Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1015419-87.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-07
Nº 1015419-87.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Campineira Utilidades Ltda - Apelado: MARLENE MARQUESINI ME - Vistos. Fls.: 157/161: Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 145/146; 152/154), de relatório adotado, proferida nos autos da ação monitória, que julgou procedentes os embargos monitórios opostos pela apelada, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição dos cheques, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$. 2.000,00 Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor da causa. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 162/163), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 26.8.2019 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933- 70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538- 92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, a apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Celso Berringer Favery (OAB: 75958/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3542 34 Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1009240-12.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-07
Nº 1009240-12.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Auto Posto Estrela de Votuporanga Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados com o fim de rescindir o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 133.331,83. Sobre o referido montante deverão incidir os encargos moratórios contratualmente previstos, desde a data do ajuizamento da ação. Em sede de recurso de apelação (fls. 121/126), pleiteia o apelante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. O apelante foi instado a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 241), juntou os documentos nos autos, contudo, pela decisão de fls. 321/327 foi indeferido o benefício da gratuidade, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na espécie, o apelante recorreu sem o recolhimento simultâneo das custas de preparo, postulando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que o pedido foi indeferido pela decisão de fls.321/327 e foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Todavia, ele deixou de cumprir o determinado, decorrendo in albis o prazo legal (fls. 329). Não tendo o recorrente recolhido o preparo recursal ou comprovado documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, é o caso de reconhecer-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Augusto Gasparino Ribeiro (OAB: 230281/ SP) - Alcebiades Katalenic Neto (OAB: 468958/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3006231-80.2013.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-07
Nº 3006231-80.2013.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ADAIRTON DIONISIO DE ALMEIDA FILHO - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Apelado: Correio Popular S/A - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de conduta praticada pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que, segundo narrativa da exordial, sem motivo algum, durante escala de voo no aeroporto de Campinas/ SP, retirou o autor da aeronave, após abordagem de um funcionário da companhia aérea, solicitando que aguardasse no saguão, onde foi informado que não poderia prosseguir viagem, inclusive todos seus pertences, até mesmo seu dinheiro, ficou no avião, o qual seguiu ao destino, ficando o requerente sem qualquer assistência material na cidade de conexão. Outrossim, a requerida Correio Popular S/A teria veiculado reportagem sobre o ocorrido, de maneira caluniosa e difamatória em relação ao demandante. Daí o ajuizamento desta demanda (fls. 12/31). Em defesa, a ré Correio Popular S/A sustenta, em suma, que a matéria foi veiculada de acordo com a narrativa de pessoas que presenciaram o comportamento do autor dentro da aeronave (fls. 210/216). Já a requerida Azul Linhas Aéreas afirma que o demandante foi tratado com o devido respeito, que seus prepostos agiram em total conformidade com as normas previstas na ANAC, já que, de antemão, o passageiro teria se negado a desembarcar da aeronave (que fazia o primeiro trecho) para fazer a conexão e, após embarcar no segundo voo, não queria se sentar no assento previamente marcado, agindo de modo agressivo até que o comandante determinou o seu imediato desembarque, quando, então, ficou mais irritado e passou a gritar no aeroporto (fls. 247/268). Após regular processamento do feito, inclusive com realização de audiência instrutória, o d. Magistrado julgou a ação improcedente (fls. 703/708), o que gerou o presente inconformismo. Da análise do decisum, denota-se que o fundamento da rejeição do pedido foi pautado na valoração das provas apresentadas, sobretudo, a prova oral produzida nos autos, até mesmo por força de Acórdão proferido por esta C.Câmara que anulou sentença anterior pela não realização de oitiva de testemunhas (fls. 493/496). Nesta esteira, a requerida Azul pugnou pela oitiva de Antonio Dibai Leão e Élida Jaqueline Dias (fls. 506), de modo que Antonio foi ouvido conforme fls. 560 (com mídia audiovisual) e quanto à Élida, houve desistência (fls. 692/693). Já o autor pugnou pela prova testemunhal de Luis Carlos de Oliveira Souza, Ambrosina Maria de Oliveira, Marli Pérpetua da Silva e Renato de Andrade Bellio (fls. 511/512). Assim, Ambrosina, Luis e Renato foram ouvidos conforme fls. 535 (através de mídia audiovisual) e Marli ouvida às fls. 632 (com seu depoimento transcrito nos autos). Entrementes, nota-se que as mídias das audiências realizadas não estão colacionadas aos autos (fls. 535 e 560), o que impede a efetiva análise da quaestio por esta Câmara Julgadora . Neste cenário, verifica-se a necessidade de providências cabíveis no que se refere à importação da mídia aos autos digitais ou, se o caso, à informação do link para consulta à audiência realizada por videoconferência. Dessa forma, para se evitar eventual nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que os autos retornem à vara de origem para a regularização das mídias digitais com os depoimentos das testemunhas do autor e da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Esther do Lago E Souza (OAB: 111495/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Carlos Eugenio Coletto (OAB: 84105/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO