Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2115066-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2115066-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Garcia - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravo de Instrumento nº 2115066-28.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível - F. R. Pinheiros) Agravante: Milton Garcia Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz: Paulo Baccarat Filho Decisão Monocrática nº 26.349 Agravo de instrumento. Processual. Tutela de urgência. Plano de saúde. Ação revisional de contrato. Superveniência de sentença julgando a ação parcialmente procedente. Perda do objeto do recurso. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 14, que em ação revisional de contrato indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse substituído o índice de reajuste por sinistralidade e VCMH pelos índices oficiais da ANS. Sustenta o agravante, nas razões recursais, que a agravada não esclareceu os métodos empregados na apuração dos reajustes e tampouco foram apresentados os documentos necessários ao esclarecimento da questão. Esclarece que é idoso e não pode pagar a prestação atual, fixada em R$ 5.633,67, de modo que está inadimplente há dois meses. Pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, Sul América, substitua, imediatamente, os índices de reajustes contratuais anuais, entre 2012 e 2021, calcados nas sinistralidades e nos índices financeiros, pelos índices legais, da ANS, desse período, e determine que recalcule o correto valor da mensalidade de junho/2022, para R$2.659,57 e a substitua, imediatamente, sob pena da condenação em astreintes e sujeita ao crime de desobediência. Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (fls. 34/35). Contraminuta a fls. 38/49 e fls. 70/81. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Está prejudicado o inconformismo. Verifica-se dos autos de origem que no dia 13.06.2022 foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional do contrato (fls. 462/465 dos autos principais). A superveniência da sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de instrumento relativo à tutela de urgência originalmente indeferida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 892 REsp nº 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp nº 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp nº 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1014600-92.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1014600-92.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vanessa de Santana Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Cavalcante dos Santos (Justiça Gratuita) - Voto nº 1225 Trata-se de recurso de apelação, conforme razões de fls. 49/52, interposto por Vanessa de Santana Pereira em face de Luciano Cavalcante dos Santos, contra a r. Sentença de fls. 44/46, que julgou procedente o pedido para extinguir o condomínio e determinar a alienação do bem comum descrito na inicial. E no mais, condenou a ré no pagamento ao autor de taxa pela ocupação exclusiva do imóvel, correspondente a 50% de eventual crédito obtido com a locação, após o pagamento do financiamento bancário, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de recibos pela ré, e condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 55/60. Sobreveio a petição informando que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 66/67). Requerem, portanto, a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do feito. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise do documento colacionado, às fls. 66/67, das devidas procurações das partes, às fls. 7/10 e 38/39, tem-se que as partes formalizaram acordo, o qual homologo e determino a baixa dos autos. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 7 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Cristiano Alves Calado (OAB: 325249/SP) - Ana Carolina Mendes Gomes (OAB: 284065/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1052446-95.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1052446-95.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Maria Conceição de Almeida Reali - Embargte: AKZO NOBEL LTDA. - Vistos Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 455/461, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e deu provimento ao recurso do requerido, reformando parcialmente sentença que julgou improcedente a ação. Insurge-se o embargante alegando que o v. Acórdão proferido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, deixando de considerar que a sentença teve por julgar improcedente a ação justamente por não vislumbrar a comprovação, por parte da Embargante, do cumprimento dos requisitos para a usucapião pretendida. Afirma que não se está diante de matéria primordialmente de direito, sobretudo em razão da natureza jurídica da ação de usucapião, que tem como núcleo a demonstração do desempenho da posse (matéria de fato). Aponta que ao ser reconhecido que nunca houve o registro na matrícula do imóvel, por óbvio, não há se falar em transferência da propriedade e, consequentemente, na posse como legítimo proprietário, desconfigurando a posse ad usucapionem. Alega que assim há reconhecimento de que, Sr. Elpídio permaneceu como formal proprietário do imóvel, ao passo que o Sr. Antonio, antecessor, figurou apenas como possuidor, desta forma estando diante de posse da mesma natureza, se mostra possível a cumulação dos períodos, tal como requerido na exordial, restando cumpridos os requisitos para a usucapião ora pretendida. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios ora apontados, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, todas as questões suscitadas já foram analisadas no V. Acórdão. e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto a argumentação deduzida. Basta, para que atenda ao princípio contido no art. 93, IX, da CF, a demonstração clara das razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. O embargante busca, por esse meio, obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir o acórdão criticado. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Saliente-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas na decisão impugnada, sob a ótica das leis aplicáveis ao caso e jurisprudências sedimentadas dos Tribunais. Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante e, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial e extraordinária não restará prejudicado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcio Santos da Silva (OAB: 347353/SP) (Curador(a) Especial) - Julia Pereira Klarmann (OAB: 326408/SP) - Nathália de Azevedo Sombro (OAB: 102187/RS) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2057015-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2057015-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jsv Comércio Serviços e Sistemas Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida às fls. 503/504 dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, a qual deferiu a tutela antecipada pleiteada para autorizar a rescisão contratual entre as partes e suspender a cobrança de valores referentes ao aviso prévio, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças, protestar ou apresentar nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$5.000,00 por ato de desobediência. Em razões, aduz a agravante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Alega que a decisão agravada é ultra petita e que a condição da rescisão está expressa em contrato, conforme o caput do art. 17 de 14/07/2009, que não foi revogado. Menciona, ainda, parecer da ANS sobre as rescisões contratuais, defendendo a cobrança da multa em caso de cancelamento contratual que desrespeita as cláusulas contratuais. Ao final, reclama do elevado valor da multa arbitrado para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual requer o afastamento da multa ou, ao menos, a redução de seu valor, bem como a fixação de teto máximo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte agravada (fls. 1/23). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 593/598), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos.” (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1019109-34.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1019109-34.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cláudio Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marinalva Farias Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alexandre Riato Araujo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39507 APELAÇÃO Nº: 1019109-34.2020.8.26.0405 COMARCA: OSASCO APTE.: CLAUDIO PEREIRO DE MELO E OUTRO APDO.: CARLOS ALEXANDRE RIARO ARAUJO JUIZA SENTENCIANTE: MARIANA HORTA GRENNCHALGH APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto pelos autores contra sentença de improcedência. Apelantes requereram a gratuidade de justiça, o que foi indeferido. Determinação de recolhimento. Não cumprimento. DESERÇÃO. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39507). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação indenizatória proposta por CLAUDIO PEREIRA DE MELO E OUTRO em face de CARLOS ALEXANDRE RIATO ARAUJO. A sentença julgou o pedido improcedente às fls. 356/359. Ônus de sucumbência a cargo dos autores, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O recurso objetiva a reforma da sentença, pelas seguintes razões: a gratuidade deve ser deferida; não podem os autores serem responsabilizados pela confusão da petição inicial; buscam o julgamento sem resolução do mérito (fls. 540/549). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 540/549). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II - Conforme se verifica dos autos, a parte apelante requereu na interposição do recurso a concessão da gratuidade de justiça. A benesse foi indeferida, interposto agravo interno, a decisão foi confirmada (fls. 550/553). Apesar disso, os recorrentes não recolheram o preparo. Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 10,5% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Edson de Andrade Sales (OAB: 314487/SP) - Nayara Moreira Marcolino (OAB: 358375/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2140123-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140123-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Jacomelli - Agravado: Restaurante Terrazza Garden Balneário Ltda - Agravada: Carolina de Camargo Tiago Santana - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação monitória, contra decisão proferida pelo respeitável juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, na pessoa do douto magistrado Dr. Caramuru Afonso Francisco, na qual determinou a redistribuição do feito principal, assim como, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto, reconhecendo de ofício a incompetência territorial para o conhecimento do feito em função do domicílio do réu ser na Comarca de Itajaí/SC, e por ser o incidente de desconsideração da personalidade jurídica acessório ao feito principal. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados e a decisão ratificada pelo juízo a quo. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. Sustentou a autora, agravante, se tratar a competência territorial matéria relacionada à competência relativa, não reconhecível de ofício pelo juízo originário; a decisão está em desconformidade com a previsão contratual inserida na cláusula 9.8 do contrato, na qual as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo como competente para dirimir as eventuais dúvidas ou litígio existente entre as partes. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para o fim de que seja obstada a ordem de redistribuição do feito, enquanto não seja decidido o mérito recursal e, ao final, seja dado provimento ao recurso, mantendo-se a competência da Comarca de São Paulo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. De início, destaca-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, ao ver desta relatoria, não detém competência recursal para apreciação da presente demanda. Nada obstante, a título ad cautelam, mostra-se de rigor, data venia, a apreciação do pedido de efeito ativo-suspensivo formulado pelo agravante, sem adentrar em qualquer pré-julgamento da matéria de fundo, a fim de se evitar risco ao andamento processual do feito na origem. Nesse sentido, desde logo, destaca- se que a mera apreciação ad cautelam, sem se adentrar no mérito da questão, não é capaz de gerar prevenção, uma vez que não se tratou de pronunciamento que conheceu do recurso, mas apenas cuidou para que não se produzisse possível dano à parte. Poderá o D. Relator(a) Natural da causa, em querendo, ratificar ou alterar a deliberação efetuada a seguir, sem nenhum prejuízo. Assim, data venia, é inaplicável, portanto, o disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Pois bem. Vejamos. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito ativo-suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para determinar o sobrestamento da redistribuição do feito ao domicílio da parte ré, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, em razão da matéria ser de competência relativa, que não poderia ser reconhecida de ofício, além da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes. Tal medida, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. A manutenção da ordem de redistribuição do feito a outro Estado da Federação poderá ocasionar risco de dano ao andamento do processo, sem prejuízo da probabilidade do direito invocado, observando, nesse tocante, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, senão vejamos: Agravo de instrumento - monitória - foro de eleição - decisão que, de ofício, declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro e reconheceu a incompetência do juízo - impossibilidade - competência territorial e, portanto, relativa - necessária arguição pela parte contrária em exceção de incompetência - inteligência das Súmulas nº 33 do C. STJ, Súmula nº 77 do Órgão Especial do TJSP - agravo provido. Sendo Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 954 assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão DEFIRO a tutela recursal, para o fim de suspender o curso da demanda e sobrestar a determinação de redistribuição, até que haja ulterior apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora Competente. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas, por ora, informações. 4. Sem prejuízo, permissa vênia, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça não tem atribuição funcional para apreciação do presente recurso. A demanda de origem versa sobre cobrança de valores estampados em contrato de confissão de dívida, sem qualquer relação com matéria societária, de atribuição desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, a que se refere o artigo 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Com efeito, trata-se de ação monitória, fundada em confissão de dívida, sendo que a parte agravante, após encaminhar notificação extrajudicial à agravada, pretende a constituição de título executivo judicial do montante de R$ 88.715,21 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e um centavos), com base em prova documental sem eficácia de título executivo. Essa pretensão, no caso concreto, decorreu do mencionado acordo de retirada de sócio, em que ocorreu pagamento parcial do débito acordado. Desta feita, o recurso versa sobre a possibilidade ou não de redistribuição do feito à outra comarca, em ação cujo o objeto se relaciona com o adimplemento da dívida decorrente de confissão de dívida, por meio de uma ação monitória. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13, considerando-se, que a competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 1ª Câmara Reservada, em recente julgamento de recurso de relatoria de seu Decano, a saber (destaquei): COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. E, em caso análogo ao presente, destaca-se julgado da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes (destaquei): COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competência de uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição Saliente-se, por oportuno, que esse recurso acima referenciado foi redistribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que aceitou a competência e já o julgou. De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado em recente julgamento pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber (destaquei): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª, e pelas 37ª e 38ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial e determinar sua redistribuição. 5. Registro, por fim, data máxima vênia, que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Sorteado e por ocasião do julgamento pela Colenda Turma Julgadora Competente, que poderá, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. 6. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2140162-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140162-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Tecnal Projetos Assessoria e Instalações Industriais Ltda. - Agravado: Extech Link Indústria e Comércio Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou, após decorrido o prazo para recurso, a expedição do mandado de levantamento do valor remanescente (fls. 138/140, dos autos de origem). Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação apresentada, admitiu a capitalização mensal da taxa SELIC na atualização da condenação indenizatória imposta à agravante pelo título executivo judicial, em afronta ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; que conquanto não prevista no título executivo judicial exequendo, a capitalização da taxa SELIC em si considerada não é admitida em condenações judiciais pela jurisprudência, em especial a emanada do E. STJ.; que a SELIC embute juros e correção monetária, não se admitindo a capitalização, sob pena de incidir em afronta à Súmula STF nº 121. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo para que não seja liberado à agravada o depósito recursal feito pela agravante a título de garantia do juízo da execução, até que a questão controversa seja definitivamente dirimida e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Cristiano Canezin Barbosa, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, regularmente intimada para pagamento de R$ 401.915,85 (fls. 43), ofertou impugnação (fls. 55/74). Alega que houve excesso na execução, pois a credora utilizou no cálculo da condenação a taxa SELIC capitalizada. Depositou o valor de R$ 300.496,19 que entende incontroverso (fls. 46/52), bem como o valor controverso de R$ 105.115,21, a título de caução (fls. 67). A exequente se manifestou em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (90/99). É o relatório. Decido. O título executivo judicial é o seguinte: Pelo exposto, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos material e moral no valor de R$ 210.900,00 (duzentos e dez mil e noventos reais), com juros de mora pela Taxa Selic, desde outubro de 2009 até o efetivo pagamento, o qual já embute correção monetária. A questão é se a SELIC incide de forma simples ou em composição mensal. Dispõe o Código Civil sobre os juros de mora: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” O artigo 406 do CC diz que a taxa legal é aquela em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta taxa está prevista no artigo 30 da Lei n. 10.522/02. Confira: “Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (grifei e negritei). AtaxareferencialSELICéapuradadiariamentepeloBACEN (https://www.bcb.gov.br/htms/SELIC/SELICdiarios. asp?frame=1). Para fins de contagem como juros de mora, a lei determina que seja contada em cúmulo mensal. Cito novamente o trecho que interessa: “equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente”. Portanto, a taxa deve incidir sobre o débito em composição mensal. Determinasse a lei a cumulação semestral, anual, ou outra, a composição ocorreriam no período respectivo. A incidência da taxa referencial SELIC em composição mensal não viola a Súmula 121 do STF. O verbete tem por fundamento o disposto no artigo 4o da Lei de Usura: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Tal proibição, porém, está afastada pelo ordenamento jurídico, no que tange aos juros de mora apurados pela SELIC, diante no artigo 406 do CC c.c. artigo 30 da Lei n. 10.522/02. Aliás, não é outro o motivo da “calculadora do cidadão”, disponibilizada ao público pelo Banco Central do Brasil, proceder a atualização de valores pela taxa referencial SELIC em composição mensal. Confira a informação dada pelo site: “A atualização pela Taxa Selic utiliza a metodologia juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casa decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/ calculadoradocidadao). Nestes termos, REJEITO a impugnação ofertada. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente (fls. 67) à exequente, mediante apresentação do formulário MLE. Intime-se. (fls. 138/140, dos autos de origem). Em sede de cognição sumária e diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 973 o recurso com efeito suspensivo para sobrestar o levantamento dos valores controversos (fls. 67 dos autos de origem). É que a fundamentação da pretensão recursal é relevante relativamente à questão de que a taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, de que a sua incidência recai apenas sobre o capital inicial, o que demanda melhor análise pelo Colegiado, quando do julgamento do recurso. Outrossim, há o periculum in mora, na medida em que o D. Juízo de origem autorizou o levantamento dos valores controvertidos mediante apresentação do formulário MLE, que, inclusive, já foi apresentado pela agravada (fls. 146, dos autos de origem). Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo nos termos e para os fins expostos acima, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MAURÍCIO PESSOA Relator - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Paulo Zanforlin Camargo (OAB: 270199/SP)



Processo: 1004313-36.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1004313-36.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Luis Flavio Luquiari - Apelante: Anna Carolina de Campos Guimaraes Mobaid Luquiari - Apelado: Marcos Paulo Baptista Alquati - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 187/195, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando rescindido o contrato por culpa dos réus, que foram condenados a restituir os valores pagos corrigidos desde o pagamento e com juros de mora desde o vencimento, bem como multa contratual de 10% do valor pago devidamente atualizado. A sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que firmou compromisso de compra e venda de imóvel com os requeridos pelo valor de R$ 100.000,00. Os requeridos teriam informado que o imóvel era proveniente de desdobro aprovado e registrado junto à prefeitura municipal e ao cartório competente, e declararam inexistir fato ou ato que pudesse impedir a escrituração ou registro do imóvel. Tendo o autor quitado o preço, descobriu que o empreendimento Chácara São José foi negociado de forma clandestina e irregular e não comportaria desdobro, porquanto área rural está localizada em área de proteção ambiental ensejando impedimento legal. Requer a resolução do contrato por culpa dos requeridos com a restituição dos valores pagos. Irresignados com a sentença de procedência, os réus apelaram (fls. 202/209), aduzindo que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual requerem a gratuidade de justiça. No mérito, insurgem-se contra o termo inicial dos juros moratórios, afirmando que não se tratando do pagamento de parcelas a morta não tem como termo inicial o vencimento, mas sim a citação dos apelantes, porquanto se trata de obrigação contratual. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 226/230). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. No caso, há indicativos de que os apelantes são proprietários de diversos imóveis e atuam no ramo imobiliário. Eles não apresentaram quaisquer outros documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe fora imposto quando do indeferimento, na origem, do benefício pleiteado. Assim sendo, intime-se os apelantes para que recolham as custas e despesas processuais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Anna Helena de Campos Guimarães Mobaid (OAB: 344396/SP) - Jose Claudio Baptista (OAB: 137210/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2132874-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2132874-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Flavia Cristina Silvatti Facchina (Herdeiro) - Interessado: Carlos Facchina (Herdeiro) - Agravada: Ana Aparecida Masson Facchina (Inventariante) - Agravado: Amadeu Facchina Filho (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Sylvio Montmorency - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2132874-46.2022.8.26.0000 Agravante: Flávia Cristina Silvatti Facchina (herdeira) Agravados: Ana Aparecida Masson Facchina (inventariante) e Carlos Facchina (herdeiro) Juiz de Direito: Paulo César Scanavez Comarca: São Carlos lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1949/1951, aclarada pela decisão de fls. 1978/1979 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Amadeu Facchina Filho, falecido aos 07 de março de 2016, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos conforme segue abaixo: JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer que se aplica à espécie o artigo 2.004, caput, do CC, impondo-se tão só a atualização monetária do valor da doação até a data da abertura da sucessão, nos termos do parágrafo anterior. Intimem-se.. A agravante opôs embargos de declaração da decisão (fls. 1982/1990 dos autos de origem), rejeitados (fls. 2008). Insurge-se a herdeira, ora agravante, com a interposição do presente recurso. Argumenta haver enriquecimento sem causa do herdeiro ora agravado se prosperar a r. decisão. A discussão diz respeito à colação do imóvel sob a matrícula nº 13.192 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, recebido em doação pelo herdeiro ora agravado Carlos. Durante o período de suspensão do inventário até o julgamento definitivo de ação anulatória de testamento, de acordo com a agravante o herdeiro Carlos transferiu o imóvel objeto de discussão à sua empresa, da qual é o único sócio. Improcedente a ação de anulação de testamento, foi deferido, no inventário, o pedido de indisponibilidade do bem doado ao herdeiro/agravado Carlos (fls. 1777/1778 dos autos de origem). Ocorre que pela decisão ora combatida o juízo a quo aplicou o artigo 2.004 do Código Civil, determinando a colação com base no valor da época da doação (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com atualização monetária até a data da sucessão, o que resultaria o valor de R$ 7.864,47. De acordo com a ora agravante, no entanto, o imóvel estaria avaliado no valor de R$ 7.814.000,00. Pretende a modificação da decisão para ser decidida de maneira expressa acerca da colação do imóvel matrícula nº 13.192 do CRI de São Carlos, pois a doação para o ora agravado representaria antecipação de herança, resultando na partilha do bem entre os herdeiros-filhos Carlos e Flávia. Ainda, pretende seja trazido à colação o imóvel pelo seu valor de mercado na época da abertura da sucessão (R$ 7.814.000,00). No caso de manutenção do entendimento de aplicação do artigo 2.004, caput, do Código Civil, requer seja determinada avaliação retrospectiva do imóvel, por perícia, para apuração do seu real valor quando da doação, desconsiderando-se o valor de um milhão e quinhentos mil cruzeiros. Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. A agravante embasa o seu pedido de efeito suspensivo na possibilidade de, em prevalecendo a decisão guerreada, ser levantada a indisponibilidade que paira sobre o imóvel, pois, se seu valor for de R$ 7.864,47, o ora agravado poderá garantir o juízo mediante depósito da quantia e levantar a indisponibilidade. Neste caso, poderia haver considerável prejuízo à agravante e herdeira, pois a diferença apontada entre os valores é elevada. Necessário, assim, o processamento do recurso no duplo efeito. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, intimem-se os agravados para contraminuta. São Paulo, 23 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: André de Araujo Goes (OAB: 221146/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Mayra Romanello (OAB: 311757/ SP) - Tania Janaina Colucci (OAB: 287260/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Onofre Canova (OAB: 32761/ Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1012 SP) - Mércia Rejane Canova Freitas (OAB: 190472/SP) - Adilson Ferraz (OAB: 260573/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/ SP) - Maria Lucia Divino Madalena de Sousa (OAB: 274142/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Thiago Gialorenço Cazú (OAB: 344675/SP) - Cristina Duarte Leite Prigenzi (OAB: 78455/SP) - Fábio Montmorency (OAB: 180653/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0023485-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0023485-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Chaves Pereira - Apelante: Ana Cristina Cocolo Pessoa - Apelante: Carlos Alberto Pelozo Gomes - Apelante: José Gonçalves Pereira Neto - Apelante: Rodrigo Pena Majella - Apelado: Connectmed –crc Consultoria, Administração e Tecnologia Em Saúde Ltda - Vistos. 1.Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Connectmed CRC Consultoria, Administração E Tecnologia Em Saúde Ltda. O MM. Juízo acolheu a impugnação entendendo que a apelada (executada/impugnante) efetuou o pagamento voluntário do valor integral da condenação, ainda em cumprimento provisório de sentença, inexistindo mora de sua parte e, consequentemente, não haveria em se falar na aplicação de juros e correção monetária, gerando o depósito de garantia efeitos análogos aos do pagamento, de maneira que após o depósito judicial do valor devido, incide apenas a remuneração paga pelos depósitos judiciais (Tema 677 do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC (fls. 108/111). Inconformados, apelam os exequentes (fls.121/129). Dizem que seria inaplicável o entendimento do Tema nº 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve depósito espontâneo por parte da executada, com vistas a purgar eventual mora e incidência de juros; ocorreu, na época, bloqueio de ativos financeiros em sede de execução provisória, para fins de constituição de penhora e garantia do juízo. Ademais, requerida, em duas oportunidades, o levantamento da quantia depositada, a executada se opôs. Assim, concluem os apelantes, havendo recusa da Apelada em converter a penhora em pagamento em favor dos Apelantes, evidente que ela deve responder pela incidência de juros de mora do período. Por fim, informam que a Terceira Turma do E. STJ já deu nova conformação a interpretação do Tema, fixando a orientação de que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor, ou seja, passou a negar a aplicação do Tema 677/STJ, nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor. Por fim, tendo em vista que não houve pagamento voluntário, após intimação do cumprimento da decisão exequenda no prazo de quinze dias, são devidos honorários aos patronos dos exequentes; contudo, a decisão deixou de se manifestar a respeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Concluem pela reforma. Recurso processado (fls. 725). Contrarrazões às fls. 728/745. Determinado o recolhimento da complementação da taxa do preparo recursal (fl. 747), os apelantes opuseram embargos de declaração, alegando que o valor da causa não traduz o valor econômico que está em litígio, sustentando que a diferença entre o valor cobrado e o valor tido por correto é de R$125.389,78, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte impugnante ora Embargada e objeto do recurso de apelação, defendendo que na pior das hipóteses, o preparo do recurso deve ser realizado com base no valor de R$125.389,78, não com base no valor atualizado da causa (fls. 770/772). Sobreveio manifestação da apelada (fls. 776/779). Em decisão monocrática (fls. 780/785), consignou-se que, ao contrário do quanto defendido, não obstante os honorários sucumbenciais tenham sido arbitrados tomando-se como base o proveito econômico obtido pela agravada, tal valor não se confunde com aquele que deva ser utilizado para cálculo do preparo recursal que [...] é de 4% sobre o valor da causa, haja vista não se tratar de sentença condenatória, tampouco existir previsão legal de recolhimento com base de cálculo sobre o proveito econômico, nos termos do 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como precedentes deste E. TJSP. A apelante manifestou-se pela desistência do recurso interposto (fls. 790/791). É o relatório. 2. Consoante noticiam os apelantes às fls. 790/791, não possuem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo a desistência do recurso. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1033854-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1033854-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - Apelado: Certisign Certificadora Digital - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A. (CERTISIGN) contra CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL (CACB), cuja r. Sentença julgou acolheu em parte o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 280.126,26, arbitrando juros legais de mora a partir da citação à monta de 1% ao mês e correção monetária a partir do inadimplemento pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça; rejeitando o pedido de pagamento de multa e condenando a ré ao pagamento das custas e despesas e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 453/466) foram rejeitados (fls. 467). Inconformada, recorre a ré às fls. 470/481, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a anulação da r. sentença, diante da nulidade processual pela não apreciação dos argumentos lançados na reconvenção. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1020 Subsidiariamente, pretende a reforma da r. sentença a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.070.443,56. Contrarrazões às fls. 485/503. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação de cobrança de (i) multas contratuais decorrentes do inadimplemento do Contrato para Credenciamento de Autoridade de Registro e Prestação de Serviços de Certificação Digital (Contrato de AR) celebrado entre a CERTISIGN e a CACB, (ii) valores pagos pela CERTISIGN à CACB em consequência de Contrato de Patrocínio (Contrato de Patrocínio) e (iii) saldo devedor do Instrumento Particular de Novação de Dívida relativo ao contrato de Prestação de Serviços. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENTRE AS PARTES CONTRAPOSTAS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO MOTIVADA PELA CONDUTA DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR RENOVAÇÕES DE CERTIFICADOS DIGITAIS SEM A PARTICIPAÇÃO DA CONTRATADA E APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os elementos dos autos comprovam que a apelante deu causa à rescisão antecipada do contrato. Assim, não incide na hipótese a multa contratual compensatória em seu favor. 2. Não se pode caracterizar como abusiva a cláusula de exclusividade, pactuada livremente entre as partes, que tiveram a oportunidade de avaliar as consequências do negócio. 3. Com base em notas fiscais emitidas, os apelantes objetivam o pagamento pela emissão de certificados digitais, o que se deu sem a interferência da apelante e após o término do prazo de vigência do contrato. Assim, não há fundamento jurídico para se reconhecer a legalidade da cobrança e do protesto do nome da devedora. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENTRE AS PARTES CONTRAPOSTAS. ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A análise do contexto dos autos não permite identificar comportamento culposo por parte da apelada, o que afasta a possibilidade de acolher o pleito de reparação, além do que não se encontra caracterizada uma situação de dano moral. Diante da controvérsia estabelecida a respeito do próprio fato constitutivo do direito dos autores, constata-se que eles não se desincumbiram do ônus da respectiva demonstração (CPC, artigo 373, I). SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa em cada um dos processos, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.(TJSP;Apelação Cível 1010190-06.2017.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021). Apelação - Ação cominatória c.c. indenizatória - Prestação de serviços - Certificado digital - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Irresignação, da ré, improcedente. Prestadora de serviços ré que, apesar de prévia e tempestiva solicitação do contratante dos serviços, não lhe envia “link” para a renovação do certificado. Consequente expiração do prazo de validade do dispositivo. Agendamento para entrevista de renovação pessoal feito para quase um mês após a expiração do prazo de validade. Autor que, como advogado, ficou bom tempo sem condições de peticionar em juízo. Dano moral caracterizado. Situação em que há de se considerar, de um lado, as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as várias solicitações e reclamações para solucionar a questão, de outro, o descaso que lhe foi dispensado pela fornecedora de serviços ré. Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, pouco importando que o autor, na hipótese, não se enquadrasse no conceito de consumidor. Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 7.500,00, não comportando a pretendida redução, sobretudo à luz da técnica do desestimulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.(TJSP; Apelação Cível 1016764-11.2018.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Obrigação de fazer c.c. indenização - Prestação de serviços - Falha na renovação do certificado digital - Dano moral reconhecido em Primeiro Grau - Quantum indenizatório - Elevação - Necessidade - Honorários advocatícios contratuais - Reembolso - Descabimento - Juros de mora Termo a quo - Citação - Recurso parcialmente provido.*(TJSP; Apelação Cível 1012608- 58.2015.8.26.0011; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016). Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (OAB: 185132/SP) - Gustavo Pollo Ramos Rocha (OAB: 414302/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2140698-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140698-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: Daihana Socoloski - Requerido: Austaclinicas Assistência Médica Hospitalar Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença por meio da qual o pedido inicial da requerente foi julgado improcedente, com revogação da tutela de urgência que havia sido deferida para que a requerida fornecesse o medicamentoEnoxaparina Sódica120mg. A requerente alega, em síntese, que é portadora de trombofilia gestacional e que, por esse motivo, necessita do uso do medicamentoEnoxaparina Sódica120mg. Afirma que a interrupção do tratamento acarretará prejuízosimensuráveis à sua saúde, inclusive risco de morte e perda gestacional. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que o seu tratamento seja mantido até o julgamento da Apelação, já interposta no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento, pois demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Frise-se que sobre o contrato celebrado entre as partes incidem as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido são os entendimentos sedimentados do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão. Súmula 100 do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Assim, havendo expressa recomendação médica quanto ao medicamento necessário ao tratamento da trombofilia gestacional que acomete a requerente (Enoxaparina Sódica120mg), afigura-se, a princípio, abusiva a negativa de cobertura, pois restrição dessa natureza é incompatível com a função social do contrato e com a cláusula geral de boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).O fato de o aludido medicamento ser supostamente de uso domiciliar não infirma, a princípio, a conclusão acima delineada, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. A par da verossimilhança das alegações da requerente, tem-se como demonstrado o perigo de dano, constando no relatório médico acostado aos autos informações valiosas, segundo as quais a requerente apresenta (...) histórico de aborto com 16 semanas de gravidez, apresentando alteração no resultado do exame de Fator Anti XA, com risco de óbito materno e/ou OFIU durante a gestação e até 1 mês pós parto (pág. 04 destaques meus). Assim, resta demonstrada a imprescindibilidade da realização do procedimento prescrito, não obstante a alegada ausência de previsão no rol da ANS. A propósito, não tendo havido o trânsito em julgado do EREsp 1886929/SP, por meio do qual o C. STJ decidiu pela taxatividade, em regra, do referido rol, prevalece o entendimento sedimentado por essa Corte de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula nº 102 deste Tribunal). Dessa forma, não estando a moléstia da qual a requerente é portadora excluída da cobertura contratual e considerando que há expressa recomendação médica para a utilização do medicamento Enoxaparina Sódica120mg, ressaltando que a interrupção de seu uso pode ocasionar dano de grave ou difícil reparação à saúde da paciente e ao feto (pág. 04), não parece haver fundamento para que a requerida negue o fornecimento da aludida medicação, tampouco para a revogação da liminar outrora deferida nos autos principais (págs. 06/07). Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, restabelecendo os termos da liminar deferida anteriormente (págs. 06/07) e determinando à requerida que mantenha o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica120mg à requerente, nos moldes recomendados pela equipe médica (pág. 04). Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1023



Processo: 2022241-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2022241-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jose Gonçalves - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO Nº 35784 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/11) interposto por JOSÉ GONÇALVES, nos autos da ação ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Bauru, Dr. Jayter Cortez Junior (fl. 29 desse instrumento e fl. 79 dos autos de origem), que indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos contratados pelo Agravante a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e determinou a suspensão do feito até a resolução do tema 1085 do STJ. Sustenta o Agravante, em suma, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi concedida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 34/35). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fl. 204 dos autos de origem). Assim, o Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Mauricio Gabriel Rodrigues Mazzucca (OAB: 413777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000658-28.2021.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000658-28.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Francisco Fontanelli Neto - Me - Fortfarma - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 6327/6330, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados de modo superior às taxas de antecipação pactuadas, com incidência de correção monetária a partir de cada retenção indevida e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, tudo até efetivo pagamento e com os patamares da TPTJSP. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Aduz a apelante para a reforma do julgado que o pedido da apelada se encontra prescrito, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; o prazo decadencial convencional de 30 dias não foi respeitado pela autora, pois, como visto, reclama de transações ocorridas no ano de 2014 (tendo ajuizado a presente demanda somente em janeiro/2021), as quais foram efetivamente repassadas de forma correta, e jamais foram questionadas em momento posterior ao repasse do valor; não Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1167 há qualquer elemento apto a caracterizar vício de consentimento da recorrida quando de seu credenciamento à Cielo, reputa-se válido o prazo decadencial estipulado em contrato; as disposições consumeristas não são aplicáveis à relação havida entre as partes, visto que os serviços prestados pela apelante são empregados como meio de fomentar a atividade comercial exercida pela apelada; a recorrida não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar suas alegações; não pode ser alegado desconhecimento dos percentuais aplicados pela Cielo, já que a autora celebrou contrato de credenciamento com a recorrente em 2014, e obviamente os valores vinham sendo cobrados anteriormente, de modo que resta estranho insurgir-se apenas depois de 6 anos transcorrido do início dos tais descontos/percentuais não contratados; a recorrente não realiza cobranças de remuneração sobre as vendas em valores fixos, sendo certo que estas variam de acordo com a bandeira, modalidade de pagamento, segmento de atuação do estabelecimento comercial e forma de captura da operação, devendo ser analisado cada transação de forma individual e específica para a cobrança do percentual em questão; a planilha anexada pela recorrida em sua peça inicial foi produzida unilateralmente, razão pela qual não tem o condão de comprovar as alegações, sendo que a recorrente impugnou referido documento em sua contestação, devendo ser desconsiderado como prova; aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos; não restaram comprovados os danos que a autora entende ter sofrido, visto que não instruiu a ação com provas robustas capazes de embasar, minimamente, os pleitos em desfavor da ré; o dano material não pode ser presumido, sendo indispensável a comprovação de sua materialidade, o que não ficou evidenciado nos autos, impedindo, deste modo, qualquer direito à pretensa indenização; restou devidamente comprovado que nenhum valor é devido pela apelante, e tampouco houve qualquer ato praticado de má-fé por ela, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro de qualquer quantia. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Henrique Jose Parada Simão (OAB: 107399/MG) - Renan Henrique Delefrate (OAB: 436389/SP) - Jonas Fernandes Korki (OAB: 376096/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006493-70.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1006493-70.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Claudete Castilho Menochelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Waldemar Menochelli (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação e acolheu os embargos à execução opostos. Declarou nula a cédula de crédito bancário nº 398.403.229, juntada a fls. 10/23 e objeto da ação de execução nº 1005506-34.2016, com relação aos embargantes. Ante o acolhimento dos embargos, julgou extinta a execução nº 1005506-34.2016, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, com relação aos embargantes. Condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento dos embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado que o laudo pericial concluiu que as assinaturas exaradas nos documentos analisados não pertenciam ao Senhor Waldemar e Sra. Maria Claudete, no entanto, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1170 conforme amplamente comprovado através de documentos, os contratos foram devidamente firmados e o crédito colocado à disposição dos executados. Ressalta que a declaração de nulidade contratual mesmo após ampla demonstração e comprovação de que o contrato foi devidamente firmado é totalmente descabida devendo ser revista a sentença e modificada, declarado o título executivo válido. Pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luis Roberto Lordello Beltrame (OAB: 201062/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2233716-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2233716-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Jessica Fernanda da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lunaks Confecções Ltda Me - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO TEORIA DA COGNIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO Constatação, através de consulta aos autos digitais de 1ª instância, a superveniência de sentença proferida Sentença de procedência, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC - Recurso processado sem suspensividade - Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 04.10.2021, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 04.10.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada. Aduz que a tutela pretendida consiste na suspensão da ação de execução de n° 1001371-10.2021, embasada em cheques supostamente emitidos pela ora agravante e cuja declaração de inexigibilidade ora requer a autora nos autos principais. Defende a necessidade de suspensão da ação de execução mencionada, ante a possibilidade de constrição sobre seus bens, não obstante os cheques que lastreiam a execução tenham sido emitidos por terceiro de forma fraudulenta em seu nome. Alega que, não obstante a impossibilidade de reunião das ações, uma vez que a execução tramita perante o Juizado Especial Federal, inexiste óbice à determinação de suspensão da ação de execução. Requer a concessão de tutela recursal, determinando-se a suspensão da ação de execução de n° 1001371-10.2021.8.26.0369, em trâmite perante o Juizado Especial Federal. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pretendida (fls. 01/09). Agravo processado sem suspensividade e sem o pretendido efeito ativo (fls. 12/13). Decorrido o prazo in albis, sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fls. 16). Às fls. 82/84, sobreveio notícia da formalização de acordo extrajudicial, entre a autora e o banco ora agravado, devidamente homologado por sentença às fls. 114, que julgou extinto o processo em relação ao Itaú Unibanco S/A. O feito foi sentenciado em 10.05.22 (fls. 129/132 dos autos principais). É o relatório. Reconhecido o cabimento e a tempestividade deste recurso. Através de consulta processual dos autos digitais em 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de procedência, do pedido formulado pela autora em face da Lunak’s Confecções Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida (fl. 129/132 dos autos principais): Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JESSICA FERNANDA DA SILVA em face de LUNAK’S CONFECÇÕES LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do cheque de nº 39 (agência nº 0502; conta bancária nº 59347-8), emitido no valor de R$ 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa reais). Considerando que a parte ré não se opôs à pretensão autoral, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 61). ... Importante destacar que não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1205 instrumento (fls. 12/13), de forma que nada obstava o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognicao, pela qual na sentença ha o conhecimento exauriente dos fatos e questoes processuais, razao pela qual a materia tratada na decisao interlocutoria recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisao que negou liminar em mandado de seguranca. Superveniente sentenca de improcedencia. Sobrevivencia do recurso de agravo. Inocorrencia. TEORIA DA COGNICAO. A sentenca de improcedencia, prolatada em exame exauriente da materia, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotetico e no ambito de cognicao sumaria nao exauriente. Prevalencia da denominada Teoria da Cognicao em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): Jose Maria Camara Junior; Comarca: Sao Paulo; Orgao julgador: 9a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APOS PROLACAO DE SENTENCA. PERDA DE OBJETO. OCORRENCIA. 1. A orientacao do STJ de que a superveniencia de sentenca de merito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situacoes, a utilidade do agravo mantem-se incolume mesmo apos a prolacao da sentenca. 2. Se o recurso especial interposto contra acordao proferido no julgamento do agravo de instrumento esta restrito a analise de questao relacionada a liminar e se ja foi decidido, por sentenca, o proprio merito da acao originaria, manifesta e a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, ante a perda superveniente do objeto, e a falta superveniente de interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Neste sentido, o julgado encontrado e Comentários ao código de processo civil, 1ª edição, 2015, pág 1851, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. E aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o nao conhecimento do recurso por ausencia de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissivel o recurso por falta de interesse, ou seja, julga-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Emerson Fernandes (OAB: 171237/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019395-88.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1019395-88.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mauro Halite da Rocha Santos Me - Apelado: Condomínio Edifício Side Park - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1995/2001, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Entendeu o MM. Magistrado a quo, que, de acordo com o laudo pericial, foram apurados diversos defeitos na execução do serviço, de modo que se mostra justificada a rescisão unilateral do contrato. Irresignado, o autor apelou. Aduziu, em suma, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi ouvida testemunha. No mérito, alegou que o laudo pericial é falho, na medida em que incluiu serviço como sendo de responsabilidade da apelante que, em verdade, não consta do contrato firmado entre as partes (drenagem e jardinagem). Subsidiariamente, pugnou pela utilização do índice INCC e não pelo índice do TJ. Processado o apelo, vieram contrarrazões, tendo os autos vindo a este Tribunal. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual movida por José Mauro Halite da Rocha Santos -ME em face de Condomínio Side Park, julgada improcedente. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em regime de empreitada para celebração de obras no condomínio réu, pelo valor global de R$648.048,00, sendo 30% no ato de contratação e o restante em 18 parcelas de R$25.201,86. Afirma o autor que o réu deixou de pagar, alegando supostos vícios construtivos, contudo, o réu impediu a entrada da equipe contratada no local, dificultando a realização das correções. Pois bem. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Explico. Pelo contrato de empreitada firmado entre as partes, acostado a fls. 34/44, o objeto contratado era a elaboração de projetos, planejamento e execução de obras civis, impermeabilização, elétrica e hidráulica. No primeiro aditivo contratual, o escopo foi majorado para outros itens, como demolição, preparação e impermeabilização, execução de LED para pista de cooper, e etc (fls. 57/58). Em verdade, a cláusula do contrato em que há a suposta obrigação de execução do serviço de drenagem está mal escrita e não pode implicar em responsabilidade ao apelante. Como se observa, no item 10 da cláusula 04 do projeto firmado entre as partes há a seguinte redação: verificação Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1280 e ampliação da rede de drenagem- garagem e jardim (fls. 48). Mais adiante, no mesmo documento, há a seguinte previsão: incluímos nessa revisão o escoamento de águas pluviais, com rede hidráulica com ralos (apenas gravidade), porém, utilizaremos as saídas atuais e caso não tenha, passaremos outra proposta. (fls. 48). Nesse aspecto, o laudo pericial considerou como escopo da responsabilidade da autora a realização da drenagem. Veja-se: a falha de drenagem apontada pelo perito no laudo pericial homologado diz respeito ao fato de que no item 4.10 do escopo de serviços que integra o contrato firmado entre as partes (fls. 48 destes autos_, consta in verbi, que verificação e ampliação da rede de drenagem garagem e jardim. Ademais, como ao reconstruir a quadra poliesportiva do condomínio a autora subtraiu os pontos de drenagem originais, fato que acarretou os diversos pontos de infiltração constatados pela perícia no primeiro subsolo, tem-se que esta, data vênia, é responsável pelos reparos que se fazem necessários (fls. 1960). Contudo, como bem destacado pelo apelante, o perito interpreta a cláusula contratual o que sequer seria a sua função e atribuiu responsabilidade ao apelante por serviço que não fora contratado. Repise- se que, pelo trecho em destaque acima, caso fosse necessária a realização de drenagem fora das redes de hidráulica já existente, seria repassada nova proposta orçamentária. O fato de ter ocorrido a infiltração/inundação no primeiro subsolo diz respeito à má prestação de serviço de impermeabilização, este sim, devidamente contratado e descumprido. Logo, as provas denotam que não houve descumprimento contratual do autor/apelante no que tange ao serviço de drenagem. Destaca-se que o parecer técnico de fls. 1875/1935 indica que o autor cumpriu 95% do contrato, ao passo que a perícia técnica realizada em juízo aponta que o autor cumpriu apenas 68,64%, mas considerou como parte do contrato o serviço de drenagem o que, repise-se, se trata de interpretação equivocada dos fatos. Logo, considerando o trabalho já desenvolvido até o momento e a extensa carga probatória dos autos, entendo que cabe a conversão do julgamento em diligência, para determinar que o perito judicial, em vinte dias, proceda ao recálculo do que seria o escopo do contrato e qual é, segundo sua análise, o percentual equivalente ao serviço de drenagem, por ele considerado como não cumprido. Assim, deverá o perito judicial esclarecer, por percentuais precisamente definidos, qual é a fração de cada serviço contratado por ele considerado como cumprido pelo autor, para ter chegado à conclusão de que o que fora efetivamente feito equivaleria a 68% do escopo contratado. Referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, conforme já observado, o R. Juiz a quo formou seu convencimento dispensando a vinda da informação em comento. Também não cria nova fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo é de aplicação imperiosa no caso destes autos. Nesta toada, inclusive, já decidiu esta R. Câmara em situação análoga. Vejamos: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação demolitória. Juízo de procedência. Apelo de litisconsortes passivos. Conversão do julgamento em diligência. (Relator(a): Carlos Russo; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 19/05/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL. Empreitada em obra civil (construção de imóvel residencial). Trabalhos, que não teriam sido bem conduzidos por engenheira, contratada, gerando avarias. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Conversão do julgamento em diligência. (Relator(a): Carlos Russo; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) Referido entendimento, aliás, não se aparta daquele adotado por este Tribunal em casos análogos: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM- EMPRESA QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL - CRÉDITO RELATIVO A CONTRATO CELEBRADO EM SEU NOME - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - CONDIÇÕES DA AÇÃO - COGNIÇÃO SUPERFICIAL DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - PROCESSO JÁ JULGADO EM 1” GRAU - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DIREITO DE REGRESSO - EVENTUAL DIREITO A SER EXERCIDO POR VIA AUTÔNOMA EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSINATURA POR TERCEIRO EM NOME DA APELANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL - REALIZAÇÃO EM 1” GRAU - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Relator(a): Roberto Bedaque; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2010; Data de registro: 13/10/2010; Outros números: 990103469755) Processual Civi l - Ação de rito ordinário visando à demarcação da divisa entre municípios - Feição da demarcatória específica - Sentença de procedência - Perícia válida, mas incompleta - Desnecessidade de estrita obediência à norma do procedimento especial mencionado, em se cuidando de demanda pelo rito comum - Ausência, todavia, de fecho pericial por parte dos arbitradores - Indispensabilidade da providência ao perfeito traçado da linha - Conversão do julgamento em diligência. (Relator(a): Ivan Sartori; Comarca: F.D. ARUJÁ/SANTA ISABEL; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2008; Data de registro: 27/02/2008; Outros números: 3477315500) Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar que o perito judicial, em vinte dias, proceda ao recálculo do que seria o escopo do contrato e qual é, segundo sua análise, o percentual equivalente ao serviço de drenagem, por ele considerado como não cumprido. Assim, deverá o perito judicial esclarecer, por percentuais precisamente definidos, qual é a fração de cada serviço contratado por ele considerado como cumprido pelo autor, para ter chegado à conclusão de que o que fora efetivamente feito equivaleria a 68% do escopo contratado. Com a informação e a manifestação das partes, deverão os autos retornar a este Relatora, incontinente, para julgamento, uma vez que se trata de conversão em diligência determinada em Segundo Grau. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gerusa Torres Blanch (OAB: 177685/SP) - Clodoaldo Alves dos Santos (OAB: 167860/SP) - Andre Felipe Alonço Cardoso Martins (OAB: 158055/SP) - Rafael Hideo Nazima (OAB: 295443/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002124-43.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002124-43.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda. - Apelado: Fevale, Máquinas, Equipamentos e Gases, Transporte, Comércio Ltda - Apelado: Fevale Armazem Geral Ltda-me - Apelado: Fevale Representação Comercial Eirelli - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002124-43.2019.8.26.0625 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. APELADA: FEVALE, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E GASES, TRANSPORTE, COMÉRCIO E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: Dra. Márcia Beringhs Domingues de Castro (mlf) Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1964/1965, cujo relatório se adota, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal e a reconvenção para: a) declarar a validade da cláusula de sigilo e a nulidade parcial das cláusulas de fidelidade e não concorrência após a rescisão dos contratos, reduzindo seu alcance, com aplicação apenas às empresas rés e seus sócios, para vedar a venda ou o transporte de gases para as empresas que já eram atendidas pela autora até a data da rescisão contratual (01/03/2018), na área de atuação contratualmente prevista, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da rescisão, sob pena de multa estipulada contratualmente; b) impedir a parte ré de utilizar, ostentar e/ou exibir a marca, o nome e/ou qualquer identidade visual que remeta à autora, nos termos contratados. Determinou ainda que ficasse registrado que não havia nos autos comprovação: i) de descumprimento dos itens a e b acima, inexistindo multa a ser cobrada; ii) de que a autora tenha transferido know-how à parte ré em razão dos contratos de transporte, armazenagem, representação comercial, comodato de equipamentos ou prestação de serviços de consultoria; iii) de que algum bem/ativo transferido pela autora à parte ré em comodato não tenha sido devolvido após a rescisão contratual. Irresignada a autora pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que teria firmado quatro contratos com as requeridas, todos interligados, cujo objetivo principal era viabilizar o exercício das atividades das rés, consistentes no transporte de gases medicinais e industriais da White Martins para os consumidores finais da região de Taubaté/ SP. Ressaltou que referidos consumidores eram seus clientes. Aduziu mais que, em 2018, não tendo mais interesse na manutenção da relação comercial, notificou as requeridas acerca da rescisão dos contratos vigentes. Ato contínuo, firmaram um Termo de Rescisão de Contratos de Prestação de Serviço de Armazenagem, de Representação Comercial autônoma e de Transporte e Revenda, sendo que a título de verbas rescisórias, pagou a quantia de R$ 111.337,68. Ficou pactuado ainda, que as requeridas não poderiam vender, representar ou transportar, direta ou indiretamente, produtos iguais ou similares ao do contrato pactuado. Contudo, a despeito das cláusulas de fidelidade, sigilo e não concorrência, as rés continuaram a distribuir produtos similares aos produzidos pela autora, aos seus clientes. Pedem a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a incidência integral das cláusulas de fidelidade e não concorrência livremente pactuadas; incidência da multa compensatória, ante a violação das cláusulas contratuais; que as rés sejam compelidas a se abster , pelo prazo de 60 meses, contados a partir da data da rescisão, de vender , representar ou transportar , direta ou indiretamente, produtos iguais ou similares ao do contrato firmado, sob pena de responderem por perdas e danos; se abster de usar, reproduzir, distribuir, divulgar ou permitir a divulgação de informações confidenciais da White Martins; se abster de utilizar o know-how transferido pela apelante, durante e sob a égide dos contratos firmados; proceder a imediata devolução dos bens imóveis/ativos da apelantes que estão em posse delas. Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Decido. Cuida-se de ação declaratória de obrigação de não fazer, onde a autora alega, em suma, a prática de concorrência desleal, posto que as requeridas, não estariam cumprindo o Termo de Rescisão de Contratos de Prestação de Serviço de Armazenagem, de Representação Comercial autônoma e de Transporte e Revenda, Dispõe a Resolução 623/2013, art. 6º, deste E. Tribunal que: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Considerando que a matéria envolve a discussão de descumprimento de contrato empresarial firmado, com violação de cláusulas pactuadas, utilização indevida de know how e concorrência desleal, a competência para julgamento é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Neste sentido: CONCORRÊNCIA DESLEAL Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Alegação de que a ré divulga material publicitário ilustrado com foto de produtos da autora, causando confusão entre os consumidores - Demanda fundada em atos de concorrência Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1288 desleal, conforme dispõe a lei nº 9.279/1996 Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal Inteligência do art. 6º, da Resolução no. 623/2013 com a redação dada pela Resolução no. 693/2015 Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000119-83.2017.8.26.0248; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) CONCORRÊNCIA DESLEAL Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Alegação de que a ré divulga material publicitário ilustrado com foto de produtos da autora, causando confusão entre os consumidores - Demanda fundada em atos de concorrência desleal, conforme dispõe a lei nº 9.279/1996 Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal Inteligência do art. 6º, da Resolução no. 623/2013 com a redação dada pela Resolução no. 693/2015 Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Apelação Cível 1000119-83.2017.8.26.0248; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Competência recursal. Ação que tem por objeto compelir pessoa jurídica a se abster de prática de atos de concorrência desleal. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação do artigo 6.º, “caput”, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada.(TJSP;Agravo de Instrumento 2106252-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Edivam Liandro (OAB: 288518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2138922-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138922-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravado: Lopes & Remondini Advogados - Agravante: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda Agravado: Lopes Remondini Advogados Comarca: Presidente Bernardes Vara Única Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº. 50.112 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls. 118/119, que nos autos do cumprimento de sentença manejado por Lopes Remondini Advogados em face de UNIESP S.A. e UNIESP PAGA Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privado, rejeitou a impugnação apresentada e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC, diante da satisfação do débito em razão do depósito de fls. 256/257. Sustenta a agravante Bem Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda., em suma, sua legitimidade para representar a UNIESP PAGA no presente feito. Sustenta a nulidade da citação, uma vez que o endereço informado pelo agravado era o da sede da UNIESP S.A., tendo sido recebido equivocadamente por um terceiro que não possui poderes, destacando que a UNIESP PAGA estava extinta desde 11.03.2013, sendo a agravante a responsável pela sua administração. Alega, ainda, a ilegitimidade passiva da UNIESP PAGA, uma vez que não assinou o contrato apontado na decisão atacada e jamais fora administrada pela Caixa Econômica Federal, ou ainda pelo fato de já estar extinta à época da celebração. Aduz ainda a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas danos, ante as razões expostas, devendo ser decretada a extinção do processo executivo com fulcro no artigo 248 do Código Civil. Pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Recurso preparado a fls. 28/29. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O presente cumprimento de sentença foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II (a obrigação for satisfeita), do Código de Processo Civil. Ou seja, o pronunciamento judicial proferido foi uma sentença nos exatos termos do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil. Se assim o é, Da sentença cabe apelação, conforme determina o artigo 1009 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento na hipótese, sem possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal por inexistir dúvida razoável. Neste sentido: Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Agravo de instrumento contra a sentença que extinguiu a execução (CPC, art. 924, II) Ato impugnável por apelação Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052461-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC - Decisão agravada caracterizada como sentença, de modo que o recurso cabível é o de apelação, nos temos do art. 1.009 do CPC Sentença impugnada via agravo de instrumento - Erro grosseiro - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278487-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Anna Carolina Penalber (OAB: 114095/RJ) - Leonardo Lobo de Almeida (OAB: 72923/RJ) - Rafael Teobaldo Remondini (OAB: 352297/SP) - Fabio Lopes de Almeida (OAB: 238633/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2127713-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2127713-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Vest e Brink Comércio de Roupas Infantis Ltda - Me - Agravado: Domingos Hernandez - Agravada: Anna Lúcia Pereira Hernandez - Interessado: Amanda Arato - Interessado: Denilson Gonçalves - Interessado: Cátia Moreira Guimarães Gonçalves - A empresa agravante é locatária de imóvel onde exerce a atividade de comércio de roupas. Ajuizou ação pleiteando a redução do valor dos alugueis e a suspensão da vigência das cláusulas relacionadas direta ou indiretamente com as atualizações financeiras, perdas de descontos, multas e mora até a normalização das atividades. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: ...Todavia, as diferenças dos aluguéis vencidos durante esse período, iniciado em abril de 2020, serão pagas, corrigidas dos respectivos vencimentos, devendo os pagamentos se iniciar a partir do mês seguinte ao do término do retorno normal das atividades comerciais, proibidas e depois restritas durante o período da pandemia do covid-19, em dez parcelas mensais vencidas com os aluguéis que se vencerem nos meses seguintes. Os valores dos IPTUs e das contas de consumo também devem ser pagos, consignando-se que, estando as instalações de luz e água em nome da autora, ela sofrerá as consequências da mora, não os locadores. A questão sobre o valor atual dos alugueis, mencionada neste recurso, será decidida na primeira instância, na qual ainda não foi examinada, observando-se que este recurso foi interposto logo que os locadores tiveram ciência deste processo e eventuais diferenças poderão ser pagas posteriormente. Nessa esteira, de se estabelecer que os valores dos locativos deverão ser devidamente dirimidos na ação de despejo como já aludido anteriormente, e, com relação aos locativos depositados nesta demanda, de se anotar que o foram por livre arbítrio da Requerente, eis que inexistiu qualquer decisão ou deferimento para depósito nestes autos, por isso, caso se configure a inadimplência reclamada, deverá buscar purgação da mora na outra ação e efetivar o levantamento dos valores aqui depositados, para essa finalidade , o que fica desde já deferido. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos dos fundamentos expostos na decisão do agravo interposto. Ante a sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos.... Houve embargos de declaração à sentença que foram acolhidos. Nos autos da ação de despejo, foi disponibilizada, em 20 de julho de 2021, a seguinte decisão: ...Considerando-se a cópia do despacho acostada a fls. 470, bem como os comprovantes de depósito de locativos efetivados pela locatária (fls. 471/473), manifestem-se os Requerentes, considerando-se o teor do contido no art. 62, II e III, da Lei nº 8.245/91, retornando, após.... Essa decisão da ação revisional juntada à f. 470 dos autos desta ação despejo e cobrança é a que acolheu os embargos. Transcrevo-a: ...Acolho os Embargos Declaratórios de fls. 636/648 para o fim de declarar inegável omissão do Juízo, pelo qual se penitencia, uma vez que não se apercebeu da existência da ação de despejo por falta de pagamento em apenso, remetida que foi pelo Juízo da 4a. Vara cível local, acolhendo preliminar de conexão. Nessa esteira, tendo em vista que já prolatada a sentença nesta demanda, cujo objeto é revisional do valor locativo em virtude da pandemia, não há como aqui se apreciar o outro pleito, de despejo, conforme pretenderia o Juízo, por isso, há que prevalecer a decisão lá externada a fls. 467, trazida à colação pelos Embargantes, ou seja, concretizado o desfecho destes autos, o Juízo apreciará os termos da outra demanda, mas naquele feito de nº 1004985-51.2020, que continuará em apenso, justamente para que se evitem decisões conflitantes. No ensejo, e atendendo pleito dos Embargantes, declaro que os locativos aqui depositados pela Embargada deverão ser, de imediato, transferidos para a ação de despejo, eis que servirão para purgação da mora, ao que tudo indica, parcial, e lá se possibilitará, conforme estipula a Lei nº 8.245/91, no momento devido, eventual complementação, após expressa manifestação dos Embargantes nesse aspecto. Tendo em vista a abrangência desta decisão, determino que se traslade cópia dela à outra ação, para que lá tenha o prosseguimento devido até final decisão, ocasião em que ambos estarão no mesmo momento processual e então continuarão a ter seguimento conjunto, respeitando-se o princípio da conexão.... Em 13 de outubro de 2021, os agravantes requereram a manutenção da suspensão desta ação, alegando que estavam depositando os valores na íntegra e, se necessária complementação dos pagamentos, após o julgamento da revisional o fariam. Em 26 de novembro de 2021, foi disponibilizada a decisão que manteve a decisão juntada à f. 470. Em 27 de abril de 2022, foi disponibilizada a decisão que, considerando o decidido na ação revisional, determinou a complementação dos pagamentos para purgação da mora. Em 6 de maio de 2022, foram apresentados embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão disponibilizada em 16 de maio de 2022. Este recurso foi interposto em 7 de junho de 2022. Conforme se verifica acima, a decisão que determinou a complementação dos pagamentos para purgação da mora foi proferida no julho de 2021. Ainda que assim não se entenda, os embargos de declaração apresentados pelos agravantes à decisão que, nos autos desta ação, novamente determinaram a complementação, foram intempestivos. Assim, não interromperam o prazo para a interposição deste agravo de instrumento que, interposto somente em 7 de junho de 2022, é intempestivo. Nego-lhe, pois, seguimento. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Wallace Jorge Attie (OAB: 182064/SP) - Tiago Masson (OAB: 224476/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2047532-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2047532-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Arboris Incorporadora Ltda. - Agravado: Leia da Silva Felisberto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216 (dos autos de origem) que concedeu a tutela cautelar para obstar os atos expropriatórios, sob o bem sub judice, com a finalidade de garantir o resultado útil do processo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não há perigo de dano a justificar a concessão da medida, eis que a consolidação da propriedade já se operou de forma regular; b) o procedimento extrajudicial previsto em lei foi respeitado; c) inexiste probabilidade do direito, uma vez que a agravada não possui interesse de agir quanto ao pleito revisional formulado; d) a recorrida está com a posse do imóvel há mais de 17 meses, sem quitar quaisquer parcelas; e) não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar deferida (fls. 01/15). Recebido sem efeito suspensivo (fls. 41/42), vieram aos autos contrarrazões (fls. 45/53). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 229/232). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram-seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Alexandre Rodrigo dos Santos (OAB: 191829/SP) - Flavio Pereira Gandolfi (OAB: 276891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2138630-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138630-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Luciano de Fázio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Romilson Nascimento Silva - Interessado: Rosangela Moreira de Santana Ribeiro - Interessado: Openlegis Consultoria Ltda - Epp - Interessado: Camara Municipal de Jaguariuna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138630-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138630-36.2022.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGRAVANTE: LUCIANO DE FAZIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1004362- 52.2019.8.26.0296, recebeu a petição inicial. Narra o agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Romilson Nascimento Silva, Rosangela Moreira de Santana Ribeiro, e Openlegis Consultoria Ltda. EPP, na pessoa de seu representante legal, Luciano de Fazio, ora agravante, em razão de suposto superfaturamento na aquisição de equipamentos destinados à modernização e à automação do plenário da Câmara Municipal de Jaguariúna. Relata que o juízo a quo determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos, e que, apesar de não figurar no polo passivo da ação, teve seus bens bloqueados. Revela que requereu a extinção da ação, por ser parte passiva ilegítima, bem como o levantamento das restrições em seu nome, a qual foi acolhida pelo juízo a quo, que, contudo, manteve a indisponibilidade de seus bens, com o que não concorda. Alega que não integra a lide, de modo que manutenção do bloqueio de bens foge do razoável, e configura violação à segurança jurídica. Discorre que é sócio majoritário da empresa requerida, e que não há confusão patrimonial a justificar a manutenção da indisponibilidade de bens. Argumenta que são impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o desbloqueio dos bens do agravante, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Romilson Nascimento Silva, Rosangela Moreira de Santana Ribeiro, e Openlegis Consultoria Ltda EPP, representada por seu sócio e administrador Luciano de Fazio, ora agravante, em razão de suposto superfaturamento na aquisição de equipamentos destinados à modernização e automação do plenário da Câmara Municipal de Jaguariúna, requerendo a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado pelas aludidas aquisições, no valor de R$ 224.703,80 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e três reais, e oitenta centavos) (fl. 15 autos originários). A fls. 1150/1153 e fls. 1221/1222, o juízo a quo decidiu que: Preliminarmente, assiste razão ao peticionário LUCIANO FAZIO, já que seu nome foi incluído indevidamente no polo passivo, pois na peça inicial é clara em apontar sua qualidade de representante legal da empresa. Logo, deve ser excluído do sistema. Contudo, sendo ele o sócio majoritário, com 95% do capital da empresa requerida, e como não foram encontrados valores em nome da pessoa jurídica, mantenho o bloqueio até que sejam apontados bens ou valores em substituição (...) Em realidade não se verifica qualquer contradição em vincular a liberação do patrimônio do sócio majoritário de empresa, Luciano Fazio, já que nenhum bem foi encontrado em nome da pessoa jurídica, forte indício de confusão patrimonial. Pois bem. O decreto de indisponibilidade de bens tem assento no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, de teor seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1382 dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (negritei) O artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, por sua vez, prevê que: Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (negritei) Extrai-se dos artigos acima transcritos a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens do agente público sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de cometimento de ato de improbidade administrativa por lesão ao patrimônio público ou aferição de enriquecimento ilícito. Na espécie, a indisponibilidade recaiu sobre bens de pessoa que, até o momento, não é parte no feito, ainda que seja sócio majoritário da empresa requerida, de modo que, nesta incipiente fase processual, não se mostra razoável a manutenção do bloqueio de bens do agravante para assegurar o integral ressarcimento do dano, sob a alegação de confusão patrimonial com a pessoa jurídica. O artigo 49-A do Código Civil dispõe que A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e, para os casos de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, o Código Civil, em seu artigo 50, prescreve que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, eventual confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica deve ser impugnada por instrumento próprio, o que, em termos processuais, deve se dar na forma do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio dos bens do agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Bruna Gutierrez Samora (OAB: 379847/SP) - Adriana Godoy de Chami Alves (OAB: 301232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135089-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135089-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luiz Carlos Romero - Agravo de Instrumento nº 2135089-92.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: LUIZ CARLOS ROMERO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luiz Carlos Romero. Alega o agravante no presente recurso (fls. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1394 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 5.681,74 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135098-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135098-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ana Paula Braga de França - Agravo de Instrumento nº 2135098-54.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1396 ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANA PAULA BRAGA DE FRANÇA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ana Paula Braga de França. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 6.318,36 (seis mil, trezentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135575-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135575-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Claudia Valeria dos Santos Martins - Agravo de Instrumento nº 2135575-77.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CLAUDIA VALERIA DOS SANTOS MARTINS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Claudia Valeria dos Santos Martins. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.116,38 (um mil, cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1405 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2138725-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138725-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Raizen Energia S/A - Filial Ipauçu - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Raizen Energia S/A - Interessado: Raízen Energia S/A - Unidade Benalcool - I Trata-se de pedido com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pretendendo a requerente a concessão de tutela provisória e/ou efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou extinta ação cautelar antecedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir futura execução fiscal (AIIM 4.030.162-0) para, mediante apresentação de seguro garantia, obstar a inscrição no CADIN, SERASA, além do protesto do título executivo e autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal,. Sustenta a peticionária, em resumo, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, bem como a existência de risco grave ou de difícil reparação na hipótese de não concessão da tutela requerida e/ou do efeito suspensivo pretendido É o relatório. II Da análise dos autos, no entanto, forçoso é reconhecer que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência e/ou do efeito suspensivo pleiteado. Não obstante a garantia do juízo oferecida pela empresa autora, ou seja, apólice de seguro garantia, tem-se que esta não é apta, nos termos do art. 151, do CTN, a suspender a exigibilidade do crédito tributário, condição necessária para obstar a inclusão do nome da empresa no CADIN ou, ainda, a realização de protesto da CDA. Acerca da questão, confira-se o quanto já decidido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível nº 1026648-22.2018.8.26.0405, Rel. o Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 21/10/2019): (...) A medida adotada pela demandante (oferecimento de seguro-garantia judicial) não é apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do CTN, e, por conseguinte, a pretensa expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), não sendo meio hábil, ainda, a obstar eventual inclusão de seu nome no CADIN estadual ou mesmo eventual protesto de ulterior Certidão da Dívida Ativa que venha a ser emitida pelo Fisco paulista. Com efeito, na situação sub judice, depreende-se que a demandante pretendeu garantir antecipadamente o Juízo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial, acreditando que, desta forma, teria cumprido os requisitos das legislações federal e estadual. Ocorre que, inobstante o esforço argumentativo da contribuinte, o art. 111, inciso I, do CTN, dispõe que se deve interpretar literalmente as regras tributárias que tratam sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E, nesta linha, conclui-se que o singelo oferecimento antecipado de seguro-garantia judicial não se equipara ao conceito de depósito integral, para fins de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (e, por consequência, as medidas pleiteadas na exordial). O depósito integral a que se refere à legislação tributária deve ser efetivado em dinheiro, como forma de facilitar a excussão do patrimônio da devedora pela autoridade tributária. Nesse sentido, aliás, sobreveio a edição do Enunciado nº 112 da Súmula jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ‘o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro’. Importante reforçar que o rol do art. 151, do CTN, foi taxativo ao prever as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, o oferecimento de seguro garantia não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda mais se observado que a empresa-autora não comprovou a impossibilidade real de depositar em dinheiro a quantia controvertida em Juízo (grifos nossos). No mesmo sentido, confira-se a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 670.807/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005: [...] A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: ‘I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei’. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial. Citem-se, na mesma linha: AgRg no AgRg no REsp nº 855.262/ RJ, rel. Min. José Delgado, DJ 23.08.2007; AgRG no REsp nº 654.571/PA, rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.06.2007. Acrescente- se, outrossim, que no âmbito do Estado de São Paulo há legislação específica (Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008) exigindo que, para o fim almejado pela empresa executada (não inclusão no CADIN), o respectivo crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, in verbis: Artigo 8º - O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei. § 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL. § 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do artigo 6º desta lei. Conforme se vê, portanto, não há que se falar em eventual equiparação do seguro garantia ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito, pelo que, no caso em comento, nada obsta à FESP proceder o protesto da CDA, bem como eventual inclusão do nome da executada no CADIN estadual. Corroborando o entendimento ora adotado, confiram-se também os seguintes precedentes desta Colenda Seção de Direito Público: AGRAVO INTERNO. PLEITO DE TUTELA RECURSAL. SEGURO GARANTIA. ÓBICE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO PAULISTA DE DEVEDORES. - A fiança bancária e o seguro garantia não impedem o protesto do débito, nem a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (arg. art. 8º da Lei paulista n. 12.799/2008, de 11-1). - Sem embargo, a carta fiança viabiliza que não se recuse a expedição de certificado fiscal positivo com eficácia do negativo (arg. do art. 206 do Código tributário nacional). Não provimento do agravo interno (Agravo Interno nº 2020476- 93.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 11/03/2021). Processo de conhecimento (e anterior processo cautelar). Seguro garantia para assegurar valores constantes em certidões de dívida ativa. Pretensão de certidão positiva com efeito de negativa. Seguro, no entanto, que não atende ao artigo 835, §2º do Código de Processo Civil. Providências que dependem da suspensão do crédito tributário. Não atendimento ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Recurso e reexame necessário providos (Apelação nº 1022010-37.2015.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 27/01/2021). Agravo de instrumento. Seguro garantia. Pretensão de suspensão da inscrição no CADIN/ SERASA e inibição de protesto de CDA. Impossibilidade. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Art. 8º da Lei Paulista nº 12.799/08. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2284001- 02.2020.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/12/2020). Por fim, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1415 09/12/2009, pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237), fixou a seguinte tese jurídica: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. No entanto, não basta o oferecimento de toda e qualquer espécie de garantia para que seja possível alcançar referida finalidade, ao contrário, entendeu-se como imprescindível que a forma de caução adotada tenha eficácia semelhante àquela que seria obtida no bojo de execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, indefiro a tutela de urgência e/ou o efeito suspensivo pleiteado São Paulo, 23 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) - Raphael Russo Araujo Cezario (OAB: 438661/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2135860-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135860-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Moura dos Reis - Agravante: Eduardo Tomé Toledo - Agravante: Cláudio Clei Francisco - Agravante: Valdirene Tamos das Mercês - Agravante: Vanessa Leme de Souza - Agravante: Fabio Gibram dos Santos - Agravante: Celso Jonas Bascolo - Agravante: Angela Rodrigues da Silva - Agravante: Alex Leite Palmira - Agravante: Roselito Souza da Silva - Agravante: Jessica Claudino Garcia - Agravante: Rosana de Araujo Silva - Agravante: Rafaela dos Santos Pimentel - Agravante: Reginaldo Gonzaga dos Santos - Agravante: Luciano Conceição Lucio - Agravante: Rosangela Reismann - Agravante: Edison Assunção Perino - Agravante: Rafael Gonçalves Machado - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WAGNER MOURA DOS REIS e OUTROS contra a r. decisão de fls. 105, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita em relação a Edson Assunção Pereira, Celso Jonas Boscolo Morales, Jéssica Claudino Garcia, Luciano Conceição Lúcio e Rosângela Reismann. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício em relação a Edson Assunção Pereira, Celso Jonas Boscolo Morales, Jéssica Claudino Garcia, Luciano Conceição Lúcio, Rosângela Reismann e Claudio Clei Francisco. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Os agravantes Edson Assunção Pereira, Celso Jonas Boscolo Morales, Jéssica Claudino Garcia, Luciano Conceição Lúcio e Rosângela Reismann recebem vencimentos líquidos superiores a três salários-mínimos entre R$ 3.235,67 e R$ 6.038,84 (ref. abril de 2022 - fls. 90/4, autos de origem). Não houve requerimento, em primeiro grau, com relação a Claudio Clei Francisco (cf. fls. 81/2, autos de origem). O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. O valor atribuído à causa é de R$ 67.000,00. Assim, verifica- se a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada, vez que os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para análise do direito à justiça gratuita, deveriam os agravantes trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias das últimas declarações de imposto de renda dos cônjuges. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverão os agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2141486-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2141486-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Alexandre Sanches Chocair - Agravante: Atendimento Médico Prol-saúde S/c Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Faiad Habib Zakir - Interessado: João Campeão Junior - Interessado: José Rovilson Zambolin - Interessado: Silverio Piovesana Filho - Interessado: Joel Vicente da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALEXANDRE SANCHES CHOCAIR E ATENDIMENTO MÉDICO PROL-SAÚDE S/C LTDA contra a r. decisão de fls. 37/41, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a impugnação dos réus, apenas para reconhecer o excesso de execução, bem como a não incidência de 10% de honorários advocatícios, mas afastou a aplicação da nova Lei 14.230/2021, pelos quais buscava a retroatividade da lei mais benéfica. Os agravantes alegam que a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa, com fundamento no direito administrativo sancionador. Afirmam que Com base na atualização legislativa, que deve ser aplicada ao presente caso em razão do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, que fundamenta o direito administrativo sancionador, constata-se que entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, que ocorreu em 16/08/2012, e a publicação da sentença condenatória, que se deu em 18/04/2017, houve o transcurso de 04 anos e 08 meses (documento 04), ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela prescrição intercorrente descrita no § 5º do artigo 23 da Lei 8.429/92.. Sustentam a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, visto que com o advento da Lei 14.230/21, houve a alteração do elemento subjetivo do tipo, caracterizando o ato de improbidade administrativa apenas quando a ação ou omissão do agente for dolosa, na modalidade específica e não genérica. Aduzem que, Há claro excesso de execução presente nos cálculos do agravado em relação aos agravantes (e aos demais executados), eis que não observado o dispositivo da sentença ao atribuir a responsabilidade na execução de forma solidária, bem como em razão da Lei nº 14.230/21, causa superveniente modificativa da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos V e VII do CPC. Frise-se: cada executado é responsável no limite de sua participação, não pelo todo, nos termos do dispositivo da sentença ora executada. Informam que o termo inicial dos juros de mora está diverso do que deveria ser utilizado. Isso porque o MP a princípio requereu aplicação dos juros a contar da citação, mas utilizou nos cálculos, como termo inicial, a data do evento danoso. Por fim, requerem a suspensão do cumprimento de sentença, pois apesar de o Ministro Relator determinar a suspensão expressamente apenas do processamento de recursos especiais que versam sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21, nada impede que seja também determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença, por decisão de Vossa Excelência, fundamentada no perigo de dano e na probabilidade do direito alegado. Requerem a concessão da antecipação de tutela e a reforma da r. decisão para: (...) c.1) suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do tema nº 1199 no âmbito do STF; ou c.2) aplicar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal in mellius, (...); ii. Extinga o presente cumprimento de sentença (...), ante a atipicidade da conduta das agravantes (...) iii. Reconheça o excesso de execução, em observância ao dispositivo da sentença e enquadrando a condenação à atual legislação de improbidade administrativa, de modo a individualizar o valor do ressarcimento para executar Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1446 cada litisconsorte no limite de sua participação, isto é, na proporção de 1/7 (um sétimo) do valor do dano para cada um dos executados ;(...) i. Alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação dos executados, ora agravantes (26/02/2013). DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2012, a sentença condenatória é de 23/3/2017 e acórdão de 9/4/2018, com trânsito em julgado aos 30/4/2019, fls. 21/56, dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início aos 6/10/2021, fls. 1/2 dos autos de origem. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 37/41: Primeiramente, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença. Isso porque o E. STF, em Embargos de Declaração (ARE 843989), suspendeu o processamento apenas dos Recursos Especiais no C. STJ, em que suscitou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (03.03.2022) e, em segundos Embargos de Declaração, suspendeu o curso da prescrição enquanto perdurar a suspensão dos recursos especiais com a repercussão geral (ARE 843989-DF, DJE 77, de 22.04.2022, publicado em 25.04.22). Assim, as referidas decisões não se referem ao presente feito, o qual se trata de cumprimento de sentença. Não há que se falar, então, em retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/92, como pretende a executada, uma vez que a conduta descrita como ímproba se deu quando ainda vigentes os mencionados artigos da Lei nº 8.429/92. Cabe pontuar que a nova lei exige a pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do artigo 14 do Código de Processo Civil. Entretanto, no que se refere aos assuntos de direito material, não há essa aplicação, conforme o artigo 5º, “caput” e inciso XL, da Constituição Federal, o § 4º do artigo 1º da Lei 8.429/92 e o artigo 6º da LINDB, porque não cuidam da conhecida novatio legis in mellius, a exigir imediata aplicação para situações ímprobas ocorridas antes dessa nova circunstância legal. Isso porque a condenação por ato de improbidade administrativa possui natureza civil e administrativa. Não possui caráter penal. Com efeito, os campos da ação de improbidade administrativa e os da lei penal são diversos, tanto que o art. 37 parágrafo 4º., da CF prevê que: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (negritou-se). Portanto, no campo da tutela da probidade administrativa, conforme o dispositivo constitucional acima, não é possível a retroatividade de novas normas mais benéficas, tendo em vista a vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas, sem olvidar dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei contidos no artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da LINDB. Além disso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido da não aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21: (...) No mesmo sentido, encontra-se precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.667-RJ, sob Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 08.09.2020: A irretroatividade da lei de improbidade não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3240/1942; e garantia pela Lei 3164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3502/1958 Lei Bilac Pinto), Lei 4717/1965 (Ação Popular), Lei 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2300/1986 e Código Civil. Dessa forma, ante a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, não há que se falar em prescrição intercorrente, atipicidade da conduta por ausência de dolo e redução da pena de multa. Ademais, não há que se falar em iliquidez e inexequibilidade da sentença, tendo em vista que o exequente juntou aos autos os documentos necessários para dar início ao presente cumprimento de sentença, cumprindo assim o disposto no § 2º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Art. 1.286. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: 2 I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;3 IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.” Razão assiste ao exequente quando afirma que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da prática do ato de improbidade. Nesse sentido tem decidido o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.077 - CE (2018/0195059-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Brasília, 23 de maio de 2019 (data do julgamento). (negritou-se) Além disso, verifica-se a possibilidade de que o exequente acrescente a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, também no cumprimento de sentença envolvendo improbidade administrativa e em caso de não pagamento voluntário. (...) Por fim, é o caso de parcial acolhimento da impugnação de fls. 113/146 e fls. 170/187, haja vista que o exequente reconheceu o excesso de execução às fls. 198, bem como a não incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que se trata de ação de improbidade. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428-76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1447 princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/ DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1448 consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https:// epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1449 determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. No que tange aos consectários legais e demais questões, em análise perfunctória, não se observa qualquer ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thatiana Dal Fabbro Costa Lima (OAB: 408152/SP) - André Rodrigo Gimenez Cabrera (OAB: 358875/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1001043-90.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001043-90.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: SIDNIR JOSE MARCOS - Apelado: Município de Potirendaba - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17357 (decisão monocrática) Apelação 1001043-90.2020.8.26.0474 DC (digital) Origem Vara Única do Foro de Potirendaba Apelante Sidnir Jose Marcos Apelado Município de Potirendaba Juiz de Primeiro Grau Marco Antônio Costa Neves Buchala Sentença 9/4/2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência do recolhimento do valor referente ao preparo e às custas processuais. Inobservância do art. 1.007, §2º do CPC. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SIDNIR JOSE MARCOS contra a r. sentença de fls. 639/46 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE POTIRENDABA, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais no desempenho das funções de guarda municipal. Requer o apelante a procedência integral do pedido, fls. 650/86. Contrarrazões a fls. 691/8. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). O art. 1.007, §2º do CPC prevê que, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.). A decisão de fls. 780/2, de 30/5/2022, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob a seguinte fundamentação: Fls.: 707/75: Indefiro o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. Na inicial desses autos, o autor se declarou solteiro, e apenas servidor público municipal em sua profissão. No entanto, em consulta a dois sites disponíveis na internet, é possível observar que: 1) o autor concorreu às eleições de 2020, ao cargo de vereador no Município de Potirendaba, e se declarou casado; 2) o nome do autor aparece como o responsável pela Secretaria/Coordenadoria de Saneamento de Água e Esgoto (SAEP), no site oficial da Prefeitura de Potirendaba. Em atendimento ao despacho de fls. 703/4, o recorrente apresentou suas declarações de imposto de renda, relativas aos exercícios de 2019 a 2021, bem como informações sobre seus proventos e os de sua esposa, fls. 707/75. Os proventos mensais de sua esposa, de novembro a dezembro de 2021, foram Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1450 R$ 1.300,00/mês brutos, e R$ 1.119,50/mês líquidos, fls. 731/3. Pelas informações dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular, verifica-se que, ao longo de 2021, o requerente recebeu quantia mensal superior a 3 salários- mínimos da Prefeitura Municipal de Potirendaba, além de elencar, na Declaração de Bens e Direitos, casas, terrenos e veículos, fls. 762/72. O apelado manifestou-se a fls. 778/9, a informar que o autor atualmente recebe salário de R$ 7.842,13, conforme consta no site da Prefeitura de Potirendaba. Em consulta ao site oficial da Prefeitura de Potirendaba, verifica-se que o autor, em razão do cargo de COORDENADOR DE SERVICO ÁGUA E SANEAMENTO, recebeu proventos brutos nos meses de fevereiro a abril de 2022, respectivamente: R$ 8.472,34, R$ 11.160,42 e R$ 7.523,61 (vencimentos líquidos de R$ 5.590,33, R$ 7.842,13 e R$ 5.154,05). A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Nessa decisão, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão foi disponibilizada no DJE de 1º/6/2022, fls. 783. Certidão de fls. 784, do dia 13/6/2022, informou que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. O recurso não comporta conhecimento diante da deserção, visto que o apelante deixou de cumprir determinação para recolhimento do preparo. Não houve qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão, o que afasta o quanto disposto no art. 1.007, § 6º do CPC. Nesse sentido: Apelação 0008749- 31.2012.8.26.0278 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2017 Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Requisito de admissibilidade Preparo Ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso Deserção configurada Apelante que, ademais, quedou-se inerte mesmo após determinação para promover o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2113965-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2113965-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flex Graf Cilindros para Impressoes Eireli - Embargdo: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda de Sp - Drt 10 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flex Graf Cilindros Para Impressoes Eireli, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face do Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado de São Paulo - DRT 10 - Butantã, indeferiu o pedido liminar, no qual a impetrante requereu que fosse determinado à Autoridade Coatora a imediata liberação de emissão e transmissão de suas notas fiscais eletrônicas junto ao Sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação imposta pela impetrada através do aviso nº IC/A/FIS/000479358/2022, até a o julgamento definitivo do seu recurso administrativo. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que ao contrário do entendimento esboçado na r. decisão agravada, é evidente que a postura equivocada da D. autoridade impetrada é totalmente inconstitucional e ilegal, uma vez que, em qualquer hipótese de cobrança de tributo pela D. autoridade coatora, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até o encerramento da esfera administrativa, nos termos do art. 150, inciso III, do Código Tributário Nacional.. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 70/73). O recurso foi respondido às fls. 80/87. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 82/84 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste feito, motivo pelo qual não devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração em agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1452 exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, estes embargos de declaração, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1005961-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1005961-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mc Ciciri e Cia Ltda - Apelante: Ciciri & Ciciri Ltda - Apelante: Ciciri e Santos Ltda - Apelante: Livia Carla Ciciri Caleffi Me - Apelante: Ciciri e Caleffi Ltda Me - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 44.447 Apelação nº 1005961-08.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: CICIRI E CALEFFI LTDA. - ME E OUTRAS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Jose Gomes Jardim Neto PROCESSUAL CIVIL. Preparo de apelação não efetuado após o vencimento do prazo adicional concedido para a prática do ato. Deserção configurada. Art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ciciri e Caleffi Ltda. - Me e outras contra o Estado de São Paulo, micro e pequenas empresas sujeitas ao SIMPLES Nacional, colimando não se sujeitarem ao recolhimento do ICMS segundo critérios estabelecidos no Convênio 93/2015 (DIFAL - Diferencial de alíquota), reconhecendo-se o direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente, em decorrência da inclusão do indébito, nos últimos cinco anos. Julgou-a improcedente a sentença de f. 285/9, cujo relatório adoto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelam as autoras (f. 333/56). Argumentam com a nulidade da sentença que julgou improcedente os pedidos com base no Tema 517 do STF, que não se aplica ao caso. No mérito, sustenta que a obrigação de arrecadação de ICMS pelo diferencial de alíquota (DIFAL) obrigatório por conta do Convênio nº 93/2015, por seu artigo 9º às micro e pequenas empresas, extravasou o seu alcance normativo, ao passo que adentrou em matéria de lei complementar ao dispor sobre tratamento tributário às micro e pequenas empresas, bem como revogando dispositivos da lei complementar nº 126/06 que instituiu o pagamento unificado de tributos para essas empresas. Pugnam, outrossim, pela gratuidade da justiça, por não possuírem condições de suportar os ônus da demanda, especificadamente as custas processuais (item c, f. 356). Contrarrazões a f. 362/6. É o relatório. A f. 380 foi deferido pedido de concessão de prazo de 30 dias para recolhimento da parcela da taxa judiciária devida em razão da interposição de apelação; prazo este que transcorreu em branco. Resulta que, nos termos do art. 1.007, do CPC, o recurso deve ser julgado deserto por falta de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, circunstância corroborada pela certidão de f. 384. Ante isso, não conheço da apelação. São Paulo, 23 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1030349-82.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1030349-82.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Alcides Felicio Neves - Apelado: Antonio Carlos Borim - Apelado: Edson Mateus dos Santos - Apelado: Fernando Rodrigues Teixeira - Apelado: Jose Chaves de Freitas - Apelado: Jose Cordeiro - Apelado: Manoel Chaves de Freitas - Apelado: RUBENS DE ARRUDA - Apelado: Vera Lucia Bento - Apelado: Anacleto Coelho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Tratam os autos de ação de cobrança por meio da qual os Autores pretendem o pagamento de diferenças remuneratórias ao fundamento de que estariam abrigados pelo título formado nos autos do processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Acontece, porém, que o título executivo judicial no qual os Autores embasaram sua pretensão não mais existe no mundo jurídico, tendo em vista que a Eg. 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, em julgamento de 9 de maio de 2022, rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Reclamação Constitucional, ao dar provimento ao recurso fazendário, julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados do Estado de São Paulo. Em sendo assim, perdeu objeto a pretensão da Fazenda Pública de fls. 541/542, apresentada antes do referido julgamento. Com isso, retornem os autos à Vara de Origem para exame da persistência do interesse processual executório. São Paulo, 23 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2140661-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140661-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Catanduva Máquinas para Escritório Ltda - Agravado: Edson Vando de Lima - Agravado: Paulo Henrique Pacheco de Mello - Agravado: Arq-vando Arquivos Corporativos Ltda. - Me - Interessado: Daniel Palmeira de Lima - Interessado: Daniel Palmeira de Lima Móveis – Me - Agravada: Maria Aparecida Souza Vicente - Interessado: Município da Estância Turística de Olímpia - Interessado: Câmara Municipal de Olímpia - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO:2140661-29.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:CATANDUVA MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIOS LTDA E OUTROS INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE OLÍMPIA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Marina de Almeida Gama Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública no qual se apura ato improbidade administrativa no qual é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante e são réus e agravados CATANDUVA MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIOS LTDA E OUTROS. Por decisão juntada às fls. 17/20, foi revogada a indisponibilidade de bens decretada anteriormente, mantendo a medida constritiva somente em face do réu Daniel Palmeira de Lima. Isto por entender ausentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 16, §3º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021. Recorre o Ministério Público. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os réus são acusados de praticar fraudes em licitação em diversas cidades, sendo que o fato ocorreu no Município de Olímpia na Carta Convite n° 10/2010. Aduz que o edital foi publicado com exigências e informações técnicas preparadas e enviadas pelos corréus Daniel e Maria, sendo que os preços já haviam sido previamente ajustados. Alega ser inaplicável ao caso as alterações da Lei n° 14.230/2021. Argumenta que a medida de indisponibilidade de bens é de regra processual e assim deve observar o artigo 14 do CPC, não retroagindo. Assevera que os atos processuais já consolidados não podem ser revistos sob pena de aplicação retroativa da lei nova. Pontua que a decisão recorrida viola o ato jurídico perfeito nos termos do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6° da LINDB. Indica que deve ser adotada a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Pondera que não há como demonstrar o efetivo risco de dilapidação patrimonial porque os bens estão indisponíveis. Pontua que apenas a modificação das Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1462 circunstâncias fáticas possibilitaria a revisão da medida. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e mantida a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos. Recurso tempestivo e isento de preparo É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a decisão recorrida nada mais fez do que aplicar a lei, sendo que cabia ao agravante demonstrar a presença dos requisitos legais para a manutenção da indisponibilidade, o que em decisão perfunctória não foi possível verificar. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Cristina Ceron Sampaio (OAB: 141779/SP) - Luis Américo Ceron (OAB: 183898/SP) - Jose Americo Ceron (OAB: 320018/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Iscilla Christina Vietti Aidar Piton (OAB: 110976/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/ SP) - André Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Fabio Marinari Goncalves (OAB: 356371/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2011941-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2011941-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cubatão - Peticionário: Adalberto Santos de Oliveira - Registro: 2022.0000490686 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2011941-44.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Decisão Monocrática nº 2770 REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Adalberto Santos de Oliveira, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Fernanda Regina Balbi Lombardi, no âmbito do processo-crime nº 1500350-74.2019.8.26.0574, da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 157, §2º inc. II e V, e §2º-A, inc. I, do Código Penal. Inconformado, o réu apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa (fls. 426/435 dos autos principais). A Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 20.06.2021, de relatoria do E. Desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, em votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 472/482 dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fls. 487 dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa (fls. 1/21). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 1.029/1.038). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1647 se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável a almejada revisão da condenação definitiva, pois a comprovação da materialidade e autoria delitivas foi exaustivamente examinada em ambas as instâncias. Outrossim, observa- se que as pretensões ora repisadas foram objeto de detida análise pela Turma Julgadora do recurso de apelação, tendo sido consignado no acórdão impugnado: A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 08/11), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), laudos de telefones celulares (fls. 354/360 e 363/367). A autoria, igualmente, resultou devidamente comprovada especialmente pelos depoimentos colhidos em audiência (fls. 336/342 e mídias anexas). Em seu interrogatório judicial, o réu optou por negar a prática delitiva. Em sua defesa, disse que foi chamado por meio de um aplicativo para fazer uma viagem no dia 28, que foi adiada para o dia 29 de dezembro. Nessa data, ocorreu a abordagem policial. Desconhecia que o caminhão era fruto de roubo. Obteve recentemente a carteira de habilitação para dirigir caminhões e viu um anúncio no “OLX” para contratação de um caminhoneiro folguista. Recebeu a quantia de um mil reais para realizar a viagem. Disse que foi a quarta viagem que fez nesses mesmos moldes, por meio de contratação por aplicativo. Ocorre que, embora não se desconheça que o silêncio do réu e tampouco a sua negativa possam fundamentar, se isolados, o decreto condenatório, em concreto, o acusado não apresentou versão hábil a justificar o fato de ser sido encontrado em posse da res em espaço de tempo sequencial do delito, de ter empreendido fuga tão logo avistou a aproximação policial e ter sido prontamente reconhecido pela vítima. Com efeito, a vítima Rosinei de Almeida Pereira informou que veio para São Paulo para entregar uma carga, tendo ficado por sete dias naquela cidade, aguardando por outro serviço. Foi contratado por meio do aplicativo Fretebrás para levar uma carga para outra localidade. Quando foi ao local da carga, foi abordado por duas pessoas que disseram ser do aplicativo e anunciaram o assalto. Foi levado a um local desconhecido, tendo ficado três dias em cativeiro, sendo obrigado a ligar para o seu patrão e pedir resgate. Seu patrão achou estranho não ter notícias e ligou para a seguradora, informando a situação. Foi liberado pelos roubadores sem o pagamento de resgate. Já fez outros serviços pelo mesmo aplicativo. Não sabe informar qual o carro que o buscou. Não desconfiou dos roubadores. Viu o rosto dos roubadores, mas não lembra mais. Não sabe para onde foi, pois ficou encapuzado. Ficou vendado o tempo todo, mas acredita que havia mais quatro ou cinco pessoas no local do cativeiro. Não foi maltratado. Sabe que ligaram para seu patrão, dizendo que se o caminhão não chegasse ao destino, ele morreria. No mesmo sentido foi o depoimento do representante da empresa vítima, José Carlos Machado Silveira, informando que é patrão da vítima Rosinei Pereira e que ele foi até São Paulo para entregar uma carga, ficando alguns dias por lá. Posteriormente, Rosinei foi até Santos buscar outra carga, contratada pelo aplicativo Fretebrás. Como a vítima não entrou mais em contato, passou a estranhar a situação. Em 29 de dezembro de 2019, recebeu uma ligação do serviço de rastreamento do caminhão, que informou acerca de uma irregularidade no trajeto, que não conferia com o programado. A seguradora entrou em contato com o caminhão e foi atendida por uma pessoa que não se identificou e informou que, se bloqueassem o caminhão, Rosinei morreria. A seguradora orientou José a elaborar boletim de ocorrência, o que foi feito no mesmo dia. Rosinei foi liberado alguns dias depois e o caminhão foi devolvido. Ainda, as palavras dos servidores policiais responsáveis pela apreensão foram de especial relevo no caso em comento para a aferição da autoria delitiva. Os policiais militares Fábio Aurélio Goulart Pires e Pedro Henrique Rodrigues, na fase inquisitiva, informaram que estão sediados na Polícia Rodoviária de Avaré. No dia dos fatos, foram informados que um caminhão reboque partiu de Cubatão, sendo conduzido pelo motorista da empresa Machado Silveira, mas não respondia aos chamados de seu patrão, causando estranheza e suspeita de roubo. Conseguiram abordar o caminhão que era dirigido pelo réu. Este negou qualquer ilícito, informando que foi contratado para realizar um frete, retirando o caminhão em um posto em Cubatão e levando-o até Ponta Porã. No bolso do réu, havia um papel com várias placas de caminhão que constavam como roubadas no Copom. Os policiais avisaram a seguradora e o dono do caminhão, orientando-o a registrar um boletim de ocorrência. Frise-se, ainda, que não há quaisquer discrepâncias entre os relatos prestados em sede policial e os dados em Juízo, seja pelos policiais, seja pela vítima, todos foram coerentes em suas declarações. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido: em crimes patrimoniais a posse da res furtiva com o agente gera a presunção de autoria do delito, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor oferecer justificativa admissível para essa posse suspeita, o que não ocorreu no caso presente. Assim, em não o fazendo, prevalece para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração... (RT 739/627). Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima... (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG - Agravo Regimental em Recurso Especial - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - Data do julgamento 09/03/2017). No que concerne ao depoimento de agentes públicos (policiais civis, militares e guardas municipais), segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores, suas informações gozam de fé pública e serão valoradas como qualquer outro depoimento, estando sua admissão condicionada à prudente apreciação de seu conteúdo em cotejo com os demais elementos probatórios inseridos nos autos do processo A propósito: CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS CORROBORADO COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A condenação do agravante foi alicerçada nos testemunhos dos policiais, meio de prova idôneo, e corroborada com os demais elementos constante nos autos, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula 83 do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, Julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Os testemunhos policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1648 testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliados ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos (Habeas Corpus 98.766/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). (RHC 88.976/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). Ainda, as majorantes, relativas com o concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma, depreendem-se com segurança dos relatos da vítima. Com efeito, o ofendido afirmou de maneira segura e coesa que os autores agiram conjuntamente, anunciando ostensivamente o roubo, fugindo em seguida em posse do bem, evidenciando, pois, a divisão de tarefas para a perfeita execução da empreitada criminosa. A vítima enfatizou, ainda, que foi aprisionada e lá ficou durante mais de um dia, até sua soltura e posterior prisão do acusado pelos servidores policiais. Nesse diapasão, leciona Guilherme de Souza Nucci: É sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime. Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quando do concurso de agentes (Manual de Direito Penal. São Paulo. RT. 2011. Pag. 737). Sobre a utilização de arma de fogo no momento do anúncio do delito, frise-se, neste ponto, que a ausência de apreensão e exame pericial não comprometem o reconhecimento da agravante. Segundo decidido na Apelação Criminal 990.08.136385-2, relatada pelo nunca suficientemente elogiado Desembargador Guilherme Strenger, julgada em 11/11/2009: A ausência de apreensão do armamento e de exame pericial visando aferir sua potencialidade ofensiva não impede o reconhecimento da majorante. Constitui entendimento jurisprudencial que, se a palavra da vítima pode o mais, identificar o roubador, seria um contra-senso não admitir pudesse o menos, isto é, comprovar a presença e/ou a utilização de arma, não sendo imprescindível a sua apreensão. Dessa forma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado, a materialidade delitiva e a autoria resultaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis. Finalmente, não assiste razão à Defesa ao sustentar a tese de desclassificação para receptação. Em concreto, conforme exaustivamente analisado o conjunto probatório, verte dos autos efetiva atuação do réu, em todas as etapas da empreitada criminosa, com plena adesão ao intento criminoso, evidenciando pois o dolo específico. O emprego da grave ameaça para a prática do delito depreende-se dos seguros relatos da vítima, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de receptação. Ora, a exigência de entrega de um veículo em via pública, subjugada por dois agentes em rodovia, em posse de arma de fogo, tendo sua liberdade restringida para tanto, não pode ser tida como consensual ou despercebida. Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo a não deixar dúvidas sobre a prática, pelo recorrente, do crime de roubo, não se verificando, no caso em tela, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, uma vez configurados os crimes descritos na denúncia, o desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado, a materialidade delitiva e a autoria resultaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção coligidos ao longo da persecutio criminis. (fls. 472/482 dos autos principais). Tampouco comporta reparo o procedimento dosimétrico, porquanto observados os parâmetros legais, certo de que inexiste impugnação nesse ponto. Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 27 de junho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0006348-20.2014.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0006348-20.2014.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paulo de Faria - Apelante: R. F. S. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Adotado o relatório de fls. 218/223, acrescenta-se que o réu RODRIGO FERNANDO SIMÕES DOS SANTOS foi condenado como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. Além disso, foi suspenso do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (CP, art.44, §2º, primeira parte), consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a serem entregues à entidade pública ou privada com destinação social, a escolha do Juízo da Execução (CP, art.45, §1º). Apelou. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a prescrição. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, a pena imposta de 7 meses de reclusão, prescreve no prazo de 3 anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI, do Código Penal. Com efeito, o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória recorrível, ocorrida no dia 07/03/2019 (fls. 218/223), ou seja, há mais de três anos. Sendo assim, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de RODRIGO FERNANDO SIMÕES DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gustavo Souza Rodrigues Cirilo (OAB: 260515/ SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar



Processo: 2137806-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137806-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eduardo Aduan Corrêa - Paciente: Sergio Rovigatti Neto - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Campinas - 08 Cj - Sp - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2137806-77.2022.8.26.0000 COMARCA: Campinas JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Eduardo Aduan Côrrea (Advogado) PACIENTE: Sérgio Rovigatti Neto Corré: Angela Maria de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Aduan Côrrea, em favor de Sérgio Rovigatti Neto, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que, em 12.06.2022, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos a justificar a imprescindibilidade da medida extrema, limitando-se a consignar que a prisão preventiva se justificaria pelo fato de o Paciente ter tentado se esconder dos policiais (dentro de sua residência, frise-se), por ser reincidente em crimes patrimoniais e de que este estava em cumprimento de pena no regime aberto (sic). Afirma que Sérgio não admitiu a prática delitiva, pois sequer sabia se tratar de veículo oriundo de furto anterior (sic), destacando que não resta crível imaginar que alguém iria furtar um veículo e levá-lo para guardar em sua residência, ainda mais em se tratando de uma residência que possui portão vazado (franqueando completamente a visão de fora para dentro) e em avenida de grande circulação de veículos na cidade de Campinas/SP (sic). Aduz que o Paciente cumpria, em regime aberto, a pena de um crime ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e só não estava comparecendo trimestralmente ao cartório da Vara de Execução Criminal (VEC) para justificar suas atividades e comprovar o exercício de ocupação lícita, por conta da determinação do Poder Judiciário em fechar os fóruns por conta pandemia de COVID- 19. Ou seja, o Paciente estava cumprindo exatamente o que fora determinado pela VEC nos autos de nº 0013254- 96.2017.8.26.0502 e, inclusive, estava em sua residência no momento de sua prisão em flagrante (sic). Sustenta que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Assevera que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado. Aponta que Sérgio reside com sua mãe, sua irmã e uma sobrinha menor de idade, e é o único responsável por trazer algum sustento para a família, advindo de juntar papelão Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1725 para vender e fazer bicos (sic), destacando, ainda, que a mãe e a irmã são portadoras de diversas patologias psicológicas e psiquiátricas (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque, no dia 12 de junho de 2022, por volta das 10h10min, na avenida Licínia Teixeira de Souza, altura do nº 166, Prost de Souza, na cidade de Campinas, recebeu e ocultou, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, o veículo Celta, placas DXD-3184, avaliado no montante de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pertencente à Vinicius Rodrigues Pereira. Consta dos autos, também, que ANGELA MARIADE OLIVEIRA, qualificada a fls. 07, concorreu de qualquer forma para que o veículo acima citado fosse ocultado na residência, sabedora que o bem era produto de crime (sic). Segundo restou apurado, na noite do dia 11, a vítima estacionou o seu veículo na vai pública. Quando voltou para buscá-lo, algumas horas depois, constatou que pessoa desconhecida o subtraiu. É dos autos, também, que o denunciado recebeu o veículo de pessoa não identificada sabedor que o bem era produto de crime. A fim de ocultá-lo, o levou até a sua casa, onde teve a ajuda da sua companheira, a denunciada Angela. Lá, com a ajuda dela, ambos empurraram o veículo com o motor desligado para não chamar a atenção com barulho de motor. Na sequencia, cobriram a placa do carro para que as pessoas que passassem na rua não vissem o seu numeral. Também se apurou que, na manhã do dia 12, policiais receberam informações anônimas que no local dos fatos havia veículo produto de ilícito. De fato, dirigiram até o local indicado e viram o carro com adesivo na placa para tentar disfarçar sua identificação. Ao chamarem os moradores da casa, a denunciada se apresentou, afirmando que fazia dias que não via o denunciado e que ele não estava na casa, tentando enganar os policiais e não se envolver com o carro produto de ilícito. Todavia, os agentes da Lei conseguiram deter o denunciado no forro da casa, tentando se esconder. A denunciada tinha ciência que o carro era produto de ilícito, sabia que o agente não tinha qualquer ocupação lícita ou rendas para possui-lo, bem como o auxiliou na colocação do veículo durante a madrugada, além de tentar ocular os números de identificação e, por fim, tentou enganar os policiais que chegaram ao local, ficando claro que concorreu para o delito de ocultar o bem produto de ilícito. (sic fls. 14/15). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de SERGIO ROVIGATTI NETO, em 12/06/2022, em razão de fato qualificado pela Autoridade Policial conforme as disposições dos artigos 155, 180 e 348 do Código Penal. O MP se manifestou pela conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, ao passo que a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória ao autuado. Decido. O auto de prisão em flagrante está regular sob os aspectos formais e legais. A prisão do autuado amolda-se à situação de flagrância e todas as medidas decorrentes disso foram tomadas pela Autoridade Policial. Homologo o auto de prisão em flagrante delito. Passo a analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou a necessidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva. A prova da materialidade do delito está contida nos documentos de fls. 09/12 e 16. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos prestados pelos policiais, que identificaram o veículo subtraído da vítima na residência do autuado, pelo relato dado por eles após verificarem as câmeras existentes no local, dando conta de que de fato ele havia ingressado ali com o carro na noite anterior, e pela confissão feita pelo próprio autuado quanto ao delito registrado nestes autos. Estão presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva. O crime (receptação/ favorecimento) tem gravidade relativa, eis que praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, mas a ele a pena cominada supera os 4 anos de reclusão. O autuado é reincidente, ostenta 4 condenações anteriores, inclusive pela prática de crimes contra o patrimômio e, ao que consta, ainda está em cumprimento de pena, em regime aberto. Ao que consta dos autos, o autuado tentou se esquivar da abordagem policiail ao se esconder dos policiais dentro da residência, com ajuda de sua companheira. Assim, com sua conduta o autuado demonstra, a um só tempo, que nao pretende colaborar com a instrução processual, ao buscar se esconder, e que em liberdade torna a delinquir, sendo totalmente inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, já que nem mesmo sentenças penais condenatórias foram capazes de refrear seu ânimo. Assim, converto a prisão flagrancial imposta ao autuado em prisão preventiva, medida necessária para preservar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO (sic fls. 105/106 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Eduardo Aduan Corrêa (OAB: 320811/SP) - 10º Andar



Processo: 2142283-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2142283-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: G. B. - Impetrante: A. J. B. F. - Paciente: D. da S. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2142283-46.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GLAUBER BEZ e ALEXANDRE JOSEPH BUDEMBERG FILHO impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DENILSON DA SILVA LIRA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de São Roque. Segundo consta, o paciente está sendo investigado nos autos do IP 1500622-27.2022.8.26.0586 pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva nos autos do procedimento nº 1500623-12.2022.8.26.0586. O mandado respectivo ainda não foi cumprido. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da referida prisão, afirmando, em síntese, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente a contemporaneidade com os fatos delituosos, que teriam ocorrido entre 2011 e 2018. Além disso, entendem necessária a oitiva, em depoimento especial, do irmão (materno) da ofendida, que teria sido testemunha de alguns dos fatos delituosos, providência, entretanto, ignorada em primeiro grau. Esta, a suma da impetração. Decido. Os fatos delituosos pelos quais o paciente está sendo investigado não são, é verdade, atuais, posto cometidos, ao que consta, entre 2011 e 2018. Todavia, as ameaças e a perseguição à ofendida, hoje maior de idade, são tão atuais que a levaram a comunicar à Autoridade Policial todos os abusos sexuais de que foi alvo durante vários anos. Desse modo, não há, por ora, ilegalidade alguma na decretação da prisão preventiva, cujo mandado, ao que parece, ainda não foi cumprido. Por outro lado, a utilidade da diligência probatória requerida pela Defesa do paciente - oitiva do irmão da ofendida, em depoimento especial - deverá ser avaliada, discricionariamente, pelo douto Juízo de origem, não se constituindo, por ora, cerceamento de defesa porque não formulada, até o momento, acusação formal contra o paciente, ausente, portanto, o devido contraditório. Em face do exposto, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Glauber Bez (OAB: 261538/ SP) - Alexandre Joseph Budemberg Filho (OAB: 465403/SP) - 10º Andar



Processo: 1004452-72.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1004452-72.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jose Carlos Lemes dos Santos - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSTRUÇÃO DE CAIXA DE CONTENÇÃO/PASSAGEM NA ÁREA PRIVATIVA EXTERNA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE O AUTOR E A RÉ EM 2011. CHAVES DO IMÓVEL ENTREGUES EM 2015. VÍCIO APARENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA NO ATO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. POSTERIOR CESSÃO DOS DIREITOS DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL A TERCEIROS, EM 2017. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA HABITADO NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. IMÓVEL QUE FOI CEDIDO EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI ADQUIRIDO PELO AUTOR, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$1.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015813-20.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1015813-20.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed de Dourados/ MS - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Laercio Arruda - Apelado: CENTRAL NACIONAL UNIMED-COPERATIVA CENTRAL - Apelado: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO-FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CORONARIANA TRIARTERIAL GRAVE NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE STENTS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL LIVREMENTE ESCOLHIDO, FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO DO AUTOR ATÉ O LIMITE QUE PAGARIA EM CLÍNICA PERTENCENTE AO PLANO INSURGÊNCIA DA OPERADORA PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE JÁ LIMITOU O CUSTEIO AOS VALORES QUE SERIAM DEVIDOS CASO O TRATAMENTO FOSSE FEITO NA REDE CREDENCIADA - EXCLUSÃO DE CUSTEIO QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OPERADORA SENTENÇA QUE NÃO FICOU OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, NEM IMPÔS AOS VENCIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM PARTILHA IGUALITÁRIA DAS CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira de Souza (OAB: 231296/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001046-87.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001046-87.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Dalla Bernadina (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002183-25.2016.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002183-25.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Karen Andrea Brenneiser (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2511 PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Milton Bosco Junior (OAB: 268303/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/ SP) - Adriano Spadim (OAB: 310097/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1016087-38.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1016087-38.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. E. O. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. C. S. (Justiça Gratuita) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. Pretensão de reconsideração da decisão colegiada que negou provimento ao apelo. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Fls. 187/190: Vistos. A r. sentença de fls. 137/142, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE a ação revisional de alimentos proposta por Osmã Coelho Filho em face de Maria Eliete Oliveira Aquino, para reduzir a obrigação do requerente de pagamento de pensão alimentícia à requerida para o valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, permanecendo, no mais, as cláusulas estabelecidas na ação de divórcio. Ademais, condenou a requerida a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, observando-se, contudo, a concessão da benesse de gratuidade. Inconformada, apelou a parte requerida, aduzindo, em síntese: (1) que, em sede de ação de divórcio, restaram arbitrados os alimentos à ex-cônjuge/apelante no importe de 33% dos rendimentos líquidos do autor/apelado, que labora como policial militar; (2) de sorte que, quando do arbitramento dos alimentos na ação de divórcio anterior, deixou-se de se considerar os rendimentos complementares do apelado como taxista; (3) tampouco considerou que a atual esposa do apelado aufere rendimentos a título de aposentadoria; (4) ainda, sustentou ser pessoa idosa (conta com 80 anos, nascida em 21/05/1941, cf. fl. 48) e de saúde debilitada, cuja única renda decorre da pensão alimentícia; (5) e que não restou comprovada qualquer alteração nas possibilidades do alimentante que justifique a redução concedida na r. sentença apelada. (6) Pugnou pelo provimento do recurso, sendo julgada improcedente a ação, a fim de se manter os alimentos conforme fixados na ação de divórcio. Sobreveio o v. acórdão prolatado às fls.179/184, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Alimentos entre ex-cônjuges. Sentença de procedência, com redução do quantum. APELAÇÃO. Irresignação da ex-cônjuge alimentada. Não cabimento. Documentação carreada nos autos a indicar alteração a pior na situação de possibilidades do requerente, o que justifica a redução. Requerida que possui dois filhos maiores. Obrigação de sustento que, em caso de necessidade, pode ser também dos filhos maiores. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Manifestou- se a parte apelante às fls. 187/190, em pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese: (1) que tomou conhecimento pelos filhos do senhor Osmã, requerido nesta petição, do falecimento da senhora Walderez Aparecida de Oliveira Santana, conforme junto certidão emitida pelo site da Receita Federal, onde o óbito ocorreu no ano de 2021; (2) motivo pelo qual entende que o v. acórdão prolatado deve ser reconsiderado. É o relatório. Não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão. Não trata o caso de decisão monocrática da relatora, mas sim de decisão colegiada desta C. 2ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 903 Direito Privado. Em tais circunstâncias, o pedido de reconsideração constitui erro grosseiro, a inadmitir a aplicação do princípio da fungibilidade, o qual somente pode ser empregado quando houver dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2015). Confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. 1. A interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.331 - RJ, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe: 19.9.2016). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO Inadmissibilidade Ausência de previsão legal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Pedido não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021228-78.2018.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO Pretensão de reconsideração da decisão colegiada que não conheceu dos embargos de declaração. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO: Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes do C. STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028816- 66.2018.8.26.0576; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do pedido, nos termos da fundamentação. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Andresa Aquino Alves Ioppe (OAB: 265103/SP) - Silvia Regina Francisca do Carmo (OAB: 122450/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006098-49.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1006098-49.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hiram Carrara Neto - Apelado: Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Interessada: Ana Carolina Ghizzi Cirilo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39511 APELAÇÃO Nº: 1006098- 49.2018.8.26.0229 COMARCA: HORTOLÂNDIA - 2ª VARA CÍVEL APTE.: HIRAN CARRARA NETO APDO.: PARQUE GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO ALVES DA MOTTA APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público e antecipação de tutela de urgência. Recurso interposto pelo réu contra sentença de procedência, que declarou nulos os instrumentos particulares de compromisso de venda e compra relativos aos imóveis constantes das matrículas nºs 95.757, 95.760, 95.761, 95.762, 95.763, 95.765, 98.849 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 915 e 141.946, respectivamente, todas do Registro de Imóveis de Sumaré-SP, assim como nulas as escrituras públicas e os registros de venda dos imóveis acima referidos. Apelante requereu o parcelamento do preparo, o que foi indeferido. Determinação de recolhimento. Não cumprimento. DESERÇÃO. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39511). I Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público e antecipação de tutela de urgência ajuizada por PARQUE GABRIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de HIRAN CARRARA NETO. A r. sentença de fls. 3453/3458 julgou procedente o pedido, para declarar nulos os instrumentos particulares de compromisso de venda e compra relativos aos imóveis constantes das matrículas nºs 95.757, 95.760, 95.761, 95.762, 95.763, 95.765, 98.849 e 141.946, respectivamente, todas do Registro de Imóveis de Sumaré-SP, assim como nulas as escrituras públicas e os registros de venda dos imóveis acima referidos. Sucumbente, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do representante da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O réu interpôs recurso de apelação (fls. 3482/3493), no qual alega: a sentença é nula por ser extra petita; ausente prova de sua má-fé e de simulação; impossibilidade do julgamento no estado em que se encontrava; no mérito, defende a validade dos negócios jurídicos. Requer, por fim, o decreto de improcedência do pedido inicial, o parcelamento do preparo e a concessão de efeito ao recurso. II Conforme se verifica dos autos, a apelante requereu na interposição do recurso o parcelamento do preparo. O pleito foi indeferido às fls. 3597/3598. Intimado para complementar o preparo o recorrente quedou-se inerte (fls. 3.600). Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 10,5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Marcelo de Godoy Bueno (OAB: 276434/SP) - Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2138659-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138659-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Dorval Fedele Passoni - Agravante: José Carlos Lepre (Inventariante) - Agravante: Marisete Del Nero - Agravante: Ana Luzia Del Nero Oliveira - Agravante: José Aparecido de Oliveira - Agravante: Maria Antonia Assolini - Agravado: José Antonio Redigolo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2138659-86.2022.8.26.0000 COMARCA: NOVO HORIZONTE AGTES.: DORIVAL FEDELE PASSONI E OUTROS AGDO.: JOSÉ ANTONIO REDIGOLO JUIZ DE ORIGEM: RAPHAEL FARACO NETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em inventário dos bens deixados GUILHERMINA ASSOLINI PASSONI (processo nº 1000582-95.2019.8.26.0396), ajuizado por DORIVAL FEDELE PASSIONI, JOSÉ CARLOS LEPRE, MARISETE DEL NERO, ANA LUIZA DEL NERO OLIVEIRA, JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA e MARIA ANTONIA ASSOLINI, que fixou a remuneração do testamenteiro no valor de 1% sobre o valor da herança líquida (fls. 255/256 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 259/262 de origem), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 279/280 de origem). Os agravantes afirmam, em seu recurso, que a decisão recorrida teria padecido de nulidade por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que o Juízo a quo não facultou a manifestação dos demais herdeiros antes da fixação do valor da vintena a ser paga ao testamenteiro. Alegam que seria descabida a fixação de remuneração a ser paga ao testamenteiro, uma vez que inexistente previsão nesse sentido no testamento. Subsidiariamente, afirma que o valor da remuneração deve ser fixado de forma proporcional ao trabalho realizado pelo testamenteiro, que no caso em tela seria mínimo, uma vez que este somente ingressou no feito com o intuito de cobrar sua remuneração. Insistem que o testamenteiro procederia com má-fé tão somente com a finalidade de locupletamento. Por tais razões pedem a reforma da decisão recorrida e o afastamento da fixação de remuneração ao testamenteiro. Por entenderem presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 02/06/2022 (fls. 282 de origem). Recurso interposto no dia 20/06/2022. O preparo foi recolhido (fls. 143/144). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso em tela os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado. No caso dos autos o testamenteiro não é herdeiro nem legatário da autora da herança. A decisão recorrida fixou a vintena devida ao inventariante no quinhão de 1% sobre o valor da herança, observando o mínimo legal previsto no art. 1.987, caput do Código Civil: Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. As alegações de que o testador não teria desempenhado suas funções a contento ou que estaria agindo de má-fé somente com a finalidade de auferir lucro, por si só, é insuficiente para justificar a suspensão da tramitação do inventário. IV Intime-se o agravado visando a apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Thales Francisco Ferrarez de Souza (OAB: 433282/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2209625-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2209625-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - Agravante: Avoa Participações Ltda - Agravante: Avoa Transportes Ltda EPP - Agravante: Haritz Administradora de Bens e Participações Societárias Ltda - Agravante: Viação Carimam Ltda – Epp - Agravante: Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Ltda - Agravante: Empresa de Ônibus Circular Cidade de Assis Ltda - Me - Agravante: Expresso Integração do Vale Ltda – Epp - Agravante: Avoa de Candido Mota Ltda – Epp - Agravado: Paulo Augusto da Silva - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2209625-11.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13168 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito. Recuperação judicial encerrada. Discussão sobre a submissão do crédito que deve ser objeto de apreciação de novo pedido de recuperação judicial. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de AUTOVIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA E OUTRAS, julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito retardatária proposta pelo agravado, a fim de determinar a inclusão de crédito em favor do Agravado, pelo valor de R$443.152,59, junto à Classe I (Trabalhistas), bem como que o saldo decorrente das pensões vencidas entre junho/2015 a agosto/2019, é extraconcursal e, por fim, ordenou a inclusão da parte recorrida na folha de pagamento, referente ao pensionamento mensal vincendo, no valor equivalente a 3,75 salários mínimos. 2.Inconformadas, as recuperandas pedem a reforma. Asseveram que a decisão é nula, visto que não foi aberto prazo para contestar o pedido de habilitação retardatária. No mérito, dizem que sua responsabilidade somente poderá ser aferida após a liquidação do seguro de responsabilidade obrigatório, visto que está limitada ao valor não coberto pelo seguro. Além disso, verbera a classificação como crédito trabalhista. Entendem, ainda, que todo o crédito é concursal, de modo que não há falar de inclusão do agravado na folha de pagamento, visto que seu pagamento deve ser feito nos termos do plano, tendo em vista que o acidente que deu lastro à ação indenizatória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Nesses termos, requerem a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar qualquer pagamento ao agravado. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 89/9). O AJ prestou informações (fls. 117/123) e a D. PGJ opinou pelo não conhecimento, em vista Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 955 do encerramento da recuperação judicial. A recuperanda se manifestou a fls. 134/142. É o relatório 4.O recurso perdeu objeto. 5.O crédito em questão foi constituído após o pedido de recuperação judicial, que, no entanto, foi encerrada em 20/3/2019, consoante informações do AJ (fls. 129), havendo notícia de distribuição de outro pedido de moratória em 30/9/2021 (fls. 130). Assim sendo, exaurida a jurisdição, a questão deverá ser discutida âmbito da recuperação judicial em trâmite. 6.Assim sendo, nos termos do inc. III do art. 932, dou o recurso por prejudicado. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Joao Carlos Libano (OAB: 98146/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0036336-59.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0036336-59.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CLAUDIO AUGUSTO FREIBERGER GIRARDI - Apelado: Wicky Franquias e Serviços de Beleza Ltda - Apelada: CAMILA ELIS LOURENÇO GARCIA - Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada por CLÁUDIO AUGUSTO FREIBERGER GIRARDI em face de WICKY FRANQUIAS E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA e CAMILA ELIS LOURENÇO GARCIA BARBOSA. A sentença foi prolatada, em 12 de maio de 2020, pela juiz de direito Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto, cujo relatório adoto, na qual julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, declarando rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa exclusiva do autor, impondo-lhe a incidência da multa contratual, a qual deveria ser descontada do valor do imóvel, restituindo as requeridas a diferença em prol do autor, todos os montantes com correção monetária e juros desde a citação. Ante ao resultado, o juiz condenou o autor a suportar as custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios no montante de 15% do valor atualizado da causa, já considerada a reconvenção. Apelou o autor, CLÁUDIO AUGUSTO FREIBERGER GIRARDI. Afirmou que as apeladas se encontram em estado financeiro delicado e que por isso deixaram de fornecer materiais e móveis que guarneceriam a primeira unidade franqueada. Admoestou que a presente ação fora inicialmente distribuída na Comarca de Curitiba, tendo o processo sido redistribuído para a Comarca de Campinas tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. Preliminarmente, arguiu que houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova oral, consubstanciada no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Afirmou que essas testemunhas esclareceriam os motivos que culminaram com o atraso de mais de 05 (cinco) meses para a inauguração da primeira unidade franqueada. Alegou que essa prova também demonstraria que as franqueadoras falharam com sua obrigação de entrega do mobiliário, impedindo a inauguração da primeira unidade franqueada. Admoestou que a prova oral também se mostraria imprescindível para comprovar, de forma robusta, a total ausência de transferência de know how pelas apeladas. No mérito, defendeu que a prova documental demonstra que a rescisão antecipada da avença foi por culpa das apeladas. Explicou que a conversa de fls. 696/798 e fls. 787/789 foi mal interpretada pelo juízo sentenciante, uma vez que não seria essa comprovação de que as apeladas teriam pago todos os valores devidos ao apelante por força da Cláusula 3ª do aditivo contratual. Afirmou que o mencionado trecho às fls. 751 se referia aos valores cobrados pelo empreiteiro que fora indicado pela franqueadora para realizar obras, cujo pagamento havia sido assumido pelas apeladas e que deveria ser descontado do valor a ser restituído ao apelado. Alegou que as notas apresentadas na contestação totalizam o valor de R$ 58.442,48, sendo que grande parte desse valor é relativo à reembolso dos valores pagos pelo apelante pela aquisição dos móveis que deveriam ter sido entregues pelas apeladas para guarnecer a unidade franqueada. Pugnou que inexiste prova de que a franqueadora teria cedido às vontades do franqueado, que teria pleiteado a alteração no mobiliário, com parte comprada em Campinas e parte em Curitiba. Ponderou que as poucas solicitações de ajustes no mobiliário feitas pelo apelante não justificam a não entrega, no prazo acordado, de todo o mobiliário necessário para o funcionamento do salão de beleza. Lembrou que, poucos dias antes da última data fixada para a inauguração do salão, as apeladas informaram que, em razão de problemas financeiros com os fornecedores, o mobiliário destinado a guarnecer a unidade franqueada sequer tinha sido confeccionado. Afirmou que foi em razão disso que o apelante adquiriu mobiliário mínimo indispensável para possibilitar a inauguração e início das atividades do salão, já que tinha pago pela aquisição das unidades franqueadas com seu único bem imóvel. Dessa maneira, defendeu que as apeladas deveriam reembolsar o valor de R$ 121.105,25 ao apelante, correspondente à soma do saldo remanescente no valor de R$ 80.000,00, indicado na cláusula 3 do aditivo contratual, acrescido do valor de R$ 41.105,25. Ponderou que as apeladas deixaram de entregar o mobiliário para guarnecer o salão, sendo que a confecção dos móveis sequer havia sido iniciada. Afirmou, portanto, que é aplicável o disposto no §1º da cláusula 6ª do termo aditivo ao contrato de franquia, que estabelece que, no caso de a rescisão contratual ocorrer por culpa da franqueadora, em razão da não entrega dos equipamentos e benefícios prometidos, o franqueado terá direito ao recebimento da indenização descrita no caput, bem como à devolução do imóvel que foi dado em pagamento, com todas as Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 956 expensas incidentes na escrituração pagas pela franqueadora. Alegou que a escolha do empreiteiro foi feita por indicação da franqueadora, não podendo ela se eximir, já que fora ela quem indiciou profissional habituado à realização de reformas e obras necessárias para a adequação do imóvel aos padrões da rede. Admoestou que o referido engenheiro, Sr. EDMAR RODRIGUES, orçou a obra em R$ 16.000,00, tendo sido incapaz de realizar o trabalho para o qual foi contratado dentro do prazo (19 de fevereiro de 2016). Argumentou que, pelo fato de as apeladas não terem honrado os pagamentos assumidos, na forma e prazos acertados com o referido empreiteiro, houve desgaste da relação do apelante com o empreiteiro, tendo o próprio apelante de adiantar os pagamentos em favor do Sr. EDMAR RODRIGUES e adiar a data de inauguração para o dia 28 de março de 2016. Toda essa situação, narrou, contribuiu para que o apelante contratasse novos profissionais para que eles terminassem a obra, tendo de desembolsar mais R$ 59.615,37, com a inauguração postergada para 12 de agosto de 2016. Pugnou que não houve efetiva realização de treinamentos, sendo esses insatisfatórios, e que a relação já estava totalmente desgastada, sendo esse o motivo pelo qual o apelante pediu para ficar sozinho no dia anterior à inauguração. Afirmou que o treinamento dado não passou de uma apresentação de aproximadamente duas horas, improvisada pela apelada. Pugnou que a sentença interpretou equivocadamente o pedido da suspensão de não concorrência, já que o apelante apenas pediu a liberação em razão dos elevados investimentos e que esperava, ao menos, seguir operando o salão para tentar vende-lo. Afirmou que isso, entretanto, foi impossível, tendo a equipe de profissionais saído e as atividades se encerrado. Argumentou que a rescisão, portanto, se deu por culpa exclusiva das apeladas e, a partir desse reconhecimento, deverão os pedidos da exordial serem julgados procedentes. Admoestou que as apeladas sofrem de grave crise financeira, com diversas ações e execuções. Alegou que seria o caso de aplicação da cláusula 27ª do Contrato de Franquia, prevendo a rescisão por configuração de situação pré-falimentar ou de insolvência. Pediu o parcelamento de custas do preparo recursal em dez vezes, uma vez que está enfrentando graves dificuldades financeiras, sendo que essas totalizam a elevada soma de R$ 8.722,62. Requereu, portanto, a reforma da r. sentença para que seja anulada a sentença, com remessa ao juízo de origem para realização da prova oral, e, subsidiariamente, que a sentença seja reformada, para julgar ação totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, invertendo- se o ônus sucumbencial. Recurso tempestivo e custas recolhidas, no montante de 10% do valor das referidas custas. Foram apresentadas contrarrazões. Admoestou que não é cabível o parcelamento do preparo para interposição do recurso de apelação, uma vez que não há qualquer comprovação de que o apelante está fragilizado financeiramente. Requereu que o Banco do Brasil fosse oficiado para que se juntassem extratos do apelante. Pediu também a condenação por litigância de má-fé, afirmando que o apelante é, na verdade, detentor de riquezas. Pugnou que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez a prova documental seria o bastante para demonstrar a inexistência de qualquer inadimplemento contratual. Ponderou que a marca tem valor em torno de R$ 3.250.000,00, sendo a primeira franquia de salões de beleza e SPA do Brasil. Argumentou que o apelante, até os dias de hoje, é gerente de pós-venda da Empresa Toyota até os dias atuais. Argumentou que o apelante simplesmente desistiu do negócio e pretende se eximir das responsabilidades contratuais voluntariamente assumidas. Narrou que a negociação financeira, conforme cláusula oitava do aditivo contratual, consubstanciava-se na dação em pagamento do imóvel pelo apelante por duas unidades franqueadas, mediante a disponibilização de R$ 30.000,00 pelas corrés e R$ 10.000,00 em produtos, por cada unidade. Argumentou que o contrato de franquia existente entre as partes não garante suporte emocional. Ponderou que a indicação de empreiteiro fora feita por mera liberalidade e não poderia ser entendido como sua obrigação. Afirmou que, por variação de humor do próprio apelante, parte dos móveis foi adquirida em Curitiba e parte em Campinas, não sendo culpa das apeladas no que tange a entrega de mobiliário. Pugnou que houve treinamento técnico, tendo o especialista em cabelo permanecido com o apelante por 11 dias e o de estética por um dia. Admoestou que a apelada permaneceu um dia com o apelante, tendo dado treinamento. Lembrou que o treinamento foi dado, com o envio de manuais para operacionalizar a franquia. Defendeu que as obras seriam de responsabilidade integral do apelante. Salienta que o próprio apelante reconhece tal fato. Narrou que em decorrência do temperamento do apelante e não das atitudes das apeladas, a equipe inteira contratada para operacionalizar a franquia deixou o negócio. Argumentou que a apelada CAMILA orientou o apelante em diversas questões extracontratuais, com mera liberalidade da apelada. Defendeu que não se pode imputar a culpa pelo insucesso do negócio às apeladas, não havendo qualquer dever de indenização por parte das apeladas. Admoestou que em nenhuma hipótese se justifica a cobrança a prejuízos materiais no importe de R$ 188.065,42 e danos morais no patamar de R$ 30.000,00. Alegou ser uma franquia de sucesso, não havendo qualquer indício de que se esteja em fase pré-falimentar, com valor avaliado em R$ 3.250.000,00, não sendo a existência de demandas contra a empresa indício de que esteja em estado de insolvência. Requereu, portanto, que fosse mantida a r. sentença por seus fundamentos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Às fls. 1.128, a parte apelante requereu o parcelamento das custas relativas ao preparo recursal. Junto a apelação, entretanto, não se juntou qualquer comprovante de que sua situação financeira, de fato, pedia a referida benesse ou mesmo qualquer documento que demonstrasse que houve piora de sua situação financeira desde o ajuizamento da ação. Os termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Mesmo que não tenha juntado os referidos documentos, por ser de notório conhecimento público que a pandemia de COVID-19 teve profundos efeitos no setor de serviços, notadamente no setor de beleza, em respeito ao princípio da primazia do mérito, DEFIRO o parcelamento das custas recursais que totalizam em R$ 8.772,62 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) em 10 (dez) parcelas de R$ 877,26 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), reconhecendo-se que a primeira já veio às fls. 1.134, no ato de interposição do recurso; deverá a parte recolher, entretanto, dentro de 10 (dez) dias, a segunda parcela, após a publicação da presente demonstrando a sua boa-fé processual. Na sequência, ainda, deverá o apelante, a cada 30 (trinta) dias comprovar o recolhimento das parcelas devidas, até que se completarem o total das 10 (dez) parcelas devidas do preparo integral. Prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 932 “caput” do Código de Processo Civilde2015, para comprovação de recolhimento da segunda parcela, sob penalidade do reconhecimento da deserção. 2. Com a juntada da comprovação do recolhimento ou correndo o referido prazo in albis, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Natan Baril (OAB: 29379/PR) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1019394-04.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1019394-04.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apte/Apdo: Fábio Henrique da Silva - Apte/Apda: Monique Santos Cardoso da Silva - Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 639/642, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir deste pronunciamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês a partir das citações. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre os valores da condenação. Os autores ajuizaram a ação alegando que adquiriram da ré um apartamento do tipo Giardino, ou seja, com quintal privativo, a ser construído em data futura. Quando das tratativas, foram apresentados croquis e projetos arquitetônicos do imóvel. Aduziram que a área privativa denominada comercialmente Quintal Giardino, de uso exclusivo dos adquirentes da unidade, seria de grande valia para atividades de lazer e recreação. Contudo, na construção da obra, a ré carreou na referida área privativa dos autores, “caixas de gordura”, de esgoto e dejetos orgânicos, que coletam efluentes de origem comum. Alegaram que a coexistência da área privativa junto a efluentes orgânicos não se coaduna para os fins a que serve, além de ferir norma da ABNT, trazendo prejuízos aos autores. Assim, o que fora prometido e adquirido pelos autores, diverge do que fora efetivamente construído pela ré, sendo que a construção tal como efetivada, fere flagrantemente a legislação específica que regula o sistema de esgotamento sanitário nas construções civis. Alegaram que entraram em contato com a ré solicitando esclarecimentos, mas não obtiveram resposta. Diante disso, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Irresignados apelaram os autores (fls. 645/658 e 663/676), pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante postulado na inicial (R$ 20.000,00). A ré Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 998 também apelou (fls. 679/697), sustentando a regularidade das instalações, e que os apelados tinham ciência prévia das referidas caixas, uma vez que tomaram posse imóvel em janeiro de 2016 e somente ajuizaram a ação em abril de 2017. Além disso, no memorial descritivo do empreendimento constava expressamente que, caso necessário, as caixas de passagem seriam instaladas nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo e tal documento fora devidamente recebido pelos apelados, conforme fls. 353, restando nítido o conhecimento deles acerca das instalações. Argumenta ainda que, quando o cliente compra um apartamento térreo com quintal, é sabido que poderá haver caixas de passagem hidráulica dentro desta área. Quando recebeu o memorial descritivo, a parte apelada tinha ciência das características do seu imóvel e, a ainda assim, escolheu a unidade, anuindo com o quanto ali disposto. Alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis, uma vez que não procede a alegação de que a manutenção eventual das caixas instaladas traz transtornos ao proprietário ou perda de privacidade, uma vez que essa manutenção é inerente a qualquer imóvel, sobretudo às casas cujos proprietários são invariavelmente privados do uso normal de suas residências na execução de tarefas de conservação. Além disso, as manutenções preventivas são necessárias em qualquer tipo de imóvel, sendo essenciais para atingir a VUP (vida útil projetada), trazendo benefícios aos usuários e valorizando a unidade residencial. Assevera que De acordo com a ABNT NBR 8160, o que classifica uma caixa é sua função (propósito/motivo pelo qual esta caixa foi prevista e instalada). Caixas de inspeção recebem esta nomenclatura, pois possuem o objetivo de inspecionar (permitir acesso/visita) às tubulações de esgoto sanitário. A norma ABNT NBR 8160 em seu item 3.8 define como caixa de passagem aquela destinada a permitir a junção de tubulações do subsistema de esgoto sanitário. Sua função é de reunir as tubulações com esgoto proveniente de diversos ambientes do imóvel e destiná-los a caixa de inspeção. Diferencia-se da caixa de inspeção por não possibilitar a inspeção, limpeza, desobstrução, mudanças de declividade e/ou direção das tubulações. Destarte, em que pese o equívoco do laudo pericial (que fundamenta a r. sentença), conforme as definições da ABNT, a caixa instalada na unidade se trata de caixa de passagem e não caixa de inspeção. Alega que A caixa de passagem para captação de águas pluviais é executada de acordo com o projeto e é responsável pela captação de águas de chuva, além de ser imprescindível para o local que é exposto a precipitações pluviométricas e necessita escoar as águas. A NBR 10844 determina a instalação da caixa pluvial em áreas privativas descobertas de apartamentos térreos como forma de suprir a baixa capacidade de absorção do terreno e impedir a inundação do imóvel durante períodos de precipitações pluviométricas. As caixas de gordura e sabão, por sua vez, não possuem nenhuma das funções apresentadas para caixa de inspeção, considerando que: a) são dotadas de sifão (caixas de inspeção não possuem este dispositivo); b) foram previstas com a exclusiva função de reter resíduos de gordura e sabão do esgoto sanitário (caixas de inspeção não realizam retenção de nenhum material, o propósito desta caixa é permitir acesso / visita às tubulações de esgoto); c) não recebem efluente fecal/ contribuições de banheiro (caixas de inspeção recebem efluente fecal); d) recebem apenas manutenções planejadas/ programadas (caixas de inspeção recebem manutenções corretivas). Referidas caixas são dispositivos que possuem a exclusiva função de reter resíduos de gordura e espuma contidos no esgoto sanitário. A retenção destes resíduos promove diversos benefícios ao condomínio (pois evita a obstrução das tubulações de esgoto), ao meio ambiente (reduz o despejo em cursos hídricos) e as concessionárias de água e esgoto (pois mantém o processo de tratamento do esgoto menos oneroso)...Por este motivo esses dispositivos são considerados elementos imprescindíveis em todo e qualquer imóvel. Por fim, argumenta que as instalações não causam danos ao ambiente e não restringem de forma alguma a fruição do local. Não se pode considerar vício construtivo a instalação de caixa de gordura/sabão/passagem/águas ou de qualquer outro componente, segundo a norma técnica específica, sendo imprescindível a instalação no pavimento térreo. Não obstante, a instalação reclamada não representa nenhum perigo à saúde ou à vida de pessoas, não constitui risco de dano patrimonial, não gera insalubridade, não retira a privacidade do imóvel (tanto que em nenhum momento restou comprovado), nem impede a utilização do espaço aberto do apartamento. A instalação reclamada se deu em razão da boa técnica e seguindo as normas de construção. Pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, que o valor fixado seja reduzido. Os recursos foram processados, com apresentação de contrarrazões às fls. 711/723 e 767/775 É o relatório. De início, conforme se verifica da certidão de fls. 776, os autores não recolheram o preparo recursal. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pelos autores, anteriormente deferido (fls. 96), foi revogado pelo Juízo a quo (fls. 460), tendo em vista que, devidamente intimados para apresentar documentos hábeis para a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade (fls. 456), não o fizeram (fls. 458). Da decisão que revogou a benesse, não houve interposição de recurso. Não há indicação de modificação das condições financeiras dos autores desde então. Nessas circunstâncias, deveriam os autores/apelantes ter comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, mas não o fizeram. Assim, procedam os autores ao recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, par. 4o, do CPC, sob pena de deserção. I. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003518-74.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1003518-74.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Sebastião Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES contra a SABEMI SEGURADORA S/A. Alega o autor que vem sofrendo descontos automáticos e sucessivos em sua conta bancária em favor da seguradora ré, desde o mês de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1019 novembro/2018, referentes ao pagamento de SABEMI SEG, contudo, jamais contratou qualquer serviço com a ré. Diante de tais fatos, propôs a presente demanda pleiteando: (i) a declaração da inexistência de contrato; ii) a devolução em dobro dos descontos realizados no valor de R$ 2.750,00; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) o pagamento pela ré de custas e honorários advocatícios. Contestação (fls. 78/121), informando que os descontos questionados correspondem ao seguro de acidentes pessoais, sendo que os descontos foram autorizados e são atinentes ao pagamento da contraprestação devida em decorrência do contrato devidamente pactuado. Neste passo, foi emitida a apólice, não sendo verossímil a alegação do autor de que não contratou o seguro, requerendo a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença (fls. 133/139) que julgou procedente a ação para i) declarar inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas; ii) condenar a ré a reembolsar, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta do autor; iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e; (iv) condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, recorre a ré (fls. 142/155) objetivando a revisão e reforma do julgado,requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios ou a minoração do valor da indenização por dano moral. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 159). É o relatório. Na hipótese, o autor busca a declaração de inexistência de débito cc reparação de danos materiais e morais em razão de descontos em conta corrente relativos ao seguro de acidentes pessoais coletivo, que prevê cobertura para: Morte Acidental e Assistência Funeral (fls. 117). O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à cobrança de seguro de acidentes pessoais. E, tratando-se de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais a competência é mesmo da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme item III.8 do artigo 5º da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA RELATIVA A SEGURO DE VIDA. MATÉRIA QUE REFERE ‘AÇÕES REFERENTES A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS’. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ITEM III.8 DO ART. 5º DA RES. Nº. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSP AI nº 2088786-30.2016.8.26.0000- Relator(a): Vito Guglielmi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/11/2016;Data de registro: 03/11/2016). SEGURO PRESTAMISTA (VIDA E ACIDENTES PESSOAIS). AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III.8 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP Apelação nº 1014367-73.2014.8.26.0114 - Relator(a): Paulo Alcides;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/10/2016;Data de registro: 14/10/2016). Competência recursal. Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Competência da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte. A competência para julgar os recursos interpostos em ações que tenham como objeto principal a pretensão de recebimento de valores relativos a seguro de vida e acidentes pessoais, com discussão sobre pagamento de capital segurado diante da invalidez alegada pela autora, está afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (TJSP, Ap. Cível nº. 0044099-66.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 14.07.2014). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado nos mesmos. Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2135457-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135457-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Hugo Luiz Tochetto - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - (Voto nº 33,445) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 71 dos autos principais, que, no bojo do cumprimento de sentença, manteve a determinação para que o exequente recolha as custas finais da execução de 1%, ou no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 11.608/03, diante da não inclusão da importância no cálculo do débito exequendo satisfeito. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a obrigação de arcar com as custas da execução é do devedor, nos termos do art. 90 do CPC; não lhe cabia inserir no cálculo da dívida os valores relativos às custas da execução, posto que não haviam sido adiantadas e porque não pode exigir o pagamento em nome de terceira pessoa, no caso, o Estado; vencido, o executado não pagou a importância devida enquanto não instaurado o cumprimento de sentença e intimado, devendo arcar com os ônus da instauração do incidente; pugna para que seja a requerida obrigada a suportar as custas da execução. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. O agravante alega que a decisão de fls. 71 do cumprimento de sentença feriu seus interesses, insurgindo-se contra o r. pronunciamento. Ocorre, todavia, que ela nada decidiu, na medida em que se limitou a manter a condenação da sentença de fls. 54 dos autos, cujo trânsito em julgado verificou-se em 09 de maio de 2022, conforme certificado pela serventia. Assim sendo, a decisão que efetivamente feriu os interesses do agravante foi a sentença que julgou extinta a fase de execução e atribuiu ao exequente a responsabilidade pelo recolhimento das custas da execução, contra a qual não foi manejado o recurso adequado - qual seja o recurso de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015 -, tampouco no tempo devido. Por tais razões, o agravo de instrumento, além de inadequado, é intempestivo, de modo que não deve ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Hugo Luiz Tochetto (OAB: 153878/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1021220-29.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1021220-29.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Yara Pasquero - AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 215/22, que JULGOU PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR inexistente a relação travada entre as partes referente ao contrato nº 623223854 29 e, por conseguinte, DECLARAR inexigíveis os débitos dele oriundos, devendo o banco réu restituir, de forma simples, os valores debitados de forma indevida do benefício previdenciário da autora, em descumprimento da tutela antecipada, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos descontos. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o valor depositado nos autos (fls. 136/137) será compensado ao banco réu. (ii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês devidos da data da citação. Dessa sentença recorreu a instituição requerida (fls.225/231), sustentando a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que agiu dentro dos parâmetros da normalidade e boa-fé, tanto é que, disponibilizou o montante total de R$ 9.700,00, por meio de transferência eletrônica disponível (TED). Aduz ter sido tão vítima como a ré, visto que o contrato foi celebrado por correspondente que, por sua vez, repassou toda a documentação que lhe foi entregue pelo suposto contratante. Subsidiariamente requer seja reduzido o valor arbitrado em observância ao princípio da razoabilidade. O recurso é tempestivo e devidamente preparo (fls.232/233). Em resposta o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida (fls.239/242). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 245/246), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que as partes concordaram que da quantia depositada de R$9.700,00, a parte autora fara o levantamento de R$6.5000,00 e o réu do saldo remanescente de R$3.200,00. O termo de acordo encontra-se assinado pelas patronas constituídas pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 21 e 231). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1102 a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Flavia Contiero (OAB: 292757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2138253-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138253-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Cezar de Paula Santana - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra a r. decisão que rejeitou a caução apresentada e determinou a suspensão do feito até trânsito em julgado da ação coletiva - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - expurgos inflacionários do produtor rural - RECURSO - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO QUE EXIGE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA - ARTIGO 520, INCISO IV, DO CPC - GARANTIA REAL OFERTADA EM PRIMEIRO GRAU GRAVADA COM HIPOTECA - EVENTUAL QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO DO DÉBITO QUE FUNDA O ÔNUS QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, NÃO DISPENSANDO COMPROVAÇÃO - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DO IMÓVEL SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO - ARGUMENTO DE QUE EVENTUALMENTE PODE SER APRESENTADA OUTRA CAUÇÃO QUE NÃO IMPEDE O SOBRESTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 89/90 do instrumento, que rejeitou a caução apresentada e determinou a suspensão do feito até trânsito em julgado da ação coletiva, com o que discorda o agravante, alegando afronta ao quanto decidido em grau de recurso, colaciona julgados, requer o prosseguimento do feito com a apreciação de nova caução a ser oferta-da e posterior levantamento do valor, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso preparado (fls. 12/13). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, os levantamentos de depósito em dinheiro, em cumprimento provisório de sentença, e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. De proêmio, anota-se, no concernente à garantia ofertada em primeiro grau, não se constata avaliação do imóvel ou outra prova que demonstre sua suficiência. Ademais, encontra-se o bem hipotecado (fls. 85/86) e, embora alegado pelo agravante a quitação e a prescrição da dívida que sustenta o direito real de garantia, estas não se presumem, até pela possibilidade de existência de hipóteses interruptivas ou suspensivas, ausente prova de efetiva liquidação do débito, tudo a afastar também a idoneidade da caução ofertada. No que toca à determinação de suspensão do feito, não pode o recorrente defender seu impedimento com fulcro em eventual caução que possa ser oferecida, sem ao menos indicar, concretamente, garantia idônea e suficiente. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1108 dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renata Pontes Rodrigues (OAB: 118505/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1023615-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1023615-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nadja Maria da Silva - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 243/248). A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, além de requerer a concessão do benefício de justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que: (a) a taxa de juros aplicada está acima da média de mercado; (b) há cobrança indevida de tarifas de cadastro, registro, avaliação, seguro e parcela premiável (fls. 251/260). Contrarrazões a fls. 264/282. Recurso tempestivo e regularmente processado. Determinada a apresentação de documentos, nos termos 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 291), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fl. 294). II - Fundamentação - O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada da decisão a fls. 294, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil), conforme certificado a fl. 296. É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com imposição de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), pelo princípio da causalidade (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Para o fim de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, sendo desnecessária a menção do preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2078485-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2078485-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cjtj - Delivery Ltda - Agravado: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 627/628 da origem, exarada nos autos da ação de rescisão contratual c.c. com indenização por danos materiais ajuizada pela ora agravante, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipatória e a inversão do ônus da prova por ausentes os pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por entender insuficiente a prova documental e necessária a instauração do contraditório. Aduz a recorrente que caberia tutela de urgência para possibilitá-la a utilizar a plataforma de comércio de alimentos de outra empresa (Ifood), sem ser exclusiva da agravada (Rappi) até o trânsito em julgado da presente lide, a fim de se evitar sua falência diante da queda de 97,3% do faturamento da empresa. Diz que a mídia juntada aos autos é de extrema relevância para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que os prepostos da parte adversa confessam o inadimplemento contratual, além do que certificam que o faturamento caiu 97,3%. Pretende ainda que a recorrida seja obrigada a pagar as parcelas de empréstimo que tomou junto ao Bradesco. Foi deferida em parte a tutela de urgência reclamada nesta sede recursal para autorizar a recorrente a utilizar a plataforma Ifood (fls. 62/63). A agravada em sua resposta sustenta a manutenção da decisão atacada (fls. 70/76). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 4.260/4.267 dos autos de origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a rescisão contratual por justa causa, dispensando a parte autora do cumprimento do aviso prévio previsto no contrato, bem como do pagamento de quaisquer multas ou penalidades contratuais previstas por rescisão antecipada ou quebra do contrato ou da cláusula de exclusividade; ii) determinar a restituição das partes ao status quo ante, recebendo a autora e a ré os valores que desembolsaram para implementação do contrato celebrado, mediante apuração em liquidação de sentença, sendo devida a compensação. Desse modo, insubsistente o pleito de tutela de urgência questionada neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Christiane Chaul de Lima Barbosa (OAB: 20167/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0034947-13.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0034947-13.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joel Celio Maciel Leme - Apelado: Jcleme Importação, Exportação e Comércio Eireli - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou boas as contas do laudo pericial e extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de saldo credor no valor de R$ 35.699,90, corrigido monetariamente a partir da data base da perícia e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado que no demonstrativo de movimentação da conta corrente é possível verificar a quantidade de créditos contratados pela autora e disponibilizados em conta, sendo que em cada contrato de abertura de crédito e cédula de crédito juntados contata-se a rubrica e assinatura da parte recorrente, inclusive na cláusula contratual em que está prevista a cobrança das TAXAS E TARIFAS. Ressalta que não há que se falar em abusividade na cobrança, uma vez que os lançamentos são devidos e encontravam-se devidamente previstos contratualmente. Alega que a perícia equivocadamente concluiu em seu laudo que sendo o entendimento pela exclusão de todos os lançamentos questionados pela parte Autora o novo saldo de sua conta corrente passaria a ser credor em R$ 35.699,90, no entanto, entendendo-se somente pela exclusão dos valores cujos fatos gerados não foram identificados, restando mantidas as cobranças de serviços que foram efetivamente prestados, o saldo da conta corrente seria credor em R$ 9.776,77. Assevera ser evidente que a perícia deixou de contabilizar os créditos liberados pelo banco apelante na conta corrente da parte apelada, bem como houve inobservância quanto a previsão contratual da cobrança das taxas reclamadas pelos autores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0119642-41.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119642) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio Artezanal Inca Ltda Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Observe-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O pedido de justiça gratuita postulado pela apelante não merece guarida. Destarte, para que a concessão do benefício seja extensível à pessoa jurídica, também é imprescindível a comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, o exame da necessidade se torna mais difícil, diante dos próprios nuances da atividade negocial, sendo possível a futura superação das dificuldades elencadas. Dentro deste contexto, vale considerar que se mal aplicado o benefício da assistência judiciária gratuita, estar-se-á ferindo o princípio da lealdade processual, vez que se vencedora a outra parte, criar-se-iam empecilhos na execução da sucumbência. No caso concreto, a apelante contratou advogado às suas expensas (fls.909), sendo que inexiste demonstração de que o responsável por sua defesa o faz pro bono e a apresentação de documentos unilateralmente produzidos (folhas 914/938) não constitui, por si só, meio idôneo para comprovação da alegada insuficiência financeira. E mais, a empresa inclusive recolheu as custas iniciais (fls. 286), demonstrando que possui recursos suficientes para financiar a presente lide. Por fim, o dever ético de provar tal condição não é somente da parte em si, mas também de seu procurador, que deve nortear sua atuação com base nos éticos e da moral individual, social e profissional, conforme acórdão proferido por seu próprio órgão de classe: PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPETÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL. A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1166 seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e por formação, não estão dispostas a perder, certamente, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que os fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão todos os fins justificam os meios não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, como o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários declaração de pobreza por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, como o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional (artigo 1º e inciso 1 do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Proc E-4.462/2014 v.u., em 12/02/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD- Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva Tribunal de Ética e Disciplina Primeira Turma de Ética Profissional OAB São Paulo). Assim, não se pode afirmar que a apelante seja juridicamente necessitada, portanto, nega-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Todavia, defere-se o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo (REsp 1125169/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, RMS 32.015/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon e REsp 1087290, Rel. Ministra Massami Uyeda), sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Stephany Carvalho Floriano (OAB: 373818/SP) - Adriano Saar Zellaui do Nascimento (OAB: 360679/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1011322-96.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1011322-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Elias de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 300/302, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária. Os autos foram distribuídos para a 13ª Câmara de Direito Privado, sendo redistribuídos para esta C. Câmara por força do v. acórdão de fls. 325/328, cujo relatório se adota, “in verbis”: Apela, o demandante, discorrendo acerca da garantia constitucional de acesso à Justiça, relacionada diretamente ao princípio da igualdade, de modo que pretende a prestação efetiva e eficaz da tutela jurisdicional. Alega que em razão da inércia deliberada do demandado, necessitou diversas vezes peticionar judicialmente para informar o descumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 1046334-50.2015.8.26.0002, o que levou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Acrescenta que tal fato, por si só, já é capaz de ensejar a responsabilização do réu e o dever de indenizar os danos morais causados, nos moldes do art. 5º, V, da CF; art. 186, 187 e 192, todos do CC, além do disposto no CDC. Anota que a indenização postulada visa a compensar os prejuízos oriundos da conduta do demandado, como a dor moral, bem como a desestimular a reiteração do ato lesivo. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1015747-48.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1015747-48.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dirce Braz de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 295/302, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (R$ 26.716,16) a ser revertida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de indenização à parte contrária, também de 2% do valor da causa (R$ 26,716,16), com correção monetária desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% com o trânsito em julgado da sentença, verbas sobre as quais não incide o benefício da gratuidade. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito (contrato nº 0229001348566) e que não o utilizou em nenhum momento; o réu não juntou documentos que comprovassem a existência de um contrato ou solicitação de sua parte; sofre descontos indevidos em seu Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1173 benefício previdenciários de pensão por morte; não é possível o réu realizar cobranças sem a existência de um contrato; o cartão objeto da lide venceu em setembro de 2015, logo, são ilegais os descontos realizados após o referido vencimento; os descontos efetuados indevidamente precisam ser devolvidos em dobro, ou alternativamente devem lhe ser restituídos em dobro os valores descontados após o vencimento do cartão de crédito; é devida indenização por danos morais, em virtude de passar por momentos de frustração e angústia, pois os descontos vem sendo realizados em seu benefício por 13 anos sem qualquer notificação e requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como da indenização devida ao réu. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2139352-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139352-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Erivaldo Braz Ribeiro - Agravada: Ivanilde de Pierres - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo nº 1001843- 42.2022.8.26.0606, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo requerido-reconvinte, ora agravante. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita, impedindo- se a extinção da reconvenção até o julgamento do presente agravo. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Para que se analise os requisitos do diferimento de custas, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para que se analise os requisitos da gratuidade, determino a juntada, no prazo de dez dias, da declarações completas de imposto de renda dos agravantes dos últimos dois exercícios ou o extrato da receita federal indicando situação de isento. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Sem prejuízo, à resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ricardo Luiz Medici (OAB: Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1184 246879/SP) - Francisco Guilhermino da Silva Junior (OAB: 164348/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006511-26.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1006511-26.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Apelante: Nunes & Grossi Administradora de Serviços e Benefícios - Apelada: Rosicleide Bispo Mendes (Justiça Gratuita) - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença que declarou que a parte ré não apresentou os documentos pleiteados pela parte autora na inicial. Irresignação de ambas as corrés. Descabimento. Recursos manifestamente inadmissíveis. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Decisão que não indefere a produção de provas não é recorrível, por força do art.382, §4º, do CPC. Discussão acerca de eventual suficiência das provas apresentadas e de presunção de veracidade das alegações da parte autora, que deve ser dirimida oportunamente na ação principal. Pedido formulado em contrarrazões, para condenação das corrés apelantes ao pagamento de verba honorária, que tampouco comporta conhecimento. Recursos não conhecidos. Trata-se de recursos de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1203 apelação interpostos contra r. sentença declarada a fls.228/232, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos efeitos, a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, e diante da recusa ilegítima do réu em exibir os documentos, declaro que serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do contrato n.0006367600080338008, o autor pretenda provar em demanda em face dos requeridos. Opostos embargos por ambas as corrés (fls.237/241 e 242/243), foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 222/225, 227/241 e 424/243, porquanto tempestivos Vejamos A sentença estava em elaboração quando ocorreu um equívoco foi publicada. Diante dos fatos narrados, TORNO SEM EFEITO a sentença de fls. 214/219, devendo ser excluída do SAJ. Anote-se. Mantenho a decisão de fls. 228/232. (...), seguindo-se a transcrição da r. sentença (fls.259/263). A parte corré Nunes e Grossi Administradora de Serviços e Benefícios Ltda opôs novos embargos de declaração a fls.268/269, os quais foram rejeitados (fls.280/282). A corré Credz Administradora de Cartões, ora apelante (fls.270/274), sustenta, em síntese, que: 1) o D. Juízo ‘a quo’ erroneamente considerou que houve recusa na exibição dos documentos e declarou verdadeiros os fatos que se pretende provar; 2) não cabe neste procedimento qualquer análise de mérito, sendo que a r. sentença não considerou a alegação da defesa de que o ‘e-mail’ supostamente encaminhado não corresponde a qualquer endereço válido da ora apelante, bem como que não houve recusa na exibição, já que foram exibidos todos os documentos pertinentes ao caso; 3) a r. sentença deve ser considerada nula, pois há clara violação às regras processuais, constituindo ‘error in judicando’, devendo ser reformada apenas para homologar a exibição de documentos, conforme determina a lei. Por sua vez, a parte corré Nunes e Grossi Administradora de Benefícios e Serviços Ltda, em seu recurso (fls.294/297), alega que: 1) os documentos solicitados pela parte apelada na inicial foram apresentados a fls.182/199, consistindo no contrato de adesão nº47275, ficha de filiação à entidade de classe, documentos pessoais apresentados na adesão e o histórico de atendimento prestado; 2) comprovado que não houve recusa na exibição dos documentos, deve ser reconhecido que houve a exibição dos documentos. Houve resposta (fls.285/293 e 303/311), com pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual máximo de 20%. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. No caso em exame, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de produção antecipada de prova documental, alegando ter sido surpreendida pela inscrições realizadas pelos réus nos cadastros do SCPC e SERASA oriundo dos contratos sob os nº 0006367600080338008 no valor de R$ 887,30 e 47275 no valor de R$ 334,18, pois, discorda totalmente do lastro contratual que ensejou a inscrição desabonadora. pretendendo a exibição dos documentos pleiteados na inicial. Insurgem-se ambas as corrés contra a r. sentença de procedência da ação, a qual considerou que houve recusa ilegítima na exibição dos documentos, bem como declarou verdadeiros os fatos que se pretende provar em demanda em face de ambas as requeridas, a tanto desconsiderando a prova documental apresentada a fls.75/102, 133/155 e 182/199. Insistem que apresentaram a documentação pertinente, de forma que não houve recusa na exibição. Ocorre que o procedimento da produção antecipada de prova vem regulado nos artigos 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Capítulo XII, Seção II), sendo certo que o § 4º do artigo 382 assim estabelece: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (grifos nossos). Destarte, não se tratando o r. ‘decisum’ impugnado de indeferimento da produção de prova, incabível a análise dos presentes recursos. Nesse mesmo sentido: 1076058-91.2018.8.26.0100 Apelação / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/04/2019 Data de publicação: 11/04/2019 Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença que declarou que a parte ré não apresentou os documentos pleiteados pela parte autora na inicial. Irresignação da parte requerente. Descabimento. Recurso manifestamenteinadmissível. Decisão que declarou que a parte ré não apresentou os documentos pleiteados na petição inicial que não é recorrível, nos termos do art. 382, §4º, do NCPC. Recurso não conhecido. 1008755-34.2016.8.26.0196 Apelação / Acidente de Trânsito Relator(a): Campos Petroni Comarca: Franca Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: Seguro obrigatório (DPVAT). Produção antecipada de provas. Documento pretendido apresentado pela ré com a contestação. Sentença de extinção, com apelo só da requerente. Pretensão recursal que visa a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inadmissibilidade. Incidência do art. 382, § 4ª, do CPC. Procedimento não comporta recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não se apresenta na hipótese sob apreço. Apelo não conhecido. 2083720-35.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Irineu Fava Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: Agravo de instrumento - Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer - Petição inicial recebida como pedido de produção antecipada de provas - Determinação para que o réu exiba os documentos requeridos pela autora na petição inicial - Inadmissibilidade recursal - Previsão expressa no artigo 382, § 4º do CPC - Recurso não conhecido. Acrescente- se que a discussão acerca da suficiência probatória, bem como eventual presunção de veracidade das alegações tecidas pela parte autora no caso de não exibição dos documentos declinados na petição inicial da presente ação de produção antecipada de provas, deverão ser oportunamente dirimidas na ação principal, se o caso, não fazendo coisa julgada a r. decisão em tela, na parte que declarou que serão reputados verdadeiros os fatos que, por meio do contrato n.0006367600080338008, o autor pretenda provar em demanda em face dos requeridos, dado que não é esse o escopo da produção antecipada de provas. Por fim, não cabe apreciar o pedido formulado em contrarrazões, para condenação das corrés apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, dado ser inadmissível pedido condenatório dessa natureza em contrarrazões de recurso. Nesse sentido: 1000291- 65.2020.8.26.0233 Apelação Cível / Recuperação extrajudicial Relator(a):Maurício Pessoa Comarca:Ibaté Órgão julgador:2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento:14/12/2021 Data de publicação:15/12/2021 Ementa:Apelação - Recuperação extrajudicial impositiva - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Nulidade inexistente - Sentença devidamente fundamentada - Existência de conflito formal de interesses entre a principal credora votante e a apelante, a desautorizar o cômputo do respectivo voto na aprovação do plano de recuperação extrajudicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 163, § 3º, II, e 43, par. ún.) - Quórum legal de aprovação não atingido (Lei nº 11.101/2005, art. 163, caput) - Conjunto probatório que revela, ademais, a existência de graves indícios de atos praticados com o intuito de prejudicar credores (Lei nº 11.101/2005, arts. 164, § 5º, e 130) - Litigância de má-fé, contudo, afastada, eis que as suspeitas de fraude ainda carecem de elementos probatórios definitivos - Pedido de fixação dehonoráriosadvocatícios formulado emcontrarrazões- Não acolhimento - Matéria que deveria ter sido veiculada pelo credor emrecurso próprio- Indeferimento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial mantido, embora por fundamentos diversos - Sentença reformada apenas para afastar-se a aplicação de multa por litigância de má-fé - Recurso parcialmente provido. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE dos recursos. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jéssica Paula Fernandes Barbosa (OAB: 339273/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1204



Processo: 2239981-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2239981-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ ANTONIO DA SILVA MACIEL (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 11.10.2021, tirado de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, em face da r. decisão publicada em 21.09.2021, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, pleiteada pelo autor, ora agravante. Sustenta, em síntese, que o objeto da ação principal consiste na revisão do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, no qual estão sendo aplicadas capitalização de juros, cobrança cumulada com comissão de permanência e outros encargos indevidos. Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência, devendo ser autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas vincendas, de modo a afastar a configuração de sua mora e obstar a negativação de seu nome, assim como permitir a manutenção da posse do agravante sobre o veículo financiado. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se, ainda, a assistência judiciária gratuita em seu favor. Recurso processado sem suspensividade (fls. 71/72). Contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 17.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de cláusulas contratuais, para determinar que a instituição financeira requerida promova a restituição do valor referente à tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais contados da citação, abatendo-os das prestações vencidas ou, na ausência de inadimplemento, abatendo-os das prestações futuras do financiamento contratado. Caso impossibilitada a compensação dos valores por encontrar-se quitado o contrato, deverá a instituição ré proceder a devolução da condenação diretamente ao autor. Ante a sucumbência mínima da requerida, arcará o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma legal, observada a gratuidade da justiça. P.R.I. Importante destacar que, no presente caso, nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Sheila Alves de Sousa Lacerda (OAB: 416171/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1002539-48.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002539-48.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rui Carlos dos Santos - Apelada: Maristela Coimbra Bacalow Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Morais Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por RUI CARLOS DOS SANTOS contra MARISTELA COIMBRA BACALOW ANTUNES e ROBERTO MORAES, pretendendo que os réus, além de serem compelidos a Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1207 se abster de “provocar, destratar ou ameaçar o autor”, sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 323/325, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. O demandante apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Pois bem; o pleito de outorga da gratuidade veio desacompanhado de quaisquer documentos a comprovar a hipossuficiência alegada. Verifica-se que o autor teve seu pedido de atribuição da benesse indeferido em Primeiro Grau, decisão esta confirmada por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento de n. 2084766-54.2020.8.26.0000. Assim, recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda em 09.08.2020, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais. Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos (declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas/aplicações bancárias e faturas de cartão de débito/crédito, holerites correspondentes aos últimos cinco meses, além de outros que reputar pertinentes), o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Referidos documentos deverão ser categorizados como sigilosos, assegurando-se a proteção dos dados fiscais e bancários. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - Cleide Pereira Sobreira Paganini (OAB: 216347/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1117577-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1117577-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria Vieira Cazallas - Apelante: Lurdes de Campos Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Valéria Vieira Cazallas e Lurdes de Campos Vieira contra a r. sentença de fls. 269/276, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido contra Banco do Brasil S/A. Preliminarmente, as autoras requerem a gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Sustentam que ambas, mãe e filha, auferem conjuntamente renda mensal pouco superior a R$ 10.000,00, oriunda de aposentadoria e salário de professora, respectivamente. Asseveram que o valor do preparo corresponde a mais da metade da renda somada, sem considerar os dispêndios ordinários com tributos (IPVA e IPTU), telefonia, televisão por assinatura, seguro, cuidadora, supermercado, farmácia e serviços de odontologia. Observo que as autoras pleitearam a concessão da gratuidade quando da propositura da ação, mas optaram, diante da intimação para juntada de informes de renda, pelo recolhimento das custas de ingresso do feito, desistindo do requerimento pendente. Embora seja possível renová-lo a qualquer tempo, eventual deferimento pressupõe alteração do cenário contemporâneo ao da desistência, porquanto o recolhimento voluntário desconstituiu a presunção relativa de pobreza. Nesse sentido, faculto às requerentes juntar documentos que comprovem o advento da hipossuficiência, notadamente holerites e folhas de pagamento de benefício dos últimos quatro meses, informes de renda apresentados ao fisco nos últimos dois exercícios, além de extratos bancários dos últimos três meses revelando todos os depósitos e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de débito/crédito concernentes ao mesmo interregno de tempo Referidos documentos deverão ser categorizados como sigilosos, assegurando-se a proteção dos dados fiscais e bancários. Prazo: cinco dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1210



Processo: 2090370-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2090370-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Leila Teobaldino - Agravado: Alberto Neres Sobrinho - VOTO Nº 17.123 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 346/347, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001477-52.2018.8.26.0441, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor usado, decisão esta que revogou ex officio os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos à agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Como se depreende dos autos, a autora propôs ação de execução de título extrajudicial, lastreado pelo contrato de compra e venda, cujo o valor, à época (12/08/2016), no valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) e atualizados perfaz o montante de R$ 108.507,78 (cento e oito mil quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos), conforme se infere o novo cálculo apresentado às fls. 344. Deferido os benefícios da gratuidade processual à exequente o feito teve regular processamento e ante a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do crédito, os autos foram suspensos e arquivados, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. (fls. 343). A parte exequente pugnou pelo desarquivamento do feito e regular prosseguimento da demanda. (fls. 344/345). É a síntese do relatório. DECIDO. A priori numa análise perfuntória do feito, o benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, razão pela qual a revogo. Como é sabido, a lei não exige que a parte autora requeira os benefícios da assistência judiciária gratuita faça prova de sua hipossuficiência, mas meramente declare. Exceto quando houver circunstâncias especiais nas quais há evidente demonstração de improcedência da alegada impossibilidade financeira. Entretanto, apesar de militar em favor da parte demandante a presunção de miserabilidade, esta é afastada quando houver indícios veementes de que possui condições de arcar com as custas processuais, ou ainda haja elementos suficientes nos autos que atestem a capacidade financeira da autora. O Código de Processo Civil, especificamente o art. 99, §3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por parte natural. Todavia, tal presunção de veracidade é relativa, podendo a Magistrada indeferir/revogar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão das benesses da gratuidade. No presente caso, em que pese os documentos acostados à exordial, o objeto da ação refere-se a um automóvel, à época, o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), bem este não condizente com a situação de hipossuficiência financeira. Por fim, este juízo perfilha ao entendimento que a mera declaração de isenção de imposto de renda a tanto não basta, pois há diversos profissionais autônomos, como é o caso da parte exequente, cujos rendimentos não são pagos em holerite, podendo, pois, fazê-los se qualificarem como isentos, sem que isso implique sua hipossuficiência econômica. Ante o exposto, revogo os benefícios da gratuidade processual e determino, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas/taxas iniciais e o valor referente ao desarquivamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, verificada ao início do processo de execução, não foi superada, razão pela qual continua fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A despeito de a execução envolver contrato de compra e venda de um veículo no valor de R$94.000,00, o valor do negócio não foi quitado pelo agravado. Ademais, os recursos para aquisição do automóvel, que posteriormente foi revendido ao executado, são provenientes de transferência patrimonial realizada por sua filha Juliana Teobaldino Mutton. De outro modo, a parte agravada não juntou nos autos nenhum documento que comprove que inexistência dos requisitos legais para deferimento do benefício. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial dos autos de origem, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na execução por quantia certa, fundada em contrato de compra e venda de veículo usado. A despeito da similaridade com a matéria de competência preferencial prevista no inciso III, item III.14, do artigo 5º da Resolução 623/2013 (ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), a credora busca a satisfação do seu crédito por meio de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1261 ação que se processa sob o rito executivo, de maneira que a questão se insere, na verdade, na competência estabelecida no inciso II, alínea II.3, do referido dispositivo (Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;). A propósito, precedentes de outras Câmaras e do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Execução de título extrajudicial ajuizada com base em contratos de compra e venda de grãos de soja celebrados entre as partes - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC/15 - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto coisas móveis) - Distribuição equivocada de anterior recurso e julgamento por Câmara incompetente que não prevalecem sobre a competência absoluta - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação nº 1000644-43.2021.8.26.0210 - Voto nº 14.252 - 28ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. ÂNGELA LOPES, j. 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Competência recursal - Pretensão executiva amparada em “Instrumento Particular de Compra e Venda de Bens Móveis e Fundo de Comércio e Outras Avenças - Irrelevância da causa subjacente - Artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/13 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Matéria que se insere no âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento nº 2244421-28.2021.8.26.0000 - Voto nº 529 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Rel. Des. JANE FRANCO MARTINS, j. 13/02/2022). Competência recursal - Embargos a Execução - Título executivos extrajudiciais (contratos de compra e venda de sacas de soja) - Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Precedentes desta Câmara, em casos análogos - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 1000640-80.2021.8.26.0444 - Voto nº 1.982 - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. MÁRIO DACCACHE, j. 24/02/2022). Conflito de competência. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 20ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de cana-de-açúcar. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 20ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0023459-02.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Piva Rodrigues, DJ 22/07/2021, g. n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS (BENS MÓVEIS) - IRRELEVÂNCIA DA CAUSA SUBJACENTE - Em regra a competência para julgamento de ação e execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de Competência nº 0020431-60.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Andrade Neto, DJ 09/11/2020, g. n.) Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de prestação de serviços de administração e investimentos. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (Conflito de Competência Cível nº 0021985-30.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, DJ 05/08/2020, g. n.). A análise do título de crédito que lastreia a execução de origem (fls. 12/14) dá conta da inexistência de cláusula de reserva de domínio, a atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, prevista no item III.9 da referida norma regulamentar. É bem verdade que, inadvertidamente, esta 25ª Câmara conheceu e julgou o agravo de instrumento precedente nº 2071988-86.2019.8.26.0000, que gerou a distribuição deste recurso por prevenção. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência absoluta, em razão da natureza da ação, de uma das Câmaras acima referidas para processamento e julgamento deste recurso, diante do enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destacamos) Assim, salvo melhor juízo, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Paula Silveira Martins (OAB: 265816/SP) - Cinthia Regina Mestriner (OAB: 229031/SP)



Processo: 2070488-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2070488-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walkyria Gomes Freire - Agravado: Banco Bradesco S/A - Decisão Monocrática - Terminativa - Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do agravante na petição inicial da ação indenizatória (fls. 315/315 autos principais nº 1043715-81.2014.8.26.0100). Pleiteia, em síntese, o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. decisão, condenando a agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos pelas verbas sucumbenciais, e que se determine a exclusão do nome da agravante. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do agravante na petição inicial da ação indenizatória. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença homologatória de acordo, com o decreto de extinção da ação, verbis: Folhas 336 e 341: Determinei a retirada do bloqueio sobre o veículo automotor de placas FLR-6905, conforme documento que segue. Considerando que o acordo firmado entre as partes foi devidamente cumprido, dou por quitada a obrigação. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Por conseguinte, face à extinção da ação, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Eduardo Bueno da Silva (OAB: 328022/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2105186-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2105186-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Fagus Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: VRA Artefatos de Cimento EIRELLI - Voto n. 36452 Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em ação cominatória em fase de cumprimento de sentença, concedera o prazo de trinta dias para a agravada cumprir a obrigação de entregar os produtos/serviços contratados, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 12). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 27/05/2022, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (fls. 20). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de junho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB: 344324/SP) - Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009221-39.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1009221-39.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Edson Arruda de Matos - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.179 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 245/248 que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Edson Arruda de Matos, ora apelado, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (15.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 251/263). Contrarrazões a fls. 274/285. A fls. 293 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 295/296 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 298/303, 363/366, 368/373 e 385/389). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 390), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 295/296, integrada pela decisão de fls. 363/366, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1344 interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 390), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 392 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Guilherme Maddi Zwicker Esbaille (OAB: 169824/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1010023-37.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1010023-37.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Lucy Maria Alvarez Arantes - Apelado: Sidnei Junival Arantes - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.188 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 305/308, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Sidnei Junival Arantes e Lucy Maria Alvarez Arantes, ora apelados, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (26.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 311/323). Contrarrazões a fls. 334/355. A fls. 360 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 364/365 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 367/372, 435/438, 440/445 e 454/458). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 459), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 364/365, integrada pela decisão de fls. 435/438, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 459), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 461 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Hely Biscaro (OAB: 90132/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1010062-34.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1010062-34.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Espólio de Luiz Moreira (Inventariante) - Apelada: Rosângela Pessuto Moreira - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.178 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 285/288 que julgou Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1347 procedentes os embargos de terceiros opostos por Rosângela Pessuto Moreira (inventariante) e Espólio de Luiz Moreira, ora apelados, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (13.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 291/303). Contrarrazões a fls. 314/320. A fls. 326 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 327/328 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 330/335, 398/401, 403/408 e 421/425). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 426), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 327/328, integrada pela decisão de fls. 398/401, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 426), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 428 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou- se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/ SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1016253-36.2020.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1016253-36.2020.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gustavo Pecoraro Cunha (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Eldorado Water Park Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.868 Embargos de declaração. Ação de indenização por dano moral julgada parcialmente procedente, com imposição à demandada dos ônus da sucumbência. Decisão monocrática que não conheceu das apelações interpostas pela ré, porque deserta, e do autor, por força do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Supostas contradição ou erro material. Vícios inexistentes. Na fixação dos honorários sucumbenciais, o julgador levará em conta, primeiro, o valor da condenação, em seguida, o do proveito econômico obtido pelo vencedor e, por último, subsidiariamente, o valor da causa, estando correta, portanto, a utilização como base de cálculo daquele valor, ainda que dispunha de modo diverso da sentença. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Gustavo Pecoraro Cunha contra a decisão monocrática de fls. 224/230 dos autos anexos, que não conheceu das apelações oferecidas contra a sentença de fls. 134/138 dos autos anexos, a qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral que aquele moveu em face da Eldorado Water Park Ltda., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral em favor do autor com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, impondo à ré os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 25.000,00 fls. 5 dos autos anexos), corrigido monetariamente. A apelação interposta pela ré, ora embargada, não foi conhecida porque ela, intimada para complementar da taxa judiciária, permaneceu deserta, operando-se a deserção, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil; a apelação adesiva do autor, ora embargante, por seu turno, não foi conhecida por força do que preceitua o artigo 997, § 2º, inciso III, do diploma processual civil. As razões recursais imputam ao decisum da contradição ou erro material, uma vez que a sentença fixou como base de cálculo da verba honorária o valor da causa (R$ 25.000,00), enquanto a decisão monocrática embargada, o valor da condenação (fls. 1 destes autos). Embora intimada para tanto, a embargada não ofereceu contrarrazões (fls. 3/4). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de me manifestar, por se tratar de matéria estranha à intervenção ministerial, questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 127, caput, e 129, caput, inc. IX, primeira parte, da Constituição Federal e arts. 178, caput, e 698 do CPC, interpretados a contrario sensu), lembrando que ex lege, a verba honorária não pertence à parte, senão ao advogado que a representa (fls. 3/4 destes autos). 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, porque a decisão monocrática vergastada não é contraditória nem padece de erro material. No que se refere à suposta contradição, olvida-se o recorrente que somente a contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, não, contudo, suposta divergência entre a sentença de fls. 134 dos autos anexos e a decisão monocrática guerreada. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, enfatizando que a contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 554). Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim igualmente lecionam que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, esclarecendo que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 1.208). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 39.288/RS Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 11 de novembro de 2020, publicado no DJE de 17 de novembro de 2020; (b) 2ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação n. 35.877/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 12 de junho de 2020, publicado no DJE de 19 de junho de 2020; e (c) 3ª Seção Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.416.655/SP Relator Ministro Ribeiro Dantas Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2020. De outra parte, o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) (grifou-se). Como bem se vê, o percentual mínimo da verba honorária é de 10% (dez por cento), enquanto a base de cálculo será ou o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Discorrendo sobre o tema, Carlos Mário Velloso Filho ensina que os percentuais são exatamente os mesmos dos estabelecidos no Código de 1973, dez a vinte por cento, situando-se a diferença em que, enquanto o Código anterior estatuía a base de cálculo no valor da condenação (artigo 20, § 3º), o novo fala em ‘valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’, explicando que o objetivo do novo Código foi romper com a regra geral do sistema anterior, que remetia à apreciação equitativa do juiz a fixação dos honorários de sucumbência nas causas em que não houvesse condenação, desvinculando a verba do valor econômico em litígio (§ 4º, do artigo 20), de modo que, a partir de agora, inexistindo condenação, o juiz deve perquirir acerca do proveito econômico da parte vencedora e, se inestimável este, utiliza-se o valor da causa. O doutrinador acrescenta que o rompimento é reafirmado no § 6º, do mesmo artigo 85, onde se lê que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (Honorários no novo CPC. In Honorários advocatícios. Coordenadores Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. Página 129). A propósito do tema, a C. 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (Ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (Ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1350 obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (Recurso Especial n. 1.746.072/PR Relatora Ministra Nancy Acórdão de 18 de fevereiro de 2019, publicado no DJE de 29 de março de 2019, sem grifo no original). Vale lembrar ainda, que o mesmo tribunal de sobreposição, sem embargo do entendimento desta relatoria, já deixou assentado que o arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante (3ª Turma Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.822.836/SP Relator Ministro Moura Ribeiro Acórdão de 7 de dezembro de 2020, publicado no DJE de 11 de dezembro de 2020). 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gilberto Carlos Moledo (OAB: 239068/SP) - Marcella Pereira Domingues (OAB: 55971/GO) - Guilherme Mendes (OAB: 61190/GO) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2085404-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2085404-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Arias Villanueva - Agravado: Aca Construção Civil e Saneamento Básico Ltda - Interessado: Alfredo Arias Villanueva - Interessado: Vandir do Nascimento - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2085404-19.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2085404-19.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível Processo nº: 0004670-58.2017.8.26.0011 Agravante: Diego Arias Villanueva Agravada: Aca Construção Civil e Saneamento Básico Ltda. Juiz: Paulo Henrique Ribeiro Garcia Interessados: Alfredo Arias Villanueva, Vandir do Nascimento e Prefeitura Municipal de Jarinu Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.742 (dos autos originários) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do terceiro interessado de suspensão do feito. Inconformado, o terceiro, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que foi interposta apelação em face da r. sentença que julgou os Embargos de Terceiro (processo n° 1006853-43.2021.8.26.0011), pendente de julgamento por esta Relatora, de modo que o efeito suspensivo concedido quando do processamento dos embargos (fl.728, daqueles autos) deve ser mantido até o julgamento do recurso de apelação. Pugna, assim, pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fl.745, na origem) e preparado (fls.809/810), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil),concede-se em parteo efeito suspensivo pleiteado, somente para obstar a eventual excussão dos bens imóveis apontados nos embargos de terceiro, até o julgamento do recurso de apelação (artigos 995, parágrafo único, e 1.012, ambos do Código de Processo Civil), medida que teria caráter irreversível, sem prejuízo da continuidade da execução por outros meios. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Willy Guedes de Oliveira (OAB: 337968/SP) - Kleber Alessandre Gabos Benute (OAB: 133052/SP) - Vandir do Nascimento (OAB: 103389/SP) (Causa própria) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003136-63.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1003136-63.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Higor Gustavo da Silva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória movida pelo ora apelante e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. O recurso não comporta conhecimento. Foi determinada por este relator a remessa dos autos à primeira instância a fim de que se desse cumprimento ao disposto no artigo 331, § 1º, do CPC. O apelante, após reiterada intimação, indicou endereço do réu e os autos foram novamente remetidos ao juízo de primeiro grau para adoção da providência pendente. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para comprovar o recolhimento das custas para citação postal do apelado, e, mesmo intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, demonstrando evidente desinteresse no prosseguimento do feito (fls. 160/161), conduta incompatível com a vontade de recorrer e que inviabilizou a formação da relação processual que, na hipótese, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, precedentes desta Corte, inclusive desta Câmara: RECURSO Apelação Indeferimento da inicial Citação na fase recursal (art. 331, § 1º) Devolução da carta de citação porque o requerido se mudou Intimação da Apelante Ausência de manifestação - Ato incompatível com a vontade de recorrer Exegese do art. 1.000, parágrafo único, do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1007097-64.2018.8.26.0176; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA Contrato de Financiamento de Veículo Sentença que julgou a ação liminarmente improcedente, por reconhecer a prescrição Apelo do autor, insistindo no seu direito de receber o crédito Descabimento Autor que deixou de providenciar os meios necessários para a citação do réu e apresentação de contrarrazões ao seu recurso de apelação (art. 332, §4º do CPC) o que constitui ato incompatível com a vontade de recorrer Aplicação do art. 1.000, parágrafo único do CPC RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível 1136083-70.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO Sentença que reconheceu a prescrição. Pretensão da credora de reforma. NÃO CABIMENTO: A omissão da autora em providenciar os meios necessários para a citação do réu para apresentação de contrarrazões ao seu recurso de apelação (art. 331, §1º do CPC) constitui ato incompatível com a vontade de recorrer. Aplicação do art. 1.000, parágrafo único do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível 1131105-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) 3. Ante o exposto, o recurso não é conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2135096-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135096-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maria Celeste da Silva - Agravo de Instrumento nº 2135096-84-2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA CELESTE DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Celeste da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 817,52 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135105-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135105-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ina Aparecida Ribeiro Carlos - Agravo de Instrumento nº 2135105-46.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: INA APARECIDA RIBEIRO CARLOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ina Aparecida Ribeiro Carlos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1397 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.784,77 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135142-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135142-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Andreia Cristina Amancio Ribas - Agravo de Instrumento nº 2135142-73.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANDREIA CRISTINA AMANCIO RIBAS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 12 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Andreia Cristina Amancio Ribas. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 6.331,89 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135570-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135570-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jose Pereira da Silva - Agravo de Instrumento nº 2135570-55.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSE PEREIRA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 94 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jose Pereira da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1404 em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 7.071,59 (sete mil, setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135583-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135583-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Orivaldo Ladeia Lima - Agravo de Instrumento nº 2135583-54.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ORIVALDO LADEIA LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Orivaldo Ladeia Lima. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 3.594,77 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135593-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135593-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Andrea Cristina Santana Chaves - Agravo de Instrumento nº 2135593-98.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANDREA CRISTINA SANTANA CHAVES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Andrea Cristina Santana Chaves. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 1.783,92 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004346-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 3004346-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valmira Porfirio de Jesus - Agravado: Cristiane Teodora Abraham Vieira - Agravado: Francisco dos Santos Silva - Agravado: Maria Augusta Machado da Silva - Agravado: Maria Edite de Oliveira - Agravado: Maria Teresa Pinto da Costa - Agravado: Nilza Pereira da Silva - Agravado: Solange Aparecida Muniz Povreslo - Vistos. I A r. decisão determinou, como marco temporal para aferição do teto aplicável à definição do valor do depósito de prioridade, a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, afastando-se a aplicação da Lei 17.205/19, sob o argumento de se prestigiar os princípios da igualdade e visando à rápida solução dos litígios (fls. 164/168, dos autos principais): (...). 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica- se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Int. Inconformada, a Fazenda do Estado pretende a reforma da decisão, sustentando a distinção do caso concreto em relação ao Tema nº 792 de Repercussão Geral, discorrendo que no caso em exame, o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar a nova Lei Estadual n 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESP’s. Alega ainda que, o limite da prioridade não é igual ao limite previso no momento da expedição do OPV referente ao incidente em comento, mas apurado com base no valor aplicável para fins do art. 100, § 3º, da CF, no momento do depósito, seja qual for a lei vigente nesse marco processual diverso, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, pargrafo único, do CPC. III Em sede de cognição sumária, vislumbro, em princípio, presentes os requisitos exigidos pela norma processual para a suspensão da eficácia da decisão, diante do potencial prejuízo ao erário acaso se prossiga execução na qual há controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei Estadual n 17.205/09, a qual estabeleceu novos limites para expedição de requisições de pequeno valor. Defiro, pois, o efeito suspensivo pleiteado até o exame pelo Colegiado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1018586-97.2019.8.26.0068/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018586-97.2019.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Luiz Vicente Souza Martino - Embargdo: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Embargdo: Município de Barueri - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2133198-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2133198-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Ione Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Ipuã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IONE MOREIRA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 69, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPUÃ, determinou que a parte autora emendasse a inicial para: indicar precisamente quais os medicamentos que deseja receber do estado; e juntar receitas médicas, indicando a imprescindibilidade dos medicamentos, sua posologia e qual o tempo de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante alega que o medicamento é de alto custo e que não tem condições financeiras de adquiri-lo. Afirma que pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a realização de perícia médica visando constatar, em relação ao medicamento XARELTO 200mg, sua imprescindibilidade ou necessidade, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, de outros fármacos fornecidos pelo SUS (Tema 106 do STJ). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante, como ressaltado na r. decisão de fls. 69 (dos autos de origem): Nota-se que não foram juntadas receitas médicas indicando a necessidade dos medicamentos requeridos, a não ser de medicamento contendo Rivaroxabana 20 Mg. O Atestado de fls. 33 limita-se a descrever os medicamentos que a requerente utilizava naquele momento. Além disso, a petição inicial requer outros fármacos fornecidos pelo SUS caracterizando pedido genérico, o que é vedado pelo art. 330, § 1º, II, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial para: - indicar precisamente quais os medicamentos que deseja receber do estado; - juntar receitas médicas, indicando a imprescindibilidade dos medicamentos, sua posologia e qual o tempo de uso. Concedo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. A decisão não indeferiu a liminar, somente determinou à agravante que emendasse a inicial para indicar precisamente quais os medicamentos que deseja receber do estado e juntar receitas médicas, indicando a imprescindibilidade dos medicamentos, sua posologia e qual o tempo de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Como é sabido, o pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir a liminar é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Cuida-se de mero despacho irrecorrível. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. De despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC). A decisão não equivale a indeferimento de pedido de liminar, simplesmente porque NADA foi dito a respeito. No entender do magistrado de primeiro grau, há questões anteriores que devem ser sanadas, antes de se apreciar a liminar. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernando Augusto Fressatti (OAB: 303725/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2136856-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2136856-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Roberto de Almeida - Agravado: Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA contra a r. decisão de fls. 31/6 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, indeferiu a liminar. O agravante alega violação a direito líquido e certo, visto que a recusa ao bafômetro, por si só, não é capaz de gerar a presunção de embriaguez, devendo o agente da autoridade de trânsito utilizar outros elementos para a constatação da infração, nos termos do art. 277, § 3º do CTB. Afirma que foi constatado pelo próprio agente que o condutor não apresentava sinais de embriaguez. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No processo administrativo nº 3578/2018, aplicou- se ao agravante a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses, por infração ao art. 165-A do CTB (Recusar- se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 - AIT nº 0668864 - fls. 91/181). O agravante afirma que não estava dirigindo embriagado e nem sob a influência de substância psicoativa, tanto que o próprio agente de trânsito consignou no auto de infração e imposição de multa que o condutor não apresentava sinais de embriaguez. Alega violação ao seu direito líquido e certo, uma vez que seu direito de dirigir será cassado a partir do dia 11/06/2022, até o dia 11/06/2023, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem, conforme prevê o artigo 18 da resolução 723/2018. O art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 11.705/2008, dispõe que: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 2o - A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 31/7): Assente-se, de proêmio, que não existe a obrigatoriedade Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1443 em se oferecer ao condutor outros meios para constatação de suposta embriaguez. No momento da abordagem, o indivíduo tem a faculdade realizar o teste proposto, sendo que a sua negativa, ainda que única, por si só culmina nas consequências atribuídas pela legislação de trânsito, mormente aquela disposta pelo art. 277, § 3º, na redação dada pela Lei n. 11.705/2008, a qual determina a aplicação das penalidades e restrições administrativas do art. 165-A ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que permitam certificar seu estado (art. 277, caput). (...) Conclui-se, então, haver duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; e (ii) recusar- se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar o seu estado. Note-se que não é somente o estado de embriaguez que é punido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, o art. 277, caput, do CTB limita- se a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º. A prova da referida infração é a de descumprimento do dever de agir, sem necessidade de termo testemunhal, outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal ou outras opções de testes atribuídas ao condutor. Visualiza-se nitidamente que, do ponto de vista administrativo, a negativa do impetrante lhe causa as mesmas consequências quando comparadas àquelas causadas ao motorista que é surpreendido embriagado. Destarte, a recusa, ainda que de apenas um exame, gera automaticamente a subsunção do fato à norma. Aliás, nesse ponto, vale destacar que sequer se exige que a abordagem aos testes do Código de Trânsito Brasileiro somente se dê em relação a motoristas que apresentem indícios de embriaguez. Fato é que a simples recusa dá ensejo à lavratura do auto de infração de trânsito. A infração prevista no art. 165-A do CTB se configura com a recusa do condutor a ser submetido a teste ou exame clínico, independentemente do resultado. Em cognição sumária, ausente prova da ilegalidade da autuação. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valter José de Almeida (OAB: 347119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2139627-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139627-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Alves Cangussu - Agravante: Yochiko Setogutti Nanamura - Agravante: Vanderlando Dias - Agravante: Therezinha de Jesus de Oliveira Santos - Agravante: Sileno Otavio Cunha de Farias - Agravante: Osmar Grandizoli - Agravante: Maria Helena Pinto de Oliveira - Agravante: Maria Fernanda dos Santos - Agravante: Maria do Socorro Oliveira - Agravante: José Mauro Fioriti - Agravante: Pedro Roberto Vieira - Agravante: Carmen Maria Fernandes Domingues - Agravante: Angelina Barbosa Ramos - Agravante: Antônia Casagrande Bárbara - Agravante: Antonio Carlos Cióccia - Agravante: Carlyle Lopes Pinto - Agravante: Izilda Helena de Mello Pompolo Polim - Agravante: Celia Benedita Campos Scrittore - Agravante: Eduardo Achcar - Agravante: Emília Keiko Nakamura Nacano - Agravante: Irene Lopes da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento interposto por JACIRA ALVES CANGUSSU e OUTROS contra a r. decisão de fls. 461/2, dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Os agravantes requerem a reforma da r. decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios nos termos art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2139829-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139829-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilberto Pinto de Souza Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu renovação de pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que os relatórios acostados com a inicial, muito embora justificassem a necessidade do medicamento solicitado, não abordavam todos os tratamentos indicados pela Fazenda como aqueles regularmente fornecidos pelo SUS para a patologia do autor, essa ausência foi sanada pela juntada de novos relatórios configurando, assim, evidente fato novo. É o relatório. Decido. Pontuo haver novos relatórios médicos, vistos nas págs. 513 e 657 dos autos de origem, a demonstrar a necessidade do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia e contraindicação dos fornecidos pelo SUS para o caso do agravante, portador de Esclerose Múltipla na forma primariamente progressiva (EMPP), vislumbrados, pois, como preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). É clara e direta a regra do art. 196 da Constituição Federal: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 15 dias contados desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 20.000,00. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1511929-49.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1511929-49.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Moreno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1511929-49.2019.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 48/59, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 82/111). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 09.10.2019 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de lixo e de sinistro), ambos dos exercícios de 2016 e 2017, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/46. Na sequência, prolatada a r. sentença em 29.11.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 48/59). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (art. 485-VI do CPC), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 24 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2142198-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2142198-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão digitalizada a fls. 77/80 que, em seu teor acolheu a exceção de preexecutividade de fls. 25/30, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC, para os juros e correção monetária do débito exequendo, a partir de 09 de dezembro de 2021. Pretende o agravante, MUNICÍPIO DE SANTOS, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil para suspender o trâmite processual da execução fiscal até decisão irrecorrível e, ao final, lhe seja dado total provimento por ocasião do acolhimento da ADI 7047, com a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 113, promovendo-se o prosseguimento integral da execução fiscal, com a adoção dos critérios de atualização dos débitos fiscais adotados pelo Município de Santos. Pois bem. I - Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC/2015, processa-se o recurso SEM o efeito suspensivo. II - O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Indefiro, portanto, a liminar pretendida. III - Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). IV - Após, tornem conclusos. V - Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0024564-07.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: MUNICIPIO DE CAMPINAS - Interessado: Banco Santander ( Brasil )S.A, sucessora por incorporação do BANCO ABN AMRO REAL S.A - DESPACHO Apelação Cível nº 0024564-07.2014.8.26.0114 Relator: BOTTO MUSCARI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de apelação interposta por Velloza Advogados Associados contra a r. sentença de fls. 274/277, que extinguiu a execução fiscal e arbitrou honorários de R$ 10.000,00, corrigidos com base no IPCA-E e acrescidos de juros legais a partir do esgotamento do prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal. Alega a Banca Advocatícia que: a) a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; b) só cabe arbitramento por equidade quando o proveito econômico é inestimável/irrisório, ou diminuto o valor da causa; c) os honorários sucumbenciais têm de ser definidos entre R$ 119.636,62 e R$ 166.045,77; d) conta com jurisprudência; e) mesmo que se admitisse arbitramento por equidade, R$ 10.000,00 não refletiriam o trabalho realizado pelos profissionais da Advocacia; f) juros moratórios correm do trânsito em julgado; g) merecem lembrança o art. 85, § 16, do Código Fux, a Súmula 254/STF e as teses firmadas nos Temas 96 e 810 da repercussão geral do Supremo e no Tema repetitivo 905 do Tribunal da Cidadania (fls. 280/296). O ente federativo contra-arrazoou sob os seguintes fundamentos: a) descabe aplicação literal do art. 85, § 3º do Estatuto Processual Civil; b) o arbitramento almejado pela recorrente desfalcará o erário em aproximadamente R$ 150.000,00; c) é preciso ter em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; d) honorários sucumbenciais não podem gerar enriquecimento indevido; e) a causa é singela (fls. 348/355). Instada a fazê-lo (fls. 360/362), a Sociedade de Advogados não complementou o preparo recursal, alegando suficiência do montante calculado sobre o valor da condenação (fls. 367/369). A Banca se opõe ao julgamento virtual (fls. 365). É o relatório. À Mesa (voto nº 2.944). Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. BOTTO MUSCARI Relator - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Joao Batista Borges (OAB: 67958/SP) (Procurador) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0004367-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recebidos nesta data o presente processo. Análise da petição de fls. 534/539: indefiro o pleito de tutela provisória almejado por Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda. EPP., por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida postulada e de outros elementos aptos a justificar o provimento jurisdicional tutelar almejado, mormente em razão do já avançado momento processual, bem como em sintonia com o decidido pelo STF no âmbito do julgamento do RE 603.136 (Tema 300), ressaltando-se que os embargos de declaração interpostos naqueles autos não possuem efeito suspensivo, de modo que não há qualquer óbice ao cumprimento e observância do referido entendimento jurisprudencial de sobreposição. São Paulo, 23 de junho de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1522 Nº 0004367-54.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Decisão Monocrática nº 37476 Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 530/531, interpostos por Cão Cidadão Administração de Franchising Ltda. EPP., em razão da perda de seu objeto, decorrente da análise da petição de fls. 534/539, a qual indeferiu o pleito de tutela provisória almejado pela ora embargante, eis que ausentes os requisitos ensejadores da medida postulada e demais elementos aptos a justificar o provimento jurisdicional tutelar almejado, mormente em razão do já avançado momento processual, bem como em sintonia com o decidido pelo STF no âmbito do julgamento do RE 603.136 (Tema 300), ressaltando-se que os embargos de declaração interpostos naqueles autos não possuem efeito suspensivo, de modo que não há qualquer óbice ao cumprimento e observância do referido entendimento jurisprudencial de sobreposição. São Paulo, 23 de junho de 2022. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Natan Baril (OAB: 352390/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO



Processo: 2022290-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2022290-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adracir Angela de Paula e Outros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Salete Vitiello Cirillo Soares - Agravante: Jose Calderero - Agravante: Maria Elisabeth Ubeda Castilho - Agravante: Marly de Oliveira Guimaraes - Agravante: Nilce Maria Barreiro Lira de Araujo - Agravante: Nilza Regina Leonardo Calderero - Agravante: Roseli Valente Ferreira - Agravante: Joao Marcondes de Oliveira Junior - Agravante: Selma Garcia - Agravante: Silvia Maria Ferreira de Souza Cabral - Agravante: Sueli Barbosa Sanches - Agravante: Walquíria Azevedo Figueira Marcondes de Oliveira - Agravante: Márcia Angélica Pérgola Chamma - Agravante: Maria de Lourdes Ferretti Furquim - Agravante: Pilar Gonzalez Diez - Agravante: Edaizi Mangolin Sbragia - Agravante: Aldo Gardenghi - Agravante: Ana Maria Rezende Bozzi - Agravante: Ana Maria Zaitune Pamplin - Agravante: Antonia Lourdes Guerreiro Lopes - Agravante: Antonio Ribeiro da Silva - Agravante: Dalva Cyrino Franco - Agravante: Espedita Martins Santos - Agravante: Fatima Aparecida Ribeiro de Loyolla Moreira - Agravante: Geraldina das Graças Coelho Silva - Agravante: Hilda da Silva Terra - Agravante: Celia Maria Correa Nogueira - Agravante: Cleusa Luzia Lopes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 67-77 de acordo com o Tema nº 407/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0016735-97.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0016735-97.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: VICTOR HUGO DE ALCANTARA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - @Apelação Criminal nº 0016735- 97.2021.8.26.0576. Apelante: Victor Hugo de Alcantara. Apelado: Ministério Público. 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Senhor Doutor Desembargador Presidente: 1. Embora a distribuição tenha sido realizada livremente a este relator, pondero a Vossa Excelência que há recurso de apelação interposto pelos corréus processados e condenados nos autos principais (1503658-78.2020) estes autos foram desmembrados pela decisão de fls. 1.169 distribuído por prevenção ao douto Desembargador Otavio de Almeida Toledo. 2. Diante disso, consulto Vossa Excelência se não seria caso de determinar a redistribuição do presente recurso à 16ª Câmara de Direito Criminal, que estaria preventa, com a necessária compensação. 3. Ao elevado critério de Vossa Excelência. São Paulo, 24 de junho de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 2º Andar Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1641 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO Nº 0001731-02.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Paulo da Silva - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Paulo da Silva, condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, IV, c.c. o art. 61, II, a, art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao reclamo defensivo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva no que concerne ao crime disposto no art. 211 do Código Penal. Houve o trânsito em julgado da condenação (fls. 23 e 27). Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente pretende a cassação da decisão condenatória, com a consequente absolvição a expedição de alvará de soltura em seu favor. Subsidiariamente, requer a anulação do Júri realizado. Alega, neste intento, em apertada síntese, que as provas coligidas contrariam manifestamente a decisão dos jurados, mormente porque não lastreada em elementos coligidos sob o crivo do contraditório, havendo prova técnica que contraria a versão acusatória (fls. 02/15). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese da denúncia, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta que, no dia 17 de dezembro de 1998, por volta das 23h50, entre a Estrada do Jacarandá e Estrada das Acácias, na cidade e Comarca de Carapicuíba, atuando com unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, matou, por motivo torpe e mediante meio que dificultou a defesa da vítima, Anselmo Duarte Florencio, de quem teria, ainda, nas mesmas condições de tempo e local, ocultado o cadáver. Apurou-se que Paulo e Anselmo não possuíam relacionamento amistoso em razão de a vítima estar noiva de Juscilene Cândida Garcia, a qual teria tido um relacionamento amoroso com o peticionário. Assim, no dia dos tatos, Anselmo, após sair da casa de sua noiva, conduzia seu veículo pela via pública, quando passou a ser seguido por Paulo e outros dois indivíduos não identificados, que ocupavam um automóvel Escort e uma motocicleta. Em dado instante, a vítima foi abordada pelos agentes, sendo obrigada a deter seu automóvel. Ato contínuo, um dos indivíduos não identificados saiu do veículo e entrou no automóvel da vítima. Após a abordagem, os dois automóveis e a motocicleta que os seguia foram até o local dos fatos, onde o ofendido foi retirado do seu carro e, impossibilitado de se defender, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo efetuados por Paulo. Quando Anselmo já estava morto, Paulo enterrou o corpo dele, jogando cal sobre o cadáver, de forma a ocultá-lo. Em seguida, conduziu o automóvel do falecido a local diverso, incendiando-o. É o que de relevante verte da denúncia. Pois bem. Submetido ao E. Tribunal do Júri da Comarca da Carapicuíba, o acusado foi condenado à pena alhures mencionada, em regime inicial fechado (fls. 729/731 autos originários). Agora, por meio desta ação revisional, busca, conforme relatado, a absolvição, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento. Seu anseio não merece acolhida. Diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1642 REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, sem desdouro ao posicionamento defensivo, os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando-se tão somente a reanálise de matérias já debatidas. Verifica-se que, nas duas fases do procedimento escalonado, todas as teses sustentadas pelo réu foram analisadas e expressamente afastadas, especialmente a de que negativa de autoria, consignando-se que a perícia avultada pela nobre defesa, muito pelo revés do salientado na presente ação, revelam coerência com a tese acusatória. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a vítima foi localizada coberta com cal da mesma marca que o produto localizado na casa do peticionário, que, aliás, segundo relatos testemunhais colhidos, sim, sob o crivo do contraditório na fase de pronúncia, comprou também uma lona preta, símile àquela encontrada ao lado do cadáver. Nota-se, ainda, a existência de sinais de chamuscamento no veículo do peticionário, localizado com queimaduras no mesmo dia em que a vítima foi morta, tudo a indicar, mesmo, ter sido o autor dos atos que deram ensejo ao funesto evento. E, como é sabido, ainda que se esteja diante de multiplicidade de versões, ou mesmo de eventuais contradições, optando os jurados por uma das apresentadas teses, desde que, cabe repisar, como aqui, haja substrato probatório, rechaça-se a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Acerca do tema: STJ: A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. [...] Assim, demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos [...]. (REsp 1085432/AC, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, 6.ª Turma, DJe 18.04.2016). Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como verdadeira apelação, o que é legalmente inadmissível. Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento de suas condições, para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não. Afinal, é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, limita-se a repisar as mesmas teses já rebatidas no processo originário, carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade, traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original). Enfim, não havendo condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, erro na aplicação da pena, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via, a presente revisão criminal deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Sheila Aparecida da Silva Luppi (OAB: 222069/SP) - Jorge Cristiano Luppi (OAB: 353625/SP) - 3º Andar Nº 0031855-65.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Marcelo dos Santos - Registro: 2022.0000478663 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0031855-65.2021.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: MARCELO DOS SANTOS Decisão Monocrática nº 2741 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA IMPOSSIBILIDADE FOTOCÓPIA DE CARTA QUE SE ALEGA TER SIDO ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELA VÍTIMA, POR MEIO DA QUAL TERIA EXTERNADO RETRATAÇÃO SOBRE OS FATOS APONTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO PROVA NOVA, NÃO SENDO BASTANTE PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO DEFINITIVA CALCADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO AUSENTE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA AÇÃO REVISIONAL (CPP, ART. 621) - PEDIDO INDEFERIDO. Marcelo dos Santos, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, no âmbito do processo-crime nº 0012645-82.2014.8.26.0223, da 2ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71, caput, do Código Penal (fls. 186/190 dos autos principais). Inconformadas, as partes apelaram. O Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal (fls. 216/223 dos autos principais), ao passo que a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e a modificação do regime prisional (fls. 239/244 dos autos principais). A Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 05.02.2020, de relatoria do E. Desembargador Freitas Filho, em votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo do Parquet, aumentando-se a pena para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença (fls. 279/294 dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fl. 296 dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, pleiteando a concessão de tutela de urgência, a fim de se expedir contramandado de prisão. No mérito, busca a rescisão do édito condenatório, ao argumento de existência de prova nova, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1643 consistente em carta, segundo se alega, confeccionada pela própria vítima, retratando-se da acusação dos abusos sexuais a ele imputados (fls. 2/8). O pedido de medida liminar foi indeferido (fls. 20/21). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo deferimento da revisão criminal (fls. 27/29). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688- 39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, inviável a almejada rescisão da condenação definitiva. Ab initio, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas foram objeto de aprofundado exame em ambas as instâncias. Consoante constou do aresto ora impugnado: Depreende-se do conjunto probatório que, em datas incertas, porém compreendidas entre os anos de 2009 e 2014, no interior da residência situada na Rua Ipanema, nº 131, PaeCará, na cidade de Guarujá/SP, o réu MARCELO DOS SANTOS constrangeu a vítima, Jullie Oliveira Souto Dias, que à época dos fatos era menor de catorze anos, sua enteada, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos. Conforme restou apurado, o réu convivia em união estável com a genitora da vítima e, assim, era padrasto na mesma, residindo todos no mesmo imóvel. Eis que, aproveitando-se dos momentos em que ficava sozinho na casa com a ofendida, o que ocorria com frequência, o réu passou a abusar sexualmente da menina, visando à satisfação de sua lascívia. Assim, por diversas vezes exibiu e manipulou seu pênis na frente da criança, tocou-a de maneira lasciva em diversas partes do corpo, incluindo as íntimas e obrigou a mesma a segurar seu órgão genital. Sendo que, em certa oportunidade, valendo-se de violência, o réu segurou a vítima pelo braço e levou-a para o quarto, jogou-a na cama e, com a intenção de praticar mais atos libidinosos com a mesma, retirou suas vestes, no entanto, a vítima passou a gritar desesperada por socorro, o que fez com que o réu a soltasse. No mérito, a absolvição é inatendível, tendo em vista que as provas corroboram com os fatos expostos na denúncia. A materialidade delitiva do crime restou claramente demonstrada através do Boletim de Ocorrência de fls. 03/05 e pela prova oral colhida nos autos. Ressalte-se de início que a inicial acusatória, ao contrário do alegado, descreveu devidamente as condutas criminosas, tendo a denúncia relatado de forma expressa os abusos sexuais praticados pelo réu em face da vítima. Assim, a denúncia não se revela de qualquer forma viciada, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar ao acusado ampla defesa. Vale consignar que a presente exordial permitiu o exercício da ampla defesa do réu, de modo que não enseja a nulidade do processo, mostrando-se apta a cumprir seu papel constitucional em dar ciência ao réu dos fatos que contra ele são imputados, como se observa da simples leitura, mostrando-se, por isso, acertada a decisão pelo seu recebimento. Nesse sentido: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ. REsp n. 193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). A deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo (STF, in RT 608/445). Quanto à autoria, ela também é certa. A vítima Jullie, em todas as oportunidades em que foi ouvida, confirmou de forma segura e coerente os abusos sofridos, afirmando que o réu é seu padrasto desde os cinco anos de idade, sendo que, quando a mesma tinha cerca de nove anos o mesmo começou a abusar sexualmente dela, passando a mão em suas partes íntimas e mostrando-lhe o próprio pênis, bem como obrigando-a a tocar em seu órgão genital, porém, os abusos escalaram e, quando a ofendida tinha cerca de treze anos de idade o mesmo tentou consumar conjunção carnal com ela, segurando-a pelo braço com força, jogou-a na cama e deitou-se sobre ela, mas não obteve sucesso, pois a vítima começou a gritar e o réu acabou indo embora, retornando certo tempo depois fingindo que nada havia ocorrido. Disse que os abusos aconteceram por inúmeras vezes, sempre que sua mãe estava fora da casa ou no banho e que os mesmos vieram à tona através de denúncia anônima em sua escola. Acrescentou que o réu passou a frequentar a igreja após ser colocado em liberdade, se arrependeu e mudou completamente. Não há nenhuma razão para invalidar o mencionado depoimento feito pela vítima, pois não se observa no presente caso, nada que indique que os relatos foram produzidos por imaginação fértil ou doentia, nem se denota, in casu, qualquer indício que conduza à conclusão de ter a vítima agido com intenção deliberada de prejudicar o réu, seu próprio padrasto. Anota-se que omissões, imprecisões ou até pequenas divergências são naturais na prova oral, mormente quando se trata de vítima de delito sexual, “...crime que, por suas características de aberração e desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo” (STF - HC nº 81.404/2-SC - j. 18.12.01 - v.u. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU de 01.03.02, p. 32). Ademais, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, os quais em geral são praticado às escondidas, a palavra da vítima é de maior valia, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade. Neste sentido: Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1644 quando em harmonia com os demais elementos dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime (STF - 2ª T. - Habeas Corpus nº 79.850-1 - Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Relator Ministro Maurício Corrêa - j. 28.3.2000, DJU 5.5.2000, p. 21). (...) 2. Entende esta Corte Superior que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, freqüentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios. (STJ, HC 87.819/ SP, 5ª Turma, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2008, DJe de 30/06/2008). “palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios.” (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) E também o que prevalece neste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: CRIMES SEXUAIS ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRELIMINARES Ofensa à ampla defesa por não pontuar a data do delito no aditamento à denúncia, e por não especificar em que consistiu a violência empregada contra a vítima - Preliminares afastadas MÉRITO Pugna pela absolvição diante da insuficiência probatória - Impossibilidade Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, sobretudo se corroborada por todos os outros elementos de convicção contidos nos autos, em contraposição à contraditória negativa do acusado PENA Inaplicabilidade do artigo 9º da Lei 8.072/90 Possibilidade Revogação tácita pela Lei 12.015/09 Novatio legis in mellius? Pena reduzida. Recurso parcialmente provido. (TJSP. Apelação 0056445-78.2006.8.26.0050. Relator(a): Paulo Rossi. 2ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 30/01/2012 Ementa: Processo penal. Prova. Crime de violência sexual. Atentado Violento ao pudor. Condenação em primeira instância. Pleito defensivo de absolvição, por falta de provas. Impossibilidade. As vítimas foram categóricas em narrar os fatos descritos na inicial e em incriminar o agente. As suas palavras, quando seguras e inequívocas, devem, até prova em contrário, preponderar sobre a negativa isolada do sentenciado. (TJSP. Apelação 0085671- 94.2007.8.26.0050. Relator(a): Souza Nery. 9ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 02/02/2012) A versão acusatória ainda foi corroborada por meio de testemunhas. Tendo Marilucia, genitora da vítima, afirmado em juízo que é casada com o réu há mais de dez anos, sendo que veio a saber dos fatos através do Conselho Tutelar que lhe relatou que o réu abusava sexualmente da ofendida, tocando-lhe de maneira lasciva e mostrando seu órgão genital para a mesma, bem como tentado abusar da menina, retirando-lhe suas roupas, tendo iniciado os abusos quando a mesma tinha apenas nove anos. Nota-se que o fato da vítima ter negado eventuais abusos ao ser questionada pela mãe em ocasião anterior, por si só não afasta a veracidade dos fatos, principalmente, pois a menina era pequena quando foi indagada, bem como a genitora afirmou que chamou o réu para a casa para conversarem juntos, assim, claro o temor de uma criança pequena ao ser confrontada por sua genitora, na presença de seu abusador. Tanto que, anos depois, mais velha e com o apoio dos funcionários de sua escola e do Conselho Tutelar a ofendida sentiu-se segura o bastante para revelar os fatos com segurança, revelando que não comunicou os abusos anteriormente e os negou, pois tinha medo, vez que o réu lhe ameaçava. Sendo que a genitora da mesma foi categórica ao informar que após isto a mesma sempre confirmou o ocorrido de maneira segura, acreditando a depoente piamente na filha, pois a mesma nunca mudou sua versão. Ainda, o Conselheiro Tutelar Valtene, ao ser ouvido em juízo, relatou que foi acionado pelo colégio da vítima, comparecendo ao local, onde conversou diretamente com a ofendida, a qual lhe relatou que vinha sendo abusada sexualmente pelo réu, seu padrasto, desde os nove anos de idade, pois o mesmo por diversas vezes acariciava suas partes íntimas, bem como mostrava o próprio órgão sexual para a menina. Assim, acompanhou a mesma até a Delegacia, onde a vítima acrescentou que era ameaçada pelo réu para que não contasse o ocorrido. Ao passo que a testemunha de defesa José Marcelo, colega de trabalho e ex-cunhado do réu nada acrescentou, vez que não presenciou os fatos, nem sabia acerca do ocorrido e nunca frequentou a casa do réu limitando-se a atestar que nunca ouviu comentários de que o réu tenha abusado da vítima ou de sua filha Bianca. Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o apelante negou os fatos, alegando que nunca tocou impropriamente na menor, ou mostrou suas partes para a mesma. Disse que a ofendida, com a adolescência, queria namorar na escola, sendo que um de seus colegas aconselhou que mudassem a mesma de escola, o que foi feito, mas a menina passou a apresentar comportamento diferente e, certa vez o réu retornou para casa e encontrou ali um rapaz todo a vontade que queria namorar com a ofendida, mas o réu negou, afirmando que ele deveria retornar quando arranjasse um emprego. Acrescentou que não seria nem possível praticar os abusos, pois seu filho era pequeno e estava sempre na casa. No entanto, tal relato não convence, pois, além de não ter sido comprovado, restou completamente dissociado dos elementos de convicção colhidos. Nota-se que o próprio réu apresentou contradições em suas versões, pois ao ser ouvido perante a autoridade policial alegou que estava sendo falsamente acusado, pois sua relação com a genitora da vítima estaria desgastada, chegando a conversarem sobre separação, razão pela qual tais acusações mentirosas teriam sido feitas, pois, assim a mesma poderia ficar com a casa (fls. 58). Ora, tais divergências demonstram a fragilidade da versão exculpatória e apontam a real intenção do réu de ocultar o verdadeiro desenrolar dos fatos. Destarte, não há dúvidas de que a versão apresentada pela vítima e testemunhas é a que melhor corresponde com a realidade, restando comprovados os atos delituosos descritos na denúncia. Ressalta-se, também, que não é crível que a vítima invente tão grave acusação, e minta sistematicamente perante a polícia e para o juízo a quo, orientada apenas pelo puro desejo de estragar a vida do apelante, seu próprio padrasto, com quem convivia há anos. Sendo certo também que o fato do réu e a vítima atualmente manterem relação pacificada, em nada afasta ou apaga os delitos, tratando-se de mera circunstância pessoal entre as partes. Assim, ao contrário do aventado pela defesa, a prova é segura e suficiente para justificar o decreto condenatório, não tendo o ora acusado logrado produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. (fls. 279/294 dos autos principais). Outrossim, singela cópia de manuscrito alegadamente confeccionado de próprio punho pela ofendida, por meio do qual teria se retratado das acusações de abusos sexuais atribuídos ao sentenciado (seu padrasto), não pode ser compreendida como prova nova. Note-se que foi acostada mera fotocópia da pretensa carta. Ademais, não se concebe que tal apontamento pudesse prevalecer, tampouco nulificar, todos os elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, certo de que, como visto, as declarações da ofendida encontraram arrimo nos depoimentos prestados em audiência pela sua genitora e conselheiro tutelar, ocasião em que ambos ratificaram o teor da descrição fática contida na denúncia. Nesse sentido, já decidiu este C. 2º Grupo de Direito Criminal: Revisão Criminal - EXTORSÃO MAJORADA ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE PROVA NOVA Inocorrência - Ausência de realização de justificação criminal, cautelar preparatória para instruir a ação revisional - Conjunto probatório que permaneceu inalterado - Revisão indeferida. (Revisão Criminal nº 0003803-30.2019.8.26.0000, rel. Des. Camilo Léllis, j. 27.08.2019). Bem se vê que o pedido deduzido nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Não se constata, portanto, a presença dos pressupostos de admissibilidade para o manejo da presente ação, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 22 de junho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP) - Bianca de Cássia Alves de Freitas (OAB: 444395/SP) - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1645 DESPACHO



Processo: 2111264-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2111264-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Paciente: Sidney Bento Garcia - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Vistos. 1.Em favor de Sidney Bento Garcia, o Dr. Douglas Teodoro Fontes e o Dr. Allan Rodrigo Borges dos Santos impetraram habeas corpus postulando a concessão da ordem para determinar a liberdade provisória do paciente e a revogação de sua internação provisória. Informam que o paciente está internado provisoriamente, sob a acusação de homicídio tentado. Alegam que tal internação é desnecessária, e equivocada a decisão que a decretou. Argumentam que a Lei 10.216/09 estabelece que só se admite internação psiquiátrica como medida cautelar após a confecção de competente laudo médico e que o paciente é portador de esquizofrenia, cardiopatia grave, insuficiência renal e outras enfermidades que demandam de tratamento permanente. Aduzem Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1665 que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e família constituída e é pessoa conhecida e benquista na pequena cidade onde mora, a facilitar seu atendimento ambulatorial. Destacam que nada indica que a liberdade do paciente ponha em risco a ordem pública e que em nosso sistema a liberdade é regra, sendo a prisão reservada a casos excepcionais. Assevera que tudo não passou de um mal-entendido, pois se o paciente efetivamente quisesse ceifar a vida da suposta vítima, o teria feito. Realçam que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para a decretação da segregação. (fls. 01/24). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 25/252) e indeferido pedido liminar (fls. 254), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso (fls. 256/277 e 280/282). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 84/86). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, foi revogada a internação e concedida a prisão em regime domiciliar (fls. 281/282), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 7º Andar



Processo: 1105076-02.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1105076-02.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Michele Antunes das Neves - Embargda: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A CUSTEAR À AUTORA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO TORÁCICO-LOMBAR E ARTRODESE DA COLUNA, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$70.000,00 A TÍTULO DE MULTA PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, ANTES DEFERIDA E JULGADA PRECLUSA DIANTE DE REITERADAS AUSÊNCIAS POR PARTE DA AUTORA, MESMO ASSIM ATENDIDO SEU PLEITO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE RETOME A FASE INSTRUTÓRIA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO AO MENOS DE PERÍCIA INDIRETA, COM BASE NOS DOCUMENTOS MÉDICOS DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTENTE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA ALEGADA A ESTE TÍTULO EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0000586-02.2021.8.26.0584/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0000586-02.2021.8.26.0584/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Pedro - Agravante: W. P. T. B. - Agravado: C. L. T. B. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A CISÃO DE FEITOS, AO CONTRÁRIO, FACULTOU AO EXEQUENTE A CONVERSÃO DO RITO DA COERÇÃO PESSOAL PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO E/OU A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES A TRÊS MESES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA 309 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARTE AGRAVANTE QUE OPTOU POR NÃO CONVERTER O RITO PROCESSUAL, DEIXANDO DE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESTAÇÕES EXECUTADAS NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FORAM IRREMEDIAVELMENTE ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - Vivian Marcondes Vilar (OAB: 176052/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005603-10.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1005603-10.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Apelado: Joaquim Pereira da Silva Neto (Representado(a) por Terceiro(a)) e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO AO TRATAMENTO HOME CARE, E FIXANDO O DANO MORAL EM R$10.000,00 - RECURSO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA PELA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - SÚMULA Nº 90 DO E. TJSP - NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR, HOME CARE, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2262 NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC - SÚMULA 608 DO STJ - APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 - DANO MORAL - CABIMENTO - VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DOS FATOS - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - MEDICAMENTOS E INSUMOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marcelo de Deus Barreira (OAB: 194860/SP) - Andreia Correia de Souza Barreira (OAB: 287801/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001556-06.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001556-06.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maisparque do Lago Fernandópolis 147 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Douglas Henrique Sautareli - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ QUE PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DE RETENÇÃO. RETENÇÃO DE 12% QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2267 RAZOÁVEL CONSIDERANDO PAGAMENTO ACIMA DE 40% DO PREÇO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REFERE-SE À MULTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. INVIABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO, BEM COMO DE VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER APLICADA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS SÃO CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, CPC, QUE NÃO MERECEM REFORMA. TEMA 1076. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/ SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1126508-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1126508-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Porto Carvalho da Silveira (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Sky Airline S.a. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. A Dra. Luciana Ferreira Leite Pinto, representando a D. Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DANO MORAL DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 15H NA CHEGADA AO DESTINO - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE TENHA PRESTADO ASSISTÊNCIA ADEQUADA, NECESSÁRIA E ESPERADA PARA SITUAÇÕES COMO AS RELATADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - VALOR DE INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM R$ 5.000,00 - VALOR CONDIZENTE COM O DANO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2382 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Luciano de Almeida Ghelardi (OAB: 186877/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000810-92.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Carlos Eduardo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Araujo Goes (OAB: 221146/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000832-08.2015.8.26.0390/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: João Medeiros Borges (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO DE VER APLICADO NO PRESENTE CASO O CPC/2015 QUE NÃO ESTAVA VIGENTE QUANDO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000887-87.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Pedro Humberto Silvestre - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO PRÉVIO - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE PEDIDO NÃO ANALISADO PELA SENTENÇA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2383 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001069-19.2015.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Passini de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA COISA JULGADA RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - André Paccola Sasso (OAB: 167055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003025-41.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Geraldo Pagliarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA ADUZIDA, PREVIAMENTE DECIDIDA RECURSO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003361-65.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Martha Carolina Antunes de Almeida - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO PRÉVIO - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE PEDIDO NÃO ANALISADO PELA SENTENÇA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011944-13.2014.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sidiney Vellozo Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2384 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 1012624-59.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jesuino Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CR - TERMOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FORAM APRECIADOS - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 489, § 1º, INC. IV E V, DO CPC - DECISÃO RECORRIDA QUE ORA SE ANULA NESTA PARTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NA DEFESA DO EXECUTADO, POR ANALOGIA AO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.DECISÃO RECORRIDA ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO, COM CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000959-71.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elias Rodrigues e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2385 HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001177-02.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Ronaldo Radael e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PROVA PERICIAL - CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2386 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001210-89.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Guerra - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001386-68.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Biazi Paludetti e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/ SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3002737-18.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Navarro Guilherme (espóllo) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2387 RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3004219-98.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquina Pereira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE FAZEM REFERÊNCIA A SALDOS CONSTANTES NA CONTA A PARTIR DO MÊS JANEIRO DE 1989 QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUE SOBRE ELA SE ABATEU OFERTADA A IMPUGNAÇÃO NADA A RESPEITO DO CONTEÚDO DOS EXTRATOS FOI LEVANTADO PELO APELANTE, TRAMITANDO O PROCESSO EXECUTIVO PLEITEADO PELO APELADO COM BASE NOS EXTRATOS POR ELE APRESENTADOS PREFACIAL AFASTADA..APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Thiago de Souza Daneluci (OAB: 264641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000246-57.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Isolina Pires Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/ SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000351-90.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Wilson Baião e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2388 SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000380-43.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mileia Traldi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) - Denis Medeiros da Silva (OAB: 332155/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000603-93.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Alberto Benini e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2389 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000756-15.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eva Nurimar Falcão Rodrigues Alves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2390 Nº 0000797-97.2014.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Rosani Sueli Oliveira de Melo e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Melane Cristina Alves Ribeiro Caetano (OAB: 181804/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001077-09.2013.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Antonio Irineu Perozzo (Espólio) e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE DA FORMA COMO APRESENTADO, DE FATO, ENSEJA DÚVIDA NECESSÁRIO O ACLARAMENTO E JULGAMENTO NOS ESTRITOS LIMITES DO PEDIDO DEDUZIDO PELO BANCO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - David Gales (OAB: 280534/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001357-35.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gerson de Marco - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI ADMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA NEM APLICADA ALUDIDA PENALIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL CONHECER-SE DESTA MATÉRIA DEDUZIDA NO AGRAVO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO - ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2391 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001960-11.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Alcides Tessarini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/ SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001975-58.2015.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Maria Zoraide Estevam Ricci (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO INCORRÊNCIA É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2392 COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002055-63.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genesio Foresto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2393 Colégio - Salas 306/309 Nº 0002058-46.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Zampronio Berton e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE FUNDAMENTOU TODOS OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002356-42.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Adelia Mara Homsi de Paula - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA POR SENTENÇA E PENDENTE DE RECURSO EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA QUE DEVERIAM TER SIDO REQUERIDOS ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO ART. 104, DO CDC CC ART. 21, DA LACP IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITISPENDENCIA - MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL - DESISTÊNCIA DAS OUTRAS DEMANDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA- INADMISSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002669-66.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ely Abud Zanetti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO ANTERIOR, COM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE E DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE -PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA.RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004610-09.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2394 Espólio de Antonio Amorim - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006697-18.2005.8.26.0566 (566.01.2005.006697) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Luciano Pirocchi - Apelado: Martinez Incorporação e Construção Ltda. e outros - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, o Dr. Luciano Pirocchi. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE CREDITO ROTATIVO BANCÁRIO - LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO CC CONTAGEM, EM PRINCÍPIO, INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO HIPÓTESE QUE NÃO CUIDA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO ATUAL CPC - INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO ATUAL CPC - EXEQUENTE QUE TOMOU DIVERSAS MEDIDAS EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS - INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR NA ORIGEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009495-67.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1009495-67.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Simone Aparecida Trevizam e outro - Apda/Apte: Nadir Marcolino Lima Trevisan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2637 PROCEDENTES. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DAS DEMAIS DESPESAS, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DETERMINADO O RESSARCIMENTO, À REQUERIDA DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS, MOSTRANDO- SE DEVIDA A INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.255, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 81 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001837-54.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001837-54.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: B. B. F. S/A - Apelado: R. N. dos S. (Não citado) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, IV, DO CPC POR CONSIDERAR NÃO TER O AUTOR COMPROVADO REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO. REQUISITO LEGAL AO PROCESSAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO QUE TEM A FUNÇÃO NÃO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA (SENDO ELA, NO CASO, EX RE), OU MESMO DE COMPROVAR A MORA, MAS DE CONSTITUIR SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, AUTORIZADORA DA BUSCA E APREENSÃO, CONCEDENDO DERRADEIRA OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA QUITAR AS PARCELAS INADIMPLIDAS E ASSIM EVITAR A EXCUSSÃO DA GARANTIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2708 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1018193-07.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018193-07.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sindicato dos Motoristas de Ambulância No Estado de São Paulo - Sindconam - Apelado: Município de Barueri - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação. V.U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - A PRINCÍPIO, CABE RESSALTAR QUE RECENTEMENTE, O C. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB O RITO COMUM (ART. 318 E SEGUINTES), COMO TAMBÉM O AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PREVISTO NO ART. 381 DO CPC E SEGUINTES), COM A OBSERVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREJUÍZO À OUTRA AÇÃO, A PROPOSITURA DE QUALQUER UMA DELAS - NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR FUNDAMENTOU SEU PEDIDO SEJA NA FORMA DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 396 DO CPC) OU MESMO, COM FULCRO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 DO CPC/15), EM NOME DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS ATOS, REQUERENDO O ACESSO A DOCUMENTAÇÃO NEGADA PELA MUNICIPALIDADE. DESSA FORMA, E ANTE A DECISÃO DO COLENDO STJ, E CONSIDERANDO QUE A CAUSA ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO, A AÇÃO PRESENTE AÇÃO DEVE SER RECEBIDA COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SENDO CASO DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, NA QUAL O AUTOR REQUER QUE A RÉ DISPONIBILIZE RELATÓRIO CONTENDO A TOTALIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS, BEM COMO SUAS RESPETIVAS FICHAS FINANCEIRAS, INDICANDO OS VENCIMENTOS RECEBIDOS E OS DESCONTOS REALIZADOS. PRETENSÃO DO SINDICATO À REFORMA. CABIMENTO. SINDICATO QUE ATUA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, TENDO LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CONSTITUI INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL, E NÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA O INTERESSE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA, TAMPOUCO SE MOSTRAM SUFICIENTES OS DADOS DISPONIBILIZADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, UMA VEZ QUE SÃO NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES INDIVIDUALIZADAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, BEM COMO SOBRE OS DESCONTOS REALIZADOS, O QUE PODERÁ JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL (ART. 381, III, DO CPC). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, PARA QUE EM 30 DIAS, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, A PREFEITURA DISPONIBILIZE PARA O AUTOR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PRAZO DE 48 HORAS, REQUERIDO PELO AUTOR, INSUFICIENTE PARA A REUNIÃO DOS DOCUMENTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pfeifer Portanova (OAB: 328677/SP) - Filipe Merker Britto (OAB: 69129/RS) - Daniel Alberto Lemmertz (OAB: 59730/RS) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Av. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2886 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000277-25.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000277-25.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Bmg Lesing S/A Arrendamento Mercantil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS, POR SE TRATAR DE VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NO QUAL FIGURA COMO ARRENDADORA. INADMISSIBILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES QUE, EM RELAÇÃO A UM DOS VEÍCULOS, ESTÁ EM NOME DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA NO TOCANTE AO RESPECTIVO DÉBITO. BAIXA DA “RESTRIÇÃO FINANCEIRA” (ARRENDAMENTO MERCANTIL) NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS VEÍCULOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ARRENDADORA) AFASTADA NESSES CASOS. ARTIGO 6º, II, DA LEI N. 13.296/2008 DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS CUJOS GRAVAMES NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES FORAM BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maricia Longo Bruner (OAB: 231113/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2286672-32.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2286672-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguro Saúde S.a. - Agravado: João Humberto dos Santos Quirici - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, processo n.º 1118430-21.2019.8.26.0100, que deferiu a tutela antecipada de urgência formulada pelo autor para compelir a agravante a custear o tratamento do requerente na clínica indicada Clínica Grand House mediante pagamento pela requerida efetuado diretamente à clínica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Aduz a agravante, em síntese, (i) ter conhecimento sobre o dever de custear as despesas com a internação integralmente nos primeiros 30 (trinta) dias; (ii) a partir do 31º dia de internação, o beneficiário deverá arcar, mediante coparticipação, com o pagamento de 50% do tratamento; (iii) o tratamento não possui a cobertura pretendida. Requereu, ao final, a integral reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparo recolhido e processado somente no efeito devolutivo (fls. 107/108). Posteriormente foi determinada a suspensão do julgamento do agravo até apreciação pelo colendo STJ dos recursos repetitivos Tese 1032 (fls. 109/110). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1118430-21.2019.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 209/215), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Danielle Silva da Costa (OAB: 27163/ES) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2108640-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2108640-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Agravado: José Seripieri Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente do objeto recursal. Advento da sentença nos autos principais. Agravo que versava apenas sobre a antecipação de tutela. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por José Seripieri Filho em face de Twitter Brasil Rede de Informação LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência do autor, no sentido de determinar à requerida que informe IP’s utilizados, a porta lógica associada, bem como os horários de login e logout, todos eles relativos ao horário e data da suposta postagem ilícita. Alega a agravante que a decisão carece de fundamentação no sentido de justificar o motivo pelo qual a postagem mencionada pelo autor seria ilícita, justificando que o artigo 22 do Marco Civil da Internet exige fundados indícios da ocorrência do ilícito para que se autorize a quebra do sigilo. Concedi o efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 47/49). Sobreveio notícia de sentença proferida no processo principal (fls. 57/58). É o relatório. Proferida decisão exauriente, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre antecipação de tutela, perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente do objeto recursal. Proferida decisão exauriente. Agravo que versava apenas sobre a antecipação de tutela. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155079-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Feito principal sentenciado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Sentença de improcedência. Perda do objeto do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, por meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Andre Cid de Oliveira (OAB: 351052/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1043545-79.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1043545-79.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. da S. (Justiça Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1052 Gratuita) - Apelado: I. J. I. (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 135/137, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação para consecução de Medida Protetiva a Idoso, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ijair José Idalgo, para afastamento de seu enteado Joelington da Silva, da sua residência, sob o seguinte fundamento: (...) Os pedidos da ação devem ser julgados procedentes. O endereço residencial e a propriedade foram comprovados. O requerido quando intimado da imposição da medida protetiva de afastamento do lar, em favor do idoso, tomou rumo incerto e ignorado, não contestando as alegações do autor. Este fato depõe contra o réu e, aliado à documentação juntada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (fls. 16), onde o idoso descreve as ameaças e sofrimento que lhe eram causados pelo enteado, levam à conclusão de que realmente o réu causava mal ao requerente idoso. Nesse contexto, os pedidos da ação devem ser julgados procedentes. Pelo exposto julga-se este feito, por sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, PARA CONDENAR o réu JOELINGTON DA SILVA a se retirar do imóvel de que se trata nestes autos e que para lá não retorne sem expressa autorização da parte autora, mantendo ainda distância de 300 (trezentos) metros do idoso, tornando assim, definitiva a medida cumprida liminarmente, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).. Grifou-se O réu apela pedindo pela improcedência da ação. Houve contrarrazões. O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do recurso, uma vez que se observa que as razões recursais não questionam os fundamentos da r. sentença, a qual julgou procedente o pedido inicial. É o breve relatório. Versa a demanda sobre pedido de ação de afastamento do lar que o autor, pessoa idosa, interpôs contra seu enteado, em razão de constantes ameaças, xingamentos e ofensas que veio sofrendo, visando à separação de seus corpos. Pois bem. É de notar que em verdade o réu em sua peça recursal às fls. 144/146, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, tampouco houve enfrentamento à decisão do Juiz sentenciante, de modo que, o recurso do réu descumpriu o requisito da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Deveras, os argumentos dos recorrentes não podem estar dissociados dos fundamentos da r. sentença, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, diante da falta de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois era incumbência do apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos e abrindo a dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, III, consta expressamente ser incumbência do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação do autor. Intimar. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/ SP) - Camila Leão Cravo (OAB: 456934/SP) - Ana Carolina de Sá Juzo (OAB: 405197/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2104757-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2104757-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. de S. - Agravado: K. S. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. G. C. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado (de 30% de seus rendimentos líquidos) o colocou, segundo afirma, em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, e que não haveria, no estágio inicial da ação, razão para se fixarem os alimentos provisórios no percentual máximo de 30%, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 20% de seus rendimentos líquidos, até que, em sentença, seja possível definir qual o patamar definitivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade neste recurso. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica, em parte, no que aduz o agravante, por considerar que, no estágio inicial da ação de alimentos, salvo situação excepcional, não se possa desde logo e sem um conjunto mais completo de informações quanto à situação financeira do alimentante, adotar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) para a fixação dos alimentos provisórios, quando se trata de alimentante que possua registro formal em carteira de trabalho, como no caso presente. Razoável se revela, pois, que, no estágio inicial da ação de alimentos, que se fixem os alimentos provisórios, em caráter liminar, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, na hipótese de possuir vínculo laboral formal, e em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, se não possuir esse tipo de vínculo formal ou na hipótese de encontrar-se desempregado. Em razão do abreviado rito que se adota à ação de alimentos, em diminuto espaço de tempo poderá o juízo de origem sindicar, com maior completude, quanto às reais necessidades de sustento da alimentanda, cotejando-as com a situação financeira do alimentante, tudo de molde que se possa encontrar, nos termos do que prevê o artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, uma situação de justo equilíbrio entre essas posições. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para que se reduza o valor dos alimentos provisórios na hipótese de o agravante possuir vínculo laboral formal, de maneira que, pra essa hipótese, os alimentos provisórios são fixados por ora em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravante, excluídas dessa base de cálculo as verbas que possuam caráter de indenização, fixando-se em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo os alimentos provisórios na hipótese de o agravante não possuir vínculo laboral formal ou em situação de desemprego. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Guilherme da Silva (OAB: 316914/SP) - Vinícius Augustu de Figueiredo E Azevedo (OAB: 464915/SP) - Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB: 162867/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2140510-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140510-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Cristiane dos Santos Pereira e Silva - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane dos Santos Pereira e Silva contra a r. decisão copiada à fls. 16/18 deste instrumento que rejeitou a impugnação, nos autos do cumprimento de sentença interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimento. Assevera a agravante, em apertada síntese que ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral e repetição de indébito em face da instituição financeira para que fosse revisada a cláusula contratual referente aos juros remuneratórios no contrato de empréstimos realizado entre as partes. A inicial (autos principais de nº 1002781-08.2020.8.26.0024) foi devidamente recebida e sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, e, posteriormente, sobreveio recurso de apelação, onde esse E. TJSP deu parcial provimento ao apelo para determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado. Neste diapasão, a parte agravada apresentou cumprimento de sentença buscando executar o contrato de empréstimo da agravante em atraso, mesmo sendo via eleita de forma inadequada. Discorre que o primeiro requisito para que seja possível realizar o cumprimento de sentença é a existência de um título executivo judicial, o que não há, já que o intuito da exequente é a cobrança das parcelas em aberto do contrato de empréstimo, e não de um título judicial proferido pelo magistrado, o que conclui que não há um título certo, líquido e exigível. E, na remota hipótese de se entender pela possibilidade do presente cumprimento de sentença (o que evidentemente não se espera), tem-se que seria necessário a prévia liquidação, pois a quantia ainda é ilíquida, destacando que os cálculos apresentados pelo agravado não possuem e não demonstram os índices utilizados; datas; formas de correção. Destaca a prescrição do débito, pugnando pela extinção da cobrança. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a extinção do cumprimento de sentença, em razão da inexequibilidade e/ou inexigibilidade da obrigação conforme disposto no artigo 525, §1º, inc. III do NCPC. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau. Intime-se a instituição agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0002537-54.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fausta Brambilla Vaccari - Apelado: Sonia Vaccari Ficondo - Apelado: Fabio Rosa Vaccari - Apelado: José Eduardo Rosa Vaccari - Apelado: Maria Beatriz Monteiro Bortolatti Vaccari - Apelado: Carolina Bortolatti Vaccari - Apelado: Vitor Bortolatti Vaccari - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cleusa Elizabeth dos Santos Zago (OAB: 398416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1000971-51.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000971-51.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Wilson Roberto Grandolfo - Apelado: Milton Antonio Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 51/53 e 60, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Recorre o réu postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para extinguir o processo por ausência de requisitos legais e de prova da existência da dívida. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 63/68); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 80). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 89/90). Contudo, deixou o recorrente decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 92), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1152 pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo réu, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo réu ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carlos Luiz Galvao Moura Junior (OAB: 129084/SP) - Kaio Henrique Lopes (OAB: 383757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1029149-71.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1029149-71.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roque Macedo Barbosa - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 37 e 43, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 485, IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser anulada, prosseguindo, assim, o processo, até que se obtenha sentença de mérito. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 46/49); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 56). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 69/70). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 72), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1033401-35.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1033401-35.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Zeula Paula de Almeida Arcanjo - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 70/72, cujo relatório se adota, que, em procedimento de produção antecipada de provas, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Cdigo de Processo Civil. Recorre a autora, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, prosseguindo, assim, o processo, até que se obtenha sentença de mérito. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 75/81); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 221). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 223), por isso que a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1155 não conhecimento do recurso (fls. 224/225). Contudo, deixou a recorrente decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 227), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Fica anotado que não há sucumbência no procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de provas. São Paulo, 24 de junho de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009695-29.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1009695-29.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Joao Paulo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgou extinto o feito com apreciação do mérito. Condenou a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a Gratuidade. Embargos de declaração opostos às fls. 375/381, acolhidos em parte, sem modificar o dispositivo final (fls. 388/390). Aduz o apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, sustenta que conforme se verifica nos extratos bancários anexados aos autos, os descontos dos empréstimos realizados em sua conta corrente ocorreram na data delimitada no contrato do empréstimo e os estornos efetuados pela apelada foram apenas de algumas parcelas, mas não decorrentes de insuficiência de saldo, e sim de descontos efetuados a maior, e alguns de forma indevida, ou seja, após o prazo fixado no contrato. Salienta que conforme se verifica dos extratos bancários e do relatório/planilha emitido e apresentado pela própria Apelada, das 7 (sete) parcelas mencionadas pelo banco como pendente de pagamento, 6 encontram- se devidamente pagas, sendo que apenas 1 parcela de nº 07 referente ao mês 09/2016, não foi efetuado o lançamento do desconto por parte da Ré. Frisa não ser crível que uma única parcela no valor de R$ 422,24, que certamente por um equívoco da ré não foi lançado/descontado na conta corrente do autor, justifique o desconto mensal de parcelas do mesmo valor na conta corrente do autor durante mais de 4 anos. Ressalta que deve ser declarado quitado o contrato de empréstimo de fls. 309/313, em especial as 6 (seis) parcelas referentes aos meses 08/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017 e 02/2017. Requer que a apelada seja condenada a restituir em dobro todos os valores deduzidos indevidamente a partir de 03/2017 da conta corrente do autor, que perfaz a quantia de R$ 25.439,98, montante este que deverá ser devidamente corrigido e com acréscimo de juros legais, da época dos pagamentos. Pugna para que do montante a ser restituído pela apelada seja deduzido a quantia de R$ 422,27 sem juros e correção, referente a parcela nº 7 do empréstimo com vencimento em 09/2016. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Thais Brito Souza (OAB: 294594/SP) - Debora Erins Soares (OAB: 309444/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1172



Processo: 1011527-15.2018.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1011527-15.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Rosangela de Almeida Santos - Apelante: Paulo Sergio Almeida (Espólio) - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelada: Camila Vicentina Veiga Casanova - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.154/158, cujo relatório se adota, que julgou improcedente nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fl. 42. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, início a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda para o fim de condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Aduz o apelante, em apertada síntese, pois as promissórias juntadas às fls. 73/79, são as quitações referentes à parcelas avençadas no item II da alínea a da citada cláusula 4 (quatro), pois a nota promissória foi devolvida à devedora, e, portanto serve como comprovante da quitação, ou seja, não existe credor sem a posse do título. Em tese, quando do pagamento, o devedor tome de volta o título que representa sua dívida com o credor e, paulatinamente faz a recuperação destas Notas ou Letras e, novamente vemos a presunção operando-se em favor do devedor prudente que as toma para si, pondo fim a prova da dívida e a própria dívida. Ou seja, o artigo 324 do Código Civil prevê que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. as correspondências juntadas nos autos às fls. 85/89, entregues no endereço de número 173, devem sim, ser consideradas como provas de que a Sra. Sueli que vendeu o imóvel ao falecido que deu origem ao espólio apelante, de fato morou no imóvel em questão, o qual, passou a receber a numeração 165, casa 02, não devendo ser levado em consideração o depoimento da única testemunha da apelante. Em suma, o imóvel adquirido pelos apelantes foi devidamente quitado pela vendedora Sueli Regina de Paula Costa, a qual, não infringiu nenhuma cláusula contratual, tendo morado por anos no mesmo, antes de negociar com o de cujus que deu origem ao espólio apelante. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Luiz Marques Martins (OAB: 94948/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Marcelo Gaspar dos Santos Junior (OAB: 424750/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1114631-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1114631-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Apelado: João Cristofolini Neto - Apelada: Marly Ramos Gonzada Cristofolini - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/236, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.887,25 referente à compra de passagens aéreas para retorno ao Brasil, contratação do seguro viagem e custos para realização do exame de Covid bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por passageiro, ambos com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento para os danos morais e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais. Carreou as verbas de sucumbência à ré fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é parte passiva ilegítima e que a agência de viagens Decolar.com deveria figurar no polo passivo, pois foi quem efetuou a reserva e recebeu por ela; deve ser observado o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; os apelados não comprovaram os danos alegados, impondo-se o afastamento das indenizações por danos morais e materiais; os valores dos danos moral e material se mostram excessivos perante a atual situação da empresa causada pela pandemia do Covid-19; o cancelamento do voo de volta se deu em razão da pandemia, o que desobriga a empresa aérea a prestar assistência material; não há dano material a ser indenizado, pois inexistente nexo causal entre o dano e a conduta da apelante; eventual reembolso poderá ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado e respeitando o valor pago pelas passagens; o cancelamento do voo se deu em virtude da pandemia de Covid-19, o que configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea e impedindo a reparação por danos morais, além disso não foi demonstrada grave ofensa aos direitos da personalidade e, caso mantida a respectiva indenização, seu valor deverá ser reduzido em atendimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Andre Santos Dawailibi (OAB: 260840/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1175



Processo: 1041579-31.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1041579-31.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Setpar Grupofort Enpreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apdo/Apte: AMMON FRANKLIN DE JESUS FRANÇA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Anderson de Souza Farias - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 201/205, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual para determinar que os juros contratados sejam aplicados linearmente, excluindo-se a capitalização. Ainda, determinou que os valores das parcelas vencidas e pagas sejam recalculados em liquidação, assim como os das vincendas, após o trânsito em julgado, podendo ser operada a compensação entre o valor a maior cobrado e as prestações vincendas. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam divididas igualmente entre as partes, fixada a verba honorária para os patronos de ambas as partes em R$ 1.100,00, observada a gratuidade. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 211. Apela a ré e aduz para a reforma do julgado que o autor aceitou efetuar o pagamento do preço conforme contratado com os reajustes mensais, mas se arrependeu, posteriormente, pretendendo revisar seu contrato, o que já não se mostra mais possível, dada a aplicação do princípio basilar da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e da segurança jurídica; o contrato deve prevalecer, até mesmo porque, o autor não alegou a ocorrência de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (arts. 138 e 171, II do CC/02) no ato da celebração do contrato, porque de fato não ocorreram; aplica-se a teoria do diálogo das fontes entre o CDC e o CC; o autor sequer tentou discutir o negócio e não estava obrigada a efetuar a compra se não concordasse com as cláusulas e condições, não se tratando, portanto, de contrato adesão; já está pacificado na jurisprudência pátria a possibilidade de incidir correção monetária mensal pelo IGP-M nos contratos imobiliários, nos termos estipulados no contrato firmado entre as partes; a ré não é obrigada a receber valor diverso do efetivamente devido pelo autor; o contrato celebrado entre as partes a lei e está de acordo com o posicionamento atual da jurisprudência pátria, uma vez que foi facultado ao comprador analisar a conveniência da aquisição ao preço ofertado, persistindo as estipulações determinadas pelo contrato até sua final resolução. Recorre adesivamente o autor e sustenta que os honorários advocatícios devem ser majorados, minimamente fixados em 20% sobre o valor dado à causa ou então no patamar mínimo de R$ 3.000,00, bem como as parcelas devem ser limitadas no patamar mínimo de R$ 712,94, consoante pleiteado na inicial. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado o preparo ao autor, com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO



Processo: 1010307-11.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1010307-11.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Milton Castro de Alcantara - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto n.º 23.323 Vistos, Milton Castro de Alcântara apela (fls. 251/260) da respeitável sentença (fls. 246/248) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais que move contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Isso porque No mérito, a alegação contida na exordial foi de que o empréstimo consignado descrito a fls. 95/97 não havia sido efetivamente feito pelo autor, mas possivelmente por terceiros fraudadores. Contudo, foi clara a perita ao afirmar que a assinatura inserta na avença referida partiu, efetivamente, do punho do demandante, como se vê a fls. 215 (fls. 247). Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O autor se insurge contra a sentença e defende a inconsistência das provas da contratação do empréstimo apresentadas pelo banco. Aponta que o contrato foi celebrado em 05/12/2020, data em que o recorrente não necessitava dos recursos, todavia foi surpreendido com o crédito em sua conta. Pede a demonstração da gravação de ligação telefônica pela qual se formalizou a contratação. De outro lado, aponta que o banco instruiu a contestação com cópia de cartão de conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, não utilizado desde 2016, quando passou a movimentar a conta junto ao Banco do Brasil, na qual foi creditado o valor do empréstimo ora impugnado. Acrescenta que a CNH acostada pelo banco encontrava-se vencida desde 2019, portanto, antes da contratação do empréstimo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se o banco nos termos deduzidos em sua petição inicial. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante em sede recursal foi indeferido por decisão de fls. 274, ocasião em que foi determinado o recolhimento do preparo de 4% sobre o valor da causa devidamente corrigido de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP desde o ajuizamento da ação até a interposição do seu recurso, sendo certo que o valor atribuído à causa foi de R$ 21.670,21( fls. 45) O apelante apresentou o recolhimento no valor de R$ 93,43 (fls. 278/279), quantia essa insuficiente em relação ao preparo devido e inferior ao mínimo legal de 05 (cinco) UFESPs. Intimado a recolher Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1195 a diferença (fls. 280/281), o apelante limitou-se a pleitear a dilação do prazo até 06.07.2022 quando há previsão de entrada de recursos (fls. 282/283). Ocorre que não há previsão legal, tampouco justo motivo comprovado nos autos para conceder ao recorrente novo prazo para recolhimento do preparo. A decisão de fls. 274 detalhou a base de cálculo sobre a qual incide o preparo, no entanto, ao recolher o valor de fls. 278/279 sem sequer observar a quantia mínima, o recorrente não alegou naquela oportunidade qualquer impeditivo para recolher o valor integral. Logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, conforme advertido às fls. 274 e 280. Ante o exposto, não se conhece do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Milton Castro de Alcantara (OAB: 422425/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1055708-14.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1055708-14.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A e Outro - Agravante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Banco Pine S/A - 1) Trata-se de apelação interposta por Golfarb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a r. sentença de fls. 1032/1034 dos autos principais, em que o douto Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Banco Pine S/A e condenou as vencidas a suportarem as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa. As embargantes requerem, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Sustentam que enfrentam processo de recuperação judicial e têm apresentado patrimônio líquido negativo, em cifras milionárias. Ainda, preliminarmente, sustentam que somente o Juízo da recuperação judicial reúne competência para classificar o crédito exequendo como extraconcursal e para deferir medidas constritivas. Alegam omissão em relação a parte dos fundamentos iniciais. No mérito, aduzem que: (i) PDG não outorgou garantia fiduciária; (ii) os bens móveis que integraram a garantia foram em parte alienados por Goldfarb e em parte furtados; (iii) o perecimento da garantia fez o crédito se submeter à recuperação judicial; (iv) o exequente não individualizou os bens alienados fiduciariamente; (v) o crédito não se sujeita a atualização durante recuperação judicial; (vi) há erros no demonstrativo de débito que avolumaram o valor do crédito. Requerem: (a) o conhecimento do recurso à míngua de recolhimento do preparo; (b) a anulação da r. sentença por incompetência do Juízo ou por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes; (c) a reforma da r. sentença e a extinção da execução, ou, em último caso, o reconhecimento do excesso de execução. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 1106/1141 dos autos principais. O recurso foi distribuído inicialmente à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Adilson de Araújo, preventa por força de agravo anterior. O nobre Relator indeferiu a gratuidade da justiça em decisão às fls. 1153/1161 dos autos principais. As apelantes interpuseram o presente agravo interno, respondido às fls. 125/135 destes autos (incidente). As recorrentes noticiaram acordo homologado nos autos do processo de execução, com deferimento da suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, e pediram a suspensão do julgamento do agravo interno e da apelação (fls. 150/151). A Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, em acórdão às fls. 1212/1227 dos autos principais, não conheceu do recurso de apelação ante a competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Seção de Direito Privado para julgar execuções de títulos extrajudiciais. Vieram, então, por livre redistribuição, os autos principais e os autos do agravo interno a esta Relatoria. 2) Por ora, manifeste-se o apelado Banco Pine S/A sobre a notícia de acordo e o pedido de suspensão do julgamento até o cumprimento integral da obrigação objeto da transação (fls. 150/151 dos autos deste incidente). Prazo: 5 cinco dias. A ratificação ou modificação da r. decisão de fls. 1153/1161 dos autos principais, em que o eminente Desembargador Adilson de Araújo indeferiu a gratuidade da justiça, será objeto de pronunciamento oportuno, depois de solucionada a questão prejudicial. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002759-76.2017.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002759-76.2017.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Miriam Larissa Poli - Apelado: Acef S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ACEF S/A ajuizou ação de cobrança de prestação de serviços de ensino em face de MIRIAM LARISSA POLI, que apresentou reconvenção. Pela r. sentença de fls. 346/350, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido formulado na ação principal para condenar a ré ao pagamento dos valores das mensalidades do período de março a junho de 2013, totalizando R$ 1.525,20, com incidência da multa contratual de 2%, nos termos da cláusula 9ª inciso I (fls. 25) bem como correção monetária consoante tabela prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. A reconvenção foi julgada improcedente devendo a ré reconvinte arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observando-se a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que era beneficiaria do FIES (financiamento estudantil), que custeava 80% do curso escolhido (Pedagogia), tendo cursado regularmente os dois primeiros semestres do ano de 2012. Ocorre que foi obrigada a mudar-se com a família para outra cidade, tendo informado a autora da impossibilidade de continuar a frequentar o referido curso. Aduz ser indevida a cobrança do valor total da mensalidade, sob pena de vantagem unilateral e excessiva da autora. Invoca a boa-fé objetiva. Diz que rescindiu o contrato no final de agosto de 2006, por não ter mais condições de arcar com as mensalidades. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas teses defensivas (fls. 353/361). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 38). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve regular pedido de rescisão formal, conforme previsão do contrato. Cita precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Afirma que o recurso é protelatório, razão pela qual a ré deve ser condenada por litigância de má-fé (366/373). 3.- Voto nº 36.432 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcia Lucia Otavio Paris (OAB: 147990/SP) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2021138-23.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2021138-23.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - SP - Embargte: Instituto Adecon - Embargte: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Embargte: Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP - Embargdo: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Interessado: Fundação Cesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.184 Embargos de declaração. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, porque prejudicado em virtude da prolação da sentença. Supostas contradição e/ ou obscuridade. Inexistentes vícios aventados pelos embargantes que, pelo que se consegue depreender das razões recursais, constituem mero pretexto para postular o restabelecimento da tutela antecipada de urgência concedida em primeira instância. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Instituto Adecon, Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/SP contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000, interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada de urgência na ação civil pública que moveram em face de CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo e Fundação CESP (VIVEST) (Processo n. 1139986-11.2021.8.26.0100), dando-o por prejudicado em virtude da prolação de sentença que julgou improcedente referida ação civil pública. A petição recursal postula que seja sanada a contradição/ obscuridade da r. decisão, fazendo integrar a ela os fundamentos relativos aos referidos pontos ensejadores deste recurso, sobretudo a ausência de efeito das adesões nos períodos citados acima, sob pena de negativa da prestação jurisdicional e nulidade da sentença (fls. 1/4, negrito no original). Contrarrazões da Fundação CESP (VIVEST) a fls. 14/18 e da CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo a fls. 20/31, postulando a rejeição destes embargos de declaração. A Procuradoria Geral de Justiça igualmente opinou pelo não acolhimento deste recurso (fls. 38/40). 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão monocrática combatida não é contraditória nem tampouco obscura. Pelo que se consegue depreender das razões recursais, os alegados e inexistentes vícios constituem mero pretexto de que se valem os embargantes para postular o restabelecimento da tutela antecipada de urgência concedida em primeira instância na decisão atacada pelo Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000. Embora a sentença não tenha revogado expressamente a tutela antecipada de urgência concedida initio litis, a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 488.188/SP Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 7 de outubro de 2015, publicado no DJE de 19 de novembro de 2015). Se a decisão concessiva da antecipação foi revogada pela sentença de improcedência, é elementar que as medidas de urgência concedidas no Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000 restam revogadas, como expressamente deixou assentado a decisão monocrática embargada. Aliás, como constou desse decisum, a sentença de improcedência, haurida em cognição exauriente, substituiu a decisão agravada que havia deferido a tutela antecipada de urgência, de modo que, agora, o recurso de apelação é, em tese, a sede própria para qualquer discussão a respeito das matérias na sentença tratadas, inclusive eventuais medidas recusais de urgência. Registre-se que os embargantes não apenas já interpuseram apelação, como também formularam pedido de concessão de efeito suspensivo, autuado sob o n. 2125281-63.2022.8.26.0000, cuja análise foi postergada para depois do prévio contraditório e da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, porquanto não configurado nenhum dos vícios que o autorizam, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, advertindo os embargantes para o que dispõe o § 2º, do artigo 1.026, do diploma processual civil. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Só de Castro (OAB: 38465/RS) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1352



Processo: 1018077-05.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018077-05.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Sandra de Almeida Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 157/161, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o réu a restituir à autora o valor pago a título de tarifa de registro de contrato, seguro de proteção financeira e título de capitalização, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, permitida a compensação com os valores eventualmente por ela devidos. Julgou improcedente a reconvenção, condenando o reconvinte nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do adverso, arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção. Apela a autora, a fls. 164/168, insurgindo-se contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, diante da ausência de comprovação dos serviços prestados. Requer, ainda, a majoração dos honorários da sucumbência, vez que foram fixados em valor ínfimo, tanto na ação quanto na reconvenção. Apela também o banco réu, a fls. 169/182, sustentando a legalidade da cobrança dos valores a título de seguro e título de capitalização, bem como postula a aplicação da Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1370 taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Recursos tempestivos, isento de preparo o da autora e preparado o do réu, respondidos a fls. 188/193 e 194/204. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Quanto à tarifa de registro do contrato, carece a autora de interesse recursal, pois a sentença já determinou a restituição do valor respectivo. Por tal razão, não se conhece de tal ponto do recurso. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 250,00 (fls. 16), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, não se prestando a tanto o termo de avaliação de veículo de fls. 54/55. Com efeito, o documento foi elaborado em papel timbrado do banco réu, não havendo comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 250,00 (fls. 16) é abusiva e, portanto, indevida, devendo ser reformada a sentença em tal ponto. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança de seguros e título de capitalização, conforme item B6, no valor total de R$ 2.960,46 (fls. 16). Apresentada a respectiva proposta de adesão ao seguro (fls. 46), a comprovar a contratação, extrai-se que as empresas são parceiras (BNP Paribas Cardif), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquelas que são parceiras da instituição financeira apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro, tal como constou da sentença. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO De igual forma, a cobrança de título de capitalização é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente a ação, acrescentando a determinação de que o réu promova a devolução à autora do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 250,00, fls. 16), mantida a devolução Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1371 dos valores a título de tarifa de registro, seguros e título de capitalização, de forma simples, não em dobro, autorizada a compensação de crédito e débito entre as partes, se houver. Os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por tratar-se de débito judicial, não merecendo acolhimento a pretensão de que os valores sejam corrigidos pela Selic. Pela sucumbência, responderá o banco réu pelo pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já consideradas a ação principal e a reconvenção, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, diante do baixo proveito econômico. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento ao recurso da autora, na parte conhecida, e nega-se provimento ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2139055-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139055-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Márcio Valério Junqueira - Agravado: Município de Miguelópolis - Agravado: Instituto de Prev. dos Servid. Públ. de Miguelópolis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139055-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139055-63.2022.8.26.0000 COMARCA: MIGUELÓPOLIS AGRAVANTE: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: José Magno Loureiro Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000480-06.2022.8.26.0352, determinou ao autor o recolhimento das custas processuais. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o juízo a quo determinado a comprovação a alegada hipossuficiência, e, posteriormente, o recolhimento das custas processuais, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que sua remuneração mensal está comprometida com empréstimos bancários, e gastos pessoais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requer a tutela antecipada recursal para o regular andamento do feito, sem o recolhimento das custas processuais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, não é crível que o agravante, que percebe proventos da ordem de R$ 10.507,32 (dez mil, quinhentos e sete reais, e trinta e dois centavos), com valor líquido de R$ 5.107,23 (cinco mil, cento e sete reais, e vinte e três centavos) (fl. 30 autos originários), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Márcio Valério Junqueira (OAB: 297324/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1383



Processo: 2135128-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135128-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jose Claudio Gomes de Macedo - Agravo de Instrumento nº 2135128-89.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSE CLAUDIO GOMES DE MACEDO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jose Claudio Gomes de Macedo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1401 adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 385,33 (trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135131-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135131-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Joao Carlos Duarte Prado - Agravo de Instrumento nº 2135131-44.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOÃO CARLOS DUARTE PRADO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 118 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de João Carlos Duarte Prado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 518,22 (quinhentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1402 Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1095836-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1095836-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabrica de Manometros Record S/A - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - APELAÇÃO CÍVEL - Locação - Preparo recursal -Acordo celebrado entre as parte - Pedido de desistência formulado - Inteligência do artigo 988 e 999, ambos do Código de Processo Civil - Julgamento nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual - Recurso prejudicado. A r. sentença (fls. 76/78) julgou improcedente, ação de cobrança ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), em face de Fábrica de Manômetros Record LTDA., concluindo pela revelia da ré, em razão da não apresentação de contestação, condenando-a ao pagamento no valor de R$ 11.104,94, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformada, apela a ré, alegando, em síntese, incompetência da justiça estadual para conhecer e julgar a causa e ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou diferimento do pagamento em decorrência da pandemia da COVID-19. Recurso tempestivo, sem recolhimento de do preparo (fl. 316). Contrarrazões às fls. 131/159. Ausente oposição do julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, constata-se dos autos sobreveio a petição (fls. 170/173 no sentido de informar que foi celebrado acordo entre as partes. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido de desistência, restando prejudicado o exame do recurso de apelação, com retorno dos autos à origem para homologação do acordo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por consequência, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1057068-33.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1057068-33.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Soares de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343- STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1428 defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano de Souza (OAB: 211620/ SP) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2133583-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2133583-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shirley Chirov Matias (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SHIRLEY CHIROV MATIAS contra a r. decisão de fls. 473 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a substituição da testemunha Denilma Matias Santos Araújo. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com base no art. 451, III, do CPC. DECIDO. O art. 451 do CPC estabelece: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Expedida a carta precatória, o oficial de justiça deixou de intimar a testemunha por não ter localizado o número 675, no endereço indicado pela agravante, conforme certidão de fls. 445. Em princípio, tal situação equivaleria à não localização da testemunha, se a única informação disponível não corresponde à numeração da via pública. Todavia, o endereço é o local de trabalho da testemunha, e vem a ser uma Escola Estadual, a ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL FABIANA DE QUEIROZ. Uma simples busca pelo Google apresenta os dados cadastrais da escola no site da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, e o endereço é exatamente o que constou na carta precatória, ou seja, Rua José Fernandes Teixeira Zuza, 675, Vila Rosa, Carapicuíba. Pesquisa no Google Maps direciona exatamente para o muro do que parece ser a Escola Pública, pintado com temas infantis, e que chega a exibir o número 675 pintado na parede de entrada de veículos. Mais que isso, a navegação pelo Street View mostra várias vans escolares estacionados ao longo do meio fio. Na visão de cima (satélite), no ponto que corresponde ao endereço, há o ícone de estabelecimento escolar com a legenda EE Fabiana de Queiroz. Ainda que haja inconsistência na sequencia da numeração da via pública, se o Oficial de Justiça buscasse pela escola, haveria de encontrá-la com bastante facilidade. Diante de tais evidências, a melhor conclusão é a de que não houve adequado cumprimento da carta precatória e que nem é possível dizer, com os dados disponíveis, que a testemunha não pode ser localizada. De qualquer modo, não houve tal verificação pela agravante e seu pedido é específico de substituição Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1442 de testemunha. O indeferimento bem poderia caracterizar novo cerceamento de defesa, que foi fundamento para a anulação do julgamento antecipado da lide, por esta mesma c. Câmara. Assim, forçoso conceder o efeito suspensivo para permitir a substituição da testemunha, sem prejuízo de se recomendar a abertura de vista, em primeiro grau, para que a autora-agravante se manifeste sobre eventual intenção de renovar a tentativa de oitiva da testemunha DENILMA MATIAS SANTOS ARAÚJO, mediante reenvio da carta precatória. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2123276-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2123276-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Diadema - Requerente: Mzm Participações Ltda - Requerente: Mzm Participações Fc Ltda - Requerido: Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricar - Requerido: Beta 50 Incorporação Ltda - TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE:2123276- 68.2022.8.26.0000 PETICIONANTES:MZM PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA PETICIONADAS:BETA 50 INCORPORAÇÃO LTDA E OUTRA Juiz prolator da decisão recorrida: Og Cristian Mantuan DECISÃO MONOCRÁTICA 37794 - efb TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DE TERCEIRO VÍCIO INSANÁVEL TUTELA INADIMISSÍVEL. Pretensão das peticionantes em ser concedida tutela de urgência incidental ao recurso de apelação por ela interposto no processo originário para que fosse determinado ao Município de Diadema que depositasse os créditos provenientes da desapropriação do imóvel objeto da matrícula n° 66.027, do Cartório de Registro de Imóveis daquele Município em juízo, por haver discussão quanto à propriedade do bem. MÉRITO INCIDENTE INADIMISSÍVEL Pedido de obrigação de fazer dirigido em face do Município de Diadema, que não é parte no processo de origem e nem mesmo nesse incidente, sendo terceiro Processo originário no qual se esgotou a prestação jurisdicional em primeira instância Impossibilidade de se retificar o vício para inclusão do Município no polo passivo Tutela provisória incidental que se mostra inadmissível. Incidente não conhecido porque inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA proveniente de ação de procedimento de autoria de MZM PARTICIPAÇÕES LTDA e MZM PARTICIPAÇÕES FC LTDA., ora peticionantes, em face de BETA 50 INCORPORAÇÕES LTDA. e MAGNETI MARELLI COFAP CMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS LTDA., na qual se objetiva a definição sobre o domínio do imóvel registrados sob a matrícula de n° 66.027, antiga matrícula n° 5.196, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP. Pede a declaração de ausência de relação jurídica entre a Beta50 e a Magnetti em relação ao imóvel de matrícula n° 66.027 e a condenação da Magnetti a transferir a área para as autoras. Aduz que pleiteiam ainda em tutela de urgência que os créditos provenientes da ação de desapropriação daquele imóvel sejam depositados em conta vinculada ao juízo, assegurando o resultado útil da demanda. Por sentença de fls. 251/256 dos autos originários, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por carência de ação: Logo, com base no art. 330, III e 337, XI, §5°, ambos do CPC, reconheço a carência de ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. As autoras, ora peticionantes, interpuseram recurso de apelação, conforme fls. 270/286 daqueles autos. Arguindo existir probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, pretendem as autoras a atribuição de efeito ativo àquele recurso mediante a concessão da tutela provisória de urgência por este Tribunal. Sustentam as autoras, em síntese, que eram detentoras da integralidade das quotas da ré Beta50 e em 25/12/2013, a Beta50 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com a também ré Magneti, prometendo adquirir imóveis, dentre eles o objeto do litígio, matrícula n° 66.027, antiga matrícula n° 5.196, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP. Aduz que à época, o imóvel objeto da matrícula n° 66.027 não estava registrada como sendo de propriedade da promitente Magneti. Argumenta que além da pendência informada, sobre aquele imóvel existia Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1456 ação de desapropriação, tendo as partes estipulado que o crédito daquela desapropriação seria transferido à Beta50, então controlada pelas peticionantes, após a conclusão do procedimento de desapropriação. Assevera que, em 11/01/2016, as peticionantes autoras celebraram com terceiros Instrumento Particular por meio do qual alienaram 100% das quotas sociais da Beta50, com todos os direitos e obrigações, exceto os relacionados ao imóvel de matrícula n° 66.027. Pontua que naquele instrumento a Beta50 cedeu os direitos sobre o imóvel às autoras e aceitou que a Magnetti transferisse a sua propriedade diretamente às autoras. Indica que procurou a Magnetti para regularizar a transferência da propriedade, mas a ré Magnetti indicou que somente seria possível se a Beta50 anuísse com a transação. Pondera que a Beta50 se negou a anuir. Sustenta que diante da extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser concedida tutela de urgência por esse Tribunal para que seja determinado ao Município de Diadema, como expropriante do imóvel de matrícula n° 66.027, deposite os créditos da desapropriação em juízo, evitando-se o recebimento da indenização por parte que não detém direito sobre a área. Alega estar presente a probabilidade do direito porque as disposições contratuais seriam expressas no sentido de que a titularidade da área é das requerentes. Argumenta que a determinação de depósito dos créditos da desapropriação em juízo é a única medida capaz de efetivar o direito. Assevera a existência de risco ao resulta útil do processo caso a indenização da desapropriação não seja paga às autoras. Nesses termos, requer: (...) a concessão da tutela recursal, para determinar que a Prefeitura de Diadema deposite os créditos provenientes da desapropriação da Área Remanescente de Diadema Matrícula no 66.027 em juízo, evitando-se o recebimento da indenização por parte que não detém qualquer direito sobre o aludido bem. O feito foi originalmente distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 250). Por decisão monocrática de fls. 251/253 a Exma. Desa. Ana Maria Baldy, então relatora sorteada, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público. É o relato do necessário. DECIDO. A Tutela Provisória Antecedente não pode ser conhecida. Requer as peticionantes a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação interposto na origem para que seja deferida tutela de urgência para que o Município de Diadema, ente público responsável pela desapropriação da área objeto da matrícula n° 66.027, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, deposite em juízo a indenização referente àquele imóvel. Isto porque, entende ser detentora do domínio do bem expropriado em virtude de contratos firmados com as rés. O pedido desta tutela antecedente foi assim formulado (fls. 17): Em razão de todo o exposto, as Requerentes requerem a concessão da tutela recursal, para determinar que a Prefeitura de Diadema deposite os créditos provenientes da desapropriação da Área Remanescente de Diadema Matrícula no 66.027 em juízo, evitando-se o recebimento da indenização por parte que não detém qualquer direito sobre o aludido bem. Conforme se depreende do pedido acima transcrito, pretendem as autoras compelir o Município de Diadema à obrigação de fazer consistente em não pagar a indenização da desapropriação a outrem que não a elas. É o pedido quem determina a natureza da ação e o objeto em litígio, vinculando a atuação jurisdicional. Recorda-se que deve ser observado o princípio da congruência, por meio do qual ao julgador não é dado decidir fora dos pedidos formulados, sob pena de proferir decisão ultra, citra ou extra petita, todas vedadas pelo ordenamento jurídico. Estabelecem os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil: Artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Inobstante o pedido ter sido deduzido em face do Município de Diadema, o referido ente público sequer compõe este incidente. De fato, o Município não é parte e nem mesmo figura como interessado no processo de origem. O pedido buscado não é possível porque deduzido em face de quem não é parte da relação processual, desta forma, não pode ser condenado à obrigação de fazer requerida. Não sendo possível a inclusão do Município de Diadema como parte porque o processo de origem se encontra em grau recursal, o vício se torna insanável. Portanto, este incidente não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, porque inadmissível. Já quanto ao processo de origem, consigna-se que a competência para sua apreciação é das Câmaras de Direito Privado, isto porque, a demanda originária, apesar do pedido de tutela de urgência acima transcrito, versa sobre discussão quanto ao domínio do imóvel objeto da matrícula n° 66.027. Nesses termos, estabelece a resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (grifos nossos). O artigo 34 do Decreto-Lei 3365/1941, dispõe: Artigo34.O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. (grifos nossos). Desta forma, tratando-se de demanda na qual se discute o domínio do imóvel expropriado, a competência para seu julgamento é das Câmaras de Direito Privado. Ressalvado esse incidente no qual o único pedido deduzido é inadmissível. Isto posto, não conheço do incidente, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1018618-63.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018618-63.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apda/Apte: Nadja Maria Mussi Borin - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELAÇÃO:1018618-63.2016.8.26.0309 APELANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADAS: NADJA MARIA MUSSI BORIN Juiz (a) prolator (a) da sentença: Gustavo Pisarewski Moisés DECISÃO MONOCRÁTICA 37622 APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA GRATIFICAÇÃO DEGESTÃO EDUCACIONAL INATIVO PEDIDO DE REVISÃO DO TEMA 10 DO IRDR SOBRESTAMENTO. Pretensão de reconhecimento do direito à Gratificação de Gestão Educacional GGE a servidorainativa, com o pagamento de diferenças. Sentença de procedência. TEMA 10 IRDRnº 0034345-02.2017.8.26.0000 Firmada a tese de quea Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. TEMA 42 - IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000 Pedido de revisão do Tema 10 Revisão busca a complementação da tese anterior, ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do art. 13, da LCE 1.256/15 aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE IRDR acolhido Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebê-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. Fixação de sobrestamento dos processos que versam sobre o referido tema até o trânsito em julgado Inteligência do artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15 Assim, deve ser a presente demanda sobrestada até o trânsito em julgado do Tema 42, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso que versem sobre o referido tema. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e determinado sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NADJA MARIA MUSSI BORIN, servidora pública inativa, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, bem como o pagamento das diferenças devidas. A sentença de fls. 72/97 julgou o pedido procedente para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional GGE à autora desde a introdução do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, autorizada sobre essa verba vencida e vincenda a incidência progressiva de imposto de renda mês a mês. Asseverou que o valor do débito em aberto, vencido e vincendo até a instituição do benefício em folha de pagamento, deve ser apurado em liquidação por cálculo, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos da mora. A sentença também julgou extinta a lide em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condenou a parte autora ao pagamento da honorária do patrono do primeiro réu (FESP), fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade. E, por fim, condenou o segundo réu (SPPREV) ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a requerida SPPREV, com razões recursais acostadas às fls. 99/110. Sustenta, em síntese, que o benefício em questão consubstancia uma vantagem pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que efetivamente estejam no exercício das funções típicas do Quadro do Magistério. Aduz que, caso seja mantida a condenação da SPPREV, necessária a reformada sentença ao menos quanto aos consectários legais, observando-se a Lei 11.960com relação aos juros e a correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para o fim de reformar-se a r. sentença recorrida, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Contrarrazões de apelação às fls. 127/147. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 111/116), os quais foram rejeitados (fls. 117/123). A autora apela, por sua vez, às fls. 148/157. Repisa, em síntese, que não tem lugar condenar a apelante a arcar com honorários de sucumbência pela exclusão da ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo da demanda, pois é decisão que contraria os novos paradigmas da lei processual civil. Pugna pelo litisconsórcio necessário, asseverando que muito embora a SPPREV goze de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões, a corré encontra-se subordinada à Administração Pública do Estado de São Paulo, destacando ser descabida a exclusão da ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo da lide. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença; determinar sua permanência na lide; e estender os efeitos do julgamento do mérito a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afastando, por conseguinte, a condenação nas verbas de sucumbência imposta à apelante (autora). Subsidiariamente, caso se entenda como correta a exclusão daquela do polo passivo da ação, requer seja reformada sentença apenas no tange a condenação desta apelante em arcar com os honorários de sucumbência. E por fim, entendendo pela manutenção da condenação imposta a apelante, requer sejam os honorários sucumbenciais minorados para 3%do valor da causa, conforme artigo 338 do CPC. Contrarrazões às fls. 160/163. Recursos tempestivos e respondidos. É o relatório do necessário. VOTO. Tem-se que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasnº 0034345-02.2017.8.26.0000, intitulado Tema 10, da Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, de efeito vinculante (art. 927, III, CPC/2015), transitou em julgado na data de 12/05/2020, o qual fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Servidores públicos estaduais - Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 - Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes - Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88c.c. osarts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade - Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Vicente de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1458 AbreuAmadei; j. 10/08/2018). Conforme consta, restou fixada a seguinte tese jurídica:a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade. Todavia, pedido de revisão da tese fixada no IRDR supramencionado, protocolado com o intuito de que seja complementada tese anterior ante a reiteração de casos, com uma definição clara acerca da aplicação ou não do art. 13, da LCE 1.256/15, aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade e fazem jus ao recebimento da GGE, foi acatado pela Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP. Assim, a matéria em discussão deu origem ao IRDR nº 00345322.2020.8.26.0000, intitulado Tema 42, cuja decisão de acolhimento da tese segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (g.n.) Como pode se verificar da decisão acima transcrita, tal incidente foi admitido em 12/03/2021, com determinação de sobrestamento de todos os processos. Desta feita, em prestígio à segurança jurídica e ao disposto no artigo 927, inciso III e ao art. 982, inciso I e § 5º, todos do CPC/15, voto para conhecer dos recursos, determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 42, de IRDR, momento em que cessa a suspensão imposta às demandas em curso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Danielle Araujo de Souza (OAB: 344736/ SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1506143-92.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1506143-92.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bancobra Cobrancas Ltda-me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1506143-92.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/51, a qual, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado, tendo em vista a suspensão de exigibilidade do crédito, em decorrência do processo administrativo em curso, conforme dispõe o artigo 173, do CTN, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 54/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 20.03.2017, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Sem citação. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 10.09.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 50/51). No mérito, a apelante afirma, em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1507 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, como já asseverado, a apelante propôs a presente execução fiscal em 20.03.2017 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.578,82 (um mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referentes ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, na vigência da atual redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, o ISS e a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008, encontram-se, mesmo, prescritos, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse, comprovadamente, a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 20.03.2017 - . Com efeito, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Nesse sentido, a apelante não juntou, como lhe caberia, a necessária prova documental, de eventual parcelamento do respectivo débito, ou do possível despacho de citação, na execução fiscal anteriormente ajuizada, acerca do mesmo crédito, a tanto não atingindo, a sua manifestação de fls. 33/46 e respectivos documentos, ou mesmo aqueles trazidos com o seu apelo, assim não havendo falar, aqui, na retroação de imaginados efeitos interruptivos, à distribuição. Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, do CTN, oque, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor da Súmula nº 409 do C. STJ. Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2140673-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140673-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Brasval Participações Ltda - Agravante: Roberto Prado Kujawski - Agravado: Município de Itapevi - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasval Participações Ltda. e Roberto Prado Kujawski contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência na ação anulatória com autos n. 1002711-55.2022.8.26.0271 (fls. 91/93 - cópia). Sustentam os autores que: a) os imóveis foram objeto de ação anulatória anterior, com vistoria realizada em 24/09/2019, no bojo de prova técnica; b) a perícia demonstrou que inexistem os melhoramentos referidos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) inexistem provas de que os bens de raiz estão situados em loteamentos aprovados por órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, o que torna clara a ausência de requisitos que permitam cobrança de IPTU; d) foi reconhecida, pelo Poder Judiciário, a nulidade dos lançamentos relativos aos exercícios 2008 a 2017; e) para considerar-se uma área urbanizável, ou de expansão urbana, não basta singela edição de lei municipal; f) conta com jurisprudência; g) aguardam antecipação da tutela recursal (fls. 1/16). Conquanto os agravantes mencionem perícia produzida nos autos de ação anulatória pretérita, com vistoria em 24/09/2019 (fls. 7, subitem 2.3), não temos prova de que a situação permanece a mesma de quase três anos atrás, ou seja, de que: i) ainda não foram implementados os melhoramentos de que trata o art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; ii) os bens de raiz não estão situados em loteamentos aprovados. Reza a Súmula 626/STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Em casos que envolviam as mesmas partes e relacionados aos mesmos imóveis, este Tribunal decidiu (os destaques são meus): “APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU - Exercícios de 2008 a 2017 - O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica - Entendimento firmado no Resp. nº 1.112.646, julgado em 26.08.2009, submetido ao regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - No caso concreto, os autores adquiriram a gleba para fins de empreendimento imobiliário não levado a efeito, tendo a prova pericial apontado para a ausência de exploração, manejo ou cultivo de eucalipto ao tempo dos fatos geradores do IPTU - Sem a prova da destinação econômica, portanto, prevalece o crItério de localização do imóvel, inserido no plano diretor do município em zona mista do perímetro urbano, a justificar a exação do tributo municipal, independentemente da comprovação dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN - Entendimento contido na 626 do STJ - Sentença que julgou procedente os pedidos reformada - Recursos Providos (Apelação/Remessa Necessária n. 1005181-35.2017.8.26.0271, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2020, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - Exercício de 2018 - Município de Itapevi - Procedência em primeiro grau - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada - Imóveis inseridos no perímetro urbano pela legislação municipal - Incidência do IPTU, independentemente dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º do CTN - Súmula nº 626 do CTN - Prevalência do vetusto DL nº 57/66, conforme precedentes dos C. STF e STJ - Inadequação, na espécie, do critério da destinação, uma vez que não se comprovou a atividade definida no artigo 15 do Decreto-Lei - Falta de provas acerca do uso rural dos imóveis tributados - Ônus do contribuinte - Inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC/15 - Atendimento do princípio da persuasão racional - Sentença reformada - Apelo da municipalidade provido (Apelação Cível n. 1000487- 86.2018.8.26.0271, 15ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2021, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Agravo de Instrumento - Ação anulatória - IPTU - Exercício de 2021 - Indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário - Pretensão à reforma da decisão - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300, do CPC/2015 - Parte que invoca ação anulatória referente a período anterior para demonstrar a inocorrência do fato gerador do IPTU, pela Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1514 ausência de melhoramentos exigidos pelo art. 32, §1º, do CTN - Ausência da demonstração, de plano, de que a situação fática se manteve - Matéria dependente de dilação probatória e sujeita ao crivo do contraditório - Decisão mantida - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento n. 2064147-69.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ausente probabilidade do direito afirmado por Brasval e Roberto, indefiro o pleito de fls. 16, item 5. 2] Trinta dias para o Município de Itapevi contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2140501-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140501-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Ana Cristina de Andrade - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso sem efeito ativo, indeferido ainda o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante, mantendo-se assim, e por ora, a r. decisão atacada. Intime-se o agravado, para resposta. Int. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Stela Andrade Morales (OAB: 396002/SP) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0028142-69.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvia Regina Matos Ribeiro - Embargte: Silvestre Péricles Manhães Bacellar - Embargte: Roseli Penna Roberto - Embargte: Marli Mieko Terada - Embargte: Maria Sirlei Xavier de Oliveira - Embargte: José Machado - Embargte: José Eduardo Favarelli - Embargte: Elizabete Vieira - Embargte: Adelaide Nunes de Souza Campanelli - Embargte: Odete Hipolito (E outros(as)) - Embargte: Silvia Maria Franco - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 167/178) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028142-69.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silvia Regina Matos Ribeiro - Embargte: Silvestre Péricles Manhães Bacellar - Embargte: Roseli Penna Roberto - Embargte: Marli Mieko Terada - Embargte: Maria Sirlei Xavier de Oliveira - Embargte: José Machado - Embargte: José Eduardo Favarelli - Embargte: Elizabete Vieira - Embargte: Adelaide Nunes de Souza Campanelli - Embargte: Odete Hipolito (E outros(as)) - Embargte: Silvia Maria Franco - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 150/165). Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO



Processo: 2141239-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2141239-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Paciente: Tania Regina Levy - Impetrante: Jose Oscar Silveira Junior - Impetrante: Alanis Carraro - Impetrante: Gabrielly Ribeiro Antunes - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tania Regina Levy, figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Alanis Carraro (OAB: 470910/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0019294-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0019294-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Antonio Aparecido Peçanha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0019294-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ANTONIO APARECIDO PEÇANHA em face de constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 2ª RAJ - da Comarca de Araçatuba, consistente na decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave supostamente cometida pelo paciente . O paciente afirma que foi processado e ao final condenado pela prática de tráfico de drogas à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 1.000 dias-multa, no piso mínimo. Esclarece que estava em cumprimento de pena na unidade prisional de Presidente Bernardes quando foi surpreendido pela repentina transferência à unidade prisional de Presidente Wenceslau. Alega que tal transferência ocorreu sem ter sido informado dos motivos. Sustenta que a falta disciplinar, supostamente ocorrida no dia 15 de abril de 2019, foi a ele imputada sem qualquer lastro com a realidade. Informa que nunca desacatou os funcionários. Afirma que atingiu o requisito objetivo para progressão e que o reconhecimento da falta disciplinar prejudicou a sua execução criminal. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja anulada anotação da falta disciplinar (fls. 01/04). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 15 de novembro de 2013 em razão da suposta prática de tráfico. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. Após a instrução processual, a autoridade judiciária prolatou sentença, condenando o paciente à pena de 10 anos, em regime inicial fechado e o pagamento de 1.000 dias-multa, no piso legal. A sentença foi desafiada com a interposição de recurso de apelação. Pelo v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal, no dia 19 de julho de 2016, deu-se provimento ao recurso para readequar a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 750 dias-multa, no piso legal (autos do processo 3014512-04.2013.8.26.0576, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto). No decorrer da execução, foram juntadas as peças dos autos do processo 0015568-04.2016.8.26.0032, outrora em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Segundo consta, naqueles autos, o paciente foi condenando à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 810 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/2006. No dia 28 de setembro de 2021, a autoridade coatora reconheceu a falta disciplinar de natureza grave cometida pelo paciente no dia 15 de abril de 2019. Na mesma oportunidade, determinou a regressão ao regime fechado e declarou a perda de 1/6 do tempo remido. A defesa interpôs agravo em execução. Por v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Criminal, no último dia 8 de abril, deu-se provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente relativamente à falta grave supostamente cometida no 15 de abril de 2019. A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 3 de maio (autos do Agravo de Execução Penal processo nº 0004302-68.2021.8.26.0509). Em cumprimento ao v. Acórdão, procedeu-se à elaboração de novo cálculo da pena o qual foi homologado no último dia 19 de abril (fls. 723/730 dos autos originais). Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, diante da perda de seu objeto. A questão trazida pelo paciente envolve aspectos que gravitam em torno do suposto constrangimento ilegal dado pelo reconhecimento da falta de natureza grave que teria alterado os prazos para a obtenção des benefícios. É dos autos que, no dia 28 de setembro de 2021, a autoridade judiciária reconheceu a prática, pelo paciente de falta disciplinar de natureza em razão de fatos cometidos no dia 15 de abril de 2019. Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução (autos do processo nº 0004302- 68.2021.8.26.0509). Pelo v. Acórdão proferido por esta Câmara, no último dia 8 de abril, deu-se provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação à falta disciplinar cometida no dia 15 de abril de 2019. Novo cálculo de pena elaborado e, no último dia 19 de abril, foi homologado pela autoridade coatora (fls. 730 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Com supedâneo no exposto, pelo meu voto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1672 Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2141688-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2141688-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Jhonatan Carvalho Aguiar - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jhonatan Carvalho Aguiar, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condicionou a análise de seu pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico. Alegam os impetrantes a falta de fundamentação idônea da decisão e que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, inclusive recentemente teria sido juntado exame favorável ao pedido apesar de contrário ao livramento condicional. Além disso, Jhonatan nunca praticou faltas disciplinares e não apresenta nenhum fato desabonador de sua conduta. Requer, inclusive em sede liminar, que seja determinado ao Juízo que julgue a progressão ao regime semiaberto sem a exigência da realização do referido exame. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na determinação da realização do exame. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação idônea da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, a progressão de regime. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar



Processo: 2129260-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2129260-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Césio Meiras Moreira de Magalhães - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2129260-33.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas AMANDA ABOU DEHN e EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CÉSIO MEIRAS MOREIRA DE MAGALHÃES (PEC 0005000-73.2018.8.26.0996), apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto. Buscam as combativas impetrantes, em síntese, o afastamento da nota de hediondez do crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado. Esta, a suma da impetração. Decido. É certo que o paciente foi condenado ao cumprimento de oito anos e quatro meses de reclusão em razão da prática do crime de “tráfico ilícito de drogas comum”, ou seja, sem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Então, o crime de “tráfico ilícito de drogas”, de forma mais técnica, é crime equiparado aos hediondos, já que estes seriam definidos, como foram, em lei ordinária. Por outro lado, as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram previsão específica para o crime de “tráfico ilícito de drogas”, mas apenas quando reconhecida a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, para acompanhar o entendimento que foi firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas “privilegiado” não tem características de hediondez. Porém, este não é o caso dos autos. Ora, o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura são crimes de especial relevância penal, ainda que, estritamente, não possam ser considerados hediondos. Mas, de qualquer modo, a Constituição da República, para todos os fins, os equiparou em termos de reprovação e censurabilidade, afastando, pois, a possibilidade de qualquer deles ser considerado crime comum. A se adotar o raciocínio proposto pelas combativas impetrantes, o terrorismo e a tortura também deveriam perder sua equiparação aos crimes hediondos, conclusão que, com o devido respeito, seria absurda. De qualquer modo, examinando o cálculo de penas do paciente (fls. 20 destes autos), verifiquei ter sido aplicada a fração de um sexto (1/6) para a progressão de regime, mesmo não sendo esse o caso. Assim, as impetrantes não teriam interesse processual neste pedido. Em face do exposto, por não divisar qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - 10º Andar



Processo: 2140652-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140652-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Paciente: Luis Carlos Ignacio da Silva - Impetrante: Reinaldo Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2140652-67.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado REINALDO ALVES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUIS CARLOS IGNÁCIO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Descalvado. Segundo consta, LUIS CARLOS se encontra,, atualmente, recolhido no CDP de São Carlos, em cumprimento de prisão temporária, a qual foi decretada pelo douto Juízo ora apontado como coator, haja vista os indícios de envolvimento nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas (fls. 101/104 do IP 1500266-40.2022.8.26.0160). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da referida prisão. Acena, de início, com ilegalidade ocorrida na audiência de custódia, pois o MMº Juiz de Direito que a conduziu não permitiu à Defesa técnica apresentar suas alegações. Nada obstante, entende o impetrante ausentes os requisitos da prisão temporária, que, na espécie, se mostra prescindível, uma vez já praticamente concluídas as investigações. Esta, a suma da impetração. Decido. Na hipótese de prisão temporária, a audiência de custódia deve se limitar às circunstâncias da própria prisão, sendo defeso ao Magistrado que a preside enveredar pelos fundamentos manejados para sua decretação. Dessa forma, não pode o Juiz da Custódia funcionar como instância revisora. Logo, não há prejuízo algum à Defesa do paciente, ainda que não tenha podido se manifestar da forma pretendida. Por outro lado, a prisão é mesmo imprescindível até ao menos a conclusão das investigações, o que ainda não ocorreu, apesar das buscas já realizadas. De resto, não vislumbro ilegalidade alguma que pudesse merecer pronta intervenção desta Relatoria, posto devidamente fundamentada não só a r. Decisão que decretou as custódias dos Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1787 investigados como também aquela que indeferiu sua revogação (fls. 294/296 dos autos de origem). Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 10º Andar



Processo: 2143171-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2143171-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Matheus Sales Botelho - Impetrante: Rafaela Emilio Gariglio Dias - Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143171-15.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JEFERSON DOUGLAS PAULINO e RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATHEUS SALES BOTELHO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara do Júri de Taubaté. Segundo consta, MATHEUS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501068-10.2022.8.26.0625). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão, afirmando ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos predicados pessoais ostentados por MATHEUS. Contestam, ainda, a dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, bem como o reconhecimento do paciente levado a efeito por testemunhas protegidas, procedimento que reputam irregular. Pedem, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, de início, analisar, a fundo, as provas dos autos, notadamente quando a denúncia, já recebida, veio escorada em robustos elementos de convicção, colhidos na fase pré-processual. Dessa forma, não cabe revogar a prisão com base numa suposta acusação abusiva ou desproporcional, a qual não se faz presente na espécie. Por outro lado, a gravidade e a violência do crime exprimem perigosidade incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, bem evidenciada pela existência de testemunhas protegidas. Nesse contexto, a prisão do paciente se revela mesmo necessária não apenas à preservação da paz pública como também à efetividade da persecução, pouco importando, no momento, seus atributos pessoais. Finalmente, vejo que a ação penal tramita com regularidade, havendo inclusive audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de julho vindouro, quando o paciente poderá ter sua situação processual definida, ao menos no primeiro estágio do rito do Júri. Ausente, pois, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - 10º Andar



Processo: 1026915-65.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1026915-65.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Y. do B. I. LTDA - Embargdo: L. H. C. C. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DA CORRÉ VERIZON - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO DA MULTA PROCESSUAL ARBITRADA NA DECISÃO LIMINAR - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO REDUZINDO A MULTA PARA R$ 25.000,00 - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE OBTER NOVO PRONUNCIAMENTO REDISCUTINDO MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEU FAVOR, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL - PARA QUE SE TENHA POR CONFIGURADO O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO, É BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Pateo do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2107 Colégio - sala 504



Processo: 1023546-77.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1023546-77.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Distribuidora de Vidros Riber Vidros Ltda - Me e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULAS PERFEITAMENTE VÁLIDAS.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA O ÍNDICE INCIDENTE ANUALMENTE, SEM PREVER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO A MULTA DE MORA. RESP 1.058.114-RS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2641 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Tony Marcos Nascimento (OAB: 122849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1070127-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1070127-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Klaiman - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA E RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MINORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2278205-30.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2278205-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: JOSE FERNANDO PINHEIRO DE SAO BENTO (Justiça Gratuita) - Réu: SINVAL TRINDADE RAMOS - Magistrado(a) Alfredo Attié - Julgaram improcedente a ação rescisória para declarar rescindida a sentença a fim de julgar improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 1021919-38.2018.8.26.0506, e extinto o incidente de cumprimento de sentença nº 0024943-57.2019.8.26.0506, nos termos da fundamentação. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC, PRETENDENDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO AVERIGUÁVEL MEDIANTE EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA QUE ADMITIU FATOS INEXISTENTES, QUAIS SEJAM: PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DO AUTOR, VEÍCULO AINDA EM NOME DO AUTOR E DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDA A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 1021919-38.2018.8.26.0506, E EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024943-57.2019.8.26.0506. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Profeta (OAB: 443003/SP) - Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2030410-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2030410-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Litorânea Transportes Coletivos S/A - Agravado: Municipio de Ubatuba - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE UBATUBA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REMETENDO A MATÉRIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA DISCUSSÃO EM EMBARGOS, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A COBRANÇA DO TRIBUTO - ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DISCUSSÃO QUE MAIS SE ADEQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Barranco de Souza (OAB: 163605/SP) - Wladilamar Ferreira da Silva (OAB: 82796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2104381-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2104381-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercedes Fernandes Garcia Goes - Agravado: Fundação Saude Itau - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que homologou os cálculos periciais nos autos do cumprimento de sentença requerido por MERCEDES FERNANDES GARCIA GOES em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de liquidação por arbitramento, nos termos do v. Acórdão de fls. 368/376, que autorizou a execução, nestes autos do cumprimento de sentença, de saldo em favor da operadora de plano de saúde. Foi realizada a prova pericial contábil, tendo sido prestados os esclarecimentos pertinentes. A Fundação Saúde Itaú S.A. concordou com o laudo, enquanto que a beneficiária o impugnou. É o relatório. Decido. As conclusões periciais merecem acolhimento. Com efeito, conforme v. Acórdão supramencionado: “Inúmeros cálculos foram apresentados e a impugnação genérica da ora agravada, fundada em onerosidade excessiva do valor do prêmio já foi rechaçada. Basta fazer o encontro entre o valor do prêmio, já apurado em obediência ao V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido na fase de conhecimento e já transitado em julgado, e os pagamentos efetuados pela agravada” (fls. 375). E foi exatamente este o procedimento adotado pela perícia, que apurou como resultado, após o confronto entre o prêmio cabível conforme julgamento do STJ e os pagamentos efetivados, o valor histórico de R$ 6.672,25 (fls. 674), que, atualizado para fevereiro de 2022, atinge o montante de R$ 8.899,97. Observe-se que os cálculos foram elaborados observando as prescrições aplicáveis ao caso concreto nos termos do já citado acórdão do STJ -, tanto que não houve impugnação específica ou de caráter técnico. Ademais, os anexos de fls. 679/681 permitem a perfeita compreensão das diferenças apuradas e do saldo credor em favor da prestadora dos serviços. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência: (a) defiro o levantamento, pela requerida, do valor depositado nos autos, mediante, todavia, a juntada do respectivo formulário; (b) íntimo a autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetive o pagamento do valor de R$ 8.899,97 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. Int. Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque: a) o laudo partiu de valor distinto do apontado pela própria agravada, b) o d. Juiz a quo não enfrentou o requerimento objetivo feito pela agravante de que o sr. Perito promovesse a complementação do laudo a partir da evolução dos valores indicados pela própria executada (R$ 441,64), c) o sr. Expert apontou expressamente que a agravante foi cobrada na carteira de inativos, razão pela qual a complementação do laudo se faz extremamente necessária, o que não fora levado em consideração pela decisão agravada e d) mesmo tendo a agravante demonstrado que ainda existe segregação entre inativos e ativos, a decisão atacada ignorou tal prova, optando por causar dano grave à recorrente condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ R$ 8.899,97 (p. 04). Afirma que a própria agravada reconheceu que a diferença paga a menor seria de apenas R$ 441,64 em 23/09/2020, motivo pelo qual conclui que qualquer memória de cálculo apontando atualização de valores que não partam dessa quantia implica no enriquecimento sem causa da executada/agravada. Diz, por outro lado, que o sr. Perito apurou que a agravada deveria estar na carteira de ativos, mas foi cobrada com base na tabela de inativos (p. 6), certa de que há a necessidade se de esclarecer todo o período em que fora cobrada de acordo com a tabela de inativos e se, a cobrança foi posterior ao trânsito em julgado, excluir do cálculo final qualquer cobrança e/ou atualização decorrente da cobrança indevida. Tal pedido fora feito porque não é possível que nessa fase de liquidação restem quaisquer dúvidas a respeito dos valores cobrados e de qual carteira efetivamente a agravante está inserida (p. 06). Aduz que apontou precisamente os pontos que precisam ser esclarecidos nos trabalhos realizados, insistindo que sejam respondidos os quesitos 3 e 4 (fls. 661-662) (cf. p. 07). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10, pede o provimento do seu recurso. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (p. 82/95). Ato contínuo, a agravada FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ peticionou nos autos para noticiar a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologada na origem, postulando o não conhecimento do recurso (p. 98/99). É o relatório. Consta dos autos originários que as partes se compuseram amigavelmente, conforme termo juntado na origem (p. 786/788). Ato contínuo, proferiu sentença o MM. Juiz de Primeira Instância, com extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (p. 789 na origem), nos seguintes termos: Vistos. Observo que não se limitaram as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 786-788 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Considerando-se que o acordo não mencionou os valores bloqueados via SisbaJud, determino o desbloqueio das quantias. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados (provisoriamente), até o cumprimento do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 891 acordo, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente, quando será prolatada nova sentença de extinção (da fase executiva). Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C.. Verifica- se, portanto, que a sentença cuidou de homologar acordo celebrado pelas partes, inclusive com ordem de desbloqueio de valores junto SisbaJud, com consequente extinção do feito. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso, tirado de anterior decisão interlocutória recorrida. Nesses termos, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do seu objeto. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/ SP) - Liao Kuo Pin (OAB: 181830/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2134163-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2134163-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: D. L. P. - Requerida: J. C. D. F. - Requerido: B. D. L. P. - Requerido: M. S. L. - Vistos etc. Cuida-se de requerimento dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do CPC/2015, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelo réu D. L. P. nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por B. D. L. P e M. S. L., menores representados por sua mãe J. C. D. F. Sustenta o réu genitor, ora peticionário, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou procedente o pedido revisional de alimentos e majorou o encargo, ao fundamento de que houve a propensão em apenas investigar a situação financeira do requerente, sem a mínima preocupação em se estabelecer primeiro quais as necessidades dos alimentandos, que por ventura extrapolariam aquelas já providas pelo requerente, dando assim efetividade ao trinômio necessidade (primeiro), possibilidade (em segundo) e proporcionalidade (por fim). Somente se perquiriu acerca da possibilidade, nada mais (p. 3). Após breve resumo de todo o processado, argumenta que se o requerente aguardar a normal tramitação do recurso, da forma como está, sofrerá dano grave e de difícil reparação, máxime diante da irrepetibilidade dos alimentos, razão pela qual utiliza a presente para pleitear a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de conferir efeito suspensivo ao apelo (p. 05). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pelo requerente, indefiro o pedido de liminar de efeito suspensivo. Dispõe o artigo 1.012 do CPC/2015 que ao recurso de apelação, em regra, deve ser atribuído efeito suspensivo. As exceções à regra estão elencadas no § 1º do já mencionado art. 1.012 do Código de Processo Civil vigente, dentre as quais se encontra a questão colocada em debate: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; (...) O CPC/2015 ressalva a possibilidade de a parte requerer diretamente ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo quando a discussão versar sobre hipótese contemplada pelo art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não obstante o entendimento do requerente, verifico que a ação revisional de alimentos foi, em princípio, regularmente processada, com a juntada de provas suficientes a respeito da capacidade financeira do alimentante e das necessidades dos alimentados. Evidente que o pedido revisional deve passar pela investigação da capacidade econômica de quem presta os alimentos, não vislumbrando qualquer irregularidade nas medidas que visam investigar o requisito da possibilidade. Há indícios e não é o momento para aprofundar o exame da prova - de que o pai dos menores reúne condições econômicas para prover os alimentos em patamar maior que o acordado anteriormente, principalmente levando em consideração sinais exteriores de riqueza, amparados pela declaração prestada ao Fisco em 2020/2021, que indica rendimentos isentos e não tributáveis superiores a R$800.000,00 (p. 442/453), decorrente de atividade rural ligada à pecuária, ordinariamente rentável, o que coloca em dúvida a alegada incapacidade econômica para arcar com a nova obrigação fixada. Por outro lado, as necessidades dos menores em boa parte são presumidas e sempre crescentes, não permitindo concluir que a obrigação fixada é discrepante ao fim que se destina. Não há dúvida de que a genitora também deve arcar com parte dos custos para criação dos filhos. Porém, considerando a classe econômica na qual está inserida a família, certamente também arca com outros gastos diretos e in natura, não se mostrando desarrazoada a presunção nesse sentido. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 895 A soma desses fatores não autoriza, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença, devendo o apelante aguardar o regular processamento do recurso. Lembro que a sentença analisou os requisitos da obrigação alimentar possibilidade e necessidade à vista da prova dos autos. A análise dos fatos na sentença não se mostra discrepante com as alegações e defesas apresentadas pelas partes, mas, ao contrário, fundada em elementos de convicção e sinais exteriores de riqueza constante dos autos. Não é factível a suspensão dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos, pena de dano inverso de falta de suprimento de todas as necessidades dos alimentandos. Nessa linha de raciocínio, deve o apelo ser recebido no efeito devolutivo, por tratar de verba de natureza existencial e imprescindível para suprir as necessidades básicas dos menores. A natureza irrepetível dos alimentos decorre diretamente da lei, assim como sua exigibilidade imediata após a sentença de Primeiro Grau. Todo e qualquer recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional julgada procedente enfrentará situação idêntica, ou seja, a irrepetibilidade na hipótese de provimento. Dizendo de outro modo, a exigibilidade imediata e a irrepetibilidade decorrem naturalmente do próprio sistema e não servem, isoladamente, de argumento para conceder efeito suspensivo a recurso que não o tem. Destaco que o recurso de apelação já foi interposto pela ré e em breve será contrariado pelos autores, de modo que em logo será remetido ao Tribunal e julgado pela C. Turma Julgadora. Junte a parte requerente cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Augusto Cesar Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) - Roberto Alves Vieira (OAB: 4000B/MS) - Fernanda Mara dos Santos (OAB: 190209/SP) - Ana Cecília Vasconcellos Antunes de Sousa (OAB: 355476/SP) - Jessica Cristina Diniz Fujiki - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2087557-25.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2087557-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Heitor Teodoro Campos Inacio - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 118/121 dos autos principais que, indeferiu a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se o decido pelo juiz de origem. Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese e agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98, Código C dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98 ivil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS e que a manutenção da liminar nos termos proferidos acarreta na irreversibilidade dos possíveis prejuízos que causará à agravada, devendo o efeito suspensivo obstar tal situação. Caso a agravada seja vencida na demanda, a mesma não terá condições de indenização a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a a parte contrária pelos prejuízos que ela sofre execução da medida, o que execução da medida, o que é inadmissível. Narra que não foram observados os requisitos para a concessão da liminar e que sua manutenção anteriormente a fase comprobatória, não só fere o princípio constitucional do contraditório, como vai além, subestima o pacta sunt servanda, tendo como consequência principal, a insegurança Jurídica. Aponta que é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Operadora agravada está sendo compelida a autorização procedimento que não é permitido segundo as normas de regência da ANS. Requer seja o presente recurso provido para que seja a decisão atacada reformada. É relatório. O agravo deve ser conhecido prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, sendo julgado parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto recursal JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Viviane Cristina Teodoro - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2092736-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2092736-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Amparo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da C. de A. - Impetrante: N. S. F. da S. - Interessado: H. B. A. R. - Paciente: J. R. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 1227 Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão proferida às fls. 270, que em ação de alimentos, ora em cumprimento de sentença, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 dias, autorizando a imediata soltura em caso de pagamento. Alega a impetrante que o paciente nunca deixou de pagar alimentos, e que suas propostas foram rejeitadas (2x) pelo exequente. Ademais, afirma que os valores atualmente fixados a título de pensão alimentícia são maiores que o salário do paciente, e que o próprio constituiu uma nova família. Alega não ter condições de honrar o atual débito, trazendo a justificação do dispositivo do art. 5º, inc. LXVII da Carta Magna. A liminar foi indeferida, às fls. 340/344. Vieram informações do juízo a quo, às fls. 347. Sobreveio parecer da Douta. PGJ informando estar a impetração prejudicada (fls. 354/355), em razão da quitação do débito pelo paciente. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em parecer, a Douta PGJ, informa que, nos autos de execução nº 0000043-36.2021.8.26.0022 - em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Amparo, houve a quitação do débito pelo paciente. Da análise do documento colacionado, às fls. 356/358, verifica-se que, o executado comprovou o pagamento. Desta feita, houve a expedição do CONTRAMANDO DE PRISÃO- PRISÃO CIVIL, às fls. 357/358, a qual foi revogada a prisão, com as informações do Mandado de Prisão Selecionado para o Contramandado no BNMP 2.0: 0000043-36.2021.8.26.0022.01.0001- 16. Portanto, deu-se a perda do objeto da presente insurgência. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o habeas corpus. São Paulo, 13 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nairana Souza Fernandes da Silva (OAB: 446558/SP) - Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP) - Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP) - Cassia Adriana Brunetto Armelin - Anelize Maria de Souza (OAB: 160546/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2138815-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138815-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Karla Alessandra Monteiro - Agravante: José Valmir Monteiro Junior - Agravada: Katia Christina Monteiro de Paula - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2138815-74.2022.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGTES.: KARLA ALESSANDRA MONTEIRO E OUTRO AGDA.: KATIA CHRISTINA MONTEIRO DE PAULA JUIZ DE ORIGEM: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de remoção de inventariante (processo nº 0003615-26.2022.8.26.0196), intentado por KARLA ALESSANDRA MONTEIRO e JOSÉ VALMIR MONTEIRO JUNIOR em face de KATIA CHRISTINA MONTEIRO DE PAULA, que figura na condição de inventariante bens deixados por EDNA MONTEIRO nos autos do inventário nº 1000525-90.2022.8.26.0196, que julgou improcedente o pedido de remoção (fls. 35/37 de origem). Os agravantes afirmam que a agravada nunca prestou os cuidados necessários à de cujus, e que buscaria se valer do exercício do cargo de inventariante para enriquecer de forma ilícita. Aduz que a agravada teria realizado alterações fraudulentas em processo relativo ao seguro de vida de de cujus, bem como que deixou de repassar os valores daí provenientes para o pagamento das despesas funerárias. Alega, ainda, ocultação e desvio de bens do espólio. Por tais motivos pedem a reforma da decisão e o decreto de procedência do pedido, com a nomeação da agravante Karla para o exercício do encargo. Os agravantes não formularam pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 30/05/2022 (fls. 39 de origem). Recurso interposto no dia 20/06/2022. O preparo não foi recolhido, por serem os agravantes beneficiários da Justiça Gratuita (fls. 61 do inventário). A distribuição se deu forma livre. II Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nilson Roberto Borges Plácido (OAB: 180190/SP) - Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2048718-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2048718-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R.f.r. Incorporações Ltda - Agravado: Sergio Rodrigues de Novais - Agravada: Zeneide Corrêa Preto - Agravado: Elaine Correa Preto Simone - Agravada: Ana Maria Preto de Sa - Agravado: Wilson Roberto Preto - Agravada: Marcia Cristina Preto Silva - AGRV.Nº : 2048718-28.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : R.F.R. INCORPORAÇÕES LTDA. AGDOS. : SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS E OUTROS RECURSO - Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. 1) Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o MM. Juiz a quo deferiu tutela de urgência para prenotação da existência da presenta ação à margem da matrícula do imóvel do recorrente, alegando, em síntese que o gravame deve ser afastado porque ainda não se defendeu no incidente e não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Foi concedido o efeito pretendido. Houve oposição ao julgamento virtual. A autora pleiteou a reconsideração do despacho e, em seguida, apontou a perda do objeto do recurso em razão da sentença superveniente. É o breve relatório. 2) Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal, verifica-se que sentença de mérito foi proferida para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tal situação processual afasta a possibilidade de julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação pelo procedimento comum Decisão que deferiu tutela de urgência para que as requeridas cessassem o uso do termo “Grupo Bisutti” em links patrocinados e anúncios no “Google Ads” Insurgência Sentença superveniente Cognição exauriente - Perda do objeto A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (AI nº 2274421-11.2021.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 06/04/2022) Revoga-se a liminar recursal concedida. Ante o exposto, julgou prejudicada a análise do recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Giselle Zamboni (OAB: 110261/ SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2085172-80.2017.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2085172-80.2017.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. E. A. U. LTDA - Embargdo: L. E. F. de A. - Embargdo: N. C. A. M. S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.066) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 2.921/2.993 dos autos de agravo de instrumento, assim ementado: Cumprimento de sentença arbitral. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Acórdão anterior que, neste mesmo recurso, afastou preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação; afirmou que o manejo de exceção não suspende o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; afirmou precluso o direito da agravante de apresentar essa defesa; rejeitou preliminar de litispendência; afirmou a primazia da penhora de dinheiro; assentou não ser o caso de liquidação por arbitramento; afastou a aplicação de multa por litigância de má- fé; e, enfim, prosseguindo, converteu o julgamento em diligência para, com fulcro no § 2º do art. 524 do CPC, fazer-se verificação da alegação de haver erros nos cálculos apresentados pelos credores, bemcomo para apuração do valor exequendo, trabalhando-se com quantias equalizadas e atualizadas pelos índices contratuais. Laudo pericial que dá ao Tribunal três alternativas para julgamento. Amplocontraditório estabelecido nos autos do recurso durante a conversão em diligência, inclusive com apresentação de laudos divergentes de assistentes técnicos e prestação de esclarecimentos pelo perito. Os exequentes Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 952 argumentam que (a) não foram equalizados os valores para uma única e mesma data; (b) não caberia ao perito apresentar diversos cenários; (c) o modo de aplicação do IGP-M não foi adequado, pois devem ser consideradas apenas as variações positivas; (d) não foram incluídos nos cálculos a multa e honorários do § 1º do art. 523 do CPC/15, nem as despesas com a arbitragem; (e) o abatimento dos valores levantados deve ser feito a partir das datas dos efetivos levantamentos. A executada, de sua parte, alega que (a) devem ser consideradas tanto as variações positivas, como as negativas, do IGP-M para correção monetária; (b) a forma de compensação dos valores levantados adotada pelo ‘expert’ resulta na aplicação de juros sobre juros; (d) compensação deve ser realizada em cada data de depósito ou bloqueio judicial, quando ocorre a extinção da obrigação; (e) não cabe aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC/15; (f) os exequentes devem ser condenados em honorários sucumbenciais, pois pleiteavam valor maior do que o devido. A apresentação de três cenários de cálculo pelo perito abre ao Tribunal possibilidades de interpretação de disposições do título executivo, diante do cerrado debate das partes, facilitando possam ser da melhor maneira dirimidas as questões a julgar. Alternativas de cálculos que dependem de interpretação jurídica do conteúdo da condenação arbitral, o que, é certo, compete aos julgadores, não ao perito. Os dois primeiros cenários apresentados, quanto à adoção do CDI como índice de atualização monetária para parte dos elementos a calcular, estão em desacordo com o contrato, que prevê sua aplicação exclusivamente em relação a parcela retida do preço. Todos os cálculos, salvo no localizado ponto para o qual se previu a variação do CDI, devem ser feitos pelo índice do contrato, que é o IGP-M da FGV. Prevalência, então, do terceiro cenário, que isto observa. Correção monetária pelo IGP-M. Executada que pretende ver aplicados, mês a mês, tanto índices positivos quanto negativos. Credores, por outro lado, que querem seu uso apenas quando positivos. Entendimento do STJ no sentido de que se consideram salvo provimento judicial em contrário também os índices dos meses de deflação, se o resultado final não importar em aviltamento do valor nominal da obrigação (REsp 1.265.580, TEORIALBINO ZAVASCKI). Jurisprudência não aplicável ao presente caso, pois as partes expressamente contrataram a incidência do índice somente quando positivo. Impossibilidade de afastamento da aplicação da cláusula contratual. ‘Pactasunt servanda.’ No Direito Comercial, dada a racionalidade dos agentes econômicos, privilegia-se o que foi contratado, ao contrário das normas protetivas, ‘v. g.’ do Direito do Trabalho, ou do Direito do Consumidor. PAULA FORGIONI: ‘Enganos acontecem, mas hão de ser comprovados cabalmente para autorizar a desconsideração da palavra escrita. A regra geral é que o instrumento firmado constitui prova forte da intenção comum das partes; para derrubá-la, não bastam meras especulações sobre o que as partes teriam almejado.’ Os índices de inflação considerar-se-ão mensalmente, conforme a prática dos negócios no Brasil, formada nos tempos de elevada espiral inflacionária. Relevância dos usos e costumes no Direito Comercial. Doutrina de PAULA FORGIONI e de JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU. Abatimento dos valores levantamentos pelos exequentes. Data do efetivo pagamento. Enquanto o credor não recebe, o dinheiro continua a pertencer ao devedor, ainda que ‘vinculado ao processo’ (MOACYR AMARAL SANTOS). Incidência do disposto no art. 924 do CPC, segundo o qual é quando da satisfação da obrigação que se extingue a execução. Só há pagamento quando o credor encaixa valores. Atualização e imputação de juros que deverá ser feita até o momento de cada um dos levantamentos ocorridos, sendo o saldo em cada uma de tais datas de levantamento, determinado mediante a subtração do valor levantado pelos agravados, do saldo atualizado com correção e juros até a data do levantamento, e assim sucessivamente para cada um dos três levantamentos efetuados. Honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes. Tema já decidido noutro recurso (AI 2142513-64.2017.8.26.0000). Arbitramento pela ausência do pagamento voluntário, independentemente de o valor exequendo ser inferior ao requerido pelos credores. Multa do § 1º do art. 523 do CPC/15. Ainda que o valor exequendo fosse efetivamente de difícil cálculo, caberia à executada, de pronto, ter efetuado o pagamento voluntário do que entendesse devido. Lapso temporal de dois anos entre a intimação da executada para tanto e a data do depósito judicial por ela realizado. Julgados deste Tribunal de Justiça no sentido de ser devida a multa de 10%, ainda que venha, posteriormente, ser apurado excesso de execução, se não houve, antes, pagamento voluntário. Despesas do procedimento arbitral. Matéria não impugnada pela executada. Valor incontroversamente devido. Reforma parcial da decisão recorrida, reconhecida a existência de erros de cálculo. Aprovação do terceiro cenário indicado pelo perito, com ajustes: (a) quanto à correção monetária pelo IGPM da FGV, que deverá ser feita apenas quando positivos os índices mensais, assumindo- se índice zero nos meses de deflação (único ponto em que o acórdão não é unânime); (b)quanto à atualização e imputação de juros que deverá ser feita até o momento de cada um dos três levantamentos, sendo o saldo em cada uma de tais datas de levantamento. Agravo de instrumento parcialmente provido, por maioria de votos no que tange ao cálculo do IGP-M somente quando positivos os índices; e por unanimidade quanto ao outro ponto da ementa anterior. Julgamento novamente convertido em diligência, devendo o expert do Tribunal fazer as adequações referidas (letras ‘a’ e ‘b’ supra), na forma disciplinada no dispositivo deste acórdão, voltando o recurso para julgamento final, com exame e integração das conclusões periciais, oportunamente.. (fls. 2.922/2.927). Aponta a embargante, a então agravante, devedora no cumprimento de sentença arbitral, Usiminas, que (a)oacórdão padece de erro material no ponto em que afirmou não caber reapreciação o tema de honorários de advogado, em razão de o valor por eles (os agravados) pretendido ser inferior ao apurado pelo perito judicial ..., quando, por certo, se terá querido dizer superior; (b) no mais, oacórdão deixou de pronunciar-se, quando ficou caracterizada a sucumbência parcial dos Agravados/Exequentes, sobre a aplicação, ‘incasu’, do art. 85, § 2o, do CPC, residindo aí omissão .... Pede efeitos modificativos no segundo ponto (b). Quer o prequestionamento de questões federais. É o relatório. O erro material, perceptível primu ictu oculi, pode ser reconhecido a qualquer tempo, seja por embargos de declaração, seja até mesmo por mera petição (RSTJ 32/399, cit. por THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 52ª ed., pág. 555); pode ser reconhecido e sanado, até mesmo, de ofício pelo juiz (STJ, AgInt no AREsp 1.943.365, GURGEL DE FARIA). Sendo evidente, no caso, o erro apontado, pela presente decisão monocrática, e na melhor forma de direito, reconheço-o. Onde, no trecho apontado pela embargante, se lê inferior, passe-se a ler superior. Assim, de pronto, é solvido o primeiro pedido dos declaratórios. Já quanto ao segundo, não tendo ainda sido concluído o julgamento em que pese pareça, efetivamente, ter razão a embargante quando afirma que a diligência pericial pendente, ao que tudo indica, não alterará de modo substancial o que já se decidiu o recurso é claramente descabido, por prematuro; não há, ainda, formalmente, acórdão a ser embargado. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, portanto, julgo inadmissíveis os declaratórios, ressalvada nova oposição de declaratórios, oportunamente, querendo a devedora, uma vez concluído o julgamento do agravo de instrumento. Em suma, conheço em parte dos declaratórios e, na parte conhecida, recebo- os, para corrigir monocraticamente o apontado erro material. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cristiane Fazza (OAB: 273307/SP) - Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) - Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB: 83027/MG) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011756-77.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1011756-77.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. C. de J. S. - Apelado: R. R. R. (Interdito(a)) - Fls. 273/282: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMARA MARIA DE SANTANA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, contra o acórdão unânime (fls. 264/271) que DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, (a) para DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à autora/apelante, (b) para ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO, bem como, (c) para CONCEDER, DESDE JÁ A TUTELA PROVISÓRIA a fim de nomear a autora/apelante como curadora da requerida/apelada. Alega que há OMISSÃO no julgado e, justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão de ter a autora/apelante, tão logo disponibilizado o acórdão e “sem que houvesse sequer publicação”, a autora/apelada assumiu a tutela da interditada, levando-a consigo e “sem a medicação”. Pois bem. (I) PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Conforme expressamente narrado no acórdão embargado, trata-se de APELAÇÃO interposta por ERICA CAROLINE DE JESUS SCHMIDT, contra a sentença que julgou extinta a ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA por meio da qual pretendia suceder sua tia, falecida em 17/03/2022, na curatela de REGINA REZENDE RODRIGUES, maior e interditada. Ou seja, essas são as partes do processo ERICA e REGINA. Não houve intervenção de terceiros. Isso para registrar que a embargante AMARA MARIA DE SANTANA sequer faz parte da relação processual aqui discutida e o cabimento de sua intervenção será analisada na ocasião da análise dos embargos de declaração. Por sinal - ao menos neste momento - não parece haver verossimilhança na alegação de ofensa à contraditório e ampla defesa de quem sequer compõe a relação jurídica e não se habilitou como terceiro interveniente. No mesmo sentido, não aparenta caracterizar qualquer ilegalidade a atitude da autora/apelante, ao assumir a prática dos atos inerentes à curatela tão logo tenha tomado conhecimento do acórdão que lhe atribuiu o encargo. É evidente que a eficácia da nomeação da curatela emana da prolação da decisão e não de sua publicação no Órgão Oficial. No que diz respeito à alegação de que a interditada estaria “sem a medicação”, a solução é de extrema simplicidade: basta que qualquer terceiro que deteve, até então, a posse da medicação e das prescrições médicas, entregue-as a quem de direito, ou seja, à curadora nomeada. Por fim, também parece evidente que qualquer situação de fato instaurada posteriormente à instauração do presente feito ou em outro processo também instaurado posteriormente, deve observar o que restou aqui decidido. Nesse sentido, cabe recordar igualmente quea concessão da decisão liminar - e, por consequência, a tutela antecipatória recursal - exige, como expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que hajacumulativamente”elementos que Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 997 evidenciem a probabilidade do direitoeo perigo de dano ou o risco ao resultadoútil do processo”. E, aqui - ao menos no que diz respeito à análise dos argumentos e documentos juntados - não parece haver elementos suficientes à concessão da tutela provisória recursal, que fica, portanto, indeferida. (II) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proceda-se o necessário para a devida autuação da petição interposta de modo que seja recategorizada adequadamente como embargos de declaração. Após, conclusos, naqueles. (III) Intimem-se. (IV) Tratando-se de questão que envolve curatela, ciência ao Ministério Público. (V) Quanto a este recurso de apelação, prossiga-se e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e restitua-se à Origem. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Douglas Alves Vilela (OAB: 264173/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1012017-38.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1012017-38.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Interessado: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Ana Maria Lino dos Reis - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012017-38.2020.8.26.0006 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Capital Foro Regional de Penha de França (4ª Vara Cível) Apelante: CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelada: Ana Maria Lino dos Reis Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 164/176) interposto pela CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL contra a r. sentença prolatada às fls. 158/161 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais aparelhada por ANA MARIA LINO DOS REIS, julgou procedentes os pedidos exordiais para o fim de: a) declarar a inexigibilidade das mensalidades descontadas no benefício previdenciário da autora, no período de junho/2018 a julho/2019; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados - em dobro - a partir de cada desconto e juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, coube à ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a ré. Em apertada síntese, sustenta que o contrato infirmado pela recorrida é válido e encontra-se devidamente assinado, não havendo cobrança indevida que ensejasse a restituição dos valores ou indenização de qualquer tipo. Ademais, ressalta que a recorrida não comprovou ter efetuado pedido de cancelamento perante a recorrente, e que quando o fez, tal pedido foi prontamente atendido. Defende ser incabível a condenação por danos morais, porquanto inexistente qualquer prova de abalo sofrido pela recorrida, não bastando a ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado. Refere, ademais, haver Súmula deste E. Tribunal no sentido de que a cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Da mesma forma busca afastar a indenização por danos materiais, reforçando a regularidade do contrato firmado entre os litigantes, bem como a inexistência de dolo a fundamentar a repetição de indébito. Prossegue ressaltando que a referida indenização deve obediência aos parâmetros da razoabilidade, de modo a se evitar o fomento à denominada indústria do dano moral. Por fim, pugna a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, que seja reduzido quantum arbitrado à título de danos morais. Recurso regularmente processado, recolhido o preparo recursal (fls. 177/178), respondido (fls. 183/189) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que a Recorrente recolheu preparo em montante inferior ao estabelecido na Lei 11.608/2003, como pode se extrair da planilha de cálculo de fl. 190 e certidão de fl. 191. Isto posto, determino que a Recorrente complemente o preparo recursal no montante indicado na certidão supramencionada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Saliento, ad cautelam, que eventual pedido de justiça gratuita, desacompanhado de prova inconteste acerca da absoluta impossibilidade de complementação do preparo, sujeitar-se-á às penas previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2136811-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2136811-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Reginaldo da Silva Gonçalves - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação cominatória (fazer) c.c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, que Reginaldo da Silva Gonçalves move em face de Banco do Brasil S/A, determinou que o executado satisfaça a obrigação de não-fazer, mais precisamente para que, em 48 horas, promova o cancelamento das cobranças indevidas (CPC, art. 815), sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo de nova avaliação depois de decorrido tal prazo. Consta dos autos que o exequente moveu cominatória (fazer) c.c. reparação de danos em face do executado. Narrou na inicial que celebrou com o executado um mútuo feneratício, mas os valores das parcelas, considerando outro empréstimo tomado a terceiro, superavam trinta por cento de seus rendimentos líquidos. Por isso, ajuizou ação de revisão contratual em face do executado e de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo, buscando a limitação dos valores das parcelas a trinta por cento de seus rendimentos líquidos (proc. nº 1031636- 36.2015.8.26.0100). O pedido formulado na inicial foi julgado procedente. No entanto, o executado tomou providências para que seu nome fosse incluído no rol dos inadimplentes, em razão do empréstimo a ele tomado. Disse que a negativação é indevida, pois não pode ser considerado em mora, uma vez que há sentença transitada em julgado limitando os descontos. Aduziu padecimento de dano moral. Pediu a retirada de seu nome do rol infamante (mormente em sede de tutela de urgência, initio litis) e a condenação do executado à reparação do dano moral que alega ter sofrido. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, o executado alegou que os contratos de empréstimo firmados pelo exequente estão sendo cobrados na forma determinada no processo nº 1031636-36.2015.8.26.0100, respeitado o patamar de trinta por cento estabelecido. Não praticou ato ilícito. Impugnou existência e extensão do dano. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) o executado não apresentou documentos que comprovassem a regularidade da cobrança, não sendo tal valor, portanto, exigível; (b) foi irregular a inscrição do nome do exequente em órgão de restrição de crédito; e (c) o exequente suportou dano moral e faz jus à sua reparação. Assim, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar indevida a negativação do nome do exequente em razão do contrato nº 815321359 e condenar o executado ao pagamento de R$2.000,00, a título de reparação do dano moral suportado em decorrência do indevido abalo de crédito. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação. Repisou a mesma antítese já expendida em sua peça de defesa. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da r. sentença. O exequente ofertou contrarrazões. Nesse panorama, o exequente deu início à fase de cumprimento provisório do julgado. Requereu a intimação do executado para suspensão das cobranças indevidas referentes ao contrato nº 815321359. O nobre magistrado a quo entendeu que, apesar de não determinada a abstenção das cobranças propriamente dita, foi reconhecida como indevida a negativação pela dívida contratual com ratificação da tutela antecedente em impedir o lançamento do nome do exequente no rol de maus pagadores. Como posto na fundamentação da sentença, o valor é inexigível, sendo de rigor, por decorrência lógica, que o executado se abstenha de novas cobranças. Assim, determinou a intimação do executado para que satisfaça a obrigação de não-fazer, mais precisamente para que, em 48 horas, promova o cancelamento das cobranças indevidas (CPC, art. 815), sob pena de multa diária de R$200,00, inicialmente até o limite de R$20.000,00, sem prejuízo de nova avaliação depois de decorrido tal prazo. Inconsolado, o executado recorre. Aduz, em resumo, que: (a) a obrigação já foi cumprida; (b) o prazo concedido é exíguo; e (c) o valor da multa comporta redução. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que a sentença proferida nos autos da ação revisional (proc. nº 1031636-36.2015.8.26.0100) determinou a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do exequente. Considerando o quanto decidido pela Egrégia Corte Superior no julgamento do tema 1085. Considerando que as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (CDC Automático) preveem a possibilidade de cobrança da dívida por meio de débito em conta corrente, caso não ocorra o desconto em folha de pagamento ou o desconto não quite integralmente o valor da parcela. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1092



Processo: 1004748-92.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1004748-92.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Dro Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: CSK SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 365/368, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada, de modo a acolher as alegações contidas na contestação e julgar a demanda improcedente. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 373/392). Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento em dobro do valor devido a título de preparo recursal (fls. 410), nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas não adotou ela a providência que lhe incumbia no prazo determinado, pois, tendo sido o r. despacho de fls. 410 disponibilizado em 27 de maio de 2022, considera-se a data de sua publicação o 1° dia útil subsequente, ou seja, 30 de maio de 2022, iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 31 de maio de 2022, transcorrendo por inteiro o prazo legal de cinco dias no dia 06 de maio de 2022, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o recolhimento do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1153 os honorários devidos pela ré ao advogado da autora (CPC, 85, § 11) para 15% sobre a mesma base de cálculo definida em primeiro grau. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB: 313005/SP) - Francisco Terêncio Teixeira Neto (OAB: 402677/SP) - Júlia Meira Bianchi (OAB: 441594/SP) - Daniele da Silva Sampaio (OAB: 184721/RJ) - Marcos Blanco de Moura E Silva (OAB: 447110/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2134310-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2134310-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1164 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lais Cecilia Fontanna Ferraz - Agravante: Fabiana de Freitas Aoyama - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 48180 AGRV. Nº: 2134310-40.2022.8.26.0000 COMARCA: Sumaré (3ª V. Cív.) AGVTE.: Laís Cecília Fontana Ferraz (R) AGVDO.: Banco do Brasil S. A. (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Sentença de homologação de acordo (art. 487, III, do CPC) e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à corré Laís Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido (decisão monocrática). 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Laís Cecília Fontana Ferraz, em ação monitória (contrato de desconto de títulos de 04.03.2015, no valor de R$134.000,00, fls. 1/7 dos autos de origem) movida por Banco do Brasil S.A. em face de Classic Metal Indústria Metalúrgica Ltda. Epp, Pedro Dias, Terezinha Estela Retamero Dias e Laís Cecília Fontana Ferraz, contra r. sentença de fls. 12, que homologou o acordo celebrado com os réus Classic Metal Indústria Metalúrgica Ltda. Epp, Pedro Dias e Terezinha Estela Retamero Dias e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a Laís Cecília Fontana Ferraz, a teor do artigo 485, VI, do CPC, restando o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dividido por quatro (número de réus). Inconformada, pelas razões expostas a fls. 1/5, a corré agravante Laís pugna pela majoração da verba honorária. É o relatório. 2. O recurso não é suscetível de ser conhecido. 3. De feito, a agravante interpôs o presente agravo suscitando a reforma da r. sentença que homologou o acordo celebrado entre o banco autor e os réus, Classic Metal Indústria Metalúrgica Ltda. Epp, Pedro Dias e Terezinha Estela Retamero Dias e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à última demandada (fls. 12). No sistema processual civil brasileiro, apelação é o recurso típico, cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de voluntária. No sistema do CPC/1973, havia perfeita correlação entre a natureza do ato judicial recorrível e o recurso cabível contra ele, correlação essa que foi parcialmente mantida no atual CPC: a) da sentença (CPC 203 § 1º, 482 e 484) cabe apelação (CPC 1009); b) da decisão interlocutória (CPC 203 § 2º) cabe agravo de instrumento, desde que a hipótese de fato faça parte do rol do CPC 1015 do contrário, a impugnação deverá ser feita em razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §§ 1º a 3º); c) o despacho (CPC 203 § 3º) é irrecorrível (CPC 1001). A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla, que possibilita pedir-se ao tribunal ad quem que corrija os errores in iudicando e também os errores in procedendo eventualmente existentes na sentença. Esta ampla cognição permite que se impugne a ilegalidade ou a injustiça da sentença, bem como propicie o reexame de toda a prova produzida no processo. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.050, nota 2 ao artigo 1.009). Sentença É o ato do juiz que contém alguma das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução (op. cit., p. cit., nota 3 ao art. 1.009), sendo que Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença. (op. cit., p. 2.050/2.051, nota 4 ao art. 1.009). Daí que, na hipótese dos autos, o recurso cabível para impugnação da sentença era a apelação. As questões ventiladas nas razões recursais deveriam ser devolvidas à cognição desta instância ad quem por via de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Assim, terminada a relação processual em primeira instância, o prosseguimento só é possível mediante interposição do recurso adequado, que é a apelação (art. 1.009 do CPC), sendo incogitável combater o ato sentencial pela via desvirtuada e inadequada do agravo de instrumento. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Enfim, outro não pode ser o desfecho do inconformismo, porquanto manifestamente incabível, o que leva à declaração da sua inadmissibilidade. 4. Isto posto não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. P. Int. e arquivem-se oportunamente. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Fabiana de Freitas Aoyama (OAB: 372871/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1008843-73.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1008843-73.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Olecio Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos em percentual superior a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.045,00, por evento, limitada a trinta salários mínimos. Ficam os requeridos autorizados a recalcular o saldo devedor contratual e prazo de pagamento, em razão da presente limitação, os quais serão apontados em fase de liquidação de sentença. Rejeitou os demais pedidos. Sucumbentes recíprocas, as partes arcarão, igualmente, com o pagamento das custas e despesas processuais. Honorários em 10% sobre o valor da causa para cada banca, ressalvada a gratuidade concedida à parte autora. Aduz o Banco BMG para a reforma do julgado, preliminarmente, sobre a possibilidade de juntada de novos documentos em sede recursal. No mérito, assevera que a parte apelada firmou contrato de cartão de crédito consignado, conforme pacto acostado aos autos. Salienta que por se tratar de cartão de crédito consignado, é realizado o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte realizar o pagamento do restante da fatura. Alega que nunca ultrapassou seu limite de descontos, não havendo, portanto, que se falar em qualquer irregularidade por sua parte, uma vez que a lei permite em seu § 1o do Art. 1º inciso I e II, combinado com o Art. 6º da Lei 10820/2003, descontar referente a cartão de crédito até 5% destinada para cartão de crédito consignado, além dos 30% referente aos empréstimos consignados entre os demais Bancos da lide. Pugna para que seja afastada a aplicação da multa e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Apela o Banco Santander sustentando que o contrato de empréstimo foi formalizado corretamente com o consentimento expresso do autor que estava ciente da proposta no momento da contratação, inexistindo objeção sobre taxas, juros, tarifas e valores na formalização da proposta. Ressalta que os descontos são devidos, pois a apelada aderiu aos contratos de forma regular e volitiva, aceitando a transação sabedora das cobranças futuras, não havendo o que se falar em limitação de descontos. Requer a revogação da pena de multa imposta e, subsidiariamente, a minoração da quantia arbitrada. A ação foi julgada extinta em relação ao Paraná Banco, ante a homologação do acordo celebrado entre a autora e este corréu. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1171



Processo: 1006317-43.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1006317-43.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Emerson Leite Sobreira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação tirados da r. sentença de fls. 263/267, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por Emerson Leite Sobreira em face de Banco do Brasil S/A. Formulado pelo autor apelante pedido de gratuidade judiciária em grau recursal. A legislação é cristalina ao estabelecer que o benefício da assistência gratuita é conferido ao hipossuficiente ou, ao menos, àquele que no momento esteja passando por dificuldade financeira. Dessa forma, cabe ao julgador a análise do pedido tendo em vista o momento processual, a real situação da parte que o pleiteia e as despesas exigidas. No caso, tenho que a prova juntada aos autos milita em desfavor do pleiteante. Conforme declaração de imposto de renda encartada aos autos, este possui renda mensal de aproximadamente R$ 9.775,45 (fls. 392/399), o que não indica ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento da própria mantença. Ademais, a movimentação financeira de sua conta bancária não comprova a alegada hipossuficiência (fls. 400/412). Esclareço que o indeferimento do pedido não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário. Não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Posto isso, INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária a Emerson Leite Sobreira, devendo este, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC/15, recolher as custas do recurso de apelação (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1104595-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1104595-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Antonio Rocha Rodrigues - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ANTONIO ROCHA RODRIGUES contra a r. sentença de fls. 135/143, que julgou improcedente a demanda proposta contra OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ante a sucumbência, condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da causa. O autor recorre às fls. 147/158, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar documentos aptos à comprovação da propalada hipossuficiência. Ademais, constata-se que o autor recolheu as custas de ingresso do feito sem dificuldades (fls. 40/45). Portanto, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira possibilitaria a outorga da gratuidade nesta etapa. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar o deferimento da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, últimos quatro demonstrativos de pagamento de salário ou verba afim, além de outros que reputar pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Decorrido o intervalo com manifestação, ao apelado para pronunciamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001352-22.2014.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001352-22.2014.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: GESSICA BEATRIZ DOS SANTOS AVELAR (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: ALECSANDER PEREIRA DOS SANTOS AVELAR (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: JOSE ANTONIO MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Apelada: Hdi Seguros S.a. - VOTO N° 17.115 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 546/553, que julgou improcedente o pedido de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, e impôs aos demandantes o ônus da sucumbência, observada a gratuita da justiça que lhes foi deferida (fls. 52). A decisão de fls. 576 acolheu os embargos opostos a fls. 556/561 pela seguradora litisdenunciada para declarar a sentença nos seguintes moldes: Vistos. Acolho os embargos de declaração ante a omissão quanto à lide secundária. Não é caso de improcedência de lide secundária mas, de outro vértice, de extinção em decorrência da falta de interesse processual superveniente porque, não havendo condenação, também não há regresso. Nestes termos o § único do artigo 129 do Código de Processo Civil: “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. É caso, portanto, de extinção do processo da denunciação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide não é mais obrigatória e sim facultativa. Quem deu causa ao ingresso na lide da litisdenunciada foi o litisdenunciante e, pelo princípio da causalidade, condeno o litisdenunciante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor segurado de R$ 60.000,00 referentes aos danos materiais e corporais. Mantenho no mais a sentença, tal qual lançada. Intime-se. Sustentam os autores, em suma, que o acidente narrado na inicial e que provocou a morte do genitor Dorisvaldo dos Santos Avelar, ocorreu por culpa exclusiva do réu, eis que conduzia seu micro-ônibus sem a atenção necessária à segurança dos pedestres e dos ciclistas. Alegam que não foi observado o dever de parada e de preferência do veículo menor (bicicleta) no cruzamento da rodovia onde ocorreu o fatídico acidente, após o apelado aguardar a passagem de uma carreta, sem observar que a vítima seguia logo atrás desse mesmo veículo. Asseveram que o próprio réu confessou, em seu depoimento perante a autoridade policial, que não conseguiu frear em tempo, o que demonstra que não foram observadas Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1259 as normas de segurança de trânsito. Ademais, a absolvição na esfera criminal não afasta o direito da reparação de danos na esfera cível. Discorrem sobre as necessidades econômico-financeiras pelas quais vêm passando após o falecimento do pai. Defendem, por isso, a condenação do réu na esfera cível ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes do ato ilícito que ele praticou (fls. 562/575). Por sua vez, pleiteia o réu a modificação do critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em função da lide secundária em favor do patrono da litisdenunciada. Recursos tempestivos, isentos do recolhimento do preparo, e reciprocamente contrarrazoados. É o relatório. Não há prevenção desta magistrada para conhecer este recurso. O primeiro recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 104/121 foi distribuído livremente ao E. Desembargador Hugo Crepaldi, integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 136). Por sua vez, o v. acórdão de fls. 142/149, que negou provimento ao referido recurso, foi prolatado sob minha relatoria quando estive designada pelo E. Presidência deste TJSP para auxiliar no julgamento do acervo então existente nesta Câmara. Exercia o cargo de Juíza Substituta em Segundo Grau, mas sem ocupar cadeira vaga. Da análise dos autos, verifica-se que os agravos de instrumento nº 2107414-28.2020 (fls. 290/297 e nº 2043667-41.2019 (fls. 236/252 do incidente nº 0006136-54.2017.8.26.0604 em apenso) foram julgados sob relatoria do E. Desembargador Hugo Crepaldi, julgamentos dos quais participei como segunda juíza. Nesse aspecto, cumpre observar o regramento disposto no Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em momento algum houve vacância da cadeira ocupada pelo Desembargador Hugo Crepaldi. Desse modo, por não ter gerado prevenção minha atuação como Relatora no julgamento da apelação de fls. 104/121, nos termos do v. acórdão de fls. 142/149, entendo que os presentes autos devem ser remetidos ao relator originalmente sorteado (fls. 136). Diante do exposto, por decisão monocrática, declino da competência e determino a redistribuição destes autos ao E. Desembargador Hugo Crepaldi, integrante desta C. 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 6 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Kleber de Oliveira (OAB: 307316/SP) - Paulo Ricardo Galterio (OAB: 350530/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP)



Processo: 2121274-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2121274-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Agravada: Renata Dias da Silva - Agravado: Abel Dias da Silva - VOTO Nº 17.121 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0015478-20.2009.8.26.0071, fundada em contrato de mútuo para concessão de crédito educativo, decisão esta que indeferiu o pedido de busca de bens registrados em nome dos executados por meio do INFOSEG, sob a justificativa de que o juízo não tem acesso ao sistema. Sustenta a recorrente, em suma, a possibilidade do juízo de primeiro grau realizar as pesquisas por meio do sistema INFOSEG para localização de bens do executado por se tratar de ferramenta eficaz para auxiliar o credor na busca da satisfação do seu crédito. Tendo em vista que a execução de processa no interesse do credor e que não obteve êxito na localização de bens dos devedores passiveis de penhora, é cabível o deferimento do pedido de modo a prestigiar os princípios da celeridade processual, efetividade da entrega da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. Todavia, não está instruído com as cópias das peças principais e facultativas dos autos de origem cujo processo tramita na forma física. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial dos autos de origem, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na execução por quantia certa, fundada em contrato de mútuo para concessão de crédito educacional. A despeito da similaridade com a matéria de competência preferencial prevista no inciso III, item III.14, do artigo 5º da Resolução 623/2013 (ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), a fundação credora busca a satisfação do seu crédito por meio de ação que se processa sob o rito executivo, de maneira que a questão se insere, na verdade, na competência estabelecida no inciso II, alínea II.3, do referido dispositivo (Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;). A propósito, precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial - Contrato de mútuo - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5º, II, item II.4, Resolução 623/2013 TJ/SP - Prorrogação da competência em razão de anterior julgamento de recurso por Câmara incompetente que não se admite - Precedentes deste C. Grupo Especial - Incidente procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada (TJSP - Conflito de competência cível 0007359-06.2020.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 26/03/2020). Conflito de competência entre a 6ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II o julgamento dos recursos interpostos em execução de título extrajudicial, no caso, contrato de mútuo. Exegese do art. 5º, inc. II.3, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar competente a 38ª Câmara de Direito Privado (TJSP - Conflito de competência cível 0001657-79.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Gomes Varjão - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 06/02/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução - Contrato de empréstimo entre particulares - A 29ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo a 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 4006883-46.2013.8.26.0451 - Admissibilidade - Demanda embasada em título executivo extrajudicial - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da ‘Seção de Direito Privado II’ (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (TJSP - Conflito de competência cível 0038443-59.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 23/01/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E SEU ASSOCIADO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP - Conflito de competência cível 0017271-61.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Andrade Neto - Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 09/05/2019). É bem verdade que, inadvertidamente, esta 25ª Câmara conheceu e julgou o agravo de instrumento precedente nº 2034012-45.2019, que gerou a distribuição deste recurso por prevenção, e do agravo nº 2060785-93.2020. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar a competência em razão da natureza da ação de uma das Câmaras acima referidas para processamento e julgamento deste recurso, diante do enunciado da Súmula nº 158 deste E. TJ/ SP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (destacamos) Assim, salvo melhor juízo, trata-se de matéria inerente à competência das 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal. Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vinícius Martins Dutra (OAB: 315486/SP) - Etienne Bim Bahia (OAB: 105773/SP)



Processo: 2138776-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138776-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: CARLOS RONALDO CINI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 66 dos autos originários (processo nº 0006774-57.2021.8.26.0019), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença que tem por objeto a multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de emitir novos vouchers e, por consequência, determinou o prosseguimento do feito, com intimação da executada para pagamento do débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, pugnando, preliminarmente, pela suspensão do prosseguimento do cumprimento Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1266 provisório de sentença até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para declarar inexigível a multa cominatória reclamada pelo exequente. Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa cominatória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente (fls. 01/31). Agravo instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 32/33). É o relatório. Compulsando os autos da ação originária (processo nº 1008046- 69.2021.8.26.0019), verifica-se que a questão atinente à exigibilidade da multa cominatória foi apreciada por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento da apelação interposta naquele feito, tendo sido reconhecido o cabimento da imposição da aludida multa, conforme o artigo 536, § 1º, do CPC/2015, sem qualquer óbice em razão da disposição do artigo 5º da Lei nº 14.046/2020, a qual se refere à inaplicabilidade de multa compensatória em casos de cancelamento ou adiamento de contratos de natureza consumerista regidos pela referida legislação. Verifica-se também que esta E. 26ª Câmara de Direito Privado entendeu por bem reduzir a multa cominatória para o patamar de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, por reputá- lo suficiente para alcançar o fim colimado, sem proporcionar enriquecimento indevido ao exequente, consoante inteligência do artigo 537, § 1º, do CPC/2015. Logo, nota-se que, em princípio, o cumprimento de sentença provisório (processo nº 0006774- 57.2021.8.26.0019) não deve prosseguir no patamar incialmente proposto pelo exequente (multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias), visto que excede o título executivo judicial que atualmente lastreia o referido incidente, evitando-se, assim, a prática de atos satisfativos impertinentes, em observância ao princípio da economia processual. Em tese, a pretensão exequenda deve prosseguir no patamar fixado no julgamento da apelação interposta na ação originária (multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00), eis que compatível com o título executivo judicial que a ampara neste momento. Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, para determinar que o cumprimento provisório de sentença (processo nº 0006774- 57.2021.8.26.0019) prossiga no patamar fixado no julgamento da apelação interposta na ação originária (multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00), cabendo ao exequente apresentar nos autos daquele incidente nova planilha de cálculo que apure o débito reclamado de acordo com os parâmetros estipulados no julgamento do aludido apelo. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o exequente, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Juliana Paschoalon Rossetti (OAB: 188744/SP)



Processo: 2076908-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2076908-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Nelci Dias do Nascimento Agnelli - Agravado: Renato Luiz Goncalves dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.787 Agravo de Instrumento Processo nº 2076908-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença. A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a pgs. 59/64, devendo a presente etapa de cumprimento de sentença continuar em seus regulares termos, salientando o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% ao débito (art 523, §1° CPC). Diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, devendo instruir o pedido com o cálculo discriminado e atualizado de eventual débito existente. Intime-se. - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção - Despacho às fls. 3793, que determinou: [...] Assim, verificada a desídia da agravante que deixou de formular seu pedido na origem, concedo o prazo de 05 dias para que a mesma comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual cumprimento em cartório. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Certidão cartorária de decurso de prazo: que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro, às fls. 3795. Exegese do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1273 Direito Privado - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIESP S/A, em face da r. decisão dos autos nº 0002398-33.2021.8.26.0082, Cumprimento de Sentença, ajuizado por RENATO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, em face da ora agravante, que às fls.79/80 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada UNIESP contra a exequente, em que requer o efeito suspensivo para evitar dano grave e de difícil reparação, ante o risco de enriquecimento indevido da parte adversa. A Impugnante aduziu o descumprimento das determinações do art. 524 do CPC e o excesso da execução. O exequente não se manifestou. É o essencial a relatar. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento. Não se verifica excesso de execução. Em verdade, considerando que a sentença arbitrou os honorários em 10% do valor ATUALIZADO da causa, que estes honorários ainda foram majorados em segunda instância para 11%, a impugnação não merece acolhida, porque o valor cobrado está aquém do que deveria. Ou seja, não há excesso, mas deficiência de cobrança, uma vez que o valor cobrado não observou a majoração nem a atualização monetária. Dessa forma, o que se vê é que a conduta adotada pela executada, que insiste em alterar a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados e protelatórios, considerada para tanto a clareza dos contornos do título executivo judicial, sugere litigância de má-fé. A uma razão, porque, como bem se vê, a executada até o presente momento ainda não comprovou ter feito qualquer pagamento do crédito executado, nem indicou bens à penhora. Por simples cálculo aritmético poderia ter apresentado o valor que entendia devido e depositado nos autos como incontroverso A duas, porque, nos termos da impugnação não há questionamento específico do cálculo da condenação propriamente transitada em julgado, ou das planilhas de débito juntadas com a exordial. A três, porque, da simples análise da norma voltada ao cumprimento de obrigação de pagamento (art. 523 e parágrafos do CPC), a executada teve o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida, mas não o fez, razão pela qual torna-se incidente no presente caso, ex lege, o acréscimo da multa de 10% bem como de honorários advocatícios também de 10% sobre o débito executado. Aliás, o próprio art. 525, §6° do CPC prevê que a apresentação da impugnação não suspende a prática de atos executivos de satisfação do débito, portanto, a executada teve momento para pagamento da dívida, mas não o fez, e seu inconformismo foi exercido por meio da presente impugnação, não apresentando motivo suficiente para afastar o dever de pagar o crédito executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a pgs. 59/64, devendo a presente etapa de cumprimento de sentença continuar em seus regulares termos, salientando o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% ao débito (art 523, §1° CPC). Diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento, devendo instruir o pedido com o cálculo discriminado e atualizado de eventual débito existente. Intime-se. Alega a agravante em síntese que Trata-se de ação ajuizada pela Exequente requerendo a condenação da Executada à obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de financiamento estudantil (FIES). Ato contínuo, a parte Autora, ora Exequente, apresentou seus cálculos, pleiteando pelo pagamento do valor de R$ 92.976,36 (noventa e dois mil e novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos). A Agravante apresentou Exceção de Pré-executividade, que restou rejeitada pelo Juízo. Entretanto, tal decisão merece reforma. Requer, o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Despacho do ilustre Des. Rel. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 3793, conforme a seguir: Vistos. Compulsando os autos originários, vê-se que a agravante não formulou pedido de gratuidade de justiça quando do seu ingresso nos autos originários ou mesmo no curso da lide, todavia, houve por bem fazê-lo em sede recursal. Ora, conquanto não se ignore que o benefício pode ser requerido em grau recursal, na hipótese, caberia a executada comprovar a alteração da sua situação financeira no curso do processo, porém, considerando que o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na r. decisão combatida, incabível a manifestação desse juízo ad quem acerca do tema, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, verificada a desídia da agravante que deixou de formular seu pedido na origem, concedo o prazo de 05 dias para que a mesma comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual cumprimento em cartório. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Certidão cartorária de decurso de prazo que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. São Paulo, 16 de maio de 2022., às fls. 3795. É o relatório. O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque não recolhido as custas de preparo, o que, efetivamente, configura deserção. Ocorre que em despacho, do ilustre Des. Rel. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 3793, foi assim determinado: Vistos. Compulsando os autos originários, vê-se que a agravante não formulou pedido de gratuidade de justiça quando do seu ingresso nos autos originários ou mesmo no curso da lide, todavia, houve por bem fazê-lo em sede recursal. Ora, conquanto não se ignore que o benefício pode ser requerido em grau recursal, na hipótese, caberia a executada comprovar a alteração da sua situação financeira no curso do processo, porém, considerando que o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento alcança apenas a matéria efetivamente examinada na r. decisão combatida, incabível a manifestação desse juízo ad quem acerca do tema, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, verificada a desídia da agravante que deixou de formular seu pedido na origem, concedo o prazo de 05 dias para que a mesma comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual cumprimento em cartório. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Grifo nosso. Ato contínuo, a agravante foi devidamente intimada às fls. 3794 (Certidão de Publicação), e deixou decorrer “in albis” o prazo para tanto, conforme cartorária de decurso de prazo que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. São Paulo, 16 de maio de 2022, às fls. 3795, e até o presente momento, quedou-se inerte. Diante disso, o agravo, portanto, encontra-se deserto, nos termos do artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. A propósito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. Ressalte-se por oportuno que as custas de preparo, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, portanto, decorrido o prazo para recolhimento, configura-se a preclusão temporal, impossibilitando, a prática posterior do ato, o que ocasiona a deserção, a impor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência desta E. 28ª Câmara de Direito Privado: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. PERDAS E DANOS. Pleito de deferimento das benesses da gratuidade de justiça rejeitado. Concessão de prazo para a devida regularização que, todavia, não foi atendida. Ausência de recolhimento que impede o conhecimento do recurso. Deserção caracterizada. Comprovação que deve ser feita simultaneamente com a interposição do recurso. Exegese do art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1010459-69.2021.8.26.0564; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). Grifo nosso; Agravo de instrumento - Preparo não recolhido Indeferimento do pleito de gratuidade da Justiça Deserção caracterizada - Inteligência dos arts. 1.007, 1.017, § 1º, e 932, parágrafo único, do CPC - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1274 Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2245220-76.2018.8.26.0000; Des. Rel. Ademir Benedito; órgão julgador 21ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 19.12.2018). Grifo nosso. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Vagner Caetano Barros (OAB: 260266/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2259599-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2259599-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Fares - Agravado: Graneli Administração de Bens - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de autos de ação revisional de contrato que Clínica Fares move em face de Graneli Administração de Bens; insurge-se a autora/ agravante contra r. decisum que trouxe indeferido pedido de tutela de urgência; sustenta expressiva a alta do IGP-M (FGV), o que faz gerar desequilíbrio e onerosidade excessiva caso mantido como índice de correção do contrato de locação; pugna pela substituição do referido índice pelo IPCA (IBGE), ou, subsidiariamente, por outro compatível com a realidade inflacionária. Recurso tempestivo, preparado (folha 14) e processado apenas no efeito devolutivo (folhas 16/17), registrada a ausência de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1289 contraminuta. É, em síntese, o necessário. Com os autos nesta Corte, e a edição, na origem, precisamente em 20/05/2022, de r. sentença de parcial procedência (folhas 152/157 dos autos principais), o que a obstaculizar o conhecimento do recurso perda superveniente do objeto; veja-se, com efeito, sua parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CLÍNICA FARES SOCIEDADE LTDA. em face GRANELI ADMINSTRAÇÃO DE BENS LTDA., a fim de determinar a substituição do índice adotado no contrato de locação para reajuste do aluguel, devendo ser adotado, apenas para o período de agosto de 2021 a julho de 2022 o IPCA, retornando-se ao IGP-M a partir do próximo exercício. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da datado trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora(artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa(artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, com oportuna devolução dos autos à origem. São Paulo, 24 de junho de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1017107-93.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1017107-93.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KIM NETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - Apelante: Tenda Atacado Ltda - Apelado: Geovane Matheus Santiago Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- GEOVANE MATHEUS SANTIAGO PEREIRA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de TENDA ATACADO LTDA. e KIM NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 277/284, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a repararem o dano moral, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça a partir desta sentença, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Em virtude da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e honorários do advogado da parte demandante, que, segundo os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), entre os quais o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitrou no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, insurge-se a ré KIM NETO com pedido de reforma, argumentando que para configuração da existência de dano moral deve haver prejuízo à psique do indivíduo, assim como ao seu ânimo intelectual e moral, o que não restou demonstrado, tampouco caracterizado no processo em análise. É indubitável não ter havido qualquer sofrimento pelo apelado, nem mesmo sua família, visto que sequer tentou demonstrar, de alguma forma, o dano moral supostamente sofrido. O caso é, na verdade, apenas mais um dos inúmeros que abarrotam o sistema judiciário na finalidade de enriquecer-se à custa de terceiros de boa-fé e ganhar dinheiro de forma fácil e desprezível. O autor não conseguiu comprovar, em momento algum, a data da compra da mercadoria, pois apresentou documento fiscal ilegível. O recorrido alegou que após o jantar, sua filha reclamou de dores no estômago, ocasião em que percebeu que os pães estavam mofados; todavia, em momento algum, traz aos autos atestado médico ou qualquer outro comprovante nesse sentido emitido na data dos fatos, assim como não prova que os pães foram consumidos por ele e sua família e sequer prova que estes foram comprados na data por ele mencionada. É importante mencionar que não houve qualquer reclamação de outros consumidores quanto ao lote apresentado pelo apelado em sua petição inicial. Não é possível identificar na nota fiscal apresentada a data da compra, assim como outras informações constantes do cupom fiscal, isto porque o documento está quase completamente ilegível. No caso, não há qualquer indício acerca da existência de nexo causal entre o fato alegado na petição inicial e a conduta adotada pela apelante que, diga- se de passagem, sempre obedeceu aos critérios da boa-fé e das normas vigentes na prática de seus atos, motivo pelo qual não resta alternativa senão a improcedência do processo. (fls. 287/309). A ré TENDA ATACADO LTDA. também recorreu aduzindo que não tem legitimidade passiva para suportar o ônus de eventual condenação, visto que apenas comercializa o produto objeto do litígio ao consumidor, mediante o pagamento das mercadorias. Tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo, pois os responsáveis diretos são os fabricantes, produtores, construtores e os importadores, visto que, no caso vertente não ocorreu nenhumas das hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não deve permanecer no polo passivo da presente demanda. Não restou comprovado pelo apelado que o produto em questão foi adquirido em uma das lojas da apelante, tendo em vista que a nota fiscal acostada aos autos está ilegível, sendo impossível a identificação. Deve ser observado que em nenhum momento o apelado comprovou a ingestão do produto, tendo em vista que as fotos apresentadas não demonstram nem mesmo a abertura da embalagem. No presente caso, não restou configurado o nexo de causalidade, haja vista que o apelado não colacionou aos autos documentos suficientes que corroborassem com as suas alegações. A narrativa do autor é insuficiente e padece de verossimilhança quanto aos danos alegados. Assim, não há como responsabilizar a apelante por danos que não foram comprovados, não podendo esta ser condenada com base em danos hipotéticos ou até mesmo inexistentes. Como foi alegada a ingestão do alimento e mal-estar, seria necessário algum elemento de demonstração, pois a lesão efetiva à esfera íntima deve ser avaliada com cuidado e o perigo em abstrato não conduz a uma consequência. Não se apreende sofrimento de tal monta que se possa caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. É pacífico que o dano moral, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1296 apesar de dispensar prova acerca de prejuízo patrimonial, não dispensa a comprovação de dano significativo à esfera íntima da pessoa, a fim de que não se enverede para a denominada “indústria do dano moral”. Pugnou pela redução do valor da indenização (fls. 314/329). Por sua vez, TENDA ATACADO LTDA. ofertou contrarrazões alegando que não há nos autos qualquer indício de que o produto, supostamente adquirido na ré, é exatamente o constante das fotos juntadas pelo autor, podendo ele, muito bem, ter adquirido o produto junto à apelante e, em casa, ter um pacote de pão que já estava há algum tempo em sua dispensa ou, até mesmo, ter tirado as fotos de produto diverso meses antes do produto comprovado através da nota fiscal. Deve ser observado que em nenhum momento o apelado comprovou a ingestão do produto, tendo em vista que as fotos apresentadas não demonstram nem mesmo a abertura da embalagem do produto. Dessa forma, resta claro que o apelante não adquiriu mercadoria com corpo estranho, bem como que não ingeriu tal produto. Assim, resta claro que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a ausência de argumentos para a manutenção da condenação aplicada. A análise do nexo causal sempre deve ter em mente qual é a causa determinante do dano. No caso, não há suficiente relação entre a suposta lesão sofrida e qualquer desídia da apelante, situação que obsta sua responsabilidade civil. O apelado sequer juntou aos autos laudo médico que ateste que esteve em atendimento em decorrência dos fatos narrados, ou seja, não se tem qualquer notícia do suposto abalo que sofreu. O valor de R$ 4.000,00 concedido ao autor quando da publicação da sentença é completamente descabido e demonstra por si só o manifesto intuito de se enriquecer (fls. 333/347). O autor ofertou contrarrazões ao recurso da vendedora aduzindo que ela trouxe meras alegações genéricas que não combatem diretamente nenhum ponto específico da sentença, razão pela qual seu recurso não merece ser conhecido. O fato de a parte não identificar qualquer falha na prestação é irrelevante no caso já que sua responsabilização se dá independentemente de culpa (objetiva) ou mesmo conhecimento (art. 23 do CDC). Ambas as rés confessam que há mofo nos pães. Nenhuma das rés nega que são parceiras de negócio. Necessária majoração dos honorários em grau recursal (fls. 348/357). A parte autora também apresentou contrariedade ao recurso da fabricante aduzindo que a compra está comprovada nos autos e foi realizada na Tenda Atacado S/A. A operação também está plenamente visível como sendo OP nº 63277, feita no CPF de nº 430.131.118-10 (esposa do autor de nome Janaína Lima dos Santos). O produto encontra-se visível como pão hot dog kim e a data e hora da compra também constam como 04/09/2021, às 21h21min13s. O pão também está com a validade para 07/09/2021, com lote: 235, das 00h22min. Ambas as rés confirmam que há mofo nos pães. Necessária majoração dos honorários em grau recursal (fls. 358/365). 3.- Voto nº 36.439. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1018137-62.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018137-62.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - Apdo/Apte: Advocacia Goda - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ADVOCACIA GODA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 222/228, declarada às fls. 240/243, cujo relatório adoto, julgou improcedente a presente ação e condenou a autora no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada. Inconformado, recorre o autor com pedido de reforma. Sustenta que juntou no próprio corpo da petição inicial, a conversa eletrônica havida entre a representante do apelante e o proprietário da apelada. No corpo do e-mail constava a solicitação da Colaboradora dos Assuntos Administrativos e Jurídicos, Eduarda Sayuri Nagasawa, no sentido de ser pago de acordo com o recebimento pela Prefeitura, de acordo com o item a do termo. O Magistrado não se atentou que existe prova da alteração do contrato de honorários. Não se trata de simples acordo verbal e sim troca de e-mail que, frise-se, é escrita digital e não verbal. Desse modo, referida prova não pode ser refutada. A alegação do réu foi no sentido de que a repactuação de valores e datas, realizada através do e-mail juntado, foi que a Colaboradora dos Assuntos Administrativos e Jurídicos, Eduarda Sayuri Nagasawa, não possuía legitimidade para tanto e por este motivo, protestou e requereu a produção de prova testemunhal, no sentido de comprovar a legitimidade dela. Visando comprovar a legitimidade de sua colaboradora, requereu a produção da prova testemunhal. Todavia, o processo foi julgado antecipadamente, cerceando seu direito de defesa (fls. 248/253). A ré também apelou aduzindo que pretende o autor, de forma inaceitável, impor a formalização de novação de dívida decorrente de ação judicial, de vultoso valor, em que se envolve obrigação firmada por entidade sem fins lucrativos já extinta, diante de mera troca de e-mails, a ponto de tentar emplacar a repactuação de valores a serem liquidados à ré, diminuindo-os, bem como a alteração de datas de pagamento e a ausência de multa, juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas inadimplidas ao seu tempo e modo. Para ter efeito liberatório, é certo que o pagamento deve ser realizado a seu tempo e modo ou acrescidos dos encargos da mora quando realizado depois do vencimento; o que não ocorre nestes autos. O valor correto da parcela a liquidar à ré é de R$ 10.598,59. Há uma diferença de R$ 1.059,86, em cada parcela depositada, sobre a qual incidem os acréscimos previstos no item 3 do contrato de honorários. Na sentença foi determinado o levantamento dos valores depositados pelo requerente. O art. 545, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza que, nos casos em que o depósito realizado for insuficiente, o réu poderá levantar a quantia incontroversa, com a liberação parcial do autor, prosseguindo com relação a diferença. São incontroversos os valores depositados nos autos pelo autor. Em que pese o requerimento de levantamento pela ré da parte incontroversa, observando os termos expressos do art. 545, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença determinou o levantamento pelo autor. De rigor seja declarado o montante devido que valerá como título executivo para ulterior cumprimento de sentença (fls. 263/279). A ré ofertou contrarrazões alegando que restou expressamente consignado no primeiro parágrafo da petição de acordo que o valor total do débito transacionado era de R$ 7.630.985,70, a ser liquidado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ 211.971,82 cada uma. Houve concordância com o remanejamento de datas, não incidência de multa e juros para pagamento dos honorários, mas não com relação à diminuição de valores. Não consta no e-mail de forma expressa e inequívoca os valores supostamente renegociados. Uma nova pactuação, para ser tida como tal, demandaria a menção de valores a liquidar, a fim de tornar líquida a dívida, sob pena de lhe faltar requisito essencial de validade (fls. 289/308). Além disso, manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 316). 3.- Voto nº 36.438. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Hemerson Canho (OAB: 271751/SP) - Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1297



Processo: 2142994-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2142994-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Textil Rossignolo Ltda - Agravado: Covolan Indústria Têxtil Ltda - Vistos. Inconformidade deduzida nos autos de ação objetivando a entrega de dois maquinários industriais, contra r. decisão exibida a fls. 55/56, que determinou que os bens fossem entregues no prazo de quinze dias. Ausente concreta demonstração de risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela provisória recursal postulada. Intime-se a agravada para oferecer resposta, em observância ao disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Dante Higasi Sales (OAB: 394029/SP) - Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Marco Antonio Pizzolato Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1303 (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0143705-33.2012.8.26.0100 (583.00.2012.143705) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Elizabeth Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Guener Assessoria e Participações Ltda - Apelado: Jorge Gomes Guerner Cardoso - COMARCA: São Paulo - 18ª V. Cível F. Central/Juiz Caramuru Afonso Francisco APTE.: Santa Elizabeth Empreendimentos Imobiliários Ltda APDOS.: Guener Assessoria e Participações Ltda e outro VOTO Nº 48.808 EMENTA: Locação. Imóvel residencial. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC. Hipótese de inércia da parte. Situação que não se confunde com falta de interesse processual. Incidência de norma específica. Ausência, ademais, de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Abandono não caracterizado. Extinção afastada. Recurso provido. Na hipótese dos autos não diz respeito ao enquadramento de falta de interesse processual. De toda forma, há a regra procedimental própria para extinção por negligência, disposta no art. 485 do referido dispositivo, que depende da paralisação por 30 dias e ainda de intimação pessoal para andamento em 05 dias. No caso, bem se vê que a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, foi olvidada, mostrando-se prematura a extinção do processo. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou extinto processo com base nos artigos 771, parágrafo único, e 485, VI, do CPC. Diz a apelante que, no caso, não se trata de falta de interesse processual, não existindo elementos suficientes para a extinção do processo com fundamento no artigo 485 inciso VI do CPC. Também não houve abandono da causa pois sequer deixou de se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, de acordo com o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que também não ocorreu. Ademais, de acordo com a Súmula 240 do STJ, “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Pede reforma da r. sentença. Recurso processado com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. No caso, a hipótese dos autos não diz respeito ao enquadramento de falta de interesse processual. De toda forma, há a regra procedimental própria para extinção por negligência, disposta no art. 485 do CPC, que depende da paralisação por 30 dias e ainda de intimação pessoal para andamento em 05 dias. No caso, bem se vê que a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, foi olvidada, mostrando-se prematura a extinção do processo. A r. sentença, assim, deve ser anulada. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para prosseguimento do processo. São Paulo, 24 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Patrícia Rodrigues da Costa Tiezzi (OAB: 192177/SP) - Jose Roberto Sposito Gonsales (OAB: 246458/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2137224-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137224-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cleber Broch - Réu: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Réu: Imaven Imoveis Ltda - Interessado: Centro Automotivo Paineiras Ltda - Interessado: Penta I Pit Stop (Eco Posto Pit Stop Ltda) - Interessada: Maria Carolina Mateos Morita - Interessado: Ronaldo Iencius Oliver - Interessado: Mauricio Alvarez Mateos - VISTOS. 1. Trata-se de ação rescisória em que o autor pretende desconstituir a decisão proferida nos autos de n. 1072681-78.2019.8.26.0100 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a ele, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte ativa, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando-o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00 (cf. pág. 206). Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento n. 2284596-35.2019.8.26.0000, apreciado pela E. 33ª Câmara de Direito Privado que, por decisão unânime, manteve o reconhecimento da ilegitimidade de parte ativa (págs. 241/247). 2. Nesta ação rescisória, percebe-se que o proveito econômico encontra-se devidamente identificável e coincide com o quantia buscada no bojo da ação indenizatória de n. 1072681-78.2019.8.26.0100, cujo valor estimado para aquela demanda corresponde a cifra de R$ 2.399.850,68 (pág. 105, julho de 2019). Ora, o valor da causa adotado como referência pelo autor de R$ 29.185,77 (págs. 13), correspondente apenas a verba honorária de sucumbência fixada em desfavor, em razão do reconhecimento da sobredita ilegitimidade (incidente 0015307-19.2022.8.26.0100), valor este que não se confunde com o proveito econômico no âmbito desta ação rescisória. Como é cediço, o valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado (STJ-2ª Seção, Pet 7.104, Min. Paulo Sanseverino, j. 22.8.12, DJ 10.9.12) Não sendo possível mensurar objetivamente o proveito econômico que a autora pretende obter, o valor da causa deve ser fixado com base no valor da causa original, corrigido monetariamente (STJ-1ª Seção, AR 4.419-IVCAgRg, Min. Humberto Martins, j. 26.9.12, DJ 3.10.12) No sentido de que, sendo de improcedência a decisão rescindenda, o valor da causa na ação anterior deve ser adotado como parâmetro na ação rescisória: STJ-RDDP 97/158 (1ª Seção, AR 3.735-AgRgAgRg) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 47 edição, pág. 870). Pelo exposto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 2.399.850,68 (julho de 2019), e determino que o autor complemente as custas iniciais pertinentes a processo de competência originária do tribunal, bem como ao depósito do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco dias), considerando da causa ora corrigido, em valores devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Carlos Henrique Ragazzi Corrêa (OAB: 220173/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) - Camila Brandão Sarem (OAB: 245521/SP) - Eduardo Moretti (OAB: 131517/SP) - Daniela Aparecida Pacheco (OAB: 238352/SP) - Centro - São Paulo/SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 2250419-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2250419-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda Roupas Ltda - Agravado: Food Terminal Bens e Serviços, Comercio e Industrial Ltda - Voto n. 36453 Vistos. Insurge- se a agravante contra a r. decisão que, em ação de prestação de contas, determinou à ré-agravada a apresentação das contas resumidas às receitas e despesas relacionadas a locação, não abrangendo a apresentação de documentos diversos daqueles que abalizem os respectivos cálculos, afastando o pedido quanto a elementos relacionados à administração do shopping e aos demais lojistas estranhos à lide. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 323/324). É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 26/05/2022, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, b, do CPC (fls. 345). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1323 trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 22 de junho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1006653-60.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1006653-60.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rafael Novais Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Expresso Rendenção Transportes e Turismo Ltda - Apdo/Apte: Gerson da Silva Teixeira - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. Sentença de fls. 841/848, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e improcedente a denunciação à lide. Apelaram as partes buscando a reforma da sentença, sendo que a corré Nobre Seguradora do Brasil S.A. pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Os recursos foram bem processados, com inobservância do preparo pela corré Nobre Distribuidora do Brasil S.A., ante o pedido de gratuidade de justiça, sendo determinado o recolhimento do complemento do valor do preparo pela corré Expresso Redenção Transportes e Turismo Ltda e Gerson da Silva Teixeira. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o breve relatório. Primeiramente, no que toca ao recurso da corré Expresso Redenção Transportes e Turismo Ltda e Gerson da Silva Teixeira, foi determinado o recolhimento do complemento do preparo, devidamente atualizado, no prazo de cindo dias, sob pena de deserção (fls. 1072). A disponibilização do referido despacho no Diário Eletrônico de Justiça se deu em 11.02.2022, sexta-feira, (fl. 1073), sendo considerado o dia da publicação o primeiro dia útil subsequente (14.02.2022), iniciando-se a contagem do prazo legal para recolhimento do preparo do recurso de apelação, que é de cinco dias, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do artigo 224 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, ou seja, iniciando-se aos 15.02.2022. Não havendo suspensão de expediente forense no período, o término do prazo assinalado ocorreu aos 21.02.2022, sendo o recolhimento efetivado apenas aos 07.03.2022 (fls. 1109/1110), ou seja, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo, tornando deserto o recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso interposto pela parte apelante Expresso Redenção Transportes e Turismo Ltda e Gerson da Silva Teixeira (fls. 989/998), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de gratuidade realizado pela apelante Nobre Seguradora do Brasil S.A., diante de alegada fragilidade econômico- financeira que impediria a parte apelante de arcar com preparo, ela pretende obter o benefício com fundamento em liquidação extrajudicial. Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a situação da empresa em liquidação extrajudicial não comprova, por si só, sua hipossuficiência, posto que, por mais elevado que seja o passivo, isso apenas demonstra a dificuldade econômica própria de empresas em liquidação, o que é insuficiente para a concessão do benefício. Assim, fica a parte apelante Nobre Seguradora do Brasil S.A. intimada a providenciar o recolhimento simples do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Wellington Tenorio Cavalcante (OAB: 360012/SP) - Reinaldo Simões da Silva (OAB: 380566/SP) - Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/ SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1008906-11.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1008906-11.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.180 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 369/372, não modificada pela decisão de fls. 376/379, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por João Parreira Negócios Imobiliários Ltda., ora apelado, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1343 corrigido desde o ajuizamento da ação (13.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 382/394). Contrarrazões a fls. 406/427. A fls. 430 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 434/436 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 438/443, 503/506, 508/513 e 517/521). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 522), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 434/436, integrada pela decisão de fls. 503/506, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 522), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 524 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009901-24.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1009901-24.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Espólio de Moacir Rojas Galindo (Inventariante) - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.182 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 251/254, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Espólio de Moacir Rojas Galindo Espólio, ora apelado, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (23.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015;. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 257/269). Contrarrazões a fls. 280/288. A fls. 292 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 294/295 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 297/302, 362/365, 368/373 e 387/391). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 392), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 294/295, integrada pela decisão de fls. 362/365, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 392), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 394 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1346 valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Celso Saraiva Junior (OAB: 128350/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1013597-70.2020.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1013597-70.2020.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Paulo Dumangin Santos Molinari - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.077 Embargos de declaração. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora embargado. Omissão. Recurso de apelação que pode ser conhecido em relação a distribuição dos ônus da sucumbência. Se havia ciência inequívoca do ora embargado de que o veículo negociado está financiado em nome de terceiro, não poderá a instituição financeira responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais (inclusive honorários advocatícios). EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Banco Safra S/A contra a decisão monocrática de fls. 128/130 dos autos anexos que não conheceu do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Paulo Dumangin Santos Molinari e que condenou a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais de fls. 1/4, o embargante imputa o vício da omissão à decisão monocrática de fls. 128/130 ao afirmar que o apelo não está prejudicado e que deve ser conhecido em relação a tese relativa à sucumbência. Manifestação do embargado a fls. 6/8. 2. Este recurso deve ser acolhido. A decisão monocrática foi omissa em relação ao pedido de inversão do ônus da sucumbência. Conforme exposto na decisão monocrática ora combatida, após o julgamento dos embargos de terceiro e interposição do recurso de apelação, o ora embargante celebrou acordo com a executada nos autos da execução de título executivo extrajudicial. O acordo foi cumprido e as restrições que recaíram sobre os bens, incluindo o veículo objeto desta demanda, foram excluídas. Num tal contexto, o apelo ficou prejudicado, haja vista a evidente perda superveniente do interesse recursal, mas não integralmente, pois pode ser conhecido em relação a tese relativa à distribuição dos ônus da sucumbência, embora, para tanto, seja necessário afirmar que tem razão o embargante quando defendeu, no apelo, a improcedência dos embargos de terceiro. Com efeito, o ora embargado adquiriu bem alienado fiduciariamente ao Banco Safra S/A com anotação regular no documento do veículo. Não poderia, pois, proceder a transferência do bem para seu nome sem anuência do credor fiduciário. Tampouco poderia alegar boa-fé, já que estava ciente do gravame pendente, e mesmo assim optou por realizar a tradição irregular do bem. (Só pode transferir bem móvel pela tradição aquele que é seu proprietário, titular do domínio, o que não é o caso da vendedora.) Enfim, se houve ciência inequívoca do ora embargado de que o veículo que adquiriu era garantia de contrato de financiamento e se não se preocupou em verificar se a Freecar Locadora Ltda. estava cumprindo o avençado, ou seja, efetuando o pagamento das parcelas vincendas do financiamento, não se poderia cogitar a hipótese de que tenha agido de boa fé. Evidente portanto, que se a constrição do veículo não foi indevida, não poderá a instituição financeira embargante responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais (inclusive honorários advocatícios). Assim, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa atualizado, deverão ser suportados por Paulo Dumangin Santos Molinari, ora embargado. 3. Diante do exposto, acolho estes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Maria Fernanda Barbosa Coelho (OAB: 309029/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1349



Processo: 1035634-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1035634-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Josenildo de Jesus Gomes - Apelada: Alessandra Pires de Jesus Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20681 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação de indenização por danos materiais e morais Atraso na entrega do imóvel Parcial procedência Recurso da ré - Acordo Desistência - Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I, e 998) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 09/11/2021 (fls. 284/287), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, consistente em taxa mensal arbitrada em 0,5% sobre o valor ajustado para o contrato encartado nos autos (R$208.350,00), a ser atualizado desde a data da celebração, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, montante que será devido desde 31.12.2020 até a efetiva entrega das chaves; b) condenar a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor pago, nos termos da cláusula 5.10, alínea “a”; c) afastar a incidência dos “juros de evolução da obra” no período de atraso da abra (31.12.2020 até a entrega das chaves), condenando a ré a restituir os valores pagos a maior durante o referido período, com atualização desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. Vencida a ré, pagará as custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 328/336) alegando, em síntese, ausência de atraso na entrega da obra, uma vez que a data para averbação do habite-se é 23/11/2021, e o setor foi bruscamente afetado pela falta de materiais e mão de obra, o que configura fortuito externo, autoriza a prorrogação do prazo de tolerância enquanto perdurar tais ocorrências, e afasta a condenação em lucros cessantes; que inexiste comprovação de prejuízo por parte da autora, ora apelada, ou seja, de que não pode usufruir do imóvel e que assim teve que arcar com aluguéis. Pede provimento para modificação da sentença, observada a prescrição trienal ocorrida no presente caso. Contrarrazões às fls. 343/356. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 360/363. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 932, I) e a desistência do recurso (CPC, art. 998), baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 23 de junho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Thais de Andrade Carbonaro (OAB: 404603/SP) - Thamires Lemos de Mattos (OAB: 12344/AM) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1357



Processo: 2137236-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137236-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 4 Bio Medicamentos S.a - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137236-91.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2137236- 91.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500807-35.2022.8.26.0014, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo voltada à cobrança de débito de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS das competências de 06 a 08 de 2021, que restou indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que os créditos tributários versados na ação executiva fiscal originária dizem respeito ao DIFAL/ICMS, o qual teve a cobrança afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, com modulação de efeitos da decisão para a produção de efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando as ações em curso. Relata que, em 30/09/2020, impetrou mandado de segurança questionando o mérito da exigibilidade do tributo, com decisão favorável ao contribuinte, em v. acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Público, transitado em 12/04/2022. Alega que, à época do ajuizamento da execução fiscal, já havia causa suspensiva de exigibilidade por força de decisão judicial, e sustenta a existência de perigo de dano, haja vista a possibilidade de constrição de bens e inclusão em cadastro de inadimplentes. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na origem, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observa-se das Certidões de Dívida Ativa CDA’s acostadas à ação originária que se trata de débito fiscal de ICMS relativo a oper. diversas de import/subst.trib, de competência dos meses 06, 07, e 08 de 2021 (fls. 02/07 autos originários). No entanto, o v. acórdão acostado a fls. 71/80 do feito de origem revela que o contribuinte teve decisão judicial favorável no que diz respeito ao crédito tributário em voga, com trânsito em julgado em 12/04/2022 (fl. 107 autos originários), motivo pelo qual, a princípio, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação originária, com as consequências advindas, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135111-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135111-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interesdo.: Jose Valter Santos Silva - Agravo de Instrumento nº 2135111-53.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ VALTER SANTOS SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 20 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Valter Santos Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 3.594,77 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135116-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135116-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jefferson de Andrade Silva - Agravo de Instrumento nº 2135116-75.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JEFFERSON DE ANDRADE SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jefferson de Andrade Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 810,73 (oitocentos e dez reais e setenta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1400 perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135576-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135576-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcelo Gomes de Castro Silva - Agravo de Instrumento nº 2135576-62.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCELO GOMES DE CASTRO SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcelo Gomes de Castro Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 4.258,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135578-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135578-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Lucio Jose dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2135578-32.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: LUCIO JOSÉ DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Lucio José dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1406 efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 1.826,37 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1018586-97.2019.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1018586-97.2019.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Ipresb - Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Barueri - Embargdo: Luiz Vicente Souza Martino - Interessado: Município de Barueri - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Isabela Giosa Sanino (OAB: 218602/SP) - Karoline Moura Lessa (OAB: 415547/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1026127-95.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1026127-95.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Usina Colorado Açucar e Alcool Oswaldo Ribiero de Mendonça Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2129774-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2129774-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Atendimento Médico Prol-saúde S/c Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ATENDIMENTO MÉDICO PROL-SAÚDE S/C LTDA contra a r. decisão de fls. 42/47, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a impugnação da ré, apenas para reconhecer o excesso de execução, bem como a não incidência de 10% de honorários advocatícios, mas afastou a aplicação da nova Lei 14.230/2021, com base na retroatividade da lei mais benéfica. O agravante alega que a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa, com fundamento no direito administrativo sancionador. Afirma que, Com base na atualização legislativa, que deve ser aplicada ao presente caso em razão do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, que fundamenta o direito administrativo sancionador, constata-se que entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, que ocorreu em 16/08/2012, e a publicação da sentença condenatória, que se deu em 18/04/2017, houve o transcurso de 04 anos e 08 meses (documento 04), ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela prescrição intercorrente descrita no § 5º do artigo 23 da Lei 8.429/92.. Sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, visto que com o advento da Lei 14.230/21, houve a alteração do elemento subjetivo do tipo, caracterizando o ato de improbidade administrativa apenas quando a ação ou omissão do agente for dolosa, na modalidade específica e não genérica. Aduz que, caso não se reconheça a extinção da obrigação, é caso de redução da multa civil, visto que, na sentença, foi fixada em duas vezes o valor do dano, nos termos art. 12 da Lei 8.429/92, que foi revogado. Esclarece que o agravado está se valendo de interpretação equivocada para executar o valor da multa civil, visto que na sentença não se lê que a pena de multa civil é aplicada a cada réu individualmente. Logo, o argumento de que a natureza da multa seria individual não merece guarida se não constar expressamente na sentença, pois não há na lei qualquer previsão nesse sentido. E ainda, corroborando o entendimento de inexistência de solidariedade entre os corréus, a Lei nº 14.230/21 inseriu o art. 17-C, § 2º, na Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Informa que o termo inicial dos juros de mora está diverso do que deveria ser utilizado. Isso porque o MP, a princípio, requereu aplicação dos juros a contar da citação, mas utilizou, nos cálculos, como termo inicial, a data do evento danoso. Por fim, requer a suspensão do cumprimento de sentença, pois apesar de o Ministro Relator determinar a suspensão expressamente apenas do processamento de recursos especiais que versam sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/21, nada impede que seja também determinada a suspensão do presente cumprimento de sentença, por decisão de Vossa Excelência, fundamentada no perigo de dano e na probabilidade do direito alegado. Requer a concessão da antecipação de tutela e a reforma da r. decisão para: (...) c.1) suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do tema nº 1199 no âmbito do STF; ou c.2) aplicar o princípio constitucional da retroatividade da lei penal in mellius, (...); ii. Extinga o presente cumprimento de sentença (...), ante a atipicidade da conduta da agravante (...) iii. Reconheça o excesso de execução, reduzindo o valor da multa civil para uma vez o valor do dano; (...) c.3) Ainda, se não extinta, reconhecer o excesso de execução; (...) i. Reduzir a execução para 1/7 do valor da multa civil, uma vez que 7 réus devem o valor do todo, de forma não solidária;(...) ii. Alterar o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado (26/06/2018), ou, subsidiariamente, o requerido na petição inicial, qual seja a data da citação da executada, ora agravante (26/12/2013).. DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2012; a sentença condenatória é de 23/3/2017 e acórdão de 9/4/2018, com trânsito em julgado aos 30/4/2019, fls. 21/55, dos autos de origem. O cumprimento de sentença teve início aos 6/10/2021, fls. 1/2 dos autos de origem. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 42/47: Primeiramente, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença. Isso porque o E. STF, em Embargos de Declaração (ARE 843989), suspendeu o processamento apenas dos Recursos Especiais no C. STJ, em que suscitou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (03.03.2022) e, em segundos Embargos de Declaração, suspendeu o curso da prescrição enquanto perdurar a suspensão dos recursos especiais com a repercussão geral (ARE 843989-DF, DJE 77, de 22.04.2022, publicado em 25.04.22). Assim, as referidas decisões não se referem ao presente feito, o qual se trata de cumprimento de sentença. Não há que se falar, então, em retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/92, como pretende a executada, uma vez que a conduta descrita como ímproba se deu quando ainda vigentes os mencionados artigos da Lei nº 8.429/92. Cabe pontuar que a nova lei exige a pronta aplicação de seus dispositivos processuais, na forma do artigo 14 do Código de Processo Civil. Entretanto, no que se refere aos assuntos de direito material, não há essa aplicação, conforme o artigo 5º, “caput” e inciso XL, da Constituição Federal, o § 4º do artigo 1º da Lei 8.429/92 e o artigo 6º da LINDB, porque não cuidam da conhecida novatio legis in mellius, a exigir imediata aplicação para situações ímprobas ocorridas antes dessa nova circunstância legal. Isso porque a condenação por ato de improbidade administrativa possui natureza civil e administrativa. Não possui caráter penal. Com efeito, os campos da ação de improbidade administrativa e os da lei penal são diversos, tanto que o art. 37 parágrafo 4º., da CF prevê que: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (negritou-se). Portanto, no campo da tutela da probidade administrativa, conforme o dispositivo constitucional acima, não é possível a retroatividade de novas normas mais benéficas, tendo em vista a vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas, sem olvidar dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei contidos no artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da LINDB. Além disso, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado no sentido da não aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21: (...) No mesmo sentido, encontra-se precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 1.197.667-RJ, sob Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1438 08.09.2020: A irretroatividade da lei de improbidade não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3240/1942; e garantia pela Lei 3164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3502/1958 Lei Bilac Pinto), Lei 4717/1965 (Ação Popular), Lei 7347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2300/1986 e Código Civil. Dessa forma, ante a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, não há que se falar em prescrição intercorrente, atipicidade da conduta por ausência de dolo e redução da pena de multa. Ademais, não há que se falar em iliquidez e inexequibilidade da sentença, tendo em vista que o exequente juntou aos autos os documentos necessários para dar início ao presente cumprimento de sentença, cumprindo assim o disposto no § 2º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Art. 1.286. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: 2 I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;3 IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.” No tocante à aplicação da multa, verifica-se que a sentença condenou os requeridos ao pagamento da multa civil no valor de duas vezes o valor do dano. Assim, a multa aplicada ocorreu de forma individual, não havendo qualquer menção a eventual fracionamento da multa equivalente ao número de condenados. Consigno que a multa civil não se confunde com a reparação do dano e, portanto, não possui caráter indenizatório, mas sim sancionatório, podendo ser individualizada, conforme aduziu o exequente. (...) Razão assiste ao exequente quando afirma que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da prática do ato de improbidade. Nesse sentido tem decidido o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429/1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017.3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.077 - CE (2018/0195059-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Brasília, 23 de maio de 2019 (data do julgamento). (negritou-se) Além disso, verifica-se a possibilidade de que o exequente acrescente a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, também no cumprimento de sentença envolvendo improbidade administrativa e em caso de não pagamento voluntário. (...) Por fim, é o caso de parcial acolhimento da impugnação de fls. 80/116, haja vista que o exequente reconheceu o excesso de execução às fls. 180, bem como a não incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, uma vez que se trata de ação de improbidade. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428-76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1439 não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/ DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1440 época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https:// epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1441 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. No que tange à multa civil, correta a interpretação dada pelo magistrado. Isso porque a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, foi clara em condenar solidariamente os réus ao ressarcimento do patrimônio público, mas não citou a solidariedade em relação à multa civil (fls. 64). No que tange aos consectários legais e demais questões, em análise perfunctória, não se observa qualquer ilegalidade na decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thatiana Dal Fabbro Costa Lima (OAB: 408152/SP) - André Rodrigo Gimenez Cabrera (OAB: 358875/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2138992-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138992-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pinhalzinho - Requerente: Pronto Clínica Centro Médico Ltda - Requerido: Município de Pinhalzinho - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por PRONTO CLÍNICA CENTRO MÉDICO LTDA, em ação anulatória de ato administrativo, proposta em face do MUNICÍPIO DE PINHALZINHO, para que seja mantida a decisão liminar de fls. 132/133, consistente na manutenção da suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária consistente no valor de R$ 728.657,35 (setecentos e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como a manutenção da suspensão da penalidade restritiva de direitos aplicada (suspensão do direito de contratar com a Administração Pública Municipal em apreço pelo prazo Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1444 de 02 anos), até o trânsito em julgado da presente ação judicial, em vista do preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 1.012, § 4º, do CPC. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 4º, do CPC. Em síntese, insurge-se contra o ato administrativo que lhe aplicou penalidades por infração ao contrato administrativo nº 45/2017 e, subsidiariamente, requer a redução da penalidade. Aduz que os documentos acostados aos autos demonstram a inexistência de razoabilidade, legalidade e proporcionalidade na aplicação da multa contratual em decorrência de suposto descumprimento de contrato administrativo, bem como, em caráter subsidiário, a aplicação excessiva de penalidade. Alega que no que toca ao risco de dano gravíssimo, é de rigor consignar que a exigibilidade da penalidade pecuniária poderá conduzir a apelante à insolvência, dada a substancial quantia cobrada (...). Tal pagamento poderá inviabilizar a continuidade da pessoa jurídica apelante, dado o impacto excessivo em sua saúde econômico-financeira. (...) o valor da penalidade cobrado supera até mesmo o capital social da pessoa jurídica apelante. No mais, a penalidade aplicada de suspensão de contratar com a administração gera intenso prejuízo à apelante, visto que impede a referida pessoa jurídica de participar de licitações e firmar contratos administrativos, inviabilizando o principal exercício empresarial da apelante. Por fim, informa que ofereceu caução de bens imóveis, de modo que não haverá risco de irreversibilidade da medida. Pois bem. O que se vê dos autos é que a apelante sofreu sanções por parte do Município, via processo administrativo nº 184/2021-1, por ter infringido o contrato administrativo nº 045/2017, ao realizar subcontratação parcial, sem autorização expressa do apelado. Em face da irregularidade, foi condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato, no total atualizado de R$ 728.657,35 (setecentos e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos). De um lado, não se discute a prestação do serviço por parte da requerente, ainda que de forma irregular. De outro lado, a multa, se executada de maneira imediata, poderá causar grave impacto financeiro, a prejudicar a atividade da apelante. Do mesmo modo, a proibição de contratar com a Administração Pública, antes de reapreciação da matéria em segunda instância, também pode trazer graves prejuízos à requerente, de difícil ou impossível reversão. Diante da complexidade da questão e levando-se em conta que o serviço foi efetivamente prestado, há de ser concedido o efeito suspensivo à apelação. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, visto que o valor da multa está coberto pela caução, conforme documento de fls. 39/51. Defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1000578-31.2021.8.26.0447. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe de Carvalho (OAB: 394313/SP) - Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1008082-91.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1008082-91.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcelo Soares Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17363 (decisão monocrática) Apelação 1008082-91.2020.8.26.0037 RMF (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Araraquara Apelante Marcelo Soares Trindade Apelado Município de Araraquara Juiz de Primeiro Grau Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Sentença 24/8/2021 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, em razão de buraco na pista. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARCELO SOARES TRINDADE contra a r. sentença de fls. 125/8 que, em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de R$ 2.842,40. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor alega que no dia 10/4/2019 trafegava com sua motocicleta Honda CG 150 Titan Mix EX, placa EED 7431, pela Avenida Capitão Noray de Paula e Silva, quando ao desviar de buraco na via, perdeu o controle do veículo e caiu ao solo. Afirma que sofreu graves escoriações, realizou procedimento cirúrgico no punho e dedo polegar direito com a implantação de parafuso e ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por um período de 5 (cinco) meses. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.842,40, a título de danos materiais; indenização por danos morais, no importe de 25 salários-mínimos (R$ 26.125,00) e o pagamento de R$ 8.800,00, em razão dos lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.767,40 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), em 11/8/2020 (fls. 15). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 37.767,40, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1001214-25.2018.8.26.0213 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Ituverava Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: APELAÇÃO - Responsabilidade Civil. Acidente de veículo ocorrido em via supostamente administrada pelas rés, ora apeladas. Ação julgada extinta com relação ao DER e à Municipalidade de Guará, por ilegitimidade passiva ad causam e improcedente com relação à Municipalidade de Ituverava. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 46.715,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ituverava/SP (40º C. J.). Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1451 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB: 313380/SP) - Alexandre Goncalves (OAB: 114196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2139915-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139915-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Rafael Bispo dos Santos - Agravado: Município de Avaré - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2139915-64.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:RAFAEL BISPO DOS SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE AVARÉ Juiz prolator da decisão recorrida: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré forneça os medicamentos Succinato de metoprolol 25mg, Espironolactona 25mg, Furosemida 140mg e Dapagliflozina 10mg. O agravo foi interposto contra decisão encartada a fl. 58, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante por não haver nos autos qualquer prova documental de que as autoridades impetradas se recusaram a fornecer os medicamentos pleiteados. Sustenta o agravante que chegou a ser internado no início do ano, sendo que os medicamentos prescritos para uso contínuo são de extrema importância para seu controle glicêmico. Assevera ser incongruente a espera do término do processo de licitação e distribuição nas farmácias básicas do município para que, só então, possa conseguir fazer uso corretamente dos medicamentos tão necessários para sua saúde. Aduz fazer jus à antecipação da tutela pleiteada, vez que a probabilidade de direito restou comprovada pela receita médica que atesta a necessidade do fornecimento dos medicamentos, e o risco ao resultado útil do processo decorre do risco de complicações à saúde do agravante, caso ocorra a interrupção ou não realização do tratamento adequado. Assim, requer seja que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos do recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré/SP, determinando a concessão da tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos Succinato de metoprolol 25mg, Espironolactona 25mg, Furosemida 140mg e Dapagliflozina10mg. Recurso tempestivo e sem a necessidade de recolhimento de preparo, já que concedida a gratuidade judicial ao agravante (fl. 58). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Isto porque, em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, ao analisar o pedido de tutela de urgência nos autos originários, entendo que os documentos elencados constantes dos autos são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Ao menos em análise perfunctória, está demonstrado nos autos que o agravante, diante da gravidade da doença, necessita com urgência do fornecimento dos medicamentos pleiteados. Verifica-se que o autor de fato fora internado no início do ano, tendo o atestado médico de fl. 44 deixado claro ser ele portador de insuficiência cardíaca (CID.I50.9). Ademais, está claro que o agravante necessita do fornecimento contínuo da medicação descrita na inicial, conforme prescrição médica de fl. 50, o que denota a verossimilhança das alegações. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia a medida em que o agravante necessita do tratamento para resguardar sua dignidade e sobrevivência, dada a gravidade da doença que o comete. Logo, a decisão agravada não se harmoniza com o direito subjetivo da agravante em ter acesso à saúde, assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 198, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Assim, na medida em que o autor demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor o deferimento de efeito ativo à tutela recursal postulada para que lhe sejam fornecidos os medicamentos Succinato de metoprolol 25mg, Espironolactona 25mg, Furosemida 140mg e Dapagliflozina10mg. Comunique-se o D. Juízo a quo da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, processe-se intimando ao agravado para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2125924-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2125924-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F R Scarpetti Ltda Me - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização (difis) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F R Scarpetti LTDA ME em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 1000655-81.2022.8.26.0228 que impetrou em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DIFIS). A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juíz de plantão da capital (fls. 43/44 dos autos de origem) possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante se insurge contrato administrativo consubstanciado no Aviso n° IC/A/ FIS/000729361/2022, destinado à regularização de sua atividade, diante da aparente incompatibilidade quanto ao sublimite estatual de faturamento dentro do Simples Nacional, culminando com restrições nas atividades que desempenha, ao fundamento de evitar prejuízos ao erário estadual, sobretudo na imposição, dentre outras, de apresentar GIA e promover o recolhimento tributário fora do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional. Pretende liminarmente, suspender o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas. A essência do mandado de segurança está em ser um processo de documentos, exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação. No caso em comento, nada há nos autos que demonstre o direito líquido e certo a contrariedade da determinação administrativa, tampouco a compatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 72.771,24) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.043.215,25) desde 01/07/2021, como observado na notificação objurgada, fls. 16/18. Diante disto, indefiro a liminar, considerando a imprescindibilidade das informações da autoridade tida como coatora, que devem ser prestadas perante o juízo competente para o processamento do Mandado de Segurança, mediante requisição para tanto, a partir da redistribuição dos autos. Ao final do plantão, redistribuam-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) no dia 03/06/2022, às 16h40min, foi cientificada do Aviso n° IC/A/FIS/000729361/2022, para autorregularizar a aparente incompatibilidade quanto ao sublimite estatual de faturamento dentro do Simples Nacional, resultando restrições nas atividades que desempenha, ao fundamento de evitar prejuízos ao erário estadual, sobretudo na imposição, dentre outras, de apresentar GIA e promover o recolhimento tributário fora do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional; b) o teor inicial do auto de infração foi A análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 72.771,24) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1.043.215,25) desde 01/07/2021.; c) exerce atividade de indústria e possui estoque de barro localizado fundo da empresa em sua sede; d) não emite com a CFOP 5.102 e, sim com CFOP 5.101 pois é atividade de indústria e não comércio, razão pela qual, não trabalha com revenda de mercadoria de terceiros para futura comercialização, impedindo, assim, a aquisição de nota de entrada com CFOP 1.102; d) o teor da notificação Retiradas as restrições, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55), referente à entrada de mercadorias no estabelecimento, no valor de R$ 344.514,86, classificada no CFOP 1.102, consignando como descrição: “Emitida por solicitação do Fisco para promover a autorregularização, conforme “Aviso” recebido pelo DEC. Deve ser acompanhado do comprovante de recolhimento de 18% do valor total da nota”; e) não resta dúvida que o comportamento tributário do requerente é compatível com a atividade exercida e, seu faturamento, por sua vez, remete que a atividade é rentável do ponto de vista de receita bruta; pois, se analisar os dados referente as despesas operacionais a mesma não apresenta lucro; f) em juízo de cognição sumária poderia o magistrado a quo ter deferido a liminar, uma vez que estavam preenchidos todos os vetores acima elencados; g) o periculum in mora igualmente encontra-se demonstrado, pois caso a liminar não seja deferida, a Impetrante permanecerá impossibilitada de exercer suas atividades, pois continuará sofrendo os injustos gravames decorrentes da arbitrária negativa de autorização para emissão de nota fiscal eletrônica, acarretando prejuízos irreparáveis à regular continuidade dos seus negócios; h) o ato administrativo vergastado caracteriza meio coercitivo indireto ao pagamento de supostos tributos, repudiado pela maciça jurisprudência pátria. Requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, a fim de conceder a liminar inaudita altera parte, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha, de imediato, de negar à Impetrante a autorização para emissão/impressão de Notas Fiscais, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, promovendo o imediato desbloqueio eletrônico do sistema. Em despacho, às fls. 45/48 destes autos, esta relatora verificou que o agravante recolheu o preparo recursal a menor, de modo que determinou, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, que o agravante providenciasse a complementação das custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O agravante comprovou a complementação do preparo recursal, às fls. 53/54 destes autos. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento, de modo que resta inviável a atribuição do efeito ativo requerido pela empresa agravante. Assim decido pois, em análise perfunctória, observo que a decisão agravada não é teratológica ao passo que a regularidade ou não do ato administrativo em questão é matéria deveras controvertida ao menos neste momento processual. Como bem ressaltado pelo MM Juiz de 1º Grau, em análise sumária dos documentos que instruíram os autos de origem não é possível identificar, de plano, que o impetrante, ora agravante, esteja sofrendo ameaça ou lesão a seu direito líquido e certo a contrariedade da determinação Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1485 administrativa questionada. É valido relembrar, ainda, que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que não foi rompida ao menos neste momento processual inicial. A partir dos documentos juntados pelo impetrante, de plano, não há como se concluir pela probabilidade do seu direito. Ao menos neste momento processual inicial reputo que razão parece assistir ao MM Juízo a quo, eis que, as informações prestadas pela autoridade coatora auxiliarão no esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos, possibilitando maior segurança para a decisão jurisdicional. Imperiosa, assim, a realização do contraditório de toda forma. Em assim sendo, ausente, ao menos em análise perfunctória, a liquidez e certeza do direito alegado. 2. Assim, nessa perspectiva, não é caso de se modificar a r. decisão agravada, ao menos por ora. 3. Comunique-se, com urgência, o Juízo de 1º Grau quanto ao teor desta decisão, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Felipe de Oliveira Martins (OAB: 442050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2142150-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2142150-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar, à primeira vista, o periculum in mora e o fundamento relevante para a concessão do efeito suspensivo. Além de não vislumbrar qualquer prejuízo ao agravante até o julgamento definitivo deste, nesta análise perfunctória, pelos argumentos, ainda não me convenci da equivocidade da decisão agravada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0015164-09.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ricardo Henrique Kurtz de Freitas - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São José do Rio Preto contra a r. sentença de fls. 57/59, que acolheu embargos à execução opostos por Ricardo Henrique Kurtz de Freitas e pronunciou a prescrição do crédito tributário. A entidade impositora sustenta que: a) carta citatória foi expedida apenas em 2005; b) houve demora na abertura de vista, após a citação editalícia; c) não se esgotou o prazo para inclusão do sócio; d) retardo é atribuível à máquina judiciária; e) não deu causa à paralisação do feito; f) só podia aguardar a prática de ato privativo de serventuários da Justiça; g) incide a Súmula 106/STJ; h) quando menos, deve ser afastada a carga sucumbencial imposta (fls. 62/69). Sem contrarrazões (fls. 72). Exame dos autos da execução fiscal revela que o Município requereu a extinção do processo em virtude do pagamento (fls. 99/100vº - apenso). À primeira vista, houve perda superveniente do interesse de agir, a ensejar extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - Taxa de Fiscalização de Funcionamento do exercício de 2016 - Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Comunicação de pagamento do débito exequendo e extinção da ação - Perda do objeto da apelação - Recurso prejudicado” (Apelação Cível n. 1002819-26.2018. 8.26.0271, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO - ênfase minha). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, faculto manifestação de Ricardo e do Município quanto à aparente perda superveniente do interesse processual, a ensejar extinção dos embargos sem exame do mérito. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Ricardo Henrique Kurtz de Freitas (OAB: 977918/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021788-31.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ebf Vaz Industria e Comercio Ltda - Apelado: Município de Jundiaí - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda. contra a r. sentença de fls. 48/57, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Jundiaí. Afirma a recorrente que: a) é preciso provar efetiva fiscalização para a cobrança da taxa de licença de estabelecimento/ funcionamento; b) merecem lembrança os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; c) na CDA falta indicação do número do processo administrativo; d) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos legais; e) é nulo o título que lastreia a execução (fls. 63/72). Em contrarrazões, a entidade impositora sustenta que: a) não cabe revogação da cobrança da taxa; b) as CDA’s versam acordo extrajudicial celebrado em 2013 e inadimplido por sua adversária; c) houve confissão definitiva e irretratável do débito; d) é desnecessária a juntada do processo administrativo, bastando indicação do número respectivo, se o caso; e) taxa de licença de funcionamento encontra previsão na Lei Complementar Municipal n. 460/08; f) poder de polícia justifica a cobrança do tributo contraprestacional; g) a sentença deve ser mantida (fls. 75/80vº). 2] A apelação da EBF não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 72, initio. Temos aqui embargos à execução fiscal proposta para satisfazer créditos relativos ao descumprimento de acordo para pagamento parcelado de débito, decorrentes de taxa de licença para localização e funcionamento (fls. 3/4 e 29/30 - autos da execução fiscal em apenso). Certidões de dívida ativa têm que indicar: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões de fls. 3/4 dos autos da execução preenchem os requisitos legais, pois indicam às expressas: a) os dados identificadores do contribuinte; b) a origem e a natureza do débito; c) a data e o número de inscrição na dívida ativa; d) o número do processo administrativo; e) Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1515 o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; f) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Irregularidade em certidão de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos e/ou a defesa do contribuinte. No caso sub judice, a EBF não enfrentou dificuldade alguma, tanto que opôs embargos (fls. 2/3) e mais tarde dedicou uma dezena de laudas à apelação (fls. 63/72). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREsp.n. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistérios da 18ª Câmara de Direito Público (destaques meus): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834- 42.2021.8.26.0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). No mais, nenhuma impropriedade se avista na cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento, lançada anualmente e renovável, oriunda do exercício do poder de polícia, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo: Taxa de licença de localização e funcionamento e taxa de publicidade instituídas por lei municipal: constitucionalidade da exação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (cf. RE 220.316, Pleno, Galvão, 12.10.99, DJ 26.6.2001; RE 198.904, 1ª T., Galvão, 28.5.96, DJ 27.9.96; RE 222.252, 1ª T., Ellen, 17.04.01, DJ 18.05.01; RE 213.552, 2ª T., Marco Aurélio, 30.5.00, DJ 18.8.00) (R. E. n. 223.493 AgR, 1ª Turma, j. 30/05/2003, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE). Quanto a suposta falta de fiscalização, vale ter presente: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários (STJ - REsp. n. 1.133.027/SP, 1ª Seção, j. 13/10/2020, redator p/ o acórdão o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ênfase minha). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Atento ao pleito de gratuidade formulado nas razões de apelação (fls. 65, item 2), determino que a EBF junte, em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 20 de maio ao dia 20 de junho de 2022); b) balanço patrimonial atualizado (2022); c) cópia do último informe de faturamento que encaminhou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Caue Gutierres Sgambati (OAB: 303477/SP) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2140080-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140080-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alex Fernando Vitorino - Impetrante: Mauricio de Mello Marchiori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2140080-14.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 PACIENTE: ALEX FERNANDO VITORINO IMPETRANTE: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI Vistos. O advogado MAURICIO DE MELLO MARCHIORI impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALEX FERNANDO VITORINO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da Comarca de Campinas que regrediu o sentenciado ao regime fechado. Objetiva o retorno ao Regime Semiaberto, alegando, em síntese, erro no cálculo da pena, afirmando que com os dias remidos já faz jus ao regime intermediário, o qual já vinha cumprindo. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - 4º Andar



Processo: 2140563-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140563-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Raphael da Silva Andrade - Impetrante: Danilo Monteiro de Oliveira - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2140563-44.2022.8.26.0000 COMARCA: Cajamar VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Judicial IMPETRANTE: Danilo Monteiro de Oliveira (Advogado) PACIENTE: Raphael da Silva Andrade Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Danilo Monteiro de Oliveira, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1740 em favor de Raphael da Silva Andrade, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, pois para o decreto da prisão preventiva, em qualquer hipótese, imprescindível o juízo de adequação e necessidade contido no art. 282, §6 do Código de Processo Penal, sendo a privação provisória de liberdade media extrema que constitui a ultima ratio do sistema de medidas cautelares (sic) e a absoluta omissão do ato coator quanto aos argumentos defensivos a torna não fundamentada, em desentendimento ao comando constitucional insculpido no artigo 93, IX (sic). Afirma que, no caso do paciente, não restou demonstrada periculosidade acima do elementar ao tipo penal, pois foi comprovado nos autos a ATIVIDADE LÍCITA e a RESIDENCIA FIXA, sendo esses os únicos motivos pelo qual o Juiz de Primeira Instancia manteve a prisão Preventiva (sic). Assevera que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada ao caso concreto e que o paciente possui residência fixa e trabalho Lícito, ainda sim tem filho menor de idade que depende de seus cuidados, de forma direta, a legislação dispõe de diversas outras medidas cautelares diversas da prisão eficazes à tutela da integridade física da vítima e menos restritiva a liberdade do custodiado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 157, parágrafo 2°, incisos II e V, c.c. art. 61, inciso II, alínea j, todos do Código Penal, porque no dia 09 de outubro de 2021, por volta das 19h45min, em época de calamidade pública decorrente da pandemia (COVID 19), na Rua Antônio Carlos Paiva Camelo, 107 Pq. Paraiso, na cidade de Cajamar/SP, “(...) previamente ajustado e com unidade de desígnios com outra pessoa não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, 50 aparelhos eletrônicos, devidamente descritos às fls. 05, dentre eles diversos Iphones, celulares Samsung, outros celulares e relógios, todos pertencentes à empresa vítima LM CELL, representada por Amanda G.S.S. v. boletim de ocorrência às fls. 03/08, autos de exibição/apreensão/entrega às fls. 14/18 e auto de reconhecimento de fls. 12” (sic). “Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local inicialmente descritas, o denunciado, juntamente com seu comparsa, decidiu praticar um roubo. Para isso, eles ingressaram no estabelecimento vítima, então, um dos roubadores perguntou a Amanda, atendente da loja, como funcionava a troca de aparelhos celulares. Ato contínuo, o outro roubador anunciou o assalto, aparentando portar uma arma de fogo. Os roubadores exigiram a entrega do dinheiro do caixa, dos aparelhos celulares que estavam consertados e das caixas de som que estavam expostas na vitrine do estabelecimento o que foi obedecido. Em seguida, os roubadores trancaram Amanda e uma cliente adolescente que estava na loja em um banheiro e evadiram-se do local. Passado algum tempo, Amanda conseguiu abrir a porta do banheiro e comunicou o fato ao pai do dono da loja, que verificou por meio de câmeras de vigilância, a placa do veículo utilizado na empreitada criminosa e comunicou à polícia as características físicas dos roubadores e do veículo por eles utilizado. Em buscas pela região, a polícia militar logrou êxito em encontrar o veículo utilizado no roubo na Rua Alfonso Lazzari, o qual era conduzido pelo denunciado, que ostentava as mesmas características físicas de um dos roubadores. Em busca pessoal, com o denunciado foi encontrada a quantia de R$ 615,50. Conduzido àdelegacia, Amanda o reconheceu como um dos autores do crime em comento (fls. 12). Interrogado às fls. 21, o denunciado negou os fatos, dizendo que estava apenas dando uma volta com o veículo de seu amigo Maxwell, porém não forneceu maiores dados do suposto amigo” (sic - fls. 76/78 - processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que não revogou a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “(...) Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2° c.c. o art. 315, § 1°). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou o não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime de ROUBO QUALIFICADO encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima, das testemunhas ouvidas, do auto de exibição e apreensão e imagens obtidas. Segundo consta no BO: “... Comparecem os policiais militares, devidamente qualificados, informando que o COPOM irradiou que um veículo que havia efetuado um roubo a estabelecimento comercial na cidade de CAJAMAR havia passado no radar da Rua João Amado Coutinho, sentido Brasilândia, por volta das 19h:40m, sendo um veículo Fiat Mobi, prata, de placa RMI6D11, e que o roubo teria sido efetuado por dois indivíduos, um deles armado. Diante dessa informação, o patrulhamento foi direcionado nas cercanias, quando ao acessar a rua Alfonso Lazzari a equipe da Polícia Militar se deparou com o veículo em movimento e realizaram a abordagem na mesma via. Dentro do veículo, foi localizado apenas um indivíduo identificado posteriormente como RAPHAEL DA SILVA ANDRADE. Realizada busca pessoal e busca veicular nada de ilícito foi encontrado, mas com o indivíduo foi localizada a quantia de R$615,50. Aos policiais, o indivíduo disse, de início, que o dinheiro era de serviços que prestava como motorista de aplicativo. Indagado a respeito do seu destino, e de onde vinha no momento, o abordado informou que vinha de outro local e estava realizando corrida. Porém, após consulta ao COPOM, no departamento de supervisão, foi informado detalhes dos indivíduos envolvidos no roubo e contato da vítima do roubo na cidade de CAJAMAR. Ato contínuo, o senhor JOSÉ entrou em contato com o policial condutor que ao confrontar as informações e dados obtidas do COPOM e da vítima o abordado admitiu ter realizado o roubo ora mencionado. Assim sendo, foi conduzido até essa Delegacia de Polícia. Ressalte-se que o roubo aconteceu na cidade de CAJAMAR, no endereço da RUA ANTONIO CARLOS PAIVA CAMELO, 107. Mas o indivíduo foi capturado, pouco tempo depois, pela Polícia Militar na RUA ALFONSO LAZZARI, 18 JARAGUA”. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ao autuado é imputada a prática do grave crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (subtração de vários aparelhos celulares, trancando a vítima no banheiro e gerando pânico). Não há comprovação de endereço nem de atividade laboral remunerada. Pese sua primariedade, em se tratando de crime de roubo, a sua periculosidade é intrínseca a sua conduta. As circunstâncias apresentadas revelam sua periculosidade e ensejam a necessidade da manutenção da prisão processual, imperiosa ao resguardo da ordem pública, protegendo-se a sociedade da reiteração criminosa - o roubo é crime que deixa em polvorosa a nossa comunidade. A instrução criminal também deve ser preservada, pois a vítima será ouvida em Juízo. Sobre a pandemia, ademais, bem pontuou o Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça: “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1741 se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (HC nº 567.408-RJ). Aliás, a prática delituosa em tempos de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID 19 é circunstância a agravar a situação. Dessarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de RAPHAEL DA SILVA ANDRADE em PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. INTIMEM-SE” (sic - fls 54/57 - processo de conhecimento). “Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de RAPHAEL DA SILVA ANDRADE. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. DECIDO Razão assiste ao representante do Ministério Público. A prisão preventiva deverá ser mantida, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja: - há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; - O RÉU ESTAVA ARMADO PARA A PRÁTICA DO CRIME, ALÉM DE ASSOCIADOS A OUTRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão; - necessidade da prisão para proteger a integridade física da vítima e a lisura do depoimento que deverá prestar em AUDIÊNCIA, o que poderia ser prejudicado com a liberdade do acusado, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. PORTANTO, na hipótese dos autos, ainda persistem os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, não se tratando de prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, mantenho a prisão da prisão preventiva de RAPHAEL DA SILVA ANDRADE. Intime-se” (sic - fl. 125 - processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Danilo Monteiro de Oliveira (OAB: 436245/SP) - 10º Andar



Processo: 2142386-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2142386-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: F. P. de S. - Impetrante: C. B. dos S. - Impetrante: P. R. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Ferreira de Sousa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria dos crimes de estupro e roubo majorado. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Defendem versão diversa dos fatos, de que a vítima está acusando falsamente o paciente porque ele lhe ficou devendo a quantia referente a uma massagem erótica. Ainda apontam a falta de indícios suficientes de autoria, pois a ofendida não conseguiu reconhecer Fernando pessoalmente como autor do crime. Asseveram que a decisão não possui fundamentação idônea, pois não demonstra o risco que a liberdade do acusado traria, até porque é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Também afirmam que o paciente estaria em risco de contaminação por Covid-19 no estabelecimento prisional. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pablo Roberto dos Santos (OAB: 284269/SP) - Clodomiro Benedito dos Santos (OAB: 116948/ SP) - 10º Andar



Processo: 2140283-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140283-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jose Edson de Souza - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maurício Camargo e por Cícero Salum do Amaral Lincoln em favor do paciente José Edson de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM Sorocaba UR10. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006082-46.2017.8.26.0521 esclarecendo que a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de retificação de cálculo elaborado, objetivando a aplicação de fração de crime comum à condenação por tráfico de drogas. Em seguida, muito embora afirmasse que o paciente fosse condenado por tráfico de drogas, apontou que o sentenciado fora condenado nos autos da ação penal nº 0010039- 42.2014.8.26.0624 por ter cometido, em 17 de fevereiro e 28 de março de 2014, o delito do artigo 1º, inciso II, combinado com o § 4º, inciso II, da Lei nº. 9.455/97, na forma dos artigos 71, caput e 61, II, c, ambos do Código Penal, por inúmeras vezes ou seja, crime de tortura. Sendo assim, alega que com o advento da Lei nº 13.964/19, foi revogado o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, de modo que o delito de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime. Esclareceram que os fatos atribuídos ao paciente se deram em 2014, devendo ser aplicada retroativamente a alteração legal. Por tal razão, afirmam terem pleiteado junto à vara de execução a retificação do cálculo de pena, o que foi indeferida. Diante disso buscam, liminarmente, que seja alterado provisoriamente o cálculo da pena considerando-se as frações de crime comum pela condenação do delito hediondo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 19 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Imperioso destacar que não restou claro na impetração por qual crime teria sido o paciente condenado se tráfico de drogas, ou tortura. Pela documentação acostada, sobretudo às fls. 12, tudo indica se tratar de condenação pelo delito do artigo 1º, inciso II, c. c. o § 4º, inciso II, da Lei nº. 9.455/97, na forma dos artigos 71, caput e 61, inciso II, ambos do Código Penal delito também equiparado a hediondo. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Após a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 26 de junho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar



Processo: 1002527-14.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002527-14.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. E. de M. - Apelada: R. S. A. M. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHEIRA, VISANDO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES DE 06/2002 ATÉ 05/12/2009 (ERRO MATERIAL AO CONSTAR 05/2019) E DECRETAR A PARTILHA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES INCIDENTES SOBRE O BEM IMÓVEL, CABENDO 50% PARA CADA PARTE. INCONFORMISMO DO RÉU. PEDIDO DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. PARTES QUE SE CASARAM EM 05/12/2009. FILHO DO CASAL QUE NASCEU EM 31/10/2003. TESTEMUNHA DA AUTORA - ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DISCUTIDO NESTA AÇÃO - QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA POR ELA, AFIRMANDO QUE AS PARTES SE APRESENTARAM COMO MARIDO E MULHER EM 2008, QUANDO FORAM ADQUIRIR O IMÓVEL, E QUE APÓS A AQUISIÇÃO PASSARAM A RESIDIR NO MESMO. RÉU QUE DESISTIU DE OUVIR A ÚNICA TESTEMUNHA QUE ARROLOU. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2189 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Sergio Alves Martins (OAB: 357372/SP) - Allan Natalino da Silva (OAB: 419397/SP) - Amauri Balbo (OAB: 102896/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0161092-46.2007.8.26.0000(994.07.161092-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0161092-46.2007.8.26.0000 (994.07.161092-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Maria Luisa de Natale Salvagnini - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Maria Luisa de Natale Salvagnani - Apelado: Adalto Antonio Abriz - Apelado: Agnaldo Ferreira da Costa - Apelado: Edilson de Jesus - Apelado: Elci Aparecida de Carvalho - Apelado: Erildes Rossi Kayatt - Apelado: Eslane Pegaz Prado - Apelado: Geraldo Jacob Jorge - Apelado: Ivani Paiva Lourenço - Apelado: Jose Ivan Vilas Boas - Apelado: Josefa Neves Bezerra - Apelado: Luiz D Onofrio - Apelado: Luiz Estevam de Lelis - Apelado: Maria Aparecida Jardim Arantes - Apelado: Maria Assunção Azevedo - Apelado: Maria Helena Spigolon Martins - Apelado: Maria Lucia de Carvalho Augusto - Apelado: Maura Ribeiro de Lima - Apelado: Maria Luiza Novaes dos Santos - Apelado: Orlando Minitti - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. O acórdão primitivo fica mantido. - . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002264-74.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência (spprev) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Aparecida Floriano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO A FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR MILITAR - R. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO EMBARGADO PARA RECONHECER O DIREITO PLEITEADO OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.717/98, QUE NÃO PREVIU O BENEFÍCIO EM QUESTÃO NÃO CONFIGURAÇÃO VERDADEIRO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE 870.947/ SE (TEMA 810 STF) E RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Cesar Rodrigues Burti (OAB: 317294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0005758-83.2003.8.26.0024/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Orlando Kishi e outros - Embargdo: Roberto Minoru Kishi - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fauze Rajab (OAB: 143330/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2871 Nº 0007580-45.2012.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Sp Prev Sao Paulo Previdencia S/A - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Joana da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA VERDADEIRO OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Marcos Antonio Joia Junior (OAB: 163939/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0008162-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Janete Valiengo de Campos e outros - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SOB A LEI Nº 500/74 - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SEXTA-PARTE POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM), INSTITUÍDA PELA LCE 977/2005 IMPOSSIBILIDADE VANTAGEM CALCULADA COM INCLUSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE VEDAÇÃO AO EFEITO REPIQUE OU CÁLCULO EM CASCATA ART. 37, XIV, CF JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI 11.960/09 E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR DO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE AS VERBAS QUE JÁ INTEGREM A BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0067047-16.2009.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Agros Agropecuária Empreendimentos Ltda - Embargdo: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Giovana Degobbi Tórtoro (OAB: 459122/SP) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0106396-95.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Célia Maria Carvalho e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES INATIVOS DO BANESPA PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INADMISSIBILIDADE A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INIBE A EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS EM ATIVIDADE - O ABONO MENSAL PAGO PELO BANESPREV, PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO BANCO, ESTÁ PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DE PESSOAL DO BANCO E AMPARADO NO ART. 5º, §2º, DA LEI 9.343/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.466/96 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0405501-81.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fabio Felicio Infantozzi - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE PAGAMENTO A MAIOR PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.960/09 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF INADMISSIBILIDADE IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PRECEDENTES SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA DO ESTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Marcelo Serzedello (OAB: 73269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2872 Nº 0410578-03.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Ines Crivelenti Santos Masili e outros - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA VERDADEIRO OBJETIVO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0015311-52.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Adelino Jaco Matias Dantas (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Ana Liarte - readequaram o Acórdão. V.U. - AGRAVO REGIMENTAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR JUÍZO DE READEQUAÇÃO CONTRIBUIÇÃO À CRUZ AZUL - RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679/MG (TEMA Nº 588/STJ) - ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR - FACULTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE AS DECISÕES NESSE PONTO NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ANTE O RECONHECIMENTO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA RETRATAÇÃO DEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1028796-60.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1028796-60.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bruno Mori Leon Alves - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 423/431, que julgou improcedente a ação de rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, o autor busca a reforma da sentença, diante dos argumentos de fls. 128/137. Ao final, requer que seja cumprido o direito de rescisão contratual e a aplicação da cláusula contratual de devolução de 90% dos valores pagos e da entrada camuflada de arras, bem como dos valores pagos em taxa pré-operacional e de condômino até o fim da lide devidamente corrigidos, bem como a condenação de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. Com a resposta, subiram os autos. Este é o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (ou time-sharing), denominado Solar das Águas, localizado na cidade de Olímpia/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 905 da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.10. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Contrato firmado para a aquisição de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ou “time-sharing”) em empreendimento hoteleiro. Sistema “time sharing”, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25.ª a 36.ª Câmaras). Dicção do art. 5.º, III.10, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1004237-07.2017.8.26.0506 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Nilton Santos Oliveira j. 26.06.2019). APELAÇÃO. Aquisição de fração ideal indivisível de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade de Imóvel com Direito de Uso em Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro. Forma de investimento conhecido como time sharing. Modalidade de arrendamento imobiliário. Matéria afeta às Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.10. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1021522-51.2019.8.26.0309 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Roberto Mac Cracken j. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Discussão acerca do descumprimento de Contrato para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em Empreendimento Hoteleiro (time sharing). Matéria de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando- se a redistribuição dos Autos a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Apelação n. 1004790-91.2020.8.26.0007 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 21.12.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). São Paulo, 23 de junho de 2022. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Bruno Mori Leon Alves (OAB: 311618/SP) - Claudio Camozzi (OAB: 18727/GO) - Tamires Iramaia Oliveira de Almeida (OAB: 405622/SP) - Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003635-16.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1003635-16.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Viana Filho - Apelado: Valdir Rosa - Apelada: Noeme dos Santo Barbosa - Apelada: Grazielle da Silva Viana - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1003635-16.2020.8.26.0084 Comarca: Campinas (Foro Regional de Vila Mimosa) Apelante: José Viana Filho Apelados: Grazielle da Silva Viana e Outros Juiz de Direito: José Evandro Mello Costa Decisão Monocrática nº 54.226 AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Intempestividade. Insurgência Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 914 apresentada fora do prazo cominado no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, com cômputo regulado pelo artigo 219, CPC. Carência de pressuposto extrínseco do recurso. Irrelevância da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, tal como indicada. Falha sistêmica que somente acarreta a prorrogação do prazo quando se verifica no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo. Inteligência dos artigos 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Trata-se de ação anulatória de escritura pública c.c. declaratória de inexistência de relação jurídica julgada extinta, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pela r. sentença de fls. 51, cujo relatório é adotado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57/58). Recorre o autor. Sustenta, segundo as razões de fls. 61/64, que o juiz deveria ter intimado pessoalmente o autora para dar seguimento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Alega que não poderia o Magistrado adotar outros fundamentos na decisão que julgou os embargos de declaração. O recurso foi processado e respondido por Valdir Rosa e Noeme dos Santos Barbosa (fls. 79/89). Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo regimental. É o RELATÓRIO. 2. De saída, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, consoante decisão de fls. 71, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. No entanto, a preliminar de intempestividade comporta acolhimento. A sentença que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 22/03/2021 (fls. 60), sendo publicada em 23/03/2021. Portanto, o prazo de 15 dias para interposição do recurso (art. 1.003, § 5º, do CPC) teve como termo inicial o dia 24/03/2021, com termo final em 15/04/2021, considerada a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) e a suspensão do expediente nos dias 01 e 02/04/2021 (endoenças e sexta-feira santa). Todavia, o apelo foi interposto somente em 19/09/2021, fora, portanto, do prazo recursal previsto, de maneira que não pode ser admitido para apreciação, dada a carência de pressuposto extrínseco. A alegação de que houve a suspensão da contagem dos prazos nos dias 22 a 24/03/2021 não socorre o pleito do apelante, uma vez que se refere ao Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, não abrangendo a Vara de origem (fls. 65). Por outro lado, a indisponibilidade severa no peticionamento inicial de 1ª e 2ª Instâncias nos dias 08, 09 e 12/04/2021 não repercute na contagem do prazo recursal. Isso porque tal circunstância somente acarreta a prorrogação do prazo quando ocorrida no termo inicial ou final do prazo, o que cabalmente não é o caso, prevalecendo o disposto no artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil: Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Neste sentido, confira-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Nos termos do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência desta Corte, a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem entre os termos do prazo, ou seja, em dias que não coincidam com a data inicial ou com a data final, não interferem na contagem do prazo para a interposição do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.016.275/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). E também: 2. Consoante dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015: “Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.” 3. Dessa forma, a indisponibilidade do sistema, ocorrida em dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso, não enseja sua prorrogação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.002.196/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3. Diante de todo o exposto, por carência de pressuposto extrínseco, o recurso é inadmissível, o que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, ausente fixação na origem, não há que se falar em majoração de verba honorária nesta sede, sendo inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Nesse ponto, necessário observar o entendimento consolidado pelo C. STJ na edição nº 128 da ferramenta Jurisprudência em Teses: 6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.... NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Sergio Ricardo Anizau (OAB: 385519/SP) - Amilton Francisco dos Santos (OAB: 363346/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2137910-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137910-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. de S. O. - Agravada: A. B. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 51/52) que manteve a gratuidade processual da exequente e revogou o benefício então deferidos ao executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão merece reforma para (i) se revogar os benefícios da justiça gratuita à agravada, nos termos de sua impugnação, posto que deferidos sem requerimento prévio, além de não preenchimento dos requisitos legais, e (ii) restabelecer a benesse em relação a si, diante da alteração de sua condição econômica, não somente pelo nascimento de uma filha, mas pelo desemprego superveniente, em 01.06.2022. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o essencial. Decido. Diante da pensão que paga à sua filha e da demissão em data recente (fls. 24/27), de modo a alterar o rendimento mensal que amparou o acolhimento da impugnação à justiça gratuita, há probabilidade do direito invocado. Entretanto, saliente-se que o revés econômico não autoriza a paralização ou extinção do cumprimento de sentença, visto que os alimentos in natura exigidos se venceram durante o prazo de dois anos de vigência da obrigação ajustada nos autos principais. Por tais motivos, defiro o efeito suspensivo quanto à revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante. Comunique-se ao d. juízo originário. Requisitem-se informações relativas ao deferimento da gratuidade de justiça à agravada. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 23 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Camila Thiele (OAB: 418046/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2132646-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2132646-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila Begun - Agravado: Bradesco Saúde S/A - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2132646-71.2022.8.26.0000 Agravante: Sheila Begun Agravada: Bradesco Saúde S.A. Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Flavia Poyares Miranda amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Sheila Begun em face de Bradesco Saúde S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida e fixou- se como multa coercitiva o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia (fls. 129/131). Insurgiu-se a requerente contra esta decisão alegando, em suma, o baixo valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constata o requisito da urgência do pedido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes haja vista, em primeiro lugar, ser o montante fixado proporcional entre a urgência da medida e o seu valor, bem como suficiente para coagir a agravada ao cumprimento da decisão agravada. Não bastasse, é possível a sua revisão em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2133610-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2133610-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Renato Parreira Annelli - Agravada: Ana Paula Galante Annelli - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2133610-64.2022.8.26.0000 Agravante: Renato Parreira Annelli Agravada: Ana Paula Galante Annelli Juiz de Direito: Diego Goulart de Faria Comarca: Penápolis lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 30/32) pela qual, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pela agravada em face do agravante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Penápolis conforme segue abaixo: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas c/c obrigação de exibir documentos com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA GALANTE em face de RENATO PEREIRA ANELLI, alegando em síntese que através do processo n.º 1001219-46.2021.8.26.0438, que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca foi julgado parcialmente procedente, com a decretação do divórcio do casal, tendo sido realizada a partilha dos bens comuns em 50% para cada um dos ex-cônjuges. Afirma que o juízo naqueles autos determinou a prestação de contas em relação à administração dos bens em comum em ação autônoma. Assim, considerando a inércia do requerido e a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Penápolis, ajuizou a presente ação para obter os seus direitos. Requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que lhe seja pago o valor equivalente a 50% dos frutos conhecidos sobre os bens em comum em R$ 12.300,00 mensais, correspondente a parte da renda aferida em decorrência do patrimônio comum entre as partes e que se encontra na posse e administração do requerido, assim como a prestação de contas pelo requerido do patrimônio pelo tempo em que administra os bens das partes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Saliento que para a concessão da tutela antecipada Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1013 é necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observo que a probabilidade do direito invocado restou demonstrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, posto que a autora comprovou o seu direito sobre o patrimônio, ante o divórcio decretado com a partilha dos bens (fls. 24/28) e a princípio a resistência do requerido em entregar a sua parte de direito (fls. 88). Da mesma forma ficou evidenciado o perigo de dano, pois a autora está sendo impedida de usufruir do seu patrimônio, uma vez que o requerido está na posse e desfrutando de todo o patrimônio que as partes adquiriram durante o matrimônio, o que acarreta prejuízo à autora. Por outro lado, cumpre frisar em que pese a autora pleitear o recebimento de 50% no valor de R$ 12.300,00, verifico que na partilha de bens de fls. 26/27, não consta o imóvel descrito de matrícula n.º 13.352, localizado na rua Irmãos Chrisostomo de Oliveira, resultando o montante mensal devido em R$ 11.000,00, conforme planilha apresentada à fls. 81. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, DETERMINO que o requerido no prazo de 15 dias efetue o pagamento da quantia mensal de R$ 11.000,00, decorrente do recebimento de aluguéis do imóveis em comum, em conta bancária indicada pela autora, assim como para que PRESTE CONTAS dos bens em comum das partes sob a sua administração pelo período de novembro de 2020 (fls. 04) até os dias atuais. Citem-se e intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, oportunidade em que deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se assim lhe aprouver, alterar a petição inicial para substituição do réu, a teor do que determina o artigo 338, do Código de Processo Civil. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser encaminhado pela parte interessada. Intimem-se.. Insurge-se o requerido mediante a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pretende o processamento do recurso no duplo efeito e a modificação da decisão para ser aplicado o rito específico da ação de exigir contas, com intimação do recorrente para apresentação de contestação e posterior decisão acerca da necessidade de prestar ou não as contas, e apenas ao final, se houver saldo devedor, a determinação em sentença do pagamento de quantia. É o relatório. Estão presentes os requisitos para o processamento do recurso no duplo efeito. A r. decisão determina o pagamento da quantia mensal de R$ 11.000,00 à agravada; no entanto, nesta primeira fase da ação de exigir contas, decide-se tão somente quanto à existência ou inexistência da obrigação de prestar contas. Ainda, o ora agravante não chegou a apresentar a sua defesa nos autos de origem, existindo a possibilidade de comprovar não ter recebido aluguéis dos imóveis em comum desde o divórcio. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se a agravada para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016828-78.2015.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1016828-78.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Residencial Sítio Medeiros Incorporação Imobiliária Ltda - Apelada: Alice Tordin de Almeida - Apelante: Cbm Construções Ltda. - Apelado: Cristiano José Tordin de Almeida - Apelada: Ana Carolina Tordin de Almeida - Apelado: Luiz Alberto Tordin de Almeida - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls.620/626, cujo relatório se adota, que julgouprocedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés e, condená-las, de forma solidária, na devolução aos autores de todos os valores por eles pagos em razão do contrato no importe de R$ 207.824,45, de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda condenar as rés, também de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, por danos morais, com acréscimo de correção monetária a contar deste arbitramento (Súmula nº 362 do e. STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN. Arcarão as rés, por inteiro, com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e da verba honorária, devida aos advogados dos autores, no importe de 10% (dez por cento por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignada, a ré apelou (fls. 648/657). A fls. 670/672 determinou-se que a apelante recolhesse o valor do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A apelante, contudo, deixou de recolher o preparo, como determinado, limitando-se a peticionar pedindo a reconsideração da decisão, sem que houvesse interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB: 222617/SP) - Douglas Mondo (OAB: 78689/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2135033-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135033-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: João Rossi Cuppoloni - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravada: Maria Claudia Raiça Carvalho - Agravado: Luiz Adriano Frare Carvalho - Interessado: Edmundo Rossi Cuppoloni - V. Cuida-se agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 475/476 dos autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido inicial para incluir no polo passivo da execução os diretores/administradores da Minulo Empreendimentos S.A., Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rossi Residencial S.A. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do incidente, uma vez que não são sócios das sociedades executadas, mas meros administradores/diretores, conforme anotação em seus atos Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1042 constitutivos; alegam não ter havido o esgotamento das medidas executivas para satisfação do crédito; a mera alegação de ausência de bens para o cumprimento da obrigação não justifica o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; o cumprimento de sentença deve ser guiado pelo princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC; eventual responsabilização das pessoas jurídicas não sócias só deve ocorrer à luz da teoria maior, nos termos do art. 50 do CC, desde que haja abuso da personalidade jurídica ou fraude patrimonial, que não restaram caracterizados; sustenta o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica em relação à sociedade anônima; pugnam para que, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, seja rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas. É o relatório. 1.- Cuida-se ação de rescisão contratual, cumulada com indenização de danos materiais e morais, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as empresas Minulo Empreendimentos S.A., Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rossi Residencial S.A., solidariamente, à restituição de 75% do valor pago pelos autores, corrigido monetariamente, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (Proc. 1001855-34.2014.8.26.0704). Em sede de cumprimento de sentença (Proc. 0000424- 69.2020.8.26.0704), transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, foram realizadas pesquisas pelos sistemas judiciais para localização de patrimônio suficiente a saldar a dívida, todas sem sucesso. Com os resultados obtidos pelo sistema Infojud, diante dos substanciais lucros das empresas, a despeito da inexistência de patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer a execução, os exequentes pleitearam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a formação de grupo econômico para blindagem patrimonial e desvio de patrimônio, tudo com intuito de frustrar seus credores, postulando pela inclusão dos diretores/administradores e sócios das empresas executadas no polo passivo da execução (Proc. 0002342-74.2021.8.26.0704). Os requeridos apresentaram contestação alegando, dentre outras teses, a ilegitimidade passiva, conquanto sejam diretores/administradores de sociedades limitadas e/ou sociedade anônima, inviabilizando a responsabilização deles apenas pela teoria menor, além do não preenchimento dos requisitos essenciais para a desconsideração (fls. 309/324, origem). O MM. Juiz julgou o pedido procedente, sob o fundamento da ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC, para incluir os diretores/administradores Renata Rossi Cuppoloni, João Paulo Franco Rossi Cuppoloni, João Rossi Cuppoloni e Fernando Miziari de Mattos Cunha no polo passivo da execução. 2.- Respeitado o entendimento do i. Magistrado de piso, o r. pronunciamento merece reparos. Em que pese os exequentes enfrentarem evidentes dificuldades para a satisfação do débito no cumprimento de sentença em que figuram no polo passivo as empresas executadas Minulo Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Sândalo Desenvolvimento Imobiliário Ltda., da nítida relação de consumo estabelecida entre as partes e da aparente configuração de grupo econômico, os exequentes, ora agravados, não trouxeram provas das condutas fraudulentas ou abusivas dos requeridos administradores/diretores não-sócios das empresas rés, condição essencial para responsabilização deles, nos termos do art. 50 do CC. Vale dizer que, na qualidade de administradores/diretores, aplicam-se as limitações impostas à teoria menor. Isto é, os administradores/diretores da empresa, diferentemente dos sócios, devem ser responsabilizados apenas quando demonstrado que efetivamente praticaram ato abusivo ou fraudulento, não bastando o obstáculo representado pela ausência de bens suficientes da empresa ao ressarcimento dos consumidores (art. 28, § 5º, CDC). Em situação análoga, envolvendo a Rossi S.A. e seus administradores, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim decidiu: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento parcial do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a inclusão de administradores não sócios, ora agravados. Inconformismo recursal. Possibilidade, em tese, todavia com necessidade de responsabilização decorrente de atos praticados pelo administrador em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. Inaplicabilidade, em relação a eles, do disposto no art. 28 do CDC, por falta de previsão legal, caso dos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, AI 2270933-48.2021.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 21.01.2022) Na mesma senda, a 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração de personalidade jurídica - Decisão recorrida rejeitou o pedido dos exequentes para inclusão nos autos de determinados administradores/diretores das executadas - Irresignação dos exequentes - Ausente comprovação de condutas fraudulentas ou abusivas, praticadas pelos agravados, não-sócios - Afastada aplicação do art. 50 do CC - Agravados figuram ora como administradores, ora diretores das executadas - Impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador, não-sócio - Limitação do alcance do art. 28,§5º, do CDC pela jurisprudência - Precedentes - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido (TJSP, AI 2249257-44.2021.8.26.0000, rel. Des. Costa Netto, j. 07.06.2022) Por isso, não configurada a responsabilidade subjetiva dos administradores/diretores não- sócios, não há que se falar na inclusão de Renata Rossi Cuppoloni, João Paulo Franco Rossi Cuppoloni e Fernando Miziari de Mattos Cunha no polo passivo da execução. Por outro lado, no que pertine especificamente à empresa Rossi S.A., a ficha da JUCESP revela que o requerido João Rossi Cuppoloni figura como sócio e fora também presidente da referida empresa (fls. 154/157 e 158/216, origem). Deste modo, cabe sua responsabilização nos termos do art. 28, § 5º do CDC, tendo em vista que a executada Rossi S.A. apresenta embaraços à satisfação da dívida, não dispondo de bens suficientes (fls. 301/302, 310/314 e 356/358, origem), tampouco indicou quaisquer de seus bens livres e desembaraçados para penhora. Ressalta-se que a forma de constituição da referida empresa não obsta a aplicação da teoria menor. Conforme o C. STJ já decidiu, uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na satisfação de crédito. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.324, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2022.) Destarte, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pretendido para afastar a inclusão dos administradores/diretores não-sócios no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juiz a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Elizangela Pinatti (OAB: 210569/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1024417-89.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1024417-89.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: H. F. - Apelado: J. B. F. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 141/149, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por Heraldo Feliciano e outro em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. O réu apela e pugna pela reforma da sentença pelas razões de fls. 151/161. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 167). É o relatório. Esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, tendo em vista o julgamento da Apelação n. 1016393-72.2020.8.26.0554 pela 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, de Relatoria do Des. ENIO ZULIANI. Trata-se de feitos conexos, diante da semelhança dos fatos controvertidos em ambas as ações e decorrentes da mesma relação jurídica. .Observa-se, portanto, a regra prevista no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Felipe Augusto Parise Mourão (OAB: 216890/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1001737-45.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1001737-45.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Pro Teto Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Colinas Empreendimentos Imobiliários Ltda - (Voto nº 33,452) V. 1.- Disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29 de junho de 2020 (fls. 308), a r. sentença foi impugnada por embargos de declaração opostos tanto por Colinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. por petição protocolada em 30 de junho de 2020 (fls. 306/307) quanto por Pro Teto Empreendimento Imobiliário Ltda., em 06 de julho de 2020 (fls. 309/324). Um e outro foram rejeitados pela r. decisão de fls. 325/326, que, ademais, deferiu o pedido de tutela antecipada anteriormente formulado pela autora. Anulado o decisum, a reintegração de posse foi sobrestada pelo v. acórdão de fls. 363/369. Após regular processamento, os embargos de declaração opostos pela autora reconvinda em relação à r. sentença, às fls. 306/307, foram acolhidos, para deferir parcialmente a tutela provisória e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da matrícula 43.970 do Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, porém com determinação para que se abstenha de realizar construções e/ ou dispor do imóvel objeto do litígio a qualquer título, até o advento do trânsito em julgado da ação (sic); a par disso, concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel e rejeitou os embargos de declaração opostos pela reconvinte. Tal decisão foi disponibilizada em 20 de agosto de 2021 (fls. 394/395) e prestigiada pelo v. acórdão de fls. 758/767. Contra ela, Colinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs novos embargos de declaração em 30 de agosto de 2021 (fls. 396/398), que foram rejeitados pela decisão de fls. 414/415, disponibilizada em 20 de outubro de 2021 (fls. 416). Em seguida, foi indeferido o requerimento tendente à correção da certidão de fls. 417, uma vez que, segundo entendeu o d. magistrado de primeira instância, a r. sentença transitara em julgado, uma vez que o prazo para interposição da respectiva apelação findou em 17 de novembro de 2021. Tal decisão foi disponibilizada em 23 de novembro de 2021 (fls. 421). Seguiu-se apelação da Pro Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 426/441), de 26 de novembro de 2021. Os últimos Embargos de Declaração opostos em face da r. sentença foram apreciados pela decisão de fls. 414/415, cuja intimação se deu em 21 de outubro de 2021, quinta- feira. O termo a quo do prazo de 15 dias úteis para a interposição de apelação foi 22 de outubro de 2021. Assim, o dies ad quem foi 17 de novembro de 2021, uma vez que não houve expediente forense em 29 de outubro, 1º, 02 e 15 de novembro de 2021, nos termos do Provimento CSM nº 2.631/2021 e Provimento CSM nº 2.584/2020. É bem verdade que, como diz a Pro Teto às fls. 784/785, interpusera o Agravo de Instrumento 2216553-75.2021.8.26.0000 contra a r. decisão de fls. 389/393. Entretanto, tal recurso foi recebido sem suspensividade. Isso significa que o processo de origem prosseguiu no seu curso regular, sem interrupção até a prolação da decisão que julgou o recurso de agravo de instrumento. Em outras palavras, quer dizer que o curso do prazo para a interposição da apelação fluiu normalmente. Tais fatos, a rigor, restaram incontroversos, porque, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, a apelante Pro Teto Empreendimento Imobiliário Ltda. não os impugnou (fls. 784/785). Na verdade, deveria ela ter-se valido da apelação dentro do prazo de 15 dias úteis contados a partir da decisão que julgou os embargos de declaração, o que não aconteceu. Sendo assim, verifica-se que a certidão de fls. 417, datada de 18 de novembro de 2021, está, de fato, correta. Concluiu-se, assim, que a r. sentença transitou em julgado. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que a apelação não é conhecida, porque intempestiva. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Aracy Maria de Barros Barbara (OAB: 220497/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0005906-04.2005.8.26.0581 (581.01.2005.005906) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apte/ Apdo: Zilbo Graciano - Apte/Apdo: Pedro Pereira - Apte/Apdo: Maria do Carmo dos Santos - Apte/Apdo: Vilma Martins dos Santos - Apte/Apdo: Valdir Aparecido Antunes - Apte/Apdo: João Batista Bernardo - Apte/Apdo: Nadir Salete Bassetto - Apte/ Apdo: Marcos Antonio Pascotto - Apte/Apdo: Odair Bardini - Apte/Apdo: Argemiro Souza da Silva - Apte/Apdo: Lucidete Souza Rocha - Apte/Apdo: Aparecida Donisete de Araujo - Apte/Apdo: Luiz Carlos Roda - Apte/Apdo: Conceição da Penha Bronzatto - Apte/Apdo: Mario Lazaro Olenke - Apte/Apdo: Benedito Aparecido Dias Aranha - Apte/Apdo: João Pereira - Apdo/Apte: Caixa Seguradora Sa - Juntem os apelantes/autores, em cinco dias, para aferição da gratuidade, cópia da declaração de renda ou, se o caso for, de página atual da Receita Federal informando que seus dados não constam em sua base de dados, de documento que demonstre a regularidade do CPF perante o referido órgão e de demais documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência, mormente considerando a presunção relativa de veracidade da afirmação de necessitado estabelecida, pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2132664-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2132664-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: E. T. da S. - Agravado: R. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. F. T. da S. - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a modificação da r. decisão que, em ação de divórcio, em que cumulados pedidos com regime de guarda e alimentos, os fixou provisoriamente em valor superior àquele ofertado pelo agravante, de modo que pretende seja reduzido o patamar estipulado pelo juízo de origem, sustentando o agravante que esse valor não reflete as suas possibilidades financeiras. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Diana Casa (OAB: 412858/SP) - Geovanna Mendes (OAB: 468850/SP) - Nelry Fátima Tavares da Silva - Evandro Tavares da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2134172-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2134172-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, afirmando que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado e desproporcional, dando azo a que supere o valor do bem da vida objeto da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata em cognição sumária, o valor fixado pelo juízo de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, à partida, desarrazoado e desproporcional, bastando considerar que se trata do mesmo valor que a agravada atribuiu à causa, o que determina se o reduza, ao menos por ora, para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em um limite máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pois que para tanto concedo, neste recurso, a tutela provisória de urgência, comunicando o juízo de origem com urgência para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Aparecida Alves Ferreira (OAB: 419072/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2134695-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2134695-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1067 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. - Agravado: F. P. - Vistos. Busca a agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem em ação de partilha, argumentando a agravante que há comprovação de que o agravado estaria a ocultar e a dissipar patrimônio que deveria, segundo a agravante, integrar o conjunto dos bens a serem partilhados, o que não teria sido considerado ou bem valorado na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. As medidas de arrolamento e de bloqueio de bens, por serem momentosas, e por o serem é que devem ser consideradas como excepcionais, o que significa dizer que se há ter precaução no exame da situação material subjacente, implementando esse tipo de medida apenas quando houver uma comprovação algo segura de que a parte contrária esteja a dissipar bens, ocultá-los, ou exista de algum modo o receio, e que se revele caracterizado, de que esteja a ocorrer a dilapidação de bens em comum. No caso em questão, o juízo de origem, para negar a concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravante, considerou não existir, não ao menos no momento presente, uma situação de urgência, porque a pesquisa sobre bens que a agravante queria que fosse levada a cabo refere-se a um período algo recuado no tempo, situação temporal que permitiria um reexame mais aprofundado quanto à necessidade das medidas de arrolamento e bloqueio, após a identificação segura de quais bens poderão compor o acervo em comum a ser partilhado na ação, e quais aqueles que estariam a ser ocultados. Diante desse quadro, e analisando aqui em cognição sumária o que vem de argumentar a agravante, não identifico, não ao menos neste momento, desacerto na r. decisão agravado - que é assim mantida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2139418-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139418-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Carlos Gomes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO COM NOMEAÇÃO DE PERITO ACP N° 94.00.08514-1 prescrição inocorrente - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil juros remuneratórios inaplicáveis - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 253/255, que rechaçou a impugnação, nomeando perito; aduz prescrição, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, normas de direito econômico, predominância do interesse do Estado, ato jurídico perfeito, juros remuneratórios inaplicáveis, juros moratórios limitados a 6% a.a. a partir da citação, enriquecimento sem causa, aguarda provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Preliminarmente, não há se falar em prescrição, quan-do a sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1 sequer transitou em julgado, consignando-se que eventual levantamento dos valores estará sujeita à prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Demais disso, patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inexistentes juros remuneratórios. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1002685-12.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1002685-12.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Nuno José Maria Rodrigues Lage dos Santos Pinto da Silveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 84/87, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença é extra-petita no que tange à sua condenação à repetição do indébito em dobro, porque não houve pedido expresso do autor neste sentido. Aduz mais que todos os empréstimos foram realizados mediante utilização do cartão magnético e senha pessoal do autor, o que demonstra a regularidade das operações. Pondera que o procedimento interno do banco para a contratação de serviços é o mais claro e seguro possível, notadamente quando realizado mediante cartão e senha, acrescentando que todas as taxas, valores e o montante a ser pago ao final do contrato estão devidamente apontados nos extratos, não havendo se cogitar também de ausência de informação no ato da contratação. Salienta que, sendo válida a contratação, é incabível sua condenação também ao pagamento de indenização por danos morais. Postula que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial ou, ao menos, reduzido o valor da indenização, porque fixado em quantia excessiva. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição (fls. 90/102) e, intimado para efetuar o recolhimento devido (fls. 103), ainda assim, não adotou ele a providência que lhe incumbia de modo regular (fls. 106/108). Ora, consoante determina de forma expressa a norma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, de modo que, tendo sido a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, o valor do preparo em dobro corresponde a R$ 400,00 [4% do valor da condenação, em dobro], mas efetuou a casa bancária o recolhimento de apenas R$ 300,00 (fls. 107/108), dúvida não remanescendo, portanto, acerca da falta de requisito de admissibilidade do recurso, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. E assim é porque, muito embora a ausência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal (CPC, 1.007, § 5º), como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado do autor (CPC, § 85, 11) para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - Pedro da Silva Pinto (OAB: 268315/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021047-60.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1021047-60.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adeildo de Souza Marinho - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 42/49, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário. Apela o autor a fls. 54/67. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Ainda em preliminar, alega a nulidade da r. sentença e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado e com manutenção da r. sentença em sede de Juízo de retratação (fl. 68), mas sem recolhimento das custas. O réu compareceu aos autos e apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 71/77). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 223). Ante a não comprovação da satisfação dos requisitos legais foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 226). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 228). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1024338-86.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1024338-86.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelada: Tamires Reis de Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 89/90, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a obrigação é inexigível, tendo em vista que quatro itens do pedido foram cancelados, porque anunciados, equivocadamente, por preço irrisórios, em razão de erro crasso do sistema, desobrigando a empresa de cumprir a oferta. Alega que estornou os valores pagos pela autora em seu cartão de crédito. Assevera que tanto os fornecedores como os consumidores devem agir com boa-fé. Acrescenta que é de rigor afastar sua condenação ao pagamento da multa diária. Aduz que o as astreintes foram fixadas em valor exorbitante, devendo ser reduzidas. Anota que há excesso de penhora. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de liminar, em que postulou a autora que a ré fosse compelida a lhe entregar os produtos por ela adquiridos, consistentes em peças de vestuário, sob pena de multa diária. Alegou que efetuou, por meio do sítio eletrônico da ré, compra de produtos de vestuário, Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1154 tendo realizado o pagamento de R$ 214,44 pelo cartão de crédito; entretanto, foi surpreendida com a informação de que a operação mercantil havia sido cancelada, sem houvesse qualquer solicitação neste sentido. Por sua vez, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré no cumprimento da obrigação de entrega das mercadorias indicadas pela autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida que se trata de litígio decorrente de compra e venda de coisas móveis e corpóreas (peças de vestuário) por meio eletrônico, inexistindo discussão no feito a respeito de título cambial, de sorte que a matéria objeto desta lide não se insere no rol de competência recursal desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5ª, III.14, inalterado pela Resolução n. 693/2015). Neste sentido, há precedentes desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança apoiada em ordem de compra e notas fiscais oriundas de aquisição de cabeçotes rotativos de limpeza - Inexistência de título executivo extrajudicial - CPC, art. 784 - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado - Art. 5°, III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito procedente para reconhecer a competência da 30ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(Conflito de competência n. 0007888-54.2022.8.26.0000, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória duplicatas mercantis não protestadas. Contrato de revenda com exclusividade. Discussão acerca de cláusulas leoninas que justificam a nulidade do contrato e das cobranças. Demanda atinente à matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (30ª Câmara) Artigo 5º, III. 14, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal. Precedentes. Reconhecimento da competência da Câmara Suscitante. (Conflito de Competência n. 0009411-72.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 17 de abril de 2020). Conflito de competência. Ação monitória embasada em notas fiscais a fim de constituir título executivo de saldo devedor de compra e venda de leite em pó. Pretensão envolvendo constituição de título executivo que decorre de pedido de reconhecimento do saldo devedor, acarretando, portanto, análise da relação negocial existente entre as partes e não do título extrajudicial. Precedentes. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. (Conflito de Competência n. 0052234-95.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, j. 20 de janeiro de 2020). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda versa sobre contrato de compra e venda de bens móveis (peças de vestuário), a matéria se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, deverá ser o recurso conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000897-58.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000897-58.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apda: Marcio Jose Dionisio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial deduzido por Márcio Jose Dionísio em face do Banco do Brasil S.A apenas para declarar que o autor está adimplente em relação ao contrato descrito na inicial (contrato nº 861530140) no período descrito na inicial e com as que se venceram e foram pagas no curso do processo. Condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, julgou improcedente o pedido formulado em relação ao corréu Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, em cumprindo sua obrigação de reter e repassar os recursos ao banco. Em virtude do princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade processual deferida ao autor. Embargos de declaração opostos às fls. 402/407, acolhidos para suprir as omissões apontadas, mantido o dispositivo da sentença. (fls. 410/411). Aduz o autor para a reforma do julgado que o banco deve ser intimado para apresentar o contrato de consignação em pagamento e que as parcelas vincendas sejam trazidas com os devidos descontos para serem pagas na forma à vista, com os devidos descontos, dos juros e correções futuras sejam descontados, na forma da lei e do contrato. Pugna pela exclusão de seu nome de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito (tipo SPC, SERASA, SCI e serviços similares), inclusive protesto de título, em razão do débito ora discutido. Apela o banco pugnando pela revogação da assistência judiciária concedida ao requerente. Ressalta sobre a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o contrato foi celebrado de forma regular e efetivamente firmado pela parte autora, que assinou o contrato e concordou com seus termos de forma livre e deliberada, sendo o pacto válido e deve ser cumprido. Ressalta sobre a legalidade da capitalização, dos juros aplicados e das tarifas. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005473-66.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1005473-66.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Franor Representações Ltda - Apelado: Tecelagem São Carlos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 301/304, cujo relatório se adota, que julgou improcedente pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado que houve omissão sobre o pedido de prova emprestada do processo nº 1012032-10.2019.8.26.0566, que não foi contestada pela Tecelagem, e que deveria ter sido adotado pelo juízo sentenciante, não podendo, portanto, na decisão atacada, falar em falta de provas, posto que a situação se mostrou contraditória; houve obscuridade no decisum se o contrato de representação comercial existente entre as partes deveria ser extinto pelo art. 35, alínea e (Força Maior) da Lei 4.886/65 tese da requerida Tecelagem , ou se o contrato seria extinto pelo art. 36, alíneas a e d da aludida lei (culpa exclusiva da empresa ré, que deve se responsabilizar pelos riscos de seu negócio) tese da requerente; não restou configurada a força maior; houve erro material ao justificar a força maior pela pandemia da Covid-19, considerando que os problemas enfrentados pela requerida tem mais a ver com os riscos inerentes a qualquer negócio, sendo que a sua falta de competitividade, má administração, dívidas, conjuntura econômica nacional e internacional, se deu no final de 2017, e início de 2018, muito antes de se falar em pandemia. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jorge Luiz Bianchi (OAB: 91164/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005804-73.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1005804-73.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Pinheiro Fontana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 263/266, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado que o ônus da prova recai sobre o apelado, não se podendo imputar à recorrente a comprovação de inexistência de autorização para a retenção de seu salário, uma vez que se trata de prova negativa, portanto, impossível de ser confeccionada; a própria descrição da modalidade de empréstimo já é no sentido de que não se trata de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento, e caso fosse, não restam dúvidas que qualquer cláusula que permitisse a retenção integral do salário se consubstanciaria como sendo abusiva e ilegal; mesmo que se tratasse de operação vencida e pretérita, mostrou-se abusiva a forma de cobrança empreendida pelo recorrido, ao proceder de maneira arbitrária à expropriação dos vencimentos da recorrente, havendo privação dos meios de subsistência, com violação aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana; a instituição financeira não pode utilizar-se de forma privilegiada de cobrança para obter o pagamento dos débitos, devendo, em caso de inadimplemento, buscar a satisfação de seu crédito pelas vias adequadas, não sendo permitido que, por exclusiva comodidade e conveniência, aproprie-se de valores depositados na conta Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1169 do devedor para adimplemento de dívidas; não se trata de engano justificável, posto que o banco tomou um tipo de atitude que é vedada ao próprio operador do direito, isto é, nem mesmo Magistrados têm a prerrogativa de determinar que seja realizada a penhora/bloqueio de salários, portanto, sendo evidente que o prestador de serviços de igual forma não poderá agir desta forma; ainda que o apelante tenha previamente notificado que iria realizar a retenção integral do salário, o que não foi feito, ainda sim a apropriação da integralidade do salário acarreta óbvias e graves consequências, logo, impõe-se a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores retidos indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008970-54.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1008970-54.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: P R Leite Industria de Carvão – Me - Apelado: André Munuera (Justiça Gratuita) - Interessado: Carvoaria Carvão Indiana - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.461/469, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento ao autor do montante de R$ 33.621,00 (trinta e três mil seiscentos e vinte e um reais), devidamente atualizado pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do evento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, por via de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. No mais, julgou improcedente a pretensão deduzida em face de Carvoaria Carvão Indiana. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora e a requerida Tio João arcam com metade das custas e despesas processuais, cada. Fixou os honorários advocatícios no importe de 10% dos valores em que sucumbiu em favor do patrono dos requeridos, observada a gratuidade judiciária, e em 10% do valor da condenação em favor dos patronos do autor, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apela a requerida, pelas razões apresentadas as fls. 475/495, aduzindo que é fato incontroverso nos autos que o caminhão do apelado incendiou nas dependências da apelante, sendo que o foco do incêndio é a carga de carvão in natura que se encontrava na carroceria. Contudo, nos autos está estampado que não ocorreu promessa de guarda do veículo ou contrato de depósito ou sequer entrega da mercadoria, sendo que todas as afirmações descritas na inicial foram prestadas com o intuito de induzir o r. Juízo a quo em erro, obtendo vantagem indevida. Porém, mesmo diante de farta prova documental, de que não ocorreu contrato de depósito entre a apelante e o apelado, o MM. Juiz sentenciante entendeu que a apelante deve ser condenada ao ressarcimento do dano material pleiteado na inicial, que consiste no pagamento de valor correspondente ao caminhão que foi incendiado. Sustenta que nos autos ficou claramente demonstrado que jamais existiu entre as partes qualquer promessa de guarda e vigilância. O representante da requerida cedeu ao pedido do apelado e lhe deu carona até sua residência, na cidade de Presidente Prudente. Entretanto, pela apelante não foi assumida nenhuma responsabilidade pela guarda do caminhão e da mercadoria que não havia sido entregue, e, muito menos, foi entabulado entre eles qualquer contrato de depósito. Dessa forma, resta evidente que a requerida não tem nenhuma responsabilidade e culpa pelo evento que foi descrito na inicial. Por isso, não assiste razão em pleitear qualquer valor indenizatório. Além do mais não existiu, sequer tácito, contrato de depósito com o autor, pois ficou demonstrado que no dia dos fatos, a mercadoria não havia sido aceita, a carga não foi descarregada, não foi prometido qualquer guarda sobre o veículo e foi o autor quem quis deixar o caminhão, em razão da dificuldade que seria retornar para a cidade de Presidente Prudente com o caminhão carregado. Em razão disso, o caso em tela deve ser tratado como hipótese de caso fortuito e força maior, que são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/ SP) - Arlindo Munuera Junior (OAB: 431816/SP) - Arlene Munuera Pereira (OAB: 137907/SP) - Luiz Guimarães Molina (OAB: 311309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2137980-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137980-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mayumi Sanches Moriyama - Agravado: Bruno Barchi Muniz - Vistos, Processe-se o recurso. MAYUMI SANCHES MORIYAMA agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 258/260, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por BRUNO BARCHI MUNIZ, rejeitou a exceção de pré-executividade, assim fundamentando: Vistos. Ciente do agravo de instrumento cuja interposição foi noticiada às fls. 249 e seguintes. Nada a reconsiderar. Quanto à manifestação de fls. 178/193, decido o seguinte. A parte executada pretende, em suma, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e inexequibilidade do título, em virtude dos vícios de consentimento que recaem sobre a formação do título executivo judicial que aparelha a presente execução; o Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1193 reconhecimento de excesso na execução; o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos do artigo 3º da Lei 8009/90, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel; e o reconhecimento de incorreção na penhora, já que ela teria recaído sobre o imóvel como um todo, e não sobre a parte pertencente a si. Pois bem. Em se tratando de execução de título extrajudicial, a parte demandada tem a possibilidade de defender-se por meio de três modalidades distintas de defesa. A primeira e mais típica delas corresponde aos embargos à execução, tratados pelo art. 914 e seguintes do CPC/15. A segunda consiste no que se denomina defesas heterotópicas, que correspondem às ações autônomas ajuizadas pela parte demandada a fim de discutir o título executivo ou a dívida, tais como as ações anulatórias, revisionais, declaratórias de inexistência de relação jurídica etc. E a terceira consiste na denominada exceção de pré-executividade, ou exceção de não-executividade, que corresponde a uma petição avulsa apresentada pela parte demandada no bojo da própria execução que pretende questionar. Essa exceção tem por características a informalidade, já que inexiste regramento legal a tratar de si, a limitação probatória, já que somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas (DIDIER JUNIOR, Fredie et. al., Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 790), e a citada informalidade, já que basta a apresentação de simples petição para que o ato seja praticado. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial pensada para transpor a regra geral de que o processo de execução não comporta defesa interna, o que há de ser mitigado, em homenagem ao devido processo legal, nos casos em que se houver de impedir o prosseguimento de execução injusta, se for possível provar essa injustiça de plano, documentalmente (ibid.). Dessas orientações infere-se que as alegações da parte executada a respeito da existência de vícios de consentimento na formação do título executivo a aparelhar a execução não podem ser conhecidas por meio de simples petição, pois não podem ser comprovadas documentalmente e tampouco aferidas de plano pelo juízo. Trata-se de problemática complexa, cuja apuração não pode ocorrer na via estreita escolhida pela parte executada. Cabe-lhe lançar mão das modalidades de defesa que admitem a mais ampla instrução probatória, o que, repita-se, não se admite por meio de simples petição atravessada na execução. Nestes termos ficam rejeitadas as pretensões de reconhecimento da inexigibilidade do débito e inexequibilidade do título. A alegação de excesso na execução também há de ser rejeitada. O título executivo de fls. 10/12 é líquido e certo, indicando sem margem para dúvidas o valor de R$ 67.059,81 como correspondente a dívida. A existência de confissão de dívida anterior e diversa da que embasa a presente execução não se traduz na imprestabilidade desta. Trata-se de pretensão que não encontra fundamento lógico ou jurídico. A alegação de impenhorabilidade do imóvel amparada no argumento de que o bem está gravado com cláusula de usufruto também há de ser rejeitada, e isso por considerar que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção (STJ, REsp nº 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2018). Também não aproveita à parte executada a alegação de que o bem encontra-se locado a terceiros, já que, segundo diz, referido contrato diz respeito às usufrutuárias, e não a si. Como se viu, a penhora da nua-propriedade não interfere no usufruto e na percepção de seus frutos (rendas da locação), que manter-se-ão incólumes em caso de transferência da propriedade. E por fim, quanto à alegação de incorreção da penhora, que estaria constrangendo o patrimônio e domínio de terreiros, uma vez que a Executada-Impugnante detém apenas (um quarto ou 25%) do domínio do bem (fl. 190), rejeito-a por considerar que o fato de o imóvel ser indivisível não impede sua alienação [...], pois sobre o produto da alienação recairá eventual reserva relativa à quota-parte pertencente a terceiros, não havendo prejuízo (TJSP,Agravo de Instrumento 2241551- 10.2021.8.26.0000, Rel.Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2022). Do exposto, fica a manifestação de fls. 178/193 integralmente rejeitada. Paraanálise do pedido de justiça gratuita e sob pena de indeferimento (CPC, arts. 98 e 99, § 2º), deverá a parte executada, no prazo de dez dias, apresentar cópia da última declaração de bens entregue ao fisco, ou comprovante de isenção, do demonstrativo de rendimentos e/ou carteira de trabalho e cópia dos três últimos extratos bancários (conta corrente, poupança, e cartão de crédito). Sem prejuízo da determinação supra, à parte exequente para que dê andamento ao feito, manifestando-se sobre o aviso negativo de recebimento de fl. 248 e sobre as intimações ainda pendentes, tudo sob pena de que se reconheça sua desistência em relação à penhora. Prazo também de dez dias. Int. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/25), em síntese, que há excesso de execução pela nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que lastreia a execução, na medida em que [...] não retrata a realidade econômica das partes, por ocasião da dissolução da sociedade empresarial MAY MORIYAMA EMBELEZAMENTO DO OLHAR E ESTETICA LTDA., CNPJ/MF 24.766.280/0001-01, única relação econômica havida entre as partes (fl. 16), sendo título desprovido de certeza e liquidez. Aduz, ainda, impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 15.633, 9ª CRI de São Paulo, visto que (i) locado a terceiro, com a renda vertida à subsistência da agravada, bem como (ii) gravado com cláusula de usufruto; subsidiariamente, argui incorreção da penhora [...] porque incidida sobre a totalidade do imóvel ao invés de restrita à quota-parte titularizada pela Agravante, circunstância que inegavelmente constrange o patrimônio de terceiros alheios à dívida buscada na ação executiva (fl. 22). A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, nos termos acima. Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 327). Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o risco de expropriação de bem que se revele, porventura, impenhorável. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Ambas as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na solução autocompositiva por intermédio da mediação, haja vista o vínculo anterior entre as partes, nos termos do art. 3º, §3º c/c art. 165, §3º, ambos do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2234795-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2234795-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Eduardo de Brito Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 05.10.2021, tirado de ação de rescisão contratual, em face da r. decisão proferida em 09.09.2021, não tendo o agravante ainda comparecido nos autos principais, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravado, determinando o arresto de valores, via Sisbajud, de titularidade do réu no importe de R$42.000,00. Sustenta a agravante, preliminarmente, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo seus bens sido declarados indisponíveis nos autos da ação de n° 1003206-61.2021.8.11.0042, impossibilitando a recorrente de, inclusive, recolher o preparo recursal. Requer, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação ao preparo recursal. Informa que mencionada ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para apuração de prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra a economia popular, o que causou euforia de seus clientes/investidores e, consequentemente, diversos pedidos de rescisão contratual e devolução de capitais investidos, como no caso dos autos. Informa, contudo, que, diante da declaração de indisponibilidade de seus bens na mencionada ação ajuizada pelo Ministério Público, a empresa recorrente suspendeu momentaneamente a devolução dos valores solicitados. Argumenta, assim, que diante da decretação de indisponibilidade de bens, de rigor o desbloqueio determinado nos autos principais, sob pena, inclusive, de impossibilitar a continuidade de suas atividades empresariais, prejudicando, ainda, todos os seus demais clientes. Requer a reforma da r. decisão agravada, determinando- se o desbloqueio de todos os valores constritos nos autos principais. Recurso processado sem suspensividade (fls. 117/179). Contraminuta do agravado às fls. 183/189, pugnando pelo não conhecimento do agravo de instrumento, e a manutenção da r. decisão. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença publicada em 14.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 282/286 dos autos principais): Vistos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto, declarar a nulidade do negócio e reconduzir as partes ao estado anterior, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, já descontado o valor levantado pela autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se oficio a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, nos autos do processo n° 1003206-61.2021.8.11.0042, para determinar o bloqueio de bens e valores em nome do réu até o limite de R$42.000,00. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1206 OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1047611-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1047611-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1208 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique dos Santos Tavares - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES, com pedido preliminar de concessão da gratuidade judiciária, contra a r. sentença de fls. 162/177, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Instado a fazer prova da hipossuficiência que a impede de recolher o preparo (fls. 214/215), inclusive com a concessão de prazo suplementar para tanto (fls. 219), o postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 221). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, o interessado nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de o postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove o recorrente o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1064851-64.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1064851-64.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Lotérica Horizonte da Sorte Ltda. - Me - 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP Apelante: TIM CELULAR S/A Apelada: LOTÉRICA HORIZONTE DA SORTE LTDA. ME MM. Juiz de Direito: Dr. GUILHERME SILVA E SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 32460 A r. sentença de fls. 488/491, julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, proposta por Lotérica Horizonte da Sorte Ltda Me contra Tim Celular S/A, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 39.520,00, a título de danos materiais, atualizada desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré recorre (fls. 494/511). Sustenta que não houve falha na prestação de serviços. Diz que não pode ser reponsável pela clonagem do aplicativo whatsapp. Aduz responsabilidade de terceiro pelo ocorrido. Requer a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Contrarrazões a fls.517/530. É o relatório. Verifica-se dos autos, que os fatos decorrentes da prestação de serviços que deram causa à presente lide são os mesmos que originaram a ação de indenização que Paulo Cesar Antiquera ajuizou contra Tim Celular S/A, cujo recurso de apelação nº 1030568-12.2019.8.26.0100 foi julgado pela C. 28ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, tendo por relator o eminente Des. Cesar Luiz de Almeida (fls. 354/359). Além disso, o presente recurso se funda na assertiva de ausência de falha na prestação de serviço que foi objeto de apreciação pela C. 28ª Câmara. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Nesse sentido, mutatis mutandis: Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória. Explosão de gás decorrente de incêndio nas instalações de distribuidora de botijões de gás. Sentença de procedência parcial. Irresignação da parte ré. Análise, pela C. 3ª Câmara de Direito Privado, de recurso de apelação anteriormente interposto contra sentença prolatada em ação que versa sobre o mesmo fato ‘sub judice’. Prevenção caracterizada. Art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa à C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Dúvida de competência. Prevenção. Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente. A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1264 a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 28ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça em razão da prevenção, nos termos acima enunciados. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Victor Dermendjian (OAB: 253054/ SP)



Processo: 2140106-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140106-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Condominio Edifício Rui - Requerido: VIEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ajuizado pelo requerente em face do requerido, objetivando obstar o prosseguimento da execução (processo nº 1091012-40.2021.8.26.0100). Isso porque foi proferida sentença de improcedência de seus embargos à execução, em decisão que ostentou o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos e determino o prosseguimento da execução nos autos principais nº 1091012-40.2021.8.26.0100. Custas e honorários advocatícios pelo Embargante, fixados em 10% do valor da execução, cujos valores poderão ser cobrados juntamente com a execução principal. Comunique-se na execução. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Reclama, contudo, que o imediato cumprimento de decisão acarretará graves prejuízos à massa condominial. Destaca que por ocasião do julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2299315-51.2021.8.26.0000, interposto no curso do processo de origem, esta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado, por voto de relatoria do N. Desembargador Celso Pimentel, inclusive, acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, assim fundamentando, na ocasião: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Executado que pretende a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Cabimento. Execução garantida por depósito suficiente, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC/2015. Relevância dos argumentos aduzidos, de nulidade da cláusula quota litis e de excesso de execução. Necessária a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (agravo de instrumento nº 2299315- 51.2021.8.26.0000) Contudo, após a prolação da sentença, o demandado pugnou pelo levantamento do depósito judicial e prosseguimento da execução, o que foi deferido pelo Juízo. Argumenta, nesse contexto, que a execução deveria manter-se suspensa até o trânsito em julgado dos embargos à execução, pelo que ajuizou o presente incidente e interpôs novo agravo de instrumento, que recebeu o número nº 2119043-28.2022.8.26.0000. Pois bem. Com efeito, não assiste ao ora demandante interesse de agir quanto ao prosseguimento do presente incidente, na medida em que efeito suspensivo, inclusive, já se encontra vigente em razão de liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2119043-28.2022.8.26.0000, distribuído em 27/05/2022. Isso porque esta mesma Relatora, em 02/06/2022, nos autos daquele recurso já assim, consignou: 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios), determinou o prosseguimento da execução, considerando-se que os embargos foram julgados improcedentes. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15, defiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o provimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão.. Destarte, uma vez que mesma questão já está sendo discutida no recurso acima referido, que pende, ainda, de julgamento, é certo que nada cabe aqui decidir, evidenciada a carência de ação do demandante. Não conheço, pois, do pedido ora formulado. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1102493-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1102493-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 125/130, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Procedimento Comum Cível que Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais moveu em face do EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. para condenar a ré ao ressarcimento dos danos descritos à inicial no importe de R$9000,00 (nove mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida como postulado pela parte. Condeno a ré, também, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito deste feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P. R. I. C... Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo, pois o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL. A autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca no nexo de causalidade entre os danos reclamados e falha na prestação de serviços, uma vez que são unilaterais e inconclusivos os laudos apresentados. A responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza. Enfatiza que as instalações internas da unidade consumidora são de responsabilidade do usuário. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 133/145). Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento alegando que o pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea, o qual prova o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços. Aplica-se o CDC ao caso. Está comprovado pagamento e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso dos valores pagos deve ser ressarcido. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade pela reparação deve ser reconhecida (fls. 151/163). É o relatório. 3.- Voto nº 36.440 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1122506-20.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1122506-20.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IGOR LUIZ PAULINO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fm Cursos Profissionalizantes Ltda - Vistos. 1.- IGOR LUIZ PAULINO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com dever de informação e reparação de dano moral, em face de FM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 45/47, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para condenar a parte requerida à exibição dos documentos que comprovem a origem da dívida pela qual o autor vem sendo cobrado, bem como seu cálculo atualizado. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas e despesas processuais em igual proporção, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do seu ajuizamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Deixou apenas de condenar o autor ao pagamento dos honorários, tendo em vista que a parte requerida não constituiu patrono. Inconformado, apelou o autor pugnando pela reforma da sentença (fls. 69/85). A ré apresentou contrarrazões requerendo improvimento do apelo (fls. 89/95). Pelo acórdão de fls. 104/114, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1298 autor apresenta embargos de declaração. Argumenta que há omissão e obscuridade no julgado, pois a anotação anterior não pode ser considerada legítima, haja vista estar em discussão judicial, sem trânsito em julgado, tornando-se prova diabólica. A súmula 385 do STJ não se aplica ao presente caso, tendo em vista que esta foi criada para ações tão exclusivamente movidas contra órgãos de proteção como SPC/SERASA. A interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas às ações de reparação de danos morais, ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA/SPC), quando este deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As decisões de julgadores monocráticos que negam reparação de danos aos consumidores com débitos irregularmente inscritos junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes, por terem inscrições anteriores, com base na Súmula 385 do STF, fundamentam-se em entendimento inadequado segundo a própria súmula. 2.- Voto nº 36.435. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Mario Inacio Ferreira Filho (OAB: 301548/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2138884-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2138884-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Luiz Whitaker Vidigal Filho - Agravada: Cyntia Palloni - Interessado: Michael Musatti - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 761/762 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0003959-38.2021.8.26.0100, complementada a fls. 775 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, que julgou procedente o incidente instaurado para fazer incluir no polo passivo da execução os representantes legais da execudatada> Pedro Luiz Whitaker Vidigal e Michel Musatti. Segundo o agravante, executado, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que evidenciado o caráter prematuro do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a primazia e natureza prejudicial dos Embargos à Execução CNJ 1017931-92.2020.8.26.0100 à sobrevivência da demanda executiva, observados os ditames da ampla defesa, economia e utilidade processual, não deverá ser acolhido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica enquanto não concluído o julgamento dos embargos do devedor, com sua ++extinção do incidente sem o julgamento do mérito.. Espera seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 11/12) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Chen Chieng Long (OAB: 150340/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Lucas Ribeiro Borges (OAB: 339889/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009811-16.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1009811-16.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Celso Luiz Soares Pereira - Apelada: Denise Fernandes Lopes Pereira - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.181 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 288/291, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Celso Luiz Soares Pereira e Denise Fernandes Lopes Pereira, ora apelados, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora do bem imóvel descrito na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (22.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 294/307). Contrarrazões a fls. 318/339. A fls. 351 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 353/354 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 356/361, 421/424, 426/431 e 450/455). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 456), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 353/354, integrada pela decisão de fls. 421/424, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 456), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 459 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1345 aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Ricardo Buzalaf (OAB: 338750/SP) - Érico Brener da Silva Torres (OAB: 340408/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1010228-66.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1010228-66.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rodrigo Yenes de Lima - Apelada: Glaucia Bueno Pires de Lima - Apelada: Livia Bueno Pires - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.183 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 326/329, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Glaucia Bueno Pires de Lima, Rodrigo Yenes de Lima e Livia Bueno Pires, ora apelados, para: a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (27.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; c) certifique-se, cumpra-se e prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 332/344). Contrarrazões a fls. 355/370. A fls. 384 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 388/389 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 393/398, 461/464, 466/471 e 497/501). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1348 Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 502), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 388/389, integrada pela decisão de fls. 461/464, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de abril de 2022 (cf. certidão de fls. 502), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 504 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Andre Luis do Prado (OAB: 292974/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Antonio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2136257-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2136257-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: José Batista de Freitas - Agravado: Total Imóveis Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 70/74 (autos originários), que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c.c obrigação de fazer ajuizada por Total Imóveis Eireli contra José Batista de Freitas, para condenar o réu revel a reembolsar os valores adimplidos pela parte autora a título de IPTU e quaisquer outros encargos, os quais perfazem R$3.611,41, a serem acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (05.11.2021) e juros de mora de 1% ao mês, desde a juntada aos autos do aviso de recebimento do aviso de recebimento de página 68 (10.12.2021) e promover a escrituração e transferência da propriedade com o competente registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente e, caso não haja cumprimento da obrigação, fica a parte autora autorizada a providenciar a escrituração, averbações e registro da escritura, expedindo-se para tanto o adequado mandado. A sentença transitou em julgado em 03/03/2022 (fls. 79, autos originários) e, consoante determinado, a autora ficou autorizada a expedição do necessário para intimação do réu para que cumpra a obrigação de fazer, sendo as custas e emolumentos necessários adimplidos por ele, em até trinta dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Constou da decisão determinação para outras providências em caso de oportuno requerimento da parte vencedora para a satisfação da sentença, intimação da parte executada para pagamento, inclusive multa em caso de inadimplemento e lançamento do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento aduzindo que se encontra desempregado, não tem condições de arcar com os custos do processo e pleiteia a gratuidade da justiça. Afirma que foi intimado para promover a escrituração e transferência da propriedade adquirida mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, com o competente registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, arcando com as custas e emolumentos necessários, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Assevera que tem interesse em providenciar a regularização dos documentos de seu imóvel, mas encontra-se desempregado, vivendo de pequenos serviços informais como auxiliar de marcenaria, porquanto impossível que ele pague em 30 dias os custos que importam no total de R$6.907,69, conforme orçamento realizado pelo CRI competente. Diz excessivo o valor arbitrado a título de multa cominatória, e exíguo o prazo determinado para o cumprimento da decisão. Requer a concessão do benefício da gratuidade. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de cassar o despacho, com dilação de prazo para cumprimento do determinado por 180 dias e redução do valor da multa diária e total aplicada, considerando sua situação financeira, a proporcionalidade e a razoabilidade da obrigação (fls. 01/04). Recurso regularmente instruído, sem preparo. O MM. Juízo a quo encaminhou ofício com informação sobre a decisão proferida a fls. 108/109 dos autos principais, consignando que deixa de exercer eventual juízo de retratação, uma vez que, em tese, o recurso não deve ser apreciado na forma apresentada. Referida decisão, considerando que a parte ré é assistida por profissional da advocacia integrante do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo DPE e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Secção São Paulo, concedeu a gratuidade da justiça. Em anexo, extrato processual (fls. 14) (fls. 13/16). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre cobrança c.c obrigação de fazer. Insurge-se a parte agravante contra r. sentença proferida a fls. 70/74 (autos originários), que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c.c obrigação de fazer ajuizada por Total Imóveis Eireli contra José Batista de Freitas. Primeiramente, a gratuidade pleiteada já foi concedida a fls. 108/109 dos autos principais, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações a respeito. No mais, depreende-se dos autos que, ao contrário do sustentado pelo agravante, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois interposto contra determinação recebida pela parte agravante, que foi intimada para cumprimento de obrigação de fazer fixada na sentença. Portanto, em se tratando de sentença, cumpria ao réu a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, fato não verificado, pois quedou-se inerte. Vale ressaltar que a sentença transitou em julgado sem manifestação do réu. Outrossim, intimado para cumprimento da sentença, nada peticionou em primeiro grau, limitando-se a informar ao magistrado de piso sobre a interposição deste recurso de agravo de instrumento. Por conseguinte, o MM. Juízo a quo, com razão, não poderia exercer juízo de retratação. Diante desse quadro, inviável a análise do referido pedido formulado no recurso, já que esta instância revisora não pode, per saltum, apreciar tema não analisado em primeira instância, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, confira-se: “as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera do seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição” (JTA 111/307, apud THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 43ª ed., nota 7a ao art. 515, p. 654). A propósito, decisão desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” Insurgência em face da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade dos executados Pedido relativo à nulidade do feito, por inexistência de título executivo, não deve ser conhecido, eis que não deduzido pelos coexecutados em 1° grau. Julgamento per saltum que acarretaria supressão de instância Arguição de ilegitimidade ad causam da coexecutada pessoa física deve ser rechaçada, posto que ela figura como avalista dos títulos exequendos, sendo, portanto, responsável solidária pelo respectivo pagamento Decisão mantida RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206270- 27.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Destarte, não seria mesmo o caso de se acolher a pretensão do agravante. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Patricia Santana dos Santos (OAB: 301716/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1020731-53.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1020731-53.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jailton Mendes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 205/210, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, extirpando-se a taxa de avaliação de bem (R$ 408,00) da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Apela o autor, a fls. 213/220, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, cuja tarifa afirma ser maior que a contratada; assim como sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro, avaliação e seguros, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 225/239). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,13, fls. 22), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 114. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Quanto à tarifa de avaliação do bem, carece o autor de interesse recursal, pois a sentença já determinou a extirpação do valor da mesma. Por tal razão, não se conhece de tal ponto do recurso. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se do contrato a previsão de cobrança do seguro, conforme item B4, no valor total de R$ 1.200,00 (fls. 22). Ainda que apresentada a proposta em apartado (fls. 120), o contrato não permitiu qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão foi oferecido de forma vinculada ao Banco mutuante, por meio da seguradora Too Seguros S/A., o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu a opção para Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1372 contratação de seguradora distinta e que não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que seja excluído da base de cálculo do financiamento também o valor do seguro, além do valor da tarifa de avaliação, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos das partes, se houver. Eventual valor a ser devolvido ao autor deverá ser de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2135993-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135993-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Bombas Jvp Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135993-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135993-15.2022.8.26.0000 COMARCA: MONTE AZUL PAULISTA AGRAVANTE: BOMBAS JVP LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ayman Ramadan Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500323-24.2019.8.26.0370, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta, de início, a impossibilidade do custeio dos encargos processuais, e, assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, alega que a decisão recorrida vai de encontro ao princípio da não-surpresa, estatuído no artigo 10 do Código de Processo Civil, e argumenta que é desnecessária a apresentação de documentos para demonstrar as atividades da empresa executada. Argui a nulidade das Certidões de Dívida Ativa CDA’s, posto que incluem PIS, COFINS, ISSQN na base de cálculo do ICMS exigido, conforme decidido no RE nº 574.706/ PR, e o que prevê o artigo 155, inciso II, da Constituição da República, e o artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96. Aduz, ainda, a necessidade do estabelecimento de padrões para fixar o quantum debeatur. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, quanto à pretensão de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte executada, ora trazida em sede de recurso, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, extrai-se dos autos que a Fazenda Estadual ingressou com ação de execução fiscal em face de Bombas JVP Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s arroladas a fls. 02/29 do feito de origem, em que a executada foi citada para pagamento ou para garantir a execução (fls. 31/32 autos originários), quedando-se inerte (fl. 33). A exequente postulou a penhora de ativos financeiros e de veículos, que foi realizada a fls. 38/41 do feito de origem, bem como expedição de mandado de constatação de atividade da empresa devedora (fls. 50/51 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 52 autos originários). A executada apresentou exceção de pré-executividade de fls. 54/62 da ação originária, a qual foi impugnada pela exequente a fls. 96/109, sobrevindo a decisão ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pois bem. O princípio da não-surpresa está previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, garantindo às partes o contraditório, de tal sorte que o magistrado não poderá proferir decisão sem que as partes sejam ouvidas. Vale transcrever os referidos artigos processuais: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto nocaputnão se Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1380 aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Na espécie, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 54/62 autos originários), a qual foi impugnada pela exequente (fls. 96/109 autos originários), razão pela qual, a princípio, não há como acolher a tese de violação ao princípio da não-surpresa. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401-14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). Desta forma, não merece guarida a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa CDA’s, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1381



Processo: 3004330-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 3004330-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabian Ariel Bourscheidt - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004330-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004330-23.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FABIAN ARIEL BOURSCHEIDT Julgador de Primeiro Grau: Juliana Koga Guimarães Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1501979-46.2021.8.26.0014, determinou à Fazenda Estadual o recolhimento da guia do oficial de justiça. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que, após tentativa infrutífera de citação da parte executada, requereu a citação da parte executada no Município de Pinhais/PR, tendo o juízo a quo determinado o recolhimento da diligência do oficial de justiça, com o que não concorda. Alega que não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos em execução fiscal, na forma do caput, do artigo 39, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), e que não restou vencida no feito executivo, de modo que se mostra indevida a exigência de recolhimento do valor atinente às custas com oficial de justiça, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, e do artigo 39, parágrafo único, da LEF. Aduz que o Estado de São Paulo assinou Termo de Cooperação Técnica, subscrito também pelo Estado do Paraná, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada. Requer a antecipação da tutela recursal para a citação da parte executada, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do oficial de justiça, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, conquanto a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, a jurisprudência desta Corte Paulista caminha no sentido de sua inaplicabilidade no Estado de São Paulo, na medida em que há regramento próprio para tal fim, a saber: Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que em execução fiscal, determinou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 87,27 Pretensão ao reconhecimento da não aplicação da Súmula nº 190 do C. STJ que encontra fundamento na jurisprudência deste E. Tribunal, dada a existência de normativas próprias quanto à matéria Incidência do Provimento nº 01/86 da Corregedoria Geral de Justiça, que determina o ressarcimento da diligência após a realização do ato Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003979-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Antecipação de despesas Decisão que ordenou à Fazenda Pública o depósito de verba de diligência do Oficial de Justiça Inadmissibilidade Inaplicabilidade no Estado de São Paulo da Súmula 190 do STJ Ressarcimento disciplinado por norma da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça Provimento nº 1/86 que atende necessidade peculiar da Fazenda Estadual e preserva o princípio da antecipação das despesas de diligências antes de cada ato. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0133730-93.2012.8.26.0000, Rel. Danilo Panizza J. 31.07.2012). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo que, em execução fiscal, a Fazenda Pública está desobrigada de recolher antecipadamente as custas necessárias à citação, as quais serão pagas, ao final, pelo vencido, na forma do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, conforme julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1812979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2014) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para viabilizar a citação da parte executada, expedindo-se a competente carta precatória, independentemente do recolhimento antecipado da diligência do Oficial de Justiça. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135092-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135092-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Rogério Caldas Silva - Agravo de Instrumento nº 2135092-47.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ROGÉRIO CALDAS SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Rogério Caldas Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 222,03 (duzentos e vinte e dois reais e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1395 não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135107-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135107-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Joelma Cristina da Silva Santana - Agravo de Instrumento nº 2135107-16.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: JOELMA CRISTINA DA SILVA SANTANA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 12 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Joelma Cristina da Silva Santana. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 190,96 (cento e noventa reais e noventa e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1398 Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135113-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135113-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interesda.: Wilma Maria Batista Dias - Agravo de Instrumento nº 2135113-23.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: WILMA MARIA BATISTA DIAS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Wilma Maria Batista Dias. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1399 efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.871,92 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135123-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135123-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jose de Arimateia dos Santos Lima - Agravo de Instrumento nº 2135123-67.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jose de Arimatea dos Santos Lima. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 7.024,58 (sete mil, vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135145-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135145-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Iara Silva Bueno Romero - Agravo de Instrumento nº 2135145-28.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1403 DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: IARA SILVA BUENO ROMERO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Iara Silva Bueno Romero. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.749,63 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135579-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135579-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Lucy Mary Juliao - Agravo de Instrumento nº 2135579-17.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCY MARY JULIÃO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Lucy Mary Julião. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 2.009,04 (dois mil e nove reais e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1407 desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135586-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135586-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Julio Cesar Brasil Prado - Agravo de Instrumento nº 2135586-09.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JULIO CESAR BRASIL PRADO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 12 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Julio Cesar Brasil Prado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1408 presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 468,84 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135590-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2135590-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Zara Freitas Francisco - Agravo de Instrumento nº 2135590-46.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ZARA FREITAS FRANCISCO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Zara Freitas Francisco. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 2.620,43 (dois mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1409 que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2137604-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2137604-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Transportes Borelli Ltda - Agravante: Borelli Brasil Express Transporte e Logística Ltda. - Agravante: Borelli Brasil Express Transporte e Logística Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TRANSPORTES BORELLI LTDA e BORELLI BRASIL EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contra a r. decisão de fls. 249 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. As agravantes alegam que o não reconhecimento do periculum in mora equivaleria ao restabelecimento da superada regra do solve et repete. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do crédito tributário por conta do crédito não-tomado nos últimos 5 anos e das prestações relativas ao momento do ajuizamento da ação em diante. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação declaratória na qual as agravantes pleiteiam o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS referente a mercadorias consumidas na prestação de serviços de transporte rodoviário (pneus, câmaras de ar dos pneus, óleo lubrificante utilizados nos caminhões da frota). Na r. decisão, reconheceu-se a presença do fumus boni iuris (fls. 249): Pretende a parte autora, em sede liminar, seja assegurado o alegado direito de creditar- se/apropriar-se, em escrita fiscal, dos créditos de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar e óleo lubrificantes, utilizados e consumidos pelos veículos utilizados pela autora em transporte rodoviário. Entende que tais insumos, quando utilizados em suas frotas, sujeitam-se ao princípio da não-cumulatividade e conferem direito ao creditamento do imposto. Considerando que a questão reflete discussão acerca da natureza do bem utilizado pela parte autora (se seriam ou não bens de uso e consumo permanente na atividade desenvolvida), embora haja verossimilhança nas alegações trazidas, dado o seu objeto social (fl. 14), não vislumbro, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser dada oportunidade à parte contrária para manifestação em contraditório. De fato, há risco de lesão ao contribuinte, uma vez que, sendo descabida a exação, não seria razoável permitir que o sujeito passivo da relação tributária pague valores indevidos ao Estado, para depois percorrer a odiosa via do ‘solve et repete’ (Agravo de Instrumento nº 2159904-95.2018.8.26.0000, Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público). Em outras palavras, manter a cobrança de tributo indevido e depois submeter o consumidor a um procedimento nefasto para reaver valores que nem deveriam ter sido pagos, e que poderia ter sido evitado desde o início da demanda, seria o mesmo que penalizá-lo por ter se socorrido do Poder Judiciário (Agravo de Instrumento nº 2182736-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público). Nesse sentido: Apelação nº 1015183-39.2017.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Anafe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/08/2018 Ementa: Apelação Cível. Tributário. Anulatória de Débito Fiscal Depósito de parte incontroversa e parte controversa Discussão do objeto controverso com arrimo no art.95, §2º, da L.6.374/89 Alegação de descumprimento pela ausência do depósito integral quanto à diferença de juros e pelo fato de o desconto estar condicionado à renúncia à defesa Inadmissibilidade Depósito efetivado em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da lei bandeirante Tentativa de restabelecimento da regra solve et repete Impossibilidade, pois de há muito afastada do mundo jurídico pátrio. Extinção do AIIM nº 4.092.920-6 Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto. Agravo de Instrumento nº 2136498-16.2016.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/12/2016 Ementa: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Negada. ICMS. Auto de Infração. Suspensão da exigibilidade. Operações de retorno de industrialização. Energia elétrica consumida. Atividade de industrialização por exclusiva encomenda da matriz, que fornece todos os insumos utilizados. Custo do consumo de energia elétrica que é considerado quando da saída das mercadorias. Autuação pelo fundamento de que deveriam ser tributadas as notas fiscais de retorno quanto à energia elétrica consumida. Plausibilidade do direito alegado. Para eximir a agravante da contingência do “solve et repete”, cumpre suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, na forma do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, com dispensa do depósito do montante. Recurso provido. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0005758-73.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0005758-73.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: RAIMUNDA CONCEIÇÃO SANTANA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005758-73.2015.8.26.0247 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Voto nº 17.630 Comarca: Vara Única da Comarca de Ilhabela Apelante: Raimunda Conceição Santana Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA CONCEIÇÃO SANTANA (fls. 146/168) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, em ação movida contra o INSS, cujo teor julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurada da Previdência Social (fls. 141/143). Verifico que a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou desenvolvimento de mazelas ocupacionais, limitando-se a indicar que, na condição de contribuinte a requerente, veio a ser acometida de doença, no qual o incapacitou para o trabalho (fl. 03 sic). No mais, além de jamais ter sido agraciada com benefício anterior de natureza acidentária (fls. 58/61), a apelação é endereçada ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, limitando-se a informar, em suas razões, que a apelante sofreu acidente, sem indicar, novamente, qualquer relação com o labor (acidente de qualquer natureza). Sendo assim, a matéria em questão realmente não se enquadra como acidentária. A ação foi proposta em termos previdenciários. Diante disso, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 15/09/2015, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Ilhabela não é sede de Vara de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. TRF com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/ SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2139350-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2139350-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Impetrante: Mario Joel Malara - Paciente: Gilsandro Colussi - Paciente: Eloi Colussi Junior - Paciente: Luís Felipe Mofatto Colussi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2139350-03.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MÁRIO JOEL MALARA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GILSANDRO COLUSSI, ELÓI COLUSSI JÚNIOR e LUIZ FELIPE MOFATO COLUSSI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Descalvado. Segundo consta, os pacientes se encontram, atualmente, em cumprimento de prisão temporária, a qual foi decretada pelo douto Juízo ora apontado como coator, haja vista os indícios de envolvimento nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas (fls. 101/104 do IP 1500266-40.2022.8.26.0160). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da referida prisão, alegando, em linhas gerais, não haver evidências suficientes do envolvimento de qualquer deles nos referidos crimes. Além disso, acena com o cabimento de prisão domiciliar para ELÓI, o qual, viúvo, tem sob seus cuidados uma filha de cinco anos de idade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que há, em primeiro grau, pleitos, idênticos, de revogação da prisão temporária, ainda não decididos pelo Juízo. Por outro lado, a prisão domiciliar de ELÓI não foi ventilada, originariamente, perante o Juízo ora apontado como coator, o que impede esta Corte de se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. De resto, não vislumbro ilegalidade alguma que pudesse merecer pronta intervenção desta Relatoria, posto devidamente fundamentada a r. Decisão que decretou as custódias. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - 10º Andar



Processo: 2140511-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2140511-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Ribeiro de Araujo - Paciente: Henrique Santos Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2140511-48.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de HENRIQUE SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juíz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, HENRIQUE e KHAWAN JÚNIOR MONTEIRO SILVA foram denunciados e estão sendo processados pelo crime de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, não haver indícios suficientes do envolvimento de HENRIQUE no crime do qual está sendo acusado, sendo irregular o reconhecimento pessoal levado a efeito pelas vítimas. Afirma o impetrante, ainda, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que possibilita a substituição do encarceramento por cautelares menos invasivas. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Pesem o esforço e a combatividade do nobre impetrante, não vejo, no momento, ilegalidade manifesta que possa ensejar, a qualquer título, a libertação do paciente. Diga-se, de início, que o reconhecimento fotográfico foi apenas o passo inicial para que os autores do crime fossem levados à presença das vítimas e, então, identificados pessoalmente. Assim, as suspeitas iniciais evoluíram para evidências concretas. Desse modo, ainda que tais reconhecimentos, em certos casos, possam não ser, de fato, vetores de uma condenação, eles se prestam a formar indícios hábeis não apenas à deflagração da ação penal como também à imposição de prisão preventiva. Por outro lado, a necessidade da prisão decorre não apenas da violência do crime, praticado com emprego de arma de fogo, como também das ameaças de morte proferidas pelos pacientes contra as vítimas, caso estas adotassem providências legais. De resto, verifica-se haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 de agosto vindouro, quando então a situação processual dos pacientes terá sido definida. Posto isso, ausente constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Ribeiro de Araujo (OAB: 355182/SP) - 10º Andar



Processo: 1000667-62.2016.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000667-62.2016.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim da Cruz Junior - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2498 QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Andreia de Moraes Cruz (OAB: 135419/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000842-61.2016.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000842-61.2016.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Zonta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2499 PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000073-34.2015.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1000073-34.2015.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helio Aparecido Paes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 2560 QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007139-35.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 1007139-35.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ana Carolina Zanetti de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA INDEVIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene Gouveia Lodeiro de Mello (OAB: 171949/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2122863-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 2122863-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Akira Hashimoto (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Alvaro Ramos - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. VEÍCULO USADO. COMPRA E VENDA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOVIDA POR ADQUIRENTE CONTRA O PROPRIETÁRIO DO BEM À LUZ DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO, PELO AUTOR, JUNTO A TERCEIRA PESSOA, A QUEM TERIA O AUTOMÓVEL SIDO VENDIDO PELO RÉU. PRETENSÃO DO AUTOR EM VER TRANSFERIDO A SI O VEÍCULO. EXISTÊNCIA, PARALELAMENTE, DE LITÍGIO ENTRE O AQUI RÉU E O ADQUIRENTE JUNTO A SI, HENRIQUE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELO RÉU CONTRA TAL PESSOA, COM OPOSIÇÃO, INCIDENTALMENTE A TAL DEMANDA, DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO AQUI AUTOR. EXISTÊNCIA DE PRETENSÕES SIMULTÂNEAS SOBRE O MESMO VEÍCULO, DERIVADAS DE NEGÓCIOS CLARAMENTE INTERLIGADOS ENTRE SI. ACESSORIEDADE INEQUÍVOCA ENTRE A PRESENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E OS EMBARGOS DE TERCEIRO, TODAS VERSANDO SOBRE O MESMO BEM DA VIDA. RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR À C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INTEGRANTE DESTA C. TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DESSE ÓRGÃO, À LUZ DO ART. 105 DO RITJSP, PARA O CONHECIMENTO TAMBÉM DE RECURSOS EXTRAÍDOS DA DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMO É O CASO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Pesuto (OAB: 303505/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0013471-17.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-28

Nº 0013471-17.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Keila Luzia da Silva - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SERVIDOR MUNICIPAL. SANTOS. OPERADOR SOCIAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA LEI MUNICIPAL 650/90. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO ADIMPLIDAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGISTROS DE FREQUÊNCIA E DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM O NÃO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÁXIMO. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E PRECEDENTES POSTERIORES DO STF. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 350/99 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0044311- 96.2011.8.26.0000. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 7º, XVI E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE É VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E, POR ISSO, NÃO PODE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Hannah Katharina Schurkim Farias (OAB: 465247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305