Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2149140-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149140-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauad Franqueadora Ltda. - Agravado: Sbr Frescores da Vida Comércio de Sorvetes Eireli - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2062542-88.2021.8.26.0000. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 128/132 originais, que, nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por dano material por lucros cessantes e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada pela ora agravada contra a agravante, concedeu liminar em favor da autora/agravada, nos seguintes termos: Vistos. 1- SBR FRESCORES DA VIDA COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI propôs ação contra MAUAD FRANQUEADORA LTDA. Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de franquia para venda de sorvetes da marca Oggi Sorvetes, porém a parte requerida não estaria fornecendo matéria prima, o que estaria prejudicando o exercício das atividades da franqueada autora. Relata que em razão da falta de matéria prima o estabelecimento teve que ficar fechado, o que lhe gerou prejuízos, no mês de março, na monta de R$ 42.421,56, além de outros prejuízos que descreve. Requer “A concessão da Tutela de Urgência e/ou evidência para o fim determinar que a Requerida / Franqueadora disponibilize e forneça meios necessários para que o autor / Franqueado possa encomendar, pagar, receber e comercializar todos os produtos e mercadorias que atualmente encontram-se indisponíveis pela franqueadora uma vez que a autora precisa VENDÊ-LOS para cumprir suas obrigações comerciais e manter-se aberta e adimplente -, tudo, sob pena de imposição de multa astreintes diárias não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diárias em caso de descumprimento, levando-se por base os balanços contábeis de entrada e saída de produtos em situações normais (Balanços anexos), e ainda analisando o valor do lucro cessante/prejuízo semanal do autor, no importe aproximado de R$ 10.605,39”. Ao final, postula “a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais que essa causou a requerente com a sua omissão, compreendidos nos Lucros Cessantes das vendas não ocorridas nas datas do mês de Março/2022, levando-se em conta os pedidos infrutíferos semanais (100 cx. Mínima por produtos) de R$ 10.605,39, o que, na atual data, corresponde no importe atual de R$ 42.421,56 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), relativos a 04 (quatro) semanas de indisponibilidade de produtos deste corrente mês, conforme planilha anexa A CONTINUAR CONTANDO SEMANALMENTE. Alternativamente, não sendo esse o entendimento desse MM. Juízo, e, presumível os lucros cessantes, requer a esse MM Juízo pelo arbitramento de tais quantias na média ponderável de vendas do autor relativo ao mês de Março/2022, tomando por base os BALANÇOS OFICIAIS DE VENDAS DO AUTOR NOS DEMAIS MESES DESSE ANO (BALANÇOS ANEXOS, DEMONSTRANDO UM FATURAMENTO SEMANAL SUPERIOR A R$ 14.000,00 anteriormente exposto no Tópico III), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE ESSE É O MÊS DE PICO DE VENDAS DOS PRODUTOS DO AUTOR, VEZ QUE É ALTA TEMPORADA DE VERÃO, valendo-se, ainda para tanto, da tentativa frustrada de pedido semanal referente a semana de 08/03/2022, onde, materialmente naquele doc. anexo, constata-se que foi ineficaz o pedido de R$ 8.230,04 (oito mil, duzentos e trinta reais e quatro centavos) semanal. c) Cumulativamente a condenação dos Danos Materiais, requer-se pela condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais que essa causou a imagem da autoria perante seus clientes, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);” e, também, seja “a Tutela de Urgência em medida definitiva, de sorte a obrigar a empresa Requerida/Franqueadora em MANTER A HIGIDEZ NA DISPONIBILIZAÇÃO, VENDA E FORNECIMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS de produtos para serem comercializados pela Franqueada, com a condenação da Requerida no pagamento de honorários advocatícios PRÉACORDADOS em 20% sobre o valor da ação, conforme entabulado na Cláusula Décima Nona do contrato de franquia (anexo), além das custas, despesas processuais e demais cominações legais;”. À fl. 120 a parte requerida regularizou a representação processual, procedeu a complementação das custas iniciais e reiterou o pedido de tutela de urgência. DECIDO. As partes celebraram contrato de franquia, tendo por objeto unidade franqueada da “OGGI SORVETES”, conforme se extrai do documentos de fls. 39/69. Dentre as obrigações assumidas pela franqueadora, além do fornecimento de know how e demais providências relacionadas à instalação do estabelecimento franqueado nos moldes estabelecidos, também o fornecimento de produtos integrava sua obrigação contratual. Ocorre que pelo relato da autora, acompanhado de prints de tela de fls. 70/88, não vem conseguindo efetuar a compra de matéria prima da franqueadora. Corroboram tal relato as comunicações trocadas entre as partes, em especial o e-mail de fls. 89/91, enviado pela autora em 19/3/2022 e respondido pela requerida, nos seguintes termos (fl. 96): Como consequência, a autora relata que teve que suspender suas atividades por falta de produtos e, ao menos em análise sumária, parecem comprovar os documentos de fls. 104/108. Assim, extraio a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que, ao menos neste juízo sumário dos fatos, aponta para o descumprimento de obrigação contratual pela parte requerida. Da mesma forma, o perigo de dano parece evidente, destacando-se que embora noticie o fechamento do estabelecimento franqueado, por certo, mantida a falta de fornecimento de matéria prima, os prejuízos vão se acumular, o que pode ser resolvido com a concessão da tutela de urgência postulada, evitando-se o dano decorrente da espera do provimento final. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que que a parte requerida, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da presente decisão, disponibilize e forneça meios necessários para que o autor possa encomendar, pagar, receber e comercializar todos os produtos e mercadorias que constituem matéria prima necessária para exercício da atividade, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00, valor que poderá ser majorado em caso de descumprimento reiterado. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntim acoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se (destacou-se) 2) Tendo em vista que a r. decisão agravada, a princípio, encontra-se bem fundamentada e que não está demonstrado, desde logo, o cumprimento das obrigações previstas na liminar, concedo o efeito suspensivo ao recurso, mas tão apenas para obstar a execução das astreintes fixadas até o julgamento do presente recurso. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Intime-se à contraminuta a autora/agravada. 5) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Fernando Guatelli Ribeiro (OAB: 217211/SP) - Guilherme Marotta de Clemente (OAB: 287051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2084911-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2084911-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Mmm/sp Engenharia Civil Industria e Comercio de Pre Moldados Ltda - Agravado: Franco’s Administração, Assessoria e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº: 2084911- 42.2022.8.26.0000 Agravante: MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA. (em recuperação judicial) Agravada: FRANCO’S ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Juiz de Direito: Carlos Alexandre Aiba Aguemi Comarca: Cotia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/37 pela qual, nos autos da ação de imissão na posse, foi deferida tutela antecipada de urgência determinando a imissão da agravada na posse do imóvel objeto do litígio. Insurge-se a recorrente, asseverando a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da ordem liminar, especialmente porque a medida pretendida pela agravada importaria a suspensão das atividades empresariais da agravante. O efeito suspensivo foi atribuído ao presente recurso (fls. 186/187). A recorrida deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta. Às fls. 191/202, o Excelentíssimo Juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi comunicou, por meio de ofício, a revogação da decisão agravada, ante o acolhimento de pedido de reconsideração formulado pela ora agravante. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme ofício enviado pelo MM. Magistrado a quo, verifico que contra a r. decisão agravada foi formulado pedido de reconsideração pela recorrente, o qual foi acolhido por meio do despacho de fls. 176/177. Assim, a ordem de expedição de mandado de imissão na posse foi revogada e, consequentemente, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal remanescente da parte agravante, conforme petição de fls. 183. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Anthony Brian de Araújo Paterno (OAB: 408938/SP) - Valeria Cristina Ferreira Moreira (OAB: 206709/MG) - Cristiano Araujo Cateb (OAB: 327407/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2052386-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2052386-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inacio Kihara - Agravado: Osmar Fernandes dos Santos - Interesda.: Márcia Eliana Fernandes dos Santos - Voto nº 42582 Vistos. Caso a envolver fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória (processo nº 1021769-53.2014.8.26.0003/01 4ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara). Dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Pois bem. Consta dos autos que, inicialmente, o agravante outorgou poderes aos patronos indicados na procuração de fls. 7. Já na fase de cumprimento de sentença, houve o substabelecimento sem reservas de poderes por parte dos aludidos causídicos em favor da Bel(a). Betina Porto Pimenta, inscrita na OAB/SP nº 383.900 fls. 8 (fls. 409 dos autos de origem). Ocorre que, tendo o feito de origem sido remetido ao arquivo, cuidou o Bel. Sylvio Teixeira, inscrito na OAB/SP nº 159.498, de requerer o desarquivamento do processo, em 28 de junho de 2021, protestando pela juntada de substabelecimento fls. 422 (autos de origem), sem que houvesse a respectiva apresentação do mandato. Na sequência, apesar da irregularidade de sua representação processual, o agravante apresentou manifestações às fls. 427/430 e 445/446 (autos de origem). Por ocasião da interposição do presente recurso por parte do agravante em face da r. decisão copiada às fls. 73 (correspondente às fls. 451 dos autos de origem), com a indicação de que seu patrono seria o Bel. Sylvio Teixeira (OAB/SP nº 159.498/SP), foi determinada a regularização de sua representação processual, a teor dos art. 932, parágrafo único e 1.017, §3º, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso r. decisão de fls. 86/87. Mais: o patrono referido (Bel. Sylvio Teixeira, OAB/SP nº 159.498/SP) foi regularmente intimado, via Diário de Justiça eletrônico, pág. 1114, em 21 de junho de 2022 cf. certidão de fls. 106 e a transcrição a seguir: Entretanto, o polo agravante quedou-se inerte, sem proceder à respectiva regularização de sua representação processual, apesar de intimado, a acarretar o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO. Revisional de contrato bancário. Sentença que julgou improcedente o pedido, determinando ao autor a regularização, com assinatura idônea, desubstabelecimento sem reservade poderes, sob pena de não conhecimento das postulações futuras. Inércia do autor. Novaintimação, seguida do decurso do prazo ‘in albis’. Assinatura escaneada ou digitalizada que não se confunde com assinatura digital, que se ampara em certificado digital. O recurso assinado por advogado que teve poderes conferidos por substabelecimento sem assinatura idônea revela evidente irregularidade na representação processual, pois propicia um meio efetivamente seguro de se verificar a identidade do signatário. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1004754-42.2020.8.26.0268, 38ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, j. em 14.03.2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Sylvio Teixeira (OAB: 159498/SP) - Monica Regina Teixeira (OAB: 308739/SP) - Israel Minichillo de Araujo (OAB: 92712/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2070439-36.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2070439-36.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Malharia Sao Bernardo Ltda - Agravado: Araripe Têxtil S.a - Artesa - Interessado: João Iunes de Siqueira - Agravo Interno nº 2070439-36.2022.8.26.0000/50002 Comarca: São Bernardo do Campo (2ª Vara Cível) Agravante: Malharia São Bernardo Ltda Agravados: Araripe Têxtil S/A Artesa e outros Decisão monocrática nº 23.830 AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática objeto de impugnação por precedente recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que interpôs e que não conheceu de seu recurso. Alegou a recorrente, em síntese, que juntou a decisão recorrida; que foi determinada a juntada de decisão, mas que não era o caso; que juntou a decisão nos embargos de declaração; que impugnou decisão que negou seu pedido de nulidade processual; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento que interpôs. Sucede que precedentemente a este recurso a recorrente interpôs Agravo Interno para impugnar a mesma decisão, autuado sob o nº 2070439-36.2022.8.26.0000/50001. Tem incidência, no caso, o princípio da unirrecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Araujo La Selva (OAB: 195858/SP) - Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Cleide Maria Moreti (OAB: 89637/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146984-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2146984-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Márcia Regina Cavalcanti Nogueira - Agravado: Odontoclinic - Braga Leite Odontologia Ltda - Me - Agravado: Rodrigo Sueitt Braga leite - Agravo de Instrumento nº 2146984-50.2022.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara DOeste (1ª Vara Cível) Agravante: Márcia Regina Cavalcanti Nogueira Agravados: Odontoclinic Braga Leite Odontologia Ltda Me e outro Decisão monocrática nº 23.831 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação indenizatória que deferiu apenas a produção da prova técnica. Alegou, em síntese, a pertinência da prova oral; que ocorreu cerceamento de defesa; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que indeferiu a produção da prova oral, deferindo apenas a prova técnico-pericial. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, já que a prova técnica foi deferida e será realizada, pelo visto. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raphael Lopes Ribeiro (OAB: 232004/SP) - Maricel Prezzotto Elias de Carvalho (OAB: 172812/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2147623-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2147623-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Felipe Andre Basso - Agravado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravo de Instrumento nº 2147623-68.2022.8.26.0000 Comarca: Botucatu (2ª Vara Cível) Agravante: Felipe André Basso Agravada: Central Nacional Unimed Decisão monocrática nº 23.835 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que não reconheceu descumprimento da tutela provisória de urgência oportunamente deferida em parte. Alegou, em síntese, que houve autorização para sua manutenção na clínica em que está internado; que a agravada descumpriu a autorização; que a decisão impugnada deve ser reformada, porque não efetuou o pagamento das estadias; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A decisão impugnada, proferida em ação de obrigação de fazer, não reconheceu o sustentado descumprimento de anterior decisão em que foi deferida em parte a tutela provisória de urgência. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, em que houve reclamo de descumprimento de decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência que tudo indicou ter sido injustificado e mais, sem a promoção da respectiva fase de cumprimento de sentença. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vanessa Cristina de Azevedo (OAB: 59731/PR) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2108649-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2108649-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Zorub Fonte Feal - Agravado: Totvs S/A - VOTO Nº 36467 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/14) interposto ADRIANA ZORUB FONTE REAL, nos autos da ação ajuizada em face de TOTVS S/A, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Fabiana Marini (fl. 78 dos autos de origem) que indeferiu o requerimento de realização de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, antes que a Agravada se manifestasse sobre a planilha apresentada pela Agravante ou efetuasse o pagamento. Não houve requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 135). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual. Petição da Agravada informando a composição entre as partes (fls. 138/144). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fl. 135 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Adriana Zorub Fonte Feal (OAB: 187280/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2085733-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2085733-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Elaine de Arajujo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 116, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, concedeu, em parte, a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar que o agravante se abstenha de desativar e/ou eliminar o conteúdo dos perfis da autora, mantidos nas redes sociais Facebook e Instagram. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência, discorrendo sobre a possibilidade de desativação das contas, ainda que temporárias, que violam sua política de privacidade e segurança da Meta Platfoms, Inc. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que, em razão da reativação das contas da agravada durante o curso da demanda, julgou nessa parte extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do seu objeto e falta de interesse de agir, e parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar o réu pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (fls. 295/298, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 07 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9202214-46.2008.8.26.0000(991.08.095934-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 9202214-46.2008.8.26.0000 (991.08.095934-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Carlos Martins - Trata-se de ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários. A parte autora informa que pretendem fazer acordo neste processo. Requer assim, a intimação do banco para que ele informe a possibilidade de acordo com base no acordo coletivo de poupança (fls. 134). Deste modo, intime-se o réu para, em quinze dias, se manifestar sobre a possibilidade de acordo com a parte autora. Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, retornem ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão determinada em superior instância. São Paulo, 4 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Júnior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0018843-59.2007.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Mauro de Jesus Defavari - Embargdo: Ignez Therezinha da Silva Marchi - Embargdo: Antonio Gentil Marchi - Embargdo: Nair Sgubin Rocca - Embargdo: Vilma Rodrigues Mazziero - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25664 Trata-se de embargos de declaração. Em ação de cobrança em razão de expurgos inflacionários proposta por Vilma Rodrigues Mazziero, Nair Sgubin Rocca, Ignez Therezinha da Silva Marchi, Antônio Gentil Marchi e Mauro de Jesus Defavari em face do Banco Itaú S. A., sobreveio sentença a fls. 164/169 julgando procedente o pedido. Apelou o banco réu (fls. 171/196). Ao depois, o banco réu-apelante celebrou acordo extrajudicial com os coautores Antônio Gentil Marchi (fls. 218/219) e Ignez Therezinha da Silva Marchi (fls. 223/224). Sobreveio decisão monocrática a fls. 229 homologando os acordos e determinando o retorno do feito à origem. Contra esta decisão monocrática os coautores Vilma Rodrigues Mazziero, Nair Sgubin Rocca e Mauro de Jesus Defavari opuseram embargos de declaração (fls. 232/233) aduzindo omissão na decisão homologatória de fls. 229, pois o acordo teria sido feito apenas com os litisconsortes Ignez Therezinha da Silva Marchi e Antônio Gentil Marchi. Foi prolatada nova decisão monocrática a fls. 235, acolhendo os embargos declaratórios opostos pelos demais coautores nos seguintes termos, in verbis (com destaque no original): (...) Há razão aos recorrentes. O acordo 217/226 apenas englobou Ignez Therezinha da Silva Marchi e Antonio Gentil Marchi, não havendo homologação para os demais litisconsortes. Acolho, assim, os embargos declaratórios. (...) Contra esta decisão o banco réu-apelante opôs embargos de declaração (fls. 239/240) alegando a ocorrência de omissão. Aduz, em resumo, que A r. decisão embargada foi omissa, no tocante a mantença do sobrestamento do feito em relação a autora não aderente ao acordo coletivo, segundo determinação emanada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o que ficou decidido nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli (fls. 240). Deste modo, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão na r. decisão, e seja restabelecido o sobrestamento quanto a autora não aderente do acordo coletivo (fls. 240). Abriu-se vista à parte embragada para que pudesse se manifestar nos termos do artigo 1.023, §2º da lei civil adjetiva (fls. 242). Transcorreu in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. São embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo banco réu-apelante. Tendo em vista que somente parte dos autores celebraram acordo com o banco réu, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios apenas para esclarecer que, com relação aos demais demandantes, que não aderiram ao acordo, o feito continuará suspenso, conforme determinação da superior instância. Deste modo, determino que retornem os autos ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão determinada em superior instância. Por tal razão, são acolhidos os embargos declaratórios, com determinação. São Paulo, 4 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Vívian Cristiane Kido Bacci Lignelli (OAB: 212851/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2151597-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151597-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Julio Cesar de Macedo - Agravada: SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.280 Agravo de Instrumento Processo nº 2151597-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, “caput”, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR DE MACEDO, contra a r. sentença dos autos nº 1019220-25.2021.8.26.0068 Embargos de Terceiro, ajuizada por SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI, em face do ora agravante, que às fls.296/297, a juíza a quo, julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, conforme dispositivo da r. sentença a seguir: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para restringir a penhora aos 50% (cinquenta por cento) do veículo pertencentes ao executado, marido da embargante, embora a praça seja obrigatoriamente efetuada sobre o todo, nos termos do art. 843 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Traslade-se esta sentença para os autos da execução. PRI. Alega o agravante em síntese, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença parcial agravada e que O objeto do presente recurso é obter a reforma da respeitável sentença parcial de mérito proferida pela Douta Magistrada substituta, que ao julgar parcialmente o feito deixou de apreciar questões suscitadas, negando prestação jurisdicional e desconsiderou a regra que veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas pelo mesmo juízo no curso do mesmo processo. Requer o provimento do presente recurso reformando a decisão ora guerreada, para que seja mantida a penhora da meação da ora agravada, mantendo-se a penhora integral do imóvel no importe de 100% (cem por cento) É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro grosseiro quanto ao recurso cabível, não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade. No presente caso, trata-se de ação de embargos de terceiro da qual adveio a r sentença ora recorrida, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º . Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, como consequência do ato qualificado como sentença, pelo nobre Juízo a quo, ao analisar as manifestações, conforme se depreende da leitura dos autos principais, conforme disposto da r. sentença às fls. 228/230 (autos originários) a seguir transcrito: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para restringir a penhora aos 50% (cinquenta por cento) do veículo pertencentes ao executado, marido da embargante, embora a praça seja obrigatoriamente efetuada sobre o todo, nos termos do art. 843 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Traslade-se esta sentença para os autos da execução. PRI. Grifo nosso. Ademais, oportuno transcrever o teor do presente ato impugnado pelo agravante, conforme fls. 03 nos seguintes termos: [...] O objeto do presente recurso é obter a reforma da respeitável sentença parcial de mérito proferida pela Douta Magistrada substituta, que ao julgar parcialmente o feito [...] Grifo nosso. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença, que encerra o atual embargos de terceiro, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva, sendo no presente caso hipótese de erro manifestamente grosseiro. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA - PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - a decisão que julga embargos de declaração é parte integrante da sentença, desafiando somente recurso de apelação (CPC, art. 513) - agravo de instrumento é via inadequada, por falta de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal - erro grosseiro impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0328738-76.2010.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/08/2010; Data de Registro: 09/09/2010). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO Pedido de reforma da sentença em sede de agravo de instrumento Via inadequada - Artigo 1.009 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007689-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). Grifo nosso; EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo - Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 - Não conhecimento do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2187790-06.2017.8.26.0000; Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; órgão julgador 17ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 30/01/2020).Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que qualquer inconformismo do recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do novo Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001722-94.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001722-94.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Rcp Motors Intermediações de Negocios Eireli (“sampa Motors”) - Apelado: Israel Silva de Santana - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação de indenização por vício oculto ajuizada por ISRAEL SILVA DE SANTANA em face de RCP MOTORS INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI (SAMPA MOTORS). Por r. sentença de fls. 175/179, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu, nos termos do pedido inicial, que efetue o pagamento no valor integral das parcelas do financiamento junto ao banco Daycoval, R$36.740,16. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, respeitada, porém, a gratuidade da justiça deferida ao autor. O réu deverá pagar ao autor honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor, por sua vez, deverá pagar ao réu honorários advocatícios equivalente a 5 salários-mínimos (10% do valor pretendido a título de indenização por dano moral), respeitada, também, a gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré pela reforma do julgado alegando, em preliminar, a existência de decadência, uma vez que a presente ação foi ajuizada sete meses após o sinistro narrado nos autos, não tendo havido qualquer comunicação a propósito, não observado o disposto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, afirma que o veículo em discussão nos autos tinha mais de 12 anos de fabricação e mais de 100.000 km de rodagem e foi adquirido no estado, com preço abaixo da tabela de referência no mercado de veículos automotores, além do que constava do laudo pericial que tal bem possuía ressalvas por ter origem de leilão de financeira, 2 pneus dianteiros ruins e tucho cabeçote batendo um pouco. Aduz que o autor confidenciou ter efetuado a colocação de aparelhagem de som, fato este que teria causado o incêndio narrado nos autos. Lembra, ainda, que o veículo, antes do mencionado sinistro, foi reparado em oficina autoelétrica, onde se substitui diversas peças do veículo em discussão. Assevera que o autor não fez prova de suas alegações. Reitera que, quando da aquisição do referido bem, esse foi avaliado por mecânico da confiança do autor. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre venda e compra de veículos usados e eventuais intercorrências. Diz que a inversão do ônus da prova não é automática, uma vez que depende de verossimilhança das alegações do autor, o que não se verifica nos autos. Nega a existência de nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar o autor. Assevera que a prova pericial é inconclusiva e extemporânea. Por fim, nega a existência de dano moral, tendo o autor, quando muito, experimentado, mero dissabor. Imputa ao autor a culpa exclusiva pelo incêndio no veículo em debate (fls. 182/212). Recurso tempestivo e preparado (fls. 275). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 218/224). 3.- Voto nº 36.549 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Robson Rodolfo Oneda (OAB: 213309/SP) - Mairim Andressa Bruno Costa da Silva (OAB: 408709/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1139903-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1139903-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 222/224, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 232/275). Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa (pela falta de produção de prova testemunhal e pericial), inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação, falta de interesse pela ausência de prévia reclamação administrativa e sua ilegitimidade passiva (ao fundamento de que não apurou oscilações em sua rede no dia dos fatos). No mérito, alega falta de comprovação dos danos e do nexo de causalidade, defende a aplicação das disposições constantes na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a responsabilidade dos usuários pela rede interna. Discorre sobre excludente de responsabilidade. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pretende a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. A autora, em suas contrarrazões (fls. 282/308), sustenta a inexistência de cerceamento de defesa. Defende a manutenção da r. sentença, alegando que não há como se acolher a alegação de inépcia da petição inicial, ser desnecessário prévio pedido administrativo e que a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, inclusive da regra da inversão do ônus da prova. Alega que a responsabilidade da ré é objetiva e que comprovou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos. Alega inexistir caso fortuito ou força maior. Diz que os bens foram reparados. Sustenta a comprovação dos danos materiais. 3.- Voto nº 36.551 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Karoline Hass Souza Franco (OAB: 292943/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2028912-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2028912-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Carlos Giovanni Machado - Agravado: Eneias da Silva Angelo - Voto n. 36480 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitara a impugnação à penhora de veículo automotor de sua propriedade (fls. 08/09). Assevera, em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do automóvel utilizado para exercício de labor, nos moldes do art. 833, inciso V, do CPC. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 22/24). Não houvera resposta, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica-se que, em 01/07/2022, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, a qual extinguiu o processo, nos moldes do art. 922 do CPC (fls. 36). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carlos Giovanni Machado (OAB: 150605/ SP) - Alessandra Milano Morais (OAB: 168797/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000957-77.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000957-77.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima - Apelante: João Vitor Lopes Mariano - Apelante: Amanda Dourado Colombo - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Serasa Experian S/A - 1. São apelantes Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima, João Vitor Lopes Mariano e Amanda Dourado Colombo (estes últimos patronos da autora). Providencie a serventia a retificação do cadastro. 2. Fls. 560. Não há lugar para a redistribuição do recurso, como aduz Serasa S/A, na consideração de que o contrato objeto desta demanda é diverso dos contratos discutidos nos processos mencionados da aludida manifestação. Inexiste, portanto, prevenção. 3. Trata- se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina Pappa Carvalho de Lima, João Vitor Lopes Mariano e Amanda Dourado Colombo contra a sentença de fls. 211/218, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Telefônica do Brasil S/A e Serasa Experian, condenando a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, assim como solidariamente com seus patronos, ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos por litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, no caso danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada parte requerida. João Vitor Lopes Mariano e Amanda Dourado Colombo, patronos da autora, pedem, preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, não passando despercebido que apenas Amanda justificou a alegada hipossuficiência ao argumento de que é isenta do recolhimento de imposto de renda (cf. fls. 249 e 303/305). João Vitor Lopes Mariano, por sua vez, sequer teceu justificativa e dentre os inúmeros documentos juntados neste recurso não foi possível localizar nenhum a amparar o pleito. 4. Diante do exposto, e em atenção ao disposto no 99, §2º, do CPC, concedo ao apelante João Vitor Lopes Mariano a oportunidade para, em cinco dias, apresentar os documentos cabíveis. Determino, ainda, que Amanda Dourado Colombo informe se possui apenas a conta bancária mencionada no extrato bancário de fls. 302. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003536-38.2017.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003536-38.2017.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Julio Cesar Gestal Paes - Apelante: Aderaldo Gestal Paes - Apelante: Renata Nardon Contiero - Apelante: Gislayne Alves de Deus Gestal - Apelado: Agrofito Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003536-38.2017.8.26.0347 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1003536-38.2017.8.26.0347 Comarca: Matão 3ª Vara Cível Apelantes: Júlio Cesar Gestal Paes e outros Apelada: Agro Toledo - Insumos Agrícolas Ltda Juiz: Walter de Oliveira Junior Voto nº 28.669 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.102/1.107, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Júlio Cesar Gestal Paes e outros em face de Agro Toledo - Insumos Agrícolas Ltda e determinou a suspensão da execução até a homologação do Plano de Recuperação dos embargantes. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas do processo, atualizadas a partir do desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% do débito, atualizado e corrigido desde o ajuizamento, sem prejuízo ao que couber às sucumbências nos autos principais da execução; ressalvando- se a necessidade de recolhimento das custas iniciais que foram diferidas (idem g.n.). Inconformados, apelam os embargantes (fls. 1.110/1.153), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 1.157/1.172). Posteriormente, os apelantes, instados por decisão irrecorrida (fls. 1.178/1.179), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento em dobro do preparo recursal na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 1.181). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelos embargantes, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque os apelantes, que não são beneficiários da justiça gratuita (concedido o diferimento apenas das custas iniciais para quitação ao final pelo vencido - fls. 616), deixaram de recolher as custas de preparo de forma dobrada e não comprovaram, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 160). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 4º, do Estatuto Processual, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pelos embargantes, sucumbentes, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado e corrigido do débito (fls. 1.106), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 7 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2152765-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152765-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Andre Luiz Torres da Fonseca - Réu: Adolfo Bisognini de Noronha - Ré: Marcia Jabardo de Noronha - Decisão n° 33.372 Vistos. Trata-se de ação rescisória da sentença proferida na ação monitória autuada sob nº 1023270-53.2017.8.26.0224, que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC, além de atribuir as custas à parte autora. Afirma o autor que o benefício da justiça gratuita foi indeferido e a sentença de extinção do feito foi proferida por juiz suspeito, vez que leciona na instituição de ensino do qual o réu é mantenedor. Requer, assim, com fulcro no artigo 966, incisos II e VII, do CPC, a rescisão da sentença e a declaração de nulidade de todas as decisões proferidas diante do impedimento do magistrado. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida em razão do decurso do prazo decadencial previsto no caput do artigo 975 do CPC. Com efeito, em consulta ao extrato processual da ação monitória nº 1023270-53.2017.8.26.0224, nota-se que a sentença de extinção foi proferida em 07.11.2018 e transitou e julgado em 07.12.2018, de modo que, ajuizada a presente ação rescisória apenas em 05.07.2022, quando há muito ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, é de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Em casos semelhantes, já decidiu essa Colenda Corte: Agravo interno. Rescisória. Interposição contra decisão do relator que indeferiu a inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Pretensão rescindenda com fulcro na regra do art. 701, §§ 2º e 3º do CPC e Súmula 401 do STF. Prazo decadencial de dois anos. Artigos 966 e 975 do CPC. Prazo ultrapassado. Prescrição. Matéria de defesa. Não cabimento de rescisória. Extinção mantida. Recurso não provido. O autor foi citado e reconhecida a revelia em sentença da ação monitória, proferida em 2016. E o trânsito em julgado ocorre em relação a decisão de mérito, nos moldes do art. 966 do CPC, sendo que o prazo do art. 975 tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se busca rescindir e não de simples decisão acerca de indeferimento de pedido da exequente já em sede de execução, sedo certo de que ocorreu nos idos de 2016. Ademais, por força de argumentação, não se vislumbra a ocorrência de violação à norma (art. 966, inciso V, CPC). O C. STJ assim se pronunciou: “a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afete à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária”. (Agravo Interno Cível 2085632-91.2022.8.26.0000; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Data do Julgamento: 21/06/2022). Como se vê, diante do manifesto decurso do prazo decadencial de dois anos, revela-se descabido o prosseguimento da presente ação rescisória. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Andre Luiz Torres da Fonseca (OAB: 126654/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 1068624-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1068624-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1068624-90.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1068624-90.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A APELADA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos, etc. Fls. 692/728 e fls. 780/782: Postula a apelante, preliminarmente ao mérito do recurso de apelação interposto, a concessão da tutela antecipada recursal, argumentando a ilegalidade da revogação da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2281334-09.2021.8.26.0000 pela sentença de improcedência (fls. 663/668). Indica que este Tribunal de Justiça concedeu a liminar referida até o julgamento final da ação e que, portanto, não poderia o juízo a quo revogar tal determinação. Indica, ainda, a existência de probabilidade do direito alegado (e de consequente provimento do recurso interposto), além de perigo na demora do provimento jurisdicional em questão. Requer, em síntese, a suspensão dos efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 022.759/2017, sobretudo: (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à Concessionária Ecovias; e (ii) a inscrição do nome da Concessionária Ecovias no cadastro de dívida ativa e/ou CADIN, bem como qualquer outra medida voltada à satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. Reza o artigo 932, II, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...). Compulsando os autos, observa-se que foi analisado pedido de tutela antecipada recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 2281334-09.2021.8.26.0000, ocasião em que este Relator houve por bem determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa TAP.DIN nº 0304/21 até o julgamento final da ação anulatória nº 1068624-90.2021.8.26.0053, conforme a ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de multa administrativa imposta pela ARTESP a concessionária de sistema rodoviário Pedido liminar de suspensão da multa indeferido pelo juízo a quo Irresignação da parte autora Inaplicabilidade do CTN a créditos não-tributários Cabível, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial Entendimento do art. 835, § 2º, do CPC/15 e da jurisprudência do STJ Comprovada a garantia do juízo pelo seguro apresentado na origem, de rigor a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP Precedentes deste Tribunal Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281334-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Na ocasião, o fundamento principal para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa fora o seguinte: considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), de tal sorte que não incide o Código Tributário Nacional, e que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) cujas apólices encontram- se acostada às fls. 508/526 e fls. 527/545 dos autos de origem se equipara a dinheiro, hipótese vertente, tem-se como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP. Verifica-se, ainda, que posteriormente foi acostado aos autos a apólice de fls. 650/661 com vigência até a data de 19.11.2026, assegurando valor que se mostra suficiente, mantendo a lógica exposta no acórdão acima referido. Além disso, na presente oportunidade, a recorrente informa que está na iminência de ter sua garantia executada ou de ser inscrita no CADIN Estadual, mostrando-se necessário o deferimento da tutela antecipada recursal nos termos em que requerido. Em conclusão, defiro a tutela antecipada recursal pretendida, estendendo-se a determinação de suspensão da exigibilidade da multa administrativa TAP.DIN nº 0304/21 procedida no Agravo de Instrumento nº 2281334-09.2021.8.26.0000, até o julgamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionária. Intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/ SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135574-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2135574-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Luciana Rainho Elias Ataide - Agravo de Instrumento nº 2135574-92.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA RAINHO ELIAS ATAÍDE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana Rainho Elias Ataíde. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2083408-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2083408-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Donizetti Aparecido Lombi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Donizetti Aparecido Lombi contra a r. decisão de fls. 64/67, que acolheu em parte sua exceção de pré-executividade interposta contra o Estado de São Paulo, para tão somente limitar a taxa de juros ao índice Selic, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade requerida por Donizetti Aparecido Lombi-EPP nos autos da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz, em resumo e no essencial: a) a necessidade de conhecimento da matéria pela via da exceção de pré-executividade; b) que os juros e correção monetária são ilegais, pois superiores à taxa Selic; c) que a multa excede 100% o valor do tributo não recolhido. Requereu o reconhecimento de nulidade da CDA ou alternativamente o afastamento da cobrança ilegal de juros, correção e multa. Sobreveio impugnação da Fazenda Pública (fls.34/47). Discorreu sobre a liquidez e certeza da CDA. Relativamente ao percentual da multa aplicada, alega que o excipiente compara o valor da atualizado da multa com o valor original singelo do imposto. No que tange ao pedido de afastamento dos juros de mora da lei n.º 13.918/09, a exequente reconhece a procedência do pedido. É o relatório. Decido. -I- Do cabimento da exceção de pré- executividade A exceção de pré-executividade afigura-se como instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo julgador, que independam de dilação probatória, conforme dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior, desde longa data, firmou a compreensão, mediante recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente a dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, isto é: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 04/05/2009). No caso concreto, a discussão paira sobre a eventual inconstitucionalidade da aplicação das normas aventadas para efeito de cálculos de juros, é matéria a respeito da qual mostra-se viável sua discussão nesta especial sede. -II- Da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança dos juros e correção Com efeito, sustenta a executada a inconstitucionalidade do regime de cobrança de juros de mora com base nas alterações trazidas pela Lei nº 13.918/2009. O raciocínio merece prosperar. Mesmo adotando-se a nova regra somente a partir da vigência da Lei Estadual nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, em virtude da irretroatividade, tem sido declarada inconstitucional a sua aplicação na forma adotada pelo fisco estadual, para atualização do débito tributário. A autorização constitucional para a instituição de tributos não consente que seja utilizada para ganho financeiro desarrazoado, como são os juros de mora estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/2009, de 0,13% ao dia, correspondendo a 3,9% ao mês, dado que não poderiam ir além dos frutos civis do capital pelo tempo do retardamento. Entendeu o Órgão Especial do E. TJSP, em face da competência concorrente conferida pelo artigo 24, I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito tributário e financeiro, de modo que a competência da União estaria limitada a estabelecer normas gerais e a dos Estados a suplementá-las (§§ 1º e 2º), que os juros de mora não podem ser superiores aos que são aplicados aos créditos tributários da União, que são atualizados pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária: (...) Adota-se, pois, o mesmo entendimento já manifestado pelo E. Tribunal de Justiça por seu Órgão Especial quanto à limitação da taxa de juros de acordo com a taxa Selic, conforme dispunha a regra anterior do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, e é adotada pela União Federal para atualização do débito tributário, englobando juros e correção monetária, matéria que já se encontra pacificada. Em síntese, existe a necessidade, apenas, de substituição ou emenda das CDA’s, com base na inteligência do comando inserto no § 8º, do artigo 2º, da LEF e do verbete da Súmula nº 392, do C.STJ, quanto à limitação da taxa de juros. -III- Da Multa Quanto à possibilidade de limitação da multa, é assente o entendimento da Corte Suprema no sentido de que a multa punitiva não pode ultrapassar o valor do próprio tributo exigido, denotando, assim, que o valor da obrigação principal deve ser utilizado como parâmetro delimitador da sanção. E deste modo, configura abuso a cobrança de multa cujo montante supere esse limite, mesmo porque a vedação da utilização do tributo com efeito de confisco tem inteira aplicação às multas tributárias (AI-Agr 482.281, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e AI 769.089, Relatora Ministra Rosa Weber). Relativamente à suposta cobrança de multa confiscatória, vai afastada no caso concreto a tese levantada, uma vez que não se trata de confisco, tendo em vista que a diferença decorre da obrigação legal de incidência da multa sobre o valor atualizado do tributo ou do crédito (decorrente da aplicação do artigo 85, §9º, da Lei n.º 6.374/89). Nesse sentido: (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para impor limitação da taxa de juros de acordo com a taxa Selic, conforme dispunha a regra anterior do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, que é adotada pela União Federal para atualização do débito tributário, englobando juros e correção monetária. Por decorrência lógica, a alteração do importe irá refletir no valor da causa. Cabe delinear que a condenação aos honorários advocatícios em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade já foi objeto de recurso repetitivo (STJ, Resp. nº 1.185.036/PE, Tema 421: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré- Executividade”) e o entendimento pacificado na Corte Superior é no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida, para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse linear, considerando, ainda: a) que a execução fiscal foi parcialmente extinta pelo acolhimento da execução de pré-executividade; b) que a exequente intentou execução visando à cobrança excessiva com base em interpretação inconstitucional de norma; e c) a complexidade da matéria, condeno a exequente ao pagamento das respectivas custas e despesas do incidente, bem como fixo os honorários ao advogado da parte contrária em 10% do valor da diferença no total do débito, decorrente da aplicação correta dos juros, a ser apurada. Prossiga-se a execução, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito, seguindo a presente decisão. Intime-se. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, a natureza confiscatória da multa punitiva aplicada, tendo em vista ser superior ao valor do tributo cobrado. Sustenta que a CDA (nº 1.256.560.920) descreve o valor principal de R$25.343,04, enquanto a multa punitiva monta a R$84.551,00, sendo, portanto, nítido o caráter confiscatório. Cita precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Veja-se dos autos de origem que consta da CDA nº 1.256.560.920 (fls. 01/03 da origem) a cobrança total de R$136.496,21, sendo que o principal de R$25.343,04, e a multa punitiva de R$84.551,00, mais juros incidentes sobre esses dois valores, o que, ao menos nesta análise perfunctória, nos permite inferir a cobrança de multa acima da importância do tributo cobrado, razão pela entendo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2134748-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2134748-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Antônio Carlos de Barros - Agravante: Antonio Carlos de Mello - Agravante: Cláudio Cesar dos Santos Lopes - Agravante: Paulo de Medeiros Arruda Júnior - Agravado: Município de Tupã - Interessado: Auto Posto Quadra Ltda - Interessado: Anísio Aparecida Castro Martins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO CARLOS DE BARROS E OUTROS contra a r. decisão de fls. 67/69, que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ, deferiu a liminar para determinar o afastamento cautelar dos servidores por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, decretando a indisponibilidade de seus bens, também conforme pedido pela Municipalidade. Os agravantes alegam que o município propôs ação de improbidade administrativa com fulcro no art. 9º, XI e XII da Lei de Improbidade, sob o fundamento de que os agravantes se locupletaram da quantia de R$ 11.775,49 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Aduzem que o agravado pediu a aplicação das penalidades do art. 12, I do mesmo dispositivo legal, alegando que as conclusões da Comissão Temporária Especial de Sindicância continuam hígidas e dignas de preocupação pelo aspecto da moralidade pública e diante da impossibilidade dos AGRAVANTES continuarem exercendo a atividade pública e cometerem os ilícitos apontados, requereu o afastamento cautelar dos AGRAVANTES. Esclarecem que as supostas ilegalidades apontadas na inicial são consubstanciadas em provas produzidas de forma unilateral, pela comissão temporária especial de sindicância, sem que tenha havido contraprova. Logo, não poderia ter sido utilizada, pois não obedeceu ao contraditório ou ampla defesa. Afirmam que não há qualquer motivo para o afastamento cautelar dos agravantes, de suas funções de motorista, pois não há nos autos qualquer indício de que a manutenção dos agravantes no exercício de suas funções públicas implicaria em risco para a instrução processual. Não há elementos a evidenciar sua interferência na apuração dos fatos ou mesmo na continuidade do ilícito, isto porque os agravantes, após a reintegração, retornaram a função de motoristas, porém em outro departamento da secretaria municipal da saúde e conduzindo outro tipo de veículo, aliás, trabalho que dispensa qualquer tipo de abastecimento por parte do motorista e até mesmo a utilização de recursos financeiros. Defendem que a indisponibilidade de bens decretada pelo juízo se mostra desnecessária e abusiva, visto que as informações contidas nos autos não demonstram conduta alguma dos ora agravantes que indicasse uma possível ocultação ou dilapidação de seu patrimônio, ou mesmo que tenham causado qualquer lesão patrimonial ao erário, tampouco o enriquecimento ilícito. Em preliminar, requerem os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requerem o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para reformar a decisão que determinou o afastamento dos agravantes de seus cargos públicos bem como decretou a indisponibilidade de seus bens. DECIDO. Em face dos documentos juntados a fls. 29/44, defiro a justiça gratuita aos agravantes, exclusivamente em relação ao presente agravo de instrumento. Em relação aos autos de improbidade, o pedido deve ser feito perante o juízo de origem. Trata-se de ação de improbidade derivada de ação conjunta da Secretaria Municipal de Economia e Finanças com a Diretoria de Transporte da Saúde, que deu início a uma investigação para apurar discrepâncias nos abastecimentos dos veículos pertencentes a frota municipal no transporte de pacientes para municípios cuja distância seja elevada, em que atuaram os AGRAVANTES, assim como outro servidor, como motorista. Conforme narram os agravantes: Diante dos fatos e irregularidades, em tese, constatados pela Comissão Temporária Especial de Sindicância (Portaria nº 17.827 de 23 de abril de 2021), quanto aos fatos, e objetivando a apuração de eventuais infrações administrativas por parte de servidores (motoristas) lotados na Secretaria Municipal da Saúde, foi instaurado pela municipalidade, na data de 19/11/2021, por meio da Portaria nº 17.948, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 7.888/2021, tendo como processados os AGRAVANTES e ainda outro servidor (ANÍSIO). Referido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi deflagrado a partir da deliberação da Comissão Temporária Especial de Sindicância então constituída para investigar os fatos relatados no Processo Interno nº 3.127/2021. Referida Comissão Temporária Especial de Sindicância se subsidiou em 59 (cinquenta e nove) viagens à São Paulo (capital), nas informações de rastreamento por GPS instalados nos veículos utilizados nas viagens, nos depoimentos de 02 (dois) servidores responsáveis pela Diretoria de Transporte da Secretaria Municipal da Saúde e do Secretário Municipal de Economia e Finanças, de uma viagem teste e vistoria in loco no local onde supostamente ocorriam as irregularidades (Auto Posto Quadra Ltda.), além de imagens e filmagem do local (...) Contudo, afirmam que as provas foram obtidas de forma ilícita, sem devida autorização judicial. Em Relatório de Investigação Preliminar, a Comissão Temporária Especial de Sindicância constatou: a) o indiciário inicia com relatório de controle interno (folhas 6 a 78) o resultado da viagem de teste realizada e exaustivamente documentada pelo controle interno em que ficou demonstrado que no Auto Posto Quadra Ltda., durante aproximadamente 370 quilômetros de Tupã, onde comumente todos os motoristas do Grupo 2 realizam o abastecimento após partir do almoxarifado municipal com o tanque completo, só seria possível abastecer por volta de 35 litros. Todos os motoristas do Grupo 2 apresentaram repetidamente notas do referido posto com quantidade muitíssimo superior aos 35 litros de diesel necessários. O controle interno indicou, com base nas médias, na comparação com a viagem teste, e na verificação in loco de servidor designado do próprio órgão de controladoria, que o abastecimento no Auto Posto Quadra possivelmente não estaria ocorrendo de fato nas viagens efetuadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. b) as tomadas de depoimentos preliminares (folhas 676 a 701) de servidores do controle interno, da Secretaria de Finanças e da Secretaria da Saúde demonstraram que o implemento nos controles com a utilização de cartões para abastecimento, rastreamento por satélite e monitoramento de gastos da frota permitiram a aferição mais precisa da correção custo/percurso, além de possibilitarem verificação eletrônica, em tempo real, o que resultou na constatação de sensíveis discrepâncias no abastecimento de ambulâncias realizadas no Auto Posto Quadra; c) no curso da investigação, a Comissão teve acesso às telas de monitoramento do rastreador por satélite da ambulância, solicitando posteriormente relatórios que foram encaminhados pela empresa gerenciadora de rastreamento por satélite (relatório de folhas 360-438 em conjunto com comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351), empresa esta certificada e contratada através de licitação pública, demonstrando, com altíssima precisão temporal, de forma técnica, imparcial e exaustiva, que nas viagens realizadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA, quando houve informação pelos próprios motoristas de abastecimento no Auto Posto Quadra através de relatório e apresentação de cupom fiscal: c1) em nenhuma dessas viagens, o veículo que conduziam permaneceu por tempo suficiente para abastecimento no setor de bombas diesel (ponto 3 bombas diesel) do referido estabelecimento; c2) sempre, nas 59 viagens, neste setor das bombas diesel, distante 100 metros da lanchonete, o veículo passou com velocidade constante e motor em funcionamento; c3) daí concluir-se que, em todas essas ocasiões (59 viagens) foi extraído o cupom fiscal sem que tenha sido fisicamente possível o efetivo fornecimento do combustível. d) da correlação entre os documentos fiscais e as informações de rastreamento (relatório de folhas 360-438 em conjunto com o comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351) se extrai que o cupom fiscal de abastecimento indica horário bem anterior ao momento em que o veículo passa no ponto 3 (bombas diesel do Posto Quadra) para todas as viagens examinadas relativas aos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. Considerando que o sistema estadual de emissão do cupom fiscal utiliza geração de hora online certificada e precisa, de acordo com a hora legal de Brasília, o mesmo ocorrendo com o sistema GPS contratado pela prefeitura, conclui-se que os cupons fiscais foram gerados anteriormente à passagem do veículo pelo ponto 3 (setor de bombas diesel do Posto Quadra); e) em diligência in loco (folhas 440 a 442, inclusive com links para as mídias), apenas para melhor compreensão das informações fornecidas por satélite, que foi realizada com fundamento no artigo 155 da Lei Federal 8.112/1990, aplicável aos processos administrativos municipais conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal 370/2019, os membros desta Comissão de Investigação, presentes no pátio do referido estabelecimento (Auto Posto Quadra), verificaram presencialmente que o veículo integrante do patrimônio municipal parou na lanchonete, mas não efetuou nenhum abastecimento no local (a despeito de posteriormente fornecer cupom fiscal de abastecimento para a data, horário e local correspondentes - folhas 539 a 542), registrando-se a ocorrência por mídia. Diante das constatações efetuadas, recomenda esta comissão à autoridade superior que os autos sejam encaminhados à Comissão Permanente Processante para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual ocorrência de infração estatutária (...). Em face de tal conclusão, o agravado propôs a presente ação de improbidade administrativa. Pois bem. Noticiou-se que, nos autos do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, impetrado pelos servidores, deferiu-se parcialmente a liminar para suspender o PAD, nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que são servidores públicos do município de Tupã-SP, respondendo a processo administrativo disciplinar. Que a autoridade impetrada indeferiu pleito de produção de prova pericial no citado processo, com o fundamento de que teriam confessado a prática do fato apurado. Requer tutela de urgência consistente em ‘A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ENTÃO DEFERIDA, CONSEQUENTEMENTE SUSPENDENDO O TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 7.888/2021 ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS”. Parecer do Ministério Público pela concessão da medida liminar (fls. 103/104). (...) Os documentos de fls. 50/76 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que houve o indeferimento das provas requeridas com base em suposta confissão, o que, ao menos em cognição sumária, indica possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de decisão pela comissão processante antes que haja deliberação sobre a efetiva necessidade da produção probatória pericial, resultando em possível ineficácia da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. DETERMINANDO a suspensão do processo administrativo disciplinar que envolve os impetrantes. Em decisão que proferimos nos agravos de instrumento nº 2107463-98.2022.8.26.0000, 2102437-22.2022.8.26.0000, 2102438-07.2022. 8.26.0000, 2102439- 89.2022.8.26.0000, derivados de ação anulatória de ato administrativo, proposta pelos agravantes, determinou-se a reintegração aos cargos: A suspensão, sem ressalvas, do processo administrativo disciplinar abrange os efeitos da decisão do Sr. Prefeito e das portarias que aplicaram aos servidores a pena de demissão. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante. Contudo, o mandado de segurança e as ações anulatórias correm de forma independente da ação de improbidade administrativa. Não está em questão a pena de demissão, mas, sim, o afastamento preventivo. Na presente ação, assim decidiu o magistrado a quo: Da análise dos fatos narrados na exordial (bem objetiva e clara quantos aos fatos, que acolho na íntegra como razão de decidir, nesse momento, evitando-se delongas desnecessárias) e da farta documentação acostada, autorizada a conclusão da verossimilhança das alegações da parte autora, atendidos os requisitos para concessão da liminar requerida. Importante anotar que tanto o mandado de segurança impetrado pelos servidores em face da autoridade coatora (feito 1002110.18.2022), quanto as ações anulatórias de ato administrativo, posteriormente ajuizadas por eles (feitos 1004009.51.2022; 1004010.36.2022; 1004008.66.2022 e 1001011.21.2022), onde concedida tutela recursal para determinar a reintegração dos requeridos, não obstam o conhecimento e deferimento da liminar. E isto porque os fatos articulados na inicial, corroborados por farta documentação, denotam indícios de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, XI e XII da Lei 8.429/92, reiteradamente praticados pelos requeridos no exercício de suas funções de motorista, situação esta, ressalte-se, completamente independente do objeto do mandado de segurança impetrado pelos servidores, autorizado, assim, o afastamento preventivo no curso do processo de improbidade, conforme excepcionado pelo próprio Relator quando da análise dos pedidos de reintegração, em sede de tutela, nos autos das ações anulatórias acima mencionadas. Assim, com fundamento no § 1º do artigo 20 da Lei 8.429/92 (§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos), considerando a verossimilhança das alegações e visando coibir a prática de novos ilícitos, com ciência e concordância do Promotor de Justiça, DEFIRO a liminar para determinar o afastamento cautelar dos servidores por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, decretando a indisponibilidade de seus bens, também conforme pedido pela Municipalidade. Não se observa qualquer ilegalidade na decisão agravada. Pela descrição dos fatos e documentos, há fortes indícios da participação dos agravantes na prática de atos de improbidade administrativa. O decreto de indisponibilidade de bens está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e era cabível nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Com as alterações da Lei 14.230/21, o pedido de indisponibilidade dos bens passou a ser regrado pelo artigo 16 da Lei 8.429/92. Em recurso repetitivo (REsp 1.366.721/BA, Tema 701), o e. STJ firmou a tese de que É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. A indisponibilidade deve recair sobre bens suficientes para assegurar futura execução, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória de ressarcimento, de restituição de bens e valores havidos ilicitamente, bem como de pagamento de multa civil, consoante entendimento firmado pelo STJ na Tese 13: Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Prudente que se mantenha o afastamento dos cargos públicos, conforme bem justificado pelo MP, em parecer de fls. 65/66: Com efeito, os fatos narrados pelo Município, bem como os documentos acostados com a inicial e a fls. 880 e seguintes demonstram que os requeridos praticaram a fraude e o desvio de valores públicos de maneira reiterada e em diversas oportunidades, valendo-se de seus cargos de motoristas. A continuidade dos réus nos cargos de motoristas permite, não só que eles possam continuar cometendo os ilícitos, bem como que influenciem negativamente testemunhas e confabulem com eventuais partícipes no esquema fraudulento, já que terão amplo e irrestrito contato com os empregados dos postos de combustíveis. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2151198-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151198-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Angelo Quadrado - Interessado: Antônio Claudio Ribeiro - Interessado: Alexandre Vergilio - Interessado: Benedito Albano Paschoal - Interessado: Benedito Luiz de Lima - Interessado: Antonio Pereira da Silva - Interessado: Benjamin Jose da Costa - Interessado: Antonio Francisco Neto - Interessado: Dorival Rodrigues - Interessado: Aparecido Henrique de Oliveira - Interessado: Gilda Fernandes Costa Rocha - Interessado: Jose de Souza - Interessado: Edson Nogueira de Sá - Interessado: João B. Alves de Oliveira - Interessado: Heros de Oliveira Carvalho - Interessado: José Francisco Matielo - Interessado: Hernando Jose Serpa Maciel - Interessado: Jose Geraldo de Soisa - Interessado: Francisco Gorgonho de Farias - Interessado: Jose Honorio da Rosa - Interessado: Francisco Quadrado - Interessado: Juraci Rosa Nunes - Interessado: Manoel Benedito - Interessado: Luiz Carlos de Souza Guedes - Interessado: Jose Daraia - Interessado: Luiz Claudio de Sousa Alves - Interessado: Manoel Epifanio dos Santos Junior - Interessado: Luiz Muller Demoro - Interessado: Luiz Henrique Martins Fernandes - Interessado: José Carlos Melges - Interessado: João Laerte Sanchez - Interessado: João Ramos dos Santosq - Interessado: Narciso Morgado - Interessado: Mario da Cruz - Interessado: Joaquim Martins - Interessado: Fernando Gonçalves de Amorim - Interessado: Roseli Fernandes Rocha do Nascimento - Interessado: Maurilio Correa - Interessado: Octavio Moura de Lima - Interessado: Nestor da Cunha - Interessado: Raymundo Ivo de Oliveira - Interessado: Oswaldo Guin - Interessado: Sebastião de Oliveira Maciel - Interessado: Wadir dos Santos - Interessado: Nelson da Silva - Interessado: Willians Wagner Ribeiro de Castro - Interessado: Xisto Reis Filho - Interessado: Waldomiro Esteter - Interessado: Luiz Carlos Ramos - Interessado: Celso Garcia Bittencourt - Interessado: Braulino Bueno da Silva - Interessado: Eduardo Fender - Interessado: Orlando da Rocha Leite - Interessado: Jose Alves - Interessado: Ricardo de Mello Vargas - Interessado: Francisco Bispo Teixeira - Interessado: Elton Alves Neves - Interessada: Ivonne Bellotto Serafin - Interessado: Antonio Moreira da Silva - Interessado: Jose Adelino Nascimento Vasconcelos - Interessado: Francisco Jose Coutinho - Interessado: Antonio Wagner Donda - Interessado: Gentil Ramos da Silva - Interessado: Oldaq Fonseca do Nascimento - Interessado: Jose Aparecido Silva - Interessado: Jose Raphael de Mattos - Interessado: João Candido Gonçalves - Interessado: Jose Silvestre de Assis - Interessado: Mauro Jorge Malheiros - Interessado: Mario de Vasconcelos Barbosa - Interessado: Francisco Alves da Silva - Interessado: Mateus Malheiros Junior - Interessado: Lucindo Jose de Melo - Interessado: Vicente Alves - Interessado: Maria Conceição Cardoso Guedes - Interessado: Pedro Soares de Oliveira - Interessado: Osias de Oliveira - Interessado: João Adhemar Bincoletto - Interessado: Deodato Monteiro Oliveira - Interessado: Lealdo Eng - Interessado: Paulo Alves - Interessado: Newton Lara - Interessado: Miguel Ricardo - Interessado: Benjamim Ramos Francisco - Interessado: Anesio Pereira dos Santos - Interessado: Moacir Ramos Filho - Interessado: Isaac Egidio - Interessado: Waldemar Julio de Carvalho - Interessado: Olavo Lacerda Filho - Interessado: Egydio Alves de Medeiros - Interessado: Alexandre de Oliveira - Interessado: Manoel Leite da Silva - Interessado: Robson Fernandes Rocha - Interessado: Devanir de Lima Montanhana - Interessado: Adalberto de Souza Parente - Interessado: Antonio Carlos F.da Silva - Interessado: Edmir Magno - Interessado: Edmundo Almeida Ramos - Interessado: Alfeu Vieira de Camargo - Interessado: Fernando Machado Vieira - Interessado: Francisco Sanches - Interessado: Rafael Pinto - Interessado: Orlando Adão - Interessado: Natanae dos Santos - Interessado: Thirso Ely Rocha - Interessado: Sebastião Pinheiro da Silva - Interessado: Julio Nacy Filho - Interessado: Walter Ossani - Interessado: João Raimundo da Silva - Interessado: Admar Sanches - Interessado: Orlando Serafim - Interessado: João Fagundes - Interessado: Levi de Souza Guedes Filho - Interessado: Fernando Rodrigues - Interessado: Zenas Jose de Oliveira - Interessado: Benedito Anisio dos Santos - Interessado: José de Abreu Bolina - Interessado: Derfe Bassani - Interessado: Adilto Marques de Lima - Interessado: Valdemar de Medeiros Dantas - Interessado: Jose Lopes Freire Filho - Interessado: Aparecido Rodrigues Lanzotti - Interessado: Floriano Gomes de Moraes - Interessado: Roberto Mascarenhas Silva - Interessado: Richard Malheiros - 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(cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - Interessado: Braspress Trans Urg , Cláudio Alionis, Claudemir Mairena Ramirez e Edson Mairena Aviles (cedente Mário de Vasconcelos) - Interessado: Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - Interessado: Engemasa Engenharia e Materiais Ltda - Interessado: André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. 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A agravante alega que o caráter negocial da cessão de crédito ganhou repercussão constitucional, conforme art. 78 da ADCT, o qual foi inserido pela EC 30/2000, editada pela EC 62/2009, que acrescentou o § 13 ao art. 100 da CF, restando autorizada a cessão de crédito. Sustenta que o patrono originário cedeu expressamente os seus honorários contratuais, decorrentes dos serviços prestados aos coautores à Agravante, via escritura pública, sendo a Agravante detentora dos créditos desde então.. Afirma que Diante da ausência de pedido de reserva de honorários contratuais pelo patrono na execução de sentença, os créditos permanecem sob titularidade dos exequentes originários e podem ser regularmente transferidos à Agravante, mediante a lavratura do instrumento público de cessão.. Aduz que o art. 5º 5 da EC 62/2009 convalidou todas as cessões de precatórios efetuadas antes da sua promulgação, abrangendo o negócio jurídico objeto do presente recurso, eis que a escritura pública de Direito Creditório foi lavrada em 02.07.2009 e a EC 62/2009 foi publicada em dezembro de 2009.. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão a fim de homologar a cessão de crédito quanto aos honorários contratuais e reconhecer a Agravante como cessionária da integralidade dos créditos do patrono originário - Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto -, conforme anuência expressa na escritura pública. DECIDO. Por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 127/128), de 2/7/2009, a patrona, Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto, dos co-autores Edson Nogueira de Sá e outros, cedeu para a Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. a sua parcela de honorários contratuais, correspondente ao importe de 30% do valor principal bruto acrescido de juros moratórios apurados na execução dos atrasados de forma que isenta a CEDENTE e CESSIONÁRIA de qualquer pagamento em relação ao valor de seus honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais que por ventura lhe sejam devidos. A questão já foi analisada, em caso análogo, pelo Excelentíssimo Desembargador Fernão Borba Franco, no agravo de instrumento nº 2051061-65.2020.8.26.0000, j. em 20/8/2020, cujos os argumentos adoto como razão de decidir: No caso dos autos, os valores foram cedidos à cessionária por escritura pública, ato em que participaram os patronos da cedente (fls 49/51). A cessão de crédito vem regulada nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Define-a Caio Mário da Silva Pereira como o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias. É uma alteração subjetiva da obrigação, indiretamente realizada, porque se completa por via de uma translação da força obrigatória, de um sujeito ativo para outro sujeito ativo, mantendo-se em vigor o vinculum iuris originário (Instituições de Direito Civil, volume II Teoria Geral das Obrigações, 20ª edição, página 361, Forense, 2004, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes). E arremata Arnaldo Rizzardo: Os créditos são circuláveis. Não há o que impeça a sua transferência. Envolvendo conteúdos de natureza patrimonial, reconhece-se a total disponibilidade, dizendo respeito ao direito de propriedade. Aliás, presentemente, é comum este instituto, abrangendo os mais variados setores da vida econômica de um país. Inserindo valores patrimoniais, a rigor nem permitida a interferência do Estado sobre a matéria (Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 253, Forense, 2007). O caráter negocial da cessão de crédito, particularmente dos créditos consubstanciados em precatórios, ganhou repercussão constitucional no texto do artigo 78 do ADCT, inserido pela EC 30/2000. Mais recentemente foi editada a EC nº 62/2009. Esse novo texto acrescentou o § 13 ao artigo 100 da Carta de 1988, nestes termos: O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (que tratam dos privilégios dos precatórios de natureza alimentar). Já o artigo 5º da EC 62/2009 convalidou todas as cessões de precatórios efetuadas antes da sua promulgação, independentemente da concordância da entidade devedora. Há previsão de leilões e utilização desses títulos para aquisição de imóveis públicos. Reafirmou-se, portanto, o caráter negocial dos precatórios. Firmada, pois, a natureza jurídica do instituto da cessão de crédito e com as ressalvas inscritas na sistematização constitucional e do Código Civil não há, neste momento processual, nada que impeça o reconhecimento da eficácia do negócio firmado no caso em tela. Em face da cessão do montante integral, possível igualmente o levantamento integral. Ante o exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso. Inegavelmente, o advogado constituído pela parte vencedora é um terceiro na relação processual. Todavia, por força da regra do § 4º, do art. 22, do EOAB, pode receber diretamente no processo de execução, na ocasião dos levantamentos a serem feitos pela parte vencedora. Não se altera a relação processual. Há apenas bifurcação nos levantamentos. A condição para tanto é que o advogado apresente o contrato de honorários e que não haja prova de já estarem pagos. Se não houver pedido de levantamento simultâneo pelo advogado, o valor caberá, na integralidade, ao exequente. É o que pode ocorrer caso a pactuação não preveja esse recebimento, ou caso os honorários já estejam pagos. Quando há cessão do crédito, incluído aquele correspondente ao advogado, fica certo que o cessionário tem direito à integralidade do pagamento. Em tal situação, não faz sentido reservar percentuais para eventual postulação de advogados se o direito desses foi objeto de cessão, sem ressalvas. A situação é equivalente a de pedido de levantamento da totalidade do saldo em favor do exequente, acompanhada de comprovação da quitação de honorários contratuais. A redação do art. 22, § 4º parece não deixar dúvida. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários (...), o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Como se vê, o crédito é do exequente e, eventualmente, parte poderá ser destinada diretamente, nos próprios autos, ao advogado. Eventualmente porque a destinação não é automática. Depende de apresentação de contrato de honorários e de não haver prova de que a obrigação já está quitada. Se não há crédito de honorários, o crédito é integral do exequente, cuja posição o cessionário passa a ocupar, por força do contrato de cessão de crédito. Admitir a cessão dos honorários, portanto, não significa abrigar relações jurídicas estranhas à relação processual. A cessão diz respeito exatamente ao crédito objeto da execução. Defiro a concessão do efeito suspensivo. Retornem os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Advs: Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/RJ) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 205405/RJ) - Ana Rachel Mueller Moreira Dias (OAB: 127771/RJ) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto (OAB: 54565/SP) - Cesar Augusto de Castro (OAB: 105597/SP) - Celita Maria Soares Gomes (OAB: 71557/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) - Andreia de Assis Maximo Bazzoli (OAB: 346873/SP) - Alexandre Ataide de Oliveira (OAB: 157320/SP) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Carolina Covizi Costa Martins (OAB: 215106/SP) - Thiago Batista Ariza (OAB: 334728/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Roberto Dias da Silva (OAB: 110385/SP) - Wilson Siaca Filho (OAB: 120717/SP) - Kleber Corrêa da Costa Teves (OAB: 206153/SP) - Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) - Werly Galileu Radavelli (OAB: 209589/SP) - Luis Henrique Bogdan de Mendonça (OAB: 267204/SP) - Luiomar Silva (OAB: 148124/SP) - Iara Regina Castro da Costa (OAB: 152691/SP) - Gerson Fernando Vieira (OAB: 209629/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Rafael Eduardo de Souza Botto (OAB: 235121/SP) - Luiz Carlos Galvao de Barros (OAB: 21650/SP) - Joao Maria Galvao de Barros (OAB: 47478/SP) - Keyterlon Claudio Mastrandrea (OAB: 208118/SP) - Claudio Rosin (OAB: 63200/SP) - Leandro Surian Balestrero (OAB: 210802/ SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Marcos Alves Santana dos Santos (OAB: 115415/SP) - Mariana Perroni Ratto de Morais da Costa (OAB: 228908/SP) - Maria Sônia Almeida (OAB: 203959/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Maico Pinheiro da Silva (OAB: 179166/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Alexandre Barrio Novo (OAB: 196166/ SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) - Gustavo Duarte da Silva Goulart (OAB: 40749/RS) - Ana Paula de Araujo (OAB: 353244/SP) - Marco Antonio Ruzene (OAB: 120612/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP) - Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP) - Anderson Marques de Oliveira (OAB: 218977/SP) - Ana Paula Pereira Costa (OAB: 288660/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Oscar Eduardo Gouveia Gioielli (OAB: 75717/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Marcelo Pastorello (OAB: 299680/SP) - Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Rosy Eny Lopes Rodrigues (OAB: 80177/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Eduardo Brock (OAB: 230808/SP) - Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/ SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/SP) - Mariana Augusto Ioshimoto (OAB: 346027/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Flaminio Mauricio Neto (OAB: 55119/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - Geraldo Pereira de Oliveira (OAB: 155048/SP) - Livia Francine Maion (OAB: 240839/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Luis Antonio Martins (OAB: 302076/SP) - Dário Leandro da Silva (OAB: 264166/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/ SP) - Caique Silva (OAB: 444404/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2150271-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150271-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Auzeni Batista Rocha - Agravante: Jose Francisco Ernesto Borja - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelo Pedroni Neto (Por curador) - Interessado: Emílio Sérgio Zamboni - Interessado: Emmanuel Luis Oliveira Ribeiro - Interessado: Ronaldo Doniseti Pinto - Interessada: Marcela Pedroni - Interessada: Caroline Pedroni Saretta - Interessado: Saecil Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Interessado: Cirilo Pansani - Interessado: Alixandrina Maria da Silva Pereira - Interessado: Paulo Nobre Pereira - Interessada: Auzeni Batista Rocha - Interessado: Jose Francisco Ernesto Borja - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2150271-21.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:AUZENI BATISTA ROCHA E JOSE FRANCISCO ERNESTO BORJA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auzeni Batista Rocha e Jose Francisco Ernesto Borja em face de decisão que, em sede de embargos de terceiro, opostos em face de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado De São Paulo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam, em síntese, que Auzeni Batista Rocha trabalha como professora em duas escolas, sendo que o salário, é de cerca de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, dos quais são descontados em folha o plano de saúde, a previdência social, imposto de renda e dois empréstimos consignados, restando-lhe cerca de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais. Por sua vez, o Agravante José Francisco é prestador de serviço, não declara imposto de renda e recebe através de recibos, cujos pagamentos são realizados através de sua conta. Afirmam que o acesso à justiça é uma garantia constitucional e não pode ser barrado ante os rendimentos da Agravante, que tem o direito de buscar o desbloqueio do seu único bem com a gratuidade de justiça. Destacam que a declaração de hipossuficiência apresentada já seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita porque gera presunção em favor da declarante. Afirmam que a constituição de advogado particular não induz riqueza. Requerem a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento para que seja concedida a gratuidade judicial. Recurso tempestivo e não preparado em razão de a discussão centrar-se na eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao feito, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico que foram juntados nos autos demonstrativos de pagamento, imposto de renda e extratos bancários da agravante, assim como recibos de pagamento do agravante. As informações dos autos também indicam que os agravantes, através dos embargos de terceiro, pretendem a desconstituição de bem de família, penhorado nos autos 1002285-96.2022.8.26.0318. Verifica-se, ainda, que a decisão recorrida determina recolher as custas sob pena de indeferimento da inicial. Diante deste cenário, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB: 331148/SP) - Marina de Marchi Dellai (OAB: 286260/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Goulart Soares (OAB: 91041/SP) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Narciso Baccarin (OAB: 102664/SP) - Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - Odecio Belozo (OAB: 62511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2150563-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150563-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2150563-06.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:PASSARELA MODAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de execução fiscal de autoria do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, em face de PASSARELA MODAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravante, no qual se objetiva a execução das certidões de dívida ativa n° 1.183.621.493, 1.183.621.949, 1.210.253.940, 1.223.079.062, 1.223.207.606, 1.223.207.617 e 1.223.207.628, com valor total de R$ 511.403,66. Por decisão juntada às fls. 417, integrada pela decisão de fls. 426, dos autos originários foi determinado o prosseguimento da execução fiscal nos seguintes termos: Vistos. I. Em face da manifestação do exequente, fls. 415/416, e considerando não caber dilação provatória incidental nos autos da execução, nada há a ser provido quanto ao apontado a fls. 404/408. II. De resto, reporto-me a fls. 409/410, cumprindo-se o lá determinado, expeça-se e providencie-se o necessário. Int.. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor da CDA que consta nos autos de origem é diferente do valor contido no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (R$ 231.667,30), apontando diferença de valor de R$ 279.736,33. Aduz que lhe deve ser concedida a gratuidade judicial. Alega que não é caso de dilação probatória. Argumenta que o próprio agravado, ao ser intimado nos autos de origem, demonstrou que há uma diferença do valor apontado na exordial e do valor que a agravante considera devido. Nesses termos, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido como devido o valor de R$ 231.667,33. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a comprovação de que a agravante se encontra em recuperação judicial, concedo os benefícios da justiça gratuita, mas tão somente para esse recurso. Pedido mais abrangente sobre a gratuidade deve ser formulado nos autos de origem, sob pena de supressão de instâncias. Inexistindo pedido liminar, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/ SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010856-75.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1010856-75.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Trata-se de apelação contra r. sentença que, anotando a caracterização de inadimplemento contratual por parte da autora CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS, julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo sancionador. Busca a apelante a reforma do julgado, requerendo, incidentalmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa, mediante depósito judicial de seu valor integral, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Respondeu-se ao recurso. Esse o relatório do essencial. Sob a égide do art. 932, II, do CPC, aprecio neste momento o pleito de tutoria recursal provisória. Consigna-se, de partida, que a questão versa multa administrativa, com o que o regime jurídico, respeitado o posicionamento adotado por esta 11ª Câmara em sede de agravo de instrumento, não é convergente às disposições do CTN, não se lhe aplicando, de princípio, as causas de suspensão de exigibilidade de que trata o art. 151 do referido diploma legal. Nada obstante, cabível a admissão do depósito como contracautela para, à guisa de tutela provisória de urgência cautelar incidental, deferir a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo, desde que efetuado em valor integral. No caso dos autos, contudo, considerando o transcurso temporal entre o Termo de Aplicação de Penalidades (jul/2021, fls. 728/729) e o recolhimento do valor (mai/2022, fls. 877/878), não se caracteriza a integralidade do montante que se pretende garantir, vez que não contemplados os consectários devidos à época do depósito. Nesses termos, indefere-se o pedido. Para o mais, reporto-me ao despacho anterior, elevando-se os autos à eg. Presidência da Câmara para a designação de dia e hora de julgamento. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2121027-47.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2121027-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Renam Moreira Garcia - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2121027-47.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.933 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2121027-47.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE EMBARGANTE: RENAM MOREIRA GARCIA EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de declaração Agravo de instrumento Decisão liminar que determinou à agravada a fornecer medicamento ao agravante - Alegada omissão quanto ao prazo a ser concedido para o cumprimento da obrigação e imposição de penalidade no caso de descumprimento Acórdão proferido em que fixado prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de imposição de penalidade - Perda superveniente do objeto - Com a prolação do acórdão em que sanadas as omissões, o embargos de declaração opostos da liminar perde o objeto, o que implica no não conhecimento - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renam Moreira Garcia da decisão de fls. 77/79 que, nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, concedeu o efeito ativo para o fim de determinar que a agravada, ora embargada, forneça a ele o seguinte medicamento: óleo de cânhamo (CDB) de alto grau 15ml/900mg ALLANDIOL, 4 frascos por mês, conforme prescrição médica de fl. 23. O embargante alega omissão na fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e de penalidade no caso de descumprimento. Recebido o recurso (fl.5), sobreveio manifestação da embargada (fls. 10/13). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 1.011, I c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em se encontra prejudicado. Na data de 05/07/2022, essa Colenda Câmara julgou o agravo de instrumento, dando provimento ao recurso para, confirmando a liminar, determinar que a agravada forneça, no prazo de trinta dias, ao agravante o seguinte medicamento: óleo de cânhamo (CDB) de alto grau 15ml/900mg ALLANDIOL, 4 frascos por mês, conforme prescrição médica de fl. 23, sob pena de fixação de multa diária. Dessa forma, estipulado no acórdão o prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, resta prejudicado o exame dos presentes embargos de declaração que visavam sanar referidas omissões da decisão que concedeu a liminar, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão, razão pela qual patente a perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.011, I c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 7 de julho de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Alessandra Luzia Mercurio (OAB: 205955/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2153300-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2153300-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Elisabete Tonelli Colasanto - Agravado: Estado de São Paulo - 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisabete Tonelli Colasanto contra a r. decisão de fls. 217/222, integrada pela decisão de fl. 239, ambas do processo originário, que, em cumprimento de sentença de obrigação de pagar (autos nº 0011917-30.2021.8.26.0309) ofertado por aquela em face do Estado de São Paulo, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e posteriormente, em sede de embargos declaratórios, indeferiu a mudança de juízo de valor exarado em decisão, o que somente é possível em sede de recurso (fl. 239 daqueles autos). Alega a agravante, em resumo, que a decisão recorrida rejeitou os embargos, sem qualquer argumentação. Em verdade, apenas reafirmou sua sentença reformada, sem levar em consideração o determinado no acórdão. [...] referida decisão deve ser reformada já que encontra-se em total afronta a coisa julgada [decidido no Agravo de Instrumento de nº 2133731-92.2022.8.26.0000], contrariando o Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fl. 6). Também afirma que se a arguição genérica de inexistência de diferenças fosse acolhida como impugnação, o que se admite apenas por amor ao debate, a falta de demonstrativo com o valor que entendia correto gera NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO [...]. Ora Excelências, lançar argumentos de mérito sem qualquer comprovação contábil não pode ser aceito nesta fase processual. Estamos falando em liquidação de sentença, a Agravada deveria no mínimo ter apresentado cálculo elaborado por contador para demonstrar sua suposta tese. Assim, repita-se mesmo intimada a Agravada NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUNTADOS, como autoriza o artigo 535, do CPC. (fl. 11). Postula a concessão de efeito suspensivo e, após, a reforma da decisão agravada, para afastar as alegações de reestruturação de carreira feitas pela Agravada e pelo Juízo, homologando a tabela de conversão e cálculo apresentados pela Agravante (fl. 12). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Aliás, a agravante, nas razões recursais, sequer fazer menção à existência de eventual perigo especial da demora. Ademais, pondera-se que o cumprimento de sentença originário está sendo feito em dois processos, no que toca à obrigação de fazer, nos autos da ação de conhecimento (nº 1011887-22.2014.8.26.0309); e a obrigação de pagar, nos autos do cumprimento (nº 0011917-30.2021.8.26.0309). Observa-se que o Juízo a quo replicou a mesma decisão em ambos os feitos (destaca-se: [d]ecido conjuntamente os feitos de n. 1011887-22.2014.8.26.0309 e 0011917-30.2021.8.26.0309, por se tratar do processo principal e do respectivo incidente de liquidação de sentença (fl. 217 dos autos do cumprimento ou fl. 499 da ação de conhecimento), respectivamente, às fls. 499/504 dos autos nº 1011887-22.2014.8.26.0309; e às 217/222 dos autos nº 0011917-30.2021.8.26.0309, ambas proferidas em 09.05.2022. Descontente com o teor da decisão proferida no cumprimento da obrigação de fazer, a exequente-agravante, interpôs o agravo de instrumento de nº 2133731-92.2022.8.26.0000, recentemente, em 30.06.2022, julgado parcialmente procedente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES PRETENSÃO À CORRETA CONVERSÃO DOS VECIMENTOS OU PROVENTOS EM URV-UNIDADE REAL DE VALOR Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP Cabimento parcial Título exequendo que reconheceu, expressamente, inexistir reestruturação da carreira pela Lei Complementar nº 888/00 Carreira, todavia, que teve a reestruturação financeira por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011 Reestruturação que constitui o termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, rompendo com a relação de trato sucessivo até então caracterizada Inexistência de ofensa à coisa julgada Diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV limitadas à vigência da Lei Complementar nº 1.144/2011, respeitada a prescrição quinquenal Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2133731-92.2022.8.26.0000, Relator Desembargador SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 30.06.2022). E, ao que parece, em data anterior ao julgamento do mencionado agravo de instrumento, o Juízo a quo rejeitou, em 28.06.2022, os embargos de declaração opostos às fls. 226/228 dos autos do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. Aparentemente o descontentamento do agravante se deve à ausência de ciência do Juízo a quo do já decido no mencionado agravo de instrumento. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2 - Providencie-se a requisição de informações. 3 - Sem prejuízo, providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1503524-73.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1503524-73.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Enoque Moreira Salomao S/m e Outra - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapecerica da Serra contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxas, do exercício de 2016, julgou extinta a execução fiscal, uma vez que o executado, à época da ocorrência do fato gerador, não seria mais proprietário do imóvel, por força de decisão judicial, e, portanto, é parte ilegítima. Em suas razões recursais, argumentou o Município com a possibilidade da alteração do polo passivo da execução a fim de que constasse o atual proprietário do imóvel. Requereu o provimento do recurso com o prosseguimento da execução fiscal. O executado, ora recorrido, apresentou contrarrazões, suscitando a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pelo não provimento da apelação e pela condenação da Municipalidade às penas de litigância de má-fé (fls. 72/79) . RELATADO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 29/09/2021 (fls. 52/54) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 08/11/2021 (fl. 60). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 09/11/2021. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 26/01/2022. O presente recurso foi protocolado em 02/02/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Cristina Andrade (OAB: 282629/SP) (Procurador) - Alessandra Maria da Silva (OAB: 281727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508322-29.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1508322-29.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Wilson Ribon - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, ante o abandono da causa pela exequente. Em síntese, sustenta a apelante que i) a extinção sumária da exação implica grave dano ao erário municipal; ii) a comarca vinha sofrendo há anos com a inoperância da Procuradoria Municipal; iii) antes da extinção, deveria ter sido intimado o Chefe do Poder Executivo para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC; iv) é inadmissível a intimação do representante judicial da Fazenda Pública pelo DJE. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para o prosseguimento da execução. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em dezembro de 2020 o valor de alçada já estava no patamar de R$1.078,04, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$869,71), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132173-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2132173-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Olindo Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2147991-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2147991-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Agravado: Sidney Faneco - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Honda Automóveis do Brasil Ltda. em face de determinação oriunda de ação acidentária promovida por Sidney Faneco contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual determinou à assistente simples, ora agravante, o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00. Sustenta, em síntese, que o valor revela-se excessivo, eis que o trabalho a ser realizado não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual deve o valor ser reduzido de acordo com as disposições da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, o agravante se insurge, na verdade, contra ato ordinatório preparado pelo Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana (fls. 590 dos autos originários), desprovido, portanto, de qualquer cunho decisório. O ato em questão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2022, possuindo o seguinte teor: Honda Automóveis do Brasil Ltda.: Depositar os honorários do perito (R$ 3.000,00 fl. 589).” Vale lembrar que o recurso de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível em face de decisões interlocutórias. Não há amparo legal, portanto, para interposição do referido recurso contra ato ordinatório praticado pela serventia do juízo. Desse modo, a questão ora ventilada somente apresentará conteúdo decisório com a oportuna homologação judicial acerca do valor arbitrado pelo perito judicial, a tornar a matéria passível de recurso. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Paulo Cesar Reolon (OAB: 134608/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Manuela Muricy Pinto Bloisi Rocha (OAB: M/MP) - Vanessa M. C. Pegolo - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 1504859-14.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1504859-14.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FRANCISCO LUCIANO BARBOSA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ante as informações de fls. 164, devolvam- se os autos ao Juízo de origem para que aguarde a regularização da representação processual (decisão de fls. 158). Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genival Ray de Oliveira Araújo (OAB: 29491/PB) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0000533-08.2015.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apte/Apdo: ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: RAMIRO DE CAMPOS - Vistos, À vista o Termo de recurso assinado pelo corréu Alécio Castellucci Figueiredo (fls. 2050-A), bem como a certidão de fls. 2051, devolvam-se os autos à Vara de origem para apreciação do MM. Juiz a quo. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Rafael Lucas Poles (OAB: 291423/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0005522-44.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: M. R. C. - Apelante: C. A. A. de A. - Apelante: A. C. dos S. - Apelante: J. L. E. - Apelante: R. da S. - Apelante: B. C. B. - Apelante: M. P. C. - Apelante: C. S. de V. - Apelante: A. F. da C. - Apelante: M. de A. - Apelante: C. P. dos S. - VISTOS. 1. Diante do quanto informado pela d. Defesa de C.P.dos S. e de C.A.A. de A (fls. 11907/11912), renovo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para oferecimento das razões de apelação dos referidos apelantes. 2. O Advogado Dr. Wagner de Souza, constituído pelo apelante R. da S., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Wagner de Souza (OAB/SP n.º 260.701), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Thales Solon de Mello (OAB: 70648/SP) - Marco Antonio do Amaral Filho (OAB: 239535/SP) - Silverio Gomes da Fonseca Filho (OAB: 309215/SP) - Paulo Tadeu Prates Carvalho (OAB: 94684/SP) - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Wagner de Souza (OAB: 260701/SP) - Soraya Rosa Nogueira Macedo (OAB: 121138/SP) - Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Aleksandra Valentim Silva (OAB: 265070/SP) - Isaque Mathias Barboza (OAB: 416748/SP) - Joao dos Reis Netto (OAB: 151442/SP) - Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro (OAB: 199794/SP) - Joao Batista Garcia dos Santos (OAB: 93629/SP) - Jose Antonio Ivo Del Vecchio Galli (OAB: 35479/SP) - Eliana Machado Gomes (OAB: 106700/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0007800-65.2010.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: EDINEI GONÇALVES DIAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: REDE LK DE POSTOS LTDA - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que o Assistente do Ministério Público seja intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo réu. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mateus de Almeida Garrido (OAB: 214859/ SP) - Marcos Claudinei Pereira Gimenes (OAB: 196071/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0011621-28.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Douglas Pereira Cruz - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a informar o número da ação penal objeto desta revisão, a apresentar procuração atual para a ação de revisão e, ainda, a juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP, permaneceu inerte (fls. 18 e 21). Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual e porque a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não comprovada a satisfação de pressuposto processual objetivo e verificada ausência de regularidade na representação processual, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Joyce dos Santos Silva (OAB: 431924/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0014622-21.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: A. de S. - Vistos. Cuida- se de revisão criminal proposta em favor de A. de S. em que se objetiva a desclassificação da conduta pela qual foi condenado (artigo 217-A, do Código Penal) para o crime descrito no artigo 215-A, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, ao final rejeitada (fls. 44/49). E, intimado a esclarecer, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada (fls. 50), deixou de cumprir a determinação (fls. 56). Analisando a v. Decisão monocrática que indeferiu a revisão anterior, observa-se que a defesa do peticionário deduziu justamente pleito de “desclassificação da conduta para importunação sexual, com aplicação da lei 13.718/18, mais favorável ao revisionando” (fls. 46) Ora, no caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal fundada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1005808-10.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1005808-10.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Pires Loureiro Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE À INCIDÊNCIA MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBEU SOLUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, NEGO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000524-97.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000524-97.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Alex Antônio Garbim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000584-36.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000584-36.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apda: Maria Aparecida Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e não conheceram o recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE SEGURO FALSAMENTE REALIZADO NO NOME DA AUTORA. DEMANDANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE AS ASSINATURAS POSTAS NOS INSTRUMENTOS, ADUZINDO SEREM ELAS FALSAS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR O CONTRATO NULO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, PORÉM, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00.RECURSO DO BANCO RÉU. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTEMPESTIVO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$ 2.000,00 DIANTE DO BAIXO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, BEM COMO DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11 DO CPC.APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003525-46.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003525-46.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Visa do Brasil Empreendimentos ltda - Apelado: Alessandro Moura Nogueira - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE REALIZOU COMPRA EM SITE DA INTERNET E NÃO RECEBEU A MERCADORIA ADQUIRIDA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO E DA PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO, AO AUTOR, DO VALOR DE R$ 714,12. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM DENTRO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EM CADEIA DE PROVEITO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. INCONTROVERSO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR QUE PAGOU E NÃO RECEBEU A MERCADORIA. ATO DE TERCEIRO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. A CORRÉ ASSUMIU O RISCO DE SUA ATIVIDADE E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR TAL ÔNUS, SEM QUERER TRANSFERI-LO PARA O AUTOR. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Lavínia Antunes de Souza Said (OAB: 178712/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003647-98.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003647-98.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Adalgisa de Souza Maia Calixto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO RÉU QUE ALEGA, EM CONTESTAÇÃO, A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUTORA QUE, EM RÉPLICA, REALIZA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. REQUERIDO QUE NÃO SE OPÕE À DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDANTE CONDENADA, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO APENAS PELO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COM RAZÃO. APÓS OFERTA DA CONTESTAÇÃO PELO BANCO RÉU, A PRÓPRIA AUTORA RECONHECE O EQUÍVOCO COM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PUGNA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE VISUALIZA ABUSO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL DA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1034055-90.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1034055-90.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda do Carmo Oliveira Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. CESSÃO DO IMÓVEL À TERCEIROS SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO BEM COMO REINTEGRAR A EMPRESA DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL PARA APURAR O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATO DE FAZER QUALQUER ALTERAÇÃO NO BEM SEM A ANUÊNCIA DA CDHU. MÉRITO. USUCAPIÃO. O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTÁ AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO, SUBMETENDO- SE, POR CONSEQUÊNCIA, AO REGIME DOS BENS PÚBLICOS, NÃO SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL QUE É MEDIDA DE RIGOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. PLEITO QUE VISA A RESCISÃO CONTRATUAL E NÃO A COBRANÇA DE PARCELAS. IRREGULARIDADE DO IMÓVEL QUE OBSTA A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO INDICANDO QUE O IMÓVEL DE FATO SE ENCONTRA IRREGULAR E, AINDA, QUE ESTIVESSE, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURA ÓBICE À RESCISÃO DIANTE DA INCONTROVERSA VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, DE MODO QUE FICA PREJUDICADO O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Danielle Gaiotto Junqueira (OAB: D/GJ) (Defensor Público) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luiz Antonio de Andrade (OAB: 105438/SP) (Convênio A.J/OAB)



Processo: 9219716-61.2009.8.26.0000(992.09.086083-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 9219716-61.2009.8.26.0000 (992.09.086083-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Izolina Aparecida Rodrigues e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PERÍODO DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO À REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Ferreira Teixeira (OAB: 52199/SP) - Fabiana Cristina Teixeira Bisco (OAB: 168910/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0004098-18.2006.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilson de Faria - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, II DO CPC.APELAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. RÉU QUE PROVIDENCIOU O DEPÓSITO DO DÉBITO. ACEITAÇÃO DO DEPÓSITO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Odair Cavassana (OAB: 161469/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1029667-45.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1029667-45.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fernanda Cristine Capato - Apelante: Camila Haddad Lopes - Apelado: Marcos Antonio Galani - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso da ré Fernanda e negaram provimento ao recurso da corré Camila. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO E CONDENOU AS RÉS A PRESTAREM CONTAS AO AUTOR. RECURSOS DAS RÉS. CORRÉ FERNANDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO RECURSAL. DECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORRÉ CAMILA. RECURSO RESTRITO A REITERAÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA DE PARTE. NÃO CABIMENTO. AS RÉS FORAM CONTRATADAS PARA ATUAREM NA DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR E DAS EMPRESAS SOB SUA RESPONSABILIDADE, AFIRMAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL, O SUFICIENTE PARA LEGITIMÁ- LO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO, APLICADA A TEORIA DA ASSERÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO, PELA CORRÉ CAMILA, DE SUA CONTA CORRENTE PARA RECEPCIONAR VALORES ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE AS EMPRESAS DO AUTOR E A CORRÉ FERNANDA VISANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DE MODO QUE LHE CABE DEMONSTRAR, ADEQUADAMENTE, OS DESTINOS DESSES VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ FERNANDA NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DA CORRÉ CAMILA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS INDIVIDUALMENTE, EM R$ 200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristine Capato (OAB: 285404/SP) (Causa própria) - Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Vinicius Jimenez (OAB: 155528/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2020765-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2020765-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Falcão de Moraes - Agravado: Falcon Serviço de Transportes Ltda - Agravado: George Guedes do Nascimento - Agravada: Vivian Guedes do Nascimento - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA, MORMENTE PELA EXISTÊNCIA DE A DEMANDA EXECUTIVA TRAMITAR HÁ ANOS, ALÉM DA NOTÍCIA DE CONTRATO MENSAL EM VIGOR COM A PREFEITURA DE ITAQUAQUECETUBA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ANALISADA COM MAIS ELEMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000979-57.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Vicente Aquino de Azevedo (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Edi Aparecida Barbeta da Silva e outro - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIO AVALIAR O SERVIÇO PRESTADO, PARA DAÍ APURAR O VALOR PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. PERÍCIA INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacira Domingues Quintas Aquino de Azevedo (OAB: 251133/SP) - Sergio Augusto Richardelli Veloso (OAB: 122567/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001370-04.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Élcio Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Vianorte S/A - Apelado: Ativa Administração Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - não conheceram do recurso, com determinação. v. u - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR OBJETO (LÂMINA) ARREMESSADO NA PISTA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO LIVRE PARA UMA DAS QUE COMPÕEM A COLENDA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO I.7, “B”, DO ART. 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP E SÚMULA Nº 165 DESTE E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Gabriel de Sousa (OAB: 105265/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008115-42.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: David Leandro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE FÍSICA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL OU DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, EVENTOS COBERTOS PELA APÓLICE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS QUE NÃO TORNA, POR SI SÓ, DEVIDA A INDENIZAÇÃO POSTULADA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO. EVENTUAL DESCONHECIMENTO POR PARTE DO SEGURADO A RESPEITO DOS CONTORNOS PRECISOS DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO TEM, SEM OUTROS ELEMENTOS, O CONDÃO DE AMPLIÁ-LA PARA ALÉM DO QUE FOI AVENÇADO ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Marcolino de Siqueira (OAB: 299548/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0105332-98.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Nunes (Espólio) - Apelado: Wolthers Decor Projetos e Objetos de Decoração Ltda epp - Apelado: Maria de Las Nieves Victoria Wolthers - Apelada: Clemencia Beatriz Wolthers - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II DO CPC) - INCONFORMISMO DO AUTOR/EXEQUENTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE, ORA APELANTE, SOMENTE REITERAM OS MESMOS INCONFORMISMOS ANTERIORES CONTRA AS REFERIDAS DECISÕES, FRISE-SE, QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS - OS ESCLARECIMENTOS DA CONTADORIA (FLS. 1.297/1.298), NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE TODOS OS PARÂMETROS DE CÁLCULO FORAM, DE FATO, DEVIDAMENTE OBEDECIDOS - CUMPRE-SE, ESCLARECER, QUE, SURGIU, TÃO SOMENTE, UM FATO NOVO: QUE A EXECUTADA/APELADA REALIZOU UM DEPÓSITO VINCULADO AOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2129126-79.2017.8.26.0000 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), CONFORME EXTRATO DO BANCO ACOSTADO ÀS FLS. 1.326 - ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE - EXECUTADA QUE ACEITA ABATER O VALOR APURADO PELA CONTADORIA DO SALDO ATUALIZADO DA CONTA JUDICIAL, QUE É SUPERIOR AO VALOR EXEQUENDO - CONSOANTE O DEPÓSITO ACOSTADO ÀS FLS. 1.326, DEVERÁ SER LIBERADA EM FAVOR DO EXEQUENTE/APELANTE A QUANTIA DE R$ 251.634,73, E O RESTANTE EM PROL DA EXECUTADA/RECORRIDA - E, CONFORME CONSIGNADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, SE FAZ NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DE UMA TERCEIRA GUIA AO EXEQUENTE, REFERENTE À TOTALIDADE DO DEPÓSITO (FLS. 1327), TENDO EM VISTA QUE ESTE JÁ HAVIA SIDO DEDUZIDO NO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA - POR FIM, ERA MESMO DE RIGOR A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA (FLS. 1.297/1.300), VISTO QUE REALIZADO NOS MOLDES DAS DECISÕES (FLS. 1.226/1.228 E 1.257), APÓS A DELIMITAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS FEITAS PELA R. DECISÃO (FLS. 916/917). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Santos de Barros (OAB: 29934/SP) - Rosa Maria de Matos Augusto (OAB: 213478/SP) - Sandra Marisa Dell´oso (OAB: 31272/SP) - Renato Blotta Dell´oso (OAB: 177370/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001713-14.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001713-14.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Brian Raimo Correa de Almeida - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS.1. SERVIDOR NA CONDIÇÃO DE AGREGADO OU ADIDO, POR CONVENIÊNCIA DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS: NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DEC.-LEI ESTADUAL Nº 15.620/46 E DO 7º, II, DO DEC.-LEI ESTADUAL Nº 260/70, PELA CF/88. ORIENTAÇÃO FIRME STF (RE 482.006, PLENÁRIO, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 07/11/2007; ARE 715658 AGR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. C. DE MELLO, J. 06/08/2013C). DECRETO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AFRONTA PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.2. NO TOCANTE A SERVIDORES ESTADUAIS COM REGRAMENTO PRÓPRIO, C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE, EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0062636-17.2014.8.26.0000 JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 70 DA LEI ESTADUAL N. 10.261/68. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ADMITIR TAL SUSPENSÃO NESTE MOMENTO CONFIGURARIA AFRONTA AO JULGADO, VINCULANTE, DA CORTE. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.3.DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS A PARTIR DA CITAÇÃO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES NOS TERMOS DO TEMA 810 STF.SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2128203-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2128203-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Leite de Melo Paggiaro e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. DEPÓSITO DE RPV EFETUADO COM APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVIDA, PORTANTO, A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO IPCA-E. 5. DECISÃO REFORMADA NO PONTO ATACADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2293377-12.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2293377-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Platinum Empreendimentos Imobiliáriosspe 07 Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 20.600,00 VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À REDUZIDA COMPLEXIDADE DO TRABALHO TÉCNICO A SER REALIZADO, AO TEMPO PREVISTO PARA A SUA CONCLUSÃO E AO MONTANTE DO LANÇAMENTO (R$138.086,85) SOBRE UM ÚNICO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO TRABALHO PERICIAL EM QUE NÃO SE EXIGE CONHECIMENTO ESPECÍFICO EM MATEMÁTICA FINANCEIRA, ESTATÍSTICA OU CÁLCULO AVANÇADO - PRECEDENTES DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL PARA R$10.000,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000212-45.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Claro S.a - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 (ESTAÇÃO RÁDIO BASE) - NÃO CONHECIMENTO PROTOCOLO FÍSICO AO INVÉS DE ELETRÔNICO RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR - ERRO SANÁVEL DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO COLABORATIVO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ANÁLISE DO MÉRITO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REMESSA À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000347-74.2003.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Wilde Alves de Siqueira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005228-02.2000.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Mercearia Umesu Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. OCTAVIO MACHADO DE BARROS. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencidos os Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS e MÔNICA SERRANO - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 1995. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, § 2º, DA MAGNA CARTA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE LEVA EM CONTA A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE E A DIMENSÃO DO ESTABELECIMENTO DESTE. RELAÇÃO COM O CUSTO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005421-74.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENDIDA EXIGÊNCIA ONDE LOCALIZADO O TOMADOR, COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 157/2016. DESCABIMENTO. LEI QUE TEVE A EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5835. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006931-05.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Julio Serafim de Lima (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE ALVARÁ. EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Celso Modonesi (OAB: 145278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006966-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Lopes da Costa (espolio) e outros - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO AO FISCO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS A DEPENDER DA FASE DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007235-19.2007.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Vera Lucia Monteiro de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2001 A DEZEMBRO DE 2006. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL CELEBRADO EM ABRIL DE 2002. PROVA DE QUE A EXECUTADA NÃO ESTAVA MAIS NA POSSE DO BEM A PARTIR DE ENTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2001 A ABRIL DE 2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Eliane Tavares da Rocha (OAB: 437235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009195-14.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Maria Adneia Rodrigues Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO PESSOAL EM 7.5.2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009699-26.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jacomini e Cruz Ltda Epp - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTADO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE ANOS SEM PENHORA DE BENS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DA COBRANÇA. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. INÉRCIA NO REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DESTA. REITERADOS PEDIDOS DE PENHORA DE BENS INFRUTÍFEROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010754-75.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Milton da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CITANDO NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017206-09.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Orgade Empr e Repres Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITU - EXERCÍCIO DE 1999 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 272,31 EM NOVEMBRO DE 2004, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019834-57.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Walter Gossner - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019896-84.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alfredo Rogério Papeti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043063-97.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Associação Educacional Presidente Kennedy - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS ISSQN LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS CONSTANTE DO REFERIDO DISPOSITIVO E NAQUELAS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE RESP Nº 1.850.512/SP DO E. STJ (TEMA 1.076) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058691-55.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ivanilde Nunes Gaonçalves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFORMA DO R. DECISÓRIO NÃO OCORRÊNCIA CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA PELA SERVENTIA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA APÓS TREZE ANOS NO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Caroline da Costa Ferreira Favaro (OAB: 412852/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500146-13.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Graca Andrea Contrucci - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 01.03.2010 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500583-88.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Ferraz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995 E 2006 A 2008 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501948-85.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Karen Oliveira Leite - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E POSTERIORMENTE POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELAS PARTES ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501951-14.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Damuzia Moreira da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE O DESPACHO ORDINATÓRIA DE CITAÇÃO, SEM EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATO DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Helio Brito Pedrosa Lyra (OAB: 267157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502381-26.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Luiz Carlos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521519-92.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529943-26.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Sergio Nogueira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997, 2002 E 2003 - MULTA EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Vicente Carneiro Filho (OAB: 84637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545833-46.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jorge Saeki - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS, TAXA DE LICENÇA E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700040-38.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Geraldo Caldeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 670,19 PARA MARÇO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 129,09, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701190-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Milton Estevan Figueiredo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 674,21 PARA ABRIL DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 135,19, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000354-59.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE MULTA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000511-22.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE SEM A DEVIDA LICENÇA - EXAÇÃO FUNDADA NA LM Nº 13.756/2004, REGULADA PELO DM Nº 44.944/2004 - DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MENCIONADAS NORMAS MUNICIPAIS, NA ESTEIRA DO DECIDIDO PELO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RE Nº 981.825/SP - EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA AFASTADA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2216557-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2216557-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Indústrias Mormanno S/C Ltda. - Agravado: Município de Atibaia - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria de votos, adequaram o acórdão, vencido o relator sorteado, des. João Alberto Pezarini, que declara. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESP Nº 1.110.551/SP - TEMA Nº 122/ STJ - ACÓRDÃO ADEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Coke (OAB: 165271/SP) - Daniela Ramos Bezerra (OAB: 331295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000494-92.1999.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Eledarci Marins Peixotto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000942-41.2007.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Roggero Sa Comercio Industria e Agricultura - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ. 2) AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PASSA-SE AO EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001377-49.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Empreendimentos Santa Branca S/c - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA QUE ADOTASSE PROVIDÊNCIAS A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA REQUERIDA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Sydnei da Silva Fernandes (OAB: 230886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002572-33.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Luiz Claudio Martins - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002854-66.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adriano Candido Machado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002906-41.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelado: Rapido Aruana Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 E DE 1999 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003156-93.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Kelvin Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 25/03/2005 E 25/05/2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 01/06/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 24/06/2005 E 25/12/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004016-91.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mauricio Pistori Manfrin - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOURO PÚBLICO VENCIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2011 E 2012 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE FOI EXPEDIDO NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO - DECURSO DE PRAZO, QUE CONFIGUROU O ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004643-95.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelopolis - Apelado: S.v.s Prod Agrop Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007301-03.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Valeria Teresa Greinacher Basso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007376-37.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Edvaldo Theodoro da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE PODER DE POLÍCIA E MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/07/2005 E 30/09/2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 27/10/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/10/2005 A 30/12/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016751-51.2004.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Alvarino Mattias Pedro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019527-95.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Mesquita - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002, E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Daniel Gustavo Serino (OAB: 229816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021118-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Raimundo de Mello - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021463-74.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021468-96.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021470-66.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021476-73.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021489-72.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021505-26.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Marcelo Aun Bachiega (OAB: 227341/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025849-23.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Valdecir Guedes dos Santos Itupeva Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031696-88.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ivanice Cirqueira da Conceicao - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE AGOSTO DE 2004 A JUNHO DE 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM AGOSTO DE 2004 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051507-66.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Comercio de Artefatos de Aluminio Fadelli Campinas Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO. 1) QUITAÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA PELA JUNTADA AOS AUTOS DOS BOLETOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO, RELATIVOS À ACORDO DE PARCELAMENTO - EXTRATO JUNTADO PELA MUNICIPALIDADE RECORRENTE QUE INDICA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EMOLUMENTOS. 2) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 MAJORADOS PARA R$ 600,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. 4) CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DEDUZIDA QUE CONFRONTA EXPRESSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, INDICANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS I, II E VII CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057648-09.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Transportadora Praiana Ltda - Apelado: Vera Maria Queiroz Fernandes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2009, CUJO AR POSITIVO SOMENTE FOI JUNTADO AOS AUTOS PELO CARTÓRIO EM 2015 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0086920-63.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500545-67.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DERSA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “A”, DA CF - PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 QUE SÃO MAJORADOS PARA R$ 600,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500768-92.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leandro Aparecido Faria Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500790-75.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS - PERDA DA POSSE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO, DIANTE DA INVASÃO DO BEM - INVASÃO DE CONHECIMENTO DA MUNICIPALIDADE - TRIBUTO QUE PODE SER COBRADO DOS POSSUIDORES - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.500,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501054-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Regina Aparecida Freitas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501076-39.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Joao Alberto Ferreira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU VENCIDO NOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA, JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00 E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ACOLHIMENTO EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, DIANTE DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVERIAM MESMO SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, CERTO DE QUE A QUANTIA ESTIPULADA EM PRIMEIRO GRAU BEM ATENDE AOS PARÂMETROS TRAZIDOS PELO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO, PORTANTO, DESCABIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - Paulo Vidigal Lauria (OAB: 71826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501707-19.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: P I Graficos e Editores Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO REFERENTE A 2000 E 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO VENCIDO EM 2000, E INTERCORRENTE DO CRÉDITO VENCIDO EM 2001 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIMENTO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA APELADA QUE OCORREU EM 14.11.2006, DATA QUE MARCA O INÍCIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 01 ANO NOVO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA APELADA APRESENTADO PELA FAZENDA EM 11.09.2012, ANTES, PORTANTO, DE TRANSCORRIDOS OS 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO A CONTAR DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (EM 14.11.2007) REQUERIMENTO QUE RESULTOU FRUTÍFERO, PROCEDENDO-SE À CITAÇÃO DA APELADA PELA VIA POSTAL ORIENTAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 NO SENTIDO DE QUE SE O PEDIDO DE CITAÇÃO É FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 ANO E DE 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO, MAS CUMPRIDO DEPOIS DISSO, DEVE HAVER RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA A ESSA HIPÓTESE, O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO NO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503382-73.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Valdejanio Barbosa de Siqueira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1) PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 500,00 - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - VERBA CRITERIOSAMENTE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 25.878,48 EM OUTUBRO DE 2008) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503866-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson A Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504066-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504260-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 22/09/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504335-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecida Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E SINISTRO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 27/05/2021 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 20/07/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504650-91.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Cosimo Natale - Apelado: Giovanna de Matteis Natale - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXECUTADOS FALECIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506760-02.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Carlos Alberto Bueno Netto (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇAO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO - DESCABIMENTO - PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513109-56.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Nildo Querino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL. 1) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 - AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ. 2) ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513565-37.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Geraldo dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - EXECUTADO FALECIDO EM 2006 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515966-87.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Marco Antonio C. de Carvalho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006. 1) AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM 31/08/2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 25/10/2007 - MUNICIPALIDADE QUE NÃO FOI INTIMADA DO DESPACHO QUE DETERMINAVA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523530-04.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CDA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO CITATÓRIO - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APÓS 4 ANOS DO DESPACHO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUNTADA DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL REALIZADA APÓS 9 ANOS DA JUNTADA DO AR NEGATIVO - FALHA QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C.STJ E RESP 1340553/RS - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAR O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VÍCIOS FORMAIS QUE COMPORTAM CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0528779-78.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Nilton Sinju Honuma - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12/04/2022, COM INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE NESSA DATA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL, EM 13/05/2022, O QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529446-19.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Lindalva Maria de Santana - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIO DE 2006 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O ANTECEDEU VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530311-35.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Trinidad Confecçoes Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença de extinção e determinar que o Município retifique a certidão da dívida ativa juntada aos autos, com inclusão do fundamento legal específico dos tributos exigidos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” BEM COMO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE AUTONOMIA DA MUNICIPALIDADE AFASTADOS - PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA CARACTERIZA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO E ORDINÁRIA, LOGO, O TRANSITO EM JULGADO DE UMA NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA OUTRA - ACOLHIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO APONTA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL QUE COMPORTA CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Leonardo Meller (OAB: 203689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541436-71.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genario Alves de Miranda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554450-11.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Jose Carlos Felipe e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA COM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2004 E INTERCORRENTE PARA OS DEMAIS EXERCÍCIOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE VOLTADA APENAS CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 05/01/2010 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 20/10/2011 - POSTAGEM DA CARTA APENAS EM 04/02/2016 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583728-23.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700263-88.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Carlos Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700842-36.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Florisvaldo da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701141-13.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maria Jose Silva dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0508538-94.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Restaurante São Judas Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DE LIMPEZA, DE LIXO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000099-86.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Datamec S/A Sistemas e Processamentos de Dados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação, reconsideraram o julgamento anterior e acolheram em parte os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2003 E 2004, COM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2005, CONTRA UNISYS NETWORK LTDA - EMPRESA INCORPORADA POR DATAMEC S/A SISTEMA E PROCESSAMENTO DE DADOS, COM BAIXA DEFINITIVA EM 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA CONSTAR A EMPRESA INCORPORADORA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 203 DO CTN, DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E DOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE INCIDÊNCIA DO ART. 132 DO CTN - SUB- ROGAÇÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA DEMAIS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS, EM ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS BEM FIXADOS, A TEOR DO ENTÃO VIGENTE ART. 20 PAR. 4. DO CPC/73 SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO ESPECIAL - 1.846.223/SP - REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXPRESSA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ARTICULADA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EIS QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SÃO PROVENIENTES DE FUNDAMENTOS E CAUSAS DISTINTAS, ATINENTES, ESTES, À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E A COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO - CONDENAÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REFORMA DO RESULTADO DA DECISÃO COLEGIADA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS DECLARATÓRIOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Victor Thiago Dantas da Silva (OAB: 402243/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012833-19.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012833) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Ana Pereira S Ribeiro Amb Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006523-13.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1006523-13.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ART. 998, CAPUT, DO CPC/2015 - PERDA DO OBJETO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001806-38.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Marcos Fernando da Silva e Outra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, I, DO CTN E 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE APELAÇÃO FIXADO PELOS ARTIGOS 1.003, §5º; 183, §1º; E 219, TODOS DO CPC NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO, RESTANDO MANTIDA A R. SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002124-42.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Entrecarnes Entreposto Carnes - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA (TFF) - EXERCÍCIO DE 1991 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 - NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, COM TARDIA CITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEI N 6.830/80 - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003527-26.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Vera Lucia de Oliveira Pontes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003842-76.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros Sa - Apelante: Banco Itau S/A Antiga Denominação de - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DAS TESES DE NULIDADE DA CDA E NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - PRETENSÃO À REFORMA DESACOLHIMENTO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTATADA - CDA QUE PREENCHE, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF - COBRANÇA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - REGULARIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ELIDIDA - ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA AO EMBARGANTE, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 436 DO STJ PARA O RECONHECIMENTO DE QUE PERTENCIA AO BANCO APELANTE O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005995-90.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga - Apelado: Italo Galli e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE CONSTE NO POLO PASSIVO TÃO SOMENTE “ÍTALO GALLI”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006569-23.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sebastiao Manoel Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, V, DO CTN, C.C. 487, II E ARTIGO 924, V, AMBOS DO CPC - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007925-63.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Nilson Ribeiro Novais - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010774-73.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: MANOEL GARCIA MONTEIRO (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012982-33.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose Rubens Teixeira Borges - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Fernando França Teixeira de Freitas (OAB: 160052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013066-17.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Eduardo Cruz Fernandes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA “EX OFFICIO”, DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA EMBASADORA DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, À ORIGEM DO LANÇAMENTO E DAS RESPECTIVAS EXAÇÕES. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SE RESTRINGEM AOS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014081-53.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Iara Fonseca Alonso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO ART. 487, II, DO CPC PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA PRÓPRIA EXEQUENTE EM VIRTUDE DE ACORDO DE PARCELAMENTO FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE, APÓS FINDO O PRAZO DO ACORDO DE PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NOVO ACORDO POSTERIOR QUE NÃO DESCONSTITUI A PRESCRIÇÃO ANTERIORMENTE OPERADA OU RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 156, V, DO CTN PRECEDENTES RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032591-59.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Devanir José Avelino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553-RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034605-74.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Deurb Desenv. Verc. S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2002/2006. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039344-32.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Israel Quesada da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2002 SENTENÇA DE EXTIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046676-48.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Alta Projetos e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO HOUVE O ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PARA CITAÇÃO POR EDITAL - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Almeida Carnaúba (OAB: 155368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500128-89.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Piagentini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. APÓS A INFRUTÍFERA CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO O MUNICÍPIO REQUEREU AO JUÍZO A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. O PLEITO EM REFERÊNCIA FOI DEFERIDO PELO JUÍZO EM SETEMBRO DE 2013, SENDO ENTÃO DETERMINADO QUE O EXEQUENTE DEVERIA DEPOSITAR O NUMERÁRIO RELATIVO ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA O ARQUIVO EM CASO DE INÉRCIA. A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FORA INTIMADA PESSOALMENTE DESSA DECISÃO EM 15 DE OUTUBRO DE 2014. CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. NA ESPÉCIE, O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500174-39.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tereza C F Lobato - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500187-20.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Oswaldo Fingolo Codogna - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE DRACENA EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS 2006 E 2007 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO BEM IMÓVEL LOCALIZADO E PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500235-36.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sebastiao Silverio da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo, nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.NO ENTANTO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, POR APRESENTAR VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS ESPARSAS E HETEROGÊNEAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501609-24.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonio Bento (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. APÓS A INFRUTÍFERA CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO O JUÍZO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO E DE PENHORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTOU DO REFERIDO DESPACHO A OBSERVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE DEVERIA DEPOSITAR O NUMERÁRIO RELATIVO ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS E QUE NÃO O FAZENDO O PROCESSO SERIA REMETIDO AO ARQUIVO. A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FORA INTIMADA PESSOALMENTE DESTA DECISÃO EM 07 DE MAIO DE 2010. CONTUDO, PARTIR DE ENTÃO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, EIS QUE O MUNICÍPIO VOLTOU A SE MANIFESTAR NO FEITO APENAS EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020, SOBREVINDO NA SEQUÊNCIA A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE OS CRÉDITOS FISCAIS FORAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. A FALTA DE DILIGÊNCIA DO ATUAR DA EXEQUENTE FORA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501812-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: L.l.M Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, E ARTIGO 771, AMBOS DO CPC, E COM O ARTIGO 1º DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501819-75.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cilso Aparecido Oliveira Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E DE 2006 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502678-23.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Helio Ferreira da Silva - Apelado: Lourdes Bueno da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE OS EXECUTADOS FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502689-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503893-22.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Octavio Ribeiro de Araujo e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA ANTES QUE ESTE FOSSE VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS. FATO QUE REVELA DE FORMA INCONTESTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504693-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernanflac Ind e Com de Confeccoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS/TAXAS - AVARÉ CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PARA PENHORA POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE DOZE ANOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ARTS. 487, II E 771, AMBOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF, - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - DESACOLHIMENTO - PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513557-75.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ebehard F Ernest Kaross - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, E 925, AMBOS DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 174 DO CTN - NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO 485, INCISO IV C/C § 3º DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514059-39.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Degrade Posto de Servicos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, E ARTIGO 156, V E ARTIGO 174, AMBOS DO CTN, APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0525538-33.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Domenico Ricciardi Maricondi (Espólio) - Embargdo: Municipio da Estancia Balnearia de Sao Sebastiao - Magistrado(a) Burza Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO NÃO EXAMINADO, NEGANDO-SE, ENTRETANTO, PROVIMENTO AO MESMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526611-58.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Gracioso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, em razão da nulidade do título executivo que acompanha a inicial, nos termos do acórdão, com a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA EMBASADORA DA COBRANÇA. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, QUE NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, À ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DA EXAÇÃO, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SE RESTRINGEM AOS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC, DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527617-36.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Nilson Miranda Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO 2005 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMO DO ART. 485, IV, DO C.P.C. - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL DE FORMA ESPECÍFICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0549779-42.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Italo Brunelli - Apelado: Manoel Miele - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL E AUTOS DE INFRAC. - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELA SERVENTIA/JUÍZO QUALQUER MOVIMENTAÇÃO CARTORÁRIA. DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000128-06.1991.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bombasul Comercio e Manutenção Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Conheceram em parte do recurso e nessa negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO - APRECIAÇÃO DO RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1986 A 1989 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS PROCESSOS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALORES DAS CAUSAS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ALÇADA IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA.EXECUÇÃO FISCAL APENSADA Nº 305.278/91 - VALOR DA CAUSA INFERIOR À ALÇADA - ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POIS CABÍVEL O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - ERRO INESCUSÁVEL - NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM RELAÇÃO À REFERIDA EXECUÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS 305.275/91 (AUTOS PRINCIPAIS) E APENSOS 305.276/91, 305.277/91, 305.282/91, 305.279/91, 305.280/91 E 305.281/91 - AÇÕES INICIADAS EM DATAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVADA - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL, DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000571-34.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tb Serviços , Transporte , Limpeza , Gerenciamento e Recursos Humanos S.a - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MULTA EXERCÍCIO DE 2000 AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO PELA ZELOSA SERVENTIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO ART. 141, II, DO CPC DESÍDIDA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA VULNERAÇÃO DO ART. 262 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - David Maia Bezerra (OAB: 352088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000659-77.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosa Thereza Basile e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 1999. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA É DE CINCO ANOS, TAL COMO DISCIPLINADO NO DECRETO 20.910/32. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O FEITO FORA AJUIZADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, A SUSPENSÃO DESTE QUANDO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (180 DIAS), COMO PRECEITUA O ART. 2º, § 3º, DA LEF. DESSA FORMA, A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEU-SE PELO DESPACHO DE CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6.830/90, O QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2002 A 2012, O PROCESSO FICOU PARALISADO, SEM QUALQUER PROMOÇÃO EFETIVA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2149792-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149792-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Camila Dobner Enoca - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, da decisão reproduzida às fls. 08/09, reconhecendo-se que a exequente possui ciência inequívoca do plano ativo desde 29/08/2019, e deve assumir o pagamento integral a partir de então, determinando, assim, a incidência da compensação entre as partes (art. 368, Código Civil), salientando que, iniciado o cumprimento de sentença, foi apurado o atraso da Sul América em oferecer um plano à exequente, o qual se encontra ativo apenas desde 01/04/2019, com remessa de boletos em 29/08/2019. Sustenta a recorrente que, em 26/04/2021, foi rejeitada a impugnação da agravada ao cumprimento sentença, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença com resolução do mérito, tendo em vista a realização do pagamento integral da condenação pela Operadora, em sede de apelação houve apenas uma modificação nos valores de sucumbência, operando-se o trânsito em julgado da sentença em 21/05/2021, mas a agravada peticionou nos autos do incidente em 03/06/2021, alegando o inadimplemento da contraprestação do convênio e requerendo a compensação do valor do débito com o montante a ser levantado, o que foi acatado, violando o trânsito em julgado sobre a sentença que julgou o incidente, inclusive reconhecendo-se à época que a agravada não comprovou sua cientificação acerca da ativação do plano, referindo, assim, que sequer tinha conhecimento acerca da existência de tais débitos, aduzindo, por fim, que com o trânsito em julgado operou-se a preclusão, sendo consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações, inclusive pro judicato. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, deferindo-lhe o levantamento o valor indicado no MLE de fls. 107/108. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se se vislumbra de plano, diante da controvérsia instaurada, devendo ser obstada a possibilidade de levantamento da importância depositada por qualquer das partes, até o julgamento. 3. Processe-se com efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo a presente como ofício. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fernanda Piza Morisco Sala (OAB: 193852/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Joyce Cristina de Jesus (OAB: 309658/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1099487-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1099487-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JOSÉ PEREIRA MAGALHÃES - Apelado: Limpadora Califórnia Ltda. - Apelada: Amélia Cunha Oliveira - Apelado: Luiz Carlos Magalhães Ferreira (Repres.por Curadora Provisória) - Apelado: Caroline Ribeiro Ferreira (Por Si e Como Curadora) - Vistos. 1. Fls. 307/327: nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 326/327) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha o apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). 2. Fls. 363 e 365/366: digam os apelados Luiz Carlos Magalhães Ferreira e Caroline Ribeiro Ferreira, em 5 (cinco) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação. Com o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Henrique Shirassu Barbieri (OAB: 345003/SP) - Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Giovana Martins (OAB: 391579/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001178-76.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001178-76.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associaçao dos Amigos das Terras do Madeira - Apelado: Albano Pinto Ferreira Filho - Apelado: LIGIA ANTUNES PINTO FERREIRA - Decido. Não se conhece o recurso de apelação interposto pela ré, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo concedido, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Realmente. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, prevendo seu parágrafo 2º que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a ré, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido. Bem por isso, este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação (fls. 409). A ré/apelante, contudo, em que pese tenha reconhecido que o preparo a ser recolhido é de R$ 899,59, recolheu valor que, atualizado, alcança R$ 797,27 (fls. 412/413). Isto é, procedeu ao recolhimento complementar de apenas R$ 92,31, quando, em verdade, deveria ser de R$ R$ 102,31. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve a devida complementação do preparo dentro do prazo previsto para tanto, o que acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação por ela interposto, tudo com fundamento no artigo 1007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos do autor, ora apelado, em virtude da interposição do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008985-82.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1008985-82.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: A C Bettin Consultoria Em Projetos - Me - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 91 a 95, proferida em autos de ação rescisória, que julgou procedente o pedido inicial para condenar declarar a inexigibilidade do débito referente ao aviso prévio contratual. Irresignada, a vencida apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas teses recursais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 121 a 124, pugnando pela manutenção do julgado. As partes noticiaram composição amigável às fls. 143/144, postulando a homologação da avença na origem. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser homologado perante o Juízo em que tramita a ação em que formalizada a avença, para que surta seus efeitos de direito, inclusive postulando a desistência do prazo recursal, de modo que a composição a que chegaram, para encerrar o litígio, mostra-se incompatível com o desejo de recorrer, sendo, portanto, mister a sua homologação, na origem. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, por meio de suas razões recursais, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação deverá ocorrer na origem, a quem competirá, destarte, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito, após comprovado seu cumprimento. Ante o exposto,em razão, respectivamente, da perda superveniente de seu objeto e por manifesta inadmissibilidade, não conheço dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Daniel Siqueira Gomes (OAB: 195177/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2148826-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2148826-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Frias Oliva Neto - Agravado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Agravado: Du Pont do Brasil S/A - Interessado: Foco Agronegócios S.a. - Agravo de instrumento nº 2148826-65.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo 16ª Vara Cível Agravante: Antonio Frias Oliva Neto Agravados: Dow Agrosciences Industrial Ltda e Outro Interessados: Foco Agronegócios S/A, Debora Borinato Ximenes Takatsu, Augusto Cesar Santos Ribeiro e Edimaria Mical da Silva Ribeiro V. nº 39073 Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora, cuja apreciação está sujeita a decisão a ser proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - Matérias sobre as quais ainda não houve pronunciamento pelo douto magistrado a quo - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 1878/1879 e 1949 (dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), de deferimento da penhora de créditos e de cotas sociais pertencentes ao executado junto às empresas Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações e Empreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda e Asgaard NavegaçõesS.A, limitada ao valor em execução, no importe de R$ 65.821.017,97. Alegou o agravante que deve ser ordenada a suspensão da ordem de depósito em juízo dos valores, sob pena de não ter como manter condições básicas de subsistência (sua e de sua família) ou, subsidiariamente que seja autorizado o depósito apenas de percentual aceitável e, no mérito, seja apreciada a matéria sobre a impenhorabilidade. Alegou, mais, que recebe a título de pró-labore R$5.000,00 da empresa Treze Participações e um salário mínimo da empresa Treze Consultoria. Disse que se tiver integralmente retida sua única fonte de renda, não terá como pagar suas contas mensais e sustentar sua família. Falou sobre o art. 833 inc. IV do CPC. Acrescentou ser necessária a limitação da penhora dos valores recebidos a título de remuneração em 30%. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Dow Agrosciences Industrial Ltda promoveu em face de Foco Agronegócios S/A, Márcio Ferreira Takatsu e sua esposa Débora Borinato Ximenes Takatsu, Augusto César Santos Ribeiro e sua esposa Edimária Mical da Silva Ribeiro execução de título extrajudicial (em 29/01/2021 fls. 1/10 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), tendo havido notícia do trâmite de processo de recuperação judicial da empresa Foco Agronegócios S/A (Proc. nº 00023606520208272721), na 1ª Vara Cível de Guarai TO, distribuído em 11/02/2020, consoante a exceção de pré-executividade de 06/04/2021 (fls. 225/246 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), a qual foi impugnada em 2/06/2021 (fls. 392/404 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100). Na r.decisão de 16/07/2021 (fls. 797 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), ficou consignada a suspensão da execução em relação a Foco Agronegócios S/A, diante da prorrogação do stay period por 90 dias pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial. Pela petição de 19/07/2021 (fls 798/800 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), a exequente postulou pela penhora de ações e todo e qualquer recebível, dividendo, benefícios, encargos, pro labore, bônus, participação nos lucros e planos de opção de compra de ações que o executado Antonio Frias possuísse ou percebesse em decorrência de sua posição como acionista e/ou diretor da Cia MLOG S/A e/ou de qualquer entidade relacionada a tal companhia, oportunidade em que foi apresentada impugnação pelo executado Antonio em 30/07/2021 (fl. 814/817 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), ocasião em que foi lançada a r.decisão de 26/07/2021 (fls. 930/932 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), do seguinte teor: Vistos. À luz do decidido à fl. 786 (tópico 2): 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado Antônio Frias Oliva Neto, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Custas às fls. 45/46, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema “Sisbajud”, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado supramencionado, até o valor atualizado do débito (R$ 52.065.760,39) Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Considerando que o executado não conta com representação judicial nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por carta direcionada ao endereço no qual se deu a citação art. 854, parágrafo 2.º, CPC). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. 2) Custas às fls. 45/46, defiro a pesquisa de bens em nome do executado Antônio Frias Oliva Neto via RENAJUD, ficando determinada, desde logo, a restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados. 3) Defiro, ainda, a expedição de ofício à pessoa jurídica MLOG S/A, CNPJ nº 13.444.994/0001-87, para que, nos termos do artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda à penhora de eventuais ações, dividendos, benefícios, bônus, participações nos lucros, planos de opção de compra de ações e outros de semelhante natureza de titularidade do executado Antônio Frias Oliva Neto, até o limite da dívida (R$ 52.065.760,39), depositando o valor respectivo em conta judicial vinculada aos presentes autos. A parte exequente deverá providenciar a impressão e protocolamento da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, comprovando nos autos, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este Juízo, por meio do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4) O pedido de penhora dos imóveis indicados serão analisados oportunamente, caso se mostre necessário. 5) Abra-se vista ao Ministério Público. 6) Elevem para assinatura as cartas precatórias confeccionadas nos termos do tópico 3 da decisão de fls. 779/783. Intime-se.”, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2203208- 42.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.37.017 fls. 1241/1246). Pela petição de 26/08/2021 (fls. 964/973 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100) a exequente requereu a penhora dos seguintes imóveis do executado Antonio Frias Oliva Neto: a) 100% do imóvel de matrícula 7.394 do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Guaraí/GO; b) parte ideal do executado Antonio Frias nos imóveis de matriculas 2.732, 6225, 6226 e 6227, todas do Registro de imóveis de Hidrolândia/GO, c) 100% dos imóveis de matrículas 7621 e 7624, ambas do Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO; d) 100% do imóvel de matrícula 98.736 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Goiânia/GO ; e) 100% dos imóveis de matrículas 248.320 e 248.321, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Goiânia/GO; f) parte ideal do executado Antonio Frias no imóvel de matrícula 311.600 do 1º Serviço de Registro de imóveis de Goiânia/GO, postulando também fosse inserida a penhora sobre o veículo Audi A3 Sedan 1.4, com a consequente designação de leilão eletrônico, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 30/08/2021 (fls. 996/998 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100), ocasião em que foi apresentada pelo executado impugnação (em 24/09/2021 fls. 1055/1057 dos autos 1008349-34.2021.8.26.0100). Pela petição de 29/09/2021 (fls.1106/1107) a exequente postulou: a) pelo restabelecimento dos efeitos da penhora de recebíveis; b) pelo prosseguimento da execução em relação aos executados Augusto e Edimária, com o bloqueio on line de ativos de suas titularidades, o que foi deferido, consoante a r.decisão de 01/10/2021 (fls. 1117/1119 da execução). Pela petição de 29/03/2022 (fls. 1392/1403 da execução), a exequente requereu: a) fosse retificado o termo de penhora de fls. 996/998 e 1017, com determinação para que o registro de penhora recaísse apenas sobre parte ideal que o executado Antonio possuísse sobre o imóvel n. 7621 do CRI de Hidrolândia/GO; b) fosse retificado o termo de penhora de fls. 996/998 e 1017, com determinação para que o registro de penhora recaísse apenas sobre os direitos que o executado Antonio possuísse sobre o imóvel n. 7624 do CRI de Hidrolândia/GO; c) fosse retificado o termo de penhora de fls. 996/998 e 1017, com determinação para que o registro de penhora recaísse apenas sobre os direitos que o executado Antonio possuísse sobre o imóvel n. 311.600 do 1º CRI de Goiania; d) fosse cancelada a penhora sobre o imóvel de matrícula 98.736, uma vez que a propriedade fiduciária foi consolidada em favor do Banco Original; e) fossem canceladas as penhoras sobre os imóveis 248.320 e 248.321, uma vez que transferidos para terceiros, postulando, também, pela penhora dos seguintes imóveis: 1) 100% do imóvel nº 5278 do CRI de Grajaú/MA; 2) 100% dos direitos que o executado possui sobre o imóvel 311.548; 3) 100% dos imóveis de matrículas 53.179 e 2991 todos do CRI de Goianorte/GO de propriedade dos executados Augusto, Edimária, Márcio e Débora; 4) 100% dos direitos que os executados Márcio, Débora, Augusto e Edimária possuem sobre o imóvel n. 2990 do CRI de Goianorte/GO; 5) 100% dos direitos que o executado Antonio possui sobre o imóvel de matrícula 4391 do CRI de Guaraí/TO; 6) 100% dos imóveis de matrículas 5294, 6439 e 11.751 do CRI de Guaraí/TO de propriedade dos executados Augusto e Edimária; 7) 100% do imóvel de matricula 8.792 do CRI de Guaraí/TO de propriedade dos executados Márcio e Débora; 8) 100% dos direitos que os executados Augusto e Edimária possuem sobre o imóvel de matrícula 115.745 do CRI de Palmas/TO e 9)100% do imóvel de matrícula n. 549 do CRI de Recursolândia/TO de propriedade dos executados Augusto e Edimária. Requereu a exequente, ainda, a penhora sobre as quotas sociais, bem como sobre todos os recebíveis que o executado Antonio Frias percebe por si ou por intermédio de qualquer pessoa jurídica, nas seguintes empresas:Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações e Empreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda, MLOG S.A, Asgaard Navegação S/A, sobrevindo a r.decisão de 05/04/2022 (fls. 1709/1710 da execução), do seguinte teor: Vistos. Fls. 1392/1702 e 1703/1705: 1) Defiro, pela derradeira vez,nova expedição de ofício à pessoa jurídica MLOG para que informe ao Juízo, em 10 dias, os pagamentos realizados em favor do coexecutado pessoa física ou por intermédio de qualquer pessoa jurídica a ele relacionada(ações,dividendos,benefícios, bônus, participações nos lucros, planos de opção de compra de ações e outros de semelhante natureza), bem como apresente os comprovantes dos pagamentos realizados a quaisquer títulos nos três últimos meses, além de documentos que comprovem as alegações de fls. 1019/1023 (folhas de pagamento,livros contábeis), esclarecendo, de forma clara, qual tipo de remuneração o executado Antonio Frias Oliva Neto, CPF 024.172.457-01, aufere mensalmente. Registro que não estou sobrestando os depósitos que vêm sendo realizados pela pessoa jurídica, mas determinando que preste as informações lançadas supra.Apresente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, cabendo à parte exequente promovera devida instrução e o competente encaminhamento. A propósito, certifique o cartório o montante disponível em conta judicial referente aos depósitos efetuados pela terceira MLOG. 2) Ciente o Juízo das penhoras averbadas nas matrículas dos bens imóveis registrados sob o nº 2.732, 6.225, 6.226 e 6.227, 7.621 e 7.624,todas do CRI de Hidrolândia/GO (fls. 1204/1221). Com relação ao imóvel de matrícula nº 7.621, para maior atratividade em caso de futuro praceamennto público, mantenho a constrição de 100% do imóvel, resguardando a quota-parte dos coproprietários no produto da eventual arrematação dos bens,conforme previsto no art. 843, do Código de Processo Civil. Retifico o termo de penhora de fls. 996/998 e 1017para que a constrição recaia sobre: A) Sobre os direitos do coexecutado Antônio Frias sobre o imóvel de matrículanº7.624 do CRI de Hidrolândia/GO; B) Sobre os direitos do coexecutado Antônio Frias sobre o imóvel dematrícula nº 311.600 do 1.º CRI de Goiânia/GO. 3) Defiro a penhora dos direitos do coexecutado Antônio sobre os bens imóveis de matrículas nº 311.548 do 1.º CRI de Goiânia/GO (fls. 1407/1410) e nº4.391 do CRI de Guaraí/TO (fls. 1457/1460). 4) Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 549 do CRI deRecursolândia/TO, nº 3.044 e nº 3.045 do CRI de Goianorte/GO, nº 5.294, nº 6.439 e nº 11.751 do CRI deGuaraí/TO, todos de propriedade dos coexecutados Augusto e Edimária, bem como dos direitos pertencentes a estes com relação ao imóvel de matrícula nº 115.745 do CRI de Palmas/TO. Apresente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como TERMO DE PENHORA, a ser protocolado diretamente pela parte exequente junto aos Cartórios de Registros de Imóveis respectivos. Em nome da economia processual,sobrevindo as cópias das matrículas atualizadas com as retificações e averbações determinadas supra,hei de expedir carta precatória às comarcas de situação dos imóveis penhorados. Na mesma oportunidade, deve aparte exequente qualificar todos os coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, viabilizando as intimações pessoais acerca das penhoras. 5) Com relação aos imóveis que também pertencem à coexecutada Débora e ao coexecutado ora falido Márcio (matrículas nº 53, nº 179, nº2.990, nº 2.991, nº 8.792): A) Aguarde-se pela devolução da carta precatória em curso (citação coexecutada Débora); B) Manifeste-se a parte exequente sobre a convolação em falência, ciente de que será inaugurado concurso universal de credores de acordo com as preferências legais. 6) Dou por levantadas as penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 98.736 do 4.º CRI de Goiânia/GO, nº 248.320 e nº 248.321 do 1.ºCRI de Goiânia/GO. 7) Visando evitar a confusão processual, postergo o exame dos pedidos constantes dos tópicos ix e x (penhora de cotas sociais e ações) para momento oportuno, isto é, até assentarmos todas aspenhoras de imóveis deferidos, com as necessárias avaliações. Adianto que embargos declaratórios nesse quesito em nada resultarão, pois o Juízo pretende, única e exclusivamente, bem direcionar o feito executivo. Int.”, deliberação da qual foram opostos pela exequente embargos de declaração (fls. 1715/1716 da execução), ocasião em que foi lançada a r.decisão de 20/04/2022 (fls. 1719 da execução), do seguinte teor: Vistos. Fls. 1715/1718: Conheço dos embargos por tempestivos e dada a omissão com relação à avaliação dos bens imóveis situados na Comarca de Hidrolândia/GO, integro a decisão embargada para fazer constar que em nome da economia processual e até mesmo de custas pela parte exequente, aprecatória será expedida tão logo realizadas as averbações nas matrículas dos bens pendentes (item2, alíneas A e B). Aliás, quando averbadas as demais penhoras determinadas pelo Juízo (itens3e4), poderemos expedir deprecata única com caráter itinerante. No que diz respeito ao imóvel de matricula nº5.278 de propriedade dos terceiros José Deland e Wilna Maria, a fim de se evitar eventual oposição de embargos, comprove a parte exequente que a averbação R. 06 (fls. 1404/1406) guarda relação com a dívida aqui perseguida. Exaro ciência a respeito das providências empenhadas pela exequente, reiterando decisão de fls. 1709/1710 nos seguintes pontos: 1) “Deve a parte exequente qualificar todos os coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, viabilizando as intimações pessoais acerca das penhoras”. 2) “Manifeste-se a parte exequente sobre a convolação em falência, ciente de que será inaugurado concurso universal de credores de acordo com as preferências legais”. Intime-se.” Pela petição de 06/05/2022 (fls. 1749/1751), o executado Antonio informou que a única remuneração que recebe da MLOG já foi penhorada na execução, oportunidade em que a exequente a fls. 1809/1822 postulou: a) fossem indeferidos os pedidos formulados pelo executado Antonio em sua petição sigilosa; b) fosse a empresa MLOG novamente oficiada via email para que no prazo de 5 dias esclarecesse o motivo de não ter revelado a real remuneração paga ao executado Antonio, seja diretamente à sua pessoa ou por intermédio de qualquer pessoa jurídica a ele relacionada, com juntada de documentos, além de ser instada a depositar nos autos a quantia de R$642.534,25, bem como fosse realizada a penhora sobre as quotas sociais, bem como sobre todos os recebíveis que o executado Antonio percebe por si ou por intermédio das seguintes empresas: Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações e Empreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda, MLOG S.A, Asgaard Navegação S/A, sobrevindo a r.decisão de 12/05/2022 (fls. 1826/1827 da execução), do seguinte teor: Vistos. Fls. 1809/1823: 1) A manifestação do coexecutado Antônio Frias escancara a desídia da pessoa jurídica MLOG com relação às ordens do Juízo. Se as informações não são prestadas de bom grado, a terceira agora fica advertida de que nova conduta à semelhança de como vem se portando constituíra ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 1.º e 2.º, CPC), com incidência de multaque ora fixo em 1% do valor atualizado da dívida, isto é, R$ 658.210,18, revertida em proveito da parte exequente. Defiro novo ofício a terceira MLOG, a fim de que, em improrrogáveis 10 dias: A)Esclareça o motivo de ter ocultado a real remuneração do coexecutado Antônio, incluindo- se aí os valores recebidos de terceiros, em especial da pessoa jurídica Treza Participações. B) Carreie aos autos TODOS os contratos e comprovantes de pagamentos realizados em favor do coexecutado pessoa física ou po rintermédio de qualquer pessoa jurídica a ele relacionada (ações, dividendos, benefícios, bônus, participações nos lucros,planos de opção de compra de ações e outros de semelhante natureza), bem como apresenteTODOS o scomprovantes dos pagamentos realizados a quaisquer títulos nos quatro últimos meses, além de documentos que comprovem as alegações de fls. 1019/1023 (folhas de pagamento, livros contábeis), esclarecendo, de forma clara, qual tipo de remuneração o executado Antonio Frias Oliva Neto, CPF 024.172.457-01, aufere mensalmente. A intimação para que deposite eventuais pagamentos realizados ao coexecutado em descumprimento às ordens judiciais anteriormente lançadas será avaliada após a resposta da terceira. 2) Possível a penhora das cotas sociais titularizadas pelo coexecutado Antônio Frias (art. 835, inciso IX, CPC). Determino venha aos autos as fichas cadastrais SIMPLIFICADAS e atualizadas ou documentos registrais similares, em 10 dias. Anoto que a constrição não poderá recair sobre pessoas jurídicas nas quais os executados não possuam cotas sociais, ainda que com elas tenham algum tipo de ligação. 3) Diante daconvolação da RJ em falência, mantenho a suspensão da execução com relação aos coexecutados Foco e Márcio, cabendo à parte exequente noticiar quando formado o quadro geral de credores e a classificação de seu crédito. 4) Aperfeiçoada a citação da coexecutada Débora Borinato (fl. 1774), defiro a penhora da meação (comunhão parcial) que lhe cabe da metade ideal dos bens imóveis de matrículas nº 53, nº 179, nº 2.990 e nº2.991 do CRI de Goianorte/GO (fls. 1411/1440). A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como TERMO DE PENHORA, a ser protocolado diretamente pela parte exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo. O coproprietário dos bens e sua cônjuge funcionam como executados. Em nome da economia processual, sobrevindo as cópias das matrículas atualizadas com as retificações e averbações determinadas, hei de expedir carta precatória às comarcas de situação dos imóveis penhorados, inclusive com a finalidade de intimação pessoal dos coexecutados constritos não representados nos autos. 5) A fim de evitar a confusão processual, determino que a parte exequente não junte aos autos as matrículas separadamente, mas somente quando tiver todas elas, com as averbações registradas. Int.” Pela petição de 24/05/2022 (fls. 1830/1834) a exequente reiterou o seguinte pedido: fosse realizada a penhora sobre quotas sociais bem como sobre todos os recebíveis que o executado Antonio recebe pelas empresas Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações e Empreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda e Asgaard Navegação S/A, sobrevindo a r.decisão de 06/06/2022 (fls. 1878/1879), da qual ora se recorre, do seguinte teor: 1) DEFIRO a penhora de créditos e de cotas sociais pertencentes ao executado Antonio Frias Oliva Neto junto às empresas Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações eEmpreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda e Asgaard NavegaçõesS.A, limitada ao valor em execução, no importe de R$ 65.821.017,97. Também deverão ser objeto de penhora todos os frutos vinculados a essas cotas, inclusive mas não só dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações. Acaso exista remuneração a qualquer título ao executado, em razão de prestação de serviços,das cotas ou de cargo que exerce nas empresas, deverão efetuar o depósito judicial dos valores para que este Juízo aprecie se há ou não impenhorabilidade cabível. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades, cabendo ao administrador das pessoas jurídicas citadas exercer o papel de depositário, com todas as responsabilidades legais de tal mister. Na recusa, este Juízo poderá nomear administrador judicial para a execução das penhoras. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, para averbação da penhora ora deferida, bem como à BOVESPA, em caso de Sociedade Anônima de Capital Aberto,cabendo seu encaminhamento à destinatária pela parte interessada, que deverá demonstrar a diligência adotada no prazo de 5 (cinco) dias. Cabe ao exequente promover a notificação dos interessados e o encaminhamento dos ofícios. Intime-se a parte executrada, bem como os demais eventuais sócios, da penhora, na pessoa de seus representantes legais, pelo DJE, caso encontrem-se representados nos autos. Caso contrário, expeça-se carta de intimação, devendo a parte exequente recolher as custas e indicar o endereço para intimação. Intime-se a empresa, por carta, para que, no prazo de 90 dias, apresente balanço especial, bem como ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, nos termos do disposto no artigo 861, do Código de Processo Civil. Recolha a credora as custas paratanto,indicando o endereço. 2) Ciência aos executados (fls. 1835/1843). 3) Ciência ao exequente dos documentos sigilosos ofertadas pela MLOG.”, deliberação esta da qual foram opostos, pelo executado Antonio, embargos de declaração (fls. 1882/1886), rejeitados nos termos da r.decisão de 21/06/2022 (fls. 1949), do seguinte teor: 1) Conheço dos embargos por tempestivos. Rejeito os embargos, porque não se aponta qualquer omissão, contradição intrínseca à decisão ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo,para o qual cabe à parte usar de recurso adequado, que não são os embargos, se existir. Além disso, este Juízo já consignou que avaliará, se e quando recebido valores, quais integram hipótese de impenhorabilidade ou não.2) Atenda-se fls. 1888/1889, retificando o polo da ação e expedindo as cartas.” Extrai-se dos autos ter sido deferida, na r.decisão de 06/06/2022 (fls. 1878/1879), a penhora sobre quotas sociais bem como sobre todos os recebíveis que o executado Antonio aufere das empresas Rhodes Participações e Investimentos Eireli, Treze Participações e Empreendimentos Ltda, Treze Consultoria Financeira Ltda, Cerrado Real Estate Ltda e Asgaard Navegação S/A, ocasião em que foram opostos embargos de declaração (fls. 1882/1886), em cuja decisão foi consignada a oportuna avaliação acerca da impenhorabilidade, após o depósito dos valores (fls. 1949). Nesse passo, sobre a matéria deduzida neste agravo ainda não houve pronunciamento pelo douto magistrado de Primeiro Grau, ao qual também não foi submetida à apreciação a alegada impenhorabilidade do art. 833 inc. IV do CPC. Logo, sendo as questões tratadas no presente agravo de instrumento atinentes a penhora, cuja impugnação ainda não foi decidida pelo douto magistrado a quo, não podem as matérias aqui consignadas ser apreciadas nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, faltando, em conseqüência, ao ora agravante, interesse recursal, porquanto sua irresignação se revela precoce, diante de questão a ser ainda examinada em Primeira Instância. Em suma, este recurso é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Thiago Dias Brentini (OAB: 376390/SP) - Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB: 348113/SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Lucas Pereira Carreiro (OAB: 5244/TO) - Dobson Vicentini Lemes (OAB: 28944/GO) - Páteo do Colégio - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO Nº 9118044-78.2007.8.26.0000/50000 (991.07.084334-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Barra Bonita - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Francisco Aranda Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 81/82: Ante a adesão das partes ao acordo coletivo firmado pela Febraban e Consif com as entidades de Defesa do Consumidor, mediado pela Advocacia Geral da União e homologado pelo STF, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nos artigos 487, III, ‘b’, 725, VIII e 932, I, do Código de Processo Civil, determinando sejam os autos devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para implementação das demais providências pertinentes. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Monia Roberta Spaulonci Parra (OAB: 147135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0000552-51.2009.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Mauricio Lopes - Apelante: Mata Fernandes Vilar Horta - Apelante: Glaucia Correa Imparato Lopes - Apdo/Apte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. O pedido de reserva de honorários ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. 2. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.04.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Carvalho Felix (OAB: 242010/SP) - Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB: 192175/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0006312-56.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelado: Luiz Carlos Gonçalves - Apelante: Banco Bradesco S/A - Fls. 168/171: 1. Diante da renúncia dos advogados constituídos pelo recorrente nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação ao mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Fls. 161/165: anote-se. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Jair Marchi (OAB: 150974/SP) - Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0006341-58.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Nelson de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 130/147) interposto contra r. sentença (fls. 119/121), integrada pela decisão de fl. 127, que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de interdito proibitório ajuizada por Nelson de Souza em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., para o fim de proibir a ré de molestar a posse do autor, sob pena de multa diária [...] no importe de R$ 1.000,00, com limite de até 30 dias-multa (fl. 121). Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 155/159). Distribuído o recurso por prevenção ao órgão em 16/12/2021 à Ilma. Desª. Sandra Galhardo Esteves (fl. 162), as partes foram intimadas, nos termos do despacho de fl. 163, a se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual e da possibilidade de realização de sessão conciliatória. Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho de fl. 163, conforme certificado à fl. 165, a Ilma. Desª. Sandra Galhardo Esteves requereu, em 23/03/2022, a remessa dos autos a esta Relatoria (fl. 166). Determinada pela Eg. Presidência da Seção de Direito Privado a redistribuição do recurso (fl. 168), os autos vieram conclusos (fl. 174). É a síntese do necessário. O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que o apelante recolheu o preparo sobre o valor de R$ 200,00 (fls. 148/149), que se mostra insuficiente. Dessume-se que referido montante é resultado de cálculo efetuado com base no valor histórico da causa (R$ 5.000,00). Todavia, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB: 301889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0022402-39.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Unibanco S/A União de Bancos Brasileiros - Apelado: Luzia de Souza Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: João Cordeiro de Barros - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 238/240 e 245/252), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosa Maria Santos Rapace (OAB: 213795/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2148535-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2148535-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jorge Kitagawa - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rechaçou a impugnação e homologou o cálculo DO AUTOR, APÓS MANIFESTAÇÃO DO PERITO - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INOCORRENTE - INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 399/403, que rechaçou a impugnação do banco, homologando o cálculo do autor, após a manifestação do perito; aduz suspensão, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, atualização pela Tabela da Justiça Federal, não incidência do CDC, juros moratórios da Fazenda Pública a partir da citação na execução individual, juros remuneratórios inaplicáveis, compensação, repactuação, caução, excesso de execução, ausência de documentos indispensáveis, necessária perícia, aguarda provimento (fls. 01/46). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 56/102). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Não há se falar em suspensão, ponderando que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONA-LIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06- 2021) Demais disso, a ausência de trânsito em julgado em nada obstaculiza o ajuizamento da presente liquidação de sentença, ponderando, entretanto, que, inocorrente trânsito em julgado da ACP, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Tampouco se observa inépcia da vestibular, tendo em mira os documentos acostados pelo autor (fls. 51/57), complementados pelos relatórios do banco (fls. 233/237). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. E os cálculos do autor foram homologados após a manifestação do perito, notando-se que o abatimento da Lei nº 8.088/90 fora considerado, conforme relatório da casa bancária (fls. 236/237), fazendo cair por terra a alegação de excesso de execução. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Arantes (OAB: 211748/SP) - Carlos Henrique Tavares Fernandes (OAB: 384110/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2151202-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151202-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Denise Gandara Lourenço Prado - Agravado: José Carlos Dedemo Prado - Agravado: Paulo Cesar Dedemo Prado - Agravada: Rosa Helena de Morais Prado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL NÃO SE CONHECE DA MATÉRIA ACERCA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135009-02.2020.8.26.0000 - SUSPENSÃO INOCORRENTE INEPCIA DA VESTIBULAR INEXISTENTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA REIVINDICAÇÃO DE DIREITO ATINENTE À ACP N° 94.00.08514-1 - ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E DE 1% A.M. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL NENHUMA DEVOLUÇÃO PELA LEI Nº 8.088/90 DEMONSTRADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 682/683, que homologou o laudo do perito, reconhecendo como devido o valor de R$ 630.923,58 para janeiro de 2022; aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da vestibular, prazo decadencial paga guarda de documentos, ausência de recolhimento, necessária prévia liquidação pelo procedimento comum e prova de quitação, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da Fazenda Pública da citação na ação individual, juros remuneratórios inaplicáveis, lei nº 8.088/90, excesso de execução, imprescindibilidade da perícia, não incidência do CDC, condenação ao honorários advocatícios, extinção quanto à cédula nº 89/00307-1, aguarda provimento (fls. 01/50). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 52). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 53/740). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido, com observação. Não se conhece da matéria acerca do litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen e de incompetência da Justiça Estadual, já apreciada no agravo de instrumento nº 2135009- 02.2020.8.26.0000 (fls. 538/561). Tampouco se cogita de suspensão, ponderando que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. Inocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documento referente ao crédito (fls. 27/53), complementado pelos relatórios do banco (fls. 147/160), observado o diferimento das custas (fls. 107). Quanto ao rito, a liquidação se mostra procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução , porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individuali-zação da parcela que tocará ao exequente segundo o coman-do sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de li-quidação por procedimento comum, que vai completar a ativi-dade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprova-ção de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devi-da, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contradi-tório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no RESP Nº 1.705.018 - DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020) Para a atualização do indébito, incide a Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Nessa esteira, não se vislumbra excesso de execução, observando-se que a diferença nos cálculos se refere à metodologia de cálculo da correção e dos juros moratórios, insistindo, a casa bancária, em teses surradas. A instituição financeira informa que foram cobrados a maior Cr$ 855,90 e Cr$ 145,98 nas cédulas 87/00738-x e 88/0028-1 (fls. 182/183), os mesmos valores encontrados pelo perito (fls. 613/614), indi-cando o próprio banco nenhuma devolução pela lei nº 8.088/90, não ten-do sido, a cédula nº 89/00307-1, objeto da presente demanda (fls. 09). Não há espaço para discussão acerca dos honorários advocatícios, cabendo deliberação após o trânsito em julgado da sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1, devendo ser prestada caução idônea para levantamento, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sergio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2151772-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151772-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Benedita Conceição Martins - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA renovação do pleito de gratuidade que deverá ser deduzida em sede de apelo - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. sentença de extinção prolatada de fls. 489/490, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 495; aduz sentença extra petita, simples cobrança que gera direito ao indébito, ônus probatório carreado ao banco, preclusão para alegação de excesso de execução, ausência de impugnação específica, inadmissível a inclusão do Bacen no polo passivo, pede procedência da ação e concessão da gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Colima a autora combater sentença de extinção ao cumprimento de sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1 por meio de agravo de instrumento, o que não se admite. Incogitável o conhecimento do recurso, inaplicável à espécie, não se tratando de instrumento adequado para anulação de sentença, artigos 966 e 1.009 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Homologação do acordo firmado pelas partes Pretensão de anular a composição por vício de consentimento e má-fé nos próprios autos Via inadequada Anulação de acordo homologado pelo juízo que está sujeito à ação própria Inteligência do artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil Necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Inaplicabilidade, ademais, do entendimento que autoriza a discussão nos mesmos autos, pois, no caso concreto, a parte sequer interpôs recurso de apelação para atacar a sentença homologatória Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269052-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE CELEBRADO E HOMOLOGADO. VIA INADEQUADA. A desconstituição de acordo judicial desafia a interposição de ação anulatória ou rescisória. Inadequação do agravo de instrumento face à natureza do provimento jurisdicional pretendido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188417-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Observa-se que a gratuidade já havia sido indeferida anteriormente, devendo a autora renovar o pleito quando da interposição de seu apelo, descabendo a reapreciação no presente recurso, porquanto não conhecido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Christiano Luiz da Silveira (OAB: 51606/RS) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2092274-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2092274-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Castelo Branco Confecções e Comercio Ltda Epp - Agravado: Fernando Yoshio Iritani - Agravado: Alexander Coelho - DECISÃO Nº: 45727 AGRV. Nº: 2092274-80.2022.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ - 1ª VC AGTE.: CASTELO BRANCO CONFECÇÕES E COMERCIO LTDA EPP AGDOS.: FERNANDO YOSHIO IRITANI ALEXANDER COELHO INTERDA.: VALECRED SECURITIZADORA IMOBILIARIA S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 71/76 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que se encontra em recuperação judicial e que o crédito ora executado deverá ser habilitado nos autos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Alega ainda que a execução deve ser suspensa pelo prazo de 180 dias, conforme prevê o art. 6º, § 4º, da referida lei. Aduz, ainda, que se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1051 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). A fls. 25 a agravante noticiou que não tem mais interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista que foi celebrado acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 25. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/ SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1005987-33.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1005987-33.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Jeferson Gustavo de Assis Ribeiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 141/6 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), referente à cobrança de tarifa de seguro, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso (agosto/2016 data do vencimento da primeira parcela fls. 23), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a ajuizamento da ação (fevereiro/19). Por ter sucumbido em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.. Apelação da parte autora às fls. 148/63, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e respondido o recurso (fls. 166/99), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 208/10), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 212. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 208/10, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ele o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente se manteve inerte (fls. 212), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0002449-27.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Beatriz Fonseca Macluf - Apelante: Adriana Fonseca Motta Morisue - Apelante: Arthur Fonseca Motta - Apelante: Arino Fonseca Motta - Apelado: Banco do Brasil S/A - Providencie a Serventia a autuação da petição de fls. 545/555 como agravo interno. São Paulo, 25 de março de 2019. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Maria Claudia Rossi Camargo (OAB: 243540/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2151656-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151656-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Julio Cesar de Macedo - Agravado: Reginaldo Carnielli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.281 Agravo de Instrumento Processo nº 2151656-04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de Terceiro A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, “caput”, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR DE MACEDO, contra a r. sentença dos autos nº 1019221-10.2021.8.26.0068 Embargos de Terceiro, ajuizada por REGINALDO CARNIELLI, em face do ora agravante, que às fls.228/229, a juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, conforme dispositivo da r. sentença a seguir: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para restringir a penhora aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 4114 pertencentes à executada, esposa do embargante, embora a praça seja obrigatoriamente efetuada sobre o todo, nos termos do art. 843 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Traslade-se esta sentença para os autos da execução. PRI. Alega o agravante em síntese, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença parcial agravada e que O objeto do presente recurso é obter a reforma da respeitável sentença parcial de mérito proferida pela Douta Magistrada substituta, que ao julgar parcialmente o feito deixou de apreciar questões suscitadas, negando prestação jurisdicional e desconsiderou a regra que veda ao magistrado decidir novamente questões já decididas pelo mesmo juízo no curso do mesmo processo. Requer o provimento do presente recurso reformando a decisão ora guerreada, para que seja mantida a penhora da meação do ora agravado, mantendo-se a penhora integral do imóvel no importe de 100% (cem por cento) É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro grosseiro quanto ao recurso cabível, não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade. No presente caso, trata-se de ação de embargos de terceiro da qual adveio a r sentença ora recorrida, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º . Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso o julgamento do mérito dos embargos de terceiro, como consequência do ato qualificado como sentença, pelo nobre Juízo a quo, ao analisar as manifestações, conforme se depreende da leitura dos autos principais, conforme disposto da r. sentença às fls. 228/230 (autos originários) a seguir transcrito: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para restringir a penhora aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 4114 pertencentes à executada, esposa do embargante, embora a praça seja obrigatoriamente efetuada sobre o todo, nos termos do art. 843 do CPC. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Traslade-se esta sentença para os autos da execução. PRI. Grifo nosso. Ademais, oportuno transcrever o teor do presente ato impugnado pelo agravante, conforme fls. 03 nos seguintes termos: [...] O objeto do presente recurso é obter a reforma da respeitável sentença parcial de mérito proferida pela Douta Magistrada substituta, que ao julgar parcialmente o feito [...] Grifo nosso. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença, que encerra o atual embargos de terceiro, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva, sendo no presente caso hipótese de erro manifestamente grosseiro. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA - PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - a decisão que julga embargos de declaração é parte integrante da sentença, desafiando somente recurso de apelação (CPC, art. 513) - agravo de instrumento é via inadequada, por falta de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal - erro grosseiro impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0328738-76.2010.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/08/2010; Data de Registro: 09/09/2010). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO Pedido de reforma da sentença em sede de agravo de instrumento Via inadequada - Artigo 1.009 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007689-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022). Grifo nosso; EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo - Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 - Não conhecimento do agravo (Agravo de Instrumento nº 2187790-06.2017.8.26.0000; Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; órgão julgador 17ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 30/01/2020).Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno que qualquer inconformismo do recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do novo Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0004313-94.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Antonio Sampaio - Apelado: Sampaio e Borsari Ltda - Me - Vistos. Fls. 217/223: tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, encaminhem-se os autos à Vara de Origem para as providências cabíveis. Int. e cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/SP) - Luis Renato Marangoni Zanellato (OAB: 140766/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0048180-19.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Plano de Saúde Vivest - Apdo/ Apte: Milton Dias (Espólio) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o cartório certifique-se eventual decurso de prazo para o oferecimento das contrarrazões dos réus, conforme despacho de fls. 680. Após, tornem conclusos. Int. e cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sidney Ruiz Bernardo Junior (OAB: 255832/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/RJ) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2146316-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2146316-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Vitor Manuel de Almeida Fernandes - Agravante: Marli de Almeida Fernandes - Agravado: Condomínio Edifício Talismã II - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Verifica-se nos autos que esta Corte deferiu a gratuidade processual em favor do réu (executado), ora agravante, sem notícia, a princípio, de sua revogação, ou seja, a gratuidade processual foi deferida na demanda em discussão: Por conseguinte, dou provimento à apelação para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais às quais foi condenado, enquanto durar o estado de pobreza. Logo, os efeitos da gratuidade processual se estendem ao cumprimento de sentença, considerando que não houve a sua revogação, razão pela qual, por ora, não vejo razão suficiente para tal inclusão na fase executória. Além disso, não vejo razão do pleito dos executados, ora agravantes, em relação ao pleito de preclusão temporal, tal como dito pelo Juízo de origem nos termos do art. 916 do CPC/2015. O novo Código de Processo Civil afirma expressamente que não se aplica ao cumprimento da sentença o parcelamento da dívida (art. 916, § 7º, do CPC/2015), taxativamente. A execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (artigos 797 e 805, do CPC). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 805 do CPC/2015. Tenha-se em conta que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o artigo 797 do Código de Processo Civil. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. O parcelamento da dívida só é previsto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que poderá ser pleiteado, desde que comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, incluídas custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC/2015). No caso vertente, trata-se de cumprimento de sentença, pois produzido título judicial, o qual não prevê parcelamento da dívida nos termos dos artigos 523 do CPC e 916, § 7º, do CPC/2015, o que se frisa: independe da concordância da parte exequente. Neste sentido, ver o que foi decidido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento n.º 2246474-55.2016.8.26.0000, julgado em 22 de fevereiro de 2017, por votação unânime, do qual fui o relator. Além disso, verifica-se nos autos que a r. sentença de fls. 114/116 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial, além das vencidas no curso do processo até satisfação da obrigação. De qualquer forma, é importante ressaltar que estamos diante de cobrança de despesas condominiais. É entendimento deste relator que decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenação todas as que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação. Além disso, trata-se de questão fixada também em enunciado desta Corte: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.) (Súmula n.º 13 do TJ/SP). Neste sentido, ver o que foi decidido por esta Câmara no agravo de instrumento n.º 2027562-52.2020.8.26.0000, sob minha relatoria: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contribuições condominiais Prestações periódicas Inclusão na condenação enquanto durar a obrigação. Decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenação todas as que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação - Em relação ao pleito de devolução do prazo para que possa apresentar embargos à execução, trata-se de questão que não foi objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-la neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. O art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) dispõe que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A regra contida no dispositivo legal citado é clara quanto à inclusão das prestações pelo tempo de duração da obrigação, não sendo possível dela extrair o entendimento de que a sentença seria o termo final de inclusão das prestações periódicas. Ressalte-se que, para a manutenção do condomínio, é dever de cada condômino contribuir com sua cota para atendimento das despesas e necessidades do condomínio. Tem-se uma contribuição periódica e persistente por todo o tempo de duração do condomínio. Não há razão para restringir a inserção das prestações periódicas até a data da sentença e, com isso, provocar o ajuizamento de nova ação para cobrança das prestações da mesma natureza vencidas após a prolação da sentença. Neste sentido, veja-se a lição de Theotonio Negrão e outros: ‘Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória’ (RT 651/97). No mesmo sentido: Lex- JTA 174/335, JTJ 337/636 (AP 1.036.263-0/9) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 3 ao art. 290, pág. 418). À vista do exposto, concedo efeito suspensivo, em parte, ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie-se. Ao agravado para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Matheus Miguel Santos (OAB: 424625/SP) - Fabiano Salim (OAB: 333004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1071394-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1071394-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Elson Batista Duarte - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo no da ré, isento o da autora. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por dano moral e ação de condenação à obrigação de fazer ajuizada por ELSON BATISTA DUARTE em face da concessionária ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Por r. sentença de fls. 168/169, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente aos valores das contas de energia elétrica do período de novembro de 2020 a março de 2021; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária desta sentença e juros de mora legais desde a citação . Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. A ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o serviço contratado foi prestado sendo devida a contrapartida. Assevera que do acordo celebrado entre as partes, as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021, uma vez que não estavam vencidas e, por isso, não fizeram parte do mencionado acordo. Aduz que o autor não fez prova do suposto dano moral que teria sofrido. Afirma que não foi constituído o nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pelo autor. No que tange às verbas de sucumbência, diz que sucumbiu em parte mínima, devendo referido ônus ser carreado integralmente ao autor (fls. 172/176). Recurso tempestivo e preparado (fls. 177/178). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. ). A seu turno, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença para que o montante indenizatório seja majorado para o importe de R$ 15.000,00, ou em outro valor, observada a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, bem como a teoria do desvio produtivo e a técnica do desestímulo. Requer ainda que a ré arque com a inteireza das verbas de sucumbência com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls. 186/195). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 94). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não fez prova do suposto dano moral sofrido a ensejar reparação, tampouco majoração nesta sede. Nega a prática de qualquer conduta ilícita. Afirma ser descabido, igualmente, o pleito de majoração da honorária advocatícia, dada singeleza da causa, observados os parâmetros do art. 85 do CPC (fls. 193/196). 3.- Voto nº 36.545 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabio Aparecido dos Santos (OAB: 433117/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030400-50.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1030400-50.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SUPERAÇO ESTRUTURAS METALICAS - Apelado: CONSTRUTORRE CONSTRUÇÕES LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1030400-50.2018.8.26.0001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1030400-50.2018.8.26.0001 Comarca: São Paulo F. R. de Santana 3ª Vara Cível Apelante: Superaço Estruturas Metálicas Apelado: Construtorre Construções Ltda Juiz: Anderson Suzuki Voto nº 28.665 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 112/115, que julgou procedente a ação para rescindir o contrato, condenando a parte ré a devolução do valor de R$5.000,00 a título de entrada, corrigido desde a data do desembolso (20/08/2018), além de condená-la ao pagamento do valor referente à multa de 10% em decorrência do descumprimento da obrigação, também no valor de R$5.000,00, atualizados a partir desta data, em ambas as condenações com juros de mora previstos no contrato, em sua ausência à partir da citação. (fls. 114). Sucumbente a ré, fora ela condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré. Sustenta, em síntese, que não havia se escoado o prazo para apresentação da contestação, uma vez que após a audiência de conciliação fora acometida por doença grave. Contrarrazões apresentadas às fls. 156/160. Despacho, nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, às fls. 177. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Isso porque se constata que a r. sentença fora publicada em 22 de março de 2021 (certidão às fls. 116), de modo que o prazo de quinze dias para interposição da apelação iniciou-se na terça-feira seguinte, 23 de março. Ainda que observadas as suspensões dos prazos processuais entre 26 de março e 02 de abril, entre 08 e 12 de abril e no feriado de Tiradentes (21 de abril, respectivamente), tem-se que o recurso de apelação foi apresentado intempestivamente, pois interposto apenas em 29 de abril de 2021, enquanto o prazo recursal findou-se em 26 de abril (segunda-feira). Além disso, intimada sobre a intempestividade do recurso (fls. 177), a apelante não demonstrou a tempestividade recursal, já que se limitou a sustentar que houve antecipação de feriados entre os das 26 de março de 2021 e 1ºde abril, período já considerado acima. Assim, constatada a intempestividade do recurso interposto, de rigor o seu não conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 7 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Samara Moreira Silva (OAB: 327200/SP) - Paulo Sergio Paixão Tavares (OAB: 364285/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 2151450-87.2022.8.26.0000 (477.01.2011.024932) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Weber Orlando Ribeiro - Agravado: Mozonivaldo Bezerra de Lima - Interessado: Consórcio Potencial Projectus - DECISÃO Nº 43.037 O recorrente aqui se volta contra despacho lançado em autos de ação indenizatória, no qual o Juiz reputou preclusa a prova oral e mandou retirar o processo de pauta e encaminhá-lo a conclusão. O agravo, no entanto, nesses termos assentado se mostra manifestamente inadmissível. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, restringiu o cabimento de tal sorte de recurso às situações indicadas no artigo 1.015. Cuida-se de rol taxativo, o que impõe concluir que fora daquelas hipóteses já não pode a parte fazer uso desse meio de insurgência. Não se insere naquele elenco a decisão que reputa preclusa a produção de prova oral e ordena a retirada do processo de pauta de julgamento. Logo, nesses casos não cabe agravo de instrumento. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido dispositivo legal há de ser compreendido sem rigor absoluto, mas certo é que mesmo os defensores dessa taxatividade mitigada condicionam a excepcional admissibilidade do agravo à hipótese de haver risco de lesão séria e irreversível, o que aqui não se apresenta. Nessa linha, aliás, vem decidindo esta Câmara em casos análogos a esse: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Entidade filantrópica sem fins lucrativos. Dificuldade financeira suficientemente demonstrada pela agravante. Excepcionalidade. Súmula 481 do STJ. Indeferimento de produção de prova pericial. Não conhecimento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2011815-96.2019.8.26.0000; Relator Des. Walter Exner; 25/04/2019) Agravo de Instrumento. Indeferimento da prova testemunhal e da intimação do perito para prestar esclarecimentos. Hipóteses não previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2231746-04.2019.8.26.0000; Relator Des.Pedro Baccarat; 07/11/2019) Em suma, sendo manifestamente inadmissível o agravo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, a ele nego seguimento. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Jeferson Teodoro Coelho (OAB: 360262/SP) - Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Arlete Coutinho Santos Freitas (OAB: 265231/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2250803-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: Márcia Regina de Poli Caetano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2250803- 37.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2250803-37.2021.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADA: MARCIA REGINA POLI CAETANO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1008333-81.2021.8.26.0132, indeferiu a liminar. A tutela antecipada recursal foi indeferida, determinando-se a intimação da parte contrária para resposta no prazo legal (fls. 51/54). Após manifestação da agravante acerca do endereço da agravada (fl. 67), foi expedida carta de intimação (fl. 68), entretanto seu aviso de recebimento voltou negativo (fl. 72). Novo endereço foi informado pela agravante (fl. 78), expediu-se nova carta intimatória (fl. 89), contudo novamente a agravada não foi encontrada e o AR voltou negativo (fl. 90). É o relatório. DECIDO. Assim como constou do despacho de fls. 74/75, a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1021, §2º, CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Sendo assim, mostra-se necessária a intimação da agravante para que forneça novo endereço da parte agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. É de se registrar que nem mesmo no processo de origem (Reintegração de posse nº 1008333-81.2021.8.26.0132) a parte ré, ora agravada, chegou a ser citada, de modo que a relação jurídica processual ainda não se encontra totalmente integrada. Frise-se que, no mais, a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço da agravada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2147961-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2147961-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Ande - Associação Nosso Desafio Pirassununga - Agravado: Município de Pirassununga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDE - ASSOCIAÇÃO NOSSO DESAFIO PIRASSUNUNGA contra a decisão de fls. 178, integrada a fls. 181, que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, deferiu a ordem de reintegração de posse em favor do requerente porque presentes os requisitos legais, e deferiu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Alega a agravante que está sediada na Rua Ladeira Padre Felipe, s/n, desde 2006, conforme se comprova por meio do Estatuto Social da entidade, bem como pelo convênio firmado com o autor em 2006. Assim, está sediada no endereço há quase 16 anos, e afirma realizar todos os cuidados de zeladoria e manutenção do prédio. Aduz não estarem presentes os requisitos para a reintegração de posse previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Aponta que o autor não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua posse, conforme se verifica: consta as fls. 07/08, uma fotografia de uma escritura pública, datada de 1924, em que registra, a suposta, cessão a título precário de uma área de 7.282 m2, a CAMARA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA, menciona a existência de uma planta, que sequer foi juntada pelo AGRAVADO, e nada esclarecendo, quanto ao terreno/prédio em específico; consta as fls. 09, uma certidão, emitida pelo próprio AGRAVADO, que indica ser proprietária desde 1992, de uma área de total territorial de 5.754,00 m2, na localidade em que a AGRAVANTE está instalada, contudo, observa-se ser uma área menor do que aquela afirmada anteriormente, e nada esclarecendo, quanto ao prédio em específico. Requer a gratuidade de justiça em grau recursal, por ser entidade assistencial, e a concessão de efeito suspensivo, para reformar a r. decisão. DECIDO. O MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, ora agravado, ajuizou ação de reintegração de posse em que afirma ter, de forma legítima, a posse indireta do imóvel em que está situado a ANDE - ASSOCIAÇÃO NOSSO DESAFIO PIRASSUNUNGA, ora agravante, conforme escritura pública na qual se constata cessão de uso do terreno de propriedade da antiga FEPASA à municipalidade, em 19/3/1924, fls. 23/4. Afirmou que, em decorrência do Termo de Colaboração nº 02/2018, o Município transferiu à agravante a posse direta do bem, a título de comodato, para que oferecesse, durante a vigência do convênio, em local apropriado, programas com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco social, trabalho e exploração infantil. Aduziu que, após o término do contrato administrativo, em 31/03/2021, não obstante as reiteradas tratativas extrajudiciais, a agravante negou-se a se retirar amigavelmente do imóvel, fls. 28/35. Juntou certidão emitida pela chefe da Seção de Cadastro Fiscal, a fls. 25, onde consta que o bem se encontra cadastrado em nome do Município de Pirassununga, in verbis: CERTIFICA, atendendo ao Protocolo sob nº 194/192, datado de 07 de abril de 2022, após as buscas nos registros desta Seção, que o imóvel, situado neste Município, no Centro, com frente para a Ladeira Padre Felipe nº 2330, encontra-se cadastrada nesta municipalidade sob nº 6887.005.026.002.00-9, em nome da Prefeitura Municipal de Pirassununga desde o exercício de 1992 até o presente exercício de 2022 com uma área para serviços construída de 539 m² e área total territorial de 5754,00 m². O juízo designou audiência para a justificação prévia do alegado periculum in mora, nos termos do art. 562 do CPC, fls. 36, realizada aos 7/6/2022, fls. 175/7. Não se vislumbra desacerto na r. decisão agravada, bem fundamentada (fls. 178): Após realização de audiência de justificação prévia, onde não se obteve conciliação entre as partes, vislumbro atendidos os requisitos definidos no artigo 561 e 562 do Código de Processo Civil, impondo-se, pois, a devolução do imóvel à Administração Pública. A ocupação da área mencionada na inicial decorreu de mera autorização de uso pela Administração, a qual consentiu com a prática da atividade sem gerar qualquer privilégio contra o Poder Público, observando-se, que no caso de detenção de bens públicos é irrelevante o aspecto temporal em que o particular detém a coisa, porque a ocupação do bem público pelo particular não é posse. Portanto, em razão dos critérios de conveniência e oportunidade, somente a Administração local pode decidir a questão, dentro de sua discricionariedade, considerando ainda, que o requerente utilizará o bem para implementação do “Centro de Atenção à Família e Escuta Especializada de Crianças e Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência”. Ante o exposto, porque presentes os requisitos legais, defiro ordem de reintegração de posse em favor do requerente. Expeça-se mandado, ficando deferidos reforço policial e ordem de arrombamento, caso imprescindíveis ao cumprimento da ordem. Descabe discussão tempo de posse, se nova ou velha. A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Uma vez terminado o período especificado no termo de colaboração (comodato), possível ao concedente reclamar a desocupação da área. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, a agravante deverá formular novo pedido ao juízo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elter Diego Sousa de Mello (OAB: 361613/SP) - Matheus Baldovinotti (OAB: 380088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004591-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 3004591-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hypera S.A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. contra a r. decisão de fls. 38156 dos autos de origem que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por HYPERA S.A. deferiu a liminar para admitir apólice de seguro garantia e suspender a exigibilidade do crédito tributário obstando a inscrição na dívida ativa, bem como o ajuizamento de eventual execução fiscal. O agravante alega que a carta de fiança bancária e o seguro garantia não têm o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário, nos termos do artigo 151, II do CTN. Aponta que somente o depósito no valor integral tem aptidão para suspender a exigibilidade do débito, uma vez que a interpretação da legislação tributária sobre suspensão do crédito tributário deve ser literal, consoante o disposto no art. 111 do CTN. Afirma que a medida da forma como pleiteada não obstará que seja emitida a certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN em razão do oferecimento da carta de fiança bancária que deverá ser transladada aos autos da execução fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que que seja retomada a exigibilidade do crédito tributário, com todos os seus consectários diretos (execução fiscal) e indiretos (protesto e inscrição no CADIN). DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, a autora busca a procedência do pedido para anular o crédito tributário do AIIM n. 4.016.115-8, lavrado em 26/12/2012, no valor total de R$ 18.086.261,73 (fls. 123/4 dos autos principais), e, preliminarmente, requereu a concessão de liminar para, dentre outras coisas, suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM n. 4.083.070-6, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. O juízo deferi a liminar, r. decisão contra a qual interpôs o presente recurso: Considerando a apólice de seguro garantia acostado aos autos (fls. 38142 e seguintes), defiro a liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário derivado do AIIM indicado, nos moldes postulados (Pedido de Tutela - Item 4 fls. 32), ou seja, obstando a inscrição na dívida ativa, bem como o ajuizamento de eventual execução fiscal. (...) Pois bem. A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando- se a dinheiro, o seguro garantia e a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de oferta originária de bens à penhora ou substituição da penhora, o seguro garantia se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001235-87.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que concedeu em parte a tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, para deferir a Apólice de Seguro Garantia como caução ofertada pelo autor, a título de garantia antecipada, e determinou ao réu a expedição de certidão positiva com efeito de negativa unicamente no que diz respeito ao crédito originado do AIIM n. 4.007.785-8 (CDA n. 1.266.010.695), independente de seu pagamento, sem, porém, decretar a respectiva suspensão de sua exigibilidade. Recurso da FESP ao qual deve ser negado provimento. Possibilidade de apresentação de garantia para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como para impedir que o nome da autora seja inscrito no CADIN ou qualquer outro cadastro informativo de devedores. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2077385-29.2019.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.017.991 ICMS - Oferecimento de Apólice Seguro Garantia Insurgência contra decisão que condicionou à apresentação de novo seguro-garantia em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, o deferimento da tutela de urgência postulada para que seja deferida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que seja determinado que a ré se abstenha de protestar o título e de inscrever o nome da autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito originado pelo Auto de Infração nº 4.017.991 Reforma necessária - Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal - Admitida esta possibilidade pelo STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, no sistema dos recursos repetitivos Exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito que não se aplica no caso de garantia originária do juízo, pois é limitada à hipótese de substituição da penhora, como prevê o artigo 848, parágrafo único, do CPC/2015 - Garantido o crédito tributário por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Decisão reformada - Recurso provido. A suspensão da exigibilidade do débito, porém, está condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento). A autora afirmou na petição inicial que a apólice n. 24612022000207750041584, emitida pela Austral Seguradora S/A, no valor de R$ 34.725.235,07, corresponde ao valor do débito atualizado até o mês de maio de 2022, fls. 38142/54 dos autos de origem. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que, nos autos principais, o agravante noticiou a inscrição do AIIM nº 4.016.115-8 em dívida ativa (CDA nº 1288786447) aos 26/11/2020. E houve o ajuizamento de execução fiscal (processo nº 1500719-31.2021.8.26.0014), em 8/6/2021, no valor de R$ 30.658.792,84, fls. 38218/23 dos autos de origem. O seguro garantia oferecido pela agravada corresponde ao valor atualizado do débito, sem o acréscimo de trinta por cento. Portanto, sem o preenchimento dos requisitos, há de ser concedido o efeito suspensivo, para que se mantenha a exigibilidade do débito, facultada a complementação do seguro garantia em primeiro grau. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. O processo deve ter o regular prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Hugo Barreto Sodré Leal (OAB: 195640/SP) - Renata Santos Duarte (OAB: 406995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2152838-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152838-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Impetrante: Iracema Martins Pereira - Paciente: Gustavo da Silva Toledo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gustavo da Silva Toledo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Embu Guaçu que, nos autos em epígrafe, por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal, indeferiu a liberdade provisória do paciente. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que se trata de usuário de drogas, tendo sido encontrado com pequena porção de maconha e certa quantidade de dinheiro em espécie. Assevera ainda que apenas ofereceu carona ao adolescente que sequer conhecia. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Iracema Martins Pereira (OAB: 466676/SP) - 10º Andar



Processo: 1025068-23.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1025068-23.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sonia Aparecida da Silva - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO da parte autora e, de ofício, anularam a r. sentença, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330, IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AFASTADA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE NÃO É A MUTUÁRIA, TENDO FIRMADO EM 07/03/2008 CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA POSSE DA AUTORA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO. E. STJ, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1150429/CE), RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE MÚTUO TRANSFERIDO SEM ANUÊNCIA DA FINANCEIRA APÓS 25/10/1996. ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS PACTOS ACESSÓRIOS. AUTORA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A RÉ E OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS TAMPOUCO FOI APRESENTADA A APÓLICE DO SEGURO OU, AINDA, AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, 330, IV, E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 152839/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001373-43.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001373-43.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: O. R. R. - Apdo/Apte: O. R. R. F. e outro - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao apelo do autor. V.U. - ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR.ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, ARBITRANDO ALIMENTOS EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR DE R$ 333,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP, A CADA 12 MESES. RECURSO DO RÉU. NÃO RESTOU PROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO QUE IMPORTARIA EVIDENTE PREJUÍZO AO ALIMENTANDO. APELO DO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ALIMENTOS EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM VALOR FIXO QUE AFASTA O AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. ENTRETANTO, DEVE SER CONSIDERADO QUE O ALIMENTANTE É PAI DE OUTRA CRIANÇA, QUE DEPENDE DELE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, GARANTINDO UM SUSTENTO DIGNO AO AUTOR ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB: 444184/SP) (Convênio A.J/OAB) - Phaloma Bergamaschi Medeiros (OAB: 414032/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2285180-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2285180-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MÁRCIA FRANÇA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravada: SOLANGE MARQUES VIEIRA - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - DECISÃO QUE, ANTE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE PROTESTO, DEFERIU LIMINARMENTE, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DISCUTIDA OU APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA, NO PRAZO DE 48 HORAS, A SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO, QUE SE CONSIDERAM EFETIVADOS, RELATIVAMENTE AO TÍTULO DISCUTIDO - CONSIGNANDO O MAGISTRADO QUE A ESPÉCIE DE CAUÇÃO É INVIÁVEL DE SER SUBSTITUÍDA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO DE DISPENSA DA CONTRACAUTELA - DESCABIMENTO - RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 300, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - GARANTIA DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO QUE SE ENQUADRA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 16, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO EM SEIS VEZES - INSISTÊNCIA DA AGRAVANTE NO JULGAMENTO DO RECURSO - CONTRACAUTELA PARA GARANTIA DO TAMBÉM POSSÍVEL DIREITO DA RÉ - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Damião da Silva Costa (OAB: 434031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0164284-02.2012.8.26.0100 (583.00.2012.164284) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: CRÉDITO POPULAR SOLIDÁRIO-CONFIA ME - Apelado: VALIDATA MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - Apelado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE EM 20% SOBRE O SALDO CREDOR, AFASTADO O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ANTE A EXISTÊNCIA DE PENHORA PRETÉRITA NO ROSTO DOS AUTOS, DEVENDO O SALDO REMANESCENTE SER TRANSFERIDO PARA A 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, PROCESSO 0048011- 61.2017.8.26.0100, JÁ QUE A TERCEIRA, CRÉDITO POPULAR SOLIDÁRIO, PENHOROU NO ROSTO DESTES AUTOS OS CRÉDITOS DO EXEQUENTE, ATÉ O VALOR DE R$9.035,47 APELO DO AUTOR, BUSCANDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A TORNAR INDISPONÍVEL O CRÉDITO DO OUTRORA EXEQUENTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Bruna Ordine Brunelli (OAB: 297082/SP) - Fabio dos Santos Pereira (OAB: 83928/RS) - Alexandre Cerullo (OAB: 134766/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006673-33.2017.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1006673-33.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Ana Josefina Zanchi de Paula Me e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA E SUA SÓCIA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DIVERSAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS PARA A CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU AS REQUERENTES AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DAS AUTORAS PUGNANDO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E PELA REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. DOCUMENTOS QUE DEMOSTRAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDOS. MÉRITO. APELO QUE POSSUI ALGUMAS ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. CONTROVÉRSIA RECURSAL DELIMITADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963- 17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). DECISÃO DIVERSA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE FUNDAMENTA OS MOTIVOS DO AFASTAMENTO DE ALGUMAS CONCLUSÕES DO VISTOR JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA ANOTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007723-83.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1007723-83.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Maria Silvanete dos Santos - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINADO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PACTO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.500,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO.QUESTÕES PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.MÉRITO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU QUE CANCELOU PREVIAMENTE A CONTRATAÇÃO A PONTO DE NÃO CAUSAR NENHUM DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO A SER EFETIVAMENTE APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2242319-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2242319-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasitalia Importação Comércio de Alimentose Bebidas Ltda. - Agravado: Detrilog Construções e Soluções Ambientais Ltda. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO, COM PEDIDO PRINCIPAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS INDICADOS PELO SEGUNDO TABELIÃO DE PROTESTO DE SP SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO “SUB JUDICE” - ATIVIDADE CARTORÁRIA PRECISA SER REMUNERADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO ESTANDO O PODER JUDICIÁRIO AUTORIZADO A AFASTAR AS PREVISÕES LEGAIS AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECORRENTE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CABE À PARTE REQUERIDA - ENTRETANTO, NA ESPÉCIE, A RÉ É REVEL E, PORTANTO, CABERÁ À AUTORA, PARTE INTERESSADA NESTE CANCELAMENTO, ADIANTAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E COBRAR ESTAS DESPESAS DA RÉ, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTE DO TJSP DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) - Sabrina Liguori Soranz (OAB: 195608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0001353-38.2017.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0001353-38.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Claudio Jose Lucindo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 513, CAPUT, E 924, INCISO II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. TAXA DE PREPARO RECOLHIDA PELOS EXEQUENTES FOI CALCULADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A INTERPOSIÇÃO DESTA APELAÇÃO, O QUE É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO. EXAME DO MÉRITO. VALORES RECLAMADOS A TÍTULO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO REALMENTE INEXIGÍVEIS, POIS O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OCORREU NO PRAZO LEGAL, O QUE TORNA INDEVIDOS OS PRETENDIDOS ACRÉSCIMOS, INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/2015. QUESTÃO ATINENTE À EXIGIBILIDADE DOS VALORES RECLAMADOS A TÍTULO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ HAVIA SIDO RESOLVIDA POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES PROFERIDAS PELO JUIZ A QUO CONTRA AS QUAIS OS EXEQUENTES NÃO SE INSURGIRAM OPORTUNAMENTE, ACARRETANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SOB QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A QUESTÃO, O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECLAMADOS A TÍTULO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É MEDIDA IMPERIOSA. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES JÁ FOI CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO, NÃO HAVENDO INTERESSE DE REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE A ESSE ASPECTO. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna de Sousa Lourenço Borges (OAB: 314990/SP) - José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Juliana Medeiros Jorge Feltrin (OAB: 310191/SP)



Processo: 0056707-76.2009.8.26.0000(992.09.056707-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0056707-76.2009.8.26.0000 (992.09.056707-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Emerson Lioji Ueda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À CADERNETA DE POUPANÇA DURANTE O PERÍODO DO PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRETENSÃO À REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ACORDO HOMOLOGADO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Kátia Regina Guedes Aguiar - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0060857-16.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: José Carlos Bin - Apelado: Ronaldo Cesar Alves e outro - Apelado: Gisele Muniz Neves (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcos de Souza Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA COMO INVÁLIDA, NO FEITO EXECUTIVO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONFIGURAR ESTAGNAÇÃO DO FEITO OU PRESUNÇÃO DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA DECORRENTE DO PRÓPRIO TRÂMITE DO FEITO QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA QUE POSSIBILITA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS NO CURSO DA DEMANDA E DEVIDAMENTE COMPROVADOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE PENALIDADE “BIS IN IDEM”. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ribeiro Gallucci (OAB: 189477/SP) - Alessandro Fernandes Coutinho (OAB: 167595/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Júlio César Tanone (OAB: J/UL) (Defensor Público) - Aldrovando Divino de Castro Junior (OAB: 31326/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0092811-34.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Clara Ribeirão Preto Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Asia Motors do Brasil S/A - Apelado: Kia Motors do Brasil Ltda. - Apelado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. CASO CONCRETO EM QUE, MESMO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A APELANTE NÃO SE MANIFESTOU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Leoni Françolin (OAB: 244175/SP) - Eduardo Quaglia Borelli (OAB: 274594/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) - Daniele de Jesus Silva (OAB: 268894/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0110940-39.2008.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Gustavo Pinto Bernardo - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (§1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL). OBSERVÂNCIA. CARTA DE INTIMAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0117445-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. C. L. (Justiça Gratuita) - Embargdo: T. da S. V. (Justiça Gratuita) - Embargdo: C. E. M. - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE PRETENDE, TÃO SOMENTE, MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PELO QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA, A PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OU CONSTITUCIONAL, VISANDO À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE INSTÂNCIAS SUPERIORES, IGUALMENTE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Thaís Moraes E Silva de Azevedo Acayaba (OAB: 304583/SP) - Ricardo Ricardes (OAB: 160416/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0165618-08.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Johnny Silveira Venancio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.193,75 - APELO DO AUTOR, REQUERENDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO TETO LEGAL DE R$ 13.500,00 - APELO DA REQUERIDA, REQUERENDO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - EXAME DE AMBOS OS RECURSOS - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - PERÍCIA REALIZADA QUE CONSTATOU O NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APONTADA E O ACIDENTE, INCLUSIVE, A COMPATIBILIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORA DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO - INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0177690-32.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odair Martinez Martinez - Apelado: José Edson de Oliveira - Apdo/Apte: Inaldo Francisco Paschoal (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram parcial provimento ao recurso do autor em relação ao corréu Odair e negaram provimento em relação ao corréu José. Negaram, ainda, provimentto ao recurso do corréu Odair. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, SUCUMBENTES PROPORCIONALMENTE AUTOR E RÉU, E IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO AUTOR EM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE OBRA REALIZADA PELO CORRÉU NO IMÓVEL VIZINHO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DANO MATERIAL. MONTANTE APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER, POR SE AFIGURAR COMPATÍVEL COM OS CUSTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PLENA DO IMÓVEL, SEM A AMEAÇA DE QUEDA DE REBOCO, FORRO, TELHA, OU MESMO O RISCO DE DESABAMENTO, CERTAMENTE PROVOCOU NO AUTOR OS SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM ESTAR, TRANSCENDENDO O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. ARBITRAMENTO REALIZADO COM MODERAÇÃO, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AO CORRÉU QUE EXPLORAVA A ÁREA PARA ESTACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A PERÍCIA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU DANOS RELACIONADOS AO IMPACTO DE VEÍCULOS COM O MURO DIVISÓRIO QUANDO ERAM MANOBRADOS PARA ESTACIONAR. COM O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, O RÉU APELANTE RESTOU VENCIDO INTEGRALMENTE, DEVENDO RESPONDER PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXCLUSIVIDADE, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ODAIR E DESPROVIDO RELATIVAMENTE AO CORRÉU JOSÉ, DESPROVIDO TAMBÉM O APELO DO RÉU ODAIR, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU APELANTE EM 2%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, E OS DEVIDOS PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO CORRÉU EM 2%, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Bufalo (OAB: 158140/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0703898-37.2011.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Antonio Domingues Trindade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADA PELO EXPERT EM 100%. AMPUTAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E ESTAVA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO C. STJ: “A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO”. O FATO DE A VÍTIMA INADIMPLENTE SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO NÃO EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. MERO DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. O MERO ABORRECIMENTO DERIVADO DA RECUSA DA SEGURADORA EM NEGAR A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INDUZIR ALTERAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA ANTE O DECAIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - José Florinaldo dos Santos (OAB: 313202/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0830391-67.2003.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de O. Z. e outros - Apelado: C. E. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E EXTINGUIU A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO SENTIDO DE QUE “O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980).”. AUTOS QUE NÃO PERMANECERAM ARQUIVADOS POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, DO CC). INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. EXEQUENTE QUE EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO, NÃO DEIXANDO DE PROMOVER ANDAMENTO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Elimelec Guimarães Ferreira (OAB: 237507/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 3006602-92.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: LUIZ GONZAGA (Justiça Gratuita) - Apelado: Rápido Luxo Campinas - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LHE CAUSARAM LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE , ALÉM DE DANOS FÍSICOS, MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES.. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ NÃO CARACTERIZADA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE ESCLARECERAM OS FATOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU PEDIDO (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008273-92.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1008273-92.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Auto Posto Giby Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INSURGÊNCIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON VIOLAÇÃO CONSUMERISTA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR ARTIGOS 31, CAPUT, E ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP. POSTO DE GASOLINA QUE NÃO APRESENTA INDICAÇÃO DE FORMA VISÍVEL ACERCA DA DISTINÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL A VENDA. PLACA APOSTA AOS FUNDOS QUE SÓ PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO PREÇO DO MOTORISTA QUE JÁ ADENTROU NO ESTABELECIMENTO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ANULADO O LANÇAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA INTEGRALMENTE REFORMADA.AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO COM FOTOS QUE DEMONSTRAM A EXTREME DE DÚVIDA A INFRAÇÃO CONSUMERISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO PROCON PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1077309-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1077309-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: RAÍZEN ENERGIA S.A. e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos, reformando-se a r. sentença para julgar extinto o feito, revogando-se a tutela anteriormente deferida. V.U. - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE QUE POSSUI NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA RECONHECER A APTIDÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA AUTORA, COMO GARANTIA DO DÉBITO REPRESENTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4032.640-8, POSSIBILITANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPEN, ATÉ QUE SEJA AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP SE ABSTENHA DE INSCREVER A EMPRESA-AUTORA NO CADIN ESTADUAL OU OUTRO CADASTRO INFORMATIVO DE DEVEDORES, DE NEGAR A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO OU A MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA ESTADUAL. AUTORA QUE NÃO DESCREVE QUALQUER ILEGALIDADE NO DÉBITO FISCAL QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR, E TÃO SOMENTE BUSCA DAR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA COMO CAUÇÃO PARA OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA CPEN E ASSEGURAR QUE O DÉBITO DECORRENTE DO REFERIDO AIIM NÃO SEJA IMPEDITIVO PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO ENQUANTO AGUARDA A RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DO PEDIDO NITIDAMENTE SATISFATIVO.A “AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO” NOS MOLDES DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.123.669-RS (JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973) NÃO MAIS ENCONTRA RESSONÂNCIA NA ATUAL SISTEMÁTICA DO CPC/2015 MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.R. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, VI, DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1º GRAU.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1514444-58.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1514444-58.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Azzano Decimo Participações e Empreendimentos Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUTO FOI COBRADO DIANTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OCORRIDA EM 01//09/2005, SENDO QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APENAS OCORREU EM 14/11/2016 DESCABIMENTO NÃO CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO ITBI APONTADO NO LANÇAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA NOTIFICAÇÃO Nº 90.030.162-7 NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 86.168,02) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2151858-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151858-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Arnon de Oliveira Pacetta - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Giardino Di Capri Ltda - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2) Agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 13 ou 109 destes autos) assim proferida: Vistos. Razão assiste ao exequente, devendo ser restabelecido o cumprimento da tutela de evidência concedida em sentença, pois as questões invocadas pelo executado em impugnação (fls. 45/47) não configuram danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que versam sobre custeio de despesas relativas ao empreendimento em discussão (IPTUs, pagamento de funcionários, manutenção do imóvel...) e ocupação do imóvel por objetos/semoventes que lhe pertencem à ré, circunstâncias que não justificam o prosseguimento da suspensão. Ademais, considerando a data da suspensão deferida às fls. 77, verifica-se que transcorreu tempo suficiente para que o executado buscasse meios de proceder à desocupação da área. Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos da decisão de fls. 42. Int. Itapetininga, 29 de junho de 2022. Referida decisão foi proferida após r. decisão (de 16/3/2022) que suspendia a reintegração de posse (fls. 93 destes autos). 3) Inicialmente observo que a partir das fls. 115 (até fls. 192) o agravante, sob a denominação de peças facultativas do instrumento, juntou a mesma petição, datada de 10/3/2022, várias vezes. 3.1) Consta, à fls. 114, folha de julgamento, de sessão realizada em 29/6/2022, que a Ap. n. 1006666-81.2014.8.26.0269 (rel. Des. César Ciampolini) foi retirado de pauta. a) a r. sentença esta copiada às fls. 21/29, datada de 20/1/2020, sendo que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de forma definitiva (pedido formulado pela agora agravada) e julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização (pedido formulado pelo agora agravante). b) em apelação foi proferida r. decisão pelo eminente Relator Sorteado (copiada as fls. 30/51), em 14/12/2020, que, após analisar os fatos ocorridos nos dois processos, julgados conjuntamente, anota e decide que: b.1) o magistrado deferiu tutela provisória à Mario,Meire e Merli, autorizando a imediata reintegrarção do autor na posse do imóvel porque presente a hipótese prevista no art. 311, inciso IV,da Lei 13.105/2015 (veja trechos copiados às fls. 45/46); b.2) que não é o caso de justiça gratuita ao apelante (aqui agravante), razão pela qual a indefere; b.3) e indefere o efeito suspensivo, nos seguintes termos: Igualmente, indefiro o pretendido efeito suspensivo. Não vejo fumus boni iuris nos argumentos do apelante quando confrontados com as principais ponderações tecidas pela r. sentença apelada, isto é, de que houve descumprimento de obrigações contratuais de prestação de serviços de incorporação e de integralização do capital social, conclusões essas lastreadas por laudos periciais contábil e de engenharia. (destaques no original). 3.2) Ora, verifica-se que a pretensão do agravante de obter a suspensão da ordem de reintegração de posse, já foi, em outras palavras, indeferida com a rejeição, pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Sorteado, do efeito suspensivo à apelação, em 14/12/2020. Ora, se o imóvel ficará abandonado, descumprindo a sua função social e violando as normas de direito urbanístico, pois ao longo dos últimos vinte anos os agravados não se preocuparam com o empreendimento e não farão isso agora por força de uma precária reintegração provisória na posse, não é fato obstativo para justificar a suspensão da ordem de reintegração, já deferida. Não se vislumbra, portanto, os requisitos necessários para o deferimento de efeito suspensivo para impedir a reintegração determinada. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À contraminuta. Int. - Advs: Roberto Carneiro Filho (OAB: 244997/SP) - Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1062958-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1062958-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eneida Gonçalves de Macedo Haddad - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Apelado: Massas Falidas da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Apelado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda.(em Recuperação Judicial) - Apelado: FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA - Massa Falida - Apelado: Paracuê incorporadora Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - Apelado: BANCO FINAXIS S.A. - Vistos. Fls. 1036/1052: trata-se de recurso de apelação, interposto por Eneida Gonçalves de Macedo Haddad e César Haddad, em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária por eles ajuizada. Confira-se a fls. 1026/1032. Quando da interposição do recurso, os apelantes recolheram o preparo recursal no valor mínimo de R$ 145,45, assim consignando (fls. 1037 - grifos no original): “DO VALOR DO PREPARO DOS APELANTES Os Autores foram condenados a pagar a título de honorários, o valor de R$ 3.000,00 em favor dos Patronos da Massa Falida, e o valor da apelação corresponde a 4% da condenação. (R$ 3.000,00 x 0,04 = R$ 120,00), portanto, o valor do preparo é o mínimo para tanto que corresponde a R$ 145,45. E é dessa condenação que se recorre.” Ocorre que, compulsando as razões recursais, verifica-se que o apelo em questão impugna os fundamentos pelos quais o Magistrado de origem julgou improcedente o feito, tanto que os apelantes assim concluíram (fls. 1051/1052 - grifos no original): “Assim sendo, a Sentença necessita ser reformada no sentido de que seja rescindido o Crédito dos Autores, sua boa-fé na contratação e anulada a condenação em honorários. III - DO PEDIDO DE REFORMA Em face do exposto, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação e quando do julgamento do mérito, seja dado total provimento ao recurso, reformando a sentença no sentido de que seja cancelada a exclusão de crédito (posto que tal julgamento é extrapetita) e consequentemente cancelada a condenação em honorários.” Diante disso, conclui-se que, na verdade, o apelo em questão busca reformar a sentença para que o feito seja julgado procedente, o que acarretaria na modificação da distribuição do ônus sucumbencial e, portanto, na reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios < indiretamente impugnada no apelo >. Sendo assim, a base de cálculo utilizada na mensuração do preparo recursal está equivocada, de maneira que os apelantes deveriam ter adotado o valor dado à causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Portanto, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 1.007, § 2°, do CPC). Com a complementação do preparo recursal ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Vanessa Cristina Ferreira (OAB: 165394/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2067416-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2067416-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ibiúna - Reclamante: Associação dos Adquirentes do Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Reclamado: 4ª Turma Julgadora do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judicial - Sorocaba - Reporto-me ao despacho/decisão inicial, fls. 147/148 eTJ, que retrata esta reclamação, bem como o processo donde ela emerge. Fundamenta a associação autora seu reclamo no disposto no art. 988, inciso I e § 1º do CPC (fls. 01 eTJ). Diz o dispositivo: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I- preservar a competência do tribunal; ... § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretendia garantir. ...” Pois bem. A decisão ataca é o acórdão prolatado pela 4ª Turma Julgadora da 19ª Circunscrição Judiciária- Sorocaba (fls. 38/39 eTJ) que manteve a sentença de fls. 118/119 eTJ que julgou extinto o processo (cobrança) ajuizado pela reclamante, com fundamento no art. 8º da Lei Federal 9.099/95, ao entendimento de falta de condições da ação, eis que a autora não estaria legitimada a postular naquele órgão. Socorre-se a reclamante de decisão do STJ, expedida em ação também de sua autoria e com idêntica pretensão daquela donde emerge esta reclamação (fls. 135/137 eTJ). Por essa decisão, foi reconhecida a opção da parte ajuizar ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, quando houver opção para o ajuizamento neste último, claro. A decisão do STJ, que cita inúmeros precedentes daquela Corte Superior, em momento algum flexibiliza o disposto na Lei Federal 9.099. Neste caso em exame, especialmente com o olhar voltado para o processo de origem, vê-se que as decisões (sentença e acórdão) não versaram sobre opção da parte em ajuizar sua demanda perante o Juizado Especial. Aliás, o ajuizamento originário da ação da cobrança deu-se em Vara Cível da Comarca de Ibiúna, integrante da 19ª Circunscrição Judiciária Bandeirante- sede em Sorocaba, que entendeu que a competência para a demanda era de uma das Varas do Juizado Especial da referida Comarca. Contra essa decisão, recordo, foi interposto agravo de instrumento, não conhecido por esta Sétima Câmara, relatoria do Des. José Rubens Queiroz Gomes. A/s decisão/sões atacada/s pela reclamação versaram sobre a legitimidade ativa da associação para postular no Juizado Especial, ante o disposto no art. 8º, da já citada Lei 9.099. Aqui não me parece cuidar-se de debater a possibilidade de opção da parte, quando autorizada a ajuizar demanda no Juizado Especial, fazê-lo na chamada Justiça Comum. Que é o que decidiu o STJ no precedente já mencionado (fls. 135/137 eTJ). Igualmente não verifico cuidar-se de reclamação que busca preservar a competência do Tribunal de Justiça (art. 988, inciso I do CPC). O que busca a reclamante é que seja fixada a competência da Justiça Comum Cível da Comarca de Ibiúna, para a ação de cobrança de origem, “nos termos e conforme foi o feito propugnado pela inicial distribuída” (fls. 18, parágrafo destacado e sic fls. 19 eTJ item iii). Ora a sentença que determinou a remessa da demanda para o Juizado Cível é aquela reproduzida às fls. 171/174 eTJ, expedida em 31.01.2020 e já transitada em julgado. E se assim é, a reclamação, proposta em 29.03.2022, encontra inadmissibilidade pelo disposto no art. 988, § 5º, inciso I do CPC. Diante desse cenário todo, e ante o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a reclamante, em 10 dias, quanto a aparente inadmissibilidade da reclamação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marco Antonio Severino de Souza (OAB: 211363/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2286758-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2286758-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Matheus Corá de Andrade (Representado(a) por seu Pai) Evandro Ricardo Nunes Lopes de Andrade - Agravado: São Francisco Vida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 51/52, proferida nos autos da obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência tendente a compelir a agravada ao fornecimento dos tratamentos prescritos para o diagnóstico que acomete o agravante, que, irresignado, deduz seu inconformismo para insistir ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela, haja vista se tratar de quadro clínico complexo, que demanda pronta e adequada abordagem, o que não ocorreu em clínica credenciada e deu ensejo à busca pelo tratamento em estabelecimento particular, a fim de se evitar o risco de danos irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 26/27, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 40 a 45, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Evandro Ricardo Nunes Lopes de Andrade - Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2150372-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150372-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Fabiano Macaggi Viola - Agravante: Silvia Carvalho Roque - Agravante: Maria Helena da Silva Romano - Agravante: Michael Leite Romano - Agravado: Levy - Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Independência Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Pólo Empresarial Franco da Rocha Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS AUTORES E EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO A ELES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REVISÃO E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL QUE EXIGE A ANUÊNCIA DA PARTE OPOSTA - REQUERIDOS QUE NÃO SE OBRIGAM NEM POSSUEM DIREITOS EM FACE DE Fabiano Macaggi Viola e Silvia Carvalho Roque, PORQUANTO ESTES NÃO FIGURAM NO PACTO ORIGINAL, NÃO PODENDO DEMANDAR CONTRA AQUELES - ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 561/565 do instrumento, que reconheceu a ilegitimidade ativa de dois autores e extinguiu a ação em relação a eles, com o que discordam os agravantes, afirmam serem Fabiano Macaggi Viola e Silvia Carvalho Roque possuidores do bem, além de terem firmado contrato de compra e venda com os demais requerentes, vivenciando os dissabores e estando com obra indevidamente embargada, alegam não estarmos diante de uma ação de cobrança, mas de obrigação de fazer, asseveram que a cessão foi realizada sem anuência das agravadas, porque estas cobram percentual para a transação, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, o cumprimento de obrigação de fazer, a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. Anota-se, de proêmio, que, consoante artigo 354, parágrafo único, a sentença que diz respeito a apenas parte do proces-so, julgando-o no estado em que se encontra, é impugnável por agra-vo de instrumento, o que sustenta o cabimento do presente recurso. Contudo, comporta salientar que a cessão de contrato ou de posição contratual, em que o cessionário assume a posição (direitos e obrigações) do cedente, com inalterabilidade do pacto original, tem como requisito a anuência da parte contrária, até para que possa recusá-la, de modo que, no caso, não podem ser consideradas partes legitimadas para o ajuizamento da presente demanda os Srs. Fabiano Macaggi Viola e Silvia Carvalho Roque. De fato, os requeridos não se obrigam, nem pos- suem direitos, perante os indicados como cessionários, porquanto não anuíram com a cessão, não podendo, pois, ser por eles demandados. A avença que lastreia a pretensão autoral somente vincula os contratantes ali consignados, até por expressa previsão contratual, não afastando a exigência supra mencionada a alegação de cobrança de percentual para a transação, o que não impede o pedido de declaração de sua abusividade, ainda que não conceda aos propalados cessionários o direito de ajuizar a presente ação. Dessarte, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa de Fabiano Macaggi Viola e Silvia Carvalho, extinguindo em relação a eles o feito. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB: 301278/SP) - Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006142-68.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1006142-68.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Broware Informática Ltda Me - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 40899 Apelação Cível nº 1006142-68.2018.8.26.0132 Comarca: Catanduva 2ª Vara Cível Apelantes: Broware Informática Ltda. - ME Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 369/375, com Embargos de Declaração opostos pela parte ré e rejeitados a fls. 383/384, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenado a parte ré a pagar ao banco autor o montante de R$ 205.284,95 (Duzentos e cinco mil,duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigidos e atualizados desde o vencimento da obrigação, nos termso. Condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação da parte autora (fls. 61/75), sustentando que: (a) os benefícios da Justiça Gratuita ou diferimento de custas; (b) os Apelantes ALEM DE SEREM COBRADOS POR TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS, também sofreram com abusividades por anos, representados pelos extratos, sendo de rigor que fora reconhecido pelo próprio Magistrado que não fora trazido a baila os contratos que representavam renegociações ou contratações de serviços e produtos descontados na conta corrente, ora que se busca revisar; (c) a empresa não teve sequer oportunidade de apontar, mediante um laudo pericial os valores indevidos; (d) a Autora seguindo o entendimento do STJ, já apresentou juntamente com sua peça inaugural, uma PERÍCIA CONTÁBIL realizada por uma profissional gabaritada, expert na área, que ao elaborar o mencionado parecer técnico, constatou inúmeras irregularidades perpetradas na conta corrente objeto da controvérsia.; e (e) o banco aplicou juros extorsivos, valendo-se da ILEGALIDADE dos juros compostos de taxas e encargos indevidos. Desta feita, o caso em epigrafe é mais um dentre tantos outros onde A PARTE MAIS FORTE EXPLORA ILEGALMENTE A MAIS FRAGILIZADA. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 410/424). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, bem como o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 447/453, que permaneceu irrecorrido (fls. 456), com certificação do trânsito em julgado em 21.06.2022 (fls. 455). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré (fls. 386/407) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ- 1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 1.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 447/453, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; e (b) o v. Acordão de fls. 447/453 permaneceu irrecorrido (fls. 456), com certificação do trânsito em julgado em 21.06.2022 (fls. 455). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão transitado em julgado que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 3. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jean Dornelas (OAB: 155388/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2152371-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152371-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mauri Nascimento - Agravado: S T C Comercio de Pecas e Servicos Ltda Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente MAURI NASCIMENTO, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0002191-67.2021.8.26.0071, ação ajuizada em face da executada STC COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que não reconheceu a existência de grupo econômico formado pela ré e outras empresas. Ressaltou que “ (...) Primo loco, no caso em tela, ficou caracterizado o abuso da personalidade jurídica, eis que comprovada a formação do grupo econômico da agravada. Isso porque, Excelência, as empresas detêm o objeto econômico idêntico, há identidade entre os sócios e compartilham da mesma sede, além que a própria agravada se denomina como GRUPO GOMES SARDINHA, não havendo qualquer razão para não ocorrer o seu reconhecimento. Ademais, insta destacar, conforme ficou auto-explicativo no referido pleito, que se trata de um imbróglio familiar estruturado apenas com uma finalidade, lesar os seus credores, por intermédio das empresas denominadas “laranjas”, pois livres de quaisquer ônus, impondo inúmeros obstáculos para reaver o débito exequendo. Assim, apesar da agravada permanecer com a situação “ativa” junto à Receita Federal, por si só, não desautoriza o reconhecimento do referido grupo, tampouco a confusão patrimonial e a posterior desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, visto que empresas com tamanho poderio poder econômico inexiste saldo em suas contas, sequer bens livres e desembaraçados. Nessa esteira, nota-se no conjunto probatório juntado pelo agravante, que casos semelhantes já foram julgados junto ao poder judiciário, estes quais reconheceram de forma cristalina o referido grupo econômico, autorizando a sucessão empresarial, fazendo com que respondam de forma solidária, tendo em vista o abuso da personalidade jurídica atrelada a agravada. Imperioso salientar, novamente, que a legislação esclarece no sentido da caracterização da formação do grupo econômico familiar, ocorrendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, eis que devidamente comprovados nos autos, há de autorizar-se a sucessão empresarial entre elas, na medida que este é o entendimento jurisprudencial majoritário: (...) Doutra senda, vale ressaltar que, ancorado nas imagens colacionadas das redes sociais, vislumbra-se nitidamente a autodenominação do grupo, caracterizando a confusão patrimonial e gerencial entre as empresas. Nobres Meritíssimos, é de fácil compreensão e discernimento o embaraçado ciclo empresarial vinculado a agravada, além que, por tratar-se de 9 (NOVE) pessoas jurídicas, residem na mesma sede, apontando, de fato, para um conglomerado de empresas que, atuam geograficamente na mesma área, de maneira simultânea e com objeto social similar, complementando umas às outras em suas atividades exercidas.” Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da execução originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 124/125 dos autos principais): “(...) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MAURI NASCIMENTO pedindo o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas S T C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ME e UNIDAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (antiga ANTONIO DONIZETE SARDINHA ME), SARDINHA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, SG SARDINHA AUTOCENTER, SARDINHA DIESEL LTDA, GOMES GOMES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, P.M.T.A. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ALLAN AUGUSTO GOMES SARDINHA TRANSPORTES e JOAO PEDRO DESANTANA GOMES ME, ponderando que a empresa executada S.T.C Comercio de Peças e Serviços não era solvente, tendo sido esgotados os atos expropriatórios na ação principal, os quais restaram inexitosos, devendo ser reconhecido a formação de grupo econômico. Intimada, a executada ficou em silêncio (fls. 123). Esse é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas S T C COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ME e UNIDAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (antiga ANTONIO DONIZETE SARDINHA ME), SARDINHA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI, SG SARDINHA AUTOCENTER, SARDINHA DIESEL LTDA, GOMES GOMES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, P.M.T.A. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ALLAN AUGUSTO GOMES SARDINHA TRANSPORTES e JOAO PEDRO DE SANTANA GOMES ME, e, no presente caso, o pedido deve ser rejeitado. Não é o caso de reconhecimento da existência de grupo econômico. É que, não há prova convincente juntada pelo requerente no sentido de que as empresas atuam de forma integrada ou de que há relação direta entre elas, muito menos a existência de confusão patrimonial, gerencial e financeira entre as empresas, não havendo a caracterização pela mera identidade de sócios. Acrescente-se que as empresas estão situadas em endereços diferentes em seus cadastros, estando a empresa executada S.T.C. COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ME com sua situação cadastral “ativa” conforme fls. 88, devendo ser indeferido o pedido de sucessão empresarial. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico e consequentemente, indefiro a sucessão empresarial.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 14/18). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE SEM LIMINAR. A parte não esclareceu sequer a necessidade da liminar. A solução pode aguardar apreciação pela Turma julgadora. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se a empresa executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para o Relator. - Magistrado(a) - Advs: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC) - Renato Rossafa da Silva (OAB: 272989/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2152485-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152485-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria Aparecida Gomes - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO BRADESCO S.A. no âmbito da ação de cumprimento de sentença nº 0015589-87.2021.8.26.0554 ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/07). Em síntese, sustentou o excesso da execução. Ressaltou que Trata-se de ação em que o agravado pleiteia alega, em síntese, que possuía caderneta de poupança na instituição financeira Agravante, e que haveria de perceber os rendimentos equivalentes à inflação verificada no período, incidentes sobre o capital aplicado, mais meio por cento à guias de juros. Alega que o banco não pagou à autora os rendimentos de junho de 1987, surrupiando-lhe o índice da correção monetária na íntegra. O agravante apelou da decisão de 1º grau, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo no qual foi noticiado a realização de acordo pelas partes, retornando, dessa forma, os autos para Vara de Origem. Houve discordância em relação ao valor devido pelo Banco agravante. A agravada iniciou o cumprimento de sentença, sendo o valor executado impugnado pelo banco. A impugnação do banco, bem como, perícia contábil realizada por assistente técnico foram acolhidas parcialmente. (...) O banco executado não concorda com o valor final dos cálculos apresentados, pois não estão de acordo com o apurado pelo laudo técnico do assistente, que foi juntado nos autos. Ademais, o cálculo homologado não demonstra como foi a evolução dos cálculos da correção monetária e dos juros remuneratórios utilizados, podendo ter sido os índices diversos do que a sentença determina.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 104/106 dos autos principais): Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pelo executado BANCO BRADESCO S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MARIA APARECIDA GOMES, juntando, para tanto, parecer técnico de seu assistente contábil, a fim de comprovar que os valores postulados pela exequente são indevidos. Juntou os documentos de fls. 70/98. A exequente se manifestou a fls. 102/103. DECIDO. Do que se infere dos autos, a exequente está promovendo a execução do acordo celebradoentre as partes nos autos principais, conforme fls. 11/13, 14/15, homologado pelo juízo a fls. 16. Segundo parecer técnico contábil, efetuado pelo assistente da executada, juntado a fls. 70/87, a insurgência quanto aos cálculos da exequente, ofertados a fls. 24, refere-se à atualização monetária do débito pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP (pois se entende que o correto seria pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança), bem como à incidência de juros de mora sobre o débito (pois se entende que o título judicial nada determinou nesse sentido, e que os juros foram calculadosincorretamente de forma capitalizada). Em decorrência dos pontos apresentados, o assistente técnico da executada apresentou como valor correto do débito a quantia de R$ 7.562,34, em março de 2022, correspondente somente à atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança, com os honorários advocatícios de 10%, fixados no acordo, conforme cálculos de fls. 78. Em que pese o acordo celebrado a fls. 11/13 e a decisão de homologação de fls. 16 não tenham mencionado mencionado a aplicação de índices de correção monetária, em caso de inadimplência, observo que a atualização monetária, para se recuperar o desgaste da moeda, deve ser efetuada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, como fez a exequente nos cálculos de fls. 02, e não com índices das cadernetas de poupança, como sustentado pela executada. (...) Do mesmo modo, é certo que a incidência de juros de mora decorre de previsão legal, conforme dispõe o art. 322, § 1º, do CPC, inclusive independe de pedido expresso. Ademais, conforme previsto nos art. 405 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora devem incidir na condenação ainda que tenha havido omissão no título judicial. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento da inclusão de juros demora na liquidação, ainda que omisso no pedido inicial ou na condenação, conforme prevê súmula 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.. (...) Nesse contexto, agiu corretamente a exequente ao incluir os juros de mora de 1% a.m. Sobre o débito atualizado, nos cálculos de fls. 02. A única incorreção nos cálculos da exequente, fls. 02, como observado no parecer técnico do assistente da executada, consistiu na incidência dos juros de mora de forma composta e/ou capitalizada, quando o correto seria a aplicação dos juros de mora de 1 % a.m., de forma simples. Sobreleva notar que no cálculo juntado pela exequente a fls. 23/24, constou expressamente que os juros de mora incidiram de forma composta, e não de forma simples como deveria ter ocorrido. (...) Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada para reconhecer a incorreção dos cálculos da exequente de fls. 23 somente em relação à incidência de juros de mora de 1% a.m., de forma composta, quando correto seria de forma simples e linear em todo o período indicado. Intime-se a exequente para, em dez dias, apresentar novo cálculo discriminado do débito, em substituição àquele juntado a fls. 24, com atualização monetária do débito pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP e incidência de juros de mora de 1% a.m., sobre o débito atualizado, de forma simples e linear por todo o período (10/03/2020 a 01/03/2022), além de incidência de honorários advocatícios de 10%, fixados no acordo celebrado e homologado judicialmente. Após a apresentação dos novos cálculos pela exequente, intime-se o executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários, no percentual de 10%. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 20% sobre o valor do excesso cobrado (diferença entre o valor do débito que vier a ser apresentado pela exequente, nos termos desta decisão, e o valor que foi cobrado indevidamente, com os juros compostos, a fls. 24). Intimem-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 13/14). Processe-se sem efeito suspensivo. É possível aguarde-se solução do recurso e sua apreciação pela Turma julgadora. Não se verificou exposição do “periculum in mora” de modo a se admitir, desde logo, atribuição de efeito suspensivo. A execução poderá ter prosseguimento. Conforme extraído na r. decisão agravada, houve o acolhimento do parecer técnico contábil apresentado pela agravante no que tange ao afastamento da incidência de juros na forma composta, aplicando- se os juros de mora de 1% ao mês de forma simples, decorrente de previsão lega.. E já a irresignação do banco executado ora agravante quanto aos índices de correção monetária, aplicou-se, no presente caso, corretamente, os Índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Isto é, não se verificou verossimilhança na alegação, numa análise não exauriente. O assunto será objeto de análise aprofundada, no julgamento pela Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao relator. São Paulo, 8 de julho de 2022. Alexandre David Malfatti - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1023600-34.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1023600-34.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Equipabor Comercio de Maquinas e Servios Ltda. - Apelante: Rodrigo Porteiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1023600- 34.2017.8.26.0100 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado 1. Em segunda fase de ação de prestação de contas, a sentença julgou boas as contas apresentadas e deu por satisfeita a obrigação de prestá-las. Declarou como débito em desfavor do réu o valor de R$ 33.917,76, corrigido e com juros, ambos do cálculo da perita, e o condenou no pagamento das despesas processuais e verba honorária de 10% do total da condenação atualizado. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os autores. Requerem benefício da justiça gratuita ou o diferimento das custas do preparo para o final do processo. Defendem alteração do termo inicial da correção monetária para a data do desembolso e dos juros de mora para a data da citação. Trazem jurisprudência no sentido. Pedem reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Ao propor a ação os autores não requereram assistência judiciária. Na ocasião recolheram as custas (fls. 179/181), mas, ao apelar da sentença, requereram assistência judiciária gratuita na apelação, sem demonstração de mudança de situação a ponto de justificar dispensa do preparo ou seu diferimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante, sociedade comercial limitada, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais, sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ. Diga-se o mesmo do apelante pessoa física, empresário, sócio da empresa e que, no contexto, apresenta movimentação financeira incomoatível com o perfil dos que necessitam de assistência judiciária, ou até mesmo, isenção apenas do preparo recursal para poder litigar sem prejuízo da própria subsistência e de familiares. A presunção de veracidade de alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, e nenhum fato novo foi descrito ou apresentado que o justificasse. Não o inculcam as dificuldades motivadas pela pandemia do Covid-19, que a todos atinge. Outrossim, na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, pois, os pedidos de assistência judiciária gratuita e de diferimento das custas do preparo para o final do processo e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). São Paulo, 7 de julho de 2022. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2101351-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2101351-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Roberto Miranda Freire - Agravado: Maison Regularizações e Documentação Sociedade Simples Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido do executado de baixa das penhoras dos imóveis constritos. Irresignação deste. Prolação da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo devedor e declarou a extinção da presente execução. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 157 dos autos de origem que, em ação de execução, indeferiu o pedido do executado de baixa das penhoras dos imóveis constritos, tendo em vista a discordância do credor, sendo que não restou demonstrado prejuízo ao devedor. Inconformado, o executado, ora agravante, insurge-se contra o indeferimento do seu pedido. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme noticiado a fls. 175/180 dos autos do feito executivo, em 23 de junho de 2022, os embargos à execução opostos pelo executado (processo nº 1024604-33.2021.8.26.0564) foram julgados PROCEDENTES, tendo sido declarada EXTINTA a presente execução ajuizada por Maison Regularizações e Documentação Soc. Simples Ltda, ora agravada. Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Posto isto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, por consequência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada por MAISON REGULARIZAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra ROBERTO MIRANDA FREIRE com fundamento no art. 487, inciso II e artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Assim sendo, o caso reclama reconhecer a perda de objeto do agravo interposto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Romilda Rodrigues de Souza Sampaio (OAB: 57030/SP) - Ligia Rodrigues de Souza Bezerra (OAB: 334606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1010335-28.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1010335-28.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Natalia Aparecida Barbosa Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- NATALIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA ajuizou ação denominada demanda de declaração de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer c.c compensação de dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 90/96, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a parte requerida na obrigação de não fazer consistente na cessação das cobranças da dívida em discussão. É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno a parte requerida no pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 12% do valor da causa e 70% do valor das custas e despesas processuais. A parte autora, por sua vez, vencida em menor proporção, arcará com o pagamento de honorários em favor do procurador da parte ré, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, em 10% do valor da causa, além de 30% das custas e despesas processuais, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista os defeitos relativos à prestação de serviços, consistentes nas cobranças incessantes e vexatórias dos débitos INEXISTENTES e na inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. Assevera que ao contrário do entendimento do juiz a quo, a inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, porque estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE2, devendo ser fixada a indenização em R$15.000,00 e majorados os honorários advocatícios do patrono da apelante (fls. 99/104). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a regularidade da sua conduta, pois os serviços foram efetivamente prestados, mas não houve o pagamento em contrapartida. Ademais, meras cobranças não configuram dano moral, pois não houve prova de negativação de seu nome, sendo que o Serasa Limpa Nome não tem essa finalidade (fls. 129/143). É o relatório. 3.- Voto nº 36.547 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014234-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1014234-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: César Augusto Fogarin Sociedade de Advogados - Apelado: Guaecá Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Cesar Augusto Fogarin - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 905/910, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e o pedido reconvencional para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; decretar o despejo da ré e/ou ocupantes do imóvel locado, concedendo o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária; condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, os quais serão atualizados desde o vencimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data e com incidência de multa contratual de 2%, sendo descontados os valores pagos pela ré-reconvinte a título de fundo de reserva, que deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% desde cada desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 14% do valor atualizado da condenação devidos pelos réus-reconvintes e fixados em 12% do valor atualizado da causa da reconvenção devidos pela autora-reconvinda. Apela o réu-reconvinte, alegando, em síntese, que há equívoco quanto à aplicação da prescrição trienal das despesas de fundo de obra vencidas anteriormente a março de e à multa prevista na cláusula do contrato de locação, tendo em vista a prescrição de dez anos para os casos de inadimplemento contratual. Aduz que os extratos juntados a fls. 268/385 demonstram que houve cobrança de despesas extraordinárias e que a planilha de fls. 438 não indica valores aleatórios, tendo sido baseada nos aludidos extratos e considerando a fração ideal da EACAF de 4,6635%, conforme orientação da administradora na AGE de 09/06/2021. Acrescenta ainda que requereu prova pericial para apuração das despesas, pelo que o indeferimento da prova impossibilitou a demonstração da correção de seu cálculo. Aduz que a r. sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da autora ao dobro da quantia de R$ 25.776,54, indevidamente cobrado, pois as despesas extraordinárias eram de sua incumbência. Alega que já houve pagamento de honorários advocatícios quando da purgação parcial da mora, o que deve ser descontado da condenação. Houve resposta (fls. 1.005/1.039). É o relatório. O recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 1.062/1.065, as partes celebraram acordo envolvendo a questão discutida no processo; com isso, diante da composição amigável, o recurso perdeu seu objeto, e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se a desistência e julga-se prejudicado o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o que for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alexandre Blanco Nema (OAB: 172847/SP) - Cesar Augusto Fogarin (OAB: 148597/SP) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 9077615-35.2008.8.26.0000(992.08.081498-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 9077615-35.2008.8.26.0000 (992.08.081498-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Jose Marcon Gardesani - Apelado: Banco Safra S/A - Voto n. 36.624 Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição (fls. 29/30). Processado o recurso, sobreveio petição de ambas as partes (fls. 136/138) informando a composição amigável. Na sequência, o banco apelado informara a quitação (fls. 142/145). Instada a se manifestar (fls. 147 e 151), a autora apelante quedara-se inerte (fls. 149 e 154). As partes são maiores e capazes e a ação trata de direito disponível. Nesse desdobrar, a falta de manifestação da apelante nos termos dos r. despachos implica em comportamento concludente que induz postura tácita aceitável, vez que o banco apelado também colacionara os respectivos comprovantes de pagamento. A propósito, fixe-se que é aplicável à hipótese a doutrina do denominado silêncio eloquente, ou o falar pelo silêncio e o silêncio qualificado, posto que há fato positivo no qual o ordenamento jurídico acuse relevância e inteireza supletiva à vontade não expressada. Nessa linha, a doutrina de MOTA PINTO (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 74 e 648). Diante do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Prejudicado, pois, o exame do recurso. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem, para providências. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Maria Cristina de Camargo Urso (OAB: 161118/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0001786-18.2011.8.26.0609 (609.01.2011.001786) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Ana Paula Passos de Oliveira - 1. Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo, por seu turno, estabelece: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. No caso vertente, o autor interpôs o recurso de apelação em 08.04.2022 desacompanhado da guia comprobatória do pagamento do preparo, que foi recolhida apenas em 12.04.2022, conforme petição protocolada em 20.04.2022 (fls. 182/184), em desacordo com a norma acima transcrita, que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. Como o preparo foi recolhido a destempo, portanto, deve o requerente fazê-lo em dobro, nos termos do mencionado art. 1.007, § 4º, do CPC. Anote-se, ainda, que mesmo o valor de R$ 1.338,54 recolhido às fls. 183/184 é inferior ao devido (R$ 1.361,43), conforme cálculo elaborado pela Serventia (fl. 189), e deve ser complementado. 3. Intime-se o recorrente, pois, para que realize e comprove o recolhimento complementar de R$ 1.384,32, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. 4. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento do acima determinado, certifique-se, tornando os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001135-79.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001135-79.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Alexandre Aparecido dos Santos - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001135-79.2021.8.26.0362 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1001135-79.2021.8.26.0362 Comarca: Mogi Guaçu 1ª Vara Cível Apelante: Alexandre Aparecido dos Santos Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Juiz: Roginer Garcia Carniel Voto nº 28.652 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 369/373, que julgou parcialmente procedentes a ação de rescisão contratual, cumulada com obrigação de não fazer para: a-) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes; b-) DECLARAR nula a cláusula contratual inicial, de renúncia ao arrependimento c-) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora o equivalente a 90% dos valores despendidos pelo autor corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado, devendo o valor ser restituído em única parcela. (fl. 373). Inconformado, apelou o autor. Em suas razões, preliminarmente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu, ademais, a readequação das verbas sucumbenciais, com a condenação exclusiva do réu, em virtude do princípio da causalidade, ou, alternativamente, busca a redução dos honorários advocatícios. Posteriormente, houve determinação para que o apelante, que não era beneficiário da justiça gratuita, até então, comprovasse sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolhesse o preparo recursal na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o apelante não o fez. É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pelo apelante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Primeiramente, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o autor não comprovou sua condição de hipossuficiencia, quando instado a tanto (despacho às fls. 418/421). E o autor não era beneficiário da justiça gratuita. Nesta condição, deve demonstrar a ocorrência de situação posterior ao ajuizamento da demanda que tenha importado em alteração da situação socioeconômica que o impeça de suportar os ônus da demanda. Não o fez. E teve oportunidade a tanto. Além disso, o autor, ora apelante, deixou de recolher as custas de preparo. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela apelante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 6 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003765-80.2020.8.26.0415/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003765-80.2020.8.26.0415/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Palmital - Embargte: Município de Palmital - Embargdo: Marcos Antonio Rett Sebrian - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003765-80.2020.8.26.0415/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003765-80.2020.8.26.0415/50.000 COMARCA: PALMITAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PALMITAL EMBARGADO: MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMITAL em face do v. acórdão (fls. 100/102) que não conheceu do recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN, tendo em vista ter sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo, porém ter deixado o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação. Alega o embargante que o v. acórdão incorreu omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença, diante do não conhecimento do recurso interposto e a previsão específica do art. 85, §11, CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que a verba sucumbencial devida a seus patronos seja aumentada diante do trabalho desempenhado na esfera recursal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 100/102. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/ SP) (Procurador) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Gustavo Almeida Camargo (OAB: 457174/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135100-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2135100-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Cristiane Teles do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2135100-24.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CRISTIANE TELES DO NASCIMENTO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Cristiane Teles do Nascimento. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 6.221,02 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos) (fl. 108). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135114-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2135114-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marlice dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2135114-08.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARLICE DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marlice dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 1.874,05 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) (fl. 97). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2150445-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150445-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Gonçalves Muniz - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JORGE GONÇALVES MUNIZ contra a r. decisão de fls. 48/49 (autos de origem) que, em mandado de segurança impetrado em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é policial militar inativo. Recebe, atualmente, proventos brutos em torno de R$ 6.800,00. Contudo, seus vencimentos líquidos giram entre R$ 2.700,00 e R$ 4.000,00, aproximadamente (fls. 21/46, autos de origem). Observa-se que, somente a título de contribuição previdenciária e de saúde, os descontos são de, aproximadamente, R$ 2.400,00. Em razão das condições do autor, idoso e portador de doença grave, a exigir a compra de diversos medicamentos (fls. 16/19, autos de origem), justifica-se a concessão da gratuidade, em sede de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denise de Mattos (OAB: 372842/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1026051-37.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1026051-37.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Transportes S/A - Sptrans - Interessado: Município de São Paulo - Embargda: Sandra Maria de Lima Reguengo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1026051-37.2021.8.26.0053/50000 EMBARGANTE:SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SPTRANS EMBARGADA:SANDRA MARIA DE LIMA REQUENGO INTERESSADOS:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE SÃO PAULO E OUTRO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. - SPTRANS contra acórdão acostado às fls. 388/393, o qual deu provimento ao recurso de apelação, em sede de mandado de segurança interposto por SANDRA MARIA DE LIMA REQUENGO, ora embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto ao tempo de concessão do benefício, isto é, se foi concedido de forma permanente ou se somente pelo período de uma renovação, ou ainda, se o benefício deverá ser renovado periodicamente mediante a comprovação de alguma condicionante relacionada ao estado de saúde da autora. Aduz que, nessa última alternativa, é necessário que se estabeleça quais os critérios para eventual renovação e qual documentação deve ser exigida. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a omissão apontada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Fabio Paulo Reis de Santana (OAB: 415657/SP) (Procurador) - Henrique Napoleão Reguengo da Luz Correia (OAB: 362205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002858-10.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1002858-10.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Batatais - Apte/Apdo: Município de Batatais - Apda/Apte: Maria Eudoxia Soares de Paula Garbelini - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Eudoxia Soares de Paula Garbelini em face do MUNICÍPIO DE BATATAIS e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Ranibizumabe. A r. sentença de fls. 305-307, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus a fornecer o tratamento à autora, na quantidade especificada no relatório de fls. 18/20, laudo de solicitação de fls. 22/26 e receita de fl. 21 - RANIBIZUMABE 10mg/ml - 01 ampola, com periodicidade mensal, nas doses e quantidades corretas ao tratamento -, de forma contínua e na quantidade necessária para conclusão do tratamento de que necessita a autora, tudo conforme descrito na petição inicial.. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais. Entretanto, deixo de condená-la em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 421 do STJ.. Anotou o reexame necessário. Inconformadas, insurgem-se as partes objetivando a reforma do julgado. O Município de Batatais sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é da Fazenda do Estado de São Paulo, que não restaram cumpridos os requisitos para a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução do valor da multa diária (fls. 332-370). A autora requer o arbitramento de honorários advocatícios (fls. 383-388). Por fim, a Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que existem alternativas fornecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, não tendo sido comprovada a sua utilização e que não restaram cumpridos os requisitos determinados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.657.156 - Tema nº 106 (fls. 409-423). Processados os recursos, a autora e o Município de Batatais apresentaram contrarrazões (fls. 373-382, 424-435 e 393-395). A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 447-454, opinou pelo desprovimento dos recursos oficial e das Fazendas Públicas. É o breve relato. Verifica-se que a autora interpôs recurso de apelação versando somente sobre a fixação dos honorários advocatícios. Dessa forma, em que pese a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o conteúdo do recurso é de interesse exclusivo do causídico, motivo pelo qual lhe incumbe prepará-lo, a fim de cumprir o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 1.007 c/c 99, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o recolhimento do valor referente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP) (Procurador) - Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - Sérgio Corrêa Amaro (OAB: 199515/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2154173-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2154173-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Ivanilda Rodrigues Soares - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154257-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2154257-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2128594-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2128594-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Rogerio Carmo Nascimento - Paciente: Caio Brainer Xavier - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Rogério Carmo Nascimento em benefício de Caio Brainer Xavier, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM/UR8 da comarca de São José do Rio Preto. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, faz jus à saída temporária prevista para o próximo dia 14.06.2022. Alega que, embora preenchidos os requisitos para tanto, corre o risco de ter seu pleito indeferido, uma vez que foi informado de que somente gozarão do benefício aqueles que se encontram no estabelecimento há mais de trinta dias, sem qualquer fundamento legal para tanto. Assevera que o paciente, não obstante tenha sido promovido ao regime semiaberto em 29.04.2022, somente foi transferido ao estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime intermediário em 18.05.2022, ou seja, faltando três dias para completar os trinta dias necessários para usufruir do benefício, ainda que cumpridos os requisitos legais, previstos na Portaria nº 02/2019. Aduz que o paciente não pode ser prejudicado pela ineficiência do Estado na demora em transferi-lo ao regime semiaberto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura ao paciente possibilitando que usufrua de seu direito à saída temporária do dia 14.06.2022. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. 2. A impetração encontra-se prejudicada. A data em que se pretendia a saída temporária 14.06.2022 já transcorreu, encontrando-se, portanto, prejudicado o pedido. Resulta nítido que o presente pedido perdeu seu objeto. Ainda que assim não fosse, consoante consta da decisão que indeferiu o pedido do paciente de saída temporária, o sentenciado deu entrada na unidade prisional do regime semiaberto no dia 18/05/2022, procedente de outra unidade, estando recolhido aqui, portanto, há menos de 30 dias, o que inviabiliza a análise de seu comportamento nesta unidade, para efeito de parecer da unidade prisional sobre sua conduta carcerária. Entende-se que o apontamento da direção da unidade é razoável, à medida que há todo o trâmite da própria documentação, da confecção do processo interno para avaliação, além da análise que os setores administrativos fazem e entregam ao diretor para aferição das condições do sentenciado. Por isso é mesmo caso de indeferimento, para esta próxima saída temporária, o que não ocorrerá para a próxima, se procedente a avaliação de conduta. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique- se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - 8º Andar



Processo: 2131802-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2131802-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: Andreia de Lima Vite - Impetrante: Fabrício Batista de Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabrício Batista de Souza, com pedido de liminar, em favor de Andreia de Lima Vite, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu, nos autos nº 1500207-58.2022.8.26.0355. Aduz, em síntese, que a paciente com residência fixa, ocupação lícita e sem envolvimento anterior com o tráfico de drogas foi presa em flagrante como incursa nos artigos 33, caput; e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e teve a prisão convertida em preventiva, inobstante ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que esta decisão carece de fundamentação idônea e afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata dos delitos, sem análise das circunstâncias do caso concreto, principalmente porque o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a paciente apenas transportava o entorpecente, atividade típica de uma mula, não há elementos concretos que indiquem risco ou perigo iminente à ordem pública. Ressalta que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade, o qual necessita de seus cuidados, fazendo, portanto, jus à prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317, 318, V, 318-A e 318-B do CPP e à luz do HC coletivo nº 143.641. Requer a concessão da ordem para garantir à paciente o direito de responder ao processo em prisão domiciliar, com extensão dos efeitos, no que couber, da decisão proferida ao corréu (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 18/19). Em 22.06.2022, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou em 16.11.2021 o habeas corpus nº 750.848/SP impetrado em favor de Andreia para 1) assegurar à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, seja recolhida à prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e o esgotamento da jurisdição, caso não esteja presa por outro motivo; e 2) aplicar medidas cautelares diversas da prisão (fls. 22/29). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto da impetração (fls. 36/40). É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 30.06.2022, por determinação do C. STJ a paciente foi beneficiada com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, cumulada com medidas cautelares alternativas (fls. 22/29); o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia subsequente (fls. 181, 182/183 e 191/193 ação penal nº 1500207-58.2022.8.26.0355). De outro vértice, intimado para esclarecer a quem se referia o requerimento de extensão dos efeitos postulada de forma genérica (fls. 06 e 31), o impetrante quedou-se inerte (fl. 33). Ademais, a análise da decisão do C. STJ (fls. 22/29) permite concluir que a concessão da liberdade provisória à paciente encontrou fundamento em elementos de caráter exclusivamente pessoal, o que impossibilita a aplicação do artigo 580 do CPP em favor do corréu. Ou seja, inexiste similitude fática e processual entre os réus a justificar qualquer extensão de efeitos. Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Fabrício Batista de Souza (OAB: 79898/ PR) - 9º Andar



Processo: 2140546-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2140546-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Celino de Souza Morais - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Luiz Felipe Mendes Juliano - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ícaro Batista Nunes, André Gomes da Silva e Luiz Felipe Mendes Juliano, com pedido de liminar, em favor de Celino de Souza Morais, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim, nos autos nº 1500337-91.2021.8.26.0546. Aduzem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro de 2021 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e sofre constrangimento ilegal diante do excesso de prazo injustificado para formação da culpa a que não deu causa. Destacam a adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Requerem a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fls. 22/23), foram prestadas as informações de estilo (fls. 26/43). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar o writ prejudicado (fls. 104/105). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que aos 29.06.2022 o paciente foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c.c. 12 da Lei nº 10.826/03; c.c. 61, I, do Código Penal, ao cumprimento de 08 (08) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo; e 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial fechado; mantida a prisão cautelar processual (fls. 347/362 dos autos digitais de origem). Assim, em razão da superveniência de sentença condenatória e mantida a prisão processual do paciente agora em decorrência do título judicial provisório, mas de inteira validade está superado o pleito de liberdade provisória por excesso de prazo, havendo evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a prolação de sentença condenatória. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença penal condenatória (novo título do decreto prisional), na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Luiz Felipe Mendes Juliano (OAB: 458404/SP) - David Martins (OAB: 351104/SP) - 9º Andar



Processo: 2154096-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2154096-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Santos de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Santos de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido convertida a prisão tão somente diante da anotação de que o paciente estaria em liberdade provisória por outro processo. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Rodrigo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1003399-23.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003399-23.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Devarlei José Bortolan e outro - Apelado: Wagner Bottino Júnior - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 24.255,00. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AJUSTES/ESCLARECIMENTOS. DECISÃO ESTABILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RÉUS QUE FORAM INTIMADOS PARA PROVIDENCIAREM A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CPC, E MANTIVERAM-SE INERTES. DENUNCIAÇÃO PREJUDICADA. MÉRITO. MÉRITO. CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC) E, NÃO O FAZENDO, A IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUTOR NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA MULTA MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR-LHE TAL VALOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Loureiro Barboza (OAB: 142132/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1010727-56.2017.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1010727-56.2017.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Alessandra Lima Guarnieri - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Jsl Móveis e Decorações Votuporanga Ltda Epp - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Acolheram os embargos, com efeito modificativo, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO BANCO BRADESCO EM FACE DE JSL MÓVEIS E DECORAÇÕES E ALESSANDRA LIMA GUARNIEIRI (AVALISTA); ESTA ÚLTIMA APRESENTOU RECONVENÇÃO, REQUERENDO SEJA DETERMINADA A RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PORQUE FIGUROU COMO AVALISTA DO CONTRATO OBJETO DE COBRANÇA, E QUE NÃO HOUVE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA, ALÉM DE O DÉBITO SER POSTERIOR AO VENCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA TRATADA NOS AUTOS, EM RELAÇÃO À RÉ-RECONVINTE, ALESSANDRA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO BANCO E PELA RÉ-RECONVINTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO, E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ-RECONVINTE. OFERECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA RÉ-RECONVINTE. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA, EM PRIMEIRO GRAU, POR EQUIDADE (R$ 1.000,00). ADEQUADA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Guarniéri Borges (OAB: 238757/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Bruna Ferrarezi (OAB: 380428/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008113-19.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1008113-19.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alejandro Lima Simões - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE DEZ HORAS E TRINTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 36268/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000373-46.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000373-46.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Vanderleia Aparecida Servino (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DE SERVIÇO QUE NÃO LOGROU A RÉ HAVER EFETIVAMENTE PRESTADO À AUTORA. LADO OUTRO, REPELIU O ANSEIO INDENIZATÓRIO DESTA POR DANOS MORAIS, POR NÃO DECORRER DO OCORRIDO ABALO SUSCETÍVEL DE RESSARCIMENTO DESGASTES E CONTRATEMPOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELA DEMANDANTE QUE NÃO SÃO APTOS À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, VEZ QUE ESTA, COMO CEDIÇO, NÃO SE CONTENTA COM A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE, DISSABOR, INCÔMODO OU OUTRAS SENSAÇÕES INAPTAS AO ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO DE FORMA INTENSA E DURADOURA, PERFAZENDO IMPACTOS QUE INEVITAVELMENTE DECORREM DA VIDA EM SOCIEDADE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendy Grace Acioli Polizeli (OAB: 416968/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2136114-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2136114-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Luiz Carvalho - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MULTA AMBIENTAL. SALESÓPOLIS. AIIPM Nº 26003240 DE 23-4-2018. CONSTRUIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NOVO PEDIDO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO É ESTE O MOMENTO ADEQUADO AO APROFUNDAMENTO DO MÉRITO DA AUTUAÇÃO OU DO PEDIDO, CABENDO APENAS A VERIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO LIMINAR. NO CASO, O AUTO DE INFRAÇÃO E A CDA Nº 1.308.746.945 INDICAM COMO LOCAL A RUA PROFESSOR ALFREDO ROLIM DE MOURA, KM 105,2, BAIRRO DO CHÁ, MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS ONDE, CONFORME ADMITIDO PELO PRÓPRIO AUTOR, FUNCIONA O RESTAURANTE PERTENCENTE À SUA ESPOSA QUE, SEGUNDO FICHA CADASTRAL JUCESP, ESTÁ EM ATIVIDADE DESDE 15-9-2010; NÃO OBSTANTE O REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA RRT E O FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO INDIQUEM ÁREA CONSTRUÍDA DE 516 M², NÃO FOI JUNTADO QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO (ALVARÁ, AVCB, LICENÇA AMBIENTAL) QUE COMPROVE A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO OU A DIMENSÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVANTE. A FICHA CADASTRAL DA SERRARIA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA. ME, SITUADA EM IMÓVEL CONFRONTANTE, INDICA O INÍCIO DA ATIVIDADE EM 22-5-2019, POSTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AS QUESTÕES ALEGADAS DEVEM SER EXAMINADAS APÓS O CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SE O CASO. 2. PERIGO DE DANO. NÃO SE OLVIDA O RECENTE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM 17-5-2022, AUTOS DE Nº 1500089-63.2022, EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, REFERENTE À COBRANÇA DA MULTA AMBIENTAL ORA QUESTIONADA; CONTUDO, O PERIGO DE DANO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A TEOR DO ART. 300, ‘CAPUT’ DO CPC. A TUTELA DE URGÊNCIA JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDA EM 25-10-2021, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR, INEXISTINDO, PORTANTO, EMPECILHO À COBRANÇA DO DÉBITO PELO FISCO; MAS NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEJA REQUERIDA PELO EXECUTADO DIRETAMENTE NAQUELES AUTOS, CABENDO AO JUIZ COMPETENTE APRECIAR O PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000762-56.2013.8.26.0488 - Processo Físico - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Ricardo Valença de Castro e outro - Apelante: Gandur Zeraik (Espólio) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL APURADA POR MEIO DE INQUÉRITO CIVIL E NÃO FOI IMPUGNADA PELOS RECORRENTES, TORNANDO-SE FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DOS ART. 12, INCISO II, DO CÓDIGO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE “PROPTER REM”. ART. 225, §3º DA CF E SÚMULA 623 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS, QUE SÃO OS ATUAIS POSSUIDORES, POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE PROMOVEM EM FACE DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO QUE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERIR NO IMÓVEL DEVE SER CONSIDERADA NA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci de Andrade Cardoso (OAB: 30760/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0005622-11.2010.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Recurso do Ministério Público provido e das rés desprovido V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DAS APELANTES.2. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO OU INTERINO, CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORRER ENTRE A COMPÕE A NOÇÃO DE RESTITUTIO IN INTEGRUM, DE MANEIRA QUE DEVE COMPOR O PROVIMENTO CONDENATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. NO CASO QUE VERTE, O ACOLHIMENTO 3. A NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM DA REPARAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO O FATO DE SER INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, FAZ AFASTAR AS ALEGAÇÕES DAS APELANTES PARTICULARES, SENDO DE RIGOR A MANTENÇA DA R. SENTENÇA COMO LANÇADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DAS RÉS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 1000066-53.2005.8.26.0271/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Ithamar Canal e outro - Embargdo: Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCA O EMBARGANTE, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHE SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - André Gustavo Orthmann (OAB: 334328/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Joao Roberto Camargo da Silva Junior (OAB: 119027/SP) - Magda Aparecida Piedade (OAB: 92976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 RETIFICAÇÃO Nº 0002766-91.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Luiz Antonio Siqueira e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DIREITO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESERVA LEGAL OBRIGAÇÃO LEGAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESTABELECIDO PELO JUÍZO POSSIBILIDADE MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.1. A DEMARCAÇÃO, INSCRIÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL É OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA E JÁ EXISTIA MESMO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL, DE MANEIRA QUE É IMPONÍVEL A TODOS QUE SE ENCONTREM NA SITUAÇÃO DESCRITA PELA LEI.2. A SENTENÇA ORA VERGASTADA EM MOMENTO ALGUM IMISCUIU-SE NA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS OU MESMO NA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. O CONTEÚDO DO COMANDO JUDICIAL LIMITOU-SE À ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROJETOS NECESSÁRIOS, BEM COMO AO INÍCIO DO PROJETO DE REFLORESTAMENTO NOS TERMOS APROVADOS PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL.3. A MULTA DIÁRIA FIXADA NÃO SE CONFUNDE COM A MULTA SANCIONATÓRIA ADMINISTRATIVA E, ADEMAIS FOI FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003693-63.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003693-63.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marcelo Cucolicchio (Justiça Gratuita) - Apelado: Nicoletti & Nicoletti Ltda Me - Vistos. VOTO Nº 35604 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c.c. pedidos de apuração de haveres e indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes, cf. art. 210, da Lei n. 9.279/1996). Confira-se fls. 485/492. Inconformado, o vencido recorre à Corte, sustentando, preliminarmente, que se deve admitir, como prova, as conversas pelo aplicativo WhatsApp; primeiro, porque o relatório que apresentou foi extraído do próprio aplicativo de conversas, a partir da exportação de conversas; segundo, porque chegou a oferecer que fosse realizada perícia no seu aparelho celular, o pedido foi indeferido a fls. 454, mas a i. Magistrada reconheceu, no despacho saneador, a validade da prova; terceiro, porque, ao apropriar-se do seu conteúdo para a elaboração da defesa, os requeridos acabaram por admitir a validade do documento; quarto, porque a falsidade deveria ter sido reclamada em incidente próprio, na forma do art. 430, do CPC, providência não tomada pelos apelados; quinto, porque a alegação de nulidade não pode ser genérica; sexto, porque o corréu Wagner Aparecido Nicoletti (Wagner) confirmou, ao prestar depoimento, que a comunicação com o autor dava-se pelo mencionado aplicativo. No mérito, afirma o seguinte: i) insiste na tese de que foi procurado por Wagner em 14.12.2017, para formarem, juntos, sociedade dedicada a resgatar a memória do Guaraná Ideal, com origem familiar, que remonta o ano de 1916, mas sob a nova denominação de Guaraná Novo Ideal e, entre outras ofertas, < Wagner > ofereceu a divisão igualitária de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, ficando o Sócio da Empresa Recorrida responsável pelos investimentos, finanças e administração e o Recorrente entraria com todo know-how e conhecimento técnico na formulação dos produtos, bem como com a parte de contato e negociação com os antigos fornecedores de insumos, uma vez que este obtinha o vasto conhecimento em refrigerantes, decorrente da empresa familiar ‘Guaraná Ideal’, na qual sempre laborou (fls. 509); ii) a respeito do registro como empregado, esclarece que [com] a rápida ascensão da empresa, em março de 2018, WAGNER, de maneira furtiva e premeditada, informou a MARCELO que este seria registrado como ‘auxiliar de serviços gerais’, até que houvesse a regularização da sociedade de fato e, que sem prejuízos, continuaria recebendo todos os lucros e dividendos da operação empresarial (fls. 511); iii) clama sejam consideradas as entrevistas que concedeu à imprensa local, sempre na qualidade de sócio/diretor da Nova Ideal, e que cuidaram de impulsionar o negócio, pois gerou, na população, assimilação entre o novo refrigerante e aquele outrora fabricado/comercializado por sua família; iv) afirma, citando, como prova, vários trechos de conversas pelo aplicativo WhatsApp, que desenvolveu as fórmulas do novo guaraná, comportando-se como sócio; v) foi registrado como funcionário apenas para atender a intenção oculta, do outro sócio, de não se vincular ao negócio; vi) mesmo assim, fosse, realmente, um simples funcionário, exercendo o cargo de serviços gerais, não teria representado a sociedade em eventos sociais, tampouco promovido todas as intermediações com fornecedores, antecedentes à formação da empresa, nem conheceria, a fundo, o negócio; vii) a respeito da divisão societária, afirma que foi na proporção de 50% (cinquenta por cento), vez que resta devidamente comprovado, pelas conversas anexas, que os representantes da Recorrida, NÃO POSSUÍAM QUALQUER TIPO DE CONHECIMENTO RELACIONADO A REFRIGERANTES, bem como comprovado pela prova oral (fls. 520); viii) exclama para a semelhança ou a relação, feita pelo público consumidor, entre as marcas Guaraná Ideal e Novo Ideal Bebidas, sendo, a primeira, sucesso em Taquaritinga e capaz de trazer, à lembrança do público, a infância; ix) toda a elaboração do novo produto, inclusive a apresentação visual, deu-se sob o comando do autor; x) Wagner teria acenado, em conversa de 03.03.2018, entusiasmo com a entrevista concedida pelo autor ao Jornal o Defensor, de Taquaritinga, manifestando- se, da mesma forma, na ocasião da entrevista na festa de inauguração da Sede da Defenders (conversa de 14.04.2018); xi) quanto à prova oral, afirma: xi.i) o corréu Wagner confirmou, em seu depoimento pessoal, que não tinha nenhum conhecimento técnico sobre a fabricação de refrigerantes, que as atribuições, ao cargo de serviços gerais, não se assemelham às funções desempenhadas pelo autor em sua empresa, e, ainda, que a contratação, como empregado, deu-se, unicamente, para omitir a sociedade de fato; xi.ii) quanto às testemunhas do autor, Luiz Miguel da Silva Campos (Luiz Miguel) afirmou as semelhanças entre o novo guaraná e o outro, fabricado por sua família, tendo, a testemunha Hugo Arthur Lopes Dian (“Hugo”), esclarecido que Marcelo (autor) detinha conhecimento absoluto sobre a fabricação do guaraná; xi.iii) no que toca às testemunhas dos réus, Almir Rogério de Souza Marques (Almir) disse que acatou ordens do autor, o que confirma a sua condição de sócio, Vitor Cherubim da Silva (Vitor) cuidou de afirmar o mesmo, acrescentando que os supostos desvios de mercadorias por Marcelo não passaram de meros boatos entre os funcionários, Luciano Mauro Granzotti (Luciano), de seu turno, teria dito que todos da empresa vibraram com as entrevistas concedidas pelo autor e, ainda, que este não cumpria horário regular, como os demais empregados, a sugerir que ostentava a condição de sócio; de resto, Stela Jeronima Antonia Martins (“Stela”) confirmou que, apesar de empregado como serviços gerais, o autor recebia os e-mails trocados com os sócios, em cópia, Marcelo Pinto Ferreira (Marcelo Pinto), por sua vez, amigo de infância de Wagner, embora tivesse conhecimento para tanto, não elaborou nenhum plano de negócio e, por fim, Rodrigo Mamedio da Silva (“Rodrigo”), que teria afirmado que elaborou o rótulo dos refrigerantes guiando-se pela ideia do guaraná antigo, cuja titularidade sempre pertenceu à família do autor; xii) com pedido de reconhecimento da sociedade de fato entre o autor e corréu Wagner, aduz, em remate, que há prova inequívoca do affectio societatis, pois o recorrente participava ativamente como sócio da sociedade Recorrida, negociando com fornecedores, produzindo o refrigerante, desenvolvimento dos rótulos, envasamento, rotulagem, inclusive realizando viagens com essa finalidade (fls. 537); xiii) quanto à pretensa apuração de haveres, requer autorização para a produção de prova pericial; xiv) o dano moral estaria configurado, uma vez que a Recorrida além de frustrar toda a expectativa, também impingiu uma situação vexatória perante a sociedade, vez que foi excluído do negócio, após vasta publicação na mídia social e vinculação da Empresa Recorrida, ao negócio da família do Recorrente (fls. 538); haveria, também, dano à imagem do autor, em razão da narrativa de que foi desligado do emprego por apropriação indébita, apesar da autorização para retirar os produtos, e, também, por ter sido usuário de drogas; requer, neste ponto, a condenação dos requeridos em indenização no valor de R$ 100.000,00; e, por fim, xv) tendo demonstrado o desenvolvimento das fórmulas dos refrigerantes (esse seria o conteúdo das inúmeras conversas pelo WhatsApp), faz jus aos lucros cessantes, na forma do art. 210, da Lei n. 9.279/1996, com direito de participação em metade (50%) de todos os ganhos futuros alusivos à produção dos refrigerantes: Guaraná Ideal, Soda Limonada e Maçã (fls. 541). Requer, por tais argumentos, o provimento do apelo, com a procedência integral da ação. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 256/258), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 557/567), oportunidade em que se reafirma a impugnação, já promovida no curso do processo, aos documentos de fls. 49/253, que, apesar de concitado pelo i. Juízo, o autor não juntou os prints das conversas de WhatsApp, que tal prova não deve ser aceita, pois de fácil adulteração, e, por fim, além da manifestação contrária ao provimento do recurso, registra-se pedido de exasperação da verba honorária de sucumbência, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da r. sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eliane Lourenço (OAB: 268610/SP) - Fabio Cesar Baron (OAB: 146885/SP) - Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Franklin Baron (OAB: 440368/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003584-43.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003584-43.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: J. G. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. A. de J. F. (Representando Menor(es)) - Apelante: F. A. F. (Representando Menor(es)) - Apelante: R. de J. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. da C. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens, Regulamentação de Visitas e Alimentos. Recorrem ambas as partes aduzindo, em síntese, que o acordo entabulado entre as partes e formulou por sua própria iniciativa um novo acordo, com o qual as partes não concordam. Com relação ao imóvel, indeferiu o pedido sem determinar a juntada dos documentos e sobre o veículo informou que não havia prova da titularidade. Dizem que a dispensa dos alimentos foi unicamente para quitação do financiamento. Pedem a declaração de nulidade da sentença, para que seja homologado o acordo entabulado entre as partes. Ressaltam que inexiste óbice a partilha de imóvel financiado, ressaltando que a obrigação de quitação deve se dar ao 4º apelante, bem como a obrigação de transferir o imóvel aos filhos após a quitação. Aduzem que o indeferimento da partilha e a homologação da desistência dos alimentos gera uma confusão jurídica, eis que se mantida dessa forma impossibilita a identificação de quem será obrigado a quitar o imóvel, não resolvendo a partilha necessária, tampouco sobre o automóvel e gerando a dispensa indevida dos alimentos. Pedem a reforma da sentença. Considerando a presença de interesse de menor incapaz, dê-se vista a d. Procuradoria. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jose Benedito de Souza (OAB: 425284/SP) - Fanio de Souza Santos (OAB: 337593/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010753-13.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1010753-13.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nova Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Real Prime Incorporações Investimentos e Participações’ - Apelada: Aryadny Lima e Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 150/157, proferida ação de rescisão de contrato, cumulada com restituição de quantias pagas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo a avença e condenando as requeridas a devolver à autora 80% (oitenta por cento) de R$ 14.296,50 (valor pago), em parcela única, acrescida de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros legais (1% ao mês), a partir da data do trânsito em julgado, excluindo-se tributos e tarifas. Condenou-as, ainda, ao pagamento das custas do processo, e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor total a ser restituído. Irresignadas, as requeridas deduziram suas insurgências, para postular a reforma do julgado, com o devido acolhimento de suas teses recursais, tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 180/183. As partes noticiaram composição amigável às fls. 189/191, aditada às fls. 207/211, postulando a homologação da avença e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. As partes se compuseram e requerem a homologação do acordo juntado às fls. 207/211. Reiteraram as apelantes o seu pleito de desistência recursal à fl. 217. Tal fato, portanto, implica reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, e acarreta, pois, o não conhecimento do apelo manejado. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição formulada e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, dada a perda superveniente de seu interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Oportunamente, baixem os autos à origem, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Felipe Grota Train (OAB: 61444/PR) - Larissa Cristina Rodrigues (OAB: 358204/SP) - Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Maurício Ramires Esper (OAB: 203449/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2040511-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2040511-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus de Souza Priell (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gabriella Maria Pontes de Souza Priell (Representando Menor(es)) - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 203 a 205, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu em parte a tutela de urgência, para compelir a agravada ao fornecimento dos tratamentos prescritos para o diagnóstico que acomete o agravante, que, irresignado, deduz seu inconformismo para insistir ter demonstrado os requisitos autorizadores da tutela integral, para que a agravada custeie integralmente os tratamentos, inclusive terapia ocupacional e musicoterapia, haja vista se tratar de quadro clínico complexo, que demanda pronta e adequada abordagem, a fim de se evitar o risco de danos irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 30/31, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 36 a 69, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146946-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2146946-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: R. S. dos S. - Ré: L. P. de F. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 202/204, proferida pela 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, para o fim de declarar a união reconhecida como entidade familiar entre as partes desde o mês de fevereiro de 1997 até a dissolução, em julho de 2019, bem como para partilhar os bens do casal. Sustenta o postulante, em síntese, que foi citado da ação, mas em razão de sérios problemas de saúde na família deixou de se defender no processo, tendo sido decretada a sua revelia. Diz que, assim, o processo foi julgado somente com as alegações e provas fornecidas pela requerida, as quais não foram fornecidas com lealdade, tendo a mesma omitido fatos importantes para a condução e decisão no processo. Alega que, no entanto, o imóvel localizado na Rua Francisco Soares não pode fazer parte da partilha, posto que não foi adquirido por si na constância da união estável, mas mais de 1 ano antes do início da mesma (em janeiro de 1996), conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, quando sequer conhecida a requerida, não sendo relevante a data da lavratura do registro da escritura em 05.06.1998. Alega que o fato de não ter transferido o referido o imóvel para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, não invalida o ato jurídico perfeito (validade da avença), pois é cediço que muitos não tem condições de fazê-lo no ato da compra devidos aos custos do registro. Diz que houve violação aos artigos 1658 e 1659, I, CC e ao artigo 5º, XXXVI, CF e dolo da parte vencedora, e que como prova nova junta o compromisso de venda e compra do imóvel, tendo havido ainda erro de fato porque o juízo não observou que a então requerente informou que quando do início do relacionamento já possuía a casa, sendo certo ainda que a então autora ingressou com ação de extinção de condomínio e cobrança de alugueis, o que poderá fazer o bem ser levado a leilão. Tem como sustentáculo à sua pretensão o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Pede a concessão de justiça gratuita e de tutela provisória, e a final procedência da ação para que seja rescindida a decisão com a prolação de novo julgamento reconhecendo- se que o imóvel foi adquirido antes do início da união estável, afastando o direito da ali autora à meação. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 20/279. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o juízo a quo interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo reconhecimento da união estável e pelo direito da autora à partilha do imóvel indicado, com base na comprovação da propriedade adquirida no período da união, conforme a certidão imobiliária apresentada (fl.188). Assim, eventual discussão sobre os direitos da postulante com relação imóvel deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não ocorreu por inércia da parte que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos. Nesse passo, nem se há falar na incidência do disposto nos incisos III, V, VII e VIII, do artigo 966, da Lei Processual, que não se destinam a socorrer a parte que deixou de ofertar as provas pertinentes no momento oportuno. Outrossim, tratando- se de a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, mostra-se incabível a rescisão por eventual injustiça da sentença, ou exame inadequado de provas. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos mencionados no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista do documento de fl. 23, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lucimar Felipe Grativol (OAB: 108135/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2059192-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2059192-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Maria de Andrade Spinola - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 69/70, proferida em ação de cominatória, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para afastar o reajuste aplicado às mensalidades, após a agravante completar 60 anos de idade, em 92,82%. Irresignada, a agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, pois o aumento é abusivo e afronta o entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema nº 952, bem como a Resolução CONSU 6/1998 e artigo 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/98, que vedam aplicação de aumento ao usuário que complete 60 anos de idade, devendo os reajustes serem distribuídos em sete faixas etárias e não seis, como no caso. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, deferida às fls. 19/20, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 31 a 43, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a afastar os reajustes aplicados ao contrato, mediante substituição pelos índices autorizados pela ANS. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela recursal dantes concedida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2267337-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2267337-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Irene Elvira da Silva - Agravado: Cantídio Salvador Filardi Filho - Agravada: Claudia Giordano Filardi - Agravado: Caio Salvador Filardi - Agravado: Marcelo Salvador Filardi - Agravada: Daniela Giordano Filardi - Agravada: Kellen Aparecida Mariano Lourenço - Agravado: Cássio Eduardo Prado Pinto - Agravado: Marconi Brito Garcia Duarte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 448 (autos originários) que, na ação de imissão de posse, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante. Insurge a agravante não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, caso contrário terá prejuízos no seu sustento e de sua família. Alega que, embora seja advogada ativa na Comarca de Itapevi/SP, devido a problemas de saúde, no momento atua apenas pelo Convênio da Defensoria Pública e que não vem recebendo com regularidade. Aduz que devido a pandemia e as paralisações causadas pelo Covid-19, ainda não retornou às atividades por pertencer aos grupos de risco e que, embora já tenha se vacinado, também se submete ao tratamento de síndrome do pânico e depressão. No mais, sustenta que é auxiliada pela filha, também advogada, e que aufere como renda mensal os valores que percebe junto à Defensoria Pública e sua aposentadoria. Pleiteia pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. Tendo em vista que a agravante juntou petição requerendo a desistência deste recurso, verifica-se a perda superveniente do interesse processual. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 6 de julho de 2022. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Irene Elvira da Silva (OAB: 80569/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2144475-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2144475-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. S. O. da S. - Agravado: L. O. S. S. de O. - Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 DESPACHO Nº 0249919-87.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Itau Unibanco S/A (Nova Denominação do Banco Itau S/a) - Apelado: Jose Rubens Cordeiro Leite - Apelado: Maria Deli Piteri Leite - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A (fls. 221/233) e Itaú Unibanco S/A (fls. 248/257) em face da r. sentença (fls. 208/214 e 234), que julgou procedente o pedido dos autores, ora apelados, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando os réus ao pagamento da diferença entre o valor creditado e a inflação registrada em janeiro de 1989 (42,72%) pelo índice IPC/IBGE, sobre os saldos de contas de poupança, bem como eventuais repercussões e atualizações, com juros moratórios desde a citação. Inconformados, os bancos interpuseram recurso de apelação, sob o argumento de que não denotavam responsabilidade pela exclusão dos referidos valores, diante política de governo adotada à época. Aduz o Banco Bradesco S/A (fls. 221/233), preliminarmente, prescrição dos juros contratuais e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de reconhecimento tácito de quitação, consubstanciado no fato de não terem os autores se insurgido quanto aos índices aplicados aos depósitos, à época. No mérito, busca a reforma da r. sentença, impugnando os cálculos apresentados pelos autores, discorrendo sobre o princípio da legalidade, importância e legitimidade dos planos governamentais, impugnando, ainda, a alegação de direito adquirido, ao argumento de que apenas poderia ser mencionado na data do vencimento da conta. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados improcedentes. Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 237/246 e 264/277. Após o envio dos autos a esta superior instância, o feito foi suspenso, em virtude de liminar concedida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre expurgos inflacionários. Em 09/01/2019, o apelante Itaú Unibanco S/A protocolou petição (fls. 303/307), noticiando a adesão dos apelados ao instrumento de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, anexando aos autos cópia do respectivo comprovante de pagamento. Requereu, assim, a homologação da transação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ e artigo 924, inciso, ambos do Código de Processo Civil. Em 05/08/2019, o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A foi julgado prejudicado, diante da perda de seu objeto. Em 20/10/2020, considerando o sobrestamento do feito e objetivando a resolução célere da controvérsia, para evitar tumulto processual decorrente de paralisação temporalmente indeterminada, foi proferido despacho determinando a manifestação do Banco Bradesco S/A acerca de eventual adesão pelos apelados ao acordo coletivo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Contudo, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em 26/05/2022, houve manifestação do apelante Banco Bradesco S/A, requerendo a juntada do acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls. 374/377). É o relatório. Após a interposição dos recursos e enquanto aguardavam o fim do prazo de suspensão determinada para as ações que versam sobre os expurgos inflacionários pelo E. Supremo Tribunal Federal, as partes noticiaram acordo, requerendo sua homologação e renunciando ao prazo recursal (fls. 376). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, motivo pelo qual dele não conheço. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0003854-52.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Renato de Carvalho Alves - Apelado: Julio Cezar da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ympactus Comercial S/A - Vistos. A fim de evitar nulidades, intime-se a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A por meio da pessoa do patrono Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628) para regularização de sua representação processual e ingresso no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto, para controle, a complementação do preparo (fls. 367/372) e a oferta de contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 384/389) pelo réu Renato de Carvalho Alves. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Horst Vilmar Fuchs (OAB: 342363/SP) - Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2071615-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2071615-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine de Arajujo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 108, 118 e 122, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, concedeu, em parte, a tutela de urgência postulada pela agravante, para determinar que o agravado se abstenha de desativar e/ou eliminar o conteúdo dos perfis da autora, mantidos nas redes sociais Facebook e Instagram. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência, na extensão postulada, salientando que necessita do imediato restabelecimento de seu perfil na rede social Facebook, bem como acesso à sua conta do Whatsapp, tendo em vista que pode perder alunos, clientes e negócios. Aduz quer sequer conhece o motivo de bloqueio de sua conta do Whatsapp, postulando, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reativado seu perfil no Facebook, bem como seja desbloqueado seu acesso ao Whatsapp, com restabelecimento de todos os contatos e históricos de conversas. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que, em razão da reativação das contas durante o curso da demanda, julgou em parte extinto o processo, sem exame do mérito, por perda de objeto e ausência de interesse de agir, neste aspecto, e parcialmente procedente o pedido indenizatório, para condenar o réu a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, arbitrando o valor da indenização em R$ 5.000,00, (fls. 295/298, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 07 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2148757-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2148757-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Fátima Aparecida Alves Nunes - Agravado: Ramilton dos Santos Alves Coutinho - Vistos, Processe-se o recurso. Fátima Aparecida Alves Nunes agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 420/422, que, nos autos da ação de exigir contas (primeira fase), ajuizada por Ramilton dos Santos Alves Coutinho, assim decidiu: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, para, nesta primeira fase do procedimento, condenar a requerida na obrigação de prestar contas dos valores obtidos com a parceria firmada com o requerente, de janeiro de 2016 a abril de 2021. Prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo requerente (art. 550, § 5º, do CPC). A responsabilidade pelas despesas processuais e os honorários sucumbenciais serão definidos em sentença, ao final. Int. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/19), em síntese, que a decisão é nula em razão da impossibilidade de prestar as contas solicitadas, haja vista o furto do livro-caixa do despachante em 03/03/2021, sendo que [...] as contas de maio de 2020 até a data de 30/04/2021, foram devidamente prestadas pela Agravante ao Agravado, em conformidade com os fechamentos apresentados na ação de origem. Para tanto, esclarece a Agravante que em março de 2020, quando de fato, o Agravado começou a ficar um pouco mais na empresa, fizeram um FECHAMENTO do livro-caixa até aquela data, ou seja, março de 2020 e ambos ratificaram que as contas estavam todas prestadas e acertadas (fl. 10). Subsidiariamente, aduz nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que [...] necessária a abertura de fase instrutória, principalmente por haver testemunha que presenciou a prestação de contas da parceria existe entre as partes, demonstrar a impossibilidade de prestar contas do período em que houve a subtração do livro-caixa onde era efetuada todas as entradas e saídas, bem como demonstrar que o Agravado recebeu devidamente os valores (fl. 17). A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente rejeição do pedido formulado na inicial. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/21). Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito alegado. Com efeito, o pedido de exigir contas do autor está embasado em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 17/18), com exposição detalhada das razões que o fizeram ajuizar a demanda (fls. 2/3). Comunique-se o DD. Juízo a quo. Dispensada a contraminuta, publiquem-se e, após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Victor Alarcao Alves Fusco (OAB: 284277/SP) - Jonathan Kastner (OAB: 279576/SP) - Danilo Santiago Lofiego Peres (OAB: 282063/SP) - Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2150954-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150954-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravada: JULIETA SAAD HAKIM - Agravado: ABRÃO JAMIL HAKIM - Agravada: Ana Cristina Mendes Leal Hakim - Agravado: WILLIAM JAMIL HAKIM - Agravada: ANDREA ORSI HAKIM - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150954- 58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: CLARO S/A Agravado: JULIETA SAAD HAKIM e outros Comarca: SÃO PAULO 4ª VARA CÍVEL DO FORA REGIONAL DA LAPA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Débora Thaís de Melo (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que denegou o pedido antecipação de tutela, cujo objetivo era a substituição do índice de reajuste dos aluguéis do IGPM/FGV para o IPCA-E. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão e, consequentemente, a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. Cuida-se de ação renovatória do contrato de locação, cumulada com pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja estabelecido como índice de reajuste o IPCA em substituição ao IGPM. Entendo que não é o caso de conceder a antecipação de tutela recursal. Isso porque, a locatária é uma emprese de grande porte financeiro, assim, não há provas de impacto financeiro do agravante, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, para fins de alteração dos índices de reajuste contratuais. O pedido é de alteração do índice a partir de 2.022, mas além da pandemia já ter arrefecido na economia, não haveria fundamento para urgência antes do contraditório. Logo, não há verossimilhança para a intervenção judicial no contrato neste momento. Mais não é preciso. Logo, DENEGO o pedido de antecipação de tutela. Int.. São Paulo, 7 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Juliana Medeiros Jorge Feltrin (OAB: 310191/SP) - Kelly Andreoli (OAB: 287104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2152510-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152510-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Movility Sistemas de Informação Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Gomez Carballo - Este recurso veio por prevenção. Tenha- se em conta que não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Verifica-se nos autos que a r. sentença de fls. 488/490, declarada a fls. 503/504, julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir dos vencimentos, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, a ré deve arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para a executada, ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse da credora e não da devedora, como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para a executada não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito da exequente. Ressuma da r. decisão agravada que, a princípio, o Juízo de origem considerou intempestiva a impugnação oferecida pela impugnante na demanda em discussão, pois recebeu a intimação em 07 de abril de 2021, sendo que o AR positivo foi juntado aos autos em 07 de junho de 2021, tendo como prazo final para a impugnação o dia 20 de julho de 2021, ou seja, a impugnação foi protocolada em 22 de julho de 2021, extemporânea (fl. 168 dos autos principais), tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante. De acordo com o art. 247, caput, do CPC/2015, a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país. Sendo assim, na ação de execução é possível a citação por correio do devedor. Estamos na fase de cumprimento de sentença e aplicável a regra do art. 513 do CPC/2015. Logo, aplicável a inteligência do art. 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, tal como no caso vertente (ver fl. 168 dos autos principais). (...) CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE COMEÇA FLUIR A PARTIR DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO NA HIPÓTESE DE CITAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO, CONFORME ARTIGO 231, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVISO DE RECEBIMENTO, TODAVIA, QUE FOI DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DURANTE O RECESSO FORENSE, NO QUAL OS PRAZOS PROCESSUAIS SE ENCONTRAVAM SUSPENSOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 220, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA DEFESA QUE COMEÇOU A FLUIR APÓS O TÉRMINO DO RECESSO. CONTESTAÇÃO OFERTADA TEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1014907- 90.2016.8.26.0037 - J. 10.05.2018, Rel. Des. VITO GUGLIELMI) (negritos meus). Lê-se em Theotonio Negrão e outros: ‘’Na intimação por carta postal, o prazo tem início na data da juntada do aviso de recebimento aos autos (CPC, art. 241, V)...’ ‘(STJ 1ª T., REsp 13.295, Min. Garcia Vieira, j. 2.10.91, DJU 11.1191) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 9 ao art. 231 do CPC/2015, página 307). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Tarcio Vinicius Ormon Gomes Ferreira (OAB: 394159/SP) - Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Roberto Vieira Serra (OAB: 112259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000495-93.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000495-93.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Marines Passoni (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- MARINES PASSONI ajuizou ação de reconhecimento de cobrança abusiva, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 159/163, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e, assim: (i) condenou a ré a restituir à autora o valor de R$145,67, com correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP desde 25/02/2021 e juros moratórios legais desde a citação; (ii) condenou a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, atualizados pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP desde a publicação da sentença (STJ, Súmula n.º 362) e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação; e (iii) declarou inexistente o débito decorrente do parcelamento de fls. 31 e das faturas de consumo de fls. 150, 151 e 152. Como corolário da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil (CPC), condenou a parte ré a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o total de R$800,00, bem como condenou esta a pagar ao(s) advogado(s) daquela a quantia total de R$800,00, observada gratuidade da parte autora. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito e agiu de acordo com as normas impostas pela Resolução da ANEEL, a qual é regida. Conforme histórico de consumo, a apelada é responsável pela unidade consumidora desde 17/09/2020. Assim, o consumo anterior a outubro/2020 não corresponde ao consumo da recorrida, de modo que não há como afirmar que houve aumento de consumo. As contas foram faturadas de acordo com as leituras coletadas em campo, e evidenciada por fotos, demonstrando a leitura progressiva, confirmando os faturamentos corretos. Importante esclarecer que o parcelamento declarado inexigível foi realizado por iniciativa da parte recorrida que, diante da inadimplência, recorreu à companhia para que o débito fosse parcelado. No dia 21/09/2020, a apelada solicitou um aumento de carga, mediante protocolo n. 761661083. Assim, a equipe esteve no local no dia 28/09/2020 e efetuou a troca do medidor n. 128402415 monofásico (127v) pelo medidor n. 23447346 bifásico (220v) com leitura zero. No dia 23/11/2020, mediante protocolo n. 764110630, a recorrida solicitou um teste no medidor. Assim, no dia 02/12/2020, a equipe compareceu ao local e foi identificado no padrão de ligação uma irregularidade no aterramento executado pelo eletricista particular, pois não foi realizado o aterramento para o Dispositivo de Proteção contra Surto, criado para proteger as instalações de surtos de tensão. O consumo elevado não é responsabilidade da Companhia, tendo em vista que o eletricista fora contratado pela recorrida e, este não realizou o aterramento do DPS. Deverá ser determinado o recálculo do faturamento a ser pago pela parte requerente com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês reclamado. Não tendo ocorrido, de fato, qualquer incidente que demonstre eventual dano moral à apelada, necessário que se aplique ao caso o entendimento que vem sendo adotado em situações semelhantes à presente, no sentido de que para que haja reparação do dano moral, é necessário que se demonstre o prejuízo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Para fazer jus à restituição, necessária se faz demonstração de que tenha havido uma cobrança indevida, carreada de má-fé do credor e a realização do pagamento, pelo devedor não há prova nos autos de que a cobrança foi indevida, já que obedeceu ao requisito previsto em lei (fls. 166/179). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que, após solicitação para as contas passarem a vir em seu nome, houve um aumento de valor extremamente desproporcional e injustificável. Tal aumento iniciou-se no mês de outubro. Conforme podemos ver no documento 2, a conta de R$ 58,00 era do mês de setembro, aumentou para R$ 400,00 em outubro, assim, sucessivamente, novembro R$ 680,00 e dezembro R$ 300,00. No mês de outubro estava viajando e fora da cidade. No mês de março, misteriosamente o consumo de energia e o valor da conta voltou ao habitual, isto é, R$ 72,64 e, posteriormente, aumentou novamente. Tal fato demonstra que as cobranças anteriores, com os valores extremamente altos, eram erros na cobrança. Foi obrigada a celebrar acordo para ser restabelecido o serviço essencial (fls. 186/197). 3.- Voto nº 36.546. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Wander Machado Pinto (OAB: 401056/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1022824-39.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1022824-39.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lara Carolina Lopes da Silva - Apelante: Paulo Henrique da Silva Barbosa - Apelado: A S de Oliveira Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Elenice da Costa Silva - Guerreiro Construtora e Incorporadora - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LARA CAROLINA LOPES DA SILVA E PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas em face de A S DE OLIVEIRA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI E ELENICE DA COSTA SILVA. Por sentença de fls. 222/225, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para a) declarar a resolução do contrato de execução e construção por empreitada total firmado entre as partes por culta exclusiva das rés (fls. 47/63); b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de uma só vez, os valores pagos a título de entrada no importe de R$29.366,90 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), atualizado e corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do efetivo desembolso e com juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios, devidos reciprocamente, de 10% do valor total e atualizado da condenação, consoante previsão dos arts. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil (CPC). Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 228/232, os quais foram acolhidos em parte pela decisão de fls. 233/234 para reconhecer que os autores fazem jus a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, fica suspensa a exigência dos honorários advocatícios a que foram condenados a pagar. Irresignados, apelam os autores pela reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, conquanto requerida, não se realizou a audiência de instrução para apuração da existência ou não da intermediação das rés quanto à aquisição do terreno e os pagamentos das despesas referidas, cuja restituição dos valores pagos foi indeferida. No mais, afirmam que as rés não intermediaram a compra do lote nem do financiamento desse junto à Caixa Econômica Federal, sendo devida, portanto a restituição da quantia de R$ 4.012,00, nos termos dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 884 do Código Civil (CC), além do disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Lembram que as rés não se desincumbiram de comprovar a mencionada intermediação. Pleiteiam que as rés sejam compelidas a proceder a transferência da motocicleta descrita nos autos e que foi utilizada como parte do pagamento dos serviços contratados, ou, subsidiariamente, que se proceda a busca e apreensão do referido bem. Requerem a majoração da honorária advocatícia, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 156). Em contrarrazões, a corré ELENICE DA COSTA GUERREIRO - GUERREIRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que foi comprovado que os valores pagos com as despesas de cartório, matrícula, habite-se (documentação) e ITBI não podem ser pleiteados, já que os pagamentos aproveitam aos autores e a devolução ensejaria enriquecimento sem causa por parte deles. Afirma, ainda, que as despesas efetuadas se comprovaram com a certidão de matrícula do terreno em nome do apelante PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, não integrando o contrato de empreitada. No que tange à motocicleta, assevera que o contrato celebrado entre as partes permitia expressamente a transferência do referido bem para terceiros e que tal bem deveria ter sido entregue sem qualquer ônus por parte dos autores, o que não aconteceu, dificultando a sua alienação. Aduz descaber o pleito de majoração da honorária advocatícia sucumbencial. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 256/260). 3.- Voto nº 36.548 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Letícia Lopes das Neves (OAB: 405460/SP) - Débora dos Santos Viana (OAB: 376597/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/ SP) - Gilson da Silva Rocha (OAB: 324903/SP) - Luciana de Campos Machado (OAB: 265906/SP) - Eliana Martins Juncal Verdi (OAB: 308761/SP) - Emanuel Ricardo Pereira (OAB: 203081/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1033662-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1033662-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosely Aparecida de Carvalho Hernandez Sastre - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Fundação Cesp - Interessado: Diretor Administrativo e de Benefícios da Fundação Cesp (“funcesp”) - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de desistência da ação. Possibilidade. Julgamento do STF, proferido no RE 669.367/RJ (segundo o qual é possível “desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante”. Processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos da regra do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso da autora e o adesivo. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELY APARECIDA DE CARVALHO HERNANDEZ SASTRE contra atos praticados pela Ilma. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO (DDPE), da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, pelo DIRETOR ADMINISTRATIVO DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (ISA CTEEP) e pelo DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO CESP (FUNCESP), alegando ser, esposa de ex-empregado público da CTEEP, falecido em 8 de janeiro de 2021 e ter requerido ao INSS a pensão por morte, direito reconhecido em 13 de setembro de 2020, mas que o pedido de complementação da pensão, prevista na Lei n. 4.819/58 e 200/74 teria sido negado pela suposta impossibilidade de criação de novos benefícios previdenciários após a Emenda Constitucional n. 103/2019. Pede-se, em suma, o restabelecimento da pensão. A r. sentença de fls. 286/290 julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, denegou a ordem. A autora recorre defendendo a reforma da r. sentença, pois a vedação contida no artigo 37, § 15 da Carta Magna não é norma aplicável ao Estado de São Paulo, restando patente o direito da Apelante ao recebimento da complementação de pensão por morte a teor do parágrafo único da Lei 200/74 que revogou a Lei Estadual 4.819/58 (fls. 313/333). Apresentação de resposta e recurso adesivo (fls. 436/453, 458/479). Processo distribuído livremente (fls. 518). Sem oposição ao julgamento virtual. A impetrante requereu, a fls.801/803, a desistência da ação mandamental. É o relatório. II- Bem examinados os autos, é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de anuência da parte impetrada. O fato de a desistência ter sido manifestada depois de proferida sentença de mérito não é óbice à extinção do processo na forma do art. 485, VIII, do CPC. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, cuja repercussão geral foi admitida e no qual se consignou que a hipótese dos autos importa em exceção à regra prevista no art. 485, §4º, do CPC, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/12, d.j. 09/08/12). Nesse sentido também é a lição de Humberto Theodoro Júnior: É bom registrar, todavia, que tanto o STF como o STJ, nos últimos tempos, têm ampliado o tempo útil para a desistência do mandado de segurança, de sorte a permiti-la até mesmo depois do julgamento de mérito. E no STF, o tema já foi objeto, até, de julgamento com o rótulo de repercussão geral, tornando-se, portanto, paradigma a decisão no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independentemente de anuência da parte contrária. Se assim entendem as Cortes Superiores, malgrado a resistência doutrinária, o único limite ao livre exercício do direito de desistir do mandado de segurança passou a ser o trânsito em julgado da sentença de mérito que o rejeitou. (Lei do mandado de segurança comentada, Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 215/216). Isto posto, homologo a manifestação de desistência, julgando extinto o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso da autora e o adesivo. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2130939-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2130939-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Helcio Guerreiro - Agravado: Coriolano Orlando Naves Filho - Agravado: Pedro Miranda - Agravado: Elvira Marilde Granvile Alves - Agravado: Maria Jose Moraes - Agravado: Valdir Pinheiro Nunes - Agravado: Iara Cristina Candido de Castro - Agravado: Dalva Costa Nunes - Agravado: Edimeia Helena Taveira - Agravada: Rosa Maria Chiquito Lopes - Agravado: Luiz Gonzaga de Lima - Agravado: Terezinha Zangirolani de Almeida - Agravado: Basilio Vieira da Silva - Agravado: Decio Antonio Lenzi - Agravado: Benedicto de Paula - Agravado: Adelina Ruiz Medrano - Agravado: Marilia de Lemos Carvalhinho Crimaldi - Agravado: Dinorah dos Santos Oliveira - Agravado: Silvia Gomes Buchalla - Agravado: Ana Lucia Gallina Tudela - Agravado: José Ferreira Cardoso - Agravada: Vera Lucia Coelho Raiz - Agravado: Sebastião Jose dos Santos - Agravado: Francisco Eloy Diniz - Agravado: Cecilia de Toledo Neves - Agravado: Roberto Amaral - Agravado: Francisco Newton Constancio - Agravado: Fussae Yura - Agravado: Rachel Silveira - Agravado: Gumercindo Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP contra a r. decisão de fls. 36/9 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HELCIO GUERREIRO E OUTROS, não acolheu a impugnação pela qual se pretendia o reconhecimento de excesso de execução, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. O agravante alega que persiste o excesso na execução, vez que os cálculos elaborados pelos exequentes aplicam metodologia equivocada, que não observa os termos da lei 11960/2009, implicando em incidência de juros de mora excessivos de 6% a.a, fator diverso índice de poupança preconizado pelo diploma legal. Aponta que, com relação à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, o STF decidiu, no RE 870.947/SE, que a TR será o índice aplicado entre o trânsito em julgado e a expedição do precatório. No que pertine aos juros de mora, afirma que devem ser utilizados os índices da poupança. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em 13/9/2004, a ação foi julgada procedente para o fim de determinar que se abstenha de efetuar descontos da contribuição relativa ao IPESP dos autores, condenando o réu à devolução dos valores indevidamente descontado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, considerada a data de cada aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da citação, até a instituição da contribuição previdenciária com base da Emenda Constitucional nº 41, fls. 60/8 dos autos de origem (g.n.). Esta c. Câmara deu provimento à apelação do IPESP e ao reexame necessário para julgar os pedidos improcedentes, em 20/3/2006, fls. 84/90 do processo de origem. O Exmo. Ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao recurso extraordinário, em 28/4/2009, para determinar a restituição das contribuições recolhidas durante a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, fls. 95/6 do processo de origem. O Exmo. Ministro Luíz Roberto Barroso acolheu embargos de declaração, em 1º/9/2014, tão somente para esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, fls. 97/100 do processo de origem (g.n.). Deu-se o trânsito em julgado em 24/9/2014, fls. 102 do processo de origem. Há, portanto, coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. A r. decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual se pretendia reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos: (...) Incide, portanto, regra específica nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Enfim, dada a natureza do débito os fatores de correção e juros devem atender o já determinado pelos Tribunais Superiores (Temas nº 119 e 905 do STJ; e 810 do STF), ou seja: (a) correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do pagamento de cada contribuição e até o trânsito em julgado; e (b) correção monetária e juros de mora, pela SELIC que, registre-se, já engloba ambos os consectários, sendo, portanto, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices , desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ). (...) O IPESP contesta a pretensão dos credores de aplicação de juros de 12% ao ano. Defende a aplicabilidade de juros de 6% ao ano. Todavia, nos cálculos que apresenta para lastrear a impugnação ao cumprimento de sentença, informa ter aplicado os juros da caderneta de poupança, em conformidade com a Lei 8.177/91, com a alteração trazida pela Lei 12.703/2012. Os critérios de cálculo, que incluem a utilização das taxas de caderneta de poupança, estão expressamente descritos na manifestação do IPESP a fls. 811/2 e informações de fls. 813. A Lei 8.177/91 trata da desindexação da economia e a alteração trazida pela Lei 12.703//2012 disciplina exatamente a remuneração da caderneta de poupança. Todavia, tal discussão ficou superada com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810, em 20 de setembro de 2017, e com o julgamento de quatro embargos de declaração, em 3 de outubro de 2019. Não houve modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade retroagiu efeitos à data do início de vigência do dispositivo legal. Ficou afastada a aplicação dos índices de correção monetária e juros da caderneta de poupança para as condenações da fazenda em matéria tributária, afastado qualquer período de aplicação excepcional. Se o art. 1º-F teve a inconstitucionalidade declarada, inaplicáveis as disposições da Lei 8.177/91, na parte que trata da remuneração da caderneta de poupança. Correta a decisão embargada que estabelece a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado da decisão condenatória, e, a partir daí, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC, vedada qualquer cumulação de outros índices, até o efetivo pagamento da dívida. São esses os balizamentos a serem utilizados nas oportunidades em que forem necessários cálculos de atualização. O pagamento, com base nos critérios utilizados pelo IPESP, que expressamente reconhece ter utilizado índices da caderneta de poupança, não salda integralmente o débito. Correto, portanto, o desacolhimento da impugnação, de modo que o cumprimento de sentença continue em tramitação, até satisfação do saldo devedor. A decisão agravada está em conformidade com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal estabelecidas com o julgamento do Tema 810. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2150860-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150860-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antenor José da Silva - Agravante: Geraldo Gonçalves Pereira - Agravante: Paulo Gama da Silva - Agravante: Jesus José do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTENOR JOSÉ DA SILVA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 297/9 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a impugnação e determinou a incidência dos juros de mora nos termos da MP 567/12. Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que incidam juros de 6% ao ano, conforme com o título executivo. DECIDO. O Estado foi condenado ao pagamento da complementação de aposentadoria, relativamente aos 18,52%, respondendo pelas diferenças devidas desde a data da passagem de cada requerente para inatividade, observada, porém, a prescrição quinquenal, corrigidos os valores monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação (...) (fls. 82/90). Ocorreu o trânsito em julgado em 15/7/2009 (fls. 97). Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. De todo modo, no REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o e. STJ fixou a seguinte tese: 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jurandir Piva (OAB: 62622/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1004654-48.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1004654-48.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelado: Klin Produtos Infantis Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Voto nº 36.666 APELAÇÃO CÍVEL nº 1004654-48.2022.8.26.0032 Comarca: SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA (Juiz de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Discussão acerca de dívidas oriundas do AIIM nº 4.116.870-7 Auto de infração e imposição de multa que já foi objeto do mandado de segurança nº 1003381-34.2022.8.26.0032, cujo recurso de apelação foi apreciado pela C. 2ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP Regra definida pela Turma Especial da Seção de Direito Público - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pela FESP contra a r. sentença de fls. 188/194, que julgou procedente a ação para anular parcialmente o AIIM 4.116.870-7, itens II-5; III-8 e III-9. Arcará a requerida com pagamento das custas, despesas e honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a higidez do AIIM, ressaltando que a recorrida não produziu prova suficiente para desconstituir o trabalho fiscal realizado. Assevera que a Súmula 166/STJ foi superada com o advento da LC 87/1996, sendo considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Alega ser incontroverso que a parte autora emitiu a Nota Fiscal de entrada nº 34439 sem ter havido a efetiva entrada e com o objetivo de anular um débito indevido, tendo o mesmo ocorrido com a emissão da Nota Fiscal nº 34443, que não correspondeu a uma efetiva saída. Assevera que não há como se aceitar que cada contribuinte tenha seu próprio modo de agir e posteriormente queira que seja ratificado seu procedimento, pois o regramento tributário é taxativo e a imperatividade de observância decorre da lei. Defende a subsistência das penalidades aplicadas e subsidiariamente pugna pela exclusão da verba honorária ou a sua fixação por equidade (fls. 198/215). Contrarrazões apresentadas a fls. 221/237. É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, julgada procedente em Primeiro Grau para anular os itens II-5, III-8 e III-9 do AIIM nº 4.116.870-7. Verifica-se, contudo, que o AIIM nº 4.116.870-7 já foi objeto do mandado de segurança nº 1003381-34.2022.8.26.0032, pelo qual foi concedida a ordem para impedir que a autoridade impetrada exigisse o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filiais e excluídos os itens I-2 e I-3 do auto de infração. E da r. sentença a FESP interpôs recurso de apelação que foi distribuído ao E. Desembargador Renato Delbianco, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Público, sendo julgado aos 13.06.2022. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como as demandas se referem ao mesmo fato, no caso o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.116.870-7, deve-se reconhecer o liame entre elas a justificar o seu julgamento pelo mesmo Colegiado. Além disso, a Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, por mim suscitado e vencido, ficou assentado que a regra do art. 105, do RITJSP é mais ampla que a lei processual e que cumpre com a finalidade de contribuir para evitar decisões conflitantes e beneficia a Câmara preventa, que recebe processo que trata de matéria já conhecida. Assim ficou ementada a decisão da Turma Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Improbidade administrativa. Miguelópolis. Desvio de verbas do FUNDEB. Pagamento de contrato de transporte de alunos do ensino médio. Ação de improbidade anterior envolvendo a mesma sociedade empresária. Prevenção. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão (o tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, as duas ações de improbidade administrativa versam o alegado desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato e decorrem de atos sucessivos e encadeados, liame suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conveniência de a mesma câmara julgar os dois casos, assim adquirindo uma melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. Conflito de competência julgado procedente, mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. (Destaquei. CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Desta forma, a Turma Especial definiu a questão, estabelecendo que ‘a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 2ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 7 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Silvio Andreotti (OAB: 47770/SP) - Marco Aurélio Pozza Marchi (OAB: 227009/SP) - Vinícius Andreotti (OAB: 156251/SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2150182-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150182-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Agravado: Município de Sumaré - Agravo de instrumento em face de decisão (fls. 109/111) que, em execução fiscal rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de ilegitimidade passiva fundada na ausência de registro do título translativo no registro imobiliário. Insiste ser parte ilegítima para responder pelo débito. Os argumentos postos no agravo, e o exame dos documentos acostados aos autos, autorizam, por ora, suspender a decisão atacada. Comunique-se o Juízo do aqui deliberado. Intime-se a parte contrária a ofertar contraminuta no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Celso Botelho de Moraes (OAB: 22207/SP) - José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0012386-94.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012386) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: José da Silva - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente. Em síntese, argumenta a municipalidade que os autos em nenhum momento foram remetidos ao arquivo e/ou ficaram inerte por prazo que levasse cinco anos sem o devido andamento. Sem resposta. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em novembro de 2011 o valor de alçada já estava no patamar de R$658,28, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$618,37), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011483-50.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1011483-50.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelado: Roberto Cavalari (E outros(as)) - Apelada: Celia Maria Grassi Cavallari - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para acolher o pedido de aplicação dos juros de mora nos termos do Tema 810 do STF. Em síntese, sustenta a apelante que i) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o contrato administrativo não se insere no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC; ii) não há no contrato qualquer disposição atinente à incidência de juros de mora. Contrarrazões às fls. 57/63. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. A Instrução de Trabalho IT SEJ 0001, instituída pelo provimento nº 71/2007 (DJe 11/07/2007), que regulamentou a Resolução nº 623/2013 (art. 3º) dispõe que as ações cuja matéria seja de direito público, e não estejam na competência recursal das outras Seções do TJSP, ou das Câmaras reservadas ao meio ambiente, ou ainda das 14ª a 18º Câmaras de direito público são de competência de um das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público. Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciárias e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, de apossamento administrativo, de desistência de ato expropriatório, de uso ocupação de bem público , ressalvado o disposto no inciso III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 Ação popular; I.10 Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. III 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. No caso, trata-se de embargos à execução em face da execução ajuizada por Roberto Cavallari e Célia Grassi Cavallari sob o número 1003229-88.2020.8.26.0344, que visa a execução de contrato de locação firmado com a municipalidade. Nesse sentido, a matéria ventilada nestes autos desdobra a competência dessa câmara, haja vista não tratar de tributo municipal, tampouco de execução municipal, devendo ser redistribuída a uma das câmaras competentes. Do exposto, deixa-se de conhecer do recurso em função da competência especializada desta 14ª Câmara de Direito Público, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras competentes para julgá-lo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/ SP) (Procurador) - Fábio Mendes Batista (OAB: 159457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2132073-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2132073-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133434-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2133434-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Lilian Moreira de Moraes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2149104-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149104-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2149317-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149317-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2150501-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150501-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Wilber Rodrigues Ataide - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de v. acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como d. autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP)



