Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2126839-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2126839-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. A. I. À S. S/A - Agravado: J. B. B. R. - Agravada: A. S. da R. - Agravado: J. V. S. R. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 24 (correspondente às fls. 1884 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação aos autores Amanda e João Batista. Anote-se. Quanto ao menor, prossegue o feito, sendo certo que a questão tocante aos levantamento da indenização por danos morais está sendo discutida em agravo de instrumento. 2.Inconformada, a executada sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, por considerar que a extinção da demanda em face dos Exequentes Amanda e João Batista, houve evidente julgamento parcial do mérito, conforme previsto nos artigos 356 e 1.015, incisos II e XIII, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em que pese à decisão esteja resolvendo o mérito, esse é apenas parcial, mantendo em curso a discussão acerca do crédito do menor, o que claramente incide no previsto pelo artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil, como ora colacionado. No mérito aponta a irregularidade da extinção do cumprimento de sentença, posto que pendente de exame dois Agravos de Instrumento, interpostos tanto pela Exequente quanto pela parte Executada, nº 2070847-27.2022.8.26.0000 e nº 2098630-91.2022.8.26.0000, nos quais se discute pontos relevantes para o adequado prosseguimento do feito, como a necessidade de reconhecimento da solidariedade e a consequente divisão da condenação entre as três partes incluídas no polo passivo, a necessidade de ser prestado um novo capital garantidor das pensões, mesmo já havendo depósito nos autos com essa finalidade, a suposta obrigação de a agravante incluir o menor em sua folha de pagamento, entre outros pontos relevantes. Defende que as eventuais decisões dos referidos Recursos afetarão todos os Exequentes, e não somente o Autor João Vitor, que atualmente é o único exequente habilitado, de modo que a extinção do incidente em relação aos dois embargados se mostra prematura e poderá atribuir prejuízos futuros a ambas as partes, dificultando não somente a agravante, mas também os próprios exequentes que terão mais dificuldades para satisfação de seu crédito após eventual alteração das decisões proferidas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, devendo o cumprimento de sentença ser suspenso até o julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por esta Executada, sendo que caso estes não sejam providos, não haverá qualquer prejuízo aos Exequentes, sendo que seu crédito já foi garantido. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, posto que o presente recurso sequer preenche os requisitos mínimos de admissibilidade recursal. 4.Contraminuta apresentada voluntariamente, às fls. 62/77, em que defendido o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. 5.Intime-se e, em sequência, inicie-se o julgamento virtual (Voto de nº 43818). - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elaine Silva (OAB: 162592/SP) - Renato Ribeiro do Valle (OAB: 208016/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2137066-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2137066-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Edson Nunes Ferreira - Agravado: Ricardo Gatica Gonzales - Agravado: Julio Cesar Crepaldi - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls. 12/13 dos autos originários, que julgou liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de Edson Nunes Ferreira, Ricardo Gatica Gonzales e Julio Cesar Crepaldi, por entender ausentes as hipóteses do art. 50 do Código Civil. 2. Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que foram esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito perante a empresa executada. Diz que a empresa foi citada na ação de execução, mas quedou-se inerte. Aduz que a executada cessou irregularmente suas atividades e vem ocultando patrimônio, o que configura abuso da personalidade jurídica. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Em que pese aos fundamentos jurídicos da decisão agravada, tenho para mim que a improcedência liminar do incidente originário se mostrou precipitada. 5.Isso porque há documentos que demonstram aparente cessação irregular das atividades da empresa executada, além de terem sido negativas as buscas por bens passíveis de penhora. 6.Assim, em tese, poderiam estar presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo prudente a regular tramitação do incidente, permitindo- se o contraditório. 7.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 8.Intimem-se pessoalmente os agravados para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 9.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2140035-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2140035-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espolio de Marcos Roberto Piscopo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2140035-10.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: ESPOLIO DE MARCOS ROBERTO PISCOPO E OUTRO AGDO.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. JUÍZA DE ORIGEM: ANDREA DE ABREU E BRAGA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em execução (processo nº 0043085-32.2020.8.26.0100), proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de MARCOS ROBERTO PISCOPO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 193 e 203 de origem). O agravante alega que a pretensão do autor falecido consistia, basicamente, em obrigar a operadora de plano de saúde a custear seu tratamento, ou, mais especificamente, em fornecer os medicamentos prescritos por seu médico para que seu tratamento contra o câncer pudesse ter algum êxito. A pretensão era constituída por um direito personalíssimo, não transmissível aos seus herdeiros. Portanto, observada a inexistência dos atos processuais praticados após o óbito, e, diante do reconhecimento de que se trata de ação de caráter personalíssimo, o falecimento da parte Autora deve acarretar a automática extinção do feito, por ausência de pressuposto processual (art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC). Por outro lado, esclarece que há nulidade insanável no processo, originária do fato de que a demanda prosseguiu normalmente apesar do óbito, que era de conhecimento da operadora. Ressalta que o reconhecimento da invalidade dos atos processuais deve ocorrer mesmo após o trânsito em julgado e pode ser alegado por qualquer meio e em qualquer grau de jurisdição. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada para (i) que seja julgada extinta a execução em face do Espólio, por falta de pressuposto processual subjetivo, diante do falecimento do Autor da ação; (ii) reconhecer a nulidade absoluta e consequente invalidade dos atos processuais praticados após o falecimento do Autor da ação, e (iii) no mérito, reconhecer a ausência de prova do direito aos valores postulados. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 30/05/2022 (fls. 205 de origem). Recurso interposto no dia 21/06/2022. O preparo foi recolhido (fls. 887/888). Prevenção pelo processo nº 2220539-37.2021.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo relata a recorrente, a operadora de planos de saúde propôs incidente de cumprimento de sentença, pleiteando o ressarcimento dos valores supostamente despendidos com o custeio dos medicamentos relativos ao tratamento de câncer do filho da impugnante, medicamentos esses que não possuíam registro na Anvisa. Requer a satisfação de débito que, atualizado, perfaz a quantia de R$ 1.876.834,42. A recorrente afirma que o filho faleceu em 02/07/2016. Ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando (i) nulidade absoluta do processo, em razão de vício transrescisório, já que o Autor faleceu no curso da ação, (ii) necessidade de extinção do feito em razão do caráter personalíssimo da ação; e (iii) no mérito, ausência de prova a respeito da destinação dos valores. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ofertada, nesses termos: Vistos. Fls.88 e ss: não há que se falar em nulidade processual. O óbito ocorreu no curso da demanda e o pedido deduzido aproveitava ao autor. Independentemente do momento em que foi efetuada a substituição processual, certo é que, com a regularização, os atos devem ser aproveitados. Ademais, não trata o caso de direito personalíssimo, já que eventual custeio do medicamento pode ser ressarcido nos autos. Não se trata no momento de custeio de tratamento do paciente, mas de ressarcimento do prejuízo sofrido pela operadora de saúde. Em relação à tese meritória, observo que apenas o executado poderia ter trazido aos autos a comprovação do valor destinado à compra do medicamento coberto. Ora, se houve ajustamento entre as partes para que o valor dos medicamentos fosse depositado em conta, para que o paciente adquirisse o medicamento, cabia a ele apresentar a documentação necessária a comprovar a despesa com o medicamento coberto, sendo que o restante seria ressarcido em favor da exequente. Não o fez. Assim, cabe ao ESPÓLIO ressarcir integralmente o prejuízo da exequente.Com isso, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Intime-se. A princípio, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. De fato, o cumprimento de sentença trata dos valores despendidos pela operadora com o tratamento oncológico, por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao final revogada por decisão definitiva. Questionável a tese de que se trata de direito personalíssimo, pois o que a operadora busca é a simples recomposição patrimonial decorrente da reversão da tutela antecipada. Por outro lado, o óbito do autor não resultaria na extinção da ação, que ainda poderia prosseguir para resolução da controvérsia jurídica e dos efeitos da tutela concedida até então. O falecido poderia ser substituído por seus herdeiros ou pelo espólio. A falta de regularização no momento do óbito não implica nulidade de todos os atos processuais se eles podem ser aproveitados. A decisão recorrida observa que o pedido aproveitava ao autor. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Aline Maria de Moura Martins Moreira (OAB: 22039/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2113343-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2113343-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Eduardo Carlos Pereira - Agravado: Hobeika Arquitetura e Engenharia Ltda. - Agravado: Tmmw Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Bazze Max Jundiai Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Carlos Pereira, nos autos do cumprimento de sentença movido por Hobeika Arquitetura e Engenharia Ltda., contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo ora agravante. Insurge-se o agravante, alegando que a sentença julgou procedente a ação, mas fixou condição para que o agravante fosse executado, qual seja, a comprovação de que já tenha recebido o valor da corré Bazze Max, o que não ficou demonstrado até o momento. Aduz que o título executivo não está revestido dos requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), imprescindíveis para que possa ser executado e cumprido. Argumenta que o recibo apresentado está assinado por pessoa estranha e não faz prova da efetivação do pagamento, pois nunca foi depositado ao coexecutado, ora agravante, e sequer a coexecutada Bazze apresentou prova efetiva do pagamento. Afirma que a exceção de pré-executividade é admissível quando fundada em alegação de nulidade da execução ou inexigibilidade do título e, no caso, a inicial deveria ter vindo instruída com o título executivo judicial e a prova de que se verificou a condição, o que, no caso, não ocorreu. Assim, aponta, que a decisão ere dispositivos do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pre-executividade. Ao Julgamento Virtual (voto nº 46.290). Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rosangela Nespoli Martinez (OAB: 211143/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Joao Alberto de Souza Torres (OAB: 147810/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2130962-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2130962-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: L. N. D. - Requerido: S. A. C. de S. S. - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecedente à apelação interposta nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por L.N.D., que julgou a pretensão improcedente (fls. 19/23). Sustenta o recorrente, em síntese, que a liminar foi deferida no agravo de instrumento nº 2178287-19.2021.8.26.0000, passando a usufruir do tratamento multidisciplinar fornecido por prestadores especializados com reembolso integral pela ré que, com a improcedência da ação, passou a realizar o reembolso apenas nos limites do contrato. Afirma que a ré confessou no processo principal que não possui rede credenciada especializada. Alega que a terapia ABA pelo método DENVER tem eficácia comprovada, e está incluído em psicoterapia, de forma que tem cobertura obrigatória pelo rol da ANS, assim como terapia ocupacional e fonoterapia, sendo que a escolha do método deve ser feita pela equipe médica que acompanha o paciente. Argumenta que a decisão acerca da taxatividade do rol da ANS não possui efeito vinculante. Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para compelir a ré a prestar a cobertura do tratamento, através de reembolso integral. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a continuidade do tratamento do autor, na forma prescrita pelos médicos, mediante reembolso integral pela ré, ante a inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ressaltando-se que a própria sentença não revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. 3.Comunique-se, com urgência, apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES No impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2133221-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2133221-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Alexandre de Albuquerque Mello - Agravante: Sérgio Albuquerque Coelho - Agravada: Márcia Hessel - Agravado: alice albuquerque coelho (Espólio) - Agravado: therezinha ferreira albuquerque (Espólio) - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 210/213 que, nos autos do inventário em tela, julgou extinto sem resolução de mérito o incidente de remoção de inventariante, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos requerentes. Sustentam os agravantes, em suma, que buscam finalizar a partilha dos bens deixados por seu primo Reinaldo Ferreira Borba, postulando pela remoção de Marcia Hessel do encargo de inventariante, pois esta teria abandonado o processo desde setembro de 2018, após a constatação de que o autor da herança era absolutamente incapaz e que, portanto, não haveria como ser reconhecida a união estável que ela alega ter mantido com o falecido. Argumentam que se não houve união estável, não há fundamento legal para manter a inventariante no processo e afirmam que são os únicos herdeiros do falecido. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso para determinar o processamento do incidente. 2. Em juízo de cognição sumária não exauriente, diante dos elementos colhidos nos autos, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, nos moldes pretendidos, sobretudo a evidência do direito, haja vista que há decisão judicial reconhecendo a condição de convivente a inventariante, o que exclui a legitimidade dos ora recorrentes, parentes de 4º e 5º grau, respectivamente, do autor da herança. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos para a ilustre relatora preventa. - Magistrado(a) - Advs: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 361735/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017871-26.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1017871-26.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: L. L. M. - Apelado: W. P. P. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUMENA LUCHIARI MUSSOLIN ajuizou a presente ação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas em face de WILSON PEDRO PEREIRA DA SILVA, alegando, em apertada síntese que as partes foram casadas e, desta união, adveio o nascimento do menor Diogo Luchiari Mussolin Pereira da Silva, que ficou residindo com a genitora após a separação fática do casal, que deu-se em meados de 2016. Requereu a fixação da guarda unilateral do menor em seu favor, com a fixação de regime de visitas em favor do genitor. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 38/55. (...) Cuida-se de guarda compartilhada e regulamentação de regime de convivência. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. A guarda da criança deve ser vista sob a ótica conferida ao instituto pela Constituição de 1998, como forma de efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, visando sempre a garantir-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento pleno. O artigo 1.584, §2º do Código Civil, após alteração legislativa, traz em seu bojo a conclusão de que, se ausente acordo entre os pais sobre a guarda do(s) filho(s), estando ambos aptos ao exercício do poder familiar, esta será compartilhada. É dizer, a regra legal a qual, por lógica, comporta exceções - é a guarda na forma compartilhada. As disposições do artigo 1.583 do Código Civil, por sua vez, permitem concluir em que consiste a guarda compartilhada. É aquela em que há “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”, sendo que, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Quanto a análise do mérito, Guilherme G. Strenger, em seu livro Guarda de Filhos, fala de forma clara qual deve ser o parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação de tais casos. “O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor, pode dizer-se sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao Juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise” (...) “Seja qual for a orientação legal, a verdade é que o maior bem do menor que deve guiar o Juiz, é o de buscar o que é mais vantajoso, quanto ao seu modo de vida, seu desenvolvimento, seu futuro, felicidade e seu equilíbrio”. (p. 64, 1991). No caso em análise, do quanto narrado e das provas colacionadas nos autos, não há inaptidão das partes para o exercício do poder familiar ou que impossibilite que a guarda do filho seja compartilhada o que, repita-se, é regra. Nesse contexto, entendo que, considerando o interesse da criança, o mais prudente é que se atribua a guarda compartilhada aos pais, enquanto esse contexto familiar perdurar, porquanto, tratando-se de fixação de guarda, a prestação jurisdicional é mutável, já que se modificadas as situações de fato poderá haver modificação da guarda, desde que o interessado prove ser a reversão da guarda o melhor para os interesses da menor. Os laudos social e psicológico demonstram que, além da guarda compartilhada, que é aquela que já vem sendo exercida desde o acordo provisório realizado em 03/04/2018 (fls. 159/160), o regime de convivência do filho com ambos os genitores no modo em que acordado provisoriamente também vem se mostrando adequado, estando o menor adaptado. A própria genitora disse ao perito de psicologia que a dinâmica atual está fluindo (fl.442). Observa- se ainda que nas alegações finais da autora ela faz diversas alegações visando a guarda unilateral em razão da doença que o réu é portador, fato que na exordial sequer era conhecido. Não há razões ou fatos que desabonem o genitor, tanto para o exercício da guarda compartilhada, quanto para o regime de convivência nos moldes em que estão ocorrendo, com regular adaptação do menor. O réu conta com o auxílio de sua genitora, que vem dispensando também ao neto os cuidados necessários, como sempre o fez. A doença do réu, um fato da vida que foi conhecido no curso da demanda e que poderia ter acontecido com qualquer das partes, não constitui justificativa ou fundamento para diminuição do convívio da criança com o genitor, até porque se as partes ainda fossem casadas entre si, o filho conviveria integralmente com o genitor. Como mencionado, naquilo em que o genitor encontra dificuldade de realização, conta com a ajuda de sua mãe, avó da criança, estando amplamente assegurados todos os cuidados do infante quando na companhia paterna. Limitar ou diminuir a convivência do filho com o genitor por força das limitações da doença ou mesmo da dificuldades de enfrentamento dela é retirar das partes a possibilidade de viver os laços afetivos e os crescimentos da vida. A guarda compartilhada também tem se mostrado favorável, participando o genitor de todos os cuidados com o filho, sendo que neste aspecto merece destaque o quinto parágrafo da fl. 443 do laudo pericial psicológico: “Durante a entrevista com o requerido foi possível observar uma profunda apropriação da educação e dos cuidados do filho, explicando-os com uma riqueza de detalhes muito maior do que a requerente, demonstrando conhecimento sobre a rotina do filho, sobre os acompanhamentos médicos dos filhos, inclusive citando o próprio nome de Shirley, pediatra que o acompanha o filho.” Assim, o conjunto probatório demonstrou que o filho está melhor amparado para um saudável e regular desenvolvimento com a sua guarda compartilhada entre os genitores e com a manutenção do regime de convivência nos moldes em que acordado provisoriamente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por L. L. M. em face de W. P. P. DA S. e o faço para: 1-) fixar a guarda compartilhada do filho D. L. M. P. da S.; 2-) regulamentar o regime de convivência do filho com os genitores nos seguintes moldes: As terças e quintas a noite a criança ficará com o genitor que retirará a criança na escola, devolvendo-a no dia seguinte diretamente na escola. Em relação às terças feiras, de forma alternada, cada genitor levará a criança na terapia, respeitando-se o pernoite na casa do genitor. Assim, quando a genitora levar o filho à terapia, após a sessão o genitor pegará a criança diretamente na terapia. Quanto aos finais de semana, dar-se-ão de forma alternada, retirando o genitor a criança diretamente na escola às sextas-feiras, entregando-o na segunda-feira na escola quando com ele permanecer no final de semana. 2- A criança ficará com a genitora no dia das mães e com o pai no dia dos pais, prevalecendo a data comemorativa sob o regime ordinário de visitas. 3- Quanto as festas de final de ano, o Natal (dia 24 e 25 de Dezembro) dos anos pares a criança ficará com a mãe, invertendo nos anos ímpares. Nas festas de Ano Novo dos anos ímpares a criança ficará com genitora invertendo-se nos anos pares. 4 Aquele genitor que passar a Festa de Ano Novo com a criança com ela permanecerá a primeira quinzena de Janeiro. Assim quando o genitor estiver em companhia do filho na festa de Ano Novo permanecerá com eles até 15 de Janeiro. Em compensação quando a criança estiver com a mãe no Ano Novo o pai visitará o filho e com ele permanecerá a partir do dia 16 de Janeiro até 31 do mesmo mês. 5- Aquele genitor que passar a primeira quinzena das férias de Janeiro ficará também com o filho na primeira metade das férias de Julho. 6 Nos anos ímpares a criança ficará com a genitora nos feriados de Carnaval, Tiradentes, 1º de Maio, Dia das Crianças e Proclamação da República (15 de Novembro) e com o pai nos feriados de Páscoa, Corpus Christi, Independência do Brasil (7 de Setembro) e finados. Nos anos pares inverte-se os feriados. 6- Por fim, considerando que os pais fazem aniversário no mesmo dia e que o aniversário do filho é um dia após a Proclamação da República a criança ficará no seu aniversário nos anos pares com o pai e passará com a mãe o aniversário dela. Nos anos ímpares no aniversário da criança, esta ficará com a mãe e ficará com o pai no aniversário do genitor, destacando- se neste caso a necessidade de prevalecer a rotina da criança se em idade escolar. 7- As partes devem deixar a criança com o genitor respectivo em caso de não poder estar com a criança em seu dia de visita. As partes ficam responsáveis de apresentar a rotina aos interessados, como escola, perua e terapia.” Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em 15% do valor da causa (v. fls. 496/503). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que as provas técnicas (v. fls. 318/320 e 442/445) são categóricas ao concluir que ambas as partes têm condições de exercer a guarda do filho e que o regime provisório de convivência está atendendo ao melhor interesse do menor. Confira-se: “É fato que o Sr. Wilson exerce sua parentalidade, bem como a Sra. Lumena. Ambos são participativos na vida de Diogo, parecendo que a guarda compartilhada atenderá a demanda da criança em todos aspectos” (v. fls. 319); “Mesmo reconhecendo que a inexistência da guarda alternada em nossa legislação e, sob a ótica técnica não ser a forma/maneira totalmente eficaz, parece que os genitores têm condições em chegarem a um consenso quanto a isso” (v. fls. 320); “Segundo a própria genitora, a dinâmica atual está fluindo” (v. fls. 442); “Durante a entrevista com o requerido foi possível observar uma profunda apropriação da educação e dos cuidados do filho, explicando-os com uma riqueza de detalhes muito maior do que a requerente, demonstrando conhecimento sobre a rotina do filho, sobre os acompanhamentos médicos dos filhos, inclusive citando o próprio nome de Shirley, pediatra que o acompanha o filho” (v. fls. 443); “Na entrevista com Diogo ele apresentou com convicção sua preferência por manter o regime de visitas aos genitores como está agora, ou seja, alternando na residência de ambos semanalmente” (v. fls. 443); “Por todo exposto, avalia-se que não há qualquer impedimento a manutenção da guarda compartilhada com alternância de residência entre as partes, sugerindo-se, portanto, a permanência desse regime de visitas. Wilson demonstra excelente apropriação da rotina, da saúde e da educação do filho, enquanto Diogo demonstra um profundo vínculo com o pai. Lumena, por outro lado, não apresentou argumentos que efetivamente demonstrassem algum impedimento do genitor exercer os cuidados sobre filho” (v. fls. 444); Por fim, ambos os genitores ressaltaram a autonomia de Diogo, observando-se portanto, junto a entrevista com o menino, que ele consegue realizar as atividades necessárias sozinho. Em relação a alimentação observou-se o apoio da avó paterna. Ressalta-se ainda que a requerente tem um filho recém-nascido, período que demanda muito trabalho e atenção, de modo que a manutenção da alternância de residência também poderá contribuir nesse processo. Por último, destaca-se que Diogo demonstrou estar habituado ao arranjo atual e o desejo de sua Permanência (v. fls. 445). E, ao contrário do que quer fazer crer a autora-apelante, a doença acometida pelo réu-apelado não é motivo que o impeça de exercer da guarda compartilhada ou o regime de convivência anteriormente acordados (v. fls. 159/160), como bem considerado pelo psicólogo judiciário: Além disso, há a necessidade de se ressaltar que, diante do vínculo apresentado por pai e filho, a doença do pai exige ainda mais a garantia da manutenção de sua presença. Essa necessidade de se garantir a presença efetiva do pai diante de sua deficiência deve acontecer para que futuramente Diogo não venha a sofrer alguma forma de trauma em decorrência de um sentimento de remorso por um possível distanciamento entre ele o genitor, podendo provocar, inclusive, conflitos com a própria genitora ao responsabilizá-la. Durante a própria entrevista com Diogo, observou-se o menino chorar durante a entrevista. Imaginar que evitar que o menino se defronte com sentimentos como esse seja poupá-lo do sofrimento é um equívoco que muitas famílias cometem ao evitar que certos não ditos permaneçam silenciados. Quando lhe foi perguntado o motivo do choro diante do tema da doença do pai, Diogo manifestou a ânsia em querer ajudar o pai. Por isso, a manutenção do arranjo de visitas tal como está, permite que o Diogo entre em contato tanto com o sofrimento relacionado a doença do pai, quando com o modo como o pai tem enfrentado esse sofrimento, podendo ajudá-lo ne processo. Esse processo de enfrentamento poderá lhe servir de base para o modo como ele mesmo enfrenta os seus momentos de frustração, fortalecendo e aprimorando a sua sensibilidade na relação com as diferenças” (v. fls. 444). Assim, conclui-se que, no caso sub judice, a fixação da guarda compartilhada e da convivência de forma alternada entre as residências paterna e materna atende ao melhor interesse do menor, atualmente com 10 anos de idade (v. fls. 12), motivo pelo nada justifica a reforma do julgado. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 241047/SP) - Thays Blessing Gomes Madekwe (OAB: 323429/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2150946-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2150946-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rosely Thomé de Vasconcelos - Agravado: Naitho Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: G & R NEVENSE PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, acolheu a impugnação e revogou os benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora/agravante. Distribuídos os autos, sob o entendimento de que não se vislumbrava qualquer razão que justificasse a gratuidade pretendida, foi concedida a oportunidade para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos (fls. 812/815): “Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista pedido de restauração dos benefícios da justiça gratuita, revogados na decisão agravada. Ocorre que, conforme consta da própria decisão agravada, há elementos suficientes a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não se vislumbrando - ao menos neste momento qualquer razão que justifique a gratuidade pretendida. Há constatação de integralização de capital social pela autora/ agravante em montante superior a R$ 2.300.000,00, além da prática de atividade rural com finalidade lucrativa com criação de bovinos. Por outro lado, os documentos juntados pela autora/agravante não se mostram hábeis a qualquer prova. Explico. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL (fls. 109/111 e fls. 683/685 dos autos originários). A inexistência de registro de declaração de ajuste anual perante a Receita Federal só prova que a contribuinte não apresentou as respectivas declarações, mas jamais de que estivesse desobrigada a tanto. Prova disso é que a autora/agravante não nega ser titular de 2.323.742 cotas da sociedade empresaria TERROMAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com valor contábil unitário de R$ 1,00, o que totaliza, somente nesse ativo, montante equivalente a R$ 2.323.742,00. Nesse contexto, dispõe expressamente a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.010 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 que: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020: (...) V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Ou seja, ao que parece, a agravante/ autora, embora sustente isenção tributária, estava sim obrigada a cumprir a obrigação de entrega da declaração fiscal, ainda que apenas em razão de sua situação patrimonial, de modo que, repita-se, o descumprimento de obrigação tributária não pode servir de fundamento a seu favor, na medida em que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. EXTRATOS BANCÁRIOS (fls. 113/118 e fls. 687/692 dos autos originários). No mesmo caminho, cabe registrar que os extratos bancários juntados não acrescentam qualquer verossimilhança aos argumentos. Primeiro, porque desprovidos de mínima nitidez gráfica que permita visualizar com precisão a que se referem os lançamentos bancários. Cabe registrar que a especificação de quase todos os lançamentos se encontra completamente ilegível em todos os extratos, ainda que tenham sido juntados em duas ocasiões diferentes. Ademais, por segundo, cabe ressaltar que a mera juntada de extratos de uma conta bancária, não comprova a inexistência de outras contas de movimentação ou de investimentos na mesma ou em outra casa bancária. Basta lembrar que se trata de empresária que, apenas em uma das sociedades empresárias em que participa, possui mais de R$ 2.300.000,00. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO (fls. 118/134 e fls. 693/708 dos autos originários). Aqui, mais uma vez se percebe a juntada de documento com péssima resolução gráfica que, inclusive, impede a integral leitura de seus dados e lançamentos, sendo que, além do mais, a ínfima movimentação ali aposta parece manifestamente incompatível com o milionário patrimônio da agravante. Igualmente, aqui, não há prova de inexistência de outras faturas ou outras formas de pagamento de despesas EXTRATO BANCÁRIO DA TERROMAVI (fl. 709 dos autos originários). Os extratos bancários em nome da sociedade empresária da qual a parte participa socialmente é, no caso concreto, inútil. Primeiro, porque - salvo a hipótese de empresário individual - a situação econômicofinanceira da pessoa jurídica não guarda qualquer relação com a situação da pessoa natural de seus sócios. Segundo, porque - caso hipoteticamente tal situação irradiasse qualquer efeito é certo que a situação econômico-financeiro da pessoa jurídica se demonstra por meio de seus respectivos demonstrativos contábeis, preparados e produzidos pelo profissional contábil e conforme as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e não por mero extrato bancário. Portanto, e ainda que possa ter o Juízo Originário optado pela concessão do benefício, (i) nos termos das razões acima expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil no sentido de que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, reputo que ao menos nesta seara recursal não se justifica a gratuidade pretendida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - grifei Sobreveio petição com a pretensão de recolhimentos das custas do preparo (fls. 821/823). Os embargos de declaração interpostos (processo nº 2150976- 18.2021.8.26.0000/50000) e o Agravo Interno foram rejeitados (processo nº 2150976-18.2021.8.26.0000/50001). É o relatório. A parte agravante foi devidamente intimada para comprovação do preparo recursal, de forma dobrada. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão que entendeu que não se justificava a concessão da gratuidade pretendida foram rejeitados. Nesse contexto, comparece a parte agravante informando que “em atenção à r. decisão de fls. 812/815, requer a juntada a inclusa guia de preparo devidamente recolhida, regularizando, pois, o preparo recursal.” (fls. 821/823). Interposto o Agravo Interno, recurso que foi recebido sem o efeito suspensivo, conforme artigo 253 do RITJSP (fls. 5 daqueles autos), ao mesmo foi negado provimento e não houve comprovação do recolhimento integral do preparo. Por sinal, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Contudo, apesar da expressa intimação e da inquestionável clareza do texto legal, a parte agravante - que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso - não observou que a comprovação a destempo deveria ser em dobro. Não obstante, a própria legislação processual veda qualquer complementação nessa hipótese. E nem se alegue que teria havido mero equívoco e nem, tampouco, que o pagamento já se encontrava realizado. Cabe registrar o reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a comprovação do recolhimento das custas judiciais deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo incabível posterior regularização, em razão da preclusão consumativa”, conforme precedentes AgInt no REsp 1870896/MS, AgInt no RMS 66869/PA, entre outros inúmeros. Ademais, expressamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2. Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3. No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651771/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 07/10/2021) (grifei) Ressalte-se que os recursos interpostos pela agravante não impugnaram a determinação para que o recolhimento do preparo recursal fosse realizado de forma dobrada, estando preclusa a matéria. Ou seja, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Gisele Cristina Severino Mambrini Silva (OAB: 335061/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1000881-76.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000881-76.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: C. U. C. – S. LTDA - Interessado: J. E. e E. LTDA. - E. - Interessado: P. E. e C. LTDA. - Apelada: A. R. M. de M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar rescindido o contrato, por culpa exclusiva da Ré, e condená-la a devolver à Apelada a integralidade das prestações pagas. Ainda julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação às Corrés JRA e Penascal. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a Apelante não apresentou qualquer documento para comprovar a hipossuficiência alegada, se limitando a alegar a pandemia do COVID-19 como motivo para sua situação financeira, o que não é suficiente. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Acrescento que tampouco cabe diferimento. A Lei permite o diferimento do pagamento da taxa judiciária em ações de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental e embargos à execução (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º). A ação sob análise (Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais) não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, descabendo o diferimento. Dessa maneira, também indefiro o pedido de diferimento das custas. Intime-se a Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Henrique Lanas Soares Cabral (OAB: 194558/SP) - Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB: 249849/SP) - Kelly Cristina de Morais (OAB: 413997/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2124411-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2124411-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: I. M. G. - Agravado: R. R. M. T. - Agravada: P. G. P. - Despacho republicado para correta intimação das partes: “Vistos. É de rigor observar o contraditório, de maneira que se concede ao agravado o prazo de 48 horas para que se posicione sobre o alegado pela agravante às folhas 734/738. Intimação com urgência.” - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rubia Helena Milioni Bravo (OAB: 349318/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pedro Bezerra de Menezes Riva (OAB: 200268/SP) - Henrique de Jesus Dias (OAB: 440787/SP) - Luciana Berghe (OAB: 214207/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000634-25.2011.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Apelado: João Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelmo de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Francisco Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: João Bosco Lucrecio (Justiça Gratuita) - Apelado: Alice Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleusa Pereira Valli (Justiça Gratuita) - Apelado: Irma Lorencini (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Evandro Florentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Margarete Ferreira Morgado (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Decido. Sobre a alegada preclusão acerca da prescrição, diga a apelante. Esclareçam as partes, ainda, se foi julgado o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0199133-09.2012.8.26.0000. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003948-42.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Rosana Rocha Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elivania Gonçalves Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Fatima Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Regina de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003948-42.2012.8.26.0288 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuidam os autos de pretensão indenizatória formulada pela parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, contra a seguradora ré, calcada a ação na ocorrência vícios construtivos no imóvel adquirido, os quais estariam cobertos pelo contrato de seguro firmado com a requerida. Um dos temas enfrentados na causa é a alegada prescrição do direito da parte autora. Tal questão está afetada para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos no âmbito do C. STJ, tratando-se do Tema 1039 daquele tribunal, sendo processos paradigma os Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR. É de relevo notar que por acórdão de 09/12/2019, a C. Segunda Seção, órgão julgador a quem atribuída a competência para resolução dessa questão, deliberou, além da afetação, também por determinar a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. Assim, necessária a suspensão destes autos até a solução da questão pelo C. STJ, pelo que a determino, aguardando-se em cartório notícia do julgamento do Tema 1039, a ser dada pela serventia ou por qualquer das partes. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 237448/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Tiago Rodrigues Morgado (OAB: 239959/SP) - Rubens Alberto Arrienti Angeli (OAB: 245698/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014862-16.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Aparecido Soares Lima - Embargdo: Bradesco Saude S/A - Embargdo: Ford Motor Company Brasil Ltda - Manifeste- se a parte adversa. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0124848-40.2006.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Hirae - Apelado: Adelia Maria de Jesus - Na hipótese não foi constituída prova suficiente sobre a posição financeira da apelante, donde a impossibilidade da formação do convencimento sobre a alegada hipossuficiência na acepção jurídica do termo, art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, benesse reservada às pessoas menos afortunadas, pena de malversação e banalização do instituto, esterilizando os argumentos articulados, mormente considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de necessitado, pág. 437, art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil. Isso porque ocorreu o descumprimento da ordem exarada pelo relator para apresentação de cópia da declaração de renda e demais documentos para aferição da alegada condição de hipossuficiência, págs. 465/467 e 469/472, art. 99, § 2.° do Código de Processo Civil, daí a inexistência de prova de óbice para a satisfação dos encargos do processo. Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade processual, ficando determinado o recolhimento do preparo do recurso de págs. 432/436 no prazo de quinze dias, arts. 99, § 7.º e 101, § 2.º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Jose Fortunato Pereira (OAB: 141977/SP) - Ariadne de Andrade Pereira (OAB: 299806/SP) - Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2283464-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2283464-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lurdes Montico Miguel - Agravado: Bradesco Saude S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 83/84, nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência para impor a cobertura de medicamentos prescritos ao tratamento da agravante. Irresignada, essa deduz seu inconformismo ao argumento de ter comprovado os requisitos autorizadores da tutela, por meio de prescrição médica expressa dos medicamentos imprescindíveis ao seu tratamento. Postulou a concessão da tutela recursal, indeferida à fl. 30, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 51 a 56, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a impor à agravada o custeio de medicamentos prescritos para tratamento médico. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rogerio Antonio Silva (OAB: 285475/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2138046-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2138046-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: C. G. P. - Agravante: E. P. C. - Agravante: H. F. P. C. - Agravado: A. de A. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Garcia Perejas, Enzo Perejas Calvalcante e Heitor Francisco Perejas Cavalcante pleiteando a reforma das decisões (fls. 29/30 e 31, correspondentes as fls. 67/68 e 97 dos autos originários - MM. Juiz de Direito Dr. Diogo Volpe Gonçalves Soares) proferidas nos autos do cumprimento de sentença por eles movido em face de André de Araújo Calvalcante. As mencionadas decisões foram proferidas nos seguintes termos: Vistos. (...) No entanto, não obstante o executado não ter efetuado o pagamento da dívida, indefiro o pedido formulado pelos exequentes para que os locatários do contrato de locação firmado com o executado efetuem o pagamento dos aluguéis em Juízo, eis que os mesmos são partes estranhas na relação jurídica objeto da presente ação. Por isso, indefiro o pedido de fls. 51/52. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Int. (fls. 29/30 fls. 67/68 dos autos originários). Vistos. Fls. 84/87: Reporto-me às fls. 67/68. Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. (fls. 31 fls. 97 dos autos originários). Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 23 de junho de 2022 (fls. 33), data em que este Relator determinou a intimação dos agravantes para que se manifestassem sobre a tempestividade do recurso (fls. 34). Os agravantes peticionaram alegando a tempestividade do recurso (fls. 36) e, em 27 de junho de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ao que se extrai da análise dos autos, em que pese os agravantes apontem a decisão de fls. 31 (fls. 97 dos autos originários) como objeto deste agravo de instrumento, buscam eles, em verdade, a reforma da decisão que indeferiu o pedido para que os locatários do contrato de locação firmado com o executado fossem intimados a efetuar o pagamento dos aluguéis em Juízo (fls. fls. 29/30 fls. 67/68 dos autos originários), decisão esta proferida em 06 de abril de 2022 e publicada no DJe em 08 dos mesmos mês e ano (fls. 71 dos autos originários), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11 de abril de 2022. Com efeito, contra a mencionada decisão, as ora agravantes apresentaram pedido de reconsideração (fls. 84/87), e, somente após a apreciação de tal pedido é que foi proferida a decisão de fls. 31 (fls. 97 dos autos originários), mantendo o quanto anteriormente decidido. Ocorre que, pedido de reconsideração não interrompe o interregno recursal, razão pela qual deve ser considerada a decisão agravada como aquela proferida em 06 de abril de 2022. Bem por isso, o prazo recursal, que, no caso do agravo de instrumento, é de 15 dias (artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil), teve início em 12 de abril de 2022 (segunda-feira) e terminou em 06 de maio do mesmo ano (sexta-feira), de modo que intempestivo este agravo de instrumento interposto em 20 de junho de 2022. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento por manifesta intempestividade, já que, quando da sua interposição, há muito havia expirado o prazo recursal. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fernanda Bellan (OAB: 340046/SP) - Jaime Jose Suzin (OAB: 108631/SP) - Cristina Garcia Parejas - Gislayne Macedo Minato (OAB: 151474/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2298408-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2298408-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Medical Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira - Agravado: Vyctor Henrique Salvador Bertanha (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 30, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito ao agravado, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade, além de entender exorbitante o valor da multa fixada para o caso de descumprimento. Postulou a concessão de efeito suspensivo, indeferido à fl. 383, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 386 a 393, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata- se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar procedimento cirúrgico prescrito ao agravado; contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência através do instrumento adequado. Em arremate, considerando que já ocorreu o procedimento cirúrgico objeto da tutela deferida, demais questionamentos acerca do descumprimento da ordem e da existência de eventuais valores executados a título de astreintes devem ser submetidos à análise senão pelo próprio juízo a quo, a quem compete deliberar, inclusive, sobre sua manutenção ou redução, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância e dada a perda do objeto recursal. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Anderson Rogério Bertanha - Rosimeri Fernandes da Silva (OAB: 381749/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2041997-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2041997-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Germano Gelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 19 a 21, proferida em incidente instaurado para cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e extinguiu o feito, pois satisfeita a obrigação, com o bloqueio de valores decorrente do descumprimento da tutela. Irresignada, a agravante reitera os mesmos argumentos anteriormente rechaçadas para defender o cumprimento da ordem e inexistência de valores devidos a título de astreintes. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 25, e, ao final, provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Depreende-se dos autos de origem, que o juízo a quo, ao rejeitar reiterada impugnação apresentada pela agravante, após já ter havido bloqueio dos valores suficientes à quitação do débito, assim o fez proferindo sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, de modo que, inexoravelmente se impõe o manejo do recurso competente para que seja deduzido seu inconformismo, voltado à eventual anulação ou reforma desse julgado, qual seja, o da apelação e não o agravo de instrumento. Portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento, no caso, caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nessa conformidade, considerada a extinção do processo prolatada na origem, essa decisão só pode ser desafiada pela via da apelação, quando poderá a agravante devolver a análise de sua insurgência pela via adequada, o que, por óbvio, não pode ocorrer por esta via recursal do agravo de instrumento, o qual não deve ser, portanto, conhecido. Nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara Agravo de instrumento Decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação Ato judicial pondo termo ao processo Natureza de sentença Cabimento da interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1.º, 513, 925 e 1.009 do Código de Processo Civil Inadequação do agravo de instrumento manejado Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2208368-48.2021.8.26.0000, Rel. Des.César Peixoto, j. 24/2/22). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 924, Inciso II do CPC. Insurgência da exequente. Interposição de recurso agravo de instrumento é inadmissível. Inadequação da via eleita. Recurso cabível é apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2216550-23.2021.8.26.0000, Rel. Des.Edson Luiz de Queiróz, j. 17/11/21). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada e julgou extinta a execução, nos termos no art. 924, inciso II, do CPC Inconformismo da executada Irresignação, contudo, que deveria ter sido veiculada através de recurso de apelação, porquanto a decisão impugnada não tem natureza interlocutória, mas definitiva - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2051700-20.2019.8.26.0000, Rel. Des.José Aparício Coelho Prado Neto, j. 13/12/20). Ante o exposto,em razão da manifesta inadequação da via eleita, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Germano Gelli (OAB: 238830/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2098829-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2098829-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Livia Borges Miquelino (Menor(es) representado(s)) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. LEVANTAMENTO JÁ EFETIVADO PELA PARTE EXEQUENTE. PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO NO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. Vistos, SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE S/E LTDA., inconformada com a r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por LIVIA BORGES MIQUELINO em fase de cumprimento provisório de sentença, autorizou o levantamento de quantia penhorada para o fim de se assegurar a continuidade do tratamento médico da exequente, interpondo o presente agravo, alega ser descabida a penhora de ativos financeiros como medida coercitiva quando já fixada multa diária em caso de descumprimento, que o levantamento de valores em cumprimento provisório deve ser condicionado a prestação de caução pela exequente, que o montante penhorado é mais do que suficiente para o custeio do tratamento médico posto que não foram apresentados outros orçamentos, e que a imposição do fornecimento de tratamento medico não previsto na listagem da ANS ocasiona desequilíbrio contratual, de modo que a tutela provisória de urgência ratificada em sentença deve ser revogada. Constatada, de ofício, possível ausência quanto ao interesse recursal, aplicando-se o artigo 10 do CPC/2015, foi concedido prazo para manifestação da agravante (fls. 84/87), a qual restou silente (fls. 89). É o relatório essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Este recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse na modalidade de utilidade da tutela jurisdicional. Conforme destacado, em consulta aos autos de origem (nº 0009280-97.2021.8.26.0506), verifica-se que o agravante informou, às folhas 260/278, a interposição do recurso de número 2069294-42.2022.82.6.0000 contra a decisão de folhas 248/249 que (...) determinou a penhora on line do valor de R$ 41.240,00 (quarenta e um mil reais e duzentos e quarenta reais) correspondente ao custeio do tratamento dos meses de junho a agosto/2021 (...). Ato contínuo, interpôs o presente recurso contra a decisão de folhas 284: (...) defiro o levantamento da importância bloqueada em contas desta a favor da parte autora (...). Ocorre que, tanto naquele, como neste recurso, o agravante apresentou as mesmas razões recursais, quais sejam: 1) do cabimento do agravo de instrumento (a decisão ora agravada trata de concessão de pedido de tutela antecipada que é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento); 2) da ausência de previsão no CPC acerca da penhora como medida coercitiva; 3) ad argumentandum tantum. da necessidade de caução para levantamento de valores.; 4) do excesso dos valores executados e da necessidade de observância ao enunciado nº 56.; 5) desequilíbrio contratual; e, por fim, o 6) requerimento (“reformar a decisão agravada, determinando a revogação total da liminar”). Tais questões, as mesmas questões pois, foram apreciadas por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento daquele recurso, em 09/03/2022, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento Provisório de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela executada e determinou a penhora on line do valor de R$41.240,00, correspondente ao custeio do tratamento dos meses de junho a agosto/2021 - Inconformismo da executada, alegando que não há qualquer previsão legal para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, muito menos como forma de custear o procedimento ora pleiteado e não pode prevalecer a autorização de levantamento de montante, eis que inexiste caução ou trânsito em julgado e que há excesso de execução, uma vez que não foi observado o Enunciado 56 do CNJ - Descabimento - Observância da ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do CPC, permitindo a rápida satisfação do seu crédito - Executada, que em nenhum momento, justificou o inadimplemento persistente da obrigação, inexistindo nos autos qualquer comprovação do fornecimento dos serviços médicos à agravada, de modo que não há qualquer impedimento ao deferimento da medida determinada no Juízo de Origem Inteligência dos arts. 297 e 301 do CPC Questão da inobservância ao Enunciado 56 do CNJ que deve ser analisado em1º Grau, sob pena de supressão de instância Recurso desprovido. Assim, e considerando que a providência indicada na decisão combatida foi prontamente atendida pelo cartório, conforme documento de folhas 285 dos autos de origem (de modo que os valores penhorados já foram levantados pela agravada), a utilidade prática de eventual tutela jurisdicional a ser deferida nesse recurso não pode ser alcançada, o que caracteriza a perda superveniente do interesse recursal um dos pressupostos intrínsecos indispensáveis ao processamento e exame meritório da pretensão recursal. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso diante da ausência de interesse recursal. Como não foram fixados encargos de sucumbência na r. decisão agravada, aqui também não se os fixam. São Paulo, 28 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 39676/PR) - Melissa de Cássia Kanda Dietrich (OAB: 34589/PR) - 6º andar sala 607



Processo: 2107844-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2107844-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: T. E. de A. - Agravado: G. B. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: Y. V. de A. V. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO DE PRISÃO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTÍCIO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EXTINTO. Vistos, Questiona o agravante a r. decisão que, nos autos de execução de alimentos fundada em título judicial, rejeitou a justificativa por ele apresentada e decretou a sua prisão civil, bem como autorizou o protesto do título, argumentando que, no caso em questão, o inadimplemento se deu de forma involuntária em razão da sua situação de desemprego e dificuldades financeiras, de modo que a medida coercitiva de prisão se revelaria desproporcional e deveria ser restrita aos casos de omissão deliberada do dever de prestar alimentos. Recurso tempestivo. Não recolhido o preparo recursal, uma vez que o agravante postulou o benefício da gratuidade processual e, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 84), anexou a documentação de folhas 88/93. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A petição de folhas 98/99, pela qual o agravante informa a quitação do débito alimentício e a extinção da execução na origem, bem como requer expressamente a extinção do recurso, configura evidente manifestação de desistência do presente recurso, o que deve ser homologado. Sublinhe-se que a desistência recursal prescinde de justificativa ou de anuência da parte contrária, e pode ser manifestada a qualquer tempo (CPC/2015, art. 998, caput). Ademais, no caso, não se constata pendente de exame questão relacionada a tese de repercussão geral ou da sistemática de recursos extraordinário ou especial repetitivo (CPC/2015, art. 988, parágrafo único). Verifica-se, outrossim, que a prolação de sentença pela qual foi extinto o processo executivo acabou por substituir a r. decisão agravada, fazendo cessar o interesse recursal do agravante, porquanto eventual pronunciamento advindo do julgamento desse recurso carecerá de utilidade prática a sua esfera jurídica. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência de folhas 98/99, e deste agravo de instrumento não conheço. Sem condenação em encargos de sucumbência. São Paulo, 29 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Douglas Gimenes (OAB: 293022/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2116234-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2116234-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. A. C. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. R. - Agravante: P. A. C. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. R. - Agravante: P. A. C. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. R. - Agravante: N. F. A. C. - Agravante: N. F. A. C. - Agravado: J. da C. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI O EFEITO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, Sustentam as agravantes desacerto da r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, reconheceu excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução considerando a pensão estipulada em acordo de 30% do salário-mínimo, visto que, ao contrario do que entendeu o juízo de primeiro grau, a execução tem por objeto os valores relativos à prestação alimentícia fixada judicialmente em caráter provisório não pagos pelo executado no curso do processo, e o acordo entabulado entre as partes, reduzindo o percentual de 50% para 30% do salário-mínimo, não abarcou as prestações vencidas, e, além disso, o enunciado da Súmula numero 621, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável no caso em questão, uma vez que a redução do percentual se operou por homologação de acordo e não por sentença desconstitutiva. Desse modo, pugnam pela execução dos alimentos, tomando-se como parâmetro a pensão estipulada de 50% sobre o salário-mínimo. Constatada, de ofício, possível intempestividade do recurso, aplicando- se o artigo 10 do CPC/2015, foi concedida à agravante o direito de posicionar-se a respeito: manifestação nesse contexto as folhas 22/23. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Caracterizada a intempestividade deste recurso, e por isso ele não pode ser conhecido. Conquanto alegue a agravante ter formulado “pedido de reconsideração” como forma de apontar evidente incorreção no exame realizado pelo juízo de origem quanto ao reconhecimento do excesso de execução e, assim, tentar obter um pronunciamento jurisdiciona a respeito, a r. Decisão, que impusera de fato uma situação jurídica desfavorável à sua esfera jurídica e acarretou-lhe o interesse para a interposição de recurso, é aquela de folhas 128/129 dos autos originários, sendo que a r. decisão de folha 135 se limitou a reiterar aquela decisão. Ocorre que a r. decisão de folha 128/129 que reconheceu o excesso de execução e redefiniu o objeto da execução foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/04/2022 (fls. 131), e por isso, seguindo os critérios estabelecidos nos artigos 219, 224, §3º e 1.003 do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso cabível (CPC/2015, art. 1.015, Parágrafo único) iniciou-se em 12/04/2022, foi interrompido nos feriados forenses de 14/04/2022 (Endoenças), 15/04/2022 (Sexta-feira da Paixão), 21/04/2022 (Tiradentes) e 22/04/2022 (emenda de feriado), e escoou em 05/05/2022. Já o presente agravo foi interposto apenas em 25/05/2022, portanto, quando já transcorrido o prazo legal para recurso. Sublinhe-se que o “pedido de reconsideração”, como é assim comumente denominado na prática forense, por não ter forma ou figura de juízo, não possui o poder de interromper ou suspender o prazo recursal, não podendo afastar, portanto, a preclusão. Destarte, inobservado o prazo legal, caracterizada está a preclusão temporal e intempestivo o recurso, o qual não pode ser conhecido. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso ante a sua intempestividade. Como não foram fixados encargos de sucumbência na r. decisão agravada, também não se os fixam aqui. São Paulo, 29 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Moniky Monteiro de Andrade (OAB: 330327/SP) - Clarice de Almeida Rocha - Ricardo Maiorga Junior (OAB: 283597/SP) - Wellington Pereira Araujo (OAB: 185979/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2257259-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2257259-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Camila Ramos Valente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 194/195, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento prescrito para tratamento do agravado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante deduz seu inconformismo ao argumento de ausência de urgência que ampare a concessão da medida, para ser cumprida em prazo exíguo e sob pena de multa tão exorbitante, haja vista se tratar apenas de pagamento de valores em aberto, referentes a serviços médico-hospitalares já prestados, o que pode ensejar ilícito enriquecimento sem causa em favor da agravada. Postulou a concessão de efeito suspensivo, indeferido à fl. 252, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 257 a 269, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a proceder com o pagamento de débito hospitalar em aberto, junto ao hospital credor, referente à procedimentos médico-hospitalares de que necessitou e que já foram realizados. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela de urgência concedida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença, competindo qualquer discussão acerca de valores executados a título de astreintes, o que não se tem conhecimento, ocorrer no bojo do próprio incidente a ser devidamente instaurado, quando o próprio magistrado poderá deliberar sobre a necessidade ou não de sua redução. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2048169-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2048169-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Vidalberto Costa - Agravado: Imobiliária Fermesc Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Vidalberto Costa contra a r. decisão copiada à fl.179 que, em ação anulatória ajuizada contra Imobiliária Fermesc Ltda., indeferiu o pedido de tutela. O agravante requereu a concessão de tutela recursal e reforma da decisão. Não houve concessão da tutela pleiteada (fl.189). Contraminuta às fls.195/215. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando improcedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Thomaz Albino Schmidt (OAB: 328821/ SP) - Decio Martins Dias (OAB: 201653/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2253990-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2253990-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Luiz Guimaraes dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por André Luiz Guimarães dos Santos contra a r. decisão de fls.36/37 dos autos de origem que, em ação declaratória c.c. Consignatória ajuizada contra Banco Digimais S/A, indeferiu o pedido de tutela. O agravante requereu a concessão de tutela recursal e reforma da decisão. Não houve concessão da tutela pleiteada (fl.130). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando improcedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2138706-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2138706-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: LUZIA MARIA DE JESUS (Justiça Gratuita) - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 93/94, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1011693-44.2022.8.26.0405), pela MMª. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Dr.ª Mariana Horta Greenhalgh, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébitos, indenização e pedido de tutela provisória, em que a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, alegando não ter solicitado. Almeja, assim, tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Em análise inicial, o documento de fls.30/31 indica a probabilidade do direito do autor, evidenciado a existência dos descontos em favor da requerida. Havendo a probabilidade e verossimilhança de que a manutenção das cobranças se mostre indevida, diante da informação do autor de não ter entabulado contrato com a parte ré, tal desconto deve ser cessado. Por fim, considerando a alegação de que a autora não mantém contra junto à instituição financeira requerida, DEFIRO A TUTELA pleiteada para determinar que a parte requerida cesse o desconto da contribuição mensal descrita na petição inicial, até decisão final deste processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto irregular efetuado após o decurso do prazo acima indicado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ora.” (g.n.) Busca a instituição financeira ré, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de reduzir o valor da limitação da multa. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Leilany Dias de Oliveira da Silva (OAB: 353651/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2113932-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2113932-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Agravado: COMERCIO DE ALIMENTOS FARTO LDTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Impossibilidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de instauração de incidente próprio. Inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC. Noticiada a reconsideração da decisão recorrida. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso prejudicado. Não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a agravante, reformada a r. decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de sucessão processual, entendendo ser o caso de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretende, o agravante, em apertada síntese, que seja incluído o sócio remanescente diante da ausência de recomposição do quadro societário e da dissolução irregular da sociedade empresarial. Manifestou-se, a agravante, informando a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso está prejudicado. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto, pois, de acordo com as informações vindas aos autos, a decisão recorrida foi reconsiderada. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, restando caracterizada a falta de interesse recursal superveniente. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque prejudicado, não conheço do recurso. Publique-se, intime- se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002791-77.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1002791-77.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Ricardo Barriquele Lopes - Apelado: Kathleen Stacy Chaves Barriquele Lopes (Representado(a) por sua Mãe) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1002791-77.2021.8.26.0554-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Bradesco S/A Apelados: Espólio de Ricardo Barriquele Lopes e Kathleen Stacy Chaves Barriquele Lopes Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 450 (Do Pedido) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedente a pretensão para condenar o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 106.761,79 (fl. 422, terceiro parágrafo). Dessa maneira o preparo recursal deveria ter sido calculado sobre o valor da condenação, atualizado, o que resulta em R$ 123.111,26, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, e gera preparo no importe de R$ 4.924,45. No entanto, foram recolhidos R$ 145,45 (fls. 451/2), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 4.779,00. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 4.779,00, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Rones Bezerra Dias (OAB: 344596/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001310-44.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1001310-44.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - Apelada: Leonice Lelis Giglio - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ ajuizaram ação declaratória em face de LEONICE LELIS GIGLIO (processo nº 1001310-44.2021.8.26.0210). De outro lado, LEONICE LELIS GIGLIO ajuizou ação declaratória em face de OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ (processo nº º 1001821-42.2021.8.26.0210). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 120/125, cujo relatório adoto, extinguiu ambos os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC): a) no tocante ao Processo nº 1001310-44.2021.8.26.0210, julgou improcedente a ação e, pela sucumbência, condenou a parte autora (Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro) ao pagamento, em benefício de Leonice Lelis Giglio, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa; e b) em relação ao Processo nº 1001821-42.2021.8.26.0210, julgou procedente a ação com o escopo declarar extinto o contrato de parceria e seu aditivo, ambos descritos na inicial, desde 30/10/2021, devendo os parceiros outorgados restituírem o bem imóvel, assegurado o direito à conclusão da colheita daquela safra. Em razão da sucumbência, condenou os réus (Otávio Junqueira Motta Luiz, Eduardo Junqueira da Motta Luiz e Condomínio Rural Otavio Junqueira Motta Luiz e Outro) nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa em favor de Leonice Lelis Giglio. Inconformados, recorrem os autores OTÁVIO JUNQUEIRA e EDUARDO JUNQUEIRA, com pedido de reforma, alegando que a Lei nº 4.504/64 dispõe, em seu art. 96, VII, aplicar-se aos contratos de parceria agrícola, no que couber, as normas pertinentes ao arrendamento rural. Não havendo previsão específica atinente à prorrogação contratual aos contratos de parceria agrícola no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), aplicam-se a eles, por força legal, as disposições referentes aos contratos de arrendamento rural. O Estatuto da Terra, em seu art. 95, IV e V, prevê que, no arrendamento rural, o arrendatário sempre terá direito à renovação do contrato, devendo o proprietário notificar-lhe com antecedência de 06 (seis) meses antes do vencimento do contrato acerca das propostas existentes ou sua intenção de retomar o imóvel para uso próprio. Na hipótese de não ser o arrendatário notificado, e não havendo manifestação de sua desistência nos 30 dias subsequentes, o contrato considerar-se-á automaticamente renovado. O Superior Tribunal de Justiça ensina e orienta aplicar-se ao contrato de parceria a regra do arrendamento rural que impõe a notificação premonitória do parceiro outorgado para a rescisão do contrato de parceria. O julgado citado na sentença combatida considerou desnecessária a notificação do arrendatário, porque, no caso julgado, constou do contrato de parceria que sua renovação só se daria com prévia negociação e elaboração de outro contrato, hipótese totalmente diversa da que tratam estes autos. No contrato que ora se analisa há previsão expressa de que se não houvesse interesse na continuidade da parceria agrícola, deveria a parte interessada notificar por escrito 06 (seis) meses antes do final do presente contrato ou seja 30/04/2018, caso contrário o contrato de parceria será renovado automaticamente. Por aditivo contratual, as partes prorrogaram o contrato por mais um ano/safra, ou seja, até 30/10/2021, mantendo-se as demais cláusulas e condições do contrato de parceria. A apelada não notificou o apelante até a data de 30/04/2018 prevista contratualmente, renovando-se automaticamente o contrato de parceria por mais um ciclo agrícola de 5 (cinco) anos. Fê-lo em 10 de março de 2021 depois que o contrato já se renovara. O Magistrado não atentou para o fato de que a notificação continha uma denúncia vazia, descumprindo a exigência legal que impõe clara motivação. Prequestiona os arts. 95, IV e V, e 96, da Lei nº 5.404/64 e art. 22 e § 2º, do Decreto nº 59.566/66 (fls. 129/148). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que as partes ajustaram uma parceria, e não um arrendamento, são incontroversas as notificações extrajudiciais enviadas pela apelada aos apelantes, as quais manifestaram clara e objetivamente a intenção de finalizar a parceria na data de encerramento prevista no aditivo contratual, ou seja, 30/10/2021. Não existe controvérsia sobre a interpretação das cláusulas do Contrato de Parceria e seu Aditivo. Elas são suficientemente claras e objetivas em consignar o final da sua validade em 30/10/2021. A pretensa controvérsia foi suscitada pelos apelantes como subterfúgio para forçar a renovação da parceria e, assim, não restituir a área rural. Nenhuma cláusula contratual autorizava os apelantes a considerar a parceria renovada quando a apelada se manifestou prévia e expressamente em sentido contrário. As partes firmaram o Aditivo ao Contrato de Parceria fixando expressamente a finalização da parceria em 30/10/2021. O grau de liberdade atribuído às partes no contrato de parceria agrícola se justifica pela divisão dos riscos da empreitada e pela inexistência de regra legal que torna compulsória sua renovação, e, de outro lado, estabelece a exigência de que novo contrato seja firmado na hipótese de as partes acordarem na continuidade da parceria (fls. 154/158). 3.- Voto nº 36.468. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2141752-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141752-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Jessika Karla Antunes do Nasci - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão de fls. 40/41 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face de Jessika Karla Antunes do Nasci, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar notificação válida. Sustenta o agravante, em síntese, que o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 é claro ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos fls. 28/29; sequer se exige assinatura do destinatário. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 18/19. É o relatório. Como relatado, a decisão agravada determinou a emenda da inicial para apresentar notificação válida, consignando que o aviso de recebimento que acompanhou a inicial dá conta da não entrega da carta de notificação, inexistindo recebimento da missiva, eis que não conta o AR com assinatura de quem quer que seja; ineficaz, portanto, como prova da mora do réu. Daí o inconformismo recursal do autor. Bem se sabe que a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, exige que haja a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso vertente, a instituição credora enviou notificação extrajudicial ao endereço contratual da ré, qual seja, R SENADOR FEIJO, 02450 - CASA, JD LEONOR, MONGAGUÁ/SP, CEP 11730-000. Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de ter havido três tentativas de entrega e, ao mesmo tempo, indicando que Não Existe o Número (fls. 28/29). O agravante insiste que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para que o devedor seja constituído em mora, e que compete à devedora informar o endereço correto no contrato. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato. Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Mas, como visto nos autos, o AR juntado aos autos possui anotação conflitante e não pode ser levado a efeito para fins de constituição em mora. Fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo o caso, com a devida vênia, de se determinar a emenda da petição inicial. Desse modo, não convencendo as razões de inconformismo do agravante, de rigor o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2145303-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2145303-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Ramov Lar Center Empório do Suco Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/09) interposto por Companhia Brasileira de Distribuição contra a decisão (fls. 120/121 e 129) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ela contra Ramov Lar Center Empório do Suco Ltda., indeferiu a quebra de sigilo bancário solicitada. Diz que se utilizou de todos os meios para localização de bens do recorrido, todos negativos. Afirma que a decisão agravada quedou equivocada quando do não fornecimento dos extratos bancários a serem disponibilizados por meio da pesquisa judicial Sisbajud. Aduz, ainda, que a decisão não se manifestou sobre a distinção do caso em questão com as decisões recentes proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Assevera sobre o manual do sistema Sisbajud. Insiste na realização de pesquisa judicial para o fornecimento dos extratos bancários. Postula o provimento do agravo e a reforma da decisão. Em síntese, o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Voto nº 48883. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0176425-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.176425) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Grynszpan - Apelante: Rejane Jampolsky Grynszpan - Apelado: Condominio Edificio Pampulha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos e ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus a pagar os históricos das taxas condominiais vencidas nos períodos de períodos de 06/4/2011 até 6/12/2011 e de 6/1/2012, 06/2, 6/3, 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2012, e nos períodos de 6/8.2012 até 6/12/2012, de 6/1/2013 até 15/12/2013, de 6/1/2014 até 26/12/2014 e de 6/1/2015 até 6/12/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais (INPC) desta E. Tribunal, e da multa moratória de 2% sobre cada prestação vencida, cujo valor será apurado em liquidação, fazendo-o com fundamento nos artigos 12, §3º, da Lei n.º 4.591/64 e 1.336, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, a r. sentença impôs aos réus o pagamento das custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 969/974). No seu apelo, os réus requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 991/999). Contudo, não há demonstração da impossibilidade, ainda que momentânea, dos apelantes, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os apelantes, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das suas carteiras de trabalho; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda de cada um deles; (iii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (não requereram o benefício em contestação, recolheram as custas de apelação outrora interposta, além dos honorários do perito vide, nesse sentido, fls. 634/635 e fls. 749/750), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após 2019, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/ SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2141697-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141697-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Panorama - Autor: Município de Santa Mercedes - Réu: Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Mercedes - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de antecipada de urgência ajuizada pelo Município de Santa Mercedes em face de Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Mercedes, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 0000708-78.2014.8.26.0416. Alega o Município de Santa Mercedes, em apertada síntese, que o Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Mercedes ingressou com ação de cobrança em face do Município de Santa Mercedes, objetivando a aplicação do percentual de 4% referente à diferença da revisão anual de seus vencimentos, para a correção da defasagem salarial, pois a Lei Complementar Municipal n. 03/13 concedeu tão somente o percentual de 2,5%. Explica que a r. sentença proferida julgou improcedente o pedido, mas a 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Sindicato e reformou a sentença para julgar procedente a ação e condenar o Município ao pagamento da diferença entre o índice de reajuste anual concedido e o reajuste oficial de inflação. Consigna que apesar da interposição de recurso especial e extraordinário e sucessivos agravos, tais recursos não foram admitidos. Tendo, a ação referida transitado em julgado aos 02/06/2018. Afirma que não compete ao Poder Judiciário, revisões, reajustes e adequações nos vencimentos dos servidores públicos, em percentual além daquele que seria suportável pelo orçamento municipal, e sem observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se suspensão do processamento do cumprimento de sentença dos autos originários rescindendo, autuado sob o nº 0001164-18.2020.8.26.0416; a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0000708- 78.2014.8.26.0416, com fundamento no Art. 535, III, §§ 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil; bem como a procedência desta ação para julgar improcedente o pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Mercedes, vez que incompatível com a Constituição Federal. Os requisitos da antecipação da tutela, verossimilhança da alegação aliada ao risco de dano irreparável, São concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. (REsp nº 265.528-RS, rel Min. Peçanha Martins, 17/06/2003.). No caso em questão estão presentes ambas as condições, Já Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança devem ser valorados conjuntamente. Na antecipação de tutela, não se exige a certeza, bastando a probabilidade. Nesse sentido: RJ 229/75. Assim, em análise sumária, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, de modo que concedo a tutela de urgência para suspender os atos relativos ao cumprimento da sentença rescindenda. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Nos termos do artigo 968, inciso II, §1º do CPC, fica a parte autora dispensada da realização do depósito de 5% sobre o valor da causa. Processe-se a presente ação, citando-se Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Mercedes, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, nos termos do artigo 970, do CPC. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Anna Carolina Aguero Mazzo (OAB: 408935/SP) (Procurador) - Cassia Regina Perez dos Santos (OAB: 142788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2142168-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142168-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Serval Industria e Comércio de Valvulas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.054 Agravo de Instrumento nº 2142168-25.2022.8.26.0000 SERTÃOZINHO Agravante: SERVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 0000614-72.2014.8.26.0597 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Daniele Regina de Souza Duarte Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por entender inadequada a via para o pleito de limitação dos juros de mora à taxa SELIC. Repisa, com base em jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores, o argumento da inconstitucionalidade dos índices aplicados pelo fisco. A ausência dos requisitos das CDAs deve conduzir à extinção da ação de origem, ou, alternativamente, ao recálculo do quantum debeatur, com a aplicação dos juros na forma reputada correta. É o relatório. A decisão, concessa venia baseia-se em jurisprudência que não representa a orientação dominante na Corte e se aparta da orientação observada no STJ, que alargou o âmbito de abrangência da Súmula 393. Deveras, conquanto sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, consoante assentado no Recurso Especial nº 1.104.900 (Minª Denise Arruda). Tal, aliás, há muito foi afirmado pelo Ministro Castro Meira no bojo do Recurso Especial nº 769.768, segundo dá conta a nota 14.a ao art. 16 da Lei nº 6.830, de 1980, aposta no utilíssimo Código de Processo Civil organizado por Theotonio Negrão e atualizadores. A 50ª edição da obra, de 2019, arrola um sem-número de hipóteses que é possível a defesa sumária, dentre as quais a versada na lide. E assim, dentre inúmeros outros, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 2222423-77.2016.8.26.0000, de minha relatoria, de cujo acórdão retiro a seguinte passagem: No caso, a questão relativa à taxa de juros aplicada ao débito, puramente de direito, não reclama dilação probatória ante o entendimento esposado na decisão exarada pelo Órgão Especial deste Tribunal ao ensejo da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909- 61.2012.8.26.0000 segundo a qual, é compatível a legislação estadual com a Constituição Federal desde que observado o limite da taxa de juros utilizada pela União. Em hipótese semelhante, já decidiu esta Câmara que, bem por isto, não há de se falar em inadequação da via eleita, diante da alegada necessidade de dilação probatória, havendo de se consignar que inconstitucional se mostra a norma dos parágrafos 1º a 5º do artigo 96 da Lei nº 6.374/89, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.918/09, pois o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim. Neste sentido já se posicionou o E. Órgão Especial: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP, Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013). Destarte, tratando-se de fato admitido, sem rebuços, pela Fazenda do Estado, trata-se de prover o recurso para afastar a aplicação da referida Lei Federal, o que não implica propriamente a iliquidez do título, com o reconhecimento da nulidade da execução, mas apenas a suspensão do feito, a fim de que a Certidão da Dívida Ativa seja retificada, com imediata adequação da penhora realizada aos limites da quantia executada. A controvérsia, por ora, limita-se à fixação da tese, não se havendo de conferir números. Bem por isso não se lobriga a pertinência de dilação probatória, cuja necessidade, de forma vazia, foi vislumbrada na decisão atacada. De outra banda, o conhecimento direto da matéria implica supressão de grau de jurisdição, não sendo lícito à instância de controle substituir-se à de criação na emissão de pronunciamento que lhe toca originariamente. Nesse exato sentido decidi o Agravo de Instrumento nº 2077636-76.2021.8.26.0000. Do exposto, anulo a decisão agravada a fim de que outra seja proferida, com exame do mérito do incidente, em consequência do que julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0019258-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0019258-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impette/Pacient: Marcio Alves da Silva - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por MÁRCIO ALVES DA SILVA em seu favor. Informa o impetrante/ paciente que se encontra recolhido nas dependências da Penitenciária Anísio Aparecido de Oliveira. Diz que no dia 30 de abril de 2022, estava caminhando em via pública quando avistou uma bateria de caminhão e resolveu subtraí-la. Conta que foi preso e quer a liberdade provisória. Alega que possui residência fixa e sempre trabalhou. Estava em regime aberto e também almeja o seu restabelecimento (páginas 1/7). Não houve pleito liminar. Após solicitação de informações (página 10), a Ilustre Magistrada noticiou que o paciente foi autuado em flagrante em 30 de abril de 2022 pela prática, em tese, de furto simples. Diz que prisão em flagrante não foi homologada pelo Magistrado Plantonista tendo em vista que o paciente não teria sido preso em alguma das situações previstas no art. 302 do CPP e que, porém, verificada a presença dos requisitos da custódia cautelar, foi decretada a prisão preventiva. Relata que, após o oferecimento de denúncia, MÁRCIO foi citado e apresentou resposta à acusação. Diz que, em 8 de junho de 2022, foi designada audiência de instrução e julgamento, concedida a liberdade provisória sem fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas a de comparecer ao Caps-AD local para submeter- se a programa de reabilitação de usuários de drogas. Conta que o alvará de soltura foi expedido em 8 de junho de 2022 e que os autos aguardam a realização da audiência (páginas 16/18). É o relatório. A impetração busca a concessão da liberdade ao paciente. O writ, contudo, está prejudicado. Conforme as informações prestadas pela E. Magistrada, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares, dispensado o recolhimento da fiança nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal. Em consulta ao processo originário (páginas 213/217 do Processo nº 1500114- 84.2022.8.26.0585), verifico que o alvará de soltura já foi cumprido. Portanto, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato superveniente, não há o que prover. Julgo, pois, prejudicada a impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. PINHEIRO FRANCO- Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2144424-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2144424-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: João Pedro de Matos - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Pedro de Matos que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Aponta que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, já que é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário, não tem antecedentes e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente da quantidade de drogas relativamente baixa (cerca de 86,6g de maconha). Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de João Pedro de Matos, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar



Processo: 1003455-90.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003455-90.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Jva Transporte e Logística Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO (RESILIÇÃO) NÃO COMPROVADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS. MENSALIDADES EM ABERTO QUE COMPORTAM QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE DOZE MESES DA CONTRATAÇÃO. OPERADORA QUE EXIGE PRÊMIO COMPLEMENTAR, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE, A TEOR DO QUE DISPUNHA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. NORMA ADMINISTRATIVA ANULADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, AJUIZADA POR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR MEIO DA RN 455/2020, DE 30.03.2020. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Humberto Tibagi de Barros (OAB: 356402/SP) - Cássio Henrique Matarazzo Carreira (OAB: 182889/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000131-29.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000131-29.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E IDÔNEA, A QUAL APONTA “DESCARGA ELÉTRICA” NA REDE COMO CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Diego Aguiar Alves Ferreira (OAB: 445699/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000979-64.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000979-64.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apda: B. V. e P. S.A. - Apdo/Apte: A. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO (SEGURO), DETERMINAR QUE AS REQUERIDAS SE ABSTENHAM DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, E CONDENÁ-LAS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA QUE COMPETIA À RÉ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE ERA DE RIGOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS E ERESP 1.413.542/RS. MÁ-FÉ SUBJETIVA QUE É DESPICIENDA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA, BASTANDO QUE A CONDUTA, OBJETIVAMENTE, SEJA CONTRÁRIA AOS DITAMES DO RAZOÁVEL E DO JUSTO. RÉUS, SEGURADORA E BANCO, QUE NÃO DEMONSTRARAM A ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA EFETUAR A CONTRATAÇÃO OU EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES, OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. AUSÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. ENTENDIMENTO, CONTUDO, QUE SE APLICA APENAS AOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REFERIDO PRECEDENTE (30/03/2021), ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE EM QUE A PARTE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003255-67.2020.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003255-67.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jeferson Alves de Souza - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONSTANTE DO SISTEMA DE DADOS DO ESTADO RECORRIDO QUE ESTAVA NO POUPATEMPO PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DO SEU RG QUANDO ALERTADO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA APELADO QUE, ANTES DE SER VERIFICADO O EQUÍVOCO, FOI LEVADO ATÉ À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DOCUMENTOS NOS AUTOS A AMPARAR A PRETENSÃO DO REQUERENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, DA DATA DA DECISÃO EM DIANTE (STJ, SÚMULA 362), E COM JUROS DE MORA NO MESMO PERCENTUAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA DESDE O EVENTO DANOSO DECISÃO ESCORREITA EXISTENTE O NEXO CAUSAL, A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROVIMENTO QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA ATO OMISSIVO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - João Luiz Arlindo Fabosi (OAB: 249730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2099036-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2099036-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Itapeva - Agravante: Fabiola da Silva Paiva - Agravada: Danielle Marado de Menezes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA ÀS FLS. 17/28 (Nº 22.407) QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 940 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, LEVADO AO ÓRGÃO COLEGIADO - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tayne Cristina Costa Holtz (OAB: 411024/SP) - Izandra Dias dos Santos Farias (OAB: 393724/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Fernanda Barauna Perdoná (OAB: 211921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003124-24.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003124-24.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Iara Aparecida Gondim Barros Gregolin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO IPTU MUNICÍPIO DE AMERICANA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A INEXIGIBILIDADE DO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 FOI RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DO ALUDIDO CRÉDITO EM RELAÇÃO À APELADA DEMAIS ALEGAÇÕES FEITAS NA APELAÇÃO QUE TAMBÉM FORAM JULGADAS DE MANEIRA DEFINITIVA NO ÂMBITO DA AÇÃO ORDINÁRIA 1000924-49.2014.8.0019 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA COISA JULGADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 10%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Antonio Marques dos Santos Filho (OAB: 50808/SP) - Andre Luiz Scaranello (OAB: 232169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002079-32.2016.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1002079-32.2016.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apte/Apdo: Osasuna Comercial Importadora Ltda - Apda/Apte: Raquel Marcon Roma de Camargo - Apelado: Romalhas Indústria e Comércio de Tecidos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tietê, que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, para o fim de declarar insubsistente a arrecadação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.371 do Registro de Imóveis da Comarca de Tietê, tornando-o indisponível até final apuração falimentar. As embargadas foram condenadas ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC de 2015, em relação à parte beneficiária da Justiça gratuita (fls. 153/158). Foram, por fim, rejeitados dois embargos de declaração ajuizados pela embargante, com aplicação, na segunda rejeição, da multa prevista no § 3º, do artigo 1026, do Código de Processo Civil, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 179/181 e 197/199). A embargada Osasuna Comercial Importadora Ltda insiste no acolhimento da questão preliminar levantada, de ilegitimidade passiva, pois, na condição de credora quirografária, não possui poderes para arrecadar bens. Com caráter subsidiário, requer a condenação da autora ao pagamento de sucumbência parcial ou a redução da verba honorária arbitrada (fls. 205/218). A embargante, por sua vez, pretende, em suma, seja afastada a indisponibilidade do bem imóvel enfocado, pois a falida nunca foi sua proprietária. Aduz, ainda, que na época da aquisição, não havia qualquer ação ou execução ajuizada em face dos sócios da falida. Argumenta, por fim, ser descabida a multa prevista no artigo 1.026, § 3º do CPC de 2015, ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração ajuizados (fls. 221/232). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 240/245, 246/254, 255/260 e 261/266). Foi colhido parecer ministerial (fls. 289/293) e não houve oposição ao julgamento virtual. II. A embargada Osasuna Comercial Importadora Ltda, ao contrário da embargante, recolheu preparo em valor insuficiente. II. Diante do valor atribuído à causa, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 04), na espécie, o preparo da apelação equivale a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), por força do disposto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, porém a embargada Osasuna Comercial Importadora Ltda recolheu, tão somente, o importe de R$ 40,00 (quarenta reais) (fls. 219/220). Destarte, descontado o valor já recolhido por tal embargada, resta um saldo devedor no importe de R$ 119,85 (cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova a embargada Osasuna Comercial Importadora Ltda, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sergio Renato de Souza Secron (OAB: 253984/SP) - Pedro Henrique Laguna Miorin (OAB: 253957/SP) - Newton Cesar Simonetti (OAB: 192638/SP) - Márcio Bonadia de Souza (OAB: 191553/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0029677-76.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0029677-76.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jf Benz Participações Ltda - Apelante: Leivi Abuleac - Apelante: Lab Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apte/Apdo: Julio Cezar Gomes Lucero - Apdo/Apte: Avedis Markossian - Apelada: Jéssica Francisco Ferrara - Apelado: Italo Francisco Ferrara - Apelado: Fidalga Incorporacao Spe Ltda - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelada: Daniela Harari Monaco - Apelado: Guilherme Harari Monaco - Apelada: Heloisa Harari Monaco - Apelado: Mauricio Antonio Monaco - Apelado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Apelado: Jaime Serebrenic - Apelada: Mila Serebrenic Calo - Apelado: Fernando Salles - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlãntica Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Companhia Brasileira de Construções - CIBRACON - Apelado: Amâncio de Carvalho Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Franco Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Girassol 2 Incorporação SPE Ltda. - Apelado: Paracuê Incorporação Ltda. - Apelado: Grupo Atlântica (Massa Falida) - Interessado: Maria Julia Azevedo Alves de Oliveira - Interessado: Paulo Estanislau Colin (Espólio) - Interessado: Maria Cecilia Campos Dall’Orto Colin - Interessado: Cintia Crisitine Dall’Orto Colin - Interessado: José Luiz Dall’Orto Colin - Interessado: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - Vistos. De início, relembra-se que estes autos versam sobre: (i) a extensão da falência do Grupo Atlântica à Fidalga Incorporação SPE LTDA; (ii) desconsideração da personalidade jurídica Fidalga Incorporação SPE Ltda., para os mesmos fins e efeitos da extensão da falência; (iii) ineficácia da constituição do patrimônio de afetação da Fidalga Incorporação SPE Ltda., nos termos do art. 129, da Lei n. 11.101/2005; (iv) ineficácia dos registros de vendas e/ou promessas de venda de frações ideais ou de unidades imobiliárias da Fidalga Incorporação SPE Ltda. registrados dentro do termo legal (iniciado em 09/03/2015). A fls. 1056/1067, foi proferida sentença parcial de mérito, ocasião em que: (i) decretou-se a extensão da falência do Grupo Atlântica à Fidalga Incorporação SPE Ltda.; (ii) julgou-se IMPROCEDENTE o pedido de ineficácia do patrimônio de afetação do Empreendimento Fidalga; A fls. 4108/4122, foi proferida a sentença final, ocasião em que: (i) reconheceu-se “a ineficácia da dação em pagamento e a invalidade dos registros da matrícula 138.604 do empreendimento Fidalga quanto à Leivi Abuleac e Lab Empreendimentos Imobiliários em relação às unidades 13, 14, 15, 16, 17, 25, 26, 35 e 36 e para reconhecer sua propriedade nas unidades 11, 12 ,18, 21, 22, 29, 37, 38, 39, 47, 48, 56, 58, 64, 65, 66, 67, 68, 74, 75, 76, 77, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88. Quanto à unidade 89, para a aquisição da propriedade, restaria o pagamento do valor remanescente conforme fundamentação dessa.” (fls. 4121); (ii) reconheceu-se “a ineficácia da dação em pagamento e a invalidade dos registros da matrícula 138.604 do empreendimento Fidalga quanto à Leivi Abuleac e Lab Empreendimentos Imobiliários em relação às unidades 13,14,15,16,17,25,26,35 e 36 e para reconhecer sua propriedade nas unidades 11, 12 ,18, 21, 22, 29, 37, 38, 39, 47, 48, 56, 58, 64, 65, 66, 67, 68, 74, 75, 76, 77, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88. Quanto à unidade 89, para a aquisição da propriedade, restaria o pagamento do valor remanescente conforme fundamentação dessa” (fls. 4122); Em face da sentença final do incidente falimentar, foram interpostos os seguintes recursos, pelos seguintes credores: Agravo de Instrumento n. 2165234-05.2020.8.26.0000 Família Ferrara Agravo de Instrumento n. 2165590-97.2020.8.26.0000 Família Mônaco Apelação a fls. 4191/4203 JF BENZ Participações Ltda. Apelação a fls. 4228/4249 Leivi Abuleac e LAB Empreendimentos Eireli Apelação a fls. 4393/4425 Avedis Markossian Apelação adesiva a fls. 4489/4521 Avedis Markossian Apelação a fls. 4592/4599 Júlio Cezar Gomes Lucero A fls. 4900/4916, a i. Procuradora Geral de Justiça Selma Negrão Pereira dos Reis apresentou seu parecer. Na ocasião, pontuou a necessidade de julgamento conjunto de todos os recursos acima. Diante da complexidade da controvérsia, o julgamento conjunto de todos os recursos deste incidente foi determinado nas decisões proferidas a fls. 250 do AI n. 2165590-97.2020.8.26.0000, e fls. 404 do AI n. 2165234-05.2020.8.26.0000. Além deste incidente e seus respectivos recursos, também há outros incidentes/ações falimentares discutindo questões relativas ao Empreendimento Fidalga. São eles: Incidente n. 0036581-49.2016.8.26.0100 Incidente Específico relativo ao Empreendimento Fidalga, com a participação de todos os interessados em unidades dele Incidente n. 0000286-08.2019.8.26.0100 Incidente de falsidade documental, proposto por Avedis Markossian em face de Leivi Abuleac, discutindo a falsidade de assinatura aposta no documento a fls. 473/476 destes autos Ação revocatória n. 1006423-52.2020.8.26.0100 Ação revocatória ajuizada por Avedis Markossian em face da Massa Falida do Grupo Atlântica, Fidalga Incorporação SPE, Leivi/LAB e Família Mônaco, discutindo a revogação da venda de frações ideais de terreno e aquisição de unidades relativas ao Empreendimento Fidalga, nos termos do art. 130, da Lei n. 11.101/2005. Além disso, há os incidentes específicos por unidade do Empreendimento Fidalga, nos quais o objetivo é esclarecer qual era a relação de cada credor com a falida. Por serem muitos, não serão especificados aqui. A fls. 5027/5028 destes autos, foi proferida decisão determinando que as partes litigantes nestes autos manifestassem-se a respeito da possibilidade autocomposição, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Recomendação n. 68, do CNJ; e no art. 3º, §§ 2º e 3º; e arts. 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC. Em atenção à referida decisão, os credores Maria Julia Azevedo Alves de Oliveira (fls. 5032); JF BENZ Participações Ltda. (fls. 5034); Daniela, Guilherme Heloísa e Maurício Mônaco (“Família Mônaco”) (fls. 2036/2039); Avedis Markossian (fls. 5041); Leivi Abuleac (fls. 5047/5048); Jéssica, Ítalo, César e Fernando Ferrada (“Família Ferrara”)(fls. 5060/5062); Maria Elisa Pereira Lopes (fls. 5064); e a Administradora Judicial (fls. 5043/5045) concordam em tentar uma solução consensual para a disputa entre os interessados no Empreendimento Fidalga. A propósito, observa-se que a solução consensual é, também, adequada para encontrar formas de reverter a depreciação das obras do Empreendimento Fidalga pelo passar do tempo, e viabilizar a conclusão delas (cf. fls. 5049/5058). Ante o exposto, considerando que o patrimônio de afetação da Fidalga Incorporação SPE LTDA. continua eficaz e, portanto, não é atingido pelos efeitos da decretação da falência (art. 31-F, da Lei n. 10.931/2004), não há óbice para que todos os interessados em unidades no Empreendimento Fidalga discutam a melhor solução possível para pôr fim a todos os litígios envolvendo o referido empreendimento. Dito isso, para que a autocomposição seja justa e efetiva, as seguintes condições deverão ser observadas: (1) TODOS os interessados em unidades do Empreendimento Fidalga, independentemente de serem credores investidores ou adquirentes, deverão participar das discussões sobre o referido empreendimento; (2) A autocomposição terá, por objetivo, resolver: (a) os interesses conflitantes entre os diversos interessados em unidades; (b) formas de viabilizar a regularização e a conclusão do empreendimento; (3) A autocomposição deverá resultar em solução unânime entre os interessados em unidades do empreendimento; É importante que todos estejam de acordo, para que todos os conflitos relativos ao referido empreendimento sejam definitivamente encerrados, de modo a trazer segurança jurídica para eventual conclusão de obras, destinação de unidades específicas e outras disposições entre os interessados; (4) A Administradora Judicial deverá participar das discussões e o Ministério Público deverá ser obrigatoriamente intimado para participar; (5) A autocomposição deverá ser feita com o suporte do setor de Mediação Empresarial deste TJ/SP; A esse respeito, não passa despercebido que o referido setor foi criado, inicialmente, para atenuar os impactos da crise causada pela Pandemia de Covid-19, e objetivava auxiliar na resolução de questões em fase pré-processual; Todavia, considerando a expertise do referido setor, é adequado que eles conduzam a mediação dos conflitos relativos ao Empreendimento Fidalga; (6) Para que a autocomposição dos credores seja válida e eficaz, deverá ser submetida à aprovação da Administradora Judicial e do Ministério Público e, posteriormente, submetida à homologação pelo juízo de primeiro grau; (7) A participação na autocomposição não caracteriza ato incompatível com o interesse no julgamento de recursos interpostos pelos credores, de modo que, caso os interessados não cheguem a um consenso, o recursos serão julgados; (8) A Administradora Judicial será a responsável por entrar em contato com todos os interessados em unidades, convidando-os a participar da mediação, e a entrar em contato com o setor de mediação empresarial deste E. TJ/SP; Suspende-se este feito e os Agravos de Instrumento n. 2165234- 05.2020.8.26.0000 e 0000286-08.2019.8.26.0100, por 90 dias (cf. requerido pela Administradora Judicial a fls. 5045), de modo a possibilitar as tratativas entre as partes. Int. as partes deste processo, a Administradora Judicial e a i. PGJ. São Paulo, 28 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Bruno Henrique de Oliveira (OAB: 328704/ SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/ SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP)



Processo: 2141458-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141458-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tutores do Brasil Franquia Ltda - Agravado: Marcelo Fegyveres - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação ordinária de cobrança de multas contratuais com obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu a penhora sobre 50% dos bens em nome do cônjuge do executado. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que promove o cumprimento de sentença contra o executado para executar o valor de R$ 53.802,21, decorrente do processo nº 1064095-78.2017.8.26.0114; que nas contas bancárias do executado foram encontrados apenas R$ 1.791,67, não sendo encontrado quaisquer outros bens passíveis de penhora; que requereu que a busca de outros bens se desse sobre 50% dos bens do cônjuge do executado, quando adquiridos durante a união conjugal; que, em momento nenhum requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária do cônjuge do executado, mas apenas que a penhora se desse sobre 50% dos bens que foram adquiridos por aquele durante a união conjugal; que há prova documental da relação de união estável entre o executado e Érika Ferreira, o que autoriza a pretendida penhora, pois os bens adquiridos na constância da união estável se comunicam. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Anderson Pestana de Abreu, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Devidamente intimado, o devedor não informou bens passíveis a penhora ou apresentou qualquer justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, fixo no patamar de cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da dívida. Em tempo, quanto à validade da intimação na pessoa de seu patrono, sob pena de culminação de sanção pecuniária, confira-se os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Indenização - Determinada a intimação da agravante, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para que indique bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Aplicação do art. 774, inciso V do NCPC Cabimento - Agravante que está regularmente representada por advogado - Desnecessidade de intimação pessoal da agravante, bastando que a intimação seja feita por meio de seu patrono - Precedentes do TJSP Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2124080- 07.2020.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Ação de Despejo c.c. Cobrança de Aluguéis e encargos. Cumprimento de Sentença. Execução Determinada a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que indique bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Cabimento Agravante regularmente representada por advogado Desnecessidade de intimação pessoal da agravante, bastando que a intimação seja feita por meio de seu patrono Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066601-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) No mais, indefiro de penhora de bens em nome do cônjuge uma vez que este não faz parte do polo passivo da demanda, observa-se ainda que a mesma não participou do processo de conhecimento. Ademais, não há qualquer comprovação de que a conduta do executado ao utilizar-se indevidamente da franquia beneficiou seu cônjuge e que a condenação imposta na sentença de fls. 331, dos autos de conhecimento, não caracterizou participação da esposa do executado na constituição da dívida. Logo, o artigo 265 do C.C. descreve que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, assim não há de se falar sobre responsabilidade da esposa em obrigação contraída pelo seu marido na comunhão do casal, visto não ser responsabilidade solidária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão da credora de inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da demanda. Não cabimento. Cônjuge que não consta no título judicial e não participou da fase de conhecimento. Comunhão do casal que não se confunde com a responsabilidade solidária pela obrigação, a qual decorre da lei ou da vontade das partes. Inteligência do artigo 265 do CC. Débito contraído por conduta exclusiva do réu que em nada se relaciona com o sustento familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115725-76.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques. Inclusão de cônjuge no polo passivo da execução para responder solidariamente pela dívida. Inadmissibilidade. Situação que não se enquadra nas hipóteses legais. Solidariedade que não se presume pelo fato da dívida ter sido contraída na constância do casamento. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000869-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. (fls. 74/76) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, o D. Juízo de origem decidiu que: Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão de fls. 149/151. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão apreciou os pedidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 85) Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP)



Processo: 2142065-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142065-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Interessado: Banco Itaú S/A - Agravado: Guerreiro Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por Itaú Unibanco S.A., sucedido processualmente pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que o crédito oriundo do contrato nº 030280969012 é indiscutivelmente extraconcursal, pois garantido por cessão fiduciária de recebíveis; que os créditos foram identificados, por meio de contrato acompanhado dos instrumentos de constituição de garantia fiduciária devidamente registrados perante o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo em 24/09/2015; que, ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, é desnecessária a individualização dos direitos creditórios objeto de cessão fiduciária para validade da garantia; que não há como exigir a individualização de todos créditos, uma vez cuidavam de créditos futuros, isto é, a performar; que o crédito derivado da ccb nº 61700003371 também restou devidamente comprovado; que a lei não exige a apresentação o de extratos bancários para cálculo do saldo devedor da CCB, pois a planilha de evolução da dívida cumpre devidamente tal finalidade. Requer o provimento do recurso para determinar- se: (i) a inclusão, na recuperação judicial da Agravada, do crédito quirografário, no valor de R$ 13.179,68 (treze mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente à CCB nº 61700003371; e (ii) que seja excluído o crédito referente ao Contrato nº 030280969012 por ser extraconcursal. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão do Quadro Geral de Credores apresentado na recuperação judicial de GUERREIRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual o referido credor requer: (i) a inclusão do valor de R$ 13.179,68 oriundo da CCB nº 61700003371, no Quadro Geral de Credores, (ii) a exclusão da CCB nº 76425074-1, no valor de R$ 5.250.000,00, dos efeitos da recuperação, (iii) a exclusão do Contrato de Prestação de Garantia nº 030280969012, no valor de USD 205.000,00, dos efeitos da recuperação, e (iv) a majoração do crédito decorrente da CCB nº 2343414, do valor de USD 1.087.711,57 para R$ 4.095.250,38. Posteriormente, referidos créditos foram cedidos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. ao FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF (FUNDO), conforme documentos juntados às fls. 229/234, tendo sido requerida a regularização do polo ativo do incidente processual, sem oposição das partes quanto ao pleito de sucessão processual. Às fls. 237/238, a recuperanda manifestou-se pela manutenção da Relação de Credores nos termos originalmente firmados pela Administradora Judicial. Às fls. 243, o Ministério Público opinou por acatar em todos os aspectos as conclusões da Administradora Judicial de fls. 116/121. Às fls. 244/247, a Administradora Judicial reiterou sua manifestação anterior de fls. 116/121, no sentido de que (i) não houve comprovação da efetiva liberação da quantia de R$ 13.179,68, oriunda da CCB nº 61700003371, devendo, portanto, tal montante ficar excluído do Quadro Geral de Credores; (ii) o Contrato de Prestação de Garantia nº 030280969012 (AGE 842592), no valor de USD 205.000,00, não pode ser considerado extraconcursal, já que não houve individualização das garantias; (iii) a CCB nº 76425074-1, no valor de R$ 5.250.000,00, deve ser, de fato, excluída dos efeitos da recuperação, posto que comprovado o registro de tal documento no Cartório de Títulos e Documentos em 31/08/2015 (data anterior ao pedido de recuperação judicial); e (iv) a majoração do crédito decorrente da CCB nº 2343414 para USD 1.125.178,34. Às fls. 248/254, o FUNDO reiterou sua manifestação no sentido de que: (i) os documentos acostados às fls. 28/31 são suficientes para comprovar a liberação do crédito no valor de R$ 13.179,68, oriundo da CCB nº 61700003371, devendo, portanto, tal montante ser incluído no Quadro Geral de Credores, e (ii) os valores decorrentes do Contrato de Prestação de Garantia nº 030280969012 (AGE 842592), no valor de USD 205.000,00, deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, uma vez que a cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização dos títulos, mas apenas a especificação dos créditos. O FUNDO, ademais, já havia concordado com a conclusão da Administradora Judicial no tocante à CCB nº 76425074-1 e à CCB nº 2343414. É o relatório. DECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL: Devidamente comprovada a cessão dos créditos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. ao FUNDO, e não havendo oposição de nenhuma das partes, defiro a sucessão processual. Providencie a Serventia a regularização do polo ativo do presente incidente de impugnação de crédito. CCB nº 76425074-1: Após análise detida dos documentos acostados aos autos, a Administradora Judicial constatou que, a fim de garantir a CCB nº 76425074-1, foi firmado Termo de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária na proporção de 100% do valor do crédito, tendo sido discriminadas 26 máquinas da recuperanda, localizadas em Nova Odessa, para garantir o crédito. Tanto a CCB quanto o Termo de Alienação Fiduciária foram devidamente registrados no Cartório de Títulos em 31/08/2015, ou seja, anteriormente ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 10/12/2015. Dessa forma, tendo sido respeitado o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o valor de R$ 5.250.000,00, inicialmente classificado como Crédito Quirografário (Classe III), deverá ser excluído dos efeitos da recuperação judicial. CCB nº 2343414: A despeito do pedido inicial do FUNDO no sentido de converter o crédito oriundo da CCB nº 2343414 para Reais não ser possível, por força da aplicação do art. 50, §2º, da Lei nº 11.101/05, homologo os novos cálculos apresentados pela Administradora Judicial (e aceitos pelo FUNDO), para o fim de substituir o valor originalmente previsto no Quadro Geral de Credores decorrente da CCB nº 2343414, no montante de USD 1.110.000,00, pelo valor de USD 1.125.178,34. CCB nº 61700003371: Conforme apontado pela Administradora Judicial, o documento acostado às fls. 22/27 comprova a contratação da abertura de crédito em conta corrente, na modalidade LIS PJ, em benefício da recuperanda. Tal contratação, contudo, não comprova a efetiva liberação de recursos na conta corrente da recuperanda. O contrato de abertura de crédito, como se sabe, é modalidade de financiamento que apenas deixa à disposição do cliente um valor a ser retirado, sem que tal valor seja, já no momento da contratação, transferido para a conta corrente do cliente. Assim, para comprovar o saldo devedor e o montante efetivamente utilizado pelo cliente, o banco precisa demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos em conta corrente. A planilha acostada às fls. 28/31, por outro lado, caracteriza documento unilateral de controle interno do próprio banco. Tal documento não é o meio adequado para comprovar a efetiva liberação de créditos na conta corrente. Como o ônus probatório era da instituição financeira, não tendo sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito à recuperanda, inviável a inclusão dos créditos oriundos da CCB nº 61700003371 no Quadro Geral de Credores. Contrato de Prestação de Garantia vinculado ao Contrato nº 030280969012 (AGE 842592): De início, importante esclarecer que a jurisprudência pátria ainda diverge quanto à possibilidade de se incluir a cessão fiduciária de recebíveis no grupo de créditos extraconcursais. E, a despeito de o instrumento contratual que ora se discute ter sido denominado de Cessão Fiduciária de Títulos, da forma como foi operacionalizado, no fundo, pretende constituir garantia sobre recebíveis futuros, e não sobre títulos de crédito já existentes. Dessa forma, parece-me pertinente fazer esta breve introdução. Parte da jurisprudência defende que as normas do art. 66-B, §3º, da Lei nº 4.728/65 e do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a cessão fiduciária de recebíveis não poderia ser equiparada a alienação fiduciária em garantia de coisas fungíveis ou bens móveis, especialmente porque atribuir interpretação extensiva neste caso atentaria contra o princípio da preservação da empresa, que inspira o art. 47 da lei falimentar. Por outro lado, dado que a cessão fiduciária de recebíveis com trava bancária constitui garantia utilizada com frequência cada vez maior pelas instituições financeiras, nota- se uma tendência jurisprudencial no sentido de se aceitar a caracterização de tal garantia dentre aquelas que possibilitam enquadrar o crédito como extraconcursal, desde que amparada em instrumento de cessão fiduciária de créditos celebrado com todos os requisitos legais. Para esta segunda corrente, o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05 c/c arts. 82 e 83 do Código Civil não especificaram as categorias de bens móveis que abrangem, mas isso não significa que bens incorpóreos, como os recebíveis, não possam ser tratados como bens móveis. Ademais, a alteração promovida pelo art. 66-B da Lei nº 4.728/65 teve por objetivo justamente ampliar tal garantia para muito além da propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis, de modo que, hoje, admite-se a constituição de garantia fiduciária sobre quaisquer bens, como os títulos de crédito, por exemplo. Filio-me à segunda corrente e entendo que o FUNDO tem parcela de razão quando menciona que não seria possível indicar as duplicatas representativas do crédito, pois a cessão fiduciária dos recebíveis abrange créditos futuros, os quais, no momento da celebração do instrumento de garantia, não estão ainda amparados em título algum. Ocorre que, quando não for possível individualizar os títulos, o credor deve, ao menos, bem detalhar os créditos que integram o instrumento de garantia. O art. 1.362, em seu inc. IV, do Código Civil, ao tratar da propriedade fiduciária, determina que o contrato que serve de título à propriedade fiduciária conterá a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. Tal requisito, por disposição expressa do art. 66-B da Lei nº 4.728/65, também é aplicável à cessão fiduciária sobre bens móveis de que trata a referida lei. Sem a identificação dos créditos que foram cedidos fiduciariamente, ademais, sequer seria possível avaliar se a garantia constituída teria o risco de comprometer a atividade empresarial, de modo a possibilitar a aplicação analógica da parte final do disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. A meu ver, ainda que o dispositivo trate dos bens de capital, admitindo-se a constituição de garantia de cessão fiduciária de recebíveis, esta, igualmente, não poderia recair sobre um volume de recebíveis tal que comprometesse a continuidade da empresa. No caso em tela, conforme se nota dos documentos acostados às fls. 70/95, não houve a especificação dos títulos dados em garantia, tampouco dos créditos que integrariam a garantia de cessão fiduciária de recebíveis. Se, por um lado, nem sempre é possível, do ponto de vista operacional, fazer a marcação dos créditos que irão compor a garantia, pois, pela própria natureza da operação, há revolvência (substituição dos recebíveis de tempos em tempos), por outro lado, é plenamente possível elencar, ao menos, os contratos que irão gerar o fluxo de recebíveis futuros objeto da garantia, e nem isso foi feito no caso em tela (ou, ao menos, nem isso foi comprovado no caso em tela). Além disso, em garantias desse tipo, as instituições financeiras costumam, periodicamente, armazenar demonstrativos da carteira que, em dado momento, compõe a garantia e guardar tais dados para aumentar o respaldo legal em caso de questionamentos. No caso em tela, isso também não foi feito. A ausência de tais instrumentos, ainda, contraria as próprias disposições do instrumento contratual firmado. No item 2 do quadro constante da fl. 92, há menção expressa de que a garantia abrange a totalidade dos direitos sobre títulos de créditos entregues ao banco, discriminados em relação anexa, através de fita magnética ou de teleprocessamento, os quais farão parte do Termo. Tal relação, no entanto, não foi acostada aos autos: (...) Da mesma foram, a Cláusula 3.2 do referido instrumento de garantia, menciona expressamente que os Títulos serão relacionados em demonstrativos emitidos pelo banco, os quais deveriam fazer parte do Termo, mas também não foram acostados aos autos: (...) Assim, a despeito de ser possível conferir validade à garantia de cessão fiduciária de créditos sem que os títulos representativos de tais créditos sejam, de antemão, especificados, deve-se, ao menos, individualizar os créditos que estão sendo cedidos. O contrato de fls. 70/95, no entanto, trouxe uma descrição completamente genérica e, não sendo possível individualizar os créditos que integram a garantia, não é possível conferir validade a tal instrumento, para o fim de excluir o crédito dos efeitos da recuperação judicial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., sucedido processualmente por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF, nos autos da Recuperação Judicial nº 1001703-09.2015.8.26.0394, para o fim de determinar a retificação do Quadro Geral de Credores nos seguintes termos: (i) excluir dos efeitos da recuperação judicial o valor de R$ 5.250.000,00 vinculado à CCB nº 76425074-1, inicialmente classificado como Crédito Quirografário (Classe III); (ii) não incluir os créditos oriundos da CCB nº 61700003371, no valor de R$ 13.179,68, no Quadro Geral de Credores; e (iii) consolidar em favor do impugnante o montante de USD 1.330.178,34 na classe de credores quirografários (Classe III), valor este representado pela soma dos montantes devidos em decorrência da CCB nº 2343414 e do Contrato nº 030280969012. Sem custas e honorários no incidente. Anote a Serventia a sucessão processual e correção do polo ativo no presente incidente. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Translade-se cópia da presente aos autos principais. P.R.I.C. (fls. 255/261 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Ademais, as razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Cristiane dos Santos (OAB: 199550/SP) - Natalia Morelli Venancio (OAB: 409316/SP) - Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP) - Fernanda Stefania Dela Colecta Garcia (OAB: 310163/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 2235207-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2235207-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Heloisa de Oliveira Araujo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Rosilene Dias de Oliveira Araujo (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 48/49, proferida nos autos da obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência para compelir a agravada no fornecimento dos tratamentos prescritos para o diagnóstico que acomete a agravante. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo para insistir ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela, haja vista se tratar de quadro clínico complexo, que demanda pronta abordagem, lastreado por prescrição médica expressa, a fim de se evitar o risco de danos irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 54/55, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 59 a 66, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito à agravante, portadora do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Cristiano Borges Vigarani (OAB: 346917/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/ SP) - Camila Mattos de Carvalho Ribeiro (OAB: 231207/SP) - Renata Ferreira de Freitas Alvarenga (OAB: 344585/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000806-35.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000806-35.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Oziel dos Santos Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta por Oziel dos Santos Chaves da r. sentença de pág.115/120 que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito proposta pelo apelante contra Banco Bradesco S/A para condenar o apelado à restituição dos valores cobrados a título de tarifas, no montante de R$ 1.290,00 como apontado no instrumento contratual a fls.17, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. O apelante postulou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mais, requerendo o afastamento dos juros abusivos acima da taxa média do Bacen, da taxa de seguro, pleiteando o recálculo das prestações (págs.122/137) Foram apresentadas contrarrazões (págs.140/154). O r. despacho às pág.157 concedeu prazo para o apelante comprovar alegada hipossuficiência para exame do pedido ou, alternativamente, providenciar o recolhimento da taxa judiciária abrangendo custas do preparo da apelação, sob a pena de deserção. Certificou a serventia que, embora intimado, decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do apelante (pág.159). O recurso é tempestivo, todavia, não há como dele conhecer, por falta de requisito de admissibilidade (preparo). Nos termos do art. 1007, §§2º e 4º, do CPC: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. grifei. Nesse sentido, já julgou esta Câmara: DESERÇÃO RECURSO ADESIVO Recurso interposto pelas rés que não se fez acompanhar de preparo Quando intimadas a promoverem o recolhimento das custas de forma dobrada, a teor do previsto no §4º, do art. 1.007/CPC, quedaram-se inertes Decreto de deserção, com fundamento no §2º, do referido art. 1.007/CPC, que é imperativo Recuso não conhecido por deserto.(Apelação nº 3000256-04.2012.8.26.0152, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/10/2021). Ressalte-se que não há se confundir a ausência do preparo com sua insuficiência. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO SÚMULA 182/STJ. 1. (...).2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo... (STJ-AgRg no Ag nº 1399468/RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 25.12.2012). Nota-se que o apelante foi intimado para comprovar alegada hipossuficiência para exame do pedido ou, alternativamente providenciar o recolhimento da taxa judiciária abrangendo custas do preparo da apelação, nos termos do artigo 1007 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de deserção. O prazo legal, todavia, decorreu, in albis, conforme certificado à pág.159. O C. STJ já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso (REsp 1.655.741/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Benjamin, j. 20/06/2017; AgInt no AREsp 1032133/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/09/2017). Portanto, ausente prova do recolhimento de qualquer valor a título de preparo, de rigor o reconhecimento e determinação da deserção do apelo, a teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2022489-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2022489-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Metalúrgica Golin S/a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Metalúrgica Golin S/A da r. Decisão copiada à pág.33 dos autos que, em ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos proposta pelo Banco Santander Brasil S/A, determinou que a ré, espontaneamente, desocupe o imóvel em até 30 dias, pena de reintegração forçada. Regularmente processado, foi concedida a antecipação da tutela recursal (pág.1387), para que o agravante desocupasse o imóvel em 60 dias. O agravado apresentou contraminuta (págs.1376/1386). As partes noticiaram a perda do objeto recursal em razão de a agravante ter adquirido o imóvel em tela. E, após consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 05/04/2022 que houve por bem julgar o processo extinto por falta de interesse de agir superveniente, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.1532 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal que o justifique. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Andre Pinotti Azevedo Marques (OAB: 347961/SP) - Fabiano Teixeira dos Santos (OAB: 141136/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2044357-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2044357-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Maria Stela Geovanini da Costa - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Stela Geovanini da Costa da r. decisão de págs. 48/49 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade contratual c.c. devolução de indébito proposta pela agravante em face de Banco Itaucard S/A indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Regularmente processado, foi concedida o efeito suspensivo ao recurso (pág.62). E, após, consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 12/05/2022 que houve por bem julgar improcedente a ação, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.147/149 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2268089-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2268089-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo de Paula Lemos - Agravado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - Agravado: Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht e Grottoli Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Ricardo de Paula Lemos da r. decisão de fl.42 dos autos originários que, em Embargos de Terceiro opostos contra Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados e Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht e Grotolli Advogados, manteve a restrição sobre veículo. Regularmente processado, com concessão de tutela recursal para autorizar a circulação do veículo, mantida a restrição à transferência (fl.21). Contraminuta a fls.25/32. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos, tornando definitiva a liminar concedida. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2273522-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2273522-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Pinho Goes de Moraes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gabriel Pinho Goes de Moraes da r. decisão de fls.124/125 que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente processado, sem concessão de tutela recursal (fl.20), o agravado deixou de apresentar resposta (fls.69). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou procedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1021677-21.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1021677-21.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Auto Posto Vila Lemos Ltda. - Apelante: Januária da Costa Miranda Zabeu - Apelante: Andre Fonseca Zabeu - Apelado: Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 596/600, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes reafirmam que que o contrato que instrui a execução não se reveste de força executiva e que a obrigação não é certa e nem exigível, porquanto embasada em multa por violações contratuais que dependem de apuração em processo de conhecimento. Assim, buscam a reforma da r. sentença com a extinção da execução. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição de causa conexa, Apelação 1021757-82.2021.8.26.0071, de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Carvalho. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que apreciou o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger contrato de comodato interligado ao contrato fornecimento de combustível discutido nestes autos, é de ser reconhecida a prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) - Lais de Melo Silveira (OAB: 347878/SP) - Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2108873-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2108873-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vstp Educação Ltda. - Agravado: Julio Machado Faerman - Agravada: Renata Mandacaru - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VSTP Educação Ltda., em face de Júlio Machado Faerman e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 139, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, nesta Comarca, em autos de ação monitória, indeferira pedido de citação por edital de parte que reside em país estrangeiro. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, possibilidade da citação ficta, porquanto não localizado o correquerido nas pesquisas de praxe e porque informada localização inacessível em país estrangeiro (fls. 01/08). Recebido o recurso com suspensividade (fls. 11), não vieram contraminutas (fls. 17). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo indeferira a citação por edital do correquerido. A circunstância, em nosso ver, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Já esclarecera esta C. Corte que não há, no rol do art. 1015 do CPC/2015, nenhuma hipótese cabível de recurso de agravo contra decisão proferida nos casos de citação em geral (Agravo de Instrumento nº 2181801-53.2016.8.26.0000, Relator: Achile Alesina;Comarca: Guarujá;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/10/2016;Data de registro: 06/10/2016). Em igual sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória de cancelamento de pacto comissório - Agravo interposto contra decisão que indeferiu, por ora, o pedido de citação por edital - Decisão interlocutória irrecorrível (inadequação da interposição de agravo de instrumento) Matéria que não se inclui no rol do art. 1.015 do CPC nem abarcado pela taxatividade mitigada para interposição do agravo, conforme decisão do STJ Não há urgência na apreciação da medida nem trará inutilidade ao julgamento da apelação Pacto firmado há mais de 50 anos sem reflexo negativo atual - Decisão mantida Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2112921-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022); AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Citação. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2033643-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022); Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu dispensa de publicação do edital de citação em jornal de grande circulação. Hipótese não incluída no rol restrito do art. 1015 do CPC, que não comporta interpretação extensiva nem analógica. Ausência de urgência e de risco de dano para justificar a mitigação do rol taxativo. Recurso não reconhecido em razão da inadmissibilidade.(Agravo de Instrumento 2055188-80.2019.8.26.0000; Relator:Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. Prazo para publicação do edital em jornal de grande circulação. Agravantes que providenciaram a publicação da minuta do referido edital, antes de obter a anuência do Juízo. Determinação judicial para regularização do ato. Irresignação do agravante. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC/15. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2134463-49.2017.8.26.0000; Relator:Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição das viabilidades das citações quando da análise de eventual apelo. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 28 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB: 246461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2138171-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2138171-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marcos de Paula Machado - Agravado: Banco Pan S/A - VOTO nº 40815 Agravo de Instrumento nº 2138171-34.2022.8.26.0000 Comarca: Mauá 4ª Vara Cível Agravante: Marcos de Paula Machado Agravado: Banco Pan S/A RECURSO Agravo de Instrumento - Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração - Recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015) Rr. atos judiciais recorridos indeferiram a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, 320 e 321, parágrafo único e art. 330, IV, CPC e rejeitaram embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença - Rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra as rr. decisões, que se encontram a fls. 37/39 e 46/47 dos autos de origem que, respectivamente, indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, 320 e 321, parágrafo único e art. 330, IV, CPC e rejeitou embargos de declaração. A parte agravante sustenta que as decisões dos tribunais entendem que não haverá inépcia da inicial a falta do contrato, pois pode ser feita incidentalmente no curso do processo de conhecimento. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c repetição e indébito c/c danos morais promovida pela parte agravante contra a parte agravada. A r. decisão agravada de fls. 37/39 dos autos de origem foi assim proferida: Vistos. I. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato- que Marcos de Paula Machado move em face de Banco Pan S.A, visando a alteração de cláusulas do contrato de empréstimo consignado que contratou junto à ré. Decisão de fls. 19 determinou a juntada de documentos, inclusive do contrato que a autora pretende discutir. Às fls. 31 foram concedidos prazos suplementares para juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. É a síntese do essencial. II. Fundamento e Decido. Há de ser indeferida a petição inicial, porquanto ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação. O feito foi distribuído em 02-05-2022, o Juízo indicou precisamente os documentos que deveriam instruir a petição inicial (fls. 19) concedendo prazo superior ao previso no artigo 321 do CPC, mesmo assim a parte não cumpriu o determinado e nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. A genérica alegação de que a juntada do documento é obrigação da ré não desincumbe a parte autora de demonstrar a impossibilidade de trazer aos autos o contrato cujas cláusulas pretende discutir ou, pelo menos, comprovar a recusa da parte ré em fornece-lo administrativamente. O print juntado às fls 35 não é hábil a comprovar tal recusa, a uma porque não é possível aferir a origem da mensagem; a dois porque a informação está incompleta e não consta a data da solicitação. A ausência da juntada dos documentos imprescindíveis ao processamento da causa, mesmo com sucessivas concessões de prazo, demonstra desinteresse da parte na obtenção da tutela jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da inicial. Documento indispensável, serve à demonstração da legitimidade e interesse processual na modalidade adequação da tutela. Nesse sentido, são os julgados do E. TJSP: EXTINÇÃO INEPCIA Ação de revisão de contrato de financiamento de veículo extinta por inépcia Insurgência Descabimento Gratuidade concedida, apenas para que o direito de acesso não seja tolhido Vício da representação da autora, ue se diz representada por quem não detém poderes a tanto - Petição inicial que não identifica quais seriam os efetivos abusos praticados Peça extremamente genérica e teórica Contrato que se pretendia revisar que sequer acompanhou a inicial - Situação que inviabiliza o processamento da demanda - Sentença de extinção mantida Inteligência do art. 252 do RI deste tribunal recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002258-29.2012.8.26.0271; Relator(a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2014; Data de Registro:14/04/2014) Não é por demais lembrar que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é justamente a tutela jurisdicional, sendo o respeito ao formalismo processual imprescindível para assegurar a segurança jurídica e a pacificação dos conflitos. Logo, não há como se aguardar indefinidamente que a parte cumpra as determinações judiciais para a correção da inicial e juntada dos documentos cujo conhecimento já tem, de modo somente resta a extinção prematura da lide. III. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL extinguindo o feito sem resolução demérito, na forma do artigo 485, I, IV c/c art. 320, 321, parágrafo único e art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com as ressalvas da gratuidade que fica deferida. Transitado em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. Contra a r. decisão, a parte agravada ofereceu embargos de declaração (fls. 42/45 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pela r. decisão agravada de fls. 46/47 dos autos de origem, que segue: Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que Marcos de Paula Machado, opõe à sentença de fls. 40 que indeferiu a petição inicial, afirmando que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há na decisão impugnada, que menciona os fundamentos pelos quais adotou-se a solução ali contida. O interesse processual constitui condição de admissibilidade da demanda, sendo, portanto, objeto de análise preliminar. Já se decidiu: descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses (STF, ARE 776725 AgR / PI, Rel Marco Aurélio, j. 17/12/2013). A reapreciação de provas ou argumentos deve ser viabilizada pela forma recursal apropriada na espécie. III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma das rr. decisões agravadas para o deferimento da inicial. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração. Nesse sentido, a orientação: (a) do julgado extraído do site do Eg. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. 4- Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos em face de sentença que pronunciou a prescrição e foram acolhidos com efeito infringente, reconhecendo-se a omissão relacionada a existência de causa interruptiva da prescrição, motivando a anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação, de modo que o pronunciamento judicial que resolveu os aclaratórios não se enquadra no conceito de sentença, mas, ao revés, trata-se de decisão interlocutória suscetível de impugnação pelo recurso de agravo. 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (3ª Turma, REsp 1726108/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/06/2019, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão e outros: A decisão que julga os embargos de declaração se integra à decisão embargada, mesmo no caso de rejeição daqueles (STF-RT 679/255) e ambas passam a constituir um único ato decisório. Se a parte tenciona recorrer contra o julgamento dos embargos de declaração, ela deve fazê-lo por meio do recurso programado para a impugnação da decisão embargada, Assim, p.ex., não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra sentença; tal decisão é impugnável por meio de sentença (JTJ 328/155; AI 7.252.810-0). Ainda: A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento de multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença (STJ-4ª T., REsp 1.263.237-AgInt, Min. Lázaro Guimarães, j. 15.5.81, DJ 21.5.18) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 979, notas 1 ao art. 1.024, o destaque não consta do original). 3.2. O recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art. 1.009, CPC/2015). 3.3. Nos termos do art. 203, §1º, do CPC/2015: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (o destaque não consta do original). Na espécie, os rr. atos judiciais recorridos indeferiram a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, 320 e 321, parágrafo único e art. 330, IV, CPC e rejeitaram embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença (fls. 37/39 dos autos de origem). Em sendo assim, de rigor o reconhecimento que os rr. atos monocráticos impugnados pelo recurso de agravo têm a natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível para sua reforma (CPC/2015, art. 1.009) e não o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcelino Aparecido Ferreira (OAB: 400199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2001444-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2001444-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: José Valmeida do Nascimento - Réu: Banco Bradesco S/A - AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Pretensão de rescisão do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora autor, mantendo a improcedência da ação. Ação rescisória fundada no artigo 966, inciso VIII, do CPC. Carência de ação. Falta de interesse processual caracterizado, já que ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do pleito rescisório, constantes do rol taxativo constituído pelos incisos I a VIII do artigo 966 do CPC. Inocorrência de erro de fato que justifique a propositura da ação rescisória. Inicial indeferida. Precedentes. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade. Processo julgado extinto, sem exame de mérito, nos termos do art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC. Trata-se de ação rescisória visando à rescisão de V. Acórdão proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do E. Desembargador Marcos Gozzo, que negou provimento ao recurso interposto pela parte ora autora, mantendo a r. sentença de improcedência da ação. A parte autora sustenta, em síntese, que: 1) ajuizou ação pleiteando a juntada de planilha pormenorizada da dívida, bem como indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada de fornecimento de referidas informações; 2) o processo foi ajuizado em face do Banco Bradesco, e não do Carrefour; 3) a fatura de fls.13/14, do cartão do Carrefour, só constou nos autos como comprovante de endereço, porém o D. Juízo sentenciante considerou que o feito fora ajuizado em face do Carrefour; 4) jamais pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, como equivocadamente constante do ‘decisum’ da 23ª Câmara de Direito Privado, mas o direito à informação clara e objetiva sobre o débito informado; 5) faz jus à justiça gratuita. A r. decisão de fls.46/47 deferiu a gratuidade processual à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls.56/58), na qual defende não ser caso de rescisória, porque a alegação de erro foi objeto de recurso, e ainda assim mantida a decisão. Ação tempestiva. É o relatório. A ação deve ser analisada monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível. O indeferimento da petição inicial mostra-se de rigor, tendo em vista que a parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir. A ação rescisória tem como principal escopo a desconstituição da coisa julgada material, isto é, visa a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, desde que presente pelo menos uma das hipóteses indicadas pelo artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil. O rol do artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil, de acordo com a doutrina e jurisprudência tradicionais, é taxativo e não comporta, por isso mesmo, interpretação extensiva ou analógica, entendimento que se afina à proteção constitucional da coisa julgada (art.5º, XXXVI, da Constituição Federal). E mais, segundo Humberto Theodoro Júnior, as hipóteses estreitas de admissibilidade da rescisória são apenas aquelas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, sendo impossível cogitar-se da analogia para criarem-se novas hipóteses de ataque à res iudicata (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41ª edição, pág. 615). Esse é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento assentado no sentido de que a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional: a ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. (STJ 4ª Turma, REsp nº 136.254-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 03/02/05, DJU 09/05/05). Pretende a parte autora, sob a alegação da existência de erro de fato, rescindir o V. Acórdão de fls.36/44 que, por sua vez, confirmou a r. sentença de improcedência da ação por ela ajuizada. ‘In casu’, observa-se que, na ação nº1013443-52.2020.8.26.0405, o autor afirmou que 1) é devedor da demandada e está com o nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito; 2) em 29/07/2020, entrou em contato na central de atendimento pelo número 37036115, no período da manhã, e conversou com o preposto da demandada, que se apresentou como o nome de Douglas, o qual informou que não tinha condições de fornecer maiores informações sobre o débito (fl.1 daqueles autos); 3) na sequência, conversou com outro preposto da parte ré, sendo informado de que o montante da dívida era de R$11.792,72, o que causou estranheza ao autor pelo valor bem acima da dívida originária (fl.2); 4) pediu esclarecimentos sobre a quantia, sendo que o atendente se limitou em informar que o débito está alto em razão dos juros e que o sistema só aponta o valor total do débito. Sustentando a aplicação do art.6º, III, do CDC, pleiteou a apresentação do valor atualizado do débito acompanhado de planilha de cálculo discriminando de maneira clara e objetiva a evolução da dívida, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 em razão da não apresentação da planilha requerida administrativamente. Após regular processamento, o D. Juízo de origem julgou a ação improcedente sob o argumento de que a dívida é de cartão de crédito e que, na fatura de fls.13/14, estão descritos os encargos moratórios. Constou da r. sentença, ainda, que o autor não pleiteou junto ao Carrefour a cópia do contrato que dá lastro ao cartão, e não informou o valor que reconhece incontroverso. Inconformado, o autor apelou, sustentando erro material na r. sentença, porque a fatura utilizada como razão de decidir foi colacionada apenas como comprovante de residência, não tendo relação com o feito. No . Acórdão de fls.134/138 daqueles autos (proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do E. Desembargador Marcos Gozzo), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência da ação. Constou que o apelado comprovou a origem e a regularidade da dívida(...) Destarte, por qualquer ângulo que se analise a presente irresignação, carece de razão a requerente quando aduz ter sofrido apontamento de débito cuja existência não foi comprovada. Portanto, reputa-se existente e válida a dívida discutida nos autos, razão pela qual foi legítima a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes (fl.40). O autor ainda opôs embargos de declaração contra o v. acórdão, mas este foi negado, pelo entendimento de que não houve erro material. Na presente ação rescisória, o autor insiste na existência de erro material na r. sentença e que em sede recursal, além de não ter sido analisado o erro material de primeira instância, houve outro equívoco, vez que a respeitável 23°Câmara de Direito Privado entendeu que a ação em questão VERSOU SOBRE DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO, pleiteando, com base nesses argumentos, a desconstituição do julgado. Sem razão, contudo. Não está configurado o erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isso porque o erro de fato que justifica a propositura da ação rescisória é aquele que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do parágrafo único do artigo em referência. Prosseguindo com os ensinamentos da doutrina: VIII e § 1.º: 44. Erro de fato. Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - pág.1.998) a admissão da ação rescisória nesse caso é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume III, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhan, Daniel Miúdiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 fls.591/592) No caso em exame, o aresto rescindendo, analisando o cotejo probatório dos autos, concluiu que foi legítima a inscrição negativa narrada na inicial porque restou comprovada a existência e legitimidade da dívida, tendo restado indeferida, portanto, a pretensão de que a parte contrária fosse obrigada a apresentar planilha do débito, de maneira que não cabe, em sede de rescisória, como é cediço, o reexame das provas. A propósito, já se decidiu que se o tema foi discutido no processo cujo acórdão se quer rescindir, não há erro de fato, nada importando que o julgado tenha se omitido a respeito (RSTJ 146/247). Assim, não há que se cogitar aqui de erro de fato. Acrescente-se, ainda, que não é da natureza e vocação da ação rescisória ser sucedâneo de recurso, não sendo cabível por mero inconformismo da parte. Na medida em que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses dos incisos I a VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, não existe causa legal para a pretendida rescisão do V. Acórdão de fls.36/44, o que torna a parte requerente carecedora da ação. A respeito, a jurisprudência desta E. Corte: 2276587-84.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Birigüi Órgão julgador: 12º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pretensão de rescisão do V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a improcedência da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido indenização. Ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/15. Gratuidade processual concedida ‘in casu’. Hipossuficiência econômica demonstrada. Carência de ação. Falta de interesse processual caracterizado, posto que ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do pleito rescisório, constantes do rol taxativo constituído pelos incisos I a VIII do artigo 966 do CPC/15. Inexistência de violação aos artigos indicados na peça vestibular. Inocorrência de erro de fato. Inicial indeferida. Precedentes. Condenação da parte autora em custas, observada a Justiça Gratuita ora deferida. Processo julgado extinto, sem exame de mérito, nos termos do art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC, prejudicado o agravo interno. 2035599-05.2019.8.26.0000 Ação Rescisória / Bancários Relator(a): Nelson Jorge Júnior Comarca: Votorantim Órgão julgador: 7º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 21/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - Ação rescisória, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC - Ausência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato que se verifica de plano - Interesse de agir, na modalidade adequação - Inexistência - Indeferimento da petição inicial - Necessidade - Inteligência do art. 485, inc. I c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC: - Verificada a plano a ausência de violação manifesta a norma jurídica e de erro de fato, deve ser indeferida a petição inicial da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, e extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I c.c. art. 330, inc. III, ambos do CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 2145046-93.2017.8.26.0000 Ação Rescisória / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Moreira Viegas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 13/06/2018 Data de publicação: 14/06/2018 Ementa: Ação Rescisória - Alegação de desrespeito à determinação de suspensão do andamento do feito, exarada nos autos da Medida Cautelar nº 25.323, em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça - Configuração de preclusão consumativa - Autora que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade - Inadequação da via eleita (falta de interesse de agir) - Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a violação de norma jurídica - Acórdão rescindendo que foi lavrado em atenção ao entendimento vigente à época perante a Turma Julgadora - Decisium que é anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956/ SP) - Não cabimento de ação rescisória - Precedentes do STF - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c.c. 330, III, NCPC). Destarte, pelas razões acima, mostra-se de rigor o reconhecimento da carência da presente ação rescisória, com o consequente indeferimento da inicial. Tendo em vista a extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios da parte ‘ex adversa’, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade processual (deferida às fls.46/47). Ante o exposto, pelo meu voto, INDEFERE-SE A INICIAL, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGA-SE EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1055708-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1055708-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A e Outro - Apelante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Banco Pine S/A - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Golfarb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a r. sentença de fls. 1032/1034 dos autos principais, em que o douto Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Banco Pine S/A e condenou as vencidas a suportarem as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa. As embargantes requerem, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Sustentam que enfrentam processo de recuperação judicial e têm apresentado patrimônio líquido negativo, em cifras milionárias. Ainda, preliminarmente, sustentam que somente o Juízo da recuperação judicial reúne competência para classificar o crédito exequendo como extraconcursal e para deferir medidas constritivas. Alegam omissão em relação a parte dos fundamentos iniciais. No mérito, aduzem que: (i) PDG não outorgou garantia fiduciária; (ii) os bens móveis que integraram a garantia foram em parte alienados por Goldfarb e em parte furtados; (iii) o perecimento da garantia fez o crédito se submeter à recuperação judicial; (iv) o exequente não individualizou os bens alienados fiduciariamente; (v) o crédito não se sujeita a atualização durante recuperação judicial; (vi) há erros no demonstrativo de débito que avolumaram o valor do crédito. Requerem: (a) o conhecimento do recurso à míngua de recolhimento do preparo; (b) a anulação da r. sentença por incompetência do Juízo ou por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes; (c) a reforma da r. sentença e a extinção da execução, ou, em último caso, o reconhecimento do excesso de execução. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 1106/1141 dos autos principais. O recurso foi distribuído inicialmente à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Adilson de Araújo, preventa por força de agravo anterior. O nobre Relator indeferiu a gratuidade da justiça em decisão às fls. 1153/1161 dos autos principais. As apelantes interpuseram o presente agravo interno, respondido às fls. 125/135 destes autos (incidente). As recorrentes noticiaram acordo homologado nos autos do processo de execução, com deferimento da suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, e pediram a suspensão do julgamento do agravo interno e da apelação (fls. 150/151). A Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, em acórdão às fls. 1212/1227 dos autos principais, não conheceu do recurso de apelação ante a competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Seção de Direito Privado para julgar execuções de títulos extrajudiciais. Vieram, então, por livre redistribuição, os autos principais e os autos do agravo interno a esta Relatoria. 2) Por ora, manifeste-se o apelado Banco Pine S/A sobre a notícia de acordo e o pedido de suspensão do julgamento até o cumprimento integral da obrigação objeto da transação (fls. 150/151 dos autos deste incidente). Prazo: 5 cinco dias. A ratificação ou modificação da r. decisão de fls. 1153/1161 dos autos principais, em que o eminente Desembargador Adilson de Araújo indeferiu a gratuidade da justiça, será objeto de pronunciamento oportuno, depois de solucionada a questão prejudicial. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003715-36.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003715-36.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ricardo Alexandre Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Sanches & Sanches Ltda (ME) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER ajuizou ação de reparação de dano material em face de SANCHES SANCHES LTDA. ME e RICARDO ALEXANDRE FAGUNDES. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 246/249, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de SANCHES SANCHES LTDA., e julgou procedentes os pedidos iniciais em face de RICARDO ALEXANDRE FAGUNDES, para condená-lo ao pagamento do valor de R$21.660,32 em favor do autor, a título de indenização por danos materiais. O valor será atualizado a partir da propositura da demanda, pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor a arcar com 50% dos valores de custas e despesas processuais, sendo que os outros 50% foram atribuídos ao requerido Ricardo Alexandre Fagundes. O autor pagará, ainda, a título de honorários advocatícios à requerida Sanches Sanches, o montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa. O requerido Ricardo Alexandre, por sua vez, arcará com honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Observou, por fim, que o requerido Ricardo Alexandre pleiteou o deferimento do benefício de gratuidade em seu favor por ocasião de sua contestação (fls. 50/59), sendo certo que o pedido não foi analisado até o momento. Pois bem. Considerando os documentos juntados às fls. 62/65, deferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignado, insurge-se o réu Ricardo, com pedido de reforma, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus constante do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), pois não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. O boletim de ocorrência não trouxe informações concisas que apontassem culpa do apelante para ocorrência do acidente, ou, eventualmente, teria agido com imprudência ou imperícia. Aliás, o documento foi elaborado a partir de versão unilateral do DER e se destina, precipuamente, a dar início a procedimento investigatório administrativo (inquérito policial) a fim de se apurar a culpa por tal acidente, culpa esta que não restou caracterizada. O acidente ocorreu por ter um veículo não identificado adentrado na rotatória, sem qualquer sinalização. Comprovou que ao tempo dos fatos não era empregado da empresa SANCHES SANCHES LTDA-ME. mais, sim, da empresa J. FRANCO JUNIOR TRANSPORTES DE CARGAS-ME, todavia, desconhecia quem seria de fato o real proprietário do veículo-caminhão envolvido no acidente em questão. O acidente descrito na petição inicial e os respectivos danos ocorreram quando estava no exercício de seu trabalho, desempenhando as funções que lhe competia, de motorista, atribuições estas que lhes foram conferidos por seu empregador. Requer que seja reconhecida a responsabilização civil do seu empregador com supedâneo nos art. 932, III e 933, ambos do Código Civil e Súmula 341 do STF (fls. 257/266). O autor ofertou contrarrazões aduzindo que restou comprovado nos autos do processo, através de provas documental e testemunhal, que em 22/09/2016, por volta das 04 horas, o apelante, conduzindo um caminhão com imprudência e imperícia, chocou-se contra uma defensa metálica, uma guia de concreto e uma placa no quilômetro 484,8 da Rodovia SP-322. O local dos fatos apresentava boas condições de conservação e sinalização (fls. 290/294). 3.- Voto nº 36.459. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021362-64.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1021362-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Apelado: Daniel Jose Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Elisabete Rafael Alves (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 299/302, que julgou procedente em parte ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e improcedente reconvenção, condenando a ré-reconvinte nas despesas do processo e nos honorários advocatícios de 10% da diferença a maior do pedido. Embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados às fls. 309. A ré sustenta no apelo, entre outras questões, que o STJ determinou a suspensão de todos os feitos que tratam de questão idêntica à discutida nestes autos. Com efeito, o STJ, em julgamento proferido no dia 18/5/2021, decidiu pela suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão àquela que consta na ementa abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 8/6/2021.) O caso em tela se amolda exatamente à hipótese referida pelo STJ, na medida em que na sentença constou que As partes firmaram instrumento de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrado na matrícula do imóvel. O regime jurídico a ser aplicado seria o da Lei 9.514/97, que no seu art. 27, §4º, prevê a venda extrajudicial do bem imóvel, após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Ocorre que, o ajuizamento da presente se deu antes de consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse caso, afigura-se viável a resolução por iniciativa do adquirente, devedor fiduciante. Ademais, levado o imóvel a leilão e sendo obtido valor igual ou inferior ao do débito, nada seria restituído aos adquirentes, em manifesta ofensa ao disposto no art. 53 do CDC. Sendo relação típica de consumo, os preceitos do microssistema de defesa do consumidor, que tem sua expressão máxima no Código de Defesa do Consumidor, devem prevalecer sobre outros dispositivos legais. Como se vê, o magistrado de 1º grau entendeu que as regras do CDC deveriam se sobrepor às da Lei nº 9.514/97, questão essa objeto de análise pelo STJ para fins de afetação. Dessa forma, tendo em vista o quanto determinado pelo STJ, fica suspenso o julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Leandro Ferreira Leite (OAB: 367225/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1022603-04.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1022603-04.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nova SRF Incorporadora e Construtora Ltda - Apelante: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: LI YING YU - Observado que não houve o recolhimento das custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedido prazo à apelante para, em 5 dias, recolher, em dobro, o valor do preparo, sob pena de deserção (f. 216/218). O prazo decorreu, no entanto, sem o cumprimento da determinação (f. 234). Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de recolhimento do preparo, julgo deserta a apelação. Não obstante, deverá a apelante recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela corré SRF Incorporadora ao patrono do autor fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Vanderlei da Silva Gonzaga Junior (OAB: 448821/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003231-38.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003231-38.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Construtora Casa de Praia - Apelante: Rubens Pereira dos Santos - Apelada: Maria Andreia Paschoal Antonelli - Visto. A r. sentença proferida a f. 470/482 destes autos de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por MARIA ANDREIA PASCHOAL ANTONELLI em relação a CONSTRUTORA CASA DE PRAIA e RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus no pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em sede de liquidação nos termos do art. 509 do CPC, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 para cada parte. Apelaram os réus (f. 490/494) buscando a improcedência da ação, alegando, em suma, que: (a) o laudo pericial verificou que o imóvel não estava com risco de desabamento; (b) a autora parou de pagar os trabalhadores da obra, o que inviabilizou o seu bom andamento; (c) a autora junta recibos de diversos profissionais e materiais de construção que não fazem parte do contrato firmado entre as partes; (d) o valor inicialmente buscado pela autora passou de R$ 8.280,93 para R$ 100.556,00 em pouquíssimo tempo; (e) a autora se utiliza da máquina judiciária para se enriquece sem causa; (f) o laudo pericial não aponta quais as obras que efetivamente foram contratadas e quais não foram. A apelação, no entanto, inobstante os vários recolhimentos (f. 495/496, 498/499 e 513/514), não está preparada suficientemente. Os réus apelantes recolheram as custas do preparo considerando o valor inicialmente dado à causa, qual seja, R$ 8.280,93 (f. 14). Houve, no entanto, emenda ao valor da causa às f. 129/132. Na emenda, a título de danos materiais a autora atribuiu o valor de R$ 31.258,10 e de danos morais o valor de R$ 10.000,00. Não se olvida que a sentença é ilíquida, pois estabeleceu que os valores dos danos materiais serão apurados em liquidação da sentença. Porém, somente para fins de preparo, fixo como base de cálculo o valor de R$ 31.258,10, valor referente aos danos materiais inicialmente estimados pela autora. Assim, devem os apelantes recolherem a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor de R$ 31.258,10 devidamente atualizado desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá também ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3004411-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 3004411-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Nilson Ferreira de Lima - Agravado: Rodrigo Humberto Trevisan - Agravado: Plínio Mariano do Nascimento - Agravado: Geraldo Claudemir Maronesi - Agravado: Marlon Dalla Mariga Araújo - Agravado: Benedito Aguinaldo Martins - Agravada: Egle Figueiredo - Agravado: Vanderlei Luiz - Agravado: Nilson Ferreira de Lima - Agravado: Celso Silva Felipe - Agravado: Marcos Antônio Posterari - Agravado: Ivan da Silva Coutinho - Agravado: Marco Antonio Caffeu Duarte - Agravado: Fabrício André Custódio - Agravado: Fernanda Angélica Costa - Agravado: Eliana Consentino Bricke - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004411-69.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: RODRIGO HUMBERTO TREVISAN e OUTROS INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020187-74.2017.8.26.0053, determinou à Fazenda Estadual o pagamento do valor exequendo em até 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623- 62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1501310-54.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1501310-54.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Lucchi Fer Comercial Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra a r. sentença de fls. 13 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de ISS, Taxa de Publicidade, Taxa de Expediente e Taxa de Licença e Localização vencidos nos exercícios de 2016 a 2020, por ele ajuizada em face de LUCCHI- FER COMERCIAL LTDA. ME, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo que o abandono da causa não está configurado, já que se manifestou tempestivamente sobre todos os atos do processo, adotando as medidas necessárias ao recebimento da dívida. Argumenta que apenas deixou de se pronunciar no momento em que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Sustenta que a extinção procedida somente beneficia ao inadimplente, acarretando grande prejuízo ao erário. Defende que a intimação procedida via portal eletrônico, por não se tratar de intimação pessoal, não atende ao disposto no artigo 269, § 3º do Código de Processo Civil. Destaca que, além disso, não houve requerimento de extinção formulado pela parte contrária, o que é pressuposto dessa espécie de extinção (Súmula nº 240 do C. Superior Tribunal de Justiça). Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso tempestivo e dispensado do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, posto que embora citado, não constituiu procurador nos autos. Às fls. 25, requereu a Municipalidade o julgamento de extinção do feito, em razão do pagamento (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). E o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme acima mencionado, houve pedido de extinção do feito, com fundamento na quitação do débito exequendo na via extrajudicial, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, conclui-se que houve, também, desistência do recurso interposto. Como se sabe, a desistência, nos termos do artigo 998, caput do Código de Processo Civil, é ato que obsta o conhecimento do recurso, na medida em que representa o desinteresse da parte em prosseguir com a insurgência apresentada, sendo desnecessária a prévia anuência da parte contrária a respeito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, DOU POR PREJUDICADO o recurso e, nos termos do artigo 924, II igualmente do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal, em razão do pagamento. Oportunamente, proceda-se à baixa do recurso e do feito, remetendo-se ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2144236-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2144236-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Maciel da Silva Soares - Agravado: Justiça Pública - Vistos. MACIEL DA SILVA SOARES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª vara Criminal da comarca de Itapecerica da Serra que indeferiu pedido de autorização de viagem para o exterior. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maciel da Silva Soares (OAB: 436882/SP) (Causa própria) DESPACHO



