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Processo: 2128287-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2128287-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participaçoes Ltda - Agravado: Eurobras Construções Metalicas Moduladas Ltda - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (administrador judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Eurobrás Construções Metálicas Moduladas Ltda., homologou plano, verbis: Vistos. EUROBRAS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA e H2LIFE BRASIL COMÉRCIO DE FILTROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA requereram sua recuperação judicial, sob fundamento de que necessitam viabilizar a superação de crise financeira e que preenchem os requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação, com fundamento no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (pg. 01/17). Presentes os requisitos legais, foi deferido o processamento da recuperação judicial, conforme decisão de pg. 658/661. O plano de recuperação judicial foi apresentado a pg. 868/903, seguido de aditamento modificativo a pg. 3.969/4.132. Publicados os editais necessários, com a relação de credores, em razão das impugnações ao plano foi convocada Assembléia de Credores. A Assembleia de Credores foi realizada, conforme ata de fls. 6.313/6.343, tendo sido aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Pela decisão de pg. 7.610/7.624 foi rejeitada a alegação de nulidade da assembleia de credores e determinadas outras providências, inclusive o equacionamento das dívidas fiscais e a execução provisória do plano de recuperação em relação aos créditos trabalhistas. Foi também indeferido o pedido de convolação em falência e a intimação das pessoas jurídicas EUROMAD SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, LOECHES PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MARBA PARTICIPAÇÕES EIRELI para que se manifestem sobre o pedido de consolidação processual e substancial formulado pelo administrador judicial. O administrador judicial apresentou parecer a pg. 6.759/6.771, complementado a pg. 7.772/7.778. O credor PACINVEST INVESTIMENTO, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestou-se a pg. 8.172/8.182, 8.355/8.369 e 8.592/8.594 opondo-se à homologação do plano de recuperação judicial. O Ministério Público anuiu ao parecer de pg. 6.759/6.771 e requereu providências a pg. 8.335/8.336. DECIDO. 1. Quanto às objeções à análise do plano de recuperação judicial. O crédito de PACINVEST INVESTIMENTO, INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA não havia sido judicialmente reconhecido quando da propositura da recuperação judicial. A recuperação judicial foi distribuída em 14 de julho de 2017 e o v. Acórdão, ainda sem trânsito em julgado, que deu provimento à apelação foi proferido posteriormente. Aplicou-se a tese firmada no pelo STJ para o Tema 1.051: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’. Foi determinada a reserva nos termos do v. Acórdão, cuja ementa transcrevo: ‘Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Crédito anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, mas reconhecido somente em momento posterior, quando do julgamento de recurso de apelação. Decisão de improcedência da habilitação e de pedido subsidiário de reserva. Embargos de declaração do credor. Decisão rejeitando os aclaratórios e impondo multa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). Agravo de instrumento. Ausência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência material do crédito. Caso em que se defere pedido subsidiário de reserva, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Honorários advocatícios. Condenação da habilitante ao pagamento de verba honorária que é impositiva, diante da litigiosidade instaurada no incidente. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Caso em que, todavia, houve sucumbência recíproca, na medida em que se acolhe pedido subsidiário da recorrente, de reserva de valores. Incidência do mínimo legal de 10% sobre metade do valor da causa em prol dos advogados da recuperanda e dos da credora (arts. 85, § 14, e 86 do CPC). Afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa, pois os embargos de declaração opostos não tiveram caráter manifestamente protelatório. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento provido em parte’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2087956-59.2019.8.26.0000 Rel. Des. César Ciampolini j. 18.12.2019). A credora PACINVEST elenca fatos relevantes e que estão sendo apurados, os quais, em tese, podem implicar em crime falimentar e poderiam impedir a homologação do plano de recuperação judicial. De maior relevo apontam-se os fatos que estão sendo apurados em incidente específico no incidente nº 0005574-93.2020.8.26.0554 relacionado à conta escrow, em que ainda pende sem explicação o levantamento de cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhôes de reais) contra a dívida de aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) que aparelhou o pedido de recuperação judicial. Tais relevantes fatos ensejaram decisões que adotei não somente para tornar indisponíveis os bens dos sócios das recuperandas como também das empresas atingidas pela tutela que deferi no âmbito dos pedido de consolidação substancial (pg. 7.610/7.624). Entretanto, tais fatos ainda demandam maior apuração, que ocorre no incidente da conta escrow e também na análise do pedido de consolidação formulado pelo administrador judicial. Por outro lado, tampouco a dívida fiscal é empecilho para a análise do plano de recuperação judicial. Ressalte-se, finalmente, a determinação feita no v. Acórdão: ‘Recuperação judicial. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de recuperanda, objetivando ver reconhecido grupo de fato, integrado pela devedora e terceiros, com abuso de personalidade jurídica de seus membros, de forma a responsabilizá-los todos pelo passivo da recuperação judicial. Incidente extinto liminarmente, sem resolução de mérito. Agravo de instrumento da requerente. A previsão legal de consolidação substancial não importa na possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial. ‘Na recuperação judicial de grupo, a consolidação, diferentemente do que ocorre na desconsideração, não busca a satisfação de um específico crédito e não atinge os administradores, mas, para os fins de saneamento da atividade e recuperação da empresa viável, visa a olhar para a empresa plurissocietária tal qual ela efetivamente se realiza. Se isso envolve, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a atuação dessas sociedades como se só de uma se tratasse, então também assim a recuperação judicial tratará as devedoras para os fins específicos de reorganização empresarial e de reestruturação do passivo a ela sujeito.’ (SHEILA NEDER CEREZETTI). Requerente que, de todo o modo, careceria de interesse processual. Ausência de previsão legal da extensão dos efeitos da recuperação judicial nos moldes requeridos. Tivesse o legislador assim desejado, poderia ter incluído a possibilidade, como o fez para o procedimento falimentar (art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020). Descabimento, ademais, de aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC em recuperação judicial. Incompatibilidade principiológica: enquanto a recuperação judicial é procedimento predominantemente de jurisdição voluntária, orientado para homologação judicial de negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados, a desconsideração de personalidade jurídica é procedimento típico de jurisdição contenciosa, pois objetiva a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros para satisfação de pretensão resistida pelo devedor originário. Inconveniência da admissão de incidentes de jurisdição contenciosa não previstos em lei no âmbito do processo recuperacional, no qual ‘há que se ter bastante rigor com a organização dos respectivos atos e com o respectivo encadeamento, sob pena de se comprometer a própria efetividade respectiva’ (FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e FELIPE VIEIRA BATISTA). Argumento em torno de recente enunciado do Grupo de Câmaras Empresariais deste TJSP, fundado na efetividade processual (‘É descabida a discussão, em habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, da validade de cláusulas do contrato que deu origem ao crédito, que deve ser travada nas vias ordinárias.’). Inexistência de Juízo universal de recuperação judicial. Súmula 480/STJ (‘O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.’). Não cabe ao Juízo da recuperação deliberar acerca de incidente que terá o efeito de, em sendo julgado procedente, importar patrimônio de terceiros ao processo de insolvência coletiva. Princípio de repressão à fraude. ‘Neminem ldere’. Fazer respeitar as regras de combate à fraude no julgamento dos casos concretos ‘é a mais alta entre as altas funções que ao juiz compete exercer’ (VICENTE RÁO). Havendo indícios de que houve movimentações indevidas em ‘escrow account’, devem ser apurados todos os fatos alegados, relativamente a todos os envolvidos nos atos descritos no incidente de desconsideração, com intervenção do M.P., dada a alegação da prática de crimes falimentares. Necessária apreciação de plano já aprovado em assembleia, seja para homologá-lo ou não. VALDECI DOS SANTOS: ‘...o processo como instrumento da jurisdição, deve durar apenas o tempo necessário para a justa composição do interesse em conflito, sendo dever do Estado oferecer os meios indispensáveis para a garantia da tramitação célere’. Art. 189-A da Lei 11.101/2005: preferência de julgamento dos feitos falimentares. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento, com determinações’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2144067-92.2021.8.26.0000 Rel. Des. César Ciampolini j. 07.12.2021). No v. Acórdão, determinou-se: ‘Em função de tudo isso, imprescindível que se chame à ordem o processo da recuperação judicial, que não pode se estender indefinidamente por conta de eventual consolidação substancial ou de desvios de valores, ou o que quer que seja. A homologação do plano já aprovado precisa ser enfrentada, na hipótese de não homologação disto tirando-se as consequências legais cabíveis’. Já no mais recente acórdão, também foi determinado: ‘Recuperação judicial. Decisão que concedeu tutela provisória para decretar indisponibilidade de bens de diversas sociedades em relação às quais haveria probabilidade de preenchimento dos requisitos para consolidação substancial com recuperandas, bem assim determinou cumprimento provisório de plano aprovado por credores, ainda não homologado, para pagamento de credores trabalhistas. Agravo de instrumento das recuperandas, requerendo a homologação do plano e o indeferimento do pedido de consolidação substancial. Impossibilidade de julgamento de possível consolidação substancial entre devedoras e sociedades, sob pena de supressão de instância. Contraditório sequer estabelecido na origem. Impossibilidade de imediato julgamento do pedido de homologação de plano de recuperação judicial. Prudente que, antes de submeter a matéria ao crivo da instância recursal, possa o MM. Juízo ‘a quo’ decidir a questão, oportunidade em que deverá realizar o controle de legalidade da avença. Aplicação do enunciado 44 do CJF: ‘A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.’ Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Necessidade, ainda, de que possa a coletividade de credores impugnar referida decisão, o que será melhor conduzido na origem. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação’ (TJSP 1ª Câmara de Direito Empresarial Rel. Des. César Ciampolini j. 02.05.2022). Nesse v. Acórdão, determinou-se: ‘Deve o MM. Juízo a quo, assim, incontinenti, realizar o controle de legalidade da avença e, conforme o caso, homologá-la ou não, tomando as medidas que entender cabíveis nesta última hipótese’. Deste modo, em estrito cumprimento e respeito à determinação superior, em análise incontinenti do processo de recuperação judicial, embora haja indícios da prática de possíveis desvios de valores e fraude que, em tese, poderiam prejudicar a homologação do plano de recuperação judicial, tais questões ainda não estão suficientemente maduras e são objeto de incidente específico, com diligências determinadas, logo, nesta fase processual, não há fato nocivo suficientemente provado que possa impedir a homologação do plano de recuperação. Ressalto ainda que o incidente referente à conta escrow teve publicidade aos credores, cuja vontade é soberana, ressalvados os limites legais. Os credores não somente optaram por aprovar o plano de recuperação judicial, como diversos deles manifestaram-se nos autos recentemente para requerer a apreciação como a efetiva homologação. Além disso, ao contrário do afirmado a pg. 8.585/8.586 pela FAZENDA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, a decisão de pg. 7.610/7.624 cuidou expressamente do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/05. Houve a determinação do equacionamento das dívidas fiscais até então informadas nos autos, o que ocorreu, de acordo com os documentos de pg. 8.311/8.322. É certo também que caberá ainda às recuperandas equacionar também o débito fiscal informado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o que fica determinado no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, inclusive eventual convolação em falência. 2. Passo a analisar o plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que, em que pese a soberania da assembleia- geral de credores, é possível sujeitar o plano apresentado ao controle judicial de legalidade como ocorre com todos os atos jurídicos. Nesse sentido: ‘RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPRÓVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido’ (REsp 1.314.209-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.06.2012). Conforme se depreende da ata da assembleia de credores e do resumo efetuado pelo administrador judicial (pg. 6.313/6.319), o plano de recuperação foi aprovado da seguinte forma: Classe I Trabalhistas - Aprovado por 25 (vinte e cinco) dos 26 (vinte e seis) credores presentes a assembleia, conforme art. 45, §2º LRF, com o credor votante em separado Beno Suchodolski manifestando o voto contrário a aprovação do plano; Classe II Garantia Real - Aprovado por unanimidade (100% dos presentes, cumulados com os valores), conforme art. 45, §1º LRF; Classe III Quirografários - Aprovado por 73,09% dos R$ 7.478.195,28 de créditos votantes presentes; - Aprovado por 80% dos credores presentes, ou seja, 8 (oito) dos 10(dez) credores que se encontravam na AGC, conforme art. 45, §1º LRF; Nesta classe, o credor votante em separado Pacinvest Investimentos, Intermediações e Participações LTDA., manifestou seu voto pela rejeição do plano de recuperação judicial. Classe IV Quirografários ME e EPP - Aprovado por unanimidade (100% dos presentes), conforme art. 45,§2º LRF; A ata da assembleia encontra-se a pg. 6.338/6.643 dos autos. No tocante ao deságio estabelecido, a assembleia de credores tem soberania para regular a matéria, logo, não há que se discutir judicialmente a validade do deságio aplicado, que não se revela abusivo, já que os credores optaram por aceitá-lo ao invés de insistir na falência das recuperandas, o que possivelmente implicaria prejuízo de maior monta. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO DE 80%. Abusividade não configurada. PRAZO DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO MESES PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EM DOZE ANOS. Tempo para reorganização da atividade produtiva. Recurso improvido’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2170700-19.2016.8.26.0000 Rel. Des. Hamid Bdine j. 08.02.2017). ‘Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Recurso interposto contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial da agravada. Cláusulas que preveem alienação de ativos, carência, deságio. Alienação e oneração de bens, observado o regramento da Lei nº 11.101/05. Previsão expressa do plano. Ausência de risco à coletividade de credores. Deságio de 60%, pagamento para 12 anos e carência de 18 meses, com juros de 5% ao ano. Jurisprudência que já admitiu condições equivalentes e até menos favoráveis aos credores. Deliberação por maioria. Prevalência da soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores. Ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2169500-40.2017.8.26.0000 Rel. Des. Carlos Dias Motta j. 15.01.2018). Afasta-se ainda a alegação de inconstitucionalidade alegada a pg. 8.178. Não há qualquer violação à coisa julgada pelo deságio aprovado pelos credores e sujeito ao controle jurisdicional de validade. Tais fatos não configuram abuso de direito e nem afrontam as disposições da legislação de regência ou da Constituição Federal. A recuperação judicial norteia-se pela soberania das decisões assembleares, de maneira que com fulcro na proteção ao caráter negocial da atividade empresária, é possível estabelecer-se valores menores de pagamento. Já no tocante à alienação e oneração de bens, aplicam-se os seguintes artigos da Lei nº 11.101/05, que deverão ser estritamente observados pelas recuperandas, sob pena de nulidade: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. § 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda; II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei. § 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos. § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. § 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei. Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor. Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. § 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. § 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (...) § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. § 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. Portanto, não se homologa o plano de recuperação em seus itens 6 e 6.1 no que se refere a conferir às recuperandas o direito de vender ativos, com ou sem avarias, para, em seguida informar ao administrador judicial e ao juízo. Por último, as cláusulas 12.1 e 12.2 não podem ser homologadas, não obstante aprovadas. A lei específica protege os direitos de garantia dos credores em norma de ordem pública e aplicação cogente, o que força concluir que a cláusula somente se aplica aos credores que expressamente renunciaram às garantias e não pode ser estendida aos credores que se abstiveram, que votaram contra a aprovação do plano ou inseriram ressalva expressa de discordância. Nessa toada, o art. 50, § 1º da Lei nº 11.101/05 prevê que: ‘na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’. Como se observa, qualquer supressão ou substituição das garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, somente pode ocorrer mediante anuência expressa do credor, não se tratando de vontade que possa ser contrariada por deliberação de assembleia de credores. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória’. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Cláusula que estabelece a suspensão das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral e a liberação das garantias reais, cambiais e fidejussórias. Insurgência contra a decisão que restringiu a eficácia da cláusula aos credores que com ela expressamente anuíram. Alegação de incompetência do Poder Judiciário para se imiscuir sobre o mérito do plano. Rejeição. Abusividade que não decorre do conteúdo, em si, dada a permissão genérica do art. 49, §2º, da Lei 11.101/05, mas da imposição sobre os demais credores. Norma de ordem pública que confere proteção aos titulares de garantia. Direito patrimonial disponível. Prerrogativa que a lei confere ao próprio titular. Oponibilidade. Inteligência dos arts. 50, §1º e 59 c.c. 49, §1º, todos da LREF. Existência de disciplina específica em relação às garantias reais. Critério da especialidade que se sobrepõe à previsão genérica do art. 49, §2º. Direito real de garantia que se reveste de características específicas como direito de sequela e indivisibilidade, as quais reforçam a necessidade de consentimento expresso do respectivo titular. Ausência de conflito entre normas. Efeitos que devem ser limitados para preservar a validade da cláusula. Ausência de interferência sobre o mérito do plano. Decisão mantida. Recurso improvido’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2161555- 02.2017.8.26.0000 Rel. Des. Hamid Bdine j. 27.11.2017). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente. Lei que atribui à assembleia de credores a aprovação, modificação ou rejeição de plano. Todavia, existe a possibilidade de verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Previsão de que ‘liberação das garantias reais e fidejussórias, inclusive avais e fianças que tenham sido prestadas pelo administrador e/ou sociedades coligadas ou afiliadas’ que contraria o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, devendo ser considerada nula. Recurso Provido em parte’ (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2248516-14.2015.8.26.0000 Rel. Des. Teixeira Leite j. 20.04.2016). Finalmente, não cabe às recuperandas estabelecer os efeitos do não cumprimento do plano de recuperação judicial (cláusula 13.7), subvertendo a consequência estabelecida pelo art. 73 da Lei 11.101/05. Por outro lado, o encerramento da recuperação judicial ocorrerá após dois anos do término do prazo de carência, ressalvado motivo impeditivo. No mais, nada há nos autos que impeça o deferimento da recuperação, já que o pedido seguiu o devido processo legal, não havendo nenhuma outra irregularidade aparente, seguindo também o espírito da Lei nº 11.105/05 que é a preservação da empresa, com a manutenção dos empregos, propiciando à autora as condições de tentar voltar à normalidade de sua situação econômica. Ante o exposto, homologo o plano de recuperação de pg. 868/903 com as modificações de seu aditivo de pg. 3.969/4.132, aprovado em assembleia e concedo a recuperação judicial pleiteada por EUROBRÁS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA e H2LIFE BRASIL COMÉRCIO DE FILTROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, o qual implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias pessoais ou reais, observado o disposto no art. 50, § 1º da Lei 11.101/05, sem prejuízo ainda das habilitações e impugnações eventualmente pendentes de julgamento, bem como da decisão a ser proferida relacionada ao pedido de consolidação substancial e no incidente da conta escrow. Acresço ainda que os valores que deverão ser pagos, deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 61, caput da Lei 11.101/05). Autorizo a venda do imóvel para pagamento dos credores trabalhistas, conforme previsto no plano de recuperação judicial. Promova o administrador judicial, requerendo o que de direito, se necessário. Promovam as recuperandas o equacionamento da dívida tributária demonstrada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pg. 8.585/8.586), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. 3. Pg. 8.572/8.575 e 8.527/8530: Manifeste-se o administrador judicial. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Pg. 8.323/8.330: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Administrador Judicial. 5. Pg. 8.598/8.603: A análise da consolidação substancial não depende somente da anuência das recuperandas, manifestada a pg. 8.600, mas também das empresas que serão por elas atingidas. Esclareça o ilustre advogado se também as representa, regularizando a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Caso negativo, intimem-se, conforme já determinado e requerido pelo administrador judicial. Ciência ao Ministério Público. (fls. 8.660/8.678; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a) há provas de crime falimentar aptas a obstar a homologação do plano; (b)houve perícia em incidente investigativo de desvios de conta escrow em favor de Carlos Arasanz e Fábio Arasanz, controladores do grupo integrado pela recuperanda, que continha numerário desta última reservado para pagar seus credores (fls. 207/208 do incidente, proc. 0005574-93.2020.8.26.0554); (c) ali apuraram-se saques que ultrapassam R$ 38 milhões históricos, sem justificativa; (d) ao determinar indisponibilidade dos bens de Carlos e Fábio no incidente, o MM. Juízo a quo asseverou que há SEVEROS indícios de fraude; (...)o valor desviado pagaria todos os credores e ainda sobraria mais de R$ 26 milhões líquidos para investir na empresa, afastando-se a possibilidade de recuperação judicial; e (...) há vários gastos de mais de R$ 20 milhões que não foram justificados pela Recuperanda, a despeito das sucessivas intimações para fazê-lo (fls. 7/8, remetendo à decisão de fls. 866/867 do incidente); (e)Carlos e Fábio vêm ocultando-se para não serem citados no incidente, fato corroborado pelas constantes manifestações da recuperanda naqueles autos e que motivou pedido do administrador judicial pela apreensão de seus passaportes e pela indisponibilidade de seus ativos financeiros; (f)apenas a indisponibilidade de ativos financeiros foi deferida, e contra ela foi interposto o AI 2213924-31.2021.8.26.0000 pela recuperanda, que, no entanto, não foi conhecido ante a ilegitimidade ativa da devedora para pleitear direito de seus sócios em juízo; (g)foram localizados apenas R$ 25 mil (fl.1.274 do incidente) em contas de Carlos e Fábio, ainda que se saiba serem eles titulares de vultoso patrimônio (fls. 941/1.269 do incidente); (h)a recuperanda confessou que Carlos destinou R$ 27 milhões dos saques da conta escrow para Santa Arasanz, sua esposa e mãe de Fábio, e R$5.500.000,00 para este último (fl.8.602 da recuperação judicial); (i)está configurado crime de fraude contra credores (art. 168 da Lei 11.101/2005), pois os sócios da Eurobrás, a família Arasanz e o grupo Algeco, empalmaram o valor reservado para a Eurobrás pagar seus credores e, pouco tempo depois, tripudiaram ajuizando recuperação judicial fundada em pequena fração do valor sacado (fl. 14); (j) a soma atualizada pelo INPC dos montantes sacados da conta escrow por Carlos, Fábio e o grupo Algeco alcançou mais de R$ 81 milhões em maio de 2022; (k) houve transferência de aviamento da recuperanda para Metalmódulos Indústria de Módulos Metálicos Habitacionais Eireli; (l) tão logo ocorreu a homologação, a recuperanda requereu (fl. 8.702 da recuperação judicial) designação de nova assembleia apenas de credores trabalhistas para deliberação sobre limitação dos valores dos pagamentos mensais ao máximo de 150 salários mínimos mensais (fls. 15/16); (m) o plano apresenta condições abusivas para quirografários (deságio de 50%, carência de 12 meses após trânsito em julgado da homologação e parcelamento mensal em 168 vezes); (n) seu crédito está reconhecido por decisão transitada em julgado, pelo que tem direito de recebê-lo integralmente, sem deságio; (o)a recuperanda e seus sócios devem responder pelos 5 anos de trâmite da recuperação sem pagamentos; (p)deve ser deferida a indisponibilidade de bens de Santa Arasanz; (r) se mantida a homologação, o crédito da agravante deve ser retificado conforme sentença transitada em julgado que fixou o montante em ação autônoma; (s) é inviável a alienação de imóvel sito à Rodovia Fernão Dias, Estado de São Paulo, prevista no plano, para satisfação de credores, pois há dúvidas quanto a quem seja seu proprietário. Requer seja deferida liminar para que: - a r. decisão agravada deixe de produzir consequências até o julgamento final do presente recurso e seja ordenado a CARLOS e FABIO e sua mãe a devolução para os autos dos R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), pertencentes aos credores, sob pena de multa diária de 80 mil reais (fl. 27); e - seja determinado bloqueio de ativos (...) da mãe do sócio Fábio (Santa Olívio Arasanz) (fl.27) e para estender a determinação de bloqueio de ativos financeiros (proferida nos autos do Incidente da Contra Escrow, Proc. 0005574-93.2020.8.26.0554, fls. 935-936) para outros ativos financeiros e/ou econômicos pertencentes ao Carlos Arasanz, seu filho Fabio Arasanz, sua mãe Santa Olívio Arasanz (...) bem como aqueles pertencentes ao grupo Algeco através das empresas ALGECO SCOTSMAN GLOBAL S.A.R.L. e ALGECO SCOTSMAN FINANCE NV (fl. 28). Requer, a final, o provimento do recurso, confirmada a liminar e anulada a decisão agravada; ou, subsidiariamente, o valor do crédito da Agravante seja mantido, na íntegra, sem qualquer desconto ou deságios e seja o plano ajustado aos itens declinados acima sobre deságios e correção de valores (fl. 29). É o relatório. Defiro em parte liminar, apenas para que o termo inicial de carência do plano seja a data de sua homologação, não do trânsito em julgado da decisão homologatória. Sobre a matéria, preleciona MARCELO BARBOSA SACRAMONE que não se justifica que seja do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, pois estimulara o devedor a recorrer da decisão de concessão de recuperação judicial para simplesmente adiar o cumprimento de suas obrigações. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed., pág.330). Neste sentido, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Tendo sido fixado prazo de carência de 18 meses, sua contagem inicia-se da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, e não do seu trânsito em julgado. Recurso provido nessa parte. (...) AI 2018476- 57.2020.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação Judicial. Insurgência contra decisão que homologou o aditamento do plano de recuperação das ora agravadas. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. (...) Utilização da data de trânsito em julgado da decisão homologatória do plano para início da contagem do prazo de carência. Impossibilidade. Evento futuro e incerto que extrapola a vontade das partes. O prazo de carência deve ser contado a partir da decisão homologatória. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (AI 2080804-57.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI). Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - (...) Ilegalidade do termo inicial (trânsito em julgado da decisão homologatória) para contagem da carência e incidência de encargos - (...) Recurso provido em parte, com ajuste ex officio, do plano de recuperação judicial. (AI 2097700-10.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ‘PAULO AFONSO’ - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INÍCIO DO PRAZO DE CARÊNCIA Decisão agravada que determinou o pagamento dos créditos trabalhistas, no prazo de 05 dias, sob pena de convolação em falência, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de carência (10 meses) deve ser computado a partir da ‘concessão’ da recuperação judicial, e não do trânsito em julgado Inconformismo das agravantes Não acolhimento O prazo de carência (10 meses) para o pagamento do débito trabalhista tem seu termo inicial a data da publicação da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, conforme constou do Plano, e não do seu trânsito em julgado. Isso porque a interposição de recursos contra a homologação, com a possibilidade de acesso às Instâncias Superiores, pode protelar demasiadamente o início dos pagamentos, prejudicando os credores (...) RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (AI 2282687-21.2020.8.26.0000, SÉRGIO SHIMURA). Há periculum in mora para a medida, pois há sério risco de os pagamentos nunca se iniciarem por sucessivas interposições de recursos dos diversos envolvidos, notadamente da recuperanda. O mesmo não ocorre com as questões atinentes às condições de pagamento da classe da agravante (créditos quirografários) leia-se deságio de 50%, carência de 12 meses após trânsito em julgado da homologação e parcelamento mensal em 168 vezes , pois parecem abarcadas pela esfera de autonomia dos credores. Daí não caber ao Poder Judiciário, a princípio, nelas se imiscuir. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. (...) ÔNUS EXCESSIVOS IMPOSTOS AOS CREDORES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA AGC. DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DAS CLASSES III E IV DEVIDAMENTE VOTADOS NA AGC. EXISTÊNCIA DE INADEQUAÇÕES DA CLÁUSULA 5.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS À LUZ DO ENUNCIADO Nº I DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (...) RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ACERCA DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA 5.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. (AI 2037576-32.2019.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologação do plano. Deságio de 60%, carência de 24 meses e parcelamento em 12 anos são medidas necessárias ao soerguimento da empresa, devidamente aprovadas pela maioria dos credores. Precedentes. Juros de mora. Inaplicabilidade do art. 406 do CC. Soberania dos credores. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AI 2161399-72.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). Tampouco vinga a tese de que crédito reconhecido por decisão com trânsito em julgado não pode ser objeto de modificação, seja mediante negociação individual ou coletiva. Assim fosse, não haveria possibilidade de transação em cumprimento definitivo de sentença. A declaração diz apenas com a existência e características do crédito, não com futuras modificações, que podem ocorrer por vontade das partes ou por expressa previsão legal. O regime de insolvência instituído pela Lei 11.101/2005 está localizado nesta última hipótese, pois, aprovado plano de recuperação judicial por maioria de credores mediante quórum qualificado, deve a minoria submeter-se à deliberação, pois a ela vinculada, na forma o art. 59: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Ausente, portanto, fumus boni iuris para a liminar pretendida. Por fim, não há impeditivo legal para que plano de recuperação judicial valha-se de imóvel de terceiro, notadamente quando se trata de sócio de recuperanda, para satisfação de créditos concursais. Na hipótese, assim dispôs a cláusula 8 do plano: 8. APORTE DO ACIONISTA MAJORITÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA OPÇÃO B DOS PAGAMENTOS Assim, segue abaixo, a lista do bem que compõe o aporte do acionista majoritário da Eurobras e da H2 LIFE em Recuperação Judicial, constituído por prédio comercial está localizado na Rodovia Fernão Dias, a saber: Como disposto anteriormente, o acionista majoritário da Eurobras e da H2 LIFE em Recuperação Judicial, irá aportar, como forma de proteger a companhia e garantir o pagamento antecipado de seus credores que aderirem a esta opção, um imóvel de sua propriedade, constituído de terreno e construção. ‘IMOVEL FERNÃO DIAS’ composta pelo imóvel de matrícula nº 97.527, do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade do acionista majoritário da Eurobras e da H2 LIFE, localizado na Rodovia Fernão Dias, n° 14.590, Km 86,3, com frente também para a Rua Aperibé (Mimosa) - Jaçanã, São Paulo / SP; cujo laudo de avaliação encontra- se anexado a este aditivo de plano. (...) fl. 4.001 dos autos de origem; destaques do original. Evidente, no entanto, que devem ser observados constrições e garantias que recaiam sobre o bem, como já decidiu esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Homologação de plano de recuperação judicial. Alienação de imóveis de terceiros (sócio da recuperanda e sua esposa). Necessidade de observância de direito de preferência decorrente de penhoras anteriores, deferidas em execução movida pelo agravante contra avalistas. Art. 979 do CPC. Supressão de garantias. Impossibilidade. Inteligência do §1º do art. 49 da LRF. RECURSO PROVIDO. (AI 2099014-88.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). Prosseguindo, as demais questões suscitadas dizem respeito a matérias com vias próprias para discussão. São elas: eventual crime falimentar praticado pela recuperanda, pelo grupo empresarial que integra, com suposto abuso da personalidade jurídica de seus membros, pela família Arasanz (Carlos, Fábio e Santa), sua controladora, e, por fim, pelas sociedades integradas pelo Grupo Algeco; subsidiariamente, a responsabilidade de todos estes autores pela satisfação do crédito da agravante. A questão da responsabilização, que a agravante pleiteia na própria recuperação judicial, é objeto de duas apurações em curso perante o Juízo recuperacional: incidente apenso de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pela própria agravante (proc. 0002325-03.2021.8.26.0554) e pedido de consolidação substancial obrigatória entre a recuperanda e outras empresas, que corre nos próprios autos da recuperação. O incidente de desconsideração foi extinto sem resolução de mérito (fls. 909/916 daqueles autos) por decisão mantida por acórdão que negou provimento a recurso da ora agravante (AI 2144067- 92.2021.8.26.0000; fls. 947/989), ainda não transitado em julgado, cuja ementa foi transcrita na r. decisão agravada mas, para melhor encadeamento de raciocínio, se copia novamente: Recuperação judicial. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de recuperanda, objetivando ver reconhecido grupo de fato, integrado pela devedora e terceiros, com abuso de personalidade jurídica de seus membros, de forma a responsabilizá-los todos pelo passivo da recuperação judicial. Incidente extinto liminarmente, sem resolução de mérito. Agravo de instrumento da requerente. A previsão legal de consolidação substancial não importa na possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial. ‘Na recuperação judicial de grupo, a consolidação, diferentemente do que ocorre na desconsideração, não busca a satisfação de um específico crédito e não atinge os administradores, mas, para os fins de saneamento da atividade e recuperação da empresa viável, visa a olhar para a empresa plurissocietária tal qual ela efetivamente se realiza. Se isso envolve, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a atuação dessas sociedades como se só de uma se tratasse, então também assim a recuperação judicial tratará as devedoras para os fins específicos de reorganização empresarial e de reestruturação do passivo a ela sujeito.’ (SHEILA NEDER CEREZETTI). Requerente que, de todo o modo, careceria de interesse processual. Ausência de previsão legal da extensão dos efeitos da recuperação judicial nos moldes requeridos. Tivesse o legislador assim desejado, poderia ter incluído a possibilidade, como o fez para o procedimento falimentar (art. 82-A da Lei11.101/2005, introduzido pela Lei14.112/2020). Descabimento, ademais, de aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC em recuperação judicial. Incompatibilidade principiológica: enquanto a recuperação judicial é procedimento predominantemente de jurisdição voluntária, orientado para homologação judicial de negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados, a desconsideração de personalidade jurídica é procedimento típico de jurisdição contenciosa, pois objetiva a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros para satisfação de pretensão resistida pelo devedor originário. Inconveniência da admissão de incidentes de jurisdição contenciosa não previstos em lei no âmbito do processo recuperacional, no qual ‘há que se ter bastante rigor com a organização dos respectivos atos e com o respectivo encadeamento, sob pena de se comprometer a própria efetividade respectiva’ (FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e FELIPE VIEIRA BATISTA). Argumento em torno de recente enunciado do Grupo de Câmaras Empresariais deste TJSP, fundado na efetividade processual (‘Édescabida a discussão, em habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, da validade de cláusulas do contrato que deu origem ao crédito, que deve ser travada nas vias ordinárias.’). Inexistência de Juízo universal de recuperação judicial. Súmula 480/STJ (‘Ojuízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.’). Não cabe ao Juízo da recuperação deliberar acerca de incidente que terá o efeito de, em sendo julgado procedente, importar patrimônio de terceiros ao processo de insolvência coletiva. Princípio de repressão à fraude. ‘Neminem ldere’. Fazer respeitar as regras de combate à fraude no julgamento dos casos concretos ‘é a mais alta entre as altas funções que ao juiz compete exercer’ (VICENTE RÁO). Havendo indícios de que houve movimentações indevidas em ‘escrow account’, devem ser apurados todos os fatos alegados, relativamente a todos os envolvidos nos atos descritos no incidente de desconsideração, com intervenção do M.P., dada a alegação da prática de crimes falimentares. Necessária apreciação de plano já aprovado em assembleia, seja para homologá-lo ou não. VALDECI DOS SANTOS: ‘...o processo como instrumento da jurisdição, deve durar apenas o tempo necessário para a justa composição do interesse em conflito, sendo dever do Estado oferecer os meios indispensáveis para a garantia da tramitação célere’. Art.189-A da Lei 11.101/2005: preferência de julgamento dos feitos falimentares. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento, com determinações. A ratio do aresto é plenamente aplicável à hipótese: não compete a Juiz de recuperação judicial processar e julgar pedido de responsabilização de recuperanda ou terceiros em recuperação judicial. A segunda apuração ocorre nos autos principais da recuperação judicial, em que se discute consolidação substancial obrigatória entre a recuperanda e Euromad Serviços de Consultoria Empresarial e Participações Ltda., LOECHES Participações e Serviços Ltda., Marba Participações Eireli e Metalmodulos Indústria de Módulos Metálicos Habitacionais Ltda. A questão, no entanto, ainda não foi decidida pelo MM. Juízo a quo, não cabendo à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob pena de supressão de instância, antecipar julgamento sobre o tema, menos ainda a este relator mediante exame perfunctório. Quanto aos indícios de crime falimentar por desvios da conta escrow, a questão também foi objeto daquele acórdão (já que, mais uma vez, a agravante ali suscitou a matéria), pelo que cabe apenas reiterar o que ali foi determinado: deve a questão continuar a ser apurada na origem (incidente: proc. 0005574-93.2020.8.26.0554), com participação do Ministério Público. E tudo indica que o MM. Juízo a quo vem determinando as medidas cabíveis, como foi o caso da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de Carlos e Fábio (fls. 935/936 daqueles autos). Consultando o incidente, verifico que a agravante, em resposta ao resultado da constrição, já pleiteou a convolação da recuperação judicial em falência, pendente apreciação sobre o tema (fls. 1.310/1.314 daqueles autos). Veja-se o pedido formulado: Diante do exposto, é a presente para requerer: (i) a conclusão ao MM. Juízo do presente incidente para a constatação de crime falimentar, previsto no art. 168, da LFRJ e a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência fraudulenta em decorrência da inequívoca fraude perpetrada pela Eurobrás e seus sócios; e (ii) seja, liminarmente, com fundamento no art. 189 da LRJ e art. 139, IV do CPC, declarado indisponível os bens da Sra. Santa Olivo, brasileira, separada judicialmente, portadora da cédula de identidade RG n.º 4.394.770-0SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º 897.100.028-72, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul n.º 618, apto. 91, Bairro Santo Antonio, São Caetano do Sul/SP, CEP 09.510-021. (fl.1.314 do proc. 0005574-93.2020.8.26.0554). Deve-se aguardar que o MM. Juízo a quo decida o que foi requerido. Tenho afirmado e reafirmado o papel do Judiciário no combate à fraude. No entanto, isto não pode implicar tumulto processual, notadamente em recuperação judicial, procedimento em que a celeridade ganha especial contorno. Não é aqui que estas questões devem ser discutidas. Com apoio em FREDIE DIDIER e outros, já citados quando do julgamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, é também fundamental frisar a necessidade de bem se organizar o procedimento de recuperação judicial, sob pena de torná-lo inócuo: Diante da pluralidade de tipos de atividade jurisdicional desempenhadas sob o ‘guarda-chuva’ do processo de recuperação judicial, há que se ter bastante rigor com a organização dos respectivos atos e com o respectivo encadeamento, sob pena de se comprometer a própria efetividade respectiva. (...) A própria legislação de regência se preocupou com algumas situações mais corriqueiras, como no caso dos procedimentos de habilitação e divergência de crédito, que são processados fora dos autos principais e mediante procedimento incidental típico (embora perante o mesmo juízo). Entretanto, a riqueza casuística das situações relacionadas à recuperação judicial aliada à expansão jurisprudencial da competência do juízo da recuperação faz com que a legislação seja severamente insuficiente, demandando um tratamento doutrinário que tente imprimir alguma disciplina e organização ao tema.(http://www.mprj.mp.br/documents/20184/2157471/Fredie%20Didier%20Jr.%20&%20Paula%20 Sarno%20Braga%20&%20Felipe%20Vieira%20Batista.pdf). Já há incidente para apurar fraude; o MM. Juízo a quo já determinou ordem de constrição de bens; a agravante já requereu ampliação de ordem ou imediata convolação em falência, estando pendente decisão. Enfim, não é em insurgência contra o plano que devem as questões serem resolvidas, o que, inevitavelmente, implicaria atropelo do bom tramitar dos procedimentos instaurados. Prosseguindo, de todo modo, não há periculum in mora para a liminar pretendida, pois eventual convolação em falência não prejudicará os valores pagos a credores, ao mesmo tempo em que a novação recuperacional terá seus efeitos extintos, retomando os créditos suas características originárias, na forma do art. 73, IV, e do §2º do art. 61 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020: Art. 61. (...) § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. (...) Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. (...) § 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo. (...) Assim, poderá a agravante, inclusive, fazer o que não lhe é possível na recuperação judicial: cobrar o crédito originário, dele abatendo apenas os valores já recebidos. Posto isso, como dito, defiro parcial liminar. A recuperanda deverá comprovar, não apenas na origem, como já determinado, mas também nestes autos, a regularização fiscal perante a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, observado o prazo fixado pelo douto Juízo recorrido. À contraminuta e ao administrador judicial. Este, por igual, deverá informar o Tribunal acerca do tema dos tributos em aberto. Por último, à Procuradoria Geral de Justiça, para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Beno Suchodolski (OAB: 19815/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Carlos Arasanz Loechez - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156753-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156753-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milenia Agrociencia S.a. - Agravado: United Phosphorus Limited - Agravado: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. - Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com imposição de multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa, conforme item “3” retro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juliana Libman (OAB: 214946/RJ) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Marcela Trigo de Souza (OAB: 127614/RJ) - Felipe Zaltman Saldanha (OAB: 175936/RJ) - Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 359675/SP) - Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0051688-73.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Braile Biomédica Indústria, Comércio e Representações Ltda. - Apdo/Apte: Adalberto Sebastião Camim - Vistos, etc. O Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou a redistribuição do processo a este Relator, haja vista a cessação da competência do Excelentíssimo Relator sorteado, Desembargador Alexandre Marcondes (fls. 1643/1644). As manifestações das partes estão relacionadas aos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial nº 1935853-SP. A autora Braile Biomédica Indústria Comércio Representações Ltda. sustenta que o processo deve ser encaminhado à Vara de Origem (fls. 1648/1652), enquanto o réu aduz que deve haver o julgamento (fls. 1706/1707). Colhe-se da decisão do Superior Tribunal Justiça que: (...) Dito isto, assiste razão à recorrente quanto ao termo para a contagem dos juros de mora. Na espécie, a despeito de submeter o caso às disposições do artigo 1.031 do Código Civil, o Tribunal de origem considerou que os juros de mora deveriam ser contados a partir da retirada do sócio, e não do momento em que concluída a apuração de haveres. Esse entendimento diverge da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no sentido de que, na ausência de acordo ou estipulação contratual, ante a disposição contida no § 2º do aludido enunciado normativo, os juros de mora devem incidir apenas a partir do nonagésimo dia seguinte à liquidação de haveres. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. “Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres” (REsp 1286708/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1459156/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. QUESTÃO PREJUDICADA. ENCARGOS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa. 3. A alegação de que o valor homologado estaria incorreto se mostra prejudicada em razão do que decidido no julgamento dos REsps 1.483.333/DF e 1.499.772/DF. 4. Quanto a necessidade de repartição proporcional de referidos encargos, como forma de preservação do princípio da isonomia, o tema carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1504243/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa. 3. No caso dos autos, a sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade e determinou o pagamento de haveres aos sócios dissidentes mencionou apenas que a expressão econômica de sua participação acionária deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com consideração ao patrimônio líquido da sociedade. 4. Referido comando judicial não excluiu, portanto, a possibilidade de serem levados em consideração, no cálculo da dívida, patrimônios não contabilizados previamente, como o goodwill, termo utilizado para designar valores decorrentes de marca, imagem de mercado, carteira de clientes, know-how dos funcionários, entre outros e que guarda semelhança com os conceitos de fundo de comércio e aviamento. 5. Impossível falar, assim, que a liquidação da dívida com inclusão desses valores não contabilizados previamente ultrapassou o comando do título executivo judicial transitado em julgado. 6. Os critérios que devem ser utilizados no cálculo dos haveres foram estabelecidos no curso do processo de liquidação por decisão preclusa. 7. A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal. 8. A percepção de dividendos pelos sócios dissidentes até a liquidação dos valores que lhes são devidos foi autorizada por sentença transitada em julgado. 9. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes. 10. A discussão suscitada com relação ao percentual dos juros moratórios incidentes no caso concreto não está prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 11. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1499772/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2/10/2006). 3. Decidida a forma de pagamento da quota a partir da interpretação de cláusula contratual constante de instrumento particular da alteração do contrato societário da recorrente, afirmando o Tribunal a quo que, quando da saída da sócia da sociedade, “vigorava, quanto ao modo de apuração de haveres, a cláusula décima terceira inscrita à fl. 25”, em substituição à cláusula 18 do contrato social, invocada pela recorrente nas razões do recurso especial, a modificação do julgado demandaria a interpretação do contrato, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres” (REsp 1.286.708/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/6/2014). 5. Agravo interno provido, dando-se parcial provimento ao recurso especial da agravante. (AgInt no REsp 1514774/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) Assim, o acórdão deve ser reformado apenas quanto a este ponto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial na parte conhecida. Intimem-se. (fls. 1593/1607, com destaques no original). Considerado o quanto decidido no recurso acima transcrito, fora dado parcial provimento ao recurso especial para reformar-se o acórdão recorrido na parte que diz respeito à incidência dos juros de mora que são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres; não houve, como não há, determinação de realização de novo julgamento. Dessa forma, ainda que tenha havido a redistribuição do processo a este Relator, conforme determinação exarada pela D. Presidência da Seção de Direito Privado, nada há a decidir-se nesta instância, devendo, pois, o processo prosseguir na origem, cumprindo-se o quanto determinado por decisão transitada em julgado. Encaminhe-se este processo à origem para que nele se cumpra o título judicial, prejudicado o agravo interno anotado. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Fernando Olavo Saddi Castro (OAB: 103364/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1013517-45.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1013517-45.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvana Aparecida Paris Trives - Apelado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - VOTO Nº 35626 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, proposta por Silvana Aparecida Paris Trives contra Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda., julgou procedente em parte a demanda, para determinar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora R$ 3.000,00 e a pagar multa contratual no montante de R$ 1.500,00 (fls. 198/202). Inconformada, recorre a autora (fls. 205/212), aduzindo, em apertada síntese, que foi vítima de um “esquema” de pirâmide financeira orquestrado pela ré, o qual ocasionou dano moral que deve ser indenizado, daí porque merece reforma a sentença, para acolhimento da integralidade dos pleitos aventados na vestibular. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade (fls. 91). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 216). Inicialmente, o feito foi distribuído livremente à C. 8ª Câmara de Direito Privado, sendo que o i. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho proferiu decisão monocrática (fls. 219/225) determinando a redistribuição do presente processo a uma das C. CRDE’s, sob o entendimento de que a matéria aqui discutida se enquadra no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. TJSP. É o relatório do necessário. 2. A apelante ajuizou a demanda, em outubro de 2015, afirmando que “Em meados do mês de Junho do ano de 2013, a requerente recebeu o material a seguir especificado, que divulgava o produto ‘rastreador veicular’, comercializado pela empresa UNEPXMIL, nome fantasia da Requerida, conforme se verifica nos documentos em anexo. [...] Ante a deliberação nº 128 de 28/06/12, do Denatran, (doc. em anexo), que tornara obrigatória a instalação de dispositivos antifurtos (rastreadores) nos veículos novos, a demanda do produto da Requerida aumentaria consideravelmente, com ampla possibilidade de exploração no mercado. Assim, a informação repassada é de que os rastreadores poderiam ser tanto para uso próprio, quanto um lote do referido produto seria fornecido aos clientes já angariados pela Ré, mediante o pagamento de mensalidade pelo seu uso. Em contraprestação, os ‘associados’, investidores na verdade, receberiam uma mensalidade de acordo com o pacote escolhido, denominada ‘bônus comodato’, ao longo de 12 meses de Vigência contratual, conforme se afere no contrato em anexo.” (fls. 3/4) Diante disso, noticiou que celebrou com a apelada “Contrato de associação e parceria empresarial - ‘Sistema BBOM’” (fls. 29/52 - contrato não assinado), com o seguinte objeto: “[...] o comprometimento da BBOM de disponibilização ao ASSOCIADO de acesso ao ‘Sistema BBOM’, permitindo ao ASSOCIADO a adesão a 01 (um) pacote de benefícios, conforme as opções disponíveis no Regulamento Geral BBOM (instrumento autônomo e independente, mas que ora integra este como Anexo D), que incluirá ao menos a aquisição de 01 (um) aparelho rastreador, cujo manual e especificações encontram-se no ‘Anexo C’” (fls. 32/33 - grifos no original). Em virtude de alegado descumprimento das obrigações contratuais, pleiteou a rescisão da avença, bem como a condenação da ré à restituição dos valores investidos e ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Do quanto consignado, verifica-se que, efetivamente, o litígio envolve discussão que não está afeta à competência recursal das C. CRDE’s. Ora, a despeito do vínculo jurídico materializado em instrumento cuja denominação é de “Contrato de associação e parceria empresarial - ‘Sistema BBOM’”, esta C. Câmara Julgadora já reconheceu, nos autos de recursos envolvendo idênticos contratos, inclusive em precedente desta Relatoria, que a relação denominada de parceria comercial não se equipara a vínculo societário e nem envolve quaisquer dos temas previstos no art. 6º, caput, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal: “Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com exame do mérito - Contrato denominado de associação e parceria empresarial - O litígio envolve discussão que não está afeta à competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes desta C. Câmara Julgadora, do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da C. Turma Especial I, de Direito Privado - Recurso não conhecido - Conflito suscitado.” (AP 1014176-12.2016.8.26.0032, Rel. Grava Brazil, j. 26.02.2020) “Competência recursal. Demanda em que se objetiva a rescisão de contrato de parceria com pedido de indenização por danos materiais e morais. Ação que versa sobre contrato de natureza civil, que não se insere nas matérias contidas no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência residual da Seção de Direito Privado, devendo o feito ser mantido na 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado perante o Grupo Especial.” (Ap. 1017803-03.2014.8.26.0482, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 24.05.2018) “COMPETÊNCIA RECURSAL - Litígio sobre parceria comercial - Matéria de natureza civil, não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 1º da Resolução n. 538/11 - Conflito negativo de competência suscitado.” (AI 2129698-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 14.08.2017) Na verdade, o julgamento da matéria aqui discutida não foi expressamente atribuído a nenhuma das C. Câmaras que compõem as Subseções de Direito Privado, de maneira que incide, in casu, a regra de competência comum relegada às matérias residuais, conforme previsão do art. 5º, § 3º, da Resolução n. 623/2013, desta E. Corte. E, sendo assim, deve prevalecer a distribuição do processo para a C. 8ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do i. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Nesse sentido, é o entendimento uníssono do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, o qual, vale ressaltar, vai ao encontro precedentes desta C. 2ª CRDE, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Contrato de Parceria - Matéria residual - Ausência de discussão a respeito das matérias previstas no art. 6º da Resolução 623/13 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (CC 0023040-16.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 25.08.2020) “Conflito de competência entre a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a 1ª Câmara de Direito Privado. Contrato de associação e parceria entre as partes para aquisição de rastreadores veiculares, com promessa de pagamento de remuneração mensal ao aderente. Relação jurídica que não é disciplinada pelos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, em ordem a atrair a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência residual, comum às Subseções de Direito Privado I, II e III. Precedentes do Col. Grupo Especial da Seção de Direito Privado em casos análogos. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 1ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0015162- 40.2020.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 15.05.2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE ADESÃO/PARCERIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. A competência se fixa pela causa de pedir. Autora postulando a rescisão de contrato de parceria firmado entre as partes (contrato de natureza civil). Matéria que não está prevista no artigo 6º, caput, da Resolução nº 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada ( 28ª Câmara de Direito Privado ).” (CC 002417194.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Ângelo, j. 27.08.2018) “CONFLITO RECURSAL empresarial NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação que versa sobre associação e parceria Competência residual comum às Subseções de Direito Privado - Artigo 5º, § 3º da Res. 623/2013, alterada pela Resolução 693/15 Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0030252-59.2018.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 24.08.2018) Ainda, importante consignar que não se ignora aqui a existência de precedente da C. Turma Especial de Direito Privado I, que, por maioria de votos, atribuiu a uma das CRDE’s a competência para julgamento de ação que visa discutir contrato idêntico ao aventado na presente demanda, todavia, não se desconhece que também há precedente, por maioria de votos, do mesmo órgão julgador, na direção dos precedentes desta C. Câmara Julgadora: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Contrato de parceria e associação entre empresas - Embora de natureza empresarial, se trata de contrato atípico, que não se enquadra nos temas do art. 6º. Da Resolução 623/2013 do TJSP - Nem todo contato empresarial deve ser julgado pelas Câmaras Reservadas - Inocorrência de discussão sobe direito societário - Partes contratantes que não criaram nova pessoa jurídica para a atividade de colaboração, mas simplesmente estabeleceram negócio de parceria - Competência residual das Seções de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 6ª Câmara de Direito Privado” (CC 0018807-78.2017.8.26.0000, Relator designado Des. Francisco Loureiro, j. 07.12.2017) Assim sendo, é caso de suscitar conflito de competência, remetendo-se os autos à C. Turma Especial de Direito Privado I, para que seja dirimido, de acordo com o disposto no art. 32, IV, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3 - Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/ SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002721-35.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1002721-35.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: T. da S. O. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. E. S. H. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. S. H. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. C.E.S.H., menor representado pela genitora GISELE SOARES HERMINIO, esta também em nome próprio, ajuizaram ação de investigação de paternidade c.c. Alimentos e. guarda em face de THIAGO DA SILVA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em resumo, que o réu e a segunda autora mantiveram relacionamento do qual adveio o nascimento do primeiro autor, que não foi reconhecido pelo genitor. Atualmente o menor vive sob os cuidados da genitora e o réu não lhe presta qualquer auxílio. Requereram a fixação de alimentos provisórios em33% dos rendimentos do réu, em caso de trabalho com vínculo de emprego, ou em 1 (um) salário mínimo para o caso de desemprego e a procedência para reconhecer a paternidade do réu em relação ao infante, a fixação definitiva de alimentos e o estabelecimento da guarda em favor da genitora (fls. 1/14). Juntaram documentos (fls. 15/46). (...) Há exame de DNA comprovando o vinculo biológico entra a criança e o réu, que já reconheceu em audiência de conciliação a paternidade (fls. 130/131), portanto, a obrigação de prestar alimentos é natural diante do vínculo parental. O autor fundamenta seu pedido em suas necessidades. Ademais, ele é menor impúbere e, portanto, pessoa que não pode prover à própria subsistência. Assim, aos pais compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua tenra idade. Como é cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não só as necessidades do alimentando, mas também as possibilidades do alimentante. No caso, o inexiste comprovante de rendimentos do réu ou de suas despesas, alegando ele sem nada provar estar desempregado e auferir 1 (um) salário mínimo mensal, possuir família e outro filho. Assim, fixo os alimentos para o caso de se encontrar ele trabalhando com registro em carteira, em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre férias, 13º salário, eventuais verbas rescisórias e horas extras, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e FGTS. Isso porque, quanto ao valor do FGTS e multa fundiária, evidentemente não integram a base de cálculo da pensão, pois são verbas indenizatórias, não cabendo desconto de pensão sobre elas quando não convencionado pelas próprias partes. O entendimento é praticamente unânime na jurisprudência. E, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão alimentícia no equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo federal vigente, devendo, nestas últimas hipóteses, o pagamento ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês. Os alimentos fixados nesta data retroagem à data da citação, nos termos da Súmula 277, do C. Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora e atualização monetária nas pensões alimentícias vencidas e não pagas a contar desde então, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês: (...) Ainda, visando evitar qualquer alegação de julgamento ultra petita, consigna-se que, na ação de alimentos, o Juízo não está adstrito ao valor pleiteado, devendo observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por C.E.S.H., menor representado por sua genitora GISELE SOARES HERMINIO em face de THIAGO DA SILVA OLIVEIRA para condenar este a pagar pensão alimentícia ao primeiro no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo de emprego, devendo tal percentual incidir sobre férias, 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), e FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, fixo a pensão alimentícia no equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo federal vigente, devendo, nestas últimas hipóteses, o pagamento ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês. Via de consequência, EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (artigo 85, §8° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, do CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional (artigo 85, §16, do CPC). Por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º) (v. fls. 154/158). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, atualmente com 3 anos de idade (v. fls. 15). Ademais, o autor nem sequer informa eventual pensão devida ao outro filho, atualmente com 15 anos de idade (v. fls. 68), concluindo-se, pois, que vive consigo e tem gastos conjuntos com moradia e alimentação. Assim, nada justifica a redução pretendida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 157). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sueli Miranda Costa (OAB: 260257/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Jarbas Brandão (OAB: 423911/SP) - Rosenir José de Sousa (OAB: 402793/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1011466-32.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1011466-32.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: L. R. R. - Apdo/Apte: A. A. M. I. S/A - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) LUCAS RENAM ROCON ajuizou a presente ação declaratória c/c condenatória de obrigação de fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, aduzindo, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que, em razão de grave crise psicótica, teve que ser internado em caráter emergencial em estabelecimento hospitalar em regime fechado e não credenciado pela ré (Clínica Gabatalife). Relata que a requerida não dispõe de tratamentos involuntários para doença psiquiátrica e em clínicas de regime fechado, mas apenas possui credenciamento com clínicas de psiquiatria geral e de internação voluntária, o que não atenderia à necessidade médica do autor. Sustenta a abusividade da conduta da ré, omitindo-se em custear as despesas com a clínica em que se encontra internado ou em oferecer outro estabelecimento credenciado que atenda às suas necessidades médicas. Destarte, requer a concessão de tutela de urgência consistente no custeio imediato do tratamento do autor até liberação médica. Pleiteia, ao final, a confirmação da tutela provisória, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento médico do autor em clínica especializada, pelo período necessário ao seu pronto restabelecimento, em conformidade com a orientação médica (fls. 01/09). Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/28). A tutela de urgência foi deferida (fls. 29/31). Comparecendo espontaneamente aos autos, a requerida ofertou contestação, aduzindo, em síntese, que jamais deixou de prestar assistência médica ao autor, tendo este optado internar-se em estabelecimento não credenciado da ré. Alega possuir extensa rede credenciada para atendimento psiquiátrico, que teria sido colocado à disposição do autor, de modo que não teria praticado nenhuma conduta desrespeitosa ou ilegal, tendo atuado em consonância com o contrato celebrado entre as partes. Ressalta que há previsão contratual que limita a cobertura hospitalar em 30 dias, sendo que após tal período vigora o regime de coparticipação do custeio das despesas pelo beneficiário. Defende a legalidade da regra contratual limitativa. Pugna pela improcedência da ação (fls. 68/86). Juntou documentos (fls. 87/141). Sobreveio réplica (fls. 147/154). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental e pelo confronto das alegações das partes. Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. A ação é parcialmente procedente. Cuida-se de demanda em que o autor, beneficiário de plano de saúde (fls. 12/13 e 20), pleiteia a condenação da ré na obrigação de custear integralmente tratamento psiquiátrico em clínica especializada não-credenciada até alta médica, conforme solicitação de médico que o acompanha. A relação entre as partes tem inegável caráter consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Com efeito, a Lei nº 9.656/98 prevê, em seu artigo 12, inciso VI, a obrigatoriedade dos operadores de plano de saúde em reembolsar, nos limites das obrigações contratuais, as despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. No mesmo sentido, o artigo 35-A da Lei nº 9.656/98 dispõe acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer cobertura ao atendimento de emergência, urgência e planejamento familiar aos seus beneficiários, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico de fls. 23 atestou que o autor, no dia 1º de julho de 2.021, encontrava-se “desorientado, irritado, agitado, com oscilações de humor, colocando em risco a sua vida e de terceiros sob CID10: F14.2”, prescrevendo sua internação involuntária em clínica psiquiátrica (fls. 21). Nesse contexto, mostra-se patente a situação de emergência vivenciada pelo autor, como definida na legislação transcrita supra, tendo tal fato restado incontroverso. Como é cediço, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o plano de saúde deve reembolsar, nos limites das obrigações contratuais pactuadas, as despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1828503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 02/03/2020). Em recente acórdão em sede de embargos de divergência, aquela Corte Superior asseverou a necessidade da demonstração de urgência e emergência, que impeça a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, como requisito para possibilitar o ressarcimento excepcional dos custos incorridos pelos beneficiários em estabelecimentos não credenciados, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/ atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020) Portanto, caracterizada a situação de emergência, que impossibilitou o autor de utilizar os serviços credenciados pelo plano de saúde administrado pela ré, é cabível o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário do plano de saúde em clínica psiquiátrica não conveniada. Entretanto, mesmo no caso em que comprovada a situação de urgência ou emergência e a impossibilidade de uso dos serviços médicos credenciados ou conveniados, o reembolso do custeio das despesas médicas pela operadora do plano de saúde não deve ser integral, tal como pretende a parte autora, mas sim limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde e às disposições contratuais. Nesse sentido, confira-se: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. (...) 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o beneficiário deve ser reembolsado caso opte pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1551521/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) De outro giro, a alegação da parte autora de que as clínicas credenciadas pelo plano de saúde administrado pela requerida não seriam aptas ao tratamento dispensado ao autor não merece prevalecer. Para tanto, caberia à parte autora apresentar, de forma objetiva e técnica, as razões pelas quais as clínicas credenciadas no plano de saúde não forneceriam tratamento adequado à condição de saúde do autor. Contudo, não há nos autos elementos objetivos suficientes que indiquem que apenas a instituição onde o autor encontra-se internado é apta a fornecer o tratamento de que ele necessita. Com relação à coparticipação, a validade dessa previsão contratual já foi expressamente reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça conforme tese exarada no Tema Repetitivo nº 1032, in verbis: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. Outrossim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento médico do autor em clínica particular e não credenciada, respeitados os limites das obrigações contratuais pactuadas e os valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada um das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como metade dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (...) E mais, a seguradora ré apontou em contestação a existência de clínica credenciada ao tratamento do autor (v. fls. 71 e 129). A mera impugnação do autor, em réplica, sem nem ao menos pleitear a produção de prova pericial (v. fls. 147/159), com base em relatório médico elaborado por profissional descredenciado e com data anterior ao primeiro contato com a seguradora (v. fls. 21/23), não tem o condão de afastar a especialidade técnica das clínicas referenciadas. Dessa forma, não há falar em reembolso integral de tratamento efetivado em clínica não credenciada, pois se o segurado fez a opção de utilizar de serviços médico-hospitalares e profissionais particulares, desde à época do primeiro contato com a seguradora, deve suportar os custos de sua escolha a partir de então. Em outro giro, a r. sentença apelada determinou a cobertura do tratamento, mediante coparticipação após o 30º dia e reembolso nos limites contratuais, encontrando respaldo não só no pacto firmado entre as partes como também no art. 16, inc. VIII, da Lei n. 9.656/98 e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.511.640/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida ao autor (v. fls. 29). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1012252-09.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1012252-09.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: B. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: N. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. C. M. A. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos que B.R.A. (nasc. 30.12.2014 - fls. 16), G.R.A.(nasc. 16.10.2012 - fls. 17), M.R.A. (nasc. 16.10.2012 - fls. 18) e N.R.A. (nasc. 28.12.2010 - fls. 19), menores representados pela mãe, movem contra o genitor T.C.M.A., na qual afirmam, basicamente, a necessidade de alteração dos alimentos fixados em julho 2014, nos autos do proc. nº 1006959-68.2014.8.26.0037, em 50% do salário mínimo ou 33% dos seus rendimentos líquidos do requerido. Argumenta que as necessidades dos autores aumentaram e que o requerido trabalha prestando serviços de vendedor/ pracista externo, estimando-se que aufira rendimentos mensais de R$ 4.333,00 ao mês. Por esta razão, pedem a majoração dos alimentos para o equivalente a 70% salário mínimo, ou a 40% dos seus rendimentos líquidos quando formalmente empregado. A gratuidade processual foi deferida e indeferida majoração em sede de tutela antecipada (fls. 31/32). Contestação (fls.44/49), negando a alteração financeira, na medida em que o requerido paga pensão a outro filho menor, e trabalha como autônomo, sem vínculo empregatício, auferindo, em 2020, rendimentos que variaram entre R$ 1.340,00 e R$ 1.612,00. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve réplica nas fls. 75/78. Decisão nas fls. 86/87, concedendo ao requerido os benefícios à assistência judiciária gratuita e determinando a expedição de ofício à empresa para qual o requerido presta serviços, vindo a resposta nas fls.118/120, seguindo-se manifestação apenas da parte autora nas fls. 124/131 e 138/139, requerendo o julgamento da ação. Parecer do Ministério Público nas fls. 143/146, pela improcedência parcial da ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo protesto pela produção por outras provas conforme se infere da manifestação dos autores de fls. 138/139. Pretendem os autores a majoração dos alimentos fixados em 2014, de 50% do salário mínimo ou de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante, para 70% do salário mínimo ou de 40% dos rendimentos líquidos do alimentante,. Aduzem para tanto terem aumentado as suas necessidades, bem como melhorado as condições financeiras do requerido. Dispõe o art. 1.694, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. De igual modo, dispõem os arts. 1.696 e 1.703, do mesmo diploma: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Diante disso, os alimentos devem sempre observar o binômio legal da necessidade- possibilidade indicados no §1º, do art. 1.684, do Código Civil. Por outro lado, dispõe o art. 1.699, também do Código Civil, que: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Pois bem, na hipótese dos autos, ainda que se possa admitir que as necessidades dos autores possam ter sofrido modificações em razão da idade, considerando que a pensão foi estabelecida em julho de 2014 (fls. 30), não se verifica documentalmente qual o montante do alegado acréscimo, sendo certo que, para justificar a majoração da pensão alimentícia, necessária também a comprovação de que o alimentante teve melhora da sua condição financeira, circunstância que, respeitado eventual entendimento diverso de Instâncias Superiores, não se verificou. Com efeito, o alimentante deixou de prestar serviços à empresa terceirizada em julho de 2021 (fls. 116), da qual auferiu rendimentos nos meses de abril a junho de 2021 de pouco mais de R$ 2.000,00. Por outro lado, conquanto os autores afirmem que o requerido tenha se tornado sócio da empresa “Distribuidora Castello”, juntamente com a atual mulher, essa relação não restou claramente comprovada, sendo certo que, senão abstratamente, os autores não trouxeram aos autos comprovação documental de que o alimentante possui patrimônio significativo ou que ostente padrão de vida incompatível com os rendimentos que declarou auferir. Como se não bastasse, restou incontroverso que o alimentante possui mais um filho, nascido antes dos autores, em 2004 (fls. 61), ao qual paga alimentos (fls. 62/71). Assim, por qualquer ângulo que se analisem os fatos, não se verifica como impor ao requerido patamares superiores aos devidos, sendo certo que os alimentos devem ser compatíveis, sem olvidar ao princípio da paternidade responsável, com a capacidade financeira do alimentante. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando os autores, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios do patrono adverso de R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual que lhes foi conferida. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público (...). E mais, é certo que os quatro autores, ora apelantes, com idades entre 7 e 11 anos (v. fls. 16/19), possuem necessidades presumidas por conta da menoridade. No entanto, os elementos dos autos não apontam que houve alteração na capacidade financeira do réu. O conjunto probatório revela que ele aufere renda mensal com trabalho autônomo em torno de R$ 2.200,00 (v. fls. 46, 54, 118/120 e 166). O valor de 50% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, atinge cerca de 30% de sua renda, porcentual razoável e adotado pela iterativa jurisprudência, notadamente considerando que também contribuiu para o sustento de outro filho (v. fls. 61/66). É dizer, a manutenção da pensão na forma ajustada (v. fls. 30) prestigia o binômio necessidade/ possibilidade, motivo pelo qual não comporta majoração. Aliás, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 173). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bianca Carneiro (OAB: 319607/ SP) - Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) - Fabio Augusto Marques (OAB: 269871/SP) - Felipe Moreira Buosi (OAB: 374086/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1015778-78.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1015778-78.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edgar Aureliano da Cunha (Interdito(a)) - Apelante: Marcia Cristina Ribeiro (Curador do Interdito) - Apelada: Fabiana Aparecida de Souza Cunha - Apelado: Eduardo Aurelino de Souza Cunha - Apelado: Bruno Aureliano Cunha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: O(s) requerente(s) foi(ram) regularmente intimado(s) a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de fls. 216/217, reiterada às fls. 266 e 269, entretanto, permaneceu(ram) inerte(s) (fl. 286). Assim, indefiro a petição inicial na forma do inciso IV, do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal. Ademais, a informação apresentada às fls. 283, como de cumprimento da determinação de fls. 216, não condiz com a realidade, posto que conforme extrato do sistema SAJ às fls. 284/285 não foi realizada qualquer inclusão no cadastro de partes e representantes pela parte autora. Deixo de arbitrar honorários aos requeridos que ingressaram espontaneamente aos autos, uma vez que a inicial ainda não tinha sido recebida (v. fls. 287). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: (...) Observo que a parte autora foi intimada por diversas vezes desde 24/09/2021 e não cumpriu com o determinado de forma integral e completa. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos (v. fls. 298/299). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a parte autora foi intimada para regularizar o cadastro processual pela r. decisão exarada em 22/9/2021 (v. fls. 216/217). Nas decisões subsequentes proferidas em 27/10/2021 e 5/11/2021 há expressa advertência de indeferimento da inicial e extinção do processo em caso de não cumprimento (v. fls. 266 e 269). Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a arguir em preliminar de réplica o suposto cumprimento (v. fls. 272). Nem mesmo com o presente recurso de apelação houve a regularização determinada há muitos meses. Ademais, ao contrário do alegado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (v. fls. 328/330), não se trata de extinção do processo com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, mas sim com fundamento do inc. I do referido diploma legal, prescindindo-se, pois, da prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pamela Camila Aparecida de Oliveira (OAB: 383106/SP) - Marcos Ventura Nunes (OAB: 394100/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2116509-14.2022.8.26.0000(011.06.120161-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2116509-14.2022.8.26.0000 (011.06.120161-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Ebenezer Silveira - Agravada: Elsie Aurora Silveira Pereira - Interessada: Ada Pereira Ramos Marques - Interessada: Marlene Lopes da Silva - Indiciada: Giselle Lopes da Silva Silveira - Interessada: Laurita Elis Ebenezer Silveira de Souza - Interessado: Paulo Márcio Lobo - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Concedo a gratuidade processual pleiteada pela parte agravante tão somente para o processamento do presente recurso. Descabido o pedido de distribuição do recurso à 3ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista que o agravo foi corretamente distribuído a este Relator por prevenção ao agravo n. 2294524-73.2020.8.26.0000, relativo aos autos de primeiro grau n. 1011520-09.2020.8.26.0011. No mais, o recurso ataca a r. decisão copiada a fls. 8 que indeferiu o pedido de indeferimento ou cancelamento da expedição de mandado de levantamento em favor da terceira interessada, ora agravada. Contudo, nota-se que o recurso está prejudicado pela preclusão e pela perda do objeto por desídia do próprio agravante. Explica-se. A terceira interessada compareceu ao feito originário em 8/10/2021 pleiteando o levantamento de metade do valor da arrematação do imóvel comum (v. fls. 49/50). Em 19/10/2021 foi deferido tal levantamento (v. fls. 52), com subsequente determinação de expedição do competente mandado (2/5/2022 - v. fls. 124). Em 24/5/2022 o agravante peticionou nos autos requerendo o indeferimento ou cancelamento da expedição do mandado de levantamento, sob o fundamento de ter sido vitorioso na ação de prestação de contas, requerimento indeferido na mesma data (v. fls. 127/128). Em 25/5/2022 o agravante interpôs o presente recurso, mas, em lugar de informar o MM. Juízo de origem imediatamente, o fez tão somente após a expedição do referido mandado pela serventia (v. fls. 150 e 156). Ora, a demora do agravante não se justifica. A sentença que julgou a segunda fase da ação de exigir contas, conferindo crédito ao ora agravante, foi proferida em 19/11/2021 (v. fls. 132/133). Já o acórdão exarado em 10/5/2022 que deu parcial provimento ao recurso da ora agravada tão somente reduziu o crédito do agravante (v. fls. 141/144), ou seja, o agravante deveria ter se insurgido contra o levantamento de valores pela agravada antes mesmo da determinação de expedição do mandado de levantamento em 2/5/2022 (v. fls. 124). Ainda que assim não fosse, a informação tardia ao MM. Juízo a quo acerca da interposição do presente recurso e a sua instrução deficitária, que obrigou este Relator a determinar a juntada de documentos (v. fls. 44), resultou na efetiva expedição do alvará eletrônico em 23/6/2022 (v. fls. 175). Desta forma, o presente agravo encontra-se prejudicado, seja pela preclusão, seja pela perda superveniente do objeto. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roberto Nery da Silva (OAB: 347223/SP) - Maria Luzia Lopes da Silva (OAB: 66809/SP) - Antonio Evilasio de Freitas (OAB: 60133/SP) - Sergio Ventura de Lima (OAB: 289414/SP) - Horacio Guilherme dos Santos (OAB: 115604/SP) - Ivan Franco Batista (OAB: 120601/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2143613-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2143613-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: J. G. - Agravada: S. de O. S. G. - Agravado: M. S. G. - Agravado: A. S. G. - Agravada: A. V. S. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 56/57 dos autos de 1º grau que acolheu parcialmente a impugnação da executada, determinando o pagamento da multa fixada na decisão liminar proferida na fase de conhecimento, no limite de R$ 200.000,00. A sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente e foi mantida por este Egrégio Tribunal (autos n. 1011741-62.2020.8.26.0602 - fls. 390/397, 519/525 e 547/554). Pois bem. Diferentemente do sustentado pela parte agravante, nos autos principais a parte agravada noticiou o descumprimento da decisão liminar desde o seu deferimento até data posterior à prolação da sentença, com a juntada de documentos comprobatórios (v. fls. 230/232, 352, 474/476 e 477/490 dos autos de 1º grau). Aliás, o descumprimento da liminar foi noticiado nas contrarrazões apresentadas pelo autor (v. fls. 439 dos mesmos autos). A liminar foi deferida em 6/4/2020 (ação de conhecimento - fls. 141/143). A parte agravante ora nega o descumprimento da ordem, ora busca atribuir responsabilidade por eventual descumprimento à parte agravada. No entanto, o print de tela colacionado nas razões recursais confirma o descumprimento da obrigação, uma vez que comprova a reativação do plano apenas em 8/6/2022, com a informação dt. Início: 08/06/2022 (v. fls. 7/8 do agravo). Ou seja, a parte agravante demorou 2 anos e 2 meses para reativar o plano de saúde da parte agravada, sem nenhuma justificativa plausível. E o fato de o incidente de cumprimento de sentença ter sido distribuído apenas 6 meses após o trânsito em julgado da sentença não tem nenhuma relevância para o deslinde do feito. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil), como pretendido pela parte agravante. Contudo, a parte agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação por longo período. Como bem observou a parte agravante, a multa diária tem como escopo precípuo desestimular o devedor ao descumprimento do comando judicial, como medida coercitiva. No entanto, na espécie, o estabelecimento de um teto elevado para a multa (R$ 200.000,00) não foi suficiente para compelir a agravante a cumprir a ordem judicial, nem mesmo após o trânsito em julgado da sentença, descabendo a redução do quantum. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Jose Claudionor Leme (OAB: 352766/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002791-28.2021.8.26.0441/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1002791-28.2021.8.26.0441/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Adelaide Fermina Cervera - Embargdo: Associação Bougainvillée Residencial Iii - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração n. 1002791-28.2021.8.26.0441/50001, os quais foram rejeitados, com observação, para fins de sanar suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Ocorre que este Colegiado já julgou os Embargos de Declaração n. 1002791- 28.2021.8.26.0441/50000, no qual todas as questões trazidas nestes aclaratórios foram ventiladas e decididas, conforme ementa que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146, §4º, DO RITJSP. ESCLARECIMENTO ACERCA DA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE CONSTA NA LEGISLAÇÃO. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR PORTAL ELETRÔNICO APENAS PARA INSTITUIÇÕES QUE POSSUEM A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DETERMINADA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE CÁLCULOS E AFASTAMENTO DE DETERMINADA VERBA. REQUERIMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM MOMENTO OPORTUNO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. MODALIDADE DE JULGAMENTO. FORMA VIRTUAL QUE É APLICADA PREFERENCIALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 549/2011, COM REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração não cabe sustentação oral. 3. O tipo de intimação praticada nos autos consta das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, legislação vigente. 4. Conjunto probatório existente à época do julgamento que foi detidamente analisado para a formação da convicção da Turma julgadora. 5.Requerimentos não deduzidos no momento oportuno em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciados em segundo grau, por força do princípio da eventualidade. 6. Considerando que o julgamento virtual é a modalidade preferencial nesta Corte, não há nulidade em sua aplicação quando as partes foram regularmente intimadas para apresentar eventual oposição, mas ficaram inertes durante o prazo legal. 7. O prazo para que as partes manifestem sua concordância, ou não, com o julgamento virtual é contado a partir da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação para esse fim específico, por força da Resolução n. 772 de 2017. Isso significa que a decisão provisória impugnada nestes Embargos não mais prevalece e foi substituída pelo Acórdão do Colegiado. Dessa forma, como não subsiste a decisão atacada, a pretensão deduzida no presente recurso perdeu seu objeto, devendo, por conseguinte, ser julgado prejudicado, por falta deinteresse processualsuperveniente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Camila Cervera Designe (OAB: 89879/PR) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1007677-79.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1007677-79.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Loop Indústria e Comércio Ltda. - Massa Falida (Massa Falida) - Apelante: Daniel Antonio Pereira - Apelado: Associação Ilha de Bali - Interessado: André Varga - Trata-se de ação de cobrança interposta por ASSOCIAÇÃO ILHA DE BALI contra LOOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Alega a autora que a ré é proprietária do lote nº 11, quadra H, do loteamento residencial Ilha de Bali, se associou aos seus quadros e se encontra inadimplente com as obrigações do pagamento das taxas de manutenção/rateio de despesas vencidas no período de outubro/2015 a julho/2020, totalizando R$ 32.104,10. Requer a procedência da ação com a condenação da ré no pagamento das mensalidades vencidas e ainda aquelas que se vencerem no curso do processo. A MASSA FALIDA de LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., representada por seu Administrador Judicial, apresentou contestação (fls. 230/263), arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, bem como requerendo o chamamento ao processo dos sócios avalistas Daniel Antônio Pereira e André Varga. No mérito, informou que teve sua falência decretada em 01/11/2018, nos autos do processo nº 1015508-23.2016.8.26.0320, de modo que os valores não prescritos devem ser cobrados de acordo com a Lei 11.101/05. Apontou excesso na cobrança, pugnando pela redução dos juros a 1% ao mês e a atualização do valor cobrado até a data da quebra (01/11/2018). Réplica às fls. 266/271. Manifestação do Ministério Público às fls. 275/276. Deferido o chamamento ao processo dos sócios avalistas, ANDRÉ apresentou contestação (fls. 283/290), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a ausência de contrato entre autora e a ré e que a obrigação da qual eram avalistas foi extinta com a quitação do contrato de compra e venda, não se prorrogando para as obrigações ora cobradas. DANIEL apresentou contestação (fls. 292/302), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No Mérito afirma que seu aval se limitou ao contrato de compra e venda, não alcançando o Protocolo de Intenções e Regimento Interno e que há excesso de cobrança. Réplica às fls. 305/309 e 310/314. Manifestação do Ministério Público à fl. 355. Manifestação da MASSA FALIDA de LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 358/361), alegando que entende que, por força do Contrato de Compra e Venda, Cláusula 4.2., os sócios figuraram como avalistas e devem, por esta razão, integrar a lide. Parecer do Ministério Público (fls. 370/375). Sobreveio a r. sentença (fls. 377/385), que deferiu à MASSA FALIDA os benefícios da justiça gratuita, indeferindo-os ao corréu DANIEL; afastou a prescrição e; julgando a preliminar de ilegitimidade passiva juntamente com o mérito, entendeu pela parcial procedência da ação, para condenar os réus, solidariamente, no pagamento das taxas associativas vencidas entre o período de outubro/2015 a julho/2020, corrigidas monetariamente pela tabela prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 2% ao mês a partir de cada vencimento, e multa de 2% (art. 17 do Estatuto Social da Associação Ilha de Bali, fls. 81), bem como daquelas que se venceram no curso da ação, até a liquidação do débito, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, observando-se a gratuidade concedida à ré MASSA FALIDA. Os embargos de declaração opostos por ANDRE, MASSA FALIDA DE LOOP e DANIEL (fls. 388/392, 393/397 e 398/439) foram rejeitados (fls. 460/461). Inconformada, apela a MASSA FALIDA DE LOOP (fls. 463/476), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, requerendo que sejam declaradas inexigíveis as cobranças das taxas que se vencerem antes de 09/08/2017 (03 anos a contar da data de distribuição da ação - 10/08/2020), ou seja, referentes ao interregno compreendido entre outubro de 2015 a agosto de 2017, que perfazem o valor principal de R$ 8.649,96. No mérito, alega excesso de execução no valor de R$ 6.735,52, uma vez que os juros moratórios (2% ao mês) ainda se mostram abusivos, devendo prevalecer o patamar legal de 1% ao mês previsto no artigo 406 do Código Civil Afirma que, ante a decretação da quebra da empresa em 01/11/2018, a atualização da dívida poderá ser efetuada até a data da quebra da empresa, nos termos dos artigos 9º, inciso II, e 124, ambos da Lei nº11.101/05, sob pena de ofensa a isonomia a ser observada entre os credores submetidos à bancarrota vertente. Conclui que o excesso cobrado pela apelada é de R$ 17.324,70 considerando-se, para tanto, a diferença calculada a maior a título correção monetária (R$ 10.244,19) e juros (R$ 6.735,52). Aduz que o Juízo Universal da falência atrai os demais, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a apelada deverá habilitar seu crédito junto aos autos falimentares, processo nº 1015508- 23.2016.8.26.0320, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, com suspensão da execução, nos termos do artigo 6º e 99, V, da citada Lei nº 11.101/05. Registra que o imóvel sobre o qual pesa o débito descrito na inicial já foi arrecadado e avaliado pelo Administrador Judicial junto aos autos falimentares e tal bem não poderá ser utilizado para satisfazer o presente débito individualmente, devendo os credores habilitarem seus créditos, onde concorrerão todos a um único e mesmo patrimônio arrecadado (ativo), sob pena de afronta ao princípio da pars conditio creditorum e tumulto ao processo falitário. Também inconformado, apela o corréu DANIEL (fls. 477/493), alegando que antes do indeferimento não foi aberto prazo para que comprovasse a miserabilidade, em afronta ao art. 99, § 2º do CPC, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, visto que o débito diz respeito a obrigações assumidas apenas pela MASSA FALIDA, e que a ação fora proposta antes da decretação da Falência, o que enseja sua suspensão, nos moldes dos artigos 6º e 99, da LRE, devendo ser cobrado perante o Juízo Falimentar (universal), nos termos do art. 76 da LRE. No mérito, afirma que a apelada não comprovou a existência da responsabilidade solidária pelo rateio das despesas, limitando-se a apresentar o Contrato de Venda e Compra, a legislação municipal quanto ao fechamento de loteamentos, o Termo de Intenções e do Regimento Interno registrados em Cartório, extratos e demonstrativos de débitos, que demonstram que, na condição de proprietária do lote, a MASSA FALIDA DE LOOP é a única responsável por tal rateio. Sustenta que há entendimento jurisprudencial quanto à proibição da cobrança de taxa de associação de moradores ou proprietários que não aderiam aos quadros da entidade, sendo que ele não assumiu o encargo de associado, não existindo motivo para sua responsabilização por débitos diversos daqueles assumidos no Contrato de Venda e Compra. Aponta que o imóvel permaneceu inalterado, sem qualquer construção edilícia após a aquisição pela MASSA FALIDA DE LOOP, de modo que jamais usufruiu de quaisquer benfeitorias ou itens rateados pelos condôminos. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a improcedência da ação, e que os honorários advocatícios sejam fixados de maneira equitativa e em valor inferior a 10%, uma vez que não havia qualquer justificativa para o arbitramento da verba em 10% sobre o valor da causa. Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 496/514). Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pelo conhecimento parcial da apelação da MASSA FALIDA e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 523/540). Petição da autora informando que o lote em questão iria à leilão em 21/02/2022 em decorrência do processo nº 1015508- 23.2016.8.26.0320 e requerendo a expedição, com urgência e previamente à data de 21/02/2022, de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira para a averbação na Matrícula nº 49.907 da existência da presente ação e do débito atualizado da condenação, no valor de R$50.445,06 (fls. 543/555). Em exame de admissibilidade foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante DANIEL (fls. 556/560), sobrevindo as guias de fls. 563/565. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Os recursos da MASSA FALIDA DE LOOP e do sócio/avalista DANIEL, ambos réus, foram tirados em ação de cobrança de contribuições para obras e serviços de manutenção nas áreas comuns de loteamento. A presente ação foi ajuizada em agosto de 2020 contra empresa cuja falência fora declarada em novembro de 2018. Assim, a matéria destes recursos, a meu sentir, se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do art. 6º da Resolução n.º 623, de 16 de outubro de 2013, deste Tribunal, competentes para julgar os recursos e ações relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005. A esta 6ª Câmara, pertencente à Primeira Subseção de Direito Privado, compete apenas as falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei n.º 7.661/1945, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.31 da mesma Resolução acima indicada. A ação de falência (processo n.º 1015508-23.2016.8.26.0320) tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira por dependência ao processo de recuperação judicial n.º 1004478-59.2014.8.26.0320, contra o qual foram interpostos inúmeros agravos de instrumento, sendo que absoluta maioria (nºs 2018565-56.2015.8.26.0000, 2018263-27.2015.8.26.0000, 2140450-03.2016.8.26.0000) tramitou e foi julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que, neste sentido, exerce o juízo universal em Segunda Instância, sendo competente, destarte, para apreciação deste apelo, em razão de sua vis attractiva. O art. 76 da Lei n.º 11.101/2005 prevê que: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTOSUSPENSÃO DO PROCESSO, POR FORÇA DEDECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vis attractiva do juízo falimentar - Competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 538/2011, deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a sua remessa à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, da Seção de Direito Privado, órgão competente para conhecer do recurso. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, AI n.º 2174078-80.2016.8.26.0000, Rel. Fábio Podestá, j. 05.12.2016). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Sentença que a julgou improcedente - Recurso da autora - Alegação de que seria possível a rescisão contrato, em razão do descumprimento por parte exclusiva da vendedora/requerida, não se aplicando ao caso a Lei n.º 9.514/97, mas sim o CDC - Juízo universal de falência que atrai para si todas as ações que envolvem interesses da empresa, e que nesta ação, em Segunda Instância, é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, preventa para os recursos na recuperação judicial que afetam a empresa apelada - Inteligência do art. 76 da Lei n.º 11.101/2015 e do art. 6º da Resolução n.º 623/2013, desta Corte - Precedente - AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1047784-18.2016.8.26.0576; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB: 346340/SP) - Maria Laura Zoega (OAB: 345079/SP) - Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) - Laís Pedroso Cavinato (OAB: 392035/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Douglas Cabral Ferreira da Silva (OAB: 418063/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2152174-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2152174-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: MARIA APARECIDA DA SILVA BARONE - Agravado: Espólio de Francisca Januaria da Silva - Agravado: Espólio de Antonio Alicio da Silva - Agravado: Simone Aparecida da Silva - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, o juízo de origem bem valorou a situação financeira da agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, que no exercício de 2021 declarou rendimentos no valor total de R$ 80.624,47 (oitenta mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe engar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Hirokazu Goto (OAB: 277624/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152278-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2152278-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. G. S. F. - Agravado: B. S. S/A - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 50 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde - aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve apenas ao tempo em que a cirurgia bariátrica foi realizada, aspecto que, só por si, não indica, nem comprova a urgência médica, a qual foi enfatizada pelo médico que cuida do tratamento dispensado à agravante. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam- se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Manoela Ribeiro Almeida (OAB: 40505/BA) - 6º andar sala 607



Processo: 2134624-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2134624-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: G. V. de S. C. - Agravado: M. de C. - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Determinada a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 45 dias, com a juntada de documentos pela agravante, os autos retornaram à conclusão para os fins do disposto no art. 101, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a documentação fiscal e bancária da agravante revelam patrimônio e movimentação financeira condizentes com os de quem ostenta condições financeiras suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2022 declarou rendimentos no valor total de R$ 45.581,85 (quarenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e bens e direitos no montante total de R$ 249.478,09 (duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), entre imóvel, veículo aplicações financeiras e saldo bancário. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maurisia da Costa de Oliveira (OAB: 319339/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2145964-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2145964-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Posto Presidente Epitácio Ltda - Agravante: Ricardo Fernando Maziero - Agravante: Fabiana Gomes Pereira Maziero - Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2145964-24.2022.8.26.0000 Voto nº 32.274 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em embargos à execução opostos por POSTO PRESIDENTE EPITACIO LTDA, RICARDO FERNANDO MAZIERO e FABIANA GOMES PEREIRA MAZIERO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, indeferiu o pedido dos autores de concessão da benesse de justiça gratuita (fls. 89/90). Recorrem os autores. Sustentam que não podem arcar com as despesas processuais e, para fins de comprovação, juntaram declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Ponderam que a assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido. Argumentam que a concessão da benesse de justiça gratuita não requer miserabilidade, mas insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Pugnam pela reforma da r. decisão (fls. 1/8). Recurso recebido e não contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que em 29.06.2022 transcorreu o prazo para que os embargantes comprovassem o recolhimento do preparo (fl. 93 dos autos de origem). Assim, foi prolatada sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais (fl. 94). Portanto, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago da Cunha Bastos (OAB: 279784/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 1081998-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1081998-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janete Joelma da Silva Marçal (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 13/4/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A autora Janete Joelma da Silva Marçal pede a revisão de contrato de financiamento para afastar a cobrança de tarifas ilícitas, além da condenação da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A à devolução dos valores cobrados indevidamente. Alega existirem obrigações abusivas no contrato de adesão como as tarifas de registro e avaliação, venda casada de seguro e comissão de permanência cumulada com outros encargos. A ré contestou alegando que os serviços foram prestados conforme estipulado no contrato, que está de acordo com a legislação em vigor e jurisprudência atual, devendo ser cumprido tal como pactuado (fls.43/50). Réplica a fls.109/113. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com juros de mora à taxa legal contados a partir trânsito em julgado. Suspendo a condenação de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 11 de abril de 2022. Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista, é irregular a cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 120/132). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 137/147). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 - R$ 2.190,28), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 33, cláusula VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. E, consoante se pode ver da Súmula acima transcrita, inexiste irregularidade na cobrança, em caso de impontualidade, dos juros remuneratórios, mais moratórios e multa contratual. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento tão-somente para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027907-29.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1027907-29.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emt Imóveis Ltda - Apelado: Consolda Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 142/4 julgou improcedente o pedido, condenando a requerente, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração (fls. 151/5), rejeitados pela decisão de fls. 157. Apelação da parte autora às fls. 160/71. Recurso em ordem, processado e com resposta (fls. 178/84). O apelo, inicialmente, foi distribuído ao Exmo. Des. Fábio Quadros, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado (fls. 186), que não conheceu do recurso, por entender que o cerne da questão se refere à prestação de serviços, cuja competência pertence à Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal (fls. 187/90). Ato contínuo, os autos foram redistribuídos, livremente, a este Relator (fls. 192). É o relatório. Ao tratar da competência jurisdicional, o artigo 103 do RITJ/SP dispõe que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. No caso, verifica-se da inicial que as partes celebraram contrato de permuta com torna, por meio do qual o réu/apelado receberia imóveis de propriedade da autora/apelante para promover incorporação imobiliária e, pelo recebimento dos terrenos, o réu/apelado reservaria à recorrente 19 (dezenove) unidades futuras do empreendimento, tudo conforme relatado às fls. 01/9. Constata-se, ainda, que a autora/apelante vendera uma das unidades mencionadas a terceiro, contudo, e em decorrência do atraso na entrega do imóvel (por suposta culpa do réu/apelado), o contrato de compra e venda teria sido rescindido e condenada a autora/apelante, em processo autônomo, ao pagamento de indenização a este terceiro, motivo pelo qual a recorrente veicula a presente pretensão regressiva (fls. 01/9). Portanto, considerando que a demanda versa sobre contrato de permuta de bens imóveis, percebe-se que a competência para apreciação e julgamento deste recurso é afeta a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça, haja vista a regra do artigo 5º, inciso I.17, da Resolução nº 623/2013, ‘in verbis’: Art. 5º - A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.17 - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;. Ou seja, na medida em que o pedido inicial está relacionado a contrato de permuta de bens imóveis, inexistindo, ademais, discussão acerca de suposta prestação de serviços, está caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento da apelação, nos termos do dispositivo acima mencionado. Nesse sentido, diversos precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Competência recursal. Ação de rescisão contratual. Permuta entre bens móveis e imóveis. Questão posta em juízo que diz respeito exclusivamente ao domínio de bem imóvel envolvido na avença. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos I.17 e I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1010159-69.2019.8.26.0664; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021). Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Contrato de Permuta de bens imóveis. Demanda que veicula pretensão de rescisão de contrato de permuta de bens imóveis. Temática relativa a domínio de bem imóvel que não é de competência desta Subseção. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Subseção I de Direito Privado. Inteligência do Art. 5º, I.17, da Resolução 623/2013 desta Corte. Prevençãoem razão de agravo de instrumento anteriormente julgado que nãoprevalecesobre acompetênciaem razão da matéria. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2161689-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020). PERMUTA. BENS IMÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. O objeto da demanda diz respeito a rescisão de contrato de permuta de bens imóveis. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a domínio de bem imóvel é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.17 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1036192- 25.2018.8.26.0602; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - Contrato de permuta prevê a troca de imóveis de titularidade dos Requeridos (que corresponde à área total de 3.600,00m²) por uma “torre comercial de escritórios” a ser construída pela Autora naquela área (que seria entregue aos Requeridos), enquanto que a Autora seria proprietária de “torre residencial” (também construída naquela área) - Parte da área dos imóveis dos Requeridos foi objeto de desapropriação judicial - Incabível o prosseguimento da relação contratual - Caracterizada a rescisão do contrato de permuta - Devida a restituição dos valores pagos - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e condenar os Requeridos à restituição do valor de R$ 341.360,28 - Pretensão relativa a domínio de bem imóvel - Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado I (nos termos do artigo 5º, inciso I.17, da Resolução número 623/2013, com as alterações dadas pela Resolução 813/2019, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo) - RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. (TJSP;Apelação Cível 1070595-42.2016.8.26.0100; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020). Imóvel rural Contrato de permuta - Ação anulatória Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor Recurso - Não conhecimento Competência afeta às 1ª à 10ª Colendas Câmaras de Direito Privado, deste TJSP Art. 5º, I.25, da Resolução nº 648/2014 do Egrégio Órgão Especial Observância. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060107-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). Não bastasse, ressalta-se que as ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, e promessa de cessão de direitos de compromissos (se considerado o contrato de compra e venda do imóvel permutado firmado com terceiro, e cujo atraso na entrega teria resultado na propositura de demanda rescisória c/c indenizatória em face da autora/ apelante) são de competência comum das Subseções de Direito Privado, inclusive da Primeira. Desse modo, respeitado posicionamento em sentido diverso, entende-se que a competência para a apreciação e julgamento do presente recurso é da C. 4ª Câmara de Direito Privado, integrante da Primeira Subseção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, suscitando-se conflito negativo de competência perante a E. Turma Especial da Seção de Direito Privado desta Corte, com fulcro no artigo 200 do RITJ/SP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leonardo Jackson Rodrigues (OAB: 87784/MG) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2156468-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156468-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: B. F. S. de T. LTDA - Impetrado: C. 2 C. da S. de D. P. - Interessado: B. S. ( S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA - VOTO N.º 23.632 Vistos, B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. impetra mandado de segurança com pedido alternativo de recebimento na configuração de habeas corpus em favor de seus representantes legais, contra acórdão proferido pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2043693-34.2022.8.26.0000, interposto de decisão interlocutória proferida pela 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1025289-77.2021.8.26.0002. Com o objetivo de detectar pessoas físicas que estariam envolvidas em fraude com criptoativos praticadas em seu ambiente virtual, o Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou ação de produção antecipada de provas tendo obtido decisões que não somente determinam à impetrante a produção de dados cadastrais, mas que resultam em quebra de sigilo bancário de seus clientes, em violação à garantia constitucional que veda a autoincriminação das pessoas físicas atreladas à transações apontadas como de origem criminosa. Justifica a interposição deste mandamus porque, a seu ver, as decisões desafiam conteúdo eminentemente teratológico, o que legitima o ajuizamento do remédio heroico na esteira da jurisprudência pertinente. E por entender que a efetivação das decisões possa resvalar para a criminalização de seus representantes legais pede, alternativamente, o conhecimento do writ como habeas corpus de natureza preventiva ... com pacientes indeterminados, mas determináveis, que sob o guarda-chuva ficcional da pessoa jurídica estão causalmente atreladas às transações a que se inquina de delitivas (fls. 2). Pede a tramitação sobre segredo de justiça. Traça um escorço dos fatos dizendo que ... O Banco Santander, tendo se sub-rogado no direito da Metalúrgica Gerdau S.A., ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da Binance Holding Limited, autuada sob o n.º 1025289-77.2021.8.26.0002, para obter informações relacionadas a fraude no sistema bankline do banco, que teria implicado o desvio de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Os beneficiários diretos da fraude teriam realizado operações de compra de ativos transferidos para carteiras relacionadas à Binance. (...) Nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, em 07.05.2021, foi exarada decisão determinando que a B FINTECH apresentasse as informações requeridas pelo Banco Santander (documentação pertinente a carteiras discriminadas, descrição e comprovação dos negócios jurídicos que justificaram o recebimento de valores, medidas adotadas para a prevenção de fraude e crimes, bem como a qualificação e documentação de titulares envolvidos na fraude e às operações relacionadas), relativas a duas carteiras (1GmReTmnCf4Bja4Wc7rZ4mnPArAiAMMRpm e 13MvbbrBjAcF1sPUupX8yHWPEJuMyFroGe), que teriam movimentado valores em conexão com a fraude acima descrita (fls.3). Ressalva que as duas carteiras mencionadas teriam recebido apenas R$ 7.764.927,00 da totalidade dos R$ 30.000.000,00, alegadamente fraudados. Assinala que a decisão de origem se fundamentou no disposto no artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) cominando astreintes diárias de R$ 5.000,00 pelo não cumprimento das determinações judiciais. Acresce que por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento da referida decisão (nº 2277422-04.2021.8.26.0000) e que não havendo ainda manifestação do relator com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, a impetrante teria fornecido ... i) informações limitadas em relação à primeira carteira, tendo em vista que a sua operação não é diretamente conduzida pela Binance; ii) informações disponíveis em relação à segunda carteira; e iii) sua política de segurança aplicável às operações ocorridas em seu ambiente. Tal comportamento justifica-se, também, pelo fato de o escopo dessa ordem alcançar apenas dados cadastrais, passíveis de fornecimento sem os rigores necessários para as quebras de sigilo bancário e de dados, nos termos das respectivas legislações de regência o que reputa de cumprimento integral da ordem judicial, tendo em mira os dados que dispunha, mas que ainda assim sobreveio nova decisão, antes do julgamento deste agravo de instrumento com a determinação de complemento das informações, que ao ver da impetrante ...i) implicam quebra de sigilo bancário e de dados de pessoas naturais e jurídicas que nada têm a ver com o caso; ii) já foram ou deveriam ter sido requisitadas no curso de procedimento criminal, e somente podem ser requisitadas no âmbito da persecução penal; e iii) potencialmente violam a garantia constitucional da IMPETRANTE de não auto-incriminação (fls. 4) . Adianta que o agravo de instrumento nº 2277422- 04.2021.8.26.0000 foi desprovido, os embargos de declaração a ele opostos foram rejeitados, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário ainda em fase de admissibilidade no Tribunal de Justiça de São Paulo; que a impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 2043693-34.2022.8.26.0000 contra essa última decisão que determinara o complemento das informações, o qual foi desprovido aos 16.05.2020, conforme voto do relator, Desembargador Décio Rodrigues, estando ainda pendente de apreciação os embargos de declaração a ele opostos (fls. 5). A impetrante pede: 1) a concessão de liminar para que sejam suspensas as determinações de fornecimento de dados até o julgamento definitivo do mandado de segurança; 2) a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato coator, ante o que reputa de evidente violação do direito à não autoincriminação por determinar a produção de elementos de prova que colocam a impetrante e seus representantes na potencial posição de agente em ilícito penal; 3) a cassação do ato coator pela ilegalidade de imposição de obrigação de fornecer dados no âmbito cautelar de produção de provas processada no Juízo Cível; 4) subsidiariamente, o conhecimento do writ como habeas corpus ... diante dos riscos de autoincriminação associados à produção de informações aproveitadas em procedimentos criminais, mas obtidas sem a observância de suas formas, inclusive, potencialmente, contra a IMPETRANTE e seus representantes (fls. 25). Impetrante colaciona parecer da autoria da ex-Presidente e ex-Ministra do Excelso Supremo Tribunal Federal, hoje advogada e parecerista, Ellen Gracie Northfleet (fls. 85/135). É o relatório do essencial. Mandado de segurança tempestivo (art. 23, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009) e preparado (fls. 137/139). Defiro a tramitação sobre segredo de justiça (CPC, inciso III, art. 189). Reproduzo a fundamentação do voto condutor no julgamento do agravo de instrumento nº 2043693- 34.2022.8.26.0000: ... Em que pese o inconformismo da agravante, as alegações constantes da minuta do agravo não são suficientes para modificar a r. decisão de primeiro grau. Trata-se de cautelar de produção antecipada de provas em que o banco agravado pretende apurar fraude bancária ocorrida em seu ambiente virtual, havendo suspeita de que o fruto da fraude tenha sido pulverizado em carteiras de criptoativos da agravante. A r. decisão gravada determinou, portanto, com o fim de elucidar a fraude praticada no ambiente de criptoativos e viabilizar a recuperação dos valores que o banco trouxesse uma extensa relação de documentos, pormenorizadamente descrita. Não há inadequação ou impropriedade na determinação da r. decisão agravada, na medida em que segundo ao agravado autor da ação foram identificadas onze transações bancárias eletrônicas não reconhecidas, realizadas de forma fraudulenta, por intermédio do internet banking, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). O banco ingressou com ação em face dos beneficiários diretos da fraude a fim de obter restituição dos valores transferidos ilicitamente e, nesse feito, foi apurado que grande parte do produto da fraude foi pulverizado pelos beneficiários por meio de aquisição de criptomoedas por meio da intermediadora ora agravante, sendo necessário o fornecimento de todos os documentos e informação para que as questões sejam apuradas e o banco possa ressarcir-se. É bom que se esclareça que, diferentemente do que alega a agravante, para que se dê a elucidação dos fatos, a quebra do sigilo de dados dos usuários da plataforma Binance para a consecução da fraude é imprescindível, sendo certo que o sigilo de dados não é absoluto, possível quando presentes os requisitos legais do artigo 22 da Lei 12.965/20141, razão pela qual não há que se falar em fornecimento de dados e documentos somente no âmbito criminal para autoridade pública. E não se diga haver nulidade decorrente da falta de intimação da agravante antes do deferimento do pedido de complementação da documentação apresentada, justamente porque se trata de cautelar de produção antecipada de provas em que a agravante se diz imbuída no espírito cooperativo para a elucidação dos fatos. A r. decisão agravada, portanto, há de ser integralmente mantida (fls. 65/67). Da decisão de primeiro grau estampada a fls. 68/70 destes autos colhe-se que: ... os documentos juntados pelo requerente em réplica evidenciam que a requerida foi constituída para fins de operacionalizar as intermediações de criptoativos dos usuários da Exchange Binance no território nacional, tanto assim que, conforme admitido por ela a fls. 291/292, é responsável pela intermediação e processamento dos pagamentos dos usuários brasileiros que operam perante a plataforma Binance. O próprio contrato social da requerida aponta que o seu objeto constitui a prestação e serviços de tecnologia: corretor e custodiante de criptoativos; prestador de agente de coleta; prestador de serviços de representação e detentor de participação em outras sociedades (fl. 358). Não bastasse isso, o único sócio da requerida, Chagpeng Zaho, é o fundador e CEO da Binance Holding Limited, conforme bem demonstrado pelo requerente. O artigo 1º da Lei nº 12.016 de 07/08/2009 enuncia: Art. 1oConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o inciso o artigo 5º, em seu inciso II, por sua vez dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Em assim sendo, somente caberá a interposição de mandado de segurança na hipótese de a ilegalidade ou o abuso de poder assumirem contornos de tal forma afrontosos à ordem jurídica, que o desfecho dos trâmites processuais ordinários não pudesse ser aguardado em sua cadência normal. É o que se denomina de afronta teratológica, argumento desenvolvido pela impetrante para interposição deste remédio heroico. Entendo, todavia, com o devido respeito às judiciosas ponderações levadas a efeito nesta peça processual, escudadas em substancioso parecer de renomada jurista, que tal não ocorre na espécie. Na lição de Ingo Wolfgang Sarlet ... O sigilo em relação às operações bancárias (empréstimo e guarda de dinheiro) já integra, desde a Antiguidade, mas especialmente a partir da Idade Média, um expressivo número de ordens jurídicas, alcançando inclusive embora não de forma generalizada e não da mesma forma relevância constitucional, mas em geral não mediante expressa previsão no texto constitucional, o que também se deu no caso brasileiro (p. 461). Prossegue: No caso da Constituição Federal, a proteção do sigilo fiscal e bancário, de acordo com a voz majoritária no direito brasileiro, foi deduzida dos direitos à privacidade e à intimidade, constituindo uma particular manifestação destes, em que pese alguma controvérsia inicial sobre a sede mais adequada de tais direitos. A própria discussão sobre o caráter fundamental do sigilo fiscal e bancário discussão que se legitima pelo fato de não se tratar de direito expressamente consagrado no texto constitucional coloca algumas questões dignas de nota, pois há quem encare com reservas o fato de se incluir na esfera dos direitos pessoais, além de um direito ao segredo de ser, também um direito ao segredo de ter, ainda mais em virtude da magnitude dos direitos e interesses, especialmente públicos, colidentes com tal segredo em matéria patrimonial, fiscal e bancário, o que não afetaria os casos de sigilo profissional (médicos, psiquiatras, psicoterapeutas, advogados etc.), que guardam relação com a privacidade de quem deposita legítima (e mesmo necessária) confiança em tal segredo. Reconhece que independentemente das objeções ao reconhecimento de um direito (garantia) fundamental ao sigilo fiscal e bancário, doutrina e jurisprudência como tal o consagraram na ordem constitucional brasileira, mas pontua: ...De qualquer sorte, cuida-se de uma dimensão relativamente mais fraca da proteção da vida privada, visto que se tem admitido uma ampla possibilidade de intervenções legítimas (p. 462). Contra a alegada teratologia das decisões recorridas, em que pese o inconformismo da impetrante, o certo é que o artigo 22 da Lei nº 12.016 de 07/08/09 autoriza a intervenção judicial e por certo que não haverá de se limitar meramente às informações de acesso, incompletas. Avulta o interesse público para que as informações efetivamente proporcionem o cabedal necessário, protegido pelo segredo de justiça, para avaliação de eventuais ilegalidades praticadas e o conhecimento de sua autoria, quer no âmbito da responsabilização penal como na esfera da responsabilidade civil. Nem se diga que somente estariam em jogo interesses privados, vez que a apuração de fraudes como as que se revelam por indícios contundentes nos autos principais, quase sempre irradia efeitos na órbita do interesse público, seja pela relevância dos valores atingidos, seja pela constatação de evasão de recursos originariamente destinados ao erário. Não se vislumbra preocupação com eventual autoincriminação de representante (s) legal (ais) da impetrante, entendido que tal somente se opera na órbita de ações direcionadas por terceiros contra este (s), dado que estará (ão) devidamente amparados pelo escudo da determinação judicial a qual não poderá (ão) se furtar sob pena de incidir (rem) em crime de desobediência afora outras capitulações patrimoniais. Com relação a autoincriminação que possa ser imputada por ato próprio em benefício de interesses inconfessáveis desses representantes legais, nada há a ser dito, senão que o arcabouço dos direitos fundamentais e dos direitos personalíssimos por certo que não poderá servir de anteparo para perpetrações de ilegalidades dessa ordem. Considere-se que a impetrante dispõe de elementos processuais para obter eventual efeito suspensivo aos seus recursos, especial e extraordinário, se o caso, nos termos do § 5º e incisos do artigo 1.029, do Código de Processo Civil. Conclusão. O artigo 10 da Lei nº 12.016 de 07/08/09 determina o indeferimento da inicial quando ausentes os requisitos legais para admissibilidade do mandado de segurança: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Julgo extinto o mandado de segurança por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI; 932, III). Custas pela impetrante. De igual modo indefiro o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus preventivo contra sujeitos indeterminados, mas determináveis, pelas mesmas razões expostas. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucas Albuquerque Aguiar (OAB: 52267/DF) - Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB: 200793/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2157426-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2157426-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: SONIA MOREIRA TEMPEST - Requerido: Condominio Edificio Portobello - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou os pedidos iniciais PROCEDENTES, condenando a ré (apelante) a retirar todos os equipamentos de aquecimento de água, sistema de placas solares, cabos, dutos e demais acessórios, além da retirada de todos os sistemas de ar condicionado, dutos, cabos e exaustores, restabelecendo todas as edificações do telhado do condomínio, sob a pena de multa diária de quinhentos reais, até o limite de quinze mil reais, bem como ao pagamento de indenização pela utilização indevida da área comum do condomínio, no valor de dez por cento da taxa condominial, a partir da constatação do uso (ago/2020) até a comprovação de retirada, com correção monetária e com juros moratórios até o efetivo pagamento. A ré alega, em síntese, que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, uma vez que a obrigação de fazer está revestida de definitividade. Pois bem. Em breve análise, o pedido deve ser concedido. Há fundamentação relevante no recurso de apelação. Em suas alegações, a ré menciona o cerceamento de defesa, consubstanciado na falta de oportunidade para produzir provas orais pertinentes, as quais, em tese, evidenciariam a autorização para as obras impugnadas nesta ação. Sem antecipar o juízo de mérito do recurso, reputo relevante a argumentação deduzida. Quanto ao risco da demora, o outro requisito para a concessão do efeito suspensivo (tutela de urgência recursal, segunda parte do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil), a ré expôs que a obrigação de fazer lhe demandará custos elevados (ainda que não tenha detalhado concretamente tais custos), além de se revestir de obrigação de natureza definitiva. Logo, há urgência na concessão do efeito suspensivo. Diante disso, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ré nos autos de n. 1032024-87.2020.8.26.0576, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o i. Juízo a quo por e-mail. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gilseli Lomba Bernardes (OAB: 223399/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1118083-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1118083-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiana de Lourdes Valério Crudeli (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana Alves dos Santos Babeck - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SEBASTIANA DE LOURDES VALÉRIO CRUDELI ajuizou ação de exigir contas em face de ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/252, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou a ré Adriana Alves dos Santos Babeck no pagamento de indenização por danos materiais à autora Sebastiana de Lourdes Valério Crudeli no valor de R$ 9.303,66 (nove mil, trezentos e três reais e sessenta e seis centavos), corrigido pela Tabela TJSP a partir da data de celebração do contrato de compromisso de compra e venda a fls. 20/23, no qual foi previsto o pagamento a vista do preço (súmula nº 43, do STJ) e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do CPC, c.c. o art. 405, do CC). Em razão da reciprocidade na sucumbência, condenou a autora e ré no pagamento de metade das custas e despesas processuais cada parte, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação também para cada parte, a serem pagos diretamente ao advogado da parte contrária, quanto à autora, embora se e quando perdida a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada pela ré a fls. 83/100, que foi indeferida, nos termos dos art. 290 e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Em resumo, alega que o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo que sofreu desde 2015. Ficou viúva, em 2018, e passou a sobreviver com benefício de prestação continuada BPC/LOAS. Confiou à requerida a venda de seu único bem para poder ter uma vida digna, sendo que o requisito da concessão do benefício social é a qualidade de miserabilidade, expondo a autora a um constrangimento ilegítimo. Sobrevive com um quarto do salário-mínimo, situação de extrema pobreza e, todo esse tempo, ficou várias noites sem dormir, sem esperança de receber o que é seu por direito e está até o momento sem os valores da venda do único imóvel, valores esses, apropriados indevidamente pela ré desde 2015. Dependeu de ajuda de seus filhos, privada de remédios, pouco alimento, vestuário, tudo em razão da condição financeira. Por sua vez, a ré se regozijou do dinheiro alheio. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. O abatimento a título de custas com deslocamentos não estava previsto em contrato, a ré recebeu 30% (trinta por cento) do valor da venda a título de honorários, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na época. As custas devem ser incluídas nos 30% retidos pela ré em razão da venda. Ademais, a ré não comprovou com documentos tais gastos (fls. 255/269). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que os valores foram depositados extemporâneos à data da assinatura do contrato, tendo em vista os percalços que surgiram pela ausência de escritura, o que impossibilitou a transferência da propriedade aos compradores, conforme prova nos autos, gerando custos que foram descontados dos valores recebidos, conforme vontade expressa dos possuidores (Aspazio e Sebastiana), outorgados na procuração pública. Fatores externos à relação contratual, como sobrevida e miserabilidade da recorrente, não devem ser tratados no presente caso. Se ela atualmente vive de BPC/LOAS, foi devido ao fato de enganar o poder público com alegações falsas de separação de fato para receber benefício indevido e em caráter fraudulento, pois, como alegado, a recorrida fora contratada, primeiramente, para fazer revisão de benefício de aposentadoria do de cujus. Buscou na melhor forma do Direito resolver a situação, com a devida outorga e autorização da recorrente e de seu falecido marido (fls. 273/277). 3.- Voto nº 36.577. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renata Germano Santos (OAB: 421003/SP) - Eduardo dos Santos (OAB: 422721/SP) - Adriana Alves dos Santos Babeck (OAB: 267038/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1017505-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1017505-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - Apda/Apte: Karen Felippsen - Interessado: JOSE MARCELO COPANSKI - Interessado: FRANCISCO GABRIEL DALLABRIDA GOMES - Vistos. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Requerida no pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, e afastou a cumulação desta indenização com multa de 20% do valor dos contratos, fixada na Cláusula 8.1 do Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos. Restringindo- se a discussão à possibilidade de cumulação da multa de 20% do valor dos contratos, o Apelante adotou este valor percentual como base de cálculo do preparo, critério que comporta acolhimento por refletir a expressão econômica do debate. A Requerida, por sua vez, pede o benefício da gratuidade da justiça, mas o faz depois de ter suportado as despesas de todo o processo. A presunção de pobreza que decorre da afirmação da parte dessa condição não autoriza a concessão da gratuidade aos que tenham invocado alteração de sua situação econômica que, por isto, devem comprovar a mudança por meio de declarações prestadas à Receita Federal, extratos bancários e outros documentos que se mostrem suficientes para comprovação de seu empobrecimento. Note-se que a Ré bate-se pela improcedência integral da ação e, por isto, a base de cálculo do preparo é o valor da condenação e, porque esse valor é ilíquido, o valor da causa. Intime-se, pois, a Requerida para que, no prazo de cinco dias comprove a noticiada alteração da sua situação econômica ou, no mesmo prazo, recolha ao preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Paulo Moreli (OAB: 13052/PR) - Anilson Brito dos Santos (OAB: 26627/MT) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1052245-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1052245-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Hassan Mustapha Zoghbi Fazenda Pública do Município de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Apelação nº 1052245-74.2021.8.26.0053 Apelante: HASSAN MUSTAPHA ZOGHBI Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Trata-se de apelação interposta por Hassan Mustapha Zoghbi contra a r. sentença (fls. 202/204), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante Hassan em face do Município de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante Hassan ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Opostos embargos de declaração pelo apelante Hassan, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 214). Alega o apelante Hassan no presente recurso (fls. 221/258), em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Estrada de Itapecerica, nº 3.777, Capão Redondo, São Paulo/SP. Afirma que em 02/05/2.018 foi lavrado o AIIM nº 15-01.001.204-2 objetivando o pagamento de multa no valor de R$ 91.348,72 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), por ausência do certificado de conclusão (Habite-se). Sustenta que o apelante Hassan não foi regularmente intimado da multa aplicada, uma vez que o ato teria sido entregue em endereço distinto do seu imóvel. Observa que a alteração dos números do logradouro (Estrada de Itapecerica) foi realizada pela própria municipalidade em 2.002. Argumenta que o apelado Município de São Paulo tinha o correto endereço do apelante Hassen e por desídia fez constar na intimação de apresentação do Habite-se e na cobrança da multa o endereço incorreto. Enfatiza que a numeração do logradouro do número 4.903 para o número 3.777 ocorreu em 2.002, ou seja, muito tempo antes da lavratura do auto de infração. Defende que possui o Habite-se referente a última obra realizada no local, na data de 2.003. Aduz que o auto de infração é nulo pois não contém informações suficientes para compreensão da sua origem, fundamento e valor da cobrança. Diz que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede a reforma da r. sentença, ou, a redução do valor da multa. Em contrarrazões (fls. 264/269), alega o apelado Município de São Paulo, em síntese, que nada foi comprovado que comprometa a higidez do ato impugnado, devendo este permanecer válido em face da presunção de legitimidade e legalidade, bem como de veracidade. Aduz que os avisos de recebimento acostados aos autos comprovam a intimação do apelante Hassan, sendo-lhe conferido o direito à ampla defesa. Afirma que o documento correspondente à quadra fiscal do imóvel em questão, bem como a pesquisa de dados do TPCL demonstram que a via possui irregularidade na numeração, de forma que o número 4.903 da estrada de Itapecerica também se refere ao número 3.777 da mesma via. Diz que no ano de 2.017 houve adição de 450 m² na área edificada, passando a área edificada a totalizar 8.033m², o que tornou o imóvel irregular, invalidando o certificado de conclusão do ano de 2.003, a partir de então. Assevera a regularidade do valor da multa aplicada em obediência aos preceitos legais. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nota-se dos autos que o apelante Hassan deu à causa o valor de R$ 91.348,72 (noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos, em 24/08/2.021), devendo, este valor atualizado à época da interposição do recuso, ser utilizado como base de cálculo do preparo, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Assim, conforme apurado pelo Cartório do 7º Ofício da Fazenda Pública, o preparo recolhido pelo apelante Hassan foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 3.653,95 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 3.897,35 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) (fl. 270). Logo, deverá o apelante Hassan recolher a diferença de R$ 243,40 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime- se. São Paulo, 12 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Alex Pessanha Panchaud (OAB: 341166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004860-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 3004860-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carla Dias da Conceição - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança (nº 1007927- 77.2022.8.26.0309) impetrado por CARLA DIAS DA CONCEIÇÃO (professora efetiva, com sede de controle na unidade escolar jurisdicionada à Diretoria de Ensino de Jundiaí e integrante da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo) em face de suposto ato coator atribuído ao Diretor da Escola Estadual Professor Orozimbo Sóstena na qual pretende o reconhecimento de seu direito líquido e certo a gozar de 180 dias de licença-maternidade, a partir da alta hospitalar de seu filho. Transcrevo a r. decisão vergastada, às fls. 28/35 dos autos principais, complementada pela r. decisão às fls. 44 dos autos principais, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, verbis: Vistos. I. Trata-se mandado de segurança impetrado por CARLA DIAS DACONCEIÇÃO em face do SR(A). DIRETOR(A) DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOROROZIMBO SÓSTENA, por meio da qual pretende, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a deferir e implementar em seu favor a prorrogação de sua licença-maternidade, a contar da alta médica de sua filha, que permanece internada em razão das complicações advindas de seu parto prematuro .É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).O risco da demora é evidente, tendo em conta a natureza da medida, que restará ineficaz se alcançada só ao final e em razão do decurso do tempo, em vista do término do período regular da licença maternidade em 07.05.2022. Ademais, há plausibilidade do alegado. Narra a autora que sua filha nasceu prematura, especificamente de 33 semanas de gestação, e, em razão das diversas complicações daí advindas, permanece internada e sem previsão de alta médica. Sustenta que, em virtude de razões alheias à sua vontade, lhe foi tolhido o contato com a recém-nascida, de modo que, em prestígio aos direitos fundamentais da criança, a licença-maternidade deve ser contada somente a partir da alta médica de sua filha. Pois bem. Sobre o tema, imperioso destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise pelo plenário de medida cautelar deferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.327/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, e artigo 71da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99, reconhecendo o direito à prorrogação da licença- maternidade, determinando que o benefício seja computado a partir da alta hospitalar do recém-nascido, ou da mãe, o que ocorrer por último, na hipótese do período de internação exceder a duas semanas. O referido julgado foi assim ementado: Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO.PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA.PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º, que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pós-natal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas(HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém- nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à licença à gestante, sempre juízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licenças-maternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do salário-maternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º,XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSONFACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020). Denota-se, assim, que a prorrogação da licença-maternidade, em casos que tais, visa conferir efetiva e concreta eficácia aos mandamentos constitucionais de proteção à maternidade, à infância, à convivência familiar e à própria vida, de modo que resta superado o singelo óbice da omissão legislativa. Não se olvide que o julgado aludido trata dos segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Todavia, a despeito do regime jurídico diverso, fato é que tal interpretação é extensível aos servidores públicos estatutários, porquanto os direitos sociais lá prestigiados, e, diga-se, toda a ratio decidendi lá exposta, aplica-se a todos os trabalhadores que eventualmente gozem de licença-maternidade, sob pena de, adotado entendimento em contrário, violar o princípio da igualdade, o que não se concebe em hipótese alguma. Neste sentido, não há distinção material entre os filhos de servidores públicos e os filhos de empregados da iniciativa privada que justifique qualquer divergência interpretativa nesta questão, devendo ser recordado o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Note-se que há julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se filiando a tal posicionamento: RECURSO OFICIAL MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENÇA-MATERNIDADE FILHO NASCIDO PREMATURO PRETENSÃO À EXTENSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AO RESPECTIVO PERÍODO DE INTERNAÇÃO POSSIBILIDADE. 1. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas nos autos. 2. Possibilidade de concessão do benefício da Licença-Maternidade, a partir da respectiva alta médica do filho, nascido prematuro. 3.Adoção da jurisprudência recente do C. STF, firmada por ocasião do julgamento da ADIN nº 6.327, do Pleno, em 3.4.20, Rel. o Min. Edson Fachin.4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 6.Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível1000996-50.2021.8.26.0323; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador:5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente Servidora municipal Recurso contra decisão que concedeu a liminar à agravada para deferir a licença maternidade pelo prazo de 180 dias, contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - Inteligência da ADI n. 6.327 pelo STF Caso concreto em que os documentos juntados aos autos demonstram que o filho da servidora municipal nasceu de parto prematuro e necessitou de internação em Unidade de Internação de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN),visto que a agravada estava internada e entubada, em razão da Covid 19, fatos que justificam que o marco inicial para a contagem da licença ocorra a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - Probabilidade do direito, a ensejar a concessão da tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300,caput do CPC Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227163-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro:17/11/2021)PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTOPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (PRORROGAR A LICENÇA-MATERNIDADE) Decisão agravada que indeferiu a concessão do pedido de prorrogação da licença -maternidade concedida à autora, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 Pedido da autora que se fundou no fato de seu filho, nascido prematuro, por meio de cesariana de urgência, portador diversas complicações, haver permanecido internado em UTI neonatal pelo período de dois meses Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), consistente no periculum in mora, em razão da imprescindível e imediata necessidade de se dispor ao recém-nascido o exercício dos seus direitos fundamentais (CF, arts.1º, III, par. ún., 5º, caput, 6º, 196, e 227), bem como os cuidados necessários que licença-maternidade visa proporcionar à criança; e do fumus boni juris, por força do recente posicionamento adotado pelo Plenário do E. STF no julgamento de medida cautelar na ADI nº 6.327/ DF, no sentido da concessão da extensão da licença-maternidade aos casos mais graves, em que as crianças permanecem internadas por período de duas semanas Subsunção da presente hipótese ao precedente do E. STF, em razão de a criança haver permanecido internada por dois meses Impossibilidade de indeferimento do pedido em razão do § 3º do art. 300 do CPC, e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, sob pena de agressão à igualdade (CF, art. 5º, caput) Absoluta prioridade dos interesses e direitos da criança (CF, arts. 6º e 227; ECA, art. 4º) Concessão da antecipação da tutela recursal Decisão agravada reformada Honorários advocatícios indevidos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2070571-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ªVara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro:19/05/2020). Neste último julgado mencionado, faço oportuna referência ao trecho abaixo do voto proferido pelo I. Relator, em que, conquanto reconheça tratar-se de medida irreversível, há aqui circunstância excepcional que, no equilíbrio entre os direitos, faz prevalecer os interesses a proteção do infante. Confira-se: Além disso, não é despiciendo anotar que, independentemente da irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º) reconhece-se , no presente momento, os interesses e a proteção do infante se colocam em primeiro lugar, nos exatos termos do art. 6º, e sobretudo do art. 227 da CF, que preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (g.n.); o que também se encontra expresso no art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA)(12), motivo pelo qual não se sustenta a recusa do pleito com fundamento no art. 2º-B da Lei nº9.494/1997, sob pena de afronta à igualdade (CF, art. 5º, caput). Por fim, não há vedação legal ao deferimento da medida, pois aqui não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de dar interpretação conforme a Constituição Federal às disposições legais já existentes e que tratam do tema licença-maternidade. Destarte, mister a antecipação dos efeitos da tutela, visto que presentes seus requisitos legais. É o que basta, por ora, para o deferimento da liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à autoridade impetrada que adote como termo inicial da licença-maternidade da impetrante a data da alta hospitalar da menor impúbere. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo ser impressa e protocolada pelo interessado no destino. II. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei, e para prestar informações no prazo legal de dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos, em seguida, para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. Vistos. Considerando a relevância nos fundamentos apresentados pela impetrante às fls. 40/41, em complemento à decisão de fls. 28/35, retifico o dispositivo, para que passe a constar da forma abaixo transcrita: Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à autoridade impetrada que estenda a licença gestante da impetrante para até 180 dias, contados da alta hospitalar da menor impúbere. Dê-se ciência à autoridade impetrada e à Fazenda Pública Estadual. Int. Assevera o Estado de São Paulo, ora agravante, em suma, que: a) o artigo 71 da Lei Federal nº 8.213/91 dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; b) a legislação não comporta interpretação diversa do que restou determinado, ou seja, a licença maternidade será concedida a partir da 32ª semana de gestão ou a contar do parto, podendo retroagir até 15 dias; c) não há como, portanto, conceder licença maternidade a contar da alta da filha da autora, como consta da decisão agravada; d) a tutela antecipada esgota o objeto da ação, pois antecipa uma providência que somente poderia ocorrer após eventual trânsito em julgado favorável à parte contrária, bem como não se fazem presente no caso os requisitos autorizadores da tutela antecipada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a “probabilidade do direito”, como explanado acima. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo-se efeito suspensivo a este agravo de instrumento. E, após regular processamento, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para se reformar a decisão concessiva da medida liminar. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pois a r. decisão não é teratológica. No caso em tela, em análise perfunctória, à Impetrante, após o período de gestação deu a luz a(o) filho(a) Verônica Serafim Dias da Conceição, nascido(a) no dia 09/11/2021, teve deferida pela Autoridade Administrativa 180 dias de licença maternidade, a partir de 09/11/2021, com término para 07/05/2022. Contudo, a criança nasceu prematura: (33 semanas) e com baixo peso, além de apresentar, uma série de complicações médicas, com diagnóstico pós natal de Sindrome de Edwards e cardiopatia congênita, além de, uma série de outros complicadores que a levaram a ser submetida à cirurgias cardíacas e acompanhamento em UTI, a qual se encontra sem alta médica até o momento de impetração do mandado de segurança, sem previsão de alta, conforme documentação médica. A razão da impetração do mandado de segurança seria a de que, tendo em vista a proximidade do término da licença gestante/ maternidade concedida anteriormente, seria de direito a prorrogação de sua licença gestante/maternidade, por todo o período de internação hospitalar de sua filha, após ocorrer a sua alta médica, mesmo porque, continuará necessitando de cuidados especiais após a alta médica, pois, além da fragilidade da vida em questão, a prematuridade notoriamente traz maiores riscos ao desenvolvimento da criança. Ademais, durante o período de internação não estaria sendo possível ter o fortalecimento do vínculo mãe-filho durante os primeiros meses de vida, pois o estado de saúde não permite a convivência plena e, sequer, o aleitamento materno e a proximidade física natural entre mãe e filho. Pois bem. Quanto ao termo inicial da licença gestante, em análise perfunctória, a r. decisão agravada encontra-se bem fundamentada em jurisprudência do E. STF, eis que, em junho de 2020, por ocasião da análise pelo plenário de medida cautelar deferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.327/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, e artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99, ficou reconhecido o direito à prorrogação da licença-maternidade, determinando que o benefício seja computado a partir da alta hospitalar do recém-nascido, ou da mãe, o que ocorrer por último, na hipótese do período de internação exceder a duas semanas, (ADI 6327 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020), como no presente caso concreto. Por sua vez, também poderá ter ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, tendo em vista que a licença-maternidade se presta para que a mãe possa dar toda a atenção necessária ao recém-nascido em seus primeiros meses de vida. Por outro lado, saliento que caso ao final do mandamus restar consignado que a agravante não fazia jus ao período pleiteado poderá, eventualmente, haver o ressarcimento dos dias de trabalho, portanto, não vislumbro, neste momento processual, prejuízo aos cofres públicos. 3. Assim sendo, num primeiro momento, que a r. decisão que concedeu a liminar deve ser mantida, ao menos até o exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 4. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015); 6. Após, ao Ministério Público. 7. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1057725-33.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1057725-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comarplast Industria e Comercio LtdaOMARP - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática Nº 21.178 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1057725-33.2021.8.26.0053 Nº NA ORIGEM: 1057725-33.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (7ª Vara da Fazenda Pública) APELANTE: COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OMARP APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JuIZ de 1º Grau: Evandro Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Pretensão a anulação de Autos de Infração e Imposição de Multa e respectivas Certidões da Dívida Ativa - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por COMARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 679/681 prolatada em 23.02.2022 pelo Juízo a quo, verbis: xVistos. A COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ajuizou ação contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 3103594 (CDA nº 1.006.654.908); 4048003 (CDA nº 1.234.661.777); 4111300 (CDA nº 1.269.727.997); 4134498; 4113038 (CDA nº 1.271.583.289); 3133476 (CDA nº 1.064.393.643) e 3114090 (CDA nº 1.006.723.989), ou a redução da multa imposta. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 608/610). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 613/629), ao qual foi negado provimento (fls. 653/662). Intimada, para o recolhimento das custas, a autora permaneceu inerte (fl. 678). É o relatório. Fundamento e decido. (...) Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e do inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de litigiosidade. Aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado. No silêncio, ciência à Procuradoria do Estado para que proceda respectiva cobrança, se o caso. P.R.I. Apela o autor (fls. 689/698), requerendo, em síntese, que (...) primeiramente, que seja reconhecida a inexigibilidade de recolhimento do preparo da presente Apelação, dada a natureza do pedido recursal. Posteriormente, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e integralmente provido, com a finalidade de reformar a r. Sentença atacada de fls. 679- 681, para que conste como única sanção legal aplicável ao caso o cancelamento da distribuição do processo, conforme art. 290 do CPC, desobrigando a Apelante de efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como afastando a hipótese de inscrição dos respectivos valores em dívida ativa (...) (fls. 697/698). Recurso tempestivo, com pedido de concessão da gratuidade de justiça, acompanhado de contrarrazões (fls. 756/760). Sobreveio decisão desta Relatora indeferindo a gratuidade recursal nos seguintes termos, verbis: “Vistos. 1 Analiso o pleito da apelante de ver seu recurso conhecido a despeito de pagamento de custas recursais em virtude da natureza do pedido, e o faço para indeferí-lo. Ainda que se considerasse, por amor à argumentação, a possibilidade de isentar o recorrente do preparo em casos em que a única matéria recorrida seria a própria discussão sobre a gratuidade processual, observo que tal situação hipotética não corresponde ao caso dos autos. Não apenas insurge-se a agravante contra o indeferimento da gratuidade, como também questiona a correção ou não da r. sentença em ter determinado o indeferimento da petição inicial, pois no seu entender o correto seria apenas o cancelamento da distribuição, o que lhe seria mais vantajoso. Apenas neste ponto já é possível identificar que o recorrente tem interesse recursal específico em se estabelecer em situação processual que reputa ser mais favorável, o que inequivocamente traz maior abrangência ao escopo do recurso. Por outro lado, não assiste razão ao apelante em afirmar que (...) e não há qualquer razão jurídica par que seja imposto à Apelante a obrigação de pagar referidas custas quando sequer houve prestação jurisdicional e sendo que o indeferimento da justiça gratuita fora único motivo para a desistência da ação Desta feita, diante do não recolhimento das custas iniciais, não houve formação da relação processual tríplice, uma vez que a FESP, ora Apelada, sequer foi citada (fls. 697 grifei). Ora evidente que houve prestação jurisdicional e até mesmo houve v. aresto desta C. Câmara de Direito Público confirmando o indeferimento da justiça gratuita (AI nº 2237965-62.2021.8.26.0000 copiado a fls. 728/737), e ao ter apelado o ora recorrente deu causa à necessidade de a FESP apresentar contrarrazões (fls. 756/760). 2 Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante providencie o recolhimento das custas recursais (fls. 937), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3 Após, tornem conclusos. Int. A certidão de fls. 770 por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação do apelante ao r. despacho retro.. É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimado a sanar tal irregularidade (fls. 756/760), o apelante quedou-se inerte (fls. 770), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2154479-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154479-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cs&t Telecom Servicos e Telecomunicacoes Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de insurgência contra decisão interlocutória exarada nos autos de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões da recorrente, indefiro seu pedido de efeito ativo. Antes de tudo, mesmo à luz de uma análise perfunctória, não se constata a alegada nulidade da decisão. Pois, muito embora sua parte dispositiva mencione a ilegitimidade da excipiente para apresentar a exceção de pré-executividade, é bastante claro que a decisão analisou e rejeitou, de maneira fundamentada, todos os argumentos expendidos na exceptio. Depreende-se de todo seu teor, portanto, tratar-se de decisão que, reconhecendo interesse e legitimidade da executada para arguir a exceptio, pelo mérito julgou improcedentes os pedidos ali formulados. Sendo assim, não se enxerga na decisão interlocutória agravada qualquer vício formal que lhe possa acarretar nulidade. Afinal, a decisão preenche adequadamente os requisitos de fundamentação impostos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como os preceitos de clareza e completude ditados pelo artigo 489, caput e § 1º, do novo Código de Processo Civil. Logo, pelo menos a priori, não parece proceder a arguição de nulidade. Examinando-se, por sua vez, os argumentos veiculados na exceptio, estes não se mostram verossímeis a princípio. Em primeiro lugar, em relação à alegação de incompetência tributária, a exceção de pré-executividade revela-se incabível à primeira vista, a teor do que diz a Súmula 393 do STJ. Pois, apesar de ser, em princípio, declarável de ofício ilegitimidade ad causam , no caso concreto, referida matéria demanda, ao que parece, uma produção probatória inadmissível nos estritos limites da exceptio. Em segundo lugar, também a arguição de prescrição não parece proceder. Pois os créditos exequendos, malgrado relativos a exercícios distintos, foram todos constituídos em 2013, conforme se observa no auto de infração acostado a fls. 24. Já a execução fiscal de interesse foi ajuizada em 2015 (fls. 22), de maneira que o ajuizamento, ao que parece, deu-se antes de esgotado o lustro prescricional do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por fim, num primeiro olhar, a Certidão de Dívida Ativa copiada a fls. 22 aparenta cumprir todos os requisitos formais indispensáveis previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. Todas essas considerações, em suma, afastam neste primeiro momento a probabilidade do direito invocado. Por isso, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o indeferimento da medida postulada pela recorrente. 2) Processe-se, intimando-se o Município-agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rosiana Aparecida das Neves Valentim (OAB: 223195/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2157150-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2157150-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Jefferson Luiz Fonseca Rodrigues - Impetrante: Alessandra Amorim Milani Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Luiz Fonseca Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém em ala de regime semiaberto e não teve seu pedido de aproximação familiar avaliado. Sustenta a impetrante que Jefferson está ilegalmente em ala de regime semiaberto, porém em estabelecimento de regime fechado. Além disso, segundo a inicial, não teria trabalho disponível no local. Também afirma que seu pedido de aproximação familiar ainda não foi decidido, informa que sua mãe está doente em estágio avançado de câncer terminal e, por tudo isso, requer a concessão de prisão domiciliar, principalmente considerando que faltam três (3) meses para progredir ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente quanto a permanecer em ala de regime semiaberto. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada necessidade de concessão de prisão domiciliar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alessandra Amorim Milani Rodrigues (OAB: 407131/SP) - 10º Andar



Processo: 2157169-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2157169-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: T. S. R. - Paciente: A. C. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Antônio Carvalho dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão do paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a insuficiência de indícios de materialidade do crime, narrando que o paciente é inocente, principalmente diante de mudança de versão da vítima em ambiente extrajudicial. Alega a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, bem como de contemporaneidade. Defende a desnecessidade da prisão porque o paciente tem residência fixa - distante da vítima -, é primário e não oferece risco algum a ela, à instrução processual, á ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, nega que o paciente estivesse foragido, afirma que apenas mudou de estado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, pede a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Santos Reis (OAB: 466305/SP) - 10º Andar



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000/50021
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000/50021 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Interessado: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Interessado: Comercial de Móveis Brasília Ltda. Advogada: Raquel Mercedes Motta - Interessado: Jvs Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda - Interessado: Lb Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Interessado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Interessado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Epp - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda - Interessado: Fujifilm do Brasil Ltda - Interessado: Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais - Interessado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Interessado: Exatron Industria Eletrônica Ltda - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Interesdo.: Pisotech Revestimentos Corporativos Ltda - Epp - Interessado: United Medical Ltda. - Interessado: Irmãos Muffato S.a - Interessado: Progoods Soluções Em Saúde e Comércio Ltda. - Interessado: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda - Interessado: Vinicolor Industria e Comercio de Tintas Textura e Grafiato Ltda - Interessado: Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A - Interessado: Soufer Industrial Ltda. - Interessado: Relopeças Comércio de Peças para Relógios - Interessada: Mundo do Caminhão Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Interessado: Laboratórios B. Braun S/a. - Interessado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Marcenaria São João Ltda - Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000/50021 Vistos. 1 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de deferimento de suspensão da liminar supostamente concedida em autos de mandado de segurança em desfavor da agravante MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A e filiais. Todavia, verifica-se que o pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, constante da petição inicial (fl. 31/32) e dos pedidos de aditamento a fl. 712/718 e 1.206/1.214 não abarcam processo vinculado à parte agravante. Conforme consulta processual realizada no sítio deste E. Tribunal de Justiça depreende-se a existência do mandado de segurança sob nº 1017866- 73.2022.8.26.0053, impetrado perante 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que não foi objeto do pedido de suspensão de liminares nestes autos. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/ SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Alécio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/SC) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - Thiago Seixas Salgado (OAB: 102819/MG) - Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB: 11362/MG) - Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira (OAB: 33940/RS) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Madalena Santana Pereira (OAB: 416849/SP) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 191946/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Rafael Uggioni Colombo (OAB: 24206/SC) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1016318-59.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1016318-59.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. H. G. S. e outros - Apelado: C. P. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO “PEDIDO DE DIVÓRCIO RETROATIVO DE TERCEIRO”, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E J.P.S., NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS E SUA MULHER JAMAIS SE SEPARARAM, TENDO HAVIDO, ENTRE A AUTORA E J.P.S., MERO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL (CONCUBINATO). RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO QUE SOMENTE É POSSÍVEL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OCORRIDA A SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DA PESSOA CASADA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.045.273/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 529). ELEMENTOS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVAS TESTEMUNHAL, QUE COMPROVAM QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A REQUERENTE E J.P.S. TEVE INÍCIO QUANDO ELE E SUA MULHER JÁ ESTAVAM SEPARADOS DE FATO, TENDO PERDURADO ATÉ O SEU FALECIMENTO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Patricia de Luna Silva (OAB: 144981/SP) - Lawrence Almeida Pereira (OAB: 313327/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 4001329-22.2013.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 4001329-22.2013.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Rosalina de Oliveira Pacheco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA E MULTA INDEVIDOS DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001930-56.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001930-56.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Campofert - Comércio, Indústria, Exportação e Importação ltda - Apelado: Lucas de Freitas Barbosa e outro - Magistrado(a) Gomes Varjão - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVENÇÃO DA COL. 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS APELADOS CONTRA A APELANTE. A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA PARA DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO FAVORÁVEL QUE OS AUTORES OBTIVERAM NOS REFERIDOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS FOI RECONHECIDO SEU DIREITO DE REAVER AS SACAS DE SOJA INDEVIDAMENTE ARRESTADAS PELA RÉ. POR NÃO TEREM CONSEGUIDO FAZÊ-LO NA VIA EXTRAJUDICIAL, REQUERERAM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AQUELES BENS. ASSIM, NÃO APENAS AS PARTES E OS FATOS QUE DERAM ORIGEM A ESTA AÇÃO SÃO OS MESMOS DAQUELES EMBARGOS DE TERCEIRO, COMO HÁ INDISSOCIÁVEL RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. EXEGESE DO ART. 105 DO RITJSP.RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Venâncio Superbia Baptista (OAB: 450747/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1006169-30.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1006169-30.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Rogério de Almeida - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MUNICÍPIO DE TATUÍ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA R$5.000,00, E AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS NO VALOR DE R$644,00. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE NATUREZA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF. ADOÇÃO DA “TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO”. AUTOR QUE SE DIRIGIU TRÊS VEZES AO PRONTO SOCORRO, MAS NÃO RECEBEU O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. FATOS DEMONSTRADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL. COMPROVADOS (I) A CONDUTA DO MUNICÍPIO, (II) O DANO CAUSADO E (III) O NEXO CAUSAL, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM OS RECIBOS JUNTADOS. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Ana Clelia Dal Sasso Frediani (OAB: 173585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001943-70.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001943-70.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: J. V. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. de L. R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOÃO VINICIUS ROLIM move ação de alimentos c.c pedido antecipação de tutela em face de ANIBAL DE LIMA ROLIM, alegando que é fruto do matrimônio contraído entre o requerido e a senhora Simone Aparecida Egéa Garcia Rolim, sendo que o autor reside com sua genitora, a qual labora para prover sua subsistência (supermercado, empregada, faxineira, gás, TV a cabo, internet, convênio médico, medicamentos, acompanhamento psicológico e fonoaudiológico, dentista, mensalidade do Caiçara, telefone celular). Aduz que conta com 25 anos é estudante, cursando Tecnologia em Sistemas para Internet na Universidade UniCesumar (Polo de apoio presencial em Jaú). Afirma que é sua mãe quem suporta as despesas de sua irmã, Ana, também estudante que cursa faculdade pública no estado do Paraná. Alega que o requerido em nada contribui para a educação e sustento do requerente. Aduz que está desempregado, morando com a mãe e dedicando seu tempo exclusivamente na sua formação, sem auferir qualquer renda. Sustenta que o requerido ostenta uma vida muito estável e confortável, residindo em imóvel próprio, frequentando meios sociais em Jaú, Bauru e região, além de suportar financiamento de carro de luxo e motocicleta BMW. Aduz que o requerido atua na gerência comercial de empresa do ramo de bebidas, por mais de 20 anos. Pede, em tutela provisória de urgência, a fixação de pensão alimentícia por parte do requerido no valor de 30% de seus rendimentos ou em um salário mínimo e, ao final, a procedência da ação. (...) Conheço diretamente da lide, pois suficiente a prova produzida para o convencimento deste Juízo, dispensando-se a produção de outras. Trata-se de ação de alimentos em que o requerente é maior de idade e encontra-se cursando ensino superior, sem qualquer vínculo empregatício. O requerido, em sua defesa, afirma que o requerente conta com 24 anos de idade e, embora esteja cursando universidade, só tem aulas on line às terças-feiras no período noturno e, mesmo assim, foi reprovado em 07 disciplinas das 12 necessárias. Aduz que ele trancou a matricula, por duas vezes, no curso de Sistemas Navais na Fatec de Jaú. Sustenta que o requerente passa o dia na internet e no período da noite joga poker, quando tem idade e saúde para prover seu próprio sustento. O requerente, ouvido por meio virtual, afirmou que tem25 anos, não trabalha, mas está atrás de serviço na área de informática. Trabalhou de programador na empresa Vitrine do Couro. Cursa universidade e frequenta as aulas todos os dias, sendo que as aulas ao vivo são de terça-feira a noite e as gravadas, nos períodos da manhã e tarde. Negou ter sido reprovado em diversas disciplinas, ficou no máximo em 5, porque fazia junto outro curso em outra faculdade. Na outra faculdade, falta um ano para o término e já fez estágio. Pretende concluir a faculdade, não a Fatec, pois fez teste vocacional e o resultado foi na área de informática. Fazia tratamento com fonoaudióloga e psicóloga, mas parou há anos porque se sente bem. Mora com a mãe que arca com seu sustento sozinha. O requerido não ajuda em nada. O depoente não faz bicos. Fica na internet jogando pocker, às vezes. Quem dá dinheiro é seu pai. Trancou a faculdade por causa do teste vocacional que fez. O requerido nunca comprou um livro e nunca quis saber da sua vida escolar. Ele vem de terça-feira e tem dia que chega bêbado e ameaçando. No dia de seu aniversário saiu com o requerido para almoçar e ele o ameaçou no restaurante. A testemunha Simone Aparecida, ouvida como informante e por meio virtual, confirmou que é mãe do requerente, o qual não está trabalhando atualmente, embora já o tenha feito. Fazia faculdade todos os dias pela manhã e laborava das 14:00 às 18:00 horas, mas depois do teste vocacional, trancou a Fatec. As faculdades eram cursadas concomitantemente. Atualmente ele faz sistemas na Unicesumar, de terça-feira ao vivo, mas tem trabalhos de manhã, tarde e finais de semana pelo sistema EAD. Quando tem dúvida, dirige-se ao polo, em Jaú. O autor foi reprovado em algumas matérias porque não conseguia entrar, logar e perdia prazo. Ele precisa dos alimentos, pois era a depoente quem pagava fonoaudióloga e psicóloga, tudo particular, em razão de disfunção na fala. A depoente paga aluguel para a filha no Paraná desde 2020. O requerente frequenta as aulas, mas tem 5 matérias que aparecem como indisponíveis, porque tem trabalho para corrigir, faltando um mês para terminar o semestre. Ele está ciente que tem que terminar essa faculdade e arrumar um emprego, mas atualmente ele está precisando muito dos alimentos. O autor não dispõe de plano de saúde, porque era seu dependente, mas, em sua idade atual, não pode mais. A depoente é vendedora de publicidade e propaganda, com renda em torno de R$ 3.000,00/4.000,00. Comprou a casa junto com o requerendo, com o FGTS. O requerido gasta de final de semana, em bar, de R$ 600,00/800,00. O requerido é gerente comercial e nunca soube a sua renda. Ele ganha um salário e pouco no registro, mas ele percebe por fora, desconhecendo o valor. De cartão de crédito ele paga na faixa de R$ 3.000,00/4.000,00 e, às vezes, tira vale de R$ 4.000,00/5.000,00. O requerido não contribuiu com nada de supermercado, mas, em datas comemorativas, gosta de levar para almoçar fora para tirar foto e aparecer em rede social. Ele paga a energia, o IPTU e o clube que frequenta sozinho. A internet e os equipamentos eletrônicos que quebram é a depoente quem paga. O requerido tem um veículo Cruzer, uma moto BMW, faz vários passeios e viagens e diz que foi a irmã que pagou para não ficar chato. Frequenta bares e paga muita coisa em dinheiro porque ele tira vale, o dinheiro não é depositado na conta. O requerido tinha um cartão de crédito em conjunto com a depoente. O requerido não pagou o valor da pensão fixada ao requerente. O requerente está cada vez mais nervoso, embora seja um menino doce e tranquilo. Antes da compra da casa, o requerido pagava o aluguel e a depoente as despesas da casa. Depois da compra, ele não ajudou a pagar mais nada, nem TV a cabo, internet ou água. A depoente não paga aluguel ao requerido porque ele pernoita alguns dias na casa, tendo inclusive metade das roupas lá. Não recebe nenhum valor da casa localizada em Bauru, embora esteja alugada, pois o valor está depositado em juízo. Ora, da prova colhida, conclui-se que a alegação do requerente no sentido de que está frequentando curso superior e não aufere renda própria não merece acolhimento, posto que, como pessoa maior e apta para o trabalho, não pode se eximir de seu próprio sustento sob o fundamento de ser estudante. Além disso, frequenta curso à distância, com aulas presenciais apenas uma vez na semana no período noturno. De se observar que os problemas de saúde referidos pela informante, mãe do requerente, não foram corroborados por qualquer prova documental. Sequer documentos referentes a tratamento anterior foi trazido aos autos. Consigne-se ainda que o requerente já conta com 25 anos de idade e em seu segundo curso de ensino superior. Trata-se, portanto, de adulto completamente formado e apto ao trabalho, devendo responder por suas despesas pessoais, dentre elas o estudo. Outrossim, as pretensões do requerente de cursar o ensino superior às custas do requerido não se ajustam às condições sócio-econômicas deste, uma vez que percebe mensalmente o valor de R$ 2.338,96 (fls. 108). Na verdade, o patrocínio do ensino pelos pais é obrigatório até a maioridade do filho, podendo inclusive optar-se pela escolaridade pública, sendo que, a partir de então, a manutenção do filho nos estudos depende das possibilidades dos familiares. Cumpre ressaltar que a alegada renda extra do requerido, referente a retirada de vale sem constar no holerite, caiu no vazio, posto que desprovida de qualquer prova documental. Por fim, do cotejo das declarações de Imposto de Renda do requerido acostadas às fls. 76/103, verifica-se patrimônio compatível com a renda alegada. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e casso a liminar anteriormente deferida. Condeno o requerente ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (v. fls. 127/130). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o autor já completou 26 anos de idade (v. fls. 15) e está cursando a segunda ou terceira faculdade (embora aparentemente não tenha concluído nenhum dos cursos referidos nos documentos de fls. 42 - Sistemas Navais, e fls. 152 - Educação Física). Já no depoimento pessoal o autor confirma que trabalhou como programador por 6 meses, foi reprovado em no máximo 5 disciplinas aparentemente no curso atual, pretende concluir o curso na Fatec que está trancado e falta apenas 1 ano e, embora tenha claros problemas de fala, afirma que não faz atualmente tratamentos médicos por se sentir bem (v. fls. 52). Quanto ao curso atualmente frequentado, Superior de Tecnologia em Sistemas para Internet iniciado em 22/3/2020, possui aulas ao vivo somente às terças-feiras e aulas gravadas e atividades semanais, com recomendação de estudos diários (v. fls. 17 e 66), o que evidencia, pois, a possibilidade de exercer trabalho remunerado. Quanto ao estado de saúde, além de o próprio autor informar em depoimento que entende não mais necessitar de tratamentos psicológico e fonoaudiólogo, o relatório médico acostado a fls. 152 não possui data e refere acompanhamento psicológico em meados de 2019 e início de 2020. Diante disso, conclui-se que não há como condenar o réu a pagar alimentos ao filho maior e capaz. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 19). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Laura Barros Khouri (OAB: 242843/SP) - Audrey Vieira Leite (OAB: 236305/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003212-92.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1003212-92.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bruno Melniski de Souza - Apelante: Humberto Delgado de Souza - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Angelo de Lima Possar (atual 3º Tabelião de Notas de Guarulhos) - Interessado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos - Interessado: Catarina Fernandes de Lima - Interessado: José Otávio de Lima - Vistos Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 349/357, que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com cancelamento de averbação em registro de imóveis e pedido de dano moral para (...)para declarar a nulidade da escritura de compra e venda firmada entre os corréus lavrada em 13/07/2011 pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca de Guarulhos, livro 904, fls. 258/267, reratificada em 27/07/2016, livro 1104, fls. 364/365 e o Registro da Escritura nº 126.321, prenotação nº 299.902, de 28/11/2016, efetivada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos e para condenar os réus Bruno Melniski de Souza e Humberto Delgado de Souza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambas desde a publicação desta sentença e para condenar os réus José Otavio de Lima e Catarina Fernandes de Lima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambas desde a publicação desta sentença (fls.355). Embargos de declaração opostos por Humberto e Bruno (fls. 361/368) rejeitados nas fls. 372; igualmente, os embargos declaratórios opostos pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos nas fls. 466/467, restaram rejeitados (fls. 471). Sobreveio a notícia de transação celebrada entre Maria Aparecida, Catarina e José Otávio, conforme petição de fls. 374/376, homologada por decisão de fls. 402, que julgou extinto o feito em relação a estes requeridos. A comprovação do cumprimento do acordo foi juntada nas fls. 468/470. Os requeridos Humberto e Bruno, em apelação acostada nas fls. 377/398, insistiram no reconhecimento da prescrição e da decadência. No mérito, bateram-se pela inexistência de contrato de promessa de doação, referido na r. Sentença, e que consistiria em grave erro conceitual (fls. 384). O dano moral seria hipotético e não comprovado o dolo. O imóvel já não pertenceria à apelada Maria Aparecida e ela não teria suportado, pois, qualquer lesão, inexistindo prova do sofrimento e angústia. A apelada foi negligente com a não atualização da matrícula do imóvel, tendo culpa exclusiva. Pugnaram, afinal, pela reforma da r.sentença para ver julgados improcedentes os pleitos inaugurais. Resposta pela requerente em contrarrazões nas fls. 407/446. A requerente demandou a exibição da matrícula atualizada do imóvel, e o pedido de concessão da liminar para compelir os cartórios a atualizarem-na, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 405/406; 473/474; 484/486). A requerente impugnou o preparo recolhido pelos apelantes (fls. 502/504). É o relatório. Intimem-se os apelantes para manifestação, em dez dias, acerca do o artigo 1007, § 4º, CPC, notadamente a respeito da petição de fls. 502/504, tomando as providências que entenderam cabíveis neste prazo, observado que o preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico buscado pelo recurso interposto. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Determinação do STJ para prolação de novo acórdão, a fim de sanar as omissões existentes na fundamentação do decisum anterior. PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO DOS PATRONOS DAS EXECUTADAS. Deserção. Não conhecimento do recurso por insuficiência do valor do preparo. Alegação de que o valor do preparo deve ser calculado apenas sobre o proveito econômico buscado no apelo e ausência de intimação para complementação do depósito. Omissões configuradas. Cumprimento de sentença. Descumprimento de acordo. Apelo que discute apenas honorários advocatícios. Valor do preparo que deve ter como base de cálculo o proveito econômico buscado no recurso. Ausência de intimação para recolhimento da diferença do valor do preparo. Acórdão parcialmente reformado. Determinação de intimação do apelante a recolher custas de preparo. Embargos acolhidos, com determinação.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0028861-17.2005.8.26.0100; Relatora:Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra despacho que determinou o complemento do preparo recursal - Alegação de omissão Inocorrência Base de cálculo do preparo Recurso que versa sobre a majoração dos honorários advocatícios Tese de que preparo deve ser calculado com base no valor da condenação Descabimento Cálculo que deve observar o proveito econômico pretendido Precedentes desta Corte de Justiça - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1070844-51.2020.8.26.0100; Relator: Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISIONAL DE ALUGUEL. PREPARO RECURSAL. O recolhimento do preparo recursal deve se dar com base no proveito econômico almejado pelos patronos da parte ré. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1021974- 34.2021.8.26.0554; Relator Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que a ora agravante complementasse o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelo recorrente - Precedentes desta Corte - Custas judiciais - Natureza tributária - Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 0241412-52.1999.8.26.0004; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). Por oportuno, indefiro os pedidos de antecipação da tutela deduzidos nas fls. 405/406; 473/474; 484/486 porquanto há apelação pendente de julgamento e, como é cediço, é a mesma dotada de efeito suspensivo, em regra (artigo 1012, caput, do CPC), e as exceções em que há imediata produção de efeito da sentença prolatada (artigo 1012, § 1º, do CPC) não correspondem ao caso em lume, pelo que entendo açodado o pedido da requerente. Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos apelantes e, após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto com urgência. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Luciana Marin (OAB: 156497/SP) - Vanessa Aparecida Aguilar Borges (OAB: 254598/SP) - Johnatan Lopes de Carvalho (OAB: 330279/SP) - Vitor de Freitas Gonçalves (OAB: 216113/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2140070-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2140070-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. C. A. - Agravado: M. I. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. I. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, com o agravamento de sua situação financeira, não possui condição que lhe permita arcar com a pensão alimentícia nos moldes de acordo que firmara, e que esse aspecto não foi bem valorado pelo juízo de origem quando lhe rejeitou a justificativa que apresentou em execução de alimentos, aduzindo o agravante, outrossim, que é inadequada a modalidade de execução adotada em face das circunstâncias da sua situação financeira. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em tendo recolhido o preparo a este recurso, abjurou o agravante da gratuidade que havia requerido. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que alega o agravante, e por isso não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, o CPC/2015 coloca sob o poder de vontade do credor de alimentos a escolha da modalidade de execução, seja aquela em que a prisão civil pode ser decretada, seja aquela em que a expropriação de bens é seu núcleo. Desde que atenda aos requisitos legais, o credor pode escolher entre essas modalidades, e o executado não pode se contrapor à essa escolha. No caso em questão, pelo que se constata da documentação com a qual o agravante fez instruir este recurso, a agravada fez observar os requisitos legais, requerendo ao juízo de origem que se instaurasse a execução nos termos do que prevê o artigo 528 do CPC/2015, e nessa modalidade de execução o agravante foi citado e apresentou justificativa, cujo conteúdo foi analisado pelo juízo de origem, que proferiu a respeito r. decisão que está, em tese, devidamente fundamentada, com a análise de todas as matérias que o agravante alegara, inclusive quanto ao aspecto que envolve a situação financeira do agravante. Portanto, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, não concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, como também nele não concedo a tutela provisória de urgência, para nesse contexto manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renato Aparecido Gomes (OAB: 192302/SP) - Kaynã Siqueira Aznar (OAB: 404135/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2150903-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2150903-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. M. B. de F. - Agravado: M. C. - Vistos. Sustenta o agravante que, em se tratando de execução provisória e para a qual se fez dispensar a caução, estando, pois, em trâmite recurso que pode causar influxo sobre a execução ou parte dela, haveria a necessidade de se fazer suspensa a execução até o julgamento desse recurso, o que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso o com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco que foi criada pela r. decisão agravada ao manter em trâmite a execução provisória, podendo sobrevir nessa execução ato de satisfação que pode tornar de algum modo desútil este recurso e mesmo o que se alega na execução. Considere-se que a execução provisória abarca suposto crédito derivado de encargos de sucumbência, e o agravante está a questionar a legitimidade para esse suposto crédito e também para o que considera existir excesso no valor, matérias que podem, de fato, causar importante efeito na execução, a ponto mesmo de se a poder extinguir (se a legitimidade vier a ser reconhecida), aspecto que é sobremaneira relevante neste momento. Assim, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso para fazer suspender o trâmite da execução, de modo que nela não se possa praticar nenhum ato, sobretudo o de natureza satisfativa. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2152330-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2152330-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Marcela Barbosa - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECIDO. Recebo o recurso. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação até final julgamento pelo colegiado (não há qualquer notícia de expropriação de bens em andamento da sociedade empresária agravante), sequer há plausibilidade no direito invocado (sobretudo porque a decisão impugnada se lastreou no Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica são bem amenos comparativamente àqueles descritos no artigo 50 do Código Civil de 2002), além de que fora bem delimitada, na fundamentação da decisão impugnada, a ligação que caracterizaria o grupo econômico entre as sociedades empresárias, devendo tal controvérsia ser objeto de definição pelo colegiado ao final, depois de observado o contraditório recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau, de quem se dispensam informações. A presente decisão poderá servir como ofício. Fica intimada a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, CPC/15. Esclareço que eventual oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada no prazo de cinco dias a contar da distribuição deste recurso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, atualizada pela Resolução nº 772/2017 (DJE 09.08.2017), entendendo-se o silêncio como concordância. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2142480-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2142480-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: o J. - Agravante: J. M. da S. (Inventariante) - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o argumento utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o de que a gratuidade em processo de inventário é medida absolutamente excepcional, não conta com previsão legal, nem com apoio na jurisprudência prevalente, e que por isso não pode prevalecer, havendo por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Carlos da Silva - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001073-90.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001073-90.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Isaac Muller dos Anjos Oliveira - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada eletronicamente em 4/8/2021 para empréstimo pessoal com alienação fiduciária de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Isaac Muller dos Anjos Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Creditas Soluções Financeiras Ltda., igualmente qualificada nos autos, sustentando, em breve síntese, a abusividade das cláusulas em contrato bancário celebrado, pleiteando, assim, a revisão do contrato, e a repetição dos valores pagos indevidamente. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. CONDENO o autor no pagamento das despesas processuais, porém o libero do pagamento, em razão da gratuidade que ora lhe concedo, diante dos documentos carreados aos autos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Por celeridade, caso haja recurso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, cuja carta está vinculada a esta decisão. P. I. C. Mongaguá, 27 de abril de 2022.. Apela o autor, alegando que houve indevida capitalização de juros, cobrança de juros em taxa acima da média de mercado e ilegal cobrança de tarifas bancárias, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 60/66). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 74/104). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula 1.3.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,38% a.m. e 32,61% a.a., conforme fls. 32, cláusula Taxa de Juros da Operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001897-90.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001897-90.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Joyce Aparecida da Silva Freire - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/5/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação revisional de contrato movida por financiado em face de instituição financeira, na qual pretende o autor a revisão do contrato de financiamento destinado à aquisição da motocicleta Honda CB 300R, placa FBJ3948, mediante a redução da taxa de juros remuneratórios, a exclusão da indevida capitalização mensal de juros, além de reconhecimento da invalidade das tarifas de abertura de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato e de serviço de terceiros, bem como do financiamento do IOF, com abatimento dos valores inexigíveis das parcelas vincendas. Requereu autorização para realizar o depósito judicial das parcelas, pelo montante que entende devido, bem como seja o réu impedindo, até final solução da lide, de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se o autor na posse do veículo financiado. Da decisão que indeferiu a gratuidade processual ao autor houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento. A tutela de urgência foi, em seguida, indeferida (fls. 82/83). Citado, o banco réu ofereceu a contestação de fls. 98/159, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, sustentou, basicamente, a validade dos encargos cobrados, da forma de cálculo das prestações, da capitalização de juros e das tarifas aplicadas. A autora manifestou-se em réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. O autor, sucumbente, arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, cuja exigibilidade depende da cessação do estado de penúria jurídica da parte, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e Intimem-se. São Vicente, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) THIAGO GONÇALVES ALVAREZ JUIZ DE DIREITO. Apela a vencida, alegando que houve cerceamento de defesa, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, há inconstitucional prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 187/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 209/228). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 163, cláusula 1.3. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170- 01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003488-64.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1003488-64.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Wilson Gustavo Jackimavicius (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 26/3/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WILSON GUSTAVO JACKIMAVICIUS ajuizou ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, porém, houve a venda casada do seguro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato. Alegou que os juros foram aplicados em percentual superior ao previsto no contrato e são capitalizados, o que é incompatível com a legislação vigente. Requereu a procedência da ação para determinar a revisão do contato, garantindo o autor na posse direta do veículo, condenando o réu ao pagamento do valor pago a maior (pg. 01/08). A tutela foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação a pg. 39/58, com impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu-se sob fundamento, em resumo, de que há distinção da financeira com a seguradora, não há anatocismo, a legalidade dos encargos, defendendo a dívida cobrada e requerendo a improcedência da ação. Réplica a pg. 101/108. O Relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor pelo seguro e avaliação, valores que deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas de maior parte do autor, arcará ele com 80% das custas e despesas processuais e o réu com o restante. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a teor do art. 85, § 6º do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. [...]P.I. Santo André, 25 de maio de 2022.. Apela a instituição financeira ré, alegando que a tarifa de avaliação do bem financiado e o seguro prestamista são regulares, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 123/131). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 138/149). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.560,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é abusiva, sendo de rigor a declaração de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar regular a tarifa de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento de abusividade do seguro prestamista. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005595-56.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1005595-56.