Processo: 0021570-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0021570-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Cravinhos - Peticionário: Kleber do Nascimento - Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal em que é Peticionário Kleber do Nascimento. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado ofereceu revisão criminal anterior, já transitada em jugado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e Julgo Extinto o processo. Int. Dê-se ciência ao interessado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa Cristina Ferreira Mangile (OAB: 443768/SP)



Processo: 0014531-28.2022.8.26.0000(050.11.017605-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0014531-28.2022.8.26.0000 (050.11.017605-7) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Francisco Aurilio da Silva de Melo - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0018726-56.2022.8.26.0000 (441.01.2012.004034) - Processo Físico - Revisão Criminal - Peruíbe - Peticionário: Airton Rabelo de Souza - Vistos. Processe-se. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0021326-84.2021.8.26.0000 (320.01.2008.002946) - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: V. R. da S. - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 07 de Julho de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0024409-11.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Pitangueiras - Requerente: A. dos S. de A. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0030094-33.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: J. P. M. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033314-39.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Itapetininga - Requerente: E. L. N. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038899-72.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Araraquara - Requerente: Adriano Antonio Rocco - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039362-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Caçapava - Requerente: Rodrigo de Oliveira e Souza - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Nº 0000313-80.2015.8.26.0536 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: THIAGO FERNANDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000313-80.2015.8.26.0536 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Camila Gervasoni Pellin (OAB: 306216/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Nº 0005698-88.2011.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Criminal - Batatais - Apelante: Claudinei Ribeiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0005698-88.2011.8.26.0070 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Leandro de Souza Squarize (OAB: 337903/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar Nº 0049979-14.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Almir Conceição da Silva - Impetrante: Dilson Conceição da Silva - VISTOS. Fls. 299. Cuida-se de despacho do E. Des. Andrade Sampaio, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, determinando a redistribuição dos autos, haja vista que o feito era, originalmente, de relatoria do E. Des. Péricles Piza. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 300, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi remetido à conclusão ao Exmo. Sr. Des. Andrade Sampaio pelo Serviço de Processamento da 1ª Câmara de Direito Criminal (SJ. 5.1.1). Informo, ainda, que, s.m.j., o Exmo. Sr. Des. Andrade Sampaio é o sucessor na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal da cadeira anteriormente ocupada pelo Exmo. Sr. Des Péricles Piza, Relator prevento do presente feito (fls. 302). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente feito, por prevenção, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Desembargador Andrade Sampaio, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, haja vista ser o sucessor do E. Des. Amaro Thomé, atualmente aposentado. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Andrade Sampaio, com assento na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - 2º Andar Nº 0049979-14.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Almir Conceição da Silva - Impetrante: Dilson Conceição da Silva - (fls. 308) “Vistos. Fls. 294: defiro o pedido formulado pela defesa de vista dos autos fora do cartório. São Paulo, 29 de junho de 2022. ANDRADE SAMPAIO - Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0002326-89.2022.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0002326-89.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: João Vitor Santana de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por João Vítor Santana de Almeida contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Henrique de Castilho Jacinto, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão do livramento condicional, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo exigido para a obtenção do aludido benefício. O agravante João, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja agraciado com o livramento condicional e ressaltando a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão do benefício em pauta. Em contraminuta, a Promotora de Justiça requer o desprovimento do recurso. Pelo despacho de fls. 25, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, diante da perda do objeto, eis que, por força de outra decisão do Juízo das Execuções Criminais, o livramento condicional já foi concedido ao agravante, inclusive após sua submissão a exame criminológico. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça e com pesquisa informatizada ao Processo de Execução original do agravante, cadastrado sob o nº 0005136-25.2018.8.26.0041, deduz-se pelo esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que o agravante já obteve seu intento, ou seja, após submissão a exame criminológico, e inclusive com concordância do Ministério Público, obteve a concessão do livramento condicional na data de 23 de junho de 2022 (fls. 358/360 e 370/373 dos autos originais). Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 7 de julho de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Danielle Freitas da Cunha Lima (OAB: 431182/SP) - 3º Andar



Processo: 2126153-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2126153-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Paciente: André Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Nathan Tertuliano Rossi, em favor do paciente André Pereira dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do DEECRIM Araçatuba (processo originário nº 0007415-97.2016.8.26.0996). Afirma o impetrante que o paciente detém os requisitos objetivo e subjetivo ao benefício do livramento condicional mas que, em análise ao pleito, o juízo o teria condicionado à realização de exame criminológico, visto que referida apenas a gravidade abstrata do delito cometido, sem que se apontasse elementos concretos da execução. Requereu liminarmente a suspensão do exame criminológico, e, no mérito, a concessão do livramento condicional. A decisão de fls. 29/31, desta Relatoria, indeferiu a liminar. Às fls. 35/39, veio notícia de concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para dispensar a realização do exame criminológico. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Trata-se de habeas corpus visando a concessão de livramento condicional sem a realização de exame criminológico pelo juízo de execução. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. Isso porque, com a concessão de Habeas Corpus pelo STJ em 15 de junho de 2022, esvaziou-se o objeto desta ação autônoma, devendo a autoridade coatora seguir a decisão da instância superior. Dessa sorte, o objeto da presente impetração se encontra esgotado, sendo de rigor o seu não conhecimento. Observa-se por fim que o juízo de execuções já determinou o cumprimento da decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do presente habeas corpus, uma vez que prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 8º Andar



Processo: 2129063-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2129063-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Hebert Rocha Silva - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Nathália Galera Taha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Douglas Teodoro Fontes, Marcelo Leal da Silva, Gabriella Murari Posseti, Renan Anton Del Mouro, Pedro Criador Morreli e Nathalia Galera Taha, em favor do paciente Hebert Rocha Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 8ª RAJ. Em apertada síntese, os impetrantes afirmam que o paciente sofre constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para apreciação de seu pedido de progressão de regime. A defesa afirma que protocolou o pedido de progressão prisional há três meses e não houve qualquer deliberação judicial até então, razão pela qual requer a concessão da liminar para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico, já que estão preenchidos os requisitos legais. O pedido liminar foi indeferido às fls. 416/417. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 420/421), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 424/425). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta aos autos originários, verifico que o paciente foi progredido ao regime semiaberto, conforme decisão proferida em 26.06.2022 (fls. 441/442). Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 8º Andar



Processo: 2131552-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2131552-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Fabio Jacyntho Sorge - Paciente: Gracielle Aparecida da Moraes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar em favor de Graciele Aparecida de Moraes, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Vara do Júri da Comarca de Jundiaí, nos autos nº 1500559- 31.2022.8.26.0544. Aduz, em síntese, que a paciente foi autuada em flagrante no dia 26 de fevereiro de 2022, por suposta prática do delito previsto pelo art. 211, caput, do Código Penal (ocultação de cadáver), mas o flagrante restou relaxado em audiência de custódia. Contudo, o MM. Juízo a quo acolheu a representação da autoridade policial e decretou sua prisão temporária por cinco dias, prorrogáveis por igual período a critério do delegado, como de fato o fez em 04.03.2022, tendo apresentado relatório final um dia antes. A prisão temporária foi convertida em preventiva aos 05.03.2022 mediante requerimento do Ministério Público que, no entanto, deixou de apresentar denúncia sob a justificativa de que o exame necroscópico não fora juntado aos autos. Transcorridas inúmeras intercorrências permeadas com indeferimentos dos pedidos para revogação da prisão preventiva, até a data da presente impetração não houve oferecimento da exordial. Nesse contexto, afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo a que não deu causa, pois está presa há quase 04 meses sem conhecimento expresso de qual crime é processada, em clara afronta aos prazos estabelecidos nos artigos 46 e 412 do CPP, além de princípios constitucionais e humanitários. Afirma, mais, a inidoneidade dos fundamentos expressados para decretação e manutenção da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência calcados na gravidade abstrata do delito e que consubstancia verdadeira antecipação de pena. Ressalta que embora registre antecedentes criminais a paciente não é pessoa perigosa, já que foi condenada por delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, colaborou com as investigações, informando o local em que se encontrava o corpo da vítima. Conclui pela adequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/10). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 235/236). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que seja julgado prejudicado o writ pela perda do objeto (fls. 240/241). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 21.06.2022 foi revogada a prisão preventiva da paciente pelo Juízo a quo; o alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 256 e 272/275 autos nº 1500559-31.2022.8.26.0544). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Fabio Jacyntho Sorge (OAB: 247667/SP) - 9º Andar



Processo: 2153576-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2153576-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: M. D. de A. - Impetrante: F. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2153576-13.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FELIPE POMPEU impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAICON DOUGLAS DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, MAICON e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, recolhido no CDP II de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls. 170/172 da cautelar nº 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Alega, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente pelos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que mantém fortes vínculos com o distrito da culpa. Prossegue o impetrante alegando que o paciente, então servidor comissionado da Municipalidade local, foi exonerado, deixando, assim, de oferecer qualquer risco ou perigo à persecução. De resto, acena com a ilegalidade da interceptação telefônica ordenada na cautelar nº 1500864-08.2022.8.26.0320 (fls. 37/41), porque autorizado apenas o afastamento do sigilo de dados e não, expressamente, a interceptação telefônica. Em decorrência, tais provas, ilícitas, deverão ser desentranhadas dos autos. Pede, para tais fins, a concessão da ordem, e em especial a imediata libertação do paciente. Esta, a suma da impetração. Decido. Quanto à suposta ilegalidade da interceptação telefônica. O combativo impetrante, data venia, se vale de sofisma para fundamentar o pleito de ilegalidade da interceptação. Com efeito, o MMº Juiz de Direito, além de afastar o sigilo dos dados, mencionou, às expressas, ao longo de toda a sua decisão, a necessidade da interceptação e a forma pela qual deveria ser realizada, discriminando as linhas sobre as quais deveria incidir. Veja-se, a propósito, que, a certa altura, Sua Excelência dispõe que fica expressamente vedada a interceptação de outros números não discriminados nesta decisão (fls. 38 daqueles autos). Além disso, a r. decisão abraçou tanto a representação da Autoridade Policial (fls. 1/9) quanto o requerimento do Ministério Público (fls. 35/36), ambos mencionando, expressamente, a interceptação telefônica como uma das medidas necessárias à investigação. É o que se chama de fundamentação per relationem. Nem se diga, a esta altura, a possibilidade de existirem outros meios de prova então disponíveis, o que tornaria excessiva e, portanto, ilegal a interceptação. Deveras, a interceptação se apresenta, no átrio da investigação, como um dos meios de prova mais úteis e não tão invasivos à obtenção de informações que possibilitem a descoberta de fatos criminosos. Dessa forma, não há se falar, ao menor por ora, em prova ilícita. Quanto à liberdade do paciente. Infere-se dos elementos de informação até agora colhidos no inquérito policial que o paciente está fortemente envolvido no esquema criminoso que se instalou na Municipalidade de Limeira. Vejam-se, a propósito, as conclusões da Autoridade Policial explanadas em seu Relatório Final (fls. 865/899 do IP 1500852-91.2022.8.26.0320). Ora, seu desligamento da Administração Municipal não o socorre, mesmo porque a prisão foi decretada também sob outros fundamentos, em especial o de se preservar a paz pública e a aplicação da lei penal, caso a persecução possa vir a resultar em condenação. Ademais, há notícias de que integrantes de facção criminosa estariam ameaçando pessoas relacionadas aos crimes em questão, o que torna absolutamente imprescindível a custódia cautelar para o êxito da persecução. Em face de todo o exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo pela manutenção da prisão e indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/ SP) - 10º Andar



Processo: 1084226-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1084226-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scp Soluções Em Construção Pesada Ltda. e outro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial Invest Dunas Lp Fidc Invest Dunas Lp - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EMBARGOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS ARGUIÇÃO, PELOS EMBARGANTES, DE QUE NADA RECEBERAM DO FUNDO EMBARGADO, JUNTANDO, PARA PROVAR O ALEGADO, EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DIVERSA DAQUELA PARA ONDE TRANSFERIDO O NUMERÁRIO EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES INSURGÊNCIA PELOS EMBARGANTES, ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, ALTERANDO, NESTE MOMENTO, OS LIMITES DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO, ASSEVERANDO QUE, APÓS LEVANTAMENTO, CONSTATARAM QUE O NUMERÁRIO FOI RECEBIDO, E, NO DIA SEGUINTE, ATENDENDO A PEDIDO DO FIDC, TRANSFERIDO, QUASE QUE INTEGRALMENTE, PARA CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, QUE INTEGRARIA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO FIDC DESCABIMENTO PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ESGOTA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU JUIZ QUE ESTÁ AUTORIZADO A JULGAR A LIDE NO ESTADO QUANDO A CAUSA NÃO PRESCINDIR DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 355) - SENTENÇA ESCORREITA, NA MEDIDA EM QUE JULGOU A LIDE COM BASE NOS LIMITES FIXADOS PELO EMBARGANTE E PELO EMBARGADO, A TEOR DE QUE DETERMINAM OS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PEDIDO QUE NÃO PODE SER ADMITIDA, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO QUE REALIZADA EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO ÀQUELE INICIALMENTE DEDUZIDO MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, A NOVA TESE DOS EMBARGANTES NÃO RESTOU COMPROVADA, NA MEDIDA EM QUE, DOS NOVOS DOCUMENTOS QUE COLIGIU AOS AUTOS, NÃO SE DESSUME, NEM DE FORMA INDICIÁRIA, QUE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO RECEBIDO DO FIDC PARA CONTA DO TERCEIRO TENHA SIDO REALIZADA A SEU PEDIDO O QUE SE VÊ É LIVRE DISPOSIÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS E ELEVADOS EM 5% - RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gladstone Miranda Junior (OAB: 75372/MG) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1000627-12.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000627-12.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Calabria - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO. ITINERÁRIO DOMÉSTICO. TRAJETO DE RETORNO. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO, SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA, POR PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OUTRA ALTERNATIVA, SENÃO A REACOMODAÇÃO EM VOO DA PRÓPRIA COMPANHIA, QUE PARTIU MUITAS HORAS DEPOIS, FAZENDO O AUTOR ESPERAR POR ESSE PERÍODO NO AEROPORTO, CHEGANDO AO DESTINO FINAL COM UM ATRASO DE QUASE 09 (NOVE) HORAS. REACOMODAÇÃO QUE A RIGOR NÃO SE CONFUNDE COM ASSISTÊNCIA, IMPLICANDO EM MERO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO, DE TERCEIRO OU DA PRÓPRIA COMPANHIA. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DESGASTE FÍSICO E MENTAL E DA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL SOFRIDA. IRRELEVANTE QUE NÃO OCORREU A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO PROFISSIONAL EM ESPECÍFICO, O QUE AGRAVARIA O DANO, MAS HOUVE A PERDA DE UM DIA ÚTIL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR PRETENDIDO DE R$ 10.000,00, POIS COMPATÍVEL COM O ATRASO E A FALTA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM IMPORTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000411-85.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1000411-85.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ESTELIONATÁRIO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE, EXCEPCIONALMENTE, DEVE SER FEITA EM DOBRO, ANTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA, NO ENTANTO, INADEQUADA AO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 A FIM DE ESTABELECER MAIOR RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E NÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, BEM COMO PARA MAJORAR A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Anderson Carlos Lidio - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001947-53.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001947-53.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Paulo Pereira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do banco corréu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. DEMANDA PROPOSTA CONTRA DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES CORRESPONDENTES, ALÉM DE CONDENAR UM DOS BANCOS DEMANDADOS A RESTITUIR OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. REQUERIDOS QUE FORAM CONDENADOS TAMBÉM, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.300,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELOS DO AUTOR E DE UM DOS BANCOS DEMANDADOS.COM RAZÃO O AUTOR E COM RAZÃO EM PARTE O BANCO CORRÉU.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS QUESTIONADOS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, ERA MESMO DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DO CONSUMIDOR, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, POR SER A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. É CASO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO CORRÉU, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS.APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002137-07.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1002137-07.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luiz Ricardo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE RECONHECEU A NULIDADE POR ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIRAM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS. DETERMINOU-SE, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO, LIMITANDO-AS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA, NA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOI DECRETADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL E COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SE O AUTOR NÃO PAGOU NENHUMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, NÃO HÁ FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, SEJA DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES E A CLÁUSULA DOS DESCONTOS. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELO PRÓPRIO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA A RESPONSABILIDADE E O ZELO PROFISSIONAL, BEM COMO A BAIXA COMPLEXIDADE, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DA ADVOGADA DA FINANCEIRA RÉ. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004806-10.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1004806-10.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Isis Carneiro de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO E CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA QUE EXCEDERAM A TAXA MÉDIA. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FOI DECRETADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL E COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SEM RAZÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA PARCELA DEVE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE, E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALÉM DISSO, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVIU NENHUMA GARANTIA PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DA PARCELA. A RESTITUIÇÃO DEVE SER MESMO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE A ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL DAS TAXAS DE JUROS, AINDA QUE ELEVADO, ESTAVA PREVIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TAL CONDUTA NÃO É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU LIVREMENTE O MÚTUO, ENTÃO CONSCIENTE DA NECESSIDADE DE HONRAR A RESPECTIVA PRESTAÇÃO E A CLÁUSULA DO DESCONTO. EVENTUAL SOFRIMENTO ORIUNDO DESSE QUADRO FOI CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA A RESPONSABILIDADE E O ZELO PROFISSIONAL, BEM COMO A BAIXA COMPLEXIDADE, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A RÁPIDA TRAMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DA ADVOGADA DA FINANCEIRA RÉ. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018246-19.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1018246-19.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria dos Anjos de Jesus Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DOS RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO E CONDENAR O BANCO CORRÉU RÉU A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 7.000,00. DEMANDADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.450,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO POR SER A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1028348-10.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1028348-10.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: João Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDEVIDAS INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, , POR CULPA DA PARTE RÉ - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IDENTIFICADOS NA INICIAL E A ILICITUDE DE SUAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA: “PARA: (I) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ O MÊS DE SETEMBRO DE 2020, DECORRENTES DO CONTRATO Nº 814123077, CELEBRADO COM A PARTE RÉ, E DETERMINAR A EXCLUSÃO, EM DEFINITIVO, DO APONTAMENTO REFERENTE A TAIS DÉBITOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E (II) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO Nº 811534378, E DETERMINAR A EXCLUSÃO, EM DEFINITIVO, DO APONTAMENTO REFERENTE A TAIS DÉBITOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM INDEVIDAS INSCRIÇÕES DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS PREEXISTENTES, QUE FORAM OBJETO DE AÇÕES JUDICIAIS OBJETIVANDO OS SEUS CANCELAMENTOS.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 4029024-03.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 4029024-03.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CNB Projetos e Soluções LTDA (Justiça Gratuita) - Apelado: Vando Henrique de Brito Paiva - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CORRÉ. AINDA QUE A APELANTE TENHA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, NÃO INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, POIS SUA ATUAÇÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR APELADO, DEVENDO RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, COM OS DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. HOUVE, NO MÍNIMO, OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE DOCUMENTOS EMPRESARIAIS, PERMITINDO QUE A VENDA AO APELADO FOSSE REALIZADA, POR OUTREM, COM DOCUMENTOS TIMBRADOS DA LOJA APELANTE. PREVALECE, PORTANTO, A TEORIA DA APARÊNCIA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR, PARA QUEM O NEGÓCIO FOI VALIDAMENTE CELEBRADO COM A APELANTE, GERANDO LEGÍTIMA CONFIANÇA E EXPECTATIVA DE DIREITO, QUE TORNA INOPONÍVEL A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, PRESERVADO O DIREITO DE REGRESSO PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA EM 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15). APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP) - Fabio Izac Silva (OAB: 317823/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Thiago Crippa Rey (OAB: 60691/RS) - Bruna Vallari (OAB: 103301/RS) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004214-94.2003.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Rosineide Maria dos Santos e outros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE AMPARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO FOI ORIGINALMENTE CELEBRADO EM JULHO DE 1995, FIGURANDO A AUTORA NA QUALIDADE DE LOCADORA E JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS FILHO NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO. PRESENTE AÇÃO FOI INICIALMENTE AJUIZADA EM FACE DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO, MAS ESTE ÚLTIMO FALECEU NO CURSO DESTE PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO NO POLO PASSIVO PELA SUA IRMÃ, ORA RÉ ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS. ALEGAÇÃO DA RÉ ROSINEIDE DE QUE ADQUIRIU DIREITOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO EM AGOSTO DE 2005 E QUE, DESDE ENTÃO, PASSOU A EXERCER POSSE SOBRE O BEM COMO SE DONA FOSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O LOCATÁRIO ORIGINÁRIO E A SUA IRMÃ, EM PRINCÍPIO, NÃO SE MOSTRA VÁLIDO, DADA APARENTE ILICITUDE DO SEU OBJETO, CONSISTENTE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO COMO SE PRÓPRIO FOSSE. APESAR DA SUPOSTA INVALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO VEM SENDO OCUPADO PELA RÉ ROSINEIDE E SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL POR MEIO DO QUAL A RÉ ROSINEIDE TENHA EXPRESSAMENTE ASSUMIDO A CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DA LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECER QUE A RÉ ROSINEIDE PREENCHA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE SUB-ROGAR AUTOMATICAMENTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.245/1991. INOBSTANTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, A RÉ ROSINEIDE NÃO OSTENTA PROPRIAMENTE A QUALIDADE DE LOCATÁRIA, O QUE EVIDENCIA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, JÁ QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE A VIA APROPRIADA PARA RETOMAR O IMÓVEL LOCADO DA POSSE DE TERCEIRO ESTRANHO À LOCAÇÃO NÃO É A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO, MAS SIM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. DIREITO DE A PARTE AUTORA PLEITEAR A RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL PELA VIA APROPRIADA REMANESCE PRESERVADO, O QUE FICA OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) Nº 0012997-75.2001.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janurio Orlando Berardi - Apelado: Vera Cruz Assessoria e Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO EVIDENCIADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PERSEGUIR O RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO E AINDA PENDENTE DE SOLUÇÃO O PROCESSO EM QUE OCORREU A PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO, É O CASO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Henrique Luiz Garcia Dozzo (OAB: 87477/SP) Nº 0017028-47.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Educacional Fleming - Apelado: Frederico Giovani Pinheiro Pilon - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MONITÓRIA. 1. NAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E CERTAS OS JUROS DE MORA FLUEM DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 2. SE NA PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELA AUTORA JÁ HOUVE O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E, SENDO FIXADO NA SENTENÇA O VALOR DA CONDENAÇÃO AQUELE PRETENDIDO EM REFERIDA PLANILHA, OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Walter Marciano de Assis (OAB: 74690/SP) - Samuel Martin de Assis (OAB: 278550/ SP) - Vanderlei Aparecido Callera (OAB: 82467/SP) Nº 0019743-09.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Julia Luciano Baiara Leite e outro - Apelado: Condominio Edificio Marques de Tres Rios - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. TENDO O CONDOMÍNIO CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A VENDA DO IMÓVEL AO GENITOR DAS RÉS, E TRATANDO-SE DE ÔNUS PROPTER REM, QUE GRAVA O PRÓPRIO BEM, A DÍVIDA CONDOMINIAL SE TRANSFERE AO COMPRADOR E, NO CASO DE SEU FALECIMENTO, ÀS SUAS HERDEIRAS, QUE TEM DE SALDÁ-LA PARA MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA COMUNIDADE QUE PASSOU A INTEGRAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Anselmo Francisco de Carvalho (OAB: 113332/SP) - Ana Lucia Giati da Costa Carvalho (OAB: 262572/SP) - Carlos Gustavo Candido da Silva (OAB: 287339/ SP) - Marcos Tiago Candido da Silva (OAB: 342815/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001197-30.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Osmarina Gomes de Sá Masago (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A USUCAPIÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, COM OS POLOS INVERTIDOS. RECURSOS DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO C. STJ. INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR AO DO VENCIMENTO DO PRAZO (ART. 219 C.C. O ART. 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC), MANIFESTA AS SUAS INTEMPESTIVIDADES, COM A CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ EM 2%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR, NÃO TENDO A AUTORA SUCUMBIDO NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001935-53.2006.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Maria de Lourdes de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA. HOMICÍDIO DA SEGURADA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A D. JUÍZA “A QUO” NÃO TERIA AGIDO COM IMPARCIALIDADE E QUE NÃO É HERDEIRA DA SEGURADA E SIM, BENEFICIÁRIA DO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. VALIDADE DO CONTRATO QUANTO À OUTRA BENEFICIÁRIA, INOCENTE, COM DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Roberta Davidson Negraes (OAB: 127600/SP) - Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001946-63.2005.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA CO FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO. O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER EXTINTO PORQUE NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921, INCISO III, DO CPC. ARQUIVAMENTO DO FEITO ATÉ A OBSERVÂNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002356-13.2015.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Paes e Doces Rainha de Cajamar Ltda - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA, POIS NÃO PROVIDENCIOU A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO IMÓVEL, APÓS A TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/ SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002510-59.2011.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa Ipep - Apelada: Rafaela Alves Loner - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICADO À HIPÓTESE (ART. 206, §5º, I, DO CC). CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE MODO QUE INAPLICÁVEL A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A QUE ALUDE O ART. 240, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Latorre (OAB: 183883/SP) - Leticia Carlos de Almeida (OAB: 335114/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002645-76.2015.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Osmar Spadari (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA, JULGADA IMPROCEDENTE, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, CPC). RECURSO DO AUTOR. INCONTROVERSO O ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO APELANTE E A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À HIPÓTESE DOS AUTOS (ART. 206, § 3º, IX, DO CC). CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE É A DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS 90 DIAS DA DATA DO ACIDENTE, OCORRIDO EM 02/06/1993. AÇÃO AJUIZADA EM 06/08/2015. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTIVESSE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO APÓS A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS REALIZADOS À ÉPOCA DO ACIDENTE. PECULIARIDADE DO CASO QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.030/MG, JULGADO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO ADEQUADAMENTE PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Dias Ferraz Pena (OAB: 327240/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004192-08.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Mário Francisco Zinani - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA APELADA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Nogueira de Souza Neto (OAB: 94456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005201-68.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Serviço de Agua e Esgoto de Cruzeiro Sp - Apelado: Mirtes Petronilha Campos Gomes Vieira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO POR NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS. POSTERIOR RETIRADA DO MEDIDOR E CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.APELAÇÃO DA RÉ. ALEGA QUE O RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SE DEU NO PRAZO DE 10 DIAS. PUGNA PELO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SUSPENSÃO POR NÃO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. REDUÇÃO: DESCABIMENTO, VEZ QUE O VALOR ARBITRADO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) (Procurador) - Andréia Aparecida Nogueira Perroni (OAB: 226888/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005672-59.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Cesar Aparecido de Souza Lalau - Apelado: Wagner Antonio Ramos da Silva e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO CORRÉU. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRANQUIA FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM CLÁUSULA EXPRESSA QUE ATRIBUI AOS COMPRADORES A RESPONSABILIDADE COM TODAS AS OBRIGAÇÕES DA FRANQUIA, INCLUINDO AS DESPESAS INERENTES AOS FUNCIONÁRIOS, PAGAMENTOS DE TAXAS OU QUALQUER TIPO OU MULTA, BEM COMO AQUELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE FIGUROU NO CONTRATO, E NO CURSO DA LIDE RECONHECE QUE ASSUMIU AS OBRIGAÇÕES QUANDO DA CESSÃO DE DIREITOS DA FRANQUIA, PELOS AUTORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM ABALAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Rodrigues Francisco de Oliveira (OAB: 277905/SP) - Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Elaine Menezes da Costa (OAB: 232608/SP) - Carlos Henrique Haddad (OAB: 110903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006734-67.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: ALEXANDRE BARBOSA (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: ANDRIELLY DE PINHO MALANDRIN (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE É INADMISSÍVEL EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015), VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO ADESIVO AO QUAL, IGUALMENTE, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO (§ 2º DO ARTIGO 997, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Nobuaki Imai (OAB: 151723/SP) - Taddeo Gallo Júnior (OAB: 154502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007904-30.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Centro Automotivo Nossa Senhora do Carmo Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wallace Eller Miranda (OAB: 392803/SP) - Ewerson Santos Martins (OAB: 259538/SP) - Ederson Santos Martins (OAB: 248723/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 3003997-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 3003997-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Leonor de Carvalho Santos e outro - Agravado: Orides Goncalves - Agravada: Marilda Costa Raele e outros - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA FESP PRETENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EM 20.09.2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA IPCA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733 STF.DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0156753-78.2006.8.26.0000(994.06.156753-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0156753-78.2006.8.26.0000 (994.06.156753-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Vera Marilda Zago - Apelado: Prefeito Municipal de Itapira - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL TEMA 138 DO STF.ACÓRDÃO QUE DECIDIU SER DESNECESSÁRIO PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO IMPETRAÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ESCRITURÁRIO ADMINISTRATIVO IMPETRANTE QUE FOI DESLIGADA DOS QUADROS DA PREFEITURA DE ITAPIRA PORQUE NÃO POSSUÍA A ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT SEGURANÇA QUE FOI DENEGADA POR ACÓRDÃO ANTERIOR.REEXAME DO ACÓRDÃO AO ENSEJO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO OU CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO TEMA 138 DO STF.TEMA Nº 138 RE Nº 594.296/MG TESE FIXADA: “AO ESTADO É FACULTADA A REVOGAÇÃO DE ATOS QUE REPUTE ILEGALMENTE PRATICADOS; PORÉM, SE DE TAIS ATOS JÁ TIVEREM DECORRIDO EFEITOS CONCRETOS, SEU DESFAZIMENTO DEVE SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.”ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE CONTRARIA A ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO STF AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.ACÓRDÃO READEQUADO, SOFRENDO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DO TEMA Nº 138, DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Patricia Noemia Galano Ayala Abramovich (OAB: 132324/ SP) - Rodrigo de Azevedo Costa (OAB: 221762/SP) - Ellen Pereira Horta Gaeta (OAB: 294038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3000958-57.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Reginaldo do Nascimento Vieira - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL RETORNO À TURMA JULGADORA. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES IMPOSSIBILIDADE SERVIÇOS OFERECIDOS QUE ESTIVERAM À DISPOSIÇÃO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE. READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.348.679-MG, TEMA Nº 588, STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3014220-19.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Adauto Marques da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Readequaram o v. Acórdão quanto ao tema 5/STF, mantendo-se parcialmente o decidido quanto ao mérito. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 5, STF, DJE DE 10/02/2014. ACÓRDÃO READEQUADO QUANTO AO TEMA 5/STF, MANTENDO-SE PARCIALMENTE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Severino da Silva Leite (OAB: 188007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002139-79.1990.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Metalurgica Dourados Ind Com Lt - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Desacolheram o reexame necessário, v. u. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FAZENDA ESTADUAL QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 5 ANOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002404-75.2015.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Helena Aparecida de Abreu Alves - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviço S.a. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. LUCROS CESSANTES. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015720-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renilsa Barbosa de Lima Gabriel e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial da decisão monocrática de fls. 234/241 e vv acórdãos de fls. 290/299 e 323/333. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. STJ QUE JULGOU EM O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/ MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0018829-86.2011.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0023438-47.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abafarma - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico - Embargdo: Delegado Regional da Administração Tributária de São Paulo/ sp (E outros(as)) e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO COMUNICADO CAT Nº 36/04 E DO ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 6.374/89, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O ‘MANDAMUS’ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO ORIGINALMENTE LANÇADO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR. ACÓRDÃO SUPERVENIENTE, PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RE Nº 628075/RS, CORRESPONDENTE AO TEMA 490/STF, QUE RATIFICOU O V.ARESTO INICIALMENTE EXARADO.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. VERDADEIRO TRABALHO DE SÍSIFO O SISTEMA PROCESSUAL CRIADOS NAS ÚLTIMAS DÉCADAS. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Ana Lucia C Freire Pires de O Dias (OAB: 101407/SP) (Procurador) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0139056-25.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carmelo Comercial e Representações Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos, nos termos da fundamentação, v. u. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRETENSÃO DE NULIDADE DE AIIM LAVRADO COM BASE EM PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO FISCAL SIMPLIFICADO, QUE APUROU A FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2001 LEVANTAMENTO ECONÔMICO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 74, DA LEI Nº 6.374/89 E ART. 509, DO RICMS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.DECADÊNCIA PARCIAL PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER APURADO CONFORME AS REGRAS PREVISTAS NO § 4º, DO ART. 150 DO CTN - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA RELATIVA AOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À 14/06/2001, REMANESCENDO HÍGIDO O PERÍODO POSTERIOR PRECEDENTES DO E. STJ PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NA LEI Nº 13.918/09 SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO MANUTENÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODERÃO ADMITIR A REDAÇÃO DO ART. 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.111.189/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCHI, J. 15/05/09, JULGADO PELO C. STJ, EM CONFORMIDADE COM O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.MULTA PUNITIVA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA OU REDUÇÃO DE SEU PERCENTUAL IMPOSSIBILIDADE OBSERVADO O IMPORTE CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PREVALÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DA FESP À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE INADMISSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO REALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0007161-13.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: M. Cobucci Comercial e Administradora Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação do v.acórdão de fls. 21/23. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, ENTENDEU SUSPENSA A MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, ADOTANDO ENTENDIMENTOS SEGUNDO O QUAL INCIDEM JUROS POR TODO O PERÍODO, BEM COMO QUE NÃO INCIDE A SÚMULA VINCULANTE Nº 17, TENDO EM VISTA O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL NO PERÍODO DA MORATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS QUANTO À LEI Nº 11.960/09 E NÃO UTILIZAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 1994. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.111.829/SP (TEMA Nº 126/STJ) DJE 13.11.2020 QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA. 3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0008628-15.1983.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Atibaia - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram a decisão recorrida. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO À TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS DE ICM VALORES DEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA PRECATÓRIO EXPEDIDO INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ ENCARGOS DA MORA SUJEITOS À MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DAS ADI Nº 4.357 E 4.425 JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0027399-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Dias de Moura Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, DETERMINARAM o cumprimento do decidido no RE nº 870.947/SE (Tema 810) juntamente com o decidido no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), com destaque para o seu item 3.1.1, no que toca aos juros de mora e correção monetária, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão de fls. 98/107, VU - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO EM PECÚNIA DOS DIAS DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE, SEM A INCIDÊNCIA DO LIMITE DE VENCIMENTOS PREVISTO NOS ARTIGOS 115, INCISO XII E 37, INCISO XI, DA CF - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (TEMA Nº 810), COM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, PREVISTOS NA NORMA, COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA-E, REJEITADOS TODOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 870.847/ SE, EM 03.10.2019, SEM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA - RESP Nº 1.492.221/ PR, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM SE MANIFESTOU ACERCA DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI Nº 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA (TEMA Nº 905) - REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ, COM A MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO RESULTADO DO V. ACORDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0046373-30.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Carlos André Medeiros Lamin e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO PROCESSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE TEMA Nº 588 DO STJ INAPLICABILIDADE. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL À SAÚDE CONTINUAM A EXISTIR JURIDICAMENTE E TÃO SOMENTE A EXPRESSÃO “COMPULSORIAMENTE” FOI ABSTRAÍDA DO TEXTO LEGAL, O QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE É POSSÍVEL A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA) ENTRE O ESTADO E O SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 588 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0048851-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dejanira Alice Ferreira dos Santos (E outros(as)) e outros - Apdo/Apte: Eny Marques Ribeiro - Apdo/Apte: CLAUDIO ANDRADE MARTINS CASTRO (Herdeiro) - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 905/STJ (RESP Nº 1.495.146/MG) E TEMA 810/STF (RE Nº 870.947/SE) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 - ACÓRDÃO MANTIDO - ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905) E NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 STF) - TRIBUTÁRIO - IPCA-E - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 - RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0145378-36.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Manoel Jose Pires Dourado (E outros(as)) - Agravante: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Clotilde Vidal Iglesias Dourado - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação dos vv acórdãos de fls. 115/130 e 146/160. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA OITAVA E ÚLTIMA PARCELA DECORRENTE DA MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA PARA SEGUIR O DISPOSTO NO TÍTULO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DEVE RECAIR SOBRE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DO PRECATÓRIO.1. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM MAIO DE 1985. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECATÓRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 (SALDO REMANESCENTE). NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.118.103/SP (TEMA Nº 1.073/STJ) DJE 13.11.2020 QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA. 3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001829-30.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001829-30.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ivone de Araújo Hildebrando Soler - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Dip - Não conheceram do recurso. V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO ENTRE O RECURSO E A DECISÃO IMPUGNADA.-A APELANTE DISCORRE, NO RECURSO INTERPOSTO, APENAS SOBRE EVENTUAL OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL NO TOCANTE COM AS PATOLOGIAS QUE POSSUI E SUA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. -OCORRE QUE O M. JUÍZO DE ORIGEM JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE PELO FATO DE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A DEMANDANTE NÃO INTEGRAREM O ROL TAXATIVO DO INC. XIV DO ART. 6° DA LEI 7.713/1998 (DE 22-12), O QUE, POR SE TRATAR DE ISENÇÃO FISCAL, DEVE SER OBJETO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL, NOS TERMOS DO INC. II DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O QUE NÃO FOI ADVERSADO PELA APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique da Silva Lima (OAB: 461845/SP) - Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) - Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1004494-62.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1004494-62.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ana Gorete de Oliveira Ventura (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR- PRETENSÃO DA AUTORA À CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO (DPME), BEM COMO À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONCESSÃO ATUAL DE NOVA LICENÇA SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, POIS O LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO CONCLUIU PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NOS PERÍODOS ALEGADOS PELA SERVIDORA E NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESSALVADO, CONTUDO QUE A PERÍCIA NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE DE MANEIRA DEFINITIVA. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Neves Bertocco (OAB: 302450/SP) - Leandro Cuba Soares (OAB: 292250/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1070291-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1070291-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NCO CONTRUÇÕES LTDA - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Edilson Mario da Silva e o Dr. Roberto Rosio Figueredo. - APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMIC- FINANCEIRO E NULIDADE DE MULTA POR ATRASO IMPOSTA PELO METRÔ. PLEITO DA EMPRESA AUTORA DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CUSTOS INDIRETOS ORIUNDOS DE TERMOS ADITIVOS QUE ESTENDERAM OS PRAZOS PARA ENTREGA DE OBRAS CIVIS NO TRECHO ENTRE A VSE BANDEIRANTES E A VSE DIONÍSIO DA COSTA, DA LINHA 5 LILÁS DO METRÔ. ALEGAÇÃO DE QUE APRESENTOU PREJUÍZO COM GASTOS RELACIONADOS AOS SEGUINTES PONTOS: A) ADMINISTRAÇÃO LOCAL; B) ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; C) PRÊMIO SEGURO GARANTIA; D) ALTERAÇÕES PROJETOS HIDRÁULICOS E DRENAGEM SUPERFICIAL; E) QUEBRA RITMO DA OBRA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA QUE LHE FOI IMPOSTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DESCABIMENTO. R. SENTENÇA QUE APRESENTA DE FORMA FUNDAMENTADA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO HABILITADO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E DE CONFIANÇA DO JUÍZO “A QUO”. CONCLUSÃO E ANÁLISE PERICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DIRIMIR A QUESTÃO TRAZIDA AOS AUTOS, COM AMPLA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, RESPOSTA A QUESITOS E ESCLARECIMENTOS.MÉRITO. MINUCIOSA ANÁLISE REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO QUE FORAM FIRMADOS COM ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO COM ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO E JUSTIFICATIVAS PARA AS DILAÇÕES DE PRAZOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVASSE OS GASTOS INDIRETOS ACIMA DO ESTIPULADO PELAS PARTES, QUE PUDESSEM ENSEJAR A COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS, O QUE PERMITIU AO METRÔ APLICAR CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maciel Gamboge (OAB: 202510/ RJ) - Edilson Mario da Silva (OAB: 196555/RJ) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1007700-60.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1007700-60.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AMERICANA MULTA APLICADA PELO PROCON SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ORIGINALMENTE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL CUMPRE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, UMA VEZ QUE INDICA A NATUREZA DO CRÉDITO, A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, O DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO E AS INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, CONTUDO, O MUNICÍPIO APRESENTOU CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À ORIGINALMENTE APRESENTADA SUBSTITUIÇÃO QUE OCORREU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS E QUE REPRESENTOU APENAS CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS NA LAVRATURA DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.MULTA INFRAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E À LEI MUNICIPAL Nº 5.677/2014 RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RECEBER O PAGAMENTO E PROCEDER À AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA DOS TÍTULOS, BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º A 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.677/2014 E AO ARTIGO 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE ALEGA QUE, NO MOMENTO DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, O SERVIDOR ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAVA OSCILAÇÕES QUANTO AO SEU CORRETO FUNCIONAMENTO, DE MODO QUE O EVENTO IMPREVISÍVEL ENSEJOU CONSEQUÊNCIAS INEVITÁVEIS, RESTANDO AFASTADA A SUA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR INFRAÇÃO QUE FOI APURADA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA MULTA MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO MULTA CALCULADA NA FORMA DISCRIMINADA ÀS FLS. 82/84 QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 92.328,57) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2149173-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149173-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Armando Fartolino Guerrero - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação de obrigação de fazer, que dispôs: Pretende-se obrigar a operadora do plano de saúde a custear enxerto de material sintético e uso de broca expansível, para tratamento de osteonecrose do fêmur proximal. Excluo do polo passivo a Qualicorp, pois o conflito não se refere aos atos de administração ou gestão do plano, mas sim ao conteúdo da assistência prestada exclusivamente pela operadora. Portanto, julgo a Qualicorp “parte manifestamente ilegítima” (CPC, art. 330, inc. II). Os elementos evidenciam probabilidade do direito, considerando a proteção constitucional da saúde e dignidade da pessoa humana, os preceitos da legislação aplicável à relação jurídico-material (Leis 8.078/90 e 9.656/98) e a jurisprudência sobre o assunto (STJ, Súm. 608; TJSP, Súmulas 95, 96, 97, 100 e 102). O perigo de dano, por sua vez, infere-se razoavelmente da enfermidade que acometeu o autor. Posto isso, concedo tutela provisória (CPC, art. 300) e determino à ré o custeio do procedimento e do material indicados pelo médico que assiste o autor (fls. 5 e 27), implementando as medidas práticas necessárias e comprovando o cumprimento dentro do prazo de resposta, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$90.000,00. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Afirma que não há justificativa para fixação de multa em alto patamar, pois autorizou a realização do procedimento e que a negativa no fornecimento de material específico é válida, pois baseada em dispositivos legais válidos. Aponta que não há comprovação a exclusiva necessidade dos materiais que não são de cobertura obrigatória e possuem custo superior, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem o efeito suspensivo pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão não convém, a priori, ser modificada, pois está em consonância com a Súmula n. 102 e com o entendimento reiterado desta Câmara, no sentido de que a cabe ao Corpo clínico a escolha do material a ser utilizado no procedimento médico (vide AI n. 2043936-46.2020.8.26.0000 e apelação. 020913-50.2018.8.26.0003). Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, pois eventual quantia cobrada pela multa diária não poderá ser levantada, antes trânsito em julgado da ação (art. 537, §3º do CPC). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - Adriana Vieira Milhoranse de Sá (OAB: 185061/RJ) - Luiza Gomes Carneiro (OAB: 205981/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Rachel Schiavon Rodrigues Rocha (OAB: 144255/SP) - Rodrigo Carlos da Rocha (OAB: 171097/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2147570-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2147570-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: H. F. G. - Agravado: V. A. F. G. - Vistos Trata-se de agravo em face de decisão que regulamentou a convivência do menor com a sua genitora, sem pernoite. É dos autos a demonstração de que a genitora não ostenta saúde mental adequada porquanto diagnosticada com distonia que a deixaria com humor lábil e baixa tolerância à frustração; não bastasse isso, há notícia de que recentemente teria tentado suicídio mediante ingestão de 16 comprimidos de substância não indicada pelo agravante. Houve atendimento da ocorrência, na ocasião, pela Guarda Civil Metropolitana. Também foram apresentadas fotos de suposta agressão praticada pela genitora em face de seu ex-companheiro, ora agravante, e contra o menor. Por isso, pretende o genitor que a regulamentação da convivência com o menor seja sustada até que sobrevenha estudo psicossocial. Brevemente relatados, fundamento e decido o pleito liminar. A análise das provas coligidas não permite inferir com clareza que as pequenas escoriações no braço do agravante foram feitas pela agravada. Demais disso, as fotos dos machucados da criança também não permitem inferir a sua autoria. Não há laudo de corpo de delito que indique se tais lesões são recentes ou antigas, sua gravidade, ou relação com os fatos articulados pelo agravante. Contudo, não é possível desconsiderar que a agravada apresenta considerável descompensação emocional comprovada em laudos médicos - humor lábil e baixa tolerância à frustração - incompatível com o desempenho da responsabilidade de um adulto que, durante o regime de convivência, deverá conduzir o comportamento de menor de idade. E também é necessário considerar que a convivência da genitora com seu filho se afigura salutar porquanto poderá influenciá-la na procura e manutenção de um tratamento psiquiátrico, bem assim indica algum propósito de vida que pode evitar que atente, novamente, contra sua vida. Nesse passo, acolho parcialmente o pedido do agravante e mantenho o regime de convivência, sem pernoite, porém, a visitação deverá ser feita mediante acompanhamento por terceira pessoa de confiança do genitor até que a genitora demonstre ter iniciado acompanhamento psiquiátrico regular e o laudo deste último seja favorável à convivência com o seu filho sem fiscalização de terceiros. Dispensada a contraminuta vez que já apresentada nos autos. Apense-se a este agravo a petição nº 0021140-27.2022.8.26.000 que versa sobre o mesmo tema. À E. PGJ. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Samuel Ferreira Geraldo (OAB: 371150/SP) - Andressa Regina Trevisanuto Giglioti (OAB: 201881/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1043587-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1043587-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. E. R. H. LTDA - Apelado: C. A. A. M. - Apelado: A. H. M. L. - Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em grau recursal, formulado por Levi Eduardo Ramos Holding Ltda., no bojo de apelação cível interposta contra a sentença do juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). De início, o apelante informou que o processo permaneceu suspenso por 06 (seis) meses para que as partes pudessem desenvolver tratativas com a Ipiranga para substituir as garantias prestadas pelo próprio recorrente, mas que teria sido enganado, pois nenhuma proposta teria sido apresentada pela contraparte. Pugnou que nesse período o juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central decretou o desbandeiramento de toda a rede de postos ACL, bem como a administração teria sido alvo da Operação Combustível Limpo, resultando na interdição e lacração de bombas adulteradas. Aduziu que teriam os apelados teriam se valido de caminhões piratas, disfarçando-os com as cores e adesivos da rede Ipiranga, para adquirir combustível de distribuidoras duvidosas. Sustentou negociar com os apelados a venda de sua participação societário no escuro, sem informação sobre as 26 (vinte e seis) empresas que estaria vendendo, pois nunca teria ocorrido prestação de contas ou reunião de sócios. Admoestou acerca da impossibilidade de precificar sua participação societária para vende-la por um preço justo, na medida e quem os apelados se limitariam a informar que as empresas possuem um passivo que gira em torno de cinquenta milhões de reais. Requereu a antecipação da tutela antecipada (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que os apelados apresentem as contas nos moldes já solicitados por ocasião da apelação interposta. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Fortes Barbosa, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2109879-10.2020.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu ocasional impedimento, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Recebo o requerimento de antecipação de tutela recursal, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Eminente Relator Natural, nos termos do artigo 70,§ 1ºdo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, para analisar a caracterização no caso concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. 2. A antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, notadamente por não se verificar, em um primeiro olhar, a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida, bem como a irreversibilidade em seu deferimento. Vejamos. Em uma apertada síntese, verifica-se que o presente recurso de apelação, interposto contra a r. sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito por não vislumbrar interesse de agir, permaneceu suspenso pelo prazo de 06 (seis meses) por comum acordo entre as partes. Findo referido prazo sem qualquer manifestação de ambos os interessados, o Eminente Relator Natural da causa determinou a remessa dos autos à mesa para julgamento, posto que a parte apelada já havia apresentado contrarrazões à apelação. Nada obstante, sobreveio o presente pedido de antecipação de tutela recursal pela parte apelante informando não apenas fatos novos, mas também acostando mais de 100 (cem) laudas em novos documentos. Contudo, prima facie, não se verifica das alegações apresentadas pelo recorrente a presença de perigo de dano ou ao resultado do útil do processo, haja vista que o bem da vida pleiteado consiste na prestação de contas, notadamente para se conhecer o passivo da sociedade empresária havida entre as partes. Noutras palavras, em que pese a gravidade das imputações realizadas aos apelados na administração das empresas, não se verifica, em um juízo de cognição sumária, uma correlação entre supostas condutas e um risco à prestação almejada, consistente na obrigação de fornecer contas. Assim, mostra-se imperioso se oportunizar às partes apeladas a prévia oportunidade de defesa em face dos novos fatos e documentos carreados aos autos, de modo a concretizar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, ainda, que a medida pleiteada pelo recorrente detém alto grau de irreversibilidade, vedando-se, “prima facie”, sua concessão nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a determinação in limine para que os apelados apresentassem as contas almejadas pela contraparte acabaria por esvaziar o próprio objeto recursal, sem que este tenha sido apreciado pela Colenda Turma Julgadora A essa respeito, ressaltando a cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional, em especial para concessão de medidas inaudita altera pars, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Não se permite, portando, nesta fase de cognição sumária, a concessão inaudita altera pars das medidas pleiteadas, sendo de rigor se aclarar os fatos à luz do contraditório e da ampla defesa. 3. Com efeito, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado pelo apelante. 4. Intimem-se, assim, as partes apeladas para se manifestarem, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias, acerca dos novos fatos e documentos apresentados pelo recorrente. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo, por derradeiro, que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2148953-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2148953-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: João Carlos Seiscento - Agravada: Marcia Seiscento - Agravado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - Agravado: Irani Seiscento Vellini - Perito: Carlos Henrique Luques Ruiz - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por prevenção em razão da Apelação n. 1005031-18.2020.8.26.0637, não conhecida (fls. 1370/1379 dos autos da apelação). II) A r. decisão recorrida foi proferida em autos de cumprimento provisório de sentença (n. 0004102-65.2021.8.26.0637), copiada às fls. 1039/1043 (consta como fls. 804/808 na origem): 1.- Fls. 777: Embargos de declaração. Há decisão no sentido de se permitir contraditório nos presentes embargos, penso, com caráter infringencial a fls. 781. A parte contrária ainda não se manifestou. Entretanto, por determinação judicial Superior, passo a apreciar os presentes embargos de declaração. Quando assumi o feito me deparei com o seguinte quadro: Cumprimento provisório de sentença iniciado, com decisão judicial a fls. 61, seguindo-se impugnações a fls. 69, 90 e 616. Petição de fls. 714, da ora embargante, com 5 pedidos constritivos. Decisão judicial de fls. 725, determinando resposta quanto às impugnações, e indeferindo bloqueio de valores, dizendo o então ilustre Magistrado que isso se devia em razão do vultoso valor da astreinte, e atento ao fato de que a obrigação, ao menos numa análise sumária, ter sido cumprida em parte pela parte requerida. Decidiu, ainda, o então Magistrado que à época funcionava no feito, que o aprofundamento da análise sobre o cumprimento ter sido integral e dentro do prazo estabelecido seria realizado no momento oportuno, ressaltando que, a despeito da impugnação não obstar os atos constritivos, no presente caso, não se mostrava razoável a medida por ser excessivo o valor apresentado, devendo ser proporcionalizado na forma do art. 537, § 1º, do CPC, acaso fosse reconhecido que, de fato, a obrigação não teria sido em alguma medida cumprida. Seguiu-se manifestação sobre as impugnações fls. 728. Após, comunicou-se declaração de suspeição do então Magistrado fls. 764, vindo-me os autos à conclusão. Minha percepção, pois, por ocasião da decisão de fls. 773, era a de que o reclamo de fls. 714 havia sido analisado, naquele instante, pelo então Magistrado, não estando a haver descumprimento de ordem Superior (conclui naquele momento), pois foi colocada, em fase de cognição sumária, dúvida sobre o valor da multa diária, tanto que se indeferiu o bloqueio de valores, como expliquei acima. Com efeito, percebi também (com a vênia necessária) que para eventual acerto de início ou reinício dos atos constritivos, necessária era uma definição quanto ao acerto do valor da multa diária e demais consectários constantes do título judicial, e para isso, então, pensei ser necessária a perícia, e a par disso então, com uma base monetária, iniciar ou reiniciar, como dito, os atos constritivos solicitados a fls. 714, inobstante pendessem impugnações, sem efeito suspensivo. Minha convicção, então, com o devido respeito, era no sentido de que eu estava sem parâmetro fático e, em tese, plausível, para iniciar as constrições, mesmo que em sede de cumprimento provisório, inobstante isso causasse suspensão transversa do feito, que não era tecnicamente correta, mas que o processado, peculiar, sugestionava a condição. A intenção, então, era agilizar a perícia, ter elementos para aferição do ocorrido para efeito de descumprimento e em que grau da ordem judicial, se é que houvesse, que originou mormente a multa diária, e então decidir; constando, de outro lado, sem prejuízo, e concomitantemente, impugnações que estavam se processando, igualmente para julgamento, sempre com o cuidado de que uma coisa não prejudicaria a outra. Foi essa minha percepção, com a devida vênia. Após minha decisão para realização da referida perícia, foram interpostos embargos de declaração, e pelo caráter infringencial que aparentava, como já foi dito, disponibilizei a manifestação da outra parte para não ferir o contraditório, instante em que o ilustre Patrono da Embargante falou comigo por via do Teams, Advogado muito respeitoso, explicando-me o ocorrido, e eu disse a ele que entendia sim a preocupação, e que estava apenas aguardando a resposta da parte contrária nos embargos, conforme relatei acima. Nesse ínterim, sobreveio interposição de agravo de instrumento pela parte embargante, com determinação Superior liminar a fls. 786. Determinou o Sr. Des. Relator que não poderia o juízo da origem, em função da elevada monta do débito exequendo, indeferir pedidos constritivos, o que implicaria, na prática, suspensão do feito; e que poderia, quando muito, reduzir provisória e equitativamente o valor da multa, com prosseguimento da execução para sua satisfação, notadamente por não haver garantia do juízo, referindo fundamento no CPC art. 537, § 6º, e 525. Continuou ainda o Ilustre Des. Relator a explanar que não se poderia admitir a perpetuação da recalcitrância dos réus, já reconhecida em acórdão, e então concedeu a tutela provisória recursal, e determinou que: “na baixa dos autos, o MM. Juízo a quo aprecie de imediato eventual causa de redução equitativa da multa cominatória, e reconhecendo- se e fixando novo valor, ou não, isto é, mantendo a penalidade tal qual está, determine, também de imediato, o pretendido bloqueio de valores”, finalizando ter determinada a suspensão do agravo até decisão dos embargos de declaração. Pois bem. 2.- A par da ordem judicial Superior, decido: I) Do que consta dos autos, não encontro motivo apto para redução da multa, e portanto a mantenho tal como já fixada. II) Com efeito, prejudicada a resposta aos embargos (já explicado acima o motivo), acolho-os, na íntegra, pelos já lá lançados fundamentos, e determino a prática imediata dos atos de constrição, repetidos e reproduzidos a fls. 714, quais sejam: a.-) bloqueio dos ativos financeiros dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, pelo sistema SISBAJUD, inclusive com a adoção do bloqueio contínuo (teimosinha) até o limite de R$4.093.250,66 (quatro milhões, noventa e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos); b.-) a realização pesquisa de veículos automotores pelo sistema RENAJUD em nome dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, bloqueando todos os veículos automotores até o limite do valor exequendo, de R$4.093.250,66 (quatro milhões, noventa e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis Centavos) c.-) a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD das declarações de bens dos executados JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI, para que seja possibilitado à EXEQUENTE a averiguação de bens passíveis de penhora; d.-) a inscrição do nome dos EXECUTADOS JOÃO CARLOS SEISCENTO e IRANI SEISCENTO VELLINI na dívida ativa estadual pelo não pagamento voluntário da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, devida ao ESTADO. e.-) a expedição de certidões premonitórias, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora a teor do artigo 828, caput, do CPC. III) Cumprindo ainda decisão Superior, comunique o Desembargador Dr. César Ciampolini dessa decisão, imediatamente, constando que este Magistrado está sempre à disposição para qualquer esclarecimento. Cumpra-se com urgência. IV) Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento das impugnações, sem prejuízo de outras apreciações sobre os atos constritivos já determinados acima, mantida a perícia já determinada, nesse momento. Int. Tupã, 24 de junho de 2022. III) Afirmando, em síntese, que há um abuso de direito por parte da exequente, considerando o próprio valor absolutamente exorbitante a título de astreintes (mais de R$ 4.000.000,00 por exibição de documentos!!), a questão da exibição se tronou uma questão marginal, de diminuta importância (fls. 15). Por isso, afirma que fica evidente a necessidade de reexame dos valores das astreintes para adequá-las a realidade do processo, tarefa que foi comissionada ao juízo singular para evitar a supressão de instância, lembrando, ainda, que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805) (fls. 16). Diz, ainda, que há a iliquidez do título judicial, bem como que há a prova incontroversa da entrega dos documentos, conforme linha do tempo demonstrada. IV) Inegável que o valor atualizado das astreintes, apontado pelo agravante, impressiona. Todavia, inegável, também, que a conduta do agravante e de outra devedora (Irani Seiscento Vellini), em outra oportunidade, já foram sancionadas com as penas de litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme se vê em dois agravos de instrumento (ns. 2126801-92.2021.8.26.0000 e 2101647-72.2021.8.26.0000), julgado, por unanimidade, em 08/9/2021. Observo que a certidão de oficial de justiça (certidão mandado cumprido positivo copiada às fls. 355/360 dos autos do cumprimento de sentença), encontra-se datada de 01/3/2021. E nessa certidão consta, ainda, que a autora (agravada) pelo seu advogado, informou que faltavam vários documentos. Ou seja, há a controvérsia sobre a questão, não sendo possível, em se de tutela de urgência, inaudita altera pars, deferir-se a suspensão dos atos constritivos, em especial ante os antecedentes acima apontados. Ademais, se a execução deve ser feita na forma menos onerosa ao devedor, também deve ser feita para obtenção da efetiva prestação jurisdicional, razão, inclusive, das astreintes, de natureza coercitiva evidente. Em outras palavras, a menor onerosidade tem por finalidade facilitar o cumprimento da obrigação e não como fundamento para protelar o seu cumprimento. V) Todavia, embora não se suspenda os atos constritivos, defiro parcial liminar para que valores constritos não sejam levantados, até deliberação em contrário por parte do eminente Relator prevento. VI) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. VII) À contraminuta. Int. - Advs: Almir Spironelli Junior (OAB: 174958/SP) - Antonio Angelo Bottaro (OAB: 78992/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Renata Alvarenga Biral (OAB: 128636/ SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2149386-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149386-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Fátima da Conceição Afonso Peres Teixeira - Agravada: Maria Tereza Borges e Silva Arbulu - Interessado: Telefonica Brasil S.a. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (Plantão dil. juízo) para intimação da executada para que comprove documentalmente a inclusão da parte exequente no Plano Produto 961645 Amil One 1000 QP NAC R Copart com direito ao Hospital Sírio Libanês LT3 Inativo (Coparticipação) fl. 207, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias (pág. 320 dos autos de origem). A agravantesustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastada a obrigação de manter as agravadas em plano de saúde que foi descontinuado, pois tal situação afetará o prêmio mensal de todos os demais beneficiários. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, apesar da alegação da descontinuidade do referido plano de saúde, o cerne da questão refere-se ao valor da mensalidade a ser paga para que as agravadas possam usufruir de atendimento no Hospital Sírio Libanês. Assim, infere-se que o dano temido pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Dessa forma, a parte pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1005268-62.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1005268-62.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: G. V. G. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. M. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 76/77, que, nos autos da ação de alimentos proposta por A. M. V. G. em face de seu pai, G. V. G. J., julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos, se empregado, e do salário mínimo, em caso de desemprego. Irresignado, apela o vencido (fls. 83/86), alegando não possuir condições para cumprir a obrigação alimentar. Pleiteia a gratuidade de justiça e, ao final, a reforma da r. sentença, para que os alimentos sejam fixados com base tão somente no salário e não nos rendimentos líquidos mensais. Recurso respondido, impugnando-se o pedido de gratuidade judiciária e requerendo o desprovimento (fls. 90/92). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento do recurso (fls. 106/114). Diante do pedido de gratuidade judiciária deduzido em sede recursal, o apelante foi intimado a juntar documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência (fl. 116), sem cumprimento, o que acarretou no indeferimento da concessão da benesse. O apelante foi então intimado para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, o qual decorreu in albis. É o relatório. O requerido pleiteou, no Juízo “a quo”, a concessão da gratuidade de justiça, o que, contudo, não foi apreciado. Agora, por ocasião da interposição do recurso de apelação, reiterou o pedido de gratuidade, cuja apreciação foi condicionada à comprovação da alegada incapacidade financeira, com a juntada de documentos, quedando-se inerte, o que motivou o indeferimento da benesse, com nova intimação para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, mais uma vez desatendida. Nesse contexto, descumprido referido comando, não há como deferir-se a pretendida gratuidade judicial e, assim e conforme constou da mesma decisão, deveria o apelante ter recolhido o valor do preparo, o que tampouco fez. Assim, nos termos do artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo devido, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, por deserto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, nos termos da fundamentação, inaplicável, ao caso, a regra do artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de verba honorária sucumbencial, na origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eduardo Andre Esquerdo (OAB: 77964/SP) - Elson Antonio Ferreira (OAB: 152099/SP) - Elaine Cordeiro da Silva (OAB: 282306/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152074-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152074-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: LEANDRO RICARDO CORDASSO - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória (fls. 299/302 da ação - cópia a fls. 73/76 do recurso), integrada por decisão que acolheu os embargos de declaração (fl. 317/318 da ação - cópia a fls. 84/85 do recurso), - proferidas em ação de exigir contas, - que julgou procedente a ação e lhe determinou a prestação das contas exigidas pelo autor, no prazo de 15 dias, bem como lhe condenou ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. Sustenta, em resumo: a) as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, houve a busca e apreensão do bem e o autor ajuizou a ação para pleitear as contas e o pagamento da diferença entre o valor do débito e o da venda do bem; b) o cabimento do recurso; c) o juízo de origem proferiu sentença e, apesar de haver acolhido os embargos de declaração para retificar o erro material e indicar que se trata de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, manteve sua condenação nas verbas da sucumbência; d) a ação perdeu o objeto porque, ele réu apresentou voluntariamente as contas pretendidas pelo autor que, aliás, nunca se recusou a apresentar, o que acarretaria a improcedência da demanda; o valor da venda, que sobejou o do débito, não foi pago por ausência dos dados bancários do autor, que estava preso; seu pedido de depósito judicial do valor da diferença não foi apreciado; e) não tem cabimento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque a decisão interlocutória não encerra o processo de exigir contas. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Reinaldo Rossi Junior (OAB: 255818/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002625-21.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1002625-21.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Ronaldo Moraes da Silva - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Pleito de Justiça Gratuita formulado na inicial. Decisão que indeferiu o pedido. Determinação de recolhimento das custas iniciais, que restou desatendida. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Irresignação da parte autora. Descabimento. Insurgência recursal que é genérica e inespecífica, não atacando o que foi decidido na r. sentença. Apelação que se restringe a sustentar a pertinência do pleito revisional outrora formulado na exordial, não enfrentado na origem em razão da extinção da demanda, sem resolução de mérito, e a impugnar o valor elevado cominado a título de honorários advocatícios de sucumbência, verba essa igualmente não arbitrada pelo D. Juízo ‘a quo’. Recurso que não reflete o teor do julgado. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, c/c inciso III do artigo 932, ambos do CPC. Questão relativa à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que se encontra preclusa. Insurgência que não comporta apreciação, observado, ainda, que já foi efetuado o recolhimento do preparo recursal devido. Inaplicável a majoração de honorários prevista pelo art.85, §11, do CPC, haja vista que não foi fixada condenação do autor na origem a esse título e ante a não citação do réu. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta ação revisional de contrato bancário, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, determinando ao autor que arque com as custas iniciais, dispensado o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a não citação do polo passivo. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; e 2) o D. Juízo ‘a quo’ acabou por julgar improcedente a demanda revisional em tela, tendo arbitrado honorários advocatícios de sucumbência em valor muito elevado e tendo reconhecido a inexistência de onerosidade no contrato entabulado entre os litigantes, o que não é verdade em razão dos juros remuneratórios acima de 12% a.a., da prática de anatocismo e da aplicação ao caso concreto da legislação consumerista. Não houve resposta, em razão de a parte ré, ora apelada, não ter sido citada para apresentar suas contrarrazões ao apelo. Foi recolhido o preparo recursal pelo apelante às fls.93/94. É o relatório. O recurso em tela comporta decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. A r. sentença prolatada na origem julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito da demanda, por força do art.485, I, do CPC, nos seguintes termos: Vistos. RONALDO MORAES DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato cc. pedido de consignação em pagamento em face de BV FINANCEIRA S/A, alegando que firmou contrato de financiamento com a parte ré, em 05/11/2020, referente a um veículo, ocasião na qual lhe foram cobradas tarifas indevidas. Além disso, sustenta que houve cobrança abusiva de juros capitalizados. Requer a declaração de ilegalidade das tarifas, a restituição dos valores pagos indevidamente e recálculo das prestações (fls. 01/15). Juntou documentos (fls. 16/51). Determinada a juntada de documentos para se aferir a hipossuficiência (fls. 52/53). O autor solicitou prazo (fls. 55), que foi deferido (fls. 56). Não houve manifestação do autor (fls. 58). Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (fls. 59). Decorreu em ‘albis’ o prazo para manifestação da parte autora (fl. 62). É o relatório. Fundamento e decido. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Com efeito, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (fls. 59). Decorreu em ‘albis’ o prazo para manifestação da parte autora (fl. 62). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte requerente. Sem condenação em honorários. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. (fls.63/64). Todavia, a parte apelante, na peça recursal, não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença que pretende atacar, mas traz à baila argumentos inespecíficos e totalmente dissociados daqueles discutidos em primeiro grau. Com efeito, a parte apelante limita-se a afirmar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Acrescenta, ainda, que o D. Juízo sentenciante equivocou-se ao não reconhecer onerosidade excessiva no negócio jurídico objeto de revisão na presente demanda, sendo que é contrato de adesão e, aplicando-se ao caso concreto a legislação consumerista, notória é a abusividade de suas cláusulas caso dos juros remuneratórios superiores a 12% a.a. e da prática de anatocismo. Ressalva que a pretendida revisão contratual, diversamente do que sustenta a instituição financeira apelada, não configura ataque ou violação à liberdade contratual, nem tampouco ao ato jurídico perfeito, sendo que, ao contrário, é o comportamento do banco quem está em desacordo com a legislação, causando danos sociais e morais aos consumidores em razão de suas atitudes irresponsáveis. Essas questões, contudo, não atacam a fundamentação da r. sentença, na medida em que, como visto, o D. Juízo de origem extinguiu a demanda após a inércia do apelante em recolher as custas iniciais quando instado a fazê-lo, ocasião em que foi, inclusive, alertado a respeito da imprescindibilidade desse recolhimento para a configuração dos pressupostos processuais (fl.59). Diante disso, não houve sequer enfrentamento do ‘meritum causae’, de modo que não há que se falar em não reconhecimento, pela r. sentença, de eventual onerosidade excessiva do contrato ‘sub judice’, uma vez que as alegadas abusividades não foram enfrentadas pelo D. Juízo sentenciante. Aliás, revela-se ainda mais evidente a dissonância entre o quanto efetivamente decidido na r. sentença recorrida e as razões do presente recurso de apelação quando o recorrente impugna o valor da verba honorária sucumbencial supostamente arbitrada na origem em seu desfavor, por entender que esse valor é elevado, todavia o D. Juízo ‘a quo’ não condenou a parte nessa verba, em razão da ausência de citação do polo passivo na ocasião do julgamento monocrático em primeiro grau. É certo, ainda, que o recurso de apelação tem razão de ser quando a parte recorrente demonstra inconformismo com a posição adotada na sentença ao decidir um conflito de interesses. Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil que o apelante deverá, ao interpor o recurso de apelação, demonstrar os fundamentos de fato e de direito, que, em tese, poderiam reformar a sentença. Diante do dispositivo supracitado, necessário se faz que o apelante, na peça recursal, apresente os equívocos existentes na sentença recorrida, error in procedendo e/ou error in judicando, assim como o fundamento pelo qual merece ser reformada a respectiva decisão. Isso decorre do princípio da dialeticidade, que rege a sistemática dos recursos no direito processual brasileiro, segundo o qual a parte recorrente deve demonstrar os motivos pelos quais entende que a sentença mereça ser anulada ou reformada. A fundamentação feita em desarmonia com o conteúdo da sentença equivale à ausência de motivação. Neste sentido, entende Antônio Cláudio da Costa Machado: A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente porque o recorrente se inconforma com a sentença preferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / 9. Ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010) (Realces não originais) O recurso em exame não atendeu, portanto, a tais requisitos, o que inviabiliza o seu conhecimento. Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22/02/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp1026279/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/02/2010). Acrescente-se, ainda, que a matéria relativa à Justiça Gratuita, suscitada neste recurso, não pode ser conhecida, pois tem por objeto insurgência contra questão que já se encontra preclusa. Em suas razões recursais, a parte apelante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, porém tal pedido já havia sido indeferido pelo D. Juízo de origem à fl.59, decisão contra a qual não foi interposto o recurso cabível no prazo oportuno. Por outro lado, é certo que o pedido de assistência judiciária pode ser feito a qualquer tempo, mas desde que tenha havido mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Nunca por mera reformulação do pedido, tal como ocorreu ‘in casu’. E, na medida em que a parte apelante tão somente reiterou o pedido realizado na petição inicial e indeferido pelo D. Juízo de origem, não há que se falar em fato novo que pudesse justificar pedido diverso daquele já formulado, observado, a propósito, que o próprio apelante recolheu as custas do preparo recursal depois de interposto o apelo (fls.93/94). Destarte, tendo sido indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita e diante da preclusão dessa questão, o apelo tampouco comporta conhecimento em relação a essa matéria. Inaplicável, por fim, a regra prevista pelo art.85, §11, do CPC, haja vista que não houve a condenação da parte apelante, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e considerando, ainda, que a parte apelada sequer foi citada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2151522-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2151522-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Autor: Sonnervig Automóveis Ltda. - Ré: Márcia Alves de Oliveira Corso - Vistos. E-fls. 01/02. Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental apresentada por SONNERVIG AUTOMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 294 do CPC, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para que o veículo objeto do litígio seja novamente submetido à perícia, a fim de se constatar que não sofreu nenhuma modificação. O presente incidente foi interposto contra v. acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela ora Requerente nos autos da ação de conhecimento, pelo rito comum, para fins de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcia Alves de Oliveira Corso contra si (e-fls. 683/687 autos principais), tendo sido negado provimento ao apelo. Segundo a Ré, ora Requerente, o v. acórdão padece de erro material, uma vez que após a retirada do veículo pela Autora do pátio em que estava recolhido, mostrou-se necessária nova perícia sobre o bem a fim de constatar seu atual estado. Ocorre que o incidente apresentado foge das hipóteses legais de cabimento de pedidos formulados diretamente ao Tribunal, seja por não se tratar de processo originário, como por não se confundir com o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC. O v. acordão que julgou o recurso de apelação interposto e manteve a r. sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, desafia a oposição de recurso de embargos de declaração, instrumento recursal adequado para sanar erros materiais eventualmente existentes no julgado. Nos moldes em que formulado o pedido, a Requerente carece de interesse processual pela inadequação da via eleita. Para melhorar ilustrar a questão, o entendimento do ilustre Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 47ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2007. ps. 66/67.): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido a solução judicial.. Assim, na hipótese dos autos a peticionária não tem interesse processual para requerer a presente medida, devendo o presente incidente ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aguarde-se, portanto, a eventual interposição do recurso cabível por prevenção a este Juízo ad quem, quando será efetivado o juízo de admissibilidade recursal e analisado o pedido formulado. Eventuais custas deverão ser arcadas pela Requerente. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 3004341-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 3004341-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Cyntia Nogueira Vasconcellos - Agravado: Magaly Ropdrigues - Agravado: Olga Maria Vieira - Agravado: Evelyn de Souza - Agravado: Carlinda Alves dos Santos - Agravado: Regiane Fabiola Guilherme - Agravado: Thereza Mateus Rosa - Agravado: Ana Lúcia Monteiro Pereira - Agravado: Irene de Lourdes Monteiro Rosini - Agravado: Iêda Maria de Medeiros - Agravado: Iracema Lameira e Silva - Agravado: Terezinha Ferreira de Amorim - Agravada: Neusa Gomes de Carvalho - Agravada: Erica Agrelha Neves da Silva - Agravado: Adriana Guedes de Oliveira - Agravado: Eliana Theodoro de Souza - Agravado: Iraci de Lima Santos - Agravado: Ivone Paes - Agravado: Izildinha Luiz do Nascimento - Agravado: Virginia Mendes Espindola - Agravado: Roseli Cristiane Guilherme - Agravado: Lislei de Mattos Faquim - Agravado: Solange Aparecida Guedes - Agravado: Regiane Ragazzi - Agravado: Flávia Nogueira Ferreira Cavalcanti - Agravado: Ana Lúcia Araújo de Medeiros - Agravada: Marcia Lacerda Rossignatti - Agravado: Ezilaine de Mattos Faquim - Agravado: Nair Pereira da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 3004341-52.2022.8.26.0000 Agravante: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Agravados: CYNTIA NOGUEIRA VASCONCELOS e OUTROS Interessada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM contra a r. decisão (fl. 257 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Cyntia Nogueira Vasconcelos e outros em face da agravante e da interessada, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a título de honorários advocatícios. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/03), em síntese, excesso de execução. Afirma que o excesso de execução é evidente se comparada as planilhas acostadas aos autos principais pela agravante e a conta de liquidação defendida pelos agravados, a qual inclui longos períodos que não constam dos informes oficiais elaborados nos termos da r. sentença exequenda. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 03). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de autos físicos na origem, é obrigação da agravante a juntada das cópias dispostas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo facultada juntada de outras peças que a agravante repute úteis a compreensão da controvérsia. Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram o presente cumprimento de sentença para pagamento pela agravante do valor total de R$ 3.899.833,49 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Houve impugnação pela agravante alegando excesso de execução, uma vez que os períodos tomados como base de cálculo não estão de acordo com os constantes dos informes oficiais, tendo os agravados inserido valores para período diverso do fixado na r. sentença exequenda, indicando como correto o valor de R$ 1.467.199,78 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). O Juízo a quo julgou improcedente a impugnação, sob o fundamento de que o excesso de execução não se presume e nenhuma prova para apuração do alegado excesso de execução foi requerida pela agravante, restando, portanto, íntegro o valor executado. Contra essa decisão se insurge a agravante, pelos motivos acima relatados. Pois bem, ao que parece a insurgência se restringe ao período tomado como base para os cálculos apresentados pelos agravados. Ocorre que os autos de origem que ensejaram a presente execução são físicos (processo nº 0010211-34.2003.8.26.0053) e nos presentes autos de cumprimento de sentença não constam a r. sentença exequenda e os informes oficiais. Dessa forma, necessária a juntada das cópias obrigatórias faltantes, bem como de outras que entender úteis a compreensão da controvérsia. Diante disso, providencie a agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a complementação do instrumento de agravo. Após, voltem- me conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2102140-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2102140-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Cordeiro Grandi - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão proferida às fls. 358 da ação declaratória de origem, movida por Maria Aparecida Rodrigues Cordeiro Grandi em face da agravante e do Estado de São Paulo, que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 328/332: considerando que o feito foi suspenso por decisão do c. Superior Tribunal de Justiça antes de alcançar a fase de decisão saneadora, bem como diante do risco de subversão da marcha processual, por ora, deixo de apreciar o pedido da requerida enquanto perdurar os efeitos da decisão do órgão Superior. Int. Em suas razões recursais, a impetrante insiste na análise imediata da preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo diante da suspensão do processo determinada no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 e no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, desvinculada do mérito afetado para uniformização de entendimento, e cujo desfecho já é pacificado na jurisprudência. Cita precedentes. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja levantado o sobrestamento do feito, e, ao final, requer o provimento do recurso, para que seja apreciada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em contestação. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito ativo, visto que não há urgência na medida pleiteada. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Maricelia Ferreira da Silva (OAB: 389713/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2143192-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2143192-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Keila Nogueira Silva - Me - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de Campo Limpo Paulista - Interessado: Municipio de Campo Limpo Paulista - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KEILA NOGUEIRA SILVA-ME contra a r. decisão de fls. 79/80, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO LIMPO PAULISTA, indeferiu a liminar. A agravante alega que atua no ramo de estética corporal e que, dentre os serviços que oferece, está o bronzeamento artificial. Afirma que seu empreendimento está ameaçado, uma vez que os agentes do Município estão lacrando estabelecimentos e equipamentos estéticos, baseados na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009, emitida pela ANVISA. Aduz que referida Resolução foi declarada nula pela Justiça Federal, em ação proposta pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão para que a autoridade coatora se abstenha de autuar/lacrar o estabelecimento da agravante com fulcro na Resolução nº 56/09, da ANVISA. DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Pois bem. É certo que a Resolução nº 56/09, da ANVISA, proibiu o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial em todo território nacional. Contudo, referida norma foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, assegurado, à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de abrangência de sua atuação e não somente aos seus filiados, o livre exercício da profissão. A não concessão imediata da liminar poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional ao final, pois há a possibilidade de a municipalidade autuar a agravante, de forma que notório o perigo de dano irreparável. De outro lado, não se verifica o perecimento do direito da municipalidade, que poderá efetivar a aplicação da penalidade após o julgamento do mandamus. Possível reconhecer o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo, diante de situação equivalente que vem ocorrendo em outros municípios. Não há porque impor à impetrante que sofra a efetiva autuação e interdição para, só após, poder reclamar proteção jurídica. A concessão da medida liminar deve se restringir a obstar atos impeditivos da atividade de bronzeamento artificial com máquinas utilizadas para esse fim, com fundamento na RDC da ANVISA nº 56/2009, sem prejuízo, portanto, das demais verificações de regularidade da impetrante quanto às licenças necessárias ao seu funcionamento. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2122063-27.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Pretensão de obstar que a autoridade coatora aplique qualquer ato baseado na RDC ANVISA 56/2009, que tem por objetivo impedir o livre exercício da profissão com a utilização do bronzeamento artificial. Liminar indeferida. Pretensão de reforma. Cabimento. Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ato normativo que foi declarado nulo em ação coletiva proposta pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) perante a Justiça Federal. Reforma da r. decisão. Recurso provido. Agravo de instrumento nº 2087794-59.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Itapevi Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/6/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Insurgência da impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a liminar que objetivada a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato administrativo com o objetivo de impedir o livre exercício da profissão (bronzeamento artificial), com fulcro na RDC ANVISA n o 56/09. Decisório que merece reforma. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES. Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados. Precedentes. Recurso provido. Apelação Cível nº 1044717-23.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/4/2021 Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Saúde Regional do Município de São Paulo. Interdição de equipamento estético. Sentença que denega a segurança. Recurso da impetrante. Provimento de rigor. Pretensão de anulação de autuação e interdição de equipamento estético de bronzeamento artificial. Autuação lavrada com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 da ANVISA. Norma anulada em Ação Coletiva pela Justiça Federal assegurando o direito de exercício da atividade a toda a categoria profissional. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes. Sentença reformada - Recurso provido. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2150455-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150455-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Albérico Martins Gordinho - Agravado: Diretor de Beneficios Civis da São Paulo Previdencia SPPREV - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALBÉRICO MARTINS GODINHO contra a r. decisão de fls. 14, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR DE BENEFÍCIOS CIVIS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, indeferiu a liminar. O agravante defende a possibilidade de cumulação de pensões. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar à autoridade que se abstenha de aplicar o redutor do art. 24 da EC 103/19. DECIDO. O art. 24 da EC 103/2019 estabelece: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. O agravante recebe pensão por morte deixada por cônjuge. Segundo alega, a instituidora do benefício percebia acumuladamente aposentadorias decorrentes dos cargos de professora do magistério secundário e técnico- analista judiciário na Justiça Federal (fls. 4). A SPPREV tem aplicado redutor com base no art. 24, § 2º, da EC 103/19 (fls. 12/4). Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. O agravante não nega que esteja recebendo acumuladamente os benefícios. O que se pretende, em verdade, é que os dois sejam pagos integralmente. A redução, aparentemente, tem sido aplicada corretamente, nos termos do art. 24, § 2º, da EC 103/19. O agravante não juntou qualquer demonstrativo da pensão federal. Porém, é possível supor que esteja sendo paga integralmente, por ser mais vantajosa. Por essa razão, tem incidido o redutor no benefício estadual, de menor valor. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Amendola Gordinho (OAB: 418409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2101221-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2101221-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Opp Indústria Têxtil Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:2101221- 26.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:OPP Indústria Têxtil Ltda. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de instrumento n.º 2101221-26.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OPP Indústria Têxtil Ltda. contra acórdão de fls. 37/41, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em síntese, sustenta a parte embargante que tanto a Lei n.º 14.112/2020, como a conclusão obtida no decorrer do julgamento do Tema Repetitivo n.º 987, do STJ, visaram destacar a possibilidade de práticas constritivas, mas não que toda e qualquer exação, e derivada constrição, devam prosperar e serem reputadas como válidas. Aduz que foi em razão deste entendimento, que guarda evidente lógica para com os ditames e princípios que alicerçam a Lei n.º 11.101/2005, que a embargante fundamentou seu recurso de agravo e seu pedido de sobrestamento com base no artigo 47, da Lei 11.101/2005 (princípio da preservação da empresa), sendo este o ponto de omissão do acórdão combatido. Repisa que as exações fiscais, cujo prosseguimento é, prima facie, legal, devem ser suspendidas ante ao fato de que, se realizadas em desfavor desta embargante, em específico, certamente terão o condão de atrair ônus demasiado e, até mesmo, uma posterior convolação do processo de recuperação judicial em falência, o que gera afronta e negativa de vigência ao artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005. Requer o provimento do recurso, a fim que que seja sanada a omissão apontada. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2152183-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152183-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Aparecida Assunção Silva de Vasconcelos - Agravado: Município de Presidente Prudente - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2152183- 53.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:APARECIDA ASSUNÇÃO SILVA DE VASCONCELOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Juiz (a) prolator (a) da decisão agravada: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DEANTECIPAÇÃO DE TUTELA ingressada por APARECIDA ASSUNÇÃO SILVA DE VASCONCELOS contra a FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, objetivando o reestabelecimento do benefício. Por decisão de fls. 19/20 dos autos de origem, foi negada a tutela antecipada. Contra essa decisão insurge-se a agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/28). Alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, juntando holerite que comprova seu pleito. Aduz que preenche os requisitos legais para antecipação da tutela, vez que os dois laudos médicos apresentados afirmam sua incapacidade para exercício de qualquer função, e até mesmo para as atividades cotidianas. Traz receituários médicos. Assevera que o atestado de saúde ocupacional formulado pelo SESMT, o qual atesta que a agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, é parcial e incongruente. Requer seja concedido o efeito ativo para a antecipação de tutela e o restabelecimento do auxílio-doença. Requer, ainda, seja deferido benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer seja antecipada tutela recursal, nos termos do art. 527, II, última parte do CPC. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência. A este respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso, consigne-se que este Relator não ignora o relato e os documentos médicos anexados pela agravante, dos quais se extrai que a mesma padece das doenças apontadas no petitório (fls. 22/24). Contudo, muito embora tais documentos evidenciem a existência de uma incapacidade laborativa, o laudo produzido pelo SEMEST é claro ao concluir pela aptidão da agravante para o retorno às atividades laborais (fl. 21). Tem-se, portanto, que nesta etapa de análise perfunctória, não há base para descartar, de plano, a regularidade do procedimento levado a efeito pelo serviço médico do Município, que concluiu estar a agravante apta para o retorno ao trabalho. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. No mais, apresente a agravante, no prazo de 5 dias, cópias dos últimos três holerites, da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho, para análise do pedido de justiça gratuita. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1503909-89.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1503909-89.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mario Ribeiro da Costa - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista que ocorreu o ajuizamento de devedor já falecido. Em síntese, argumenta a municipalidade que a sentença comporta reforma, para o fim de ser retomado o processo, redirecionando-se a cobrança em face dos herdeiros. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em dezembro de 2018 o valor de alçada já estava no patamar de R$995,36, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$900,71), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2131958-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2131958-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Mauro Perpetuo Lorente - Agravado: Municipio de Mirassol - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Perpetuo Lorente contra decisão que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos dos tributos elencados na CDA nº 2620/2019, ajuizada pelo Município de Mirassol, indeferiu o pedido de desbloqueio total do valor indisponibilizado junto ao Banco Santander (R$ 2.201,21), devendo permanecer bloqueado 30% da verba salarial, equivalente a R$ 1.576,22, desbloqueando-se a diferença acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, no valor de R$ 624,99. Ainda, manteve o bloqueio das demais contas bancárias e determinou a transferência dos respectivos valores (fls. 38/39 do processo de origem). Em razões recursais, o agravante alegou que celebrou acordo com o Município para pagamento da dívida tributária e está arcando com o pagamento das parcelas, tendo já quitado a primeira parcela, no valor de R$ 100,02. Assim, é desnecessário transformar os valores bloqueados em penhora, muito menos manter bloqueado os valores constritos. Esclareceu que os valores bloqueados são oriundos de salário e, portanto, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Argumentou que o Juízo de origem não analisou o bloqueio de R$ 938,76 em uma conta Cash Card, onde recebe bônus de serviço. Assim, todos os valores contritos são impenhoráveis. Aduziu que a manutenção do bloqueio de seu salário é de gravidade extrema, conforme art. 805 do CPC. Desse modo, requereu o pedido de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para fim de que seja reformada a decisão recorrida, debloqueado integralmente os valores constritos. Na mesma oportunidade, pleiteou o desbloqueio na conta Cash Card, considerando que o bloqueio não foi analisado pelo Juízo de origem, tampouco constou nos detalhamentos de bloqueios dos autos de origem. Não há contraminuta. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento do preparo, porém não se manifestou (fl. 38). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o agravante deixou de recolher o preparo (fl. 38). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Nathalia Cristina Silva Lorente (OAB: 460195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2149275-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2149275-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1516262-48.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1516262-48.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: D. C. O. V. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Carlos Magno Gonçalves da Costa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB/SP n.º 394.014), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2138930-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2138930-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pitangueiras - Impetrante: Nathan Castelo Branco de Carvalho - Paciente: Itamar Modesto Vieira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Nathan Castelo Branco de Carvalho, em favor do paciente Itamar Modesto Vieira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pitangueiras SP. Em apertada síntese, o impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante por disparo e porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva por meio de uma decisão carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais. Diz que a tipificação feita pela autoridade policial (art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/02) é incorreta já que o crime de porte de arma de fogo absorve o de disparo, razão pela qual a pena máxima prevista não seria superior a 04 anos, tornando, assim, inviável a decretação da custódia cautelar. Além disso, o paciente seria primário, com ocupação lícita e residência fixa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 28/29. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas (fls. 39/41). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 24 de junho de 2022, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vide decisão proferida às fls. 132/135. Confira-se: (...) Considerando o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos da Lei n. 13.964/19, passo à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Em que pese a descrição apresentada pela Autoridade Policial por ocasião da prisão em flagrante e do relatório final (fls. 85-86) no que concerne à suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n. 10.826/03, o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado Itamar Modesto Vieira apenas por incurso no delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/03. Trata-se, portanto, de delito punido com pena privativa de liberdade máxima que não é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não se encontra, neste momento, cumprido o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme a folha de antecedentes (fls. 36-38) e a certidão (fls. 34-35), o acusado é tecnicamente primário, de modo que não se trata da hipótese constante no artigo 313, II, do Código de Processo Penal. A arma de fogo que teria sido utilizada no suposto delito foi apreendida (fl. 30). O Ministério Público não apresentou, com o oferecimento da denúncia, elementos a justificar a manutenção da custódia cautelar, nem a indicar a existência concreta de manutenção de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual neste momento. No mais, tendo em vista o término das investigações, a primariedade e que eventual pena aplicável, em tese, poderia resultar em regime diverso do fechado, não se justifica a manutenção da prisão no atual momento. Logo, não se encontram mantidos, após o encerramento da investigação policial e o oferecimento da denúncia, os critérios constantes no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, é cabível a concessão da liberdade provisória ao acusado, mediante a concessão das mesmas medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao outro averiguado à fl. 51, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao acusado Itamar Modesto Vieira, qualificado nos autos, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do Juízo. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado ao acusado, com a observação de que o acusado deverá informar seu endereço no momento do cumprimento do alvará. Conste igualmente no alvará a integralidade das medidas cautelares diversas da prisão e a advertência ao acusado sobre a necessidade de manter seu endereço atualizado nos autos, devendo comunicar em Juízo eventual mudança, e de que eventual descumprimento das medidas cautelares fixadas nestes autos pode ocasionar nova decretação de sua prisão preventiva. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 7 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Nathan Castelo Branco de Carvalho (OAB: 253403/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2150465-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2150465-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Lyncoln Vinicius Campos da Silva - Impetrante: Marcelo Campos Barbosa - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2150465-21.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapetininga VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Marcelo Campos Barbosa (Advogado) PACIENTE: Lyncoln Vinicius Campos da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Campos Barbosa, em favor de Lyncoln Vinicius Campos da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, inobstante as condições pessoais favoráveis (primário, com residência fixa e ocupação lícita) e o fato de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto sua fundamentação fez menção, tão somente, a circunstâncias de caráter geral e abstrato, sem tangenciar qualquer elemento concreto. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto inclusive constitucionalmente por meio do art. 93, IX, CF, impõe que as questões de fato e de direito sejam enfrentadas de modo suficiente e com base em elementos do caso concreto. Tais exigências são ainda mais prementes no âmbito penal, em que se discute a liberdade de locomoção do envolvido (sic). Ressalta o o significativo prejuízo de se aceitar que a decisão combatida tenha considerado como fato determinante para conversão do flagrante em prisão preventiva fatos absolutamente abstratos, sem ser capaz de justificar de forma razoável a manutenção da custódia cautelar do Paciente (sic). Afirma que o art. 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória, é inconstitucional, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, na medida em que o Paciente é primário, de bons antecedentes, completou 18 anos recentemente, o que indica a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois em caso de condenação, fará jus ao redutor do art. 33, § 4º, Lei 11.343/06 e, por conseguinte, à fixação de regime inicial diverso do fechado e à substituição da pena por restritiva de direitos, conforme súmulas 718 e 719 dos STF e súmulas 269 e 440 do STJ (sic). Discorre sobre a pandemia do coronavírus e as medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público visando evitar a disseminação da doença. Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020 com orientação para reduzir o encarceramento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial civil ELIEL VIEIRA SANTOS JUNIOR relatou que “é investigador de polícia, sediado na Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes de Itapetininga. Afirma que, no curso de diligências, visando reprimir o tráfico de drogas nesta cidade, obtiveram informações que um indivíduo chamado VINICIUS estaria comercializando substâncias ilícitas, utilizando-se de sua residência, situada no Bairro Vila Mazzei Residencial Pacaembu II, para realizar a atividade ilegal. Após novos trabalhos e investigações de campo, o suspeito foi identificado como o ora autuado LYNCOLN VINICIUS CAMPOS DA SILVA e seu imóvel foi encontrado como sendo na Rua Margarete Dias Rodrigues, n. 294, Vila Mazzei Pacaembu II, nesta. Durante monitoramento pelo local, apurou-se movimento suspeito de veículos na casa. Assim sendo, foi representado em juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar para a casa do investigado, medida que foi decretada nos autos do processo n. 1501364-18/2022 da 2ª Vara Criminal da Comarca Local. Na manhã de hoje, acompanhado do policial civil JOSE PERICO e outros investigadores, executaram a referida ordem judicial, ingressando na casa do averiguado, deparando-se no imóvel com ele próprio e sua esposa, a quem foi exibido o mandado. Iniciadas as buscas nas dependências da casa, no quarto do flagranteado LYNCOLN VINICIUS foi achada uma caixa grande, cor azul, contendo no seu interior 02(dois) tijolos de crack, aproximadamente 500gramas, 02(duas) balanças, 06(seis) facas, 02(duas) colheres drogas, 02(duas) peneiras, 01(uma) martelo, 01(um) pote plástico, objetos estes com resquícios de drogas, mais 02(duas) lâminas de barbear, 01(um) pacote com centenas de pinos vazios, 01(um) pacote com centenas de embalagens, tipo jujuba, vazias, 02(dois) rolos de fita adesiva, 02(dois) pacotes de pó branco usados para potencializar cocaína e algumas folhas com manuscritos da contabilidade do tráfico de drogas. Assevera ainda o depoente que, em cima de uma cômoda do mesmo quarto, foram apreendidos o telefone celular, marca Samsung do imputado, e o valor de R$ 258,00 em dinheiro. E, por fim, no outro quarto da residência, encontrada uma prensa grande, cor azul, utilizada para preparar tijolos de drogas. Indagado a respeito dos fatos, o indiciado LYNCOLN VINICIUS disse que guardava a substância ilícita e os objetos a um terceiro, conhecido como Americano, como forma de pagar uma dívida de drogas. Diante dos elementos colhidos, foi lhe dada voz de prisão, sendo conduzido até esta Especializada para as medidas cabíveis” (sic - fl. 17/18). Por sua vez, o policial civil JOSE PERICO BATISTA DA SILVA relatou que, “após investigações anteriores, na manhã de hoje, juntamente com ELIEL VIEIRA e outros policiais civis, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar na casa do autuado LYNCOLN VINICIUS CAMPOS DA SILVA, onde, no interior da residência, foram apreendidos 02(dois) tijolos de crack, aproximadamente 500gramas, 02(duas) balanças, 06(seis) facas, 02(duas) colheres drogas, 02(duas) peneiras, 01(uma) martelo, 01(um) pote plástico, objetos estes com resquícios de drogas, mais 02(duas) lâminas de barbear, 01(um) pacote com centenas de pinos vazios, 01(um) pacote com centenas de embalagens, tipo jujuba, vazias, 02(dois) rolos de fita adesiva, 02(dois) pacotes de pó branco usados para potencializar cocaína e algumas folhas com manuscritos da contabilidade do tráfico de drogas. Em cima da cômoda do mesmo quarto, localizados o telefone celular, marca Samsung do imputado, e o valor de R$ 258,00 em dinheiro. E, por fim, no outro quarto da residência, encontrada uma prensa grande, cor azul, utilizada para preparar tijolos de drogas” (sic - fl. 19). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado LYNCOLN VINICÍUS CAMPOS DA SILVA. Depreende-se dos autos que, em tese, teria sido praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Decido. O flagrante está em ordem e a prisão ocorreu de forma regular, motivo pelo qual não existe razão para o relaxamento da prisão em flagrante, anotando-se que os autuados foram visualizados pelos agentes públicos mexendo no “entulho” e que logo em seguida tentaram se esquivar, tendo o adolescente dispensado o entorpecente. Anote-se que a questão referente à disponibilização dos depoimentos no processo digital deverá ser melhor elucidada durante a instrução, não inviabilizando o reconhecimento da legalidade do flagrante. Estão presentes os requisitos da materialidade e indícios da autoria. Narra a ocorrência que policiais civis, no curso de diligências, visando reprimir o tráfico de drogas nesta cidade, obtiveram informações que um indivíduo chamado Vinicius estaria comercializando substâncias ilícitas, utilizando-se de sua residência, situada no Bairro Vila Mazzei Residencial Pacaembu II, para realizar a atividade ilegal. Após novos trabalhos e investigações de campo, o suspeito foi identificado como o ora autuado Lyncoln Vinicius Campos da Silva e seu imóvel foi encontrado como sendo na Rua Margarete Dias Rodrigues, n. 294, Vila Mazzei Pacaembu II, nesta. Durante monitoramento pelo local, apurou-se movimento suspeito de veículos na casa. Assim sendo, foi representado em juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar para a casa do investigado, medida que foi decretada nos autos do processo nº 1501364-18/2022, da 2ª Vara Criminal da Comarca Local. Na manhã de hoje, acompanhado do Policial Civil José Perico e outros investigadores, executaram a referida ordem judicial, ingressando na casa do averiguado, deparando-se no imóvel com ele próprio e sua esposa, a quem foi exibido o mandado. Iniciadas as buscas nas dependências da casa, no quarto do flagranteado foi achada uma caixa grande, cor azul, contendo no seu interior 02 (dois) tijolos de crack, aproximadamente 500gramas, 02 (duas) balanças, 06 (seis) facas, 02 (duas) colheres drogas, 02 (duas) peneiras, 01 (uma) martelo, 01 (um) pote plástico, objetos estes com resquícios de drogas, mais 02(duas) lâminas de barbear, 01 (um) pacote com centenas de pinos vazios, 01 (um) pacote com centenas de embalagens, tipo jujuba, vazias, 02 (dois) rolos de fita adesiva, 02 (dois) pacotes de pó branco usados para potencializar cocaína e algumas folhas com manuscritos da contabilidade do tráfico de drogas. Assevera ainda o depoente que, em cima de uma cômoda do mesmo quarto, foram apreendidos o telefone celular, marca Samsung do imputado, e o valor de R$ 258,00 em dinheiro. E, por fim, no outro quarto da residência, encontrada uma prensa grande, cor azul, utilizada para preparar tijolos de drogas. Indagado a respeito dos fatos, o indiciado Lyncoln Vinicius disse que guardava a substância ilícita e os objetos a um terceiro, conhecido como Americano, como forma de pagar uma dívida de drogas. Diante dos elementos colhidos, foi lhe dada voz de prisão, sendo conduzido até a Delegacia Especializada para as medidas cabíveis (fls. 02/04). Em sede policial, o autuado assumiu a autoria do delito a ele imputado (fls. 05). Presentes, pois, em início de cognição, indícios de autoria e materialidade do delito pelo qual foi autuado, comprovado pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 01), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e pelo auto de constatação preliminar (fls. 16/18). A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista se tratar de apreensão de grande quantidade de entorpecente (aproximadamente meio quilo), além de petrechos que indicam que o exercício da traficância é habitual (balança digital, caderno com anotações, embalagens); desse modo, há gravidade em concreto da conduta perpetrada, a recomendar a custódia cautelar do autuado, a fim de evitar que volte a delinquir, em especial porque os demais increpados na atividade criminosa não foram identificados, denotando-se pela quantidade de entorpecente apreendido que não se trata de nenhum iniciante no mundo do crime. Anote-se que a quantidade apreendida é suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas, denotando a finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC n° 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC n° 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC n° 93.283, Rel. Min. EROS GRAU). Outrossim, o indiciado é usuário de maconha (fls. 24), o que reforça a conclusão de que, caso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornará a delinquir, observando-se que não é incomum que seja obrigado a “pagar” pela droga que perdeu. Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º, inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo do estado de liberdade do autuado, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E este perigo resta evidente ante a conduta criminosa praticada, em patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que as autuadas voltem a delinquir. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado LYNCOLN VINICÍUS CAMPOS DA SILVA, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto” (sic fls. 35/37 grifos nossos). E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Marcelo Campos Barbosa (OAB: 274129/SP) - 10º Andar



Processo: 2152513-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2152513-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Paciente: Camila Ribeiro da Cunha Olione - Impetrante: Luis Carlos Abrão Jana Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR, em favor de CAMILA RIBEIRO DA CUNHA OLIONE, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que a paciente é primária e foi presa em razão de duas porções de maconha (70g), crime sem violência ou grave ameaça, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus a medidas cautelares diversas da prisão. Dos autos, consta que a paciente foi preso em flagrante, em 3 de julho de 2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Segundo se depreende dos autos, a paciente matinha em depósito porções de maconha, que somaram aproximadamente 70g, de posse de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) em moeda corrente, 01 (uma) balança digital e anotações indiciariamente alusivas ao tráfico de drogas. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva justificou-se no seguinte sentido: Embora primária, a indiciada armazenava consigo quantidade considerável de entorpecentes (70 gramas). Além disso, os materiais encontrados, como balança de precisão, as folhas de registro do comércio e a variedade de notas, revela uma forte indicação da prática delitiva, cenário esse que vai ao encontro das denúncias recebidas pelos policiais militares de que haveria prática de tráfico de drogas naquela localidade (fls. 76/79). Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que a paciente é primária (fls. 41 dos autos originais), possui bons antecedentes e está sendo acusada por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foram apreendidas quantidades exorbitantes de maconha por volta de 70g - e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra-se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, além da aplicação destas estar consoante a Recomendação nº62/2020 do CNJ, diante da pandemia do coronavírus. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - 10º Andar



Processo: 0058480-30.2014.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 0058480-30.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: M. P. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vistas ao Assistente do Ministério Público para apresentação de contrarrazões/ contraminuta ao(s) recurso(s) interposto(s). - Advs: Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/ SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1010347-47.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lino Machado - Apelante: Juliana Bicudo Barbosa - Apelado: João José da Silva Fernandes e outro - Advogado: Marcel Fernandes Lucchi (OAB: 211340/ SP) (Fls: 27) - Advogada: Ligia Espindola Malheiros (OAB: 266286/SP) (Fls: 27) - Advogado: João Rafael de Rezende Junior (OAB: 212758/MG) - Advogado: Joao Manuel Baptista (OAB: 42174/SP) (Fls: 122) - Advogada: Dirce Morais Afonso Fernandes (OAB: 181524/SP) (Causa própria) (Fls: 122) 2 - 1015589-41.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Ana Miranda Postigo (Justiça Gratuita) - Apelado: Pensionato Residencial Pires de Paula Ltda - Apelado: Leonardo de Paula - Apelada: Maria das Graças Pires de Paula - Advogada: Patricia Viveiros Pereira (OAB: 222962/SP) (Fls: 13) - Advogado: Alexandre Monteiro (OAB: 308476/SP) (Fls: 172) - Advogado: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Advogada: Sthefany Sá Vendramini (OAB: 475662/SP) - Advogado: Ricardo Yoshitaro Hirano (OAB: 280235/SP) (Fls: 355) 3 - 1038851-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Sócrates Spyros Patseas (Justiça Gratuita) - Apelada: Efrosyni Kanellopoulou - Apelada: Viktoria Kanellopoulou - Advogado: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) (Fls: 144) - Advogada: Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) (Fls: 24) - Advogada: Mila Tavares Barbosa (OAB: 443662/SP) 4 - 1041069-91.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Daniele Cristina de Oliveira Tromps e outro - Apelada: Marcela Dantas Caetano - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 163) - Advogado: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) (Fls: 103) 5 - 1003397-07.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator Lino Machado - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 107) - Advogada: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) (Fls: 107) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 349) - Advogada: Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) (Fls: 349) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Bruno Scursoni de Albuquerque (OAB: 396135/SP) 6 - 1003610-65.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 93) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) 7 - 1062148-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Condominio Shopping Center Iguatemi - Apelado: M.shop Comercial Ltda - Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) (Fls: 188) - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 41) 8 - 1019566-07.2020.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Tercio Pires - Embargte: TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - Embargdo: Ivan Oliveiro Skawinski e outro - Advogado: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Advogado: Alex de Souza Andrade (OAB: 133357/RJ) - Advogado: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/SP) - Advogado: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) 9 - 2008164-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Relator Andrade Neto - Embargte: Evandro Luiz Ragazzo - Embargdo: Gonçalo Florentino Caetano e outro - Advogada: Tania Alencar de Caldas (OAB: 170699/SP) - Advogado: Raimundo Jorge Nardy (OAB: 142135/SP) - Advogado: Gustavo Fonseca Gardini (OAB: 266018/ SP) 10 - 2195280-40.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Relator Tercio Pires - Embargte: Maria Alves Coelho Batista - Embargdo: Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda e outro - Advogado: Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Advogado: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) 11 - 2030972-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Douglas Garabedian e outro - Agravado: Condomínio Edifício Kamaí - Agravada: Alessandra Garabedian - Advogado: Douglas Garabedian (OAB: 112745/SP) (Causa própria) (Fls: 1) - Advogado: Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) (Fls: 12) - Advogado: Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Advogado: Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB: 91511/SP) 12 - 2114796-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tercio Pires - Agravante: Universal Telecom S.a. - Agravado: Globenet Cabos Submarinos Ltda - Advogada: Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) (Fls: 15) - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 16) - Advogado: Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) 13 - 2281387-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator Tercio Pires - Agravante: DAGOBERTO SILVÉRIO E GONZALES, SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Agravado: Elasa Elo Fornecimento Alimentação Ltda - Interessado: Tropical Distribuidora de Hortifruti Granjeiros Ltda - Interessado: Nutrin Sistemas de Alimentação S/A - Interessado: Elasa - Elo Alimentação S.A - Advogado: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Advogado: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Advogada: Maria Rosaria Trevizan Baccarelli Sleutjes (OAB: 272159/SP) - Advogado: Rodrigo Colucci Ferrão (OAB: 250543/SP) - Advogada: Bruna Felissa Neves Silverio da Silva (OAB: 365686/SP) - Advogada: Karina Biancalana Bonatto (OAB: 332233/SP) - Advogada: Regiane Amaro Mendonça (OAB: 440596/SP) - Advogado: Walter Luiz Salomé da Silva (OAB: 182715/SP) (Fls: 50) - Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 415207/SP) - Advogado: Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) (Fls: 50) - Advogada: Gláucia Guimarães Corrêa (OAB: 254304/SP) (Fls: 49) - Advogado: Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Advogado: Henrique Segga (OAB: 375670/SP) 14 - 0040642-93.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Relator Lino Machado - Apelante: Clarisse Aguiar Alvarez Gaito - Apelado: Antonio José Tavares Fernandes e outro - Advogado: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) (Fls: 907) - Advogado: Reinaldo Lucas Ferreira (OAB: 207588/SP) - Advogado: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) (Fls: 234) - Advogado: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) (Fls: 234) 15 - 1000078-62.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Carlos Russo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jtdantas Centro Automotivo Ltda - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 206) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 206) - Advogado: Josnel Teixeira Dantas (OAB: 148452/SP) (Fls: 09) - Advogado: Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) (Fls: 09) - Advogado: Felipe Vilas Boas de Sousa (OAB: 175131/SP) (Fls: 09) 16 - 1000349-82.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator Tercio Pires - Apelante: Setpar Onda Verde Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelada: Jaqueline Prado Zeulli - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 27) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 17 - 1001051-12.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Lino Machado - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Fabiano Florentino da Silva e outro - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 212) - Advogado: Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) (Fls: 18) - Advogada: Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) (Fls: 18) 18 - 1001169-18.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lino Machado - Apelante: Edson Gonçalves dos Santos - Apelado: Claro S/A - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 20) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 121) 19 - 1001449-64.2018.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Agropecuária Terras Novas S.a e outro - Apelada: Eva Teresinha Pineli - Advogado: Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) (Fls: 112) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Advogado: Vistremundo Jose Ferreira Junior (OAB: 370840/SP) (Fls: 17) 20 - 1002700-59.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Herminio da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelada: Ana Giulia Guizzi Lemos Sigari (Assistência Judiciária) e outro - Advogada: Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 341280/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) (Fls: 233;251) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 233;251) - Advogado: Anizio Tozatti (OAB: 71551/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 333;334) 21 - 1003250-89.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Itapevi Embalagens Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 11) - Advogado: Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) (Fls: 293) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/ RJ) (Fls: 202) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 202) - Advogada: Karine de Moura Candêias (OAB: 161013/RJ) (Fls: 288) - Advogada: Gleica Souza Pereira (OAB: 384157/SP) (Fls: 212) 22 - 1003844-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 30) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) (Fls: 30) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 143) 23 - 1005018-65.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Enir Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Sueco Centro Oeste Concessionária de Veículos Ltda - Apelado: Volvo do Brasil Veículos Ltda. - Advogado: Diego Angelo de Souza (OAB: 265643/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renato Valerio Faria de Oliveira (OAB: 15629/MT) (Fls: 172) - Advogado: João Celestino Correa da Costa Neto (OAB: 4611/MT) (Fls: 172) - Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) (Fls: 110) 24 - 1005546-54.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lino Machado - Apelante: Jockey Club de São Paulo - Apelado: Jorge Eduardo Freire Mendonça - Advogado: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) (Fls: 117) - Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) (Fls: 117) - Advogada: Ana Laura Firmo Marques (OAB: 425082/ SP) - Advogado: RENAN ALVES MARQUES (OAB: 161921/RJ) (Fls: 8) - Advogado: Deborah Paula de Castro (OAB: 171851/ RJ) 25 - 1009591-91.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Carlos Russo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 168) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) 26 - 1009790-25.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Andrade Neto - Apte/ Apdo: Vemax Comercial Ltda - Apdo/Apte: Francisco Alvares da Silva - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 109) - Advogado: Marcelo de Abreu Cunha (OAB: 297822/SP) (Fls: 19) 27 - 1013710-72.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Andrade Neto - Apelante: Agnaldo Sette (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Advogada: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) (Fls: 10) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 108) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 108) 28 - 1016912-48.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Andrade Neto - Apelante: Gilvan de Oliveira - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Advogado: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) (Fls: 08) - Advogada: Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) (Fls: 08) - Advogado: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 113) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 113) 29 - 1025952-81.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Andrade Neto - Apelante: FLUXO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Advogada: Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) (Fls: 30; 279) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 227) 30 - 1026853-88.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Andrade Neto - Apte/Apda: Natalina Nistico Failde e outros - Apdo/Apte: Barletta & Lima Sociedade de Advogados - Advogado: Sidiclei da Costa Almeida (OAB: 399114/SP) (Fls: 111/114) - Advogada: Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) (Fls: 111/114) - Advogado: Guilherme de Carvalho Junior (OAB: 103944/SP) (Fls: 151) 31 - 1029461-96.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Oziel de Jesus Climaco (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 782) 32 - 1031973-39.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Lino Machado - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 142) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 33 - 1035404-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Maxitroca Comercio de Lubrificantes Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Advogada: Caroline Teixeira Figueiredo (OAB: 451265/SP) (Fls: 169) - Advogado: Francisco Igor Souza Moreira (OAB: 298327/SP) (Fls: 14) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 121) - Advogado: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) (Fls: 185) - Advogado: Alessandra Perrota Abrantes (OAB: 166273/RJ) (Fls: 185) 34 - 1041811-53.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Silvia Cristina Albuquerque de Camargo Moreira - Apelado: Claro S/A - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 445) 35 - 1046657-05.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Andrade Neto - Apelante: Pirasa Empreendimentos e Construções Ltda. - Apelado: Daniele Cristina Vivone de Mello (Justiça Gratuita) - Interessado: Caoa Chery Automoveis Ltda - Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) (Fls: 815) - Advogado: Italo Angelo Martucci (OAB: 169359/SP) (Fls: 15) - Advogada: Luciana de Andrade Moura Lima (OAB: 355000/SP) (Fls: 873) - Advogada: Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) (Fls: 873) 36 - 1055837-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Mcy Properties Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) (Fls: 102) - Advogado: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) (Fls: 102) - Advogado: Patricia de Miranda Alvim Di Giorgio (OAB: 162373/RJ) (Fls: 13) - Advogado: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB: 217828/RJ) (Fls: 13) 37 - 1063741-59.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lino Machado - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Fernanda Matos Martins (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 239) - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 9) 38 - 1122019-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Claro S/A - Apelada: Silvia Batista da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 151) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 43) 39 - 1137788-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Humberto de Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Advogado: Humberto de Oliveira Ramos (OAB: 302143/SP) (Fls: 131) - Advogada: Lucilene Luiza da Silva (OAB: 296834/SP) (Fls: 117) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 95) 40 - 1139911-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tercio Pires - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogada: Beatriz Guerreiro (OAB: 467934/SP) (Fls: 225) - Advogada: Cíntia Alves Ferreira (OAB: 375228/SP) (Fls: 12) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 181) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2083502-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Souza Meirelles - Agravante: Tecnoluz Eletricidade Ltda e outro - Agravante: Nexway Comércio e Prestação de Serviços Em Energia S.a. - Agravado: Município de Campinas e outros - Agravado: High Trend Brasil Serviços e Participações Ltda - Advogado: João Guilherme Duda (OAB: 42473/PR) - Advogado: Gabriel Cordeiro de Sales (OAB: 86618/PR) - Advogada: Eduarda Francine Pereira de Santana (OAB: 98997/PR) - Advogado: Gabriel Cordeiro de Sales (OAB: 86618/PR) - Advogada: Fernanda do Amaral Zaitune (OAB: 134974/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Francisco Cabral Aurelio (OAB: 247054/SP) - Advogado: Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Advogado: Carlos Alberto Vasconcelos (OAB: 140759/SP) 2 - 2098650-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Net Aki Internet Ltda. - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) 3 - 2099240-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Relator Souza Nery - Agravante: Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Advogado: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) 4 - 1051482-73.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Embargte: Kuntz Sociedade de Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) (Fls: 9) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) (Fls: 9) - Advogado: Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) 5 - 2015123-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Souza Nery - Agravante: Hélio de Oliveira Santos e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Demétrio Vilagra - Interessado: Aurélio Cance Junior - Interessado: Luiz Augusto Castrillon de Aquino - Interessado: Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - Interessado: José Carlos Cepera e outros - Interessado: Emerson Geraldo de Oliveira - Interessado: Maurício de Paulo Manduca - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Advogado: Ibrahim Ayach Néto (OAB: 5535/ MS) - Advogado: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Advogado: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Advogada: Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Advogada: Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Advogado: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) 6 - 2080402-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Souza Nery - Agravante: Bruna Malvesi Aggio Lucila e outro - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Advogado: Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) (Fls: 47) - Advogado: Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Advogado: Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Advogada: Paloma Ricardo de Castro (OAB: 443039/SP) - Advogada: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) 7 - 2088873-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Relator Souza Nery - Agravante: Ana Beatriz Pacchioni (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Potirendaba - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) 8 - 2093240-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Nery - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) 9 - 2098650-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Net Aki Internet Ltda. - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) (Fls: 53) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Advogado: Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) 10 - 2129373-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Rxm Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Advogado: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) 11 - 3003611-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: Vianorte S/A - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Advogado: Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Advogado: Diego Gomes do Vale (OAB: 461604/SP) 12 - 0009046-92.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) (Fls: 02) - Advogado: Daniel de Oliveira Pontes (OAB: 430716/SP) (Procurador) (Fls: 223) - Advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) 13 - 1000772-62.2019.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Miguel Kassis e outros - Apelado: Pb Produção de Energia Elétrica Eireli -me e outro - Adolescente: Rose de Fátima Boso Kassis - Advogada: Sueli Aparecida Zanarde Negrao (OAB: 41122/SP) - Advogada: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP) - Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) 14 - 1002052-61.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator Souza Nery - Apelante: Maria José de Jesus Bertacchini - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) 15 - 1003648-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sandra Mara Moreno Leal - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Advogado: Vitor Yoshihiro Nakamura (OAB: 144096/SP) 16 - 1006247-23.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator Souza Nery - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Henrique de Oliveira - Advogado: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) (Fls: 88) - Advogado: Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) (Fls: 11) 17 - 1008081-30.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Valtek Sulamericana Servicos e Comercio de Válvulas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Advogado: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) 18 - 1014959-21.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Souza Nery - Apelante: Tv Record de Rio Preto S/A - Apelado: Adriano Ferreira de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Leonardo Freitas da Silva (OAB: 299379/SP) (Fls: 174) - Advogada: Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) (Fls: 174) - Advogado: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) (Fls: 246) 19 - 1037277-44.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Claudia Ribeiro de Aquino Padilha e outros - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) (Fls: 1097) 20 - 1054001-60.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Localiza Car Rental Systems S.a. (Atual Denominação de Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) 21 - 1062789-58.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Kesley Carolina da Conceição - Advogada: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/ SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) 22 - 9125334-13.2008.8.26.0000 - Processo Físico (994.08.153414-6) - Apelação Cível - Catanduva - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Nelson Trabuco - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Juliana Borba (OAB: 265675/SP) 23 - 1002792-96.2016.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votuporanga - Relator Souza Meirelles - Apelante: Laerte Aparecido Ferrarez - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Advogado: Thirrony Wanssa (OAB: 318222/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE JULHO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 9H. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1001114-10.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - Advogado: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) 2 - 1001268-57.2017.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Relator Spoladore Dominguez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: suely aparecida prete - Interessado: prefeitura municipal de avere - Advogado: Gustavo Rodrigues Minatel (OAB: 239441/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Fls: 75) 3 - 1009968-48.2016.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Relator Spoladore Dominguez - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Samuel Dario Manfrin Rinaldi (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Jahu - RepreLeg: Laiz Pedroza Manfrin - Advogado: Fernando Catache Borian (OAB: 272872/SP) (Defensor Público) (Fls: 12) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Luiz Fernando Galvão Pinho (OAB: 296598/ SP) (Procurador) - Advogada: Glicia Barbosa Oliveira (OAB: 306268/SP) 4 - 1076325-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Energia e Vida - Comercio de Produtos Homeopaticos Ltda Me - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Valter Adriano Fernandes Carretas (OAB: 25735/PR) (Fls: 31) - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) 5 - 2094188-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Luis Enrique Pestana Aguiar - Agravado: Cesar Nunes Pereira Costa Nogueira (Espólio) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 6 - 2138475-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Agravante: Alexandre Vasconcelos de Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) (Fls: 40) - Advogado: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Advogada: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) 7 - 2138743-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Engage Eletro Comércio Eireli - Agravado: Subsecretário da Receita Estadual e outros - Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) (Fls: 16) - Advogado: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) 8 - 2180925-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: R. A. dos S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: M. L. da S. M. - Interessado: R. da S. M. - Interessado: A. L. A. da S. - Interessado: R. A. dos S. - Advogado: Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/ SP) - Advogado: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Advogado: Rafael Tucherman (OAB: 206184/SP) - Advogada: Isabella Gonçalves Ferreira (OAB: 423529/SP) - Advogada: Nayara Rodrigues Alves Silva (OAB: 426209/SP) 9 - 0001819-03.2012.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Giani Empreendimentos e Participaçoes Ltda (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Porangaba - Interessado: Carlos Rodrigues Quintela (E sua mulher) e outro - Advogado: Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) (Fls: 327) - Advogado: Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) (Fls: 327) - Advogado: Weverton Fernandes da Silva (OAB: 391796/SP) (Procurador) - Advogada: Tatiane Amorim Carone (OAB: 331985/SP) (Fls: 455) - Advogado: Daniel de Barros Carone (OAB: 256866/SP) (Fls: 455) 10 - 0003524-13.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Associação dos Permissionários No Ceagesp de Sorocaba - Apeceso - Apelado: CEASA - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS GERAIS DE SÃO PAULO - Advogado: Jurandir Martins (OAB: 65127/SP) - Advogado: Cleber Toshio Takeda (OAB: 259650/SP) - Advogado: Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) (Fls: 229) 11 - 1000552-39.2020.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Consaúde - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Apelado: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Advogado: Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) (Procurador) (Fls: 392) - Advogado: Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) (Procurador) (Fls: 392) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Paula Sant Anna Machado de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) (Fls: 420) 12 - 1001750-04.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: prefeituira municipal de sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: olinto lazaro latansio (Justiça Gratuita) - Advogado: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Fls: 83) - Advogado: Ulisses de Oliveira Lousada (OAB: 77268/SP) (Fls: 87) - Advogada: Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) - Advogado: Joao Paulo da Silva Santana (OAB: J/SS) (Fls: 98) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 13 - 1001791-32.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: O. E. I. LTDA. - Apelante: M. de P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) (Fls: 812) - Advogado: Flavio Aparecido Soato (OAB: 145286/SP) (Fls: 963) 14 - 1002277-03.2016.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Município de Mococa - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Pedreti Pires - Advogada: Daia Gomes dos Santos (OAB: 246972/SP) - Advogado: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) 15 - 1002601-09.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jurandir Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Advogada: Sonia Maria Dini (OAB: 71400/SP) 16 - 1004879-57.2018.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Regina Célia Nunes Lopes e outros - Apelado: Município de Votorantim - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Elaine Aparecida dos Santos (OAB: 275664/SP) - Advogada: Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB: 278777/ SP) - Advogado: Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) (Procurador) (Fls: 394) - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 657) 17 - 1006229-71.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: M. C. e O. - Apelado: G. P. - Advogado: Edfran Carvalho Strublic (OAB: 313051/SP) - Advogado: Joao Batista Alex Sandro de Oliveira (OAB: 232803/SP) (Procurador) 18 - 1010663-58.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: C. de P. e A. dos S. M. de S. de P. - Apelado: C. A. P. - Advogada: Mariane Maturano Rodrigues Fuhrman (OAB: 309867/SP) - Advogada: Cláudia Alves de Souza (OAB: 209733/SP) 19 - 1030940-84.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Posto Lica Ltda - Advogada: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Advogado: Victor Rui de Masi Teixeira (OAB: 314235/SP) (Fls: 13) - Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) (Fls: 12) - Advogado: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) 20 - 1008731-58.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Relator Djalma Lofrano Filho - Apte/Apdo: Municipio de Sao Caetano do Sul - Apte/Apdo: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Observatório Social de São Caetano do Sul - Advogada: Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) (Procurador) (Fls: 657) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Renato Alisson de Souza (OAB: 417654/SP) - Advogado: Rafael Madureira dos Anjos (OAB: 320199/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Criminal - telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 21 DE JULHO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 21 DE JULHO DE 2022, COM INÍCIO ÀS 13:00 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER CONFIRMADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.7.2@TJSP.JUS.BR OU EVELLYNS@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, TELEFONE E E-MAIL DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0008909-51.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Robson Rocha da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Assistente M.P: TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - Advogado: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) (Fls: 1111) - Advogado: Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/ SP) (Fls: 1111) - Advogada: Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) (Fls: 1111) - Advogado: Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) (Fls: 1194) - Advogada: Maria Orsi Cembranelli (OAB: 451362/SP) (Fls: 1258) - Advogada: Vania Maria Mallada Dias Monarcha Dionisio (OAB: 152530/SP) (Fls: 1014) - Advogado: Philip Antonioli (OAB: 121247/SP) (Fls: 1013) - Advogada: Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Advogada: Nicole de Carvalho Mazzei (OAB: 398575/SP) (Fls: 999) - Advogada: Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP) (Fls: 999) - Advogado: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) (Fls: 342) - Advogado: Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) (Fls: 342) - Advogada: Maria Julia Duran Oliveira Souza (OAB: 283093/SP) (Fls: 342) 2 - 1504053-52.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Hermann Herschander - Revisor Walter da Silva - Apelante: F. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. de C. - Advogado: Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) (Fls: 104) - Advogado: Fabrício Torres (OAB: 338154/SP) (Fls: 75) 3 - 1501720-53.2020.8.26.0542/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Osasco - Relator Laerte Marrone - Embargte: FABRICIO SANTANA DE OLIVEIRA - Interessada: MICHELE CRISTINA SERPA - Embargdo: Colenda 14ª Câmara Criminal - Advogado: Claudio de Paula Campos (OAB: 369891/SP) - Advogado: Thiago Monteiro Pereira (OAB: 246545/ SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 4 - 1500339-91.2021.8.26.0633 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Mongaguá - Relator Miguel Marques e Silva - Recorrente: LUIS EDUARDO FERRAZ DE SOUSA - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) (Fls: 247) 5 - 1500009-88.2022.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tanabi - Relator Laerte Marrone - Revisor Walter da Silva - Apelante: Alan de Assis de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Hery Waldir Kattwinkel Junior (OAB: 273554/SP) (Fls: 81) - Advogada: Natalia Gabriela Bifaroni Sant’anna (OAB: 328620/SP) (Fls: 81) 6 - 1500359-45.2021.8.26.0613 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Relator Laerte Marrone - Revisor Hermann Herschander - Apelante: REGINALDO LEME DA SILVA - Apelante: Lucas Augusto Cosin Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) (Fls: 416) - Advogada: Marina Braga de Carvalho (OAB: 199834/SP) (Fls: 254) 7 - 1500404-42.2021.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Relator Laerte Marrone - Revisor Walter da Silva - Apelante: Thiago da Luz Santos e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Felipe Slominski da Silva (OAB: 86437/PR) (Fls: 361;362) 8 - 1500467-29.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Adélia - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: ROBERTO DONISETI TRAVENSOLO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) (Fls: 222) - Advogado: João Augusto Mazzoni Massari (OAB: 417770/SP) (Fls: 222) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) (Fls: 222) 9 - 1501734-39.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Laerte Marrone - Revisor Hermann Herschander - Apelante: CARLOS ALBERTO MERLI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Douglas Eduardo Campos Marques (OAB: 286102/SP) (Fls: 179) 10 - 1513024-84.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Laerte Marrone - Revisor Hermann Herschander - Apelante: VITOR AZEVEDO MARCELINO e outro - Apelante: CARLOS WESLEY MARCELINO RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) (Fls: 311) - Advogado: Luiz Carlos Gianelli Teixeira (OAB: 290289/SP) - Advogada: Suellen Otilia Moraes da Silva (OAB: 426974/ SP) (Fls: 720) 11 - 1523444-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Laerte Marrone - Revisor Marco de Lorenzi - Apte/Apdo: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) (Fls: 91) 12 - 0001432-82.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Bragança Paulista - Relator Laerte Marrone - Recte/Qte: André Fagundes e outros - Querelado: Carlos Aberto Dariolli - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) (Fls: 9 apenso) - Advogada: Danielle Granconato Leopoldino (OAB: 410199/SP) 13 - 1000894-13.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Recte/Qte: A. A. E. LTDA - Querelado: B. R. de O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: H. C. e P. a F. LTDA - me - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) (Fls: 49) - Advogado: Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) (Fls: 49) - Advogado: Maurício Antonio Tamer (OAB: 328987/SP) (Fls: 354) - Advogada: Fernanda Kac (OAB: 237325/SP) (Fls: 354) - Advogado: Wellington da Silveira (OAB: 214671/SP) (Fls: 3068) - Advogado: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/ SP) (Fls: 3087) - Advogada: Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) (Fls: 3087) - Advogado: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) (Fls: 3087) - Advogado: Caio Cesar Egydio E Silva (OAB: 332557/SP) (Fls: 3087) 14 - 0000669-52.2017.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Caçapava - Relator Laerte Marrone - Revisor Hermann Herschander - Apelante: FABIO SIQUEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Jéssica Nogueira Ubiña (OAB: 392622/SP) (Fls: 193) - Advogado: Jacques Diniz Nogueira (OAB: 304702/SP) (Fls: 193) 15 - 1000870-14.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Freire Teotônio - Apte/Qte: Eduardo Eugenio Gouveia Vieira Zero - Apdo/Qdo: Germano Oliveira - Advogado: Nilo Batista (OAB: 197B/RJ) (Fls: 305) - Advogado: Andre Nascimento (OAB: 99026/RJ) (Fls: 305) - Advogado: Leonardo São Bento Araujo dos Santos (OAB: 352693/SP) (Fls: 305) - Advogado: Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) (Fls: 69) - Advogada: Lilian Cescon (OAB: 148920/ SP) (Fls: 69) - Advogada: Patricia Dzik Barbosa (OAB: 240509/SP) (Fls: 69) - Advogado: André Fini Terçarolli (OAB: 253556/SP) (Fls: 69) 16 - 1500093-87.2019.8.26.0626 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ubatuba - Relator Marco de Lorenzi - Revisor Miguel Marques e Silva - Apelante: Beline Alves de Oliveira Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) (Fls: 394) 17 - 1500177-61.2021.8.26.0580 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Relator Laerte Marrone - Revisor Walter da Silva - Apelante: Luís Gustavo Sanches Guimarães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) (Fls: 89) 18 - 1500300-75.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Relator Walter da Silva - Apelante: Eduardo Odoni Bonini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) (Fls: 638) 19 - 1500323-38.2020.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Relator Laerte Marrone - Apte/Apda: ERICA NASCIMENTO DOS SANTOS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Artur Rega Lauandos (OAB: 258431/SP) (Defensor Público) (Fls: 250) 20 - 1500617-36.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Adamantina - Relator Walter da Silva - Revisor Marco de Lorenzi - Apelante: FRANCIELE APARECIDA GOMES DE ATAIDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato Bento Barbosa (OAB: 282231/SP) (Fls: 181) 21 - 1500787-89.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Relator Laerte Marrone - Revisor Hermann Herschander - Apelante: John Kleberson Antunes Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) (Fls: 105) 22 - 1500799-41.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Registro - Relator Walter da Silva - Apelante: P. V. da S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) (Fls: 87) 23 - 1503056-11.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Relator Freire Teotônio - Revisor Hermann Herschander - Apelante: A. R. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) (Fls: 261) - Advogado: Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) (Fls: 261) - Advogado: Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) 24 - 0000444-92.2022.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Relator Laerte Marrone - Agravante: Rafael Vieira Carneiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) 25 - 0001975-80.2022.8.26.0521 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Relator Miguel Marques e Silva - Agravante: Dayves Antonio de Paula - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) (Fls: 8) 26 - 0004846-68.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Hermann Herschander - Agravante: Ricardo Pereira de Oliveira Soares - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) 27 - 2063343-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Santa Isabel - Relator Miguel Marques e Silva - Requerente: Tulla Luana Fontes dos Santos - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial de Santa Isabel - Advogada: Daiene Kelly Garcia (OAB: 300255/SP) 28 - 2048794-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Miguel Marques e Silva - Impetrante: Juliano Antonio Campos - Paciente: Odair José Santos Gomes - Impetrado: mmjd da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal - Juri - Advogado: Juliano Antonio Campos (OAB: 43681/BA) 29 - 2079483-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Walter da Silva - Impetrante: Adriano Hisao Moyses Kawasaki - Impetrante: Elias Ventura de Sousa - Paciente: Leandro de Melo Ferreira de Jesus e outros - Advogado: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Advogado: Elias Ventura de Sousa (OAB: 419307/SP) 30 - 2091889-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchal - Relator Laerte Marrone - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - Impetrante: Felyppe Marinho Viudes - Paciente: João Victor Barbosa de Sá, - Advogado: Felyppe Marinho Viudes (OAB: 355331/SP) 31 - 2101190-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Relator Hermann Herschander - Impetrante: José Luiz Mansur Júnior - Impetrante: Renan Scapinele Deróbio - Paciente: Vitor Souza Benetti - Advogado: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Advogado: Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 16ª Câmara de Direito Criminal - Pça da Sé, s/nº - 6.º andar - sala 609 - Palácio da Justiça ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 26 DE JULHO DE 2022 (TERÇA-FEIRA), NA PÇA DA SÉ, S/Nº - 6.º ANDAR - SALA 609 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. OS AGENDAMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA DATA E LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO, ASSEGURADA A PREFERÊNCIA PELA ORDEM DE INSCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. 0000302-43.2018.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: R. M. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: kelly felipe moreira (OAB: 34079/DF) (Fls: 774) 0002688-31.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Relator Camargo Aranha Filho - Revisor Leme Garcia - Apelante: W. R. B. - Apelante: M. W. de C. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) (Fls: 91) - Advogada: Luciene de Aquino (OAB: 82638/SP) (Fls: 91) - Advogado: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) (Fls: 92) 0004260-66.2014.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Relator Guilherme de Souza Nucci - Apelante: EDMILSON GARCIA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 266) 0014276-96.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Newton Neves - Apelante: Fabio Rossete - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wilson Silva Nascimento (OAB: 338796/SP) (Fls: 105) 0021413-97.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Relator Camargo Aranha Filho - Revisor Leme Garcia - Apte/Apdo: LUIS AUGUSTO JUVENAZZO - Apelante/A.M.P: ADILSON ARAKI RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Luis Sarti (OAB: 337614/SP) - Advogado: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Advogada: Giovanna Cardoso Gazola (OAB: 194742/SP) (Fls: 635) - Advogado: Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP) (Fls: 635) - Advogado: Daniel Kignel (OAB: 329966/SP) (Fls: 635) - Advogada: Fernanda Petiz Melo Bueno (OAB: 329214/SP) (Fls: 635) - Advogada: Millena Oliveira Galdiano Faleiros (OAB: 440904/SP) (Fls: 1420) 0097290-74.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: Anivalte Rocha Freiria Filho e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Rodnei dos Santos (OAB: 334703/SP) (Fls: 3461) 1000068-74.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apte/Apdo: Edson Virginio de Oliveira e outros - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 1799) - Advogado: Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP) (Fls: 1799) 1012487-37.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Mogi das Cruzes - Relator Otávio de Almeida Toledo - Recorrente: Ricardo Nobre Mendes Oliveira - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique de Matos Cavalheiro (OAB: 425251/SP) (Fls: 12) 1500077-50.2021.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pedreira - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: CAMILA DE SANTANA TAVARES - Apelante: PEDRO SILVA DOS SANTOS NETO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Josemário Sebastião da Silva (OAB: 342885/SP) (Fls: 83) - Advogada: Larissa de Godoy Pires (OAB: 405448/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 433) 1500102-23.2019.8.26.0570 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Eldorado - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: Luiz Gustavo de Farias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 280) 1500257-70.2020.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Newton Neves - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apte/Apdo: Erickson Kennedy Lucena de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 83) 1500278-49.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Botucatu - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: M. A. F. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) (Fls: 412) - Advogada: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) (Fls: 412) 1500333-69.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: Jose Henrique Martins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Santos Gregorio (OAB: 392068/SP) (Fls: 24) 1500339-52.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Taubaté - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Embargte: J. R. V. de M. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Anna Cecilia Silva Ferreira de Oliveira (OAB: 259961/SP) (Defensor Público) 1500376-87.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apte/Apdo: VICTOR MONTEIRO DE BRITO SILVA e outro - Apte/Apda: MICHELE CAROLINA GOMES - Apte/Apdo: LUIDY ROBERTO SOARES INACIO - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Fls: 173) - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) (Fls: 173) - Advogado: Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho (OAB: 330412/SP) (Defensor Público) (Fls: 912) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 912) 1500504-64.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Leme Garcia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: IVAN LUIS LAMBERT - Advogada: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) (Fls: 194) - Advogado: Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/SP) (Fls: 194) - Advogado: Thiago Alessandro Fattori (OAB: 330568/SP) (Fls: 194) - Advogado: Leandro Augusto Gaboardi (OAB: 295888/SP) (Fls: 194) 1500639-45.2021.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: Mayara Fernanda de Azeredo Oliveira - Apelante: Jessica da Silva - Apelante: Eduardo da Silva Pimenta - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) (Fls: 669) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Maria Fernanda Ghannage Barbosa Segamarchi (OAB: M/FG) (Defensor Público) (Fls: 728) - Advogada: Stella Coan Giacomassi (OAB: 356555/SP) (Fls: 116) 1500735-13.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: F. R. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/ SP) (Fls: 310) - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Fls: 310) 1500812-23.2020.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sumaré - Relator Newton Neves - Revisor Otávio de Almeida Toledo - Apelante: Ronaldo Alves Genelhud - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 135, 304) 1500870-24.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votorantim - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Newton Neves - Apelante: Guilherme Pires de Camargo da Silva - Apelante: Gabriel Melo de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renan Guedes da Silva (OAB: 372391/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 282) - Advogada: Evelize de Barros Garcia Pagliato (OAB: 394306/SP) (Fls: 175) - Advogada: Cristiane Trindade Silva (OAB: 442313/SP) (Fls: 175) 1501418-59.2021.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Leme Garcia - Apelante: JOSE CLEDSON DOS SANTOS e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Kassem Ahmad Mourad Neto (OAB: 192762/SP) (Fls: 158) - Advogado: Ahmed Hassan Saleh (OAB: 154774/SP) (Fls: 158) 1501698-76.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Camargo Aranha Filho - Apelante: JOSIAS ALEXANDRE DA SILVA - Apelante: RONILSON DA SILVA SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Natália Regiane Alaniz (OAB: 290311/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 174) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 231) - Advogada: Camila Gervasoni Pellin (OAB: 306216/SP) (Defensor Público) (Fls: 243) 1501700-64.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apte/Apda: Luara Caroline Almêida Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Talita de Almeida Seghetto (OAB: 189694/SP) (Fls: 110) - Advogado: Luiz Antonio Ferreira Nazareth Junior (OAB: 299149/SP) 1514152-42.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Otávio de Almeida Toledo - Revisor Guilherme de Souza Nucci - Apelante: DIOGO DE LIMA GALINDO - Apelante: MATHEUS SUZUKI ROSENDO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Katiucya de Lima Galindo (OAB: 399359/SP) (Fls: 141) - Advogado: Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - Advogado: Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) (Fls: 154) 1519084-25.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: LUIZ FERNANDO CRUZ BARROS DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) (Fls: 80) 1520110-77.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Leme Garcia - Revisor Newton Neves - Apelante: JONAS PEDRO GILDO DOS SANTOS e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 423) - Advogado: Ricardo Lobo da Luz (OAB: 284486/SP) (Defensor Público) (Fls: 423) 1531215-51.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Revisor Leme Garcia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: PABLLO FEITOSA ALVES - Advogado: Vitore Andre Zilio Maximiano (OAB: 119242/SP) (Defensor Público) (Fls: 604) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 604) 1536966-68.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Relator Newton Neves - Recorrente: L. S. de A. - Recorrente: R. B. da S. - Recorrente: D. G. S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 1208) - Advogado: Daniel Guimarães Zveibil (OAB: 195304/SP) (Defensor Público) (Fls: 1208) - Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB: 14855/BA) (Fls: 763) - Advogado: Gustavo Simões Moussa (OAB: 27226/BA) (Fls: 763) - Advogado: Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma (OAB: 130730/RJ) (Defensor Dativo) 2065257-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Relator Otávio de Almeida Toledo - Impetrante: D. O. C. - Paciente: W. A. Q. - Advogado: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) 2086074-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli - Impetrante: Carlo Velho Masi - Impetrante: Mariana Camargo - Paciente: Marco Soares da Silva - Advogado: Carlo Velho Masi (OAB: 81412/RS) - Advogado: Mariana de Oliveira Camargo (OAB: 76315/RS) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ALEXANDRE LAZZARINI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANNA LUIZA TRINDADE JOVITO SALEMA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GRAVA BRAZIL, SÉRGIO SHIMURA, CESAR CIAMPOLINI, MAURÍCIO PESSOA, AZUMA NISHI, FORTES BARBOSA e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) FRANCISCO LOUREIRO e CLAUDIO GODOY. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2042366-25.2020.8.26.0000 (576.01.2011.007733) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Autor: Adilson Waldemar Camim - Réu: Wilson Cesar Camim - Réu: Adalberto Sebastião Camim - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Demis Batista Aleixo OAB/SP 158644 e o Dr. Carlos Simao Nimer OAB/SP 104.052 - Advogado: Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Advogada: Eliani Cristina Cristal Nimer (OAB: 109286/SP) - Advogado: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) 2285728-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Autora: Banco Pan S/A - Réu: Paulo Recchia - Réu: Pijv Serviços Administrativos Empresariais Ltda e outro - Réu: Balbina Rosineide Rocha - Réu: Ricardo Jorge - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Filipe Moreira dos Santos (OAB: 436060/SP) - Advogado: Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) 2285728-93.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Paulo Recchia - Agravado: Pijv Serviços Administrativos Empresariais Ltda - Agravado: Balbina Rosineide Rocha - Agravado: Ilmar Schiavenato - Agravado: Ricardo Jorge - Retirado de pauta. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio -- 1º andar - salas 115/116 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CÉSAR PEIXOTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUIS MACEDO CONSTANTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. PIVA RODRIGUES, GALDINO TOLEDO JÚNIOR, MÁRCIO BOSCARO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ e VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001475-87.2009.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Fazenda Aracatu Agroecologia Pecuaria e Turismo Sustentavel Ltda Me - Apelado: O Juizo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) 0007221-22.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Edilson de Souza e outros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Interessado: Maria Jose de Oliveira Ribeiro Bispo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/ SP) - Advogada: Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - Advogado: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) 0015477-39.2004.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: Adalberto Luis Bozoli e outros - Embargdo: Mara Silvia Zaidel - Interessado: Ana Celia Beringhs Rodrigues de Oliveira e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) (Causa própria) (Fls: 1690) - Advogado: Paulo José Castilho (OAB: 161958/SP) - Advogado: Tiago Rodrigues Morgado (OAB: 239959/ SP) 0036600-26.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: GALFARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS DE SIENA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Sergio Rubens Daleck (OAB: 59224/SP) (Fls: 791) - Advogada: Angela Cristina Picinini (OAB: 169505/SP) - Advogado: Luis Paulo Tabacchi Correa Lima (OAB: 138968/SP) (Fls: 33) - Advogado: Glauco Hamilton Penha Tavares (OAB: 138590/SP) (Fls: 33) 0922546-44.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Marcelo Ferreira Mendonça e outro - Apelado: Wjn Participaçoes Ltda - Apelado: Sfm Participaçoes Ltda - Interessado: Hemil Riscalla e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Simi Gariba Silva (OAB: 288344/SP) - Advogado: Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Advogada: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh de Fraia (OAB: 345937/SP) (Fls: 1539) - Advogado: Guilherme Martins Duarte (OAB: 342768/SP) (Fls: 1539) - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Advogado: Alexandre Junqueira de Andrade (OAB: 274523/SP) 1000319-11.2021.8.26.0326/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: J. A. N. de S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. A. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Embargdo: T. R. de R. P. S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcel Boiam de Souza (OAB: 245651/SP) - Advogado: Alisson Wagner Ferreira (OAB: 113363/MG) - Advogado: Bruno Leonardo Freitas da Silva (OAB: 299379/SP) - Advogada: Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) 1000703-52.2018.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Moises Candido dos Santos - Apelado: Marcelo Guizilini - Apelada: Marcia Helena Guizilini Lima e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Nimer Elias – OAB/SP 192.572. - Advogado: Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/SP) (Fls: 08) - Advogado: Jose Felicio Celestrino (OAB: 333958/SP) (Fls: 126) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) (Fls: 182) 1000773-21.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: S. R. M. J. - Apelado: P. N. P. B. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rosana Maia Viana da Silva (OAB: 307351/SP) (Fls: 77) - Advogado: Carla Heloísa Rosa Mazzutti (OAB: 320248/SP) (Fls: 19) 1002633-03.2017.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: PHU Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Apdo/Apte: Marisa Davanco Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da requerida para julgar improcedentes as pretensões formuladas na peça inicial e não conheceram do recurso de apelação interposto pela autora. V.U. - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 311548/SP) (Fls: 94) - Advogado: Lucas Miguel Carvalho (OAB: 376760/SP) (Fls: 29) 1003180-40.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: André Luis Gonzales Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Estelita Gonsales Teixeira Betti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Izabella Maria Cassetari Nimer Alves (OAB: 109215/SP) (Fls: 4) - Advogado: Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) (Fls: 531) - Advogada: Alexa Chaves (OAB: 411277/SP) 1003621-90.2018.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: Goya Incorporadora Ltda - Embargdo: Condomínio Terrazzo Vianna - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Edinete Freires da Silva (OAB: 272524/SP) - Advogado: Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) 1003905-56.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: B. L. B. S/A - Apelante: T. de A. P. S. LTDA - Apelante: T. E. I. LTDA - Apelada: V. L. M. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso de págs. 666/676 - Banco Luso Brasileiro, negaram provimento ao recurso de págs 647/663 - Tavares de Almeida Participações, e não conheceram do recurso de págs. 699/725 - Tríade Empreendimentos Imobiliários. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ilma Gomes Pinheiro – OAB/SP 192.111. - Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) (Fls: 291) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) (Fls: 291) - Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) (Fls: 779) - Advogada: Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 183890/SP) (Fls: 779) - Advogada: Laura Lovato Pires de Lemos (OAB: 405130/SP) (Fls: 644/646) - Advogado: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) (Fls: 23) - Advogada: Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) (Fls: 23) 1004104-76.2019.8.26.0220/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: Guaratinguetá Empreendimentos Imobiliários Spe 2 Ltda. - Embargdo: Leonardo Mendes de França - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Joaninha Iara Taino (OAB: 66524/SP) - Advogado: Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - Advogada: Silvia Helena Santos Soares (OAB: 236975/SP) 1004230-72.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: Piva Rodrigues - Apte/Apdo: A. F. L. Z. - Apdo/Apte: A. L. M. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: B. M. W. (Representando Menor(es)) - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) (Fls: 1296) - Advogada: Michele Moreno Palomares (OAB: 213016/SP) (Fls: 20) - Advogada: Marina Mendes Manoel (OAB: 403476/SP) (Fls: 20) 1004247-80.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: César Peixoto - Embargte: Direcional Engenharia S/A e outro - Embargdo: Miguel Angelo Lamatriz - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Advogado: Claudio Cesar Juscelino Furlan (OAB: 264881/SP) 1004840-37.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Piva Rodrigues - Embargte: Jorge Lacerda da Rosa - Embargda: Diana Gabanyi - Rejeitaram os embargos. V. U. Declara voto convergente o 5º juiz. - Advogado: Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Advogada: Debora Gabanyi Rays (OAB: 183348/SP) 1006808-79.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: A. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: G. F. da S. - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fabiano Lucio Viana (OAB: 302754/SP) (Fls: 13) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1006908-51.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Eusdo de Oliveira Vilela e outro - Apelado: Rafael Agustini (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Vilax Construções e Incorporações Ltda Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Milton Gregório Junior (OAB: 348650/SP) (Fls: 221) - Advogado: Gustavo Gomes Silva (OAB: 389617/SP) (Fls: 221) - Advogado: Helton Ciciliato de Paula Fernandes (OAB: 393712/SP) (Fls: 221) - Advogado: Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB: 389334/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ricardo Bispo Razaboni (OAB: 269023/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) (Fls: 153) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1008215-80.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Electronic Arts Nederland BV e outro - Apelado: Douglas Augusto Mendes dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) (Fls: 19) 1014863-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: A. N. dos S. J. - Apelada: A. L. M. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Cesar Fettermann Nogueira dos Santos – OAB/SP 356.150. - Advogada: Suzana Oliveira Marques Bretas (OAB: 81920/ MG) (Fls: 385) - Advogada: Sabrina Fares Saba (OAB: 109259/SP) (Fls: 10) - Advogada: Sueli de Andrade (OAB: 332327/SP) (Fls: 10) - Advogado: Bruno Cesar Fettermann Nogueira dos Santos (OAB: 356150/SP) 1015603-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Denize Flor de Liz Brandão - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 10) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 255) 1025938-02.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Márcio Boscaro - Apelante: Eduardo Pinheiro Strehler - Apelada: Roseli Jimenez Sanchez de Oliveira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Diogo Garcia Biselli - OAB/SP 310.429. - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Fls: 91/301) - Advogada: Paula Klumpp Campisi Pompeu (OAB: 129934/SP) (Fls: 18) 1027794-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Edmar Moraes Barros e outros - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) (Fls: 20) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 80) 1033785-97.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/ Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apte/Apdo: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Apda/Apte: Tânia Aparecida Rosati Pereira Pinto e outro - Retirado de pauta. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 332) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 31) 1039402-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Ronaldo Lucio - Apelado: Serasa Experian S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1062233-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Piva Rodrigues - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: JACK BENJAMIN TINGUELY - Negaram provimento ao recurso de apelação da ré e deram provimento ao recurso de apelação do autor. VU. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 94) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 23) 1067125-64.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Embargte: Napster do Brasil Licenciamento de Musica Ltda - Embargdo: FABIAN PEREIRA GLOOR - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Luiz Alves Carvalho (OAB: 204155/SP) - Advogado: Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Advogado: FELIPE PIEROZAN (OAB: 73535/RS) 1072831-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Elizabeth Duarte Menegatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Menegatti e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joel dos Passos Mello (OAB: 167954/SP) (Fls: 179) - Advogada: Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) (Fls: 15; 16) 1082644-52.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apte/ Apdo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Apelado: QUALICORP ADMINISTRADOR DE BENEFICIOS S.A - Apdo/Apte: Jose Luiz de Oliveira - Retirado de pauta. - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) (Fls: 493) - Advogada: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) (Fls: 327) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 25) 1086265-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelante: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - Apelada: Cristina Venturole Fava - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 477) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) (Fls: 215) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 21) 1090117-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. e outro - Apelado: Abrahão Buchatsky e outro - Deram parcial provimento ao recurso dos autores, para fixar o reajuste por faixa etária aos 59 anos em 45,2%. Negaram provimento ao recurso da ré..V.U - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 272) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 32) 2003039-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Espólio de Paulo Roberto Marcondes de Paiva (Espólio) e outros - Agravado: Achille Sarno (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Advogado: Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Advogado: Wainer Serra Govoni (OAB: 98728/SP) - Advogado: Enrico Mollica Govoni (OAB: 382002/SP) 2006881-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Intertec Serviços Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Roberto da Silva Yeda (OAB: 78675/SP) (Fls: 39) 2023967-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Castro & Alves Sociedade de Advogados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) (Fls: 14) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) (Fls: 14) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 14) - Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) (Fls: 14) - Advogado: Joel Alves de Sousa Junior (OAB: 94347/SP) (Fls: 65) - Advogada: Lucia Maria de Castro Alves de Sousa (OAB: 129567/SP) (Fls: 65) - Advogada: Juliana Alves de Sousa Lisboa (OAB: 266372/SP) (Fls: 65) 2041884-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Guiomar Rossi Durci e outros - Agravado: Magno Empreendimentos e Incorporaçoes Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Pardo Guimarães (OAB: 316752/SP) - Advogado: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Advogado: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Advogada: Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Advogado: Fernando Cardoso (OAB: 254705/SP) 2043800-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Ariovaldo Boanchi Ferreira - Agravado: Antonio Carlos Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eunice Uyema (OAB: 135024/SP) - Advogada: Renata Cristina Teston (OAB: 339771/SP) 2045256-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Jose Carlos Rodrigues e outro - Agravado: Romildo Alexandre Magusteiro e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/ SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) 2046244-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Giuliano Giocondo Ghirotti Antoneli e outro - Agravado: Elizeu Antonio Palauro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) 2051066-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: M. B. P. - Agravado: E. da C. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogada: Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) 2052682-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: E. da C. F. - Agravada: M. B. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) (Fls: 17) - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) 2052688-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Edmur da Costa Freitas - Agravada: Maria Berenis Pires - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) (Fls: 133 (1g)) - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) (Fls: 133 (1g)) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 13 (1g)) 2056276-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: M. B. P. - Agravado: E. da C. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Leandro Savelis Rodrigues - OAB/SP 335.778. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Giuliana Biselli Monteiro (OAB: 369630/SP) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogada: Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/SP) - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) 2063763-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: J. R. P. - Agravante: D. R. P. - Agravado: F. P. - Interessado: H. R. P. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Amelia Colaço Alves Araujo – OAB/SP 235.056. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) 2064447-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: Hugo Enders Pohlmann Junior - Agravada: Rosamaria Antonieta Sampaio - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) - Advogado: Renato Andreotti Perez Velasco (OAB: 303553/ SP) - Advogada: Juliana Lopes Gonçalves Fede (OAB: 256980/SP) 2069969-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: E. da C. F. - Agravada: M. B. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Leandro Savelis Rodrigues - OAB/SP 335.778. - Advogado: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Advogada: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) - Advogada: Ana Luisa Junqueira Franco Aires (OAB: 205423/ SP) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 2084782-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: IVAN POLLASTRINI PISTELLI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) 2121970-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: Francisco Ronaldo dos Santos Ferreira e outros - Agravada: Francisca Rosane dos Santos Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 19/25 1g) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) 2152872-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: J. R. P. e outros - Agravado: F. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Amelia Colaço Alves Araujo – OAB/SP 235.056. - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/ SP) - Advogada: Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) 2284257-08.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Patricia Bueno Netto - Embargdo: Ms Participações Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/ SP) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) 2284257-08.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Ms Participações Ltda - Embargda: Patricia Bueno Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/ SP) - Advogado: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) 2289649-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Aristides Sayon Filho - Agravada: Vartanaush Agopian Sayon - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/ SP) - Advogada: Tainá Pereira Angelini (OAB: 335521/SP) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/ SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) 3007842-68.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Valdir dos Passos Marcelino - Apelado: Michele Simone Castro de Oliveira e outros - Interessada: Silvia Regina Nunes de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Advogado: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Advogada: Cristina Merca Roszik (OAB: 336432/SP) 9131036-37.2008.8.26.0000 (994.08.042897-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Piva Rodrigues - Apelante: Jose Ferreira da Silva Filho - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Adiado. Vista ao 2º juiz. - Advogado: Ademir de Freitas Pereira (OAB: 170527/SP) - Advogado: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 6 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOÃO BATISTA VILHENA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUCIENE NOGUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. SOUZA LOPES, IRINEU FAVA, AFONSO BRÁZ e ALEXANDRE DAVID MALFATTI. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL E APÓS LEITURA, FOI APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR; TENDO EM VISTA NÃO TER HAVIDO QUALQUER OBJEÇÃO, O EXMO. SENHOR PRESIDENTE ASSIM SE PRONUNCIOU: HAVENDO QUÓRUM LEGAL DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO DA 17ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUMPRIMENTANDO OS PRESENTES, SENHORES DESEMBARGADORES, ADVOGADOS, PROCURADORES E PÚBLICO EM GERAL. A SEGUIR FORAM TRAZIDOS A JULGAMENTO OS SEGUINTES FEITOS: 0004819-31.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Afonso Bráz - Apelante: Ceva Logistics Ltda - Apelado: Transdrade Transportes Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Camila Vieira Rodrigues de Barros. - Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB: 353040/SP) (Fls: 514) - Advogada: Anne Pesce do Patrocinio (OAB: 279078/SP) - Advogado: Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) (Fls: 05) - Advogado: Jose Alves Freire Sobrinho (OAB: 100616/SP) (Fls: 05) 1000298-79.2020.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Irenice Dalva Leao de Freitas (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 308) - Advogado: Jose Carlos Francisco (OAB: 178601/SP) (Fls: 17) 1001410-98.2021.8.26.0274/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itápolis - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Eliane Micheletti Rodrigues do Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bmg S/A - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/ SP) 1003883-32.2021.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leandro Luiz Nogueira (OAB: 275175/SP) (Fls: 13) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 61) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 61) 1004422-14.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Marcos Donizete Caldeira (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 70) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 70) - Advogado: Bruno Gonçalves Belizário (OAB: 374040/SP) (Fls: 8) 1009311-13.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Francisco Antonio Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Pamela Ghiotte Mateus. - Advogado: Leonardo dos Santos Silva (OAB: 350145/ SP) (Fls: 10) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 75) 1010131-32.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Souza Lopes - Apelante: Naiara Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Retirado de pauta. - Advogada: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1011771-89.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Edneia da Silva Geromini (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 259) - Advogado: Adib Miguel Sapag Junior (OAB: 376510/SP) (Fls: 34) 1014316-26.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Francisco de Assis de Oliveira e outro - Apelada: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Apelado: Ariel Fernando Elias Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo José dos Santos (OAB: 261788/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) (Fls: 166) - Advogado: Renan Roberto do Amaral Bolzan (OAB: 411239/SP) (Fls: 184) - Advogado: Marcel Murcia Ortega (OAB: 353670/SP) (Fls: 184) 1016383-37.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Telefull Telecomunicações - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Labnews Indústrias Químicas Ltda - Epp - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Frank William de Carvalho (OAB: 157312/MG) (Fls: 222) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 118) - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/ SP) (Fls: 20) 1016587-41.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Aig Seguros Brasil S.a - Apelado: Decolar.com Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 57) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 174) 1017555-10.2017.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE - CRAISA - Embargdo: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Advogado: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) 1026418-63.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Aparecida Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) (Fls: 40) - Advogado: Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/SP) (Fls: 40) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 111) 1031535-16.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: PBR Brasil S/A - Embargdo: Prado de Carvalho Ormeleze & Giorgio Advogados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) 1039274-13.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Ivone Oliveira Ribeiro de Macêdo - Embargdo: Banco Pan S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Deise Macêdo Rebouças (OAB: 434220/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Advogado: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) 1044476-68.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Marcio Engelberg Moraes - Embargdo: Paulo Antonio Papini - Embargdo: Guillermo Federico Piacesi Ramos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Advogado: Marcio Engelberg Moraes (OAB: 105503/RJ) (Causa própria) - Advogado: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) (Causa própria) - Advogado: Guillermo Federico Ramos (OAB: 101272/RJ) (Causa própria) 1047609-24.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Maria do Socorro Coutinho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1071261-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Apelante: Lessandro Oliveira Gonçalves - Apelado: Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Oceanair Linhas Aéreas S/A e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Priscila Trigo. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 23) - Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito (OAB: 71530/RS) (Fls: 85) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1081950-73.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Embargte: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Marisa Lojas S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) (Fls: 445) 2014120-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Maria Aparecida da Cruz - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferida a sustentação oral do Dr. Ednilson Bombonato, por não se enquadrar na hipótese do Art. 937 inciso VIII do CPC. - Advogado: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) (Fls: 146) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2018329-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Strongbox Indústria e Comércio de Metais Ltda - Agravado: Comércio de Tintas Machado Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogada: Cristiane Tomaz (OAB: 236756/SP) 2019589-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Reserva Real Empreendimentos Imobiliários S.a. e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Advogado: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Advogado: Juliano Fernando Soares (OAB: 134195/MG) 2058005-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogada: Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) 2059696-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Francisco Simões de Mello Neto - Agravado: Sigmar Jamil Berto - Negaram provimento ao agravo de instrumento, e, julgaram prejudicado o agravo interno. V. U. - Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) - Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) - Advogado: Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) 2059696-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Francisco Simões de Mello Neto - Agravado: Sigmar Jamil Berto - Negaram provimento ao agravo de instrumento, e, julgaram prejudicado o agravo interno. V. U. - Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) - Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) - Advogado: Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) 2071418-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: A. F. W. S. - Agravante: M. M. D. S. - Agravado: F. S. A. F. - Agravado: R. S. A. - Agravado: I. C. S. A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Bandeira de Mello Pinto (OAB: 173525/RJ) (Fls: 26) - Advogada: Araci Ferreira Alves L de Oliveira (OAB: 71554/SP) (Fls: 19/20/21) - Advogada: Telma Uchoa Vieira (OAB: 88309/SP) (Fls: 19/20/21) 2087411-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Souza Lopes - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ricardo José Assumpção - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) 2090559-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Aniceto Zanerato e outros - Agravado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) (Fls: 22/23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 11) 2104717-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Batista Vilhena - Agravante: Maria Leonor Soares Neves Almeida e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) 2109671-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Dalton de Moraes Muler e outro - Agravado: Leandro Zaidan Galhardo Gomes - Agravado: Silvia Regina Morale Rodrigues e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Advogado: Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Advogada: Silvana Davanzo (OAB: 125177/SP) 2115923-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Irineu Fava - Agravante: Daniel Nunes Romero - Agravado: Promarket Promoção de Eventos e Logísticas Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB: 230486/SP) - Advogado: Suelma Oliveira Elias (OAB: 26749/GO) 2125405-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Fabracor Indústria Gráfica - Eireli e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Advogada: Thais Calazans Camello (OAB: 180400/SP) 2209726-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Relator: Des.: Afonso Bráz - Agravante: CEMAT AGRO AVICOLA IGLESIAS LTDA-AGRO AVICOLA IGLESIAS LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) (Fls: 23) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CARLOS DIAS MOTTA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) THIAGO SENA SIMÕES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. VIANNA COTRIM, FELIPE FERREIRA, ANTONIO NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONSIGNOU AS HOMENAGENS CONSTANTES DAS CÓPIAS DOS COMUNICADOS ANEXOS. A SEGUIR, FORAM COLOCADOS EM PAUTA 50 (CINQUENTA) FEITOS. FORAM RETIRADOS DE PAUTA OS FEITOS PAUTADOS SOB OS NÚMEROS 4, 5 E 48. FORAM ATENDIDOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIAS SOLICITADOS PELOS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS PRESENTES, NOS PROCESSOS NÚMERROS 3, 16, 21, 23, 32, 37, 44 E 47 DA PAUTA, TENDO SIDO RESPEITADA A ORDEM DE PEDIDOS PARA O DEFERIMENTO DAS MESMAS. OS Nº 12, 26 E 34 FORAM APREGOADOS E OS ADVOGADOS PAULO CÉSAR DIAS, OAB/SP 326.072; BRENO CONDE TAVARES, OAB/ RJ 197.842; LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE MORAES, OAB/SP 318.711, NÃO SE APRESENTARAM. HOUVE DISPENSA DA SUSTENTAÇÃO ORAL NOS FEITOS PAUTADOS SOB OS NÚMEROS: 33, PELO(A) ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA, OAB/SP 340.052; 12, PELO(A) ADVOGADO(A) ROGÉRIO SABADINI FARIA, OAB/SP 371.020; 45, PELO(A) ADVOGADO(A) CLAUDIO CAVALCANTI, OAB/SP 368.449; E 43, PELO(A) ADVOGADO(A) ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI, OAB/SP 178.449. FORAM SUSTENTADOS ORALMENTE OS FEITOS SOB OS NÚMEROS: Nº 50, PELO(A) ADVOGADO(A) MARCELO CATANIA RAMOS, OAB/SP 389.694; 46, PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) BRAZ MARTINS NETO, OAB/SP 32.583 E GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER, OAB/RS 49.175; 45, PELO(A) ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES, OAB/ES 6.725; 40, PELO(A) ADVOGADO(A) DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE, OAB/DF 36.519; 50, PELOS(AS) ADVOGADOS(AS) FLÁVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL, OAB/SP 212.960 E JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS, OAB/DF 45.151; 41, PELO(A) ADVOGADO(A) JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR, OAB/SP 305.044; 19, PELO(A) ADVOGADO(A) RODRIGO PEREIRA LIMA CHIODI, OAB/SP 318.814; 24, PELO(A) ADVOGADO(A) ALINE FERRAZ DA SILVA, OAB/SP 365.667; 49, PELO(A) ADVOGADO(A) JOSÉ CRISTÓBAL AGUÍRRE LOBATO, OAB/SP 208.395; 11, PELO(A) ADVOGADO(A) MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA, OAB/SP 450.112; E 35, PELO(A) ADVOGADO(A) TATHIANE GORETTI SANTOS DE PAULA, OAB/SP 249.627. A SESSÃO FOI ENCERRADA ÀS 17H10MIN. 0001353-38.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Claudio Jose Lucindo (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Edna de Sousa Lourenço Borges (OAB: 314990/SP) (Fls: 13) - Advogado: José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Juliana Medeiros Jorge Feltrin (OAB: 310191/SP) (Fls: n/c) 0012087-20.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apte/ Apdo: Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. - Apdo/Apte: Totvs S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) (Fls: 614;835) - Advogado: Marcos Uccella Rodrigues de Souza (OAB: 450112/SP) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 419;810) 1000241-85.2019.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apte/Apdo: Willians Rodrigues de Araujo e outros - Apdo/Apte: Tricotmac Comércio de Máquinas e Peças Ltda. - Apdo/ Apte: Camila Aparecida de Godoi Me (Espólio) - Negaram provimento aos recursos da autora e dos réus e deram provimento ao recurso da denunciada. V.U. - Advogado: Luís Fernando Bueno (OAB: 192620/SP) (Fls: 336) - Advogado: Paulo Cesar Dias (OAB: 326072/SP) - Advogada: Laura Galdi Marques (OAB: 443143/SP) (Fls: 249) - Advogado: Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) (Fls: 14) - Advogado: Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) 1000276-11.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Ana Maria Silva Barretto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 18) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 161) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 161) 1000462-35.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Nolandis Empreendimentos e Participações Ltda.(iberostar) - Apelada: Lígia Maria Mendes Mingues Lopes - Interessado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ibsen Novaes Jr (OAB: 14734/BA) (Fls: 122) - Advogado: Israel Sacramento Galvão (OAB: 35379/BA) (Fls: 122) - Advogado: Rene Nunes Christilli (OAB: 120160/SP) (Fls: 17) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 666) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 666) 1001003-17.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Viviane Cristina Caivalos - Apelada: Katia Marion Penninck Ponte e outros - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Viviane Cristina Caivalos (OAB: 417869/SP) (Causa própria) - Advogada: Neide Gomes da Silva (OAB: 69383/SP) (Fls: 195) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 162) 1001105-50.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 281) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 281) 1001146-75.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Maira Helen Aparecida Fereira Barbosa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 79) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 79) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) (Fls: 81) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 79) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 16) 1001207-72.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apte/ Apdo: E. B. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. S. de A. e M. S.A. - Apda/Apte: P. M. de S. - Apelos providos em parte. - Advogada: Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP) (Fls: 239) - Advogado: Pedro Antonio Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) (Fls: 513) - Advogado: Fabio Barsotti Machado (OAB: 281797/SP) (Fls: 513) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) (Fls: 17) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) (Fls: 17) 1001290-79.2018.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Fabio Pereira Lima Chiodi (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvio Salvador e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Pereira Lima Chiodi (OAB: 318814/SP) (Fls: 49) - Advogada: Dalvania Borges da Costa (OAB: 126996/SP) (Fls: 239) 1002005-84.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 122) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 36) 1002044-80.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Terracom Construçoes Ltda - Apelado: Pablo Aradi Orsoni Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) (Fls: 251) - Advogado: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) (Fls: 387) - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) (Fls: 387) - Advogado: Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) (Fls: 161) 1002393-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Labate Pápeis, Máquinas e Suprimentos Ltda. - Em Recuperação Judicial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 57) - Advogado: Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) (Fls: 16) 1003037-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Apelado: Jair Bernardo da Cruz (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 216) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 22) 1003312-02.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Wanderson Trindade Baisi - Apelado: Gomipp - Terraplenagem Ltda Me - Apelado: Claudio Alves de Oliveira - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento em parte ao recurso, com observações. V. U. - Advogado: Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) (Fls: 94) - Advogada: Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - Advogada: Aline Ferraz da Silva (OAB: 365667/SP) - Advogado: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) (Fls: 15) - Advogado: Perfeito de Jesus Carvalho Neto (OAB: 77867/SP) (Fls: 79) - Advogada: Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) (Fls: 175) 1003317-44.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Sandra Mara de Sousa Silverio (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) (Fls: 27) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) 1003725-69.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: Patricia Cristina Marcal Assessoria Em Telecomunicacoes Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eraldo dos Santos Junior (OAB: 376003/SP) (Fls: 17) - Advogado: Nestor Negrelli Neto (OAB: 195635/SP) (Fls: 17) - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/SP) (Fls: 383) 1003841-69.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apte/Apdo: J. A. P. me (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. C. C. e outro - Apelo da autora provido e improvido o da ré. - Advogado: Jose Eugenio da Silva (OAB: 117273/SP) (Fls: 39) - Advogado: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) (Fls: 9) 1004210-90.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 43) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 349) 1006620-60.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apda: Odila Elizabete Tolotto - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Ré - Julgaram prejudicado o agravo regimental, negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao apelo da autora. V. U. - Advogado: Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) (Fls: 6) - Advogada: Juliana Pagotto Ré (OAB: 325278/SP) (Fls: 273) 1006620-60.2016.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Agravante: Antonio Aparecido Ré - Agravada: Odila Elizabete Tolotto - Julgaram prejudicado o agravo regimental, negaram provimento ao apelo do réu e deram parcial provimento ao apelo da autora. V. U. - Advogada: Juliana Pagotto Ré (OAB: 325278/SP) (Fls: 273) - Advogado: Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/SP) (Fls: 6) 1006740-79.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 272) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 272) - Advogada: Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) (Fls: 365) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) 1007433-82.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Vitorio Tosi Junior e outro - Apelado: Condomínio Edificio Santa Sophia - Acolhida a preliminar, deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Fls: 14) - Advogada: Glaucia Maria Santos de Moraes (OAB: 145378/SP) - Advogado: Marcelo Furlan da Silva (OAB: 148700/SP) (Fls: 239) 1007627-54.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Maria do Socorro Costa Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 42) - Advogada: Luane Cristina Lopes Rodrigues (OAB: 219372/SP) (Fls: 283) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 194) - Advogado: Rodrigo Morch Milan (OAB: 178608/RJ) (Fls: 313) - Advogado: Isadora Helena Gardés Cardoso (OAB: 68805/DF) (Fls: 313) - Advogada: Manoela Moraes Barata (OAB: 369259/SP) (Fls: 313) - Advogado: Eduarda Moraes Chacon Rosas (OAB: 32217/DF) (Fls: 313) 1007838-67.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Savegnago Supermercados Ltda - Apelado: Adriano Silva Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 54) - Advogado: Fernando Antonio Amati Baena (OAB: 340052/SP) (Fls: 15) 1008373-86.2017.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Graciete Benvinda da Silva Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Interessada: Fernanda Graziella Cardoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sandro Pontes Lopes (OAB: 196941/SP) (Fls: 17) - Advogada: Sabrina Spinosa Rocha (OAB: 281036/SP) (Fls: 17) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 347) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 347) 1008721-15.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Vianna Cotrim - Apelante: E. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. I. LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reinaldo Gonçalves Macedo (OAB: 386033/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 109) - Advogada: Tathiane Goretti Santos de Paula (OAB: 249627/SP) 1009742-49.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Supernova M Telecomunicaçoes Eireli - Me - Apelado: Brasil Saúde Credenciamento Total Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Erick Alfredo Erhardt (OAB: 188716/SP) (Fls: 94) - Advogada: Juliana Ferreira Ascenso Jacobina Vieira (OAB: 172463/RJ) (Fls: 42) 1011161-34.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Clemencia de Oliveira Barbosa, (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que dava provimento. Ampliado o julgamento, a 4ª Juíza acompanhou o Relator e o 5º Juiz acompanhou a divergência. Fica como relator designado o 2º Juiz. Declaram voto o Relator sorteado e a 4ª Juíza. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 255) 1012906-64.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Wcasa Comercio de Moveis S/A e outros - Apdo/Apte: Cepar Participações S/A - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Fabio Tavares Sobreira (OAB: 248731/SP) (Fls: 328) - Advogado: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) (Fls: 358) - Advogado: Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) (Fls: 07; 347) 1020561-45.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE OSASCO E REGIÃO - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Marcel de Lacerda Borro (OAB: 235046/SP) (Fls: 12) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 132) - Advogado: Sebastião Alves Pereira (OAB: 156904/RJ) 1023144-46.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Apelante: Umesp - Unid Medica Especializada Lima Prearo Ltda - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Carvalho Junqueira Cardone (OAB: 415777/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) (Fls: 556) - Advogada: Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/SP) (Fls: 556) 1023464-25.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: MÁRCIA PEDROSO DE OLIVEIRA BRENTAN - Apelado: Condomínio Residencial Jardins de Barcelona - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) (Fls: 88) - Advogada: Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) (Fls: 88) - Advogado: Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) (Fls: 108) 1023972-06.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Sendas Distribuidora S/A - Apelado: Juliano Germano Montrezol (Herdeiro) e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Antonio Martins (OAB: 114760/RJ) - Advogada: Elaine Perpetua Sanches Silva (OAB: 131577/ SP) (Fls: 666;667;696) - Advogada: Sílvia Regina Tresmondi (OAB: 163397/SP) (Fls: 666;667;696) 1049337-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Panificadora Sensação Ltda Epp - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 357) - Advogado: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) (Fls: 42) - RepreLeg: FERNANDO PADRÃO ALVES CASADO (Fls: 42) 1055229-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apelante: Enio Garcês Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza. Ampliado o julgamento, o 4º Juiz acompanhou a divergência e o 5º Juiz acompanhou o Relator. Declaram voto vencido a 2ª Juíza e o 4º Juiz. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 84) 1056648-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Schneebeli, Gimenes, Moraes e Pepe Advogados (sgmp) - Apelada: Espirito Santo Centrais Eletricas S A e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) (Causa própria) - Advogado: Sandro Vieira de Moraes (OAB: 6725/ES) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 493) 1060668-18.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: Gr Serviços e Alimentação Ltda - Apdo/Apte: Fortpel Comércio de Descartáveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) (Fls: 28) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Advogado: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB: 49175/RS) (Fls: 1477) - Advogado: Rafael Miele (OAB: 102203/RS) (Fls: 1477) 1062228-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Claro S/A - Apelado: Camila Ferreira Valentim (Justiça Gratuita) - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que dava parcial provimento em maior extensão, para afastar a indenização do dano moral. Ampliado o julgamento, o 4º e 5º Juízes acompanharam a divergência. Relatório com 2º Juiz. Declaram voto a Relatora sorteada e o 3º Juiz. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 139) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) 1070121-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Apelante: Statkraft Energia do Brasil Ltda. - Apelado: Canadian Solar Usinas Holding S/A - Retirado de pauta. - Advogado: José Roberto Oliva Júnior (OAB: 397874/SP) (Fls: 37) - Advogado: Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/ SP) (Fls: 37) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) (Fls: 161) - Advogada: Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) (Fls: 161) 1097295-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Apte/Apdo: B4i Apoio Administrativo e Eventos Ltda e outro - Apte/Apdo: Antonio de Moraes Pinto - Apdo/Apte: Evandro de Paula Corrêa - Apda/Apte: Dora Ignez Ribas - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB: 56495/SP) (Fls: 395) - Advogado: Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) (Fls: 193) - Advogado: Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) (Fls: 193) - Advogado: Roberto de Paula Correa (OAB: 149453/SP) (Fls: 18) - Advogado: José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) (Fls: 306) - Advogado: Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) (Fls: 19) 2019874-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Agravante: Juliana Maria Simão Samogin - Agravado: Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) 2019874-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Agravante: Juliana Maria Simão Samogin - Agravado: Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) 2034564-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Agravante: Bmw do Brasil Ltda - Agravado: Said Halah - Interessado: Veja Veiculos Jacarepagua Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogado: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Advogado: Leonardo Issa Halah (OAB: 362275/SP) - Advogado: Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Advogado: João Carlos Alves Massá (OAB: 46538/RJ) 2036302-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Felipe Ferreira - Agravante: Veja Veiculos Jacarepagua Ltda - Agravado: Said Halah - Interessada: Bmw do Brasil Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Victor Villaça Giron (OAB: 110217/RS) - Advogado: Rubens Dalvia (OAB: 46538/SP) - Advogado: João Carlos Alves Massá (OAB: 46538/RJ) - Advogado: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Advogado: Leonardo Issa Halah (OAB: 362275/SP) - Advogado: Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) 2040302-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Agravante: Maria Eunice Vieira Komniski - Agravado: Fabio Ezo Aki - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Oliveira Verzoni (OAB: 95991/SP) (Fls: 09) - Advogado: Duraid Bazzi (OAB: 242306/SP) (Fls: 15) 2046296-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Carlos Dias Motta - Agravante: Rozemeire de Carvalho - Agravado: Serasa S.a. - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Luiz de Barros Alves (OAB: 301032/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) 2076097-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Desª.: Maria de Lourdes Lopez Gil - Agravante: Construtora Manara Ltda e outro - Agravado: Claudio José Zoppe e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) (Fls: 11/12) - Advogado: Elton Rodrigo Pereira (OAB: 244604/SP) 2295320-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Agravante: Associação Porto Seguro Residence - Agravada: RIKA DO NASCIMENTO BERTONI e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Advogado: Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Advogado: Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - Advogado: Wilson Donizeti Liberati (OAB: 161221/SP) 3000342-86.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Antonio Nascimento - Apte/Apdo: Fundação Previdenciaria Ibm - Apdo/Apte: Sandra Regina Manacero - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) (Fls: 306) - Advogado: Rodrigo Ruf Martins (OAB: 287688/SP) (Fls: 306) - Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) (Fls: 591) - Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) (Fls: 591) - Advogado: Marcelo Catania Ramos (OAB: 389694/SP) - Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) (Fls: 99) - Advogado: Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) (Fls: 99) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ROSEMEIRE BRUNELLI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, ALFREDO ATTIÉ, CELINA DIETRICH TRIGUEIROS e SERGIO ALFIERI. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) RICARDO CHIMENTI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). LUÍS PAULO SIRVINSKAS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. V.U. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0015013-39.2017.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravado: Target Editoração Ltda - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz. - Advogado: Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) 0030498-82.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Condominio Edificio Araponga - Apelado: Andre Luiz Gazano do Prado (Assistência Judiciária) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) (Fls: 66) - Def. Público: Tiago Fensterseifer (OAB: 258384/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 0092811-34.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: Santa Clara Ribeirão Preto Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Asia Motors do Brasil S/A - Apelado: Kia Motors do Brasil Ltda. - Apelado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automoveis Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Juliano Leoni Françolin (OAB: 244175/SP) - Advogado: Eduardo Quaglia Borelli (OAB: 274594/SP) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 1680) - Advogado: Alex Almeida Maia (OAB: 223907/SP) (Fls: 835) - Advogada: Daniele de Jesus Silva (OAB: 268894/SP) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Advogada: Sofia Gavião Kilmar (OAB: 343591/SP) 0830391-67.2003.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Apelante: D. de O. Z. e outros - Apelado: C. E. M. (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) (Fls: 06) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) (Fls: 06) - Advogado: Elimelec Guimarães Ferreira (OAB: 237507/SP) (Fls: 116) 1000274-19.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Metalúrgica Várzea Paulista Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 221) - Advogado: Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) (Fls: 10) 1000503-12.2018.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Marcio Aparecido Matos - Apelante: PETROSOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Apelado: Roberto Bonanata & Cia Ltda-me - Interessado: Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda - Não conheceram do recurso do réu e negaram provimento ao apelo da corré. V.U. - Advogada: Fabiana Guimarães Rezende (OAB: 252121/SP) (Fls: 347) - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) (Fls: 231) - Advogada: Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) (Fls: 231) - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) (Fls: 231) - Advogado: Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) 1001591-55.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 163) 1002061-64.2016.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apte/Apdo: NELSON AUGUSTO RODRIGUES FILHO e outro - Apdo/Apte: Pedra Agroindustrial S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) (Fls: 28) - Advogada: Maria Fernanda Di Donato Rosin (OAB: 195581/SP) (Fls: 182) 1003297-42.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 473) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 32) 1003700-88.2018.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Ramiro Bonfietti - Apdo/Apte: ARIANE CRISTINA DA SILVA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U. - Advogada: Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/ SP) (Fls: 190) - Advogada: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) (Fls: 283) 1005257-74.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apte/ Apdo: Nortel Suprimentos Industriais S/A - Apdo/Apte: Campimed Saúde Ocupacional Ltda Epp - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso adesivo da ré. V.U. - Advogado: Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) (Fls: 41) - Advogado: Gilvan Passos de Oliveira (OAB: 196015/SP) (Fls: 118) 1005816-66.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Savegnago Supermercados Ltda - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) (Fls: 63) - Advogada: Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) (Fls: 63) - Advogado: Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) (Fls: 17) 1007274-28.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Vanise Betinas Gutierre Pozzo (Justiça Gratuita) - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) (Fls: 12) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) 1007399-22.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Rodrigo de Souza Passos e outro - Apelado: Gabriel Fernandes Zaninello - Apelado: Gilberto Gnecchi Junior e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cloves Ferreira de Oliveira Filho (OAB: 197043/ SP) (Fls: 16) - Advogado: Allan Tesolin (OAB: 338527/SP) (Fls: 270) - Advogado: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) (Fls: 775) 1008819-59.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Ricardo Giovani Pedreiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessio Martins (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Juliana Giovani Pedreiro (OAB: 388133/SP) (Fls: 13) - Advogada: Claudia Di Stefano (OAB: 258088/SP) (Fls: 70) 1008861-02.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Ez Multimarcas Veículos Ltda - Apelado: Cmc Corretora de Seguros Ltda – Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Gonçalves Junior (OAB: 271324/SP) (Fls: 59) - Advogado: Joao Paulo Garcia Caetano Mazzieiro (OAB: 332645/SP) (Fls: 34) - Advogado: Matheus Silveira Pupo (OAB: 258240/SP) (Fls: 34) 1009320-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Condomínio Edifício Office Tower Itaim - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) (Fls: 15) - Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) (Fls: 15) - Advogada: Fabiana Moura Coelho (OAB: 360200/SP) (Fls: 198) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) (Fls: 198) 1010229-48.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Em Julgamento estendido, Deram provimento ao recurso M.V. Vencidos o Relator e a 4ª Juíza que Negavam provimento ao recurso. Acórdão com o 2º Juiz. Declara voto vencido o relator. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 105) 1010244-40.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Condomínio Civil Eldorado - Apelado: Martins da Costa & Cia. Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) (Fls: 123) - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 18) 1010637-47.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: A. G. F. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: L. F. L. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) (Fls: 48) - Advogado: Andre Leoncio Rodrigues (OAB: 219787/SP) (Fls: 06) 1011306-42.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: Estefano Natale Ballan e outro - Apdo/Apte: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - Advogada: Helena Ribeiro Tannus de Andrade Ribeiro (OAB: 80470/SP) - Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) (Fls: 20) - Advogada: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) (Fls: 20) 1014366-08.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Pitton Esportes Ltda Me - Apdo/Apte: Pedro Teles de Albuquerquer Neto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da ré, com observação, e Deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - Advogado: Winston Sebe (OAB: 27510/SP) (Fls: 54) - Advogado: Felipe Calderan Pinto da Fonseca (OAB: 323540/SP) (Fls: 15) 1014622-63.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Fernando Oliveira Martins Filho - Apelado: Estefano Natale Ballan e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) (Fls: 130) - Advogado: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) (Fls: 130) - Advogada: Helena Ribeiro Tannus de Andrade Ribeiro (OAB: 80470/SP) (Fls: 99) 1019089-15.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apte/Apdo: A. E. F. de A. - Apda/Apte: M. Q. N. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) (Fls: 61) - Advogado: Thiago Sarges de Melo E Silva (OAB: 259005/SP) (Fls: 14) 1022271-25.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Apelante: Claro S/A - Apelado: Bruno Wesley Borsani (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 278) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/ SP) (Fls: 188) - Advogado: Caio Vasconcelos Oliveira (OAB: 364021/SP) (Fls: 65) 1022636-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Adiado. Retirado de Pauta - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 155) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 155) - Advogado: Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) (Fls: 155) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 1022684-76.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Celina Dietrich Trigueiros - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 126) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 126) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) 1022874-42.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Amauri Mineiro Pacheco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 30) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 30) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogada: Fabiana Rotelli Queiroz (OAB: 353564/SP) (Fls: 151) - Advogado: Heitor Castro Vieira (OAB: 327694/SP) (Fls: 151) 1024702-26.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Focusport Serviços e Equipamentos de Segurança Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Village Brooklyn Lofts, na pessoa de seu síndico, Flávio Lembi Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) (Fls: 328) - Advogada: Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) - Advogada: Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) (Fls: 75) - Advogada: Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) (Fls: 75) 1029667-45.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Fernanda Cristine Capato - Apelante: Camila Haddad Lopes - Apelado: Marcos Antonio Galani - Não conheceram do recurso da ré Fernanda e negaram provimento ao recurso da corré Camila. V.U. - Advogada: Fernanda Cristine Capato (OAB: 285404/SP) (Causa própria) - Advogado: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 126) - Advogado: Vinicius Jimenez (OAB: 155528/SP) 1037796-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apte/Apdo: Ferreira e Vieira Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Etu Expandir Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Adiado. Após sustentação oral, retirado de pauta. - Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragão (OAB: 1190/SE) (Fls: 32) - Advogado: Rodrigo Camargo Barbosa (OAB: 34718/DF) (Fls: 32) - Advogado: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) (Fls: 1096) - Advogado: Kevork Djanian (OAB: 256993/SP) (Fls: 1096) 1038308-48.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Apelante: SKY Brasil Serviços LTDA - Apelado: Ronaldo Caetano (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 270) - Advogado: Rayan Issa (OAB: 381726/SP) (Fls: 17) 1041201-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: H. H. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. E. A. de D. E. S. P. B. C. - Interessado: A. H. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Aparecido Hernani Ferreira (OAB: 137573/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) (Fls: 21) - Advogada: Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB: 224378/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Luciana Vergara Lopes Marques de Souza (OAB: 192276/SP) (Fls: n/c) 1041655-20.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Antônio de Melo Serrano Júnior Eireli – Epp - Apelado: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) (Fls: 64) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 431) 1050277-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Jr Comércio e Transportes de Produtos Agrícolas Ltda. - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos R Issy (OAB: 18799/GO) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 111) 1052647-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND - Apelado: Ah Holding Investimentos e Participações S/A (Atual Denominação) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) (Fls: 97) - Advogado: Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) (Fls: 41) 1062203-16.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição e outro - Apelante: Paic Participações Ltda. - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Paes Mendonça S.A. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) (Fls: 551) - Advogado: Daniel Rodrigo Ito Shingai (OAB: 296718/SP) (Fls: 551) - Advogado: Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) (Fls: 781) - Advogada: Karina Bozola Grou (OAB: 164466/SP) (Fls: 781) - Advogado: Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) (Fls: 1111) - Advogada: Melissa Belotto (OAB: 143358/RJ) (Fls: 1111) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1068853-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Apelante: Tatiane Campos Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Adiado. Após sustentação oral, retirado de pauta. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 17) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) 1079239-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Apelante: T. S/A - Apelado: C. S/A - Apelada: T. B. S/A - Apelado: G. S. O. do B. LTDA - Apelada: U. O. S/A - Apelado: O. S.A. - Apelado: N. T. LTDA. - Interessado: M. B. S. de P. LTDA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Abrusio Florêncio (OAB: 196280/SP) (Fls: 99) - Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) (Fls: 99) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) (Fls: 229) - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) (Fls: 416) - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 232) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 411) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) (Fls: 315) - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 249337/SP) (Fls: 315) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 605) - Advogado: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) (Fls: 605) - Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) (Fls: 904) 1101170-28.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Rl Schwartz Advogados - Apelada: Marlene Apparecida Verroni Greco - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz, após sustentação oral e votos do Relator e do 2º Juiz, que Negavam provimento ao recurso. - Advogado: Anderson Martins da Silva (OAB: 234321/SP) (Fls: 14) - Advogado: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) (Fls: 244) - Advogada: Carolina Macri (OAB: 295632/SP) (Fls: 244) - Advogado: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) 1102205-28.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: Pereira Martins Advogados Associados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Advogado: Jeovan Eduardo Penteado (OAB: 191214/SP) 1102980-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Em julgamento estendido, Deram provimento ao recurso M.V. Vencido o Relator que Negava provimento ao recurso, que declara voto. Acórdão com o 2º juiz. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 435) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2007572-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Ricardo Chimenti - Agravante: Carlos Ruiz Junior - Agravado: Serrano Auto Serviço Ltda. e outro - Interessado: José Antônio Cordeiro Roxo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB: 213578/SP) (Fls: 31) - Advogado: Nelson Masakazu Iseri (OAB: 131033/SP) - Advogado: Magno Eiji Mori (OAB: 137070/SP) - Advogado: Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Advogado: Celso Kazuyuki Inagaki (OAB: 166838/SP) - Advogada: Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Advogada: Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - Advogada: Eller Aguiar Souza Araujo (OAB: 391267/SP) - Advogado: Ronald Tetsuo Kagueyama (OAB: 135825/SP) 2020765-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Marcos Antonio Falcão de Moraes - Agravado: Falcon Serviço de Transportes Ltda - Agravado: George Guedes do Nascimento - Agravada: Vivian Guedes do Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) 2025899-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIARDINO DI RAVELLO - Agravado: BRUNO RAPHAEL STECCA MARQUES DA SILVA e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/ SP) - Advogado: Daniel Franco de Camargo (OAB: 361583/SP) - Advogada: Camila Gomes de Almeida (OAB: 285136/SP) 2026339-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Erica Nazaré Inácio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Advogado: Ana Carolina Struffaldi de Vuono (OAB: 51723/BA) 2028773-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Economus Instituto de Seguridade Social - Agravado: Henrique Martelli Neto - Agravada: Elvany Ferreira Minto - Agravada: LUCIA BRESSAN - Agravado: Lodair Antonio Martelli - Agravado: Jose Carlos Ometto - Agravada: Jadir Antonia da Silva Santos - Agravada: Ioshie Toma - Agravado: Edmar Missiagia - Agravada: Diva Jeremias - Agravada: Dirce Bertochi de Tulio - Agravada: Claudete Aparecida das Graças de Oliveira Capote - Agravada: Clelia Sueli Cauri - Agravada: Ana Lucia Pinto de Souza Palma - Agravada: Alzira Satico Tsuha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) (Fls: 129) - Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Advogado: Fernando Branco Wichan (OAB: 70825/SP) (Fls: 64) - Advogada: Luciana Simeone Correale (OAB: 149309/SP) - Advogado: Agenor Barreto Parente (OAB: 6381/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) 2029761-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Sandra Xavier de Macedo Morais - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Marco Antonio Goncalves - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Advogado: Marco Antonio Goncalves (OAB: 104118/SP) (Causa própria) (Fls: 130) 2030797-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A - Agravado: Raphael Amaral Mello Pimentel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) 2031971-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Delta Participações Ltda - Agravado: Next Consultoria e Participações Ltda. - Agravado: Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Agravado: S. Tavares Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: M. de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda Me - Agravado: Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Agravado: Construbase Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) 2034454-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daise Fajardo Nogueira Jacot - Agravante: André Vieira de Matos e outro - Agravado: Wilson Meireles Neto - Adiado. Após sustentações orais de ambas as partes, retirado de pauta. - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) 2069578-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Relator: Des.: Alfredo Attié - Requerente: THAIS S. MATTOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. - ME - Requerido: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) (Fls: 38) - Advogado: João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) (Fls: 38) - Advogada: Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) 2084719-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Confecções Costume Ltda. - Agravado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 43) 2121584-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: DJ CABANAL REPRESENTAÇÕES E EVENTOS ME - Agravado: MAJESTIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: C&C COSTA CURY SERVIÇOS DE MARKETING LTDA - Agravado: ROYALS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (filial) - Agravado: ROYALS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (matriz) - Agravado: REGENTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: IMPERATRIZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: MESTRIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: LEGACY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: 4 PARTICIPACÕES LTDA - Agravado: REGÊNCIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Agravado: SUPREME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Agravada: ALESSANDRA CURY COSTA - Agravado: MARCIUS CESAR COSTA - Agravado: DUOMO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eliete Tavelli Alves (OAB: 179948/SP) - Advogado: Eric Cardoso de Campos Almeida (OAB: 402919/SP) - Advogado: José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) 2124364-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Marcos Roberto Pereira - Agravado: Condomínio Residencial Golden Park II - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivan Terra Bento (OAB: 221848/SP) (Fls: 16) 2197943-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: WILSON ROBELLO JÚNIOR - Agravado: Oftalmo-Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda - Interessado: Rafael Henrique Bizestre Orlato - Interessado: Alfa Seguradora S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 29) - Advogado: Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) (Fls: 27) - Advogado: Gerson Augusto Bizestre Orlato (OAB: 290379/SP) - Advogada: Daniela Tardelli de Oliveira Orlato (OAB: 302842/SP) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) 2213729-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Paulo Jabur Maluf e outro - Agravado: Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda. - Interessado: Adm. Comércio de Roupas Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: Hugo Eneas Salomone (OAB: 12409/SP) - Advogado: Lucio Salomone (OAB: 11322/SP) - Advogado: Hugo Cesar Salomone (OAB: 103570/SP) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) 2221663-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Agravante: Wal-Mart Brasil Ltda. - Agravado: TARGET Editoração Ltda. - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz. - Advogado: Luiz Roberto Hijo Sampietro (OAB: 208254/SP) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) 2222703-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Barueri - Relator: Des.: Luís Roberto Reuter Torro - Requerente: Wal-Mart Brasil Ltda. - Requerido: TARGET Editoração Ltda. - Adiado. Adiado a pedido do 3º Juiz. - Advogado: Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Advogada: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) 2232616-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rogério Murillo Pereira Cimino - Agravante: Augusto José Neves Tolentino - Agravada: Luciane Porta do Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) (Causa própria) - Advogado: Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) 2280897-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Selected Sociedad Anonima - Agravado: Edward Henry Lange - Agravado: Brasil Insurance Participações e Administração S/A - Interessado: Walmir Pereira Modotti-perito judicial - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) (Fls: 13) - Advogada: Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Advogada: Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) (Fls: 15) - Advogado: Antonio Moacir Furlan Filho (OAB: 196725/SP) - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Advogado: Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) 2282335-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Lydio Defendi - Agravado: Petropol Indústria e Comércio de Polímeros Ltda - Interessado: Vitoria Fernandes Barja e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Suzane Bueno de Oliveira França (OAB: 406241/SP) - Advogado: Afonso Bueno de Oliveira (OAB: 105603/SP) - Advogada: Carla Balestero (OAB: 259378/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 2293363-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator: Des.: Alfredo Attié - Agravante: Embralixo - Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda. - Agravado: Sustentare Saneamento S/A - Agravada: Maria de Lourdes Camargo Zamana e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - Advogado: Rodrigo Schiavon Rosatti (OAB: 345880/SP) - Advogado: Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Advogada: Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB: 31195/DF) Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DIMAS RUBENS FONSECA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELISABETE HAYASHI RIBEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MARCELO L THEODÓSIO, SERGIO ALFIERI, ANGELA LOPES e FERREIRA DA CRUZ. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VOTAÇÃO UNÂNIMEA SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0009095-98.2017.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Embargte: Alexandre Jose Marcelo Me - Embargdo: Brambila e Bastos Ltda - Não conheceram dos embargos. V. U. - Advogado: Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB: 297460/SP) - Advogado: Felipe Moreira Rodrigues (OAB: 157018/RJ) (Fls: 37) - Advogado: Felipe Perisse Vianna (OAB: 130405/RJ) 1000121-80.2021.8.26.0323/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargda: Carolina Leite Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 22) - Advogada: Amanda de Melo Silva (OAB: 210364/SP) (Fls: 789) 1000407-80.2019.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Luiz Antonio Veronesi e outros - Apelado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marc Magalhães Buckup (OAB: 228380/SP) (Fls: 10 apenso) - Advogado: João Terige Dias Junior (OAB: 258504/ SP) (Fls: 82 apenso) 1000756-34.2020.8.26.0311/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Embargte: M. D. M. M. e outros - Embargdo: L. de J. I. - Interessado: B. A. e A. R. LTDA e outro - Interessado: S. A. de B. e P. E. S. E. e outro - Acolheram em parte os embargos, para correção de erro material, sem efeitos infringentes. V.U. - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogado: Leandro de Jesus Imperador (OAB: 204953/SP) (Causa própria) - Advogado: Antonio Mortari (OAB: 533B/SE) - Advogado: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) 1001513-55.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Apelante: Klick Net S/A - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) (Fls: 396) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 59) 1001610-06.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Diego Augusto Lopes Leme (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 62) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 62) - Advogado: Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) (Fls: 9) 1002502-46.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 109) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 274) - Advogada: Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) (Fls: 274) 1002611-89.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apte/Apda: Bruna Romano (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apda: Josete Terto da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jonas Junio de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Full Vision Engenharia de Vistoria Veicular Ltda - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E VOTOS DA RELATORA E DO SEGUNDO JUIZ AFASTANDO AS PRELIMINARES, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PEDIU VISTA O TERCEIRO JUIZ. - Advogado: Lucas Arcoverde Vila Nova (OAB: 44061/PE) (Fls: 303) - Advogado: Daniel Lacerda Aguiar (OAB: 26160/PE) (Fls: 303) - Advogado: Eduardo Maciel Pinheiro de Araújo (OAB: 23956/PE) (Fls: 303) - Advogado: Alessander Severo Mattos (OAB: 413716/SP) (Fls: 26) - Advogada: Daniela de Oliveira Diogo (OAB: 162147/SP) (Fls: 209) 1003497-60.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 303) - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 409) 1003964-68.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Maria do Rosário Rodrigues Santana - Apelada: Camila Franco de Andrade Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Claudio Brito de Lima (OAB: 207555/SP) (Fls: 140) - Advogado: Cláudio de Souza Lima (OAB: 162981/SP) (Fls: 11) 1004222-25.2021.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Ranieri Jaupery de Deus Batoni e outros - Embargdo: Ricardo Augusto Amarilla Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) (Fls: 844) - Advogado: Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) (Fls: 43) 1005623-24.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Rosimeire Aparecida Tavares Roque Deus (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Cassiolato da Silva (OAB: 255146/SP) (Fls: 49) - Advogado: Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) (Fls: 49) - Advogado: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/ SP) (Fls: 49) - Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) (Fls: 11) 1005769-50.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Ana Paula dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 22) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 132) 1009525-24.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apelante: Ueliton Rocha Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/SP) (Fls: 15) - Advogada: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/ SP) (Fls: 325) - Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) (Fls: 326) 1009600-87.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Marcio da Rocha Camargo - Embargdo: Condomínio Grand Líder Leopoldo - Retirado de pauta. - Advogado: Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) (Fls: 10) - Advogado: Thiago Ramos Najm (OAB: 305640/SP) (Fls: n/c) 1009600-87.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Condomínio Grand Líder Leopoldo - Embargdo: Marcio da Rocha Camargo - Retirado de pauta. - Advogado: Thiago Ramos Najm (OAB: 305640/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) (Fls: 10) 1011030-79.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Claro S/A - Apelado: Leandro de Souza (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 193) - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) 1011695-83.2021.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Elizabete Pons Garcia - Embargdo: Generali Brasil Seguros S.a. e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) (Fls: 24) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1012052-55.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. e outro - Apelado: Prana Comércio de Vestuário Eireli – EPP - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) (Fls: 113) - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 34) 1018187-34.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apte/ Apdo: J. E. I. LTDA e outro - Apdo/Apte: R. A. U. - Apda/Apte: S. A. M. U. - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, PEDIU VISTA O SEGUNDO JUIZ - Advogado: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) (Fls: 313) - Advogado: Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) (Fls: 22) - Advogado: Guilherme Kamitsuji (OAB: 316171/SP) (Fls: 647) 1022095-09.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apte/ Apda: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Apelado: Movdecor Comércio de Móveis Planejados Ltda - Epp - Apdo/Apte: Roberto Lopes Morgado - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E VOTO DA RELATORA E DO SEGUNDO JUIZ AFASTANDO AS PRELIMINARES, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA O TERCEIRO JUIZ. - Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) (Fls: 189) - Advogado: Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) (Fls: 610) - Advogado: Fabio Tadeu Rodrigues Peres (OAB: 400122/SP) (Fls: 25) 1028721-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: ariane dos santos mattos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 147) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 147) - Advogado: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) (Fls: 22) 1030696-14.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Angela Adriana Bianchi (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Aldo Sarpieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) (Fls: 12) - Advogada: Danielle Dantas Narcizo (OAB: 286084/SP) (Fls: 56) 1040229-44.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Maria das Dores Chaves Soares - Embargdo: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Makino de Medeiros (OAB: 295388/SP) (Fls: 22) - Advogado: José Márcio Mota da Silva (OAB: 384848/SP) (Fls: 22) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 568) 1061003-03.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Júnior - Apelado: Duque-Estrada Advogados e Associados - Apdo/ Apte: Marco Antonio Silveira Armando - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR; CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO CORRÉU E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Dosciatti (OAB: 48329/ PR) (Fls: 8980) - Advogado: Carlos Augusto Jatahy Duque - Estrada Júnior (OAB: 179983/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) (Fls: 28) 1067143-58.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Apte/Apda: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: José Laércio Olivari e outros - Apda/Apte: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSO DA RÉ E DOS LITISDENUNCIADOS. V. U. - Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) (Fls: 888) - Advogado: Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) (Fls: 561) - Advogado: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) (Fls: 428) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) 1067161-06.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Savaget Promoções Congressos e Eventos Ltda - Embargdo: Synthesize Nutrição Humana Eireli - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB: 253017/SP) (Fls: 124) - Advogado: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Advogado: Guilherme Ferreira Filipsick (OAB: 408634/SP) - Advogado: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB: 359427/SP) (Fls: 19) 1090698-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Apelante: EDNA MARLI FARNOCHI DE OLIVEIRA e outros - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Vladimir Ribeiro de Almeida (OAB: 139812/SP) (Fls: 13/17) - Advogado: Dalmiro Francisco (OAB: 102024/SP) (Fls: 13/17) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 1449) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) 1096157-58.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Embargte: Ana Laura Siervo Moutinho - Embargda: Amanda Delgado - Perito: Casamento Hollywood Serviços de Filmagens Ltda. - ME - Perito: Caio Henrique Salgado - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) (Fls: 295) - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) (Fls: 439) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) (Fls: 392) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1099446-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Wework Serviços de Escritório Ltda - Apelado: Bruno Lehman Bannach - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 137) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 10) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 10) 1105920-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Lopes - Apelante: Thereza D’avila Etsuko Okada Miranda - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Adiado. APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E VOTOS DA RELATORA E DO SEGUNDO JUZ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O TERCEIRO JUIZ. - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) (Fls: 34) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 139) 2003275-54.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Embargte: Alesat Combustiveis S/A - Embargdo: Auto Posto Cvt Ltda. e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Advogado: Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) 2003946-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Associação Lar Espírita Discípulos de Jesus - Embargdo: Francisco Antonio Rodrigues Almendra - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renato Diego Santiago (OAB: 256785/SP) (Fls: 36) - Advogada: Camila Hellwig Basanta (OAB: 281395/SP) (Fls: 40) - Advogada: Fernanda Aira de Mello (OAB: 330248/SP) (Fls: 41) 2029343-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Agravante: Teleperformance Crm S/A - Agravada: Gafisa S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 38868/DF) 2030496-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Lopes - Agravante: Juan Carlo Robles - Agravado: Taboa Participações Ltda - Interessado: Central Work Assesoria Empresarial Ltda e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Isaque Nieto Burai (OAB: 361061/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogado: Ricardo Bazone da Silva (OAB: 30099/PR) 2047536-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Relator: Desª.: Angela Lopes - Agravante: João Carlos (Justiça Gratuita) - Agravado: DURVALINO ALVES DA SILVA - Interesdo.: José Alessandro da Silva e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) 2070038-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcelo L Theodósio - Agravante: Paulo Eduardo Ataide Martins - Agravado: Andrew Anderson de França - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gastão de Souza Mesquita Filho (OAB: 195333/SP) - Advogado: Francisco de Godoy Bueno (OAB: 257895/SP) - Advogado: Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) 2072779-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Embargte: Abc Cargas Ltda. - Embargdo: Luis Roberto Belizario - Perito: Transritmo Transportes e Turismo Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Priscila Lemes (OAB: 418737/SP) - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) (Fls: 132) - Advogado: Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Advogado: Flavio Aronson Pimentel (OAB: 129644/SP) (Fls: 141) - Advogado: Rafael Rabinovici (OAB: 367495/SP) - Advogado: Gabriel Bio Rabinovici (OAB: 372895/SP) 2080410-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão PretoCons - Agravado: Maremonti Ribeirão Preto Restaurante Ltda. e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) 2080410-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: Maremonti Ribeirão Preto Restaurante Ltda. e outro - Agravado: Consórcio Shopping Center Iguatemi Ribeirão PretoCons - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Advogada: Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) 2085508-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Patrícia Galante Papareli Valero - Agravado: Márcio Zozorro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Advogada: Érika Morelli Costa (OAB: 184339/SP) - Advogada: Gláucia Cristina Giacomello (OAB: 212963/SP) 2085797-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Agravante: MARIA NODA CERQUEIRA - Agravado: Ivan Kozakevic - Interessado: Fastway Comercial Ltda - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Sundown Motos do Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sandra Mara Tavares E Santos (OAB: 149234/SP) (Fls: 101) - Advogado: Eduardo Leandro Medeiros (OAB: 255896/SP) (Fls: 105) - Advogado: Rogerio Cassius Biscaldi (OAB: 153343/SP) - Advogado: Joao Francisco Mansini Silva (OAB: 45075/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Atila Rogerio Goncalves (OAB: 118906/SP) 2087975-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: LG Electronics de São Paulo Ltda - Agravado: Target Comércio e Manutenção Industrial Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) (Fls: 32) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) (Fls: 32) - Advogada: Gabriela Rodrigues Rosa da Silva (OAB: 453131/SP) - Advogado: Gustavo Morel Leite (OAB: 206951/SP) 2098188-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Dimas Rubens Fonseca - Agravante: Célia Sampaio Costa - Agravado: Rosalia Schmuck Zardetto - Interessado: Martha Fernandes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Oliver (OAB: 33896/SP) (Fls: 7) - Advogada: Rosalia Schmuck Zardetto (OAB: 121603/SP) (Causa própria) - Advogada: Paula Cristina Fuchida Barreto (OAB: 211536/SP) - Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) 2109831-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Relator: Des.: Ferreira da Cruz - Agravante: J. Martinelli Sociedade de Advogados - Agravado: Fernando Henrique Frare Bertin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Soares dos Santos (OAB: 408022/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. MORAIS PUCCI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, FLAVIO ABRAMOVICI, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA, RODOLFO CESAR MILANO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0003658-22.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: JOSÉ CHEREGUINI (Espólio) e outro - Apelado: Seara Alimentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiola de Curcio Garnica (OAB: 268236/SP) (Fls: 15) - Advogado: Roberto Abramides Goncalves Silva (OAB: 119367/SP) (Fls: 312) 0003931-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: L. C. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. V. LTDA - Apelado: J. J. R. (Não citado) e outros - Apelado: V. M. L. de V. LTDA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Carlos Souza (OAB: 173317/SP) (Causa própria) - Advogada: Tatyana Botelho André (OAB: 170219/SP) - Advogado: Jader Garcia dos Santos (OAB: 149839/SP) - Advogada: Camila Garcia da Silva (OAB: 216136/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Gláucia Regina do Amaral Jacob Ribeiro (OAB: 91557/RJ) (Fls: 215 (apenso)) 0004053-54.2019.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Conexão Marítima Serviços Logísticos S/A - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC) (Fls: 1244) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) 0004281-43.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Vannias Dias da Silva - Apelada: Cintia Almeida de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Anna Helena Agune das Dores Silva (OAB: 392835/SP) (Fls: 06) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 0004622-05.2010.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Relator: Rodolfo Cesar Milano - Embargte: Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Construtora e Pavimentadora Novos Caminhos Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) (Fls: 1777) - Advogada: Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) (Fls: 1777) - Advogado: Alan Mancastropi Otani (OAB: 193306/SP) - Advogada: Katia Cristina Ferreira (OAB: 347005/SP) - Advogada: Juliana Macedo Quintino (OAB: 429382/SP) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Advogada: Raíssa Helena Gomes Gritti Zaninelli (OAB: 69421/PR) 0039372-20.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Bramont Montadora De Veículos S.A - Apelado: Indyana Comércio de Veiculos LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) (Fls: 10) - Advogado: Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) (Fls: 225) 0039373-05.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Bramont Montadora de Veículos S.A - Apelado: Indyana Comércio de Veiculos LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) (Fls: 10) - Advogado: Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) (Fls: 225) 0068280-87.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - Apelado: Aquarius Empreendimentos e Participações Ltda - Adiado. Após o voto do relator que, negou provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. - Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/ SP) (Fls: 05) - Advogado: André Farhat Pires (OAB: 164817/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) (Fls: n/c) 0132620-50.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Estado de São Paulo - sucessor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Chacur de Miranda (OAB: 147781/RJ) (Fls: 384) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) (Fls: 384) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) (Fls: 725) 1000011-48.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Antonio Carlos Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmãos Muffato Cia Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Samuel Joao de Lima Chama (OAB: 347097/SP) (Fls: 8) - Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) (Fls: 385) 1000090-89.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apda: Isabelly Franco Mattos Mota (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Quantity Servicos e Comercio de Produtos para Saude S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) (Fls: 14) - Advogada: Natalia Martins Leite (OAB: 453398/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Rejane da Silva Sanchez (OAB: 15469/SC) (Fls: 82) 1000152-28.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Anna Cristina Leone de Souza Campos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Geraldo Claudemir Bezzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) (Fls: 12) - Advogado: Joao Batista Kfouri (OAB: 108527/SP) (Fls: 80) 1000495-85.2021.8.26.0456/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Retirado de pauta. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1000564-06.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Luis Andre Pianco de Goes e Castro - Apelada: Simone Leite Reixach - Não conheceram do recurso, e determinaram a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado 1 (1ª a 10ª Câmaras) desta e. Corte. V.U. - Advogada: Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB: 77683/MG) (Fls: 4) - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/ SP) - Advogada: Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) 1000673-63.2021.8.26.0414/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) 1000843-89.2014.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Eduardo Galvão Oliva (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito de Camargo Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Doni Defende Automóveis Ltda ME - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Carlos Otávio Simões Araújo (OAB: 162220/SP) (Fls: 13) - Advogada: Mareliza Jorge Luna (OAB: 304422/SP) (Fls: 250) - Advogada: Andreza de Fatima Paula (OAB: 307059/SP) (Fls: 250) - Advogado: Alberto Oliveira Neto (OAB: 232581/SP) (Fls: 267) 1000956-29.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Carlos Eduardo Silveira Martins - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 162) - Advogada: Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) (Fls: 11) 1001015-23.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Vanguarda Educacional Ltda. - Apelado: Antonio Cesar Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) (Fls: 49) - Advogado: Gabriel Devidis de Souza (OAB: 317844/SP) (Fls: 45) 1001152-09.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Jefferson Rodrigues de Abreu (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 356) - Advogado: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) (Fls: 14) - Advogada: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) (Fls: 14) - Advogada: Heloise Angeline Cabelo (OAB: 441395/SP) (Fls: 215) 1001300-86.2016.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) (Fls: 18) - Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) (Fls: 470) 1001486-85.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Geovana Zorzenon Arcas e outros - Apelado: Marcio Ken Ikeizumi e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo Villagelin Penna Chaves (OAB: 191462/SP) (Fls: 97) - Advogada: Luana Gabrielle Moreira de Oliveira (OAB: 392596/SP) (Fls: 4) 1001517-87.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 93) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 93) - Advogado: Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) (Fls: 17) - Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) (Fls: 17) 1001709-63.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) 1002089-51.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Maria de Lourdes de Araujo Guerra - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Suely da Silva Santos (OAB: 216620/SP) (Fls: 14) - Advogada: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/ SP) (Causa própria) (Fls: 215) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 146) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 146) 1002354-79.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Vlademir Costi Conte - Apelado: W.M.D. Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Marcello Knaippe da Silva (Curador Especial) - Apelado: David Cesar Simões Pires - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) (Fls: 22) - Advogado: Aarão Miranda da Silva (OAB: 206317/SP) (Fls: 246) - Advogado: Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) (Fls: 246) - Advogado: Marco Aurélio Araújo dos Santos (OAB: 370078/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 579) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1002359-56.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 432) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 35) 1002968-74.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Maria Conceição Barbosa Simões (Inventariante) e outro - Apelado: Marcelo Ribeiro Bueno Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Aparecido Liporini Junior (OAB: 230994/SP) (Fls: 26) - Advogada: Anna Vitória Liporini (OAB: 447602/SP) (Fls: 26) - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Guilherme Stefanoni Zana (OAB: 358075/SP) (Fls: n/c) 1003409-81.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 226) 1003512-30.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Daniel Gonçalves Vieira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) (Fls: 8) 1003849-56.2015.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: K&n Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Associação Parque Village Castelo - Não conheceram do Recurso da Ré e Negaram Provimento ao Recurso da Autora V.U. - Advogado: Eduardo Silveira Arruda (OAB: 47049/SP) - Advogado: Luís Henrique Teotônio Lopes (OAB: 341534/SP) (Fls: 65) 1003949-95.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Danielle de Souza Azevedo Góis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fape - Faculdade Uniesp de Presidente Epitácio- sp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Renato Mendonça Zissmann (OAB: 23230/MS) (Fls: 31) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 318) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) 1003983-73.2020.8.26.0168/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1004324-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Oi Movel Sa - Apelado: Franciele Daiane Gervasio de Andrade (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Advogado: Cleiton Pereira do Carmo Junior (OAB: 443928/SP) (Fls: 17) 1004617-04.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: EDUARDO BRIET DA SILVA (Não citado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) (Fls: 11) - Advogado: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB: 124403/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 1004688-84.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Olga Galhardo e outro - Apelado: Armando Souza de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) (Fls: 736) - Advogado: Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) (Fls: 736) - Advogada: Simone da Silva Ribeiro (OAB: 260812/SP) (Fls: 9) - Advogada: Vanessa Marinho Bittar (OAB: 241916/SP) 1004906-81.2020.8.26.0077/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Edson Pizzo Filho e outro - Embargdo: Alzira Carlos da Silva e outros - Embargdo: Parapua Agroindustrial S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) (Fls: 23) - Advogado: Joao Victor Rosa Braghin (OAB: 378639/SP) (Fls: 23) - Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) (Fls: 174) - Advogada: Paula Cristina Gomes (OAB: 193456/SP) (Fls: 129) 1004907-30.2019.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Ebazar.com.br Ltda - Me - Embargdo: Cristiano Alberto Polidoro - Rejeitaram os embargos, com correção, de ofício, de erro material na ementa. V.U.. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 216) - Advogado: Filippe Martin Del Campo Furlan (OAB: 322776/SP) (Fls: 7) 1005169-44.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Deram parcial provimento ao recurso. V.U, com Declaração de voto convergente do 3º Juiz. - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 210) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 146) 1005326-08.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Francisco de Assis Rocha Luz - Embargdo: Jose Roberto Rodrigues da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Leticia Cristine de Paula Aba Alberico (OAB: 311407/SP) - Advogada: Claudia Cristina Rita de Sousa (OAB: 372820/SP) 1006003-03.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 90) - Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) (Fls: 24) 1006098-49.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: S. de O. M. e outro - Embargda: P. M. de F. C. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Samuel de Oliveira Melo (OAB: 292654/SP) (Causa própria) - Advogado: Edmar Pires de Melo (OAB: 321034/SP) (Causa própria) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 949) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 949) 1006314-47.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Nayara Barboza Manzatto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 42) - Advogado: Gilberto de Lima (OAB: 385894/SP) (Fls: 9) 1006787-38.2021.8.26.0084/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) 1007457-81.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Carolina Ferreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelada: Fabiana Cyntia Simões - Adiado. O Relator não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Pediu vista antecipadamente o 3º Juiz. - Advogado: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) (Fls: 14) - Advogada: Fabiana Cyntia Simões (OAB: 181389/SP) (Causa própria) - Advogada: Juliana Pimenta Fiorin (OAB: 194550/SP) (Fls: 734) 1008511-91.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 166) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 166) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 18) 1008853-73.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Reinaldo Nishimura - Embargdo: ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CARRERA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Bárbara Ross Cavalcante Nishimura (OAB: 341748/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) 1008911-33.2021.8.26.0071/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: IVAN APARECIDO DE SOUZA MORENO e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) 1009913-86.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Gabriela Geller Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Movida Locação de Veiculos S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP) (Fls: 13) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) (Fls: 133) - Advogada: Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) (Fls: 133) 1011176-10.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Sociedade Educacional Valinhense Ltda - Apelada: Maria Rosangela da Silva Collares - Interessado: Alberto Jorge Silva Colares - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB: 131825/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) (Fls: 21) - Advogada: Vanessa Dancur Gorino (OAB: 268344/SP) (Fls: n/c) 1012147-87.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Vegus Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Apelado: Condominio Parque Imperial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 105) - Advogada: Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Advogada: Jessica Silva Cordeiro (OAB: 217314/SP) (Fls: 7) 1013481-70.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Embargte: Via Bela Automoveis Ltda Me (Fortli Veículos) - Embargda: Luciana Aparecida Vicente Conde - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) (Fls: 528) - Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 368263/SP) (Fls: 528) - Advogada: Mariana Martins Pereira (OAB: 423223/SP) (Fls: 22) 1017354-83.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Marcio Antônio Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 131) - Advogado: William Guagneli Dias (OAB: 299762/SP) (Fls: 11) 1019565-35.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Apelado: Ricardo Alexandre Bianchini (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 264) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 264) - Advogada: Carolina Maurano Montez (OAB: 428071/SP) (Fls: 317) - Advogado: Celso Correa de Moura Junior (OAB: 341762/SP) (Fls: 13) - Advogada: Adriele Nara Pereira (OAB: 434005/SP) (Fls: 331) 1022330-88.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Beatriz de Brito Bosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Luis Lemos de Souza (OAB: 442278/SP) (Fls: 12) - Advogado: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) (Fls: 12) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 82) 1023966-29.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Mauricio Praxedes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Anselmo de Carvalho e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Larissa Juliano Vasconcelos (OAB: 377677/SP) (Fls: 6) - Advogado: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) (Fls: 6) - Advogado: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/SP) (Fls: 72) 1024880-78.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Minas Terraplanagem Ltda - Apelado: Junior Bastos Nascimento - Interessado: Jhonantan Carlos Vieira Alves (Revel) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: André Santos de Rosa (OAB: 128473/MG) (Fls: 118) - Advogado: Gustavo Lorencete de Oliveira (OAB: 190661/SP) (Fls: 6) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) 1029480-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: U. de F. - U. - Apelado: A. F. P. de M. (Justiça Gratuita) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) (Fls: 189) - Advogado: DARCY BENEDITO ROSA (OAB: 44429/GO) (Fls: 66) 1031726-26.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 1032576-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Sylvio Gonçalves Filho - Apelado: Ivan de Oliveira Branco e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) (Fls: 12) - Advogada: Daniela Coleto Teixeira (OAB: 275130/SP) (Fls: 149) - Advogada: Sarah do Nascimento Leite (OAB: 442763/SP) (Fls: 149) 1033002-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Almeida Sebaldeli e Bufalo Ltda e outros - Apelado: Tim S/A - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U.. - Advogada: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) (Fls: 11) - Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) (Fls: 11-ap) 1034759-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. - Apelado: Totvs S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 51) - Advogada: Livia Dornelas Resende (OAB: 397590/SP) (Fls: 51) - Advogada: Camila Gabriele Pereira de Faria (OAB: 412850/SP) (Fls: 51) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 212) 1037161-15.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Rogério Eugenio Gomes e outro - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Retirado de pauta. - Advogado: Fabio Augusto Leme Silveira (OAB: 336450/SP) (Fls: 26) - Advogado: Cesar Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) (Fls: 211) - Advogado: Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) (Fls: 211) 1039080-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Antonio Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Nobuyoshi Watanabe - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) (Causa própria) - Advogada: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) (Fls: 65) 1041106-64.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Beach Park Hoteis e Turismo S/A - Interessado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Apelada: Cristiane Aparecida Pinto do Amaral e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) (Fls: 117) - Advogada: Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) (Fls: 173) - Advogado: Milton Alves da Silva Junior (OAB: 318747/SP) (Fls: 23,95) 1043195-74.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Traumacamp Comércio, Importação e Exportação e Locação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Interessado: Lumina Telecom Ltda - Adiado. Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao da ré, por maioria, vencido o 3º Juiz que provia em parte ambos os recursos. Pediu vista, em julgamento estendido, o 4º Juiz. - Advogado: Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) - Advogado: Henrique Gomes Leal (OAB: 376075/SP) - Advogado: Francisco José Gay (OAB: 154072/SP) 1045136-54.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: MELILLO ?S BOUTIQUE LTDA - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 413345/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) (Fls: 100) - Advogado: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) (Fls: 100) 1046026-90.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Elektro Redes S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Advogada: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) 1050335-05.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Ali Ahmad Faris - Apelado: Tiago Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ali Ahmad Faris (OAB: 276505/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Francisco das Chagas Araujo dos Santos (OAB: 327685/SP) (Fls: 8) 1052291-50.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Rodobens Administradora 414 Ltda - Apdo/Apte: Reinaldo José Netto e outro - Não conheceram do recurso (adesivo) dos Autores, porque deserto, e deram parcial provimento ao recurso (apelação) da Requerida, com determinação. V.U. - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 71/73) - Advogado: Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rafael de Luca Passos (OAB: 230400/SP) (Fls: 11) 1064496-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Declara voto convergente o 3º Juiz. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 90) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 30) 1068486-16.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Embargte: American Burger Comércio Eireli (matriz) e outros - Embargdo: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Matheus Messeder Duarte (OAB: 168411/MG) (Fls: 30) - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 417) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 417) 1071277-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: White Camargos Junior - Apelado: Brasil Bitcoin Serviços Digitais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Pereira de Souza (OAB: 130203/MG) (Fls: 22) - Advogado: Pedro Abrão Marques Junior (OAB: 427661/SP) (Fls: 113) 1076482-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Lucio Cubas de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) (Fls: 9) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 284) 1079709-39.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículo S/A - Apelado: Indyana Comércio de Veículos Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) (Fls: 19) - Advogado: Arlei Dias dos Santos (OAB: 27436/RS) (Fls: 225) 1090454-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: Priscila Campos Guedes Settanni e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 204) - Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) (Fls: 34) 1104349-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Artur Slama e outros - Apelado: Aura Prisca Lettiere do Nascimento Queiroz Rodrigues - Acolheram a preliminar da apelada, rejeitaram as preliminares dos apelantes e negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) (Fls: 9) - Advogada: Aura Prisca Lettiere do N Queiroz Rodrigues (OAB: 234193/ SP) (Causa própria) - Advogada: Marina Lucia Lettiere do Nascimento Queiroz Rodrigues (OAB: 285389/SP) (Fls: 6 apenso) 1108021-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apelante: Siri Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Socopa S.a (Sociedade Corretora Paulista) - Apelado: Starboard Asset Ltda e outros - Apelado: Pedro Henrique Torres Bianchi - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competëncia. V.U.. - Advogado: Ernesto Tzirulnik (OAB: 69034/SP) (Fls: 18) - Advogado: Gustavo de Medeiros Melo (OAB: 264771/SP) (Fls: 18) - Advogada: Inaê Siqueira de Oliveira (OAB: 456542/SP) - Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) (Fls: 353) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) (Fls: 328/331) - Advogado: Ricardo Santos Junqueira de Andrade (OAB: 112230/RJ) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1116577-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Nb Hotéis e Empreendimentos Ltda. e outros - Apelada: Cielo S.A. - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Felipe Araujo Hardman (OAB: 8545/SE) (Fls: 357) - Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) (Fls: 355) - Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB: 12019/SE) (Fls: 424) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) (Fls: 86) 1129292-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: João Victor Moussalem de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 114) - Advogado: João Victor Moussalem de Oliveira (OAB: 450471/SP) (Causa própria) 2008139-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Eneida Aparecida Vaz de Goes - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE RUGENDAS - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Eneida Aparecida Vaz de Goes (OAB: 123753/SP) (Causa própria) - Advogada: Renata de Oliveira Brandão Pinheiro (OAB: 272191/SP) (Fls: 158 (1ª Inst) 2020879-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Olímpia - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Benito Benatti - Agravado: Tuti Administração Hoteleira Spe Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogado: Luiz Carlos Piton Filho (OAB: 125154/SP) 2024548-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Junior Diehl - Agravado: Cofco International Brasil Sa Atual Denominação Danoble Brasil S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Vendramine Caetano (OAB: 156921/SP) (Fls: 459) - Advogado: Andre Roriz Bueno (OAB: 28188/DF) (Fls: 460) - Advogado: Mário Thiago Gomes de Sá Padilha (OAB: 22362/DF) (Fls: 460) - Advogado: Fernando Pellenz (OAB: 68079/RS) (Fls: 51) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 51) - Advogado: Thiago Medeiros de Borba (OAB: 115844/RS) (Fls: 52) 2027505-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Tuti Administração Hoteleira Spe Ltda - Agravada: Benito Benatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Piton Filho (OAB: 125154/SP) - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 91) 2032773-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Central Park II - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Andreia Barbosa Roriz (OAB: 38742/DF) (Fls: 53) - Advogada: Amanda Pimenta Gehrke (OAB: 52525/DF) (Fls: 53) - Advogada: Catiucia Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) (Fls: 56) - Advogada: Danielle Soares Borgholm (OAB: 256450/SP) - Advogada: Kalian Rejane Pereira Nogueira (OAB: 283668/SP) - Soc. Advogados: Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Advogada: Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB: 211935/SP) (Fls: 55) 2060728-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Agravada: Amarilis Aparecida Vieira - Deram parcial provimento ao recurso e revogaram a liminar concedida a fls. 776. V.U. - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) (Fls: 621) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 621) - Advogada: Marcia Ferreira Schleier (OAB: 81301/SP) (Fls: 620) 2067497-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: G. B. I. LTDA - Agravado: R. P. de C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 139) - Advogado: Eder Antonio Teodoro Filho (OAB: 195966/RJ) (Fls: 61) 2068526-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Agravado: Elio Zoli (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Advogado: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) 2070139-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior - Agravado: Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Light - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) (Fls: 249) 2070939-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: CEILE WEDEMANN LOPES (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago de Araujo Cabral (OAB: 407696/SP) - Advogado: Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) 2079167-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Up! Inteligência Comercial Eireli e outro - Agravado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Patricia Avila Simões Bezerra (OAB: 221717/SP) - Advogada: Agata Silva Lacerda (OAB: 273050/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2079942-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Fernanda Soares Nunes - Agravante: Daniela Cristina da Silva - Agravado: Carlos Eduardo Rodrigues e outro - Interessado: MARCELO MIRANDA MOREIRA e outro - Interessado: Tecmac Engenharia e Construções Ltda e outro - Interessado: Dirceu Guertas - Interessado: Custodio Manoel Nunes - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Fernanda Soares Nunes (OAB: 165000/SP) (Causa própria) - Advogada: Daniela Cristina da Silva (OAB: 170588/SP) (Causa própria) - Advogado: Evandro Arruda Ferraz (OAB: 319621/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rene Carlos Squaiella (OAB: 93556/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Ramon Cruz Lima (OAB: 281208/SP) 2082976-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Condominio Residencial Potengi - Agravado: Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Chrystian Alexander Geraldo Lino (OAB: 194177/SP) - Advogada: Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) (Fls: 35; 36) - Advogada: Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) (Fls: 35; 36) 2089361-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Dmb - Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Advogado: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) 2093749-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Agravado: EVE COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) (Fls: 55) - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) (Fls: 12 (1ª Inst)) - Advogado: Raphael Martensen Drago (OAB: 465736/SP) (Fls: n/c) 2094179-23.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA - Interessado: Walter Ralha Junior - Agravado: Vitor Augusto Jurado Troczynski - Agravado: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Giselle Cristiane Roberto dos Santos (OAB: 315906/SP) - Advogada: Lia Augusta Matos de Lima (OAB: 198332/RJ) 2199951-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Andre Luis Zanco e outros - Embargdo: Sebastião Sussai e outros - Embargdo: Massa Falida de Tradeinvest - Empreendimentos e Participações Ltda - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Penha (OAB: 275116/SP) (Fls: 22) - Advogado: Francesco Martino (OAB: 282584/SP) (Fls: 22) - Advogado: Agnon Ericon Cavaeiro (OAB: 336197/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial) 2244124-55.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Cláudia Rodrigues da Silva - Agravado: Rubens Junior Alves - Agravado: João Francisco Longhi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) (Causa própria) - Advogado: Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) (Causa própria) - Advogado: João Francisco Longhi (OAB: 330000/SP) (Causa própria) 2253115-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Morais Pucci - Embargte: Cristina Helena Neves (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Agropecuária Terras Novas S.A. (Em recuperação judicial) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo de Melo Bernardini (OAB: 409863/SP) - Advogada: Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Advogada: Lívia Rogéria de Andrade Paiva (OAB: 403751/SP) - Advogada: Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) 2290132-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Embargte: Watanabe e Pascowitch Sociedade de Advogados - Embargdo: Infraner Montagem e Construção Ltda. - Embargdo: Wilson Quintella Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Frugiuele Pascowitch (OAB: 287982/ SP) - Advogado: Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB: 285214/SP) Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 7 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. WALTER EXNER, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUSTAVO TORRENTE GONÇALVES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ARANTES THEODORO, PEDRO BACCARAT, LIDIA CONCEIÇÃO e CLAUDIA MENGE. REALIZADA POR MEIO VIRTUAL E TERÁ SUA GRAVAÇÃO ARMAZENADA EM MEIO ELETRÔNICO NA INTERNET (ONEDRIVE). FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000327-04.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 337) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) 1000653-34.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 212) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 1001015-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelada: Ana Carolina de Souza Pereira Rolim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) (Fls: 22) - Advogada: Marcia Villar Franco (OAB: 120611/SP) (Fls: 714) - Advogada: Daniela Bueno Paiva Magalhães (OAB: 293798/SP) (Fls: 714) 1001083-71.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Djalma Ferreira dos Santos - Apelado: Ventura Cereais Eireli ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP) (Fls: 97) - Advogado: Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) (Fls: 9) 1001195-82.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Condomínio Rossi Ativa Villa Bella - Apelada: Maria Aparecida Consales (Justiça Gratuita) - Apelado: Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: Denis Wingter (OAB: 200795/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) (Fls: 240) 1001285-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Nova Santa Elisa Pães e Doces Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) (Fls: 39) - Advogado: Dionisio Cesarino dos Santos Junior (OAB: 130549/SP) (Fls: 39) - Advogado: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) (Fls: 150) 1002193-69.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/ Apdo: Emerson Elias Assad e outro - Apdo/Apte: Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Deram parcial provimento ao recurso adesivo e negaram provimento ao recurso dos Réus. V.U. - Advogado: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) (Fls: 91) - Advogada: Rosana Lucia de Andrade (OAB: 232288/SP) - Advogada: Rebecca Huerta Bandeira (OAB: 400557/SP) 1002997-61.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Bruno Ricardo Palacio - Apelada: Valeria Regina Correa (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) (Fls: 29) - Advogado: Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) (Fls: 29) 1005615-84.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Rafael Ferreira da Silveira Salgado (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos de Faria e outro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Georges Kassab Junior (OAB: 276672/SP) (Fls: 13) - Advogado: Carlos Eduardo Renno Ferreira Junior (OAB: 375599/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 351) - Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) (Fls: 351) 1006831-12.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: MANOEL DE SOUZA LIMA FILHO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ton Veículos E. I. Re. Li. e outro - Embargdo: Arena Feirões Ltda. - Embargdo: MARCELO GIBILISCO - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Acolheram parcialmente os embargos. V.U. - Advogado: Emanuel Pereira de Souza Lima (OAB: 380382/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Advogado: Frank Adriane Gonçalves de Assis (OAB: 263887/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1010388-09.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Barbara Marcela da Silva Leme (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 192) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 192) - Advogado: Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) (Fls: 8) 1011187-83.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Apia Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Viação Lira Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 107) - Advogado: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) (Fls: 5) - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 80) 1012849-94.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Érica Flavia Scanholato Maiolo - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) (Fls: 19) - Advogada: Gabriela Aranha Godoy (OAB: 305153/SP) (Fls: 238) 1014608-11.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Samara Caldas Melo Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 30) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 385) 1015882-78.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: PBG S/A (atual denominação de Portobello S/A) - Apelado: Beta Investimentos Imobiliários Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) (Fls: 153) - Advogado: Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) (Fls: 14) 1023000-61.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Claro S/A - Apelante: Serasa S.a. - Apelado: Renato Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 75) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 102) - Advogado: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) (Fls: 11) 1033904-95.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/Apda: Roberta Marquezani Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Intermarcos Administradora Ltda - Deram parcial provimento ao recurso da autora, improvido o adesivo. V.U. - Advogado: Alexandre Luiz Proença Fernandes (OAB: 326108/SP) (Fls: 25) - Advogado: Aparecido Cordeiro (OAB: 102134/SP) (Fls: 121; 107) - Advogado: Hugo Eneas Salomone (OAB: 12409/ SP) (Fls: 121; 107) 1039295-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Gav - Assessoria Empresarial Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 998) - Advogado: Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) (Fls: 25) - Advogada: Adriana Moretti Dearo Marques Pasquino (OAB: 176735/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcos Pereira de Castilho (OAB: 276581/SP) (Fls: 25) 1045429-24.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: José Cardoso Teti Filho - Apelado: Condominio Edifício Tiradentes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Daniele Rocha Teti Giovannini (OAB: 212736/SP) (Fls: 19) - Advogada: Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) (Fls: 183) 1066974-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: WANDERSON GONÇALVES BEZERRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 34) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 129) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 129) 1086571-50.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Cristiane Aparecida Guedes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Advogado: Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) 1094001-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Paulo Coraça da Gama Vaiano e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) (Fls: 125) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 160) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 160) 1122941-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/Apdo: Eletronet S/A - Apdo/Apte: Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da Apelante Linktel Telecomunicações do Brasil Ltda. e não conheceram do recurso da Eletronet S/A. V.U - Advogado: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) (Fls: 256) - Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) (Fls: 31) - Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) (Fls: 31) 2063764-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Eugenio Carlos Pierotti - Negaram provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno. V.U. - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) 2063764-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Eugenio Carlos Pierotti - Negaram provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno. V.U. - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Advogado: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) 2074760-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: MARCO ANTONIO FERREIRA BUCCINI - Agravado: MEGA SOFA OUTLET LTDA. (atual denominação de FSM DA SILVA MÓVEIS – ME - Conheceram em parte do recurso, ao qual negaram provimento. V.U. - Advogada: Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB: 335720/SP) (Fls: 116) - Advogado: Walmir Araujo Lopes Junior (OAB: 193225/SP) (Fls: 36) - Advogada: Eronilda da Costa Lopes (OAB: 98140/SP) (Fls: 36) 2079265-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: Jefferson Sol Posto de Souza - Agravado: Residence Care Hospedagem para Idosos Ltda. Epp. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Sidnei Bizarro (OAB: 309914/SP) 2099661-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Agravante: Maria Geralda Aparecida Farah Osorio - Interessado: Zanella & Farah Sociedade de Advogados - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/ SP) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) 2298141-07.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (Em recuperação judicial) - Embargdo: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 7 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. WALTER EXNER, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUSTAVO TORRENTE GONÇALVES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ARANTES THEODORO, PEDRO BACCARAT, LIDIA CONCEIÇÃO e CLAUDIA MENGE. REALIZADA POR MEIO VIRTUAL E TERÁ SUA GRAVAÇÃO ARMAZENADA EM MEIO ELETRÔNICO NA INTERNET (ONEDRIVE). FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1006257-81.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Transmiservice Comércio e Serviços Industriais Ltda. - Apelado: Cláudio Branco Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) (Fls: 66) - Advogado: Rubens Cavalcante Neto (OAB: 225103/SP) (Fls: 66) - Advogado: Felipe Moysés Abufares (OAB: 155985/SP) (Fls: 14) 1013082-49.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Ana Lucia de Lourdes Camara - Apelado: Condominio Edificio Praia de Boraceia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gabriela Biagi dos Santos (OAB: 432339/SP) (Fls: 10) - Advogado: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) (Fls: 09) - Advogada: Claudia Castilho (OAB: 244115/SP) - Advogado: Julio César Carvalho Oliveira (OAB: 272919/ SP) Seção de Direito Público Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 7 DE JULHO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SILVA RUSSO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, EUTÁLIO PORTO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0006605-13.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Silva Russo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a - Negaram provimento ao apelo da municipalidade e ao reexame necessário (considerado interposto), com determinação. V.U. - Advogado: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Advogada: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Advogado: Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Advogado: Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) 0018554-19.2012.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Gilberto Barbosa - Embargdo: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gilberto Barbosa (OAB: 246574/SP) - Advogada: Silvia Pustejovsky Prado (OAB: 189724/SP) - Advogado: Rafael de Mamede Oliveira R da Costa Leite (OAB: 182616/SP) 1000122-64.2015.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Município de Valinhos - Adiado. Adiado a pedido do 2º juiz - Des. Silva Russo, após sustentação oral da procuradora da apelante e voto da relatora dando provimento ao recurso. - Advogada: Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Advogada: Marina de Mesquita Silva (OAB: 236438/SP) - Advogada: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) (Fls: 751) 1000434-12.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Domingos Giannini Neto e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Advogado: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Advogado: Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP) 1002364-44.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Industria Metalurgica Pamisa Ltda Epp - Apelado: Município de Jundiaí - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Magdiel Januario da Silva (OAB: 123077/SP) - Advogado: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Advogada: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - Advogada: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Advogada: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) 1003927-51.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) (Fls: 18) - Advogado: Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) (Fls: 18) - Advogado: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Advogada: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) 1008283-43.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz - Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Eutálio Porto e Amaro Thomé, presentes à sessão. Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz – Des. Erbetta Filho, que declarará. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) (Fls: 67) - Advogado: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) (Fls: 336) 1012781-54.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Jd Agricultura e Participações Sociais Ltda - Embargdo: Municipio de Campinas - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Advogada: Andréia Aguiar Paranaguá (OAB: 381889/SP) - Advogada: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) 1014018-74.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: N. S. e M. S. L. - Embargdo: M. de S. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcos Vinicius Neder de Lima (OAB: 309079/SP) - Advogada: Roberta de Lima Romano (OAB: 235459/SP) - Advogada: Larissa Carneiro Pontelli (OAB: 300803/SP) - Advogado: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) 1014069-78.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Embargte: BV CORRRETORA DE SEGUROS S.A. (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Barueri - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Advogado: Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) (Procurador) 1039213-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Monica Rodriges Novo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Advogado: André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Advogada: Patrícia Vidal de Souza (OAB: 339135/SP) 1049538-75.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Polis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria Em Políticas Sociais - Acolheram em parte os embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Advogada: Claudia Roberta de Souza Inoue (OAB: 191725/SP) - Advogado: Eduardo Guersoni Behar (OAB: 183068/SP) 1051203-29.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apte/ Apdo: Ponto Final Consultoria Em Comunicacao Ltd - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) (Fls: 20) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 20) - Advogado: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) (Fls: 1610) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) (Fls: 1630) 1615756-34.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ismael Pedro Martins Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) (Fls: 91) - Advogado: Gerson Tadeu Amaral (OAB: 412212/ SP) (Fls: 35) - Advogado: Fabio Santana Braga (OAB: 355850/SP) (Fls: 35) 2009067-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Construtora Ubiratan Ltda - Embargdo: Município de Bragança Paulista - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Allan George de Abreu Fallet (OAB: 296003/SP) - Advogado: Enzo Romero Rodrigues (OAB: 348407/SP) - Advogado: Carlos Alberto Molle Júnior (OAB: 230508/SP) - Advogado: Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) - Advogada: Solange Seviglia (OAB: 97662/SP) - Advogado: Newton Flávio de Próspero Filho (OAB: 310328/SP) 2041188-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: Alex Ribeiro da Costa (OAB: 357744/SP) - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) 2072581-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Silva Russo - Agravante: Amil Administradora Mattos de Imoveis Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo (OAB: 429620/SP) - Advogada: Lizandra do Amparo Pires (OAB: 281295/SP) 2084818-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de São Paulo - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) 2103734-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de São Paulo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) 2288019-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Dois Córregos - Agravado: Município de Dois Córregos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) (Fls: 8) - Advogado: Diogo Garcia Biselli (OAB: 310429/SP) - Advogado: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002300-19.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Zenilda Marques Lopes - Apelada: Rosana Marques de Carvalho - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. AÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA POR CURATELADA, ATRAVÉS DE SEU CURADOR, PARA DECLARAR A NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ALIENADO À RÉ, NETA, SEM A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS DA AUTORA. FALECIMENTO DA CURATELADA NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM NOME DE UMA DAS FILHAS, HERDEIRA, QUE ATUAVA COMO CURADORA DEFINITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NULIDADE QUE PODERIA SER ARGUIDA POR QUALQUER INTERESSADO, A QUALQUER TEMPO. DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO HEREDITÁRIO QUE SE TRANSMITEM AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO DETERMINA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDICATIVOS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO QUE DEVE SER OBJETO DE ESCLARECIMENTO EM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CURATELADA, FALECIDA, QUE, AO QUE TUDO INDICA, NADA RECEBEU PELA VENDA. HERDEIROS QUE ALEGAM NÃO TEREM MANIFESTADO ANUÊNCIA AO NEGÓCIO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O PROCESSO SEJA ENCAMINHADO AO FORO COMPETENTE, BEM COMO PARA QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESCLAREÇA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida Maria da Silva (OAB: 246946/SP) - Evelyn Priscila Santinon Sola (OAB: 228029/SP) - Bianca Cristina Werloger Grams Zalla (OAB: 313033/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0003381-91.2014.8.26.0368/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Marcos Eduardo Gil - Embargdo: Vinicius Henrique Coelhoso - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS, ESTRANHO À SUA FUNÇÃO MERAMENTE INTEGRATIVA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Eduardo Fioranelli (OAB: 154638/SP) - Vinicius Henrique Coelhoso (OAB: 390068/SP) (Causa própria) - Paulo Cesar Pissutti (OAB: 125409/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004734-28.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Carlos de Vasconcellos Koermandy e outros - Apelado: Cesar Broffel e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO INVENTARIANTE OU PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS. NOTÍCIA DE QUE, NO CASO, AUSENTE INVENTÁRIO. DEMAIS CORRÉUS QUE SÃO FILHOS DO RÉU FALECIDO, SENDO POSSÍVEL QUE, A RIGOR, SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA COMPLETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU MESMO DE OUTROS HERDEIROS QUE PODE SER MELHOR ESCLARECIDA PELOS CORRÉUS. DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ NO PROCESSO. AUSENTE, NO MAIS, DESÍDIA DOS AUTORES EM ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Hediger Chinellato (OAB: 210611/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Joel Arantes de Almeida (OAB: 371352/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0005131-72.2010.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Jose Luiz Zittei e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando-se o seguimento do feito na origem. V.U.. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA DA ÁREA. JUNTADA DE PLANTA GEORREFERENCIADA E INDICAÇÃO DO BAIRRO QUE, ALÉM DE APARENTEMENTE OCORRIDAS NA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES, NÃO SE FAZIAM NECESSÁRIAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL INICIAL, PARA O QUAL BASTA A IDENTIFICAÇÃO MÍNIMA DO IMÓVEL, PODENDO-SE SUPRIR EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUANDO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DOS CONFINANTES FALECIDOS QUE DE FATO ESTÃO PENDENTES. IMPUNHA-SE, PORÉM, AO MENOS NOVA OPORTUNIDADE PARA QUE OS AUTORES AS ADOTASSEM, DIANTE DO DESENROLAR DA DISCUSSÃO NOS AUTOS. FEITO QUE POR ORA DEVE TER SEGUIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0007969-44.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Parque dos Pinheirinhos Incorporaçao Imobiliaria Ltda - Embargdo: Marlene Pongilio - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. REAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITA ALUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josué Paula de Mattos (OAB: 199819/SP) - Ricardo Checchinato (OAB: 260241/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0041404-73.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lourival Paulo dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, ANTERIOR À EXTINÇÃO, NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS JÁ SOBRE O TRANSCURSO DO LAPSO RESPECTIVO. TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 947, PAR. 3º, DO CPC. AUSÊNCIA, PORÉM, NO CASO, DE QUALQUER ARGUIÇÃO, MESMO NO APELO, DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO QUE, DE RESTO, FICOU PARALISADO POR INÉRCIA DO CREDOR NA PRÁTICA DE ATO QUE LHE FOI DETERMINADO JÁ PARA ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0041449-12.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Pinto Nogueira - Apelado: Alj Imoveis e Participaçoes Ltda - Apelado: Ricardo de Arnaldo Silva Vellutini e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, AFASTADA A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA POSSE EXCLUSIVA SOBRE A SERVIDÃO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. FATO NÃO COMPROVADO. SERVIDÃO QUE ERA UTILIZADA POR DIVERSAS CASAS DA VILA ONDE SE INSERE O IMÓVEL USUCAPIENDO. CONFRONTANTES QUE SE OPUSERAM AO PEDIDO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PROPOSITURA DE AÇÃO COMINATÓRIA PARA QUE A AUTORA PERMITISSE O ACESSO DOS MORADORES À ÁREA. POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PROVA A RESPEITO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO QUE TANGE À SERVIDÃO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luísa Hamud Morato de Andrade (OAB: 179296/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Silvia Helena Dip Bahiense (OAB: 227067/SP) - Walter Silva Souza (OAB: 424169/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0216710-93.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: R. Rafaele Minelli Trajes Masculinos Ltda. (Massa Falida) - Embargdo: Alexandre Annenberg Netto e outro - Embgdo/Embgte: Unicard Banco Multiplo S.a. - Embgdo/Embgte: Ilidio Benites de Oliveira Alves - Embgdo/Embgte: Maria do Carmo Badin de Oliveira Alves - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVOCATÓRIA PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO CELEBRADA ENTRE A FALIDA E O BANCO-RÉU DURANTE O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. CONFIRMADA A SENTENÇA POR ESTA CORTE, NO QUE TANGE À DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, INTERPUSERAM OS RÉUS RECURSOS ESPECIAIS COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 56, § 1º E ART. 114, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DECADÊNCIA AFASTADA POR ESTA CÂMARA. REEXAME. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR NOVO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, POIS NÃO TERIA SIDO EXAMINADA A SUSCITADA AFRONTA AO ART. 56, § 1º E ART. 114, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DESÍDIA DO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA PELOS RÉUS. FALÊNCIA COMPLEXA QUE EXIGIU A TOMADA DE DIVERSAS PROVIDÊNCIAS PELO PROFISSIONAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO SÍNDICO EM RELAÇÃO AO RETARDO NA PUBLICAÇÃO DO AVISO ALUDIDO NO ART. 114 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 QUE GUARDA CONSONÂNCIA À COMPLEXIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELE TOMADOS. RÉUS QUE PRETENDEM A SIMPLIFICAÇÃO DOS ATOS COMPLEXOS DA FALÊNCIA APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE GERARAM GRAVE PREJUÍZO À MASSA FALIDA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. DECADÊNCIA CORRETAMENTE AFASTADA. EMBARGOS DOS RÉUS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ACRESCER À DECISÃO EMBARGADA OS FUNDAMENTOS ORA APRESENTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico Dativo) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Marta Teeko Yonekura Sano Takahashi (OAB: 154651/SP) - Angela Martins Morgado (OAB: 151077/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002043-43.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Clarice Donizete Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Sergio Nestrovsky - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S A (Liquidação Extra-Judicial) - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AUTORA QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA ORTOPÉDICA NO OMBRO DIREITO ALEGAÇÃO DE QUE PASSOU A SENTIR DORES MAIS ACENTUADAS E DE QUE O MÉDICO RÉU AFIRMARA QUE O HOSPITAL RÉU NÃO TERIA FORNECIDO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO E DE QUALQUER DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oleans José Pires (OAB: 297377/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0156839-09.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. P. - Apelado: A. C. H. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PARTILHA DE BENS DIVÓRCIO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO PARTILHA DEVIDA IMÓVEL DE ILHABELA ADQUIRIDO POR EMPRESA, EM QUE FIGURA O RÉU COMO SÓCIO EXCLUSÃO DA PARTILHA INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE REFERIDA EMPRESA PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS BENS DE SEUS SÓCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Lucia de Paiva Meira Lourenço (OAB: 316831/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000600-49.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Luiz Fernando Morgado de Abreu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Adib Kassouf Sad. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDE ENVOLVENDO O EMBARGANTE E EXECUTADO QUE VISOU A DESCONSTITUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 195/STJ CONTEÚDO SUMULADO QUE SE APRESENTA DISSOCIADO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE CPC VIGENTE QUE ALTEROU PARA ORDINÁRIO O RITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FRAUDE RECONHECIDA PELA SENTENÇA QUE NÃO DIZ RESPEITO A FRAUDE CONTRA CREDORES RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 167, DO CC.NEGÓCIO JURÍDICO VALIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO TENHA OCORRIDO NA DATA APOSTA AO DOCUMENTO FALSIFICAÇÃO DO CONTATO MEDIANTE APOSIÇÃO DE SELOS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E CARIMBO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL INAUTÊNTICOS QUE RESTOU EVIDENCIADA UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DE SUPOSTO CONTRATO CONTENDO SELOS FALSOS QUE VISOU INVIABILIZAR EVENTUAL EXAME PERICIAL PARA A AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA QUE SE MOSTROU VAGA E GENÉRICA SIMULAÇÃO QUE BUSCOU LEVANTAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS CONSTANTES DE CONTRATO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS EM FACE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA USO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA A OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL ALTERAÇÃO DA VERDADE COM O PROPÓSITO DE TENTAR PRESERVAR PATRIMÔNIO ALHEIO PENA CORRETAMENTE IMPOSTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Gabriela Milanez Morgado de Abreu (OAB: 265659/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0047887-71.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Flavio Adriano Furquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Rabeka Ly (Por curador) e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - CESSÃO DE DIREITOS DESPROVIDA DE REQUISITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/SP) - Leiva dos Santos Nazario Pimentel Lopes (OAB: 266951/ SP) (Curador(a) Especial) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0001890-44.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Izaque de Souza Silva e outro - Apelado: Golden Park Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos. Vencido o Relator sorteado, que declarará, e a segunda Juíza. Acórdão com a terceira Juíza, Relatora designada Dra. Maria Salete - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, DO CPC, E SUAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA EXECUÇÕES. EXECUÇÃO QUE SOMENTE PODE SER EXTINTA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 924, DO CPC. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS NO CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, PARTE CONTRÁRIA QUE DEIXOU DE REQUERER EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 240, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos André Sarques (OAB: 100147/MG) - Euclides Dias Carvalho (OAB: 121473/MG) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0032930-88.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Nova Cantareira - Apelado: Sahak Vartan Derderian e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSOCIAÇÃO - REEXAME DETERMINADO - JULGAMENTO DO TEMA 492 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LOTEAMENTO - TAXA DE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DOS RÉUS À ASSOCIAÇÃO OU DE ANTECEDENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Michele Diniz Gomes (OAB: 237880/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2041884-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2041884-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guiomar Rossi Durci e outros - Agravado: Magno Empreendimentos e Incorporaçoes Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES DE EMPREENDIMENTO A SER EDIFICADO - INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA - CONSTRUÇÃO DE APENAS UMA DAS TRÊS TORRES PREVISTAS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO DOS AUTORES À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEM RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA NÃO PREJUDICAR TERCEIROS ADQUIRENTES - DECISÃO AGRAVADA QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS CONTRATUAIS DE INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE EVENTUAL TERCEIRO ARREMATANTE ASSUMA A INCORPORAÇÃO PARA CONCLUÍ-LA - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO QUE TRAMITA POR LONGO PERÍODO SEM ÊXITO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EXECUTADA QUE É TITULAR DO DIREITO DE INCORPORAÇÃO O QUAL, EM TESE, POSSUI VALOR MONETÁRIO - EMPREENDIMENTO PARALISADO O QUE, PROVAVELMENTE, PREJUDICA A TODOS, INCLUSIVE OS TERCEIROS ADQUIRENTES - NECESSIDADE DE VIABILIZAR MEIOS QUE DEEM EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TERCEIROS ADQUIRENTES QUE, ADEMAIS, PODEM ARGUIR EVENTUAIS PREJUÍZOS COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCORPORADOR PELAS VIAS PRÓPRIAS, SE O CASO - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pardo Guimarães (OAB: 316752/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Fernando Cardoso (OAB: 254705/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001296-77.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001296-77.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Ivo Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVELIA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUSERAM A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TAIS QUANTIAS, PERMITINDO-SE EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM VALORES EM ABERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO INDEVIDA. O AUTOR, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, EXPRESSAMENTE DELIMITOU A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE PRETENDIA CONTROVERTER, NÃO QUESTIONANDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESTE MODO, É VEDADO À PARTE INOVAR EM SEDE RECURSAL. ASSIM, NÃO CABE NESTA VIA RECURSAL A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO BANCO RÉU, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). MORA. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/ SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RÉU, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001943-67.2019.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1001943-67.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Onofre de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. BANCO RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MAS OBSERVADA A CONCESSÃO, EX OFFICIO, DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COM RAZÃO EM PARTE. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21-10-2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. ALÉM DE NÃO HAVER PEDIDO EXPRESSO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, INEXISTE PROVA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA MENCIONADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FUNDAMENTAR A CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. DE RIGOR A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO BANCO RÉU NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. DEIXA-SE DE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA INSCULPIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO QUE VISA A DIMINUIÇÃO DOS RECURSOS PROTELATÓRIOS E, NO CASO EM TELA, RECORREU JUSTAMENTE QUEM JÁ TEVE A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEU FAVOR. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL MAJORAR A VERBA HONORÁRIA QUE SERÁ SUPORTADA POR QUEM SEQUER RECORREU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Fernando Russo Lucianeti (OAB: 429575/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007337-78.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1007337-78.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Valter Massaaki Matuoka (Justiça Gratuita) - Apelado: Scarcello e Sant’anna Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. MÉRITO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 104, DO C.C. OBJETO DO CONTRATO É A ATUAÇÃO DE MEIO EM DIVERSOS PROCESSOS NO INTERESSE DO EXECUTADO E ATUAÇÃO DE ÊXITO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, COM VALOR ESPECÍFICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTRAPRESTAÇÃO AINDA QUE SUPERAR O VALOR DO IMÓVEL USUCAPIDO, OBJETO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 E 422, DO C.C.). PRECEDENTE DO C. STJ. NECESSÁRIA REVISÃO CONTRATUAL PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO BEM USUCAPIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Aparecido Veronessi (OAB: 66104/SP) - Valmir de Sant’anna (OAB: 343450/SP) - Miguel Scarcello Filho (OAB: 348468/SP)



Processo: 1030419-98.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1030419-98.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Flávio Aparecido Livotto - Apte/Apdo: Vanilton Souza Peixinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do corréu Flávio. V. U. - PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO, EM GRAU RECURSAL, PELO CORRÉU FLÁVIO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERENTE NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA COMPROBATÓRIO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DEFERIDO.APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PERQUIRIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR, QUANTO AOS PEDIDOS INDEFERIDOS, BEM COMO DO CORRÉU FLÁVIO, BUSCANDO REFORMA INTEGRAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. INCONTROVERSA A CULPA DO CORRÉU FLÁVIO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DEBATE, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS NO AUTOR, CORROBORADAS POR LAUDO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS, MANTENDO-SE, ENTRETANTO, O VALOR ESTIPULADO NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. LUCROS CESSANTES QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, PORQUANTO AUSENTES PROVAS OBJETIVAS, CAPAZES DE DEMONSTRAR O VALOR QUE O AUTO DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DO CORRÉU FLÁVIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP)



Processo: 1003312-02.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1003312-02.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Wanderson Trindade Baisi - Apelado: Gomipp - Terraplenagem Ltda Me - Apelado: Claudio Alves de Oliveira - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso, com observações. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU WANDERSON. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU WANDERSON E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, O QUE FICA OBSERVADO. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE DISCUTIDO NESTA DEMANDA DECORREU DE COLISÃO ENTRE O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU CLÁUDIO, QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, E O CAMINHÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, QUE, POR OCASIÃO DOS FATOS, TRANSPORTAVA EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A CULPA DO RÉU CLÁUDIO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, TAMPOUCO SOBRE O FATO DE O RÉU WANDERSON, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO CAUSADOR DO INFORTÚNIO, RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS CLÁUDIO E WANDERSON INDENIZAREM OS DANOS QUE A AUTORA SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, HAJA VISTA AS IMPUGNAÇÕES SOBRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. COLISÃO ENTRE OS CAMINHÕES OCASIONOU AVARIAS NO EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ESTIMOU O CUSTO DE REPARAÇÃO EM R$ 66.954,54. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES NO IMPORTE DE R$ 66.954,54 ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE COMPENSAR A AUTORA PELO PREJUÍZO DECORRENTE DAS AVARIAS QUE O SEU EQUIPAMENTO SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA AUTORA QUE, NA DATA DO INFORTÚNIO (16.10.2019), ENCONTRAVA-SE LOCADO PARA TERCEIRO (EMPRESA CONSERSE), PELO PRAZO DE 180 DIAS E ALUGUEL NO VALOR R$ 12.000,00 MENSAIS. AVARIAS SOFRIDAS EM RAZÃO DO ACIDENTE INVIABILIZARAM A CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, DE MODO A IMPEDIR QUE A AUTORA AUFERISSE OS ALUGUÉIS RELATIVOS AOS 165 DIAS RESTANTES PARA O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM A EMPRESA CONSERSE, ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. SOPESANDO A INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO, A RAZOABILIDADE DO DESCONTO DE 20% DO VALOR A SER AUFERIDO A TÍTULO DE ALUGUEL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDOS PARA FUTURAS LOCAÇÕES DO EQUIPAMENTO OU DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA SUA PROPRIETÁRIA, INFERE-SE QUE A R. SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, PARA, MANTIDA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, FIXAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM FAVOR DA AUTORA, NO PATAMAR DE R$ 9.600,00 MENSAIS, PELO PERÍODO DE 165 DIAS RESTANTES PARA O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM A ALUDIDA EMPRESA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DE CADA VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO COM RELAÇÃO À PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA R. SENTENÇA NO TOCANTE A ESSE ASPECTO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA NÃO IMPLICOU DECAIMENTO CONSIDERÁVEL DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA TAL COMO ESTIPULADA PELO JUIZ A QUO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ORA CONCEDIDA AO RÉU WANDERSON NÃO ALCANÇA AS VERBAS SUCUMBENCIAIS A QUE ELE FOI CONDENADO A PAGAR, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Harrisson Barboza de Holanda (OAB: 320293/SP) - Bárbara Caroline Mancuzo (OAB: 316399/SP) - Aline Ferraz da Silva (OAB: 365667/SP) - Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - Perfeito de Jesus Carvalho Neto (OAB: 77867/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP)



Processo: 2290274-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 2290274-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Jose Barra de Lima Filho - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, APREENDIDO E ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SUA 1ª. FASE PROCEDIMENTAL PARA CONDENAR O AGRAVANTE (CREDOR FIDUCIÁRIO) A PRESTAR CONTAS AO AGRAVADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO E QUANTO AO SALDO DECORRENTE DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PROVIDENCIADOS PELA AGRAVANTE. PEDIDO RECURSAL FORMULADO PELO AGRAVANTE (CREDOR FIDUCIÁRIO) PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS SOBRE CONTRATOS DE MÚTUO, COM FUNDAMENTO EM TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JULGADO PELO STJ, SOMADO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INAPLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI SUFRAGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO INVOCADA PELO AGRAVANTE QUANDO COTEJADA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR NARRADOS PELO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1506977-45.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-11

Nº 1506977-45.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Flavio Jurandir Gut (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE DE CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE, EMBORA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO, DEMANDA, IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÕES DE FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL, INCLUSIVE EXISTINDO A ABERTURA DE INSCRIÇÕES MUNICIPAIS INDIVIDUALIZADAS E A EMISSÃO DE CARNÊS DE IPTU PARA AS UNIDADES AUTÔNOMAS TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO CONSTA COMO COPROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A PRINCÍPIO, RESTA CARACTERIZADA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MENCIONADO PELO EXCIPIENTE E ATÉ MESMO DE REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA, O QUE NÃO É PERMITIDO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Jean Carlo Missi (OAB: 242799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405