Processo: 1500566-60.2019.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1500566-60.2019.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Nazaré Paulista - Apelante: J. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Rafael Ferracioli Rizzo Leal Pereira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rafael Ferracioli Rizzo Leal Pereira (OAB/SP n.º 235.289), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/ SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2061557-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2061557-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Miqueas Alves Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MIQUEAS ALVES PEREIRA, alegando constrangimento ilegal na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Argumenta pela necessidade de i) relaxamento da prisão em flagrante; ii) trancamento do inquérito policial, diante do crime impossível e da ineficácia absoluta do meio empregado; iii) revogação da prisão preventiva por violação do princípio da proporcionalidade, visto que se tratou de crime tentado e constantemente monitorado; iv) sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Após, houve aditamento da exordial, a fim de que conste pedido de trancamento do inquérito policial ou da eventual ação penal já instaurada. Liminar indeferida às fls. 89/91. Informações da autoridade impetrada às fls. 97/98. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 101/103 para que a ação seja considerada prejudicada. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, em 11 de maio de 2022 foi proferida sentença que absolveu o réu, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM PREJUDICADA Informação de que a prisão preventiva já foi revogada em primeira instância - Perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. (HC 2108677-27.2022.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/06/2022) HABEAS CORPUS Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva (artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” e artigo 24-A, da Lei nº 11.343/06). Prolação de sentença condenatória. Regime Aberto. Alvará de soltura. Incidência da Súmula 52 do STJ. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (HC 2047940-58.2022.8.26.0000, Rel. Freddy Lourenço Ruiz Costa, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2142006-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142006-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Gavião Peixoto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Gavião Peixoto - Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com o fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Departamento e/ou Setor I”, “Assessor de Departamento e/ou Setor II”, “Assessor de Imprensa”, “Assessor Pedagógico”, “Chefe de Setor I”, “Chefe de Setor II”, “Diretor de Escola” e “Secretário de Negócios Jurídicos”, contidas no Anexo II da Lei Complementar nº 118, de 16 de maio de 2019, do Município de Gavião Peixoto, que trata das atribuições, carga horária e requisitos para provimento dos cargos municipais de provimento efetivo e em comissão (fls. 31/82). Sustenta o requerente que os atos normativos violam o Princípio da Separação dos Poderes, disposto na Constituição Federal; que a matéria é de competência privativa da União. Pois bem. Ação sem pedido liminar. Requisitem-se informações junto ao Sr. Prefeito de Gavião Peixoto e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gavião Peixoto, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, querendo, nos termos do art. 90, §2º da Constituição Estadual, promover a defesa da norma impugnada. Após, manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2143184-14.2022.8.26.0000 (441.01.1992.000500) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Peruíbe - Impetrante: Imobiliária Renamar Ltda. - Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (DEPRE) - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Processo DEPRE nº 7002249- 18.2004.8.26.0500 Ordem Cronológica nº 193/2005, julgou extinto o precatório em face da quitação do processo (fls. 161). Narra a impetrante ser titular de crédito expropriatório, devido à desapropriação de seu imóvel na região de Peruíbe pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo expedido o Ofício Requisitório nº 193/05. Alega que houve depósito discrepante do valor decorrente da coisa julgada para liquidar o precatório, sendo indevida extinção do precatório pelo DEPRE sem a observância do devido processo legal e da ampla defesa, a serem realizados perante o juízo da execução em que o precatório está sendo objeto de análise. Defende que a competência para decidir a respeito do cumprimento de precatório é exclusiva do Juízo da Execução, segundo os termos do artigo 575, II, do CPC e da ADI 1098-1, do e. STF, e que o posicionamento da DEPRE, de natureza administrativa, implica em usurpação de competência da esfera judicial. Afirma que a indevida extinção do presente processo - Execução de Precatório nº 2249, do ano de 2004, Ordem Cronológica nº 193/05 - acarretará o retardamento e embaraços ao seu pagamento, por isso que causará a sua retirada da posição na ordem cronológica de pagamento a que faz jus, em infringência das normas legais que regem a matéria, ocasionando-lhe ônus excessivo, em afronta ao princípio da economia processual. Aduz que esgotou a via administrativa, daí a impetração do presente remédio constitucional, invocando, para tanto, os termos do artigo 5º, caput, incisos II, XXII, XXIV, XXXVI, LXIX e LIV, 100 e § 8º, da Constituição Federal, os arts. 575, II e 730, do CPC, o art. 74, III, da Constituição Estadual, o art. 13, I, letra a, do RITJSP, a Lei n° 12.016/09, ADIN 1098 do STF e Súmula nº 267 do STF. Entende demonstrado seu direito líquido e certo, notadamente através dos julgados exequendos que constituíram o precatório, os quais afirma desrespeitados pela autoridade coatora, e por essa razão caracterizada a ilegalidade do ato coator da DEPRE que extinguiu o precatório sem aguardar a manifestação das partes, a análise judicial do pagamento pelo Juízo da Execução e a sua respectiva decisão. Pede o processamento do presente mandamus e, ao final, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão da DEPRE de extinção do precatório, restabelecendo-se a execução administrativa do crédito. Ausente pedido de liminar. É o Relatório. 2. Notifique-se a autoridade coatora para que preste no prazo de dez dias suas informações (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 3. Dê-se ciência, outrossim, à Procuradoria Geral do Estado (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 4. Ouça-se a seguir a douta Procuradoria Geral de Justiça (Lei nº 12.016/09, art. 12). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007222-46.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1007222-46.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA AVARIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA REQUERIDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS, HAJA VISTA A MANIFESTA RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUE, IGUALMENTE, NÃO PROSPERA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CDC, RESERVADO ÀS HIPÓTESES DE INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA VÍCIO NO PRODUTO OU NO SERVIÇO. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA AÇÃO QUE É VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DE 5 ANOS, CONFORME ARTIGO 27 DO CDC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E JULGAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 330, § 1º, DO CPC. MÉRITO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA SEGURADA FRENTE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E PRESUMIVELMENTE IDÔNEA, OS QUAIS APONTAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1086065-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1086065-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson de Assis Queiroz - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso do impetrante. Vencido o Desembargador Torres de Carvalho, que declarará. Estenderam o julgamento na forma do art. 942, do CPC com a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Villen e José Eduardo Marcondes Machado, que acompanharam o Relator. - ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO À INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA GDAE E DO “VISTO/CONFERE”, COM EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO POR EXISTIR SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Toniolo dos Santos (OAB: 370661/SP) - Maria Cecilia Pires da Costa Toniolo (OAB: 398855/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019174-66.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: José Auricchio Junior - Apelante: Fundação Getúlio Vargas Fgv - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. v.u. - AÇÃO POPULAR. SÃO CAETANO DO SUL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE CONSULTORIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, PORÉM, DECLAROU NULOS OS CONTRATOS EM QUESTÃO. CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE INSERE NO INCISO XIII DO ART. 24 DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Carolline Xavier (OAB: 342667/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) (Causa própria) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0045502-70.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Viviane Vieira Oliveira (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V.U. - SERVIDOR MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. INATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO À SUA CONCESSÃO E INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE, ATIVIDADE, PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. VERBA CUJA PERCEPÇÃO CESSA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE MOTIVARAM A SUA CONCESSÃO. CARÁTER NÃO PERMANENTE. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0049581-05.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rubens Aparecido Pereira Junior - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. PAGAMENTO RETROATIVO DOS SALÁRIOS A CONTAR DA EXONERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº. 8.112/90. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.. PRETENSÃO AO REEXAME DA MATÉRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. REDAÇÃO POUCO CLARA DO JULGADO NA PARTE REFERENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. OCORRÊNCIA. PARTE FINAL DO DISPOSITIVO MODIFICADA PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A VERBA HONORÁRIA FICA MAJORADA EM MAIS R$1.000,00 E, PORTANTO, ACRESCIDA AO VALOR DE R$2.000,00 FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PRINCIPAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Aparecida Muniz Aguiar Justiniano (OAB: 245604/SP) - Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0003042-97.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Itauleasing S A - Apelado: Autman Locadora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso da Fazenda e ao reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2012. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. 1. ARESP Nº 1.567.328-SP. O ARESP Nº 1.567.328-SP, STJ, 2ª TURMA. 24-4-2020, REL. HERMAN BENJAMIN, FOI CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS EXECUTADAS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO DA LIDE, CONFORME AS SEGUINTES PREMISSAS: (A) DE ACORDO COM A DECISÃO NO RESP Nº 1320825-RJ, 1ª SEÇÃO, 10-8-2016, REL. GURGEL DE FARIA, A PRESCRIÇÃO TEM POR TERMO INICIAL O DIA SEGUINTE AO ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO; E (B) SEGUNDO AS TESES NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.641.011-PA E Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDOS AO RITO DOS REPETITIVOS, O PRAZO SÓ É DIFERIDO, EM CASO DE PARCELAMENTO, SE A FAZENDA PÚBLICA TIVER DEMONSTRADO QUE O CONTRIBUINTE ADERIU AO PARCELAMENTO E FEZ O PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. A PARTIR DAS PREMISSAS ADOTADAS, VERIFICA-SE QUE O PRAZO INICIOU-SE EM 16-2-2007. 2. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. O NOVO TERMO INICIAL NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O ACÓRDÃO ANTERIOR, TÃO SOMENTE ALTERA O FUNDAMENTO LEGAL, POR DOIS MOTIVOS. UM, A PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA EM 16-2-2007 E TERMINARIA EM FEVEREIRO DE 2012 FOI SUSPENSA NA DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA EM 13-9-2011 E VOLTOU A CORRER NA DATA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO (ART. 2º, § 3º DA LF Nº 6.830/80), ACRESCENDO 132 DIAS AO PRAZO PRESCRICIONAL. O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO FOI PROFERIDO EM 27-2-2012, DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OUTRO, COMO DECIDIU A 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE, INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA, NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN, OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, CONFORME A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05, RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. 219, § 1º, DO CPC (RESP 1.120.295/SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRI-MEIRA SEÇÃO, DJE 21/5/10)” (AGRG NOS ERESP Nº 1.277.881/SC, 10-4-2013, REL. SÉRGIO KUKINA, V.U.). A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL; A PRESCRIÇÃO FICA AFASTADA. EXTINÇÃO. RECURSO DA FAZENDA E REEXAME PROVIDOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL COMO DE DIREITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/ SP) - Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Nathália Ferreira dos Santos (OAB: 286688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005281-54.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/Apdo: SPPREV - São Paulo Previdência - Apdo/Apte: Celia Apparecida Duarte Aranha - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Readequaram em parte o Acórdão para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento aos recursos oficial e da autarquia, nos termos do acórdão anterior. V.U. - PENSÃO. TEMA STF Nº 396. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REDUTOR SALARIAL. LCE Nº 180/78, ART. 144, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 1.012/07, ART. 1º. PARIDADE E INTEGRALIDADE. 1. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE. O DIREITO À PENSÃO POR MORTE DECORRE DO FALECIMENTO DO SEGURADO, ATIVO OU INATIVO, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO FATO. DO MESMO MODO, NÃO CABE FALAR EM REDUÇÃO DA PENSÃO SE ATÉ 2009 A AUTORA NENHUMA PENSÃO RECEBIA. 2. PENSÃO. EC Nº 41/03. ENTENDI QUE A LEITURA MAIS ADEQUADA DO ART. 3º DA EC Nº 41/03 ASSEGURA A CONCESSÃO, A QUALQUER TEMPO E COM BASE NA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE, DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA; BEM COMO DA PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES COM BASE NA LEGISLAÇÃO QUE VIGIA À DATA EM QUE O AUTOR DA PENSÃO REUNIU AS MESMAS CONDIÇÕES. NO ENTANTO, ESTA POSIÇÃO RESTOU SUPERADA NO RE Nº 603.580, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. ADEQUAÇÃO. RE Nº 603.580. TEMA STF Nº 396. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.580, JULGADO EM MAIO DE 2015 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA STF Nº 396), ENTENDEU QUE ‘I O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE DEVE SER REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DE SEU INSTITUIDOR. II ÀS PENSÕES DERIVADAS DE ÓBITO DE SERVIDORES APOSENTADOS NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 47/2005 É GARANTIDO O DIREITO À PARIDADE’; E ASSENTOU A TESE DE QUE ‘OS PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À EC Nº 41/2003 TÊM DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE (EC Nº 41/2003, ART. 7º), CASO SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. NÃO TEM, CONTUDO, DIREITO À INTEGRALIDADE (CF, ART. 40, § 7º, INCISO I)’. A REDAÇÃO DA EMENTA É MAIS CLARA QUE A REDAÇÃO DA TESE; PERCEBE-SE QUE NESTA A EXPRESSÃO ‘CASO SE ENQUADREM’ SE REFERE AOS SERVIDORES APOSENTADOS, NÃO AOS PRÓPRIOS PENSIONISTAS. O REGIME CONSTITUCIONAL DAS PENSÕES, A PARTIR DESSE ENTENDIMENTO, É SIMPLES: AS PENSÕES DERIVADAS DE ÓBITOS POSTERIORES À EC Nº 41/03 SÃO CALCULADAS SEGUNDO A REGRA NELA ESTATUÍDA, AFASTADA A INTEGRALIDADE; MAS FAZEM JUS À PARIDADE, SE ENQUADRADO O SERVIDOR NO ART. 3º DA EC Nº 47/05, CASO DA AUTORA. A DECISÃO ORA REVISTA ESTÁ EM DESACORDO COM A REGRA DEPOIS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO SOBREVIVE, ANTE A FORÇA VINCULANTE ÀS DECISÕES PROFERIDAS E POR PROFERIR. O PEDIDO INICIAL, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VISA À APLICAÇÃO À AUTORA DA INTEGRALIDADE, A QUE NÃO FAZ JUS, CONFORME DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. RECURSOS OFICIAL E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO ADEQUADO EM PARTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005777-37.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Santuário Nossa Senhora Rosa Mystica - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso oficial e do DER. Mantiveram o Acórdão. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO. NOVA TAMOIOS - TRECHO PLANALTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA STJ Nº 126. NO JULGAMENTO DA PET Nº 12.344-DF, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª SEÇÃO, 28-10-2020, REL. OG FERNANDES, CANCELOU A SÚMULA STJ Nº 408 “POR DESPICIENDA A CONVIVÊNCIA DO ENUNCIADO COM TESE REPETITIVA DISPONDO SOBRE A MESMA QUESTÃO (TESE 126/STJ)”. O TEMA STJ Nº 126 FOI READEQUADO NESSA MESMA OCASIÃO, PASSANDO PARA A SEGUINTE REDAÇÃO: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11-6-97, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 1.577/97”. A PARTIR DE 11-6-1997 OS JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDEM À TAXA DE 6% AO ANO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 15-A DO DL Nº 3.365/41 E ASSENTADO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2.332-DF, PLENO, 17-5-2018, REL. ROBERTO BARROSO. PROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL E DO DER PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0035375-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imara Valéria da Luz e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da Fazenda. Mantiveram o Acórdão. V. U. - SERVIDORES ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO. LE Nº 8.975/94, ALTERADA PELAS LE Nº 9.185/95, 9.463/96, REGULAMENTADA PELO DE Nº 41.794/97. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. LF Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LF Nº 11.960/09. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357-DF E 4.425-DF, PLENO, 14-3-2013, REL. LUIZ FUX, DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA” DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTRODUZIDO PELA EC Nº 62/09 E, EM CONSEQUÊNCIA E POR ARRASTO, A DISPOSIÇÃO SEMELHANTE DA LF Nº 11.960/09. MANTEVE HÍGIDOS, CONTUDO, OS JUROS DE MORA NELA INDICADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO INTERFERE NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO (A FASE DE CONHECIMENTO), MAS APENAS NA FASE DE PAGAMENTO (APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO). 2. LF Nº 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF Nº 810. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947-SE, 16-4-2015, REL. LUIZ FUX, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU DUAS TESES: (I) NAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA, A APLICAÇÃO DOS MESMOS JUROS MORATÓRIOS PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO; NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; (II) A SEGUNDA DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LF 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LF Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. 3. LF Nº 11.960/09. TEMA STJ Nº 905. NO JULGAMENTO RESP Nº 1.495.146- MG, 22-2-2018, REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUOU SEU ENTENDIMENTO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACÓRDÃO ESTÁ ADEQUADO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Antonio Sergio F Barroso de Castro (OAB: 132330/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0044058-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Luiz Celso Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. Mantiveram o Acórdão. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. CAPITAL. IMPLANTAÇÃO DA LINHA 17 OURO DO METRO. INDENIZAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ Nº 184. NO JULGAMENTO DA PET Nº 12.344-DF, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1ª SEÇÃO, 28-10-2020, REL. OG FERNANDES, MANTEVE INALTERADO O TEMA STJ Nº 184 POR CONSIDERAR QUE “PREVALECE O ENTENDIMENTO CONSAGRADO DE QUE A MATÉRIA [FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO] É REGIDA PELA LEI ESPECIAL”. O PERCENTUAL DE 1% ARBITRADO NO ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O § 1º DO ART. 27 DO DL Nº 3.365/41 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO HÁ O QUE REVER. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Douglas Nadalini da Silva (OAB: 172338/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Vanessa Scuro (OAB: 173677/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2126999-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2126999-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Danilo Kiyoshi Tamaru - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD. PRELIMINAR AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE APENAS ARRECADA E TRANSFERE OS VALORES AO ESTADO, COMO MERA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) - Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) - Helton Vitola (OAB: 266713/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000222-08.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Pedro Yasunori Honda - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO PARA REMUNERAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS DE CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 113/21, QUE PREVÊ: “NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE” - INCIDÊNCIA DA MENCIONADA REGRA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21 (09/12/2021) - OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Clyssiane Ataide Neves (OAB: 217596/SP) - Gerci Ribeiro Neves (OAB: 57182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0003374-48.2004.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Ivan Moro - Embgdo/Embgte: Sandro Aparecido Pio - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1022 E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Lais Martins Moro (OAB: 331859/SP) - Fabio Guerino Adas Pastore (OAB: 387310/SP) - Luiz Martinho Stringuetti (OAB: 29593/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Brenda Ferreira Almeida (OAB: 436154/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Isabella Pegorari Caio (OAB: 348712/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0024925-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Toni e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PAGAMENTO DA “FAM” INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS INOCORRÊNCIA CÁLCULOS QUE NÃO CONTEMPLARAM JUROS SOBRE JUROS CÁLCULO QUE OBSERVOU A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) (Procurador) - Paulo Philomeno Blanc Simoes (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0058876-31.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Alberto Trevizan - Embargdo: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0100060-41.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jocileide Santos - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO PRETENSÃO DO EXPROPRIANTE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, QUAL SEJA, O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PERCENTUAL JÁ FIXADO EM MONTANTE DIMINUTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE SEJA ATENDIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO QUE PERTINE À VERBA HONORÁRIA, PREVISTO NA SÚMULA Nº 141 DO COLENDO STJ IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, TENDO EM VISTA QUE A VERBA HONORÁRIA JÁ FOI ARBITRADA NO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Pablo Xavier de Moraes Bicca (OAB: 195839/SP) - Danielle Lazarotti Alencar (OAB: 249197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3001375-48.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Embargdo: Thalita Mendes dos Passos - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1022 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Joao Waldemar Carneiro Filho (OAB: 14124/SP) - Jose Fabiano de Queiroz Wagner (OAB: 132057/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9001276-61.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCALDÉBITO FISCAL DECORRENTE DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0002135-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guido Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - TETO REMUNERATÓRIO - AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO, COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO - O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E DA GARANTIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO E SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 606.358/SP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 257 STF) - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 -ADMISSIBILIDADE - RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM OBSERVAÇÃO DO QUANTO FIRMADO NO TEMA N.º 257 STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Miranda Queiroz Moreira (OAB: 305390/SP) - Marco Antonio Queiroz Moreira (OAB: 115666/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0020007-02.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria da Gloria Fonseca Thame - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA FEPASA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS PELO FALECIDO INSTITUIDOR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 603.580/RJ, TEMA Nº 396, STF MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS HÁ CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA N.º 396 STF RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL PARA FINS DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/ SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Flavia Cristina Thame Martins de Oliveira (OAB: 214309/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0035379-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Edificio Paulista I - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ICMS DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA ILEGITIMIDADE ATIVA - ADEQUAÇÃO DO JULGADO TEMA Nº 537 DO STJ - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73 - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA TEMA Nº 537 (RESP Nº1.299.303/SC), DJE 14/08/2012, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “DIANTE DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA AS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO E DA PECULIAR RELAÇÃO ENVOLVENDO O ESTADO-CONCEDENTE, A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR, ESSE ÚLTIMO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA QUAL SE BUSCA AFASTAR, NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA” AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFIGURA MEDIDA DE RIGOR MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA CORRETA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA FATO GERADOR QUE OCORRE NO MOMENTO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, ASSISTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO SER COMPELIDO A PAGAR O ICMS SOBRE VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO CONSUMIU - SOLUÇÃO ADOTADA CONFORME À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 593.824- SC, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 176), BEM ASSIM À SÚMULA N° 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0039686-03.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Igor Cesar Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOCIAIS IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO TEMA Nº 1.114 DO STF - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA O FIM DE DECLARAR E RECONHECER OS DIREITOS DO AUTOR NO PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇO AO ESTADO, BEM COMO CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR AS VERBAS PRETENDIDAS E PAGAS AOS POLICIAIS MILITARES EFETIVOS, NOS TERMOS DE NORMAS PERTINENTES, QUAIS SEJAM: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ALE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RELATIVAS AOS PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO SOLDADO TEMPORÁRIO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE ESTABELECERAM A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR (LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002) - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.114 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, RE Nº 1.231.242/SP, DJE 19/11/2020, A SABER: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” TESE QUE SUPEROU O ANTERIOR ENTENDIMENTO DO IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, TEMA 02, DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP REVISÃO DE TESE LEVADA A EFEITO, EM 14/01/21, PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1508114-15.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1508114-15.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Panificadora Ilha J F Ltda Me - Apelado: Francisco Costa Sobrinho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2008 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 24/03/2008 E 24/06/2008 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APENAS EM 21/03/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001475-85.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1001475-85.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelante: V. S. H. - Apelada: J. H. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga (Comarca da Capital), que, em conjunto, julgou improcedente ação dissolução parcial de sociedade movida por Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda contra a Joana Hiar e procedente ação de dissolução parcial de sociedade e indenizatória movida por Joana Hiar contra Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda, II. Em sessão de julgamento estendido realizada em 1º de junho de 2022, após voto deste relator e do 4º Juiz, decretando de ofício a dissolução parcial da sociedade, divergiram o 2º e 3º Juízes e pediu vista dos autos o 5º Juiz (fls. 3.462/3.463 e 3.465). III. Valeria Stek Hiar, após a sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de junho de 2022, apresentou petição noticiando que surgiu um fato novo que poderá modificar os fundamentos que nortearam o voto de Vossa Excelência e do Exmo. Desembargador Cesar Ciampolini, e que no entendimento desta Apelante, necessitaria uma reanálise da matéria. Frisa que, após exaustiva investigação criminal, está provado que a Apelante Valéria não desviou recursos da empresa para si ou para seus familiares porque todos os valores que foram depositados na conta de sua irmã Viviane, sem exceção, retornaram à K2, porque essa conta foi utilizada para realização de pagamentos de prestadores de serviços e despesas da empresa, inclusive as despesas com cartão de crédito. Acrescenta que, em razão de perícia e demais provas, o Ministério Público, em 1º de junho de 2022 considerou não haver nos autos indícios mínimos de materialidade delitiva, mesmo após a quebra de sigilo bancário das envolvidas e, assim, requereu o arquivamento dos autos do inquérito, ante a inexistência de qualquer fato penalmente relevante. Finaliza, pleiteando, com fundamento no artigo 493 do CPC de 2015, o recebimento e a devida apreciação do fato novo e documento ora juntado e que se converta o julgamento em diligência com o escopo de aguardar a decisão final do juízo criminal competente, e ao final dar provimento à apelação (fls. 3.469/3.474). IV. Por decisão proferida em 15 de junho de 2022, considerando-se que o julgamento da apelação está em curso, tendo sido pronunciados quatro votos, declarou-se a inviabilidade de apreciação do pleito formulado em regime monocrático, remetida sua apreciação ao colegiado (fls. 3.479/3.481). V. As partes, então, apresentaram petição conjunta, pleiteando a retirada de pauta das Apelações 1001475- 85.2016.8.26.0010 e 0007120-50.2012.8.26.0010, da sessão de julgamento a ser realizada em 29 de junho de 2022, em virtude de estarem buscando uma composição amigável, que coloque fim nesta ação e nas demais relacionadas (fls. 3.486). VI. Diante da manifestação conjunta das partes, retire-se de pauta ambos os apelos e aguarde-se nova manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Franco Bet de Moraes Silva (OAB: 297770/ SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1008619-39.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1008619-39.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Andrea Villella Garieri - Apelante: Maria Cristina Pereira de Morais Ribeiro - Apelante: Bull Burger Comércio de Alimentos Ltda. - Apelante: Iolanda Pascoal Pereira de Morais - Apelado: Guilherme Marchetti de Sousa - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 412/413) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Carlos Roberto Duchini Junior (OAB: 144695/SP)



Processo: 2136853-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2136853-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro Saúde S/A - Requerido: João Youji Morimoto Bispo (Menor(es) representado(s)) - A peticionante requer a concessão de efeito suspensivo à sentença de f. 389/393 (dos autos principais), que julgou procedente a ação de obrigação para determinar a ré que custeie, mediante pagamento integral, o tratamento necessitado pelo autor, em clínica de sua escolha, sem limite de sessões, até a alta médica, até que a operadora de saúde disponibilize clínica a uma distância de até 10 quilômetros. Nos autos do agravo de instrumento de nº 2012149-28.2022.8.26.0000 este Desembargador entendeu que a Clínica Freixo, situada no bairro do Tatuapé, a uma distância de 14,1 km da residência do segurado e a Clínica Sintonia distante 18,5 km da casa do agravante, indicadas pela operadora de saúde, aptas a realizar o tratamento solicitado, encontram-se a distância razoável, não sendo caso de autorizar, ao menos em tese de cognição sumária, a utilização de clínica não credenciada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que o entendimento exarado no agravo de nº 2012149-28.2022.8.26.0000 seja mantida até o julgamento da apelação. À f. 63/64 a peticionária informa que a parte adversa protocolou o incidente de cumprimento de sentença provisório, autos nº 0008706-03.2022.8.26.0001. É o relatório. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º do novo CPC. Considerando o entendimento já esposado no agravo de instrumento de nº 2012149-28.2022.8.26.0000, de que a Clínica Freixo, situada no bairro do Tatuapé, a uma distância de 14,1 km da residência do segurado e a Clínica Sintonia distante 18,5 km da casa do agravante, indicadas pela operadora de saúde, aptas a realizar o tratamento solicitado, encontram-se a distância razoável, e, que já houve o protocolo de cumprimento provisório de sentença, imperioso conceder o efeito suspensivo requerido, a fim de evitar ações conflitantes que possam vir a lesar ambas as partes. Concedo o efeito suspensivo, para manter os termos da liminar exarada no agravo de nº 2012149-28.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Victor Salles Correa (OAB: 385090/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Thiago da Silva Bispo - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0001064-13.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0001064-13.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. L. B. O. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. B. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. M. S. de O. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Recebidos os autos em 14 de fevereiro de 2022. D.L.B.O. ajuizou a presente ação em face de L.M.S. de O. alegando, em síntese, que o genitor não vem colaborando nas despesas para seu sustento. Informou que o demandado não possui outros filhos menores (fls. 03). Requereu a condenação do demandado no pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 500,00. Juntou documentos às fls. 03/10. Arbitrados os alimentos provisórios em favor do autor em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (fls. 02). Citado do teor da demanda a fls. 16 (em 01 de julho de 2021), o demandado quedou-se inerte (fls. 18). Realizadas pesquisas perante o Renajud, Sisbajud e Infojud, sobrevieram as respostas de fls. 23, 24/28 e 29. Ante as pesquisas, requereu o autor a procedência do feito, fixando-se os alimentos na quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos de demandado, ou, na hipótese de ausência de vínculo formal, a quantia equivalente a 45,5% do salário mínimo nacional. Às fls. 38/41 o Ministério Público opinou pela parcial procedência do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe. Os alimentos, como é cediço, consistem em prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, assegurando-lhe a subsistência. Dentre o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, destaca-se o dever de sustento e educação, insculpido nos artigos 1.566, inciso IV e 1.634, inciso I, ambos do Código Civil e art. 229, da Constituição Federal. No caso vertente, a certidão de nascimento acostada a fls. 07 comprova a relação de filiação entre as partes, decorrendo, portanto, do poder familiar o dever de alimentos do demandado para com o autor. Ademais, sendo o demandante menor, flagrante sua total dependência econômica dos genitores para suprir-lhe as necessidades. Impõe-se a fixação da pensão alimentícia, contudo, na proporção das possibilidades do demandado. Neste contexto, ausente prova inequívoca dos ganhos reais do genitor; não se desvencilhando ele do ônus de demonstrar algum comprometimento total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de sua capacidade laborativa; não havendo notícia nos autos de outros filhos menores do demandado; não ostentando o réu patrimônio ou significativos saldos bancários, à vista do resultado das pesquisas; e não padecendo o autor de qualquer comprometimento de seu desenvolvimento físico ou mental a exigir maiores despesas para sua mantença; dessume-se do acervo probatório ostentar o pai capacidade econômico-financeira para contribuir para o sustento e educação da demandante, no caso de vínculo formal de trabalho, com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total dos ganhos brutos a qualquer título menos os descontos mensais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante legal do demandante junto ao Banco Santander, Agência 0637, Conta Corrente 01031563-9, importando a pensão, na hipótese ausência de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de julho de 2021 tendo em conta a citação, aperfeiçoada em 01 de julho de 2021 (fls. 16), mediante depósito em conta corrente indicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para, na hipótese de vínculo formal de trabalho, condenar o demandado a pagar ao autor, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total dos ganhos brutos a qualquer título menos os descontos mensais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante legal do demandante junto ao Banco Santander, Agência 0637, Conta Corrente 01031563-9, importando a pensão, na hipótese de de ausência de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de julho de 2021 tendo em conta a citação, aperfeiçoada em 01 de julho de 2021 (fls. 16), mediante depósito em conta corrente indicada. Oficie-se, com urgência, à empregadora do demandado para desconto em folha dos alimentos vincendos. Beneficiário o autor da gratuidade processual e não tendo o demandado oferecido resistência ao pedido, deixo de condená-lo no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado, arquivem-se (...). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos. Note-se que os alimentos provisórios, fixados por decisão irrecorrível, atingia a quantia aproximada de R$ 430,00 (v. fls. 2 e 5). O valor pretendido, por sua vez, era de R$ 500,00 (v. fls. 1). Presume-se, portanto, a possibilidade de o réu custeá-los, bem como a necessidade garantida da parte autora, ora parte apelante, nos mesmos termos. Aliás, os alimentos definitivamente fixados, no caso de ausência de vínculo formal, é superior aos fixados provisoriamente e bem próximo ao valor pleiteado, ou seja, atinge a quantia de R$ 484,80 (40% do salário mínimo), enquanto a majoração pretendida (45,5% do salário mínimo, equivalente a R$ 551,46) ultrapassa o valor contido na inicial. Não bastasse isso, a parte apelante nem ao menos relacionou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Saltini Filho (OAB: 311620/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2139194-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2139194-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: C. C. M. - Agravado: R. S. M. M. - Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com partilha de bens e obrigação de fazer, contra decisão que, dentre outros aspectos, julgou antecipadamente parte do mérito, confirmando a liminar anteriormente deferida: A) para fixar a guarda definitiva dos três filhos menores de forma compartilhada entre ambos os genitores, com fixação da base residencial dos filhos junto à residência materna. Expeça-se o necessário; B) fixar regime definitivo de convivência, sendo que o genitor poderá ter consigo os filhos em finais de semana alternados, a serem estipulados pelas partes, com a retirada dos filhos da casa materna aos sábados às 10h e devolução no mesmo local aos domingos, às 18h, bem como às quartas feiras, com pernoite, iniciando-se às 18h e terminando na quinta feira também as 18h, retornando à base da residência materna, mediante prévia combinação entre as partes em caso de cancelamento. Além disso, os períodos de férias escolares (...) C) determinar a divisão dos valores referentes ao financiamento mantido pelas partes em 50% para cada, cabendo à ré efetuar o depósito de 50% dos valores já pagos e de 50%das parcelas vincendas até final quitação. Acolho a sugestão ministerial para que os pagamentos sejam feitos por depósito em conta bancária de titularidade do autor ou diretamente à instituição financeira, neste caso respeitando-se as exigências bancárias (art. 487, I, CPC), D) homologar a divisão dos bens móveis, os quais permanecerão com a requerida, com exceção daqueles pessoais do autor cuja entrega/ retirada já restou anteriormente determinada. evitando-se tumulto processual. Consigne-se que eventuais diferenças não serão calculadas ou executadas neste feito de conhecimento, mas em eventual execução e apenas se necessária. (fls. 717/721 dos autos de origem) Rejeitaram-se os aclaratórios, opostos pela a ré (fl. 735 dos autos de origem). Inconformado, alega o autor, em síntese, que a decisão recorrida (i) é omissa, infundada e genérica, desconsiderando os argumentos apresentados por aquele; (ii) ele não fixou os honorários sucumbenciais, quanto à decisão definitiva concernente ao pleito de guarda e regime de convivência e quanto à divisão dos valores referentes ao financiamento imobiliário; (iii) a verba honorária deve ser fixada em montante não inferior a R$ 5.000,00, considerando o artigo 85, §§2º e8º, do Códex, em relação à matéria da guarda e visitas e entre 10% a 20% do valor atribuído à causa, no que tange à divisão do financiamento imobiliário; (iv) é devida a condenação da agravada no pagamento de todas as parcelas acumuladas e inadimplidas desde maio de 2021 até abril de 2022, com juros de mora e correção monetária; (v) deve ser fixadas astreintes , a fim de evitar o descumprimento da decisão; (vi) diante da causa se mostrara madura, já seria possível o julgamento parcial de mérito sobre a divisão do passivo das partes, contraído durante a união conjugal; (vii) a fixação como ponto controvertido acerca ao arbitramento de aluguel do veículo causa um tumulto processual e afronta ao devido processo legal e o artigo 343 do CPC; e (viii) a determinação para as partes indicarem os bens e as dívidas que entendam dever ser partilhados, contraria os artigos 141 e 492 do CPC e acarreta tumulto processual. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, nos termos expressos nas fls. 56/57. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso. Aparenta-se infundada a decisão recorrida e que tal alega poderia ser impugnada por meio de aclaratórios - que sequer foram opostos pelo ora agravante. Tampouco aparenta merecer prosperar a pretensão de fixação de duas de verba honorária diversas, uma para cara pretensão, em relação à mesma lide, além de restar ausente informação de que os procuradores do agravante não mais atuarão na causa. Nesse sentido, diante da permanência daqueles no caso em tela, para julgamento final das pretensões não apuradas na decisão recorrida, não se vislumbra irregular que tal verba honorária seja fixada, uma única vez, após o julgamento final do mérito da lide. Em que pese a impugnação do agravante acerca da divisão do passivo contraído pelas partes, ter sido fixada como ponto controvertido, e não ter sido objeto de julgamento final pelo douto magistrado de Primeira Instância, não se verifica irregular a fixação da referida matéria como ponto controvertido, pois cabe ao magistrado verificar a necessidade de produção de provas que auxiliem em seu convencimento, já que ele é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Códex. Depreende-se da decisão recorrida, que o magistrado de Primeira Instância não tem clareza suficiente com a documentação acostada aos autos para julgar tal tema, requerendo assim mais provas e informações sobre ele - o que não se aparenta indevido. Convém ressaltar ser vedada à presente Instância julgar a referida matéria, sob pena de supressão de instância. Tampouco, aparenta ser extra petita a determinação da decisão recorrida de indicação dos bens e as dívidas que as partes entendam dever ser partilhados, além de aparentar se medida capaz de evitar tumulto processual. Paralelamente, não aparenta ser relevante, ao presente caso, a fixação de astreintes, para garantir o cumprimento da determinação relativa à divisão dos valores referentes ao financiamento mantido pelas partes, sendo pertinente recordar que cabe ao magistrado a avaliação da necessidade de que a fixação de astreintes, no caso em específio, nos termos do artigo 537, caput, do Códex. No caso em tela, não se justifica, neste momento, a necessidade de estabelecimento de multa diária. Ademais, tem-se possível se valerem as partes de ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento dos termos da decisão recorrida. Destarte, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Códex, indefere-se o efeito suspensivo. Comunique- se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003679-34.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003679-34.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: J. G. - Apelada: M. A. P. G. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos principais deduzidos em Ação de Divórcio c.c. Partilha de Bens, proposta pela Apelada contra o Apelante, para decretar o divórcio e partilhar os bens e as dívidas do casal na proporção de 50% para cada qual, nos termos da fundamentação exposta. Em juízo de admissibilidade (fls. 157/159), determinei ao Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, porém ele não os apresentou (fls. 162 e 163/169). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instado, o Apelante deixou de apresentar todos os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência. Disse que não declara IRPF e não possui conta bancária, mas não apresentou documentos respectivos. Ainda afirmou que o bem objeto da partilha é o único que possui e requereu aposentadoria em data recente, no valor de 1 salário mínimo. A declaração por ele subscrita, de isenção de IRPF (fls. 163), é insuficiente, pois tal alegação deveria ter sido provada documentalmente, assim como a de que não possui conta bancária, o que seria demonstrado por certidão do Bacen. Como ressaltei na decisão anterior (fls. 157/159), os bens do casal arrolados na inicial, que alcançam o montante de R$1.121.774,56 - três imóveis, três veículos; quatro implementos agrícolas; cem cabeças de gado e R$27.300,00 em espécie -, colocaram em dúvida a presunção relativa alegada, e a documentação apresentada não foi suficiente para afastar tal incerteza. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jessica Paixão Ferreira (OAB: 245090/SP) - Luciana Aparecida Terruel (OAB: 152408/SP) - Silmara Rodrigues (OAB: 317242/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2296409-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2296409-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. M. C. A. E. L. - Agravado: L. B. P. Z. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 31/32, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura de medicamento para tratamento do diagnóstico de hipoglicemia, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de não estar obrigada a custear medicamento para uso em ambiente domiciliar, excluído das diretrizes e resoluções da ANS, não havendo urgência ou emergência a amparar a tutela, em razão do caráter eletivo do procedimento. Foi apresentada contraminuta às fls. 134 a 139, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento prescrito à agravada, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, o que de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1007184-52.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1007184-52.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. de C. B. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. L. M. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.59/61, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: i) atribuir a guarda unilateral da menor A.G.M. à genitora A.de.C.B.M.; ii) fixar o regime de visitas do Requerido à menor A.G.M., nos seguintes termos: o genitor poderá visitar a filha, quinzenalmente, em finais de semana alternados, retirando a criança do lar maternal no domingo às 13h00 e a devolvendo às 17h00, no mesmo dia e local, sem direito de pernoite; e iii) condenar o Réu ao pagamento de alimentos definitivos à filha A.G.M. em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, nos casos de emprego formal ou informal (assim considerados os rendimentos brutos com a exclusão apenas dos descontos obrigatórios contribuição previdenciária e imposto de renda), não podendo o importe ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente em qualquer hipótese. Em caso de desemprego, ficam fixados, desde já, alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo, enquanto perdurar referida situação. O valor deverá ser pago até o décimo dia de cada mês mediante recibo, depósito bancário ou desconto em folha de pagamento, sem prejuízo dos alimentos provisoriamente fixados, que permanecem em vigor até a data da publicação desta sentença. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais, condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando-se como tal o valor correspondente a 01 (um) ano da pensão fixada, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, aduz a apelante, em suma, que em razão de fato superveniente à prolação da sentença, é de rigor a imediata suspensão do direito de visitação, tal qual originariamente reconhecido em favor do apelado, vez que tal prerrogativa, implicaria, pois, iminente risco à saúde e segurança da infante. Pretende, destarte, apenas seja suspenso referido direito de visitas, senão até a derradeira conclusão do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos. Regularmente processado, o recurso não foi respondido, tendo a Douta Procuradoria- Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento da irresignação (fls.95/96). É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, incumbia à apelante demonstrar o desacerto da decisão desafiada, expondo, para tanto, as questões do respectivo inconformismo, notadamente quanto aos fundamentos que, a priori, poderiam suplantar o direito de visitação, pelo apelado. Todavia, consoante se extrai das razões recursais, não há pedido de reforma da decisão atacada, mas, tão somente, o pleito de suspensão das visitas nos moldes originariamente fixados. Disso decorre compreender-se, pois, que o presente instrumento jurídico, tal qual manejado, revela-se absolutamente despiciendo ao fim a que se propõe, a evidenciar, destarte, a ausência de sua utilidade, proveito e interesse econômico pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Vale dizer, em atenção ao princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamento de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. A propósito, bem anotou, em seu parecer, o I. Procurador de Justiça, que: (...) a pretensão da autora deve ser veiculada em ação autônoma de modificação do regime de visitas com pedido de antecipação de tutela, e posterior produção de provas com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, ou ainda no próprio bojo do inquérito policial que de acordo com informações da apelante, teria sido instaurado para a apuração dos fatos. O recurso interposto pela apelante não é via processual adequada a sua pretensão. No mérito, verifica-se que a própria apelante pleiteou a regulamentação de visitas paternas, e a sentença recorrida julgou procedente o pedido porque não havia nos autos qualquer informação, indícios ou provas de que a realização de visitas paternas contraria os interesses do menor. A sentença foi técnica e fundamentada dentro dos elementos de provas contidos nos autos, não havendo que se falar em sua reforma. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, mutatis mutandis,as ementas dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos dadecisão. Devolutividade inexistente. Recurso da rénãoconhecido (...) (Apelação Cível nº. 1050186-06.2020.8.26.0100, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 16/4/21). “APELAÇÃO. MANDATO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida, haja vista que o inconformismo recursal deixou de contrariar e atacar os fundamentos contidos no comando sentencial naquilo que lhes trouxe prejuízo. É decorrência do princípio da dialeticidade a impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, cuja inobservância implica em irregularidade formal, por infringência ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), tornando inadmissível o presente recurso de apelação” (Apelação Cível nº 1001855-81.2018.8.26.0352, Rel. Des. Adílson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/20). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as diligências de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rosa Maria de Souza (OAB: 387988/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2021771-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2021771-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Aziz Jorge - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 110, nos autos da ação cominatória, que indeferiu a tutela de urgência voltada a afastar os reajustes contratuais, com substituição pelos índices previstos pela ANS. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que os reajustes são abusivos e comprovou os requisitos autorizadores da tutela de urgência, devendo ser aplicados ao contrato os índices previstos pela ANS. Postulou a concessão da tutela recursal, indeferida às fls. 88 a 93, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 97 a 109, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a afastar os reajustes aplicados ao contrato, mediante substituição pelos índices autorizados pela ANS. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, através do instrumento adequado, o que foi feito e já submetida ao julgamento pelo C. Colegiado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2098603-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2098603-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Agravada: Suzana Aparecida Gazanini Cristofalo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência para que a ré disponibilize ao autor o(s) tratamento(s) médico(s)prescrito(s): medicamento Pazopanibe 800 mg, conforme prescrição médica (pg. 43/44), pelo tempo necessário a critério do(a) médico(a) que atende a autora, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia (corrido) de inadimplemento. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 16). Não houve apresentação de contraminuta (fls.118). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 13/06/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 152/157), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu: A. Na obrigação de disponibilizar o tratamento médico prescrito enquanto houver necessidade a critério do médico que acompanha a autora, nos termos da decisão de pg. 59/62, observando necessariamente a periodicidade do fornecimento, que torno definitiva. B. Ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade. Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021). Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo). Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo. P.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Isabella Gazarini Cristófalo (OAB: 427923/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2055508-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2055508-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hidro Ferpaulo Ltda. - Agravado: Alvim Serviços Em Perfuração Direcional e Telecom Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2055508-28.2022.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2055508-28.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Hidro Ferpaulo Ltda. Agravado: Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom Eireli Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível DM nº 35 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hidro Ferpaulo Ltda. da r. decisão de pág. 58/59 dos autos que, em ação monitória por ela proposta em face de Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom Eireli, indeferiu pedido de arresto de veículo e o bloqueio de ativos financeiros. Regularmente processado, sem a antecipação de tutela recursal (pág. 65). A agravada noticiou a perda do objeto recursal em razão do julgamento da ação principal (pág. 72). E, após, consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença em 23/05/2022 (págs. 142/147), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Isabella Uglik Galvez (OAB: 370560/ SP) - Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2065413-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2065413-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Francisco Chaves de Oliveira - Agravado: Marmoraria Carlos Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Chaves de Oliveira da r. decisão de pág.26 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante em face de Marmoraria Carlos Ltda. ME que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que fosse determinada a sustação dos efeitos do protesto realizado no nome do agravante. Regularmente processado, foi concedida a antecipação da tutela recursal (pág.9), sendo que a agravada não apresentou contraminuta. Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 10/06/2021, ratificada em 25/06/2021 que houve por bem julgar procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida em nome do agravante bem como condenar a agravada ao pagamento de indenização por dano material de R$ 50,00 e dano moral de R$ 5.000,00, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.119/124 e 132/133 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2105736-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2105736-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Maria do Carmo Marques da Silva - Agravado: Jayme Ronchi Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Carmo Marques da Silva da r. decisão de fl.446/450 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença ajuizado por Jayme Ronchi Junior, homologou o laudo pericial e determinou a realização de leilão. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e reforma da r. decisão para afastar a homologação do laudo judicial, bem como designação de leilão eletrônico. Contraminuta às fls.26/38. O exequente-agravado informou que firmou acordo com a agravante-executada. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença homologando o acordo firmado. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2218555-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2218555-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Agravado: Comercial Perola de Alimentos Ltda - Agravado: João Alberto Barufi - Agravado: Alexandre Ribeiro Barufi - Agravado: Andre Ribeiro Barufi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fundo de Recuperação de Ativos contra a r. decisão copiada à fl.42 que, em execução de título extrajudicial ajuizada contra Comercial Perola de Alimentos Ltda. indeferiu a pesquisa via Sisbajud CCS e SIMBA. O agravante requereu a concessão de tutela recursal e reforma da decisão. Não houve concessão do efeito pleiteado (fl.67). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando extinta a ação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2263989-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2263989-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Cristina Rodrigues Felippe - Agravado: Ponto Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2263989-30.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2263989-30.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Jessica Cristina Rodrigues Felippe Agravado: Ponto Verde Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Comarca: São Paulo Foro Regional XV - Butantã DM nº 31 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jessica Cristina Rodrigues Felippe da r. decisão copiada às fls. 15/16 que, em ação declaratória de nulidade de leilão c.c. indenizatória, suspendeu o processo principal e indeferiu pedido de suspensão do processo nº 1003876-36.2021.8.26.0704 (ação de imissão na posse). Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (fl. 101), a agravada apresentou contraminuta (fls. 86/92) e petição noticiando a perda do objeto recursal em razão da agravante ter abandonado o imóvel em tela (fls. 129/130). Determinada a manifestação da agravante (fl. 131), esta inerte permaneceu (fl. 133). Desse modo, considerando que o objeto do presente recurso era justamente suspender a imissão na posse, houve perda superveniente do interesse recursal a legitimar o prosseguimento do presente agravo de instrumento. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Zuita Vieira Falzoni (OAB: 180639/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2270136-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2270136-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cassia de Lourdes Duarte - Agravado: Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cassia de Lourdes Duarte da r. decisão copiada à fl.118 que, em Reintegração de Posse ajuizada por Ares da Praça Empreendimento Imobiliário Ltda., determinou o prosseguimento da ação com expedição do mandado de reintegração de posse. Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (fl.122), a agravada apresentou contraminuta (fls.127/134). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Silvio Luiz Valerio (OAB: 99840/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2271563-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2271563-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catia Figueiredo Campolongo - Agravante: Delmo Soares da Silva Filho - Agravado: Renato Gogoni Fillho - Agravado: Paula Augusta Ferreira Gogoni - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2271563-07.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2271563-07.2021.8.26.0000 - Digital Agravantes: Catia Figueiredo Campolongo e outro Agravados: Renato Gogoni Filho e outro Comarca: São Paulo Foro Regional de Tatuapé DM nº 32 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Catia Figueiredo Campolongo e outro da r. decisão de págs. 639/640 dos autos que, em ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos proposta contra ela pelos ora agravados, indeferiu seu pedido de arresto cautelar em face dos mesmos feito em reconvenção. Regularmente processado, foi concedida a antecipação da tutela recursal (pág. 210), e os agravados apresentaram contraminuta (págs. 214/216). Às págs. 344/345 e em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que homologou a transação celebrada pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando, ainda, a renúncia ao direito do recurso (págs. 445/446, dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal que o justifique. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Erika Veruska de Souza Teixeira Antunes (OAB: 203895/SP) - Renato Sanchez Vicente (OAB: 236174/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008295-78.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1008295-78.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Richard Douglas Dias Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 10/2/20020 e 9/6/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RICHARD DOUGLAS DIAS ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário, cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO BMG S/A alegando, em síntese, que em 10/02/2020 celebrou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal nº 1797498, no valor de R$ 2.430,07, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 656,56, com taxas de juros mensal de 25,99% e anual de 1562,92%. Posteriormente, em 09/06/2020, firmou novo contrato de empréstimo pessoal nº 2180569 no valor de R$ 2.524,07, quitando-se, na ocasião o empréstimo anterior, e liberando-se crédito de R$ 265,97, fixado o pagamento de 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 656,66, com taxas de juros mensal de 24% e anual de 1269,72%. Sustenta que as taxas de juros contratadas são exorbitantes e estão acima da taxa média praticada no mercado à época da avença. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu seja declarada a ilegalidade e abusividade das taxas de juros contratuais, determinando-se a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, sendo o banco réu condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. De outro lado, refere a cobrança indevida de “despesas vinculadas à concessão do crédito”, certo que, apesar de existir cláusula permitindo sua cobrança, a aceitação da arrecadação fundamentou-se exclusivamente na ignorância do requerente, sendo sua cobrança abusiva. Ademais, alega que não foi demonstrado o serviço prestado pela instituição financeira quanto à cobrança destes encargos genéricos e desconhecidos, devendo ser devolvidos os valores de R$ 177,43 e R$ 130,61. Alega, por fim, ter sido compelido a contratar “seguro”, no valor de R$ 247,25, o que entende ser indevido e abusivo, uma vez que se trata de venda casada, bem como não se refere a serviços efetivamente prestados. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pugnou pela restituição em dobro das quantias referidas, devidamente atualizadas. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o ato ilícito praticado pelo réu. Juntou documentos (fls. 26/61). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 76). Devidamente citado (fl. 80), o banco requerido ofertou contestação às fls. 81/92, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, sustenta que a cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado se deu por opção exclusiva da autora, de forma livre e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma ilegalidade ou oneração excessiva na contratação. Aduz que as taxas de juros praticadas são diferenciadas com relação ao mercado, em decorrência do risco do negócio, razão pela qual inexistem cláusulas abusivas, não havendo que se falar em repetição do indébito. Impugnou o pedido de devolução de valores em dobro e a indenização por danos morais pretendida. Requereu a improcedência da ação. Em caso de procedência, pugnou pela repetição do indébito de forma simples e fixação de indenização em valor mínimo. Juntou documentos (fls. 93/109). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (fl. 114), as partes quedaram-se inertes (fl. 117). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado nº 2180569 (fls. 28/35) e nº 1797498 (fls. 50/57) firmados entre as partes, devendo as taxas de juros serem limitadas à taxa média de mercado em operações da espécie, indicadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração das avenças. b) CONDENAR o banco requerido a restituir em favor da parte autora os valores indevidamente cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. Caso o vencimento seja posterior à citação, os juros serão contadas da data do pagamento, podendo os valores serem abatidos de eventual saldo devedor existente em favor do requerido (compensação de valores), o que deverá ser objeto de regular liquidação de sentença. Por fim, deverá ser consignado que, em relação ao contrato nº 1797498, foram pagas pelo autor apenas quatro parcelas (fl. 83), havendo refinanciamento das demais. c) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança da tarifa de Seguro, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 1797498 (fls. 50/57), CONDENANDO a instituição financeira a restituir, em favor do autor, o montante de R$ 116,64 (cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ/SP e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, podendo o valor ser abatido de eventual saldo devedor ainda existente em nome do autor (compensação de valores). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte litigante arcará com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, “caput” do CPC). Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada litigante, vez que não é possível mensurar neste momento o proveito econômico obtido pela requerente. Deverá ser observado, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 67). Publique-se e intime-se. Araçatuba, 16 de dezembro de 2021.. Apela o banco réu, alegando que é descabida a revisão dos contratos livremente celebrados pelo autor, que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas, que se trata de crédito diferenciado em razão da grande possibilidade de inadimplemento, que o seguro previsto no contrato é regular e solicitando o provimento do recurso (fls. 130/139). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido, aduzindo que houve dano moral pelo qual pretende ser indenizado, que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo réu e que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração (fls. 147/152). Os recursos foram processados, porém apenas o banco réu apresentou contrarrazões (fls. 157/163 e 164). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (24% ao mês e 1.269,72% ao ano - fls. 28; e 25,99% ao mês e 1.562,92% ao ano - fls. 50) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando- se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741- 44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424-57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 130,61; e fls. 50 - R$ 116,64), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros e dos seguros pactuados nos contratos objeto da lide, descabe a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Com efeito, a responsabilidade civil emerge da conjunção de três pressupostos: - ação, comissiva ou omissiva (fato lesivo); - dano (lesão a bem jurídico), moral ou patrimonial; e - nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). No caso, nenhum dos elementos está presente, não se configurando o dever indenizatório do banco réu. Assim o é porque até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 2.4:- Já no que concerne à repartição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao autor. Os pleitos de reconhecimento da abusividade da taxa de juros e dos seguros previstos nos contratos foram acolhidos. Foi rejeitado o pleito de indenização por dano moral. Ao caso incide o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 2.5:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de vez que a aferição do proveito econômico a ser obtido pelo autor só se dará em sede de liquidação de sentença. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração para R$ 2.000,00. 3:- Em suma, o recurso do autor comporta parcial acolhimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) - André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013370-64.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1013370-64.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Thiago Luna de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, diante da sua prescrição, obstada a cobrança por qualquer meio (judicial e extrajudicial), condenado o requerido, ainda, à remoção definitiva dos apontamentos negativos do nome do autor no Serasa e no Serasa Limpa Nome. Ônus de sucumbência a cargo do réu, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Apela a requerida, aduzindo, em síntese, que a tão só prescrição da dívida não a torna inexistente, possível sua cobrança extrajudicialmente. Afirma que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não se constitui em negativação, nem impõe redução de seu score. Pugna pela inversão do quanto decidido, inclusive com a condenação do autor em litigância de má-fé, considerando-se que a dívida existe. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento dos ônus de sucumbência ou a redução da verba honorária para 1% do valor da ação. Recurso tempestivo e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do apelo interposto. Dispõe o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, embora instada a complementar o preparo insuficiente, a recorrente quedou- se inerte (fls. 236 e 238). Desse modo, na ausência da devida complementação, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1131971-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1131971-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Ramos de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 4/2/2016, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALEX RAMOS DE ALMEIDA ajuizou ação cível em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, feito que segue o rito comum. Em síntese, alegou ter firmado junto ao banco réu contrato de fornecimento de linha de crédito, fez uso do crédito, e possui saldo devedor decorrente do cartão de crédito, todos devidamente atualizado e corrigidos na época para composição do empréstimo atual. Alegou aplicação de juros compostos, bem como utilização de taxa de juros adversa daquela prevista em contrato. Requereu inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e o depósito consignado do valor que entende incontroverso. Juntou documentos. Pediu, enfim, a procedência da ação para o reconhecimento da abusividade na cobrança de juros compostos. O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação. Em preliminar, alegou carência da ação porque o pedido inicial foi genérico, incerto e indeterminado, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, no mérito, a inexistência de onerosidade excessiva no contrato e a obrigatoriedade do cumprimento do que foi celebrado entre as partes. Defendeu a legalidade na aplicação da taxa de juros e na respectiva capitalização. Afirmou a inexistência de defeitos da prestação de serviços e impugnou a inversão do ônus da prova. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor. Juntou documentos. Pediu, enfim, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Facultada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela parte ré, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes eventualmente agraciadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. São Paulo, 19 de abril de 2022. LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato são abusivas se comparadas à média praticada pelo mercado financeiro em iguais operações e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação da ré à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 128/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 147/165). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 32 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento deste recurso. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como ora determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária fixada incida sobre o valor da causa atualizado. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011499-80.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1011499-80.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Apelada: Letícia Pirola Maziero (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.878 Apelação Cível Processo nº 1011499-80.2017.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente - 1ª Vara Cível Apelante: Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. Apelado: Letícia Pirola Maziero Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PREPARO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA Intimação da apelante para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada Justiça gratuita indeferida e determinação para o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno que manteve a decisão Nova oportunidade para o recolhimento do preparo Decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. Goldfarb 12 Empreendimento Imobiliário Ltda. ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, durante o período de mora da ré, corrigidos monetariamente desde a data de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a restituir os valores excedentes dos juros de obra, durante o atraso, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a ser apurado em liquidação de sentença. A sentença também fixou a sucumbência recíproca, cada parte arcando com a metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e R$ 1.000,00 em favor do patrono da requerida, observada a justiça gratuita. A recorrente entende que a sentença deve ser reformada, pois aduz, em suma, encontrar-se em recuperação judicial, prevalecendo o crédito exequendo habilitado naqueles autos e devendo ser extinta a presente ação. Aduz também ser parte ilegítima na ação e ser necessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Por fim, alega ausência de sua responsabilidade pela devolução dos valores supostamente pagos a título de encargos pela apelada à Caixa Econômica Federal, bem como, inexistência de danos passíveis de indenização. Postulou pelos benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta de elementos a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determinado às fls. 427, foi indeferida a benesse. Assim, foi a apelante intimada para efetuar o recolhimento do preparo fls. 434, e interposto Agravo Interno com o intuito de reverter a referida decisão (fls. 439/444). Por decisão colegiada, foi negado provimento ao Agravo Interno (fls. 424/456). Certificada a publicação do v. Aresto, não houve recurso e, de igual modo, não foram recolhidas as custas de preparo (fls. 458). No caso em apreço, foi concedida a oportunidade para a apelante demonstrar a hipossuficiência alegada bem como para recolher as custas relativas ao preparo. Contudo, após o julgamento do Agravo Interno, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do determinado. Assim, não efetivado o recolhimento do preparo recursal, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Manoel Rodrigues de Oliveira Junior (OAB: 302550/SP) - Marcio Ricardo da Silva Zago (OAB: 121664/SP)



Processo: 2142270-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142270-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S.A. impugnando decisão proferida às fls. 283/285 nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos (Processo nº 1022724- 06.2022.8.26.0100) por si ajuizada em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., que acolheu preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à comarca da Capital do Estado de Santa Catarina (Florianópolis-SC) Inconformada, em resumo, a agravante, agravante diz que, ao efetuar o pagamento da indenização aos seus segurados, sub-rogou-se nos direitos deles, inclusive o relativo à regra de competência para processamento e julgamento da ação prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com relação a sub-rogação, citou os arts. 346, III, c.c. art. 349, do Código Civil (CC). No tocante à competência territorial, vigora a competência concorrente acerca do objeto da lide (reparação de dano) domicílio do réu ou do lugar do fato ou ato prevista no Código de Processo Civil (CPC), nos termos dos arts. 46, “caput”, e 53, inciso III, a. Invocou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e colacionou jurisprudência. O art. 786 do CC autoriza as seguradoras se sub-roguem em todos os direitos e ações que competirem ao segurado. Sustenta a existência de relação de consumo entre as partes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pede seja dado provimento para declarar competente para julgar a ação de conhecimento a 27ª Vara Cível da comarca da Capital-SP (fls. 1/15). 2.- Sopesando os elementos constantes dos autos, não vislumbro probabilidade de êxito no recurso. No julgamento do Conflito de Competência nº 21.829 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, foi decido que ... a prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente, suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3.- Voto nº 36.461. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Nelson Luiz Lages de Melo (OAB: 33435/SC) - São Paulo - SP



Processo: 2297598-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2297598-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MANUEL DA CONCEIÇÃO PINHEIRO - Autora: MARIA DAS JUNIAS DIAS PIRES PINHEIRO - Réu: Zohrab Comrian - Interessado: CENTRAL PARK GERENCIALMENTO DE GARANGENS LTDA - Interessado: Maestro Park Estacionamento Ltda - A 31ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Manuel da Conceição Pinheiro e outra. Autorizado o levantamento do depósito prévio pelos autores, mediante pedido de restituição à Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista o recolhimento foi realizado, indevidamente, em guia DARE. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1391), os autores requerem seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda solicitando a não inutilização/queima da guia DARE, pois o levantamento do valor ainda se encontra pendente. Assim, determino: Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para que cancele o procedimento de inutilização/queima da seguinte guia DARE: Número do DARE: 220590037570272 Data do pagamento: 25/04/2022 Valor R$ 20.639,63 Motivo: Referido valor refere-se à presente ação rescisória (art. 968, II, CPC). Foi indevidamente recolhido em guia DARE. Deverá ser integralmente restituído aos autores, conforme determinado pelo acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Instrua-se o ofício com as cópias deste despacho, da guia DARE e do comprovante de pagamento (fls. 1366/1367), do acórdão (fls. 1372/1382) e da certidão de trânsito em julgado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Dorico de Jesus (OAB: 128095/SP) - Bruno Kondor de Jesus (OAB: 408231/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Cesar Augusto de Lima Marques (OAB: 238811/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005819-19.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1005819-19.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: G44 Brasil S.a - Apte/Apdo: Saleem Ahmed Zaheer - Apte/Apdo: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apte/Apdo: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apte/Apdo: G44 Brasil Holding Ltda - Apte/Apdo: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apte/Apdo: G44 Mineração Scp - Apte/Apdo: G44 Brasil Scp - Apte/Apda: Joselita de Brito de Escobar - Apdo/Apte: Luziano Gusmão da Silva - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença (fls. 424/428), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação pelo rito comum, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do respectivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os apelantes, tanto as pessoas físicas, quanto as Pessoas Jurídicas, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No que tange às pessoas jurídicas, tem-se que a gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida a estas. Entretanto, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelos corréus, consubstanciados em comprovante de bloqueio de contas e extrato de distribuição de processos demonstram, apenas, que as empresas estão passando por situação de dificuldade financeira. Todavia, como cediço, no que tange às pessoas jurídicas, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Quanto às pessoas físicas, Joselita de Brito Escobar e Saleem Ahmed Zaheer, inobstante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência esculpida no artigo 99, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os documentos acostados aos autos indicam valores, direitos e bens que, à luz das peculiaridades do caso concreto, são notadamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos, autorizando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos apelantes. Ademais, conforme bem pontou a insigne Desembargadora Mary Grün em caso envolvendo os mesmos apelantes: Cabe pontuar que os réus são empresários, sócios de diversas empresas, e respondem a inúmeras demandas com objetos semelhantes, referentes à prática de fraude financeira, de forma que há indícios suficientes acerca de potencial ocultação de patrimônio, a afastar a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1007832- 79.2020.8.26.0127; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2022) Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os corréus. Por conseguinte, determina-se a intimação dos apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Claudio da Silva Lopes (OAB: 234235/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2146515-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2146515-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autora: Angela Maria Espelho Storch - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Trata-se de ação rescisória (fls. 01/13) ajuizada por Ângela Maria Espelho Storch, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 28/30, integrada pelas decisões de fls. 33/34 e 39/41, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Câmara de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por ela contra Grupo Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Inconformada, sustenta que o momento oportuno para opor a impugnação ao valor da causa é a contestação, o que, no entanto, a ré deixou de fazer. Apega-se à ocorrência de erro de fato verificável no exame dos autos em vista da preclusão operada sobre o tema valor da causa. Fundamenta que não era permitido, nos embargos de declaração, modificar o valor da causa, na medida em que inexistente omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença de mérito. Aponta violação da norma jurídica Postula a concessão da tutela de urgência, visando à suspensão dos efeitos do cumprimento da sentença, e o decreto de procedência do pedido formulado na rescisória. É o relatório, no essencial. Ausentes os requisitos à concessão da tutela provisória pleiteada, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Aplicável, ao caso, o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (...) (AR 3.154-AgRg, Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 11/05/2005, DJU 06/06/2005). Voto nº 48884. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0189410-54.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz Arouca - Apelante: Helena Pasini Arouca - Apelante: Ubirajara Arouca Júnior - Apelante: Claudio Arouca - Apelado: Thiago Stravinski Mioni - Apelado: Cincea e Mioni Veículos Ltda-trilha 23 - Apelado: Kleber Cincea - Apelado: Vilma Stravinski - Apelado: Benedito Aparecido Mioni - Recursos de apelação. Locação comercial. Incêndio com destruição do imóvel locado em que funcionava uma concessionária de veículos. Ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos materiais e morais promovida pelos locatários conexa com ação de despejo c./c. pedido cominatório e indenizatório promovida pelos locadores. Sentença de improcedência da ação promovida pelos locatários e de parcial procedência da ação promovida pelos locadores. Acordo entabulado entre as partes. Desistência dos recursos interpostos. Homologação do acordo. Perda superveniente do interesse recursal. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar cumprimento do acordo e posterior extinção do feito. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença conjunta proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos materiais e morais promovida pela locatária Cincea e Mioni Veículos Ltda. Trilha 23, conexa com a ação de despejo c./c. pedido cominatório e indenizatório promovida pelos locadores André Luiz Arouca, Helena Pasini Arouca, Ubirajara Arouca Junior e Claudio Arouca, cujo dispositivo final segue abaixo transcrito: Ante o exposto, quanto aos pleitos de declaração de vontade para permitir que os autores proprietários possam solicitar o pagamento do seguro perante a seguradora, e de vedação ao recebimento da indenização pelos locatários, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, a partir da imissão na posse, cuja finalidade fora alcançada com cumprimento do mandado; b) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima terceira, correspondente a três alugueres mensais, a serem atualizados segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a imissão na posse, data da concretização integral do inadimplemento, além do valor de R$ 8.050,00, corrigido segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por ser contratual a relação; c) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento das despesas de reparo do imóvel, abatidas desse montante a indenização recebida da seguradora, bem como as quantias arcadas pelo locatário SIDMAR DA ROCHA VIEIRA, corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; d) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento dos lucros cessantes correspondente aos aluguéis mensais normalmente devidos pelos réus locatários e fiadores aos proprietários, e IPTU correspondente, entre 1º de fevereiro de 2011 (data da imissão na posse) e o prazo estimado para reparos dos danos no imóvel e liberação para sua utilização, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ficam os demais pedidos rejeitados, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos anteriormente explicitados. Em razão da sucumbência mínima dos autores proprietários, condeno os réus locatários ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Traslade-se cópia ao feito nº 0189410-54.2012.0100. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. Referida sentença foi integrada pela decisão de fls. 908/910 (autos nº 0189410-54.2012.8.26.0100), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para determinar a seguinte redação ao item “c”, do dispositivo, conforme embasamento supra, mantendo a sentença, no mais, por seus próprios fundamentos: “c) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento das despesas de reconstrução e regularização do imóvel, corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, abatidas desse montante a indenização recebida da seguradora, bem como as quantias arcadas pelo locatário SIDMAR DA ROCHA VIEIRA, também corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, acrescendo-se à diferença os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença”. Os locatários e fiadores apresentaram recurso de apelação nos autos do processo nº 0196651- 50.2010.8.26.0100 (fls. 693/717), requerendo, resumidamente, a reforma da sentença sob as seguintes alegações: i) necessidade de reconhecimento da ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade, eis que no caso em testilha não seria possível calcular, controlar e gerenciar o risco e ainda, em razão da inconclusividade do laudo pericial quanto a causa certa e exata do incêndio, não sendo possível atribuir culpa aos locatários pelo incêndio ocorrido; ii) ausência de descumprimento contratual em razão da não indicação dos locadores como beneficiários no seguro contra incêndio contratado; iii) injusta recusa dos locadores em permitir a reconstrução do imóvel, já que também teriam atribuído a destinação residencial para conseguir a liberação para as obras emergenciais; iv) incidência da teoria da exceção do contrato não cumprido em razão dos locadores não terem conseguido provar que regularizaram as edificações; v) por ocasião da assinatura do aditamento contratual em que os locatários comprometeram-se a regularizar o imóvel junto à Municipalidade, os locadores lhes teriam impingido obrigação que sabiam inexequível, já que a edificação continua irregular, desde 1979 até os dias de hoje; vi) impossibilidade de cumulação da multa moratória de 10% (dez por cento) com a multa compensatória de 3 (três) aluguéis; vii) impossibilidade de condenação solidária dos fiadores, que devem se responsabilizar somente pelos aluguéis eventualmente inadimplidos até a efetiva imissão dos locadores na posse do imóvel; viii) os juros de mora sobre os aluguéis eventualmente inadimplidos devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença ou a contar do cumprimento do último mandado de citação juntado aos autos; ix) aluguéis vencidos devem ser exigidos somente até maio de 2010 e lucros cessantes somente até setembro de 2010 ou, subsidiariamente, aluguéis somente até a data da imissão de posse e lucros cessantes até mais 4 (quatro) meses depois da data do incêndio; x) dificuldade de acesso aos valores gastos pelo locatário Sidmar com a reforma do imóvel locado, razão pela qual, tal obrigação deveria ser considerada cumprida. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Os locadores apresentaram contrarrazões às fls. 726/749. Os locadores, por sua vez, apresentaram recurso de apelação nos autos do processo nº 0189410- 54.2012.8.26.0100, requerendo a reforma parcial da sentença, sob os seguintes argumentos: i) ausência parcial de dispositivo referente à improcedência da ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos morais promovida pelos locatários; ii) erro material quanto ao valor a ser ressarcido aos locadores a título de desconto concedido no valor do aluguel relativo ao aditivo contratual que estipulou a obrigação dos locatários de regularizar o imóvel junto à Municipalidade; iii) ausência parcial de dispositivo referente à condenação dos locatários e fiadores ao ressarcimento dos valores gastos pelos locadores com a regularização do imóvel; iv) erro material quanto ao período de aluguel devido pelos locatários e fiadores, devendo constar do dispositivo final a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos entre a data do incêndio e a data da imissão de posse. Com a subida dos autos a este Egrégio Tribunal, determinou-se o encaminhamento à Contadoria Judicial para verificação do correto valor a ser recolhido a título de preparo (fls. 973/974). Informações prestadas pela Contadoria às fls. 976 e determinação de recolhimento, pelos locadores, da diferença apurada, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 979). Embargos de declaração opostos às fls. 982/989, contraminuta dos locatários às fls. 996/997 e decisão às fls. 1003/1010. Agravo Interno às fls. 1015/1029 e acórdão às fls. 1043/1052. Os locadores recolheram a diferença apontada pela Contadoria Judicial às fls. 990/991. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Ausentes contrarrazões dos locatários e fiadores. Após a determinação de remessa dos autos à mesa para julgamento, as partes formularam pedido conjunto de homologação do acordo firmado, através das petições anexadas às fls. 1066/1071 do processo nº 0189410-54.2012.8.26.0100 e às fls. 801/806 do processo nº 0196651-50.2010.8.26.0100. É a síntese do necessário. II Fundamentação Partes legítimas e bem representadas, versando o feito sobre objeto disponível, homologo o acordo entabulado entre as partes apresentado às fls. 1066/1071 do processo nº 0189410-54.2012.8.26.0100 e às fls. 801/806 do processo nº 0196651-50.2010.8.26.0100, nos termos do art. 932, I, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer desta decisão, remetendo-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva de ambos os processos. III Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e, por conseguinte, uma vez prejudicados, não conheço dos recursos interpostos, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Teresa Sueli Brancalione Teixeira (OAB: 145969/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0196651-50.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cincea e Mioni Veículos Ltda- trilha 23 - Apelado: André Luiz Arouca - Apelado: Ubirajara Arouca Júnior (Espólio) - Apelante: Thiago Stravinski Mioni - Apelada: Helena Pasini Arouca - Apelado: Claudio Arouca (Espólio) - Decisão Monocrática - TerminativaRegistro: 2022.0000302234 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 6362 Apelação Cível Processo nº 0196651-50.2010.8.26.0100 Relator(a): L. G. COSTA WAGNER Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Recursos de apelação. Locação comercial. Incêndio com destruição do imóvel locado em que funcionava uma concessionária de veículos. Ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos materiais e morais promovida pelos locatários conexa com ação de despejo c./c. pedido cominatório e indenizatório promovida pelos locadores. Sentença de improcedência da ação promovida pelos locatários e de parcial procedência da ação promovida pelos locadores. Acordo entabulado entre as partes. Desistência dos recursos interpostos. Homologação do acordo. Perda superveniente do interesse recursal. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar cumprimento do acordo e posterior extinção do feito. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença conjunta proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos materiais e morais promovida pela locatária Cincea e Mioni Veículos Ltda. Trilha 23, conexa com a ação de despejo c./c. pedido cominatório e indenizatório promovida pelos locadores André Luiz Arouca, Helena Pasini Arouca, Ubirajara Arouca Junior e Claudio Arouca, cujo dispositivo final segue abaixo transcrito: Ante o exposto, quanto aos pleitos de declaração de vontade para permitir que os autores proprietários possam solicitar o pagamento do seguro perante a seguradora, e de vedação ao recebimento da indenização pelos locatários, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, a partir da imissão na posse, cuja finalidade fora alcançada com cumprimento do mandado; b) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima terceira, correspondente a três alugueres mensais, a serem atualizados segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a imissão na posse, data da concretização integral do inadimplemento, além do valor de R$ 8.050,00, corrigido segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por ser contratual a relação; c) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento das despesas de reparo do imóvel, abatidas desse montante a indenização recebida da seguradora, bem como as quantias arcadas pelo locatário SIDMAR DA ROCHA VIEIRA, corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; d) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento dos lucros cessantes correspondente aos aluguéis mensais normalmente devidos pelos réus locatários e fiadores aos proprietários, e IPTU correspondente, entre 1º de fevereiro de 2011 (data da imissão na posse) e o prazo estimado para reparos dos danos no imóvel e liberação para sua utilização, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ficam os demais pedidos rejeitados, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos anteriormente explicitados. Em razão da sucumbência mínima dos autores proprietários, condeno os réus locatários ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Traslade-se cópia ao feito nº 0189410- 54.2012.0100. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. Referida sentença foi integrada pela decisão de fls. 908/910 (autos nº 0189410-54.2012.8.26.0100), nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para determinar a seguinte redação ao item “c”, do dispositivo, conforme embasamento supra, mantendo a sentença, no mais, por seus próprios fundamentos: “c) CONDENAR os réus locatários e fiadores ao pagamento das despesas de reconstrução e regularização do imóvel, corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, abatidas desse montante a indenização recebida da seguradora, bem como as quantias arcadas pelo locatário SIDMAR DA ROCHA VIEIRA, também corrigidas segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, acrescendo-se à diferença os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença”. Os locatários e fiadores apresentaram recurso de apelação nos autos do processo nº 0196651-50.2010.8.26.0100 (fls. 693/717), requerendo, resumidamente, a reforma da sentença sob as seguintes alegações: i) necessidade de reconhecimento da ocorrência de caso fortuito, como excludente de responsabilidade, eis que no caso em testilha não seria possível calcular, controlar e gerenciar o risco e ainda, em razão da inconclusividade do laudo pericial quanto a causa certa e exata do incêndio, não sendo possível atribuir culpa aos locatários pelo incêndio ocorrido; ii) ausência de descumprimento contratual em razão da não indicação dos locadores como beneficiários no seguro contra incêndio contratado; iii) injusta recusa dos locadores em permitir a reconstrução do imóvel, já que também teriam atribuído a destinação residencial para conseguir a liberação para as obras emergenciais; iv) incidência da teoria da exceção do contrato não cumprido em razão dos locadores não terem conseguido provar que regularizaram as edificações; v) por ocasião da assinatura do aditamento contratual em que os locatários comprometeram-se a regularizar o imóvel junto à Municipalidade, os locadores lhes teriam impingido obrigação que sabiam inexequível, já que a edificação continua irregular, desde 1979 até os dias de hoje; vi) impossibilidade de cumulação da multa moratória de 10% (dez por cento) com a multa compensatória de 3 (três) aluguéis; vii) impossibilidade de condenação solidária dos fiadores, que devem se responsabilizar somente pelos aluguéis eventualmente inadimplidos até a efetiva imissão dos locadores na posse do imóvel; viii) os juros de mora sobre os aluguéis eventualmente inadimplidos devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença ou a contar do cumprimento do último mandado de citação juntado aos autos; ix) aluguéis vencidos devem ser exigidos somente até maio de 2010 e lucros cessantes somente até setembro de 2010 ou, subsidiariamente, aluguéis somente até a data da imissão de posse e lucros cessantes até mais 4 (quatro) meses depois da data do incêndio; x) dificuldade de acesso aos valores gastos pelo locatário Sidmar com a reforma do imóvel locado, razão pela qual, tal obrigação deveria ser considerada cumprida. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Os locadores apresentaram contrarrazões às fls. 726/749. Os locadores, por sua vez, apresentaram recurso de apelação nos autos do processo nº 0189410-54.2012.8.26.0100, requerendo a reforma parcial da sentença, sob os seguintes argumentos: i) ausência parcial de dispositivo referente à improcedência da ação de rescisão de contrato de locação c./c. indenização por danos morais promovida pelos locatários; ii) erro material quanto ao valor a ser ressarcido aos locadores a título de desconto concedido no valor do aluguel relativo ao aditivo contratual que estipulou a obrigação dos locatários de regularizar o imóvel junto à Municipalidade; iii) ausência parcial de dispositivo referente à condenação dos locatários e fiadores ao ressarcimento dos valores gastos pelos locadores com a regularização do imóvel; iv) erro material quanto ao período de aluguel devido pelos locatários e fiadores, devendo constar do dispositivo final a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos entre a data do incêndio e a data da imissão de posse. Com a subida dos autos a este Egrégio Tribunal, determinou-se o encaminhamento à Contadoria Judicial para verificação do correto valor a ser recolhido a título de preparo (fls. 973/974). Informações prestadas pela Contadoria às fls. 976 e determinação de recolhimento, pelos locadores, da diferença apurada, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 979). Embargos de declaração opostos às fls. 982/989, contraminuta dos locatários às fls. 996/997 e decisão às fls. 1003/1010. Agravo Interno às fls. 1015/1029 e acórdão às fls. 1043/1052. Os locadores recolheram a diferença apontada pela Contadoria Judicial às fls. 990/991. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Ausentes contrarrazões dos locatários e fiadores. Após a determinação de remessa dos autos à mesa para julgamento, as partes formularam pedido conjunto de homologação do acordo firmado, através das petições anexadas às fls. 1066/1071 do processo nº 0189410-54.2012.8.26.0100 e às fls. 801/806 do processo nº 0196651- 50.2010.8.26.0100. É a síntese do necessário. II Fundamentação Partes legítimas e bem representadas, versando o feito sobre objeto disponível, homologo o acordo entabulado entre as partes apresentado às fls. 1066/1071 do processo nº 0189410- 54.2012.8.26.0100 e às fls. 801/806 do processo nº 0196651-50.2010.8.26.0100, nos termos do art. 932, I, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer desta decisão, remetendo-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva de ambos os processos. III Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e, por conseguinte, uma vez prejudicados, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2022. L. G. COSTA WAGNER Relator - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2142441-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142441-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: M & M de Deus Sperandio Ltda - Me - Agravado: Marcelo Machado Sperândio - Agravada: Marizete de Deus Sperândio - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 90/93 (fls. 79/81, autos originários), que julgou improcedente o pedido formulado pela exequente/agravante de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa MM de Deus Sperandio Ltda Me e, consequentemente, inclusão dos sócios Marcelo Machado Sperândio e Marizete de Deus Sperândio. Inconformada, a requerente/exequente aduz que não obteve êxito na localização de bens da executada, inobstante tenha feito todas as buscas necessárias de bens que pudessem satisfazer o seu crédito. Afirma existência de prova de atos fraudulentos autorizadores da desconsideração, pois a requerida/executada encerrou suas atividades apenas de fato, inesperadamente, sem quitar seus débitos na praça, tampouco informou seu endereço correto. Frisa que a inatividade da empresa que ostenta dívidas é equiparada à fraude contra credores, não permitido pela ordem jurídica, de maneira que os sócios devem ser reconhecidos pessoalmente responsáveis pela solvência da dívida exequenda. Aduz que o encerramento irregular das atividades empresariais, frustrando a possibilidade de encontro de bens passíveis de penhora, autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar bens de seus sócios ou administradores nos termos do art. 50 do Código Civil. Requer a concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento e ao final o provimento do recurso com a reforma da decisão de fls. 79/82 para o fim de ser reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, eis que seu fechamento irregular e o não pagamento de credores caracterizam fraude contra credores (fls. 01/08). Recurso regularmente instruído e preparado (fls. 09/10). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação dos agravados para a resposta, pois ainda não foram citados. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Jéssica Costa Estigaribia (OAB: 376691/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2120921-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2120921-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Maria Madalena Passos - Agravado: Fábio Alves Passos - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120921-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120921-85.2022.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: MARIA MADALENA PASSOA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: FABIO ALVES PASSOS Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002681-54.2022.8.26.0292, indeferiu a tutela de urgência voltada a determinar a internação compulsória de Fabio Alves Passos. Narra a agravante, em síntese, que é curadora e genitora de Fabio Alves Passos, dependente químico desde os 16 (dezesseis) anos de idade (CID 10 F190), o qual necessita de internação em hospital especializado, razão pela qual ingressou com demanda judicial com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a sua internação compulsória, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento de que seu filho necessita, e discorre que acostou laudo médico atestando a dependência química e a necessidade de internação do paciente, a fim de que se evite uma tragédia relacionada ao vício de drogas. Argumenta que o direito à saúde está previsto na Constituição da República, e, na espécie, garantido na Lei nº 10.216/01, o que justifica a concessão da medida. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a internação compulsória de Fabio Alves Passos em clínica especializada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a intimação da parte agravada para resposta no prazo legal (fls. 518/521). A d. Procuradoria Geral de Justiça, regularmente intimada (fl. 525), permaneceu silente (fl. 526). À fl. 522, certificou-se a intimação da agravante para comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 para viabilizar a intimação dos agravados. Ante o decurso do prazo sem resposta (fl. 527), os autos retornaram a este juízo. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 424), de modo que, por força do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, é dispensada do recolhimento de custas para intimação da parte contrária, nada havendo que obstaculize o regular prosseguimento do ato de comunicação. Assim sendo, proceda a z. Serventia à intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, sem que a agravante tenha de comprovar o recolhimento da taxa em questão. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 238943/SP) - Priscilla Alves Passos (OAB: 269663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2142074-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142074-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flut Confecções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142074-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142074- 77.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FLUT CONFECÇÕES EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502903-28.2019.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo visando à cobrança de débito de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, ante a afronta ao artigo 155, inciso II, da Constituição da República, e ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96. Aduz que a multa aplicada possui caráter confiscatório, e que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s não apresentam os requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5º, incisos II, III e VI da Lei nº 6.830/80, de modo que carecem de certeza, liquidez, e exigibilidade, o que as tornam nulas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574706/PR, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que, à primeira vista, não é possível aplicar o entendimento fixado pela Corte Suprema à hipótese dos autos. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/ MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Em casos análogos, já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Insurgência contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS em sua base de cálculo Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência, no particular, da verossimilhança das alegações Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante a indicar a constitucionalidade e legalidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS Caso concreto que não se amolda ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RExt nº 574.706 (Tema nº 69), onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - Impossibilidade de concessão da medida liminar Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212110-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação - Descabimento - Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança. Periculum in mora questionável - Mantença. Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação - Descabimento - Ausência de demonstração de dificuldade financeira - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2239520-51.2020.8.26.0000 -Voto nº 20253 5 Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Agravo de Instrumento nº 2076698-52.2019.8.26.0000 J. 03.06.2019). Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Precedentes desta Corte e do STJ - Precedente do STF no julgamento do RE nº 574.706 que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Público Rel. Percival Nogueira Apelação Cível nº 1057401-14.2019.8.26.0053 J. 12.08.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP 12ª Câmara de Direito Público Rel. J. M. Ribeiro de Paula J. 11.08.2020). No que diz respeito à alegação de multa confiscatória, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido. Na hipótese vertente, observa-se a fl. 01 do feito de origem que o valor do Principal corresponde a R$ 2.399.384,91 (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais, e noventa e um centavos), e o valor da multa a R$ 479.876,98 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais, e noventa e oito centavos), de tal sorte que, a princípio, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular. Por fim, o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das Certidões de Dívida Ativa acostadas à ação executiva fiscal originária (fls. 02/17), extrai-se que os títulos executivos apresentam dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, permanecendo formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual, à primeira vista, não vinga a tese de nulidade das CDA’s por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, trata-se de ação executiva fiscal visando à cobrança de ICMS declarado e não pago, de modo que prescindível é o procedimento administrativo anterior à inscrição dos respectivos débitos na dívida ativa, pois, inexistente, sobre eles, qualquer controvérsia, e, por tal razão, tal dado não consta do título executivo. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2141934-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141934-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Takasago Fragrâncias e Aromas Ltda - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Jundiai Sp - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por Takasago Fragrâncias e Aromas Ltda contra a r. decisão proferida à fls. 425/426 e 435/436 dos autos principais, que indeferiu a medida liminar voltada a compelir a autoridade impetrada a providenciar o imediato deferimento do Documento Básico de Entrada (DBE) relativo à 50ª alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, nos seguintes termos: Fls. 425/426: Vistos. Trata-se de ação mandamental impetrada por TAKASAGO FRAGÂNCIAS E AROMAS LTDA. em face do Sr. CHEFE DO POSTO FISCAL DE JUNDIAÍ, na qual a impetrante pleiteia, em breve síntese e inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a providenciar o imediato deferimento do Documento Básico de Entrada (DBE) relativo à 50ª alteração de seu contrato social perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Menciona que o requerimento foi indeferido pela autoridade, ao argumento de que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda de seus sócios dos últimos cinco anos, exigência que sustenta ser descabida, uma vez que suas únicas sócias são empresas domiciliadas no exterior e, portanto, dispensadas da referida obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da medida liminar, pois não presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perito na demora. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que a medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, sendo prudente que se aguarde a vinda das informações prestadas pela autoridade para a apreciação dos requerimentos. É o que basta para o indeferimento da medida. O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...) Fls. 435/436: Fls. 432/434: Mantenho a decisão de fls. 425/426 pelos próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que, das razões expostas na manifestação que pleiteou sua reapreciação, não se vislumbram fatos ou argumentos novos suficientes para alterar a convicção desta magistrada. Com efeito, embora presente a relevância da fundamentação da impetrante, conforme constou anteriormente, a presunção de regularidade e correção sempre corre em favor da fazenda pública e não foi elidida de plano pela documentação apresentada nos autos até o momento. Imperativo ressaltar, novamente, que a medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, sendo prudente que se aguarde a vinda das informações prestadas pela autoridade para a apreciação dos requerimentos. Por fim, observo que a impetrante sequer recolheu a diligência necessária para a notificação da autoridade impetrada, a despeito do ato ordinatório publicado pela z. serventia nesse sentido, o que enfraquece inclusive a urgência invocada pela parte para justificar a concessão da liminar pretendida. Deste modo, resta mantida integralmente a decisão anteriormente proferida. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, ter o indeferimento da liminar sido calcado em exigência equivocada e ilegal, isso porque, pessoa jurídica domiciliada no exterior não está obrigada a apresentar declaração de imposto de renda no Brasil. Alega exigir o artigo 27 do Decreto-lei 5844/43 e os artigos 158 e 159 do Decreto 9.580/2018, referida obrigação apenas das empresas jurídicas sediadas no Brasil. Busca, assim, a concessão da liminar para determinar a autoridade coatora que defira o DBE Documento Básico de Entrada relativo à 50ª Alteração de Contrato Social da agravante. II Em cognição sumária, o objeto da alteração social cujo registro se pretende corresponde a elevar o capital social, modificar o endereço do administrador e substituir o diretor financeiro da companhia (fl. 6 da origem). Segundo a agravante, conforme se vem de relatar, exigiu-se a declaração de imposto de renda dos sócios, mas todos são pessoas jurídicas com sede no exterior e dessa forma não estão obrigados a produzir dito documento. Respeitado o entendimento diverso, o que não emerge desse quadro, em linha de princípio, é o perigo na demora. Argumentou-se com a impossibilidade de buscar os benefícios decorrentes da elevação de seu capital social junto às instituições bancárias, bem como de ter à frente de sua Diretoria Financeira outro profissional (fl. 7) mas, ressalvado sempre o oportuno exame pelo Colegiado, não se extrai desse quadro urgência a ponto de justificar a ordem no sentido de obrigar a autoridade impetrada a deferir o Documento Básico de Entrada antes mesmo de examinar as informações quanto aos motivos da resistência, não esclarecida a contento pelo síntético extrato de fl. 32 da origem. Ressalta-se que, caso o contraditório venha a robustecer a pretensão mandamental, a tutela provisória sempre pode ser deferida em momento posterior. Assim, ausente o requisito legal, indefiro a tutela antecipada. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2134761-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2134761-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ability Tecnologia e Serviços S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.295/2022 Agravo de Instrumento nº 2134761-65.2022.8.26.0000 Comarca de São José dos Campos Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal nº 1502268- 80.2014.8.26.0000, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada agravante. A recorrente requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a suspender o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da r. decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade e reconhecendo a prescrição do exercício 2010, bem como para extinguir a execução fiscal diante da ilegitimidade passiva ad causam e, assim, ser afastado e todo e qualquer hipótese de responsável tributária pelo adimplemento dos créditos tributários oriundos do Imposto sobre Veículo Automotor IPVA. Analisando-se os autos principais, verifica-se que requerida a desistência da ação (fls. 314 da origem). Intimada a se manifestar, a agravante desistiu do presente recurso (fls. 343). É o relatório. Requerida a desistência da ação pela agravante nos autos principais, bem como a desistência do presente agravo, é de rigor reconhecer que se tornou prejudicada a apreciação do recurso, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão interlocutória. A manifestação de vontade da parte acarreta perda superveniente do objeto do recurso. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1004661-24.2017.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1004661-24.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Jorge Abissamra - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004661-24.2017.8.26.0191 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.822 APELAÇÃO CIVEL Nº 1004661-24.2017.8.26.0191 COMARCA: FERRAZ DE VASCONCELOS APELANTE: JORGE ABISSAMRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível Improbidade Administrativa Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em razão do julgamento de anterior Apelação Cível que tem por fundamento o mesmo inquérito civil e mesma decisão de rejeição das contas pelo Tribunal de Contas - Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso julgado nos termos do artigo 932, III c.c. 1.011, I - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Trata-se de ação civil proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jorge Abissamra na qual aduz, em apertada síntese, ter o réu cometido ato de improbidade administrativa, uma vez que, na qualidade de Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores da prefeitura ao longo do ano da eleição, em flagrante violação ao artigo 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92 e ao artigo 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97, tal como apurado no inquérito civil n. 14.0265.0000216/2013-9 e na fiscalização feita pelo Tribunal de Contas do Estado, que fundamentou a desaprovação das contas da prefeitura do ano de 2012 (TC-1891/026/12). A r. sentença de fls. 2414/2419, cujo relatório se acresce a presente, julgou procedente o pedido para reconhecer que o réu Jorge Abissamra praticou ato de improbidade que importa praticar ato visando fim proibido em lei (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/1992), no período de maio de 2012, aplicando em desfavor dele as seguintes penalidades (art. 12, III da Lei nº. 8.429/1992): a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação a fls. 2441/2467 aduzindo, preliminarmente, prevenção da Colenda 2ª Câmara de Direito Público em virtude do julgamento da Apelação n.º 1004660-39.2017.8.26.0191, conexa à presente. No mérito, sustenta, em síntese, que a apreciação das contas em momento algum indica dispêndio indevido de verba pública ou o intento de beneficiar determinada classe de agente público (servidores efetivos em detrimento de agentes políticos, ou vice-e-versa), mas textualmente tece apontamentos capazes de, no máximo, configurar simples irregularidade administrativa, defeitos técnicos da gestão, que embora atestados pela Corte de Contas, não induzem ao entendimento pela prática de atos ímprobos. Ressalta ser inconsistente o fundamento do intuito de obter vantagem eleitoral não conferida aos demais candidatos, tendo em vista que não disputou as eleições municipais afetas ao período posterior ao reajuste salarial de 2012. Argumenta inexistência de violação ao artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, pois a revisão geral anual se deu nos limites permitidos em lei. Em caráter sucessivo, pleiteia a redução do tempo de suspensão dos direitos políticos. As contrarrazões de apelação foram apresentadas a fls. 2477/2479 pela manutenção da sentença. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Público e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls.2493/2501). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932, III c.c. 1.011, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. O presente recurso não é de ser conhecido por esta Câmara. Verifica-se que a Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal julgou a Apelação n.º 1004660-39.2017.8.26.0191, que tem por objeto o mesmo relatório de fiscalização feita pelo Tribunal de Contas do Estado, que fundamentou a desaprovação das contas da prefeitura do ano de 2012 (TC-1891/026/12). Como bem apontado pela i. Procuradora de Justiça, a partir do relatório do TCE, o ora apelado instaurou inquérito civil e propôs mais de uma ação em relação às violações da lei eleitoral indicadas pela Corte de Contas. Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem-se que a Segunda Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, tendo em vista a existência da prevenção acima descrita, o presente recurso não merece ser conhecido por esta Câmara. Diante do exposto não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda Segunda Câmara de Direito Público, por prevenção. São Paulo, 21 de junho de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2132585-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2132585-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Sara Camargos Barbosa Machado - Paciente: FERNANDO, registrado civilmente como Fernando Henrique Silva de Castro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sara Camargo Barbosa Machado, em favor do paciente Fernando Henrique Silva de Castro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ Comarca de Ribeirão Preto SP. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto e que preenche os requisitos necessários para a concessão da saída temporária prevista para o dia 14.06.2022, o que almeja seja reconhecido já em liminar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 95/96. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 99/113), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC perdeu seu objeto (fls. 116/117). É o relatório. Como destacado em liminar, a decisão recorrida não se reveste de patente ilegalidade já que o juízo de origem justificou sua decisão, especialmente pelo fato de que a impetrante não observou o prazo pré-estabelecido na Portaria Conjunta 02/2019 que regulamenta as saídas temporárias: (...) O pedido defensivo não merece acolhimento porque o sentenciado não alcanço o lapso para o benefício no prazo determinado, não cumprindo assim, requisito objetivo legalmente exigido, de sorte que o pedido afronta as disposições contidas no artigo 123 da Lei de Execução Penal e artigo 1º, da Portaria Conjunta n. 02/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo. Ademais, o pedido não fora formulado no prazo previsto no artigo 4º, da aludida Portaria. Em resumo: não resultou satisfeito requisito legalmente exigido. Posto isso, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado. Não bastasse, o período de saída temporária pretendido já transcorreu, razão pela qual o habeas corpus está prejudicado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 28 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - 8º Andar



Processo: 0019024-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0019024-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Jhonatan Rodrigues de Melo - Impetrante: Sergio Augusto Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0019024-48.2022.8.26.0000 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal 59332 Sérgio Augusto Rosa impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHONATAN RODRIGUES DE MELO, atualmente preso na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, sob matrícula nº 689.294-7, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Casa Branca, que determinou a expedição de mandado de prisão após o julgamento de seu recurso de apelação, nos autos do processo criminal nº 1500561-90.2019.8.26.0613. Relata o impetrante que o paciente respondeu o processo em liberdade e, após ter sido condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, interpôs recurso de apelação, onde a Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte deu parcial provimento ao seu recurso para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, bem como para reduzir sua pena para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Alega que o v. acórdão não determinou a expedição de mandado de prisão e, a par disso, o MM. Juízo de primeiro grau expediu referido mandado de prisão em desfavor do paciente, sem que tenha esgotado todos os recursos cabíveis contra a sentença condenatória, contrariando entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em seu favor. Postergada a apreciação da liminar, vieram aos autos as informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, acompanhadas de documentos (fls. 23/30). É o Relatório. O presente writ deve ser indeferido liminarmente. Conforme informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, o paciente cumpre pena imposta nos autos da ação penal nº 1500814-28.2018.8.26.0544 (Processo de Execução nº 0004171-06.2019.8.26.0496), onde foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 11 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime prisional fechado, vedado o recurso em liberdade. Em consulta ao Sistema e-SAJ desta Egrégia Corte, verifica-se que esta Colenda Câmara julgou virtualmente a apelação interposta pelo paciente em 13/04/2020, sendo negado provimento ao recurso, por unanimidade, sendo que o v. acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 18/05/2020. Consta, ainda, que os autos foram remetidos ao STJ em 23/10/2020 para apreciação do agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Igualmente, informou o MM. Juízo a quo que nos autos 1500561-90.2019.8.26.0613, objeto desta impetração, ainda não foi remetida guia de recolhimento. Todavia, em consulta ao Sistema e-SAJ desta Egrégia Corte, verifica-se que o paciente foi condenado nos autos 1500561-90.2019.8.26.0613 como incurso nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1903 dias-multa, facultado o apelo em liberdade (fl. 309, dos autos originais). Interposta apelação pelo paciente e pela corré Karina Cristina de Almeida, a Colenda 2ª Câmara Criminal desta Eg. Corte, em sessão permanente e virtual ocorrida em 21 de janeiro de 2022, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento aos apelos defensivos, para absolver os réus da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Consta, ainda, que o v. acórdão transitou em julgado em 15/02/2022 para o Ministério Público e para a corré Karina (fl. 461, dos autos originais). Verifica-se, ainda, que referidos autos foram remetidos à Vara de Origem e em 24/02/2022 foi determinada a intimação pessoal do defensor nomeado do réu Jhonatan, o qual foi regularmente intimado em 19/04/2022 (fl. 500, dos autos originais) e em 24/05/2022 foi certificado nos autos que o v. acordão transitou em julgado para o paciente e seu defensor em 04/05/2022 (fl. 514, dos autos originais). Sendo assim, após o trânsito em julgado do v. acórdão, ao contrário do que afirma o impetrante, o MM. Juízo a quo acertadamente determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em 24/05/2022, para cumprimento do v. acórdão, inexistindo, assim, qualquer constrangimento ilegal advindo de tal decisão. Observa-se, por fim, que o mandado de prisão foi cumprido em 02 de junho de 2022 (fl. 543, dos autos originais), destacando-se que o paciente já se encontrava preso em razão dos autos nº 1500814-28.2018.8.26.0544, outrora mencionados. Nestas circunstâncias, o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito. Dê-se ciência ao impetrante sobre o teor da presente decisão. Ante o exposto, indefere-se liminarmente o presente writ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0003975-13.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0003975-13.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: G. G. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fl. 68: Diante do pedido expresso formulado pelo agravante, homologo a desistência e julgo prejudicado o presente recurso de agravo. Providencie a serventia as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0000163-14.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: D. R. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Luiz de Oliveira (OAB: 125716/SP) - Liberdade Nº 0000584-57.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Ruan Carvalho da Silva - Apelante: Daniel Pontes Wanderley - Assim, em cumprimento à r. determinação de fls. 566/567, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0001947-41.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaboticabal - Apelante: Josué Antonio Santanna - Apelante: Carlos Henrique Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 484: considerando os termos da r. sentença, que facultou ao réu o recurso em liberdade (fls. 326), bem como o v. acórdão de fls. 426/439, que não alterou tal situação, indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Henrique Cenço (OAB: 82762/SP) - Jairo Teixeira (OAB: 278501/SP) - Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - Liberdade Nº 0001947-41.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaboticabal - Apelante: Josué Antonio Santanna - Apelante: Carlos Henrique Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Henrique Cenço (OAB: 82762/SP) - Jairo Teixeira (OAB: 278501/SP) - Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - Liberdade Nº 0001947-41.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaboticabal - Apelante: Josué Antonio Santanna - Apelante: Carlos Henrique Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Henrique Cenço (OAB: 82762/SP) - Jairo Teixeira (OAB: 278501/SP) - Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - Liberdade Nº 0005043-89.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: G. F. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Deixo de conhecer da petição protocolada em 1º de dezembro de 2021 (fls. 421/432), pois, com a interposição do recurso especial aos 09 de outubro de 2020 (fls. 383/398), que não foi conhecido por extemporâneo (402/403), ocorreu a preclusão consumativa, observando-se, inclusive, o trânsito em julgado da decisão para o réu, em 07 de junho de 2021 (cf. fls. 404). Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcio Henrique Lehmann (OAB: 362982/SP) - Liberdade Nº 0007182-96.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Paulo Henrique Capriotto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0019521-38.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Marcos Ferreira Junior - Apelante: Iolanda Aparecida da Silva - Apelante: Liria Moret Cardoso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellaine Cristina Alves (OAB: 179137/SP) (Defensor Dativo) - Tatiana Torres Galhardo Botega (OAB: 209691/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Desiree Maria de Souza Polcelli Guerra (OAB: 344950/SP) - Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) - Liberdade Nº 0019521-38.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Marcos Ferreira Junior - Apelante: Iolanda Aparecida da Silva - Apelante: Liria Moret Cardoso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellaine Cristina Alves (OAB: 179137/SP) (Defensor Dativo) - Tatiana Torres Galhardo Botega (OAB: 209691/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Desiree Maria de Souza Polcelli Guerra (OAB: 344950/SP) - Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/SP) - Liberdade Nº 0021178-13.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Leandro Aparecido Evens - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Auxiliadora Santos Essado (OAB: 320038/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0021837-34.2017.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Roberto de Souza Garcia - Assim, NÃO ADMITO o recurso ofertado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Liberdade Nº 0033551-73.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: J. A. de O. - Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Guilherme Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 435206/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB: 307777/SP) - Sabrina Marinho Martins (OAB: 431771/SP) - Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Liberdade Nº 0035681-70.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Tiago Carriel Leite - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000565-18.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Asiel Rosa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Liberdade Nº 0001572-61.2010.8.26.0512 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Rio Grande da Serra - Recorrente: Henrique Alberto da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - Liberdade Nº 0002707-82.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: A. de M. - Apelante: J. B. Q. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Fls: 489: anote-se, se em termos. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cássia Videira Rodrigues (OAB: 159271/SP) (Defensor Dativo) - Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - Ademar Pinheiro Sanches (OAB: 36930/ SP) - Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - Liberdade Nº 0002707-82.2014.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: A. de M. - Apelante: J. B. Q. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cássia Videira Rodrigues (OAB: 159271/SP) (Defensor Dativo) - Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - Ademar Pinheiro Sanches (OAB: 36930/SP) - Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - Liberdade Nº 0005317-47.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Wellington Almir Fernandes - Vistos. 1) Certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cláudio Roberto Saraiva Bezerra (OAB: 188919/SP) - Liberdade Nº 0005317-47.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Wellington Almir Fernandes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cláudio Roberto Saraiva Bezerra (OAB: 188919/SP) - Liberdade Nº 0005565-13.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. F. L. - Vistos. 1) Diante da divergência de datas na certidão de publicação de fls. 115, proceda a Secretaria à regularização. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Liberdade Nº 0005565-13.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. F. L. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Liberdade Nº 0010627-31.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. G. de O. M. - Apdo/ Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. D. M. - Vistos. Deixo de conhecer da petição protocolada em 08 de fevereiro de 2022 (fls. 374/391), pois, com a interposição do recurso especial aos de 25 de agosto de 2021 (fls. 359/372), cuja decisão segue em separado, ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP) - Alecio Maia Araujo (OAB: 307610/SP) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Mariana Buessio Torres (OAB: 371387/SP) - Liberdade Nº 0010627-31.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apte/Apdo: J. G. de O. M. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Interessado: L. D. M. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP) - Alecio Maia Araujo (OAB: 307610/SP) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Mariana Buessio Torres (OAB: 371387/SP) - Liberdade Nº 0014310-84.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Willamis Jose Batista de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diogo Martins Ribeiro Filho (OAB: 277435/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0015379-48.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Emerson Luiz Carlos de Oliveira Santos - Apelante: Cleiton Messias dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Trettel (OAB: 167145/SP) (Defensor Dativo) - Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0020332-56.2021.8.26.0000 (300.01.2012.001674) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: James Regis Delfino de Oliveira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Messias de Souza (OAB: 204538/ SP) - Liberdade Nº 0051796-69.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: F. H. P. - Vistos. 1) Certifique- se se ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Liberdade Nº 0051796-69.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: F. H. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Liberdade Nº 0090295-50.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Douglas Paulo dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0101473-88.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Tiago da Silva Ferro - Apelante: Raphael Aparecido Ferreira da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Guilherme Ramos (OAB: 272754/SP) - Paula Hungria Aagaard (OAB: 235100/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 3008415-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Antonio Carlos Gogoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001302-31.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jandira - Apelante: Fernando Campos Avilla - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Liberdade Nº 0001302-31.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jandira - Apelante: Fernando Campos Avilla - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Liberdade Nº 0001302-31.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jandira - Apelante: Fernando Campos Avilla - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Liberdade Nº 0001562-88.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Ademir Carvalho de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Vistos. Diante da minha permuta para a Col. 11ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 3 de fevereiro de 2020 (DJe de 30/01/2020, p. 15), remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Criminal para redistribuição. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Despacho à mesa - Revisor - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/ SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Despacho - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/SP) - Liberdade Nº 0003477-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo: Henry Chiaradia Guedes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Luisa Barra Freitas de Vilhena - Vistos. Intimem-se os defensores constituídos pela Assistente do Ministério Público para que ofereçam contrarrazões aos recursos interpostos em favor de de Henry Chiaradia Guedes, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/ SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - Edward Gabriel Acuio Simeira (OAB: 31446/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Ricardo Giordani (OAB: 200725/ SP) - Liberdade Nº 0004083-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Wagner Moreira de Jesus - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, V, do Diploma Processua Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem- se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) - Liberdade Nº 0004083-64.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Wagner Moreira de Jesus - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) - Liberdade Nº 0004258-86.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apelante: Willian Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - Ana Flavia Barcelos Santos (OAB: 453884/SP) - Liberdade Nº 0004810-09.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Tiago Souza da Silva - Apelante: Danilo Gonçalves Lino - Apelante: Flávio Renan da Silva Adão - Apelante: Jeferson de Paula dos Santos - Apelante: Maurício Henrique da Silva Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Miguel Mendizabal (OAB: 193182/SP) - Paulo Roberto Lopes de Almeida Junior (OAB: 353724/SP) (Defensor Dativo) - Augusto Luiz Santana (OAB: 304607/SP) - Andreia Miyoshi Costa Kochi (OAB: 217200/SP) (Defensor Dativo) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0017358-05.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Manoel do Canto Neto - Apelante: Ricardo Pereira Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1204: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal, observado que a r. sentença condenatória deferiu o recurso em liberdade (fls. 925/927), o que foi mantido pelo v. acórdão. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Santos Correia (OAB: 309332/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Rafael Ueji Shigueru (OAB: 357426/SP) - Liberdade Nº 0017358-05.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Manoel do Canto Neto - Apelante: Ricardo Pereira Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Santos Correia (OAB: 309332/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Rafael Ueji Shigueru (OAB: 357426/SP) - Liberdade Nº 0027906-89.2015.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apte/Apdo: David Alvarez Neto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maricy Rehder Coelho Camara (OAB: 156550/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0039943-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Sergio Antonio dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Liberdade Nº 0063564-75.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jairo Luis Chuaste - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/SP) - Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Liberdade Nº 3030875-94.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Adenilton Rodrigues da Silva - Apelante: Nelito Pereira Riberio - Apelante: Marcos Costa dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 362986/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - Edu Eder de Carvalho (OAB: 145050/SP) - Liberdade Nº 3030875-94.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: Adenilton Rodrigues da Silva - Apelante: Nelito Pereira Riberio - Apelante: Marcos Costa dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 362986/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - Edu Eder de Carvalho (OAB: 145050/SP) - Liberdade Nº 9000001-91.2020.8.26.0562 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Santos - Recorrente: Janderson Barreto Junco - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Augusto Yamasaki (OAB: 196917/SP) - Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001673-48.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barra Bonita - Apelante: Arthur Diego Ferreira - Apelante: Douglas Fabiano Silmin da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 904: há notícia de devolução do ARE 1.340.385 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por impossibilidade de processamento, tendo em vista a existência de agravo interno pendente de apreciação, com menção à fl. 775. Observando-se os autos, verifico que o agravo interno em recurso extraordinário interposto pelo réu A. D. F. (fls. 775/783) foi julgado aos 18 de agosto de 2020, pela Câmara Especial de Presidentes deste Tribunal de Justiça (fls. 849/861), bem como os embargos de declaração julgados em 02 de março de 2021 (fls. 872/879), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 881). Assim, com a devida vênia, restituam-se os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, com meu respeito, para superior deliberação. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Souza de Jesus (OAB: 96640/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - Liberdade Nº 0001724-47.2012.8.26.0704 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: José Nilton Gomes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a interposição do recurso especial às fls. 269/276, cuja decisão segue em anexo, resta prejudicado o pedido de fls. 280/283. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Vinicius de Lima Bomfim (OAB: 380070/SP) - Liberdade Nº 0001724-47.2012.8.26.0704 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: José Nilton Gomes dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Vinicius de Lima Bomfim (OAB: 380070/SP) - Liberdade Nº 0002201-02.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: Roque Normelio Hoffmann - Apelante: Arnailton Siqueira - Apelante: Luzivan Severino de Figueiredo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a consulta retro, acolho as ponderações da Defesa de Arnailton Siqueira (fls. 1.628), quanto a tempestividade de seu recurso especial (fls. 1.371/1.388), e torno sem efeito a decisão proferida às fls. 1.620, seguindo outra em seu lugar, restando, outrossim, prejudicada a insurgência de fls. 1.628/1.649. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos, inclusive quanto aos agravos intentados em favor de Luzivan Severino de Figueiredo (fls. 1.739 e 1.747) e Roque Normélio Hoffmann (fls. 1.757). - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) - Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues Gonçalves (OAB: 182792/SP) - Yan Soares de Sampaio Nascimento (OAB: 282273/SP) - Liberdade Nº 0002201-02.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Roque - Apelante: Roque Normelio Hoffmann - Apelante: Arnailton Siqueira - Apelante: Luzivan Severino de Figueiredo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) - Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues Gonçalves (OAB: 182792/SP) - Yan Soares de Sampaio Nascimento (OAB: 282273/SP) - Liberdade Nº 0002595-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aparecida - Peticionário: Tito Lívio de Almeida Mollica - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) - Liberdade Nº 0002595-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Aparecida - Peticionário: Tito Lívio de Almeida Mollica - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 339 do Supremo Tribunal Fedral, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amandio de Souza Gavinier (OAB: 112268/SP) - Liberdade Nº 0003057-17.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Crystian de Menezes da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) - Liberdade Nº 0005504-62.2014.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Criminal - Birigüi - Apelante: Lucas de Oliveira Witzel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gizelli Beatriz Rosa Rezende Gonçalves (OAB: 298217/SP) - Liberdade Nº 0006116-18.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. A. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0008783-38.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Pires - Recorrente: José Rubani da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Liberdade Nº 0016690-21.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Willians Peterson Evaristo Ferreira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0016690-21.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Willians Peterson Evaristo Ferreira - Vistos. 1) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 559, tendo em vista tempestividade da insurgência de fls. 581/583, comunicando-se a Vara de origem. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0020085-75.2021.8.26.0000 (747/2010) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Jeferson Afonso Vintecinco - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Roberto Freire (OAB: 416429/SP) - Liberdade Nº 0021225-47.2021.8.26.0000 (272.01.2011.005451) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapira - Peticionário: Francisco Moraes de Almeida - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que atine ao Tema 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Carlos Mazzer (OAB: 108289/SP) - Liberdade Nº 0021579-72.2021.8.26.0000 (152.01.2012.006571) - Processo Físico - Revisão Criminal - Cotia - Peticionário: Lucas Aguisone de Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) - Liberdade Nº 3000931-24.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Taiguara Pagliaci Batista - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NÃO ADMITO o recurso ofertado, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Leite Selles (OAB: 347872/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 7000201-56.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Birigüi - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Cristiano Chiquini Sanches - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003121-76.2008.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Criminal - Fernandópolis - Apelante: Edilberto Donizeti Pinato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 226085E/SP) - Giovana Wada Friguglietti (OAB: 230595E/SP) - Liberdade Nº 0018548-06.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Shaenny Paes da Silva - Apte/Apdo: Lisandra Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/ SP) - Artur José Fernandes dos Santos (OAB: 233306/SP) - Liberdade Nº 0018548-06.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Shaenny Paes da Silva - Apte/Apdo: Lisandra Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/ SP) - Artur José Fernandes dos Santos (OAB: 233306/SP) - Liberdade Nº 0018548-06.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Shaenny Paes da Silva - Apte/Apdo: Lisandra Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - Artur José Fernandes dos Santos (OAB: 233306/SP) - Liberdade Nº 0018548-06.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Shaenny Paes da Silva - Apte/Apdo: Lisandra Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - Artur José Fernandes dos Santos (OAB: 233306/SP) - Liberdade Nº 0018548-06.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Shaenny Paes da Silva - Apte/Apdo: Lisandra Dias de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo André Ferreira Alves (OAB: 204993/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/ SP) - Artur José Fernandes dos Santos (OAB: 233306/SP) - Liberdade Nº 0034206-07.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Ivan de Oliveira Campos Bueno - Apelante: Marcos Gabriel Canale Sanches - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sérgio de Arruda Quintiliano Neto - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/ SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade Nº 0034206-07.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Ivan de Oliveira Campos Bueno - Apelante: Marcos Gabriel Canale Sanches - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sérgio de Arruda Quintiliano Neto - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/ SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade Nº 0034206-07.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Ivan de Oliveira Campos Bueno - Apelante: Marcos Gabriel Canale Sanches - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sérgio de Arruda Quintiliano Neto - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial no que atine ao Tema 661 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alexandra Berton França (OAB: 231355/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Liberdade Nº 0066827-28.2009.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: L. T. de M. S. - Apelante: A. P. da S. - Assistente M.P: B. S. ( S/A - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Aparecida França da Silva (OAB: 99613/SP) - Zenaide Ramona Bareiro (OAB: 244705/SP) - Alexssander Santos Marum (OAB: 129262/SP) - Nanci Campos (OAB: 83577/SP) - Ronan Bonello da Silva (OAB: 361310/SP) - Liberdade Nº 3004416-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Francisco Jorge Esteves - Apelante: Douglas Henrique Gonçalves da Costa - Apelante: Walter Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Maria da Gloria Valdivia da Rocha (OAB: 389706/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 3004416-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Francisco Jorge Esteves - Apelante: Douglas Henrique Gonçalves da Costa - Apelante: Walter Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Maria da Gloria Valdivia da Rocha (OAB: 389706/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0000113-98.2014.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Alexandro Gomes da Silva - Apelante: Fabio Fernandes Zavatti Zucca - Apelante: Rafael Gomes da Silva - Apelante: Gleison Ramos Ferreira - Apelante: Ana Rosa Pedroso de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neisa Rosa Barreiros (OAB: 313122/SP) (Defensor Dativo) - Meriely Pilon (OAB: 277303/SP) (Defensor Dativo) - Gisleyne Regina Brandini Ballielo (OAB: 91861/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Defensor Dativo) - Jose Luis de Salles Freire (OAB: 26707/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Liberdade Nº 0000113-98.2014.8.26.0539 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Alexandro Gomes da Silva - Apelante: Fabio Fernandes Zavatti Zucca - Apelante: Rafael Gomes da Silva - Apelante: Gleison Ramos Ferreira - Apelante: Ana Rosa Pedroso de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neisa Rosa Barreiros (OAB: 313122/SP) (Defensor Dativo) - Meriely Pilon (OAB: 277303/SP) (Defensor Dativo) - Gisleyne Regina Brandini Ballielo (OAB: 91861/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) (Defensor Dativo) - Jose Luis de Salles Freire (OAB: 26707/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) - Liberdade Nº 0012992-92.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jean Klaubert Graça Brognara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Adriana Maria Lamas Guimarães Rosa - Assistente M.P: Daniel Rosa - Intime-se o Assistente do Ministério Público para oferecimento de contrarrazões ao recurso intentado pelo réu Jean Klaubert Graça Brognara, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clara Maria Paula de Andrade Minto (OAB: 25096/SP) - Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB: 246279/SP) - Isabela Villalva Serapicos (OAB: 386320/SP) - Emerson Lisardo (OAB: 345757/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001881-84.2011.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Damasceno - Apelante: Eder Franklin Basso - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Rauf Abud Vitar (OAB: 24267/SP) (Defensor Dativo) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002219-55.2011.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guaíra - Apelante: Milton César Borges Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar Alves de Almeida Martins Cristino (OAB: 297790/SP) - Liberdade Nº 0007313-80.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fabio Martins Souza - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Fabiola da Cunha Zaracho (OAB: 274055/SP) - Rosangela da Solidade Martins Souza (OAB: 250978/SP) - Liberdade Nº 0009964-22.2015.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Rafael Verissimo Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam- se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rosilene Cristina Otaviano (OAB: 403544/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0010172-31.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Guarujá - Recorrido: Rafael Cassio de Jesus - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Liberdade Nº 0020052-08.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Almir Teixeira Braz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0028313-63.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Wellington Henrique de Paula Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema 1110 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jovana Aparecida Galli Ferreira (OAB: 385423/SP) - Liberdade Nº 0035394-10.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fábio Luiz Barbosa de Oliveira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Liberdade Nº 0036002-71.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Cristiano da Silva Dias Assiaz - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Coimbra Corrêa (OAB: 187826/SP) - Liberdade Nº 0036002-71.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Cristiano da Silva Dias Assiaz - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil e 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO com base no artigo 1030, V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Coimbra Corrêa (OAB: 187826/SP) - Liberdade Nº 0084957-03.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Verônica Freires Dias - Apelante: Wagner de Oliveira Silva - Assistente M.P: Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1) Certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado para o Assistente do Ministério Público. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto pelos réus. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) - Bruno Magosso de Paiva (OAB: 252514/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Gustavo Jonasson de Conti Medeiros (OAB: 229253/SP) - Adriano Scalzaretto (OAB: 286860/SP) - Bruno Lambert Mendes de Almeida (OAB: 291482/SP) - Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB: 308065/SP) - José Ricardo Marcondes Ramos (OAB: 315928/SP) - André Ditolvo Sylos (OAB: 327640/SP) - Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Mariana Badaró Gonçalles (OAB: 359758/SP) - Liberdade Nº 0084957-03.2008.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Verônica Freires Dias - Apelante: Wagner de Oliveira Silva - Assistente M.P: Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB: 181191/SP) - Bruno Magosso de Paiva (OAB: 252514/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Gustavo Jonasson de Conti Medeiros (OAB: 229253/SP) - Adriano Scalzaretto (OAB: 286860/SP) - Bruno Lambert Mendes de Almeida (OAB: 291482/SP) - Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB: 308065/SP) - José Ricardo Marcondes Ramos (OAB: 315928/SP) - André Ditolvo Sylos (OAB: 327640/SP) - Ana Carolina Pastore Rodrigues (OAB: 344895/ SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Mariana Badaró Gonçalles (OAB: 359758/SP) - Liberdade Nº 9000023-95.2019.8.26.0268 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Itapecerica da Serra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: FABIANO BARBOSA MOTTA - Cumpre observar que, diante da superveniência da r. sentença de fl. 79, que declarou extinta a punibilidade do recorrente pelo cumprimento, tendo sido expedido alvará de soltura (fl. 82) e comunicado o seu arquivamento (fl. 81), resta prejudicada a insurgência de fls. 87/91 ante a perda de interesse jurídico neste feito. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana de Britto (OAB: 179295/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000074-48.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Criminal - São João da Boa Vista - Apelante: David Carlos de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Marcela Mario Tessarini (OAB: 354901/SP) - Liberdade Nº 0002728-20.2015.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Adauto Jesus Dias - Apelante: Guilherme da Silva Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas Teixeira de Miranda (OAB: 262521/SP) - Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0003941-50.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ituverava - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Odair Alves de Oliveira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Basto Amaro de Lima Silveira (OAB: 315074/SP) - Wilson Alves de Oliveira Neto (OAB: 40804/GO) - Liberdade Nº 0003941-50.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ituverava - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Odair Alves de Oliveira - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Basto Amaro de Lima Silveira (OAB: 315074/SP) - Wilson Alves de Oliveira Neto (OAB: 40804/GO) - Liberdade Nº 0010827-22.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Praia Grande - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: José Nilton da Silva Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) - Liberdade Nº 0022985-69.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Newton Antonio Martins Mortoza - Apte/Apdo: Valdenir Aparecido Santana - Apte/Apdo: Adilson Molina Berdu - Apte/Apdo: Jheniffer Jacqueline Santana - Apte/Apdo: Luciano Campanaro Soares - Apte/Apdo: Diego Cristian Silva Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Vistos. 1) Fls. 6275: anote-se, se em termos. 2) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 6196, em relação aos réus Jheniffer Jacqueline Santana e Luciano Campanaro Soares, bem como a certidão de fls. 6240, referente ao réu Valdenir Aparecido Santana, tendo em vista tempestividade da insurgência, comunicando-se a Vara de origem. 3) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson José dos Santos (OAB: 117603/MG) - Adroaldo Alves Goulart (OAB: 169025/MG) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Janio Jasem Cordeiro Pereira (OAB: 232637/SP) - Cíntia Elizabete Crozera (OAB: 164134/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Adauto Fernando Casanova (OAB: 319596/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade Nº 0022985-69.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Newton Antonio Martins Mortoza - Apte/Apdo: Valdenir Aparecido Santana - Apte/Apdo: Adilson Molina Berdu - Apte/Apdo: Jheniffer Jacqueline Santana - Apte/Apdo: Luciano Campanaro Soares - Apte/Apdo: Diego Cristian Silva Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson José dos Santos (OAB: 117603/MG) - Adroaldo Alves Goulart (OAB: 169025/MG) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Janio Jasem Cordeiro Pereira (OAB: 232637/SP) - Cíntia Elizabete Crozera (OAB: 164134/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Adauto Fernando Casanova (OAB: 319596/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000692-67.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cubatão - Apte/Apdo: Caio Cesar Pereira Lopes - Apte/Apdo: RODRIGO MARQUES ALVES - Apte/Apdo: Fernando Henrique do Nascimento Silva - Apte/Apdo: Danilo Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Antonio Martins da Silva - Apelado: Antônio José Viana - Apte/Apdo: Jose Wilson Silva - Apelante: Andre Fernandes Gaspar - Apelante: Marcelo Maynard Biondi - Apelante: ITALO SERGIO LEVRERO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Cemulti - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda - Vistos. Diante da consulta supra, torno sem efeito o item 1 do despacho de fls. 2143. Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto por Marcelo Maynard Biondi. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Gerbi Jannuzzi (OAB: 299665/SP) (Defensor Dativo) - Milton de Paula (OAB: 20487/SP) - Valquiria Alves Pereira (OAB: 200387/SP) (Defensor Dativo) - Rosana Nunes Mendes (OAB: 131011/SP) (Defensor Dativo) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/ SP) (Defensor Dativo) - Mario Torres (OAB: 112295/SP) (Defensor Dativo) - Lucila Maria Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Lucila Maria Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Jose Tavares Pais Filho (OAB: 60658/SP) - Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/ SP) - Alexandre Crepaldi (OAB: 82981/SP) - Marcos Milan Gimenez (OAB: 252945/SP) - Liberdade Nº 0000692-67.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cubatão - Apte/Apdo: Caio Cesar Pereira Lopes - Apte/Apdo: RODRIGO MARQUES ALVES - Apte/Apdo: Fernando Henrique do Nascimento Silva - Apte/Apdo: Danilo Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Antonio Martins da Silva - Apelado: Antônio José Viana - Apte/Apdo: Jose Wilson Silva - Apelante: Andre Fernandes Gaspar - Apelante: Marcelo Maynard Biondi - Apelante: ITALO SERGIO LEVRERO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Cemulti - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Gerbi Jannuzzi (OAB: 299665/SP) (Defensor Dativo) - Milton de Paula (OAB: 20487/SP) - Valquiria Alves Pereira (OAB: 200387/SP) (Defensor Dativo) - Rosana Nunes Mendes (OAB: 131011/SP) (Defensor Dativo) - Mauro da Cruz Bernardo (OAB: 153218/SP) (Defensor Dativo) - Mario Torres (OAB: 112295/SP) (Defensor Dativo) - Lucila Maria Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Lucila Maria Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Jose Tavares Pais Filho (OAB: 60658/SP) - Guilherme Luis Martins (OAB: 334558/SP) - Alexandre Crepaldi (OAB: 82981/SP) - Marcos Milan Gimenez (OAB: 252945/SP) - Liberdade Nº 0000792-16.2015.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Walter Ferreira Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Dias Yamaguchi (OAB: 26715/CE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0001505-76.2014.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gilberto Luiz Ferreira da Silva - Apelante: Gabriel Gonçalves da Circuncisao - Apelante: Douglas Juvenal Santos - Apelante: Brenno Batista Galleoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Compulsados os autos, observo que as fls. 1312/1339, não possui relação com os réus desta ação penal. Assim, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Secretaria a regularização do feito, desentranhando-se as laudas supramencionadas, certificando-se. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Renan da Silva Domiciano (OAB: 216344E/ SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Fabio Andrade Marzola (OAB: 177018/SP) - Adriano Andrade Marzola (OAB: 193965/SP) - Liberdade Nº 0001505-76.2014.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gilberto Luiz Ferreira da Silva - Apelante: Gabriel Gonçalves da Circuncisao - Apelante: Douglas Juvenal Santos - Apelante: Brenno Batista Galleoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Renan da Silva Domiciano (OAB: 216344E/SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Fabio Andrade Marzola (OAB: 177018/SP) - Adriano Andrade Marzola (OAB: 193965/SP) - Liberdade Nº 0001505-76.2014.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Gilberto Luiz Ferreira da Silva - Apelante: Gabriel Gonçalves da Circuncisao - Apelante: Douglas Juvenal Santos - Apelante: Brenno Batista Galleoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel Machado Maglio (OAB: 224557/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - Renan da Silva Domiciano (OAB: 216344E/SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Fabio Andrade Marzola (OAB: 177018/SP) - Adriano Andrade Marzola (OAB: 193965/SP) - Liberdade Nº 0003376-57.2008.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Erick Brandão de São Leão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Liberdade Nº 0003376-57.2008.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Erick Brandão de São Leão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, quanto à matéria tratada pelo Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/ SP) - Liberdade Nº 0004186-87.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Giovani Jose de Freitas Colhado Koiavinski - Apelante: Wagner Nascimento Pereira - Apelante: Thiago Correia Matropaschoa - Apelante: Randal Lasier Pinheiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Consoante o parágrafo 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal, fica expedida a presente Carta de Ordem, nos próprios autos, a fim de que o MM. Juiz de Direito intime pessoalmente as defensoras nomeadas aos réus RANDAL LASIER PINHEIRO DA SILVA, THIAGO CORREIA MASTROPASCHOA e WAGNER NASCIMENTO PEREIRA, Dras. Luciana Bareira Barbosa, Luciana Kobayashi e Lucianne Penitente, respectivamente, do acórdão de fls. 1100/1108, e aguarde o prazo simples, a partir da data da intimação para a interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo, sem notícia do oferecimento de recurso, certifique-se o trânsito em julgado para Randal, Thiago e Wagner, devolvendo-se os autos a esta Corte em razão das insurgências do corréu Giovani. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) (Defensor Dativo) - Andrezza Coelho Maestri (OAB: 392221/SP) - Luciana Bareia Barbosa (OAB: 213743/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004186-87.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Giovani Jose de Freitas Colhado Koiavinski - Apelante: Wagner Nascimento Pereira - Apelante: Thiago Correia Matropaschoa - Apelante: Randal Lasier Pinheiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) (Defensor Dativo) - Andrezza Coelho Maestri (OAB: 392221/SP) - Luciana Bareia Barbosa (OAB: 213743/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004186-87.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Giovani Jose de Freitas Colhado Koiavinski - Apelante: Wagner Nascimento Pereira - Apelante: Thiago Correia Matropaschoa - Apelante: Randal Lasier Pinheiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) (Defensor Dativo) - Andrezza Coelho Maestri (OAB: 392221/SP) - Luciana Bareia Barbosa (OAB: 213743/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1.111 e 1.127: anotem-se, se em termos. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Rogerio de Campos Bueno (OAB: 141841/SP) (Defensor Dativo) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Rogerio de Campos Bueno (OAB: 141841/SP) (Defensor Dativo) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Rogerio de Campos Bueno (OAB: 141841/SP) (Defensor Dativo) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004744-26.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: Renivaldo Neves de Jesus - Apelante: Diego Renato Pagnan - Apelante: Tiago da Silva Eloy - Apelante: Eduardo Ezequiel de Godoy - Apelante: Maicon Willian Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, quanto à matéria tratada pelo Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lisvaldo Amancio Junior (OAB: 128842/SP) - Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Rogerio de Campos Bueno (OAB: 141841/SP) (Defensor Dativo) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Jose Roberto Orlandi (OAB: 59156/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0009134-42.2013.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Leandro Sereno Lima - Apelante: Alam da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1306 e 1371: observado que ao recorrente, na r. sentença de fls. 1059/1064, foi concedido o direito de apelar em liberdade, bem como que o v. acórdão recorrido não alterou tal situação (fls. 1224/1248), resta prejudicado pedido. Ressalto, tão somente, que os recursos não ordinários, não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Janaina Ferraz de Oliveira Haseyama (OAB: 240821/SP) - Liberdade Nº 0009134-42.2013.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Leandro Sereno Lima - Apelante: Alam da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Janaina Ferraz de Oliveira Haseyama (OAB: 240821/SP) - Liberdade Nº 0009134-42.2013.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apelante: Leandro Sereno Lima - Apelante: Alam da Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Janaina Ferraz de Oliveira Haseyama (OAB: 240821/SP) - Liberdade Nº 0010419-88.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: E. C. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Giuliano Vinicius Alves Felice (OAB: 78751/MG) - Liberdade Nº 0016612-81.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Valdevino Matos Dourado - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Vico Mañas (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES (OAB: 22620/BA) - Liberdade Nº 0026481-69.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wanderson Adriano Pereira - Apelante: Alex Sandro da Silva - Apelante: Alexandre Alves Gondim - Apelante: RAFAEL CHARLES CLEMENTE - Apelante: IGOR MOREIRA JULIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 182, 339, 660, e 661, todos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil e no artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Francisco Silva (OAB: 1038/AC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/SP) (Defensor Público) - Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) - JACOB, LOZANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 24701/SP) - Liberdade Nº 0026481-69.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wanderson Adriano Pereira - Apelante: Alex Sandro da Silva - Apelante: Alexandre Alves Gondim - Apelante: RAFAEL CHARLES CLEMENTE - Apelante: IGOR MOREIRA JULIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, quanto à matéria tratada pelo Tema 661 do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Francisco Silva (OAB: 1038/AC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/SP) (Defensor Público) - Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) - JACOB, LOZANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 24701/SP) - Liberdade Nº 0026481-69.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Wanderson Adriano Pereira - Apelante: Alex Sandro da Silva - Apelante: Alexandre Alves Gondim - Apelante: RAFAEL CHARLES CLEMENTE - Apelante: IGOR MOREIRA JULIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Francisco Silva (OAB: 1038/AC) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Gustavo Augusto Soares dos Reis (OAB: 251590/SP) (Defensor Público) - Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/ SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Marcella Meira Rezende (OAB: 430964/SP) - Bruno Garcia de Alcaraz Iglesias (OAB: 449841/SP) - JACOB, LOZANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 24701/SP) - Liberdade Nº 0044429-91.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jaú - Peticionário: J. do S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Guilherme Fernando Chiarato (OAB: 441181/SP) - Caroline Toaldo Pistori Correa Vasques (OAB: 392871/SP) - Liberdade Nº 0083137-70.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Edson da Silva Vieira - Apelante: Robson Ricardo Aparecido Elias - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0001921-33.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Joab Felix da Silva - Corréu: Jose Carlos da Silva - Vistos. Fls. 221/222: diante do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 162/208, cuja decisão segue em separado, não há que se falar em trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) (Procurador) - Daiany Karoliny Potter de Souza (OAB: 410192/SP) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - Liberdade Nº 0001921-33.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Joab Felix da Silva - Corréu: Jose Carlos da Silva - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) (Procurador) - Daiany Karoliny Potter de Souza (OAB: 410192/SP) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - Liberdade Nº 0035742-62.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Joab Felix da Silva - Corréu: Jose Carlos da Silva - Vistos. 1) Fls. 198/199: diante do recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal nº 0001921-33.2019.8.26.0000 que tem como peticionário Emerson Barbosa da Silva, não há que se falar em trânsito em julgado. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) (Procurador) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Cesar Alessandre Iatecola (OAB: 126988/SP) - Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - Liberdade Nº 0035742-62.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Joab Felix da Silva - Corréu: Jose Carlos da Silva - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) (Procurador) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Cesar Alessandre Iatecola (OAB: 126988/SP) - Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - Liberdade Nº 0048263-39.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Jose Carlos da Silva - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Joab Felix da Silva - Vistos. 1) Fls. 449: considerando que no processo penal a prerrogativa de intimação pessoal é aplicável apenas aos defensores públicos e dativos, bem como que o Dr. Luiz Carlos Clemente foi constituído pelo peticionante nesses autos (fls. 34), indefiro o pedido. Intimem-se. 2) Observada a tramitação conjunta desta Revisão Criminal, bem como as de números 0001921-33.2019.8.26.0000 e 0035742-62.2018.8.26.0000, intimem-se os recorridos José Carlos da Silva, Joabe Félix da Silva e Sidney Alves a, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Parquet. Oportunamente, voltem conclusos, certificando-se na inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) (Procurador) - Tatiana Alexandra Souza Rodrigues (OAB: 324332/SP) (Procurador) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/ SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Cesar Alessandre Iatecola (OAB: 126988/SP) - Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Liberdade Nº 0048263-39.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Jose Carlos da Silva - Corréu: Sidney Alves - Corréu: Sergio Bahiano Gonçalves - Corréu: Emerson Barbosa da Silva - Corréu: Joab Felix da Silva - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) (Procurador) - Tatiana Alexandra Souza Rodrigues (OAB: 324332/SP) (Procurador) - Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP) - Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Cesar Alessandre Iatecola (OAB: 126988/SP) - Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0014172-35.2014.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Valmir Conceição Ferreira - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao recurso. V. U. “ - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 3001909-97.2013.8.26.0025/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Angatuba - Agravante: Luciano Viana de Oliveira - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO: “Negaram provimento ao agravo interno, devendo a Secretaria, oportunamente, enviar os agravos de fls. 1.771/1.778, 1.785/1.793 e 1.794/1.804 aos Colendos Tribunais Superiores.V.U.” - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Mirelle Lemes de Lima (OAB: 364260/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1001312-12.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1001312-12.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: B. R. dos S. ( G. (E por seus filhos) e outros - Apelado: A. L. P. P. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PLEITO DE REFORMA, PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. GUARDA UNILATERAL FIXADA AO PAI E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELA MÃE, EM AÇÃO ANTERIOR JULGADA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA QUAL CURADOR ESPECIAL DEFENDEU A MÃE POR NEGATIVA GERAL. MÃE QUE OBTEVE MEDIDA PROTETIVA CONTRA O PAI E NOTICIA QUE OS FILHOS MANIFESTARAM VONTADE DE PERMANECER COM ELA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTEMPORÂNEA, COM ORDEM DE PRISÃO DA MÃE, NA QUAL AVENÇOU MODO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E A GUARDA EM PROL DO PAI. INEXISTÊNCIA DE VONTADE LIVRE, DIANTE DO DECRETO PRISIONAL DA MÃE. FIXAÇÃO ANTERIOR DA GUARDA UNILATERAL SEM QUE HOUVESSE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APENAS REGULAMENTANDO SITUAÇÃO FÁTICA. MENORES QUE, EM RELAÇÃO À GUARDA, NÃO FORAM OUVIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA VERSÃO ANTAGÔNICA DAS PARTES E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINA PELA INTIMAÇÃO DAS PARTES A ESPECIFICAR PROVAS. PARECER DA PGJ PELO AFASTAMENTO DA SENTENÇA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DA FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E COLHEITA DE PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Souza Ramos (OAB: 460673/SP) - Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0045574-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0045574-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Facioli de Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EXECUTADA - APELAÇÃO DO EXEQUENTE MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA SOBRE A TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA CREDENCIADA - ACOLHIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE FAZ TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR HÁ MAIS DE QUATRO ANOS - EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE A MUDANÇA REPENTINA PARA CLÍNICA CREDENCIADA PODERÁ IMPLICAR RISCOS AO TRATAMENTO PRESCRITO, COM CONSEQUENTE PIORA DO QUADRO COMPORTAMENTAL - ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O EXEQUENTE CONTINUE A TERAPIA NO GRUPO CONDUZIR E PASSE POR PERÍODOS DE ADAPTAÇÃO PARA A CLÍNICA CREDENCIADA, DEVENDO A EXECUTADA PROVAR QUE OS PROFISSIONAIS DA NOVA CLÍNICA ESTÃO APTOS PARA OFERECER O TRATAMENTO PRESCRITO - PEDIDO DE AUMENTO DAS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA QUATRO HORAS SEMANAIS - ACOLHIMENTO - HAVENDO PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE A QUANTIDADE DE SESSÕES, NÃO PODE A EXECUTADA EXCLUIR OU LIMITAR AS SESSÕES, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9051297-30.1999.8.26.0000(991.99.055501-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 9051297-30.1999.8.26.0000 (991.99.055501-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celso Rodrigues (assist Jud) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CONSISTENTE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A QUE ALUDE O DL 70/66 - APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO CONTUDO, POSTERIOR JULGAMENTO DA MATÉRIA COM NATUREZA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 627.106/PR), INVERTENDO O RESULTADO - REEXAME DA QUESTÃO NA FORMA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.030, II, DO CPC - ACOLHIMENTO DO REEXAME PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NO DL Nº 70/66, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO SUSCITOU QUALQUER IRREGULARIDADE EM CONCRETO, MAS APENAS DE FORMA GENÉRICA, O QUE NÃO SE ADMITE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO PROVIDO, DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACÓRDÃO PRECEDENTE REFORMADO.DISPOSITIVO NOS TERMOS DO ART. 1030, II, DO CPC, EM REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Takashi Sakamoto (OAB: 150289/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/ SP) - Atílio Augusto Segantin Braga (OAB: 143257/SP) - Eduirges José de Araújo (OAB: 95011/SP) - Cezar Rodrigues (OAB: 143091/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 9109422-10.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Pontual S A (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Drogaria São Paulo S/A ( Sucessora Por Incorporação de Irmãos Guimarães Ltda ) - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFIRMADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SITUAÇÃO A ENVOLVER APONTADA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INVALIDAR QUITAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO VÍCIO NÃO VERIFICADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - João Carlos Forssell Neto (OAB: 35428/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0072188-67.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Maria Lopes Rodrigues - Me - Apelado: José Maria Lopes Rodrigues - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 001. JULGAMENTO PROFERIDO PELA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR QUE POSSUI FORÇA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 947, § 3º, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL, NA HIPÓTESE, DE CINCO (5) ANOS. TERMO INICIAL QUE COMEÇOU A TRANSCORRER A CONTAR DE UM (1) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREVIAMENTE OUVIDA ACERCA DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - André Santana Ferreira (OAB: 354440/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0015637-21.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Constantin Daniel (Espólio) - Apelado: Ricardo Daniel e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Samira Said Abu Egal Daniel OAB/SP 122.015, pelos apelados. - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTOR E RÉUS QUE SÃO PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DE IMÓVEIS CONFINANTES - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS RÉUS TERIAM AVANÇADO SOBRE SEU IMÓVEL, INVADINDO PARTE DA ÁREA - PEDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AOS RÉUS CONSISTENTE EM DEMOLIR A ÁREA INVASORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NO QUAL REQUEREU O PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO PARA QUE FOSSE REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO PELA CÂMARA, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA - SEGUNDA PERÍCIA REALIZADA, COM PARTICIPAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS E DAS PARTES - LAUDO COMPLETO, COM FARTA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, ALÉM DA ANÁLISE FÁTICA DO LOCAL - CONCLUSÃO DO PERITO NO SENTIDO DE QUE OCORREU A INVASÃO NO TOTAL DE 8,60M² - DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DETALHADA QUE CORROBORA AS CONCLUSÕES DO PERITO - ESTADO FÁTICO ATUAL DOS IMÓVEIS QUE COMPROVA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS E DIVERGÊNCIAS RELEVANTES EM RELAÇÃO AO PROJETO ORIGINAL DA CONSTRUÇÃO APROVADO PELA PREFEITURA - QUESTIONAMENTOS DOS RÉUS SEM QUALQUER FUNDAMENTO - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - TENDO EM VISTA A INVASÃO COMPROVADA, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, DEFERINDO-SE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPONDO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO E FAZER CONSISTENTE EM DEMOLIR A ÁREA INVASORA ÀS SUAS EXPENSAS NO PRAZO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA A R$ 50.000,00, SENDO QUE FINDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO, ESTARÁ O AUTOR AUTORIZADO A REALIZAR A DEMOLIÇÃO ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, TUDO NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL - SUCUMBÊNCIA REVISTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Zarif Ribeiro (OAB: 200367/SP) - Sueli Yoko Kubo (OAB: 139930/SP) - Samira Said Abu Egal (OAB: 122015/SP) (Causa própria) - Ricardo Daniel (OAB: 120941/SP) (Causa própria) - Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Ana Paula Afonso Pereira Cajaiba (OAB: 295485/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0512094-22.1997.8.26.0100 (583.00.1997.512094) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Izabel Ribeiro de Oliveira e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - RECURSO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE A DATA BASE UTILIZADA NA PLANILHA DE CÁLCULO ENCONTRA-SE EQUIVOCADA - DESCABIMENTO - NÃO HÁ PRECLUSÃO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO A ERRO DE CÁLCULO - CONTUDO, NÃO HÁ EQUÍVOCO NO MEMORIAL DE CÁLCULO HOMOLOGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VALOR DO DÉBITO UTILIZADO NA PLANILHA DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE A MONTANTE APURADO POR PERITO JUDICIAL ATUALIZADO ATÉ MAIO DE 2014 - CONTADOR JUDICIAL QUE APLICOU CORRETAMENTE A DATA BASE PARA INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO ELABORADO EM CONSONÂNCIA ÀS DECISÕES PROLATADAS AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose de Barros Freire (OAB: 138200/SP) - Edson Fernandes Junior (OAB: 146156/SP) - Fabio Dal Fabbro Filho (OAB: 144637/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002976-53.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1002976-53.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Apelado: Bruno Morais - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO EM PEDÁGIO (SEM PARAR/VIA FÁCIL). SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM FATURAS QUE DESCREVEM OS DIAS, OS LOCAIS E OS HORÁRIOS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITO DE PROVA ESCRITA PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA SATISFEITO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS FATURAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU, O QUAL SE LIMITOU A ALEGAR QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E QUE O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI POR ELE ASSINADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (EX RE). INCLUSÃO ANTECIPADA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 5% QUE SOMENTE INCIDE NOS CASOS EM QUE HÁ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. VALOR EXTIRPADO DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Maria Julia Cagnin Everaldo (OAB: 333985/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1082088-74.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1082088-74.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Karina Margulies e outro - Embargdo: Ambev S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram em parte os embargos, com modificação do resultado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUTORES EMBARGANTES QUE POSTULARAM A OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA EFETIVAREM RESERVAS DE HOSPEDAGEM ADQUIRIDAS POR MEIO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA PROMOVIDA PELA EMBARGADA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONFIRMANDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA QUE POSSIBILITOU, À ÉPOCA, A UTILIZAÇÃO DOS ‘VOUCHERS’ NA FORMA E DATA PRETENDIDAS - V. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, MAS, POR OUTRO LADO, CONSIDEROU OS AUTORES COMO SUCUMBENTES, DESCONSIDERANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS NESTA PARTE, PARA RECONHECER QUE OS PEDIDOS SÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUJO ÔNUS, POR CONSEQUÊNCIA, QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, QUANTO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBARGANTES QUE PRETENDEM A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE CLARA, INEXISTINDO QUALQUER CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Margulies (OAB: 405991/SP) (Causa própria) - Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012077-71.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1012077-71.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Alves da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO-SE A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA VEDAÇÃO A COBRANÇAS TAMBÉM EXTRAJUDICIAIS - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ADEMAIS, QUE REDUNDAM EM MONTANTE DEMASIADAMENTE BAIXO, A ATRAIR A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO PARA A HIPÓTESE - CONDENAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO, DE R$ 2.000,00, POR OUTRO LADO, QUE REVELA-SE DESPROPORCIONAL AOS ATRIBUTOS DA CAUSA, QUE GEROU BAIXO PROVEITO ECONÔMICO À PARTE E TEVE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, RECEBENDO O PROCESSO SENTENÇA EM APENAS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 600,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Rogerio Sevilha Albernaz (OAB: 360768/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0011776-80.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0011776-80.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados - Apelado: Aliansce Shopping Centers S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 525, §1º, III, CPC), VISTO QUE A PARTE EXECUTADA NÃO FOI INTIMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NOTADAMENTE DO V. ACÓRDÃO QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS BEM RECONHECIDA. INCONTROVERSA FALTA DE INTIMAÇÃO DA ORA EXECUTADA ACERCA DO V. ACÓRDÃO QUE LHE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VÍCIO ALEGADO DE FORMA OPORTUNA E QUE CAUSOU EFETIVO PREJUÍZO À EXECUTADA (TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU CONVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS PARA QUE A PARTE PREJUDICADA POSSA PRATICAR O ATO QUE LHE COMPETE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVEM SER AFASTADOS, NO CASO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO, SENDO INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Tiago Spinelli Hernandes (OAB: 284334/SP) - Ricardo Nogueira Benzal (OAB: 320730/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Bruna Panontin Gouvêa (OAB: 392460/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1094332-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1094332-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nacional Atlético Clube - Apdo/Apte: Luis Fernando Assessoria Esportiva Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da executada e não conheceram do recurso adesivo do exequente. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E COM ISSO JULGOU EXTINTO O PROCESSO CONSISTENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 803, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SEJA, POR INSTAURAÇÃO DE REFERIDA ANTES DE VERIFICADA A CONDIÇÃO OU A OCORRÊNCIA DO TERMO, FIXANDO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. RECURSO ADESIVO DESERTO, INVIABILIZANDO A COGNIÇÃO DE REFERIDO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA QUE NÃO SE AFIGURA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO E TAMPOUCO COM CALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE SEJAM FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERADA A MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) - Marcos Roberto Lopes Reis (OAB: 389276/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2051267-11.2022.8.26.0000 (584.01.2005.002200) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Rosangele Bragaia - Agravado: José Pedro Boscariol da Silva - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGANDO QUE HÁ NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE O EXEQUENTE DEMANDA COBRANÇA MAIOR DO QUE O DEVIDO, DESCONSIDERANDO PARCELAS QUITADAS. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE COM EQUÍVOCO, DESCONTANDO OS VALORES JÁ PAGOS, MAS SEM CORREÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DE MÁ-FÉ OU DE PREJUÍZO À DEVEDORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO A MAIS QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO QUE IMPÕE A AFERIÇÃO DO MONTANTE PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangele Bragaia (OAB: 134134/SP) (Causa própria) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001489-79.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1001489-79.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edmar Rojo Gomes - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALDEIA DA BALEIA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR (PROPRIETÁRIO DA EDIFICAÇÃO SITUADA NA RUA CALAMARES, 41, LOTE 18, QUADRA F1, DO LOTEAMENTO ‘ALDEIA DA BALEIA’), JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE A PARTE ORA APELANTE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA, ISOLANDO-A INCLUSIVE DA OCUPAÇÃO HUMANA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) DE PAGAR QUANTIA DE CEM MIL REAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANO AMBIENTAL INTERCORRENTES.2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL AJUIZADA PELO RÉU NA QUAL RECONHECEU-SE POR MEIO DE PROVA PERICIAL QUE A ÁREA EM QUESTÃO NÃO É MAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorraine Vita Barbosa da Silva (OAB: 381028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1010997-56.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1010997-56.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES COM RECEITAS INSERIDAS NAS CONTAS COSIF 7.1.7.95.19-3 (“CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”), COSIF 7.1.7.98.04-2 (“OPERAÇÕES DE CRÉDITO”), CUJA NATUREZA SE EXTRAI DA CIRCULAR Nº 3.224/2008 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECEITAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, POR NÃO SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMBORA SEJA ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES, OU SEJA, AINDA QUE EVENTUAIS MUDANÇAS DE DENOMINAÇÃO NÃO EXCLUAM A TRIBUTAÇÃO PELO ISS, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO AS MESMAS CONTAS INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2138663-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2138663-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: F. de O. A. - Agravado: N. G. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 264, origem) que intimou o agravante a pagar as parcelas anteriores à distribuição e as que se venceram durante seu curso, em três dias, provar que já adimpliu a obrigação ou justificar a impossibilidade para tanto. Sustenta o agravante, em síntese, que, rejeitada sua justificativa para o inadimplemento da obrigação e diante da pandemia de Covid-19, o agravado concordou em converteu o rito da prisão civil para o da penhora de bens (fl. 231, origem) e, uma vez não localizados, deferiu-se o retorno ao rito processual primitivo. Pugna pela tutela recursal antecipada, para devolução de seu prazo diante da morte do patrono anteriormente constituído, e, a final, reforma da r. decisão para indeferir nova conversão do rito processual da execução. Recurso distribuído por prevenção à AP nº 1003973-90.2017.8.26.0505. É o essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que, no auge da pandemia de Covid-19, o d. juízo de origem apenas seguiu orientação do C. STJ e CNJ para, em vez de determinar a prisão civil do devedor, de modo excepcional, proceder a diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis (fl. 231, origem), sem que houvesse conversão do rito processual. E, diante do insucesso, concedeu-lhe nova oportunidade de pagar o débito, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade. Pertinente à devolução do prazo, o agravante não esclareceu a que ato processual se refere tampouco demonstrou que seu anterior patrono faleceu. De outro vértice, constata-se da equivocada indicação de curador especial para defender seus interesses (fls. 116/117) quando já havia comparecido ao feito e ofertado justificativa ao inadimplemento (fls. 72/76, origem) por intermédio da mesma subscritora da minuta de agravo, regularmente intimada da r. decisão recorrida (fl. 267, origem), sem juntada de procuração. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo e determino ao agravante que junte instrumento de mandato aos autos, sob pena de não apreciação do recurso. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Daniela das Neves Ramos (OAB: 180815/SP) - Elias Alves Barroso (OAB: 439659/SP) - Fabiana Aparecida Delfino - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1044195-65.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1044195-65.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Golden Motel Ltda - Apelado: Jodi Empreendimentos Hoteleiros Ltda Me (Motel Monte Blanc) - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 145/146) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: FRANCO DE VELASCO E SILVA (OAB: 21453/GO) - Jairton Aparecido Manso Pereira (OAB: 168258/SP)



Processo: 2044127-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2044127-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo de Lucca - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Empreendimento Girassol (Unidade 206) - Interessado: Sunigu Administração de Bens e Representação Ltda. - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 35567 1 - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico relativo à unidade 206, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão, em relação ao credor Ricardo de Lucca, foi proferida com o seguinte teor: “RICARDO DE LUCCA Quanto a RICARDO DE LUCCA, houve análise do mérito no incidente nº 0045481- 21.2016.8.26.0100, quanto às suas pretensões sobre a unidade 21 do empreendimento Paulo Franco, objeto do mesmo contrato da unidade em epígrafe, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento n.º 2280128-57.2021.8.26.0000, o qual aguarda julgamento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, trata-se de matéria já apreciada e sujeita à revisão pelo e. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o resultado do julgamento. [...] Com relação às pretensões de RICARDO DE LUCCA, por força da decisão proferida nos autos do processo n.º 0045481-21.2016.8.26.0100, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, devendo ser mantido como credor quirografário pelo valor a ser calculado pela Administradora Judicial no incidente ora citado, após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2280128-57.2021.8.26.0000. Condeno RICARDO DE LUCCA ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da massa falida, arbitrados por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando a moderação e a razoabilidade no arbitramento, diante das especificidades da falência do Grupo Atlântica.” (fls. 19, destaque não original). Inconformado, recorre o credor Ricardo de Lucca, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; (iii) subsidiariamente, requer sua classificação como credor com garantia real (sic, fls. 15), com a outorga da escritura definitiva e a posse da unidade 206, do Empreendimento Girassol. Em apertadíssima síntese, alega que a decisão é ultra petita, ferindo o art. 505, do CPC, e o art. 5º, LV, da CF (princípio do duplo grau de jurisdição), porque o juízo a quo não apreciou especificamente sua pretensão (outorga da escritura da unidade e/ou reconhecimento de “crédito privilegiado com garantia real” [sic, cf. fls. 7], por ter comprovado o pagamento integral dela). Além disso, também alega nulidade pelo fato da r. decisão não fundamentar por qual motivo seu crédito deverá ser recalculado. Quanto à questão de fundo, discorre sobre os diversos negócios que resultaram na aquisição da unidade discutida. A esse respeito, pontua que “o agravante bem demonstrou em petitório de fls. 717/721 da ação de origem- processo n. 0046317- 91.2016.8.26.0100, a origem de seu crédito, comprovando cabalmente o pagamento pelas duas unidades anteriormente adquiridas [refere-se às unidades do empreendimento Heitor Penteado, cf. fls. 12], as suas valorizações na forma contratualmente prevista entre as partes, as quais foram utilizadas para firmar a dação em pagamento para a aquisição da unidade 206 sub judice” (fls. 7). Especificamente a respeito do pagamento da unidade 206, do Empreendimento Girassol, afirma que “[...] em que pese ser decidido que supostamente não foi comprovado o pagamento, razão não lhe assiste, visto que tal valorização [das unidades do Empreendimento Heitor Penteado, utilizadas como pagamento da unidade em discussão] se deu por meio da cláusula da transação do contrato da recompra realizada entre o agravado para com a falida, [...] Conforme exposto, é preciso reconhecer que em relação à unidade questionada, o negócio foi estruturado de forma a obter a sua propriedade, e não de forma única e exclusiva em obter ganhos financeiros da falida. A devida valorização dos 28% se trata do mutuo pactuado entre as partes, assim, incontesto é, que, há prova satisfatória de seu pagamento, bem como da sua propriedade sobre o bem” (fls. 12/13). Ainda, sustenta que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o incidente de origem é resultado dos atos de inadimplência da construtora falida (princípio da causalidade). Além disso, considerando que a matéria ainda será discutida no AI n. 2280128-57.2021.8.26.0000, e considerando a existência de nulidade na r. decisão agravada, não é possível afirmar que ele é sucumbente. Por fim, quanto ao efeito suspensivo e ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, afirma que “[está] presente ao caso, o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, a agravante já estaria condenada ao pagamento de honorários indevidos e ao recálculo na sua posição de quirografária imputada equivocadamente, contrariando o disposto no artigo 5º LV da CF. No mais, restou comprovado o fumus boni iuris, na medida em que o pedido de fls. 165/170 e fls. 717/743 de Ricardo de Lucca não condiz com o que foi decidido extra petita, para que haja recalculo dos valores, bem como que a documentação juntada demonstra a aquisição da unidade pelo Agravante” (fls. 15). O recurso foi processado sem efeito suspensivo e antecipação de tutela (fls. 52/56). Manifestação do administrador judicial a fls. 59/64. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 821/823 e 824/825 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 48/50). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 69/70). Este recurso será julgado em conjunto com o AI n. 2280128-57.2021.8.26.0000, pelo fato de versarem sobre contratações relacionadas. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP)



Processo: 1000850-46.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000850-46.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apda/Apte: Maria Henrique da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 94/98, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais proposta por Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. Apela a ré à f. 100/110 alegando a inexistência de dano moral e pugnando pela concessão de justiça gratuita. Apela a autora à f. 137/147 pugnando: (i) pela majoração do quanto arbitrado aos danos morais; (ii) a repetição do indébito deve se dar em dobro; (iii) pugna pela majoração dos honorários advocatícios. Recurso respondido (f. 128/136 e f. 150/163). É o relatório. A apelante ABAMSP requer a concessão da gratuidade de justiça. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Caberia a peticionária comprovar a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha o apelante, em 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Luis Henrique Thomaz (OAB: 361760/SP) - Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005529-02.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1005529-02.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Rodolfo Valentino Bortolotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RODOLFO VALENTINO BORTOLOTTI propôs ação de indenização pelo rito comum em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em breve síntese, alegou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa requerida referente ao apartamento nº 503, Bloco 25 localizado no Spazio Mont Royal. Informou que cumpriu com a sua parte da avença mas, em contrapartida, a requerida descumpriu a cláusula contratual relativa ao prazo para entrega do imóvel. Esclareceu que a entrega do bem estava prevista para 26 de junho de 2014, entretanto só recebeu as chaves em março de 2015, sofrendo um atraso de 09 meses. Alegou ser abusiva a vinculação da entrega das chaves a data do financiamento do imóvel, como no presente caso. Suscitou que a cláusula de tolerância não deve ser aplicada, uma vez que a ré deixou de notificar o autor sobre o seu uso. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no montante de R$ 9.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Por fim, pleiteou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) Pois bem, no mérito, a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que a ré não cumpriu o prazo de entrega da unidade habitacional. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. 17/19 que tem por objeto o apartamento nº 503, do bloco 25, do empreendimento “Spazio Mont Royal”, localizado nesta cidade. Pela cláusula 5 do contrato (fl. 18) ficou estabelecido que o imóvel deveria ser entregue em 30 meses após o registro em cartório do contrato de financiamento à construção, havendo ainda o prazo de tolerância de 180 dias (Cláusula Quinta fl. 68). A entrega acabou ocorrendo em 25 de março de 2015 (fl. 74). Pois bem, não se pode vincular o prazo de entrega ao registro do contrato de financiamento, como deseja a requerida e disposto no contrato. No caso concreto, o contrato não estabeleceu prazo certo para a entrega do imóvel, considerando que a data informada era uma mera estimativa e poderia variar conforme a data de registro em cartório do contrato de financiamento à construção. Nesse ponto, friso que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de condicionar a entrega da unidade adquirida a um prazo indeterminado e incerto, in verbis (tema 996): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, destaquei). Assim, sendo nula a vinculação do prazo de entrega do imóvel à data de assinatura e/ou registro do contrato de financiamento, deve ser considerado como termo inicial, para os devidos fins, a data da assinatura do contrato, qual seja 05 de novembro de 2012 (fl. 17/19), a qual, somada ao prazo de 30 meses fixado, apenas pode ser acrescida do prazo de tolerância de 180 dias (fl. 68); ou seja, no caso dos autos, o prazo de entrega seria em outubro de 2015, sendo que o imóvel foi entregue em março de 2015, não havendo atraso. Friso que é válida a estipulação do prazo de tolerância de até 180 dias. Tal questão já foi sumulada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entende ser válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível (Súmula nº 164). Não havendo atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em lucros cessantes, tampouco em danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar, por ora, os requisitos para a sua configuração. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (v. fls. 201/205). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a alegação de fixação de termo inicial para a contagem do prazo de entrega mais benéfico para a vendedora-ré, além de descabida inovação recursal, não foi sequer comprovada. Ora, a disposição contratual sub judice prevê que a entrega das chaves será de 30 Trinta meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento firmado entre a PROMITENTE VENDEDORA e o agente financeiro, no Cartório de Registro de Imóveis (v. fls. 18, cláusula 5). Já a data equivocadamente alegada pelo apelante, frise-se, tão somente no recurso de apelação (v. fls. 215/216), é a data da assinatura do contrato firmado entre a vendedora e o agente financeiro, consoante meros prints de tela nos quais não é possível saber sequer a data do efetivo registro no cartório imobiliário. Assim, considerando a acertada fixação do termo inicial pelo MM. Juízo (a data da assinatura do contrato em 5/11/2012 - v. fls. 61/73), a admissibilidade do prazo de tolerância de 180 dias (v. fls. 68, penúltimo parágrafo) e a entrega do bem em 25/3/2015 (v. fls. 79), a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 32). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008605-85.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1008605-85.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: W. R. dos R. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. D. I. S. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Welington Roberto dos Reis, qualificado nos autos, ajuizou ação contra Notre Dame Intermedica Saude S./A alegando, em apertada síntese, injusta recusa de custeio de tratamento integral em regime de internação em clínica indicada. (...) Superada a questão de vínculo ativo entre o autor e a ré, resta examinar o pedido quanto ao mérito. Como exposto na liminar, o autor enfrenta quadro de dependência química e foi internado em clínica particular. Não havia informação sobre tratamento ambulatorial e não há pedido de médico credenciado para internação. O quadro de dependência química é de difícil tratamento e há divergência de tratamentos. Há clínicas particulares para tratamento em regime de internação com custos muito elevados, sem uma clara informação ou esclarecimento da razão de tais custos, posto que, em tese, não há nenhum procedimento de alta complexidade do ponto de vista médico. E, o principal, sem nenhuma garantia de que seu tratamento seja muito mais adequado que qualquer outro. O quadro é muto complexo, e o tratamento requer ciência, mas também paciência, boa vontade e perseverança do paciente. O autor não informou o custo da clínica. A ré indicou clínicas próximas e que prestam tal atendimento (fls. 44), não havendo justa causa para custear a clínica específica indicada. O autor deve buscar o acompanhamento psiquiátrico do plano de saúde e as opções disponíveis dentro de seu plano, bem como ter em mente que o quadro é grave e crônico, e exige compromisso de sua parte com as orientações médicas. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado desde o ajuizamento (Sum nº 14, STJ), exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98, CPC, pois beneficiário da gratuidade (v. fls. 148/149). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a internação em clínica particular sem comprovada formalização de pedido administrativo de disponibilização de clínica/hospital integrante da rede credenciada (internação em 13/7/2021 e carta enviada para a ré em 19/7/2021 - v. fls. 15/17, 34/35 e 36); b) a indicação pela operadora- ré de clínicas credenciadas aptas ao tratamento do autor (v. fls. 44 e 172); c) a não comprovação de que houve atendimento prévio pela ré, a evidenciar eventual precariedade dos serviços prestados pela rede credenciada; d) a internação em clínica particular distante mais de 130 quilômetros da residência do autor (clínica localizada em Araçoiaba da Serra e residência em Diadema - v. fls. 1 e 17), o que demonstra que, apesar da urgência/emergência referida nos relatórios médicos, houve tempo hábil para se buscar atendimento em clínica credenciada local, mas a parte preferiu a internação na rede privada. Aliás, a parte requerida apresentou em contestação print de tela demonstrando que, em contato telefônico com a esposa do autor em 13/7/2021, informou sobre a necessidade de encaminhamento do autor para atendimento hospitalar de urgência para avaliação e internação se necessário, mas não houve contato subsequente (v. fls. 45). E tal tese não foi especificamente impugnada em réplica (v. fls. 128/135). Assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 37). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2091521-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2091521-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: JOAQUIM TOLEDO DAMIÃO - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer interposta por JOAQUIM TOLEDO DAMIAO deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar, indicando estabelecimento credenciado nos moldes do relatório médico. Objetivando a reforma do decidido, a parte agravante refuta a cobertura sem limitação das terapias prescritas, aduzindo que o contrato possui exclusões e limitações, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, ressaltando que a cobertura ilimitada contraria também as diretrizes de utilização da ANS. Sustenta que sequer houve negativa, e na verdade, possui em sua rede credenciada profissionais aptos ao atendimento, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados, afirmando que a pretensão do agravado é o custeio de tratamento fora da rede credenciada, por métodos não cobertos pelo contrato, fora do rol da ANS e sem comprovação científica. Pugna pela reforma. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 161/164 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida a fls. 47/51. Atenta ao princípio da causalidade e pela sucumbência na maior parte do pedido, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Fabricio Michel Sacco (OAB: 168551/SP) - Thyago Damião Ferreira Pereira - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2084251-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2084251-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. E. M. S. da C. (Menor) - Agravado: R. da C. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E PRECLUSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECONHECENDO A PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” QUE, EM NÃO TENDO FORMA OU FIGURA DE JUÍZO, NÃO POSSUI O EFEITO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO ÇDA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. Vistos, Sustenta a agravante desacerto na r. decisão que, nos autos de execução de alimentos reconhecidos em sentença, rejeitou o seu pedido de reconsideração formulado em face da r. decisão que determinou a regularização da sua representação processual mediante a promoção de ação de interdição, argumentando que, ao contrario do que entendeu o juízo de primeiro grau, possui plena capacidade para os atos da vida civil, notadamente para outorgar procuração e defender os seus interesses em nome próprio, circunstância essa que pode ser aferida pelo seu histórico escolar, relatório comportamental emitido pela direção da escola onde estuda atualmente, carta pastoral da comunidade religiosa que frequenta, laudo de avaliação psicológica emitido pelo CAPS e comprovante de abertura de conta bancária, de modo que pugna seja afastada a necessidade de interdição judicial e determinado o prosseguimento regular do processo de origem. Identificada, de ofício, possível intempestividade do recurso, aplicando-se o artigo 10 do CPC/2015, foi oportunizada a prévia manifestação pela agravante (fls. 98), a qual fora prestada a folhas 101/107. É o relatório essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O recurso não pode ser conhecido - porque intempestivo. Conquanto alegue a agravante que apresentou um pedido de reconsideração três dias antes do término do prazo recursal, portanto, de forma tempestiva, e que a apresentação de novos fatos e documentos acarretaria uma eficácia suspensiva ao pedido de reconsideração (fls. 101/107), tem-se a considerar que o “pedido de reconsideração”, por não ter forma ou figura de juízo, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, dentre aqueles que o CPC/2015 expressamente prevê. Importante observar que a r. decisão de folha 346 determinou o sobrestamento do feito até que a exequente, ora agravante, regularizasse sua representação processual, com a propositura de ação de interdição e a juntada nos autos da certidão de sua curatela provisória. É essa, pois, a decisão que impusera o encargo que a agravante pretende ver afastado nesse recurso, e contra a qual a parte deveria ter interposto azado recurso. Ocorre que sendo essa r. decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/02/2022 (fls. 348), tem- se que, seguindo os critérios estabelecidos nos artigos 219, 224, §3º e 1.003 do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso cabível (CPC/2015, art. 1.015, Parágrafo único) iniciou-se em 22/02/2022, foi interrompido nos feriados forenses de 28/02/2022 (véspera de carnaval) e 01/03/2022 (carnaval), e escoou em 16/03/2022. Já o presente agravo foi interposto apenas em 18/04/2022, portanto, quando já transcorrido o prazo legal para recurso. Assim sendo, correta a r. decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de reconsideração formulado pela agravante diante do óbice decorrente preclusão temporal, que se operou sobre o conteúdo decisório da r. decisão de folha 346. No tocante ao pedido subsidiário de conversão desse recurso em mandado de segurança, o mesmo não merece acolhida, seja pela ausência de previsão legal autorizando a fungibilidade entre recurso intempestivo e ação autônoma de impugnação, seja porque, em tese, incabível o uso daquele remédio constitucional para o controle de decisões judiciais suscetíveis de recurso com efeito suspensivo (Lei federal 12.016/2009, art. 5º, II). POSTO ISSO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso ante a sua intempestividade. Não se tendo fixado na r. Decisão agravada encargos de sucumbência, aqui também não se os fixam. São Paulo, 28 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Robson Sergio de Godoy (OAB: 307347/SP) - Altair de Souza Melo (OAB: 231533/SP) - Humberto Carlos Barbosa (OAB: 303420/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2141721-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141721-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Le Postiche Comercial Importadora de Acesórios Paraa Viagem Ltda. - Agravado: Daniel Valle Aguiar - VOTO Nº: 31.563 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2141721-37.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 42ª VARA CÍVEL FÓRUM CENTRAL JUiz DE 1ª INSTÂNCIA: André Augusto Salvador Bezerra AGTE.: Le Postiche Comercial Importadora de Acessorios para Viagem Lt aGdO.: Daniel Valle Aguiar Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 396 dos autos originários que, em ação indenizatória indeferiu a pesquisa requerida pela parte ré e ainda julgou preclusa a oitiva de testemunhas pela ré, tal como cominado em audiência. No presente instante, inconformada, a parte agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que a negativa constitui verdadeiro cerceamento de defesa e a oitiva das testemunhas arroladas é imprescindível ao deslinde do feito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, concede-se a gratuidade judiciária ao agravante com relação ao presente instrumento uma vez que o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo ‘a quo’. No mais, presente recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do CPC dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que o rol acima é taxativo. Anota Humberto Theodoro Júnior, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Pois bem. A insurgência acerca de decisão que INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DE TESTEMUNHAS, não consta do aludido rol. Iterativa a jurisprudência: Ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens Deferimento de produção de prova testemunhal - Requerimento da agravante de expedição de ofícios e avaliação judicial dos bens imóveis não apreciada - Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 Rol taxativo Inexistência de urgência que autorize a mitigação - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193176-46.2019.8.26.0000; Des. Relator (a): Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; D. J.: 10/12/2019) É dizer que a matéria ventilada não se amoldaria à interposição de agravo de instrumento, nem que se apegasse o intérprete à tese da taxatividade mitigada tendo em vista o não detectado caráter de urgência como envolto à presente lide. Assim, uma vez que o agravo de instrumento não trata de qualquer das hipóteses supracitadas, o referido recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Ulysses Goulart Gonçalves de Souza (OAB: 347779/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2047618-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2047618-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Agravado: Valdezir Pontelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cofco Internacional Brasil S/A da r. decisão de págs.345/346 dos autos originários que, em ação de execução para entrega de coisa proposta pela agravante em face de Valdezir Pontelli indeferiu a penhora de recebíveis eventualmente vinculados à comercialização da safra de soja 2021/2022, em razão de a medid, ante a natureza da atividade desenvolvida por Valdezir, confunde-se com a penhora do faturamento e, caso deferida, poderia inviabilizar sua atividade profissional. Regularmente processado, foi negada a antecipação da tutela recursal (pág.44). O r. despacho à pág.48 concedeu prazo para a agravante dizer se ainda tinha interesse no recurso, caso em que deveria depositar a verba de custeio da intimação do executado, interpretando-se a inércia como desistência. A agravante peticionou nos autos (pág.52), aduzindo que ainda possuía interesse no recurso, no entanto, deixou de depositar a verba de custeio da intimação do executado. Não há como mais como conhecer do recurso, por falta de requisito de admissibilidade (preparo custas de intimação). Nos termos do art. 1007, §§2º e 4º, do CPC: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. grifei. Nesse sentido, já julgou esta Câmara: DESERÇÃO RECURSO ADESIVO Recurso interposto pelas rés que não se fez acompanhar de preparo Quando intimadas a promoverem o recolhimento das custas de forma dobrada, a teor do previsto no §4º, do art. 1.007/CPC, quedaram-se inertes Decreto de deserção, com fundamento no §2º, do referido art. 1.007/CPC, que é imperativo Recuso não conhecido por deserto.(Apelação nº 3000256-04.2012.8.26.0152, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/10/2021). Ressalte-se que não há se confundir a ausência do preparo com sua insuficiência. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO SÚMULA 182/STJ. 1. (...).2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo... (STJ-AgRg no Ag nº 1399468/RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 25.12.2012). Nota-se que a agravante foi intimado para recolher as custas de intimação do executado e quedou-se inerte quanto a este ponto da determinação de pág.48. Desta feita, nos termos do artigo 1007 do CPC, o recurso é deserto. O prazo legal, todavia, decorreu, in albis, conforme certificado à pág.159. Assim, constituindo o pagamento da taxa judiciária, requisito extrínseco de admissibilidade para processamento do agravo de instrumento, o seu não recolhimento conduz ao não conhecimento do inconformismo, na medida em que o não preparo do presente agravo in totum, determina deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que é regra geral para todos os recursos. O C. STJ já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso (REsp 1.655.741/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Benjamin, j. 20/06/2017; AgInt no AREsp 1032133/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/09/2017). Portanto, ausente prova do recolhimento das custas postais para intimação do executado, de rigor o reconhecimento e determinação da deserção do agravo, a teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) - FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB: 87797/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2252079-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2252079-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: LUIZ ANTÔNIO PEREZ JUNIOR (Justiça Gratuita) - Agravado: TELEFONICA BRASIL S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2252079-06.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2252079-06.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Luiz Antônio Perez Junior Agravado: Telefonica Brasil S/A Comarca: São Jose do Rio Preto 8 Vara Cível DM nº 34 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Luiz Antônio Perez Junior da r. decisão de pág. dos autos que, em ação condenatória por ele proposta em face de Telefonica Brasil S/A, indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivava a portabilidade de sua linha telefônica. Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (p. 7), a agravada não apresentou contraminuta (p. 12). Após, em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes (p. 64 dos autos principais), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2266668-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2266668-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Sandra Mara Schlachta - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sandra Mara Schlachta contra a r. decisão copiada às fls.29/32 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra Banco do Brasil S/A determinou a realização de audiência de conciliação e apresentação de proposta de pagamento. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Não houve concessão do efeito pleiteado (fl.98). Contraminuta às fls.101/104. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença homologando o acordo apresentado entre as partes. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rodrigo do Amaral Silva (OAB: 370606/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2287309-80.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2287309-80.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Willian Jose de Medeiros Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão copiada às fls.11/12 que, em ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Willian José de Medeiros Lima, indeferiu o pedido de denunciação da lide. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Não houve concessão do efeito pleiteado (fl.84). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando parcialmente procedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1002672-15.2018.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1002672-15.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Antonio Luiz de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Aparecida Simões de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Patrick Pimentel Merichello - Apelado: Mário Rubens Kelen - Apelada: Érika Renata da Silva - Trata-se de ação ajuizada por Mário Rubens Kelen e Erika Renata da Silva Kelen em face de Patrick Pimentel Merichello e Rhaira Nasrrallah Pimentel, sob o fundamento de que detêm a posse do terreno litigioso desde 1989, e que, em 21.11.2012, pactuaram escritura pública de venda e compra com Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões. Sustentaram que, não obstante, o imóvel controvertido, de maneira irregular, foi novamente alienado para os requeridos, que passaram a turbar sua posse. Pugnaram pela concessão da medida possessória e o cancelamento do registro de compra e venda efetivada pelos requeridos junto à matrícula do bem. Reconhecimento da conexão do feito com a ação de imissão de posse de autos de nº 1002234-86.2018.8.26.0072, com sua consequente reunião (fl. 148/149). Indeferida a concessão da medida de urgência. Emenda da exordial para a inclusão, no polo passivo, de Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões de Souza. Regularmente citados, os requeridos Patrick Pimentel Merichello e Rhaira Nasrrallah Pimentel apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram, preliminarmente, a inépcia da exordial, a ilegitimidade da parte autora, a ilegitimidade de parte da litisconsorte Rhaira e a impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos de proteção possessória e de cancelamento de registro. No mérito, sustentaram a validade do negócio entabulado por si e Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões, sendo, por seguinte, os legítimos titulares do domínio da coisa litigiosa. No mais, aduziram a ausência de prova de efetivo exercício de posse pelos autores. Rechaçaram os pedidos formulados. Regularmente citados, os requeridos Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade de parte dos autores, sua ilegitimidade de parte e a impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos de proteção possessória e de cancelamento de registro. No mérito, sustentaram que os autores não foram cautelosos e que foram induzidos a erro pelo requerido litisconsorte Patrick. Rechaçaram os pedidos formulados. Prova oral colhida à fl. 602/603. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 663/673, que julgou procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade do instrumento particular de fl. 70/74 e da escritura pública de venda e compra de fl. 89/92; b) determinar o cancelamento da averbação R.03/28.187 na matrícula do imóvel controvertido; c) manter os autores na posse do bem litigioso; d) condenar o requerido Antonio Luiz de Souza Filho ao pagamento por multa de litigância ímproba no valor de 5% sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação. Condenados os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, todavia, a gratuidade da assistência judiciária em favor de Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões. Em suas razões recursais, aduzem Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões insistem na alegação de que os autores foram desidiosos quando da lavratura da escritura de venda e compra do terreno objeto da lide, bem como que foram induzidos a erro pelo requerido litisconsorte Patrick. Por sua vez, sustenta Patrick Pimentel Merichello que os autores foram desidiosos ao não promoverem a averbação do título aquisitivo no competente registro imobiliário e que, na condição de terceiro de boa-fé, não pode ser prejudicado. Tempestivos, processados e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo do recurso interposto por Antonio Luiz de Souza Filho e Roseli Aparecida Simões, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante ressaltado anteriormente, foi reconhecida a existência de conexão ente o presente feito e a ação de imissão de posse de autos de nº 1002234-86.2018.8.26.0072. Com efeito, estabelece o caput do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ainda que o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por livre distribuição, considerando-se que a apelação interposta nos autos de nº 1002234-86.2018.8.26.0072 foi anteriormente distribuída para a 2ª Câmara de Direito Privado, em 16.05.2022 (fl. 407, dos citados autos), impõe-se, por decorrência, o reconhecimento de sua prevenção. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. Corte Paulista: COMPETÊNCIA RECURSAL Reconhecimento da prevenção da Eg. 15ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão agravada, proferida em ação de execução nº0000917-36.2009.8.26.0541, em razão da anterior distribuição da Apelação nº 0002066- 67.2009.8.26.0541, interposta contra r. sentença proferida nos autos de embargos à execução, distribuídos por dependência à ação de execução de origem. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP, Agravo de Instrumento de nº 2217966-26.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, Dj 15.06.2022). Posto isto, não se conhece do agravo interposto, com a determinação de sua redistribuição. São Paulo, 20 de junho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Greicyane dos Santos Ribeira (OAB: 208768/SP) - Luís Ricardo Sampaio (OAB: 175037/SP) - Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012113-18.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1012113-18.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ricardo Alexandre Pereira - Apelado: Cristiane Indústria e Comercio Ltda - Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Indústria e Comércio Ltda. em face de Ricardo Alexandre Pereira, sob o fundamento de que as partes, em 08.06.2015, firmaram compromisso de venda e compra do lote de terreno 22, da quadra 86, do loteamento Pousada da Esperança, pelo preço de R$131.150,00, a ser pago mediante entrada no importe de R$610,00, e o saldo restante em duzentas e quatorze prestações mensais, na quantia de R$600,00. Sustentou que houve o pagamento, tão-somente, da entrada e das dezenove primeiras prestações mensais. Pugnou pela rescisão da avença, com a consequente reintegração possessória da coisa compromissada. Pleiteou, ainda, pela condenação da parte requerida pagamento da quantia de R$26.400,00, a título de perdas e danos, bem como ao pagamento da multa contratual, da quantia de R$8.769,11, em decorrência de imposto predial, e da taxa de administração. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora. No mérito, alegou a prescrição da pretensão manifestada, bem como rechaçou a pertinência das pretensões de indenização e de restituição de valores decorrentes de imposto predial. Em reconvenção, pugnou a parte requerida pela condenação da autora-reconvinda a apresentar os valores efetivamente devidos, com a exclusão dos pagamentos realizados, valores prescritos, taxa de administração e os supostos danos experimentados. Dispensada a instrução probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 181/186, que: a) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal para: i) declarar a rescisão do contrato pactuado entre as partes, por culpa do requerido; ii) reintegrar a parte autora na posse da coisa litigiosa; iii) condenar o requerido ao pagamento das parcelas não pagas do imposto predial urbano, ou a reembolsar apare autora na importância de R$8.877,04; iv) condenar o requerido ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$600,00, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b) julgou improcedente o pedido reconvencional formulado. Condenado o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada, todavia, a gratuidade da assistência judiciária. Condenado, ainda, o requerido-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, observada, todavia, a gratuidade da assistência judiciária. Em suas razões recursais, aduz o requerido, preliminarmente, a nulidade do feito, ante a ausência de citação e, por conseguinte, integração de seu cônjuge na lide, bem como a ilegitimidade da parte autora de cobrar quantias relativas ao imposto predial. No mérito, rechaça a existência de dano a ser reparado. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra do documento de fl. 214/215, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. São Paulo, 22 de junho de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021764-90.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1021764-90.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Logline Soluções Logísticas Integradas Ltda Epp - Apelado: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 178/181, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para condenar a requerida ao pagamento da importância equivalente a US$ 2.572,00, a ser convertida para a moeda nacional ao câmbio do dia do efetivo pagamento, com a incidência de juros moratórios contados da citação. Ônus de sucumbência a cargo da ré, arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, aponta sua ilegitimidade passiva, porquanto atuou meramente como freight forwarder (agente de carga). Quanto ao mérito, afirma que há cobrança da taxa de detention em período superior porquanto o contêiner foi depositado em 06/09/2018, ou seja, apenas seis dias após o free time, não devendo ser considerado que a devolução ocorreu apenas na data em que embarcado no navio (12/09/2018). Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído, esta Relatoria constatou que já houve conhecimento da causa, anteriormente, pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da Apelação nº 1011486-64.2019.8.26.0562, relatada pelo Exmo. Des. Vírgilio de Oliveira Júnior, manejada contra a r. sentença que julgou extinta ação de cobrança de taxa de detention promovida contra o embarcador, relativamente ao mesmo contêiner objeto desta ação (JXLU5872937). Considerando-se que a redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Silva de Góes (OAB: 208942/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2137721-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2137721-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Aparecido Reis da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 174/178 (autos principais), que impôs ao requerido o pagamento dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. DOU O FEITO POR SANEADO. Reconheço presente a relação de consumo, na qual o autor, idoso, aposentado e juridicamente pobre, é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica. Assim, concedo à parte autora a inversão do ônus de prova como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC. São pontos incontroversos que o autor teve descontos em seus benefícios previdenciários relativos a empréstimo consignado referido na inicial. Fixo como ponto controvertido da lide a comprovação, pela ré, de ter o autor pactuado com a ré o empréstimo consignado sob o contrato de n°619095627, no valor de R$ 962,96 (fl. 03), levados a débito em seu benefício previdenciário, bem como a comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do autor. DEFIRO a produção de prova documental, em dez dias, sob pena de preclusão. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, que examinará eventual falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora no contrato de empréstimo consignado n° 619095627, no valor de R$ 962,96 (fl. 03). Indefiro a produção de outras provas requeridas, por não as reputar necessárias ao julgamento da lide. Para a realização da prova pericial grafotécnica NOMEIO Perito Judicial Para tanto, nomeio, para a realização da perícia, o Sr. MÁRIO GALONI, independentemente de compromisso. Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento (no caso, ao réu), o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu os documentos a serem periciados. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando às rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica. A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento. Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Exegese do art. 429, II, CPC. No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela. Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso) Destarte, o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1- As assinaturas atribuídas ao autor de empréstimo consignado n° 619095627, no valor de R$962,96 (fls. 72/73), partiram do punho do autor? 2 -Pode o Senhor Perito informar, considerando os padrões observados no material gráfico do autor e as assinaturas dos documentos peça de exame, se as assinaturas atribuídas ao autor naqueles documentos são falsas? 3- Outras considerações que o Senhor Perito Julgar pertinentes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no site www. tjsp.jus. br auxiliares da justiça. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providenciem o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em desfavor do réu. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que seja indicada a data para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales pelo próprio Perito. Laudo em 20 (vinte) dias a contar da colheita do material grafotécnico. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com o Laudo, digam e voltem conclusos. Intimem-se.. Sustenta o agravante que a obrigação do pagamento dos honorários periciais é do autor da ação, requerente da perícia. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tatiana de Assis Oliveira Pinto (OAB: 363859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2057222-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2057222-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cintia Cristina de Campos Ferreira - Agravado: Newton Silveira Simões Junior - Agravado: Samuel Marangoni Diniz Moreira da Silva (Inventariante) - Agravada: Vera Lucia Barbosa Moreira - Agravado: LUIZ RENATO DINIZ MOREIRA DA SILVA (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.880 Agravo Interno Cível Processo nº 2057222-23.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Cintia Cristina de Campos Ferreira Agravado: Newton Silveira Simões Junior e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Desnecessário a discussão a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto houve decisão que reconsiderou o pleito e deferiu a benesse à autora - Recurso prejudicado. Cintia Cristina de Campos Ferreira ajuíza o presente Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação Rescisória que promove contra Newton Silveira Simões Júnior e outros. Afirma, em suma, haver os pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida. É o relatório. Desnecessária a discussão a respeito do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que houve decisão que reconsiderou o pleito e deferiu a benesse à autora, bem como concedeu efeito suspensivo à ação. Há evidente perda do objeto pela resolução do mérito recursal pela Turma Julgadora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE VISLUMBRA INTERESSE NA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS TAL RECURSO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213946-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática do relator Julgamento colegiado do agravo de instrumento AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2182987-77.2017.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Guilherme Augusto Oliveira Fernandes dos Santos (OAB: 424480/SP) - Pedro Henrique Duarte Carvalho (OAB: 457107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar



Processo: 2057701-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2057701-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Coronate - Agravado: Vida Viva Butantã Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante ( s ): Daniela Coronate. Agravado ( s ): Vida Viva Butantã Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação rescisória, ajuizada no bojo de ação de restituição de valores fundada em promessa de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento provisório de sentença, contra decisão que considerou equivocada a planilha de cálculos apresentada pela exequente (agravante) e determinou a apresentação de novos cálculos, fundada no v. Acórdão que julgou parcialmente procedente da ação rescisória, no qual foi determinado que o valor a ser restituído à exequente deve corresponder à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o da dívida em aberto, quando da data do segundo leilão, a fim de se evitar o enriquecimento indevido, lado a lado (fl. 157, copiada à fl. 65). Recorre a exequente, ora agravante, pretendendo a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que seus cálculos estão de acordo com os parâmetros fixados no v. Acórdão que embasa a execução, bem como porque paira divergência entre as partes quanto ao valor do débito após a realização do segundo leilão, o que afetou a correta interpretação do título executivo e enseja a necessidade de liquidação por arbitramento para a apuração do débito exequendo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que seja deferida a liquidação por meio de cálculos, ou por arbitramento, mediante a realização de perícia contábil, se necessário, conforme determinado no v. Acórdão proferido nos autos da ação rescisória (2044207-21.2021.8.26.0000). Recurso distribuído, inicialmente, à C. 5ª Câmara de Direito Privado e redistribuído, posteriormente, à C. 26ª Câmara de Direito Privado, a qual determinou nova redistribuíção, agora para esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, em razão da Prevenção deste Relator para o julgamento do recurso (fls. 69, 70/74, 77/78, 79/81 e 83). Após a interposição do recurso, a agravante manifestou a sua desistência do mesmo, sob a alegação de que houve a perda do seu objeto, pois o MM. Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial, acolhendo, assim, a sua pretensão recursal de realização de perícia contábil para a apuração dos valores devidos pela parte agravada (fls. 85/86). Dispensada a manifestação da parte agravada, pois a desistência do recurso é ato unilateral do recorrente que independe da anuência da parte contrária (art. 998, CPC). Este é o relatório. O advogado que subscreve o pedido de desistência recursal está munido de poderes para tanto, conforme instrumento de mandato copiado à fl. 35. Assim, diante do pedido de desistência, o presente recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicada sua apreciação, homologando-se a desistência manifestada pela agravante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, eis que prejudicado, devendo os autos ser remetidos à vara de origem para as providências cabíveis, nos moldes desta decisão. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Roberta de Mattos Ciuffo (OAB: 343882/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0001047-76.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Adriano Donizeti Ferreira Bueno (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Voto 28.504 Ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de junho de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Renato Borges de Carvalho Bruno (OAB: 356536/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0008020-12.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Reginaldo Sartório - Apelante: Renovias Concessionárias S/A - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Tel Transportes Especializados Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008020-12.2010.8.26.0363 Comarca: Mogi Mirim - 3ª Vara Apelante: Renovias Concessionárias S/A Apelante: Reginaldo Sartório Apelante: Município de São João da Boa Vista Apelado: Tel Transportes Especializados Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 509/510. Não é caso de conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, pois, os documentos trazidos, ou a falta deles, não acarretam a certeza necessária para o reconhecimento da hipossuficiência, a concluir que não a comprovou de forma satisfatória para ensejar o deferimento do benefício pleiteado. Efetue o apelante, em 10 (dez) dias, o recolhimento do preparo na forma do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem cls. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luis Augusto Loup (OAB: 152813/SP) - Maurício da Costa Fontes (OAB: 169242/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Joao Fernando Alves Palomo (OAB: 88769/SP) (Procurador) - Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB: 298589/SP) - Isle Brittes Junior (OAB: 111276/SP)



Processo: 2042291-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2042291-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: N Bezerra Pereira Barreto Epp (Adelfa Materiais para Construção) - Agravante: Nelson Bezerra - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.746 Agravo de Instrumento Processo nº 2042291-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente o processo, às fls.255/266 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N BEZERRA PEREIRA BARRETO EPP, em face da r. decisão dos autos nº 1000434-47.2022.8.26.0439, Procedimento Comum Cível, ajuizado pela ora agravante e outro, em face da COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, que às fls.112/117 (autos principais),o juízo a quo, assim decidiu: De início, passo ao exame do pedido de justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita também é aplicável às pessoas jurídicas, sejam elas filantrópicas ou não. Ocorre que a concessão do pedido fica dependente de distintas averiguações, notadamente da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: REsp 1152669/SP - “...o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o ônus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/04/2011). Ainda, a Sumula n. 481, do STJ dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, colhe-se dos autos que a pessoa física possui receita de vultosa soma em dinheiro (fls. 69 e seguintes), bem como o valor dado à causa não importa no recolhimento de custas revelantes. Assim, inexistindo nos autos comprovação da necessidade alegada, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Há de se observar, ainda, para concessão da gratuidade, o patrimônio existente, da pessoa física e jurídica, e não apenas rendimentos ou receitas mensais. Determino, por consequência, que os autores recolham as custas e despesas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Todavia, ante a urgência do pedido liminar e, considerando aperfeiçoada a condição acima estabelecida, passo à análise da tutela pretendida, observando que o seu cumprimento ou efeitos ficarão sob suspensão até ultimado o pagamento das custas. E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: “Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que,nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118).” (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado). No caso dos autos, não se vislumbra, nesta etapa de cognição sumária, no que consistiria a irregularidade do leilão, isto porque a alienação fiduciária de imóvel não se restringe aos contratos de financiamento ou vinculados a investimentos em imóveis próprios. Sem adentrar ao mérito, ao meu sentir, plenamente válido seja dado o referido imóvel pelos sócios a fim de viabilizar contrato de cédula de crédito bancário em favor da empresa- caso configurado nos autos, visto que o imóvel dado em garantia pertence ao titular e sócio da pessoa jurídica contratante. Ademais, os autores foram notificados do leilão (fl. 111). Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar defesa, desde que o faça por meio de advogado. Se o réu não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada tornando definitiva a tutela recursal pretendida, levando em conta a flagrante nulidade da cláusula de alienação fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário nº 0002637, que recaiu sobre o imóvel de matrícula de nº 20.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, bem como dos seus efeitos legais e contratuais, posto que se trata do imóvel sede da empresa individual, familiar e de pequeno porte da empresa agravante, abrangido, portanto, pelo instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual se trata de estipulação contratual ilegal e abusiva, ainda mais considerando a disparidade técnica e econômica existente entre as partes. Despacho, às fls. 140/141 do ilustre Des. Arantes Theodoro, conforme a seguir: Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de ação anulatória de cláusula contratual, indeferiu pedido de tutela antecipada destinada a suspender leilão do imóvel fiduciariamente alienado. O recorrente insiste naquela medida ao argumento de a alienação fiduciária ter sido instituída sobre imóvel onde se acha a sede da empresa individual, familiar e de pequeno porte da empresa agravante, abrangido, portanto, pelo instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, Não se justifica, contudo, a concessão de efeito ativo ao agravo. De fato, medida dessa sorte, prevista no artigo 1.019 do CPC, pressupõe risco de lesão iminente associado à aparente potencialidade de vir a ser provido o recurso, mas essa conjugação de requisitos aqui não se apresenta. Com efeito, à parte aprofundada aferição valorativa das alegações do recorrente, certo é que ele admitiu estar inadimplente, o que autorizava o procedimento de execução extrajudicial. Certo, ainda, que a alegação de se cuidar de bem imune à penhora por força do artigo 833 inciso V do CPC nem tem sentido, eis que aqui não se cuida de penhora, mas de excussão da garantia fiduciária instituída por livre vontade do devedor. Logo, já prima facie não se pode reconhecer verossímil a alegação de estar o agravante a sofrer injusta lesão a direito. Assim, nego a medida postulada pelo subscritor. Oportunamente, proceda-se ao envio do feito para distribuição. Int. Termo de Remessa do presentes autos ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS DO DIREITO PRIVADO PLANTÃO, às fls. 144. Petição da agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 147. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida À mesa, às fls. 148. Contraminuta, às fls. 150/180. Despacho, às fls. 187, do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, nos seguintes termos: Vistos. Em face da manifestada oposição ao julgamento virtual e em razão da proximidade de minha aposentadoria, faça-se conclusão ao sucessor na cadeira. Int.. Agravo interno interposto, às fls. 189/201. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida À agravada, às fls. 203. Contraminuta, às fls. 205/216. V.Acórdão proferido, às fls. 218/221, negando provimento ao recurso de agravo interno. Petição da parte agravada, informando que [...] requer se digne em extinguir o presente agravo por perda superveniente de objeto em face da já ter sido proferida sentença no processo principal, com julgamento de improcedência da ação [...], às fls. 225/239. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido, consoante se infere às fls. 255/266 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, confirmo o indeferimento da liminar às fls. 112/117 e 252. Diante da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados a justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “ AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2144673-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2144673-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lpap Comercio e Representação de Veículos Automotivos Ltda - Agravado: Lincoln Nakano Uemura - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144673-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: LPAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVOS LTDA. AGRAVADO: LINCOLN NAKANO UEMURA COMARCA: ARAÇATUBA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. CAROLINA BERTHOLAZZI (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que deferiu a pesquisa de bens do sócio Paulo Izzo Neto por meio do sistema SISBAJUD. Entendeu a i. Magistrada de Primeira Instância, que a empresa executada era de pequeno porte e individual, sendo, portanto, ilimitada a responsabilidade do empresário. Entendeu mais, que ele respondia com seus próprios bens pelas obrigações empresariais, uma vez que não haveria separação entre o patrimônio da empresa e do empresário. O agravante pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Aduziu que a executada não se tratava de empresa individual, como entendido pela i. Magistrada a quo, mas sim de uma ME, composta por três sócios. Aduziu mais que, o senhor Paulo Izzo Neto não era sócio da empresa, mas apenas administrador. Observou ainda que, para inclusão de um sócio no polo passivo da execução, primeiro seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o agravante juntou cópia da ficha cadastral da empresa, onde consta que se trata de sociedade Ltda. composta por três sócios, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar prosseguimento da execução em face do ora agravante, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, por meio do DOE, a apresentar contraminuta, no prazo legal. Sem prejuízo, requisitem-se informações da r. Magistrada de Primeiro Grau. Int.. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1039210-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1039210-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elaine Pereira Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apdo/Apte: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Fundação Uniesp de Teleducação - Vistos. I.- ELAINE PEREIRA CAMILO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral em face de UNIESP S.A., FUNDAÇÃO UNIESP, FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA - FIP e JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 350/358, cujo relatório adoto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as corrés UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO (FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA) e FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA -FIP, solidariamente, a arcarem com o pagamento integral do financiamento estudantil da autora, além da condenação do pagamento da indenização por danos morais que fixou em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a autora pede o reconhecimento do dano moral pelo apontamento do nome no cadastro restritivo ao crédito. Pede indenização de R$ 15.000,00. Pretende majorar o valor dos honorários advocatícios (fls. 363/370). Na qualidade de terceira interessada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), arguiu que a suspensão da cobrança acarretará prejuízo. O contrato celebrado entre a UNIESP e a autora é válido. A instituição que se obrigou em pagar o financiamento. Nega ter praticado algum ato ilícito. Se não prevalecer, arguiu competência da Justiça Federal para julgar a presente lide. Declara ser impossível alterar a titularidade do contrato. Só pode emitir os boletos em nome da autora. Única solução é o depósito judicial do valor integral correspondente ao saldo devedor do contrato FIES (fls. 374/387). A ré UNIESP S.A., alega impossibilidade de recolher o preparo recursal. Enfrenta dificuldades financeiras. Requerer a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aponta prescrição. Vedada a inversão do ônus da prova na sentença. Não houve propaganda enganosa ou conduta abusiva. Não cumpriu as obrigações previstas em contrato. Não há que se falar em dano moral. Se for mantida a condenação, pede seja reduzida (fls. 396/422). Em contrarrazões ao recurso da autora, a ré UNIESP S.A., em resumo, defendeu a desnecessidade de majoração dos honorários advocatícios. O contrato foi celebrado entre a autora e a instituição bancária. Não há como interferir nesse negócio, portanto, requer que o valor integral do financiamento seja pago diretamente ao credor (=instituição financeira) por meio de depósito em conta. Impossível realizar o pagamento integral do FIES de modo diverso ao contrato. Segue-se o cronograma de amortização. Trouxe explicação sobre a Lei nº 10.260/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências). Quer o desprovimento do apelo interposto (fls. 4.196/4.205). Em contrarrazões ao recurso da CEF, a ré UNIESP S.A., em resumo, ratificou a tese da impossibilidade de efetuar o pagamento integral do FIES, inclusive de modo diverso ao cronograma de amortização. Falou sobre a Lei nº 10.260/2001. Quer o desprovimento do apelo interposto (fls. 4.206/4.214). Em contrarrazões ao recurso da CEF, a autora, em resumo, disse que a ré UNIESP S.A. assumiu a responsabilidade arcar com o pagamento do financiamento estudantil. Foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O apelo interposto deve ser improvido (fls. 4.215/4.223). Em contrarrazões ao recurso da UNIESP S.A., a autora, em resumo, impugna o pedido de gratuidade da justiça. O efeito suspensivo deve ser negado. Não há hipótese legal para acolher. Inexiste prescrição. Foi negativada pela cobrança do contrato de financiamento estudantil em 2018 e o ajuizamento da ação foi em 2019. Citou o art. 206, § 3º, V, do CC. A ré manteve- se inerte em todo o processo. Não juntou documentação necessária. Por isso, a aplicação do art. 355, I, do CPC. Ocorreu propaganda enganosa aos termos do contrato. Há dano moral. O apelo deve ser desprovido (fls. 4.224/4.241). É o relatório. II.- Quanto ao pedido formulado para a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, observa-se da documentação juntada que não houve demonstração da insuficiência financeira da apelante UNIESP S.A., que o pagamento do preparo recursal possa comprometer o exercício de suas atividades (fls. 423/4.190). Dessa forma, indefiro os pedidos deduzidos, devendo a apelante, em 05 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Roberto Ferreira de Souza (OAB: 293440/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1112058-90.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1112058-90.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L J Macedo & Cia. Ltda.me - Apelado: Tim Celular S/A - COMARCA: São Paulo - 6ª Vara Cível do Foro Central - Juiz Fabio Coimbra Junqueira APTE. : L.J. Macedo Cia Ltda. ME APDA. : TIM celular S.A. VOTO Nº 48.814 EMENTA: Competência recursal. Indenização. Contrato de representação comercial. Matéria que não se insere na competência preferencial desta C. Câmara. Resolução 623/2013, Art. 5º, II.1. Competência prevalente da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes. Não conhecimento. Redistribuição. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a matéria referente a contrato de representação comercial, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, II.1, devendo ser redistribuído o recurso para uma das Câmaras competentes entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 21292/21295 que julgou improcedente o pedido. A apelante alega que firmou contrato com a ré e passou a montar as operações de representação comercial dos produtos da marca TIM em cinco pontos comerciais e refere alterações unilaterais nas bases contratuais, estornos retenções, reduções abusivas das comissões devidas. Cita o estorno em um único mês de R$ 210.000,00, referindo o pedido de indenizações e a previsão do art. 27, j da Lei 4866/65. Indica a perícia realizada e insiste na natureza jurídica contratual, de representação comercial e a lei de regência. Consigna a ilegalidade dos estornos e configurada pela perícia, indicando que a sentença ignorou a conclusão do laudo acerca dos estornos (art. 33, § 1º da Lei 4866/65. Sustenta ser inadmissível a transferência do risco e indica a cláusula 6.1, bem como o art. 43 da Lei 4866/65. Discorre sobre a redução unilateral das comissões, apurada a diferença de R$ 605.132,30 (fl. 689), citando o art. 717 do CC e 32, § 7º da lei de regência. Cita julgado e aponta o reconhecimento de má-fé em caso análogo, discorrendo sobre o tema e sobre os pontos do laudo e a previsão de lucro de pelo menos 6,37%. Aponta o encerramento por culpa da apelada e a notificação ocorrida por culpa da ré, cabendo a condenação por lucros cessantes. Também trata do fundo do comércio e que o laudo do assistente técnico mostrou os valores dispendidos na aquisição das lojas e a clientela captada e que integram o fundo do comércio. Destaca a resolução 1303/19 do CFC, Norma NBC TG 04. Aduz que a apelada permaneceu inerte em relação ao interesse na aquisição das lojas, sendo que o valor do fundo de comércio deve ser indenizado. Pleiteia a reforma da sentença. Processado o recurso com preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Consoante se depreende da inicial, cuida-se de prestação de serviços de representação comercial. Conforme a narrativa dos fatos, as partes celebraram contrato cujo objeto era a representação comercial dos produtos TIM, com operação comissionada, com pleito de indenização material (danos emergentes e lucros cessantes), além de perda do fundo de comércio. Há destaque na inicial sobre a natureza do contrato de representação comercial. No caso, a distribuição foi direcionada como prestação de serviços de telefonia, quando a classe correta é representação comercial, como, aliás, corretamente anotou a r. sentença recorrida. Assim, a competência não é desta Câmara e sim de uma dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª desta Seção de Direito Privado. A ação é fundada no objeto e espécie de contrato (representação) e não se confunde com prestação de serviços, inserida no art. 5º, II.1 da Resolução 623/2013. Inclusive o laudo transcreve o objeto contratual de representação e a sentença assim o identifica. A matéria debatida está especificada na competência das Câmaras de Direito Privado II e, a respeito, aliás, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação indenizatória por dano material e moral em decorrência do descumprimento de contrato de prestação de serviços de representação comercial - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 36ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado Conflito suscitado pela 23ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que discute a existência de danos causados pela abrupta resilição de contrato de agência/representação comercial firmado entre as partes - Competência da Seção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.1, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 23ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de competência cível 0040655-87.2018.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 12/11/2018). O recurso, assim, deve ser redistribuído a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Thiago Luis Carballo Elias (OAB: 234865/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005962-78.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1005962-78.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Cleidinalva Cerqueira Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 108/113), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado pela autora, inclusive, daquelas parcelas porventura já quitadas por ela, devidamente atualizadas desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e para condenar a ré a pagamento de indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Doravante, argumenta que a pretensão do autor está prescrita. Após, aponta que houve inobservância à regra do artigo 357 do Código de Processo Civil, haja vista a inversão do ônus da prova apenas em sede de sentença. Aponta, ainda, a regularidade de sua conduta e a inexistência de propaganda enganosa ou cláusula abusiva. Argumenta que a inversão do Ônus da prova não se aplica ao caso concreto, haja vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores. Argumenta que houve violação, pelo aluno, das Cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. Diz que inexistem danos morais indenizáveis na espécie. Alega que a manutenção da sentença resulta em enriquecimento ilícito. Destaca a medida provisória nº 1090/2021 e as modificações promovidas na Lei nº 10.260/2001. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 116/145). O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade ou diferimento de custas, o que foi indeferido, sob os seguintes fundamentos, por meio da decisão de fls. 3912/3913: E, nesse contexto, os documentos acostados pelo réu (fls. 146/3905), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Por fim, tem-se que o pleito de diferimento de custas previsto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 também não pode ser deferido porque o diferimento de custas também exige a demonstração de impossibilidade financeira do recolhimento de tais valores. E, como fundamentado acima, a mera existência de dívida não se confunde com a impossibilidade de fazer frente aos encargos financeiros do processo. Por meio da mesma decisão, o apelado foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 3915). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2142561-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142561-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142561-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142561-47.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SUPERMED COMPÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1030029-85.2022.8.26.0053, retificou de ofício o valor da causa para R$ 9.678.733,44 (nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e trinta e três reais, e quarenta e quatro centavos), e deferiu a tutela provisória de urgência para possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal, ante o seguro garantia apresentado. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação ordinária de antecipação de oferta de garantia em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a exclusão de seu nome do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito. Revela que o juízo a quo, de ofício, majorou o valor da causa, e deferiu a tutela provisória de urgência apenas em parte, exclusivamente para permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, bem como alega que atribuiu à causa valor correto, por estimativa (R$100.000,00 cem mil reais), posto que não se discute o crédito tributário em si, mas tão somente a oferta de garantia para antecipação dos efeitos da penhora de futura execução fiscal. Argumenta, ainda, que a garantia oferecida é suficiente a permitir a exclusão da autora do CADIN Estadual, dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento de eventuais protestos de Certidões de Dívida Ativa CDA’s. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, na parte que majorou de ofício o valor da causa, e determinou o recolhimento das custas complementares, bem como a tutela antecipada recursal para determinar a exclusão do nome da agravante do CADIN Estadual e dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No que diz respeito ao valor da causa, extrai-se dos autos que a autora/agravante ingressou com ação de antecipação de garantia à futura execução fiscal em face do Estado de São Paulo, e, para tanto, atribuiu à causa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 16 autos originários). Com efeito, considerando que a demanda de origem não discute a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente a antecipação de garantia a ser oferecida em futura execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e exclusão do nome do contribuinte do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito, não há, a princípio, conteúdo econômico imediato a justificar a aplicação do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes). A jurisprudência desta Corte Paulista caminha nesse sentido: PROCESSO Antecipatória de garantia Valor da causa Ausência de conteúdo econômico imediato Fixação por estimativa Possibilidade: O valor da causa pode ser fixado por estimativa, quando inexistente proveito econômico imediato. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060365-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Agravo de Instrumento. Valor da causa. Pretensão voltada exclusivamente à renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa autora, sem apontamento no CADIN Estadual, por meio de oferecimento de garantia consubstanciada em carta fiança bancária/apólice seguro. Pedido de tutela final que não corresponde à discussão do débito de ICMS em si. Possibilidade de indicação do valor da causa por estimativa e não sobre o valor total do contrato. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de determinação ao juízo a quo que proceda à imediata apreciação da tutela de urgência pleiteada no feito de origem, por absoluta falta de amparo na lei. Possibilidade, contudo, de recomendação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2219965-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 03/03/2022) Ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário. 4. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada. (AgInt no REsp nº 1849603/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 26.5.21) Não se pode perder de vista que o valor atribuído à causa pelo contribuinte (R$ 1000.000,00) não se revela irrisório, de tal sorte que, neste particular aspecto, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial para a manutenção do valor da causa atribuído inicialmente pela parte. No mais, o seguro-garantia é capaz de autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, na linha do entendimento do juízo a quo, bem como de obstar a inscrição no CADIN Estadual e no SERASA, e de sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s em voga, na esteira do entendimento firmado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público, conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Tutela de urgência Aceitação de seguro garantia para obtenção de CPEN, bem como para evitar eventual inscrição da autora no CADIN Estadual ou protesto Possibilidade Precedentes Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo Desnecessidade de depósito em dinheiro ou o acréscimo de 30% Recurso provido. (...) (Agravo de Instrumento nº 2150941-64.2019.26.0000, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 02.09.2019). Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que determinou à autora a complementação das custas iniciais, bem como a tutela antecipada recursal para obstar a inscrição da autora no CADIN Estadual e no SERASA, e para sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s em voga, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Guilherme Fantini (OAB: 325224/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1044989-22.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1044989-22.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Luzia Andrade da Costa - Apdo/Apte: Richard Andrade Vaz (Representado(a) por sua Mãe) - Apelação nº 1044989-22.2017.8.26.0053 Apelantes/Apelados: LUZIA ANDRADE DA COSTA e seu filho RICHARD ANDRADE VAZ (MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA) (justiça gratuita), SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 3ª Vara da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires Trata-se de apelações interpostas por Luzia Andrade da Costa e seu filho Richard Andrade Vaz (menor, representado por sua genitora), Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro e Município de São Paulo, contra a r. sentença (fls. 1.075/1.078), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada pelos apelantes LUZIA e RICHARD, em face dos apelantes SANTA CASA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que julgou procedente a ação, para condenar estas, solidariamente, a pagar àqueles a quantia de R$ 280.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos do Tema nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, deste o seu arbitramento, bem como o pagamento de um salário mínimo mensal, enquanto perdurar a deficiência do apelante RICHARD, a título de danos materiais. Em razão da sucumbência, os apelados SANTA CASA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foram condenados ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes LUIZA e RICHARD (juntos), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SANTA CASA, sendo acolhidos em parte para alterar a parte final da sentença, conforme acima descrito (fls. 1.131/1.132). Alega a apelante SANTA CASA no respectivo recurso (fls. 1.137/1.148), em síntese e em preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois não reúne condições financeiras para arcar com as custas do processo. No mérito, sustenta ausência de prova de que os profissionais médicos tenham obrado com culpa durante as manobras de parto. Afirma que o laudo pericial elaborado nos autos é inconsistente. Enfatiza que não se pode excluir a vigência de outros fatores não relacionados à assistência obstétrica realizada que poderiam ter contribuído para o quadro evidenciado pelo apelado RICHARD. Aduz que há dúvida quanto a quem tem direito ao pensionamento vitalício, se a criança ou se genitora. Diz que deve incidir, correção monetária e juros a partir do arbitramento, com remuneração pelo índice da caderneta de poupança. Sustenta que o valor fixado a título de danos material e moral é exorbitante. Pede a reforma da r. sentença para a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. Alega o apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no respectivo recurso (fls. 1.149/1.160), em síntese, que a responsabilidade no caso dos autos é subjetiva e não restou comprovada a culpa da equipe médica. Afirma que a o valor da indenização é exorbitante. Pondera que a pensão mensal por suposta incapacidade de filho menor não pode ser deferida já que inexiste dano indenizável, justamente por se cuidar de dano incerto, remoto e imprevisível. Pede a reforma da r. sentença para a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. Sugere que a pensão mensal seja paga a partir da data em que a criança atingiria 16 (dezesseis) anos e se limite a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que é a idade de expectativa de vida. Alegam os apelantes LUZIA e RICHARD, no respectivo recurso adesivo (fls. 1.182/1.183), em síntese, que os juros de mora devem ser fixados desde o evento danoso. Pede a reforma da r. sentença nesta parte. Em contrarrazões (fls. 203/213), alegam os apelados LUZIA e RICHARD, em síntese, que a apelante SANTA CASA, não apresentou documentos suficientes que comprovem sua impossibilidade de pagar as despesas e custas processuais da presente demanda como obriga a legislação. Afirma que constam dos autos dois laudos periciais, bem detalhados que provam a existência do ato ilícito, em razão da falha no atendimento médico durante o trabalho de parto. Assevera a responsabilidade solidária entre as apelantes SANTA CASA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelo ato ilícito que deu causa a danos irreversíveis na vida dos apelados LUZIA e RICHARD. Aponta que o valor de indenização condiz com a realidade vivida pelos beneficiados, uma mãe que não pode trabalhar e que terá que se dedicar provavelmente até na vida adulta do filho. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.191/1.194), alega o apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em síntese, que o termo a quo da contagem dos juros de mora sobre a indenização a título de danos morais deve ser a data do julgamento que os fixou, uma vez que os juros de mora só podem incidir a partir do momento que o demandado, ciente do dever de indenizar, não efetua o pagamento espontaneamente. Pede a manutenção da r. sentença nesta parte. Em contrarrazões (fls. 1.197/1.199), alega a apelada SANTA CASA, em síntese, que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve ter início da data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir, bem como que os juros moratórios nos danos morais, deve incidir a partir da decisão judicial que os arbitrou. Afirma que diante da responsabilidade solidária com o agravado MUNICÍPIO de SÃO PAULO, as condenações devem ser acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pede a manutenção da r. sentença nesta parte. O Ministério Público de 1ª instância se manifestou pelo não provimento dos recursos interpostos pelos apelantes MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SANTA CASA e pelo provimento do recurso adesivo interposto pelos apelantes LUZIA e RICHARD (fls. 1.204/1.2013). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial dos recursos dos apelantes MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SANTA CASA, para redução do valor da indenização por danos morais e para o estabelecimento de parâmetros para os honorários de sucumbência, bem como pelo provimento do recurso adesivo dos apelantes LUZIA e RICHARD, para que seja estabelecido o cálculo dos juros moratórios a partir do evento danoso (fls. 1.227/1.236). Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, somente do efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante SANTA CASA pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante SANTA CASA de cópias dos 02 (dois) últimos demonstrativos contábeis e das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o que preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante SANTA CASA, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003814-11.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003814-11.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria das Merces Santos Sila (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.430 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 1003814-11.2021.8.26.0505 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos e insumos - Impetrante portadora de e trombose de membros inferiores na veia safena Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DAS MERCÊS SANTOS SILA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PIRES-SP, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos necessários à preservação de sua vida e saúde, por ser portadora de trombose de membros inferiores na veia safena. Liminar deferida às fls. 30/33. A r. sentença de fls. 56/61 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente à impetrante os medicamentos e insumos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 77/84, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de trombose de membros inferiores na veia safena, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/ insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 77/84 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do DD. Dr. Lafaiete Ramos Pires, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2087053-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2087053-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Canasan do Brasil Comercial de Alimentos Ltda. - Epp - Agravado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2087053- 19.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Canasan do Brasil Comercial de Alimentos Ltda. - Epp Agravado: Município de São Paulo Juiz: Cynthia Thomé Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22695 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que, em ação declaratória de nulidade das multas aplicadas pela não indicação do condutor ante a falta de dupla notificação, determinou a suspensão do curso processual até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR n° 2187472-23.2017.8.26.0000, tema 13. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 13/15 que, em ação declaratória de nulidade das multas aplicadas pela não indicação do condutor ante a falta de dupla notificação, promovida por Canasan do Brasil Comercial de Alimentos Ltda. - EPP em face do Município de São Paulo, determinou a suspensão do curso processual até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR n° 2187472-23.2017.8.26.0000, tema 13. Inconformada, a agravante sustentou, em suma, o seguinte: a) o prazo de um ano previsto pelo artigo 980 do CPC já foi superado; b) o julgamento definitivo do IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13) já foi publicado, tal qual pacificado pelo STJ o entendimento de que são nulas as multas NICS, por não identificação de condutor, art. 257, § 8º do CTB, por ausência da dupla notificação; c) requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo. O recurso foi recebido com efeito ativo e respondido (fls. 47/48. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou procedente o feito para anular as multas por falta de indicação de condutor relacionadas nos autos bem como para condenar a requerida na obrigação de restituir à autora os valores pagos a tal título os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir dos respectivos pagamentos até a publicação da EC 113/2021; após, os valores serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 26/01/2022, aplicada nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, não havendo mais incidência de juros(fls. 180/185 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 28 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2140877-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2140877-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Mário Antônio Bento - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO ANTONIO BENTO contra r. decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de ação (nº 1000644-72.2022.8.26.0383) movida em face da Fazenda Pública Do Estado de São Paulo FESP e da São Paulo Previdência - SPPREV, em que se pretende a isenção de imposto de renda c.c repetição de indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, em virtude de sofrer de adenocarcinoma de próstata. A r. decisão vergastada (fls. 109/110 deste agravo), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nhandeara , possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de Declaração de Isenção Definitiva do Imposto de Renda cc. Pedido de Restituição de Quantia e Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Mário Antônio Bento em face da Fazenda do Estado de São Paulo e SPPREV São Paulo Previdência, objetivando, em sede liminar, a imediata suspensão da retenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora. Afirma, em síntese, fazer jus à isenção do imposto de renda em razão de estar acometido por neoplasia maligna. É o breve relato. Decido. Em que pese se observe os argumentos lançados na inicial da demanda pela parte autora, para antecipar os efeitos da tutela pretendida há de haver a demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança, não bastando a mera aparência de verdade. Há que se verificar, portanto, se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada para que seja deferida a imediata concessão do benefício da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física e da imunidade parcial da incidência da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. E, neste aspecto, verifica-se que, ao menos nesta sede de cognição sumária, não estão devidamente demonstrados. Por uma análise perfunctória e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que, embora a legislação que rege o Imposto de Renda disponha expressamente sobre a isenção do Imposto de Renda sobre, entre outros, os proventos de aposentadoria recebidos por portador de Neoplasia Maligna (inciso XIV combinado com o inciso XXI, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), o fato é que a Lei Federal nº 9.250/1995 estabelece que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 30), o mesmo preceituando a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001 (§§ 1º e 3º do art. 5º). Nessa via de cognição sumária, mostra-se temerária a imediata cessação da incidência do Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pela parte autora, na medida em que não há laudo atualizado emitido por Órgão oficial atestando o atual quadro clínico do postulante, a comprovar o enquadramento definitivo na isenção prevista na legislação de regência, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito indicado na demanda, revelando-se necessária a instrução probatória. Ademais, na hipótese em exame, há o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se porventura a ação vier a ser julgada improcedente, provavelmente não terá a parte autora condição de ressarcir as rés dos valores que eventualmente perceba a título de aposentadoria sem o desconto do Imposto de Renda. Anoto que, não obstante o benefício tenha sido concedido à parte autora de forma temporária, o fato é que, desde 2019, ou sejá, há mais de três anos, a parte ré voltou a incidir o Imposto de Renda sobre a aposentadoria da parte autora, de modo que não há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela provisória seja deferida posteriormente ou ao final. E não há nos autos qualquer requerimento feito pela parte autora após o prazo de vigência do laudo primevo, no sentido de renovar a concessão do benefício. No mais, a questão é complexa e enseja análise minuciosa na fase correspondente com a vinda da contestação e apreciação dos diplomas legais que regem a matéria, além da análise de toda instrução probatória. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está configurada no laudo médico, o qual atesta que possuiu adenocarcinoma de próstata, bem como pela orientação jurisprudencial no sentido de que a isenção não necessita de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da doença. Por outro lado, necessita de recursos, incluindo os deduzidos a título de IRRF, para a manutenção de seus exames, o que configura o perigo de dano; b) a verba possui caráter alimentar, ou seja, é utilizada totalmente para a sua subsistência e de sua família; c) a suspensão da exigibilidade do IRRF se encontra amparada no art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional; d) a medida não é irreversível, podendo ser reformada a qualquer momento, bem como determinado o desconto dos valores ora suspensos, em razão de eventual concessão da antecipação de tutela, na sua remuneração. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder a antecipação de tutela de urgência, a fim de determinar as Recorridas procedam a suspensão do imposto retido na fonte. Custas recolhidas às fls. 27 deste agravo. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015, pois, ao que parece, não restam evidenciados os requisitos do art. 300, caput do CPC/2015. Verifica-se dos autos de origem que o autor foi beneficiado com a isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, desde 24/07/2013, por ser portador de NEOPLASIA MALIGNA (ADENOCARCINOMA DE PRÓSTA), CID C 61, com amparo no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 (fls. 18/41 dos autos principais). Ocorre que em março de 2019, a parte ré voltou a incidir o Imposto de Renda sobre a aposentadoria do autor, permanecendo os descontos até a propositura da demanda. Observo, a partir dos documentos acostados na origem, que o autor é pessoa idosa, atualmente aos 68 anos de idade, diagnosticado com a enfermidade indicada, necessitando, em abril de 2022, de acompanhamento clínico e laboratorial rigoroso devido à doença (fls. 42 da origem). Assim, entendo, em análise perfunctória, que a manutenção da r. decisão agravada pode causar considerável prejuízo ao agravante, eis que pessoa com grave enfermidade que necessita de recursos para tratamento da própria saúde, bem como vislumbro a probabilidade do seu direito eis que há entendimento desta C. Câmara de Direito Público no sentido de que, havendo a comprovação de grave doença por laudo médico, é possível a concessão da tutela provisória para isenção de Imposto de Renda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão que indeferiu tutela de urgência voltada a assegurar, em caráter liminar e provisório, a isenção total do imposto de renda e a limitação do recolhimento da contribuição previdenciária, incidentes sobre os proventos de aposentadoria da agravante. Diagnóstico de neoplasia maligna. Embora a agravante não apresente sintomas da doença atualmente, ela faz jus aos benefícios, que têm por propósito reduzir encargos e, assim, propiciar capacidade econômica para o custeio de remédios e de tratamento médico. Ademais, a necessidade de acompanhamento médico denota que ainda não houve cura da moléstia. Inteligência da Súmula 627 do STJ e do 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275429-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE IMPOSTO DE RENDA E, PARCIALMENTE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Decisão que indeferiu a tutela de urgência À primeira vista, a probabilidade do direito está evidenciada, já que, até o momento, não ocorreu a cura, de modo que a agravante continua a necessitar de cuidados especiais Decisão do C. STJ, no sentido de que a isenção do I.R. em favor dos inativos portadores de neoplasia maligna, há de ser concedida, ainda que o paciente não apresente mais sinais da patologia Evidente risco de dano Ausência de irreversibilidade da medida Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002815-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 29/10/2019) DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO PRETENSÃO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS POR SER PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIPATIA GRAVE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - São isentos de descontos previdenciários e de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna e cardiopatia grave Inteligência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 - Dispensa da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença Precedentes do S.T.J. e desta Corte Bandeirante Presente a probabilidade do direito Agravante com 91 anos de idade, podendo ter que fazer frente a qualquer momento com despesas médicas, não sendo razoável espere final desate da demanda para usufruir das isenções a que faz jus - Presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., impõe-se a concessão da medida Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194534- 46.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019) Destarte, em análise perfunctória, reputo que estão preenchidos dois dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida, nesse momento processual, a tutela almejada. 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito pugnado na espécie, determinando que as requeridas cessem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do Agravante, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, para as providências necessárias, sendo dispensadas as informações. 4. Intimem-se as agravadas para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rosangela Cristina Rossi (OAB: 456523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1567787-03.2017.8.26.0090/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1567787-03.2017.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Embargdo: Município de São Paulo - EMBARGANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27552 Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS em face do acórdão de fls. 317/321 que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada. Sustentou, em suma, que o acórdão incorreu em contradição ao arbitrar a verba honorária. Alegou que a Câmara fixou os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o artigo 85, § 2º do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. Alegou ainda que no caso o valor atribuído à causa é de R$ 53.819,46 devendo ser aplicado o percentual de 10% previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. Sustentou que o percentual de 5% só seria cabível se o valor da causa fosse superior a 2.000 salários-mínimos e inferior a 20.000 salários-mínimos, conforme dispõe o inciso III do artigo 85, § 3º do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos para saneamento da contradição e fixação dos honorários em 10%. Posteriormente, a embargante requereu a desistência do recurso (fls. 05). É o relatório. Diante da petição da embargante, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o seu exame. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2022. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/ SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1032481-10.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1032481-10.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Gomes da Silva Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação submetido à minha apreciação, interposto por MANOEL GOMES DA SILVA FILHO contra a r. sentença de fls. 414/415, prolatada nos autos de ação acidentária promovida em face do INSS, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado após implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou suspensão do processo, no tocante ao requerimento de declaração de inexigibilidade dos valores recebidos acumuladamente, até decisão final do C. STJ, Tema 979. Todavia, melhor analisando os autos e após consulta ao sistema SAJ deste Tribunal, verifiquei que o auxílio-acidente foi concedido por decisão judicial proferida na ação acidentária (processo 0005212-57.2011.8.26.0053) anteriormente proposta pelo autor, na qual houve remessa necessária para reexame, distribuída ao Desembargador Luiz Felipe Nogueira Júnior, estando atualmente os autos na Presidência da Seção de Direito Público, aguardando juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pelo INSS. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Eg. Presidência da Seção de Direito Público para as providências pertinentes, com minhas homenagens. São Paulo, 28 de junho de 2022 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - Alexandre Azevedo (OAB: 165285/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0027840-60.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0027840-60.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Alair Almeida Matos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra r. decisão juntada à fl. 76, que, nos autos da execução n.º 1017077-17.2020.8.26.0224, julgou extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado Alair Almeida Matos, por entender que a pena de multa possui fim arrecadatório, levando à subordinação do Poder Judiciário à aplicação da Lei estadual nº 14.272/10, norma legal destinada exclusivamente ao Poder Executivo e aos seus entes correlatos, e aplicação do entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, em que o C. STJ teria afastado o caráter punitivo da multa e reconhecido finalidade meramente arrecadatória, pleiteando a reforma da r. sentença recorrida (fls. 01/24). Recebido e contraminutado o recurso (fls. 25 e 28/37), não sobreveio retratação judicial (fl. 38). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 87/122). Ocorre que se trata de pedido idêntico ao postulado no Agravo de Execução nº 0028014-69.2021.8.26.0224, ao qual, aliás, esta Colenda Câmara deu provimento por votação unânime, em 10/06/2022 (cf. acórdão de fls. 93/97 daqueles autos). Assim, não havendo novas questões a serem analisadas no presente feito, tem-se que ele resta prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 28 de junho de 2022. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - 6º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2144049-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2144049-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: A. E. B. - Paciente: D. de A. L. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144049-37.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIEL DE ALMEIDA LEITÃO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, DANIEL e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, recolhido no CDP de Piracicaba, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, não haver indícios do envolvimento do paciente nos referidos crimes. Além disso, ressalta o impetrante os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é o momento de se examinar e avaliar os elementos de convicção que pesam contra o paciente. De qualquer modo, numa análise breve e superficial, própria dos restritos limites de cognição do remédio heroico, é possível concluir pela pertinência da imputação, ao contrário do que alega o combativo impetrante. Vale lembrar, nessa quadra, que uma organização criminosa se caracteriza, entre outros aspectos, pela divisão de tarefas, o que, de certo modo, dificulta, em princípio, a individualização de cada conduta delituosa. O fato de haver pouco material relacionado ao paciente nas escutas telefônicas não o socorre neste momento, mesmo porque esta é apenas uma das vertentes da investigação. De qualquer forma, há indícios do envolvimento do paciente no esquema criminoso que se estabeleceu junto à Municipalidade de Limeira, o que, por ora, é suficiente à preservação da custódia cautelar. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alexandre Eduardo Bertolini (OAB: 173276/SP) - 10º Andar



Processo: 2139244-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2139244-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Olímpia - Requerente: ADÉLCIO MORENO MARTINS FILHO - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2139244-41.2022.8.26.0000 Requerente: Adélcio Moreno Martins Filho Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Adélcio Moreno Martins Filho não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos José Corrêa Júnior (OAB: 351956/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041020-05.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1041020-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. P. C. - Apelada: L. C. C., N. A. R. P. L. S. C. e outro - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTOS COM SUAS RAZÕES RECURSAIS. CARTEIRA DIGITAL E EXTRATO PREVIDENCIÁRIO QUE JÁ HAVIAM SIDO COLACIONADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. MERA REITERAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS. DEMAIS DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A PRINTS DE ANDAMENTO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E DIVÓRCIO, QUE EM NADA INTERFEREM NO JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, SOBRETUDO PORQUE OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ FORAM ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL VISANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, E, EM CASO DE DESEMPREGO, ½ SALÁRIO MÍNIMO, PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, COM EXCLUSÃO DAS DEMAIS INCIDÊNCIAS, TAIS COMO HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, 1/3 LEGAL, FÉRIAS NÃO GOZADAS, FGTS E PIS E EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS, E, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. PENSÃO FIXADA PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO. MENORIDADE DA ALIMENTANDA QUE PRESSUPÕE A NECESSIDADE DA PENSÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. MANTIDOS OS ALIMENTOS FIXADOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. PISO MÍNIMO. PISO MÍNIMO FIXADO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO QUE IMPLICA NA IMPUTAÇÃO DE UM ENCARGO EXCESSIVO AO ALIMENTANTE, CONSIDERANDO O ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO, DE APROXIMADAMENTE R$1.370,00 MENSAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE RECEITAS OU BENS PELO ALIMENTANTE. PISO MÍNIMO AFASTADO. PENSÃO FIXADA PARA O CASO DE DESEMPREGO. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR QUE SUPERA O VALOR FIXADO PARA O TRABALHO COM VÍNCULO, LEVANDO-SE EM CONTA O ÚLTIMO EMPREGO DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, 13º E HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FGTS E RESPECTIVA MULTA, VERBAS RESCISÓRIAS, INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, PIS/PASEP, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O PISO MÍNIMO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS E REDUZIR OS ALIMENTOS FIXADOS PARA O CASO DE DESEMPREGO/TRABALHO AUTÔNOMO PARA 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Helena Fleury Novaes Marinho (OAB: 117591/SP) - Tatiana Libertini Martins (OAB: 180125/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001131-89.2020.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1001131-89.2020.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Luiz Henrique Sechin - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, ATRIBUIR À RÉ O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO PRESTADO AO AUTOR, ALÉM DO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 1.800,00, MAIS PAGAMENTO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERADORA QUE SE RECUSOU A CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ARTIGO 12, V, “C” E ARTIGO 35-C, II DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 103 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU. DANO MORAL. PECULIARIDADES DO CASO DEMONSTRAM QUE A SITUAÇÃO A QUE FOI O AUTOR SUBMETIDO CAUSOU-LHE TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA, NÃO PODENDO SER TIDA COMO SIMPLES MELINDRE OU MERO INCÔMODO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Arlete Mara Dorta de Souza (OAB: 367400/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1020030-15.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1020030-15.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mario Jose Billoria Fantinatti - Apelado: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA - NULIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 489 DO CPC E DO ART. 93, IX, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA.EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - ART. 915 DO CPC - NA EXECUÇÃO EMBARGADA AJUIZADA PELO ORA APELANTE JÁ FOI CONCEDIDO O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - CONEXÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEMANDAS EXECUTIVAS QUE ENVOLVEM TÍTULOS DE CRÉDITOS DISTINTOS, NÃO SE EVIDENCIANDO A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES, ALIÁS, JÁ EXAMINADAS EM SEDE RECURSAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CANA DE AÇÚCAR CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - NEGÓCIO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RETER VALORES, COMPENSAR DESPESAS COM REPASSE AO FISCO, E RESTITUIÇÃO DE VALORES ENTREGUES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO OU PAGAMENTO DE INSUMOS ADQUIRIDOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - ART. 783 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2102194-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2102194-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naujalis Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Lionita Reis da Silva - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGOU A PARTE AUTORA QUE NÃO FORAM APRESENTANDAS AS CONTAS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, APÓS A RÉ TER LEVANTADO QUANTIAS EM PROCESSO JUDICIAL. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A PRESTAR CONTAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. A RÉ, ALÉM DE CONTESTAR O PEDIDO APRESENTOU AS CONTAS, APESAR DE NÃO SER ESSA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 550, CAPUT, DO CPC. ASSIM, APÓS PRESTADAS AS CONTAS NA CONTESTAÇÃO, CABERIA AO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, APENAS A VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS CRÉDITOS E OS DÉBITOS NOS TERMOS CONTRATADOS, E ASSIM TER DECIDIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. LOGO, UMA VEZ QUE PRESTADAS AS CONTAS CONFORME O PACTUADO, SEM SE ADMITIR A REVISÃO CONTRATUAL NESTA LIDE, CABE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, “A”, DO CPC. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Adriana Alvares da Costa (OAB: 162730/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1077336-69.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1077336-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marcelo da Silva Pignatari - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR INATIVO ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROFESSOR JUNTO AO INSTITUTO DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO) TETO REMUNERATÓRIO PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL APLICADO SOBRE OS PROVENTOS HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À ACUMULAÇÃO PERMITIDA CONFORME ART. 37, XVI, “B” DA CF CARGOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DA APLICAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 37 DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 377 E 384 DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1037527-09.2020.8.26.00, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (PERÍODO DE 20/08/2015 A 20/08/2020) EM RAZÃO DE O LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELO ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER TER POR BASE OS PROVENTOS RECEBIDOS PELO AUTOR DE FORMA ISOLADA, EIS QUE ADVINDOS DE CARGOS DIVERSOS (POLICIAL MILITAR E PROFESSOR) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE; PRESCRIÇÃO; TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCORRETO E INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO CABIMENTO PARCIAL SERVIDOR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE EM 27/05/2017, SENDO QUE A LEGITIMIDADE DA SPPREV QUANTO AOS PAGAMENTOS DEVIDOS SE INICIAM NESTA DATA, SENDO O PERÍODO ANTERIOR DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL, QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE DEMAIS QUESTIONAMENTOS AFASTADOS TERMO INICIAL DOS JUROS APLICADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO RESP 1923593/SP, OU SEJA, DESDE A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NA AÇÃO MANDAMENTAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2190511-86.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2190511-86.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - Agravado: Município de Atibaia - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RECORRENTE A DESOBSTRUÇÃO DAS ADUELAS E LIMPEZA DOS CURSOS DE ÁGUAS QUE SE ENCONTRAM ABAIXO DA BR381, DE MODO A EVITAR O TRANSBORDAMENTO DO CÓRREGO DO ONOFRE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, DIANTE DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003008-93.2015.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usina Alta Mogiana S/A Açucar e Alcool - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Doutor Braz Martins Neto - QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CETESB CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AIIPM, POR CONSIDERAR AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E O INCÊNDIO.2. A HIPÓTESE TRATADA NOS AUTOS REFERE-SE À RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 (ART.2º), DECRETO ESTADUAL Nº 47.700/2003 E REGULAMENTO ESTADUAL Nº 997/76, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.468/1976. 3. ADOTA-SE, PARA O CASO CONCRETO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS “DEVE OBEDECER À SISTEMÁTICA DA TEORIA DA CULPABILIDADE, OU SEJA, A CONDUTA DEVE SER COMETIDA PELO ALEGADO TRANSGRESSOR, COM DEMONSTRAÇÃO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO E MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO”, DEMONSTRAÇÕES ESTAS NÃO EVIDENCIADAS DE FORMA CABAL NO CASO EM TESTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA ATUA COMO PARTE: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME ESTABELECIDO PELO ART. 85, §3º E §4º DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE CAUSAS DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OU DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Ronaldo Ricoboni (OAB: 172824/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003429-59.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Regina Maria das Graças Vick Tavares (E outros(as)) - Apdo/Apte: Gilvan Carlos Tavares - Apda/Apte: Cláudia Moreira Spadafora Machado - Apdo/Apte: Luiz Henrique Molina Machado - Apda/Apte: Carmem Silvia Ferreira - Apdo/ Apte: Luis Gomes Santos - Apdo/Apte: Oiti Vieira - Apdo/Apte: Municipio de Casa Branca - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso dos réus. V.U. - MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE CURSO D’ÁGUA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO LOCAL INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS CORRÉUS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS CERCEAMENTO DE DEFESA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SE TRATANDO DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VIGORA NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSITIVO O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ NO CASO, SUFICIENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS PARA EMBASAR A SOLUÇÃO FINAL, IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO INSTRUTÓRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, CONTENDO O ESSENCIAL PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO RÉUS QUE NÃO REFUTAM A ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SE ENCONTRAM INSERIDOS EM APP DE CURSO D’ÁGUA, APENAS BATENDO-SE PELA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO INOCORRÊNCIA DANOS AMBIENTAIS CONSTATADOS E DOCUMENTADOS POR RELATÓRIOS ELABORADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL E PELA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS (CBRN) REPARAÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE SE ESTENDER PELA FAIXA MARGINAL DE 30 METROS CONFORME ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORADIA DIGNA PRECEDENTES INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS IRRECUPERÁVEIS DESCABIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM APP EXISTÊNCIA DE DANOS IRREVERSÍVEIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA OU MENCIONADA NAS PROVAS COLIGIDAS EM INQUÉRITO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/ SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003129-07.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003129-07.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Castro Garcia Administradora de Bens Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO;B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2140330-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2140330-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Spe Ponta da Praia Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Paulo Roberto Lima Guimarães - Agravada: Neide Maria da Conceição Guimarães - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Ingressou a executada nos autos (fls. 114/116), informando a existência de crédito a receber dos exequentes, referente a entrega das chaves do imóvel, requerendo a compensação dos valores. Os credores concordam com o pedido de compensação (fls. 136/142).No entanto, discordam dos cálculos apresentados pela executada. Com efeito,a sentença proferida na fase de conhecimento determinou: “... JULGO PROCEDENTE... b) reconhecer e declarar a mora da parte ré desde o período de 30.05.2017 até a efetiva entrega das chaves; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor atualizado de venda do imóvel, por mês de atraso, contados de 30.05.2017 até a efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença...” Portanto, essa matéria encontra-se pacificada, com o trânsito em julgado. Os documentos apresentados pelos credores (fls. 143/151), demonstram a tentativa de contato com a devedora, com a finalidade de solucionar a entrega das chaves do imóvel. O que aconteceu sem retorno da devedora. Nesse prisma, correto os calculos apresentados pelos exequentes (fls. 152/155), que utilizou como parâmetro a sentença. Posto isto, homologo os cálculos de fls. 152/155, devendo eles serem usados para efeito de eventual compensação. Manifestem-se as partes em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. (...). Aduz a agravante, em suma, a existência de incorreção nos cálculos homologados que aplicaram juros de mora sobre o crédito da parte exequente, não aplicando o mesmo índice sobre o saldo devedor daquela. Alega que a parte agravada está em mora, pois inadimplente com as obrigações contratuais e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento da quantia controversa em desfavor da agravante, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Guilherme Sahade - Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2136933-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2136933-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravante: Parque Alabama Incorporações Spe Ltda - Agravado: Anderson Aparecido Alves - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2136933-77.2022.8.26.0000 Comarca: Americana Agravantes: MRV Engenharia e Participações S/A e outra Agravado: Anderson Aparecido Alves Voto n. 54.141 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 84/85 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 94/96, de lavra do MM. Juiz de Direito Gilberto Vasconcelos Pereira Neto, que, em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida pelas executadas, deixando de reconhecer o excesso de execução aduzido, bem como condenou-as ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração, e ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, fundada no artigo 80, IV e VI, c.c. artigo 81, caput, ambos do CPC. 2. Processe-se o agravo com efeito suspensivo, dado que aperfeiçoada a hipótese do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, infere-se que esta Câmara, por acórdão acostado às fls. 61/64 da origem, acolheu os Embargos de Declaração nº 1007053-65.2017.8.26.0019/50000, para corrigir erro material e determinar que constasse como adequada a cobrança dos juros de obra até dezembro de 2016, no lugar de agosto de 2016. Logo, respeitando-se o título judicial objeto do cumprimento, em juízo de cognição sumária, devem ser reembolsados ao recorrido tão-somente os valores pagos por juros de obra a partir de dezembro de 2016. Nesse ponto, observa-se que o exequente inseriu em sua planilha de cálculos parcelas relacionadas aos meses de setembro a dezembro de 2016 (fls. 30), as quais, à primeira vista, se consubstanciam em excesso de execução, de acordo com o artigo 525, §1º, V, do CPC. De outra parte, não se verifica o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pelas agravantes às fls. 88/92 da origem, tendo em vista que foram manejados para apresentar as teses ora submetidas a este Tribunal, as quais se mostram plausíveis, de modo que fica suspensa a incidência da multa prevista no artigo 1.026, 2º, do CPC. Em caso assemelhado, já decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. (...) Intuito protelatório dos embargos de declaração que, no entanto, não está evidenciado. Embargos opostos para chamar atenção do magistrado sobre os cálculos que já constavam dos autos. Ausência de dolo específico. Multa afastada. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2118119-22.2019.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 11/02/2020). Por fim, também não se vislumbra fundamento para a condenação das recorrentes nas penas de litigância de má-fé. Deve-se destacar que tal penalidade não se ajusta às hipóteses em que desempenhadas as garantias constitucionais de ação, defesa e de recurso, sem abuso concreto, razão pela qual também deve ser suspensa a condenação ao pagamento da referida multa. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC. 4. Na ausência de manifestação em sentido contrário dentro do prazo regulamentar, inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 4032377-51.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 4032377-51.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Apelado: ANGELS AÇUCAR, ÁLCOOL E TRIGO LTDA - Vistos. 1. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 301/302) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização (conf. certidão de fls. 320). Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Considerando a manifestação da apelada de fls. 325, diga a apelante, no mesmo prazo acima designado, se há interesse na tentativa de conciliação. Com o cumprimento das determinações ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1008465-35.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1008465-35.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: B. D. D. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. D. de C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)B.D.D.C promove ação pretendendo a fixação de alimentos em face do genitor, H.D.C., aduzindo, em resumo, que embora tenha atingido a maioridade civil e tenha havido a exoneração da obrigação alimentar por sentença transitada em julgado em 2017, proferida nos autos de nº 1007620- 42.2017.8.26.0037, da E. 1ª Vara de Família e Sucessões local, atualmente necessita do auxílio financeiro do requerido, posto estar cursando graduação, não conseguindo suportar, por si só, os custos referentes ao curso. Requer a fixação de alimentos provisórios e, ao final a procedência do pedido para fixar alimentos definitivos em importância equivalente a 100% do salário mínimo nacional vigente ou 90% dos rendimentos líquidos do alimentante. Indeferida a fixação de alimentos provisórios e determinada a citação do réu (páginas 109/111 e 117/118), apresentou ele contestação (páginas 143/147) alegando, em suma, que já ter havido exoneração da obrigação alimentar devida à autora e que, embora nunca tivesse a intenção de se eximir do auxílio à filha, está desempregado visto ter contraído doença de chagas. Ademais, menciona ter se casado novamente, possuindo duas filhas menores de idade. Requer a improcedência do pedido. Houve réplica nas fls. 213, seguindo-se sucessivas manifestações das partes, com documentos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1 - Em atenção aos documentos de páginas 251/259, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 2 No mais, é caso de julgamento antecipado, sendo desnecessárias outras provas além das documentais anexadas aos autos. No mérito, a ação é improcedente. É certo que a maioridade do filho, por si só, não é causa impeditiva da obrigação alimentar dos pais, que poderá existir se, presentes as necessidades do alimentado, este não puder prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (art. 1.695 do CC). No caso dos autos, contudo, não se verifica a comprovação das necessidades da alimentanda, que já atingiu a maioridade civil, estando prestes a completar 23 anos de idade (fls.15). É certo que a autora alegou ter se matriculado em curso superior no ano de 2021, fato que sequer veio concretamente demonstrado a considerar que o documento de fls. 31 condiciona o deferimento da matrícula à existência de número mínimo de matrículas, circunstância que não se comprovou documentalmente. De todo modo, a considerar a idade da autora, não é possível ignorar certa defasagem escolar, sem qualquer justificativa concreta. Como se não bastasse, a autora possui plenas condições de exercer atividade laborativa remunerada para prover seu próprio sustento. Com efeito, a autora é jovem, saudável, e apta ao trabalho, devendo buscar os meios necessários para prover seu sustento, tendo em vista que a dependência alimentar unicamente por conveniência é incompatível com a natureza da obrigação. Nessa esteira, com a maioridade civil, o pai (ou a mãe) fica desobrigado de continuar a pensionar seus filhos, salvo se estes têm comprometida a sua saúde física, mental ou ainda mantém vinculados à educação no nível superior e não lhes resta tempo útil para o trabalho. Não é o caso dos autos, como acima se analisou. De observar-se que, embora louvável o desejo da alimentanda de dar continuidade aos estudos e frequentar curso de graduação para obter formação profissional superior, na faixa etária da autora, não se justifica a imposição do dever de alimentos por parte do genitor, cabendo à própria autora suportar os custos de eventual formação em busca de conhecimento superior. Neste sentido: Exoneração de alimentos em face de filho maior e fixação de pensão alimentícia em relação a filha menor impúbere. Admissibilidade. Filho maior com 25 anos de idade. Frequência a curso de ensino superior é insuficiente para a continuidade da verba alimentar. Defasagem escolar caracterizada, cabendo ao próprio apelante ir em busca do próprio sustento. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível nº 1000801-57.2019.8.26.0510, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 25 de março de 2021). Assim, o quadro retratado nos autos não autoriza a fixação da obrigação alimentar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e em honorários que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual (...). E mais, o documento de fls. 31 informa que a matrícula da autora, ora apelante, seria confirmada em caso de abertura de turma. A declaração da faculdade é de 10/6/2021, ao passo que o recurso de apelação foi interposto em 2022, sem que a autora juntasse documento comprobatória da efetiva matrícula em curso superior. É dizer, não houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Não bastasse isso, não há informação de problema de saúde, tratando-se de jovem saudável e apta para o trabalho. É descabida, por outro lado, a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações do réu se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 109). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo da Rocha (OAB: 246980/SP) - Paulo Fernando Ortega Boschi Filho (OAB: 243802/SP) - Selma de Catrso Pereira (OAB: 43633/BA) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016505-11.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1016505-11.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. T. G. S. - Apelado: C. M. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima mencionadas. Alega a requerente que se casou com o requerido em 23/02/2019 (fls. 6), sendo que estão separadas de fato desde 27/08/21. A requerente possui uma filha, fruto de relacionamento anterior, a qual foi reconhecida pelo requerido como pai socioafetivo. Pleiteia, assim, a procedência da ação, com a decretação do divórcio, voltando a autora a utilizar seu nome de solteira e fixação da guarda unilaterial materna, regulamentação de visitas paterna e arbitramento de alimentos em favor da menor. A parte autora emendou a inicial, informando que as questões referentes à prole serão objeto de ação autônoma (fls. 37/38). O requerido apresentou contestação, concordando com a decretação do divórcio. No mais, pugnou pela procedência da ação, sem a condenação em verbas de sucumbência, na medida em que concordou com a pretensão deduzida (fls. 73/76). Réplica (fls. 81/85). O Ministério Público declinou da participação no feito em razão da inexistência de interesse de incapazes (fls. 43). É o relatório. DECIDO. Por força da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio. Desse modo, levando em conta a concordância do requerido para com a pretensão deduzida na inicial e, independentemente de qualquer outra providência, de rigor a decretação do divórcio. No mais, nada a prover referente às mensalidades escolares da prole (fls. 90), tendo em vista que as questões relacionadas à filha menor serão objeto de ação autônoma, conforme já informado pela autora a fls. 37/38, e que não pedido de partilha. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, DECRETO o divórcio das partes acima referidas, voltando a autora a utilizar seu nome de solteira. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar a condição de beneficiários da Justiça Gratuita que ostentam os litigantes (...). E mais, a partilha almejada extrapola os limites objetivos da lide, uma vez que não houve concordância do apelado com a alteração do pedido após a citação (v. fls. 66/69, 70 e 120/126). Cabe, pois, a discussão em ação autônoma. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Stephany Tavore Graça Simões (OAB: 321697/SP) (Causa própria) - Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar (OAB: 365473/SP) - Kauy Carlos Lopergolo de Aguiar Filho (OAB: 305173/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1109990-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1109990-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zr Emprendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Cecilia da Silva Brum (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antônio Janez Brum (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Aparecida da Silva Brum - Apelado: Marcelo Serrano - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação desafiando a r. sentença de fls. 421/424, que julgou procedente o pedido inicial em embargos de terceiro para (...) determinar o levantamento da averbação da arrecadação realizada nos autos da falência nº 0052784-19.1998.8.26.0100 sobre os imóveis de matrícula nsº 283.794 e 283.795 do 9º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, localizado na Rua Cipriano Rodrigues, 416, Residencial Juruá, Edifício Cumaru, bloco II, apartamentos nº 63 e 94, Vila Formosa, nesta Capital, outorgando alvará autorizando o síndico a outorgar escritura definitiva em favor dos embargantes Cecília e Marco em relação ao apartamento nº 63, e, em favor de Simone e Marcelo, escritura pública referente ao apartamento 94. Condeno a massa falida em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, integrada pelas decisões (fls. 432 e 440/441) que acolheram os embargos de declaração opostos (fls. 427/431; 435/437), rejeitados os embargos de fls. 449/450. O d. representante do Parquet manifestou-se nas fls. 439 e 444. Em razões recursais de fls. 452/470, a Massa Falida de ZR Empreendimentos Imobiliários Ltda. pugnou, de proêmio, pela concessão da gratuidade processual. No mais, bateu-se pela inversão do ônus de sucumbência, porquanto não teria dado causa ao ajuizamento. Resposta pelos apelados nas fls. 473/489. Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça nas fls. 512/515 pelo desprovimento. É o relatório. O estado falimentar não permite a presunção da hipossuficiência, que cumpre ser provada pelo interessado, como reiteradamente decidido na jurisprudência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.069.805/ SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Nesse passo, concedo o prazo de quinze dias para que a apelante comprove sua alegada situação de hipossuficiência, ou o recolhimento do preparo recursal, pena de não conhecimento deste inconformismo (artigo 1.007, do CPC). Após, voltem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2141099-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2141099-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Claudinei Gasparini - Agravado: Valeria de Cassia da Silva - Agravado: Jenifer da Silva Gasparini - Agravado: Alice Silva Gasparini - 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios fixados em favor de filhos menores em um terço de seus vencimentos ou 70% do salário mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício. Ademais, necessita o agravante, não só da suspensão da decisão, como do efeito ativo visando a redução do valor fixado. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. 2. Incabível, pois, quer a concessão do efeito suspensivo, quer a concessão do efeito ativo, que ficam indeferidos. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da douta Procuradoria, int. os agravados para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Alexandre da Cruz Andrade (OAB: 275975/SP) - Rosilda de Souza Araujo (OAB: 391765/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0002041-89.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Dias de Almeida (Espólio) - Apelante: Vera Lucia Sanches Dias de Almeida (por si e como) (Inventariante) - Apelado: Antonio Dantas Gico - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 166/168, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando os réus ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.950,00 entre 02/09/2005 e 06/07/2011 e R$ 6.100,00 a partir de 07/07/2011, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de 1% a contar da citação. A sentença condenou os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que em setembro de 2005, em decorrência de ação trabalhista, adjudicou 40% de imóvel e em julho de 2011 arrematou os outros 60% em ação de alienação judicial. Os réus sempre ocuparam o bem sem o devido pagamento de alugueis referente a fração ideal de propriedade do autor. Irresignados com a sentença de procedência, os réus apelaram (fls. 172/180), aduzindo, preliminarmente, que não dispõem de renda suficiente a arcar com as custas e despesas processuais e honorários sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que jamais abandonaram o imóvel, porquanto a alienação do imóvel aos terceiros que o venderam ao autor foi simulada, a fim de que o imóvel servisse como garantia de empréstimo concedido pelos terceiros aos apelantes. Foi ajuizada ação anulatória visando anular essa falsa venda, tendo sido liminarmente garantida em 22/11/2007 a manutenção dos apelantes na posse do imóvel e bloqueio judicial para evitar novas alienações, porém a demanda foi julgada improcedente ante o decurso de prescrição, mas se encontra em grau recursal. Há, portanto, prejudicialidade entre as demandas devendo a sentença ser anulada e o feito suspenso até o trânsito em julgado da ação anulatória. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 219/229). Foi determinado que os apelantes apresentassem as últimas 3 declarações de imposto de renda ou, caso não declarassem, extratos bancários dos últimos 3 meses (fls. 279). Tendo os apelantes se mantido inertes ante a determinação de apresentação de declarações de imposto de renda ou extrato bancário e ante o não recolhimento das custas julgo o recurso deserto. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. São Paulo, 13 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Eduardo de Freitas Arruda (OAB: 98094/SP) - Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0000281-27.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Joao Batista de Oliveira - Apelado: Associaçao dos Aposentados e Pensionistas de Caçapava - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo ora recorrente, em sede preliminar, consoante à sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC/2015. O apelante aduz, em síntese, que deixou de recolher a taxa de preparo recursal por entender que os herdeiros dos de cujus fariam jus à gratuidade, haja vista o pedido expresso formulado à fl. 4 dos autos, sem que tenha havido, até o momento, apreciação do pleito pela instância de origem. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência, a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica a sua concessão tácita, dispensando-se o recorrente do recolhimento da taxa de preparo recursal. Diante disso, reitera, nesta esfera recursal, o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, CPC. É o relatório. 2.Ressalvados os argumentos expendidos pelo apelante, a gratuidade não lhe deve ser concedida. Inicialmente, frise-se que a hipossuficiência jamais pode ser, de forma absoluta, presumida como sustenta o apelante -, cabendo àquele que alega fazer jus ao benefício da justiça gratuita demonstrar, efetivamente, a carência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. De mais a mais, e pelo mesmo fundamento, a mera ausência de apreciação do pleito na instância de origem tampouco conduz ao deferimento tácito da benesse. Aliás, a fim de que não fosse o recorrente prejudicado pela inércia da instância de origem, deferiu-se a ele o prazo de 5 (cinco) dias para que colacionasse aos autos documentos que comprovassem suficientemente a alegada hipossuficiência (fl. 211). Sucede, porém, que o espólio é composto pelos bens imóveis descritos à fl. 174, nos valores de R$ 70.380,79; R$ 132.103,60; R$ 213.845,62; e R$ 309.488,75. Nessa perspectiva, não se vislumbra a alegada hipossuficiência, dado o relativo vulto dos bens inventariados. Pressuposto do Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça é um direito fundamental inscrito na Constituição da República no inciso LXXIV do artigo 5º. O Código de Processo Civil de 2015 reafirma a garantia e no artigo 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E os indícios como exposto acima - não apoiam o recorrente. Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada pobreza, não há como ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). Outrossim, o recorrente possui procurador particular constituído. Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada. E como já se decidiu: Agravo regimental Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de retorno Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo Tem advogado constituído nos autos e acha- se empregada Recurso improvido (TJSP Ag. Reg. n. 341.477-4/0 Guarulhos 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro j. 30.03.2004). Agravo de instrumento Ação ordinária de indenização Assistência judiciária Indeferimento Admissibilidade Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira Recurso desprovido (TJSP Ag. Inst. n. 346.726-4/1 São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado Rel. Sérgio Gomes j. 04.05.2004). Justiça gratuita Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os agravantes com advogado constituído Recurso improvido, cassada a liminar (TJSP Ag. Inst. n. 353.673-4/5 Birigüi 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho j. 08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato, não sendo esta a hipótese ora versada. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil, por analogia). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P. R. I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Elias Serafim dos Reis (OAB: 117986/SP) - José Angelo Gonçalves (OAB: 255161/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002874-56.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Célia Marisa de Castilho Muçouçah - Apdo/Apte: Heloisa Maria de Castilho Muçoucah (Justiça Gratuita) - Interessado: Yvonne de Castilho - Fls. 595: Vistos. Oficie-se à OAB, Subseção Penápolis-SP, para que nomeie novo procurador à autora. 2 - Fls. 603/605: Vistos. A apelante recolheu as custas em 23 de fevereiro de 2022, um dia após a publicação, e, portanto, tempestivamente. Assim, sem valor a certidão de fls. 601. Portanto, após a intimação da OAB acima determinada, tornem cls. São Paulo, 20 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Mauricio Machado Ronconi (OAB: 128865/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004857-03.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Francisco Gomes de Lima - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Comprovou a antiga patrona do apelante que o notificou da renúncia de mandato, sem que esse tenha constituído novo patrono. Intime-se, por carta acompanhada por AR, o apelante para, no prazo de 5 dias, constituir em Juízo novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem cls. São Paulo, 8 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0132390-81.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição Familia e Propriedade - Tfp - Apelado: Plinio Vidigal Xavier da Silveira - Apelado: Eduardo de Barros Brotero - Apelado: Celso da Costa Carvalho Vidigal - Vistos. O artigo 3º, § 3º, do CPC, dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que fomenta a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) - Fatima Cristina Bonassa Bucker (OAB: 85679/SP) - Miguel da Costa Carvalho Vidigal (OAB: 324193/SP) - Maria Sofia Vidigal Pacheco E Silva (OAB: 107737/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003540-33.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1003540-33.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Amanda Farias Seixas - Apelante: Carlos Eduardo Seixas - Apelado: Mcn Ligabo Junior - Apelado: Alex Sander José Miguel - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em razão da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação indenizatória fundada em erro médico. Ao apresentarem suas razões recursais, os autores não recolheram o preparo, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade econômico-financeira de pagamento do preparo recursal. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, observa-se que os apelantes já requereram o benefício em primeira instância, o que lhes foi indeferido nos termos do despacho de fls. 76. E, embora seja possível a renovação do pleito, é ônus dos requerentes comprovarem a mudança na situação fática que justifique a concessão do benefício, considerando-se que, em momento pregresso, demonstraram possuir capacidade econômica. Isto posto, embora instados pelo despacho de fls. 786, os apelantes não comprovaram de forma efetiva a modificação financeira e a miserabilidade econômica aludida. Como se vê, a apelante Amanda Farias Seixas informa não exercer atividade laboral, mantendo-se do lar e sendo provida pelo marido Carlos Eduardo Seixas, também apelante, o qual, por sua vez, afirma não ter atividade laboral com vínculo empregatício, atuando como autônomo e sendo provedor da esposa e filha em comum. Ocorre que a documentação por eles trazida (Cópias da Carteira de Trabalho e Declarações de Imposto de Renda Exercícios 2021 a 2022 fls. 790/840), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, não indica alteração da situação financeira, porquanto não evidencia a renda do núcleo familiar (seja atual ou pretérita), não sendo possível identificar com quais valores de fato os apelantes mantêm a subsistência da família; ao contrário, apenas demonstram que os requerentes são detentores de bens, inclusive aplicações financeiras de valores incompatíveis com a insuficiência econômica alegada. Note-se, ainda, que os apelantes, embora instados, não juntaram comprovantes de despesas e de renda atual, tampouco extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Depois, os argumentos de crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19 não são suficientes para a concessão pretendida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam da impossibilidade de os apelantes arcarem com as custas do processo, e pelos mesmos motivos ficam indeferidos os pedidos alternativos/subsidiários de redução, parcelamento ou diferimento das custas, devendo os apelantes apresentarem o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP) - Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Carlos Adolfo Junqueira de Castro (OAB: 57893/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2061247-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2061247-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Richard Santomero - Agravante: Carla Regina Ferezin - Agravado: Luiz Cezar dos Reis Junior - Agravada: Juliana Rodrigues dos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Santomero e outra contra decisão que, nos autos de ação de imissão de posse, cumulada com indenização, que lhes é movida por Luiz Cezar dos Reis Júnior e outra, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão do processo, em face da prejudicialidade decorrente do Processo nº 1006827-27.2017.8.26.0224. Irresignados, os recorrentes postulam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, reiteram que há processo anterior em curso, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na ação movida pelos agravados, o que autoriza a suspensão do feito, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela), em caráter de urgência, para determinar a imediata suspensão do feito principal, bem como da liminar concedida nos autos, com fundamento no artigo 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC, por se tratar de questão de prejudicialidade externa, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fl. 150), o recurso foi processado, com a apresentação de contraminuta (fls. 153/156). É o relatório. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de imissão de posse, cumulada com indenização, tendente a imitir os agravados na posse de imóvel indevidamente ocupado pelos agravantes. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo (fls. 542/544, dos autos principais), em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto, em razão da perda de seu objeto, não conheço do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rubens Alarça de Santana (OAB: 254162/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2082043-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2082043-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Anna Esther Almeida de Sousa - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2082043-91.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais, movida contra plano de saúde, visando aceitação de proposta de contratação, originariamente rejeitada pelo fornecedor. Sentença de improcedência. A pretensão da autora é de concessão de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação interposto, visando compelir a ré a aceitar a proposta da menor ao plano de saúde. Processado o requerimento sem concessão de efeito suspensivo, com manifestação do réu e parecer da E. PGJ, É o relatório do essencial. No feito original, não houve concessão de tutela de urgência. Sentença proferida julgou improcedente a pretensão inicial. Portanto, aplica-se a disposição contida no artigo 1.012, caput, CPC. . Nessas condições, o recurso de apelação interposto pelo autor deve ser processado em seu efeito devolutivo. Além disso, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação. As questões postas nos autos são eminentemente de fato e de direito. A princípio, não houve acolhimento de prova da promessa de contratação alegadamente feita pelo corretor. O mais é mérito. Nega-se o efeito suspensivo pretendido. São Paulo, 28 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Adriana Almeida de Sousa - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012837-89.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1012837-89.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Avelar Couto Empreendimentos Ltda. - Apelado: Neusa da Silva - Apelada: Célia Martins da Silva - Apelação Cível nº. 1012837- 89.2021.8.26.0566 Comarca: São Carlos (3ª Vara Cível). Apelante: Avelar Couto Empreendimentos Ltda. Apelado: Neusa da Silva e outro. Decisão Monocrática nº 23.656 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 109/114, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (1) declarar resolvido o contrato por culpa da ré Oda Construtora e Incorporadora São Carlos Ltda; (2) declarar nula a cláusula 9 do contrato existente entre as partes; (3) condenar a rés, solidariamente, a restituírem, de maneira simples, a integralidade dos valores - R$ 339.250,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta reais) -, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e com juros de 1% ao mês contados da citação; (4) condenar as rés, solidariamente, a repararem o dano material (lucros cessantes), em quantia mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, no período compreendido entre junho de 2018 e a publicação dessa sentença, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada inadimplemento e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Diante da sucumbência preponderante, condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o contrato é válido e que, pese o atraso na conclusão das obras pela corré Oda Construtora, as atividades foram retomadas pela recorrente a fim de entregar a unidades prometidas aos compradores. Sustenta, por fim, a retenção de 25% dos valores pagos, a inexistência de danos materiais e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 143/158. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 584/585), a apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 587. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. Monitória Abertura de crédito bancário em conta corrente Embargos monitórios improcedentes Recurso dos réus embargantes. DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, por acórdão em agravo interno, sem que os apelantes tenham demonstrado suficientemente a alegada hipossuficiência financeira Inércia após intimação para recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º do CPC Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-54.2017.8.26.0224; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Victor Rocha Silveira Diniz (OAB: 338788/SP) - Carlos Alberto Grosso (OAB: 77970/SP) - Pedro Luciano Colenci (OAB: 217371/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1051665-37.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1051665-37.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. F. - Apelada: M. T. F. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível, às fls.1.235/1.257, julgada, à unanimidade, procedente, em parte, para o fim de se determinar a anulação da r. sentença de fls. 1.201/1.205, e, por conseguinte, determinar a reabertura da fase instrutória. Contra essa decisão, insurgiu-se, por meio de embargos de declaração, o então apelante, conforme petição de fls.1/4 do respectivo incidente, o qual, todavia, ainda pende de análise pela Turma Julgadora a tanto competente. É O RELATÓRIO. O processo deve ser extinto, com resolução do mérito. Com efeito, pese embora a pendência de análise da controvérsia instaurada, é certo que as partes se compuseram amigavelmente, quanto ao objeto litigioso, conforme se extrai da minuta de acordo (fls.1.381/1.388), cuja homologação ora se requer, transcrevendo-se, por oportuno, as cláusulas regentes desta transação, in verbis: (...) GUARDA COMPARTILHADA 9. As Partes pactuam que a guarda das Filhas será exercida na modalidade compartilhada, estabelecendo-se a residência das menores com a Genitora, atualmente na capital do Estado de São Paulo, sendo que qualquer mudança, deverá ser prévia e expressamente acordada pelas Partes. REGIME DE CONVIVÊNCIA. 10. Considerando que o domicílio do Genitor está fixado neste momento na Capital de São Paulo e/ou mesmo país que as infantes, o regime de convivência paterno às Filhas será exercido da seguinte forma: a) Em finais de semana alternados, o Genitor poderá retirar as Filhas às sextas-feiras, diretamente na casa da Genitora, às 16h00, devolvendo-as aos domingos, no mesmo local, até às 17h00. b) Durante a semana, o Genitor poderá estar com as Filhas às quartas-feiras, retirando-as na residência materna, às 16h00, devolvendo-as no dia seguinte, até às 16h00, no mesmo local. Sempre respeitando as atividades extracurriculares das menores. b.1) Quando ocorrer o ingresso das Filhas na escola, o Genitor retirará as menores diretamente na escola, após o término das atividades escolares, devolvendo-as no dia seguinte diretamente na escola, no início das atividades escolares. Sempre respeitando as atividades extracurriculares das menores. 11. Caso o Genitor passe a manter a sua residência habitual fora do Brasil e/ou país diverso daquele onde as menores residem, o Genitor poderá estar na companhia das Filhas, durante o período de 3 meses, ao ano e não consecutivos, nos seguintes moldes: a) Em finais de semana alternados, o Genitor poderá retirar as Filhas às sextas-feiras, diretamente na residência da Genitora, às 16h00, devolvendo-as aos domingos, no mesmo local, até às 17h00. b) Nas semanas que antecederem o final de semana que couber à Genitora permanecer na companhia das Filhas, o Genitor ficará na companhia das Filhas nas terças-feiras e quintas-feiras. O horário de retirada e devolução na residência da Genitora, pelo genitor, neste período fica estipulado às 16h00. Sempre respeitando as atividades extracurriculares das menores. b.1) Quando ocorrer o ingresso das Filhas na escola, o Genitor as retirará diretamente na escola nas terças-feiras e quintas-feiras, após o término das atividades escolares, devolvendo-as nos respectivos dias subsequentes, diretamente na escola, no início das atividades escolares. Sempre respeitando as atividades extracurriculares das menores. c) Nas semanas que antecederem o final de semana que couber ao Genitor permanecer na companhia das Filhas, estas ficarão na companhia do Genitor às quartas-feiras. O horário de retirada e devolução na residência da Genitora, pelo genitor, neste período fica estipulado às 16h00. Sempre respeitando as atividade extracurriculares das menores c.1) Quando ocorrer o ingresso das Filhas na escola, o Genitor as retirar diretamente na escola nas quartas-feiras, após o término das atividades escolares, devolvendo-as no dia seguinte, diretamente na escola, no início das atividades escolares. Sempre respeitando as atividades extracurriculares das Menores 12. Independentemente do local de residência habitual do Genitor, fica também estabelecido o seguinte regime de convivência: a) Nos feriados prolongados as infantes permanecerão com o genitor ao qual couber o final de semana, sendo as infantes retiradas na residência da Genitora pelo genitor às 10h00min do primeiro dia do feriado e devolvidas no mesmo local até às 17h00min do último dia do feriado. Alternando-se sempre os feriados prolongados. b) Nas férias de dezembro dos anos pares, as Filhas passarão na companhia da Genitora entre os dias 20 de dezembro a 09 de janeiro, cabendo o Genitor ficar com as Filhas entre os dias 09 de janeiro a 29 de janeiro, invertendo-se os períodos nos anos ímpares. O horário de retirada e devolução na residência da Genitora, pelo genitor, neste período fica estipulado às 16h00. c) Nas férias de julho dos anos pares, as Filhas permanecerão na companhia do Genitor na primeira quinzena (1 a 15 de julho, com horário de retirada e devolução da residência da Genitora, pelo genitor, às 16h00) e da Genitora na segunda quinzena (15 a 31 de julho, com horário de retirada e devolução na residência da Genitora, pelo genitor, às 16h00), invertendo-se os períodos nos anos ímpares. d) No Dia dos Pais, as Filhas passarão o final de semana da comemoração na companhia do Genitor, mesmo se isso importar prejuízo do final de semana atribuído a Genitora, o que deverá ser compensado no final de semana seguinte, quando serão retomadas as alternâncias de finais de semana. O Genitor poderá retirar as Filhas na sexta-feira, diretamente na residência da Genitora, às 16h00, devolvendo-as no domingo, no mesmo local, até às 17h00. e) No aniversário do Genitor (28 de novembro) as infantes permanecerão com o Genitor, sendo as infantes retiradas pelo genitor às 10h00min e devolvidas até às 10h00min do dia seguinte, sempre na residência da Genitora. Caso o aniversário do genitor coincidir com sexta-feira, sábado ou domingo, as infantes passarão o final de semana com o genitor, adequando-se se caso a ordem dos finais de semana; f) No Dia das Mães, as Filhas passarão o final de semana da comemoração na companhia da Genitora, mesmo se isso importar prejuízo do final de semana atribuído ao Genitor, o que deverá ser compensado no final de semana seguinte, quando serão retomadas as alternâncias de finais de semanas; g) No aniversário da Genitora (29 de junho) as infantes permanecerão com a mesma. Caso o aniversário da Genitora coincidir com sexta-feira, sábado ou domingo, as infantes passarão o final de semana com a genitora, adequando-se se caso a ordem dos finais de semana; h) No aniversário das Filhas (7 de novembro) dos anos ímpares elas permanecerão com o Genitor e nos anos pares, com a Genitora. Sempre com retirada e devolução, pelo genitor, na residência da Genitora às 10h00 da data comemorativa e devolução até às 10h00 do dia seguinte. Os Genitores alternarão os períodos de convivência aqui estipulados. h.1) Quando ocorrer o ingresso das Filhas na escola e caso o aniversário coincida com dia letivo, a retirada e devolução das infantes dar-se-á diretamente na escola após o término das atividades escolares, devolvendo-as no dia seguinte, diretamente na escola, no início das atividades escolares. 13. O Genitor deverá buscar e devolver pessoalmente as infantes nos seus respectivos períodos de convivência, não podendo tanto delegar a outrem, exceção feita a casos fortuitos ou de força maior. Caso o Genitor não possa realizar o transporte das menores ele avisará previamente a Genitora para que ela possa levar e/ou buscar as crianças nos períodos de convivência do Genitor. Caso a Genitora não possa realizar o transporte das menores, a retirada e devolução das crianças poderá ser feita por pessoa de confiança de ambas as partes. 14. Caso o Genitor passe a residir em país diverso das infantes, deverá comunicar a Genitora com prazo não inferior a 15 dias acerca da sua intenção de vir ao país e exercer o regime de convivência estabelecido nos termos deste acordo. 15. O Genitor deverá fornecer endereço de onde estará com as Filhas e meios para contato nos seus períodos de convivência, podendo a genitora realizar vídeo chamada diária com as infantes. 16. As Partes acordam em adotar e fazer com que sejam adotadas todas as providências necessárias para emissões e renovações, conforme aplicável, de documentos de identificação pessoal (e.g. cédula de identidade brasileira ou estrangeira, passaporte etc.) e inscrições e atualizações cadastrais das Filhas (e.g. CPF/ME, abertura de conta bancária, etc.), bem como manutenção em boa ordem da carteira de vacinação das Filhas. 17. As Partes acordam em fornecer autorizações específicas de cada viagem internacional que vier a ser realizada com as Filhas na companhia de uma das Partes, sempre com o aviso de 30 dias de antecedência e desde que previamente informados do itinerário, locais e endereços de permanência, meios para contato e tempo de permanência fora do país, sob pena do suprimento judicial da autorização. 18. Fica estipulado que a idade mínima das Filhas para viagens internacionais somente acompanhada por um dos Genitores é de 4 (quatro) anos de idade. 19. No caso de viagem doméstica a ser realizada com as Filhas na companhia de uma das Partes, as partes acordam em avisar sempre com 15 dias de antecedência e informar previamente o itinerário, locais e endereços de permanência, meios para contato e tempo de permanência. DEMAIS ESTIPULAÇÕES 20. Custas e despesas processuais serão suportadas exclusivamente por PIETRO FANTIN. 21. As Partes arcarão com os honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, os quais renunciam aos honorários sucumbenciais desta ação. 22. O presente acordo é celebrado e será executado em conformidade com o princípio da força vinculante dos contratos, de forma que as Partes assumem seus deveres e obrigações em caráter irrevogável e irretratável, vinculando-se juridicamente por si e por seus eventuais sucessores legais. 23. O presente acordo será interpretado e executado à luz do princípio da boa-fé, de modo que as Partes se obrigam a praticar todos e quaisquer atos ou a providenciar tudo quanto for necessário, ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, para que sejam atingidos os objetivos pretendidos na celebração deste acordo. 24. Quaisquer alterações do presente acordo só serão válidas e eficazes se estipuladas mediante termo aditivo contratual assinado pelas Partes e homologado judicialmente. 25. Os termos e condições previstos neste acordo consistem na totalidade dos entendimentos consensualmente estabelecidos entre as Partes para a celebração do presente acordo, de modo a substituir definitivamente quaisquer tratativas, verbais ou escritas, havidas entre as Partes previamente à celebração do presente acordo, inclusive entre seus respectivos advogados. 26. Eventual descumprimento do presente acordo poderá ser executado por qualquer uma das Partes através de cumprimento definitivo de sentença vinculado aos presentes autos (...) (sic) Tal fato acarreta, pois, a perda superveniente do interesse processual, e, por corolário, a extinção deste feito. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação, às fls. 1.381/1.388, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Arcará o apelante com as custas e despesas processuais, ausente, ademais, condenação em honorários advocatícios, nos termos do mencionado acordo. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Fernando Borges Vieira (OAB: 147519/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2003606-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2003606-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: MARIA APARECIDA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Aparecida Ferreira da r. decisão de pág.23/25 dos autos originários que, em ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer proposta pela agravante em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A que inferiu o pedido de exclusão do nome da agravante no cadastro Serasa Limpa Nome. Regularmente processado, foi negada a antecipação da tutela recursal (pág.9), sendo que a agravada não apresentou contraminuta (cf. cert.pág.13). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 28/04/2022, aclarada em 05/05/2022 que houve por bem julgar procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em nome da agravante no que se refere o contrato nº 03930084122429HN-1, no valor de R$ 6.009,84, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.63/65 e 72/73 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2034899-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2034899-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Dlouglas de Oliveira Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A da r. decisão de pág.25 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela proposta por Luiz Douglas de Oliveira Soares determinou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos no patamar de 30% (trinta por cento) na conta corrente e folha de pagamento do agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Regularmente processado, foi concedida a antecipação da tutela recursal parcial(pág.167), para afastar a incidência da multa diária, sendo que o agravado apresentou contraminuta (págs.171/176). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 10/05/2022, ratificada em 09/06/2022 que houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento a 30% dos vencimentos líquidos do requerente, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.233/237 e 260 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2052367-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2052367-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Flavio Mendes Clivati (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Flávio Mendes Clivati da r. decisão de pág.30 dos autos originários que, em ação declaratória de revisão de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer proposta pelo agravante em face de Banco Daycoval S/A que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que fosse determinada a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos do agravante. Regularmente processado, não foi concedida a antecipação da tutela recursal (pág.17), sendo que a agravada apresentou contraminuta (págs.20/25). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 11/05/2022, que houve por bem julgar procedente o pedido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos disponíveis do agravante, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.218/220 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2229790-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2229790-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esperança dos Santos Sá - Agravado: Sifra S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Esperança dos Santos Sá contra a r. decisão copiada às fls.34/35 que, em ação declaratória ajuizada contra Sifra S/A, que indeferiu o pedido de tutela. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão. Não houve concessão do efeito pleiteado (fl.42). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando procedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Ronaldo da Silva Bering (OAB: 380138/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2240358-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2240358-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Martin Hernandes Palhares (Justiça Gratuita) - Agravante: Neuza Belai Palhares (Justiça Gratuita) - Agravado: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2240358-57.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2240358-57.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Martin Hernandes Palhares e outro Agravada: BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comarca: Jales 1ª Vara Cível DM nº 33 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Martin Hernandes Palhares e outro da r. decisão de págs. 30/31 dos autos que, em ação revisional de compromisso de compra e venda por eles proposta contra BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda, indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava a substituição provisória do índice de correção monetária contratualmente estipulado (IGPM) por outro mais benéfico ao consumidor. Regularmente processado, sem antecipação de tutela recursal (pág. 45), o agravado não apresentou contraminuta (pág. 49). Após, em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença em 08/04/2022 que julgou parcialmente procedente a ação (págs. 71/77 dos autos principais), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Fernando Martin Hernandes Palhares (OAB: 331350/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 331022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2249612-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2249612-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Adão Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Tarraf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Adão Rodrigues da Silva contra a r. decisão copiada à fl.13 que, em ação revisional de contrato ajuizada contra Tarraf Empreendimentos Imobiliários Ltda., deferiu parcialmente a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar a requerida se abstenha de lançar o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final e indeferiu o pedido de depósito judicial. O agravante requereu a concessão de tutela recursal e reforma parcial da r. decisão. Não houve concessão do pedido pleiteado (fl.76). Contraminuta às fls.91/98. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença julgando extinta a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/ SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2270299-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2270299-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Sergio Viana - Agravada: Elizabeth Rose Eluani Brasil Viana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A da r. decisão copiada às fls.21/24 que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo na conta bancária dos autores Paulo Sergio Viana e Elizabeth Rose Eluani Brasil Viana, documento sob o nº102151000091783 lote 14149, cessando a ordem de descontos das parcelas no valor de R$1.636,15. Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (fl.28), os agravados apresentaram contraminuta (fls.31/39). Em consulta no site deste Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Aline de Paula Santos Vieira (OAB: 290997/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1020003-10.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1020003-10.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Erico Barreto Bacelar - Apelada: Marlene Silva Carbone - Interessado: Crivelente & Carbone Consultoria (ccc) - Vistos, 1. Conforme já exposto a fls. 3301, cuida-se de apelação contra a r. sentença que julgou procedentes embargos de devedor opostos por MARLENE SILVA CARBONE à execução que lhe é movida por ÉRICO BARRETO BACELAR, para reconhecer o excesso da pretensão executória de R$243.154,51, embasada em contrato de distrato de sociedade de advogados. A r. sentença atacada reconheceu como devido apenas a importância de R$2.865,63, além de arbitrar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso em favor da embargante. 2. Houve a determinação ao exequente apelante para complemento do preparo recursal, calculado em 4% sobre o valor atualizado da causa (art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), tendo em vista ser esse o proveito econômico almejado com o pedido de reforma da sentença. 3. O Apelante apresentou Embargos de Declaração /50000, Agravo Interno /50001 e novos Embargos de Declaração /50003, todos rejeitados, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. E, desatendida a determinação de complementação do preparo, só resta reconhecer a deserção da apelação nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15. 5. Ante o exposto, nega-se seguimento de plano ao recurso do exequente-embargado, elevando-se os honorários em favor do patrono da embargante-apelada para 12,5% sobre o valor atualizado do excesso já reconhecido pela sentença (art. 85, § 11, CPC/15). 6. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 7. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Erico Barreto Bacelar (OAB: 276889/SP) (Causa própria) - Luis Sidnei Alves (OAB: 341858/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1083339-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1083339-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mrh Veículos Ltda - Apte/Apdo: Centro Técnico de Veículos Stuttgart Ltda. - Apdo/Apte: Seasons Consultancy Participações e Empreendimentos Ltda. - Voto nº 37739 Apelação Cível nº 1083339-64.2019.8.26.0100 Comarca de São Paulo Aptes/Apdos: Mrh Veículos Ltda e Centro Técnico de Veículos Stuttgart Ltda. Apelado/Apelante: Seasons Consultancy Participações e Empreendimentos Ltda. Juiz(a) de Direito: Luciana Biagio Laquimia Vistos. 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de astreintes cumulada com indenização por danos materiais e morais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: V I S T O S. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SEASONS CONSULTANCY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MRH VEÍCULOS LTDA e CENTRO TÉCNICO DE VEÍCULOS STTUTGART LTDA, visando a obter a condenação solidária das rés à obrigação de fazer consistente em cabal conserto do veículo Porsche Cayenne, placas DKD 0707, bem assim a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais, danos emergentes decorrentes de valores desembolsados pela autora com o conserto do bem móvel em tela, e custeio de locação de idêntico veículo enquanto não houve restituição do veículo consertado à parte autora, e indenização de R$10.000,00 a título de danos morais padecidos. Com a preambular vieram os documentos às fls. 25/149. Decisão às fls. 150/151 a indeferir o pedido de tutela de urgência, mantida pela Superior Instância às fls. 339/343. Citados, os réus apresentaram contestações às fls. 186/200 e 256/270. MRH VEÍCULOS LTDA destaca preliminar de carência de ação por falta de interesse processual porque a demandada prestou serviços regulares à parte autora, resultando o ajuizamento da presente demanda manifestação de desconformismo tocante ao orçamento do derradeiro serviço. No mérito, bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, de culpa exclusiva da vítima consistente na negativa de efetuar troca de peças essenciais geridas constantemente pela correquerida conforme já exposto em contranotificação de fls. 148/149. Inexistem danos indenizáveis e não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Pleiteia a condenação da parte autora à pena de litigância de má-fé. Com esta peça, os documentos às fls. 201/224. CENTRO TÉCNICO DE VEÍCULOS STTUTGART LTDA, de seu turno, apresenta contestação em cópia ipsis litteris da defesa apresentada pela corré MRH. Réplicas às fls. 237/250 e 292/305, rechaçando os termos das contestações e reiterando o conteúdo da preambular. Prejudicada a designação de audiência conciliatória em face do desinteresse das partes. Decisão saneadora às fls. 314/318, com o deferimento de provas pericial e documental, mantida pela Superior Instância às fls. 587/593. Laudo pericial às fls. 457/544, complementado às fls. 596/603, seguidos de manifestações das partes às fls. 554/561, 562/571, 606/610 e 611/615. Decisão às fls. 616 a declarar o encerramento da dilação probatória, seguida de alegações finais por memoriais às fls. 618/626 e 627/628, vindo-me, a seguir, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário (fls. 630/631). A r. decisão julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SEASONS CONSULTANCY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MRH VEÍCULOS LTDA e CENTRO TÉCNICO DE VEÍCULOS STTUTGART LTDA, para 1) impor às rés, com solidariedade, a obrigação de fazer consistente em providenciar o cabal conserto do veículo Porsche Cayenne, placas DKD 0707, mediante emprego de peças originais e serviços próprios ou da rede conveniada Porsche Brasil, sem exigência de qualquer paga da parte autora, abrangendo serviços e produtos declinados no penúltimo parágrafo de fls. 20 da preambular, bem assim aqueles lógica e razoavelmente correlatos, com a garantia habitual fornecida, tudo no prazo de 30 dias úteis contados do eventual trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, sem possibilidade de compensações de qualquer índole, e 2) condenar as rés, com solidariedade, a pagar à parte autora indenização de R$10.000,00 a título de reparação por danos morais. A contar do ajuizamento, incide correção monetária pela TPTJ, e juros de mora de 1% a.m desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica à parte autora (30%) e às rés, com solidariedade (70%), carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do ex adverso, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa (30% de 20% sobre o valor atualizado da causa; 70% de 20% sobre o valor atualizado da causa). (...) Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P. I. C. (fls. 178). Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, tão somente para a correção de erro material, nos seguintes termos: Por tudo quanto exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por SEASONS CONSULTANCY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MRH VEÍCULOS LTDA e CENTRO TÉCNICO DE VEÍCULOS STTUTGART LTDA, para 1) impor às rés, com solidariedade, a obrigação de fazer consistente em providenciar o cabal conserto do veículo Porsche Cayenne, placas DKD 0707, mediante emprego de peças originais e serviços próprios ou da rede conveniada Porsche Brasil, sem exigência de qualquer paga da parte autora, abrangendo serviços e produtos declinados no penúltimo parágrafo de fls. 20 da preambular, bem assim aqueles lógica e razoavelmente correlatos, com a garantia habitual fornecida, tudo no prazo de 30 dias úteis contados do eventual trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, sem possibilidade de compensações de qualquer índole, e 2) condenar as rés, com solidariedade, a pagar à parte autora indenização de R$10.000,00 a título de reparação por danos morais. A contar do ajuizamento, incide correção monetária pela TPTJ, e juros de mora de 1% a.m desde a citação. (....) (fls. 646/653). Apela a autora afirmando que logo após o veículo retornar em menos de 24h para a oficina das apeladas, verifica-se que o carro chegou de guincho e que a apelante foi quem informou que o carro parou de funcionar e que o bico injetor travou, sendo que antes disso o carro ficou de agosto de 2018 a 11 de março de 2019 nas dependências das apeladas para conserto. Segue tecendo considerações sobre as conclusões do laudo pericial, que teriam comprovado a culpa das apeladas por todo o ocorrido. A apelante pretende a reforma para que as rés sejam condenadas a locar para seu uso um carro nas mesmas condições e aplicação de astreintes. Sustenta a apelante ter sido, em verdade, penalizada com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 686/700). Apela a ré alegando que não ficou provada sua responsabilidade pelo conserto do veículo, e em que pesem as conclusões da perícia, o fato é que, em resposta aos quesitos, o próprio expert afirmou diversas vezes que o veículo era antigo e poderia sofrer desgaste com o uso. Alega a apelante, ainda, que o veículo poderia apresentar avarias pela falta de manutenção adequada bem como pelo desgaste natural e uso normal, o que não pode implicar na responsabilização integral da ré pelo conserto realizado pela autora, pois conforme farta prova documental notadamente pela troca de e-mails entre as partes, ficou constatada a boa prestação de serviço pela apelante que indicou o tempo todo o que deveria ser reparado. Afirma a inexistência de elementos necessários que comprovem a má ou defeituosa prestação dos serviços pela apelante, que pelo contrário, agiu com total transparência com a apelada. Afirma, ainda, que pelo teor da contra notificação apresentada pela apelante, houve efetiva insistência prévia de trocas de peças à apelada. Afirma, também, que a apelada em atitude desidiosa, deixou de efetuar as revisões ao longo dos anos, causando as avarias apontadas, não podendo responsabilizar a ré por sua atitude omissiva. Aduz a inexistência de dano mora, e pede, alternativamente, a redução para R$ 1.000,00(fls. 656/666). Os recursos foram processados e estão contrarrazoados (fls. 672/685 e 712/720). É o relatório. 2:- Os recursos não comportam conhecimento por esta Câmara. A lide não versa sobre discussão de títulos de crédito, mas sobre contrato de compra e venda de um veículo Porsche Cayenne Turbo, 2003 3, blindado, preto, nº de fabricação WP1AC29P43LA90164, Placa DKD 0707, seminovo, com 77.000,00 km rodados. A causa de pedir está lastreada tão somente nos vícios que o veículo apresenta desde sua aquisição, sendo os pedidos de condenação das rés a promoverem o conserto, custear a locação de idêntico veículo enquanto não houver restituição, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais, danos emergentes decorrentes de valores desembolsados pela autora com os reparos do bem. Não há qualquer discussão que envolva direito cambiário. Em suma, trata-se de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: EMENTA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Demanda que versa sobre a existência de contrato verbal para aquisição de veículo, controvertendo as partes sobre quem teria efetivamente adquirido o bem junto à financeira - Competência para julgamento que é de uma das C. Câmaras numeradas da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (DP III), conforme aduz o art. 5º, itens III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP: 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes - Declinação de competência Recurso não conhecido, com remessa (Apelação nº 1061050- 43.2019.8.26.0002 Relator (a): SALLES ROSSI; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/7/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem móvel (veículo), com consequente cancelamento de financiamento - Ausência de discussão sobre as cláusulas contratuais do contrato bancário - Competência afeta à 25ª a 36ª Câmaras (Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.14) Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075248-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança fundada em notas fiscais de compra e venda de peças automotivas - Procedência - Ação que versa sobre coisa móvel corpórea - Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.14) do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Heber Hamilton Quintella Filho (OAB: 156015/SP) - Fernando Cogo (OAB: 231588/SP) - Heitor de Barros Ostiz (OAB: 158652/SP) - Alessandra de Lima Mateus (OAB: 311054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2276832-27.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2276832-27.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Paulo Ritz - Embargte: Antonio Paulo Corsi - Embargte: Sandro Arley Alves Lopes - Embargte: Claudinei Lozano - Embargte: Eduardo Venancio Dias de Almeida - Embargte: Bárbara Mariana Altran da Gama - Embargte: Antonio de Fatimo Lopes - Embargte: Julieta Martoni Alvares - Embargte: Danilo de Goes Forte - Embargte: Silvia Helena Lopes Crepaldi - Embargdo: Sérgio Álvaro Riozo Tanoue - Trata-se de Embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 424, que julgou prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Os embargantes apontam a ocorrência de erro material, pois a decisão embargada está fundamentada em decisão que não se refere ao Conflito de Competência suscitado no processo originário. Processados os embargos, que são tempestivos. É a suma do necessário. Admitem-se excepcionalmente os embargos declaratórios com finalidade infringente do próprio julgado atacado e com o seu reexame não se vê nenhuma crítica ao ofício judicante, mas, sim, o aprimoramento da própria decisão em harmonia com a finalidade instrumental da tutela jurisdicional pleiteada, sendo conhecidos, acolhidos e providos com o efeito modificativo. Com efeito, a r. decisão embargada, realmente, está fundamentada em decisão estranha aos autos. Ademais, o não conhecimento do Conflito de Competência suscitado nos autos (0004539- 43.2020.8.26.0000) não importou estabilização da competência, diante da interposição do presente agravo de instrumento. Nessa esteira, acolhem os embargos para corrigir o erro material e afastar a decisão embargada, determinando o processamento do Agravo de Instrumento nos seguintes termos: Processe-se sob o efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com traslado desta decisão. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. Posto isto, acolhem-se os embargos, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Janaina Salmento Pinheiro (OAB: 419809/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2142387-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142387-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Itatiba Pavimentação e Obras Ltda - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada VALE DAS ÁGUAS ITATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0000588-71.2022.8.26.0281 ajuizada pela exequente OTATOBA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/16) em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação anulatória e duplicatas. Ressaltou que A não suspensão da decisão ora recorrida com certeza acarretará à Agravante dano grave de difícil reparação, a saber a penhora e o pagamento das entendidas devidas indenizações, cujos valores apresentados de ambas partes ser enorme! A diferença entre o que a Agravada/Exequente entende devida na execução, e o valor realmente devido conforme dispositivo sentencial somam R$ 147.996,70 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos). É premente a concessão do efeito suspensivo, ou o prejuízo para a Agravante será descomunal e de difícil reparação, pois se trata de perda patrimonial. Que inclusive, como se demonstrará a estratégia do R. Juiz a quo, data vênia foi equivocada, pois se utilizou de uma sentença que apenas declarou a exigibilidade dos títulos, para dar solução a dois tipos de causas, sendo que a cobrança de tais títulos nem sequer foi objeto da ação de origem. Além disso, existe, de forma clarividente, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, que este seja acolhido por este E. Tribunal, confirmando o cumprimento dos dois requisitos para concessão de efeito suspensivo. Dessa forma, imperioso conceder o efeito suspensivo ao presente recurso para que, até o seu julgamento definitivo, a Agravante não sofra danos de difícil reparação. (...) O Entendimento que REJEITOU a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por entender que mesmo que a sentença a quo versasse de natureza declaratória, os títulos impugnados possuem lastro suficiente para o fim a que se prestam e sendo possível o valor pleiteado no cumprimento de sentença está equivocado conforme entendimento doutrinário e jurispridencial. (...) Nesse sentido, argumenta a Agravante que não deve persistir a R. decisão, porque os fatos alegados foram devidamente comprovados, correndo o risco, se a decisão persistir, de causar danos à Recorrente. Assim, percebe-se que a R. decisão que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não observou que o Cumprimento de Sentença deveria indicar apenas o valor referente ao que foi arbitrado a título de Honorários Sucumbenciais e não os valores das duplicatas que nem foram discutidas na ação originária, deixando o débito exorbitante, havendo excesso na execução. Não faz qualquer sentido lógico que a empresa tenha que efetuar o pagamento de R$ 147.996,70 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) ao Agravado, sendo que o valor atualizado dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença originária não ultrapassava o valor de R$5.407,32 (cinco mil quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos).” Ao final, deduziu pedido de recebimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo, para o fim de suspender o cumprimento de sentença, a penhora online nos autos e reconhecer que a sentença declaratória não possui eficácia para cobrança do débito que envolve as duplicatas, reconhecendo o excesso da execução. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 34/36 dos autos principais): Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante alegou, em suma, que há excesso de execução, visto que a parte exequente juntou planilha de cálculo no valor de R$ 153.404,02 e entende que o valor devido seria de R$ 5.407,32. Esclareceu que a ação principal trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duplicata, sendo julgada improcedente e, por conseguinte, houve apenas a declaração de exigibilidade das duplicatas. Assim, salientou que a eventual cobrança das duplicatas deve ser feita por via própria, visto que são títulos executivos extrajudiciais, devendo ser o cumprimento de sentença reservado ao que foi determinado na sentença, ou seja, o pagamento dos honorários sucumbenciais e não do valor dos títulos propriamente dito. Requereu o acolhimento da impugnação. Juntou planilha de cálculos (fls. 26). A parte contrária se manifestou a fls. 31/32. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o pedido formulado por Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda foi julgado improcedente. Em razão disso foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (fls. 121/125 autos principais). Em sede recursal, negou-se provimento ao recurso interposto (fls. 152/155 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 25/05/19 (fl. 157 autos principais). Concluiu-se, portanto, que os títulos impugnados possuem lastro suficiente para o fim a que se prestam. Nesse contexto, ressalto o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, são dotadas de força executiva, constituindo- se título executivo judicial, nos termos do art. 475- N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11. 232/2005. 3. Referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 4. In casu, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do demandado, em garantia de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor, declarou susbsistente a obrigação cambial entre as partes, resguardando apenas o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo demandante. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial parcialmente provido.” grifos nossos. (REsp 1481117/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) E, mais recentemente, pacificou o entendimento por meio do Tema 889: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos’. 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.” grifos nossos. (REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016) Possível, portanto, a cobrança dos valores pleiteados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 10/17). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. A discussão proposta pela agravante envolve a possibilidade da execução da sentença de improcedência e que concluiu pela validade e exigibilidade das duplicatas. No caso concreto, não se verifica verossimilhança nas alegações da agravante. O conteúdo declaratório daquela sentença de improcedência, em tese, permitia sim a execução das duplicatas declaradas exigíveis, na forma do artigo 515, inciso I do Código de Processo Civil. Não havia espaço para exigência de uma ação distinta como sugerido nas razões do agravo. A decisão agravada espelhou, numa primeira análise e não exauriente, a melhor aplicação do direito ao caso concreto. Esse quadro amolda-se à incidência da tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.324.152/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/05/2016, destacando- se a ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”. 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.” Nesta Turma julgadora, confira-se Apelação Cível nº 0005218-25.2021.8.26.0664, de minha relatoria, julgado em 28/06/2022, com a seguinte ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO REVISIONAL. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO POR QUALQUER DAS PARTES. A instituição financeira alegou que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente para determinar a limitação dos juros aplicados, com a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso. Dai o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor total de R$ 2.640,71 referente ao contrato. Há nos autos prova de que a instituição financeira é credora dos valores referentes ao contrato nº 020220025782. Isso porque, apesar da ação de conhecimento ter sido proposta pela parte contrária, deu-se a constituição do título executivo judicial com a parcial procedência da assim. Sendo assim, a instituição financeira possuía interesse processual. Além disso, a ação revisional possui caráter dúplice, ou seja, independente de reconvenção, ambas as partes podem requerer o cumprimento de sentença. Incidência da tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.324.152/ SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/05/2016. Anulação da r. sentença. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” Nesse sentido, confira-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1088516-43.2018.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 23/11/2020, destacando-se parte pertinente da sua ementa: “LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico- sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - O julgamento de extinção da liquidação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, fundamentado na impossibilidade da parte ré exigir saldo em favor dela apurado em liquidação por arbitramento, em demanda com pedido acolhido de revisional de contrato bancário, não pode subsistir, visto que a sentença proferida na ação revisional de contrato bancário possui caráter dúplice, cujo cumprimento pode ser requerido por ambas as partes, inclusive o réu, independentemente de reconvenção - (...). Recursos providos, em parte.” Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o conteúdo da presente decisão, dispensadas informações do juízo de primeiro grau. - Magistrado(a) - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 411772/SP) - Armando Geraldo Bredariol (OAB: 357817/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000080-72.2021.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000080-72.2021.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Carlos Ferreira - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000080-72.2021.8.26.0563-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: João Carlos Ferreira Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 269 (segundo parágrafo) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, consignando que os valores devidos e passíveis de compensação deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença (fl. 213, penúltimo parágrafo). Dessa maneira o preparo recursal deveria ter sido calculado sobre o valor da causa (fl. 10), atualizado (art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03), o que resulta em R$ 77.904,42, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, e gera preparo no importe de R$ 3.116,17. No entanto, foram recolhidos R$ 2.920,00 (fls. 270/1), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 196,17. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 196,17, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilberto Donizeti de Souza (OAB: 199643/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2243558-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2243558-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: Transportadora Otacílio Ltda ME - Réu: Posto Clube dos 500 Ltda - A 22ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Transportadora Otacílio Ltda - ME. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 451), o patrono da autor requer o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 427/429, intime-se o réu Posto Clube dos 500 Ltda, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 4.827,61, em maio/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Calió Carvalho (OAB: 330097/SP) - Julio Cesar Balero Martine (OAB: 280310/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 0002777-86.2008.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Maria Apparecida Barbosa (Espólio) - Apelante: Anésia Alves Barbosa (Espólio) - Apelante: Irineu Fernando de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Purita - Vistos, etc. Por questão de cautela, prudente, antes do julgamento do recurso, enviar os presentes autos ao Douto e Nobre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face da interdição da parte executada, ainda que haja notícia de seu falecimento (Fls. 2.286). Após, tornem, oportunamente, os autos conclusos. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jose Aguiar Pereira Bueno (OAB: 101698/SP) - Jose Guilherme Perlatti (OAB: 29616/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 1009749-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1009749-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Anhanguera - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANHANGUERA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o autor o cadastro individualizado de cada uma de suas setenta unidades autônomas, permitindo assim a aplicação de tarifa progressiva a partir da primeira faixa de consumo das respectivas unidades. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos a maior. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 253/256, que julgou a demanda improcedente. Em razão da sucumbência preponderante, condenou o demandante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. O autor apelou às fls. 259/274, defendendo que o sistema de economias deve ser implantado em suas unidades autônomas, ainda que se trate de edifício com fins comerciais. Aduz que diante a edição da Lei Federal nº11.445/07 e a expressa revogação da Lei Federal nº6.528/78, não resta dúvida que a regulamentação Estadual perdeu sua eficácia, especialmente o Decreto Estadual nº 41.446/96, devendo ser aplicada a diretriz nacional que foi compatibilizada no Estado por deliberação da Agência Reguladora (ARSESP) (fls. 264). Contrarrazões às fls. 280/298. Pois bem. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo IRDR N. 2263215-97.2021.8.26.0000, no qual a Relatora, Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, em 12.05.022, proferiu Acórdão, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, admitindo o incidente e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema 49. Confira-se a questão submetida a julgamento: IRDR - Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto - Pretensão de uniformização de jurisprudência desta Corte acerca do enquadramento, ou não, do sistema de economias múltiplas também para prédios não residenciais - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte - Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente - Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para as providências do art.982, do CPC - Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1011195-34.2020.8.26.0011. Diante do referido, evidente que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação. Nesse contexto, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que a Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3 se manifeste sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - Priscila dos Santos Candido Machado (OAB: 298624/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2134813-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2134813-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: CLAUDINEY FORTI - Autor: CLAUDINEY FORTI ME - Réu: JATO DE AREIA RIO PRETO LTDA ME - De início, concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor é microempresário, e apresentou com a inicial desta ação a declaração de hipossuficiência financeira (f. 23); apresentou também ficha cadastral da empresa coautora, na qual se verifica sua qualificação como microempresa, dedicada ao comércio varejista de peças, rolamentos, peças e acessórios industriais, com capital social de apenas R$5.000,00 (f. 27/28). O único veículo de propriedade da coautora encontrado foi uma motocicleta Honda/CG 150 Titan Es, ano de fabricação 2004, modelo 2005 (f. 98) e não consta declaração prestada à Receita Federal para fins de imposto de renda do coautor no ano de 2017 (f. 101). Em pesquisa no site da Receita Federal, obtive a informação de que a situação do autor, perante aquele órgão, é regular. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício, elementos esses que não existem no presente caso. Quanto à coautora, microempresa individual, considerando seu baixo capital social e o fato de que não foram encontrados bens no cumprimento de sentença, o que implicou na busca de ativos financeiros em nome do seu único sócio, é de se considerar demonstrada sua hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não se desconhece a divergência, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, sobre a possibilidade ou não da ação rescisória fundada em nulidade da citação porque tal vício é possível de ser alegado e conhecido mesmo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Trata-se de vício transrescisório. Uns, por isso, não admitem a ação rescisória fundada na invalidade da citação, devendo ela ser alegada no bojo do processo, mesmo em cumprimento do julgado, ou em ação autônoma de querela nullitatis. Outros, porém, admitem a ação rescisória para tanto, entendendo haver aí concurso de ações, podendo a parte eleger uma das vias processuais cabíveis. A respeito do tema, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca na obra Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, após discorrerem sobre a cizânia nos pretórios sobre essa questão, concluem que: “Com a devida vênia, a razão está com os acórdãos que admitem tanto a ação de nulidade como a ação rescisória para a desconstituição do julgado proferido em processo sem a citação válida do réu. Na verdade, qualquer via é adequada para a insurgência contra vício dessa ordem, com destaque ainda para a oposição à execução (arts. 525, § 1º e 535-I) e até mesmo para o mandado de segurança (LMS 5º, nota 13). A única ponderação a ser feita é a seguinte: escolhida uma dessas vias e enfrentada a questão, as demais se fecham.” (nota 3b ao art. 239 do CPC, Saraiva, 51ª ed., 2020, p. 330-331). Tal entendimento já foi albergado em julgados do E. STJ, merecendo ser colacionado este de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. Precedentes. 5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1456632/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Não obstante, a inicial desta ação rescisória é de ser de plano indeferida, porque ajuizada a ação após o prazo decadencial. A sentença rescindenda transitou em julgado em 28/08/2015 (f. 203) e esta ação foi ajuizada apenas em 14/06/2022, após o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 975, do CPC. Admitida a ação rescisória para o caso de nulidade da citação, deve ser observado o prazo decadencial de dois anos do trânsito em julgado. Não se olvida que, verificada a nulidade da citação, como o réu na ação originária não foi devidamente chamado para responder ao processo, a rigor, não pode ser considerado intimado dos atos processuais e nem da sentença, que não teria transitado em julgado em relação a ele. Segundo esse raciocínio, não seria cabível a ação rescisória porque ausente o trânsito em julgado, mas, apenas, a ação de querela nulitatis. Admitida, porém, a ação rescisória para a hipótese de nulidade de citação, segundo precedentes do E. STj, deve ser observado o prazo de decadência de dois anos para sua propositura, contado do trânsito em julgado, independentemente se a citação foi inválida, o que concerne ao mérito da ação rescisória e será examinado a final. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes daquela Corte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CABIMENTO. QUERELA NULLITATIS. FUNGIBILIDADE. 1. Ação rescisória ajuizada em 18/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória, bem como sobre o cabimento desta, quando fundada em nulidade de citação. 3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 4. O princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória -, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que toma conhecimento da existência do processo (concurso eletivo): se antes do prazo de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, caberá ação rescisória ou ação de nulidade; se depois de transcorrido o biênio, somente esta, já que não é atingida pelos efeitos da decadência. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.600.535/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, C/C ART. 487, II, DO CPC. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECADÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO, QUERELA NULLITATIS. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DA SOCIEDADE CINDIDA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE COMUNICAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada por já haver trânsito em julgado sobre a questão. 2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da Súmula 401/STJ. 3. Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se o prequestionamento. Precedentes. 4. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram parte no processo cuja sentença é objeto de rescisão. 5. Por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a consequente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações. Precedentes. 6. Operada a cisão parcial, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida, atingindo todas as sociedades interessadas (§ 3º art. 42 CPC). 7. Ocorrida a cisão parcial posteriormente ao ajuizamento da ação que pleiteava rescisão contratual e indenização, era obrigação da parte ré comunicar ao Juízo o fato, portanto há impossibilidade de alegar a nulidade que deu causa (art. 243 do CPC). 8. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 14/2/2014). Assim, admitindo a rescisória fundada em nulidade da citação por violação da lei processual, deve ser observado o prazo decadencial para sua propositura, contado do trânsito em julgado da r. sentença. Como transcorreu esse prazo, esta rescisória não é cabível, devendo a parte alegar a nulidade da citação em ação de querela nullitatis. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, c.c. O 975, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada em julgado, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Thayla Camargo Santa Rosa (OAB: 380175/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2121757-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2121757-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: LUCIANO BARBOSA RODRIGUES - Agravante: JUCIMAR FERNANDES COSTA - Agravante: ELZA CARDOSINA DE SÁ DUTRA - Agravante: JOSÉ RIBEIRO DUTRA - Agravante: ANA PAULA PASSOS RIBEIRO - Agravante: AGUSTAVO BARBOSA DIAS - Agravante: LAUDECI CARDOSO SANTIAGO - Agravante: ALEX SANDRO APARECIDO SANTIAGO - Agravante: CINTIA TELES DA SILVA BORGES - Agravante: ALBERTO FILHO NUNES BORGES - Agravante: MARIA APARECIDA BARBOSA GOMES - Agravado: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Agravado: Município de Artur Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121757-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121757-58.2022.8.26.0000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTES: LUCIANO BARBOSA RODRIGUES e OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA e SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN Julgador de Primeiro Grau: Felipe Cavasso Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001645-19.2022.8.26.0666, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face do Município de Artur Nogueira e do Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira SAEAN, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao SAEAN o imediato fornecimento de água encanada ao loteamento denominado Boa Vista, independentemente do pagamento de taxa ou de contribuição de melhoria, bem como da regularização ou não do loteamento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Relatam que no local vivem aproximadamente 20 (vinte) famílias hipossuficientes e vulneráveis, e que há fornecimento de energia elétrica aos moradores pela Elektro, de modo que o não acesso à água encanada configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aduzem que o fornecimento de água é um serviço público essencial, que não pode ser negado à população do loteamento Boa Vista, e que não foram responsáveis pela ocupação irregular do loteamento, tratando-se de terceiros de boa-fé. Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar à SAEAN que efetue o fornecimento de água tratada e encanada aos moradores do loteamento Boa Vista, independentemente do pagamento de taxa ou de contribuição de melhoria, bem como da regularização ou não do loteamento, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público, por r. decisão monocrática de fls. 269/272, foi determinada a redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, conquanto o fornecimento de água seja serviço público tido como essencial, tal direito, a princípio, sucumbe diante do decidido no Agravo de Instrumento nº 2012193-81.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1003248-98.2020.8.26.0666 que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para (i) determinar aos réus a IMEDIATA suspensão de toda e qualquer obra, movimentação de terras ou qualquer ato que caracterize continuidade no parcelamento e nas edificações clandestinas que se realizam no local indicado na presente ação, sob pena de aplicação de multa fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do que prevê o art. 537 do CPC, pena esta a ser suportada pelos requeridos; e (ii) a expedição de mandado de constatação para fins de averiguação e individualização das edificações irregulares existentes no local. Segue trecho do voto proferido: A Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece em seu artigo 53, caput, que: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. Lado outro, seu artigo 37 prescreve que: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Com efeito, na espécie, os agravantes confessam que de fato parcelaram irregularmente e ao arrepio da lei, o solo de área localizada em área de macrozona de expansão urbana (fl. 06), de tal sorte que, à primeira vista, agiu com acerto o julgador de primeiro grau, ao determinar a suspensão de toda e qualquer obra, movimentação de terras ou qualquer ato que caracterize continuidade no parcelamento e nas edificações clandestinas que se realizam no local indicado na presente ação, sob pena de aplicação de multa fixada em R$50.000,00, como forma de evitar o agravamento do alegado dano à ordem urbanística. Não há reparos a serem feitos nesta parte da decisão, uma vez que impedir a expansão das edificações clandestinas é medida necessária a fim de evitar que haja continuidade na ilicitude perpretada. Com efeito, o aludido agravo de instrumento manteve a decisão de primeiro grau, na parte que determinou a IMEDIATA suspensão de toda e qualquer obra, movimentação de terras ou qualquer ato que caracterize continuidade no parcelamento e nas edificações clandestinas que se realizam no local, de tal sorte que a pretensão dos autores, a princípio, encontra óbice em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1003248-98.2020.8.26.0666, e no Agravo de Instrumento nº 2012193-81.2021.8.26.0000, o que, em uma primeira análise, afasta a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: Agravo de instrumento. Parcelamento e uso irregular do solo. Loteamento clandestino. Pretensão para o fornecimento de serviços de energia elétrica, água e coleta de esgoto. Descabimento. Área particular. Proprietários que não integram a lide. Impossibilidade de ingerência do Poder Público. Possibilidade de regularização da área não comprovada. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068186-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2142170-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2142170-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravado: Francisco Aparecido Rodrigues - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Limeira contra decisão interlocutória (fls. 19) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, em cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Aparecido Rodrigues. O recurso é tirado de decisão que julgou prejudicada impugnação ao cumprimento de sentença que visava à execução de diferenças de URV em favor do agravado, guarda municipal. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese: (a) houve reestruturação remuneratória; (b) há violação do entendimento do E. STF no RE 561.836; (c) o v. acórdão executado expressamente determinou a observação de eventual reestruturação remuneratória. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, há indícios de reestruturação remuneratória. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I, do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. 4.- Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Sidney Antonio da Costa (OAB: 94445/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Jair Calsa (OAB: 68791/SP) - Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Adriana Zaccaria Ribeiro (OAB: 123369/SP) - Renata Patricio B Mesquita (OAB: 100340/ SP) - Reginaldo de Souza Arantes (OAB: 154917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004409-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 3004409-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital das Clinicas Luzia de Pinho Melo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Apetece Sistemas de Alimentacao Ltda - Vistos. I A r. decisão agravada (fls. 08/10), determinou a apresentação de nova memória atualizada do débito, por entender serem devidos juros e correção monetária entre a data do pedido de constrição judicial e o efetivo bloqueio, nos seguintes termos: Vistos. Insurgiu-se o exequente contra o depósito da quantia requisitada por RPV (fls. 278/279), tendo este Juízo entendido que devem ser computados juros moratórios no período compreendido entre a apresentação dos cálculos até o depósito e determinado à Fazenda estadual seu complemento (fls. 294). Tendo a executada se quedado inerte, o exequente apresentou petição em dezembro de 2019 indicando o valor de R$ 10.016,22 (dez mil e dezesseis reais e vinte e dois centavos), pelo que se procedeu ao bloqueio do valor pelo Bacen-jud em fevereiro de 2020 (fls. 316), com transferência efetivada em 04/03/2020 (fls. 319). Foi expedido MLE em favor do exequente (fls. 334). Agora, requer o exequente depósito do débito remanescente (R$ 2.175,41) referente correção monetária e juros de mora entre a data da conta apresentada e do efetivo bloqueio (27/02/2020) (fls. 339/340). Manifestação da Fazenda estadual pela rejeição do pedido, eis que cabia ao exequente apresentar conta de forma a satisfação integral do débito quando do pedido de constrição judicial pelo Bacen-jud (fls. 346). É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho em parte o pedido de fls. 339/340. Isso porque, quando efetuado o bloqueio por meio do Bacen-jud, foi o exequente quem apresentou valor correspondente insuficiência do depositado pela Fazenda estadual. Assim, os cálculos deveriam estar corrigidos e com incidência de juros de mora até 11 de dezembro de 2019, data do protocolo da petição de fls. 298/299. Não pode agora pretender retificar os cálculo por si mesmo apresentado, na medida em que ocorreu preclusão consumativa bem como importaria em admitir comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva. (...) No entanto, como houve uma demora entre o pedido de constrição judicial (11 de dezembro de 2019) até o efetivo bloqueio (27/02/2020 fls. 316), não imputável ao exequente, são devidos juros e correção monetária neste período. Ante o exposto, apresente o exequente memória atualizada do débito, nos termos da fundamentação acima, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. Inconformada, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando ser contraditória no fundamento utilizado para acolher o pedido de complementação. Isso porque se o lapso temporal ocorrido entre a data do protocolo do pedido e a efetiva constrição não pode ser imputado ao exequente, certo que também não pode ser imputado à executada. Entende, assim que A demora entre o requerimento da parte e a efetivação da medida de constrição judicial não pode, portanto, recair sobre a executada e impor nova constrição em verbas públicas, já que decorreu de trâmites administrativos corriqueiros do próprio Juízo (fl. 5), não havendo se falar em complementação dos valores penhorados, devendo ser reconhecida a integral satisfação da execução e consequente extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo. III Em linha de princípio, se foi necessário lançar mão do bloqueio de ativos financeiros diante da inércia em proceder à complementação do depósito determinada por decisão anterior, esta calcada na tese do Tema 96 de Repercussão Geral (fl. 95, 99/100, 117 e 118/120), então é devida a incidência continuada dos consectários legais no interstício referido na decisão agravada, entre o pedido de bloqueio e seu atendimento, pois ainda não se extinguiu a obrigação e a dilação é imputável ao devedor. Assim, não estão presentes os requisitos legais para obstar por inteiro a eficácia da decisão recorrida. Nada obstante, exclusivamente com o intuito de resguardar o oportuno exame pelo Colegiado, a tutela é deferida, em parte, apenas para obstar o levantamento de valores correspondentes à parcela ora controvertida, antes do julgamento do agravo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Julio Cesar da Costa Pereira (OAB: 86710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1023098-96.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1023098-96.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcio de Paula Ramos (invalido repr por) (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo de Paula Ramos (Invalido Repr Por) - Apelante: Maria Cristina de Paula Ramos Oliveira (representante) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Ressalvado o convencimento do douto Magistrado sentenciante, julgo que o processo não está devidamente instruído a autorizar o imediato julgamento do pedido de pensão por morte formulado pelos apelantes. Ainda que se considere a conclusão do trabalho pericial do IMESC, no sentido de que a patologia Foliculite Decalvante (CID 10 L66.2) apresentada pelos apelantes não determina a incapacidade laborativa total e permanente (fls. 218/239; 229/239), é possível se verificar pelo conjunto da postulação e pelo laudo técnico juntado pelos apelantes (fls. 253/255) que a alegada incapacidade teria decorrido principalmente de outra patologia, supostamente desencadeada em razão do tratamento da Foliculite Decalvante, qual seja o Transtorno de Ansiedade Orgânico (CID 10 F 06.4). No entanto, a capacidade laborativa dos apelantes foi analisada no trabalho pericial apenas sob o enfoque da patologia Foliculite Decalvante, de maneira que a complementação da prova se mostra imprescindível para a solução da controvérsia. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao i. Juízo de primeiro grau e o trabalho pericial realizado pelo IMESC (fls. 218/228; 229/239), para a avaliação da capacidade laboral dos apelantes, seja complementado por laudo médico de profissional Psiquiatra. Após a complementação da prova pericial, deverá ser oportunizada às partes manifestação quanto ao laudo elaborado, e em seguida os autos deverão retornar a este Eg. Tribunal para a continuidade do julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004476-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 3004476-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elisangela de Fatima dos Santos - Processe-se o agravo de instrumento nos autos de demanda pelo procedimento comum sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, em análise perfunctória peculiar ao estágio processual e sem prejuízo da cognição aprofundada dos fatos por oportunidade do julgamento do mérito do recurso, não se vislumbra, prima facie, teratologia ou ilegalidade da r. interlocutória combatida, que antecipou os efeitos da tutela pretendida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o demandado providencie e forneça à parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos OBINUTUZUMAB e VENETOCLAX, tal qual prescrito no documento médico acostado aos autos originários às fls. 15/16, sob pena da prática do crime de desobediência e aplicação das sanções cíveis e administrativas cabíveis e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, e, ainda, sob pena de sequestro de ativos para sua aquisição. Com soalho nos arts. 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, mantenho de ofício a pena de multa diária arbitrada na origem, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), retirando, porém, qualquer limite máximo de incidência, conforme preceptivo do art. 537, parágrafo 4º, in fine, do Código de Processo Civil, até que a obrigação seja cumprida. No caso em concreto, tal medida mostra-se necessária para que não haja protelação no fornecimento dos fármacos. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Gabriela Neves Redondo (OAB: 407938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0000072-78.2012.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Cafeeira Ms de Bariri Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I Fls. 572-547: Considerando que foi juntada aos autos cópia de petição, apócrifa, determino a sua regularização, pela peticionante, no prazo de 5 (cinco) dias. II Sem prejuízo, determino que a peticionante comprove o requerimento administrativo efetuado de convalidação dos créditos de ICMS. III - Após, à z. Serventia para que providencie o desentranhamento da petição juntada às fls. 572-574. IV Por fim, tornem para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Eduardo Vendramini Martha de Oliveira (OAB: 331314/SP) - Waldney Oliveira Moreale (OAB: 135973/SP) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0000339-61.2012.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. (Em recuperação judicial) - Apelada: Maria Angela Delfini Amary (E outros(as)) - Apelado: José Roberto Junqueira Franco - Apelada: Maria Cristina Delfini Junqueira Franco - Apelado: Mario Delfini Filho - Apelado: Diego Delfini - Apelada: Luiza Delfini Marafon - Apelado: Rodrigo Delfini - Apelado: Claudio Fauvel Amary - Apelado: Ruth de Oliveira Delfini - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo, como acima constou, nos termos do artigo 932, III, do CPC, como acima constou. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Rosiane Franco Gouveia Ferrão (OAB: 406219/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0020108-73.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Levy Gomes Correa (E outros(as)) - Apelante: Domingos Baptistella - Apelante: Danilo Bellini - Apelante: Arlete Soares Almeida Fedel - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0000095-51.2001.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: José Luiz Scarelli (Espólio) - Apdo/Apte: Aparecida Gasparetto Scarelli - Apdo/Apte: Pedro Daniel Penha Sarti - Apdo/Apte: Rosângela Maria Scareli Sarti - Apdo/Apte: Rodrigo Luis Scareli - Apdo/Apte: Bruna Mota Baldine Scareli - Apdo/Apte: Maria Rosemary Scareli de Oliveira - Apdo/Apte: Charles Aparecido de Oliveira - Apdo/ Apte: Eneida Franco Scarela (Herdeiro) - Apdo/Apte: Gisele Helena Scarela Mourani (Herdeiro) - Apdo/Apte: João Gilberto Scarela (Herdeiro) - Apdo/Apte: Carlos Henrique Scarela (Herdeiro) - Vistos. 1. Trata-se de ação de desapropriação indireta promovida pelo Espólio de José Luiz Scarelli e por Aparecida Gasparetto Scarelli (viúva e inventariante) em face do DER, objetivando o pagamento de indenização em razão da expropriação de área equivalente a 5.000 m2 de seu imóvel, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 3.258, naquela Municipalidade. Apensado a este feito, o processo nº 46/2004 (em apenso), mesmas partes e fundamentos, indicando a área expropriada equivalente a 2.500m2 de seu imóvel, objeto da mesma matrícula acima indicada. A r. sentença de fls. 795/803, integrada às fls. 833/834, julgou procedentes os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SCARELLI e APARECIDA GASPARETTO SCARELLI em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 161.345,00 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de: a) juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da ocupação (março/1983), excetuados o período entre 11/06/1997 até 13/09/2001, cujo percentual será de 6% (seis por cento) ao ano, restabelecendo-se novamente o percentual de 12% (doze por cento) até a data da expedição do precatório; b) correção monetária se dará pelo índice IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (24/05/2017) e; c) para o caso de não ocorrer o pagamento do precatório expedido no prazo constitucional, incidirão juros moratórios pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme a orientação atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos moldes da fundamentação. Em razão da sucumbência da requerida, arcará esta com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) a incidir, sobre do valor da indenização, com fundamento nos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil e 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos termos da fundamentação. Isentos de custas, conforme art. 6º da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame obrigatório (artigo 496, § 3.º inciso II, do Código de Processo Civil). (fls. 801/802). Apelam o DER (fls. 836/850) e os autores- particulares (fls. 854/866). Contrarrazões apresentadas pelo DER nos autos (fls. 870/882). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. No caso, leitura atenta dos autos revela que, após a juntada do terceiro laudo pericial (fls. 618/673), o laudo divergente do assistente técnico do DER-requerido foi apresentado (fls. 693/741), no entanto, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para oferecimento de memoriais (fl. 742), os quais foram oferecidos (fls. 745/750 e 753/761), convertido o julgamento em diligência apenas para fins de regularização da representação processual (fls. 762/763), devidamente cumprido (fls. 767/770, 774, 779, 782/783 e 788/794), seguindo-se prolação da sentença (fls. 795/803, integrada às fls. 833/834). Entretanto, impõe-se a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas no laudo divergente pelo assistente técnico do DER-requerido (fls. 693/741), em especial a respeito do método utilizado, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o perito se manifeste, articuladamente, a respeito do laudo divergente do assistente técnico do DER-requerido (fls. 693/741), nos termos do que determina o artigo 477, §2º, inciso II, do CPC, recomendada urgência, oportunizando-se, a seguir, a manifestação das partes. 2. Na mesma oportunidade, verifico que os presentes autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça sem certificação quanto ao não oferecimento de contrarrazões de apelação pelos autores, apesar de devidamente intimados (fl. 851). Assim, em respeito ao princípio do contraditório, providencie a origem a devida regularização. 3. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 27 de junho de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0039746-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Fátima Mota Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Alessandra Aparecida Candido de Lima - Embgte/Embgdo: Alessandra Aparecida candido de Lima - Embgte/Embgdo: Ana Lúcia Pires - Embgte/Embgdo: Araci Gomes - Embgte/Embgdo: Claudia Pereira Mendes - Embgte/Embgdo: Edna Gouvêa - Embgte/Embgdo: Sidnei Estancioni (E outros(as)) - Embgte/Embgda: GISLENE MEDEIROS DE CARVALHO - Embgte/Embgdo: Ivanilda Martins Ribeiro - Embgte/Embgdo: Keiko Yamada Kaneko - Embgte/Embgdo: Marcos Marins Garcia - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Correia - Embgte/Embgdo: Maria Dalva da Silva Diniz - Embgte/Embgda: Nair Martins - Embgte/Embgda: Floria Maria Ventura - Embgte/Embgda: Salete de Castro Casagrande - Embgte/Embgdo: Odete Regina Teixeira - Embgte/Embgdo: Regina Ribeiro Rocha Beranger - Embgte/Embgdo: Rita Cassia Borgo Bruno - Embgte/Embgdo: Rosa Lucia Moreira - Embgte/Embgda: Rosana Ventura - Embgte/Embgdo: Marisa Romano - Embgte/Embgdo: Alcides Pereira da Silva Junior - Embgte/Embgdo: Silvio de Camargo - Embgte/Embgdo: Siomara Bresan de Carvalho - Embgte/Embgdo: Sirlene Frazato de Souza - Embgte/Embgdo: Sueli Aparecida Amolaro - Embgte/Embgdo: Vany Rodrigues Araujo - Embgte/Embgdo: Roseli Martins Ribeiro - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0410199-28.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - São Paulo - Embgdo/Embgte: Iguaçú Participações Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2144096-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2144096-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: R. D. G. - Impetrante: A. V. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2144096-11.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ANTONIO VINCENZO CASTELLANA em favor de RICARDO DIONÍSIO GOMES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, RICARDO e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, ressaltando os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Este não é mesmo o momento de se examinar e avaliar os elementos de convicção que pesam contra o paciente. De qualquer modo, numa análise breve e superficial, própria dos restritos limites de cognição do remédio heroico, é possível concluir pela pertinência da imputação. Vale lembrar, nessa quadra, que uma organização criminosa se caracteriza, entre outros aspectos, pela divisão de tarefas, o que, de certo modo, dificulta, em princípio, a individualização de cada conduta delituosa. Por outro lado, a prisão foi decretada por aptos e judiciosos fundamentos, notadamente porque há pessoas, ligadas à administração municipal, que estão sendo ameaçadas de morte caso não consintam com as atividades criminosas. Assim, os atributos pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante não têm o condão de amenizar as graves circunstâncias que levaram o Juízo a decretar a prisão. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - 10º Andar



Processo: 2145667-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2145667-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Alef Chagas de Souza - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alef Chagas de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 4ª Vara do Foro de Guaratinguetá/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como de proporcionalidade, vez que o paciente, mesmo se condenado ao final do processo, pode vir a ser beneficiado com a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Anota que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como a primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes, reputando desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares. É o relatório Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 10º Andar



Processo: 2087476-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 2087476-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rozemeire Nadia Correa - Agravado: Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa Serviços Medicos - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PROTESTO DA DECISÃO E A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR TAIS MEDIDAS, QUE POSSUEM PREVISÃO NOS ARTS. 517 E 782, § 3º, DO CPC - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES TENDENTES A IMPUGNAR O CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA, MAS DE ANTERIOR - C. 7ª CÂMARA QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2264543-96.2020.8.26.0000 TAMBÉM INTERPOSTO PELA EXECUTADA, PELO QUAL REPUTOU-SE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - AFASTADO PEDIDO DA AGRAVADA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/ SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1075074-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1075074-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Apdo/Apte: Rodrigo Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUEROBOLSA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DISPONIBILIZADO O ACESSO A TODO O CONTEÚDO DO CURSO, OCASIONANDO-LHE O CANCELAMENTO DA SUA BOLSA DE ESTUDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REATIVAR A BOLSA DE ESTUDOS DO AUTOR, PAGAR AO AUTOR R$ 559,00 E A QUANTIA DE R$12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O ALUNO DESCUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CABIA A ELA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, FAZENDO PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$12.000,00 PARA R$20.000.00 E DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO: A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$12.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM BEM FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E COM TRÂMITE CÉLERE DO PROCESSO, SENDO DESCABIDA A PRETENDIDA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Jemmyma Silva dos Reis (OAB: 389222/SP) - Jimmy Silva dos Reis (OAB: 399185/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000930-49.2021.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1000930-49.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Rubens Hilario da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JÁ FORAM RECONHECIDAS PELA R. SENTENÇA E CONTRA ESSA PARTE NÃO HÁ RECURSO DO BANCO RÉU. AUTOR QUE DEVOLVEU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE ANTES MESMO DE AJUIZAR A AÇÃO. DANO MORAL EXISTENTE PORQUE O AUTOR FICOU PRIVADO DE PARTE DE SEUS GANHOS DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA E SOFREU ABORRECIMENTOS PARA RESOLVER O PROBLEMA, CONTUDO O VALOR DE R$ 20.000,00 PLEITEADO PELO AUTOR É EXAGERADO. CABÍVEL A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE R$5.000,00 COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrew Felipe da Silva (OAB: 398700/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004602-09.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1004602-09.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: H. A. da S. - Apelante: A. de S. M. e outro - Apelado: A. R. B. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR QUE AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA CONTRA OS RÉUS EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO ‘GOLPE DA OLX’, CUJA RESPONSABILIDADE ATRIBUIU AOS 4 DEMANDADOS - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE FACE À CORRÉ MICHELE, TITULAR DA CONTA BANCÁRIA NA QUAL O AUTOR DEPOSITOU VALORES, E IMPROCEDENTE FACE AOS DEMAIS CORRÉUS RECURSO DOS DEMANDADOS VENCEDORES CONTRA O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA EM R$ 3.000,00, A SEREM REPARTIDOS PELOS ADVOGADOS DOS DEMANDADOS RECORRENTES QUE PRETENDEM REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO AUTOR SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE VERBA DE PERCENTUAL SOBRE SEU PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SEGUNDO O EFETIVO GANHO ECONÔMICO AUFERIDO QUE TEM PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUÍZO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Claudinei da Silva Anunciação (OAB: 304603/SP) - Isabelly Moreira Paixão (OAB: 426031/SP) - Heverton Martins (OAB: 37601/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1065462-80.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1065462-80.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: EDER PRADO COSTA - Apdo/Apte: Brasilseg Companhia de Seguros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA CARACTERIZADA. LAUDO DO IMESC ROBUSTO E ELUCIDATIVO. DANOS MATERIAIS, CUJA EXTENSÃO DO DANO FÍSICO ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE AFERIDO COM BASE NA TABELA SUSEP, PARA PAGAMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADA, PORTANTO, DECOTADO DA SENTENÇA COMBATIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO LEVA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DANOS IMATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA CUJAS VERBAS DAÍ ADVINDAS PASSAM A SER REDISTRIBUÍDAS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Maria de O Cascais Nisterenko (OAB: 124039/SP) - Adalgisa Angelica dos Anjos (OAB: 104403/SP) - Heloíza de Moraes Takahashi (OAB: 82689/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0115659-54.2007.8.26.0053(990.10.413392-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 0115659-54.2007.8.26.0053 (990.10.413392-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Zoraide Amelia de Paula Silva e outros - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO URV TEMA Nº 5 DO STF CASO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MANUTENÇÃO DO DECIDIDO NO ACÓRDÃO, PODENDO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, SER COMPROVADA A REESTRUTURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0605403-58.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Tharcisa Delgado Previato (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, II, DO CPC DE 1.973 (LEI FED. N° 5.869, DE 11/01/1.973) ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905, DE 02/03/2.018, DO STJ) ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À INTERESSADA E DEU PROVIMENTO EM PARTE À AÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGADA FPESP, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DOS REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS PELOS FERROVIÁRIOS ATIVOS, CONSISTENTE NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO FIRMADOS EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS DA INTERESSADA CPTM, ABATENDO-SE O PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL QUE JÁ TENHA SIDO, A OUTRO TÍTULO, APLICADO AOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, DEVENDO AS DIFERENÇAS SEREM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE A DATA EM QUE OS REAJUSTES DEVERIAM TER SIDO PAGOS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DA LEI FED. Nº 11.960, DE 29/06/2.009 VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE, SEGUNDO O TEMA Nº 905, SUPRA CITADO, DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO IGP-DI ATÉ AGOSTO DE 2.006 E DO INPC A PARTIR DE ENTÃO E 0,5% AO MÊS ATÉ JUNHO DE 2.009 E ÍNDICES DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DE JULHO DE 2.009, OBSERVADA A EC Nº 113, DE 09/12/2.021 ACÓRDÃO READEQUADO, PARA ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO REEXAME NECESSÁRIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IGP-DI ATÉ AGOSTO DE 2.006 E DO INPC A PARTIR DE ENTÃO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ JUNHO DE 2.009 E ÍNDICES DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DE JULHO DE 2.009, OBSERVADA A EC Nº 113, DE 09/12/2.021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jayro Canett (OAB: 73716/SP) - Gustavo Brenga (OAB: 49350/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/ SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Maria Eduarda Ferreira R do Valle Garcia (OAB: 49457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1006960-69.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-30

Nº 1006960-69.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS AFASTADA.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 139/2005 (ARTIGOS 108 E 122) TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISANDO A TAXA EM QUESTÃO REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 41.239,83) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405