Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2139670-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2139670-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insulfilm do Brasil Ltda. - Agravado: Brasilwagen Comerciode Veiculos –s/a - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 1.545 dos autos digitais de primeira instância; aclarada à fl. 1.558) proferida na fase de liquidação de sentença que promove a agravante INSULFILM DO BRASIL LTDA em face de BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A decisão de fls.1190 (antes fls.1145), proferida em 02/08/2019 e objeto de dois agravos de instrumento, foi mantida pelas instâncias superiores. Além de transitada em julgado, referida decisão está em consonância com o que veio a ser decidido pelo STJ no REsp 1.830.509/SP (originado de decisão anteriorfls.1045). Nesse recurso, julgado em 06/11/2019, determinou o STJ o arbitramento do dano material “com base no lucro auferido pela empresa credora”. O dano material, portanto, foi definitivamente fixado na decisão de fls.1190, razão pela qual revogo a decisão de fls.1343, um vez que não há necessidade de nova perícia. Contate-se o perito exonerando-o do encargo. Em obediência ao determinado pelo STJ no mesmo julgamento acima indicado, passo a fixar a reparação por dano moral. Consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, e tendo em vista o duplo objetivo de compensar o abalo da imagem e reputação da marca e desestimular a reiteração da conduta, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por dano moral em cem mil reais, atualizados e acrescidos de juros com base nos mesmos parâmetros fixados a fls.11910. Em quinze dias, comprove a devedora o depósito da soma das quantias fixadas nesta decisão e na de fls.1190, atualizadas e acrescidas de juros. Int. Aduz a credora, em apertada síntese, que foi afastada a complementação da perícia. Sustenta, porém, que nova perícia se faz necessária para que seja cumprido o exato comando emanado do Superior Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 659 Justiça. Defende a necessidade de apurar com precisão a quantidade de veículos vendidos durante o período em que perdurou a prática do ilícito. Além disso, não teriam sido observados os critérios fixados pelo STJ, já que a homologação do laudo pericial foi anterior ao julgamento do REsp 1.830.509/SP e dos embargos declaratórios. Alega que a perícia anterior, confirmada novamente pela decisão agravada, desconsiderou critérios relevantes para fins de apuração do montante da indenização. Houve omissão de documentos pela devedora. Desse modo, não foi adotado o critério mais favorável aos interesses da parte lesada, o que viola os artigos 208 a 210 da LPI. Pugna pela complementação da prova pericial, para que seja apurada com segurança a quantidade de veículos vendidos durante o período da prática do ilícito. Também pede que nova perícia avalie a documentação de dezembro/2007 a fevereiro/2008 e de maio/2008 a julho/2008. Finalmente, entende que os lucros cessantes devem ser calculados com base no preço médio de todos os modelos de veículos vendidos pela parte contrária, bem como todos os tipos e gama de produtos ofertados durante o período do ilícito. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/27, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que ajustou os critérios da condenação em sede de liquidação de sentença. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao manter os critérios anteriormente fixados no tocante ao montante da indenização por dano material. O que se discute neste novo Agravo, mais uma vez, são os critérios de apuração de indenização devida pela devedora (ora agravada). A matéria não é inédita a este Relator. Ao contrário. Lembro-me de ter apreciado dois Agravos de Instrumento anteriores, igualmente de minha Relatoria, tirados de decisão que discutia a apuração dos danos materiais na fase de liquidação (cf. Agravo de Instrumento n. 2203808-34.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2204082-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.). Aludidos Agravos mantiveram decisão que havia encerrado a liquidação dos danos materiais, com homologação de laudo pericial. Ambos, é bom dizer, já passaram em julgado. Reproduzo, aqui, a ementa do Acórdão proferido no julgamento de Agravo, também interposto por INSULFILM DO BRASIL LTDA (ora agravante) contra a decisão interlocutória que homologou laudo que apurou o montante do dano material: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julgou a fase de liquidação, fixando critérios para apurar novo valor da condenação. Manutenção. Diante da necessidade de complementar a perícia, vieram novos elementos aos autos, o que possibilitou ao Juízo a quo analisar a matéria com base em elementos de cognição inéditos. Razoabilidade dos critérios adotados na origem para apurar o montante da condenação por violação ao direito de marca. Não seduz insurgência sobre a quantidade mensal de veículos fixada no laudo pericial, uma vez que o número almejado pela agravante é totalmente desprovido de respaldo no laudo técnico. Pretende a exequente, sem razão, a adoção de número excessivo de veículos que não reflete a quantidade de carros que receberam adesivos para proteção solar, segundo a conclusão a que chegou o expert. Adoção do critério da mediana para calcular o dano. Lucro médio obtido pela adesivagem de veículos automotores com película de proteção solar. Mediana adotada na decisão impugnada baseou-se no lucro médio auferido pela titular da marca INSUFILM, após dedução do custo médio com insumos e mão de obra. Não trouxe a agravante qualquer elemento objetivo apto a impugnar os valores apresentados na tabela que instruiu o laudo pericial. Correta a decisão ao adotar o critério da mediana com base em tabela apresentada pela própria exequente. Observação no tocante ao critério do lucro. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2203808-34.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.) O principal argumento utilizado pela credora (ora agravante) nas razões deste Agravo, para sustentar a almejada complementação da perícia em sede de liquidação, guarda relação com suposta inobservância de diretrizes fixadas pelo STJ para o cálculo dos danos materiais no julgamento do REsp 1.830.509/SP. Cumpre destacar que o V. Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça na fase de conhecimento adotou o critério do faturamento e não o lucro como base para o cálculo da indenização, ao argumento de que a condenação abrangia danos materiais e também danos morais (cf. Apelação n. 9131415-75.2008.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 17/05/2011, V. U.). Fixou o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.830.509/SP, interposto contra o Acórdão proferido por esta Corte no julgamento de recurso de apelação acima referido, que o faturamento bruto não poderia ser utilizado para fixação dos lucros cessantes, mesmo na hipótese de cumulação com o dano moral, por não representar a realidade do que razoavelmente deixou de auferir, diante da não exclusão do custo do produto (REsp 1.830.509/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/11/2019). Determinou o STJ que a apuração dos danos materiais sofridos pela INSULFILM DO BRASIL LTDA (ora agravante) deveriam adotar critério diferente daquele fixado por este Tribunal, de modo que o Recurso Especial foi parcialmente provido para determinar que os lucros cessantes deveriam ser calculados com base no critério do lucro líquido, descontadas despesas operacionais e tributos. Em resumo, o V. Acórdão da fase de conhecimento proferido por este Tribunal adotou o critério do faturamento para apuração da indenização, já que a condenação abrangia danos materiais e morais. Sucede que o STJ determinou fosse adotado o lucro líquido para apuração dos danos materiais. Todavia, já existem dois VV. Acórdãos, ambos de minha relatoria, que homologaram laudo pericial confeccionado na fase de liquidação. Aludido laudo já apurou os danos materiais com base no critério do lucro, e disso decorre que os VV. Acórdãos supervenientes com trânsito em julgado que homologaram o cálculo dos danos materiais em sede de liquidação se encontram afinados ao julgamento posterior proferido pelo STJ na fase de conhecimento. A decisão que desafiou a interposição deste novo Agravo apenas manteve anterior decisão interlocutória confirmada por este Tribunal que homologou os cálculos dos danos materiais. E foi além, para fixar o dano moral em R$ 100 mil reais. O critério do lucro, que serviu de parâmetro para a fixação do dano material, está bem definido pelos VV. Acórdãos que homologaram laudo da fase de liquidação, inclusive em conformidade com o critério definido posteriormente pelo STJ. Ao julgar os Agravos interpostos contra anterior decisão que encerrou a fase de liquidação com homologação do laudo pericial, fez este Relator expressa menção sobre a adoção do critério do lucro. Vejamos: 6. Finalmente, cumpre fazer uma observação no que tange ao critério do ‘lucro’. Lembro que no julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2025253-34.2015.8.26.0000, entendi correta para fins indenizatórios a adoção do critério do faturamento, e não do lucro. Isso porque, no caso, houve condenação em danos materiais e também em danos morais. A decisão que desafiou o Agravo anterior, vale lembrar, apurou crédito da ordem de R$ 241.069,52 abrangendo tanto danos materiais quanto danos morais. Sucede que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo foi silente quanto aos danos morais. A complementação da perícia, com adoção de novo critério (lucro), não viola a coisa julgada formada no Agravo anterior, que considerou os trabalhos periciais realizados até então, ou seja, antes da complementação. A complementação do laudo pericial, com novos elementos, permite neste momento a adoção do critério do lucro, sem receio de violar o Acórdão anterior. Afinal, como constou do Acórdão anterior: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 660 Justiça, ‘Conquanto os lucros cessantes devidos pelo uso indevido da marca sejam determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, conforme o art. 210, caput, da Lei 9.279/96, o critério de cálculo previsto na lei deve ser interpretado de forma restritiva, fazendo-se coincidir, nesse caso, o termo “benefícios” presente no incido II, do art. 210, com a idéia de ‘lucros’.’ (REsp 710376 / RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2009, DJe 02/02/2010). Ora, se o trabalho pericial é complementado, dúvida não resta de que a nova prova pericial permite a adequação do critério indenizatório adotado anteriormente (com base em novo cenário). Nota-se, com muita clareza, que os Acórdãos que homologaram o laudo confeccionado na fase de liquidação, embora anteriores ao julgamento do REsp 1.830.509/SP, seguiram o critério do lucro (e não do faturamento) para quantificar os danos materiais. E o montante da indenização pelo dano moral só foi quantificado na decisão ora agravada. Tenta a credora (ora agravante) rediscutir os critérios da apuração dos danos materiais, mas a matéria encontra-se coberta pela preclusão (CPC, artigo 507). Insisto que os Acórdãos passados em julgado confirmatórios da decisão que apurou anteriormente o montante dos danos materiais seguiram o critério do lucro, afinados com o que foi definido pelo STJ em sede de Recurso Especial na fase de conhecimento. Não há falar em descumprimento da decisão do STJ que substituiu o Acórdão do julgamento do recurso de Apelação. Pelo contrário. No recurso de Apelação da fase cognitiva foi dito que deveria ser adotado o critério do faturamento para apurar a indenização, já que a condenação abrangia danos materiais e morais. Fixou o STJ, contudo, que deveria ser adotado o critério do lucro líquido para apurar os danos materiais, ao passo que o dano moral deveria seguir o critério fixado no título. Ocorre que os dois Acórdãos proferidos por este Tribunal, os quais confirmaram a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e transitaram em julgado, já adotaram critério do lucro. Um destes Acórdãos, inclusive, passou em julgado após ter sido confirmado pelo STJ (cf. AREsp 1.715.921/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2021). Também por essa razão, o cálculo da indenização por danos materiais não deve ser alterado. Disso decorre que não há necessidade de complementar a prova pericial, como almeja a credora (ora recorrente). Afinal, se houve confirmação pelo próprio STJ de Acórdão que homologou o laudo com adoção do critério do lucro, forçosa a conclusão de que a matéria encontra-se coberta pela preclusão. Embora o lucro líquido devesse abranger em tese a dedução de impostos e despesas em geral, a preclusão impede o revolvimento da matéria neste momento processual. No caso concreto, a decisão homologatória do laudo pericial utilizado como parâmetro para quantificar os danos materiais, que adotou a mediana [...] se baseou no ‘lucro médio’ auferido pela titular da marca INSUFILM, após dedução do custo médio com insumos e mão de obra, sem que a ora agravante tivesse trazido naquele momento qualquer elemento objetivo apto a impugnar os valores apresentados na tabela que instruiu o laudo pericial (cf. Agravo de Instrumento n. 2203808-34.2019.8.26.0000). Vou além. A ementa do já mencionado AI n. 2203808- 34.2019.8.26.0000, também interposto pela ora agravante, explicitou que a adoção de número excessivo de veículos que não reflete a quantidade de carros que receberam adesivos para proteção solar, segundo a conclusão a que chegou o expert. As razoes de decidir foram claras e merecem ser, aqui, reproduzidas: Não seduz a alegação recursal de que deve ser adotada a quantidade de 19.878 veículos, já que essa quantia é totalmente desprovida de respaldo no laudo pericial. Não se pode presumir, diante do teor das considerações feitas pelo perito, que todos os 19.878 automóveis vendidos pela devedora de abril a novembro de 2.007 violaram a marca (fl. 250 em primeiro grau, fl. 73 do Agravo). Concluiu o perito que, ‘no período de Mai/2007 a Fev/2008 e de Mai/2008 a Jun/2008, foram vendidos 193 veículos com a venda e/ou fornecimento da película de controle solar sob os termos insufilm, tem-se uma média de 15 veículos por mês’ (fl. 255 dos autos físicos; fl. 237 destes digitais). Pretende a exequente, sem razão, a adoção de número excessivo de veículos que não refletem a quantidade de carros que receberam adesivos para proteção solar, segundo a conclusão a que chegou o expert. A fundamentação de tal conclusão, bem explicitada no corpo do voto, esvazia o objeto da insurgência formulada neste recurso de complementação da prova pericial para apurar com segurança a quantidade de veículos vendidos durante o período da prática do ilícito. Tal questão já foi enfrentada anteriormente, o que significa dizer que se encontra coberta pela preclusão. Não custa lembrar que tem o C. Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado no sentido de que não há ofensa à coisa julgada se a liquidação for feita de modo diferente do estabelecido na sentença ou Acórdão. Reza o enunciado da Súmula nº 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Como restou fixado no julgamento do REsp nº 657.476-MS, as formas de liquidação não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem inexiste disponibilidade das espécies de liquidação, seja para as partes, seja para o próprio juiz. Trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que situada no campo das condições das ações (Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. II, p. 1.265). Perfeitamente possível, portanto, a liquidação por forma diversa daquela estabelecida na sentença, sem que isto implique em ofensa à coisa julgada material. Anoto que o enunciado da Súmula 344 do STJ foi expressamente reproduzido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao rejeitar Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida no REsp 1.830.509/SP (j. 09/12/2019). No caso em tela, o que aconteceu foi justamente a adoção de novo critério para fins de liquidação (lucro). Não se adotou o critério do faturamento (fixado no Acórdão desta Corte reformado pelo STJ), e sim o critério do lucro (estabelecido posteriormente pelo STJ). O critério do lucro estipulado pelo STJ em decisão mais recente da fase de conhecimento não foi desrespeitado. Isso porque foi o lucro adotado como parâmetro para calcular a indenização por dano material, como exaustivamente mencionado alhures. Quanto aos danos morais fixados pelo MM. Juiz de Direito à razão de R$ 100 mil reais, ressalto que tal parte da decisão não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal. Isso porque a credora (ora agravante) não se insurgiu contra a cifra arbitrada na origem. A meu sentir, não houve diluição ou desgaste da marca com produtos de má qualidade, mas o simples uso da expressão como sinônimo de película. Seja como for, a adequação da quantia de R$ 100 mil reais para fins indenizatórios não deve ser apreciada neste recurso. Nada impede, é claro, que a matéria seja apreciada por este Tribunal caso a parte adversa impugne tal capítulo da decisão. O que não se admite é a redução, ou majoração, do montante da indenização por danos morais neste recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de insurgência nas razões recursais. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/SP) - Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2141556-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2141556-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Helen Mirian Andrade - Agravante: Elias do Prado - Agravado: Incorporadora Joninho Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 81, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores movida em face da agravada indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos agravantes. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em breve síntese, que seus rendimentos mensais não são elevados, alcançando quantia aproximada de R$ 3.500,00. Ressaltam o comprometimento de suas receitas com despesas diversas, bem como a inexistência de elementos que contrariem sua alegação de hipossuficiência. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A argumentação dos agravantes é relevante, parecendo estar suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira necessária ao deferimento da gratuidade. Ademais, a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada poderá ensejar o precoce (e potencialmente equivocado) arquivamento da ação de origem. Destarte, preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se essa decisão ao juízo de origem, com urgência. 3.- Dispensada a providência do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que a agravada ainda não integra a relação jurídico-processual de origem, encaminho os autos diretamente ao julgamento virtual (Voto nº 26.376). Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Patricia da Silva (OAB: 447555/SP) - Adriano Matheus Santos (OAB: 431405/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2141602-76.2022.8.26.0000 (583.00.2011.191640) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasilwagen Comerciode Veiculos –s/a - Agravado: Insulfilm do Brasil Ltda. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 1.545 dos autos digitais de primeira instância; aclarada à fl. 1.558) proferida na fase de liquidação de sentença que promove a agravada INSULFILM DO BRASIL LTDA em face de BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. A decisão de fls.1190 (antes fls.1145), proferida em 02/08/2019 e objeto de dois agravos de instrumento, foi mantida pelas instâncias superiores. Além de transitada em julgado, referida decisão está em consonância com o que veio a ser decidido pelo STJ no REsp 1.830.509/SP (originado de decisão anteriorfls.1045). Nesse recurso, julgado em 06/11/2019, determinou o STJ o arbitramento do dano Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 668 material “com base no lucro auferido pela empresa credora”. O dano material, portanto, foi definitivamente fixado na decisão de fls.1190, razão pela qual revogo a decisão de fls.1343, um vez que não há necessidade de nova perícia. Contate-se o perito exonerando-o do encargo. Em obediência ao determinado pelo STJ no mesmo julgamento acima indicado, passo a fixar a reparação por dano moral. Consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, e tendo em vista o duplo objetivo de compensar o abalo da imagem e reputação da marca e desestimular a reiteração da conduta, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por dano moral em cem mil reais, atualizados e acrescidos de juros com base nos mesmos parâmetros fixados a fls.11910. Em quinze dias, comprove a devedora o depósito da soma das quantias fixadas nesta decisão e na de fls.1190, atualizadas e acrescidas de juros. Int. Aduz a devedora, em apertada síntese, que foi afastada a complementação da perícia. Sustenta, porém, que nova perícia se faz necessária para que seja apurado o montante do crédito, com base no lucro líquido, com observância do critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.830.509/SP. Destaca que ambas as partes almejam a produção de nova prova pericial. Defende a necessidade de apurar com precisão o lucro líquido, pois os danos materiais anteriormente apurados foram fixados com base no lucro médio, de modo que foram desconsiderados todos os custos da empresa devedora, tais como impostos, despesas administrativas, despesas com pessoal, folha de pagamento, encargos sociais e previdenciários, despesas com as instalações, despesas operacionais, etc. Existe, portanto, a necessidade de deduzir do faturamento bruto todos os custos da empresa. Pontua que, em casos análogos, a margem de lucro foi apurada em quantia muito inferior ao parâmetro adotado no presente caso. Pugna pela redução do montante da indenização fixada em R$ 100 mil reais a título de dano moral. O termo inicial da atualização monetária sobre o montante do dano moral, ademais, deveria ser a data do arbitramento, conforme enunciado da Súmula n. 362/STJ. Alega que o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização arbitrada a título de lucros cessantes deve coincidir com o trânsito em julgado da decisão de liquidação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/24, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que ajustou os critérios da condenação em sede de liquidação de sentença. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao manter os critérios anteriormente fixados no tocante ao montante da indenização por dano material. O que se discute neste novo Agravo, mais uma vez, são os critérios de apuração de indenização devida pela devedora (ora agravante). A matéria não é inédita a este Relator. Ao contrário. Lembro-me de ter apreciado dois Agravos de Instrumento anteriores, igualmente de minha Relatoria, tirados de decisão que discutia a apuração dos danos materiais na fase de liquidação (cf. Agravo de Instrumento n. 2203808-34.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2204082-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.). Aludidos Agravos mantiveram decisão que havia encerrado a liquidação dos danos materiais, com homologação de laudo pericial. Ambos, é bom dizer, já passaram em julgado. Reproduzo, aqui, a ementa do Acórdão proferido no julgamento de Agravo, também interposto por BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ora agravante) contra a decisão interlocutória que homologou laudo que apurou o montante do dano material: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julgou a fase de liquidação, fixando critérios para apurar novo valor da condenação. Manutenção. Preliminar de intempestividade rejeitada. Afastada a alegação de nulidade por violação ao art. 505 do CPC/2015. Diante da necessidade de complementar a perícia, vieram novos elementos aos autos, o que possibilitou ao Juízo a quo analisar a matéria com base em elementos de cognição inéditos. Razoabilidade dos critérios adotados na origem para apurar o montante da condenação por violação ao direito de marca. Não seduz insurgência genérica sobre a quantidade mensal de veículos fixada no laudo pericial, uma vez que poderia a executada comprovar facilmente o número exato de veículos que vendeu no período de tempo durante o qual fez uso indevido da marca da exequente, e desse ônus não se desincumbiu. Adoção do critério da mediana para calcular o dano. Lucro médio obtido pela adesivagem de veículos automotores com película de proteção solar. Mediana adotada na decisão impugnada baseou-se no lucro médio auferido pela titular da marca INSUFILM, após dedução do custo médio com insumos e mão de obra. Não trouxe a agravante qualquer elemento objetivo apto a impugnar os valores apresentados na tabela que instruiu o laudo pericial. Observação no tocante ao critério do lucro. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2204082-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2019, V. U.) O principal argumento utilizado pela devedora (ora agravante) nas razões deste Agravo, para sustentar a almejada complementação da perícia em sede de liquidação, guarda relação com suposta inobservância de diretrizes fixadas pelo STJ para o cálculo dos danos materiais no julgamento do REsp 1.830.509/SP. Cumpre destacar que o V. Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça na fase de conhecimento adotou o critério do faturamento e não o lucro como base para o cálculo da indenização, ao argumento de que a condenação abrangia danos materiais e também danos morais (cf. Apelação n. 9131415- 75.2008.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 17/05/2011, V. U.). Fixou o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.830.509/SP, interposto contra o Acórdão proferido por esta Corte no julgamento de recurso de apelação acima referido, que o faturamento bruto não poderia ser utilizado para fixação dos lucros cessantes, mesmo na hipótese de cumulação com o dano moral, por não representar a realidade do que razoavelmente deixou de auferir, diante da não exclusão do custo do produto (REsp 1.830.509/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/11/2019). Determinou o STJ que a apuração dos danos materiais sofridos pela INSULFILM DO BRASIL LTDA (ora agravada) deveriam adotar critério diferente daquele fixado por este Tribunal, de modo que o Recurso Especial foi parcialmente provido para determinar que os lucros cessantes deveriam ser calculados com base no critério do lucro líquido, descontadas despesas operacionais e tributos. Em resumo, o V. Acórdão da fase de conhecimento proferido por este Tribunal adotou o critério do faturamento para apuração da indenização, já que a condenação abrangia danos materiais e morais. Sucede que o STJ determinou fosse adotado o lucro líquido para apuração dos danos materiais. Todavia, já existem dois VV. Acórdãos, ambos de minha Relatoria, que homologaram laudo pericial confeccionado na fase de liquidação. Aludido laudo já apurou os danos materiais com base no critério do lucro e não no faturamento e disso decorre que os VV. Acórdãos supervenientes com trânsito em julgado que homologaram o cálculo dos danos materiais em sede de liquidação se encontram afinados ao julgamento posterior proferido pelo STJ na fase de conhecimento. A decisão que desafiou a interposição deste novo Agravo apenas manteve anterior decisão interlocutória confirmada por este Tribunal que homologou os cálculos dos danos materiais. E foi além, para fixar o dano moral em R$ 100 mil reais. O critério do lucro, que serviu de parâmetro para a fixação do dano material, está bem definido pelos VV. Acórdãos que homologaram laudo da fase de liquidação, inclusive em conformidade com o critério definido posteriormente pelo STJ. Ao julgar os Agravos interpostos contra anterior decisão que encerrou a fase de liquidação com homologação do laudo pericial, fez este Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 669 Relator expressa menção sobre a adoção do critério do lucro. Vejamos: 6. Finalmente, cumpre fazer uma observação no que tange ao critério do ‘lucro’. Lembro que no julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2025253- 34.2015.8.26.0000, entendi correta para fins indenizatórios a adoção do critério do faturamento, e não do lucro. Isso porque, no caso, houve condenação em danos materiais e também em danos morais. A decisão que desafiou o Agravo anterior, vale lembrar, apurou crédito da ordem de R$ 241.069,52 abrangendo tanto danos materiais quanto danos morais. Sucede que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo foi silente quanto aos danos morais. A complementação da perícia, com adoção de novo critério (lucro), não viola a coisa julgada formada no Agravo anterior, que considerou os trabalhos periciais realizados até então, ou seja, antes da complementação. A complementação do laudo pericial, com novos elementos, permite neste momento a adoção do critério do lucro, sem receio de violar o Acórdão anterior. Afinal, como constou do Acórdão anterior: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘Conquanto os lucros cessantes devidos pelo uso indevido da marca sejam determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, conforme o art. 210, caput, da Lei 9.279/96, o critério de cálculo previsto na lei deve ser interpretado de forma restritiva, fazendo-se coincidir, nesse caso, o termo “benefícios” presente no incido II, do art. 210, com a idéia de ‘lucros’.’ (REsp 710376 / RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2009, DJe 02/02/2010). Ora, se o trabalho pericial é complementado, dúvida não resta de que a nova prova pericial permite a adequação do critério indenizatório adotado anteriormente (com base em novo cenário). Nota-se, com muita clareza, que os Acórdãos que homologaram o laudo confeccionado na fase de liquidação, embora anteriores ao julgamento do REsp 1.830.509/SP, seguiram o critério do lucro (e não do faturamento) para quantificar os danos materiais. E o montante da indenização pelo dano moral só foi quantificado na decisão ora agravada. Tenta a devedora (ora agravante) rediscutir os critérios da apuração dos danos materiais, mas a matéria encontra-se coberta pela preclusão (CPC, artigo 507). Insisto que os Acórdãos passados em julgado confirmatórios da decisão que apurou anteriormente o montante dos danos materiais seguiram o critério do lucro, afinados com o que foi definido pelo STJ em sede de Recurso Especial na fase de conhecimento. Não há falar em descumprimento da decisão do STJ que substituiu o Acórdão do julgamento do recurso de Apelação. Pelo contrário. No recurso de Apelação da fase cognitiva foi dito que deveria ser adotado o critério do faturamento para apurar a indenização, já que a condenação abrangia danos materiais e morais. Fixou o STJ, contudo, que deveria ser adotado o critério do lucro líquido para apurar os danos materiais, ao passo que o dano moral deveria seguir o critério fixado no título. Ocorre que os dois Acórdãos proferidos por este Tribunal, os quais confirmaram a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e transitaram em julgado, já adotaram critério do lucro. Inclusive, o Acórdão proferido no julgamento do Agravo também interposto pela ora agravante, autuado sob o n. 2204082- 95.2019.8.26.0000, passou em julgado após ter sido confirmado pelo STJ (cf. AREsp 1.715.921/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2021). Também por essa razão, o cálculo da indenização por danos materiais não deve ser alterado. Disso decorre que não há necessidade de complementar a prova pericial, como almeja a devedora (ora recorrente). Afinal, se houve confirmação pelo próprio STJ de Acórdão que homologou o laudo com adoção do critério do lucro, forçosa a conclusão de que a matéria encontra-se coberta pela preclusão. Embora o lucro líquido pudesse abranger em tese a dedução de impostos e despesas administrativas em geral, a preclusão impede o revolvimento da matéria neste momento processual. Na verdade, o que almeja a devedora agravante é rediscutir o que se entende por lucro, incluindo novas despesas com o propósito de diminui- lo. A matéria, porém, se encontra sepultada pela reclusão. No caso concreto, a decisão homologatória do laudo pericial utilizado como parâmetro para quantificar os danos materiais, que adotou a mediana [...] se baseou no ‘lucro médio’ auferido pela titular da marca INSUFILM, após dedução do custo médio com insumos e mão de obra, sem que a ora agravante tivesse trazido naquele momento qualquer elemento objetivo apto a impugnar os valores apresentados na tabela que instruiu o laudo pericial (cf. Agravo de Instrumento n. 2204082-95.2019.8.26.0000). As razões de decidir foram claras e merecem ser, aqui, reproduzidas: Igualmente razoável, para calcular o dano, a adoção do critério da mediana (R$ 438,00) apurado com base no laudo complementar que reproduziu as tabelas de lucro médio obtido pela exequente para adesivagem de veículos automotores com películas de proteção solar (fl. 1.119 dos principais; fl. 279 deste Agravo). Não custa lembrar que a violação praticada pela agravante faz nascer ao titular da marca uma pretensão indenizatória. Os lucros cessantes, lembre-se, devem ser apurados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre aqueles previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/1996 (LPI). A mediana adotada na decisão agravada se baseou no lucro médio auferido pela titular da marca INSUFILM, após dedução do custo médio com insumos e mão de obra. Não trouxe a agravante qualquer elemento objetivo apto a impugnar os valores apresentados na tabela que instruiu o laudo pericial. A fundamentação de tal conclusão, bem explicitada no corpo do voto, esvazia o objeto da insurgência formulada neste recurso de complementação da prova pericial para apurar com segurança a margem de lucro líquido. Tal questão já foi enfrentada anteriormente, o que significa dizer que se encontra coberta pela preclusão. Não custa lembrar que tem o C. Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado no sentido de que não há ofensa à coisa julgada se a liquidação for feita de modo diferente do estabelecido na sentença ou Acórdão. Reza o enunciado da Súmula nº 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Como restou fixado no julgamento do REsp nº 657.476-MS, as formas de liquidação não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem inexiste disponibilidade das espécies de liquidação, seja para as partes, seja para o próprio juiz. Trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que situada no campo das condições das ações (Fundamentos do Processo Civil Moderno, vol. II, p. 1.265). Perfeitamente possível, portanto, a liquidação por forma diversa daquela estabelecida na sentença, sem que isto implique em ofensa à coisa julgada material. Anoto que o enunciado da Súmula 344 do STJ foi expressamente reproduzido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao rejeitar Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida no REsp 1.830.509/SP (j. 09/12/2019). No caso em tela, o que aconteceu foi justamente a adoção de novo critério para fins de liquidação (lucro). Não se adotou o critério do faturamento (fixado no Acórdão desta Corte reformado pelo STJ), e sim o critério do lucro (estabelecido posteriormente pelo STJ). O critério do lucro estipulado pelo STJ em decisão mais recente da fase de conhecimento não foi desrespeitado. Isso porque foi o lucro adotado como parâmetro para calcular a indenização por dano material, como exaustivamente mencionado alhures. Quanto aos danos morais fixados pelo MM. Juiz de Direito à razão de R$ 100 mil reais, reputo que tal quantia se revela excessiva para fins indenizatórios. Anoto que a existência de dano moral indenizável já foi reconhecida no título judicial, e disso decorre que neste momento processual resta apenas quantificá-lo. Para a quantificação dos danos, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, pp. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, pp. 186/190). Da congruência entre as duas funções, entendo que não houve no caso concreto diluição ou desgaste da marca com produtos de má qualidade, mas o simples uso da expressão como sinônimo de película. Disso decorre a adequação da quantia de R$ 50 mil reais para fins indenizatórios em virtude da prática de dano moral. Referida quantia deve ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 670 contar do evento danoso, por se tratar de ilícito aquiliano. Resta analisar a incidência dos juros de mora sobre o montante da indenização fixada por dano material. Fixou o MM. Juiz de Direito prazo de quinze dias para que a devedora (ora agravante) efetuasse o pagamento da quantia fixada na decisão impugnada e na decisão que havia homologado o montante da indenização fixada a título de dano material (fl. 1.190 na origem; antiga fl. 1.145), com atualização e acréscimo de juros. A decisão mencionada pelo Juízo de Primeiro Grau havia determinado que o montante do dano material fosse atualizado com base na tabela do TJSP e acrescido de juros de mora à taxa legal desde julho de 2008. Fixou o Acórdão da fase de conhecimento que os danos materiais e morais seriam apurados em liquidação, com juros de mora de 1% devidos desde a citação. Não se confundem os conceitos de juros moratórios e atualização monetária. Sabido que os juros moratórios decorrem da caracterização da mora do devedor (artigo 394 do CC), ao passo que a razão de ser da atualização monetária repousa na necessidade de assegurar a manutenção do valor real da moeda. Há entendimento tranquilo do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constituindo a correção monetária um ‘plus’, mas mero instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão (RT 661/181). Sabido que a simples correção do saldo devedor apenas assegura a manutenção do valor de troca ou real da moeda e não se relaciona com juros decorrentes da mora. Dizendo de modo diverso, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas sim um minus que se evita. Já a mora, no caso em tela, tem natureza ex persona, uma vez que a prestação não era líquida e positiva. Logo, foi a citação da fase de conhecimento que constituiu em mora a devedora (ora agravante). Os juros moratórios, por conseguinte, começam a fluir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, como constou do título judicial. É texto expresso do art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Na lição de Hamid Charaf Bdine Jr., Se a obrigação é positiva e líquida como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato , o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. Mas se não houver termo estabelecido, o devedor só estará em mora após ser constituído por interpelação judicial ou extrajudicial. Essa é a denominada mora ex persona, que depende de providência do credor. Por exemplo, no comodato por prazo indeterminado, o esbulho só se caracteriza depois que o comodante notifica o comodatário, concedendo- lhe o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel (mora ex persona). (Código Civil Comentado, 5a Ed., Editora Manole, Barueri/ SP, 2011, p. 397). Ante o exposto, os juros de mora da condenação por dano material terão como termo inicial a data da citação na fase de conhecimento. Em suma, a decisão impugnada merece ligeiro reparo para reduzir o montante da indenização por dano moral para R$ 50 mil reais, corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta decisão e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. E o termo inicial dos juros moratórios da condenação por dano material coincidirá com a data da citação na fase de conhecimento. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Amanda Corrêa Magalhães de França Paro (OAB: 192227/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2056220-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2056220-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Hortolândia - Requerente: João Pedro Donato de Assis (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Silvana de Fátima Donato (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - VOTO N. 32.792 Requerente: J. P. D. de A. (menor representado) Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Comarca: Hortolândia 1ª Vara Cível Juiz: Luis Mario Mori Domingues Vistos, Cuida-se de petição distribuída por J. P. D. de A., objetivando a concessão de tutela provisória de urgência a recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça interposto em sede de ação de obrigação de fazer em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente o feito. Argumenta o peticionante ser portador de Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10: F90.0) e Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1), sendo que submetido aos devidos tratamentos, evita complicações inerentes da doença, permitindo uma vida digna. Aduz que o tratamento vem apresentado bom resultado e não pode ser interrompido enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto. Sustenta o cabimento do pedido e a possibilidade de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 687 concessão da tutela provisória de urgência. Pugna que a requerida seja compelida a custear o tratamento de psicopedagogia e psicologia, ambas pelo método DIR FLOORTIME, solicitado pelo médico para a continuidade do tratamento, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral, caso não comprove que dispõe de tais tratamentos em rede credenciada, sob pena de fixação de multa diária, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº 1005078-86.2019.8.26.0229. Manifestação da requerida às fls. 452/459. O pedido de tutela provisória na hipótese é admissível nos termos do Artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no qual se pretende a antecipação da tutela pretendida até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Os requisitos legais encontram-se presentes na hipótese, diante da prova do vínculo contratual do postulante com o plano de saúde e da prescrição do tratamento multidisciplinar pelo médico assistente. Ademais, em análise própria de cognição sumária conclui- se que a interrupção do tratamento se reveste de abusividade e pode ser causa de dano ao menor, repercutindo inclusive na eficácia do tratamento.Assim, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos principais (fls. 29/31 dos autos principais) determinando que a ré providencie o necessário para a realização pela parte autora do procedimento indicado pelo médico, qual seja, acompanhamento psicopedagógico especializado e psicologia especializada, ambos no modelo DIR FLOORTIME, arcando com todas as despesas a ele inerentes, inclusive relativas aos materiais e equipamentos solicitados pelo médico, devendo, para tanto, emitir guias e autorizações, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada desde já a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Anote-se que incide na espécie o disposto no Artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil, cabendo ao peticionário observar o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2138697-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2138697-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Beauty’in Comercio de Bebidas e Cosmeticos S/A - Agravado: Beauty Lab Comercio de Alimentos e Cosmeticos Ltda - Agravado: Arcangeli Consultoria e Palestras Ltda. - Agravado: Shop By Cris Comercio Varejista e Divulgacoes Ltda. - Agravado: Matra Administracao e Participacoes EIRELI - Agravado: Phenix CCA Participacoes EIRELI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de BEAUTY’IN COMÉRCIO DE BEBIDAS E COSMÉTICOS S/A e OUTROS, contra a r. decisão de fls. 29/35 (autos principais), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurge-se a empresa agravante alegando que a ação de execução por quantia certa ajuizada contra a agravada tem por objetivo a satisfação do débito de R$ 250.248,27 (duzentos e cinquenta mil e duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), mas após a citação, a agravada não realizou o pagamento do débito, sendo requerido prosseguimento da execução. Informa que após o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a agravada passou a atuar de forma ativa no feito, apresentando a exceção de pré-executividade. Afirma que a exceção de pré-executividade se trata de instrumento processual que visa à discussão de matérias de ordem pública e que a exceção de pré- executividade apresentada pela agravada é inadequado para discutir matéria de mérito relacionado ao título que consubstancia o prêmio complementar. Esclarece que as partes mantinham relação comercial através de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, com o objetivo de garantir o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial e hospitalar dos beneficiários da agravada, dentro do prazo de vigência do contrato, mas o contrato foi rescindido pela agravante em razão do inadimplemento das faturas dos meses de junho/2015, julho/2015 e agosto/2015. Aduz não há que se falar em aplicação dos efeitos da referida Ação Civil Pública, pois da análise da sentença e acordão proferidos na mencionada ação civil pública, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2019 foi declarado nulo para que seja conferida aos beneficiários dos planos de saúde coletivos, a possibilidade de solicitar sua exclusão do plano de forma unilateral a qualquer tempo, independentemente do período de fidelidade, sem a imposição de multas contratuais. Acena que aplicação dos efeitos do julgamento da ACP no presente caso seria afastá-la completamente de sua finalidade, pois haveria aplicação dos seus efeitos aos interesses privados de pessoas jurídicas e que o julgamento da ACP visava beneficiar e proteger somente os interesses dos consumidores, pessoas físicas e não jurídicas. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para o fim de não conhecer da exceção de pré-executividade da agravada, ou subsidiariamente, que seja declarada a validade da cobrança do prêmio complementar. Solicitem-se as informações. Aos Agravados para contrarrazões. Após, tornem conclusos em conjunto com o agravo de instrumento nº 2138667-63.2022. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) - Andre Villas Boas Estrela (OAB: 387744/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1031428-85.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1031428-85.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Conceição Aparecida Ribeiro Borges - Apdo/Apte: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 94/100, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir de forma simples os valores pagos e a pagar indenização pelos danos morais havidos na monta de R$ 6.000,00. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário em nome da ré cuja origem desconhece, porquanto não mantém relação jurídica com ela. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a autora apelou (fls. 103/116), aduzindo que a requerida não negou ter efetuado os descontos indevidamente impedindo que a autora usufruísse da integralidade de seu benefício previdenciário. O quantum indenizatório fixado não corresponde ao dano sofrido. A indenização tem caráter indenizatório e punitivo. O CDC prevê que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito ao ressarcimento em dobro. Requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a devolução em dobro dos valores cobrados. Também inconformada com a r. sentença, a requerida apelou (fls. 117/130) pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça porquanto entidade beneficente sem fins lucrativos. No mérito, afirma que inexistem danos morais ante a regular filiação da autora à requerida e autorização dos descontos, e que a requerida usufruiu dos benefícios, sendo que a restituição dos valores ensejaria enriquecimento sem causa. Sendo a cobrança legítima e tendo a ré diligenciado para que cessassem tão logo requerido, inexiste ato ilícito e, portanto, responsabilidade civil da requerida. Além disso, o valor descontado é ínfimo e não ameaça a subsistência da autora. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O recurso foi processado, tendo a autora (fls. 146/156) e a ré (fls. 157/164) juntado contrarrazões. A requerida em suas razões de apelação requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando ser entidade beneficente e sem fins lucrativos. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Cabendo a ré demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não o fez, motivo pelo qual deve ser indeferido o benefício pleiteado. Nesse sentido: 5. Indefiro à apelante os benefícios da Justiça Gratuita, porque malgrado seja entidade beneficente e de reconhecida Utilidade Pública, ao atuar no mercado de seguros passa a ter um caráter de empresa, manifestando, então, capacidade contributiva. 6. Com efeito, a lei de regência dos planos de saúde, em seu artigo 34 dispõe que: As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta lei e de seus regulamentos. (...) 7. A referida norma determina, dentre outras providências, que a operadora assegure a respectiva segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil. 8. Portanto, para que fosse concedida a gratuidade, então, seria necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. Consigno, ainda, que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido, quando houver fundadas razões, como ora se vislumbra.(Apelação no. 1005000.05.2017, de 16 de março de 2017, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves). No mesmo sentido: Assim, não era o caso de deferimento da assistência judiciária, pela ausência de evidência de que a apelada preencha os requisitos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não demonstrou nos autos, por meio de documentos hábeis, a impossibilidade de dispor de meios para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, salientando-se que comercializa planos de saúde a título oneroso. Não foi acostado qualquer relatório que demonstrasse que a ré venha amargando pesado déficit, pelo contrário, verifica-se dos balanços no site da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui que possui resultados positivos1, que possibilitam o pagamento das custa e honorários advocatícios. Por sua vez, o valor dos honorários deve ser proporcional ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação no. 1007710.61.2016, de 23 de maio de 2017, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Junior). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Irmandade Santa Casa de Misericórdia. Pedido formulado por entidade filantrópica, declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos. Da declaração de utilidade pública não decorre qualquer ônus à Administração, nem tampouco qualquer bônus ao titular. Art. 3º, da Lei nº 91/1935. Necessidade da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Súmula 481 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agravo de Instrumento nº 2167372-47.2017.8.26.0000, de 26 de outubro de 2017, Rel. Des. José Joaquim dos Santos). Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/ SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 744
Processo: 2135172-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2135172-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: C. de S. - Agravado: G. S. de S. (Representado(a) por sua Mãe) M. S. - Agravado: J. P. S. de S. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2135172-11.2022.8.26.0000 Agravante: Cristiano de Seixas Agravado: Guilherme Soares de Seixas (menor) e João Pedro Soares Seixas Juiz de Direito: André Pereira de Souza Comarca: Sumaré lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1127/1128 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada pelos agravados em face do agravante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré conforme segue abaixo: 1. Fls. 1087/1104: A pretensão veiculada pelo executado sequer ensejaria a propositura de exceção de pré-executividade, bastando o mero peticionamento, de impugnação à penhora, sob a alegação de tratar-se, eventualmente, de bem, ou direito caracterizado como impenhorável. No entanto, passo, portanto, à análise da pretensão veiculada pelo executado, que alega que o valor bloqueado se caracteriza como impenhorável, por tratar-se de valor decorrente do auxílio emergencial da pandemia Covid-19. E, ao analisar, detidamente, os documentos de fls. 1105/1116, verifico que os valores creditados na conta do executado, a título de auxílio emergencial, foram depositados em 19/01/20221 (fl. 1105), e foram sacados em 21/01/2021. Posteriormente, um novo crédito de auxílio emergencial, em 12/05/2021, que foi objeto de bloqueio judicial, em 21/02/2022 (fl. 1105). Na conta junto ao Banco Santander, houve creditamento de auxílio emergencial, em 13/07/2020, e resgate em 20/07/2020 (fl. 1107), permanecendo com saldo zerado. Logo, como se verifica dos documentos acostados pelo próprio executado, o valor bloqueado junto ao Banco Santander, R$ 75,00, não se refere a auxílio emergencial, mas sim de valor que se encontrava depositado na conta. Além disso, o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, tampouco, pela data do depósito, dificilmente refere-se à valor decorrente de depósito do auxílio emergencial. Não obstante, caso se refira a montante transferido àquele título, pelo transcurso do tempo, já foi inserido no patrimônio disponível do executado, pois não utilizado, o que descaracteriza a própria função de emergencialidade alegada, e, portanto, já se caracteriza como verba penhorável. Mormente por tratar-se de verba alimentar, devida aos seus filhos, cujo débito se amplia, diante da desídia do executado, em assumir, vez por todas, sua obrigação de arcar com os alimentos, imprescindíveis à vida dos exequentes, que se mostra tão, ou mais emergencial, do que os valores recebidos pelo executado do Governo Federal. Inclusive, a conduta do executado, que não só não assume o débito alimentar em favor de seus filhos, mas também atua, de forma reiterada, visando esquivar-se do adimplemento de seu débito, atua com a clara intenção de inviabilizar seu pagamento, inclusive, com a oposição de longas peças processuais, com a finalidade de dificultar o objetivo da presente demanda. A liberação dos valores constritos, na forma pleiteada pelo executado, não só premiaria sua conduta irregular, mas também inviabilizaria, de uma vez por todas, o adimplemento do imprescindível crédito alimentar, há tantos anos buscado por parte de seus filhos. Além disso, verifico que a conduta do executado neste feito demonstra clara ofensa ao princípio da boa-fé processual. Tal princípio deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo. Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, indefiro o desbloqueio do montante constrito, dando-o, por penhorado, e condeno a parte executada na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 81, caput, e 80, II, III, IV, e V, do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente. 2. Com as advertências legais, intimem-se o exequente quanto à penhora. 3. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento, com nova planilha de cálculos, observada a multa aqui imposta, e com a observância de que poderá, com relação às três últimas parcelas devidas, requerer o decreto de prisão civil do executado. 4. Vista ao Ministério Público, para manifestação. 5. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se.. Insurge- se o executado com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, pretende a liberação do valor penhorado (R$ 835,50 na conta do Banco Santander, agência 0178, conta corrente 600388290) por ser decorrente de auxílio emergencial recebido do Governo Federal e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a redução da multa por litigância de má-fé. É o relatório. O juízo a quo fundamentou a decisão de manutenção da penhora e aplicação de multa por litigância de má-fé de maneira detalhada e extensa. O montante bloqueado (R$ 835,50) destina-se ao sustento dos ora agravados, por tratar-se de verba alimentar. Entendo, assim, não ser o caso de ser atribuído efeito ativo ao recurso, desde logo determinando-se o desbloqueio do valor penhorado. No entanto, em razão de, ao menos em tese, ser possível o provimento do agravo, é o caso de obstar o levantamento do valor até o julgamento colegiado deste recurso. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar não ocorra o levantamento do valor bloqueado até o julgamento colegiado do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intimem-se os agravados para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça e, finalmente, conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 749 - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Magda Soares - Ana Paula Yanssen Noveletto (OAB: 147645/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2141356-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2141356-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Malu Zorzan Afonso (Representado(a) por sua Mãe) - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 45/46, na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para autorizar o procedimento, arcando com a cobertura de todos os custos do tratamento descrito a fls. 25, em favor da parte autora, em clínica credenciada, em clínica credenciada, cuja distância da residência do requerente não poderá ser superior a 15 quilômetros, honorários de médicos credenciados, no prazo de cinco dias, sob pena de arcar com pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Ressalto que se não houver clínica comprovadamente especializada (ou se houver, mas não tiver condições de atender o autor da forma prescrita), arcará com o pagamento integral do tratamento particular. Aduz a agravante que a agravada, menor impúbere, alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer visando compeli-la a fornecer e custear as seguintes terapias: Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia e Acompanhamento Escolar, pelo método ABA. Alega que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e que o tratamento pleiteado, com as terapias prescritas, pelo método ABA não está previsto no contrato, nem consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual é taxativo (Resolução Normativa 465/2021), não estando a operadora obrigado a custeá-lo. Argumenta que inexiste qualquer prova de que o método ABA tenha resultados terapêuticos superiores aos tradicionais, os quais são regularmente cobertos pela operadora, e que o auxílio terapêutico em ambiente escolar não possui cobertura contratual, uma vez que está desvinculado da área médico- hospitalar e é relacionada exclusivamente à área educacional, o que foge do objeto do contrato, não estando a agravante obrigada ao custeio, conforme as normas da ANS. Sustenta, ainda, a não obrigatoriedade de a seguradora manter rede credenciada perto da residência de cada segurado, e que o reembolso deve ser feito nos limites do contrato quando da utilização de profissionais e estabelecimentos não credenciados. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão, ao final, para que seja revogada a tutela antecipada concedida. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado, é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em exame prima facie, restaram preenchidos. A ré, ora agravante, recusou-se a custear o tratamento indicado à autora, ora agravada, sob o argumento de que não possui cobertura contratual, nem se encontra previsto no rol da ANS, o qual é taxativo. Irrelevante, no entanto, que não haja previsão no rol da ANS, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a indicação médica, que indique o método e o número de sessões necessárias para o paciente. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 756 severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 757 Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado para tanto. Contudo, em princípio, assiste razão à ré, quanto à exclusão da terapêutica em sala de aula/ambiente escolar, uma vez que tal terapia, ainda que possa beneficiar o incapaz, foge ao âmbito de atuação do plano de saúde, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico, sendo função que cabe à instituição de ensino e não integra o contrato firmado pelas partes, estando, portanto, fora do âmbito da prestação de serviço da agravada. Assim, defiro em parte o efeito suspensivo postulado, apenas para excluir da cobertura o acompanhamento terapêutico em sala de aula. Intime-se a agravada para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2142477-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2142477-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ézio Ernesto Carlo Ottanelli - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão proferida nos autos da liquidação de sentença que lhe promove Ézio Ernesto Carlo Ottanelli, de seguinte redação: A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “(a) declarar a nulidade e determinar o afastamento de todos os reajustes implementados pela ré que tenham ultrapassado os limites anuais autorizados pela ANS, bem como daqueles decorrentes de faixa etária que tenham ocorrido em virtude da inserção do autor nas faixas etárias de 61, 66 e 71 anos e que serão apurados por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença; (b) condenar a parte requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos a contar da data de propositura da demanda, ou seja, junho de 2014, com incidência de atualização monetária conforme tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos, e juros de 1% ao mês a partir da citação”. O recurso da parte ré foi provido em parte para permitir a incidência do reajuste por mudança de faixas etárias após sessenta anos cujos índices deveriam ser apurados por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença. Nomeado perito, este apresentou laudo de fls. 87/109, complementado às fls. 143/147, 174/184, 213/215 e 219/223. Houve impugnação pela parte ré em relação ao laudo e esclarecimentos da perita. É o relatório do necessário. Decido. A perita, para liquidar o julgado, se valeu das informações contidas no documento juntado pela própria requerida às fls. 119/123, aplicando-se os índices de aumento por faixas etárias previstas em contrato aos 54 e 59 anos e, por falta de informação da ré e por ausência de precificação de acordo com o painel da ANS para o ano de 2021, a perita não aplicou, após sessenta anos, qualquer aumento por faixa etária, no que não considero legal ou em descumprimento ao julgado, já que somente seria possível o cálculo atuarial dos aumentos aos 61, 66 e 71 anos se prestado, pela ré, informações adequadas sobre os aumentos dos gastos do plano de saúde com o avançar da idade, o que não ocorreu. Logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois o laudo apresentado pela perita atende ao provimento jurisdicional transitado em julgado. Dessa maneira, liquido o provimento jurisdicional transitado em julgado, proferindo a presente decisão para estabelecer que o valor devido, em contraprestação aos serviços prestados pela ré, é aquele posto na tabela de fls. 183/184, enquanto que o valor devido encontrado a ser ressarcido ao autor é de R$ 212.565,55 para maio de 2022, nos termos de fls. 219/223, que calculou a restituição dos valores indevidamente pagos nos três anos anteriores à propositura da ação e calculou juros de mora desde a citação (11/07/2017), que resultou em 58,17% no período. Alega a agravante que a finalidade do presente incidente é a apuração dos percentuais dos reajustes por faixa etária a serem aplicados, e não a restituição de valores, haja vista que se está em liquidação por arbitramento, a qual fora instaurada para atender o quanto determinado por este C. Tribunal através do Acórdão de fls. 411/422 dos autos originais. Acresce que o laudo pericial homologado violou frontalmente a coisa julgada, na medida em que: i) afastou por completo os reajustes que deveriam ser liquidados, e não afastados; ii) apurou saldo de restituição, indevido neste momento, por tratar-se de processo de liquidação e não de cumprimento de sentença. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum que seja determinada a realização de nova perícia, com apuração dos percentuais de reajuste de acordo com os documentos apresentados nos autos, bem como o afastamento dos valores de restituição indevidamente calculados. Agravo tempestivo e preparado. 2. Manifesto o receio de dano irreparável alegado pela recorrente, pois a não concessão de efeito suspensivo poderá ensejar no andamento da execução no valor impugnado, com possibilidade de expropriação de bens. Portanto, concedo efeito suspensivo ao presente agravo para obstar o andamento do feito na origem. Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”, preferentemente por meio eletrônico. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2289050-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2289050-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Arthur Miguel Navarro Maria (Representado(a) por sua Mãe) Larissa Navarro do Nascimento - Agravado: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir a requerida, ao reembolso integral ou custeio direito do tratamento multidisciplinar realizado pelo autor, portador de transtorno do espectro autista, em clínica não credenciada. Insurge- se o menor aduzindo que o tratamento deve ser custeado pela operadora de saúde em sua integralidade e em prestador apto ao atendimento, qual seja, onde já realizada as terapias (Associação Olhar Azul). Sustenta que a operadora de saúde não possui estabelecimento credenciado apto e que o reembolso parcial do tratamento é insuficiente. Pugna pela reforma. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 11/12). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 22/24). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 25/29), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Arthur Miguel Navarro Maria, representado por sua genitora Larissa Navarro do Nascimentos contra Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico para: a) reconhecer a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento prescrito (p.24) ao requerente, com intervenção multidisciplinar pelo “método ABA”, a ser realizado em estabelecimento indicado pela parte autora, durante o tempo que perdurar a prescrição; Para restitiuçao deverá a parte requerente apresentar as notas fiscais dos serviços prestados, devendo a restituição ocorrer em até 30 dias da sua apresentação junto à requerida. b) condenar a parte ré na repetição dos valores já gastos com o tratamento no importe de R$ 5.200,00 (p.35/38) bem como com aqueles já despendidos pelo autor no curso da demanda e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde a data do efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação (21/12/2021). DEFIRO a tutela pretendida a fim de DETERMINAR à ré que, no prazo de 72 horas, providencie a efetiva cobertura ao tratamento médico multidisciplinar solicitado (método ABA), independentemente do limite de sessões e limite de valores. Confiro a presente decisão força de ofício. Comunique-se a 6ª Câmara de Direito Privado quanto ao julgamento do presente recurso uma vez que pendente o julgamento do agravo n° 2289050-87.2021.8.26.0000. Tendo o requerente sucumbido minimamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 765 Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - Larissa Navarro do Nascimento - Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2268070-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2268070-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo de Paula Lemos - Agravado: Comba Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2268070-22.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2268070-22.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Ricardo de Paula Lemos Agravado: Comba Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda. Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível DM nº 37 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo de Paula Lemos da r. decisão de pág. 42, dos autos dos embargos de terceiro por ele opostos contra Comba Industria e Comercio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a retirada da restrição de circulação de automóvel penhorado pela agravada. Regularmente processado, com antecipação de tutela recursal (pág. 20). O recurso foi contraminutado (págs. 24/32) e, após, consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença em 26/01/2022, o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1001577-54.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001577-54.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 901 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Luciene Fernandes Enares - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/11/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: LUCIENE FERNANDES ENARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face do BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que na data de 30/11/2020 firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária. Salientou que o pagamento foi fixado em 48 parcelas mensais, no valor de R$ 431,82, com vencimento da primeira elas em 30/12/2020. Entretanto, sustentou que o banco réu aplicou taxa diferente da entabulada no pacto, bem assim efetuou a cobrança de tarifas ilegais. Asseverou que o recálculo das prestações conforme planilha em anexo resultou na diferença cobrada a maior de R$ 35,75 por parcela, que multiplicada pelo número de prestações do financiamento perfaz o montante de R$ 1.716,01 que será pago a maior. Insurgiu-se contra a capitalização de juros, asseverando não haver previsão no contrato nesse sentido. Arguiu que a taxa dos juros remuneratórios ultrapassa a média do mercado. Alegou que os encargos moratórios não podem ser cobrados no período de normalidade, devendo ainda ser afastada a cumulatividade da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Aduziu que o valor incontroverso da parcela é de R$ 396,07. Apontou como ilegais e inseridas no pacto a tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00; tarifa de avaliação, no valor de R$ 150,00; e emolumentos de registro, no valor de R$ 146,91, resultando na quantia de R$ 1.116,91, a qual postulou lhe seja devolvida em dobro, no valor de R$ 2.333,82. Teceu comentários sobre a aplicação do CDC no caso presente e inversão do ônus da prova. À vista dessas considerações, requereu a tutela de urgência, determinando que o requerido emita boletos no do valor incontroverso das parcelas do financiamento, garantindo-se à autora a posse do veículo financiado e que seu nome não seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da ação, expurgando-se as irregularidades e abusos contratuais, com a condenação do demandado em lhe ressarcir em dobro os valores pagos a maior, no valor total de R$ 5.765,83. A petição inicial (fls. 01/17) veio instruída com procuração e documentos (fls. 18/73). Decisão de fls. 74/77 indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, bem assim o pedido de gratuidade judiciária, com determinação para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. Petição da requerente a fls. 82, com juntada de comprovantes do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (fls. 82/87). Sobreveio contestação (fls. 94/157), por meio da qual o banco requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Arguiu que a requerente postulou a consignação do valor da parcela em montante menor que o contratado, contudo, seu pedido liminar foi indeferido e não houve depósito algum nos autos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, invocou a inépcia da petição inicial, arguindo que a parte autora não apresentou fundamentação e pedido expresso em relação aos demais encargos cobrados no contrato, prejudicando a análise de mérito das cláusulas contratuais, em manifesto pedido genérico, o que também enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu as seguintes teses: a) inexistência da teoria da imprevisibilidade; b) ato jurídico perfeito que não pode ser modificado; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e hipossuficiência da parte autora; d) legalidade da capitalização de juros, conforme tese firmada no REsp. nº 973.827/RS, com efeito repetitivo; e) inexistência de onerosidade excessiva em relação aos juros pactuados; f) legalidade dos juros remuneratórios média do BACEN; g) ausência de previsão de comissão de permanência no contrato; h) legalidade dos encargos moratórios; i) eventual depósito dos valores tido como incontroversos não bastam para elidir a mora; j) ausência de comprovação quanto à injusta recusa do credor em receber as parcelas pactuadas; k) a simples propositura de ação revisional de contrato não basta para inibir a caracterização da mora; l) ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada postulada pela parte autora; m) inaplicabilidade da repetição do indébito na espécie; n) legalidade da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, emolumentos de registro do contrato junto ao Detran e IOF. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 158/196). Réplica a fls. 199/215, oportunidade em que a autora informou não ter outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIENE FERNANDES ENARES em face de BANCO SAFRA FINANCEIRA S/A, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Santo Anastácio, 11 de novembro de 2021. Viviane Cristina Parizotto Ferreira Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que o banco réu aplicou juros em taxa superior à efetivamente pactuada e que são abusivas as tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e de cadastro, solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro (fls. 230/235). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 242/259). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se verificou no presente caso. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 902 Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 431,82. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 15,49% (fls. 159, cláusula F.4). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,29%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,21%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,7% ao mês e 22,51% ao ano. Pois bem. Em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). E, como já dito, não havendo limitação à taxa de juros praticada pela instituição financeira, não há abusividade, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 28, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, devendo ser mantido também o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim estabeleceu: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram fixados à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003776-19.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003776-19.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ide das Gracas Bianchini Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/3/2021 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por Ide das Graças Bianchini Delfino em face do BANCO FICSA S.A., alegando, em apertada síntese, ter obtido empréstimo com o requerido (CONTRATO N. 10017964563), porém o contrato está eivado de cláusulas abusivas, no tocante aos juros e demais encargos, porque em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, postula a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; restituição do valor cobrado indevidamente de forma simples. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Devidamente citado, houve contestação (fls. 27/68), aduzindo preliminares de inépcia da inicial por ofensa ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC e falta de interesse de agir e no mérito sustentou a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 69/157. Houve réplica a fls. 161/165. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ide das Graças Bianchini Delfino em face do BANCO FICSA S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). [...]P.I. Franca, 12 de maio de 2022. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que houve cobrança de taxa de juros em percentual superior ao previsto no contrato e estabelecida como máxima pelo INSS, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 185/191). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 196/205). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 903 via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 % (veja-se fls. 143). Não há que se falar em irregularidade. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1067041-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1067041-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Sandro Vieira de Castro (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 31/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato ajuizada por SANDRO VIEIRA DE CASTRO contra BANCO ITAUCARD S/A. Alega o autor, em resumo, que o autor firmou contrato de cédula de crédito bancário com o réu no início de 2019, vindo a renegociar sua dívida em 18 de maio de 2020, para aquisição do veículo Renault Logan Auth 1.0, fabricação 2017, modelo 2018, placa FIW8015, cor prata, RENAVAM 01139559220, chassi 93Y4SRF84JJ196026. Afirma que, inicialmente, estipulou-se o pagamento em 48 parcelas de R$ 1.134,57, entretanto, posteriormente, ficou pactuado o pagamento em 60 parcelas de R$ 878,93, totalizando o valor de R$ 65.380,56. Aduz que há capitalização de juros, cobrança de juros abusivos e seguro financeiro em venda casada. Assim, requer a revisão da avença, extirpando as ilegalidades apontadas, condenando o réu à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em sua contestação (fls. 138/158), o réu sustentou a legalidade dos encargos livremente contratados, pugnando pela total improcedência da ação. Réplica (fls. 221/226). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de seguro, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), que deverá ser deduzido do valor do débito. Ante a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, observado os benefícios, temporários e revogáveis, da gratuidade de justiça. P. I. São Paulo, 02 de dezembro de 2021.. Apela o réu, alegando que o seguro de proteção financeira previsto no contrato é regular e livremente contratado pelo autor, solicitando o acolhimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 236/238). Apela o autor, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, aduzindo que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial e do depoimento pessoal do réu, que há ilegal prática da capitalização de juros, que são abusivas as tarifas de cadastro, de registro e de avaliação de bem, bem como o fundo de reserva, a taxa de administração e a taxa de juros, propugnando pela repetição em dobro dos valores indevidos e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 248/255). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 258/259 e 264/272). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- De início cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 905 apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. No mesmo sentido, despiciendo o depoimento pessoal do réu que não tem o condão de infirmar a prova documental apresentada, suficiente, como já dito, para o desate da lide. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 159, cláusula M - Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 160 - R$ 790,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 906 seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, o que foi feito, consoante se extrai do documento de fls. 95, colacionado pelo próprio autor. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 216 evidencia a realização do serviço. Por fim, registre-se que não há previsão contratual da cobrança de tarifa de cadastro, fundo de reserva e taxa de administração, beirando a litigância de má-fé o questionamento realizado pelo autor de encargos que não estão pactuados. 2.6:- Embora reconhecida a abusividade do seguro prestamista previsto no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro de proteção financeira só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente do encargo pactuado, o qual só se reconheceu indevido, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto encargo abusivo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1002691-47.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002691-47.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: José Carlos de Paula Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.545 Vistos, JOSÉ CARLOS DE PAULA RIBEIRO apela da respeitável sentença de fls. 33/35 que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito que move em face de CREDZ ADMNISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS LTDA, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.347,18 imputado pela ré ao autor. Em razão da sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente desde a prolação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a mesma data (Art. 85, §2º, CPC). O recurso versa exclusivamente sobre o pedido de majoração da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 45). Recurso tempestivo. É o relatório. Nos termos do art. 99, § 5º, CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Por meio do despacho de fls. 51/52, o apelante, beneficiário da justiça gratuita (fls. 24), foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira do advogado ou, alternativamente e dentro do mesmo prazo, recolher o preparo recursal no importe de quatro por cento (4%) sobre o proveito econômico pretendido, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, a z. serventia certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 54) , razão pela qual é de rigor o reconhecimento da deserção e, como consequência, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Ingrid Torres Fávaro (OAB: 410781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1005226-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1005226-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L.a.f. do Brasil Industria de Cabos e Fios Granulados Ltda. - Apelante: Luiz Augusto Falanchi - Apelado: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA e LUIZ AUGUSTO FALANCHI contra a r. sentença de fls. 748/750, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra PREMIER CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Ante a sucumbência, condenou os embargantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado do débito. Os embargantes recorrem às fls. 761/798, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em razão do vultoso custo do preparo (R$ 59.954,69) ou, subsidiariamente, o seu diferimento. Da análise dos documentos, todavia, não resta devidamente configurada a proclamada escassez de recursos, de sorte que o indeferimento da gratuidade é medida de rigor. O postulante L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA demonstrou ativo circulante, referente ao quarto trimestre de 2021, no valor R$ 38.272.834,14 (fls. 1.027/1.030). Ademais, o simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. Deveras, não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do vulnerável, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo da continuidade de seus negócios. Por sua vez, o insurgente LUIZ AUGUSTO FALANCHI auferiu rendimentos tributáveis no ano de 2020 de R$ 96.000,00 e possui patrimônio no importe de R$ 1.567.959,68. Logo, da análise dos documentos coligidos, conclui-se que o suplicante não logrou corroborar a propalada precariedade, em especial diante da declaração de renda ao fisco, que aponta rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Ora, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários- mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), teto inferior aos ganhos usufruídos pelo postulante. Sobre o tema, esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 971 sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM (Agravo de Instrumento n. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 14.04.2016). Consigne-se, outrossim, que os insurgentes recolheram, em março de 2021, sem dificuldade, as custas iniciais, de sorte que apenas a comprovação de alteração da situação econômico-financeira desde então possibilitaria a outorga do aludido beneplácito nesta etapa processual, o que não se verificou. Quanto à possibilidade de diferimento do pagamento das custas, assim estabelece o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Portanto, além da obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, preenchida pelos postulantes, a concessão da benesse exige, igualmente, a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Todavia, embora aleguem vivenciar turbulência econômica, os insurgentes não comprovam de forma inequívoca a aventada impossibilidade momentânea, em especial, diante do expressivo numerário de seu ativo circulante. Assim, não há como se concluir pela impossibilidade, ainda que passageira, de os apelantes realizarem o recolhimento das custas judiciais. Além do mais, ainda que o valor das custas seja expressivo, não se vislumbra, ante as considerações já consignadas, dificuldade no cumprimento do encargo, em especial, diante da possibilidade de rateio do valor entre os litisconsortes. Posto isso, indeferem-se os benefícios da gratuidade judiciária, bem como o seu diferimento. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intimem-se os apelantes para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 167215/SP) - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB: 195944/SP) - Luciene Soares Pezzotti (OAB: 334227/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000513-32.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000513-32.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex da Silva Cardoso - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 53.940 Apelação Cível Processo nº 1000513-32.2020.8.26.0007 Comarca: São Paulo F.R.VII Itaquera 1ª Vara Cível Apelante: Alex da Silva Cardoso Apelada: Bradesco Seguros S/A. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de cobrança Contrato de Seguro de Vida em grupo - Despacho determinando a comprovação da decisão que concede a gratuidade ou, na sua falta, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção Não recolhimento integral do preparo do recurso no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Alex da Silva Cardoso, inconformado com a decisão que julgou improcedente a ação de cobrança em face da empresa requerida, apela, pleiteando a procedência da ação, acreditando, em síntese, haver direito ao recebimento de cobertura, ...por ser a DOENÇA OCUPACIONAL considerada ACIDENTE, não havendo assim que se falar em exclusão das doenças ocupacionais da cobertura. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante, ao apresentar as razões de recurso, deixou de recolher as custas para a sua interposição, assinalando ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 613). Às fls. 652, foram determinados a comprovação da decisão que concedeu a gratuidade mencionada ou, na sua falta, o recolhimento em dobro do preparo, na forma do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Todavia, o apelante peticionou nos autos juntando a guia e respectivo recibo de pagamento às fls. 655/657, onde se verifica que apenas foi recolhida parte do valor do preparo (R$80,00) e não o que foi determinado no despacho. Ressalto que, conforme o disposto no artigo 4º, inciso II e §1º, da Lei n. 11.608/2003, o preparo do recurso de apelação é equivalente a 4% do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPS Destarte, considerando que o valor de cada UFESP vigente na data do recolhimento efetuado é de R$31,97, o montante de 5 UFESPS resulta no valor de R$159,85. No presente caso, como foi determinado o recolhimento em dobro, o valor total a ser recolhido é de R$319,70. Todavia, o apelante, ao recolher valor inferior ao determinado, deixou de cumprir a determinação contida no despacho de fls. 652. E, conforme o disposto no artigo 1.007, § 5º, do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Marcela Castro Magno de Araujo (OAB: 235864/SP) - Nathalia Caramel Barbosa (OAB: 373071/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP)
Processo: 1099517-88.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1099517-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apdo/Apte: Elevesign Industria e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Merkle do Brasil Equipamentos de Soldagem Ltda - VOTO N° 17.423 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 157/164, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal. Acolheu o pedido para condenar a ré a consertar a máquina de solda monofásica e devolvê-la à autora, acolheu em parte o pedido de indenização por lucros cessantes, pois considerou a quantia R$ 187,34 suficiente, não de R$ 93.670,00 como tinha sido requerido e acolheu o pedido de indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Condenou também a ré ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Por causa da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor dos lucros cessantes. Julgou procedente o pedido da reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 1.887,96 pelo serviço prestado. Por causa disso, condenou a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Ambas as partes apelaram e a recorrente Merkle do Brasil Equipamentos de Soldagem Ltda requereu a concessão da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso (fls. 179/191). Foi proferido despacho a fls. 232 para que comprovasse a insuficiência de recursos e a fls. 235 a recorrente juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício. Pois bem. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária mais amplo o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184). In casu, entendo demonstrada a realidade autorizadora da concessão do benefício, pois a apelante Merkle juntou o demonstrativo de resultado do exercício com prejuízo (fls. 240) e no balanço patrimonial o ativo está um pouco maior que o passivo. Tais documentos são suficientes para a demonstração da hipossuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, impõe-se, a concessão da gratuidade pretendida. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rosana Pereira Thenorio Bandeira (OAB: 273048/SP) - Carlos Eduardo Alves Bandeira (OAB: 257318/SP) - Marcos Antonio Sanson (OAB: 231787/SP) - Cristiano Pará Rodrigues (OAB: 297122/SP) - Matheus Alcantara Sanson (OAB: 358334/SP)
Processo: 1012210-67.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1012210-67.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wu Chung Hung - Apelada: Josefa Almeida do Nascimento - Apelada: Andrea Almeida do Nascimento - Apelado: Flavio Almeida do Nascimento - Apelado: Claudio Almeida do Nascimento - Interessado: HASU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. I - Versam os autos sobre ação indenizatória por desabamento de muro supostamente em decorrência de obra realizada pelo vizinho. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ano mês, contados de abril de 2019, além de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação; lucros cessantes equivalentes aos valores deixados de receber em razão dos contratos de locação rescindidos antecipadamente, até seu efetivo término, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento. O réu manifestou recurso de apelação com pretensão de afastar todas as indenizações, porém, comprovou recolhimento de taxa de R$ 910,61 (p. 387/388), sem explicar como calculou esse valor. Embora o cartório tenha certificado que o valor correto do preparo é R$ 820,71 (p. 424), a autora, nas contrarrazões, impugna esses dados, alegando que o preparo correto é R$ 2.965,82. Para tanto, apresentou planilha de débitos pormenorizada (p. 413/415) que, a princípio, foi elaborada de forma correta e de acordo com a condenação. Assim, conforme art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o réu apelante, em cinco dias, o complemento do preparo sobre o valor atualizado da condenação, detalhando seus cálculos, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Rogerio Eduardo Perez de Toledo (OAB: 207889/SP) - Marcos Alberto Carletti (OAB: 180408/SP) - Luciana Yumi Ogasawara (OAB: 235590/SP) - Debora Mota Rodrigues de Almeida da Silva (OAB: 271524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2121659-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2121659-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: REGINA TISHIRO NAKANO - Agravante: André Mazucato da Silva - Agravante: Celia Marisa Mazucato da Silva - Agravado: J V G CONSTRUÇÕES BIRIGUI LTDA - Agravado: DANILO FAVARO - Agravado: JULIANO VALDIR GANDOLFI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Tishiro Nakano e outros contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por JVG Construções Birigui Ltda. e outros, ora agravados, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JVG Construções Birigui Ltda. Veja-se: Vistos. Pugna a parte exequente Regina Tishiro Nakano e outros pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa JVG Construções Birigui Ltda, em razão do abuso de personalidade, para que seja possível a inclusão do sócio Juliano Valdir Gandolfi e do ex-sócio Danilo Fávaro no polo passivo da execução, alegando que com a saída do sócio Danilo Fávaro da sociedade, esta se tornou unipessoal e a executada não reconstituiu o seu quadro societário no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 1.033, inciso IV do C.Civil. Alegou que não há registro de bens em nome da sociedade e que não exerce suas atividades há mais de seis meses e nem atualiza seu cadastro na JUCESP. Asseverou que os depósitos proveniente do contrato entabulado com a executada estão sendo feitos na conta do sócio Juliano Valdir Gandolfi, pessoa física, e não da pessoa jurídica, o que caracteriza o abuso de personalidade, e que o ex-sócio Danilo deve responder pela inadimplência da executada, pois desligou-se da sociedade em 24.10.2019. Citado, o réu Danilo apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que não deve responder pelos débitos, bem como ser incluído no polo passivo da ação, pois não teria praticado nenhum ato em nome da sociedade, assim como não teria representado a sociedade extrajudicialmente ou judicialmente, conforme cláusula VII do contrato social da empresa executada. Afirmou que deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o débito pleiteado seria oriundo de período posterior ao prazo estabelecido no artigo 1.003, par. único e artigo 1.032 do C.Civil, e que o pedido da autora não preenche os requisitos do artigo 50 do C.Civil. Por fim, alegou que a autora não esgotou todos os meios de busca dos bens da executada, que possui vários imóveis, e que em caso de procedência do pedido, deve se limitar às cotas mínimas que possuía na sociedade (fls. 35/71). Regularmente citado (fls.103), o réu Juliano Valdir Gandolfi não apresentou contestação (fls. 106). É o simples relato. Decido. A pretensão da autora é incluir no polo passivo do cumprimento de sentença os sócios da executada, Juliano Valdir Gandolfi e Danilo Fávaro, alegando que Danilo se retirou da sociedade em 24.10.2019, momento em que a sociedade se tornou unipessoal e não reconstituiu o quadro societário no prazo de 180 dias, assim como preconiza o artigo 1033, inciso IV do C.Civil. Sem razão a exequente. O inciso IV do art. 1033, CC, usado para fundamentar o seu pedido, foi revogado pela Lei n. 14.195/2021. Verifico pela ficha cadastral simplificada acostada às fls. 119/120 que a sociedade empresária executada tornou-se sociedade empresária unipessoal de responsabilidade limitada, pois, com a saída do sócio Danilo em 2019, passou a ser composta apenas pelo sócio remanescente, Juliano Valdir Gandolfi. A sociedade reduzida a um único sócio não se dissolve automaticamente (as hipóteses de dissolução estão nos incisos do artigo 1033, CC, que teve o inciso IV e o parágrafo único revogados). Nesse caso, o sócio remanescente pode optar por prosseguir com a sociedade empresária nos termos do artigo 1.052, §§ 1º e 2º , CC. Portanto, a permanência de um único sócio não é causa de dissolução regular da sociedade empresária limitada, muito menos se pode presumir a sua dissolução irregular. Nesse sentido, o meio adequado para se atingir o patrimônio pessoal do sócio de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada com o capital social integralizado é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do Código de Processo Civil, como no caso dos autos, no qual deverá ser provado o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, CC, praticado pelo sócio remanescente que assumiu a administração da sociedade empresária. Nesse sentido, passo a análise dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, alegados pela autora como infringidos pela executada. Prevê o artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Comentando esse dispositivo legal, Maria Helena Diniz ensina que: (...) o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão do abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. (Código Civil anotado. 15ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 102). A identificação do desvio de finalidade, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz circulação de serviços por atividade lícita, cumprindo ou não seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. E a confusão patrimonial, prosseguem os autores, decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral (Código Civil comentado. 9ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 310). Assim, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que se configure o abuso da personalidade jurídica, segundo os critérios aludidos, a saber, desvio de finalidade e confusão patrimonial. No caso concreto, todavia, tais requisitos não estão suficientemente delineados, uma vez que a pretensão da autora/exequente é baseada na alegação de que houve encerramento irregular da pessoa jurídica, e não integralização de seu capital social, acarretando abuso de personalidade jurídica. Todavia, tal fato, por si só, não justifica a adoção da medida pretendida, porquanto não é indicativo suficiente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, estes sim requisitos indispensáveis para a configuração da personalidade jurídica. Este, ademais, é o atual entendimento do STJ: CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. ANALISADO: 50, CC/02. (...). 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1336 isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (3ª Turma Recurso Especial n. 1395288/SP Relatora Nancy Andrighi). Portanto, imprescindível a prova de que a dissolução irregular constituiu manobra ardilosa, arquitetada com o fim de prejudicar os credores da sociedade, não se admitindo presunções. No caso em questão, as cotas de capital do sócio Danilo Fávaro foram redistribuídas ao sócio remanescente, Juliano Valdir Gandolfi que, como afirmado pela própria autora, optou por permanecer como sociedade empresária unipessoal de responsabilidade limitada, o que justifica os depósitos efetuado pela autora em seu nome referente ao contrato entabulado entre eles. Por sua vez, a retirada da sociedade do sócio Danilo Fávaro não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais durante o período de até dois anos contados da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial. Nesse sentido é o artigo 1032 do Código Civil, que dispõe: a retirada, exclusão ou morte dos sócios, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade”. No caso em exame, está claro que a responsabilidade diz respeito à obrigação social ao tempo em que era sócio, ou seja, anterior à retirada da sociedade, respondendo, portanto, o sócio retirante, mesmo porque o prazo se conta da averbação da retirada (24.10.2019), conforme ficha Jucesp constante de fls. 119/120. Cumpre reafirmar, porém, que a responsabilidade pessoal do sócio retirante em relação às obrigações assumidas pela sociedade empresarial frente à autora e a terceiros credores não se confunde com a responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica devedora pelo pagamento da dívida em execução, uma vez que integra isoladamente, pelo menos por ora, o polo passivo do cumprimento de sentença em apenso, uma vez que a exequente, ora autora do presente incidente, não logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos do artigo 50 do C.Civil. Assim, por estarem ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JVG Construções Birigui Ltda. Como o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, deverá a parte vencida arcar com os honorários advocatícios da sucumbência com relação ao réu Danilo Fávaro. Consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em favor dos Advogados constituídos pelos réus, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, que se mostra adequado e razoável. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória rejeita pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada PPBO e da consecutiva inclusão dos sócios Arthur e Maria Theresinha ao polo passivo da execução. Inconformismo do exequente ECAD. Não provimento. Decisão mantida. 1. Desconsideração da personalidade jurídica que exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato artigo 50 do Código Civil. O fato de não se encontrar bens passíveis de penhora ou de ter a executada encerrado suas atividades operacionais sem a devida baixa na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. 2. Alegação recursal de descabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidente processual, pela ausência, de sua menção, no artigo 85, §1º, CPC/15, que arrola as hipóteses em que os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos. Rejeição. Atração de terceiros para o polo passivo da lide, de modo infrutífero, acarreta a incidência do princípio da causalidade, adequada a fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados que efetivamente laboraram em benefício dos interesses dos potencialmente atingidos em caso de procedência da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso do exequente ECAD desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082960- 18.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 - negritei) Decorrido o prazo para eventual insurgência desta decisão, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. (fls.127/133, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. (fls. 149/150, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes que instauraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica c.c. pedido de tutela provisória, pretendendo, em suma, a inclusão do sócio JULIANO VALDIR GANDOLFI e do ex sócio Sr. DANILO FAVARO no polo passivo do Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de encerramento irregular da sociedade executada, bem como do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial (fl. 05). Relatam que na data de 10/10/2018, um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra foi entabulado entre a Agravante Regina e a Empresa Agravada, sendo que de acordo com a cláusula segunda item a, os pagamentos das parcelas para aquisição do imóvel ocorreriam através de depósito em conta bancária informada pela interessada. Afirmam, assim, que a conta bancária indicada foi a de titularidade da pessoa física do sócio Juliano Valdir Gandolfi. Alegam, também, que os pagamentos efetuados em favor da pessoa física do sócio Juliano, foram realizados durante o período em que o ex-sócio Danilo Favaro fazia parte do quadro societário da Empresa Agravada, tendo este se retirado apenas na data de 24/10/2019 (doc. fls.119/120), ou seja, ao contrário do que entendeu o D. Juiz a quo o fato de a empresa ter se tornado unipessoal definitivamente não justifica o fato de os depósitos referente ao Contrato terem sido realizados em favor da pessoa física do sócio Juliano, pois antes da retirada daquele houve 11 (onze) depósitos em conta bancária de titularidade da pessoa física de Juliano enquanto dividia o capital social da Empresa com Danilo, isso em nítido propósito de lesar credores das atividades da Empresa Agravada (sic fl. 07). Acrescentam que na data de 04/10/2019, quando o ex sócio Danilo Favaro ainda figurava como sócio da Empresa Agravada, o outro sócio Juliano Valdir Gandolfi enviou um mensagem através do aplicativo de mensagens WhatsApp (doc. fls.26 do Incidente) orientando a Agravante Regina a depositar as prestações subsequentes em uma outra conta bancária também de sua titularidade pessoa física, em novo episódio característico de confusão patrimonial, fato este que comprova mais uma vez que ambos os sócios ocultam-se indevidamente atrás do véu da personalidade jurídica da Empresa Agravada, que por sua vez não possui qualquer condição de satisfazer o débito em litígio (sic fl. 07). Discorrem os Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1337 agravantes sobre a aplicabilidade do artigo 50, CC, alegando que restou demonstrado nos autos que o sócio da empresa agravada, Sr. Juliano Valdir Gandolfi, se utiliza de contratos efetuados em nome da pessoa jurídica para receber ativos em seu favor, pessoa física, caracterizando confusão patrimonial (fl. 08). Prossegue, afirmando que todos os sócios são responsáveis pela integralidade da dívida em caso de desconsideração da personalidade jurídica, pontuando que Danilo e Juliano constituíram a sociedade na data de 27/07/2018, e Danilo somente veio a se retirar da sociedade em 24/10/2019 (fl. 09). Argumenta, no mais, que levando-se em conta que o Contrato de Venda e Compra de Imóvel, objeto da ação principal, foi firmado entre as partes na data de 10/10/2018, que a Agravante Regina ingressou com a ação principal no dia 08/01/2020, bem como que a sentença que julgou o processo principal transitou em julgado na data de 26/06/2020 (fl.90 da ação principal), resta nítido que o sócio retirante DANILO deverá responder solidariamente pelas obrigações no biênio seguinte à sua retirada, conforme preceitua o artigo 1.032 do Código Civil, tendo em vista que integrava o quadro social da empresa na época em que o contrato foi pactuado. (sic fl. 12). Discorrem, ainda, sobre o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Finalizam, batendo-se pelo provimento do recurso reformando-se a decisão atacada de fls.127/133, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Agravada JVG CONSTRUÇÕES BIRIGUI LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.30.382.904/0001-90, e, como consequência a inclusão do sócio JULIANO VALDIR GANDOLFI e do ex sócio Sr. DANILO FAVARO no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0003636- 39.2020.8.26.0077 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP (sic fl. 15). Pleiteiam, no mais, seja anulada a condenação em honorários advocatícios. Recurso tempestivo (fl. 152, autos de origem) e preparado (fls. 16/17). É a síntese do necessário. Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo ao recurso. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 27 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: André Mazucato da Silva (OAB: 292370/SP) - Celia Marisa Mazucato da Silva (OAB: 90430/SP) (Causa própria) - Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) - Andreza Franzoi Koeke (OAB: 220373/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1007748-95.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007748-95.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Realmed Equipamentos Medicos e Estéticos Eireli - Apelado: H Strattner & Cia. Ltda. - VOTO Nº 12.391 Vistos... 1) Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 196/201, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1350 de posse, promovida pela apelante em face da apelada. 2) O recurso foi distribuído a esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado, inicialmente à relatoria da E. Des. Silvia Rocha (fls. 240). Contudo, em cumprimento à Portaria de Designação nº 34/2021 da C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, o feito foi redistribuído a este julgador (fls. 245). 3) Pela decisão de fls. 246/247, em sede de juízo de admissibilidade, este relator determinou à apelante que comprovasse a propalada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, sob pena de indeferimento da benesse postulada em sede recursal. 4) Fls. 271/272: Manifestam-se as partes, representadas por seus advogados, devidamente constituídos nos autos (fls. 204; 88), informando que se compuseram amigavelmente para solução do litígio, pugnando, derradeiramente, pela extinção da ação. Logo, dúvida não há de que o recurso interposto perdeu seu objeto. Outrossim, observo que, de acordo com a minuta apresentada nos autos, a petição de desistência foi assinada eletronicamente pelas patronas da apelada, sendo certo, por outro lado, que a mesma foi protocolizada e assinada digitalmente pelo patrono da apelante (cf. propriedades do documento), convalidando, desta forma, a referida manifestação. 4) Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. 5) Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Caio Marcio Viana da Silva (OAB: 127825/ SP) - Andréa de Albuquerque do Amaral (OAB: 281122/SP) - Andressa Loureiro Kobayashi (OAB: 410137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000116-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000116-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Alvorada Iv– Spe Ltda - Apelado: Itaplan Brasil Consultoria de Imoveis Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ALVORADA IV SPE LTDA. ajuizou ação de regresso de ressarcimento de danos em face da ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 201/203, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenando-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração às fls. 206/212, os quais foram rejeitados às fls. 213. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão de matéria já julgada em razão da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente no que se refere à discussão sobre a culpa, matéria já apreciada na ação que lhe moveu Liége Costa da Silva (Processo nº 9000493-69.2015.8.21.5001), tendo as presentes partes sido condenadas solidariamente na mencionada ação. Diz que realizou acordo com aquela autora, arcando integralmente com o montante condenatório fixado. Lembra que a presente ação visa o recebimento da quota parte devida pela apelada. Afirma que se sub-rogou em tal direito, conforme o disposto no art. 346 do CPC. Invoca o teor do art. 934 do Código Civil (CC). Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 216/232). Recurso tempestivo e preparado (fls. 234/235). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha na realização da intermediação da venda e compra do imóvel, tendo sido informada a adquirente o valor relativo às comissões de corretagem decorrentes da contratação, não se discutindo, portanto, culpa, mas obrigação livremente aceita. Reitera a incidência do disposto no art. 285 do CPC. Assevera ser parte ilegítima para responder pelas comissões pagas aos corretores de imóveis autônomos. Aduz que cumpriu todos os seus deveres enquanto intermediadora, incluindo o de bem informar a adquirente sobre as comissões de corretagem, sendo devida a remuneração decorrente. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que eventual devolução de valores esteja limitada a R$2.097,41, correspondendo aos valores efetivamente recebidos pela apelada, devendo os demais serem requeridos a terceiros que os receberam (fls. 263/284). 3.- Voto nº 36.490 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004813-09.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1004813-09.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Gabriela Haraguti Tavares Provetti (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.033 Consumidor e processual. Ação de indenização julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, porém, não foi atendido, permanecendo inerte o recorrente. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença de fls. 116/119, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Gabriela Haraguti Tavares Provetti, para condenar o requerido a pagar à requerente à título de danos materiais, a quantia correspondente ao que foi pago pelo veículo (entrada R$ 8.200,00 + 33 parcelas do financiamento, no importe de R$ 1.052,17 cada) corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos pagamentos, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao valor de R$ 648,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o pagamento e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Os ônus da sucumbência foram impostos à demandada, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, conforme razões recursais de fls. 124/133. Contrarrazões a fls. 140/142, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 155, ordenando à instituição financeira recorrente que complementasse a taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 8.200,00 + R$ 34.721,61 + R$ 648,00), inclusive correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1421 sentença hostilizada (fls. 118/119). Essa determinação, entretanto, não foi atendida, como se verifica da certidão de decurso de prazo lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 157. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação (fls. 155). Esse comando, todavia, não foi atendido, como certificado a fls. 157. Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371- 50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela demandada aos advogados da demandante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Por fim, chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/ SP) - Andréia Aparecida Chinalia Palmitesta (OAB: 150106/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2145900-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145900-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: FERBIGGER ABATE DE SUINOS LTDA - Agravado: ALEX PAGOTTI ME - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1458 rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferbigger Abate de Suínos Ltda. contra decisão reproduzida a fls. 45/49 que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais que move em face de Alex Pagotti ME, deferiu a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. As razões recursais pugnam pela antecipação da tutela recursal e pelo final provimento deste agravo ao argumento de que ocorreu a preclusão temporal para a especificação de provas pela agravada. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão das agravantes vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários desta C. Corte: (a) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2054442-13.2022.8.26.0000 Relator Silvério da Silva Acórdão de 5 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022; (b) 11ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2064166- 41.2022.8.26.0000/50000 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 28 de abril de 2022, publicado no DJE de 5 de maio de 2022; e (c) 14ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2091724-85.2022.8.26.0000 Relator Lavínio Donizetti Paschoalão Acórdão de 5 de maio de 2022, publicado no DJE de 11 de maio de 2022. Por fim, chamo a atenção da recorrente acerca do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO
Processo: 1003765-36.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003765-36.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: A. A. da S. me - Apelada: M. R. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20059 Vistos, A i. Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 118/124 cujo relatório adoto, na AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por APARECIDA ANA DA SILVA ME, em face de MERCADO PAGO. COM REPRESENTAÇÕES. julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA ANA DA SILVA ME em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º. Do CPC). Insurgência recursal da autora (fls. 127/141). Faz síntese de todo o processo. Junta Termo de Representação contra Fernando Lima de Oliveira e Woliveira Drinks. Alega responsabilidade da Instituição Financeira, porque permitiu a realização de transações sem nenhuma intervenção. Invoca a responsabilidade da Casa Bancária nos termos do art. 942 do CC. As transações realizadas em sua conta são totalmente indevidas. Por esta razão deve figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade do Mercado Pago é objetiva, não depende de comprovação de culpa. Invoca também a Súmula 227 do STJ- Dano moral da pessoa jurídica. Há responsabilidade pelo dano material, nos termos da Súmula 479 do STJ. Requer a procedência da ação, com a reforma da r. sentença para condenar a apelante no valor de R$67.685,53 pelos danos materiais e R$25.885,53, cancelamento do crédito, danos morais e verbas de estilo, (custas e honorários). Contrarrazões, às (fls. 145/151). Subiram os autos para julgamento. Em despacho de fls. 154, foi determinado que a apelante recolhesse Em petição, foi determinado o recolhimento das custas do preparo em dobro, nos termos do art. 1007,§4º, do CPC, sob pena de deserção. A apelante junta com a petição de fls.156/157 guia Dare-SP, no valor de R$2.707,42. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, que APARECIDA ANA DA SILVA ME, representada por Aparecida Ana da Silva, ajuizou em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES. Em apertada síntese, alega a parte autora que possui contrato com o réu, para intermediações de pagamentos, sendo certo que recebe os valores respectivos via conta corrente. Ocorre que no dia 30/11/2021 uma funcionária da autora recebeu uma Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1469 ligação de uma pessoa que se identificou como sendo funcionária da empresa ré, quando então lhe disse que havia indícios de fraudes em sua conta cadastrada junto ao requerido. Sustentou a requerente que o então funcionário da empresa ré informou que seria necessário resolver o problema com urgência e reforçar a segurança, sendo certo que, para esse fim, lhe enviou um link de acesso e realizou uma atualização em seu computador. Desta feita, acreditando a autora estar com o problema resolvido, logo em seguida foi pagar uma conta através daquele computador que havia sido “atualizado”, quando então notou a insuficiência de saldo, percebendo que alguém havia acessado sua conta e realizado uma antecipação de crédito no valor de R$ 25.885,53, e seguidamente mais duas transferências nos valores de R$ 24.800,00 para um terceiro de nome Fernando de lIma Oliveira, além da quantia de R$ 17.000,00 para Woliveira Drinks Banco C6 S.A., totalizando um prejuízo de R$ 67.685,53. Arguiu que assim que percebeu o ocorrido entrou em contato com o réu, porém não logrou êxito em solucionar o problema. Asseverou que foi vítima de um grande golpe, registrando a ocorrência perante a autoridade policial. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido a lhe indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 67.685,53, além de também postular a condenação do réu a lhe pagar indenização moral em montante condizente com o abalo sofrido, a ser arbitrado pelo juízo. Contestação ofertada fls. 62/78 Após a manifestação das partes, sobreveio a r. sentença. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a ré não recolheu às custas do preparo. Determinado o recolhimento (fls.154), a ré juntou a Guia DARE-SP (cópia), no valor de R$2.707,42. Não juntou a guia original de recolhimento do preparo. Em que pese o documento juntado, tal documento não comprova o recolhimento adequado. A um, porque a guia juntada nos autos, já foi juntada em outro processo, conforme informação incluída no saj; a dois porque o proveito econômico buscado pela apelante era no valor de R$93.571,06; a três, porque o valor recolhido é insuficiente e a quarto, porque a apelante não juntou a guia de recolhimento, do valor indevidamente recolhido, e a cinco, porque efetivamente não houve recolhimento como determinado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/apelado, imposta em 1º grau, para 15% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela TPTJSP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 30 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relator - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adriana Aparecida Leme (OAB: 190557/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1006395-43.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1006395-43.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mega Shopping da Construção Ltda. - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 162/163), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da execução. Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à apelante dez dias [...] para exibição (i) extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as movimentações efetuadas nos últimos seis meses; (ii) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais; e (iii) outros documentos que comprovem que, após o recolhimento das custas iniciais, em 9.6.2021 (fls. 83/85), sobreveio modificação de sua situação financeira a inviabilizar o custeio do feito. (fls. 135). Todavia, no prazo assinalado, somente foram exibidos: (i) declaração de débitos e créditos tributários federais referente a janeiro de 2022 (fls. 215/216); (ii) extratos de uma das contas bancárias da apelante com registros atinentes apenas aos meses de fevereiro a abril de 2022 (fls. 217/219); e (iii) balancete analítico referente ao período de 1.1.2021 a 31.1.2021 (fls. 220/227). Tocante ao ponto, registre-se que nenhuma justificativa foi apresentada para a recusa em exibir os demais documentos requisitados, bem como que consta no balancete colacionado que, ao menos até 31.1.2021, a apelante também era correntista do Banco Sicredi e do Bradesco e ostentava saldo positivo em algumas dessas contas (fls. 220). Porquanto desacompanhada dos registros bancários e fiscais suso mencionados, a parca documentação exibida pela apelante é insuficiente à comprovação de que fato superveniente ao recolhimento das custas iniciais modificou drasticamente sua capacidade financeira, impedindo-a de recolher o preparo recursal, ônus que lhes incumbia (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 3º, ambos do CPC), vez que tal benefício se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Ante o exposto, pena de deserção, recolha a apelante, no prazo de cinco (5) dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Fabio Nobrega de Souza (OAB: 22407/ES) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1500336-90.2017.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1500336-90.2017.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Cervejaria Malta Ltda ( Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2143494-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143494-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Papel, Plástico Itupeva Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Apreciação, por parte da 6ª Câmara de Direito Público, de agravo de instrumento anterior Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Papel, Plástico Itupeva Ltda contra decisão que manteve o indeferimento da garantia ofertada. Alega que o auto de infração é nulo, visto que houve relação comercial, onde houve emissão de nota fiscal, pagamento de imposto, sendo declarada as vendedoras como inidôneas em 2013 e 2014, discussão que é objeto da ação anulatória nº 1046235-19.2018.8.26.0053. sustenta que fiança apresentada tem o mesmo status do depósito em dinheiro, por isso, inadequado a penhora online, uma vez que a execução se encontra garantida. Requer o efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal e a exigência do ICMS cobrado no auto de infração, consequentemente, suspender a penhora online até julgamento do mérito em ação anulatória 1046235-19.2018.8.26.0053, por fim, requer seja aceita a garantia/penhora ofertada. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente ação anulatória de débito fiscal, distribuída sob o nº 1046235-19.2018.8.26.0053, objetivando o cancelamento do crédito que originou a CDA que embasa a execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a execução fiscal originária é conexa à ação nº 1046235-19.2018.8.26.0053, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJSP está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Destarte, há prevenção da 6ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior recurso de agravo de instrumento nº 2215249-46.2018.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no curso da referida ação anulatória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 6ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1055858-44.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1055858-44.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Santo Antônio Energia S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1055858-44.2017.8.26.0053 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 3.142/3.151, declarada às fls. 3.398/3.401, a qual, interpondo recurso oficial, julgou parcialmente procedente a pretensão ajuizada em face do Município de Porto Velho, apenas para determinar a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 676/2017 no cálculo da multa, reconhecendo a legalidade do auto de infração 005140, julgando procedente o pedido formulado em face do Município de São Paulo, determinando a repetição do indébito tributário, por meio da devolução do valor indevidamente pago pela empresa Alstom, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Porto Velho, fixados por equidade, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00 condenando o Município de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1589 autora, no patamar mínimo previsto pelos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, buscando o Município de São Paulo, nesta sede, a reforma do julgado, preliminarmente arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e ilegitimidade ativa para pleitear a restituição de valores que foram recolhidos a título de ISS por terceiros, no mérito, batendo-se pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários reclamados à repetição, bem como de sua competência para a cobrança do imposto, subsidiariamente pugnando pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante sua fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 3.254/3.275) Também apela a autora, pugnando pela reforma do julgado, com o acolhimento integral do pedido principal, formulado contra o Município de Porto Velho e a cassação da r. sentença, em relação ao pedido subsidiário, formulado contra o Município de São Paulo, na medida em que, acolhido o pedido principal, não deve o pedido subsidiário ser encaminhado, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 3.409/3.477). Recursos tempestivos, isento o primeiro, preparado o segundo (fls. 3.479/3.480), respondido apenas o primeiro (fls. 3.280/3.327) e remetidos a este E. Tribunal, sobrevindo petição dos patronos da autora, manifestando oposição ao julgamento virtual (fls. 3.503). É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Santo Antônio Energia S/A contra o Município de São Paulo e o Município de Porto Velho, objetivando a anulação do auto de infração nº 0051400, lavrado pelo Município de Porto Velho, com relação ao ISS supostamente incidente sobre os serviços de gerenciamento de obras ou a repetição do ISS pago ao Município de São Paulo. A decisão de fls. 2.895/5.896 indeferiu o pedido de tutela, sendo facultada a apresentação de garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em face desta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, distribuído à 18ª Câmara de Direito Público, ao qual foi deferido efeito ativo, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito (fls. 2.925/2.927), sendo ao final provido por voto da lavra da E. Desembargadora Beatriz Braga (fls. 3.105/3.110). O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, tendo o aludido agravo de instrumento (2007996-88.2018.8.26.0000) sido distribuído a E. Desembargadora Beatriz Braga, a qual, inclusive, deu-lhe provimento, não deveria o presente feito, com a devida vênia, ter sido distribuído livremente. Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem- se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Henry Goncalves Lummertz (OAB: 39164/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 9153378-08.2009.8.26.0000(994.09.297008-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 9153378-08.2009.8.26.0000 (994.09.297008-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Soiti Sakon (aj) - Vistos. 1) Juntem os peticionantes cópia da cadeia de procurações que confere poderes à subscritora da petição de fls. 218/219, eis que a advogada que substabeleceu (fls. 224) não tem procuração nestes autos. Prazo: 10 dias. 2) Ante a notícia do óbito do exequente, não sendo possível aproveitar a habilitação realizada em outros autos (fls. 220/222), deverão os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, promover sua habilitação nestes autos, trazendo os documentos pertinentes que comprovem o falecimento do exequente, a condição de habilitado à pensão por morte ou de herdeiro e sua identificação civil. Prazo: 10 dias. 3) Sem prejuízo do acima exposto, para garantir celeridade na tramitação processual, tornem os autos à i. Contadoria, pois o título executivo expressamente previu “que o benefício seja reajustado, a partir de novembro de 1979” (fls. 66 dos autos principais), devendo a conta ser refeita sem o reajuste de abril de 1979. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. Antonio Tadeu Ottoni Relator - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gilson Roberto Nobrega (OAB: 80946/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Marlene Alvares da Costa (OAB: 26910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0000004-60.2015.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Manoel Severino de Santana - Ao Autor. Prazo - cinco dias. Em tempo: - é consequência natural do provimento do recurso a cassação da tutela antecipada a fls. Mesmo assim, oficie-se com vista à sua revogação. São Paulo, 22 de junho de 2022. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Wagner Alexandre Corrêa (OAB: 154945/SP) (Procurador) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Kildare Marques Mansur (OAB: 154144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001807-16.2013.8.26.0094/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: José Roberto Puga (Justiça Gratuita) - Manifeste-se o INSS sobre os embargos de declaração opostos pelo segurado. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Antonio Moliterno Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Cristiane Inês dos Santos Nakano (OAB: 181383/SP) - Gabriela Greggio Moreira (OAB: 306794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005799-17.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elizeu Simoes Marques - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1598 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - APELAÇÃO CÍVEL acidente do Trabalho Sentença de improcedência Membros superiores (punhos, braços e ombros) Conversão do julgamento em diligência para realização de vistoria no local de trabalho Prova técnica que concluiu pela existência do nexo causal entre o trabalho e a doença apontada pela parte autora Necessidade de nova perícia médica a ser realizada na parte autora Conversão do Julgamento em diligência. Trata-se de ação acidentária cuja r. sentença de fls. 255/257, julgou-a improcedente, condenando a parte vencida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da Justiça. Apela o vencido (fls. 260/273), alegando que possui incapacidades decorrente do trabalho e, para o desempenho de suas atividades se faz necessário maior esforço físico, sobretudo dos membros superiores. Advoga que, em face da moléstia adquirida, busca a concessão de auxílio-acidente porque teve a redução de sua capacidade para o trabalho. Destaca que o nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio requerido quando da concessão da benesse administrativamente. Aponta que, quando do retorno ao trabalho, exerceu atividades diferentes, mais leves, das que habitualmente exercia. Finalmente, ressalta que existe incompatibilidade da atividade laboral anteriormente exercida e as doenças que o acometem. Com isso, requer a procedência do recurso para que seja reformada totalmente a r. sentença impugnada, concedendo-se ao recorrente o auxílio- acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário ou, anular a r. sentença para a realização de nova perícia no local de trabalho. A parte contrária foi intimada e não ofereceu contrarrazões, conforme se observa da Certidão de fls. 278. O julgamento foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à origem, para que fosse realizada a vistoria no local de trabalho do apelante Mahle Metal Leve S/A conforme se apura da leitura do V. Acórdão de fls. 283/286. Realizada a perícia técnica (vistoria do local) e o laudo juntado aos autos (fls. 381/419), as partes foram intimadas a se manifestarem, tendo somente a parte autora se pronunciado (cf. fls. 428/434). É o relatório. Pelo exame dos autos e, em especial o laudo pericial apresentado quando da vistoria do local de trabalho da parte autora, apontou o Perito do Juízo que não houve o cumprimento das determinações legais pela empresa que contribuiu para o aparecimento ou agravamento da doença. De se levar em consideração que o laudo realizado pelo IMESC data do ano de 2016, portanto, há necessidade da realização de nova perícia médica, para o esclarecimento da incapacidade da parte autora. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim determina-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de Origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico, para esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora e, existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo/causal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos, em 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Adriana Cristina da Silva Sobreira (OAB: 168641/SP) - Leonardo Vieira Cassini (OAB: 87293/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 1024320-23.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1024320-23.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jefferson Martins de Carvalho e outro - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE QUE SEJA RESCINDIDO O CONTRATO POR CULPA DA REQUERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA CUMPRIU COM TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES COMO TAL, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO À TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW E À PRESTAÇÃO DE ASSESSORAMENTO. FALHAS DO SISTEMA UTILIZADO PELA FRANQUIA. EPISÓDIOS ESPARSOS QUE NÃO JUSTIFICAM A RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FRANQUEADORA DE PROMOVER A PUBLICIDADE ESPECÍFICA DE UNIDADE FRANQUEADA TITULARIZADA PELOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS AUTORES PARA OBTEREM AUTORIZAÇÃO PARA ATUAR COMO CORRETORES JUNTO À SUSEP, TAMPOUCO EVENTUAL NEGATIVA À SOLICITAÇÃO DE AJUDA ENDEREÇADA À FRANQUEADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - Carlos André dos Santos Junior (OAB: 427719/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - sala 704
Processo: 1029735-11.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1029735-11.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Soares Dutton (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA COBRANÇA - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR ÀQUELA NOMINADA NO CONTRATO, POIS NÃO SE TRATA DE “TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA”, MAS SIM, DA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA MENSAL DECORRENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO AVENÇADA, SENDO EXPRESSAMENTE INFORMADA NO AJUSTE RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOCUMENTO DENOMINADO “FICHA DE CADASTRO FINANCIADO/ ARREDANTÁRIO” CONTENDO APENAS DADOS DO CONSUMIDOR E DO PRÓPRIO CONTRATO, DEIXANDO EM BRANCO O CAMPO INTITULADO “LAUDO DE VISTORIA” E O ESPAÇO DESTINADO À ASSINATURA DO “VISTORIADOR” - NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ENCARGO AFASTADO RECURSO PROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - FIXAÇÃO DO ENCARGO VÁLIDA CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO INCIDÊNCIA DA TARIFA JUSTIFICADA RECURSO DESPROVIDOSEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/ SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000193-79.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000193-79.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2355 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: A. V. - Apelado: C. de S. P. do S. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E AFASTOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVEM OCORRER A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS MAJORADOS. INCONFORMISMO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA GERAL QUE, SE APLICADA, MESMO QUE NO PATAMAR MÁXIMO, REMUNERARÁ O PATRONO VENCEDOR EM APROXIMADAMENTE SEISCENTOS REAIS. QUANTIA NÃO CONDIGNA COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003615-20.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003615-20.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Reginaldo Nogueira Piovan (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEIS, RELATIVAMENTE AO AUTOR, OS SERVIÇOS ELENCADOS NA INICIAL - SERVIÇO DE APLICATIVOS NO VALOR DE R$ 28,50 E DE “LINHAS DEPENDENTES” NO IMPORTE DE R$ 39,99. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A PERDA DE TEMPO COM PROBLEMAS CRIADOS PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA, NOS DIAS DE HOJE, TEM CAUSADO SÉRIOS TRANSTORNOS NA VIDA DOS CONSUMIDORES. NA ESPÉCIE, A CONDUTA DA PARTE RÉ GEROU DANOS À PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSAM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS E MERECEM SER DESESTIMULADOS. ALÉM DO TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO TEVE SOLUCIONADO SEU PROBLEMA JUNTO À OPERADORA DE TELEFONIA RÉ, AINDA VIU-SE OBRIGADO A SE SOCORRER DO PODER JUDICIÁRIO, PARA FAZER VALER O SEU DIREITO, RESTANDO CARACTERIZADO O DANO INDENIZÁVEL, FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio de Oliveira (OAB: 349760/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007945-28.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007945-28.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: 3gf Transporte e Distribuicao Eireli - Apelado: Victor Felipe Fernandes Junior e outros - Apelado: Ribeiro Logística e Transporte Multimodal Ltda Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE REALIZOU CONTRATO DE CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES, INFRAESTRUTURA E MOBILIÁRIO, EM 18/02/2020, PELO QUAL TRANSFERIU BENS MÓVEIS (RELAÇÃO) E VEÍCULOS (CAMINHÃO IVECO/DAILY 3551 E EMPILHADEIRA HYUNDAI 5634), ADQUIRIDOS COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SERIA QUITADO PELO REQUERIDO. APÓS A COMPRA, O REQUERIDO FECHOU A SEDE DA EMPRESA, NÃO REALIZOU PAGAMENTOS E NÃO QUITOU PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS - PRETENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE AO CONTRATO EM RESCISÃO NÃO FORA ESTABELECIDA QUALQUER CONDIÇÃO DE FATURAMENTO PARA SUA VALIDADE E HOUVE UM PERÍODO DE TRANSIÇÃO, ACOMPANHADO TANTO POR GABRIEL, COM POR VICTOR, ADAUTO E RINALDO, ASSIM, SE O CESSIONÁRIO (VICTOR) NÃO AFERIU COM CAUTELA AS CONDIÇÕES DA EMPRESA, DO VALOR DA CARTEIRA, DOS BENS, E A CONTRAPARTIDA EM DINHEIRO, AGIU COM DESÍDIA PRÓPRIA E ARCARÁ COM OS PREJUÍZOS - REFERIDO CONTRATO PREVIA: (1) CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES; (2) PAGAMENTO DE R$ 270.000,00 (PARA A 3GF - GABRIEL); (3) MOBILIÁRIO (FLS. 26) E; (4) CESSÃO DE VEÍCULOS COM FINANCIAMENTO - O CONTRATO INFORMAVA: “O VALOR DA PRESENTE TRANSAÇÃO TEVE COMO PARÂMETRO O FATURAMENTO APRESENTADO PELO CEDENTE QUE, CONFORME BALANÇO DE 2019, DEMONSTRA UMA MÉDIA ACIMA DE R$150.000,00”, RESSALTA-SE, QUE NÃO HAVIA CONDIÇÃO - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2382 MAS, DE MODO INVERSO, HAVIA, APENAS, A CIÊNCIA DE UMA EXAME DE FATURAMENTO E UMA MÉDIA APURADA POR EXAME DE DOCUMENTOS - O RÉU VICTOR E SEU ADVOGADO, DR. JOSÉ ADAUTO, QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA DO CONTRATO, E QUE VEIO A EXERCER FUNÇÕES GERENCIAIS NA 3GF, E QUE ELABOROU O CONTRATO, NÃO PODEM ALEGAR VÍCIO NO NEGÓCIO EM RAZÃO DE FATO QUE NÃO FOI ESTABELECIDO NO PACTUADO ENTRE AS PARTES - O CONTRATO, É QUASE O MESMO QUE, LOGO DEPOIS, CEDEU OS VEÍCULOS A RINALDO (RICEMAGUI), COMEÇANDO A CADEIA DE DESLOCAMENTOS DE BENS MÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO - FORÇOSO REJEITAR A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUANTO À RICEMAGUI E, TAMBÉM, QUANTO À RIBEIRO LOGÍSTICA, UMA VEZ QUE O NEGÓCIO FORA REALIZADO “ENTRE AMIGOS”, COMO CONSTA DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES - A PROVA ORAL CONCLUIU QUE A RIBEIRO LOGÍSTICA RECEBEU INCLUSIVE FUNCIONÁRIOS DA 3GF, DE MODO QUE OS CONTRATOS INTERMEDIÁRIOS NÃO VISAVAM EFETIVAMENTE A PRODUZIR EFEITOS, MAS A CRIAR SITUAÇÃO DE FATO DIFÍCIL DE DEMONSTRAR COM O PASSAR DO TEMPO. A RÁPIDA ATUAÇÃO DOS SÓCIOS DE 3GF (GABRIEL) VIABILIZOU RECUPERAR O PATRIMÔNIO - A RESCISÃO É CULPOSA POR PARTE DE VICTOR, E SÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO RICEMAGUI (RINALDO) E RIBEIRO LOGÍSTICA (RAFAEL). NO TOCANTE AO DR. JOSÉ ADAUTO E RINALDO, FORAM ESPÉCIE DE SÓCIOS OCULTOS DE VICTOR NO NEGÓCIO, ALÉM DE (ADAUTO) QUE ELABOROU OS CONTRATOS QUE, POR TAL RAZÃO, NÃO PODERÃO TER CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES INTERPRETADAS EM FAVOR DE QUEM NÃO O ELABOROU (3GF/GABRIEL) - TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS SÃO EMPREENDEDORES E COM ALGUM CONHECIMENTO DO RAMO DE TRANSPORTES, AINDA QUE VICTOR OU ADAUTO NEGUEM TAL FATO, FICOU CLARO, QUE CONHECIAM OS RISCOS, CONTUDO, AVALIARAM MAL O NEGÓCIO, MAS ISSO NÃO EXCLUI VICTOR DE CUMPRIR O PACTUADO ENTRE AS PARTES - VALE RESSALTAR, QUE, DA RESCISÃO CONTRATUAL, RESULTA QUE OS VEÍCULOS E MÓVEIS RETORNARIAM A 3GF (GABRIEL), MEDIANTE O PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÃO VALORES INCONTROVERSOS: VICTOR PAGOU A GABRIEL - R$97.000,00; VICTOR PAGOU R$14.000,00 (A HERONILDES) DO CAMINHÃO IVECO DAILY, AVALIADO EM CERCA DE R$100.000,00; A EMPILHADEIRA TEM VALOR MÉDIO DE MERCADO DE R$90.000,00; A CARTEIRA DE CLIENTES NÃO EXISTE MAIS; O MOBILIÁRIO ESTÁ EM MÃOS RIBEIRO LOGÍSTICA E DÁ-SE COMO INDENIZÁVEL - POR ESTIMATIVA, ADMITE-SE QUE REFERIDOS VALORES DOS VEÍCULOS, TÊM-SE QUE A PARTE DE MOBILIÁRIO E O INTANGÍVEL RESULTAM DA DIFERENÇA ENTRE R$ 270.000,00, EXCLUÍDO O VALOR LÍQUIDO DOS VEÍCULOS (VALOR PAGO DE FINANCIAMENTO). DIANTE DISSO, EXCLUÍDO O VALOR PAGOS DE FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS, TEMOS R$ 270.000,00 DEDUZIDO (R$ 100.000,00 - R$ 14.000,00 + R$ 90.000,00) DO QUE RESULTA: R$ 94.000,00 (NOVENTA E QUATRO MIL REAIS) - A RESCISÃO OBRIGA A GABRIEL RESTITUIR O VALOR PAGO POR VICTOR (R$ 97.000,00 + R$ 14.000,00), DEDUZIDA A INDENIZAÇÃO DA PERDA DE CARTEIRA DE CLIENTES (R$ 94.000,00). RESULTA, O VALOR DE GABRIEL (3GF) À RESTITUIR: R$ 17.000,00 (97 + 14 - 94) - DERRADEIRAMENTE, DEVE VICTOR PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS, A FIM DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO CAMINHÃO IVECO/DAILY À GABRIEL, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR NOS AUTOS POR GABRIEL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 995/996).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Jose Adalto Scrimin (OAB: 218274/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000604-59.2018.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000604-59.2018.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: A. P. e outro - Apelado: O. C. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA SÃO SEBASTIÃO, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.106 DO CRI LOCAL, E TEM COMO VIZINHO OS IMÓVEIS RURAIS DENOMINADOS SITIO PALESTINA E SÍTIO MANOEL MARQUES, QUE SÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA E EXPLORADOS PELO SEGUNDO REQUERIDO. ADUZ O AUTOR QUE NO FINAL DO ANO DE 2017, O RÉU MARCOS CÉSAR DEU INÍCIO À PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO DE SOJA PARA A SAFRA 2017/2018, OPORTUNIDADE QUE REMOVEU TODAS AS CURVAS DE NÍVEL ATÉ ENTÃO EXISTENTES NA ÁREA QUE SERIA CULTIVADA, QUE TINHAM POR FINALIDADE FACILITAR O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAS. SEGUNDO ELE, TAL ATITUDE PROPICIOU QUE AS ÁGUAS DA CHUVA ATINGISSEM COM MAIOR FORÇA E VOLUME SUA PROPRIEDADE E A LAVOURA DE SOJA, QUE SE ENCONTRA NA PARTE INFERIOR DA ÁREA, DEVIDO À DECLIVIDADE DO TERRENO, ABRINDO CRATERAS NO SOLO, DESLOCANDO TERRA PARA BAIXO, ARRANCANDO SEMENTES E INSUMOS, LEVANDO TODOS OS MICRONUTRIENTES DA PLANTA, ALCANÇANDO, ATÉ MESMO, A LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - PRETENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SEJAM OS REQUERIDOS CONDENADOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RECONSTRUIR AS CURVAS DE NÍVEIS QUE FORAM RETIRADAS DE SUA PROPRIEDADE, EM QUANTIDADE E DIMENSÃO SUFICIENTES PARA FACILITAR O ESCOAMENTO E A INFILTRAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA, A FIM DE EVITAR A EROSÃO NO IMÓVEL DO AUTOR E CONTROLAR A VELOCIDADE DAS ÁGUAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A PERÍCIA TÉCNICA, CONSTATOU: “[...]. ANALISANDO AS FOTOS DE FLS. 25/26, VERIFICA-SE QUE OS DANOS ACUSADOS NA ÁREA DO SR. OSVALDO COPASSI (ÁREA PLANTADA EM SOJA SAFRA 2017/2018), OCORRERAM PELA FALTA DE CONTENÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PROVENIENTES DA ÁREA SITUADA ACIMA, DE PROPRIEDADE DA SRA. ADAIR PIM E TAMBÉM, PELA FALTA DE CONTENÇÃO DE PARTE DAS ÁGUAS PLUVIAIS PROVENIENTES DA ÁREA DO REQUERENTE SR. OSVALDO COPASSI, QUE TAMBÉM CONTRIBUÍRAM EM PEQUENA PROPORÇÃO PARA OS DANOS. COM A FALTA DE CONTENÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, AS MESMAS ESCOARAM EM DIREÇÃO A PROPRIEDADE DO OSVALDO COPASSI (A ÁREA PLANTADA EM SOJA) SAFRA 2017/2018) E ACABARAM PROVOCANDO EROSÃO, CARREAMENTO DE MATERIAIS, ASSOREAMENTO, ROMPIMENTO DE CURVAS DE NÍVEIS, COMPROMETIMENTO DA PRODUÇÃO DE SOJA, ETC. ATUALMENTE EXISTEM DUAS CURVAS DE NÍVEIS/TERRAÇOS NA ÁREA DO SR. OSVALDO COPASSI, ONDE ANTERIORMENTE OCORRERAM OS DANOS NA PLANTAÇÃO DE SOJA (SAFRA 2017/2018). NA ÁREA DA SRA. ADAIR PIM EXISTEM VESTÍGIOS DE CURVAS DE NÍVEIS/TERRAÇOS COM ENCABEÇAMENTO JUNTO AOS CARREADORES, PORÉM, AS MESMAS SE ENCONTRAM ASSOREADAS.” (FLS. 212). E, AINDA: “PELO LEVANTAMENTO EFETUADO CONSTATOU-SE QUE A DECLIVIDADE MÉDIA ENTRE AS PROPRIEDADES DO SR. OSVALDO E DA SRA. ADAIR PIM É DE APROXIMADAMENTE 4%.” (FLS. 213) - ADEMAIS, O SR. PERITO, RESPONDEU: “SE AS CURVAS DE NÍVEIS OU TERRAÇOS EXISTENTES NA OCASIÃO DOS DANOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE SAFRA 2017/2018, TIVESSEM COM A MANUTENÇÃO EM DIA E BEM CONSTRUÍDOS, ENTENDE O SIGNATÁRIO QUE TERIAM EVITADO OU CONTRIBUÍDO NA REDUÇÃO DOS DANOS.” (FL. 214) - O “EXPERT” CONCLUIU QUE OS DANOS NA PROPRIEDADE DO REQUERENTE/ APELADO PODERIAM TER SIDO EVITADOS, OU, AO MENOS REDUZIDOS, SE EXISTISSEM “CURVAS DE NÍVEL” BEM CONSTRUÍDAS E COM MANUTENÇÃO EM DIA, NO IMÓVEL DOS REQUERIDOS, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE, DEVEM, OS APELANTES CONSTRUIR TERRAÇOS/CURVAS DE NÍVEIS OBEDECENDO AS NORMAS E AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E EXECUTANDO A MANUTENÇÃO DAS MESMAS, NA ÁREA ONDE SE CULTIVOU SOJA NA SAFRA 2017/2018 E QUE FAZ DIVISA COM A PROPRIEDADE DO AUTOR, ORA APELADO, BEM COMO NO IMÓVEL DO REQUERENTE/RECORRIDO (LADO ESQUERDO DE QUEM DESCE PELO CARREADOR/ESTRADA CONFRONTANDO COM A SRA. ADAIR PIM), LOCALIZADA ACIMA DO LOCAL ONDE OCORRERAM OS DANOS JUNTO A LAVOURA DE SOJA (SAFRA 2017/2018), TENDO EM VISTA QUE PARTE DESTA ÁREA PERTENCE A MESMA ÁREA DE INFLUÊNCIA PLUVIOMÉTRICA, E TAMBÉM CONTRIBUIU PARA OS DANOS, EMBORA EM MENOR PROPORÇÃO - QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2396 PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UM, TOTALIZANDO-SE R$ 2.000,00, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/SP) - Fábio Aloisio Okano (OAB: 191539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1004649-77.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1004649-77.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Terezinha de Melo Pupo (Justiça Gratuita) - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA FALECIMENTO DO SEGURADO, CÔNJUGE DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC - APELAÇÃO DA AUTORA ACOLHIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE (CABESP) E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - A ESTIPULANTE QUE PROMOVE A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE SEGURO EM VINCULAÇÃO COM COMPANHIA DE SEGURO, EXPEDINDO A APÓLICE E FORNECENDO INFORMAÇÕES AO SEGURADO, TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PERANTE O CONSUMIDOR INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SER A ESTIPULANTE A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUCEDIDO PELO CORRÉU BANCO SANTANDER, QUE DESCONTAVA O PRÊMIO DA CONTA CORRENTE DO ENTÃO SEGURADO, REPASSANDO OS VALORES À SEGURADORA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SEGURO DEVER DE AMBOS OS RÉUS RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - SEGURO DE VIDA QUE PREVIA A COBERTURA PARA “MORTE, QUALQUER QUE SEJA A CAUSA” COM CAPITAL SEGURADO EM CR$ 60.000,00, MOEDA VIGENTE À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA AUTORA POR FALÊNCIA MÚLTIPLA DE ÓRGÃOS - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CÁLCULO CONVERSÃO DA MOEDA) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS ABUSIVIDADE À RECUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LEGITIMAMENTE GARANTIDA PARTE JÁ FRAGILIZADA PELA PERDA DE ENTE QUERIDO E NECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE NÃO RESOLUÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL - SITUAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E, NO MÉRITO, CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/ SP) - Lygia Aparecida das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Bruno Pavin (OAB: 58278/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1011021-97.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1011021-97.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edison Forti Júnior - Apelado: Khim Eduardo Sacaro Prudente, na pessoa de Cleusa Sacaro - Apelada: Sandra Silva Rocha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER ADQUIRIDO DO PRIMEIRO RÉU VEÍCULO, QUE ESTE HAVIA ADQUIRIDO DA RÉ, MAS NÃO PROVIDENCIARAM A TRANSFERÊNCIA AO AUTOR, POSTULANDO A CONDENAÇÃO DELES NESSA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA RÉ, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA CAMINHONETE, POIS, NÃO QUITADO O FINANCIAMENTO, NÃO SE CONSUMOU A ALIENAÇÃO DELA A KHIM E, POR EXTENSÃO, DESTE AO AUTOR - DETERMINAÇÃO À BRADESCO SEGUROS QUE DEPOSITE EM JUÍZO A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PARA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PENDENTES DO FINANCIAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ILEGÍTIMA PELO AUTOR, DEVE SER CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA CAMINHONETE EM FAVOR DA RECONVINTE, DESDE LOGO, POIS EVIDENCIADO O ESBULHO E NÃO SE JUSTIFICA QUE ELA FIQUE PRIVADA DA POSSE DE SEU BEM NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/ SP) - Pedro Miguel Matoso Teixeira (OAB: 153599/SP) - Rafael Zanardo (OAB: 359964/SP) - Gilmar Farchi de Souza (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2402 282598/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1056536-70.2017.8.26.0114/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1056536-70.2017.8.26.0114/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação Evangélica Beneficente de Campinas - Hospital Samaritano - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL ERRO MATERIAL JÁ DEVIDAMENTE APRECIADO E RECONHECIDO NA DECISÃO DE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELA EMBARGANTE - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA PRETENSÃO QUE SE REITERADA CONFIGURARÁ CONDUTA PROTELATÓRIA DO EMBARGANTE, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, PAR. 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CARACTERIZADO O ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO CABIMENTO - ART. 1.022, INC. III, DO CPC - ACOLHIMENTO DO PRESENTE RECURSO PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2566 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Raphael Jorge Tannus (OAB: 320727/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2136685-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2136685-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO RECOLHESSE, ANTECIPADAMENTE, AS CUSTAS POSTAIS PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE APLICA SOMENTE AOS PROCURADORES INVESTIDOS NO CARGO PÚBLICO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000659-16.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Velasco e Ferreira Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000948-65.2003.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Construtora O e Z Ltda - Apelado: Carlos Alberto Zanini - Apelado: Maria Elisa Rosseto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 MUNICÍPIO DE CASTILHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 VENCIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2676 DOS TRIBUTOS ENTRE 30/09/1999 E 31/01/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/12/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL APENAS EM 21/08/2017 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE TREZE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001737-15.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Otavio Joaquim Coelho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE CASTILHO SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002179-95.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Alberto Salvador Rondon - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002769-44.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Aletheia Patricia Bianco - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - MUNICÍPIO DE IBATÉ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS, POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NOS ARTIGOS 202, III DO CTN E 2º, § 5º, III DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO NULIDADE VERIFICADA - VÍCIO FORMAL QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DAS CDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, APENAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, PELO EXEQUENTE - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, QUE É REQUISITO FORMAL, DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Alethéa Patricia Bianco Moretti (OAB: 170892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003528-34.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Valter Campos - Apelado: Celina Rita da Silva Campos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2677 EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DAS TAXAS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004754-82.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose Martins Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2005 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 25/03/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/07/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS EM 25/03/2007 E 25/03/2007 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/07/2010, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2678 REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004926-84.2001.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - DÉBITO RELATIVO A IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGIU A EXECUÇÃO APÓS CONSIDERAR NULA A CITAÇÃO, NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO E, PORTANTO, PRESCRITO O CRÉDITO - APELAÇÃO QUE NADA DIZ QUANTO A CITAÇÃO OU O FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005574-40.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vale Comercio de Cereais Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICA DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006691-07.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Alfredo Nunes dos Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE EXPEDIENTE E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE CASTILHO EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2679 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007646-22.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renelson Franco dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ INDEFERIMENTO DA INICIAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICOU ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO INVIABILIDADE DE CITAÇÃO DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDANDO-SE INERTE O MUNICÍPIO EXEQUENTE INICIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008417-39.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Paulo Augusto de Andrade - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ACORDO DE PARCELAMENTO QUE FOI ROMPIDO EM 20/07/2013 MUNICÍPIO QUE, NO PRAZO DE 6 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2680 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUEREU AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 2.562,43) VERBA HONORÁRIA QUE EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R$ 256,24 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.743,76 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Sabrine Pierobon de Souza (OAB: 209576/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011031-04.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Maria Bernadete Gravena - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CASTILHO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2681 CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011036-39.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Smyre Fulvia Marra (ESPOLIO) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO À EXECUTADA, FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC DECISÃO ANTERIOR QUE ADMITIU O ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” E DE DECISÃO SURPRESA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES FALECIMENTO DA EXECUTADA COM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO E AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) - Julimar Paulino dos Santos (OAB: 98945/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011076-05.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1991 MUNICÍPIO DE DIADEMA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º E 219, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 24/02/2022 E SE ESGOTOU EM 11/04/2022 APELAÇÃO QUE FOI INTERPOSTA EM 11/04/2022 RECURSO TEMPESTIVO.ILEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE DE CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE, EMBORA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO, DEMANDA, IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA ESTARIA INTEGRALMENTE OCUPADO POR TERCEIROS DESDE A ÉPOCA DOS FATOS GERADORES NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MENCIONADO PELO EXCIPIENTE E ATÉ MESMO A REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA, O QUE NÃO É PERMITIDO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011937-79.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Augusto Cadamuro - Apelado: Municipio de Guapiaçú - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), mantida a r. sentença quanto ao mais. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUAPIAÇÚ TAXAS DE EXPEDIENTE E DE PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO EXECUTADO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, COM RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE, UMA VEZ QUE ALIENOU O IMÓVEL OBJETO DAS EXAÇÕES A TERCEIROS EM DATA ANTERIOR (ANO DE 1998) À DOS FATOS GERADORES INSURGÊNCIA DO DEMANDADO, COM O ÚNICO PROPÓSITO DE VER O MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOLHIMENTO ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA NO SENTIDO DE QUE HAVENDO FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE A TERCEIRO, COM REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS, É INVIÁVEL QUE SE RECONHEÇA A LEGITIMIDADE DE PARTE DO VENDEDOR, POR TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM EM DATA POSTERIOR À DA COMPRA E VENDA ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, AINDA, DE QUE A FALTA DE COMUNICAÇÃO À PREFEITURA SOBRE A ALTERAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2682 DA TITULARIDADE DO BEM, CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PASSÍVEL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONCLUSÃO, DIANTE DISSO, DE QUE O PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA PROPTER REM, DEMANDA A PRÉVIA ANÁLISE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMO FORMA DE EVITAR PREJUÍZO A TERCEIROS, FORMALIDADE ESSA NÃO OBSERVADA PELO MUNICÍPIO APELADO PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE, PORTANTO, IMPÕEM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA ESTE FIM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Jose Amadeu (OAB: 226930/SP) - Jepson de Caires (OAB: 243493/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012458-19.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Manoel Luiz Lopes (espolio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001 E 2002 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELOS PERÍODOS DE 05 E DE 13 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA DE CITAÇÃO, BEM COMO DE ABRIR VISTA SOBRE O AR NEGATIVO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, SENDO QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015209-45.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ana Cristina da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017336-61.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Luiz de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2683 PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019352-28.1998.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Luciano Bermejo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O COMPRADOR DO IMÓVEL ARREMATADO - ILEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DA AÇÃO, QUAL SEJA, LEGITIMIDADE DE PARTE, GERA A EXTINÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 20, §4º, DO CPC - AUSENTE A APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Djalma de Lima Júnior (OAB: 176688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025173-75.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Carlos Cordeiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA ISS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1999 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2684 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA PENHORA ONLINE, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027032-82.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Neli Terezinha Moraes Rodrigues Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 423,06, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (25/7/2007 R$ 551,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028927-54.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Odair dos Santos Paz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2685 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033417-78.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 MULTA COM VENCIMENTO EM 21/05/2004 SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PROFERIDO EM 23/06/2009 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036797-98.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Adelcon Eletro Eletronica Ltda e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Marcia Guimarães Nicolino (OAB: 255345/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038789-65.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Olan Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS - EXTINÇÃO NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - ERRO SANÁVEL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CTN, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040796-25.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Plasticos Borda do Campo Ind. Com. Ltda e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2686 POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Estevam Pontes Rodrigues (OAB: 284654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041481-95.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Probus Industria e Comercio de Papeis Ltda (Massa Falida) - Apelado: Jose Luiz Zanatta (Síndico(a)) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento aos recursos oficial e voluntário para anular a r. sentença de extinção e determinar que o Município retifique a certidão da dívida ativa juntada aos autos, com inclusão do fundamento legal específico dos tributos exigidos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO -TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL QUE COMPORTA CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042496-36.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jacques Broder Cohen - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050166-62.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Raul Costa Perdigao (espolio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do Município, vencido o 2° Juiz, o Desembargador Erbetta Filho que votou parcialmente favorável. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Amaro Thomé e o Des. Eutálio Porto. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao apelo do Município, vencido o 2° Juiz, o Desembargador Erbetta Filho que votou parcialmente favorável, que declarará. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO, COLETA DE LIXO E PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/8/2001 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 1) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - FATO GERADOR QUE ABRANGE A LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OFENSA AOS ARTIGOS 77 E 79, INCISO I E II, DO CTN E AO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP (TEMA 16) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 01/08/2017 AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM 23/8/2001 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO. 3) NULIDADE DAS CDA’S - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO IPTU, TAXA DE COLETA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2687 LIXO, DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Eliezer Rodrigues Martins (OAB: 341252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052138-93.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Uniao Brasileira de Educ e Ensino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 3.002,91) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 791,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Freitas Penteado (OAB: 217986/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067752-36.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sandra Regina Gobbi Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DÉBITOS DE PARTE DOS EXERCÍCIOS POR PROTESTO JUDICIAL, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL PROTESTO REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/11/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM 21/11/2013 QUANDO A EXECUTADA COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS APRESENTANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA EXECUTADA INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Paulo Renato Guidolin (OAB: 309163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0071998-02.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sinai Comercial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1992 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2688 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500769-12.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Maria Barbara Guanais - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS (OFÍCIO) - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA CABIMENTO DA OBJEÇÃO MERA AFERIÇÃO DE PROVA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - TRABALHO AUTÔNOMO - CORRETORA DE SEGUROS CADASTRO NÃO RENOVADO JUNTO À SUSEP DESDE 2005 IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO DESDE ENTÃO FATO GERADOR INDÍCIOS CONVINCENTES DE INEXISTÊNCIA CADASTRO MUNICIPAL, QUE JÁ NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO, DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA APELADA - TRIBUTAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501768-58.2009.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Embargdo: Jose Antonio Guimaraes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502423-20.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Edison Fernandes e Ou - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502426-88.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio Francisco Anseldo Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503209-06.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2011 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 13/02/2012, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2689 IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503210-88.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUTADO FALECIDO ANTES DE PROCEDIDA A CITAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503217-80.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2011 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 13/02/2012, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503743-93.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505022-46.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcela Pedrozo Castilho Matos - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. APELO DA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.192,81) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 170,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2690 Nº 0507061-20.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ernesto Antunes Munhoz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507400-05.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Hebe de Mello Faria (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 7/10/2010 EXECUTADA FALECIDA EM 2012 APÓS A CITAÇÃO POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 485, INCISOS VI, DO CPC, DIANTE DA NÃO INDICAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE EMISSÃO DE NOVAS CDA´S EM NOME DO ESPÓLIO, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS CONSTANTE DO AUTOS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ATENDEM AO DISPOSTO NOS TERMOS DO ART. 6° DA LEI Nº 6.830/80 E INSTRUÍDA COM TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PRECEDENTE DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508031-21.2002.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marco Antonio Laguna e outro - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição em relação ao marco do prazo prescricional, sem efeito modificativo do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO QUE FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 188/05, QUE ALTEROU O ARTIGO 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENDEM OS EMBARGANTES A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA NESTE ASPECTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Lemos Palmeiro (OAB: 156048/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) (Procurador) - Jener Barbin Zuccolotto (OAB: 146062/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508241-19.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Manoel Batista do Nascimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2691 PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, NÃO HOUVE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DOS BENS DO DEVEDOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ITEM 4.1 DO RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512361-95.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sociedade Amigos Jd Rancho Grande Soajar - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512771-56.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Francisco Alex de Oliveira Soares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513960-69.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Fabio Roberto Castelli Itu Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2692 EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514638-81.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Hilario de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 11/01/1996 E 20/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 25/02/2002 E 25/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/03/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA-SE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2693 INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR APÓS O RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 27/08/2008 CONTUDO, EM 05/07/2016, FOI PROLATADA SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE FOI REFORMADA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE SE DEU EM 14/12/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 30/09/2019 SENTENÇA PROLATADA EM 06/07/2021 QUE RECONHECEU NOVAMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA QUE SE IMPÕE DEMORA PROCESSUAL QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0517422-06.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SANTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, BEM COMO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC - MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA), POSTERIOR A ESTA EXECUÇÃO FISCAL - APESAR DO VALOR DA CAUSA NÃO SE TRATAR DE IMPORTE IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, NÃO SE APLICA AO CASO OS LIMITES DO ART.85, § 3º DO CPC, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE RECURSO DA MUNICIPALIDADE E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO C.STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519447-71.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Antonio Jacote e Outro e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXAS DE ROÇADA, ADMINISTRAÇÃO, EXPEDIENTE E PAVIMENTAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS, POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A RETIRADA DA CARTA DE CITAÇÃO PELO MUNICÍPIO PARA REMESSA AOS CORREIOS E A NOVA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO, POR ATO DE TERCEIRO, QUE OFERTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE NÃO HAVIA ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA NULIDADE DAS CDAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530995-57.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: O.w. Projetos e Construcoes Ltda e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE EXCLUIU OS SÓCIOS POR SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE REDIRECIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA PARA OS SÓCIOS, MAS APENAS SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOAS FÍSICAS EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NA CDA COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIAS - CONSTANDO AS PESSOAS FÍSICAS NA CDA, A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DEVE SE DAR POR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ONDE SE CONTESTE OS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS UTILIZADOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2694 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE FORMAL DA CDA, AINDA, QUE É INDEVIDA - VÍCIOS FORMAIS DA CDA QUE PODEM SER RETIFICADOS COM SUA SUBSTITUIÇÃO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Ana Paula de Almeida Souza Callegari (OAB: 299546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536916-38.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25/08/2006 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 13/02/2012, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546689-10.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mercia Regina da Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/10/2006 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 27/02/2019, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547570-02.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marinalva Amorim Vieira Rio Preto Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2695 DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL E DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, HOUVE DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551091-83.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Luiz Fleury Bueno - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, DESDE O SEU AJUIZAMENTO - QUESTÕES LEVANTADAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/ SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0572671-42.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luiz R Martinz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/ PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2005 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 01/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 17/12/2010 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2696 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593812-50.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Luiz Fleury Bueno - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, DESDE O SEU AJUIZAMENTO - QUESTÕES LEVANTADAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PRETENDE O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - PRECEDENTES DO C. STJ - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593970-41.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel Arcanjo de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2697 CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO EM 17/08/2018, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700089-79.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Ceneval Soares de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700297-29.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Adriana Camacho - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR HAVER NOTÍCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 153,59, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (FEVEREIRO DE 2012 R$ 706,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700441-37.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Domingos Candido Domingues - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700952-35.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Joao Portela - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR HAVER NOTÍCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 144,81, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2011 R$ 674,20), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2698 Nº 3005659-65.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Lopes da Costa (espolio) e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO), TOTALIZANDO 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000321-11.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Clube de Campo de Sao Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram parcial provimento ao recurso oficial para que seja aplicado o escalonamento da verba honorária e negaram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1990 - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1) NULIDADE DA CDA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NOS ARTS. 202, II, DO CTN E 2º, § 5º, II E IV DA LEI N 6.830/80 - VALOR INFORMADO NAS CDAS QUE NÃO SE COADUNA COM O MONTANTE APLICADO A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO SUPERAR O PRÓPRIO VALOR DO IMÓVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL (R$ 46.457,51) E O VALOR DO LANÇAMENTO ORIGINAL (R$ 2,31 DE IPTU E R$ 0,20 DE TAXA DE LIMPEZA) COM VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 386.968,90) - MUNICIPALIDADE QUE, INTIMADA A ESCLARECER A EVOLUÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE O ÔNUS DA PROVA RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPETIRIA AO EMBARGANTE - ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. 2) PEDIDO DA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ. 3) VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.898.964,00 EM JULHO DE 2012) - CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR CADA UMA DAS FAIXAS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC - HONORÁRIOS FIXADOS EM 11% SOBRE OS 200 PRIMEIROS SALÁRIOS MÍNIMOS, EM 9% NA SEGUNDA FAIXA E EM 6% SOBRE O RESTANTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA APLICADO O ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000516-49.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alzira Moreira Pinheiro (espolio) e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000572-19.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dominó Móveis e Utilidades Domésticas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MULTA ADMINISTRATIVA PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2699 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000587-17.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ductor Implantação de Projetos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1994 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NA AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE LIDE NO FEITO EXECUTIVO BIS IN IDEM SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/ SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0034230-72.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto de Cirurgia Cardíaca e Doenças da Aorta Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTO ISS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C.C. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE VALOR FIXO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, AINDA QUE ADOTE O MODELO DE SOCIEDADE LIMITADA APLICAÇÃO, IN CASU, DO QUE FOI DECIDIDO NO ÂMBITO DO EARESP. 31.084/ MS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Francesli Aparecida Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0218340-87.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hugo Eneas Salomone - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS MORATÓRIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE, NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Müller Ramalho (OAB: 182474/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 199332E/SP) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000400-51.1996.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Raymundo de Paschoal - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CORRETA DOS INFRINGENTES PELO MUNICÍPIO DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012620-64.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Empr. Imob. Castelo Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CTN CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MAIO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2700 JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019147-32.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ulrike Holmann - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JULHO DE 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POIS NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ART. 8º, INC. III, DA LEF E DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019280-90.2003.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sumaya Caldas Afif Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 - SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Rosangela de Souza Penteado (OAB: 184487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020349-10.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Derci Flausino Serodio - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021457-67.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2701 Nº 0021458-52.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021462-89.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021465-44.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021467-14.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021469-81.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2702 sala 405 Nº 0021474-06.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021479-28.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021481-95.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021483-65.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021490-57.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2703 Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021495-79.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021515-70.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021524-32.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021525-17.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Consturçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021539-98.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2704 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021540-83.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030979-96.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, AO ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CITAÇÃO POR EDITAL MANTIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POIS NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DO ART. 8º, INC. III, DA LEF E DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 CONSTATADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, CONSIDERA-SE QUE A CITAÇÃO OCORREU EM 2011, QUANDO O EXECUTADO SE MANIFESTOU VOLUNTARIAMENTE NOS AUTOS CITAÇÃO VÁLIDA QUE É MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, CONFORME TEMA REPETITIVO 383 DO COL. STJ DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038059-72.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PARCELAMENTO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.658.517/PA, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 980) PRAZO PRESCRICIONAL CUJO TERMO INICIAL É O DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA PRESUNÇÃO DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO INÍCIO DO ANO DE 2003, CONFORME PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038080-48.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PARCELAMENTO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.658.517/PA, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 980) PRAZO PRESCRICIONAL CUJO TERMO INICIAL É O DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA PRESUNÇÃO DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO INÍCIO DO ANO DE 2003, CONFORME PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2705 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038737-87.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Rogerio Boucault Pires Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO INSUFICIENTE MERA DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO, SEM A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500210-81.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Oreide Chaves Reis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500252-14.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Toshiuki Tiba - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 09/05/2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2001 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500492-90.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tereza Cristina Nascimento - Apelado: Celso Ayres Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 AÇÃO AJUIZADA EM 25/04/2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501134-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2706 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501531-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Montebugnoli Chaim - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 20/06/2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503910-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arquimedes Henriq Vieira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 09/05/2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2001 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508092-92.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO PROPOSTA EM 2012, EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO QUE TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508251-16.2004.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 AÇÃO PROPOSTA EM 2012, EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO QUE TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600982-43.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce S/A Mineração Comerc. - Apelado: Jose Aparecido Dias Medeiros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2707 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701445-75.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marilza das Dores Macedo Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703421-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedita dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000199-84.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Joao Francisco dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999 E 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2002 COM A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000210-45.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Joao Francisco dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2708 Nº 0000235-71.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moisés - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000257-32.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imob Miguelopolense - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000512-87.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Antonio Ribeiro Miranda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000779-64.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imob Miguelopolense Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000902-62.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moisés - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001627-62.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Juvino Ferreira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2709 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001869-34.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Antonio Ribeiro Miranda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001920-89.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose Antonio Ribeiro Miranda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001993-17.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Geraldo Neves do Nascimento - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002048-70.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Claudio Martins - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002245-59.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Geraldo Neves do Nascimento - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002635-63.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sinomar Santos Marquiori - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2710 FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Paulo Baltazar Figueiredo de Paula (OAB: 109826/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003343-84.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imob Miguelopolense Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA - SÚMULA 452 DO STJ - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003359-38.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moisés - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA SÚMULA 452 DO STJ - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003389-68.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imob Miguelopolense - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003413-96.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moisés - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003888-66.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Valter Leite (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ABANDONO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2711 DA CAUSA NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NO PRAZO DE 5 DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 485, § 1º, DO CPC ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO PRECEDENTES NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE PARA SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004527-89.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Conceicao Aparecida Felicio Araujo Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004762-56.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Imobiliaria Miguelopolense Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO INADMISSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE TRIBUTANTE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA SÚMULA 452 DO STJ, PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005264-39.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sinomar Santos Marquiori - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Paulo Baltazar Figueiredo de Paula (OAB: 109826/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012929-35.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Johannes Wilhelmus Van Dartele - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1998 A OUTUBRO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ OUTUBRO DE 1999 NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2712 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013008-14.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Alcindo Barbosa Filho e Outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) - NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013034-12.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Oswaldo Allemany Mingatos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1998 A JANEIRO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028286-95.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rosana de Fatima de Paula Itupeva Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE AGOSTO DE 1999 A JUNHO DE 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM AGOSTO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501831-25.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Carlos Fernandes e S/m - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO CRÉDITOS DE IPTU E TAXAS COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1999 A JANEIRO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ JANEIRO DE 2000 NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO REMANESCENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2713 MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504458-31.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Francisco dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508053-38.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Daniel Toesca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526112-49.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adão Ventura - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - CABIMENTO - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO ARTIGOS 1009 E 1015 DO CPC FUNGIBILIDADE INCABÍVEL ANTE AS NORMAS EXPRESSAS E A DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS - RECURSO INADEQUADO APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526453-03.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Itaguai - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2714 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531201-71.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Grande Abc Logistica,armaz,transp. Serv. Ger. Ltda e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Pedro Arbues de Andrade Junior (OAB: 69090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531880-71.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Ruiz Uberreich (OAB: A/RU) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535833-90.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Marceu Santos Gomes - Magistrado(a) Silva Russo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V E 925, AMBOS DO CPC C.C ART. 174 DO CTN APELO DA MUNICIPALIDADE, COM A SUPERVENIENTE COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - APELO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002229-67.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonio Aparecido de Jesus - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002287-70.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Gilberto Teodoro de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE JANEIRO DE 1996 A MAIO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2715 VENCIDOS ATÉ JUNHO DE 2000 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004142-83.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: Ataide Marcelino Moreira (E outros(as)) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005051-48.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Lourival Osserio de Amparo (espolio) - Apelado: Marivaldo Garcia do Amparo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO NÃO CABIMENTO PARCELAMENTO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO FEITO, NÃO A EXTINÇÃO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO TORNA DE RIGOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO POSSÍVEL A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010990-34.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.500,00.V.U - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021453-30.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021454-15.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2716 V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021455-97.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021456-82.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021459-37.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021460-22.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021461-07.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2717 V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021464-59.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021466-29.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Gomes dos Santos (OAB: 375215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021471-51.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Adminstradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021472-36.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021473-21.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2718 Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021477-58.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021478-43.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021480-13.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021482-80.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2719 Nº 0021484-50.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021485-35.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021486-20.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021487-05.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Adminsitradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021488-87.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2720 Nº 0021491-42.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021492-27.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021493-12.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021494-94.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021496-64.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Adminsitradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2721 sala 405 Nº 0021497-49.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021498-34.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021499-19.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021500-04.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021501-86.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2722 Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021502-71.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021503-56.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021504-41.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021506-11.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021507-93.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2723 405 Nº 0021508-78.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021509-63.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021510-48.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021511-33.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic - Administratora de Imóveis e Construções Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021512-18.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2724 Nº 0021513-03.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021514-85.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021516-55.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021517-40.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021518-25.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2725 405 Nº 0021519-10.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021520-92.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021521-77.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021522-62.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021523-47.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2726 Nº 0021538-16.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Municipio de Taubate - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021541-68.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imóveis e Construções Lltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501287-31.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espolio) - Apelado: Carmen Matteo Sanchez Jordy - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 AÇÃO PROPOSTA EM 2006, EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO QUE TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504485-13.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel G Monteiro (Espolio) - Apelado: Carmen M Sanchez Jordy - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 AÇÃO PROPOSTA EM 2008, EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO QUE TERIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 393 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA CÂMARA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506107-89.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2011 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 13/08/2012, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2727 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506383-21.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Manuel Agostinho Carreira (Espólio) - Apelada: Maria Aparecida Carvalho Carreira (Inventariante) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/ SP) (Procurador) - Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544815-07.2008.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Enel Distribuição São Paulo S/A - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADEDO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700491-63.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Juscelino Ulpiano Brito - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700859-38.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maria Celia Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700881-33.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Helcio Ap Pereira Rossi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701079-70.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Mara Silvia de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2728 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0702501-80.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Roberto Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703059-52.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Ednaldo Miorini - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NOTÍCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703301-11.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jane Leite Fernandes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0024430-18.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Laboratorio Especializado Em Dosagens Hormonais -Ltda (labhormon) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA - EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, TEM A FACULDADE DE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE PROVAS, PODENDO DISPENSAR SUA PRODUÇÃO, CASO A ENTENDA DESNECESSÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 355, I E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015 - ALEGADA NULIDADE DA CDA DESCABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDO EM OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL AO CONTRIBUINTE INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDAS - INTERPOSIÇÃO DA DEFESA ADMINISTRATIVA QUE CRIA UM LAPSO TEMPORAL, DURANTE O QUAL NÃO SE COMPUTA PRESCRIÇÃO, SEQUER DECADÊNCIA, FUNCIONANDO COMO UMA ESPÉCIE DE HIATO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA, QUANDO SE OPERA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUSSÃO ACERCA DO LEGITIMADO ATIVO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO, SE O MUNICÍPIO ONDE COLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO, OU AQUELE ONDE REALIZADO O EXAME LABORATORIAL PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA HIPÓTESE ESTABELECIMENTO PRESTADOR E EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADOS NO LOCAL ONDE CONSTITUÍDA A RELAÇÃO JURÍDICA COM O TOMADOR, NÚCLEO DA ATIVIDADE CONSUMIDOR QUE REQUISITA O SERVIÇO E RETIRA O RESPECTIVO RESULTADO NA CLÍNICA, IRRELEVANTES OS LOCAIS POR ONDE PASSOU SEU MATERIAL BIOLÓGICO PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE SENTENÇA MANTIDA - APELO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 355 - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.060.210/SC - “O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12); A PARTIR DA LC 116/03, É AQUELE ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO GERADOR DO TRIBUTO” - ENTENDIMENTO APLICÁVEL À TODA ESPÉCIE DE SERVIÇO E BEM OBSERVADO, NESTE CASO, ONDE A EMBARGANTE POSSUI UNIDADE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO EMBARGADO - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2729 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3006642-11.2013.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Embargdo: Akimoto & Greghi Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA CONSUMADA À LUZ DO ARTIGO 174 DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC Nº 118/05, QUANTO AOS ANOS DE 2004 E 2005 - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, DESDE OS LANÇAMENTOS, ATÉ A PROPOSITURA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NO AJUIZAMENTO DO FEITO QUE CORROBOROU, EXCLUSIVAMENTE, AO EVENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ NESSE CASO, MAS SIM DO RESP 1.658.517 - DESÍDIA DA EXEQUENTE, NESSE ASPECTO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CONTUDO, QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 RESP Nº 1.120.295/SP - ALEGAÇÃO QUANTO A TRATAR-SE DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL PRETENDIDA A CONCESSÃO DO REGIME PRIVILEGIADO DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO LEI Nº 406/98 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ALMEJADO BENEFÍCIO NESTE CASO, AINDA QUE SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR COTAS DE CAPITAL, COM INTUITO LUCRATIVO E PAGAMENTO DE “PRO LABORE” PESSOALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO AFASTADA - PRECEDENTES DO E. STJ - SENTENÇA REFORMADA APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 229 - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 947.206/ RJ - “A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...) VISA À RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR, POR ISSO QUE O TERMO A QUO É A DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE EXSURGE O DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO CERTO QUE, POR TRATAR-SE DE TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO, O PRAZO PRESCRICIONAL É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 168, I, DO CTN.” - ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, EIS QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O CRÉDITO SEQUER HAVIA SIDO EXTINTO (CF. ARTIGO 156 DO CTN), PARA DAR INÍCIO, ASSIM, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Anna Christina Testi Trimmel (OAB: 267604/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2139578-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2139578-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Minervina Custodio da Silva Pereira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 356/361 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê- lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta que a Executada já não está adimplindo as suas obrigações referentes às condenações desfavoráveis, tal como na presente execução. Informa que a Executada faz parte do mesmo grupo econômico que outras 4 empresas: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, entende estar caracterizada o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. A Requerida CLADAL contestou sob alegação de que desconhece a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. No mais, afirma que não há qualquer vínculo com a Executada, sem possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Além disso, os sócios das empresas são divergentes e a parte exequente não demonstrou a existência de dolo ou desvio de finalidade, muito menos fraude com intuito de lesar o credor (fls. 113/120). A Requerida CONTESE ofereceu contestação sob alegação de que não ficou comprovado o abuso da personalidade, visto que não há qualquer indício de fraude com o intuito de prejudicar a parte exequente (má-fé). Informa que, de fato, houve uma relação comercial com a CLADAL, através de um contrato de cessão de cobrança, no qual foi promovida a alteração na realização das cobranças das mensalidades dos segurados, ficando a CONTESE como nova titular, a partir de dezembro de 2017. Afirma o contrato era oneroso e, portanto, não houve confusão patrimonial. Aduz, ainda, que os sócios da empresa são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha de Oliveira, mas que o Sr. Rafael nunca foi administrador dela (fls. 160/166). A Requerida AMASEP ofereceu contestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. Informa que o seu endereço é diverso da Executada ABAMSP. Afirma que o presidente da Executada é o Sr. Irineu de Paulo da Cruz enquanto o presidente da AMASEP é o Sr. Elson Junio Bertolino da Silva. Por fim, sustenta que a Exequente não trouxe nenhuma evidência do abuso da personalidade jurídica (fls.181/189). A Requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS contestou sob alegação de que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades não são semelhantes, tanto que a Executada é associação sem fins lucrativos, ao passo que a empresa é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Por fim, sustenta que a mera alegação da existência de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há prova do abuso da personalidade jurídica (fls. 219/223). Em contestação, o Requerido Sr. Rafael, alega ilegitimidade passiva, pois renunciou ao cargo de presidente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019. Sustenta que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou seus diretores ou associados no intuito de lesar credores com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Aduz não estar comprovada a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a sua aplicação excepcional, pois se trata de associação com natureza filantrópica. Ao final, ressalta que a associação é constituída por associados e, portanto, não há que se falar em quadro societário ou grupo econômico (fls. 195/303). Réplica (fls. 338/345). Certidões de cartório (fls. 351 e 355). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido é procedente. 1) A desconsideração da personalidade jurídica trata de medida excepcional, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, para que seja possível a aplicação do instituto, consoante determinação do artigo 133, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Todavia, observo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso em tela, motivo pelo qual é suficiente comprovar que a pessoa jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, da lei consumerista). Isso porque o CDC adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual não se exige a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica). 3) No caso sub judice, ficaram claros os obstáculos ao ressarcimento da credora/consumidora, diante das pesquisas Renajud e SisbaJud infrutíferas (fls. 25 e 37 do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189). 4) Pois bem, ainda que não fosse aplicável a Teoria Menor, os documentos apresentados comprovam a formação de grupo econômico pelas partes (fls. 12/36), o que, inclusive, já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 50, do Código Civil. Eis que todas as empresas requeridas integram o grupo Minas Seguros. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE URÍDICA. Reconhecimento de existência de grupo econômico. Análise dos autos que indica confusão patrimonial e ligação entre a devedora e empresas que integram o grupo Minas Seguros, a fundamentar o deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204825-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Devedora sem ativos financeiros para responder pelas dívidas Existência de grupo econômico com o mesmo objeto social, mesmo endereço e com o mesmo sócio Confusão patrimonial art. 50, caput do CC/02. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente Art. 134, §4, CPC Precedentes desta corte envolvendo a mesma executada Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203969-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) *** Agravo de Instrumento Indenizatória - Desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução às demais integrantes do grupo econômico Relação de consumo Devedora que não possui bens capazes de garantir a execução Identidade Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 657 de sócios e domicílio das empresas no mesmo endereço - Presença dos requisitos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Exegese do art. 28, § 5º, do CDC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147425-02.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. R. DECISÃO CORRETA. CONSTATAÇÃO BASTANTE DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA NA PRÁTICA DE FRAUDES, COM ABUSO DAS RESPECTIVAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068215-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) 5) A tese de ilegitimidade do Requerido Rafael não merece prosperar, pois o seu caso também se enquadra na Teoria Menor adotada pelo CDC. E, ainda que assim não fosse, a Exequente conseguiu provar o seu intuito de lesar terceiros e de praticar ilícitos utilizando a personalidade jurídica da Executada para blindar seu patrimônio, beneficiando-se direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput e §1º, do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019). Verifico que as obrigações não cumpridas referem-se ao período de 2018 a 2019 (fls. 19/20 da ação de conhecimento processo n.1007981-20.2019.8.26.0189), isto é, momento anterior ao seu pedido de renúncia (27/11/2019), conforme informado às fls. 295. 6) Além disso, a época dos fatos geradores do título executivo judicial possuíam identidade no quadro societário e presidência/diretoria, isto é, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, bem como objeto sociais similares. E, em seguida, houve alteração dos sócios presidentes. 7) Desta feita, diante da inexistência de bens da Executada passíveis de penhora, de rigor desconsiderar a personalidade jurídica com a inclusão das demais empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de tornar a sentença inexequível. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, atribuindo-lhes também a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Prossiga-se na execução, em seus termos. Em seguida, arquive-se este incidente. Intime-se.. Esclarece a recorrente que é uma Associação Sem Fins Lucrativos, portanto sua natureza jurídica é totalmente diversa das sociedades empresariais. Logo, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica às associações civis (fls. 4). Aduz a agravante, que não é integrante de qualquer grupo econômico, bem como, não possui qualquer vínculo com a executada ABAMSP, na qual é a única parte legítima para figurar naquela execução. Longe disso, ela possui patrimônio próprio, administração própria, inclusive no que diz respeito ao quadro diretor, endereço e filiados completamente distintos da ABAMSP, ou seja, inexiste confusão patrimonial ora alegada e consequentemente ausente os requisitos legais para o seu deferimento. (fls. 05). Afirma, ainda, que ainda que houvesse os mesmos diretores, consoante a inteligência da Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico (fls. 6). Conclui que uma vez que foi exaustivamente comprovada a inexistência de vínculo ou grupo econômico entre as partes ABAMSP e AMASEP, não menos importante, é forçoso explanar que para que seja decretado a desconsideração da personalidade jurídica, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, é imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil, (fls. 06). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que discutiram exatamente a mesma questão. Os diversos precedentes citados na decisão impugnada, ademais, dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, verifica-se a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença. Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 658 Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fls. 13 e 17/18 dos autos originais). Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros), porque tem sede no mesmo endereço e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário, conforme diversos precedentes no mesmo sentido. Evidente que a diferença nas salas de atendimento das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002729-22.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002729-22.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: J. M. A. de A. - Apelado: J. V. A. dos R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. A. dos R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 181/182, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de alimentos. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, a gratuidade não deve ser deferida. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu é aposentado e aufere aposentadoria de valor bruto superior a R$ 5.000,00. Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, o autor percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carlos Walmyr da Silva Junior (OAB: 413126/SP) - Luciana Alves (OAB: 254927/SP) - Luciano Alves (OAB: 267006/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2155882-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2155882-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Canabrava Bioenergia Participações S/A - Agravado: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Agravado: Jotapar Participações Ltda - Agravado: Agrisul Agrícola Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Energética Brasilândia Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Genebra Agropecuária Ltda. - Interessado: Rio Capibaribe Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2155882- 86.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Petição de fls. 699/701: trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo posterior ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. Embora este relator tenha deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão de primeiro grau durante o processamento do agravo, a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou o mérito do recurso e, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Como consequência direta do improvimento do agravo, opera-se a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido. Dado o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, que resolveu negar provimento ao agravo da CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A, não se vislumbra motivo para a manutenção da higidez da decisão monocrática que determinou a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 685/690. Não há necessidade de expressa manifestação do Órgão Colegiado acerca da revogação da decisão liminar, já que o desprovimento do mérito do agravo de instrumento enseja automaticamente a revogação de eventuais liminares concedidas durante a sua tramitação. Além disso, os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão são desprovidos de efeito suspensivo, motivo pelo qual não possuem o condão de impedir a eficácia da decisão proferida pela Turma Julgadora. II. Feitas essas considerações, REJEITO o pedido de suspensão da alienação do imóvel de Campos dos Goytacazes. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Paulo Sá Granja de Abreu (OAB: 114560/RJ) - Luiz Felipe Sardenberg Cardoso da Silva (OAB: 165164/RJ) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Queren Formiga Santana (OAB: 330053/SP) - Rogério Pereira Carreto (OAB: 214629/SP) - Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - sala 704
Processo: 2144394-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144394-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Maria Jaqueline Gama - Agravado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Ante a natureza do incidente e documentos em fl. 7-57 do incidente, ad referendum do Excelentíssimo Relator Sorteado, defere-se a gratuidade de justiça à Agravante. 4.Agravo de Instrumento interposto por Maria Jaqueline Gama dirigido a r. decisão em fl. 156 1º g., mantida em fl. 161, proferida pelo Exmo. Dr. Rodrigo Antonio Meneghatti, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido na falência das recorridas (autos n. 1001219-20.2021.8.26.0673): [...]. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante todo o explanado, acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se excluído o crédito detido por Maria Jaqueline Gama no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. 5.A Agravante pretende a reforma da r. decisão sob argumento de ter sido declarada a solidariedade entre as falências dos Grupos GAM e BERTOLO, respectivamente, sucessora e sucedida. 6.Neste cenário, compete ao Juízo Universal apreciar a pretensão de reconhecimento da solidariedade para pagamento dos créditos trabalhistas, sejam aqueles exclusivos da GAM, ou aqueles exclusivos da BERTOLO. 7.Sustenta particularidade por ter sido emitida no Juízo Trabalhista certidão para habilitação do crédito nos autos da falência, de maneira que o título executivo não pode ser desprezado. 8.Com tais fundamentos, protesta pela inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da falência do Grupo BERTOLO (0001020-98.2010.8.26.0673), bem como, na falência do Grupo GAM (1064319-98.2016.8.26.0100). 9.Anota-se, por fim, requerimento de efeito ativo para reserva do valor suficiente ao pagamento do crédito cuja habilitação pretende. 10.Nega-se a eficácia pretendida, por entender necessária a análise Colegiada em relação à solidariedade entre as Massas Falidas. 11.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 12.Comunique-se, publique-se e intime-se. 13.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado (art. 70, § 1º, RITJSP). - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Sala 404
Processo: 1003356-50.2017.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003356-50.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Gislene Maria Calvi (Justiça Gratuita) - Apelado: João Soares Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº 1003356-50.2017.8.26.0079 Apelante: Gislene Maria Calvi Apelado: João Soares Filho Juiz de Direito: Marcelo Andrade Moreira Comarca: Botucatu lps Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 290/294) pela qual, nos autos da ação de exigir contas ajuizada pelo ora apelado em face da apelante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu conforme segue abaixo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, na primeira fase do procedimento, condeno a ré GISLENE MARIA CALVI a prestar as contas ao autor, relativamente ao produto da venda do veículo GM-CORSA, de placas ERP-0037, no período de 03/12/2015 a 21/08/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos. Devido à sucumbência e à resistência efetiva, condeno a ré a indenizar despesas processuais e a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.. A requerida apresentou o recurso de apelação de fls. 297/302. Contrarrazões às fls. 306/311. É o relatório. Em que pese o inconformismo da apelante, o recurso não merece ser conhecido. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão, pela qual foi condenada a requerida a prestar contas, é passível de agravo de instrumento e não de recurso de apelação, em razão de não se enquadrar na definição de sentença. Vale dizer, tal decisão possui apenas conteúdo interlocutório, o que autoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 1ª FASE. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão, que condena o réu a prestar contas, é passível de agravo de instrumento e não de apelação, em razão de não se enquadrar na definição de sentença. Vale dizer, tal decisão apenas possui conteúdo interlocutório, que autoriza a figura de agravo de instrumento, nos termos art. 1.015, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 759 inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Precedentes desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1107209-12.2017.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 11/07/2018) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: André Murilo Parente Nogueira (OAB: 222125/SP) - Daniel Toledo Fernandes de Souza (OAB: 260502/SP) - Jose Eduardo Rodrigues Torres (OAB: 78305/SP) - Bráulio Eduardo Baptista Rodrigues Torres (OAB: 375582/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2116776-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2116776-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravado: Sérgio Geromello - Agravante: Charliany Paglioni de Araujo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Charliany Paglioni de Araújo contra parte da r. decisão proferida às fls. 67/68, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove Sérgio Geromello, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de impugnação da executada alegando excesso de execução quanto ao débito principal o que, consequentemente, gera aumento indevido nos honorários executados. Pretende também seja dividida a condenação entre os procuradores que patrocinaram o litisconsórcio. Manifestou-se o credor a fls. 60/65. Decido. Quanto aos honorários dos patronos das imobiliárias, como é caso do presente cumprimento de sentença, a condenação proferida em sentença e mantida pelo Tribunal é de 10% sobre o valor dos pedidos. Os pedidos incluem o conserto dos danos estruturais do imóvel ou a substituição por outro, conforme se observa do item c de fls. 30, tanto que o valor dado à causa foi de R$ 368.065,00 e não apenas R$ 98.065,11 como quer fazer crer a executada. Com relação à pluralidade de vencedores devido a litisconsórcio passivo, é entendimento do Tribunal de Justiça que se promova o rateio de modo que a condenação não se torne excessiva. Agravo de Instrumento 2282073-16.2020.8.26.0000 julgado em 5 de fevereiro de 2021 - Desembargador Relator RENATO SARTORELI - [...] Como se vê, o dispositivo sentencial não fez qualquer ressalva a respeito da distribuição da verba honorária entre os advogados dos três requeridos, vencedores da demanda, de tal sorte que os honorários sucumbenciais devem ser rateados, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida. Vale dizer, havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados não podem ser pleiteados de forma integral por cada um deles, pois implicaria Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 770 agravamento na condenação do vencido. Na hipótese sub judice, se acolhida a tese do agravante, o agravado estaria obrigado ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de verba honorária, já que a ação contou com três réus, o que, além de onerar sua situação, afrontaria o título executivo judicial que condenou-o ao pagamento de honorários no importe de somente 10% (dez por cento). Daí por que a jurisprudência admite a aplicação da regra prevista no art. 87,caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, para os casos em que há pluralidades de vencedores de modo a repartir proporcionalmente a verba sucumbencial entre os patronos das partes vencedoras. [...] No polo passivo consta mais uma Imobiliária devidamente representa por procurador, pelo que os 10% devem ser rateados na proporção de 5% para cada um. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para nestes autos autorizar a execução de 5% do valor principal (R$ 368.065,00) apontado a fls. 01/02. Alega a agravante, em síntese, que, de acordo com o título executivo judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem incidir sobre o valor da causa, mas sobre os pedidos iniciais (fls. 522/529 e 684/699). Por conseguinte, requer a concessão de efeito ativo e a reforma do decisum. 2. Presentes, em parte, os requisitos dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, pois, em que pese constar na r. sentença e no v. acórdão que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor dos pedidos da ação de conhecimento e não sobre o valor da causa, o que ensejaria a redução do valor apontado pelo credor, a concessão do efeito ativo sem a oitiva da parte contrária poderia ensejar eventual cerceamento de defesa. Assim, concedo efeito suspensivo para obstar o andamento do feito, o que evitará, inclusive, dano irreparável ou de difícil reparação à executada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”, preferentemente por meio eletrônico. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Silvana Homsi Gato (OAB: 258302/SP) - Degmar Guedes (OAB: 282067/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001234-97.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001234-97.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Weverson Del Rio Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Daiana Cirilo de Sousa Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Weverson Del Rio Lourenço e outro em face da sentença de fls. 446/52 que, nos autos de ação de revisão contratual c.c. pedido de restituição de valores, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que descabido o uso do Poder Judiciário para intervir na relação contratual privada e revisar os termos livremente avençados pelas partes. Seria violência contra os princípios da liberdade contratual e força obrigatória dos contratos. Os autores apelam sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado do mérito, sem o deferimento das provas pericial e oral pretendidas. No mérito, defendem a aplicação das disposições do CDC ao seu caso, e que foram induzidos a assinar contrato com índice de reajuste altíssimo, aproveitando- se as apeladas de sua falta de conhecimento. Afirmam que as recorridas não cumprem seu dever de informar os parâmetros de reajuste das parcelas, e que deve ser declarada nula a cláusula contratual de filiação automática à associação de moradores, vez que não podem ser obrigados a se associarem. Declaram que os valores pagos a título de entrada e taxa SATI foram Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 810 apropriados indevidamente como serviços de corretagem, não servindo de amortização da dívida. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1125. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual.(fls. 607), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1126159-35.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1126159-35.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comunidade Religiosa João Xxiii - Apelado: Tibor Vizvari (Espólio) - Apelada: GIZELLA VIZVARI - Apelado: Robert Vizvari - Apelado: Thomas Nicolaus Vizvari - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte sua ação de rescisão de contrato, pela qual declarada a rescisão do contrato relativo ao direito de uso de jazigo, autorizada a exumação, traslado e armazenamento de despojos mortais eventualmente existentes, condenada, contudo, a autora à restituição, em favor do espólio réu, de 80% sobre a quantia paga referente à concessão, atualizado desde a propositura da demanda e com juros de mora desde a notificação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com repartição da sucumbência e fixação de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para ambas as partes. Em síntese, a apelante aponta ocorrência de decisão extra petita, diante da inexistência de pedido de devolução de quantia, mormente por se tratar de hipótese de revelia. Afirma ser descabida a restituição de valores por se tratar de negócio que envolve direito pessoal e não real, apontando ainda a ocorrência de prescrição ou decadência diante do lapso temporal desde em que firmada a concessão de uso. Refuta a aplicação das normas consumeristas, além de apontar enriquecimento sem causa em hipótese de manutenção da condenação a si imposta. Subsidiariamente pretende a compensação com o débito que ensejou o pedido de rescisão e a fluência de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0900. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, manifestada às fls. 229/230, à mesa.. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003267-96.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003267-96.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Stella Marcia Azevedo Tavares - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de procedência. Apelo do Banco-réu. Notícia de acordo. Pedido de desistência do recurso. Homologação, com devolução à Vara de origem. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente a contratação pela autora da obrigação constante da cédula de crédito bancário limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento nº 49662436, referente a empréstimo de R$ 20.478,00, para pagamento em 84 parcelas de R$ 507,24 cada uma; e inexigível o desconto de qualquer parcela em folha de pagamento de benefício previdenciário. Torno definitiva a tutela de urgência deferida. Pelo sucumbimento, arcará o vencido com as custas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da vencedora os quais fixo (atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15) em 10% sobre o valor atualizado da causa, fl. 202. Recorre o Banco-réu, pretendendo a reforma da decisão (fls. 209/214). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado, com resposta, fls. 222/230. Veio aos autos notícia de acordo e desistência do recurso interposto, fls. 236/237 e 240, com pedido de homologação e levantamento de valores. É o relatório. Diante da desistência noticiada (renúncia expressa constante a fl. 236) é de se homologar tal pedido. Devendo prosseguir-se em primeiro grau para homologação e cumprimento do acordo e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000283-27.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000283-27.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Maria Aparecida Fernandes Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 26/10/2016, 22/3/2017, 5/10/2017 e 28/5/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA FERNANDES GOUVEIA ajuizou a presente ação em face de CREFISA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, mas que em razão dos juros abusivos praticados pela ré, acima da média de mercado, tentou administrativamente a revisão da avença, porém, sem sucesso. Pretende com o manejo da presente ação que sejam declarados nulos os contratos em razão da abusividade, com a repetição em dobro da quantia paga ou, alternativamente, que seja a ré condenada na obrigação de proceder à revisão dos contratos, adequando o valor dos juros remuneratórios àqueles praticados no mercado no mesmo período de vigência dos contratos e a restituir em dobro a diferença entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente pagou. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e dos encargos cobrados, batendo-se pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES GOUVEIA em face de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 900 CREFISA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. P.R.I. Bastos, 11 de maio de 2022.. Apela a vencida, alegando que os contratos preveem taxas de juros abusivas, porquanto muito acima da média praticada pelo mercado ao tempo das respectivas celebrações e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 174/196). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 201/214). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além das datas das celebrações dos contratos, as taxas de juros mensais e anuais pactuadas (fls. 35 - 14% ao mês e 381,79% ao ano; fls. 40 e 50 - 17% ao mês e 558,01 ao ano; e fls. 45 - 18,5% ao mês e 666,69 ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683-13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para, julgando procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida nos contratos objeto da lide às respectivas médias praticadas pelo mercado às épocas de suas celebrações, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data dos desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como determinado na decisão vergastada, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o critério da equidade seja utilizado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1015797-16.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1015797-16.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisco de Fátima Souza Queiroz - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/11/2020 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FRANCISCO DE FÁTIMA SOUZA QUEIROZ ajuíza ação revisional de contrato em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 6.801,66, para pagamento de 84 prestações de R$ 142,95. Insurge-se contra a capitalização, taxa de juros e contra a aplicação da Tabela Price. Defende a ilegalidade da incidência de comissão de permanência. Requer a revisão do contrato, declarando-se a abusividade das cobranças e das taxas indicadas. Citado, o banco ofertou contestação às fls. 56/68. Sem réplica (fl. 103). É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 03 de maio de 2022.. Apela a autora, alegando que há indevida capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 113/117). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls.). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve- se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 904 não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o empréstimo estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 18,72% (fls. 27). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,56%, superior ao percentual mensal pactuado (1,44%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1028531-60.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1028531-60.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Tertulina Ramos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por TERTULINA RAMOS DA CRUZ e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. sentença de fls. 462/469, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou a demanda procedente para condenar a casa bancária ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, com a incidência dos consectários legais a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Às fls. 510, Tertulina informou interesse na tentativa de conciliação, que resultou prejudicada, conforme certificado às fls. 520. Novo pedido de composição amigável às fls. 522. Pois bem. Malgrado a sessão conciliatória não tenha sido efetivada, é certo que, por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), determino o reencaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação para a realização da derradeira tentativa de autocomposição das partes. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marco Antonio Miranda (OAB: 341192/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1018963-09.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1018963-09.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Cristiano Estorino Maia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 53.939 Apelação Cível Processo nº 1018963-09.2018.8.26.0002 Comarca: São Paulo F.R.II Santo Amaro - 9ª Vara Cível Apelantes/apelados: Cristiano Estorino Maia e outros e Banco Santander S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Ação de Revisão de Contrato c.c. pedido de suspensão de leilão - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda - Petição informando a transação celebrada entre as partes, com juntada do comprovante do pagamento do acordo Requerimento de homologação do acordo e desistência do recurso Deferimento Recurso prejudicado, com retorno dos autos à Vara de Origem, para as providências cabíveis. Cuida-se de ação de revisão de contrato c.c. pedido de suspensão de leilão, proposta por Cristiano Estorino Maia em desfavor de Banco Santander S/A, julgada parcialmente procedente, para confirmar a decisão antecipatória concedida em segundo grau, e reconhecer a impossibilidade de efetivação do leilão extrajudicial sem a prévia intimação do devedor e declarar que, do valor necessário para efetivação do direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, sejam excluídos os juros remuneratórios vencidos após o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência majoritária, o autor ficou condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$6.000,00, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Inconformadas, ambas as partes apelam. O Banco Santander, em suas razões, pede a improcedência da demanda, aduzindo que a dívida está extinta, não havendo que se falar refazimento dos leilões, haja vista que obrigatoriamente foi realizada de acordo com a Lei 9514/97. O autor, por sua vez, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova testemunhal ou pericial. No mérito, requer a reforma da r.sentença, ...reconhecendo- se tanto as ilegalidades perpetradas na cobrança efetuado (sic) pelo Banco Apelado contra o Apelante, provadas tanto pelo Laudo Pericial apresentado quanto pelo relato da coação que apesar de depender de instrução probatória-, fica evidente pela história relatada. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pelas petições de fls. 1140/1146 e 1148/1150., firmadas pelos patronos de ambos os polos da ação. Às fls. 1150, o Banco Santander junta comprovante de pagamento do boleto, em razão da recompra do imóvel, no valor de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1272 R$459.000,00 depositado na conta da instituição bancária. Assim, recebo as petições indicadas como desistência dos presentes recursos e homologo-as para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, I do Código de Processo Civil de 2015. Isto posto, julgo extinta a ação na forma do artigo 487, III, letra B, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o mérito dos apelos. Remetam-se aos autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Luiz Jose de Moura Louzada (OAB: 128320/SP) - Andreza de Jesus Renovato (OAB: 443855/SP) - Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP)
Processo: 1053624-74.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1053624-74.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clube Dr. Antônio Augusto Reis Neves - Thermas dos Laranjais - Embargdo: Everton de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO N° 17.145 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/7) opostos contra a r. decisão monocrática (fls. 744) que determinou o recolhimento do preparo do recurso em dobro. A embargante afirma que há omissão na decisão, pois houve o devido recolhimento do valor do preparo, não ensejando o seu pagamento em dobro. Por tais motivos, opõe os presentes embargos. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça. Conforme certidão de fls. 738, não houve a comprovação do recolhimento da taxa de preparo no ato da interposição do recurso de apelação. Não obstante, a base de cálculo deve ser mantida como consta da r. decisão impugnada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo recursal calculado com base no proveito econômico pretendido por meio deste recurso Agravante que insiste que o valor do preparo deve ser calculado com base na condenação fixada na sentença Decisão mantida Antecedentes jurisprudenciais Recurso desprovido (TJ-SP, Agravo Interno nº 0163952-35.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 31a Câmara de Direito Privado, DJe. 30/07/2019). Agravo Regimental Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo Confirmação Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao benefício econômico pretendido no recurso Decisão mantida - Agravo regimental desprovido (TJ-SP, Agravo Interno nº 1055516-89.2017.8.26.0002, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJe. 11/08/2020). Além disso, tendo em vista os documentos juntados a fls. 10/11, a ré já comprovou o recolhimento do preparo do recurso em dobro, submetendo-se à própria r. decisão impugnada. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado por esta Relatora. Diante do exposto, julgo REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mateus Sandrin de Avila (OAB: 345836/SP) - Felipe Augusto Nazareth (OAB: 257882/SP) - Rosana Pereira Thenorio Bandeira (OAB: 273048/SP) - Carlos Eduardo Alves Bandeira (OAB: 257318/SP)
Processo: 2097596-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2097596-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salomão Vidal da Silva - Agravado: Norival Tadeo Rozzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.922 Agravo de Instrumento Processo nº 2097596-81.2022.8.26.0000 Comarca: Penha de França - 2ª Vara Cível Agravante: Salomão Vidal da Silva Agravado: Norival Tadeo Rozzi Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. Insurgência contra decisão que deferiu a ordem liminar. Acordo celebrado entre as partes durante o processamento do recurso. Homologação do acordo na origem. Perda de objeto da pretensão recursal. Recurso prejudicado. Salomão Vidal da Silva ajuíza o presente Agravo de Instrumento em desfavor de Norival Tadeo Rozzi, visando à suspensão da r. decisão de fls. 46, que deferiu a ordem de despejo por denúncia vazia e concedeu o prazo de 15 dias para que ele promova a desocupação voluntária do imóvel. Alega o Agravante, em suma, que o contrato de locação foi firmado, por prazo indeterminado, anteriormente à vigência da atual Lei de Locações, portanto, há de prevalecer o prazo de doze meses para desocupação voluntária do imóvel (art. 78 da Lei 8.245/91), razão pela qual pede a suspensão da decisão, vez que viola direito alheio. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 672/673). Manifestação do Agravado às fls. 676 onde informa a celebração de acordo entre as partes, pendente de apreciação do MM. Juízo de primeiro grau. Este é o relatório. Não se conhece do presente agravo de instrumento. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se a celebração de acordo entre as partes e homologado por sentença proferida em 06 de junho de 2022 (fls. 685 autos principais). Desta forma, imperioso reconhecer que não mais subsiste o interesse da agravante no deslinde da questão. Como prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ausente o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso), há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo (In, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 931). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Cesar Cosmo Ribeiro (OAB: 144497/SP) - Rosangela da Rocha (OAB: 141414/SP)
Processo: 2143916-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143916-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: ANDRÉA APARECIDA CINTRA DE ANDRADE - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Andréa Aparecida Cintra de Andrade, em razão da r. decisão de fls. 137/138, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 146, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1009326-92.2022.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que indeferiu a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1293 É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida por terceira pessoa (Antonio Marcos Ramos fls. 66 da origem), no endereço declinado pela própria agravante (Rua Antonio Cirilo de Andrade Gonçalves, nº. 3160, CEP 14407-463 fls. 56 da origem), o que parece suficiente à regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Gratuidade processual concedida à agravante na origem. Inadimplemento de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Precedentes. Desacolhida a tese recursal de incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto- Lei nº. 911/69, bem como de extinção do feito, sem análise de mérito. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044089-45.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Sem prejuízo, a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Anote-se, ainda, que o C. STJ afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes sobre o Tema Repetitivo 1.132 (QO no REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodrigo Francisquini Goncalves Santos (OAB: 107790/MG) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP)
Processo: 1036349-58.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1036349-58.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Realmed Equipamentos Medicos e Estéticos Eireli - Apelado: H Strattner e Cia Ltda - Vistos. Pela r. sentença de fls. 144/147, o I. Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória deduzida por H. Strattner e Cia. Ltda contra Realmed Equipamentos Medicos e Esteticos Eireli, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, estabelecendo a obrigação Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1351 de a ré pagar à autora a quantia de R$ 73.850,34, conforme cálculo que instruiu a inicial, devidamente corrigida pela Tabela Prática deste E. TJSP desde 09/2019, além de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Deixou de condenar a ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, por ser a suplicada beneficiária da Justiça Gratuita. Asseverou o I. Juízo de Primeiro Grau que: “Não há controvérsia sobre a existência de contrato de compra e venda de equipamentos firmados entre a embargante e a autora embargada, cujo instrumento encontra-se colacionado às fls. 28/32. Também resultaram incontroversos nos autos que a parte embargante encontra-se inadimplente com a embargada com relação às obrigações assumidas na cláusula 2.2.4 do contrato (fls. 29), quais sejam, o pagamento de 10 parcelas de R$ 5.000,00, que totalizam o importe de R$ 50.000,00. A devedora afirma apenas que ajuizou a citada ação de rescisão do contrato com pedido de devolução dos equipamentos para a embargada, e que tal fato impediria a efetivação de qualquer ato executório de pagamento. Nada mais. Nesse passo, a improcedência da ação de rescisão do contrato movida pela ora embargante se traduz em reconhecimento da dívida em discussão. É o que basta para a solução do litígio, pois o que se deve discutir aqui é a inadimplência da embargante e contra a qual ela não se insurgiu.” Irresignada a ré apelou, alegando que os honorários advocatícios inicialmente incluídos na conta inicial devem ser afastados, considerada a gratuidade judiciária concedida pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões a autora concordou com o afastamento da verba honorária, considerando que houve erro material ao incluí-la nos cálculos vestibulares. A fls. 181/182 as partes se manifestam, por seus advogados, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo celebrado, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, alínea b, inc. III, do CPC, após a efetiva quitação. A petição de acordo foi assinada digitalmente pelos patronos das partes, devidamente habilitados nos autos (fls. 24 e 128). Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo noticiado. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Caio Marcio Viana da Silva (OAB: 127825/SP) - Yokanaa Ferreira Junior (OAB: 373264/SP) - Andréa de Albuquerque do Amaral (OAB: 281122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1125267-92.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1125267-92.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Luiz Cicerelli Randis - Apelado: Wal Mart Brasil Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a tutela de urgência e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDO LUIZ CICERELLI RANDIS ajuizou ação de obrigação de fazer (com pleito alternativo de rescisão contratual) cumulada com pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e moral, fundada em contrato de sublocação de espaço, em face de WAL MART BRASIL LTDA. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para: não envio ou retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, suspensão da cobrança e fornecimento de cópia do contrato, sob pena de multa cominatória; disponibilização do espaço contratado para que o autor instalasse quiosque de alimentação (hot dog), mantendo-se container de lixo a uma distância mínima que não criasse problemas entre o autor e vigilância sanitária, sob pena de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré (fls. 169/171). Pela respeitável sentença de fls. 763/767, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão contratual, confirmando-se a tutela de urgência; ii) declaração de inexigibilidade das cobranças fundadas no contrato, sob pena de multa cominatória a ser fixada futuramente; iii) diante da sucumbência recíproca, condenação das partes no pagamento das respectivas custas processuais, de metade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais dos respectivos advogados. Inconformado, apela o autor (fls. 792/863). Resume os fatos processuais e aqueles que ensejaram o ajuizamento da presente ação para sustentar a culpa da ré pela rescisão contratual. Alega que, em razão da conduta omissiva da ré em cumprir determinação constante na tutela de urgência, o pedido de rescisão contratual (e condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e moral), antes alternativo, se tornou a pretensão principal. Alega ter comprovado, por meio de laudo pericial, que o espaço disponibilizado pela ré é impróprio ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, violando-se os princípios do pacta sunt servanda, boa-fé objetiva e função social do contrato. Discorre sobre a inércia da ré em cumprir determinação constante de tutela de urgência. Sustenta a existência de dano moral e a necessidade de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais. Pede a condenação da ré no pagamento da multa cominatória fixada na decisão de deferimento da tutela de urgência. A ré, em suas contrarrazões (fls. 867/895), sustenta a validade do contrato, que é equiparado àqueles realizados em shopping center, e defende a necessidade de observância do pacta sunt servanda. Informa que há cláusula contratual permitindo a remoção (ou alteração) do espaço sublocado. Diz que no contrato não há previsão do local exato da sublocação. Alega que o container serve para recolhimento de lixo reciclável, informando ser comum a existência de locais para recolhimento do lixo em áreas de alimentação, principalmente em shopping centers. Informa ter cumprido a determinação constante na decisão de deferimento da tutela de urgência. Defende a inexistência de danos moral e materiais. Impugna o valor da causa, conforme articulado em contestação e não apreciado na r. sentença. 3.- Voto nº 36.471. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Franco Mautone (OAB: 30324/SP) - Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1006613-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1006613-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laila Fernanda Andrade Cabral - Apelado: Flamingo 2001 Curso Fundamental - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.242 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Laila Fernanda Andrade Cabra contra a sentença de fls. 272/277, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral que propôs em face de Flamingo 2001 Curso Fundamental Ltda. e que condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recusais de fls. 280/299, a apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 303/320, nas quais Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1422 a apelada trouxe preliminar de incompetência absoluta. 2. Preliminarmente, e fora do âmbito do recurso (pois não se trata de matéria que tenha sido objeto da sentença), concede-se à apelante o benefício da justiça gratuita, com efeito ex tunc, haja vista que o pedido formulado na petição inicial não foi apreciado pela Magistrada na origem. Com efeito, os documentos de fls. 26/31 são bastantes para revelar a apontada insuficiência. 3. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por esta C. Corte Estadual, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vale dizer que a tese de direito em questão está sendo observada por este E. Tribunal de Justiça, como exemplificam os seguintes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014786-84.2021.8.26.0361 Relator Melo Bueno Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022; (b) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003678-18.2020.8.26.0127 Relator Gomes Varjão Acórdão de 1º de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2022; (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004366-49.2020.8.26.0007 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; e (d) 11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003703- 31.2020.8.26.0127 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022. 4. Diante do exposto,não conheço deste recursoe, com fundamento no artigo 64,capute § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à Justiça Comum Federal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB: 380118/SP) - Fernando Egidio Di Gioia (OAB: 220899/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1006746-42.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1006746-42.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CW Brokers Conectividade M2M, Internet, Monitoramento e Rastreamento Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.298 Processual. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Taxa judiciária de preparo não recolhida. Determinação para recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por CW Brokers Conectividade M2M, Internet, Monitoramento e Rastreamento Eireli contra a sentença de fls. 219/220, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Telefônica Brasil S/A, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.186.803,20, com juros e correção monetária contados da citação, devendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. As razões recursais postulam a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente ou alternativamente, anular a sentença e remeter o feito novamente para apreciação do d.juizo a quo, para que a Apelada apresente os documentos fiscais e a efetiva paga dos tributos e evitar um calote tributário com as outorga do judiciário, bem como comprovar a contratação e efetiva prestação dos serviços e produtos com o devido aceite em documento entre as partes, bem como as competentes Notas fiscais, fatura e duplicadas com o devido aceite (sic) (fls. 222/229). Contrarrazões a fls. 232/298. A fls. 305 a apelada manifestou oposição ao julgamento virtual. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 306, que, constatando a inexistência de recolhimento de preparo, determinou à apelante que comprovasse aos autos o recolhimento em dobro (do preparo), sob pena de deserção. No entanto, essa determinação não foi atendida (cf. certidão de fls. 310). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante nada recolheu a título de preparo (especificamente taxa judiciária), por isso que a decisão de fls. 306 determinou que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro. Esse comando, todavia, não foi atendido. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso de apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ao advogado da apelada ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme fixado na sentença, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ulisses Soares (OAB: 134222/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1008955-96.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1008955-96.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Arnaldo Rodrigues Bracale - Interessado: Nova Consultoria e Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1423 Investimentos Ltda. - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Rafael de Brito Mendes (Curador Especial) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.295 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Chrystiano Borges Barcellos e Fasttur Turismo e Câmbio Eireli - ME contra a sentença de fls. 1.026/1.029, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Arnaldo Rodrigues Bracale, para declarar a nulidade do contrato em questão e condenar, solidariamente, os correqueridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 301.872,00, a ser atualizada pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, assim como ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Postulam, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1.038/1.077). Contrarrazões a fls. 1.080/1.090. A decisão de fls. 1.104/1.106 indeferiu a pretendida concessão da benesse, determinando aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 1.110). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 1.104/1.106). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 1.110. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito do apelado é o de não ver processado e conhecido o recurso dos apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Ficam os apelantes advertidos do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Vitor Silva Kupper (OAB: 280847/SP) - Gabriela Bottura Vicente (OAB: 411746/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1014168-73.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1014168-73.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Empresa de Ônibus Viação Sefora Ltda. - Apelado: Fernando Proença - Interessado: Sistema Integrado de Logística e Terraplenagem Ltda (Rapido Litoral) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.150 Civil e processual. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Ordem para recolhimento em dobro da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Empresa de Ônibus Viação Sefora Ltda. contra a sentença de fls. 181/183 que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Fernando Proença, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o dever de indenizar do apelado, nos termos pleiteados em inicial. (fls. 186/198). Contrarrazões a fls. 221/236. A fls. 256 a apelante foi instada a providenciar o recolhimento em dobro da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 266). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e suposto comprovante de pagamento (fls. 216/217). Ocorreu, porém que a apelante foi intimada a fls. 239 para que esclarecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da certidão assim lançada nos autos: Certifico e dou fé que não foi possível vincular a(s) guia(s) DARE à(s) pág(s). 216 a estes autos, conforme o disposto no artigo 1.093 das NSCGJ e Provimento CG n.º 01/2020 uma vez que, conforme cópia de tela do Portal de Custas, o(s) número(s) do(s) documento(s) já consta(m) como ‘GUIA NÃO PAGA’.. Todavia, conforme se verifica da certidão de fls. 246, a apelante permaneceu inerte, ou seja, não promoveu a regularização da guia juntada a fls. 216, reconhecidamente como não paga. Destarte, a decisão de fls. 256 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro da taxa judiciária, sob pena de deserção.. A apelante, porém, permaneceu inerte. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, este recurso não pode ser conhecido. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1424 Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015912-71.2020.8.26.0114 Relator Rômolo Russo Acórdão de 10 de novembro de 2021, publicado no DJE de 22 de novembro de 2021; (b) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000226-62.2019.8.26.0150 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 21 de dezembro 2021, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2022; e (c) 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002688-62.2020.8.26.0568 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 8 de novembro de 2021, publicado no DJE de 11 de novembro de 2021. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Por fim, não há lugar para a condenação das agravadas, nem tampouco do agravante por litigância de má-fé, por isso que não configuradas as condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, como aduz o apelado em sua manifestação a fls. 258/260. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Caroline Pereira Lima (OAB: 452001/SP) - Ana Carolina Motta Pires (OAB: 376523/SP) - Simei Coelho (OAB: 282251/SP) - Fernando Proença (OAB: 169595/SP) (Causa própria) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2144298-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144298-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2144298-85.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:THAIS DA SILVA AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, de autoria de THAIS DA SILVA, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravados, no qual é pleiteado o fornecimento imediato de RITUXIMABE 500MG/ml 2 frascos a cada 6 meses para tratamento de Lupus Eritematoso Sistêmico. Por decisão de fl. 17 dos autos de origem, foi indeferida a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: Vistos. Observando-se o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. Nessa quadra, verifica-se que o medicamento é registrado junto à ANVISA, não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS).Destarte, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Citem-se, servindo a presente como mandado. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int.. Recorre a parte autora (fls. 01/08). Sustenta a parte agravante, em síntese, que, a documentação médica de fl. 13 dos autos originários comprova e bem fundamenta a necessidade do uso do medicamento solicitado (RITUXIMABE 500mg), não cabendo falar em outra opção de tratamento. Ressalta que em contato recente com a Defensoria Pública, foi informado que a agravante se encontra internada há duas semanas, tendo assim uma piora devido a falta do medicamento, os rins pararam e está no momento fazendo hemodiálise, conforme relatório médico atualizado de fl. 09, que complementa o relatório anterior. Requer a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja fornecida, imediatamente, a medicação prescrita, RITUXIMABE 500mg, à agravante e que, ao final, seja reformada a r. decisão recorrida, lhe sendo concedida integralmente a tutela de urgência. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem (fl. 17). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao menos em análise perfunctória, está demonstrado nos autos que a agravante, diante da gravidade da doença, necessita com urgência do fornecimento do medicamento pleiteado. O relatório médico acostado à fl. 13 dos autos de origem, e sua complementação juntada à fl. 09 destes autos, atestam que a autora sofre de Lupus Eritematoso Sistêmico e que seu quadro vem se agravando ao longo do tempo. A medicação RITUXIMABE 500mg foi prescrita por médico habilitado para o tratamento, frente ao quadro da paciente (explicações médicas à fl. 09 e receituário às fls. 14/15 dos autos originários), o que denota a verossimilhança das alegações. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia a medida em que a agravante necessita do tratamento para resguardar sua dignidade e sobrevivência, dada a gravidade da doença que a comete, havendo informações nos autos, inclusive, de que a mesma se encontra internada há duas semanas. Logo, a decisão agravada não se harmoniza com o direito subjetivo da agravante em ter acesso à saúde, assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 198, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Assim, na medida em que a agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, é de rigor a concessão da tutela de urgência para que lhe seja fornecida, imediatamente, a medicação prescrita, RITUXIMABE 500mg. Comunique-se o D. Juízo a quo da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, processe-se intimando ao agravado para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2147164-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2147164-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Cláudio Manoel Melo - Agravado: Cláudio Xavier Monteiro - Agravado: Camara Municipal de Rio Grande da Serra - Vistos. Trata- se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Cláudio Manoel Meto, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, contra ato coator do Presidente da Comissão Processante do Processo de Cassação nº 627/2021, aos fundamentos de que o procedimento tem ocorrido sem observância das garantias de ampla defesa e contraditório. Por decisão de 10 de dezembro de 2021, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o processo de cassação em questão. Fundamentou que em inquérito policial instaurado com a finalidade específica de investigar a prática de crime falso aportaram-se informações no sentido de serem falsas as assinaturas e rubricas quanto ao subscritor do pedido de cassação, por suposta iniciativa do Presidente e do Advogado da Câmara, bem como de outras pessoas não identificadas. Manifestações das partes e decisões se sucederam no curso do processo. Sobreveio a decisão de 23 de junho de 2022, que revogou a tutela antecipada, para autorizar o regular prosseguimento dos Processos de Cassação nº 250/2021 e 627/2021. Determinou-se a translação de cópia da decisão aos autos nº 1001007-94.2021.8.26.0512, para que surta efeitos também em relação ao Processo de Cassação nº 350/2021. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/35). Alega que o processo de cassação não vem observando as garantias do contraditório e ampla defesa, tampouco as definidas no Decreto-Lei nº 201/1967. Sustenta que o indeferimento de prova mais relevante diz respeito ao pedido de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas supostamente do denunciante. Afirma a existência de indícios de falsidade ideológica. Aduz que, a despeito de ter justificado a pertinência e a imprescindibilidade dessa prova para o deslinde do processo de cassação, foi surpreendido com a intimação de que a comissão processante havia decidido pelo encerramento da instrução probatória e abertura de prazo para alegações finai, tendo indeferido a prova sem intimação prévia da defesa. Ressalta denúncia realizada por servidor, que amparam a falsidade ideológica, que posteriormente mudou a versão. Acrescenta que o denunciante se negou a providenciar coleta de material gráfico para perícia. Realça que a denúncia é peça formal escrita que dá início ao processo de cassação e, havendo falsidade ideológica na peça inicial, comprometida estaria a validade do processo de cassação como um todo. Insiste no caráter essencial e pertinente da prova pericial técnica, ainda que a cargo da autoridade policial, para deslinde da causa, visto o risco à validade da peça inaugural do processo de cassação. Afirma que o Presidente da Câmara é irmão da Vice-Prefeita e haver indícios de que participaram da falsificação dos ofícios. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão dos Processos nº 350/2021 e nº 627/2021, e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta a fls. 240/244. Alega, em suma, ausência de qualquer ilegalidade no processo político-administrativo em questão. Ressalta que um dos inquéritos policiais já foi arquivado, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer conduta criminosa, e que no outro o denunciante reconheceu suas assinaturas e rubricas apostas nos documentos apresentados. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Ressalta-se que o início do procedimento de cassação retoma meados de outubro de 2021, estando desde então submetido à análise na esfera Judiciária, prosseguindo-se decisões que se debruçaram acerca dos pedidos de suspensão. E, nesta análise não exauriente, não se verifica patente ilegalidade ou irregularidade na conclusão tomada pela decisão agravada, de revogação da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-conclusos à D. Relatoria preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Luis Carlos Rodrigues (OAB: 276165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3004443-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 3004443-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Douglas Ferreira de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004443-74.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de DOUGLAS FERREIRA DE SOUZA, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, na qual se objetiva seja determinado ao réu que aceite os laudos e avaliações médicas particulares e afaste o autor do serviço regular que exerce como policial militar. Alega o autor padecer de ansiedade paroxista episódica, CID 10 F41.0, o que impossibilita continuar no exercício de suas atividades. Por decisão de fls. 25/28 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor para (...) garantir a continuidade do afastamento do autor de suas atividades laborais, sem prejuízo de seus vencimentos. Ao polo ativo, no entanto, compete providenciar a complementação dos documentos faltantes, recentemente datados, no prazo de 10 dias. Dentre estes documentos deverão constar relatórios que indiquem a incompatibilidade da atividade funcional com o quadro de saúde do autor. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Aduz que os servidores militares possuem regime jurídico especial e a Constituição confere a lei estadual específica dispor sobre as condições de transferência para inatividade e as prerrogativas dos militares. Alega que o Decreto-Lei estadual n° 260/70, dispõe no artigo 33 ser atribuição da junta de saúde da Polícia Militar avaliar a capacidade laborativa do autor. Argumenta que o autor foi avaliado pela junta médica e considerado apto com restrição ao exercício da função podendo exercer funções administrativas. Assevera que é necessário que o servidor se submeta a inspeção médica oficial competente porque, estando com capacidade laborativa, deve trabalhar. Pontua ser necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspenso o cumprimento da decisão agravada. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifica-se que o agravado apresentou nos autos de origem documentos médicos que informam possuir ansiedade paroxista episódica, CID 10 F41.0, o que, segundo os especialistas, impediriam o exercício de sua função como policial militar. Nesse primeiro momento, faz-se necessário o prestígio à opinião médica, que poderá ser aclarada ao longo do processo, sobretudo com a submissão do feito ao contraditório e a elaboração de prova pericial médica. Além disso, a própria decisão recorrida faz exigências ao autor para que demonstre por outros documentos sua condição de saúde, assim, poderá ser modificada a qualquer momento. Atualmente a prudência determina sua manutenção. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2146593-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2146593-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Carlos Roberto Becalete Vaz - Impetrante: Jéssica Gonçalves - Paciente: Carlos Henrique Souza Alves - Paciente: Vanderlei da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146593-95.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE SOUZA ALVES e VANDERLEI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Amparo. Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo processados pelo crime de roubo duplamente agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando- se recolhidos no CDP de Jundiaí, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade dos pacientes, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pelos aspectos positivos da vida pessoal de seus assistidos. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ambos sejam colocados, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão dos pacientes é necessária e foi bem decretada. Cuida-se de roubo de motocicleta de alto valor, executado mediante a utilização de arma de fogo. Aliás, o revólver apreendido em poder de CARLOS exibia duas munições “picotadas”, ou seja, em algum momento ele tentou efetuar os disparos. Esse cenário exprime incalculáveis riscos a pessoas inocentes, quer vítimas, quer policiais ou outras pessoas que possam não ter relação alguma com o fato. Conclui-se, portanto, que os pacientes, livres, são perigosos à paz pública, o que, por si só, já torna legítimo o encarceramento cautelar. Nada obstante, exibem, ambos, condenação por tráfico de drogas. Vale dizer: há indícios concretos de que estão envolvidos com atividades delituosas, em contexto incompatível com qualquer cautelar menos invasiva. Em face do exposto, respeitado o empenho do combativo impetrante, não se vislumbra ilegalidade alguma que possa merecer reparo nessa via. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 30 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - Jéssica Gonçalves (OAB: 456650/SP) - 10º Andar
Processo: 1003426-95.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003426-95.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: S. C. C. P. e outro - Apelado: E. L. C. - Apelado: T. P. e I. LTDA - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO A PARTE DOS CORRÉUS E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO OUTRO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CORRÉU “TAGUCHI”. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA, DE FORMA CONTUNDENTE, A COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS PELO CO-REQUERIDO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NO CONFISCO TÃO APENAS DE UMA CANECA DE PORCELANA DE PROPRIEDADE DO AUTOR PARA USO PESSOAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1849 MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO A PARTE DOS CORRÉUS E IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO AO OUTRO. INCONFORMISMO DO CO-REQUERIDO “EGIVAN”. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE INDICA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS SÍMBOLOS OSTENTADOS PELOS PRODUTOS CONTRAFEITOS E A MARCA MISTA TITULARIZADA PELO CO-AUTOR “SANTOS FUTEBOL CLUBE”. AFIRMAÇÕES REDUZIDAS A TERMO PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS. DISCREPÂNCIA DE PREÇOS ENTRE OS PRODUTOS CONTRAFEITOS E OS ORIGINAIS QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL ESPECÍFICA NA ESPÉCIE. CONSUMAÇÃO DE CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, INCISO V, DA LEI Nº. 9.279/96. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Roseli Hanna (OAB: 318184/SP) - Ozeias Alves de Souza (OAB: 309882/SP) - Glauco Felizardo (OAB: 215338/ SP) - sala 704
Processo: 1015001-56.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1015001-56.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Aparecida Pinto Melo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘C’, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25/09/2019, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DEFLAGRADO PELA PROPOSITURA DA CAUTELAR, EM 26/09/2014. SENTENÇA ANULADA A FIM DE QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001609-23.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001609-23.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Darci Monthay (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIÇÃO DO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, III DO CPC PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO, A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE - EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RESULTANDO QUANTIA IRRISÓRIA - PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1071 PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1003516-39.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003516-39.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Iris Fernandes Brunet - Apelado: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. ELETRODOMÉSTICO. INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2358 A RÉ MAGAZINE LUIZA S/A, A ENTREGAR O PRODUTO ADQUIRIDO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EM CASO DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, FICOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESDE JÁ, CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, QUE ARBITROU NO TETO MÁXIMO DA MULTA FIXADA. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A PERDA DE TEMPO COM PROBLEMAS CRIADOS POR EMPRESAS DO RAMO DA PARTE RÉ, NOS DIAS DE HOJE, TEM CAUSADO SÉRIOS TRANSTORNOS NA VIDA DOS CONSUMIDORES. TEM SIDO MUITO FREQÜENTE A NÃO ENTREGA DE PRODUTOS, ADQUIRIDOS VIA INTERNET, LESANDO O CONSUMIDOR QUE, NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES, NÃO CONSEGUE UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL, TENDO QUE INGRESSAR COM UMA AÇÃO, PARA FAZER VALER O SEU DIREITO. ATO ILÍCITO PRATICADO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Montenegro Pires de Mendonça Furtado (OAB: 19864/PB) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1005765-22.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1005765-22.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Marcelo de Almeida Bicho (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE R$ 843,75 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL E AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA RECORRER SOBRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL TENDENTE A AFASTAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INTERESSE RECURSAL DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO ACARRETA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 7.762,50). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE ADMISSÍVEL, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO E REMUNERAR O ADVOGADO CONDIGNAMENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1009591-16.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1009591-16.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Adilsonéia Soares Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Sergio Villa Nova de Freitas (Freitas Leilões) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DO BEM LEILOADO, BEM COMO QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO DO VEÍCULO DO BANCO DAYCOVAL QUANDO DA ARREMATAÇÃO E REMOÇÃO DO MESMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APENAS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LEILOEIRO QUE RESTOU INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. BEM ALIENADO COMO VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE DANIFICADO. CONDIÇÃO DE IRRECUPERABILIDADE DO BEM QUE DEMANDARIA A BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO PELO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARO DO BEM. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA QUE SE MOSTRA PERTINENTE PARA APURAR AS REAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL NOS LIMITES DESTE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Custódio (OAB: 181799/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - William Zakevicius Alves (OAB: 322607/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1022441-18.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1022441-18.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Flavio Eduardo da Silva e outro - Apelada: Neusa Pereira Arakaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO AUTORA QUE PRETENDE OBTER TUTELA INIBITÓRIA DAS OBRAS CONDUZIDAS POR SEUS VIZINHOS, BEM COMO A DEMOLIÇÃO DO MURO DE ARRIMO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NA MEDIDA EM QUE ERGUIDO DE FORMA INADEQUADA, A OCASIONAR RISCO À INTEGRIDADE DE SEU IMÓVEL RECONVENÇÃO NA QUAL OS RECONVINTES PEDEM A CONDENAÇÃO DA RECONVINDA NA OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR A ESTRUTURA DE SEU (PRÓPRIO) IMÓVEL, CUJAS CONSTRUÇÕES NÃO CONTAM COM PROJETO, ALVARÁ OU HABITE-SE, PELO QUE IRREGULARES MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAREM AS DEVIDAS OBRAS DO MURO DE CONTENÇÃO, REFAZENDO-O DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL, REPARANDO, NO MAIS, OS IMÓVEIS DA AUTORA QUE DANIFICARAM RECURSO DOS RÉUS RECONVINTES QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE, DE FATO, FOI PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA LIDE, NO QUE DEVE SER DECOTADA AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE PARALISAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DO MURO DE ARRIMO DOS RÉUS, AO QUE DEVE SE ATER A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2403 MURO DE ARRIMO QUE, DE FATO, CONFORME LAUDO PERICIAL, “POSSUI VÍCIOS CONSTRUTIVOS APARENTES, FALHAS NO ASSENTAMENTO DOS BLOCOS, AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DAS JUNTAS CHEIAS HORIZONTAIS, FALTA DE ESQUADRO, NÍVEL E PRUMO, ALÉM DE VARIAÇÕES VISÍVEIS NAS SEÇÕES TRANSVERSAIS DAS VIGAS E PILARES”, ALÉM DE INÚMEROS OUTROS VÍCIOS, A DETERMINAR SUA IMPRESTABILIDADE E MÁ-EXECUÇÃO, PELO QUE DEVE MESMO SER DESFEITO PARA FINS DE POSTERIOR E ADEQUADA EDIFICAÇÃO, A QUAL, CONTUDO, EM RAZÃO DOS LIMITES DA LIDE, NÃO PODE SER NESTES AUTOS DETERMINADA - RECURSO, NESSE TÓPICO, PARCIALMENTE ATENDIDO PRETENSÃO RECONVENCIONAL, POR SUA VEZ, DESCABIDA RECONVINTES QUE NÃO SÃO DETENTORES DE PODER DE POLÍCIA, AOS QUAIS NÃO CABE EXIGIR DA RECONVINDA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DE SUAS CONSTRUÇÕES IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA - SUCUMBÊNCIA PELOS RÉUS / RECONVINTES PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alves Ferreira (OAB: 255783/SP) - Ive dos Santos Patrão (OAB: 202620/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2164089-11.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2164089-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Cortinhas Pimentel - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO (TPU) - “FEIRA DA MADRUGADA” - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, PARA VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DO JULGADO COM OS TEMAS 16 E 810 DO STF - MATÉRIA DISTINTA DA DISCUTIDA NOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/ SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000722-54.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Roberto Aparecido Bianchi - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA.A PRESENTE EXECUÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 04 JUNHO DE 2004, PORTANTO, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005), DE MODO QUE APENAS A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A EXECUÇÃO. CONTUDO, O ÚLTIMO ATO EFETIVO REALIZADO NOS AUTOS PELA EXEQUENTE OCORREU EM 20 DE JANEIRO DE 2005 (FLS 22), MOMENTO NO QUAL POSTULOU A EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS CDAS 456/04, 457/04 E 458/04. TODAVIA, APÓS O DECURSO DE ALUDIDO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, A EXEQUENTE MANTEVE-SE INERTE, DE MODO QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, PRECISAMENTE, ENTRE 17 DE JUNHO DE 2005 (FLS. 22) E 17 DE ABRIL DE 2013 (FLS. 30), OU SEJA, POR QUASE 08 (OITO) ANOS. DESÍDIA PROCESSUAL CARACTERIZADA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CUMPRE À EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EFICIÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NO CASO CONCRETO, PORÉM, O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001189-63.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Instituto Educacional Policia Mirim de Castilho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 203 - NULIDADE DA CDA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002955-06.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carlos Francisco Silva Queiroz - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA REQUISITOS MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2765 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005186-78.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Neuza Maria de Souza - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005849-91.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Noel Pereira da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das certidões de fls. 4/7 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010988-64.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS EXERCÍCIO DE 1991 HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL FOI INVADIDO E OCUPADO POR TERCEIROS, INCLUSIVE COM VÁRIAS CONSTRUÇÕES E ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO LANÇAMENTO QUE TERIA DE SER EFETIVADO EM FACE DAQUELES QUE DETÉM A POSSE COM “ANIMUS DOMINI” ART. 34 DO CTN HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012924-13.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Zenith Freire - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA COMARCA DE MONGAGUÁ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015766-02.2006.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Valter Rodrigues Jardim - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - NULIDADE CDAS EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2766 EMBARGOS - HIPÓTESE EM QUE CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, COMO TAMBÉM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM AINDA NÃO CONTÉM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE - DOCUMENTOS SEM FORÇA EXECUTIVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º E 6º DA LEF) E ART. 783, DO CPC - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS CONFIGURADA EMBARGOS ACOLHIDOS - EXECUÇÃO EXTINTA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Pedro Paulo de Jorge Fernandes (OAB: 62987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016887-38.1996.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Salvador Pregnolato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E DOS DEMAIS DEVEDORES INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELA O EQUIVOCADO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR PARTE DO ENTE TRIBUTANTE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017798-24.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joel da Silva Eufrazio - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033791-83.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tsukassa Okazawa e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS RECLAMADOS POR LEI. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Kenji Okajima (OAB: 264973/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035004-40.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Terras de São José Urbanização e Construção Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PROPRIETÁRIA TABULAR, QUE NÃO FIGURA NAS CDA’S, INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO PRIMITIVO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NA PETIÇÃO INICIAL, PROSCRITA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Joao Florencio de Salles Gomes (OAB: 55664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2767 Nº 0035612-43.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Maria José Moralles - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s de fls. 4/8 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042896-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Umberto Salomone (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, em razão da nulidade do título executivo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, ALÉM DE NÃO INDICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS COBRANÇAS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044087-29.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Condomínio Residencial Portal do Milênio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Squillaci Junior (OAB: 79459/SP) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068735-35.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Joao Theodoro - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Julia de Souza Dias (OAB: 111735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500011-02.2014.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Geraldo Marcelino Araujo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011. A SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2768 EXTINGUIU O FEITO APÓS SER NOTICIADO PELA EXEQUENTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO E DEVE SER REFORMADA, EIS QUE DURANTE O PRAZO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC, O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO PELO PRAZO ESTIPULADO PARA A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU ATÉ QUE SEJA NOTICIADA A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. À VISTA DISSO, O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 156, INCISO I, DO CTN. CONTUDO, SE HOUVER INADIMPLÊNCIA O PROCESSO RETOMA SEU CURSO PELO SALDO REMANESCENTE, SEM A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE UMA NOVA EXECUÇÃO, MEDIDA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500016-65.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIO CLARO ISS LEASING CONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 592.905/SC) COMPETÊNCIA TERRITORIAL LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM PODERES DECISÓRIOS SOBRE A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.060.210/SC) EXCIPIENTE SEDIADA NO MUNICÍPIO DE POÁ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FEITO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Helena Vitelbo Erenha (OAB: 75625/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500108-59.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Norival Antunes Almeida - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500120-88.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao B Alcantara - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501810-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Zanella - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504070-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto da Gama - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2769 LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505418-15.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Daniel Alves de Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO I DA LEI GUARULHENSE N. 5.753/2001. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA REFERIDA LEI, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NO INCIDENTE N. 185.741.0/2. PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DOS LANÇAMENTOS, COM RECÁLCULO DO TRIBUTO SEGUNDO A ALÍQUOTA MÍNIMA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, ADEQUANDO-SE A VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Aline Eugênia de Lima Arantes (OAB: 222119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505582-18.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cleber Piva - Apelado: Muratori Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E DEVE SER MANTIDA. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO. É PATENTE, PORTANTO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DO REDIRECIONAMENTO PARA OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR AS CDAS EXEQUENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NO CASO PRESENTE, A TRANSAÇÃO JÁ ERA PÚBLICA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2010. DESSA FORMA, O REGISTRO DA ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTITUIU ASPECTO FÁTICO E JURÍDICO QUE TORNOU INCONTESTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507598-03.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Mauro Martins Moises - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA de fls. 3 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513121-70.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dejair Gomes da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS CRÉDITOS DE 1998 A 2006 DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO ACERCA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2770 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531904-02.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS RECLAMADOS POR LEI. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS. CREDOR QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU QUE NÃO GEROU PREJUÍZO À MASSA FALIDA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532688-26.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Andre Carlos Previtti - Magistrado(a) Burza Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINALIDADE DE SANAR VÍCIOS, ALÉM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE DESCABIDO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536781-64.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Idermando Barros da Silva e S/mr - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS PELO MUNICÍPIO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMAIS CRÉDITOS IGUALMENTE FULMINADOS. APELAÇÃO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548779-51.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso da autarquia exequente (DAERP), com a majoração da verba honorária, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COEXECUTADA COHAB/ RP E DEVE SER MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE. NO CURSO DOS AUTOS FOI COMPROVADO QUE ESTA, NO PERÍODO EM TESTILHA, NÃO ERA DETENTORA DO BEM IMÓVEL ATRELADO À COBRANÇA, EIS QUE ESTE ESTAVA NA POSSE DE MUTUÁRIO DO SISTEMA HABITACIONAL POPULAR. DESSA FORMA, COMO A EXCIPIENTE NÃO DETINHA A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO USUFRUIU DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTOS OBJETO DA COBRANÇA, JÁ QUE APENAS O MUTUÁRIO DA UNIDADE HABITACIONAL, ÚNICO DETENTOR DA POSSE DO BEM, PODE UTILIZAR DESSES SERVIÇOS PRESTADOS PELO DAERP. REVESTE-SE, PORTANTO, DE JURIDICIDADE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA PELA EXCIPIENTE, NA MEDIDA EM QUE OS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO CONSTITUEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO É DE QUEM, DE FATO, USUFRUIU DESTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA EXEQUENTE, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - Maria Luiza Inouye (OAB: 92084/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2771 Nº 0557072-69.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. CRÉDITOS TODOS FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0558185-58.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ozenai Barbosa Leite Santillo - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA de fls. 3 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562323-39.9200.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Helena Marques Dutra Rodrigues - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE DA CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583722-16.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0639465-11.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Porta do Sol Constr e Comercio de Imoveis Ltda - Apelado: Gilson Barbosa dos Santos - Apelado: Aneci Felix Geronimo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU E TAXAS, EXERCÍCIO DE 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2772 Nº 0701499-41.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: C. Santos e F. Santos Distrib. de Bebidas Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000082-51.1990.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria do Rosario Pereira Esteves - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram dos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À INCLUSÃO DE SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO E EXTINGUE O PROCESSO EM RELAÇÃO A ESSE INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA ADVOGADA DO SÓCIO E PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.SÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS RECURSOS DE APELAÇÃO QUE ATACAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Rosario Pereira Esteves (OAB: 113403/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000192-79.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Heliomar S.a. (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, EXERCÍCOO DE 1991 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DECISÃO MANTIDA - CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA EXEGESE DO ART. 174, INC. I, DOCTN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000569-64.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU EXERCÍCIO DE 2002 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA,EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000585-47.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adelelmo Ramaglia (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1086705-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1086705-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubem do Prado Meira - Apelada: Takemi Tahira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 537/540, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de extinção rescisão contratual. Inconformado, insurgiu-se o requerido às fls. 580/589. Contrarrazões apresentadas às fls. 617/634. O apelante requereu, em sede de apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. O apelante é advogado, de forma que a presunção de verossimilhança de suas declarações de hipossuficiência resta mitigada, cabendo a ele a produção de uma prova robusta de que faz jus ao benefício, da qual não se desincumbiu. Com efeito, através dos extratos bancários apresentados pelo requerido, verifica-se que no mês de fevereiro sua conta bancária recebeu depósitos de mais de R$ 15.000,00 (fls. 611) e R$ 6.000,00 em abril (fls. 612/613). Além disso, ele realizou uma transferência de R$ 28.762,50 no dia 05 de abril (fls. 612), tendo deixado de apresentar sua movimentação do mês de março, porém no próprio documento de fls. 612 pode-se verificar que o saldo de que parte o extrato, em 29 de março, ou ‘saldo anterior’, é de R$ 61.211,35. É entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Assim, forçoso reconhecer que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado apelante não possui qualquer condição de deferimento. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pesem os argumentos apresentados, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, ficando concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renato Eduardo Rezende (OAB: 227245/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2134611-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2134611-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: C. B. da C. R. - Agravante: O. B. da C. R. - Agravante: C. B. da C. R. - Agravante: C. da C. R. - Agravante: C. P. da C. R. (Espólio) - Agravado: C. B. da C. R. - Agravante: C. B. da C. R. - Interessado: L. da S. - Interessado: P. M. de S. A. - Interessado: C. G. A. LTDA - Interessado: P. E. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO BRANCALIONE DA COSTA RIBEIRO, nos autos do inventário de bens do Sr. Celso Pereira da Costa Ribeiro, contra decisão de fls. 1160 (autos principais), que manteve o indeferimento para levantamento de valores, pois o pedido de levantamento parcial para pagamento de REFINS (fls. 931/934 autos principais), já foi objeto de análise e indeferimento, conforme decisão de fls. 1002 (autos principais). Alegam os agravantes que Celso, Cibeli e Cláudio são herdeiros-filhos do de cujus, que a Sra. Odete é a viúva meeira e o agravado Cesar também é herdeiro filho do de cujus. Informa que dentre os bens do de cujus estão cotas sociais das empresas Construtora Petrus Ltda. e Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda., que estão relacionadas para compor as Primeiras Declarações. Informam que a referida empresa tem imóveis na cidade de Santo André e Guarujá, tendo débitos de IPTU e taxas, sendo que o Inventariante vem avaliando cada caso, ofertando defesas judiciais quando cabíveis, mas pretende honrar os débitos tributários incontroversos. Esclarecem que surgiu uma nova oportunidade de obter descontos para pagamento de débitos na Prefeitura de Guarujá e que os agravantes pretendem aderir ao programa REFIS para liquidar débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, que são incontroversos e oneram os bens e afetam o resultado do inventário. Acenam que não haverá redução patrimonial, mas apenas cumprimento de obrigações tributárias para preservação dos bens do patrimônio empresarial, com vantagem financeira. Por este motivo, pleiteiam o deferimento do levantamento da quantia de R$ 76.591,52 (1ª parcela e DARES), bem como o valor mensal das parcelas subsequentes no importe mensal de R$ 69.822,98, a partir de 28/06/2022. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos os agravantes tiveram conhecimento inequívoco em 05 de abril de 2022 (fls. 1004 autos principais), da decisão que indeferiu o pedido de levantamento para adesão ao Programa REFIS. Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso contra a decisão de fls. 1160 (autos principais), que apenas manteve a anterior decisão. Logo, ante a ausência da interposição do recurso pertinente em face da r. decisão de fls. 1004 (autos principais), houve a preclusão da pretensão, tendo em vista que o recurso foi protocolado somente no dia 14 de junho de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) - Advs: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - Thiago Jacopucci dos Reis (OAB: 191171/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Paola Ingrid Garcia (OAB: 421623/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) - Francilene de Sena Bezerra Silvério (OAB: 254903/SP) - Edivaldo Nunes Ranieri (OAB: 115637/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2143816-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143816-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Aniceto Zanerato - Agravado: Marilena Gonçalves Zanerato - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca que, que, no âmbito da recuperação judicial do agravante, julgou procedente habilitação de crédito ajuizada pela agravada, para determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 42.550,53 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) na Classe I (Trabalhistas), condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (fls. 60/67 dos autos de origem). O recorrente, de início, afirma ser incontroverso que os créditos titularizados pela Agravada devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial do Agravante, porquanto o fato gerador do direito à percepção dos alimentos discutidos ocorreu anteriormente ao ajuizamento do pedido de soerguimento. Argumenta, porém, que, traçado um paralelo com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser tidos como créditos superprivilegiados, equiparáveis aos trabalhistas, as três últimas prestações alimentícias. Argumenta que, tratando- se de crédito referente ao período compreendido entre 24 de fevereiro de 2017 e 24 de março de 2018, a natureza alimentar do referido crédito foi perdida, não podendo ser equiparado aos casos previstos no artigo 83, inciso I da Lei 11.101/2005. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não concebe os créditos decorrentes de pensão alimentícia fixada para ex-cônjuge como crédito trabalhista e, ausente previsão legal específica e que confira privilégio ou preferência aos alimentos, estes não podem receber classificação diversa daquela prevista no artigo 83, inciso VI da Lei 11.101/2005. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, julgando improcedente a habilitação ou retificando a pretensão ostentada pela Agravada, proclamar que os créditos disputados são quirografários (fls. 01/07). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal urgência capaz de induzir um dano patrimonial imediato. A notícia de estar o plano de recuperação judicial em vias de ser executado pelo Agravante não é o suficiente para caracterizar a urgência necessária para o deferimento do pedido. Processe- se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e para que se manifeste o administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Thiago Elias Teles (OAB: 401788/SP) - Renan Gustavo da Silva Manoel (OAB: 443177/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - sala 704
Processo: 2144428-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144428-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: José Manoel da Silva - Agravante: Josué Pereira Santos - Agravante: Antonio Jerônimo da Silva - Agravante: Rubens Fontana Júnior - Agravante: Izaias Marcelino dos Santos - Agravado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Agravado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Agravado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Floralco Açúcar e Álcool - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Ante a natureza do incidente e documentos em fl. 13-17, ad referendum do Excelentíssimo Relator Sorteado, defere-se a gratuidade de justiça aos Agravantes. 4.Agravo de Instrumento interposto por José Manoel da Silva e outros dirigido a r. decisão em fl. 182-183 1º g. proferida pelo Exmo. Dr. Rodrigo Antonio Meneghatti, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido na falência das recorridas (autos n. 1001199-29.2021.8.26.0673): [...]. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Conforme apontado pela auxiliar do juízo, o Grupo Bertolo não integrou o polo passivo das reclamações trabalhistas, não se admitindo a presunção de solidariedade. Ante todo o explanado, acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para: a) manter inalterado o crédito detido por Rubens Fontana Júnior e b) manter excluídos o crédito detido por Antônio Jerônimo Da Silva, Izaias Marcelino Dos Santos, José Manoel Da Silva, Josué Pereira Santos no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. 5.Os Agravantes pretendem a reforma da r. decisão sob argumento de ter sido declarada a solidariedade entre as falências dos Grupos GAM e BERTOLO, respectivamente, sucessora e sucedida. 6.Neste cenário, compete ao Juízo Universal apreciar a pretensão de reconhecimento da solidariedade para pagamento dos créditos trabalhistas, sejam aqueles exclusivos da GAM, ou aqueles exclusivos da BERTOLO. 7.Com esses fundamentos, protesta pela inclusão dos créditos trabalhistas no quadro geral de credores da falência do Grupo Bertolo. 8.Ausente requerimento para atribuição de efeito ativo ou suspensivo. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Comunique-se, publique-se e intime-se. 11.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado (art. 70, § 1º, RITJSP). - Advs: Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Sala 404
Processo: 2144756-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144756-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Repet - Reciclagem de Termoplasticos Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito da União Federal (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolada em falência de Repet - Reciclagem de Termoplásticos Ltda. e outras, para determinar a inclusão dos seguintes créditos em favor da habilitante no quadro geral de credores: R$ 140.550,00 na classe trabalhista, R$ 269.805,76 na classe quirografária, R$ 88.680,59 na classe tributária e R$ 41.587,21 na classe subquirografária. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que a habilitação versa sobre créditos de FGTS inscritos em dívida ativa sob os nºs CSSP201704489 e FGSP201704488; que o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 limita o pagamento privilegiado do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários- mínimos por credor; que a notificação fiscal para recolhimento do FGTS engloba o crédito de vários trabalhadores, de modo que a referida limitação legal deve ser aplicada considerando o número de trabalhadores com créditos abrangidos nas inscrições de FGTS, observando-se o teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por trabalhador/credor, sob pena de prejuízo ao fundo como um todo e, consequentemente, ao interesse público; que a r. decisão recorrida minorou os valores relativos a cada um dos trabalhadores abrangidos e colocou-os em desigualdade em relação aos demais credores trabalhistas que apresentaram pedidos individuais de habilitação de crédito. Pugna pelo provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada de modo a determinar-se a inclusão no quadro geral de credores dos seguintes valores: (i) R$ 410.355,76 como Créditos Trabalhistas, correspondente ao valor principal do FGTS, nos termos do art. 83, I da Lei 11.101/2005; (ii) R$ 88.680,59 na Classe III Crédito Tributário, correspondente a somatória dos juros e encargo legal, nos termos do art. 83, III da Lei 11.101/2005 e (iii) R$ 41.587,21 na Classe VII Crédito Subquirografário, correspondente ao valor da multa, nos termos do art. 83, VII da Lei 11.101/2005 (fls. 06) e prequestiona a matéria. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Alexandre Moron de Almeida, assim se enuncia: VISTOS, etc... União Federal (Fazenda Nacional) apresentou pedido de habilitação de crédito, nos autos da falência da empresa REPET RECICLAGEM DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, no montante de R$ 540.634,56. Juntou documentos (fls. 07/63). O administrador judicial e o Douto Representante do Ministério Público manifestaram-se de forma favorável ao pedido inicial (fls. 116/120 e 123/124). É o relatório do essencial. DECIDO. Analisando os documentos juntados aos autos constato que o crédito do requerente não foi incluído no quadro de credores na recuperação judicial da ré que acabou sendo convolada em falência. Não tendo o autor recebido qualquer valor na recuperação, nos termos dos arts. 74 e 80 da Lei n. 11.101/05, plenamente viável a inclusão do seu crédito nos autos da falência. Com efeito, no caso de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73 da LF, os créditos remanescentes da recuperação serão considerados como habilitados no processo falimentar. O que foi eventualmente pago aos credores na fase de recuperação judicial será deduzido do que ainda não foi pago. Dessa forma, esses créditos serão incluídos no quadro-geral de credores sem impedimento algum e as habilitações que estejam em curso terão seu prosseguimento normal. Diante do exposto e considerando os pareceres favoráveis do administrador judicial e do Douto Representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino que se inclua o crédito habilitado por UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) no quadro geral de credores da empresa falida, pela importância de R$ 540.623,56 (com as correções legais), sendo (i) R$ 410.355,76 como Créditos Trabalhistas, correspondente ao valor principal do FGTS, nos termos do art. 83, I da Lei 11.101/2005, (ii) R$ 88.680,59 na Classe III Crédito Tributário, correspondente a somatória dos juros e encargo legal, nos termos do art. 83, III da Lei 11.101/2005 e (iii) R$ 41.587,21 na Classe VII Crédito Subquirografário, correspondente ao valor da multa, nos termos do art. 83, VII da Lei 11.101/2005. Ciência ao Ministério Público e à União Federal, pelo portal e-Saj. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. (fls. 133/134 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que, após manifestação da administradora judicial (fls. 146/147 dos autos originários), reconheceu erro material, bem como pela que rejeitou embargos de declaração subsequentes opostos pela agravante (fls. 155/156 dos autos originários), nos seguintes termos: VISTOS, etc... Reconheço o erro material existente na sentença de fls. 133/134, para constar os montantes de: (i) R$ 140.550,00 na classe trabalhista; (ii) R$ 269.805,76 na classe quirografária; R$ 88.680,59 na classe tributária e R$ 41.587,21 na classe Subquirografária, nos termos do art. 83, I, VI, III e VII, respectivamente, todos da Lei nº 11.101/2005 e não como constou, anotando-se. No mais, permanece a sentença como foi lançada. Dê-se ciência ao MP e à habilitante, pelo portal e-Saj. Int. (fls. 148 dos autos originários). VISTOS, etc... Recebo os embargos de fls. 155/156, por tempestivos. Por outro lado, deixo de acolher a pretensão do embargante, haja vista que a decisão guerreada não possui nenhum vício a demandar reparos com base no art. 1022 do Novo Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 730 Civil. Int. (fls. 157 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sala 404
Processo: 2144835-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144835-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Emerson Barbosa - Agravado: Wirex Cable S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do Emerson Barbosa, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 43.844,01 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial ofendem a coisa julgada, pois não se pode retroagir à 15/05/2012 o valor de parcelas oriundas de um acordo que não houve incidência de juros e correção monetária. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado de R$ 43.844,01 para R$ 69.123,20. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 32 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Emerson Baborsa em face de Wirex Cable Sa, pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 69.123,20, homologado em audiência de conciliação realizada em 23.11.2020, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°0010737-96.2020.5.15.0138. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 32). O administrador judicial manifestou-se às fls. 43 pela inclusão do crédito, porém, no valor de R$ 43.844,01, de acordo com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 44/45, no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 72). A parte requerente ofereceu impugnação aos cálculos do contador (fls. 49/50). Manifestação do administrador e contador às fls. 83/85, mantendo posicionamento anterior. Sobreveio nova impugnação do requerente (fls. 93/97), manifestando-se Administrador e contador às fls. 134/139.O requerente reiterou sua oposição às fls. 143/144. O MP, em seu parecer final (fls. 147), acompanhou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência do crédito, o qual, inclusive, foi reconhecido como legítimo pelo Administrador e Contador Judicial. O valor, contudo, deve ser aquele apurado pelo perito contador, qual seja, R$ 43.844,01, montante que corresponde ao valor da dívida, perante o credor, atualizada até a data da distribuição da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 9°, inciso II,da LRF. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTOIGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DARECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial,interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, daLRF.4. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOSANTERIORES AO PEDIDO, E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELESUJEITOS. ASSIM, TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATADO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM QUE ISSO REPRESENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, POIS A EXECUÇÃO SEGUIRÁ AS CONDIÇÕESPACTUADAS NA NOVAÇÃO E NÃO NA OBRIGAÇÃO EXTINTA, SEMPRERESPEITANDO-SE O TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS CREDORES. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 08.08.2017). (g.n.) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Emerson Baborsa na lista de credores, pelo valor de R$ 43.844,01, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 149/151 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Emerson Barbosa, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão. Seu crédito decorreu de acordo trabalhista sobre o qual não incidiu juros e correção, mas o contador aplicou redução sobre ele; sendo que essa matéria não foi apreciada. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma do julgado. Com efeito, observa-se do cálculo do contador (fls. 44/45) que, ao contrário doque defende o embargante, não houve fator de redução, mas, como consta da sentença, somente readequação da dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 163/164 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Sala 404
Processo: 2143400-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143400-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luis Aquio Ogava - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Luis Aquio Ogava, de seguinte redação: Trata-se ação de obrigação de fazer, aduzindo o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte ré e que esta injustificadamente se recusa em lhe fornecer a bomba de infusão de insulina e seus insumos, prescritos por sua médica assistente. Requereu a concessão da tutela de urgência, asseverando a necessidade do aludido equipamento para início do tratamento da patologia que o acomete. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. A finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, de modo que a cláusula que prive o efeito natural do negócio jurídico é iníqua e, portanto, nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV). Em análise perfunctória, vislumbra-se o risco de dano irreparável na espécie, diante do teor do relatório médico de fls. 42/43 e dos potenciais prejuízos à saúde do autor caso não realizado o tratamento adequado. Neste sentido, entendimento do E. TJSP: “Agravo de Instrumento - Plano de Saúde Consumidor Decisão que negou a tutela antecipada visando a autorização de cobertura de procedimento médico Bomba de infusão de insulina e insumos Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória Preservação da saúde da beneficiária Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220984- 55.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) E, conforme entendimento dominante, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (TJSP, Súmula 102). Assim, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que forneça, em até cinco dias úteis a contar da ciência inequívoca desta decisão, a bomba de infusão contínua de insulina, insulina e demais insumos, nos termos da prescrição médica de fls. 44, na quantidade, forma e prazo lá prescritos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Alega a agravante que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, haja vista que está sendo obrigada a fornecer medicamento de altíssimo custo, bem como seus insumos, por tempo indeterminado, que não faz parte do rol da ANS, não sendo ainda comprovada a real urgência do tratamento. Acresce que custear o tratamento nos moldes requeridos pelo autor acaba por prejudicar não só a operadora de plano de saúde, em razão do impacto financeiro sofrido, mas toda uma coletividade de beneficiários que dependem da saudável manutenção do fundo de atendimentos para que, quando precisarem, estes sejam garantidos. Ressalta que recentemente o plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é taxativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde. Por fim, aduz que mesmo discordando do determinado, cumpriu a ordem, inexistindo razão para aplicação de astreinte, que inclusive fora fixada em valor exorbitante, ao que requer seu afastamento ou ao menos diminuição da limitação imposta, em patamares condizentes com o objeto da presente demanda, sob pena de favorecer ao enriquecimento ilícito da parte agravada. Agravo tempestivo e preparado. 2. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, requisitos que devem ser avaliados em cognição sumária, já que a cognição exauriente é própria do juízo de veracidade e não de probabilidade, daí que só é realizado após o estabelecimento do contraditório e da produção exauriente das provas. Na hipótese em comento, extrai-se dos autos que a relação contratual entre as partes é incontroversa, sendo que o relatório médico que veio acompanhado da prescrição do medicamento e insumos (fls. 42/44 dos autos originais), aponta a urgência no tratamento para maior chance de preservação do rim transplantado (fls. 42/44). À luz desse panorama, outra não poderia ser a decisão do d. magistrado “a quo”, devendo ser consignado que o cumprimento da determinação contida na r. decisão recorrida, ao contrário do que sustentado pela agravante, não lhe imporá dano irreparável, pois, se vier a ser comprovada a inexistência de sua responsabilidade, nada a impede de reclamar o ressarcimento por parte do autor. 3. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 4. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 778 174685/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2141687-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2141687-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Maria da Silva - Agravada: Adriana Aparecida Lucas da Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 24, que julgou improcedente o pedido de remoção de A. A. L. S. da inventariança. Pretende a agravante a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a conduta da recorrida se mostra desidiosa e protelatória, impondo-se sua remoção do cargo ex vi do art. 622, incs. I a III, do CPC2015; o de cujus, S. J. S., tem como herdeiros A. A. L. S., E. L. S. F., W. J. S., A. C. S. e W. J. S., filhos de sua união com a falecida S. C. L., além de W. J. S., fruto de relacionamento diverso, ainda não representado nos autos; em razão da intensa animosidade surgida entre os meios-irmãos, a antiga e a atual inventariante, que assumira o cargo em 09 de maio de 2020, obstruem o regular prosseguimento do inventário, que tramita há 04 anos; além de outros documentos, não foi apresentada a declaração de ITCMD, culminando com o arquivamento dos autos por 01 anos; a agravada descumprira todos os prazos fixados pelo MM. Juízo; intimada a apresentar defesa e produzir provas no presente incidente, A. A. L. S. quedou-se inerte; a inventariante removida e a recorrida são representadas por idêntico patrono; de rigor a nomeação de inventariante dativo; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 2.- Sem pedido liminar. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ana Paula Fritzsons Martins Lopes (OAB: 228829/SP) - Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2119277-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2119277-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: T. S. M. - Agravado: T. L. C. S. M. - Vistos. Em tendo recolhido o valor do preparo, abjurou o agravante da gratuidade, que de resto lhe tinha sido negada. Neste recurso, questiona o agravante o valor que foi fixado a título de alimentos provisórios, afirmando-o excessivo, e ainda o regime provisório de guarda exclusiva em favor da agravada, sustentando não haver óbice a que a guarda fosse desde logo estabelecida em favor dos genitores, assim compartilhada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em ação de divórcio, cumulado o pedido com a Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 802 fixação de regimes de guarda e de visitas e alimentos, ajuizada pela agravada, o juízo de origem, concedendo tutela provisória de urgência e estabelecendo em favor da genitora a guarda exclusiva dos dois filhos, fixou em cinco salários mínimos o valor dos alimentos provisórios, mas o fez sem uma mínima fundamentação que torne possível alcançar-se uma adequada intelecção quanto aos critérios foram considerados. Sem esses critérios, ou sem a explicitação deles, a fixação tornou-se algo aleatória, e é nesse contexto que se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz em parte o agravante, por se considerar que, em tese, o valor fixado parece ser excessivo e comprometer seu sustento material, diante da condição de desemprego a que está submetido. Há, é certo, que se cotejar a condição financeira do agravante com a necessidade de sustento de seus dois filhos, acerca da qual a peça inicial faz referência. De modo que, buscando alcançar, neste momento, um justo e provisório equilíbrio entre as posições processuais sob controvérsia, fixo em um salário mínimo para cada filho os alimentos provisórios, a contar deste momento. Obviamente que, andando o processo, coletado um número maior de informações sobre a situação financeira do alimentante, analisando-se a renda que é obtida pela genitora, então diante de um quadro de cognição mais completo do que se tem agora, será possível ao juízo de origem reexaminar a questão que diz respeito à fixação dos alimentos provisórios. A mesma falta de fundamentação identifica-se no que concerne ao regime provisório de guarda, devendo se considerar que o regime que deve prevalecer, salvo motivo que o contraindique, é o da guarda compartilhada, segundo a lei em vigor. Assim, como o juízo de origem não indicou nenhum fato concreto que pudesse justificar a mudança do regime legal, reconhece-se relevância jurídica no que sustenta o agravante, e por isso se lhe concede, em igualdade de condições com a genitora, a guarda provisória de seus filhos, guarda, pois, que será exercida de modo compartilhado, cabendo ao juízo de origem decidir o necessário para a implementação prática desse regime de guarda compartilhada, na hipótese de haver algum eventual descompasso entre a vontade do agravante e agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Helber Duarte Pessoa (OAB: 307926/SP) - Edson Luiz Spanholeto Conti (OAB: 136195/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2144827-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144827-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Terezinha Alves de Oliveira Kaiahara - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO COM NOMEAÇÃO DE PERITO ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil já houve designação de PERITO para a devida liquidação do julgado - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 213/215, que rechaçou a impugnação do banco, com nomeação de perito; aduz ausência de trânsito em julgado, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, necessária prévia liquidação, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública da citação na ação individual, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 887 CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0010095-96.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Bras Sousa de Oliveira - Apelado: Carlos Henrique Boker - Apelado: Marieta Vieira dos Santos - Apelado: Norberto Lopes de Azevedo - Apelado: Ioshio Shiroma - 1. Digam os autores Brás Sousa de Oliveira e Norberto Lopes de Azevedo, em 5 (cinco) dias úteis, se têm interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. 2. Fls. 253: A petição relativa à proposta de acordo oferecida ao coautor Ioshio Shiroma não veio acompanhada do discriminativo de cálculo. Regularize o Banco Bradesco. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0018125-94.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Josepha Amelia dos Santos Aquino - Apelado: Gervasio Flausino dos Santos - Apelado: Antonio Borges de Prados - Apelado: Aldevina da Silva Sanches - Apelado: Celso Francisco Guedes - Apelado: Manoel Ribeiro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Simone Seno Denari (OAB: 159665/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0111445-73.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz Henrique Gonçalves - Apelado: Maria Apparecida Simon Gonçalves - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Fls. 167: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco, o qual já apresentou proposta a fls. 156. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - BERNARDINO JOSE DE QUEIROZ CATTONY (OAB: 18617/RJ) - Luiz de Moraes Victor (OAB: 45274/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0165285-95.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Victor Carmo Orlandi - Apelado: Ana Rita Castillo Lopes - Apelado: Paulo Sérgio Castillo Lopes - Apelado: Tiago Castillo Lopes - Apelado: Eduardo Antonio Lopes - Apelado: Roberto Castillo Lopes - Apelado: Gabriel Augusto Castillo Lopes - Fls. 289: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2145108-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145108-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Agravado: Germano S Phisical Center Ltda - Agravo de Instrumento nº2145108-60.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 20/21 que, na ação cobrança, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravante, in verbis:(...) inviável o acolhimento do pedido de desconsideração, eis que não está demonstrado, de forma cristalina nos autos, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica com os sócios. Logo, a mera inadimplência não tem o condão de impor a desconsideração, que é exceção no nosso direito pátrio o que torna de rigor a rejeição do incidente instaurado com o prosseguimento do feito principal em seus termos seguintes (...). A recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso, aliado ao fato de que deixou de saldar seus débitos, fatores que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seu sócio. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Da análise dos autos, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, a justificar a concessão do efeito suspensivo por ela almejado, que indefiro. A princípio, a ausência de localização de bens da empresa, aptos a adimplir a dívida, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar abuso de personalidade ou desvio de finalidade, requisitos essenciais para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens, em regra, não caracteriza dilapidação patrimonial, situação esta que requer indícios ou provas mais robustas. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo ativo almejado, uma vez ausentes os requisitos dos artigos 300 c/c 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para sua concessão. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1005599-93.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1005599-93.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Jamila Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelação Cível Processo nº 1005599- 93.2021.8.26.0024 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteJamila Ferrari (AJG) ApeladoIresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A ComarcaAndradina 2ª Vara Cível Voto nº 42663 Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III, IV ou V do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Declaratória de inexistência de débito e indenizatória Falta de adstrição da sentença com o pedido inicial Violação dos artigos 141 e 489, III, ambos do CPC Sentença ‘citra petita’ Reconhecimento Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Vistos, A r. sentença de fls. 239/242 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a estes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal da requerida da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora, limitada a multa ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversas, estes fixados em R$1.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC, observando-se a condição da parte Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 928 autora de beneficiária da justiça gratuita. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, alegando, que sua pretensão de inexistência do débito não foi apreciada pela r. sentença, que apenas declarou o débito inexigível em decorrência da prescrição, não tendo o réu juntado qualquer documento que comprove a existência de algum débito; que por ser cobrada por dívida que não é de sua responsabilidade, e ter seu nome no portal Serasa Limpa Nome, pelo impacto no seu score de crédito, sofreu dano moral que deve ser indenizado, além do fato do registro em seu nome como contas atrasadas estar em desacordo com a norma prescrita no artigo 7°, X da LGPD. Pede também a majoração dos honorários advocatícios, (fls. 245/268). Processado e respondido o recurso (fls. 272/287), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De rigor o reconhecimento de que a r. sentença é ‘citra petita’ devendo, portanto, ser anulada. Com efeito, em observância à necessária adstrição que deve existir entre a sentença e o pedido inicial, diz o art. 141 do CPC que: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. Em suma, uma vez não atingidos os limites da causa de pedir quando do julgamento da lide, patente é o vício da sentença, já que de acordo com o art. 489, III do CPC, é requisito essencial do ‘decisum’ que haja a resolução das questões que as partes submeterem a julgamento. No presente caso, o Juízo ‘a quo’, não obstante a análise e julgamento da causa no que tange à inexigibilidade do débito pelo advento da prescrição, não apreciou toda a matéria trazida pela autora em sua petição inicial e devolvida ao Tribunal, a saber: a manifestação expressa da pretensão de declaração de inexistência do débito cuja origem desconhece (fls. 03, 06, 07, 08, item 2 do pedido às fls. 29). Assim, identificada a falta de adstrição da sentença com o pedido inicial, de rigor o reconhecimento de sua invalidade, pois a prestação jurisdicional não atingiu a pacificação social pretendida pelas partes e por isso deve ser anulada (Vg. STJ; REsp 784488/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 212). Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição, sobretudo porque, no caso, os pedidos foram julgados liminarmente improcedentes, nos termos do art. 332 do CPC. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058- 43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação dos pedidos da apelante, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Victor Luiz Bernardo Santos (OAB: 294117/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2051531-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2051531-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Rudi Manoel Stanfoca (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 234 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que recebeu a petição apresentada pelo defensor público, curador do executado, como embargos à execução, sob o fundamento de possibilitar a instalação do contraditório e o exame do mérito da execução, determinando que se remeta a petição e a manifestação de fls. 233 ao distribuidor para que seja distribuída em apenso a este feito como embargos do devedor por negativa geral, tornando-os conclusos após regularização. Alega o agravante ser possível a apresentação de defesa por negativa geral, pois embora seja possível ao curador especial apresentar embargos à execução, tal fato não é obrigatório, sendo mera faculdade, conforme previsão atualmente pacífica do TJSP. Sustenta que a decisão agravada pode a vir prejudicá-lo por eventual aplicação de multa e/ou honorários advocatícios, justamente porque não há matéria a justificar a oposição dos embargos executórios. Requer Seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do perigo de dano irreparável a que está sujeita a parte agravante, conforme termos supra. Seja ao final dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão atacada nos termos supra, para que seja considerada válida a apresentação de peça defensiva nos próprios autos da execução, e em consequência não seja dada continuidade aos embargos à execução, já que o Juízo a quo não poderia ter recebido a defesa do agravante como embargos, pois ele efetivamente não opôs tais embargos. Recurso tempestivo e isento do preparo, por se tratar de exercício de curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 251/253. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 262). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Rudi Manoel Stanfoca, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 29/08/2016 de R$ 31.159,80, referente a Contrato Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 929 de Abertura de Crédito nº 36.6.329.182-7, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas. Consta dos autos que o réu, não localizado, foi citado por edital, tendo sido nomeado defensor público para sua defesa. Após a apresentação de petição por parte do defensor, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls.230/231: recebo a manifestação apresentada por mera petição pelo Defensor Público como embargos à execução, de modo a possibilitar a instalação do contraditório e o exame do mérito da execução. O excesso de formalismo não pode prejudicar a defesa daquele que foi citado fictamente e possui direito à nomeação de Defensor Público, sendo prudente aplicar os princípios da efetividade do processo e da fungibilidade. Nesse passo: TJSP - Apelação nº 0005851-59.2010.8.26.0587 - Relator Itamar Gaino - j. em 04.11.2016. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial, incabível o oferecimento de defesa por mera petição. Assim, determino que se remeta a petição e a manifestação de fls.233 ao Distribuidor para que seja distribuída em apenso a este feito como embargos do devedor por negativa geral, tornando-os conclusos após regularização. Intimem-se (fls. 234 dos autos da ação de execução). Desta decisão recorre o agravante. Prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 260/261), constata-se que já foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução nº 0001363-78.2022.8.26.0510 nos seguintes termos: Vistos. Executado por Banco Bradesco Financiamentos S.A., Rudi Manoel Stanfoca, na pessoa de seu curador especial, se manifestou alegando ausência de elementos que justificassem a apresentação de embargos. Resposta a fls.3.É o relatório. Fundamento e decido. Apensem-se aos autos nº 1007641-88.2016.8.26.0510. Desnecessárias outras provas, conheço diretamente dos embargos, cuja rejeição deve ser decretada. A execução está fundamentada em Contrato de Abertura de Crédito Para Financiamento de Bens e/ou Serviços devidamente assinado pelo embargante (fls.25/30), em cujas cláusulas nada existe de ilegal. Afinal, apurado o valor devido, as partes, de comum acordo, estipularam o valor das parcelas, convencionando livremente a incidência de encargos (fls.27). O contrato visava à aquisição do veículo GM/Celta e a liberação do crédito está devidamente comprovada, tendo o veículo sido registrado em nome do executado (fls.41/42). Assim, tendo se servido do numerário disponibilizado pelo exequente e não afastada a mora ou comprovado fato impeditivo ou modificativo da pretensão executória, mais não é preciso dizer para que se rejeitemos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos, ordeno o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o executado em despesas processuais e honorários advocatícios, porque representado por defensor público. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 487, I do NCPC). Certifique-se nos autos principais e neles se prossiga. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Francisco Duque Dabus (OAB: 248505/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1008961-75.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1008961-75.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topovg Equipamentos Topográficos Ltda - Apelado: Metro Cúbico Engenharia ltda - Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado Represento a Vossa Excelência contra a distribuição do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes a ação de cobrança e a reconvenção na qual contendem Topovg Equipamentos Topográficos em face de Metro Cúbico Engenharia, por envolver matéria que, a teor do que dispõe a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não se encarta na competência recursal das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. É que a causa de pedir da demanda está calcada em contrato de locação de equipamentos topográficos (fls. 08/10). Considerando que a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir, entende-se que o julgamento do presente recurso compete à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), a teor do disposto no art. 5º, III.6, da Resolução supracitada (ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel). Já decidiu o C. Órgão Especial desta Corte que: (...) O critério balizador da competência recursal é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial, em que são definidos os limites da lide, compreendidos pedido e causa de pedir. (...) (Conflito de competência nº 0096613-34.2013.8.26.0000, Órgão Especial, rel. Des. Itamar Gaino, j. 24.07.2013). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução. Contrato de Locação de bem móvel (Caçambas). Art. 5º, inciso III.6 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição a uma das 25ª a 36ª Câmaras deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação 1001844-54.2016.8.26.0471; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Contrato de locação de bens móveis. Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal dentre a 25ª e a 36ª. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação 1010838-86.2017.8.26.0002; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017). Em razão do exposto, ofereço a presente representação para que Vossa Excelência possa ordenar a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras competentes. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Ana Cristina de Sa Almeida (OAB: 166235/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1108035-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1108035-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalúrgica D7 Ltda - Apelante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Apelante: Maria Claudia Sampaio Papíle Borba - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por METALÚRGICA D7 LTDA, ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA e MARIA CLAUDIA SAMPAIO PAPILE BORBA contra a r. sentença de fls. 3.305/3.310, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas ora apelantes e, via de consequência, reconheceu o crédito da exequente SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no valor de R$ 30.031.053,27. Em razão da sucumbência, condenou as embargantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. As embargantes apelam, às fls. 3.313/3.326, objetivando, preliminarmente, o diferimento das custas do preparo no valor de R$ 89.700,00 sob o fundamento de crise econômica ocasionada pela pandemia do COVID 19. A embargante, Metalúrgica D7 Ltda., colacionou aos autos o balanço patrimonial do ano 2019 com ativo circulante de R$ 13.223.717,25 (fls. 2.407 e seguintes) o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita pelo nobre magistrado a quo (fls. 2.514/2.515) e o posterior recolhimento das custas iniciais às fls. 2.582. Esta relatoria oportunizou a juntada de documentos idôneos de todas as postulantes para a comprovação da alegada vulnerabilidade temporária (fls. 3.370/3.371). Pois bem. Quanto à possibilidade de diferimento do pagamento das custas, assim estabelece o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, além da obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, preenchida pelas postulantes, a concessão da benesse exige, igualmente, a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Todavia, os documentos colacionados não demonstram a alegada impossibilidade momentânea de recolhimento das custas. A seguir, serão alinhavados os motivos eu embasam tal conclusão. A postulante, METALÚRGICA D7 LTDA, demonstrou ativo circulante, referente ao exercício de 2021, no valor R$ 5.043.807,16 e contas a receber de R$ 1.579.804,60 (fls. 3.380/3.383). Ademais, o simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar o diferimento. Deveras, não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica de vulnerabilidade momentânea, a justificar o diferimento das custas do processo sem prejuízo da continuidade de seus negócios. Já a insurgente ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA auferiu rendimentos tributáveis no ano de 2021 de R$ 76.870,32, possui patrimônio no importe de R$ 1.090.750,00 e recebeu lucros e dividendos de R$ 350.000,00 (fls. 3.399/3.408). A insurgente MARIA CLAUDIA SAMPAIO PAPILE BORBA, por sua vez, auferiu rendimentos tributáveis no ano de 2021 de R$ Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 972 76.870,32, possui patrimônio no importe de R$ 320.989,00 e recebeu lucros e dividendos de R$ 350.000,00 (fls. 3.418/3.427). Portanto, constata-se que tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas ostentam excelente condição financeira, de modo que não há como se concluir pela impossibilidade, ainda que passageira, de as apelantes realizarem o recolhimento das custas judiciais. Ademais, ainda que o valor das custas seja expressivo, não se vislumbra, ante as considerações já consignadas, dificuldade no cumprimento do encargo, em especial, diante da possibilidade de rateio do valor entre 3 (três) litisconsortes. Posto isso, indefere-se o diferimento das custas. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intimem-se as apelantes para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2139703-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2139703-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Altevir Maier Stencel (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmd S.a (Em liquidação extrajudicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139703-43.2022.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Altevir Maier Stencel Agravado: Banco BMD S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altevir Maier Stencel contra a r. decisão de fls. 538 dos autos originários que, em cumprimento de sentença perante a 7ª Vara Cível do Foro de São Jose dos Campos, indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia e julgou improcedente a impugnação genérica apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Alega o agravante, em síntese, que citação é nula, pois não houve esgotamento de todas as formas de pesquisa de endereço do agravante, bem como estaria prescrita a pretensão do agravado, uma vez que deixou de promover os atos necessários para citação nos 10 dias subsequentes a sua intimação. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo, a fim de impedir novo bloqueio nas contas bancárias do agravante, que é aposentado e possui pouco rendimentos. No mérito, a reforma da decisão com o reconhecimento da nulidade da citação ou, alternativamente, declarada a prescrição. É o relato. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito o e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o art. 995 do Código de Processo Civil. In casu, não identifico a presença de tais requisitos. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a decisão recorrida, especialmente por se tratar de recurso de impugnação interposto em sede de cumprimento de sentença, no qual, em regra não há efeito suspensivo, inclusive assim sendo recebido pelo magistrado a quo (fls. 538 dos autos originais), bem como pelo fato de ter sido determinado o desbloqueio das quantias localizadas inicialmente nas contas bancárias do agravante (fls. 121 dos autos de 1º grau). Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal (art. 1019, inciso II, CPC/15). Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/ SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2032844-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2032844-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Smartfit Escola de Ginástica e Dança Ltda - Registro: 2022.0000496419 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº01861 Agravo de Instrumento Processo nº 2032844-03.2022.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO CESAR MILANO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 230/231 dos autos originais, em autos de ação de interdito proibitório, concedeu medida liminar, para manter a ora agravada na posse do imóvel por ela locado. Recorre a parte ré alegando, em síntese, que a medida liminar foi concedida em desacordo com o previsto em contrato pactuado entre as partes e das provas dos autos e que o imóvel foi vendido tendo assim rescisão indireta do contrato de sublocação. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 414). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. Recolhido o preparo (fls. 33/34). É o relatório. Recebidos os autos em grau recursal, indeferida a medida liminar e determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, as partes peticionaram requerendo a desistência do presente recurso, tendo em vista que desistiram também da ação principal (fl. 416). Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada, e o julgamento do mérito do recurso fica prejudicado. Diante do exposto, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré. Ante o teor do termo de desistência assinado pelos procuradores das partes, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, motivo pelo qual deixo de arbitrá-los neste momento processual. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Joao Carlos Vilela Nunes dos Reis (OAB: 313218/SP)
Processo: 2091303-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2091303-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martins da Costa & Cia. Ltda - Agravado: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.881 Agravo de Instrumento Processo nº 2091303-95.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 40ª Vara Cível Agravante: Martins da Costa Cia. Ltda. Agravado: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação e condenou a ré no dever de prestar contas Insurgência para que seja julgada totalmente procedente a fim de englobar todas as despesas cobradas do locatário Pedido de extinção do feito durante o processamento do recurso Pedido de Homologação do acordo efetuado no MM. Juízo a quo Perda do Objeto - Recurso prejudicado. Martins da Costa Cia. Ltda. ajuíza o presente Agravo de Instrumento contra Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que, na ação de exigir contas, decorrente de relação locatícia entre a parte agravante/autora e a parte ré/agravada, julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação, a fim de condenar a parte ré no dever de prestar constas, com a apresentação da documentação solicitada unicamente referente à relação mantida entre as partes, eis que a pretensão da autora é demasiadamente abrangente, não podendo exceder os limites do seu interesse de agir. Alega a agravante que a questão não é abrangente, pois é necessário fazer uma comparação entre os CRDs do shopping, para que seja possível verificar a totalidade e, assim, garantir que a divisão seja feita de forma razoável e justa. Requer a reforma da decisão, a fim de reconhecer a aplicabilidade dos artigos 22, inciso IX, c/c artigo 54, §2º, da Lei de Locação, para que a primeira fase da ação de exigir contas seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com o objetivo de englobar todas as despesas cobradas do locatário, incluindo-se os cálculos e documentos relativos aos demais lojistas. Não houve pedido liminar. Às fls. 17, a Agravante postulou pela extinção do feito. É o relatório. A pretensão esvaiu-se após notícia de composição (fls. 17/19) e pedido de sua homologação perante o MM. Juízo a quo. Nestas condições, em razão do que foi informado, há evidente perda do objeto pela resolução do mérito recursal pela Turma Julgadora.. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP)
Processo: 2012785-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2012785-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Regina Krizizanovski dos Santos - Agravado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.398 Agravo Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1353 de Instrumento Processo nº 2012785-91.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Katia Regina Krizizanovsks Santos contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial ajuizada por Banco Pan S/A (sucessor de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária), que indeferiu o pedido de tutela provisória. Confira-se: Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o (a)(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada pois, em princípio, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento extrajudicial. Intime-se. (sic fl. 37, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega a agravante, inicialmente, que, a despeito dos procedimentos expropriatórios extrajudiciais, continua a pagar as prestações do imóvel. Bem por isso, afirma que está adimplente com suas obrigações e, assim, o imóvel não poderia ser levado a leilão (fl. 03). Afirma ainda que o Edital está errado, colocando o valor para o primeiro Leilão R$ 1.261.257,65 (hum milhão duzentos e sessenta e um mil reais e duzentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) valor este muito alem do valor de Mercado e para o Segundo Leilão R$ 346.019,41(trezentos e quarenta e seis mil e dezenove reais e quarenta e um centavo) valor que caracteriza preço vil. (sic fl. 04). Sustentando a presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, requer a agravante, a tutela antecipada recursal, para sustação do leilão. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada e o provimento do recurso (fl. 05). Recurso tempestivo e isento de preparo. O agravo de instrumento fora, inicialmente, distribuído ao Em. Des. Alexandre Marcondes, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Privado, sendo que, na ocasião, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 80/82). Contraminuta às fls. 86/101, pelo desprovimento do recurso. Todavia, o recurso não foi conhecido por aquela C. 1ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito (fls. 109/113). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Com efeito, denota-se dos autos, especialmente das razões recursais, que a agravante pleiteou a tutela provisória, no sentido de suspender o direito do Agravado de leiloar o bem da Agravante (sic fl. 04). Veja-se, também, o pedido final, formalizado a fl. 05, constando expressamente o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a sustação dos Leilões. Contudo, mediante análise dos autos de origem, observo que os leilões extrajudiciais que ocorreram nas datas de 28/01/2022 e 31/01/2022 (e que motivaram o pedido formulado nas razões recursais) restaram infrutíferos. A propósito, confira-se fls. 184/185, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Moacir Cestari Junior (OAB: 127208/SP) - Adriano Diniz Guerra (OAB: 320615/ SP) - Waldemar Simoes Monteiro Filho (OAB: 114059/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1003680-20.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003680-20.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA GABRIELA DEL GRANDE SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: 19 DE JANEIRO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.151 Civil e processual. Contrato de compra e venda de imóvel garantida por alienação fiduciária. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos (julgada procedente) com oferecimento de pedido contraposto (rejeitado). Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré, buscando o deferimento de seu pedido de justiça gratuita. Acolhimento do pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, limitados ao preparo da apelação e de eventuais recursos excepcionais, por meio de decisão monocrática contra a qual não foi interposto recurso. Preclusão. Artigo 507 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Gabriela Del Grande Silva contra a sentença de fls. 619/624, integrada a fls. 646, que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta por 19 de Janeiro Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para determinar a reintegração da requerente na posse do imóvel localizado na Avenida Dezenove de Janeiro, nº 160, Apto. 132 Vila Carrão do Edifício Vital Vila Carrão, tornando definitiva a liminar concedida e condenando a requerida no pagamento de perdas e danos e taxa de ocupação no valor correspondente a 1% sobre o valor do imóvel [contados da citação], corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 230.000,00 fls. 6), indeferindo pedido de gratuidade de justiça. As razões recursais postulam a reforma parcial do decisum, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos de todo o conjunto probatório acostado aos autos e indicados neste recurso, bem como nos termos dos contratos de confissão de dívida irmados com o Banco Santander e que ainda estão sendo pagos, que ao contrário do que entendeu o juízo a quo, conforme razões recursais de fls. 649/660, instruídas com documentos (fls. 661/667). Embora tenha sido intimado para tanto, a autora não ofereceu contrarrazões (fls. 681). O pronunciamento judicial de fls. 684 ordenou à apelante a juntada de documentos hábeis a conferir respaldo a sua pretensão (notadamente as declarações do IRPF dos três últimos exercícios), uma vez que não litigou sob o pálio da benesse e, portanto, não lhe aproveita nesta fase processual a presunção estabelecida pelo § 3º do mencionado artigo, sendo insuficientes, ademais, os documentos juntados a fls. 661/677, comando que foi atendido pela petições de fls. 687 e 734/736, ambas instruídas como documentos de fls. 688/732 e 783. À vista de tais documentos, a decisão monocrática de fls. 784 deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, decisão que não foi atacada por recurso próprio. 2. Esta apelação pode ser conhecida, uma vez que perdeu seu objeto, estado por prejudicada. Muito embora o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido na sentença (fls. 646), tendo sido depois formulado no bojo da apelação de fls. 649/660, como única pretensão recursal, ele foi inadvertidamente apreciado na decisão monocrática de fls. 784, contra a qual não foi interposto recurso próprio, a saber, agravo interno, conforme artigo 1.201 do Código de Processo Civil. Operou- se, desse modo, a preclusão, como preceitua artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). De acordo com Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), acrescentando que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). E Humberto Theodoro Júnior leciona que embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal, de modo que as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo (Curso de Direito Processual Civil. 47ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. Página 601). Enfim, se nenhuma das partes se insurgiu contra a decisão monocrática fls. 784, operou-se a preclusão, a teor do artigo 507 do diploma processual civil, tratando-se de matéria superada a concessão à apelante dos gratuidade de justiça (único termo recursal). Corroborando o expedido, confiram- se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente extinto sem resolução do mérito, impondo-se à apelante os ônus da sucumbência. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício concedido pelo juízo de origem, após a interposição do recurso. Perda do objeto recursal quanto a este ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação cabível, uma vez que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e honorários decorrentes da sua sucumbência. Suspensão, todavia, da exigibilidade da verba em questão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (2ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0000759-73.2017.8.26.0355 Relator Rosângela Telles Acórdão de 24 de abril de 2019, publicado no DJE de 30 de abril de 2019, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO - PERDA DO OBJETO - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - Apelante requer tão somente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Tal pleito já fora atendido no julgamento do agravo de instrumento pela Colenda 23ª (Vigésima Terceira) Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 9128369-49.2006.8.26.0000 Relator Roberto Mac Cracken Acórdão de 4 de agosto de 2011, publicado no DJE de 26 de agosto de 2011, sem grifo no original). APELAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0016085-39.2009.8.26.0554 Relator Mendes Gomes Acórdão de 21 de março de 2011, publicado no DJE de 30 de março de 2011 - grifou-se). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que a pretensão recursal foi acolhida pela decisão monocrática de fls. 784, a respeito da qual se operou a preclusão. 3. Diante do Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1420 exposto, julga-se prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP) - Leandro de Sant Anna Knorre (OAB: 203686/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1003914-98.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003914-98.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Alexandre Farias Silva - Apelada: Vasni de Arruda (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Gustavo Santos Rocha (Revel) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.305 Processual. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Compra e venda de veículo. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Taxa judiciária de preparo não recolhida. Determinação para recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Alexandre Farias Silva contra a sentença de fls. 196/199, que julgou: (i) procedente o pedido deduzido por Vasni de Arruda, para declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda realizado entre o Sr. Luis Gustavo da Rocha e a parte ré, restuindo-se as partes ao seu estado anterior, com a reintegração da posse do veículo Corolla indicado na petição inicial à parte autora, o que já ocorreu, nos termos da certidão de f. 40 e (ii) improcedente a pretensão indenizatória a título de dano moral, assim consignando quanto aos ônus da sucumbência: Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo. Condena-se a parte autora, a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a regra do art. 85, § 2º, observando-se que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte ré, a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% do valor do negócio jurídico anulado (R$ 33.499,00) observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC. As razões recursais postulam a reforma da sentença, para a finalidade de afastar a responsabilidade de (....) Alexandre Farias Silva, reconhecendo a má fé da Apelada em enriquecimento ilícito (sic). Subsidiariamente, do que se pode depreender, pede esclarecimento sobre a responsabilidade do réu Luis Gustavo da Rocha, diante do pagamento da sucumbência (sic) (fls. 202/209). Contrarrazões a fls. 213/218. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 223, que, constatando a inexistência de recolhimento de preparo, determinou ao apelante que comprovasse aos autos o recolhimento em dobro (do preparo), sob pena de deserção. No entanto, essa determinação não foi atendida (cf. certidão de fls. 225). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, o apelante nada recolheu a título de preparo (especificamente taxa judiciária), por isso que a decisão de fls. 223 determinou que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro. Esse comando, todavia, não foi atendido. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso de apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante ao advogado da apelada ficam majorados para 17% do valor do negócio jurídico anulado, conforme fixado na sentença, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) - Amanda Galvão Cardoso dos Santos (OAB: 315806/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1020754-57.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1020754-57.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nivia Almeida Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1425 Pinceli (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.119 Processual. Produção antecipada de provas. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual). Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Nos termos do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário, o que não ocorre no caso em exame. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Nívia Almeida Pinceli contra a sentença de fls. 75/80, proferida na ação de produção antecipada de provas que propôs em face da Telefônica Brasil S/A, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse processual), impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), com a ressalva dos benefícios da justiça gratuita. Este recurso pede a reforma da sentença, uma vez que em hipótese alguma ocorrera no presente caso falta de interesse processual, com a efetiva determinação para que a Apelada seja condenada em todos os pleitos dispostos na exordial, condenando a mesma a apresentar todas as contas/faturas da Apelante, com suas respectivas notas fiscais, limitadas aos últimos 5 anos, bem como a suportar todos os ônus sucumbenciais, especificamente honorários advocatícios, dada a resistência latente da Apelada, conforme razões recursais de fls. 83/88. Contrarrazões a fls. 92/96, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo vista o que dispõe o § 4º, do artigo 382, do aludido diploma processual, segundo o qual na produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que no CPC/1973, admitia- se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, enquanto o CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento, bem como não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.014/1.015). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo, enfatizando que nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade, de modo que não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 678). No mesmo sentido, o escólio de Eduardo Talamini: proíbe-se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada da prova, seja interlocutória, seja a própria sentença exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória, porquanto o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional (STF, HC 79.785), podendo não ser previsto em lei, desde que isso não implique modelo desarrazoado de processo, ofensivo à garantia do due process (CF, art. 5º, LIV), parecendo ao legislador do CPC/2015 ser esse o caso da medida de antecipação de prova, dada a limitação de seu objeto (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 597). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Pretensão de condômino a ter acesso a livro de controle de correspondências do Condomínio réu, para comprovar não recebimento de citação em ação judicial. Condomínio réu citado que alega não possuir o documento pretendido. Livro não obrigatório. Ação julgada improcedente por inexistência da prova que pretende produzir. Apelo interposto incabível. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso admitido no procedimento de produção de prova somente em caso de indeferimento da prova, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006872-41.2020.8.26.0704 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 1º de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Demanda que visa a obtenção de cópia dos contratos firmados pela acionante com a ré, a qual se recusa a fornecê-los - Sentença homologatória da prova produzida, sem condenação em verba honorária Decisão que não comporta recurso Possibilidade de manejo de recurso apenas para o caso de indeferimento total da produção da prova Hipótese inocorrente - Exegese do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001372-09.2020.8.26.0311 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). Apelação Produção antecipada de prova Sentença que homologou a prova produzida nos autos Recurso da autora que se insurge contra o não recebimento do aditamento da inicial - Tratando-se de produção antecipada de provas, apenas cabe recurso em caso de indeferimento total da almejada produção, o que não se verifica no caso concreto - Inteligência do disposto no art. 382, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011549-43.2021.8.26.0005 Relator Thiago de Siqueira Acórdão de 26 de abril de 2022, publicado no DJE de 28 de abril de 2022, sem grifo no original). Apelação cível. Produção antecipada de provas. Dados de acesso e mensagens do Linkedin. Decisão que concedeu o pedido parcialmente. Apelo da autora, pretendendo obtenção de todos os dados solicitados. Incabível recurso de apelação. Aplicação do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil. Pedido não foi inteiramente indeferido. Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1036891- 62.2021.8.26.0100 Relator Edson Luiz Queiróz Acórdão de 13 de maio de 2022, publicado no DJE de 24 de maio de 2022, sem grifos no original). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora ao advogados da ré devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifo n original). Chamo a atenção da recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como para o que estabelece o § 4º, do artigo 98, do diploma processual civil: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lara Cristille Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1426 Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1026543-28.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1026543-28.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Apdo/Apte: Silio Medina (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.310 Consumidor e processual. Ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de cancelamento de restrição creditícia julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Intimação da ré para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo (art. 1.007, § 2º, CPC). Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção configurada. Não conhecimento da apelação da demandada que implica no não conhecimento da apelação adesiva do demandante, por força do que dispõe o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 117/124, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de cancelamento de restrição creditícia proposta por Sílio Medina em face de COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, para o fim de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos; 2) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente doravante e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 3) confirmar a tutela de urgência concedida. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A apelação da ré busca ou a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, ou sua reforma parcial, para reduzir o quantum indenizatório (fls. 127/143). A apelação adesiva do autor, por seu turno, pede a reforma parcial do decisum, para majorar a indenização por dano moral e a verba honorária de sucumbência (fls. 181/194). Contrarrazões do demandante fls. 149/153 e da demandada a fls. 163/170. Em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo realizado pela COELBA, determinando, em consequência, que ela providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que ela devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 5.000,00), acrescido da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários sucumbenciais, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 173). Essa determinação, porém, não foi atendida, segundo certidão lançada pela Secretaria Judiciária a fls. 175. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência da taxa judiciária recolhida, uma vez que recolheu a ré apenas R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 144/145), tomando como base de cálculo o valor da condenação (R$ 5.000,00), sem levar em conta que sobre esse valor deve incidir a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (fls. 124). Determinada a complementação da taxa judiciária (fls. 173), a demandada se quedou inerte (fls. 175), sendo imperativo, por conseguinte, o reconhecimento de que sua apelação está deserta, circunstância que impede o conhecimento de tal recurso, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371-50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1052774-86.2020.8.26.0002 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 9 de novembro de 2021, publicado no DJE de 16 de novembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1429 parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento da taxa judiciária, não obstante o prazo concedido para tanto, a apelação da COELBA não pode ser conhecida. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré à advogada do autor devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). No tocante à apelação adesiva do autor, o inciso III, do § 2º, do artigo 997, do diploma processual civil é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). Malgrado o não conhecimento da apelação adesiva do demandante, não há que se falar na incidência do referido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo precedente invocado, definiu que a majoração dos honorários nele estabelecida pressupõe que eles sejam devidos desde a origem no feito em que interposto o recurso. Chamo a atenção dos apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, advertindo o autor, ainda, do que estabelece o § 4º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB: 519/BA) - Josiane Esteves Medina da Cunha (OAB: 249455/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1059296-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1059296-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Actual Bureau Processamento de Dados Ltda. - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.257 Civil e processual. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Reconhecimento da prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado, pelos anteriores julgamentos dos Agravos de Instrumento n. 2145965-43.2021.8.26.0000 e 2265458-14.2021.8.26.0000. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 612/618, não modificada pela decisão de fls. 635, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por Actual Bureau Processamento de Dados Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para condenar a ré a pagar à autora: (a) R$224.859,00 pela perda total do veículo, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde 28.01.2021; (b) R$ 61.500,00 pela perda da blindagem, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde 28.01.2021, mediante a prévia apresentação dos documentos previstos na cláusula 13.1.1, os quais deverão ser encartados aos autos pela Actual, ao dar início à fase de cumprimento da sentença; (c) R$450,00 pelo armazenamento do veículo, mais as parcelas que vencerem no curso da lide até a retirada dos salvados do local em que se encontram, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais desde a data do fato. Os ônus da sucumbência foram impostos à ré. A ré postula a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, porquanto o nexo causal, consubstanciado com a alcoolemia incontroversa da condutora do veículo segurado e a utilização do celular, foram devidamente comprovados nesta ação, tendo a apólice expressa exclusão de cobertura securitária (fls. 638/658). A autora pede a reforma parcial da sentença, a fim de que, do dispositivo da sentença, passe a constar que, além das indenizações relativas ao valor do veículo segurado e à sua blindagem, a Porto Seguro deverá reembolsar à Actual (i) as despesas de armazenamento dos salvados, vencidas e futuras, e (ii) montantes já despendidos ou que vierem a ser por ela despendidos até a transferência da titularidade desses salvados à seguradora, como, por exemplo, os tributos pagos às fls. 631/634 (fls. 664/674). Contrarrazões a fls. 679/708 e 709/716. 2. Estes apelos não podem ser conhecidos por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado. Actual Bureau Processamento de Dados Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (n. 2145965- 43.2021.8.26.0000) contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sendo certo que o recurso foi livremente distribuído à C. 26ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador Antonio Nascimento, e julgado (cf. fls. 220/246, 501/504). Posteriormente, a autora interpôs novo Agravo de Instrumento (n. 2265458-14.2021.8.26.0000) contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em seu favor, ao qual foi dado provimento por acórdão prolatado pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, cumprindo transcrever a respectiva ementa (cf. fls. 562/579 e 621/626): SEGURO DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO EMBRIAGUEZ DO SEGURADO ÔNUS DA PROVA INVERSÃO DESCABIMENTO. Incumbe à seguradora o ônus da prova de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a suposta embriaguez do motorista do automóvel segurado (Art. 373, II do CPC). RECURSO PROVIDO. (Rel. Antonio Nascimento, j. 13/1/2022) Como bem se vê, houve manifesto Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1431 equívoco na livre distribuição destas apelações (fls. 717), uma vez que ela devia ter sido distribuída à C. 26ª Câmara de Direito Privado, por prevenção aos referidos Agravos de Instrumento. Com efeito, o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). Corroborando o expendido, colhem-se dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel. Ação renovatória. Julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento pela C. 26ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Prevenção dessa Câmara nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Desembargador Vianna Cotrim, da C. 26ª Câmara de Direito Privado. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0026729-12.2013.8.26.0001 Relator Morais Pucci Acórdão de 26 de março de 2021, publicado no DJE de 28 de junho de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral. Prevenção gerada em razão de julgamento de agravo de instrumento pela Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente redistribuição. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000264-81.2016.8.26.0020 Relator Mário A. Silveira Acórdão de 25 de novembro de 2021, publicado no DJE de 29 de novembro de 2021, sem grifo no original). Apelação Competência recursal - Embargos à execução Título executivo extrajudicial Contrato de prestação de serviços de advocacia Julgamento de Agravo de instrumento, anteriormente, pela 32ª Câmara de Direito Privado Prevenção da competência Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento da apelação Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009379-17.2018.8.26.0066 Relator Mário Daccache Acórdão de 26 de outubro de 2021, publicado no DJE de 5 de novembro de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando a remessa dos autos para a preventa C. 26ª Câmara de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2123149-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2123149-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Diego Escovedo dos Santos - Agravado: Diamond Multimarcas - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.141 Processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantia. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretensão à reforma. Determinação para recolhimento em dobro da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi corretamente atendido, porque comprovado o recolhimento na forma simples. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Escovedo dos Santos contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de quantia que propôs em face de Diamond Multimarcas e Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais de fls. 1/7, o agravante pugna pela reforma dessa decisão. A fls. 9 foi determinado ao agravante que providenciasse no prazo legal, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Por meio da petição de fls. 12, o agravante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento no valor de R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos) (fls. 13/14). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º desse artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, como relatado, o agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa judiciária, tendo sido determinado, em consequência, que providenciasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, na medida em que o agravante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento no valor de R$ 319,70 (trezentos e dezenove reais e setenta centavos) (fls. 13/14). Ressalte-se que não tem relevo, como alega a petição de fls. 12, Muito embora o ora agravante tenha interposto o recurso e não comprovado o preparo com a juntada dos documentos respectivos (guia e comprovante de pagamento da mesma), esta foi recolhida antes da interposição do recurso, sendo que houve esquecimento, porque não basta o recolhimento, sendo indispensável sua comprovação no ato de interposição do recurso. Aliás, e exatamente porque a comprovação do recolhimento deve ocorrer no ato da interposição e não dentro do prazo de quinze dias. Bem por isso, no regime do CPC/1973 (como no agora vigente), e por razões óbvias, o juiz de primeiro grau não tinha de ficar aguardando o decurso do prazo para só depois disso julgar deserto o recurso, valendo lembrar que a disciplina do CPC/1973 não previa a possibilidade de recolhimento em dobro em caso de não comprovação no ato da interposição. Agora, porém, sob a égide do CPC em vigor, foi mantida a regra que dispõe sobre a necessidade de comprovação no ato da interposição, de modo que o relator também não tem de ficar aguardando a parte recorrente comprovar o preparo; ao contrário, deve prontamente determinar o recolhimento em dobro. Simplesmente, cuida-se de observar o fenômeno da preclusão, pois neste agravo de instrumento, a todas as luzes, não foi comprovado recolhimento nenhum no ato da interposição, dando azo ao rigor da lei, em permitir seguimento ao recurso somente com o recolhimento em dobro. Quando muito do que se cogita apenas por amor ao argumento , a comprovação intempestiva do valor simples do preparo (por isso que não no ato da interposição, mas antes disso) é insuficiente, quando deveria ser dobrada, de modo que, na melhor das hipóteses, teria o agravante não apenas de apresentar a guia prematuramente recolhida, mas também promover a pronta comprovação do recolhimento do valor dobrado. Em outros termos, esta relatoria determinou, por força de lei expressa (que impõe não um prazo, mas o momento da interposição), o recolhimento em dobro e disso o agravante não recorreu, limitando-se a apresentar a prova de recolhimento de valor simples de preparo. A vingar a pretensão do ora agravante, a previsão legal de recolhimento em dobro cairia por terra em larga medida, tornando-se despicienda, pois o preparo seria simples em qualquer hipótese de recolhimento comprovado antes e ou depois do Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1437 ato da interposição, com a indevida substituição do “ato da interposição” pelo prazo recursal. Destarte, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Necessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil Determinação para recolhimento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual Agravante que recolhe o valor simples do preparo Deserção configurada. Agravo não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075164-05.2021.8.26.0000 Relator Afonso Celso da Silva Acórdão de 10 de junho de 2021, publicado no DJE de 11 de junho de 2021, sem grifo no original). RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação do requerido, sem recolhimento das custas de preparo - Intimado para recolher as custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC, o apelante recolheu apenas o valor simples de R$ 1.152,00, enquanto deveria ter recolhido o valor total de R$ 2.304,00 - Imposição da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030141-15.2018.8.26.0564 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos agravados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Fica o agravante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thiago Barreto Ferreira da Silva (OAB: 440992/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000954-25.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000954-25.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Apelado: Serasa Experian S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 372/376, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a anulação da sentença porque: a) a autora não reconhece a dívida referente ao contrato nº 059121720530111, cuja origem não fora comprovada pelos réus; b) a cobrança indevida gerou dano morais indenizáveis; c) a cobrança incessante causou abalo em sua honra; d) a dívida deve ser excluída definitivamente, sob pena de multa diária; e) os honorários advocatícios devem ser fixados em seu patamar máximo; f), aplica-se a súmula 54, STJ, devendo os juros moratórios incidirem desde o evento danoso (fls. 379/388) Tempestiva e isenta de preparo (fls. 55), vieram aos autos contrarrazões (fls. 408/427). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Analisando a controvérsia instaurada, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou os recursos de apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024, 1000950- 85.2021.8.26.0024 e 1000952-55.2021.8.26.0024 e que irá julgar o processo nº 1000948-18.2021.8.26.0024, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica semelhante. Cediço que de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Este é o entendimento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIÇÃO PARA A C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REMESSA DOS AUTOS PARA A C. 19ª CÂMARA DE DIERITO PRIVADO, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO - Título extrajudicial discutido em ação de rito ordinário, cuja competência recursal foi da C. 19ª Câmara de Direito Privado Conexão entre as ações Inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil e artigos 103 e 105, ambos do RITJSP Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência improcedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0029540-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) (g.n.). Apelação. Embargos à execução. Precedente julgamento de recurso de ação revisional da mesma cédula de crédito rural. Hipótese de conexão e prevenção da E. 19ª Câmara de Direito Privado. Art. 55 do CPC e art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002334-97.2017.8.26.0291; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (g.n.). Competência recursal. Apelação. Anterior julgamento pela 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte de apelo voltado contra sentença proferida em demanda relacionada à cédula de crédito discutida na presente demanda. Prevenção do mencionado Órgão Julgador configurada. Inteligência da regra constante do caput e § 1º do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1010278-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional conexa que discutiu o mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1011043-29.2020.8.26.0320; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1477 Prevenção e conexão Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado em demanda conexa - Redistribuição da superveniente apelação à Câmara competente, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1007207-06.2015.8.26.0132; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) (g.n.). APELAÇÃO. Competência recursal. Prevenção. Embargos à execução julgados improcedentes. Prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, diante da anterior distribuição de recurso de apelação em ação de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004705-39.2020.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) (g.n.). Neste contexto, força concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis,NÃO SE CONHECEdo recurso para determinar sua redistribuição à Colenda 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1017227-44.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1017227-44.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gevandeson de Farias - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 134/139, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou o autor. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,74% e a taxa mensal de 1,51%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1478 Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro avaliador. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em relação ao seguro prestamista, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente em maior parte a ré, deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1479 Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1017276-86.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1017276-86.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bump Comunicação Visual Eireli Epp - Apelante: Sidney Chezzi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório movido pelo ora apelado, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$. 389.009,95, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que, por sua vez, restou negado por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Anota-se que o pleito de parcelamento não foi realizado oportunamente, na ocasião da interposição do recurso, e que a manifestação lançada não interrompeu nem suspendeu o prazo concedido ou para interposição do recurso cabível, pois não se trata de sucedâneo recursal. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC São Paulo, 30 de junho de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) - Tamara Lopes de Moraes Chezzi (OAB: 338775/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000432-86.1996.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Jose de Morais - Apelado: Jose Alferio Di Giaimo - Apelado: Raffaele Giaimo - Interessado: Joaquim Freitas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Roberto Rudnei da Silva (OAB: 167769/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000484-74.2012.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apda: Heliana Pimentel Penaroti Ramazzini - Apda/Apte: Rosana Aparecida Borges de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A (Atual Denominação) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Garrido Neto (OAB: 167429/ SP) - Fabiano de Mello Belentani (OAB: 218242/SP) - Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - Olívia de Moraes Munuera (OAB: 162518/SP) - Daiani Bortoluci Siqueira Baioni (OAB: 233154/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004847-17.2013.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Metalgrafica Monte Negro Ltda Me - Embargte: Elizete Aparecida da Silva Rampini - Embargte: Eugenio Maria Rampini - Embargdo: Power Indústria Mecânica Ltda (massa falida) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e AI 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004847-17.2013.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Metalgrafica Monte Negro Ltda Me - Embargte: Elizete Aparecida da Silva Rampini - Embargte: Eugenio Maria Rampini - Embargdo: Power Indústria Mecânica Ltda (massa falida) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Batista Tamassia Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1480 Santos (OAB: 103918/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010912-81.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Denis Polido (Justiça Gratuita) - Embargdo: Microtecnica Comercio e Informatica Ltda Me - Interessado: Arquimedes Polido - Interessado: VAGNER VASQUES - Interessado: Gilmar Flor - Interessado: Roberta Coutinho Santos Flor - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/ SP) - Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Wendel Ferreira Costa (OAB: 354727/SP) - Riva Neves (OAB: 127334/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011294-86.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KSP Participações e Empreendimentos LTDA - Embargda: Maria José Pereira Gualberto - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Álvaro Matheus de Castro Lara (OAB: 199150/SP) - Irene Romeiro Lara (OAB: 57376/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011294-86.2013.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: KSP Participações e Empreendimentos LTDA - Embargda: Maria José Pereira Gualberto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Álvaro Matheus de Castro Lara (OAB: 199150/SP) - Irene Romeiro Lara (OAB: 57376/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011381-61.2007.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: HAMILTON MOJEIKO - Embargdo: Unibanco Aig Seguros & Previdência Sa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016794-15.2007.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Canel Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Nunes da Silva (OAB: 260298/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Gerson João Borelli (OAB: 164174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0018594-16.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: ITAÚ UNIBANCO S/A - Interessado: C&C - Casa e Construção - Apelada: Roberta de Moura Barnabé - Apelante: Pamesa do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Helena Luciana Forastieri Rodrigues (OAB: 293079/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0057675-89.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Hospital e Maternidade Albert Sabin S/c Ltda - Agravante: Joaquim de Paula Barreto Fonseca - Agravado: Ana Miriam Villani Purquerio - Interessado: Denise Rocha Souza - Agravado: Juliana da Silva Pinheiro - Interessado: Carolina de Oliveira Pereira - Agravado: Elisa Maria Muniz Rivas - Agravado: Camila Seksenian - Agravado: Guilherme Luis Schmitt - Agravado: Lidia Salloum - Agravado: Patricia Regina de Sousa - Agravado: Gustav Lebrao - Agravado: Jose Roberto Generoso Junior - Interessado: Fausto Jose Smaniotti Martins - Agravado: Glauce Renata Leite - Interessada: Ana Paula Loureiro Silvestre - Interessado: Ana Rita de Tullio Gomes Garrido - Agravado: Marianne Herrera Falceti Ferreira - Agravado: Fabiana Fernandes Nathan - Agravado: Silvia Stahl Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1481 Merlin - Agravado: RICARDO BARBOSA BUENO DE CAMPOS - Agravado: Willian Vendramini Ferreira - Agravado: Carlos Roberto Pereira Alves Filho - Interessado: Thiago Alves Oliveira - Interessado: Micromed Assistência Médica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Rodney Forster de Jesus - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0146128-97.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: José Roberto Borghi - III. Pelo exposto, face à perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) - Rosangela Valio Camargo (OAB: 164783/SP) - Maria Marcia Zanetti (OAB: 177759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0154053-52.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Julio Eduardo Simoes - Embgdo/Embgte: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0156971-92.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. C. - Embargda: C. F. R. M. - Embargdo: J. E. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: C. T. - Embargdo: R. C. P. P. de S. - Embargdo: E. R. R. - Embargdo: L. A. L. V. de S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Harumy Kimpara Hashimoto (OAB: 40310/SP) - Thomas Noriaki Shimojo (OAB: 189364/SP) - Fabio Luis Zanata (OAB: 274300/SP) - Fabio Alves Lima (OAB: 226824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0166970-64.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Lucia Aydir Lopes de Abreu Soares - Embargte: Orient Relógios da Amazonia Ltda - Perito: MILANO Distribuídora de VEÍCULOS Ltda - Perito: NORD MOTORI Comércio de VEÍCULOS Ltda - Perito: NOVA ERA Administradora Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/ SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Elias Farah (OAB: 10064/SP) - Francisco Alberto Saraiva Bertolaccini (OAB: 98076/SP) - Angela Shimahara (OAB: 180837/SP) - Estevao Barongeno (OAB: 22515/SP) - Amauri Santos de Almeida (OAB: 278300/SP) - Fernando Gomes Fonseca (OAB: 278006/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0176646-85.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Liane Antar Anauate - Apelante: Victoria Antar Anauate - Apelante: David Antar Anauate - Apelada: Maria Helena Vitúlio do Patrocínio - Apelado: Moacyr Amâncio do Patrocínio - Apelada: Virginia Delgado Bastos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 1067176-19.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SALEH EL DIN SAID EL HAJJ. - Apelado: United Auto Nagoya Comércio de Veiculos Ltda - Apelado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1482 de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/ SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO
Processo: 2145155-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145155-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Irene de Lourdes Gonçalves - Agravado: Município de Assis - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRENE DE LOURDES GONÇALVES contra a r. decisão de fls. 124/6, dos autos de origem que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, indeferiu a assistência judiciária gratuita. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 11/3, autos de origem, verifica-se que a agravante recebe vencimentos líquidos que variam entre R$ 4.709,39 a R$ 4.840,03. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com base na documentação apresentada, a agravante não logrou demonstrar a hipossuficiência do núcleo familiar. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Luciana dos Santos Dorta Menegheti (OAB: 155585/SP) - Ligia Eugenio Binati (OAB: 72520/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2140905-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2140905-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rubens Roberto Rodrigues de Souza - Agravado: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru/Funprev - Agravada: Cristiane Nunes Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubens Roberto Rodrigues de Souza (fls.01/15), em sede de Tutela Antecipada Antecedente, contra r. decisão (fls.355/357 autos principais) do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que determinou a juntada de demonstrativos de pagamento atualizados para a análise de concessão da justiça gratuita pleiteada e indeferiu a tutela antecipada consistente na suspensão da Portaria e do procedimento administrativo instaurados em seu desfavor. Alega o recorrente, em apertada síntese e entre outras, risco de dano de grave lesão caso mantida a decisão atacada e haver vícios no procedimento administrativo instaurado, tendo sido Conselheiro Fiscal junto à requerida (Funprev) no período de 2021/2022. Requer a concessão da suspensão da referida Portaria e do procedimento administrativo, ou seja a própria tutela de evidência e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em que pesem os argumentos do agravante, entendo que com razão o Juízo, não havendo motivos para o recorrente não juntar aos autos os holerites determinados. Quanto ao pedido de suspensão, não há como ser acolhido devido à prematura fase em que se encontra o processo. Vale a transcrição da decisão para melhor entendimento: Vistos. 1. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, para fins de sua apreciação, providencie o requerente a juntada aos autos de comprovante de rendas atualizado (holerite). 2. RUBENS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ajuíza o presente pedido de tutela antecipada antecedente em face de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE BAURU FUNPREV e CRISTIANE NUNES FERREIRA DOS SANTOS, alegando, em resumo, que foi eleito conselheiro fiscal junto à Funprev (biênio 2021/2022), contudo foi instaurado procedimento administrativo em seu desfavor, por supostamente deixar de apresentar tempestivamente certificação e constante do respectivo edital. Todavia, alega inúmeros vícios no procedimento instaurado, notadamente o cerceamento ao direito de defesa, incompetência da comissão processante, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Assim requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente (alternativamente a concessão de tutela de evidência) para o fim de suspender a Portaria n. 002/2022 (PA n. 1.606/2021), instaurados em seu desfavor. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos (notadamente quando à probabilidade do direito invocado) nesta fase de cognição sumária. No caso dos autos, em que pese os vícios apontados, que devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, não se vislumbra contexto fático ou jurídico admitir o enquadramento do feito como de natureza antecedente, visto que o conjunto probatório já se encontra constituído nos autos, bem como que de igual forma a causa de pedir e pedido. Não obstante o vício de cerceamento ao direito de defesa, como descrito pelo próprio Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1533 requerente na inicial, houve o acesso aos autos digitalizados, não se vislumbrando prejuízo concreto à defesa a embasar, neste momento, o deferimento da medida. E quanto aos outros vícios suscitados e sustentados como impeditivos do andamento do feito na seara administrativo, necessário a vinda dos requeridos para fins de melhor elucidação. De outro turno, a concessão de tutela da evidência depende do enquadramento da situação posta à análise em alguma das hipóteses previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil. Todavia, neste momento não há o preenchimento dos requisitos. Ausente neste momento abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório dos agravados, que sequer foram citados (art. 311, I, CPC), nem se trata, no caso, de pedido reipersecutório (art. 311, III, CPC) ou de situação fundada em julgamento de recursos repetitivos, tampouco súmula vinculante (art. 311, II, CPC). Por fim, conquanto se pudesse em tese considerar que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, é necessário aguardar a resposta dos requeridos para verificar se não oporão prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, CPC), sendo vedada, neste caso, a decisão liminar (art. 311, parágrafo único, CPC). Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência (antecipado antecedente) e evidência pleiteados. 3. Emende a parte autora a sua inicial, apresentando o pedido principal, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int.”. Destarte, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão pleiteada, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos. No tocante ao pedido de justiça gratuita, não houve indeferimento, mas sim determinação de juntada de holerites atualizados para análise do pedido, o que deverá ser cumprido pelo ora recorrente, para ulteriores deliberações. Solicitem-se as informações do Juízo a quo. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002953-64.2019.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002953-64.2019.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Helio Luiz Bueno de Souza - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002953-64.2019.8.26.0450 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACAIA APELADO: HELIO LUIZ BUENO DE SOUZA Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Piracaia, em face da r. sentença julgou procedentes os embargos à execução ofertados por HELIO LUIZ BUENO DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE PIRACAIA, para julgar EXTINTA a execução tombada sob o n. 1000433-68.2018.8.26.0450, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, dada a falta de interesse de agir (fls. 407/409). 2. Alega o apelante que o acolhimento dos embargos à execução é precipitado, pois não há resolução da questão, nos autos da execução nº 1000432-83.2018.8.26.0450. Diz que há uma questão prejudicial a ser resolvida. Pede a reforma da sentença, de modo a não extinguir à execução relativa ao pagamento da multa proc. n.º 1000433- 68.2018.8.26.0450 - enquanto não for resolvido/extinto o proc. Judicial n.º 1000432-83.2018.8.26.0450 (fls. 439/442). 3. O apelado peticionou nos autos, informando que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Piracaia, declarou extinto o processo executivo nº 1000432-83.2018.8.26.0450, a pedido do próprio apelante e com a anuência do Ministério Público (fls. 493/497, g.n.). 4. Assim, tendo em vista que já há julgamento nos autos nº 1000432-83.2018.8.26.0450, intime-se o apelante para que se manifeste, expressamente, quanto ao interesse no julgamento do presente recurso, no prazo de 05 dias (art. 218, § 3º do Código de Proc. Civil). 5. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) - Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB: 244668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3004449-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 3004449-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Martins Filho - Interessado: Cleocir Dias - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004449- 81.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSÉ MARTINS FILHO Processo nº 0000055-62.2022.8.26.013 Juiz prolator da decisão agravada: Fernando de Lima Luiz Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo qual o exequente JOSÉ MARTINS FILHO foi nomeado para prestar serviços periciais em processo judicial ação de improbidade administrativa julgada improcedente. Nos autos originários, a decisão de fl. 100 manteve a decisão de fls. 94/95, não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Fazenda do Estado de São Paulo. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/31). Preliminarmente, alega que a cobrança dos autos está prescrita, vez que os honorários teriam sido arbitrados há mais de um ano do ajuizamento da ação. No mérito, defende que ao acaso aplica-se a Deliberação nº 92, de 29 agosto de 2008, que traz as hipóteses e procedimentos para pagamento dos honorários periciais em que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Repisa que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da Assistência Judiciária e, assim o sendo, eventual pagamento de honorários de perito deve ser pago pela DEFENSORIA PÚBLICA, órgão do estado de São Paulo, através do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FAJ, conforme estabelecido no Comunicado CG nº 1010/2008. Assevera que o Estado não foi parte nas ações em que o apelado atuou como perito nem tem o ônus de produzir prova em favor da parte beneficiária da gratuidade processual. Logo, não há razão para se exigir o pagamento de honorários periciais devidos ao perito nomeado pelo magistrado fora dos quadros da Administração Pública. Registra que, não entendendo os julgadores que perícia deva ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, eventual condenação deve se limitar aos valores da tabela prevista na Deliberação CSDP nº 92/08 - CNJ. Sobre a impugnação apresentada, alega que conforme planilha dos valores devidos apresentada pelo agravante às fls. 57, o valor devido deve ser o de R$ 7.527,46 (sete mil, quinhentos e vinte e sete e quarenta e seis centavos), eis que a Fazenda não se encontrava em mora. Por fim, no que tange a correção e juros, aduz que deve ser aplicada, a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC como índice único de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Tendo em vista a jurisprudência desse Egrégio Tribunal e a presença dos pressupostos legais, o agravante requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, no sentido de suspender a homologação do cálculo da parte exequente/agravado e atos subsequentes, registrando que a não concessão do efeito suspensivo causará ao Estado de São Paulo lesão grave e de impossível reparação, visto que o dinheiro não retornará aos cofres públicos. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de ser reformada a r. decisão proferida, acolhendo a impugnação fazendária, seja com fundamento na prescrição ou no direito sua improcedência, e assim extinguindo a execução, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1544 ou superado, para se adequar o valor devido ao constante na tabela de honorários periciais do CNJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Fernando Claudio Artine (OAB: 78681/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1500941-80.2020.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1500941-80.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Claudemir dos Santos Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo deduzido pela i. Defesa do apelante (fls. 238), por dez dias. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Adriano Dorigan (OAB: 419706/SP) - Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB: 432628/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0002115-20.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: Salatiel do Amaral Benjamim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Tatiane Aparecida Delgado Piva, nomeada pelo convênio DPE E OAB, para patrocinar os interesses do apelante, foi intimada, pessoalmente, para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. E, na hipótese concreta, os prejuízos advindos da conduta da advogada são evidentes pela possível superveniência da prescrição da pretensão punitiva - o prazo está previsto para 26/8/2022 - antes do julgamento do recurso. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB/SP n.º 358.543), multa de 20 (vinte) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Cumpra-se com urgência. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1501426-24.2020.8.26.0599
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1501426-24.2020.8.26.0599 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Gabriel de Moraes Portela - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos (fls. 203/206, 207, 222/223). Como bem salientado pela Procuradoria de Justiça Criminal, para evitar qualquer arguição de nulidade, proceda-se a intimação COM URGÊNCIA da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apresentação das razões recursais no prazo legal e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazões. Após, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Cesar Franco (OAB: 226742/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0007141-75.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leandro Silva de Andrade - Vistos, etc...(...) Em decorrência, indefere-se monocraticamente o pedido revisional, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Defensoria Pública do Estado Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1617 de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 0008929-56.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Jefferson Aparecido de Oliveira - Vistos, etc...(...) Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - 4º Andar Nº 0029077-59.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Andradina - Peticionário: Felipe da Silva - Vistos, Trata-se de pedido de revisão formulado por FELIPE DA SILVA em face do v. Acórdão a fls. 224/239 que, no caso, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o peticionário a cumprir pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como a proceder ao pagamento de multa no importe de quinhentas e oitenta e três (583) diárias, unidade no piso, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, operado o trânsito em julgado dia 08 de novembro de 2.016 (certidão a fls. 245). Anota-se que o petitório, subscrito pelo próprio revisionando (fls. 02/27), foi arrazoado pela Defensoria Pública (fls. 33/41), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta-se o cabimento da revisão criminal para rediscussão do acervo probatório, argumentando que a condenação se mostra contrária à evidência dos autos, daí o pedido de desconstituição do julgado, com a correlata manutenção da sentença, que desclassificou a conduta do peticionário, condenando-o pela prática do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 33, § 3°, daquela mesma Lei Extravagante, seguida da mitigação do regime prisional e substituição da corporal por restritivas de direitos (fls. 33/41). Regularmente processado o pedido revisional, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da pretensão e, se conhecida, pelo indeferimento (fls. 44/48). É o relatório. O pedido revisional, às claras despropositado, deve ser indeferido de imediato. Como se sabe, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, de forma nítida, pretende a Defesa rediscutir o acervo probatório já amplamente analisado, não se podendo a via eleita representar segunda apelação, sob pena de se deparar com hipótese de superposição de recurso, objetivo não visado pelo legislador (TJESP, Revisão Criminal nº. 0018661-03.2018.8.26.0000, Relator Desembargador TRISTÃO RIBEIRO, julgado 03-10-2019). A propósito, pontue-se não se verificar inequívoca contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos ou de texto legal expresso, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Em revisão criminal, continua a viger o ‘in dubio pro societate’ e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. (TJESP, Revisão Criminal n°. 2102968-84.2017.8.26.0000, Relatora Desembargadora RACHID VAZ DE ALMEIDA, julgado 11-7- 2018). Não obstante a ausência do pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório. Neste passo, breve leitura do v. Acórdão condenatório denota ampla análise da prova produzida sob o contraditório, no caso a respaldar a convicção sobre a destinação proscrita e não ao consumo próprio do agente - da droga apreendida em poder do peticionário, respeitado o entendimento do magistrado sentenciante. Com efeito, nas duas fases da persecução penal, FELIPE negou a traficância, alegando que o entorpecente apreendido se destinava ao próprio consumo, enquanto os tubos plásticos serviriam para armazenamento da droga que consome aos poucos em sua casa e em festas com os amigos. Por sua vez, Liliane Pietrucci Costa estava com FELIPE no momento da abordagem e confirmou o encontro de tóxico e eppendorfs vazios no veículo. Aduziu, ademais, que iria passar o fim de semana em Três Lagoas/MS com o denunciado. Já as testemunhas de defesa João Eugênio Pinto e Luiz Carlos de Oliveira não presenciaram os fatos e nada acrescentaram, trazendo apenas considerações de cunho pessoal, com alusão à condição de usuário do demandante. De outra parte, respaldando o acerto da condenação, salientou o policial militar Fausto Benedito dos Santos que, durante abordagem de rotina, encontraram-se o entorpecente e os recipientes plásticos no porta-objetos da porta dianteira do veículo conduzido pelo peticionário. Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o peticionário, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de relatos trazidos por policiais. Aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça tem seguidamente proclamado que a circunstância de ser a testemunha agente de segurança pública não afeta o valor probante de sua palavra (TJESP, Apelações Criminais nºs. 0002253-17.2014.8.26.0439, Relator Desembargador IVAN SARTORI, julgado 15-12-2015, 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, julgado 19-05-2011, este com citação de vasta doutrina e decisões a respeito), sendo tranquila a jurisprudência em tal sentido (STF, HC nº. 74.608-0/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO; RT 816/548; TJESP, Apelação Criminal nº. 993.08.018758-4). Pontue-se, no mais, que a considerável quantidade e forma de acondicionamento do tóxico apreendido (porção de cocaína pesando 53,6g), a par da apreensão de 262 eppendorfs vazios comumente utilizados para o embalo de drogas, reforçam o vil comércio praticado por FELIPE, realçado o fato dele ostentar condenação por igual delito. Igualmente, observe-se que, consoante a literatura médica e a jurisprudência, a quantidade da cocaína apreendida representa, pelo menos, 2.680 porções insuportáveis a ensejar quadro de overdose (Delton Croce e Delton Croce Júnior, Manual de Medicina Legal, 5ª edição, Editora Saraiva, 2.004, nº. 14.2.11.3, pg. 636; Guilherme Oswaldo Arbenz, Medicina Legal e Antropologia Forense, 1ª edição, 1.988, nº. 42, pg. 539; STJ, HC 235.257/ DF, DJe 26-3-2013; TJESP, Apelação Criminal nº. 0006187-64.2012.8.26.0176, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO), ainda mais porque, como disse a testemunha Liliane Pietrucci, passariam apenas o fim de semana em Três Lagoas/MS (a afastar a hipótese de uso próprio aventada, incondizente com o volume da droga e o número de eppendrofs vazios apreendidos a denotar clara intenção de repasse a terceiros), tudo a desvendar o tráfico de forma clara, prejudicada a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas pretendida pela Defesa. Cumpre anotar, ainda, que o fato de FELIPE ser usuário de drogas não denota causa impeditiva para a traficância. Outrossim, Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstância que cercam o agente envolvido (RT 729/542). Cite-se, aqui, lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, no caso dando conta de que, em sede de tráfico de substância entorpecente, constituem prova indiciária do malsinado e vil comércio, exemplificativamente, a quantidade apreendida de estupefacientes, denotando sua incompatibilidade com a destinação para o próprio uso; a forma de fragmentação e acondicionamento do tóxico, confeccionado em diversas embalagens ou unidades distintas e individuais, indicando o propósito de venda a varejo (cf. Prova Penal, 2ª ed., RT, 2004, item 5, pág. 96). Noutras palavras, prescindível a prova efetiva e direta de qualquer ato de comércio clandestino de droga, bastando o conjunto de indícios e presunções que, saliente-se, são claros e convergem contra a apelante, não podendo o juiz desprezar as regras de experiência comum (praesumptiones hominis) ou seja, a ordem normal das coisas, representando aquelas o conhecimento adquirido pela prática e observação do cotidiano, conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, § 95, item 525, pág. 346, nota Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1618 9; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed., 2011, art. 239, item 4, págs. 544-5; STF, 2ª T., HC 70.344/RJ, rel. Min. PAULO BROSSARD, RTJ, 149/521; RT, 673/357, 711/378, 728/543, 744/602, 748/599, 758/583, 769/602 e 854/654: RJDTACrimSP, 5/167, 6/137, 7/105, 16/133, 25/324 e 28/209). 3. A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. Doutrina: MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. J. Alves de Sá. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 236; LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162; PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91. Precedentes: AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011; HC nº 111.666, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012; HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009 (STF, HC 97781/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Ministro LUIZ FUX). Também como se destacou no v. Acórdão, a quantidade de cocaína apreendida droga extremamente pesada é suficiente, em uma estimativa modesta, para a confecção de mais de cinquenta porções de entorpecentes. Destaque-se que o apelado trazia consigo, na mesma oportunidade, 262 eppendorfs, a indicar o intuito de parcelamento de tal montante para posterior repasse a terceiros, ainda que parcial. Sobreleva-se neste posto, ainda, que o próprio apelado admitiu, na fase policial, que ‘enche os frascos de eppendorfs e vai usando continuamente, em sua casa e em festas com amigos. Que compartilha entorpecentes com amigos quando está usando’. Anoto, finalmente, que as condições sociais e pessoais do réu indicam ser pouco provável que tivesse condições de adquirir, para consumo pessoal, a quantidade de cocaína apreendida em sua posse, mesmo porque ele declarou na polícia auferir renda mensal aproximada de R$ 678,00 e ter pagado R$ 500,00 pela porção apreendida, também naquela oportunidade. Foi apreendida, ainda, a quantia de R$ 110,00, sobre a qual o apelado disse, em juízo, ter sobrado do montante que empregou na compra da droga (fls. 231). No mais, ressaltou a douta Procuradoria de Justiça que o peticionário foi preso em poder de 53,6g de cocaína, bem como com 262 eppendorfs, enquanto viajava para a cidade de Três Lagoas/MS. É evidente que a droga apreendida não era destinada ao consumo pessoal. Primeiro, por se tratar de alta quantidade de entorpecente com alto poder destrutivo à saúde humana. Meros consumidores de cocaína não carregam consigo, tampouco compram para si próprios, quantidades tão altas dessa droga. Segundo, porque, além da droga, o peticionário tinha em seu poder 262 eppendorfs, recipientes tipicamente utilizados para o armazenamento e venda de drogas. Trata-se de quantidade elevadíssima de eppendorfs, sendo óbvio que usuários não levam consigo tanto recipientes. Além disso, não se pode olvidar que o próprio peticionário admitiu aos policiais que se dirigia ao município de Três Lagos, em Mato Grosso do Sul, cidade notoriamente conhecida por rota de traficantes de drogas. Por fim, há de se ressaltar que o peticionário já havia sido condenado pelo delito de tráfico de drogas. Todas essas circunstâncias somadas não deixam dúvida que a droga apreendida se destinava ao comércio, não ao consumo próprio (fls. 45/46). Novamente ao reverso do sugerido pela Defesa, inadmissível a configuração do delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) diante da razoável quantidade de droga apreendida (53,6g), no caso acompanhada de 262 eppendorfs vazios, repita-se, algo incondizente com o uso compartilhado numa curta viagem, situação sequer comprovada, tudo a denotar a perene atividade. Como asseverou a ilustrada Procuradoria de Justiça, a alta quantidade de drogas apreendidas, o elevadíssimo número de recipientes encontrados que são usados para o tráfico de entorpecentes, a cidade de destino do peticionário, bem como seus antecedentes tornam evidente que a cocaína apreendida não se destinava meramente ao consumo recreativo com pessoas de seu relacionamento. Fosse esse o caso, não estaria trazendo consigo quantidade tão alta de cocaína, tampouco levaria tantos eppendorfs com ele. À evidência, o destino da droga era o comércio e não à toa o peticionário se deslocava para município nacionalmente conhecido por ser rota de tráfico (fls. 46/47). Nítida, portanto, a destinação do entorpecente apreendido em poder do demandante à traficância, nada justificando as desclassificações aventadas, sendo certo que a pena e o regime prisional fechado também foram impostos de forma fundamentada, sem se verificar impugnação a respeito. À vista do exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO REVISIONAL monocraticamente, dada a evidente improcedência, a par de não se verificar qualquer das hipóteses descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal Comunique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Nº 0030853-60.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alessandro Lacrose Tobias Custodio - REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2º I, II e V, CP). EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 158, §§ 1º e 3º, CP). Cúmulo material de crimes. Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, no caso almejando o reconhecimento de crime único. Pedido conhecido, excepcionalmente, em atenção à garantia da ampla defesa. Acórdão que ratificou a solução condenatória e reconheceu o concurso material. Basilar no piso. Menoridade relativa reconhecida na sentença condenatória, sem reflexo sobre as reprimendas (Súmula 231 STJ). Regime inicial fechado não impugnado. Pedido revisional improcedente. Vistos, Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por aLESSANDRO LACROSE TOBIAS CUSTÓDIO em face do V. Acórdão a fls. 291/305 dos autos originários que, no caso, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao apelo da Justiça Pública para reconhecer o concurso material de crimes, estabelecendo as penas do requerente e de Daniel Santos de Oliveira em quatorze (14) anos de reclusão em regime inicial fechado, mais multa no importe de quarenta e uma (41) diárias (pena redimensionada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, para treze anos e quatro meses de reclusão, mais vinte e seis dias-multa fls. 312), unidade no piso, como incursos nos artigos 157, § 2º, I, II e V e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado observado dia 15 de dezembro de 2.016 (fls. 307 dos autos principais). Inconformado, busca o peticionário a rescisão do julgado com fundamento nos artigos 621 do Código de Processo Penal. Pede a concessão de liminar para suspender a execução da reprimenda imposta, objetivando, quanto ao mérito, o reconhecimento de crime único entre o roubo circunstanciado e a extorsão qualificada (concurso formal próprio), além da atenuante da menoridade penal. A liminar foi indeferida (fls. 31), manifestando-se a douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da pretensão ou, caso conhecida, pela improcedência (fls. 34/40). É o relatório. De forma clara, o pedido revisional não vinga, merecendo pronta análise por decisão monocrática. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, pretende-se rediscutir o reconhecimento do concurso material de crimes, sustentando-se que, no caso concreto houve unidade de ação, ainda que os agentes tenham praticado eventos plúrimos (fls. 05), nos moldes do artigo 70, caput, do Código Penal. A propósito, anota-se não haver demonstração inequívoca de contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos ou de dispositivo legal expresso, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Inobstante a ausência do pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório e do acórdão que o reformou em parte. Neste Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1619 passo, diante da indignação da Defesa apenas no que tange ao reconhecimento do concurso material, breve leitura da sentença denota ampla análise da prova produzida sob o contraditório, tudo a respaldar a convicção sobre a prática do roubo triplamente majorado e da extorsão qualificada por ALESSANDRO, seu comparsa Daniel Santos de Oliveira e outros indivíduos não identificados, algo extraído dos coerentes relatos da ofendida e de testemunhas, nada obstante a inverossímil versão apresentada pelo requerente em juízo no sentido de que Mancha, pessoa a quem conhecia de vista, deu-lhe um cartão bancário para que efetuasse compras até o limite de R$ 2.000,00, sob a condição de entregar, àquele, um aparelho celular. Estava acompanhado de Daniel e, depois de efetuadas algumas compras no shopping, foram detidos por policiais militares. A respaldar a acusação, declarou a vítima Alice Seiko Tida ter sido abordada por dois indivíduos armados, que anunciaram o assalto. Um deles assumiu a direção de seu veículo, colocando-a no banco dianteiro direito, enquanto o outro criminoso ocupou o banco traseiro. Os marginais subtraíram seu documento de identidade, R$ 30,00 e o celular, exigindo-lhe, na sequência, o cartão bancário e a respectiva senha. Na ocasião, os denunciados passaram a se comunicar por telefone com outros agentes, combinando a entrega do cartão e da senha. Depois de algum tempo, foi libertada, tomando conhecimento da detenção de dois indivíduos que realizaram compras no shopping e da tentativa de saques com seu cartão. Não pôde reconhecer o peticionário e Daniel como as pessoas que a abordaram, sendo recuperado o cartão de crédito, na hipótese apreendido em poder de ALESSANDRO e de Daniel. Em juízo, ressaltou que os dois agentes responsáveis por abordá-la estavam acompanhados de, pelo menos, mais um marginal, o qual dirigia veículo escuro e os seguiu durante todo o trajeto. Ao final, mencionou ter permanecido por aproximadamente duas horas sob o domínio dos marginais (fls. 08/09 e 115). E os policiais militares Marcelo Reis da Fonseca e Lucas Bueno Cândido relataram ter sido acionados para averiguar dois indivíduos que realizavam compras suspeitas no shopping utilizando cartão de crédito de mulher de origem oriental. Depararam-se com o ALESSANDRO portando o cartão e o RG da vítima, além de uma sacola com um celular novo (com respectiva nota fiscal). Questionado sobre o cartão e os objetos, o demandante alegou que pertenciam à madrinha Alice, enquanto Daniel também trazia consigo sacola com um par de tênis novo (e nota fiscal). ALESSANDRO ainda trazia a chave de um veículo Peugeot cor escura, então estacionado nas imediações do centro comercial. Contataram a ofendida, que confirmou ter sido vítima de sequestro relâmpago, mas não reconheceu ALESSANDRO e Daniel como os dois agentes que a abordaram (fls. 04/07 e 116/117). Ao contrário do alegado pela Defesa, nítido o concurso material entre o roubo circunstanciado e a extorsão que, embora praticadas num mesmo contexto fático, decorreram de desígnios autônomos, com momentos consumativos distintos, quadro colidente com cúmulo formal próprio aventado via revisão criminal. Trata-se, no caso, de crimes de espécies distintas embora integrando o gênero crimes contra o patrimônio , algo facilmente constatado pela previsão das condutas em dispositivos diversos, a par do elemento normativo atinente à subtração, exclusivo da primeira figura típica. Sobre o tema, já se decidiu que, Crimes autônomos, um decorrente da subtração e outro do constrangimento, ambos com imposição de grave ameaça, praticados, embora no mesmo contexto, merecem a devida reprovação autônoma, independente (TJESP, Apelação Criminal de nº. 0036887-4 6.2011.8.26.0309, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO CARDOSO, grifei e destaquei), deparando-se com vários julgados a respeito do tema (TJESP Apelação Criminal de nº. 0182148-33.2010.8.26.0000, Relator Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO). Na linha de precedentes desta Corte, em situações como a dos autos, nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a fornecer aos réus o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de saques em sua conta corrente, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. Fica afastada, portanto, a tese de ocorrência de delito único (STJ, HC 185815/SP, Relatora Ministra MARILZA MAYNARD, sem grifo ou destaque no texto original). Pronunciamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça não destoa, dando-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material [...] (STJ, REsp 1799010/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado 23-4-2019, grifei). Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto (STJ, HC 77467/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO). III - Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas sim o concurso material (precedentes do STF e do STJ) (STJ, HC 343976/SP, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, julgado 23-8-2016). O Excelso Pretório expressa idêntica assertiva ao pontuar ser clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes (STF, HC 113900/SP, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Dje 20-11-2014, grifei e destaquei). Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP). 2. Ordem de habeas corpus denegada (STF, HC 121395/DF, Ministro DIAS TOFFOLI, julgado 21-10-2014, grifou-se). Por fim, extrai-se do v. Acórdão impugnado fundamentação adequada no tocante à individualização do castigo, fixando-se a basilar de ALESSANDRO no piso. Já na segunda etapa da dosimetria, a atenuante da menoridade relativa, reconhecida na sentença condenatória e não afastada no v. acórdão, não repercutiu na sanção, anotada a impossibilidade de redução aquém do mínimo, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese editada com lastro em entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (RTJ 118/928) e conforme tranquila doutrina apontada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação Criminal nº. 0014034-25.2009.8.26.0564, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Curso de Direito Penal, 1ª ed., Saraiva, 1956, vol. III, § 143, nº 3, pág. 260; JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, 7ª ed., Atlas, 1993, vol. I, nº 7.5.7, pág. 296; RENÉ ARIEL DOTTI, Curso de Direito Penal, 1ª ed., Forense, 2002, pág. 514-5, nº 14; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, 8ª ed., Saraiva, 2003, vol. 1, pág. 559). Na derradeira fase do artigo 68 do Código Penal, exasperou-se a reprimenda do crime de roubo de cinco doze avos (5/12) em razão das causas de aumento representadas pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, chegando-se ao patamar de cinco (5) anos e oito (8) meses de reclusão, mais quatorze (14) dias-multa, com a sanção do delito de extorsão aumentada de um terço (1/3) diante das majorantes atinentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, perfazendo oito (8) anos de reclusão, mais treze (13) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. Em face do concurso material entre as infrações penais, somaram-se as sanções, chegando-se ao patamar definitivo de quatorze (14) anos de reclusão, além do pagamento de multa no importe de quarenta e uma (41) diárias, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça, por ordem concedida de ofício em habeas corpus, redimensionou a pena de ALESSANDRO para treze (13) anos e quatro (4) meses de reclusão e vinte e seis (26) dias-multa (fls. 312), unidade das pecuniárias no piso. O regime prisional fechado foi imposto de forma fundamentada, não tendo o demandante se insurgido a respeito. À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Silvia Ignacio Hortelan (OAB: 338772/SP) - 4º Andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1620 DESPACHO Nº 0011425-58.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Vinhedo - Peticionário: Tiago Ahmar de Moraes - Vistos... Junte-se a petição protocolada sob nº 2022.00061622-1, que se encontra na contracapa dos autos, ficando desde já deferido o pedido ali contido de vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante as cautelas de praxe. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Flavio Bizzo Grossi (OAB: 422133/SP) - Leandro Lanzellotti de Moraes (OAB: 283910/SP) - 4º Andar Nº 0011995-44.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Joaquin Garrido Colome - Vistos, 1 No caso, busca-se, liminarmente, a suspensão da execução de reprimenda imposta em título condenatório definitivo, aventando-se a possibilidade de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28, caput, da mesma Lei Extravagante. Contudo, ao menos neste exame prefacial cabível em sede de liminar e tratando-se de medida impugnativa destinada a desconstituir título condenatório transitado em julgado, não se depara com teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a providência acautelatória aventada, daí porque se indefere o pedido de liminar. Neste passo, importa destacar que o requerente foi condenado em primeiro grau pela prática de corrupção ativa e porte de drogas para consumo próprio. Interposta apelação pelo Ministério Público, a 9ª Câmara de Direito Criminal afastou a desclassificação e condenou o demandante como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Tóxico, mantida a solução condenatória quanto ao delito contra a administração pública. Agora, em sede revisional, sustenta a Defesa a precariedade da prova quanto ao tráfico de drogas, alegando ter a condenação pelo crime mais gravoso se dado unicamente diante da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Almeja, pois, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena imposta, pugnando, quanto ao mérito, o restabelecimento definitivo da sentença, com nova desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 (fls. 02/25). Todavia, análise perfunctória do V. Acórdão impugnado permite concluir que a condenação pelo tráfico de entorpecentes está amparada em fundamentos idôneos, in verbis: Os policiais indicaram com coerência que viram JOAQUIM com três indivíduos em atitude suspeita e que este dispensou as drogas. Não há motivos para acreditar que prejudicariam o Réu de modo gratuito, incriminando-o injustamente. Não é crível que teriam declinado que as drogas pertenciam a JOAQUIM e que este teria lhes oferecido dinheiro apenas para incriminá-lo. Tanto não tentam atribuir condutas inexistente que um dos policiais narrou que o viu entregando algo para os outros, ao passo que outro disse que não, o que denota que as versões apresentadas não possuem cunho de apenas incriminar o acusado. [...] As circunstâncias do caso em tela, conforme determina o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/06, denotam que o Réu, em verdade, estava no local para comercializar os entorpecentes. A despeito da quantidade, é certo que a variedade (maconha, cocaína e crack) e o modo como estavam embalados, aliados aos depoimentos dos policiais, indicam a ocorrência do delito imputado ao Réu na denúncia. Aliás, JOAQUIM relatou ser usuário de cocaína, de modo que não há explicação para a existência dos outros entorpecentes. Não se afasta, por óbvio, a possibilidade de ser também usuário: todavia, tal condição não possui o condão de afastar a traficância, sendo inclusive comum usuários contumazes venderem drogas, até para o sustento do próprio vício. Ademias, é demasiado incoerente que, sabedor de sua inocência, tenha oferecido dinheiro para os milicianos com o fim de evitar sua prisão em flagrante. E, tratando-se de condenação há muito tornada definitiva, com trânsito em julgado para a Defesa em 27-11-2017 (fls. 83), além do quanto já alinhavado, não se depara com ilegalidade flagrante a justificar qualquer medida acautelatória. 2 Processe-se, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/ SP) - João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - 4º Andar Nº 0044202-33.2021.8.26.0000 (272.01.2008.000671) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapira - Peticionário: Weslen Henrique Moreira - Vistos... Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar de suspensão da execução penal, em que o peticionário visa à desconstituição do título judicial, no qual foi responsabilizado criminalmente pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa mínimos. Busca, em síntese, a cassação da coisa julgada, requerendo, preliminarmente, ...a anulação do processo com o desentranhamento de todas as provas oriundas do período inicial/originário, seja de período prorrogado, por serem ilegais diante da ausência de fundamentação, não podendo ser utilizada para estribar a condenação..., assim como ...a anulação da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de apresentação de memoriais defensivos, bem como, a apreciação de suas teses.... No mérito, protesta pela decretação da ...inocência do revisionando com fulcro no artigo 386, inciso VII, e artigo 626, ambos do Código de Processo Penal, diante da prova ilícita obtida pela investigação e interceptação telefônica, com base no art. 386, inciso II, do CPP.... Subsidiariamente, contenta-se com a aplicação do redutor especial em seu grau máximo, o redimensionamento para o regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, ainda, com a fixação do regime intermediário. Por fim, postula o reconhecimento do direito à indenização, por erro judiciário (fls. 01/28). A medida liminar em revisão criminal, que inexiste legalmente, até por conta de sua própria natureza jurídica, não se justifica, como regra, e só vem sendo admitida, excepcionalmente, quando motivada em manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, ponderados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. Acresça-se, pela pertinência, que a suspensão de decisão transitada em julgado, sem evidência nítida de erro judiciário, atenta contra o devido processo legal e a segurança jurídica. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na revisional, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não ensejam o delineamento mínimo e palpável para a identificação do fumus boni juris e do periculum in mora. Ora, a presente revisão criminal, consideradas as questões agitadas em sua inicial, não se encontra suficientemente instruída, já que conta praticamente com a cópia da respeitável sentença condenatória, e a circunstância, sem dúvida alguma, inviabiliza seu pleno conhecimento e, por conseguinte, a análise plena da liminar. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente porque sua natureza está intimamente vinculada com a decisão de mérito, e deve, por isso, ser reservada à análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do Colendo Grupo Julgador. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, oficie-se para a Vara de origem solicitando a imediata remessa dos autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença ou a tomada de outra providência, para que aqui se proceda sua anexação à revisão criminal. Após, com o apensamento, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de parecer, nos termos do artigo 625, § 5º, primeira parte, do Código de Processo Penal. Façam- se as anotações de praxe, inclusive para que se proceda, se necessário, à cobrança da vinda dos autos no prazo de 60 dias, anotando-se a manifestada oposição ao julgamento virtual (vide fls. 27). Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 4º Andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1621 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 0019736-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 0019736-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Impette/Pacient: E. P. P. de A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por E. P. P. D. A., em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Presidente Bernardes, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 01 ano, 04 meses e 12 dias de detenção em regime semiaberto, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 339/347 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que inexistem razões para a sua segregação cautelar, mormente porque se encontra recolhido em regime fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 2145754-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145754-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Cristian Henrique de Andrade Rossato - Impetrante: Marcelo Hemmig - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145754- 70.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCELO HEMMIG impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CRISTIAN HENRIQUE DE ANDRADE ROSSATO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Franca. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas, seguindo-se a conversão em prisão preventiva, por r. Decisão proferida pelo Magistrado ora apontado como coator (fls. 63/67 do IP 1502720-88.2022.8.26.0196). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, acenando com a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados por CRISTIAN. Salienta, ainda, que se trata de posse de drogas para uso próprio, tal como revelou o próprio paciente quando interrogado pela Autoridade Policial. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que CRISTIAN seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Com efeito, indícios anteriores da prática do narcotráfico conduziram o Juízo a ordenar busca domiciliar, durante a qual as drogas aqui apreendidas foram localizadas. Ainda que o paciente tivesse sido surpreendido pelos policiais no interior de sua residência, as observações anteriores davam conta do exercício do comércio espúrio. Assim, não há, no momento, hipótese de imputação abusiva que pudesse conduzir à imediata libertação do paciente. Por outro lado, embora CRISTIAN seja formalmente primário, consta em andamento condenação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, sugerindo que ele possa já estar fortemente envolvido em atividades delituosas. Conclui-se, portanto, que o paciente, livre, se revela pessoa perigosa à paz pública, o que, no momento, justifica e legitima a prisão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 30 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Hemmig (OAB: 214576/SP) - 10º Andar
Processo: 1008315-79.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1008315-79.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: EHD Construção e Incorporação Ltda - Apelante: Atlântica Hotel International (Brasil) Ltda. - Apelado: Sonho Real Viagens e Turismo Ltda Me - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso da co-demandada “Atlântica Hotels Internacional (Brasil) Ltda” e deram parcial provimento ao recurso da corré “E.H.D. Construção e Incorporação Ltda.”. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB/SP 310.592). - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA CORRÉ “ATLÂNTICA”. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA À ESPÉCIE. REQUERENTE QUE NÃO SE REVESTE DA POSIÇÃO DE CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA VISANDO À SUA EXPLORAÇÃO, E NÃO USO PRÓPRIO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CDC. CO-DEMANDADA “ATLÂNTICA” QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA CORRÉ QUE A RELACIONEM COM A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE EM VIRTUDE DO ATRASO DA CONCLUSÃO DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA CORRÉ “E.H.D.”. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA CO-DEMANDADA QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ALIENADA À AUTORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE SE FAZEM DEVIDOS DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DÚPLICE DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1851 STF. - Advs: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Paulo Renato Ferreira (OAB: 88640/SP) - Fernando Brasiliano Salerno (OAB: 237534/SP) - sala 704
Processo: 2060645-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2060645-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil - Agravado: Daisy Alonso Vieira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVADO, DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DE CERTA QUANTIA PARA A QUAL FOI INTIMADO DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AGRAVADO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1013354-47.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1013354-47.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. U. S/A - Apelado: D. C. L. - T. N. e I. e C. de D. LTDA - E. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO PERITO JUDICIAL (CONCLUIU PELA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS/DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO NO VALOR DE R$20.100.508,27) E CONDENOU O RÉU A RESTITUIR O VALOR DE R$51.828,92 À APELADA. DESCABIMENTO, POIS VERIFICA-SE DO LAUDO PERICIAL QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDE A LANÇAMENTOS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, NÃO SOMENTE POR FALTA DE DOCUMENTOS/CONTRATOS POR PARTE DO APELANTE, MAS NOTADAMENTE POR AUSÊNCIA DOS LIVROS CONTÁBEIS, QUE A EMPRESA AUTORA FOI INSTADA A APRESENTAR PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ADEMAIS, A FALTA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS DÉBITOS. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES LITIGANTES QUE PERDURA DESDE JUNHO/2007 E, SENDO ASSIM, ESTABELECERAM PRAXES RECIPROCAMENTE ACEITAS E QUE SE TORNARAM REGULARES E LÍCITAS, PRESUMINDO-SE QUE TODOS OS DÉBITOS TINHAM AUTORIZAÇÕES TÁCITAS DA CORRENTISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1007332-41.2020.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007332-41.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Abílio de Almeida Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Aparecido Rosa Dom Pedro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PLEITO RECURSAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA AMPARAR O DIREITO PLEITEADO PELA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO E EFETUOU REGULARIZAÇÃO DO BEM. CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE INCIDIR, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NÃO PODENDO A EMBARGADA ESCUSAR-SE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. DECISÃO ALTERADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Maria Carolina Rabetti (OAB: 208260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1009407-67.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1009407-67.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Eliana Messias Soares de Lima - Apelado: Unidas S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA DA RÉ EM EXIBIR A PROVA PRETENDIDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO QUE, EMBORA DENOMINADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, BUSCA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DIVERSOS. AÇÃO PRETENDIDA QUE SE ASSEMELHA À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO CPC/2015. DOCUMENTOS PRETENDIDOS, ADEMAIS, QUE FORAM APRESENTADOS PELA RÉ EM SUA MANIFESTAÇÃO, COM EXCEÇÃO DAQUELES QUE A RÉ AFIRMOU SEQUER POSSUIR. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA MEDIDA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz Passos (OAB: 232472/SP) - Débora Passos (OAB: 443234/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/ SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2362
Processo: 1015312-16.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1015312-16.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA SEGURADA FRENTE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E PRESUMIVELMENTE IDÔNEA, OS QUAIS APONTAM SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA COMO A CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA EM SUA CONTESTAÇÃO AFASTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000378-60.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000378-60.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE, EM VIRTUDE DE RELAÇÃO SECURITÁRIA, OBRIGOU-SE A GARANTIR OS INTERESSES DE SEU SEGURADO AVÍCOLA DACAR LTDA, SENDO QUE, NA DATA DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020, HOUVE DISTÚRBIOS DE ENERGIA VINDA DA REDE ELÉTRICA PÚBLICA, DANIFICANDO OS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. A SEGURADORA REQUERENTE AFIRMA QUE, APÓS A REGULAÇÃO DO CORRESPONDENTE SINISTRO, EFETUOU A COBERTURA SECURITÁRIA AO SEGURADO NO VALOR TOTAL DE R$ 41.087,12 (QUARENTA E UM MIL E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), FICANDO SUB-ROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES CORRESPONDENTES - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, CUSTAS E VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A REQUERIDA/RECORRIDA, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS OCASIONADOS AOS USUÁRIOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF E, PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - OCORRE QUE A CONTROVÉRSIA SE REFERE À CAUSA DOS DANOS OCASIONADOS NOS EQUIPAMENTOS LISTADOS ÀS FLS. 03, DO SEGURADO AVÍCOLA DACAR LTDA - ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE NÃO HOUVE NENHUM REGISTRO DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO, QUAL SEJA, 07.02.2020 - AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL, “A PRIORI” TRANSFERIR À RECORRIDA O ÔNUS DA PROVA DO NEXO CAUSAL, ELA NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - DIANTE DA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO NEXO CAUSAL, NÃO SE PRESUME QUE QUALQUER DANO DE NATUREZA ELÉTRICA SEJA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA/APELADA, JÁ QUE DIVERSAS AS SUAS POSSÍVEIS CAUSAS - A SEGURADORA AUTORA/APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA QUANTO AO FATO ALEGADO, CONSISTENTE NA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO SEGURADO NO DIA DO SINISTRO, PARA O FIM DE JUSTIFICAR O PEDIDO DE REGRESSO, NÃO SE FAZENDO SUFICIENTE A PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL - NÃO TENDO A SEGURADORA REQUERENTE PRODUZIDO PROVA CONVINCENTE QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO, CONFORME O ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA NÃO PRESERVAÇÃO DOS BENS DANIFICADOS, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1041707-43.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1041707-43.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Eduardo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Dalva Ubida Ferraz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO COM O SR. LUIZ HENRIQUE MENEGHETTI, TENDO POR OBJETO A COBERTURA DE EVENTUAIS DANOS OCASIONADOS AO VEÍCULO V/W AMAROK, PRATA, 2013/2013, PLACA FGF 2681. REFERIDO VEÍCULO FOI ABALROADO POR ATO CULPOSO DO SEGUNDO RÉU, QUE NÃO RESPEITOU A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 25/03/2015. NOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2386 TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO, EFETUOU EM FAVOR DO VEÍCULO SEGURADO, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, NO IMPORTE DE R$ 5.559,38 E, ASSIM, POR FORÇA DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO RESSARCIMENTO DAQUELA QUANTIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CORRÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O ACIDENTE E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AMAROK ENVOLVIDO NO ACIDENTE, SÃO FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS, NÃO CONTESTADOS PELOS RÉUS - A RESISTÊNCIA DOS RÉUS LIMITA-SE NA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, PELO EVENTO DANOSO, O QUE, EVENTUALMENTE, PODERIA AFASTAR O DEVER DOS REQUERIDOS DE RESSARCIMENTO - DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL (COM O DEPOIMENTO DO CONDUTOR DO VEÍCULO AMAROK ENVOLVIDO NO ACIDENTE), CORROBORARAM À COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE E, POR CONSEGUINTE, PELO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CORRÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivanésio de Oliveira Santos (OAB: 342280/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Vilma Pereira de Assunção (OAB: 298460/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001056-83.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001056-83.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Suselei Cristina Cortilho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -COBRANÇA - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CC/2002 - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DE INCAPACIDADE EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA SUSEP - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I- NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT) NOS TERMOS DO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, X, DO CC/2002 C.C. SÚMULA 405 DO E. STJ, CONSIDERANDO QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO, EM CASO DE INVALIDEZ, SE INICIA DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA VÍTIMA ACERCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE. NA HIPÓTESE, COMPROVADO QUE A AUTORA, EM JUNHO DE 2014, AINDA SE SUBMETIA A TRATAMENTO DECORRENTE DO ACIDENTE QUE A VITIMOU, E TENDO AJUIZADO A AÇÃO EM FEVEREIRO DE 2017, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA;II- A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVE SER MENSURADA EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, OBSERVADA A TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP. CONSTATADO NOS AUTOS, ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUE A AUTORA APRESENTA LESÕES E SEQUELAS INCAPACITANTES DECORRENTES DO ACIDENTE SOFRIDO, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NO PERCENTUAL CONTIDO NO LAUDO REALIZADO NOS AUTOS. ASSIM, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1049066-35.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1049066-35.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 7RD Agente Autônomo de Investimento S/S - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ISS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, AFASTANDO O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE ISS POR VALOR FIXO, APLICADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ADOÇÃO DO MODELO DE SOCIEDADE SIMPLES QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS ATUAÇÃO DOS SÓCIOS SEM RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO QUE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES SOB A RESPONSABILIDADE E COMO PREPOSTOS DE UMA INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTRUÇÕES CVM Nº 16/2021 E Nº 497/2011 PRESSUPOSTOS DO ART. 9º, §§3º DO DECRETO- LEI 406/68 NÃO ATENDIDOS PELA RECORRENTE CARÁTER UNIPROFSSIONAL NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Ribeiro Carvalho (OAB: 6889/RN) - Tiago Caetano de Souza (OAB: 748/RN) - Gabriel Dantas Villarim (OAB: 12840/RN) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000246-27.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR DA EXECUÇÃO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000506-38.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Daurio Vessoni - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR DA EXECUÇÃO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004747-89.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Carlos Cicconi e Anacleto dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDORES FALECIDOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2665 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005499-98.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Raul Mariano - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE DE MIGUELÓPOLIS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU A DEMANDA - INCONFORMISMO MUNICIPAL - ADMISSIBILIDADE - CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO STJ - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005527-37.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio A Ribeiro (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006477-54.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Joao Marcelino de Mattos Herd - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007330-78.2009.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Ceramica Moria Ltda- Me e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007348-79.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cleusa Raimunda dos Santos Itupeva Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 CITAÇÃO POR EDITAL EM 3.6.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007483-34.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2666 Morato - Apelado: Agnaldo de Oliveira e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2010 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO - DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Virginia Frederichi dos Santos Dias (OAB: 155872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007719-83.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Bar e Mercearia Copo D Agua Ltda - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE NÃO INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕEM OS ARTIGOS 321 E 801 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO REQUEREU A REGULARIZAÇÃO ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007843-66.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Socram Corretora de Seguros de Vida Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE NÃO INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕEM OS ARTIGOS 321 E 801 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO REQUEREU A REGULARIZAÇÃO ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009149-19.2011.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Pedro Luiz Salomao Bosque - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA REFORMA DO R. DECISÓRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, FACULTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010976-23.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013543-57.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Celso de Barcelos Gonçalves Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2667 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017980-38.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Kátia Cristina Amaro Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO, COM POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO OCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019081-14.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Imperlast Itu Impermeabilizacoes Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020065-95.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Milton Jorge Delega - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020117-96.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jesus Juarez Claro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1997, 1999 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL, PELA EXEQUENTE INÉRCIA DA EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020142-50.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Pedras Comercial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO COMPETÊNCIA SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 14.01 E 14.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS EM CAMPO DE OBRA OU UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, COM PODERES DECISÓRIOS COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º) EMBARGANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE PARTE DO TRIBUTO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2668 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MULTA PUNITIVA NÃO QUITADA, QUE NÃO SE SUSTENTA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023340-57.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Renato Lozzano Peralta Epp - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, DIANTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM A OAB, CONSTITUIU ADVOGADO COMO REPRESENTANTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A ADVOGADO QUE NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025204-95.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Claudio Desontini - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.3.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029874-74.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Eufenicio da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO, COM POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO OCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032624-49.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ademir de Oliveira Pontes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO POR EDITAL EM 20.4.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034442-60.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Raul da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2669 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034906-60.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Donizete Aparecido Rissato - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 6.3.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035637-56.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz de Jesus Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 22.9.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039232-63.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nair Alves de Carvalho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO POR EDITAL EM 6.3.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500328-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Detoni Sobrinho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO DÉBITO DE 2001 - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A ELES - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501090-49.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Barbosa & cia S/C Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSV EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 14.7.2014 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2670 PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501112-27.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Douglas Ferla Sambo - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIENTE, HORÁRIO ESPECIAL, LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501626-92.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Vinicius Jose Duque Dias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA QUANTO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2010 CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2011 AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Areco Moura da Silva (OAB: 241068/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501733-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Saito - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501770-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Abel de Jesus - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502057-65.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira Ferreira Almeida Pernambuco - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2671 ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502196-67.2014.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: Yone Yoshikae - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502416-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Luiza Sales - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505383-35.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Elwing Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 20.11.2006 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Paulo Ulisses Pessanha da Silva (OAB: 176326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506822-22.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Expresso 501 Cafeteria Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508577-96.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Lindomar Gomes de Oliveira Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2672 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512120-50.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Inacio Correa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - DECISÃO CITATÓRIA EM 2009 - RECONHECIMENTO DE OFICIO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 - DECISÃO CITATÓRIA INTERROMPEU PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 (ART. 174, INC. I, DO CTN) - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO - JUÍZO RETOMOU PROCESSO APENAS EM 2019 - PERÍODO DE 2009 A 2019 NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚM. 106 DO STJ) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512584-48.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Francisco & Silva Com Art Aniversarios - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513973-43.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Maria Luiza Salgueiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516523-27.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Malin Midias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIO DE 2009 INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0034111-93.2012, SUSCITADA PELA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - O LANÇAMENTO É INVÁLIDO POR ADOTAR CRITÉRIOS DISCREPANTES COM O CUSTO ADVINDO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516780-27.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, BEM COMO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2673 VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS INEXIGIBILIDADE, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU E ÀS TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE COLETA DE LIXO, AUTORIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S PELA EXEQUENTE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526454-85.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Itaguai - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0534768-13.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PREÇOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2003 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONFORME CDA EMENDADA DE FLS. 67 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Humberto Braga de Souza (OAB: 57001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540236-29.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adilson dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594372-25.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Armando Carvalheiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700399-85.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marcia Molitor Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO, CONQUANTO SUSPENSO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2674 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000629-32.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora sorteada, que declara , e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 85, § 11, CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000656-25.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. DESACERTO. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA FIRMADO EM 1995 E AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DESTE. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000833-08.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500626-17.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mario Atab - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507967-05.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Eficien Energia Comercial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2675 2010 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO REFORMA DO R. DECISÓRIO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL EFETIVADA SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2010, A DESPEITO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS VÁLIDOS E EXIGÍVEIS, POIS ANTERIORES À BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL OBJEÇÃO PROCESSUAL REJEITADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA SUCUMBÊNCIA AFASTADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Marilia Gomes Pereira Pinto (OAB: 260212/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509025-74.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mucio de Campos Maia Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003849-18.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003849-18.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Antonio Salustiano Filho - Apelado: Lucas dos Santos Sabojan - Apelado: Jose Benedito dos Santos - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor da causa (fls. 256/260). O apelante, anunciando dificuldades financeiras e estar aposentado, requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Argui, a seguir, preliminarmente, haver suportado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perguntas formuladas a uma testemunha. No mérito, reitera ter celebrado um contrato sob forma verbal com o apelado, para a manutenção de sociedade profissional de advocacia. Destaca que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vedam a contratação de sociedade de advogados com quem não é advogado. Frisa ter se configurado, na espécie, uma sociedade de fato e, para seu funcionamento, alugou-se uma sala comercial que demandou reformas de construção, com adaptação de ambiente, placas de identificação do escritório; equipamento mobiliários (móveis de escritório de advocacia). Insiste, ademais, no deferimento de indenização por danos morais, porque, em suma, é cardíaco e não pode sofrer aborrecimentos tais quais aqueles que lhe foram impostos. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 265/280). Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (fls. 342/353). Não houve oposição ao julgamento virtual. II. A apelação foi recebida sem apreciação do pleito de gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade processual requerida pelo apelante. A presunção instituída pelo artigo 99, §3º do CPC de 2015 ostenta um caráter relativo e, concretamente, não há justificativa plausível para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, dados os relatos já constantes dos autos. Os documentos apresentados pelo apelante não justificam o deferimento do pleito formulado. Apesar do recorrente não ter apresentado, nos últimos anos, declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal (fls. 332/334) e fazer acompanhamento médico com cardiologista (fls. 281/291), atua como advogado e as despesas que arrola estão em desconformidade com a realidade anunciada, o que denota anormalidade (fls. 281/236). Com efeito, o apelante alugou imóvel para fins comerciais, com o qual despende, a título de aluguel, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 292/293 e 300). Desembolsou, ademais, em novembro de 2021, o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com empregada doméstica, (fls. 226), o importe de R$1.299,74 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) com o custeio de plano de saúde, o valor de R$361,00 (trezentos e sessenta e um reais) com serviços de Internet e, por fim, com despesas gerais com residência e escritório, o importe de R$ 5.850,65 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 331). As proposições feitas e referentes a sua situação financeira, não ostentam a relevância pretendida e os gastos mensais não são condizentes com a anunciada hipossuficiência econômica. O apelante, em suma, não trouxe qualquer elemento indicativo de sua noticiada hipossuficiência econômica e, do contexto da demanda em pauta, são extraídas conclusões em sentido totalmente contrário ao proposto. Sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência considerado, ainda, o próprio teor da demanda. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor do recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica indeferido o pedido formulado. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promova o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, considerado o valor atualizado da causa, o recolhimento das custas do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio Salustiano Filho (OAB: 232592/SP) - Yuri Silva Araújo (OAB: 443799/SP) - Lucas dos Santos Sabojan (OAB: 451192/SP) - sala 704
Processo: 2098385-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2098385-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Edson Alves dos Santos - Agravante: Printpaper System Industria Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Silvio Jardim Rocha - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2098385-80.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 716 contra a r. decisão de fl. 247, que, no incidente de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, REJEITOU a impugnação oferecida pelos executados EDSON ALVES DOS SANTOS e PRINPAPER SYSTEM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do exequente SÍLVIO JARDIM ROCHA. A r. decisão recorrida rejeitou a impugnação oferecida pelos executados, determinando o prosseguimento da execução provisória com acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Irresignados com a r. decisão, os executados recorrem pleiteando a sua reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, a carência do incidente, uma vez que houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença que lhes impôs a condenação. Alegam que o título que o exequente pretende executar provisoriamente não preenche os requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza, nos moldes do art. 525, §1º, inc. III, do CPC, de modo que o incidente deve ser imediatamente extinto. No mais, em caso de manutenção do incidente, pedem seja observado o pagamento parcelado dos haveres, na forma prevista no contrato social. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso, a fim de extinguir o incidente de cumprimento provisório de sentença. II. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado no bojo de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por EDSON ALVES DOS SANTOS e PRINPAPER SYSTEM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SÍLVIO JARDIM ROCHA. A r. sentença acolheu a pretensão autoral para determinar a dissolução parcial da sociedade, com exclusão do requerido Sílvio, e condenar os requerentes ao pagamento dos haveres do réu, fixados em R$ 64.235,89. Inconformados com a r. sentença, os requerentes interpuseram recurso de apelação. Durante o processamento de referido recurso, o requerido instaurou o incidente de cumprimento provisório de sentença para pleitear o recebimento do valor dos haveres fixados em primeiro grau. Por entender que não estão preenchidos os pressupostos para a instauração do cumprimento provisório de sentença, os executados pleitearam a sua extinção. Todavia, a r. decisão recorrida rejeitou a impugnação, determinando o seu regular prosseguimento, inclusive com o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. III. Como a apelação dos autores foi interposta contra sentença que julgou ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, constata-se que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.012, §1º, do CPC, ou de outras exceções legais, de modo que é dotada de efeito suspensivo. Como o cumprimento provisório de sentença foi instaurado enquanto ainda pendente recurso dotado de efeito suspensivo, pelo menos em sede de cognição sumária, mostra-se prematura a sua instauração. Logo, diante dos indícios de irregularidade na instauração do incidente, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a realização de atos constritivos até o julgamento do mérito do agravo. IV. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao D. Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição, dispensadas as suas informações, porque clara a controvérsia dos autos. V. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. VI. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Edson Alves dos Santos (OAB: 158873/SP) - Claudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/ SP) - Andre Hediger Chinellato (OAB: 210611/SP) - Danielle Cristina Miranda do Prado (OAB: 282538/SP) - José Carlos Pereira (OAB: 280565/SP) - sala 704
Processo: 2138140-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2138140-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Alexandre Lopes da Cruz - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2138140-14.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravado: Alexandre Lopes da Cruz Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Andrea Ferraz Musa amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Alexandre Lopes da Cruz em face de Bradesco Saúde S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida e fixou-se como multa coercitiva o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia (fl. 184/185 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a desproporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constata o requisito da urgência do pedido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar o alegado desarrazoado valor fixado para a multa diária em caso de desobediência. Logo, esta decisão recai tão somente sobre este ponto do provimento jurisdicional combatido. A esse respeito, entretanto, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes considerado ser possível a revisão do montante fixado em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2142159-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2142159-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: H. E. H. - Agravada: N. H. N. H. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. E. H. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de divórcio que promove em face de N. H. N. H., de seguinte redação: Trata-se de embargos de declaração opostos por Helcio Eiji Honda em face da r. sentença (fls. 1.748/1755), alegando omissão, pois não teria sido analisadas com correção as provas que demonstram que os instrumentos musicais pertencem exclusivamente ao embargante e que, por isso, não devem ser submetidos à partilha. Os embargos foram respondidos (fls. 1.772/1.881) Relatei. Fundamento e decido. Conheço do recurso, pois tempestivo. O pleito veiculado por meio de embargos de declaração não se justifica, na medida em que não houve a alegada omissão, pois mostra- se cristalino a fls. 1.753 (inclusive em tópico próprio-dos instrumentos musicais) a análise do ponto suscitado neste recurso. Com efeito, foi compreendido que as provas amealhadas não demonstram, a contento, que os instrumentos musicais são instrumentos de trabalho de Helcio. Anoto que, como bem exposto pela embargada em sua manifestação, que não houve falta de impugnação acerca das alegações de que tais bens não deviam compor a partilha. Portanto, a irresignação do embargante, acerca da interpretação das provas que foram apresentadas, no que concerne a tais bens, deve ser combatida pela via recursal própria, não se destinando os embargos de declaração à tal fim. Ante o exposto, recebo os embargos, entretanto DESACOLHO- OS por não vislumbrar qualquer defeito que possa ser corrigido por esta via recursal. Qualquer outra irresignação deverá ser trazida pela via recursal adequada sob pena de novos embargos serem considerados protelatórios. Alega o agravante que em nada se opõe no que tange aos bens móveis e imóveis partilhados em sede de sentença, entretanto, aos instrumentos musicais foram adquiridos perante seu árduo esforço, sendo que a agravada sequer impugnou as arguições e provas que trouxe à baila no que tange à propriedade. Acresce que estes são utilizados no desenvolvimento de sua atividade laboral, e alguns deles foram adquiridos antes da constância do casamento. Assim, requer a reforma do decisum para deferimento da posse dos bens em seu favor. Agravo tempestivo e preparado 2. À parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo que a lei lhe confere. 3. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Camilo Onoda Luiz Caldas (OAB: 195696/SP) - Marcos Tanaka de Amorim (OAB: 252946/SP) - Marcelo Tanaka de Amorim (OAB: 267216/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2143964-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143964-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Ricardo Rocha da Silva - Vistos... 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove Ricardo Rocha da Silva, deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: DECIDO. No que tange ao pedido de tutela cautelar provisória de urgência, consistente em determinar à Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 780 parte requerida que forneça o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg , em nome da parte postulante, fica tal pedido deferido. Isso porque em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se a plausibilidade das alegações expostas na inicial, havendo em tese possibilidade de dano, na hipótese de não deferimento da liminar. Presentes, portanto, encontram-se os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, sobretudo porque sendo objeto de cobertura contratual determinada doença, o melhor tratamento a ser o paciente submetido é questão afeta à área médica, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio do tratamento, sob a justificativa de que tal procedimento não consta no rol da ANS, que, por seu turno, é meramente exemplificativo. A pretensão da parte postulante, ademais, encontra amparo nas súmulas 102, 99 e 95 do Tribunal de Justiça deste Estado, publicadas no DJE, de 23.09.2013. Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para os fins de determinar que a parte ré suporte os custos financeiros e integrais do tratamento a ser ministrado na parte postulante, de acordo com prescrição médica, consistente em fornecer o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg, ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa diária, a partir da intimação, no valor de R$ 3.000,00. Destarte e tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada da carta de citação aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Decorrido o prazo para tanto tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação e intimação. Sirva a presente como DECISÃO-OFÍCIO que, nos termos do comunicado conjunto 249/2020, item 2, alínea “c”, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser encaminhada pela própria parte autora diretamente à parte ré, comprovando-se nos autos a entrega em 5 dias. Alega a parte agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar ante a inexistência de urgência nem de probabilidade do direito. Sustenta que o medicamento não está no rol da ANS, o que desobriga o fornecimento pela agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo. 2. A necessidade do tratamento está demonstrada pela solicitação médica (fls. 27/30 dos autos principais) e o perigo de dano decorre da privação do medicamento de que necessita o agravado, sendo certo que a agravante não demonstrou que a hipótese se enquadra nas exceções previstas no art. 10 da Lei 9.656/98, não atraindo, assim, a aplicação do entendimento adotado pelo c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (g.n.). Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo legal. 4. Após, tornem os autos conclusos, imediatamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcia Cristina Albani Fabiano (OAB: 224853/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2145112-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145112-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Moretti Ramalho Camara - Agravado: Silvio Francisco Morillo Coromina - Despacho ante o impedimento momentâneo do E. Des. Relator. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 186 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do ora agravante, assim deliberou: “defiro a penhora de 50% das cotas que o executado detém junto à empresa Cote D’Azur Intermediações de Negócio, bem como a integralidade das cotas que detém junto à empresa Ovest Administração de Bens Próprios Eireli, lavrando-se o competente termo, oficiando-se à Jucesp e intimando-se o executado, via DJE, na pessoa do advogado constituído. Indefiro a inclusão do cônjuge do executado, Erika Dionizio Moretti, por não possuir nenhuma relação com a dívida em questão.” Requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo, na medida em que sua cônjuge seria detentora de 50% das costas da empresa Ovest, ao passo que não mais seria titular de qualquer cota da sociedade remanescente, na medida em que dela se retirou, há muito, saltando aos olhos que o informe havido junto às declarações do imposto de renda estariam desatualizadas e dissonantes, pois, da realidade fática. Ressaltada a fluida possibilidade de revisão, ulteriormente, do quanto ora deliberado pelo E. Relator, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento de tutela antecipada recursal. Assim decido porque falece, smj, legitimidade ao agravante a velar por interesse de terceiro, a par de que foi destacado, na origem, com todas as letras, que a cônjuge do devedor não poderia ser afetada, defluindo de tanto que seus direitos (meação, em especial) serão resguardados. Quanto à assertiva remanescente, pode ser analisada sob o crivo do contraditório. Desse modo, indefiro o pretendido efeito ativo. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 782 facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em igual período as partes poderão manifestar eventual oposição ao julgamento virtual (nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011), sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000512-28.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000512-28.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Reginaldo Inácio da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Por proêmio, constato que o recurso de fls. 151/159 é tempestivo e isento de preparo, em virtude da concessão da gratuidade processual ao autor. Todavia, o recurso de fls. 163/178, também tempestivo, carece de complementação do preparo. A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. A propósito, confira-se o dispositivo da r. sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação movida por REGINALDO INÁCIO DA SILVA em Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 839 face do BANCO BRADESCO S.A, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos, tudo relacionado aos cartões de crédito; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, eventuais valores descontados a título de anuidade dos cartões de crédito, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’. Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 240, ‘caput’, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil; d) DECLARAR encerrada a conta corrente n.° 0024223-3, na agência 077, do Banco Bradesco, desde a data da citação. e) AFASTAR o pedido de restituição em dobro dos descontos a título de taxa e tarifa da conta corrente, bem como da devolução em dobro do valor de R$ R$ 1.135,68, referente ao Imposto de Renda. Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 32/34.” (fls. 147/148) Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Bradesco S/A, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2196027-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2196027-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellschaft Kg - Agravado: Ilf Logistica Ltda Me - Agravo de Instrumento nº 2196027- 87.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Hamburg Südamerikanishe Dampfschiffahrts-gesellschaft Kg Agravado: Ilf Logistica Ltda Me Comarca: Santo Amaro 10ª Vara Cível DM nº 36 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hamburg Südamerikanishe Dampfschiffahrts-gesellschaft Kg da r. decisão de pág. 156, dos autos da ação de cobrança por ela ajuizada em face de Ilf Logistica Ltda Me, que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a devolução do contêiner nº MSKU0920339. Regularmente processado, com antecipação de tutela recursal (pág. 158). A agravada noticiou a perda do objeto recursal em razão do julgamento da ação principal (pág. 185). E, após, consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença em 18/04/2022 (págs. 260/264), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Natalie Vergari (OAB: 393845/ Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 873 SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Gabriel Sant`Anna Quintanilha (OAB: 135127/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2281640-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2281640-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Ferreira Carneiro - Agravado: Banco Inter Sa - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2281640- 75.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2281640-75.2021.8.26.0000 - Digital Agravante: Rubens Ferreira Carneiro Agravado: Banco Inter SA Comarca: São Paulo Foro Regional de Jabaquara - 3ª Vara Cível DM nº 37 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rubens Ferreira Carneiro da r. decisão de pág. , dos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito por ele ajuizada contra Banco Intermedium S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do procedimento extrajudicial manejado pelo agravado, até a análise de mérito da ação revisional, com a retirada do imóvel objeto da lide dos designados leilões, bem como, para cessar o esbulho praticado pelo agravado. Regularmente processado, sem antecipação de tutela recursal (pág. 27). A agravada noticiou a perda do objeto recursal em razão do julgamento da ação principal (pág. 36). E, após, consulta aos autos principais, anoto que foi proferida sentença em 23/03/2022 (págs. 158/168, dos autos principais), o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem- se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 874 condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO
Processo: 1000712-73.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000712-73.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Irmãos Soldera Ltda - Apelado: Codesan - Serviços e Obras - VOTO: 1815 COMARCA: SANTA CRUZ DO RIO PARDO 1ª VARA CÍVEL APELANTES: CODESAN SERVIÇOS E OBRAS APELADOS: IRMÃOS SOLDERA LTDA JUIZ: RAFAEL MARTINS DONZELLI COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS INADIMPLIDAS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. ALÉM DISSO, HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por CODESAN SERVIÇOS E OBRAS contra IRMÃOS SOLDERA LTDA para “reconhecer a prescrição das duplicatas utilizadas para embasar o processo principal de n.º 1001553-39.2019.8.26.0539. Julgo EXTINTO o feito executivo em questão, com fundamento no artigo 487, inciso II, segunda figura, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.” Inconformada, a apela alegando a inocorrência da prescrição, pois deve ser considerado o prazo de 05 anos. Afirma que a propositura da ação interrompeu o prazo prescricional. Sustenta que se trata de matéria de trato sucessivo, de modo que deve ser afastada a prescrição. Afirmou que pode ser aplicado o prazo prescricional decenal. Busca a tutela antecipada recursal. Pleiteia a reforma do julgado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação versa sobre execução de duplicatas supostamente não adimplidas por Autarquia Municipal. Nos termos do artigo 3º, inciso I.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, as “Ações relativas a licitações e contratos administrativos” são da competência da Seção de Direito Público. Nesse sentido: “APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS SACADAS COM LASTRO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO Embargos à execução fundados no descumprimento do contrato administrativo e na legalidade da retenção de pagamentos Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso pela Seção de Direito Público Art. 3º, I.3, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo Embargos à execução que possuem natureza de ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.” (TJSP; Apelação Cível 1001928-11.2020.8.26.0602; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022 “COMPETÊNCIA RECURSAL Reexame Necessário Execução de títulos extrajudicial Duplicatas emitidas em razão de contrato administrativo para fornecimento de produtos alimentícios Competência das Câmaras de Direito Público Artigo 3º I.3 da Resolução nº 623/2013 Julgamento de Agravo de Instrumento referente aos mesmos títulos pela 9ª Câmara de Direito público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002286-13.2016.8.26.0344; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Duplicatas. Emissão decorrente de aquisição de mercadorias, por meio de contrato administrativo, antecedido de pregão eletrônico. Competência recursal da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Inteligência do art. 3º, I, “3” da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição do recurso que se impõe. Apelação não conhecida.” (TJSP; Apelação Cível 0003766-20.2015.8.26.0072; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL “Embargos à execução Duplicata de prestação de serviços oriunda de contrato administrativo Execução intentada contra Municipalidade Questões relativas a contrato de prestação de serviço firmado entre o Poder Público e a sociedade empresária - Regramento acerca de contratos administrativos, dentre eles contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público Competência da 1ª a 13ª Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Artigo 3º, item I.3, da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada.” (TJSP; Apelação Cível 0002523-05.2010.8.26.0464; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 18/03/2015). Ademias, nos autos da execução de título extrajudicial, houve a interposição do agravo de instrumento nº 2287412-87.2019.8.26.0000, distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Dr. Marrey Uint. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 886 da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito à Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2134863-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2134863-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.163/1.164, complementada pela de fls. 1.206, da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, que homologou o acordo entre a terceira interessada SR Collection e o Dr. Rômulo Brigadeiro Motta, determinando que as partes apresentem novos formulários MLE, e que, após o decurso do prazo, providencie a z. Serventia o necessário para a expedição das MLE. Alega a agravante não se justificar a determinação para que a expedição dos MLE se dê apenas após o decurso do prazo da decisão, pois a decisão de fls. 959/960 teria transitado em julgado/precluído, em virtude da ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento pelo Dr. Carlos Eduardo Zulzke de Tella, que insiste em pleitear o recebimento de honorários advocatícios. Sustenta que a reiterada pretensão do agravado constitui litigância de má-fé, apenas contribuindo para tumultuar e atrasar a solução do processo. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que surta imediato efeito a decisão de fls. 959/960, por se tratar de matéria já pacificada por este Tribunal, devendo ser expedidos os MLE de fls. 1.160/1.162. No mérito, requer o total provimento do recurso, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão de fls. 959/960 e, em consequência, determinando a expedição dos MLE de fls. 1.160/1.162, bem como que o agravado seja condenado em litigância de má fé, ante sua reiterada intenção de tumultuar os autos. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior da apelação nº 0009667-41.2010.8.26.0428 por esta Câmara. É o relatório. Cuida-se da ação de indenização c/c pedido de dano moral (nº 0009667-41.2010.8.26.0428), em trâmite na 2ª Vara de Paulínia/ SP, em que figura a empresa Transportes Douglas de Paulínia Ltda. ME como autora e a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A como ré. Os autos de origem foram digitalizados. Verifica-se que foi proferida sentença condenatória às fls. 409/410, em favor da parte autora, tendo sido rejeitados os recursos interpostos. A requerida efetuou o depósito do valor da condenação. Houve penhora no rosto dos autos, sendo a primeira delas, constante das fls. 602, determinada nos autos de nº 0005379- 40.2016.8.26.0428, da 1ª Vara de Paulínia/SP, em valor atualizado que suplanta o montante da condenação. A empresa à qual o crédito penhorado foi cedido, SR Collection Gestão Empresarial Ltda., consta no cadastro de partes e representantes como terceira interessada. Consta dos autos, ainda, que Rômulo Brigadeiro Motta, advogado constituído pela empresa Transportes Douglas de Paulínia, manifestou-se alegando que teria firmado contrato de honorários advocatícios para convencionar que parte da importância recebida nesta ação judicial (trinta por cento) seria repassada ao causídico e que, em razão da natureza alimentar e impenhorável dos honorários advocatícios contratuais devidos, referida penhora deveria prosseguir somente após o desconto das verbas honorárias devidas, nos termos dos artigos 22, §4º, e 24, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Postulou a expedição de mandado de levantamento judicial no valor correspondente a 30% do montante depositado pela requerida Mapfre, o que foi deferido na decisão de fls. 659. Reiterado o pleito do advogado da empresa Transportes Douglas de Paulínia, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de ação de indenizatória proposta por Transporte Douglas de Paulínia Ltda em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Em análise dos autos digitalizados, verifico que foi proferida sentença condenatória em fls. 409/410, em favor da parte autora, tendo sido rejeitados os recursos interpostos. A requerida realizou o depósito do valor da condenação (fls. 618/620). Sobreveio informação de penhora no rosto dos autos, sendo a primeira delas constante de fl. 602, determinada nos autos de nº 0005379-40.2016.8.26.0428, da 1ª Vara Cível de Paulínia, em valor atualizado que suplanta o montante da condenação. A empresa à qual o crédito penhorado foi cedido, SR Collection Gestão Empresarial Ltda, consta no cadastro de partes e representantes como terceiro interessado. Em seguida, manifestou-se o patrono da requerente, pugnando pelo levantamento de 30% do valor depositado, em seu proveito, oriundo de verbas honorárias contratuais (fls. 657/658). O pedido foi deferido na r. Decisão de fl. 659. Os autos foram digitalizados e vieram à conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Havendo concordância das partes, homologo a digitalização dos autos, que passarão a tramitar em meio eletrônico. Tendo em vista que os autos já foram julgados, com trânsito em julgado, permanece o litígio apenas com relação ao destino do valor da condenação. Foi juntado o extrato atualizado do débito em fl. 954. Desta forma, determino: i) após a juntada do formulário preenchido (nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019), e certificada a preclusão da presente decisão, expeça-se MLE em favor do patrono da requerente, Dr. Rômulo Brigadeiro Motta, para levantamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante depositado; ii) a despeito de haver diversas comunicações de penhora no rosto Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 930 dos autos, conforme se depreende do art. 908, § 2º, do CPC, e o entendimento jurisprudencial, o valor deverá ser distribuído conforme o critério da anterioridade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. ART. 908 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A preferência, em recaindo sobre um mesmo bem mais de uma constrição, é determinada pela antecedência da medida constritiva. A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem constrito, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante se afere do assentado no artigo 908 do CPC. 3. Precedente jurisprudencial: “Incidindo várias penhoras sobre um mesmo bem, terá preferência no recebimento do produto da arrematação o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.” [...] 4. Nos termos do art. 909 do CPC, o juiz decidirá assim que os exequentes formulares suas pretensões sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909). 5. Recurso improvido. AI 07001316920178070000 TJ-DF. Destarte, o valor residual remanescente na conta judicial, após destacada a verba do patrono, deverá ser levantada pela empresa SR Collection Gestão Empresarial Ltda, mediante a juntada do respectivo formulário. Por fim, quanto ao pedido de reserva de honorários dos patronos Fernando José Batista Bandeira Cardoso e Carlos Eduardo Zulzke de Tella, de rigor o seu indeferimento, pelas razões acima expostas. Como se vê, foi negado provimento ao agravo interposto (fls. 934/940), sob o argumento de que o pedido deve ser direcionado ao Juízo que deferiu a penhora, não àquele que a formalizou. Após os levantamentos, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. (fls. 959/960). O pedido dos terceiros interessados foi rejeitado nos seguintes termos: Vistos. Providencie a z. Serventia a republicação da r. Decisão de fls. 959/960 a todos os patronos cadastrados no sistema informatizado. Fls. 962/964: não assiste razão aos peticionantes. Mantenho a r. Decisão de fls. 959/960 em sua integralidade. No mesmo sentido, indefiro a penhora no rosto dos autos, pleiteada por terceiro (fl. 980), nos termos em que já decidido em fls. 959/960. Providencie a z. Serventia o necessário, após a certificação do decurso do prazo para interposição de agravo contra a r. Decisão mencionada, ressaltando-se, por oportuno, que cabe ao patrono referido no item “i” o levantamento de 30% do valor constante em conta judicial, e, à SR Collection Gestão Empresarial Ltda, o levantamento de 70% deste valor, cujo formulário já se encontra acostado (fl. 973). Intime-se (fls. 1.012). Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2259549-88.2021.8.26.0000, distribuído a esta Câmara. A terceira SR Collection e o Dr. Rômulo Brigadeiro Motta juntaram acordo nos autos e requereram sua homologação, tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1151/1162: Para homologação do acordo entre a Terceira Interessada SR Collection e o patrono Dr Rômulo Brigadeiro Motta, faz-se necessário o breve relatório das penhoras realizadas nos autos e sua evolução, ressaltando-se que permanece vigente a penhora realizada às fls. 589 dos autos ainda físicos, conforme Ofício oriundo dos autos 0001485-47.2002.8.26.0428, cujas partes são Cargill Agrícola S.A e Transportes Douglas de Paulínia LTDA. Naquela constrição, o valor de face dado em 19/07/2017 era de R$ 15.409,70, devendo tal quantia permanecer intocada, bem como a sua evolução legal. A evolução dos valores ocorre de forma automática, em virtude de o montante estar depositado em Juízo. No mais, o feito está em termos. Houve a pacificação da questão, ao menos por ora, pois não há notícia recente de nova interposição de Agravo de Instrumento pelo patrono Dr. Carlos Eduardo Zulzke de Tella. Ademais, caso queira, este poderá intentar a ação própria que entender necessária, livremente distribuída conforme as normas do CPC e respeitando-se os prazos legais e prescricionais. A penhora outrora deferida em favor do Sr. Fernando José Batista Bandeira foi suplantada (autos 0005379-40.2016.8.26.0428) pela superveniência da penhora exarada nos autos do processo 0010929-61.2011.8.26.0114 cujas partes são Ch Capital Eireli e Paris Brasil Comércio de Roupas LTDA e outro, sendo que a acordante SR Collection adquiriu os créditos oriundos desse feito. Com tais observações, HOMOLOGO o acordo firmado entre a Terceira Interessada e o patrono Dr. Rômulo Brigadeiro Motta. Oficie-se à 1ª Vara local, informando-lhe acerca da desconstituição da penhora no rosto dos autos emitida em prol do feito 0005379-40.2016.8.26.0428, bem como da manutenção da penhora oriunda do processo 0001485-74.2002.8.26.0428 no valor de face dado em 19/07/2017 de R$ 15.409,70. Apresentem as partes acordantes novos formulários MLE considerando o desconto dos valores acima, devidamente atualizados. Com tais providências e o decurso de prazo desta decisão, providencie a z. Serventia o necessário para a expedição das MLE. Reservados os valores do feito 0001485-74.2002.8.26.0428, providencie a z. Serventia a transferência via Portal de Custas à 1ª Vara local. Oportunamente, arquivem-se este feito, anotando-se a extinção no SAJ. Serve a presente, por cópia digitada, como Ofício, com encaminhamento via Serventia. Intime-se (fls. 1.163/1.164). Após o pedido de reconsideração da decisão pelas partes, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 1167/1179; 1180/1184: Recebo ambas as petições e documentos como Embargos de Declaração contra a decisão 1163/1164. Manifestação do patrono Dr Rômulo Brigadeiro Motta às fls. 1185/1187 acerca da petição do patrono Dr Carlos Eduardo Zulzke de Tella às fls. 1180/1181. Manifestação da SR Collection às fls. 1188/1199 com os documentos de fls. 1200/1205. Pois bem. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de fls. 1163/1164, sendo ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, de maneira que a mantenho pelos seus integrais termos, a fim de encerrar definitivamente a celeuma. Rejeito os pedidos e não acolho os Embargos de Declaração. Aguarde-se o decurso do prazo, com contagem a partir desta decisão. Certificado o decurso sem interposição de Agravo de Instrumento ou com o julgamento final deste, expeça-se o necessário. Intime-se (fls. 1.206). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante às fls. 39/41 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1007608-57.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007608-57.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Banco Maxima S/A - Apda/ Apte: Denise Maria Fernandes Reis Bolzan - Apdo/Apte: João Alberto Bolzan - VOTO N° 17.010 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 586/602, que julgou os pedidos procedentes em parte, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos deduzido na inicial da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (autos n.1007608-57.8.2017) para: 1) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do trânsito em julgado; 2) Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1271 CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização decorrente de taxa de ocupação, nos termos do previsto no artigo 37-A, da Lei 9.514/97, no montante mensal equivalente a R$160.000,00 (1% do valor do imóvel para efeito de leilão), a contar da presente data; 3) CONDENAR os requeridos pagamento de custas e despesas processuais, fixadas em10% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, CPC), devidamente atualizado até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a partir do transito em julgado; JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a ação anulatória em apenso (autos 1007030-94.2017), nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENAR os autores ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a ser atualizado até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar do transito em julgado. Inconformados, apelam os réus a fls. 660/682, oportunidade em que requerem a concessão da gratuidade. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido Codex dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Instados a apresentarem documentos atualizados, os recorrentes trouxeram aos autos documentos antigos (1.008/1.029). Ademais, tais documentos demonstram que o corréu possui diversos bens móveis e imóveis, o que afasta a alegação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Danilo Ferreira Bortoli (OAB: 409024/SP)
Processo: 1019852-41.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1019852-41.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Umoe Bioenergy S/A - Apelado: Marcelo de Paiva - Assistente sim: Elaine Rosa Alvares - VOTO N° 17.008 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 115/120 que julgou os pedidos procedentes em parte para declarar a ilicitude da cláusula 2.4 do contrato de fls. 20/29, nos termos da fundamentação acima exposta, a fim de se determinar que o prazo do contrato de parceria agricola seja renovado pelo prazo mínimo de três anos, a teor do art. 96, I, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), a contar da data de vencimento do contrato de fls. 20/29, devendo o autor se valer, caso queira se opor à nova renovação após o prazo de 03 (três anos), nos termos da mesma cláusula, da faculdade que lhe é conferida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência mínima. Inconformada, apela a ré a fls. 124/134. Defende a legalidade das cláusulas contratuais do contrato de parceria agrícola. Esclarece que o contrato firmado com o autor é continuidade do contrato firmado com os antigos proprietários. A renovação do contrato deve levar em conta o prazo mínimo de desenvolvimento de uma lavoura de cana de açúcar, qual seja, pelo menos 06 anos, sob pena de ser inviabilizada a cultura da cana antes de seu tempo natural. A ausência de interesse na renovação do contrato deve ser comunicada com antecedência mínima de 180 dias. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 139/145, oportunidade em que argui preliminar de não conhecimento do recurso. Infrutífera a audiência de conciliação (fls. 158). Manifestação da ré a fls. 160/161. A fls. 163, Elaine Rosa Alvares ingressou nos autos e requereu sua inclusão no polo ativo da ação, como sucessora do autor, uma vez que adquiriu a propriedade objeto do contrato de parceria agrícola. É o relatório. Indefiro o pedido de sucessão da parte autora porque, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Todavia, é possível sua intervenção na condição de assistente, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil que dispõe (destaquei): Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O interesse jurídico é pressuposto do instituto da intervenção, razão pela qual não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo (Didier Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 19 ed., Salvador, Ed JusPodvm, 2017, pp. 542). Quanto à definição de interesse jurídico, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 4. Interesse jurídico. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que viera a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda, que isso ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier a ser qualificado como interesse também jurídico. 6. Interesse que não é jurídico. São exemplos de interesses não jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: a) do credor, em ação condenatória promovida por terceiro contra o devedor; (...) (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1153). O contrato de fls. 168/178 demonstra que a interveniente adquiriu a propriedade objeto do contrato de parceria agrícola discutido nos autos, razão pela qual é indubitável seu interesse jurídico. Por tais motivos, DEFIRO a intervenção de ELAINE ROSA ALVES, na condição de assistente simples. Fls. 160/161: Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor e a assistente a respeito da alegação de que houve perda do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Gustavo Di Serio Dias (OAB: 286158/SP) - Edmilson Luiz Sergio Bonache (OAB: 433938/SP) - Adjaime Marcelo Alves de Carvalho (OAB: 19924/PR)
Processo: 1050383-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1050383-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vip Transportes Urbanos Ltda - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apdo/Apte: Adão Vieira Raimundo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mauricio Vieira Raimundo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jeferson Vieira Raimundo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edvaldo Vieira Raimundo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Hilda Inês Raimundo (Justiça Gratuita) - Interessado: Consórcio Plus - VOTO N° 17.006 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 783/789, que julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR A RÉ, a título de danos morais, a pagar aos pais de Saulo Vieira Raimundo a quantia total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e a cada um de seus irmãos, a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que deverão ser corrigidas monetariamente a partir desta data (súmula nº 362, STJ), acrescida dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. JULGO PROCEDENTE, também, A LIDE SECUNDÁRIA, CONDENO A DENUNCIADA, SOLIDARIAMENTE, a pagar aos autores o valor acima fixado, desde que obedecido os estreitos limites da apólice securitária, com fulcro no artigo 128, § único, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos da súmula nº 326, do STJ, CONDENO A RÉ a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no curso deste processo, incluindo aí os honorários advocatícios do patrono dos autores, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação editada acima, assim também CONDENO A DENUNCIADA a arcar com as despesas processuais da denunciante na lide secundária, fixando os honorários advocatícios do patrono desta última em 10% (dez por cento) do valor que tiver de reembolsá-la por força do contrato que as une. A fls. 846/850, a seguradora Nobre requer a concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que está em liquidação extrajudicial e, portanto, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. É o relatório. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O referido dispositivo legal estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Nesse sentido, vale mencionar que a apelante não demonstrou os motivos que levaram à decretação da liquidação extrajudicial; se por motivos atinentes ao mercado em que atua, ou se por conta de má administração. Ora, em sendo assim, deverá ela suportar os riscos de sua atividade ou as consequências de um gerenciamento equivocado, não sendo lícito, e muito menos justo, que a sociedade subvencione, através da gratuidade processual, as aventuras de corporações cujo objetivo sempre foi o lucro. Ademais, é certo que as empresas, mesmo em estado Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1274 de liquidação, têm patrimônio por vezes substancial, mormente em se cuidando de seguradora. Assim, existindo patrimônio, não há que se falar em dificuldades financeiras para afastar a exigência do pagamento das custas e despesas processuais. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, INSUFICIENTE À OBTENÇÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relator: Paulo Alcides; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 24/05/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante - Insurgência - Não cabimento - Ausência de elementos de convicção para a concessão da benesse - O fato de a empresa agravante estar submetida à liquidação extrajudicial, por si só, não induz à impossibilidade de pagamento dos encargos processuais - Indeferimento mantido - RECURSO NÃO PROVIDO. Relator: Renato Rangel Desinano; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 22/05/2017. Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Por conseguinte, promova a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Intime-se a apelante Vip Transportes Urbanos para que complemente o valor do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme certidão de fls. 918, sob pena de deserção. São Paulo, 24 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP)
Processo: 1029802-28.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1029802-28.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda - Apelante: Roberto Willens Ribeiro - Apelante: Marcos Aranha - Apelante: Jéssica da Silva Farias - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: Julia Abrahao Aranha - Apelante: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelada: Silvana Ortega - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 531/536, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas rés, declarar a rescisão do contrato e condenar solidariamente as empresas demandadas e o demandado Paulo Roberto Ramos Bilibio ao ressarcimento dos valores aplicados pela autora, no total de R$ 100.923,77. Em razão da sucumbência dos réus em maior parte, condenou-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Foi rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés. Apelaram os réus Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda., Bwa Br Serviços Digitais Ltda., Roberto Willens Ribeiro, Marcos Aranha, Jéssica da Silva Farias, Paulo Roberto Ramos Bilibio a fls. 566/588 e, no ato de interposição do recurso, a recorrente Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda. requereu a concessão da gratuidade da justiça. Apelaram também os réus B2WEX Intermediação e Serviços Digitais Ltda., Bruno Henrique Maida Bilibio; e Julia Abrahao Aranha. A B2WEX Intermediação e Serviços Digitais Ltda. requereu a concessão da gratuidade da justiça em preliminar. Foi proferida a decisão de fls. 677, para que fosse comprovada a insuficiência de recursos e, a fls. 680, a recorrente Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda. juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício. Pois bem. Em relação à apelante Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda., não restou demonstrado que faz jus ao benefício da gratuidade processual na medida em que juntou aos autos apenas o balanço patrimonial do ano de 2020, de modo que não é possível identificar a insuficiência de recursos diante desse documento apenas e dos diversos processos que correm contra ela. Vale destacar que foi determinada a juntada dos três últimos balanços patrimoniais e demonstração do resultado econômico. A recorrente B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. não juntou qualquer documento para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Portanto, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça formulados por Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda. e B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. Recolham os apelantes as custas de preparo, no prazo de 05 dias úteis, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP)
Processo: 2136999-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2136999-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda - Agravante: Edifício Meliá Confort Berrini - Agravado: Ricardo Augusto Gomes Cussiol - Agravado: Cf Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 37/39 deste instrumento, que: a) homologou os cálculos da Contadoria Judicial; b) julgou parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 43.796,40; c) fixou o quantum debeatur em R$ 48.010,62. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há erro material, pois se deferiu o levantamento de R$ 43.010,62 e não de R$ 48.010,62; b) inexiste excesso de execução; c) o depósito judicial a título de garantia do juízo não constitui pagamento, de modo que o devedor continua em mora; d) a correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo levantamento. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, sobretudo a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, pois o STJ, no julgamento do REsp nº 1.348.640/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) a condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Erica Lumy Nishigaki Trigo (OAB: 162272/SP) - Olga Maria Pletitsch (OAB: 25845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2141710-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2141710-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Marcos Evandro Barbosa Zagatto - Agravado: Rogério Hilario Pasqualoto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Evandro Barbosa Zagatto contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Rogério Hilario Pasqualoto, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Tratam os autos de ação de rescisão contratual por inadimplência c/c pedido de indenização por danos materais, lucros cessantes e danos morais, com requerimento de tutela proposta por MARCOS EVANDRO BARBOSA ZAGATTO em face de ROGÉRIO HILÁRIO PASQUALOTO, qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que, em dezembro de 2021, firmou contrato particular de compra e venda do veiculo automóvel tipo camioneta, marca Toyota, modelo Hilux, melhor descriminada no instrumento de contrato copiado às fls. 28/30, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil), pago na forma pactuada entre as partes, ocorrendo a tradição do veículo em favor do autor. Que o referido veículo encontra-se com gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, em razão de contrato de financiamento em curso. Que o requerido/vendedor se comprometeu, tão logo efetuado o pagamento do preço pelo autor, a quitar o financiamento e baixar o gravame para que o autor possa realizar a transferência de propriedade do veículo para seu nome junto à autoridade de trânsito. Ocorre que, passados quase 06 (seis) meses, o requerido não providenciou a quitação do financiamento como estipulado no contrato, efetuando apenas pagamentos exparsos de parcelas do financiamento, pelo que, pode o autor vir a sofrer busca e apreensão do veículo por parte da instituição financeira proprietária resolúvel do bem. Ademais, é de conhecimento do autor, que o requerido vem sofrendo ações de execução por outras dívidas, com anotação de restrição/indisponibilidade de seus bens, pelo que estaria se desfazendo de seus bens. Assim, pretende tutela de urgência para que seja determinada a decretação de indisponibilidade do imóvel de propriedade do requerido, descrito às fls. 33/39, e, ao final, seja a demanda julgada procedente com os consectários legais aplicáveis à espécie. Juntou documentos (fls. 21/51). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de urgência. Lição Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1340 comezinha que as medidas cautelares visam assegurar direito futuro. No caso, por se tratar de processo de conhecimento, apenas eventual demonstração de dilapidação patrimonial ou outro ato concreto que demonstrasse, em efetivo, a necessidade do resguardo do suposto direito do autor (que ainda depende de acertamento judicial) é que ensejaria a concessão da medida. Ou seja, provimentos jurisdicionais de índole cautelar são a exceção, e não a regra, e aqui nenhum ato concreto de dilapidação patrimonial foi demonstrado, de modo que o receio genericamente sustentado é infundado. Ademais, o veiculo objeto do contrato encontra-se na posse do autor e pelos documentos colacionados autos, não obstante não quitado o financiamento integralmente como pactuado entre as partes, as parcelas mensais vem sendo pagas, não havendo notícia concreta de eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão. Por esses fundamentos e sem prejuízo da reapreciação da questão em caso de demonstração de fato novo, INDEFIRO o pleito de urgência. No mais, CITE-SE o requerido, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observado o recolhimento de fls. 22 e 26, para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. (fls. 57/58, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos que ensejaram a propositura da ação, alega o agravante que a documentação juntada aos autos demonstra a tentativa de dilapidação do patrimônio por parte do réu, ora agravado Afirma que o automóvel de vultoso valor não se encontra ainda na propriedade do agravante, sendo que a manutenção do indeferimento da tutela seria salvo conduto para que o agravado possa alienar o bem sem ao menos ser incomodado (sic fl.06). Busca o agravante bloquear o imóvel para garantir o pagamento em razão do desfazimento do negócio, pois natural que quem não cumpre contrato e se apodera do dinheiro alheio deve responder, ao menos, com os bens que ainda lhe pertencem, o que se requer, no entanto, não é a penhora antecipada de bem imóvel, mas apenas a indisponibilidade do bem imóvel até conclusão do desse processo (sic fl. 06). Requer, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. 1) Em sede de juízo de admissibilidade, observo que não foi exibida a respectiva Guia DARE do comprovante de pagamento de fl.56, o que equivale dizer que não houve recolhimento de preparo para o presente recurso. Destarte, tendo em vista as disposições quanto à necessidade de exibição e correto preenchimento da Guia DARE, previstas no artigo 1º do Provimento CG nº 33/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Diante disso, fica determinada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Cesar de Lima Sato (OAB: 355765/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1039780-94.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1039780-94.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreza Katiucia Batista - Apelado: Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Gsb Operadora de Turismo Ltda - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 148/150, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Andreza Katiucia Batista em face de Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e Gsb Operadora de Turismo Ltda. Inconformada, a autora apelou (fls. 158/178), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, após recapitular os principais fatos e fundamentos da lide, insiste no descumprimento contratual das requeridas em razão do não cumprimento integral do itinerário do pacote turístico contratado. Neste sentido, argumenta que a alegação da requerida de que não seria possível atracar no porto de Falmouth/Jamaica em razão de condições climáticas adversas não se sustenta, tendo em vista que, no dia dos fatos, o tempo estava ensolarado, com temperatura máxima de 30 graus, de acordo com os documentos acostados aos autos. Destarte, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais sofridos, estimados em 1/3 do valor total pago pelo pacote turístico (R$ 5.173,00), bem como indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 196/203). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido à suplicante o prazo de 5 dias para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 208/209). Contudo, pelo despacho de fls. 224/225, o pedido de gratuidade processual foi indeferido. Com efeito, a apelante foi intimada a recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Não se conformando com a denegação da benesse, a apelante interpôs agravo interno (fls. 234/246), juntando documentos complementares (fls. 247/291). Contudo, nos termos do acórdão de fls. 302/307, o agravo interno foi improvido. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1352 n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a r. sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, devem observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, como anotado a fls. 224/225, Em suma, não logrou demonstrar que sua condição financeira não lhe possibilita arcar com o preparo recurso, no valor histórico de R$ 846,97. Por sua vez, observo que o quadro de enfermidade que a acometeu em 2018 e fundamentou o pedido de gratuidade processual (fls. 180 e ss.) não mais subsiste, tendo em vista a juntada de holerites recentes, ou, ao menos, não restou demonstrado na manifestação de fls. 212 e ss. Assim, forçoso convir que a apelante apresenta situação financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência. Neste cenário, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita requerido em apelação.. (sic).. Com efeito, a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Contudo, como a apelante não se dispôs a recolher o valor do preparo, cf. certificado a fls. 309, mesmo após o improvimento do agravo interno, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 224/225. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada à saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/ SP) - Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Eduardo Maximo Patricio (OAB: 174403/SP) - Tatiane Cardoso Gonini Paço (OAB: 208442/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001945-07.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001945-07.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Matheus de Santana Ramos Me - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Matheus de Santana Ramos ME em face de Ebazar.com.br Ltda ME e Mercado Pago.com Representação Ltda, que a sentença de fls. 197/200, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 203/209), pleiteando, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas recursais. No mérito, afirma que: a sentença se fundamentou em falta de interesse recursal, mas a liberação dos valores retidos no bojo dos autos, não desabona a conduta da caracterização do dano material e moral ao apelante; sentença não analisou os demais pedidos de dano material e moral; os danos foram comprovados, com ênfase no dano moral, o qual demanda nova análise ao pedido, visto que apelante teve sua moral abalada, não ocorrendo mero aborrecimento, bem como a perda do seu tempo útil, pois perdeu horas e horas, em vários dias tentando solucionar o problema da retenção dos valores, caracterizando assim o dano pleiteado na inicial. Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo autor, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. A gratuidade processual foi recentemente indeferida pela decisão de fls. 42/42, sendo que o apelante recolheu as custas iniciais a fls. 46/51 e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais de 4% sobre o valor da causa, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002313-44.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002313-44.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: B. J. S. S/A - Apelado: V. L. de A. (Não citado) - COMARCA: Barretos - 3ª V. Cível/Juiz Douglas Borges da Silva APTE. : Banco Safra Financeira S/A APDO. : Vanderson Luiz de Angelino VOTO Nº 48.846 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Mora do fiduciante. Busca e apreensão do veículo automotor. Indeferimento da inicial por ausência de regular comprovação da mora. Encaminhamento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Aviso de recebimento constando mudou-se. Réu que se muda sem comunicar o autor. Ofensa ao princípio da boa-fé. Regularidade da providência. Mora já existente e prova caracterizada com a diligência feita. Deferimento da liminar. Extinção afastada e ordem para prosseguimento. Recurso provido. É considerada suprida a notificação da fiduciante quando se busca a entrega no endereço constante do contrato, resultando frustrada porque o devedor se muda sem qualquer aviso à fiduciária, em ofensa ao princípio da boa-fé, não se confundindo com situação de mera ausência temporária. Assim, tem-se por eficaz a comunicação para os fins almejados pela lei. Nesse passo, ao recurso se dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação, com concessão da liminar para apreensão do veículo e subsequente citação do réu, nos moldes da lei de regência. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou extinto processo, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC/2015. Diz o apelante que não houve desídia ou recalcitrância da parte, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Não se mostra razoável extinguir o processo e obrigar a parte a ajuizar outra ação para ter examinada a tutela jurisdicional pretendida. A r. sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, destacando que estava diligenciando na via administrativa para promover andamento válido nos autos. Os pressupostos de desenvolvimento do processo estão presentes e bastava que a marcha processual seguisse seu curso, para que o banco providenciasse o necessário para efetivação do direito perseguido nos autos. O processo foi extinto de forma prematura e sem que o apelante tivesse sido intimado pessoalmente da decisão para dar o devido andamento ao feito. Anota necessidade de cientificação do patrono para fins de extinção do processo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso processado e com preparo, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. A irresignação do apelante prospera. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Contenta-se a lei apenas com a expedição da carta e não há obrigatoriedade que a notificação seja recepcionada direta e pessoalmente pelo devedor, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio da fiduciante. No presente caso, a notificação foi encaminhada para o endereço mencionado no contrato (Rua Venezuela, nº 1682 Bairro América Barretos-SP), mas sua recepção restou prejudicada diante do motivo da não entrega: mudou-se (fl. 28). A obrigação é “ex re” e a ausência de recepção da notificação não impede a propositura da ação de busca e apreensão. A atitude do devedor de mudar de domicílio sem comunicar o credor, certamente, é a causa que prejudicou a efetividade da medida e, como já anotado no julgamento da Apelação 893.382, relator o Desembargador Antonio Rigolin, “o credor fiduciário não pode sofrer qualquer espécie de prejuízo em virtude do comportamento omissivo da parte contrária, que deixou de lhe comunicar o novo endereço, e por essa razão, a única solução possível é admitir a plena eficácia do ato praticado, que decorre da simples iniciativa da remessa para o local indicado no contrato”. O ato perpetrado pelo devedor constitui ofensa ao princípio da boa fé que deve nortear o vínculo contratual. E a solução ora adotada, como bem destacado no v. acórdão citado, “guarda inteira conformidade com a orientação adotada pela legislação processual civil, ao tratar de hipótese similar no artigo 39, parágrafo único, do CPC. Tal norma admite a eficácia da intimação pela simples remessa da carta ao endereço constante dos autos, se o advogado deixou de comunicar ao escrivão a mudança de endereço”. Em suma, a comunicação atingiu sua finalidade, posto que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato, com pormenor de que é dever do contratante fornecer corretamente o seu endereço quando da celebração do contrato e comunicar posterior alteração. Nesse sentido, julgados deste C. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Notificação comprobatória da mora da devedora não entregue à agravada por haver-se mudado sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que dispensa a comprovação da mora, que se constitui ex re e prescinde de qualquer atitude da credora. Determinação de comprovação da notificação afastada, devendo o pedido liminar ser Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1387 apreciado pelo MM. Juiz a quo. Recurso provido”. (AI 0003173-04.2014, Des. Dimas Rubens Fonseca). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Decisão que determina a comprovação da constituição em mora da ré Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato Ausência de recebimento, constatando-se que a ré mudou-se Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual Notificação extrajudicial válida que comunicou a existência da mora e possibilitou sua purga Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 Acolhimento do pedido liminar que se impõe Recurso provido (Agravo de instrumento nº 2101209- 51.2018.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi). A respeito do tema, a Corte Superior se pronunciou em julgamento monocrático: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 113): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto não entregue no domicílio do devedor. RECURSO IMPROVIDO. O Tribunal de origem afirmou que a mora não foi regularmente constituída porque constou “a seguinte informação na carta AR encaminhada: “mudou-se” fl. 12 (e-STJ fl. 115). Tal entendimento, no entanto, não reflete a melhor interpretação da jurisprudência desta Corte Superior. O que se exige é que se comprove que a notificação foi efetivamente encaminhada ao endereço constante do contrato. Confira-se a jurisprudência do STJ: ( ...). Do contrário, exigir-se que o devedor efetivamente esteja ou permaneça residindo no endereço constante do contrato no momento em que a correspondência é encaminhada seria o mesmo que exigir a efetiva comprovação da notificação pessoal. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial nos termos acima para anular o acórdão recorrido e determinar que se analise a causa quanto aos demais aspectos. Publique-se”. (AREsp nº 620.379, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2015). Respeitado posicionamento adotado pelo MM. Juiz a quo, verifica-se que a notificação encaminhada no endereço constante do contrato, cuja entrega restou frustrada em razão da mudança do devedor, é suficiente para preencher os requisitos legais. Ao recurso, assim, se dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação, com concessão da liminar para apreensão do veículo e subsequente citação do réu, nos moldes da lei de regência. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar o indeferimento da inicial e determinar o prosseguimento da ação. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004965-66.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1004965-66.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Joelma Alves Firmino Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Iara Pupo Longo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 102/106), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente o mérito da demanda, conforme a regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a autora. Defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Aduz que a presunção relativa de culpa daquele que colide com a traseira do veículo da frente não se aplica ao caso concreto. Aponta que a ré realizou uma ultrapassagem em face da autora, entrou em sua frente e freou de forma abrupta, de modo que não houve qualquer tempo de reação e/ou previsibilidade. Aponta que a própria ré assumiu a culpa no vídeo colacionado à petição inicial. Aduz, assim, que a autora violou a regra do artigo 43, inciso III, do CTB. Conclui, assim, que a autora deu causa ao acidente, de modo que deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 109/113). Houve resposta (fls. 117/124). É a síntese do necessário, por ora. Determina-se que a z. Serventia transporte o arquivo de vídeo constante dos autos (link às fls. 02) para a plataforma OneDrive deste Tribunal de Justiça e, ato contínuo, certifique nos autos fornecendo o link correlato. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rafael Galiazzi (OAB: 309892/ SP) - Gustavo Bueno de Souza Granato (OAB: 434236/SP) - Julia Pupo Longo (OAB: 407603/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1008399-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1008399-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vila de Arouca Comercio e Representações Ltda (em recuperação judicial) (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Kellogg Brasil Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Vila de Arouca Comércio e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial contra decisão do MM. Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a referida Apelante foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: “A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 15/06/2022, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 974. Ao optar deliberadamente por descumprir determinação judicial, a Apelante se sujeita aos ônus de suas desídias. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 102, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Vila de Arouca Comercio e Representações Ltda - Em Recuperação Judicial, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jan Przewodowski Montenegro de Souza (OAB: 83445/RJ) - Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1020996-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1020996-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. E. M. A. - Apelada: D. S. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. A. de C. e I. S. LTDA - Interessada: T. P. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.236 Processual. Produção antecipada de provas julgada procedente no tocante a um dos réus, com reconhecimento da ilegitimidade passiva dos outros dois. Pretensão do corréu sucumbente à reforma da sentença. Nos termos do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Morro Azul contra a sentença de fls. 312/314, que acolheu, em relação a ele, o pedido formulado na ação de produção antecipada de provas proposta por Drielli Serapião Alonso, sem impor àquele os ônus da sucumbência, reconhecendo, ademais, a ilegitimidade passiva da Araldi Administradora de Condomínios S/S Ltda. e de Tereza Paula Abacherli. Este recurso pede a reforma da sentença, para desobrigar o Condomínio a depositar em juízo as imagens do sistema de segurança do dia 03/02/2021, considerando que: o Apelante já forneceu as gravações feitas por meio do celular onde a Apelada reconheceu a autora do furto; as imagens já foram fornecidas a Apelada na época do ocorrido, bem como juntada nos presentes autos (fls. 154/155); o Apelante não possui mais as imagens; e impossibilidade de recuperação (Doc. 1), espancando toda e qualquer possibilidade de aplicação de multa ou penalidade processual, conforme razões recursais de fls. 317/332. Contrarrazões a fls. 363/386, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da apelação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo vista o que dispõe o § 4º, do artigo 382, do aludido diploma processual, segundo o qual na produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que no CPC/1973, admitia-se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, enquanto o CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento, bem como não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.014/1.015). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo, enfatizando que nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade, de modo que não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 678). No mesmo sentido, o escólio de Eduardo Talamini: proíbe-se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada da prova, seja interlocutória, seja a própria sentença exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória, porquanto o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional (STF, HC 79.785), podendo não ser previsto em lei, desde que isso não implique modelo desarrazoado de processo, ofensivo à garantia do due process (CF, art. 5º, LIV), parecendo ao legislador do CPC/2015 ser esse o caso da medida de antecipação de prova, dada a limitação de seu objeto (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 597). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (inclusive deste órgão colegiado): APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Pretensão de condômino a ter acesso a livro de controle de correspondências do Condomínio réu, para comprovar não recebimento de citação em ação judicial. Condomínio réu citado que alega não possuir o documento pretendido. Livro não obrigatório. Ação julgada improcedente por inexistência da prova que pretende produzir. Apelo interposto incabível. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso admitido no procedimento de produção de prova somente em caso de indeferimento da prova, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006872-41.2020.8.26.0704 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 1º de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2022, sem grifo no original). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Demanda que visa a obtenção de cópia dos contratos firmados pela acionante com a ré, a qual se recusa a fornecê-los - Sentença homologatória da prova produzida, sem condenação em verba honorária Decisão que não comporta recurso Possibilidade de manejo de recurso apenas para o caso de indeferimento total da produção da prova Hipótese inocorrente - Exegese do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001372-09.2020.8.26.0311 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). Apelação Produção antecipada de prova Sentença que homologou a prova produzida nos autos Recurso da autora que se insurge contra o não recebimento do aditamento da inicial - Tratando-se de produção antecipada de provas, apenas cabe recurso em caso de indeferimento total da almejada produção, o que não se verifica no caso concreto - Inteligência do disposto no art. 382, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011549- 43.2021.8.26.0005 Relator Thiago de Siqueira Acórdão de 26 de abril de 2022, publicado no DJE de 28 de abril de 2022, sem grifo no original). Apelação cível. Produção antecipada de provas. Dados de acesso e mensagens do Linkedin. Decisão que concedeu o pedido parcialmente. Apelo da autora, pretendendo obtenção de todos os dados solicitados. Incabível recurso de apelação. Aplicação do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil. Pedido não foi inteiramente indeferido. Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1036891-62.2021.8.26.0100 Relator Edson Luiz Queiróz Acórdão de 13 de maio de 2022, publicado no DJE de 24 de maio de 2022, sem grifos no original). Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), tendo em vista que seu arbitramento pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção do recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Registro, por fim, que não vislumbro o dolo processual exigido pela jurisprudência Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1427 para imposição das sanções por litigância de má-fé, anotando, ainda, que a expedição de ofícios pretendida pela autora não depende da intervenção do Poder Judiciário, ou seja, ela mesma pode comunicar aos órgãos que mencionou eventual irregularidade que, na sua ótica, ocorreu no curso do processo. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Carlos William Neves da Silva (OAB: 229458/RJ) - Karina Preto da Silva (OAB: 376108/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1035217-41.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1035217-41.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Rr Servicos Contabeis Eireli - Apdo/Apte: ART MM INFO SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA. (antiga Art Case), - Apdo/Apte: Crie & Corte Serviços e Projetos Especiais Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.192 Consumidor e processual. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Oferecimento de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e procedente o pleito reconvencional. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Intimação das partes para complementação da taxa judiciária, explicitando os termos que deveriam ter sido observados, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento dos apelos (art. 1.007, § 2º, do CPC). Comando atendido pelas rés, porém, não foi atendido regularmente pela autora, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. Não conhecimento da apelação da autora que implica no não conhecimento da apelação adesiva das rés, por força do que preceitua o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 595/598, não modificada pela decisão de fls. 602/603 que: (i) julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por RR Serviços Contábeis Eireli, para condenar as rés ao pagamento de R$ 9.367,37 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada pela tabela prática do E.TJSP para cálculos judiciais a partir de cada vencimento e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii) julgou procedente o pleito reconvencional, para, nos termos do artigo 940, do Código Civil, condenar a parte autora ao pagamento, em dobro do valor irregularmente cobrado, (...), observando, para tanto, a diferença entre o valor atualizado da condenação, e o valor postulado na inicial, em sede de cumprimento de sentença. Assim consignou a sentença quando aos ônus da sucumbência: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%. Com relação à verba honorária, condeno a parte demandada ao pagamento, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e, por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, na proporção de 10% sobre o valor da condenação, relativa ao pleito reconvencional, em favor do patrono da parte demandada. A apelação da autora busca a reforma da sentença, a fim de reconhecer que não houve má-fé da Apelante na cobrança dos valores apontados e julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelas Apeladas, invertendo-se os ônus sucumbenciais neste ponto, nos termos das razões recursais de fls. 605/613. A apelação adesiva das rés, por seu turno, pede a reforma parcial da sentença, para que a ação de cobrança seja julgada integralmente improcedente, conforme razões recursais de fls. 650/676. Contrarrazões a fls. 627/649 e 684/690. Em necessário juízo de admissibilidade, constatei a insuficiência do preparo realizado pelas apelantes, determinando que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que deveria ser observado o que consta da certidão de fls. 693, acrescida da verba honorária de sucumbência, conforme delineado na sentença hostilizada (fls. 697). Essa determinação foi cumprida pelas rés (cf. 705/714), porém, não foi atendida regulamente pela autora (cf. fls. 700/702). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência da taxa judiciária recolhida e determinei às apelantes que providenciassem a respectiva complementação. Repita-se, constou expressamente que deveria ser observado o que consta da certidão de fls. 693, com acréscimo da verba honorária de sucumbência, conforme delineado na sentença hostilizada. No entanto, a autora se limitou a recolher a quantia de R$ 141,13 (cento e quarenta e um reais e treze centavos), assim afirmando: em atendimento ao despacho de fls. 697, requerer a juntada aos autos da inclusa guia e comprovante de pagamento complementar do preparo da apelação no valor de R$141,13 (cento e quarenta e um reais e treze centavos), nos termos da planilha de fls. 691 e da certidão de fls. 693 (fls. 700/702). Como se vê, a autora desconsiderou a quantia relativa à verba Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1430 honorária de sucumbência, conforme expressamente consignado no pronunciamento de fls. 697, o que, inclusive, não passou despercebido pelas rés em sua manifestação a fls. 708. Portanto, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento do recurso da autora, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito das rés é o de não ver processado e conhecido o recurso da autora, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora em favor dos advogados da ré ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme fixado na sentença, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). No tocante à apelação adesiva das rés, o inciso III, do § 2º, do artigo 997, do diploma processual civil é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). A teor do disposto no aludido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelas rés em favor dos advogados da autora ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Chamo a atenção das apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Euzeni Gomes da Silva (OAB: 285091/SP) - Marcus Barbosa Awazu (OAB: 404169/SP) - Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000711-43.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000711-43.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Josefa Balbino de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 238/244, integrada pela decisão de fls. 249/251 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10.03.2022, julgou improcedente o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu a autora a fls. 254/259, buscando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, que o réu não se desincumbiu do seu ônus, visto que caberia à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, conforme parágrafo II do art. 429 do CPC. Insurge-se com a juntada dos documentos pelo requerido, argumentando que foi intempestiva e que há diversas divergências no contrato. Postula que sejam declarados nulos os documentos, bem como requer o seu desentranhamento do processo. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 263/284). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 238/244, cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo com cartão consignado, mas que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida. Pugna pela procedência da ação, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício e a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais experimentados. Citada (fls. 28), a parte requerida apresentou contestação (fls. 29/51) e, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita e alegou falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou que os descontos efetuados são válidos vez que decorrentes de contrato legitimamente firmando de forma virtual. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito. Impugnou a ocorrência dos alegados danos morais e requereu a improcedência da ação. O juiz dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. A prova pericial técnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que foram juntados pelo réu. O caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a apelante afirma em sua manifestação de fls. 257 a invalidade dos documentos juntados. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. A anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Logo, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1476 São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, a parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua petição inicial (fl. 08). Ainda que o contrato tenha sido assinado eletronicamente por meio da biometria facial, não ficou comprovado nos autos a legitimidade da operação, e cabia ao banco produzir a prova necessária para demonstrar a lisura do procedimento adotado. Não basta alegar que o sistema de biometria facial é um meio seguro e legitimo de efetivar contratação, o requerido deve comprovar que a autora realmente firmou o contrato em questão, e que ao invés de apor sua assinatura no contrato, foi feita a autenticação da negociação por meio do sistema de biometria, de forma legitima e regular. Vale consignar o julgamento da apelação n. 1057852-32.2018.8.26.0002 ocorrido em 7 de junho de 2019, a 13ª Câmara de Direito Privado, por acórdão de relatoria do Desembargador Heraldo de Oliveira: A assinatura digital é uma técnica que utiliza criptografia para conferir segurança e legitimidade a documentos eletrônicos, e para que seja possível que um documento seja assinado digitalmente é necessário que a pessoa possua um certificado digital, que é a identidade eletrônica, feita pela autoridade certificadora. Sob tal perspectiva, caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco-requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, para a autora comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, razão pela qual a produção da prova pericial técnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da apelante-autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2114688-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2114688-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: José Braz dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.556 Agravo de Instrumento Processo nº 2114688-72.2022.8.26.0000 Feito originário nº 1007110- 13.2022.8.26.0309 Agravante: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Agravado: JOSÉ BRAZ DOS SANTOS Comarca: JUNDIAÍ Juiz de 1º Grau: GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS Relator(a) RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo - Perda do objeto e do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 20/34 de ação de obrigação de fazer, que concedeu tutela de urgência para compelir o Município de Jundiaí, ora agravante, em fornecer ao agravado, idoso, portador de Parkinson em estágio avançado, diabetes, colesterol, hipertensão arterial, mobilidade reduzida (cadeirante) com incontinência urinária e fecal, de fraldas geriátricas descartáveis necessárias ao tratamento de suas patologias. Requer o agravante a reforma da r. decisão agravada que deferiu a medida de urgência diante da ausência de pressupostos legais para antecipação dos efeitos da tutela. Negado efeito suspensivo ativo (fls. 41/42), o recurso recebeu resposta (fls. 45/59). A Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de recebimento ao recurso, ficando prejudicada a análise do mérito, diante da prolação da r. sentença. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, em razão da prolação da r. sentença nos autos originais (Ação de Obrigação de Fazer nº 1007110-13.2022.8.26.0309 fls. 107/136 dos autos principais), o presente agravo perdeu o objeto e o interesse recursal. Assim posta a questão, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de junho de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - Gilda Souza de Almeida (OAB: 268625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 1031639-70.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1031639-70.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: FLY CENTER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - ME (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretora do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas - Sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municipio de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Apelação interposta em ação na qual busca a impetrante a reinclusão no regime do Simples Nacional - A E. 6ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, encontra-se preventa - Inteligência da regra do art. 105 do RITJSP - Recurso não conhecido, com redistribuição. Vistos, etc. Inicialmente, cumpre consignar que, em recente julgado, o E. Órgão Especial ressaltou a possibilidade de declinar-se da competência por meio de simples decisão monocrática: “a) Declinação de competência por decisão monocrática. De início, convém ressaltar a possibilidade de declinação de competência por decisão monocrática do Desembargador Relator. A decisão assim proferida configura legítima manifestação jurisdicional do órgão fracionário, sendo apta a ensejar instauração de conflito de competência. Firmou-se nesse sentido a orientação deste Eg. Órgão Especial: CC nº 0.002.884-12.2017.8.26.0000 p.m.v. j. de 22.03.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.022.041-68.2017.8.26.0000 v.u. j. de 21.06.17 Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA; CC nº 0.036.665-25.2017.8.26.0000 v.u. j. de 20.09.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE; CC nº 0.051.137-94.2018.8.26.0000 v.u. 13.02.19 Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA. Conheço do incidente.” (CC nº 0020775-75.2019.8.26.0000, Des. Rel. Evaristo dos Santos, j. 26/06/19). Ao que se vê, trata- se de apelação interposta em ação mandamental em que busca a autora, Fly Center Escola de Aviação Civil Ltda. - ME, a reinclusão no Simples Nacional. Ocorre que a E. 6ª Câmara de Direito Público, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento nº 2226742-49.2020.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, formulado neste Mandado de Segurança (Autos nº 1022637-02.2019.8.26.0053), tornou-se preventa. De fato, verifica-se, diante da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir e do pedido, a hipótese de prevenção, à vista da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nestes termos, aplicando a regra do artigo 932 do Código de Processo Civil, represento à E. Presidência da Seção de Direito Público com vista à redistribuição do presente recurso para a Colenda 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 29 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nayara Marcos Magalhães (OAB: 416877/SP) - Ricardo Augusto Marchi (OAB: 196101/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1059567-48.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1059567-48.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Ferreira da Silva Domingos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.059 APELAÇÃO nº 1059567-48.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: GUILHERME FERREIRA DA SILVA DOMINGOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Randolfo Ferraz de Campos ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1531 Pretensão à concessão da assistência judiciária ou à redução do montante fixado a título de honorários sucumbenciais. Inadmissibilidade. Pedido não formulado na inicial. Apelação que não aduz fato novo, superveniente ao ajuizamento da ação. Matéria preclusa e não abordada na sentença. Recurso não conhecido. Cuida-se de ação ajuizada por Guilherme Ferreira da Silva Domingos, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-1/321/21, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame ou, alternativamente, que seja declarado apto na referida avaliação, reconhecendo-se todos os seus direitos retroativos, desde a data de sua eliminação, a fim de que possa frequentar o curso de formação profissional e receber eventuais valores atrasados. Julgou-a improcedente a sentença de f. 239/47, cujo relatório adoto, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Apela o autor, pugnando, exclusivamente, pela concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, ou, alternativamente, pela redução da condenação em honorários advocatícios. Argumenta com os princípios da dignidade humana, razoabilidade e proporcionalidade, bem como com § 1º do art. 101 da lei adjetiva. Alega que, conquanto seja advogado, atualmente se dedica a estudar para concursos públicos voltados à área policial, em razão da crise econômica desencadeada pela COVID-19. Aduz não ter recorrido da decisão interlocutória que indeferiu a benesse da gratuidade, para não atrasar a resolução do feito e poder retornar ao certame e realizar as etapas seguintes. Afirma auferir apenas o necessário para sua subsistência, sendo desproporcional a condenação em R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, a qual lhe traz enormes prejuízos de ordem financeira. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja concedida a gratuidade da justiça ou reduzido o montante fixado a título de honorários de sucumbência (f. 251/9). Contrarrazões a f. 301/11. É o relatório. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo apelante, não foi formulado pedido de assistência judiciária na petição inicial. Tampouco houve decisão interlocutória indeferindo o benefício (f. 256/7). Ademais, a apelação não aduz fato novo, superveniente ao ajuizamento hipótese única que autorizaria concessão do benefício a esta altura. Aliás, na inicial limitou-se a informar que estaria a se dedicar aos estudos, sem dizer palavra sobre dificuldades econômicas. Resulta, pois, preclusa a matéria. A preclusão, sabe-se, presta-se a evitar rediscussão de questões superadas, de modo e ensejar adequado desenvolvimento do processo até seu término. Como explica Eliezer Rosa, o legislador empregou as preclusões como experiente para impedir ordem, precisão e rapidez ao processo. A preclusão torna definitivo, imutável, o efeito produzido pelas decisões interlocutórias, e visa afastar a possibilidade de serem suscitadas as mesmas questões, no discurso do mesmo processo. Essa fase final mesmo processo tem grande importância, porque dá a nota característica, diferencial, entre preclusão e coisa julgada. (g.m.) Tanto assim é que a matéria não foi abordada na sentença, de modo que o recurso não merece conhecimento. Nego-lhe seguimento, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo apelante. São Paulo, 29 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Inez Ferreira Garavello (OAB: 265415/SP) - Nestor José de França Filho (OAB: 278003/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002190-61.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002190-61.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Isaura Helena Antoniazzi Gaudio - Apelação Cível Processo nº 1002190-61.2020.8.26.0407 Comarca: Osvaldo Cruz Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Isaura Helena Antoniazzi Gaudio Juiz: Guilherme Eduardo Martins Kellner Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22985 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM VAGA DE UTI E CIRURGIA. LIMINAR DEFERIDA E PRONTAMENTE CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Pretensão do réu à exclusão da condenação ao fornecimento de todo e qualquer tratamento de saúde que a parte assistida necessitar. Sentença que acolheu o pedido inicial, determinando a internação e a realização de cirurgia. Razões recursais que se voltam contra obrigação não imposta. Apelo dissociado da parte dispositiva da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência dos 932, III, e 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 82/84, foi julgado procedente o pedido para determinar à parte requerida a internação em vaga de UTI e realização de cirurgia da pessoa assistida. Não houve condenação em custas, nem honorários, em virtude da modalidade da ação. Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu aos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, porque não é possível concessão de tutela futura e incerta, com base no art. 324, §1º, inciso II do CPC, ou seja, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; b) a parte requereu apenas a internação em vaga de UTI e realização de cirurgia, não podendo ser o recorrente condenado a fornecer todo e qualquer tipo de tratamento de saúde; c) necessidade de redução do valor da multa para R$ 100,00 por dia, limitada a trinta dias (fls. 100/112). Contrarrazões a fls. 116/125. É o relatório. Observa-se que a fundamentação na petição recursal está dissociada da parte dispositiva da sentença. Para a melhor compreensão da solução jurídica adotada nessa decisão, mister uma breve digressão dos fatos havidos. Na sentença, ora recorrida, foi julgado procedente o pedido nos seguintes termos: ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo procedente esta demanda movida pelo Ministério Público em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o fornecimento do procedimento cirúrgico, prescrito em fls. 27, bem como vaga em hospital condizente com o procedimento, todos já realizados conforme documento de fls. 39/49. Todavia, recorre o Estado de São Paulo visando excluir a condenação ao fornecimento de todo e qualquer tratamento de saúde que a parte assistida necessitar, requerendo, ainda, a redução do valor das astreintes fixadas. Como se vê, a pretensão recursal não integra a condenação, que se resume à internação e realização de cirurgia, obrigações já cumpridas. Como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. O recurso de apelação tem objeto e fundamento diverso daquele constante em fase de conhecimento. Em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914- 80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1568 a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo do recorrente ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de redução da multa, porque ausente condenação em obrigação consistente no fornecimento de tratamento de saúde, além daqueles já fornecidos, que constam expressamente da sentença, ora recorrida. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.010, do CPC. São Paulo, 21 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2145786-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145786-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Leonardo Rodrigues Alves da Silva - Impetrante: Solange Maria Pinto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145786- 75.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada SOLANGE MARIA PINTO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEONARDO RODRIGUES ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Americana. Segundo consta, LEONARDO RODRIGUES e LEONARDO CRISTIANO DE SOUZA PEREIRA foram denunciados e estão sendo processados por dois crimes de roubo agravado (concurso de agentes), em continuidade delitiva, encontrando-se, ambos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Alega, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que permite ao paciente acompanhar em liberdade o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão está correta e é necessária, notadamente visando à preservação da paz pública. Com efeito, cuida-se o crime de roubo de conduta das mais reprováveis, visto estar causando verdadeiro pânico na população. O temor é tamanho que os agentes nem mesmo usam armas verdadeiras, sabedores de que o mero simulacro já é suficiente para apavorar a vítima. Apesar de primário, o paciente se portou com desenvoltura na execução dos dois roubos, gerando suspeitas de que possa estar já entrosado nesse tipo de atividade delituosa. Desse modo, os aspectos positivos da vida pessoal de LEONARDO não interferem na prisão preventiva, que foi decretada sob outros fundamentos, em especial a perigosidade demonstrada pelas circunstâncias. De resto, vejo a persecução se desenvolvendo rapidamente, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de agosto vindouro. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Solange Maria Pinto (OAB: 219242/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1661
Processo: 2241896-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2241896-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Lucas Pimenta Bertagnolli e outros - Agravada: Maria Angelica Ferraz de Menezes e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS NÃO ACOLHIMENTO EXECUTADOS QUE PEDEM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESSA MONTA LHE TRARIA GRAVES PREJUÍZOS E QUE PODERIA IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS AGRAVADAS, SEM CONTESTAR ESPECIFICAMENTE O SEU VALOR RECURSOS EXCEPCIONAIS (RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO IMPUGNADA (ART. 995, CPC) DO MESMO MODO, SÓ EXCEPCIONALMENTE É QUE O JUIZ PODE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, DESDE QUE HAJA EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO E SE HOUVER PROVA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (ART. 525, § 6º, CPC), O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ, POIS, ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE CORRE POR INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1869 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Sala 404 RETIFICAÇÃO
Processo: 1029525-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1029525-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Flaviana Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROUBO À MÃO-ARMADA OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.1. NULIDADE DO ATO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBORA O PATRONO DO RÉU INTIMADO DE TAL ATO PROCESSUAL, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEJA DIVERSO DAQUELE INDICADO NA CONTESTAÇÃO PARA RECEBER INTIMAÇÕES, NÃO HÁ NULIDADE A SER DECLARADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, EIS QUE O SEU RECURSO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, PERMITINDO QUE SUAS RAZÕES FOSSEM APRECIADAS POR ESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. 2. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DIVORCIADAS DA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO CONTÊM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSTATADO DESALINHO COM OS PRECEITOS DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Anna Carolina Santiago Minas Cavalcante (OAB: 456586/SP) - Lavínia Fernanda Moreira Marques (OAB: 457414/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1046609-91.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1046609-91.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fema Administração de Bens Proprios S/A - Apdo/Apte: Felipe Costa da Silveira Nascimento e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso dos embargantes e deram parcial provimento ao recurso da embargada, com observação. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Raquel Zarur Correa. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA COM OBSERVAÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NECESSÁRIA INSERIDA NOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA NA INQUIRIÇÃO DO PAI DO EMBARGANTE. TESTEMUNHA IMPEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. A SOLUÇÃO DO CONFLITO PRESCINDIA DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2142 PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DO PAI E PROCURADOR DO EMBARGANTE. A RIGOR, AQUELA TESTEMUNHA ESTAVA IMPEDIDA, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 447 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS LIGADOS À COAÇÃO OU À LESÃO EXIGIAM OUTRAS PROVAS - DOCUMENTAL OU ORAL. ALIÁS, PRESUME-SE QUE A NARRATIVA DO PAI DO EMBARGANTE ESTIVESSE EM HARMONIA COM SUA NARRATIVA NOS AUTOS. SEU VALOR SERIA PROBATÓRIO, DE QUALQUER MODO, COTEJADO E INSERIDO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. E NADA IMPEDIA O EMBARGANTE DE TRAZER PARA OS AUTOS UMA DECLARAÇÃO DETALHADA DOS FATOS SUBSCRITA PELO SEU PAI. TAMBÉM NÃO HÁ ESPAÇO PARA SE COGITAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESPELHOU A CONVICÇÃO DA MAGISTRADA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS E AS PROVAS PRODUZIDAS. A PARTE CONFUNDIU FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE PRETENDIA FAVORÁVEL ÀS SUAS TESES JURÍDICAS. ISSO FICOU EXPLICITADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MAGISTRADA (FL. 570). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LESÃO NÃO DEMONSTRADA. A AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTOU-SE NUM INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO EM 07/08/2017 SUBSCRITO PELOS DEVEDORES FELIPE C.S.N. E LILIAN F.N., REPRESENTADOS POR EDUARDO JOSÉ DA S.N. (FLS. 40/44 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO). AQUELE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ESTAVA SUBSCRITO PELOS DEVEDORES, PELOS CREDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. ALÉM DISSO, EM 03/10/2017, O CRÉDITO FOI CEDIDO À EXEQUENTE FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS, QUE FIRMOU “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS” COM FABIANO M.A. E LOREDANA A.M.A. (FLS. 45/46 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO). SENTENÇA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO FUNDADO EM DOIS PONTOS: (A) COAÇÃO E (B) LESÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A DÍVIDA RECONHECIDA - VALOR PRINCIPAL DE R$ 350.000,00 - TEVE ORIGEM NUM VALOR TRANSFERIDO PELOS VENDEDORES (CEDENTES DO CRÉDITO) AO ADVOGADO DOS COMPRADORES, NO ÂMBITO DE UMA NEGOCIAÇÃO TRAVADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INTERESSE DOS PRIMEIROS. NAQUELA AÇÃO DE EXECUÇÃO, OS VENDEDORES (ALI EXECUTADOS) TERMINARAM POR REALIZAR UM ACORDO EM 30/03/2017 (FLS. 389/395), ISTO É, ANTES DO AJUSTE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (DATADO DE 07/08/2017). LOGO, NÃO HAVIA QUALQUER AMEAÇA CONCRETA AO PATRIMÔNIO DOS COMPRADORES, QUANDO ELES RECONHECERAM OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO AOS COMPRADORES DAQUELA QUANTIA CONFESSADA COMO DEVIDA. E A MIGRAÇÃO DO FINANCIAMENTO (PORTABILIDADE) FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E A EXIGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TAMBÉM NÃO FUNCIONAVA COMO UMA “AMEAÇA” AO PATRIMÔNIO DOS EMBARGANTES, EMPRESÁRIOS CAPAZES DE RESISTIREM A QUALQUER CHANTAGEM OU EXIGÊNCIA INDEVIDA. NEGOCIAÇÕES ACOMPANHADAS DE PERTO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, POR CONTATOS E ORIENTAÇÃO COM O ADVOGADO E O PAI (PROCURADOR). NENHUM ATO FOI PRATICADO SEM CONSCIÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DE SEU SIGNIFICADO. LESÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO SE VERIFICOU, NO CASO CONCRETO, UMA VULNERABILIDADE DOS COMPRADORES. ALIÁS, JÁ EM 09/08/2017, O MESMO ADVOGADO QUE TRABALHOU EM TODA ORIENTAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA INGRESSOU COM UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (FLS. 32/73) EM QUE DEMONSTRARAM PLENA CONSCIÊNCIA JURÍDICA DA SITUAÇÃO, COMO TAMBÉM NÃO REVELARAM INCONFORMISMO COM A CONFISSÃO DE DÍVIDA. AQUELA DEMANDA RESUMIU-SE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADO APÓS O PRIMEIRO CONTRATO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, SEM INCLUSÃO DOS R$ 350.000,00 - QUE, INSISTA-SE, FORAM TRANSFERIDOS PELOS VENDEDORES AO ADVOGADO DOS COMPRADORES E TERMINARAM NÃO DEVOLVIDOS (E TAMBÉM NÃO FORAM USADOS PARA QUALQUER OUTRA FINALIDADE). ESSA A RAZÃO PELA QUAL O JULGAMENTO DA APELAÇÃO REALIZADO PELA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (FLS. 697/702) NÃO INTERFERIU NO DESLINDE DO PRESENTE RECURSO. CESSÃO DE CRÉDITO. POR ÚLTIMO, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO (FLS. 45/46 DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO). PRIMEIRO, PORQUE O FATO DE HAVER A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO IMPEDIU A DISCUSSÃO DA CAUSA DO DÉBITO, DAS NULIDADES (RELATIVAS) ALEGADAS, INVESTIGAÇÃO DOS FATOS E CONCLUSÃO SOBRE A VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVANTE, POR ISSO, AS SUPOSIÇÕES DE AMIZADE ENTRE OS ACIONISTAS DA FEMA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. E SEGUNDO, NÃO HAVIA MOTIVO PARA JUSTIFICATIVA DA CESSÃO DO CRÉDITO. ELA PODIA SER ONEROSA OU GRATUITA, O QUE NÃO CAUSARIA QUALQUER REPERCUSSÃO AO DESFECHO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESSES PONTOS NÃO MACULAVAM A VALIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. A DISCUSSÃO PROMOVIDA PELO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA SE LIMITOU À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A APELANTE PUGNOU PELA APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO A FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO ERA ADEQUADA AOS AUTOS. DESSA FORMA, PRETENDIA A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SOBRE A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, A MATÉRIA FOI AFETADA, PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JULGAMENTO SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, PREVISTO NOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, NO RESP 1.850.512/SP E NO RESP 1.877.883/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO OG FERNANDES (TEMA 1.076/STJ). O JULGAMENTO TERMINOU EM 16/03/2022, COM EXAME DOS REFERIDOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SENDO QUE A CORTE ESPECIAL FIRMOU AS SEGUINTES TESES: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” NO CASO SOB JULGAMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL DIANTE DO TEMPO DO PROCESSO, DIFICULDADE DA DISCUSSÃO E DEDICAÇÃO DO ADVOGADO, FIXO OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ATUALIZADO, DESDE O AJUIZAMENTO). FICA EXPLICITADA A OBSERVAÇÃO: A SOMATÓRIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS AO PATRONO DA EMBARGADA NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 20% DO DÉBITO EXECUTADO (PRINCIPAL E ENCARGOS DA MORA). HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS COM OBSERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2143 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Raquel Zarur Correa (OAB: 257116/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 0076083-31.2008.8.26.0114(990.10.012331-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 0076083-31.2008.8.26.0114 (990.10.012331-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2333 S/A - Apelado: Janete Aparecida de Godoy e outros - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Wolk Filho (OAB: 225619/SP) Nº 0087992-13.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Igreja Evangelica Suiça de São Paulo - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANOS EM BENS IMÓVEIS DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE OBRA EDIFICADA PELA RÉ EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (DENUNCIANTE). DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA. COBERTURA DO SEGURO NEGADA PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA CORRÉ-SEGURADORA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, NOS TERMOS DO FUNDAMENTO DESTE V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Antonio Mendes do Nascimento (OAB: 57150/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) Nº 0191482-14.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SADY MOTORES AUTOMOTIVOS LTDA - Embargda: Azul Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Eduardo Mortean Silvestre (Assistência Judiciária) - Embargdo: REINALDO LIMA DE SOUZA - Embargdo: EDUARDO EMÍLIO DE CARVALHO - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER AFASTADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Barbara Tulaci Ramos Amaral (OAB: 348701/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Luciano Alexander Nagai (OAB: 206817/SP) - Paulo Eduardo Garcia Peres (OAB: 222034/SP) Nº 0201525-10.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Jedilzo Paulo dos Santos e outros - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO PELA CORTE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO QUE SE REFERE À MERA DISCORDÂNCIA COM O QUE FICOU DECIDIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO SÓ COM O REEXAME DA MATÉRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Rosimari Lobas (OAB: 72885/PR) Nº 1000181-24.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stopbank Controladora de Acessos Ltda - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DE AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO DE UMA RÉ, ADMINISTRADO PELA OUTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ALMEJADO NA INICIAL. APELAÇÃO DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUBTRAÇÃO NÃO OCORREU NO LOCAL INDICADO. AFASTAMENTO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC, QUE O CRIME OCORREU NO MENCIONADO ESTACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) Nº 1005921-05.2014.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Marly Dias de Souza - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2334 Apelado: RUDINEI LOPES MAFRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA RÉ. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DEVIDO AO AUTOR EM PROCESSO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AO VALOR FIXADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONDUTA DA ADVOGADA QUE IMPLICOU NA QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELO CLIENTE NO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO, POR EXTRAPOLAR A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE PERMANECER (R$8.000,00). INDENIZAÇÃO QUE NÃO É EXAGERADA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marly Dias de Souza (OAB: 211401/SP) (Causa própria) - Ana Maria Soares (OAB: 266907/SP) - Robson Berti Marcelo (OAB: 319377/SP) Nº 3001896-36.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Gnp Construtora Ltda - Apdo/ Apte: Cilare Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram o recurso da ré, por deserção, e deram provimento ao apelo da autora. V.U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELOS DAS PARTES. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA PELA RÉ. DESERÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO § 5º, DO ART. 1007 DO CPC. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA EMPREITEIRA PELOS VÍCIOS APRESENTADOS APÓS A EXECUÇÃO DOS PISOS DE CONCRETO, CONFORME APURADO NA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DEVER DA RÉ, E NÃO DA AUTORA, DE FORNECER OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA REFAZIMENTO DOS SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DICÇÃO DO ART. 617 DO CC. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO QUE PROSPERA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE EM R$1.500,00. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE OITO ANOS. PROFISSIONAL QUE BEM DESEMPENHOU SEU ENCARGO NO CURSO DA AÇÃO. VALOR QUE CONSTITUI VERDADEIRO AVILTAMENTO AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DA AUTORA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO, E APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Edilaine Cristina Rateiro Tácito (OAB: 343711/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0000519-34.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: SONIA MARIA DOS SANTOS BATISTA (Justiça Gratuita) - Apelado: Volkswagen do Brasil ind. de Veículos Automotores Ltda. - Apelado: GENIALL VEICULOS LTDA - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ALTERAÇÃO NO CADASTRAMENTO DE NÚMERO DO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE SANADA PELO FORNECEDOR DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000144-44.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Condominio Residencial Ceu Azul III - Apte/Apda: Karen Ribeiro da Silva e outro - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso do autor e proveram parcialmente o recurso dos reus por V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DAS VERBAS COBRADAS. PREVISÃO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E APROVAÇÃO DOS VALORES EM ASSEMBLEIA. DÍVIDA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PERANTE A MASSA CONDOMINIAL. TRATANDO-SE DE DÍVIDA EM DINHEIRO, SOMENTE A PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR ELIDE A PRETENSÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM ABONO PONTUALIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRESTAÇÕES VINCENDAS DEVIDAS, POR FORÇA DO ART. 323 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2335 DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Ana Paula Tavares Crivelente Miranda (OAB: 353460/SP) - Fernando do Carmo Marchini (OAB: 420562/SP) Nº 0002591-23.2016.8.26.0535 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Auto Posto Rockt Iii Ltda - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento em parte ao recurso, com observação por V. U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. RELÓGIO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA ADULTERAÇÃO CONSTATADA. REDUÇÃO DO CONSUMO. PROVA INCONTESTÁVEL DA ALEGADA FRAUDE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DÉBITO EXIGÍVEL, REQUESTANDO TÃO-SOMENTE A APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) Nº 0004703-78.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Carolina Pioli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL (MÓVEIS PLANEJADOS) AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE VENDA E COMPRA E CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO E PLURILATERAL. RESOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NOS LIMITES PACTUADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (CDC, ART. 25, § 1º). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PARTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL, E DEVE SER RESPONSABILIZADA, PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE FINANCIAMENTO, BEM COMO PELOS DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Fernando Scartozzoni (OAB: 234545/SP) - Ricardo Barboza Pavao (OAB: 219628/SP) - Vânia Pinheiro Costa (OAB: 207905/SP) (Convênio A.J/OAB) Nº 0006315-10.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Miller Fast Food Alimentos Ltda - Apelado: Eletric Service Comercio e Serviços Ltda Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA PELA APELANTE, JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA PELA APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A APELANTE, OS E-MAILS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE OS PROJETOS NÃO ESTAVAM TODOS DISPONIBILIZADOS PARA PERMITIR QUE A APELADA CONCLUÍSSE OS SERVIÇOS DA OBRA, JUSTIFICANDO A SUA PARALISAÇÃO. TENDO A APELANTE DEIXADO DE VIABILIZAR A CONCLUSÃO DA OBRA, E PEDIDO A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DEVIDA A MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA APELADA. PELO MESMO MOTIVO, AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FORMULADAS NA AÇÃO AJUIZADA PELA APELANTE SÃO MESMO IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA À APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS REFERENTE AOS SERVIÇOS DE TERCEIROS, PERMITINDO CONCLUIR PELA SUA OCORRÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Helena Dentello (OAB: 321949/SP) - Marcelo Figueiredo (OAB: 277284/SP) Nº 0006657-51.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elyson Cajano (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apdo/Apte: Richard Chequer Angher (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO EM RODOVIA ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APLICAÇÃO DO DITAME DO ART. 252 DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, A LIDE SECUNDÁRIA FICA PREJUDICADA. HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. SUCUMBÊNCIA DO DENUNCIANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2336 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB: 166017/SP) - Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi (OAB: 375403/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Miliana Carbone Oliveira (OAB: 179710/SP) - Laercio Silas Angher (OAB: 43576/SP) Nº 0021116-09.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artes Graficas e Editora Sesil Ltda (Massa Falida) - Apelado: Bella Design Projetos e Editora Ltda - Apelado: Dinap Distribuidora Nacional de Publicações Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA COM INSURGÊNCIA PARCIAL, SOMENTE EM FACE DE UMA DAS CORRÉS. A PRÓPRIA RÉ BELLA PUBLICAÇÕES, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, DEMONSTROU CIÊNCIA DA NOTA FISCAL EM QUESTÃO E DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CONFORME PROVA QUE JUNTOU. E-MAIL COM DATA DE 07/11/2009, NO QUAL A RÉ FAZ PROPOSTA DE PAGAMENTO DE NOTA FISCAL QUE NÃO É OBJETO DESTA DEMANDA, E RECONHECE A EXISTÊNCIA DA NOTA FISCAL 252, OBJETO DESTA DEMANDA, AINDA NÃO VENCIDA À ÉPOCA, MANIFESTANDO A SUA INTENÇÃO DE ADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SUBSISTE À PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE EM FACE DA CORRÉ BELLA PUBLICAÇÕES DESIGN PROJETOS E EDITORA LTDA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Paulo Sergio Feuz (OAB: 133505/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) Nº 0021892-80.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eliana Funari - Apelado: Vilson de Oliveira Morais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202, § ÚNICO, DO CÓD. CIVIL. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N º 1.604.412/SC). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. DESÍDIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Sant Anna (OAB: 131024/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) Nº 0024994-12.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adael de Oliveira - Apelado: Tiquatira Veiculos Ltda e outros - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. O CONTRATO E O DÉBITO LOCATÍCIO ESTÃO INCONTROVERSOS NOS AUTOS. TRATANDO-SE DE DÍVIDA EM DINHEIRO, SOMENTE A PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR ELIDE A PRETENSÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO, COMO RESULTADO DO USO IRREGULAR DA COISA LOCADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS, PELO AUTOR, COM O MATERIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA PERANTE SEUS SÓCIOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, ART. 252). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Ribeiro Santana (OAB: 269443/SP) - Anizio Alves Borges (OAB: 129780/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Oliva Monteiro Matos (OAB: R/MM) (Defensor Público) Nº 0048372-80.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edvaldo Osorio de Souza - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Elivel Automotores Ltda - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso, com determinação por V. U. - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO FICOU DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR QUANTO À CULPA DAS FORNECEDORAS PELOS VÍCIOS DO PRODUTO (VEÍCULO AUTOMOTOR). VEÍCULO APREENDIDO. PERÍCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paschoal Filho (OAB: 87723/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2337 Nº 0056540-59.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Renan Daniel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Salvador Vitor (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CRUZAMENTO COM PLACA INDICATIVA “PARE”. PRESUNÇÃO LEGAL DAQUELE QUE TRAFEGAVA PELA VIA PRINCIPAL. CONDUTOR QUE EFETUOU O CRUZAMENTO SEM ATENÇÃO SUFICIENTE. VELOCIDADE DA MOTOCICLETA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A CULPA DO VEÍCULO QUE INGRESSA NA VIA PREFERENCIAL. DINÂMICA DOS FATOS, DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE CORROBORAM A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE, NÃO ESTANDO CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR INDICADO NO ORÇAMENTO MAIS BAIXO APRESENTADO PELO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE PODEM SER CUMULADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO DIANTE DA BAIXA RENDA AUFERIDA PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Pereira Faria (OAB: 229388/SP) - Gustavo Fregonesi Dutra Garcia (OAB: 178591/ SP) Nº 0059911-78.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Olipaz Materiais de Construção Ltda Ornamentare - Apelante: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos Sa - Apelado: Wilson Roberto Cardoso de Andrade - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitada a preliminar, deram provimento aos recursos por V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PISO DE PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO EVIDENCIADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS (CDC, ART. 12, § 3º, INC. II). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - João Alberto Godoy Goulart (OAB: 62910/SP) - Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB: 57596/RS) - Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Gilberto Jose Cavalari (OAB: 135428/SP) Nº 0130662-63.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Embargdo: Penachin e Nascimento Advogados Associados - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: MANDATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEM INTUITO ACLARATÓRIO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) Nº 0407436-59.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Henrique Zahr e outros - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO EM 22/3/2000 (FLS. 117), O PRECATÓRIO FOI APURADO EM 27/5/2002 (FLS. 172) E A FAZENDA EFETUOU O PAGAMENTO EM 8 PARCELAS NO PERÍODO DE 8/6/2004 A 3/7/2014 (FLS. 326/333). NÃO SE PODE, PORTANTO, APLICAR AO CASO CONCRETO OS DITAMES DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97), TAMPOUCO A SÚMULA VINCULANTE Nº 17, POIS NÃO PODEM RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA, DESRESPEITAR A COISA JULGADA E A SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RELAÇÃO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Francisco Focaccia Neto (OAB: 73135/SP) RETIFICAÇÃO Nº 0172889-34.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Carlos Moreira e outros - Apte/Apda: Rosicler Celeste Camelier da Silva - Interessado: Ana Maria Lira de Souza - Interessado: Eduardo Aparecido Guariso - Apdo/Apte: Condominio dos Edificios Apolo Alvorada Opera e Governador - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso do réu, não conheceram em parte do recurso dos autores e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS DE MARINHO TAVARES NOGUEIRA, ROSEICLER CELESTE CAMELIER DA SILVA, MARA CRISTINA GONÇALVES E PEDRO AUGUSTO GONÇALVES DE ANDRADA, POR NÃO INTEGRAREM O POLO ATIVO DESTA DEMANDA. ANOTADA A DESISTÊNCIA DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2338 RECURSO POR PARTE DO AUTOR JUAN CARLOS CAVIERES CARLOZA. BOLETO BANCÁRIO DO CONDOMÍNIO, PARA CRÉDITO EM CONTA DO SÍNDICO. DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE DA PESSOA A QUEM PAGAR. MOTIVO DA MEDIDA ADOTADA PELO CONDOMÍNIO QUE NÃO É LEGÍTIMA. OBJETIVO DE FRAUDAR EXECUÇÃO JUDICIAL, QUE TINHA OS SALDOS DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO COMO ALVO DE PENHORA. REJEITADO O PEDIDO REVISIONAL, OBVIAMENTE O VALOR CORRETO A SER PAGO É AQUELE COBRADO PELO CONDOMÍNIO, BASTANDO MERO CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE APURAR O VALOR A SER DEPOSITADO COMO DIFERENÇA NOS AUTOS. ALÉM DISSO, O VALOR DA DIFERENÇA PARA CADA UNIDADE CONDOMINIAL FOI INFORMADO PELO PERITO. DESCABIDA A INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, PORQUANTO GENÉRICA. TRATANDO-SE DE PERÍCIA MERAMENTE CONTÁBIL, NADA OBSTAVA A SUA REALIZAÇÃO COM BASE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO CONDOMÍNIO, VEZ QUE OS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL E DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO SÃO APROVADOS EM ASSEMBLEIA, MOMENTO EM QUE TAMBÉM PODEM SER IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bosco Albanez Bastos (OAB: 43505/SP) - Fabiana de Almeida Garcia Lombardi (OAB: 275461/SP) - Renan Rocha (OAB: 327350/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Marisa Margarete Dascenzi (OAB: 182540/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005631-56.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1005631-56.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Conceição Gomes Leal (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO POR MEIO DE BOLETO FALSO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A RÉ NÃO TOMOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES NA NEGOCIAÇÃO, NEM NO PAGAMENTO, O QUE A LEVOU A SER VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO JUROS ABUSIVOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO, INSTRUMENTALIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TENDO COMO FUNDAMENTO DA AÇÃO A MORA DA PARTE RÉ. NÃO SE TRATA, POIS, DE AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Cesar Boano (OAB: 296567/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2359
Processo: 1067359-80.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1067359-80.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acesso Soluções de Pagamento S/A - Apelada: Elangielly Thaísa Ribeiro Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da autora provido e recurso da ré provido, em parte, referente ao pedido subsidiário. V.U. - APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ACORDO PAGO. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ALUNA APÓS O PAGAMENTO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS OBJETOS DA DEMANDA, DA AUTORA PARA COM A RÉ ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CONDENOU A RÉ ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A AO PAGAMENTO À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 362, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA RÉ ACESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE, REFERENTE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Andrea Teissere Del Giudice Bauerle (OAB: 106695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1006675-40.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1006675-40.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lojas Americanas S.a. - Apelada: Sophia Christyne Benitiz de Oliveira e Silva (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DAS AUTORAS QUE NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2019, FORAM ATÉ UMA UNIDADE DA LOJAS AMERICANAS, SITUADA NO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINAS, PARA COMPRAR PRESENTES DE NATAL. ADUZEM QUE, TODAVIA, FORAM OBSTADAS DE UTILIZAR O ELEVADOR DE ACESSO AO ANDAR SUPERIOR, INOBSTANTE SOPHIA SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E CADEIRANTE. RESSALTAM QUE FORAM TRATADAS COM DESRESPEITO PELO FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA E, ASSIM, EXPOSTAS A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E HUMILHANTE - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO IMPORTE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, AS AUTORAS, ORA APELADAS, COMPROVARAM, DE FATO, QUE FORAM IMPEDIDAS DE UTILIZAR O ELEVADOR DE ACESSO AO PISO SUPERIOR NO INTERIOR DA LOJA RÉ, ORA APELANTE, BEM COMO QUE FORAM TRATADAS COM DESCASO PELOS PROPOSTOS DA RÉ/APELANTE - POR SUA VEZ, A TESTEMUNHA RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA DISSE QUE ESTAVA PRESENTE QUANDO ACONTECEU O INCIDENTE NA LOJA AMERICANAS. ELE AFIRMOU QUE ESTAVA DESCENDO A ESCADA ROLANTE COM SUA MÃE E VIU QUE O COMPORTAMENTO ESTRANHO DE UM FUNCIONÁRIO DA RÉ QUE ESTAVA MALTRATANDO A AUTORA. ALEGOU QUE O FUNCIONÁRIO FOI GROSSEIRO, E QUE ELE TENTOU FALAR COM REFERIDO FUNCIONÁRIO, QUE DEU AS COSTAS PARA O DEPOENTE. DISSE QUE TINHAM PESSOAS USANDO O ELEVADOR E QUE NÃO TINHA NENHUMA PLACA DE MANUTENÇÃO - A TESTEMUNHA RAQUEL LOPES DE ALMEIDA OLIVEIRA DISSE QUE ESTAVA NA ESCADA ROLANTE COM O FILHO E PERCEBEU QUE A AUTORA ESTAVA COM UMA CRIANÇA NO CARRINHO DE BEBE E CONVERSANDO COM O SEGURANÇA QUE NÃO DAVA ATENÇÃO PARA A AUTORA. DISSE QUE SEU FILHO TENTOU CONVERSOU COM O SEGURANÇA, QUE TAMBÉM O IGNOROU. AFIRMOU QUE A AUTORA FOI IGNORADA E TRATADA COM DESCASO - ADEMAIS, RELATARAM, AINDA, QUE AS AUTORAS/RECORRIDAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2401 FORAM MALTRATADAS PELOS PREPOSTOS DA REQUERIDA/RECORRENTE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS ÀS AUTORAS/APELADAS - DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA UMA DAS AUTORAS, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS ÀS AUTORAS/APELADAS, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 177/180, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ À PAGAR PARA CADA UMA DAS AUTORAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), NO VALOR TOTAL DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS), MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Nanci Gomes Valentim (OAB: 418240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007142-49.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007142-49.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Ariele Carolina Contrigiani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE SOFREU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - APELAÇÃO DA AUTORA, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO PRATICADO - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINTS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE APONTAREM BENEFICIÁRIO DA LINHA TELEFÔNICA DESCONHECIDO E ENDEREÇO DE COBRANÇA DIVERSO DO DA AUTORA - DANO ‘IN RE IPSA’ EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO ILÍCITA - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003205-74.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003205-74.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Cristiane Rosa Carlos Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2500 (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO (INDENIZATÓRIA) DE DANOS MORAIS C.C. (DECLARATÓRIA DE) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRATADOS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COMO SE PREFERIR, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA QUE SE AFIGURA RECÍPROCA, CUJA FIXAÇÃO SE ENCONTRA CORRETA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DE AMBAS AS APELANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Philippe Martinelli Alves (OAB: 349513/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1014130-68.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1014130-68.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Educativa Campos Salles - Apelada: Julia Toledo de Souza - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DA RÉ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU À REFORMA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2530 DA SENTENÇA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE QUESTÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TESE DE DIREITO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.304.964/SP, SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Valdir Bergantin (OAB: 93893/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1042456-67.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1042456-67.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso oficial e deram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ESTABELECIMENTO SITUADO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 6.830/80. 4) ALEGAÇÃO DE QUE A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/2003 É TAXATIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO TEMA 296 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO C. STF - DÉBITO, ADEMAIS, REFERENTE À ISS DECLARADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUE ESPONTANEAMENTE CLASSIFICOU AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. 5) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA MULTA - ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADA - A PUNIÇÃO DEVE SER APLICADA DE MODO A EVITAR A REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1000456-71.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000456-71.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. D. T. - Apelada: P. V. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. V. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 115/122, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de alimentos, guarda e regulação de visitas. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no §1º do Artigo 101 do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. O autor afirma que foi demitido do emprego e que não atua mais como coach de emagrecimento com a pandemia. Ocorre que o autor não juntou qualquer documento que comprovasse a alegação de que não auferia mais rendimento com a atividade extra (extratos e movimentações bancárias, declaração de imposto de renda, entre outros) e, por outro lado, juntou a apelada documentos que o projeto de emagrecimento continua ativo (fls. 148/159). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que o apelante não trouxe elementos mínimos acerca da gratuidade requerida e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, bem como há nos autos prova de que exerce atividade autônoma e também constituiu defesa particular, indefiro a justiça gratuita. Nestes termos promova o apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não deserção, no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Juliana Sabatini Dufek (OAB: 255968/SP) - Joao Batista Viana (OAB: 107792/SP) - Renata Clemente de Lira Vezetiv (OAB: 338484/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002551-34.2019.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002551-34.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Edna Maria da Silva Amancio - Apte/Apdo: Marcelo Aparecido Amancio - Apdo/Apte: Associação dos Proprietários Em Arujá Hills 3 - Vistos. Tratam- se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 156/169, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança. Inconformados, insurgiram-se os requeridos às fls. 176/183 e a autora às fls. 184/191. Contrarrazões apresentadas às fls. 198/204, somente pela autora. Os requeridos pleitearam, em sede de apelação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A presunção de verossimilhança das declarações de hipossuficiência é relativa e pode ser mitigada, a depender da situação do caso concreto. Salta aos olhos que os requeridos, em nenhum momento do processo, sequer indicaram suas respectivas profissões, nem rendimentos aproximados. O objeto do litígio neste processo, que é um terreno de 450m² em condomínio fechado, tampouco se mostra aquisição compatível com pessoas pobres nos termos da lei. É entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Assim, forçoso reconhecer que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos requeridos não possui condições de deferimento. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, em que pesem os argumentos apresentados, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos/apelantes, ficando concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção do respectivo recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Caio Cesar Barbosa da Silva (OAB: 375589/SP) - Tereza Valeria Blaskevicz (OAB: 133951/SP) - Marcelo Fontes dos Santos (OAB: 238158/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1033888-39.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1033888-39.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Apelada: Marília do Espírito Santo Cardoso - Interessado: Nova NCB - Empreendimentos e Participações – Eireli (Nova Denominação de Construal Desenvolvimento Urbano – Eireli.) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1872/1876, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação de adjudicação compulsória. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a associação não possui patrimônio ou renda para arcar com os custos do processo e honorários de sucumbência. É o relatório do necessário. Verifica-se que apelante teve indeferido o pedido em primeiro grau, por entender o MM. Juízo a quo que, em vista os ativos financeiros expressivos na documentação juntada, não haveria situação de hipossuficiência, podendo a apelante arcar com as custas e despesas processuais (fl. 1794). Embora seja possível a Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 685 concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Os documentos juntados pela recorre não provam essa impossibilidade, que não se confunde com simples dificuldade financeira; haveria, pois, que ser comprovada a inexistência de ativos, e esta demonstração não veio aos autos ao contrário, a documentação constante no feito anota que a apelante possui ativos bastantes para suportar o pagamento das custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Vania Vieira Brazil Nascimento (OAB: 387405/SP) - Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) - Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) - Thiago Pomelli (OAB: 368027/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1015689-67.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1015689-67.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adezan Rental Locação e Comércio de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Apdo/Apte: Pedro Eduardo Stivalli - Apelante: Cesar Valentim Zanchet - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do importe de R$ 17.347.032,20 (dezessete milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trinta e dois reais e vinte centavos), com os acréscimos da correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios legais a partir do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da liquidação dos haveres do autor. Em razão de sua sucumbência, os réus foram condenados, também, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 5.930/5.936). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração opostos pela ré, para retificação de inexatidão material (fls. 5.944), sendo, na sequência, rejeitados embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 6.167/6.168). II. Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. Os réus (Adezan Rental Locação de Bens Ltda e outros), preliminarmente, sustentam haver se concretizado nulidade processual, dado o cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal, sustentam falha na avaliação promovida em perícia de engenharia e a inexistência de fundo de comércio no tocante às empresas Adezan Rental e Global Serviços e Log. Com., além da ocorrência de bis in idem na apuração dos haveres. Apontam erro na somatória do valor do fundo de comércio e ilegalidade na condenação solidária ao pagamento dos haveres. Pedem a anulação e, subsidiariamente a reforma, de modo que os haveres do Apelado sejam fixados em somente um dos valores em que avaliadas as empresas Apelantes, com preferência pelo cálculo efetuado pelo Fluxo de Caixa Descontado, já que demonstra a efetiva capacidade econômica e o seu valor de geração de resultados, ou, caso assim não se entenda, calculados da forma em que apresentados por seus assistentes técnicos, leia-se, com a correta avaliação do patrimônio imobiliário da sociedade e sem a apuração de fundo de comércio das sociedades que, manifestamente, não o têm. Mais do que isso, que seja reformada a r. sentença para afastar a condenação solidária imposta ao sócio remanescente pelo pagamento dos haveres, ao arrepio dos dispositivos legais retro mencionados (fls. 6.171/6.209). O autor, por sua vez, inicialmente, requer a concessão da gratuidade processual, sustentando ser titular de um crédito de haveres superior a dez milhões de reais e ainda não foi satisfeito, o que, segundo alega, lhe impôs dificuldades financeiras. Sustenta, também, a irregularidade na perícia de engenharia realizada, anunciando erro na avaliação e requerendo o devido ajuste, bem como pretende a reforma no tocante ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios legais, propugnando a incidência desde a data da declaração da dissolução da sociedade (fls. 6.212/6.231). III. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus, nas quais impugnam o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor e requerem o desprovimento do recurso (fls. 6.237/6.263). O autor apresentou resposta ao recurso dos réus, na qual requer o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 6.279/6.293). IV. Após a distribuição do recurso, houve determinação de apresentação pelo recorrente (autor) das cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a possibilitar a análise do pedido de concessão da gratuidade processual (fls. 6.304). V. O autor peticionou acostando documentos (fls. 6.307/6.347), ocasião em que reafirmou a impossibilidade de desembolsar as custas de preparo recursal, alegando que suas reservas financeiras estão se dilapidando para fazer frente às despesas mensais da família. Narra que sua filha foi aprovada para estudar num curso universitário no exterior, mas que os rendimentos atuais não possibilitam o pagamento das despesas. VI. Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor (fls. 6.349/6.353). VII. O autor recolheu, então, a título de preparo recursal, o importe de R$ 39.702,81 (trinta e nove mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos) (fls. 6.356/6.358). VII. Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 6.233), porquanto o valor das custas de preparo recursal atinge o montante de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais), atualizado para 22 de fevereiro de 2022, tendo em vista o limite de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). VIII. O recorrente (autor) menciona na petição que acompanhou a guia de recolhimento das custas de preparo recursal que o valor atualizado da causa é de R$ 992.570,36 (novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos), enquanto, na realidade, infere-se da petição inicial (fls. 20) ter sido atribuído o valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) à causa, de forma que o percentual de 4% (quatro por cento) deve incidir sobre o referido montante, consoante o disposto no artigo 4º, inciso II da Lei 11.608/2003, observado o limite máximo de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), na forma prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. IX. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente (autor) promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 56.207,19 (cinquenta e seis mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 6.356/6.358), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - sala 704
Processo: 2144520-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144520-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Aparecido Donizete Cavalheiro - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Agravado: Floralco Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 729 Açúcar e Álcool - Agravado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Agravado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Ante a natureza do incidente e documentos em fl. 7-57 do incidente, ad referendum do Excelentíssimo Relator Sorteado, defere-se a gratuidade de justiça ao Agravante. 4.Agravo de Instrumento interposto por Aparecido Donizete Cavalheiro dirigido a r. decisão em fl. 83-84 1º g. proferida pelo Exmo. Dr. Rodrigo Antonio Meneghatti, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido na falência das recorridas (autos n. 1001106-66.2021.8.26.0673): [...]. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Compulsando a documentação juntada, observo que assiste razão à Administradora Judicial, eis que o grupo Bertolo sequer foi incluído no polo passivo da ação trabalhista, não havendo condenação em face deste. Ante todo o explanado, acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado por Aparecido Donizete Cavalheiro do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. 5.O Agravante pretende a reforma da r. decisão sob argumento de ter sido declarada a solidariedade entre as falências dos Grupos GAM e BERTOLO, respectivamente, sucessora e sucedida. 6.Neste cenário, compete ao Juízo Universal apreciar a pretensão de reconhecimento da solidariedade para pagamento dos créditos trabalhistas, sejam aqueles exclusivos da GAM, ou aqueles exclusivos da BERTOLO. 7.Com esses fundamentos, protesta pela inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da falência do Grupo Bertolo. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que seja julgada a nulidade suscitada nos autos 0010296-78.2013.5.15.0068 (execução trabalhista). 8.Anota-se, por fim, requerimento para atribuição de efeito suspensivo a fim de que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores de forma eminente. 9.Nega-se a eficácia pretendida por não haver prejuízos em aguardar-se a análise Colegiada. 10.Cumpra-se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. 12.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado (art. 70, § 1º, RITJSP). - Advs: Michelle Bispa Pires da Cunha (OAB: 388710/SP) - Mariangela Silveira (OAB: 278112/ SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Sala 404
Processo: 2144840-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144840-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Shirlei Cavalheiro Xavier - Agravado: Floralco Açúcar e Álcool - Agravado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Agravado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Agravado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Ante a natureza do incidente e documentos Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 731 em fl. 7-57 do incidente, ad referendum do Excelentíssimo Relator Sorteado, defere-se a gratuidade de justiça à Agravante. 4.Agravo de Instrumento interposto por Shirlei Cavalheiro Xavier dirigido a r. decisão em fl. 85-86 1º g. proferida pelo Exmo. Dr. Rodrigo Antonio Meneghatti, MM. Juiz de Direito da E. Vara Única da Comarca de Flórida Paulista, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido na falência das recorridas (autos n. 1001146-48.2021.8.26.0673): [...]. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Compulsando os autos observo que assiste razão à Administradora Judicial, eis que conforme sentença proferida na esfera trabalhista (fls. 16), a parte autora prestou serviços exclusivamente à empresa Florida Paulista Açúcar e Etanol S/A e portanto foi declarada a ilegitimidade passiva das empresas do Grupo Bertolo. Ante todo o explanado, acolho o parecer da Administradora Judicial como fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado por Shirlei Cavalheiro Xavier do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. 5.A Agravante pretende a reforma da r. decisão sob argumento de ter sido declarada a solidariedade entre as falências dos Grupos GAM e BERTOLO, respectivamente, sucessora e sucedida. 6.Neste cenário, compete ao Juízo Universal apreciar a pretensão de reconhecimento da solidariedade para pagamento dos créditos trabalhistas, sejam aqueles exclusivos da GAM, ou aqueles exclusivos da BERTOLO. 7.Com esses fundamentos, protesta pela inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da falência do Grupo Bertolo. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que seja julgada a nulidade suscitada nos autos 0010296-78.2013.5.15.0068 (execução trabalhista). 8.Anota- se, por fim, requerimento para atribuição de efeito suspensivo a fim de que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores de forma eminente. 9.Nega-se a eficácia pretendida por não haver prejuízos em aguardar-se a análise Colegiada. 10.Cumpra- se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Comunique-se, publique-se e intime-se. 12.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado (art. 70, § 1º, RITJSP). - Advs: Michelle Bispa Pires da Cunha (OAB: 388710/SP) - Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/ SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Sala 404
Processo: 2145151-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145151-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 732 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maycon Alessandro Hasbahr - Agravado: Alan Henrique Hasbahr - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase, imputando ao réu o dever de prestar contas do período de sua administração exclusiva da sociedade limitada HASBAHR J.V. TRANSPORTES LTDA. - EPP ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil (fls. 264/265, dos autos de origem). Recorre o réu a arguir, preliminarmente, a carência da ação pela (i) ausência de notificação extrajudicial, (ii) não especificação das contas que o autor pretende que sejam prestadas e (iii) pelo fato do autor ter exercido a administração conjunta da sociedade no período em que busca a prestação de contas. Sustenta, ainda, que a pretensão está prescrita, nos termos do artigo 206, §3ºdo Código Civil; que existe um acordo extrajudicial firmado entre as partes após ata de reunião com ciência dos sócios para pôr fim à sociedade, e que todos concordaram e, novamente, deram quitação dos haveres entre eles. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcelo Ielo Amaro, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, assim se enuncia: Inicialmente, desnecessária a instrução para prolação da presente decisão parcial de mérito; ainda, desnecessária a prévia notificação do administrador para cumprir com a obrigação legal de prestar contas contábeis de sua administração; ainda, há expressa referência acerca do conteúdo do pedido consistente na apresentação do balanço ou descriminação contábil dos atos de administração durante o período em que o réu exerceu o múnus de administração legal da sociedade. Ainda, os documentos juntados não remetem à quitação de contas sugerida pelo réu em contestação; não há qualquer ajuste entre as partes em que de forma clara, precisa e inconteste houve prestação de contas pelo réu, quitação ou renúncia a elas por parte do autor. Rejeitam-se, pois, as preliminares ao mérito, reputando regular o processamento da ação. Quanto à preliminar de mérito consistente em ter se operado a prescrição, não obstante a combatividade com que o réu invoca a perda da pretensão de direito material sob orientação do artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil, segundo se observa da causa de pedir, não há qualquer menção a ato concreto de ilicitude como móvel da pretensão, incidindo, então, na espécie a prescrição própria da pretensão emergida do direito pessoal. Rejeita-se a prescrição suscitada. No mérito, não obstante as reprováveis razões que levaram as partes ao imbróglio empresarial informado nos autos, face a confessada administração do réu enquanto único administrador da sociedade limitada por força de cláusula do contrato social, de rigor que preste conta ao autor sócio cotista, segundo os termos do artigo 1020, do Código Civil e também do próprio contrato social segundo cláusula nona (mantida na alteração promovida pelas partes). A propósito, as circunstâncias de não mais estar no exercício do múnus, porque em vias de dissolução societária, e por não possuir livros ou registros contábeis da referida época não elidem o dever imposto por lei. Portanto, não há dúvida quanto ao direito do autor às contas exigidas, assim como do dever do réu em presta-las segundo o artigo 551 do Código de Processo Civil, instruída dos documentos contábeis pertinentes, exaurindo-se, neste particular, a exibição requerida cumulativamente. Não obstante, o reclamo do réu comporta parcial acolhimento, havendo de ser prestada conta durante o período em que o réu exerceu com exclusividade o encargo de administrador da sociedade, ou seja, de outubro de 2014 a abril de 2017, sendo forçoso reconhecer que ao repartir o encargo com o réu por força de alteração do contrato social, o autor passou a ter, não só a obrigação de fiscalização dos atos comuns de administração, como passou a ter acesso ilimitado e direto ao controle dos mesmos, carecendo de interesse a contas desde então. Por fim, incide a imposição de honorária de sucumbência, pois, conforme já decidido diante da necessidade da propositura de ação judicial para que sejam apresentadas as contas, é cabível a fixação dos honorários advocatícios à parte vencida, ainda que se trate apenas de primeira fase do procedimento (Agravo de Instrumento nº 2043645-75.2022.8.26.0000 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. IRINEU FAVA); no bojo do referido agravo colecionou-se também o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Ante o exposto, condena-se o réu a prestar as contas do período de sua administração exclusiva da sociedade limitada HASBAHR J.V. TRANSPORTES LTDA. - EPP (outubro de 2014 a abril de 2017), nos termos em que exigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (conforme artigo 550, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil). Vencido, condeno o réu a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Intime-se. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária vislumbram-se presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Isso porque, o agravante fora condenado a prestar contas ao agravado, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão recorrida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (conforme artigo 550, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil), de modo que há a possibilidade de decurso desse prazo durante o processamento e julgamento do presente recurso pelo Colegiado, com a consequente incidência da penalidade indicada pelo D. Juízo de origem, a demonstrar o periculum in mora. Outrossim, a fundamentação é relevante em relação ao interesse processual do agravado quanto às contas que pretende lhe sejam prestadas, a tornar necessária a instauração da controvérsia recursal, assim como a análise mais aprofundada da questão pelo Colegiado. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - Sala 404
Processo: 2136444-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2136444-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. H. J. - Agravado: R. Z. J. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2136444-40.2022.8.26.0000 Agravante: Fernanda Mograbi Hannun Jabbour Agravado: Ricardo Zahi Jabbour Juíza de Direito: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Comarca: Capital lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de regulamentação de guarda e regime de convivência ajuizada pelo agravado em face da agravante, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, conforme segue abaixo: Trata-se de ação de divórcio c.c. ação de guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência ajuizada por R.Z.J. em face de F.M.H.J. Narrou que as partes se casaram em 24/04/2004, sendo que, no seio de referido relacionamento, sobreveio o nascimento dos filhos menores e comuns, Pedro e Helena, de 14 e 11 anos de idade, respectivamente. Relatou que, diante da insustentabilidade da relação conjugal, as partes se separaram de fato em 11/02/2022, ocasião em que a ré deixou o lar comum, sendo que os infantes permaneceram sob sua guarda fática. Informou que as partes estavam lidando com este contexto inicial de mudanças de forma amigável, tendo a requerida auxiliado o autor orientando-o em relação a tarefas do cotidiano envolvendo os menores e acordando os dias em que estes ficariam com a mãe. Aduziu, contudo, que, em seguida, foi surpreendido com notícia de medida protetiva deferida em favor da ré, determinando o afastamento do requerente do lar comum. Sustentou que, embora a genitora permaneça residindo com sua irmã e pai, teria lhe informado que, até o dia 28/03/2022, retornaria à residência, exigindo a saída do demandante. Assim, postulou, inclusive em caráter de urgência, a fixação da guarda compartilhada das crianças, com domicílio prioritário paterno. Indicou regime de visitas. Requereu que a base de moradia dos filhos seja fixada na atual residência do requerente, localizada na Av. Jandira, 610, ap. 91 Moema em São Paulo (SP). Pugnou pela decretação do divórcio. Juntou documentos (fls. 19/152). Citada (fls. 231), a requerida apresentou contestação com reconvenção apresentada pela requerida às fls. 192/209, acompanhada de documentos (fls. 210/229). Às fls. 239/240 e 330/332 o requerente pugnou pelo deferimento da tutela provisória com a fixação da moradia dos menores na residência do Autor, bem como, a decretação da guarda provisória compartilhada e fixação do regime de convivência nos termos deduzidos na inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 337/338. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil (art. 300 do Código de Processo Civil), a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles a tutela mereça indeferimento. Verifica-se que restou postergada a análise do pedido de tutela conforme indicado na decisão de fls. 169/170. Entretanto, após a apresentação da contestação pela requerida, na qual concordou com a fixação da guarda provisória compartilhada, bem como com a fixação da residência como prioritariamente paterna se mostra razoável, desde logo, a regularização da situação fática apresentada. Assim, sem prejuízo, diante de todo exposto, de rigor a concessão da tutela de urgência fixando-se a guarda provisória compartilhada entre os genitores, com domicílio prioritário paterno, e regulamentação de visitas nos moldes indicados na inicial (fls. 16). No mais, observo que foi concedido efeito suspensivo à presente demanda, e assim, necessário se faz aguardar o julgamento do Agravo de instrumento Interposto. Após, aguarde-se também a realização de audiência de conciliação entre as partes, conforme já determinado às fls. 189/190. Intime-se. Insurge-se a genitora/requerida. Alega ser o regime de convivência provisório fixado, nos termos do constante na inicial, inexequível, em razão de não ser suficientemente preciso e indicar horários para a genitora buscar os filhos na escola que frequentam incompatíveis com a realidade do horário escolar de ambos. Afirma, ainda, em diversos itens não fazer o regime de convivência proposto na inicial menção a horários. Pretende a reforma da decisão para prevalecer o regime de convivência apresentado pela recorrente em sede de contestação. É o relatório. Não há que prosperar o pedido de antecipação da tutela recursal. A ora agravante não teceu comentários, em suas razões de recurso, acerca do dano grave e de difícil reparação resultante da imediata efetividade da r. decisão. Não foram comprovados, portanto, os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça e, por fim, conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Maria Regina de Campos Oliveira (OAB: 47821/SP) - Alexander Teixeira Marques Barquetti (OAB: 266267/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001088-85.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001088-85.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Genesio Aparecido de Oliveira - Apelada: Juliana Gomes da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001088-85.2019.8.26.0650 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Valinhos (2ª Vara) Apelante: Genésio Aparecido de Oliveira Apelada: Juliana Gomes da Silva Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 250/258) interposto por Genésio Aparecido de Oliveira contra a r. sentença prolatada às fls. 250/258 que, nos autos dos embargos de terceiros opostos em face de Juliana Gomes da Silva, julgou improcedente os embargos, determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução de alimentos n. 0001395-91.1998.8.26.0650, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, acrescidos de correção monetária desde a propositura da demanda (22/03/2019) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado. Inconformado, apela o embargante. Reitera, em suas razões, a argumentação esposada em sua inicial, aduzindo ter adquirido um veículo de propriedade de Nilson Neves da Silva e, posteriormente, ter sido impedido de realizar a transferência da propriedade junto ao DETRAN em razão da penhora e bloqueio determinados pelo juízo a quo nos autos do processo de execução n. 0001395-91.1998.8.26.0650, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos. Sucede que o juízo singular, ao apreciar a controvérsia, entendeu por bem julgar improcedente os embargos opostos, concluindo, após o aperfeiçoamento da instrução processual, que houve fraude à execução, pois o apelante teria agido em conluio com o executado com o fito de frustrar a execução. Defende, contudo, que o reconhecimento de fraude à execução, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se vislumbraria no caso vertente. Aponta que a documentação colacionada aos autos comprova que a ordem de bloqueio do veículo Nissan/Sentra foi enviada, ao DETRAN, em 03/07/2018, e não em 09/02/2018, conforme constou da sentença, sendo que o negócio jurídico aperfeiçoado entre as partes remonta à data de 01/04/2016, o que, por si só, demonstraria sua boa-fé. Argumenta, ainda, que o termo aditivo em questão não alterou substancialmente o objeto do contrato de locação do ponto de taxi, posto que uma coisa estaria atrelada à outra, e que o que houve, desde o início, em realidade, foi a efetiva compra e venda do veículo que estava vinculado ao ponto. Em razão do exposto, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que decretado o levantamento da penhora sobre o veículo NISSAN SENTRA 20S, placas GAW 1160, Renavam n. 1071031934. Recurso regularmente processado, recolhido o preparo recursal (fls. 260/262), respondido (fls. 266/268) e sem manifestação de oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que o Recorrente recolheu preparo recursal em montante inferior ao estabelecido no art. 4º, II, da Lei 11.608/2003. Considerando que o preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino que o Recorrente complemente o devido preparo recursal, observando-se o valor da causa (4% de R$ 70.000,00 = R$ 2.800,00), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rosana Camargo Nunes (OAB: 123803/SP) - Regiane de Souza Meloni (OAB: 241450/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2139139-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2139139-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. R. F. - Agravado: M. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo o agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, foram ampliadas neste agravo de instrumento com os dados da declaração de imposto de renda, há que se considerar que, em tese, o juízo de origem bem valorou a situação financeira do agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que o agravante é proprietário de diversos e significativos bens imóveis, veículos e aplicação financeira, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) - Mirian Campos de Freitas - 6º andar sala 607
Processo: 2133634-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2133634-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. S. da S. - Agravada: L. L. F. S. - Agravado: S. F. C. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha formado nova família. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, e que não haveria, no estágio inicial da ação, razão para se fixarem os alimentos provisórios no percentual de 50% do salário mínimo federal vigente, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 30%. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elaine Maria de Freitas Oliveira (OAB: 16055/MS) - Sandraiane Freitas Carvalho - Guaraciaba de Lima Almeida (OAB: 299318/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2137833-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2137833-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Interplan Intermediações de Consórcios Ltda - ME - Agravado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Processo nº 2137833- 60.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2137833-60.2022.8.26.0000 Comarca: 41ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Interplan Intermediações de Consórcios Ltda. - ME Agravada: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Interplan Intermediações de Consórcios Ltda - ME contra a agravada Itaú Administradora de Consórcios Ltda., extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão de fl. 439 que, por cautela, determinou que se aguarde a solução do recurso pendente. Opostos Embargos Declaratórios (fls. 441/446), eles foram rejeitados (fl. 477) A agravante, inconformada, entende que a r. decisão agravada contrariou o v. acórdão prolatado no AI 2176674-61.2021.8.26.0000. Isso porque a matéria relativa à divergência de critério de cálculo (correção monetária) foi utilizada como fundamento da executada no AI 2176674-61.2021.8.26.0000 e este Eg. Tribunal, ao julgar o referido agravo de instrumento, decidiu que a suspensão do processo de origem estaria condicionada à admissão e concessão de efeito suspensivo ao RESP interposto pela executada, o que não aconteceu. Afirma que eventual efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença suspende, apenas, a prática de atos executórios, como penhora, alienação etc. e não o processo em si, que deve prosseguir com o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, destaca que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Afirma que a garantia ofertada pela executada/agravada é insuficiente, pois sobre o valor devido incidem a multa de 10% e mais honorários de 10%, que deverão ser agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 85, § 1º e § 13, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 957 e art. 523, § 1º, do CPC, o que deixou de ser observado pela executada quando da oferta da garantia. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito de origem e o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, para que não paire dúvidas, há que se voltar aqui para o devido registro de excerto de meu voto nº 22.601, no julgamento do agravo de instrumento nº 2176674-61.2021.8.26.0000: De tal sorte, não se há falar em questão prejudicial ao julgamento da presente lide (item 30 de fl. 13), uma vez que o Cumprimento de Sentença (Processo nº 1052052-15.2021.8.26.0100) que deu origem ao presente Agravo de Instrumento tem base na Ação Ordinária cujo processo possui o nº 0080473-37.2018.8.26.0100, sendo que este último já foi sentenciado, inclusive já havendo julgamento da Apelação Cível interposta sobre seu r. julgado (voto nº 21.102 deste Relator). Ocorre, todavia, que, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que, na Apelação Cível nº 0080473-37.2018.8.26.0100, houve recebimento de mencionado recurso no efeito suspensivo (fl. 227 daqueles autos), bem como interposição de Recurso Especial já com contraminuta (fls. 248/255 e 561/569 daqueles autos). Nesses termos, o Cumprimento de Sentença deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou a referida Apelação Cível nº 0080473-37.2018.8.26.0100. Assim, embora por fundamento diverso ao apresentado pela recorrente, reforma-se a r. decisão agravada. Enfim, a deliberação fora fruto de uma fotografia do momento processual em que se encontrava o feito principal, em que estando em questão pretendida suspensão do cumprimento de sentença, o Colegiado se acautelou para considerar essa possibilidade vinculada a eventual efeito suspensivo que pudesse ser dado ao Recurso Especial. E este entendimento foi complementado no julgamento do recurso de Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento nº2176674-61.2021.8.26.0000, pelo voto nº 23.040, cujo dispositivo traz: Ante o exposto, por meu voto, ficam acolhidos os Embargos Declaratórios com efeito infringente, para esclarecimento da extensão da suspensão do cumprimento de sentença, que está condicionado à admissão do Recurso Especial, e que haja concessão de efeito suspensivo pela autoridade judicial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo ou E. Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.029, §5º, incisos I, II, III, do CPC. Já agora, porém, e como se extrai da instrução dos autos principais (0080473-37.2018.8.26.0100), o Recurso Especial não foi recebido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, e não se apanha na instrução do Agravo em Recurso Especial, ainda em processamento, que a parte recorrente tenha mesmo formulado requerimento junto a E. Corte Superior para o efeito suspensivo. Por conseguinte, no que se mostra possível aqui tratar (com observações abaixo), está claro que a fase de cumprimento de sentença está instalada com título judicial que se mostra presente e efetivo, e que é o que deve ser considerado, pelo que não se há falar em suspender a execução provisória por cogitação de que há potencialidade de vir a haver, diante da existência de recurso à espera de conhecimento em Tribunal Superior, alteração de rubricas principais e acessórias afetando o crédito perseguido pela exequente, ora agravante. Trabalha-se a execução com o que há de concreto na expressão do título judicial, provisório que seja. Logo, de direito a pretensão da agravante de levar a termo sua pretensão executiva, sendo impertinente a ventilada prudência do juízo a quo. O mecanismo processual de correção, se houver alteração do julgado, estará em linha de procedimentos processuais vigentes e que existem para tal. Assim expresso minha decisão neste despacho liminar no que me foi possível de leitura dos autos do cumprimento de sentença, por associação da matéria já enfrentada no Agravo de Instrumento nº 2176674-61.2021.8.26.0000, a despeito da total inelegibilidade do texto da exceção de pré-executividade (fls. 38/50), bem como da manifestação de fls. 435/438 da executada (ambas de versão Saj com vícios e que devem ser corrigidas), esta última que está a gerar a decisão ora agravada. Não tenho conhecimento de conversor de texto que esteja a permitir, tal qual ao juízo a quo, deliberar sobre manifestação ininteligível como as observadas de parte da executada. Com a ciência desta deliberação, espera-se que haja de parte do juízo a quo substituição ou a conversão dos textos produzidos pela executada para possível leitura, sem perda da decisão ora firmada. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bernardino de Souza Coelho Netto (OAB: 96490/MG) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1004248-38.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1004248-38.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: B. J. S. S/A - Apelado: E. R. G. (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.854 Apelação Cível Processo nº 1004248-38.2021.8.26.0266 Apelante: Banco J Safra S/A Apelado: Evandro Rocha Gomes Comarca: Itanhaém Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação - Não recolhimento do valor do preparo Intimação para o pagamento - Ausência do depósito no prazo legal - Deserção Apelo não conhecido. Inconformado com a sentença que julgou extinta a ação, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, apela o Banco Safra S/A afirmando que não foi oportunizada a intimação pessoal para dar prosseguimento à ação, não sendo possível a extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Em face destes argumentos, pede a procedência do apelo. O recurso foi devidamente processado e não houve o recolhimento integral do preparo. Em razão disso, determinou-se a complementação do tributo, sob pena de deserção (fls. 165). A certidão de fls. 167 dá conta de que o recorrente não providenciou o quanto determinado no prazo legal. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Desta forma, não se observa justificativa para o não recolhimento integral das custas na interposição do presente recurso, pois também não se verificou ser ele beneficiado pela gratuidade judiciária. Foi então oportunizado que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade formal, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)
Processo: 1018763-97.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1018763-97.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. C. de L. J. - Apelante: A. C. B. A. P. - Apelada: D. L. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 53.907 Apelação Cível Processo nº 1018763-97.2020.8.26.0562 Apelante: João Carlos de Luca Júnior Apelada: Dulce Leal Lessa Comarca: Santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julga improcedente o pedido Apelo dos autores para afastar a responsabilidade pelo pagamento Extinção da execução pela satisfação da obrigação Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado. Cuida- se de embargos à execução opostos por João Carlos de Luca Júnior e outro contra Dolce Leal Lessa. O pedido foi julgado improcedente, ficando reconhecida a existência da dívida referente à locação comercial. Inconformados com a r. sentença, apelaram os embargantes, pugnando pela indenização das benfeitorias e pelo reconhecimento de excesso de execução. Recurso tempestivo e devidamente processado. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes (fls. 673-674), já homologado em primeiro grau, extinguindo a execução, diante da satisfação da obrigação. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tendo em vista que o presente recurso versa apenas sobre a responsabilidade pelo pagamento dos encargos locatícios e que houve quitação integral da dívida, inexiste fundamento para o prosseguimento da presente demanda, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, desaparecimento do interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso. Remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: João Carlos de Luca Júnior (OAB: 370564/ SP) (Causa própria) - Camila Pires de Almeida de Luca (OAB: 245607/SP) - Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP)
Processo: 1022272-36.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1022272-36.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Mateus de Matos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.912 Apelação Cível Processo nº 1022272-36.2021.8.26.0001 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Jose Mateus de Matos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de Busca e Apreensão Acordo - Pedido de homologação e suspensão da ação para aguardar seu cumprimento Sentença julgando extinta a ação - Afastamento Homologação do acordo e determinação de suspensão da ação Apelo provido. Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão por ele movida em desfavor de José Mateus de Matos, em razão da homologação do acordo, apela acreditando que deve ser alterada a sentença, pois o feito não poderia ser extinto, mas, sim, suspenso, no aguardo do cumprimento do acordo. O recurso foi regularmente processado. Este é o relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. No curso do processo, as partes acharam por bem transigir, colacionando nos autos minuta de acordo devidamente assinada. O juízo singular extinguiu o feito com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC. No entanto, com o devido respeito a entendimento diverso, a sentença comporta reformas. Não existe óbice legal para que a ação fique suspensa enquanto se aguarda o cumprimento do acordo. A transação realizada não implica a perda do objeto ou a extinção imediata do feito. Impor à parte novo ajuizamento, caso não seja cumprido o pactuado, é onerar mais o credor e ir contra os princípios da rápida solução das ações. Portanto, acolho o reclamo para o fim de homologar o acordo firmado e determinar a suspensão da ação. Deixa-se de impor a majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados na sentença. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo. São Paulo, 27 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Vera Lúcia de Moraes (OAB: 182707/SP) - Sérgio Romero (OAB: 380155/SP)
Processo: 1023206-22.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1023206-22.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Cláudia Souza Siqueira Moura - Apelante: Tomas Joaquim Heguedusch - Apelante: Celso Maurício Botti Alves - Apelante: Erika Darccin Garcia - Apelante: Thiago de Lima Garcia - Apelante: Mauro Luís Moura - Apelante: Odair Toniato Fiúza - Apelante: Rafael Rodegher - Apelante: Fernanda Aparecida Laud Rodegher - Apelante: Marco Aurelio Rocha - Apelante: Rivanda Lígia de Souza - Apelante: Bruno Ribeiro Zucoloto - Apelante: Eliandra Queiroz Pereira - Apelante: Michele Alexandre de Souza Ladeira Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1273 - Apelante: Marcos de Souza Vianez - Apelante: Vanessa Santos de Almeida - Apelante: Rogerio Migani - Apelante: Sonia Ventura Soares - Apelante: Flávia Ramacciotti Cesar de Oliveira - Apelante: RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA - Apelante: Warner Tavares - Apelante: Samir Bocater - Apelante: Gislene Brasileiro Tucci - Apelante: Vanderlei Tucci - Apelante: Gaad Márcio Godoy de Carvalho - Apelante: Valter Ferreira da Silva - Apelante: Rosângela Almeida da Silva - Apelante: Magali Nogueira da Rocha Tavares - Apelante: Sandra Helena Santana Heguedusch - Apelante: Juliana Giosele Zucoloto - Apelante: Alessandra Padovesi Rocha - Apelante: WMJ Eletric Produtos Eletronicos Eirelli Me - Apelante: Mirian Paes de Carvalho - Apelante: Patricia Tadeu de Albuquerque - Apelado: Condominio Edilicio Movement City & Life - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação de anulação de assembleia, ajuizada por ELIANDRA QUEIROZ PEREIRA, MARCOS DE SOUZA VIANEZ, VANESSA SANTOS DE ALMEIDA, ROGÉRIO MIGANI, SÔNIA VENTURA SOARES, FLAVIA RAMACCIOTTI CESAR DE OLIVEIRA, RODRIGO CAETANO DE OLIVEIRA, MICHELE ALEXANDRE DE SOUZA LADEIRA, SAMIR BOCATER, GISLENE BRASILEIRO TUCCI, VANDERLEI TUCCI, GAAD MÁRCIO GODOY DE CARVALHO, VALTER FERREIRA DA SILVA, ROSÂNGELA ALMEIDA DA SILVA, MAGALI NOGUEIRA DA ROCHA TAVARES, WARNER TAVARES, ODAIR TONIATO FIÚZA, SANDRA HELENA SANTANA HEGUEDUSCH, TOMAS JOAQUIM HEGUEDUSCH, CELSO MAURÍCIO BOTTI ALVES, ERIKA DARCCIN GARCIA, THIAGO DE LIMA GARCIA, MAURO LUÍS MOURA, ANA CLÁUDIA SOUZA SIQUEIRA MOURA, RAFAEL RODEGHER, FERNANDA APARECIDA LAUD RODEGHER, MARCO AURÉLIO ROCHA, ALESSANDRA PADOVESI ROCHA, RIVANDA LÍGIA DE SOUZA, JULIANA GIOSELE ZUCOLOTO e BRUNO RIBEIRO ZUCOLOTO contra CONDOMÍNIO MOVEMENT CITY LIFE, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Em suma, apela a parte autora, alegando deficiência do edital de convocação, com ausência de contas e orçamento; nulidade da convocação, que viola a convenção e os requisitos do Código Civil; irregularidade da contratação de assessoria esportiva deliberada em assembleia por se tratar de serviço voluptuário, sem quórum qualificado, e com rateio de despesas incorreto. Argui ainda nulidade do conselho fiscal e dos votos na assembleia, em relação à legitimidade e representação dos votantes e eleição do conselho e dos suplentes, e que os condôminos presentes votaram em mais de um candidato durante a assembleia. Argumenta pelo descabimento da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 529/556. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto a destempo. É o relatório. Cuida-se de ação de anulação de assembleia condominial por meio da qual narra a parte autora, em breve síntese, que houve irregularidades na realização da Assembleia Geral de 16.07.2019, relacionadas ao edital de convocação; falta de convocação expressa; convocação de pessoas não legitimadas para votação; convocação realizada por terceiro; ausência do quórum mínimo. Aventou-se irregularidade acerca da eleição do Conselho, e sobre contratação de serviços voluptuários. A parte requerida apresentou contestação, seguida de réplica. Após regular desenvolvimento do processo, a MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda. Primeiramente, anoto a impossibilidade de acolher o pedido do autor ROGÉRIO MIGANI às fls. 601/602, neste grau de jurisdição, ao postular a desistência da ação após a prolação de sentença, ex vi do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, i. e., o requerimento de desistência da ação deve ser apresentado até a sentença, não sendo possível, portanto, em grau recursal. Ademais, o recurso não comporta conhecimento, por haver sido interposto intempestivamente. A r. decisão que julgou embargos de declaração opostos contra a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.02.2020 (fl. 494). Considerando-se a suspensão de prazo de 10.02.2020 (cf. Comunicado n. 17/2020), assim como em relação aos dias 24.02.2020 e 25.02.2020 (Carnaval e véspera - PROV. CSM 2.538/2019), o prazo para interposição de apelação escoou em 28/02/2020. Os apelantes protocolaram o recurso em 03.03.2020 (fl. 523), fora do prazo legal, portanto. Os apelantes deixaram de interpor o recurso no prazo, conforme preconiza o artigo 997 do Código de Processo Civil, o que enseja sua inadmissibilidade a teor do artigo 932, inciso III do mesmo diploma. Ante o exposto, o meu voto NÃO CONHEÇO do recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Josenice Giovana Pizza Nascimento (OAB: 189815/SP) - Wallace Almeida de Freitas (OAB: 422378/SP) - Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) - Alexandre Vieira Monteiro (OAB: 243109/SP)
Processo: 1076084-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1076084-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Star Motors Ma Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda. - Apelado: Svb Automotores do Brasil Ltda. - VOTO N° 17.295 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 1712/1713 que julgou procedente o pedido para declarar resolvidos os contratos de compra e venda dos veículos descritos na inicial por culpa da ré e condenar a demandada à devolução dos veículos bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, (fls. 1724/1745). Foi proferido despacho a fls. 1799 para que comprovasse a insuficiência de recursos para a apreciação do pedido e a fls. 1802/1803 a recorrente juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício. Pois bem. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária mais amplo o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que não só as pessoas físicas, mas também as jurídicas fazem jus ao benefício. Dessa forma, o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) tem seu conteúdo refletido no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, diferentemente do que ocorre com relação às pessoas naturais, que têm em seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica presunção que só deve ser elidida diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) as pessoas jurídicas devem comprovar a priori a situação justificante da concessão do benefício: Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para concessão do benefício Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência (Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros, In Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 3ª tiragem, RT, pp. 183/184). In casu, entendo demonstrada a realidade autorizadora da concessão do benefício, pois a apelante trouxe aos autos cópia da declaração de encerramento das operações comerciais em 31/08/2019 e ausência de faturamento a fls. 1804. Tal documento é suficiente para a demonstração da hipossuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, impõe-se, a concessão da Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1275 gratuidade pretendida. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Murillo Elias Llobet Vasques (OAB: 34392/GO) - Diogo Soter da Silva Machado Neto (OAB: 80219/SP) - Bárbara Gomes Navas da Franca (OAB: 328846/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP)
Processo: 2143342-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2143342-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Juliano Simões Garcia - Agravante: Elizangela Maria Clemente Garcia - Agravado: Cláudio Garcia - Agravado: Ivaldo Esteves - Agravado: Alanir Lourenço de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Juliano Simões Garcia (e outra), em razão da r. decisão de fls. 107/108, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 130/131, ambas proferidas na ação declaratória de simulação de negócio jurídico nº. 1002920-24.2022.8.26.0077, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a tese inicial/recursal de simulação carece de verossimilhança suficiente, pois, ainda que existente, dela participou o próprio agravante, que não pode invocar em Juízo a própria torpeza. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial transitado em julgado envolvendo o próprio agravante: ANULATÓRIA Compra e venda de imóvel entre réu e terceiros estranhos a este processo Simulação Improcedência Insurgência do autor Descabimento O autor não comprovou ter direitos sobre o imóvel em questão e pretende anular contrato celebrado pelo réu com terceiros, que sequer foram incluídos no polo passivo da demanda - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros Inteligência do art. 506 do CPC Autor que alega a própria torpeza quando declara que outorgou procuração aos antigos proprietários para que o negócio simulado fosse realizado, afirmando, assim, que participou do ato apontado como viciado - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009763-44.2018.8.26.0077; Relator: Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Ademais, a ordem de despejo proferida no cumprimento de sentença nº. 0005242-68.2021.8.26.0077 decorre de coisa julgada proferida nos seguintes termos: LOCAÇÃO DE IMÓVEL Ação de Despejo cumulada com cobrança Cerceamento de defesa não configurado Alegação de vício de vontade para o pacto de locação Coação Questão decidida nos autos do processo n. 10079763-44.2018.8.26.0077 - Inadimplemento Ausência de prova de pagamento Mora não purgada - Despejo corretamente decretado Condenação pagamento Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010901-46.2018.8.26.0077; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Priscila Simões Garcia Oliveira (OAB: 254944/SP)
Processo: 1001648-96.2018.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001648-96.2018.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Wilson Gomes Moura - Apelado: OESA Comércio e Representações S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais com reconvenção, ajuizada por Wilson Gomes Moura em face de OESA Comércio e Representações S.A., julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 224/232. Com efeito, o Juízo a quo declarou inexistente a relação jurídica entre as empresas litigantes e inexigíveis os protestos referidos a fls. 23/24. Denegou o pleito de indenização por danos morais formulado no valor de R$ 19.080,00, nem os lucros cessantes pleiteados no montante de R$ 1.500,00. Por fim, julgou improcedente a reconvenção proposta pela ré, e condenou a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora reconvinda, fixado em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional (R$ 9.259,50). Inconformada, apelou a autora/reconvinda (fls. 234/241). De início, pleiteou a concessão da benesse da gratuidade. No mérito bate-se pela existência na espécie, dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC. No mais, defende a desnecessidade de comprovação de danos à sua honra objetiva, com lastro na jurisprudência em tese nº 56 do STJ e nos julgados que colaciona. Ao final, a apelante formula pedido subsidiário, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa. Apelo tempestivo e sem preparo, anotado o pedido de justiça gratuita formulado em recurso. Contrarrazões a fls. 244/254. É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela apelante, a ela foi determinado que trouxesse aos autos os documentos aptos à análise do pleito (fls. 278). Regularmente intimada da decisão, a apelante trouxe aos autos documentos, com a petição de fls. 281/282. Examinada a documentação apresentada, o pleito foi denegado pela decisão de fls. 296/297, com determinação de comprovação do recolhimento do preparo. Não obstante, a apelante recolheu valor a menor a título de preparo pela petição de fls. 300, o que ensejou a prolação do despacho de fls. 307, para complementação do valor recolhido a menor a título de preparo. Todavia, ao invés de cumprir ao quanto determinado, ou de interpor o recurso adequado (art. 1021, CPC), a apelante optou por insistir no pedido de gratuidade judiciária em sede recursal (fl. 310), o que não se admite, máxime tendo em conta que a decisão que denegou a benesse já passou em julgado. Logo, forçoso convir que a questão atinente à gratuidade está preclusa. Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Por fim, não há que se cogitar na espécie de diferimento do recolhimento das custas. De fato, na medida em que não foi demonstrada de forma séria e concludente a impossibilidade imediata do recolhimento pela parte propugnante o que se fazia necessário, ex vi do que dispõe o art. 5o., da Lei Estadual 11.608/2003. Ante o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do autor, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelo autor, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da ré. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelo autor ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 244/254), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pela parte autora implicou em trabalho adicional à ré/apelada face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, majoro a verba honorária devida pela parte autora ao patrono da ré para R$ 1.100,00. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 234/241, posto que deserto. São Paulo, 27 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos Alexandre Zanatta Neder (OAB: 356773/SP) - Pedro Massayuki Kawakita (OAB: 427064/SP) - Leandro Rodrigues Zani (OAB: 301131/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0006984-10.2008.8.26.0296(990.09.280275-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 0006984-10.2008.8.26.0296 (990.09.280275-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Gislaine Oliveira Matias - Vistos. Fls. 116: defiro (prazo para vista e cópias) por trinta dias. Fls. 118: anote-se. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Milton Ribeiro do Prado (OAB: 35231/SP) - São Paulo - SP Nº 0007323-43.2012.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Laryssa Aparecida Machado da Silva - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34444 Apelação nº 0007323- 43.2012.8.26.0323 Comarca: Lorena 2ª Vara Cível Apelante: Laryssa Aparecida Machado da Silva Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Alexandro Conceição dos Santos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO SEGURO AÇÃO DE COBRANÇA Princípio da cooperação Requerida a gratuidade da justiça em grau recursal, fica a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao Relator apreciar a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso e, se indeferir o pedido, fixar prazo para realização do recolhimento Inteligência do art. 99, §7º, do CPC/2015 Indeferimento do benefício DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimada, a parte apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do caput do art. 1.007, do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por laryssa aparecida machado da silva contra a respeitável sentença de fls. 378/381 que, nos autos da ação de cobrança movida contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora (fls. 384/390), pugnando pela reforma do quanto julgando, aduzindo, em síntese, que aderiu ao seguro em 05.07.2011 e o acidente ocorreu após 35 dias, não podendo responder pelos prejuízos de eventuais negligências operacionais por parte do segurador e do estipulante. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 395/400). Indeferida a gratuidade requerida, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação (fls. 407/408). II - Verifica-se, inicialmente, que a autora, ora apelante, deixou de recolher os valores relativos ao preparo do recurso de apelação, veiculando pedido de concessão das benesses da justiça gratuita. Considerando o quanto disposto no art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar a questão, decidindo-a preliminarmente ao recurso de apelação e, no caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento das custas processuais, tudo em prestígio ao princípio da cooperação insculpido na nova ordem processual vigente. Dessa forma, apreciando a questão da gratuidade da justiça, foram indeferidas as benesses postuladas pela recorrente, sendo concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. In verbis: I. Pleiteia a apelante LARYSSA APARECIDA MACHADO DA SILVA, em preliminar de recurso (fls. 384), a concessão da gratuidade da justiça. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. É certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), podendo, todavia, ser indeferida a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º do art. 99, CPC/2015). Na hipótese dos autos, embora alegue a ausência de condições financeiras, vez que o preparo recursal importa em R$.9.650,00, é certo que, consoante comprovante de rendimentos, a apelante aufere a quantia líquida de R$.8.353,76 por mês, situação absolutamente incompatível com o alegado estado de pobreza. Assim, na Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1386 hipótese dos autos, revelam-se as circunstâncias incompatíveis com o benefício, devendo ser negada a gratuidade. II. Intime- se, portanto, a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promova o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante preconiza o §2º do art. 101 do CPC/2015. III. Após, tornem os autos conclusos. IV. Int. (fls. 407/408). Ou seja, indeferida a gratuidade requerida, abriu-se oportunidade à parte apelante para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante preconizam os arts. 99, §7º e 1.007, §2º, ambos do CPC/2015, sendo que, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis (cf. certidão de fls. 410). Logo, indeferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento dos valores relativos ao preparo do recurso de apelação, mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção. III Não conhecido o apelo e inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários advocatícios do patrono da parte ré para 11% sobre a mesma base, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. V Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: José Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0000687-27.2014.8.26.0150/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cosmópolis - Embargte: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Embargdo: Sansul Paulista Distribuidora de Veículo Ltda. - Embargdo: Gustavo Bonatto de Lima - Vistos. Fls. 593/594: manifestem-se os embargados. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - João Carlos Farracha de Castro (OAB: 59322/PR) - Gabriel da Silva Ribas (OAB: 58007/PR) - Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB: 272888/SP) - Evandro Luiz Simões (OAB: 230435/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1012212-38.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1012212-38.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unig Universidade Iguaçu- Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Apelante: Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda – Epp/ Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Falc - Apelado: Fernando Pinto Martinez (Justiça Gratuita) - COMARCA: Santos - 8ª Vara Cível - Juíza Sheyla Romano dos Santos Moura APTES. : UNIG Universidade Iguaçu Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba e outra APDO : Fernando Pinto Martinez VOTO Nº 48.849 EMENTA: Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de validade de diploma de ensino superior. Sentença de procedência. Tema 1154 STF. Recurso não conhecido. Possibilidade de aproveitamento dos atos decisórios a ser aferida pelo juízo competente. Recurso não conhecido e remessa à Justiça Federal. A questão tem enquadramento no Recurso Extraordinário nº 1304964/SP, com repercussão geral, tema 1154, no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de Diplomas pelas Instituições Privadas de Ensino Superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 662/673 que julgou procedente a ação para reconhecer a validade do diploma expedido e condenar as rés a providenciarem a regularização do seu registro no MEC. A ré, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantenedora da Universidade UNIG aponta a repercussão geral no julgamento do RE 1304964, Tema 1154, consignando a competência absoluta da Justiça Federal, referindo o art. 109, I da C.F. Aduz que as instituições de ensino privadas se submetem a norma Federal, com fulcro no art. 16 da Lei 9394/96. Indica outros julgamentos em sede de RE. No mais, refere o cerceamento de defesa e a não comprovação de danos causados pela apelante, discorrendo sobre o tema e negando que eventual irregularidade não se deve à apelante, pois apenas efetuou o registro de documento que já não possuía validade. Consigna prova emprestada e aponta excludente de responsabilidade, sendo ausente solidariedade por vício na origem. Prequestiona a matéria. Recurso com preparo e com contrarrazões. Os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o relatório do necessário. A demanda envolve a validação de diploma de curso superior. Dessa forma, a demanda extrapola a competência da Justiça Estadual, uma vez que há interesse da União, matéria afeta, portanto, à competência da Justiça Federal. A questão tem enquadramento no Recurso Extraordinário nº 1304964/SP, com repercussão geral, tema 1154, estabeleceu: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Vale destacar trecho do julgado: No mérito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de Diplomas pelas Instituições Privadas de Ensino Superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. Em se tratando de Ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de Diploma de Ensino Superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. Nesses moldes, exige-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda e o envio dos autos à Justiça Federal. O conteúdo do art. 926 do novo CPC trata do dever de uniformizar a jurisprudência para estabilidade e segurança jurídica, além de razoabilidade. Assim, as normas devem ser aplicadas. O art. 927 do CPC dispõe sobre o caráter vinculante e o dever de observância das decisões tomadas por órgãos de jurisdição superior. Confira-se nessa Câmara: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de obrigação de fazer c/c indenização por prejuízo moral Pleito de expedição, registro e colação de grau do diploma Decisão do E. STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1304964/SP, com repercussão geral, estabelecendo a competência para o Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso, em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que realizada por instituição privada de ensino Ressalva quanto aos atos já processados, que poderão ser aproveitados Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição diretamente ao TRF competente.(TJSP; Apelação Cível 1000801-06.2021.8.26.0084; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Anote-se que caberá à justiça competente o exame acerca do aproveitamento de atos decisórios. Isto posto, determina-se a distribuição à Justiça Federal competente. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/ MG) - Carla Andréa Bezerra Araújo (OAB: 94214/RJ) - Matheus Barreto Bassi (OAB: 224799/RJ) - Antonio Alberto Nascimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1388 dos Santos (OAB: 371579/SP) - Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) - Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007646-94.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1007646-94.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: D. R. S. de S. - Apelante: U. J. S. - Apelado: V. G. A. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 257/271, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Vinicius Garcia Adami em face de Uelington Júnior Souza e outra. Irresignado, recorreu os Réus, ora Apelantes, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 303/319. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1403 pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os Apelantes trouxeram aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que eles não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente os extratos bancários anexados aos autos, depreende-se que a Apelante, Daniela Ruiz Santos de Souza, aufere rendimentos mensais consideráveis, incompatíveis com uma pessoa necessitada, além de diversas fontes de custeio que realizam depósitos na conta corrente apresentada para conferência, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Ressalta-se que a mera existência de dívidas em nome dos Apelantes também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim sendo, os fatos apresentados denotam condição financeira do Apelante privilegiada, que colide frontalmente com o perfil de hipossuficiência que se pretende proteger na norma em regência. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Donizete Rossini (OAB: 415310/SP) - Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2053997-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2053997-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autora: MARIA JÚLIA KIILL (Justiça Gratuita) - Ré: TAMIRES GONÇALVES DOS SANTOS - Decisão Monocrática nº 31712 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba (cópias de fls.143/145), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos (ajuizada pela ora Requerida contra a ora Autora), para decretar o despejo, com o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, e para condenar a ora Autora ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 15% do valor a condenação), observada a gratuidade processual. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que o imóvel não possui registro, que celebrado contrato verbal de compra e venda do imóvel entre a mãe da ora Requerida e a ora Autora (e não contrato de locação), que tendo em vista os laços afetivos que ligavam as partes, os pagamentos foram realizados em moeda impressa, diretamente à Sra. Diva, enquanto esteve viva, razão pela qual a Requerente carece dos comprovantes, que após o falecimento da proprietária do imóvel passou a realizar os pagamentos por meio de depósito em conta bancária de Ruth (irmã do de cujus) e, ao depois, da ora Requerida, no período de março de 2012 até julho de 2015 (quando encerradas as parcelas da avença), que foi surpreendida com o ajuizamento da ação de despejo, e que cabível o ajuizamento da ação rescisória nos termos do artigo 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil. Pede a procedência da ação, para a rescisão da sentença e a improcedência da ação originária. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, e inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Autora o benefício da gratuidade processual. No mais, quanto ao preenchimento do requisito descrito no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, a Autora sustenta que caracterizado o vício de consentimento (simulação), em razão do ajuizamento de ação de despejo e cobrança de aluguéis fundada em contrato de locação inexistente, alegando que configurada a omissão dolosa da Requerida quanto à celebração verbal da promessa de compra e venda do imóvel. Contudo, a sentença rescindenda apreciou a questão, sob o fundamento de que a despeito da possibilidade de celebração verbal de promessa de compra e venda, convém observar que não há nos autos o mínimo de elementos de prova dando conta de o imóvel litigioso tenha sido compromissado para venda pela Autora e/ou sua genitora, que a peça defensiva sequer explicitou de forma satisfatória as bases da alegada promessa de alienação, informando, por exemplo, o preço total a ser pago, que não há nos autos recibo de pagamento dos alegados valores pagos como entrada, certo de que a peça defensiva somente viera acompanhada de alguns comprovantes de pagamentos de valores condizentes com o valor do aluguel informado na exordial, e que intimada para a especificação das provas que pretendia produzir, a então Requerida permaneceu inerte. Ademais, o artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de rescindir a decisão quando violar manifestamente norma jurídica e quando fundada em erro de fato. Porém, a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com base em erro de fato deve observar a interpretação restritiva, por expressa disposição legal, admitindo-se apenas na hipótese de a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do artigo 966, parágrafo primeiro, daquele Código. A sentença rescindenda não admitiu fato inexistente e tampouco desconsiderou fato ocorrido, pois limitou-se a fundamentar a ausência de comprovação da suposta celebração de promessa de compra e venda do imóvel (ponto controvertido), e, por outro lado, não demonstrada a manifesta violação da norma jurídica (insuficiente a alegação genérica de que a ora Requerida ajuizou a ação originária fraudando a lei). Logo, a Autora pretende a reapreciação da questão, com nova ponderação sobre as provas e modificação do entendimento acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível em sede de ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Dessa forma, não preenchidos os requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, daquele Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, arcando a Autora com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1417 Abramovici - Advs: Paula Silva Bandeira (OAB: 438790/SP) - Ossione Barboza de Sena (OAB: 426943/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000694-09.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000694-09.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco Itaú Consignado S/A - Apelado: Herminio Realino Devetach (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.193 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Reconhecimento da competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013, que se refere às ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença de fls. 241/245, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral julgada proposta por Hermínio Realino Devetach, para: a) CONDENAR a ré a restituir em DOBRO o valor cobrado indevidamente a título de “empréstimo”, com a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos descontos ilegais, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, e com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeira cobrança indevida Súmula 54 do STJ), autorizando a oportuna compensação entre o valor recebido pelo autor referente ao empréstimo declarado inexistente, e as verbas decorrentes da presente condenação (destaques no original). Os ônus da sucumbência foram imputados à instituição financeira, arbitrando-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Este recurso busca a reforma da sentença, afastando-se a restituição em dobro e os danos morais arbitrados, bem como, a inversão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a Apelante irá decair em parte mínima, nos termos das razões recursais de fls. 248/255 (negrito no original). Contrarrazões a fls. 261/266, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Com efeito, o litígio tem por objeto a cédula de crédito bancário n. 41828496, com abertura de limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, reproduzida a fls. 65/66, que o autor nega ter assinado. Nesse contexto, a competência é da C. Segunda Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n. 623/2013, que se refere às Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados, valendo lembrar que o item II.11 ainda menciona as Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro (grifou-se). A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada contratação de três empréstimos consignados em nome do autor por terceiros estelionatários Procedência parcial - Apelação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado - Conflito suscitado pela 6ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Demanda fundada em contrato bancário e em responsabilidade civil extracontratual relacionada com a ineficiência ou defeito do serviço bancário prestado pelos réus, ou seja, pedidos declaratório e condenatório relacionados com as matérias de competência da própria Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II.4 e II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0022059-21.2019.8.26.0000 Relator Correia Lima Acórdão de 2 de julho de 2019, publicado no DJE de 16 de julho de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de débito. Discussão fundada em contrato de financiamento bancário. Competência recursal das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução 623/2013. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010741-73.2018.8.26.0577 Relator Marcos Gozzo Acórdão de 23 de abril de 2019, publicado no DJE de 30 de abril de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda anulatória e indenizatória. Empréstimo consignado. Alegação de fraude praticada por meio de estelionato. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1418 Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000490-85.2017.8.26.0300 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 26 de novembro de 2020, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2020, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à C. Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002193-24.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002193-24.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Adilson Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Pereira de Melo Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio do Edificio Park Tabatinga - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.164 Civil e processual. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Adriana Pereira de Melo Ramos de Oliveira e Adilson Ramos de Oliveira contra a sentença de fls. 410/414, que julgou improcedente a ação indenizatória que moveram em face do Condomínio do Edifício Park Tabatinga. Em suas razões recursais, para além da reforma do decisum, pugnaram os apelantes pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 417/427). Contrarrazões a fls. 438/459. A decisão de fls. 461 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando aos apelantes, por conseguinte, que realizassem o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida, salvo pelo protocolo da petição de fls. 464/468, na qual os apelantes pugnaram pela reconsideração do quanto decidido. 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 461). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que os apelantes, por meio da petição de fls. 464/468, limitaram-se a requerer a reconsideração daquela decisão. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, sua apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores. Promessa de compra e venda. Deserção. Não recolhimento do preparo após indeferimento da Justiça Gratuita. Apelante intimado para recolher o valor, no prazo de cinco dias. Prazo transcorrido in albis. Pedido de reconsideração sem interposição do Recurso cabível. Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso. Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (10ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000346-55.2015.8.26.0115 Relator Penna Machado Acórdão de 4 de junho de 2019, publicado no DJE de 11 de junho de 2019). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do réu é o de não ver processada e conhecida a apelação dos autores, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/ SP) - Luis Rosas Júnior (OAB: 187205/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1018454-10.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1018454-10.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Costa do Nasciemnto (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.186 Civil e processual. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Costa do Nascimento contra a sentença de fls. 202/208, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios que moveu em face de 99 Tecnologia Ltda., ao fundamento de que os documentos de fls. 49/50 e 197/199 demonstram que o autor foi alvo de uma série de reclamações por parte de usuários de seus serviços, o que, conforme cláusulas supra mencionadas, autorizava a requerida a suspender ou cancelar os serviços do aplicativo. Nas razões recursais de fls. 260/264, pugna o autor pela reforma do decisum insistindo que não foi justificado seu descredenciamento e que necessária a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Contrarrazões a fls. 269/285. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que o apelante, pelo que se pode depreender das razões recursais, não se preocupou em refutar os argumentos utilizados pelo Juízo a quo que culminaram na improcedência de sua demanda. Com efeito, enquanto a sentença foi clara ao concluir pelo julgamento de improcedência do feito na consideração de que os documentos de fls. 49/50 e 197/199 demonstram que o autor foi alvo de uma série de reclamações por parte de usuários de seus serviços, o que, conforme cláusulas supra mencionadas, autorizava a requerida a suspender ou cancelar os serviços do aplicativo e de que A pretensão do autor de instauração de verdadeiro procedimento administrativo para a suspensão do aplicativo não se sustenta. A uma porque ausente qualquer previsão contratual neste sentido. A duas porque atentaria contra a liberdade de contratar, o que vai de encontro com o disposto no art. 421, do Código Civil (fls. 205), a genérica petição recursal se limita a insistir que Não faz o menor sentido o bloqueio por parte da Apelada, o qual considera-se totalmente injustificado, considerando que o Apelante tentou entrar em contato por diversas vezes para se informar sobre o porquê de sua exclusão da plataforma de serviços, sendo respondido de forma genérica, obtendo a resposta de que o bloqueio ocorreu devido a descumprimento do regulamento, regulamento este que nunca foi explicado ou explicitado (fls. 17/18) (fls. 262). Com efeito, não se presta a apelação, em momento algum, a impugnar a documentação ou a fundamentação jurídica na origem adotadas como causas de decidir, limitando-se a insistir em termos gerais que todo contrato deve ser pautado pela boa-fé objetiva, função social e supremacia da ordem pública, sendo que a empresa simplesmente atropelou tais princípios ao romper de forma unilateral e injustificada o contrato (fls. 262). Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que preceitua o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o impende ainda majorar a verba honorária sucumbencial pelo apelante devida para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1024264-26.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1024264-26.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: G44 Brasil Holding Ltda - Apte/Apdo: Saleem Ahmed Zaheer - Apte/Apdo: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apte/Apdo: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apte/Apdo: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apte/Apdo: G44 Mineração Scp - Apte/Apdo: G44 Mineração Ltda - Apte/Apdo: G44 Brasil S.a - Apte/Apdo: G44 Brasil Scp - Apte/Apda: Joselita de Brito de Escobar - Apda/Apte: Monica Basílio de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.297 Consumidor e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em face das corrés G44 Brasil SCP, G44 Brasil S/A., G44 Mineração Ltda., G44 Mineração SCP, G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., G44 Brasil Holding Ltda., Inoex Serviços Digitais Ltda. e Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Saleem Ahmed Zaher e Joselita de Brito de Escobar. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelas rés indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. Não conhecimento da apelação das rés que implica no não conhecimento da apelação adesiva da autora, por força do que preceitua o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 620/628 que: (i) julgou procedente em parte os pedidos deduzidos pela autora Monica Basílio de Oliveira em face de G44 Brasil SCP, G44 Brasil S/A., G44 Mineração Ltda., G44 Mineração SCP, G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., G44 Brasil Holding Ltda., Inoex Serviços Digitais Ltda. e Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda., para: (a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (b) condenar as rés, de forma solidária, à restituição de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; (c) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ R$ 42.725,01 (quarenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e um centavo), monetariamente atualizado desde data do congelamento nos cômputos dos rendimentos (05/05/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e (d) condenar as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor total da condenação e (ii) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos corréus Saleem Ahmed Zaher e Joselita de Brito de Escobar, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. As rés postulam, preliminarmente, em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Buscam o acolhimento da preliminar de incompetência territorial ou a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (fls. 720/746). A apelação adesiva da autora, por seu turno, pede a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no montante estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme razões recursais de fls. 985/994. Contrarrazões a fls. 966/984 e 998/1.003. A decisão de fls. 1.035/1.037 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou às rés que efetuassem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa determinação não foi atendida (cf. certidão de fls. 1.039). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, como apontado no relatório, indeferida a benesse postulada pelas rés, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 1.035/1.037). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 1.039. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou- se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora é o de não ver processado e conhecido o recurso das rés, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelas rés em favor dos advogados da autora ficam majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme fixado na sentença, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). No tocante à apelação adesiva da autora, o inciso III, do § 2º, do artigo 997, do diploma processual civil é claro ao estabelecer que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O exame do recurso adesivo fica condicionado ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC [de 1973, correspondente ao art. 997, § 2º, III, CPC/2015]). O Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1428 mérito do recurso adesivo somente pode ser analisado se o recurso principal for conhecido. Isso porque quem se vale do recurso adesivo inicialmente havia aceitado a decisão, que lhe satisfazia, e somente foi recorrida porque a outra parte recorreu (por isso, repita-se mais uma vez, não cabe recurso adesivo a reexame necessário). Se o recurso dessa outra parte não for conhecido, não haveria interesse recursal do aderente que justificasse o exame do seu recurso. (Curso de Direito Processual Civil., 10ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM. Volume 3, página 98). A teor do disposto no aludido § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora em favor dos advogados dos corréus Saleem Ahmed Zaher e Joselita de Brito de Escobar ficam majorados para 15% do valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Chamo a atenção das apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 997, § 2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, não conheço das apelações interpostas, pelas razões explicitadas. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Paola Lopes Nascimento (OAB: 353107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2120028-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2120028-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1435 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: VALDEMAR ANTONIO DE SOUZA - Agravado: Ezio Rahal Melillo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.208 Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora. Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 0001410-78.2009.8.26.0584, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valdemar Antonio de Souza contra a decisão de fls. 535/537 dos autos da execução que lhe move Ezio Rahal Melillo, que rejeitou impugnação à penhora para manter o bloqueio de R$ 26.290,95 (vinte e seis mil e duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) encontrados em contas bancárias do executado. Pugna pela reforma do decisum argumentando que fixou comprovado que o valor penhorado pertence apenas à esposa do Agravante, que esse valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que a excepcionalidade prevista no § 2º, do artigo 833 do CPC não se aplica aos honorários advocatícios, segundo recente julgado do STJ (RESP N. 1.815.955) (fls. 1/16). Foi concedido efeito suspensivo exclusivamente para obviar o levantamento de valores pela parte agravada (fls. 19). Contraminuta a fls. 26/37. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Como se depreende da documentação pelo agravado juntada a fls. 38/42, ainda em 2013 julgou a C. 33ª Câmara de Direito Privado deste tribunal o recurso de apelação de n. 0001410-78.2009.8.26.0584, interposto pelo ora agravante em face de sentença que julgou improcedente incidente de falsidade dependente da execução em comento. Destarte, houve equívoco na distribuição livre deste agravo de instrumento (fls. 18), que deveria ter sido distribuído por prevenção à Apelação n. 0001410-78.2009.8.26.0584, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Heitor Mariotti Neto (OAB: 204513/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Sociedade Martucci Melillo Advogados Associados (OAB: 9237/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2124424-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2124424-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franco da Rocha - Impetrante: Merck Sharp & Dohme Saude Ltda. - Impetrante: Fundação Alexandra Schlumberger - Impetrado: COLENDA 2ª TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA COMARCA DE JUNDIAÍ - Interessada: Jeissy Santos Soares Canaverde - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.087 Processual. Mandado de segurança interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos material e moral. Utilização de mandado de segurança descabida, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009. Pronunciamento judicial que desafia recurso extraordinário, passível de ser recebido com efeito suspensivo, a teor do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, sobrelevando, ademais, que o decisum já transitou em julgado. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Alexandra Schlumberger e Merck Sharp Dohme Saúde Ltda. contra o acórdão reproduzido a fls. 151/155, proferido pela C. 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs contra a sentença reproduzida a fls. 109/116, a qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral proposta por Jeissy Santos Soares Canaverde. A petição inicial postula a concessão de liminar, para suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do processo n° 1005449-12.2020.8.26.0198 pela Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Jundiaí SP, bem como para obstar o levantamento da quantia depositada pelas Impetrantes no cumprimento de sentença nº 0003113-18.2021.8.26.0198, e, ao final, a confirmação da medida liminar deferida, concedendo- se a segurança pretendida de maneira definitiva, declarando incompetência o JUIZADO ESPECIAL no julgamento da ação, com fulcro no art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (fls. 1/22). 2. Conforme o artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso concreto, a incidência desse dispositivo legal é manifesta, na medida em que a Súmula n. 267 do C. Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente a Lei n. 1.533/1951, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No mesmo sentido, e invocando aludida súmula, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: o Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1439 mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF: [n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Corte Especial Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 21.730/DF Relator Ministro Benedito Gonçalves Acórdão de 3 de junho de 2015, publicado no DJE de 12 de junho de 2015). O artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, incorporando essa tranquila orientação jurisprudencial, prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ora, contra o pronunciamento judicial objeto este mandamus é cabível, em princípio e em tese, a interposição do recurso extraordinário, a teor do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, como se colhe do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. A propósito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo ensinam que o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual, de modo que o mandamus poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível (Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016/2009. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Páginas 77/78). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação de cognição. Acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial. Impetração de ação mandamental para impugnar o acórdão que, todavia, não é medida cabível, devendo o inconformismo ser externado por meio de recurso próprio. E não teria o menor sentido a lei processual pretender racionalizar o sistema de recursos, por um lado, agilizando a Justiça e por outro admitir-se mandado de segurança substitutivo em todos os casos nos quais vedada expressamente a interposição de determinado recurso. Inicial indeferida, com a extinção do ‘mandamus’ sem resolução de mérito. (9ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança n. 2153586-91.2021.8.26.0000 Relator Oswaldo Luiz Palu Acórdão de 15 de julho de 2021, publicado no DJE de 19 de julho de 2021, sem grifo no original). MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO HIPÓTESE QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF E DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12016/09 - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (14ª Grupo de Câmaras de Direito Privado Mandado de segurança n. 2263988-79.2020.8.26.0000 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 30 de novembro de 2020, publicado no DJE de 4 de dezembro de 2020, sem grifos no original). Sobreleva, ademais, que o artigo 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. No caso sub judice, o acórdão vergastado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 1º de fevereiro de 2022 (fls. 286 dos autos originais), deixando as impetrantes de interpor o cabível, em princípio e em tese, o recurso extraordinário. A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: Mandado de Segurança Impetração contra decisão judicial transitada em julgado Não cabimento Artigo 5º, III, da Lei 12.016/2019 e Sumula 268 do STF Impossibilidade de desconstituição da autoridade da coisa julgada e vedação da utilização do ‘mandamus’ como sucedâneo de ação rescisória. Petição inicial indeferida. (9ª Grupo de Direito Privado Mandado de Segurança n. 2150071-48.2021.8.26.0000 Relator Henrique Rodriguero Clavísio Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 4 de novembro de 2021, sem grifo no original). Mandado de segurança. Impetração contra V. Acórdão da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao agravo regimental com base em leading case da Suprema Corte. Ato impugnado transitado em julgado. Descabimento do presente mandamus. Inteligência do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF. Segurança denegada. (Órgão Especial Mandado de Segurança n. 2235960-43.2016.8.26.0000 Relator Sérgio Rui Acórdão de 14 de março de 2018, publicado no DJE de 4 de abril de 2018 grifou- se). Em suma, seja porque cabível a interposição de recurso ao qual poderia ter sido concedido efeito suspensivo seja porque o acórdão hostilizado transitou em julgado, afigura-se inviável a utilização do mandado de segurança, sendo de rigor, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção deste processo sem resolução do mérito. Para finalizar, chamo a atenção das impetrantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 5º, incisos II e III, e 10 da Lei n. 12.016/09 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando, por conseguinte, a segurança. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/ SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Pierri Vinicius Ibiapino Gonçalves de Sousa (OAB: 438019/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Amara Silva Moura Gomes (OAB: 418028/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2137932-35.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2137932-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldira Lopes Melero - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Lays Cardoso Pinto - Interessada: Alice da Silva Gimenez - Interessada: Amelia Alcantara Guerra - Interessado: Angelina Luiza Tobias Milanez - Interessada: Aparecida Lázara Rodrigues Mortare - Interessada: Carmen Ligya Martuci Lippelt - Interessada: Celia Leda Delbem - Interessado: Celio de Moura - Interessado: Cicera Ferreira Rocha - Interessada: Claride Rodrigues Galavote - Interessado: Daniel Abjar Salomão - Interessado: Elena Branca Lombarde da Silva - Interessado: Evilasio Lopes - Interessado: Geraldo Pereira de Souza - Interessada: Helena Beatriz Baleotti Rizoli - Interessado: Isaura Ribeiro de Miranda Moreno - Interessada: Joacy Villela Martins Caparica - Interessada: Josefina Rosa Gervasio de Menezes - Interessado: Leunam Ettedo Tenfuss Campbell Lasinskas - Interessada: Madalena dos Reis Santana de Morais - Interessada: Maria Aparecida Calegari Monteiro Morante - Interessada: Maria do Carmo Cecilio de Moura - Interessado: Maria Isabel dos Santos Pinheiro - Interessada: Myriam de Freitas Arato - Interessado: NereideTroleis Guimaraes - Interessado: Odete de Oliveira de Souza - Interessada: Rita Maria Dias Melani - Interessado: Thereza Domingos - Interessada: Therezinha Bontempo Rosa - Reporto-me aos termos do relatório do acórdão de fls. 318/323, da lavra do Exmo. Des. Maurício Fiorito: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldira Lopes Melero contra decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o feito com relação à ora a execução em face da recorrente, para o período posterior a 2006, sob o argumento de que os valores aqui pleiteados já haviam sido recebidos por meio da execução do mandado de segurança coletivo nº 0102852-36.2006.8.26.0053. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a manifestação da FESP de fls. 945/1001, se limita a arguir, tardiamente, a litispendência, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suposta cobrança em duplicidade, como fez, na mesma oportunidade, com a Coautora Amelia Alcantara Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1497 Guerra, cuja extinção não é objeto de recurso. Recurso sem pedido liminar. Contraminuta apresentada a fls. 210/213. A C. 6ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a esta 2ª Câmara, por prevenção decorrente do julgamento do recurso nos autos do mandado de segurança nº 0102852-36.2006.8.26.0053. Os embargos de declaração opostos pelo Estado (fls. 337), foram acolhidos, sem alteração do julgado (fls. 340/343). Pois bem. De início, necessário identificar o objeto e limites do pedido recursal, o que se faz com alguma dificuldade. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo Estado de São Paulo às fls. 945/951 dos autos de origem (físicos cópia neste agravo às fls. 110/116). Em relação à matéria ora em discussão, assim arguiu o executado (fls. 950/951): Do Erro Material Para as autoras WALDIRA LOPES e AMELIA ALCANTARA foram cobradas parcelas além de 02/2006. No entanto, há clara divergência aos informes oficiais, os quais goza presunção de veracidade e não foram impugnados oportunamente. Ademais, referidas parcelas foram abrangidas no mandado de segurança coletivo nº 0102852-36.2006.8.26.0053, devendo ser executadas perante a 3ª Vara da Fazenda por força do disposto no art. 516, inc. II, do NCPC. Quanto à credora AMELIA, já há execução de tais parcelas no proc. 1024861-83.2014.8.26.0053 (apenso ao processo coletivo), restando configurada a litispendência. (destaquei) Como se vê, a alegação expressa de litispendência em relação ao processo nº 1024861-83.2014.8.26.0053 foi limitada à exequente Amélia. Quanto à exequente Waldira, ora agravante, a impugnação alegou divergência aos informes oficiais. Foi arguida suposta necessidade de execução perante a 3ª Vara da Fazenda em razão do período discutido ter sido abrangido no processo coletivo 0102852-36.2006.8.26.0053, sem, no entanto, alegação de que tal execução tenha sido movida por Waldira. Na resposta aos embargos pelos exequentes (fls. 176/177 nestes autos) reconhece-se a execução anterior pela exequente Amélia, mas em relação a Waldira alega-se que simplesmente não houve execução para a coautora no Mandado de Segurança. Os autos foram remetidos à contadoria judicial (fls. 1.036). A certidão da contadoria, seguida de cálculos, veio nos seguintes termos (fls. 1.041, ou 180 do agravo): Informo V. Exa. Que conferi aritmeticamente os cálculos apresentados pelas partes e verifiquei que a conta de liquidação apresentada pelo patrono dos autores (824/837) cobra valores posteriores a fevereiro de 2006 para as autoras Amelia Alcantara Guerra e Waldira Lopes Melero, no entanto os informes juntados aos autos em fls. 810/816 não apresentem valores posteriores a esta data. (...) Ou seja, a contadoria encontrou a mesma divergência entre os cálculos apresentados e os informes oficiais apontada na impugnação. Em consequência, os cálculos da contadoria chegaram a valor significativamente diverso do inicialmente requerido. A decisão agravada, de fls. 1.133/1.136 (199/202), narrou em seu relatório que a impugnação tem por indevida a execução promovida pelas autoras WALDIRA LOPES MELERO e AMÉLIA ALCÂNTARA GUERRA já que os valores discutidos já foram pagos em autos diversos. Adiante, decidiu-se a questão nos seguintes termos: No mais, demonstrado o cumprimento da obrigação de pagar em relação às autoras WALDIRA LOPES MELERO, para o período posterior a 01/02/2006, e AMÉLIA ALCÂNTARA GUERRA, para todo o período discutido neste feito, inexiste razão para o prosseguimento da execução neste feito. Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada à fls. 945/1001, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução pela memória de cálculo apresentada pela Contadoria; bem como para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em relação às autoras AMÉLIA ALCÂNTARA GUERRA e WALDIRA LOPES MELERO, sendo que para esta última somente para o período posterior a 01/02/2006. A exequente Waldira interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo que a FESP havia alegado litispendência sem demonstração. Requereu o prosseguimento da execução em referência a todo o período de 09.2005 a 04.2011. A Exma. Des. Silvia Meirelles, então atuando como Relatora, determinou à agravada apresentar documentos idôneos que comprovem a coisa julgada com relação à agravante, considerando que o Mandado de Segurança n. 0102852-36.2006.8.26.0053 tramitou na forma física, o que impossibilita a sua leitura pelo SAJ. O mandado de segurança havia sido arquivado, o que impossibilitou o pronto cumprimento da determinação, especialmente com a superveniência das medidas restritivas adotadas com a pandemia de COVID-19 no ano de 2020. Como forma alternativa de cumprir a determinação, a agravada solicitou à Administração estadual a apresentação de documentos funcionais relativos à inclusão da GAM no cálculo dos proventos referentes ao feito questão nº. 0102852-36.2006.8.26.0053. Às fls. 286 e seguintes apresenta a documentação que, afirma, comprova a litispendência alegada pelo Ente Público com relação à exequente Waldira Lopes Melero. Mas o extrato financeiro de fls. 287/290 apenas inclui pagamentos a partir de maio de 2011. O documento da SPPREV de fls. 291 informa que a autora já recebeu os valores referentes a GAM em folha, de 05/2011 a 02/2012, conforme extratos de página 68 a 71 da última árvore da pasta digital. As informações aparentemente estão em harmonia com o alegado pela agravante e com a limitação temporal indicada na execução. No entanto, em que pese a discrepância entre a tese defendida pela agravada no presente recurso e os documentos produzidos pela própria administração, tenho que os documentos constantes dos autos não são suficientes para a desconstituição da decisão agravada com a segurança necessária. Isso porque a divergência entre o pedido executório e os informes oficiais, inicialmente apontada na impugnação, foi corroborada pela contadoria judicial, e porque a ausência de cópias integrais dos autos não autoriza a presunção de que o presente recurso incluiu todos os elementos considerados pelo Juízo para a conclusão de que foi demonstrado o cumprimento da obrigação de pagar em relação às autoras Waldira Lopes Melero, para o período posterior a 01/02/2006 (...). Nesses termos intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias dos informes oficiais referidos na informação da contadoria de fls. 1.041 e de todas as peças entre a impugnação de fls. 945/951 e a decisão agravada de fls. 1.133/1.136, assim como, eventualmente, de outras peças que entender pertinentes. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Karin Yoko Hatamoto Sasaki (OAB: 250057/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002320-88.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1002320-88.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Samuel de Castro Lima - Apelado: Terceiro Cartorio de Notas - Apelada: Daniela de Lima Ferreira (Representando Menor(es)) - Apelada: Rayssa de Lima Castro (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Ana Carolina Fanuchi Moraes de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17425 (decisão monocrática) Apelação 1002320-88.2019.8.26.0309 fh (digital) Origem 4ª Vara Cível de Jundiaí Apelante Samuel de Castro Lima Apelado 3º Cartório de Notas de Jundiaí e outros Juiz de Primeiro Grau Marcio Estevan Fernandes Sentença 17/8/2021 MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, itens I.19 e I.33, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SAMUEL DE CASTRO LIMA contra a r. sentença de fls. 405/8 que, em ação anulatória ajuizada em face do 3º CARTÓRIO DE NOTAS DE JUNDIAÍ e OUTROS, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pretende a retificação de registro de imóvel. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. O art. 5º, I, I.33, da Resolução 623/13, estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.33 - Ações e procedimentos relativos a registros públicos; Nesse sentido: Conflito de competência nº 0039027-92.2020.8.26.0000 Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira Comarca: Fernandópolis Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado Data do julgamento: 20/01/2021 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação demarcatória c/c reintegração de posse - A 29ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 2ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de apelação Admissibilidade Núcleo da discussão que envolve a demarcação de imóveis - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I - Exegese do art. 5º, I.19, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Eliel Rodrigo de Freitas Feijo (OAB: 368143/SP) - Fábio de Araújo Santana (OAB: 440747/SP) - Edson Aparecido da Rocha (OAB: 163709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1020801-30.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1020801-30.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Carlos Maiolo - Apelante: Magali Aparecida Nicolau Maiolo - Apelado: Município de Araçoiaba da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020801-30.2018.8.26.0602 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020801-30.2018.8.26.0602 Apelantes: LUIZ CARLOS MAIOLO e OUTRO Apelada: MUNICIPALIDADE DE ARAÇOIABA DA SERRA Juiz: ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA Comarca: SOROCABA Decisão Monocrática n.º: 19.293 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer e não fazer - Parcelamento do solo - Loteamento clandestino Pretensão voltada, em síntese, à abstenção dos réus no sentido de promover e comercializar lotes, bem como realizar cobranças em face dos adquirentes, enquanto não aprovado o loteamento pelo Poder Público - Matéria de competência da Subseção I, de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21, Res. OE nº 623/2013) Entendimento sedimentado pelo C. OE deste Tribunal Não incidência, no caso, do disposto no itemI. 12 do art. 3º e II, do art. 4º, da mesma Resolução - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC Determinação de remessa dos autos a Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1521 uma das E. Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 214/220 que, em ação de obrigação de fazer e não fazer, julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de: 1. CONDENAR a parte ré abster-se de comercializar ou praticar quaisquer atos que promovam propagandas de vendas, cessão ou qualquer espécie de alienação onerosa ou gratuita dos lotes apontados na petição inicial enquanto permanecer a situação irregular, bem como a abster-se de efetuar qualquer alteração física na gleba sem prévia aprovação municipal; 2. DETERMINAR que o loteador providencie o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba do loteamento em tela, atendendo a todas as exigências legais e registrais, no prazo de 180 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais, limitada a duzentos mil reais, corrigidos, sem prejuízo da reparação de todos os danos decorrentes da ilicitude que perpetrou; 3. DETERMINAR que o réu faça afixar placa que indique expressamente a pendência de regularização do parcelamento irregular dos lotes em foco, por meio de placas e faixas no imóvel, em trinta dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de trezentos reais, limitados a sessenta mil reais, corrigidos; 4. PROIBIR a parte ré de realizar qualquer atividade que possa implicar na alteração física da gleba sem a efetiva autorização expressa do Poder Público (tais como abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes ou terraplanagem), sob pena de multa de dez mil reais, por cada ato, limitados a duzentos mil reais, corrigidos; 5. PROIBIR a parte ré de fazer propaganda de venda ou comercializar qualquer dos lotes decorrentes do parcelamento irregular em tela até que haja o cumprimento da ordem no item “1”; e 6. PROIBIR a parte ré de exigir, receber pagamentos ou protestar títulos de crédito relacionados a sobredito loteamento em relação aos pretensos adquirentes, sob pena de multa de dez mil reais por cada ato comprovado de desobediência dessa ordem judicial. Razões recursais a fls. 227/237, com contrarrazões a fls. 245/248. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 259/265. É o relatório. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando os réus à obrigação de fazer e não fazer. Em síntese, alega a Municipalidade que o parcelamento do imóvel objeto da Matrícula n.º 25.486 não possui aprovação, tampouco registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aduz que há afronta à Lei Federal n.º 6.766/79 no que tange ao disposto em seu artigo 37, o qual prevê que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Sob este prisma, requereu, em caráter liminar, que os corréus se abstenham de: realizar qualquer atividade que implique em alteração física da gleba, tais quais abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes ou terraplanagem, sem aprovação municipal; fazer propaganda de venda ou comercializar qualquer dos lotes decorrentes do parcelamento supostamente irregular; receber pagamentos ou protestar promissórias relacionadas ao referido imóvel. Ainda, que sejam condenados à afixação de faixas e placas informando aos adquirentes que se trata de loteamento irregular. E, a final, postula pela confirmação da tutela antecipada, com a imposição da obrigação de não comercializarem os lotes enquanto permanecer a situação irregular, bem como à obrigação de regularização do loteamento. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, da Subseção I, tendo em vista que se trata de discussão relativa à defesa de eventuais adquirentes e regularização de loteamento irregular, conforme prevê a Resolução n.º 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. Com efeito, claramente não há pretensão voltada a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica (I.12, da Res. 623/13), o que atrairia a competência da Seção de Direito Público. Em verdade, observa-se que a pretensão inicial busca essencialmente a proteção dos adquirentes e regularização do loteamento clandestino, sem que haja qualquer controle de ato administrativo em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura básica, visto que nem mesmo há processo de aprovação em curso. Sob este prisma, não há controle de qualquer ato administrativo, mas, sim, a Municipalidade buscando do particular que não comercialize os lotes a outros particulares antes da regularização do loteamento. Assim, verifica-se a subsunção do presente caso ao artigo 5º, inciso I, I. 21, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante a clara a incompetência desta Sexta Câmara de Direito Público. Neste sentido, o C. Órgão Especial sedimentou o entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo com pedido voltado para declaração de nulidade de parcelamento de solo rural, como se urbano fosse, cumulado com obrigação de não fazer relativa à vedação de alienação das frações ideais do imóvel e determinação de publicidade da situação de irregularidade Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) - Causa que não envolve pedido de regularização do empreendimento, com execução de obras de infraestrutura básica para sua integração ao sistema viário público e equipamentos urbanos essenciais, a qual atrairia a competência da Seção de Direito Público, mas declaração de nulidade do próprio parcelamento do solo, com as consequências daí advindas Exegese do artigo 5º, itens 1.21 e I.35, da Resolução 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial - Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0012140-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. 5ª Câmara de Direito Privado e 12ª Câmara de Direito Público. Loteamento irregular. Ação civil pública promovida com a finalidade de regularização do empreendimento, mediante o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer pelos loteadores. Causa de pedir e pedidos que, tal qual sedimentado na jurisprudência deste Colegiado, inserem-se na competência da Subseção I de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21, Res. OE nº 623/2013). Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE, para afirmar a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (suscitante), na Relatoria do Des. Fábio Podestá.(CC n.º 0033903-36.2017.8.26.0000. Relator Beretta da Silveira. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Regularização de loteamento. Situação sob regime do art. 5º, I. 21 da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça. Situação fora do alcance da Resolução 785/2017. Competência da Seção de Direito Privado Primeira Subseção (DP-1). Competência, pois, da C. Câmara suscitada (1ª Câmara de Direito Privado). Conflito procedente. (CC n.º 0033152-49.2017.8.26.0000. Relator Borelli Thomaz. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada contra particulares e o Município de Pilar do Sul, responsáveis por loteamento tido por irregular, com o propósito de que fosse regularizado o parcelamento de solo, em obediência à Lei nº 6.766/79, da legislação municipal e da legislação ambiental de regência, com pedido de condenação concorrente do Município para esse fim. Presença da Municipalidade no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento da apelação para a Seção de Direito Público. Análise do pedido e causa de pedir. Regularização de loteamento. Ausência de discussão acerca de atos administrativos. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/13, art. 5º, I.21. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, competente a C. Câmara Suscitada, 7ª Câmara de Direito Privado. (CC n.º 0020291-31.2017.8.26.0000. Relator Xavier de Aquino. Djul. 21/06/2017). Ademais, como tem decidido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas sim, pela natureza da matéria posta em Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1522 julgamento. Neste sentido assenta o Colendo Órgão Especial: “A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda”. (Conflito de competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Mesmo sendo a apelante uma pessoa jurídica de direito público, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Manoel Soares da Silva (OAB: 85120/ SP) - Sílvia Regina de Moraes Rocha (OAB: 168775/SP) - Fernanda Soares da Silva (OAB: 311464/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2145056-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145056-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão de fls. 13/6 que, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1528 em cumprimento de sentença promovido pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, rejeitou a impugnação. A agravante alega a necessidade de afastamento da mora em decorrência da crise desencadeada pela pandemia de Covid-19, com base no art. 393 e 396 do CC. Invoca os princípios da função social e preservação da empresa. Afirma que ofereceu em garantia imóvel avaliado em mais de R$ 180 milhões. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o feito originário, impedindo-se quaisquer atos constritivos até o trânsito em julgado do presente recurso de agravo de instrumento, e, por consequência, seja admitido como garantia ao juízo o imóvel. DECIDO. O excesso de execução se refere a eventual incorreção dos cálculos do exequente. Não tem qualquer relação com a condição da parte para o pagamento da obrigação. Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, é necessário que o executado indique e comprove, de imediato, por demonstrativo discriminado e atualizado, o valor que entende correto. Nada disso, porém, foi feito pela agravante. Por sua vez, a mora, ou seja, a demora no pagamento, está caracterizada. Não bastar fundamentar genericamente o pedido na pandemia de coronavírus (COVID-19), sem que se demonstrem, efetivamente, os impactos nas atividades. Por fim, o art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de junho de 2022. Alves Braga JuniorDesembargador - Advs: Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1003697-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1003697-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plant Defender Tecnologia Agricola Importaçao e Exportaçao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.011 Apelação nº 1003697-81.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: PLANT DEFENDER TECNOLOGIA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Plant Defender Tecnologia Agrícola Importação e Exportação Ltda. contra ato a ser praticado pelo Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, colimando afastar a exigência do DIFAL Diferencial de Alíquota do ICMS - nas vendas para não contribuintes, interestaduais, estabelecidos fora do Estado de São Paulo, antes do próximo exercício fiscal, uma vez que vinculado à eficácia da Lei Complementar nº 190/2022. Aduz que considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1529 poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, ante os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. A sentença de f. 108/10, cujo relatório adoto, julgou a impetrante carecedora de ação por falta interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apela a impetrante (f. 139/52). Afirma que A acusação de que a Apelante, não possui filial no Estado de Mato Grosso, não merece prevalecer. No Contrato Social da empresa está expressamente demonstrado a existência da filial. Ainda, sustenta estar consolidado o entendimento de que, para as pessoas jurídicas, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais. Posto isto, a Impetrante possui legitimidade, e ainda, possui filial em outro Estado, devendo este Mandado de Segurança prosseguir. Nessa condição, entende que para que o mencionado tributo tivesse validade e eficácia no exercício de 2022, deveria ser promulgada a competente Lei Complementar até o último dia de 2021, de forma a respeitar o princípio constitucional, atribuído também ao ICMS, da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal. Considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Contrarrazões a f. 160/91. É o relatório. A sentença contra a qual se volta a impetrante foi fundamentada nos seguintes termos: A impetrante está sediada em Limeira, município do Estado de São Paulo vide contrato social fls. 18 -, e ao realizar a saída de mercadorias a outros Estados, não lhe é exigida a cobrança do DIFAL ao próprio Estado de São Paulo, sujeitando-se eventualmente a esta cobrança do(s) Estado(s) de destino(s). Não há nos autos menção, nem tampouco qualquer documento capaz de demonstrar que a impetrante possua filiais fora do Estado de São Paulo e, assim, que eventual diferencial de alíquota esteja sendo exigido pela impetrada na situação tratada nestes autos. Logo, a presente ação é absolutamente desnecessária ao fim a que se destina, impondo-se a sua extinção. A decisão deve ser mantida. O fundamento jurídico em que a impetrante baseia a pretensão é o de que realiza a venda de mercadorias a não contribuintes do ICMS, situados fora do Estado de São Paulo, se submetendo ao recolhimento do ICMS Difal (f. 3 e 140). Como o argumento da existência de filial, que autorizaria a compensação tributária para a matriz da pessoa jurídica situada neste Estado (Limeira), não foi deduzido na petição inicial, dele não se pode conhecer, por se tratar de inadmissível inovação em sede de razões de recurso (arts. 141 e 932, inciso III, do CPC). Nesse contexto, como o do DIFAL diferencial de alíquota de ICMS entre o imposto cobrado na origem e o exigido no destino, na hipótese, não é devido no Estado de São Paulo, mas naquela a quem for vendida a mercadoria, está ausente, de fato, o interesse processual na impetração do mandamus, como obtemperou a sentenciante. Obviamente o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo não tem a menor ascendência sobre seus homólogos das outras unidades da Federação, de sorte que contra eles deve a apelante deduzir a pretensão. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas pela apelante. São Paulo, 29 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000254-08.2017.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1000254-08.2017.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Biosev Bioenergia S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por Biosev Bioenergia S/A contra a sentença de fls. 160/161 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, em face do Estado de São Paulo, ora apelado, extinguindo o feito com julgamento de mérito e condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais a fls. 165/172, requer a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1004606-70.2015.8.26.0053. No mérito sustenta a ocorrência de excesso de execução, sendo necessária a aplicação do entendimento posto na Argüição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, de maneira que a correção monetária e os juros de mora não podem superar aqueles incidentes sobre os tributos federais, isto é, a taxa Selic. As contrarrazões de apelo foram apresentadas a fls. 180/183. O douto Procurador de Justiça declinou de intervir na causa (fls. 193/194). Novas manifestações da apelante a fls. 197/198 e 215/216. O apelo foi recebido no efeito suspensivo (fls. 207). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que a recorrente opôs embargos em face de execução de multa ambiental, AIIPM nº 04000946 lavrado em 18/10/2010 pela CETESB, pela ocorrência de queima de palha de cana-de-açúcar. Ocorre que em face do mesmo título executivo foi ajuizada ação anulatória, a qual foi apreciada em apelo sob nº 10004606- 70.2015.8.26.0053 pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, tendo como Relator o Desembargador Luis Fernando Nishi. No presente caso, existe conexão do presente apelo com o outro já apreciado, supramencionado. Isso porque há identidade de partes e ambos possuem pedido baseado numa mesma relação jurídica. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim, considerando que a apelação nº 1004606-70.2015.8.26.0053 foi a primeira a ser protocolada, firmou a prevenção. Observo que, mesmo que haja eventual vacância da cadeira, a prevenção permanece na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Por fim, saliento que também é necessária a redistribuição da ação conexa para evitar decisões conflitantes. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Luis Fernando Nishi, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2144936-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144936-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravada: Associação Vuturussu - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 112/114, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que adote todas as providências necessárias para regularizar o tratamento do esgoto da ETE-Gênesis, bem como conter o vazamento de esgoto de seus tanques, evitando a contaminação do solo e do curso d’água, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), inicialmente limitada a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de majoração de tais valores, caso a medida se mostre ineficaz, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ASSOCIAÇÃO VUTURUSSU, em face de CIA de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP. Narra a requerente ser associação criada com o objetivo de preservar as áreas de cobertura de mata tropical nativa (Mata Atlântica) no entorno das suas mantenedoras, a Associação Gênesis I e a Associação Gênesis II, com extensão aproximada de 2.500.000m², que foi reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) “Vuturussu”, em 31 de janeiro de 2020. Aduz, em breve síntese, que a RPPN Vuturussu, cuja proteção da biodiversidade existente em toda a sua extensão é de sua responsabilidade, está sofrendo danos ambientais decorrentes de irregularidades em Estação de Tratamento de Esgoto ETE, sob o controle da ré, ocasionando contaminação do solo e do curso d’água. Requer a antecipação de tutela para que a SABESP adote todas as providências necessárias no sentido de regularizar o tratamento do esgoto da ETE Gênesis e de conter o vazamento de esgoto dos seus tanques, evitando a contaminação do solo e do curso d’água, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a coleta do esgoto tratado no interior/lançamento da ETE da SABESP, a ser realizado por seu assistente técnico, acompanhado de representante da SABESP e de oficial de justiça para constatação do ato, evitando-se o esvaziamento de provas. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Os documentos apresentados, especificamente o Relatório de Avaliação do Impacto do Lançamento dos Esgotos (fls. 123/147), apesar de unilateral, demonstram, em cognição sumária, o dano ambiental. O perigo de dano é patente face ao risco ao meio ambiente. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, a saber a probabilidade do dano ambiental, pautado nos princípios da prevenção e precaução, bem como o risco ao resultado útil do processo, com a implementação das medidas necessárias à preservação ambiental, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a ré SABESP que adote Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1556 todas as providências necessárias para regularizar o tratamento do esgoto da ETE-Gênesis, bem como conter o vazamento de esgoto de seus tanques, evitando a contaminação do solo e do curso d’água, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), inicialmente limitada a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de majoração de tais valores, caso a medida se mostre ineficaz. Autorizo a coleta do esgoto tratado no interior/lançamento da ETEGêsenis da SABESP pelo assistente técnico da autora, acompanhado de representante da SABESP e de oficial de justiça para constatação do ato. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação. Tratando-se de ação sobre dano ao meio ambiente, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que o sistema de galeria de águas pluviais não é de responsabilidade da Sabesp, destacando que a rede de escoamento da água da chuva não deve ser interligada com as redes coletoras de esgotos, projetadas para receber somente esgotos domésticos, destacando que jogar água de chuva nessas redes é uma ação irregular. Diz que não pode ser responsabilizada pelas irregularidades existentes nas instalações internas dos imóveis. Afirma que, em que pese as Associações Gênesis I e II, que são mantenedoras da Agravada, não serem responsáveis pelas instalações internas dos imóveis existentes no loteamento, as associações tem meios, previstos em seus regulamentos internos, de sancionarem os moradores por descumprimento de regras comuns, a exemplo do previsto no item 7 do Regulamento interno do Residencial Gênesis II. Ressalta a inexistência de danos ambientais, ante a eficiência de tratamento da ETE Gênesis. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime- se a Associação agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thalita Pinheiro Matos Siqueira (OAB: 352958/SP) - Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Caio Montenegro Ricci (OAB: 392857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO
Processo: 2145290-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2145290-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Jair José Gianeze - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.102 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2145290-46.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 0008940-34.2022.8.26.0114 COMARCA: Campinas (1ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS AGRAVADO: JAIR JOSÉ GIANEZE MM. JUIZ DE 1º GRAU: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face de decisão proferida nos autos de tutela cautelar em caráter antecedente que lhe move o JAIR JOSÉ GIANEZE. A r. decisão agravada (fls. 76 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, possui o seguinte teor, verbis: O pedido se faz para a troca de determinados insumos, a qual se encontra justificada pelo relatório médico apresentado às fls. 15/17. De fato, o relatório médico descreve o tratamento atual do paciente como tendo “(...) grande variabilidade glicêmica”, com “rendências à elevação nas taxas de glicose”, sendo que “a oscilação glicêmica descrita é prejudicial” (fls.15). Descreve ainda que, sendo o ora exequente portador de Alzheimer, incorre em repetidas aplicações desnecessárias de insulina, o que seria sanado com a substituição do sistema de infusão desta com os novos insumos. Portanto, o relatório médico traz de forma detalhada a necessidade à substituição requerida, que visa não apenas a comodidade do paciente, mas a real melhora do quadro clínico. Pelo princípio da economia processual, o pedido deve, pois ser atendido. Isto posto, defiro a substituição dos insumos na forma requerida pelo relatório médico, deferindo à Fazenda prazo de trinta dias para seu fornecimento. Intime-se da presente decisão. Int.(grifei) Insurge-se a Municipalidade agravante contra a r. decisão que determinou o fornecimento da bomba de insulina minimed 780G para substituir o modelo 640G em uso atualmente (conforme requerido a fls. 10 dos autos de origem). Aponta impossibilidade material de fornecer tal insumo, sustenta que a parte autora pretende obter maior comodidade em relação ao método tradicional fornecido pelo SUS e, tratando-se de aparelho extremamente oneroso, não padronizado na rede pública de saúde, deve a parte autora adquiri-lo com recursos próprios e não às custas dos demais pacientes do Sistema Único de Saúde. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1574 (fls. 06 destes autos), e tece considerações em tópico PRÁTICAS COMERCIAIS DUVIDOSAS RELACIONADAS ÀS BOMBAS DE INSULINA ELETRÔNICAS (fls. 06/09 destes autos) nas quais faz gravosas afirmações sobre supostas irregularidades no fornecimento de tais insumos, concluindo que (...) demonstrou-se, não há evidências científicas suficientes que demonstrem a imprescindibilidade do tratamento com a bomba MEDTRONIC em detrimento da terapêutica oferecida pelo SUS. (fls. 08 destes autos). Requer: a) o conhecimento do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois atendidos os requisitos; c) o provimento do recurso com o fim de se reformar a decisão de piso, indeferindo a liminar concedida. (fls. 09 destes autos). É o relatório. 1. O presente recurso foi incorretamente distribuído por prevenção à esta Relatora. Observo que a certidão de fls. 114 apontou a prevenção em razão do julgamento do recurso de apelação nº 1030560-61.2017.8.26.0114, do qual fui relatora. Aludido recurso de apelação foi julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público em v. acórdão unânime, em 03.04.2019, e assim restou decidido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Disponibilização dos medicamentos para o tratamento de Hipertensão Arterial Sistêmica, Depressão, Demência Leve e quadro grave de Diabetes Mellitus tipo Autoimune do Adulto Tipo 1 (CID E-10.0). Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO RENAME. Feito distribuído em 13/06/2017. Desnecessidade de aplicação dos requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto. V. acórdão proferido por esta C. Câmara no agravo de instrumento 2116371- 23.2017.8.26.0000 que determinou o fornecimento, pela municipalidade, de todos os medicamentos constantes da inicial. Devido ao não cumprimento da liminar recursal concedida, determinação de bloqueio de bens da Municipalidade. Aquisição, pela parte autora, dos fármacos pleiteados, comprovada. R. sentença que: a) julgou extinto, o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao fármaco RIVASTIGMINA 1,5 mg (HEMITARTARATO DE RIVASTIGMINA) e os insumos fornecidos pelo SUS, por serem padronizados e estarem disponíveis na rede publica; b) julgou o pedido improcedente quanto ao medicamento ROXETIN 20mg (CLORIDRATO DE PAROXETINA), e quanto á bomba de insulina e demais insumos não fornecidos pelo SUS; c) julgou o pedido procedente quanto ao medicamento INSULINA NOVORAPID (ASPARTE), por fundamentar que foi demonstrada a ineficácia das demais insulinas fornecidas pelo SUS para tratamento da saúde do autor. Reforma parcial da r. sentença para julgar procedente o pedido do autor, ora apelante, e DETERMINAR O FORNECIMENTO, pela municipalidade, DE TODOS OS MEDICAMENTOS CONSTANTES DA INICIAL, à parte autora. Ratificação, nessa oportunidade, V. acórdão proferido por esta C. Câmara no agravo de instrumento 2116371-23.2017.8.26.0000. Observação de que, por se tratar de determinação de fornecimento de medicamentos por tempo indeterminado, deve ser apresentada prescrição médica atualizada, com periodicidade estabelecida, para comprovação da manutenção da necessidade dos fármacos para tratamento de saúde do autor, ora apelante. Manutenção das astreintes fixadas no v. acórdão proferido por esta C. Câmara no agravo de instrumento 2116371-23.2017.8.26.0000. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos integralmente pela Municipalidade, devido à inversão do julgado. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, pelo exposto, impõe-se a necessária reforma da r. sentença quanto à improcedência do pedido em relação à BOMBADE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 640G e todos os demais insumos pleiteados, mas não padronizados pelo SUS, pois, como ficou comprovado, por relatórios médicos, que são necessários para tratamento de saúde do autor, ora apelante, devem ser fornecidos pela municipalidade. Como visto, nos autos de nº 1030560-61.2017.8.26.0114 (apontados como motivo da prevenção desta Relatora para o julgamento do presente agravo) a discussão se dava em relação a fornecimento de BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA MINIMED 640G e outros insumos correlatos. Já os autos de origem do presente agravo são os de nº 0008940-34.2022.8.26.0114, nos quais o autor requer o fornecimento de outro modelo de bomba de insulina e insumos médicos diversos, como se observa dos requerimentos iniciais (fls. 10 dos autos de origem), especificamente (...) 1. BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G MMT 1896p (Compra única). Como visto, o recurso de apelação nº 1030560- 61.2017.8.26.0114 (apontado como motivo da prevenção desta Relatora para o julgamento do presente agravo) e os autos de origem deste agravo (nº 0008940-34.2022.8.26.0114) versam sobre fornecimento de insumos diversos, de modo que tratam de discussões diversas, sendo certo que o julgamento de um em nada influi no julgamento do outro. Trata-se de equivocada distribuição por prevenção, situação que não é estranha à esta C. Corte, verbis: Ação Anulatória de Débito Fiscal Distribuição por prevenção Ausência de conexão reconhecida em recurso de Agravo de Instrumento Discussão sobre autos de infração distintos - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição livre. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041184- 66.2014.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Recurso distribuído por prevenção inexistente Agravo anteriormente distribuído à relatoria deste desembargador que possuía objeto diverso do presente recurso Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste sodalício Apelo não conhecido, determinada sua redistribuição livre. (TJSP; Apelação Cível 1008561-46.2017.8.26.0019; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Pondera-se, ao fim, que não há qualquer razão para que toda e qualquer demanda relacionada a saúde eventualmente a ser ajuizada pelo ora agravado seja encaminhada por prevenção a esta Relatora pois, como dito, nenhum liame entre tais demandas diversas importaria em risco de decisões conflitantes. Conclui-se que está equivocada a anotação de prevenção da certidão de fls. 114, sendo imperiosa a redistribuição livre do recurso. 2. Não obstante a necessidade de redistribuição do presente recurso, analiso excepcionalmente o pedido de efeito suspensivo tão somente para evitar perecimento do direito do agravante. A decisão ora agravada determinou o fornecimento de uma bomba eletrônica de insulina para o autor, a qual, ao que aprece é mais avançada do que o modelo que este já tinha obtido por decisão judicial. Ocorre que a Municipalidade de Campinas, em análise perfunctória, tem razão ao apontar que é duvidosa a questão da necessidade de um equipamento ainda mais avançado do que aquele que já possui o autor. Não são raras as demandas em que um paciente diabético demonstra que a aplicação manual de insulina não mais está sendo suficiente e se faz necessária a dispendiosa bomba eletrônica de forma imprescindível para a manutenção de sua saúde. Diferente é a situação dos autos, em que o autor já teve fornecida em data recente uma dispendiosa bomba eletrônica e vem novamente ao judiciário pleitear pelo modelo mais recente. A efetiva necessidade deste novo fornecimento, a meu ver, e em análise perfunctória, trata-se de questão que demanda dilação probatória. Há que se ponderar, ainda, as gravosas alegações do Município que indica que há multiplicidade de demandas requerendo aludida bomba de insulina as quais, conforme aponta, são instruídos com laudos idênticos ou muito semelhantes. Sustenta ainda o Município que há suspeita de práticas comerciais duvidosas por parte da fabricante. Outra questão que merece ser esclarecida em sede de contraditório. Ademais, o autor, na atualidade, está sendo assistido pelo tratamento que já havia sido deferido na ação anterior, e embora o laudo médico de fls. 15-17 descreva as vantagens da bomba de insulina mais moderna, não verifico em seu teor afirmação clara e inequívoca de que está o ora agravado em iminente risco de morte ou complicações irreversíveis por conta da utilização do sistema atual de dispensação de insulina, de sorte que nada há justificar o deferimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1575 da liminar antes de realizada a dilação probatória. Diante do apresentado, a fim de evitar perecimento de direito da Municipalidade agravante, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, ad referendum do(a) Ilustre futuro(a) Relator(a) a ser sorteado(a), que poderá vir a reanalisar a matéria quando do recebimento do presente recurso. Diante do exposto, em virtude da ausência de prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO LIVRE, com observação que foi concedido efeito suspensivo para evitar perecimento do direito do agravante, ad referendum do futuro(a) Relator(a) a ser sorteado(a), o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Antes, entretanto, da redistribuição, deverá o cartório efetuar a comunicação ao Juízo de 1o. Grau, quanto ao efeito suspensivo aqui concedido. São Paulo, 30 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) - Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1522471-98.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1522471-98.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Tudo Eventos e Promocoes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1522471-98.2016.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 189/191, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito executado, em anterior ação declaratória, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, observado o limite de R$ 10.000,00 o qual busca, nesta instância, a reforma do julgado, em suma, aduzindo não ter havido causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário em data anterior à propositura da presente execução fiscal, sob sua ótica, em razão de, naquela ação, haver sido oferecido seguro-garantia sem o acréscimo de 30% previsto no artigo 848, parágrafo único, do CPC/15 equivalente ao artigo 656, § 2º, do CPC/73 , assim, não levando à suspensão da exigibilidade do tributo cobrado, motivo pelo qual a presente execução não pode ser extinta (fls. 199/206). Apela também a excipiente, pugnando pela parcial reforma do julgado, tão somente para o afastamento da limitação em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais imposta pela r. sentença, por se apresentar contrária a lei e a jurisprudência (fls. 219/229). Recursos tempestivos, isento o primeiro, preparado o segundo (fls. 233/234), respondido apenas o primeiro (fls. 239/247) diante da ausência de intimação do município para oferecer contrarrazões e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Como se vê dos autos, o inconformismo municipal paira sobre a eficácia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário perseguido, declarada nos autos da ação anulatória nº 1044783-76.2015.8.26.0053, que teve seu curso perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 68). Afere-se pela documentação juntada aos autos pela excipiente, que contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2150640-54.2018.8.26.0000, distribuído a esta 15ª Câmara de Direito Público, ao i. magistrado Eurípedes Faim (fls. 249/256). Em singela consulta ao site deste Tribunal, constata-se que o recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente referida ação anulatória, igualmente lhe foi distribuído. O Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1591 cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (Acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, diante da conexão entre aquela ação anulatória e a presente execução fiscal, não deveria o presente feito ter sido distribuído livremente. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA NOS MESMOS TÍTULOS. 1. Até o advento da reforma do processo de execução, prevalecia entendimento no sentido que a conexão que poderia haver entre a ação de execução e a declaratória de inexigibilidade do título que a lastreava se dava tão somente no caso de oposição de embargos. 2. Ocorre que a atual sistemática processual levou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça a reconhecer a existência de conexão entre a execução de título executivo e a ação que tem por finalidade desconstituí-lo. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixar a competência do d. Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0036917-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 23/06/2015). Assim sendo, nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Público, a quem represento com vistas à redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 0024475-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 0024475-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Rarison Kleber Pereira da Costa de Araujo - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rarison Kleber Pereira da Costa de Araujo, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra a r. sentença proferida nos autos nº 0009245-55.2017.8.26.010, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 555 dias-multa, por incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11343/06, e a descontar um ano de detenção, no regime inicial aberto, por incurso no artigo 12, caput, da Lei 10826/03. Formulado pedido de revisão criminal pelo ora peticionário (fls.01), os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, que apresentou as razões de fls.04/34. A defesa alega que se impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, porquanto realizadas em violação de domicílio, decretando-se a absolvição. Em caráter subsidiário, sustenta que a exasperação da pena-base foi desproporcional e deve ser abrandada e, ainda, busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 01/34). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial acolhimento da revisão criminal “para readequar para menos o percentual de acréscimo da básica, bem como, aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 41/43). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1623 DESPACHO
Processo: 2144001-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2144001-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Luiz Carlos de Mello - Impetrante: José Roberto Zamariola - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Roberto Zamariola, em favor de Luiz Carlos de Mello, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Jaú, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente (fls 208/209). Em síntese, alega o Impetrante que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, vez que a reincidência, por si só, não constitui fundamento capaz de autorizar a segregação cautelar do Paciente, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Suplicante é primário e possui residência fixa, circunstâncias capazes de autorizar a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 24), o Indiciado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, após ter, supostamente, realizado a subtração de carga pertencente a outrem, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, por se tratar de Investigado reincidente. Inobstante as teses arguidas, é certo que, como constou da r. decisão combatida, nenhum dos envolvidos possui residência fixa no distrito da culpa, considerando, ainda, que o Paciente possui histórico de envolvimento com a prática do crime (fls 155/157 dos autos principais), portanto, a medida se revela imprescindível para evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Roberto Zamariola (OAB: 199413/SP) - 10º Andar
Processo: 1001238-07.2020.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001238-07.2020.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Ana Cecilia Ribeiro Porto da Silva - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98, FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 1995 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE DO BENEFICIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO.REAJUSTE DE MENSALIDADES EM QUE PESE A CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 123 DO STF QUE ESTABELECE A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.656/98 AOS CONTRATOS ANTERIORES E NÃO ADAPTADOS, APLICA-SE AO CASO, IGUALMENTE, O CDC INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA (CÁLCULO ATUARIAL), DEMONSTRANDO, SATISFATORIAMENTE, O AUMENTO DA SINISTRALIDADE, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PERCENTUAIS DE REAJUSTE INJUSTIFICADOS E QUE TORNAM DEMASIADAMENTE ONEROSO O PRÊMIO A SER PAGO, INVIABILIZANDO A PERMANÊNCIA DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 1907 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabio Porto Godinho da Silva (OAB: 246352/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1010333-08.2020.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1010333-08.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Laercio C. Figueiredo Transportes Me. - Embargdo: Small Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE COISAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONTROVERSA Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2209 A RELAÇÃO JURÍDICA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE ABASTECIMENTOS. CONTRATANTE QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1001712-70.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1001712-70.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA REQUERIDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO E JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADO. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E PRESUMIVELMENTE IDÔNEA, OS QUAIS APONTAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA EM SUA CONTESTAÇÃO AFASTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3539 2357 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2131732-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 2131732-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biagi Motors Veículos Eireli - Agravada: Aline dos Santos Ramos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE ESTE INCIDENTE E DETERMINO A INCLUSÃO DA EMPRESA BIAGI MOTORS VEÍCULOS EIRELLI NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...]”ASTREINTE AFASTADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL “[...] EMPRESAS DO MESMO RAMO, COM MESMO NOME FANTASIA E ESTABELECIDAS NO MESMO LOCAL), ELAS SE FAZEM REPRESENTAR NOS AUTOS PELOS MESMOS PATRONOS E HÁ INEGÁVEL RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O ATUAL REPRESENTANTE DA REQUERIDA[...]”. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A MULTA DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), ORA OBJETO DA LIDE, TÃO SOMENTE, EM DETRIMENTO DA PARTE ORA AGRAVANTE, FICANDO MANTIDA A R. DECISÃO AGRAVADA NO QUE TANGE A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1051538-41.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-04
Nº 1051538-41.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jonas Lopes da Silva - Apelada: Kelly Cristina Cruz Uekubo - Apdo/Apte: Gabriela de Oliveira Cruz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA (DIFERENTE DO PEDIDO) INOCORRENTES. MÉRITO. RÉU-RECONVINTE, LOCATÁRIO, QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS DOS PAGAMENTOS RECLAMADOS (LOCATÍCIOS), NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS, CLARAS E ELUCIDATIVAS QUANTO AS ALEGADAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, AS QUAIS, NO CASO, NÃO COMPORTAM RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO EM FAVOR DO RÉU-RECONVINTE, LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS FIXADOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Rotta (OAB: 176446/SP) - Éverlin da Silva (OAB: 18614/MS) - Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909