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Flávio Lopes de Oliveira - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: FLÁVIO LOPES DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a demandada, alienando fiduciariamente o veículo automotor, objeto do financiamento. Todavia, o contrato possui cláusulas abusivas consubstanciadas em cobranças de tarifas em desacordo com o pacto, as quais considera como nulas por colocarem o consumidor em desvantagem, já que estabelecem prestações desproporcionais, situação que permite a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Narrou que o réu inseriu no financiamento o valor de R$ 3.688,94 (três mil e seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente a tarifas de cadastro (R$ 749,00), avaliação (R$ 485,00) e registro (R$ 154,14), bem como, seguro prestamista (R$ 1.272,81). Asseverou, ainda, que o valor mensal da parcela do contrato recalculada é de R$ 856,31 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) e não R$ 1.070,39 (um mil e setenta reais e trinta e nove centavos), como constou. Discorreu sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e sobre a venda casada. Assim, pleiteou a procedência da ação com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, seguido do recálculo das prestações, com abatimento do saldo devedor, devendo o valor a mais desembolsado ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do TJSP, além da condenação nas verbas de sucumbência. Pediu que, em caso de inadimplência, fique declarada a nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e 472 do STJ. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 16/34). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça à demandante (fls. 35) e determinada a citação do réu (fls. 46). O réu foi citado (fls. 50) e apresentou contestação (fls. 51/101), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita e de antecipação da tutela. No mérito, refutou as teses ventiladas pela parte autora, sustentando a validade do contrato, alegando que as cláusulas previam expressamente os valores e condições de pagamento, não havendo abuso nas cobranças. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 102/128). Houve réplica (fls. 132/137). Oportunizada a especificação de provas (fls. 138), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 141 e 142). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que definem a cobrança de seguro prestamista” (R$ 1.272,81) e, consequentemente, CONDENAR a parte ré na restituição do montante pago, sobre o qual incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Faculta-se, ainda, à ré a compensação do valor com eventual saldo devedor da autora. Consequentemente, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, ora fixada por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do baixo valor da condenação, que deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à demandante. P.I.C. Andradina, 29 de abril de 2022.. Apela o banco réu, alegando que é descabida a revisão contratual, porquanto o contrato consiste em ato jurídico perfeito, é legal a cobrança do seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso (fls. 159/174). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 190/202). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 29 - R$ 1.272,81), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco réu majorados para R$ 2.300,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1129684-30.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1129684-30.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Doro (Justiça Gratuita) - Fica intimada a parte contrária para se manifestar, em 5(cinco) dias, sobre a proposta de acordo feita pelo Banco. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Teresa Cristina Doro Miroti - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0077782-13.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wanda Pereira Jardim Kussuki (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Hideo Koike - Apelado: Marico Matsubara Koike - Apelado: MANOEL DERTO NETO - Apelado: TAKETOYO SHIOKA (Espólio) - Interessado: Município de Guarulhos - Vistos. A r. sentença de fls.736/739, integrada pela r. decisão de fls.790/791, julgou improcedente a ação de usucapião especial urbano (constitucional) para condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do balor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observando-se o art. 98, §3º do referido diploma legal. Apela a autora (fls.794/807) pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que resta comprovado nos autos que mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de boa-fé e sem oposição de quem quer que seja, já há mais de duas décadas (acrescendo-se o tempo de tramitação da ação já está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 40 anos), de um imóvel constituído por um terreno de 200 (duzentos) metros quadrados, edificado e situado na Rua Soldado Felisbino dos Santos, nº 74, no município e comarca de Guarulhos/SP, matriculado sob o nº 38.050 no 1º C.R.I. de Guarulhos. Esclarece ter ingressado no imóvel no início dos anos 80 com a permissão de pessoas que se diziam familiares do então titular do domínio, o qual figurou originariamente como requerido nesta ação, Sr. Taketoyo Shioka, falecido em 16/07/1977, na condição de solteiro e sem descendentes, sucedido no curso da presente ação pelos apelados. Ressalta que sua posse direta sobre o imóvel usucapiendo está demonstrada pelo período de mais de 40 anos, superando em muito o lapso temporal de 5 anos estabelecido no art. 183 da CF e art. 1240 do CC que atribui o domínio do bem ao possuidor da área urbana de até 250 metros quadrados e não tenha propriedade de outro imóvel como é o caso da apelante. Ressalta que executou inúmeras benfeitorias no imóvel usucapiendo, inclusive ampliando a área construída para ser um prédio residencial destinado à sua própria moradia e de sua filha, tendo sempre arcado com o pagamento de todos os tributos e taxas incidentes. Esclarece que os apelados viveram se mudaram para o Japão, com ânimo definitivo de lá fixarem domicílio, tendo vivido fora do Brasil por quase duas décadas (entre 1995 e 2010), abandonando o imóvel em prol da apelante, e somente após o ingresso com a presente ação de usucapião pela autora é que regularizaram a propriedade e tentaram se reintegrar na posse do imóvel através das ações de notificação judicial (processo nº 224.01.2011.083048-2) e reintegração de posse (processo nº 224.01.2012.039453-0), sem êxito. Ressalta que, nos termos dos artigos 941 e 942 do CPC, se encontram devidamente preenchidos os requisitos legais dos artigos 183 da CF e 1240 do CC, uma vez que a autora permanece na posse do imóvel usucapiendo há mais de 40 anos e a oposição à posse por parte dos apelados ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda. Aponta que o douto magistrado sentenciante se equivoca ao embasar seu convencimento crendo que os apelados foram vitoriosos na ação de reintegração e reintegrados na posse do bem, o que é inverídico. Ressalta, ainda, que a boa-fé e justo título mencionados pelo douto magistrado sentenciante não são requisitos obrigatórios para a procedência da usucapião, ex vi do art. 1238 do CC que pode ser plenamente aplicado, em que pese se tratar de usucapião constitucional. Esclarece que o imóvel usucapiendo é e sempre serviu de morada para a apelante e seus familiares (cônjuge e filha) tendo sempre residido no imóvel com animus domini e encontrando-se hoje com idade avançada, não podendo ficar desabrigada por uma reles questão de vaidade dos apelados. Postula a procedência da ação, reconhecendo-se o seu direito à obtenção do domínio do imóvel usucapiendo em razão do preenchimento dos requisitos legais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.814/817 e 819/822). Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls.836/839. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Superada essa questão, tem-se que o recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta Relatoria. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). No caso, é fato que a discussão travada nos presentes autos diz respeito à ação de usucapião especial urbano relativamente ao imóvel situado na Rua Soldado Felisbino dos Santos, nº 74, no município de Guarulhos/SP, matriculado sob o nº 38.050 no 1º C.R.I. de Guarulhos, conforme informado na exordial e mencionado na r. sentença às fls.737. Por sua vez, a própria autora faz referência à existência de ação de reintegração de posse (processo nº 224.01.2012.039453-0) ajuizada pelos apelados em seu desfavor relativamente ao mesmo imóvel (fls, mencionando a r. sentença que referida demanda foi distribuída em grau recursal para a 17ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP sob o nº 0039453-92.2012.8.26.0224 (fls.737). O documento de fls.784, por sua vez, revela a interposição de Agravo em Recurso Especial nº 1.296.564/SP perante do C. STJ. O presente recurso, contudo, foi distribuído livremente a este relator, sem observar a existência do recurso de apelação nº 0039453-92.2012.8.26.0224, discutindo justamente a posse sobre o mesmo imóvel em análise nos presentes autos, entre as mesmas partes, sendo que referido recurso foi distribuído, processado e julgado perante a 17ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Irineu Fava e com a participação dos desembargadores Afonso Braz e João Batista Vilhena em evidente conexão com a discussão aqui travada, conforme informações obtidas pelo sistema SAJ deste E. TJSP. Quanto a isso, dispõe o artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte em casos análogos: Apelação Cível. Ação de indenização c.c. perdas e danos. Acidente rodoviário. Avaria de carga. Sentença de procedência. Inconformismo das rés transportadoras e da autora. Ação que tem por escopo o pagamento da diferença não indenizada por seguradora da autora. Existência, todavia, de ação regressiva da seguradora perante as rés Royal e Premium Logistics. Conexão reconhecida. Prevenção da E. 22ª Câmara de Direito Privado. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição à E. 22ª Câmara da Seção de Direito Privado. (Apel nº 1007743- 95.2016.8.26.0224, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 29/04/2021). E ainda: Apelação interposta na ação regressiva nº 1033378-65.2016.8.26.0002, ajuizada pela seguradora Tókio Marine em face da Autora “Delfin” para ressarcimento de danos oriundos de avarias no transporte internacional de mercadorias, julgada pela 38ª Câmara de Direito Privado. Nova ação regressiva da Autora “Delfin” em face da transportadora “MSC” envolvendo o mesmo contrato de transporte marítimo. Mesma causa de pedir e pedidos. Conexão configurada. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido. (Apel nº 1004843-90.2019.8.26.0562, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 30/03/2020). Assim, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), não se conhece do recurso, se determinando a remessa dos autos à 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso de apelação nº 0039453- 92.2012.8.26.0224. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Eduardo de Arruda Flaitt (OAB: 216270/SP) - Renato Tamotsu Uchida (OAB: 159393/SP) - Cristiane Cau Groschi (OAB: 264158/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) - Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000867-30.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Salvador Cabrera Lopes Cabrera (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Geni de Rossi Brachi - Apelada: Jandira de Rossi Prado - Apelado: Maria Aparecida de Rossi Fernandes - Apelada: Alecsandra Ghannage Massai - Apelado: Geraldo José Ghannage, - Apelada: Roberta Ghannage Vicente - Apelado: Lazaro Paulino - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003951-43.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Mirlena Mouad (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005984-32.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Terra Norte Comércio, Indústria, Importação, Exportação e Representações de Madeiras Ltda - Apelante: Sergio Pasetto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Geraldo Pasetto - Interessado: Fatima Elisa Silveira Pasetto - Vistos, Em sede de preliminar de apelação interposta pelo patrono do réu (fls. 492/496), indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo patrono do réu versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, bem como que a patrono do autor não é beneficiário da justiça gratuita. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade. Porém, não obstante o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela patrono do réu, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG ao patrono do réu, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pela apelante, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por ele a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido pelo apelante os requisitos legais do art. 98 do CPC. Conquanto tenha o apelante requerido em suas razões recursais a concessão da gratuidade, sequer firmou a declaração de hipossuficiência, e ainda que tivesse sido firmada, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. E nesse sentido, cumpre registrar que, em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, constatou- se que o apelante patrocina diversas causas como advogado, situação que tornam inverossímeis eventuais alegações de que não dispõe de rendimentos suficientes, sendo certo que as cópias de telas da Receita Federal de fls. 496vº/498, descrevendo a situação do apelante frente à Declaração de Imposto de Renda como Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal em nada contribuiu para a caracterização e reconhecimento da sua insuficiência de recursos. No caso, quanto ao objeto da pretensão, vale dizer, concessão dos benefícios da AJG a pessoa física, diante da completa inexistência de prova dos autos que evidencie a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, não se tem como concluir pela impossibilidade de pagamento pelo apelante a justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Cumpre ressaltar que existem circunstâncias onde, para a concessão da gratuidade, não basta a simples declaração de pobreza quando a realidade dos fatos, e os elementos constantes dos autos, não confirmem aquilo que foi declarado. Anota- se, por oportuno, que embora a lei não reclame pobreza extrema ou estado de penúria para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o fato é que no presente caso não foi comprovada ausência de recursos para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil a alegada miserabilidade. Também, não há que se cogitar de abertura de prazo para juntada de documentos. É certo que a apelante deveria ter instruído o recurso com a documentação que entendia pertinente à instrução do pedido de gratuidade, e como visto, não o fez. É certo que as provas hábeis para a comprovação da hipossuficiência reclamada deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos documentos essenciais à prova da situação econômica alegada, sem que nesse caso seja possível a outorga de nova oportunidade a tanto, sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da celeridade processual. Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade. Assim, em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB: 70579/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3003047-83.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Lina Cristiane de Albuquerque Mauro - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2138040-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2138040-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Io Pago Soluções de Pagamentos Ltda - Agravado: 4pay Solucoes Ltda - Agravado: Lisman Solucoes Ltda - Agravante ( s ): Io Pago Soluções de Pagamentos Ltda. Agravada ( s ): 4pay Soluções Ltda e Lisman Soluções Ltda. Vistos. 1. Agravo de Instrumento interposto em ação de cobrança, fundada em gestão de negócios/desvio de bens/ato ilícito, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à empresa requerente (agravante), sob o fundamento de que, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa está regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda, bem como determinou o recolhimento das custas, despesas processuais e taxa previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (fls. 226/227, copiadas às fls. 14/15). 2. Insurge-se a sociedade requerente, ora agravante, alegando, em suma, não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo, pois está inativa (sem faturamento) há três anos, além de não possuir ativos fixos, ou circulantes, para fazerem frente às custas iniciais, conforme demonstrado nos autos. Afirma que se encontra nessa situação justamente em razão da perda de clientes decorrente do esvaziamento de seu patrimônio provocado pela administração de seu negócio (desvio de bens) realizada pelas empresas agravadas, representadas por seu filho e por seu irmão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 3. Recurso distribuído inicialmente à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a qual se julgou incompetente para o seu julgamento, porque o tema não envolve disputa societária, tendo o agravo sido redistribuído a esta C. 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 169/172). 4. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, V, CPC. Suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, ante o risco de extinção do prematura do feito em prejuízo da agravante, na forma do artigo 995, p. único, do CPC. 5. Intime-se a parte agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência econômica, trazendo aos autos outros documentos, tais como: declaração de imposto de renda da pessoa jurídica recente, balanço contábil recente, assinado por contador habilitado, comprovantes de receitas e de despesas recentes, extratos bancários recentes, etc., no prazo de 10 ( dez ) dias. 6. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da parte agravante, intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Karin Cristina dos Santos Bezerra (OAB: 278358/SP)



Processo: 1013079-84.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1013079-84.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fabiana Mello de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FABIANA MELLO DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de título e indenização por dano moral em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 206/210, declarada às fls. 223, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixou em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, recorre a autora, informando opor- se ao julgamento virtual. No mais, aduziu que seus dados foram inseridos no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 78,43, vencida em 28/03/17, contrato(s) B-1708-002719255. O que se discute nos autos é a ausência do título apontado - nos moldes que se deu, o que não atende os arts. 43, § 1º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o caso de inversão do ônus da prova. O fornecedor não tem a liberdade de criar, à sua própria vontade, título, sem a anuência ou ao menos ciência do consumidor e menos ainda tem a liberdade de se utilizar de tal título (criado à revelia), para realizar apontamento e negativar o nome do consumidor na praça. Não tem acesso ao título, não tem acesso ao contrato, não tem acesso a nenhum documento em posse do requerido, o que demonstra sua total hipossuficiência. As telas do sistema interno da ré constituem documento unilateral e não pode ser aceito como prova. A concessionária se limita a afirmar que a requerente é devedora, mas não junta qualquer documento, absolutamente nada, a justificar a cobrança e a negativação realizadas, situação que demonstra a ocorrência da falha da prestação do serviço, pois nem mesmo ela sabe o que está cobrando. O apontamento anterior foi realizado em 2013, pelo Banco Bradesco. No processo nº 1012978-47.2021.8.26.0554foi declarada a inexistência do débito. O apontamento realizado pela OI Móvel também é objeto de discussão judicial no processo nº1012889-24.2021.8.26.0554. Havendo negativação indevida, presente o dano moral, por constituir dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito (inscrição indevida), portanto, independe de outros fatos ou provas. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva do fornecedor, que, sem qualquer cautela, insere o nome do consumidor nos bancos de dados, quando tinha o dever de agir com todo o cuidado, ante a aplicação da teoria do risco profissional, onde a responsabilidade prescinde de culpa e, se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade (fls. 226/261). A ré apresentou contrarrazões alegando que, por força do art. 373 do CPC, é ônus da apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica no presente caso. A apelante possui faturas inadimplidas, motivo pelo qual, analisando os dados contidos e as informações existentes em seu sistema, tudo indica que, como credora de débito não, agiu em seu exercício regular de direito ao encaminhar o nome da consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que ela, supostamente, não realizou o pagamento devido em razão da contraprestação do serviço. O dano moral não restou configurado (fls. 267/271). 3.- Voto nº 36.573. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017826-47.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1017826-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 168/172, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil (CPC), julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou a autora arcar com as despesas e custas incorridas pela ré, bem assim com os honorários advocatícios que arbitrou em R$ 1.500,00. Inconformada, apelou a seguradora com pedido de reforma. Argumenta que acostou aos autos provas documentais, com destaque ao laudo de regulação de sinistro, elaborado por empresa técnica e especializada, o qual comprovou que o equipamento segurado foi danificado por oscilação/falha na distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que por ser despreparada e não constar com os dispositivos de segurança, permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Além disso, a apelada não produziu contraprova que afastasse sua responsabilidade objetiva. A re é responsável pela manutenção da rede de energia elétrica, bem como pelos danos causados à consumidores e terceiros, sendo sua responsabilidade objetiva. Não há que se falar, em eventual caráter genérico do laudo ou unilateralidade deste. Evidencia-se, assim, que o laudo técnico, que pese, possui conhecimento técnico ilibado, foi produzido por empresa idônea e que não possui vínculo com a apelada nem por esta Apelante, logo, pode-se observar a imparcialidade no laudo produzido por empresas especializadas. Aplicam-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer seja revisto o valor fixado à título de honorários advocatícios, pois fixados no montante de R$ 1.500,00, enquanto o valor da causa é de R$ 2.000,00, sendo, ainda, ação de baixa complexidade e foi julgada antecipadamente (fls. 175/193). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença, sustentando ausência de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Ante a absoluta inexistência de nexo causal entre a atividade da requerida, ausência de falhas na rede elétrica na data do suposto evento e os danos sofridos, descabido se demonstra o pedido de ressarcimento (fls. 199/216). 3.- Voto nº 36.591. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Cíntia Alves Ferreira (OAB: 375228/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031341-26.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1031341-26.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Apelada: Indústria Química Anastácio S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A ajuizou ação monitória em face de AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 180/183, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 260.169,80 (duzentos e sessenta mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 206/219), requerendo, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça ou, alternativamente, prazo para recolhimento do preparo da apelação. Foi facultada a comprovação da hipossuficiência da apelante ou, alternativamente, facultado o recolhimento do preparo (fls. 476/477). Contra o supracitado despacho foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 483/488), não conhecidos por serem incabíveis. No dispositivo da decisão de julgamento dos embargos de declaração, concedeu-se o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a ré-embargante juntasse os documentos elencados no despacho de fls. 476/477 ou, alternativamente, recolhesse o valor do preparo (fls. 489/492). O prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 494, razão por que indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça, facultando, novamente, o recolhimento do valor do preparo da apelação no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 495). A ré, sem recolher o preparo, protocolou a petição de fls. 498/502. Nela, esclarece estar juntando documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência, articulando argumentos para justificar seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos às fls. 503/736. 3.- Voto nº 36.566 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 36.566. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3004622-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 3004622-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos Bellini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004622-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004622- 08.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ CARLOS BELLINI Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000388-14.2021.8.26.0309, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de valores, pelo exequente, em decorrência da procedência da ação ajuizada para o recálculo do quinquênio, de modo a incidir sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais. Revela que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que há excesso de execução, equivalente a R$ 6.027,22 (seis mil, vinte e sete reais, e vinte e dois centavos), decorrente da inclusão, pela parte exequente, do ALE-Magistério na base de cálculo dos adicionais temporais no período anterior à aposentadoria, o que é descabido, por se tratar de verba eventual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se os cálculos do exequente, e homologando-se os cálculos da Fazenda do Estado, no valor de R$ 6.027,22 (seis mil, vinte e sete reais, e vinte e dois centavos), e, consequentemente, julgando-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 2160727-64.2021.8.26.0000, que motivou a distribuição por prevenção do presente recurso, o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.097/09 alterou o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 669/91, que passou a vigorar com a seguinte redação: ‘Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. §1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. §2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos’. (Destaquei). Com efeito, considerando a alteração legislativa que incluiu o ALE no cálculo dos proventos de aposentadoria, o referido adicional perdeu seu caráter de eventualidade, razão pela qual, a princípio, passível de ser incluído na base de cálculo do quinquênio, ainda que antes da aposentadoria. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Apostilamento com a inclusão da verba denominada ALE na base de cálculo dos quinquênios. Possibilidade Ausência de caráter eventual e pro labore faciendo, com a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.097/2009. Uma vez integrante dos vencimentos e sendo revertido em favor da aposentadoria dos servidores públicos, o adicional deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Escorreita rejeição da impugnação. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006343-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2154315-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154315-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mult Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MULT T LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão de fls. 1.590/1 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de substituição de penhora sobre direitos creditórios para penhora sobre o faturamento da empresa; bem como a redução do percentual de penhora para 5%. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para substituir a penhora sobre os direitos creditórios, no percentual de 20%, por penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5%. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 3.308.314,40, ajuizada em março de 2012, relativa a créditos de ICMS (fls. 30). Em janeiro p.p., deferiu-se a penhora sobre créditos da agravante, pelos seguintes fundamentos (fls. 57/8): Trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarados e não pagos que tramita desde 2012, cujas tentativas de constrição anteriores não se mostraram exitosas. Em 2016, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada via BACENJUD, sem êxito (fls. 195). A pesquisa por imóveis, igualmente, não obteve resultados positivos (peça protocolada sob sigilo). Por fim, os bens oferecidos foram rejeitados, por inidôneos. Para além disso, os documentos apresentados pela Fazenda Estadual indicam que, em outras execuções fiscais, foram feitas tentativas de constrição de ativos financeiros da executada via BACENJUD, obtendo-se, no máximo, valores irrisórios (sendo a mais recente em setembro de 2020). Observo, ademais, que, em consulta ao processo de recuperação judicial da executada, noticiado no curso desta execução (processo nº 0114024-57.2008.8.26.0100), obtive a informação de que o feito foi extinto, de modo que não se vislumbra qualquer impedimento para a adoção da medida constritiva ora postulada. Desse modo, havendo ainda expressivo saldo devedor, com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora de 20% sobre os créditos que a executada tenha e venha a ter perante os seguintes clientes: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A; GLOBAL LOCK COMERCIO EIRELI; CLARO S/A; DELTA ELECTRONICS BRASIL LTDA.; TEL TELECOMUNICAÇÃO LTDA.; ICOMON TECNOLOGIA LTDA.; EZENTIS BRASIL S.A.; e NESIC BRASIL S/A (conforme listagem apresentada pela Fazenda Estadual). (...) Anoto que a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito, e deverá atingir até 20% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. Na r. decisão, indeferiu-se a substituição da penhora e a redução do percentual para 5%, nos seguintes termos (fls. 1.590/1): Fls. 453/467 e 2006/2009: INDEFIRO o pedido da executada de substituição da penhora sobre os direitos creditórios para penhora sobre o faturamento da empresa; bem como a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento). Conforme já consignado na decisão de fls. 232/234, trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarados e não pagos que tramita desde 2012, cujas tentativas de constrição anteriores não se mostraram exitosas. Em 2016, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada via BACENJUD, sem êxito (fls. 195). A pesquisa por imóveis, igualmente, não obteve resultados positivos. Por fim, os bens oferecidos foram rejeitados, por inidôneos. Para além disso, em outras execuções fiscais, foram feitas tentativas de constrição de ativos financeiros da executada via BACENJUD, obtendo-se, no máximo, valores irrisórios. Note-se, ainda, que a oferta da executada de penhora de percentual do faturamento somente se deu após o decurso de grande lapso temporal e o deferimento da constrição sobre os direitos creditórios. E, mesmo após a constrição efetivada nos presentes autos, somente foram efetuados nos autos depósitos nos seguintes valores: R$ 10.923,98 (fls. 439/441); R$ 2.056,89 (fls. 451/452); R$ 3.314,46 (fls. 2000); R$ 649,79 (fls. 2001); R$ 1.290,69 (fls. 2011/2012); R$ 918,38 (fls. 2013/2014); R$ 918,38 (fls. 2015/2016); e R$ 10.380,24 (fls. 2018). Referidos valores somados chegam ao total de R$ 30.452,81, quantia ainda irrisória frente ao débito objeto da presente execução fiscal, de modo que não há que se cogitar na pretendida redução do percentual constrito. O exame, neste agravo, deve se ater ao critério da legalidade da medida de constrição de bens. Embora sejam plausíveis e verossímeis as alegações da empresa a respeito de suas dificuldades financeiras, não cabe a concessão de medidas tão somente com base em critérios econômicos. No caso, as duas medidas, tanto a penhora de recebíveis quanto a penhora de faturamento, são legais. Segundo faz crer a agravante, a penhora de faturamento lhe é mais favorável. Todavia, não se encontram, salvo engano, elementos objetivos, ou seja, dados contábeis que permitam uma confrontação, ainda que superficial, entre os resultados práticos das duas formas de garantia processual. Não vi, nas cópias que instruem o agravo, informações ou documentos que permitam dizer em que medida a substituição da penhora dos recebíveis por faturamento impactaria na garantia da execução. Não há dados sobre faturamento. Pelas mesmas razões, faltam elementos contábeis para estimar o impacto da pretendida redução no percentual a ser penhorado - de 20 para 5 por cento. Por tais razões, indefiro o pedido, que poderá ser reiterado perante a Exma. Desembargadora sorteada, com maiores dados objetivos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLIVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de julho de 2022. ALVES BRAGA JUNIOR Desembargador - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1030017-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1030017-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tgr Transportes Rapido Gerais - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.048 Apelação nº 1030017-08.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: TRG TRANSPORTES RÁPIDO GERAIS BRASIL LTDA. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Patricia Persicano Pires TRIBUTÁRIO. Ação revisional. Alegada nulidade das CDAs em razão da aplicação de juros superiores à taxa Selic após a vigência da Lei Estadual nº 16.497/17. Recurso que não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos da inicial. Violação ao art. 1.010, III, do CPC. Inobservância do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRG Transportes Rápido Gerais Brasil Ltda., colimando o cancelamento dos protestos das CDAs nºs 1.273.334.820, 1.278.819.593, 1.273.334.830, 1.278.819.838, 1.273.603.961, 1.278.820.256, 1.278.818.494, 1.278.820.578, 1.278.818.828, 1.294.648.134 e 1.278.819.338 e demais inscrições - como CADIN e SERASA -, posto que eivados de ilegalidades cometidas pelo Estado, bem como a exclusão dos juros com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, que não atendeu à Selic mesmo após o advento da Lei nº 16.497/2017, no montante de R$ 2.562,45. Julgou-a improcedente a sentença de f. 282/4, cujo relatório adoto, extinto o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, incluindo honorários do perito, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do réu no importe de R$ 3.000,00. Apela a autora. Reiterando as teses iniciais, argumenta com a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/2009. Diz que em relação às CDA’s o Estado não cumpriu os ditames da nova Lei nº 16.497/17. (...) o laudo pericial juntado na exordial atesta diferença de juros. O que está ocorrendo é que está havendo formas distintas de calcular as CDAS objeto dessa ação pela Taxa SELIC. Enquanto a Autora está calculando SELIC diária segundo a Calculadora do Cidadão, a FESP está utilizando SELIC acumulada e o percentual de 1% para a fração do mês. E esse modo distinto de calcular o imposto em atraso está gerando conflito. (...) No caso, ocorreu erro quanto ao requisito do art. 202, inciso II, que trata da maneira de calcular os juros de mora acrescidos (requisito também previsto no art. 2º, II da Lei 6.830/80), porquanto a Apelada calculou os juros fazendo incidir os patamares inconstitucionais da Lei Estadual 13.918/2009. E a partir da reconhecida irregularidade decorrente da aplicação equivocada dos juros, a CDA perde a presunção de certeza e liquidez do art. 204 do CTN, que diz: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Pede provimento, a fim de determinar a revisão das CDA’s descritas na inicial, o cancelamento dos protestos e demais restrições até que as CDA’s sejam recalculadas nos moldes da legislação em vigor, invertendo-se o ônus sucumbencial (f. 291/7). Contrarrazões a f. 306/13. É o relatório. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Os débitos de ICMS de que trata a demanda ora em exame foram todos constituídos após o início de vigência da Lei Estadual n. 16.497/17, a qual alterou o art. 96 da Lei Estadual n. 6.374/89 (...). (...) Como se vê, a novel lei aboliu a sistemática de juros de mora introduzida pela Lei Estadual n. 13.918/09, adequando-os ao quanto se vinha a seu respeito decidindo, inclusive ante o teor do V. Acórdão que dirimiu a Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, m.v., j. 27.2.13). Não há, pois, razão para acolher a ação, mesmo porque inexiste inconstitucionalidade em fixar juros de mora de 1% por fração inferior a um mês, visto que está conforme o próprio limite de juros de mora aplicável aos tributos federais (art. 30 da Lei Federal n. 10.522/02). No entanto, como se infere das razões recursais, que não vão além da mera repetição da argumentação desenvolvida na petição inicial, a apelante deixou de criticar analiticamente a sentença. Não demonstrou o suposto desacerto do ato jurisdicional, sequer abordando seus fundamentos, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (at. 1.010, III, do CPC). Não conheço do recurso manifestamente inadmissível, autorizado o desate monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC. Elevo a verba honorária em R$ 300,00, nos termos do § 11, do art. 85 do diploma adjetivo. São Paulo, 12 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1041292-85.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1041292-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Nayara Rodrigues da Silva - Apelado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.987 Apelação nº 1041292-85.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: KELLY NAYARA PEREIRA DA SILVA Apelada: CET COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. José Eduardo Cordeiro Rocha PROCESSUAL CIVIL. 1. Nulidade processual decorrente de descumprimento de formalidades estabelecidas na Resolução nº 354/2000 do CNJ durante a audiência de instrução telepresencial. Inocorrência. Audiência transcorreu normalmente apesar da falha no sistema de vídeo da testemunha, devidamente qualificada pelo juízo antes do ato. Elemento de prova sopesado em relação aos demais, não configurando prejuízo à autora, ainda que improcedente a demanda. 2. Apelação que não impugna os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido no mérito (art. 932, III, CPC). Apelação objetivando reforma da sentença de f. 211/5, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de indenização promovida por Kelly Nayara Pereira da Silva contra CET Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, em razão de acidente de trânsito que sofreu. A autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada gratuidade. Insiste em atribuir responsabilidade à ré. O processo está eivado por nulidade insanável, haja vista que a audiência de instrução telepresencial não obedeceu à Resolução nº 354, de 2000, do CNJ. O agente público ouvido não conectou sua câmera e, consequentemente, não se identificou. No mais, reafirma a presença dos requisitos da responsabilidade civil do Estado (f. 218/224). Contrarrazões a f. 228/36. É o relatório 1. A questão da nulidade suscitada em apelo, toma a forma do § 1º do art. 1.009, do CPC segundo o qual, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. É certo que o termo de audiência, qualificadas as testemunhas, juntado aos autos, f. 200, dispõe: Presentes as testemunhas: da autora, Gisele Elisabeth Ferreira (RG 32.260.406-0 SSP/SP); e da ré, Mauricio Munhoz Rueda (RG 9696793-3 SP). Dando início aos trabalhos, foi dito pelo MM. Juiz que indefere a juntada de novos documentos, conforme requerido a fls. 179/180, tendo em vista a discordância da parte contrária e do atual estágio da fase processual, além de não ser um documento novo, já conhecido quando do ajuizamento da ação, contrariando portanto o art. 434 do CPC. Tal documento deve ainda ser desentranhado dos autos. Após, determinou o MM. Juiz que se passasse à fase de instrução probatória, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela autora e pela ré, na ordem acima. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi dito: defiro prazo sucessivo de dez dias para entrega de memoriais. De fato, a oitiva de Maurício Munhoz Rueda, iniciada depois dos 13 minutos e 45 segundos da audiência telepresencial, se deu sem que a câmera de vídeo de seu computador tenha sido corretamente ligada. O Magistrado a quo solicita a habilitação do aparelho e confirma da sua qualificação, observando expressamente sobre a limitação do vídeo, mas determinando a continuidade do ato. Nota-se que não há qualquer objeção por parte da autora acerca da condução da audiência ou eventual descumprimento de requisitos formais ou materiais determinados pelo Conselho Nacional de Justiça ou, ainda, sobre a identidade da testemunha que havia sido qualificada antes da audiência. A douta patrona da autora, por volta de 21 minutos e 40 segundos, passa a interpelar diretamente o ouvido sem tecer qualquer questionamento sobre sua identidade, de sorte a gerar preclusão da alegação, ex vi do art. 278, caput, do Código de Processo Civil. O depoimento é finalizado a 23 minutos e a audiência, encerrada. Diga-se que o ato transcorreu em ordem. Tem-se também que o depoimento da testemunha foi devidamente sopesado em relação aos demais elementos de prova coligidos, concluindo a sentença, não obstante as alegações da autora, os elementos de prova por ela apresentados não demonstram a plausibilidade de suas alegações. A testemunha Gisele Elisabeth Ferreira não presenciou o acidente. Foi até o local do evento e constatou que a autora estava caída no chão e o motorista da CET encontrava-se muito alterado e deixou o local sem prestar socorro. Socorreu a autora até o hospital. O motorista da CET, por sua vez, mencionou que estava conduzindo o veículo, quando notou que logo atrás a autora caiu com a moto. Parou seu veículo e a autora disse que ele havia provocado o acidente. O depoente perguntou à autora se ela queria que fosse chamado o resgate, ao que ela respondeu que não. O depoente não conseguiu visualizar como se deu a queda, pois foi atrás de sua viatura. O Parecer Técnico juntado a fls. 58 corrobora o relato do motorista da viatura da CET, de que não houve colisão com a viatura. Nesse contexto, em que não comprovada conduta culposa pelo agente público, incabível a condenação da Administração. Assim, em que pese a limitação, não houve prejuízo e o ato processual alcançou seu objetivo sem qualquer intercorrência, nada havendo a sanar. 2. A apelante deixou de criticar analiticamente a sentença, ônus que lhe competia, optando por reproduzir especialmente a f. 222/3 , uma sinopse argumentativa com breves inferências sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, inclusive referindo que os elementos trazidos na demanda inicial pela Apelante e que serão arguidos novamente, ao invés de demonstrar o suposto desacerto do ato jurisdicional, apontando com um mínimo de precisão os fundamentos, nele consignados, que traduziriam o lobrigado error in judicando. É dizer: não há confronto direto aos fundamentos básicos expendidos na sentença, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (at. 1.010, III, do CPC), obstado o conhecimento do recurso. Pois bem. 3. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como observa Luiz Guilherme Marinoni, a esse respeito: O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (g.m.). Esse entendimento é retratado, dentre inúmeros outros, nos seguintes julgados: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não padronizado. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Necessidade de apresentar receituário médico atualizado. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e remessa necessária não provida, com determinação. (g.m.). PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. Razões recursais que permitem a contraposição pela parte contrária. Não verificada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do art. 1.010 do CPC/15. Precedentes desta C. Câmara. Preliminar rejeitada. (g.m.). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Razões dissociadas do que restou decidido. Infringência ao princípio da dialeticidade recursal - Causa de não conhecimento. Inteligência do disposto nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC. Precedente. Apelo não conhecido. (g.m.). Não conheço do recurso manifestamente inadmissível, autorizado o desate monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC. 4. Elevo a verba honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade. Custas pela apelante. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Jessica Ferreira de Oliveira (OAB: 386183/SP) - Flavia Crescencio da Silva Lago (OAB: 398174/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2155565-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2155565-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes à concessão da medida, pois, em cognição sumária, não verifico qualquer vício no título executivo ou excesso na exação, já que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o envio do talonário ao endereço do contribuinte (STJ, Súmula 397), tampouco risco de dano irreparável antes de apreciado o mérito pela Turma Julgadora, razão pela qual indefiro efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0008129-89.1995.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0008129- 89.1995.8.26.0609 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado, do acórdão de fls. 180/184 e após, com as cautelas de praxe, restituam-se estes autos, à origem, onde, dando-se ciência à municipalidade, do que consta à fls. 187/189, ela poderá manifestar-se, querendo, acerca do prosseguimento do feito, ali também apreciando-se aquele pleito da então apelada, nada havendo a se deliberar a respeito, neste grau jurisdicional. Intimem-se São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516888-43.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Jose Gomes da Silva Itapevi Me - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0516888-43.2006.8.26.0271 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos, Cuida-se de embargos infringentes (fls. 30/34) apresentado pelo Município de Itapevi contra a decisão de fl. 27, que julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, e recebido como apelação pelo d. Juízo a quo (fl. 45). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar o disposto no artigo 34, da Lei 6830/80. Confira- se: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (cf. Apelação cível nº: 253. 171-2, julgada em 30/1/95 - relator Juiz Massami Uyeda). O aludido dispositivo legal está em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Nota-se que o valor da causa corresponde a R$ 310,29, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 19/04/2006. Neste passo, como o valor de alçada na data do ajuizamento correspondia ao montante de R$ 505,20, temos que o recurso de fls. 30/34 foi corretamente manejado. Contudo, o i. magistrado que recebeu o recurso como apelação (fl. 45) não se atentou para o fato de que trata-se, na verdade, de embargos infringentes, devendo, pois, ser analisado pelo d. Juízo de primeiro grau Sendo assim, como não há recurso de apelação a ser aqui examinado, determino seja o processo remetido ao primeiro grau, para o devido prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2061439-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2061439-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Agravado: Município de Campinas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Shopping Parque D. Pedro contra a r. decisão copiada a fls. 13/16, que autorizou emprego do Sisbajud em seu desfavor nos autos da execução fiscal n. 1513840-88.2019.8.26.0114. Sustenta o recorrente que: a) cumprindo v. acórdão da 18ª Câmara, apresentou endosso à apólice de seguro garantia; b) esta Corte reconheceu a eficácia de apólice cuja vigência tenha a virtude de garantir a dívida durante todo o processo; c) está contratualmente obrigado a manter o seguro, não sendo possível deixar de renová-lo, algo que configuraria sinistro; d) em termos práticos, a apólice vigerá até findar-se a execução fiscal; e) não lhe foi imposta apresentação de apólice com prazo infinito/ indeterminado; f) a vigência do seguro foi estendida para um lustro, com possibilidade de renovação; g) conta com jurisprudência; h) há patente equívoco no decisum de 1º grau; i) merece lembrança o princípio da menor onerosidade ao devedor; j) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/11). O ente político contra- arrazoou nos seguintes moldes: a) houve preclusão consumativa, dada a inobservância do princípio da unicidade recursal; b) há litispendência recursal e o agravante rediscute matérias já apreciadas pelo Tribunal; c) o endosso não atende o v. acórdão; d) houve mera extensão do prazo de vigência da apólice; e) o executado não demonstrou impossibilidade de contratação de seguro-garantia com prazo indeterminado; f) eventuais recursos contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2193194-96.2021.8.26.0000 não são dotados de efeito suspensivo ex lege; g) o endosso não indica a forma de cálculo dos juros e não traz valor atualizado da dívida; h) ausentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora (fls. 32/42). O Condomínio se opôs ao julgamento virtual (fls. 30) e agora informa a perda de objeto (fls. 78). É o relatório. O agravante deseja que se considere prejudicado o recurso, por perda de objeto, uma vez que juntou nos autos da execução uma carta de fiança com prazo indeterminado (fls. 78). Diante do requerimento do Condomínio, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por óbvio, este recurso deverá ser retirado da pauta de julgamento telepresencial (v. fls. 75/76). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0015158-24.2009.8.26.0053(990.10.368411-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 0015158-24.2009.8.26.0053 (990.10.368411-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Giffoni Fonseca e Outros (E outros(as)) - Apelante: Norival Pinto dos Santos - Apelante: Gilberto Franco Sacilotti - Apelante: Nahur Bolssonaro - Apelante: Geraldo de Castro Nogueira Neto - Apelante: Antonio Savio de Lima Moreira - Apelante: Marco Antonio Prudente - Apelante: Paulo Sergio de Abreu - Apelante: Joao Goulart de Lima - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016516-60.2015.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Genea Incorporadora e Construtora Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 481/ss). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Camila Tiemi Oda (OAB: 253208/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016606-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Guacyra de Almeida - Apte/Apdo: Margarida de Fátima Camargo Barros Luvizotto - Apte/Apdo: José Antonio de Proença - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 277-90. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017502-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tiago Braga da Silva Panificadora Me - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 604/608. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Julio Cezar Nabas Ribeiro (OAB: 258757/SP) - Marco Antonio Iamnhuk (OAB: 131200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019242-80.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Apdo/Apte: Genea Administração, Incorporações e Participações Ltda. - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 898-906). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021923-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Victoria Campanelli Fernandes - Apelada: Antônia Haidée Goulart Ruffolo - Apelada: Anna Candida Prado de Vito - Apelada: Alice de Freitas Nascimento Pichelli - Apelada: Sonia Maria Rodrigues dos Santos - Apelada: Marly Maria Abdo Oliva - Apelada: Ligia Wirgues Cação - Apelada: Cleire Magosso - Apelada: Aparecida de Araújo - Apelada: Sylvia Alves de Souza Martins - Apelada: Luzia Miranda Pozzani - Apelada: Sandra Schmidt Luz - Apelada: Maria Helena Barbosa Alves Ferreira - Apelada: Maria Costa Pinto e Silva - Apelada: Maria de Lourdes Malini Lopes - Apelada: Lucila Faria Rapetti - Apelada: Lucinda Guedes - Apelada: Helena Maria Luiz Camargo - Apelada: Else Helena Aquino Degelo - Apelada: Maria Aparecida Peixoto Salgado - Apelada: Edith Saad Avino - Apelada: Idinéa Francisca Simões de Toledo - Apelada: Edith Coletty Refinetti - Apelada: Arleti Maria Sassi Padilhe - Apelada: Ezilda Napoleone Silveira - Apelada: Eneide Ribeiro de Morais Franco - Apelada: Maria Amelia Vieira Vardasca Dias - Apelada: Edneia Angelina Borzani Manhani - Apelada: Ilda Sant anna Zakir - Apelada: Iris Mattioli - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 247-61. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021923-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Victoria Campanelli Fernandes - Apelada: Antônia Haidée Goulart Ruffolo - Apelada: Anna Candida Prado de Vito - Apelada: Alice de Freitas Nascimento Pichelli - Apelada: Sonia Maria Rodrigues dos Santos - Apelada: Marly Maria Abdo Oliva - Apelada: Ligia Wirgues Cação - Apelada: Cleire Magosso - Apelada: Aparecida de Araújo - Apelada: Sylvia Alves de Souza Martins - Apelada: Luzia Miranda Pozzani - Apelada: Sandra Schmidt Luz - Apelada: Maria Helena Barbosa Alves Ferreira - Apelada: Maria Costa Pinto e Silva - Apelada: Maria de Lourdes Malini Lopes - Apelada: Lucila Faria Rapetti - Apelada: Lucinda Guedes - Apelada: Helena Maria Luiz Camargo - Apelada: Else Helena Aquino Degelo - Apelada: Maria Aparecida Peixoto Salgado - Apelada: Edith Saad Avino - Apelada: Idinéa Francisca Simões de Toledo - Apelada: Edith Coletty Refinetti - Apelada: Arleti Maria Sassi Padilhe - Apelada: Ezilda Napoleone Silveira - Apelada: Eneide Ribeiro de Morais Franco - Apelada: Maria Amelia Vieira Vardasca Dias - Apelada: Edneia Angelina Borzani Manhani - Apelada: Ilda Sant anna Zakir - Apelada: Iris Mattioli - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 230-45. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022115-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Marques da Silva - Embargte: Maria Dela Moreira - Embargte: Paulo de Almeida - Embargte: Evandro de Souza Portes - Embargte: Marilene Aparecida Rodrigues Gular - Embargte: Edileuza da Paz Ferreira Silva - Embargte: Isaias da Silva - Embargte: Joaquim Rodrigues dos Santos - Embargte: Joao Batista de Almeida - Embargte: Maria de Fatima Ramiro Portes - Embargte: Vanderlei Manoel - Embargte: Manoel Sebastiao da Silva - Embargte: Antonio de Santana - Embargte: Mario Rubiano Filho - Embargte: Odete Felipe Lemos - Embargte: Silene Aparecida Fonseca de Oliveira - Embargte: Jair Batista de Medeiros - Embargte: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Embargte: Fanny Tertuliano da Fonseca - Embargte: Luiz Alberto Miristene Neto - Embargte: Mozart Valadares - Embargte: Gilberto Domingos Ramos - Embargte: Antonio Carlos Pereira - Embargte: Suely Evangelista de Assis Silva - Embargte: Rogerio dos Santos - Embargte: Maria Rosa Rodrigues - Embargte: Maria Aparecida Sena de Souza - Embargte: Jose Afonso Damasceno - Embargte: Gesse Candido da Silva - Embargte: Vania Aparecida Gouveia Cesar - Embargte: Joana Ramos Pereira - Embargte: Raul Alberto dos Santos - Embargte: Maria Helena da Silva de Almeida - Embargte: Sebastiao Antonio de Castro - Embargte: Maria Jose da Conceicao Rodrigues - Embargte: Marta da Silva Ribeiro - Embargte: Antonio Soler - Embargte: Cosmo Roberto - Embargte: Joel Jose da Silva - Embargte: Antonio Carlos Braga - Embargte: Ernesto Barbato Filho - Embargte: Raimundo Nonanto de Morais - Embargte: Joao Augusto dos Santos - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 453-65. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022115-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Marques da Silva - Embargte: Maria Dela Moreira - Embargte: Paulo de Almeida - Embargte: Evandro de Souza Portes - Embargte: Marilene Aparecida Rodrigues Gular - Embargte: Edileuza da Paz Ferreira Silva - Embargte: Isaias da Silva - Embargte: Joaquim Rodrigues dos Santos - Embargte: Joao Batista de Almeida - Embargte: Maria de Fatima Ramiro Portes - Embargte: Vanderlei Manoel - Embargte: Manoel Sebastiao da Silva - Embargte: Antonio de Santana - Embargte: Mario Rubiano Filho - Embargte: Odete Felipe Lemos - Embargte: Silene Aparecida Fonseca de Oliveira - Embargte: Jair Batista de Medeiros - Embargte: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Embargte: Fanny Tertuliano da Fonseca - Embargte: Luiz Alberto Miristene Neto - Embargte: Mozart Valadares - Embargte: Gilberto Domingos Ramos - Embargte: Antonio Carlos Pereira - Embargte: Suely Evangelista de Assis Silva - Embargte: Rogerio dos Santos - Embargte: Maria Rosa Rodrigues - Embargte: Maria Aparecida Sena de Souza - Embargte: Jose Afonso Damasceno - Embargte: Gesse Candido da Silva - Embargte: Vania Aparecida Gouveia Cesar - Embargte: Joana Ramos Pereira - Embargte: Raul Alberto dos Santos - Embargte: Maria Helena da Silva de Almeida - Embargte: Sebastiao Antonio de Castro - Embargte: Maria Jose da Conceicao Rodrigues - Embargte: Marta da Silva Ribeiro - Embargte: Antonio Soler - Embargte: Cosmo Roberto - Embargte: Joel Jose da Silva - Embargte: Antonio Carlos Braga - Embargte: Ernesto Barbato Filho - Embargte: Raimundo Nonanto de Morais - Embargte: Joao Augusto dos Santos - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 529-54. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022115-70.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Marques da Silva - Embargte: Maria Dela Moreira - Embargte: Paulo de Almeida - Embargte: Evandro de Souza Portes - Embargte: Marilene Aparecida Rodrigues Gular - Embargte: Edileuza da Paz Ferreira Silva - Embargte: Isaias da Silva - Embargte: Joaquim Rodrigues dos Santos - Embargte: Joao Batista de Almeida - Embargte: Maria de Fatima Ramiro Portes - Embargte: Vanderlei Manoel - Embargte: Manoel Sebastiao da Silva - Embargte: Antonio de Santana - Embargte: Mario Rubiano Filho - Embargte: Odete Felipe Lemos - Embargte: Silene Aparecida Fonseca de Oliveira - Embargte: Jair Batista de Medeiros - Embargte: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Embargte: Fanny Tertuliano da Fonseca - Embargte: Luiz Alberto Miristene Neto - Embargte: Mozart Valadares - Embargte: Gilberto Domingos Ramos - Embargte: Antonio Carlos Pereira - Embargte: Suely Evangelista de Assis Silva - Embargte: Rogerio dos Santos - Embargte: Maria Rosa Rodrigues - Embargte: Maria Aparecida Sena de Souza - Embargte: Jose Afonso Damasceno - Embargte: Gesse Candido da Silva - Embargte: Vania Aparecida Gouveia Cesar - Embargte: Joana Ramos Pereira - Embargte: Raul Alberto dos Santos - Embargte: Maria Helena da Silva de Almeida - Embargte: Sebastiao Antonio de Castro - Embargte: Maria Jose da Conceicao Rodrigues - Embargte: Marta da Silva Ribeiro - Embargte: Antonio Soler - Embargte: Cosmo Roberto - Embargte: Joel Jose da Silva - Embargte: Antonio Carlos Braga - Embargte: Ernesto Barbato Filho - Embargte: Raimundo Nonanto de Morais - Embargte: Joao Augusto dos Santos - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 492-510. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024878-54.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Rosa Leal Teles (E por seus filhos) - Apelante: Cristiana Leal Teles (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Miriã Leal Teles - Apelante: Marcos Felipe Leal Teles - Apelante: Lais Leal Teles - Apelante: Gabriel Victor Leal Teles - Apelante: Samuel Alefe Leal Teles - Apelante: Vitória Luana Leal Teles - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 551/561). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adinaldo Martins (OAB: 108657/SP) - Nilo Manoel do Nascimento (OAB: 145024/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024878-54.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Rosa Leal Teles (E por seus filhos) - Apelante: Cristiana Leal Teles (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Miriã Leal Teles - Apelante: Marcos Felipe Leal Teles - Apelante: Lais Leal Teles - Apelante: Gabriel Victor Leal Teles - Apelante: Samuel Alefe Leal Teles - Apelante: Vitória Luana Leal Teles - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 543/549). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adinaldo Martins (OAB: 108657/SP) - Nilo Manoel do Nascimento (OAB: 145024/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031013-04.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Iraci Medeiros Teixeira - Embargdo: Mario Candido da Cruz - Embargdo: Armando Vieira de Castro - Embargdo: Carlos Herminio Macedo - Embargdo: Celso Marcon de Paula Santos - Embargdo: Eliane de Oliveira Dahdal - Embargdo: Marcos Valentim Cursino dos Santos - Embargdo: Neli Aparecida de Godoy - Embargdo: Teresa Cristina da Silva - Embargdo: Wagner de Oliveira Rosalin - Admite-se, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 365/381. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033817-38.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Zilda Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 837/865). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033817-38.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Zilda Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 867/893). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - Patricia Hara (OAB: 229166/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034666-82.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tb Serviços Transporte Limpeza Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario Ltda - admito o recurso extraordinário, restando, assim, prejudicados os agravos interpostos. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Carolina de Holanda Maciel (OAB: 375176/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034815-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Valdeci Cardoso Arruda de Siqueira - Apelado: Odalia Feitosa Gonçalves - Apelada: Dunia Mouawad Ei Khouri - Apelada: Eunice Silveira Lobo Alves - Apelado: Antonio Martins de Souza - Apelado: Marco Antonio da Silva - Apelado: Paulo Nagai - Apelado: Marco Antonio Mani - Apelada: Maria Cristina Giglio - Apelado: Edy Carlos Santana - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 345-48 verso). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034923-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Pio Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 176-83. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034949-03.2006.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Municipal de Assistência À Saúde do Funcionalismo - Embargdo: Alessandra Domingos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 475-87. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036927-54.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargda: Elaine Aparecida Ribeiro dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial (fls. 892/804). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Roberto Salvador Dominguez Barros (OAB: 128593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038559-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Romilda Maria Lopes Rodrigo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 107-16. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038559-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Romilda Maria Lopes Rodrigo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 118-30. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Samanta de Oliveira (OAB: 168317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040735-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Margarida (E outros(as)) - Apdo/Apte: Mercedes Bertolini Arruda - Apdo/Apte: Maria Domingues Tassi - Apdo/Apte: Maria Gimenes de Paiva - Apdo/Apte: Miquelina Gomes Machado - Apdo/Apte: Maria Josefa Teodoro - Apdo/ Apte: Maria Gomes Bertolini - Apdo/Apte: Maria da Conceiçao Vaz - Apdo/Apte: Maria Olimpia de Camargo - Apdo/Apte: Maria Conceiçao Melo Bernardes - Apdo/Apte: Maria Lourdes Crescencio Saraiva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Machado - Apdo/ Apte: Maria Davina dos Santos - Apdo/Apte: Maria Vieira de Almeida - Apdo/Apte: Maria Francisca da Silva - Apdo/Apte: Maria Conceiçao Rolim - Apdo/Apte: Maria Correia Cardoso - Apdo/Apte: Margarida Iracema Aurelio Pardo - Apdo/Apte: Maria Aparecida Mariano Camargo - Apdo/Apte: Maria de Luca Babini - Apdo/Apte: Maria de Fatima Leitao Camargo - Apdo/Apte: Maria Reigota de Oliveira - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Campos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 294-305. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043983-75.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vera Lúcia Perez - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141-51. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044048-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Regina Vieira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044815-06.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargda: Brisabella Pereira Toucas - Embargda: Aracy Gomes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso especial (fls. 169-84) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045156-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Regina Tosatti - Apte/ Apdo: André Mataruco dos Santos - Apte/Apdo: Antônio Tsuneo Nakajima - Apte/Apdo: Diracy Silva Amador - Apte/Apda: Eliane Kelly Felipe Eugeme - Apte/Apdo: Emerson Ribeiro da Cruz - Apte/Apdo: Evaldo Nunes de Oliveira - Apte/Apda: GUILHERMINA EUGENIO MAIA - Apte/Apda: Ivanete Carlos Pereira - Apte/Apda: JACYRA FERREIRA - Apte/Apda: Janete Sales - Apte/Apda: Jeanne Prado de Souza - Apte/Apda: Luana Baptista Vieira da Silva - Apte/Apdo: Luiz Antonio Tonete - Apte/Apdo: Luiz Mendes - Apte/Apdo: Marco Antonio Pereira Guedes - Apte/Apda: Margareth de Oliveira Rafaini - Apte/Apdo: Neide Ramos de Oliveira Santos - Apte/Apda: ODETE ESTEVÃO - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Masselli Bernardo - Apte/Apdo: Pedro Gonçalves Teixeira - Apte/Apdo: Rodrigo Zoilo de Oliveira - Apte/Apdo: Rui Larosa - Apte/Apda: Sandra Ineko Shida - Apte/Apda: Sirlei Maria Benini (Falecido) - Apelante: Priscila Benini de Castro (Herdeiro) - Apte/Apda: Soraya Ferreira de Souza - Apte/Apda: Thelma Fernandes Marques - Apte/Apda: Valquiria Ramos da Silva Teixeira - Apte/Apda: Vania Maria Piovesan Balista - Apte/Apda: Ana Maria de Oliveira - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.472-5: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Segue decisão em separado. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045156-03.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Regina Tosatti - Apte/ Apdo: André Mataruco dos Santos - Apte/Apdo: Antônio Tsuneo Nakajima - Apte/Apdo: Diracy Silva Amador - Apte/Apda: Eliane Kelly Felipe Eugeme - Apte/Apdo: Emerson Ribeiro da Cruz - Apte/Apdo: Evaldo Nunes de Oliveira - Apte/Apda: GUILHERMINA EUGENIO MAIA - Apte/Apda: Ivanete Carlos Pereira - Apte/Apda: JACYRA FERREIRA - Apte/Apda: Janete Sales - Apte/Apda: Jeanne Prado de Souza - Apte/Apda: Luana Baptista Vieira da Silva - Apte/Apdo: Luiz Antonio Tonete - Apte/Apdo: Luiz Mendes - Apte/Apdo: Marco Antonio Pereira Guedes - Apte/Apda: Margareth de Oliveira Rafaini - Apte/Apdo: Neide Ramos de Oliveira Santos - Apte/Apda: ODETE ESTEVÃO - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Masselli Bernardo - Apte/Apdo: Pedro Gonçalves Teixeira - Apte/Apdo: Rodrigo Zoilo de Oliveira - Apte/Apdo: Rui Larosa - Apte/Apda: Sandra Ineko Shida - Apte/Apda: Sirlei Maria Benini (Falecido) - Apelante: Priscila Benini de Castro (Herdeiro) - Apte/Apda: Soraya Ferreira de Souza - Apte/Apda: Thelma Fernandes Marques - Apte/Apda: Valquiria Ramos da Silva Teixeira - Apte/Apda: Vania Maria Piovesan Balista - Apte/Apda: Ana Maria de Oliveira - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045728-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gerisvaldo Elias Sampaio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 114/123). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Sandra Felix Correia (OAB: 261464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045934-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Cicma Representação e Participações Ltda - Admito, pois, o recurso especial (fls. 71/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) (Procurador) - Francisca Rosa Piazza de Moura Cezar (OAB: 62000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057692-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Dolores Marques - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121-38. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057692-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Dolores Marques - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 140-86. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0075405-74.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sanpress Comercial de Tubos e Conexoes Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB: 70618/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0086080-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Boa Vista Automóveis Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão referente ao decidida em sede de recurso repetitivo, Tema nº 434 do STJ, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls 143- 57. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0100893-48.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapecerica da Serra - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Agravado: Alberto Victor Anastacio (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 178-89, reconsidero a decisão de fl. 174, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Julgado o mérito do REsp nº 1.492.221/MG, Tema nº 905, STJ, DJe 02.03.2018, que apreciou matéria semelhante à aqui tratada, foram devolvidos os autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no art.1040, inc. II, do Código de Processo Civil para realização de juízo de retratação, conforme a seguinte tese: ... 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (destaquei) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Com o retorno dos autos a esta Presidência da Seção de Direito Público, com supedâneo no art. 1041, caput, do Código de Processo Civil, examino os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação a dispositivos de lei federal. O recurso merece trânsito. Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 105-30). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/ SP) - Kleiste Guimaraes Keil (OAB: 141517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0139847-66.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Marques dos Santos - Embargdo: Antonio Lopes Machado - Embargdo: Luiz Carlos Forner - Embargdo: Sergio Alves - Embargdo: Nelson Waideman - Embargdo: José Vieira da Silva - Embargdo: Jonas Paiffer - Embargdo: Dair Ribeiro de Oliveira - Embargdo: Luiz Antonio Beltrame - Embargdo: Claudimir Zocolan - Embargdo: Carlos Roberto de Mattos Bitencourt - Embargdo: Milton Petraca - Embargdo: Osvaldo de Souza - Embargdo: Robinson Luiz Pellegrini - Embargdo: Lidércio Guião - Embargdo: Rubens Manoel do Prado - Embargdo: Lucirio Antonio dos Santos - Embargdo: Maria Lucia Folgozi da Silva - Embargdo: Dalcio Mariano de Oliveira - Embargdo: Antonio Fermino Gonçalves - Embargdo: Antonio Lourenço Gomes - Embargdo: Jose Alcides Movio - Embargdo: Clementino Lopes Medeiros - Embargdo: Francisco de Assis Oliveira - Embargdo: Benedito Custodio Neto - Embargdo: José Paulino da Silva - Embargdo: Antonio Machado Sobrinho - Embargdo: Ary José Camargo - Embargdo: Ayres Augusto de Paula - Embargdo: Geraldo Rosa Izidoro - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 129-33. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/ SP) - Mariles Craveiro (OAB: 127207/SP) - Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2157607-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2157607-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Paciente: Marcos Paulo Moura Gomes - Impetrante: Lucyla Tellez Merino - Habeas Corpus nº 2157607-76.2022.8.26.0000 Impetrante: Lucyla Tellez Merino Paciente: Marcos Paulo Moura Gomes Corréus: Sérgio Henrique Cortes, Gessica de Sousa Barbosa de Melo e Cynthia Nascimento dos Santos Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lucyla Tellez Merino em favor de Marcos Paulo Moura Gomes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caieiras. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500068-77.2022.8.26.0106, decorrente do decreto de sua prisão preventiva na ação penal que responde por violação dos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I (por duas vezes), 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes), ambos c.c. artigo 29, todos do Código Penal, e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de infrações. Alega que não estão presentes os requisitos para manutenção da preventiva. Sustenta que compareceu a todos os atos da investigação, sendo que seu celular foi integralmente verificado pela autoridade policial. Destaca que não há provas de sua participação nos delitos apurados, até porque teve seus dados utilizados por terceiros para criação de contas e prática de crimes. Enfatiza que a custódia se mostra desproporcional, repisando ser o paciente primário, possui residência fixa e atividade lícita. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a libertação do paciente para que responda, aos autos originários, em liberdade sendo que, ao julgamento final do presente writ, a medida deve ser ratificada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 544/546 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Lucyla Tellez Merino (OAB: 160546/SP) - 10º Andar



Processo: 2183788-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2183788-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Giacomello Marmores e Granitos Eireli e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE EM FACE DAS AGRAVADAS, MANTENDO A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL NA FASE ADMINISTRATIVA, E COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 ALEGAÇÃO DE QUE TODOS OS CONTRATOS ESTÃO DEVIDAMENTE GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, E, PORTANTO, NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO, QUE A DISCUSSÃO PAIRA SOBRE A GARANTIA FIDUCIÁRIA EXISTENTE NOS CONTRATOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES, AS QUAIS DEVEM VERSAR SOBRE SUA TOTALIDADE DESCABIMENTO AO CONTRÁRIO DO QUE QUIS FAZER CRER A AGRAVANTE, SE OS CONTRATOS JÁ SE ENCONTRAVAM GARANTIDOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS, E OS PERCENTUAIS INDICADOS SE TRATASSEM APENAS DE SALDO MÍNIMO QUE DEVERIA CONSTAR NAS RESPECTIVAS CONTAS VINCULADAS, NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE APONTAR DA POSSIBILIDADE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS GARANTIAS, O DE EVENTUAL REFORÇO DE GARANTIA, CONFORME ESTIPULADOS NOS PRÓPRIOS INSTRUMENTOS, NAS RESPECTIVAS “CLÁUSULA 6ª” HIPÓTESE NA QUAL, UMA VEZ QUE HOUVE UM VALOR LIVREMENTE PACTUADO COMO GARANTIA ENTRE AS PARTES, É ESSE VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO GARANTIDO, E OBSERVADO O DISPOSTO NO ENUNCIADO N. 51 DA I JORNADA DE DIREITO EMPRESARIAL ESCLARECIMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL SOBRE OS VALORES APONTADOS, DEMONSTRANDO A CORREIÇÃO DOS CÁLCULOS, UTILIZADOS PARA EMBASAR O VALOR HOMOLOGADO MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016772-38.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1016772-38.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda (Massa Falida) - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Grava Brazil - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA (FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ (MASSA FALIDA) - DISTRIBUIÇÃO LIVRE À C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA MASSA FALIDA - ESSA CIRCUNSTÂNCIA NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR, QUE NÃO POSSUI UNIVERSALIDADE PARA CONHECER DE TODAS AS AÇÕES PROMOVIDAS PELA MASSA FALIDA OU EM DESFAVOR DELA - PRECEDENTE DO C. GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO SUSCITADO, NOS TERMOS DO ART. 32, § 1º, DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004070-47.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Alexsandra Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Izidio de Jesus - Apelado: Jose João Abdalla Filho - Apelado: Município de Cajamar - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO- IMÓVEL USUCAPIENDO INSERIDO EM ÁREA MAIOR OBJETO DE DISPUTA DESDE 1979, POSTERIORMENTE DECLARADO COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL PARA DESAPROPRIAÇÃO- PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO- INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0004865-23.2015.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andre Cunali Tobar e outro - Embargdo: Iranildes Oliveira Alves - Magistrado(a) James Siano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINADO O COMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL, O EMBARGANTE PROTOCOLIZOU PETIÇÃO ENDEREÇADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CUMPRINDO A PROVIDÊNCIA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA NOVO JULGAMENTO DO APELO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) - Carlos Alberto Sardinha Bico (OAB: 170139/SP) - Gilberto Nunes Ferraz (OAB: 106258/SP) - Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0006816-32.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. N. P. de S. J. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS FIXAÇÃO OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, MAS NÃO NO MONTANTE PRETENDIDO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB: 264138/SP) - Jose Carlos Lopes (OAB: 128096/SP) - renata maciel seabra (OAB: 12387/AM) - Pátio do Colégio, sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007700-80.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: MAURO ORLANDO MORENO - Apelado: Edson Lopes - Apelado: Terezinha Lucia dos Santos Lopes (Incapaz) - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto o 3º juiz. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (PERDAS E DANOS) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA DE CERÂMICA INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO SUCATEAMENTO DOS VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS, BEM COMO DA OBSTRUÇÃO NA RETIRADA DE ARGILA EM DETRIMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Jurandir Rodrigues de Freitas (OAB: 147458/SP) - João Carlos Scare Martins (OAB: 208880/SP) - Celso Modonesi (OAB: 145278/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0338407-90.2009.8.26.0000/50001 (994.09.338407-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: F. F. M. - Embargado: J. C. P. - Magistrado(a) James Siano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE IMÓVEL NO ACERVO PARTILHÁVEL DOS LITIGANTES. ALEGA A EMBARGANTE QUE HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO POR DOAÇÃO PATERNA, COMO ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE INTEGRAR A PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. CABIMENTO. APESAR DE INCIPIENTES, HÁ ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO NO VALOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO, ALÉM DE DECLARAÇÃO DOS VENDEDORES QUE APONTAM O GENITOR DA EMBARGANTE COMO O RESPONSÁVEL PELA COMPRA DO IMÓVEL.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002258-71.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Bruno Calixto de Souza e outro - Apelado: Paulo Henrique Cardeal Naves e outros - Apelado: Eduardo Francisco de Souza Silva - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. André Archetti Maglio. - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS ALIENANTES - INDICAÇÃO DE QUE SOBRE OS IMÓVEIS ALIENADOS NÃO HAVIA QUAISQUER ÔNUS OU PENDÊNCIAS - POSTERIOR DESCOBERTA DE QUE OS BENS HAVIAM SIDO CEDIDOS A TERCEIROS E SE ENCONTRAVAM OCUPADOS - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ADQUIRENTES TINHAM PRÉVIA CIÊNCIA DAS REAIS CONDIÇÕES DOS NEGÓCIOS - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ESCLARECEM A REAL DINÂMICA DOS FATOS -ADQUIRENTE QUE NÃO TENCIONAVAM ADQUIRIR OS DOIS IMÓVEIS INDICADOS, MAS APENAS UM DELES, TENDO O SEGUNDO SIDO DADO EM GARANTIA PELO PRIMO DO COAUTOR, E A ELE CEDIDO EM DATA PRÓXIMA, SOB CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO DA AVENÇA PRINCIPAL - REQUERENTES CEDENTES QUE OMITIRAM DOLOSAMENTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, E AFIRMARAM NA INICIAL QUE SOMENTE POSTERIORMENTE DESCOBRIRAM QUE O BEM ERA OCUPADO PELO CESSIONÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LITERALIDADE DOS CONTRATOS NÃO ESPELHA A REAL VONTADE DAS PARTES E NÃO PODE PREVALECER FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS - RECORRENTES QUE NÃO INFIRMAM O CONTEÚDO DAS PROVAS PRODUZIDAS, MAS POSTULAM O RECONHECIMENTO DE VÍCIOS PROCESSUAIS E FORMAIS, DE MODO A NÃO SEREM APRECIADOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PROVAS PRODUZIDAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DA OCUPAÇÃO DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRATO -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) (Causa própria) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/ SP) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/SP) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0002566-82.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Maria Antonia de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Branco Peres e outros - Apelado: Antonio Eduardo Garieri - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Larissa Cerbaro Detoni. - EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O ACERVO PROBATÓRIO ERIGIDO NOS AUTOS NÃO RESPALDOU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, MAS, SIM, UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL QUALIFICADO COMO MERO CONCUBINATO. IRRELEVANTE, ADEMAIS, O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PENSÃO NA ESFERA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO HÁ VINCULAÇÃO DE JUÍZOS. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA REFERENTE AO DIREITO DA CONCUBINA À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO “DE CUJUS” DURANTE O PERÍODO DE VIDA EM COMUM EXORBITA DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL; E, A PAR DISSO, VEIO DESPIDO DE PROVA IDÔNEA. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Ulysses Renato Pereira Rodrigues (OAB: 19131/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0002905-12.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sitio B F S Parq R Village - Apda/Apte: Silvia Maíra de Souza Bodnariuc - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TAXA ASSOCIATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 696.911/SP - INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA A NÃO ASSOCIADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO ERA IRRISÓRIO, DADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Ricardo Pereira Caraça (OAB: 199239/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0005046-65.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Ruette - Apelado: William Sanches Campagnone - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO MERO PREJUÍZO MATERIAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, OU SITUAÇÃO QUE FUJA ÀS FRUSTRAÇÕES PRÓPRIAS DO COTIDIANO BEM AO QUAL INCLUSIVE FOI ACRESCIDA EDIFICAÇÃO, VALORIZANDO-SE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Ricardo Ortiz de Camargo (OAB: 91467/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0006295-58.2009.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Francisco Rodrigues e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALVARÁ JUDICIAL. ORA APELANTES QUE INGRESSARAM COM O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA A SEU FILHO, FALECIDO EM FEVEREIRO DE 2009, E QUE ATUARA, EM DIVERSOS PROCESSOS, COMO ADVOGADO NO BOJO DO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO FORMULADO EM AGOSTO DE 2009, COM RELAÇÃO A CRÉDITOS CONSTITUÍDOS AINDA EM 2008. SENTENÇA QUE, EM OUTUBRO DE 2019, ACOLHEU A TESE DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO RELATIVA A TAIS CRÉDITOS HAVERIA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DOS ORA APELANTES, OS QUAIS FORMULARAM O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AINDA EM AGOSTO DE 2009. ÚLTIMO ALVARÁ JUDICIAL, ADEMAIS, QUE FOI EXPEDIDO APENAS EM JUNHO DE 2017. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, NA ESPÉCIE, AOS RECORRENTES, DECORRENDO, AO MENOS EM PARTE, DA PRÓPRIA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderlei Soares de Jesus (OAB: 188014/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0007730-55.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Neilton Alves Gomes e outro - Apelado: Eventuais Interessados Na Causa - Apelado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP - Apelado: Cooperativa Agricola Mista da Lagoa São Paulo - Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Apelado: Associaçao Residencial Panorama - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - PRÓPRIO MAPA DA GLEBA 613, APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO, QUE COINCIDE COM O MAPA JUNTADO PELO CRI LOCAL DEMONSTRANDO SER PERTENCENTE À ÁREA PÚBLICA - COOPERATIVA QUE APENAS CONSTA NA MATRÍCULA COMO CESSIONÁRIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DE REASSENTAMENTO POPULACIONAL - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/SP) - Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Jose Oliveira Feitosa (OAB: 88610/SP) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Alvaro Ferreira Egea (OAB: 167158/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Teddy Carlos Ribeiro Negrão (OAB: 171986/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0008129-02.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Casa de Saude e Maternidade Santa Filomena S A - Apelado: Giane Lourdes Baldinelli - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HOSPITAL QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PELA CONSEQUENTE COBRANÇA AO CLIENTE, TENDO PRESTADO REGULARMENTE O SERVIÇO - ATENDIMENTO, ADEMAIS, ADEQUADO - PERÍCIA QUE ATESTA QUE O MEDICAMENTO, AO QUAL A APELADA ERA ALÉRGICA, NÃO CHEGOU A SER MINISTRADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Troppmair (OAB: 104702/SP) - Ana Cecília de Mattos Caritá (OAB: 205245/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0011041-48.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: V. R. dos R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: J. de B. - Magistrado(a) Costa Netto - Não se conhece do recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré. V.U.. - APELAÇÕES - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - FATURAMENTO DA EMPRESA APRECIÁVEL APENAS EM EVENTUAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CARÁTER EMERGENCIAL DA VENDA DA COTA DE CONSÓRCIO QUE NÃO ELIMINA NECESSIDADE DE RESTITUIR METADE DO VALOR DA VENDA DA COTA AO APELADO - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA QUE É PENALIZADA SALVO JUSTIFICATIVA - ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É MOTIVO TOLERÁVEL PARA NÃO COMPARECIMENTO - NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE APENAS SE DESTINA À COBRANÇA DOS ADQUIRENTES, E NÃO À RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Santana Sales Rodrigues (OAB: 283856/SP) - Marcia Cristina Marinho da Silva (OAB: 338229/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0049716-67.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Célia Matos dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Carlos latorre Bragion - Apelado: Clinica e Hospital Santa Rita de Cassia - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO MÉDICO JULGADA IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO TUBÁRIA POR LAQUEADURA SEM AUTORIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NEXO CAUSAL - CONDUTA INEXISTENTE. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR ALEGADO ERRO MÉDICO, FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO, JÁ QUE A ALEGADA OBSTRUÇÃO TUBÁRIA, A IMPEDIR NOVA GESTAÇÃO, SE EXISTENTE, NÃO PROVEIO DA CONDUTA ALEGADA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA, CONSIDERANDO QUE O EXAME PRETENDIDO JÁ FOI REALIZADO OUTRAS VEZES, E CORROBORA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA, AMPARADA EM FARTA PROVA DOCUMENTAL - REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO, ASSIM COMO NÃO CONSTATADA A ALEGADA LAQUEADURA - OUTROS FATORES A ENSEJAR A OBSTRUÇÃO TUBÁRIA, FALTANDO TAMBÉM NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido Borges (OAB: 123389/SP) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Alexandre Arnaut de Araujo (OAB: 127680/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 1000227-59.2013.8.26.0020 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. E. O. S. - Apelado: J. A. de S. A. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso com a ressalva do pleito de gratuidade processual. V. U. - EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉRCIA DO RÉU EM APRESENTAR AS CONTAS QUE ENTENDIA CORRETAS. PREVALÊNCIA DO ART. 550, § 5º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DESPROVIDO O RECURSO, SALVO NO TOCANTE À BENESSE PROCESSUAL DE JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Aparecido Silva (OAB: 90028/SP) - Adriana Rodrigues Pereira (OAB: 219672/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0011069-78.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: F. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. C. de O. Z. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA E A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, ENTRE 2006 E JULHO DE 2012, DETERMINANDO AINDA A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS, E FIXANDO ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR DO CASAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL FINANCIADO, DETERMINOU A PARTILHA APENAS DOS VALORES PAGOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL PERÍODO EM QUE HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM VALORES PAGOS APÓS A SEPARAÇÃO QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE PARTILHA DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE OBRA NO IMÓVEL QUE FORAM FEITAS COMPROVADAMENTE PELA RÉ, COM VALORES RECEBIDOS DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA DE PERÍODO ANTERIOR À UNIÃO DÍVIDAS RELATIVAS À EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E DESPESAS COM O FILHO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO FICARAM COMPROVADAS E QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA ALIMENTOS FIXADOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR É EXCESSIVO OU QUE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO RÉU INEXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS ALIMENTOS DEVIDOS, NO VALOR FIXADO, DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, PAR. 2º, DO CPC E SÚMULA 621 DO C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Fernandes (OAB: 140151/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0192761-74.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Abdalhued Abdehahin Tinani - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO RECURSO. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA PROCEDIMENTO DE HEMODIÁLISE. NEGATIVA DE COBERTURA DAS RESPECTIVAS DESPESAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ACÓRDÃO PROLATADO PELO QUAL, INICIALMENTE, SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, EM VIRTUDE DE CONDUTA ABUSIVA DE SUA PARTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO A SEU REGIME. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE CULMINOU EM DEVOLUÇÃO AO COLEGIADO PARA REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N. 123 PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. LEI N. 9.656/98 SOMENTE SE APLICA AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA OU ADAPTADOS ÀS SUAS DISPOSIÇÕES. ENTRETANTO, ESTA NÃO FOI A ÚNICA MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULAS E PRECEDENTES DESTA E. CORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Samir Jacob Tinani (OAB: 219280/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003364-35.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1003364-35.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Gabriel Felipe Silva Leardini (menor representado por Keli Rosane Castro Silva Leardini) (Menor) e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V (LITISPENDÊNCIA) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DA MESMA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. ART. 337, §§ 1º E 3º. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESENTE AÇÃO E AQUELA ANTERIORMENTE PROPOSTA TEM AS MESMAS PARTES E OBJETO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS E QUE A COPARTICIPAÇÃO DEVE SER OBSERVADA. PARCIAL CABIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA, MAS NÃO LIMITAR OS TIPOS DE TRATAMENTO A ELAS DISPENSADOS INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 96 E 102 DESTE TRIBUNAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS DE SESSÕES FIXADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 465/21 DA ANS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Jose Carlos de Paula Soares (OAB: 59070/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0002791-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 0002791-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 38ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 37º Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Por maioria de votos, acolheram o conflito de competência, vencidos o 2º Juiz, a 3ª Juíza, a 11ª Juíza que fará declaração de voto e o 12º Juiz - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE SUSCITA CONFLITO, ALEGANDO PREVENÇÃO DA 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OUTRO PASSAGEIRO, MAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO MESMO VOO NÃO OCORRÊNCIA:- HIPÓTESE NA QUAL O RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PELA CÂMARA SUSCITADA, NÃO A TORNA PREVENTA, EM RAZÃO DE TER JÁ TER SIDO JULGADA ANTERIORMENTE, AFASTANDO RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE, A TEOR DO §3º DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO ACOLHIDO- COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). CONFLITO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Torres Alves de Deus (OAB: 443532/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP)



Processo: 2046104-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2046104-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Roberto Tonetti Júnior - Agravado: Mario Ari Luft - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE E FIXOU POR EQUIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 INCONFORMISMO DO AUTOR - PARCIAL ACOLHIMENTO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE É RELATIVA, A DEPENDER DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO RÉU - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.877.883-SP), PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC” DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 11% DO VALOR DA RECONVENÇÃO- RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/SP) - Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB: 409016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1037026-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1037026-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Wagner Ferrari - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER POLICIAL MILITAR INATIVO CORONEL ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROFESSOR JUNTO À ACADEMIA DO BARRO BRANCO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO) TETO REMUNERATÓRIO PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL APLICADO SOBRE OS PROVENTOS HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À ACUMULAÇÃO PERMITIDA CONFORME ART. 37, XVI, “B” DA CF CARGOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DA APLICAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 37 DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 377 E 384 DE REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA AFASTAR O REDUTOR EM TELA, NOS TERMOS DA INICIAL, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NOS MOLDES DO TEMA 810/STF ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO DECISÃO ESCORREITA DEVER DE PAGAMENTO DO ESTADO ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA E DA SPPREV A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE APOSENTOU, RESPEITADO O PERÍODO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1028052-75.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1028052-75.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anderson Marcelo Caneo - Apelante: Roberta Rezende Caneo - Apelado: Ricardo Juliana de Castro - Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON MARCELO CANEO e ROBERTA REZENDE CANEO contra RICARDO JULIANO DE CASTRO, objetivando sejam considerados como corretos os cálculos por eles apresentados (R$ 58.514,34). Sobreveio a sentença de parcial procedência dos embargos à execução para fixar os honorários advocatícios devidos pelos embargantes no montante de 5% sobre o valor da dívida, mantendo-se, no mais, a forma e período de incidência de correção monetária e juros de mora cobrados na execução, ou seja, ambos contados a partir de 24.10.2019. Passo a liquidar o débito, da seguinte forma: 1. O valor integral da dívida (R$50.000,00) deve ser corrigido pelo índice do E. TJSP e acrescido juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados de 24.10.2019 (data do vencimento da dívida) até 31.05.2021 (data do primeiro depósito judicial de fl. 84), acrescendo- se ao valor do débito o percentual de 5% a título de honorários. (R$69.552,40 valor efetivamente devido pelos embargantes ao embargado na data em que realizou o primeiro pagamento). 2. Do valor acima encontrado, deverá ser deduzido o valor do depósito de fls. 84, excluindo-se o montante de R$829,97, porque tal quantia se trata de despesas pagas pelo embargado na ação principal e, portanto, não integra esta dívida (veja planilha de fl. 82). (R$12.228,10 saldo devedor). 3. O saldo devedor remanescente deverá ser corrigido nos mesmos moldes acima (com correção monetária e juros moratórios) de 01/06/2021 até a data do segundo depósito, qual seja, 16.06.2021 (fl. 131). (R$12.326,05 saldo devedor remanescente atualizado). 4. O valor do débito remanescente deverá ser deduzido do valor do depósito de fl. 131. (R$1.364,54 pendente de pagamento). Assim, remanesce, ainda, um débito dos embargantes na quantia de R$1.364,54, que deverá ser corrigida nos mesmos termos acima fixados, com início em 17/06/2021, até a data do efetivo pagamento (fls. 150/152). Inconformados, os embargantes vêm recorrer, sustentando que os juros deverão incidir a partir da citação e não da obrigação; que não foi convencionado entre as partes qual seria o termo inicial para a incidência da aplicação de juros. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa à execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Ressalta-se que pouco importa a operação que deu ensejo à emissão dos títulos que lastreiam a execução, vez que a competência para julgamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de um de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Nesse rumo são os precedentes recentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de “investimento”/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0014571-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2021); CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CRÉDITO ROTATIVO) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL (DISCUSSÃO SOBRE COF E CONTRATO DE FRANQUIA) - APENSAMENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (REFORÇO DE PENHORA) - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II, ITEM II.3 RESOLUÇÃO 623/2013 TJ/SP. A competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0015616-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/06/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Apelação manejada pelos embargantes contra r. sentença de improcedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (cheques representativos de parcela de preço de aquisição de estabelecimento empresarial) Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência cível 0020822-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 23/10/2020). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449- 83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada. (...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275- 97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774- 52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Karine Mendes de Menezes (OAB: 36598/SC) - Marlon Pacheco (OAB: 20666/SC) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002051-97.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1002051-97.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Marcia Aparecida de Souza - Apelado: Fernando de Jesus Vieira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “(...) MARCIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA e FERNANDO DE JESUS VIEIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel da requerida, mediante financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, onde constitui sua residência. Aduz, contudo, que o imóvel apresenta problemas estruturais e de acabamento que comprometem sua funcionalidade, conforto e segurança. Esclarece que o imóvel padece de vícios como rachaduras, fissuras, trincas, umidades, infiltrações, apodrecimento das madeiras do telhado e defeito nos pisos, além de danos indiretos (rompimento da canalização de água e esgoto, goteiras, bolores e problemas nas instalações elétricas). Assim, requer indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestou (fls. 105/120). Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida à parte autora e arguiu sua ilegitimidade passiva. Denunciou à lide a seguradora. No mérito, impugnou os termos da inicial, alegando ausência de responsabilidade. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 173/183. Admitida inicialmente a denunciação (fl. 184), sobreveio decisão saneadora determinando “a exclusão da denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS” e reconhecida “a ilegitimidade passiva da litisdenunciada CONSTRUTORA SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a elas, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do Código de Processo Civil”, ademais, foram rejeitadas as preliminares e deferida a realização de prova pericial (fls. 702/706). O laudo pericial foi juntado às fls. 748/802. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo indenização por danos materiais e morais em razão da presença de vícios construtivos no imóvel que adquiriu da ré. A fim de elucidar a existência e origem dos danos alegados, foi determinada a realização de prova pericial. E, de acordo com o laudo pericial, restou inequivocadamente demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, motivados por processos de execução inadequados. Com efeito, o preciso trabalho pericial elaborado nos autos, por profissional especialista na área e de confiança deste Juízo, após examinar com minúcia o imóvel objeto da demanda, concluiu que: A construção do imóvel da Autora, concluído em meados de março de 2018, foi concebido através de projetos arquitetônico, elétrico, hidráulico e estrutural elaborados pela Ré, datados de junho de 2009, bem como de memorial descritivo, os quais detalham e especificam os materiais e métodos construtivos que foram observados durante a execução, “em partes”. Foram projetadas alvenarias tipo portantes (ou estruturais), ou seja, sem pilares ou vigamentos de concreto armado, executadas com blocos de vedação (09x19x19 cm) e não estruturais, assentes em posição dos furos vazados na horizontal, contrariando a Norma ABNT NBR 15270-1:2017 (itens 3, subitens 3.13 e 3.15, bem como o item 4, subitem 4.4.3 e tabelas I e II), a qual estabelece o uso de blocos cerâmicos de vedação somente para alvenaria de vedação, ou seja, sem capacidade portante (ver definições no item I.5.6 do Laudo). Também, referidos projetos, previam a execução da fundação em laje de apoio (RADIER), em concreto armado, sobre a qual repousaria toda a edificação (alvenarias, esquadrias, pisos, revestimentos, laje de forro, telhado, dentre outros), devendo, portanto, ter uma função extremamente importante quanto ao recebimento e distribuição das cargas ao solo. No entanto, a execução do concreto não atendeu as especificações do projeto estrutural (DOC 05, 06 e 07), o qual previa a execução de 10 (dez) centímetros de espessura de concreto. Ao invés disto, o concreto foi executado com espessura de 5,5 (cinco e meio) centímetros (ver foto 05), o que reduziu seu volume em torno 50%, resultando na execução de uma fundação subdimensionada (resistência de suporte diminuída, em torno de 50% daquela previamente projetada). Da ocorrência destes fatores negativos, primordiais para a rigidez do imóvel, iniciaram-se uma série de avarias, ocasionadas pela incapacidade de suporte da edificação em resistir às forças de tensão, compressão e flexões, originadas pelas cargas atuantes (principalmente devido ao peso e vento). Incapacidade esta, tanto da alvenaria quanto da fundação, pois deixaram de cumprir integralmente e com segurança as suas funções, diretamente relacionadas com a estabilidade da construção, senão vejamos: a) Com a deficiência da alvenaria em resistir aos esforços provindos da laje de forro, do telhado, dos equipamentos hidráulicos (aquecedor, caixa d’agua, tubulações e instalações elétricas e hidráulicas), bem como o seu próprio peso, iniciaram-se as patologias (fissuras, trincas, rachaduras) nas paredes externas (principalmente), como vimos nas fotos acima; b) O mesmo veio acontecer com a laje de apoio (fundação direta), que deveria distribuir as cargas (forças), provindas da edificação, ao solo, de forma regular. Porém, pela deficiência do concreto estas forças têm ocorrido de forma irregular (distribuição não uniforme), acarretando flexões na laje de apoio, as quais, por sua vez, resultam em recalques diferenciados, cujos avisos foram constatados na vistoria dos imóveis, como presença de fissuras e trincas em paredes e na laje de apoio, bem como a ocorrência de descolamentos de pisos, presença de umidade e bolores (ver fotos acima). Deste modo, após realização de diligências “in loco”; pesquisas, consultas processuais e normativas; cálculos; extração de fotos; colheita de informações, análise de projetos e outros documentos referentes às edificações, bem como de dados constante deste Laudo, este Perito se habilita a concluir, S.M.J, que houve falhas na concepção dos projetos e memoriais que, contribuídas pela fiscalização ineficiente por parte da Ré, quando da execução dos imóveis, acarretaram nos danos físicos, descritos pela Requerente na inicial, em parte, e que tais danos importam em ameaça de desabamento, situação que se agrava com as obras de ampliações adotadas por alguns moradores, sem autorizações ou projetos regulares, resultando no aumento de carga nas paredes e na fundação da edificação principal, em referência. Diante dos fatos e pela complexidade, deixo de propor soluções (se possíveis) para resolução, no caso, tornar o imóvel seguro para habitar, haja vista que requer estudos e execução de projetos específicos para o caso (fls. 797/799 g.n). Acrescente-se que, conforme asseverado pelo expert, a manutenção comum não impediria a ocorrência dos danos decorrentes de mau projeto ou execução inadequada deste. Pondere- se também que as assertivas da parte autora não são totalmente confirmadas, na medida em que, como afirmado pelo Sr. Perito, inexiste madeiramento no teto, sendo a cobertura da residência feita de estrutura metálica, de forma que não há que se falar em apodrecimento e nem foram constatadas deformidades nos telhados. Por fim, a requerida não demonstrou a existência de culpa exclusiva da parte autora. Destarte, ante a conclusão do D. Perito acerca da existência de vícios construtivos, de rigor a responsabilidade da ré pelos danos observados. Nesse ponto, em que pese o pedido indenizatório, verifico que decorre de lei o direito de o fornecedor corrigir o vício (CDC, art. 18, § 1º), cabendo outras alternativas apenas se não adotadas as providências necessárias. Assim, observadas as conclusões periciais, impõe-se o reconhecimento de que a requerida deve realizar todos os reparos referentes aos vícios construtivos encontrados no imóvel. Pontue-se que incumbe à CDHU, em razão do contrato firmado, responder pela solidez da casa vendida, sendo certo que o direito da autora está assegurado pelo dever de garantia da ré, inerente ao contrato de compra e venda. Portanto, de rigor é a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação das falhas de construção apontadas no laudo pericial, ficando postergada eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para a fase de liquidação, inclusive frente a ausência de estimativa de gastos para os reparos necessários para sanar os vícios decorrentes da construção. Em relação aos danos morais, verifica-se que ficaram claramente demonstrados no presente caso, haja vista que os transtornos causados pelos vícios construtivos existentes no imóvel e que impedem o seu uso regular e satisfatório, por certo, não podem ser considerados meros aborrecimentos. Isso porque a parte autora não é obrigada a conviver durante anos com os defeitos de construção do imóvel por ela adquirido, o que afeta a habitabilidade do local. Como ponderado pelo Eminente Desembargador JOSÉ CARLOS COSTA NETTO, em caso análogo, “evidente que os vícios no imóvel do autor é fato causador de dano moral, haja vista o desconforto, angústia e sofrimento, uma vez que se trata do imóvel no qual reside e diz respeito ao direito à moradia” (TJSP; Apelação Cível 1020128-09.2018.8.26.0482; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). A aquisição de imóvel novo, aliás, traduz preocupação com o recebimento de um bem absolutamente íntegro, sem histórico de uso ou desgaste. No caso dos autos, ainda há a particularidade de se tratar de imóvel popular, a revelar que a estreita situação financeira da parte requerente foi destinada à aquisição e pagamento do imóvel. A propósito, anotem-se precedentes do E. Tribunal de Justiça: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Autora ajuizou a demanda visando compelir as rés a realizarem os reparos no imóvel por ela adquirido, em razão da existência de vícios construtivos, bem como indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido. Sentença de procedência. Apelo da requerida CDHU. Execução da obra por terceiro, decorrente de contrato firmado entre a CDHU e a construtora, não produz efeitos em relação à adquirente para liberar de responsabilidade a CDHU. Responsabilização pelos vícios construtivos. Laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos motivados por processos de execução inadequados. Obrigação de reparação pela requerida CDHU. Danos morais. Transtornos decorrentes da existência de diversos vícios construtivos no imóvel e que prejudicavam o seu uso regular que não podem ser considerados mero aborrecimento. Indenização devida. Quantum adequado. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1005977- 22.2016.8.26.0704; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021); Preliminares Incidência do CDC Precedentes Legitimidade Ré CDHU que atuou como contratante e recebeu valores investidos na construção das unidades Denunciação da lide Descabimento Pretensão alicerçada em contrato em que a empresa Construtora Augusto Velloso S/A não assumiu direitos ou obrigações Denunciação da lide que, ademais, resta vedada legalmente (art. 88. do CDC) Precedentes Preliminares afastadas. Apelação Cível Indenização Dano moral Ocorrência Vício de construção caracterizado Situação agravada de maneira desnecessária pela resistência da ré em reconhecer os vícios e efetuar reparos no imóvel Danos morais que se apresentam “in re ipsa” Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência dos vícios construtivos Recurso improvido. Sucumbência recursal Manutenção da verba honorária fixada Arbitramento no patamar legal máximo. (TJSP; Apelação Cível 1016582-26.2020.8.26.0562; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Em relação ao quantum indenizatório devido, saliento que, na ausência de um padrão legal para sua quantificação, deve o juiz, motivadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar um importe adequado. Entre outros critérios, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequencias, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116) No caso, para fixação do dano moral, considero: a) a gravidade do fato, b) a intensidade do constrangimento, c) a capacidade econômica das partes; d) a função social da ré. Seguindo tais parâmetros, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor a ser liquidado na fase de execução. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora e diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % sobre o valor da condenação (...)”. E mais, os danos sofridos pelos autores, ora apelados, são incontestes, pois a prova pericial concluiu pela existência, parcial, dos vícios apontados na inicial (v. fls. 798/799). É dizer, as impugnações trazidas pela apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas. Por sua vez, a legitimidade passiva da parte ré, ora parte apelante, é manifesta, pois o contrato de compra e venda foi com ela firmado, no qual a apelante declara de forma expressa que: “(...) explora com exclusividade a atividade de produtora de unidades habitacionais para comercialização à população de baixa renda (...)” (v. fls. 26, cláusula quarta, parágrafo primeiro, inc. II). Ao contrário do sustentado pela apelante, nas prestações do financiamento habitacional foram incluídas a contratação de seguro por danos ao imóvel (v. fls. 28, cláusula sexta, parágrafo terceiro). Não bastasse isso, destaca-se que as demais questões suscitadas (inclusão de litisconsorte e intervenção de terceiros) já foram enfrentadas por este relator no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2169073-04.2021.8.26.0000, cuja decisão monocrática transitou em julgado em 3/9/2021 (v. andamento processual). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a pretensão da apelante, nesses tópicos, extrapola os limites das questões já decididas, em nítida afronta à coisa julgada, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil. Em outro giro, não há dúvida de que, tratando-se de contrato de adesão, incide na espécie as regras da legislação consumerista, cabendo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, os danos morais são incontestes, pois é evidente que que os transtornos suportados pelos autores superam o mero dissabor. Ora, a compra de um imóvel novo pressupõe perfeita habitabilidade sem a necessidade de reparos, diversamente do que sucedeu com o imóvel dos autores. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167). Logo, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelos autores, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No mais, a alegação de que o prazo é exíguo para o cumprimento da obrigação imposta pela r. sentença é infundada e só denota a intenção de postergar injustificadamente o cumprimento da ordem, o que não se pode admitir, sobretudo porque a parte apelante tem ciência da pretensão da parte apelada ao menos desde novembro de 2020 (v. fls. 104). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos.. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Maria Laura Lourenço de Arnaldo Silva (OAB: 401368/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1032145-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1032145-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelada: M. A. da C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré desde 15 de setembro de 2009, sob número de marca ótica 593967550. Aduz que no mês de agosto a autora foi surpreendida com uma ligação de cobrança, dizendo que seu nome seria negativado, e seu plano de saúde havia sido cancelado, tendo em vista que o pagamento do mês de maio de 2021, não havia sido efetuado. Nesta toada, informa que não localizou o pagamento do referido prêmio, porém não havia sido comunicada do débito, bem como, do cancelamento. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais descritos na inicial. Postulou a procedência dos pedidos (fls. 01/12). Com inicial vieram os documentos (fls. 13/49) A inicial foi emendada pela autora (fls. 53/58). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo (fls. 64/66). A ré ofertou contestação, aduzindo, em síntese, que é inverídica a afirmação de inexistência de notificação prévia da mora da autora. Afirma que o cancelamento do contrato de plano de saúde, a operadora ré prontamente notificou a autora da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual. Por fim, aduziu que a autora não teria demonstrado a ocorrência de atitude ilícita da ré ou de nexo causal entre tal conduta e os danos que alega ter sofrido. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 84/103). A autora ofereceu réplica (fls. 160/171). Os autos conclusos para pronto julgamento. É o relatório. Decido. Indefiro a pleito de segredo de justiça formulado pela ré ao caso dos autos porque ausente o interesse público ou social previsto no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que os elementos dos autos são suficientes ao desate da lide. Ab initio, cumpre salientar que se aplicam à espécie as normas consumeristas, tendo em conta que a Lei nº 9.656/98 refere-se aos planos e seguros privados de assistência à saúde como produto e serviços, eis que assim o fazendo o legislador reforçou o caráter empresarial da atividade, exsurgindo daí o conceito de fornecedor das seguradoras, descrito pelo artigo 3º do diploma consumerista. Não bastasse, a questão foi sedimentada nos moldes da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Tanto mais porque, no caso concreto, trata-se de verdadeiro contrato de adesão celebrado entre as partes e de sorte que reconheço, desde já, a necessidade de inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com supedâneo no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, saneado o feito, passo à análise do mérito. Os pedidos iniciais da autora são procedentes. Da leitura da petição inicial, a autora alega a adesão ao plano de saúde, consoante carteirinha juntada a fls. 45 dos autos. Na hipótese dos autos, é possível verificar o pagamento da mensalidade do plano de saúde do mês de junho de 2021, bem como do boleto que teria dado origem ao cancelamento do plano, conforme se verifica a fls. 48/49 dos autos. Cediço que o plano de saúde pode proceder ao cancelamento unilateral dos contratos firmados com clientes em caso de inadimplência, contudo, deve haver a notificação prévia, até o 50° dia de inadimplência, consoante art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/98, o que a autora alega que não foi feito pela demandada. Ora, não pode o juízo impor à autora a produção de prova de fato negativo, sob pena de impossibilitar o exercício do direito por parte da autora. Neste sentido é a decisão da Egrégia Corte de Justiça de São Paulo, in verbis: Tutela de urgência. Decisão que, ao estender os efeitos da tutela para suspender também o protesto de mais duas duplicatas, determinou o depósito do valor dos títulos ou a prestação de caução idônea Art. 300, § 1º, do atual CPC. Possibilidade de se dispensar a contrabatia. Impossibilidade de se exigir da agravante que evidencie a inexistência de relação comercial que deu ensejo à emissão das duplicatas. Prova negativa. Inviabilidade de se afirmar, de plano, que não esteja caracterizada a “probabilidade do direito”. Atestado o perigo de dano. Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Viabilidade da suspensão dos efeitos do protesto e da suspensão das eventuais anotações em cadastros de inadimplentes, independentemente da prestação de nova caução - Agravo provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2006403-53.2020.8.26.0000; Relator Des: José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2020, data de registro: 05/02/2020). Ademais, não vislumbra este juízo possibilidade de irreversibilidade da medida liminar, porquanto poderá a ré, em caso de improcedência da ação, converter eventuais prejuízos em perdas e danos. Destarte, é de rigor a manutenção da tutela de urgência postulada pela autora para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela ré, nas mesmas condições que vigoravam antes do cancelamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 1000.00 por dia de atraso (fls. 64/66). No que tange a este ponto, a autora nega ter recebido qualquer notificação quanto ao cancelamento do plano de saúde e, a ré, por sua vez, não comprova tê-la notificada devidamente, não atendendo a ônus que era seu. A regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito autoral. A propósito do tema, observa Vicente Greco Filho: A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. p. 225-226). Resta inexorável, portanto, a relação jurídica contratual havida entre as partes, de modo que passo aos danos morais. Prosseguindo, é sabido que a informação é fundamental no sistema de consumo e o princípio possui núcleo normativo duplo composto pelo direito de ser informado e o dever de informar, valendo dizer que a informação falha ou defeituosa gera responsabilidade, sobretudo na oferta dos produtos. Assim, demonstrada a ação ilícita, a lesão a direito e o nexo causal, elementos configuradores da responsabilidade civil, com relação ao pedido de danos morais, entendo que configurados in re ipsa, eis que a insegurança quanto estar acobertado pelo plano de saúde gerou aflição psicológica e angústia que, estreme de dúvidas, supera o mero estresse e aborrecimento cotidianos, gerando danos morais ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A propósito do tema: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à ação não pode caracterizar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfima, a ponto de nada refletir em termos de punição civil. Nos presentes autos, a fim de que a indenização signifique medida profilática em relação à ré, sem que signifique ao mesmo tempo enriquecimento ilícito à demandante, deve a compensação financeira ser fixada na ordem de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada, considerando as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes. Registro que o parcial acolhimento do pedido decorre, tão somente, do quantum fixado a título de danos morais, sendo que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Col. STJ). Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (ex vi do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela ré, nas mesmas condições que vigoravam antes do cancelamento indevido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000.00 por dia de atraso até limite máximo de R$ 50.000,00, confirmando a tutela de urgência de fls. 64/66 dos autos, condenando, ainda, a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, valor este devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Col. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária, que fixo em R$ 2.500,00 por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (...). E mais, não se pode esquecer que o cancelamento do contrato não é automático, mostrando-se imprescindível a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.656/98. No caso dos autos, ao contrário do defendido pela ré, ora apelante, não restou demonstrada a efetiva notificação prévia da autora para o cancelamento do plano, em razão do inadimplemento da mensalidade de maio de 2021 (v. fls. 104/105). Note-se que o documento (AR) de fls. 106, sem declaração de conteúdo, foi recebido por pessoa estranha à lide. Ademais, a ré confirma que a autora estava inadimplente apenas com a mensalidade de maio de 2021, havendo prova de que as mensalidades subsequentes estavam sendo pagas (v. fls. 48) e que a parcela inadimplida também foi liquidada (v. fls. 49) É dizer, o fato de a ré ter recebido normalmente as mensalidades subsequentes, por si só, já evidenciava a anuência à continuidade do contrato. Assim, diante da inexistência de comprovação da efetiva notificação prévia da autora e do recebimento das mensalidades subsequentes, o cancelamento unilateral mostrou-se abusivo. Os danos morais, por sua vez, estão configurados. É evidente que a rescisão unilateral e abusiva do contrato de serviços médico-hospitalares - mormente considerando que a autora, em pleno tratamento médico (v. fls. 3 e 47), não poderia ficar desamparada - é circunstância capaz de lhe causar abalo moral e psicológico, passível de indenização. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Ariane de Oliveira (OAB: 427378/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2079341-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2079341-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Noah Sassi Oliveira Baptista (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Barbara Cristine Oliveira de Jesus (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida nas fls. 24/25, que julgou improcedente a ação de nº 1000297-97.2022.8.26.0590. Alega o recorrente que o MM. Juiz a quo proferiu a r. sentença calcado em premissa equivocada, qual seja, a de que o acompanhante terapêutico possuiria escopo educacional, o que não é verdade. Afirma que é de se observar que o objetivo da intervenção com o atendente terapêutico escolar é minimizar os efeitos da patologia que acomete o menor, ajustando o seu comportamento naquele ambiente. A criança já é submetida a outras terapias multidisciplinares em 20h semanais, mas, diante da persistência dos sintomas na escola, a médica assistente identificou a necessidade de se iniciar o acompanhamento de forma complementar, ao qual destinou 10h semanais (Destaques do original). Aduz que o tratamento disciplinar precisa de profissionais que estejam presentes na rotina do menor e Não por outro motivo, a médica confere ao referido tratamento uma carga horária de 10h semanais, correspondente à metade da carga horária das terapias multidisciplinares em ABA aos quais também é submetido (Destaques do original). Assim, sem o acompanhamento terapêutico o tratamento será prestado pela metade e não atingirá os fins aos quais se destina. Explica que já está recebendo a terapêutica pelo método ABA em 20 h semanais, faltando apenas o atendimento terapêutico em âmbito escolar (10 h semanais) com vistas a ajustar o seu comportamento naquele ambiente. Propugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para compelir a requerida a disponibilizar atendente terapêutico no estabelecimento de ensino. Nas fls. 30/31, recebi o pedido e deneguei o efeito buscado pelo requerente. A Douta PGJ, nas fls. 41/42, em 3/06/2022, opinou pela concessão da suspensão. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o recurso de apelação (de nº 1000297-97.2022.8.26.0590) ao qual pretendia o peticionante atribuir efeito suspensivo já foi julgado (v.acórdão de fls. 380/392, sessão de julgamento ocorrida em 19/06/2022), ficando superada, pois, a questão em debate neste incidente. E, em assim sendo, dou o presente incidente por prejudicado, em face da inutilidade do provimento jurisdicional adrede pleiteado. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2123898-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2123898-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Susan de Faria - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença tirado de ação declaratória ajuizada por SUSAN DE FARIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Insurge-se a agravante contra a decisão que homologou o laudo pericial e afastou integralmente o reajuste por faixa etária do plano de saúde da autora ao completar 56 anos de idades. Alega a agravante: a) o laudo não é técnico, contrariando a determinação do STJ no julgamento do tema 952 e do acórdão no recurso de apelação; b) o laudo é inconclusivo e contraditório; c) a exclusão do percentual total do reajuste aos 56 anos de idade da agravada põe em risco a sobrevivência do fundo mútuo e gera desequilíbrio contratual e; d) ao concluir a inexistência de base atuarial idônea caberia ao perito indicar o índice de reajuste a ser aplicado. Aduz que os reajustes praticados possuem base atuarial idônea, de modo que não há ilegalidade ou abusividade, devendo o reajuste ser mantido por atender o Tema 952 do STJ e a legislação específica ou, alternativamente, seja anulado o laudo pericial com realização de nova perícia para que sejam apurados novos percentuais em substituição aos contratualmente previstos. É o relatório. 2. SUSAN DE FARIA ingressou com ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. alegando, em resumo, que o valor da mensalidade do seu contrato de assistência médico-hospitalar sofreu reajuste de 70,99% ao completar 56 anos de idade. Por fim, requereu a aplicação de reajuste na faixa etária 56 a 60 anos para 30% e a nulidade das cláusulas 15 e 16 correlatas para os reajustes nas faixas etárias 61/65, 66/70 e acima de 72 anos de idade. (fl. 22 do feito principal) Houve a concessão da tutela no âmbito do Agravo de Instrumento de nº 2219435-49.2017.8.26.0000, excluindo o reajuste de 70,99% e aplicando, em substituição, o percentual de 30%. (conferir fl.349 do feito principal) A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida. (fls.354/357 do feito principal) Houve pedido para manutenção da tutela concedida, o que foi deferido. (fls.414/415 do feito principal) No âmbito do recurso de apelação o acórdão o seguinte dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente a demanda, afastados os reajustes aplicados a partir dos 56 anos de idade, substituindo pelo percentual de 30% (indicado pela autor), além dos anuais da ANS, anuladas as respectivas cláusulas contratuais, condenada a ré a devolver os valores pagos em excesso, respeito o prazo prescricional trienal, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos desembolsos, e juros legais da citação, invertida a sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. (conferir fls. 436/442 do feito principal) Os embargos de declaração foram desprovidos. No âmbito do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da SUL AMÉRICA para declarar a validade da cláusula que prevê o reajuste em decorrência da faixa etária, devendo o percentual a ser aplicado, ser calculado em sede de cumprimento de sentença nos termos da orientação proferida no REsp 1.568.244/RJ. (conferir fl. 597 do feito principal) A decisão transitou em junho de 2020 e o feito retornou à origem em 17 de fevereiro de 2021. (fls. 630/631 do feito principal) A autora, SUSAN DE FARIA, ingressou com a liquidação de sentença visando apurar o percentual do reajuste a ser aplicado na alteração para a faixa etária 56 a 60 anos de idade, sendo nomeado o perito para realização dos trabalhos técnicos. (fls. 38/39 do feito principal) Houve manifestação do perito judicial solicitando os documentos necessários à elaboração da perícia. (fls.107/110) Posteriormente ocorreu a apresentação do laudo pericial. (fls. 458/467) Constou no referido laudo: ...após exaustivas consultas aos autos a perícia não apurou os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, apenas apurou a tabela do item 15, a qual dispõe sobre os valores de US para cada idade de tipo de plano. A perícia também apurou a Nota Técnica Atuarial de Registro do Produto as fls. 261/291 dos autos, na qual apurou que não há na Nota Técnica menção aos percentuais de reajustes propostos para mudança de faixa etária, apenas o item 3.2, no qual dispõe sobre as faixas etárias, conforme reproduzido a seguir...Desta forma, a perícia não pôde apurar o percentual de reajuste para a faixa etária de 56 anos (conferir fls. 461/462 do cumprimento de sentença) Constou também: A perícia não apurou menção explícita, ou descritivo com a metodologia de cálculo para apuração dos reajustes por mudança de faixa etária. (verificar fl.463 do cumprimento de sentença) Concluiu, também, a perícia, previsão contratual para reajuste por faixa etária, porém, sem menção dos índices a serem aplicados a cada mudança de faixa, apenas os valores de cada faixa. (fl. 471) E mais adiante, a perícia não pôde verificar o reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade da requerente a partir da completude de 56 anos e se o mesmo está condizente com a especificação contratual. Segundo o laudo, não foram apresentados documentos que permitissem ao Perito apurar, de forma segura, o percentual a ser aplicado ao plano da autora na mudança para a faixa entre 56 a 60 anos idade. (conferir fls.522/524) No laudo complementar o Perito ratificou as conclusões anteriormente alcançadas. (conferir fls. 520;528) Diante desta circunstância, houve a homologação do laudo pericial, resultando no afastamento de qualquer reajuste ao plano de saúde da autora ao atingir 56 anos de idade, dando origem à decisão ora recorrida. Importante, entretanto, breve análise sobre a demanda. A ação foi ajuizada visando reduzir o percentual de reajuste do reajuste para 30%, conforme se infere do pedido inicial e, embora julgada improcedente em primeiro grau, houve o acolhimento desta pretensão no âmbito do recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que É válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. De acordo com o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: Contudo, no julgado paradigma, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a orientação quanto à abusividade verificada é a seguinte: Nesse passo, cumpre ressaltar que se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. (conferir fl. 597 do feito principal) Não há, entretanto, como afastar qualquer índice de reajuste em razão da alteração para a faixa de 56 anos de idade. A finalidade do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é evitar eventual abuso das operadoras em face dos contribuintes. Ainda de acordo com a decisão do STJ: Assim, o recurso especial deve se provido para declarar a validade da cláusula que prevê o reajuste em decorrência da faixa etária, devendo o percentual a ser aplicado, ser calculado em sede de cumprimento de sentença, nos termos da orientação proferida no REsp 1.568.244/RJ. (conferir fl. 597 do feito principal) Relevante, observar, também, que o Recurso Especial fora ajuizado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, de modo que não pode resultar em aplicação de reajuste inferior ao acórdão por ela combatido, diga-se, que admitiu o percentual buscado pela autora na inicial. 3. Sendo assim, por não vislumbrar na decisão do Superior Tribunal de Justiça a hipótese de afastamento de qualquer percentual de reajuste na mensalidade do plano de saúde da autora/agravada ao alcançar 56 anos de idade, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao juízo na origem e intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO (No impedimento ocasional do Des. Luís Mário Galbetti) - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2110512-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2110512-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cotia - Requerente: F. G. de F. - Requerente: G. G. de F. - Requerente: I. G. de F. - Requerido: L. de F. - Pág. 384/388. Nada a reconsiderar. Com efeito, a sentença julgou tanto o pedido revisional de alimentos dso alimentados, que pretendiam a sua majoração, quanto a reconvenção interposta pelo alimentante, que pretendia a diminuição do seu valor. O juiz ao fixar o valor dos alimentos na sentença o fez com base nas provas trazidas e instrução processual na qual as partes se manifestaram, arbitrando os alimentos no valor que entendeu correto. Neste ponto, não há que se falar em demonstração sumária da probabilidade do direito invocado a justificar a excepcionalidade do pedido de atribuição de efeito diverso daquele trazido na regra do art. 1.102 § 4º do CPC. Isso porque a ausência de demonstração da probabilidade está calcada, principalmente, na decisão do juízo quanto o valor dos alimentos, que se deu após os debates, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, prima facie, não está demonstrado o direito invocado pela parte autora em modificar o valor arbitrado até julgamento do recurso de apelação. Importante pontuar que os alimentos contemplam amplo pagamento de despesas diretas, além da parte em pecúnia, de 15 salários mínimos, que se pretende majorar não havendo, também, prova do motivo relevante a modificar tal decisão. Veja que mesmo a tese de que apesar da sentença falar em majoração houve, de fato, diminuição do valor da pensão não demonstra o direito invocado pelo peticionante já que foram analisadas tanto a pretensão de majoração quanto a de diminuição do valor da pensão, fixando-se, após os debates, o valor que o juízo entendeu mais adequado para a situação vivida pelas partes. Assim, se houve incorreção esta se deu no dispositivo da sentença que deveria constar a parcial procedência da reconvenção e improcedência e não no valor que entendeu o juiz ser o ideal para o caso concreto, conforme a fundamentação da sentença. Sendo assim, mantenho a decisão, conforme lançada. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - Ana Beatriz Greco - Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Luana Cazoto de Camargo Davino (OAB: 323767/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142329-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2142329-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. C. T. de M. - Agravado: D. W. T. de M. - Vistos. Alega a agravante que não lhe foi dada a oportunidade para que pudesse contestar a ação de modificação de guarda ajuizada pelo agravado, pois que, em tendo a agravante alegado incompetência, não pudera, logo a seguir, contestar, de modo que pugna pela concessão de efeito suspensivo para que a r. decisão agravada - que fixou prazo para a apresentação de memoriais - não produza efeitos, e ainda para que possa contestar a ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante. Anote-se. Concedo apenas o efeito suspensivo, o que significa dizer que uma parte da pretensão processual, a que radica no restituir à agravante o prazo para contestar, essa parte não é abarcada pelo efeito suspensivo, porque se trata aí de um efeito que somente poderia ser alcançado se fosse concedida neste recurso a tutela provisória de urgência, o que não é o caso. Identifico, em cognição sumária e em parte da argumentação da agravante, relevância jurídica, poderá existir algum descompasso entre o rito efetivamente adotado pelo juízo de origem e aquele legalmente previsto, situação que, a caracterizar-se, terá violado o princípio do devido processo legal processual. De maneira que, por cautela, suspende-se a eficácia da r. decisão agravada, requisitando-se informações ao juízo de origem, para, em azado momento, em colegiado, pois, decidir-se a respeito dessa questão, e também daquela que diz respeito a restituir-se prazo à agravante para que possa contestar a demanda. Pois que faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que, por ora, suprimo a eficácia a r. decisão que, em tendo declarado encerrada a fase de instrução, fixou prazo para alegações finais. Com urgência, comunique- se o juízo de origem para imediato cumprimento, e para que, em dez dias, preste informações. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Costa de Paula (OAB: 353579/SP) - Bruno Henrique da Silva (OAB: 100269/PR) - 6º andar sala 607



Processo: 2150332-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2150332-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. do F. E. S.A. - Agravada: I. M. P. da C. - Interessado: C. E. S. da C. - Interessado: G. P. e E. LTDA - Interessado: G. P. e E. LTDA - Interessado: G. S.A. – S. de C. F. - Interessado: G. E. e P. LTDA. - Interessado: V. H. P., I., C. e S. LTDA - Interessado: M. dos A. L. A. E. - Interessado: C. F. M. LTDA. - Interessado: R. S/A G. de P. P. e S. - Interessado: A. P. e S. LTDA - Interessado: T. do B. E. e P. - Interessado: T. A. e R. LTDA. - Interessado: L. B. F. - Interessado: P. C. da C. - Interessado: S. F. de L. - Interessado: C. – C. E. B. S.A. - Vistos. Acoima o agravante a r. decisão agravada, afirmando-a destituída de fundamentação por não explicitar o vínculo entre a suposta fraude e a confusão patrimonial, além de não ter como caracterizado, no contexto dos autos, comprovação de que exista ou possa ter existido desvio de finalidade ou confusão de patrimônio entre o agravante e a executada, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Por ora, nego o efeito suspensivo, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Siqueira de Queiroz Simões (OAB: 276486/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Gisele Chico Pazzini (OAB: 128750/RJ) - Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello (OAB: 40499/DF) - Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/ DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Luiz Henrique Vieira (OAB: 320868/SP) - Walfredo Jose Nubile Ribeiro (OAB: 65790/SP) - Gustavo Buffara Bueno (OAB: 32536/PR) - Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2148573-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2148573-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Tadeu de Souza - Agravante: Valceline de Jesus Soares Souza - Agravado: Floriano Mascarenhas Alves Junior - Vistos. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que lhes negou a tutela provisória de urgência, argumentando que, comprovada a propriedade do bem, adquirido por meio de arrematação extrajudicial, com o registro da propriedade e a notificação ao agravado, a tutela provisória de urgência lhes deveria ter sido concedida. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o identificar a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a sua esfera jurídica, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. É importante observar que, em se tratando de um conceito indeterminado, como é o conceito legal que fixa o periculum in mora, cabe ao juiz extrair das circunstâncias do caso em concreto e também da natureza e peculiaridade da relação jurídico-material objeto da lide o conceito de periculum in mora que melhor ajustar-se ao caso em concreto. Assim, alguma peculiaridade da relação jurídico-material, fixada pelo legislador, pode causar influxo no conceito do risco, inclusive para o fazer presumido. É o que se dá com a ação de imissão na posse quando alicerçada na aquisição da propriedade por meio de arrematação extrajudicial, porquanto o Decreto-lei federal 70/66 e a lei federal 9.514/1997 (artigo 30) preveem a imediata reintegração de posse, a ser concedida por medida liminar, no caso em que o adquirente tenha adquirido em leilão. Trata-se de uma situação de risco presumido, que o legislador criou e que causa evidente influxo na intelecção do que se deve considerar como periculum in mora em ações dessa natureza. Daí a relevância jurídica no que aduzem os agravantes, os quais comprovaram o registro da propriedade e a notificação ao agravado, cumprindo, assim, os requisitos legalmente exigidos para que obtenham a imediata reintegração de posse. Pois que concedo, neste agravo de instrumento, a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, assegurar aos agravantes a imediata reintegração na posse do imóvel em questão, providenciando o juízo de origem, com urgência, à expedição do mandado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Toledo Vicente (OAB: 143733/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0121950-86.2008.8.26.0004(990.09.361977-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 0121950-86.2008.8.26.0004 (990.09.361977-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Walter Moreira Branco (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 1839 COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA LAPA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: WALTER MOREIRA BRANCO JUÍZA: SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 102/108 que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por WALTER MOREIRA BRANCO contra BANCO BRADESCO S/A, condenando o réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelante defende a prescrição da pretensão referente ao Plano Verão, bem como a impossibilidade jurídica do pedido em relação à conta sem saldo. Ilegitimidade passiva, sendo legítimo para responder pela presente ação o Banco Central. Falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a improcedência face à atualização dos cruzeiros que ficaram disponíveis ao poupador. Impugna o valor pleiteado. Pleiteia a reforma do julgado. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 155/161 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo o banco apelante a homologação do acordo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 156/161), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tiago Belli da Silva (OAB: 195909/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1042213-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1042213-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ozeny Souza da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto nº 38064 Apelação Cível nº 1042213-66.2021.8.26.0002 Comarca de São Paulo Apelante: Ozeny Souza da Silva Machado Apelado: Banco Votorantim S.a. Juiz(a) de Direito: Claudia Carneiro Calbucci Renaux 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/2/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Constou da petição inicial, em resumo, que Ozeny Souza da Silva Machado ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dele cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) capitalização de juros, b) contrato de adesão e c) função social do contrato. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, o autor deduziu pedidos: a) de declaração da ilegalidade da capitalização dos juros, b) declaração da invalidade das tarifas, c) consignação incidental e restituição dos valores cobrados em excesso. O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls.54). Às fls. 72/75, foi negado o efeito suspensivo ao recurso, cujo pedido consistia na reconsideração da tutela de urgência indeferida. Na contestação (fls.79/106), em apertada síntese, o banco réu sustentou a legalidade dos juros cobrados e a validade do negócio jurídico inexistência de onerosidade excessiva. Postulou pela condenação da parte autora à comprovar a regularização de todos os débitos do veículo (IPVA, multas de trânsito e licenciamento anual) e defendeu a legalidade da capitalização dos juros e a improcedência da revisão contratual pretendida. A r. sentença assim decidiu: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por Ozeny Souza da Silva Machado contra Banco Votorantim S.A. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) atualizado a partir desta data, observada a gratuidade deferida nos autos. Deverá a parte autora informar nos autos do agravo de instrumento nº 2185151- 73.2021.8.26.0000 o julgamento da lide. P.R.I. Inconformada, apela a autora sustentando a abusividade do contrato, já que a relação está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a onerosidade excessiva. Aduz, ainda, a possibilidade de alteração contratual relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Pretende, assim, revisar notadamente as cláusulas relativas à capitalização de juros (não se discutindo o limite da taxa aplicada), à forma de amortização do contrato (Sistema Price x Sistema Gauss); à irregular cobrança de tarifas de serviços de terceiro; e à venda casada de outros produtos embutidos no contrato (seguro) (fls. 380/404). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 415/432). À fl. 435/438, as partes noticiaram a celebração de acordo. É o relatório. 2:- Nos termos do inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea b no inciso III do artigo 487 do mesmo diploma legal. Em razão da avença, declara-se prejudicado o recurso. Realizadas as anotações necessárias. baixem-se os autos à origem P. e Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1065235-56.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1065235-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria Ferreira de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/11/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ÂNGELA MARIA FERREIRA DE PAULO ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; em 22/11/2019, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE (CREATIVE) 1.4 4P (AG) COMPLETO 2019/2020, no importe de R$ 64.094,13; o valor foi parcelado em 48 prestações de R$ 1.594,00 cada; foi aplicada a taxa de juros remuneratórios acima do pactuada, elevando o valor da parcela inicial; a previsão no contrato de tarifas abusivas (tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro); a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, liminarmente, o depósito judicial dos valores que entende devidos (R$ 1.555,01) e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas e tarifas abusivas, bem como a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Na decisão de fls. 83/84, foram concedidos à autora a gratuidade da justiça; contudo, indeferiu-se o pleito de tutela de urgência às fls. 61/62 e às fls. 83/84. O réu ofertou contestação (fls. 87/106), aduzindo: a inépcia da inicial; a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerente; a legalidade das tarifas contratadas; a ausência de abusividade no pacto firmado entre os litigantes; a legalidade dos juros aplicados e da respectiva capitalização; os cálculos trazidos pela autora são unilaterais e não merecem acolhimento; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; não há valores a serem restituídos. Houve réplica (fls. 185/197). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), que não abrange a multa ora aplicada (CPC, art. 99, § 4º). Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 03 de março de 2022.. Apela a vencida, alegando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão contratual, há cobrança de taxa de juros acima da efetivamente pactuada, houve ilegal prática da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, são abusivas as tarifas de cadastro e de registro de contrato e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 207/218). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 224/239). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.594,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 20,28% (fls. 26, cláusula F.4 Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,69%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,55%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,8% ao mês e 24,2% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. E mais, o documento de fls. 24, colacionado pela própria autora e cuja autenticidade não foi objeto de questionamento, evidencia a efetivação da providência. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2150542-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2150542-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Antônio Correa Lages - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 54/56 dos autos originários, que reconheceu a falta de interesse de agir e julgou extinto o feito em relação ao pleito de reativação da conta do autor nas redes sociais administradas pela, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. O autor reafirma a necessidade de concessão de tutela de urgência para determinar à ré que reative a sua conta, que foi desativada apesar de atendida todas as exigências de verificação da identidade. Esclarece que em ação anterior obteve provimento jurisdicional para reativação de referida conta, por decisão definitiva, que foi cumprida e extinto o cumprimento de sentença, assim, entende que remanesce seu interesse para o ajuizamento de nova ação de obrigação de fazer, diante do novo bloqueio de seu perfil. Recurso tempestivo e preparado. É a suma do necessário. Respeitado o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, tem-se que não está caracterizada a falta de interesse de agir com relação ao pleito de obrigação de fazer. Como é sabido, o interesse de agir pressupõe a necessidade do processo mais a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. Consubstancia-se, portanto, no binômio necessidade-adequação. A existência dessa condição da ação pressupõe dois indicadores: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento almejados. Essa adequação não resulta de um simples juízo de utilidade; apesar de útil, o requisito da adequação pode afastar a admissibilidade do provimento pretendido. Na hipótese em exame, depois de decorridos mais de dois anos o agravante foi surpreendido com o bloqueio de sua conta nas redes sociais administradas pela agravada. Considerando-se, ainda, que na ação anterior o provimento jurisdicional foi cumprido, inclusive, com a extinção da execução, tem-se que está caracterizado o interesse de agir do agravante, diante de nova desativação de suas redes sociais. O recurso examinado é acolhido para afastar a extinção do feito em relação ao pleito de obrigação de fazer e determinar o prosseguimento do feito com a apreciação da tutela de urgência, sendo defeso a este Tribunal o exame direto, sob pena de supressão de instância. Posto isto, defere-se a tutela recursal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Julia Guimarães Florim (OAB: 318998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1010585-02.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1010585-02.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Arthur Gabriel Santos Bonfa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 39/44, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o benefício da justiça gratuita. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese incide o CDC; é necessária a inversão do ônus da prova no caso em tela; os juros cobrados são abusivos; é ilegal a capitalização de juros, pois configura a prática de anatocismo; é indevida a cobrança de comissão de permanência em conjunto com demais encargos e há ilegalidade na cumulação das multas moratórias. Pugna pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único do CDC). Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 16 de março de 2018, no valor total financiado de R$ 16.352,50 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 486,97 (fls. 37/38). Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação e não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ademais, os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 37, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (20,48%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,57%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170- 36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. No que diz respeito à comissão de permanência, observa-se que não foi exigida no pacto de fls. 37/38, portanto imprópria a alegação de indevida cobrança cumulativa com outros encargos, especialmente considerando-se que o contrato foi celebrado após a edição da Resolução 4.558, de 23 de fevereiro de 2017 pelo Banco Central do Brasil, que vedou a cobrança de comissão de permanência nos pactos firmados a partir de 01 de setembro de 2017. Outrossim a multa devida em caso de inadimplemento é cobrada cumulativamente com juros remuneratórios e juros moratórios, inexistindo vedação legal ou qualquer abusividade. Por conseguinte, não se constata abusividades ou irregularidades nas cobranças impugnadas neste recurso, ausentes pagamentos indevidos e assim é imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Isto posto, nega- se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012263-64.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1012263-64.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simone da Silva Amorim - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, se o caso. A apelante interpôs o recurso de apelação sem o devido preparo, afirmando que era beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por despacho disponibilizado no DJE de 09 de março de 2022 (fls. 173), foi determinado à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro e no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pois não é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 172). Seguiu-se petição da apelante requerendo dilação de prazo, sendo-lhe deferido 05 (cinco) dias improrrogáveis, por despacho disponibilizado no DJE de 02 de maio de 2022 (fls.178). Contra tal despacho a apelante não apresentou qualquer recurso, tampouco efetuou o necessário recolhimento (fls. 179). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Todavia, atendendo ao disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, foi concedida oportunidade à apelante para recolhimento em dobro do preparo, quedando-se inerte em tal mister. Desta forma, considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004932-34.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1004932-34.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Cesar Longhi (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 34.793 APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AMORTIZAÇÃO EM CONTA-CORRENTE. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1.085), PELA 2ª SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE VINCULANTE: “São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 164/170, que julgou parcialmente procedente a pretensão, para o fim de determinar ao réu que limite o desconto das prestações ajustadas no contrato para 30% dos vencimentos líquidos do autor. Irresignado, o réu apelou, mediante as razões de fls. 173/202, invocando o julgamento da Corte Superior do Tema 1.085, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que ficou assentada a possibilidade de descontos de prestações, em conta-corrente, sem a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, cuja aplicação analógica foi vedada. Pede, pois, em tais termos, seja provido o recurso, invertida a sucumência. Recurso bem processado, com contrarrazões a fls. 210/217. É o relatório. 2) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP (Tema 1.085), relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, proclamou, em caráter vinculante, a seguinte tese afetada: - “São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Na espécie, ficou demonstrado que o autor contraiu mútuo, com expressa previsão acerca do pagamento do empréstimo mediante desconto em conta-corrente, e em tal hipótese não cabe fixar a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/03, conforme decidido pela Corte Superior. Ante o exposto, PROVEJO o recurso, para rejeitar a pretensão inicial, invertida a sucumbência, com ressalva da gratuidade deferida ao autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliete Arruda da Silva (OAB: 414756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1031403-45.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1031403-45.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jorge Alves Baptista - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.117 Vistos. A Douta Juíza a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 45/49, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por Jorge Alves Baptista em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação nos termos do art. 332 c.c. art. 487, III do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Insurgência recursal do autor às fls. 51/63. Contrarrazões às fls. 132/139. A certidão de fls. 151, apontou o recolhimento a menor, do preparo recursal, foi determinado às fls. 154 ao apelante, o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certificado às fls. 156, que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme o cálculo de custas, de fls. 151, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 154. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 156 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, fixo a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 10% do valor atualizado da causa, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 8 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 1057925-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1057925-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Infante Vieira - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.984 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 121/123, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por REGINA INFANTE VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a embargante a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Preparo é de 4% do valor da causa. (...) P.R.I.C. Insurgência recursal da autora/embargante (fls. 138/149). Apresenta breve síntese da demanda. Argumenta acerca da ilegalidade da cobrança do débito traduzido na nota promissória (fls. 47 destes autos), no valor de R$ 269.333,28. Diz que o valor da dívida é de R$ 185.000,00, conforme indicado no termo firmado com o embargado. Assinala que o contrato em questão padece de vício formal (não subscrito por testemunhas). Afirma ilegalidade da cobrança em razão da aplicação da TR (Taxa Referencial), acarretando nulidade do pacto. Assinala que, de igual modo, não há que se falar em multa ou juros de mora. Postula o afastamento da capitalização dos juros. Pleiteia a gratuidade processual ou, alternativamente, o diferimento no recolhimento das custas. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do banco embargado pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 183/196). Decisão desta Magistrada facultando à autora/apelante a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (fls. 202). A apelante juntou documentos (fls. 205/239). Diante da ilegibilidade dos documentos foi concedido novo prazo para comprovação documental da carência financeira alegada, nos termos da decisão de fls. 244. Sobrevieram documentos de fls. 247/251. A gratuidade processual foi indeferida nos termos da decisão de fls. 253. A apelante opôs embargos de declaração voltando-se contra o indeferimento da pretensão à benesse processual (fls. 255/258), que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 292/300. A apelante declarou que não se opõe ao julgamento virtual (fls. 200/201). Não houve oposição ao Julgamento Virtual por parte da instituição financeira embargada. É o Relatório. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exigem- se a tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. No caso em exame, a apelante interpôs o recurso com pedido de gratuidade processual, que foi examinado, com análise da prova documental coligida e, após, indeferido nos termos da decisão de fls. 253, posteriormente confirmada pelo v. acórdão de fls. 292/300, que julgou os embargos de declaração opostos pela apelante. No julgamento dos embargos declaratórios foi determinado o recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso de apelação interposto sob pena de deserção. Contudo, a apelante não cumpriu a decisão tendo decorrido prazo, conforme certidão de fls. 303. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, bem como a oferta de contrarrazões por parte do réu, majoro a verba honorária devida pela autora ao patrono do réu, nos termos dos parágrafos 1º e 11 do art. 85, do CPC/2015, para 17% do valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 8 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Antonio Luiz Mazzilli (OAB: 25681/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 2154947-56.2015.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154947-56.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aurélio Ricci - Embargdo: Egídio Tozato - Embargdo: Luiz Carlos Pagliuco - Embargdo: Arlindo Nunes de Paula - Embargdo: Ledwina Ambiel - Embargdo: Francisco da Silva Gomes - Embargdo: Arnaldo Leal dos Santos - Embargdo: Joaquim Pereira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44049 Cuida-se de embargos de declaração (fls. 01/32 do apenso 5000) opostos em face do acórdão de fls. 1006/1051, que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, ora embargado. Foi determinada a suspensão do recurso de embargos de declaração devido aos temas 1015 e 948 (ilegitimidade ativa e passiva) às fls. 58 do apenso. Sobreveio mensagem da origem acostando sentença de homologação de acordo, firmado por alguns coautores (Egidio, Arlindo, Joaquim e Edwina), prosseguindo o feito com relação aos demais. Assim, julgo prejudicado os embargos de declaração do apenso 50000, apenas com relação aos coautores participantes do acordo: Dessa forma, deve prosseguir o recurso com relação aos demais coautores. Todavia, neste ponto, cabe novo sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280-SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), sendo determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre juros remuneratórios, ventilado neste recurso às fls. 17 do apenso, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso Assim, após publicação, aguarde-se no acervo. São Paulo, 6 de julho de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 3004816-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 3004816-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adriana Aparecida dos Santos Mesquita - Agravada: Dalila Serafim Campos Neves - Agravada: Renata Rejane Souza Gomes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004816-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004816-08.2022.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS MESQUITA INTERESSADO: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA Julgador de Primeiro Grau: Aurelio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1015906-41.2022.8.26.0196, deferiu a liminar para impor ao Estado de São Paulo a concessão de licença-maternidade de cento e oitenta dias à requerente, retroagindo o benefício até a data de sua concessão, termo inicial, bem como fruição efetiva do recesso escolar, mediante acréscimo do respectivo saldo de dias ao final da licença maternidade. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação à concessão de medida liminar na hipótese dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luis Daniel Gilberti Ribeiro (OAB: 120657/SP) - Nicola Lettiere Neto (OAB: 202657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2156978-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156978-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Pietro Casavechia (Menor) - Agravado: Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2156978-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16317 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156978-05.2022.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: PIETRO CASAVECHIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça, e determinou a juntada de documentação para a apreciação da benesse - Não conhecimento do recurso Indeferimento da decretação de segredo de justiça - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Justiça gratuita - Não apreciação pelo juízo a quo do pedido de concessão da justiça gratuita - Análise do pleito do agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte Paulista - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007063-79.2022.8.26.0037, determinou ao representante legal do autor a juntada de documentação para a apreciação do pleito de concessão da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Araraquara, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata que o juízo a quo determinou a juntada de documentação para análise do pleito, com o que não concorda. Aduz que não há que se falar em juntada de comprovante de renda e de declaração de imposto de renda de seus genitores, e que, por ser menor impúbere, não possui renda. Requer a antecipação da tutela recursal para a decretação do segredo de justiça e para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, mas tão somente determinou a juntada de documentação para a apreciação da pretensão. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Da mesma forma, não se conhece da parte do recurso voltada à reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça. Isto porque, as hipóteses legais que autorizam a interposição do agravo de instrumento estão arroladas no rol taxativo, contemplado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15. Vale transcrevê-lo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, o atual sistema processual civil adotou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas pelo agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão hostilizada, que indeferiu pedido de segredo de justiça. É dizer: fora das hipóteses arroladas pelo artigo 1015 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil CPC/15, a decisão interlocutória será impassível de desafio pelo recurso de agravo de instrumento. Nesta linha, o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (in Novo Código de Processo Civil Lei 13.015/2015, Editora Forense, Rio de Janeiro, Editora Método, São Paulo, 2015, p. 554). (Negritei). Colhe-se, em abono ao exposto, o precedente desta Câmara1: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA Recurso tirado contra decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Situação em que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível Art. 932, III, do CPC/15 Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2086499-94.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 24.05.16, v.u.). (Negritei). A Corte Paulista já se debruçou sobre o tema, em recentíssimos julgados desfavoráveis à parte agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão ao banco recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110999-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2065466-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Decisão que, dentre outros, indeferiu a decretação de segredo de justiça. Inconformismo. Recurso que visa à discussão de matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de comprovação da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo de nº 988 julgado pelo C. STJ. Inteligência do artigo 932, inciso III, do CPC. Decisão recorrida mantida. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2276266- 78.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas Decisão que indeferiu a tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que o caso não se adequa a uma das hipóteses do art. 189 do CPC Insurgência da requerida - Questão que não é passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2109532-06.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Desta forma, haja vista que tal parte da decisão recorrida não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis, previstas no artigo 1015 do Código de Processo Civil CPC/15 e que inexiste urgência de modo a aplicar o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento conhecer do recurso interposto, consoante o comando do já mencionado artigo 932, caput e inciso III, do atual diploma processual. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Cláudio Casavechia - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2151225-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2151225-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Claudete de Souza Mendes - Interessado: Denival de Souza Torres - Interessado: José Carlos de Santana - Interessado: Vilma Pereira Santana - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151225-67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151225-67.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CLAUDETE DE SOUZA MENDES INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1041436-25.2021.8.26.0053, determinou a inversão do ônus da prova. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial visando a anular o procedimento administrativo que determinou a demolição dos imóveis, na qual o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que tendo em vista que, no presente caso, os peritos nomeados declinaram da nomeação, e o fizeram claramente porque teriam que arcar com o trabalho sem a devida remuneração, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e ainda ao considerar o princípio da razoável duração do processo, com o que não concorda. Aduz o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie, e alega que nenhuma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil estão presentes na hipótese vertente, para a inversão do ônus probatório, como determinou o juízo a quo. Argumenta que não pode ser prejudicado pelo fato de os peritos nomeados terem declinado da nomeação, em razão da remuneração não ser adequada ao trabalho, e sustenta a presença do periculum in mora, uma vez que foi designada audiência para oitiva de testemunhas para o dia 22 de agosto de 2022, às 14:00 horas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Claudete de Souza Mendes, Denival de Souza Torres, José Carlos de Santana, e Vilma Pereira Santana ingressaram com ação de obrigação de não fazer em face da Prefeitura Municipal de São Paulo visando a obstar a demolição de seus imóveis, inseridos no Loteamento Parelheiros Park. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que não haja nenhum ato tendente à demolição dessas moradias, que está marcada, segundo é informado pelos autores, para o dia 6 de julho de 2021, ou seja, apenas um dia após a edição desta decisão (fls. 87/89 autos originários), a qual foi mantida a fls. 353/354 do feito de origem. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas (fl. 1020 autos originários), com resposta negativa do Município de São Paulo (fl. 1026 autos originários), protestando os autores pela produção de prova oral e pericial (fl. 1032 autos originários). O juízo a quo saneou o feito e deferiu o requerimento de prova pericial, nomeando o perito Jaques Gerab Jr (fls. 1034/1035 autos originários), que requereu a dispensa do encargo, pois já desenvolve, no momento, outros vários trabalhos custeados pelo convênio da assistência judiciária gratuita, de tal sorte que agregar outros novos trabalhos periciais nessa modalidade, irá superar demasiadamente sua capacidade de tempo e financeira para absorver mais custos, impossibilitando assumir mais esse encargo (fls. 1054/1055 autos originários), motivo pelo qual foi nomeado José Zarif Filho (fl. 1056 autos originários), que também declinou do trabalho, sob o fundamento de que as atividades de prestação de serviços gratuitamente ao destinatário (embora onerosos ao prestador) efetuadas pelo signatário vem consumindo parcela significativa de tempo, além da cota estabelecida para tal atendimento (fl. 1064 autos originários), sobrevindo a decisão que ora se agrava, impondo a redistribuição do ônus da prova, com o seguinte fundamento: Tendo em vista que, no presente caso, os peritos nomeados declinaram da nomeação (fls. 1054-1055; 1064), e o fizeram claramente porque teriam que arcar com o trabalho sem a devida remuneração, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e ainda ao considerar o princípio da razoável duração do processo, impõe-se a redistribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na espécie, os peritos nomeados pelo juízo a quo, ao declinarem da nomeação, foram enfáticos em afirmar que a baixa remuneração a ser paga pelo trabalho pericial os impede de aceitar o encargo, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a hipótese, a princípio, se amolda à dicção do § 1º, do artigo 373, do CPC, relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de os autores provarem os fatos alegados na inicial. A decisão agravada, ainda, levou em consideração o princípio constitucional da duração razoável do processo, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), reproduzido no artigo 4º, do Código de Processo Civil (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), posto que, em duas oportunidades nos autos, os peritos nomeados declinaram de assumir o encargo, o que sinaliza que as futuras nomeações trilharão o mesmo caminho, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1004799-08.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1004799-08.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Gramas Xavier Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO MONITÓRIA. Remessa necessária que não comporta conhecimento. Inteligência do art. 496, §3°, III, CPC. Valor de piso da remessa necessária que é superior ao proveito econômico na demanda. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação monitória movida por GRAMAS XAVIER LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ, via da qual pleiteia a execução de título executivo no valor de R$ 65.188,60. A r. sentença de fls. 149/151 julgou parcialmente procedente o feito, condenando a Municipalidade ao pagamento de apenas R$ 42.942,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Não houve recursos voluntários. Feito originalmente distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do feito e determinou sua redistribuição a esta C. Seção de Direito Público. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Possível o julgamento unipessoal, já que a remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, a despeito de se tratar de ação monitória, deve-se aplicar o regramento do art. 496, §3°, do CPC, que fixa valores de piso para a remessa necessária e, em se tratando de ação direcionada contra a Fazenda Pública Municipal (inciso III daquele dispositivo legal), este valor é de 100 salários-mínimos. Ocorre que, no caso dos autos, o proveito econômico é de R$ 42.942,00, valor muito inferior ao piso da remessa necessária (da ordem de R$ 120.000,00). Assim, ausente a hipótese de cabimento da remessa necessária, seu não conhecimento é de rigor. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. São Paulo, 12 de julho de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) - Ivan Josias de Moura (OAB: 247026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2156962-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156962-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Funerária Parque da Colina LTDA - Agravante: Cemitério Memorial Parque Colinas LTDA - EPP - Agravante: Funerária Socorro - Agravado: Município de Socorro - Agravado: Funerária Socorro - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Funerária Parque Colinas Ltda., Cemitério Memorial Parque Colinas Ltda., Funerária Socorro e Edson Barbosa da Silva, em face da decisão que indeferiu e julgou extinto o pedido reconvencional, no mandado de segurança impetrado pelo Serviço Funerário do Município de Socorro. De acordo com os agravantes, é possível o ajuizamento de reconvenção contra autor e contra os outros corréus da ação principal, se opostos ou distintos seus interesses. Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão e, ao final, a modificação desta. III. Em sede de cognição sumária, não se evidencia prima facie a presença dos elementos suficientes para conceder o pedido de efeito pleiteado, notadamente diante da inexistência da verossimilhança das alegações, mormente em razão do contido no art. 343, § 3º, do CPC. Desse modo, indefiro o efeito pleiteado. III. Voto nº 61.173. IV. Após a publicação deste despacho, tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) - Daniela Francine Torres (OAB: 202802/SP) - Thais Helena Martins Veneri (OAB: 239348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0021296-29.2004.8.26.0361/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Embargdo: Maria da Conceição Lavecchia - Embargdo: Mário Lavecchia - Embargdo: Arlindo Lavecchia - Embargdo: Teresa de Jesus Lavecchia - Embargdo: Luzia Rodrigues Lavecchia - Embargdo: Antônio Lavecchia - Embargdo: Yolanda Mafalda Sula Lavecchia - Embargdo: Thereza Lavecchia Telles - Embargdo: Laura Lavecchia Sulla - Embargdo: Lídio Sulla - Embargdo: Cecília Lavecchia Pellegri - Embargdo: Elizio de Jesus Pellegri - Embargdo: Vicente Lavecchia Filho - Embargdo: Nair Simone Lavecchia - Embargdo: Nelson Lavecchia - Embargdo: Neide Gomes Lavecchia - Embargdo: Orlando Lavecchia - Embargdo: Elza Lavecchia - Embargdo: Maria Lúcia Lavecchia Gabriel - Embargdo: Isaias Augusto Gabriel - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Otto Mello (OAB: 57896/SP) - Andre Chaguri (OAB: 24927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0025593-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Bertolini Júnior - Apelante: Angela Maria Santos - Apelante: Celso Ricardo Laurindo - Apelante: Charles Bastos - Apelante: Cláudia da Justa Mota - Apelante: Daniel Marques Vieira - Apelante: Daniela Cristina Gomes Miras - Apelante: Edson Dutra de Oliveira Júnior - Apelante: Eduardo Carlos de Castro - Apelante: Elias Gonçalves Severo - Apelante: Francisco Roberto Manduco - Apelante: Hilton Zampronio - Apelante: Jefferson de Mello - Apelante: Joswé Benedito Monteiro de Oliveira - Apelante: José Roberto Rodrigues de Sousa - Apelante: Juan Vicente Garcia Delgado - Apelante: Laercio Tadeu de Araújo - Apelante: Luiz Antonio Alves - Apelante: Luiz Antonio de Paula - Apelante: Marcelo Catalani Bertalha - Apelante: Marcos Portes Vieira - Apelante: Mauricio Aparecido Chagas - Apelante: Murilo Cesar Miranda Nascimento - Apelante: Rodrigo Martin Miras - Apelante: Rogério Barriviera - Apelante: Rui Alcantara - Apelante: Tadeu Guimarães Farabelo - Apelante: Wagner Campos do Nascimento - Apelante: Wagner Rodrigues de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0260590-76.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Vera Portnow - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0407334-52.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Nipoã - Apelante: Prefeitura Municipal de Buritama - Apelante: Prefeitura Municipal de Viradouro - Apelante: Prefeitura Municipal de Braúna - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Apelante: Prefeitura Municipal de Pradópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, visando afastar possíveis nulidades neste recurso, eis as razões por que tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que, assim entendendo, determine a redistribuição dos autos ao ilustre colega, anotada a compensação. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9005878-13.1997.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participaçoes - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2158011-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2158011-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Mini Preço do Rio Branco Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO MINI PREÇO DO RIO BRANCO LTDA. contra r. decisão proferida em ação anulatória, com pedido de concessão tutela de urgência que ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 29/34 dos autos principais) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Supermercado Mini Preco do Rio Branco Lt em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora relata que a ré tem aplicado juros em patamar superior à da Taxa SELIC com relação ao débito tributário exigido por meio da CDA nº 1.339.806.753. Alega que a legislação estadual aplicável ao caso induz a erro ao dispor que o índice de correção é a SELIC, ao passo que determinar a inclusão de juros de 1% em relação a fração de mês. Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de tutela de urgência/evidência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA indicada, bem como a sustação do protesto e suspensão de quaisquer outras medidas constritivas. Ao final, pugna pela procedência da ação “[...] para que a Fazenda Estadual seja compelida a praticar os juros exatamente iguais aqueles cobrados pela Fazenda Nacional, correspondente à Taxa Selic.” Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. A Lei Estadual nº 16.497/2017, em vigor desde 18 de julho de 2017, promoveu diversas alterações na Lei Estadual nº 6.374/89, especialmente no artigo 96, § 1º, estabelecendo a aplicação da taxa Selic aos juros de mora. No caso dos autos, o débito tributário impugnado foi inscrito em dívida ativa em data posterior à alteração legislativa mencionada (fl. 20). Não obstante, a autora afirma que “[...] a legislação estadual induz a erro não só o contribuinte, como também o Poder Judiciário, ao dispor que o índice de correção é a Selic, ao passo que inclui os juros de 1% (um por cento) aos meses que, na prática, cobra juros acima do patamar reconhecido como válido.” (fl. 02). Destarte, não há controvérsia quanto ao fato de que a Fazenda Estadual tem aplicado os juros, segundo alega a autora, conforme previsto no §1º, artigo 96, da Lei Estadual nº 6.374/89, conforme alteração promovida pela Lei Estadual nº 16.497/2017: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: (NR) 1- por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; (NR) 2- a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; (NR) Ocorre que tal disposição legal se encontra de acordo com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.062 (os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins), uma vez que, para os tributos federais, igualmente há previsão de incidência de juros de mora de 1% para fração de mês e SELIC acumulada mensalmente para os demais (vide Lei nº 9.430/96, art. 5º, § 3º, e Lei nº 9.393/96, art. 12, parágrafo único, III, e art. 13, II). Nesse sentido: RECURSO SOBRESTADO (art. 1.030, inciso II, do CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS JUROS - TAXA SELIC EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão da excipiente voltada à suspensão a exigibilidade do crédito tributário discriminado na CDA e, ao final, o seu cancelamento definitivo, tendo em vista a utilização de juros moratórios superiores à taxa SELIC impossibilidade - juros moratórios corretamente aplicados com fulcro na LE nº 16.497/2017, limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês Índice que não se revela superior à prevista em legislação federal, tem fundamento no art. 161, §1º, do CTN e não desrespeita a decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000 inteligência do quanto decidido no ARE nº 1.216.078/SP (Tema nº 1.062 do STF) sistemática de sobrestamento prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual Juízo de adequação - decisão mantida. Retratação indevida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175724-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1.062) Tese fixada: “Os estados membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Acórdão proferido por esta Turma Julgadora que se encontra em conformidade com a referida tese - Cálculo dos juros de mora que observou a Taxa Selic, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17 Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Acórdão mantido, sem juízo de retratação Devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1000830-43.2019.8.26.0014; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de não executividade. ICMS. Juros moratórios corretamente aplicados com fundamento na Lei nº 16.497/2017, que alterou o art. 96, §1º, da Lei nº 6.374/89, limitados mensalmente à taxa Selic e a 1% para fração de mês. Taxa que não se revela superior à prevista em legislação federal. Art. 161, §1º, do CTN. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida. Abusividade não demonstrada. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049680-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Destarte, considerando que os juros questionados foram aplicados em data posterior à Lei Estadual nº 16.497/2017, com observância desta alteração legislativa e com respeito aos índices adotados pela União, é de rigor que se prestigie a presunção de veracidade e legalidade do ato em relação à observância adequada do limite legal das taxas incidentes sobre os tributos federais Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) Pretende a reforma do r. despacho de fls., que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da Ação Anulatória já destacada, pela qual se pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 1.339.806.753, ante a ilegalidade dos juros praticados; b) não se discute o índice de juros de mora aplicável aos tributos estaduais, pois essa questão já restou definida, tanto por este E. Tribunal, por ocasião da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, como também pela Corte Suprema, seja pelo julgamento do RE 1.216.078/SP, mas (...) O que se discute, no entanto, é o fato de, na composição da taxa Selic aplicada pela União Federal, já constar o percentual de 1% (um por cento) correspondente aos juros moratórios relativo ao mês do pagamento, como restou comprovado nos autos e que a Fazenda Estadual cobra de forma adicionada, assim entendido, a Selic acrescido do 1% (um por cento), o que importa em cobrança de juros em valor efetivamente superior! (fls. 06); c) não basta a Lei Estadual eleger a Taxa Selic como índice de juros na hipótese de pagamento em atraso, mas sim que essa previsão legal reflita, efetivamente, nos valores cobrados a título de juros, o que não se observa no presente caso. Os valores dos juros cobrados pela Fazenda Estadual são superiores àquele cobrado pela União. Aponta que quanto a CDA discutida (Nº 1.339.806.753 no valor originário de R$ 82.931,03), conforme seus cálculos, há diferença de R$ 829,38; d) conclui que (...) Em que pese o fato da diferença apontada na exordial não representar diferenças vultuosas de juros Excelências, fato é que há evidente descumprimento da jurisprudência pacífica desta Corte e da Corte Suprema e, ainda, enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que essa prática ocorre para todos os contribuintes. (fls. 07) Requer (...) a) A concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim reformar o r. despacho ora combatido, deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da CDA n.º 1.339.806.753, até que a Fazenda Estadual comprove a adequação dos juros cobrados; b) Seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões; c) Seja o presente Agravo CONHECIDO e PROVIDO, reformando o r. despacho de fls., tornando definitiva a antecipação da tutela recursal. (...) (fls. 08) É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido eis que, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade da totalidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegadas pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente aponta que no que tange à CDA de Nº 1.339.806.753 no valor originário de R$ 82.931,03, conforme seus cálculos, há uma diferença de R$ 829,38 cobrados a mais pois, no seu entender, em que pese a legislação Estadual Prever a utilização da Taxa SELIC quanto aos juros, na prática, e de forma inconstitucional, aplica um índice superior lesando o contribuinte. Por conta de tal diferença entende fazer jus a suspender a exigibilidade do todo, sem qualquer contrapartida. Ora, o contribuinte em questão, mas não pediu que fossem decotados os supostos excessos que aponta, os quais, aliás, são controversos. Pelo contrário, requereu a suspensão da exigibilidade do todo, tão somente em virtude da tese alegada, sem indicar intensão de garantir o Juízo. Não se vislumbra assim possibilidade de, por ora, suspender a exigibilidade total do débito discutido tão somente em razão do suposto excesso apontado, o qual não retira a liquidez da parcela principal do débito. Cabe salientar que, a princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato da CDA ter sido calculada com os juros da Lei nº 13.918/2009, considerados inconstitucionais pelo E. TJSP, ou com outros excessos parciais não retira automaticamente a liquidez da dívida principal. Tal ratio aplica-se analogicamente ao presente caso, no qual o contribuinte afirma que a FESP realiza os cálculos de forma contrária ao que determinam os próprios diplomas legais de regência e precedentes vinculantes. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491-04.2016.8.26.0362; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir a multa imposta para 100% do valor do imposto devido, bem assim para afastar os juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Apesar da redução da multa e do recálculo dos juros de mora tendo por limite a taxa SELIC, isto não nulifica a CDA, que conserva sua exigibilidade, certeza e liquidez. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência. Admissibilidade. Deve a Fazenda Estadual arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, proporcionalmente à parte em que resultou vencida. Agravo parcialmente provido, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179874-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ICMS - Hipossuficiência não configurada - Incidência da Súmula 481 do Colendo STJ Falta de enquadramento legal para diferimento das custas (artigo 5º da Lei 11.608/2003) - Juros de mora superior à Taxa Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Ausência das hipóteses do artigo 151 do CTN a autorizar a suspensão da exigibilidade Multa punitiva que, a despeito de aparentemente ultrapassar 100% do valor do crédito, não retira a liquidez da CDA, tampouco impõe sua nulidade e consequente exigência de suspensão Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135246-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Agravo de instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade acolhida em parte para atualizar o valor do débito de acordo com a taxa SELIC, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 Redução da multa aplicada para até 100% sobre o valor do imposto Nulidade da CDA Inadmissibilidade Prevalência da certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, não havendo se falar em suspensão da execução fiscal Precedentes Honorários Fixação de acordo com o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspeição da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041-08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Assim, é de rigor a manutenção da r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015);. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1503707-96.2020.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1503707-96.2020.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: WASHINGTON PABLO FERREIRA DE MELO - VISTOS. Fls. 09. Trata- se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento da 7ª Câmara de Direito Criminal, com o seguinte teor, verbis: Consulto Vossa Excelência sobre como proceder, tendo em vista que os Embargos de Declaração em tela foram autuados e encaminhados ao Exmo. Sr. Des. Adilson Paukoski Simoni em virtude de ter sido o E. Relator do v. Acórdão da Apelação. Ocorre que, devido aos artigos 3º e 5º da Ordem de Serviço 12/2022, o Gabinete do Exmo. Magistrado devolveu os autos a este Serviço de Processamento. Assim, consulto Vossa Excelência se a relatoria deste e eventuais subprocessos interpostos em face de acórdãos proferidos pelo E. Magistrado deverão permanecer sob sua relatoria ou serem direcionados ao Exmo. Sr. Des. Klaus Marouelli Arroyo ou para o Exmo Desembargador da cadeira que estava sendo auxiliada. DECIDO. Respeitado entendimento diverso, reputo seja caso de integral aplicação do disposto no artigo 108, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 108. Será juiz certo: (...) II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador (grifos não originais). In casu, portanto, tratando-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pelo Eminente Desembargador Adilson Paukoski e diante da possibilidade deste participar de julgamento futuro, em que pese a cessação de sua designação na Colenda Câmara Criminal, de rigor a aplicação do disposto no artigo 108, inciso II, do Regimento Interno, acima transcrito. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Desembargador Adilson Paukoski, a fim de proceder ao julgamento dos embargos opostos, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) - Misael Francisco da Silva (OAB: 445939/SP) - Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP) - 5º Andar



Processo: 2140682-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2140682-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Luiz Ricardo Sousa Themoteo - Impetrante: Kenia da Silva Pereira - Vistos. A advogada Kênia da Silva Pereira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Ricardo Sousa Themoteo, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1500222-94.2022.8.26.0559, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura. Alega excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta ainda ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação que a decretou, além de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Aduz ser a denúncia inepta, prejudicando a defesa do paciente. Acena a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 27/29). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 32/34). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 37/38). É o relatório. Em consulta aos autos originários, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada, por decisão datada de 1 de julho de 2022 (fls. 175 dos autos originários). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Kenia da Silva Pereira (OAB: 60309/GO) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2077909-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2077909-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfredo Botelho Xavier - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE - NULIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (CPC, ART. 489, § 1º, IV) - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO E ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, IV) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TEMPESTIVA, HAJA VISTA QUE O PROTOCOLO DA PETIÇÃO ORIGINÁRIA OCORREU DE FORMA TEMPESTIVA, NOS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 219/2018 (“A ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO REJEITADA, SENDO O PRAZO SUPLEMENTAR DE 05 DIAS PARA MERA REGULARIZAÇÃO”) - RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, § 8º, DA LEI ESTADUAL N° 11.608/03 - DESCABIMENTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Moreira da Silva (OAB: 311211/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2190104-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2190104-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: S. Przepiorka - Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DAS RECUPERANDAS, CONDENANDO A CREDORA AGRAVADA À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJA O VALOR DA “CONDENAÇÃO” OU O “PROVEITO ECONÔMICO” ACOLHIMENTO EM PARTE 1. NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA). 2. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM REGRA, A IMPUGNAÇÃO OU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM MEROS INCIDENTES PROCEDIMENTAIS, CUJA FINALIDADE É O MERO ACERTAMENTO DO VALOR A SER INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PROPRIAMENTE A OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO SUCEDE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO TÊM A AMPLITUDE PROBATÓRIA NEM COGNIÇÃO VERTICAL APROFUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMO OCORRE EM GERAL NO PROCESSO DE COGNIÇÃO, TANTO QUE CABE AO CREDOR APRESENTAR DESDE LOGO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU CRÉDITO (ART. 9º, III, LRJF). 3. AINDA, A HABILITAÇÃO PODE SER FEITA ATÉ ADMINISTRATIVAMENTE, PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ADVOGADO (ART. 7º. § 1º, LRJF). E QUANDO APRESENTADA PERANTE O JUIZ, E HAVENDO RESISTÊNCIA, CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TODAVIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). 4. SOMADO A ISSO, O PROVEITO ECONÔMICO SERÁ EVENTUAL E SOMENTE SERÁ AFERÍVEL QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E COMUMENTE COM DESÁGIO E COM PRAZO ALTERADO. 5. NO ENTANTO, DIANTE DA LITIGIOSIDADE E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001879-27.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001879-27.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Marcelo Hijiro Okamoto (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Loteamento Jardim Florença SPE Ltda - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao da requerida. V.U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PEDIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 10% DO RESPECTIVO MONTANTE. RECURSO DA AUTORA E DA CORRÉ. ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97, EM ESPECIAL O ARTIGO 27. CONTRATO QUE POSSUI PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ÓBICE À RESCISÃO DO CONTRATO PELA COMPRADORA. IMÓVEL QUE NÃO FOI LEVADO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA COMPRADORA DE CONTINUAR A ARCAR COM O PREÇO AVENÇADO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO, POSTO NÃO INICIADO PELA CREDORA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS, ARBITRADO PELA SENTENÇA PARA RESSARCIR AS DESPESAS HAVIDAS PELA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO. RETENÇÃO PREVISTA PELO CONTRATO EXCESSIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSENTE PROVA DE EFETIVO USO E FRUIÇÃO SOBRE O BEM OU DE ALGUM PROVEITO ECONÔMICO SOBRE O LOTE. AUSENTE CULPA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, RETENÇÃO INTEGRAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS ARRAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES DURANTE O MESMO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO DEVE SE DAR PELOS ÍNDICES DO CONTRATO DISSOLVIDO. ATUALIZAÇÃO QUE, EM CONDENAÇÃO JUDICIAL, DEVE OCORRER PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA-RECORRENTE. DECISÃO INALTERADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bispo Marchesin (OAB: 365009/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005084-83.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1005084-83.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: S. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. D. D. M. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ALIMENTOS. REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REDUZINDO OS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTANDA PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OBSERVANDO- SE O PATAMAR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACORDO ORIGINÁRIO. PRELIMINAR ALIMENTANDA REVEL. TODAVIA, A REVELIA DEVE SER RELATIVIZADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. APELADA QUE JÁ FOI CONDENADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. AUSENTE PROVA DOS GANHOS DO APELANTE, SEJA À ÉPOCA DO ACORDO DE ALIMENTOS, SEJAM ATUALMENTE. ENTRETANTO, TORNOU-SE PAI DE OUTRA CRIANÇA, A QUEM PRESTA ALIMENTOS HOMOLOGADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ENTRETANTO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA REDUÇÃO AINDA MAIOR DA PENSÃO, PARA O EQUIVALENTE À METADE DO VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO. CABÍVEL, ENTRETANTO, A REDUÇÃO DA PENSÃO EM CASO DE DESEMPREGO, DE 50% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suélen Lopes da Silva (OAB: 383124/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0029941-59.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 0029941-59.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Selma Marques Almeida Carvalho - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE I) HOUVE ERRO DE CÁLCULO, POIS O BANCO JÁ TERIA PROCEDIDO À DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONTA DA AUTORA; (II) EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, A SENTENÇA É ILÍQUIDA, DE MODO QUE DEVE SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; E (III) O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA ESTÁ ERRADO, POIS NÃO DESCONTOU CORRETAMENTE O VALOR DEPOSITADO EM 03/11/2017 PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AOS ITENS (I) E (II) INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO ITEM (I) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ITEM (III) RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, DE MODO QUE NÃO DEVERÁ ARCAR COM EVENTUAL HONORÁRIO PERICIAL - RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NOS TERMOS DO ART. 4º, INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 - VALOR DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luciene Alves de Lima (OAB: 240211/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407



Processo: 0000834-98.2021.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 0000834-98.2021.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Renato Alves Pinto - Apelado: Roberto Alves Pinto - Apelada: Regina Alves Pinto - Apelado: Mariana Galdino da Silva Pinto - Interessada: Rosana Alves Pinto - Interessado: João Luiz Passetti (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou o incidente improcedente, tendo em vista a inexistindo concordância dos demais herdeiros e vez que, tratando-se de questão de mérito, deverá ser avaliada no bojo do processo de sobrepartilha. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatora. Isso porque, este incidente processual, distribuído a esta Relatora em 27/04/2022, está diretamente relacionado com o agravo de instrumento nº 2247545-19.2021.8.26.0000, que foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Christiano Jorge, em 20/20/2021, e com a ação de inventário nº 1001515-27.2016.8.26.0185. Logo, de rigor reconhecer que o presente recurso deve ser redistribuído ao Excelentíssimo Desembargador Christiano Jorge, que também compõe esta 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Do exposto, pelo meu voto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Christiano Jorge. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) - Vilobaldo Gonçalves Vieira (OAB: 3972/TO) - Michelle Alves Cruz (OAB: 4936/TO) - Odemes Bordini (OAB: 114188/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Joao Luiz Passetti (OAB: 132912/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2119761-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2119761-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Ricardo Augusto de Souza - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Agravado: Serasa S.a. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andre Luiz Tavares de Oliveira (OAB: 156520/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2143175-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2143175-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: D. A. de S. - Agravado: L. A. S., - Vistos. Sustenta a agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos provisórios no patamar em que foram fixados na r. decisão agravada, de modo que tal valor que não lhe permite manter seu sustento material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade à agravante. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jussara Pereira Astrauskas (OAB: 279318/SP) - Michel Jose Nicolau Mussi (OAB: 96230/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2131342-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2131342-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: CARLOS NIXON LIMA OLIVEIRA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 633/635 dos autos de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Alega o agravante, em suma, necessidade do sobrestamento da ação de execução até o julgamento da ação de desconstituição do negócio jurídico n. 1003774-95.2017.8.26.0108. Destaca que referido pedido não foi deferido pela MM. Magistrada a quo quando prolatou a sentença. É o relatório. Cuida-se, no caso em exame, de sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo agravante, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, não cabe agravo de instrumento, estando claramente previsto que a decisão proferida será impugnada por apelação, de acordo com o art. 1.009, caput, do CPC. Estando nitidamente indicado na lei o recurso cabível contra a decisão, sem a existência de dúvida objetiva a respeito de qual recurso seria cabível, a interposição de um recurso, sendo outro o cabível, é erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: Agravo de Instrumento interposto contra r. sentença pela qual foram julgados improcedentes embargos à execução Alegação de incorreção, com pedido de reforma Inadequação da via eleita Sentença regularmente proferida Expediente que desafia recurso de apelação Inteligência do art. 1009, do CPC de 2015 Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade Contraminuta com pedido de imposição das penalidades decorrentes da litigância indevida Hipótese ainda não configurada Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2209270-98.2021.8.26.0000, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10.12.2021). Assim, não tendo sido interposto o recurso adequado contra a sentença, não se há de dar prosseguimento ao processamento do agravo de instrumento. Diante do exposto, não se conhece do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eliseu Leite (OAB: 251559/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013483-14.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1013483-14.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Nidia Helcias Celino Servulo da Cunha - Interessado: Paraná Banco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 454/463 julgou procedente a ação revisional, para impor a limitação dos descontos realizados pelos réus, a título de pagamento dos contratos de mútuo firmados pela autora, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus rendimentos mensais líquidos, nos termos dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.820/03, artigo 2º, §2º, inciso I. Os réus arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, arbitrados em R$ 3.000,00. Apela o corréu Sabemi Seguradora pretendendo a reversão do julgado afirmando sua ilegitimidade passiva, vez que o procedimento de autorização e consequentemente suspensão dos descontos somente pode ser feito pelo órgão pagador da parte apelada, que detêm o poder de comandar a readequação, suspensão ou cancelamento dos descontos, visto que este é quem autoriza as consignações e verifica a margem disponível, de modo que é obrigação impossível. No mais, argumenta que é aplicável ao caso o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/2001, na qual utiliza como limite de empréstimo consignado o percentual de 70%, sendo o autor militar das forças armadas, e não de 30% dos vencimentos; que os citados descontos dos quais a parte apelada se refere na peça vestibular, são referentes à Assistência Financeira contratada, onde esta se comprometeu com o adimplemento das parcelas, tendo plena ciência dos valores que seriam descontados em seu contracheque, pelo que pede a manutenção do contrato, (fls. 475/488). O corréu Banco Santander alega preliminarmente a inépcia da inicial em razão da não observância do art. 330 §2º do CPC. No mais, sustenta a validade do instrumento de empréstimo celebrado e crédito efetuado na conta corrente da parte autora, esclarecendo que realizou a contratação de empréstimo pessoal junto aos corréus consigando e junto ao Banco, que não se trata de crédito consignado, e que a parte Autora discute o contrato de empréstimo nº 320000343540, firmado junto ao Banco, sendo que o valor solicitado foi pago em conta corrente e utilizado pela parte autora, ficando inadimplente com os pagamentos e foi gerado o acordo de nº 204186732, com pagamentos através da conta corrente; que o limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente ou boleto bancário; que no caso a autora servidora pública militar, e no que tange à consignação de folha de pagamento de servidor público militar, o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/01, prevê o limite de 70% da remuneração do servidor ao estabelecer que este não poderá receber quantia inferior a 30% de sua remuneração bruta. Requer a manutenção do contrato pelo princípio do pacta sunt servanda, afirmando também que não procurou solução administrativa, o que afasta sua boa-fé, e que é inaplicável a inversão do ônus da prova, pretendendo, ainda, que a autora seja condenada à totalidade dos ônus de sucumbência, (fls. 522/550). Processados os recursos e respondidos (fls. 567/576 e fls. 577/585), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. sentença a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Com efeito, em observância à necessária adstrição que deve existir entre a sentença e o pedido inicial, diz o art. 141 do CPC que: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.. Em suma, uma vez não atingidos os limites da causa de pedir quando do julgamento da lide, patente é o vício da sentença, já que de acordo com o art. 489, III do CPC, é requisito essencial do ‘decisum’ que haja a resolução das questões que as partes submeterem a julgamento. No presente caso, o Juízo ‘a quo’ acolheu o pedido da autora para impor aos réus a limitação dos descontos, a título de pagamento dos contratos de mútuo firmados pela autora, ao percentual de 35% sobre seus rendimentos mensais líquidos, nos termos dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.820/03, artigo 2º, §2º, inciso I, partindo da premissa errônea de que o contrato questionado se trata de desconto em folha, quando, em verdade, a autora afirma na inicial que A autora tinha sua renda disponível para empréstimo no valor líquido de R$ 9.093,97 (pelo Exército Brasileiro) e R$ 1.695,48 (pela aposentadoria da Prefeitura de Santos), no qual 67,02% deste valor total ou exatos R$ 7.231,29 são comprometidos atualmente para empréstimos descontados diretamente em sua conta bancária nº 01-041641-6, Agência 0171, da terceira demandada (Banco Santander Brasil S/A). Assim, do valor líquido total, restam mensalmente para autora apenas 32,98% ou R$ 3.558,16 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), vale dizer, volta a sua pretensão também para descontos de que são realizados em sua conta corrente, o que é ratificado pelo contrato de fls. 13/19 o qual prevê o desconto em conta corrente, de modo que se conclui que não apreciou toda a matéria trazida pela autora em sua petição inicial e devolvida ao Tribunal, a saber: a legalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente, olvidando-se, inclusive, do cotejo da pretensão da autora com o entendimento vinculante quanto ao tema adotado pelo C. STJ no REsp 1863973/SP, cuja tese firmada é a seguinte: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 09/03/2022 Trânsito em Julgado Acórdão publicado em 15/03/2022). Assim, de rigor concluir que a r. sentença deixou de julgar questão relevante e explicitamente pleiteada, caracterizando-se como “citra petita”, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF e que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal, não comportando correção por esta E. Corte, porque a análise do mérito de tais questões por ocasião do julgamento do recurso de apelação ocasionaria inaceitável supressão de instância. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Jorge Ferreira Junior (OAB: 152374/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004139-34.2020.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1004139-34.2020.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: B. do B. S/A - Apelada: S. B. A. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, a fim de declarar a extinção da obrigação, referente ao acordo efetuado em 26 de dezembro de 2019, em função de seu adimplemento, com a observação de que o valor devido em junho de 2020, após a amortização dos juros pelo pagamento antecipado, será apurado em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento da diferença que deverá ser restituída à parte autora, a título de restituição de indébito, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desconto indevido. Condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do saque indevido, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente em maior parte, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aduz a casa bancária pelas razões expostas às fls.328/343 almejando a reforma do julgado, vez que é evidente que a apelada não trouxe aos autos nenhum tipo de elemento que permita denotar defeito na prestação de serviços ou que a instituição requerida tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes. A requerente tenta induzir o Juízo a erro alterando a verdade dos fatos, contudo, tais alegações não merecem prosperar. Indubitável, a inexistência de falha do serviço prestado por parte do Banco demandado, bem com a ausência de qualquer nexo, afastando a responsabilidade do Banco apelante nos fatos narrados. Em momento algum restou provado que o Banco do Brasil cometeu qualquer tipo de ato ilícito, conforme alegado pela requerente, ensejador de causar a reparação pleiteada pela parte Apelada. Portanto, ausente a culpa, ou o ato ilícito capaz de motivar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. A casa bancária restou condenada ao pagamento da diferença que deverá ser restituída à parte autora, a título de restituição de indébito, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desconto indevido. Faz-se imprescindível ressaltar que não há, no caso dos autos, falha do serviço administrativo do Banco a ensejar indenização por danos materiais. Assim, indevida a pretensão da parte requerente de restituição de valores, por ausência de previsão legal, o que importaria em enriquecimento ilícito. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Daniel Henrique Briesemeister Antunes de Souza (OAB: 394022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1016676-81.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1016676-81.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 34.794 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Comissão de permanência não prevista. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 205/230), interposta contra a sentença (fls. 187/194) que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, ao arrepio da Súmula 121/STF, e bem assim a comissão de permanência cumulada com multa de mora.Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Recurso regularmente processado em 1º grau. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 6 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 119.902,72, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 13.2.1, fls. 79), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,39% ao mês, 18,08% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,65% e de 22,04% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas a incidência de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 8,10% ao mês e multa de 2%. Não houve impugnação à taxa de juros moratórios, sendo defeso conhecer de ofício a respeito, em conformidade com a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.). Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, por ser desnecessária a produção de prova pericial em quadro de tamanha clareza. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 13 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1038073-75.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1038073-75.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Assist24 Camp Manutenção Empresarial Ltda. - Apelado: Escritorio Contabil Bortolo Ltda - Folhas 373/377: Vistos. Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de contabilidade movida por Escritório Contábil Bortolo Limitada contra Assit24 Camp Manutenção Empresarial Limitada, mais especificamente em suposta inadimplência da requerida das parcelas vencidas entre abril de 2016 e fevereiro de 2020, momento no qual ocorreu o distrato da relação negocial ( excluído apenas o mês de junho de 2016 ). Pede a procedência da demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 17.570,72 ( dezessete mil, quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos ). Extinto o feito sem julgamento de mérito às folhas 144/147 em virtude de existência de cláusula arbitral no distrato, em decisão que foi anulada por esta Câmara Julgadora ( Acórdão de folhas 176/181 ), com expresso reconhecimento da competência da Justiça Estadual Comum para apreciar o feito e determinação da retomada do trâmite processual. A respeitável sentença de folhas 300/303 julgou então procedente o pedido, para condenar a demandada a pagar o valor indicado na inicial, acrescido dos consectários de praxe, além das despesas sucumbenciais. Inconformada, apresentou a parte vencida o recurso de apelação de folhas 306/342, contrarrazoado às folhas 348/362, sendo os autos encaminhados para esta Câmara Julgadora. Comparece agora a recorrente aos autos ( folhas 373/377 ), indicando a suposta existência de prevenção da Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do recurso de apelação 1038088-44.2020.8.26.0114. Pois bem! Indefiro o pedido. Isto porque na hipótese ausente identidade de partes entre este autos apta a ensejar a conexão ou mesmo prejudicialidade dos pedidos ( recurso julgado pela 35ª Câmara que é fundada em relação negocial diversa, contrato diverso e contratante diversa decisão copiada às folhas 378/383 ). E mais. Na presente hipótese existe decisão colegiada desta Câmara Julgadora proferida em 21 de junho de 2021 indicando que embora tenha constado no contrato discutido nestes autos cláusula de arbitragem no distrato, no termo original foi in casu expressamente avençada cláusula de eleição de foro, de forma que diante do disposto no artigo 51, inciso VII, do Código Consumerista ( Lei nº 8.078/90 ), que veda a utilização compulsória da arbitragem, é da Justiça comum a competência para apreciar estes autos ( Acórdão de folhas 176/181 ). Intime a zelosa Secretaria as partes interessadas e, quando tem termos, tornem-me conclusos para julgamento do recurso de apelação apresentado ( folhas 306/342 ) São Paulo, 8 de julho de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Lucas Naif Caluri (OAB: 153048/SP)



Processo: 2155794-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2155794-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Helena Vieira Moraes (Justiça Gratuita) - Agravante: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravante: Universidade Brasil - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155794-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP e UNIVERSIDADE BRASIL Agravado: HELENA VIEIRA MORAES Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível Central. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Requereu o benefício da gratuidade processual e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduziu que, fora condenada ao pagamento do financiamento estudantil obtido pela agravada e que deveria quitá-lo nas mesmas condições e forma contratada. Alegou que era o caso de decretar a nulidade da execução, uma vez a r. sentença não era líquida. Aduziu ainda que, caso concedido o benefício gratuidade, tal fato seria condição suspensiva para o cumprimento da execução. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Quanto à quitação do financiamento, note-se que os réus/agravantes foram condenados à quitação do financiamento em nome da autora/agravada, junto à instituição financeira. Determinado que comprovassem a quitação do financiamento, sobreveio manifestação requerendo a suspensão do processo, em face de suposto risco de falência. Diante da inércia dos executados, corretamente houve a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 816 do CPC: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Portanto, é o caso de DENEGAR O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade, deverão os recorrentes, no prazo de 10 dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três meses e as três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Tudo sob pena de indeferimento do pleito. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Juliana de Britis Valcã (OAB: 327989/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2156504-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156504-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: R. M. CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURAS LTDA - Agravada: Lidiane Olgado Sanches Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156504-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: R. M. CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURAS LTDA. AGRAVADA: LIDIANE OLGADO SANCHES SOUZA COMARCA: VOTUPORANGA Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Reinaldo Moura de Souza (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para que houvesse a penhora de percentual do salário do executado Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, pela impenhorabilidade das verbas decorrentes de salário. A agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde fora requerida que a penhora recaísse entre 10% e 20% da verba salarial da executada. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC que: Art.833 - São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e de sua família. A supressão do termo absolutamente impenhoráveis no CPC atual, significa que há exceções, mas, a execução de dívida em questão não constitui exceção. A exceção, aliás, está expressa no próprio Código (§2º, do artigo 833, do Novo Código de Processo Civil), isto é, fosse uma execução de dívida alimentar, não há dúvida da penhorabilidade do salário. Contrario sensu, injustificada a penhora de valores por força de dívida ordinária, sob risco de violar a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo. Inexistindo nos autos notícia de situação excepcional suficiente para relativizar a impenhorabilidade, tem-se que a verba salarial não é passível de constrição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora on line de ativos financeiros da Executada. Conta salário sobre a qual existem provas acerca de sua natureza e dos depósitos ali realizados. Impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Conta poupança ou de recebimentos de proventos previdenciários sobre a qual nada há nos autos que permita afastamento da norma do art. 833, X, e § 2º, CPC. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017223-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora “on line” dos ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor. Insubsistência. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ainda que os fundos encontrados constituam sobra destes. Hipótese também que abrange o dinheiro em conta bancária, tida como impenhorável desde que não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos. Orientação recente do STJ nesse sentido. Entendimento de que deve ser preservada uma disponibilidade em dinheiro à pessoa, para que possa fazer frente às vicissitudes da vida, inevitáveis. Prevalência de um caráter humanitário que se impõe. Quantia bloqueada que não supera aquele teto. Desbloqueio deferido. AGRAVO PARA ESSE FIM PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176908-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). Logo, DENEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int.. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcela Longo Anoni (OAB: 372183/SP) - Livia Pincerato Pozzobon (OAB: 349392/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2156974-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156974-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vinac Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Eder Cursino da Rosa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156974-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: VINAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Agravado: EDER CURSINO DA ROSA Interessado: EDER CURSINO DA ROSA PJ Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. João José Custódio da Silveira (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou que o arrematante efetuasse o pagamento dos tributos que oneravam o veículo, vencidos até a data da arrematação, apresentando, posteriormente, os comprovantes de pagamentos, para reembolso por parte do exequente, uma vez que ele já havia levantado o valor depositado na ocasião da arrematação e os tributos que recaem sobre o bem arrematado ficavam sub-rogados ao lanço ofertado. Pede a agravante a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que o executado é quem deve arcar com os tributos e débitos fiscais pendentes, até a data da arrematação. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a discussão cinge-se sobre quem deve respondem pelos débitos tributários pendentes sobre o bem móvel arrematado em hasta pública. Entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. É certo que referido dispositivo legal cuida de bens imóveis, contudo, ele deve ser aplicado, subsidiariamente, aos bens móveis. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITO ANTERIOR DE IPVA, MULTAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. SUB- ROGAÇÃO. O arrematante, não é responsável tributário pelos débitos de Ipva anteriores a arrematação em hasta pública. A sub-rogação ocorre no preço da arrematação. Provimento da remessa obrigatória e não acolhimento da apelação da Fazenda do Estado de São Paulo.(TJSP;Apelação/Remessa Necessária 0038099-94.2011.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2012; Data de Registro: 14/08/2012) Logo, considerando que o exequente/agravante levantou a totalidade dos valores obtidos com a arrematação em hastas públicas, bem como, e que os débitos tributários sub-rogam no preço em caso de arrematação, correta a determinação para que o arrematante apresente os comprovantes de pagamentos dos débitos tributários quitados, a fim de que sejam reembolsados pelo exequente. Portanto, DENEGO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Antonio Celso Abrahão Branisso (OAB: 209837/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2155461-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2155461-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: THIAGO GUIMARAES FURTADO - Agravante: Mariana Camargo da Silva Guimarães Furtado - Agravado: Antônio Carlos Cipolli Fernandes - Agravado: Silvia Regina Maia Santos Fernandes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2155461-62.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2155461-62.2022.8.26.0000. Comarca: Indaiatuba. Agravantes: Thiago Guimaraes Furtado e outra. Agravados: Antônio Carlos Cipolli Fernandes e outra. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 220 dos autos do processo de origem, que, em ação de despejo por falta de pagamento, registrou que os argumentos apresentados pelos agravantes já foram matéria de análise em sede de recurso anterior, acrescentando que o fato dos autores supostamente possuírem outros imóveis não justifica a suspensão do despejo. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que os fundamentos que justificaram a concessão da liminar de despejo continuam presentes, e nem mesmo a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação em prejuízo dos agravantes, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. (a) DES.ª LIDIA CONCEIÇÃO, no impedimento ocasional do relator sorteado (Art. 70, §1º, R.I). - Magistrado(a) - Advs: Murillo Henrique Silva Campos (OAB: 407371/SP) - Arthur Machado Spindola (OAB: 319606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1083860-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1083860-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mhc da Ilha Materiais e Construção Ltda - Apelante: Marcia Herreira Carvalho Goncalves - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20121 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 180/182, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO E EXPURGO DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/ TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MHC da Ilha Materiais e Construção Ltda e Outro, em face de BANCO SAFRA S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por MHC DA ILHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e MÁRCIA HERREIRA CARVALHO GONÇALVES contra BANCO SAFRA S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes os réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Insurgência recursal dos autores (fls. 185/201). Contrarrazões às fls. 207/228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Tratam os autos de na AÇÃO DE REVISÃO E EXPURGO DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/ TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MHC da Ilha Materiais e Construção Ltda e Outro, em face de BANCO SAFRA S/A. Os autores alegaram que firmaram a Proposta de Abertura de Conta Corrente, Credenciamento, Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, vinculada à conta nº 8651278, sendo contratada a utilização de cheque especial, com limite de crédito no valor de R$ 30.000,00. Ocorre que a obrigação se tornou onerosa, de forma que os autores alegam a cobrança de encargos arbitrários e superiores aos patamares permitidos legalmente, pleiteando a revisão do ajuste. Alegam, ainda, que os juros do cheque especial estão acima da taxa média de mercado. Contestação às fls. 95/118. Réplica 163/175. Sobreveio a r. sentença de fls. 180/182. É o Relatório. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Compulsando os autos, verifica-se que o mesmo contrato foi objeto de ação monitória, movida pelo réu em face dos apelantes, que buscava a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida e a constituição de título executivo judicial referente a proposta de abertura de conta corrente, credenciamento, produtos e serviços pessoa jurídica de nº 8651278. (processo nº 1040005-43.2020.8.26.0100). A ação foi julgada procedente na r. sentença às fls. 211/221. Posteriormente ao apreciar o recurso de apelação dos réus, o v. acórdão de fls. 270/276, de lavra do I. Desembargador Elói Estevão Troly, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Privado, reformou parcialmente a r. sentença. Na presente ação os autores postulam, em relação a proposta de abertura de conta corrente, credenciamento, produtos e serviços Pessoa Jurídica, vinculada à conta nº 8651278, reduzir os juros remuneratórios aplicados, excluir os encargos moratórios, e a repetição em dobro do indébito da cobrança que alegam ser indevida. Observa-se que nova ação foi intentada pelos autores contra a ré (processo nº 1083860-38.2021.8.26.0100), sob fundamentos que descaracterizam o título constituído na ação monitória julgada no mesmo contrato (processo nº 1040005-43.2020.8.26.0100). A r. sentença julgou improcedente o pedido da ação nos termos do art. 487, I do CPC. Neste contexto, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe em seu art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta feita, e para que não ocorram decisões conflitantes, uma vez que o resultado desta ação afeta diretamente a ação monitória ajuizada pelo réu BANCO SAFRA S/A. contra MHC da Ilha Materiais e Construção Ltda e Outro (ora apelantes) reconheço a prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do processo nº 1040005-43.2020.8.26.0100, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, fato que impede o exame, por esta Câmara, do presente recurso de apelação. Nesse sentido: BANCÁRIOS Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Empréstimo consignado Improcedência do pedido da ação principal e da reconvenção - Recurso de apelação anteriormente julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado, no qual houve discussão de contrato conexo, que derivou de refinanciamento do contrato objeto de discussão neste recurso - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição - TJSP; Apelação Cível 1009048-43.2021.8.26.0482; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022. Apelação - Ação monitória - Contrato administrativo - Reajuste anual do contrato - Equilíbrio econômico financeiro - Conexão - Presente demanda que deriva do mesmo contrato administrativo já analisado pela C. 7ª Câmara de Direito Público em anterior ação monitória envolvendo as mesmas partes - Artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido.- TJSP; Apelação Cível 1010188-30.2020.8.26.0068; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022. Por estes fundamentos, não conheço do recurso e determino a remessa à 15ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Elói Estevão Troly. São Paulo, 12 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Delton Pedroso Bastos Júnior (OAB: 131592/RJ) - Gabriela Carvalho Rufino (OAB: 189129/RJ) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 2154696-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154696-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Silverio - Agravada: Mical Rosimeire Batista - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20881 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para reintegração da agravante na posse do imóvel objetado, deferindo apenas pleito subsidiário para que a agravada se abstenha de efetuar qualquer obra ou modificação na unidade imobiliária Ausência de urgência Controvérsia que demanda contraditório e ampla defesa Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferimento Audiência de justificação é pedido não apreciado na decisão, obstando conhecimento Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, e com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 128/129 que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face da agravada, processo nº 1009891-47.2022.8.26.0005, indeferiu o pedido de reintegração liminar do bem objetado, deferindo apenas o pleito subsidiário para determinar que a agravada se abstenha de efetuar qualquer obra ou modificação na unidade imobiliária. Alega-se, nele, em síntese, que a parte do terreno ocupada pelo Autor, ora Agravante, na qual estava localizada uma casa residência do Agravante-, foi ocupado pela Agravada durante tempo de ausência do Agravante, que estava preso. A residência do Agravante, ademais, foi demolida; que Antes do esbulho, sem conhecimento do Agravante, a Agravada ajuizou ação de usucapião. Nesta ação de usucapião, o Agravante não foi citado. A Agravante, ademais, nesta ação de usucapião, ardilosamente omitiu que o imóvel era dividido e ocupado em duas partes por condôminos-herdeiros (agravante e agravado). Evidentemente, aproveitou-se da inércia dos demais herdeiros que ainda não haviam regularizado a titularidade do bem pela via sucessória. Trata-se do processo n. 1007588-70.2016.8.26.0005, que tramitou na 2ª Vara de Registros Públicos. O Agravante, ao tomar conhecimento da sentença que julgou procedente a ação de usucapião que conferiu à Agravada a titularidade integral do imóvel, ajuizou de declaratória de nulidade (Querela Nulitatis), processo n. 1113755- 44.2021.8.26.0100, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Capital; que O Agravante residiu no imóvel desde os 4 anos de idade. O imóvel, conforme narrado na inicial, sempre foi dividido pela metade, com duas residências: o Agravante ocupava a parte do terreno onde fica a Casa 01 e o Agravada sempre ocupou a parte onde se localiza a Casa 02; que houve um primeiro esbulho, com data imprecisa, no ano de 2018 e que perdurou até o ano de 2019. No entanto, o Agravante retomou a posse de seu imóvel em novembro de 2019 e voltou a exercê-la. O exercício da posse, conforme narrado na inicial, ocorreu até maio de 2020, quando novamente se aproveitando da ausência do Agravante, a Agravada ocupou o terreno. Assim, o Agravante se viu privado de sua moradia a partir de meados de 2020; que a urgência contemporânea ao ajuizamento da lide não é requisito previsto no caput do artigo 300 para a concessão de tutela de urgência. Os demais requisitos são perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, persiste o perigo de dano, apesar do hiato havido entre o esbulho e o ajuizamento da ação; que desde meados de 2020, o Agravante teve de ser abrigado por parentes e amigos, o que, por si só, é situação que coloca em risco seu direito à moradia e, por consequência seu direito à saúde, integridade física, além de outros, já que o Agravante depende exclusivamente da boa vontade de terceiros para a prática dos atos mais básicos de sobrevivência; que o Agravante se viu despojado de sua moradia e da maioria dos seus bens em maio de 2020, período em que se iniciava a primeira onda de contaminações da pandemia de COVID-19 e que grande parte das atividades em geral e também dos serviços públicos estavam sendo realizados com severas restrições. O Agravante, recém- saído da prisão, além de ter perdido seus bens e moradia, teve dificuldades para promover os atos necessários à proteção de seus direitos, visto que a Defensoria Pública também estava em situação de emergência, em razão da pandemia e estava sem atendimento presencial à época; que a suposta falta de urgência que seria depreendida pelo lapso temporal entre o esbulho e o ajuizamento da ação não decorreu de inércia do Agravante, mas sim de toda a dificuldade gerada pela situação de pandemia; e, que em contestação, a Agravada alega a existência de um remoto comodato, que teria ocorrido na década de 80, no qual sua irmã Iracema, a avó do Agravante figurava como comodatária. Alega ademais que o comodato teria continuado com a cessão do uso do imóvel gratuitamente em favor do Agravante. Não junta qualquer prova deste comodato, nenhum contrato ou declaração de testemunhas, que demonstre a existência da cessão gratuita em favor da Sra. Iracema ou do Agravante. Pede-se a concessão do efeito suspensivo ativo, a reforma da decisão, e alternativamente designação de audiência de justificação. Recurso tempestivo e dispensado de preparo (AJG) e de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC. Anote-se. DO PEDIDO DE TUTELA: Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300) objetivando a reintegração de posse sobre o imóvel indicado na inicial ou subsidiariamente que a ré se abstenha de promover alterações no imóvel (fls. 16, item b). Os argumentos deduzidos não são suficientes para concessão imediata da medida de reintegração de posse, diante da falta de comprovação da urgência contemporânea ao ajuizamento da lide, requisito essencial para a concessão da tutela antes do estabelecimento do contraditório, e ainda pendente a ação rescisória (CPC, art.10 e art. 300). A situação de esbulho descrita na inicial iniciou-se em 2018 e a ré possui sentença de usucapião que lhe concede a propriedade do bem. Todavia o autor propôs ação anulatória da sentença de usucapião, que no momento se encontra em fase de citação (fls. 49/103). Assim estão presentes os requisitos para concessão da medida subsidiária, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação do imóvel deve permanecer inalterada até que se resolva a lide. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer obra ou alteração do imóvel, localizado a Rua Jorge dos Santos, 215-A, casa 1, Jardim das Oliveiras, São Paulo/SP, CEP 08111-120 até decisão final da lide, devendo ainda se abster de qualquer ato de alienação do imóvel a terceiros, locação ou qualquer ato de cessão de posse/propriedade até decisão final da lide (...). A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante CPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face da agravada tem por objeto a retomada do imóvel localizado na Rua Jorge dos Santos, 215-A, casa 1, São Paulo/SP, Matrícula 225.289, do 12º CRI, São Bernardo do Campo/SP. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos não evidenciam a urgência da pretensão, já que o alegado esbulho ocorreu em maio de 2020, como alegado nas razões recursais, de modo que prematura seria concessão da liminar pleiteada de reintegração de posse, necessário se aguarde processamento ordinário com encerramento do contraditório para definição final do direito possessório articulado na causa de pedir da ação e que envolve exame de posse advinda de vínculos de família, além de eventual perda ou não da posse anterior, e de eventuais demolições e construções. Além disso, a decisão agravada determinou que a ré/agravada se abstenha de efetuar qualquer obra ou alteração no imóvel até decisão final da lide, o que resulta suficiente à manutenção do estado atual das coisas a obstar possa o agravante suportar algum prejuízo ou ônus decorrente da ação. Em suma, se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é medida de rigor o seu indeferimento, cabendo registrar que o juízo de origem, diante de novos elementos, poderá rever a questão relativa à tutela de urgência, inclusive com eventual designação de audiência de justificação que no momento não foi apreciado pelo juízo de origem, obstando conhecimento colegiado, pena de supressão de instância, pois que cabe ao Tribunal reexaminar o decidido e não se substituir o juízo de instância primeira. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida, com observação. P.R.I. São Paulo, 12 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aristaque da Assunção Pedrosa (OAB: 362730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1001590-49.2020.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001590-49.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Solange Formal Vasco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001590-49.2020.8.26.0404 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, Fls. 233/241: A r. sentença julgou improcedente a pretensão de limitar os descontos realizados pelo banco a 30% do valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora, por não se tratar de operações de empréstimo consignado, mesmo sentido em que parece se inclinar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/ SP e 1.872.441/SP (Tema 1085), DJe de 15/03/2022. Segundo a Corte Superior: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No entanto, em consulta ao site do STJ em 06/07/2022, vê-se que permanece em vigor a orientação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada nos repetitivos, até porque há embargos declaratórios pendentes de julgamento. Além de tais constatações, é cediço que a tutela provisória é concedida em caráter provisório e sem cognição não exauriente. A sentença, por sua vez, resolveu o mérito, com análise aprofundada. No contexto dos autos, é evidente que a sentença, ao negar a pretensão de limitação dos descontos, é incompatível com a tutela provisória anterior, que havia deferido tal medida. Desse modo, indefiro o pedido de limitação dos descontos. Aguarde- se no arquivo o término da suspensão e o oportuno julgamento, conforme decisão de fls. 228. Intime-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Lucas Lourençato Cândido (OAB: 287122/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 1000747-53.2019.8.26.0264/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1000747-53.2019.8.26.0264/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itajobi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Gilberto Roza - Interessado: Luiz Carlos Ferreira Santos Material Elétrico Epp - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000747-53.2019.8.26.0264/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000747-53.2019.8.26.0264/50.001 COMARCA: ITAJOBI EMBARGANTE: GILBERTO ROZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS MATERIAL ELÉTRICO EPP Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ROZA (fls. 02/11) em face do acórdão de fls. 909/928, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância apenas para condenar a Luiz Carlos Ferreira dos Santos Material Elétrico EPP pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa Lei Federal nº 8429/92, ensejando a aplicação das sanções do seu artigo 12, caput e inciso III, mantendo-se suas demais disposições. Em sede de embargos declaratórios, o embargante argumenta que o v. acórdão teria incorrido em contradição na medida em que, quando da interposição de seu recurso, ainda não se encontrava em vigor a Lei nº 14.230/2021, a qual teria deixado de considerar as condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 como um rol exemplificativo, passando a prever hipóteses taxativas de atos ímprobos. Aponta, inclusive, ter havido expressa revogação do inciso I do art. 11, no qual fora enquadrado quando de sua condenação. Postula, assim, a observância das novas normas e a consequente extinção de sua punibilidade, indicando a necessidade de reconhecimento da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica. Em resumo, requer a modificação do julgado para que os pedidos inicialmente formulados pelo MP sejam julgados improcedentes. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente expediente foi distribuído em duplicidade aos Embargos de Declaração nº 1000747-53.2019.8.26.0264/50.000, uma vez que a petição inicial destes embargos é idêntica à exordial do acima referido. Diante disso, de forma a se evitar o trâmite conjunto de protocolos iguais, determina-se o cancelamento do presente expediente, devendo o processamento dos embargos de declaração opostos por Gilberto Roza em face do acórdão de fls. 909/928 prosseguir no ED nº 1000747-53.2019.8.26.0264/50.000. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Rodrigues de Sa (OAB: 125506/SP) - Fernando Martins de Sá (OAB: 270580/SP) - Juliana da Silva Porto (OAB: 303509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2151925-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2151925-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Euzenil Maria Nascimento Silva - Agravante: Darci Pontes Pinheiro - Agravante: Nadia Ferreira do C. O. Castro - Agravante: Patricia Ferreira Pallota - Agravante: Aurelio Mellone - Agravante: Gennaro Gallo Neto - Agravante: Ana Lucia Zacarias - Agravante: Sueli Martins Ferreira - Agravante: Maria Lucia Monteiro - Agravante: Lenir Mendes da Silva Nogueira - Agravante: Edna Lucia de Brito - Agravante: Elizabeth Sebal - Agravante: Hamilton Martinelli da Silva - Agravante: Maria Helena da Silva - Agravante: Ana Cecilia Lopes Telhado - Agravante: Celso Luiz da Silva - Agravante: Maria Beatriz Abrantes Zamai - Agravante: Sebastiao Cesar Sabino Silva - Agravante: Ivete Antacli Zeitoune - Agravante: Maria Helena Fernandes Del Col - Agravante: Magali Pacheco Simoes - Agravante: Silvio Luiz da Costa - Agravante: Jose Ayrton de Oliveira - Agravante: Benedita Ester Reis da Silva - Agravante: Dario Pinto Neto - Agravante: Clarice Kiomi Onoda Oura - Agravante: Rita de Cassia Alves - Agravante: Lucia Helena Rondina - Agravante: Elizena de Souza - Agravante: Debora Carvalho R. Alcantara - Agravante: Marise Gomes Caribe - Agravante: Floray Fialho Dias Reis - Agravante: Maria Giselle Cecin - Agravante: Irene Nascimento Francisco - Agravante: Dirce Ferreira de Almeida - Agravante: Rosana Watanabe Rato Lopes - Agravante: Neide Regina Frazão - Agravante: Jose Benedito Motta - Agravante: Maria Augusta Santos - Agravante: Vera Lucia Lopes Vieites - Agravante: Terezinha Callegari Satake - Agravante: Glimeni Sueli Campelo Silva - Agravante: Cleusa Domingues - Agravante: Marici Slavec de Abreu - Agravante: Edina Campos Ribeiro - Agravante: Maria Ap. Mallet de Souza - Agravante: Maria Lucia Antunes - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Maria Machado - Interessado: José Correia de Menezes Filho - Agravo de Instrumento nº 2151925-43.2022- 8.26.0000 Agravantes: EUZENIL MARIA NASCIMENTO SILVA e OUTROS Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Laís Helena Bresser Lang Trata-se de agravo de instrumento interposto por Euzenil Maria Nascimento Silva e outros contra a r. decisão (fls. 1.266/1.271 dos autos principais), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado pelos agravantes EUZENIL MARIA e outros em face do Município de São Paulo, que rejeitou a impugnação do agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, mas não homologou os cálculos apresentados pelos agravantes EUZENIL MARIA e outros, sob o fundamento de que estão em desacordo com o determinado no título executivo, determinando a apresentação de novos cálculos observando os corretos parâmetros do título executivo. Alegam os agravantes Euzenil Maria e outros no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que os cálculos apresentados estão de acordo com a determinado no título executivo transitado em julgado. Afirmam que o agravado Município de São Paulo foi condenado a aplicar os índices de reajustes salariais dos meses de outubro e dezembro de 1.994, sobre todas as vantagens remuneratórias percebidas pelos agravantes EUZENIL MARIA e outros, bem como a pagar as diferenças devidas. Aduzem que os valores lançados em sua conta de liquidação de sentença reproduzem fielmente os valores dos informes oficiais fornecidos pelo agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Argumentam que houve o apostilamento pelo agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO dos reajustes salariais sobre todas as verbas remuneratórias, sem qualquer exceção. Dizem que a decisão agravada impõe limites inexistentes no dispositivo do título executivo judicial, o que é vedado pelos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Asseveram que o perigo da demora se faz presente, uma vez que o agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pode, a qualquer momento, alterar administrativamente o cumprimento da obrigação de fazer, em detrimento dos agravantes EUZENIL MARIA e outros e em manifesta violação da coisa julgada material. Argumentam, por fim, que o ônus da sucumbência deve ser carreado por inteiro ao agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, tendo em vista que decaiu em maior parte. Com tais argumentos pedem a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 02). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo os autos principais físicos, foram atendidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelos agravantes EUZENIL MARIA e outros em face do agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da qual almejam o pagamento do valor de R$ 77.240.855,95 (setenta e sete milhões, duzentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a diferenças salariais. O agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo Juízo a quo, o qual, contudo, não homologou a conta de liquidação apresentada pelos agravantes EUZENIL MARIA e outros, por entender estar em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. Contra essa decisão, se insurgem os agravantes EUZENIL MARIA e outros, pelos motivos acima relatados. Ao que se vê, a insurgência se restringe à base de cálculo do dos reajustes e das diferenças salariais devidas. Os agravantes EUZENIL MARIA e outros entendem que os reajustes devem incidir sobre os padrões de vencimentos, incluindo todas as vantagens remuneratórias, sejam de natureza pessoal, sejam provenientes de função ou cargo, como requerido na sua petição inicial e apresentado na conta de liquidação. Já a magistrada a quo, considerando que o reajustamento deve incidir apenas sobre o padrão de vencimentos e os adicionais temporais dos servidores, determinou a apresentação de nova conta de liquidação pelos ora agravantes EUZENIL MARIA e outros. Pois bem, denota-se dos autos que em 1ª instância, a ação ordinária foi julgada procedente, com dispositivo do seguinte teor (fls. 1.352/1.364): a) reconheço a litispendência em relação a Aurélio Mellone, razão pela qual, no que lhe diz respeito, JULGO EXTINTO, o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil; JULGO PROCENTE a ação em relação a todos os demais autores, pelo que condeno a ré a rever os valores dos vencimentos ou proventos que lhe foram pagos nos meses de outubro e dezembro de 1.994 e também no mês de fevereiro de 1.995, no que toca aos dois primeiros períodos, para que na composição dos respectivos reajustes sejam computados, como receita corrente, os valores que entraram nos cofres públicos a título de participação do Município na arrecadação do ICMS, no que toca ao terceiro período, para que os cálculos sejam feitos com observância das regras previstas nas Leis nºs 10.688/88 e 10.772/89. Em decorrência disso e no mesmo passo, condeno-a a paga-lhes as diferenças vencidas e vincendas daí advenientes, as primeiras devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, e na Lei Municipal nº 10.722, de 13/02/1.995, apostilando-se, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária, aqueles desde a citação (22.11.95) e esta a contar da época que cada parcela se tornou devida. Houve recurso oficial e voluntários do agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e dos agravantes EUZENIL MARIA e outros, julgados pela 1ª Câmara de Direito Público, que por v. acórdão prolatado em 03/11/1.998, deram provimento em parte aos recursos oficial e voluntário do agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para afastar o reconhecimento do direito ao reajuste salarial do mês de fevereiro de 1.995, na forma da Lei Municipal nº 10.688, de 28/11/1.988 e da Lei Municipal nº 10.772, de 22/03/1.989 e julgaram prejudicado o recurso dos agravantes EUZENIL MARIA e outros (fls. 1.403/1.409). Então, os agravantes EUZENIL MARIA e outros visando a alteração do julgado no que tange ao afastamento do reajuste do mês de fevereiro de 1.995, interpuseram recurso extraordinário perante o E. Supremo Tribunal Federal. O referido recurso extraordinário foi distribuído ao Relator Ministro Maurício Correa, que entendendo que o v. acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça estava em confronto com jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário, para inclusão da revisão salarial do mês de fevereiro de 1.995 (fl. 501 dos autos principais). Transitada em julgado da ação, os agravantes EUZENIL MARIA e outros deram início ao cumprimento de sentença. Seguiu-se diversos embates judiciais na fase de execução, com recurso de agravo de instrumento de relatoria do Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, julgado por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, o qual ocasionou a distribuição por prevenção, dos presentes autos, a este Relator. Então, o agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO cumpriu a obrigação de fazer, consistente no apostilamento das diferenças salariais dos agravantes EUZENIL MARIA e outros (fl. 1.548/1.551). Como cediço, embora o artigo 525, inciso III, do Código de Processo Civil, autorize que o executado questione em sua impugnação a inexigibilidade da obrigação, é certo que tal previsão se refere à apresentação de fatos novos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado, o que não se confunde com a rediscussão do mérito da demanda, já apreciado em sentença transitada em julgado. Assim, sendo os autos principais físicos, da análise das peças acostadas aos autos, ao menos uma análise perfunctória, não se vislumbra qualquer discussão ou insurgência do agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO acerca da exatidão do pedido inicial dos agravantes EUZENIL MARIA e outros no que toca à base de cálculo dos reajustes e diferenças salarias devidas. Assim, ao que parece, no cumprimento de sentença, os agravantes EUZENIL MARIA e outros atenderam as determinações do título executivo judicial. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em o agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pode, a qualquer momento, alterar administrativamente o cumprimento da obrigação de fazer, em detrimento dos agravantes EUZENIL MARIA e outros, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULOpara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Paulo Monteiro (OAB: 130029/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/ SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003408-72.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1003408-72.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelado: Marcel Trevisan - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Considerando-se a admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo às fls. 2262 a 2264 dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), deve ser mantido o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO ANTE A PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003654-23.2017.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) De rigor, portanto, a manutenção do sobrestamento do processo. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2153736-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2153736-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Lisandrea Ramalho Alves Evaristo - Agravante: Felipe Augusto de Luca - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ana Gabriella Alves Peixoto Pinto - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Lisandrea Ramalho Alves Evaristo e outros, contra r. decisão de fls. 51 dos autos de origem, que, em ação de procedimento ajuizada com a finalidade de incluir a gratificação de dedicação plena e integral na base de cálculo dos adicionais temporais, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Vistos. 1. A parte autora não apresentou os documentos requisitados, trazendo apenas comprovantes de rendimentos anual para fins de declaração de imposto de renda. Além disso, os referidos comprovantes indicam valor de rendimentos que não sugerem impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais da presente demanda. 2. Outrossim, convém observar novamente que, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento, eventualmente, para a prática futura de algum ato processual que se revele dispendioso. 3. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que não possuem condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família, fato devidamente demonstrado nos autos pelas declarações de hipossuficiência e holerites. Alegam que o indeferimento da benesse constitui uma violação ao art. 5º, inc. LXXIV, da CF, ressaltando que as taxas judiciárias englobam não somente as custas iniciais e preparos recursais, mas também a isenção de pagamento de honorários sucumbenciais em caso de eventual improcedência. Além disso, sustentam que há dissenso jurisprudencial quanto ao critério quantitativo a ser utilizado para a concessão da assistência judiciária, parâmetro esse que varia entre dez e quatro salários-mínimos. Por fim, arguem que, por força do art. 489, §1º, inc. IV do CPC, o magistrado tem o dever de fundamentar a sua decisão em caso de dispensar a aplicação de um enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Os documentos acostados nos autos de origem revelam que as remunerações dos diversos agravantes são bastante desiguais, com proventos líquidos variando entre valores como R$2.463,49 (fls. 27 destes autos) e R$7.385,74 (fls. 35 destes autos), além dos comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda retido na fonte emitidos pelo Governo Estadual de São Paulo demonstrarem rendimentos superiores aos valores constantes nos holerites juntados aos autos deste agravo, o que torna imperiosa a análise individualizada da condição financeira de cada demandante. Observe-se, ainda, que a concessão de gratuidade judiciária pressupõe somente a inaptidão para sustentar as custas e despesas processuais, de modo que a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício não depende exclusivamente da remuneração auferida. Assim, determino aos agravantes, por seus proventos líquidos sugerirem imprecisão na declaração de hipossuficiência financeira, que exibam documentos hábeis, especialmente as Declarações de Imposto de Renda do exercício de 2021, de modo a comprovar a alegada condição de penúria financeira, bem como prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, inclusive comprovando suas despesas habituais. Ressalte-se que documentos como extratos bancários, declarações anuais de imposto de renda e assemelhados, poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Não havendo oposição, tornem os autos para prosseguimento do julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa (Voto nº 16.874). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2156481-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156481-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Renata de Moraes Souza - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DE MORAES SOUZA contra r. decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0014255-68.2021.8.26.0602, acolheu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA. A r. decisão agravada proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do CPC, ajuizado por RENATA DE MORAES SOUZA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535, do CPC, a Fazenda Pública apresentou impugnação (fls. 102/103). Afirma a impugnante que a impugnada busca o recebimento de valor superior ao efetivamente devido, em excesso de execução. Nesse contexto, a embargante pede a procedência para o acatamento da impugnação. A impugnada manifestou- se às fls. 109, sem aventar preliminares, alegando concordância com o cálculo apresentado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. A impugnada concorda com o cálculo apresentado pela impugnante. Logo, é inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela impugnante. Deve assim suportar a impugnada dessa forma os ônus decorrentes do acolhimento da impugnação deduzida. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença. Retifico o crédito no importe total de R$6.883,70, para agosto de 2021 (fls. 104/105). Ficam mantidos os critérios de correção monetária e juros antes já fixados. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão ao impugnado, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados estes em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, devidamente corrigidos, observada a gratuidade. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se o requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Int. Aduz a ora agravante, em síntese, que: a) a agravante ajuizou o cumprimento de sentença de título judicial coletivo contra o agravado, asseverando que foi reconhecido por decisão transitada em julgado, o direito ao recebimento das diferenças da incidência das férias da agravante, sobre horas extras e gratificações recebidas, retroativas aos últimos cinco anos da propositura da demanda, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 6.968,55; b) O agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, informando que o valor que o agravante deve receber é de R$ 6.883,70; c) às fls. 109 dos autos de origem, a agravante concordou com os cálculos do agravado; d) o juízo a quo homologou os cálculos de fls. 104 a 105, no valor de R$ 6.883,70, bem como condenou o agravante ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor corrigido da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o ora homologado; e) ao prolatar tal decisão, o Juízo de base não observou que o agravante decaiu em parte mínima do pedido, eis que o valor indicado no seu cálculo de fls. 18, foi de R$ 6.968,55, e o cálculo do agravado no valor de R$ 6.883,70; f) o valor apontado como correto pelo agravado é bem próximo do valor indicado pelo agravante, e por conta de tal fato quem deve ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios é o agravado, eis que o agravante sucumbiu em parte mínima do pedido; f) o parágrafo único do artigo 86 do CPC estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários; g) o agravado deve ser condenado também ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a ser fixado por este E. Tribunal, eis que a agravante decaiu em parte mínima do pedido. Requer o recebimento e processamento do presente recurso de modo a reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, para o fim de determinar que o agravado também seja condenado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios a serem arbitrados por este E. Tribunal Bandeirante, eis que o agravante decaiu em parte mínima do pedido, conforme autoriza o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. 1. Aceito a conclusão nos termos do art. 70, § 1º do Regimento interno deste E. TJSP. 2. Observo que foram concedidas as benesses da justiça gratuita à agravante. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Processe-se sem concessão de liminar. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Dispensadas informações do MM. Juízo de Primeiro Grau. 6. Após, tornem conclusos ao MM Relator Sorteado. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Nos termos do art. 70, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) - Advs: Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1014978-70.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1014978-70.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Residencial Acapulco Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Temos apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Residencial Acapulco Incorporadora SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 191/194, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico/tributária c.c. anulação de lançamento proposta em face do Município de Sorocaba. Atendendo à determinação de fls. 238/239, a autora complementou o preparo recursal (fls. 243). 2] Fruto de cognição exauriente, a deliberação sentencial normalmente se sobrepõe ao que fora decidido em tutela provisória calcada em cognição sumária. A apelação não tem efeito suspensivo ope legis, no ponto (art. 1.012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil). Sem pronta intervenção desta Corte, prevalecerá a revogação da liminar (v. fls. 146 e 194). Como dito no item 1 deste pronunciamento unipessoal, há requerimento de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 200). Demais disso, impressionam os argumentos da apelante. A autora: a) foi constituída com propósito específico de promover a incorporação do empreendimento localizado na Rua Aparecido Bispo de Oliveira, Lote A1, Bairro de Aparecidinha, Sorocaba/SP (fls. 19, cláusula 2ª); b) utilizou terreno próprio (R.1 fls. 32), com área de 19.990,50m², para a construção de condomínio constituído por 15 blocos, com 18 apartamentos cada um, perfazendo um total de 270 unidades autônomas (R.5 fls. 33). À primeira vista, estamos a braços com típico caso de incorporação direta: o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para mais tarde vender as unidades, sem prestar serviço de construção/empreitada a terceiros. Vale recordar lição do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou “a preço de custo” (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de ‘construção civil’ ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço- fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido (REsp. n. 1.166.039/RN, j. 01/06/2010, 2ª Turma, rel. Ministro CASTRO MEIRA negritei). A construção de unidades autônomas é serviço-meio para alcançar-se o escopo final da incorporação: comercialização dos apartamentos. Desse modo, haveria incorporação direta e não incidiria o imposto sobre serviços. São muitos os precedentes deste Tribunal em casos parelhos, como se vê a seguir (sem destaques nos originais): REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ISS Construção Civil Empreendimento construído em terreno próprio da incorporadora, que assume os riscos de implantação da obra e comercializa as unidades autônomas Incorporação imobiliária direta Não incidência do imposto REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (Remessa Necessária Cível n. 1009407-33.2020.8.26. 0577, j. 09/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ISS Impetrante que visa ao não recolhimento do ISS sobre a incorporação imobiliária direta do empreendimento descrito nos autos, bem como à obtenção do “Habite-se” sem o referido recolhimento Cabimento - Interesse processual e violação a direito líquido e certo constatados Desnecessidade de dilação probatória - Imposto cobrado que não incide sobre a contratação de serviços de mão de obra, mas, sim, sobre a própria construção - Não incidência do ISS na incorporação imobiliária direta verificada - Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço a terceiro, mas como etapa intermediária que é realizada em benefício do próprio prestador - Expedição de ‘Habite-se’ que deve se limitar ao preenchimento dos requisitos relacionados à regularidade formal da construção ou obra, e não a aspectos extrínsecos, tais como a existência de débitos tributários - Fazenda Pública que possui meios próprios e adequados à satisfação de seu crédito Sentença mantida Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1041670-80.2016.8.26.0053, j. 01/03/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Ação Anulatória de débito fiscal. ISS. Construção Civil. Autos de Infração. Acordo de parcelamento. Alegação de incorporação imobiliária direta. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Questionamento acerca da ocorrência do fato gerador da dívida confessada. Admissibilidade. Inteligência do REsp 1.133.027/SP. Questão de fundo. Construção em imóvel próprio que não configura prestação de serviços para terceiros e, por isso, não caracteriza fato gerador de ISS. Obrigação prestada pela incorporadora ao futuro promitente comprador ou a outro adquirente que se traduz em obrigação de dar e não de fazer. Não incidência de tributação. Precedentes do STJ e desta Corte. Comprovação, ademais, do recolhimento do imposto devido pelos serviços prestados por terceiros. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido (Apelação Cível n. 1018669-32.2017.8.26.0053, j. 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora Alegação de não incidência do ISS Incorporação imobiliária direta O ISS incide sobre a prestação do serviço, sendo este o seu fato gerador. Portanto, se a apelada construiu empreendimento para si, não há que se falar em prestação de serviço, na medida em que este somente se caracteriza quando o serviço é prestado a terceiro. Para que a prestação de serviço ocorra é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, o tomador do serviço e o prestador Inexistência da hipótese de incidência Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico (R$ 183.426,48) Verba honorária que, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 19.067,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em R$ 500,00 Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 19.567,00. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1038409-38.2018.8.26.0506, j. 19/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Ação Anulatória c.c. Repetição de indébito - ISS - Incorporação imobiliária - Construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora - Alegação de não incidência do ISS - Incorporação imobiliária direta - Para que o fato gerador do ISS se aperfeiçoe, é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, um tomador e um prestador de serviços numa relação jurídica sinalagmática que caracterize uma obrigação de fazer - Inexistência da hipótese de incidência tributária configurada. Precedente do STJ - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários de 10% do valor da condenação são majorados para 11% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recursos improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1003867-41.2020.8.26.0597, j. 26/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISS Município de Sorocaba Edificação em terreno próprio, para venda de futuras unidades imobiliárias autônomas Regime de construção que configura a incorporação direta Obrigação de dar Inexistência de prestação de serviços para terceiros, sob empreitada, ou administração Tributação descabida Precedentes do E. STJ Sentença mantida Apelo da municipalidade improvido (Apelação Cível n. 1035416-59.2017.8.26.0602, j. 16/12/2019, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador SILVA RUSSO). Diante do quadro supra, tudo recomenda que se agregue efeito suspensivo ao apelo de fls. 198/214 para evitar prejuízo de difícil e incerta reparação (mantença da sustação deliberada a fls. 146). Pelo exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação da autora. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemtomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Alexandre da Silva Stramandinoli (OAB: 147991/SP) - Vagner Soares (OAB: 112472/SP) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154648-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154648-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Vitor Guilherme Fialho da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. VITOR GUILHERME FIALHO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquete/SP que, nos autos da ação penal nº 1500920-45.2021.8.26.0620, decretou sua revelia e não permitiu que participasse de audiência de instrução e julgamento destinada a seu interrogatório, dada sua condição de foragido da Justiça. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Evander Vieira Henriques (OAB: 343722/SP)



Processo: 1020521-38.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1020521-38.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edmilson Barbosa - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDMILSON BARBOSA ajuizou ação contra BRADESCO SAÚDE S.A. alegando ser filiado a um plano de saúde administrado pela ré e que em razão de problemas financeiros, solicitou a mudança do plano para uma categoria inferior (com a consequente redução dos custos), não obtendo resposta. Assim, requereu a procedência da ação, para condenar a ré: a) a realizar o downgrade do seu plano de saúde; b) restituir os valores pagos à maior a partir da data da solicitação da mudança de plano; c) pagar indenização pelo dano moral causado (estimada em R$ 15.908,65) tudo somado aos consectários legais. (...) O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Mesmo porque, intimadas, as partes expressamente renunciaram o direito de produzir novas provas (cf. fls. 173/175). Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I1 , do Código de Processo Civil. Ab initio, consigno, por oportuno, que a relação existente entre as partes se amolda àquelas abrangidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que o autor se enquadra na conceituação de consumidor (art. 2 o . da Lei citada), pois é pessoa física que adquire produtos e serviços como destinatário final. Por outro lado, a ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3 o . da mesma Lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Com arrimo nisso, a incidência das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na hipótese dos autos é medida que se impõe, inclusive, com base na Súmula n. 100 do TJSP2 e n. 608 do STJ3 . Nessa toada, temos que a vedação contratual ao downgrade esbarra no contido nos arts. 6º, incisos II, III e IV; 39, incisos II e V e 51, incisos IV, §1º e XIII da lei consumista, já que coloca em risco a continuidade do seguro em caso de deterioração da capacidade financeira do segurado, como na hipótese dos autos, o que não se pode admitir, mormente durante em época de pandemia causada pelo novo Covid- 19. Isso porque, aos olhos do consumidor e, ainda, do direito consumerista, a mera mudança de categoria do mesmo plano de saúde (da mais completa para a intermediária ou para a mais básica) não importaria abertura de novo plano de saúde ou de inclusão de novo beneficiário, mas visa meramente a continuidade de um contrato em outro patamar, com algumas nuances de suas características, notadamente o menor preço e as menores opções de atendimento (downgrade) ou o inverso (upgrade). Desta forma, acolher-se a tese defensiva da ré pacta sunt servanda afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (...) Por outro lado, é irrelevante que a Resolução Normativa nº 254/11 e a Súmula Normativa nº 21/11, ambas da ANS, disponham de modo diverso. Cuida-se de éditos com caráter meramente administrativo e que não podemrestringir o direito do consumidor a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa e/ou ameaçar o objeto do contrato (Nesse sentido: TJSP; 6ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível n. 1020640-45.2016.8.26.0002; Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES; j. 18/08/2020). Concluindo, o downgrade não representa desequilíbrio contratual, na medida em que a cobertura securitária será diretamente proporcional ao valor do prêmio, o que acarreta o acolhimento da pretensão inicial nesse sentido. Por fim, não prosperam as pretensões indenizatórias do autor. A uma, porque o recebimento da diferença entre os valores que ele pagou pelo plano de saúde de categoria superior desde quando apresentou o pedido de migração, e os valores que teria pago caso a mudança tivesse sido prontamente deferida pela ré, acarretaria um enriquecimento sem causa do requerente (que é vedado pelo Direito), pois ele teve cobertura de modalidade superior (nesse sentido: TJSP; 1ª Câmara de Direito Privado; Apelação n. 1006344-94.2016.8.26.0009; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 12.06.2018). A duas, sopesando que a atitude da ré negando-se a realizar o downgrade não pode ser considerada geradora de indenização por dano moral, pois agiu ela dentro de um entendimento embora errôneo de que estava acobertada pelo contrato celebrado pelas partes o que retira a culpa dessa conduta e o consequente ato ilícito gerador da indenização pretendida. Assim, eventual dor interior sofrida pelo autor deve ser considerada dissabor do dia-dia que não comporta ressarcimento. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por EDMILSON BARBOSA contra BRADESCO SAÚDE S.A., condenando a ré a realizar o downgrade do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetiva4 e de acordo com o art. 85, parágrafo segundo5 , do Código de Processo Civil: a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em R$ 2.000,00 e b) arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré (referente a parte do pedido rejeitado), ora fixados em R$ 1.000,00 (v. fls. 197/202). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o autor baseia seu pedido indenizatório nas seguintes condutas da ré: não cumprir a liminar e cancelar o plano de saúde (v. fls. 210, quarto e último parágrafos, e fls. 211, terceiro parágrafo). Contudo, tais atos dizem respeito ao cumprimento da tutela de urgência deferida a fls. 33/35 e tornada definitiva pela r. sentença (v. fls. 201), motivo pelo qual deve ser objeto de incidente de cumprimento. Neste recurso, cabe apenas a análise da improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na inicial, sentença que deve ser mantida pelos fundamentos indicados pelo MM. Juízo de 1º grau. Quanto ao pedido genérico de inversão do ônus da sucumbência com a majoração dos honorários do advogado o autor, não comporta acolhimento, considerando a existência de sucumbência recíproca e a pouca complexidade da causa. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudemir Jose das Neves (OAB: 147399/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2148438-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2148438-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: K. M. C. M. - Agravado: V. da S. A. - Vistos. Alegando não se sentir segura na presença do agravado, afirma a agravante ter pleiteado ao juízo de origem que, considerando essa argumentação e a acolhendo, designasse audiência a realizar-se sob a forma virtual, o que não foi atendido, buscando a agravante, neste recurso de agravo de instrumento, que assim suceda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, as audiências sob a forma virtual são hoje uma realidade no Poder Judiciário brasileiro e se pode mesmo afirmar que elas constituem a regra, e não mais a exceção, tantas são as vantagens que essa forma de realizar um ato tão importante quanto é o da audiência judicial permite alcançar, sem causar, na grande maioria das vezes, qualquer prejuízo às partes. E quando há uma razão que pode contraindicar a realização da audiência presencial, então não há senão que se dar preferência à forma virtual para a realização do ato, como se dá no caso em questão, em que há um ponderoso motivo que foi apresentado pela agravante ao juízo de origem, que, contudo, não o bem valorou, como se deve concluir em cognição sumária. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, determinar que a audiência no CEJUSC, designada pelo juízo de origem, realize-se sob a forma virtual por videoconferência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paula Cristina Silva Teixeira (OAB: 268131/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146195-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2146195-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Antonio Corte Sobrinho - Agravada: Luiza Poltronieri Corte - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, a qual fez determinar que se aplicasse ao contrato individual de plano de saúde firmado com os agravados o índice de reajuste fixado pela agência reguladora, em lugar daquele que a agravante aplicou, sustentando a agravante que o reajuste aplicado não é excessivo e estaria em consonância com o patamar máximo estabelecido pela agência reguladora, enfatizando que o último reajuste aplicado, em março de 2022, fora negativo, da ordem de menos 8,19%, e que no caso do contrato individual em questão somente está a incidir o reajuste anual, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para controle de uma situação de risco criada pela r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se mantida a eficácia da r. decisão agravada, que, em tendo feito afastar o índice de reajuste aplicado pela agravante, poderá ter comprometido de modo sensível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, é indispensável, para a concessão da tutela provisória de urgência, que houvesse também a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação dos agravados na ação, quando afirmam que o reajuste aplicado teria sido em patamar diverso daquele previsto pela agência reguladora, fato sobre o qual a agravante legitimamente controverte, pormenorizando como, ao longo do tempo, vem calculando os índices e os aplicando ao contrato, dentro de uma margem que, à partida, parece observar os parâmetros máximos indicados pela agência reguladora, fato ao desimplicar do qual se exige uma cognição plena e exauriente, sem a qual não se pode afirmar, com um grau mínimo de segurança, que os reajustes aplicados ao contrato, em especial aquele objeto da r. decisão agravada, tenham sobre-excedido o que a agência reguladora previu e prevê, o que significa dizer que o juízo de origem agiu com açodamento e sem apoio em dados concretos e devidamente aferidos da relação jurídico-material objeto da lide, como bem argumenta a agravante. Importante sublinhar a questão do equilíbrio econômico-financeiro, que constitui um valor jurídico importante nos contratos individuais de plano de saúde, e esse valor está colocado em risco pela r. decisão agravada, que assim deve ser imediatamente suspensa. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Marcelo Gonçalves Moreno Gomez (OAB: 295234/SP) - Pérola Marina Tavares (OAB: 448635/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2148729-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2148729-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Alvina Casturiana de Almeida - Agravante: Oraci de Fátima Dias Palácio - Agravante: Euclides Ferreira - Agravante: Eraldo Camargo - Agravante: Luiz Ferreira - Agravante: Wiliam Aparecido Teixeira - Agravante: Carlos Antônio - Agravante: Geraldo Henrique - Agravante: Roselene dos Reis - Agravante: Daniel Lúcio Martins - Agravante: Maria Aparecida Gonçalves Bugiga - Agravante: Dirce dos Santos Camargo - Agravante: Terezinha Antônia da Conceição Ferreira - Agravante: Osvaldo Mariano - Agravante: Rosalino Pereira Izaías - Agravante: Izanilda da Silva Sant - Agravante: Andrelina Antônia Pereira - Agravante: Rosana Aparecida dos Santos - Agravante: Aparecida Paulino de Mor - Agravante: Aparecida de Lourdes Barbosa Silva - Agravante: Marcos Afonso Pereira - Agravante: Valéria Carvalho dos Santos Xavier - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Sustentam os agravantes que há a necessidade de o juízo de origem colmatar a lacuna criada na r. decisão agravada, que, ao determinar a suspensão do trâmite do processo, deixou de explicitar o que, no caso presente, amoldar-se-ia à temática que é objeto de incidente de recursos repetitivos, como também deixou de analisar o que, no entender dos agravantes, permite distinguir o objeto da ação do que forma o objeto daquele incidente, o que constitui uma exigência legal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está, de fato, submetida a uma situação de risco concreto e atual, o que impõe um efetivo controle por meio da tutela provisória de urgência, que é aqui concedida. Com efeito, seja em função do que exige o artigo 11 do CPC/2015, seja porque se trata de uma temática acerca do qual é imperioso um pronunciamento jurisdicional, conforme determina o artigo 1.307, parágrafos 9º. e 10, do CPC/2015, daí decorre que se impunha ao juízo de origem cuidasse analisar acerca do que os autores argumentaram quando alegaram que há, na demanda que ajuizaram, aspectos que a distinguem da temática tratada em incidente de julgamento de recursos repetitivos, matéria que não foi tratada na genérica r. decisão agravada, como não o foi na r. decisão proferida em face dos embargos declaratórios que os agravantes legitimamente haviam interposto. Trata-se, pois, de um direito processual que, em tese, os agravantes possuem quanto a que tenham analisada, em uma decisão com suficientemente fundamentação, uma matéria de relevo como é a matéria em questão, não se lhes denegando justiça, para se lhes reconhecer a proteção que é conferida pelo princípio do devido processo legal processual. Pois que, concedendo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, determino ao juízo de origem que, atendendo ao que o obriga o artigo 11 do CPC/2015, profira decisão fundamentada, em que cuide analisar se há ou não o fator de distinção que os agravantes afirmam existir, de maneira que se faça observar o direito processual dos agravantes à análise, em decisão fundamentada, da matéria que está prevista no artigo 1.037, parágrafo 9º. e 10, do CPC/2015. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23478/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2155226-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2155226-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almir Vespa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 622/625 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: / Trata -se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecia pelo executado Almir Vespa, em que se alega excesso de execução, sob o fundamento de que aplicado pelo exequente juros de mora de 1%, enquanto que o correto seria de 0,5% para o período entre 02/09 /1999 até 10/01/2003. Intimado, sustenta o exequente estar correto o cálculo de liquidação oferecido. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A sentença, transitada em julgado, constituiu como títulos executivos judiciais o valor indica do na inicial, atualizado e acrescido dos encargos de mora contratados a partir de 20.09.1999, o conforme se verifica da sentença copiada as fls. 382/384. Vieram os autos cópia dos documentos indicados na sentença, fls. 7, 8/12 e 24/39, dos autos físicos, copiadas as fls. 582/583, 584/588 e 602/617, destes autos digitais. Pois bem. Está correto o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, pois de acordo como que estabelecido na sentença. Sem razão o executado quanto alegação de que os juros de mora de vem ser calculados a razão de 0,5% para o período de inadimplência sob a vigência do Código Civil de 1.916. A contratação realizada entre as partes teve início em 12.04.1999, portanto, sob a vigência do Código Civil de 1.916, fls. 582/583. No caso concreto, deve ser aplicado o diploma legal vigente à época da contratação que considerava válido os juros moratórios legais em 6% ao ano, art. 1.062, caso não convencionados em percentual diverso em até 12% ao ano, art. 1.262. É o caso dos autos conforme se verifica do contrato celebrado, cláusula 12, os juros de mora foram contratados em 1% a.m., fls. 582/583, e foram corretamente aplicados pelo exequente conforme no período estabelecido na sentença, ou seja, a partir de 20.09.1999, fls. 382/384. É neste sentido o cálculo de liquidação de fls. 2. Destarte, não há excesso de execução, os juros de mora foram convencionados em 1% ao mês, nos termos do Código Civil vigente ao tempo da contratação. Tais juros foram corretamente aplicados no cálculo de liquidação. Posto isso, rejeito a impugnação e fixo o valor do crédito em R$ 7.400.653,42 para julho de 2021. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao atendimento consolidado pelo C .ST J na Súmula 519. A execução prossegue. Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 10 dias. Intimem -se.. Sustenta o agravante que os juros moratórios estão sendo cobrados em excesso. Diz que a partir do momento em que uma execução é ajuizada, a correção de débitos judiciais deve seguir os parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e não mais aquela prevista no contrato entre as partes. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001247-18.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001247-18.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Alexsander dos Santos Ribeiro de Melo - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 25/7/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALEXSANDER DOS SANTOS RIBEIRO DE MELO ajuizou ação revisional cumulada com consignação em pagamento em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., com quem alega haver entabulado contrato de financiamento, no qual se avençou o pagamento diferido no tempo de 48 parcelas de R$ 967,34, para a aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alega abusividade das seguintes taxas e tarifas: IOF, seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem. Requereu tutela antecipada. Pleiteia a revisão das taxas e juros alegados abusivos, bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Indeferiu-se a tutela (fl. 31). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 36/55). No mérito, pugnou pela legalidade de todas as tarifas guerreadas, ao argumento de inexistência de qualquer abusividade. Requereu a improcedência total da demanda. Sobreveio réplica (fls. 113/120). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para revisar o contrato, extirpando-se o valor da tarifa de avaliação de bem (R$ 450,00) da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Ante a mínima sucumbência da requerida, o autor responderá pelas custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 3 de maio de 2022. FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. Apela a instituição financeira ré, alegando que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 131/134). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/150). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não comporta ilegalidade, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 93/95 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora estabelecidos em 20% sobre o valor da causa, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003519-31.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1003519-31.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: R. M. O. C. - Apelado: B. S. ( S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 38097 Apelação Cível nº 1003519-31.2021.8.26.0292 Comarca de Jacareí Apelante: R. M. O. C. Apelado: B. S. ( S/A Juiz(a) de Direito: Luciene de Oliveira Ribeiro 1:- Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Rodrigo Miragaia Oliveira Costa, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Embargos à Execução em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 1/7). Aduziu, em síntese, que débito cobrado no processo de execução foi renegociado, acarretando em novação da obrigação. Sustentou ainda que o valor pactuado vem sendo pago de forma parcelada, nas correspondentes datas de vencimento. Requereu a declaração da nulidade da execução, por ausência de título, ou nulidade, pois não anuiu à novação, com a consequente extinção do feito. Juntou documentos. Impugnação aos embargos a fls. 229/233. Em preliminar, postulou o embargado a rejeição liminar dos embargos, visto que os executados já opuseram embargos à execução apresentando as mesmas alegações, com julgamento de improcedência. No mérito, alegou, em síntese, que a concessão de novos prazos para pagamento, sem manifestação expressa, sem intenção de extinção do débito, antes do pagamento da última parcela, não configura novação. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A r. sentença rejeitou a incidental. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando- se o disposto no artigo 85, parágrafo 13, do Código de Processo Civil. Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação (fls. 275/286). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 294/298). À fl. 435/438, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 321/330). É o relatório. 2:- Nos termos do inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada à fls. 323/330, que será regida pelas condições nela estabelecidas, e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea b no inciso III do artigo 487 do mesmo diploma legal. Em razão da avença, declara-se prejudicado o recurso. Realizadas as anotações necessárias, baixem os autos à origem. P. e Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1125192-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1125192-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ELIAS BENTO DA SILVA JUNIOR - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fl. 57, que diante do não cumprimento integral da determinação de emenda, julgou extinto o processo, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 60/76. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mais, afirma não haver indícios contrários à alegação de hipossuficiência, requer o reconhecimento de sua hipossuficiência, isentando-o do recolhimento das custas processuais e recursais. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas. Citada para apresentação de contrarrazões (fl. 77), a apelada ofereceu resposta ao recurso (fls. 82/88). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 169). Ante a não comprovação da satisfação dos requisitos legais foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 172). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 174). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a citação da apelada, realizada na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1070853-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1070853-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Andrade de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Credz Admnistradora de Cartões de Creditos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A: 1) providenciar o cancelamento da operação de compra com cartão de crédito final 14, no valor total de R$ 923,59 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), com pagamento em 05 (cinco) vezes de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), assim como todo e qualquer financiamento de valor; e 2) restituir ao demandante: quantia de R$ 2.041,78 (dois mil e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente, a partir dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) metade dos valores pagos no curso do processo, relativamente às operações não reconhecidas em questão, ocorridas em 14 de setembro de 2021. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (item 2 do dispositivo supra), na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré e 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual concedida a este (fls. 64). Há embargos de declaração rejeitados (fls.207). Aduz o autor pelas razões expostas às fls.210/230 almejando a reforma do julgado, vez que a condenação da recorrida ao pagamento em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores pagos (R$ 2.041,78) até a presente data, no importe de R$ 4.083,56, (quatro mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de dano material se impõe, acrescidos de juros e correção desde o desembolso, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência; b) A fixação por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do prejuízo, não somente no que diz respeito ao dinheiro, e sim ao tempo perdido de aproximadamente 02 meses, somente tentando resolver o problema de forma amigável com a recorrida, conforme comprovam os documentos prints de conversas/reclamações anexas com a petição inicial; Seja condenado o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contemplando a totalidade da condenação o acréscimo de juros, correção monetária. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: André Antonio de Lima (OAB: 416260/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Roberta Mestre Lopes (OAB: 255247/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2154516-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2154516-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Comercial Garla Ltda - Agravante: Icaro Trindade Rodrigues Garcia - Agravante: Renata Braga Lacombe Garcia - Agravado: Ms Empreendimentos e Participacoes S.a. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Icaro Trindade Rodrigues Garcia, Renata Braga Lacombe Garcia e Comercial Garla Ltda agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 399/400, integrada pela decisão de fls. 417, que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por Ms Empreendimentos e Participacoes S.a. rejeitou a exceção de pré-executividade, assim fundamentando: Fls. 295/317: cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada pelos executados, aduzindo que a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família dos coexecutados ÍCARO e RENATA, destinado à moradia da entidade familiar; que apesar da declaração do IR indicar também o apartamento situado em São Paulo, o bem é objeto de alienação fiduciária e pertence a ex-esposa de ÍCARO; que a garantia hipotecária sobre o imóvel foi outorgada em razão da exigência, como condição para aceite da repactuação do pagamento do saldo remanescente da transação imobiliária firmada com a Comercial Garla, da qual a coexecutada RENATA é sócia, e como a hipoteca não reverteu nenhum benefício para as pessoas físicas, não se aplica a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90; que houve a cumulação indevida de juros remuneratórios de 1% ao mês, pois os encargos da mora, incluindo os juros moratórios, encontram incidência a partir do inadimplemento e independem até mesmo de pedido expresso do credor, ao passo que os juros remuneratórios dependem de previsão contratual, traduzindo rendimento do capital do credor, e na hipótese de mora, somente os juros moratórios passam a ser aplicados sobre as parcelas em atraso; que trata-se de confissão de dívida atinente a débito de anterior compra e venda de imóvel, com previsão de pagamento em parcela única, e de incidência de juros remuneratórios e moratórios caso não houvesse o pagamento integral ajustado na data aprazada, importando em dupla punição pelo inadimplemento parcial, diante do pagamento realizado, devendo ser excluído os juros remuneratórios do cálculo de fls. 52; os honorários advocatícios convencionais são indevidos e ilegais, pois não cabe previsão contratual nesse sentido, em violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que a fls. 59/60 fixou 10% de honorários de sucumbência. Juntaram documentos (fls. 318/358). A exequente se manifestou a fls. 379/398, alegando que não há prova nos autos de que o casal Ícaro e Renata realmente residem no imóvel penhorado, tanto que no agravo de instrumento constou dúvida a respeito, e no documento juntado pelos executados a fls. 283/293 (alteração contratual da empresa, em 01/04/2021), a coexecutada RENATA continua a qualificar- se como residente em São Paulo, e em diversos contratos e escrituras públicas ambos declinaram o endereço existente na capital; que os encargos contratuais não se tratam de matéria de ordem público, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, e também depende de dilação probatória, sendo que a contratação de juros remuneratórios não é ilegal e decorreu da livre vontade das partes, estando pactuados na escritura pública, sendo que com a rejeição da exceção, descabe falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. DECIDO. Pois bem, referente à impenhorabilidade do imóvel, alegando os coexecutados ÍCARO e RENATA que se trata de bem de família, forçoso convir que não lograram êxito em demonstrar essa situação. A uma, porque conforme já salientado na decisão de fls. 167/168, na escritura hipotecária, firmada em 05/06/2019, bem como no contrato de compra e venda de imóveis, declararam residir no apartamento situado em São Paulo, não esclarecendo o motivo de terem declinado esse endereço no ano de 2019, quando ocorreu a venda do imóvel no ano de 2018. A duas, porque o imóvel foi dado como garantia na escritura de constituição de garantia hipotecária, sendo que ÍCARO e RENATA figuraram como intervenientes garantidores (fls. 29/34), decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 35/41), aplicando- se, no caso, o disposto no art. 3º, inciso V da Lei 8.009/90, posto que o imóvel foi oferecido para garantia pelo casal ÍCARO E RENATA (esta última sócia da empresa, que figura como devedora principal). Portanto, os documentos juntados não comprovam que se trata de “imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, consoante art.1º da Lei 8.009/90. No tocante ao valor do débito (juros remuneratórios e honorários advocatícios), a matéria deve ser suscitada nos embargos, meio processual adequado para a discussão da dívida. Nesse sentido: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). O uso da exceção é admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do título, declaráveis de ofício (RT 815/310). Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). No mesmo sentido: Lex-JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol. AASP 2.176/1.537). Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se. 2. Inconformados, argumentam os agravantes, em síntese, que o imóvel localizado em Araçoiaba da Serra (matrícula n.º 64.713), ainda que tenha sido oferecido em garantia hipotecária pelo casal, não se enquadra ao disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, uma vez configurar-se como bem de família, tratando-se do único imóvel de moradia destes e de sua família. Argumentam que: o imóvel objeto da penhora realizada na origem [...] se trata do único imóvel destinado a moradia da entidade familiar dos agravantes Ícaro e Renata, como se infere das fls. 91/103 e 318/358 do feito de origem, sendo que os documentos de fls. 326/358, que incluem as declarações de IRPF do casal, comprovam que o referido bem é o único imóvel residencial dos agravantes Ícaro e Renata. Outrossim, os boletos/faturas de taxa condominial, de mensalidade escolar e da CPFL (fls. 100/103 e 318/325) confirmam a residência da família no endereço retro mencionado desde longa data, inclusive pelos registros de utilização de energia, que são muito acima do padrão mínimo, confirmando o consumo compatível com imóvel efetivamente habitado. Aliás, as faturas de serviços de internet e TV por assinatura, atinentes aos meses de outubro de 2019 e fevereiro de 2020 (fls. 91/99), no item detalhamento dos serviços de TV, indicam a contratação avulsa de diversos filmes, incluindo títulos infantis como Harry Potter, exibidos durante dias úteis e fim de semana (fls. 93 e 99), sendo que tais constatações confirmam inequivocamente que os agravantes Ícaro e Renata, junto com o filho menor destes, efetivamente mantêm moradia perene no imóvel adrede citado.. (fls. 07/08, destes autos). Insistem que a garantia hipotecária foi prestada pelos agravantes em razão da exigência da agravada, sem a qual não aceitaria a repactuação do pagamento do saldo remanescente da compra e venda imobiliária celebrada com a empresa Comercial Garla, da qual a agravante Renata é sócia, como se verifica dos contratos acima mencionados. Defendem que a mencionada hipoteca em nada beneficiou sua família, mas, ao contrário, somente onerou estes em favor da agravante Comercial Garla. Também sustentam que os juros aplicáveis em razão da mora do devedor e a verba honorária advocatícia constituem efetiva matéria de ordem pública. Dessa forma, refutam a previsão contratual quanto à cobrança de juros remuneratórios, em caso de mora. Defendem que: os juros remuneratórios (compensatórios) não têm a finalidade de sancionar a mora do devedor, mas se destinam a remunerar o capital do credor diante do negócio celebrado, e, portanto, os referidos juros se aplicam via de regra aos contratos de mútuo com fins econômicos, nos termos do artigo 591 do Código Civil, de maneira que sua incidência seria possível sobre as parcelas que compõem o mútuo ajustado. Todavia, na hipótese de se configurar somente descumprimento/atraso (mora) do devedor no cumprimento de sua prestação, os juros cabíveis serão apenas os moratórios, cuja incidência se mantém até que a dívida seja paga. (fls. 22, destes autos). Finalmente, alegam que a agravada também incluiu no valor executado a verba honorária de 20% sobre o total do débito, no importe de R$ 170.898,06 até novembro de 2019, com arrimo no item 04 da escritura pública de fls. 29/34 e no item 08 do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças de fls. 35/41. Todavia, defende que não é possível a ingerência dos contratantes em tais questões, mediante ajuste em âmbito extrajudicial acerca das verbas devidas, parâmetros e responsabilidade pelo pagamento, uma vez que se estaria usurpando a competência judicial. Os recorrentes pugnam, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão com consequente acolhimento integral de sua exceção de pré-executividade. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 470/471). 4. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, ante o risco expropriação do bem. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Batista Leandro Saverio Scrignolli (OAB: 210308/SP) - Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli (OAB: 251808/SP) - Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Erica Valente Ferreira de Sousa (OAB: 251463/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1037653-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1037653-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glenda do Amarante Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 34.795 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Juros remuneratórios capitalizados. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,57% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação: temas não suscitados na inicial. Pedidos a respeito não deduzidos pela autora. Sentença extra petita, ao julgar questões não explicitadas na causa de pedir e no pedir. Error in procedendo pronunciável de ofício. Preservação dos demais termos da r.sentença. - Recurso desprovido. 1) A r. sentença de fls. 41/43 liminarmente julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou a autora nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 48/55, GLENDA DO AMARANTE FARIAS insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícita e indevida a tarifa cobrada por serviço não prestado (avaliação do bem). O seguro prestamista caracterizou venda casada e deverá ser expurgado. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões da ré, que foi citada. É o relatório. 2) Não tem razão a parte autora em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 22 de setembro de 2018, com previsão expressa de juros capitalizados (claúsula 14.2.1, fls. 30), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,57% ao mês, 20,61% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 1,94% ao mês, 26,33% ao ano. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet. No Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, ao seguro e bem assim ao IOF adicional, verifica-se que a autora, em sua inicial, na realidade limitou-se a impugnar, mui genericamente, a cobrança pela elaboração de cadastro e emissão de carnê de pagamento (TAC/TEC), deixando de apresentar os fundamentos relativos às demais tarifas, seguro e tributo; nada se falou a respeito, perdendo-se a estereotipada inicial em generalidades. O pedido inicial, que delimita a extensão da lide, segundo a doutrina de LIEBMAN, é muito claro e assim foi redigido, no ponto (fls. 14): III Sejam expurgadas as cobranças das TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê etc), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores” O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, cabe ao autor, na petição inicial, a fixação dos limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. Nesse sentido, a doutrina: Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA A. NERY, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. RT, pág. 604). Especificamente em relação aos contratos bancários, incide a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Isso se verifica na hipótese concreta, observando-se que a autora não apresentou, na inicial, causa de pedir específica e pedidos relativamente à tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF, de tal modo a inviabilizar a cognição a respeito. Cumpre observar, ademais, que o contrato não prevê a cobrança das únicas tarifas realmente impugnadas (TAC/TEC). A autora não apresentou causa de pedir e pedido relativamente às tarifas, seguro prestamista e IOF, de tal modo a inviabilizar a cognição a respeito, não sendo possível julgar tais temas, sob pena de se exarar sentença extra petita, passível de ser anulada, inclusive ex officio, em razão de vício insanável e obstativo ao regular curso do processo (error in procedendo, incongruência objetiva), nos termos dos artigos do CPC já transcritos. Conforme a abalizada doutrina de FREDIE DIDIER JR: Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida,(ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que ser aproveitado. (...). Nestes casos (vícios de congruência da sentença), CASSIO SCARPINELLA BUENO leciona que: Todos esses casos são de nulidade absoluta da sentença que, se não corrigidos no processo em curso, dão ensejo à propositura de ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC. Durante o processo, é possível a correção desses vícios pela oportuna oposição de embargos de declaração (CPC, art. 535) que, reconhecendo o vício, terão, inegavelmente, efeitos modificativos. Ultrapassada a oportunidade da oposição dos declaratórios, o vício é passível de correção por recurso de apelação ou, até mesmo, por recurso extraordinário e/ou especial quando presentes seus pressupostos próprios. (...) Nos casos de excesso de sentença, isto é, julgamentos ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes. (...). Ante o exposto, verificada a ocorrência de julgamento extra petita, de ofício anulo a sentença na parte que tratou do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, por falta de pedido e causa de pedir a respeito. No mais, desprovejo o recurso e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade com que litiga. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 13 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2156083-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2156083-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Idimilson Jair Balthazar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156083-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Agravado: IDIMILSON JAIR BALTHAZAR Comarca: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Herivelto Araújo Godoy (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que suspendeu o cumprimento da liminar de busca e apreensão, ante o pagamento parcial do débito Pede o agravante a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que para purgação da mora, era necessário o pagamento integral do débito, posto que se trata de contrato de alienação fiduciária. Impugnou o recebimento da peça de defesa, antes do cumprimento da liminar. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, cuida-se de ação de busca e apreensão, em decorrência do inadimplemento da parcela de nº 8 do contrato firmado entre as partes. Deferida a liminar de busca e apreensão, o réu peticionou nos autos informando que estava em débito, apenas, em relação à parcela com vencimento no mês de março do corrente ano. Aduziu mais que, procurou a instituição financeira, mas não obteve êxito em liquidar o débito. Com a petição, juntou depósito judicial referente a parcela em aberto. O réu admitiu que estava em débito com a parcela referente ao mês de março de 2022. Portanto, o inadimplemento acarreta o vencimento antecipado das demais parcelas. Assim, para purgação da mora, deveria o requerido ter efetuado o depósito da integralidade da dívida. Neste sentido: REsp 1418593 / MS - RECURSO ESPECIAL 2013/0381036-4 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 27/05/2014 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (destaquei) Como bem destacou o I. Min. Relator do recurso cuja ementa transcrevi acima: O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto- Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual). Esse é também, por todos, o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: e) Purga da mora: era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575). Logo, considerando que houve apenas o pagamento de parte do débito, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a r. decisão que determinou o recolhimento do mando de busca e apreensão. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOJ, considerando que o agravado já dispõe de advogado constituído nos autos (fls. 79 dos autos principais). Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Rubens Pereira Feichas Netto (OAB: 166302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014820-65.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1014820-65.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Nelita Gonçalves Pinto da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de recurso de apelação (fls. 102/116) interposto contra a r. sentença (fls. 99) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de inexigibilidade de débito c.c indenizatória por dano moral e material, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com custas pela autora. No apelo reiterou o pedido de deferimento de assistência judiciária, já que não possui condições financeiras para suportar o recolhimento das custas e pleiteou inexigibilidade de débitos, já que foi vítima de golpe por pessoas que se passaram por funcionários do réu, realizando compras e empréstimos em seu nome e no seu cartão, em perfil superior e diverso do seu, havendo falha na segurança do banco, além de possuir seguro Itaú. Aduziu restar configurado o dano moral e material, cabendo indenização. O recurso tempestivo, não foi contrariado (fls. 166). Valor atribuído à causa em 27/09/2021: R$ 27.002,63. É o relatório. Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo, porém, reiteração de pedido de assistência judiciária, , negado na origem (fls. 85). A benesse foi indeferida por acórdão, sendo a parte apelante intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do nCPC (fls. 202/205). Após disponibilização no DJE (fls. 206) sobreveio manifestação da apelante pela desistência do recurso por impossibilidade de arcar com o preparo (fls. 208). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Yngrid de Melo Costa Silva (OAB: 93937/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402



Processo: 2135093-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2135093-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maria do Carmo Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2135093-32.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA DO CARMO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 12 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria do Carmo Rodrigues. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 3.483,70 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) (fl. 121). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001117-36.2020.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1001117-36.2020.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Jefferson Eliandro da Silva - Apelante: Anderson Eliano da Silva - Apelante: Monieli Aparecida da Silva - Apelante: Lilian Cizeli da Silva Arruda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.053 APELAÇÃO nº 1001117-36.2020.8.26.0607 TABAPUÃ Apelantes: JEFFERSON ELIANDRO DA SILVA E OUTROS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Patrícia da Conceição Santos Vistos. Cuida-se de alvará judicial formulado por filhos de servidora pública estadual, falecida em 10 de maio de 2020, objetivando que sejam informadas todas as verbas a que fazia jus a servidora, tais como verbas rescisórias, licenças-prêmio e férias não fruídas, determinando-se a expedição de alvará para seu levantamento, bem como que seja concedido o levantamento do saldo atualizado existente na agência nº 2698-0, conta nº 105.133-4, do Banco do Brasil S. A. A sentença de f. 49/50, cujo relatório adoto, deferiu a expedição de alvará, em favor dos autores para levantarem junto ao Banco do Brasil, conta nº 105.133-4, agência n° 2698-0, o saldo deixado no valor de R$ 603,34 pela falecida Angela Eliza Varolo, mais acréscimos legais, encerrando-se a conta, e julgou extinta a ação, sem o conhecimento do mérito, no tocante à cobrança das verbas rescisórias deixadas pela de cujus. Apelam os autores. Alegam que os documentos de f. 28 e 18 demonstram, respectivamente, possuir a servidora férias e licenças-prêmio não fruídas e ter deixado filhos maiores como legítimos sucessores, para fins de recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pela falecida. Aduzem inexistir a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirmam que o levantamento das verbas rescisórias independe de inventário, na forma do disposto nos arts. 666, do CPC, e 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80. Sustentam, ademais, ser de competência da Vara de Família e Sucessões o direito às referidas verbas, e não da Vara da Fazenda Pública, bem assim ter a servidora falecida deixado bens inventariados extrajudicialmente, consoante se verifica na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio, integrando as verbas postuladas esse espólio, matéria a ser dirimida pelo juízo de família e sucessões. Requerem, assim, a anulação da sentença e a manutenção da ação na Vara Única da Comarca de Tabapuã, porquanto não instalada a Vara de Família e Sucessões, determinando-se que o apelado informe e deposite nos autos todas as verbas a que fazia jus a servidora falecida; e, ainda, que o procedimento de jurisdição voluntária seja convertido em contenciosa (CPC, arts. 4º e 6º), caso se entenda haver conflito entre as partes (f. 53/9). Ausentes contrarrazões (f. 65). É o relatório. O objeto do alvará circunscreve-se à autorização judicial para a prática de determinado ato; no caso, o levantamento dos saldos existentes em conta bancária de titularidade da falecida, mediante suprimento da vontade de quem não mais a pode exprimir. A pretensão voltada contra o Estado não cabe nos estreitos limites do procedimento. Aliás, sequer há justificativa para intervenção jurisdicional na questão, pois em tese e assegurado aos interessados o direito à obtenção de certidões junto ao poder público. Acaso negado, dispõem de duas vias: a do art. 727 do Código de Processo Civil ou a contenciosa adequada. A matéria foi bem dirimida na sentença, que não comporta adminículos. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Leonardo Gil Cunha (OAB: 258171/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1022287-39.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 1022287-39.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apelada: Leonor Saguir Jaber - Apelada: Adriana Jaber - Apelada: Mariana Saguir Mussi - Apelado: Marco Antonio Jaber - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP em face de Leonor Saguir Jaber e outros, objetivando seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja determinada a incorporação do imóvel expropriado ao seu patrimônio, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A r. sentença de fls. 628/632, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, e declaro incorporado ao patrimônio público da expropriante o imóvel descrito na inicial, de propriedade da expropriada, mediante o pagamento de R$ 1.900.00,00 (um milhão e novecentos mil), para novembro de 2020, devendo a diferença entre o valor ora fixado e os valores depositados nos autos ser corrigida desde a data supra mencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% valor da oferta (inicial e complementação), depositados nos autos, atualizados, a contar da data da imissão na posse até o trânsito em julgado, além de juros moratórios, de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta (inicial e complementação), a contar do trânsito em julgado, facultando-se a compensação com os (eventuais) impostos devidos até a imissão na posse, desde que exigíveis e imprescritos. A parte Expropriante deverá pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da diferença entre a oferta inicial e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto lei nº 3.365/41 e transitada em julgado a presente, defiro o levantamento do valor indenizatório em favor da parte Expropriada, observando-se que já houve o levantamento por esta do valor equivalente a 80% do montante depositado em Juízo. Satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio à EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP, expedindo-se carta de adjudicação. Apela a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (fls. 647/665) afirmando que O primeiro ponto de irresignação da Apelante em relação ao montante indenizatório calculado pelo Jurisperito, e acolhido pelo MM. Juízo a quo, cinge-se à área considerada para avaliação, uma vez que, embora o próprio Vistor tenha afirmado que a área desapropriada atinge 389,97m2, para sua avaliação ele considerou a área constante do lançamento de IPTU, qual seja 422,00m2, o que não pode prevalecer. Como demonstrado nas plantas de fls. 55/56, parte do imóvel já havia sido objeto de desapropriação, pela Prefeitura de Santos, motivo pelo qual o posicionamento adotado pelo Perito implica em incontestável enriquecimento sem causa dos Expropriados, na medida em que eles já foram indenizados, pela Prefeitura de Santos, pelo restante da área que, de fato, sequer mais existe. Trata-se de evidente bis in idem. Notem, Exas., a reprodução da planta de fls. 55 (...).Essa característica específica do imóvel não poderia, ainda mais sem qualquer justificativa, ser desconsiderada, seja pelo Perito, seja pelo Magistrado prolator da decisão combatida. Mesmo porque o próprio expert afirma, em resposta ao quesito de número 1, da Apelante (fls. 487), que a medição da área foi refeita, tendo se concluído pela área fática de 393,07m2 (...).A prevalecer a decisão combatida, Exas., será a Apelante compelida a pagar por área inexistente, não objetivada nesta ação, área esta que já foi alvo de desapropriação, pela qual, repita-se, os Apelados já receberem a respectiva indenização, da Prefeitura Municipal de Santos. E não há dúvidas quanto ao recebimento da indenização, pois, do contrário, a Prefeitura não teria sido imitida na posse do imóvel e não teria implantado a faixa viária que hoje se encontra em seu lugar. No mais, impugna outros pontos do laudo pericial e da r. sentença, tais como a fixação de juros compensatórios, honorários advocatícios e imputação de pagamento do IPTU. Contrarrazões às fls. 675/688. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive, com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção ou complementação de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessário o esclarecimento da prova pericial. Isso porque, como relatado, apela a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP (fls. 647/665) afirmando que O primeiro ponto de irresignação da Apelante em relação ao montante indenizatório calculado pelo Jurisperito, e acolhido pelo MM. Juízo a quo, cinge-se à área considerada para avaliação, uma vez que, embora o próprio Vistor tenha afirmado que a área desapropriada atinge 389,97m2, para sua avaliação ele considerou a área constante do lançamento de IPTU, qual seja 422,00m2, o que não pode prevalecer. Como demonstrado nas plantas de fls. 55/56, parte do imóvel já havia sido objeto de desapropriação, pela Prefeitura de Santos, motivo pelo qual o posicionamento adotado pelo Perito implica em incontestável enriquecimento sem causa dos Expropriados, na medida em que eles já foram indenizados, pela Prefeitura de Santos, pelo restante da área que, de fato, sequer mais existe. Trata-se de evidente bis in idem. Notem, Exas., a reprodução da planta de fls. 55 (...).Essa característica específica do imóvel não poderia, ainda mais sem qualquer justificativa, ser desconsiderada, seja pelo Perito, seja pelo Magistrado prolator da decisão combatida. Mesmo porque o próprio expert afirma, em resposta ao quesito de número 1, da Apelante (fls. 487), que a medição da área foi refeita, tendo se concluído pela área fática de 393,07m2 (...).A prevalecer a decisão combatida, Exas., será a Apelante compelida a pagar por área inexistente, não objetivada nesta ação, área esta que já foi alvo de desapropriação, pela qual, repita-se, os Apelados já receberem a respectiva indenização, da Prefeitura Municipal de Santos. E não há dúvidas quanto ao recebimento da indenização, pois, do contrário, a Prefeitura não teria sido imitida na posse do imóvel e não teria implantado a faixa viária que hoje se encontra em seu lugar. E, observa-se que, de fato, após a juntada do laudo pericial definitivo (fls. 483/495), a ora apelante apresentou laudo divergente, nos seguintes termos: (...) Para a avaliação o Perito utilizou-se da área de 422,00m², conforme consta no IPTU do imóvel: (...) Foi realizada uma nova medição da área, sendo apurados os seguintes valores: Testada (largura) = 9,00m + 9,48m = 18,48m; Lado esquerdo interno (comprimento) = 18,34m; Largura interna do meio do imóvel = 17,84m; Corredor dos fundos à frente = 21,27m; Área do Mezanino = 4,30m x 17,84 m = 76,71m²; Área do corredor = 3,90m x 3,09m = 12,05m²; e Área do terreno = 18,48m x 21,27m = 393,07m². Portanto, para área construída total, temos 393,07m² + 76,71M² - 12,05m² = 457,73m². Portanto, a área de terreno a ser considerada é de R$ 393,07m2, conforme medido e conferido in loco por todas as partes! O Expert levou em consideração uma área divergente tanto da matrícula, quanto do levantamento apresentado, com um aumento de 7% em relação a área real, sem qualquer justificativa! (fls. 507/510). Como se vê, o assistente técnico questionou o laudo quanto à medição da área objeto da desapropriação, aspecto de fundamental importância no cálculo da indenização. Assim, considerando a natureza técnica da controvérsia, para que se possa analisar o pleito inicial na sua plena extensão, este relator entende necessária a manifestação do Sr. Perito, para que esclareça a divergência apresentada, notadamente, quanto à medição e valoração da área objeto dos autos, como referido, observada a alegação de que será a Apelante compelida a pagar por área inexistente, não objetivada nesta ação, área esta que já foi alvo de desapropriação, pela qual, repita-se, os Apelados já receberem a respectiva indenização, da Prefeitura Municipal de Santos, observando-se, ainda, o atual procedimento e a posterior manifestação das partes, impondo-se, para tanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do 938, § 3º, do Código de Processo Civil Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para esclarecimento da perícia, oportunizada a posterior manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Maria Madalena Wagner (OAB: 39049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2061439-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2061439-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Agravado: Município de Campinas - Cuida-se de agravo interno interposto pelo Condomínio Shopping Parque D. Pedro contra decisão unipessoal em que neguei antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento n. 2061439- 12.2022.8.26.0000. Sustenta o recorrente que: a) não se trata de “quadro inalterado” quanto à vigência da apólice apresentada; b) cumpriu o determinado no agravo de instrumento n. 2193194-96.2021.8.26.0000; c) há cláusula expressa obrigando-o a manter o seguro até que o risco desapareça ou sobrevenha nova garantia; d) a renovação da apólice é obrigatória, sob pena de configurar-se sinistro; e) a 18ª Câmara não determinou contratação de seguro com prazo infinito/indeterminado; f) é razoável o quinquênio estabelecido; g) há patente equívoco no decisum recorrido; h) presente está o periculum in mora (fls. 1/10). O ente federativo pronunciou-se da seguinte forma: a) o endosso apresentado não atende o v. acórdão proferido no agravo de instrumento prístino; b) a apólice deve contemplar todo o curso da execução fiscal; c) embora tenha havido ampliação do prazo de vigência, este segue indeterminado; d) o executado não provou impossibilidade de contratação de seguro com prazo de vigência indeterminado; e) com longo trâmite do executivo fiscal, há risco de ineficácia da garantia; f) ausentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora (fls. 17/22). O recorrente acaba de noticiar perda do objeto (fls. 35). É o relatório. Deferindo requerimento do Condomínio Parque Shopping D. Pedro, na data de ontem julguei prejudicado o agravo de instrumento n. 2061436-12.2022.8. 26.0000, que ele interpôs. Motivo: o executado apresentou na origem uma carta de fiança com prazo indeterminado. Agora o Condomínio deseja que se considere prejudicado também este recurso, por perda de objeto (fls. 35). Diante do requerimento da parte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Por óbvio, este recurso deverá ser retirado da pauta de julgamento telepresencial (v. fls. 30/31). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2157479-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2157479-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lucas Ederson Pereira de Sousa - Impetrante: Osmar Justino dos Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2157479- 56.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado OSMAR JUSTINO DOS REIS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS EDERSON PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Sorocaba. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante, no último dia 7, pelo crime de receptação, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva, por r. Decisão proferida, em audiência de custódia, pelo douto Magistrado ora apontado como coator (IP 1501301-84.2022.8.26.0567). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em resumo, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta o impetrante, ainda, ilicitude da prova que deu suporte à prisão em flagrante, pois a inspeção realizada no telefone celular apreendido em poder do paciente não foi precedida de autorização judicial. Pede-se, enfim, seja LUCAS colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a busca domiciliar foi precedida de autorização judicial, o que afasta qualquer hipótese de ilicitude. Nem se diga que aos policiais seria defeso inspecionar o aparelho celular, procedimento que se mostrava necessário justamente para se poder efetuar a apreensão. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. O paciente, reincidente, foi surpreendido em poder de aparelho celular roubado há alguns meses, o que demonstra, ao menos num primeiro momento, maior envolvimento com atividades delituosas. Nesse contexto, é lícito projetar que LUCAS, em liberdade, poderá colocar em risco a paz pública, mediante a prática de novos ilícitos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - 10º Andar



Processo: 2168817-32.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-14

Nº 2168817-32.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: João Martins - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO NÃO ACOLHIMENTO DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Renata Aleman Mendes Catran (OAB: 321687/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005326-30.2010.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Edma Teixeira de Lima Cambui (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Carlos Lopes Mello e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE VENDA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA É FALSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU, DE FORMA CATEGÓRICA, A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR, DECLAROU A FALSIDADE DA ESCRITURA E CONDENOU A TABELIÃ, O ADQUIRENTE E A ESPOSA DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00 - IRRESIGNAÇÃO APENAS DA ESPOSA DO ADQUIRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO, NEM ESTAVA PRESENTE QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE TIVESSE CIÊNCIA DA FRAUDE, OU DE QUE NÃO TIVESSE TOMADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CELEBRÁ-LA ESCRITURA ASSINADA APENAS PELO MARIDO DELA E PELO ALIENANTE - DÍVIDAS ORIUNDAS DE ATOS ILÍCITOS DE UM DOS CÔNJUGES QUE NÃO OBRIGAM O OUTRO APELANTE QUE DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shilma Machado da Silva (OAB: 216332/ SP) - Lilian de Almeida Atique (OAB: 223457/SP) - Ivan Laurindo Matarazzo da Silva (OAB: 108696/SP) - Dalva de Almeida (OAB: 211468/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0007009-16.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Plinio David Gastaldo Morales - Apelado: Fernando Gastaldo Morales (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AÇÃO AJUIZADA POR UM DOS HERDEIROS EM FACE DO OUTRO, QUE FIGUROU COMO INVENTARIANTE DOS BENS DEIXADOS PELOS PAIS DE AMBOS SENTENÇA QUE JULGOU A SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, RECONHECENDO UM DÉBITO EM FAVOR DO AUTOR DE R$ 102.136,82 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE, NO CÁLCULO, O PERITO APUROU APENAS AS RECEITAS E DESPESAS DO ESPÓLIO, SEM CONSIDERAR QUE PARTE DOS ALUGUERES PAGOS ERAM JÁ DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA DO PRÓPRIO AUTOR VALORES QUE TERIAM SIDO INCLUÍDOS NO CÁLCULO, COMO DÉBITO DO RÉU, A DESPEITO DE O PAGAMENTO TER SIDO FEITO EM CONTA DO AUTOR ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, POR MEIO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRADORA, DE QUE DEPÓSITOS DE ALUGUEL CONSIDERADOS NO CÁLCULO FORAM FEITOS EM CONTA DO AUTOR AUTOR QUE RECONHECEU, EM RÉPLICA, A EXISTÊNCIA DE TAIS DEPÓSITOS, E NÃO OS IMPUGNOU NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO VALORES QUE DEVEM SER ABATIDOS DO DÉBITO APURADO PELO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REGULARMENTE FIXADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egberto Gullino Junior (OAB: 97244/SP) - Carlos Lebre Albuquerque (OAB: 166836/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0014404-05.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Embargdo: Ermelindo Rezende Pereira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/ SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Luiz Carlos Toledo Galvao de Camargo (OAB: 74102/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000701-37.2010.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Flavia Cristina Pompeo Galvao - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SUCESSÃO LEGÍTIMA PROCEDÊNCIA ADEQUAÇÃO RÉ QUE CONSTA TER SIDO CONDENADA DEFINITIVAMENTE NA JUSTIÇA CRIMINAL PELO HOMICÍDIO DE SEU MARIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.814, I DO CÓDIGO CIVIL IRRELEVÂNCIA, NESTE CASO, DE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES, CUIDANDO-SE DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA APELANTE QUE FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcio Basile (OAB: 32625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0086430-15.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kiddo Indústria e Comércio Ltda (Atual Denominação) e outros - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Apelado: Synergy Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE ÁREA COM NATUREZA ADMINISTRATIVA - ARTIGO 246 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELAÇÃO DEVE SER CONHECIDA COMO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Fernanda Papassoni dos Santos (OAB: 308146/SP) - Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001139-16.2011.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Alzira Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM VIRTUDE DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). DECISÃO DE NATUREZA VINCULANTE. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RAZÕES RECURSAIS COM OBJETIVO DE MODIFICAR O JULGADO, COM INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO