo que as duas sentenças condenaram o Executado/Apelado a restituir à Exequente/Apelante a diferença apurada entre o valor da dívida na época do leilão e o valor da efetiva venda do imóvel. As duas sentenças mencionam que o imóvel foi vendido por R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), ou seja, não há dúvida que se trata do mesmo bem que garantia o único contrato envolvendo as partes. O cumprimento de sentença tirado da ação de prestação de contas (Processo nº 0000403-34.2021.8.26.0001) o recorrido já realizou o pagamento, valor inclusive levantado pela apelante. O manejo do presente cumprimento de sentença, deu ensejo ao oferecimento de impugnação, com fulcro no art. 525, III, do CPC, não havendo valores a serem quitados, acolhida acertadamente. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 499/512 e 526). Distribuído inicialmente ao eminente Relator Desembargador ANTONIO RIGOLIN, desta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, Sua Excelência, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a esse relator, por prevenção (fls. 520/522). É o relatório. Com relação ao pedido de revogação da gratuidade trazido em contrarrazões, o acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC. No caso, a apelante, neste processo de cumprimento de sentença, é contemplada pela gratuidade, por r. decisão proferida nos autos da ação principal (Processo nº 1010830-44.2019.8.26.0001 fl. 109). Com efeito, é fato que a apelante teve sua situação econômica alterada, o que a habilita ao recolhimento das custas e despesas processuais, afastando-a da condição de hipossuficiência financeira para esse desiderato. É que, no cumprimento de sentença da ação de exigir contas (Processo nº 0000403-34.2021.8.26.0001), a apelante efetuou o levantamento do valor de R$ 271.747,83 pago pelo ora apelado (abril de 2021) [fl. 67 Processo nº 0000403-34.2021.8.26.0001]. Nessa perspectiva, perde força a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência, diante da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Por isso, defiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida, faculto à apelante o recolhimento do valor do preparo devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 101, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - São Paulo - SP
Processo: 1002966-12.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1002966-12.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Matheus Cambuim do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MATHEUS CAMBUIM DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1102 reparação por dano moral, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 208/211, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e declarou extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade anteriormente deferida. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a ré não produziu qualquer prova da regularidade do débito. As telas sistêmicas não podem ser valoradas como prova, pois são facilmente produzidas pela parte contrária. Em nenhuma das faturas há informação sobre existência de débito anterior. Não foi apresentada nenhuma gravação realizada ao consumidor cobrando valores inadimplidos. A operadora de telefonia móvel não confirmou a existência de débito líquido, certo e exigível, apta a autorizar inscrição do nome do consumidor nos cadastros de devedores. O dano moral está configurado e deve ser observado o disposto no art. 374, II, do Código de Processo Civil. Requer a reversão do resultado e arbitramento de honorários de 20% sobre o valor da ação (fls. 216/241). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. As telas apresentadas são fruto das informações colhidas do sistema interno da empresa, sem intervenções humanas ou alterações de qualquer tipo. Cumpre salientar, ainda, o entendimento do art. 425, V, do CPC, garante força probatória das telas sistêmicas, tendo em vista que são atestados pela empresa que os reproduz. Após tomar ciência da propositura da demanda, realizou consulta em seus sistemas, verificando que o autor contratou a linha nº (11) 94078-0887, habilitada em 29/03/2019 e cancelada em 08/08/2019 por falta de pagamento. Apresentou gravação da contratação dos serviços. Pugna pela condenação não só do autor, mas também de seu advogado, ante a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do CPC (fls. 245/261). 3.- Voto nº 36.418. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1045283-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1045283-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano de Freitas Miranda - Apelante: Maria Teresa Romeo - Apelante: AKROPOLE ADM DE BENS LTDA - Apelante: Adriana Dionisio Rutter - Apelante: Mauro Kazuyoshi Fujisawa - Apelante: THALES WILSON CARDOSO - Apelado: Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Interessado: Edifício Convention Corporate Plaza - Torre C - Comercial State - Vistos. 1.- AKROPOLE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., ADRIANA DIONISIO RUTTER, LUCIANO DE FREITAS MIRANDA, MARIA TERESA ROMEO, MAURO KAZUYOSHI e THALES WILSON CARDOSO CONDOMÍNIO LUMINA ajuizaram ação de retificação de convocação de assembleia geral ordinária às normas convencionais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face de IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONVENTION CORPORATE PLAZA - TORRE C. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folha 435, homologou, por sentença, o acordo celebrado entre os autores e o Condomínio Edifício Convention Corporate Plaza Torre C (fls. 433/434) e, em razão disso, com resolução do mérito, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC); Com relação à parte Ibirapuera Hotel Convention Center Ltda., fls. 448/449, aclarada à fl. 456, cujo relatório se adota, o Juiz de Direito, por r. sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.500,00. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram que a apelada, Ibirapuera Hotel Convention Center Ltda., foi a responsável direta por uma série de irregularidades no procedimento convocatório, conforme art. 39 da Convenção. À época, essa apelada cumulava a função de síndica e administradora. Isso ocorreu pelo fato da mobilização com objetivo de obter assinatura de dos titulares de domínio do empreendimento para convocar uma assembleia extraordinária. A captação de votos e procurações antes da assembleia é prática vedada pelo art. 87 da Convenção. Note-se que o acordo celebrado às fls. 433/434, tocou apenas aos autores e ao condomínio, em conformidade e coerência com o pedido 3.1 da inicial que postulava que o condomínio não sofresse condenação na demanda, mas apenas a primeira ré, na condição de responsável pelos atos praticados de convocação da assembleia e de ofensas aos autores. Pleitearam que fosse apreciado, em caráter definitivo, os pedidos formulados nos itens 3.3 e 3.4 da petição inicial em face da Apelada que se sujeitou aos efeitos da liminar e foi obrigada, na condição de síndica e administradora a realizar a assembleia de forma presencial e virtual, não apenas na forma virtual como pretendeu. Postularam reparação por danos morais. Negaram ter os endereços de e-mails dos condôminos para que possam se corresponder com cada qual, cabendo somente a administradora. Agiram no exercício legítimo de fiscalização e divulgação de dados. Houve utilização da estrutura do condomínio para a defesa de interesses pessoais. Houve a transcrição de trecho de carta. Foram irrogadas diversas acusações falsas para denegrir a imagem dos recorrentes (fls. 459/477). Em contrarrazões, a parte IBIRAPUERA HOTEL CONVENTION CENTER LTDA. afirmou, em resumo, que sobre o direito de resposta, não ocorreu nenhum comunicado ofensivo que tivesse sido publicado em veículo de comunicação. Foi enviado apenas aos condôminos, junto com o edital de convocação da assembleia, sem citar o nome dos apelantes. O documento não se encaixa na definição estabelecida pelo art. 2º, da Lei nº 13.188/2015. Não houve ofensa a honra e imagem dos apelantes. Apenas foi esclarecido sobre difamações e calúnias, sem ataques e ameaças. Faltou interesse de agir, uma das condições da ação, para propor a ação. No presente caso, os apelantes não têm necessidade de requerer que a apelada se retrate e disponibilize aos condôminos o seu texto, como direito de resposta, pois eles mesmo podem enviar suas respostas, até porque, um dos apelantes foi eleito síndico do condomínio. A assembleia condominial foi realizada nos exatos parâmetros e delimitações impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No presente caso, a assembleia já foi realizada, a determinação judicial já foi cumprida, não havendo mais nenhuma medida a ser tomada, faltando, portanto, interesse processual. O ato ocorreu de forma presencial. Não há nada a ser deliberado no tocante a legalidade das reuniões virtuais. O abaixo assinado está eivado de vícios e irregularidades. Não alcançou número mínimo de integrantes. O recurso deve ser desprovido (fls. 486/495). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelos(a) apelantes foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 499) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Por fim, à Secretaria, observe a petição de fls. 502/505, em que há pedido de cadastramento de novos patronos da parte apelada junto ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), evitando-se futura arguição de nulidade. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) - ANTONIO RAMOS LOPES PEIXOTO (OAB: 7732/PE) - Marcelo Mendonça Marchi (OAB: 311591/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 2054535-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2054535-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ítalo Bianchini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - Decisão Monocrática nº 37249 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Insurgência contra despacho que indeferiu a tutela de urgência. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado. Insurge-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No presente agravo pleiteia a determinação para que o agravado remova o gravame de alienação fiduciária a onerar o veículo. Requer o provimento do recurso. Recurso processado, sem efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento (fls. 7) e não respondido (fls. 14). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não concedeu a tutela antecipada. Todavia, distribuído o recurso, (fls. 169/172 pr. 1004338-28.2022.8.26.0196), sobreveio sentença: O pedido é improcedente. (...) O possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda do interesse de agir superveniente, nos termos do art.485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2132360-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2132360-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Q1 Comercial de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1139 Roupas S. A (Justiça Gratuita) - Agravado: SB Bonsucesso Administradora de Shoppings S. A. - Agravado: Securis Administradora e Incorporadora Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda – Fii - Agravado: Arujá Empreendimentos Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Q1 Comercial de Roupas S/A contra a decisão copiada a fls. 1.111/1.116 (não modificada pela decisão copiada a fls. 1.171) que, julgou procedente o pedido formulado em face de Arujá Empreendimentos Ltda., SB Bonsucesso Administradora de Shopping S/A, Securis Administradora e Incorporadora Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda, para condenar a parte ré a prestar contas ao autor do período de locação, limitado aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17.12.21), nos termos da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 e 551, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5°, do Código de Processo Civil. Postula a reforma da decisão, para determinar a devida prestação de contas de todo o empreendimento, nos termos em que requeridos na peça vestibular, não se limitando aos documentos relativos a esta Agravante (fls. 1/18). 2. Não foi requerida medida de urgência. 3.Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000682-83.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1000682-83.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Flavio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 143/148, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 151/155, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada e sua capitalização mensal, além da cobrança de IOF em bis in idem. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 158/185). É o relatório. 2.- Cumpre registrar que se trata de recurso interposto de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Preliminarmente, não se há falar em ausência de impugnação específica da sentença, pois o recurso de apelação apresenta teses que combatem os fundamentos da sentença recorrida, ainda que sucintamente. Sem razão o apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 40). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) A jurisprudência do Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1157 Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Ademais, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Deve ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002676-66.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1002676-66.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Piter Lucas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 140/148, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07.12.2021, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação, para declarar abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de seguro prestamista, condenando a ré a devolver o valor de R$ 381,87 ao autor, na forma simples, atualizado desde os desembolsos, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência maior da parte ré, o magistrado condenou a ré a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, atualizados a partir da presente data e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Recorreu o autor às fls. 151/157, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do custo com registro do contrato e da tarifa de cadastro, além disso sustenta que no custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 21,68% a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, fora aplicado a taxa de 80,98% a.a., que representa mais que o dobro do praticado no mercado no tempo da contratação. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido com formulação de matéria preliminar (fls. 162/202). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl. 28), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 47,66% e a taxa mensal de 3,30%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1158 Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS O recurso não merece conhecimento no que tange o custo com registro do contrato, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede recursal. No entanto, subsiste a análise do recurso com relação aos demais pedidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 22.500,00 fl. 28) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 1.522,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancária em relação à tarifa de cadastro. Portanto, a sentença não merece reparo. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Já é entendimento consolidado o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego provimento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1159 Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1042798-37.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1042798-37.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sidnei Martins Garcia - Apelado: Sonia de Cassia Halak Brandani - Apelada: Sabrina Halak Brandani - Vistos. 1.- A sentença de fls. 269/273, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os presentes embargos à execução reconhecendo a nulidade da execução. Condenação do apelante (exequente) no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o exequente alegando, em síntese, que, embora o laudo pericial tenha demonstrado que a assinatura das apeladas é falsa, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, sendo de rigor, assim, o seguimento da execução. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. Indeferida a gratuidade de justiça, o apelante foi intimado para recolher o preparo em 5 dias, sob pena de deserção. O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado das apeladas na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Eugenio Roberto Jucatelli (OAB: 44969/ SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1060438-19.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1060438-19.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Magazine Luiza S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a r.sentença de fls. 1.964/1.966, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inexistência do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.070.162-1 e na respectiva CDA nº 124.037.707. Condenou a Fazenda Estadual a ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido. Apelou a Fazenda Estadual, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão do julgamento ter sido realizado enfrentamento das razões expostas pelo seu assistente técnico, em vista do laudo pericial juntado nos autos, violando, assim, o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. No mérito, entende que a autora não observou as normas constantes do art. 10, §1º, item 1, alínea b, c/c art. 7º, inciso II, §1º, da Portaria CAT 17/99, além do art. 13, inciso II, do Decreto nº 57.508/2011 e do art. 2º, inciso II, do Regime Especial nº 32000-114801/2012, pelos quais o pedido de ressarcimento do crédito de ICMS somente poderia ser realizado após a validação dos arquivos magnéticos e ou após o lançamento de idêntico valor no período de apuração, a ser aprovada pelo fisco. Afirma que as normas aplicáveis não autorizam a compensação retroativa de créditos, na forma como feito pela apelada, de forma que os créditos somente podem ser lançados em GIA ano próprio período de apuração. Argumenta que a sistemática adotada pela autora implica prejuízo ao fisco, que passa a possuir apenas dois anos para efetuar as análises, em razão do prazo decadencial. O auto de infração foi lavrado, sustenta, em razão de diversos erros na elaboração dos arquivos magnéticos, não se tratando de mera formalidade, mas de impossibilidade e analisar os valores a partir da documentação apresentada. Aduz que o princípio da autonomia dos estabelecimentos (RICMS, art. 15, §2º), impede que que se presuma que o lançamento realizado em um estabelecimento seja considerado como pertencente a outro estabelecimento. Subsidiariamente, entende que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, orientados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 1.999/2.025). A apelada manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 2.030) Verifico que foi juntada às fls. 208/1.477 cópia dos autos do processo administrativo fiscal relativo ao AIIM nº 4.070.162-1. No entanto, a maior parte dos documentos juntados às fls. 208/1.477 se encontra em branco, impossibilitando o conhecimento do seu conteúdo. Além disso, uma das poucas páginas legíveis consiste em representação fiscal para fins penais, dirigida pelo Delegado Regional Tributário ao Promotor de Justiça de Ribeirão Preto em 13.04.2018 (fl. 1.477). Considerando que a juntada foi realizada pelos patronos da apelada, determino sua intimação para nova juntada do processo administrativo fiscal relativo ao AIIM nº 4.070.162-1, que deve estar inteiramente legível, e para que informe sobre o atual andamento de eventual inquérito ou ação penal decorrente da representação de fl. 1.477, com juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada ou o decurso do prazo, nova conclusão. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1234 (OAB: 215228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2135095-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2135095-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135095-02.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA DE OLIVEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana de Oliveira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.830,01 (um mil, oitocentos e trinta reais e um centavo) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1246 promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003374-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 3003374-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Azeli Carniato - Interessado: Município de Marília - DECISÃO MONOCRÁTICA - 6.184 Agravo de Instrumento Processo nº 3003374-07.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Medicamentos Ação de obrigação de fazer - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento que deferiu a liminar para determinar o fornecimento à autora do fármaco necessário ao seu tratamento de saúde Superveniência de sentença de procedência da ação Perda de objeto Ausência de interesse recursal Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a liminar para determinar aos requeridos o fornecimento à autora do medicamento Ribociclibe ou Palbociclibe, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro de renda pública. A decisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 40/41 dos autos originários): Os problemas de saúde da parte autora estão demonstrados por meio de documentação médica. Houve prescrição de medicamentos por profissional habilitado. O quadro é de Câncer de mama com metástase, de sorte que a autora precisa do medicamento RIBOCICLIBE ou PALBOCICLIBE, nas dosagens e conforme as recomendações médicas (relatório médico fls. 26). O documento de fls.23/24 oferece ao juízo a presunção júris tantum de veracidade no que concerne à alegação de hipossuficiência financeira, por interpretação extensiva do quanto disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente quando considerado o alto custo dos medicamentos almejados(fls.39). A recusa do Poder Público em fornecer o medicamento prescrito está documentada às fls. 38, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito à vida recusa do Poder Público em fornecer o medicamento prescrito está documentada às fls. 38, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito à vida. O medicamento/tratamento possui registro na ANVISA (1006811570015 e 1021602570032). Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, penso que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de os réus fornecerem à parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação RIBOCICLIBE ou PALBOCICLIBE, vedada a substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência (...) Inconformado, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, a inobservância pela decisão agravada, da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 793, competindo à União o financiamento e fornecimento do referido tratamento ante seu elevadíssimo custo, motivo pelo qual o Juízo estadual seria absolutamente incompetente. Aduz, ainda, ausência de comprovação relativa ao preenchimento do Tema 106 também da Corte Suprema. Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação caso não seja a decisão recorrida suspensa de imediato. Recurso tempestivo e isento de preparo. Recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 68/72) e respondido (fl. 79). É o relatório. A controvérsia recursal reside na possibilidade de compelir o agravante a fornecer à autora do medicamento Ribociclibe ou Palbociclibe, no prazo de 20 dias. Ocorre, todavia, que em consulta aos autos de origem nº 1005827-44.2022.8.26.0344 constata-se ter MM. Juízo a quo proferido sentença de procedência do pedido nos seguintes termos (fls. 157/163 autos originais): (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em caráter definitivo, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Marília, solidariamente, a fornecerem à autora Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1259 da ação o medicamento RIBOCICLIBE ou PALBOCICLIBE, vedada a substituição por similares ou genéricos, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde da demandante, sob pena de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. (...) O Estado de São Paulo manifestou-se à fl. 79 destes autos, ressaltando a perda do objeto deste Agravo de Instrumento em virtude da prolação de sentença em primeira instância. Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Luiz Eduardo Gaio Junior (OAB: 245649/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2113965-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2113965-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flex Graf Cilindros para Impressoes Eireli - Agravado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda de Sp - Drt 10 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flex Graf Cilindros Para Impressões Eireli, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face do Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado de São Paulo DRT 10 Butantã, indeferiu Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1274 o pedido liminar, requerendo a impetrante que seja determinada, à Autoridade Coatora, a imediata liberação de emissão e transmissão de suas notas fiscais eletrônicas junto ao Sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação imposta pela impetrada através do aviso nº IC/A/FIS/000479358/2022, até a o julgamento definitivo do seu recurso administrativo. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que ao contrário do entendimento esboçado na r. decisão agravada, é evidente que a postura equivocada da D. autoridade impetrada é totalmente inconstitucional e ilegal, uma vez que, em qualquer hipótese de cobrança de tributo pela D. autoridade coatora, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até o encerramento da esfera administrativa, nos termos do art. 150, inciso III, do Código Tributário Nacional.. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 70/73). O recurso foi respondido às fls. 80/87. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 82/84 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1033199-36.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1033199-36.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virginia Andrade Pinto - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Virgínia Andrade Pinto, escrevente de serventia extrajudicial, em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo IPESP e da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70, com a fixação de seus proventos em salários mínimos regionais e redução da alíquota de contribuição previdenciária, com pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 258/260 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 266/287. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega que o julgamento da ADI nº 4420 ampara sua pretensão. Sustenta a presença de direito adquirido. Afirma a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos. Ao final requer, ainda, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 404/414. A decisão de fls. 422/425, desta Relatoria, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida, nos termos do v. acórdão de fls. 472/477. A autora interpôs Recurso Especial a fls. 484/490, que não foi admitido pela D. Presidência da Seção de Direito Público, conforme decisão de fls. 498/499. Interposto, então, agravo Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1282 em Recurso Especial a fls. 502/505, que não foi conhecido, conforme decisão do C. Superior Tribunal de Justiça copiada a fls. 514/515. Os autos tornaram conclusos para apreciação do recurso de apelação. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado o decidido pela D. Presidência da Seção de Direito Público, bem como pelo C. Superior Tribunal de Justiça, e encerrada a discussão acerca da não concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, oportunize-se pela derradeira vez o recolhimento do preparo nos moldes determinados pela decisão de fls. 422/425, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2016694-44.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2016694-44.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pasama Participações S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: Henrique Sampaio Pacheco - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso e - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2016694- 44.2022.8.26.0000/50001 EMBARGANTE:PASAMA PARTICIPAÇÕES S.A. EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PASAMA PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão de fls. 276/279, a qual determinou que a agravante, ora embargante, comprovasse a juntada dos documentos obrigatórios elencados no artigo 1.017 do CPC ao recurso de Agravo de Instrumento originário. Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa por ter deixado de especificar as folhas que considera obrigatórias para a admissão do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a omissão alegada seja sanada e, após a especificação das peças faltantes, concedido prazo de 05 dias para sua apresentação. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. No mais, diante da juntada dos novos documentos, manifeste-se a parte embargada, também agravada, nos termos da parte final da decisão de fls. 276/279 do recurso de agravo de instrumento. Informo às partes que, se em termos, esses embargos de declaração e o recurso de agravo de instrumento originários serão julgados conjuntamente. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1508770-02.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1508770-02.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Maria Boneti Piovesan Castanha - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Maria Boneti Piovesan Castanha para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Pindorama, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que a ação em comento envolve direito indisponível e, a extinção sumária implica em grave dano ao erário municipal quem tem a contribuição tributária como uma das fontes de arrecadação de recursos. Discorreu acerca da quantidade de processos que o Município deve dar andamento. Argumentou que o Município deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 16/02/2022 e, em 26/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 02/03/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1319 02/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 12/04/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1509196-14.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1509196-14.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Claudio Roberto Aparecido Ligeiro - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Claudio Roberto Aparecido Ligeiro para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2015 a 2017, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Pindorama, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que a ação em comento envolve direito indisponível e, a extinção sumária implica em grave dano ao erário municipal quem tem a contribuição tributária como uma das fontes de arrecadação de recursos. Discorreu acerca da quantidade de processos que o Município deve dar andamento. Argumentou que o Município deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2137006-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137006-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Luiz Pio Nonino Incorporação de Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Município de Sales Oliveira - V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo Município-recorrido, rejeitou a a exceção de pré-executividade oposta. É o relatório. O caso é de negar provimento desde logo ao agravo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas a e b, do Novo Código de Processo Civil. No caso, alega a excipiente que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança, uma vez que o imóvel sobre o qual recai a exação foi alienado através de contrato de compromisso de compra e venda, antes do fato gerador. No entanto, a mera celebração de compromisso de compra e venda, ainda que registrada, não tem o efeito de transferir a propriedade imobiliária, pois, consoante estabelece a lei civil, a propriedade de um imóvel não se transmite senão com o regular registro do título translativo no competente cartório de registro de imóveis (art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil). Sendo assim, considerando-se que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do Código Tributário Nacional), a condição de contribuinte deve, de fato, ser reconhecida à agravante. Além disso, relativamente ao sujeito passivo do IPTU nos casos de compromisso de compra e venda, deve-se aplicar o entendimento já firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e consignado na Súmula nº 399 do STJ, segundo a qual, Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Como se extrai do teor dos precedentes que inspiraram esse enunciado dentre os quais se destaca o REsp nº 1.111.202/SP (1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, v.u. em 10/06/2009, DJe de 18/06/2009), cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC a sua formação se deveu justamente à controvérsia sobre ser ou não o promissário-comprador sujeito passivo daquele tributo, concluindo a mencionada Corte Superior pela possibilidade de o Município também identificá-lo como tal, sem prejuízo de manter nessa posição, conjuntamente, o proprietário de direito, bem como de executar um ou outro. No caso concreto, a legislação da Municipalidade-credora optou por prever o lançamento do referido imposto em nome do promitente- vendedor. Ademais, diante do que dispõe o art. 123 do CTN, salvo expressa disposição de lei em contrário, não se pode opor à Fazenda Pública convenções particulares que modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Dessas considerações conclui-se pela legitimidade da excipiente para figurar no polo passivo desta execução fiscal. Todas essas razões, em suma, exigem a confirmação da decisão agravada, com o regular prosseguimento da presente execução. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao agravo. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002735-97.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Sergio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002735-97.2002.8.26.0337 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mairinque/SP Apelante: Município de Alumínio Apelado: Sérgio dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 52, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que não houve negligência por parte da municipalidade, bem como, inocorreu o prazo necessário de 05 (cinco) anos, a fim do processo ficar no arquivo provisório, sem qualquer movimentação, com fulcro no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, daí postulando pelo prosseguimento do feito, para satisfação do crédito tributário devido (fls. 50/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável decisão. A apelante propôs execução fiscal em 2002 para cobrança de IPTU/TSU dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Não efetivada a citação (fls. 10), requereu a municipalidade, em 2003, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (fl. 14), deferido o pedido (fl. 15), e reiterado em 2004 (fl. 17), também deferido (fl. 18). Novo pedido de suspensão em 2005, pelo prazo de 01 (um) ano, com amparo no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80 (fl. 19), deferido às fls. 20. Em 03/01/2006, novo pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01, com base no artigo 40 e seus parágrafos da LEF (fl. 23), deferido (fl. 24), reiterado o mesmo pedido em 2007, 2009, 2011, 2012 (fls. 26, 30, 33, 38), todos deferidos, e, novamente reiterado em 2014 (fls. 42), ocasião em que o magistrado determinou o arquivamento dos autos (fls. 44), seguindo-se novos pedidos de suspensão, até que, em junho de 2019, o município requereu a citação postal do executado (fls. 50). Na sequência, foi prolatada a r. sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito (fl. 52). E o apelo da municipalidade não merece prosperar. Com efeito, observa- se que a municipalidade apresentou sucessivos pedidos de suspensão da ação a partir de maio de 2003 (fls. 14), deixando de se manifestar em termos de prosseguimento até junho de 2019, quando requereu a citação postal do executado no endereço que indicou (fls. 50). E, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, houve a extinção do crédito exequendo ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano do primeiro pedido de suspensão, seguido por outros diversos pedidos no mesmo sentido, sem contudo, dar andamento efetivo ao processo, tudo nos termos do artigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nos parágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há, quanto à configuração da extinção do crédito tributário exequendo, com fundamento na prescrição intercorrente. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1345 de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. C. STJ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1.340.553/RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3 PRIMEIRA SEÇÃO j. 12.09.2018 DJe 16.10.2018 - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) aqui destacado - . Então, a citação e penhora não foram realizadas até a prolação da sentença em 2019 - observando-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Logo, configurada a desídia da apelante e atendido este último dispositivo legal, a extinção desta execução era, sim, imperiosa, não havendo o que se cogitar em termos de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ no caso vertente, vez que houve abandono posterior da causa pela credora até a prolação da r. sentença, o que corroborou exclusivamente para o evento. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser improvido. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento à presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1346 AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004130-10.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Paulo Francisco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004130-10.2006.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deDracena Apelante: Município de Dracena Apelado: Paulo Francisco Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 113/120,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 156, V do CTN c.c. 487, inciso II, e 924, V, ambos do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,forte na tese de que foi desatendido o artigo 10 do CPC, sustentando, ainda, a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, mormente considerando-se a pandemia de COVID 19, daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 122/125). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 06/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.273,49 (mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), relativos a IPTU, coleta de lixo e taxa de segurança, dos exercícios de 2000, 2002, 2003 e 2004 conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/09. O executado foi citado em 25/08/2006, conforme certidão da Sra. Oficial de Justiça (fls. 17 verso), expedido mandado de penhora e avaliação, certificando a servidora, em 01/08/2008, os bens encontrados na residência do executado (fls. 23 verso), requerendo a municipalidade, em dezembro de 2009, a penhora dos bens descritos na certidão (fls. 28), não sendo cumprido o mandado em razão de parcelamento informado pelo executado (fls. 31 verso), não confirmado, ao que requereu a Fazenda, em dezembro de 2010, penhoraon line(fls. 33), que restou infrutífera (fls. 35/37 e 40). Foi então requerida pesquisa junto ao CIRETRAN, em dezembro de 2011, na tentativa de localização de veículos de propriedade do executado (fls. 45), infrutífera (fls. 48/49), requerendo a exequente suspensão do feito pelo prazo de 3 meses, em junho de 2013 (fls. 53). Em novembro de 2017, a Fazenda requereu realização de penhoraon linevia Bacenjud (fls. 62), infrutífera (fls. 65/69), seguido de pedido de pesquisa de bem móvel junto ao RENAJUD, em janeiro de 2018 (fls. 72), sem sucesso (fls. 74), ao que solicitou, a exequente, expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção das últimas declarações de IR (fls. 76), nada constando nos cadastros da Receita Federal (fls. 79/81). Ato contínuo, requereu a Fazenda pesquisa acerca da existência de bens imóveis, pelo sistema ARISP, que também resultou negativa (fls. 86/88), seguida de outras infrutíferas tentativas de satisfação de seu crédito em abril e novembro de 2019 (fls. 91 e 100) e outubro de 2020 (fls. 104/105), sobrevindo sentença de extinção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 113/120). Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. E assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, decretada pela r. sentença. Observa-se que desde a citação do executado, em 25/08/2006 (fls. 17 verso), a exequente não se quedou inerte, dando andamento ao feito, inclusive com sucessivos pleitos de penhora dos ativos financeiros, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Neste contexto, a insurgência merece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não foram preenchidos, dado que houve citação em agosto de 2006 e os autos não ficaram paralisados por mais de 5 anos, a despeito do pleito de suspensão do feito em 2013, que teve retomado o seu andamento com o requerimento de penhoraon line,em novembro de 2017 (fls. 62), sendo que as várias tentativas de penhoraantecedem a sentença, proferida em 2021. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido, e por isso, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deveria ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, uma vez não encontrados bens penhoráveis, o que, em princípio, neste caso, onde se exige o IPTU, a existência de pelo menos um bem penhorável o próprio imóvel tributado é patente, assim não se podendo reconhecer, aqui, por ora, a prescrição intercorrente. Anota-se, todavia, que o crédito tributário em testilhaestá parcialmente prescrito originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou- se, neste caso, a prescrição originária em relação a um dos exercícios cobrados, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1347 normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de2000já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em06/06/2006,e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária em relação ao exercício de 2000, a extinção da execução em relação a tal exercício fica decretada, devendo prosseguir em relação aos demais exercícios. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006410-66.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Orlando Luiz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006410-66.2008.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelado:Orlando Luiz Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 57/60, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 924, V c.c art. 174 do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não é caso de extinção, nos termos do art.174 do CTN, tampouco de decreto de prescrição intercorrente, eis que à Fazenda Pública deve ser resguardado o direito amplo à recuperação dos tributos advindos de execuções fiscais, argumentando que dos autos não se verifica o decurso do cômputo prescricional, além de ter sido prejudicada com o desapensamento dos presentes autos do processo principal, daí postulando pela anulação da r. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 63/69). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal em13/11/2008, a fim de receber a quantia de R$ 2.329,27 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), referente a IPTU, dos exercícios de1994, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 05/07. Determinada a citação (fls. 09), o Sr. Oficial de Justiça certificou o falecimento do executado, informado por sua esposa, em endereço diverso do que constava na inicial (fls. 11 verso), requerendo a municipalidade a citação do espólio (fls. 18), deferida à fls. 22. Citada a esposa do executado, não foram localizados bens para a garantia da dívida reclamada (fls. 27 verso), do que ficou ciente, a exequente, em 12/5/2010 (fls. 29), seguindo-se infrutíferas tentativas de conciliação (fls. 30, 36, 37, 39). À fls. 47 a d. magistrada determinou a manifestação da municipalidade acerca de eventual prescrição, pelo que requereu a exequente o prosseguimento da execução (fls. 51/55), sobrevindo a r. sentença de extinção ora combatida (fls. 57/60). Nesse contexto, ocorreu a prescrição intercorrente, nos exatos termos do Resp 1.340.553 (repetitivo), dado que o lustro legal fluiu a partir da intimação da exequente (fls. 29), sem que ocorresse a penhora, até a sua manifestação de fls. 51/55 (em 2019), quando já consumada a extintiva, o que não pode ser debitado, aos entraves do mecanismo judiciário, ou ao cogitado desapensamento processual, aliás, ordenado por sentença, segundo consta à fls. 46 e por isso, sem que possa ser revisto, neste ensejo, tudo nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, interpretado pelo supra aludido precedente do STJ. Além disso, o crédito tributário em testilhaestá inclusive prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, os exercícios de1994, 2001 e 2002, com vencimentos em outubro de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1348 1994 e dezembro de 2001 e 2002 já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em13/11/2008,e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E ainda, por aplicação do novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição intercorrente e originária - a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nos termos do art. 932 IV a e b do CPC, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo- se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006936-44.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Carla Facchetti - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006936-44.2013.8.26.0565 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Caetano do Sul Apelante: Carla Facchetti Apelado: Município de São Caetano do Sul Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 83/87, a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execução em relação à taxa de lixo e determinando a emissão de novas CDAs para os anos de 2011 e 2012, tão somente em relação ao IPTU, buscando a executada, nesta oportunidade, a reforma do julgado, em suma, alegando inconstitucionalidade da taxa de lixo e consequente nulidade de todos os lançamentos, bem como decadência do direito de ajuizamento de nova execução, reiterando o pedido de justiça gratuita (fls. 91/115). Recurso tempestivo, não respondido (fls. 144) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta conhecimento. Isto porque o r. édito monocrático recorrido não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim à esta execução, mostrando-se inadequado o recurso manejado pela apelante, na espécie, por evidente inobservância do artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil. Sobre o tema vale registrar: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade, sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Recurso conhecido e provido (STJ REsp nº 457.181/PE 2ª Turma Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS DJ de 06/03/2006). PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUE O ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO NÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória. 2. Deveras, a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão.( Precedentes: RESP n.º 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 792.767/ RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; RESP n.º 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002) 3. O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo restando inaplicável, in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo. (Precedentes: RCDESP na RCDESP no Ag 750223 / MG, deste relator, DJ de 18.12.2006; AgRg na MC 10533 / MS ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.2005; RESP 173975/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/1998; RESP 86129/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/09/2001). 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ REsp nº 749.184/MG 1ª Turma Rel. Min. LUIZ FUX DJ de 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1349 EXCLUIR O SÓCIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (STJ REsp nº 889.082/RS 2ª Turma Rel. Min. ELIANA CALMON DJ de 06/08/2008). E, tratando-se aqui de manifesto equívoco da apelante, descabe aplicar agora o princípio da fungibilidade, consoante orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A CDA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento ou não de interposição de recurso de apelação contra ato judicial que, em sede de exceção de pré-executividade, implique extinção parcial da execução fiscal, excluindo uma das CDAs, e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos. 2. O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 1.095.724/RJ 2ª Turma Rel. Min. HUMBERTO MARTINS DJe de 01/07/2009). Destarte, neste caso, é negativo o juízo de admissibilidade recursal. Por tais motivos, não se conhece do apelo, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Renato Augusto Vieira Dias (OAB: 421075/SP) - Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009565-96.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Luiz Gustavo Ribeiro Marostica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009565-96.2005.8.26.0168 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deDracena Apelante: Município de Dracena Apelado: Luiz Gustavo Ribeiro Marostica Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 95/98,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 156, V do CTN c.c. 487, inciso II, e 924, V, ambos do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,forte na tese de que foi desatendido o artigo 10 do CPC, sustentando, ainda,a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, mormente considerando-se a pandemia de COVID 19, daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 104/107). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 21/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 399,16 (trezentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), relativos a ISS dos exercícios de 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. O executado foi citado em 19/09/2006, conforme certidão da Sra. Oficial de Justiça (fls. 10 verso), expedido mandado de penhora e avaliação, certificando a servidora, em 17/06/2008, não ter localizado bens de propriedade do executado (fls. 15 verso), requerendo a municipalidade a suspensão do processo por 30 dias, em dezembro de 2008 (fls. 18), pedindo novo sobrestamento em dezembro de 2009, no intuito de localizar bens passíveis de penhora (fls. 20), o que foi deferido às fls. 21. Foi então requerida penhoraon line,em 17/06/2011, deferida às fls. 25, restando, no entanto, infrutífera (fls. 26/28), renovando a exequente, em janeiro de 2013, pedido de suspensão por 120 dias (fls. 35), sem manifestação até janeiro de 2015, com novo pleito de suspensão, em abril de 2015, por 180 dias (fls. 39), deferido pelo magistrado em 18/05/2016 (fls. 41). Em outubro de 2017, a Fazenda requereu novamente a penhora dos bens do executado no endereço indicado na inicial (fls. 44), deferido às fls. 51 e novamente infrutífera a tentativa em 10/05/2018 (fls. 56), o que ensejou novo pedido de penhoraon line(fls. 59), deferido (fls. 60/61), mas nada sendo encontrado na pesquisa Bacenjud (fls. 62/64), solicitando a exequente pesquisa acerca da localização de imóveis pelo sistema ARISP em 30/09/2019 (fls. 67), ede bens móveis via RENAJUD, em 09/11/2020 (fls. 71), nada sendo encontrado (fls. 69 e 74, respectivamente). Em agosto de 2021 a municipalidade requereu penhoraon linepelo sistema SISBAJUD (fls. 93), sobrevindo a r. sentença apelada, que reconheceu a prescrição intercorrente, ora atacada. Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. E assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, decretada pela r. sentença. Observa-se que desde a citação do executado, em 19/09/2006, a exequente não se quedou inerte, dando andamento ao feito, inclusive com sucessivos pleitos de penhora dos ativos financeiros, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Mesmo nesse contexto, porém, a insurgência desmerece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, devem ser considerado preenchidos, dado que houve citação em setembro de 2006, sem penhora, todavia, a despeito dos pleitos de suspensão do feito em 2008 e 2009, que teve retomado o seu andamento com os requerimentos de penhoraon line,em 17/06/2011 e em 2013, com prosseguimento em 2017, sendo que as tentativas de penhora todas infrutíferas - antecederam a sentença, proferida em 2021. Então, aquele dispositivo legal foi cumprido, e por isso, o prazo da prescrição intercorrente fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem sintonia com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1350 feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deve ser considerada suspensa, desde a noticiada primeira intimação da exequente, quanto à inexistência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, não sendo verificado o encontro de patrimônio passível de constrição, até a prolação da r. sentença apelada. Desse modo, operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida,com o imediato improvimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028018-33.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Rodolfo Massaroto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0028018-33.2003.8.26.0032 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Araçatuba Apelante: Município de Araçatuba Apelado: Rodolfo Massaroto Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/61, a qual acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não transcorreu o período de cinco anos, após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (fls. 64/72). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 80) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 24/11/2003, a fim de receber a quantia de R$ 1.877,57 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente a IPTU eTaxa de remoção de lixo residencial, dos exercícios de 1998 a 2001, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 03/06. Determinada a citação postal do executado em dezembro de 2003 (fls. 07), foi juntado AR positivo em fevereiro de 2004 (fls. 08), determinado o sobrestamento do feito em abril de 2005 (fls. 10), renovado o pedido de sobrestamento, em junho de 2010 e julho de 2012, até oportuna manifestação, tendo em vista a celebração de acordos de parcelamento de débitos inclusive os ora discutidos - juntado aos autos (fls. 11/12 e 22/24), no entanto, descumpridos, ao que requereu a municipalidade, em setembro de 2013, a expedição de mandado de penhora (fls. 18), em pleito não apreciado. Novo pedido de sobrestamento foi apresentado, em julho de 2017, tendo em vista acordo de parcelamento (fls. 26), sendo, após, requerida a substituição do polo passivo da execução, tendo em vista juntada da publicação onde consta formal de partilha expedido no Processo nº 1014870-78.2016.8.26.0032, decorrente do falecimento do executado em 31/03/2016 (fls. 27/37), seguido de novo parcelamento do débito e consequente pedido de sobrestamento, em 23/09/2019 (fls. 39), apresentando, a representante do espólio, exceção de pré-executividade (fls. 43/49), acolhida pela sentença ora atacada, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 58/61). Observa-se que desde a citação do executado, em janeiro de 2004 (fls. 08), a exequente não se quedou inerte, dando andamento ao feito, apresentando, inclusive, diversos acordos de parcelamento do débito, todos descumpridos, até o ingresso da representante do espólio do executado no polo passivo da execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição, que foi acolhida pela sentença. Nesse contexto, a insurgência merece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não foram preenchidos, dado que houve citação em janeiro de 2004 e os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos, após suspensão automática, tampouco houve o arquivamento do feito, por não terem sido encontrados bens penhoráveis, sendo que os diversos acordos entabulados (nos anos de 2005, 2010, 2012 e 2017) antecedem a sentença, proferida em 2021, por lapso inferior ao previsto, naquele dispositivo legal, que, então, não foi cumprido e por isso, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deveria ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, caso não fossem encontrados bens penhoráveis, do que não se cuida nos autos, porquanto tentativas de constrição não foram realizadas, sendo certo, em princípio, que ao menos o imóvel tributado pode servir, para tal finalidade. Assim, não ocorrida a prescrição, neste caso, a extinção da execução fiscal fica, agora, afastada, rejeitando-se a exceção oposta, cancelada a sucumbência, devendo ela prosseguir, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Wilson Cesar Gadioli (OAB: 103404/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500095-36.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourival J Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500095-36.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Lourival J Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11, a qual extinguiu esta Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1351 execução fiscal, nos termos dos artigos 924, V, 487, inciso II e 771, todos do CPC c.c. o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento (fls. 14/16). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 29/05/2009, a fim de receber a quantia de R$ 693,55 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente a IPTU dos exercícios de 1990 a 1994 e 2005 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Efetuada a citação por edital, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a penhora de bens do executado (fls. 07), deferida pelo magistrado, que determinou o recolhimento das diligências para a realização do ato, em 2010 (fls. 09). Decorrido o prazo assinalado, a municipalidade quedou inerte (fls. 09 verso), determinando o magistrado, em 2012, a remessa dos autos ao arquivo (fls. 10), sobrevindo a sentença ora atacada (fls. 11). Neste contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelação da municipalidade merece parcial guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não ocorreu, na espécie. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Anota-se, todavia, que o crédito tributário em testilhaestá parcialmente prescrito originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou- se, neste caso, a prescrição originária em relação a alguns dos exercícios cobrados, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, os exercícios de 1990 a 1994 já estavam prescritos antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 29/05/2009, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1352 que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária em relação aos exercícios de 1990 a 1994, a extinção da execução em relação a tais exercícios fica decretada, devendo prosseguir a execução em relação aos demais exercícios. Por tais motivos, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501816-56.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Empr. Com. Anamarta Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501816-56.2005.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mongaguá Apelante: Município de Mongaguá Apelada: Emp. Com. Anamarta Ltda Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, alegando que não foi intimada previamente para manifestar-se, considerando que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 16/20). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Conforme certidão de fls. 14, os autos foram remetidos com carga à Procuradoria Municipal na data da ciência: 05/07/2021. A apelação, todavia, foi protocolada em 23/08/2021, depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224,caput, ambos do CPC. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700798-17.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Elaine dos Santos Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0700798-17.2011.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César/SP Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Elaine dos Santos Cunha Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI 2ª figura, do CPC, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário, exigível à época do ajuizamento da ação, enseja somente a suspensão do processo executivo, e não possui o condão de extinguir a execução fiscal, antes da quitação total do débito, conforme a jurisprudência citada, por isso postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 15/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/04/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito centavos), referente a IPTU, do exercício de 2009, conforme CDA de fl. 04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/04/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 644,56 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1353 junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2138347-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2138347-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bidu Apoio Administrativo Ltda. - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo/SP - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bidu Apoio Administrativo Ltda. contra r. decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1025757-48.2022.8.26.0053 (fls. 22/23 - cópia). Declaratórios foram rejeitados (fls. 130 na origem). Sustenta a impetrante que: Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1357 a) merecem lembrança o art. 156, § 2º, inc. I, da Carta Maior e o art. 37 do Código Tributário Nacional; b) apresentou à autoridade fiscal documentos comprobatórios da ausência de receitas desde a sua constituição; c) não tem qualquer receita; d) sua finalidade é participar noutras sociedades e elaborar documentos e serviços de apoio administrativo; e) este caso não se amolda ao tema 796/STF; f) ausentes faturamento/receitas desde a sua constituição, não tem de pagar imposto de transmissão; g) inatividade, por si, não sugere desvio de finalidade; h) exceção única à benesse constitucional é comprovada prática de atividade preponderantemente imobiliária; i) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/21). Requerimento de não incidência de ITBI foi indeferido na tela administrativa (fls. 64/65) e, impugnado o auto de infração, a Autoridade Fiscal registrou: i) a empresa não exerceu atividade empresarial e, consequentemente, os imóveis conferidos não foram utilizados na persecução dos objetivos da Empresa, desviando-se da finalidade da Norma Constitucional (fls. 67); ii) a afirmação da Recorrente de que a inexistência de receitas ou despesas se deve ao fato de a sociedade estar inativa desde a sua constituição, ocasião esta na qual o imóvel foi incorporado ao seu património em integralização de capital, caracteriza desvirtuamento de propósito da própria benesse constitucional aqui tratada, desviando-se da finalidade pretendida pela regra imunizante, de desonerar (e estimular) a capitalização e o crescimento das empresas e, por conseguinte, fomentar a atividade econômica (fls. 76); iii) inatividade desta desde a sua constituição, conforme assevera em sua peça recursal, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração de que o imóvel incorporado ao patrimônio da Recorrente tenha sido empregado para a consecução de sua atividade empresarial (fls. 77); iv) para além das inconsistências contábeis apontadas acima, aptas a justificar a manutenção do indeferimento do pedido de não incidência do ITBI, há que se pontuar, adicionalmente, que, a imunidade também não poderia ser concedida por mais um outro motivo, a existência, no caso em apreço, de desvio da finalidade primordial da norma constitucional, que se cinge exclusivamente em incentivar o crescimento da empresa (fls. 241 dos autos principais); v) não se vislumbra nos autos, qualquer demonstração de que o bem imóvel tenham sido utilizados para a consecução da atividade empresarial da empresa; ao contrário, há informação de que se trata de empresa sem movimentação (fls. 242 na origem). A impetrante admite, com todas as letras, que está inativa desde sempre (fl. 1, initio; fls. 4; fls. 6; fls. 7, in fine; fls. 13, penúltimo parágrafo; fls. 14, derradeiro parágrafo). Como visto acima, esse é um dos motivos pelos quais o agravado considera indevido o benefício constitucional. Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE aponta que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - negritei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros ensinam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., Jus PODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara de Direito Público já teve ocasião de assentar (os destaques não são dos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, §2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942-34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284-60.2017. 8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Ausente probabilidade do direito afirmado, indefiro a tutela requerida. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) - Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2136810-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2136810-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Paciente: Paulo Henrique da Silva - Impetrante: Bruno Henrique Pereira Bueno - Impetrante: Robison Pereira dos Santos - Vistos. BRUNO HENRIQUE PEREIRA BUENO impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente PAULO HENRIQUE DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO/SP, que julgou procedente a ação penal, condenando o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Pleiteia, liminarmente e ao final, ao que se depreende, a declaração de nulidade do v. acórdão que manteve a condenação do paciente. Sustenta, em suma, a ocorrência de ilicitude da prova produzida, em decorrência de violação de dados do celular do paciente, não havendo autorização judicial para acesso ao conteúdo do aparelho. Requer o desentranhamento das provas obtidas ilicitamente, com a consequente absolvição do paciente, por falta de provas (fls. 1/9). É o relatório. A impetração não comporta conhecimento, por incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da causa. Pelo que consta dos autos deste habeas corpus e do processo digital Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1495 de origem, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 210/219, daqui em diante sempre dos autos de origem). Contra tal sentença, a combativa defesa interpôs recurso de apelação, julgado em Sessão de Julgamento permanente, no dia 12.04.2018, por esta Colenda 15ª Câmara Criminal, que, por maioria de votos e em Venerando Acórdão de Relatoria do Desembargador Camargo Aranha Filho, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas do paciente PAULO HENRIQUE DA SILVA, para 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantido o regime inicial fechado, vencido o relator que dava parcial provimento em maior extensão para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, mantidas, no mais, as disposições da r. sentença nos moldes em que foram lançadas. (fls. 279/298). Consta, ainda, que o v. Acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 10.05.2018 e, para a defesa, em 11.05.2018 (fl. 307). Assim, tem-se que o douto impetrante, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO/SP, insurge-se, na verdade, contra ato deste E. Tribunal que, por v. Acórdão, julgou o recurso de apelação interposto, com trânsito em julgado para ambas as partes. Nesta conformidade, a competência, no caso vertente, é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autoridade em tese coatora está sujeita à sua jurisdição, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal, A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 165, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - 9º Andar
Processo: 2137152-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137152-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Tiago de Lima Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2137152-90.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge- se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 48/50, proferida, nos autos do IP 1501253-21.2022.8.26.0537, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de São Bernardo do Campo, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de TIAGO DE LIMA SOUZA, a quem se imputa o crime de receptação dolosa. Decido. Correta e necessária a prisão. Ainda que o crime em questão não se mostre, aparentemente, de maior relevância penal, há que se considerar a existência de graves antecedentes, a indicar que o paciente seja pessoa já estruturada em atividades delituosas. Com efeito, TIAGO é reincidente pelo mesmo crime de receptação, estando em cumprimento de regime aberto quando, agora, preso em flagrante. Aliás, a motocicleta apreendida em seu poder fora furtada de seu proprietário poucos dias antes, a demonstrar não apenas que ele teria ampla ciência da origem espúria do veículo como também que mantinha estreitos vínculos com o autor do crime antecedente. Nesse cenário, há evidências concretas de que TIAGO, livre, perseverará na senda do crime, o que o torna pessoa perigosa à paz pública. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 1544 Andar
Processo: 2137360-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2137360-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos - Paciente: Roberto Farias de Lima - Paciente: Vandeleia Brisola - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2137360-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS impetra nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROBERTO FARIAS DE LIMA e de VANDERLEIA BRISOLA, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga. Segundo consta, os pacientes foram presos em flagrante, no final da noite do último dia 28 de março, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva, por r. decisão proferida pelo douto Magistrado do Plantão Judiciário de Itapetininga. Instaurada a respectiva ação penal, ao final da instrução sobreveio a r. Sentença que condenou os pacientes, cada qual, a uma pena corporal de cinco anos de dez meses de reclusão, em regime fechado, pelo referido crime de tráfico de drogas, sendo-lhes negado o recurso em liberdade, mantida, pois, a prisão preventiva. ROBERTO foi ainda condenado a dois meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de resistência. Vem, desta feita, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória dos pacientes, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, o impetrante alvitra o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena e imposição de regime aberto. Esta, a suma da impetração. Decido. Repito, aqui, o que disse quando redigi o voto condutor do HC 2070386-55.2022, que negou liberdade aos pacientes: A prisão é ainda necessária e, ao contrário do que afirma o impetrante, foi muito bem decretada. Não se pode falar em mera abstração quando se apreende mais de cem quilos de maconha. Essa elevada quantidade de droga já faz supor, de pronto, o forte envolvimento dos pacientes com organizações criminosas, mesmo porque iniciantes no narcotráfico não lidam com tal e valiosa carga. Nesse contexto, a liberdade dos pacientes oferece risco incalculável à paz pública, sendo a prisão, portanto, a única forma de a preservar, ante a evidente ineficácia das demais medidas menos invasivas. Observo, ainda, que os pacientes provêm de outro Estado da Federação (Paraná), desconhecendo-se a eventual existência de antecedentes criminais naquela região. Ora, decretada a prisão dos pacientes no átrio da persecução e inalterada a posição jurídica de cada um deles quando proferida a r. Sentença condenatória, não haveria porque lhes conceder, agora, a liberdade. Desta forma, é lícito concluir que os pacientes, livres, poderão não apenas perseverar no narcotráfico como também frustrar a aplicação da lei penal, já que provisoriamente condenados. De resto, o reconhecimento da figura do “tráfico privilegiado”, com redução da pena e atenuação do regime, é matéria que deverá ser tratada na apelação defensiva, já interposta, aliás. No âmbito deste remédio heroico, não se divisa qualquer ilegalidade manifesta que pudesse justificar a alteração, mesmo parcial, da r. Sentença condenatória. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar
Processo: 2017176-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 2017176-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravada: Benedita Novais Scardovelli - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA SUSPENSÃO.JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RESP N. 1.392.245 DO STJ. ARTIGO 543-CPC (ATUAL ART. 1.036 DO CPC). DESCABE A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA, SEM PREJUÍZO DE, QUANDO CABÍVEL, O INTERESSADO AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO MONTANTE EXEQUENDO, COMPUTADOS APÓS O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’. RERRATIFICAÇÃO DA CONTA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REGRA DE LEGALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INCLUÍDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO, OU SEJA, RELATIVA À EXIGÊNCIA DE VALOR EXORBITANTE (VIDE § 3º DO ARTIGO 267 DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 485 § 3ºJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO E DE DETERMINAÇÃO PELA SENTENÇA. ARTIGOS 322, §1º DO CPC E 407, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, RESP 1.370.899. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO. TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL.INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADEQUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA, A FIM DE ASSEGURAR A CORREÇÃO PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. STJ (RESP N. 1.134.186/RS - ARTIGO 543-C DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.036 DO CPC). REGRA DE RECIPROCIDADE PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. PARTE CREDORA EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVEDOR EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TAMBÉM ARCAR O CREDOR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004405-96.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1004405-96.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Elisabete Moraes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS, EM QUE PESE A COBRANÇA INDEVIDA, NÃO TRANSBORDOU ELA DOS LIMITES DO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. EMBORA INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E OS TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELA APELANTE, O MERO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA APONTANDO UM DÉBITO, AINDA QUE INDEVIDO, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PECULIARIDADE QUE OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Kupper de Almeida (OAB: 437529/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1006889-91.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1006889-91.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria da Graça Mendes de Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 2573851; DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. OUTROSSIM, JUSTAMENTE POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM LIÇA, REVELAM-SE ILÍCITOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVENDO SER IGUALMENTE MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE A SUA CONDUTA SE AJUSTA NA REGRA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ELEMENTOS DO CASO. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Marcia Faustino dos Santos (OAB: 447285/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2017
Processo: 1001811-49.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 1001811-49.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Manoel Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba - Aspmi - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara - CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA LIMITAR OS DESCONTOS NO HOLERITE DO AUTOR EM 60% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SENDO 30% PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 30% PARA PAGAMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS PELO AUTOR JUNTO AO COMÉRCIO LOCAL COM O CARTÃO DE COMPRAS FORNECIDOS PELA CORRÉ ASPMI. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. COM RELAÇÃO AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, PARA PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A SENTENÇA É MANTIDA PORQUE SEGUIU A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALE A.S.P.M.I COMPRAS. O EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO INDICA QUE O AUTOR O UTILIZA PARA COMPRAS DIVERSAS, NO DEPARTAMENTO DE MÓVEIS E ELETRO, BANCOS, CALÇADOS E VESTUÁRIO. NO RECIBO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO SE VERIFICA DESCONTOS INTITULADOS VALE A.S.P.M.I COMPRAS. A UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO PARA COMPRAS DIVERSAS SE EQUIPARA À RETIRADA DE VALE (ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO) PARA PAGAMENTO DE DESPESAS EM LOJAS CONVENIADAS. O VALOR RELATIVO AO VALE S.P.M.I. VARIA DE ACORDO COM AS DESPESAS MENSAIS DO REQUERENTE, A QUEM CABE O CONTROLE DE SEUS GASTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Apolo Antunes Filho (OAB: 360104/SP) - Veronica Cristina Apolaro da Silva (OAB: 214896/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0046482-32.2009.8.26.0053(990.10.401907-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-24
Nº 0046482-32.2009.8.26.0053 (990.10.401907-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Salete Jacinto (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em sede de juízo de retratação, negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. TEMA 5 STF. RECURSO ESPECIAL 1.495.146/MG. TEMA 905 STJ. JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 1.036 DO CPC. OBJETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO.SERVIDOR PÚBLICO. RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS PELA CONVERSÃO EM URV (LEI Nº 8.880/94, ART. 22) COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO “AD QUEM” PARA PLEITEAR EVENTUAL PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO. DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO RE N. 561.836/RN (TEMA 5 STF). POLICIAIS MILITARES. CARREIRA REESTRUTURADA EM 1997 (LC 830/97). POSSÍVEIS DIFERENÇAS ACUMULADAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3533 2385 Nº 0405790-19.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Tonolli Brito Pedro e outros - Apelante: Irapuan Athayde Marcondes Filho e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO REQUISIÇÃO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 JUROS DE MORA PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A REQUISIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXEQUENTES PLEITO DE CÔMPUTO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO NÃO OBSERVOU O PRAZO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1037 DO STF TESE: “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O §5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’”. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9127710-74.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Araguaia Auto Posto Ltda - Embargdo: Diretor Executivo da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda Estadual de Sao Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Gustavo Henrique Silva Bracco (OAB: 187552/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO